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Questões de Justiça da Infância e da Juventude


ID
90421
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que

Alternativas
Comentários
  • ECA 8069/90Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991).Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
  • Questão anulada pela banca.
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei 8.069/1990:ITEM (A):Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)ITEM (B):Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.ITEM (C):Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.ITEM (D):Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.ITEM (E):Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

ID
123517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a)  Não é podem, elas simplesmente são isentas. O podem dá impressão que outra alternativa, ou seja, a cobrança de custas. Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
    b) Não é tutor ad hoc de membros do Conselho Tutelar. É nomeado um curador. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    c) Correto. Art. 143

    d) Não será expedida certidão como forma de coibir novas práticas infracionais. 

    e) é assegurada a visitação dos pais e defensor. aRt. 124, VII

  • c) CORRETA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos

    que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua

    autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar

    a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a

    nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do

    nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o

    artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,

    se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • a) Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) em vez de 21, a idade limite é 18.

    c) Correta. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    d) Art. 144. A expedição "somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 141, §2º do ECA (Lei 8.069/90), as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude SÃO (e não "podem ser") isentas de custas e emolumentos, independentemente do objeto (não só para dar atendimento às reivindicações dos que se encontram em situação de risco iminente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 142 do ECA c/c artigos 3º a 6º do Código Civil, os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil:

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 144 do ECA:

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 111, inciso VI, do ECA:


    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

            I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

            II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

            III - defesa técnica por advogado;

            IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

            V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

            VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 143 do ECA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 



  • Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Com essas regalias aí até eu vou querer cometer crime.

  • Deve-se proteger a imagem da criança e do adolescente em prol da dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Complemento

    (e) INCORRETA. a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    ART. 111 São asseguradas ao adolecente, entre outras, as seguintes garantias:

    ...

    IV - direito de solicita a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • a)
    é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude SÃO isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (ART 141 -ECA).

     b)
    os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual
     c)
     Certa. Art 143 - ECA

     d)
    a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse é justificado a finalidade. Art 144 - ECA
     

    e) art 111, IV

  • Cuidado com o dia a dia, é comum ver em jornais e notícias as iniciais dos menores de idade.

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    vedado o PAJU.

  • Confesso nem sonhava que não poderia divulgar as iniciais do nome dos adolescentes, no ART. 143 do ECA, ótimo mais uma que eu aprendo hoje.

  • DOUGLAS ALGAYER,eu errei por causa do polícia 24 horas Hahah

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • GABARITO C

    A - é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude podem ser isentas de custas e emolumentos para dar atendimento às reivindicações dos que se encontrarem em situação de risco iminente.

     Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    _________

    B - os menores de 12 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual, podendo, em casos emergenciais nos quais o bem-estar e a segurança do menor estejam sob ameaça, ser nomeado como tutor ad hoc um dos membros do conselho tutelar municipal.

      Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    _________

    C - vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    ________

    D - a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, sempre que solicitada, como forma de coibir a prática de novos delitos.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    _________

    E - a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • A – Errada. As ações serão isentas de custas e emolumentos. A alternativa está incorreta porque informa que “podem ser isentas”, como se fosse facultativo.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B – Errada. As idades estão incorretas. Os menores de 16 anos é que serão representados.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (leia-se menores de 18 anos) assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    C – Correta. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    D – Errada. A expedição de cópia ou certidão não será deferida “sempre que solicitada”. É preciso demonstrar o interesse e justificar a finalidade.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    E – Errada. A visita dos pais não depende da arguição e acareação.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

  • Meus resumos: Lembrar: **Em relação à regra da desnecessidade de preparo para recursos (inciso I), o STJ entende que é aplicável apenas para as crianças e adolescentes, não sendo cabível para outras partes processuais. No julgado do Resp no 993.225, Dje de 20/05/2009, ficou consignado que “a isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ.


ID
209113
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Compete, exclusivamente, à Justiça da Infância e da Juventude julgar, EXCETO

Alternativas
Comentários
  •  A letra b) está certa, segundo o Art. 148, inc. III do ECA.

    Art. 148 A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    A letra c) está correta, pois é o que dispõe o inc. I do mesmo art.

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    A letra d) também está correta, pois é o que disposto no mesmo art. e inc. IV.

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • A letra "A" está incorreta.  O adolescente não pratica crime, mas sim ato infracional. 

    As demais alternativas estão previstas no art. 148 da Lei nº 8.069/90 (ECA):

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis." (grifei)
     

  • Não entendi porque a B está errada.
    os pedidos de adoçao citados nos dispositivos legais acima mencionados pelos colegas se refere à adoção de menores de idade.
    As adoções de maiores de idade são competência da Vara de Família.
    Logo, a palavra "exclusivamente" faz com que a B também seja uma exceção (a adoçao de maiores).
    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.
  • Antonio, concordo com seu apontamento. A letra B também poderia ser tida como resposta correta, aliás, na minha opinião, poderia ser considerada unicamente como a correta, pois a alternativa A considerada como correta, segundo comentários dos colegas aqui, só o foi em razão da palavra CRIME. Ora, o fato de o adolescente praticar um ato infracional equiparado a CRIME, não o impedirá de ser julgado TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, em outras palavras, o fato de o adolescente não praticar crime, mas apenas ato infracional, não o AUTORIZA de na prática, sair cometendo crimes e não obstante isso, ficar isento de qualquer punição Judicial.

    Em apartada síntese, o adolescente que comete CRIME (o qual será adequado formalmente para a palavra ATO INFRACIONAL) ficará sujeito à Justiça da Infância e Juventude. É na minha opinião, muiiiiiiiiiito rigorismo considerar esta alternativa como a correta, tão somente pelo fato de que FORMALMENTE O ADOLESCENTE NÃO PRATICA CRIME, MAS SIM, ATO INFRACIONAL. Enfim, é muito mais tranquilo visualizar como correta a ALTERNATIVA B, conforme nosso amigo Antonio bem pontuou, já que a adoção de maior de 18 anos, algo PLENAMENTE POSSÍVEL, será de competência da VARA DA FAMÍLIA, ou seja, não será da VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. A previsão legal para adoção de maior está no CC/02 em seu artigo 1619.
    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Este é meu entendimento sobre esta questão. Se alguém puder aclarar mais o assunto, será sempre bem vindo o crescimento.
  • a) art. 103 (criança e adolescente não pratica crime e sim ato infracional)
    b) art. 148, III
    c) art. 148, I
    d) art. 148, IV

  • Criança e Adolescente não cometem crime e sim contravenção penal (mais leve de acordo com a doutrina) . Por isso são apurados os atos infracionais cometidos por este segmento. 

  • ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME!

    ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME!

    ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME, ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME!

  • Criança e adolescente não cometem crime!

  • Adolescente não comete crime!  #Bolsonaro2018

  • È infelizmente adolescente não comete crime. Ele comete ato infracional análogo a crime.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Vara da Infância e Juventude. Vejamos:

    a) apuração de crimes atribuídos a adolescentes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O erro do item está ao afirmar que a Vara da Infância e Juventude é competente para apuração de crimes atribuídos a adolescentes. Veja, adolescente não pratica crime, mas, sim, ato infracional.

    b) pedidos de adoção.

    Correto. Trata-se de competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) apuração de atos infracionais atribuídos aos adolescentes.

    Correto. Trata-se de competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    d) ações civis fundadas em direitos individuais, difusos ou coletivos afetados à criança e ao adolescente.

    Correto. Trata-se de competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    Gabarito: A


ID
209116
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Lei 8.069/90

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

  •  Para determinar a competência o ECA  ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE.


    O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CONRÁRIO, ADOTOU A TEORIA DO RESULTADO, COMO REGRA. (ART.70, CPP).

  • Perceba que existem as regras de competência geral, competência por ato infracional e competência para a execução de medidas sócio-educativas

    ver artigo 147 do ECA

  • Observe que a questão pede a alternativa FALSA: Gabarito: c)

    Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo

    a) domicílio dos pais ou responsável. V

    b) lugar em que se encontrar a criança, na falta dos pais e responsável. V

    c) lugar em que se encontrar a criança, nos casos de atos infracionais. F

    d) lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais. V

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável; (a)

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (b)

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (d) e não o lugar em que se encontrar a criança, como diz o enunciado da c).


ID
243568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

    Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF.

    Art. 4º do ECA - 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.trando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação em regência. (Lei 8.069/90, art. 4º). 2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. Ordem denegada. (TJPR, HC 200802804977, ARNALDO ESTEVES LIMA, - QUINTA TURMA, 14/09/2009)

  • Letra A - INCORRETA

    O instituto da prescrição não é INcompatível com a natureza nãopenal das medidas socioeducativas. (Informativo 512 STF)

     

    Letra B - INCORRETA

    Considere que um indivíduo tenha divulgado e publicado, pela Internet, fotografias pornográficas envolvendo crianças e que essa ação tenha ocorrido em cidade brasileira, mas o acesso ao material tenha-se dado além das fronteiras nacionais. Nesse caso, a justiça competente para o processo e o julgamento do feito será a estadual federal, pois o delito não se consumou no exterior, visto que lá repercurtiu.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Letra D - INCORRETA

    A internação provisória do menor não pode extrapolar o prazo de 60 45dias estabelecido pelo art. 108 do ECA.

     

    Letra E - INCORRETA

    O magistrado, no momento da reavaliação da medida socioeducativa imposta, não está vinculado a pareceres e relatórios técnicos, e não pode, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, dirimir a controvérsia.

     

     

     

     

     

  • CORRETO O GABARITO...
    É plenamente aplicável o instituto da prescrição para atos infracionais, socorrendo-se subsidiariamente do preceito normativo insculpido no Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • Somente para complementar o comentário acima, vale dar uma lida no informativo do STf abaixo sobre prescrição e Estauto da Criança e do Adolescente:
    Informativo 503:
    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)
  • Súmula 338 - STJ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • letra B - errada:

    ¢“I. Hipótese na qual, em investigação de crimes de pedofilia e pornografia infantil cometidos pela internet e descobertos a partir de operação policial iniciada na Espanha, apurou-se a possível prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos no mesmo contexto e contra as mesmas vítimas.
    ¢II. Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal.
    ¢(CC 111.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
  • A assertiva a) é ERRADA. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas.

    Os casos de imprescritibilidade devem ser apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.

    Art. 12 do CP. "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso".
  • A quem compete processar e julgar o crime de pedofilia cometido por meio da internet? - Denise Cristina Mantovani Cera Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera

    Data de publicação: 27/02/2012


    Previsto nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), o crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, naquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, fixando-se a competência territorial no local de onde emanaram as imagens pedófilo-pornográficas, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

     

    Quanto à competência de Justiça, prevê o artigo 109, V, Carta Magna de 1988 que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Logo, como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, desde que satisfeita a condição do referido comando constitucional, ou seja, quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, não se evidenciando que o acesso ao material de pornografia infantil, disponibilizado por período determinado na internet, deu-se além das fronteiras nacionais, a Justiça Estadual será a competente.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 315/317 e 494/496.

  • Súmula 338 - STJ


    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas
  • 29/10/2015:

     

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. (STF)

  • Só um bizu...

    Se a alternativa não tivesse a parte destacada a baixo,seria considerada errada, pois não tem expressamente prevista a comunidade na CF

    C) Em se tratando de menor inimputável, inexiste pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência e na CF

    OBS.

    Art. 227 CF. é dever da familía da sociedade e so estado assegurar.....

    Art. 4 do ECA. é dever da familia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar.

     

  • Súmula 338 - STJ - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas".

     

    O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza das medidas socioeducativas.

     

    Tem mais...

     

    "De acordo com voto do ministro Celso de Mello, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, o regime de redução de prazos de prescrição previsto no artigo 115 do Código Penal – que reduz à metade tal prazo quando o criminoso tinha, à época do crime, menos de 21 anos – abrange os atos praticados por inimputáveis.

  •  E) ERRADA: Habeas Corpus. Medida socioeducativa de internação. Progressão. Relatório técnico favorável. Não-vinculação. Princípio do livre convencimento. Decisão fundamentada. Ordem denegada. I. O magistrado, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao adolescente, não está vinculado ao relatório técnico, podendo, com base na livre apreciação de outros elementos de convicção, decidir, fundamentando seu decreto. (TJ-PA, HC 200930095044 PA 2009300-95044, Relator Ronaldo Marques Valle, pub. 18/11/2009, jul. 16/11/2009)

  • 45 dias!

    Abraços

  • Resumindo:

    O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).


    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.


    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • a)É compativel

    b)Compete a PF, crime se consumou no exterior.

    c)Gabarito

    d) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias. 

    e) Magistrado  NÃO está vinculado a pareceres e relatórios técnicos.

  • Não é punição, é educação!

    Que coisa bela, que coisa doce! kkkk

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF.

    Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min.

    Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Não tendo sido identificado o responsável e o

    local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em

    site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal

    que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min.

    Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info

    532).

    Divulgação de imagens pornográficas de

    crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120999-CE, Rel. Min.

    Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em

    24/10/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito >> C (art. 4º, ECA)

    Mas resolvi a questão pelos ensinamentos de criminologia.

    Para a escola correcionalista >> “criminoso é um ser débil inferior” – logo não deve ser punido pelo Estado, mas sim orientado e protegido.

    ** Esse entendimento (Estado deve proteger e orientar o criminoso) é aplicado no Brasil pelo ECA >>>> os adolescentes infratores não devem ser punidos como adultos, mas sim protegidos e orientados para que não voltem a delinquir.

  • Vale lembrar que a criança e adolescente são considerados inimputáveis pelo critério biológico. Assim, o sistema biológico adotado não leva em conta o desenvolvimento mental do menor, mesmo que ele entenda o caráter ilícito do fato e sim considera a sua idade, conforme registro civil.

    OBS- Para o ECA aplica-se a teoria da atividade em relação ao momento do crime.

    Avante!

    #PCPR

  • Acertei de olho fechado!!! Menor no Brasil pode deitar e rolar!!! Já procurei mas não achei nada sobre quem foram os profissionais que delimitaram a idade de menos de 18 anos como fundamento para alegar falta de conhecimento do que é certo e do que é errado. Agora pra escolher político o cara basta ter 16 anos, já tem consciência. kkkkkkkkkkkkk

  • Sobre a letra B: Em regra, a competência será da justiça estadual, porém, quando se ultrapassa as fronteiras do território nacional, a competência será da justiça federal.

  • A) SÚMULA N. 338. STJ- A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    B) RECENTE ALTERAÇÃO IMPORTANTE SOBRE O TEMA, NÃO BASTA SER PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL, PRECISA SER ACESSÍVEL:

    Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    C) Gabarito. Doutrina da proteção integral á criança e adolescente e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    D) 45 dias, Art 108 do ECA.

    E) O magistrado não está vinculado.


ID
302455
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": correta nos termos do artigo 147, incisos I e II.

    Art. 147: A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Alternativa "b": correta, conforme art. 147, parág 1º.

    1º: Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    Alternativa "c": correta, conforme art. 147, parág 2º.

    2º: A execução das medidas poderá delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    Alternativa "d": correta, conforme art. 148, II.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

    Alternativa "e": incorreta, nos termos do art. 148, parág único, "a".

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (menor em situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela.
  • A,B e C – Corretas
    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
    prevenção.
    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
    a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
     
    D - Correta
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
    cabíveis;
    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
     
     
    E - Incorreta
    Art. 148.
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98,é também competente a Justiça da Infância e da
    Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
  • "todo e qualquer" e concurso público não combinam

    Abraços


ID
310768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 106, relativos à criança e ao adolescente.

Conforme preceitua o ECA , serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    A apreciação dos pedidos de adoção e seus incidentes é de competência da Justiça da Infância e da Juventude, observado o procedimento especial, previsto no ECA
  • ECA:

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: 
    ....
    VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

  • Correta afirmação! Conforme o art. 148, III do ECA, a Justiça da Infância de Juventude é compentente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Trata-se de competencia exclusiva.
  • Mas nos lugares em que não houver vara da infância e juventude?! Nesse caso não seria competente o juízo comum?!Portanto não exclusiva eu diria....
    Alguém concorda?!?
  • Conforme preceitua o ECA , serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos. - CORRETA - o art. 148, III, ECA diz que a justiça da infância e juventude é competente para conhecer tanto os pedidos de adoção quanto os seus incidentes. Confesso que fiquei na dúvida, pois, não me recordo do ECA afirmar ser essa competência exclusiva.

    Trago o comentário de uma questão resolvida no site do LFG:

    "[...] a competência para a ação de adoção de crianças e adolescentes não é exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.

    Explicamos.

    Quando o adotando estiver nas situações previstas no artigo 98 do ECA, ou seja, em situação de risco ou abandono, será competente a Justiça da Infância e Juventude. No entanto, estando a criança ou adolescente sob a responsabilidade e proteção de algum parente consangüíneo ou até mesmo afetivo, estando afastadas as situações do artigo 98, será competente o Juízo de Família.

    Nesse sentido:

    "STJ. CC 32742. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. MENOR. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM JÁ DETÉM A GUARDA. Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus "responsáveis", sendo o foro de seu domicílio o competente para o feito. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 3ª Vara de Birigui, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Júnior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro-Relator." (grifo nosso)

    fonte: site LFG.


    Boa sorte e bons estudos!

  • A jurisprudência colacionada pelo colega acima não diz respeito a Conflito de Competência entre uma Vara da Infância e da Juventude e uma Vara de Família.
    No caso apresentado, o Conflito de Competência é entre a Vara de domicílio do responsável e a Vara de domicílio no menor.
    Não tem, portanto, nenhuma relação com a questão.
    No julgado do STJ, acima trazido pelo colega, foi determinada a competência da 3º Vara de Birigui porque nessa comarca não há Vara da Infância e da Juventude. Assim, remete-se o feito a justiça ordinária.
    Agora, caso haja no Município Varas da Infância e da Juventude, a competência desta será exclusiva.
  • * GABARITO DA CESPE: Errado;

    ---

    * COMENTÁRIOS: pelo ECA (artigo 145), é possível ver que "varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude" não são obrigatórias, ficando a cargo dos entes federados (Estados e DF) decidir criá-las ou não. Se não forem criadas, outra vara comum desempenhará as competências. Logo, não se trata de competência exclusiva daquelas varas quanto a "pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos".

    Isso se confirma pelo fato de não ser necessariamente um "Juiz da Infância e da Juventude" que deverá julgar os casos cuja competência é atraída conforme disposições do ECA (artigo 146).

    Ademais, o enunciado da questão mencionou "Conforme preceitua o ECA", isso torna a palavra "exclusiva", somada às explicações anteriores, totalmente impertinente, pois não está previsto este termo no ECA (art. 148, caput).

    Dito de outro modo, o que tornou a questão errada foi a palavra "exclusiva", contida no enunciado.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    (...)

  • CERTO

    LEI N 8.069/1990

    Art. A Justiça da Infância de Juventude é competente para:

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

  • Serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Gabarito: Certo


ID
361408
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmações.

I. A criança e o adolescente portadores de deficiência deverão receber atendimento especializado do Poder Público.

II. Os hospitais públicos e particulares são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do neonato.

III. A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

IV. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente poderão ser comunicados a qualquer Conselho Tutelar.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a.

    Item I - Correto, conforme §1º do art. 11 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

            § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

            § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    Item II - Correto, conforme art. 10, inciso IV, do ECA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

            II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

            III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

            IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

            V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Continua...



     

  • Item III - Incorreto. A parturiente será atendida PREFERENCIALMENTE pelo mesmo médico, conforme art. 8º, §2º, do ECA:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

            § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

            § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

            § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.        

            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Item IV - incorreto, conforme art. 13 do ECA.


     

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • é interessante como uma palavra faz a diferença nas questões!!! as bancas adoram colocar esses trocadilhos!!
  • I. (correto, art 11, § 1º) A criança e o adolescente portadores de deficiência deverão receber atendimento especializado do Poder Público.

    II. (correto, art 228) Os hospitais públicos e particulares são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do neonato.

    III. (incorreto, Art 8°,§ 2º) A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
    Art. 8°, § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

    IV. (incorreto, art 13) Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente poderão ser comunicados a qualquer Conselho Tutelar.
    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
    respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Não vejo sentido na denunciação obrigatória ao CT da região...

  • Acerca da afirmação III:

    Atenção para a modificação trazida pela Lei 13.257/2016:

     

    O art. 8º, § 2º previa:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

    § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

     

    Agora passou a prever:

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.  (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    # Ficar atento às demais modificações trazidas por esta Lei #

     

    Bons Estudos !!!

     

  • Em 19/02/19 às 05:39, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 14/02/19 às 22:13, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 05/02/19 às 05:16, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/01/19 às 19:51, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 26/01/19 às 06:17, você respondeu a opção D.

    Agora sim comecei a aprender!


ID
428377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 13 do ECA, a suspeita ou confirmação de maus-tratos, devem ser comunicadas somente ao Conselho Tutelar.
  • Gabarito correto: Letra B

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A)Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

  • a) As entidades governamentais de atendimento ao menor que descumprirem as obrigações relacionadas ao desenvolvimento de programas de internação estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, suspensão total do repasse de verbas, interdição das unidades ou suspensão do programa.

    Tratam-se, na verdade, de medidas aplicadas a entidades não-governamentais.

    b)CORRETA

    c) Nenhum adolescente pode ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional, permitindo-se a sua prisão preventiva ou temporária desde que decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    d) O prazo máximo da internação provisória do adolescente, para a aplicação de medida socioeducativa, é de até sessenta dias, constituindo a privação da liberdade verdadeira medida cautelar.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) As situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser imediata e concomitantemente informadas ao MP, ao juiz da localidade e ao conselho tutelar, sem prejuízo de outras providências.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.




     

  • A) ERRADA

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    B) CERTA

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    (...)

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

    C) ERRADA



    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    D) ERRADA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E) ERRADA


    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO.
    EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA.
    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art.
    122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida.
    (HC 99.501/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 28/10/2008)
  • (Art. 97) Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem (…):

    ADVERTENCIA

    +

    Se governamental (Federal): Afastamento....(...): Fechamento....

    Se NAO governamentaL: SuspenSÃO (…); InterdiÇÃO (…); CassaÇÃO (…)

     

  • d) A internação provisória (art. 108) é sempre uma medida cautelar, nunca medida socioeducativa.

    Enquanto as medidas socioeducativas, salvo advertência, requerem prova de autoria e materialidade para sua aplicação (art. 114); a medida cautelar somente requer indícios (p.ú, art. 108).

    Além disso, sua aplicação não requer o preenchimento dos requisitos do art. 122, mas de requisitos próprios.


    É usada em dois momentos:


    1. como meio de conversão da prisão em flagrante (cf. art. 174), quando se tratar de apuração de ato infracional.

    Nesse caso, apura-se a gravidade da infração e a repercussão social.

    Possui finalidades específicas: segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    2. quando do recebimento da representação pelo juiz. (cf. art. 184).

    Aqui o artigo usa o dispositivo genérico do artigo 108, que não requer sequer análise de gravidade do ato, mas que seja demonstrada somente a necessidade imperiosa da medida e os indícios.


    O prazo máx. é de 45 dias. Improrrogável.


    Fonte: ECA.


    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.




  • FUNDAMENTAÇÕES:

    a. Art. 97, II, alíneas a, b, c e d, do ECA.

    b. Art. 91, §2º, do ECA.

    c. Art. 106, caput, do ECA.

    d. Art. 108, caput + art. 121, §3º, do ECA.

    e. Art. 13, do ECA.


ID
428389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à competência da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    g) conhecer de ações de alimentos;

  • B)  art. 141 § 2º;
    C) art. 147 , I, II;
    D) art. 147 § 1º ( lugar da ação ou omissão)

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração 
    de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou 
    coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de 
    atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de 
    proteção à criança ou adolescente;
    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as 
    medidas cabíveis.
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 
    98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da 
    tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em 
    relação ao exercício do pátrio poder;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou 
    representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja 
    interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de 
    nascimento e óbito
  • a) O Juízo da Vara da Infância e Juventude será competente qundo presente uma situação de risco, hipóteses do art. 98.
    b) art. 141, § 2o As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos,
    ressalvada a hipótese de litigância de má?fé.
    c) Art. 147. A competência será determinada:
    I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
    d) art. 147, § 1o Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
    de conexão, continência e prevenção.
  • A) ERRADA

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (em situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    (...)

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    B) ERRADA


    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
    (...)

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    C) ERRADA


    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guard.


    D) ERRADA

    Art. 147. A competência será determinada:
    (...)
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    E) CERTA

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (em situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    (...)
    g) conhecer de ações de alimentos;
  • a) só se houver situação de risco

    b) são isentas

    c) a regra é o domicilio do representante legal

    d) lugar da ação ou omissão

  • Atenção!

    CP = LUTA

    Lugar: ubiquidade.

    Tempo: atividade.

    ECA = LATA

    Lugar: atividade.

    Tempo: atividade.

    O art. 147, §1º do ECA prevê que: "Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção."

    Então, fique ligado para não confundir na hora da prova!

  • A – Errada. Não compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer da ação de regulamentação de visitas, pois este tema não consta no artigo 148 do ECA.

    B – Errada. É o contrário! Em regra, as ações judiciais de competência da justiça da infância e da juventude são ISENTAS de custas e emolumentos.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    C – Errada. Em regra, a competência da Justiça é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.

    Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    D – Errada. No caso de ato infracional, é competente para o processo e o julgamento da ação a autoridade do lugar em que o ato foi praticado (teoria da atividade).

    Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    E – Correta. Nas hipóteses de aplicação das medidas de proteção a criança ou adolescente (art. 98), a justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de ações de alimentos (art. 148, g).

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) g) conhecer de ações de alimentos;

    Gabarito: E


ID
607006
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o Ministério Público tem legitimidade para a ação civil pública fundada em direito individual relativo à infância e juventude.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    ERRADA

    b) o ECA prevê expressamente a possibilidade de impetração de mandado de segurança para a defesa contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo nele previsto.

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

    CORRETA

    c)o não oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental implica ação de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente.

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

    CORRETA

    d)em caso de desistência ou abandono da ação civil pública em defesa da infância, proposta por associação legitimada, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

    Art. 210.§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

    ERRADA

    e)na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá fixar multa diária, e o valor será destinado ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que o ECA não prevê Fundo próprio. 

    Art. 213.§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    ERRADA


  • Talvez a B esteja errada porque no texto da lei não fala exclusivamente em Mandado de Segurança, mas ações:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são

    admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa

    jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e

    certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei

    do mandado de segurança.


ID
658516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme preceitua o ECA, compete, exclusivamente, à justiça da infância e da juventude

Alternativas
Comentários
  • COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
    1. Conhecer representação para apuração de ato infracional;
    2. Remir (como forma de extinção e suspensão do processo);
    3. Conhecer pedidos de adoção, ações civis fundadas em interesses supra-individuais afetos à criança e adolescente;
    4. Conhecer ações contra irregularidades em entidades de atendimento;
    5. Aplicar penalidades administrativas;
    6. Conhecer de casos encaminhados ao Conselho Tutelar.
  • Letra A = CORRETA
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Letra B = ERRADA
    Obs. A Vara da Infancia e Juventude será competente somente nas hipoteses de violação dos direitos da criança e do adolescente

    Art. 148, Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    g) conhecer de ações de alimentos;

    Letra C = ERRADA
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    Letras D e E = ERRADAS
    Obs. A Vara da Infancia e Juventude será competente somente nas hipoteses de violação dos direitos da criança e do adolescente

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;














  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

    .
    .P.S.
    sempre bom fazer o melhor.

    O que se escreve na parte superior de um trabalho escolar deve ser chamado de “cabeçário” ou de “cabeçalho”.

    O termo correto é cabeçalho. É o nome que se dá ao conjunto de informações que se põem na parte superior de uma página para indicar diversas circunstâncias, como, por exemplo, o nome do aluno, o nome do estabelecimento, a série, a data.

  • E a adoção que tem seu trâmite perante a Vara de Família não torna a questão incorreta?

  • No tocante a adoção somente a causa relativa a pessoa maior de dezoito anos tramitará em Vara de Família. A adoção dos menores de dezoito anos tramitará na Vara de Infância e Juventude.

    A questão está correta pq fala cf. o ECA (criança e adolescente)

  • guarda e alimentos vara de familia pode analisar, adoção vara de familia tem competencia nos casos de maiores de 18 anos, no resto adoção de menores e adolescentes é competencia exclusiva da Vara de infancia e Juventude. portanto, Letra A 

  • Magistratura Estadual - Concurso: TJRR - Ano: 2008 - Banca: FCC - Disciplina: Estatuto da Criança e do Adolescente - Assunto: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) –

    “Eu o amava porque o que eu queria fazer, ele consentia, e brincava comigo no chão como um menino de minha idade. Depois é que vim a saber muita coisa a seu respeito: que era um temperamento excitado, um nervoso, para quem a vida só tivera a seu lado amargo. A sua história, que mais tarde conheci, era a de um arrebatado pelas paixões, a de um coração sensível demais às suas mágoas. Coitado de meu pai ! Parece que o vejo quando saía de casa com os soldados no dia de seu crime (assassinato de minha mãe). Que ar de desespero ele levava, no rosto de moço ! E o abraço doloroso que me deu nessa ocasião ! Vim a compreender, com o tempo, que se deixara levar ao desespero. O amor que tinha pela esposa era o de um louco. O seu lugar não era no presídio para onde o levaram. O meu pobre pai, dez anos depois, morria na casa de saúde, liquidado por uma paralisia geral (...). três dias depois da tragédia (assassinato) levaram-me para o engenho do meu avô materno. Eu ia ficar morando com ele”. (José Lins do Rego, Menino do Engenho).

    Com base no excerto, e considerando as disposições do ECA 9Lei 8.069/90), comente o exercício do direito de liberdade e do poder familiar antes e após o evento descrito, bem como as medidas pertinentes ao pai que poderiam ter sido adotadas com antecedência, a fim de se evitar a mencionada tragédia, especificando a competência para a adoção de tais medidas.


     

    - Resposta:

    Em sua resposta o candidato deverá:

    A) relatar os aspectos ligados ao direito de liberdade (ECA, art. 16);

    B) relatar o bom exercício do poder familiar por parte do pai;

    C) mencionar a prática de atos atentatórios à moral e os bons costumes (crime de homicídio) como causa para a perda do poder familiar.

    D) mencionar, explicando, as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129, incisos I, III, IV, VII e X, ECA);

    E) considerar os incisos I, III, IV e VII do art. 129, competência do Conselho Tutelar e inciso X: competência judicial.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES  MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS! 

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • A – Correta. Compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de pedidos de adoção e respectivos incidentes.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    B – Errada. Quanto às ações de alimentos, a Justiça da Infância e da Juventude somente terá competência se estiver presente alguma das hipóteses do art. 98 do ECA (situações de risco).

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) g) conhecer de ações de alimentos.

    C – Errada. A remissão concedida pela Justiça da Infância e da Juventude não abrange apenas a extinção, mas também a suspensão do processo.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    D – Errada. No tocante aos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar, a Justiça da Infância e da Juventude somente terá competência se estiver presente alguma das hipóteses do art. 98 do ECA (situações de risco).

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar.

    E – Errada. No que tange aos pedidos de guarda e tutela, a Justiça da Infância e da Juventude somente terá competência se estiver presente alguma das hipóteses do art. 98 do ECA (situações de risco).

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Gabarito: A


ID
718411
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as proposições abaixo, assinalando em seguida, a alternativa correta.

