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A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
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Para contribuir ao exposto pela colega:
“O texto legal em análise dispõe, a um tempo, sobre o procedimento e sobre os poderes do juiz. À inexistência de procedimento específico, a regra não é da aplicação subsidiária do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Poderá ser adotado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, o procedimento que lhe parecer mais adequado. Por outro lado, não está ele sujeito ao princípio dispositivo na instrução da causa, não tendo aplicação estrita, no regime do Estado, o princípio da iniciativa das partes em matéria de prova (‘judex secundum allegata et probata partirum judicare debet’). Caber ao magistrado adotar a iniciativa para ‘investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias’, como é explícito o dispositivo comentado, o que bem revela que o Estatuto perfilhou a tendência doutrinárias que procura conferir ao juiz, cada vez mais, um papel mais ativo no processo. Isso conduz, por outro lado, à atenuação do formalismo processual.” (Artigo 153. In: Muniz Cury (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, 9 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 595.) trecho extraído do site http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/04/10/segunda-turma-eca-medidas-protetivas-determinadas-de-oficio-comentada/
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"Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
(...)Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;"
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GABARITO: CERTO
MEDIDAS PROTETIVAS - O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. As medidas de proteção são aplicáveis a crianças ou adolescentes em situação de risco, ou seja, quando seus direitos estiverem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA.
O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo MP.
A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso? SIM. Com base no art. 153 do ECA: Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf
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A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a competência do juiz da vara de infância e juventude. Segundo entendimento do STF, o magistrado pode determinar, mesmo que de ofício, a realização da matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe violação a do princípio dispositivo. Neste sentido, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, ainda que de ofício.
Precedentes: AgRg no RE 410.715-SP,DJ3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/04/2010. RMS 36.949-SP- Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. VER EM INFORMATIVOS DO STJ: INFORMATIVO Nº0500.
GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.