- ID
- 90421
- Banca
- CONESUL
- Órgão
- TJ-RS
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
- Assuntos
A Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que
A Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que
O ECA dispõe que
Compete, exclusivamente, à Justiça da Infância e da Juventude julgar, EXCETO
Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.069/90, no Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude - , Seção II - Do Juiz - , a autoridade competente NÃO será determinada pelo
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta.
Assinale afirmação incorreta.
Julgue os itens de 101 a 106, relativos à criança e ao adolescente.
Conforme preceitua o ECA , serão de competência exclusiva da vara da infância e da juventude os pedidos de adoção de criança e os incidentes relacionados a esses pedidos.
Analise as seguintes afirmações.
I. A criança e o adolescente portadores de deficiência deverão receber atendimento especializado do Poder Público.
II. Os hospitais públicos e particulares são obrigados a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do neonato.
III. A parturiente será atendida obrigatoriamente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
IV. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente poderão ser comunicados a qualquer Conselho Tutelar.
Estão corretas apenas as afirmativas
Assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA a respeito de ato infracional, medidas socioeducativas, entidades de atendimento e direito à saúde.
Com relação à competência da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta.
Com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que
Conforme preceitua o ECA, compete, exclusivamente, à justiça da infância e da juventude
Analise as proposições abaixo, assinalando em seguida, a alternativa correta.
I – O Princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
II – O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
III – Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
IV – A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda – ou mesmo a adoção e tutela – de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
V – A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se – consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança – ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsável depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.
A respeito das entidades e programas de atendimento previstos no ECA, assinale a opção correta.
A respeito das normas da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta consoante o que dispõe o ECA.
Em relação às normas de acesso à justiça estabelecidas no ECA, assinale a opção correta.
A respeito da Defensoria Pública e da curadoria especial, assinale a alternativa CORRETA:
I. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou ao adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
II. É indispensável, segundo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação de curador especial a menor em ação de destituição de pátrio poder movida pelo Ministério Público, uma vez que o agente ministerial, em tais casos, age como autor e fiscal da lei, existindo incompatibilidade entre tais funções.
III. A nomeação da Defensoria Pública para a curadoria especial é obrigatória e automática, pois os menores são partes no processo e destinatários da proteção e, ainda, porque a ação de destituição do pátrio poder está inserida dentre as suas funções institucionais.
IV. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente.
V. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Os feitos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.
Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.
O magistrado de vara da infância e juventude pode determinar, de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino nos casos em que a criança ou o adolescente estejam em situação de risco, não importando tal determinação em violação do princípio dispositivo. Nesses casos, a ordem de ofício dada pelo magistr ado tem caráter administrativo-judicial, submetendo-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente no que se refere aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.
Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.
Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.
Costumam compor o quadro do Poder Judiciário os profissionais de psicologia, serviço social e pedagogia, sendo a existência de equipe interprofissional determinada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - nos casos de Justiça da Infância e da Juventude. Dentre as competências da equipe interprofissional, está:
ECA - Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Letra da lei........
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente é correto afirmar que:
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
e: certa
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.Nos termos do Estatuto da Criança e do adolescente é correto afirmar que:
CORRETO (??). Nos termos do art. 250 a pena de "fechamento" por até 15 dias só vai ocorrer em caso de reincidência. A questão está mal elaborada, visto que dá a entender que é a 1ª vez que o estabelecimento comete essa infração, o que não daria ensejo à pena de fechamento.
CORRETO (??). Realmente esses agentes cometem infração, só que é uma infração administrativa. A questão falou simplesmente "infração", que engloba tanto administrativa quanto penal, portanto ela está correta (examinador dormiu no ponto, pra variar). art. 258-B.
ERRADO. não há previsão de dispensa por justa causa (art. 245)
CORRETO. art. 204
Obs.: Uma das questões mais mal elaboradas que eu já vi, o CESPE deveria cuidar quem elabora esse tipo de questão. O examinador dessa prova de ECA para juiz do trabalho conseguiu a façanha de ter 50% de suas questões anuladas!
Considerando as competências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente à autoridade judiciária para a expedição de alvarás e de portarias, assinale a alternativa correta.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Alternativa D:
AgRg no REsp 824434 / RJA opção correta é a letra "d".
A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria.
A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.
A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.
A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.
ATENÇÃO:
Mediante portaria, o juízo disciplina as situações previstas no art. 149 ECA.
O Alvará é o instrumento pelo qual a empresa interessada obtém autorização para realizar espetáculos públicos e concursos de beleza.
OBS: Não pode haver medidas de caráter geral, pois estas configurariam LEI e lei é de competência do Poder Legislativo, e não do juízo da infância e juventude.
Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará.
O dispositivo citado é claro no sentido de que compete à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais em campo desportivo, bailes, boates etc, bem como para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente acompanhada ou não de seus pais. Nesse sentido: AgRg no Ag 663.273/RJ , 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 17/10/2006; REsp 435.045/RJ, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 10/05/2007; REsp 506.260/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2003.
a portaria serve para disciplinar situações concretas e não para permitir a entrada de menores (crianças e adolescentes) em locais públicos. Em verdade estabelece condições para eles possam usufruir de determinados lugares. Ao passo que alvará que são dirigidos a determinadas pessoas físicas ou jurídicas, permitindo a participação de concurso de beleza ou espetáculos públicos ou de ensaio.
Apenas deixando comentário da colega mais prático
Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará.
Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA.
(Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Marquemos a alternativa mais protetiva!
Abraços.
a) portaria destina-se à concessão de autorização para que criança ou adolescente entre e permaneça, desacompanhado de seus pais ou responsáveis, dentre outros locais, em estúdios cinematográficos, de teatro, de rádio e de televisão.
Portaria - Disciplinar
Alvará - Autoriza
Consoante com consoante, vogal com vogal.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
b) O alvará destina-se à disciplina de atividades que envolvam a participação de crianças e adolescentes, dentre elas, em espetáculos públicos e em certames de beleza.
Portaria - Disciplinar
Alvará - Autoriza
Consoante com consoante, vogal com vogal.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
c) A expedição de alvará e de portaria, nas situações disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser fundamentada, consoante o caso concreto, podendo conter, se assim comporta a natureza e o porte do evento, determinações de caráter geral.
Art. 149. (...)
§2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
d) Segundo jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, nos termos da regra do artigo 149, inciso II, alínea “a”, da Lei n.o 8.069/90, o que impõe a exigência de alvará judicial para que deles participem crianças e adolescentes.
Correto, vide AgRg no Ag no 553.774/RJ.
e) A presença dos pais ou responsáveis legais supre a exigência de alvará judicial para a participação de criança e adolescente em certames de beleza.
A presença dos pais ou responsáveis supre a exigência de alvará judicial nas hipóteses previstas no art. 149, I, do ECA:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Já o inciso II, do art. 149, do ECA, nada fala do acompanhamento dos pais ou responsáveis, portanto, será necessário alvará independentemente de a criança/adolescente estiver ou não acompanhada.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
As medidas adotadas na conformidade deste artigo (PORTARIA E ALVARÁ) deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Há uma distinção entre os incisos I e II do artigo 149/ECA. É necessária a obtenção de alvará para entrada e permanência de crianças e adolescentes nas hipóteses das alíneas do inciso I, quando desacompanhadas de pais ou responsável. Em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsável, sua entrada e permanência não dependem de autorização através de alvará.
Por sua vez, para a participação da criança ou adolescente em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de pais ou responsável (artigo 149, II/ECA). A inobservância dessa norma caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258/ECA.
(Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)
A opção correta é a letra "d".
A opção "a" esta errada, pois o correto é mediante alvará e não portaria.
A opção "b" esta equivocada, pois o correto é portaria e não alvará.
A opção "c" esta errada, pois não se admite determinações de caráter geral.
A opção "e" esta equivocada, pois a teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza. Logo, a presença dos pais não supre a exigência.
Diante das regras de competência estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
CORRETA LETRA D
No caso da Letra E, só competirá à Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, da Lei 8.069/90.
Considero a alternativa E, também, correta, pois, apesar de não ser expressamente dito "compete à Justiça da Infância e da Juventude", no que tange às ações de suspensão do poder familiar, o ECA diz que "compete à autoridade judiciária". Concordo que há ainda localidades que não possuem a referida Justiça competente, mas isso não afasta a sua competência.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:(...)
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...)
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) (...)
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Por fim, ainda tem o art. 24: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
A incorreção da assertiva E está em dizer que as situações relativas ao Poder Familiar (Art. 148, P. Único, b, ECA) são sempre de competência do juízo da Infância e Adolescência. São somente no caso que em haja situação de risco do art. 98, ECA, no exato sentido como a assertiva B. Então, no caso, a regra é não ser de competência do juízo da Infância e Adolescência.
Ao meu ver a assertiva D ficou muito mau elaborada, tornando-se confusa entre a causa e o efeito.
a) regra geral - domicílio dos pais e responsáveis
b) a execução da medida pode ser feita pelo juízo do domicílio do adolescente
e) só será competente se houver situação de risco
Alternativa D: CORRETA
Há uma distinção muito importante entre o rol do caput e do parágrafo único do artigo 148 do ECA.
A caracterização da situação de risco é importante em dois aspectos: permite a aplicação das medidas de proteção e serve como critério de fixação de competência.
As hipóteses dos incisos do caput do artigo 148 não dependem da caracterização da situação de risco da criança e do adolescente. Em outras palavras, a competência da Justiça da Infância e Juventude é determinada para aquelas hipóteses independentemente da situação em que se encontrar o adolescente.
Por sua vez, o elenco dos incisos do parágrafo único apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para o casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude.
Todos os incisos do caput apresentam demandas cujas disciplinas é, quase integralmente, do próprio Estatuto. Já no rol do parágrafo único encontram-se tanto ações cuja disciplina é do Estatuto (ex.: pedidos de guarda e tutela), quanto outras cujo processamento é estabelecido por legislações distintas (ex.: emancipação, ação de alimentos).
(Leis Especiais para Concursos. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Freire de Melo Barros. Editora Juspodivm)
Bons estudos!!!
Letra E: respondi com base no art. 92 do CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lembrando...
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A legislação distingue a competência exclusiva (art. 148 do ECA) e competência derivada da situação de risco. Desta forma as hipóteses do art. 148 e incisos são de competência da vara da infância e da juventude. Ao passo que art. 148 pu e incisos somente serão caso haja a situação de risco (art.98 do eca) para atrair a competência da vara da infância e da juventude. Caso não exista tal situação de risco, a competência será da Vara cível respectiva.
Lembremos que não é só o Juizado da Infança e Juventude que cuida de guarda e tutela.
Abraços.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
a) regra geral - domicílio dos pais e responsáveis
b) a execução da medida pode ser feita pelo juízo do domicílio do adolescente
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
CORRETA LETRA D
No caso da Letra E, só competirá à Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, da Lei 8.069/90.
A letra D está correta, com base no Art. 148, Parágrafo Único:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Nos procedimentos recursais afetos à Justiça da Infância da Juventude, restou adotado o sistema do Código Processo Civil em vigor, com as seguintes especificidades, EXCETO:
questão desatualizada
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - (em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias); REVOGADO
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Prazos dos recurso do ECA:
REGRA> 10 dias> Todos
Exceção> 5 dias> embargos de declaração
A Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional e estabelece que:
Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)
a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)
b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)
c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)
d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46, § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)
e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)
GABARITO C!
a) o
Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a
execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios
abertos.
Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é
competência do Estado programas de internação em meios abertos.
b) a autoridade judiciária vinculada ao
programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades
assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção
do programa e não a Autoridade judiciária.
c) a reavaliação das medidas socioeducativas
pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou
responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa
de atendimento.
Análise:
CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou
da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do
respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente,
de seus pais ou responsável.
d) o juiz da infância e juventude, examinando
caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo
a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da
decisão o juízo criminal competente.
Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz
deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal
competente.
e) o Plano Individual de Atendimento (PIA)
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável
pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério
Público.
Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela
equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua
família.
PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.
SINASE
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).
O Art. 130, do Estatuto de Criança e Adolescente, Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que, em caso de hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, como medida cautelar, determinar
Art. 130 ECA. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Em caso de hipótese, aqui não houve a comprovação do crime, assim sendo não vejo justificativa para a aplicação do afastamento do "suposto" agressor.
A letra da Lei traz justamente a expressão verificada a hipótese. Ao resolver questões, devemos sempre lembrar que elas são formuladas de acordo com a legislação e não de acordo com a opinião do candidato. Inclusive porque, até comprovar ou não a hipótese, a criança/adolescente pode continuar sendo vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Qual dano é maior? Um genitor ser afastado privosoriamente até que seja comprovado ou não, e depois voltar para casa ou a criança/adolescente ficar em situação de risco até comprovarem? Bom senso faz parte. Se não fizer, a letra da Lei ajuda a resolver.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
GABARITO= E
SÃO ETAPAS:
1- o afastamento do agressor da moradia comum.
2- DEPOIS ENTRA TODO O PROCESSO.
No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, assinale a alternativa INCORRETA:
LETRA A. CORRETA. ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...)§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
LETRA B. INCORRETA. ECA. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável;II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
LETRA C. CORRETA. ECA. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável;II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
LETRA D. CORRETA. ECA. Art. 147. (...)
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Na hipótese de litigância de má-fé, nas as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude, não há isenção de custas e emolumentos.
Correto. Aplicação do art. 141, § 2º, ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
b) A competência será determinada pelo lugar onde se encontrar a criança ou o adolescente.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Tecnicamente, não está errado, mas, sim, incompleto. O art. 147, preceitua que a competência será determina pelo domicílio dos pais ou responsável, bem como, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nesse sentido: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
c) Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Correto. Aplicação do art. 147, § 1º, ECA: Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
d) A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Correto. Aplicação do art. 147, § 2º, ECA: Art. 147, § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Gabarito: B
Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, considere as afirmações abaixo.
I. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
II. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.
III. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
IV. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Está correto o que se afirma APENAS em
Capponi, a remissão concedida pelo MP não é medida socioeducativa, e, sim, forma de exclusão do procedimento (art. 126 do ECA).
O que leva o candidato a confundir é pelo fato do Art. 127 do ECA dispor que a remissão poderá incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Segundo Guilherme Freire de Melo Barros: "A remissão pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas, exceto a semiliberdade e a internação. A remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de remissão imprópria na doutrina e na jurisprudência.
A esse respeito, é preciso observar a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação de medidas socioeducativas.
Súmula 208. A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Caso o Ministério Público entenda adequada ao caso concreto a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, essa medida deve passar pelo crivo do Juizado da Infância e da Juventude, pois somente o Poder Judiciário pode impor tais medidas ao adolescente."
Acrescentando:
ECA - Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
As entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas perante o
Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade....
Portanto a resposta é a b
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Confesso que não sabia esse o artigo da questão, mas com o princípio da municipalização deu para responder.
Um conselho: estudem os princípios do ECA, pois sabendo-os vocês irão resolver muitas questões.
#RUMOAOSTRIBUNAIS
Sillas Santana o ideal é que você faça questões e anote os artigos relacionados o para ler em seguida.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Assinale a alternativa correta.
LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
LETRA E: ERRADA
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
Letra D - Art. 190.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Quanto a letra B:
Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
C) verdadeira,
art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:
§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
A letra A tem dois erros:
primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;
segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
HABEAS CORPUS
C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:
§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
D) Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
Pessoal,
diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?
No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html
Stephane
a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).
MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
No entanto, o art. 212 estabelece que:
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.
Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.
Complementando a informação do colega Lionel:
ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)
Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:
"[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"
Força nos estudos!
ECA:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
resumindo o blablabla... gab. C!
ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009).
Com relação ao Direito da Criança e do Adolescente, julgue os seguintes itens:
I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.
IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Estão corretas as seguintes assertivas:
ASSERTIVA I - INCORRETA - Lei 12.3018/2010 - Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
ASSERTIVA III - CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
I - Art.5º, §3º da Lei 12318
II - Art.18, caput e §1º da Lei 12564
III - Art.52, 55 e 56 da Lei 12564
IV - Art.52-C, do ECA
V - Art.93 do ECA
Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Vamos organizar aqui:
I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (( INCORRETA - PRAZO - 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. ))
II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. ((II - CORRETA - Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.))
III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa. ((CORRETA - Lei 12.594/2012 - Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 ECA, civil e criminal. Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. Art. 55. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.))
IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
IV - CORRETA -
Estabelecida a necessária intermediação e processada a adoção junto ao Juízo competente no país de origem da criança, com o seu deferimento, a CEJAI no Estado comunica a ocorrência da adoção à autoridade central brasileira, e esta promove a emissão do correspondente Certificado de Naturalização Provisório da criança ou do adolescente, sempre ouvido o Ministério Público acerca da conveniência da medida, como prevê o ECA:
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem” (Estatuto da Criança e do Adolescente).
V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
ASSERTIVA V - INCORRETA - ECA - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Lei 12.594/2012 do SINASE leitura obrigatória
I – Com base na Lei Federal nº 12.318/10, o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Incorreta. Art. 5º, § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
II – Em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos, objetivando verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
Correta. Art. 18, caput e § 1º.
III – O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento, sendo que, para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, tal documento será confeccionado no prazo de até 15 (quinze) dias da data em que o infrator adentrou no citado programa.
Correta. Art. 56, parágrafo único, c/c art. 56, Lei do SINASE.
IV - Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
Correta. Art. 52-C, ECA.
V - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Incorreta. ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
De acordo com a jurisprudência atual do STF e do STJ, assinale a opção correta a respeito dos direitos da criança e do adolescente.
Gabarito C. Não há essa opção "permanência nas ruas da cidade".
Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Quanto à alternativa "A"... Não sei se a questão será anulada... mas há dois entendimento do STJ: Um mais antigo e outro recente.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 218243 RJ 2012/0172327-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015)
E há outro um pouco mais antigo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CRIANÇA E SEUS GENITORES. ARTIGOS ANALISADOS: 9º, I, CPC e 142, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA. 1. Ação de acolhimento institucional ajuizada em 07/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/07/2013. 2. Discute-se a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz em ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público. 3. Verificado o conflito de interesses entre a criança acolhida e seus genitores, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142, parágrafo único, ECA. 4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Bom... creio que a divergência do próprio STJ seja suficiente para anular a questão após os recursos.
Justificativa da Banca: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “em ação proposta pelo MP para o acolhimento institucional, não cabe à DP atuar como curadora especial da criança ou do adolescente” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão.
A questão inicialmente dada como correta foi alternativa "C"(É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário...)
Letra E:
Súmula 500, STJ:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A)
B) Diferentemente do que ocorre com casal homoafetivo, é vedada a adoção unilateral de criança pela companheira de sua mãe biológica. ERRADA.
STJ - Considera possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo e a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. (REsp 1.281.093-SP).
C) É vedado a juízes da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria ou ato normativo similar, horário máximo de permanência de crianças e de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas ruas da cidade. CERTA.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
D) Deverá ser imposta medida socioeducativa de internação ao adolescente que cometer ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por se tratar de crime considerado hediondo conforme a legislação penal. ERRADA.
Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
E) O crime de corrupção e facilitação de corrupção de menor de dezoito anos é caracterizado a partir da prova da efetiva corrupção do menor. ERRADA.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente de assumir os cuidados da criança. Sua guarda provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento da referida ação, é competente a comarca de
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Seção II
Do Juiz
Art.146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz daInfância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma dalei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelodomicílio dos pais ou responsável;
II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional,será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regrasde conexão, continência e prevenção.
§ 2º Aexecução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local ondesediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Emcaso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio outelevisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação dapenalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ourede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ouretransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça daInfância e da Juventude é competente para:
I -conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracionalatribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II -conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III -conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV -conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado odisposto no art. 209;
V -conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,aplicando as medidas cabíveis;
VI -aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deproteção à criança ou adolescente;
VII -conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidascabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses doart. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimde:
a)conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b)conhecer de ações de destituição do poder familiar,perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c)suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação aoexercício do poder familiar; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e)conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f)designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interessesde criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h)determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros denascimento e óbito.
Art.149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - aentrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ouresponsável, em:
a)estádio, ginásio e campo desportivo;
b)bailes ou promoções dançantes;
c) boateou congêneres;
d) casaque explore comercialmente diversões eletrônicas;
e)estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - aparticipação de criança e adolescente em:
a)espetáculos públicos e seus ensaios;
b)certames de beleza.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:
a) osprincípios desta Lei;
b) aspeculiaridades locais;
c) aexistência de instalações adequadas;
d) otipo de freqüência habitual ao local;
e) aadequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças eadolescentes;
f) anatureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas naconformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminações de caráter geral.
STJ
- CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 119318 DF 2011/0240460-3
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
(STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelodomicílio dos pais ou responsável;
II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda
Sumula 383 STJ
??