I – O Princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

II – O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

III – Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

IV – A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção e tutela – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

V – A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsável depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

Alternativas
Comentários
  • I -     Art. 147. A competência será determinada:        I - pelo domicílio dos pais ou responsável;        II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. CORRETO
    II - CORRETO - OBESERVE O ARTIGO CITADO E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE;
    III - Em que pese ser relativa a competência territorial no CPC, no ECA o dispositivo citado é insuperável por outra norma que trate do mesmo assunto;
    CORRETO
    IV - Melhor interesse da criança, com certeza é um princípio norteador indispensável onde possa ser aplicado; CORRETO
    V - No CPC são irrelevantes os fatos que depois ocorram para alterar a competência territorial. No ECA é sempre competente o foro mais perto da criança, em homenagem ao princípio do melhor interesse. Se tantas vezes a criança se mudar durante o processo, será possível alterar tantas vezes a competência territorial desde que atenda ao melhor interesse. CORRETO
  • PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. [ITEM IV - CORRETO] 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. [ITEM I - CORRETO] 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. [ITEM III - CORRETO] 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. [ITEM II - CORRETO] 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. [ITEM V - CORRETO] 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
  • Formatando pra vizualizar melhor:

    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. [ITEM IV - CORRETO]

    2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. [ITEM I - CORRETO]

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. [ITEM III - CORRETO]

    4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. [ITEM II - CORRETO]

    5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

    6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. [ITEM V - CORRETO]

    7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)

  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


ID
761251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VII - acolhimento institucional.

  • 1. Trata-se de abuso dos pais, contra o qual cabe medida protetiva (art. 98, II c/c 101, ECA)

    2. Quanto à medida de acompanhamento psicológico  (101,V), pode ser aplicada, sem nenhuma restrição pelo Conselho Tutelar. No que tange às medidas que importem em retirada da família natural, tal qual o acolhimento institucional (101, VII), somente podem ser aplicadas pela autoridade judicial, em regra. (136, p. ú)

    3. Os casos de abuso sexual e violência são exceções, em que o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, p. 2º).

    4. Quanto à advertência aos pais, o Conselho é legítimo, conforme inteligência do art. 136 II c/c art. 129,VII.

    5. Por fim, o Conselho deve comunicar a infração penal e providências tomadas ao MP e ao judiciário, conforme determina o 136 IV e V.

    Assim, perfeitamente CORRETO A.


    Lembrando ainda, que:

    6. Instaurar inquériro civil é competência do MP e não do Coselho Tutelar,  nos termos do 201, V,  portanto, ERRADA B 

    7. Por se tratar de situação emergencial o Conselho não deve aguardar ordens, e sim agir, inclusive tirando as adolescentes de casa, conforme visto acima. ERRADA C

    8. O Conselho Tutelar não é legítimo para propositura de ação de destituição do poder familiar, cabendo tal iniciativa apenas aos interessados (Ex: familiar) e ao MP (ar. 155). ERRADA D

    9. Levá-las para instituição para adolescentes em conflito com a lei ou para a delegacia foi piada, né? dispensa comentários.....rs ERRADA E

    ESPERO TER AJUDADO!
  • No art. 136, I, o ECA diz que é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (VII - acolhimento institucional).
    Da mesma forma, a anternativa "A" diz que "o Conselho Tutelar deve determinar o acolhimento institucional".
    Porém, de acordo com o 101, §2º, a determinação de acolhimento institucional é medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Caso seja verificado abuso sexual imposto pelos pais ou responsável (situação trazida na questão), mais uma vez, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (inteligência do art. 130).
    O acolhimento institucional sem prévia determinação judicial está previsto no art. 93 e não fala nada sobre atribuição do Conselho Tutelar para adotar essa medida.
    E então? Será que a Lei 12.010/09, que inseriu o acolhimento institucional entre as medidas do art. 101, revogou tacitamente o art. 136, I?

    Bom, por essa questão, o CESPE tem entendido que não.

    Atenção com isso, pessoal!

    Todos os artigos mencionados são do ECA.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • Acredito que a resposta para a questão se encontra na exceção do §2º do art. 101:

    2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

    Ou seja, a regra é que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
    de competência exclusiva da autoridade judiciária, salvo nos casos de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, em que ela poderá se dar sem autorização do Poder Judiciário. Reparar que a questão deixa bem claro que as jovens estavam sendo vítimas de violência sexual.

    Assim, em regra o Conselho Tutelar não pode determinar o afastamento do menor do convívio familiar, salvo no caso de medidas emergenciais
    para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
  • A questão foi anulada pelo CESPE, pois o Conselho Tutelar, desde 2009, NÃO possui competência para aplicar medida de acolhimento institucional (só quem pode fazer isso é o Judiciário).

    Justificativa completa do CESPE para anular a questão: Não há opção correta, dado que a Lei no 12.010/09, em seu art. 1o, §1o, parte final, passou a exigir “decisão judicial” para a medida de acolhimento institucional, alterando, assim, o art. 101, §2o do ECA, de maneira a atribuir à Autoridade Judiciária, e não ao Conselho Tutelar, a competência para aplicação da medida. O acolhimento institucional não se inclui ente as atribuições do Conselho Tutelar listadas no art. 136 do ECA.

    Cara, como tem examinaro burro nesse mundo, os caras sabem menos que os próprios candidatos que vão prestar as provas. Aí fica difícil.

    Recentemente prestei o concurso do MP-PR (2013) e uma das questões do ECA pedia a alternativa INCORRETA, que era exatamente a que falava que o Conselho Tutelar teria legitimidade para realizar o acolhimento institucional de um menor. Vejam:


    (MP-PR-2013) 83. Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:


    a) Foi instituído na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em risco social; 
     

    b) Possui plena autonomia funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao Ministério Público e/ou ao Juiz da Infância e da Juventude;


    c) Pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

    d) Sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente acolhimento institucional;

     


    e) Tem o poder-dever de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, de modo a assegurar que esta contemple, em caráter prioritário, recursos para planos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

  • A simples presença de "situação de risco" não autoriza, de modo algum, seu acolhimento.

    Lei nº 12.010/2009 (que na verdade, alterou o ECA em diversos de seus dispositivos), procurou enfatizar a necessidade de EVITAR AO MÁXIMO o acolhimento institucional (assim como o afastamento da criança/adolescente de sua família de origem), como fica claro dos PRINCÍPIOS que acrescentou ao art. 100, par. único, do ECA, como o da "responsabilidade parental" (inciso IX, do citado dispositivo) e da "prevalência da família" (inciso X, do mesmo dispositivo).

    Também enfatizou, por exemplo, que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA, de cunho necessariamente contencioso, em que fique claro a REAL NECESSIDADE de tal MEDIDA EXTREMA que, a rigor, VIOLA o direito fundamental à convivência familiar da qual a criança/adolescente é titular, sendo certo que, SE alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, no caso de abuso ou violência, por exemplo, esse alguém É O AGRESSOR (art. 130, do ECA).



ID
804133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das entidades e programas de atendimento previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
  • Faltou apenas comentar o motivo do erro da letra D:

    Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação


     

  • a) As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no cadastro nacional do CNJ, órgão incumbido de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. [ERRADA]
    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
    b) São medidas aplicáveis a todas as entidades de atendimento que descumprirem obrigações previstas no ECA: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro. [ERRADO]
    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
    c) Sob pena de violação dos princípios da inércia, da imparcialidade e do devido processo legal, é vedado ao juiz fiscalizar de ofício as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes. [ERRADO]
    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
  • d) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito, devendo remeter ao MP, no máximo a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e de sua família. [ERRADA]
    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 
    e) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato ao juiz da infância e da juventude em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade. [CERTO]
     Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Vamo que vamo!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 91: As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 97: São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b)   suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas  ;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 95: As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 92, § 1º: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
     
    Os artigos são do ECA.
  • RESPOSTA CORRETA  - E

    Devido ao disposto no artigo 93 do Estatuto da Criança e do adolescente:


    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em

    caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação

    da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao

    Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • A) As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no cadastro nacional do CNJ, órgão incumbido de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 90, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), o registro das entidades não governamentais deve ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (E NÃO PERANTE O CNJ), órgão incumbindo de comunicar o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    (...)


    § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    (...)
    ________________________
    B) São medidas aplicáveis a todas as entidades de atendimento que descumprirem obrigações previstas no ECA: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 97 do ECA (Lei 8.069/90), a advertência pode ser aplicada tanto às entidades governamentais (art. 97, inciso I, alínea "a") quanto às entidades não governamentais (art. 97, inciso II, alínea "a"); a suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "b"); a interdição de unidades ou suspensão de programa só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "c"); e, a cassação do registro só pode ser aplicada às entidades não-governamentais (art. 97, inciso II, alínea "d") :

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)      

            I - às entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

            II - às entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

            c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

            d) cassação do registro.

    § 1o  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    ________________________
    C) Sob pena de violação dos princípios da inércia, da imparcialidade e do devido processo legal, é vedado ao juiz fiscalizar de ofício as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 95 do ECA (Lei 8.069/90), as entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares:

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
    _________________________
    D) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito, devendo remeter ao MP, no máximo a cada seis meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e de sua família.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 92, §§1º e 2º do ECA (Lei 8.069/90), o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao GUARDIÃO (E NÃO AO TUTOR), para todos os efeitos de direito, devendo remeter à AUTORIDADE JUDICIÁRIA (E NÃO AO MP), no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no §1º do artigo 19 do ECA:

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    (...)

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.  


    (...)
    ___________________________
    E) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato ao juiz da infância e da juventude em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 93, "caput" do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    ____________________________
    Resposta: E
  • Governamental: FUIP - Fechamento da Unidade e Interdição do Programa

    Não Governamental: IUSP - Interdição da Unidade e Suspensão do Programa

  • Gabarito, letra E.

    Medida excepcional.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A – Errada. O cadastro das entidades não é perante o CNJ, mas sim no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 90, § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    B – Errada. Com exceção da advertência (que pode ser aplicada tanto às entidades governamentais quanto às não- governamentais), as medidas mencionadas são aplicáveis somente às entidades não- governamentais.

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

    C – Errada. O Poder Judiciário pode fiscalizar as entidades. Não há óbice, expresso no ECA, quanto à fiscalização de ofício.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    D – Errada. O dirigente é equiparado a um guardião, e não a um tutor.

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. § 2 o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 o do art. 19 desta Lei. 

    E – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 93 do ECA, no que tange à excepcionalidade do acolhimento sem prévia autorização judicial.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    Gabarito: E

  • No período da realização da diligência, a autoridade judicial e o MP poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração, mesmo antes do término do prazo acima referido.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 91: As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 97: São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:

    a) advertência;

    b) afastamento provisório de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:

    a) advertência;

    b)   suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas  ;

    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

    d) cassação do registro.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 95: As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 92, § 1º: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

     

    Letra E – CORRETA – Artigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


ID
811213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta consoante o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  •  E) CORRETA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA.1. Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.2. É o foro do local da residência do menor o competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, observadas as peculiaridades do caso concreto.3. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.   (107835 SC 2009/0175645-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010)
  • ALGUÉM SE HABILITAVA A EXPLICAR O ERRO DA D???


    GRATO...
  • Alisson creio que o erro esteja no fato de não ser permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome.
  • a) Errada - ECA "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."
    b) Errada - ECA
    - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:" Portaria regula, disciplina; Alvará autoriza.

     c) Errada - As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Não são portanto TODAS as ações como o consentimento de casamento.

    d) Errada -
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    e) Correta -
    Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.

     

     

  • Letra A – ERRADA. Nos termos do art. 147, § 1º, “nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. Sendo assim, a competência NÃO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. Lembrando que a EXECUÇÃO de eventual medida é que pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou se onde esteja abrigada a criança ou o adolescente.
     
    Letra B – ERRADA. Para o caso trazido na questão não basta a autorização dos pais. Segundo o art. 85, haverá necessidade de autorização judicial, que se concretizará através de alvará e não de portaria, nos termos do art. 149.
     
    Letra C – ERRADA. Diferentemente dos colegas, acredito que o erro está em “todas as ações de guarda ou tutela”. A guarda e a tutela previstas no ECA são modalidades de colocação em família substituta (ver art. 28) e não se confundem com os institutos do Código Civil que possuem a mesma denominação. A guarda prevista no ECA serve para regularizar a posse de fato, já a guarda do Código Civil, que se destina exclusivamente aos exercentes do poder familiar, se volta para a proteção do menor com a dissolução da sociedade conjugal.
     
    Letra D – ERRADA.Vejamos o que dispõe o art. 143 e parágrafo:
     
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
     
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
     
    Não há ressalvas. O nome e o sobrenome TAMBÉM NÃO PODEM SER DIVULGADOS.
     
    Letra E – CERTA. Assertiva já fundamentada pelos colegas.
  • item c:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

  • e) O local da residência do menor é o foro competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, visto que, na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há de ser observada a prevalência dos interesses deste sobre os demais bens e interesses tutelados. 
  • Pessoal, na alternativa C a vara da infância e juventude somente tem competência para os casos que envolvem AMEAÇA ou VIOLAÇÃO de direitos afetos às crianças e adolescentes. Em se tratando de regularização de guarda decorrente de dissolução da sociedade conjugal, ou de outras situações regidas pelo código civil, a competência será da vara de família.

    As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

  • Bem didático seu comentário luiz melo, ajudou muito.

  • a) Constatada a prática de ato infracional por adolescente, a competência para o recebimento da representação é determinada pelo local de residência do menor, independentemente do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. [ECA, Art. 209. "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores"].

     

     b) Compete à autoridade judiciária da vara da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria, os casos de permissão de viagem ao exterior de criança ou adolescente em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. [ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; ECA - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará"] 

     

     c) Compete à justiça da infância e da juventude conhecer, processar e julgar todas as ações de guarda e de tutela do menor, de destituição do poder familiar e de suprimento da capacidade do menor ou do consentimento para o seu casamento. [ECA, Art. 148. "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento"]

     

     d) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar o adolescente, sendo vedada fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, mas permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome. [ECA, Art. 143.É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome].

     

    GABARITO: E

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescenteà falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).


ID
830095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às normas de acesso à justiça estabelecidas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a-  Art. 147. A competência será determinada:
            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    b - 
      Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003).

    .

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
  • Letra A – CORRETA – EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL X DA 16ª VARA PRIVATIVA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MENOR - ALEGAÇAO DE ATO ABUSIVO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CASO QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 148 DA LEI Nº 8.069/90, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações cíveis que tratam de interesses individuais, difusos ou coletivos das crianças e dos adolescentes, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária; III - Assim, a competência é da Vara da 16ª Vara Privativa da Infância e Juventude - Juízo Suscitado - para processar e julgar o presente feito (TJSE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 2010111429 SE).

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 143: E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
    Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 141, § 1º: A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
    A lei nada menciona quanto à comprovação de renda.

    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 148, parágrafo único: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
     
    Artigo 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 151: Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Ao artigos são do ECA.
  • Competência no ECA
    Ações em geral - domicílio dos pais (COMPETÊNCIA ABSOLUTA, mas pode ser afastada pelo melhor interesse)
    Ato infracional - lugar da conduta (147, §1º)

    Lembrar: A VIJ só terá competência para guarda, tutela, destituição do poder familiar, emancipação, ação de alimentos quando o menor estiver em situação que mereça "medida de proteção" (148, parágrafo único)



  • Não entendi o erro da D, alguém pode me ajudar??
  • Prezada Márcia, 

    A letra "D" diz o seguinte :  A justiça da infância e da juventude é absolutamente competente para conhecer qualquer ação de guarda, de tutela, de destituição do poder familiar e de suprimento da capacidade ou do consentimento para o casamento. 

    Podemos indentificar uma "pegadinha" comum nessas questões ao gereneralizar, o que pode excluir a certeza da qst.  Outrossim, será competência da VIJ somente nos casos em que o menor mereça medida de proteção; menores em estado irregular. Caso seja esteja em situação regular, será competente a vara de família. 

    Espero ter ajudado.


    Abrx


  • Márcia, o erro da questão é o de generalizar a competência da Vara de Infância e Juventude para todos os casos que envolvam crianças e adolescentes, uma vez que deve-se ter em conta a verificação de SITUAÇÃO DE RISCO das crianças e adolescentes. 
     
  • ítem correto: A

    Comentários:

    A) O art. 147, I e II do Eca cuida das regras de competência territorial das ações que estão sob o pálio da ECA, com exceção da competência para apuração e julgamento dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.

    Por se tratar de norma específica e, tenda em vista o princípio da convivência familiar e do melhor interesse da criança, a doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que a regra do CPC resta afastada, sendo correta, portanto, a assertiva A ao tratar da competência do art. 147 do ECA como de natureza absoluta


ID
834106
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da Defensoria Pública e da curadoria especial, assinale a alternativa CORRETA:

I. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou ao adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

II. É indispensável, segundo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação de curador especial a menor em ação de destituição de pátrio poder movida pelo Ministério Público, uma vez que o agente ministerial, em tais casos, age como autor e fiscal da lei, existindo incompatibilidade entre tais funções.

III. A nomeação da Defensoria Pública para a curadoria especial é obrigatória e automática, pois os menores são partes no processo e destinatários da proteção e, ainda, porque a ação de destituição do pátrio poder está inserida dentre as suas funções institucionais.

IV. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente.

V. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

Alternativas
Comentários
  • II) *#NOVIDADELEGISLATIVA: A Lei nº 13.509, de 2017 consubstanciou o julgado acima, modificando o Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo constar que:

    Art. 162. § 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

  • atuação demóbora

  • teoria demóbora

  • ECA:

    I) CERTO. Art. 142, Parágrafo único: A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    II) ERRADO. Art. 162. § 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. “Não há razão para a nomeação de curador especial à menor em ação de destituição de pátrio poder movida pelo Ministério Público, uma vez que o agente ministerial, em tais casos, age como autor e fiscal da lei, inexistindo incompatibilidade entre tais funções”. (AgRg no Ag 1410666/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012)

    III) ERRADO. Não se sustenta, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a tese da obrigatória e automática da Defensoria Pública, seja porque os menores não são partes no processo, mas destinatários da proteção; ou porque a ação de destituição do pátrio poder está inserida dentre as funções institucionais do Ministério Público (ECA, art. 155 e 201, ou, ainda, porque sequer se cogitou da existência de prejuízo aos menores.

    IV) CERTO. - Art. 148, parágrafo único, alínea F: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    V) CERTO. Art. 184, § 2º: Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    P/ complementar:

    Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

    Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitospessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/teoria-demobora-x-teoria-democratica-destituicao-do-poder-familiar-novidade-legislativa/

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? Aqui, portanto surgem duas principais teorias: de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente). Infelizmente, o art. 162, § 4 o do ECA, editado em 2017, adotou a teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva.

    Porém, há a outra teoria, que deve ser adotada em fases mais avançadas (subjetivas ou orais). Segundo a corrente (ou teoria) democrática, ONDE sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionada por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art. 72, I, do CPC/20 15 e do art. 142, parágrafo único, do ECA, sendo o art. 162, § 4°, do ECA inconstitucional e inconvencional.


ID
896035
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D
    (F) a) O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo de adoção será recebido no duplo efeito.
     Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    (F) b) A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que   deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo  , salvo se tratar de colocação em família substituta estrangeira.
     Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (F) c) Concluso ao relator, o processo em mesa deverá ser colocado para julgamento no prazo máximo de 30 dias.
    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    (V) d) O prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias, salvo no caso do recurso de embargos de declaração.
    Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    Il - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    (F) e) Os feitos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.
    Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: (...)

    "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."

  • Essa questão foi anulada pela Banca Organizadora.
  • (A) O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo de adoção será recebido no duplo efeito.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

    (B) A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo se tratar de colocação em família substituta estrangeira.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (C) Concluso ao relator, o processo em mesa deverá ser colocado para julgamento no prazo máximo de 30 dias.

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    (D) O prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias, salvo no caso do recurso de embargos de declaração.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV, V, VI (REVOGADOS)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    (E) Os feitos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações


ID
925363
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Os feitos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA:



    O ECA adota o sistema do CPC, prevendo algumas adaptações.



    ECA, Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as seguintes adaptações:



    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV a VI - Revogados

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • ECA adota NCPC (art. 198, ECA), ou seja, nada de procedimento recursal próprio.

  • COMENTÁRIO: Errado;

    ---

    FUNDAMENTAÇÃO:

    "No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?

    Depende. Aplica-se:

     o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

     o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

    Resumindo:

    1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    CPP: Para regular o processo de conhecimento.

    CPC: para regular o sistema recursal".

    ---

    FONTE: Revisão Dizer o Direito - MPSC 2016.

    ---

    Bons estudos.

  • Para apuração de infração penal:

    1° usa o ECA;

    2° caso o ECA não disponha sobre algo, usa-se o CPP;

    3° para recursos, usa-se o CPC.


ID
1030813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

O magistrado de vara da infância e juventude pode determinar, de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino nos casos em que a criança ou o adolescente estejam em situação de risco, não importando tal determinação em violação do princípio dispositivo. Nesses casos, a ordem de ofício dada pelo magistr ado tem caráter administrativo-judicial, submetendo-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente no que se refere aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.

Alternativas
Comentários
  • A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
  • Para contribuir ao exposto pela colega:

    O  texto  legal  em  análise  dispõe,  a  um  tempo,  sobre  o procedimento  e  sobre  os  poderes  do  juiz.  À  inexistência  de procedimento  específico,  a regra  não é da aplicação  subsidiária  do procedimento  ordinário  previsto  no  Código  de  Processo  Civil. Poderá  ser  adotado  pelo  juiz,  ouvido  o  Ministério  Público,  o procedimento  que lhe parecer  mais  adequado.  Por  outro  lado,  não está  ele sujeito  ao princípio  dispositivo  na instrução  da causa,  não tendo  aplicação  estrita,  no  regime  do  Estado,  o  princípio  da iniciativa  das  partes  em  matéria  de  prova  (‘judex  secundum allegata  et probata  partirum  judicare  debet’). Caber  ao magistrado adotar  a iniciativa  para  ‘investigar  os fatos  e ordenar  de ofício  as providências  necessárias’,  como  é  explícito  o  dispositivo comentado,  o que  bem revela  que  o Estatuto  perfilhou  a tendência doutrinárias  que procura  conferir  ao juiz,  cada  vez mais,  um papel mais  ativo  no  processo.  Isso  conduz,  por  outro  lado,  à  atenuação do formalismo  processual.”  (Artigo 153. In: Muniz Cury (Coord.). Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  Comentado:  comentários jurídicos  e sociais,  9  ed. São Paulo: Malheiros Editores,  2008.  p. 595.) trecho extraído do site http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/04/10/segunda-turma-eca-medidas-protetivas-determinadas-de-oficio-comentada/

  • "Capítulo II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    (...)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;"


  • GABARITO: CERTO

    MEDIDAS PROTETIVAS - O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. As medidas de proteção são aplicáveis a crianças ou adolescentes em situação de risco, ou seja, quando seus direitos estiverem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA.

    O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo MP.

    A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso? SIM. Com base no art. 153 do ECA: Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a competência do juiz da vara de infância e juventude. Segundo entendimento do STF, o magistrado pode determinar, mesmo que de ofício, a realização da matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe violação a do princípio dispositivo. Neste sentido, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, ainda que de ofício. 
    Precedentes: AgRg no RE 410.715-SP,DJ3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/04/2010. RMS 36.949-SP- Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. VER EM INFORMATIVOS DO STJ: INFORMATIVO Nº0500.
    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

ID
1030816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. 

    O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP. 

    A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

    “No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti. 

    De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90. 

    Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105008
  • Embora discordando, segue o julgado que justifica a resposta como ERRADA:

    : “RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não foi intimada a recorrente, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2.Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 3. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1176512/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
  • Não concordo com o gabarito. Essa questão está desatualizada face o novo entendimento do STJ:

    13/11/2013 Ministério Público e Defensoria podem atuar juntos na defesa de incapaz

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime.

    (...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.
    A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador.
    “Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”, disse ela.
    Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros.
    Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento.
    “Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor”, disse.

  • continuando:

    Ademais, segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes”.
    Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pelaLei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional.
    Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
    “Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu.

  • Atenção, essa decisão postada pelo colega abaixo foi clara ao afirmar que a regra é a desnecessidade da nomeação da DP como curadora nos casos em que o MP é o autor da ação de destituição de poder familiar:

    "(...)(...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.

  • STJ, AgRg no REsp 1358226 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0262954-1

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DEFENSÓRIA
    PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO QUE NÃO É
    OBRIGATÓRIA.
    1.- Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em
    prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar
    promovidas pelo Ministério Público.
    2.-Agravo Regimental improvido.

  • Em que pese as discussões de alto cunho doutrinário e jurisprudencial carreadas pelos colegas, eu penso que o erro da assertiva é dizer que, quando o MP ingressa com a demanda, será, exclusivamente, fiscal da Lei, quando na verdade ele será parte.

  • Complementando o colega abaixo. 

    Quanto a atuação do MP - O ministério público tem atuação obrigatória em todos os processos de competência da Justiça da Infãncia e Juventude. Quando não propõe as demandas , atua como fiscal da lei.

    LEGITIMIDADE DO MP EM DIREITO INDIVIDUAL - posição do STJ - acerca da tutela de direitos coletivos existe legitimidade do MP, mas quanto aos interesses individuais ocorrem discussões.

    O ECA arrola como atribuições do MP zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asvendosegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

    Tendo em vista que a Corte já se manifestou  em mais de uma oportunidade pela possibilidade de o MP ser legitimado para defender direito individual do adolescente. ( Resp.485.969 - SP,Rel Min, Eliana Calmon, julgado em 11/11/03)


  • Informativo Nº: 0492

    Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. 

  • O erro está na palavra "Deve". Se fosse "pode" a assertiva estaria correta.


    Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.


  • O MP pode atuar como parte no processo e não exclusivamente como fiscal da lei.

  • A própria questão já da a resposta. Se o MP ajuizou a ação então ele é parte, e se é parte não é EXCLUSIVAMENTE fiscal da lei.

  • Exclusivamente...

    Abraços.

  • Atualização legislativa (Lei 13.509/2017)! 

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).

  • Questão errada por dois motivos:

    1. O MP ajuizou a ação, então não vai "cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei";

    2.  ECA, Art. 162, § 4º : Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.”    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a curatela especial da Defensoria Pública nas ações de destituição do poder familiar ajuizados pelo Ministério Público. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que é desnecessário a atuação da Defensoria enquanto curadora especial nestes casos porque o próprio Ministério Público faz o papel de autor e fiscal da lei. De acordo com a Relatora a intervenção de curador especial levaria o "retardamento desnecessário do feito", causando prejuízo. 
    Ver: AgRg no AREsp 408797 RJ 2013/03416119-1. Neste sentido, a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • MP pode atuar, ainda, como parte na ação de destituição do poder familiar.

  • atuação demóbora X democrática

  • ADOÇÃO DA TEORIA DEMÓBORA

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? A resposta é não, ( § 4 º do art. 162).

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Há, de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente).

    Contudo, o ECA adotou a teoria que dispensa a atuação da DP como curadora especial quando o procedimento de destituição do poder familiar for intentado pelo MP. (TEORIA DEMÓBORA)


ID
1069006
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Costumam compor o quadro do Poder Judiciário os profissionais de psicologia, serviço social e pedagogia, sendo a existência de equipe interprofissional determinada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - nos casos de Justiça da Infância e da Juventude. Dentre as competências da equipe interprofissional, está:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Letra da lei........


ID
1076947
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a: errada

    Art. 121. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


    b: errada

    Art. 121. 

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.


    c: certa

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    d: certa


    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


    e: certa

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Obs: se considerarmos a cópia fiel da lei, apenas a letra c está correta.

ID
1076950
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do adolescente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • a) O estabelecimento que hospede criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita deles ou de autoridade judicial, poderá ser fechado por até 15 dias pela autoridade judiciária;

    CORRETO (??). Nos termos do art. 250 a pena de "fechamento" por até 15 dias só vai ocorrer em caso de reincidência. A questão está mal elaborada, visto que dá a entender que é a 1ª vez que o estabelecimento comete essa infração, o que não daria ensejo à pena de fechamento.



    • b) Comete infração punível com multa, o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante que deixar de encaminhar à autoridade judiciária a comunicação de ciência de que a mãe ou gestante tem interesse de entregar seu filho para adoção; 

    CORRETO (??). Realmente esses agentes cometem infração, só que é uma infração administrativa. A questão falou simplesmente "infração", que engloba tanto administrativa quanto penal, portanto ela está correta (examinador dormiu no ponto, pra variar). art. 258-B.


    • c) Comete infração o professor, punível com sanção de dispensa por justa causa, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita de maus tratos contra criança e adolescente;

    ERRADO. não há previsão de dispensa por justa causa (art. 245)



    • d) O MP tem competência para impetrar mandado de segurança ou habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
    • CORRETO. art. 201, IX.


    • e) A falta de intervenção do MP nos processos que envolvam as situações previstas no ECA acarreta a nulidade do feito, que poderá ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    CORRETO. art. 204



    Obs.: Uma das questões mais mal elaboradas que eu já vi, o CESPE deveria cuidar quem elabora esse tipo de questão. O examinador dessa prova de ECA para juiz do trabalho conseguiu a façanha de ter 50% de suas questões anuladas!



ID
1083694
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as competências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente à autoridade judiciária para a expedição de alvarás e de portarias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


  • Alternativa D:

    AgRg no REsp 824434 / RJ
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 149, I E II, DO ECA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 07/STJ. I - Nos casos de efetiva participação de menores em espetáculos públicos, incluindo-se aí os programas de televisão, é obrigatória a prévia autorização do Juízo de Menores, artigo 149, I e II do ECA. Precedentes: AgRg no AG nº 535.459/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 20/09/04 e AGA nº 478.133/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/06/04. II - A pretensão de modificar o entendimento de que, em cenas levadas ao ar no dia 21/10/2003, houve desrespeito ao alvará judicial autorizativo da participação de menor em programa televisivo, na condição de ator, mas que não permitia a sua participação em cenas de nudez ou exposição vexatória, esbarra no óbice sumular 07/STJ, que veda, no âmbito desta Corte, o reexame de provas. III - Agravo regimental improvido.

  • A opção correta é a letra "d".

    A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria. 

    A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.

    A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.

    A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.

  • ATENÇÃO:

    Mediante portaria, o juízo disciplina as situações previstas no art. 149 ECA.

    O Alvará é o instrumento pelo qual a empresa interessada obtém autorização para realizar espetáculos públicos e concursos de beleza.

    OBS: Não pode haver medidas de caráter geral, pois estas configurariam LEI e lei é de competência do Poder Legislativo, e não do juízo da infância e juventude.


  • Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 


    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 

    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

    Bons Estudos!!! 

  • O dispositivo citado é claro no sentido de que compete à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais em campo desportivo, bailes, boates etc, bem como para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente acompanhada ou não de seus pais. Nesse sentido: AgRg no Ag 663.273/RJ , 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 17/10/2006; REsp 435.045/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 10/05/2007; REsp 506.260/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2003.

  •  a portaria serve para disciplinar situações concretas e não para permitir a entrada de menores (crianças e adolescentes) em locais públicos. Em verdade estabelece condições para eles possam usufruir de determinados lugares. Ao passo que alvará que são dirigidos a determinadas pessoas físicas ou jurídicas, permitindo a participação de concurso de beleza ou espetáculos públicos ou de ensaio.

  • Apenas deixando comentário da colega mais prático 

    Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 


    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 
    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

  • Marquemos a alternativa mais protetiva!

    Abraços.

  • a) portaria destina-se à concessão de autorização para que criança ou adolescente entre e permaneça, desacompanhado de seus pais ou responsáveis, dentre outros locais, em estúdios cinematográficos, de teatro, de rádio e de televisão.

    Portaria - Disciplinar

    Alvará - Autoriza

    Consoante com consoante, vogal com vogal.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    b) O alvará destina-se à disciplina de atividades que envolvam a participação de crianças e adolescentes, dentre elas, em espetáculos públicos e em certames de beleza.

    Portaria - Disciplinar

    Alvará - Autoriza

    Consoante com consoante, vogal com vogal.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    c) A expedição de alvará e de portaria, nas situações disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser fundamentada, consoante o caso concreto, podendo conter, se assim comporta a natureza e o porte do evento, determinações de caráter geral.

