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Questões de Acidente do Trabalho


ID
96868
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro.

II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DCorreção o ítem umLEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.I - Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
  • item II - CORRETO

    decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    § 5º   A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • item III - CORRETO

    DECRETO 3.048/99

    Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

            I - o acidente e a lesão;

            II - a doença e o trabalho; e

            III - a causa mortis e o acidente.

            § 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

            § 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

               § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

  • Data-base é a data fixada para que seja realizado o reajuste das aposentadorias.

    Segundo a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),

    CAPÍTULO VII
    Da Previdência Social
    (...)

    Art. 32: O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Mas, por força de um acordo fixado entre Governo e Representantes dos Aposentados, a partir de 2010, a data-base passou para janeiro.

    Veja notícia veiculada no Jornal Folha de SP, no dia 04/07/07:

    "Os 24,7 milhões de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terão, no ano que vem, o reajuste antecipado para o mês de março (com pagamento em abril). Neste ano, os aposentados e pensionistas tiveram aumento em abril (pago em maio).

    A antecipação do pagamento faz parte de um acordo fechado entre o governo e os representantes dos aposentados. A partir do ano que vem, a data-base dos segurado do INSS será antecipada em um mês por ano até chegar em janeiro, no ano de 2010."



  • Não concordo com a alternativa II, está incompleta

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 

    para a aposentadoria por idade= Carencia + idade , não requer qualidade de segurado
    Está faltando Idade.

    Se fosse a aposentadoria por tempo de contribuição a alternativa estaria correta, pois a aposentadoria por Tempo de Contribuição não requer idade ( só exige carencia, não exigue qualidade de segurado, nem idade)

    bons estudos!
  • ITEM II - CORRETO

    Lei n. 8213.


    Art. 21-A. A perícia médica do ISNN considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico

    epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbia motivadora da incapacidade

    elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Então quer dizer que hoje a data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro?!!
    Hum... boa!!
  • RECURSO


    Não concordo com item II.


    A qualidade de segurado realmente não importa para concessão da aposentadoria por idade.Desde de que preenchidos os requisitos minimos: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Se for considerando só O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por idade.O BENEFICO É DE APOSENTEADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e não por idade como diz o enunciado da questão. 



     

  • Discordo da II, uma vez q os requisitos mínimos para a aposentadoria por idade são: IDADE  e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013

    Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).



  • I) incorreta. A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Cada sindicato, representando sua categoria em dissídios e acordos coletivos estabelecem a data-base. Acredito que a questão esteja errada, em razão da data base variar. Eu pesquisei e verifiquei diversas datas-base, dentre as quais a colega acima respondeu que foi em 1º de janeiro. Também pesquisei e encontrei que há projeto de lei para estabelecer data-base para o dia 1º de maio.
    Agora a questão não fala se são efetivos ou trabalhista, por que neste caso também vai variar. Lembrando que o efetivo tem por objetivo e está em negociação estabelecer também data-base para o serviço público, todavia e lembrando que no serviço público não se admite negociação coletiva.
  • Iten II Correto

    Pessoal,

    Tem gente que esta fazendo uma baita confusão, o tempo de contribuição que o enunciado se refere é o de carência, ou seja, 180 contribuições mensais, e não o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, que é 35 anos se homem e 30 se mulher.

    Para facilitar o entendimento leia-se no item II:

    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência  ( 180 contribuições mensais)  na data de requerimento do benefício. 

    Espero que tenha esclarecido.

  • Por favor me auxiliem: para as aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, para serem concedidas, não precisam de possuir a qualidade de segurado? Agora confundi! Eu agradeço a quem puder me ajudar.

  • Natália,

    Se a pessoa ja cumpriu os requisitos, ou seja, ja conta com as carência exigida, não importa que no momento que ela pede ela não seja mais segurada.

    Se hoje eu completar 65 anos e contar com a carência e perder essa qualidade de segurada eu ja adquiri o direito a minha aposentadoria.

  • Primeiramente obrigada Andrezza, mas este mesmo raciocínio (de ter preenchido os requisitos e mesmo que perca a qualidade de segurado eu tenha direito depois) também vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial? Obrigada

  • Natália;

    O mesmo raciocínio vale para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Se vc já contar com 35 anos de contribuição (ou 30, conforme o caso), perder a qualidade de segurado e requerer depois sua aposentadoria, terá direito vez que já implementou as condições.

  • O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 


    Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.htm

  • O gabarito deveria ser letra "e" visto que a II está incompleta. Para aposentadoria por idade é necessário a carência + tempo de contribuição correspondente. Se não houvesse a alternativa "não respondida" poderia ser a "d" visto que seria a menos errada... Mas como há a opção "não respondida"...

    O concurso foi em 2009, será que não houve alteração do gabarito? 

  • II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.à CERTA.

    L8213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    Decreto 3.048/99

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.  (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5ºà aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
  • comentem a I pf >< 

  • Gente, qual o embasamento para o item 1 ser considerado errado ???


  • A Data-base atualmente é 1º de janeiro ou 1º de Maio?

    Já ouvi falar nas duas datas. Qual o atual?

  • — O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

    Fonte > http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/EstatutodoIdoso/not02.html

  • I - A data-base dos aposentados e pensionistas é 1º de janeiro. ERRADA
    1º DE MAIO


    II - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. CORRETA

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 

     § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

     

    III - Presume-se caracterizada a incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. CORRETA

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Esclarecendo o item I, já que também errei a questão:

    A resposta encontra-se no artigo 32 do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003

    Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.


ID
115207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no regulamento do seguro de acidentes do trabalho e
da moléstia profissional, julgue os itens a seguir.

Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 22. A EMPRESA DEVERÁ COMUNICAR o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • QUESTAO ERRADA!

    CABE AO EMPREGADOR (A EMPRESA) E NAO AO EMPREGADO COMUNICAR O ACIDENTE DO TRABALHO A PREVIDENCIA SOCIAL ATE O PRIMEIRO DIA UTIL SEGUINTE AO DA OCORRENCIA DO ACIDENTE...

  • Errado...

     

     Cabe ao empregador...e não ao empregado..

     

      Imagine...O empregado sofre um acidente e ainda tem que avisar?? ...tsc tsc...........questão incorreta...

  • Caros colegas de estudos,

       Praticamente os três comentários são os MESMOS, vamos VARIAR um pouco!

    Bons estudos!!!!
  • Para que o segurado possa usufruir do benefício do auxílio-doença acidentário, deveria ele ou seus dependentes comunicar à autarquia previdenciária a ocorrência do acidente de trabalho. Contudo, em virtude das peculiaridades que envolvem o assunto e as próprias consequências oriundas do sinistro, o legislador resolveu transferir esse ônus ao empregador, desobrigando-o de tomar essa iniciativa. É por isso que, uma vez ocorrido o acidente, deve o empregador imediatamente comunicar o acidente ao órgão previdenciário, sob pena de multa. Assim dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 22. a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. A obrigação da emissão ocorre, igualmente, mesmo em caso de dúvida sobre a incapacidade laborativa, ex vi da Instrução Normativa nº. 98 INSS/DC, DE 05 DE dezembro de 2003: A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, "para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991". Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT.

  • A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho á Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorência e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formaliza-la

    * o próprio acidentado

    * seus dependentes

    * a entidade sindical competente

    * o médico que o assistiu

    * ou qualquer autoridade pública

    NÃO prevalecendo nestes casos o prazo acima mencionado.

    O enunciado da questão está errado, pois afirma que o empregado deve comunicar o acidente de trabalho à previdência social. Na verdade esta obrigação é da EMPRESA.
  • Uma questão que não ficou muito clara para mim é relação a parte final da afirmativa.

    "Cobrada pela Previdência Social", por que acho que a cobrança fica a cargo da Receita Federal.

    Pelo que entendo a Previdência Social não faz cobranças...

  • Fazia, até a edição da Lei nº 11.457/07 que extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária, transferindo a incumbência da arrecadação e fiscalização das Contribuições Sociais à Receita Federal.

    Como a questão data de 2007, talvez não tenha considerado a vigência da referida lei.
  • Gabarito: Errado
    Ratificando Sidnei :
    Vamos variar um pouco nos comentários pra não ficar apenas copiando a mesma coisa que o anterior falou.
    Esse espaço dos comentários deve ser bem utilizado pela gente mesmo, então se não tem mais nada a acrescentar apenas mude de questão ou diga o gabarito e pronto.

    Espero que tenham entendido


    bons estudos guerreiros(as)
  • Errado

    O art. 22 da lei 8.2133 disciplina a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, ônus do empregador que deve realizá-la nos prazos estabelecidos, sob pena de multa. Também pode ser realizada, com caráter suplementar, pelo acidentado, seus dependentes e outros autorizados pelo par. 2o, sem prejuízo da multa, pois o empregador não cumpriu o dever imposto pea lei.
  • Ao Thiago Ribeiro,

    acho importante escrever neste espaço, mesmo que seja repetitivo, pois é uma forma de consolidar o aprendizado da questão quando você verifica na lei e a digita, é bem melhor do que escrever em um caderno por exemplo.E escrever(digitar) é uma ferramenta importante para memorizar o assunto. Se não fosse para haver questões repetidas bastaria que um participante escrevesse e voilá. Achei injusto seu comentário.

  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    [...]

  • questão aplicada em 2007 além de estar errada no tempo de sua aplicação e até hoje 2015 permanece errada, ela encontra-se desatualizada, vejam bem atualmente essa cobrança é realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não mais pela Previdência Social.

  • "Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)"

    Apesar dessa cobrança ser feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme contribuição do nosso amigo Leonardo, acredito que a letra da lei seja considerada correta. O que vocês acham?

  • Thaís  Araújo concordo com você  infelizmente temos vários artigos da lei 8213 desatualizados que não acompanham a atual legislação se vier uma questão ctrl C ctrl V assim como essa temos que considera-la né =( 

  • o INSS hoje se presta a conceder e gerenciar benefícios e serviços, com a criação da super receita a fiscalização passou a ser desta 

  • Não cabe ao empregado comunicar nesse caso cabe o empregador ou seja a empresa. Valeuuuu 

  • errei essa por pura desatenção...

  • Questão errada por uma palavra.... Cabe ao "empregado".... Errado pois cabe ao empregador em ambos os casos... Avante!
  • Quem parou de ler na primeira linha, levanta a mão \õ

  •  e por causa de um r a questão tornou-se errada.....(r poderoso) rs

    Avante!
  • Porque o pessoal gosta de repetir comentários que já foram feitos? 

  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.



    § 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

  • - A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • cabe a empresa ou empregador doméstico.

  • Não é empregado É A EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO!


  • Parei em "Trabalho".

    VEMMM INSS!! Vou com sangue nos olhos e muito foco pra essa prova!!!



    Errada
  • Questão errada. Ao contrário do que afirma a questão, é de responsabilidade do empregador a comunicação à previdência social do acidente do trabalho ou morte, conforme dispõe o art. 22, caput, da Lei 8213/91, podendo. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá- la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
    Frederico Amado

  • Não acredito que por uma consoante eu errei, ao invés de empregado eu li empregadoR, AFFFF

    Deleita-te também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração.
    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará. S.37:4,5

  • Errei pela consoante..........Dio Santo Mio!!!

  • parei quando assertiva disse que cabe o empregado comunicar a previdencia  o loco kkk 

  • Pra não errar de novo ein, EMPREGADORRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Olha a Cespe querendo desorientar a gente!

    Vai pra lá Cespe...Oxê!

  • Cabe ao EMPREGADOR


  • Pegadinha!

    Cabe ao empregador e não ao empregado.


  • Tenho que aprender a ler devagar e com mais atenção, 2ª vez que erro por falta de cuidado..... pegadinhas bestas, mas pega os bestas...

  • Questão ERRADA. Não faz o menor sentido que o EMPREGADO (que acabou de se lascar todo e tá todo estrupiado) vá lá comunicar à Previdência. Obviamente é papel da empresa comunicar tal fato. Só faltou o Cespe redigir "o empregado que morreu tem de avisar pra Previdência...". Tá de sacanagem, né?

  • Cabe ao EMPREGADOR comunicar, e não o empregado.

  • CABE A EMPRESA A COMUNICAÇÃO EM CASO DE  ACIDENTE DE TRABALHO.

    NO PRIMEIRO DIA UTIL POSTERIOR AO ACIDENTE, E EM CASO DE MORTE IMEDIATAMENTE A AUTORIDADE.

  • Quando você identifica uma pegadinha da Cespe, dá aquele sorrisinho de lado.

    O ruim é quando você cai... rssss

  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte (TAMBÉM É QUESTAO CESPE)ao da ocorrência e, em caso de morte, a empresa deve comunicar de imediato(TAMBEM É QUESTAO CESPE), à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Acho que o motivo foi cansaço mesmo, pois depois de errar uma dessa, vou parar por aqui. Como o EMPREGADO vai comunicar que morreu? Se foi a morte dele? rs. As vezes não gosto da CESPE.

  • LEMBRANDO QUE HOJE CABE TANTO AO EMPREGADO COMO AO EMPREGADOR DOMÉSTICO.

     

    FALOU EM EMPREGADO OU EMPREGADOR OLHO VIVO NAS PEGADINHAS!

  • Por causa de um ''R'' a questão está errada.

    ''Cabe ao empregado(R) comunicar...''

    Bons estudos

     

  • LEI 8213 

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    DECRETO 3048 ART 336  

    § 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio ACIDENTADO, seus DEPENDENTES, a ENTIDADE SINDICAL competente, o MÉDICO que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    TOMA !

  • Cabe ao empregador. Questões do CESPE devem ser respondidas apenas depois  de ler e reler. 

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Errei por falta de atenção!!!

    Respondendo e aprendendo.

  •       Lei 8.213 - Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LC nº 150)

            § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

            § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

    Atentem ao parágrafo 2º

    resposta errada

  • Imaginar que uma questão dessa pode derrubar candidato bem preparado.Sacanagem total!!!!!!!!!!!

  • Se o candidato estiver focado e prestando muita atenção na questão ele não erra e não sera derrubado como mensionou o colega acima.quem tem o dever de fazer a comunicação e o empregador não o empregado,mesmo que o empregado saia na frente e comunique o acidente de trabalho ainda assim a empresa tem o dever de comunicar sob pena de multa se não o fizer!!!!

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    Gostei (

    30

    )

  • Gabarito:"Errado"

    Imaginei o cara acidentado ou morto e ainda ter que comunicar o fato... rsrs

    Cabe ao EMPREGADOR!

    LEI 8213/91, art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Cabe a empresa ou ao empregador.

  • Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.


ID
162598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere a acidente de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere  a acidente de trabalho, foi considerado, correta, a alternativa D.
  • Alguém pode me explicar pq a letra C não é a correta? Estou em dúvida porque na letra C diz que o médico diagnosticou enfermidade decorrente de intoxicação pelo uso de determinados produtos químicos, manipulados em seu ambiente de trabalho,e o inciso III do Art. 21 da Lei 8.213 diz o seguinte:

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
    atividade;

    Ou não é considerado acidente, já que era de se esperar que ele fosse contaminado?


    Esperando resposta.
    Obrigada!



  • Isabel, a letra C está incorreta porque de acordo com o art. 23, da lei 8.213/91, "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

    Logo, o dia do acidente será fixado em 15/10/2010.
  • Só para corrigir o comentário anterior, por sinal, muito consistente. O dia do acidente do trabalho, será dia 15/01/2010 (data de início).
  • Corrigindo a questão:
    Letra A - Errada. Engenheiro designado, não habitante. Situação de acidente de trabalho.
    Art.20 II c/c §1º, d,  da Lei 8.213/91.
    §1º não são consideradas como doenças do trabalho:
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
    Letra B - Errada.
    Art. 20 §1º ,a, da lei 8213/91.
    §1º não são consideradas como doença do trabalho:
    a) doença degenerativa.(doença degenerativa incluida na relação elaborada pelo ministério da previdência social- grifo nosso)
    Obs. importante - Dispõe o §2º do referido artigo 20: "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluida na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve considerá-la acidente de trabalho".  ( a organizadora na questão não referiu a doença degenetativa constante da relação,  tratou o tema genericamente e considerou-a errada).
    Letra C - Errada.
    Art. 23 da Lei 8213/91 : " Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho,  a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro."
    Letra E - Errada.
    Art. 20 §1º,a, da Lei 8213/91
    §1º não são consideradas como doença do trabalho:
    a) doença degenerativa.(Osteoporose - doença degenerativa incluida na relação elaborada pelo ministério da previdência social- grifo nosso).
    Letra D - Certa.
    Art. 20 §1º, c, da Lei 8213/91
    §1º não são consideradas como doença do trabalho:
    c) a que não produza incapacidade laborativa.