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Conforme o art. em tela, considera-se que a competência será determinada pelo domicilio dos pais ou responsável. A questão enfatiza que a criança se encontrava, transitoriamente, no domicílio do pai. Ou seja, não há definitividade. Logo, o domicílio para se ajuizar tal ação é, de fato, aquele que se refere ao domicílio permanente do responsável (São Paulo).
É importante consignar que ainda que se alegue o inciso II para sustentar que a competência deveria ser aquela referente ao local onde a criança se encontra, a parte final (in fine) do inciso II do mencionado artigo, estabelece que este terá incidência na ocasião em que se verificar a falta de pais/responsável (o que não ocorre no enunciado da questão).
FABIANO
A competência era de porto alegre, mas mudando o responsável/domicílio da criança, muda a competecia... conforme julgado colacionado pelo MAURO.
ECA:
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
#JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).
Segundo o princípio do juízo imediato, que se encontra previsto no art. 147, inciso I, do ECA, o foro competente para julgar as ações desta natureza é fixado pelo lugar em que a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, o seu direito de convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, o foro competente para tais ações é o local onde residem os pais da criança ou adolescente ou, na falta deles, o lugar onde se encontra o infante. Daí porque a Súmula 383 do STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Nesse sentido, o STJ entende que o princípio do juízo imediato sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto privilegia a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. É dizer que, por conta de sua condição de sujeito especial de direitos, é o foro que deve seguir o menor, e não ele que deve segui-lo.
A título de complementação:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO
5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)
+
Em regra: competência demandas de natureza cível é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.
PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO: o juízo mais próximo do local dos fatos, das pessoas e dos bens é o que tem as melhores condições de analisar a matéria, compreender nuanças, observar as peculiaridades.
Cuidado com os comentários e visões pessoais! Nós, concurseiros, temos um hábito pouco salutar de as vezes queremos "interpretar" a questão além do que nos foi falado, fazendo meras suposições ou interpretações, o que, por si só, torna extremamente perigoso. Entendo que muitas vezes nos deixamos levar pela emoção ou por uma visão mais prática ou, até mesmo, humana, principalmente nas provas de Defensoria, contudo a jurisprudência do STJ tem entendimento diverso.
Por fim, devemos também entender que os pais tem sempre prioridade em relação aos outros parentes.
ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Gabarito:
d) Levar o caso imediatamente ao conhecimento da direção da Unidade Escolar, a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local, sem prejuízo de outras providências legais.
ECA Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Por quê não se deve esperar para ter certeza dos maus-tratos?
Resposta no art. 100:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(...)
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
"a fim de ser efetuada a comunicação ao Conselho Tutelar local"
matou a charada! lembrando que não se deve esperar para ter a certeza.
Quais das assertivas acima estão corretas?
ECA
I. Art. 19, § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
II. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Em que pese a II ser dada como certa, essa competência é apenas para ações cíveis.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Complementando a resposta do colega Aislan O.:
ECA
I. Art. 19, § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
II. Art. 147. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III. Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato classifique os itens conforme forem verdadeiros ou falsos. Veja:
I - falso. Não é necessária a autorização judicial para as visitas da criança ou do adolescente com o pai/mãe privado da liberdade.
Art. 19, §4º, ECA: será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
II - verdadeiro. Art. 147 ECA: a competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
III - verdadeiro. Art. 70-B ECA: as entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Gabarito: E
Resposta correta: 'b'
STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012
STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012
letra D, art 141, parágrafo segundo do CDC.
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Com relação a letra E não consegui encontrar o erro na alternativa - pesquisei e vi muita discussão sobre conflitos entre a justiça do trabalho e a justiça estadual - achei decisão do STJ a favor da competência estadual para a matéria - Juízo da Infância e Juventude, então não entendi porque a alternativa está errada.
Alguém sabe o erro da A?
Não se trata a alternativa A de infração atribuída a adolescente, mas a um Delegado, caso que não atrai a competência da Justiça da Infância, a teor do artigo 148 ECA.
Erro da alternativa A:
ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. Contra ato de Delegado FEDERAL, o habeas corpus terá como foro de competência o juiz federal de 1º grau da 1ª região, na qual se engloba o DF.
ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há possibilidade de indicação nem ao menos das iniciais da criança ou adolescente em caso de pratica de atos infracionais.
ECA, Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Só há custas e emolumentos em caso de má-fé.
ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. A regra geral da competência da vara da infância e juventude é a do domicílio dos país, e somente na falta deles a competência é do local a onde a criança se encontre.
ECA, Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Como sempre os comentários do Arthur Favero são excelentes, completos e elucidadores. Muito obrigado. Abraço.
Determinação e Fé!
RESPOSTA :
ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
@ArturFavero, quando passar no seu concurso, não deixe de resolver as questões, pois aprendemos muito nas suas contribuições! kkk Forte abraço e parabéns. Sua aprovação está próxima.
quanto à alternativa "a" entendo que sim, é da competência da justiça estadual da infância e juventude, até porque nossos tribunais já entenderam ser absoluta a competência da infância e juventude para tratar de matérias do ECA. A meu ver, o erro da questão ocorre devido a expressão "no prazo legal", ou seja, não houve violação de direitos perpetrado pelo Delegado a ensejar HC.
a. O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.
b. CORRETA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...).
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
c. ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
d. ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
e. Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. (Não pacífico - aguardando ADPF 361/2015 da ANAMATRA - STJ: Competência da Justiça Estadual da Infância e da Juventude).
Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros.
Sobre a "A", segue julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. EXEGESE DO ART. 209 DO ECA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do atoimpugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Assim, voltada a medida judicial contra ato do Comandante do Colégio Militar de Manaus - autoridade federal - firma-se a competência da Justiça Federal.
3. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalva as hipóteses de competência da Justiça Federal: "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.254 - AM - JULGADO EM: 18⁄06⁄2014
Existia uma possibilidade grande de anulação da questão.
Olhem a Lei 12.318:
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
LETRA: B : CORRETA
De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.
CONCEITO DO PRINCÍPIO DO JUIZO IMEDIATO.
É possível a mudança de competência devido à alteração de domicílio da parte após o ajuizamento da demanda?
Numa leitura isolada do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), pode-se dizer que não.
Entretanto, ao menos em ações que versem sobre interesses de crianças e adolescentes o STJ começa a decidir que sim.
Trata-se de aplicação do que sem tem chamado de "princípio do juiz imediato".
Tem-se, no caso, uma atenuação do princípio da perpetuatio em favor do juiz do domicílio do infante/adolescente.
Recentemente veio à tona o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
(CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Como sempre, sugerimos que os alunos fiquem atentos às novidades do STJ e do STF.
Sobre a alternativa "a", a PF pode ter atuação em delitos da Lei de Drogas ou seja, atuar na repressão de crimes de tráfico de drogas, cuja competência poderia ser da Justiça Estadual.
Assim pensei: adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas de competência da justiça estadual. Nesse caso me parece que a apresentação deveria ser na justiça estadual.
GABARITO LETRA D
Artigo 147, I, do ECA c/c artigo 43, NCPC/2015
O STJ aplicou o artigo 43, do NCPC em oposição ao artigo 147, I e II, do ECA para casos em que haja a mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após o ínicio da ação e a configuração da relação processual. A suprema corte levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança em relação ao p. da perpetuatio jurisdictionis.
Vide julgado : CC 134.471/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, Dje 03/08/2015
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
b)
De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.
Essa questão está desatualizada segundo o entendimento recente do STF:
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
Pessoal, não obstante a mudança de jurisprudência do STF mencionada pelos colegas (info 917), acredito que a alternativa “e” continua incorreta em razão da competência, em regra, ser a de domicílio dos pais ou responsável (art. 147, I, ECA) ao invés do domicílio do menor.
questão parecida foi cobrada no tjsc Q987298!
A) Em razão da competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, o habeas corpus impetrado em face de ato praticado por delegado da Polícia Federal, que deixa de apresentar adolescente ao MP do DF, no prazo legal, é da competência da Vara da Infância e da Juventude do DF. ERRADA.
O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.
B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. CERTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...) 4. STJ, a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, deve prevalecer a regra especial em face da geral.
C) ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. P. único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
D) ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
E) Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros. ERRADA
INF. 917 STF: a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística.
GABARITO: B
FONTE: vanessa chris
A questão não está desatualizada.
A liminar concedida na ADI 5326/DF constante no Info 917-STF foi exatamente no sentido de reconhecer a Justiça da Infância e Juventude como competente para a concessão de alvarás para a participação crianças e adolescentes em espetáculos artísticos.
Resumo do julgado: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. STF. Plenário ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA -
A letra é falsa, não porque a competência não seja da justiça da infância e juventude, mas em razão de o juízo competente ser o do domicílio dos pais/responsáveis.
O colega disse que estaria desatualizada por conta do Inf. 917/2018 do STF. Mas o informativo diz que a competência nesses casos é da justiça da infância e juventude.
"É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)" - fonte DIZER O DIREITO.
Entendimento recente do STJ:
O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.
O STJ decidiu que:
• não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;
• por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;
• é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).
Fonte: Dizer o direito
A competência para todos os procedimentos da Justiça da Infância e da Adolescência é fixada no art. 147 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que traz como determinante o domicílio dos pais/responsável ou o lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável, independentemente da matéria sobre a qual versa o processo - cível, infração administrativa ou ato infracional.
ECA, art. 147: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde seencontre a criança ou o adolescente,à falta dos pais ou responsável. §1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continëncia e prevenção. §2º A execução das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. §3º Em caso de infração comentida através de transmissão simultânea de rádio e televisão que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retrotranmissoras do respectivo Estado".
"Os critérios de fixação de competência territorial estão previstos no artigo 147.
No caput, a competência se refere a demandas de natureza cível (não infracional). Em ações que envolvem guarda, tutela e adoção, por exemplo, a competência é fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis (inc. I) ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (inc. II).
[...]
No que tange à prática de atos infracionais, a competência é determinada pelo local da ação ou da omissão (art. 147, § 1º).
[...]
Por fim, em caso de transmissão de rádio ou televisão com amplitude em mais de uma comarca, a competência é fixada pela sede da emissora ou da rede (§3º).
(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 271/273)
ERRADO! O que tornou a assertiva errada foi esse trecho: " ....independentemente da matéria sobre a qual versa o processo..." pois, segundo o Art 147, inciso 3, em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Portanto, nesse caso, a competência será diferente....
Vale lembrar ainda a competência nas ações coletivas, conforme art. 209, ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Completando: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Gabarito: Errado.
Quando se tratar de ato infracional, a competência será do lugar da ação ou omissão, conforme preceitua art. 147, §1º, ECA.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Regra 1: Domicílio dos pais ou responsáveis;
Regra 2: Lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou resonsáveis;
Regra 3: Autoridade do lugar da ação ou omissão, nos casos de atos infracionais.
Lumos.
COMPETÊNCIA
REGRA GERAL
➡️A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
EM CASO DE ATO INFRACIONAL / AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DE CRIANÇA/ADOLESCENTE(art. 209)
➡️LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO.
INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA
➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA, a emancipação
RESPOSTA: A
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
ART. 98:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Algumas possíveis dúvidas sobre as assertivas:
B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia.
Não existe essa estratégia de preparação para autônomia. Ademais, no procedimento para a emancipação não há a necessidade da participação do menor (Manual de Direito Civil, vol único, ed Juspodivm 2010, pgs. 132/133).
C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores.
Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Veja que o CC não exige a prévia avaliação psicossocial.
D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.
Prevê o ECA que o adolescente (igual ou maior de 16 anos - idade mínima para a emancipação) pode viajar, independente de já ser emancipado, pelo terrotório nacional livremente, desacompanhado. As restrições à viagem no teritório nacional são apicáveis somente às crinaças. Vejamos o dispositivo pertinente:
ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Cuida-se da regra geral. As exceções são de desnecessárias menção aqui.
E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos.
A primeira parte da assertiva está errada. Segundo o entendimento do STJ, a emancipação exclui sim a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, ressalvadas as hipóteses fraude ou abuso. (REsp 764.488/MT - Julgado em 18/05/2010).
No tocante à segunda parte em negrito, também equivoca-se o enunciado ao afirmar que cessa o dever dos pais de prestar alimentos ao menor emancipado. Cuida-se da norma retirada da leitura dos arts. 1694, caput e 1695 do CC.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Gabarito A
Essa questão me gerou bastante dúvida na hora da prova.
como a Lais L. comentou abaixo a alternativa A foi elencada como correta pois descreve os casos de competência da Justiça Infantojuvenil. Contudo pensar em uma emancipação quando o próprio adolescente ameaça ou viola seus direitos, é algo inconcebível.
pode ser a letra da lei, mas da forma como colocada na questão é impossível. Gostaria de ver a Banca a achar uma única decisão nesse sentido para justificar a questão.
A primeira parte da alternativa E me parece correta.
Em caso de emancipação voluntária, pais e o emancipado responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. "Alguns autores Separam os casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC) dos demais casos (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos pais. Nos demais, não. Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC."
Quanto à segunda parte, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA – Lei n.º 8.069/1990) dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. Extinto o poder de família, com a emancipação ou com a maioridade, extingue-se também o dever de sustento. Contudo, a cessação automática do dever de sustento não implica em exoneração automática do dever de prestar alimentos, porque cessado o dever de sustento, a obrigação alimentar passa a vigorar sob outro fundamento, agora vinculado à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. Em 13/08/2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, pela qual restou vedado o cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade, sendo certo que eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, mediante a oitiva do beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.
Aham, conceder a emancipação quando o adolescente tem direitos violados em razão de sua conduta...
Gabarito: A
Porém, só está explicitado no ECA que a emancipação é competência do Juiz da Infância e Juventude. O resto não sei da onde eles tiraram, mas tem coerência...
Gente, onde está escrito que emnacipação é medida protetiva pelo amor de Deusssss??
Só lembrando que a emancipação VOLUNTÁRIA, concedida pelos pais, os mantém responsáveis conjuntamente com seus filhos (responsabilidade solidária), para evitar má-fé e excessivo ônus ao adolescente emancipado quando o ato tiver nítida intenção de desoneração de responsabilidades pelos atos dos filhos.
"Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá"!
A questão pede disposição expressa do ECA
Dei um CTRL+F no eca.. e digitei "emancipação", só apareceu uma vez a palavra.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Então a opção "A" esta prevista literalmente no ECA, OBSERVADO apenas que no ECA está escrito (nos termos da lei civil) e no enunciado esta ( preenchidos os requisitos da lei civil)
A) pode ser concedida pelo Juiz da Infância e Juventude quando faltarem os pais e, preenchidos os requisitos da lei civil, se os direitos do requerente, previstos no ECA, forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, bem como por omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta. (CORRETA. Cabe a Justiça da Infância e Juventude conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais);
B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia. (ERRADA. ECA N ÃO FALA NADA SOBRE PREPARAÇÃO À AUTONOMIA).
C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores. (ERRADA. NÃO HÁ PREVISÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL).
D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.(NÃO É VEDADO)..
E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos. (A EMANCIPAÇÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES, SALVO ABUSO, ISTO É, QUANDO FICA EVIDENTE QUE A EMANCIPAÇÃO VISAVA ISSO).
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Muito cuidado com alguns comentários:
1) O fato do adolescente estar emancipado não exime os pais de responder pelos atos ilícitos cometidos pelo menor, no âmbito cível. Isso já caiu em várias outras provas e continua caindo.
2) Se um pai emancipa o filho, continua obrigado a prestar alimentos, não com base no poder familiar (que foi extinto), mas sim no parentesco.
3) Enunciado 530 JDC: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".
O ECA é extremamente principiológico. Se lembrarmos sempre do princípio da proteção integral, chegamos à conclusão de que todas as causas que aparentemente seriam julgadas nas Varas de Família ou Cíveis, no caso de haver necessidade de proteção a direitos da criança que estão sob ameaça ou sendo violados, a competência será do ECA.
Outro ponto interessante da questão é a lembrança de que apenas a emancipação LEGAL afasta a responsabilidade civil.
GABARITO "A"
Acertei a questão sem entender, meio que um chute. Depois que li os comentários, continuei sem entender.
Tenho que a banca Cebraspe é banca mais preparada do país, mesmo comentando alguns erros.
Embasando o que foi dito pela Promotora Pão de Queijo:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
Assinale a alternativa correta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
GABARITO B - CORRETA
A) Nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável; ERRADA
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
b) A intimação da sentença que aplicar medida de liberdade assistida far-se-á unicamente na pessoa do defensor do adolescente;
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital; INCORRETA
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
d) À equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, o que impossibilita a existência de qualquer relação de subordinação com a autoridade judiciária; INCORRETA
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente poderá ser iniciado por auto de infração, vedada a utilização de fórmulas impressas, elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. INCORRETA
ECA, ART. 194, § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
Intimação das sentenças de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE -> adolescente E defensor.
DEMAIS -> somente defensor.
c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital
O ECA não cita DPE.
A - ERRADA - A autorização para a viajar com estrangeiro residente no exterior não é dos pais ou do responsável, mas sim, judicial.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
B - CERTA
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor
quando for Internação e SL > Adolescente e defensor
C - ERRADA
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital
O DEFENSOR NÃO FOI INCLUIDO.
D - ERRADA
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
A questão dizia que não exisitia qualquer relação de subordinação.
E - ERRADA
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
A questão dizia que estão vedadas fórmulas impressas.
O item a esta equivocado porque a Resolução 131 do CNJ só permite a saída de menor em viagem internacional desacompanhado dos pais quando houver formulário com firma reconhecida por autenticidade de ambos os pais, bem como a expressa indicação de quem irá viajar conduzindo a criança
JP TREKKER
ATENÇÃO!
A questão pede, segundo o ECA.....
Qual foi a nota de corte desse concurso? 50? rsrsrs. Várias questões com 30% de acertos apenas.....essa prova estava muito difícil.
corte foi 64, salvo engano
Vamos sistematizar a questão relacionada às viagens - atualizada com a Lei 13.812/2019:
A criança e o adolescente (menor de 16 anos) não podem viajar para fora da comarca em que residem sem seus pais ou responsáveis sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Mas, a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é dispensada:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Em caso de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, essa poderá ser válida por até 2 anos.
E, em caso de viagem para o exterior, se acompanhada de ambos os pais: não há problema, mas se for para viajar na companhia de apenas um deles, é necessária a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.
Por fim, sem prévia e expressa autorização judicial: CRIANÇA OU ADOLESCENTE não podem sair do país, em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.
Sempre lembrar que:
para fora do país, somente decisão judicial pode autorizar a saída de criança e adolescente, quando não acompanhada de estrangeiro
no caso de intimação da decisão de MSE mais gravosa: internação ou semiliberdade , é imperativo que seja enviada aos cuidados do Defensor e do Adolescente
Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor (menos gravosas)
quando for Internação e SL > Adolescente e defensor (mais gravosas)
Observar que atualmente há regulamentação expressa a quanto ao apadrinhamento.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Atualizando meu comentário anterior, já que houve a derrubada do veto ao parágrafo 2o:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Chatinha essa!
Letra "D" (correto, pois o dirigente da entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito)
LEI Nº 8.069/1990
Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
No Rio de Janeiro... Existe um ato normativo.
Art. 2º São modalidades de Apadrinhamento:
I - Apadrinhamento afetivo: é aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes;
II - Apadrinhamento prestador de serviços: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado ();
III - Apadrinhamento provedor: é aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.
PROGRAMA DE APADRINHAMENTO:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas:
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
IMPORTANTE!!!! § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade:
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
Art. 92, § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito;
O Prefeito não tem foro por prerrogativa de função?
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Monalisa, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO INFATIL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CÍVEL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado (inc. I do art. 98). No caso, é competente o Juizado da Infância e Juventude, pois a parte autora postula direito à educação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059550459, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/09/2014)
GABARITO LETRA B.
Para elucidar a questão é pertinente destacar os seguintes pontos:
1 - "Mandado de Segurança para garantir vaga em creche a uma criança":
Conforme o art. 148, IV do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos". Assim, tais aões dizem respeito à necessidade de tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não se confundindo com direitos patrimoniais. No caso de direitos patrimoniais, a competência seria da Vara Cível. Logo, as ações mandamentais, ações civis públicas, mandados de segurança (individuais ou coletivos), ações de improbidade administrativa e ações populares que digam respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente serão processados na Justiça da Infância e da Juventude (ECA Comentado, Luciano Alves Rossato, p. 440-441).
Portanto, versando a questão de direito fundamental, não patrimonial, de criança, a competência será exclusiva da JIJ.
2 - "autoridade coatora o chefe do Executivo do ente federativo responsável por oferecer a vaga, de acordo com expressa previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional"
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu artigo 11, V, incumbe aos municípios oferecer educação infantil em creches e pré-escolas:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, chega-se à conclusão de que se trata de PREFEITO a autoridade coatora. Os prefeitos, por sua vez, possuem prerrogativa de foro, da seguinte forma, consoante Renato Brasileiro:
Crime de responsabilidade - Câmara de Vereadores (art. 31, CF);
Crime Federal - TRF
Crime Eleitoral - TRE
Crime Comum - TJ (art. 29, X)
No entanto, tal prerrogativa se dá no âmbito penal, matéria diversa à da questão. Assim, o MS deverá ser distribuído perante a Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca.