    Art. 149. (...)

    §2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    d) Segundo jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, nos termos da regra do artigo 149, inciso II, alínea “a”, da Lei n.o 8.069/90, o que impõe a exigência de alvará judicial para que deles participem crianças e adolescentes.

    Correto, vide AgRg no Ag no 553.774/RJ.

    e) A presença dos pais ou responsáveis legais supre a exigência de alvará judicial para a participação de criança e adolescente em certames de beleza.

    A presença dos pais ou responsáveis supre a exigência de alvará judicial nas hipóteses previstas no art. 149, I, do ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Já o inciso II, do art. 149, do ECA, nada fala do acompanhamento dos pais ou responsáveis, portanto, será necessário alvará independentemente de a criança/adolescente estiver ou não acompanhada.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • As medidas adotadas na conformidade deste artigo (PORTARIA E ALVARÁ) deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará. 

    Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA. 

    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

    A opção correta é a letra "d".

    A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria. 

    A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.

    A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.

    A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.


ID
1083697
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante das regras de competência estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.


    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.


    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


    Art. 148

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    CORRETA LETRA D


    No caso da Letra E, só competirá à Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, da Lei 8.069/90.



  • Considero a alternativa E, também, correta, pois, apesar de não ser expressamente dito "compete à Justiça da Infância e da Juventude", no que tange às ações de suspensão do poder familiar, o ECA diz que "compete à autoridade judiciária". Concordo que há ainda localidades que não possuem a referida Justiça competente, mas isso não afasta a sua competência.



    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:(...)


    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) 

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) (...)



    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência


    Por fim, ainda tem o art. 24: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A incorreção da assertiva E está em dizer que as situações relativas ao Poder Familiar (Art. 148, P. Único, b, ECA) são sempre de competência do juízo da Infância e Adolescência. São somente no caso que em haja situação de risco do art. 98, ECA, no exato sentido como a assertiva B. Então, no caso, a regra é não ser de competência do juízo da Infância e Adolescência.

  • Ao meu ver a assertiva D ficou muito mau elaborada, tornando-se confusa entre a causa e o efeito.

  • a) regra geral - domicílio dos pais e responsáveis

    b) a execução da medida pode ser feita pelo juízo do domicílio do adolescente

    e) só será competente se houver situação de risco

  • Alternativa D: CORRETA


    Há uma distinção muito importante entre o rol do caput e do parágrafo único do artigo 148 do ECA. 


    A caracterização da situação de risco é importante em dois aspectos: permite a aplicação das medidas de proteção e serve como critério de fixação de competência. 


    As hipóteses dos incisos do caput do artigo 148 não dependem da caracterização da situação de risco da criança e do adolescente. Em outras palavras, a competência da Justiça da Infância e Juventude é determinada para aquelas hipóteses independentemente da situação em que se encontrar o adolescente. 


    Por sua vez, o elenco dos incisos do parágrafo único apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para o casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude. 


    Todos os incisos do caput apresentam demandas cujas disciplinas é, quase integralmente, do próprio Estatuto. Já no rol do parágrafo único encontram-se tanto ações cuja disciplina é do Estatuto (ex.: pedidos de guarda e tutela), quanto outras cujo processamento é estabelecido por legislações distintas (ex.: emancipação, ação de alimentos). 

    (Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)

    Bons estudos!!! 

  • Letra E: respondi com base no art. 92 do CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lembrando...

    Reabilitação

      Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A legislação distingue a competência exclusiva (art. 148 do ECA) e competência derivada da situação de risco. Desta forma as hipóteses do art. 148 e incisos são de competência da vara da infância e da juventude. Ao passo que art. 148 pu e incisos somente serão caso haja a situação de risco (art.98 do eca) para atrair a competência da vara da infância e da juventude. Caso não exista tal situação de risco, a competência será da Vara cível respectiva.

  • Lembremos que não é só o Juizado da Infança e Juventude que cuida de guarda e tutela.

    Abraços.

  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    a) regra geral - domicílio dos pais e responsáveis

    b) a execução da medida pode ser feita pelo juízo do domicílio do adolescente

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 148

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    CORRETA LETRA D

    No caso da Letra E, só competirá à Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, da Lei 8.069/90.

  • A letra D está correta, com base no Art. 148, Parágrafo Único:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


ID
1173622
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância da Juventude, restou adotado o sistema do Código Processo Civil em vigor, com as seguintes especificidades, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • questão desatualizada


    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - (em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias); REVOGADO

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;     (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


  • Prazos dos recurso do ECA:

    REGRA> 10 dias> Todos

    Exceção> 5 dias> embargos de declaração


ID
1226344
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional e estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46,  § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)


  • Letra C. De acordo com o art 43 sinase

  • GABARITO C!  

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos.
    Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é competência do Estado programas de internação em meios abertos.

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
    Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção do programa e não a Autoridade judiciária.

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento.
    Análise:  CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
    Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente.

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público.
    Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família.

  • PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei do Sinase.

    A opção A está incorreta porque não é competência do Estado criar,desenvolver e manter programas de internação em meios abertos (Artigo 4º, da Lei nº 12.594/2012- Compete aos estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;).

    A opção B também está incorreta porque incumbe a direção do programa e não a autoridade judiciária  (Artigo 14 da Lei nº 12.594/2012 - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    A opção D está incorreta. O juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente (Artigo 46,  §1º, da Lei nº 12.594/2012 - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente).

    A opção E está incorreta. Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família (Artigo 53, da Lei nº 12.594/2012 )-  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
    A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 43, da Lei nº 12.594/2012.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • SINASE

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

  • Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).

  • SINASE. - Internação e semiliberdade: estado. - Credenciamento de entidades: competencia direção do programa. não é do juiz. - Reavaliação da MS. Pode. direção programa. - Processo crine: juiz da infância decidi se extingue ou não a execução da MS. não eh obrigado - PIA: elaborado equipe técnica do programa atendimento. não é do juiz

ID
1273531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 130, do Estatuto de Criança e Adolescente, Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que, em caso de hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, como medida cautelar, determinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 ECA. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Em caso de hipótese, aqui não houve a comprovação do crime, assim sendo não vejo justificativa para a aplicação do afastamento do "suposto" agressor.

  • A letra da Lei traz justamente a expressão verificada a hipótese. Ao resolver questões, devemos sempre lembrar que elas são formuladas de acordo com a legislação e não de acordo com a opinião do candidato. Inclusive porque, até comprovar ou não a hipótese, a criança/adolescente pode continuar sendo vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Qual dano é maior? Um genitor ser afastado privosoriamente até que seja comprovado ou não, e depois voltar para casa ou a criança/adolescente ficar em situação de risco até comprovarem? Bom senso faz parte. Se não fizer, a letra da Lei ajuda a resolver.

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO= E

    SÃO ETAPAS:

    1- o afastamento do agressor da moradia comum.

    2- DEPOIS ENTRA TODO O PROCESSO.


ID
1277956
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA. ECA.  Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...)§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    LETRA B. INCORRETA. ECA. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável;II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    LETRA C. CORRETA. ECA. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável;II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    LETRA D. CORRETA. ECA. Art. 147. (...)

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

  • Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Na hipótese de litigância de má-fé, nas as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude, não há isenção de custas e emolumentos.

    Correto. Aplicação do art. 141, § 2º, ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) A competência será determinada pelo lugar onde se encontrar a criança ou o adolescente.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Tecnicamente, não está errado, mas, sim, incompleto. O art. 147, preceitua que a competência será determina pelo domicílio dos pais ou responsável, bem como, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nesse sentido: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    c) Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    Correto. Aplicação do art. 147, § 1º, ECA: Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    d) A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    Correto. Aplicação do art. 147, § 2º, ECA: Art. 147, § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    Gabarito: B


ID
1289383
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, considere as afirmações abaixo.

I. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
II. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.
III. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
IV. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    I- CORRETA
    Súmula STJ 108- A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz

    II- INCORRETA
    Súmula STJ 338 - A prescrição penal é aplicável nas Medidas Socioeducativa.

    III- CORRETA
    Súmula STJ 383- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda 

    IV- CORRETA
    Súmula STJ 492-  O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  • O engraçado é que o enunciado diz "em relação ao ECA" mas todas as afirmações são sobre súmulas do STJ.

  • Uma ajuda...



    Pq não se considerou a remissão aplicada pelo promotor?


  • Capponi, a remissão concedida pelo MP não é medida socioeducativa, e, sim, forma de exclusão do procedimento (art. 126 do ECA).

  • O que leva o candidato a confundir é pelo fato do Art. 127 do ECA dispor que a remissão poderá incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Segundo Guilherme Freire de Melo Barros: "A remissão pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas, exceto a semiliberdade e a internação. A remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de remissão imprópria na doutrina e na jurisprudência.

    A esse respeito, é preciso observar a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação de medidas socioeducativas.
    Súmula 208. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
    Caso o Ministério Público entenda adequada ao caso concreto a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, essa medida deve passar pelo crivo do Juizado da Infância e da Juventude, pois somente o Poder Judiciário pode impor tais medidas ao adolescente."

  • Acrescentando:

     

    ECA - Art. 147. A competência será determinada:

     

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

     

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • A questão em comento encontra resposta em Súmulas do STJ que versam sobre criança e adolescente.

    É importante ressaltar que tais Súmulas são cobradas frequentemente em concursos que versam sobre Direito da Criança e do Adolescente, que não fica adstrito apenas ao ECA.

    Vamos comentar cada assertiva.

    A assertiva I está correta.

    Reproduz a Súmula 108 do STJ:

    “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"

    A assertiva II está incorreta.

    Há, sim, aplicação de prazos prescricionais em processos ligados à criança e adolescente.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

    A assertiva III está correta.

    Reproduz a Súmula 383 do STJ:

    “ A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"

    A assertiva IV está correta.

    Reproduz a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Diante do exposto, a sequência de alternativas corretas é I, III e IV.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA B- CORRETA. São corretas as assertivas I, III e IV.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a sequência de assertivas corretas da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
1314658
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas perante o

Alternativas
Comentários
  • Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade....

    Portanto a resposta é a b

  • Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

    § 1o  Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

    c) esteja irregularmente constituída;

    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • Confesso que não sabia esse o artigo da questão, mas com o princípio da municipalização deu para responder.

    Um conselho: estudem os princípios do ECA, pois sabendo-os vocês irão resolver muitas questões.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Pessoal, para agente educador, em que parte do ECA devemos no focar?
  • Sillas Santana o ideal é que você faça questões e anote os artigos relacionados o para ler em seguida.

  • As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


ID
1332055
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LETRA E: ERRADA

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Letra D - Art. 190. 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
  • Quanto a letra B:

    Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • C) verdadeira,

    art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


  • A letra A tem dois erros:

    primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

    segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

  • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



     B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



    D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



    E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


  • Pessoal,

    diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

     

  • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

  • Stephane

    a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

    No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

  • Complementando a informação do colega Lionel:

     

    ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

     

    Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

    "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

     

    Força nos estudos!

  • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
  • ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • resumindo o blablabla... gab. C!

  • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


ID
1441786
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Direito da Criança e do Adolescente, julgue os seguintes itens:

I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.

III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.

IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Estão corretas as seguintes assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - INCORRETA - Lei 12.3018/2010 - Art. 5º  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 3º  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    ASSERTIVA III - CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.



  • I - Art.5º, §3º da Lei 12318

    II - Art.18, caput e §1º da Lei 12564

    III - Art.52, 55 e 56 da Lei 12564

    IV - Art.52-C, do ECA

    V - Art.93 do ECA

  • I - INCORRETA - PRAZO - 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    II - CORRETA - Art. 18.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos. 


    III- CORRETA - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.IV - CORRETA - 

    Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:

    “Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

    § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

    § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).



    V - INCORRETA - PRAZO - 24 HORAS
  • Vamos organizar aqui:

    I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.  (( INCORRETA - PRAZO - 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ))

    II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. ((II - CORRETA - Art. 18.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.))

    III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa. ((CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.))

     

  • IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 

    IV - CORRETA - 

    Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:

    “Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

    § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

    § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Lei 12.594/2012 do SINASE leitura obrigatória

  • I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
    Incorreta. Art. 5º, § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

     

    II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. 
    Correta. 
    Art. 18, caput e § 1º.


    III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.
    Correta. 
    Art. 56, parágrafo único, c/c art. 56, Lei do SINASE.


    IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. 
    Correta. 
    Art. 52-C, ECA.


    V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Incorreta. ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


ID
1597231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a jurisprudência atual do STF e do STJ, assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Não há essa opção "permanência nas ruas da cidade".


    Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • LETRA E: O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA). Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal. STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013


    LETRA B: É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

    LETRA D: Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. STJ. 3ª Seção, DJe 13/8/2012
  • Quanto à alternativa "A"... Não sei se a questão será anulada... mas há dois entendimento do STJ: Um mais antigo e outro recente. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 218243 RJ 2012/0172327-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)


    E há outro um pouco mais antigo:


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA. 1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público. 3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142, parágrafo único, ECA. 4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.


    Bom... creio que a divergência do próprio STJ seja suficiente para anular a questão após os recursos.



  • Galera, questão anulada!

  • Justificativa da Banca: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “em ação proposta pelo MP para o acolhimento institucional, não cabe à DP atuar como curadora especial da criança ou do adolescente” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão. 

    A questão inicialmente dada como correta foi  alternativa "C"(É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário...)

  • Letra E:

    Súmula 500, STJ:

     A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • A)

        

    B) Diferentemente do que ocorre com casal homoafetivo, é vedada a adoção unilateral de criança pela companheira de sua mãe biológica. ERRADA.

    STJ - Considera possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo e a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. (REsp 1.281.093-SP).

        

    C) É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas da cidade. CERTA.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

        

    D) Deverá ser imposta medida socioeducativa de internação ao adolescente que cometer ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por se tratar de crime considerado hediondo conforme a legislação penal. ERRADA.

    Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

        

    E) O crime de corrupção e facilitação de corrupção de menor de dezoito anos é caracterizado a partir da prova da efetiva corrupção do menor. ERRADA.

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


ID
1681981
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente de assumir os cuidados da criança. Sua guarda provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento da referida ação, é competente a comarca de

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Seção II

    Do Juiz

      Art.146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz daInfância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma dalei de organização judiciária local.

     Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

     § 1º. Nos casos de ato infracional,será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regrasde conexão, continência e prevenção.

      § 2º Aexecução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local ondesediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

      § 3º Emcaso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio outelevisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação dapenalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ourede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ouretransmissoras do respectivo estado.

     Art. 148. A Justiça daInfância e da Juventude é competente para:

      I -conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracionalatribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

      II -conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      III -conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

      IV -conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado odisposto no art. 209;

      V -conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,aplicando as medidas cabíveis;

      VI -aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deproteção à criança ou  adolescente;

      VII -conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidascabíveis.

     Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses doart. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimde:

      a)conhecer de pedidos de guarda e tutela;

      b)conhecer de ações de destituição do poder familiar,perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      c)suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

      d)conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação aoexercício do poder familiar; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      e)conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

      f)designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interessesde criança ou adolescente;

     g) conhecer de ações de alimentos;

      h)determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros denascimento e óbito.

      Art.149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - aentrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ouresponsável, em:

      a)estádio, ginásio e campo desportivo;

      b)bailes ou promoções dançantes;

      c) boateou congêneres;

      d) casaque explore comercialmente diversões eletrônicas;

      e)estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

      II - aparticipação de criança e adolescente em:

      a)espetáculos públicos e seus ensaios;

      b)certames de beleza.

      § 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:

      a) osprincípios desta Lei;

      b) aspeculiaridades locais;

      c) aexistência de instalações adequadas;

      d) otipo de freqüência habitual ao local;

      e) aadequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças eadolescentes;

      f) anatureza do espetáculo.

      § 2º As medidas adotadas naconformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminações de caráter geral.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 119318 DF 2011/0240460-3

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.

    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.

    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.

    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

  • Eu não concordo com a justificativa de que a competência, neste caso, é determinada pelo domicílio dos pais. Minha análise é que a guarda estava provisoriamente com o pai provavelmente por conta de alguma questão envolvendo a mãe e, logo em seguida, foi dada ao Tio. A questão é, porque não devolvida a mãe? Provavelmente por algum fator omisso na descrição desta questão,  a mãe não podia ficar com seu filho. Portanto, o responsável pela criança no momento da violação era o Tio que está localizado no município de Porto Alegre. Se mãe estava "impossibilitada" de ficar com seu filho, então, não há de se supor que seria de melhor interesse da criança ficar com ela! minha análise leva a conclusão de que a questão correta seria a (E)

  • A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

    Sumula 383 STJ

     

    ??

  •      Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    Conforme o art. em tela, considera-se que a competência será determinada pelo domicilio dos pais ou responsável. A questão enfatiza que a criança se encontrava, transitoriamente, no domicílio do pai. Ou seja, não há definitividade. Logo, o domicílio para se ajuizar tal ação é, de fato, aquele que se refere ao domicílio permanente do responsável (São Paulo). 

    É importante consignar que ainda que se alegue o inciso II para sustentar que a competência deveria ser aquela referente ao local onde a criança se encontra, a parte final (in fine) do inciso II do mencionado artigo, estabelece que este terá incidência na ocasião em que se verificar a falta de pais/responsável (o que não ocorre no enunciado da questão). 

  • FABIANO

    A competência era de porto alegre, mas mudando o responsável/domicílio da criança, muda a competecia... conforme julgado colacionado pelo MAURO.

  • A questão requer conhecimento sobre competência para ação de guarda, observando as regras do ECA e também das decisões do STJ.

    - A opção B está incorreta porque o Artigo 147, I, do ECA, autorizaria a competência para a comarca de Porto Alegre porque é onde moram os pais ou responsáveis e não por ser o local da situação de risco. Ainda sim, segundo o STJ, o princípio do melhor interesse da criança e do juízo imediato deslocam a competência, neste caso, para São Paulo.

    - A opção C está incorreta porque o Artigo 147, II, do ECA, diz que a competência só é do local onde está a criança na ausência dos pais.

    - A opção D está errada porque segundo o STJ a prioridade absoluta da criança atrai a competência de juízo, neste caso, para São Paulo.

    - A opção E está equivocada porque, como já foi dito, o STJ dá prioridade aos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato, aplicando a regra do Artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente.

    - A opção A é a correta porque segundo o STJ a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.

    GABARITO: LETRA A.
  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • Segundo o princípio do juízo imediato, que se encontra previsto no art. 147, inciso I, do ECA, o foro competente para julgar as ações desta natureza é fixado pelo lugar em que a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, o seu direito de convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, o foro competente para tais ações é o local onde residem os pais da criança ou adolescente ou, na falta deles, o lugar onde se encontra o infante. Daí porque a Súmula 383 do STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    Nesse sentido, o STJ entende que o princípio do juízo imediato sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto privilegia a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. É dizer que, por conta de sua condição de sujeito especial de direitos, é o foro que deve seguir o menor, e não ele que deve segui-lo.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

    +

    Em regra: competência demandas de natureza cível é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

    PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO: o juízo mais próximo do local dos fatos, das pessoas e dos bens é o que tem as melhores condições de analisar a matéria, compreender nuanças, observar as peculiaridades.

  • Cuidado com os comentários e visões pessoais! Nós, concurseiros, temos um hábito pouco salutar de as vezes queremos "interpretar" a questão além do que nos foi falado, fazendo meras suposições ou interpretações, o que, por si só, torna extremamente perigoso. Entendo que muitas vezes nos deixamos levar pela emoção ou por uma visão mais prática ou, até mesmo, humana, principalmente nas provas de Defensoria, contudo a jurisprudência do STJ tem entendimento diverso.

    Por fim, devemos também entender que os pais tem sempre prioridade em relação aos outros parentes.


ID
1714285
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, ao auxiliar criança portadora de deficiência em suas atividades diárias de higiene, observa que a infante constantemente se apresenta na escola com as roupas íntimas muito sujas e com escoriações de coloração rosácea na marca dos glúteos, indicativas de suspeita de maus-tratos e castigo físico.
Assinale a opção que indica o procedimento a ser seguido pelo Agente.

Alternativas
Comentários
  • ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Gabarito:

    d)  Levar o caso imediatamente ao conhecimento da direção da Unidade Escolar, a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local, sem prejuízo de outras providências legais.

    ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

  • Das Infrações Administrativas

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Por quê não se deve esperar para ter certeza dos maus-tratos?

    Resposta no art. 100:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    (...)

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

  • "a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local"

    matou a charada! lembrando que não se deve esperar para ter a certeza.


ID
1773733
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes alternativas sobre as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – A convivência da criança e do adolescente com mãe e pai privados de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, deve ser antecedida de autorização judicial.
II – A competência territorial nas ações que tramitam no Juizado da Infância e Juventude será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta dos pais ou responsável, pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
III – As entidades, públicas e privadas, que atuem com atividades de cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços, dentre outras, devem contar em seus quadros com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    ECA

    I. Art. 19, § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 


    II.  Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.


    III. Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.


  • Em que pese a II ser dada como certa, essa competência é apenas para ações cíveis.

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • Complementando a resposta do colega Aislan O.:

     

    ECA

    I. Art. 19, § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial

     

    II.  Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    III. Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

     

    Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato classifique os itens conforme forem verdadeiros ou falsos. Veja:

    I - falso. Não é necessária a autorização judicial para as visitas da criança ou do adolescente com o pai/mãe privado da liberdade.

    Art. 19, §4º, ECA: será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    II - verdadeiro. Art. 147 ECA: a competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    III - verdadeiro. Art. 70-B ECA: as entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

    Gabarito: E


ID
1786876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do acesso à Justiça da Infância e da Juventude e da Competência da referida Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: 'b'

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012

  • B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. (correta)
    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012


    C) ERRADA -> As notícias que envolvam a prática de ato infracional [NÃO] poderão conter identificação da criança e do adolescente mediante mera indicação de iniciais do nome e do sobrenome, desde que não divulgadas fotografias ou imagens do rosto do menor.
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
  • letra D, art 141, parágrafo segundo do CDC. 

  • Complementando:

    Quanto a letra D: ECA - 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Com relação a letra E não consegui encontrar o erro na alternativa - pesquisei e vi muita discussão sobre conflitos entre a justiça do trabalho e a justiça estadual - achei decisão do STJ a favor da competência estadual para a matéria - Juízo da Infância e Juventude, então não entendi porque a alternativa está errada.

  • Sobre a alternativa "E", o tema ainda não fora pacificado no STF, razão pela qual, a incorreção da questão se funda no próprio fato ora narrado - não se sabe ainda, de forma definitiva, qual a competência para autorização de crianças em obras artísticas. Veja-se: No primeiro semestre de 2015, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Indireta de Inconstitucionalidade n. 5326/DF, nos termos da Lei nº 9.868/98, c.c. art. 131, § 3º, do RISTF, para questionar a constitucionalidade in tese da Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, da Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014, em sua integralidade. Todos esses atos conjuntos reconheceram administrativamente, em breves palavras, a competência material da Justiça do Trabalho para pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Nos autos respectivos, distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Mello, o relator proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade dos referidos atos e da incompetência material da Justiça do Trabalho, após recusar a intervenção da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT comoamici curiae. Ato contínuo, foi seguido pelo Ministro Luiz Fachin, seguindo-se pedido de vista da Ministra Rosa Weber.  Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. Bons Papiros a todos. 

  • Alguém sabe o erro da A?

  • Não se trata a alternativa A de infração atribuída a adolescente, mas a um Delegado, caso que não atrai a competência da Justiça da Infância, a teor do artigo 148 ECA.

  • Erro da alternativa A:

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Contra ato de Delegado FEDERAL, o habeas corpus terá como foro de competência o juiz federal de 1º grau da 1ª região, na qual se engloba o DF.

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há possibilidade de indicação nem ao menos das iniciais da criança ou adolescente em caso de pratica de atos infracionais.

    ECA, Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Só há custas e emolumentos em caso de má-fé.

    ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A regra geral da competência da vara da infância e juventude é a do domicílio dos país, e somente na falta deles a competência é do local a onde a criança se encontre.

    ECA, Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Como sempre os comentários do Arthur Favero são excelentes, completos e elucidadores. Muito obrigado. Abraço.

    Determinação e Fé!

  • RESPOSTA :

    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


  • A respeito da competência para julgar a autorização para participação da criança ou adolescentes em espetáculos artísticos, há uma discussão jurisprudencial que trago aos colegas.

    O TST possui entendimento sobre a sua competência (normalmente juízo da infância e juventude nos TRT's), com base no art 114 da CF e em Recomendações Conjuntas e Provimentos administrativos existentes que assim regulam.
    Analisando o assunto de maneira cautelar, o STF entendeu por suspender tais provimentos e atribuir a competência ao juízo da infância e juventude da justiça comum (ADI 5.326 - DJe-165 DIVULG 21/08/2015 PUBLIC 24/08/2015):
    O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados, as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade, ante o fato de ser dever fundamental “do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227 da Carta da República). E, tendo em conta a natureza civil do processo de autorização discutido, esse só pode ser o Juiz da Infância e da Juventude vinculado à Justiça Estadual.
  • @ArturFavero, quando passar no seu concurso, não deixe de resolver as questões, pois aprendemos muito nas suas contribuições! kkk Forte abraço e parabéns. Sua aprovação está próxima. 

  • quanto à alternativa "a" entendo que sim, é da competência da justiça estadual da infância e juventude, até porque nossos tribunais  já entenderam ser absoluta a competência da infância e juventude para tratar de matérias do ECA. A meu ver, o erro da questão ocorre devido a expressão "no prazo legal", ou seja, não houve violação de direitos perpetrado pelo Delegado a ensejar HC. 

  • Diante da qualificação da autoridade coatora (delegado federal), será competente para julgar o "habeas corpus" a Justiça Federal, conforme artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 143 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.             (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

    "Porém, em razão da nova regra insculpida no art. 114 da CF, não há como afastar-se a competência da Justiça Laboral, inclusive para os casos como narrado, pois se está diante de típica relação de trabalho. Assim, a autorização para o exercício de atividades artísticas, como contracenar em novela televisiva, antes de competência privativa do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do Estatuto, passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, sendo que o Ministério Público do Trabalho já encaminhou recomendações em relação a esse assunto. 
    Fonte: LÉPORE, P.E; ROSSATO, L.A.; SANCHES, C.R. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado artigo por artigo, Lei 8.069/1990. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 417.

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
    Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • a. O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

    b. CORRETA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...).
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    c. ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

    d. ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.  (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    e. Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. (Não pacífico - aguardando ADPF 361/2015 da ANAMATRA - STJ: Competência da Justiça Estadual da Infância e da Juventude).

    Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros.

  • Sobre a "A", segue julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. EXEGESE DO ART. 209 DO ECA.

    1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do atoimpugnado ou a pessoa do impetrante.

    2. Assim, voltada a medida judicial contra ato do Comandante do Colégio Militar de Manaus - autoridade federal - firma-se a competência da Justiça Federal.

    3. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalva as hipóteses de competência da Justiça Federal: "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" .

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.254 - AM - JULGADO EM: 18⁄06⁄2014

  • Existia uma possibilidade grande de anulação da questão.

    Olhem a Lei 12.318:

    Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

  • LETRA: B : CORRETA

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

    CONCEITO DO PRINCÍPIO DO JUIZO IMEDIATO.

    É possível a mudança de competência devido à alteração de domicílio da parte após o ajuizamento da demanda?

     

    Numa leitura isolada do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), pode-se dizer que não.

    Entretanto, ao menos em ações que versem sobre interesses de crianças e adolescentes o STJ começa a decidir que sim.

    Trata-se de aplicação do que sem tem chamado de "princípio do juiz imediato".

    Tem-se, no caso, uma atenuação do princípio da perpetuatio em favor do juiz do domicílio do infante/adolescente.

    Recentemente veio à tona o seguinte julgado:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    Como sempre, sugerimos que os alunos fiquem atentos às novidades do STJ e do STF.

  • Sobre a alternativa "a", a PF pode ter atuação em delitos da Lei de Drogas ou seja, atuar na repressão de crimes de tráfico de drogas, cuja competência poderia ser da Justiça Estadual.

    Assim pensei: adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas de competência da justiça estadual. Nesse caso me parece que a apresentação deveria ser na justiça estadual.

  • GABARITO LETRA D

    Artigo 147, I, do ECA c/c artigo 43, NCPC/2015

     

    O STJ aplicou o artigo 43, do NCPC em oposição ao artigo 147, I e II, do ECA para casos em que haja a mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após o ínicio da ação e a configuração da relação processual. A suprema corte levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança em relação ao p. da perpetuatio jurisdictionis.

     

    Vide julgado : CC 134.471/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, Dje 03/08/2015

  • Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  •  b)

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

  • Considerando o teor do informativo 917 do STF, a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística. Portanto questão desatualizada com relação ao item "e"
  • Essa questão está desatualizada segundo o entendimento recente do STF:

    Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)

  • Pessoal, não obstante a mudança de jurisprudência do STF mencionada pelos colegas (info 917), acredito que a alternativa “e” continua incorreta em razão da competência, em regra, ser a de domicílio dos pais ou responsável (art. 147, I, ECA) ao invés do domicílio do menor.

  • questão parecida foi cobrada no tjsc Q987298!

  • A) Em razão da competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, o habeas corpus impetrado em face de ato praticado por delegado da Polícia Federal, que deixa de apresentar adolescente ao MP do DF, no prazo legal, é da competência da Vara da Infância e da Juventude do DF. ERRADA.

    O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

         

    B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. CERTA.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...) 4. STJ, a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, deve prevalecer a regra especial em face da geral.

         

    C) ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. P. único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

         

    D) ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

         

    E) Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros. ERRADA

    INF. 917 STF: a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística.

         

    GABARITO: B

    FONTE: vanessa chris

  • A questão não está desatualizada.

    A liminar concedida na ADI 5326/DF constante no Info 917-STF foi exatamente no sentido de reconhecer a Justiça da Infância e Juventude como competente para a concessão de alvarás para a participação crianças e adolescentes em espetáculos artísticos.

    Resumo do julgado: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. STF. Plenário ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA -

    A letra é falsa, não porque a competência não seja da justiça da infância e juventude, mas em razão de o juízo competente ser o do domicílio dos pais/responsáveis.

    O colega disse que estaria desatualizada por conta do Inf. 917/2018 do STF. Mas o informativo diz que a competência nesses casos é da justiça da infância e juventude.

    "É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)" - fonte DIZER O DIREITO. 

  • Entendimento recente do STJ:

    O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

    O STJ decidiu que:

    • não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;

    • por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;

    é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1926322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 147: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde seencontre a criança ou o adolescente,à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continëncia e prevenção. §2º A execução das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. §3º Em caso de infração comentida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retrotranmissoras do respectivo Estado".  

  • "Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147.

    No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. II).

    [...]

    No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão (art. 147, § 1º).

    [...]

    Por fim, em caso de transmissão de rádio ou televisão com amplitude em mais de uma comarca, a competência é fixada pela sede da emissora ou da rede (§3º).

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 271/273)

  • ERRADO!  O que tornou a assertiva errada foi esse trecho: " ....independentemente da matéria sobre a qual versa o processo..." pois, segundo o Art 147, inciso 3,  em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

    Portanto, nesse caso, a competência será diferente....

  • Vale lembrar ainda a competência nas ações coletivas, conforme art. 209, ECA:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Completando: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

  • Seção II
    Do Juiz
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Gabarito: Errado.

     

    Quando se tratar de ato infracional, a competência será do lugar da ação ou omissão, conforme preceitua art. 147, §1º, ECA.

     

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

     II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • A questão requer conhecimento sobre competência sobre atos infracionais de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Artigo 147, I e II, do Estatuto, fala que a competência para será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Porém, o Artigo 147,§ 1º, do ECA, fala que a competência será  do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, quando se tratar de atos infracionais. Além disso, a competência para a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Neste sentido, há diferença da competência conforme a matéria. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Regra 1: Domicílio dos pais ou responsáveis;

    Regra 2: Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou resonsáveis;

    Regra 3: Autoridade do lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais.