  • Alguém sabe me explicar qual o equívoco da alternativa "e" ?
  • A --> ERRADO: É SÓ FAZER ANALOGIA COM O CAMARADA DO COMBATE A DENGUE .. SE ELE PEGAR DENGE = SERÁ ACIDENTE DE TRABALHO TBM.

    .

    B --> ERRADO: DOENÇA DEGENERATIVA # NÃO É DOENÇA OCUPACIONAL

    .

    C --> ERRADO: DIA DA INCAPACIDADE -- DIA 15

    .

    D --> TEM QUE GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO (CERTO)

    .

    E --> ERRADO: OSTEOPOROSE É DOENÇA INERENTE A GRUPO ETÁRIO

  • jakson,creio que o dia do adicente é o dia 15/01/2010 (dia da incapacidade)

    visto que é uma doença do trabalho.

    8213-Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


  • Uma dúvida rápida: ok, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, quando incluída na relação elaborada pelo ministério, a exemplo da osteoporose, mas ainda assim, será doença e a pessoa terá direito ao auxílio, certo? nesse caso só o que muda é que será exigida carência, já que a mesma não será doença do trabalho..é isso mesmo?

  • Acredito que o erro da letra "E" esteja no final, visto que a doença agravada em função das condições em que o trabalho é realizado considera-se doença do trabalho, e não doença profissional, conforme afirmado.


    L. 8213: 

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    "Considere que Marta, com 59 anos de idade, tenha sido acometida, recentemente, por osteoporose e que as atividades por ela desempenhadas, em seu ambiente de trabalho, envolvam procedimentos de arquivo, o que torna necessário que Marta eleve enormes caixas, com documentos e processos, para guardá-las nas inúmeras estantes existentes em seu departamento, fato que aumenta consideravelmente as suas dores. Nessa situação hipotética, considerando-se o agravamento da doença adquirida por Marta, a osteoporose é considerada doença do trabalho." Acredito que desta forma estaria correta.  

  • concerteza e opçao D POIS veja bem o enunciado fala de (acidente) e nao de (doenças agravadas).



  • Quanto à letra A, creio que a doença contraída pelo engenheiro seria considerada doença do trabalho mesmo que ele morasse na região, já que ele foi "contaminado por malária enquanto acompanha e supervisiona a realização das obras da usina, exposto ao Sol e a insetos". Digo isto porque a lei diz o seguinte:

    Art. 20, II, da Lei 8.213/91

    §1º - não são consideradas como doenças do trabalho:
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação que é resultante de que exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Minha dúvida mesmo é isso de o Cespe ficar usando termos como "moléstia profissional" e "doença laboral", já que doença profissional e doença do trabalho são termos com significados distintos. Tenso.

    Qual é a opinião de vocês quanto às duas dúvidas que expus?


  • Gabarito letra D - doença que não provoca incapacidade laborativa não é considerada como acidente de trabalho.

  • "Se trabalhador que exerce suas funções em laboratório de análises clínicas, em virtude de acidente ocorrido durante a manipulação de alguns produtos químicos, for acometido por urticária moderada, mas não for impedido de continuar suas atividades, inexistirá, nesse caso, doença laboral, na forma da legislação pertinente."

    Questão trabalhosa.

    Se ele NÃO FOI IMPEDIDO DE CONTINUAR SUAS ATIVIDADES, não há doença laboral. Para ocorrente doença laboral, que é equivalente a acidente de trabalho, é necessário que exista incapacidade total ou parcial para a realização da atividade, temporária ou definitiva.

    ERRADA

  • Não será acidente de trabalho A que não produza incapacidade laboral A degenerativa A inerente à grupos etários A endêmica
  • DIA DO ACIDENTE É AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOOOOO.... OU É O DIA DO INICIOOOOO, OU DO DIAGNÓTICOOO OU DA SEGREGAÇÃOOOO... 

    AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOO, AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOO...

    PRIMEIROOO, PRIMEIROOOO, PRIMEIROOOOO...

    NÃO IMPORTA SE TEVE O DIA DO DIAGNÓSTICO SE PRIMEIROOOO TEVE UM DIA QUE PODE SER ENTENDIDO COMO O INICIOO... JÁ QUE O DIAGNÓSTICO MUITAS VEZES SÓ É DADO DEPOIS DE UM TEMPÃOOOO

    ENTÃO, QUAL É O DIA?? AQUELE QUE ACONTECER PRIMEIROOOOO...

  • E - errada: osteoporose é doença tipicamente etária. Não é considerada como doença ocupacional.


ID
180877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das normas referentes a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • c) Reputa-se doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que essa patologia se desenvolva.

    Lei 8213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...)

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    d) No caso de doença do trabalho, reputa-se como dia do acidente a data correspondente a dez dias do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.

    Lei 8213/91 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    e) Considera-se agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências de lesão ocorrida em acidente anterior.

    Lei 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • a) Sob pena de multa, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, no caso de morte, imediatamente, à autoridade competente.

    Lei 8213/1991 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    b) O titular de empresa que deixa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho comete crime punível com detenção.

     Lei 8213/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

  • No caso de doenla do trabalho, considera-se dia do acidente o dia do início da incapacidade para atividade habitual, o dia do diagnóstico ou o dia da segregação se caso de doença de segregação compulsória, o que acontecer primeiro.

  • O que é acidente de trabalho? O acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de trabalho: * Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho; * Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa; * Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa; * Doenças profissionais (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. Ex. problemas de coluna); * Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Ex. dermatoses causadas por cal e cimento).
  • A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho á Previdência Social- até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência

    Em caso de morte, de imediato, á autoridade competente
  • Letra a) CORRETA (Art. 22 da Lei 8213/91)
    A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    Letra b) ERRADA (Art. 19, § 2º da Lei 8213/91)
    Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    Letra c) ERRADA (Art. 20, § 1º "d" da Lei 8213/91)
    Não são consideradas como doença do trabalho: a doenca endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Letra d) ERRADA (Art. 23 da Lei 8213/91)
    Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Letra e) ERRADA (Art. 21, § 2º da Lei 8213/91)
    Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
  • Alternativa correta: A

    Lei 8213/91 art. 22:

    A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º. dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    para memorizar: segurado acidentado e vivo: avisar no 1º dia útil após o acidente/segurado acidentado foi a óbito: avisar imediatamente

  • Sobre a A: Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la: (a) o próprio acidentado ou seus dependentes; (b) a entidade sindical competente; (c) o médico que assistiu o acidentado; ou (d) qualquer autoridade pública.
    Quando a comunicação não é feita pela empresa, as pessoas supramencionadas poderão formalizá-la, independentemente de prazo. A comunicação formalizada por estas pessoas não exime a empresa de responsabilidade pela
    falta da comunicação no prazo legal. - Hugo Goes

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

       Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

  • Sob pena de multa, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, no caso de morte, imediatamente, à autoridade competente..

  • A) Gabarito ---> Vide 

    LEI 8213/91: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

    B) Sob pena de MULTA

    C) Doença endêmica não é do Acid. Trab. 

    Excessão: Salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    D) A data do início da incapacidade laborativa

    E) Essa hipótese não é considerada agravação ou complicação.

  • Se para Juiz foi assim, como será para técnico


ID
203437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às legislações previdenciária e
da seguridade social.

Se, durante seu intervalo para refeição, um empregado lesionar um dos seus joelhos enquanto joga futebol nas dependências da empresa, ficando impossibilitado de andar, tal evento, nos termos da legislação previdenciária, não poderá ser considerado como acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  •                                                            lei previdenciária de nº 8.213/91:                       (ERRADO)

    art. 21

    Esta lei previdenciária esclareceu, ainda, nos parágrafos 1º e 2º desse artigo que:

    § 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    BONS ESTUDOS..DEUS VOS ABENÇOE!!!

  •  O Art. 21 da Lei 8.213, diz: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:  § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  •  

     

     

    Ate mesmo quando o acidente ocorre no percurso casa-trabalho-casa e considerado acidente de trabalho, quanto mais o segurado em seu repouso remunerado e ainda mais dentro das dependencias da empresa. Vejam que, ate mesmo uma agressao fisica, nao provocada, no exercico do trabalho, sera considerada acidente de trabalho.
     
    Complementando:

    Após a ocorrência do acidente de trabalho, algumas conseqüências se verificam. O funcionário pode recorrer a um simples atendimento médico e, logo após, retornar às suas atividades.

    Pode ser considerado incapaz temporariamente de exercer sua função (incapacidade temporária). Ou ainda ficar incapacitado (incapacidade permanente) de exercer não só o trabalho que exercia como qualquer outro, tendo que recorrer à aposentadoria por invalidez. Se for constatada a incapacidade parcial, recebe o auxílio-doença e poderá retornar ao trabalho, contanto que exerça outra atividade. Se ficou sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral, recebera auxilio-acidente.

     

  • é considerado acidente de trabalho pelo fato de estar gozando de descanso remunerado e dentro das instalações da empresa.
  • Equiparam-se, também, ao acidente de trabalho

    Nos períodos destinados a refeição ou ao decanso, ou por ocasião de outras necessidades fisológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
  • Caro colega, o intervalo intrajornada (intervalo para repouso e alimentacão) nao  é  remunerado, pois trata-se de hipotese de suspensão do contrato de trabalho, essa e a regra no direito do trabalho. A lei previdenciaria cria uma ficcão para considerar o empregado no exercicio do trabalho nessa hipotese(excecão), por isso traz expresso no paragrafo  primeiro, do inciso IV, do art 21, da lei 8213 tal referencia. Se essa fosse a regra, nao precisaria dizer, ok.

    Espero ter contribuido.


  • Questão Errada

    O que é acidente de trabalho?

    Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanete ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Bons estudos!

  • Mesmo que o referido jogo de futebol não fosse nas dependências da empresa, seria considerado no "exercício do trabalho", conforme o § 1º do art. 21 da Lei 8.213 e, consequentemente, acidente do trabalho.


    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


    Consequências do acidente do trabalho quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:

    1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

    2. Sem carência.

    3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

    4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Se o repouso e para descanso e alimentação, que diabos está fazendo jogando futebol?

  • Questão correta, de acordo com a lei. Devemos ser sempre sóbrios nas leituras, vejo isso a cada questão, veja:

    Nos períodos destinados à refeição ou descanso, "ou"... No trecho em apreço este "ou" não está como enfeite, pois serve para da sentido de alternância, ou seja, uma coisa ou outra, ou as duas coisas, (tipo RLM).Para ser mais sintético não importa o que diabos ele fará nos seu horário de descanso desde que ele esteja dentro da empresa e se acidentar ele estará acobertado, equiparando -se ao acidente de trabalho.

     

    De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

  • Galera, vejam o detalhe tem que ter "a boa malícia" kkk pra essa questão. 
    A banca diz que o cara ficou impossibilitado de andar (Isso não quer dizer que ele tenha ficado incapaz para o trabalho), mas sugere que ficou, como há essa possibilidade a questão tornou-se errada, quando diz "não poderá ser considerado como acidente de trabalho"...poderá sim, desde que tenha gerado incapacidade para o trabalho.

  • GAB ERRADO. Sejamos mais bondosos e vamos colocar o gabarito pra quem não tem acesso a mais de 10 questões por dia ;)

  • Ainda que seja no intervalo, será considerado acidente de trabalho, pois estava nas dependências da empresa no intervalo para refeição.

  • Estou vendo que o CESPE não separa o que é equiparado à acidente de trabalho, e o que realmente é acidente.

  • Os examinadores são criativos, isso não podemos negar. kkkkkkk

  • Será acidente de trabalho. Lembrando que auxílio- acidente é devido seja de qualquer natureza.
  • De acordo com o ART. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho: 
    §1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. ´



    Errado
  • Gerentes e Diretores de Empresa, engolem isso a seco.
  • Discordo com data vênia do Thiago Emanuel. Esse "como" CITADO NA QUESTÃO É EXATAMENTE O ELEMENTO COMPARATIVO. EX: "Esse acidente é como um acidente de trabalho". Assim não é acidente de trabalho é como se fosse entendeu a sutileza colega? Conjunção comparativa.

  • Pri, não achei criativo! Já me deparei com esse exemplo em várias doutrinas. Sinal que o cespe tá querendo ###.. Rs.
  • Tá fácil ser Procurador Municipal, hein rs ?!

  • Antoniel Silva


    Só engole a seco quem é celetista, estatutário não é bem assim não rs

  • ACIDENTE DE TRABALHO POR      equiparação!

  • Eu sei que ele está no horário de trabalho, mas por favor alguém me diga qual é a alínea que corresponde a esse item. Não entra na minha cabeça essa equiparação.

    I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Lei n. 8.213

    Art. 21. Equiparam-se
    também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
    necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
    trabalho.

  • Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    TOMA !

  • Estou com a mesma dúvida do Bruno. O parágrafo primeiro é apenas um adendo para considerar a hora de descanso como exercício de trabalho. Aí vc considera que ele tá no exercício do trabalho, vai para as hipóteses de acidente no local e horário de trabalho e não encontra nenhum inciso que tipifique o que a questão propõe. Não entendi.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 21   § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  • Errado

    Eh considerado acidente de trabalho sim 

  • vai ter é uma má congestão nesse mané e a empresa é que sofre......sou puxa saco mesmo,....visto a camisa.....sou patrão....quer brincar só depois do horário rsrsrs

    resposta errada

  • Tabata Figueiredo, parabéns !! Aproveito pra te dizer, vc é linda.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tá rolando até paquera aqui no Qc

     

  • Colega Bruno Magalhães, depende do caso concreto. O enunciado não especificou, mas é possível concluir de qualquer modo pela subsunção. Vejamos.

    Se a lesão for causada por outro jogador, intencionalmente, como nos casos de falta, trata-se de aplicação da alínea "b":

    "(...) - b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; (...)".

    Note que, de fato, quando o empregado é atingido por um "carrinho", há ofensa física intencional, perpetrada por terceiro, por motivo de disputa (futebolística, in casu).

    Por outro lado, caso o obreiro sofra lesão por descuido próprio, sem interferência agressiva de outrem, incide a alínea "e":

    " (...) e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (...)"

    "Desabamento", no quadro apresentado, é do próprio corpus mechanicum, ou seja, do trabalhador. É o obreiro que cai ao solo. Arremata a lei, ao mencionar causa oriunda de "força maior", diga-se, da gravidade.

    O enunciado não foi dos melhores, mas, como se vê, socorre-nos a hermenêutica.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8213/91,art. 21  § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


ID
305278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele
equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Dois vigilantes prestavam serviços noturnos em um mesmo posto de trabalho, sendo responsáveis pela segurança do estacionamento de um grande supermercado. Em determinada ocasião, por motivos religiosos, tiveram uma séria discussão, que se iniciou com agressões verbais e que culminou com um deles sendo baleado, com sério risco de morte. Nessa situação, embora o dano sofrido não tenha sido resultado da execução do contrato de trabalho, o trabalhador baleado fará jus ao benefício previdenciário previsto para a hipótese de acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    São os termos do art. 21, II, "a" da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Se não vejamos:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Complementando:

    De acordo com o art 21 da lei 8213/91, equiparam-se também a acidente de trabalho:

    II. O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:

    b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada a trabalho;

    c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho.

    Foco nos estudos :)

     

     

  • Gabarito Certo.


    Lei 8.213/91  

    - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


  • Certo.


    Considera-se acidente de trabalho, no local e horário de trabalho:


     - ato de agressão, sabotagem, ou terrorismo, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.



     - ofensa física intencional, inclusive por terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.


    Na hipótese situada acima, aplica-se estes dois casos.

  • o examinar é meio retardado ao colocar um exemplo sangrento desse mas está CERTO, ele terá direito ao benefício por acidente de trabalho.

  • Ato de agressão por colega de trabalho é equiparado a acidente de trabalho.

