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Questões de Outros princípios tributários


ID
18994
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Princípio da Eqüidade, um imposto sobre vendas com alíquota uniforme, incidindo sobre todas as vendas de bens e serviços de forma nãocumulativa, é

Alternativas
Comentários
  • Suponha que você tem um saco de arroz que custe R$ 10, sendo que R$ 2 correspondem aos tributos incidentes sobre o produto. Se você tem uma renda de R$ 100, o imposto corresponderá a 2% de sua renda. Agora, se você tem uma renda de R$ 1000, o mesmo saco de arroz, com a mesma alíquota de tributos, fará com que você gaste 0,2% de sua renda com impostos. Alternativa B(A) O imposto atinge a TODAS as faixas de renda(C) Um imposto progressivo aumenta a sua alíquota em função da capacidade contributiva da pessoa (quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto).(D) Não existe "imposto proporcional". Ou ele é regressivo ou é progressivo.(E) Imposto Neutro é aquele que não provoca distorção nos preços relativos e, portanto, não causa realocação dos fatores de produção.
  • Só uma consideração acerca do post do colega Rodrigo, no que se refere à alternativa D e a existência de imposto proporcionais: de acordo com o professor Francisco Mariotti, "Os  impostos  proporcionais  ou  neutros  são  representados  pelos  impostos que  mantêm  uma  relação  constante  entre  a  alíquota  de  cobrança  e  a  renda". O professor Sérgio Mendes também traz nas suas aulas o conceito de imposto proporcionais...
  • Existe a figura do imposto proporcional mas ele é considerado regressivo.
  • Para quem, como eu, "boiou", vou fazer um passo a passo depois de rever a matéria:

    "Impostos sobre vendas" de bens e serviços podem ser inúmeros. Para responder a questão não é tão relevante assim.

    Isso é relevante: estamos tratando, nesta questão, de isonomia, e capacidade contributiva, e dos instrumentos para se alcaçar isso: progressividade e proporcionalidade.

    Art. 145, § 1º, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A progressividade é técnica de incidência de alíquotas variadas conforme também há a variação da base de cálculo.

    A CF traz 3 impostos progressivos: IR, IPTU e ITR.

    STF: todo imposto pode ser progressivo.

    Já a proporcionalidade é técnica de incidência de alíquotas uniformes, alíquota única, sobre bases de cálculos que variam. Proporcionalidade é instrumento "neutro" para se alcançar a isonomia. A proporcionalidade não é muito adequada para se efetivar a capacidade contributiva.

    Então, temos as seguintes premissas:

    1) para ter isonomia, precisa-se analisar corretamente a capacidade contributiva, com o fim de que o contribuinte seja tributado conforme ela;

    2) a capacidade contributiva é respeitada com a aplicação da progressividade, em regra. E,

    3) a progressividade é variação de alíquota conforme variação da base de cálculos.

    Progressividade = variação de AL conforme variação de BC = isonomia.

    Mas na questão temos:

    1) um imposto que incide sobre todo tipo de venda de todo tipo de bem e de todo tipo de prestação de serviço (bases de cálculos variados);

    2) uma alíquota uniforme, que não varia conforme a variação dessas bases de cálculo.

    O caso não se enquadra nas premissas acima para alcançarmos progressividade e isonomia, correto? Enquadra-se enquadra na proporcionalidade (aliq. uniforme e bc. variável).

    Segundo Geraldo Atabliba, “os impostos que não sejam progressivos – mas que tenham a pretensão de neutralidade – na verdade, são regressivos, resultando em injustiça e inconstitucionalidade”.

    Concluímos que o caso da questão traz hipóteses de imposto proporcional, regressivo, que não é justo e que tem a pretensão de ser neutro.


ID
25507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art. 151 . É vedado à União:
    I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro(...)

    Dos tributos listados na questão, somente o IR é de responsabilidade da União. O ICMS é de responsabilidade dos Estados e DF e o IPTU bem como o ISS são de responsabilidade dos municípios. (Salvo os impostos estaduais nos Territórios Federais e, se os esses forem divididos em municípios, os impostos municipais, que são de responsabilidade da UNIÃO)

  • O princípio da uniformidade geográfica vale tanto para união quanto para os estados, df e municípios. A diferença sobre a incidencia do IR só pode ser dar pelo princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais paga mais sem que com isso seja prejudicado suas necessidades básicas. Vale dizer que isso nao constrange o princípio da isonomia tributária. Resumindo o IR não pode ser diferente simplesmente por questões geográficas, mas somente por diferenciação da renda.
  • O Imposto de Renda é regido por 3 critérios/princípios:

    1º) GENERALIDADE - tudo que caracterizar renda ou provento, observadas as imunidades e isenções, autoriza a incidência do imposto, independentemente da origem remota da renda.

    2º) UNIVERSALIDADE - toda e qualquer pessoa que aufere renda ou proventos está sujeita ao tributo. A incidência do IR independe da denominação da receita ou rendimento, DA LOCALIZAÇÃO, condição financeira ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    3º) PROGRESSIVIDADE - permite a elevação da alíquota à medida que sobe o montante da base de cálculo.
  • O principio da uniformidade geográfica vale apenas para a União, portanto não há que se atrelar a esse principio impostos como ICMS, ISS, IPTU conforme a questão fez.. Assim, de acordo com esse principio, o tributo da união deve ser igual em todo territorio nacional, sem distinção entre os estados.Porem,é admitida a concessão de incentivos fiscais, para promover o equilibrio do desenvolvimento socio econômico, entre as diferentes regioes do pais.Já aos Estados, municipios e DF aplica-se o principio da não diferenciação tributária que estabelece a proibição de diferença tributárias entre bens e serviços de qq natureza em razão da sua procedencia ou destino apenas!
  • resposta 'c'Princípio da Uniformidade Tributária:- aplica-se apenas à União: exemplo: IR.- não aplica-se a ICMS e ISS.
  • Consoante o princípio constitucional da uniformidade geográfica, assinale a opção correta.

    a) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide sobre energia elétrica deve ser uniforme em todo o território nacional.

    b) O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) que incide sobre serviços bancários deve ter a mesma alíquota em todo o território nacional.

    errado: o ISS é um imposto municipal, logo cada município determina a sua alíquota. é impossível que em todos os bancos seja igual.

    c) Não deve haver diferença de incidência do imposto de renda em razão de diferentes localizações dos contribuintes em todo o território nacional.

     d) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não admite diferenciação entre contribuintes em razão da localização dos imóveis urbanos.

    errado: o IPTU admite diferenciação, sim. até pq a localização influencia sobre o valor do imóvel e o IPTU tem a sua alíquota determinada sobre esse valor.

     

    aí você fica entre a A e C.

    então você vai para o princípio da uniformidade geográfica de que trata o enunciado da questão.

    por questões óbvias, ele só se aplica à União.

    até porque se fossem obrigados os estados a estabelecer uma mesma alíquota, haveria uma afronta ao princípio federativo.

    lembrando que o ICMS é estadual e o IR, federal, você marca a C.

     

    parabéns! você acertou a questão!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • letra C


ID
27865
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No estabelecimento de um sistema tributário, o clássico Princípio da Equidade sugere que

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Equidade é complementar ao Princípio da Neutralidade, e tem por objetivo a garantia de uma distribuição eqüitativa do ônus tributário pelos indivíduos (“justiça fiscal”), podendo ser dividido em duas linhas de ação: na primeira, o ônus tributário deveria ser repartido entre os indivíduos de acordo com o benefício que cada um recebe em relação aos bens e serviços prestados pelo governo (princípio do benefício); e, na segunda, a repartição tributária deveria ser baseada na capacidade individual de contribuição (princípio da capacidade contributiva).
  • CF 88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • Rezende  (2001,pg 162) Livro Finanças Públicas: ¨ O segundo princípio básico da tributação é o da Equidade. A preocupação , no caso, consiste em dar um mesmo tratamento , em termos de contribuição , os indivíduos considerados iguais - um critério de  equidade horizontal- assegurando ao mesmo tempo , que os desiguais serão diferenciados segundo algum critério  a ser estabelecido, uma preocupação com a equidade vertical
    ...Dois critérios têm sido propostos com essa finalidade: 
    a) o Critério do benefício
    b) o Critério da  Capacidade de Contribuição  ¨



  •              O princípio da Equidade Tributária se divide em 2 dimensões. Alguns doutrinadores dizem que divide-se em dois outros princípios correlatos. A primeira dimensão é aquela relativa ao Princípio do Benefício (prega que o ônus é repartido de acordo com o benefício que cada um recebe) e a segunda dimensão diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva cujo postulado é de que a repartição tributária deve ser feita de acordo com a capacidade contributiva individual dos obrigados a pagar tributos.

                 Denota-se, portanto, que a questão referiu-se à segunda acepção do Princípio supramencionado.
     
       

  • Letra D
    De fato, o princípio da equidade (ou neutralidade) está diretamente ligado à capacidade de determinado agente passivo a suportar o ônus de determinadas contribuições, como pede o comando da questão.

ID
49717
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra do in dubio pro reo, também conhecido em matéria tributária como princípio do in dubio pro contribuinte, estabelece que a lei fiscal que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a certas hipóteses, EXCETO quanto à:

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta se encontra no art. 112 do CTN:"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"
  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"Várias questões (inclusive esta) podem ser respondidas através do recurso mnemônico: CA-NA-A-NA
  • Letra E....

    Está regulado pelo art. 112 do CTN..

    O primeiro aspecto importante é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Outro ponto importante é que mesmo se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida.
  • Gelou a espinha essa explicação no enunciado: NÃO EXISTE IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE, PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!
  • Enrrolation mas no fim foi literalidade da norma.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato; a)

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; b)

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; b)

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. d)

    Então sobrou e)

  • Direito tributário: na dúvida, dirime-se a dúvida; já em infrações tributárias, na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

    Abraços

  • Intrerpretação Literal 

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - Outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Interpretação Mais Favorável

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
49876
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no art. 151, III, dispõe que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Cf de 1967 permitia a isenção heterônoma, logo, para que não pairasse dúvida a CF de 88 explicitou limitações ao poder de tributar específicas para união:Art. 151. É vedado à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacionalou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitidaa concessão de incentivos fiscais destinados a promover oequilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentesregiões do País;II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneraçãoe os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superioresaos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios.obs: a União, quando investida do papel de representante da Federação, pode, em nome dos estados e municípios conceder isenções de ICMS e ISS nas exportações. Isto foi feito através de LC. 87
  • Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas:
    CF, art. 151, III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • Correta Letra D

    Trata-se de competência tributária da União.


ID
73612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao tema Limitações ao Poder de Tributar, analise as seguintes sentenças:

I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados.

II. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, sendo inadmitida, portanto, a concessão de incentivos fiscais ainda que destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II- Errada.Art. 151 da CF PERMITE a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico ntre as diferentes regiões do país.III- Errada.Pois as isenções concedidas DEVEM ser INTERPRETADAS LITERAL e RESTRITIVAMENTE, em atendimento ao arT. 111 do CTN. A concessão de isenção é ATO DISCRICIONÁRIO, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-03). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-03, DJ de 14-3-03)
  • I. Como modo de combater a guerra fiscal, a Constituição Federal outorgou ao legislador complementar competência para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a Lei Complementar nº 24/75 determina que a concessão de benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados federados. ERRADA - Para "REVOGAR" basta 4/5.
  • resposta 'e'I) erradoInterpreta-se literalmente:- suspensão e exclusão- outorga de isenção- dispensa de obrigação acessóriaII) erradoOs tributos da União dever ser uniformes, porém é permitido incentivos fiscais.III) erradoMoratória, Parcelamento, Anistia, Isenção, Remissão- determinada região- determinada categoria/classe- em carater individual não gera direito adquirido
  • A polêmica está na I, e a resposta está da combinação dos seguintes artigos.

    Art 155, §2, XII, g - Cabe à Lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (REFERE-SE AO ICMS)

    O erro está na parte referente ao ART 2º §2 da Lei Complementar 24--

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    LOGO A REVOGAÇÃO PRESCINDE DECISÃO UNÂNIME.

    See ya..
  • Olá galera!

    Olha, como é uma questçao de direito tributário, eu entendo que a afirmativa III está errada. No entanto, acho que foi mal redigida.

    Vejamos:

    III. Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    O contribuinte, pelo princípio da tutela jurisdicional, não pode ser privado do direito de socorrer ao Judiciário toda vez que julgar que seu direito não foi respeitado. Ele pode sim socorrer e alegar o que acharem que devam, como no caso da afirmativa III, alegarem o desrespeito ao princípio da isonomia.

    Claro que, nessa situação, o juiz não irá deferir o pedido do contribuinte, com base nos argumentos dos colegas acima.



  • Sobre o Item III

    Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de uma dada região, É POSSÍVEL àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem idêntico tratamento fiscal.

    É possível se socorrer.

    Agora se a decisão vai ser favorável é outra história.


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
92719
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São princípios constitucionais tributários, que estão literalmente expressos na Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Eu errei esta questão e não concordava com a Tipicidade sendo princípio expresso constitucional, por causa dos impostos residuais, e fui procurar saber se este gabarito ficou como definitivo. Quanto ao princípio da personalização dos imposto a resposta está no parágrafo primeiro do artigo 145 da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão ...Baixei as respostas aos recursos no site da FGV e ai vai a explicação deles quanto a manutenção do gabarito:Após a análise dos recursos a banca examinadora mantém o gabarito uma vez que atipicidade é princípio expresso no texto constitucional, através do artigo 150,I da CF. Sobre o tema ver Alberto Xavier, Ricardo Lobo Torres e Luiz Emygdio da Rosa Jr.
  • Segundo Ricardo Lobo Torres, o princípio da tipicidade é um colorário do princípio da legalidade.

  • Acho que a letra B também está correta:
    Art. 145
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Art. 150

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • Felipe também fiquei na dúvida e acabei encontrando o seguinte:

    "A vedação ao imposto proibitivo, princípio implícito do não-confisco tributário, objetiva impedir a onerosidade excessiva do imposto. Assim, de acordo com a doutrina de Sampaio Dória citado por Nilo de Almeida (2011, p. 116) distingui os três tipos de imposto: Imposto proibitivo:asfixia, destrói e impossibilita a atividade tributada; Imposto excessivo:desencoraja ou dificulta a atividade tributada; Imposto confiscatório:absorve parcela substancial da propriedade ou a totalidade da renda do individuo ou da empresa."
      fonte:  http://nbresumos.blogspot.com/2011/06/resumo-direito-tributario-principios_27.html

    Entendi que o imposto proibitivo não está expresso por ser um sub-princípio do não-confisco. Além disso, o imposto proibitivo impede a atividade que está sendo tributada, ao contrário do princípio do não-confisco que é explícito e seria uma espécie de limite para a tributação não chegando a impedir a atividade tributada.

    não sei se estou errada...
  • Mais uma questão absolutamente ridícula e absurda! A letra C está correta no meu entendimento (tanto quanto a letra A)

    Vedação à isenções heterônomas: 

    Art. 151. É vedado à União:
     
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Transparência fiscal:

    Isso é um princípio geral que embasa diversos dispositivos.
     
    Art 5, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    Art 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    Só pra citar dois exemplos tão expressos quanto os que estão na letra A (ou seja, não estão expressos, mas possuem desdobramentos evidentes)
  • Pessoal segue um trecho de uma aula do professor Edvaldo Nilo:

    "A tipicidade é complementar ao princípio da legalidade, segundo parte da doutrina, a tipicidade está expressa igualmente no art. 150, I, da CF/88. Assim, afirma-se que a legalidade tributária faz referência ao veículo da norma (lei formal) e a tipicidade ao conteúdo da lei, que é a própria norma tributária em todos os seus aspectos. Neste sentido, o art. 97 do CTN concretiza a tipicidade tributária."

    Ou seja, não é um entendimento unânime, e nem um assunto muito recorrente. Mas é bom ficar atento para esse entendimento de que a tipicidade está também expresso na CF junto com a legalidade.
  • A "e" também está correta: os tributos federais devem ser uniformes em todo o território federal, o que vale para Estados e Municípios em seu respectivo território, e a justiça tributária não é senão tratar os contribuintes em situação de igualdade da mesma forma (mesma tributação).
  • sobre a Letra e)

    Acredito que a Justiça Tributária é o objetivo do princípio da Progressividade.

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda. Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.
  • Marquei letra C:

    Vedação à isenção heterônoma:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    Transparência fiscal:

    Art. 150 (...)

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • O principio da transparência fiscal é  principio mais afeta ao direito financeiro do que ao direito tributário.

    Revisaço - p. 943

  • 4. Viola o princípio da pessoalidade da pena a aplicação de multa ao espólio. Inteligência do art. 3º e art. 131 , III , ambos do CTN . Afastamento da penalidade.

    Abraços

  • Questão muito estranha.

    Da mesma forma que a letra A está correta, a letra E também está.

    A) o da personalização do imposto e o da tipicidade. -> Gabarito da Banca. A personalização é a mesma coisa que a capacidade contribuitiva, ao posso que a tipicidade é um DESDOBRAMENTO da legalidade e não a própria legalidade.

    --> Este princípio está intimamente ligado ao princípio da legalidade, acima mencionado, sendo que este último abrange o primeiro. Podendo aqui, ser observado o entendimento de Roque Antonio Carrazza (p. 399, 2008) “o principio da tipicidade tributária não passa de uma maneira especial de realização da legalidade tributária, que exige definição precisa dos fatos idôneos a, uma vez ocorridos, fazer nascer o dever de recolher tributos”.

    Se levarmos em conta o raciocínio da letra A, a letra E também estaria correta.

    E) o da uniformidade tributária e o da justiça tributária. --> A uniformidade geográfica está expressa no Art. 151, inciso I, da CF. Agora, o Princípio da justiça tributária pode ser extraído do princípio da isonomia. Ou seja, é um DESDOBRAMENTO da isonomia. Por conta disso, a letra E também estaria correta igual a letra A.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Assim, o gabarito foi dado com base em um tema que não assente na doutrina, tendo doutrinadores que divergem de tal posicionamento.


ID
93916
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos Princípios Constitucionais Tributários, analise as afirmativas a seguir:

I. A vedação que impede a União, os Estados, o DF e os Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça consagra o princípio da legalidade tributária.

II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

III. O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CComentário sobre o item II:O princípio da irretroatividade tributáriaA Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(...)"Em que pese o enunciado claro no art. 150, III, a), tratando da irretroatividade em matéria tributária, entendemos ser despicienda esta referência, haja vista a inclusão deste princípio no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.A inclusão deste princípio no artigo 5º tem por função a de estender seus efeitos a todo o ordenamento jurídico nacional, conseqüentemente , tornaria desnecessária a inclusão pelo legislador deste princípio, de forma específica, no capítulo destinado ao sistema tributário nacional.
  • SOBRE O ITEM I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.SOBRE O ITEM II - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU COMUM - CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; SOBRE O ITEM III - PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIACF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Resposta letra C

    Comentário sobre o item II:
    .                                                                      O princípio da irretroatividade tributária:
    A Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:


    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)
    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou Editaraumentado;(...)

     

     

     

  • II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

    ERRADO
    Princípio da irretroatividade (art.150, III, a, CF bem como o art. 106 e 144 CTN)  Proíbe a retroatividade de lei nova gravosa alcançar fatos ocorridos ANTES DA SUA VIGÊNCIA. Importante ressaltar que para a retroatividade das leis expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam mais benéficas aos infratores. Estas últimas, cabe lembrar, NÃO retroagirão se já houver coisa julgada.
    Bons estudos!!!
  • A regra é a impossibilidade de distinção geográfica

    Abraços


ID
116398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, considere os princípios abaixo:

I. Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional.
II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.
III. No direito positivo brasileiro, a aplicação do princípio da anterioridade da lei tributária é regra, sendo exceção os tributos não sujeitos a tal princípio.
IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
V. O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, não comporta qualquer atenuação ou exceção em sua aplicabilidade.

Diante disso, APENAS são corretos

Alternativas
Comentários
  • I- incorreto: Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco NÃO têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. Capacidade contributiva: art. 150, II da CF e Vedação ao confisco: art. 150, IV da CF. Assim, verifica-se diferente fundamento

    II - incorreto: A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, ofende o princípio da uniformidade da tributação. Fundamento: art. 151, III da CF.

    III - correto:  Art. 150, § 1° da CF

    IV - correto: art. 150, V da CF

    IV - incorreto: O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, comporta atenuação ou exceção em sua aplicabilidade. A exceção está prevista no art. 151, I, in fine, CF.
  • Pessoal, alguém concorda comigo? 

    O item IV fala sobre a vedação de imposto sobre fluxo de pessoas e mercadorias. A meu ver item também está incorreto, pois há diferenciação entre o conceito de bens e mercadorias. Ficando a vedação somente àquela, como mencionado no dispositivo abaixo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    O fluxo de mercadorias tem tributo interestadual, nosso famoso, ICMS. 


    Não havendo assim nennhuma opção correta.  Alguém concorda? 
  • Concordo com o cometário do Cássio. Mais alguem?!
    Alguem saberia esclarecer? Obrigada!
  • Creio que o item está CORRETO, diante da expressão "DE REGRA":

     "IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais."

    Assim, figuram-se como exceções:

    - a cobrança de pedágio, como o próprio:

    "CF, art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público";

    - e o ICMS.

    Bons estudos!!

     
     

  • II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.

    Se há possibilidade, então não ofende, se ofende, então não há essa possibilidade. Questão mal redigida hein! me induziu ao erro.
  • Cassio,

     

    O conceito de mercadoria faz parte do conjunto de bens. Bens é um conceito bem amplo, que abrange mercadorias, logo dizer mercadorias, em substituição de bens, não torna a alternativa incorreta. Mas se fosse, o contrário, com certeza estaria errado. 

  • Exceção é o próprio pedágio

    Abraços


ID
119566
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui princípio tributário implícito

Alternativas
Comentários
  •  

    Conforme o autor Roque Antonio Carraza:

    "Diante do princípio republicano é proibida a concessão de vantagens tributárias fundadas em privilégios de pessoas ou categorias de pessoas. Deveras, com o advento da República foi-se o tempo entre nós, em que as normas tributárias podem ser editadas em proveito de classes dominantes."

     

    Desta forma, um tributo não pode ter outro escopo que não seja o de instrumentar o Estado para alcançar o bem comum. É o princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante a tributação. A lei que cria um tributo exercita a competência tributária e deve, em tese, atentar para os interesses do povo e para o bem-estar do país.

  • DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO
    O Estado é obrigado a reverter as receitas fiscais em benefício para a sociedade, como o funcionamento dos serviços públicos ou exercício das atribuições.
    • A questão solicitava princípio tributário IMPLÍCITO. Com exceção da letra "d", todos os outros estão expressos na Constituição Federal. 
    • a) o não confisco. ERRADO - Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)    IV: utilizar tributo com efeito de confisco. 
    • b) a imunidade tributária. Art. 150, VI: instituir impostos sobre...
    • c) a irretroatividade da lei fiscal.   Art. 150, III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
    • d) a destinação pública do tributo. --> não possui previsão expressa, logo, é o único desta lista que está IMPLÍCITO. GABARITO.
    • e) a capacidade contributiva. Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • Gabarito D

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da Capacidade Contributiva - letra E)

     

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da Irretroatividade da Lei Fiscalletra C)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (letra A)

     

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Princípio da Imunidade Tributária - Letra B)


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
180379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
     

    http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm

  • Embora não seja essa a resposta, seguem ensinamentos acerca do princípio da seletividade:

    "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
    Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
  • Capacidade econômica. 

    Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas. 

    Capacidade contributiva.

    Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada. 

    Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa. 

  • O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:

    CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa

    Abraços


ID
183013
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Recém-nascido recebe como herança a propriedade de um bem imóvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Resposta correta: opção (d)

    No caso apresentado, o recém nascido, apesar de ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, é o sujeito passivo da obrigação tributária, por força do artigo 126 do CTN, que determina que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    Entretanto, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos por menores de idade,  recai sobre os seus pais, que respondem solidariamente  pelo débito, conforme dispõe o artigo 134 do CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores."

  •  
    O art. 126 do CTN indica que a capacidade tributária passiva independe da: i) capacidade civil da pessoa natural; ii) pessoa natural estar impedida de realizar atos civis/comerciais/profissionais; iii) pessoa jurídica estar irregular. Por exemplo, são sujeitos passivos da responsabilidade tributária: menor de 16 anos, recém-nascido, ébrio habitual, deficiente mental, falido, interditado, réu preso, inabilitado para exercício profissional...
     
    Este é um dogma tributário, ou seja, a capacidade tributária passiva é plena e não comporta restrições.
     
    Na questão a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é irrelevante para fins tributários.
     
     
    a) Alternativa incorreta. A sujeição passiva tributária recai sobre o recém nascido já que ele possui capacidade tributária. Obs. Em relação ao cumprimento da obrigação respondem solidariamente os responsáveis.
     
    b) Alternativa incorreta. A cláusula pecunia non olet dá tratamento tributário isonômico aos detentores de capacidade contributiva ao mesmo tempo evita que atividades irregulares ou ilícitas se tornem mais vantajosa pela “isenção” tributária. E ao contrário do que afirma a parte final da assertiva, a cláusula non olet indica uma interpretação objetiva do fato gerador;
     
    c) Alternativa incorreta.
     
    d) Alternativa correta. Corresponde ao texto do art. 126 do CTN. A questão não faz
     
    e) Alternativa incorreta.
     

  • A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário

    Abraços

  •  A

    a sujeição passiva tributária recai sobre o representante legal do menor, pois ele é insuscetível de capacidade tributária. A capacidade civil é irrelevante para a capacidade tributária.

    B

    o tributo é indevido por força da aplicação da cláusula pecunia non olet, decorrente do princípio da interpretação subjetiva do fato gerador. (A pecúnia non olet serve para possibilitar a tributação do patrimônio decorrente de crime. ATENÇÃO!! A atividade criminosa NÃO pode ser tributada, apenas os rendimentos dela provenientes).

    C

    a relação pessoal e direta com o fato gerador é irrelevante para fins tributários, porém não abrange a pessoa natural absolutamente incapaz.

    D

    o menor é o contribuinte dos tributos relativos ao bem, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural. V

    E

    a incapacidade civil do menor elide a sujeição tributária passiva, pois esta depende de prévia análise objetiva do fato imponível.

  • Letra (d)

    Quanto a (b)

    Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:

    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."


ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
220636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes critérios básicos:

I - generalidade;
II - individualidade;
III - cumulatividade;
IV - progressividade;
V - universalidade.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, uma vez atendidos os princípios constitucionais tributários, deve também atender aos critérios

Alternativas
Comentários
  • I - generalidade;
    II - individualidade; < Não é possível individualizar a base de cálculo do IRPJ
    III - cumulatividade; < O IRPJ é um imposto direto
    IV - progressividade;
    V - universalidade.
    Resposta B
  • CF Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III renda e proventos de qualquer natureza

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


  • É o GUP

    I - será informado pelos critérios da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, na forma da lei;


ID
264739
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto nº 3.000/99, conhecido na prática por RIR/99, estabelece, em seu art. 1º , que:

“O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.”

Ao contemplar a cobrança do Imposto Renda sobre toda e qualquer forma de renda e provento, nos limites da Lei, o artigo está contemplando o critério da

Alternativas
Comentários
  • Exige o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade ou seja, o IR deverá incidir sobre:

    Todas as espécies de rendas e proventos (universalidade),

    Auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade)

    E quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

    A CESPE na prova do 136º da OAB.

    A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.É correto afirmar que o critério da GENERALIDADE.
    B) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. (ERRADO)
    D) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte. (CERTO)

    OBS1: Se a CESGRANRIO achou que qualquer forma de renda ou provento é generalidade, paciência. Acho que as bancas deveriam ter um critério pra não prejudicar quem estuda, pois não existe uniformidade sobre a diferença entre universalidade e generalidade. Se alguém tiver alguma atualização sobre o assunto eu agradeço.
  • A banca CESGRANRIO para provas de Contabilidade Tributária usa o livro "Manual de Contabilidade Tributária" do professor Paulo Henrique Pegas, infelizmente, pois já me daparei com alguns erros de resoluções e gabaritos e somente lá diz GENERALIDADE - RENDA e UNIVERSALIDADE - PESSOAS, em todos os livros de Direito Tributário que eu pesquisei diziam ao contrário.
  • Generalidade está ligada a pessoas (caráter subjetivo) e universalidade está ligada a rendas ou proventos (caráter objetivo).

    Encontrei esse conceito no material do Estratégia.

  • Apesar dessa posição da CESGRANRIO, o posicionamento dominante (já abordado pelo CESPE mas ainda não pela ESAF) é:

    GENERALIDADE - PESSOAS - ASPECTO SUBJETIVO

    UNIVERSALIDADE - RENDAS - ASPECTO OBJETIVO

    Penso que devemos ir neste caminho por ser dominante.


  • Generalidade: impõe a sujeição de todas as pessoas à incidência do imposto;

    Universalidade: impõe o alcance da tributação em relação a quaisquer espécies d rendimentos, independentemente de sua denominação. 

    Abrangência subjetiva: todas as pessoas

    Abrangência objetiva: todas as rendas 


    - A generalidade informa a abrangência subjetiva do IR, enquanto que a universalidade se refere à sua abrangência objetiva.

    - A generalidade e universalidade decorrem do princípio da isonomia


    Trechos retirados do curso em pdf do professor Murillo Lo Visco sobre Legislação Tributária

  • Toda renda=generalidade=== gaba.C

  • No Manual de Contabilidade Tributária do Dr. Professor Eduardo Sbbag é o entendimento padrão do assunto:

     

    Generalidade - todos os contribuintes que pratiquem o fato;

     

    Universalidade - deve abranger quaisquer rendas e proventos

     

    Até agora não está claro esse entendimento adotado pela CESGRANRIO. Aff...

  • Generalidade é toda FORMA de renda: Universalidade representa tributar TODOS. As demais opções eram princípios constitucionais tributários.

     

    O critério da GENERALIDADE diz que toda e qualquer forma de renda ou provento deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.

    O critério da UNIVERSALIDADE destaca que o tributo deverá ser cobrado de todos que auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.

     

    COMENTÁRIOS PREPARADOS PELO PROFESSOR PHPÊGAS


ID
282364
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma constitucional, de que o tributo federal deve possuir a mesma alíquota em todo o território nacional, assinale a alternativa que representa o princípio constitucional que se infere deste dispositivo.

Alternativas
Comentários
  • Sempre é bom lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 apresenta uma exceção a esse princípio que é a concessão de incentivos fiscais para estimular o desenvolvimento de certa região. É o que ocorre com a Zona Franca de Manaus.


    Bons estudos  galera
  • O Princípio da Uniformidade Geográfica ou da Uniformidade Tributária se encontra expresso no art. 151, inciso I da Constituição da República:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento  sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    Nota-se que tal princípio se relaciona de maneira clara com o Princípio da Isonomia, sendo uma faceta deste, na medida em que veda a instituição de tributos de modo desigual no território nacional.
    Há, como já disse o colega acima, exceção relativa à concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio e desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     
    Nota-se que tal princípNo 


ID
285097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra b está correta porque enuncia o conteúdo do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação. Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
  • Resposta "A". Errada -  fundamento:

    Princípio da Legalidade - art. 150, I, CF.  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  •  a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior. ERRADO.  A segunda parte da alternativa está errada uma vez que há exceções ao princípio da anterioridade anual, assim, em alguns casos (IPI, II,IE,IOF, IEG) o aumento poderá ser cobrado no mesmo exercicío fiscal.   b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil. CORRETA  c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. ERRADO.  A alternativa “c” é FALSA por conta de não haver exceção ao princípio da vedação ao confisco nessas situações excepcionais.  d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões. ERRADO.  Os templos de qualquer culto são imunes aos impostos.   e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. ERRADO. O ITCM é imposto de competencia Estadual e  não Federal como diz a questão.
  • Quanto à letra "c" entendo que o erro incide no fato de que é vedado o uso de tributo com efeito de confisco em qualquer hipótese. Posso eu, claro, estar errado. Assim, pergunto: onde estão na legislação/jurisprudêcia as exceções colocadas pelo colega acima ?

    Att.
  • Ao Franco Scardua,

    Exceções: tributos extrafiscais (instrumento de ação política, econômica e social), proibitivos (que impedem o exercício de algum atividade lícita) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • Tenho uma questão de prova igual a alternativa C sendo que é para justificar, alguém me ajuda???

  • Gabarito B

     

    a) errada - art. 150, I CF/88

     

    b) correta - art.151, I CF/88

     

    c) errada - art.150, IV CF/88

     

    d) errada - art.150, VI, "b" CF/88

     

    e) errada - impostos de importação e exportação são de competência da União - art. 153, I e II, mas o transmissão causa mortis é de competência dos Estados e DF - art. 155, I.

     

    bons estudos.

  • Letra B

    a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior.

    b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

    c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei.

    d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões.

    e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
288775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, quanto à igualdade, em matéria tributária como em outras matérias, assinale a alternativa correta.