    Lumos.

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    ➡️A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)

    ➡️LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


ID
2070439
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA, a emancipação

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    ECA:

     

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:            

            e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

     

    ART. 98: 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

     

  • Algumas possíveis dúvidas sobre as assertivas:

     

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia.

    Não existe essa estratégia de preparação para autônomia. Ademais, no procedimento para a emancipação não há a necessidade da participação do menor (Manual de Direito Civil, vol único, ed Juspodivm 2010, pgs. 132/133).

     

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores.

    Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Veja que o CC não exige a prévia avaliação psicossocial.

     

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.

    Prevê o ECA que o adolescente (igual ou maior de 16 anos - idade mínima para a emancipação) pode viajar, independente de já ser emancipado, pelo terrotório nacional livremente, desacompanhado. As restrições à viagem no teritório nacional são apicáveis somente às crinaças. Vejamos o dispositivo pertinente:

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Cuida-se da regra geral. As exceções são de desnecessárias menção aqui.

     

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos.

    A primeira parte da assertiva está errada. Segundo o entendimento do STJ, a emancipação exclui sim a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, ressalvadas as hipóteses fraude ou abuso. (REsp 764.488/MT - Julgado em 18/05/2010).

    No tocante à segunda parte em negrito, também equivoca-se o enunciado ao afirmar que cessa o dever dos pais de prestar alimentos ao menor emancipado. Cuida-se da norma retirada da leitura dos arts. 1694, caput e 1695 do CC.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    Gabarito A

  • Essa questão me gerou bastante dúvida na hora da prova.

    como a Lais L. comentou abaixo a alternativa A foi elencada como correta pois descreve os casos de competência da Justiça Infantojuvenil. Contudo pensar em uma emancipação quando o próprio adolescente ameaça ou viola seus direitos, é algo inconcebível.

    pode ser a letra da lei, mas da forma como colocada na questão é impossível. Gostaria de ver a Banca a achar uma única decisão nesse sentido para justificar a questão.

  • Questão confusa.Fui pela menos incoerente (C), mesmo sabendo que a lei não fala em prévia avaliação .
  • A primeira parte da alternativa E me parece correta.

    Em caso de emancipação voluntária, pais e o emancipado responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. "Alguns autores Separam os casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC) dos demais casos (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos pais. Nos demais, não. Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC."

    Quanto à segunda parte, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA – Lei n.º 8.069/1990) dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. Extinto o poder de família, com a emancipação ou com a maioridade, extingue-se também o dever de sustento. Contudo, a cessação automática do dever de sustento não implica em exoneração automática do dever de prestar alimentos, porque cessado o dever de sustento, a obrigação alimentar passa a vigorar sob outro fundamento, agora vinculado à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. Em 13/08/2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, pela qual restou vedado o cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade, sendo certo que eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, mediante a oitiva do beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.

  • Aham, conceder a emancipação quando o adolescente tem direitos violados em razão de sua conduta...

  • Gabarito: A

    Porém, só está explicitado no ECA que a emancipação é competência do Juiz da Infância e Juventude. O resto não sei da onde eles tiraram, mas tem coerência...

  • Gente, onde está escrito que emnacipação é medida protetiva pelo amor de Deusssss??

  • Só lembrando que a emancipação VOLUNTÁRIA, concedida pelos pais, os mantém responsáveis conjuntamente com seus filhos (responsabilidade solidária), para evitar má-fé e excessivo ônus ao adolescente emancipado quando o ato tiver nítida intenção de desoneração de responsabilidades pelos atos dos filhos.

     

    "Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá"!

  • A questão pede disposição expressa do ECA


    Dei um CTRL+F no eca.. e digitei "emancipação", só apareceu uma vez a palavra.


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:


    conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.



    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.


    Então a opção "A" esta prevista literalmente no ECA, OBSERVADO apenas que no ECA está escrito (nos termos da lei civil) e no enunciado esta ( preenchidos os requisitos da lei civil)



  • A) pode ser concedida pelo Juiz da Infância e Juventude quando faltarem os pais e, preenchidos os requisitos da lei civil, se os direitos do requerente, previstos no ECA, forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, bem como por omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta. (CORRETA. Cabe a Justiça da Infância e Juventude conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais);

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia. (ERRADA. ECA N ÃO FALA NADA SOBRE PREPARAÇÃO À AUTONOMIA).

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores. (ERRADA. NÃO HÁ PREVISÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL).

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.(NÃO É VEDADO)..

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos. (A EMANCIPAÇÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES, SALVO ABUSO, ISTO É, QUANDO FICA EVIDENTE QUE A EMANCIPAÇÃO VISAVA ISSO).

  • Pra mim era função do juiz de família, vivendo e aprendendo! Li o ECA todo e não lembrava disso!
  • Cuidado com a viagem desacompanhado, no territorio nacional a necessidade de autorização foi elevada para 16 anos!
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Muito cuidado com alguns comentários:

    1) O fato do adolescente estar emancipado não exime os pais de responder pelos atos ilícitos cometidos pelo menor, no âmbito cível. Isso já caiu em várias outras provas e continua caindo.

    2) Se um pai emancipa o filho, continua obrigado a prestar alimentos, não com base no poder familiar (que foi extinto), mas sim no parentesco.

    3) Enunciado 530 JDC: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".

  • O ECA é extremamente principiológico. Se lembrarmos sempre do princípio da proteção integral, chegamos à conclusão de que todas as causas que aparentemente seriam julgadas nas Varas de Família ou Cíveis, no caso de haver necessidade de proteção a direitos da criança que estão sob ameaça ou sendo violados, a competência será do ECA.

    Outro ponto interessante da questão é a lembrança de que apenas a emancipação LEGAL afasta a responsabilidade civil.

  • A questão em comento versa sobre emancipação e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 98 do ECA:

    “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Por outro giro, o art. 148, parágrafo único, V, do ECA, diz o seguinte:

    “Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Resta claro, portanto, que cabe ao Juiz da Infância e Juventude conceder emancipação em caso de ofensa aos primados já elencados no art. 98 do ECA.

    Estas observações são fundamentais para resposta da questão.


    Nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A - CORRETA. Reproduz os arts. 98 e 148, parágrafo único, V, do ECA.

    LETRA B - INCORRETA. Inexiste qualquer previsão no ECA desta “emancipação transitória", ilógica e sem sentido.

    LETRA C - INCORRETA. Em instante algum o ECA, para concessão de emancipação, menciona necessidade prévia de avaliação psicossocial.

    LETRA D - INCORRETA. Uma vez emancipado, o indivíduo, para viajar, não precisa de qualquer anuência dos pais, mesmo para viagens ao exterior... Novamente, a lógica e o respeito à literalidade do ECA devem vigorar!

    LETRA E - INCORRETA. Salvo prova de emancipação fraudulenta para camuflar responsabilidade dos pais, o fato é que a emancipação tira dos ombros dos pais a responsabilidades por ilícitos do emancipado.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • GABARITO "A"

    Acertei a questão sem entender, meio que um chute. Depois que li os comentários, continuei sem entender.

    Tenho que a banca Cebraspe é banca mais preparada do país, mesmo comentando alguns erros.

  • Embasando o que foi dito pela Promotora Pão de Queijo:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Da Autorização para Viajar

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)


ID
2172061
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

            § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • GABARITO B - CORRETA

    A) Nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável; ERRADA

         Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     b) A intimação da sentença que aplicar medida de liberdade assistida far-se-á unicamente na pessoa do defensor do adolescente;

       Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

     c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;  INCORRETA

     Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

            Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

     d) À equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, o que impossibilita a existência de qualquer relação de subordinação com a autoridade judiciária; INCORRETA

         Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

     e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente poderá ser iniciado por auto de infração, vedada a utilização de fórmulas impressas, elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. INCORRETA

        ECA, ART. 194,    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

     

  • Intimação das sentenças de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE -> adolescente E defensor.

    DEMAIS -> somente defensor.

  • c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

     

    O ECA não cita DPE.

  • A - ERRADA -  A autorização para a viajar com estrangeiro residente no exterior não é dos pais ou do responsável, mas sim, judicial.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    B - CERTA 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor
    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor

     

    C - ERRADA

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

    O DEFENSOR NÃO FOI INCLUIDO.

     

    D - ERRADA

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    A questão dizia que não exisitia qualquer relação de subordinação.

     

    E - ERRADA

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    A questão dizia que estão vedadas fórmulas impressas.

     

  • O item a esta equivocado porque a Resolução 131 do CNJ só permite a saída de menor em viagem internacional desacompanhado dos pais quando houver formulário com firma reconhecida por autenticidade de ambos os pais, bem como a expressa indicação de quem irá viajar conduzindo a criança

  • JP TREKKER

    ATENÇÃO!

    A questão pede, segundo o ECA.....

  • Qual foi a nota de corte desse concurso? 50? rsrsrs. Várias questões com 30% de acertos apenas.....essa prova estava muito difícil.

     

  • corte foi 64, salvo engano 

  • Vamos sistematizar a questão relacionada às viagens - atualizada com a Lei 13.812/2019:

    A criança e o adolescente (menor de 16 anos) não podem viajar para fora da comarca em que residem sem seus pais ou responsáveis sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Mas, a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é dispensada:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:             

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Em caso de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, essa poderá ser válida por até 2 anos.

    E, em caso de viagem para o exterior, se acompanhada de ambos os pais: não há problema, mas se for para viajar na companhia de apenas um deles, é necessária a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    Por fim, sem prévia e expressa autorização judicial: CRIANÇA OU ADOLESCENTE não podem sair do país, em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.

  • Sempre lembrar que:

    para fora do país, somente decisão judicial pode autorizar a saída de criança e adolescente, quando não acompanhada de estrangeiro

    no caso de intimação da decisão de MSE mais gravosa: internação ou semiliberdade , é imperativo que seja enviada aos cuidados do Defensor e do Adolescente

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor (menos gravosas)

    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor (mais gravosas)


ID
2343517
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sr. João é dirigente da instituição Amor e Vida, que acolhe protetivamente meninos entre 8 e 18 anos incompletos. Diante do baixo índice de reinserção familiar e /ou colocação em núcleo familiar substituto, o dirigente institucional desenvolve, em conjunto com a Vara da Infância, um programa de apadrinhamento afetivo. Com o intuito de aproximar e permitir o convívio entre padrinhos e afilhados, o Sr. João permite que os afilhados permaneçam com seus padrinhos durante os finais de semana. De acordo com as disposições trazidas pelo ECA (Lei nº 8.069/90), o procedimento do Sr. João está:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (...) VII - participação na vida da comunidade local; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
  • Observar que atualmente há regulamentação expressa a quanto ao apadrinhamento.

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  (VETADO).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualizando meu comentário anterior, já que houve a derrubada do veto ao parágrafo 2o:

     

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • Chatinha essa!

  • Letra "D"  (correto, pois o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • No Rio de Janeiro... Existe um ato normativo.

    Art. 2º São modalidades de Apadrinhamento:

     

    I - Apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;

     

    II - Apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado ();

     

    III - Apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.

  • PROGRAMA DE APADRINHAMENTO:

    Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas:

    1. pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção,
    2. desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    IMPORTANTE!!!! § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade:

    1. para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

    Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;


ID
2402014
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Defensor Público decide impetrar Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança. Em razão de particularidades do caso concreto, decide apontar como autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Considerando este cenário hipotético, o referido Mandado de Segurança deveria ser distribuído para uma

Alternativas
Comentários
  • O Prefeito não tem foro por prerrogativa de função?

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • Monalisa, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO INFATIL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado (inc. I do art. 98). No caso, é competente o Juizado da Infância e Juventude, pois a parte autora postula direito à educação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059550459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/09/2014)

  • GABARITO LETRA B.

    Para elucidar a questão é pertinente destacar os seguintes pontos:

    1 - "Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança":

    Conforme o art. 148, IV do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos". Assim, tais aões dizem respeito à necessidade de tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não se confundindo com direitos patrimoniais. No caso de direitos patrimoniais, a competência seria da Vara Cível. Logo, as ações mandamentais, ações civis públicas, mandados de segurança (individuais ou coletivos), ações de improbidade administrativa e ações populares que digam respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente serão processados na Justiça da Infância e da Juventude (ECA Comentado, Luciano Alves Rossato, p. 440-441).

    Portanto, versando a questão de direito fundamental, não patrimonial, de criança, a competência será exclusiva da JIJ.

    2 - "autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional"

    Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu artigo 11, V, incumbe aos municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas:

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    [...]

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Assim, chega-se à conclusão de que se trata de PREFEITO a autoridade coatora. Os prefeitos, por sua vez, possuem prerrogativa de foro, da seguinte forma, consoante Renato Brasileiro:

    Crime de responsabilidade - Câmara de Vereadores (art. 31, CF);

    Crime Federal - TRF

    Crime Eleitoral - TRE

    Crime Comum - TJ (art. 29, X)

    No entanto, tal prerrogativa se dá no âmbito penal, matéria diversa à da questão. Assim, o MS deverá ser distribuído perante a Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca. 

  • Além disso tudo que já se falou, para matar a questão bastaria observar que a criança fora da escola fica em situação de risco, o que impöe a competência da VIJ.

  • Daniel Bettanin, seu comentário foi perfeito, errei porque como penalista que sou, já fiz o link com o penal e com a prerrogativa de foro.

    Parabéns!

  • Alguém poderia esclarecer o motivo da anulação?

  • Alguém pode por gentileza me explicar o porque essa questão foi anulada? Muito obrigada.

  • Segundo a doutrina e a jurisprudência, a competência para julgametno do Mandado de Segurança é firmada com base na autoridade coatora. A Lei de MS não trouxe normas específicas sobre o tema.

     

     

    Assim, diante da Constituição da Respública, pode-se concluir o seguinte:

    Competência do STF: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (Art.102, I, “d”, CF/88).

    Competência do STJ: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF/88).

    Competência dos TRFs: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (Art. 108, I, “c”, CF/88) - obs. por paralelismo, competência do TJ: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz estadual.

    Competência dos juízes federais: contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (lembre-se de que a Constituição exclui do rol de competência dos juízes Federais as Sociedades de Economia Mista) (Art.109, VIII, CF/88) - obs. por paralelismo, competência de juízes estaduais: contra ato de autoridade estadual ou municipal, excetuados os casos de competência dos tribunais de justiça.

     

     

    Diante do exposto e do teor do enunciado, conclui-se o seguinte:

    Autoridade coatora = Prefeito (artigo 11, inciso V, da LDB);

    Competência = Justiça Estadual, em primeiro grau, porque se trata de autoridade não sujeita a julgamento perante o Tribunal (quando se trata de MS);

    Qual Juízo = Justiça da Infância e Juventude (artigo 148, IV, do ECA).

     

    Também não entendi porque a questão foi anulada!

     

     

    Será que a anulação tem a ver com a possibilidade de dupla interpretação, tendo em vista o seguinte entendimento?

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. Processo: 2015.010947-6 (Acórdão) - TJSC.

     

     

     

  • Também to aqui quebrando a cabeça para tentar entender a anulação. A única coisa que posso imaginar é que a competência não seria da "Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca", mas sim da "Vara com competência para a Infância e Juventude da comarca onde se localiza a sede do Município"

  • A QUESTÃO FOI ANULADA, POIS NEM TODOS OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ISSO DEFINE QUAL O JUÍZO:

     

    EXPLICO:  

     

    1-  Vara da Infância e Juventude:     SITUAÇÃO DE RISCO.

     

    Ex.:  criança  sem família natural ou ampliada, extensa e substituta

     

    2-  Vara da Fazenda Pública:            SEM SITUAÇÃO DE RISCO

     

    Ex.:  criança de famíla sem ser vulnerável.

     

     

    ALÉM DISSO CADA ESTADO POSSUIR SEU CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA IMPETRAR MS.

  • Nos comentários anteriores restou esclarecido que a competência para julgamento de MS tendo como autoridade coatora o Governador é da competência do TJ.

     

    Assim, acredito que a questão tenha diso anulada por falar em CHEFE DO EXECUTIVO, podendo incluir o GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois em tais casos o MS poderia ser da competência do TJ ou até mesmo do STF (caso do Presidente).

    Certamente a questão queria se referir ao Chefe do Executivo MUNICIPAL, pois é de tal ente a responsabilidade por oferecer a vaga, mas não o fez expressamente, gerando a confusão com a possibilidade de se incluir o Governador e o Presidente. Assim, a questão ficou confusa por falar de forma genérica em CHEFE DO EXECUTIVO, quando deveria falar CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL para afastar qualquer dúvida acerca da competência da Vara da Infância e Juventude.

  • Léo discordo de você tendo em vista que de acordo com o ECA a situação de risco é causada pela ação ou omissão do Estado, e fazendo uma interpretação sistemática como é garantido o direito a educação as crianças e adolescentes INEVITAVELMENTE SERÁ UMA SITUAÇÃO DE RISCO, porque de toda forma vai ser uma omissão do estado que causa a falta de vagas, não tem como pensar nessa situação apresentada na questão sem situação de risco como dito por você...

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; 

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    ou seja, sempre que faltar vagas, sendo um dever do estado, não tem como não ser situação de risco, porque é inevitavelmente uma omissão estatal...

  • A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, conforme informativo 685 do STJ julgado em 10/02/2021:

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).


ID
2497063
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, conforme disciplinadas no Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

     

  • Nossa, nunca tinha ouvido nem falar. Essa foi a questão mais difícil da prova de ECA.

     

    O candidato conhecer até as Resoluções do CNJ é improvável Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, a resolução constava expressamente do edital =) 

  • No meu entender, esse tipo de papel deveria ser realizado pelo fiscal da lei, não pela autoridade que depende de provocação (resumindo: pelo MP e não pelo juiz).


    Quanto à resposta, vide comentário do colega Rafael Lima.



  • De acordo com o ECA, a situação de crianças/adolescentes em Acolhimento deve ser reavaliada a cada 3 meses, conforme alteração de 2017.

    O provimento 32 do CNJ apresenta como deve ser essa reavaliação (obs: o Provimento ainda não foi alterado para se adequar ao novo prazo de 3 meses, falando ainda em avaliação semestral).

    Realiza-se audiência concentrada (com a presença do Juiz, MP, Defensoria Pública, Conselho tutelar, dentre outras autoridades) para verificar a situação de acolhimento de cada criança ou adolescente. Verifica-se:

    Se já foi expedida Guia de Acolhimento,

    Se já foi elaborado Plano Individual de Acolhimento,

    Se há matrícula no ensino fundamental,

    se há possibilidade de retornar para a familia natural ou extensa,

    Em caso negativo, se já foi instaurada ação de destituição do poder familiar, se a criança/adolescente já foi incluída no cadastro de adoção, etc.

    Obs: o Provimento ressalta que o Processo de aplicação de Medida de Proteção deve ser PREFERENCIALMENTE autônomo em relação ao processo de Destituição do Poder Familiar e de Adoção, para preservar em um só feito todas as informações sobre o infante e manter o processo sempre acessível, uma vez que as outras ações possuem rito próprio e podem ter seus autos levados ao Tribunal por meio de eventuais recursos.

  • AUDIÊNCIA CONCENTRADA

    Com previsão no Art. 19, § 1º do ECA, audiência concentrada é o conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.

    São ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança.

    As Audiências Concentradas configuram-se como um importante instrumento em prol da situação pessoal, processual e procedimental das crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, visto que, seu objetivo precípuo é acelerar a provisoriedade da medida do acolhimento, buscando soluções plausíveis a cada caso.

  • A medida de acolhimento é EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. Por isso o CNJ regulamentou as audiências concentradas para REAVALIAÇÃO da situação de acolhimento. É “concentrada” porque avalia todas as medidas de acolhimento da comarca na mesma oportunidade. 

    O Provimento nº 32 CNJ dispõe que o juiz deve realizar a audiência, a CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro. Com a alteração da Lei nº 13.509/17 no ECA sobre o prazo de reavaliação (art. 19, § 1º), agora as audiências devem ser a cada TRIMESTRE (tem sido feitas em: janeiro, abril, julho e outubro).

  • Beatriz, acredito que a alteração do prazo do art. 19, §1º, do ECA não necessariamente implica na coincidência da reavaliação com as audiências concentradas, matéria a ser regulamentada por cada Corregedoria Estadual.

    Assim, as audiências concentradas devem ser realizadas independentemente da reavaliação trimestral da situação das crianças e dos adolescentes em programas de acolhimento institucional e familiar. A reavaliação trimestral, realizada com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, pode eventualmente coincidir com a audiência concentrada, mas não necessariamente, até porque de periodicidades diversas (Circular CGJ n. 17/2019).

    Veja, por exemplo, material elaborado pela Corregedoria do TJ/SC, dispondo diversamente:

    https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd

  • Qual o erro da alternativa C?

  • descobri que eu só precisava ler o provimento de 5 páginas do CNJ... o que a preguiça não faz...

    Em 28/02/21 às 09:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 11/10/20 às 10:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 13/09/20 às 08:47, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 06/09/20 às 08:49, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 29/04/20 às 23:04, você respondeu a opção A.!

  • Pessoal, depois de uma pesquisa mais aprofundada, descobri finalmente o erro da C.

    Ela tem a seguinte assertiva:

    C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário.

    Ocorre que não é para todos os casos de privação de liberdade, mas apenas aos relacionados à privação de liberdade por aplicação de medida protetiva de acolhimento. Veja o provimento 32:

    Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça

    Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescentepara reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

    Logo, não incluem medidas socioeducativas, por exemplo.

    Não à toa que vem a resolução 367 do CNJ e regula as ditas audiências concentradas socioeducativas:

    Art.4 (...)

    III – audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

  • LETRA A) delas devem participar pais e/ou parentes da criança ou adolescente acolhido ou, na sua ausência, pretendentes à adoção desde que devidamente habilitados e cadastrados. ERRADA.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, §2º, IV e VI

    Inciso VI - prevê a intimação também dos pais ou responsáveis, mas, em nenhum momento trata acerca de que devem estar presentes pretendentes à adoção, o que torna essa parte da assertiva errada.

    Apenas a título de complementação:

    Inciso IV - Na audiência concentrada é previsto a presença de vários atores, o provimento nº 42 justamente prevê que deverá contar "a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente" e elenca uma série deles, cito alguns apenas por exemplo: MP, DP, Conselho tutelar, escrivão da vara, representante da Secretaria Municipal da Saúde, etc.

    LETRA B) visam concentrar, num único ato processual, as fases postulatória e instrutória do procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. ERRADA

    Então, até é uma audiência que trata sobre o procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio do lar (como falado na assertiva), mas o objetivo não é o de tratar num único ato as fases postulatória e instrutória, mas sim reavaliar as condições da institucionalização e a possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    Conceito de audiência concentrada está no caput do §1º do Provimento nº 42

    Aparentemente serve apenas para medidas PROTETIVAS (ou seja, não para medidas socioeducativas), para crianças que foram INSTITUCIONALIZADAS (acolhidas em alguma entidade de acolhimento, afastadas de suas famílias).

    Como é feito: o juiz da VIJ verifica todas as crianças que estão acolhidas/institucionalizadas, chama todos os interessados pelos cuidados da criança ou do adolescente (pais, MP, DP, CT, dentro outros) justamente para, em conjunto, reavaliarem qual será o melhor destino para aquela criança: se continuar institucionalizada, se voltar para sua família.

    Provimento nº 42 - Art. 1º, caput

    Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

  • LETRA C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário. ERRADA

    As audiências concentradas, conforme o provimento nº 32 serão realizadas SEMESTRALMENTE, SIM - conforme o que dispõe o caput do Art. 1º!

    O erro da questão (como nosso amigo NAVI bem pontuou) é dizer que a audiência concentrada serve para avaliar os adolescentes que estejam sob medida socioeducativa de Privação da Liberdade, o que não é verdade.

    O Objetivo da audiência concentrada é justamente avaliar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva de acolhimento institucional - Art. 101, incs. VII, VIII e IX.

    LETRA D) são realizadas para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização. CORRETA

    Justamente o objetivo da audiência concentrada.

    LETRA E) destinam-se à homologação judicial do plano individual de atendimento elaborado no curso da execução das medidas de acolhimento institucional, acolhimento familiar, internação e semiliberdade. ERRADA

    Conforme já visto nas outras assertivas não serve para medidas socioeducativas e também não serve para homologação judicial do PIA.

  • Complementando:

    (MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.

  • O Provimento aí citado foi revogado em JUNHO/2021. O tema migrou para o provimento 118/2021 CNJ

  • O ato foi revogado pelo Provimento 118/2021, do CNJ.
  • A questão em comento requer conhecimento do Provimento 32 do CNJ.

    Diz o art. 1º de tal Provimento:

    “ Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. “

    Diante de tal previsão, cabe analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O Provimento não prevê que em audiência devem estar presentes pretendentes de adoção. Basta, para tanto, observar o art. 1º, §2º, VI, do Provimento.

    LETRA B- INCORRETA. O objetivo da audiência é reavaliar condições de institucionalização e possibilidade de retorno ao convívio familiar.

    LETRA C- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1º do Provimento 32 do CNJ.

    LETRA E- INCORRETA. A audiência é para análise de medidas protetivas de acolhimento, não fazendo menção a avaliação de medidas socioeducativas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2507680
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado

Alternativas
Comentários
  •         Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • * GABARITO: "a".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: "[...] não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais" [enunciado] não é sinônimo de "não jurisdicional" [ECA, art. 131].

    Para confirmar isso, basta ler o artigo 136, VI do ECA: atribui ao Conselho Tutelar, a mando da autoridade judiciária, a providência na aplicação de determinadas medidas de proteção contra o adolescente que praticou ato infracional.

    Logo, o enunciado, por si só, já erra ao fazer a afirmação supracitada.

    ---

    Bons estudos.

  • O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado 

    Resposta: Conselho Tutelar. 

    Justificativa: Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, pois as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).

    Portanto, não compete ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.

  •   Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    GB A

    PMGO 

  • ECA

      Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 131, ECA que preceitua:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Deste modo, o texto abordou sobre o Conselho Tutelar, de modo que somente o item "a" está correto.

    Gabarito: A


ID
2527135
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

  • Gab. A.

     

  • A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para:

     a)  conceder a remissão como forma de manutenção do processo. 

    O instituto da remissão é aquele que possibilita a concessão de perdão ao adolescente quando se está diante de uma prática de ato infracional, ocasião em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-lo.

     

     

  • Letra A, pois, conforme o Art 148 II, é justamente o contrário, a remissão é como se fosse um perdão que extigue ou suspende o processo...

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

     

    Bora que a gente consegue!

  • A questão cobra a letra do ECA.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; (Alternativa D)

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo (não manutenção); GABARITO: A.

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (Alternativa B)

    [...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; (Alternativa C)

  • A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; DEPOIS

    O Mínistério Público (ANTES) exclusão

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;         

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;          

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;           (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Remissão é feita pelo MP ou pelo juiz

    Gab A

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:

    a) conceder a remissão como forma de manutenção do processo.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, é competência da Justiça da Infância e da Juventude conceder a remissão, porém, é uma forma de suspensão ou extinção do processo e não de sua manutenção. Inteligência do art. 148, II, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    b) conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança e ao adolescente.

    Correto, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    d) conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis

    Correto, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    Gabarito: A

  • A alternativa A está incorreta porque troca a expressão "suspensão ou extinção" por "manutenção". As demais alternativas correspondem a ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme previsto no artigo 148 do ECA.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Gabarito: A


ID
2581513
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da autorização para viagem de crianças e de adolescentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    Nos termos do art. 84, II do ECA.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • O erro da letra E está em falar que a autorização do juiz é facultativa, quando na verdade não é necessária.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • a) A criança poderá (não poderá) viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou de responsável, sendo ela totalmente responsável por seus atos.  Art.83.

     b) A autorização é dispensável no caso de viagem ao exterior, se a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por intermédio de documento com firma reconhecida. Gabarito

     c) A autoridade judiciária deverá (poderá, a pedido dos pais ou responsável) conceder autorização para viagem válida por 10 anos (2 anos). Art. 83, §2º

     d) A autorização judiciária é obrigatória (não será exigida) quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança. 

     e) A autorização judiciária é facultativa no caso de estar a criança acompanhada por pessoa maior, bastando autorização ( pelo pai, mãe ou responsável) do pai, chefe da família. Art.83,§1º,'b',2.

     

  • A) A criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou de responsável, sendo ela totalmente responsável por seus atos. kkkkkk essa eh boa

  • Não existe mais esse negócio de chefe da família

    Trocou-se a hierarquia pela diarquia dentro da família

    Abraços

  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. A criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) não poderá viajar sozinha para fora da comarca, bem como não é responsável por seus próprios atos, devendo estar sempre sob os cuidados de um responsável.

    Art. 83 ECA: nenhum criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    B - correta. Art. 84, II, ECA: quando se trata de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    C - incorreta. A autoridade judiciária poderá (e não deverá) conceder autorização válida por 2 anos (e não por 10).

    Art. 83, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.

    D - incorreta. No caso de comarca contígua (vizinha), a autorização será dispensada.

    Art. 83, §1º, b, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    E - incorreta. Nesse caso, a autorização não será facultativa, mas sim dispensável.

    Art. 83, §1º, b, 2, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de pessoa maior, expressamente autorização pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: B

  • GAB B

    "Quem tem chefe é índio"


ID
2582185
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É correto afirmar, com relação à Justiça da Infância e da Juventude e aos seus procedimentos, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

     

  • Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes
    previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-
    A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
    obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais
    renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
    sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de
    2017)
     

  • LETRA B: INCORRETA. Só na falta dos pais ou responsável. Lembrando que essa competência é absoluta, segundo o STJ.

     

      Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    LETRA D: INCORRETA.

     

    Seção II

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

    Art. 161. [...]

     

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.     

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.      

     

  • Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    *********

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    SÚMULA 383/STJ: «A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.»

    ******

    C) ART.190-A

    ******

    atenção! redação alterada em 2017.

    ART.161

     § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. 

    ****

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

     

    súmula 705/stf: «A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.»

  • Novidade: artigo 190-A, do ECA!!

    ATENÇÃO!!!!

  • Por que a letra A está incorreta?

  • concurseiro focado a asseertiva A está equivocada porque faltou mencionar os maiores de 16 anos... 

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Gab: C.

     

    Atenção para alterações no ECA que estão sendo cobrados em prova:

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes
    previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-
    A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
    obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais
    renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
    sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de
    2017)

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

     

    § 3o  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Bons estudos!

     

     
  • Porque a A está errada? pode estar incompleta se compararmos com o art. 142 do ECA, mas não está errada. Bom, mas quem sou pra achar alguma coisa né kkk

     

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • A alternativa A está errada mesmo, pois não é correto afirmar que os menores de 21 anos serão assistidos (todo mundo abaixo de 21?!)

  • gabarito: C - ART.190A, III

    *A letra B está errada art.147, II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, À FALTA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;

  • Só fazer uma obs. § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. 

    Em prova discursiva é importante questionar esse paragrafo que tirou atribuição da defensoria publica - poderia alegar que 134 CF atribuição de promoção de direitos humanos para defensoria pública e noameação do custus vulnerabis e neste caso mesmo sem previsão legal, por força constitucional ainda teria atribuição.

  • Com relação ao art. 142 do ECA devemos estar atentos de que está parcialmente revogado e deve ser interpretado em harmonia com a regra do Código Civil vigente, que fixa a maioridade em 18 anos (art. 5º). Assim, tem-se a revogação parcial na parte que se refere à assistência de jovens cuja idade esteja compreendida entre 18 e 21 anos de idade.


ID
2598985
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sobre a prática de ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução, analise as assertivas a seguir:


I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.

II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.

III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.

IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.


Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. (ERRADO)

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)

    II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação. (ERRADO)

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    III - defesa técnica por advogado;

    Não achei julgado e nem na lei vedando a renuncia à produção de prova na audiencia de apresentação

    III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro. (ERRADO)

    art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;    

    IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa. (ERRADO)

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

     

  • Complementando:

    Item I - Não confundir o ato infracional praticado por criança com o praticado por adolescente.

    Item II - SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    "Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena".

     

    Item III - O  § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?

    A questão é altamente polêmica, mas penso que não.

    Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.

    Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.

    Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.

    (Dizer o direito)

  • Sobre o item III, o STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública. Veja-se: "2.  A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II,  do  Estatuto  da  Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar  o  prazo  em  dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar  nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria  que  guarde  relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3.   A   Defensoria   Pública   é  instituição  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe  a  assistência  jurídica integral  dos  necessitados.  Portanto,  mostra-se  patente  que  as prerrogativas   que   lhe   são  asseguradas  visam,  precipuamente, concretizar   o   direito   constitucional   de  acesso  à  Justiça, principalmente  em  virtude  da  desigualdade  social  do  país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida de ofício, para determinar   ao   Tribunal   de   origem  que  examine  novamente  a tempestividade  do  agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]

  • Q800668

     

    Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional 

     

    continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos. 

     

     

     

     

    DICA:

     

    No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?


    Depende. Aplica-se:


     o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

     


    o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

     

    Art. 198 -    em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas) 

  •  

    Complementando a IV:

    ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     
  • Complementando o item IV:

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

    Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

    STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Internação provisória e cumprimento provisório são conceitos que não se confundem... questão de merda

  • IV - Conclui por ser errada pelo fato de que, em regra, o recurso só tem efeito devolutivo e, portanto, admitido desde logo o "cumprimento provisório" da medida. Não sei se realmente a nomenclatura se encaixa na minha suposição, mas deu para acertar a questão rsrs

  • I - Errado, pois segundo o artigo 105, a criança que pratica ato infracional recebe apenas medidas de proteção.


    II -  Errado, visto que a leitura da súmula 342 do STJ nos permite afirmar que nem em face da confissão é possível renunciar à produção de prova no processo de apuração de ato infracional.


    III -  Errado, já que o prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, CPC) são 10 e não 20 dias, na forma do artigo 198, II, do ECA.


  • As Medidas de Proteção - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    As Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112)

  • Já estava procurando a alternativa "nenhuma das assertivas está correta" e só aí percebi que o comando da questão pedia INCORRETAS. Se a banca tivesse tido a maldade de colocar essa opção, teria errado por falta de atenção.

  • Na audiência de apresentação o adolescente pode optar em permanecer em silêncio, o que no meu entendimento significa renunciar a produção de provas.

  • I) Criança - medidas protetivas / Adolescente - medidas protetivas e socioeducativas

    IV) Há sim possibilidades de cumprimento provisório - ''Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 346.380-SP, decidiu ser possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação, mesmo na pendencia de recurso de apelação, e ainda que durante o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que durante todo o processo o adolescente infrator tenha permanecido em liberdade.''

    Com essas duas erradas já se sabe o gabarito - E

  • RESPOSTA - LETRA E

    I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. 

    Crianças praticam ato infracional, no entanto, recebem tão somente as chamadas medidas de proteção – art 105 ECA.

    II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.

    Violação ao art. 186 do ECA.

    Ademais, caso haja a dispensa das demais provas, há clara violação ao sistema acusatório – O MP deve comprovar os elementos necessários à procedência da representação contra o adolescente.

    Observar também o disposto na Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”.

    III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.

    Observar art. 198, II do ECA – 10 dias.

    Observar art. 152, §2º do ECA – Defensoria não foi incluída no dispositivo, logo, permanece tendo prazo em dobro nos procedimentos do ECA.

    IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.

    Há possibilidade de se decretar a internação provisória (e até mesmo a semiliberdade provisória).

    Observar Enunciado 2 do FONAJUV – Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

  • A questão exige o conhecimento da prática do ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução. Conforme bem observa Nucci, “o ato infracional, no cenário do Direito da Infância e Juventude, é a conduta humana violadora da norma. Por isso, em alguns textos atuais de lei, tem-se referido ao adolescente em conflito com a lei, em lugar de jovem infrator.”

    Atenção: a questão pediu quais itens estão incorretos.

    I - incorreto. As crianças somente se submetem às medidas de proteção (encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e colocação em família substituta),.

    Por outro lado, os adolescentes podem sofrer tanto as medidas de proteção como as medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional).

    Art. 105: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas).

    Art. 112: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas socioeducativas): (...)

    II - incorreto. A primeira parte da assertiva está correta; de fato, o adolescente tem direito à defesa técnica. Entretanto, não poderá renunciar à produção de prova.

    Art. 111, III: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: defesa técnica por advogado.

    Súmula 342 STJ: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    III - incorreto. O prazo é de 10 dias, e não 15.

    Art. 198, II: nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias.

    IV - incorreto. Se admite, sim, o cumprimento provisório da medida socioeducativa. Exemplo disso é a possibilidade da internação provisória. Veja:

    Art. 123, parágrafo único: durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 330.

    Gabarito: E


ID
2599330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que prevê o ECA a respeito da atuação do advogado, julgue os itens a seguir.


I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido.

II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.

III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    ECA. Art. 206. A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, E QUALQUER PESSOA QUE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE PODERÃO INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, ATRAVÉS DE ADVOGADO, O QUAL SERÁ INTIMADO PARA TODOS OS ATOS, PESSOALMENTE OU POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, RESPEITADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (assertiva III)

    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

     

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, AINDA QUE ausente ou foragido, será processado sem defensor. (assertiva I)

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º SERÁ DISPENSADA A OUTORGA DE MANDATO, QUANDO SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO OU, SIDO CONSTITUÍDO, TIVER SIDO INDICADO POR OCASIÃO DE ATO FORMAL COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (assertiva IV)

  • Acrescentando o elucidado comentário do colega Renan Sampaio, trago algumas referências em relação a ASSERTIVA II.

     

    O artigo 141 e o artigo 206 do Estatuto da criança e do adolescente em conjunto, revela uma preocupação do legislador em virtude da defesa do menor, senão vejamos: 

           Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

           Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

     

    Tais artigos constatam a ilegitimidade de uma ''oitiva informal'' sem a presença de um defensor, pois ele deverá - se entender que for o caso - estar presente até nos procedimentos (no caso a oitiva) em que o adolescente seja intimado.

     

    Entende-se que durante a Oitiva informal, o ministério público esteja fazendo a apuração das provas para juntar à ação, portanto se o menor não estiver sendo assistido por um defensor, ele estaria tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceado.

     

    Mas, de acordo com o julgados dos  tribunais superiores, não há nulidade quando a defesa técnica do menor não se faz presente no momento em que o Ministério Público realiza à oitiva informal. A ausência do defensor configuraria mera irregularidade.

  • ECA, Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

  • GABARITO: LETRA B, ou seja, II e III corretas. Vejamos:

    I - Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido. ERRADA. I - Art. 207 § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório. CORRETA, ausência de vedação legal

    III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. CORRETA, redação do art. 206 do ECA

    IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. ERRADA : art. 207 § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

     

     

  • A assertiva I está extremamente confusa.

    Não é possível identificar se o fato de o adolescente em conflito com a lei se encontrar ausente ou foragido implicou no fato de não ser sequer encontrado para citação - hipótese em que, evidentemente, o feito não prossegue conquanto haja nomeação de defensor -, ou se, após citado, evadiu-se da administração da justiça infracional, mas neste momento (portanto: após integrado à lide) já está com advogado constituído ou defensor nomeado.

     

  • Tomar cuidado quando for estudar as questões de defensoria, que muitas vezes adotam o entendimento da instituição.

    A oitiva informal não requer presença de advogado, porém não pode o MP impedir o acompanhamento, quando há defensor constituído.


    A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - HC 349147 / RJ DJe 08/06/2017)


  • O erro do item I é dizer que o adolescente foragido não pode ser processado. Só isso.

  • I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido (também será processado) não

    II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.sim

    III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.sim

    IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.não


  • Na IV fiquei na dúvida se era dativo ou defensor público, sou da carreira do MP, prestando DP pela primeira vez, mas se é nomeado, logo é defensor público, né? Meu Deus, as diferenças de entendimento esTão brigando meu cérebro!
  • II:

    ESTATUTO DA OAB: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:        (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos;        (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  • Capítulo VI

    Do Advogado

    Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido.

    FALSO

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.

    CERTO

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: III - defesa técnica por advogado;

    III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    CERTO

    Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.

    FALSO

    Art. 206. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • A assertiva I é ambígua. Não há como saber se o "salvo se estiver foragido" se refere a ele poder ser processado ou se refere-se a precisar de advogado ou defensor.

    Questão deveria ser anulada.

  • A IV está falsa. Defensor nomeado poderá atuar independetemente de MANDATO. 

  • Ainda não entendi qual o erro da I. Mesmo que o adolescente esteja ausente ou foragido ele pode ser processado e eventualmente ser submetido a uma medida socioeducativa? Alguém pra me salvar?

  • II

    Se um adulto tem direito a ser acompanhando por advogado em interrogatório, antes de instaurado um processo judicial, pq um adolescente não teria o menso direito?

    Não existe há obrigatoriedade dessa presença, mas negá-la lesiona direitos fundamentais

  • I – Errada. Mesmo nas hipóteses em que o adolescente esteja ausente ou foragido, ele terá direito a advogado ou defensor.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    II – Correta. Não há previsão legal no sentido de que o promotor de justiça pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal. Além disso, uma das garantias processuais é justamente a defesa técnica por advogado.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) III - defesa técnica por advogado;

    III – Correta. A assertiva corresponde à literalidade do artigo 206 do ECA.

    Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    IV – Errada. Há situações em que a outorga de mandato é dispensável.

    Art. 207, § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    Gabarito: B

  • ECA Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • ECA. Art. 206. A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, E QUALQUER PESSOA QUE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE PODERÃO INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, ATRAVÉS DE ADVOGADO, O QUAL SERÁ INTIMADO PARA TODOS OS ATOS, PESSOALMENTE OU POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, RESPEITADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (assertiva III)

    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

     

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, AINDA QUE ausente ou foragido, será processado sem defensor. (assertiva I)

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º SERÁ DISPENSADA A OUTORGA DE MANDATO, QUANDO SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO OU, SIDO CONSTITUÍDO, TIVER SIDO INDICADO POR OCASIÃO DE ATO FORMAL COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (assertiva IV)

    A oitiva informal não requer presença de advogado, porém não pode o MP impedir o acompanhamento, quando há defensor constituído.

    A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - HC 349147 / RJ DJe 08/06/2017) 

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e análise de cada uma das assertivas.

    A assertiva I é INCORRETA.

    Não cabe processar adolescente sem defensor.

    Diz o art. 207 do ECA:

    “ Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor."

    A assertiva II é CORRETA.

    Ao adolescente deve ser garantido o contraditório.

    Diz o art. 111

    “ Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    (...)

    III - defesa técnica por advogado".

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 206 do ECA:

    “ Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça."

    A assertiva IV está INCORRETA.

    Há hipóteses de dispensa de mandato.

    Diz o art. 206, §3º, do ECA:

    “ Art. 206.

    (...) § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária."

    Logo, são corretas as assertivas II e III.

    Cabe, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só são corretas as assertivas II e III.

    LETRA B- CORRETA. São corretas as assertivas II e III.

    LETRA C- INCORRETA. Só são corretas as assertivas II e III.

    LETRA D- INCORRETA. Só são corretas as assertivas II e III.

    LETRA E- INCORRETA. Só são corretas as assertivas II e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2669560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Errada. Não se aplica, nesse caso, o enunciado 383 da súmula do STJ. O art. 147, §3º, do ECA, atribui a competência, nesses casos, à autoridade judiciária do local da emissora.

     

    B) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.

    Errada. Nesses casos, o magistrado deverá nomear substituto, ainda que exclusivamente para o ato (art. 207, §2º, do ECA).

     

    C) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Errada. As associações não têm legitimidade para firmar TAC; a legitimidade é apenas dos órgãos públicos (art. 211, do ECA).

     

    D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

    Correta. É o que prevê o artigo 126 do ECA. Vale salientar que a remissão não significa aplicação de medidas sócio-educativas; essas são de competência exclusiva da autoridade judicial (enunciado 108 da súmula do STJ). A remissão concedida pelo representante do MP deve ser homologada pelo magistrado para que surta efeitos.

     

    E) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Errada. O que o artigo 149, I, atribui ao juiz é disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, por alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nesses estabelecimentos desacompanhadas dos pais. Se acompanhados, podem livremente permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão. A afirmativa, portanto, está incompleta.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta, já que depois da decisão do STF na ADPF 165/DF é possível que as associações privadas transacionem nas ações civis públicas, conforme apontado no site Dizer o Direito:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

  • Conceder não significa aplicar, pois quem aplica é a autoridade judicial

    Abraços

  • Lúcio e demais concurseiros, vale a pena conferir as diferenças:

     

    Há 02 espécies de remissão: 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Eu não sabia dessas diferenças...

  •         Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    DISCIPLINAR: PORTARIA

    AUTORIZAR: ALVARÁ

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

    Lembrando que: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

  • GABARITO D

     

    Existem 2 modalidades de remissão, quais sejam:


    1ª) Remissão pré-processual (ministerial): ocorre antes de iniciado o processo e é proposta pelo MP, por meio de um termo de remissão, importando na EXCLUSÃO do processo (não se inicia o processo), mas sempre depende de homologação judicial.


    2ª) Remissão processual (judicial): é concedida pelo juiz (por requerimento do MP, da defesa, ou mesmo de ofício), a partir da audiência de apresentação, sendo necessária a oitiva do MP, sob pena de nulidade, importando na EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I-Conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

  • Vale lembrar que o STF reconheceu a possibilidade de associações celebrarem TAC. Eis a ementa:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  •  a) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    FALSO

    Art. 147. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

     

     b) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.

    FALSO

    Art. 206. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

     c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    FALSO

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     d) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

    CERTO

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

     

     e) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    FALSO

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:

    1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.


    2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.



  • Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:

    1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.


    2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.



  • -Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).

  • Comentários em relação à alternativa C.

    c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A alternativa não corresponde ao gabarito, por força do disposto no artigo 211 do ECA, verbis:

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Vale trazer a lume, contudo, a recente decisão tomada pelo Plenário do STF, nos autos da ADPF 165, rel. Min. Lewandowski, constante do Informativo 892/STF, que reconhece a possibilidade de associações privadas firmarem termos de ajustamento de conduta e transacionarem, no bojo de ação civil pública.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    FONTE: Informativo comentado 892 - STF, Dizer o Direito.

    Assim sendo, pela análise da ratio decidendi firmada nesse julgado, que reconhece a admissibilidade da transação por parte de associações privadas em ação civil pública, sob o argumento de que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 não encerra hipótese taxativa e excludente de legitimados à formalização de TAC, possível conjecturar que esta mesma possibilidade aplica-se nas ações coletivas que discutem temas pertinentes aos Direitos de Crianças e Adolescentes, através de uma mais atualizada interpretação do artigo 211 do ECA.

  • Alguém sabe a diferença de exclusão e extinção do processo nesse caso ? É só pela questão de ser antes de iniciado o processo no caso da exclusão ?obrigada !

  • ALT. "D"

     

    Adriano Lanna, o seu comentário está equivocado. 

     

    A questão diz: (...) "o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial." 

     

    Por se tratar de título executivo extrajudicial, é tomado de forma preliminar ao processo. Desta forma, as associações privadas não dispõe de legitimidade para o ato extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º da LACP. 

     

    De outro modo, e conforme com julgado por você colacionado, em juízo, as autocomposições judiciais podem ser entabuladas também pelas associações privadas. 

     

    Bons estudos.

  • letra D

    Estabelece o ECA: " Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional."

  • Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

    D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CERTO

    RESPOSTA: art. 126 caput do ECA

    Capítulo V Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade JUDICIÁRIA importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento OU comprovação da responsabilidade, NEM prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão PODERÁ ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso

    - do adolescente ou

    - de seu representante legal,

    - ou do Ministério Público.

    OBS:

    ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo

    INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.

  • ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo

    INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.

  • Letra A)

    Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. ERRADA

    Art. 147, § 3º do ECA -

    A competência para processar este tipo de infração é a do juízo do local da sede estadual da emissora ou rede.

    Letra B)

    A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo. ERRADA.

    Art. 207, § 2º -

    A ausência do defensor não determinará o adiamento de NENHUM ATO do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente (...)

    Letra C)

    As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA.

    Art. 211

    Os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra D)

    Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CORRETA!

    Art. 201, I

    A exclusão do procedimento de apuração de ato infracional ocorre com a remissão PRÉ-PROCESSUAL, com o ministério público. A suspensão ou extinção se dá com a remissão PROCESSUAL, com a autoridade judiciária. Independente de ser forma de exclusão do processo, no entanto, a remissão pré-processual deve ser homologada pelo juízo da infância e juventude. (Ver arts. 148, II e 181 do ECA).

    Letra E)

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. ERRADA.

    Art. 149, I, "e"

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Esta alternativa, atualmente, encontra-se correta!

    [...] E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?

    Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.

    O texto é bem claro no sentido de que os ÓRGÃOS legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar termo de ajustamento de conduta.

    Diante disso, surgiu muito questionamento acerca da possibilidade das associações serem detentoras de tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a negando.

    No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. [...]

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • desatualizada!

  • A) Art. 143, §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    B) Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    C) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    D) A questão perguntou sobre a remissão pré-processual- efetuada pelo MP- exclusão do processo.

    Segue pequena revisão sobre a remissão no âmbito do ECA:

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial (REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL) para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento (REMISSÃO JUDICIAL), a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    ATENÇÃO! A remissão pode ser própria (perdão puro e simples) ou imprópria (perdão + medida socioeducativa- desde que não seja restritiva de liberdade- semiliberdade e internação).

    E) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, em:

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Em relação à alternativa "E": Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. (Errado, pois se acompanhados dos pais ou responsável, podem permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão).

    • participação em espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza. (Precisa de autorização judicial ainda que esteja acompanhado dos pais ou responsável).

    Obs.: decisão desafia apelação.

    Obs.: as medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. ”Toque de recolher” STJ, HC 207.720 e REsp 1.046.350/RJ

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A competência, segundo o art. 143, §3º, do ECA, é da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede.

    Vejamos:

    “ Art. 143 (...)

     §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado."

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de adiamento do processo, mas sim de designação de defensor substituto.

    Diz o art. 207, §2º, do ECA:

    “ Art. 207 (...)

     § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato."

    LETRA C- INCORRETA. O art. 211 do ECA faz alusão à órgãos públicos legitimados para fins de TAC, e não associações legitimadas. Diz o artigo:

    “ Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 126 do ECA. É um caso clássico de remissão pré-processual, concedida pelo Ministério Público, que redunda em exclusão do processo, sequer carecendo de aprovação ou não do juiz para ser concedida (a decisão é conforme a determinação do Ministério Público).

    LETRA E- INCORRETA. Faltou dizer que cabe à autoridade judiciária disciplinar mediante alvará a entrada em permanência em caso de criança ou adolescente desacompanhado de pais ou responsável.

    Diz o art. 149 do ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de pais ou responsável

    (...)

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão."

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Confesso desconhecer ainda a aplicação prática desse art. 149, mas vejo que os concursos cobram então passemos a decorar:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

     

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


ID
2734585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao instituto da remissão, assinale a opção correta, à luz do ECA e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 do ECA:  Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

  • Remissão-perdão, sem medida socioeducativa; remissão-transação, com proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D "d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor." (ECA, 186, §1º)

     a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. (ART. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.)

     

     b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ( Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

     c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. . REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.)

      e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. Art. 181. (...)
    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a  homologar.

  • Atenção!

     

    Há 02 espécies de remissão:

                                            1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • e) São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família

  • Gabarito - Letra D

     

    Possibilidade de ser concedida remissão judicial

     


    Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.


    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

     

     

    Quanto a Letra C - INF. 587 do STJ

     

    Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual


    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

     

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:


    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

     

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

     


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa E:

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • PQ A LETRA B ESTÁ ERRADA?

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais.

    FALSO. 

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes.

    FALSO. 

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator.

    FALSO. 

    Resposta no comentário do colega Danilo Alves. Info 587 do STJ.

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor.

    CORRETO.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação.

    FALSO. 

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Remissão pré processual

    Legitimidade: Somente MP

    Juiz discordando, manda para o PG.



    Remissão processual

    Legitimidade: Juiz e MP

    Juiz, de todo modo, ouvirá o MP, antes de decidir...


  • -Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).

  • Mais benéfica ou mais adequada? A Cespe usa umas palavras que fazem confusão!

  • Letra B- deve ouvir  ou pode ouvir?

  • O MAGISTRADO PRECISA OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, ESTA OUVIDA DEVE SER ANTERIOR À CONCESSÃO DA REMISSÃO NA FASE PROCESSUAL.

    A redação da questão lhe deixa um pouco confuso quanto ao momento da ouvida do Ministério Público, por isso marquei a alternativa incorreta.

    Gab. D

  • Marcos para o oferecimento da remissão:

    Remissão pré-processual: desde quando o MP toma conhecimento de elementos probatórios suficientes da prática do ato infracional até o oferecimento da representação.

    Remissão processual ou judicial: desde a audiência de apresentação até a prolação da sentença.

    Embora já haja procedimento judicial antes da audiência de apresentação, marcada após a representação por ato infracional que inaugura o processo ser oferecida pelo "parquet", a jurisprudência entende indevida a concessão da remissão judicial antes da realização de tal audiência.

    TJDFT: Ao receber a representação, mesmo antes de decidir sobre a concessão de remissão Judicial, o magistrado deve determinar a designação de audiência de apresentação para oitiva do adolescente e de seus responsáveis, nos termos dos artigos 184 , 186 , § 1º e 188 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente .

    A remissão judicial pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e prévia manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 184 e 186 , § 1º , da Lei 8.069 /90. Não observado o preceito legal, impõe-se a desconstituição de decisão judicial. (Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 153/164).

  • Redação péssima

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA.

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ERRADA.

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. ERRADA.

    Info 587 do STJ: Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor. CERTA.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. ERRADA.

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e de julgados que orientam o instituto da remissão.

    O princípio do melhor interesse da criança diz que, em caso de dúvida, as decisões devem ser em favor da criança e do adolescente.

    Este guia simples ajuda no encontro da resposta da questão.

    Diz o art. 186, §1º, do ECA:

    “ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré-processual é monopólio do Ministério Público, não do juiz.

    Diz o art. 126, parágrafo único:

    “Art. 126. (...)

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

    LETRA B- INCORRETA. A oitiva do Ministério Público é anterior à concessão da remissão pelo juiz, e não posterior.

    Basta ver o que está assinalado no art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no sentido de que possa o juiz recusar a postulação de remissão formulada pelo Ministério Público.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Se o juiz discordar do arquivamento ou remissão, deve enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual pode oferecer representação, designar outro Promotor de Justiça para apresentar a representação (a escolha é do Procurador Geral de Justiça, não do juiz) ou até mesmo ratificar o arquivamento ou remissão, cabendo, neste caso, ao juiz, tão somente homologar. Diz o art. 181, §2º, do ECA:

    “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    (...)

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2756197
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, criança com 7 anos, testemunhou o seu padrasto praticar violência física contra a sua irmã Joana, de 12 anos, o que causou na adolescente intenso sofrimento. Cientificado dos fatos, o Promotor de Justiça ingressou com ação penal em face do abusador, pugnando pela oitiva das irmãs em Juízo.


Considerando o sistema de garantia de direitos introduzido pela Lei nº 13.431/2017, a oitiva das meninas será realizada da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, tem-se que:

     

    "A Lei 13.431/2017 estabeleceu um sistema de proteção para a criança que seja vítima ou testemunha de violência. As crianças e adolescentes poderão ser ouvidos no processo por meio do depoimento especial, conforme § 1º, do art. 4º, da referida Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

     

    Vejamos, ainda, o art. 8º:

     

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

     

    Dessa forma, tanto Maria quanto Joana serão ouvidas por meio do depoimento especial, de forma que a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."

     

    Abraços!

  • É o chamado "depoimento sem dano "

  • O procedimento especial de oitiva de criança/adolescente é tanto para vítima como para testemunha.

    Perante órgãos da rede de proteção: escuta especializada.

    Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.



    "DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL 

    Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

    Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."


  • Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 

    § 1o  O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: 

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; 

    II - em caso de violência sexual. 

    § 2o  Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. 


  • AMBAS SÃO VÍTIMAS.

  • Ainda que considerando ser uma questão de prova objetiva com base puramente na lei, essa questão está pessimamente formulada.

    Conforme Comentários à Lei 13.431/17 disponível no site do MPPR, foi opção do legislador colocar no mesmo capítulo duas formas distintas para a coleta do relato e não há qualquer restrição ou ressalva quanto à validade e/ou possibilidade de utilização de escuta especializada como método de produção de prova alternativo ao depoimento especial (e com mesmo valor probatório que este) segundo art. 22 da mesma lei, desde que respeitado o contraditório (que pode ser diferido nos casos de violência sexual ou menor de 7 anos com produção antecipada de prova), em respeito ao princípio pas de nullite sans grief.

    Além disso, ambas são vítimas, uma de violência física e outra de psicológica, conforme se extrai do art. 4º da mesma lei.

    Reforçado por força do art. 5º, LVI todos os meios de prova devem ser admitidos cabendo a valoração conforme o caso concreto.

  • Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Lei 13.431/2017 § 1º, do art. 4º

    § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

  • A oitava de criança/adolescente (vítima ou testemunha de violência) :

    * Órgãos da rede de proteção —> escuta especializada.

    * Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.

  • Escuta especializada: perante órgão da rede de proteção.

    Depoimento especial: perante polícia ou Juiz.


ID
2815297
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao Ministério Público, aos Advogados ou à Proteção Judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

     

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • a) CORRETA -  Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    b) INCORRETA - Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

    c) INCORRETA - Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

     

    d) INCORRETA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

     

    e) INCORRETA -  Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • GABARITO: A


    A) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    B) Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

    C) Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

     

    D) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

     

    E) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • Atenção ao seguinte:


    >> Ações relativas aos direitos das C/A, do art. 208, ECA, serão ajuizadas mo foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 209, ECA (ex.: acesso a educação, ensino, saúde etc.).


    >> Ações/representações relativas ao cometimento de ato infracional serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º, ECA.


    >> A competência geral do juiz da infância e juventude é fixada no art. 147, ECA, que estabelece o domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta, onde se encontre a C/A (ex.: guarda, adoção etc.).


  •  a) Os órgãos públicos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CERTO

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     b) A ausência do defensor da criança ou do adolescente determinará o adiamento do respectivo ato do processo.

    FALSO

    Art. 207. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

     c) As intimações ao representante do Ministério Público serão feitas pessoalmente ou por publicação oficial.

    FALSO

    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

     

     d) As ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente serão propostas no foro do domicílio da criança ou do adolescente.

    FALSO

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

     e) Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos seis meses e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

    FALSO

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • Klaus Negri Costa, XOUUUUUU

  • a)  Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    b) Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

    c)  Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. (NÃO PREVÊ A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL DO MEMBRO DO MP)

     

    d) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

     

    e) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    (...)

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • A – Correta. Os órgãos públicos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B – Errada. A ausência do defensor da criança ou do adolescente NÃO determinará o adiamento do respectivo ato do processo.

    Art. 207, § 2º A ausência do defensor NÃO DETERMINARÁ O ADIAMENTO de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    C – Errada. As intimações ao representante do Ministério Público serão feitas apenas pessoalmente.

    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita PESSOALMENTE.

    D – Errada. O foro competente é o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, e não “no foro do domicílio da criança ou do adolescente”, como consta na alternativa.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    E – Errada. O tempo mínimo de constituição de uma associação para que ela possa ser legitimada é de 01 ano. 

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: (...) III - as associações legalmente constituídas HÁ PELO MENOS UM ANO e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    Gabarito: A

  • a) CORRETA -  Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    b) INCORRETA - Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

     

    c) INCORRETA - Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

     

    d) INCORRETA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores

     

    e) INCORRETA - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • Atenção ao seguinte:

    • COMPETENCIA - REGRA: FORO DOS PAIS OU RESPONSAVEL OU DETENTOR DE SUA GUARDA

    A competência geral do juiz da infância e juventude é fixada no art. 147, ECA, que estabelece o domicílio dos pais ou responsável (ou detentor de sua guarda), ou, na falta, onde se encontre a C/A (ex.: guarda, adoção etc.).

    EXCEÇOES:

    • LESAO AOS DIREITOS DA CRIANÇA:

    Ações relativas aos direitos das C/A, do art. 208, ECA, serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 209, ECA (ex.: acesso a educação, ensino, saúde etc.).

    • PRATICA DE ATO INFRACIONAL:

    Ações/representações relativas ao cometimento de ato infracional serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º, ECA.


ID
2853088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-E.


    Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 

    II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  • ECA é LATA, salvo melhor juízo

    Abraços

  • Complementando:


    ECA, Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (LETRA "C")

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. (LETRA "B")

  • Qual o erro da D?

    Primeira parte: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes

    ECA, Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:, III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Segunda parte: mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável.

    Aqui não é a Vara da Família?

    EDIT.: Agradeço os esclarecimentos dos colegas!

  • Para a 2a parte da alternativa d:


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • Darth Vader, a competência para suprir o a capacidade ou o consentimento para o matrimônio, via de regra, sim, é do juízo cível ou do juízo de família.


    Todavia, a questão fez questão de mencionar a hipótese de omissão dos pais ou responsável, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 148, parágrafo único, alínea "e", do ECA.


    Competência, portanto, do juízo da infância.

  • Tema: Do Acesso a Justiça.


    Quais são as competências institucionais da Justiça da INFÂNCIA E DA JUVENTUDE?



    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros proced



  • (A) errada - Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em lojas de tatuagem. O artigo 149 do ECA não contempla lojas de tatuagem.

    (B) errada - Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local que primeiro tomar conhecimento do fato. ART.147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    (C) errada - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar do resultado do ato, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. ECA, Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (TEORIA DA ATIVIDADE).

    Aplicando o mnemônico do colega " ECA é LATA" = lugar e tempo (ATIVIDADE).

    (D) errada - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes(até aqui correta), mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável. Nos casos de omissão será competente, nos termos do art. 148, par.único, letra C e conforme explicitado abaixo pelos colegas.

    (E) correta - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

  • Para quem está em dúvida em relação à alternativa D que diz: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável." vou citar um pedaço da doutrina:

    "Por sua vez, o elenco dos incisos do parágrafo único do artigo 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Sinopses para concursos: Direito da Criança e Adolescente. Salvador: Juspodvim, 2017. p. 272).

    Resumindo: em regra os incisos do parágrafo único do art. 148 não são da competência da Infância e Juventude, só o serão quando caracterizada a situação de risco (prevista no artigo 98 do ECA).

    Espero ter ajudado.

  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • A – Errada. A entrada e permanência em lojas de tatuagem não corresponde a um dos casos em que a autoridade judiciária deve disciplinar ou autorizar, pois não consta no rol do artigo 149 do ECA.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    B – Errada. Neste caso, a competência será da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Art. 147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    C – Errada. A competência não é definida pelo local do resultado, mas sim pelo local da ação ou omissão.

    Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    D – Errada. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes (art. 148, III). Quanto ao casamento, será competente no caso de omissão dos pais ou responsável (art. 148, parágrafo único, “c”).

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    E – Correta. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    Gabarito: E

  • #PROGRAMAxDNA: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores. STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

    Art. 147. A competência será determinada: § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

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  • Do Juiz

    146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • No caso foi uma pegadinha sobre o artigo 147 para com o artigo 148, VI, pois a afirmação limitou as possibilidades do artigo 147.

