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ID
1030858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 152 CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADA.

    A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição de que Estados, Distrito Federal e Municípios concedessem qualquer diferença tributária entre bens ou serviços  em razão de sua procedência ou destino, todavia, tendo consciência de que o Brasil, com grandes desigualdades regionais, necessita muitas vezes de incentivos direcionados, permitiu à União, e tão-somente à esta, que concedesse incentivos fiscais aplicáveis a determinadas operações ou contribuintes, desde que no intuito de promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
    (ROSA, Dênerson Dias. Benefício fiscal de ICMS: Inconstitucionalidade da concessão não uniforme entre operações internas e interestaduais.. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 12, fev 2003. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3459>. Acesso em nov 2013.)
  • Questão ERRADA:

    O Art. 152 da CF dispõe de vedação aos Estados, DF e aos Municípios. 


    Com intuito de aprimorar nossos estudos, acredito ser interessante notar que o art. 151, da CF, dispõe de vedação à União e admite concessão:


    Art. 151. É vedado à União:

    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
    distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
    detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
    equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    A respeito, é entendimento do STF:
     

    "Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)


     

    "A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen GracieDJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Artur, acredito que o erro da afirmativa está em afirmar que é vedado a União, mas na verdade essa vedação é direcionada aos Estados, ao DF e aos Municípios, art. 152 da CF

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, art. 151, I e 152, CF.

    O postulado inibe a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estados, Municípios e DF. Apenas a União pode estabelecer.

  • A união pode estabelecer diferenças tributária, por exemplo, em bens, produtos, mercadorias ou serviços  destinados ou oriundas do exterior, aumento/redução de II, IE, IPI

  • Questão casca de banana.

     O art. 152 da CF exclui apenas a União entre os entes federados cuja diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino lhes lhes é vedada.

  • Passei direito nessa!!! Mais atenção na próxima....

  • Trata-se do princípio da  Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino e que é  direcionado tão somente aos estados, conforme a dicção do art. 152 da CRFB/88:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Não se pode, por exemplo, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais.

     

  • União pode.

    Ex. II, IE.

  • ATENÇÃO! A questão cobrou a lei seca da CF, art. 152. Não confundir com o art. 151, I da CF:


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    A União, e somente ela, pode estipular diferença tributária entre bens e serviços para corrigir as desigualdades regionais.

  • O art. 152, da CF dispõe que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino. Trata-se do princípio da não diferenciação tributária. 

    A CF não traz essa vedação à União Federal. Tanto é assim que o art. 151, I, admite que a União conceda incentivos fiscais incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Resposta do item: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Vedação esta,que se aplica apenas aos:Estados/DF/Municípios.

  • UNIAO PODE PARA CORRIGIR DESIGUALDADES REGIONAIS

  • Essa vedação aplica-se tão somente aos Estados, DF e Municípios, que não podem estabelecer tratamento distinto para produtos/serviços nacionais x internacionais, ou entre produtos/serviços nacionais.

  • Acertei apenas com o seguinte raciocínio: quem exporta se dá bem, quem importa se dá mal.

    Próxima.