I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello, Humberto Ávila, etc.), o elemento-chave para a verificação da igualdade é o critério de distinção (“medida de comparação”) analisado à luz da finalidade.
II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.
III. Admitem-se “ações afirmativas” sem ofensa à igualdade, mas é difícil delimitar os legítimos contornos dessas políticas.
IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.
V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra c. Vejamos os itens:

    I - Aconselho a leitura do livro "Conteúdo Jurídico do Princípío da Igualdade", do Celso Antônio Bandeira de Mello. Neste livro, o autor elege 3 elementos para a verificação da desigualdade: a) o fator de desigualação, i.e., critério de distinção; b) a correlação lógica entre o fator de desigualação e a desigualação consequente; c) a consonância do anterior com os interesses absorvidos no texto constitucional (finalidade); CORRETA

    II - Conforme Rui Barbosa, na sua "Oração dos Moços": A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". A citação da prova, além de incompleta, retrata o posicionamento de Aristóteles, que apesar de ser um ponto de partida, não "basta" para os dias atuais. INCORRETA

    III - Ações afirmativas, ou affirmative actions, são discriminações positivas efetuadas pelo poder público, com o fim de concretizar aos hipossuficientes uma situação de igualdade concreta. CORRETA

    IV - O item retrata o art. 150, II da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". CORRETA

    V - As bases econômicas tradicionais para os fatos geradores de tributos são a renda, o consumo e o patrimônio, sendo os impostos sobre o patrimônio o IPTU, o IPVA e o ITR. Todos os três, nos moldes constitucionais, possuem alíquotas progressivas (rigorosamente, o IPVA possui alíquotas "diferenciadas" em razão do tipo e da utilização do veículo terrestre, mas o sentido aqui é o de concretizar a isonomia). CORRETA
  • Quanto à assertiva IV, como explicar o acréscimo de 2,5% sobre as contribuições previdenciárias das instituições financeiras?
  • Acho que a assertiva IV está incorreta. Se era para se referir à literalidade da norma, que colocasse o seu inteiro teor, até porque a regra constitucional obviamente se dirige a contribuintes em situações EQUIVALENTES, termo este que não figurou na assertiva, o que validaria, inclusive, o argumento da Camila, quanto à majoração das alíquotas previdenciárias para instituições financeiras e empresas que usam mão de obra intensiva,as que são altamente lucrativas ou as altamente informatizadas e modernizadas - e, portanto, usam pouca mão-de-obra. Claro que essa exceção está prevista constitucionalmente ( art. 195, parágrafo 9o da CF/1988), mas, mesmo assim, não deixa de ser exceção, o que pode invalidar a assertiva.
  • Apenas complementando, a doutrina denomina a vedação constante no art. 150, II, da CF, apontada no item IV (II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;), de princípio da vedação aos privilégios odiosos.
  • A IV está pacialmente incorreta

    Há sim diferenças...

    Abraços

  • Lucio, seu comentario foi bastante esclarecedor kk

  • luiz vc citou aristoteles, encheu de pompa seu comentario sobre a II , MAS ASSIM COMO seu amigo Lucio nao respondeu em absolutamente nada.

  • Há diversos erros na questão.

    Vamos da mais a menos grave:

    V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

    errada.

    Como a questão não trouxe a situação para a qual "podem" ser progressivas, há de se entender que é para todas. Neste sentido, está equivocada vez que todos os impostos (patrimônio ou não) devem programaticamente ser progressivos, tornando inconstitucional normatizações ao contrário:

    "Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva. A Constituição prescreve, afirma um dever ser: os impostos deverão ter caráter pessoal sempre que possível." - Eros grau

    Embora a constituição use "pode ser progressivo", a regra geral prevê um mandamento, um dever, que no mínimo consubstancia uma proibição ao legislador de prever o oposto. Assim todos os tributos devem, na medida do possível, ser progressivos.

    Neste sentido, leia o seguinte acórdão:

    Até mesmo a vedação à progressividade de impostos reais foi revista (lembrando que o julgado paradigma anterior era da decada de 90, mas a questão fala de impostos patrimoniais e nao reais, logo a mesma conclusão mantém-se).

    E obviamente, o texto constitucional:

    145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.

    errada.

    Admitem-se distinções conforme a atividade do contribuinte.

    Apenas a título de exemplo e sem me alongar, vide na era Dilma os incentivos para determinados setores da economia.

    II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.

    assertiva subjetiva, mal feita, vil.

    De qual igualdade falamos? A igualdade formal e material está aí representada.

    Refere-se a outra igualdade lírica?

    homenageando o colega que citou aristoteles e rui barbosa, mas sem responder à assertiva, cito ambos retirado decisão colegiada de 2013 do STF a bem consubstanciar o princípio da igualdade exatamente tal qual na assertiva:

    "Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem."

    e como aplica-se o princípio da igualdade? pela superioridade juridicamente conferida de tratamento desigual aos desiguais, conforme a pergunta.

  • Item IV está errado de acordo com outra questão de prova de Juiz Federal:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." item considerado errado - TRF2/2014

    "IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional." Item Considerado Certo - TRF4/2010

    Acredito que a posição do TRF2 esteja mais adequada, pois os contribuintes devem estar na mesma situação para que não possa haver distinção entre eles. O que evidentemente não constou no item IV

  • Sobre o item I, vejamos:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello aponta os critérios para identificação do desrespeito à isonomia. Para o autor, o reconhecimento das diferenciações, que não podem ser feitas sem quebra da isonomia, são os seguintes: i) O elemento tomado como fator de desigualação (critério de distinção); ii)  A correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado (entre o fator de desigualação e a desigualação consequente); iii) A consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional. Em resumo, o doutrinador explica que, tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório, ou seja, o próprio elemento tomado como fator de desequiparação; de outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.[1] Humberto Ávila ensina que a igualdade deve funcionar como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário com fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do Direito em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade de distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim).[2]

    [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 21-22.

    [2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 162.

     


ID
302842
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, insertos na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  A LETRA B!

    O princípio da irretroatividade dispõe que a legislação tributária se aplica somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, isto é, àqueles em que sua ocorrência já tenha sido iniciada, mas não esteja completa - art. 105 CTN.

    A anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CRFB/1988 estabelece a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, para ser exigido novo tributo ou tributo majorado, a lei que institui ou majora o tributo deverá ser publicada no exercício financeiro anterior para somente ser cobrado no exercício financeiro subsequente. No Brasil, o exercício financeiro em questão coincide com o ano civil, ou seja, de 01/01 a 31/12.

    Já o artigo 150, III, c da CRFB/1988 estabelece a anterioridade dos 90 dias. Nestes termos, uma lei que instituir ou aumentar tributo que for publicada em 31/12, somente surtirá efeitos em abril do ano seguinte, dado que assim respeitará a anterioridade do exercício e a anterioridade dos 90 dias.

    Todavia, existe algumas exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, dentre as quais se destaca o IPVA E O IPTU, no tocante à fixação da BASE DE CÁLCULO!

    IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, III da CRFB/1988, somente no que tange à fixação da base de cálculo; 

    IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I da CRFB/1988, somente no que se refere à fixação da base de cálculo.

    AVANTE!
  • Exceções:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    Exceções:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final.
    II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível. 
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • Pois bem,
    diante das explicações acima, continuo com dúvidas, quanto a letra D da questão, pois se a "exceção" à anterioridade nonagesimal só abrange no tocante às alterações na base de cálculo, o item está correto, pois diz que "a redução das alíquotas do IPVA se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, incluída a chamada anterioridade nonagesimal". Como a "exceção" à ant. nonagesimal aplica-se somente ao aspecto base de cálculo, por exclusão, a redução das alíquotas deve obedecer a ant. nonagesimal, onde está o erro?? me ajudem!!!!
  • Em relação à dúvida da Raquel PS,
    As alíneas inc III do art. 150 da CF, trazem sempre a vedação relativamente à lei que aumente ou crie o tributo.
    Isso porque os princípios tributários são proteção ao contribuinte, não se aplicando quando a hipótese for de redução ou extinção do tributo - situações mais favoráveis ao contribuinte.
  • Relativamente à alternariva "D", cabe o seguinte comentário, extraído do livro de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, pg 93):

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (grifei).

    Conclui-se que a alternativa ora citada erra ao aduzir que a redução da alíquota do IPVA se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços


ID
347896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B, na minha opinião, está incompleta. Na parte final da alternativa consta que "ao DF cabem os impostos municipais".

    Ocorre que, por expressa previsão legal dos artigos 155, caput, e artigo 147, parte final, ambos da CF, ao DF também cabem os impostos estaduais.

    A isso é dado o nome de competência cumulativa ou múltipla.

    Logo a alternativa também é incorreta.



  • Sobre o comentário anterior, vide CF 88:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Portanto, o item está correto.

    Por outro lado, a incorreta é a letra c.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Quase errei nessa,  me veio exatamente o que o Lutero descreve.

    Só marquei a letra C, pois tinha certeza que empréstimos compulsórios é por lei complentar.

    Porém nosso colega acima mencionou esse outro texto.

    Afinal, qual deles devemos considerar?

    Me ajudem, please!!

  • Sanando a dúvida da colega KARLA MARIA CUNHA.

    A alternativa "B" está certa devido ser a literalidade do Art. 147 da CF/88; Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Portanto, o comentário do colega Roberto Gomes Vieira verifica-se correto. Lembrando que a alternativa a ser marcada é a letra "C", pelo fato do enunciado pedir para ser assinalado o item Incorreto.
  • Alternativa C, que diz: A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Já a constituição em seu artigo 148 afirma que será por lei complementar e não por lei ordinária.

    Art. 148: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Por isso a letra C é a incorreta!
  • INCORRETA LETRA C 

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. O artigo 146, I, CF, diz que cabe à LC- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a U, os E, o DF e os M".

     b) Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. CORRETA. O artigo 147 da CF diz que compete à U, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em M, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais. 

     c) A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios. INCORRETA, JÁ QUE A INSTITUIÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS É POR LEI COMPLEMENTAR, SEGUNDO ARTIGO 148, CAPUT: " A UNIÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:...

     d) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. CORRETA, De acordo com o artigo 149-A da CF, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir  contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único acrescenta ser facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. 

     e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CORRETA. ARTIGO 152 DA CF diz que é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Sobre a letra C:

       

       

    Mediante Lei Complementar, e serão somente 4:

      

    - Contribuição Social Residual;

       

    - Imposto Residual;

      

    - Empréstimo Compulsório;

      

    - IGF (Imposto sobre grandes fortunas).

     

  • (CONSULPLAN/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTRO/TJ-MG – 2015) Não é necessário lei complementar para instituir


    A) empréstimos compulsórios.


    B) Imposto sobre Produtos Industrializados.


    C) impostos residuais.


    D) Imposto sobre Grandes Fortunas.

  • LETRA C 

     

    São 4 os tributos criados por lei complementar, VAMOS LEMBRAR DE CEGI:

      C ontribuição social residual

      E mpréstimos compulsórios

    G  F

      I mposto residual

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

     

    b) - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, da CF: "Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

     

    c) - A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 148, da CF: "Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios".

     

    d) - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observados os requisitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 149-A, da CF: "Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". 

     

    e) - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 152, da CF: "Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

     

  • EMP COMPULSÓRIOS SOMENTE POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR


ID
358810
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura das afirmações a seguir, identifique abaixo a sequência correta:

I. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, CF, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos os de suas autarquias.

III. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do país.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos incluídos os de suas autarquias. 

    Justificativa

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Em relação ao IPTU>

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            I - propriedade predial e territorial urbana;

    ...
           § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

            I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

            II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     

  • I. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, CF, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Alternativa CORRETA, é exatamente o que diz o art. 156 da CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos os de suas autarquias.

    Alternativa INCORRETA, contraria o art. 160 da CF:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;         

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    III. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.

    Alternativa CORRETA, é exatamente o que diz o art. 151/CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Alternativa CORRETA, corresponde ao art.149/CF.


ID
380080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • O legal do princípio da capacidade contributiva é que ele atua de duas formas:

    - levando em conta as condições pessoas do contribuinte:
    IR: alíquota diferenciada por faixa de renda, deduções por número de dependentes, gastos com educação ou saúde, etc, ou seja, o mais pobre paga relativamente menos e o rico pago mais imposto

    - incidindo sobre algum elemento econômico:
    IPI, ICMS, IPVA: se um rico ou um pobre compram exatamente o mesmo produto e com o mesmo valor, ambos pagaram a mesma quantia de imposto,
    IOF: quem movimenta mais dinheiro, paga mais tributo
    IPTU: já é um caso à parte porque há regras diferentes de região para região, alíquotas diferenciadas para regiões dentro de um mesmo município, etc., mas se duas pessoas moram na mesma região e os imóveis tem o mesmo valor venal, ambas pagarão impostos iguais, não importa se um tem filhos, estuda, tá doente e paga plano de saúde mais caro, paga pensão para a ex-esposa e a amante com dois filhos...
  • Isonomia - Art. 150 II - Instituir tratamento desigual a contribuintes que encontrem em situação equivalente.

    Capacidade Contributiva - Art. 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte (..)

    Dignidade da Pessoa Humana - É Fundamento da CF.

    Progressividade - Desconheço que seja Princípio Tributário.
  • No livro de Ricardo Alexandre, ele trás uma ementa do STF com a seguinte frase: " nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas"
    FRASE REFERINDO-SE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!
  • A PROGRESSIVIDADE É PRINCÍPIO ESPECÍFICO DE IMPOSTOS E ESTA PRESENTE NO ITR ONDE SERÁ PROGRESSIVO, DEVENDO DESESTIMULAR A PROPRIEDADE IMPRODUTIVA E DESONERAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO. ART 153 DO CTN. O IPTU PODERÁ SER PROGRESSIVO ART 156 DO CTN.
  • Juceney, mas essa não uma progressividade tributária, pois o objetivo não é onerara que possui mais condições de pagar mais impostos. O objetivo dessa progressividade é extra-fiscal, pois tem o objetivo de estimular a utilização da propriedidade com finalidade social.
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARTS. 145 §  1º, 150 II, 153 §  4º E 182 §  4º) TODOS DA CF/88.

    Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
    Exemplo é alíquota progressiva do imposto de renda.

    ATENÇÃO;

    A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alíquota fixa no valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante de sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta



  • A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas que tem previsão constitucional (arts. 153, §2º, I e 156, §1º, I e II, ambos da CF), mas não é um princípio tributário. Ela é uma das técnicas utilizadas para efetivação/realização do princípio da capacidade contributiva (previsto no art. 145, §1º, CF), assim como a proporcionalidade e a seletividade. Entretanto, esta técnica de incidência de alíquotas pode ser utilizada também com finalidade extrafiscal (fazer cumprir a função social da propriedade), como ocorre com o IPTU (art. 182, §4º, II, CF) e o ITR (art. 153, §4º, I, CF).
  • Juliano, ouso discordar já que a progressividade está presente no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Assim que fui fazer a questão, logo quis marcar a letra "a", princípio da Isonomia. Explico: quando no estudo da matéria no livro do Alexandre, o título apresentado é P. Isonomia e logo em seguida é citado esse dispositivo relatado acima, qual seja, "sempre que possível, o imposto terá um caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica" - Art. 145, §1º. Assim, porque não poderia ser as demais alternativas?

    a) Incorreta. Princípio da Isonomia (igualdade das formas): é tratar a todos de forma igual perante a lei. A isonomia garante e igualdade perante a lei (Projeção jurídica fictícia). O que está presente nessa questão é IGUALDADE, isso porque o princípio da igualdade busca a igualdade material. Fica claro que esse dispositivo é uma igualdade material e não formal (das formas). Mas não podemos esquecer que: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TEM COMO PARÂMETRO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    b) Incorreta. Pelo que eu estudei, a CF88 trata de princípio da IMPESSOALIDADE. Não me lembro de existir o contrário.

    c) Correta.

    d) Incorreta. O princípio da Dignidade poderia justificar todas as hermenêuticas constitucionais, mas nesse caso a banca quer algo muito específico, que está relacionado ao Título Constitucional Tributação e Orçamento.

    e) Incorreta. O Princípio da Progressividade estás previsto no artigo 153,§ 3º se relaciona especificamente com o objetivo de desestimular a existência de terras improdutivas. Desse modo, a progressividade é um princípio aplicável ao imposto sobre propriedade. Veja que a questão um princípio aplicável aos impostos de forma geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
387853
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.

Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Os princípios constitucionais tributários existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder.

    da uniformidade tributária art 151, I, CF
     

    Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

  • Em complementação a resposta dada pelo colega acima, é de se destacar que o princípio da uniformidade geográfica da tributação tem previsão constitucional, nos termos do art. 151, I, in verbis:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Como se pode perceber na parte final do inciso em referência, existe uma certa mitigação do princípio da uniformidade geográfica da tributação, desde que vise a promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiões, o que silenciou a questão. Este princípio nasce como derivação do próprio princípio da isonomia, visto que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais. Visa, ademais, a parte final do inciso em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada, o que é plenamente justificável, tal como ocorre na Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67, como apontou o colega.

    Outro ponto de destaque é que, para eliminação das demais opções, é que o ITR, de competência da União, é criado por lei federal e ordinária (art. 153, VI, da CF), havendo respeito ao princípio da legalidade no caso. De igual forma, o ITR é o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural que tem como fato gerador ao contribuinte a titularidade da propriedade rural.

    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto está prevista na CF em seu art. 152, vejamos:

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Comentários:
    Os princípios constitucionais tributários foram consagrados pelo poder constituinte para proteger o jurisdicionado dos abusos que poderiam ser cometidos pelo Estado na seara tributária. Afinal, é o próprio Poder Público que cria as normas que regulamentará seu próprio crédito. Faz-se necessário o estabelecimento de rígidos limites na própria Constituição.
    O princípio da uniformidade tributária vem previsto no art. 151, I, da Constituição Federal. Por este princípio, proíbe-se que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Conforme visto acima, é permitido tratamento desigual se objetivar favorecer regiões menos desenvolvidas. Exemplo sempre lembrado pela doutrina é a Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67. Esta mitigação do princípio em comento deriva do próprio princípio da isonomia, que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais e em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada.
    Passemos à análise das alternativas.
    Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, uma lei federal que fixou alíquotas aplicáveis ao ITR estabeleceu que favoreciam o Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos demais, sem justificativa para tanto, viola o princípio constitucional da uniformidade geográfica da tributação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O princípio da legalidade tributária não se relaciona com o caso em questão. Este pede que a instituição ou majoração de tributo sejam feitas através de lei em sentido estrito.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O princípio da liberdade de tráfego diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB).
    A alternativa “D” está incorreta.
    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto dispõe que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Gabarito: “A”
  • Art. 151 / CF - É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

  • A União deve tratar todos de forma igualitária (art.151, incisos 1 e II DA CF/88)

    SALVO SE FOR PARA CONCESSÃO DE desenvolvimento sócio econômico de uma região (exceção a regra exposta acima)

  • A alternativa correta é a opção “A”. No caso em tela, o enunciado do quesito remete o candidato ao princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, estampado no art. 151, I, CRFB/88. Dito comando normativo tem por escopo vedar que a União adote perfis distintos na estruturação dos tributos de sua competência, impondo-se que eles sejam edificados com um mesmo padrão e que esse padrão uniforme seja aplicado em todo o território nacional. A intenção é impedir que possa ocorrer discriminação entre os contribuintes de uma ou outra região do País, o que poderia se dar caso o tributo tivesse distintos perfis normativos conforme a localidade do território nacional em que ele viesse a incidir. Não se confunde com os princípios da Legalidade Tributária (art. 150, I, CRFB/88 c/c o art. 97, CTN), Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CRFB/88) nem com o princípio da Não Discriminação pela Procedência ou Destino (art. 152, CRFB/88), este último sendo direcionado aos Estados, DF e Municípios, vedando que ditos entes federativos, no uso dos tributos de suas titularidades, estabeleçam diferenciações no tratamento tributário em razão de critérios de localidade, de origens ou destinos.

  • A)Da uniformidade geográfica da tributação.

    Está correta, conforme dispõe o art. 151, I, da CF.

    Essa questão trata da uniformidade geográfica na tributação de competência da União, sendo vedado o tratamento diferenciado aos entes federativos.


ID
422323
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    III - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (ou seja, não abrange contribuições)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    IV - Esta está errada, nesse sentido trago a visão exposta do Ricardo Alexandre no livro dele:
    STF Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

              "É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas."

    bons estudos

  • Caiu essa exigência da IV

    Abraços

  • Sobre assertiva "II": A eficácia da lei tributária é uma coisa, a exigibilidade do tributo é outra coisa completamente diferente.

  • I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

    Certo. Súmula 730.

    II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

    Certo. Pois, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, fará 90 dias no dia 1 do ano seguinte, ou seja, no próximo exercício financeiro. Dica, sempre grave a data (1 de outubro) é a data limite para que uma lei respeite a nonagesimal e produza efeitos no mesmo exercício financeiro.

    III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    certo. alcança apenas os impostos.

    IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

    errado. não há mais o referido princípio.

  • Só eu discordo da redação da assertiva II?

    A expressão "a lei tributária" é extremamente ampla, não é qualquer lei tributária que terá que respeitar o princípio da anterioridade, mas sim aquela que institui ou aumenta o tributo (sendo que há exceções). Mas enfim, quem sou eu né.


ID
484291
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É exceção ao princípio da uniformidade geográfica a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamento: Art. 151, I, CF.


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • A alternativa correta, de fato, é a letra b, que apresenta uma exceção ao princípio da uniformidade geográfica. A alternativa d também contraria um dos dispositivos constitucionais que limitam o poder de tributar, qual seja, o  art. 152 da CF/88 (É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer procedência ou destino), mas este é o princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino.
  • Gabarito: B
     
    Fundamentação: Art. 151, I CF/88: É vedado à União: 
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
     
    a) ERRADA->  É vedado à União instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional (...)
    b)CORRETA
    c)ERRADA->Art. 151, III -  É vedado à UNIÃO instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    d)ERRADA->Art. 152 CF - É VEDADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    e)ERRADA->Art. 150, V, CF- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Bons Estudos!
  • É importante ressaltar quanto à questão do pedágio que, muito embora, comumente, as estradas sejam administradas por concessionárias de serviço público (o que transmuda a natureza desta verba para preço público), originalmente, o pedágio possui natureza de tributo, mas, desde que cobrado pelo próprio ente de direito público, responsável pela via.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


ID
494152
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Leia as assertivas abaixo e verifique se elas correspondem ao que está disposto no artigo 151 da Constituição Federal/88. É vedado à União:

I. Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País;

II. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III. Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

De acordo com as assertivas acima, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas... conforme o texto constitucional reproduzido abaixo:

    Art 151. São vedados à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
  • Quanto ao item III é importante lembrar que a REGRA é de que a União não pode instituir isenção de tributos cuja competência seja dos Estados, DF e Municipios. Contudo, existem 02 EXCEÇÕES, ambas relativas à exportação, que são chamadas de isenções heterônomas (ou heterotópicas), sendo elas:

    01 - Art. 155, §2º, XII, "e", da CF, que permite que a União conceda, por meio de LC, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços ou outros produtos destinados ao exterior - este dispositivo deixou de incidir a partir da EC 42/2003, ante a previsão de imunidade para operações que destinem qquer mercadoria para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Contudo, deve-se lembrar que este dispositivo não foi revogado expressamente, podendo, portanto, ser objeto de cobrança em provas.

    02 - Art. 156, §3º, II - possibilidade da União, por meio de LC, conceder isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    Por fim, há uma última exceção, esta, contudo, fruto de uma doutrina que foi acolhida pelo STF. Trata-se da possibilidade de o Tratado Internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da Republica assina tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil e não em nome da autônoma União. Entende o STF que nesta situação a concessão de isenção na via do tratado não se sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

    FONTE: Direito Tributario Esquematizado - Ricardo Alexandre
  • Não estou conseguindo visualizar o item II, mesmo com o fundamento constitucional.

    II. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    A União então pode tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos outros entes federativos???
  • Sinceramente já havia visto vários comentários dizendo sobre a desnecessidade de se repetir a letra da lei! Uma vez já basta! Dos comentários acima TRÊS, são idênticos! Não acrescentou nada! Quanto aos outros, obrigado pela contribuição!
  • Entendamos: a repetição leva a perfeição! Simples assim! Concurso, mesmo os tops, 80% é letra de lei. Sacou a ideia?

    Se não é seu estilo então pula nos comentários sem relevância, é pemitido!

    Art 151. São vedados à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
524158
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Idealmente os tributos devem interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia e devem ser definidos de forma que indivíduos com a mesma capacidade de pagamento sejam tributados de maneira igual, segundo a Teoria da Tributação. Os princípios expressos pelo texto são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E
      

    Princípio da Neutralidade                O Princípio da Neutralidade estabelece que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, visto que quaisquer alterações nos preços relativos de bens e serviços provocadas por modificações da tributação poderiam causar uma redução do bem-estar (não pode causar uma ineficiência do sistema econômico).

    Princípio da Equidade

         A eqüidade impõe o que poderia chamar de justeza tributária ou tributação com a máxima justiça entre os cidadãos. Neste sentido, haveria igualdade de tratamento tributário para aqueles que se encontrassem em condições iguais (eqüidade horizontal) e desigualdade de tratamento tributário para aqueles considerados em situação de desigualdade (eqüidade vertical). Ou seja, aos iguais, tratamento igual, com alíquotas ou faixas de tributação iguais. Aos desiguais, tratamento desigual, com alíquotas diferenciadas, na mesma medida de suas diferenças.     


          

  • Alternativa E:

    Princípio da Neutralidade:

    O princípio da neutralidade tributária orienta no sentido de que a tributação não deve causar distorções no setor econômico, donde a receita tributária é extraída. A tributação deve ser dosada a ponto de não provocar desequilíbrio na livre concorrência empresarial, de forma que nenhum setor deve ser favorecido ou desfavorecido. Deve ser neutra.
    Princípio da Equidade Vertical:
    O princípio da equidade vertical exige, por outro lado, que se dêtratamento desigual tratamento para desiguais. Contribuintes com maior capacidade de pagamento devem pagar mais impostos do que os que têm menor capacidade de pagamento.
    Princípio da Equidade Horizontal:
    O princípio da equidade horizontal exige que se dêigual tratamento para iguais. Contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem arcar com a mesma carga tributária.
    Princípio do Benefício:

    Um tributo justo é aquele que cada contribuinte paga ao Estado um valor relacionado com os benefícios que recebe do governo. Este princípio determina o total da contribuição tributária e sua vinculação ao gasto, isto é, como a tributação foi distribuída. O consumo do bem público é coletivo: transporte, água e energia.
    Princípio da Capacidade Contributiva:
    O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

     

  • http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=704
  • Não há nacessidade de saber absolutamente nada de direito tributário para respondê-la.
    Primeiro, quem interfere o mínimo possível não pode ser horizontal ou equânime (coisas idênticas), mas sim algo neutro.
    Segundo, indivíduos com a mesma capacidade contributiva encontram-se, por lógico, num plano horizontal.
    Bons estudos !
  • ESSA ERREI FEIO kkkkkk

  • equidade horizontal- iguais tratados iguais

    equidade vertical- diferentes tratados diferentes


ID
531958
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta pois segundo o artigo 151 do CTN: "é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". A última parte admite exceção ao p. da uniformidade geográfica da tributação desde que o tratamento diferenciado tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento entre as diversas regiões do país.

  • Uniformidade geográfica = União

    Não discriminação = Estados, DF e municípios
  • Só uma retificação ao bom comentário de Natália: o art. 151, inciso I, que fundamenta à questão, é da CF e não de CTN.

    Aproveitando, não é demais transcrevê-lo.


     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Legal Alexandre, não sabia disso.

    Sabe qual é o artigo que diz isso quanto a não discriminação?
  • Carlos, art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Carlos,

    o da não discrminação tá no art. 152, CF.
  • Na questão em análise, vale observar o seguinte trecho extraído do livro manual de Direito Tributário, de Eduardo Sabbag:
    "Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, está-se-á
    ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
  • O princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal significa que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional.
    “Art. 151. É vedado à União:
    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
      obs.1. O legislador quis evitar a desigualdade que poderia ocorrer pela União em relação a algum Estado-Membro, DF ou munícipio.
    obs.2. O legislador fez uma ressalva ao permitir que poderá permiter concessões fiscais a REGIÕES, e não a Estados, DF ou municípios. O caso concreto permitia aliquota reduzida para um Estado, o que é expressamente vedado.
    obs.3. veja o julgado, a título de exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE.I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade.II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição.III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91.... AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8

  • O princípio da uniformidade da tributação está previsto no art. 151, da CF/88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 

  • O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Esse é o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • RESPOSTA A

    A) da uniformidade geográfica da tributação.

    Art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    B) da capacidade contributiva.

    >>A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em D) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    C) da liberdade de tráfego.

    D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

    E) do não confisco.

    A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. https://goo.gl/nY16Cs

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis Exclusivamente à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    # Veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    • (FCC/ Prefeitura de Teresina - PI/2016) O dispositivo constitucional previsto no art. 151, I, da Carta Magna, que veda à União ao instituir tributo a distinção em relação a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município, em prejuízo dos demais, adota o princípio da uniformidade geográfica. (CERTO)

    • (FGV/ TJ-MS/2008) O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. (CERTO)

    Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

    # A União pode fazer tributação uniforme da renda, MAS NÃO pode ser em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    • (CESPE/ CGM de João Pessoa - PB /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO)

    **Ficar atento com essa questão acima. Tem bancas que consideram o imcompleto como certo, nessa questão o CESPE considerou errado.

    • (FEPESE/VISAN - SC /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CERTO)

    • (IESES/TJ-RO /2012) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.(CERTO)

    Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

    # Veda que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro.

    • (FUNDEP-Gestão de Concursos /TCE-MG/2018) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (CERTO)

    • (VUNESP/Prefeitura de Buritizal - SP/2018) é facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, e a estes instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (ERRADO)

    =-=-=

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis aos Estados, DF e Municípios:

    • (FCC/SABESP/2014) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CERTO)

ID
531973
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva se vincula e é decorrência lógico-jurídica da primeira.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta: O CTN equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso, sendo matéria reservada à lei; / entretanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não configura majoração de tributo e, portanto, não é matéria reservada à lei.

    CTN - Art. 95, § 1º e § 2º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso; § 2° - não constitui majoração, para fins do disposto no inciso II deste artigo (majoração de tributo , ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.

    B - Errada: De acordo com o princípio da vedação de isenções heterônomas, os Estados e Municípios não podem determinar isenções nos tributos de competência dos demais entes federados; / contudo, somente a União poderá instituir isenções de tributos de competência de Estados e Municípios, como prevê a Constituição.
    Art. 15I, inc. III da CF - É vedado a União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios. 

    C- Errada - Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.
    Exceções ao princípio da anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IGF, Empréstimo Compulsório para calamidade pública ou para guerra externa.
    CIDE - combustível e ICMS-combustivel (previstos na EC. 33/2001). Com exceção do IPI, CIDE - combustível e ICMS-combustivel - os demais tributos aqui citados podem ser cobrados imediatamente são exceções tanto a anterioridade anual e nonagesimal.


  • E)

    De acordo com a aula ministrada pela Professora Tathiane Piscitelli na Rede de Ensino LFG, a Constituição Federal veda a limitação ao trânsito de pessoas e bens por meio de tributos, salvo no caso do pedágio. Desta forma, ao fazer a ressalva do pedágio a Constituição está considerando o pedágio como tributo, porque se pedágio não fosse tributo não faria sentido essa ressalva.

    E segundo o STF, o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido vejamos a seguinte ementa:

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999) (grifos nossos).

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090522182306517&mode=print

  • Lucynha, parabéns pelo comentário! Ajudou-me muito! Mas o dispositivo que serve de fundamento para a questão é o art. 97, §§ 1º e 2º, do CTN, que segue.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • O Ricardo Alexandre fala que esse pedágio quando cobrado por particulares é TARIFA, e quando cobrado por Pessoas jurídicas de Direito público é TRIBUTO!
    Só a nível de complementação!!
  • Correto o raciocínio do colega supra.

    Já pensou chegar com seu veículo numa praça de pedágio, dizer que não tem dinheiro, e seguir viagem com a lavratura de um auto de infração (lançamento)? Não existe isso.

    Nestes casos, o STJ considera o pedágio com natureza de tarifa:

     

    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RODOVIAS. PEDÁGIO. TARIFAS DIFERENCIADAS PARA CATEGORIAS DE VEÍCULOS. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O CRITÉRIO OBJETIVO PARA COBRANÇA.
    1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos
    auxiliares sem contato com a malha rodoviária.
    2. A opção do usuário de suspender os eixos auxiliares quando da passagem pela praça de pedágio não pode alterar o critério objetivo
    de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador. Precedentes do STJ.
    3. Recursos Especiais da Ecosul, da União e da ANTT providos.
    (STJ - REsp 1206348 / RS - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 04/02/2011)


  • Por mim a alternativa A não está correta, posto que a majoração de tributos encontra exceção do princípio da legalidade nos impostos reguladores (II,IE,IPI,IOF) podem ser majorados por meio de decreto.
    Além de que as
    medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.(Art. 62,§7º - CF/88).

    Neste caso, a correta seria a letra E, conforme foi citado pelos colegas acima.
  • Carolina, esses impostos podem ser majorados por Decreto sim, contudo só podem ser alteradas suas ALÍQUOTAS.
    Quando a majoração se der por alteração da Base de Cálculo, só mediante lei será possível.
    Quanto à atualização monetária, como evidenciado nos comentários acima, não é reservada à lei.
  • Pessoal, fiquei em dúvida entre a letra A e C. Marquei a letra C e não concordo que esteja errada, definitivamente!

    Vejamos:

    c) Pelo princípio da anterioridade tributária, que destaca o valor da segurança jurídica, os tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior ao da lei que os instituiu ou majorou; / assim sendo, esse princípio deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.

    Segundo os colegas acima, o erro da alternativa está aqui. Mas o que são as espécies tributárias:

    I - Impostos;
    II - Taxas;
    III - Contribuições de Melhoria;
    IV - Empréstimos Compulsórios;
    V - Contribuições Parafiscais.

    Ou seja, o princípio da anterioridade se aplica sim a todas as espécies tributárias. Existem algumas exceções, como dito, no que toca aos impostos, mas o II, IE, IPI e IOF não são espécies tributárias.

    Francisco.
  • Concentração pessoal. Eu errei, mas ela é bem simples. Traz um trecho retirado do CTN e a interpretação conferida pela doutrina e praxis. Não merece tanta repercussão, até mesmo porque:

    b) a CR não prevê tal possibilidade de um ente, renunciar receita de outro;

    c e d) há excessões;

    e) Segundo o STF pedágio é tarifa (preço público) e não taxa.

  • Sobre a letra e)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • LETRA (B)

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma,DJEde 15-2-2011.)Vide:RE 229.096, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário,DJEde 11-4-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442

  • Atualizando a questão, sabemos que hoje, o STF considera PEDÁGIO como TARIFA, e não taxa:


    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • Não sei em 2011 (época da prova), mas, atualmente, pedágio NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA! Ou seja, não é um tributo!

    Vejam o julgado do STF abaixo.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA

    DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

    SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização

    de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada

    pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem

    natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a

    sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade

    estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em

    11/06/2014)

  • Bem eu vou com cautela (pela compreensão da banca) quanto a classificação da natureza jurídica do Pedágio ...