Além disso tudo que já se falou, para matar a questão bastaria observar que a criança fora da escola fica em situação de risco, o que impöe a competência da VIJ.
Daniel Bettanin, seu comentário foi perfeito, errei porque como penalista que sou, já fiz o link com o penal e com a prerrogativa de foro.
Parabéns!
Alguém poderia esclarecer o motivo da anulação?
Alguém pode por gentileza me explicar o porque essa questão foi anulada? Muito obrigada.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a competência para julgametno do Mandado de Segurança é firmada com base na autoridade coatora. A Lei de MS não trouxe normas específicas sobre o tema.
Assim, diante da Constituição da Respública, pode-se concluir o seguinte:
Competência do STF: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (Art.102, I, “d”, CF/88).
Competência do STJ: Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF/88).
Competência dos TRFs: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (Art. 108, I, “c”, CF/88) - obs. por paralelismo, competência do TJ: contra ato do próprio Tribunal ou de juiz estadual.
Competência dos juízes federais: contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (lembre-se de que a Constituição exclui do rol de competência dos juízes Federais as Sociedades de Economia Mista) (Art.109, VIII, CF/88) - obs. por paralelismo, competência de juízes estaduais: contra ato de autoridade estadual ou municipal, excetuados os casos de competência dos tribunais de justiça.
Diante do exposto e do teor do enunciado, conclui-se o seguinte:
Autoridade coatora = Prefeito (artigo 11, inciso V, da LDB);
Competência = Justiça Estadual, em primeiro grau, porque se trata de autoridade não sujeita a julgamento perante o Tribunal (quando se trata de MS);
Qual Juízo = Justiça da Infância e Juventude (artigo 148, IV, do ECA).
Também não entendi porque a questão foi anulada!
Será que a anulação tem a ver com a possibilidade de dupla interpretação, tendo em vista o seguinte entendimento?
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. Processo: 2015.010947-6 (Acórdão) - TJSC.
Também to aqui quebrando a cabeça para tentar entender a anulação. A única coisa que posso imaginar é que a competência não seria da "Vara da Infância e Juventude da respectiva comarca", mas sim da "Vara com competência para a Infância e Juventude da comarca onde se localiza a sede do Município"
A QUESTÃO FOI ANULADA, POIS NEM TODOS OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ISSO DEFINE QUAL O JUÍZO:
EXPLICO:
1- Vara da Infância e Juventude: SITUAÇÃO DE RISCO.
Ex.: criança sem família natural ou ampliada, extensa e substituta
2- Vara da Fazenda Pública: SEM SITUAÇÃO DE RISCO
Ex.: criança de famíla sem ser vulnerável.
ALÉM DISSO CADA ESTADO POSSUIR SEU CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA IMPETRAR MS.
Nos comentários anteriores restou esclarecido que a competência para julgamento de MS tendo como autoridade coatora o Governador é da competência do TJ.
Assim, acredito que a questão tenha diso anulada por falar em CHEFE DO EXECUTIVO, podendo incluir o GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pois em tais casos o MS poderia ser da competência do TJ ou até mesmo do STF (caso do Presidente).
Certamente a questão queria se referir ao Chefe do Executivo MUNICIPAL, pois é de tal ente a responsabilidade por oferecer a vaga, mas não o fez expressamente, gerando a confusão com a possibilidade de se incluir o Governador e o Presidente. Assim, a questão ficou confusa por falar de forma genérica em CHEFE DO EXECUTIVO, quando deveria falar CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL para afastar qualquer dúvida acerca da competência da Vara da Infância e Juventude.
Léo discordo de você tendo em vista que de acordo com o ECA a situação de risco é causada pela ação ou omissão do Estado, e fazendo uma interpretação sistemática como é garantido o direito a educação as crianças e adolescentes INEVITAVELMENTE SERÁ UMA SITUAÇÃO DE RISCO, porque de toda forma vai ser uma omissão do estado que causa a falta de vagas, não tem como pensar nessa situação apresentada na questão sem situação de risco como dito por você...
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
ou seja, sempre que faltar vagas, sendo um dever do estado, não tem como não ser situação de risco, porque é inevitavelmente uma omissão estatal...
A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, conforme informativo 685 do STJ julgado em 10/02/2021:
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90.
STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).
Gabarito: Letra D.
Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
Nossa, nunca tinha ouvido nem falar. Essa foi a questão mais difícil da prova de ECA.
O candidato conhecer até as Resoluções do CNJ é improvável Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Concurseiro Humano, a resolução constava expressamente do edital =)
No meu entender, esse tipo de papel deveria ser realizado pelo fiscal da lei, não pela autoridade que depende de provocação (resumindo: pelo MP e não pelo juiz).
Quanto à resposta, vide comentário do colega Rafael Lima.
De acordo com o ECA, a situação de crianças/adolescentes em Acolhimento deve ser reavaliada a cada 3 meses, conforme alteração de 2017.
O provimento 32 do CNJ apresenta como deve ser essa reavaliação (obs: o Provimento ainda não foi alterado para se adequar ao novo prazo de 3 meses, falando ainda em avaliação semestral).
Realiza-se audiência concentrada (com a presença do Juiz, MP, Defensoria Pública, Conselho tutelar, dentre outras autoridades) para verificar a situação de acolhimento de cada criança ou adolescente. Verifica-se:
Se já foi expedida Guia de Acolhimento,
Se já foi elaborado Plano Individual de Acolhimento,
Se há matrícula no ensino fundamental,
se há possibilidade de retornar para a familia natural ou extensa,
Em caso negativo, se já foi instaurada ação de destituição do poder familiar, se a criança/adolescente já foi incluída no cadastro de adoção, etc.
Obs: o Provimento ressalta que o Processo de aplicação de Medida de Proteção deve ser PREFERENCIALMENTE autônomo em relação ao processo de Destituição do Poder Familiar e de Adoção, para preservar em um só feito todas as informações sobre o infante e manter o processo sempre acessível, uma vez que as outras ações possuem rito próprio e podem ter seus autos levados ao Tribunal por meio de eventuais recursos.
AUDIÊNCIA CONCENTRADA
Com previsão no Art. 19, § 1º do ECA, audiência concentrada é o conjunto de medidas que objetivam sistematizar o controle de atos administrativos e processuais para garantir o retorno de crianças e adolescentes institucionalizados para as suas famílias.
São ações sistematizadas para que em determinado dia o juiz, promotor, defensor público, equipe interdisciplinar, poder público, infante, responsável e família extensa e todo o sistema de garantia de direitos estejam presentes a um ato para permitir o retorno da criança e do adolescente da instituição, de modo que venha a atender o melhor interesse da criança.
As Audiências Concentradas configuram-se como um importante instrumento em prol da situação pessoal, processual e procedimental das crianças e adolescentes institucionalmente acolhidos, visto que, seu objetivo precípuo é acelerar a provisoriedade da medida do acolhimento, buscando soluções plausíveis a cada caso.
A medida de acolhimento é EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. Por isso o CNJ regulamentou as audiências concentradas para REAVALIAÇÃO da situação de acolhimento. É “concentrada” porque avalia todas as medidas de acolhimento da comarca na mesma oportunidade.
O Provimento nº 32 CNJ dispõe que o juiz deve realizar a audiência, a CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro. Com a alteração da Lei nº 13.509/17 no ECA sobre o prazo de reavaliação (art. 19, § 1º), agora as audiências devem ser a cada TRIMESTRE (tem sido feitas em: janeiro, abril, julho e outubro).
Beatriz, acredito que a alteração do prazo do art. 19, §1º, do ECA não necessariamente implica na coincidência da reavaliação com as audiências concentradas, matéria a ser regulamentada por cada Corregedoria Estadual.
Assim, as audiências concentradas devem ser realizadas independentemente da reavaliação trimestral da situação das crianças e dos adolescentes em programas de acolhimento institucional e familiar. A reavaliação trimestral, realizada com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, pode eventualmente coincidir com a audiência concentrada, mas não necessariamente, até porque de periodicidades diversas (Circular CGJ n. 17/2019).
Veja, por exemplo, material elaborado pela Corregedoria do TJ/SC, dispondo diversamente:
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd
Qual o erro da alternativa C?
descobri que eu só precisava ler o provimento de 5 páginas do CNJ... o que a preguiça não faz...
Em 28/02/21 às 09:11, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 11/10/20 às 10:33, você respondeu a opção C.!
Você errou!Em 13/09/20 às 08:47, você respondeu a opção E.!
Você errou!Em 06/09/20 às 08:49, você respondeu a opção B.!
Você errou!Em 29/04/20 às 23:04, você respondeu a opção A.!
Pessoal, depois de uma pesquisa mais aprofundada, descobri finalmente o erro da C.
Ela tem a seguinte assertiva:
C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário.
Ocorre que não é para todos os casos de privação de liberdade, mas apenas aos relacionados à privação de liberdade por aplicação de medida protetiva de acolhimento. Veja o provimento 32:
Provimento 32 da Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 1º. O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
Logo, não incluem medidas socioeducativas, por exemplo.
Não à toa que vem a resolução 367 do CNJ e regula as ditas audiências concentradas socioeducativas:
Art.4 (...)
III – audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
LETRA A) delas devem participar pais e/ou parentes da criança ou adolescente acolhido ou, na sua ausência, pretendentes à adoção desde que devidamente habilitados e cadastrados. ERRADA.
Provimento nº 42 - Art. 1º, §2º, IV e VI
Inciso VI - prevê a intimação também dos pais ou responsáveis, mas, em nenhum momento trata acerca de que devem estar presentes pretendentes à adoção, o que torna essa parte da assertiva errada.
Apenas a título de complementação:
Inciso IV - Na audiência concentrada é previsto a presença de vários atores, o provimento nº 42 justamente prevê que deverá contar "a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente" e elenca uma série deles, cito alguns apenas por exemplo: MP, DP, Conselho tutelar, escrivão da vara, representante da Secretaria Municipal da Saúde, etc.
LETRA B) visam concentrar, num único ato processual, as fases postulatória e instrutória do procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. ERRADA
Então, até é uma audiência que trata sobre o procedimento de afastamento da criança e do adolescente do convívio do lar (como falado na assertiva), mas o objetivo não é o de tratar num único ato as fases postulatória e instrutória, mas sim reavaliar as condições da institucionalização e a possibilidade de retorno ao convívio familiar.
Conceito de audiência concentrada está no caput do §1º do Provimento nº 42
Aparentemente serve apenas para medidas PROTETIVAS (ou seja, não para medidas socioeducativas), para crianças que foram INSTITUCIONALIZADAS (acolhidas em alguma entidade de acolhimento, afastadas de suas famílias).
Como é feito: o juiz da VIJ verifica todas as crianças que estão acolhidas/institucionalizadas, chama todos os interessados pelos cuidados da criança ou do adolescente (pais, MP, DP, CT, dentro outros) justamente para, em conjunto, reavaliarem qual será o melhor destino para aquela criança: se continuar institucionalizada, se voltar para sua família.
Provimento nº 42 - Art. 1º, caput
Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.
LETRA C) devem ser realizadas semestralmente para reavaliar a necessidade de manutenção de todos os casos de crianças e adolescentes privados de liberdade ou do convívio familiar e comunitário. ERRADA
As audiências concentradas, conforme o provimento nº 32 serão realizadas SEMESTRALMENTE, SIM - conforme o que dispõe o caput do Art. 1º!
O erro da questão (como nosso amigo NAVI bem pontuou) é dizer que a audiência concentrada serve para avaliar os adolescentes que estejam sob medida socioeducativa de Privação da Liberdade, o que não é verdade.
O Objetivo da audiência concentrada é justamente avaliar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva de acolhimento institucional - Art. 101, incs. VII, VIII e IX.
LETRA D) são realizadas para reavaliação das medidas protetivas de acolhimento e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização. CORRETA
Justamente o objetivo da audiência concentrada.
LETRA E) destinam-se à homologação judicial do plano individual de atendimento elaborado no curso da execução das medidas de acolhimento institucional, acolhimento familiar, internação e semiliberdade. ERRADA
Conforme já visto nas outras assertivas não serve para medidas socioeducativas e também não serve para homologação judicial do PIA.
Complementando:
(MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.
O Provimento aí citado foi revogado em JUNHO/2021. O tema migrou para o provimento 118/2021 CNJ
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
* GABARITO: "a".
---
* OBSERVAÇÃO: "[...] não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais" [enunciado] não é sinônimo de "não jurisdicional" [ECA, art. 131].
Para confirmar isso, basta ler o artigo 136, VI do ECA: atribui ao Conselho Tutelar, a mando da autoridade judiciária, a providência na aplicação de determinadas medidas de proteção contra o adolescente que praticou ato infracional.
Logo, o enunciado, por si só, já erra ao fazer a afirmação supracitada.
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Bons estudos.
O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado
Resposta: Conselho Tutelar.
Justificativa: Conselho Tutelar não é órgão jurisdicional, pois as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses).
Portanto, não compete ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
GB A
PMGO
ECA
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "O órgão autônomo, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, mas que não tem envolvimento jurídico com situações e problemas relacionados com adolescentes que cometem atos infracionais é denominado"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 131, ECA que preceitua:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Deste modo, o texto abordou sobre o Conselho Tutelar, de modo que somente o item "a" está correto.
Gabarito: A
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
Gab. A.
A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para:
a) conceder a remissão como forma de manutenção do processo.
O instituto da remissão é aquele que possibilita a concessão de perdão ao adolescente quando se está diante de uma prática de ato infracional, ocasião em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-lo.
Letra A, pois, conforme o Art 148 II, é justamente o contrário, a remissão é como se fosse um perdão que extigue ou suspende o processo...
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Bora que a gente consegue!
A questão cobra a letra do ECA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; (Alternativa D)
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo (não manutenção); GABARITO: A.
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (Alternativa B)
[...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; (Alternativa C)
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; DEPOIS
O Mínistério Público (ANTES) exclusão
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Remissão é feita pelo MP ou pelo juiz
Gab A
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:
a) conceder a remissão como forma de manutenção do processo.
Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, é competência da Justiça da Infância e da Juventude conceder a remissão, porém, é uma forma de suspensão ou extinção do processo e não de sua manutenção. Inteligência do art. 148, II, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
b) conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Correto, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
c) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança e ao adolescente.
Correto, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
d) conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis
Correto, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Gabarito: A
A alternativa A está incorreta porque troca a expressão "suspensão ou extinção" por "manutenção". As demais alternativas correspondem a ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme previsto no artigo 148 do ECA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Gabarito: A
Gabarito - B
Nos termos do art. 84, II do ECA.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
O erro da letra E está em falar que a autorização do juiz é facultativa, quando na verdade não é necessária.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
a) A criança poderá (não poderá) viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou de responsável, sendo ela totalmente responsável por seus atos. Art.83.
b) A autorização é dispensável no caso de viagem ao exterior, se a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por intermédio de documento com firma reconhecida. Gabarito
c) A autoridade judiciária deverá (poderá, a pedido dos pais ou responsável) conceder autorização para viagem válida por 10 anos (2 anos). Art. 83, §2º
d) A autorização judiciária é obrigatória (não será exigida) quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança.
e) A autorização judiciária é facultativa no caso de estar a criança acompanhada por pessoa maior, bastando autorização ( pelo pai, mãe ou responsável) do pai, chefe da família. Art.83,§1º,'b',2.
A) A criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou de responsável, sendo ela totalmente responsável por seus atos. kkkkkk essa eh boa
Não existe mais esse negócio de chefe da família
Trocou-se a hierarquia pela diarquia dentro da família
Abraços
A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange à autorização para o infante viajar. Vamos às alternativas:
A - incorreta. A criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) não poderá viajar sozinha para fora da comarca, bem como não é responsável por seus próprios atos, devendo estar sempre sob os cuidados de um responsável.
Art. 83 ECA: nenhum criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
B - correta. Art. 84, II, ECA: quando se trata de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
C - incorreta. A autoridade judiciária poderá (e não deverá) conceder autorização válida por 2 anos (e não por 10).
Art. 83, §2º, ECA: a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.
D - incorreta. No caso de comarca contígua (vizinha), a autorização será dispensada.
Art. 83, §1º, b, ECA: a autorização não será exigida quando: tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
E - incorreta. Nesse caso, a autorização não será facultativa, mas sim dispensável.
Art. 83, §1º, b, 2, ECA: a autorização não será exigida quando: a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: de pessoa maior, expressamente autorização pelo pai, mãe ou responsável.
Gabarito: B
GAB B
"Quem tem chefe é índio"
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes
previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-
A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais
renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
LETRA B: INCORRETA. Só na falta dos pais ou responsável. Lembrando que essa competência é absoluta, segundo o STJ.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
LETRA D: INCORRETA.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 161. [...]
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
*********
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
SÚMULA 383/STJ: «A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.»
******
C) ART.190-A
******
atenção! redação alterada em 2017.
ART.161
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
****
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
súmula 705/stf: «A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.»
Novidade: artigo 190-A, do ECA!!
ATENÇÃO!!!!
Por que a letra A está incorreta?
concurseiro focado a asseertiva A está equivocada porque faltou mencionar os maiores de 16 anos...
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Gab: C.
Atenção para alterações no ECA que estão sendo cobrados em prova:
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes
previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-
A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais
renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada
sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 3o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Bons estudos!
Porque a A está errada? pode estar incompleta se compararmos com o art. 142 do ECA, mas não está errada. Bom, mas quem sou pra achar alguma coisa né kkk
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
A alternativa A está errada mesmo, pois não é correto afirmar que os menores de 21 anos serão assistidos (todo mundo abaixo de 21?!)
gabarito: C - ART.190A, III
*A letra B está errada art.147, II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, À FALTA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;
Só fazer uma obs. § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Em prova discursiva é importante questionar esse paragrafo que tirou atribuição da defensoria publica - poderia alegar que 134 CF atribuição de promoção de direitos humanos para defensoria pública e noameação do custus vulnerabis e neste caso mesmo sem previsão legal, por força constitucional ainda teria atribuição.
Com relação ao art. 142 do ECA devemos estar atentos de que está parcialmente revogado e deve ser interpretado em harmonia com a regra do Código Civil vigente, que fixa a maioridade em 18 anos (art. 5º). Assim, tem-se a revogação parcial na parte que se refere à assistência de jovens cuja idade esteja compreendida entre 18 e 21 anos de idade.
De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Sobre a prática de ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução, analise as assertivas a seguir:
I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.
II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.
III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.
IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.
Quais estão INCORRETAS?
Gabarito: letra E
I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção. (ERRADO)
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)
II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação. (ERRADO)
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
III - defesa técnica por advogado;
Não achei julgado e nem na lei vedando a renuncia à produção de prova na audiencia de apresentação
III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro. (ERRADO)
art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa. (ERRADO)
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Complementando:
Item I - Não confundir o ato infracional praticado por criança com o praticado por adolescente.
Item II - SÚMULA N. 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
"Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena".
Item III - O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?
A questão é altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado para os procedimentos do ECA.
(Dizer o direito)
Sobre o item III, o STJ já se manifestou no sentido de que, mesmo nos procedimentos do ECA, deve ser assegurado o prazo em dobro à Defensoria Pública. Veja-se: "2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.” (STJ, HC 265.780/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). [Cespe-DPEPE-2015-Defensor]
Q800668
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de março de 2015, e considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a contagem de prazo para oferecimento de alegações finais por memoriais no processo de apuração de ato infracional
continua a ser contado em dias corridos, porque nos processos de apuração de ato infracional aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal, que tem previsão própria de contagem de prazos.
DICA:
No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?
Depende. Aplica-se:
o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);
o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).
Art. 198 - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; SOMENTE DEFENSORIA TEM O PRAZO DE 20 DIAS ( princípio da paridade das armas)
Complementando a IV:
ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Complementando o item IV:
É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.
Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
Fonte: Dizer o Direito
Internação provisória e cumprimento provisório são conceitos que não se confundem... questão de merda
IV - Conclui por ser errada pelo fato de que, em regra, o recurso só tem efeito devolutivo e, portanto, admitido desde logo o "cumprimento provisório" da medida. Não sei se realmente a nomenclatura se encaixa na minha suposição, mas deu para acertar a questão rsrs
I - Errado, pois segundo o artigo 105, a criança que pratica ato infracional recebe apenas medidas de proteção.
II - Errado, visto que a leitura da súmula 342 do STJ nos permite afirmar que nem em face da confissão é possível renunciar à produção de prova no processo de apuração de ato infracional.
