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ID
1030813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

O magistrado de vara da infância e juventude pode determinar, de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino nos casos em que a criança ou o adolescente estejam em situação de risco, não importando tal determinação em violação do princípio dispositivo. Nesses casos, a ordem de ofício dada pelo magistr ado tem caráter administrativo-judicial, submetendo-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente no que se refere aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.

Alternativas
Comentários
  • A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
  • Para contribuir ao exposto pela colega:

    O  texto  legal  em  análise  dispõe,  a  um  tempo,  sobre  o procedimento  e  sobre  os  poderes  do  juiz.  À  inexistência  de procedimento  específico,  a regra  não é da aplicação  subsidiária  do procedimento  ordinário  previsto  no  Código  de  Processo  Civil. Poderá  ser  adotado  pelo  juiz,  ouvido  o  Ministério  Público,  o procedimento  que lhe parecer  mais  adequado.  Por  outro  lado,  não está  ele sujeito  ao princípio  dispositivo  na instrução  da causa,  não tendo  aplicação  estrita,  no  regime  do  Estado,  o  princípio  da iniciativa  das  partes  em  matéria  de  prova  (‘judex  secundum allegata  et probata  partirum  judicare  debet’). Caber  ao magistrado adotar  a iniciativa  para  ‘investigar  os fatos  e ordenar  de ofício  as providências  necessárias’,  como  é  explícito  o  dispositivo comentado,  o que  bem revela  que  o Estatuto  perfilhou  a tendência doutrinárias  que procura  conferir  ao juiz,  cada  vez mais,  um papel mais  ativo  no  processo.  Isso  conduz,  por  outro  lado,  à  atenuação do formalismo  processual.”  (Artigo 153. In: Muniz Cury (Coord.). Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  Comentado:  comentários jurídicos  e sociais,  9  ed. São Paulo: Malheiros Editores,  2008.  p. 595.) trecho extraído do site http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/04/10/segunda-turma-eca-medidas-protetivas-determinadas-de-oficio-comentada/

  • "Capítulo II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    (...)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;"


  • GABARITO: CERTO

    MEDIDAS PROTETIVAS - O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. As medidas de proteção são aplicáveis a crianças ou adolescentes em situação de risco, ou seja, quando seus direitos estiverem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA.

    O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo MP.

    A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso? SIM. Com base no art. 153 do ECA: Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a competência do juiz da vara de infância e juventude. Segundo entendimento do STF, o magistrado pode determinar, mesmo que de ofício, a realização da matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe violação a do princípio dispositivo. Neste sentido, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, ainda que de ofício. 
    Precedentes: AgRg no RE 410.715-SP,DJ3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/04/2010. RMS 36.949-SP- Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. VER EM INFORMATIVOS DO STJ: INFORMATIVO Nº0500.
    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.