    Vejam o que diz Ricardo Alexandre:


    "No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não)."

    “Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra.”

    “Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio é tributo.

    Atente-se para o fato de que o pedágio considerado como tributo, nos termos constitucionais, é apenas aquele cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas.”

    “Neste caso, o regime jurídico da exação será o tributário, de forma que a cobrança estará sujeita a todas as restrições daí decorrentes (legalidade, anterioridade do exercício, noventena, entre outras).

    O Supremo Tribunal Federal entende que o pedágio-tributo tem natureza de taxa de serviço (RE 181.475-6). O fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma que guarde relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte, devendo levar em consideração, portanto, elementos como peso e dimensões do veículo, número de eixos e a distância percorrida.”

    “Atualmente, entretanto, o pedágio tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. O regime inerente a tais formas de delegação a entidades de direito privado é o contratual. Também terá natureza contratual o pedágio cobrado, que, em tais casos, terá a natureza de preço público ou tarifa (aqui as expressões são usadas como sinônimas).”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” 


    E para a FGV? 

    Parece-me, com base na letra E, que ela considera, também, o Pedágio com dupla possibilidade de regime jurídico (Taxa => Poder Público prestando o serviço e Preço Público quando for um particular);

  • Posso estar enganado sobre a letra E) , mas na minha opinião o enunciado estaria todo correto se não fosse pelo termo "ou bem", pois dependendo do contexto pode ser cobrado ICMS desse referido bem.

  • há de separar o joio do trigo....

    pedágio explorado diretamente pelo ente público  = taxa (tributo)

    pedagio explorado por concessionário  = tarifa (não é tributo)

  • Eu não entendi o enunciado, --'

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • acertei a questão, mas pelamor... "relação lógico-jurídica" é como relação socioeconômica: ninguém nem sabe o que é, mas todo mundo usa

  • Na letra E a questão deixou de fora um ente, que é o DF, pegadinha boba mas que torna a questão incorreta. A FGV tem outra questão cobrada com escrita diferente mas com a mesma pegadinha, deixando o DF de fora no caso do princípio da não limitação de tráfego.


ID
577900
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor Constituição federal ,asinale e asseriva correta

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
              As contribuições para financiamento da seguridade social não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, devendo ser exigidas após o decorrer de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
  • a) Qualquer tributo só pode ter suas alÌquotas aumentadas por lei. (ERRADA) - Art. 153, § 1º, CF/88 - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. b) As contribuições sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de exercício (CORRETA) - Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". c) Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ERRADA)  Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, face à urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. (ERRADA) - CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".  e) Diante do princípio da uniformidade geográfica, é vedado à União, em qualquer caso, conceder incentivos fiscais para promover equiíÌbrio de desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país. (ERRADA) - Art. 151, CF/88 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • a - errada Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Letra D: Justificativa do erro:

    O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  RESPEITA o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , diferente dos empréstimos criados em casa de guerra ou calamidade pública, que podem ser cobrados imediatamente sem necessidade de respeito aos princípios anteriores. 
     (art. 150, III, ‘b’, CF) e a do mínimo nonagesimal (arti. 150, III, ‘c’, CF).  

ID
591295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Renda é  progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas, além da faixa de isenção.

    O IPTU, predial e territorial urbano, poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

    ITBI, sobre transmissão onerosa de bens imóveis, segundo o STF, não pode ser progressivo, por ser imposto real, não podendo variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.

    O art. 153, § 4°, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Resposta C
  • A progressividade do IPTU adveio com o permissivo constitucional, incluído pela EC 29/2000, nos seguintes termos 

    Art. 3º. O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Tal progressividade não está atrelada à do art. 182, §4º da Carta Magna. Esta se cuida realmente de efeito progressivo vinculada à função social da propriedade, ou seja para fins de incentivar o aproveitamento adequado do espaço urbano, indicado no Plano Diretor municipal. O instituto de que trata a questão, em comento, está, por outro lado, atrelado à capacidade contributiva dos proprietários, visando uma maior justiça tributária, equalizando distorções, etc.
    Abraços!

  • REsposta letra C

    Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI com base no valor venal do imóvel".
  • NA CF DE 88 SÓ 3 IMPOSTOS SÃO PROGRESSIVOS:

    O IR, O ITR, O IPTU, IPTU, IPTU ( música do site do Alexandre mazzaa)

    o IPTU se repete 3 vezes na musiquinha porque existem 3 tipos de progressividade para ele, que são:

    1. IPTU: progressividade no tempo
    2. IPTU:  progressividade em razão do valor do imóvel
    3. IPTU:  progressividade em razão do uso e da localização do imóvel.
  • Para o STF, o ITBI não pode ser progressivo – RE 234.105.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
  • Cumpre ressaltar que, de acordo com os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    III - propriedade de veículos automotores.
    § 6º O imposto previsto no inciso III:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    Este entendimento doutrinário foi recentemente adotado pelo CESPE, quando da aplicação para a prova de juiz/2012 - TJ-CE, senão vejamos:
    Q240669 - Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (iten dado como correto no referido certame).
    Portanto conclui-se que, são tributos progressivos:
    I - IPTU;
    II - ITR;
    III - IR;
    IV - IPVA (entendimento do STF e do CESPE).


    Portanto 
  • S 656 do STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • A progressividade é a técnica de tributação que consiste em elevar as alíquotas na medida em que a base de cálculo é ampliada, criando faixas de incidência do tributo em questão. Como exemplo, podemos citar o imposto de renda de pessoa física. Na medida em que a base de cálculo de tributo aumenta, a faixa de alíquotas também é majorada. A finalidade é atingir os contribuinte que possuem maior capacidade contributivo com uma tributação mais pesada. 

    De acordo com o princípio da progressividade, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

    Como exemplo de progressividade na tributação, segue abaixo a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Nesta tabela poderemos perceber que as alíquotas são majoradas na medida em que a base de cálculo é ampliada.

    Base de cálculo mensal em R$     Alíquota %     Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.637,11     -      -

    De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78

    De 2.453,51 até 3.271,38    15,0    306,80

    De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15

    Acima de 4.087,65    27,5    756,53

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da: 

    i)Generalidade; 

    ii)Universalidade; e 

    iii)Progressividade.

    Pelo princípio da generalidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.

    Dispõe o princípio da universalidade que todos os rendimentos devem ser considerados para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios constitucionais, tal como a isonomia.

    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).

    A alternativa “B” está incorreta.

    Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo

    Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultado ao Poder Público municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.

    O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

    Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que, em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva, passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso, de adotar o IPTU progressivo no tempo.

    A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder Público).

    Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.

    Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de qualquer prazo.  Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido juntamente com o bem.

    Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação, não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária. 

    Progressividade em razão do valor do imóvel

    Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios, ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000, começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada. 

    Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145, §1º , somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.

    Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).

    Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel . 

    O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda. 

    Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:

    STF - Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Atenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:

    •A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;

    •Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários de imóvel de valor mais elevado;

    •Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;

    •O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente . 

    A alternativa “C” é o gabarito.

    Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).

    O ITBI possui natureza de um imposto real e, na visão do Supremo estudada acima, somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser progressivo. 

    Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos seguintes termos:

    STF - Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A alternativa “D” está incorreta.

    As alíquotas do ITR, nos termos da CRFB, devem ser fixadas de forma progressiva, de forma a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for o grau de utilização do imóvel.


  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Progressividade de alíquotas

    "Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Alíquotas progressivas - Inconstitucionalidade - Verbete n° 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel." (RE 346829 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 3.3.2011)

  • "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.  https://jus.com.br/artigos/12901/o-principio-da-progressividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro

ID
603568
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?

Alternativas
Comentários
  • A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

    letra C

  • APENAS PARA CONHECIMENTO
    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venirecontra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva  (confiança).
     Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
     Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080608193723734
  • Comentários:
    Essa foi uma questão bastante atípica para o Exame de Ordem, pois cobrou do candidato conceitos puramente doutrinários, estudo este que não é comum do candidato na sua preparação. Como são vários os conceitos cobrados, vamos num primeiro momento explicar um pouco a súmula vinculante para depois analisar cada uma das alternativas.
    A súmula vinculante nº 28, em conjunto com a súmula vinculante nº 21, ambas do STF tiveram por finalidade acabar com uma antiga exigência das leis regulamentadores de processo administrativo e judicial que muitas das vezes obrigavam o contribuinte depositar um percentual do valor da causa para que a ação judicial ou o recurso administrativo fossem admitidos. Era uma grande injustiça, pois se o contribuinte não tivesse recursos financeiros para tanto ele não poderia se socorrer ao poder judiciário caso discordasse daquela cobrança fiscal ou avançar nas instâncias do processo administrativo. Nesse sentido, segue o art. 38, da Lei De Execuções Fiscais:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
    Conforme visto, se o contribuinte quisesse entrar com uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta deveria ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Instado a se posicionar sobre o tema, há muito o Poder Judiciário vinha repudiando a aplicação dessa norma, de modo a não exigir do sujeito passivo o depósito de valor para que pudesse exercer seu direito de ação consagrado na própria Constituição.
    O antigo Tribunal Federal de Recursos já tinha súmula nesse sentido:
    Súmula nº 247 do Tribunal Federal de Recursos: "Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.
    Não foi outro o entendimento do STF, ao editar as súmulas vinculantes nº 21 e 28:
    Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Súmula Vinculante 28 STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    Após essa breve introdução, passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O brocado jurídico do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium, ou simplesmente Venire Contra Factum Proprium, significa que o direito repudia o comportamento contraditório, baseando-se na regra do pacta sunt servanda. Segundo a doutrina, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Assim, a outra parte nutre a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, fazendo inclusive investimentos respaldados nessa crença. Todavia, depois de determinado lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
    A doutrina aponta quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
    Como podemos verificar, não é este o axioma que melhor exprime o significado da súmula vinculante nº 28, do STF.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A exceção de contrato não cumprido, também comumente conhecido pela expressão latina Exceptio Non Adimpleti Contractus se aplica originariamente nas relações contratuais entre particulares e significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, nos termos do art. 476 do Código Civil. Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
    A obrigação tributária é ex lege, e a questão se refere a impossibilidade de se exigir do sujeito passivo depósito prévio à propositura de ação judicial. Assim, não é este o brocado latino que melhor se relaciona à súmula vinculante em questão.
    A alternativa “C” é o gabarito.
    O axioma Solve et Repete significa pague e depois reclame. Nesse sentido, em direito tributário, conforme visto acima, a lei exigia que o sujeito passivo depositasse o valor do tributo, ou ao menos parte dele para fins de admissibilidade de interposição de recurso ou propositura de ação judicial.
    A cláusula solve et repete no Direito Civil é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é encontrada na lei de licitações quando traz normas acerca dos contratos administrativos.
    Conforme visto acima, a Súmula Vinculante 28 tem por objetivo impedir que lei exija prévio depósito de determinado valor como condição ou requisito de admissibilidade de ação judicial tendente a questionar o crédito tributário. Desta sorte, o requisito avençado na lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80) está eivado de inconstitucionalidade. Não há que se falar na aplicação do solve et repete em direito tributário.
    No mesmo sentido, com fundamento na vedação do Solve et Repete, editou o STF a Súmula Vinculante nº 21, que dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recursos administrativos.
    STF Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O examinador fez aqui uma pegadinha cruel. O enunciado da questão diz que a súmula vinculante impede a aplicação de um princípio, e não que ela lhe prestigia adoção. Estaria correta esta alternativa se o examinador tivesse perguntado quais princípios são protegidos pela referida súmula. Mas na verdade quis ele saber qual princípio está impedido de ser aplicado por conta de sua edição.
    Claro é que a Súmula Vinculante 28 prestigia a inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, inc. XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
    Assim, os princípios corolários do devido processo legal, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, por consubstanciarem a inafastabilidade de jurisdição, são também objeto de proteção da supracitada súmula vinculante. Mas, repita-se, não foi isso que perguntou o examinador.
    O entendimento do STF que entende pela inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição da ação judicial tributária prestigia justamente a adoção ou concretização do contraditório e da ampla defesa e não o impede, como quis saber a questão.

    Gabarito: “C”
  • Solve et repete, ou pague e depois reclame, exprime que, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).

  • Essa foi no raciocínio mesmo, olhei solve lembrei de solvente aquele que pode pagar, então pensei paga e repete kkkkkkkk

  • O quesito em apreço nos remete ao importante entendimento firmado no STF para afastar do ordenamento jurídico a aplicação do repudiável princípio que fora apelidado como Solve et Repete. Dito comando impunha aos contribuintes uma restrição à liberdade de conseguir obter no Poder Judiciário a apreciação de seus argumentos expostos para impugnar determinada cobrança promovida pela Fazenda Pública, gerando uma obrigação de que primeiramente se depositasse a quantia do montante cobrado para que somente após a comprovação de que ele fora disponibilizado se iniciasse a apreciação dos fundamentos expostos na impugnação à cobrança feita. De modo mais simples, é dizer que a cláusula do solve et repet foi criada para proteger o Estado, exigindo dos contribuintes que pretendessem questionar cobranças feitas pela Fazenda que primeiro garantisse o valor e somente depois tivessem acesso à análise dos seus argumentos de impugnação. A regra nunca foi prevista na Constituição, mas chegou a inspirar a construção de alguns dispositivos escritos na legislação infraconstitucional, por exemplo, o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). A regra, todavia, colide com a garantia constitucional do acesso à Justiça, estampada no art. 5.º, XXXV, da Constituição. O reconhecimento dessa inconstitucionalidade e sua aplicação reiterada em diversos julgados levaram à edição da Súmula Vinculante 28 pelo STF, que terminou por consagrar, em definitivo, o afastamento do princípio do solve et repet. A opção correta é a letra “C”.

  • A)Venire Contra Factum Proprium.

    Está incorreta, pois, o Venire Contra Factum Proprium, ou vedação do comportamento contraditório apresenta-se no campo do direito privado, especialmente no direito das obrigações.

     B)Exceção de contrato não cumprido.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 476 do Código Civil, significa que o cumprimento do contrato não pode ser exigido pela outra parte que também ainda não cumprir com a sua obrigação.

     C)Solve et Repete.

    Está correta, e consiste no pagamento da obrigação, para que se possa reclamá-lo posteriormente.

     D)Contraditório e ampla defesa.

    Está incorreta, uma vez que a Súmula 28, do STF não trata especificamente destes princípios constitucionais, mas sim da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio, como requisito de admissibilidade de ação que trate da exigibilidade de crédito tributário.

    Essa questão trata do teor da Súmula Vinculante 28, do STF, que trata da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
607441
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal encontra fundamento de validade no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha, mas a alternativa mais plausível é a letra A. Supostamente a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores no passado.

  • A assertiva é a A, até por exclusão, pois as demais não tem relação direta com o artigo 144 do CTN, exceto a legalidade, mas não seria neste princípio que encontraríamos fundamento de validade.
  • O raciocínio é o seguinte: caso o lançamento fosse feito de acordo com a nova lei, esta estaria tratando de fatos geradores ocorridos antes de sua criação, o que é proibido pelo principio da irretroatividade. 
  • Esse artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento do tributo. Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantido ao contribuinte o direito de aplicar a legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada OU extinção do crédito (Fonte: Ricardo Alexandre 2011).
     

  • O art. 144, fala sobre o lançamento tributário. Lançamento este que; embora ocorrido em momento futuro e após a realização do fato gerador; deverá levar em consideração a legislação vigente no momento  deste (o fato gerador). Trata-se na verdade de ultra atividade da norma e não de irretroatividade. Até por que a norma não alcança fatos anteriores, mas os fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Não obstante tais argumentos, a justificativa para que a lei vigente na época do lançamento não alcance os fatos geradores assenta-se sobre a irretroatividade da lei vigente a época do lançamento tributário. Isso por que o Estado possui o prazo de 5 cinco anos para proceder ao lançamento tributário e caso venha realiza-lo no fim do prazo, podem ter ocorrido modificações legislativas, as quais não poderão atingir o fato gerador do tributo. Daí a resposta ser a letra "A". Espero ter ajudado.

    Fé e força.

  • A questão é passível de anulação uma vez que a maioria da doutrina clássica entende tal dispositivo como expressão do princípio da ultratividade e não irretroatividade.

  • Querem tornar difícil a questão simples e se embananam... Por exclusão a irretroatividade é a mais cabível.

  • pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:

     

    IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!

    X

    ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!

    bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

  • Letra (a)

    A regra prevista no art. 144, do CTN, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, já que impede que nova lei que altere os aspectos materiais da obrigação tributária produza efeitos sobre fatos passados, isto é, fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
615811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". CRFB. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Analisando os erros das demais:
            
    (A)   Súmula 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
     
    (B)   Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    (C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • O princípio da vedação ao confisco ou não confisco tem fundamento na CF/88 ( art 5, xxii e art 150, iv) e não há definição expressa acerca do que seria confisco. Coube a jurisprudência, por meio dos principios da razoabilidade e da proporcionabilidade, entender confisco como o limite máximo que um tributo pode incidir sobre o patrimônimo de uma pessoa.
    art 5, xxii: é garantido o direito de propriedade
    art 150, iv: é vedado aos entes federativos utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Minha contribuição para melhor memorização:
    Regra - criação de tributo = LEI ORDINÁRIA
    Exceção - tributos que dependem de LEI COMPLEMENTAR:
    I - Imposto sobre grande fortuna (IGF), é o caso da presente questão;
    II - Empréstimos compulsórios (EC);
    III - Impostos Residuais;
    IV - Contribuições sociais residuais. 
  • Quanto à LETRA "C":
    c) O princípio tributário da vedação ao confisco é aplicável apenas aos impostos e às taxas. (ERRADO)

    Art. 150, IV da CF. É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco"
    Em que pese o art. 150, IV, da CF/88 somente se referir ao não confisco de tributos, s
    egundo o STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicado tanto em relação aos TRIBUTOS em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) quanto às MULTAS moratórias.
    Vejamos:
    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a MULTA, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).
  • É competência da União instituir impostos sobre grandes fortunas, através de lei complementar.
    Calma, tudo é no tempo de Deus.
  • Art. 153 / CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Com base no art.153, vii CRFB, compete dentro de suas limitacoes, a, Uniao instituir, mediante Lei Complementar Imposto Sobre Grandes Fortunas.

  • Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP.


ID
627349
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B, conforme o artigo 150, VI, b, da CF/88.

    Letra A incorreta, pois uma das características do IR é a progressividade, vide art. 153, §2º, I da CF/88.
    Letra C incorreta, pois é permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, vide art. 150, V da CF/88.
    Letra D incorreta, pois à alteração de alíquota do IPI só se aplica a anterioridade nonagesimal.
  • Segue em complemento ao comentário do colega acima, vez que não citado o § 4º do artigo 150, o seguinte:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
    Como se verifica da alternativa "b", compreende a vedação do art. 150 somente o patrimônio, renda e os serviços, atinentes as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 
    Já vi gente esquecendo desse quarto parágrafo em provas objetivas, pesando que os templos são imunes a quaisquer tributos, o que não se coaduna com ressalva do dispositivo legal.
  • GABARITO B

    são imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, no que se refere a suas finalidades essenciais, os templos de qualquer culto;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

  • A progressividade da alíquotas do IR quer dizer em miúdos que quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos, ou seja, vai incidir uma variação (progressividade) nas alíquotas e isso é constitucional, conforme o artigo 153, §2º, I da CF/88.

    Critérios - Generalidade, Progressividade e Universalidade


ID
662860
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado

    Art. 151, I da CF

    É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Letra B - Errado

    Art. 7 § 3º do CTN

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Letra C - Certo

    Art. 15 do CTN

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.



    Letra D - Errado

    Art. 150, V da CF

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

  • A União pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.

    Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A União pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública que exija auxílio federal impossível de se atender com os recursos orçamentários disponíveis, devendo a lei fixar o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate.

    Não é vedado à União estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, salvo se, no caso de importação, o país de origem não der reciprocidade sobre o mesmo ato.


ID
674482
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF Art.  147.  Competem  à  União,  em  Território  Federal,  os  impostos  estaduais  e,  se  o  Território  não  for  dividido  em  Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • CTN, Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

     

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • Correta letra D.
    Erros:
    a. Serviço de iluminação pública está inserida nos tributos de contribuições especiais, que são exclusivas da União, porém na sua excessão que é de competência somente do DF e municípios.
    b. O DF pode instituir espécies tributária próprias de Estados e Municípios.
    c. A União pode instituir mediante LEI COMPLEMENTAR.
  • ERRO da Alternativa - C


    c) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.

     C.F Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Os Territórios não têm competência tributária, mas, ainda assim, é cobrado tributo nos Territórios. Os Territórios podem se dividir em Municípios. Se tiver Municípios, os tributos municipais serão cobrados por estes e os tributos estaduais são cobrados pela União. Se não há divisão do Território em Municípios, a União aplicará tributos municipais e estaduais. Isso tudo porque o Território não tem competência tributária.
  • Erro da alternativa A: conforme o Art. 149-A "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Como visto, a União não tem competência para instituir tal contribuição, da mesma forma que os Estados também não a tem.
  • Comentários:
    A competência tributária é um assunto muito explorado em provas de concursos públicos, seja qual for a banca examinadora que estiver organizando o certame em questão. Esta predileção justifica-se por se tratar de tema central no sistema jurídico tributário constitucional e do próprio princípio federativo.
    As bancas, a depender da complexidade das atribuições do cargo em questões, cobram tais assuntos de forma distinta, oscilando muito entre conceitos doutrinários, a literalidade do artigo e jurisprudência dos tribunais superiores.
    O assunto deverá ser estudo primeiramente através da leitura da doutrina, seguida pela memorização das principais informações trazidas no artigo. Grande parte das questões se resolve apenas com os conceitos doutrinários e com a letra da lei. Como complementação, recomenda-se a leitura dos julgamentos do STF que versem sobre a competência dos entes da federação para instituírem tributos.
    Os artigos que versam sobre o tema no CTN e sempre lembrados pelo examinador em provas são os transcritos abaixo:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
     
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A capacidade tributária ativaé a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    A delegação da capacidade tributária ativasó poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Assim, conforme visto acima, não poderá figurar como delegatária de tais atribuições as pessoas jurídicas de direito privado, não obstante a possibilidade da delegação da prática de atos materiais à cobrança dos tributos, tais como a administração feita pelos bancos privados dos pagamentos efetuados pelos contribuintes.
    Ü  Indelegabilidade da Competência- Se a Constituição delineou o Estado sob uma determinada forma, estabelecendo um modelo preciso e rígido, a hipotética delegabilidade de competências não só permitiria desfazer esse desenho, como tornaria letra morta o próprio texto constitucional, que poderia ser refeito segundo as oportunidades e conveniências do poder dominante.” (MENEZES, Paulo Lucena de. In MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. Ed. Saraiva, 1998, p.47)
    Ü  Competência X Capacidade Tributária Ativa- “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas jurídicas, consubstanciadas na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. (...) Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar à relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributária. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.211/213)
     
    Divisão da competência tributária
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Cuidado para não se confundir a partilha de competência tributária com a partilha da arrecadaçãoprevista na Constituição de determinados tributos.
    Ü  “só há falar em participação do produto da arrecadação do tributo após ele ter sido instituído pela pessoa política competente e nascido, com a ocorrência do fato imponível. Sem a ciração, in abstrato, do tributo e seu real nascimento, não pode existir o direito subjetivo à participação das receitas tributárias. (...) Melhor dizendo, a expectativa de direito à participação só se transforma em efetivo direito depois da criação do tributo partilhável (pela pessoa política tributante, é claro) e da competência do fato imponível”. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011)
     
    Confira abaixo o quadro com a divisão da competência tributáriaentre os entes políticos.
      União Estados Municípios
    Impostos nominados ü ü ü
    Impostos residuais ü    
    Impostos extraordinários ü    
    Taxas ü ü ü
    Contribuição de melhoria ü ü ü
    Contribuições em geral ü    
    Contribuição de Iluminação Pública     ü
    Contribuição previdenciária do funcionalismo público ü ü ü
    Empréstimo compulsório ü    
     
    Veja no quadro abaixo quais são os tributos cuja arrecadação não é objeto de partilha com os demais entes federados:
    Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Impostos municipais Impostos criados e arrecadados pelo DF
    II IE IGF IEG ITCMD
     
    Características da Competência Tributária
    São as seguintes características da competência tributária apontadas pela doutrina:
    a)      Privatividade
    b)      Indelegabilidade
    c)       Inalterabilidade
    d)      Irrenunciabilidade
    e)      Facultatividade
    f)       Incaducabilidade
     
    Fiscalidade X Extrafiscalidade X Parafiscalidade
    Confira abaixo o quadro com os conceitos e as respectivas diferenças dos institutos em questão.
    Fiscalidade Extrafiscalidade Parafiscalidade
    A finalidade precípua da instituição do tributo é arrecadatória Os tributos são instituídos para fins diversos da singela arrecadação ao erário. Primeiramente, objetiva-se promover políticas econômicas, sociais ou culturais. Uma entidade diversa daquele que instituiu o tributo recebe a incumbência de arrecadá-lo ficando, ainda, com o produto desta arrecadação, com o objetivo de se custear visando implementar seus objetivos institucionais
    Com base nos apontamentos acima, analisaremos as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal, somente o município e o Distrito Federal poderão instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), senão vejamos:
    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O Distrito Federal, nos termos do art. 147, da Constituição, possui competência para instituir tanto os impostos de competência dos Estados-membros quanto os impostos de competência dos Municípios.
    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A União para poder exercer sua competência residual e instituir novos impostos, ou seja, criar impostos que não já estejam discriminados na Constituição Federal, necessariamente precisará fazê-lo através de lei complementar, e não ordinária, como afirmou a alternativa. Veja o que nos diz a respeito o art. 154, I, da Constituição:
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A União, nos termos do supracitado art. 147, em Território Federal, possuirá competência não só para instituir os impostos estaduais como também os impostos municipais, se o Território não for dividido em Municípios.
    Como o tema da competência tributária é sempre explorado em provas de Exame da OAB, seguem dicas a ele relacionadas.
    Ü  Somente a capacidade tributária ativa é delegável; a competência nunca será;
    Ü  A atribuição de fiscalizar ou arrecadas os tributos pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
    Ü  A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir;
    Ü  A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no seu art. 11 que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação. Contudo, isto não quer dizer que a competência tributária não seja facultativa, pois uma vez descumprido tal mandamento legal, o ente menor ficará impedido de receber transferências voluntárias dos entes maiores, na forma do parágrafo único do supracitado artigo, mas não terá em nada sua competência constitucional afetada.
    Ü  Somente os entes maiores devem repartir suas receitas tributárias para os entes menores;
    Ü  Cabe ao TCU efetuar o cálculo das quotas referentes ao fundo de participação (art. 161, parágrafo único, CRFB);

    Gabarito: “D”
  • ALTERNATIVA A – ERRADA

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    ALTERNATIVA B  - ERRADA

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    ALTERNATIVA C – ERRADA

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    ALTERNATIVA D – CORRETA

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


  • Acerca do comentário do professor oferecido pelo qc muito bom! Melhor do que os comentários em vídeo.

  • LETRA D

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 

  • art. 147:

    A competencia do Território Federal vai alem da instituicao de impostos estaduais e municipais com exceção de divisao  de municipios

    isso pq: somente a a capacidade tributária ativa pode ser delegada

    em relacao a  fiscalizacao e arrecadacao estas podem ser revoadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
     

  • Resposta Correta: Letra D.

    Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

  • O erro da A está em colocar a União e o Estado, quando na verdade é apenas dos Municípios + DF.

    O erro da B está em equiparar o DF com Estados, quando na verdade é com os municípios.

    Por fim o erro da C está na Lei Ordinária, visto que Imposto Residual é apenas por lei COMPLEMENTAR.

  • Gabarito D

    Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais


ID
694906
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Comentários:
    O item I está incorreto, pois o estilo da banca FCC é cobrar a literalidade dos dispositivos legais e, nesse caso, ela se baseou no art. 4º do CTN. Ressalto, contudo, que o STF em algumas ocasições, quando do julgamento de contribuições e sua identificação como sendo espécie de tributo, já disse que a destinação legal da arrecadação é fator preponderante para tal identificação. Mas como estamos falando do FCC, fiquemos com o art. 4º do CTN como o gabarito.
    O item II está coreto, mas redigido de forma bem confusa. Bitribução é quando duas pessoas jurídicas de direito público cobram dois tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. Ressalto que bitributação não será sempre inconstitutcional, vez que em diversas vezes a própria constituição a prevê (ex.: os impostos extraordinários de guerra da competência da União).
    Já o bis in idem ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Um exemplo disso é o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que possuem base de cálculo muito próximas.
    O item III também está correto, (entendimento superado pelo STF) porque as contribuições para a Previdência Social es contribuições para o FGTS já foram consideradas pelo STF como sendo espécies de tributo. São chamadas pela doutrina de contribuições sociais, previstas no art. 149 da CRFB:
    Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ, em acórdão proferido no REsp 1143094 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010:
    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO).RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.” (atualmente o STF não considera o FGTS como tributo) (questão DESATUALIZADA)
  • O Item III está incorreto.
    O FGTS não tem natureza tributária. Vamos esperar pelo gabarito oficial.
     Súmula n.º 353 (“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”
  • Em que pese muitos autores (especialmente trabalhistas) defenderem a natureza tributária do FGTS em face do empregador, o STF já decidiu, conforme demonstrado pelo colega, que o FGTS não tem natureza tributária, notadamente porque a receita em nenhum momento é do Estado - argumento do STF baseado na definição do Direito Econômico de tributo.
    Além da referida súmula, existe outro argumento bem forte contra essa classificação. Se FGTS é um tributo, qual seria sua natureza tributária? Só poderia ser de imposto ou contribuição, porque independe de atividade estatal relativa ao contribuinte. Pois desafio qualquer um a encontrar o FGTS entre os impostos listados TAXATIVAMENTE na Constituição Federal. Caso se opte pela natureza de contribuição, novamente temos um problema: ele está na CF? Não, não está. Então o FGTS deveria ser instituído por lei complementar. Logo, não foi nem intenção do legislador criar um tributo a mais porque foi criado por lei ordinária. O FGTS é um direito trabalhista, não é benefício previdenciário e muito menos tributário ao trabalhador.
  • Estou indignada com esta questão, pois resolvi uma hoje pela manhã onde a pergunta era se o FGTS seria uma espécie tributária. A resposta era não e inclusive tinha várias jurisprudências justificando a questão. 
  • A questão está errada.
    FGTS não tem natureza tributária.
    Questões erradas como essa deveriam ser retiradas do site pois atrapalham o estudo.
  • A banca alterou seu gabarito em 18/05/2012!!! A resposta correta agora é a letra "A".
  • Quanto ao item I:

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Fonte: CTN-1966
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • A II está certa, porém confusa, segue um artigo elucidativo:

    Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x BitributaçãoA bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     

    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 
     

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).  
     

    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  
     

    O bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  
     

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
     

    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  
     

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  
     

    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kyAtW2RYdeNXRm5Bpj6wbqLFJez93eQMmtT-OmgQpJs~
  • I - Falso - art. 4º, I e II CTN 
    II - Verdadeiro.
    III- Falso - FGTS não tem natureza tributária 
  • Que feia a redação do item II...parece que foi feita por um fraco candidato do enem

  • STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

  • "Bis in idem": o mesmo ente cobra dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: entes distintos cobram tributos distintos sobre o mesmo fato gerador. Ex: União cobra o ITR e o município o IPTU sobre o mesmo bem.

  • I) Errado: Segundo a teoria tripartida de tributos, os tributos são caracterizados pela análise do fato gerado, sendo irrelevante a análise da denominação e a análise do destino da receita.

    II) Isto mesmo. Embora seja INSCONSTITUCIONAL, a afirmação está certa. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça.

    III) Previdência Social e FGTS não são Tributos, já que o tributo, por definição, é uma prestação pecuniária compulsória.

  • Observem: Contribuição Previdenciária é modalidade de tributo, conforme teoria pentapartida adotada pelo STF  e previsto expressamente na Constituição, em seu art. 149.

  • Súmula 353, do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • O posicionamento do STF não é sobre o FGTS (que não tem natureza tributária, conforme já esclarecido pelos colegas); é sobre contribuições sociais de natureza tributária criadas pela lc 110.

    Veja esse trecho da ADI 2556: "exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União"

    Nesse link tem o comentário completo sobre a ADI "http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/07/29/plenario-fgts-e-contribuicao-social/" 


  • BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral é vedada. Exceção: Imposto Extraordinário de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral é vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas exceções como e o caso das contribuições sociais. Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

     

    Fé em Deus... O tempo de aflição é passageiro!

  • A redação da II está muito estranha. Afirma que bis in idem e cobrar um imposto duas vezes, mas acho que o correto seria cobrar um tributo duas vezes! 

  • Atualização referente a alternativa III:

    Durante muito tempo se discutiu qual seria o prazo prescricional para cobrança das contribuições pecuniárias para o FGTS (isso agora está decidido pelo STF). Mas antes da solução a esta indagação o STJ fez uma análise que teve como pano de fundo os conceitos de tributo. Porque a partir do momento que se diz que determinada exação tem natureza tributária a consequência será o prazo prescricional de 5 anos.  As contribuições para o FGTS são contribuições pecuniárias, compulsórias, instituídas em lei e com cobrança vinculada. Portanto, preenche os requisitos definidos no CTN para tributo.

    Entretanto, a matéria foi submetida ao STJ (discussão sobre o prazo prescricional. O STJ foi provocado a decidir se tal contribuição era tributo ou não, pois havia legislação que previa ser o prazo de prescrição de 30 anos para o FTGS. Se entendermos que se trata de um tributo deve-se aplicar o CTN. Problema: se o STJ dissesse ser tributo, a consequência natural seria dizer que o prazo prescricional seria de 5 anos – situação negativa para o trabalhador (trabalhadores que trabalhavam a vida toda em uma empresa poderiam cobrar as contribuições apenas dos últimos 5 anos, recuperar os últimos 5 anos).