III - Errado, já que o prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, CPC) são 10 e não 20 dias, na forma do artigo 198, II, do ECA.
As Medidas de Proteção - são para crianças e adolescentes. (art. 101)
As Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112)
Já estava procurando a alternativa "nenhuma das assertivas está correta" e só aí percebi que o comando da questão pedia INCORRETAS. Se a banca tivesse tido a maldade de colocar essa opção, teria errado por falta de atenção.
Na audiência de apresentação o adolescente pode optar em permanecer em silêncio, o que no meu entendimento significa renunciar a produção de provas.
I) Criança - medidas protetivas / Adolescente - medidas protetivas e socioeducativas
IV) Há sim possibilidades de cumprimento provisório - ''Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 346.380-SP, decidiu ser possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação, mesmo na pendencia de recurso de apelação, e ainda que durante o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que durante todo o processo o adolescente infrator tenha permanecido em liberdade.''
Com essas duas erradas já se sabe o gabarito - E
RESPOSTA - LETRA E
I. A criança que pratica ato infracional fica sujeita tanto a medidas socioeducativas como medidas de proteção.
Crianças praticam ato infracional, no entanto, recebem tão somente as chamadas medidas de proteção – art 105 ECA.
II. O adolescente tem direito à defesa técnica no processo de apuração de ato infracional e pode renunciar à produção de prova na audiência de apresentação.
Violação ao art. 186 do ECA.
Ademais, caso haja a dispensa das demais provas, há clara violação ao sistema acusatório – O MP deve comprovar os elementos necessários à procedência da representação contra o adolescente.
Observar também o disposto na Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”.
III. O prazo para recurso da Defensoria Pública contra sentença prolatada em processo de apuração de ato infracional é de 15 (quinze) dias, contado em dobro.
Observar art. 198, II do ECA – 10 dias.
Observar art. 152, §2º do ECA – Defensoria não foi incluída no dispositivo, logo, permanece tendo prazo em dobro nos procedimentos do ECA.
IV. Não se admite o cumprimento provisório de medida socioeducativa.
Há possibilidade de se decretar a internação provisória (e até mesmo a semiliberdade provisória).
Observar Enunciado 2 do FONAJUV – Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.
A questão exige o conhecimento da prática do ato infracional e o respectivo processo de apuração e execução. Conforme bem observa Nucci, “o ato infracional, no cenário do Direito da Infância e Juventude, é a conduta humana violadora da norma. Por isso, em alguns textos atuais de lei, tem-se referido ao adolescente em conflito com a lei, em lugar de jovem infrator.”
Atenção: a questão pediu quais itens estão incorretos.
I - incorreto. As crianças somente se submetem às medidas de proteção (encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e colocação em família substituta),.
Por outro lado, os adolescentes podem sofrer tanto as medidas de proteção como as medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional).
Art. 105: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas).
Art. 112: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas socioeducativas): (...)
II - incorreto. A primeira parte da assertiva está correta; de fato, o adolescente tem direito à defesa técnica. Entretanto, não poderá renunciar à produção de prova.
Art. 111, III: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: defesa técnica por advogado.
Súmula 342 STJ: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
III - incorreto. O prazo é de 10 dias, e não 15.
Art. 198, II: nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias.
IV - incorreto. Se admite, sim, o cumprimento provisório da medida socioeducativa. Exemplo disso é a possibilidade da internação provisória. Veja:
Art. 123, parágrafo único: durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 330.
Gabarito: E
Com base no que prevê o ECA a respeito da atuação do advogado, julgue os itens a seguir.
I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido.
II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.
III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
Estão certos apenas os itens
GABARITO: B
ECA. Art. 206. A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, E QUALQUER PESSOA QUE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE PODERÃO INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, ATRAVÉS DE ADVOGADO, O QUAL SERÁ INTIMADO PARA TODOS OS ATOS, PESSOALMENTE OU POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, RESPEITADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (assertiva III)
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, AINDA QUE ausente ou foragido, será processado sem defensor. (assertiva I)
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º SERÁ DISPENSADA A OUTORGA DE MANDATO, QUANDO SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO OU, SIDO CONSTITUÍDO, TIVER SIDO INDICADO POR OCASIÃO DE ATO FORMAL COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (assertiva IV)
Acrescentando o elucidado comentário do colega Renan Sampaio, trago algumas referências em relação a ASSERTIVA II.
O artigo 141 e o artigo 206 do Estatuto da criança e do adolescente em conjunto, revela uma preocupação do legislador em virtude da defesa do menor, senão vejamos:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Tais artigos constatam a ilegitimidade de uma ''oitiva informal'' sem a presença de um defensor, pois ele deverá - se entender que for o caso - estar presente até nos procedimentos (no caso a oitiva) em que o adolescente seja intimado.
Entende-se que durante a Oitiva informal, o ministério público esteja fazendo a apuração das provas para juntar à ação, portanto se o menor não estiver sendo assistido por um defensor, ele estaria tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa cerceado.
Mas, de acordo com o julgados dos tribunais superiores, não há nulidade quando a defesa técnica do menor não se faz presente no momento em que o Ministério Público realiza à oitiva informal. A ausência do defensor configuraria mera irregularidade.
ECA, Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
GABARITO: LETRA B, ou seja, II e III corretas. Vejamos:
I - Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido. ERRADA. I - Art. 207 § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório. CORRETA, ausência de vedação legal
III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. CORRETA, redação do art. 206 do ECA
IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. ERRADA : art. 207 § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
A assertiva I está extremamente confusa.
Não é possível identificar se o fato de o adolescente em conflito com a lei se encontrar ausente ou foragido implicou no fato de não ser sequer encontrado para citação - hipótese em que, evidentemente, o feito não prossegue conquanto haja nomeação de defensor -, ou se, após citado, evadiu-se da administração da justiça infracional, mas neste momento (portanto: após integrado à lide) já está com advogado constituído ou defensor nomeado.
Tomar cuidado quando for estudar as questões de defensoria, que muitas vezes adotam o entendimento da instituição.
A oitiva informal não requer presença de advogado, porém não pode o MP impedir o acompanhamento, quando há defensor constituído.
O erro do item I é dizer que o adolescente foragido não pode ser processado. Só isso.
I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido (também será processado) não
II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.sim
III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.sim
IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.não
II:
ESTATUTO DA OAB: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
I Adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional poderá ser processado, desde que tenha advogado ou defensor nomeado pelo juiz, salvo nas hipóteses em que esteja ausente ou foragido.
FALSO
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
II O promotor de justiça não pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal do adolescente a quem seja atribuída a autoria de ato infracional, embora tal ato seja privativo do Ministério Público e realizado antes do início da relação processual — portanto, antes de instaurado o contraditório.
CERTO
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: III - defesa técnica por advogado;
III A criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata o ECA por intermédio de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
CERTO
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
IV A outorga de mandato, quando se tratar de advogado constituído ou mesmo defensor nomeado, é indispensável, uma vez que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente.
FALSO
Art. 206. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
A assertiva I é ambígua. Não há como saber se o "salvo se estiver foragido" se refere a ele poder ser processado ou se refere-se a precisar de advogado ou defensor.
Questão deveria ser anulada.
A IV está falsa. Defensor nomeado poderá atuar independetemente de MANDATO.
Ainda não entendi qual o erro da I. Mesmo que o adolescente esteja ausente ou foragido ele pode ser processado e eventualmente ser submetido a uma medida socioeducativa? Alguém pra me salvar?
II
Se um adulto tem direito a ser acompanhando por advogado em interrogatório, antes de instaurado um processo judicial, pq um adolescente não teria o menso direito?
Não existe há obrigatoriedade dessa presença, mas negá-la lesiona direitos fundamentais
I – Errada. Mesmo nas hipóteses em que o adolescente esteja ausente ou foragido, ele terá direito a advogado ou defensor.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
II – Correta. Não há previsão legal no sentido de que o promotor de justiça pode impedir a presença de advogado no momento da oitiva informal. Além disso, uma das garantias processuais é justamente a defesa técnica por advogado.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) III - defesa técnica por advogado;
III – Correta. A assertiva corresponde à literalidade do artigo 206 do ECA.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
IV – Errada. Há situações em que a outorga de mandato é dispensável.
Art. 207, § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Gabarito: B
ECA Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
ECA. Art. 206. A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, E QUALQUER PESSOA QUE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE PODERÃO INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, ATRAVÉS DE ADVOGADO, O QUAL SERÁ INTIMADO PARA TODOS OS ATOS, PESSOALMENTE OU POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, RESPEITADO O SEGREDO DE JUSTIÇA. (assertiva III)
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, AINDA QUE ausente ou foragido, será processado sem defensor. (assertiva I)
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º SERÁ DISPENSADA A OUTORGA DE MANDATO, QUANDO SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO OU, SIDO CONSTITUÍDO, TIVER SIDO INDICADO POR OCASIÃO DE ATO FORMAL COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (assertiva IV)
A oitiva informal não requer presença de advogado, porém não pode o MP impedir o acompanhamento, quando há defensor constituído.
A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - HC 349147 / RJ DJe 08/06/2017)
A) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Errada. Não se aplica, nesse caso, o enunciado 383 da súmula do STJ. O art. 147, §3º, do ECA, atribui a competência, nesses casos, à autoridade judiciária do local da emissora.
B) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.
Errada. Nesses casos, o magistrado deverá nomear substituto, ainda que exclusivamente para o ato (art. 207, §2º, do ECA).
C) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Errada. As associações não têm legitimidade para firmar TAC; a legitimidade é apenas dos órgãos públicos (art. 211, do ECA).
D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.
Correta. É o que prevê o artigo 126 do ECA. Vale salientar que a remissão não significa aplicação de medidas sócio-educativas; essas são de competência exclusiva da autoridade judicial (enunciado 108 da súmula do STJ). A remissão concedida pelo representante do MP deve ser homologada pelo magistrado para que surta efeitos.
E) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Errada. O que o artigo 149, I, atribui ao juiz é disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, por alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nesses estabelecimentos desacompanhadas dos pais. Se acompanhados, podem livremente permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão. A afirmativa, portanto, está incompleta.
Essa questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta, já que depois da decisão do STF na ADPF 165/DF é possível que as associações privadas transacionem nas ações civis públicas, conforme apontado no site Dizer o Direito:
"A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."
Conceder não significa aplicar, pois quem aplica é a autoridade judicial
Abraços
Lúcio e demais concurseiros, vale a pena conferir as diferenças:
Há 02 espécies de remissão: 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Eu não sabia dessas diferenças...
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
DISCIPLINAR: PORTARIA
AUTORIZAR: ALVARÁ
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Lembrando que: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
GABARITO D
Existem 2 modalidades de remissão, quais sejam:
1ª) Remissão pré-processual (ministerial): ocorre antes de iniciado o processo e é proposta pelo MP, por meio de um termo de remissão, importando na EXCLUSÃO do processo (não se inicia o processo), mas sempre depende de homologação judicial.
2ª) Remissão processual (judicial): é concedida pelo juiz (por requerimento do MP, da defesa, ou mesmo de ofício), a partir da audiência de apresentação, sendo necessária a oitiva do MP, sob pena de nulidade, importando na EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I-Conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Vale lembrar que o STF reconheceu a possibilidade de associações celebrarem TAC. Eis a ementa:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
a) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
FALSO
Art. 147. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
b) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.
FALSO
Art. 206. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
FALSO
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
d) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.
CERTO
Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
e) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
FALSO
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:
1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.
2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.
Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:
1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.
2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.
-Remissão como forma de:
Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)
Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).
Comentários em relação à alternativa C.
c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A alternativa não corresponde ao gabarito, por força do disposto no artigo 211 do ECA, verbis:
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Vale trazer a lume, contudo, a recente decisão tomada pelo Plenário do STF, nos autos da ADPF 165, rel. Min. Lewandowski, constante do Informativo 892/STF, que reconhece a possibilidade de associações privadas firmarem termos de ajustamento de conduta e transacionarem, no bojo de ação civil pública.
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
FONTE: Informativo comentado 892 - STF, Dizer o Direito.
Assim sendo, pela análise da ratio decidendi firmada nesse julgado, que reconhece a admissibilidade da transação por parte de associações privadas em ação civil pública, sob o argumento de que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 não encerra hipótese taxativa e excludente de legitimados à formalização de TAC, possível conjecturar que esta mesma possibilidade aplica-se nas ações coletivas que discutem temas pertinentes aos Direitos de Crianças e Adolescentes, através de uma mais atualizada interpretação do artigo 211 do ECA.
Alguém sabe a diferença de exclusão e extinção do processo nesse caso ? É só pela questão de ser antes de iniciado o processo no caso da exclusão ?obrigada !
ALT. "D"
Adriano Lanna, o seu comentário está equivocado.
A questão diz: (...) "o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial."
Por se tratar de título executivo extrajudicial, é tomado de forma preliminar ao processo. Desta forma, as associações privadas não dispõe de legitimidade para o ato extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º da LACP.
De outro modo, e conforme com julgado por você colacionado, em juízo, as autocomposições judiciais podem ser entabuladas também pelas associações privadas.
Bons estudos.
letra D
Estabelece o ECA: " Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional."
Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.
D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CERTO
RESPOSTA: art. 126 caput do ECA
Capítulo V Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade JUDICIÁRIA importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento OU comprovação da responsabilidade, NEM prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão PODERÁ ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
- do adolescente ou
- de seu representante legal,
- ou do Ministério Público.
OBS:
ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo
INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.
ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo
INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.
Letra A)
Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. ERRADA
Art. 147, § 3º do ECA -
A competência para processar este tipo de infração é a do juízo do local da sede estadual da emissora ou rede.
Letra B)
A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo. ERRADA.
Art. 207, § 2º -
A ausência do defensor não determinará o adiamento de NENHUM ATO do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente (...)
Letra C)
As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA.
Art. 211
Os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra D)
Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CORRETA!
Art. 201, I
A exclusão do procedimento de apuração de ato infracional ocorre com a remissão PRÉ-PROCESSUAL, com o ministério público. A suspensão ou extinção se dá com a remissão PROCESSUAL, com a autoridade judiciária. Independente de ser forma de exclusão do processo, no entanto, a remissão pré-processual deve ser homologada pelo juízo da infância e juventude. (Ver arts. 148, II e 181 do ECA).
Letra E)
Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. ERRADA.
Art. 149, I, "e"
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Bons estudos!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Esta alternativa, atualmente, encontra-se correta!
[...] E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?
Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.
O texto é bem claro no sentido de que os ÓRGÃOS legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar termo de ajustamento de conduta.
Diante disso, surgiu muito questionamento acerca da possibilidade das associações serem detentoras de tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a negando.
No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. [...]
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html
desatualizada!
A) Art. 143, §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
B) Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
C) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
D) A questão perguntou sobre a remissão pré-processual- efetuada pelo MP- exclusão do processo.
Segue pequena revisão sobre a remissão no âmbito do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial (REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL) para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento (REMISSÃO JUDICIAL), a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ATENÇÃO! A remissão pode ser própria (perdão puro e simples) ou imprópria (perdão + medida socioeducativa- desde que não seja restritiva de liberdade- semiliberdade e internação).
E) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, em:
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
Em relação à alternativa "E": Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. (Errado, pois se acompanhados dos pais ou responsável, podem permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão).
• participação em espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza. (Precisa de autorização judicial ainda que esteja acompanhado dos pais ou responsável).
Obs.: decisão desafia apelação.
Obs.: as medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. ”Toque de recolher” STJ, HC 207.720 e REsp 1.046.350/RJ
Confesso desconhecer ainda a aplicação prática desse art. 149, mas vejo que os concursos cobram então passemos a decorar:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Art. 186 do ECA: Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
Remissão-perdão, sem medida socioeducativa; remissão-transação, com proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
Abraços
GABARITO LETRA D "d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor." (ECA, 186, §1º)
a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. (ART. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.)
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ( Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. . REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.)
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. Art. 181. (...)
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Atenção!
Há 02 espécies de remissão:
1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
e) São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família
Gabarito - Letra D
Possibilidade de ser concedida remissão judicial
Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).
Quanto a Letra C - INF. 587 do STJ
Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Fonte: Dizer o Direito
Sobre a alternativa E:
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
PQ A LETRA B ESTÁ ERRADA?
a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais.
FALSO.
O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP.
ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes.
FALSO.
Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.
ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator.
FALSO.
Resposta no comentário do colega Danilo Alves. Info 587 do STJ.
d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor.
CORRETO.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação.
FALSO.
ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Remissão pré processual
Legitimidade: Somente MP
Juiz discordando, manda para o PG.
Remissão processual
Legitimidade: Juiz e MP
Juiz, de todo modo, ouvirá o MP, antes de decidir...
-Remissão como forma de:
Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)
Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).
Mais benéfica ou mais adequada? A Cespe usa umas palavras que fazem confusão!
Letra B- deve ouvir ou pode ouvir?
O MAGISTRADO PRECISA OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, ESTA OUVIDA DEVE SER ANTERIOR À CONCESSÃO DA REMISSÃO NA FASE PROCESSUAL.
A redação da questão lhe deixa um pouco confuso quanto ao momento da ouvida do Ministério Público, por isso marquei a alternativa incorreta.
Gab. D
Marcos para o oferecimento da remissão:
Remissão pré-processual: desde quando o MP toma conhecimento de elementos probatórios suficientes da prática do ato infracional até o oferecimento da representação.
Remissão processual ou judicial: desde a audiência de apresentação até a prolação da sentença.
Embora já haja procedimento judicial antes da audiência de apresentação, marcada após a representação por ato infracional que inaugura o processo ser oferecida pelo "parquet", a jurisprudência entende indevida a concessão da remissão judicial antes da realização de tal audiência.
TJDFT: Ao receber a representação, mesmo antes de decidir sobre a concessão de remissão Judicial, o magistrado deve determinar a designação de audiência de apresentação para oitiva do adolescente e de seus responsáveis, nos termos dos artigos 184 , 186 , § 1º e 188 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente .
A remissão judicial pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e prévia manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 184 e 186 , § 1º , da Lei 8.069 /90. Não observado o preceito legal, impõe-se a desconstituição de decisão judicial. (Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 153/164).
Redação péssima
A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA.
O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP.
ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ERRADA.
Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.
ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. ERRADA.
Info 587 do STJ: Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual
d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor. CERTA.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. ERRADA.
ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Maria, criança com 7 anos, testemunhou o seu padrasto praticar violência física contra a sua irmã Joana, de 12 anos, o que causou na adolescente intenso sofrimento. Cientificado dos fatos, o Promotor de Justiça ingressou com ação penal em face do abusador, pugnando pela oitiva das irmãs em Juízo.
Considerando o sistema de garantia de direitos introduzido pela Lei nº 13.431/2017, a oitiva das meninas será realizada da seguinte forma:
Segundo o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, tem-se que:
"A Lei 13.431/2017 estabeleceu um sistema de proteção para a criança que seja vítima ou testemunha de violência. As crianças e adolescentes poderão ser ouvidos no processo por meio do depoimento especial, conforme § 1º, do art. 4º, da referida Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
Vejamos, ainda, o art. 8º:
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Dessa forma, tanto Maria quanto Joana serão ouvidas por meio do depoimento especial, de forma que a alternativa B está correta e é o gabarito da questão."
Abraços!
É o chamado "depoimento sem dano "
O procedimento especial de oitiva de criança/adolescente é tanto para vítima como para testemunha.
Perante órgãos da rede de proteção: escuta especializada.
Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.
"DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
AMBAS SÃO VÍTIMAS.
Ainda que considerando ser uma questão de prova objetiva com base puramente na lei, essa questão está pessimamente formulada.
Conforme Comentários à Lei 13.431/17 disponível no site do MPPR, foi opção do legislador colocar no mesmo capítulo duas formas distintas para a coleta do relato e não há qualquer restrição ou ressalva quanto à validade e/ou possibilidade de utilização de escuta especializada como método de produção de prova alternativo ao depoimento especial (e com mesmo valor probatório que este) segundo art. 22 da mesma lei, desde que respeitado o contraditório (que pode ser diferido nos casos de violência sexual ou menor de 7 anos com produção antecipada de prova), em respeito ao princípio pas de nullite sans grief.
Além disso, ambas são vítimas, uma de violência física e outra de psicológica, conforme se extrai do art. 4º da mesma lei.
Reforçado por força do art. 5º, LVI todos os meios de prova devem ser admitidos cabendo a valoração conforme o caso concreto.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Lei 13.431/2017 § 1º, do art. 4º
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
A oitava de criança/adolescente (vítima ou testemunha de violência) :
* Órgãos da rede de proteção —> escuta especializada.
* Perante autoridade policial ou judiciária: depoimento especial.
Escuta especializada: perante órgão da rede de proteção.
Depoimento especial: perante polícia ou Juiz.