  • Correto, conforme os comentários anteriores; quanto ao enquadramento nas hipóteses legais, creio que "d) ato de pessoa privada do uso da razão;" se adequa mais ao caso descrito, pois a morte de um dos vigilantes (provocada por divergências religiosas) não foi uma "mera ofensa física"; de qualquer forma, o correto enquadramento não afeta o gabarito.

  • por isso que religião não se discuti 

  • Abaixa que é tiro rs.

  • O que atirou é do Estado Islâmico

  • Discunjuro um colega de trabalho desses. 

  • Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

     

    O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

    2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • No meu entendimento essa questão está errada, pq somente vai ser considerado acidente de trabalho se tiver DISPUTA RELACIONADA AO TRABALHO a questão deixa claro que foi por motivos religiosos. Se alguém tiver outra ideia sobre o assunto manda uma mensagem. Obrigado.  

  • É IMPRESSIONANTE COMO A BANCA EVOLUIU SUA MANEIRA DE REDIGIR

     

  • Certo

    Equipara-se

  • e vai responder por crime

  • não brigue com o seu coleguinha caso ele esteja armado.

  • Na hora e no local de trabalho

    Por terceiros ou companheiros de trabalho.

     

    QUESTÃO CERTA.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.213 - artigo 021" e "Lei 8.213 - Tít.III - Cap.II - Seç.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    GABARITO: CERTO


ID
305281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética referente a acidente de trabalho e situações a ele
equiparadas, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Durante o mês de janeiro do ano em curso, a sede de determinada empresa foi alagada por fortes chuvas que se abateram sobre a cidade de São Paulo. Em razão desse fato, algumas das paredes daquele imóvel desabaram sobre alguns empregados, causando-lhes danos físicos significativos. Nessa situação, o infortúnio sofrido pelos trabalhadores será equiparado, para todos os efeitos, ao acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    São os termos do art. 21, II, "e" da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Se não vejamos:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Obs.: O CESPE abusou da Lei de benefícios nessa prova do TRT/16a Região...
  • Certo.


    É considerado acidente de trabalho, no local e horário de trabalho:


    tragédias do tipo : Incêndio, inundação, desabamento, e outras ocorrências eventuais, por força maior.


  •  Lei 8.213/91.

    (...)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    (...)


  • todos os efeitos?????????????????

    cespeagem
  • O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

     

    1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Resposta dada!!!! tão fácil que responderia até em braile....kkkk ..:''''...:

  • GABARITO CERTO

    Fiquei um pouco desconfiado com "para todos os efeitos".

    Na lei...

    Lei 8.213/91. Art. 21:

    São equiparados também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Fé.

  • GABARITO CERTO

    Fiquei um pouco desconfiado com "para todos os efeitos".

    Na lei...

    Lei 8.213/91. Art. 21:

    São equiparados também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Fé.


ID
324361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos acidentes de trabalho e às legislações acidentárias e de saúde e segurança do trabalho, julgue os itens a seguir.

O trabalhador poderá fazer jus à reabilitação profissional durante o período em que permanecer em tratamento e recuperação de acidente ou moléstia ocupacional, sendo esse benefício devido em caráter facultativo, conforme dispõe o art. 90 da Lei n.º 8.213/1991.

Alternativas
Comentários

  • LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991  

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção II

    Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Acho que é facultado ao beneficiário. Mas ao Estado é obrigatório.

  • E quando for tratamento, os únicos facultativos é o tratamento cirurgico ou com transfusões de sangue. Todas outras formas de tratamento são obrigatórios.


    A questão erra ao deixar entendido que todos tratamentos são facultativos, pense bem, ninguém iria querer se tratar e iriam ficar recebendo benefícios o resto da vida de boa.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

     

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

  • Só é facultativo se tratando em Transfusão de sangue e Cirurgia.

  • Além disso reabilitação profissional não é benefício como afirma a questão, e sim um serviço da Previdência Social.

  • Esse serviço é devido em caráter obrigatório, e o segurado e o pensionista inválido devem se submeter a ele sob pena de suspensão do benefício, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos

  • A reabilitação profissional em si é obrigatória, sendo facultativo apenas as cirurgias e transfusões de sangue.

  • Facultativo: Cirurgia e Transfusão de sangue

  • GABARITO: ERRADO

    Subseção II

    Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8213/91,art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    A  reabilitação profissional é obrigatória, sendo facultativo as cirurgias e transfusões de sangue.

  • A reabilitação profissional é obrigatória, sendo facultativo: cirurgias e transfusões de sangue.

  • mano já cansei desse troço tem questões que a barra dos comentários não abre e não consigo ver nem os comentários mais curtidos ,isso acontece com vcs também ?


ID
356815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
hipotética acerca da legislação relativa à previdência
complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fábio trabalhava para determinada pessoa jurídica, na função de torneiro mecânico. No dia 20 de maio de 2006, o sindicato da categoria profissional de Fábio decretou estado de greve. Todavia, Fábio decidiu não aderir ao movimento e tentou entrar em seu local de trabalho. Percebido em sua tentativa, Fábio foi ofendido e agredido por diversos manifestantes, sofrendo lesões graves no braço esquerdo. Em razão dessas lesões, Fábio perdeu a mobilidade da mão esquerda. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, Fábio não sofreu acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está ERRADA.

    Ele sofreu SIM, acidente de trabalho.

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Então... um ator pornô com carteira assinada ao fazer aquecimento com seu instrumento de trabalho é lesionado devido ao esforço repetitivo (LER) de tal forma que sua mão e munheca ficam impossibilitadas de movimentar-se impossibilitando que o mesmo possa se apoiar nela para fazer certas cenas de sua profissão! Nesse caso ele sofreu acidente de trabalho e por isso tem direito a Benefício Previdenciário? Já pensou uma pergunta dessa na prova do INSS 2014?

    AGORA PORQUE DIABOS ISSO ESTÁ CLASSIFICADO COMO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR????

  • Lais_SO

    o segurado ter entrado em greve é indiferente para a caracterização de acidente do trabalho, a situação  se encaixa exatamente nessa passagem da lei:

    "Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;



  • Ele teria direito ao benefício Lais, mas não teria sofrido acidente de trabalho.

  • Discordo Ana Paula, ele sofreu a agressão justamente tentando "entrar em seu local de trabalho" o que deixa implícito que ele não estava em seu local de trabalho.

  • Alysson, o raciocínio da Ana Paula está correto.

    Complementando o comentário da Ana Paula.

    lei 8213.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    Conforme relata a questão, Fábio sofreu ofensa física e intencional no qual foi impedido sua entrada na empresa. Já enquadrando-se como acidente de trabalho. Continuando...

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Pode ser enquadrado nesta alínea pois Fábio implicitamente não aderindo a greve irá proporcionar proveito a empresa. Lembrando que é direito constitucional a greve aos trabalhadores da iniciativa privada.

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Esta alínea concomitantemente com a alínea "b" do inciso "II" não deixa dúvidas de que Fábio sofreu acidente do trabalho pois ele ainda estava no trajeto de sua casa para o trabalho. Lembrando que o mesmo não aderiu a grave.

  • acho q é devido a essa alinea:

    art 21 lei 8213/91, IV 

    b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • não sofreu acidente de trabalho = errado.

  • 93% de acertos. Qual a necessidade de colocarem comentários-livros?

  • GAB. E

    Se Fábio o puxa saco não sofreu acidente de trabalho ele sofreu o que então? ATENTADO TERRORISTA só pode.

  • ERRADO  , ele sofreu acidente de trabalho e só!

  • Equiparam-se a acidente de trabalho:

    1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) Ofensa fisíca intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

    c) Ato de imprudência, de negligência ou de imprerícia de terceiro ou de companheiro de trabalho

    d) ato de pessoa privada do uso da razão

    Hugo Goes!

  • Coitado do Fábio

  • Faltou o ponto de exclamação = !

  • Discordo do gabarito porque para caracterizar acidente do trabalho nessa situação ele deveria está em seu local de trabalho e a questão afirma que ele estava tentando entrar quando foi agredido.

    Lei 8213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Muito embora se possa discutir se de fato o segurado estava no local de trabalho, é indiscutível, segundo o enunciado da questão, que o acidente ocorrido possuía ligação com o trabalho, não no seu exercício operacional, mas em virtude dele, podendo ser enquadrado na hipótese abstrata da norma supracitada.

  • Que tenso esse história de Fábio! Melhoras p/ ele...

  • Égua da questão mais filho da p***. To lendo os comentários e não entendo por que o puxa saco do Fábio sofreu acidente do trabalho. Só pode resolver a questão:

    lei 8213.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • parece as historias do professor Hugo Goes

  • O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

     

    b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

  • Concordo com FRANCIELE DOREA, a cespe está muito maldosa!

  • Não encontrei jurisprudência se alguém encontrar posta aí.  Mas se o cara se deslocou de sua casa para  o  trabalho em horário habitual,  e sofreu um acidente  no caminho, estando na porta da empresa ou não,  em estado de  greve ou  não, é sim acidente de  trabalho. RESP:  : ERRADO

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Questão que utiliza recursos neurolinguísticos numa 'parceria' com a FIESP e o PSDB.

  • eu vou ler os comentários e quase morro de rir do gif do colega abaixo   

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O questão esta ERRADA pois, ao tentar evitar causar prejuízo à empresa e retornar as suas atividades ele foi agredido, preceitua a lei que:

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Acidente de trabalho (dir. previdenciário) + tentativa de homicídio (dir. penal)

  • Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    GABARITO: ERRADO

  • Importantíssimo não furar a greve galera.

    #MELHORASFÁBIO


ID
394888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à previdência social no Brasil, julgue os itens de
12 a 17.

O acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo a empresa responsável pela adoção e pelo uso das medidas tanto coletivas quanto individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.213/91: 

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

  • Questão DESATUALIZADA! A LC 150 trouxe também como forma de acidente do trabalho o ocorrido pelo exercício do trabalho ou a serviço do EMPREGADOR DOMÉSTICO.

  • CORRETA  

    Lei nº 8.213/91: 

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

     


  • atualizando o conceito, acrescenta-se "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO..."

     

  • VALE LEMBRAR: QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. 

  • CERTO 

    LEI 8213/91

      Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

            § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

  • GAB CERTO. ESSA coisa de: questão incompleta não é questão correta, depende inteiramente que o candidato entenda a semântica, o sentido, por trás da questão. Se a questão restringe ou acrescenta. Busque o sentido por trás da questão.

  • atualmente, em 30.04.2016, a questao nao está desatualizada

    GABARITO CORRETO

     

    MALDITOS CÃES DE GUERRA

    E

    ALGUNS ERAM F. NA C.

     

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

  •  Lei 8213/91

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    GABARITO:CERTO


ID
540988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da caracterização do acidente do trabalho e dos benefícios dele decorrentes, tem-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Lei 8213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    b) CORRETA. Lei 8213, Art. 21, II: d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    c) ERRADO. Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual Por Mais De 15 (Quinze) Dias Consecutivos.

    d) ERRADO. Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

    e) ERRADO. Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.


    Bons estudos!

  • Gab. B (só para esclarecer as letras C e D)


    A) Art. 21, §1, equipara-se a acidente do trabalho, o acidente sofrido na local e horário de trabalho, mesmo sendo no período de refeição.

    B) Art. 21, II, d, equipara-se a  acidente do trabalho (se, equipara-se a acidente do trabalho, pode-se dizer que, caracteriza-se como acidente de trabalho)

    C) Art. 60, § 3, O erro está em afirmar que é a partir do 15º dia, quando na verdade é a partir do 16 º dia para segurados empregados. (Será devido ao segurado empregado, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias).

    D) Art. 86, §2 O erro aqui NÃO é a parte faltante (resultarem sequelas que impliquem...), até pq, dependendo, incompleto não significa errado. O erro encontra-se na data em que é devido, pois a assertiva afirma "que é  a partir da data em que cessa o pagamento do auxílio-doença", e o CERTO seria a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

    E) RMI do auxílio-doença = 91 % do SB.
  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 21, II   d) ato de pessoa privada do uso da razão;

  • errei pq em outra questão que fiz, a alternativa foi considerada errada visto que a causa era EQUIPARADA a acidente do trabalho, nao sendo, portanto acidente do trabalho propriamente dito =( 

  • TEMA CORRELACIONADO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.


ID
642754
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91
      
    Art. 21. 
    Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
            d) ato de pessoa privada do uso da razão;
            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

            § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

            § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Caro Miguel, não é a alternativa "b", pois o art. 21, II, b da Lei diz ser a hipótese contida na altenativa b caso de acidente ocorrido no local de trabalho, no entanto, o enunciado perguta sobre acidente sofrido fora do local de trabalho cuja alternativa correta somente poderia ser a letra "e", pois trata de uma das hipóteses disposta no art. 21, IV, B da Lei.
  • Só complementando o que o colega Fernando comentou.
    Todas as alternativas citam realmente acidentes que são equiparados a acidente de trabalho, porém apenas a alternativa "E" se encaixa no perfil de "Acidente de Trabalho Sofrido FORA DO LOCAL DE TRABALHO".

    Avante galera!!!
  • Alternativa e.

    Questão capciosa, observe a nuance da questão (em negrito):

    "Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho"

    Observe que a questão pede para assinalar a alternativa que equipara-se ao acidente de trabalho, mas com a ressalva da redação acima - em negrito. Assim, isso nos remete ao Art. 21, inciso IV, alínea "b" - Lei 8213/91, isto é:

           
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           (...)

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            (...)
     
            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

    Bons Estudos!
  • Pessoal, a FCC pegando pesado nessas questões...será que a prova de Técnico do Seguro Social a ser aplicada agora dia 12 vai está assim???Deus queira que nao!

    Bons estudos!!!
  • Deus queira que sim, assim a seleção vai ajudar que estuda.
  • Fecho com o comentário do colega acima. Torço para que a prova venha bem complicada, assim o processo de seleção será bem mais rigoroso e terão sucesso aqueles que se dedicaram mais.



    Força galera.
  • estou estudando a quase um ano p esse concurso.primo por questões que realmente testem o conhecimento do candidato e não a capacidade de chute
  • Deve-se observar o enunciado da questão que diz: "...ainda que fora do local e horário de trabalho"
    Art. 21, IV, b da lei em questão.
  • Completando:
    b) em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    Atos de agressão por motivos pessoais não é considerado acidente de trabalho.

    abs
  •        Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, em regra, o acidente sofrido pelo segurado, ainda  que fora do local e horário de trabalho, 

    •  a) decorrente de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
         Errado. Esta assertiva é sim considerada como acidente de trabalho. Não obstante, como acidente sofrido no local e no    horário do trabalho. Vide art. 21, II, alínea c.


    •  b) em razão de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
         Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea b.


    •  c) decorrente do ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
    •  Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea a.
    •  
    •  d) em decorrência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
    •  Errado. Idem ao item supra. Vide art. 21, II, alínea e.
    •  
    •  e) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
    •   Correto. Vide art. 21, IV, alínea b.
  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Quanto comentário repetitivo!
  • De maneira concisa temos:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
           
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Gabarito: E
  • A resposta certa é o item "e". A questão trata do acidente que equipara-se ao acidente de trabalho ainda que fora do local e horário de trabalho. Está na lei 8.212, art. 21, IV, b.
    Os demais itens tratam da equiparação ao acidente de trabalho quando ocorre dentro do local e horário de trabalho. Estão na lei 8.212, art.21, II.
  • Gente alguém pode dar um bom exemplo desta situação mencionada na questão?
    Grata!
  • Exemplo: O funcionário mora perto da lavanderia onde o chefe deixou o terno pra lavar a seco. O chefe falou pro funcionário: "Já q vc mora lá perto, podia pegar o meu terno hoje depois do serviço e me trazer amanhã no início do expediente". No caminho da lavanderia, após o expediente, o funcionário sofre um acidente e esse acidente é considerado acidente de trabalho.