    O STJ acabou analisando se a contribuição era tributo ou não, por meio de outro conceito de tributo, qual seja, o art. 9º da Lei n. 4.320/64. Nesta definição, encontra-se a expressão: “destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”. Quais entidades? As entidades públicas que criam tributos. Assim, para que algo seja tributo, a arrecadação deve-se destinar aos entes federados. E, apesar de as contribuições para o FGTS obedecerem aos requisitos do 3º CTN, o dinheiro arrecadado não é destinado a nenhum desses entes. O dinheiro é destinado ao trabalhador (fica numa conta vinculada ao trabalhador).

    Assim, por não obedecer a esse último requisito da definição de tributo, decidiu o STJ que o FGTS não é tributo. E por isso decidiu pelo prazo de 30 anos. Inclusive, editou a Súmula 353: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Esta súmula continua válida, não se aplica o CTN.

    No entanto, posteriormente, o STF, ao enfrentar a matéria, decidiu que a Constituição Federal expressa que a ação, com relação aos créditos resultantes da relação do trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos.

    O crédito relativo ao FGTS é um crédito resultante da relação de emprego? Sim, portanto o prazo prescricional é de cinco anos, independentemente de ser tributo ou não. Portanto, o STF não “derrubou” a decisão do STJ.

    Manteve-se o entendimento de que não é tributo. O que foi decidido é: independentemente da natureza jurídica das contribuições, o prazo prescricional é de cinco anos em razão da CF (direitos sociais, direito a ação tem prazo prescricional de 5 anos). Aplica-se, portanto, o dispositivo expresso da CF.

  • a I esta errada, pois as especies tributarias(impostos, taxas e contribuicoes de melhoria, art. 145 da CF) independem da sua denominacao (v.g. IR, IPTU etc).

  • As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

    -Lê de novo-

    As contribuições... é de natureza tributária...

    Não dá né, gente?! Não precisa nem entender da matéria para ver que está errado.

  • Alternativa correta: letra “a”. Está correto apenas o item II.

    Item I. Errado. Além de não corresponder à matéria ligada às limitações ao poder de tributar, este item é incorreto, pois, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica ou espécie tributária é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

    Item II. Certo. Embora tenha sido considerado correto, traz um enunciado bastante confuso acerca do conceito de bitributação e de bis in idem. Da leitura do enunciado em comento, vê-se que a bitributação é tratada como sendo a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes ao passo que o bis in idem significaria tributo repetido por duas vezes. Assim, entendendo que a expressão imposição fiscal tem o mesmo significado de tributo, a conclusão a que se poderia chegar é que se trata de figuras jurídicas idênticas. Porém, embora ambas as figuras jurídicas tratem de uma múltipla incidência de tributo sobre um mesmo fato gerador, o fator de distinção entre elas está na pessoa jurídica de direito público que institui as exações. Desta forma, quando falamos em bis in idem, nos referimos à incidência de mais de um tributo, instituído por um mesmo ente tributante, sobre um mesmo fato gerador. Por sua vez, bitributação é a incidência de mais de um tributo, instituído por pessoas jurídicas de direito público diversas, sobre um mesmo fato gerador. Outra confusão que o enunciado em comento pode acarretar é considerar que a hipótese tratada, em ambos os casos, é de incidência de um mesmo tributo duas vezes, o que não se trataria nem de bitributação, nem de bis in idem, mas somente de uma dupla cobrança. Ainda para afastar confusões possíveis a partir da leitura do enunciado em comento, advertimos que o bis in idem não ocorre somente em relação a impostos, como pode transparecer a afirmação feita no item II, podendo ocorrer também em relação a outras espécies tributárias, como taxas e contribuições, por exemplo.

    Item III. Errado. Inicialmente tido como correto, após modificação do gabarito oficial foi considerado incorreto, pois o FGTS não possui natureza tributária, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exação, embora de incidência compulsória, não tem destinação para os cofres públicos, mas sim para os trabalhadores, simplesmente sendo arrecadado pelo governo para posteriormente servir de reparação ao empregado dispensado imotivadamente, em substituição ao direito de estabilidade.

    Portanto, a alternativa correta é a letra “a”, embora o entendimento popular deste autor seja no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, posto que o item II, considerado correto, traz conceitos equivocados ou, ao menos, confusos.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Alexandre Assef Müller.

  • O art 4 do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. Não se pode mais admitir desde a CF/88 que a natureza jurídica do tributo é definida unicamente pelo fato gerador da obrigação. Nem se pode mais afirmar que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. 

    Com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais foram adotados como tributos, sendo assim, são critérios definidores da natureza jurídica do tributo: a sua vinculação ou não, a restituição ou não do valor pago e a destinação do produto da sua arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (INCISO VÁLIDO)

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."


ID
705631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
    b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
    c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
    d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
    e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
  • Dúvida...
    A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
    Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
  • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

    Acho que é isso.
  • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Bons estudos.
  • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
  • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
    "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

    e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
  • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
  • Resposta: B.
    O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
    A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
    A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
    I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

     

    b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

     

    e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

     

     

    Vlw

  • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
  • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

  • Letra B, porém está incompleta.

  • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


ID
722014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos princípios que regem a atividade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da legalidade afasta em caráter absoluto a possibilidade de se remeter, para o plano infralegal, a definição de aspectos inerentes aos elementos do tributo.
    ERRADO: o princípio da legalidade tributária, no Brasil, não é absoluto. Veja as seguintes hipóteses:
    - instituição ou majoração de imposto (STF admite essa possibilidade para outras modalidades de tributo) por medida provisória (art. 62, § 2º da CF);
    - alteração de alíquota por decreto do Executivo, como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º).

    b) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei, em sentido formal, configura o veículo apto para instituir tributo, razão pela qual é vedada a instituição de tributo por intermédio de medida provisória.
    ERRADO: vide comentário acima sobre art. 62, § 2º da CF.

    c) Dado que o estabelecimento da progressividade de alíquotas constitui instrumento a serviço do princípio da capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, com base no valor venal do imóvel.
    ERRADO: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." (Súmula 656 do STF)

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.
    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    e) Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
    CORRETO: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
  • Acrescento ao elucidativo comentário do colega acima, relativamente à assertiva "a",  a possibilidade de alteração de alíquotas de Imposto de Exportação até mesmo por órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo, por atos normativos inferiores a um Decreto, e não pessoalmente pelo Presidente da República.
  • Em relação à letra e), conforme os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Ad argumentandum, quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)        III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Alguém poderia dar outra explicação sobre a alternativa "D", ainda tenho dúvidas!

    Grata
  • Sobre a letra D, salvo melhor juizo elas nao podem ultrapassar o principal sob pena de se estar caracterizado o carater confiscatorio. Isso so vale para multas
  • Complementando o comentário sobre a alternativa "D":

    d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.

    ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

    Complemento: a "sacanagem" dessa questão é que o art. 150, IV da CF, que é a própria previsão constitucional expressa do princípio da vedação ao confisco, refere-se somente aos TRIBUTOS, e não às multas. Veja o inciso reproduzido literalmente:
    É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco".
    Daí que a chave para descobrir que a alternativa está errada é a ADIN cujo trecho mais relevante está transcrito acima. Nessa ADIN, o STF entende que não só o TRIBUTO, mas também a MULTA não pode ter caráter confiscatório, sob pena de infringir o art. 150, IV da CF, mesmo que este inciso fale especificamente em TRIBUTO. Trata-se de verdadeira interpretação extensiva operada pelo STF.
    Espero que, agora, tenha ficado claro.
  • LB Bravo, obrigada pelas explicações, foram muito úteis!

    Grata
  • Item "c" http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8279&revista_caderno=26

    Item "d"

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.058 – 27/03/2012 - STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
    Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do
    controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que
    tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
    portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à
    gravidade da conduta da parte agravada.
  • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA.

    CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES.

    1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

    Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

    523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

    DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.


    “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)



  • Essa súmula do STF, da letra C, segue valendo? O entendimento quanto à progressividade do ITCMD atual é de que é constitucional. Deveria, por lógica, ser também assim com o ITBI, mas talvez siga valendo essa súmula..

  • CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    [...]

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • C)  Cuidado – mudança de entendimento 

    "A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados."

    (

    Progressividade do ITBI: RE 562045/RS x Súmula 656 STF

    Karla CortezKarla Cortez

    Publicado em . Elaborado em .



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEJBEckn


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEGqLRm8

  • Marcelo, agradeço pelo excelente comentário acerca da atualização do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da incidência de progressividade sobre impostos reais.


    A quem interessar, vide a ementa do julgado, proferido pelo Pleno da Corte Suprema e referido por Marcelo:


    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


  • Um ponto adicional sobre a letra C: conforme explicado no livro do Ricardo Alexandre (2015 p. 102), a tendência do STF é realmente superar no futuro as súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU), em razão dessa decisão de 2013 sobre o ITCMD citada pelos outros colegas (de que é possível haver progressividade não apenas em impostos pessoais, mas também em impostos reais). Mas vejam a advertência do Ricardo Alexandre: 

    "Não obstante, enquanto tal modificação não ocorrer de maneira expressa, recomenda-se aos que se preparam para provas de concursos públicos que continuem a considerar corretas as assertivas que afirmem literalmente o que consta das citadas Súmulas. A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido." 

  • Na realidade, o STF entende que o princípio do não confisco aplica-se também às

    multas, inclusive às moratórias.


ID
724459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

Ocorre bitributação quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):
    Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • ERRADO. TRATA-SE DE BIS IN IDEM - a pessoa jurídica tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência:
    Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários.

  • Trata-se, na verdade, de bis in idem e nõa de bitributação.

      BIS IN IDEM BITRIBUTAÇÃO CONCEITO O mesmo ente edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador. Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador . POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I; 195, §4º da CF/88 É, em regra proibida, com as exceções citadas como exemplo no quadro a seguir EXEMPLOS - PIS e COFINS
    - II, IPI/importação - bitributação internacional;
    - IEG
    Fonte: Ricardo Alexandre, 2012.
  • A bitributação ocorre quando entes tributantes distintos exigem de um mesmo sujeito passivo tributos diferentes, decorrentes do mesmo fato gerador.

    O bis in idem ocorre quando quando um ente tributante institui mais de um tributo incidindo sobre o mesmo fato gerador.

  • Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretendem cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

     

    Entretanto, como existem exceções em tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública, há duas situações das quais a bitributação é permitida.

     

     

    Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

     

    Segundo, outro caso de possibilidade da tributação está mais ligado ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos os Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

     

    O Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. 

     

     

     

    Fonte:http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem.htm

  • BIS IN IDEM: UM ENTE TRIBUTA ->  DUAS VEZES + MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO: DOIS ENTES TRIBUTAM -> MESMO FATO GERADOR

  • BiTribuTação: dois enTes

     

    Bis in idem: mesmo ente

  • O correto seria: Ocorre BIS IN IDEM quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Mesmo ente: bis in idem

    Entes distintos: bitributação

  • bis in idem: mesma PJ.

    bitributação: duas PJ distintas.

  • A bitributação significa a instituição de tributos por dois entes federativos sobre o mesmo fato gerador. Dessa forma, ocorre a bitributação quando dois entes federativos tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

    Um exemplo recorrente de bitributação é ocorre (não deveria ocorrer) quando dois municípios tributam o mesmo contribuinte pela prestação do mesmo serviço.

    O caso mencionado na questão trata-se de “BIS IN IDEM” significa duas vezes o mesmo. No direito tributário, o “bis in idem” representa a situação em que o mesmo ente federativo institui tributos duas vezes (ou mais) sobre o mesmo fato gerador relativo ao mesmo contribuinte, ou seja, o contribuinte é tributado diversas pelo mesmo ente tributante em relação ao mesmo fato gerador.

    Resposta: Errada

  • É bis in idem


ID
748924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, “as multas fiscais, mesmo sendo penalidades, e por conseguinte não tendo a natureza jurídica de tributos, observam princípios adstritos à tributação”
    189, logo:
    As leis que estabelecerem as multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder estatal de imposição de tributos, sob pena da 
    possibilidade de haver violação de direitos e garantias dos contribuintes pela via oblíqua da aplicação de penalidades tributárias.
  • Na ADI 551 o STF consolidou o entendimento de que o princípio do não-confisco também se aplica às multas:
    "EMENTA: (...) Fixação de valores para multas pelos não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente"
  • Exceções ao princípio da legalidade: alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPI; redução ou restabelecimento das aliquotas da CIDE combustível; estabelecimento do ICMS combustivel;
    OBs: a atualização monetária do tributo não é aumento deste, desse modo não se submete oa princípio da atualização monetária.
  • A - CORRETA
    B - Errada, vez não há qualquer disposição sobre contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, VI, a).
    C - Errado, pois o princípio da isonomia é se insere entre aqueles que limitam o poder de tributar, previsto no art. 150, II, da CF.
    D - Errado, como todo princípio, há exceções/mitigações.
    E - Errado, vez que a vedação não decorre do princípio da anterioridade, mas sim da irretroatividade.
  • Senhores, apenas para complementar: a LETRA B está errada porque contraria o art. 150, §3º, in fine, da Constituição.
  • CERTO a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário): A multa não é tributo, mas sanção exigível perante o descumprimento de obrigação tributária, como nítida reação do Direito a um comportamento devido, e não realizado. Como sabemos os tributos não podem constituir sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN), logo, se a multa é a sanção,e tributo não pode ser sanção, possuem natureza jurídica distinta. Quanto à aplicação do princípio da vedação ao confisco, o STF decidiu:

    “... Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos porcento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Po-ítica, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de 
    atividade profissional lícitaou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas... (ADI 1.075 MC, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-06-1998)

    ERRADO b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    O erro da questão em afirmar que haverá imunidade recíproca inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Esse caso trata-se de uma exceção ao princípo da imunidade recíproca, previsto na própria CF:

    art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (imunidade recíproca) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • ERRADO c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    O princípio do isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    ERRADO d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações.
      O princípio da legalidade comporta mitigações. Dentre elas está a possibilidade de alteração das alíquotas de determinados impostos por decretos ou portariasdispensando a edição de lei em sentido formal e por isso configurando exceção ao princípio da legalidade. Esses princípios são o II, IE, IPI e IOF: Imposto de Exportação, Imposto de Importação, Impostos sobre produtos Industrializados e Impostos sobre Operações de Câmbio, crédito e seguros.

    ERRADO e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
      A questão descreve o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE e não o da anterioridade.
  • B)   Mas e os CORREIOS? Eles prestam serviços nos quais são cobrados dos particulares.

           E ele (correio), de acordo com o STF possui imunidade tributária extensiva.

  • MULTA TEM EFEITO DE CONFISCO QUANDO ULTRAPASSAR 20%

  • a b, está errada porque coloca como se a imunidade alcançasse, como regra geral, as situações em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Na verdade, só alcança para alguns casos...

  • a) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

    b) Em razão do princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, inclusive quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. - COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA FAZ CAIR A IMUNIDADE RECÍPROCA

    c) O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.

    d) O princípio da legalidade, o mais importante no âmbito do direito tributário, não comporta exceções ou mitigações. - HÁ EXCEÇÕES, COMO, POR EXEMPLO, NO II, IE, IPI, IOF.

    e) É vedada, em razão da aplicação do princípio da anterioridade, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - O PRINCÍPIO INDICADO É O DA IRRETROATIVIDADE


ID
757054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação correta quanto às limitações do poder de tributário.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Consoante dispõe o art. 151 da Constituição Federal: "É vedado à União: ....III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". O artigo em questão trata da vedação à instituição da isenção heterônoma, que se dá quando um ente federado institui norma exonerativa de tributo que compete a um outro ente. Assim, somente o ente federado que detém competência para instituir determinado tributo pode estabelecer isenção acerca do mesmo, mas nunca invadir a competência de outro ente, salvo disposição expressa instituída pelo Poder Constituinte Originário.
  • a) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
    CORRETA, conforme art. 151, III/CF88, explicitado no comentário do colega acima ("151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.")

    b) É permitido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    ERRADA, de acordo com o mesmo art. 151, III/CF88 já citado.


    c) É permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    ERRADA também. Conforme art.152/ CF88: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

    d) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.
    ERRADA mais uma vez, companheiro. Art. 150/CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
    É vedado também à União e não há nenhuma reserva exclusiva da União, pois isso se trata de Imunidade, concedida pela CF.
    Bons estudos!!
  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA OU HETEROTÓPICA:
    ART 151 È vedado à União.....
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.

    Isso porque o Poder de Isentar  decorre do Poder de Tributar.

    MAS ATENÇÃO
    Há 2 exceções a essa  regra prevista na CF 88: A união pode isentar, por lei complementar,   o ICMS  e o ISS na exportação de bens e serviços para o exterior, con forme os seguintes dispositivos:
    Art 155, Paragrafo 2º  referente ao ICMS
    Art 156 Paragrafo 3º referente ao ISS.

    Feito
  • Complementando o comentário do nobre colega outra exceção seria a possibilidade de a União através de tratados internacionais conceder insençoes de impostos estaduais e municipais.

  • GALERA,

    DE ACORDO COM O PROF. RICARDO ALEXANDRE, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "B".

    SEGUE ABAIXO TRECHO DE SEU LIVRO...

    "SEGUNDO O ART. 156, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CF/88, CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR DA INCIDÊNCIA DO ISS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

    CONFORME SE ANALISOU DO ITEM 2.10.3 DO CAPÍTULO 2, A AUTORIZAÇÃO ORA ANALISADA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO QUE IMPEDE A UNIÃO FEDERAL DE CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA (ISENÇÃO HETERÔNOMA).

    A COMPETÊNCIA FOI EXERCIDA PELA UNIÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE, EM SEU ART. 2, I, AFIRMA QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS".

    ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 7. ed. Método: São Paulo, 2013. p. 634.


  • Antônio Freire , o comentário do Ricardo Alexandre traz uma exceção, e não a regra. Então o gabarito continua correto.

  • Alguém pode me responder o pq é vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, sendo que o valor do IPTU pode ser diferente dependendo do destino?

  • É por conta do  princípio da não-diferenciação tributária para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Municípios e o DF. IPTU não tem destino e sim a localidade, são coisas diferentes, sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel, considerando o valor do terreno mais o valor da construção e o fato gerador é a propriedade de imóvel construído ou não, situado em zona urbana (art. 32, ctn)

  • Quando se concede isenção por meio de tratados internacionais, não se trata de ato da União, mas da República Federativa do Brasil, que é representada pela União.

  • A ) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 151. CF . É vedado à União

            III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.

    Erro é, não é exclusividade apenas da União.

    Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Gabarito: A

    Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder curtir esse comentário, ficarei feliz e grato.

    Princípio da vedação da isenção heterônoma!

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar.

    Cuidado com possíveis exceções que recentemente foram cobradas em provas:

    Primeiramente, o art. 156, § 3°, inciso II, CRFB/88, determinou que a União, mediante Lei Complementar, afastasse a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, o que foi concretizado posteriormente com a edição da LC nº 116/2003.

    O texto original do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “e”, da CRFB/88, também previu a possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS as exportações de serviços e de outros produtos para o exterior, além dos já mencionados na própria Constituição. Tal previsão, no entanto, perdeu sentido com edição da EC n° 33/2001, que excluiu da incidência do ICMS todas as exportações de mercadorias e serviços (art. 156, inciso X, alínea “a”, CF).

    É de se ressaltar, no entanto, que muito embora tais situações sejam estudadas por boa parte da doutrina como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma, por rigor técnico há de se perceber que as hipóteses mencionadas não são propriamente exceções, já que não são “isenções”, mas sim imunidades, uma vez que estão previstas na própria Constituição Federal.

    Por fim, boa parte da doutrina também aponta as isenções concedidas por meio de tratados internacionais como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma. Contudo, percebe-se o equívoco técnico dessa situação, uma vez que, ainda que a isenção prevista no tratado se refira a tributo de competência estadual ou municipal, não se trata de isenção imposta pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil, ente soberano com poder para firmar tratados internacionais.

    A União, nesses casos, apenas representa o próprio Estado Brasileiro, que é quem de fato atua na órbita internacional (STF RE 229096).

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição (RE 229096, MIN. CÁRMEN LÚCIA).

    RESUMINDO: analisar o que a questão está pedindo, mas sempre lembrar que existem essas duas situações que podem ou não considerarem como exceções ao princípio.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida

    http://tributarior2.com.br/isencao-heteronoma-a-uniao-pode-isentar-tributos-estaduais-ou-municipios/


ID
760105
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação.

II. Os princípios do direito privado poderão ser utilizados para fins de compreensão dos seus institutos, mas não geram efeitos no âmbito tributário.

III. Não se pode tributar a renda decorrente de atividades ilícitas, em face do princípio da moralidade.

IV. Os prefeitos e governadores deverão editar todo ano, até o dia 31 de janeiro, decreto consolidando as normas tributárias ainda válidas para cada um de seus tributos.

V. O acréscimo de garantias e privilégios ao crédito tributário não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, em face da violação ao princípio da segurança jurídica.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Todo o conteúdo está descrito no CTN:

    I e II - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III - Princípio do non-olet

    IV -  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano


    V - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


  • Eu até acertei a questão, fiz por exclusão, mas o item 1 está falso. O referido item vai de encontro ao art. 110 do CTN. O legislador não pode alterar estes conceitos do direito privado. Alguém se habilita a me esclarecer?

    abraços
  • Levando-se em consideração a literalidade da lei e fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 110, do CTN, pode-se concluir que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CF, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do DF e Municípios) podem ser alterados pelo legilador infraconstitucional (Fonte: Ricardo alexandre 2011, página 273) 
  • Tarciso: O que não pode acontecer é a mudança desse conteúdo de direito privado para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (fim do art. citado por você)


    Bons Estudos!

  • E esse item I aí hein? 

  • Gabarito "d".

    Sobre o item I: O legislador tributário (leia-se lei tributária) pode alterar a definição, o conteúdo e alcance dos conceitos privados, sendo-lhe apenas vedado que o faça para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Art. 110 do CTN. 

  • Com relação ao item I, segue uma questão com a sua respectiva hermenêutica fornecida pela própria banca.

     

    Vejamos:

     

    (ESAF/2015)

    A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

     

    R:  E,de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

     

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

     

    A alternativa em apreço, destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.

     

    Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado.

     

    Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.


ID
795502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Letra E

    Inicialmente, cumpre dizer que a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

    A bitributação se difere do "bis in idem". Este ocorre quando um único ente tributante tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.


    Feita tal consideração inicial, vale dizer que a Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência.

    Importante perceber que no caso de imposto extraordinário, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente, o contribuinte será bitributado.

    Exemplo: Se, em virtude de iminência de guerra, a União institua imposto extraordinário com um fato gerador sobre a circulação de mercadoria, o contribuinte que circular mercadoria será bitributado, pois deverá pagar ICMS e imposto extraordinário em virtude de um mesmo fato gerador. 

  •  Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: e) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa. Correto
    Fundamento legal:
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     
    O IEG e o empréstimo compulsório podem ser bis in idem e bitributação, uma vez podem ter fato gerador ou base de cálculo tanto dos tributos federais como dos estaduais e municipais.

    Na importaçãopode acontecer o bis in idem quando são cobrados apenas tributos federais (II, IPI-importação, COFINS-importação e o PIS/PASEP importação). Também pode ocorrer a bitributação no caso de cobrança de qualquer tributo federal mais o ICMS-importação.
  • Primeiro, deve-se distinguir a bitributação do bis in idem.

    Bitributação: dois ou mais entes federativos tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, desrespeitando os limites de competência fixados pelo legislador constituinte. Por exemplo, se um Estado membro intitui um adicional de IPTU, ele estará invadindo a competência do Município para dispor sobre a matéria.

    Bis in idem: ocorre quando o mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Exemplo: o Estado cria outro tributo com a mesma hipótese de incidência do ICMS.

    Exceções da Bitributação: Imposto Extraordinário de Guerra; e Empréstimo Compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador pode utilizar fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

    Exceções ao Bis in idem: Imposto de importação e imposto sobre produtos industrialziados de procedência estrangeira, conforme art. 46, I, do CTN.
  • BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador

    BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.


    Analisando o IEG:

    "Art. 154 . A União poderá instituir:

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinário, compreendidos ou NÃO na sua competência tributária,..."

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTES (imposto este compreendido na competência dos estados), estaríamos diante de uma BITRIBUTAÇÃO (DOIS ENTES , Estado e União) cobrando tributo sobre um mesmo fato gerador.

    Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse AUFERIR RENDA , estaríamos diante do BIS IN IDEM (o MESMO ENTE cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, auferimento de renda), pois já existe o IR que é um imposto compreendido na competência da União e tem como fato gerador o auferimento de renda.

    RESPONDENDO A QUESTÃO :

    O IEG  admite constitucionalmente a BITRIBUTAÇÃO e o BIS IN IDEM

  • Pelo que já estudei, os únicos casos de bitributação jurídica permitidos seriam o IEG e a bitributação internacioal, nao lembro de ter visto nada sobre EC poder ser bitributativo (nem sei se existe essa palavra kk).
  • Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x Bitributação

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).   Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  

    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  

     (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
     


    fONTE:Edvaldo Nilo, LFG.
  • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
    Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.Possibilidade de ocorrência: Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
    Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
    Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários. 
  • MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 4ª edição, 2012 - EDUARDO SABBAG - P.393

    "O IEG poderá, estando ou não, compreendido no campo de competência da União, conter fato gerador de qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência.

    Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível do IEG."


  • Gabarito letra E.


    Justificativa:


    No magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado):


    No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá
    delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra - IEG
    - praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas
    constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e
    156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
    instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
    de competência estadual, pois a União estaria usando competência
    própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
    único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
    gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
    Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
    União possui competência tributária privativa absoluta
    , pois, no caso de
    guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
    econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

  • Erro da alternativa B: as contribuições que podem bitributar são as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, não as de melhoria nem as sociais!

  • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO HIPÓTESES: guerra externa ou sua iminência COMPETÊNCIA: União (exclusivamente) LEI ORDINÁRIA: pode MP: pode IRRETROATIVIDADE: aplica-se ANTERIORIDADE: não se aplica NOVENTENA: não se aplica BITRIBUTAÇÃO: pode BIS IN IDEM: pode
  • Uma penca de comentários falando a mesma coisa. Muito ajuda quem não atrapalha!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Apenas lembrando:

    Bis in idem: mesmo ente tributante cria dois tributos com mesmo fato gerador. Assim, um mesmo fato é tributado duas vezes.

    bitributação: dois entes distintos tributam a mesma situação.

  • BIS IN IDEM (Bitributação Econômica)

    # CONCEITO = O MESMO ENTE INSTITUI MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    BITRIBUTAÇÃO (Bitributação Jurídica)

    # CONCEITO = ENTES DISTINTOS INSTITUEM MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
813961
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III. cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV. utilizar tributo com efeito de confisco.

Alternativas
Comentários
  • ALT.E

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III) III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    IV) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TODAS ESTÃO CORRETAS!!

    De acordo com a Constituição Federal, sobre Tributação e Orçamento, das Limitações do Poder de Tributar:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


ID
851230
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal resolve apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional para instituir tributo incidente sobre a Região Sul do Brasil, aduzindo que ali estão concentrados os brasileiros mais abonados, com vista a melhorar a redistribuição de renda. Sob o aspecto constitucional, tal iniciativa no campo da tributação colide com o princípio da(o):

Alternativas
Comentários
  •           De acordo com o princípio da isonomia, a lei tributária não poderá instituir tratamento desigual ou discriminatório entre contribuintes que se encontrem na mesma situação. Trata-se aqui, simplesmente, do princípio da isonomia, do princípio da igualdade, aplicado especificamente no campo tributário. Ao dizer isso, a Constituição está dizendo: a discriminação e, portanto, o tratamento desigual, somente é possível diante de um critério que justifique a diferenciação. 

            Há todavia possibilidades de se atribuir tratamento diferenciado, ante ao descrito no art. 151, I, da Constituição. Ele trata do princípio da uniformidade geográfica. Esse princípio estabelece que a União deverá conferir tratamento tributário igualitário, equânime em relação a todos os entes da federação. Vamos entender o que isso significa. A União tem competência para instituir o IPI, IMPOsto Sobre Produtos Industrializados e esse IPI é exigido em todo território nacional.Toda vez que tiver fato gerador do IPI, ele é exigido. Imagine que a União diga assim: o IPI incidente sobre veículos automotores será de 1% se a compra do veículo tiver sido feita no Rio de Janeiro. Agora, de outro lado, esse mesmo IPI será de 5% se a compra do veículo tiver sido realizada nos demais Estados. Então, a União pode criar o IPI, institui o IPI sobre veículos automotores e diz que se você comprar o veículo no Rio de Janeiro, a alíquota será de 1%. Nos demais estados será de 5%. Aqui temos um tratamento não uniforme, discriminatório em relação aos outros Estados. O RJ está sendo beneficiado. Isso é possível? Não, diz a Constituição no art. 150, I. Isso não é possível pelo princípio da uniformidade geográfica. A União tem que tratar, do ponto de vista tributário, todo mundo igual. Aqui é uma aplicação direta do princípio da isonomia.
     
                Porém, o próprio art. 151, I, na parte final diz: existe uma situação em que esse tratamento não uniforme, diferenciado, é permitido. Que situação é essa? Se nós estivermos diante de uma determinada região do país que necessite desenvolvimento, uma determinada região do país, que, comparada às demais precisa de um desenvolvimento social e econômico. Nesse caso, o tratamento tributário diferenciado é permitido.
     
                Um bom exemplo disso, em que há incentivo fiscal e não há ofensa ao princípio da isonomia é a Zona Franca de Manaus.
  • Resposta - A

    No princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, podemos notar que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional. 

    “Art. 151 da Constituição: É vedado à União:I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
  • Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151, I, CF/88)
    Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em
    todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em
    detrimento de outro ente federativo.
    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos
    desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio sócio-econômico entre as regiões
    brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.
  • Princípio da Uniformidade Geográfica

    Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à
    União "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
    ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito
    Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
    incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
    socioeconômico entre as diferentes regiões do País".

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Art. 151. É vedado à União:

    - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. 

  • Ótimos comentários!!!! 

  • Poxa vida! Errei essa!!

  • É interessante notar que a possibilidade de concessão de vantagens para determinada região se dá de modo que esta seria a exceção. A exceção é favorecer e não prejudicar. Do modo em que redigida a questão haveria apenas uma região afetada. diferente seria aumentar todas as alíquotas e diminuir em determinado Estado ou mantê-la igual.

    To errado? Provavelmente kkk Bons estudos

  • Questão bem elaborada!

    Pensamos imediatamente na exceção ao princípio da uniformidade, mas o caso da questão não aborda a exceção.

    O enunciado afirma que se majorou tributo de determinada região pelo fato de ser mais abonada, criando diferenciação vedada pela constituição.

    Por outro lado, a exceção visa a alcançar o equilíbrio socioeconômico entre as regiões por meio de incentivos fiscais às regiões menos abonadas e não por meio de majoração das mais abonadas.


ID
851233
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal resolve, por meio de Instrução Normativa, impor multa pela não apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais no prazo fixado em lei. Entende-se que tal ato está eivado de vício, por violar o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • CTN, ART. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Mas e o entendimento do STF, que diz que nada impede que um ato infralegal altere a data de pagamento de um tributo, ante a ausência contida no art. 97 do CTN?
  • A fixação de multa em decorrência de eventual descumprimento de obrigação acessória, só, e somente só, poderia ser estabelecida através de lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Não pode haver penalidade tributária sem lei que a estabeleça. É o que se depreende do artigo 97, inciso V, do CTN, senão vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. Inviável, por via de Instrução Normativa, ampliar o conteúdo de objetivo punitivo tributário.

    2. Qualquer multa por descumprimento de obrigação acessória depende de ter previsão legal.

    [...]

    6. Recurso especial não-provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1035244 / PR - Ministro JOSÉ DELGADO - Data do Julgamento 20/05/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2008 p. 1).

    A natureza jurídica das Instruções Normativas não comporta eficácia normativa suficiente para instituir obrigações tributárias acessórias, nem tampouco fixar multa em decorrência de sua inobservância.
     

  • C- legalidade


ID
864187
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina reconhece como princípios tributários implícitos “aqueles que não estão expressamente previstos na Constituição, mas resultam do sistema federativo por ela adotado ou de princípios gerais de direito tributário”. (ROSA Jr., Luiz Emygdio F., Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro. Renovar).

Sob essa ótica, constitui princípio tributário implícito o(a)

Alternativas
Comentários
  • No art. 145, parag. primeiro, e no 150 da CF/88 encontra-se expresso alguns princípios tributários, como o da "capacidade contributiva", irretroatividade, o do "não-confisco" e a imunidade tributária. LOGO, O PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO, por exclusão, É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:(

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a suaimpressão.




ID
867862
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Como todo poder, o de tributar, não é absoluto, encontrando na Constituição Federal uma série de princípios que limitam tal poder. Sobre as limitações ao poder de tributar, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) a Constituição estabelece que o tributo só pode ser criado por meio de lei (em sentido estrito e, em regra, ordinária)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    B) CERTO:  II, IE, IPI, IOF são exceções ao principio da legalidade no tocante à alteração das alíquotas.
    Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [IPI]

    C) Sabendo que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza jurídica tributária, sendo que, nos termos do art. 149 da CF, a espécie é de contribuição especial e a subespécie é de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, só será admitida a sua instituição ou majorada suas anuidades por meio de lei, inteligência do art. 150, I CF.

    D) Atualmente o princípio da anualidade não se aplica mais aos tributos, estando superada a redação da súmula 545 do STF, segunda parte.

    E) No art. 150 e seguintes estão repletos de limitação ao direito de tributar do Estado, portanto alternativa incorreta.

    bons estudos
  • No tocante à assertiva "D" (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE):

    O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    Fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • A letra D traz o princpipio da anterioridade, e não o da anualidade


ID
908200
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A majoração da base de cálculo do IPVA e do IPTU é exceção, dentre outras, à regra da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal: necessidade de cumprimento de prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo (art 150, III, CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Tributos que são exceção a anterioridade Nonagesimal ou Noventena:
    1) II (Imposto de Importação);
    2) IE (Imposto de Exportação);
    3) IOF (Imposto s/ Operações Financeiras);
    4) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);
    5) EC guerra (Empréstimo Compulsório);
    6) EC calamidade pública (Empréstimo Compulsório);
    7) IR (Imposto de Renda);
    8) BC IPTU (Base de cálculo do IPTU);
    9) BC IPVA (Base de cálculo do IPVA).