GABARITO - A
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
a) CORRETA - Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) INCORRETA - Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) INCORRETA - Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
d) INCORRETA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
e) INCORRETA - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
GABARITO: A
A) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
B) Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
C) Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
D) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
E) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Atenção ao seguinte:
>> Ações relativas aos direitos das C/A, do art. 208, ECA, serão ajuizadas mo foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 209, ECA (ex.: acesso a educação, ensino, saúde etc.).
>> Ações/representações relativas ao cometimento de ato infracional serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º, ECA.
>> A competência geral do juiz da infância e juventude é fixada no art. 147, ECA, que estabelece o domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta, onde se encontre a C/A (ex.: guarda, adoção etc.).
a) Os órgãos públicos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
CERTO
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) A ausência do defensor da criança ou do adolescente determinará o adiamento do respectivo ato do processo.
FALSO
Art. 207. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) As intimações ao representante do Ministério Público serão feitas pessoalmente ou por publicação oficial.
FALSO
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
d) As ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente serão propostas no foro do domicílio da criança ou do adolescente.
FALSO
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
e) Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos seis meses e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
FALSO
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Klaus Negri Costa, XOUUUUUU
a) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. (NÃO PREVÊ A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL DO MEMBRO DO MP)
d) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
e) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
(...)
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
A – Correta. Os órgãos públicos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
B – Errada. A ausência do defensor da criança ou do adolescente NÃO determinará o adiamento do respectivo ato do processo.
Art. 207, § 2º A ausência do defensor NÃO DETERMINARÁ O ADIAMENTO de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
C – Errada. As intimações ao representante do Ministério Público serão feitas apenas pessoalmente.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita PESSOALMENTE.
D – Errada. O foro competente é o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, e não “no foro do domicílio da criança ou do adolescente”, como consta na alternativa.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
E – Errada. O tempo mínimo de constituição de uma associação para que ela possa ser legitimada é de 01 ano.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: (...) III - as associações legalmente constituídas HÁ PELO MENOS UM ANO e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Gabarito: A
a) CORRETA - Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
b) INCORRETA - Art. 207, § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) INCORRETA - Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
d) INCORRETA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
e) INCORRETA - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Atenção ao seguinte:
A competência geral do juiz da infância e juventude é fixada no art. 147, ECA, que estabelece o domicílio dos pais ou responsável (ou detentor de sua guarda), ou, na falta, onde se encontre a C/A (ex.: guarda, adoção etc.).
EXCEÇOES:
Ações relativas aos direitos das C/A, do art. 208, ECA, serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 209, ECA (ex.: acesso a educação, ensino, saúde etc.).
Ações/representações relativas ao cometimento de ato infracional serão ajuizadas no foro do local da ação ou omissão, conforme o art. 147, § 1º, ECA.
Assinale a alternativa correta.
GAB-E.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
ECA é LATA, salvo melhor juízo
Abraços
Complementando:
ECA, Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (LETRA "C")
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. (LETRA "B")
Qual o erro da D?
Primeira parte: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes
ECA, Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:, III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Segunda parte: mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável.
Aqui não é a Vara da Família?
EDIT.: Agradeço os esclarecimentos dos colegas!
Para a 2a parte da alternativa d:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Darth Vader, a competência para suprir o a capacidade ou o consentimento para o matrimônio, via de regra, sim, é do juízo cível ou do juízo de família.
Todavia, a questão fez questão de mencionar a hipótese de omissão dos pais ou responsável, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 148, parágrafo único, alínea "e", do ECA.
Competência, portanto, do juízo da infância.
Tema: Do Acesso a Justiça.
Quais são as competências institucionais da Justiça da INFÂNCIA E DA JUVENTUDE?
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros proced
(A) errada - Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em lojas de tatuagem. O artigo 149 do ECA não contempla lojas de tatuagem.
(B) errada - Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local que primeiro tomar conhecimento do fato. ART.147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
(C) errada - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar do resultado do ato, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. ECA, Art. 147. A competência será determinada: § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (TEORIA DA ATIVIDADE).
Aplicando o mnemônico do colega " ECA é LATA" = lugar e tempo (ATIVIDADE).
(D) errada - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes(até aqui correta), mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável. Nos casos de omissão será competente, nos termos do art. 148, par.único, letra C e conforme explicitado abaixo pelos colegas.
(E) correta - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
Para quem está em dúvida em relação à alternativa D que diz: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, mas não o é para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento na hipótese de omissão dos pais ou responsável." vou citar um pedaço da doutrina:
"Por sua vez, o elenco dos incisos do parágrafo único do artigo 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Sinopses para concursos: Direito da Criança e Adolescente. Salvador: Juspodvim, 2017. p. 272).
Resumindo: em regra os incisos do parágrafo único do art. 148 não são da competência da Infância e Juventude, só o serão quando caracterizada a situação de risco (prevista no artigo 98 do ECA).
Espero ter ajudado.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
A – Errada. A entrada e permanência em lojas de tatuagem não corresponde a um dos casos em que a autoridade judiciária deve disciplinar ou autorizar, pois não consta no rol do artigo 149 do ECA.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
B – Errada. Neste caso, a competência será da autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 147, § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
C – Errada. A competência não é definida pelo local do resultado, mas sim pelo local da ação ou omissão.
Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
D – Errada. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes (art. 148, III). Quanto ao casamento, será competente no caso de omissão dos pais ou responsável (art. 148, parágrafo único, “c”).
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
E – Correta. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Gabarito: E
#PROGRAMAxDNA: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores. STJ. 4ª Turma. REsp 1517973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
Art. 147. A competência será determinada: § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
#2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão — ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes — traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).
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Do Juiz
146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
No caso foi uma pegadinha sobre o artigo 147 para com o artigo 148, VI, pois a afirmação limitou as possibilidades do artigo 147.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
COMPETÊNCIA
REGRA GERAL
A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
EM CASO DE ATO INFRACIONAL
➡️Teoria da Atividade/Ação - LUGAR DA AÇÃO ou OMISSÃO, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
INFRAÇÃO ATRAVÉS DE RADIO OU TV QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA
➡️LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
Abraços
Letra a) Incorreta: ECA:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
Letra b) INCORRETA: Não encontrei resposta específica, mas acredito que há revelia nos casos de adultos submetidos aos procedimentos do ECA, por exemplo aquele que descumpre normas de proteção à criança ou adolescente, como neste caso: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/121470181/djpe-27-07-2016-pg-578
letra c) INCORRETA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Importante observar que o artigo 152, §2º do ECA (incluído pela Lei 13.509/2017) não faz qualquer menção à Defensoria Pública, vedando a contagem duplicada dos prazos processuais somente em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público.Para quem estuda especificamente estuda para a defensoria, importante ler esse artigo que explica a discussão e adota o posicionamento a ser adotado em segundas fases:
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca
Letra d) INCORRETA: Ministério Público sempre intervirá, como parte ou como fiscal da lei.
ECA: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Letra e) CORRETA: ECA:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A 4ª turma do STJ definiu na manhã desta terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278133,81042-Prazo+de+15+dias+uteis+do+CPC15+se+aplica+ao+ECA
Sobre a letra 'b':
"O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial (art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato." https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_10._NCPC_E_O_ECA.pdf
ATENÇÃO:
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198).
2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508).
3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA.
4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003).
5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003.
6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.
7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
8. Recurso especial provido.
REsp 1697508/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2018
Não sei não... essa posição sobre aplicação dos efeitos da revelia, comentados pela Luciana, acho que não é posição majoritária. O artigo 161 do ECA não diz nada sobre isso, pelo contrário, diz que os estudo social já deve ter sido realizado antes de enviar ao MP, e que a criança deve ser ouvida. O artigo apenas dispensa a oitiva dos pais, quando eles não comparecem à audiência.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos , ou no art. 24 desta Lei.
§ 2 .
§ 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
Bom, observando o comentário de Rafael Vargas Lopes no que concerne ao julgado que supostamente aplicaria o prazo de 15 dias constante no CPC ao invés do prazo de 10 dias que consta no ECA, há de se observar que estamos diante de duas hipóteses legais:
1) a primeira refere-se ao prazo que é estabelecido no próprio ECA, conforme estatui nos artigos 198 e seguintes do ECA, nestes casos, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo o prazo contante no próprio ECA;
2) a outra hipótese, que é o caso do julgado, é quando o ECA não determina o prazo, ou seja, na total ausência de previsão legal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Assim sendo, o julgado se limitou a esta hipótese:
"6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 8. Recurso especial provido"- EXCERTO do julgado n° REsp 1697508(2017/0233694-7 de 04/06/2018)
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84065119&num_registro=201702336947&data=20180604&tipo=5&formato=PDF
Portanto, não é possível generalizar afirmando que o prazo recursal do CPC se aplica do ECA.
Sobre a alternativa B
O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.
Trecho extraído de artigo publicado pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Epaminondas da Costa
b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.
Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.
Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.
Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.
Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.
Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.
Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Concordo com o Mairon. A questão parece fazer uma diferenciação entre o efeito material da revelia e os efeitos processuais desse ato-fato. Tendo em vista que as demandas afetas à competência da Justiça da Infância e Juventude envolvem direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial). Por outro lado, aplicam-se normalmente os efeitos processuais do instituto: prosseguimento do processo sem novas intimações do réu revel, preclusão da faculdade de deduzir algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
A) os recursos serão interpostos, em qualquer hipótese, no prazo de 15 dias corridos. ERRADO. Dispõe o artigo 198 do ECA que os recursos terão o prazo de 10, salvo os Embargos de Declaração. Nos demais recursos que ao houverem previsão expressa, aplica-se o NCPC.
b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente. ERRADO. Embora a revelia não produza todos os efeitos materiais nos processos do ECA, alguns permanecem, a exemplo da tramitação do processo que se inicia após a citação. Ademais, o art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.
C) não se aplica a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. ERRADO. O prazo da Defensoria é em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da LC 80/94. É importante observar que a Lei 13.509/2017 alterou o artigo artigo 152, § 2º do ECA a fim de determinar que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015). Ademais, estabelece ainda que § 2º "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".
D) com exceção das ações civis fundadas em interesses individuais disponíveis, a intervenção do Ministério Público é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. ERRADO. A intervenção do Parquet é sempre indispensável, seja como acusação o na qualidade de custos legis.
E) há isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (GABARITO).
OBS: estabelece o ECA ainda que nos casos de apelação e AGI, o magistrado deverá proferir despacho fundamentando a mantença de sua decisão ou reformando a decisão no prazo de 5 dias. Havendo reforma, apenas haverá remessa dos autos se houver requerimento expresso do MP ou do interessado, e deverá ser realizado no prazo de 5 dias.
Não me convenceram as justificativas para a alternativa "b" estar errada:
"A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973".
(STJ, AgInt no AREsp 160.584/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)
O texto citado pelos colegas, de 2016, se baseava no fato de o art. 161 impor ao juiz decidir a causa em 5 dias, mesmo não tendo sido contestado o pedido de perda do poder familiar:
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
Ocorre que tal artigo foi alterado para se exigir laudo antes da decisão:
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Admitindo a revelia nesse caso: Gediel Claudino, Prática no ECA (mas ele aborda mais o viés prático de o réu não dever querer correr o risco.) Não admitindo: Renata Giovanoni, Procedimentos Civis no ECA; Válter Kenji Ishida.
Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia. Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
"Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art. 330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração" (Ishida).
“ECA. Infração administrativa. Permanência de menores em local de exploração comercial de jogos de fliperama e bilhar. Ausência de defesa. Responsabilidade configurada. Apelo desprovido. Não impugnado o auto de infração no momento processual próprio, tornou-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, presumindo-se verdadeiros os fatos ali descritos.” (Ap. Cível nº 35.158-0, Apte.: Antonio Marinho da Silva, Apdo.: Juízo da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Rel. Luís de Macedo, v. u.)
No mesmo sentido: TJDF, APL 21120220028070001 DF 0002112-02.2002.807.0001, j. 16-8-2004, 4ª Turma Cível, Publicação: 30-9-2004, DJU, p.41, Seção: 3; TJSP, AP 03606-26.201.8.26.00, ORLÂNDIA, Rel. Encinas Manfré, j. 20-6-2011.
SOBRE A REVELIA ...
A tramitação da Ação Socioeducativa sem a presença e participação efetiva do menor é um nada jurídico, uma obra mal começada, uma mistura de ritos e procedimentos diversos e repelentes que não se encontram nem mesmo no infinito filosófico. Ou se deseja salvar e recuperar nossas crianças e adolescentes ou os conduzimos aos porões fétidos e superlotados do Poder Público junto de adultos expertos na criminalidade, revogando-se nossa Constituição Federal.
A aplicação da Medida Socioeducativa não pode ser um processo de adivinhação ou suposição do Juiz a respeito da condição peculiar do menor. A execução das medidas de meio aberto, assim como das medidas de meio fechado, exigem observância da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, em suas três esferas de governo, na plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes, seguida da responsabilidade parental, de modo que os pais assumam os seus deveres para com seus filhos.
Por esta razão, não sendo localizado o adolescente, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até sua efetiva localização, para ministrar no processo dados atuais a respeito da situação de perigo a que o mesmo está exposto, colaborando o menor na identificação e definição das medidas de promoção de seus direitos fundamentais vilipendiados. O que torna o instituto da revelia impraticável nesta seara especializada, verdadeira forasteira. Muito antes de causar prejuízo ao próprio menor, a sua ausência na relação jurídico-processual torna a Ação Socioeducativa sem propósito.
Letra E
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Que bagunça...
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.
PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.
2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
GABARITO E
Art. 141.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Essa questão dos prazos sempre é cobrado em prova:
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Fonte: DOD
Sobre a letra a
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).
Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.
STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
RECURSOS. PRAZO.
ECA → 10 DIAS SEMPRE.
STJ. 15 DIAS. OBSERVA CPC quanto o prazo, mas nao a contagem!!
>> É CORRIDO, NAO UTEIS.
REVELIA? DEPENDE.
Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia.
Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO APLICÁVEL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 198, II, DO ECA . PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes" (AgInt no AREsp 1420909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1706270/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).
Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.
STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Cuidado:
No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.
Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.
STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.
Com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos processos sujeitos ao ECA, prevalece de forma absoluta o princípio da perpetuação da jurisdição, já que, nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
II. A Defensoria Pública não possui atribuição para fiscalizar as unidades de internação, ficando tal incumbência, de forma exclusiva, ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos Tutelares, por se tratar de regra numerus clausus.
III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave.
IV. Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA.
Assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial.
I. ERRADO
(…) 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (...) (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 01/02/2011)
II. ERRADO
(…) a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação (…) 4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. (STJ - RMS 52271/SP, Relator(a): Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/06/2018)
Obs: de acordo com parte da doutrina, a falta de referência quanto à DP no art. 95 do ECA decorre do fato de a LONDP ter sido editada em momento posterior.
III. ERRADO
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
IV. ERRADO
Jurisprudência em Tese/STJ: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.
Há outro erro no último item: "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando"
Não precisa de reais vantagens...
A adoção por casal homoafetivo é igual à adoção por casal heteroafetivo, não se exigindo reais vantagens
Abraços
Lúcio: a demonstração de reais vantagens é requisito genérico de qql adoção (até pq essa forma de colocação em família substituta constitui direito do adotando e não dos adotantes).
ECA, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
A Jurisprudência em Tese/STJ que contém a resposta ao item IV é a de edição 27!
O art. 43 do ECA dispõe que a adoção será realizada quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 28, §2º do ECA, citado na assertiva, dispõe que tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário se consentimento, colhido em audiência. Logo, os requisitos apresentados são genéricos, e não distinguem o casal homoafetivo ou heteroafetivo. A IV deveria ser reputada "correta", e a alternativa deveria ser a D. Se alguém viu algo de incorreto na alternativa favor poste nos comentários. Caso exista, creio que seja no âmbito jurisprudencial, e não legal.
– De acordo com o art. 43 do CPC “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
– É a regra da PERPETUATIO JURISDICTIONIS, que impõe a estabilização da competência.
– Ou seja, proposta a ação, a competência somente será alterada se o órgão judiciário deixar de existir ou se for o caso de alteração de competência absoluta.
– A COMPETÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÁ DISPOSTA NO ART. 147 DO ECA, que tem CARÁTER ABSOLUTO.
– Nesse sentido já se manifestavam os tribunais:
– A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I do ECA.
– Neste caso específico, admite-se a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA no curso do processo, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando processual" (TJMG, CC 10000130853518000, j. em 20/2/14).
– O STJ vem confirmando esse entendimento.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da CF, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”.
Em relação ao tópico IV confesso que errei usando a mesma linha de raciocínio da colega Yokozuna Gakusei. Mas segue o julgado que ajuda a responder a alternativa.
"[...] É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. [...] Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante." STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. (inf. 567 STJ)
"Se você não se curar do que te feriu, você vai sangrar em cima de pessoas que não te cortaram" (Autor desconhecido)
Bons Estudos!
O problema todo que eu vejo é que a questão não especificou se se tratava de adoção de criança ou de adolescente.
Lendo a assertiva IV, entendo que ela está sim correta, porque se precisar de consentimento, ele deve ser colhido nos termos do artigo 28 do ECA.
Achar que a assertiva tá errada por não fazer a diferença entre criança e adolescente é pedir mais informação da questão do que ela tem pra dar, sei lá.
A necessidade de consentimento aos maiores de dozes anos está alocada nas disposições gerais do ECA quando disciplina colocação da criança/adolescente em família substituta, logo é necessário o consentimento independentemente da adoção ser realizada por casal homoafetivo ou não. Esse foi meu raciocínio e eu errei a questão.
MAS, acredito que o que o examinador quis dizer foi sobre uma suposta necessidade de consentimento justamente por ser um casal homoafetivo, o que não existe. Como se o consentimento só se voltasse para os casais homoafetivos.
Quem caiu no “não se tem a correta” levanta o braço _o/
Gabarito errado o item III está INCORRETO.
De acordo com Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Ao meu ver a assertiva IV, não indicando se tratar de adotando criança ou adolescente, e fazendo expressa referência ao art. 28, §2º, do ECA (que trata da necessidade de consentimento do adolescente), está correta. Exige-se o consentimento do adolescente na colocação em família substituta (dentre elas a adoção), independentemente da orientação do casal.
Muita atenção quanto ao comentário do colega Rafael Cipriano.
O gabarito está correto porque a questão é clara ao dispor "assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial". Logo, a banca quer que o candidato assinale as INCORRETAS.
"III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave".
Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Pegadinha maldita! A questão pede a alternativa em QUE NÃO SE TEM CORRETA A INTERPRETAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Eu particularmente discordo do gabarito. O item IV está correto.
O item IV informa: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA. Quanto a primeira parte, da adoção feita por casal homoafetivo e a medida representar reais vantagens ao adotando, esta está correta. Agora, quanto a parte final, eu discordo.
O item IV nos informa que não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando E haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA
O consentimento do adotando, conforme art. 28, §2º do ECA, é o consentimento tratando-se do maior de 12 (doze) anos de idade colhido em audiência.
Nesse sentido, eu posso AUTOMATICAMENTE PRESUMIR que esse consentimento do item IV é o consentimento de um adolescente, e não de uma criança, já que o item IV nos traz expressamente que ele quer esse consentimento conforme o art. 28, § 2º, do ECA.
Vou transcrever o item IV, substituindo o trecho que traz o artigo 28, §2º pela letra da lei do art. 28 §2º do ECA.
"Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, e colhido em audiência.
Não acredito que o examinador tenha generalizado, e que esse consentimento tenha sido exigido tanto para a criança quanto para o adolescente, até pq o item informa: conforme art. 28, §2º do ECA, e tal art. nos traz o consentimento somente do adolescente maior de 12 anos.
Por fim, a não ser que tal item tenha sido extraída de alguma jurisprudência, súmula, enunciado..., o item está correto, pq realmente não há óbice à adoção por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o seu consentimento, tratando-se de maior de 12 anos de idade, vide art. 28, §2º do ECA.
DEVERIA SER ANULADA
O ITEM (III) esta incorreto.
Súmula 492 STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
I- CPC, art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
II- A Defensoria apesar de não constar no artigo 95 do ECA, deve ser acrescida, uma vez que é legitimada para a tutela de direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, que são, no mais das vezes, aqueles que são atendidos pelas entidades.
III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
IV- Jurisprudência em tese STJ – Edição 27- 14 - Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Gabarito: C
Sobre o item I:
O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010.
No caso julgado pelo STJ, o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar cumulada com medida protetiva em favor de determinada criança. A ação foi ajuizada na comarca “X” onde a menor se encontrava na companhia do pai, local de residência deste. Ocorre que a guarda da criança era exercida pela mãe em outra comarca (“Y”), tendo a menor saído de lá apenas provisoriamente para passar um tempo com o pai.