  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • COMPETÊNCIA

    REGRA GERAL

    A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    EM CASO DE ATO INFRACIONAL

    ➡️Teoria da Atividade/Ação - LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA

    ➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


ID
2863069
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas ações judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme previsão expressa na lei,

Alternativas
Comentários
  • II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    Abraços

  • Letra a) Incorreta: ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    Letra b) INCORRETA: Não encontrei resposta específica, mas acredito que há revelia nos casos de adultos submetidos aos procedimentos do ECA, por exemplo aquele que descumpre normas de proteção à criança ou adolescente, como neste caso: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/121470181/djpe-27-07-2016-pg-578


    letra c) INCORRETA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Importante observar que o artigo 152, §2º do ECA (incluído pela Lei 13.509/2017) não faz qualquer menção à Defensoria Pública, vedando a contagem duplicada dos prazos processuais somente em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público.Para quem estuda especificamente estuda para a defensoria, importante ler esse artigo que explica a discussão e adota o posicionamento a ser adotado em segundas fases:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca


  • Letra d) INCORRETA: Ministério Público sempre intervirá, como parte ou como fiscal da lei.

     ECA: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Letra e) CORRETA: ECA: 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • A 4ª turma do STJ definiu na manhã desta terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278133,81042-Prazo+de+15+dias+uteis+do+CPC15+se+aplica+ao+ECA

  • Sobre a letra 'b':

    "O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial (art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato." https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_10._NCPC_E_O_ECA.pdf


  • ATENÇÃO:


    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL.


    1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198).


    2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508).


    3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA.


    4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003).


    5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003.


    6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.


    7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.


    8. Recurso especial provido.


    REsp 1697508/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2018

  • Não sei não... essa posição sobre aplicação dos efeitos da revelia, comentados pela Luciana, acho que não é posição majoritária. O artigo 161 do ECA não diz nada sobre isso, pelo contrário, diz que os estudo social já deve ter sido realizado antes de enviar ao MP, e que a criança deve ser ouvida. O artigo apenas dispensa a oitiva dos pais, quando eles não comparecem à audiência.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.       

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos , ou no art. 24 desta Lei.          

    § 2 .       

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

  • Bom, observando o comentário de Rafael Vargas Lopes no que concerne ao julgado que supostamente aplicaria o prazo de 15 dias constante no CPC ao invés do prazo de 10 dias que consta no ECA, há de se observar que estamos diante de duas hipóteses legais:

    1) a primeira refere-se ao prazo que é estabelecido no próprio ECA, conforme estatui nos artigos 198 e seguintes do ECA, nestes casos, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo o prazo contante no próprio ECA;

    2) a outra hipótese, que é o caso do julgado, é quando o ECA não determina o prazo, ou seja, na total ausência de previsão legal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Assim sendo, o julgado se limitou a esta hipótese:

    "6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 8. Recurso especial provido"- EXCERTO do julgado n° REsp 1697508(2017/0233694-7 de 04/06/2018)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84065119&num_registro=201702336947&data=20180604&tipo=5&formato=PDF

    Portanto, não é possível generalizar afirmando que o prazo recursal do CPC se aplica do ECA.

  • Sobre a alternativa B

    O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    Trecho extraído de artigo publicado pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Epaminondas da Costa

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Concordo com o Mairon. A questão parece fazer uma diferenciação entre o efeito material da revelia e os efeitos processuais desse ato-fato. Tendo em vista que as demandas afetas à competência da Justiça da Infância e Juventude envolvem direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial). Por outro lado, aplicam-se normalmente os efeitos processuais do instituto: prosseguimento do processo sem novas intimações do réu revel, preclusão da faculdade de deduzir algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado do mérito.

  • A) os recursos serão interpostos, em qualquer hipótese, no prazo de 15 dias corridos. ERRADO. Dispõe o artigo 198 do ECA que os recursos terão o prazo de 10, salvo os Embargos de Declaração. Nos demais recursos que ao houverem previsão expressa, aplica-se o NCPC.

    b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente. ERRADO. Embora a revelia não produza todos os efeitos materiais nos processos do ECA, alguns permanecem, a exemplo da tramitação do processo que se inicia após a citação. Ademais, o art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    C) não se aplica a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. ERRADO. O prazo da Defensoria é em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da LC 80/94. É importante observar que a Lei 13.509/2017 alterou o artigo artigo 152, § 2º do ECA a fim de determinar que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015). Ademais, estabelece ainda que § 2º "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    D) com exceção das ações civis fundadas em interesses individuais disponíveis, a intervenção do Ministério Público é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. ERRADO. A intervenção do Parquet é sempre indispensável, seja como acusação o na qualidade de custos legis.

    E) há isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (GABARITO).

    OBS: estabelece o ECA ainda que nos casos de apelação e AGI, o magistrado deverá proferir despacho fundamentando a mantença de sua decisão ou reformando a decisão no prazo de 5 dias. Havendo reforma, apenas haverá remessa dos autos se houver requerimento expresso do MP ou do interessado, e deverá ser realizado no prazo de 5 dias.

  • Não me convenceram as justificativas para a alternativa "b" estar errada:

    "A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973".

    (STJ, AgInt no AREsp 160.584/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

    O texto citado pelos colegas, de 2016, se baseava no fato de o art. 161 impor ao juiz decidir a causa em 5 dias, mesmo não tendo sido contestado o pedido de perda do poder familiar:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    Ocorre que tal artigo foi alterado para se exigir laudo antes da decisão:

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Admitindo a revelia nesse caso: Gediel Claudino, Prática no ECA (mas ele aborda mais o viés prático de o réu não dever querer correr o risco.) Não admitindo: Renata Giovanoni, Procedimentos Civis no ECA; Válter Kenji Ishida.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia. Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    "Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art. 330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração" (Ishida).

    “ECA. Infração administrativa. Permanência de menores em local de exploração comercial de jogos de fliperama e bilhar. Ausência de defesa. Responsabilidade configurada. Apelo desprovido. Não impugnado o auto de infração no momento processual próprio, tornou-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, presumindo-se verdadeiros os fatos ali descritos.” (Ap. Cível nº 35.158-0, Apte.: Antonio Marinho da Silva, Apdo.: Juízo da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Rel. Luís de Macedo, v. u.)

    No mesmo sentido: TJDF, APL 21120220028070001 DF 0002112-02.2002.807.0001, j. 16-8-2004, 4ª Turma Cível, Publicação: 30-9-2004, DJU, p.41, Seção: 3; TJSP, AP 03606-26.201.8.26.00, ORLÂNDIA, Rel. Encinas Manfré, j. 20-6-2011.

  • SOBRE A REVELIA ...

    A tramitação da Ação Socioeducativa sem a presença e participação efetiva do menor é um nada jurídico, uma obra mal começada, uma mistura de ritos e procedimentos diversos e repelentes que não se encontram nem mesmo no infinito filosófico. Ou se deseja salvar e recuperar nossas crianças e adolescentes ou os conduzimos aos porões fétidos e superlotados do Poder Público junto de adultos expertos na criminalidade, revogando-se nossa Constituição Federal.

     A aplicação da Medida Socioeducativa não pode ser um processo de adivinhação ou suposição do Juiz a respeito da condição peculiar do menor. A execução das medidas de meio aberto, assim como das medidas de meio fechado, exigem observância da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, em suas três esferas de governo, na plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes, seguida da responsabilidade parental, de modo que os pais assumam os seus deveres para com seus filhos.

     Por esta razão, não sendo localizado o adolescente, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até sua efetiva localização, para ministrar no processo dados atuais a respeito da situação de perigo a que o mesmo está exposto, colaborando o menor na identificação e definição das medidas de promoção de seus direitos fundamentais vilipendiados. O que torna o instituto da revelia impraticável nesta seara especializada, verdadeira forasteira. Muito antes de causar prejuízo ao próprio menor, a sua ausência na relação jurídico-processual torna a Ação Socioeducativa sem propósito.

  • Letra E

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Que bagunça...

  • PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.

    PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

  • GABARITO E

    Art. 141.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Essa questão dos prazos sempre é cobrado em prova:

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte: DOD

  • Sobre a letra a

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • RECURSOS. PRAZO.

    ECA → 10 DIAS SEMPRE.

    STJ. 15 DIAS. OBSERVA CPC quanto o prazo, mas nao a contagem!!

    >> É CORRIDO, NAO UTEIS.

    REVELIA? DEPENDE.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia.

    Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

  • AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO APLICÁVEL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 198, II, DO ECA . PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    2. "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes" (AgInt no AREsp 1420909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1706270/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Cuidado:

    No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.

    Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

  • A questão em comento demanda resposta com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

    “Art. 141.

    (...)

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Salvo os embargos de declaração, os recursos no ECA, via de regra, tem prazo de 10 dias.

    Diz o art. 198 do ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias".

    LETRA B- INCORRETA. Os efeitos materiais da revelia não são produzidos em casos de direitos indisponíveis, mas os efeitos formais da revelia são produzidos normalmente.

    Nos cabe fazer alusão ao art. 346 do CPC, que diz o seguinte:

    “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prazo em dobro para a Defensoria no ECA. Não cabe prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, mas a Defensoria, sim, tem prazo em dobro.

    Diz o art. 152 do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA D- INCORRETA. Nas ações com base no ECA, deve o MP sempre intervir.

    Diz o ECA:

    “ Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 141, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

ID
2982859
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos processos sujeitos ao ECA, prevalece de forma absoluta o princípio da perpetuação da jurisdição, já que, nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

II. A Defensoria Pública não possui atribuição para fiscalizar as unidades de internação, ficando tal incumbência, de forma exclusiva, ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos Tutelares, por se tratar de regra numerus clausus.

III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave.

IV. Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA.


Assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • I.  ERRADO

    (…) 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (...) (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 01/02/2011)

    II. ERRADO

    (…) a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação (…) 4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. (STJ - RMS 52271/SP, Relator(a): Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/06/2018)

    Obs: de acordo com parte da doutrina, a falta de referência quanto à DP no art. 95 do ECA decorre do fato de a LONDP ter sido editada em momento posterior.

    III. ERRADO

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    IV. ERRADO

    Jurisprudência em Tese/STJ: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

    obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.

  • Há outro erro no último item: "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando"

    Não precisa de reais vantagens...

    A adoção por casal homoafetivo é igual à adoção por casal heteroafetivo, não se exigindo reais vantagens

    Abraços

  • Lúcio: a demonstração de reais vantagens é requisito genérico de qql adoção (até pq essa forma de colocação em família substituta constitui direito do adotando e não dos adotantes).

    ECA, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • A Jurisprudência em Tese/STJ que contém a resposta ao item IV é a de edição 27!

  • O art. 43 do ECA dispõe que a adoção será realizada quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 28, §2º do ECA, citado na assertiva, dispõe que tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário se consentimento, colhido em audiência. Logo, os requisitos apresentados são genéricos, e não distinguem o casal homoafetivo ou heteroafetivo. A IV deveria ser reputada "correta", e a alternativa deveria ser a D. Se alguém viu algo de incorreto na alternativa favor poste nos comentários. Caso exista, creio que seja no âmbito jurisprudencial, e não legal.

  • De acordo com o art. 43 do CPC “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

    É a regra da PERPETUATIO JURISDICTIONIS, que impõe a estabilização da competência.

    Ou seja, proposta a ação, a competência somente será alterada se o órgão judiciário deixar de existir ou se for o caso de alteração de competência absoluta.

    A COMPETÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÁ DISPOSTA NO ART. 147 DO ECA, que tem CARÁTER ABSOLUTO.

    Nesse sentido já se manifestavam os tribunais:

    A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I do ECA.

    Neste caso específico, admite-se a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA no curso do processo, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando processual" (TJMG, CC 10000130853518000, j. em 20/2/14).

    O STJ vem confirmando esse entendimento.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da CF, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”.

  • Em relação ao tópico IV confesso que errei usando a mesma linha de raciocínio da colega Yokozuna Gakusei. Mas segue o julgado que ajuda a responder a alternativa.

    "[...] É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. [...]  Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante." STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. (inf. 567 STJ)

    "Se você não se curar do que te feriu, você vai sangrar em cima de pessoas que não te cortaram" (Autor desconhecido)

    Bons Estudos!

  • Youkozuna acho que o erro da IV é justamente esse, para um bebê não se exige obviamente concordância do adotado por exemplo
  • O erro da IV é que o consentimento só é necessário aos maiores de 12 anos: art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência
  • O problema todo que eu vejo é que a questão não especificou se se tratava de adoção de criança ou de adolescente.

    Lendo a assertiva IV, entendo que ela está sim correta, porque se precisar de consentimento, ele deve ser colhido nos termos do artigo 28 do ECA.

    Achar que a assertiva tá errada por não fazer a diferença entre criança e adolescente é pedir mais informação da questão do que ela tem pra dar, sei lá.

  • A necessidade de consentimento aos maiores de dozes anos está alocada nas disposições gerais do ECA quando disciplina colocação da criança/adolescente em família substituta, logo é necessário o consentimento independentemente da adoção ser realizada por casal homoafetivo ou não. Esse foi meu raciocínio e eu errei a questão.

    MAS, acredito que o que o examinador quis dizer foi sobre uma suposta necessidade de consentimento justamente por ser um casal homoafetivo, o que não existe. Como se o consentimento só se voltasse para os casais homoafetivos.

  • Quem caiu no “não se tem a correta” levanta o braço _o/

  • Gabarito errado o item III está INCORRETO.

    De acordo com Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • Ao meu ver a assertiva IV, não indicando se tratar de adotando criança ou adolescente, e fazendo expressa referência ao art. 28, §2º, do ECA (que trata da necessidade de consentimento do adolescente), está correta. Exige-se o consentimento do adolescente na colocação em família substituta (dentre elas a adoção), independentemente da orientação do casal.

  • Muita atenção quanto ao comentário do colega Rafael Cipriano.

    O gabarito está correto porque a questão é clara ao dispor "assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial". Logo, a banca quer que o candidato assinale as INCORRETAS.

    "III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave".

    Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Pegadinha maldita! A questão pede a alternativa em QUE NÃO SE TEM CORRETA A INTERPRETAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

  • Eu particularmente discordo do gabarito. O item IV está correto.

    O item IV informa: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA. Quanto a primeira parte, da adoção feita por casal homoafetivo e a medida representar reais vantagens ao adotando, esta está correta. Agora, quanto a parte final, eu discordo.

    O item IV nos informa que não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando E haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA

    O consentimento do adotando, conforme art. 28, §2º do ECA, é o consentimento tratando-se do maior de 12 (doze) anos de idade colhido em audiência.

    Nesse sentido, eu posso AUTOMATICAMENTE PRESUMIR que esse consentimento do item IV é o consentimento de um adolescente, e não de uma criança, já que o item IV nos traz expressamente que ele quer esse consentimento conforme o art. 28, § 2º, do ECA.

    Vou transcrever o item IV, substituindo o trecho que traz o artigo 28, §2º pela letra da lei do art. 28 §2º do ECA.

    "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, e colhido em audiência.

    Não acredito que o examinador tenha generalizado, e que esse consentimento tenha sido exigido tanto para a criança quanto para o adolescente, até pq o item informa: conforme art. 28, §2º do ECA, e tal art. nos traz o consentimento somente do adolescente maior de 12 anos.

    Por fim, a não ser que tal item tenha sido extraída de alguma jurisprudência, súmula, enunciado..., o item está correto, pq realmente não há óbice à adoção por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o seu consentimento, tratando-se de maior de 12 anos de idade, vide art. 28, §2º do ECA.

  • Se a questão não específica você tem que pensar em adoção de modo amplo crianças e adolescentes, logo a questão está errada, o pessoal mesmo deu a resposta.
  • DEVERIA SER ANULADA

    O ITEM (III) esta incorreto.

  • Súmula 492 STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • I- CPC, art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II- A Defensoria apesar de não constar no artigo 95 do ECA, deve ser acrescida, uma vez que é legitimada para a tutela de direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, que são, no mais das vezes, aqueles que são atendidos pelas entidades.

    III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    IV- Jurisprudência em tese STJ – Edição 27- 14 - Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Gabarito: C

  • Sobre o item I:

    O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010.

    No caso julgado pelo STJ, o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar cumulada com medida protetiva em favor de determinada criança. A ação foi ajuizada na comarca “X” onde a menor se encontrava na companhia do pai, local de residência deste. Ocorre que a guarda da criança era exercida pela mãe em outra comarca (“Y”), tendo a menor saído de lá apenas provisoriamente para passar um tempo com o pai.

    Logo, diante da situação concreta em tela, entendeu o STJ que o juízo competente para julgar a ação é o da comarca “Y”, onde a criança efetivamente reside com sua mãe, e não na comarca “X”, em que se encontrava apenas provisoriamente na companhia do pai.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência e princípio do juízo imediato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c00dee24c9878fea090ed070b44f1ab> . Acesso em: 01/12/2021 

    A doutrina conclui que, “portanto, como consequência do posicionamento do STj, caso haja alteração do domicílio da criança/adolescente e dos detentores de sua guarda, a competência deve ser declinada para o local da nova residência, já que o artigo 147 traz regras de competência absoluta.”

    SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2a edição. Belo Horizonte. CEI. 2021. p. 348.

    Ou seja, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC)

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  • WTF .... a IV está errada pq?

    Tô injuriada.


ID
3010984
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Gabriel, adolescente com 17 anos de idade, entrou armado em uma loja de conveniência na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, exigindo que o operador de caixa entregasse todo o dinheiro que ali existisse. Um dos clientes da loja, policial civil em folga, reagiu ao assalto, atirando em Gabriel, mas não acertando.

Assustado, Gabriel empreendeu fuga, correndo em direção a Betim, comarca limítrofe a Belo Horizonte e onde residem seus pais, lá sendo capturado por policiais que se encontravam em uma viatura.


Sobre o caso, assinale a opção que indica quem será competente para as medidas judiciais necessárias, inclusive a eventual estipulação de medida socioeducativa, desconsiderando qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • por q nao é a letra D?

  • GABARITO: B

    "O Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, da comarca de Belo Horizonte, por ser o foro onde ocorreu o ato infracional cometido por Gabriel" ou seja, o ato infracional ocorreu em Belo Horizonte, e por isso, as medidas judiciais cabíveis serão aplicadas pelo Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função.

    Nos termos do art. 147, diz que A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • Não entendi. Pq n a letra D?

  • Complementando...

    Lei 8.069/1990

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência para atos infracionais, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. O enunciado fala que o adolescente cometeu o ato infracional em Belo Horizonte. De acordo com o Artigo 147, § 1º, do ECA, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção". Neste sentido, a competência será do Juiz da Infância e Juventude, porque se trata de um adolescente, e na comarca de Belo Horizonte, pois, foi o local onde ocorreu o ato infracional. A alternativa correta é aquela da letra b.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • art.147, do ECA - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

    §1º - Nos casos de ato infracional, será sempre competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • alternativa correta e´ a "D". Observem que a questão pede que desconsiderem qualquer fator de "conexão", continência e prevenção?restando somente os incisos I e II do respectivo artigo, ora excluindo o parágrafo primeiro do mesmo artigo.

  • Colegas, no caso de ato infracional, aplica-se a teoria da atividade para fins de competência, ou seja, será competente o lugar da ação ou omissão do ato infracional. Se tiver alguma regra de conexão, continência ou prevenção a ser aplicada, poderá ser aplicada. A questão pediu para desconsiderar qualquer pensando além (justamente, conexão, continência ou prevenção), mas isso não faz com que a alternativa D se torne correta, muito pelo contrário, a questão quer saber a regra, e, portanto, a resposta é letra B como já fundamentado.

  • Colegas, no caso de ato infracional, aplica-se a teoria da atividade para fins de competência, ou seja, será competente o lugar da ação ou omissão do ato infracional. Se tiver alguma regra de conexão, continência ou prevenção a ser aplicada, poderá ser aplicada. A questão pediu para desconsiderar qualquer pensando além (justamente, conexão, continência ou prevenção), mas isso não faz com que a alternativa D se torne correta, muito pelo contrário, a questão quer saber a regra, e, portanto, a resposta é letra B como já fundamentado.

  • e pq mandou desconsiderar os fatores???????

  • Não entendi, pq em regra é para adolescente cumprir medida mais prox possivel dos pais, não fica claro na redação se tratar de cumprir medida, ou de procedimentos iniciais ..

  • Ione Oliveira da Silva Bomfim, existe uma exceção em relação ao artigo 147, inciso I, II, que é o paragrafo 1°, Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    DICA: A oab sempre cobra as Exceções, na maioria dos casos.

  • A questão diz para desconsiderar qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.

    Então resposta correta seria a D.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • errei. mandou desconsiderar as observadas regras. Mas considerou.
  • Atenção, o artigo 147 do ECA, o domicílio dos pais é considerado apenas em fatos cíveis e administrativos, quando se tratar de responsabilidade penal, será considerado o local onde ocorreu a ação ou omissão.

  • Gabarito Letra D

    ECA

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • GABARITO: B

    ECA - Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

  • eu errei porque achei que seria relevante o que diz o comando da questão em relação ao "desconsiderando" qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.

  • Competências:

    CPP - teoria do resultado

    Júri - teoria da atividade

    JECrim - teoria da atividade

    ECA - teoria da atividade

  • A questão requer conhecimento sobre a competência para atos infracionais, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    O enunciado fala que o adolescente cometeu o ato infracional em Belo Horizonte.

    De acordo com o Artigo 147, § 1º, do ECA, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção".

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    Neste sentido, a competência será do Juiz da Infância e Juventude, porque se trata de um adolescente, e na comarca de Belo Horizonte, pois, foi o local onde ocorreu o ato infracional. (Teoria da Atividade).

    Gabarito: LETRA B.

  • Por Gabriel ter cometido um ato infracional, de acordo com o Art. 147, §1º - ECA a competência será da autoridade de Belo Horizonte, pois foi onde ocorreu a ação do ato infracional

  • Essa questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada visto que deixa claro para "DESCONSIDERAR qualquer fator de conexão, continência ou prevenção".

    A Lei, em seu art. 147, § 1º informa claramente que:

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    Por "observadas" entende-se CONSIDERADAS, ou seja, as regras de conexão, continência e prevenção devem ser consideradas, se não forem consideradas a regra é a do domicílio dos pais ou responsável cf. inciso I que diz:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável.

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ID
3020851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.


O magistrado agiu equivocadamente ao ter indeferido a remissão oferecida pelo Ministério Público: ele deveria ter remetido os autos ao procurador-geral de justiça, mediante despacho fundamentado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º (...)

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”

     

    FONTE:CESPE.

  • Em caso concreto julgado pelo STJ, o Ministério Público ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade, como forma de exclusão do processo. A proposta de remissão, oferecida pelo Ministério Público, foi aceita pelo adolescente, por sua genitora e pelo advogado que os acompanhava, os quais assinaram o termo do acordo e solicitaram, juntamente com o Parquet, a homologação judicial. O juiz, no momento da homologação, discordou da cumulação pretendida e a decotou. Em outras palavras, o magistrado excluiu a obrigação do adolescente de cumprir a medida socioeducativa alegando que esta violava a parte final do art. 127 do ECA e homologou a remissão pura e simples.

    O STJ entendeu que, nesse caso, nem MP nem o Juízo agiram corretamente, visto que, na remissão, o Promotor de Justiça não poderá exigir que o adolescente cumpra medida socioeducativa em regime de semiliberdade ou internação (art. 127 do ECA). Ao juiz, por outro lado, não é dado influir nos termos do acordo, sob pena de usurpar uma atribuição que é própria do órgão ministerial, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão”. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

    Assim, a medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". 

  • Outro caso de analogia ao 28 do CPP

    A Corregedoria do CNJ fez o provimento 32/13, criando as audiências concentradas: recomendação ao juiz para que encaminhe, em analogia ao 28 do CPP, cópia dos autos ao PGJ quando houver manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure mais de 6 meses; 

    Abraços

  • Art, 181, §2º, ECA

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    [...]

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:

    a) oferecerá representação;

    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    [STJ. 6ª Turma. REsp 1392888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)]

    Logo, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º, do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DO LUCAS BARRETO.

     

  • Discordo do gabarito e, com todo o respeito, dos comentários. Conforme redação do caso da questão, o magistrado não homologou "parcialmente" de modo a conceder a remissão pura e simples (como a situação da jurisprudência do STJ).

    O que ele fez foi indeferir, ou seja, não homologou nada; corretamente como o STJ decidiu: ou o magistrado aceita a proposta do MP integralmente ou a rejeita integralmente. Assim, o juiz agiu corretamente, abrindo prazo para que o MP ofereça representação (se o intento ministerial era aplicar medida privativa de liberdade - semiliberdade).

  •  Art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". 

  • Cat Lover,

    Acredito que sim, já que a lei de pacote anticrime (Lei n° 13.694/19) não promoveu alterações no ECA.

  • Em caso de discordância da remissão oferecida pelo Ministério Público, o magistrado deve apresentar a remissão para controle do próprio órgão persecutor, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990).

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    (...)

    §2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".

    Assim, o magistrado agiu equivocadamente ao simplesmente indeferir a remissão proposta pelo Ministério Público.

    Gabarito do professor: certo.

  • GABARITO Cebraspe

    JUSTIFICATIVA - CERTO. O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”.

  • certo, magistrado discorda da remissão MP - remete - PGJ.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 181, ECA. Para os casos de arquivamento dos autos ou remissão.

  • Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:

    a) poderia oferecer a representação;

    b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou

    c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.

    Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.

  • Art. 181,ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  •   Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • GABARITO: CERTO

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.

  • Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Outra questão é a concordância do Juiz, vez que só pode aceitar ou não. Portanto, não poderá o Juiz adentrar no campo discricionário da proposta elaborada pelo MP. No caso de eventual discordância deverá ele remeter os autos ao PGJ.


ID
3031531
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) Correta, nos termos do artigo 188 do ECA:

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    b) Correta, nos termos do artigo 42, §6º do ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    c) Incorreta, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação, não há que se falar em rompimento.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    d) Correta, nos termos do artigo 121 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    e) Correta, nos termos do artigo artigo 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.          

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Lembrando

    Resolução n. 165/2012, do CNJ

    Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.

    1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.

    2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.

    3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”. Não são criados novos vínculos, mas sim mantidos os mesmos, conforme o art. 41, §1º, do ECA:

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

    alternativa “A” está correta. Trata-se da remissão judicial, a qual poder ser concedida em qualquer fase do procedimento (126, p. único). A remissão ministerial, por outro lado, somente se dará antes de iniciado o procedimento judicial (126, caput).

     

    alternativa “B” está correta. Trata-se da adoção póstuma ou nuncupativa, conforme o art. 42, §6º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Caros, 

    NOTEM A CONFUSA REDAÇÃO DESSA ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA: "Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, É DESNECESSÁRIA a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação".

    DESNECESSÁRIA??? Remetendo-se à OPORTUNIDADE, INUTILIDADE, ESCUSA? Reparem o dispositivo correspondente: 

    ECA - Art. 121, § 2ºA medida NÃO COMPORTA (NOTAnão ADMITE; não PODE CONTER EM SI; não SUPORTA; não SOFRE, entre outros sinônimosPRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”.

    Convenhamos, trata-se de PROIBIÇÃO LEGALNão tem nada a ver com DESNECESSIDADE

    MELHOR SERIA SE MENCIONASSE QUALQUER DAQUELES SINÔNIMOS. A redação não ficou clara e gerou dúvida entre essa alternativa e aquela do gabarito. 

    Uma coisa é fazer questões no nobre conforto do lar. Outra, bem diferente, é fazer na hora da prova, com toda aquela pressa e pressão correspondentes!

    Ainda vai chegar um dia em que as bancas, definitivamente, vão levar um pouco mais a sério o fato de estão lidando com VIDAS. Estamos chegando lá, mas ainda falta trabalho duro por parte desse pessoal.

  • CUIDADO! A questão pede a alternativa incorreta.

    A) ESTÁ CORRETA. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    B) ESTÁ CORRETA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil: § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

    C) ESTÁ INCORRETA. Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    D) ESTÁ CORRETA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    E) ESTÁ CORRETA.

  • Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que SÓ uma avaliação prévia permite abreviar a internação.

    Art. 121, ECA: § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Se o jovem completa 21 anos no curso de MSE de internação ele será liberado independentemente de avaliação prévia.

  • Cuidado ao estudar por essas questões de ECA do MPSP/2019. O risco de desaprender é elevado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Remissão judicial é a concedida pelo juiz, como forma de extinção ou suspensão do processo, e poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188, da Lei 8.069/19990).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O parágrafo 6°, do art. 42, da Lei 8.069/1990 estabelece ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos casos de adoção unilateral, conforme dispõe o parágrafo 1°, do art. 41, da Lei 8.069/1990, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, cria-se novo vínculo de filiação, mas não se rompem os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou o concubino do adotante e os respectivos parentes, atribuindo a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 121, da Lei 8.069/1990, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. Trata-se de mais uma questão mal elaborada. Desnecessidade (prescindir) é diferente de não comportar (não admitir). Assim, a questão possui duas alternativas incorretas ("C" e "D").

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.

    - De acordo com o caput do art. 122, da Lei 8.069/1990, a medida de internação só poderá ser aplicada quando: 1) Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) Houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e 3) Houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Contudo, de acordo com o parágrafo 2°, do referido artigo, se houver outra medida adequada, em nenhuma hipótese será aplicada a internação.

  • Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • A despeito da confusão textual, a norma do art. 41, §1º é de fácil compreensão.

    A adoção unilateral ocorre quando um dos cônjuges ou conviventes ("concubinos") adota o filho do outro.

    Portanto: Pedro é filho de Maria. João casa-se com Maria e decide adotar Pedro.

    O art. 41, §1º, dispõe o seguinte: Mesmo que Pedro seja adotado por João ele não perderá o vínculo de filiação com Maria (nem com os parentes da Maria).

    O art. 41, §1º, faz essa confusão toda pra dizer o óbvio - a adoção do enteado pelo padrasto não exclui (afasta) o vínculo com a mãe e demais parentes.

    Em regra, a adoção exclui todos os vínculos com os pais e parentes anteriores (art. 41).

    A razão de existir deste dispositivo é deixar clara a existência de uma exceção.

    Simples assim.

    De acordo com a assertiva "C", no caso da adoção unilateral de Pedro (exemplo), este perderia o vínculo de filiação com Maria. ERRADA, portanto.

  • gabarito letra C

    Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • Pensei que era questão de raciocínio lógico kkk


ID
3198433
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, ao(à):

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • Gabarito: D

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.

    Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.

    Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.

    Gabarito: D


ID
3198472
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em determinado capítulo, as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade tratam da administração dos estabelecimentos de menores, dando ênfase aos Registros. Nesse passo, todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registros médicos e registros de processos disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e confidencial, que deve ser mantido atualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa ser facilmente compreendido. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade

    IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES

    A. REGISTROS

    19. Todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registros médicos e registros de processos disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e confidencial, que deve ser mantido atualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores devem ter o direito de contestar qualquer fato ou opinião contida no seu processo, de modo a permitir a retificação de declarações inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo quando requerido. Depois de sua libertação, os processos dos menores serão selados e, em tempo apropriado, distribuídos.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/RegNacUniProtMenPrivLib.html

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade

    IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES

    A. REGISTROS

    19. Todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registros médicos e registros de processos disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e confidencial, que deve ser mantido atualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores devem ter o direito de contestar qualquer fato ou opinião contida no seu processo, de modo a permitir a retificação de declarações inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo quando requerido. Depois de sua libertação, os processos dos menores serão selados e, em tempo apropriado, distribuídos.

  • A questão exige o conhecimento estampado no item 19 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Veja o que dispõe a seção IV, que versa sobre a administração dos centros de detenção de jovens:

    A parte inicial do item 19 está reproduzida no enunciado da questão: todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas das autuações disciplinares, assim como os demais documentos relacionados à forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoas e que deverá ser atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne facilmente compreensível.