    Bons Estudos!
  • Só para acrescentar ao excelente comentário do colega: as alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções apenas ao principio da noventena, devendo obediência ao principio da anterioridade comum. 

  • Vale destacar que a ATUALIZAÇÃO da base de cálculo é exceção ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97, §2º CTN:

    " § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

  • Para os amigos que gostam da literalidade:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    FÉ EM CRISTO! Bons estudos!

  • Exceções a Anterioridade Nonagesimal

    Imposto sobre Importação (II)

    Imposto sobre Exportação (IE)

    Imposto sobre Renda (IR)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)

    Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC­-Cala/Gue)

    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

    Exceções a Anterioridade Anual

    II

    IE

    IPI

    IOF

    IEG

    EC­-Cala/Gue

    CIDE­-Combustível

    ICMS­-Combustív


  • A REGRA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CHAMADA DE NOVENTENA POR ALGUNS) E DA ANTERIORIDADE QUANTO AO IPVA DEVE SER APLICADA ASSIM:


    (1) A NÃO APLICAÇÃO DA NOVENTENA NO IPVA É SÓ QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO;

    (2) PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA NOVENTENA;

    (3) QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NÃO HÁ EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADO TANTO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO ALÍQUOTA.

  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeitaanterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

    Não respeitanoventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA: não respeita anterioridade nonagesimal, somente respeita a anterioridade anual.

    Majoração da Alíquota do IPTU e IPVA: respeita tanto a anterioridade nonagesimal quanto à anual.


ID
908203
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedada a limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A proibição refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Principio da  liberdade do tráfegoÉ proibido aos entes federados estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. 

    Princípio da não discriminação em razão da procedência ou destino: É vedado aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferenças entre tributos de bens ou serviços

    Bons Estudos!
  • só complementando o colega: (art. 150, V da CF)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • E ainda: art. 152 CF: É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Observem que a vedação não cabe à União.

  • Nem a FCC sabe o que cobra, em outra questão que resolvi ela pedia exatamente essa informação sobre o não cabimento do artigo para a União... Agora considera correto colocar " todos os entes".

  • Limitar o tráfego (circulação de bens e pessoas) é uma vedação para os 4 entes (União, DF, EST e Mun.).

    Diferença tributária em razão da origem é inaplicável para União, logo é apenas para os 3 entes (Est. DF e Mun.).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • A vedação à limitação do tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais representa o princípio da liberdade do tráfego de pessoas e bens que é destinado pela CF/88 à todos os Entes Federativos (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios). A única exceção prevista na CF/88 é a possibilidade de cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    Resposta: B


ID
914392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Disciplina a CF:

    art. 145,§2º " As Taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    art. 153, §2º, "O imposto previsto no inciso III (IR):
    I- Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei"

    O princípio do '"non olet" advém da interpretação conjunta dos arts. 118 c/c 126 do CTN, os quais indicam para interpretação do FG deve abstrair:
    1) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes;
    2) a natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
    3) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
    4) a capacidade civil;
    5) o exercício irregular da sociedade, comércio ou profissão;
    6) a constituição regular da pessoa jurídica.
    Assim, conclui-se que a atividade ilícita pode ser tributada, já que não importam aspectos subjetivos, mas a realização do FG.
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA D - INCORRETA
    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA A - INCORRETA

    RESP REPETITIVO

    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)


    TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
  • Em que consiste o princípio do non olet? - Flavia Adine Feitosa Coelho

     

     

    A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA

    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

    Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho

  • Letra B: INCORRETA.

    Fundamento:

    STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Acrescentando que a presunção é "iuris tantum", ou seja, admite prova em contrário da dissolução.

  • Item por item:

    a) Não é admissível o repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo à contribuição de integração social e à contribuição para o financiamento da seguridade social devidas pela concessionária.   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REPASSE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.185.070/RS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC ADMITIDO NO STF (ARE 628.550/RS). DESCABIMENTO NO CASO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), considerou válido o repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo ao PIS e à Cofins devido pela concessionária (REsp 1.185.070/RS). 2. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.817/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010. 3. A admissão de Recurso Extraordinário pelo STF sob o rito do art. 543-B do CPC não impede o julgamento pelo STJ, pois o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário no presente processo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)   b) O fato de a sociedade não ser localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal não gera presunção de que ela tenha sido irregularmente dissolvida. STJ - Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.   c) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, mesmo que haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
  • continuando...

    d) O CTN adota expressamente o princípio do non olet, cuja aplicação implica tributação do produto da atividade ilícita, bastando, para tanto, que a hipótese de incidência da obrigação tributária se realize no mundo dos fatos.   Resposta correta. Conforme já explicado pelos colegas.   e) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei.   CF, Art. 153, § 2º.  § 2º - O imposto previsto no inciso III:   I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • d) Correta. Apesar de entender que não esta totalmente correta, vez que o CTN adota implicitamente o princípio non olet no artigo 3º  e artigo 118, e não expressamente como disse o item.

  • expressamente o non olet....? caí da cadeira - desde menino aprendi que estava dentro do artigo 3 do CTN

  • O princípio do non olet foi consagrado no ordenamento jurídico pátrio, tendo previsão no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Segundo este princípio, o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei.

  • IR é norteado pela pessoalidade.

  • Dizer que está expressamente, é dizer que: Art. 118 - O principio do no olet... No mínimo estranho.

  • Quanto ao princípio do "non olet", parece que precisamos fazer uma sutil diferenciação entre "expressamente" e "ipsis litteris".

     

    A banca considerou que o princípio estava consagrado expressamente no art. 118 do CTN, embora não ipsis litteris.

     

    Mesmo assim, soa meio estranho...

  • D) STF - HABEAS CORPUS : HC 94240 SP 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet.

  • E) CR/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

  • Objetivamente:

     A) incorreto. É admissível. Cf. REsp 1185070/RS [ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.]

     

    B) incorreto. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cf. Sum. 435 STJ

     

    C) Incorreta. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

     

    D) Correto. De acordo com a interpretação conjunta dos arts. 118 c/c 126 do CTN.

     

    E) Incorreto. O IR será norteado pelos critérios da generalidadeda seletividade e da progressividadena forma da lei.

  • Quem paga contas mata a letra A facinho. Na própria descrição dos gastos da conta de energia elétrica já menciona a PIS e COFINS.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    ==========================================================

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     


ID
924460
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Diante do princípio da autonomia dos entes federativos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é permitido estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão da sua procedência ou do seu destino.

Alternativas
Comentários
  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Estabelece este artigo que é defeso aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos com diferenças baseadas na origem ou procedência do produto ou serviço. Seria vedado, por exemplo, se o Estado de SP cobrasse ICMS sobre a circulação de um produto com alíquota x dos estados do sul, e, sobre o mesmo produto, cobrar uma alíquota y dos estados do nordeste. Esta vedação homenageia o pacto federativo, proibindo discriminação entre os entes federativos.

    Logo, assertiva ERRADA.
  • essa questão caiu na DPU também.

  • A questão aborda o princípio da não discriminação tributária, prevista no art. 152, CF

  • NÃO é permitida estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão da sua procedência ou do seu destino. 

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    É interessante notar que tal vedação não abrange a União. Assim, a União poderá estabelecer diferenças tributárias até para reduzir as desigualdades regionais. Essa possibilidade já foi cobrada recentemente em provas.


ID
957730
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, I, da Constituição Federal,estipula que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Este dispositivo enuncia o Princípio da :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISS cabe à lei complementar.

  • Art.
    156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
    definidos em lei complementar.


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
    deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas
    e mínimas;
    (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


     


  • Quanto à exceção prevista na alternativa E, ela se encontra no art. 177, parágrafo 4º, I, alínea b da CF. Vejamos: 

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - A alíquota da contribuição poderá ser:

    b) Reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto  no art. 150, III, b.

    Assim, a redução e restabelecimento da alíquota do tributo em questão é exceção,  não somente ao princípio da legalidade, como também ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b, CF).


  • Como alguém consegue marcar a letra b?



  • O erro da letra "B" está no fato de que:

    Art. 156, CF:

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, (ISS) cabe à lei complementar: (e não a resolução do SF)

       I -  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

       II -  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

       III -  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     § 4º (Revogado).


  • o erro da alternativa B é muito mais simples do que parece:

     a questão fala sobre vedação de EXIGIR OU AUMENTAR tributo, e a alternativa B fala sobre ESTIPULAR MÁXIMO E MÍNIMO da alíquota! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. Quando se estipula limites de uma alíquota, não se está nem exigindo ou muito menos aumentando o tributo! Pela interpretação de texto o candidato conseguiria eliminar essa alternativa!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


     
    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    ===============================

     

    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento

    2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento

    3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)

    4- Contribuição social

    5-os impostos residuais criados pela União,

    6- As taxas

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis

    Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Lembrando que os verbos da CIDE são : reduzir e restabelecer ( aumentar não está incluso )

ID
958360
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

    CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

    c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. 

    ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.

    d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

    ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF

    e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.

    ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.

    ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

  • Item B

    CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostossobre:

    c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

    Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.

    CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual. 

  • Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.

    Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.

  • Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.

    Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.

  • c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.

    O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.

  • Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa... 

  • GABARITO: LETRA B.


    A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.


    CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

  • Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:

    1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)

    2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.

     

  • Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel

    Bons estudos!

  • Letra (b)

    Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    =============================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;   

     


    =============================================

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

  • a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.

    O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).

    b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.

    Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.

    d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];

    e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.

     

    Resposta: Letra B


ID
958714
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É princípio tributário não expressamente previsto na Consti­ tuição Federal/88:

Alternativas
Comentários
  • Bom pessoal, é clarividente a resposta dessa questão posto que a segurança jurídica é príncipio générico do direito com um todo, e não tão somente aplicado ao direito tributário, todavia observa-se que tal príncipio não encontra-se elçencado em nenhum dos compêndios de nossa magna lei. Os demais, citados na questão, têm fulcro evidente em nossa CF/88!

    Bons estudos.
  • O Princípio da uniformidade tributária encontra-se no art. 151 da CF. Ele se subdivide em 4: Uniformidade geográfica o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro..". Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, que veda a União da tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em níveis superiores aos fixados para as suas obrigações (art. 151, II). Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos - evita tratamento tributário diferenciado entre servidores da União e servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vedação de Isenções Heterônomas - artigo 151, III ao proibir a União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

    O Princípio da Imunidade Tributária está previsto no art. 150, VI da CF:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Princípio da Personificação do Imposto - art. 145, par. primeiro:
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio da irretroatividade da lei fiscal: Além de prevista na Constituição Federal ( art. 5º, XXXVI) a regra geral da irretroatividade, há o art. que trata especificamente da irretroatividade da lei tributária:  art. 150, III, alínea “a” - É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Ensina Sacha Calmon: a irretroatividade da lei  fiscal, salvo quando interpretativa ou para beneficiar, é princípio geral de direito do Direito, sendo que não seria de fundamental importância que o legislador constituinte o mencionasse na parte das vedações ao poder de tributar.
  • Ta de brincadeira essa tal de CEPERJ


ID
973792
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários.

Quanto ao tema, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão A:
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Questão B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco


    O STF já aplicou o princípio tributário da vedação ao efeito de confisco (art. 150, inc. IV, da CF) às multas consideradas casuisticamente (determinada no caso concreto) excessivas ou escorchante, em homenagem ao direito de propriedade e ao implícito princípio da proporcionalidade, ainda que a multa seja diversa do tributo.
    A lógica se deu na proteção do direito à propriedade (art. 5°, inc. XXIII, da CF), bem como na homenagem aos princípios implicítos da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Questão C

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Trata dos impostos extrafiscais. 


    Questão D
    Em regra, deve-se aplicar simultaneamente ambas anterioridades. 
  • C A "pegadinha" está em "no que se refere à instituição e ao aumento de tributos", uma vez que as ressalvas dizem respeito somente à alteração das aliquotas (logo, apenas ao aumento de tributos).

  • essa banca superou a FCC kkk

  • Vamos lá galera!

    A alternativa "B" se encontra errado, pelo o que eu entendi, pois a banca queria o texto literal da CF.

    Já que pensando de uma forma jurisprudencial a alternativa "b" se encontra correto. Nesse sentido segue julgado do STF:

    “A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (STF, RE 582.461).

    Assim sendo, embora o texto constitucional (artigo 150, IV da CF) mencione apenas “tributos”, a orientação acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere leitura extensiva ao artigo 150, inciso IV, da Constituição a fim de aplicá-lo também às multas.

    Mas nessa questão, a banca queria saber de nós o copia e cola do texto constitucional; com isso a alternativa correta seria a "d".

    Espero ter ajudado!
    Abraços!!

  • Questão ridícula até para um defensor público. 

  • Ridícula esta questão!!

  • Questão ridícula, mas...

    a)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas e contribuições de melhoria. Pelo texto constitucional, o princípio somente se aplica aos impostos.

    b)    A CF é silente quanto à aplicação do princípio do não confisco às multas (refere-se a tributos), muito embora existam decisões judiciais no sentido de que o não confisco aplica-se às multas.

    c)     As exceções ao princípio da legalidade previstas na CF não se resumem ao §1º do art. 153. Temos as exceções do art. 177, §4º, I, b (Cide-Combustíveis) e do art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d)    A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e)    CORRETA.

  • Brincadeira uma questão dessas!

  • Estou para dizer que a B permanece correta.

    Abraços.

  • No que refere à alternativa A, vale salientar que, muito embora a disposição legal se refira a imposto, o STF vem ampliando a questão, de modo que há julgados aplicando o princípio às taxas, bem assim a impostos de caráter real, não apenas a impostos de caráter pessoal.

    Bons estudos!

  • Com certeza a "b" está correta. Ou é isso ou o Guardião da CF mudou de endereço. O item não pede a literalidade, na literalidade, se é que você me entende.

    Depois de tanto esforço, abdicação, tempo longe da família. Não há palavra no vocabulário humano que expresse o que sinto ao me deparar com isso.

  •  A

    O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva”, o qual deve ser aplicado aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria. (* A CF fala só em impostos, mas a jurisprudência, mediante interpretação extensiva calcada na isonomia, aplica a todos os tributos)

    B

    O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confsco, nos termos do art. 150, IV, aplica - se aos tributos e às multas de natureza tributária. (A aplicação do princípio às multas é uma construção jurisprudencial)

    C

    As exceções ao princípio da legalidade tributária, no que se refere à instituição e ao aumento de tributos, são aquelas constantes do art. 153, § 1° .

    D

    O art. 150, III, c dispõe sobre a anterioridade nonagesimal, que dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, alínea b.

    E

    O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. V

  • Acertei, mas a questão é maldosa demais! Enquanto as bancas forem intocáveis sem regulamentação nenhuma quanto as provas de concurso, existirá esse tipo de questão abusiva.

  • Alternatina "E" : Embora seja vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o pedágio, qualificado como tarifa, não se qualifica como limitador de tráfego. Nesse sentido, vide o disposto na Constituição Federal:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".

  • a) O § 1° do art. 145 consagra o princípio denominado “capacidade contributiva” e, literalmente, a sua aplicação se restringe aos impostos.

    b) O princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco, nos termos do Art. 150, IV, aplica-se aos tributos. A aplicação do princípio às multas seria uma construção jurisprudencial.

    c) As exceções ao princípio da legalidade previstas na Constituição Federal não se resumem ao § 1º do art. 153, havendo exceções previstas no Art. 177, § 4º, I, (Cide-Combustíveis) e do Art. 155, §4°, IV (ICMS-Monofásico.

    d) A anterioridade nonagesimal não exclui a aplicação da anterioridade anual.

    e) O inciso V do art. 150 dispõe sobre a liberdade de tráfego, consagrando o direito de “ir e vir”, com a ressalva da cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.


ID
980227
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proibição constitucional de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa denomina-se princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C — Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
    O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
    exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
    Art. 167. São vedados: [...]
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
    dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
    saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,
    como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
    de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
    recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
    e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
    As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação
    dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM)
    e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) à destinação de
    recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação
    de receitas.

     

    FONTE: MCASP 6ª EDIÇÃO

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos


ID
994654
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às limitações do poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)


    Letra A) Errada. Não se pode instituir tributo com efeito de confisco. Nos moldes do Artigo 150, IV da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Letra B) Correta. Só pode aumentar/exigir tributo com previsão legal, trata de uma das consequencias do princípio da legalidade em matéria tributária. - Artigo 150, I CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Letra C) Errado. Templos de qualquer culto é contemplado pela imunidade tributária, conforme Artigo 150, Inciso VI, B da CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    Letra D) Errado. Repara que a questão fala "exigir ou amentar tributos". Assim, creio que deve depreender-se o seguinte: o Tributo que incide em hipótese de calamidade pública é o emprestimo compulsório, de competência exclusiva da União. Logo, não será possível os Estados e Municípios exigi-lo mesmo "
    quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. "

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Apesar de as outras alternativas não deixarem dúvida de que a resposta é letra B mesmo, acho que é preciso uma observação sobre essa questão.

    As exceções ao p. da legalidade, ou seja, os tributos que podem ser aumentados - e não criados - sem lei/Legislativo, mas por decreto/Executivo são da esfera federal: II, IE, IPI e IOF. Há, porém, o ICMS-Combustível, imposto estadual que também mitiga a legalidade. Mas ele é uma situação diferente, porque não pode ser aumentado, apenas reduzido e depois restabelecido pelo Executivo. Então, depende do entendimento da banca. Se isso for considerado aumento, a questão teria que ser anulada.

  • ICMS-Combustível - não fala-se em aumento, pois o restabelecimento (a própria palavra põe fim a discussão) não ultrapassa o que fora definido anteriormente, caso em que, se ocorresse ou possível fosse, poderia ser denominada a palavra "aumento".

  • A CIDE - COMBUSTÍVEL também excepciona o princípio da legalidade, contudo, por ser uma contribuição especial, é de competência privativa da União (exceto as Contribuições especiais sociais de seguridade social previdenciária, que podem ser de competência dos Estados, DF e Municípios, quando destinadas ao financiamento do regime próprio previdenciário de seus servidores -se houver, nos termos do art. 149, parag. 1°)

  • A questão, capciosamente, troca o verbo "instituir" (do mandamento constitucional) por "exigir", para nos levar a pensar que se trata de uma pegadinha. Entretanto, só se pode exigir algo (de alguém) baseado em um fundamento preexistente.

    Sem falar que as outras alternativas são loucas.

    Bons estudos.

  • O fato de a assertiva "b"  (Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) ter OMITIDO a União e o DF não a torna INCORRETA, pela literalidade da lei?

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • Karen, pensei a mesma coisa. Porém, é CORRETO SIM afirmar que "aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."

    Acredito que se houvesse um termo como "apenas aos Estados e Municípios" é que estaria errado.

     

    Abçs e bons estudos! 

  • Questão mal feita.

  • GABARITO: B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • A) ERRADA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    CUIDADO! Não confundir tributo confiscatório (tributo com caráter punitivo, vedado pelo conceito de tributo trazido pelo art. 3º, do CTN) com tributo com efeito de confisco (é o tributo excessivo que acaba gerando no contribuinte uma sensação de punição, vedado pela CF/88, no art. 150, IV).

  • d) Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, salvo quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. 

    O erro da alternativa D reside no fato de afirmar que os Estados e Municípios poderão, quando absolutamente necessário (a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública), exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, no entanto, isso é competência da União, através de lei complementar (art. 148, caput, da CF/88.


ID
994669
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;
     
    LETRA B) A União não poderá instituir isenções heterônimas, sob pena de violar o pacto federativo. Ademais, as isenções inserem-se dentro do âmbito de competência tributária, de modo que somente o ente competente para instituir o tributo poderá conceder a isenção.

    OBS:Há apenas uma exceção, em que a CF permite que a União estabeleça isenção de imposto Municipal, no caso o ISS destinado à exportação de serviços ao exterior (Art. 156, §3º, II)

    LETRA C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

     c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Esta imunidade, de fato apenas incidirá se os bens forem destinados às atividades da entidade.

    LETRA D) Usar tributo com efeito de confisco é tributar determinada expressão de riqueza de modo a praticamente exauri-la. 
  • Pois é, não sei:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Sheldon Cooper,

    É isso mesmo: além da isenção heterônoma mencionada pelo Emmanuel, também é possível essa segunda modalidade: a União Federal institui isenção de tributo estadual ou municipal, quando celebrar Tratado Internacional. Na ocasião, ela atuará como país (Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, que na verdade será a República Federativa do Brasil, e não a União Federal, que é a união dos Estados Federados, DF e Municípios), e não como ente federativo. Esse entendimento foi trazido no julgamento da ADIn 1600.

    No caso, a União celebrou Tratados Internacionais, e por força da reciprocidade o Brasil deixou de tributar [isentou] ICMS na hipótese de prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas para as empresas estrangeiras dos países em que houve celebração de Tratado. A ADIn foi procedente em relação ao proposto pelas empresas nacionais, que estavam sendo cobradas do referido ICMS. Houve violação à isonomia, mas não há qualquer questionamento em relação a essa isenção que a União firmou, acerca de um tributo estadual.

  • Cuidado, apesar de efeitos semelhantes, não é correto dizer que na hipótese de o Brasil ser signatário de tratado que implique desoneração de tributos das demais entes políticos configure isenção heteronoma. Configurar-se-ia caso a união agisse em seu próprio interrsse, e não sob o palio do interesse nacional. Pela leitura dos votos fica clara essa distinção!

  • Até porque, tecnicamente, "União" é pessoa jurídica  de direito público interno, então, não é ela que celebra o acordo/tratado e sim a República Federativa do Brasil.

  • Acredito que a alternativa B também esteja correta, pois como está no CTN

    Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

  • Questão controvertida, pra mim, caberia anulação. A letra B pode ser considerada correta porque, apesar de ser regra a vedação da isenção heterônoma, há três exceções:

    1) ICMS exportações (não revogado expressamente pela EC42/03)

    2) ISS exportações (art. 156, §3, II, da CRFB)

    3) concessão de isenção por meio de Tratado Internacional (RE 229.096/RS)

    Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

  • Acredito que a alternativa B esteja incorreta pois ela traz uma ideia como se fosse uma regra geral, quando, na realidade trata-se de 02 casos excepcionais: ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (dispositivo caiu em utilidade diante do advento da EC 42/2003 que concedeu imunidade) e ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    Assim, a alternativa ao afirmar que a União Federal pode instituir isenções colocou em caráter amplo a possibilidade de instituição de isenções para os demais entes federados quando na realidade estamos diante de 02 casos excepcionais, um que caiu por terra e outro que pode ainda ser utilizado.

    Por conta disso marquei a alternativa B como incorreta!

  • Gabarito: C (não assinantes).

  • Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

    O colega citou o ricardo Alexandre, mas não prestou atenção no que ele disse, o autor disse para tomar cuidado porque o STF não considera com isenção heteronoma - o que o autor não concorda - a hipótese em que a União - por meio de tratados internacionais realiza isenção de tributos municipais, estaduais ou distritais.

    Qualquer equivoco me avisem.


ID
994846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de garantias e limitações constitucionais ao poder de tributar, qual das seguintes alternativas se revela correta?

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO D

    CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
     

  • A questão mostre incompleta, pois a alternativa "d" não retrata apenas do principio da anterioridade (leia-se anterioridade anual ou anterioridade de exercício), engloba também na parte final o princípio da anterioridade nonagesímal (ou anterioridade mitigada).  Logo, não há questão certa, mas sim, a menos errada. Senão vejamos:

    d) Segundo o princípio da anterioridade, consagrado na vigente Constituição Federal, lei que institua ou majore tributos somente pode ter eficácia no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, e ao menos noventa dias após tal publicação (anterioridade nonagesimal), ressalvadas expressas exceções constitucionais;

    Meu ponto de vista!

  • Não há que se confundir anterioridade com anualidade.

    O primeiro é um princípio constitucional expresso limitador do poder de tributar do Estado, estabelecendo, em regra, que a lei que institua ou majore tributos somente terá eficácia no exercício seguinte ao de sua publicação.

    O segundo, a seu turno, já esteve presente em constituições nacionais pretéritas, mas não pertence mais ao atual sistema tributário nacional, segundo a Constituição vigente. Vale dizer que o princípio da anualidade condicionava a incidência da lei tributária à previsão do tributo em lei orçamentária anual.

  • Trata-se de uma dupla garantia ,concedida pelo CF, com objetivo de preservar o particular de impactos alarmantes em seu orçamento. Entre as duas anterioridades se aplica a mais vantajosa para o particular,ou seja, a anterioridade que lhe conferir maior prazo . Existem exceções constitucionais a esses princípios .Em alguns casos, portanto , a lei tributária terá efeito imediato.

  • Amigos o princípio da Anterioridade foi modificado pela EC 42 - Nesta emenda foi incluído a alínea C que versa sobre a NOVENTENA - Portanto atualmente a Anterioridade possui duas regras cumulativas a todos os tributos - 1. Instituir ou majorar tributo -> Eficácia no exercício financeiro seguinte. 2. Instituir ou Majorar tributo -> Decorridos 90 dias. 

    Há uma outra lei na CF referente a Seguridade Social - Chamada de Princípio da Anterioridade Nonagesimal - Art 195 Par 6 - Que versa sobre a garantia da não-surpresa caso seja alteradas a lei referente as Contribuições da Seguridade Social.

    Atualmente, várias bancas, consideram as duas como sendo iguais e chamam as duas de Anterioridade Nonagesimal, ou Noventena ou ainda Anterioridade Mitigada. Portanto a Letra D está totalmente correta e não está incompleta.

  • GAB.: D

    O princípio da anualidade, vigente sob a égide da Constituição Federal de 1946 (art. 141, § 34, 2ª parte), indicava que um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender­-se não autorizada a exigência. O princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.

     

    Fonte: Manual de Direito Tributário-Eduardo Sabbag.

  • Não há dúvida que a assertiva "D" está correta, porém qual o erro na alternativa "E"??? Não vi comentário algum dos colegas e também fiquei na dúvida. Qual o erro da "E"? O fato de a ANTERIORIDADE estar consagrada na CF NÃO IMPEDE que as Constituições ESTADUAIS consagrem a ANUALIDADE? Eu pensei que impedia já que a carta magna de 1988 a aboliu.

     

    Se alguém puder esclarecer, ficaria imensamente agradecido.


ID
1023583
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o conteúdo normativo dos arts. 151 e 152 da Constituição Federal, marque a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 151 CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra B - é o Princípio Constitucional Tributário da Uniformidade Geográfica.
  • LETRA A - ERRADA: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    LETRA B - CERTA: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    LETRA C - ERRADA: Art. 151. É vedado à União:  II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    LETRA D - ERRADA: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Socialismo é isso aí...

  • Constituição Federal:

     Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Pronto, apareceu um "cidadão de bem", "patriota" que defende miliciano nos comentários. Os caras só falam em socialismo p/ engrupir todo mundo.


ID
1026820
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais Processo: ADI-MC 1075 DF Relator(a): CELSO DE MELLO Julgamento: 16/06/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237 Parte(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
    DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    CONGRESSO NACIONAL Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150IV, daConstituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).

    CONT. 

  • CONT.

    - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas

    . - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E ACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87,parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União

    . - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência

    . - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sabbag discorre que:

    (C) 

    "O princípio da vedação ao confisco não se aplica, em tese, aos impostos extrafiscais(v.g., II e IE; ainda, o IPI e o IOF), que, conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem à regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos."

    (E)

    " Por derradeiro, ad argumentandum, é possível defender uma legítima faceta confiscatória  de mais um imposto, em situação limítrofe, a saber, no estado de guerra, uma vez que é natural a imposição de medidas extremadas em momento de beligerância. Trata-se do imposto extraordinário de guerra(IEG), cuja instituição está disciplinada no art.154,II, CF."



  • GABARITO LETRA (B) O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, poderá examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade.  Fundamento: STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006



ID
1030858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 152 CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADA.

    A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição de que Estados, Distrito Federal e Municípios concedessem qualquer diferença tributária entre bens ou serviços  em razão de sua procedência ou destino, todavia, tendo consciência de que o Brasil, com grandes desigualdades regionais, necessita muitas vezes de incentivos direcionados, permitiu à União, e tão-somente à esta, que concedesse incentivos fiscais aplicáveis a determinadas operações ou contribuintes, desde que no intuito de promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
    (ROSA, Dênerson Dias. Benefício fiscal de ICMS: Inconstitucionalidade da concessão não uniforme entre operações internas e interestaduais.. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 12, fev 2003. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3459>. Acesso em nov 2013.)
  • Questão ERRADA:

    O Art. 152 da CF dispõe de vedação aos Estados, DF e aos Municípios. 


    Com intuito de aprimorar nossos estudos, acredito ser interessante notar que o art. 151, da CF, dispõe de vedação à União e admite concessão:


    Art. 151. É vedado à União:

    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
    distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
    detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
    equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    A respeito, é entendimento do STF:
     

    "Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)


     

    "A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen GracieDJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Artur, acredito que o erro da afirmativa está em afirmar que é vedado a União, mas na verdade essa vedação é direcionada aos Estados, ao DF e aos Municípios, art. 152 da CF

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, art. 151, I e 152, CF.

    O postulado inibe a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estados, Municípios e DF. Apenas a União pode estabelecer.

  • A união pode estabelecer diferenças tributária, por exemplo, em bens, produtos, mercadorias ou serviços  destinados ou oriundas do exterior, aumento/redução de II, IE, IPI

  • Questão casca de banana.

     O art. 152 da CF exclui apenas a União entre os entes federados cuja diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino lhes lhes é vedada.

  • Passei direito nessa!!! Mais atenção na próxima....

  • Trata-se do princípio da  Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino e que é  direcionado tão somente aos estados, conforme a dicção do art. 152 da CRFB/88:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Não se pode, por exemplo, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais.

     

  • União pode.

    Ex. II, IE.

  • ATENÇÃO! A questão cobrou a lei seca da CF, art. 152. Não confundir com o art. 151, I da CF:


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    A União, e somente ela, pode estipular diferença tributária entre bens e serviços para corrigir as desigualdades regionais.

  • O art. 152, da CF dispõe que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino. Trata-se do princípio da não diferenciação tributária. 

    A CF não traz essa vedação à União Federal. Tanto é assim que o art. 151, I, admite que a União conceda incentivos fiscais incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Resposta do item: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Vedação esta,que se aplica apenas aos:Estados/DF/Municípios.

  • UNIAO PODE PARA CORRIGIR DESIGUALDADES REGIONAIS

  • Essa vedação aplica-se tão somente aos Estados, DF e Municípios, que não podem estabelecer tratamento distinto para produtos/serviços nacionais x internacionais, ou entre produtos/serviços nacionais.

  • Acertei apenas com o seguinte raciocínio: quem exporta se dá bem, quem importa se dá mal.

    Próxima.


ID
1039846
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETOdizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar o porquê do gabarito ser letra c
  • Art. 150 da CF....instituir IMPOSTOS sobre o patrimonio renda, etc......
  • As taxas, por exemplo não estão abrangidas pela imunidade reciproca. Eis o erro da questão.  
  • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca)
  • Pegadinha de sempre, mas que quase passou batida rs. 
  • O item C está incorreto pelo fato dele ter utilizado a palavra TRIBUTOS. O correto era para ser IMPOSTOS.
  • Questão muito mal elaborada, que cobra do candidato apenas a decoreba toda. Não acho que dizer que a letra C esta errada, tendo em vista que imposto é um TRIBUTO

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • C) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.


    Maldita pegadinha. O princípio da irretroatividade não comporta exceções. Mas relendo a alternativa, agora vejo que o erro estava na parte grifada. A vedação da cobrança a fatos pretéritos não significa dizer que não haverá tributação sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei.


    ex: 

    Lei majoradora do tributo Y entra em vigência em 01/2013;

    Fato gerador X ocorre em 02/2013.

    Evidente que será tributado.


  • Lucas, o princípio da irretroatividade tributária comporta exceções, nos casos em que a lei nova venha a extinguir infração, reduzir penalidade ou, ainda, caso se trate de norma expressamente interpretativa. Estas hipóteses estão previstas no CTN, art. 106.

  • Entendo que a letra B também estaria errada! Ora, a aplicação da Anterioridade Anual e da Anterioridade Nonagesimal é cumulativa. O texto do item dá a ideia de ALTERNÂNCIA, ao se utilizar do conectivo OU: "[...]no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Alguém poderia comentar a respeito?

  • Essa pegadinha de trocar a palavra "impostos" por "tributos" é um clássico de concursos!

  • Acho que a letra B também estaria errada pois dá a entender que o princípio da irretroatividade comporta exceções, ou seja, a frase foi mal formulada e dependeria de pura interpretação do canditado. 

    => [Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado], no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Parece que todos os princípios ali exposados comportariam exceções, o que não é certo.

  • Imunidade tributária abrange na Constituição somente os IMPOSTOS.

  • D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

    Instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (correta)

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (correta)

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Errada)

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (correta)

  • Fulerage,.

  • A alternativa "B" também está errada.

    b) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (NÃO POSSUI EXCEÇÕES), no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

  • Não observei nenhum dos colegas comentar espeficicamente quando da elaboração desta assertiva bem confusa e mal formulada quando ela diz que é INCORRETO VEDAR. Pensem, se é Incorreto Vedar significa dizer SE PODE FAZER A COISA, logo a altertativa apontada como CERTA (C), estaria errada, pois a alternativa fala das Imunidades Tributárias entre as entidades federativas, pois é CORRETO VEDAR às entidades a tributação entre si e NÃO INCORRETO VEDAR. O que vocês acham?

  • Colega Reinaldo, na verdade ele diz que É INCORRETO DIZER QUE É VEDADO À UNIÃO...

    Ou seja, eu entendo que ele quis dizer isto:


    "A União pode vedar todas as alternativas a seguir, exceto:"


ID
1049188
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em procedimento de fiscalização, a Secretaria da Receita Federal do Brasil identificou lucro não declarado por três sociedades empresárias, que o obtiveram em conluio, fruto do tráfico de entorpecentes.