Logo, diante da situação concreta em tela, entendeu o STJ que o juízo competente para julgar a ação é o da comarca “Y”, onde a criança efetivamente reside com sua mãe, e não na comarca “X”, em que se encontrava apenas provisoriamente na companhia do pai.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência e princípio do juízo imediato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c00dee24c9878fea090ed070b44f1ab> . Acesso em: 01/12/2021
A doutrina conclui que, “portanto, como consequência do posicionamento do STj, caso haja alteração do domicílio da criança/adolescente e dos detentores de sua guarda, a competência deve ser declinada para o local da nova residência, já que o artigo 147 traz regras de competência absoluta.”
SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2a edição. Belo Horizonte. CEI. 2021. p. 348.
Ou seja, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC)
Instagram: @vocacao_defensoria
Twitter: @VocacaoD
WTF .... a IV está errada pq?
Tô injuriada.
Gabriel, adolescente com 17 anos de idade, entrou armado em uma loja de conveniência na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, exigindo que o operador de caixa entregasse todo o dinheiro que ali existisse. Um dos clientes da loja, policial civil em folga, reagiu ao assalto, atirando em Gabriel, mas não acertando.
Assustado, Gabriel empreendeu fuga, correndo em direção
a Betim, comarca limítrofe a Belo Horizonte e onde residem
seus pais, lá sendo capturado por policiais que se
encontravam em uma viatura.
Sobre o caso, assinale a opção que indica quem será competente para as medidas judiciais necessárias, inclusive a eventual estipulação de medida socioeducativa, desconsiderando qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
por q nao é a letra D?
GABARITO: B
"O Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, da comarca de Belo Horizonte, por ser o foro onde ocorreu o ato infracional cometido por Gabriel" ou seja, o ato infracional ocorreu em Belo Horizonte, e por isso, as medidas judiciais cabíveis serão aplicadas pelo Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função.
Nos termos do art. 147, diz que A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Não entendi. Pq n a letra D?
Complementando...
Lei 8.069/1990
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
art.147, do ECA - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
§1º - Nos casos de ato infracional, será sempre competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
alternativa correta e´ a "D". Observem que a questão pede que desconsiderem qualquer fator de "conexão", continência e prevenção?restando somente os incisos I e II do respectivo artigo, ora excluindo o parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Colegas, no caso de ato infracional, aplica-se a teoria da atividade para fins de competência, ou seja, será competente o lugar da ação ou omissão do ato infracional. Se tiver alguma regra de conexão, continência ou prevenção a ser aplicada, poderá ser aplicada. A questão pediu para desconsiderar qualquer pensando além (justamente, conexão, continência ou prevenção), mas isso não faz com que a alternativa D se torne correta, muito pelo contrário, a questão quer saber a regra, e, portanto, a resposta é letra B como já fundamentado.
Colegas, no caso de ato infracional, aplica-se a teoria da atividade para fins de competência, ou seja, será competente o lugar da ação ou omissão do ato infracional. Se tiver alguma regra de conexão, continência ou prevenção a ser aplicada, poderá ser aplicada. A questão pediu para desconsiderar qualquer pensando além (justamente, conexão, continência ou prevenção), mas isso não faz com que a alternativa D se torne correta, muito pelo contrário, a questão quer saber a regra, e, portanto, a resposta é letra B como já fundamentado.
e pq mandou desconsiderar os fatores???????
Não entendi, pq em regra é para adolescente cumprir medida mais prox possivel dos pais, não fica claro na redação se tratar de cumprir medida, ou de procedimentos iniciais ..
Ione Oliveira da Silva Bomfim, existe uma exceção em relação ao artigo 147, inciso I, II, que é o paragrafo 1°, Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
DICA: A oab sempre cobra as Exceções, na maioria dos casos.
A questão diz para desconsiderar qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.
Então resposta correta seria a D.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Atenção, o artigo 147 do ECA, o domicílio dos pais é considerado apenas em fatos cíveis e administrativos, quando se tratar de responsabilidade penal, será considerado o local onde ocorreu a ação ou omissão.
Gabarito Letra D
ECA
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
GABARITO: B
ECA - Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
eu errei porque achei que seria relevante o que diz o comando da questão em relação ao "desconsiderando" qualquer fator de conexão, continência ou prevenção.
Competências:
CPP - teoria do resultado
Júri - teoria da atividade
JECrim - teoria da atividade
ECA - teoria da atividade
A questão requer conhecimento sobre a competência para atos infracionais, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O enunciado fala que o adolescente cometeu o ato infracional em Belo Horizonte.
De acordo com o Artigo 147, § 1º, do ECA, "nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção".
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Neste sentido, a competência será do Juiz da Infância e Juventude, porque se trata de um adolescente, e na comarca de Belo Horizonte, pois, foi o local onde ocorreu o ato infracional. (Teoria da Atividade).
Gabarito: LETRA B.
Por Gabriel ter cometido um ato infracional, de acordo com o Art. 147, §1º - ECA a competência será da autoridade de Belo Horizonte, pois foi onde ocorreu a ação do ato infracional
Essa questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada visto que deixa claro para "DESCONSIDERAR qualquer fator de conexão, continência ou prevenção".
A Lei, em seu art. 147, § 1º informa claramente que:
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Por "observadas" entende-se CONSIDERADAS, ou seja, as regras de conexão, continência e prevenção devem ser consideradas, se não forem consideradas a regra é a do domicílio dos pais ou responsável cf. inciso I que diz:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável.
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Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
O magistrado agiu equivocadamente ao ter indeferido a
remissão oferecida pelo Ministério Público: ele deveria ter
remetido os autos ao procurador-geral de justiça, mediante
despacho fundamentado.
GABARITO CERTO.
O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º (...)
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”
FONTE:CESPE.
Em caso concreto julgado pelo STJ, o Ministério Público ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade, como forma de exclusão do processo. A proposta de remissão, oferecida pelo Ministério Público, foi aceita pelo adolescente, por sua genitora e pelo advogado que os acompanhava, os quais assinaram o termo do acordo e solicitaram, juntamente com o Parquet, a homologação judicial. O juiz, no momento da homologação, discordou da cumulação pretendida e a decotou. Em outras palavras, o magistrado excluiu a obrigação do adolescente de cumprir a medida socioeducativa alegando que esta violava a parte final do art. 127 do ECA e homologou a remissão pura e simples.
O STJ entendeu que, nesse caso, nem MP nem o Juízo agiram corretamente, visto que, na remissão, o Promotor de Justiça não poderá exigir que o adolescente cumpra medida socioeducativa em regime de semiliberdade ou internação (art. 127 do ECA). Ao juiz, por outro lado, não é dado influir nos termos do acordo, sob pena de usurpar uma atribuição que é própria do órgão ministerial, pois a titularidade da representação por ato infracional pertence, com exclusividade, ao Ministério Público, a quem é facultado formular o perdão administrativo, por razões de conveniência e política de proteção às crianças e aos adolescentes.
“Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão”. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Assim, a medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".
Outro caso de analogia ao 28 do CPP
A Corregedoria do CNJ fez o provimento 32/13, criando as audiências concentradas: recomendação ao juiz para que encaminhe, em analogia ao 28 do CPP, cópia dos autos ao PGJ quando houver manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure mais de 6 meses;
Abraços
Art, 181, §2º, ECA
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
[...]
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
[STJ. 6ª Turma. REsp 1392888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)]
Logo, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º, do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DO LUCAS BARRETO.
Discordo do gabarito e, com todo o respeito, dos comentários. Conforme redação do caso da questão, o magistrado não homologou "parcialmente" de modo a conceder a remissão pura e simples (como a situação da jurisprudência do STJ).
O que ele fez foi indeferir, ou seja, não homologou nada; corretamente como o STJ decidiu: ou o magistrado aceita a proposta do MP integralmente ou a rejeita integralmente. Assim, o juiz agiu corretamente, abrindo prazo para que o MP ofereça representação (se o intento ministerial era aplicar medida privativa de liberdade - semiliberdade).
Art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".
Cat Lover,
Acredito que sim, já que a lei de pacote anticrime (Lei n° 13.694/19) não promoveu alterações no ECA.
Em caso de discordância da remissão oferecida pelo Ministério Público, o magistrado deve apresentar a remissão para controle do próprio órgão persecutor, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990).
“Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".
Assim, o magistrado agiu equivocadamente ao simplesmente indeferir a remissão proposta pelo Ministério Público.
Gabarito do professor: certo.
GABARITO Cebraspe
JUSTIFICATIVA - CERTO. O magistrado que discorda da remissão oferecida pelo Ministério Público não pode simplesmente indeferi-la. Nos termos do § 2º do art. 181 da Lei n.º 8.069/1990, ele deverá remetê-la ao procurador-geral de justiça. Confira-se: “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.”.
certo, magistrado discorda da remissão MP - remete - PGJ.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Art. 181, ECA. Para os casos de arquivamento dos autos ou remissão.
Se o juiz discordou da proposta, deveria ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este teria as seguintes opções:
a) poderia oferecer a representação;
b) designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la; ou
c) ratificar o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estaria obrigado a homologar.
Esse é o texto do § 2º do art. 181 do ECA:
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Assim, havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2º do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.
Art. 181,ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
GABARITO: CERTO
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Outra questão é a concordância do Juiz, vez que só pode aceitar ou não. Portanto, não poderá o Juiz adentrar no campo discricionário da proposta elaborada pelo MP. No caso de eventual discordância deverá ele remeter os autos ao PGJ.
Gabarito: C
a) Correta, nos termos do artigo 188 do ECA:
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
b) Correta, nos termos do artigo 42, §6º do ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
c) Incorreta, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação, não há que se falar em rompimento.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
d) Correta, nos termos do artigo 121 do ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
e) Correta, nos termos do artigo artigo 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Lembrando
Resolução n. 165/2012, do CNJ
Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.
1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.
2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.
3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.
Abraços
Gabarito: alternativa “C”. Não são criados novos vínculos, mas sim mantidos os mesmos, conforme o art. 41, §1º, do ECA:
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
A alternativa “A” está correta. Trata-se da remissão judicial, a qual poder ser concedida em qualquer fase do procedimento (126, p. único). A remissão ministerial, por outro lado, somente se dará antes de iniciado o procedimento judicial (126, caput).
A alternativa “B” está correta. Trata-se da adoção póstuma ou nuncupativa, conforme o art. 42, §6º, do ECA.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Caros,
NOTEM A CONFUSA REDAÇÃO DESSA ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA: "Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, É DESNECESSÁRIA a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação".
DESNECESSÁRIA??? Remetendo-se à OPORTUNIDADE, INUTILIDADE, ESCUSA? Reparem o dispositivo correspondente:
ECA - Art. 121, § 2º“A medida NÃO COMPORTA (NOTA; não ADMITE; não PODE CONTER EM SI; não SUPORTA; não SOFRE, entre outros sinônimos) PRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”.
Convenhamos, trata-se de PROIBIÇÃO LEGAL. Não tem nada a ver com DESNECESSIDADE.
MELHOR SERIA SE MENCIONASSE QUALQUER DAQUELES SINÔNIMOS. A redação não ficou clara e gerou dúvida entre essa alternativa e aquela do gabarito.
Uma coisa é fazer questões no nobre conforto do lar. Outra, bem diferente, é fazer na hora da prova, com toda aquela pressa e pressão correspondentes!
Ainda vai chegar um dia em que as bancas, definitivamente, vão levar um pouco mais a sério o fato de estão lidando com VIDAS. Estamos chegando lá, mas ainda falta trabalho duro por parte desse pessoal.
CUIDADO! A questão pede a alternativa incorreta.
A) ESTÁ CORRETA. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
B) ESTÁ CORRETA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil: § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
C) ESTÁ INCORRETA. Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
D) ESTÁ CORRETA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
E) ESTÁ CORRETA.
Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que SÓ uma avaliação prévia permite abreviar a internação.
Art. 121, ECA: § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Se o jovem completa 21 anos no curso de MSE de internação ele será liberado independentemente de avaliação prévia.
Cuidado ao estudar por essas questões de ECA do MPSP/2019. O risco de desaprender é elevado.
• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Remissão judicial é a concedida pelo juiz, como forma de extinção ou suspensão do processo, e poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188, da Lei 8.069/19990).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - O parágrafo 6°, do art. 42, da Lei 8.069/1990 estabelece ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção.
• ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos casos de adoção unilateral, conforme dispõe o parágrafo 1°, do art. 41, da Lei 8.069/1990, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, cria-se novo vínculo de filiação, mas não se rompem os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou o concubino do adotante e os respectivos parentes, atribuindo a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação.
- De acordo com o parágrafo 2°, do art. 121, da Lei 8.069/1990, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. Trata-se de mais uma questão mal elaborada. Desnecessidade (prescindir) é diferente de não comportar (não admitir). Assim, a questão possui duas alternativas incorretas ("C" e "D").
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
- De acordo com o caput do art. 122, da Lei 8.069/1990, a medida de internação só poderá ser aplicada quando: 1) Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) Houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e 3) Houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Contudo, de acordo com o parágrafo 2°, do referido artigo, se houver outra medida adequada, em nenhuma hipótese será aplicada a internação.
Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
A despeito da confusão textual, a norma do art. 41, §1º é de fácil compreensão.
A adoção unilateral ocorre quando um dos cônjuges ou conviventes ("concubinos") adota o filho do outro.
Portanto: Pedro é filho de Maria. João casa-se com Maria e decide adotar Pedro.
O art. 41, §1º, dispõe o seguinte: Mesmo que Pedro seja adotado por João ele não perderá o vínculo de filiação com Maria (nem com os parentes da Maria).
O art. 41, §1º, faz essa confusão toda pra dizer o óbvio - a adoção do enteado pelo padrasto não exclui (afasta) o vínculo com a mãe e demais parentes.
Em regra, a adoção exclui todos os vínculos com os pais e parentes anteriores (art. 41).
A razão de existir deste dispositivo é deixar clara a existência de uma exceção.
Simples assim.
De acordo com a assertiva "C", no caso da adoção unilateral de Pedro (exemplo), este perderia o vínculo de filiação com Maria. ERRADA, portanto.
gabarito letra C
Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
Pensei que era questão de raciocínio lógico kkk
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, ao(à):
ECA
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: D
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.
Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.
Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.
Gabarito: D
Gabarito A
Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade
IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES
A. REGISTROS
19. Todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registros médicos e registros de processos disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e confidencial, que deve ser mantido atualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores devem ter o direito de contestar qualquer fato ou opinião contida no seu processo, de modo a permitir a retificação de declarações inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo quando requerido. Depois de sua libertação, os processos dos menores serão selados e, em tempo apropriado, distribuídos.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/RegNacUniProtMenPrivLib.html
a) CERTO (responde todas as demais)
Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade
IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES
A. REGISTROS
19. Todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registros médicos e registros de processos disciplinares e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e confidencial, que deve ser mantido atualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo que possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores devem ter o direito de contestar qualquer fato ou opinião contida no seu processo, de modo a permitir a retificação de declarações inadequadas, infundadas ou injustas. Com vista ao exercício deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira parte a ter acesso ao processo ou a consultá-lo quando requerido. Depois de sua libertação, os processos dos menores serão selados e, em tempo apropriado, distribuídos.
A questão exige o conhecimento estampado no item 19 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Veja o que dispõe a seção IV, que versa sobre a administração dos centros de detenção de jovens:
A parte inicial do item 19 está reproduzida no enunciado da questão: todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas das autuações disciplinares, assim como os demais documentos relacionados à forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoas e que deverá ser atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne facilmente compreensível.
Agora, em sequência, o item nos traz a resposta da questão: sempre que possível, todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.
Por fim, observe a parte final do dispositivo: para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente, ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.
Gabarito: A
Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), julgue o item
É facultativa a participação dos postulantes em
programa oferecido pela Justiça da Infância e da
Juventude que inclua preparação psicológica, orientação
e estímulo à adoção inter‐racial de crianças ou de
adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou
com necessidades específicas de saúde, e de grupos de
irmãos.
GABARITO: ERRADO
? Conforme o ECA (8069/90), não há facultatividade e sim obrigatoriedade, art. 197-C:
? § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 197-C. § 1 É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
GAB - ERRADO
É facultativa a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter‐racial de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
GAB: E.
GABARITO: LETRA C
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
gabarito (C)
ECA
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.
Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.
Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.
Gabarito: C
Normalmente há os dois casos em questões:
De acordo com o ECA:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
o próprio ECA nos demostra que a competência do art. 147 é em ordem preferencial quando destaca no inciso II que somente há competência no local em que se encontra a criança ou adolescente quando na falta dos pais ou responsáveis....QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO ECA.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Gabarito: C (art. 147 do ECA)
Obs.:
O art. 147 do ECA traduz o princípio do "Juízo Imediato", na medida em que a competência é determinada pelo lugar onde a criança/adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora referido artigo, em seus incisos I e II, trate de competência territorial (que, em regra, é relativa), nesse caso apresenta natureza de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, inadmitindo prorrogação (exceção à perpetuatio jurisdictionis)
Fonte: resumo Gran Cursos online.
"Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Araruama propõe ação de destituição do poder familiar em face dos pais"
no caso teria que ser o promotor da Comarca de Buzios que é onde reside os pais
De acordo com o ECA:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Em regra, a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada na cidade de Búzios, onde os pais de Wesley e Michael residem. Sendo assim, o ajuizamento na cidade de Araruama foi equivocado.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Gabarito: C
Copiando / anotar
art. 147 do ECA traduz o princípio do "Juízo Imediato", na medida em que a competência é determinada pelo lugar onde a criança/adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Embora referido artigo, em seus incisos I e II, trate de competência territorial (que, em regra, é relativa), nesse caso apresenta natureza de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, inadmitindo prorrogação (exceção à perpetuatio jurisdictionis)
Fonte: resumo Gran Cursos online
Lembrar que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança e adolescente, à falta dos pais e responsável, QUANDO SE TRATAR DE DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL (não infracional), porque se for relacionado a algum ATO INFRACIONAL, aplica-se a teoria da atividade, a competência será a autoridade do lugar da ação ou omissão.
pra mim o mias confuso foi entender que a palavra "daquela" se referia a comarca de Araruama e nao de Buzios.
eu to equivocada ou alguem tb sentiu a redação estranha?
só entendi pq a questão é multipla escolha e tinha complemento, se fosse de certo ou errado eu marcaria certo achando que o "aquela" se referia a buzios... =/
E a ação de destituição do poder familiar será processada por precatória, vai levar um zilhão de anos. Boa Legislador!
Questão passível de anulação. O art. 147, I, ECA é expresso em dizer que a competência é determinada pelo domicílio dos pais OU RESPONSÁVEL. O responsável pela criança, no caso, é o dirigente da entidade de acolhimento, considerado para todos os fins como guardião do infante (art. 92, § 1º, ECA).
COMPETÊNCIA NO ECA (art. 147. ECA)
Ações no geral:
Procedimento para apuração de ato infracional:
Infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca:
GABARITO: LETRA D
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Já que a própria questão mencionou o código penal.
Tempo do crime - Princípio da Atividade.
Art. 4o - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A medida socioeducativa pode ser aplicada ao indivíduo maior de 18 anos, desde que o ato infracional tenha sido praticado antes de completar a maioridade (quando ainda era adolescente).
Além do mais, a superveniência de maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605 do STJ).
Obs.: A liberação compulsória do socioeducando só ocorre aos 21 anos de idade (isso vale para todas as medidas socioeducativas, consoante o entendimento dos Tribunais de Superposição).
Acho que a questão foi tirada das aulas do professor Evandro Guedes e seus exemplos no âmbito do Direito Penal!!
Art. 104, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Gabarito - D
GABARITO: LETRA D
O ECA adota a Teoria da Atividade vejamos o artigo 104:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Dessa forma, como na questão à época dos fatos o agente era menor de 18 anos, fica sujeito às medidas do ECA.
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GABARITO D
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
e) CERTO (responde todas as demais)
Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
OBS. Tempo do crime - Teoria da Atividade.
PARA OS NÃO ASSINANTES, CORRIGINDO O GABARITO DO AMIGO ABAIXO...
GABARITO: E
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
RONE!
Artigo 104, parágrafo único do ECA==="Para os efeitos desta Lei, dever ser considerada a idade do adolescente à data do fato" ===adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE.
Aristarco ficará sujeito às medidas previstas no ECA pelo ato cometido, pois é considerada a sua idade à data do fato. Na data do fato, ele ainda era adolescente (17 anos).
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Gabarito: D
com um nome desse, qualquer um ficaria revoltado e cometeria atos criminal.
Art. 13. § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
errei.
GABARITO C
ENUNCIADO - Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento (...)
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória!!!
Gente, as bancas amam esse artigo. Pegadinha muito comum: dizer que devem ser encaminhadas ao Conselho Tutelar.
Não pode! Imagina que você não quer mais seu filho (seja lá por qual motivo). Quem pode decidir sobre isso? Deus (quero dizer, o juiz).
Veja que o conteúdo do art. 13, § 1º é idêntico ao art. 19-A do ECA.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Boa Questão!
GAB C
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
LoreDamasceno.
