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ID
1030816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. 

    O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP. 

    A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

    “No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti. 

    De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90. 

    Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105008
  • Embora discordando, segue o julgado que justifica a resposta como ERRADA:

    : “RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não foi intimada a recorrente, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2.Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 3. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1176512/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
  • Não concordo com o gabarito. Essa questão está desatualizada face o novo entendimento do STJ:

    13/11/2013 Ministério Público e Defensoria podem atuar juntos na defesa de incapaz

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime.

    (...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.
    A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador.
    “Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”, disse ela.
    Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros.
    Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento.
    “Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor”, disse.

  • continuando:

    Ademais, segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes”.
    Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pelaLei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional.
    Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
    “Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu.

  • Atenção, essa decisão postada pelo colega abaixo foi clara ao afirmar que a regra é a desnecessidade da nomeação da DP como curadora nos casos em que o MP é o autor da ação de destituição de poder familiar:

    "(...)(...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.

  • STJ, AgRg no REsp 1358226 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0262954-1

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DEFENSÓRIA
    PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO QUE NÃO É
    OBRIGATÓRIA.
    1.- Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em
    prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar
    promovidas pelo Ministério Público.
    2.-Agravo Regimental improvido.

  • Em que pese as discussões de alto cunho doutrinário e jurisprudencial carreadas pelos colegas, eu penso que o erro da assertiva é dizer que, quando o MP ingressa com a demanda, será, exclusivamente, fiscal da Lei, quando na verdade ele será parte.

  • Complementando o colega abaixo. 

    Quanto a atuação do MP - O ministério público tem atuação obrigatória em todos os processos de competência da Justiça da Infãncia e Juventude. Quando não propõe as demandas , atua como fiscal da lei.

    LEGITIMIDADE DO MP EM DIREITO INDIVIDUAL - posição do STJ - acerca da tutela de direitos coletivos existe legitimidade do MP, mas quanto aos interesses individuais ocorrem discussões.

    O ECA arrola como atribuições do MP zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asvendosegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

    Tendo em vista que a Corte já se manifestou  em mais de uma oportunidade pela possibilidade de o MP ser legitimado para defender direito individual do adolescente. ( Resp.485.969 - SP,Rel Min, Eliana Calmon, julgado em 11/11/03)


  • Informativo Nº: 0492

    Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. 

  • O erro está na palavra "Deve". Se fosse "pode" a assertiva estaria correta.


    Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.


  • O MP pode atuar como parte no processo e não exclusivamente como fiscal da lei.

  • A própria questão já da a resposta. Se o MP ajuizou a ação então ele é parte, e se é parte não é EXCLUSIVAMENTE fiscal da lei.

  • Exclusivamente...

    Abraços.

  • Atualização legislativa (Lei 13.509/2017)! 

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).

  • Questão errada por dois motivos:

    1. O MP ajuizou a ação, então não vai "cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei";

    2.  ECA, Art. 162, § 4º : Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.”    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a curatela especial da Defensoria Pública nas ações de destituição do poder familiar ajuizados pelo Ministério Público. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que é desnecessário a atuação da Defensoria enquanto curadora especial nestes casos porque o próprio Ministério Público faz o papel de autor e fiscal da lei. De acordo com a Relatora a intervenção de curador especial levaria o "retardamento desnecessário do feito", causando prejuízo. 
    Ver: AgRg no AREsp 408797 RJ 2013/03416119-1. Neste sentido, a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • MP pode atuar, ainda, como parte na ação de destituição do poder familiar.

  • atuação demóbora X democrática

  • ADOÇÃO DA TEORIA DEMÓBORA

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? A resposta é não, ( § 4 º do art. 162).

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Há, de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente).

    Contudo, o ECA adotou a teoria que dispensa a atuação da DP como curadora especial quando o procedimento de destituição do poder familiar for intentado pelo MP. (TEORIA DEMÓBORA)