    Note q no exemplo q eu escolhi ele sai de seu trajeto normal de casa para o serviço, o q normalmente desqualificaria o acidente de trabalho. Mas como ele se desviou para cumprir uma obrigação assumida para com seu chefe (ainda q não diretamente relacionado ao dia-a-dia do trabalho, esse tipo de favor é considerado como relação de serviço) o acidente de trabalho está plenamente configurado. 
  • Todas as opções mencionadas na questão são relacionadas à acidente do trabalho, segundo o art. 21; porém a questão é definida pelo enunciado "AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO", cfe inciso IV, alínea b):

     ... "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    G ""
    Gabarito E

  • Entendi, obrigada pelo exemplo! :)
  • Gente,

    Eu não fiz essa prova do TCE, mas vou fazer o TRT PE que tem o edital igual ao dessa prova. Quando separei os pontos da lei com base no edital para estudar, não coloquei essa parte, já que, está dentro do tópico: "Das prestações em geral. Das espécies de prestações." Até achei estranho, por se tratar de TRT, mas enfim. No edital consta os beneficio em espécie, mas não essa parte daí.

    Alguém pensou em anular? Será que eu estou viajando?

    Bjos a todos
  • Simplificando:

    a),b),c) e d) - situações de acidentes sofrido pelo segurado no local e o horário do trabalho

    e) - situação de acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

  • Errei a questão pois não me atentei com AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO...mas aqui vai a minha ajuda e nunca mais vamos errar.rs

    Lei 8.213/91

    Art.21 IV- O acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA do local e horário de trabalho;

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,independentemente do meio de locomoção utilizado,inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d)  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.

    1.° Nos períodos  destinados a refeição ou descanso,ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,no local do trabalho ou durante este,o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    2.° Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,resultante de acidente de outra origem,se associe ou se superponha às consequências do anterior.


    Bons estudos e Foco! 

    fique bem..

  • A - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,C 

    B - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,B

    C - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,A
    D - NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO - Lei 8.213/91, Art.21 II,E
    E - FOOORA LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO  -  GABARITO  - Lei 8.213/91, Art.21 IV,B




    GABARITO ''E''
  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 21 

         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • a,b,c,d - são acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário do trabalho.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Atenção, conforme a Lei 8.213/91, s é acidente de trabalho equiparado, FORA DO LOCAL e horário de trabalho:

    Art. 21, IV a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    OBSERVE que, nos casos listados acima, sempre há um liame com a empresa ou atividade desempenhada, justamente por ser considerado acidente, ainda que fora do seu local e horário.

    X Situação diversa (cuidado para não confundir) = acidente de trabalho equiparado NO LOCAL e NO HORÁRIO de trabalho

    Art. 21, II - o acidente sofrido pelo segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Lei 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:       

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


ID
694513
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, considera-se, especificamente, doença profissional a

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:
     
    I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Portanto, Gabarito A
  • A questão se refere a um dos dois tipos de doença ocupacional.

    Doença do trabalho, que é a inerente às condições especiais do trabalho, exemplo:
    Um garçom, que trabalha em uma casa noturna, tem complicações em sua audição. Esse é um fato singular, pois não é normal da categoria (garçons) ter problemas auditivos.

    Já a Doença profissional, é inerente a uma categoria profissional, por exemplo: Um mineiro adquire problemas respiratórios devido à mineração em minas de carvão. As condições insalubres cuja categoria é exposta constantemente, findou a enfermidade do trabalhador, o que não é raro.

    A dúvida poderia ficar entre as duas primeiras alternativas, mas com este destaque "exercício do trabalho peculiar a determinada atividade" deixa clara a resposta.

    Abraço a todos e boa sorte.

  • Pode parecer bobinho, mas só acertei a questão pq usei um recurso para memorizar:
    Doença do Trabalho X Doença Profissional
    Lembro de duas siglas comuns ao mundo do Direito
    DPE (Defensoria Pública do Estado) e TCE (Tribunal de Contas do Estado). Eis:
    DPE Doença
    Profissional>> Exercício de trabalho peculiar...
    TCE Doença do
    Trabalho>> Concdições Especiais...

    No mais, força nos estudos Pessoal! Nós vamos passar! 

  • Doença Profissional- O P de profissional é igual o P de peculiar.
    Menos letra pra decorar rsrsrs
  • Errei a questão pois não fazia ideia que existiam, também, doenças do TRABALHO! Achei que doença profissional já fosse tudo...kkk!
    Bem, após ter estudado essa diferença, podemos dizer, para facilitar, que ambas fazem parte do gênero acidentes de trabalho. Nas doenças profissionais, tem-se que entender que são as que existem, geralmente, para toda uma categoria, enquanto as doenças do trabalho, são as adquiridas especificamente por alguma pessoa em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado.
    Para facilitar:
    Doença Profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    Doença do Trabalho
    adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    Espero ter colaborado!
  • Profissional = Produzida

    Trabalho = Adquirida em condições especiais.
  • Doença PROfissional - PROduzida
    Doença do Trabalho - Adquirida

  • Eu acho o macete abaixo meio perigoso,pois  ambas podem ser DESENCADEADAS. Então penso da seguinte forma: "pelo exercício do trabalho peculiar",peculiar começa com P de Profissional.

  • A- Correta Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,( Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII,Segurado Especial, do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho).as seguintes entidades mórbidas:

     I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    B-II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    C-§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

     b) a inerente a grupo etário;

    D- § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

     d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    E- § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

     a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário

  • Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho.

  • PARA NÃO CONFUNDIR VAMOS DISTINGUIR:



    - DOENÇA PROFISSIONAL: PECULIAR A DETERMINADA ATIVIDADE
    - DOENÇA DO TRABALHO: EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAS ---> (Ligado à aposentadoria especial)



    Os itens ''C'', ''D'' e ''E'' não são considerados como Doença do Trabalho...


    GABARITO ''A''
  • Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/99, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela previdência, independentemente de constar na relação. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre os mineiros.


    Fonte: João de Castro e João Laazzari

  • Profissional = Peculiar

  • GABARITO LETRA A


    O comentário da colega Fernanda Nunes, é bem esclarecedor. 

  • Doença Profissional  >>> Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social.

     

     

    Doença do Trabalho  >>> Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.213 - artigo 020" e "Lei 8.213 - Tít.III - Cap.II - Seç.I".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença Profissional  -  Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social.  (PROFISSIONAL - O PROFISSIONAL EXERCE, DECOREI POR ESTA LÓGICA APENAS ESTA MODALIDADE).

    Doença do Trabalho  -  Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (A PREPOSIÇÃO "DO" JÁ INDICA UMA CARACTERISTICA EXTRINSICA À PESSOA  - ASSIM TEM RELAÇÃO AO AMBIENTE).

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO UM POUCO.

  • Lei 8213/91:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


ID
709681
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - O fator acidentário de prevenção (FAP) é calculado considerando a frequência de acidentes do trabalho na empresa, a sua gravidade e o seu custo para a seguridade social.

II - O seguro acidente do trabalho (SAT) incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês para os segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, no percentual variável de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

III - A legislação previdenciária prevê uma contribuição adicional ao seguro acidente do trabalho (SAT), que consiste no acréscimo dos percentuais de 6%, 9% ou 12% na alíquota de contribuição, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado, mas as empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos precisam pagar adicionais da seguinte forma:

    1. seis, nove e doze por cento na maioria das empresas;
    2. para cooperativas:
      1. de trabalho: cinco, sete e nove por cento sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços;
      2. de produção: seis, nove e doze por cento sobre a remuneração dos cooperados.

       Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial. As alíquotas normais vistas acima variam conforme a atividade  preponderante da empresa seja de alto, médio ou baixo risco; as alíquotas adicionais também variam conforme o risco. Quanto maior o risco, maior é a alíquota, mas atualmente o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a empresa investir na segurança do trabalho.

  • O item II portanto encontra-se incorreto.....o SAT é utilizado para pagamento do benefício de aposentadoria especial que está disponível a empregados, avulsos e segurados especial não se incluindo os contribuintes individuais....os itens II e III ESTÃO CORRETOS.
  • Fiquei intrigado com o item III, diz que a ordem é assim:
    12% ==== 25 anos
     9% ==== 20 anos
     6% ==== 15 anos

    Porém,
    Lei 8213/91
    Art. 57.
    § 6º   [...] alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
    Entendo:
    12% ==== 15 anos
     9% ==== 20 anos
     6% ==== 25 anos

    portanto o item deveria ser errado,
    é isso pessoal?
  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETAO FAP – Fator Acidentário de Prevenção - varia anualmente e é calculado, por empresa, com base no histórico de acidentalidade dos dois últimos anos.
     
    Item II –
    INCORRETAO fator acidentário consiste num multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000, aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, incidentes sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos e destinadas ao custeio dos benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
    Artigo 22 da Lei 8,212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
    a)   1% (um por cento)   para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
    c)   3% (três por cento)   para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
     
    Item III –
    CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)Artigo 57, § 6º: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • O examinador não sabe o que significa respectivamente...
  • Essa questão foi anulada pela banca organizadora do concurso em razão da inversão contida no item III.

    Era a questão 90 da prova do 17º concurso para membro do MPT. Segue o link do gabarito definitivo:

    http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/134784804b6c7fe58a1dfa3f7bb93c73/GABARITO_DEFINITIVO_17_CONCURSO.pdf?MOD=AJPERES
  • Conforme o comentário acima, a questão foi anulada!
  • ANULADA
    http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/134784804b6c7fe58a1dfa3f7bb93c73/GABARITO_DEFINITIVO_17_CONCURSO.pdf?MOD=AJPERES 
  • Haha se fosse da Cespe só trocava o gabarito e pronto

  • A questão foi anulada, porque além do erro já apontado pelos colegas no item III, de inversão de ordem das porcentagens, o item II encontra-se errado, visto que contribuinte individual não é incluso no SAT. Logo, a questão não tem resposta.

    Bons estudos!


ID
757471
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As empresas são legalmente obrigadas a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social e, em caso de morte, comunicar o fato de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O prazo previsto para a comunicação do acidente do trabalho é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.


ID
829411
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quando um trabalhador segurado sofre um acidente do trabalho, a lei faculta a ele o recebimento do seguinte benefício previdenciário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Lei 8213. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • KKKKKKKKjjjjj oxe

  • Letra B

  • Sacanagen...letra B de novo

  • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[1]) / média últimos 12 salários

    DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições

    Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

     

    [1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

     

  • Benefício vigente? Essas bancas adoram inventar moda e se perdem na questão

ID
890071
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não se considera acidente do trabalho:

Alternativas
Comentários
  •  a) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade;  é acidente de trabalho!

    Art. 20 da lei 8213 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     b) a lesäo causada ao trabalhador por ato de imprudencia de terceiro, praticada no ambiente de trabalho;

    Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

                   II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

                 c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     c) o acidente sofrido pelo segurado no intervalo para refeição, realizado na empresa, em conseqüência de ato de terrorismo praticado por terceiro;

    Art. 21 da lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

                  II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          d) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;

    resposta correta!!

     e) o acidente sofrido fora do local de trabalho, quando o empregado estiver realizando prestação espontânea de serviço à empresa para que esta não sofra prejuizo.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

              IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • O erro da alternativa se da em razao de:
     lei 8213     art 20 III

    Nao se refere ao colega e sim a AUTORIDADE

    a) na execuçao de ordem ou na realizaçao de serviço sob a autoridade da emPresa;

    Acho que é isso gente




  • Não se considera acidente do trabalho:
    B) o acidente sofrido fora do local da prestação de serviços, quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho;  pistas suficientes para concluir que não é considerado acidente de trabalho, pois descarta subordinação aos trabalhos efetuados diretamente a empresa.

    Bons estudos pessoal!!! Força.

  • A alternativa correta é a D.

    Para quem quiser saber mais;

    Lei 8213/91- Art. 20 e 21(todas as definições de acidente de trabalho)


  • lei -8213 art. 21     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;    diferente de :  quando o trabalhador se ausenta da empresa para atender solicitação efetivada por colega de trabalho. 

    gabarito :  letra D ñ é acidente do trabalho

  • Por eliminação dá pra acertar. Mas fico pensando: se a referida solicitação do colega de trabalho for a serviço da empresa? Ou para evitar preluízo?

    Mas certamente essa era a ideia do examinador: deixar essa confusão na mente do candidato.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • GABARITO : D

    Lei 8.213/1991. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1.º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2.º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


ID
904678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne ao acidente do trabalho sob o RGPS, assinale a opção correta de acordo com a lei de regência.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, vejam o que diz a seção IV  do site da Previdência Social:

    Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

    Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

    Grande abraço e fé em Deus.
  • GABARITO: B
    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    AVANTE!!!!!
  • a) errado. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
    b) certo. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    art. 11 - VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
    c) errado. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
    d) errado. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    e) errado. art. 22 § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
  • Alternativa B De acordo com o art. 19 da lei 8213/91 "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho pelo segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
  • Em relação a letra C

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    O STj já se pronunciou no sentido de que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (REsp 720.082, de 15.12.2005).

    ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

    Súmula 09 - “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".


  • De acordo com a LC 150/2015 o empregado doméstico faz jus ao benefício de auxílio acidente. Portanto podemos considerar essa questão como desatualizada

  • Redação atual:  


    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Com o advento da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a sofrer acidente do trabalho e, via de consequência, a ter direito a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, porém isso não torna a questão desatualizada.

  •  

    A questão não está desatualizada, já que ela não trata especificamente dos segurados que têm direito ao benefício do "Auxílio-acidente". Além dos empregados domésticos, temos o segurado empregado, o avulso e o especial.

    Sobre a letra E

    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

    A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

    Deverão ser emitidas quatro vias, sendo:

    1ª via ao INSS                

    2ª via ao segurado ou dependente                      

    3ª via do sindicato de classe do trabalhador                    

    4ª via à empresa.
     

    Bons estudos!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • O examinador cobrou na alternativa B o conhecimento do candidato a respeito do direito ao auxílio-acidente por parte do Segurado Especial.

    Correta B

  • Todas alternativas estam incorretas se cai isso em minha prova entro com recurso e todos vcs levariam vantagens

    Nao vou falar como concurseiro mas sim como profissional que atua na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    O acidente de trabalho possui dois conceitos: o conceito legal e o prevencionista onde a banca explorou um e errado e ainda ingnorando o outro. Só por ai a questao ja estar errada. e pegando pelo 2º conceito a jurisprudencia reconheceria como acidente de trabalho

    1 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercicio do trabalho a serviço da empresa que provoque lesao corporar ou redução de sua capacidade para o trabalho nao importa se permanente total ou permanente parcial.

     

    2 - evento nao programado indesejado que interrompe a jornada de trabalho.

    ExEMPLO pratico:

    Trabalhei em uma industria quimica onde o operador de processo foi receber a descarga de acido sufurico. Após o caminhão descarregar o operador pegou o check-list e foi fazer suas anotações porem ele ficou dentro do dique de conteção ao lado  do silo que encheu de mas  e transbordou pelo suspiro lhe dando um banho de acido sufurico . embora ele estivesse usando todos EPI equipamento de proteção individual exigidos para sua função . foi um acidente de trabalho com queimaduras de 3º grau foi aberta uma CAT comunicação de acidente do trabalho e aceito pelo INSS . que inclusive este ficou insucetivel de reabilitação profissional pois ate a luz queimava sua pele que ja usava tela de proteção,

    Há ... e outra existe um negoço chamado nexo causal que é avaliado pela pericia do INSS  a correlação do agravo a saude com o exercicio de sua atividade . essa questao é muito ridicula esse cara que elaborou tem que estudar

     

  • HOJE ESTÁ DESATUALIZADO O ITEM B CONSIDERADO COMO CORRETO, VISTO QUE DESDE 2015 O DOMÉSTICO PASSOU A INTEGRAR ESSE ROL.LC/150/2015

  • GABARITO B

     

    LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976.

     

    Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

    I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

     

    II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

     

    III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação ou incêndio;

    f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

     

    IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

     

    V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

    d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • O empregador doméstico entrou no caput do Art. 19 da lei 8213.

    :)

    Bons estudos


ID
937279
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.302/06, em regra, a parcela referente à avaliação de desempenho institucional será igual a 0 (zero) quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial, no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor, for igual ou

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.302/06

    § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

    I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;

    II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e

    III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.

    Gabarito = Letra E

  • Essa lei não cairá na prova do INSS


ID
979009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das normas relativas à previdência social, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao regime geral da previdência social.

A doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    LEI 8213
    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
     
    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     
    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     
    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • Apenas ressalto a diferença entre doença profssional e doença do trabalho:

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Vale lembrar que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

  • Como assim "ainda que não prevista em norma" se ela se encontra na lei??
  • A segunda parte do texto exposto na questão se justifica pelo que se depreende da L6367/76, art. 2ª:

    § 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.

  • O mandamento encontra-se na própria Lei 8.213/91.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na citada relação das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.Lembrando do nexo técnico epidemiológico.Por exemplo, se o segurado tem LER e é digitador, a Previdência poderá assumir o benefício como acidentário, mesmo sem a CAT. Este novo procedimento é de especial importância para as doenças ocupacionais, nas quais as empresas apresentam grande resistência à emissão da CAT.Portanto, reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.in: Goes, Hugo. pag. 204,206
  • Nunca mais esqueci!

    Doença Profissional = Produzida e desencadeada

    Doença do Trabalho = adquirida e desencadeada

    Espero que ajude!

  • O que importa é o fato e não sua listagem. 

  • Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência.


    É o caso de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou pertubação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo.


    Independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente de trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava submetido o segurado - § 2º do art. 20 da Lei 8.213/91.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari


  • A doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente. O ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO 

  • Muito boa essa questão. vale ressaltar que quando a banca diz " Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma...  

     essa norma que ela esta se referindo é lista elaborada pelo ministério do trabalho e da previdência.

  • joselito junior
    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Certo.


    Ainda que tal doença/moléstia não esteja catalogada nos registros do MTPS, pelo simples fato de tal doença/moléstia ser contraída nas dependências da empresa, configura-se doença de trabalho.

  • Doença do Trabalho # Doença Profissional

    Condições Especias      Peculiar a Determinada Atividade

  • A questão está dizendo que são doenças do trabalho "não só as doenças que estão previstas em norma, mas também, as que não estão",  desde que resultem de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

  • Doença do trabalho ou mesopatia: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No caso das mesopatias, não ocorre presunção, carecendo que seja comprovado que a entidade mórbida adquirida é decorrência lógica do trabalho realizado pelo obreiro. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amado).


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Esse termo "entidades mórbidas" me deixa um tanto amedrontado.

  • GABARITO: CORRETO.

    Lei 8213/91


    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • § 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

  • doença do trabalho considerada acidente de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, conforme rol constante em norma previdenciária. Em caso excepcional, entretanto, ainda que não prevista em norma, poderá ser considerada doença do trabalho aquela que resultar das condições especiais em que o trabalho seja executado e que com ele se relacione diretamente.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Lei 8213/91 Art. 20 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Certa
    Letra de lei!

    Art. 20 Lei 8213.91

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.



  • CORRETA :  Lei 8213/91 Art. 20 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • "ainda que não prevista em norma"???

  • Art. 20 
    § 2.º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença do trabalho------> Rol Exemplificativo.

    Doença grave-------> Rol Taxativo.

  • GAB. CORRETO

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Observem, eu decorei assim: P com P--->  PROFISSIONAL=PECULIAR)

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.(Observem, eu decorei assim:T com T- Trabalho com condições de trabalho especiais)

  • Lei 8.213/91, art. 20, § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Doença profissional e aquela desencadeado pela profissão exercida, por exemplo um CROMADOR, que trabalha com cromeação de peças, exposto ao CROMO HEXAVALENTE tende a desenvolver cancêr devido a exposição ao ácido do cromo, então isso já pré-estabelecido em lista pelo INSS devido ao grande desenvolvimento desta doença nessa categoria profissional.

     

    Doença do trabalho e aquela que se desenvolve devido ao trabalho, por exemplo quem trabalha com ou perto de prensas hidráulicas tente a uma exposição enorme de ruídos, então pode desenvolver surdez devido ao trabalho.

  • Lei 8.213, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     

    I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

     

     

    DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).

    DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).

  • DOENÇA OCUPACIONAL > DO TRABALHO > PROFISSIONAL (ATIVIDADE PECULIAR). == AUXÍLIO DOENÇA  ACIDENTÁRIO. 

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 20   § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • doença profissional == produzida ou desencadeada!!!

    doença do trabalho== adiquirida ou desencadeada!!

    So para não confundir...

  • Pode anotar...vai cair 1 questão sobre esse tema no INSS...

  • PP = Profissional é Produzida 

  • As doenças ocupacionais, ainda que não estejam previstas no decreto, poderão ser caracterizadas pela NTEP. Ou seja, são um rol meramente exemplificativo.

     

    Alguns de nós eram Menino da Porteira!!!

  • segundo a legislação previdenciaria

    são conciderados acidente de trabalho:

     

    DOENÇA PROFISSIONAL-------> tipicas, desenvolvidas diretamente com o exercicio do trabalho. existe nexo de causalidade com o trabalho. 

     

    DOENÇA DO TRABALHO -------> atipicas, desenvolvidas ou desencadeadas em condições especiais que o trab. e realizado. nao guardam NEXO com o trabalho. ex: surdez que podera ocorre ou não do exercicio do trabalho.

    fonte- sinopses para concurso- frederico amado.

     

  • ufa já não mais a faca na caveira do colega Ítalo, Já estava assustado com aquilo, o menino da porteira traz saudades e tranquiliza,...mas gosto do faca na caveira também rsrsrs.

    falei nada com nada.....

    questão correta...

  • LEI 8213/91:

     

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Texto perfeito, lindo!


ID
986890
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere os seguintes atos:   


I. Ato de agressão, sabotagem e terrorismo praticado apenas por companheiro de trabalho.  

II. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, ainda que não relacionada ao trabalho.  

III. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.  

IV. Ato de pessoa absolutamente incapaz.  

V. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.   

Segundo a legislação vigente, equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência, dentre outros, de 



Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/1991 - art.19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 ( segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente, para efeitos desta Lei:

    I (...)

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequencia de:
    a - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    b - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    c - ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    d - ato de pessoa privada do uso da razão;
    e - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • Alguem saberia me informar o que seria esta ato de pessoa privada so uso da razão previsto no art. 21 da Lei 8213:
      O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


    Eu pensei que estivesse realacionado a pessoa absolutamente incapaz, mas vejo que não. Se alguém puder deixar um ecado na minha página agradeço.

    BONS ESTUDOS


  • Concordo com a Luana, uma pessoa absolutamente incapaz é o mesmo que dizer  que é privada do uso do razão  !!
  • Liliane Marinho, acredito que o motivo pelo qual a alternativa IV não poder ser considera como causa de acidente de trabalho, seja o enunciado da questão, que começa indagando: "Segundo a legislação vigente".

    Se a questão pede como resposta a literalidade da lei, não podemos criar dados ou hipóteses imaginárias. 

    Mas concordo que o ato de um absolutamente incapaz ou até mesmo um relativamente incapaz (ébrio habitual ou viciado em tóxicos) pode ser considerado um ato em que a pessoa está privada da razão. 

    Vejam como também é importante saber fazer prova. 

  • I Errada - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado apenas por companheiro de trabalho (ou terceiro);

    II Errada - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, ainda que não relacionada relacionada ao trabalho (deve ser relacionada ao trabalho).

    III Correta – Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.

    IV Errada – Ato de pessoa absolutamente incapaz (ato de pessoa privada do uso da razão).

    V – Correta - Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.


  • I- ato de agessão, sabotagem ou terrorismo praticado por TERCEIRO ou companheiro de trabalho e não apenas por companheiro de trabalho; II-ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivos de disputa relacionada ao trabalho; III-correta IV- ato de pessoa privada da razão (ficou muito nervosa por ex.) V- correta in: Goes, Hugo-pág. 204
  • Discordo da afirmação de que uma pessoa absolutamente incapaz é uma pessoa privada do uso da razão. Um adolescente de 15 anos, por exemplo, é absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, mas pode ter completo domínio do uso da razão. Por outro lado, uma pessoa plenamente capaz pode, em determinado momento, perder o uso da razão (ao saber que foi traído pela esposa com o melhor amigo, por exemplo...)

  • C

    ...

    I- ERRADO- Art.21 -> II  a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    II- ERRADO- Art.21 -> II b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    III- CORRETO - Art.21 -> II c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    IV- ERRADO- ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    V- CORRETO - Art.21 -> II e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • I- ato de agessão, sabotagem ou terrorismo praticado por TERCEIRO ou companheiro de trabalho

  • francismar pereira, a partícula OU está no sentido aditivo como em: "cinema ou parque me satisfazem".

    O erro da questão está em restringir a companheiros de trabalho apenas. 
  • Questãozinha fraca;

  • Lei 8213/99

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Acabo gostando desse tipo de questão porque ajuda profundamente a decorar e consolidar o texto seco de lei na memória, auxiliando na resolução das próximas que abordem o tema, o que diminui a margem de erro

  • Equipara-se a acidente de trabalho:

    I-ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por 3º ou companheiro de trabalho.

    II-ofensa física intencional, inclusive de 3º, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    III- ato de imprudência, negligência ou imperícia de 3º ou de companheiro de trabalho;

    IV-ato de pessoa privada do uso da razão;

    v- desabamento,inundação, incêncio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    VI-acidente de trajeto

    VII-concausa

    VIII- viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta (...)independentemente de locomoção utilizada, inclusive de veículo de propriedade particular.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1030894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.


    Segundo dispõe a Lei 8213/91 em seu art. 21, inciso II, alíneas a e b explicam a correição da assertiva, senão vejamos:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;(...)

    Abç e bons estudos.

  • gab. c -

    Vale ressaltar como a cespe gosta de exigir em suas questões as exceções e as lacunas então se o segurado (provocar a agressão por exemplo não irá se equiparar a acidente de trabalho).

  • questão dificil ao passo que tem que ter certeza do que é equiparado a acidente de trabalho e o que é acidente de trabalho tem que ter esta distinção bem clara. resumo:achei dificil

  • Sem contar que a questão não ressalta o tipo de segurado. ''acidente sofrido pelo segurado do RGPS '', sendo que o auxílio-acidente é somente para o SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. Essa CESPE não sei não viu kkkkk TENHA FÉ kkkkk

  • Certo.


    Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:


    ato de agreção, sabotagem ou terrorismo, praticada por terceiros, em ambiente de trabalho.

  • Clarice Feitoza observe bem, a questao menciona o seguinte "o acidente sofrido PELO segurado do RGPS" ou seja ela deixa aberto se caso ela mencionasse  de TODOS  poderiamos questionar a afirmaçao, a empregada domestica dispoe atualmente do beneficio
  •   Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Correta. Lei 8213/91 art. 21 inciso II alínea ''a''

  • CORRETO  LEI 8.213/91
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


  • Lei 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    264 – Q352832 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho.

    Respsota: Errado

    Comentário: Artigo 21, Lei 8213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho".

     

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    Ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Eu to trabalhando ai vem uma cliente pam em mim, acidente de trabalho kkkk

    to dizendo melhor não se aprofunda nos assuntos agente acerte estudando só o grosso..

    CERTO

  • Garçom da boate Kiss que morreu ou foi pisoteado ou teve queimaduras de terceiro grau, entra nesse rol aí!

    GAB. CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


ID
1039762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao acidente de trabalho e ao auxílio-acidente, assinale a opção correta.

Alternativas
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  • Colaciono o seguinte julgado a fim de justificar o erro da alternativa "c".

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
    CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
    2.   Entretanto, afasta-se a incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ.
    3.   No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acidente que gerou a moléstia incapacitante que acomete o segurado aconteceu antes da edição da mencionada norma.
    4.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
    1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
    5.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1326279/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 05/04/2011)
  • Além da jurisprudência já colacionada, cumpre dizer que o erro da assertiva "c" está relacionado com a previsão expressa em sentido contrário da Lei nº 8.213/91:

     Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    A assertiva correta, por sua vez, tem fundamento no disposto no artigo 212 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 212: Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Bons estudos!
  • Não entendi o que o CESPE fez nesta questão misturando a 8112 e a 8212.... mas, a gente já sabe como é (o negócio é deixar o candidato doido, mesmo).
    O colega aqui em cima iniciou a fundamentação da resposta correta, mas como não colacionou o artigo completo, tomei a liberdade de transcrevê-lo aqui:


    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

     

    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

     

    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

     

    - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

  • Sobre a letra A:É bastante comum  segurado entrar em juízo pedindo benefício previdenciário sem que antes tenha havido o prévio requerimento administrativo. Neste caso, parte da doutrina defende a tese de que a ausência total do pedido na via administrativa enseja a falta de uma das condições da ação- o interesse de agir- pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.

    Contundo, o STF tem entendido ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação previdenciária. O STJ também entende que o requerimento administrativo não é condição necessária à propositura da ação.

    Com relação à competência para se julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, a Justiça Estadual, realmente,possui competência para tanto. Nesse sentido, as seguintes súmulas dos tribunais superiores:

    Súmula 501 do STF: compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

    Súmula 235 do STF: é competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

    Súmula 15 d STJ: compete à justiça estadual processar e julgar litígios decorrentes do trabalho".

    Portanto, o erro da alternativa encontra-se no trecho "imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa".


    Fonte: Hugo Goes, 2013, pág. 718.


  • Ainda sobre a questão da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário vale colacionar o seguinte julgado do STJ do ano de 2013 em que a 2º turma entendeu que é necessário o prévio requerimento administrativo.Segue:


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg noREsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.


    Explica-se: a posição majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido de que não há necessidade do prévio requerimento administrativo, sendo esta posição da segunda turma do STJ minoritária.



  •  auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição ?
  • O auxílio- acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria, e não para qualquer benefício, conforme art. 31, da lei 8213/91:

    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • De acordo com o art. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho: II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; in: Góes, Hugo, pág. 204.
  • Apenas para efeitos de contribuição aos ótimos comentários dos colegas:

    a) Em relação à primeira alternativa  (letra A), a competência da justiça estadual, em se tratando de matéria previdenciária, para julgar acidentes de trabalho não foi determinada pela jurisprudência, mas por expressa previsão constitucional (cf. art. 109, I) e infraconstitucional (Lei 8.213/1991, art. 129, II). Em relação à imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa não há nada a acrescentar, pois já foi devidamente discutida pelos colegas.

    b) Em relação à quarta alternativa (letra D), o MP tem legitimidade, sim, para recorrer na demanda, mesmo que assistido por advogado constituído, pois dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho ainda que o segurado esteja assistido por advogado”,

    c) Em relação à última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidentário. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

  • Pessoal,

    Qual o erro da "e"?


  • Rafael Couto Cabral

    Em relação a última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidente. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

  • Pessoal,

    Qual o erro da "e"?


  • Letra C = ERRADA

    Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

  • Olá anderlon ?

    Insta salientar, que o auxílio-acidente compõe o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, não compondo assim, o salário de contribuição para efeito de custeio da Previdência Social.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz372DEBxeU

    Não consegui entender como seria isso na pratica, voce pode exemplificar? Obg

  • O erro da alternativa "E". Não é todo segurado que tem direito ao auxílio-acidente. Apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial tem direito (atualmente). Os demais somente ao acidente.

    "Art. 18...... 

    § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art.

    11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)...."


  • Só atualizando a explanação de alguns colegas, o STF decidiu no RE 631.240/MG que atualmente o entendimento prevalecente é de que é necessário, como regra, o esgotamento das instâncias administrativas para pleitear judicialmente benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente (objeto da questão em testilha).

    Exceções a essa regra são:

    1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

    Fé em Deus sempre!
  • E) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente. ERRADA

    Está Errada pois além de não ser todo o segurado do RGPS que tem direito ao auxílio-acidente, excluídos os contribuintes individuais, os empregados domésticos e os facultativo, possuindo direito ao AA apenas os Empregados, os avulsos e especiais.

    o Enunciado tb está errado no que se relaciona ao servidor púbico pois esse não tem direito a auxílio-acidente, mas sim a licença por acidente em serviço, muda a nomenclatura.

  • pessoal, alguem sabe me informar onde esta localizado o final da letra B na lei?

    "desde que o servidor não a tenha provocado."

  • Questão, a meu ver, errada:

    "C)  Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado."


    Conforme se percebe, pretendeu-se fundamentar referido item no art. 212 da lei 8.112/90:


    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;


    Ocorre que a agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado, equipara-se ao acidente em serviço; adequando-se, pois, à hipótese prevista no parágrafo único do art. 202, e não ao seu caput. 


