SóProvas


ID
1030894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.


    Segundo dispõe a Lei 8213/91 em seu art. 21, inciso II, alíneas a e b explicam a correição da assertiva, senão vejamos:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;(...)

    Abç e bons estudos.

  • gab. c -

    Vale ressaltar como a cespe gosta de exigir em suas questões as exceções e as lacunas então se o segurado (provocar a agressão por exemplo não irá se equiparar a acidente de trabalho).

  • questão dificil ao passo que tem que ter certeza do que é equiparado a acidente de trabalho e o que é acidente de trabalho tem que ter esta distinção bem clara. resumo:achei dificil

  • Sem contar que a questão não ressalta o tipo de segurado. ''acidente sofrido pelo segurado do RGPS '', sendo que o auxílio-acidente é somente para o SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. Essa CESPE não sei não viu kkkkk TENHA FÉ kkkkk

  • Certo.


    Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:


    ato de agreção, sabotagem ou terrorismo, praticada por terceiros, em ambiente de trabalho.

  • Clarice Feitoza observe bem, a questao menciona o seguinte "o acidente sofrido PELO segurado do RGPS" ou seja ela deixa aberto se caso ela mencionasse  de TODOS  poderiamos questionar a afirmaçao, a empregada domestica dispoe atualmente do beneficio
  •   Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Correta. Lei 8213/91 art. 21 inciso II alínea ''a''

  • CORRETO  LEI 8.213/91
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


  • Lei 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    264 – Q352832 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho.

    Respsota: Errado

    Comentário: Artigo 21, Lei 8213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho".

     

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    Ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Eu to trabalhando ai vem uma cliente pam em mim, acidente de trabalho kkkk

    to dizendo melhor não se aprofunda nos assuntos agente acerte estudando só o grosso..

    CERTO

  • Garçom da boate Kiss que morreu ou foi pisoteado ou teve queimaduras de terceiro grau, entra nesse rol aí!

    GAB. CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;