    Agora, em sequência, o item nos traz a resposta da questão: sempre que possível, todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.

    Por fim, observe a parte final do dispositivo: para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente, ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.

    Gabarito: A


ID
3203218
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), julgue o item


É facultativa a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter‐racial de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ? Conforme o ECA (8069/90), não há facultatividade e sim obrigatoriedade, art. 197-C:

    ? § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 197-C. § 1 É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

    GAB - ERRADO

  • É facultativa a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter‐racial de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    GAB: E.


ID
3225238
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à(ao):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • gabarito (C)

    ECA

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.

    Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.

    Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.

    Gabarito: C

  • Normalmente há os dois casos em questões:

    • entregar filho para adoção -> Justiça da Infância e da Juventude.
    • castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos -> Conselho Tutelar.

ID
3247426
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão de grave violação de direitos praticada por seus pais no Município de Búzios, onde a família reside, Wesley, de 9 anos de idade, e Michael, de 5 anos de idade, são encaminhados para entidade pública de acolhimento institucional no Município de Araruama, na medida em que Búzios não possui serviço de acolhimento. Depois de esgotadas as possibilidades de reintegração familiar das crianças, conforme estudo social e psicológico elaborados pela equipe técnica da entidade, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Araruama propõe ação de destituição do poder familiar em face dos pais, perante a Vara de Família, Infância e Juventude daquela Comarca. Considerando a regra de competência prevista na Lei nº 8.069/90 (ECA) nesse caso hipotético, o Promotor de Justiça atuou:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • o próprio ECA nos demostra que a competência do art. 147 é em ordem preferencial quando destaca no inciso II que somente há competência no local em que se encontra a criança ou adolescente quando na falta dos pais ou responsáveis....QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO ECA.

  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Gabarito: C (art. 147 do ECA)

  • Obs.:

    O art. 147 do ECA traduz o princípio do "Juízo Imediato", na medida em que a competência é determinada pelo lugar onde a criança/adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    Embora referido artigo, em seus incisos I e II, trate de competência territorial (que, em regra, é relativa), nesse caso apresenta natureza de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, inadmitindo prorrogação (exceção à perpetuatio jurisdictionis)

    Fonte: resumo Gran Cursos online.

  •  "Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Araruama propõe ação de destituição do poder familiar em face dos pais"

    no caso teria que ser o promotor da Comarca de Buzios que é onde reside os pais

    De acordo com o ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • EXPLICAÇÃO GRANDE MAS VALE A PENA: A questão não é pacifica, e é passível de anulação em virtude do Art. 92, parágrafo 1º: O DIRIGENTE DE ENTIDADE QUE DESENVOLVE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL É EQUIPARADO AO GUARDIÃO PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. há setores da doutrina que defendem a aplicação do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, privilegiando que o processo corra onde está abrigada, pois terá mais acesso e facilidade para comparecimento aos atos do processo, mormente quando a criança já está há muito tempo abrigada lá. outra parte da doutrina sustenta uma interpretação teleológica e sistemática dos dois dispositivos, afirmando que permanece a competência do domicílio dos pais enquanto não decretada a perda do poder familiar. Não há manifestação dos tribunais superiores a respeito do tema e cada Tribunal decide de um jeito. O mais curioso é que a questão é para MPRJ, e o TJRJ possui a Resolução 21/2010 no qual declara expressamente a competência pelo local em que a criança está acolhida. Portanto, o promotor da questão, do RJ, atuou corretamente, em conformidade com a resolução do Tribunal a que os juízos estão vinculados.
  • Em regra, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada na cidade de Búzios, onde os pais de Wesley e Michael residem. Sendo assim, o ajuizamento na cidade de Araruama foi equivocado.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Gabarito: C

  • Copiando / anotar

    art. 147 do ECA traduz o princípio do "Juízo Imediato", na medida em que a competência é determinada pelo lugar onde a criança/adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    Embora referido artigo, em seus incisos I e II, trate de competência territorial (que, em regra, é relativa), nesse caso apresenta natureza de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, inadmitindo prorrogação (exceção à perpetuatio jurisdictionis)

    Fonte: resumo Gran Cursos online

  • Lembrar que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança e adolescente, à falta dos pais e responsável, QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL (não infracional), porque se for relacionado a algum ATO INFRACIONAL, aplica-se a teoria da atividade, a competência será a autoridade do lugar da ação ou omissão.

  • pra mim o mias confuso foi entender que a palavra "daquela" se referia a comarca de Araruama e nao de Buzios.

    eu to equivocada ou alguem tb sentiu a redação estranha?

    só entendi pq a questão é multipla escolha e tinha complemento, se fosse de certo ou errado eu marcaria certo achando que o "aquela" se referia a buzios... =/

  • E a ação de destituição do poder familiar será processada por precatória, vai levar um zilhão de anos. Boa Legislador!

  • Questão passível de anulação. O art. 147, I, ECA é expresso em dizer que a competência é determinada pelo domicílio dos pais OU RESPONSÁVEL. O responsável pela criança, no caso, é o dirigente da entidade de acolhimento, considerado para todos os fins como guardião do infante (art. 92, § 1º, ECA).

  • COMPETÊNCIA NO ECA (art. 147. ECA)

    Ações no geral:

    • regra - no domicílio dos pais ou do responsável
    • exceção - no lugar onde se encontra o menor, na falta de pais ou responsável.

    Procedimento para apuração de ato infracional:

    • no local da ação ou omissão (teoria da atividade)

    Infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca:

    • para aplicação da penalidade, o local da sede estadual da emissora ou rede

ID
3352021
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aristarco tinha 17 anos de idade e praticou uma conduta descrita como crime no Código Penal. Mas a Polícia, após um período de investigações, veio a detê-lo por conta do referido delito somente quanto ele já havia completado 18 anos de idade. Nessa situação hipotética, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que Aristarco

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

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    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Já que a própria questão mencionou o código penal.

    Tempo do crime - Princípio da Atividade.

    Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A medida socioeducativa pode ser aplicada ao indivíduo maior de 18 anos, desde que o ato infracional tenha sido praticado antes de completar a maioridade (quando ainda era adolescente).

    Além do mais, a superveniência de maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605 do STJ).

    Obs.: A liberação compulsória do socioeducando só ocorre aos 21 anos de idade (isso vale para todas as medidas socioeducativas, consoante o entendimento dos Tribunais de Superposição).

  • Acho que a questão foi tirada das aulas do professor Evandro Guedes e seus exemplos no âmbito do Direito Penal!!

  • Art. 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Gabarito - D

  • GABARITO: LETRA D

    O ECA adota a Teoria da Atividade vejamos o artigo 104:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Dessa forma, como na questão à época dos fatos o agente era menor de 18 anos, fica sujeito às medidas do ECA.

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  • GABARITO D

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    OBS. Tempo do crime - Teoria da Atividade.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES, CORRIGINDO O GABARITO DO AMIGO ABAIXO...

    GABARITO: E

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    RONE!

  • Artigo 104, parágrafo único do ECA==="Para os efeitos desta Lei, dever ser considerada a idade do adolescente à data do fato" ===adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Aristarco ficará sujeito às medidas previstas no ECA pelo ato cometido, pois é considerada a sua idade à data do fato. Na data do fato, ele ainda era adolescente (17 anos).

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Gabarito: D

  • com um nome desse, qualquer um ficaria revoltado e cometeria atos criminal.

  • A questão é resolvida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 104 do ECA:

    “ Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ofende o art. 104 do ECA, até porque houve cometimento de um ato infracional.

    LETRA B- INCORRETO. Impossível falar em prescrição no caso em tela.

    LETRA C- INCORRETO. O menor era inimputável, mas não ileso de ser coberto pela previsão do art. 104 do ECA.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz a mentalidade do art. 104 do ECA, ou seja, cabe incidência do ECA considerando que vigora a legislação da data do fato.

    LETRA E- INCORRETO. Segundo o art. 104 do ECA, não há que se falar em incidência do Código Penal ou imputabilidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3461278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

   Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão, mas nada foi feito pelo profissional em questão. Flávia está desempregada, encontra-se em situação de extrema pobreza e alega que, além disso, não conta com o apoio de familiares. Segundo ela, o pai da criança, seu ex-companheiro, está envolvido com tráfico de drogas e não reúne condições psicossociais para criar a criança, uma vez que é agressivo e apresenta atitudes com as quais Flávia não concorda, como, por exemplo, entregar com frequência sua arma de fogo, como se fosse um brinquedo, para um sobrinho de oito anos de idade que mora com ele.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Flávia deverá ser obrigatoriamente encaminhada à justiça da infância e da juventude, devido ao interesse por ela manifestado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • errei.

  • GABARITO C

    ENUNCIADO - Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento (...)

    Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoçãoantes ou logo após o nascimentoserá encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

     

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória!!!

  • Gente, as bancas amam esse artigo. Pegadinha muito comum: dizer que devem ser encaminhadas ao Conselho Tutelar.

    Não pode! Imagina que você não quer mais seu filho (seja lá por qual motivo). Quem pode decidir sobre isso? Deus (quero dizer, o juiz).

    Veja que o conteúdo do art. 13, § 1º é idêntico ao art. 19-A do ECA.

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoçãoantes ou logo após o nascimentoserá encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • Boa Questão!

    GAB C

  • A questão trata da proteção do direito da criança e do adolescente, disciplinada na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    O art. 19-A da lei dispõe que “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude".
    O encaminhamento é feito pelo médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde, e sua omissão configura a infração administrativa descrita no art. 258-B.
    Portanto, Flávia, como avisou ao médico sobre sua decisão de entregar o filho para a adoção, deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude. 
    Gabarito do professor: certo. 



  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    LoreDamasceno.

  • Gabarito:"Certo"

    ECA,art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • Sacanagem usar a expressão ''obrigatoriamente''. Isso gera uma confusão danada.

  • Sem constrangimento..

  • Eu fiquei tão chocado com a história da Flávia que quase não lembrei de marcar a questão.

  • Estou triste com a situação da Flávia...

  • Flávia manifestou interesse em entregar seu filho para adoção, o que se depreende das informações do enunciado sobre ela ter informado seu desejo ao médico e a sua amiga. Por ter manifestado seu interesse, Flávia deverá ser obrigatoriamente encaminhada à justiça da infância e da juventude.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Gabarito: Certo

  • O procedimento para adoção é competência exclusiva da J.I.J

  • “ A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Justiça da infância e juventude: gestante/mãe que quer entregar o pia para adoção

    Conselho tutelar: castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos

  • Como já dizia o Sr. Omar: Trágico, Trágico. rsrsrs

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13, § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

  • tá com vontade de doar? leve pra julgar---->justiça da infância e juventude
  • GAbarito : CERTO. A banca misturou os artigos e mesmo assim não está errado, pois tratam do mesmo tema e pode-se dizer que o § 1°  do art. 13 é mais geral e o art.19-A especifica um momento, mas não deixa de ser obrigatório como manda o Art. 13, § 1º.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 


ID
3479128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, mas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • o juiz poderá alterar essa definição legal, desde que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.

    as medidas socioeducativas não se submetem a essa regra quando tiverem por escopo garantir a proteção do seu destinatário.

    essas regras legais poderão ser afastadas pela Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de casos de grande repercussão que demandem tratamento diferenciado.

    o Estatuto poderá ser aplicado, independentemente da idade, ao adulto que cometer ato infracional considerado grave.

    E- aplica-se, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, nos casos expressos em lei.

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Excelente questão!

  • GAB: E

    Questão bem elaborada!

  • Ao ler as alternativas, pensei que era uma prova pra Juiz. Bem elaborada !

  • A – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que o juiz altere essa definição legal, ainda que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.

    B – Errada. Não há exceção para a aplicação do critério cronológico baseado na idade, nem mesmo no que tange às medidas socioeducativas.

    C – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que a Justiça da Infância e da Juventude altere este critério, ainda que se trata de casos de grande repercussão.

    D – Errada. Em regra, o ECA não poderá ser aplicado a adultos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    E – Correta. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    O fundamento legal para responder a esta questão está no artigo 2º do ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Gabarito: E

  • A – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que o juiz altere essa definição legal, ainda que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.

    B – Errada. Não há exceção para a aplicação do critério cronológico baseado na idade, nem mesmo no que tange às medidas socioeducativas.

    C – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que a Justiça da Infância e da Juventude altere este critério, ainda que se trata de casos de grande repercussão.

    D – Errada. Em regra, o ECA não poderá ser aplicado a adultos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    E – Correta. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    O fundamento legal para responder a esta questão está no artigo 2º do ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Gabarito: E

    Danielle Silva | Direção Concursos

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando ao conteúdo da assertiva correta:

    Recentemente, o STJ, decidiu que a maioridade da vítima não afasta a aplicação da multa do art. 249 do ECA, pois referida sanção possui caráter preventivo, punitivo e pedagógico.

    Bons estudos!

  • CRIANÇAS: ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS

    ADOLESCENTE: DE 12 A 18 ANOS

    CASOS EXCEPCIONAIS: DE 18 A 21 ANOS

  • ba ba do ECA

  • Gabarito: LETRA E

    É importante lembrar que o ECA adota para diferenciar criança de adolescente um critério puramente etário, biológico, cronológico.

    RESUMINDO:

    • Criança: menor de 12 anos
    • Adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade

    FUNDAMENTO LEGAL:

    ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Note-se que o art. 2º, parágrafo único, do estatuto prevê a aplicação excepcional do ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade,

    • Para melhor compreensão, vou citar 3 (três) hipóteses:

    • 1) Cumprimento de medida socioeducativa por ato praticado durante a menoridade (art. 121, §5º do ECA);

    • 2) Procedimento de adoção do jovem adulto que já estava sob guarda ou tutela dos adotantes quando do atingimento da maioridade (art. 40);

    • 3) Tutela coletiva dos direitos fundamentais de jovens adultos em cumprimento de medida socioeducativa.

    Bons estudos, sigamos firmes. “Você perde 100% dos tiros que não dá”. Simbora, minha gente!


ID
3496645
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É direito dos menores sob detenção ou que aguardam julgamento, previsto nas "Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    → As condições em que um jovem não julgado pode permanecer detido devem ser compatíveis com as regras abaixo enunciadas e com as disposições adicionais específicas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção da inocência, a duração da detenção e o estatuto jurídico e circunstâncias do jovem. Tais disposições devem incluir, mas não necessariamente restringir-se, ao seguinte:

    a) Os jovens devem ter direito aos serviços de um advogado e poderão requerer assistência judiciária gratuita, caso tal assistência esteja disponível, e comunicar regularmente com os seus consultores jurídicos. Deverá ser assegurada a privacidade e confidencialidade de tais comunicações;

    b) Os jovens devem, sempre que possível, dispor de oportunidades para efetuar um trabalho remunerado e continuar a sua educação ou formação profissional, mas não lhes deve ser exigido que o façam. O trabalho, os estudos ou a formação profissional não devem dar origem ao prolongamento da detenção;

    c) Os jovens devem receber e conservar materiais recreativos e de lazer que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça

    → Fonte: Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, página 4.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Que questão ridícula...Obviamente que é letra A.

  • Essa questão é tão ridícula que faz duvidar da capacidade de pensar do elaborador que a fez.

    E pra piorar, o QC ainda coloca palavras escritas erradas na questão...."receber fogos de ariiíícic".. (espero que não tenha saído assim tbem na prova..kkk)

  • Questão sobre ECA referir-se a criança e adolescente como "menor" demonstra que a banca não sabe nem do que está falando...

  • Na humildade, eu dei bastante gargalhada com essa questão, rs.

    #paz

  • Essa questão animou meus estudos kkkkkkkkkkkk

  • Questão feita para o candidato relaxar na hora da prova... hahaha

  • Com todo respeito, ficou engraçada essa questão hahahah

    A carne bovina foi a melhor ahhaah

  • GABARITO LETRA A

    art 141

  • Queria ter a criatividade que tem a IBADE. Realmente, é para dar uma descontraída na hora da prova kkk

  • ser servido de carne bovina, no minimo. em três refeições semanais.boa kkkk

  • Só faltou cuspir na mesa kkk

  • Ser servido de carne bovina, no minimo. em três refeições semanais.

    A carne está cara, esse vai estar no lucro hein. kkkkk

  • gab.A ✔

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • olha o nível das provas, porque isso não cai aqui em...kkkkkkk
  • Não é possível. kkkkk

  • Que questão é essa, eu hein...


ID
3510580
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8069/1990, a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. De acordo com a referida Lei, os detentores da guarda possuem o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • art. 19.A

    alínea § 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • c) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 19, § 7º do ECA. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • art. 19.A

    alínea § 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • DETENTORES - 15 DIAS

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 19-A, §7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o prazo que os detentores da guarda possuem para ajuizar a ação de adoção do infante.

    O ECA assevera que esse prazo deve ser de até 15 dias, sendo iniciado a partir do dia seguinte ao fim do estágio de convivência.

    Art. 19-A, §7º, ECA: os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    Dessa forma, levando em consideração o teor do dispositivo acima, a única alternativa correta é a letra C.

    GABARITO: C

  • Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • Art19§ 7º do ECA. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • PRAZOS

    90 dias - Busca por família extensa

    15 dias - Detentores da guarda possuem para propor ação de adoção

    180 dias - Desistência por parte dos genitores da entrega da criança (fica em acompanhamento por esse prazo)

    30 dias - Crianças/recém-nascidos deixados pelo genitores (serão cadastradas para adoção).

  • Só para complementar-

     

    Art.46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 noventa dias observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 


ID
3519343
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A aplicação das medidas socioeducativas de privação de liberdade, previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, será definida pela autoridade competente, na figura do Juiz da Infância e Juventude, condicionada a três princípios básicos:


I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente

II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional

III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente (Correta)

    II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional (Correta)

    III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses (Errada)

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.

    II - Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional.

    III - Brevidade, que indica um prazo máximo - deve ser breve.

    Art. 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.

    Vamos aos itens:

    ITEM I - CORRETO. Redação literal do caput do art. 121 do ECA:

    Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    ITEM II - CORRETO. A excepcionalidade diz respeito às causas em que poderão ensejar a internação. Veja o que dispõe o art. 122 do ECA:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    ITEM III - INCORRETO. A brevidade, de fato, está relacionada ao período em que o adolescente poderá permanecer internado. Entretanto, esse prazo máximo é de 3 anos, e não de 6 meses.

    Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    GABARITO: B (I e II corretos)

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de:

    • brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;

    • excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. E como saber se a internação é a medida mais adequada? Procedendo à análise das circunstâncias do ato infracional.

    • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

    Gabarito: B


ID
3578293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Duas espécies de remissão, ministerial (exclusão processual) e judicial (extinção ou suspensão processual).

    Abraços

  • GABARITO: D)

    CONCESSÃO DA REMISSÃO:

    Juiz:

    - extinção do processo ou;

    - suspensão do processo.

    Ministério Público:

    - exclusão do processo.

  • Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, EM: e) em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • GABARITO: LETRA D.

    A) ECA, Art. 147,§ 3º. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    B) ECA, Art. 207, § 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    C) ECA, Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    D) ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    E) ECA, Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

  • Atenção ~> Info 892, STF

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/3/2018).


ID
3703666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2004
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item abaixo.

O juizado da infância e da juventude tem sua competência estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização Judiciária e também no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 1990). De acordo com este último, o juizado não tem necessariamente competência para apreciar toda e qualquer causa que envolva direito de criança e adolescente. No caso de pedidos de guarda e tutela, por exemplo, a competência do juizado existirá apenas em certos casos, como naqueles em que haja falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Abraços

  • Esse certo mostra o total absurdo da legislação que organiza o Poder Judiciário do Brasil, fundado na exclusão dos desamparados.

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    fonte:jusbrasil

  • Correta.

    Legislação:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:  b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Doutrina:

    "(...) O elenco dos incisos do parágrafo único do art 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente: Coleção Sinopses para concursos. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. 405 p.)

  • Correto.

    Justamente por isso que existem varas especializadas para tratar de demandas que envolvam exclusivamente crianças e adolescentes, como a Vara da Infância e Juventude

  • Normalmente, processos envolvendo guarda e tutela são de competência da Vara da família. Contudo, tais processos serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nas hipóteses do artigo 98 do ECA, ou seja, quando envolver alguma situação de risco.

    Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Gabarito: Certo

  • Se for pedido de troca de guarda ou tutela sem problemas envolvendo os menores, os processos correm nas varas de família.

  • "O juizado da infância e da juventude tem sua competência estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização Judiciária"

    é isso mesmo? Qual a fundamentação?

    o_O

  • OBS. JUIZADO É SINÔNIMO DE JUÍZO.

    FONTE: https://synonyms.reverso.net/dicionario-sinonimos/pt/juizado


ID
3770242
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; 

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Art. 4º. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à

    juventude.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    ALTERNATIVA D - CORRETA.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    GABARITO > D

  • A garantia de prioridade à criança e ao adolescente não compreende a preferência na formulação das políticas sociais públicas.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, sem a responsabilização do Estado acerca do nascimento, mas mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.

    Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

  • É dever exclusivo da educação e da assistência social prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    OBSERVAÇÃO:

    Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. É justamente o contrário: a garantia da prioridade absoluta compreende, sim, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    Art. 4º, parágrafo único, c, ECA: a garantia de prioridade compreende: preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O Estado deve assegurar, por meio do SUS, toda a atenção necessária à gestação da mulher e ao nascimento do bebê, sendo, portanto, de sua responsabilidade.

    Art. 7º ECA: a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    Art. 8º ECA: é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Além das linhas de ação citadas na assertiva, o ECA prevê outras, quais sejam:

    Art. 87 ECA: são linhas de ação da política de atendimento:

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 88, V, ECA: são diretrizes da política de atendimento: integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial e adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O dever é de todos, e não exclusivo da educação e da assistência social.

    Art. 70 ECA: é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    GABARITO: D

  • Viu ( Unicamente , exclusivamente ... etc ) relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pode saber que tem cilada ai Bino ....


ID
3832264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, fixou direitos fundamentais em relação à vida e à saúde, à educação, à convivência familiar, à cultura e ao lazer. Ainda, trouxe dispositivos acerca da prática de ato infracional. Em seu artigo 56, determina o ECA que, no caso de a escola perceber maus-tratos envolvendo seus alunos, o fato deverá ser comunicado ao

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Atribuições do Conselho Tutelar:

    Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos.

    Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.

    Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.

    Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.

    Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.

  • No caso de a escola perceber maus-tratos envolvendo seus alunos, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, pelo dirigente do estabelecimento de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Gabarito: E

  • Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • No caso de a escola perceber maus-tratos envolvendo seus alunos, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, pelo dirigente do estabelecimento de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    Gabarito: E

  • Só lembrar quando fazia cagada no colégio.

    PM-PR / PC-PR 2021

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da postura a ser tomada quando, na escola, percebe-se que criança está sendo vítima de maus tratos.

    Diz o art. 56 do ECA:

    'Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência."

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o exposto no art. 56 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o exposto no art. 56 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o exposto no art. 56 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o exposto no art. 56 do ECA.

    LETRA E- CORRETA. De fato, a comunicação se dá pelo dirigente escolar ao Conselho Tutelar.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3835297
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis é uma das competências do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis

    Bons estudos

  • A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Veja:

    Art. 148, I, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.

    De acordo com os ensinamentos de Nucci, a apuração de ato infracional de adolescente “é competência exclusiva do juiz da infância e juventude, não podendo ser transferida, em qualquer hipótese, ao Conselho Tutelar.”

    Atenção: se for execução de medida socioeducativa, a competência dependerá da organização judiciária; podendo ser do juízo que a impôs ou do juízo especializado em execuções juvenis.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 461.

    GABARITO: A

  • Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis é uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    Gabarito: A

  • Não tem previsão no edital do OJ/RS


ID
3838141
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • A questão tratada da criança e do adolescente em situação de risco. Em casos graves, poderá ser proposta, pelo Ministério Público ou outro interessado, a Ação de Destituição ou Suspensão do Poder Familiar dos genitores em relação aos filhos em risco (art. 155 da lei 8.069/90).
    A suspensão do poder familiar pode ser declarada de forma incidental ou liminarmente, ficando a criança ou o adolescente sob a responsabilidade de pessoa idônea. 
    A primeira providência a ser tomada, assim que recebida a petição inicial, é a realização de estudo social, conforme art. 157 da lei referida. 
    “Art. 157. §1o: Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017 ."
    Gabarito do professor: e. 



  • De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.

     Art. 157, § 1o - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do CC/02 ou no art. 24 desta Lei

  • Gabarito - Letra E.

    ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017 .


ID
3898798
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.


I A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.

II A Justiça da infância e da juventude é competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

III A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis.

IV A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de casos encaminhados pelo conselho tutelar, aplicando as medidas cabíveis.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  •  Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    GABARITO > E

  • GABARITO > E

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    GABARITO > E

  • Todas as assertivas correspondem a ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, previstas nos incisos I, II, V e VII do artigo 148 do ECA.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Gabarito: E

     

  • COMPETÊNCIA FUNCIONAL EXCLUSIVA

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;  III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    • APURACAO DE ATO INFRACIONAL
    • CONCEDER REMISSAO COMO FORMA DE SUSPENSAO OU EXTINCAO DO PROCESSO
    • PEDIDOS DE ADOCAO E SEUS INCIDENTES
    • ACOES CIVIS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, COLETIVOS OU DIFUSOS DE INTERESSE DE C/A
    • APURACAO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO
    • APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS EM CASOS DE INFRACOES CONTRA NORMA DE PROTECAO DO ECA
    • CONHECER DE CASOS ENCAMINHADOS PELO CONSELHO TUTELAR
  • A justiça da Infância e da juventude

    *conhecer de representações promovidas pelo MP, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente.

    * conceder a remissão ,como forma de suspensão ,ou extinção dos processos.

    *conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    *conhecer de ações civis fundada em interesses individuais ,difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes.

    *conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento.

    *aplicar penalidades administrativas em caso de infrações contra a norma de proteção a criança e o adolescente.

    *conhecer de casos encaminhados ao conselho tutelar.


ID
3913141
Banca
SC TREINAMENTOS
Órgão
Prefeitura de Videira - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 13 de julho de 1990, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

  • Gabarito: C

    A) Incorreta. O ECA elege como fundamentais (Título II) o direito à vida, à saude, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.

    B) Incorreta. A atuação é municipal.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    C) Correta.

    D) Incorreta. Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.

    E) Incorreta.

    Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

  • Esses dois artigos ajudam a fundamentar o gabarito C:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos na lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Alguns dispositivos do ECA trazem a garantia de diversos direitos fundamentais à criança e ao adolescente. Entre eles, destaco um muito importante:

    Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, o Conselho Tutelar é órgão permanente. Entretanto, é um órgão municipal e tem sua atuação restrita ao município, e não ao Estado.

    Art. 132 ECA: em cada município e em cada região administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local. (Redação adaptada)

    ALTERNATIVA C: CORRETA. A assertiva é um compilado dos arts. 2º e 3º do ECA: o Estatuto só tem aplicação, como regra, a pessoas até 18 anos de idade. Além disso, ele dispõe sobre a proteção integral do infante, resguardando todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento do menor de idade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os membros do Conselho Tutelar (denominados como conselheiros) são funcionários municipais, e não estaduais, uma vez que, como afirmado na alternativa B, o Conselho é um órgão municipal. 

    Além disso, o conselheiro é eleito por votação, e não um servidor público efetivo, com ingresso por meio de concurso público.

    Em relação à idade, ela está correta: o conselheiro deve ter pelo menos 21 anos.

    Art. 139 ECA: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

    Art. 133, II, ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: idade superior a 21 anos.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. A criação de varas especializadas e exclusivas é mera faculdade dos estados e do DF, e não um dever. Além disso, deverá haver uma proporcionalidade por número de habitantes, bem como o horário definido não precisa ser, necessariamente o comercial; pode haver plantões.

    Art. 145 ECA: os estados e o DF poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

    GABARITO: C

  • Apenas reforço:

    Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.

  • Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

  • ALTERNATIVA C: CORRETA. A assertiva é um compilado dos arts. 2º e 3º do ECA: o Estatuto só tem aplicação, como regra, a pessoas até 18 anos de idade. Além disso, ele dispõe sobre a proteção integral do infante, resguardando todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento do menor de idade.


ID
3951517
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal no 8.069/90 (ECA) determina em seu artigo 93 que as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz da Infância e da Juventude, em até

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

  • RESPOSTA B

    ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Obs.: para alguns doutrinadores esse dispositivo possibilita que o Conselho Tutelar, de forma excepcional, aplique a medida protetiva de acolhimento institucional.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 93 do ECA:

    As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Em caráter de EXCEÇÃO, deverá ser informado a autoridade judiciária que informará ao MP para ser analisado qual medida deverá ser tomada. ksksksks

  • A questão em comento cobra conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito à hipótese excepcional de crianças e adolescentes em entidades de acolhimento sem prévia determinação judicial.

    Tais entidades devem comunicar isto ao juiz em um prazo legalmente estipulado.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA B- CORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA C- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA D- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    LETRA E- INCORRETO. O prazo é de 24 horas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3954592
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

Alternativas
Comentários
  • CRFB Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Gab: D de Doritos

  • Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

    § 1o As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.

    § 2o A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

  • A questão exige o conhecimento previsto no art. 49 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), especificamente em relação aos direitos individuais do adolescente que está cumprindo medida socioeducativa.

    Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 49 SINASE: são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O acompanhamento não pode ser feito somente na fase inicial do procedimento, mas sim em qualquer fase.

    Art. 49, I, SINASE: ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A petição não precisa ocorrer somente pelo defensor habilitado, mas pelo adolescente ou seu responsável. Veja:

    Art. 49, IV, SINASE: peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: a participação na elaboração deve ser obrigatória, podendo ocorrer também na reavaliação.

    Art. 49, VI, SINASE: receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do art. 49, VIII, da lei do SINASE:

    Art. 49, VIII, SINASE: ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 a 5 anos.

    GABARITO: D

  • CRFB Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

  • C) § 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

    D) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    A)

      Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    B)   Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

  • Amei os comentários.


ID
3954610
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Por eliminação voce conseguiria acertar essa questão tranquilamente.

  • ECA

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; (alternativa D)

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (alternativa B)

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. (alternativa C)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:

    a) Conhecer de ações de divórcio e inventário.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A Justiça da Infância e da Juventude não é competente para analisar as ações de divórcio e inventário, via de regra esta competência é atribuída à Vara da Família e Sucessões, mas, tudo depende da organização do Tribunal de Justiça do Estado.

    b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Correto, nos termos do art. 148, VII, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    d) Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.

    Correto, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    Gabarito: A

  • Criei o seguinte macete para não errar questões como essa: A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: CONHECER 5X p/ CONCEDER e APLICAR

    CONHECER -  conhecer de representações promovidas pelo MP, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    CONHECER - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes

    CONHECER - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente

    CONHECER - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    CONHECER - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis

    CONCEDER - conceder remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo

    APLICAR - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.


ID
5172946
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

    Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

  • GABARITO: B

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
    • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
    • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
    • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    FONTE: ECA (Lei 8.069/90).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."


    Feita tal digressão, podemos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 148, IV, do ECA, diz que cabe competência do Juizado da Infância e da Juventude para ações cíveis que envolvam direitos individuais, coletivos e difusos afetos à criança e adolescente, E NÃO AÇÕES PENAIS.

    LETRA B- CORRETA. De fato, reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. O art. 148, parágrafo único, “e", do ECA, até fala em conceder emancipação, mas quando faltarem OS PAIS, E NÃO OS AVÓS.

    LETRA D- INCORRETA. Diverge da redação do art. 148, VI, do ECA, que fala em aplicar penalidades ADMINISTRATIVAS, e não judiciais...


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5176336
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Certo. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

    d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:

    a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    Errado. As penalidades aplicadas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente é administrativa e não judicial, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

    Errado. As ações são civis e não penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.