Sobre a hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.1

    A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Nero, para a utilização de banheiros públicos. A taxa foi extinta, mas restabelecida pelo Imperador Vespasiano. Os historiadores romanos Suetônio e Dio Cassius contam que quanto Tito reclamou com seu pai da natureza imoral da taxa e que ela faria com que a cidade ficasse fedendo, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro).2

    Conceitualmente, de acordo com os princípios da isonomia e da da razoabilidade, não é razoável tratar desigualmente pessoas que produziram riquezas de mesmo montante, e que estariam, portanto, em situações iguais.3

    Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, "...se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima".4


  • Resposta letra "A"

    A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.1

    ...Conceitualmente, de acordo com os princípios da isonomia e da da razoabilidade, não é razoável tratar desigualmente pessoas que produziram riquezas de mesmo montante, e que estariam, portanto, em situações iguais.3....

    No Informativo nº 637, sobre um caso relacionado ao jogo do bicho, o Supremo Tribunal Federal manifestou sobre o tema:6

     

    “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.


     

  • O princípio "pecunia non olet" referindo-se à dinheiro não cheira, devendo ser verificado unica e exclusivamente de forma objetiva o fato gerador do tributo, independente da licitude ou ilicitude do ato. "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência c/c Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"

  • A exigencia do tributo não ira observar se o fato gerador decorreu ou não de fato licito ou ilicito. O principio do non olet  e no sentido que o tributo e devido sem que se observe a essência ocorrencia do fato gerador.   

  • Considerando que estamos diante de um fato ilícito - Lei 9613/98 Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. E considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes tem uma afetação constitucional (bem no sentido amplo), estamos diante de confiscamento. Neste caso o direito tem cheiro (fede), não há que se falar em fato gerador é ilícito penal.

  • "A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA

    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Para a legislação brasileira do Imposto de Renda, todos aqueles que auferem renda ou de proventos de qualquer natureza poderão ser chamados a integrar o pólo passivo da relação tributária, independentemente da denominação jurídica de seus rendimentos, títulos ou direitos. O art. 26 da Lei nº 4.506/64 dispõe que: "os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem". Outros exemplos ainda são citados por Eduardo Sabbag em seu recente Manual: "I. cobrança de ICMS, em razão da circulação de mercadoria, independentemente de ter havido pagamento do preço acordado pelo adquirente; II. Na cobrança de ISS, em razão da prestação de serviços de terraplenagem, no âmbito da construção civil, ainda que a empresa prestadora não seja qualificada tecnicamente para este serviço; III. A cobrança de IOF, incidente sobre empréstimo bancário, ainda que o solicitante tenha deixado o valor em conta corrente, sem utilizar de fato para a finalidade que o levou a efetivar o mútuo; IV. Cobrança de IPTU, incidente sobre a propriedade de casa, localizada na zona urbana, na qual se explora a prostituição" (Ob. cit., p. 100).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario#ixzz3WUE9WZDG


    Ainda assim é preciso entender que não se pode admitir que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação. No caso de importação ilícita, por exemplo, sendo reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto (STJ: REsp. 984.607/PR, 2ª. T., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.11.2008). No mesmo sentido, conclui-se que objetos ilícitos não podem ser considerados, sob a ótica do direito tributário, mercadoria ou serviço capazes de gerar recolhimento de ICMS, sob pena de incidir o tributo inclusive sobre a substância entorpecente juntamente apreendida (TJDF: SER 19990110645302, 2ª. Turma Criminal, Rel. Min. Vaz de Mello, DJU de 20.04.2005). Neste caso, a melhor solução é adotada pelo Código Penal que prevê o perdimento de bens e recursos oriundos da infração penal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario#ixzz3WUEIfxyF

  • PECUNIA NON OLET - OU SEJA, DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO. 

  • Só lembrar do caso Telexfree que pagou os impostos e declarou o IRPF dos "divulgadores".

  • O pecunia num olet, princípio que diz que o tributo não tem cheiro, não importa  de onde vem (atividade é ilicita), se ocorreu fato gerador tributa da mesma forma que uma atividade licita.

  • Art. 118 CTN.

    “Ementa: .... São tributáveis, ex vi do art. 118 do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. ....” (STJ. REsp 182563/RJ. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. Decisão: 27/10/98. DJ de 23/11/98, p. 198.)

     

  • A. CORRETA A omissão da receita é um ato ilícito, contudo tal fato não afasta a incidência do fato gerador, pois existindo renda, haverá a cobrança de imposto de renda, mesmo nos casos onde a renda for consequência de ato ilícito. Conforme principio do PECUNIA NON OLET, previsto no CTN, art 118.

     

    B. ERRADA. Não caberia o confisco e sim o pagamento de imposto sobre o valor da renda visando à interpretação objetiva do fato gerador. De acordo com vedação trazida pela CF, art. 150, IV.

     

    C. ERRADA.  De fato entende-se que há impossibilidade legal de tributação de fatos ilícitos, por força do art. 3° do CTN, contudo não impede a cobrança de tributos sobre os efeitos de fatos designados como ilícitos. Com base no proprio principio Non Olet.

     

    D. ERRADA. Caberá aplicação de multa fiscal pela não declaração de lucro, ficando afastada a incidência do tributo, sem prejuízo da punição na esfera penal. Pode haver a aplicação de multa fiscal e ocorrerá a tributação.

  •         Trata-se aqui da aplicação do princípio pecunia non olet, atribuído ao imperador Romano Vespasiano (9-79 d.C.). Este princípio (representado pelo CTN, art. 118) permite a tributação do produto de atividades ilícitas, inclusive de natureza penal (STF HC 77530/RS; STJ HC 88565/RR).

            A expressão “pecunia non olet” vem do idioma latino, que era utilizado pela civilização romana antiga. Significa “dinheiro não tem cheiro”. Trata-se de uma história relatada por historiadores romanos, segundo os quais o Imperador Vespasiano restabeleceu uma taxa cobrada para utilização de banheiros públicos, e que se tornou impopular em Roma.

  • A TÍTULO DE EXEMPLO: 

    Se alguém vende drogas, pratica o jogo do bicho ou realiza crime ambiental, para este jamais poderá ser criado um tributo como espécie de sanção ou punição pelo ato realizado, PORÉM, os frutos oriundos da atividade ilícita poderão ser tributados, visto que na forma do artigo 118, I do CTN. Logo para o direito tributário, aplica-se o princípio da pecunia non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro.

     

    CTN - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Diante disto muito embora não seja tributado o ato de comercializar drogas ou apontar jogo do bicho, os frutos e/ou rendas auferidas com a realização de tais atos, será tributada normalmente.

     

    Resposta LETRA A - O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.

     

  • O princípio "pecunia non olet" referindo-se à dinheiro não cheira, devendo ser verificado unica e exclusivamente de forma objetiva o fato gerador do tributo, independente da licitude ou ilicitude do ato. "Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência c/c Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"

  • Dinheiro não tem cheiro, não importa de onde venha, vai ter que pagar imposto, pois o cabra faz compras e conforme for a renda terá que declarar, porém, deve-se lembrar que imposto não é sanção, não pode criar um imposto para punir traficante ou jogatinas clandestinas.

  • Certa : A

    O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.

    A resposta não vai contra o art.3º do CTN, pois no caso trazido o objeto da tributação, não é o ato ilícito ( tráfico de entorpecentes), mas sim aquisição de renda. 

  • Só eu que adoro esse nome kkk? "pecunia non olet"

  • "O tributo não tem cheiro" HAHAHA melhor princípio!

  • O dinheiro não cheira hahahaha.

  • Dinheiro não tem cheiro (pecúnia non olet) significa uma aplicação objetiva do fato gerador (auferir renda), não interessando ao fisco se ela veio de atividade ilegal.

    A)O imposto sobre a renda é devido face ao princípio da interpretação objetiva do fato gerador, também conhecido como o princípio do pecunia non olet.

    Está correta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

     B)Não caberá tributação e, sim, confisco da respectiva renda.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

     C)Não caberá tributo, uma vez que tributo não é sanção de ato ilícito.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

     D)Caberá aplicação de multa fiscal pela não declaração de lucro, ficando afastada a incidência do tributo, sem prejuízo da punição na esfera penal.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 118, I, do CTN, o fato gerador é interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, ou da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    Essa questão trata de fato gerador de tributo.


ID
1049194
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos Princípios Tributários Expressos e Implícitos, à luz da Constituição da República de 1988, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 151. É vedado à União:(isenção heterônoma) 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  


    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (irretroatividade)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    C ) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 


    D) Pelo princípio da ANUALIDADE (previsto no direito financeiro), para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.



  • Gabarito --> letra "d"

    A definição do princípio da anterioridade está incorreta.

    princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança detributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.

    fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_tribut%C3%A1ria


    Bons estudos!


  • (A) É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 151, III da CF/1988: “É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

    (B) O princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 150, III, alínea a da CF/1988: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”

    (C) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 152 da CF/1988: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

    (D) Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.

    A Constituição Federal de 1988 trata do Princípio da Anterioridade no art. 150, alínea b e, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido criada a lei que o instituiu. Não há outra exigência expressa no texto Constitucional que condicione a cobrança do tributo à autorização em lei orçamentária. Alternativa, portanto, incorreta.  

    Gabarito letra D.


  • Vale ressaltar que na condição de representante da República Federativa do Brasil, o chefe do executivo poderá conceder na pessoa do ente político - Uniao - as chamadas ISENÇÕES HETERÔNOMAS, no que diz respeito por exemplo ao ISS e ICMS dispensados de pagamento quando nas operações em que caibam, conjuntamente, o Imposto de Exportação dispensado por lei.

  • "Pelo princípio da anualidade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária."


    Observando que tal princípio não vige mais no direito tributário brasileiro.

  • Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária. errada. se trata do princípio da anualidade. Tal princípio não é mais admitido pelo direito tributário por não constar de forma expressa na Constituição.

  • D)Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.

    Esta alternativa não trata do princípio da anterioridade, mas sim, do princípio da anualidade tributária, o qual foi revogado pelo primeiro. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.

    Essa questão trata dos princípios do direito tributário, art. 150, III e art. 152 da CF.


ID
1052485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Na hipótese considerada, o DF não poderá cobrar IPTU do prédio da autarquia federal em razão do princípio da uniformidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O DF não poderá cobrar o IPTU da autarquia federal em razão da limitação ao poder de tributar referente à imunidade recíproca entre os entes políticos garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, ''a'').

    Princípio da uniformidade é outra coisa: disposto no art. 151 da CF, é vedação à União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

  • O DF não poderá cobrar o IPTU sobre o imóvel da autarquia federal por causa da IMUNIDADE RECÍPROCA.

    O princípio da imunidade consiste na não incidência constitucional de impostos sobre algumas determinadas pessoas. Podemos dizer que a CF quis "proteger" algumas pessoas.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (IMUNIDADE RECÍPROCA); b) templos de qualquer culto (IMUNIDADE RELIGIOSA); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (IMUNIDADE FORMAL); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IMUNIDADE MATERIAL); e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


    A imunidade RECÍPROCA -> Consiste na limitação constitucional ao poder de tributar em que é VEDADO à UEDFM de instituir impostos uns sobre os outros. Ex. Município não pode instituir IPTU sobre prédio da UNIÃo; Estado não pode instituir IPVA sobre carro do Município; União não pode instituir IR sobre as rendas do DF.

    Sobre esse tema devemos nos atentar para os chamados impostos DIRETOS e INDIRETOS. A imunidade se aplica somente aos impostos diretos, Ex.: IPTU, IPVA, IR, ITBI. Os impostos indiretos são aqueles em que os valores dos impostos já estão "embutidos" no valor das mecadorias, Ex.: ICMS já vem embutido no valor da mercadoria.

    Quando se trata de tributo indireto, o encargo econômico do tributo é repassado à terceiro. Ex.: O sujeito passivo do ICMS é o comerciante que vende a mercadoria, mas quem sofre o encargo financeiro do ICMS é o consumidor, aquele que comprou a mercadoria. Por isso não é possível alegar a imunidade recíproca nesse caso, pois a UEDFM não será o sujeito passivo do obrigação tributária.

    Atente-se para a última imunidade inserida em outubro de 2013, será necessário aguardar a publicação de doutrinas para poder aprofundar no assunto.

  • PEGADINHA! IMUNIDADE RECÍPROCA!

  • Princípio em questão é o da imunidade tributária recíproca

  • ERRADO.

    Sabendo que o  princípio dauniformidade é  regra que se aplica exclusivamente à União, já dava para acertar a questão !

    Conforme Sabbag: "Compete à União instituir tributos federais de modo uniforme em todo o Brasil, em absoluta ratificação do princípio da isonomia, sem embargo do fundamento no princípio federativo."

  • Autarquias. “... I A imunidade tributária recíproca dos entes políticos art. 150, VI, a é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. C.F., art. 150, § 2º. II No caso, o imposto IPTU incide sobre prédio ocupado pela autarquia. Está, pois, coberto pela imunidade tributária.” (STF, REx 203839-3, 2ª T., Min. Carlos Velloso, dez)

  • Gabarito: Errado

    CF, Art. 150, VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    O tema é bem desenvolvido pelo autor Alexandre Machado de Oliveira, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    O princípio da uniformidade tributária encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo.

    texto disponível no seguinte link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866) 

    CF, Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Vejo que as bancas costumam fazer muito isso. Colocam o conceito certo, mas trocam o nome do princípio; Quem não tem o costume de ler a alternativa completa, dança. Cuidado!

  • Na hipótese, o DF não poderá cobrar IPTU EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA e não em razão do princípio da uniformidade geográfica.


  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:                

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • ERRADO.

    O princípio correto para a situação seria o da Imunidade Recíproca.

    --

    Bons estudos.

  • Gab: E, pois é com base na IMUNIDADE RECÍPROCA.

ID
1074565
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    * c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    * Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    * e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 15/10/2013. (DOU de 16/10/2013)

    * § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    continua....

  • continuação do comentário abaixo  - CF 150:


    § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    * § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    * Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.

    * § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93.


  • a) ERRADO. Princípio da Anterioridade - (CF Art 150 / III / b)

    B) ERRADO. Princípio da Irretroatividade - (CF Art 150 / III / a)

    c) CORRETO. Princípio da Liberdade de Tráfego - (CF Art 150 / V)

    d) NÃO DÁ PARA CONSIDERAR ERRADA. Princípio da Anterioridade Nonagesimal - (CF Art 150 / III / c) "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"). Se é vedado antes de 90 dias, também é vedado antes de 70, 60, 50.......). Contribuição Social não é exceção da Anterioridade Nonagesimal, apenas ao Princípio da Anterioridade Anual, em se tratando de Contribuição da Seguridade Social.


  • Junior Fonseca, tem razão, com relação a anterioridade nonagesimal. Ocorre que, deve-se atentar que a Banca visa o texto de Lei, razão pela qual até a própria pessoa que faz as questões comete esses erros, mas devemos atentar a Lei literalmente, sem mais interpretações nas provas desta Banca.

  • Entendo que a questão apresenta dois gabaritos, quais sejam, itens C) e D).

  •  a)cobrar taxas em exercício financeiro ulterior em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ERRADA, NÃO HÁ ESSA VEDAÇÃO. O QUE É VEDADO, SEGUNDO O ARTIGO 150, III DA CF, É: COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO (a); TAMBÉM É VEDADO COBRAR TRIBUTOS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (b), que possui exceções; E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI, QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (c), também com exceções. 

     b)cobrar impostos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. ERRADO, NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO. HÁ A PROIBIÇÃO DE COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO, ISSO ANO ART. 150, III, A.

     c)estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA. EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 150, V DA CF.

     d)cobrar contribuições sociais antes de decorridos setenta dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu. ERRADA- AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESPEITAM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL, DO ARTIGO 195, PARÁGRAFO 6o, SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS DEPOIS DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 150 III, b, QUE É O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO! 

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    Alguém já viu Município cobrando contribuição social?


ID
1082176
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal veda expressamente a bitributação e o “bis in idem”. Sobre este tema,

Alternativas
Comentários
  • Item "c" errado:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e

    não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • Resposta: "e"

    Nada obsta a que uma contribuição para a seguridade social surja com fato gerador ou base de cálculo de um imposto listado na CF. O que se proíbe é a coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições!! A diferença está na destinação: o imposto tem destinação NÃO vinculada, enquanto as contribuições sociais têm destinação vinculada!

    Segundo o prof. Sabbag, em seu livro "Elementos do Direito: Direito Tributário", 9ª edição, p. 138: " Esta 'adaptação hermenêutica' adveio da exegese insculpida no STF, para o qual 'não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição'.

    Nota: Conferir a esse respeito, no STF: RE 242.615, RE 228.321, RE 258.470.

  • CF - Art. 145. [...]

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


  •   Bis in idem significa repetição sobre o mesmo (bis-repetido, in idem-a mesma coisa)

    -  Mesmo poder tributário competente

    -  Cria um imposto repetido sobre a mesma coisa

    -  Segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante, recaindo sobre ato já tributado. P.ex. IPVA. O competente para instituir são os E-M. Depois de instituído esse imposto suponhamos que ele institua o IPAR – imposto sobre automóveis rodantes. Estaríamos claramente diante do bis in iden.

      OBSERVAÇÃO- Os impostos extraordinários constituem-se numa bitributacão ou num bis in idem?  Ricardo Cunha Chimenti entende que se trata de uma bitributacao, já ROQUE CARRAZA entende que se trata de um bis in idem.
    Quanto ao assunto lembramos o ensinamento de R.C. Chimenti que expressa: “A bitributação só e  legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto n inciso II do Art. 154 da CF. Advirto que Roque Carraza denomina este exemplo do imposto extraordinário de bis in idem e não de bitributaçao (Curso de Direito Constitucional Tributário, 4 ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1993, p.258).


  • Por exemplo: Existe a CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) e o IPRJ = ambos podem incidir sobre o Lucro;

  • Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele Incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

  • Alternativa E

    BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedada. Excecao Imposto Extraordinario de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral eh vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas excecoes como eh o caso das contribuicoes sociais. alternativa E


  • Mais uma m* da FCC.


    A vedação do bis in idem alcança as contribuições sociais em relação a competência residual disposta no art 195, ¶4°:


    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Alternativa E, errada.

    Não há resposta.


    Em relação ao comentário de "Mila R Coelho" a jurisprudência colacionada, correta, diga-se, não retira o erro da alternativa "e", uma vez que a vedação bis in idem entre contribuições permanece na visão jurisprudencial, o que torna a primeira oração da assertiva incorreta.

  • O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA também é exceção à regra da bitributação:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


  • Art. 77, §ú, CTN: as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao dos impostos.

  • alternativa "E"   CORRETA  -    No caso do “bis in idem” essa vedação é relativa, pois as contribuições especiais, notadamente contribuições sociais, podem adotar o mesmo fato gerador e mesma base de cálculo que os impostos (exemplo: o artigo 195, I, c, CF diz que compete à União instituir contribuição social sobre o lucro da pessoa jurídica. Tanto o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quanto o CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são de competência da União e em ambos os casos o fato gerador é o lucro, portanto, permitindo-se o “bis in idem”).

    A- art. 77, §único Código Tributário;

    B- não se restringe apenas as taxas entre si, art. 77,§ú. CTN;

    C- art. 154, I da CF

    D- a vedação não alcança os impostos extraordinários

  • Os impostos residuais não podem ter FG ou BC igual a de imposto já existente. 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Conforme já referido essa vedação não vale para as contribuições "residuais", que poderão ter BC e FG igual a de imposto já existente.

  • "Apesar de não se coadunar com o princípio da praticabilidade que deve nortear todo sistema
    tributário, não há, no texto constitucional brasileiro, uma genérica vedação expressa ao bis in idem.
    Assim, a União está autorizada a criar contribuição social para financiamento da seguridade social
    incidente sobre a receita ou faturamento (CF, art. 195, I, b). No exercício de tal competência, a União
    Federal instituiu não somente uma, mas duas contribuições (COFINS e PIS), num cristalino exemplo de
    bis in idem.
    "

    Trecho do livro do Ricardo Alexandre.

  • Impostos residuais      

    IDENTIDADE BC: impostos residuais x impostos existentes: NÃO PODE. (Aqui a CF já falava)

    IDENTIDADE BC: impostos residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (Aqui o STF meteu o bico)

     

    Contribuições Sociais

    IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x contribuições sociais existentes: NÃO PODE. (mesmo regra dos impostos) 

    IDENTIDADE BC: contribuições sociais residuais x  impostos existentes: PODE (STF entendeu assim !!!)

  • Constituição Federal:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
1087657
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas dispostas abaixo:

I. O tributo de cunho confiscatório não se define por intermédio de um percentual, mas pelo ônus econômico que se torne insuportável para o contribuinte;

II. A dificuldade de se aferir o caráter confiscatório de um tributo encontra-se justamente na determinação prática do que se deve entender como grau abusivo de exigência do patrimônio do contribuinte, sendo que tal determinação deve se processar em cada situação concreta;

III. Representa afronta ao princípio do não-confisco por parte do Poder Público Municipal, a cobrança simultânea dos valores de Imposto Predial Territorial Urbano devidos por proprietário de imóvel dos últimos cinco anos e que não foram pagos na oportunidade própria;

IV. O princípio tributário do não-confisco é uma decorrência da premissa constitucional que assegura aos cidadãos o direito de propriedade, desde que essa desempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse princípio o estabelecimento por lei de alíquota do Imposto Territorial Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras absolutamente improdutivas.

Alternativas
Comentários
  • Item II - Decisão recente do STF

    Tratando-se do exame da aplicabilidade da cláusula vedatória constante do art. 150, inciso IV, da Carta Política, será necessário que se proceda à aferição do caráter confiscatório dos valores exigidos, a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente, eis que são amplos, na esfera de verificação concreta de constitucionalidade, tanto o exame de fatos quanto a produção probatória. Ag.Reg. no RE com Ag. 712.285, DJ 23/04/2014.


  • Resposta correta: Letra A


    Bernardo Ribeiro in Compêndio de Direito Tributário, vol. II, 2.ª ed., p. 127, assim consigna:

    "Dino Jarac, examinando a matéria, salienta que o princípio da vedação do imposto confiscatório deve ser levado em conta diante do problema de não se tirar do direito de propriedade o seu verdadeiro conteúdo. O tributo confiscatório não se define por um percentual, mas pelo ônus fiscal que sem motivo se torne insuportável para o contribuinte."


  • A situação descrita no IV não pode ser considerado com efeito confiscatório uma vez que ao se estabelecer alíquota com o objetivo de garantir a função social da propriedade, tem-se natureza extrafiscal do ITR. Nesse sentido não se aplica o princípio para impostos que caracterizem extrafiscalidade.

  • O princípio do tributo não confiscatório, deve ser analisado frente a carga tributária total. Esse princípio não será analisado tributo por tributo, mas sim à luz de toda a carga tributária. STF, ADI 2.010.

  • O ITR (bem como o IPTU), em razão de sua progressividade que visa a tutela da função social da propriedade não afrontam o não-confisco, pois a finalidade da elevação de alíquotas é justamente desestimular o mau uso da propriedade. Isso torna errado o item IV

  • MATÉRIA OBJETO DE INFORMATIVO:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma.RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    UM ADENDO SOBRE IPTU QUE PODE SER ÚTIL EM ALGUMA OUTRA QUESTÃO:

    Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • O item I e II estão corretos.

    não há um percentual exato a partir do qual um tributo é confiscatório, dependendo a sua determinação da situação concreta.

    O item III está incorreto. Não há, aqui, confisco algum, mas tão somente o exercício reg direito, consubstanciado na possibilidade de a fazenda pública exigir, dentro do prazo prescricional, os valores que não foram pagos voluntariamente pelo sujeito passivo.

    O item IV está equivocado, embora se possa compatibilizar o princípio da capacidade contributiva com a extrafiscalidade da tributação, o fato de um tributo ser utilizado para consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação acentuada.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A


ID
1106683
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios e das limitações constitucionais ao poder de tributar, analise as assertivas abaixo e assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Resolvi por algumas vezes a questão sem concordar com a assertiva D. Pesquisando, encontrei:

    Art. 195, § 7, CRFB/88: 

    São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    1. A CRFB trata de isenção (e náo de imunidade), apesar de haver muita discussão na doutrina acerca do tema.

    2. A isenção à que se refere o parágrafo referido é relativa à contribuição para a seguridade social, espécie do gênero "contribuições sociais".

    Os itens acima tornam, portanto, a afirmação correta.

    No que toca ao gabarito (letra C), acredito que a falsidade da assertiva esteja no fato de afirmar "contribuiçoes", sem especificar que a exceção se refere às contribuições sociais e residuais.

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade:

    1. II, IE, IPI, IOF
    2. Impostos Extraordinários de guerra e Emprestimo compulsório (caso guerra/ calamidade pública)

    3. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

    4. ICMS e CIDE combustíveis.


ID
1110031
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à capacidade tributária, mas sim à competência tributária. Esse é o erro da A.


    CTN:

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.


  • c) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CERTA

    O que ocorre é a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município. A competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa. Vejam:

    Art. 153 da CR/88:

    § 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • A) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem capacidade tributária para a instituição de tributos, conforme o estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Ocorre que, em razão do princípio da facultatividade, o ente político poderá deixar de instituir um tributo caso entenda que o custo de sua administração seja maior do que o valor arrecadado.


     INCORRETA, pois há o contrário, a obrigatoriedade de instituição dos tributos estabelecidos na sua competência tributária disposta na CF/88, segundo a LRF (art. 11). Ademais, a faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à "capacidade tributária", mas sim à "competência tributária", que seria a competência legislativa plena para instituir os tributos.
  • C) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CORRETA


    A CF/88 autoriza apenas a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município, desde que este opte por tais atribuições, garantindo assim 100% da arrecadação do ITR. Todavia, a competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação apenas da capacidade tributária ativa.

  •  D) Dois entes políticos cobram de um contribuinte tributos idênticos. Estamos diante da bitributação. CORRETA


    Importante aqui será não confundir BITRIBUTAÇÃO com BIS IN IDEM: http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-in-idem.html

  • E) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Podemos dizer que se trata do respeito ao princípio da proporcionalidade razoável. CORRETA


    O princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”.


    Apesar de soar redundante o termo "proporcionalidade razoável" está correto. O "princípio da proporcionalidade razoável no âmbito do sistema tributário" foi intitulado pelo constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA ao caracterizar o princípio do não confisco.



  • B) Caso um ente político deixe de instituir um tributo, nos termos do texto constitucional, não fica impedido de instituí-lo em outro momento, em razão do princípio da incaducabilidade.


    CORRETA, um exemplo disso é o Imposto sobre grandes fortunas, que até hoje não foi instituído pela União, apesar de previsto na CF. Todavia, pela LRF, o ente federativo seria obrigado a exercer a sua competência tributária na íntegra, instituindo todos os IMPOSTOS estabelecidos na CF, sob pena do não recebimento de transferências voluntárias (art. 11 da LRF).  OBS: parte da doutrina entende que não se aplicaria à União, já que não recebe transferências voluntárias por parte dos outros entes.
  • A questão se resolve não só pela impropriedade no uso do termo "capacidade tributária", mas também pelo contido no art. 11 da LRF, abaixo colacionado.

     Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Do qual extrai-se que não há hipótese de facultatividade na instituição de tributos, não cabendo ao gestor, ressalvadas situações doutrinárias, qualquer tipo de discricionariedade. Instituto aplicável precipuamente a estados e municípios. 



     

  • A questão se resolve não só pela impropriedade no uso do termo "capacidade tributária", mas também pelo contido no art. 11 da LRF, abaixo colacionado.

     Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Do qual extrai-se que não há hipótese de facultatividade na instituição de tributos, não cabendo ao gestor, ressalvadas situações doutrinárias, qualquer tipo de discricionariedade. Instituto aplicável precipuamente a estados e municípios. 



     


ID
1113508
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STF já se manifestou acerca da aplicação do princípio do não-confisco às multas.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS E MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS, SALVO UMA CUJO FUNDAMENTO NÃO DIZ RESPEITO À NATUREZA DA EXECUTADA COMO CONDOMINIO RESIDENCIAL – RAZOABILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – INDEVIDA REDUÇÃO EM ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE DESPROVIDOS.

    (…)

    IV – A multa administrativa, aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, que visa coibir a prática de infrações fiscais pelos contribuintes, mostrando-se adequada às finalidades de sua instituição, atende ao princípio da razoabilidade, pelo que não têm caráter confiscatório. Às multas administrativas, por não se qualificarem como ‘tributo’, não se aplica o princípio do constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, artigo 150, inciso IV), pois seus valores são fixados não em proporção com a capacidade econômica do contribuinte, mas sim objetiva sancionar e coibir o descumprimento da obrigação tributária prevista na lei, em repressão de condutas ilícitas conforme sua gravidade. Caso de multas por descumprimento de obrigações acessórias que se mantém.

    (…)”

    (TRF – 3ª Rg. – 2ª T.,  Apel. nº 1999.03.99.110932-0, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Julg. 04.08.2009)


  • gabarito letra c)

    fundamento: art. 150, IV, CF. " Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco".

     

    a) inciso V - Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer  limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou  intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas  pelo Poder Público;

    b) inciso III, alínea c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual)

    d) art. 154, §1º da CF- sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

  • Caros,

    O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da  Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. No mesmo sentido ARE 637.717 AGR /GO,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.03.2012.

    A opção "c" é correta, pois o texto constitucional de fato nada dispõe acerca da aplicação do princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco às multas, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial como vista acima.

    Espero ter ajudado!


  • Errei a questão pq não li com atenção, isto porque ela pede a redação expressa do artigo na CF e não o entendimento da jurisprudencia, que afirma que o Princípio do Não confisco também se aplica a multas.

  • (Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: MPE-PIProva: Promotor de Justiça) O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos. 

  • É meio retardado por parte da banca fazer esse tipo de questão, pois quem está estudando sabe que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que o não confisco é extensível as multas. Contudo, a banca quer com base no texto expresso dalei. lamentável, não testa o conhecimento, mas o grau de cansaço.

  • Apenas retificando o comentário da colega simone: Art. 145, §1° da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal  e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

  • Alternativa a) 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Atenção: a todos os entes.

     

    Alternativa b)

    Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF):

    Determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.

    Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

     

    Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

    Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

     

    Os casos previstos para aplicação da chamada “anterioridade nonagesimal”, noventena, ou anterioridade especial, conforme disposto no art.150, III, c, CF, dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art.150, III, alínea b, CF?

    A resposta é nao, pois dispõe na alínea c, do citado  artigo, que deverá observar o disposto na alíne b. Quel seja, deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao qual fora publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Alternativa c)   CORRETA

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Alternativa d)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Atenção: O princípio da capacidade contributiva se aplica apenas com relação aos impostos.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


ID
1114663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à limitação do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF  - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • B - Quanto à limitação ao tráfego de pessoas o art. 150, V estabelece como ressalva o pedágio.

  • Acertei a questão mas gostaria de saber o erro da E... Seria porque a instituição dos impostos da União deve se dar por Lei Complementar, em vez de ser por Lei Ordinária?  Obrigado!

  • Gabriel, a resposta da letra "E" está no final do inciso VII do art. 153, da CF.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. 

    Aplicável exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. Se tem também uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes locais se discriminem entre si. Entretanto, a União - e somente ela -  está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas  tão comuns no Brasil.ART. 152 CF. fonte: Ricardo Alexandre, D.Tributário esquematizado. 2014. p. 140. 


  • a) CORRETA. CF, Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

    b) CF, Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    d) CTN, Art. 13. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º [obrigações acessórias].

    e) CF, Art. 153. VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


  • Ai vai uma dica que sempre lembro quando leio o art. 150, V, CF - por isso Estados e o DF não podem cobrar IPVA mais caro de carro importado, porque essa hipótese de incidência compete somente a União, por meio do imposto de importação.


    Os Estados e o DF podem cobrar IPVA somente em razão das características do veículo.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO)

  • Gaba: A

    A banca gosta desse artigo e vai fazer pegadinha com ele, como já aconteceu outras vezes. Lembre-se que não se inclui a UNIÃO.

    CRFB, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Outra questão:

    (Q404173) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ERRADO

    Bons estudos!!


ID
1116787
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às limitações do poder de tributar, estabelecidas pela Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • gabarito letra d)

    fundamento art. 152 da CF/88.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


  • O imposto de fronteira cobrado aqui no Rio Grande do Sul de comerciantes que compram em outro estado não é também uma limitação (em benefício da indústria gaúcha) à compra de mercadorias fabricadas fora do RS?

  • CF
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    Acerca do princípio da isonomia a que se refere o art. 152 da CF, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que "o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador "não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente".

     GAB. D

  • Letra D)

    É o conceito sobre o princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino.

  • A alternativa "b" está errada, pois não é vedado à União cobrar imposto sobre a importação e imposto sobre a exportação, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os aumentou, já que tais impostos são exceção ao princípio da anterioridade, conforme o parágrafo 1° do art. 150 da CF.

  • a) Os Estados poderão (não poderão) estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de mercadorias e de pessoas, por meio de tributos interestaduais. = art. 150, V, da CF. = errada

     

    b) É vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que aumentou o imposto sobre importação de produtos estrangeiros e o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais. (essa vedação não se aplica ao imposto de importação e de exportação) = art. 150, §1º, da CF = errada

     

    c) Os Municípios poderão (não poderão) estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de mercadorias, por meio de tributos intermunicipais. art. 150, V, da CF. = errada

     

    d) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. art.152 da CF

     

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito D)

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
1117801
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há uma norma constitucional que veda a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Essa norma configura o princípio constitucional tributário da

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; P. DA IRRETROATIVIDADE


  • Gabarito letra D>  Princípio da irretroatividade: É vedado cobrar tributo em relação a fato gerador antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado.

    Para não esquecer vale a pena ver alguns conceitos de princípios tributários:

    Princípio da anterioridade: o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte (01 de janeiro), objetivo é a não surpresa.

    Anterioridade não surpresa  X Anualidade Lei orçamentária vige um ano. Não é princípio

    O princípio da anualidade tributária: o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF

    Princípio da anterioridade mínima ou noventena: Vedação de cobrar tributos com prazo inferior a 90 dias do exercício subseqüente (01 de janeiro) é necessária no mínimo 90 dias para cobrar tributos.