    Referido item acaba por considerar acidente em serviço tanto o dano sofrido pelo servidor em atividade quanto a agressão sofrida, o que não se coaduna com o disposto na lei. Ressalte-se que isso não é apenas detalhe, é algo extremamente relevante principalmente em provas de concursos, nas quais se exige do candidato a diferença, por exemplo, entre as situações que configuram acidente de trabalho (art. 19 e 20 da lei 8.213/91) e as equiparadas a acidente de trabalho (art. 21 da mesma Lei).

    Bons estudos!!!

  • Obs: (Letra E) Lembrando que tivemos alterações recentes, uma delas é com relação à inclusão do "Empregado Doméstico" no roll. 

    Subseção XI - Do Auxílio-Acidente - Art. 18 (8.213) - § 1º (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.


    Art. 11

    I - como empregado;

     II - como empregado doméstico;

     VI - como trabalhador avulso;

    VII – como segurado especial.



    Boa batalha!
  • definitivamente essa banca não é de Deus não. nos temos a lei 8.213 e o decreto 3.048 que tratam de acidente de trabalho. ai a banca vai buscar amparo na lei 8.112 para falar de acidente de trabalho. pelo amor de deus me deixe viu. Isso se refere a letra B que é a opção correta. Acho que os caras ficam comparando uma lei com outra e o que tiver termo diferente ela joga para derrubar o candidato. AFFF

  • Não entendi o comentário de Alane Sousa, visto que a CESPE cobra jurisprudência e temas polêmicos. 

    STJ. Súmula 89: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

    TRF 2ª Região. Súmula 44: Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

    TRF 3ª Região. Súmula nº 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

    Assim, de acordo com o STJ ação acidentária dispensa o exaurimento da via adm; de acordo com o a súmula 44, se for benefício previdenciário também não necessita. 

    De acordo com a TNU, o que deve existir é o protocolo na via administrativa, pois isso demonstra interesse por parte do segurado, conforme recurso abaixo:

    EMENTA: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. 2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante. 3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).

    Decisão recente da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese da necessidade do prévio requerimento, processo pendente de julgamento do Recurso Extraordinário.



  • Nessa prova não foram cobradas as Leis 8.212 e 8.213.

  • Vejamos outras questões para tentar compreender a Letra B:

    Q433324: Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, ainda que provocada pelo servidor no exercício do cargo. ERRADA.

    Q135270: O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público, no exercício do cargo, é classificado como acidente em serviço. CERTO

  • Ótimo comentário, Mari. :)

  • resposta correta é a letra B 

    VEJA O ERRO NA E 

    não é todo segurado que tem direito ao AUXILIO-ACIDENTE - este benefício é devido apenas aos Empregados, trabalhadores avulsos, segurado especial e domésticos (desde que o acidente tenha ocorrido após 01/06/2015). 

  • Eu concordo com a Alane. Já que a jurisprudência não é considerada uma das fontes formais do Direito Previdenciário, caso fosse cair na prova o certo é que a banca fosse clara sobre isso no edital. Se cair jurisprudência, na minha opinião, cabe até recurso. Quem acompanha a página do prof. Hugo Goes já deve saber disso :).

  • Letra B que é o gabarito não é sobre as leis 8.212 nem 8.213

    Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.


    pode ver que fala SERVIDOR

  • Quem fala que não pode cair jurisprudência ta enganado viu. Tem decisoes que já estão pacificadas.

  • Dá pra responder tranquilamente, sim.

    A) Errada, a justiça estadual julga litígios de empregado x INSS. A Justiça do Trabalho julga litígios de empregado x empregador. Além disso, a esfera administrativa é dispensada nesses casos.

    B) Certa. É verdade, a agressão sofrida equipara-se a um acidente de trabalho, desde que ele não tenha provocado. Afinal, um acidente nunca é provocado. Lógica pura.

    C) Errada, o auxílio-acidente é usado para o cálculo do salário-de-contribuição.

    D) Errada, mesmo que tenha advogado, o MP pode atuar.

    E) Errada, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

  • Sobre a letra C                           


                             Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria

                              Auxílio acidente não integra o salário de contribuição  para fins de cálculo da contribuição previdenciária

  • Raphael Pistore tem razão, a alternativa B se refere a servidores, logo imagino não ter relação com o RGPS, desconheço o dispositivo que diz que se houver provocação do segurado (não servidor) o acidente não será de trabalho, se for, por exemplo uma briga provocada por ele, caso sofra alguma lesão não será acidente de trabalho? A Mari G. postou trechos de questões que se referem a outras legislações sobre RPPS de Estados, dessa forma não podem ser usadas para justificar esta alternativa B que não faz menção a um regime específico. 

  • Alternativa "c": está errada. A Lei n. 9.528 /97 alterou o art. 31, da Lei
    n. 8.213 /91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício
    de qualquer aposentadoria. Saliente-se que o auxílio-acidente é o benefí-
    cio concedido pelo INSS como forma de "indenização" por acidentes que
    resultaram em sequelas para o segurado, não o impedindo, entretanto,
    de exercer o trabalho. O valor mensal de auxílio-acidente será, então,
    incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador.
    Alternativa "d": está errada. Conforme a Súmula 226 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do
    trabalho, ainda que o segurado esteja assis:ido por advogado.Alternativa "e": está errada. No âmbito do RGPS, nem todos os segurados possuem direito à concessão do auxílio-acidente, pois, conforme
    determina o art. 104, do Dec. 3048(99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
    trabalhador avulso e ao segurado especial. Já no tocante aos servidores
    públicos federais, estes não possuem em sua legü:lação o benefício do auxílio-acidente. Em relação aos demais servidores (estaduais, municipais
    ou distritais), o direito a este benefício depende da legislação específica.
    Com a LC 150, o auxílio-acidente foi estendido ao empregado doméstico

  • Alternativa correta: letra "b": a assertiva está de acordo com o conte-
    údo do art. 212, caput e parágrafo único, I, da Lei 8112/90. Vejamos:
    Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
    atribuições do cargo exercido.
    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
    I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
    exercício do cargo;
    II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
    Alternativa "a": está errada. Observem que o início da assertiva é verdadeiro, pois, consoante a Súmula 15, do STJ, compete à Justiça Estadual
    processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. O erro
    da assertiva reside em afirmar que, no julgamento de litígios dessa natureza, é imprescindível o exaurimento da via administrativa. Observem
    que, em matéria previdenciária em geral, não apenas para as ações acidentárias, é absolutamente desnecessário o prévio exaurimento da via
    administrativa como condição de ajuizamento da ação. Esse é o sentido
    das Súmulas: 89 do STJ, 213 do Tribunal Federal de Recursos, e 09 do
    TRF da 3ª Região. Vejamos:
    Súmula 89 do STJ: "a ação acidentária prescinde do exaurimento da
    via administrativa".
    Súmula 213 do TFR: "o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
    Súmula 09 do TRF da 3ª Região: "em ma.téria previdenciária, torna-se
    desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condi-
    ção de ajuizamento da ação".


  • Nota do Autor: de acordo com o entendimento consolidado no STJ, o
    período em que o segurado recebeu apenas auxílio-acidente deve contar
    para efeito de carência para a concessão de aposentadoria por idade.
    Nota do autor 2: Com o advento da LC 150/2015,o empregado doméstico passou a sofrer acidente do trabalho e, via de consequência, a ter direito a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, inclusive
    o auxílio-acidente, tendo sido regulamentada a contribuição SAT a ser
    paga pelo empregador doméstico (0,8%) prevista na Emenda 72/2013

  • Gabarito - Letra "B"

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Acho incrível como só tem questões sobre acidente do trabalho.

  • ERROS ESTÃO DESTACADOS.

     

    a) A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza e a imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa.

     

    b) CORRETA.

     

    c) Quando o segurado receber auxílio-acidente, a renda mensal desse auxílio não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

     

    d) Nas ações de acidente de trabalho, é evidente o interesse social incidente sobre o infortúnio que acomete o trabalhador, por isso é necessária a atuação do MP [Correto seria: MPT - Ministério Público do Trabalho] , que possui legitimidade para recorrer na demanda, desde que o assistido não tenha advogado constituído.

     

    e) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente [Aqui há dois erros: (a) Auxílio-acidente quem tem direito é: Empregado, Doméstico, Avulso e Segurado Especial; (b) Se considerar o "todo segurado", o erro estaria no "auxílio-acidente", o correto seria "auxílio-doença".]

     

     

    ---

    Gostei da ideia de ter uma "assinatura", a minha será o lema de todo concurseiro:

     

  • PARABÈNS PELAS RESPOSTAS!!!!

     

  • Há dois erros na letra A, para comprová-los transcrevo abaixo lição do insigne autor Fábio Zambitte:

     

     o STF entende que ações acidentárias frente ao INSS são de competência da justiça comum, em razão do critério residual de distribuição constitucional de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). É interessante observar que, com relação a ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, a Corte Constitucional, revendo entendimento anterior firmado no RE 394.943/SP, Rei. Min. Eros Grau, fixou entendimento de que, a partir da EC nº- 45/05, a competência é da Justiça do Trabalho (CC 7204/MG, Rei. Min. Carlos Britto, 29/6/2005).

     

    1 - O primeiro erro é a assertiva afirma, de maneira genérica, que ações decorrentes de acidente do trabalho serão de competência da justiça estadual. Para que possamos afirmar que a justiça  estadual será competente para julgar as lides provenientes de acidente do trabalho, é necesssário observarmos quem são os sujeitos da relação processual, pois a justiça comum( estadual) só terá competência para jugar as ações acidentárias movidas pelo empregado contra o Inss.

     

    2 - O segundo erro é quando a assertiva prega a  imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa. Como sabemos no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

     

     

    Gab.: B

  •  Aproveitando o ensejo dos erros apontados pelo colega Leonardo Nogueira, é válido acrescentar que a questão errou ao afirmar que: 

    "A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza (...)". 

     

    Haja vista que essa determinação foi feita pela CF/88:

     DE ACORDO COM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    DEUS É MARAVILHOSO!

  • Gabarito: B

     b)Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.

     

    Mesmo sem a questão mencionar, mas ela misturou leis e cobrou o artigo 212 da Lei nº 8.112/90

  • Sobre a A)


    Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive a segunda instância ,ainda que seja parte a autarquia seguradora.


    Em consoante à Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


    Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.


    Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício de acidente de trabalho.

    Ex: Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pleiteando danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: JUSTIÇA DO TRABALHO.


    Resumindo:


    Acidentado (dependentes) X INSS Pedido dano moral ou material decorrentes de acidente trabalho: JUSTIÇA TRABALHO


    Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente do acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL


    Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): JUSTIÇA FEDERAL.


    GAB: B


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018




ID
1047673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada por conter duas assertivas corretas (A e E).

    Gabarito definitivo --> http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_001_01.PDF ela é a questão 54.
  • Letra a) Correta.
    Letra da Lei. Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    [...]
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     [...]
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Letra b) Incorreta.
    O auxílio reclusão é um benefício devido ao dependente e não ao segurado.

    Letra c) Incorreta

    A aposentadoria por invalidez exige carência mínima de 12 contribuições mensais ou 12 meses (segurado especial) ainda que de forma descontínua (art. 25 Lei 8213/91)
    Só que no caso a invalidez ocorreu em virtude de acidente de trabalho, logo ele faz jus mesmo sem ter completado a carência:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    [...] 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Letra d) incorreta
    Pois pensão por morte não possui carência. Outros benefícios que não tem carência: auxílio-reclusão, salário-família, auxílio acidente.


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    Letra e) Correta
    Não há vedação quanto a cumulação de pensão com aposentadoria no rol do artigo 124 da Lei 8213/91.
  • No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:

    O que é o auxílio-reclusão?

    É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
     
    Esse benefício é pago ao preso?
    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
     
    O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
    Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

    Que princípios norteiam a criação do auxílio?
    O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

    Desde quando ele existe?
    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
     
    A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
    Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.


  • Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99

    Subseção X
    Do Auxílio-reclusão

      Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

    Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial : 

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm




  • Para complementar a letra E:

    Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."


ID
1058503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando os termos das Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, bem como o que dispõem a LOAS e o Estatuto do Idoso, julgue os próximos itens.

Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Artigo 21, Lei 8213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho".
  • É só lembrarmos do risco integral!!!!!!

  • ERRADO

    O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.



  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:  

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
      d) ato de pessoa privada do uso da razão;
      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • ERRADO.



    PRATICA DE TERRORISMO SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO.

  • Errado


    Lei 8213/99

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


  • GABARITO: ERRADO.


    Equiparam-se sim, mas só se o acidente for sofrido no local e horário de trabalho.

    Ficar atento a isso.


    Bons estudos!

  • Depois de uma questão absurda sempre tem uma de graça. 

  • Parece-me indiscutível que qualquer ato de violência física, incluindo também, alguns casos de violência psicológica sofrida no local e na hora de trabalho caracteriza acidente de trabalho. Exemplo: bancário que recebe auxílio-doença por conta de trauma ocasionado por assalto a agência bancária. 

  • Errado. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


  • Se equipara a acidente de trabalho SIM!

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

    (Comentário do professor Cláudio Freitas) >>>>>>>>>>>>

  • gostaria de saber quando se fala de acidente , o que quer terrorismo ?

  • Gab errado. Lei 8213/91 art. 21 II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • ERRADA.

    Ato de terrorismo = atentado.

    Se uma pessoa sofrer atentado no local e no horário de trabalho, tal fato equipará a um acidente de trabalho.

  • ERRADO. local de trabalho. e sim acidente de trabalho.

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

  • Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    Logo...
    ERRADO.

  • Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • QUESTÃO ERRADA 

    QUANDO AFIRMA não se equiparará a acidente do trabalho.

    RETIRANDO A PALAVRA NÃO A QUESTÃO ESTÁRIA CORRETA.

     

  • errada terrorismo é acidente de trabalho. a pessoa ta trabalhando não tem culpa se o terrorista é loco kkkk.

  • Lei 8213/99

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • EQUIPARA-SE A ACIDENTE DE TRABALHO

    O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DE :

    -ATO DE AGRESSÃO, SABOTAGEM OU TERRORRISMO PRATICADO POR TERCEIROS OU COMANHEIRO DE TRABALHO.

  • Errado

    Se equipara 

  • Errei essa questão várias vezes, mesmo sabendo a resposta certa. Só meramente por precipitação e não observar a palavra NÃO equipara-se. Poxa...desejo a todos uma lida na prova com muita atenção e malícia. Caso contrário perderemos essa oportunidade. Essa cespe vai fazer muito pior no dia 15. Estejamos espertos. Boa sorte a todo mundo!!

  • que viagem kkk

  • atenção PARA MP 905/2019

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

           I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

           II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

           b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

           c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

           d) ato de pessoa privada do uso da razão;

           e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

           III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

           c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           d)       

    NÃO É MAIS ACIDENTE DE TRABALHO: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


ID
1058506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando os termos das Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, bem como o que dispõem a LOAS e o Estatuto do Idoso, julgue os próximos itens.

Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 120, Lei 8213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
  • Mas e o trânsito julgado?


  •  

    A ação regressiva de indenização, manejada pelo INSS em função dos ditames do art. 120 da Lei n. 8.213/91 e do art. 7o, XXII, da CF/88, pretende viabilizar o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

  • STJ - ação regressiva proposta pelo INSS:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

  • Errei a questão por conta do termos "contra os responsáveis". Achei genérico, se fosse usado o termo "empresa" eu teria acertado.

  • De acordo com o artigo 120, da Lei 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, pois o pagamento das prestações previdenciárias por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, nos termos do artigo 121, da Lei 8.213/91.

    Ou seja, os acidentes de trabalho e eventos equiparados ocorridos por culpa do empregador em não seguir as normas vigentes sobre proteção do trabalhador gerarão a responsabilidade deste em ressarcir a Previdência Social o valor que for gasto no pagamento dos benefícios acidentários, até que ocorra a sua cessação, devendo ser aferida casuisticamente a ocorrência da culpa, especialmente com a perícia a ser realizada pelo Ministério do Trabalho.
    Outrossim, a ação regressiva será proposta na Justiça Federal, tendo em conta que o INSS tem a natureza jurídica de autarquia federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vez que não envolve os seus segurados (TRF 4a Região, AC 2004.72.07.006705-3, de 24.11.2009).
    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados, a Previdência Social ajuizará AÇÃO REGRESSIVA  contra este.


