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ID
1030831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas aos direitos humanos e aos tratados que versam sobre o tema, julgue os itens subsequentes.

Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

  • A questão fala que a aprovação com o quorum de emenda é uma das condições.

     Quais as outras condições??

  • Pois é, por não conhecer qualquer outra condição imposta, marquei alternativa como ERRADA, pois, pelo que sei (e não sei muito), a condição para que os tratados de DH tenham status de norma Constitucional é, exclusivamente, passar pelo procedimento da EC.

  • Em resposta às dúvidas anteriores: além desse processo de votação similar à emenda, é necessário que o tratado seja assinado pelo Presidente, aprovado previamente pelo Congresso Nacional, ratificado e depositado pelo Presidente e promulgado por decreto executivo (essa promulgação é exigida pelo STF, mas há corrente doutrinária que prega sua desnecessidade). A votação, portanto, é apenas um dos requisitos para que sejam considerados Emendas Constitucionais.

  • Em cada casa, 2x, em 2 turnos.

  •   Para se compreender a evolução da natureza dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento interno brasileiro, deve-se analisar, a princípio, o art. 5º §2º da Constituição Federal de 1988. Antes da promulgação da Emenda nº45/04, um grupo de autores, liderados por Flávia Piovesan, defendiam que os direitos enunciados por tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário teriam valor constitucional, por força de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 5º §2º. Além disso, essa visão decorre do entendimento da expansão dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, assim como do processo de globalização, que fomenta a incorporação da normatividade internacional ao bloco constitucional. Para Piovesan, esse ponto de vista também se justificaria diante do caráter especial dos tratados de direitos humanos, admitido no Direito Internacional, em que são considerados jus cogens ( direito cogente e inderrogável).

        Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, firmou o entendimento de que os tratados internacionais estão em paridade com a lei federal, tendo a mesma hierarquia que esta. Embora essa tese de paridade  ter sido firmada antes da Constituição Federal de 1988 e o caso julgado tratar de lei comercial, o STF reiterou sua posição, em novembro de 1995, no julgamento de um habeas corpus em caso relativo à prisão civil de depositário infiel. O julgamento do HC nº 72.131-RJ tratou da interpretação do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica e de sua obrigatoriedade no ordenamento interno. Por votação não unânime, o STF decidiu que inexiste qualquer primazia hierárquico-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre o direito positivo interno.

       A tese da paridade gerou muita polêmica doutrinária e até jurisprudencial ( vide, por exemplo, o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RHC nº 79.785-RJ, no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2000). No intuito de encerrar essas controvérsias, foi introduzido, por meio da EC 45/04, o §3º no art. 5º, que declara que todas convenções internacionais de direitos humanos aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, seriam equivalentes às emendas à Constituição.

          O impacto da inovação do art.5º §3º levou à necessidade de atualização da posição do STF, que se manifestou no julgamento do RE nº 466.343, em novembro de 2006. No caso, a Corte adotou o entendimento de supra-legalidade ( acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição Federal) dos tratados de direitos humanos.

    Gabarito : Certo


  • Olha... o mesmo processo MESMO MESMO não né, já que não tem a questão da iniciativa...

    Ah FCC... se eu penso muito me ferro, se não decoro me lasco.

  • [CESPE/2013] Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    [CESPE/2013] Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. (CERTO)

     

    DÁ PRA ENTENDER???

     

     

     

  • Marcelo Morais, acredito que há uma diferença entre essas duas questões. A norma originária significa que elas integram ao texto constitucional desde que ele foi promulgado. Já as "equivalentes às normas constitucionas", que no caso são as emendas constitucionais, o próprio nome já diz: equivalem.

     

    As emendas podem equivaler, em termos hierárquico, mas não podemos dizer que seu processo seja igual as originárias (que integram desde que a cf foi promulgada).

  • BORA LÁ TURMA 

     

    DISCORDO DO GABARITO

    UMA COISA É NORMA OUTRA COISA É EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

     

    NORMAS SÃO DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA. 

     

    OUTRA QUESTÃO QUE O CESPE DEU COMO ERRADA 

     Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    TEM BASE ??? 

     

    VAMOS LA TURMA ESSE ANO SERÁ DA SUA VITÓRIA. 

     

    FOCO!!!!!!

     

  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

     

    A QUESTÃO DIZ NORMAS e não NORMAS ORIGINÁRIAS !

     

    GABARITO CERTO!