ID
1140955
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o entendimento do STF acerca da vedação da utilização, por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos tributos com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando... confisco é um conceito indeterminado, ou seja, não há como falar que tal alíquota ou aumento é confiscatório baseado em algum percentual pré-determinado (ex.: aumentar em 10% ao ano o IR não pode ser considerado confisco. Pois, pode-se aumentar o IR e levar o CSLL para 0% e teríamos quase que o mesmo efeito).

    Logo, o olhar a respeito do confisco deve ser geral e abrangente. 

  • O efeito confiscatório observa-se diante da análise de todos os tributos cobrados pelo mesmo ente tributante e não fazendo uma análise individualizada de cada tributo. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • A) Correta. O art. 150, IV, da CF de 1988 limita-se a enunciar o princípio sem precisar o que se deve entender por tributo com efeito confiscatório. Daí o referido princípio deve ser entendido em termos relativos e não absolutos, examinando-se, em cada caso concreto, se a taxação estabelecida pelo tributo atenta ou não contra o direito de propriedade. (grifei)O Ministro Celso de Melo, relaciona ainda no seu voto que essa necessidade de voltar para o caso concreto para dizer da ocorrência do confisco é revelada por PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito Tributário, p. 101, 4ª ed., 1991, Saraiva), HUGO DE BRITO MACHADO (Curso de Direito Tributário, p. 185, 7ª ed., 1993, Malheiros), REGINA HELENA COSTA (Princípio da Capacidade Contributiva, p. 75, 1993, Malheiros) e ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA (Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law, p. 196, item n. 62, 2ª ed., 1986, Forense), sendo que, este último sustenta que a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de um conceito jurídico indeterminado - que reclama que os Tribunais, na ausência de uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias, procedam, em cada hipótese concreta emergente, à avaliação, hic et nunc, dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. ( Extraído do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO - Edição nº 30/2013 – São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARACATUBA)

    B) Errada

    a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe.

    “MULTA. PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO. O princípio constitucional do não-confisco não se reporta às sanções por atos ilícitos, pois elemento da estrutura limitativa do Estado ao poder de tributar, de natureza ôntica diversa das multas. O percentual da multa moratória, além disso, tem expressa previsão legal e constitui meio inibitório para que o contribuinte não protraia o pagamento do tributo .”(TJ/SP – 7ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. s/ rev. nº 312.116-5/8-00, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, julg. 21.08.2006)


  • e) principio da inafastabilidade de jurisdição, pois o valor elevado da taxa judicial impossibilita a utilização da justiça.

  • A) Correta

    De acordo com Ricardo Alexandre, "o conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito ao alto grau de subjetividade e varia muito de acordo com as concepções políticos-filosóficas do intérprete. Isso não impede, contudo, que, em casos de notória ausência de razoabilidade, o Poder Judiciário reconheça a existência de um verdadeiro abuso do direito de tributar, tendo em vista a absorção de parcela substancial do patrimônio ou renda dos particulares".

    B) Errada

    Às multas também é aplicável o Princípio do Não Confisco.


    C) Errada

    Nos termos da jurisprudência do STF, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça. (Ricardo Alexandre, 2015)

    D) Errada

    Existem diversos julgados do STF estabelecendo a aplicabilidade do Princípio do Não Confisco.

  • letra a) “(...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de ‘uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias’ (ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law, p. 196, item n. 62, 2 ed., 1986, Forense) -- e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade --, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes.” (ARE 712.285-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-4-2013, Segunda Turma, DJE de 28-6-2013.)

  • Temos que atendar que o STF abriu um precedente no final de 2014 no sentido de que a multa não pode extrapolar o valor do débito tributário principal. Na decisão, a Suprema Corte foi provocada para analisar a constitucionalidade de uma lei instituída pelo Estado de Goiás que fixou o valor da multa tributária em 120% da obrigação tributária principal.  A primeira Turma da Suprema Corte, e não o Plenário, talvez até por isso fique difícil em falar em jurisprudência por enquanto, decidiu que a lei que instituiu uma multa com percentual de 120% é inconstitucional porque é maior que o valor do próprio tributo (de 100%). Nas palavras do MINISTRO MARCO AURÉLIO:

    "Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.”

  • Acho que a letra E está errado porque NÃO OFENDE O princípio constitucional do não confisco.

     

    Conforme Ricardo Alexandre, as custas judiciais, por serem cobrados para remunerar a prestação de serviço específico e divisível, podem ser cobradas tendo por base o valor da causa ou da condenação. Entretanto, se a alíquota for excessiva ou inexistir previsão de um teto (valor máximo absoluto), elas se tornam ilegítimas, por não guardarem qualquer correlação com o valor gasto pelo Estado para prestar o serviço, e por configurarem uma maneira indireta de a lei excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.

     

    STF - Súmula 667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

  • não consigo entender o erro da letra B

    multa moratória não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe.

     

  • Thais,

     

    Já viu aqueles casos em que a cobrança de juros é tão exorbitante que chega ao ponto do absurdo (muito comum para cartão de crédito)? Então... isso pode acontecer também no mundo tributário. É possível, pelas vias recursais legais, ficar décadas com o pagamento do tributo suspenso (mérito dessa possibilidade recai ao peculiar judiciário brasileiro), mas uma hora o dia (e a conta) chega.... daí você ouve falar de empresas falidas que ainda devem milhões em impostos (e que nunca serão pagos), famílias que antes eram ricas, falidas e devendo até as cuecas e etc... muitos desses casos são devido a juros que vão rolando com o tempo. Por isso a alternativa está errada: "independente do seu importe".

  • RESPOSTA A

    A) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente critério do Juiz.

    B) a chamada 'multa moratória', que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe.

    >>Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA: D) A multa moratória tem caráter sancionatório e, para cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser pífia, mas não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória. 

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. https://goo.gl/tmnyKS

    C) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para comprovar seu efeito de confisco.

    D) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade.

    E) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico – configuram ofensa ao princípio constitucional do não confisco.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • B

    "a chamada 'multa moratória', que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe."

    Para quem ficou "boiando" como eu...

    Importe = O valor pago por alguma coisa; custo ou preço.

    Está errado, pois a multa moratória NÃO PODE TER EFEITO CONFISCATÓRIO.

    Logo, dependendo do importe (preço da multa), ela pode ter caráter confiscatório, o que não pode acontecer!

    Acredito que mais pessoas, assim como eu, entenderam "importe" como sinônimo de "objetivo"...o que faria com que a questão parecesse correta.

    Cuidado!

  • O Princípio do não-confisco está previsto no art.150, inciso IV da CF/88, veda aos entes políticos de se utilizarem dos tributos para fins confiscatórios:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    O confisco tributário pode ser definido como ato do Estado proveniente de uma obrigação tributária, pelo qual o sujeito passivo desta obrigação, de forma injusta ou excessiva, transfere ao Estado parcela do seu patrimônio ou de sua propriedade, sem que haja qualquer contrapartida ou retribuição do ente tributante.

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente critério do Juiz. CORRETO

    O Supremo Tribunal Federal entende que o Princípio do não-confisco apresenta um conceito jurídico indeterminado, devendo ser analisado no caso concreto, sempre em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    A desproporção entre a violação da norma tributária e a sua consequência jurídica (penalidades, multas) evidencia o caráter confiscatório de determinado tributo, devendo o juiz de forma prudente, avaliar os excessos cometidos pelos entes políticos quanto a cobrança abusiva da exação ou da penalidade.

    Veja o entendimento do STF no julgamento da ADIN 551/RJ:

    A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do  federal.

    Portanto, a alternativa está correta.

    b) a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importeINCORRETO

    O STF entende que o Princípio do não-confisco também se aplica às multas, e não apenas aos tributos. No acórdão do Recurso Extraordinário 523.471/MG, o ministro Joaquim Barbosa afirma:

    “...é antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida...”

    A multa moratória é aplicada nos casos de inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, nos casos em que o sujeito passivo não cumpre sua obrigação no prazo legal determinado na legislação tributária.

    Portanto, fica claro que a desproporcionalidade da multa moratória pode determinar o seu caráter confiscatório a depender do tamanho do importe (do valor da multa moratória).

    c) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para comprovar seu efeito de confiscoINCORRETO

    O efeito confiscatório do tributo leva em análise a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, verificando sua capacidade econômica, a totalidade de sua riqueza para o pagamento de todos os tributos que deverá arcar, dentro de determinado espaço de tempo.

    Portanto, a análise isolada do aumento da alíquota em 10% é insuficiente para determinar o efeito confiscatório do tributo.

    d) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade.  INCORRETO

    O STF pode em sede de controle normativo abstrato (ex: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN) examinar se determinado tributo ofende ou não o Princípio do não-confisco, conforme decidido pelo STF na ADIN 1075/DF:

    É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art.150, IV da Constituição da República.

    Portanto, alternativa errada.

    e) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômicoconfiguram ofensa ao princípio constitucional do não confiscoINCORRETO

    Na ADIN 2696/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítimo a cobrança das custas judiciais com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que sejam fixadas alíquotas mínimas e máximas pela lei estadual:

    A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas.

    Portanto, não ofende o Princípio do não-confisco leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária que realizam uma alíquota progressiva com base no valor da causa, sendo devido o pagamento dos valores independentemente do valor da causa, podendo ter como parâmetro o valor da causa dos bens postos em litígio.

    RESPOSTA: A

  • A questão aborda o assunto referente às limitações constitucionais ao poder de tributar e princípios tributários que possuem relevância no estudo do direito tributário, pedindo ao fim de sua exposição a marcação da alternativa correta.

    A alternativa A está correta porque de fato o efeito confiscatório deve ser avaliado caso a caso diante da sua indeterminação conforme a jurisprudência do STF (ARE 1158977 Agr/GO).

    A alternativa B está incorreta conforme o decidido pelo STF, como exemplo no ARE 1158977 Agr/GO.

    A alternativa C está incorreta porque a análise do efeito confiscatório é indeterminada em seu conceito e deve ser avaliada caso a caso.

    A alternativa D está incorreta pois desde o RE 55.906-SP o STF analisa a desproporcionalidade das multas tributárias e o efeito confiscatório.

    A alternativa E está incorreta pois está dentro do princípio da capacidade contributiva a técnica da progressividade, nos termos do art. 145, p. 1 da CF.


    Portanto, o gabarito do professor é a alternativa A.
  • Quanto a questão B:

    "Ao analisar o RE 582.461-SP, com efeito processual de Repercussão Geral, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco.

    Segundo a Corte, “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” Vale registrar que neste julgamento o Tribunal fixou a Tese de que “não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20% (Tema 214).”

    (...)

    "O debate acerca do limite para a fixação da multa moratória em matéria tributária foi reconhecido como de Repercussão Geral pelo STF no RE 882.461-MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux. Segundo a Corte, o limite da multa fiscal moratória, tendo em vista o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda o efeito confiscatório na seara tributária, reveste-se de Repercussão Geral. No caso, discute-se a constitucionalidade de multa moratória fixada legalmente em 50% sobre o valor do tributo devido (Tema 816).

    Entendeu a Corte que o tema debatido neste RE não se confunde com o decidido, também com efeito de Repercussão Geral (Tema 214), no RE 582.461-SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, onde o Plenário decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco. Segundo a Corte, neste último julgado, limitou-se a afirmar constitucionalidade da multa moratória de 20%, nada decidindo sobre multas fixadas em patamares superiores."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-05/consultor-tributario-proporcionalidade-multas-tributarias-visao-stf


ID
1159213
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à responsabilidade tributária, sabe-se que são solidariamente obrigadas:

I. As pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação.

II. As pessoas expressamente designadas por lei.

Assinale a alternativa que RETRATA a veracidade do princípio da solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • "Código Tributário Nacional. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...]

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."

    Em que pese a redundância no comentário, isso ocorre justamente para que não haja favorecimento de um responsável tributário em detrimento aos demais.


  • CTN - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • ... e o caput da questão é a redação do art. 124 do CTN

  • Aí você pensa "sou muito foda, resolvi essa questão de juiz, achei muito fácil". 

    Aí você vai prestar a prova real, senta e chora. 

    Letra de lei pode ser fácil quando estamos com ela fresquinha.

    Vai lá decorar as leis que regem o direito empresarial... 

    Depois volte pra realidade e tente entender as teorias que explicam a conduta em direito penal. 

     

  • A questão facilita demais quando coloca 2 alternativas antagônicas uma a outra

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Gabarito - D


ID
1204231
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.

  • Sobre isenções heterônomas, segue entendimento do STF:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina. (RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)

    Bons estudos a todos!


  • ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Princípio da proibição de isenções heterônomas:

    CF, 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • a - existem outras limitações previstas na CRFB e em leis. b - há limitações ao poder de tributar que são considerados direitos fundamentais, portanto, sofrem limitações de cunho material para eventual reforma (emenda) constitucional c - a união so pode criar, em regra, isenção de seus impostos, no entanto, há exceção, vide CF; d - a multa não pode ser abusiva. e - transmissão inter vivos (onerosa) é de competência dos Municípios.

    .

  • Letra E) É de competência legiferante estadual o imposto sobre a transmissão gratuita, onerosa e causa mortis, de quaisquer bens ou direitos.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ITBI é de competência legiferante Municipal.

  • A letra E está errada porque fala no ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens, móveis ou imóveis, de competência Estadual. Porém, a questão trata de transmisão onerosa e nesse caso, seria o  ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Municípios.

  • a) As limitações ao poder de tributação estão especificadas única e exclusivamente na seção constitucional “Das Limitações do Poder de Tributar”. 

     b) As limitações ao poder de tributação do Estado não sofrem qualquer tipo de restrição material quanto à reforma constitucional, desde que atendidos os pressupostos formais e circunstanciais pertinentes

     c) A União pode, em regra, criar isenção heterônoma. 

     d) Conquanto tenham natureza diversa de tributo, as multas estão abarcadas, segundo forte entendimento doutrinário e jurisprudencial, pelo princípio da vedação ao confisco.

     e) É de competência legiferante estadual o imposto sobre a transmissão gratuita, onerosa e causa mortis, de quaisquer bens ou direitos.

  • STF. A abusividade de multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo.


ID
1212526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos princípios e limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item Correto "E". Transcrição de julgado antigo do STF:

    "A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte." (ADC 8 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001)

  • No tocante à medida provisória, é unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência atual pela competência para instituir e majorar impostos, obedecendo as seguintes limitações:

    1) A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

    2) É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).

    3) As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

    Bons estudos a todos!



  • No tocante à assertiva inserida na Letra D, apresenta-se errada o final desta, de acordo com o entendimento do próprio STF abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295992 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893.

    Bons estudos a todos!


  • Erro do Item C:

    c) É vedado à União (erro), aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Justificativa: nos termos do Art. 152, CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Complementando, seguem os outros itens:

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    (Não inclui a União)

  • Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto II, IE, IPI, IOF, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

    STF: Não só impostos, mas toda qualquer espécie tributária pode ser criada através de MP, exceto as que dependam de LC.

    MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA IMPOSTOS: anterioridade comum é contada do exercício da conversão da MP em lei; já a anterioridade nonagesimal é contada do exercício da PUBLICAÇÃO da MP;

    MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA DEMAIS TRIBUTOS: anterioridade comum e anterioridade nonagesimal serão contadas do exercício PUBLICAÇÃO da MP.

  • Letra d: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Súmula 699 do STF.

    STF Súmula nº 669 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

        Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Letra C covarde demais


  • A letra C está correta pelo art 151, I

  • O gabarito da questão realmente é a letra: E, fiquei em dúvida quanto a alternativa C, mas o comentário da Kelle, foi esclarecedor à minha dúvida, obrigada, de grande importância!

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • LETRA "C" -  O direito de “ir e vir” é dentro do território nacional! O tributo não pode limitar as passagens entre fronteiras internas [apenas as fronteiras do território nacional].

    Dica → no caso de mercadorias importadas, o “II’ e o “IE” têm justamente a função de limitar o tráfego internacional.

    “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

    Obs.: União → pode fazer essa diferenciação de alíquotas de acordo com a origem e destino de bens e mercadorias.

  • Segundoo STF, o efeito confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, isto é, de toda a carga tributária, levando em conta a capacidade econômica do contribuinte para suportar e sofrer a incidência da totalidade de tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma entidade estatal.

    Desse modo, para que o sistema de tributação venha a ser considerado confiscatório é necessário que o poder público tenha agido imoderadamente, desrespeitando a capacidade econômica do contribuinte e atingindo, com o total de suas arrecadações, riqueza que, na verdade, não existe.

  • Ainda prevalece na jurisprudência o entendimento que e a vedação do não confisco se analisa apenas em relação à totalidade da carga tributária? Não podendo ser feita analisando um tributo isoladamente?

  • Erro da alternativa E.

    A afirmação está incompleta. Ocorre que se deve considerar a totalidade de tributos incidentes sobre o contribuinte quando cumulativamente:1- decorrem do mesmo ente e 2- e incidem sobre a mesma manifestação de riqueza.

    Assim, RICARDO ALEXANDRE escreve:

    "não     se     deve     analisar     o     tributo isoladamente,     pois     pode     ser     que     o     seu     peso     individual     não     aparente     gerar     efeito confiscatório,    mas,    ao    ser    acrescido    a    outros    tributos    incidentes    sobre    a    mesma    manifestação de    riqueza    e    cobrados    pelo    mesmo    ente,    a    razoabilidade    desapareça."

  • Alternativa CORRETA letra "E"

     

                        No tocante à súmula nº 669 do STF ( Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade ), verificada no assertiva "D", considero relevante salientar que atualmente tornou-se SÚMULA VINCULANTE nº 50. Esse comentário parece não contribuir em nada, pois a súmula nº 669 do STF já fora mencionada pela PATRÍCIA. Todavia como errei outra questão que indagava a respeito de qual assunto fora convertido de súmula do STF em SÚMULA VINCULANTE, resolvi comentar.

     

    Insista, persista e não desista.

    Deus seja conosco!

  • A) ERRADA. Matéria tributária pode, a partir da EC 32/2001, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

    B) ERRADA. Matéria pacífica. Pedágio pode ser cobrado e não é tributo. STF: O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

    C) ERRADA. A União pode estabelecer diferença tributária, conforme a origem e o destino de bens e serviços. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    D) ERRADA. Matéria pacífica. Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) CERTA. A CF refere-se apenas a tributos, mas as multas tributárias também seguem o mesmo princípio, segundo o STF (multa não pode ter caráter confiscatório, tem que se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco).  

  • a união podera estabeler tratamento diferenciado, desde que seja para reduzir as desigualdades sociais. Tal afirmativa encontra base constitucional no art 3 inciso III da C.F, se trata de um um dos objetivos fandamentais da república federativa do Brasil!

  • a) Incorreta, é possível a utilização de Medida Provisória na instituição ou majoração de tributos.

    b) Incorreta. Ao contrário do que afirmado, é permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, conforme inciso V, do artigo 150, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) Incorreta. A vedação diz respeito aos Estados, Distrito Federal e Municípios (não menciona a UNIÃO), conforme artigo 152 da CF:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens eserviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Incorreta. Esse assunto foi tratado na aula 00. Diz respeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    e) Correta. A análise sobre o caráter confiscatório da tributação deve levar em consideração todos os tributos instituídos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e Princípios 


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas: 

    A) O princípio da legalidade é o pilar estruturante do sistema tributário, motivo pelo qual, segundo o entendimento do STF, não cabe edição de medida provisória com o objetivo de instituir ou aumentar impostos. 

    Falso, pois é possível que a instituição ou majoração de tributos seja feita mediante edição de medida provisória, nos seguintes termos:

    Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:           

    III - reservada a lei complementar;

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  


    B) A União, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, incluindo-se o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. 

    Falso, pois nos termos do art. 150, V da Constituição Federal, existe expressa permissão legal para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, não estando incluídos os pedágios na vedação legal. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 


    C) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Falso, pois a redação do art. 152 da Constituição Federal não traz previsão de tal vedação à União, mas tão somente aos Estados, Distrito Federal e Municípios:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 


    D) Dado o princípio da anterioridade, é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado, aplicando-se tal princípio, inclusive, em relação à regra legislativa que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.

    Falso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 50: 

    Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 


    E) O princípio do não confisco deve ser observado em relação à totalidade da carga tributária, levando-se em consideração a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos instituídos pelo mesmo ente político.

    Correto,  pois realmente, a análise é do todo, e não apenas isoladamente de um tributo, por exemplo.


    Gabarito do Professor: Letra E. 


ID
1225669
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A limitação constitucional que veda a instituição ou o aumento de determinado tributo que, por consequência, cause grave desequilíbrio ao patrimônio do contribuinte, impõe o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    O princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Letra "D"


    O Princípio da vedação ao confisco, determina que a imposição de um determinado tributo não pode ter por consequência o desaparecimento total de um determinado bem. Em outras palavras, o valor de um tributo deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo. Tem-se como exemplos de condutas vedadas o tributo sobre patrimônio que acarreta a inutilização de uma propriedade e o imposto sobre a renda que impossibilite o sujeito passivo de auferi-la. Este princípio encontra fundamento jurídico na Constituição Federal, no seu art. 150, IV:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Configura-se, do mesmo modo que outros princípios tributários, uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que, por conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo.

  • Só complementando o que os colegas já comentaram: Não existe princípio da progressividade arbitrária, a progressividade é uma das facetas do princípio da Isonomia tributária, pois a gradatividade dos impostos é uma forma de respeitar a capacidade contributiva de cada um. A limitação para a progressão é justamente a vedação ao confisco, que não permite que a gradação do imposto se dê de forma exagerada, a ponto de tornar insuportável a carga tributária imposta.


ID
1245235
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Pelo princípio da não-surpresa do contribuinte, nos termos da Constituição Federal, são adotadas as seguintes fórmulas: a) princípio da anterioridade anual ou anterioridade de exercício, determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumenta ou institui tributo; b) princípio da anualidade, caracterizada pela inclusão da lei tributária material na lei do orçamento ou ânua; e c) princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou ou instituiu.

Alternativas
Comentários
  • O erro que encontrei é que não há mais a previsão do princípio da anualidade, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária.

  • exato... a anualidade não vige mais no Direito Tributário, embora as eventuais alterações na legislação tributária tenham que constar na LDO... mas isso penderia para o campo do Direito Financeiro.

  • é a questão que eu fico na dúvida..

    sei bem que a anualidade tributaria nao existe mais na pratica (embora conste expressamente na legislaçao financeira)

    mas já existiu e há doutrinadores que a defendem até hoje..(embora bem minoritarios é verdade)



    mas eu penso .. sera que a banca vai dar a alternativa como correta,,,o que ao meu modo de ver nao seria impossivel..nunca se sabe..

  • Para mim o raciocínio parece bem simples, com respeito às opiniões dos colegas que, também ao meu ver, são plenamente justificáveis.

    Note-se, porém, que a questão pede que sejam ditados limites ao poder de tributar compatíveis com a Constituição Federal ("nos termos da Constituição Federal"). Assim, dentre as limitações ditadas no texto constitucional, não mais existe a figura da "anualidade", inobstante alguns autores a considerem ainda vigente.

    Desta forma, o gabarito da questão é errado 

  • Concordo  com o Elton Vieira. O princípio da Anualidade já não mais consta no ornamento jurídico pátrio. Portanto a questão está errada. Em regra geral o princípio da anualidade rezava que para ser devida a cobrança, o imposto deveria ser discriminado no orçamento anual, caso não o fosse, a cobrança seria indevida. 

  • Atenção meus caros, o principio da anualidade não mais existe no âmbito do Direito tributário , mas há a incidência deste princípio no ordenamento pátrio no âmbito dos Direitos financeiro/orçamentário ... interessante uma busca mais acentuada deste no respectivo cotejo de incidência .


    Abraços !!!

  • "O princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore um tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade."

    Retirado do Manual de direito tributário de Sabbag


  • Anualidade não tem mais na CF, só no Direito Financeiro. 

  • Os outros ainda se aplicam e estão corretamente descriminados, mas a ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.


    Gabarito: ERRADO.

  • O equívoco está ao se referir ao Princípio da Anualidade, que já não está na CF 88. Na verdade, segundo Roque Antonio Carraza, a Constituição de 1946 que consagrava o citado Princípio da Anualidade, isso no art. 141, § 34, 2ª parte. A atual Carta Magna não veicula mais esse princípio.

  • GAB.: E

     

    O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • O Princípio da anualidade NÃO POSSUI guarida na CRFB/88.

  • Princípio da anterioridade anual - art.150, II, alínea b, da CRFB

    Princípio da anterioridade nonagesimal - art. 150, II, alínea c, da CRFB

  • principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    Roque Antonio Carraza ensina que a  consagrava o princípio da anualidade em seu art. , 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual , tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso).

    Referência :

    Curso de Direito Constitucional Tributário , Título I, Capítulo V, nº 3.

  • Não há se falar mais em aplicação do princípio da anualidade.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Colegas do QC

    Previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, o princípio da anualidade exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior.

    anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade mas não à anualidade tributária

  • A ANUALIDADE não existe mais no nosso ordenamento jurídico tributário.


ID
1245238
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A Constituição Federal permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante lei complementar, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Alternativas
Comentários
  • O erro é no qualquer!

  • Gabarito - ERRADO


    É justamente o contrário, a CF veda expressamente que E/DF/M estabeleçam diferenças tribuárias em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Atente que a vedação do art. 152 não alcança a UNIÃO.


    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


    QUESTÃO PARA AJUDAR A FIXAR:

    Defensor Público 2013

    GAB. ERRADO - É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.



    Fé em Deus sempre!

  • Como bem salientaram os colegas, a referida vedação prestigia o pacto federativo, proibindo discriminação entre os entes federativos.

    Observa-se ainda que a vedação não se aplica à União, mas qual a razão disso?

    Simples, é que a União pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.

  • Gabarito (ERRADO): CONFORME O PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO: O artigo 152 da CF/88, diz o seguinte: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O entendimento nós leva a compreender que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem tributar mais severamente ou mais brandamente em razão da procedência ou destino dos bens e serviços de qualquer natureza, ressaltando o ideal da unidade econômica em todo o território nacional. OK!!! Um abraço, Nadja Celina.

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. 

    Aplicável exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. Se tem também uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes locais se discriminem entre si. Entretanto, a União - e somente ela -  está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas  tão comuns no Brasil.ART. 152 CF. fonte: Ricardo Alexandre, D.Tributário esquematizado. 2014. p. 140. 
  • As 4 exceções que pressupõe lei complementar (empréstimos compulsórios, IGF, Imposto residual de guerra e novas contribuições para a seguridade social) todas elas contemplam somente os tributos federais. Verifiquei que logo no início que a questão encontrava-se equivocada. Bons estudos a todos!

  • O artigo 152 da CF/88, diz o seguinte: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Essa vedação não engloba a União. 

  • Atente-se, pois, ao fato de que o único ente federativo que excepciona o princípio da uniformidade geográfica

    é a União.

     

    Gabarito Errado

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
1249978
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) o princípio constitucional da vedação ao confisco:

Alternativas
Comentários
  • Segue entendimento do STF que ratifica a questão D como certa:


    "Resulta configurado o efeito confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas, incidências tributárias estabelecidas  pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte." (ADC 8 MC/DF, de 13.10.99).


  • b) ERRADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 71, VII, DA LEI Nº 11.651/91 DO ESTADO DE GOIÁS. MULTA FIXADA EM 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PENALIDADE COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 

    1. É assente no âmbito da Suprema Corte o entendimento de que o princípio que veda a instituição de tributo com efeito confiscatório insculpido no art. 150, IV, da Carta Política, também se aplica às penalidades, as quais devem guardar proporcionalidade ao gravame e não devem ser exacerbadas a ponto de prejudicar a atividade econômica do contribuinte, confiscando-lhe o patrimônio a título de tributação. 2. Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.” Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, no ponto em que opina pelo provimento do presente recurso extraordinário, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com o texto daConstituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min.CELSO DE MELLO – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI

    Obs,: de suma importância a leitura da decisão completa que se encontra disponível no site: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24050663/recurso-extraordinario-re-754554-go-stf

    c) ERRADA ''Esse Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao presente, no julgamento da ADIN n. 551, decidiu ter caráter confiscatório multa fiscal em patamar superior a duas vezes o valor do débito



    Quanto a letra d já foi explicada e quanto a letra a eu não achei embasamento teórico. Alguém tem?

  • Pra mim a questão é nula porque incompleta. Nem o famoso copia e cola fizeram direito. Nada impede que um mesmo ente lance vários tributos sobre um mesmo contribuinte, uma vez que ele pode ser devedor de IRPJ, CSLL, ICMS, IPI, Taxas, Contribuições..etc..sem que isso configure "vedação ao confisco". A decisão do STF vem falando "de determinado tributo", monstrando que é uma espécie tributária individualizada com várias incidências sobre o mesmo contribuinte, daí sim, a resposta seria D. Todavia, a questão OMITE a oração "de determinado produto". RIDÍCULA A QUESTÃO!

  • Opção Correta - Letra"D".

    Para o STF, a caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida analisando-se a TOTALIDADE de tributos a que um contribuinte está submetido, DENTRO DE DETERMINADO PERÍODO, EM RELAÇÃO À MESMA PESSOA POLÍTICA. 

    Ainda de acordo com a Suprema Corte a "MULTA NÃO PODE SER CONFISCATÓRIA". 

    Bons estudos!

  • Aula de ALEXANDRE MAZZA (https://www.youtube.com/watch?v=f6eu2mX2c8w&feature=share), (26m51s da aula quando é tratado do tema), eu tinha anotado que DE ACORDO COM O STF, O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO TAMBÉM VALE PARA MULTA TRIBUTÁRIA.

    No livro de Direito Tributário de EDUARDO SABBAG, que trata em suas páginas 257/260 (Ed. Saraiva, ano 2016), descreve que: DESSA FORMA, PODE-SE CONCLUIR QUE É PLENAMENTE APLICÁVEL, A LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, O PRINCÍPIO DA NÃO CONFISCABILIDADE ÀS MULTAS QUE SE NOS APRESENTEM INÍQUAS.  


ID
1255018
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todas as fundamentações na CF: Alternativa A - ERRADA a) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, e facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Alternativa  B - ERRADA b) A lei não poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Art. 150. Parágrafo 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou conribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. ALTERNATIVA C - CORRETA  c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. d) É permitido à União, otijetivando reequilibrar a tributação vigente entre os entes federados, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. Art. 151. É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. 
    Aplicável exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. Se tem também uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes locais se discriminem entre si. Entretanto, a União - e somente ela -  está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas  tão comuns no Brasil.ART. 152 CF. fonte: Ricardo Alexandre, D.Tributário esquematizado. 2014. p. 140. 

  • A CORRETA É A C

    a) ERRADA- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, e facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. NÃO PODE HAVER ESSA LIMITAÇÃO. SEGUNDO O ART. 150, V, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO A U, E, DF E M: V- ESTABELECER LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVADA A COBRANÇA DE PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. 

     b) ERRADA- A lei não poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. A LEI PODE SIM. SEGUNDO O ART. 150, PARÁGRAFO 7o, A LEI PODERÁ ATRIBUIR A SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO, CUJO FATO GERADOR DEVA OCORRER POSTERIORMENTE, ASSEGURADA A IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR PRESUMIDO. 

     c) CORRETA- É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ART. 152 DA CF. 

     d) ERRADA. É permitido à União, otijetivando reequilibrar a tributação vigente entre os entes federados, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. O ARTIGO 151, I, DA CF TRAZ ESSA VEDAÇÃO.

  • CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • LETRA A: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    LETRA B: Art. 150. Parágrafo 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou conribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    LETRA C: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    LETRA D: Art. 151. É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

  • A) Vai contra o princípio da liberdade de tráfego;

    B) É possível a antecipação do imposto, a exemplo do ICMS;

    C) Resposta;

    D) Vai de encontro ao princípio da não diferenciação tributária.


ID
1258888
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da publicidade em matéria tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

    Artigo 1°  Paragrafo . 2°

  • O gabarito desta questão é a letra D. Porém, o § 2º do art. 1º da lei 12.741/12 diz que a informação deverá demonstrar o valor ou percentual APROXIMADO dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda e não valor ou percentual EXATO dos tributos, como afirma a questão.

  • Os caras acham a lei, acham o artigo... Pro que não copia e cola aqui, ou não perde tempo comentando se não vai ajudar em nada, ao menos eu não fico decorando o numero de lei e artigo, quero saber o texto do artigo....

    Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


    A questão está errada, talvez o QC tenha errado, por que não é EXATO e sim aproximado. E isso da uma diferença enorme....

  • a) FALSA - art. 198, CTN:  "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."


  • Esta é a questão nº 69 do caderno de provas. Foi anulada pela banca após a fase de recursos da prova objetiva. Provavelmente o erro foi o apontado pela colega Zildelene, o texto legal fala em divulgação de informação de preço aproximado dos tributos incidentes nas mercadorias, já a alternativa d) (apontada como correta no gabarito preliminar) fala em "valor ou percentual EXATO dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda".

  • Resposta da banca:

    Questão anulada:

     A resposta indicada está equivocada e não há opção adequada ao indagado. A questão resultou de mescla de duas questões originariamente formuladas e ficou sem opção adequada. Incorreta a letra “A”, pois muitas das informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte apenas têm a regra geral de sigilo excepcionada para os casos de requisição de autoridade judiciária e, além disso, a sua redação é muito ampla. A letra “B” está incorreta, na medida em que os valores de créditos inscritos em dívida ativa somente podem ser informados em abstrato, sem a identificação dos respectivos contribuintes (art. 198, § 3º do CTN). Já a opção “C” também está incorreta, já que os casos ali citados estão cobertos pelo sigilo, sem incidência da exceção legal, que se interpreta restritivamente. Já a assertiva “D” também está incorreta, na medida em que a Lei 12.741 estabelece o dever de informação do valor aproximado do tributo incidente sobre as mercadorias e serviços postos à venda. Por fim, o fato de o mandamento constitucional do § 5º do artigo 150 usar a palavra “impostos” não impede que o legislador federal aplique a medida para todos os tributos, de forma a cumprir com o objetivo constitucional de esclarecimento do consumidor.