    O Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilidade SUBJETIVA E INTEGRAL, para o empregador infrator.

    Sobre a matéria, importante precedente do TRF da 4ª Região concluiu que o fato de a empresa contribuir com o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT-  não exclui  a responsabilidade em caso de acidente decorrente de culpa de empregadora, bem como é inviável a compensação entre o que foi pago a título de SAT e os valores que deve arcar em decorrência do pagamento da pensão.

    ATENÇÃO:
    A prestação previdenciária decorre do enquadramento do evento acidente nas regras de proteção acidentária, sem que haja integral reparação do dano (indenização tarifada). A indenização civil visa à restituição integral do dano.

    Fonte:Carlos de Castro e João Lazzari
  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Certo.


    Por mais que a empresa contribua com o SAT, ela será responsável objetivamente por danos desse tipo (higiene,limpeza...)


    Caso contrário, seria gigantesco o rombo nos cofres da previdência....imagine....o segurado iria entra contra o INSS judicialmente...o INSS seria obrigado a ressarcir...mas e a empresa?? nunca teria prejuízos relacionados ao assunto??? Sendo assim, o legislador, protegendo os cofres da previdência, adotou tais medidas.

  • CERTO

    LEI 8213/91

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Pergunta: e quanto ao empregador-doméstico, também terá que fazer o empregado doméstico cumprir tais regras de higiene e segurança, sob pena de ter que responder judicialmente, caso haja negligência que venha a redundar em acidente gerador de despesas para o INSS?  

  • GABARITO: CERTO


    É o que diz o art. 120 da Lei 8.213/91:


    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

    Deus é a nossa força!

  • CERTA.

    Lei 8213:

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Lei 8213/91, art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Por isso...
    CERTO.

  • Tem lógica a assertiva:

     

    Se a empresa oferece todo tipo de proteção necessária para o bom desempenho das atividades e o segurado , por negligencia, não utiliza o equipamento ou a empresa não atende as normas estabelecidas, por negligencia,  para a proteção do trabalhador.        

                                

    CONCLUI-SE----> Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Suellen,até fiquei em choque aqui,pois pensei do mesmo modo o_O

  • Decreto 3.048/99, art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • certo regressiva contra enpresa ou responsaveis  por não atender as medidas de segurança e saúde para seus funcionarios.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Questão de letra da Lei

     

    Lei 8.213/91 - Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Ação regressiva do INSS nos casos de acidente do trabalho por negligência das empresas em relação às normas de segurança e higiene do trabalho

    Josiane Pretti - OAB/SC 29.451, pós-graduanda em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes


     

    O INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios, quando o acidente acarreta a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do segurado, por inobservância da empresa das normas de segurança e higiene do trabalho. O acidente acontece pela falta de equipamentos de segurança, é a empresa, na qual ocorreu o acidente, responsável por este em face da sua omissão, vez que não cumpriu a lei, não fornecendo ou não obrigando os trabalhadores ao seu uso. Assim, a ação de Regresso que o INSS começará a propor, visa não só reaver o que efetivamente se despedem, mas busca também, forçar que as empresas tomem as medidas necessárias de higiene e segurança do trabalho.

     

  • não sabia se estava certa, mas me pareceu certa

  • Por que repetir 100X o mesmo artigo e a mesma resposta? Quanta vontade aparecer...vamos ser objetivos na página

  • Basta ter senso de justiça que já mata a questão.

  • Certo. A assertiva evidencia claramente que houve negligência por parte da empresa, em razão disso houve um acidente do trabalho. Nesse caso conforme elucida a lei 8.213/91 em seu art. 120 a empresa sofrerá ação regressiva da previdência social.

    Fundamentação :

        Lei 8.213/91 , art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Vamos avante guerreiros....

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91 , art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Complementando:

    A Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao artigo em comento:

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:               

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;                

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.


ID
1240747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa de anulação pela banca examinadora:

    A opção dada como correta fez referência de modo equivocado ao STF, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.

  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, paracômputo do período de carênciaserãoconsideradasas contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradaspara este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II , V , VII do artigo 11 e no artigo 13 . Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27 , inc. II , da Lei n. 8.213 /91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento dascontribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48 , 142 da Lei 8.213 /91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557 , § 1º , do CPC ).

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A? Seria errado dizer que o ato é ilegal?

    Abraços e bons estudos.
  • Comentando a letra A para a colega Ana Paula:

    em que pese o artigo 72 da lei 8.213:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). O STJ mantem o respectivo entendimento:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

    É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.


    Portanto, o empregador não pagará o benefício em tais casos sob pena de punir o beneficiário e não o empregador com tal ato.

  • Comentando a letra D. Lei 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Observação: Analisar a MP 664

    Bons estudos...

  • Obrigada pela resposta, Adriano Galindo.

    Bons estudos!!!
  • Já vi questão muito mais "polêmica" da cespe, e que não foi anulada.

    Oremos!

  • LETRA D:

    A exceção são os benefícios de Auxílio-Acidente e Salário-Família que podem, sim, ter renda mensal inferior ao salário mínimo.

    RELEMBRANDO: 


    a)Auxílio-Doença– 91% do SB;

    b)Aposentadoria por Invalidez – 100% do SB;

    c)Auxílio-Acidente – 50% do SB;

    d)Aposentadoria por Idade – 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições que ultrapassarem o mínimo exigido para a concessão do benefício, até o máximo de 30%;

    e)Aposentadoria Especial – 100% do SB;

  • De acordo com o professor Italo Romano, em caso de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade será da empresa, ou seja, do empregador, já que o salário maternidade iria compor a indenização a que a empregada faz jus.

     
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário

  • A letra C era a correta. Provavelmente a questão foi anulada por não haver julgamento do STF analisando o assunto, tendo sido o STJ o tribunal superior que tem enfrentado o tema no decorrer dos anos. 

    Conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/90, a contagem do período de carência se inicia da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo (não é o caso do segurado empregado, inclusive doméstico, e do avulso). Em seus acórdãos, o STJ sempre entendeu que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência (que é o afirmado na questão). Frise-se que, contudo, num acórdão mais recente, o STJ fez distinção de situações, entendendo que os recolhimentos efetuados com atraso que forem posteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computados para fins de carência. Assim, seriam duas situações: contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores ao início do período de carência: não são computadas para carência. Contribuições recolhidas com atraso relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência): podem ser computadas.

    STJ: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. II – As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. (STJ, REsp 870.920/SP, DJ 14/05/2007, p. 390).

    APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (STJ, AR 4.372/SP, DJe 18/04/2016).


ID
1386898
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado trabalha numa empresa privada como balconista de laticínios há 18 meses, cumprindo jornada de 2ª a 6ª feira das 09h às 18h com intervalo de uma hora para refeição e aos sábados das 08h às 12h, sem intervalo. Recebe como contraprestação um salário mínimo por mês. Referido empregado foi acometido por uma doença comum e será afastado pelo INSS para tratamento, pois não se recuperou em 15 dias.

Diante da situação e de acordo com a Constituição Federal e as Leis previdenciárias, em relação ao benefício a ser recebido, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A



    aqueles benefícios que substituem os rendimentos do trabalhador não podem ser inferiores a um salário mínimo. 

    Já aqueles que são indenizatórios , podem .


    Importante observar que a renda mensal de benefício que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ter valor inferior ao do salário mínimo ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 201, § 2º da Constituição Federal).

    No entanto, alguns benefícios previdenciários podem ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, sem que haja violação constitucional.

    O salário-família e o auxílio-acidente podem ser inferiores ao salário mínimo, pois não substituem o rendimento do segurado. O salário-família é benefício pago a segurado de baixa renda, em razão de possuir filho (ou equiparado de qualquer condição) de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. O auxílio-acidente, por sua vez, é uma indenização paga em razão de acidente de qualquer natureza que resultou seqüela definitiva a alguns tipos de segurado.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117134305528&mode=print
  • Atenção: Em breve boa parte das questões de previdenciário estarão desatualizadas, em virtude das recentes mudanças. Na questão em análise, segundo a nova regra, o segurado apenas faria jus ao benefício a partir do 31° dia de afastamento.


    O artigo 59 da Lei 8.213/91, revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B), previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.


    Na atualidade, o tema é disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.


    Desta forma, certamente por erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.


    No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.


    Frederico Amado - CERS.

  • A Lei 8.213/2001 em seu artigo 61 traz a seguinte redação: "O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei".

     Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

      Portanto, como o salário do empregado é de um salário-mínimo, ele continuará a receber esse valor, por ser o mínimo permitido para o caso.

    OBSERVAÇÃO: Com a entrada em vigência da MP nº 664, de 30/12/2014, o pagamento até o 30º dia deverá ser realizado pelo empregador, sendo devido o pagamento do salário integral.

  • A alternativa CORRETA é a LETRA A. O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença, terá direito a perceber, nos primeiros quinze dias do período em que estiver de licença, remuneração integral e correspondente à que recebia normalmente, nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91. A partir do décimo-sexto dia a remuneração do empregado será paga pelo INSS, observado o limite de 91% do salário-de-benefício (art. 61, caput, da Lei 8.213/91(, sendo que este, todavia, jamais poderá ser inferior ao salário-mínimo, consoante preconiza o art. 33, também da Lei 8.213/91.

    Logo, no nosso caso hipotético, como o empregado já recebe salário-mínimo, não poderá ele receber menos do que este valor - que é o piso - durante o período de licença. Cumpre ressaltar que, para ter direito à percepção de auxílio-doença, o empregado precisa cumprir período de carência de apenas 12 contribuições mensais, e não de dois anos, como afirmado na LETRA D - inteligência do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.

    RESPOSTA: A
  • questao mal classificada: PREVIDENCIARIO

  • eu achei a alternativa A mal formulada..

    você está fazendo uma prova de concurso, geralmente cheia de pegadinhas

    e se depara com a afirmação :  O segurado receberá 1 salário mínimo no período de afastamento.

    se ele ficar 10 meses parado..o coitado irá receber apenas um salario minimo?


    acho que a redação foi dúbia...nao seria melhor : O segurado receberá 1 salário mínimo mensal no período de afastamento.?

  • Nenhum trabalhador vai receber menos que o minimo -> garantido pela CF


    Me confundi e acabei marcando a C


    Mas o gab ta certo mrmo


    nao desistam mporraaa

  • O valor do auxílio doença é 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Na hipótese, o funcionário recebia um salário mínimo, razão pela qual NÃO seria possível aplicar o cálculo percentual, e ele recebe o salário mínimo.

  • A classificação da questão foi feita de forma equívocada. 

  • Boa tentativa! kkkkkkkkk. Não cai. A regra é 91%, mas o caso esbarra na vedação de recebimento de benefício abaixo do s.m.

  • Gabarito A.

     

    Quanto à estabilidade mencionada no item E, não seria seria possível a sua concessão, pois o segurado deve sofrer acidente de trabalho. No caso em tela, o segurado sofreu acidente comum, não fazendo jus ao período de estabilidade.

     

    Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

  • Pessoal, para quem ficar meio confuso com os comentários: atualmente (2017), o auxílio-doença é devido ao segurado que se afastar da atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. A MP 664, no tocante ao aumento desse prazo, não foi convertida em lei. Subsiste, portanto, o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.

    Bons estudos!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • CARALHO! QUE PEGADINHA! DEPOIS QUE MARQUEI FOI QUE LEMBREI QUE NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALÁRIO PODE SER MENOR QUE O MINIMO NACIONAL, O QUAL, HOJE, É DE 937,00 PARA SOBREVIVER! ISSO MESMO, SOBREVIVER! 

    COMPLEMENTANDO...LÉ NO SEU ART.7 DA NOSSA QUERIDA CF/88 O SALÁRIO MINIMO DEVE SER CAPAZ DE NOS TRAZER VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO, LAZER, HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL E MORADIA.

    POSSO RIR AGORA?! KKKKKKKKKKKKKKKKKKK. NOSSO PAÍS É UMA PIADA!

  • FGV SENDO A FGV...EMBORA FÁCIL (PARA QUEM ESTUDA), EU ERREI A QUESTÃO POR NÃO LER TODAS AS ALTERNATIVAS (FIZ NA PRESSA E ESTA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO...

  • Resumindo: 91% do salário de benefício. Se este for um mínimo, não terá essa aplicação, ficando um mínimo mesmo!
  • Com certeza a RMI do auxílio doença é 91% do SB, mas nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o SC poderá ser inferior ao salário mínimo

    Nessa eu não cai rsrsrs

  • Ótima pra revisar. Errei, mas fortaleci a atenção. 

    91% só quando o trabalhador ganhar mais que um salário minimo. Se ganhar só o salário minimo, ele não poderá receber o benefício de aux-doença a menor... então, receberá como benefício o salário minimo mesmo.

     

    Ou seja, o benefício será do salário minimo pra cima.

    Diante de outra engraçadinha dessa rs, devemos prestar bastante atenção se o trabalhador recebe um salário minimo... (pra não cair) e sacarmos os pontos que precisamos considerar antes de resolver a questão.

  • Já tinha esquecido... Não se ganha menos que 1 SM

  • Caí legal , foi em 91% e esqueci que a maldição não aceita receber menos de um salário mínimo

ID
1392832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Brasil, atualmente, tem números expressivos de acidentes de trabalho, motivados pelo descumprimento de normas de ordem públicas relacionadas à saúde, medicina e segurança no trabalho, bem como, em alguns casos, pela própria negligência do trabalhador que descumpre ditamos legais e empresariais. No tocante ao tema, considere:

I. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

II. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

III. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da legislação previdenciária, em regra, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência dos acontecimentos indicados em

Alternativas
Comentários
  •      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei 8213/91:


        1)) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

    3) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;o



  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


  • Mais do começo da 8.213/90 
    GABARITO A.... (para quem não é assinante)

  • ACREDITO QUE SEJA MAIS FÁCIL DECORAR O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO

    - DOENÇA PROFISSIONAL ---> peculiar de determinada atividade
    - DOENÇA DO TRABALHO ---> em função de condições especial em que o trabalho é realizado




    O RESTO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO:

    -  Embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho

    -  Acidente ocorrido no local e horário de trabalho

    -  Acidente ocorrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho 

    -  Doença proveniente de contaminação acidental no exercício da atividade 


    GABARITO ''A''


  • Lei 8213

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • lei 8.213/91

    Art. 21.inciso II-  alíneas a); b); e).

  • SE A QUESTÃO FALAR EM ACIDENTE DO TRABALHO EQUIPARADO, É SÓ VC IR OLHANDO O QUE ESTÁ RELACIONADO COM DESEMPENHO DO TRABALHO, SEJA DENTRO DA EMPRESA OU FORA DELA A SEU SERVIÇO.

    DAR UMA OLHADA BOA NO ART. 21 DA LEI  DE BENEFÍCIOS É BOM TBM NÉ.
  • Lei 8.213/1991

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


    Gabarito A

  • O caso fortuito e a força maior, geralmente para fins de responsabilidade é causa excludente da mesma, mas não para os fins previdenciários do acidente de trabalho.

  • GABARITO: LETRA A

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • I. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    II. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    III. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da legislação previdenciária, em regra, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência dos acontecimentos indicados em A) I, II e III.

    Veja o fundamento legal dos itens:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    [...]

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Resposta: A) I, II e III.


ID
1416286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

A cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na CF:

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado

    bons estudos

  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na Constituição Federal de 1988

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

    Excelente Estudos a todos.

    Alfartanos Força!!!

  • Gabarito: CERTO

    Em conformidade com o art. 201, §10, da CF88>> o Risco de Acidente de Trabalho (RAT) será coberto de maneira concorrênte entre o RGPS e o setor privado.

    Bons estudos

  • Concorrentemente:

    Sincronizadamente, ao mesmo tempo, em sincronia

    fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/concorrentemente/


  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • gab. c

    Lembrando que essa lei do artigo 201 da CF &10 é uma LEI ORDINÁRIA. Isso ja caiu em prova da CESPE.

  • Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.



  • A CF determina, no Art 201, parágrafo primeiro, que a cobertura do risco de acidente do trabalho deverá ser atendida, concorrentemente, pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado, o que na prática hoje se dá pelo INSS.