Gabarito:"Certo"
ECA,art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Sacanagem usar a expressão ''obrigatoriamente''. Isso gera uma confusão danada.
Sem constrangimento..
Eu fiquei tão chocado com a história da Flávia que quase não lembrei de marcar a questão.
Estou triste com a situação da Flávia...
Flávia manifestou interesse em entregar seu filho para adoção, o que se depreende das informações do enunciado sobre ela ter informado seu desejo ao médico e a sua amiga. Por ter manifestado seu interesse, Flávia deverá ser obrigatoriamente encaminhada à justiça da infância e da juventude.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: Certo
O procedimento para adoção é competência exclusiva da J.I.J
“ A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Justiça da infância e juventude: gestante/mãe que quer entregar o pia para adoção
Conselho tutelar: castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
Como já dizia o Sr. Omar: Trágico, Trágico. rsrsrs
GABARITO: CERTO
Art. 13, § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
GAbarito : CERTO. A banca misturou os artigos e mesmo assim não está errado, pois tratam do mesmo tema e pode-se dizer que o § 1° do art. 13 é mais geral e o art.19-A especifica um momento, mas não deixa de ser obrigatório como manda o Art. 13, § 1º.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: E
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
o juiz poderá alterar essa definição legal, desde que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.
as medidas socioeducativas não se submetem a essa regra quando tiverem por escopo garantir a proteção do seu destinatário.
essas regras legais poderão ser afastadas pela Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de casos de grande repercussão que demandem tratamento diferenciado.
o Estatuto poderá ser aplicado, independentemente da idade, ao adulto que cometer ato infracional considerado grave.
E- aplica-se, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, nos casos expressos em lei.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Excelente questão!
GAB: E
Questão bem elaborada!
Ao ler as alternativas, pensei que era uma prova pra Juiz. Bem elaborada !
A – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que o juiz altere essa definição legal, ainda que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.
B – Errada. Não há exceção para a aplicação do critério cronológico baseado na idade, nem mesmo no que tange às medidas socioeducativas.
C – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que a Justiça da Infância e da Juventude altere este critério, ainda que se trata de casos de grande repercussão.
D – Errada. Em regra, o ECA não poderá ser aplicado a adultos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
E – Correta. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
O fundamento legal para responder a esta questão está no artigo 2º do ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Gabarito: E
A – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que o juiz altere essa definição legal, ainda que seja para beneficiar a criança ou o adolescente infrator.
B – Errada. Não há exceção para a aplicação do critério cronológico baseado na idade, nem mesmo no que tange às medidas socioeducativas.
C – Errada. O critério para definir criança e adolescente é cronológico, com base na idade. Não há previsão legal para que a Justiça da Infância e da Juventude altere este critério, ainda que se trata de casos de grande repercussão.
D – Errada. Em regra, o ECA não poderá ser aplicado a adultos. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
E – Correta. Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
O fundamento legal para responder a esta questão está no artigo 2º do ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Gabarito: E
Danielle Silva | Direção Concursos
Gabarito letra E.
Acrescentando ao conteúdo da assertiva correta:
Recentemente, o STJ, decidiu que a maioridade da vítima não afasta a aplicação da multa do art. 249 do ECA, pois referida sanção possui caráter preventivo, punitivo e pedagógico.
Bons estudos!
CRIANÇAS: ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS
ADOLESCENTE: DE 12 A 18 ANOS
CASOS EXCEPCIONAIS: DE 18 A 21 ANOS
ba ba do ECA
Gabarito: LETRA E
É importante lembrar que o ECA adota para diferenciar criança de adolescente um critério puramente etário, biológico, cronológico.
RESUMINDO:
FUNDAMENTO LEGAL:
ECA, Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Note-se que o art. 2º, parágrafo único, do estatuto prevê a aplicação excepcional do ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade,
Bons estudos, sigamos firmes. “Você perde 100% dos tiros que não dá”. Simbora, minha gente!
GABARITO: LETRA A
→ As condições em que um jovem não julgado pode permanecer detido devem ser compatíveis com as regras abaixo enunciadas e com as disposições adicionais específicas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção da inocência, a duração da detenção e o estatuto jurídico e circunstâncias do jovem. Tais disposições devem incluir, mas não necessariamente restringir-se, ao seguinte:
a) Os jovens devem ter direito aos serviços de um advogado e poderão requerer assistência judiciária gratuita, caso tal assistência esteja disponível, e comunicar regularmente com os seus consultores jurídicos. Deverá ser assegurada a privacidade e confidencialidade de tais comunicações;
b) Os jovens devem, sempre que possível, dispor de oportunidades para efetuar um trabalho remunerado e continuar a sua educação ou formação profissional, mas não lhes deve ser exigido que o façam. O trabalho, os estudos ou a formação profissional não devem dar origem ao prolongamento da detenção;
c) Os jovens devem receber e conservar materiais recreativos e de lazer que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça
→ Fonte: Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, página 4.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Que questão ridícula...Obviamente que é letra A.
Essa questão é tão ridícula que faz duvidar da capacidade de pensar do elaborador que a fez.
E pra piorar, o QC ainda coloca palavras escritas erradas na questão...."receber fogos de ariiíícic".. (espero que não tenha saído assim tbem na prova..kkk)
Questão sobre ECA referir-se a criança e adolescente como "menor" demonstra que a banca não sabe nem do que está falando...
Na humildade, eu dei bastante gargalhada com essa questão, rs.
#paz
Essa questão animou meus estudos kkkkkkkkkkkk
Questão feita para o candidato relaxar na hora da prova... hahaha
Com todo respeito, ficou engraçada essa questão hahahah
A carne bovina foi a melhor ahhaah
GABARITO LETRA A
art 141
Queria ter a criatividade que tem a IBADE. Realmente, é para dar uma descontraída na hora da prova kkk
ser servido de carne bovina, no minimo. em três refeições semanais.boa kkkk
Só faltou cuspir na mesa kkk
Ser servido de carne bovina, no minimo. em três refeições semanais.
A carne está cara, esse vai estar no lucro hein. kkkkk
gab.A ✔
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
Não é possível. kkkkk
Que questão é essa, eu hein...
15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
art. 19.A
alínea § 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 19, § 7º do ECA. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
art. 19.A
alínea § 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
DETENTORES - 15 DIAS
A questão exige o conhecimento estampado no art. 19-A, §7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o prazo que os detentores da guarda possuem para ajuizar a ação de adoção do infante.
O ECA assevera que esse prazo deve ser de até 15 dias, sendo iniciado a partir do dia seguinte ao fim do estágio de convivência.
Art. 19-A, §7º, ECA: os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Dessa forma, levando em consideração o teor do dispositivo acima, a única alternativa correta é a letra C.
GABARITO: C
Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Art. 19, § 7º do ECA. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
PRAZOS
90 dias - Busca por família extensa
15 dias - Detentores da guarda possuem para propor ação de adoção
180 dias - Desistência por parte dos genitores da entrega da criança (fica em acompanhamento por esse prazo)
30 dias - Crianças/recém-nascidos deixados pelo genitores (serão cadastradas para adoção).
Só para complementar-
Art.46 A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 noventa dias observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
A aplicação das medidas socioeducativas de privação de liberdade, previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, será definida pela autoridade competente, na figura do Juiz da Infância e Juventude, condicionada a três princípios básicos:
I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente
II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional
III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses
Está(ão) correta(s) a(s) alternativas
Gabarito B.
I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente (Correta)
II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional (Correta)
III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses (Errada)
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
b) CERTO (responde todas as demais)
I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.
II - Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional.
III - Brevidade, que indica um prazo máximo - deve ser breve.
Art. 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos aos itens:
ITEM I - CORRETO. Redação literal do caput do art. 121 do ECA:
Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ITEM II - CORRETO. A excepcionalidade diz respeito às causas em que poderão ensejar a internação. Veja o que dispõe o art. 122 do ECA:
Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
ITEM III - INCORRETO. A brevidade, de fato, está relacionada ao período em que o adolescente poderá permanecer internado. Entretanto, esse prazo máximo é de 3 anos, e não de 6 meses.
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
GABARITO: B (I e II corretos)
LEI Nº 8.069/1990
A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de:
Gabarito: B
Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.
Duas espécies de remissão, ministerial (exclusão processual) e judicial (extinção ou suspensão processual).
Abraços
GABARITO: D)
CONCESSÃO DA REMISSÃO:
Juiz:
- extinção do processo ou;
- suspensão do processo.
Ministério Público:
- exclusão do processo.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, EM: e) em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
GABARITO: LETRA D.
A) ECA, Art. 147,§ 3º. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
B) ECA, Art. 207, § 2º. A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
C) ECA, Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
D) ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
E) ECA, Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Atenção ~> Info 892, STF
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/3/2018).
Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas
Abraços
Esse certo mostra o total absurdo da legislação que organiza o Poder Judiciário do Brasil, fundado na exclusão dos desamparados.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
fonte:jusbrasil
Correta.
Legislação:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Doutrina:
"(...) O elenco dos incisos do parágrafo único do art 148 apresenta situações que, em sua maioria, competiriam às varas de família, como, por exemplo, suprimento de capacidade ou consentimento para casamento e ação de alimentos. Entretanto, pela caracterização da situação de risco, a competência recai sobre o Juízo da Infância e Juventude." (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente: Coleção Sinopses para concursos. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. 405 p.)
Correto.
Justamente por isso que existem varas especializadas para tratar de demandas que envolvam exclusivamente crianças e adolescentes, como a Vara da Infância e Juventude
Normalmente, processos envolvendo guarda e tutela são de competência da Vara da família. Contudo, tais processos serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nas hipóteses do artigo 98 do ECA, ou seja, quando envolver alguma situação de risco.
Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Gabarito: Certo
Se for pedido de troca de guarda ou tutela sem problemas envolvendo os menores, os processos correm nas varas de família.
"O juizado da infância e da juventude tem sua competência estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização Judiciária"
é isso mesmo? Qual a fundamentação?
o_O
OBS. JUIZADO É SINÔNIMO DE JUÍZO.
FONTE: https://synonyms.reverso.net/dicionario-sinonimos/pt/juizado
ECA
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
(...)
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
ALTERNATIVA A - INCORRETA
Art. 4º. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ALTERNATIVA C - INCORRETA
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
ALTERNATIVA E - INCORRETA
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
GABARITO > D
A garantia de prioridade à criança e ao adolescente não compreende a preferência na formulação das políticas sociais públicas.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, sem a responsabilização do Estado acerca do nascimento, mas mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
É dever exclusivo da educação e da assistência social prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
OBSERVAÇÃO:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. É justamente o contrário: a garantia da prioridade absoluta compreende, sim, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Art. 4º, parágrafo único, c, ECA: a garantia de prioridade compreende: preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O Estado deve assegurar, por meio do SUS, toda a atenção necessária à gestação da mulher e ao nascimento do bebê, sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Art. 7º ECA: a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º ECA: é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Além das linhas de ação citadas na assertiva, o ECA prevê outras, quais sejam:
Art. 87 ECA: são linhas de ação da política de atendimento:
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 88, V, ECA: são diretrizes da política de atendimento: integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial e adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O dever é de todos, e não exclusivo da educação e da assistência social.
Art. 70 ECA: é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
GABARITO: D
Viu ( Unicamente , exclusivamente ... etc ) relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pode saber que tem cilada ai Bino ....
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Atribuições do Conselho Tutelar:
Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos.
Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso.
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
No caso de a escola perceber maus-tratos envolvendo seus alunos, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, pelo dirigente do estabelecimento de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Gabarito: E
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
No caso de a escola perceber maus-tratos envolvendo seus alunos, o fato deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, pelo dirigente do estabelecimento de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Gabarito: E
Só lembrar quando fazia cagada no colégio.
PM-PR / PC-PR 2021
Gabarito letra A
Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis
Bons estudos
A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Veja:
Art. 148, I, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
De acordo com os ensinamentos de Nucci, a apuração de ato infracional de adolescente “é competência exclusiva do juiz da infância e juventude, não podendo ser transferida, em qualquer hipótese, ao Conselho Tutelar.”
Atenção: se for execução de medida socioeducativa, a competência dependerá da organização judiciária; podendo ser do juízo que a impôs ou do juízo especializado em execuções juvenis.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 461.
GABARITO: A
Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, aplicando as medidas cabíveis é uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Gabarito: A
Não tem previsão no edital do OJ/RS
GABARITO E
Lei nº 8.069/1990 - ECA
Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 157, § 1o - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
Gabarito: E
GABARITO E
Lei nº 8.069/1990 - ECA
Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017.
Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do CC/02 ou no art. 24 desta Lei
Gabarito - Letra E.
ECA
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017 .
Conforme a Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.
I A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
II A Justiça da infância e da juventude é competente para conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.
III A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis.
IV A Justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de casos encaminhados pelo conselho tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
A quantidade de itens certos é igual a
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
GABARITO > E
GABARITO > E
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
GABARITO > E
Todas as assertivas correspondem a ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude, previstas nos incisos I, II, V e VII do artigo 148 do ECA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Gabarito: E
COMPETÊNCIA FUNCIONAL EXCLUSIVA
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
A justiça da Infância e da juventude
*conhecer de representações promovidas pelo MP, para apuração de ato infracional atribuído ao adolescente.
* conceder a remissão ,como forma de suspensão ,ou extinção dos processos.
*conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
*conhecer de ações civis fundada em interesses individuais ,difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes.
*conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento.
*aplicar penalidades administrativas em caso de infrações contra a norma de proteção a criança e o adolescente.
*conhecer de casos encaminhados ao conselho tutelar.
Gab: C
Gabarito: C
A) Incorreta. O ECA elege como fundamentais (Título II) o direito à vida, à saude, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.
B) Incorreta. A atuação é municipal.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
C) Correta.
D) Incorreta. Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.
E) Incorreta.
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Esses dois artigos ajudam a fundamentar o gabarito C:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos na lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Alguns dispositivos do ECA trazem a garantia de diversos direitos fundamentais à criança e ao adolescente. Entre eles, destaco um muito importante:
Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, o Conselho Tutelar é órgão permanente. Entretanto, é um órgão municipal e tem sua atuação restrita ao município, e não ao Estado.
Art. 132 ECA: em cada município e em cada região administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local. (Redação adaptada)
ALTERNATIVA C: CORRETA. A assertiva é um compilado dos arts. 2º e 3º do ECA: o Estatuto só tem aplicação, como regra, a pessoas até 18 anos de idade. Além disso, ele dispõe sobre a proteção integral do infante, resguardando todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento do menor de idade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os membros do Conselho Tutelar (denominados como conselheiros) são funcionários municipais, e não estaduais, uma vez que, como afirmado na alternativa B, o Conselho é um órgão municipal.
Além disso, o conselheiro é eleito por votação, e não um servidor público efetivo, com ingresso por meio de concurso público.
Em relação à idade, ela está correta: o conselheiro deve ter pelo menos 21 anos.
Art. 139 ECA: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 133, II, ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: idade superior a 21 anos.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A criação de varas especializadas e exclusivas é mera faculdade dos estados e do DF, e não um dever. Além disso, deverá haver uma proporcionalidade por número de habitantes, bem como o horário definido não precisa ser, necessariamente o comercial; pode haver plantões.
Art. 145 ECA: os estados e o DF poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
GABARITO: C
Apenas reforço:
Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.
Os conselheiros não são servidores efetivos nomeados por , mas são eleitos para o exercício de função pública relevante.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
ALTERNATIVA C: CORRETA. A assertiva é um compilado dos arts. 2º e 3º do ECA: o Estatuto só tem aplicação, como regra, a pessoas até 18 anos de idade. Além disso, ele dispõe sobre a proteção integral do infante, resguardando todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento do menor de idade.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
RESPOSTA B
ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Obs.: para alguns doutrinadores esse dispositivo possibilita que o Conselho Tutelar, de forma excepcional, aplique a medida protetiva de acolhimento institucional.
Gabarito: Letra B
Art. 93 do ECA:
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Em caráter de EXCEÇÃO, deverá ser informado a autoridade judiciária que informará ao MP para ser analisado qual medida deverá ser tomada. ksksksks
CRFB Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Gab: D de Doritos
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 1o As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo.
§ 2o A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.
A questão exige o conhecimento previsto no art. 49 da lei nº 12.594/12 (lei do SINASE), especificamente em relação aos direitos individuais do adolescente que está cumprindo medida socioeducativa.
Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 49 SINASE: são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O acompanhamento não pode ser feito somente na fase inicial do procedimento, mas sim em qualquer fase.
Art. 49, I, SINASE: ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A petição não precisa ocorrer somente pelo defensor habilitado, mas pelo adolescente ou seu responsável. Veja:
Art. 49, IV, SINASE: peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 dias.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: a participação na elaboração deve ser obrigatória, podendo ocorrer também na reavaliação.
Art. 49, VI, SINASE: receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do art. 49, VIII, da lei do SINASE:
Art. 49, VIII, SINASE: ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 a 5 anos.
GABARITO: D
CRFB Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
C) § 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
D) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
A)
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
B) Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
Amei os comentários.
Por eliminação voce conseguiria acertar essa questão tranquilamente.
ECA
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; (alternativa D)
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; (alternativa B)
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. (alternativa C)
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:
a) Conhecer de ações de divórcio e inventário.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A Justiça da Infância e da Juventude não é competente para analisar as ações de divórcio e inventário, via de regra esta competência é atribuída à Vara da Família e Sucessões, mas, tudo depende da organização do Tribunal de Justiça do Estado.
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Correto, nos termos do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
c) Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Correto, nos termos do art. 148, VII, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
d) Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
Correto, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Gabarito: A
Criei o seguinte macete para não errar questões como essa: A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: CONHECER 5X p/ CONCEDER e APLICAR
CONHECER - conhecer de representações promovidas pelo MP, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
CONHECER - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes
CONHECER - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente
CONHECER - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
CONHECER - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis
CONCEDER - conceder remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo
APLICAR - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
GABARITO - B
às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:
Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
GABARITO: B
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
FONTE: ECA (Lei 8.069/90).
a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Certo. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:
a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
Errado. As penalidades aplicadas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente é administrativa e não judicial, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Errado. As ações são civis e não penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.
Errado. As ações são civis e não p De fato, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência para conceder a emancipação, porém, ocorre na falta dos pais e não dos avós, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
Gabarito: B
Gabarito:"B"
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às competências da Justiça da Infância e da Juventude.
a) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente e não ações penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
c) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.
Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
d) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente e não penalidades judiciais, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Gabarito: B
GABARITO: B
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
FONTE: ECA (Lei 8.069/90).
A) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
C) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
D) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
GABARITO LETRA-B.
BONS ESTUDOS POVO DE RONDÔNIA.
GABARITO B
Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
A questão exige o conhecimento do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma das competências da Justiça da Infância e da Juventude. Vamos às alternativas:
A - incorreta. A emancipação judicial deve ser concedida quando faltarem os pais, e não os avós.
Art. 148, parágrafo único, e, ECA: quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
B - correta. Art. 148, III, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
C - incorreta. As penalidades que a Justiça da Infância e a Juventude pode aplicar são penalidades administrativas, e não judiciais.
Art. 148, VI, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
D - incorreta. O ECA fala que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é de conhecer ações civis, e não ações penais.
Art. 148, IV, ECA: a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Gabarito: B
A) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
[...] e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; [...]
Essa competência é concorrente e só é aplicada nos casos de crianças e adolescentes em situação de risco.
B) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. CORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; [...]
C) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; [...]
D) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. INCORRETA:
(ECA) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...]
OBS: Entendimento do STJ firmado em julgamento de casos repetitivos: Info. 685 STJ: Repetitivo A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do ECA (REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 ())
GABARITO - B
às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:
Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Acrescentando:
É infração administrativa:
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à tutela do direito da Criança e do Adolescente:
I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.
II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.
III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.
IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.
I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança. ERRADO. Tem competência.
II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono. - ERRADO. Competência exclusiva para adoção. Guarda e tutela podem ser discutidos em outros processo, a exemplo do divórcio.
III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável. ERRADA. Tem competência.
IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.CORRETA.
JUSTIFICATIVA: A relatora da controvérsia (), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.
Gabarito oficial: Letra D (apenas uma está correta).
Item I: errado. Art. 148, p. único, ECA. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.
Quando a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, é competente a Vara da Infância e Juventude para julgar o feito, no termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único do ECA.
Item II: (?) A Justiça da Infância e da Juventude será sempre competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes. O conhecimento dos pedidos de guarda e tutela, porém, somente será da competência do Juiz da Infância e da Juventude se a criança ou adolescente estiverem enquadrados nas hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Quando a assertiva fala em "abandono", me parece que a situação é de risco e, portanto, de competência do juízo da infância. Não consigo ver essa assertiva como errada. Então acredito que ela é a correta para que possa o gabarito ser a letra D.
Item III: errado. A competência para conhecer de ações de alimentos está expressamente prevista no art. 148, p. único, "g", do ECA.