ID
1258900
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção. O acerto da presente questão consiste em IDENTIFICAR A ASSERTIVA FALSA. Marque a assertiva equivocada:

Alternativas
Comentários
  • Ainda não consegui achar o erro da alt. A. De acordo com o art. 150, CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". O colega citou o exemplo do Super Simples, mas tenho impressão que o art. 150, II, CF, refere-se a uma pessoa física, já que trata de "ocupação profissional e função".


    Quanto à alt. D, no texto literal do art 195, § 9º da CF não se encontra a parte final do enunciado dessa alt: "...ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional". Não sei se a legislação infraconstitucional poderia estabelecer outras hipóteses de diferenciação a não ser aquelas discriminadas. De acordo com o art 195, § 9º, CF: "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado"


    Ficaria com a alt. D


  • Concordo com o Leo... tb não consegui identificar o erro da A e tb marquei a D.

  • Realmente, ainda não entendi qual o erro da letra.

    Segue a visão do STF sobre a assertiva A:

    ADI N. 3.334-RN
    RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
    I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).
    II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
    III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte.
    *noticiado no Informativo 619

  • Comentários da banca sobre o gabarito:

    "Questão 72 

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. A opção “B” contém afirmação verdadeira, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica. Por sua vez, a assertiva “C” também está correta, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição. A opção “D” também contém afirmação correta, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado. A opção “E” também contém assertiva correta, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

  • Pode isso Arnaldo???

  • Eu marcaria a letra D. Não identifiquei erro na letra A. Marcaria a letra D em razão do Art. 150 II da CF...Mas eu erraria a questão em razão do Art. 195, § 9º....

  • Também marquei a alternativa 'D', pois consoante o artigo 195,§ 9º da CF não existe a previsão de "outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional".

    Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu ficaria feliz.

    Grato.

  • "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentidoRE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-10-2013, Plenário, Informativo 726, com repercussão geral; RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.

  • Não dá para entender...

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"

  • a) O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes. ALTERNATIVA INCORRETA.




    Apesar de o art. 150, II da CF vedar a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, há jurisprudência do STF com repercussão geral, no seguinte sentido:



     "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643)  RE 627.543, com repercussão geral



    A CF/88 determina que seja dado tratamento diferenciado às ME e EPP, assim, em homenagem ao princípio da isonomia tributária, que seria a faceta material do princípio da igualdade, não haveria desrespeito, a lei afastar do regime do simples, os sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado



    .A questão certamente está mal elaborada, pois a banca poderia ter colocado: "segundo a jurisprudência do STF"... Isso ajudaria muito, pois, segundo a letra seca da CF, o enunciado confunde o candidato..

  • EIS O TEXTO ERRADO:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." (Da forma como está escrito, o tratamento desigual não pode ser praticado, o que é ilegal. A igualdade consiste em tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.)
    EIS O TEXTO CERTO:O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, exceto se eles se encontrarem em situação desigual; ou, exceto se eles não se encontrarem em situação equivalente.

    CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Fé e foco!
  • Acertei, mas a D deveria, como o colega falou, tb está errada...o argumento do Simples, utilizado pela banca, semelhante aos utilizados pelo STF, são mais que falaciosos...retórica e argumentos de política se sobrepondo às questões jurídicas...essa matéria de igualdade tributária é bem explicada em Humberto Ávila...e um pouco de dworkin não mata ninguém...pobre de nós, mortais.

    Força!

  • Lamentável a alternativa D não ter sido a correta. 

    A propósito, fiquei sabendo que esse concurso foi bem excepcional, contendo muitas situações atípicas, não comuns em certames públicos, mas que ao final acabaram sendo validadas pelo CNJ.

  • O que tenho percebido nessa prova, elaborada pelo próprio TRF2, é uma manobra para anular o mínimo de questões possíveis. Acho que isso se deve em razão de as provas anteriores, elaboradas pelo Cespe, terem em média mais de 10 questões anuladas. Nesta só foram anuladas 3. Parece que eles, do TRF, quiseram sair por cima como grandes elaboradores de questões perfeitas com pouquíssimas anulações. O resultado foi esse. Examinador forçando a barra em várias questões para manter o gabarito.

  • Questão desleal...o caso do simples nacional e uma exceção, pois esta prevista na propria cf.o examinador perguntou a regra geral e fundamenta com a excecao.
  • Justificativa da banca apenas provou seu analfabetismo, pois o art. 150, II da CF fala em "ocupação profissional ou função", o SIMPLES, como a banca se referiu, trata de forma desigual os contribuintes não devido a ocupação profissional ou função do contribuinte, mas em razão do PORTE da empresa (que é definido pela receita bruta, segundo a LC 123/06), tanto que uma MEI ou EPP podem ter como objeto social a venda de roupas assim como as lojas Renner.

  • Com relação à letra D:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

    Acredito que as partes aqui postas em negrito são os fundamentos para a letra D estar correta.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres o art. 150,II cria uma presunção de discriminação odiosa na diferenciaçõ tributária com base na "Função ou Ocupação profissional" Mas não uma real vedação. 

  • O Tratamento Diferenciado para a Micro e Pequena Empresa na Constituição Federal

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

    "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

    "Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
     

  • Só pode ser fraude. Não há outra opção. Essa questão foi para favorecer alguém. 

  • Também ficaria com a D. 

    Muito estranha essa questão...

  • Permitam-me reforçar a aberração de que padece esta questão, a par de todos os argumentos já expostos pelos colegas.


    Não obstante o final da alternativa D (ou de outros fatores a serem estabelecidos pela legislação infraconstitucional), ausente no texto constitucional do art. 195, § 9º, já suficiente para torná-la incorreta, percebam que o início do enunciado menciona 'as contribuições sociais', ao passo que o supracitado dispositivo somente fala das contribuições sociais previstas no inciso I do caput do art. 195, ou seja, das contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social do empregador/empresa/entidade equiparada.


    Há duas espécies de contribuições sociais: as gerais e as destinadas a financiar a seguridade social. Estas objetivam financiar a saúde, a previdência e a assistência (seguridade social), previstas principalmente no art. 195. Contudo, há também as contribuições sociais gerais, destinadas a outras atuações da União na área social que não à seguridade social, como a educação (contribuição do salário-educação, art. 212, § 5º, CF), os serviços sociais autônomos (art. 240) e o FGTS (a LC 110/01 criou duas novas contribuições sociais gerais para financiar o FGTS).

    Em suma, há equívoco flagrante em afirmar genericamente que as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas etc. etc., quando, na verdade, somente poderão as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, e ainda assim somente aquelas previstas no inciso I (empregador/empresa/entidade equiparada).


    De duas, uma: ou o examinador não entende bulhufas desse assunto, ou não teve culhão para anular a questão em razão de já ter anulado uma anterior.

  • Havia ficado com a D. 

  • "Desde quando LEGISLAÇÃO tributária pode estabelecer base de cálculo de qquer tributo? "

     

    Legislação Tributária não, mas Legislação Infraconstitucional (Leis, Medidas Provisórias, Decretos Não-Regulamentadores, Leis Delegadas) podem, e é o que diz a questão, sua interpretação foi equivocada, haha

  • Pessoal, observando aqui a grande quantidade de comentários, a questão foi INSANA, eu também fiquei demasiadamente TRISTE, INDIGNADO, mas ela tem embasamento.

     

    Existem vários tipos de contribuições sociais (para Seguridade Social, Gerais e Residuais). Observa-se que o enunciado apenas fez menção a Contribuições Sociais, sendo que isso, no §9º do Art. 195, refere-se, unicamente, às situaões elencadas no inciso I.

    Entendo PERFEITAMENTE a INDIGNAÇÃO de vocês.

     

    O problema está na alternativa primeira, vamos analisar e grifar:

     

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes."

     

    O examinador poderia dizer que igualdade tributária não existe, e sim isonomia, só que essa alegação é muito subjetiva, considerando que estamos falando de uma prova cuja bibliografia tem inúmeros posicionamentos, o que seria um gabarito fraco. O ponto é, o direito fundamental à igualdade tributária REFLETE-SE no Princípio da Isonomia, que proíbe a União qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pelo contribuinte exercida. Embora a banca se justifique dizendo sobre o Art. 146, inciso III, alínea d), sobre o comportamento favorecido e diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, é uma justificativa fraca, pois "a exceção" está na própria CF/88.

    Então essa alternativa está correta também! A letra A e a letra D estão corretas!!!!!!! 

     

    Ou seja, não há gabarito, o que faria com que o examinador tivesse que ANULAR a questão. Mas... bancas... sabe como são... temperamentais.

  • É vedado à União instituir TRIBUTO que não seja uniforme...

  • A letra A em tese estaria errada pois a Constituição poderia, sim, baseada no princípio da igualdade tributária, estabelecer formas diferentes de tributação devido a ocupação profissional do sujeito passivo, ou devido a função que exerce. E o faz, por exemplo, na Lei de microempresas, em que facilita a arrecadação para essas. Seria uma forma de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais.
  • A banca incorreu em um erro fundamental para manter a letra A como correta: é que o fundamento para a criação da LC 123/06 é o art. 146, III, d da CF, ou seja, exercício de empresa atividade econômica.

    Logo para o exercício de empresa pode haver tratamento diferenciado entre os contribuinte.

    Contudo, o art. 150, II, da CF veda expressamente que a mesma diferenciação seja realizada em razão de ocupação profissional ou função.

    Em resumo: a banca confundiu os conceitos de empresa, ocupação profissional e função.

  • Comentários da banca com adaptações:

    O enunciado demandava que o candidato identificasse a assertiva incorreta. Logo, a opção que contém a assertiva falsa é a letra “A”.

    "A" errada, haja vista que o Poder Público poderá estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação distinta, ainda que a desigualdade de tratamento utilize como fator de discriminação a ocupação profissional ou a função exercida pelos contribuintes. O SIMPLES NACIONAL é exatamente uma prova disso. 

    “B” certa, visto que o artigo 150, II da Constituição proíbe a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação idêntica.

    “C” certa, por refletir tanto a regra quanto a exceção veiculadas pelo artigo 151, I da Constituição.

    “D” certa, haja vista ser permitido ao legislador o estabelecimento de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas (art. 195, § 9º) acerca das contribuições, de forma a conferir tratamento igualitário a contribuintes que estejam em situações desiguais, desde que haja justificativa proporcional acerca do fator de discriminação utilizado.

    “E” certa, haja vista haver mandamento constitucional expresso pelo qual o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza deva seguir o critério da progressividade."

    http://www.trf2.jus.br/Paginas/conteudo.aspx?Content=D0713D37BD2935EE09A9EB18AAB29F09

    (Repostando)

  • DESATUALIZADA, redação do artigo 194, §9º da CF alterada pela EC103/2019: Alíquotas diferenciadas apenas para contribuições sociais do empregador e, bases de cáculo diferenciadas para as contribuições do empregador sobre o receita/faturamento e lucro.


ID
1270525
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional.  


A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    A partir da promulgação da CF/88, surge a corrente pentapartida, identificando cinco espécies de

    tributos na CF, imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

    Para distinguir cada exação fiscal, restou o entendimento de que somente o fato gerador não era

    suficiente para caracterizar uma espécie de tributo. Assim,  as contribuições são caracterizadas

    não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei

    instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação

    http://filoinfo.net/disciplinasonline/pluginfile.php/638/mod_resource/content/1/Quest%C3%B5es%20Tribut%C3%A1rio%2003.08.2014.pdf

  • O STF entende que todas as contribuições especiais podem ter o mesmo fato gerador dos impostos. O que os diferencia é apenas a sua destinação, haja vista que as contribuições são afetadas, ou seja, devem ser aplicadas nas finalidades para as quais foram previstas. 

  • Tem muitíssima razão a colega acima: "as contribuições são caracterizadas não pelo seu fato gerador e sim pelo destino do produto de sua arrecadação, devendo a lei instituidora do tributo identificar o destino da arrecadação".

  • Também lembrem-se que o bis in iden só se caracteriza quanto a tributos de entes federativos distintos


  • complementando o comentario abaixo...

    e só há bitributação quando o tributo advém de um mesmo ente federativo (bi-tributação)

  • Contribuições para a seguridade sociais têm arrecadação vinculada, os impostos são tributos não vinculados e não têm arrecadação vinculada. Outrossim:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    "A rigor, com o avento da CF/88, também o art. 4º do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. É que, ao se reconhecer que a Carta Magna de 1988 inovou prevendo os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como espécies tributárias, não mais se pode admitir que a natureza jurídica do tributo é determina exclusivamente pelo fato gerador da obrigação (art. 4º, caput, CTN), tampouco se admite que é irrelevante para a qualificação do tributo a destinação do produto de sua arrecadação (art. 4º, II, CTN).  De fato, apenas o inciso I do art. 4º do CTN continua a ter aplicação, porque realmente é irrelevante eventual denominação ou características formais adotadas em lei para fins de definição da natureza jurídica do tributo.

    Com o surgimento dos empréstimos compulsórios e das contribuições, são agora os critérios definidores da natureza jurídica do tributo: (a) vinculação ou não a uma atividade estatal; (b) restituição ou não do valor pago; e (c) destinação ou não do produto da arrecadação. Logo, o art. 4º do CTN, diante de toda essa modificação produzida pela Lei Maior, precisa ser entendido a partir dessa nova concepção da natureza jurídica tributária."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21591/breves-comentarios-acerca-da-natureza-juridica-do-tributo-e-a-competencia-tributaria#ixzz3WSx3F3G4
  • O art. 4º do CTN, em seu inciso II, refere, que seria irrelevante para determinar a espécie tributária “a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Cuida-se de norma revogada.

    Após a CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional e o entendimento já pacificado de que assumiram natureza tributária, o critério estabelecido pelo art. 4º, caput e inciso II, do CTN, pode-se dizer tranquilamente, está superado. Embora continue servindo de referência para a distinção entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir da sua finalidade. De fato, a partir do momento em que a Constituição Federal de 1988 emprestou indiscutível caráter tributário às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, colocando como traços característicos destas espécies tributárias a sua finalidade, a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto relevante para a determinação da natureza específica do tributo.

    A “destinação legal” ou “finalidade” é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional. A competência para a instituição de tais tributos é atribuída em função das finalidades a serem perseguidas

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • RESPOSTA PELO GABARITO OFICIAL É LETRA "C".

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

  • GABARITO C - A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Art. 153. CF - Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

  • Conforme enunciado da questão, verdadeiramente há a incidência do "bis in idem". Porém o STF já decidiu que o "bis in idem", quando previsto pelo próprio poder constitinte originário, não é inconstitucional. Dessa forma, em regra, o "bis in idem" é proibido, exceto quando previsto pelo próprio poder originário.

     

    Logo, gabarito oficial letra C

  • O lucro pode viabilizar a cobrança de IRPJ, art.153, III e CSLL, art.195, I, c, CRFB/88 .

  • O que leva um colega a copiar a resposta de outro e postar como se fosse sua?

  • Tive dúvidas na hora de responder, mais fui pelo que a questão me coloca dentro do enunciado, ela fala de CONTRIBUIÇÃO sobre o lucro e mais adiante a questão diz que existirá bis in idem, em relação ao IMPOSTO cobrado. Questionei assim, CONTRIBUIÇÃO é uma coisa e IMPOSTO é outra, apessar de ambos serem tributos, logo não pode haver bis in idem, Não há também o mesmo fator gerador.

  • Só se configura BIS IN IDEM quando impostos incidirem sobre o mesmo fato gerador, pois o art. 154, I, da CF se aplica somente à espécie tributária imposto.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Assim, não resta configurado o BIS IN IDEM quando se tratar de espécies tributárias diferentes, ainda que mais de um ente federado exija tributos pelo mesmo fato gerador. 

    Fonte: Anotações de Aula com o prof. Dr. Cléucio Nunes

  • Só para ajudar por outro ponto de vista: devemos observar que para que seja criada uma nova contribuição não pode haver FG ou BC iguais a CONTRIBUIÇÕES já existentes. tendo em vista que o segundo seria um IMPOSTO e não uma contribuição o FG ou BC pode sim ser igual de imposto já existentes. Lembrem-se que para criação de um novo imposto não pode haver BC ou FG iguais a de impostos já existentes e o mesmos serve para contribuições x contribuições.

    Tributos:

    Contribuições: ñ pode FG ou BC de de contribuições já existentes, mas pode FG ou BC de imposto.

    Impostos: ñ podem FG ou BC de impostos já existentes, mas pode FG ou BC de contribuição.

  • Cip= nele$

    1° CSLL 195 I, c . cf88

    2° iR PJ 153 III CF 88

    = pagará todo$

  • Se tá na Constituição é constitucional. ACABOU!

  • GABARITO C

    A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

  • Pagaria um ingresso para assistir os argumentos sustentados pelo STF na decisão de que o "bis in idem", quando previsto não é inconstitucional

  • "Se esta na constituição é constitucional."

  • !!! ATENÇÃO !!!

    Só há bis in idem quando há mesma BASE DE CÁLCULO ou FATO GERADOR DE:

    1- IMPOSTO C/ IMPOSTO;

    2- TAXA C/ TAXA;

    3- TAXA C/ IMPOSTO;

    4- CONTRIBUIÇÃO C/ CONTRIBUIÇÃO;

    NUNCA haverá bis in idem com CONTRIBUIÇÃO e um IMPOSTO (como no exemplo da questão).

    A resposta não é somente "porque está na CF e pronto", é porque existem regras para se considerar bis in idem.

  • Afora a discussão sobre identidade de fato gerador e base de cálculo, uma fala de rendimentos brutos e a outra de lucro.

  • Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.

  • Nao ha bis in iden em relacao a impostos e contribuicoes

    O que nao pode ter sao duas taxas e dois impostos com fato gerador e base de calculos identicos Tbm nao pode haver taxa e imposto com fato gerador e base de calculo identicos. tbm nao pode ter contribuicao pra seguridade com contribuicao pra seguridade com fato gerador e base de calculo iguais.

    Mas contribuicao e imposto nao configura bis in idem é permitido

  • A)A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.

    Resposta incorreta, considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, admitiu que seja atribuído a mesma base de cálculo do Imposto de Renda à Contribuição Social. 

     B)A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.

    Resposta incorreta. A informação é descabida, visto que o dilema se deu em virtude da possibilidade ou não, de adotar o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do imposto de IR para a Contribuição Social.

     C)A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Constituição Federal, visto que, os tributos IR e Contribuição social, ambos de competência da União, têm previsão nos arts. 153, III, e 195, I, c, da CF, respectivamente.

     D)A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.

    Resposta errada. A empresa não assiste razão, bem como não houve nenhuma violação à vedação ao confisco, prevista no art. 150, IV, da CRFB

    A questão trata sobre o tema Tributos e Espécies Tributárias, concernente ao IR e CSLL, previstos nos arts.153, III, da CF e art 195, I,c, da CF.


ID
1283176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União promulgou uma lei que criou um imposto incidente sobre a atividade de assistir a filmes projetados em salas de cinema localizadas apenas em shoppings, prevendo isenção para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Essa lei estabelece ainda, que o sujeito passivo do imposto é a empresa de projeção de cinema e que o produto da arrecadação se destina integralmente à ANCINE.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Ao estabelecer a incidência do imposto apenas sobre a assistência a filmes projetados em salas localizadas em shoppings, a lei afronta o princípio da capacidade econômica.

Alternativas
Comentários
  • A questão ofende a CF, na medida em que cria IMPOSTO vinculado a determinada atividade fora das exceções previstas em seu texto. Portanto, o princípio ofendido é o da LEGALIDADE e não da capacidade econômica.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Creio que o erro é a indicação da capacidade econômica, pois o princípio violado foi da isonomia, Art. 150, II da CF.

  • Complementando: capacidade econômica não se confunde com capacidade contributiva. Ambas se verificam pelo grau de poder aquisitivo, mas uma pessoa pode ter capacidade econômica, recebendo um salário mínimo a.m., entretando, para fins de IR, p. ex., não possui capacidade contributiva, pois enquadra-se em escala de isenção (até R$ 1.903, 98 (Tabela IRRF 2016).  

  • Pq Isonomia?

  • Luan B, 
    Porque não existe cinema apenas em shoppings. As salas localizadas fora deixariam de ser tributadas.

  • O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DECORRE DA ISONOMIA, DAÍ PORQUE MARQUEI CORRETA.

  • Shopping é o local onde, em regra, estão pessoas com maior capacidade econômica, logo, a lei está ao encontro deste princípio.

  • "O princípio ora comentado, encontra hoje assento literal no direito fiscal português no artigo 4° da Lei Geral Tributária: 'os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou de sua utilização e do patrimônio'."

    Fonte: âmbito jurídico

  • Ofende a isonomia e a capacidade contributiva, na medida em que outras salas que se encontram na mesma situação não serão tributadas.


ID
1316521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a Constituição Federal estabelece que a União não pode tributar nem a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não é o meu forte Direito Tributário, mas creio eu que foi utilizado o Princípio do Não Confisco, sendo inconstitucional  caso os entes federativos Tributem a matéria mencionada e a isonomia é tratar de forma  igual aos iguais e desigualmente os desiguais na busca de um equilíbrio econômico brasileiro.

    Não estou certo na minha afirmativa, mas raciocinei desta forma e acertei a questão, caso alguém pense de outra forma favor comentar que assim eu tb aprendo. abs a todos e bons estudos 

  • Trata-se da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda cf. dispõe o art. 151, II, da CF.

    Em suma quer dizer que a previsão expressa da restrição é desnecessária, visto que a mesma já seria consequência natural do Princípio da Isonomia, expresso no art. 150, II, da CF, artigo este em que se proíbe qualquer distinção de tratamento que tome por base ocupação profissional ou função exercida. (Alexandre, Ricardo - Direito Tributário esquematizado - 3. ed. atual. São Paulo: Método, 2009).

    portanto, Correta letra A.


  • não concordo com o gabarito, nos termos propostos, seria uniformidade geográfica.

  • também concordo com a Marcela:  Uniformidade!

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    (...)

    A esta regra se aplica o nome de uniformidade geográfica porque a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    A QUESTÃO

    Trata da Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda.

  • Embora não concorde com o gabarito, mas foi considerado a alternativa: A como correta.

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Questão deveria ser anulada cf. comentário dos colegas. Principio da Uniformidade da Tributação da Renda e não da Isonomia. 

  • "... pode a União tributar a renda das obrigações estaduais e municipais como pode tributar os proventos dos servidores dos Estados e Municípios. Entretanto, não poderá tributá-los em nível superior ao 'que fixar para suas próprias obrigações e para os provendo de seus próprios agentes'. A igualdade de carga tributária incidente sobre as obrigações estaduais, municipais e federais é indispensável. De outro modo, estas últimas seriam favorecidas, visto que, gravadas mais pesadamente as obrigações estaduais e municipais, o investidor as preteriria, preferindo naturalmente as federais." (Machado Gonçalves Ferreira Filho, Comentários, V.3, pg. 109).

  • Sugiro que indiquem a questão para comentário. Também achei estranho o gabarito.

  • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR)


ID
1316527
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Trata-se da aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Princípio da Transparência  --> Se refere à informação do contribuinte quanto aos tributos que está sujeito;

    Fonte: Material do Estratégia Concursos;

    Bons estudos!

  • Conceituando:

    a) Seletividade: O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b) Transparência: comentado pela colega abaixo

    c) Formalidade: regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato deve ser formado

    d) Cumulatividade: diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 

    e) Progressividade: a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo.

    fonte: resumos da internet

  • Princípio da Transparência:

    CF art. 150. §5 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • A determinação constitucional em relação à imposição de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços representa o princípio da transparência fiscal.

     

    Resposta: B


ID
1338199
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A 

    a) Correta -  art 154, II CF

    b) Errada - Se não está na competência tributária da União então faz parte da competência residual, sendo necessário lei complementar - Art. 154, I CF

    c) Errada - O FG da contribuição de melhoria é exatamente a valorização imobiliária.

    d) Errada - A instituição de empréstimo compulsório exige lei complementar, não sendo possível a edição de medida provisória - Art. 148 e 62,III CF.

    e) Errada - Estados e União não poderão instituir esta contribuição - Art. 149-A CF


  • OLA, PESSOAL,DISSIPEM ESTA DUVIDA MINHA, ORA, O ART. 154 DA BIBLIA POLITICA , REZA, QUE SERA POR LEI COMPLEMENTAR , NAO ENTENDI O PORQUE DA ASSERTIVA CORRETA SER A LETRA A. SENÃO, VEJAMOS:.  

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários, compreendidos ou nãoem sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • Também tenho a mesma dúvida do Joelson quando a citação de LEI ORDINÁRIA, quando o texto legal versa sobre LEI COMPLEMENTAR. Alguém pode socorrer-nos?

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Nesse artigo da CF, somente o inciso I (impostos residuais) exige LC. No caso do inciso II (IEG), não há exigência de LC.


  • Alexandre Silva e Joelson,

    o artigo 153 da CF versa sobre os IMPOSTOS da UNIÃO, assim, referente ao texto do artigo 154, percebe-se que no Art. 154. inciso I:

    A União poderá instituir:

    - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;

    já no inciso II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Por estar previsto que são impostos da União, não necessita de Lei Complementar, bastando Lei Ordinária.

    A ressalva do inciso I, (impostos não previstos no artigo anterior, art. 153), demonstra a necessidade de Lei Complementar pela falta de previsão, por não serem impostos da União, tratando-se de competência residual.

    A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. 

    A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

    - exigem lei complementar;

    - devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

    - os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

    - as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Fiquei com muita dúvida e acabei errando a questão pelo fato da alternativa A afirmar ser possível mediante LEI ORDINÁRIA, já que o próprio artigo 154 II não menciona isso......................... jurei que era possível mediante LEI COMPLEMENTAR impostos extraordinários em caso de guerra. Obrigado e espero que alguém me ajude


  • Quanto à letra C:

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 


  • A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF).( Eduardo Sabbag, 2014)

  • Para mim, impostos sobre grandes fortunas, empréstimos compulsório, residuais e contribuição da seguridade social. 

    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).


    è sabido de que quando se está diante de um caso que cabe LC, não há o que se falar em LO.


  • A CF, no art. 154, I cita a necessidade de lei complementar, porém, no inciso II, quando fala sobre os impostos extraordinários de guerra não cita a necessidade de lei complementar, e como só se exige lei complementar quando expressamente exigido entende-se que os impostos extraordinários de guerra são implementados por lei ordinária

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O artigo induz ao erro quando expressa no inciso I a necessidade de LC, e silencia em relação ao inciso II. De fato, apesar de ter errado a questão, faz sentido o uso de LO para esse tipo de impostos, uma vez que "na iminência ou no caso de guerra externa" há maior celeridade para aprovoção da LO. Ademais, o governo se resguarda podendo se utitlizar de Medida Provisória, o que nao poderia caso houvesse necessidade de LC.


  • Só complementando o excelente comentário do André Luís, segundo o professor Ricardo Alexandre, a competência residual no tocante às taxas será exercida pelos Esfados membros, já que os mesmos têm competência residual para a prestação de serviços públicos (competência administrativa).

  • Vamos c calma e por partes. 

    Imposto extraordinário,  empréstimo compulsório e imposto residual sao todos da competência da união. 

    Todavia, a cf determina q o imposto residual e o empréstimo compulsório sejam criados mediante lei complementar.  Por outro, silencia a respeito da via legislativa adequada para criar o imposto extraordinário,  o que faz os interpretes concluirem que pode se dar por lei ordinária.  Ademais, em face dessa omissão,  o imposto extraordinário pode ser tb criado por medida provisor

  • não confundir!1

    guerra:1) Empréstimos compulsório (artigo 148, I CF) --> Instituído por Lei Complementar2) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF) --> pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória
  • Gente pode parecer besteira, mas uma vez meu professor me falou e nunca mais esqueci: "Imposto Extraordinário de Guerra  - na iminência ou no caso de guerra externa" a Uniao tem pressa em arrecadar recursos, entao nao faz sentido ser Lei Complementar.

  • Cuidado para não confundir:

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  Instituído por Lei Complementar

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida

    Provisória.

  • Empréstimo compulsório: são tributos e se classificam em impostos, taxa ou contribuição, conforme o regime jurídico que se constitui. Somente a União pode instituir, e exige a Lei Complementar. Poderão ser criados para:


    * atender as despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e calamidade pública;


    * investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, obedecendo o princípio da anterioridade.


    --> Pressupostos de criação deste tributo:


    a) só é possível empréstimo compulsório com relação a estas matérias;


    b) não importa a destinação dinheiro arrecadado, ele nunca perde sua natureza de tributo;


    c) são restituíveis. A lei que o criou que deve estabelecer como serão devolvidos, cria um direito subjetivo ao contribuinte.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • No Livro "DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO" o gabarito dessa questao consta como letra C. Mas o correto eh a letra A mesmo!

  • PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!!!!!!

    Empréstimos COMPulsórios - Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁRIOS - Lei ORDInária

     

    Sempre confundia esses dois, agora nunca mais!!!!!

    Bons estudos!

  • CTN - Impostos Extraordinários

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

  •  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    No caso de Guerra ou sua iminência, a União pode dar a facada nos contribuintes tanto por meio de LC( Empréstimo compulsório) ou Lei ordinária(Imposto extraordinário). Tudo tá valendo pra derrotar os yankees! WAR WAR WAR WAR WAR...

     

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

     

  • B - FÁCIL observar que a União NÃO PODE instituir um imposto que não esteja em sua competência, pois até mesmo os impostos residuais são de sua competência;

    C - FÁCIL notar que a valorização imobiliária constitui pre-requito para a instituição do tributo, pois a contribuição é de que melhoria, senão a valorização?

    D - FÁCIL também, pois os empréstimos compulsórios só podem ser exigidos mediante Lei Complementar, está expresso na Constituição, inclusive o que houve no "Plano Collor I" foi empréstimo compulsório disfarçado, pois o inciso III, art. 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88;

    E - Necessário gravar que a COSIP é de competência apenas dos Municípios e DF, e não dos Estados. Marcamos errado se não observarmos com cuidado;

    A - O problema da letra "A" é a instituição do imposto extraordinário por meio de Lei Ordinária. Isso soa estranho porque o Empréstimo Compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra externa só se faz mediamente Lei Complementar. Devemos observar que o IEG pode lei ordinária e EC apenas lei complentar.

  • Rodrigo Custódio a alternativa A não está se referindo a empréstimo compulsório, e sim a imposto extraordinário de guerra (IEG - Art. 154, II, CF), que pode ser instituído por LO. 

  • Resuminho >>>>>>>>>>>>>>>>

     

    GUERRA ------  EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------  I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA --------  >>>>>>>>>>>>>>> LO ou  MP 

  • CF 88

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    bons estudos

  • Resposta: A.

    Art. 154 da CF/88. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Alternativa B)

    II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Alternativa A)

    Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Alternativa C)

    Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Alternativa C)

    Art. 148 da CF/88. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (Alternativa D)

    Art. 62, CF/88, § 1º É VEDADA a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar;

    Art. 149-A, CF/88. Os MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Alternativa E)

  • a) CERTA. De fato, a União poderá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência tributária extraordinária.

    b) ERRADA. A União poderá instituir, mediante lei COMPLEMENTAR, impostos não compreendidos em sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal. Competência tributária residual.

    c) ERRADA. Para instituir contribição de melhoria é necessário haver valorização imobiliária decorrente de obra pública.

    d) ERRADA. A instituição de empréstimos compulsório ocorre por meio de Lei Complementar

    e) ERRADA. Os Estados não podem instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Essa é uma competência dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    Resposta: Letra A


ID
1340638
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

    b) Correta

    c) II, IE, IOF IEG, EC: podem ser cobrado a partir da data de publicação da lei e o ITR respeita a regra da anterioridade anual e nonagesimal,

    d) A Contribuição de Seguridade Social : exige-se 90 dias p instituição ou ,modificação a partir da data da publicação da lei instituidora ou modificadora do gravame.

    e)  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • ERRADO a) Ao Distrito Federal também se aplica a vedação à limitação do tráfego de pessoas e mercadorias;

    CERTO b) A Contribuição Social precisa obedecer tão somente ao princípio nonagesimal;

    ERRADO c) Não precisam observar o princípio da anterioridade e o princípio nonagesimal os seguintes tributos --> Imposto de Importação (II), Imposto de exportação (IE), Imposto sobre Operação Financeira (IOF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e Empréstimos Compulsórios de guerra ou calamidade pública iminente;

    ERRADO d) Contribuição Social não respeita o princípio da anterioridade, mas precisa obedecer ao princípio nonagesimal;

    ERRADO e) É proibido aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF).

  • Dúvida no item A: 

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Ou seja, se a União quiser estabelecer um tributo federal que limite o trafego não estaria vedado? 

    Vejo que seja possível ...

  • a) ERRADO - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

    b) Correta - CF/88, art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando a anterioridade anual (art. 150, III, b).

    c) ERRADO - II é exceção à ambas anterioridades (anual e nonagesimal) e o ITR respeita ambas anterioridades (anual e nonagesimal)

    d) ERRADO - CF/88, art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando a anterioridade anual (art. 150, III, b).

    e)  CF/88, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)


ID
1340641
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que a correspondência entre os enunciados referentes às limitações ao poder de tributar por parte dos entes federativos e os princípios constitucionais tributários está corretamente formulada.

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE:

    Art. 150. CF.  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




  •  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos(e contribuições) sem lei que o estabeleça. É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática.3) PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – Por este princípio ficou vedado à cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados. É a garantia do direito adquirido, pois, inviolável por este princípio. 4) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade, garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias ANTES de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes.Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação, essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já conhecida noventena. 5) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio.
  • Princípios:

    a) anterioridade - alternativa correta

    b) imunidade - Imunidade recíproca - artigo 150, VI, a, da CF/88

    c) imunidade - Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - artigo 150, VI, c, da CF/88

    d) imunidade - Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - artigo 150, VI, d, da CF/88

    e) imunidade - Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - artigo 150, VI, d, da CF/88

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

  • "... no mesmo exercício financeiro que é PUBLICADA a lei..."

    a princípio, achei mal redigida, pois nas aulas o professor sempre bate na tecla "é no mesmo exercício financeiro da "VIGÊNCIA"

    Sabemos que a publicação e vigência são institutos diferentes...

    ...porém, não há o que se discutir, pois é literalidade da norma:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;