  • Na teoria constitucional, as normas podem ser materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. Antes mesmo da inserção do parágrafo terceiro no artigo 5º, havia o entendimento de que as normas contidas em tratados internacionais sobre direitos humanos, assim como outras normas sobre direitos fundamentais contidas em documentos infraconstitucionais, seriam materialmente constitucionais, participando do bloco de constitucionalidade, por força do parágrafo segundo do artigo 5º. Quer dizer, não fazem parte do corpo formal da Constituição, mas o seu conteúdo é de Constituição. Com a inclusão do parágrafo terceiro, os tratados de direitos humanos internalizados no procedimento padrão e aprovados no mesmo procedimento das emendas constitucionais, passaram a ter força de emenda constitucional, ou melhor, continuaram a ser materialmente constitucionais, passando (essa a novidade) a fazer parte do corpo formal da Constituição.

    A questão perde, aqui, pela técnica. De fato, os tratados de direitos humanos aprovados pelo mesmo procedimento legislativo das emendas constitucionais, serão considerados equivalentes às normas constitucionais, formalmente. Todavia, mesmo antes de passarem por esse procedimento, elas já são materialmente constitucionais. E isso não só com base na jurisprudência do STF, mas também com espeque no texto originário da Constituição.

  • Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. CESPE/PRF 2013

    A banca considerou a resposta como ERRADA.
     

  • Mas Vinícius Sousa, essa assertiva que você colocou realmente está  errada.  Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros se equivalem a EMENDAS CONSTITUCIONAIS e, não a normas constitucionais originárias. Fala-se aqui em normas const. derivadas

  • Certo. Normas constitucionais e não originárias.
  • A questão fala em aprovação pelo mesmo processo legislativo da emenda! Eu errei porque interpretei processo legislativo de forma extensiva com todas as suas fases: iniciativa, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Essas fases não correspondem à aprovação de uma convenção de direitos humanos. Acho que a questão restringiu-se apenas ao quórum de votação e os dois turnos. Deveria ser mais clara.

  • Quase 10 anos depois da famosinha  EC 45 e veja só

  • Essa seria uma condiçao, alguem pode apontar uma outra condiçao? Eu coloquei errado por considerar essa a unica condiçao, desculpem a redundancia

  • Rito Especial = A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros


    Rito Ordinário = em um turno por maioria simples, tem o status de norma infraconstitucional, mas supralegal.

  • Qual a outra condição? 

     

  • vivendo e aprendendo.

  • Complementando o comentário do Marcelo Dias de Morais, observe essas duas questões:

     

    (PRF/2013) Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    (DPE-DF/2013) Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. (CERTO)

     

    Perceba que a primeria trata de normas constitucionais originárias, sendo que, para tornar a questão correta, deveria ter deixado apenas "normas contitucionais" no sentido amplo (como aconteceu nessa questão da DPE) ou restringido para "normas constitucionais derivadas". Acredito que tenha sido por isso que tornou essa questão correta.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • GAB: C

     

    Mesmo procecimento das Emendas Constitucionais:

    - 2 turnos

    - Em cada casa do Congressão Nacional

    - 3/5 do total de membros 

     

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5°

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.           

    Abraço!!!

  • Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, em cada um deles, por três quintos dos votos dos 513 deputados federais e por três quintos dos votos dos 81 senadores, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Resposta: CERTO

  • mesmo processo legislativo?

  • Hierarquia dos tratados internacionais = STATUS: supralegal - legal - constitucional.

    Tratados internacionais: LEI ORDINÁRIA = Legal = Infraconstitucional.

    Tratados internacionais sobre DH:

    1) 2 casas + 2 turnos + 3/5 = EMENDA CONSTITUCIONAL = CONSTITUCIONAL.

    2) DH não tendo 3/5 = SUPRALEGAL.

  • CERTO!

    Você

    Sabe

    Quem

    Será

    Futuro

    Policial

    Federal

    Leia a primeira palavra

  • Gab C

    Esse é o quórum especial previsto no Art 5º § 3º  da CF 88.

  •  - Status de emenda constitucional (mesmo nível das normas constitucionais): tratados internacionais de direitos humanos caso sejam aprovados conforme art. 5º, § 3º da CF/88, em cada Casa do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

     - Status supralegal (abaixo da constituição, mas acima das leis): demais tratados internacionais de direitos humanos, aprovado por quórum ordinário!

    - Status infraconstitucional (mesmo nível dos atos normativos primários): demais tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos!

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Apenas um adendo, os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com o quórum qualificado previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são emendas constitucionais, mas possuem status de emendas constitucionais. Há doutrinador que diferencia um do outro. Para fins de prova objetiva, devemos nos basear no texto de lei e a posição do STF. Ambos informam a equiparação desses tratados às emendas, não os qualificando como emendas constitucionais propriamente ditas e muito menos com normas originárias da CF.

  • Sem o 2/5 e 3/5 ,quase errei

    Mas, gabarito tá CERTO

  • convenções???