    Errado. As ações são civis e não p De fato, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência para conceder a emancipação, porém, ocorre na falta dos pais e não dos avós, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    Gabarito: B

  • Gabarito:"B"

    • ECA, art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,

    para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando

    as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do

    processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos

    ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto

    no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de

    atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra

    norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando

    as medidas cabíveis.

  • A questão em comento busca a literalidade das competências da Justiça de Infância e Juventude. A resposta está na literalidade da Lei 8069/90.

    Diz o art. 148 do ECA:

    “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não está no rol do art. 148 do ECA, que aplica penalidades administrativas (inciso VI), não judiciais;

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. O art. 148, IV, do ECA, ao falar do tema, fala em ações penais, e não em ações civis.

    LETRA D- INCORRETO. O art. 148, parágrafo único, letra “c", fala em conceder emancipação quando faltarem os pais, e não quando faltarem os avós.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5179306
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às competências da Justiça da Infância e da Juventude.

    a) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente e não ações penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    d) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente e não penalidades judiciais, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
    • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
    • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
    • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    FONTE: ECA (Lei 8.069/90).

  • A) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    C) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    D) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    GABARITO LETRA-B.

    BONS ESTUDOS POVO DE RONDÔNIA.

  • Cabe comentar as alternativas da questão.

    A competência do Juízo da Infância  e da Juventude é regida pelo art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 148 do ECA, IV, fala em ações cíveis difusas e coletivas, e não em ações penais.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A competência para emancipação, nos termos do art. 148, parágrafo único, “e", só se dá quando faltarem os pais, e não os avós.

    LETRA D- INCORRETA. O art. 148, VI, do ECA, fala na aplicação de penalidades administrativas, diferente da nomenclatura expressa na alternativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5180401
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

  • A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. A emancipação judicial deve ser concedida quando faltarem os pais, e não os avós.

    Art. 148, parágrafo único, e, ECA: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.

    B - correta. Art. 148, III, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    C - incorreta. As penalidades que a Justiça da Infância e a Juventude pode aplicar são penalidades administrativas, e não judiciais.

    Art. 148, VI, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    D - incorreta. O ECA fala que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é de conhecer ações civis, e  não ações penais.

    Art. 148, IV, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

    Gabarito: B

  • A) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    [...] e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; [...]

    Essa competência é concorrente e só é aplicada nos casos de crianças e adolescentes em situação de risco.

    B) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. CORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; [...]

    C) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; [...]

    D) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. INCORRETA:

    (ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...]

    OBS: Entendimento do STJ firmado em julgamento de casos repetitivos: Info. 685 STJ: Repetitivo A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do ECA (REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ())

  • GABARITO - B

    às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

    Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

  • Acrescentando:

    É infração administrativa:

    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • Cabe comentar as alternativas da questão.

    A competência do Juízo da Infância  e da Juventude é regida pelo art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 148 do ECA, IV, fala em ações cíveis difusas e coletivas, e não em ações penais.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A competência para emancipação, nos termos do art. 148, parágrafo único, “e", só se dá quando faltarem os pais, e não os avós.

    LETRA D- INCORRETA. O art. 148, VI, do ECA, fala na aplicação de penalidades administrativas, diferente da nomenclatura expressa na alternativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5303350
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à tutela do direito da Criança e do Adolescente:


I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança. ERRADO. Tem competência.

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono. - ERRADO. Competência exclusiva para adoção. Guarda e tutela podem ser discutidos em outros processo, a exemplo do divórcio.

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável. ERRADA. Tem competência.

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.CORRETA.

    JUSTIFICATIVA: A relatora da controvérsia (), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

  • Gabarito oficial: Letra D (apenas uma está correta).

    Item I: errado. Art. 148, p. único, ECA. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.

    Quando a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, é competente a Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, no termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único do ECA.

    Item II: (?) A Justiça da Infância e da Juventude será sempre competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes. O conhecimento dos pedidos de guarda e tutela, porém, somente será da competência do Juiz da Infância e da Juventude se a criança ou adolescente estiverem enquadrados nas hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Quando a assertiva fala em "abandono", me parece que a situação é de risco e, portanto, de competência do juízo da infância. Não consigo ver essa assertiva como errada. Então acredito que ela é a correta para que possa o gabarito ser a letra D.

    Item III: errado. A competência para conhecer de ações de alimentos está expressamente prevista no art. 148, p. único, "g", do ECA.

    Item IV (?) Acredito que há erro, porque se houver interesse da União, a competência será da J. Federal. A justificativa trazida pela colega é, na verdade, de um precedente que trata da matrícula em creches. "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90". STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    Justificativas, a meu ver, para o erro no item IV:

    Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Ana Karla está certa. Leiam o artigo, interpretem.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O Art. 148 trata sobre competências ABSOLUTAS, já o Parágrafo Único das competências CONCORRENTES, no caso de situação de risco somente.

    Portanto, a Justiça da Infância e Juventude não tem competência exclusiva para Tutela e Guarda, somente para ADOÇÃO que é exclusiva. Ainda que em situação de abandono a competência da Justiça da Infância e Juventude para pedidos de tutela ou guarda é CONCORRENTE, não impede que a Justiça da Família também julgue.

  • A dúvida fica entre os itens II e IV...

    II) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    CERTO. Adoção, guarda e tutela são formas de colocação da C/A em família substituta (art. 28, ECA). Adoção de C/A sempre será de competência da Vara da Infância, por expressa previsão legal (art. 148, III, ECA). Já guarda e tutela serão de competência da Vara da Infância quando caracterizada situação de risco, do art. 98, ECA - do contrário, será da Vara das Famílias (Art. 98, p.ú., ECA). A questão fala desses institutos em relação a "menores em situação de abandono". Logo, correto o item.

    IV) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    ERRADO. Estaria certo se não houvesse menção à União, que não demanda na Vara da Infância, mas no juízo federal (art. 209, ECA). Ex.: o STJ já entendeu que discussão sobre matrícula de adolescente em Colégio Militar (diretor é uma autoridade federal) atrai a competência da JF, explicitando exatamente a ressalva da JF (REsp 1.167.254). Logo, errado o item.

  • Gabarito letra: D, só a IV está correta

    A questão trata da competencia exclusiva e da competencia concorrente. Vejamos abaixo cada um delas:

    I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Comentário: Tem competência sim em caso de ação ou omissão - Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (ação ou omissão em relação à criança ou adolescente), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;

    II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.

    Comentário: Guarda e tutela não, pq destes dois a competência é concorrente Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda

    Observem que no caso da adoção a competencia é exclusiva da infancia e juventude -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.

    Comentário: em ação de alimentos a competencia é concorrente...ou seja, se houver ação ou omissão por parte dos responsáveis, haverá competencia da justiça da infancia e juventude...do contrário será da vara de família

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;

    IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.

    Comentário: Aí se trata de direito coletivo em sentido amplo e cabe a justiça da infancia e juventude conhecer destas ações com exclusividade -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

  • Indubitavelmente a IV está errada, já que a União jamais vai ser demandada em uma vara de infância e juventude por força do artigo 109, I da CRFB 88
  •  Competência do Juizado da Infância e Juventude 

    O art. 148, IV, do ECA afirma que compete ao Juizado da Infância e da Juventude julgar as causas que envolvam direitos das crianças e adolescentes:

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)

     IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;    

    A ação na qual se discute matrícula em creches ou escolas versa diretamente sobre direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de forma que atrai a previsão do art. 148, IV, do ECA. Essa competência do Juizado da Infância e da Juventude é reforçada pelo art. 208, I e III, do ECA

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: 

    I - do ensino obrigatório; (...)

     III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;    

    A competência prevista no art. 148, IV, do ECA possui natureza absoluta, conforme preconiza o art. 209:

     Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.    

    A competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA.    

    O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem jurídico tutelado.  STJ. (Info 685).  

  • Esse tipo de questão não foi banido pro CNJ ?
  • Aquela questão que você acertou, não sabe muito bem por que e o gabarito não ajuda em nada.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Cabe analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, o Juízo da Infância e Juventude tem competência para ações de destituição de poder familiar em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.

    Diz o ECA, art. 148, parágrafo único:

    “ Art. 148 – (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98,, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...)b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda."

    A assertiva II é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a competência para ações de guarda não é competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude, até porque o art. 148, parágrafo único, “b", do ECA, não fala em competência absoluta ou exclusiva.

    A assertiva III é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, há competência, no caso, do Juízo da Infância e Juventude.

    Diz o art. 148, parágrafo único, “g", do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    (...) g) conhecer de ações de alimentos".

    A assertiva IV é CORRETA.

    Aqui temos a reprodução do art. 148, IV, do ECA:

    “ Art. 148 (...)

    (...)

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".

    Diante do exposto, temos que apenas uma assertiva está CORRETA.

    Nos cabe, pois, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA B- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA D- CORRETA. De fato, apenas uma assertiva está correta, qual seja, a assertiva IV.

    LETRA E- INCORRETA. Há uma assertiva correta, a assertiva IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5356270
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, menciona, expressamente, que a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • LEI 13.431/2017

    Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

  • A lei fala PODERÁ e a questão afirma DEVERÁ. O gabarito é equivocado.o poderão (como discricionariedade administrativa) tange apenas a possibilidade de criação de núcleos especializados de atuação conjunta, mas a atuação da Defensoria Pública, como Órgão Essencial a proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória. Essa lei tem que ser interpretada junto com o ECA e as Regras de Brasília. Cite-se h- parágrafo único "in fine": deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. É obrigatória a atuação da Defensoria Pública e da instituição, independente de regime de parcerias.

  • LETRA E: INCORRETA:

    LEI 13.431/2017- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra B?

    B) é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.

    Eu acredito que não há erro de conteúdo nela, acho que ela só não corresponde ao comando da questão que pede o que consta expressamente na Lei 13.431/2017. Seria isso?

    Alguém tem outra explicação? Obrigada desde já.

  • LEI SECA

    MARQUEI B

    CORRETA LETRA C

    A pactuará, juntamente com demais órgãos do sistema de Justiça, no âmbito de suas atribuições, fluxos de operacionalização do depoimento especial e da escuta especializada.

    Competência dos entes:

    Art. 13 PU. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

    B é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.

    Não exite previsão legal nesse sentido, a lei não fala em órgãos essenciais.

    C poderá integrar, ao lado das varas especializadas, Ministério Público e delegacias especializadas, equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

    Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

    D deverá criar serviços especializados para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência de forma a garantir o atendimento acolhedor e multidisciplinar.

    Não existe essa previsão legal.

    E

    ajuizará ação cautelar de antecipação de prova, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento e à tutela dos direitos das crianças ou dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

    Compete ao MP art. 21, inciso VI

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 13431/17.

    A lei em questão estabelece um sistema de direitos e garantias da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Merece destaque o art. 16 de tal lei:

    “ Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

    Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento."

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão em comento.

    LETRA A- INCORRETA. A escuta especializada e o depoimento especial são tratados pelos arts. 7º a 12 da Lei 13431/17. Em momento algum tais artigos fazem menção ao previsto nesta alternativa.

    LETRA B- INCORRETA. Não existe na Lei 13431/17 menção específica deste papel da Defensoria Pública como suposto “órgão essencial" na promoção de direitos de criança e adolescente.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 16 da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA. A criação dos serviços elencados na alternativa não é atribuição específica da Defensoria Pública na Lei 13431/17. Não há dispositivo que, literalmente, reproduza isto.

    LETRA E- INCORRETA. É caso onde a autoridade policial representa junto ao Ministério Público para produção da prova antecipada. Diz o art. 21, VI, da lei 13431/17:

    “ Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

    I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

    II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

    III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

    V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

    VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • "a alternativa ponderada é a correta" Lúcio Weber


ID
5390719
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Direito à Convivência Familiar e Comunitária prevista no Capítulo III, Seção I, do Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale(V) para verdadeiro e (F) para falso:
( )A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
( )De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
( )A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do Art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.
( )Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
( )Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1° do Art. 166 da referida Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
( )Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
( )Os detentores da guarda possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
A sequência CORRETA encontra-se na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. Correto Art. 19-A.

     De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. Correto Art. 19-A, § 2 

    A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do Art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período. Falso

    § 3  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. Correto Art. 19-A, § 4 

    Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1° do Art. 166 da referida Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. Correto Art. 19-A, § 5 

    Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. Correto Art. 19-A, § 6º

    Os detentores da guarda possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. Falso

    § 7  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

  • 7 Sete 7 afirmativas! Se errar uma é zero! PQP

  • GABARITO: C

    (V) - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    (V) - Art. 19-A. [...] § 2º. De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    (F) - Art. 19-A. [...] § 3º. A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    (V) - Art. 19-A. [...] § 4º. Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    (V) - Art. 19-A. [...] § 5º. Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    (V) - Art. 19-A. [...] § 6º. Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    (F) - Art. 19-A. [...] § 7º. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    FONTE: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( V ) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, caput, ECA: Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    ( V ) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 2º, ECA: Art. 19-A, § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    ( F ) A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do Art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.

    Falso. Na verdade, o prazo é de 90 dias e não 120. Inteligência do art. 19-A, § 3º, ECA: Art. 19-A, § 3  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

    ( V ) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 4º, ECA: Art. 19-A, § 4  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    ( V ) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1° do Art. 166 da referida Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 5º, ECA: Art. 19-A, § 5  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1  do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    ( V ) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 6º, ECA: Art. 19-A, § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    ( F ) Os detentores da guarda possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    Falso. Na verdade, o prazo é de 15 dias e não 45. Inteligência do art. 19-A, § 7º, ECA: Art. 19-A, § 7  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

    Portanto, a sequência correta é V - V - F - V - V - V - F.

    Gabarito: C


ID
5478607
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão 

Alternativas
Comentários
  • Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

  • Questão de nível difícil

    1. A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão :

    A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.

    Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    B)

    de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    .

    Nesse caso, ele se comprometeu a se apresentar e, no entanto, não se apresentou. Não haverá busca e apreensão, mas sim, notificação aos pais/responsável para que ele se apresente, com a requisição de polícia se for necessário.

    C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.

    A internação não possui prazo determinado, porém limitada a um prazo máximo de 3 anos. Além disso, somente pode ser internado adolescente, não sendo possível criança. O que torna a alternativa errada.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    E entre as medidas do art. 101 não está a internação.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • D)

    para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.

    Se há descumprimento reiterado e injustificado, deve-se aplicar a internação e não liberdade assistida. Segundo o ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E)

    de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.

    O acolhimento institucional é uma das medidas aplicadas as crianças no cometimento de ato infracional.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;

    § 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    .

    Assim, como o acolhimento é uma medida transitória para reintegração familiar, se a criança retornou ao seio da família e o conflito que antes foi gerado não mais existe, não haverá necessidade de busca e apreensão para retorno ao acolhimento.

  • #Complementando:

    *É possível expedição de mandado de busca e apreensão para adolescente que descumpriu liberdade assistida

    A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.

    A expedição de mandado de busca e apreensão é feita para que se localize o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.

    STJ. 6ª Turma. HC 381127/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/03/2017.

  • A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão:

    A de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimentoCORRETA: ECA, art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    B de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional. ERRADA: ECA, art. 179, p.ú. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    C de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição. ERRADA: Res 3/2020 - Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: I - adesão e permanência voluntária (...)

    D para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. ERRADA: ECA, art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    E de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. ERRADA: ECA, art. 101, § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • medo de ir na cozinha e ter uma questão de eca da FCC

  • Li o enunciado e logo pensei: "busca e apreensão de criança/adolescente, com certeza tem a ver com saída do Estado/País sem autorização, em aeroporto".

    Fui seco procurando assertiva nesse sentido e necas. Perguntei-me: E agora, quem poderá me defender?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 184(...)

    § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 184, §3º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o que ocorre é o Ministério Público notificar os pais, podendo contar com força policial.

    Diz o ECA:

    “Art. 179.(...)

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar."

    LETRA C- INCORRETA. A participação em tais programas tem como característica a voluntariedade.

    Diz a Resolução 03 de 2020 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas:

    “Art. 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:

     I - adesão e permanência voluntária

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido no ECA. No caso, falamos em internação e não em semiliberdade.

    Diz o ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (...)III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    LETRA E- INCORRETA. Não há menção de busca e apreensão em tais casos.

    Diz o ECA:

    “  Art. 101

    (...) § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
    • Adolescente que ñ se apresenta ao MP

    ➡️ O MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 179 - Parag. único.

    • Adolescente que ñ se apresenta à audiência de apresentação c/ a autoridade judiciária, por ocasião do oferecimento de representação pelo MP

    ➡️ Art. 184 § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    ➡️Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

  • A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.  

    Art. 184. §3°. ECA

    B)  de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.

    Art. 179. ECA Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.

     

    Art. 105. ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Medida protetiva)

    D) para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. 

    Sem previsão no ECA. 

    E) de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. 

    Art. 101. §1. Não menciona busca e apreensão

  • ADOLESCENTE QUE:

    NÃO SE APRESENTA PARA OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO: Representante do MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (179, parágrafo único do ECA);

    NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO:

    NÃO FOI LOCALIZADO: a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. (184, § 3º do ECA)

    NOTIFICADO E NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE: a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. (art. 187 do ECA).


ID
5478610
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, segundo disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, 

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Gabarito A

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do  Letra B incorreta

  • ECA:

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

  • O Examinador de ECA da FCC, não sei se é o mesmo das provas da DPE, está numa vibe de cobrar artigos de pouca incidência em prova. Quem sofre é o concurseiro Hahaha

  • A. compõe, ao lado do comissariado e dos agentes de proteção, os três serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude (ERRADA).

    Único serviço auxiliar lista, no artigo 150 do ECA, é a Equipe Interdisciplinar: Art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    B. terá, em caso de ausência de servidores públicos do Poder Judiciário, suas funções exercidas, por meio de requisição, por servidores do Poder Executivo local. (ERRADA)

    Art. 151, § Ú, ECA: Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Art. 156, CPC/15. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (...)

    D. tem como atribuição desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária. (CORRETA)

    Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    E. tem assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, observando, contudo, as abordagens teóricas e as práticas de intervenção decorrentes de lei ou decisão judicial. (ERRADA)

    Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há 03 serviços auxiliares da Justiça da Infância e Juventude. O único serviço auxiliar é a equipe multidisciplinar.

    Diz o art. 150 do ECA:

    “  Art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude."

    LETRA B- INCORRETA. Não há esta previsão no ECA. No caso de ausência de servidores, cabe ao juiz nomear peritos, tudo nos termos do art. 151, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de concurso público no caso de peritos nomeados por juiz na ausência de servidores públicos, tudo conforme o art. 151, parágrafo único, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz previsão do art. 151 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. A equipe interprofissional tem liberdade de manifestação do ponto de vista técnico sem os condicionamentos fixados na alternativa. Basta ver o transcrito no art. 151 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSSOR: LETRA D
  • Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

  • essa pandemia não tá fazendo bem pra esse examinador de ECA da FCC....

  • ECA na FCC virou loteria, pode ser cobrado qualquer assunto de qualquer resolução do CONANDA que você nem sabia que poderia existir.


ID
5492950
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em conformidade com as disposições gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 e alterações) acerca do acesso à justiça, analise as assertivas.
I- Os menores de dezesseis anos serão representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
II- A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis.
III- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
IV- Qualquer notícia a respeito da prática de ato infracional não poderá identificar a criança ou adolescente, admitindo-se apenas a referência às iniciais do nome e sobrenome.
Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • ECA

     Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- Os menores de dezesseis anos serão representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Correto. Aplicação do art. 142, caput, ECA: Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    #DICA: Lembre-se do RIA: os Relativamente Incapazes são Assistidos. ou do AIR: os Absolutamente Incapazes são Representados.

    II- A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis.

    Correto. Inteligência do art. 142, parágrafo único, ECA: Art. 142.Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    III- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Correto, nos termos do art. 143, caput, ECA: Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    IV- Qualquer notícia a respeito da prática de ato infracional não poderá identificar a criança ou adolescente, admitindo-se apenas a referência às iniciais do nome e sobrenome. 

    Errado. É vedado a referência às iniciais do nome e sobrenome que possa ou até mesmo identifique a criança ou adolescente, nos termos do art. 143, parágrafo único, ECA: Art. 143, Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    Assim, tem-se que os itens I, II e III estão corretos.

    Gabarito: E

  • Gabarito E

  • Para complementar seus estudos:

    Criança - è Até 12 anos incompletos. 

    Adolescente - è de 12 a 18 anos.

    - O estatuto aplica-se excepcionalmente, nos casos expresso em lei, aos de entre 18 e 21 anos.

     

    Flagrante de ato infracional (menor não comete crime):

    Cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa:

    - Será lavrado o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.

    Demais hipóteses de flagrante:

    - Poderá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada ao invés do auto de apreensão.

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Objetivos:

    - Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

    - Integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

    - Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

     

    • O cumprimento das medidas socioeducativas dependerá de Plano Individual de Atendimento, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

     

    Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    - Não superior a 6 meses;

    - 8 horas semanais;

     

    Liberdade assistida: adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    - Mínimo de 6 meses.

     

    Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    - Reavaliação da medida a cada 6 meses;

     

    Internação: medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    - Atingindo esse período, o adolescente será liberado, colorado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    • Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    - Isso pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo.

    • A medida não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

    Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.

    Hipóteses para a internação:

    - Grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Reiteração em infrações graves;

    - Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;

    • Serão separados por idade, físico e gravidade de infração.

    Deus sabe o tempo para todas as coisas !!!

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, VEDANDO- SE fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive , INICIAIS DO NOME E SOBRENOME.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

     A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o pensar do art. 142 do ECA:

    “ Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual."

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o pensar do art. 142, parágrafo único, do ECA:

    “  Art. 142.

    (...)Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o pensar do art.143 do ECA.

    Diz o art. 143:

     “Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional."

    Já a assertiva IV está INCORRETA.

    Não cabem as referências às iniciais de nome e sobrenome de criança ou adolescente em qualquer notícia de ato infracional.

    Diz o ECA:

     Art. 143

    (...) Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."

    Logo, restam corretos os itens I, II e III.

    Cabe, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. São corretas as assertivas I, II e III.

    LETRA B- INCORRETA. São corretas as assertivas I, II e III.

    LETRA C- INCORRETA. São corretas as assertivas I, II e III.

    LETRA D- INCORRETA. São corretas as assertivas I, II e III.

    LETRA E- CORRETA. São corretas as assertivas I, II e III.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5503879
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Terra Boa - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Correto. Aplicação do art. 142, parágrafo único, ECA: Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    b) é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Correto, nos termos do art. 143, caput, ECA: Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    c) qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Correto, nos termos do art. 143, parágrafo único, ECA: Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    d) é garantido o acesso somente da criança portadora de necessidades especiais à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O acesso à Justiça é garantido a toda criança ou adolescente e não somente à criança com deficiência. Inteligência do art. 141, caput, ECA: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 142. [...] Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    LETRA B - Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    LETRA C - Art. 143. [...] Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    LETRA D - Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    FONTE: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).


ID
5536492
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Kátia tem 16 anos e está grávida. Durante todo o acompanhamento pré-natal, ela demonstrou o desejo de entregar seu filho(a) para a adoção. Após o parto, ela reafirma essa intenção.
Nesse caso, a assistente social deverá:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    Alternativa correta: A

  • usaria parece de drogas
  • Kátia deveria ter sido encaminhada para o Juizado logo quando manifestou o seu interesse para adoção. Lembrando que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

  • GABARITO: A

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

  • o fato dela ter 16 anos não seria caso para o conselho tutelar?

  • ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    1) A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional;

    2) equipe interprofissional apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    3) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    4) A busca à família extensa (parágrafo único do art. 25), respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    5) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento familiar ou institucional.

    6) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

     

    7) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    8) Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    9) Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    10) É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

    11) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

  • Caso a gestante demonstre interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 19-A do ECA.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    Gabarito: A

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”

    Diante de tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, o encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA.  Não é procedimento previsto para o caso. As atribuições do Conselho Tutelar, elencadas no art. 133 do ECA, não englobam tal postura. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. A mãe da criança agiu sem cometer qualquer ilicitude.

    LETRA E- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. Existe expressa previsão legal e o abordado pela alternativa em questão não tem sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5567578
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • FALSA LETRA D: Conforme Informativo n. 0647 de 24/05/19, o STJ ao publicar as teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, firmou-se a tese de que: "A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

    LOGO, a contagem dos prazos do ECA são feitos em dias corridos.

  • a) Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    b) 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 276.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

    c) ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude. A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública. No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude. (REsp 1859295)

    d) Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)

    e) HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE" ADOÇÃO À BRASILEIRA ". CONVÍVIO COM A FAMÍLIA REGISTRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1.- A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica, circunstância que não se faz presente no caso dos autos. Precedentes. 2.- Ordem concedida." (HC 291.103/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do STF e do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude.

    Correto. Nesse sentido: "O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente." [STF - HC 96.617 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 23.11.2010]

    b) O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.

    Correto. O princípio da insignificância se aplica aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]

    c) O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado. 

    Correto. Nesse sentido: "O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado." [STJ - 1ª Turma - REsp 1.859.295/MG - DJ: 29/05/2020].

    d) Os prazos referentes aos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são contados em dias úteis. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Os prazos são contados em dias corridos. Aplicação do art. 152, § 2º, ECA: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Nesse sentido: "Os prazos referentes aos processos regidos pelo ECA são contados em dias corridos, não se aplicando a eles a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015" [STJ - HC 475.610/DF - Rel.: Min. Rogério Schietti Cruz - D.J.: 03.04.2019]

    e) A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica. 

    Correto, conforme jurisprudência que segue:

    HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ADOÇÃO IRREGULAR DO MENOR.

    ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

    1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF.

    2. Na esteira de precedentes deste Tribunal, a despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, em regra, não é do melhor interesse do infante o seu acolhimento institucional, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.

    3. Isso porque "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC n. 468.691/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019).

    4. No caso, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda do casal J. N. F. DE A. J. e K. e K., ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação.

    5. Habeas corpus concedido de ofício.

    [STJ - 3ª Turma - HC 505.730 - Rel.: Marco Aurélio Bellizze - D.J.: 05.05.2020] - Grifou-se

    Gabarito: D

  • PRAZOS NO ECA:

    1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    • CPP: para regular o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença).
    • CPC: para regular o sistema recursal ( art. 198 do ECA).
  • Complementando:

    =>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.

    =>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;

    =>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;

    =>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.

    =>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias. 

    Fonte: sinopse ECA Guilherme Freire

  • ...

    Súmula n. 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    Súmula n. 74 STJ: para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Súmula n. 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Complementando:

    Juris em Tese do STJ: 3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional

    O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado. A partir da leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e art. 516, II, do CPC/2015, conclui-se que, como regra, o cumprimento da sentença (o que inclui a imposição sucumbencial), deve ocorrer nos MESMOS AUTOS em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o juízo prolator do título. STJ. 1ª Turma. REsp 1859295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/05/2020 (Info 673). Dizer o Direito.

    Juris em Tese do STJ. 3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular oubrasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do ECA conjugado com conhecimento de julgados do STJ sobre criança e adolescente.

    Os prazos no ECA não são contados em dias uteis.

    Diz o ECA:

     Art. 152,

    (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    A resposta adequada à questão é justamente a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o Ministério Público pode instaurar sindicâncias para apurar ilícitos e infrações às normas de proteção à infância e juventude.

    Diz o ECA:

    “Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe aplicação do princípio da insignificância em atos infracionais.

    Notícia publicada no site CONJUR diz o seguinte:

    “É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12.

    A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve o andamento do processo contra o menor pela acusação de furto. Os defensores alegaram violação de vários artigos do ECA e também do Código Penal, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos procedimentos de investigação de atos infracionais envolvendo menores.

    Ao analisar o pedido, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os requisitos legais necessários para o conhecimento do Recurso Especial — ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados —, mas ressaltou que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA.

    “A subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$ 12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", concluiu. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça."

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há julgados do STJ neste sentido. Ademais, trata-se de um caso clássico de competência funcional, ou seja, competência de providência determinada pelo próprio Juízo da Infância e da Juventude.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, prazos no ECA são em dias corridos, e não em dias uteis. É o que se extrai do art. 152, §2º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao discorrer sobre “Jurisprudência em Tese" acerca do ECA, o STJ fixa o seguinte:

    “O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5580304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item que se segue. 

Embora seja possível a citação por edital no processo de destituição do poder familiar, é incabível a citação por hora certa, por ausência de previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Ao contrário do informado pela questão há previsão legal para a citação por hora certa na ação de destituição do poder familiar.

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • ERRADO

    Possibilidade de citação por hora certa

    A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 158 prevendo a possibilidade de citação por hora certa na ação de perda ou suspensão do poder familiar:

    Art. 158 (...)

    § 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • ALÉM DE SER possível a citação por edital no processo de destituição do poder familiar, TAMBÉM é CABÍVEL a citação por hora certa, por EXPRESSA previsão legal.

    --

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.  § 1 A citação será pessoal, SALVO SE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO.

    § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Há possibilidade de citação por hora certa no procedimento de destituição destituição pdoer familiar.
  • ...

    Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

    ​​​Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

    O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ...

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 158:

    “ Art. 158 (…)

    § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)







    Ora, é possível a citação por hora certa em sede de procedimento no ECA.

    Logo, a assertiva está incorreta.







    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5580412
Banca
SELECON
Órgão
SEDUC-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Neima e Bappé são casados e têm cinco filhos: Nei, Bap, José, Maria e Betânia. Em determinado momento, os pais passam a ter divergências sobre a educação dos filhos. Nos termos da Lei nº 8.069/90, em caso de discordância quanto ao exercício do poder familiar, os pais poderão recorrer:

Alternativas
Comentários
  • Gab letra B

    Art. 21, ECA. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quem é a autoridade competente para solucionar a divergência no tocante ao poder familiar.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 21, ECA, que preceitua:

    Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (grifou-se)

    Assim, considerando que Neima e Bappé discordam sobre os termos da educação de seus filhos, Nei, Bap, José, Maria e Betânia, deverão recorrer à autoridade judiciária, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

  • Quem diabos cogitou fazer referência de casal, em prova de concurso, com Neymar e Mbappé ?

  • NEYMAR TEM 5 FILHOS ?

  • Por isso que o "neima" não quer mais jogar bola, dá conta de 5 filhos e uma mulher e ainda ser craque, é dose.

  • Nunca vi essa banca, mas só pela referência já gostei.

  • Quando mandam o estágio formular a questão da nisso kkkkk

  • ECA

    Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

  • Dale menino Ney.. furando até o parceiro de time kkkkkkkkkk

  • pelo q eu entendi, Neymar empurrou no Mbappé
  • Dessa banca vcs podem esperar tudo, vide PPMG


ID
5598211
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em 2011, Petrunila deu à luz a uma menina de nome Claire e, em virtude das agressões físicas cometidas pelo seu companheiro, Ricardo Botelho, com medo de ser assassinada, resolveu fugir, em 2016, para Cardiff, cidade localizada no País de Gales. Antes de fugir, Petrunila deixou a pequena Claire sob os cuidados da mãe do seu companheiro na cidade brasileira de Aymoré. Desde 2016, Petrunila vem se comunicando com a avó da criança e acompanhando de longe os passos da pequena Claire. Em 2018, após se estabilizar na Europa, Petrunila Ferreira procura um(a) advogado(a) para ingressar com uma ação de guarda. Sobre o foro competente é possível AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

     Art. 50, CPC: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

  • É preciso cuidado com a regra de competência prevista no art. 50 do CPC, uma vez que:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    - A legitimidade ativa e passiva para a ação de modificação de guarda é, em regra, dos genitores, que exercem o poder familiar na forma da lei civil.

    - Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.000415-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 05/02/2015)

    Como se nota, em regra, a criança ou adolescente não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações de guarda, mas, sim, os seus genitores ou o guardião fático.

    No caso narrado na questão, a competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Conforme prevê o art. 147 do ECA e o enunciado de Súmula 383/STJ.