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ID
1030864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

Nos serviços de plano de saúde, utiliza-se como base de cálculo do ISS o valor total recebido, ou seja, a mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano e as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o serviço médico.

Alternativas
Comentários
  • Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento. 

    O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator. 

    Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. 

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. 1. Discute-se a validade da cobrança do ISS sobre planos de saúde e sua base de cálculo. (omissis). 5. Ainda que impossível acolher integralmente o pedido principal da contribuinte (não incidência do ISS sobre planos de saúde), é preciso reconhecer parcialmente o seu pleito, no que se refere à base de cálculo da exação. 6. A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculodo ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios,médicos etc.). Com ressalva de meu entendimento, passo a acompanhar esses precedentes. 7. A empresa pretende afastar totalmente a tributação, pelo argumento de que a base de cálculo reconhecida pelo TJ-SP (preço pago pelo consumidor, sem abatimento) é incorreta. O pedido deve ser parcialmente provido, pois, embora devida a cobrança, o cálculo deve ser feito sobre base menor. 8. Não se trata de decisão extra petita, como aventado pelo Município, mas de deferimento, em parte, do pedido. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido". (STJ - REsp: 1237312 SP 2011/0019397-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011)
  • Segunda Turma
     ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
     A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.
    Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=3087
  • O STF entende que nos serviços de plano de saúde a base de cálculo é apenas a comissão, e não sobre o valor total recebido. Esse entendimento consta no RE 651702/PR, nos seguintes termos: “A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial".

    Resposta do item: ERRADO.



  • Galera coloca cada comentário extenso, que é mais fácil buscar ajuda no próprio CTN.
  • RESOLUÇÃO:

    Errado!

    A base de cálculo do ISS na prestação de serviços de plano de saúde é o preço pago pelos contribuintes diminuído dos repasses feitos aos terceiros credenciados que prestam o serviço, como médicos, hospitais, etc.

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. 1. Discute-se a validade da cobrança do ISS sobre planos de saúde e sua base de cálculo. (...).

    5. Ainda que impossível acolher integralmente o pedido principal da contribuinte (não incidência do ISS sobre planos de saúde), é preciso reconhecer parcialmente o seu pleito, no que se refere à base de cálculo da exação.

    6. A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios,médicos etc.). Com ressalva de meu entendimento, passo a acompanhar esses precedentes.

    7. A empresa pretende afastar totalmente a tributação, pelo argumento de que a base de cálculo reconhecida pelo TJ-SP (preço pago pelo consumidor, sem abatimento) é incorreta. O pedido deve ser parcialmente provido, pois, embora devida a cobrança, o cálculo deve ser feito sobre base menor.

    8. Não se trata de decisão extra petita, como aventado pelo Município, mas de deferimento, em parte, do pedido. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido". (STJ - REsp: 1237312 SP 2011/0019397-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011)

    Gabarito: Errado

  • Nos serviços de plano de saúde, utiliza-se como base de cálculo do ISS o valor total recebido, ou seja, a mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano e as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o serviço médico.

    GAB: ERRADO, pois não se considera, para efeito de base cálculo do ISS cobrado em planos de saúde, o dinheiro repassado aos rterceitos credenciados que prestam serviço médico, não há tal previsão na LC.