Item IV (?) Acredito que há erro, porque se houver interesse da União, a competência será da J. Federal. A justificativa trazida pela colega é, na verdade, de um precedente que trata da matrícula em creches. "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90". STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).
Justificativas, a meu ver, para o erro no item IV:
Art. 148, ECA. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 209, ECA. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Ana Karla está certa. Leiam o artigo, interpretem.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
O Art. 148 trata sobre competências ABSOLUTAS, já o Parágrafo Único das competências CONCORRENTES, no caso de situação de risco somente.
Portanto, a Justiça da Infância e Juventude não tem competência exclusiva para Tutela e Guarda, somente para ADOÇÃO que é exclusiva. Ainda que em situação de abandono a competência da Justiça da Infância e Juventude para pedidos de tutela ou guarda é CONCORRENTE, não impede que a Justiça da Família também julgue.
A dúvida fica entre os itens II e IV...
II) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.
CERTO. Adoção, guarda e tutela são formas de colocação da C/A em família substituta (art. 28, ECA). Adoção de C/A sempre será de competência da Vara da Infância, por expressa previsão legal (art. 148, III, ECA). Já guarda e tutela serão de competência da Vara da Infância quando caracterizada situação de risco, do art. 98, ECA - do contrário, será da Vara das Famílias (Art. 98, p.ú., ECA). A questão fala desses institutos em relação a "menores em situação de abandono". Logo, correto o item.
IV) O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.
ERRADO. Estaria certo se não houvesse menção à União, que não demanda na Vara da Infância, mas no juízo federal (art. 209, ECA). Ex.: o STJ já entendeu que discussão sobre matrícula de adolescente em Colégio Militar (diretor é uma autoridade federal) atrai a competência da JF, explicitando exatamente a ressalva da JF (REsp 1.167.254). Logo, errado o item.
Gabarito letra: D, só a IV está correta
A questão trata da competencia exclusiva e da competencia concorrente. Vejamos abaixo cada um delas:
I. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de destituição do poder familiar promovida por mãe em virtude de abuso praticado pelo pai da criança.
Comentário: Tem competência sim em caso de ação ou omissão - Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (ação ou omissão em relação à criança ou adolescente), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
II. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência exclusiva para conhecer pedidos de adoção, guarda e tutela de menores em situação de abandono.
Comentário: Guarda e tutela não, pq destes dois a competência é concorrente Art. 148 - P. único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
Observem que no caso da adoção a competencia é exclusiva da infancia e juventude -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
III. O Juízo da Infância e da Juventude não tem competência para conhecer da ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, mesmo que esteja com direito violado por omissão dos pais ou responsável.
Comentário: em ação de alimentos a competencia é concorrente...ou seja, se houver ação ou omissão por parte dos responsáveis, haverá competencia da justiça da infancia e juventude...do contrário será da vara de família
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: g) conhecer de ações de alimentos;
IV. O Juízo da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ação que vise condenar a União, o Estado ou o Município a fornecer ação ou serviço de saúde a criança ou adolescente.
Comentário: Aí se trata de direito coletivo em sentido amplo e cabe a justiça da infancia e juventude conhecer destas ações com exclusividade -->Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Competência do Juizado da Infância e Juventude
O art. 148, IV, do ECA afirma que compete ao Juizado da Infância e da Juventude julgar as causas que envolvam direitos das crianças e adolescentes:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
A ação na qual se discute matrícula em creches ou escolas versa diretamente sobre direitos fundamentais de crianças e adolescentes, de forma que atrai a previsão do art. 148, IV, do ECA. Essa competência do Juizado da Infância e da Juventude é reforçada pelo art. 208, I e III, do ECA:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório; (...)
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
A competência prevista no art. 148, IV, do ECA possui natureza absoluta, conforme preconiza o art. 209:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
A competência é do Juizado da Infância e Juventude mesmo que a criança ou o adolescente não esteja em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis e, portanto, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver ação proposta em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso a serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco. Isso porque prevalece o relevante interesse social e a importância do bem jurídico tutelado. STJ. (Info 685).
Aquela questão que você acertou, não sabe muito bem por que e o gabarito não ajuda em nada.
LEI 13.431/2017
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
A lei fala PODERÁ e a questão afirma DEVERÁ. O gabarito é equivocado.o poderão (como discricionariedade administrativa) tange apenas a possibilidade de criação de núcleos especializados de atuação conjunta, mas a atuação da Defensoria Pública, como Órgão Essencial a proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória. Essa lei tem que ser interpretada junto com o ECA e as Regras de Brasília. Cite-se h- parágrafo único "in fine": deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento. É obrigatória a atuação da Defensoria Pública e da instituição, independente de regime de parcerias.
LETRA E: INCORRETA:
LEI 13.431/2017- Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5º desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Alguém poderia explicar o erro da letra B?
B) é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.
Eu acredito que não há erro de conteúdo nela, acho que ela só não corresponde ao comando da questão que pede o que consta expressamente na Lei 13.431/2017. Seria isso?
Alguém tem outra explicação? Obrigada desde já.
LEI SECA
MARQUEI B
CORRETA LETRA C
A pactuará, juntamente com demais órgãos do sistema de Justiça, no âmbito de suas atribuições, fluxos de operacionalização do depoimento especial e da escuta especializada.
Competência dos entes:
Art. 13 PU. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.
B é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.
Não exite previsão legal nesse sentido, a lei não fala em órgãos essenciais.
C poderá integrar, ao lado das varas especializadas, Ministério Público e delegacias especializadas, equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
D deverá criar serviços especializados para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência de forma a garantir o atendimento acolhedor e multidisciplinar.
Não existe essa previsão legal.
E
ajuizará ação cautelar de antecipação de prova, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento e à tutela dos direitos das crianças ou dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Compete ao MP art. 21, inciso VI
"a alternativa ponderada é a correta" Lúcio Weber
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. Correto Art. 19-A.
De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. Correto Art. 19-A, § 2
A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do Art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período. Falso
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. Correto Art. 19-A, § 4
Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1° do Art. 166 da referida Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. Correto Art. 19-A, § 5
Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. Correto Art. 19-A, § 6º
Os detentores da guarda possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. Falso
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
7 Sete 7 afirmativas! Se errar uma é zero! PQP
GABARITO: C
(V) - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
(V) - Art. 19-A. [...] § 2º. De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
(F) - Art. 19-A. [...] § 3º. A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
(V) - Art. 19-A. [...] § 4º. Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
(V) - Art. 19-A. [...] § 5º. Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
(V) - Art. 19-A. [...] § 6º. Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
(F) - Art. 19-A. [...] § 7º. Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
FONTE: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( V ) A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, caput, ECA: Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
( V ) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 2º, ECA: Art. 19-A, § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
( F ) A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do Art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.
Falso. Na verdade, o prazo é de 90 dias e não 120. Inteligência do art. 19-A, § 3º, ECA: Art. 19-A, § 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
( V ) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 4º, ECA: Art. 19-A, § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
( V ) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1° do Art. 166 da referida Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 5º, ECA: Art. 19-A, § 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
( V ) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
Verdadeiro, nos termos do art. 19-A, § 6º, ECA: Art. 19-A, § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
( F ) Os detentores da guarda possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Falso. Na verdade, o prazo é de 15 dias e não 45. Inteligência do art. 19-A, § 7º, ECA: Art. 19-A, § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Portanto, a sequência correta é V - V - F - V - V - V - F.
Gabarito: C
A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão
Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
Questão de nível difícil
1. A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão :
A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.
Art. 184, § 3º do ECA - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
B)
de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
.
Nesse caso, ele se comprometeu a se apresentar e, no entanto, não se apresentou. Não haverá busca e apreensão, mas sim, notificação aos pais/responsável para que ele se apresente, com a requisição de polícia se for necessário.
C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.
A internação não possui prazo determinado, porém limitada a um prazo máximo de 3 anos. Além disso, somente pode ser internado adolescente, não sendo possível criança. O que torna a alternativa errada.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
E entre as medidas do art. 101 não está a internação.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
D)
para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.
Se há descumprimento reiterado e injustificado, deve-se aplicar a internação e não liberdade assistida. Segundo o ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E)
de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.
O acolhimento institucional é uma das medidas aplicadas as crianças no cometimento de ato infracional.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento institucional;
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
.
Assim, como o acolhimento é uma medida transitória para reintegração familiar, se a criança retornou ao seio da família e o conflito que antes foi gerado não mais existe, não haverá necessidade de busca e apreensão para retorno ao acolhimento.
#Complementando:
*É possível expedição de mandado de busca e apreensão para adolescente que descumpriu liberdade assistida
A expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.
A expedição de mandado de busca e apreensão é feita para que se localize o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
STJ. 6ª Turma. HC 381127/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/03/2017.
A autoridade judiciária tem expressa permissão legal para determinar a busca e apreensão:
A de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento. CORRETA: ECA, art. 184, § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
B de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional. ERRADA: ECA, art. 179, p.ú. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
C de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição. ERRADA: Res 3/2020 - Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, 2º. O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por: I - adesão e permanência voluntária (...)
D para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador. ERRADA: ECA, art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar. ERRADA: ECA, art. 101, § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
medo de ir na cozinha e ter uma questão de eca da FCC
Li o enunciado e logo pensei: "busca e apreensão de criança/adolescente, com certeza tem a ver com saída do Estado/País sem autorização, em aeroporto".
Fui seco procurando assertiva nesse sentido e necas. Perguntei-me: E agora, quem poderá me defender?
➡️ O MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 179 - Parag. único.
➡️ Art. 184 § 3º. Não sendo localizado o adolescente, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
➡️Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
A) de adolescente que se ausenta da audiência de apresentação no procedimento de apuração de ato infracional por não ter sido localizado e notificado para fins de comparecimento.
Art. 184. §3°. ECA
B) de adolescente que, embora compromissado, não se apresenta ao Ministério Público após liberação aos pais pela autoridade policial em casos de flagrante de ato infracional.
Art. 179. ECA Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
C) de crianças e adolescentes que, sem autorização judicial, se desliguem de comunidades terapêuticas onde foram internados compulsoriamente para tratamento contra drogadição.
Art. 105. ECA. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Medida protetiva)
D) para viabilizar a apresentação de adolescente ao programa de liberdade assistida em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, esgotados os recursos do orientador.
Sem previsão no ECA.
E) de adolescentes que se evadam de serviços de acolhimento institucional para permanecer com parentes de cujo convívio foram anteriormente retirados em razão de grave conflito familiar.
Art. 101. §1. Não menciona busca e apreensão
ADOLESCENTE QUE:
NÃO SE APRESENTA PARA OITIVA INFORMAL NO MINISTÉRIO PÚBLICO: Representante do MP notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (179, parágrafo único do ECA);
NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO:
NÃO FOI LOCALIZADO: a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. (184, § 3º do ECA)
NOTIFICADO E NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE: a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. (art. 187 do ECA).
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Gabarito A
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do . Letra B incorreta
ECA:
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
O Examinador de ECA da FCC, não sei se é o mesmo das provas da DPE, está numa vibe de cobrar artigos de pouca incidência em prova. Quem sofre é o concurseiro Hahaha
A. compõe, ao lado do comissariado e dos agentes de proteção, os três serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude (ERRADA).
Único serviço auxiliar lista, no artigo 150 do ECA, é a Equipe Interdisciplinar: Art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
B. terá, em caso de ausência de servidores públicos do Poder Judiciário, suas funções exercidas, por meio de requisição, por servidores do Poder Executivo local. (ERRADA)
Art. 151, § Ú, ECA: Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 156, CPC/15. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (...)
D. tem como atribuição desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária. (CORRETA)
Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
E. tem assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, observando, contudo, as abordagens teóricas e as práticas de intervenção decorrentes de lei ou decisão judicial. (ERRADA)
Art. 151, ECA. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
essa pandemia não tá fazendo bem pra esse examinador de ECA da FCC....
ECA na FCC virou loteria, pode ser cobrado qualquer assunto de qualquer resolução do CONANDA que você nem sabia que poderia existir.
ECA
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I- Os menores de dezesseis anos serão representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Correto. Aplicação do art. 142, caput, ECA: Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
#DICA: Lembre-se do RIA: os Relativamente Incapazes são Assistidos. ou do AIR: os Absolutamente Incapazes são Representados.
II- A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis.
Correto. Inteligência do art. 142, parágrafo único, ECA: Art. 142.Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
III- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Correto, nos termos do art. 143, caput, ECA: Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
IV- Qualquer notícia a respeito da prática de ato infracional não poderá identificar a criança ou adolescente, admitindo-se apenas a referência às iniciais do nome e sobrenome.
Errado. É vedado a referência às iniciais do nome e sobrenome que possa ou até mesmo identifique a criança ou adolescente, nos termos do art. 143, parágrafo único, ECA: Art. 143, Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Assim, tem-se que os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito: E
Gabarito E
Para complementar seus estudos:
Criança - è Até 12 anos incompletos.
Adolescente - è de 12 a 18 anos.
- O estatuto aplica-se excepcionalmente, nos casos expresso em lei, aos de entre 18 e 21 anos.
Flagrante de ato infracional (menor não comete crime):
Cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa:
- Será lavrado o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
Demais hipóteses de flagrante:
- Poderá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada ao invés do auto de apreensão.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Objetivos:
- Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
- Integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
- Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
• O cumprimento das medidas socioeducativas dependerá de Plano Individual de Atendimento, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
- Não superior a 6 meses;
- 8 horas semanais;
Liberdade assistida: adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
- Mínimo de 6 meses.
Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
- Reavaliação da medida a cada 6 meses;
Internação: medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
• Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
- Atingindo esse período, o adolescente será liberado, colorado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
• A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
• Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
- Isso pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo.
• A medida não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.
• Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
Hipóteses para a internação:
- Grave ameaça ou violência à pessoa;
- Reiteração em infrações graves;
- Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;
• Serão separados por idade, físico e gravidade de infração.
Deus sabe o tempo para todas as coisas !!!
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, VEDANDO- SE fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive , INICIAIS DO NOME E SOBRENOME.
De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Correto. Aplicação do art. 142, parágrafo único, ECA: Art. 142. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
b) é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Correto, nos termos do art. 143, caput, ECA: Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
c) qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Correto, nos termos do art. 143, parágrafo único, ECA: Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
d) é garantido o acesso somente da criança portadora de necessidades especiais à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O acesso à Justiça é garantido a toda criança ou adolescente e não somente à criança com deficiência. Inteligência do art. 141, caput, ECA: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Gabarito: D
GABARITO: D
LETRA A - Art. 142. [...] Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
LETRA B - Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
LETRA C - Art. 143. [...] Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
LETRA D - Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
FONTE: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Alternativa correta: A
Kátia deveria ter sido encaminhada para o Juizado logo quando manifestou o seu interesse para adoção. Lembrando que é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA deixar de encaminhar imediatamente à autoridade judiciária mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.
GABARITO: A
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
o fato dela ter 16 anos não seria caso para o conselho tutelar?
ECA - Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
1) A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional;
2) equipe interprofissional apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
3) De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
4) A busca à família extensa (parágrafo único do art. 25), respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
5) Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade de acolhimento familiar ou institucional.
6) Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
7) Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
8) Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
9) Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
10) É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
11) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Caso a gestante demonstre interesse em entregar o(a) filho(a) para adoção, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 19-A do ECA.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Gabarito: A
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.”
Diante de tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, o encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. As atribuições do Conselho Tutelar, elencadas no art. 133 do ECA, não englobam tal postura. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. A mãe da criança agiu sem cometer qualquer ilicitude.
LETRA E- INCORRETA. Não é procedimento previsto para o caso. O encaminhamento se dá à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 19-A, do ECA. Existe expressa previsão legal e o abordado pela alternativa em questão não tem sentido.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
FALSA LETRA D: Conforme Informativo n. 0647 de 24/05/19, o STJ ao publicar as teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, firmou-se a tese de que: "A previsão expressa no ECA da contagem dos prazos nos ritos nela regulados em dias corridos impede a aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."
LOGO, a contagem dos prazos do ECA são feitos em dias corridos.
a) Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
b) 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 276.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)
c) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude. A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública. No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude. (REsp 1859295)
d) Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)
e) HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE" ADOÇÃO À BRASILEIRA ". CONVÍVIO COM A FAMÍLIA REGISTRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1.- A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica, circunstância que não se faz presente no caso dos autos. Precedentes. 2.- Ordem concedida." (HC 291.103/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do STF e do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude.
Correto. Nesse sentido: "O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente." [STF - HC 96.617 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 23.11.2010]
b) O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.
Correto. O princípio da insignificância se aplica aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]
c) O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado.
Correto. Nesse sentido: "O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado." [STJ - 1ª Turma - REsp 1.859.295/MG - DJ: 29/05/2020].
d) Os prazos referentes aos processos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são contados em dias úteis.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Os prazos são contados em dias corridos. Aplicação do art. 152, § 2º, ECA: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Nesse sentido: "Os prazos referentes aos processos regidos pelo ECA são contados em dias corridos, não se aplicando a eles a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015" [STJ - HC 475.610/DF - Rel.: Min. Rogério Schietti Cruz - D.J.: 03.04.2019]
e) A despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou familiar temporário, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.
Correto, conforme jurisprudência que segue:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ADOÇÃO IRREGULAR DO MENOR.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF.
2. Na esteira de precedentes deste Tribunal, a despeito da possibilidade de ter ocorrido fraude no registro de nascimento, em regra, não é do melhor interesse do infante o seu acolhimento institucional, salvo diante de evidente risco à sua integridade física ou psíquica.
3. Isso porque "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC n. 468.691/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/12/2019).
4. No caso, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda do casal J. N. F. DE A. J. e K. e K., ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação.
5. Habeas corpus concedido de ofício.
[STJ - 3ª Turma - HC 505.730 - Rel.: Marco Aurélio Bellizze - D.J.: 05.05.2020] - Grifou-se
Gabarito: D
PRAZOS NO ECA:
1ª opção: normas do ECA.
Na falta de normas específicas:
Complementando:
=>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.
=>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;
=>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;
=>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.
=>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias.
Fonte: sinopse ECA Guilherme Freire
...
Súmula n. 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula n. 74 STJ: para efeitos penais o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula n. 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Complementando:
Juris em Tese do STJ: 3) É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.
O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele arbitrado. A partir da leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e art. 516, II, do CPC/2015, conclui-se que, como regra, o cumprimento da sentença (o que inclui a imposição sucumbencial), deve ocorrer nos MESMOS AUTOS em que se formou o correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o juízo prolator do título. STJ. 1ª Turma. REsp 1859295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/05/2020 (Info 673). Dizer o Direito.
Juris em Tese do STJ. 3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.
Acerca dos procedimentos e do sistema recursal previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o item que se segue.
Embora seja possível a citação por edital no processo de
destituição do poder familiar, é incabível a citação por hora
certa, por ausência de previsão legal.
Errado
Ao contrário do informado pela questão há previsão legal para a citação por hora certa na ação de destituição do poder familiar.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
ERRADO
Possibilidade de citação por hora certa
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 158 prevendo a possibilidade de citação por hora certa na ação de perda ou suspensão do poder familiar:
Art. 158 (...)
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
ALÉM DE SER possível a citação por edital no processo de destituição do poder familiar, TAMBÉM é CABÍVEL a citação por hora certa, por EXPRESSA previsão legal.
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Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 1 A citação será pessoal, SALVO SE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA SUA REALIZAÇÃO.
§ 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
...
Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor
Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ...
Gab letra B
Art. 21, ECA. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando quem é a autoridade competente para solucionar a divergência no tocante ao poder familiar.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 21, ECA, que preceitua:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (grifou-se)
Assim, considerando que Neima e Bappé discordam sobre os termos da educação de seus filhos, Nei, Bap, José, Maria e Betânia, deverão recorrer à autoridade judiciária, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
Quem diabos cogitou fazer referência de casal, em prova de concurso, com Neymar e Mbappé ?
NEYMAR TEM 5 FILHOS ?
Por isso que o "neima" não quer mais jogar bola, dá conta de 5 filhos e uma mulher e ainda ser craque, é dose.
Nunca vi essa banca, mas só pela referência já gostei.
Quando mandam o estágio formular a questão da nisso kkkkk
ECA
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Dale menino Ney.. furando até o parceiro de time kkkkkkkkkk
Dessa banca vcs podem esperar tudo, vide PPMG
Letra E
Art. 50, CPC: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)
12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.
É preciso cuidado com a regra de competência prevista no art. 50 do CPC, uma vez que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A legitimidade ativa e passiva para a ação de modificação de guarda é, em regra, dos genitores, que exercem o poder familiar na forma da lei civil.
- Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.13.000415-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 05/02/2015)
Como se nota, em regra, a criança ou adolescente não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações de guarda, mas, sim, os seus genitores ou o guardião fático.
No caso narrado na questão, a competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Conforme prevê o art. 147 do ECA e o enunciado de Súmula 383/STJ.