    Além disso, é obrigação do Ministério do Trabalho, acompanhado dos sindicatos e das entidades representativas de classe, a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação

    Correto!

  • CORRETO!

    Lei Ordinária disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • Pessoal vamos ser práticos...

    Se um comentário for o suficiente pra entender, é só dar o curtir e pronto... não precisa repetir... assim é mais produtivo.

  • No Brasil, desde 1919 que as empresas são obrigadas por lei a arcar com os riscos de acidente de trabalho. Nesse ano (1919) é que foi criado o seguro compulsório contra acidentes do trabalho - primeira Lei Acidentária. O começo da Previdência Social brasileira, cujo marco é a Lei Eloy Chaves de 1923, tem caráter privado também. A institucionalização só se daria na década de 30, sobretudo com os IAPs. Em 1966, os diversos IAPs foram unificados pela criação do INPS. No ano seguinte (1967) o seguro de acidentes do trabalho integrou-se à Previdência Social. E até hoje a cobertura de acidentes do trabalho é de responsabilidade tanto do setor público (RGPS) quanto do privado.

    Vale lembrar que, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do INSS é objetiva. A autarquia previdenciária tem o dever legal de conceder benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, de imediato, sem se falar de dolo ou culpa. E tem o poder-dever de, posteriormente, buscar o ressarcimento mediante ação regressiva contra a empresa. Aqui sim serão comprovados dolo ou culpa, pois se trata de responsabilidade subjetiva da empresa, já que ela é a responsável não só pela orientação aos trabalhadores sobre segurança, saúde e higiene do trabalho, mas também pelo oferecimento e efetivo uso adequado de equipamentos de proteção coletiva e individual (EPC e EPI). Vale frisar que o fato da empresa contribuir com o S.A.T. não afasta o dever de ressarcir o INSS em caso de dolo ou culpa comprovados em ação regressiva na Justiça Federal.

    A empresa que agiu com dolo, ou foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia, está sujeita ainda a ser condenada na Justiça do Trabalho a indenizar o trabalhador acidentado por danos materiais e morais.


    GABARITO 

                         (X) CERTO


    Bons estudos e Boa sorte!

  • CERTA.

    O risco de acidente de trabalho é coberto pelo setor privado (primeiros 15 dias) e pela previdência social (a partir do 16° dia).

  • REPETIR não ajuda, MAS explicar de outra forma, com outras palavras, AJUDA SIM. Às vezes, um  traz a lei, o outro explica com as próprias palavras, um terceiro traz um caso prático. Comentar assim é produtivo! 

  • Ótimo comentário.  Parabéns Gabriel.

  • Art 201 da CF

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Tá na constituição, mas é norma de eficácia limitada (precisa de lei para regulamentar), como ainda não houve a edição da lei, teoricamente ela não vale ainda... massssss... tá na cf, TÁ NA CF, PONTO FINAL.

  • o raciocínio é o seguinte: o risco de acidente de trabalho trata das doenças e acidentes relacionados ao trabalho que venham a acometer os trabalhadores, ou seja, é para cobrir auxílio doença e auxilio acidente. então lembremos que o auxilio doença é divido 15 dias pagos pelo empregador e a partir do 16º dia o INSS paga, já o auxilio acidente tem a parcela paga integralmente pelo INSS, porém, com fundos advindos do SAT.


    traduzindo tudo, tanto INSS, quanto o empregador custeiam os benefícios decorrentes de fator incapacitante!


    simbora estudar, tá perto!!!!

  • "O artigo 201 , § 10, da Constituição, acrescentado pela Emenda 20/98, prevê que lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. A previsão do constituinte derivado, contudo, ainda não foi implementada, de maneira que, atualmente, os benefícios acidentários são administrados pelo INSS."
    - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.

    CF/ 88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Por isso...
    CERTO.
     

  • Lembrando que o só será pago para: empregado, empregado domestico, trabalhador avulso e segurado especial.  fé e luta.

     

  • SE - § LEI DISCIPLINARÁ -> NO FUTURO!

  • Ipsis litteris CF/88, art. 201, § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ART. 201

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.  

  • Literalidade da lei.

  • ART.201.

    § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado

  • ART. 201 § 10 CF. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.  

  • Gabarito CERTO

    Disposição expressa na CF/88:

    Art. 201 § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
     

  • Tanta repetição !!

  • Pessoal, acredito que se você está PAGANDO por uma ferramenta para estudar e se responder às questões ajuda na fixação dos exercícios, qual o problema em responder mesmo se já existem respostas iguais ??????

    TÔ PAGANDOOOO!!!

     

    Deus é a nossa força!

  • RESOLUÇÃO:

    O § 10, do art. 201, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

     

    Resposta: Certa

  • atenção para nova redação do parágrafo 10 do art. 201 da CF decorrente da EC103 de 12.11.2019,

    § 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cobertura de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 201, § 10 da Constituição Federal, lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1416292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • C) De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/1991, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

  • Gabarito: Correto. O art. 21 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) traz um rol de situações que são equiparadas a acidente de trabalho, dentre elas, a indicada no item em comento, a saber: 

     "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     (...)

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    (...)

  •  Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Foi o caso que Frederico Amado citou: Um motoboy vai ao banco a serviço da empresa, lá é rendido e morto. Seu dependentes terão direito? SIM.

  • É o caso de, por exemplo, um empregado da empresa estar passando em frente a empresa num dia chuvoso, domingo de folga, e verifica que uma telha foi arrancada pelo vento. O empregado não tem obrigação, mas desce de seu carro em meio a chuva e sobe no telhado para repor a bendita telha e evitar prejuízos a seu patrão. Ocorre que ele se desequilibra e cai lá de cima, quebrando uma das pernas. Será considerado acidente de trabalho.

    Espero ter ajudado.


    Bons estudos...

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Gostei do exemplo Elisa...kkkk muito bom! Fixoo bastante...

  • Elisa, 

    nesse caso ele é segurado obrigatório, na modalidade empregado babão. Kkkk.. Fora isso, seu exemplo foi muito bom, fixador mesmo! Obrigado! :)

  • CERTA.

    Sim, se o empregado puxa-saco da empresa estiver prestando algum serviço a ela, mesmo fora do expediente e do local de trabalho, ele estará trabalhando para ela, e se tiver algum acidente, será equiparado a acidente de trabalho.

  • CERTO. dentro da empresa , fora do trabalho para a empresa

  • Giovanni Gomes, penso que em relação à Previdência não há diferença, é mais pra efeitos trabalhistas mesmo. Mas, se eu encontrar algo sobre o assunto nos meus estudos que mostre o contrário, postarei aqui.


    Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • CORRETO: LEI 8.213/91     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • Como o artigo é IMPORTANTÍSSIMO segue na literalidade:

     

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

            § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

            § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Logo...
    CERTO.

  • Ipsis litteris  Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 21 

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Dessa eu não sabia, para mim estava errado. Obrigado por esclarecerem as minhas dúvidas.

  • Parece mentira mas eh verdade 

  • O famoso puxa saco...

  •  8213/91

    ART. 21 

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Coitada da empresa..

  • Certo

     "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     (...)

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

     b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


ID
1416295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo a acidente do trabalho.

A doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho seja realizado será considerada acidente do trabalho ainda que não produza incapacidade laborativa.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Falou em auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, há de ser mencionada a incapacidade laborativa, em virtude destes benefícios serem concedidos por motivos de afastamento temporário ou permanente da atividade que garanta a subsistência (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) ou então indenização por sequelas após acidente de qualquer causa ou natureza (auxílio acidente).

  • Só complementando: O que é acidente do trabalho?

    Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

    Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

    - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao


  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ENTÃO NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO. 



    GABARITO ERRADO
  • SEM incapacidade para Trabalho = SEM Acidente Trabalho.


    Gabarito: errado. 
  • Atualização no conceito de Acidente do Trabalho

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 20.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;
  • sem incapacidade, logo sem acidente

  • Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • GABARITO : ERRADA

    Se não produz INCAPACIDADE LABORATIVA, então NÃO vai ser considerado como DOENÇA DO TRABALHO !!

    DEU PARA FAZER ATÉ UMA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ( SE... ENTÃO...  KKKK ) !!!

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Errado , tem que produzir incapacidade laborativa, em outras palavras tem que repercutir no trabalho do segurado. 

  • o erro está ao dizer que "ainda que não produza incapacidade laborativa".

  • Adquirida em função da atividade do trabalho e doença do trabalho;

  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO , ENTÃO

     NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO 

  • Na sequência, apresenta-se o Decreto-Lei 7036, de 1944, o qual determinou que:

    “Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.” O Decreto ampliou o conceito, abrangendo outras causas. Este também previu o acidente de trajeto, aumentou o valor de indenizações, entre outros.

     A Lei 8213/91, precisamente no Art 19, define o que é considerado acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • Para ser acidente do trabalho tem que ter incapacidade laborativa,evento infortúnio e nexo de causalidade 

  • Resposta :errada
    Doença PROfissional  -PROduzida/Peculiar. 
    Doença do TrAbalho -Adquirida.(Produziu incapacidade laborativa ).

  • Acho que esse é o caso de um segurado empregado de uma pizzaria, na função de entregador de pizza. 
    Saiu para entregar pizza pilotando uma motocicleta e deparou-se com uma chuva forte, ficando assim gripado. 
    Ele ficou doente devido à chuva e estava trabalhando, mas a gripe não lhe causou incapacidade laborativa, então não há de se falar em acidente de trabalho. 
    Me corrijam se eu estiver enganado.

  • ERRADA.

    Essa é a doença profissional, que não produz incapacidade laborativa.

    Se fosse doença do trabalho (adquirida), aí sim.

  •      8213/91  § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • ERRADO 

    Se não produz INCAPACIDADE LABORATIVA, então NÃO vai ser considerado como DOENÇA DO TRABALHO !!

    DEU PARA FAZER ATÉ UMA QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO ( SE... ENTÃO...  KKKK ) !!!

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


  • Errado;

    Obrigatório produzir incapacidade laboral para ser acidente do trabalho

  • Errado, pois o mínimo que deve ocorrer para se caracterizar um acidente do trabalho é a incapacidade temporária em relação ao trabalho. art. 19, lei 8213/91.

  • Posto que a lei tenha trazido redação um tanto quanto semenlhante ao caso supra, a mesma condena tal situação se não houver incapacidade laborativa. Observe:

    > Lei 8213/91, art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    > § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    Assim sendo...
    ERRADO.

  • à mesopatia ou doença do trabalho necessita de comprovação de que a sua ocorrência está relacionada com o trabalho, ou seja tem que haver a incapacitação, e ela deve decorrer do trabalho que é realizado pelo obreiro.

     

  • Lei 8.213/91, art. 20

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • Não produziu incapacidade laborativa, não é doença do trabalho.

  •    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 20 

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Creio que esta questão está mais relacionada ao CONCEITO de acidente de trabalho relatado no art. 19 da lei 8213/91, parte final, vejamos:

     

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Tem que CAUSAR algo "ruim" na pessoa!

    Lembrando do parágrafo 2 do art. 20 da lei 8213/91, que em caso excepcional, mesmo que a doença não esteja incluída nos incisos anteriores mas, seja resultante de condições especiais do trabalho, será considerada ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    art. 20

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Item Errado.

    Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS. Todavia, o acidente de trabalho deve acarretar obrigatoriamente a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A própria legislação preceitua que não são consideradas doenças do trabalho aquelas que não produzem incapacidade laborativa, conforme o art. 20 § 1º, "c", da Lei 8.213/91.

    Prof. Paulo Roberto Fagundes

    www.pontodosconcursos.com.br

  • A incapacidade laborativa é condição sine qua non para ser considerada como acidente do trabalho

     

    VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

  • ERRADO.

    Art. 20, §1º (Lei 8.213) - Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente ao grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela naturaza  do trabalho.

  • NO CASO ELE TERIA QUE CAUSAR UMA INCAPACIDADE LABORATIVA PRA SER UM ACIDENTE DE TRABALHO  NÉ ISSO PESSOAL?

    AGUARDO RESPOSTA!

  • lei 8213/91 art 20 II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, cosntante da relação mencionada no inciso I.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA ): ):

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Lei. nº 8.213/91.

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;( mal de parkinson, mal de alzheimer)

    b) a inerente a grupo etário;( osteoporose, catarata)

    c) a que não produza incapacidade laborativa; ( incompetência sexual)

    d) a doença endêmica( febre amarela, dengue, tuberculose, doença de chagas...) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Cespe sendo Cespe.

  • A doença profissional e do trabalho são consideradas acidente do trabalho.

    A doença do trabalho consiste na adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho seja realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, a doença que não produz incapacidade laborativa NÃO é considerada doença do trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Resposta: ERRADO

  • SE NÃO PRODUZIU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ENTÃO NÃO SERÁ CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 20, inciso II da Lei 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho, a doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

     

    Todavia, o § 1º, alínea c do mencionado artigo dispõe que, não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1438540
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas que regem a Previdência Social, no que se refere ao Acidente de trabalho, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. Não se equiparam ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

II. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

III. Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

IV. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    I. Não se equiparam ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Errado:

            Art. 21, Lei 8213. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    (...)

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;



    II. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    Correto:

     

    Art. 21, I, Lei 8213:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    III. Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    Correto:

     

    Art. 21, Lei 8213, III:

     

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

         

    IV. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

     

    Errado:

    Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, inerente ao grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (Fonte: http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1010_acidente_trabalho.html)

     

    Bons estudos!

     

  • Questão dessa pra auditor! Bons tempos...

  • Banca examinadora elenca 04 (quatro) afirmações, para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examiná-los e, posteriormente, assinalar a alternativa correta, no tocante ao enquadramento como acidente de trabalho. Vejamos:

    I. Não se equiparam ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    Incorreta. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, equipara-se também ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, II, “e”, da Lei 8.213/91.

    II. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    Correta. Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

    III. Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    Correta. Nos exatos termos do art. 21, III, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”.

    IV. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.

    Incorreta. Afirmação genérica, não contemplando a ressalva legal. De acordo com a legislação previdenciária, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, nos termos do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91.

    Ante o exposto, apenas os itens II e III estão corretos.

    GABARITO: B.


ID
1462669
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às prestações em geral, previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C:

    A Lei n. 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença do trabalho( a descrição é da Doença Profissional), assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ainda que não produza incapacidade laborativa. (desde que produza incapacidade Laborativa).


    Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (descrição conforme art 20 da lei 8213/91).
    Doença do Trabalho: assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação citada acima...
    esta relação atualmente é elaborada pelo MTE.

  •        Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII(Segurado Especial) do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  • Auxílio acidente agora devido também aos domésticos

    • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

  • Questão desatualizada, atualmente teria dois gabaritos: B e C, pois o empregado doméstico também tem direito ao auxílio acidente.

    Bons Estudos!!!

  • Bizu?:

    Doença profissional: Atividade

    Doença do trabalho: Trabalho


ID
1478221
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    Todos estão classificados como acidente de trabalho

  • Gab. D fundamento na lei 8213/91, art. 21, 1°

    Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

    I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;  Daiana                            

    II - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho. (desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior);  Zeus                                                                                                                                                                                      

    III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;  Helena                                                                 

    IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário do trabalho. (em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado). Hermes

  • Por sua vez, conforme listagem do artigo 21, da Lei 8.213/91, determinados

    eventos são equiparados a acidente de trabalho, pois o exercício da atividade laboral

    é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo

    com outras alheias ao trabalho:

    “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,

    haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda

    da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção

    médica para a sua recuperação;

    II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

    conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro

    de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada

    ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro

    de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de

    força maior;

    III — a doença proveniente de contaminação acidentai do empregado no exercício

    de sua atividade;

    IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de

    trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo

    ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por

    esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

    do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

    qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do

    segurado”.Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho;

    I.  O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

    I- Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. (Auxílio doença acidentário, doença ocupacional).

    II-Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    II-Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. (equipara-se a acidente de trabalho, ensejando direito a auxílio doença acidentário).

    III-Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    III-Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

    IV-Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    IV-A doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade;

    Todos os segurados mencionados estão enquadrados conforme a lei, nos casos equiparados a acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário).  Espécie (91) GABARITO (D) MEUS CAROS.

  • Letra D

    A Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:



    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)




    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (ZEUS)




    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (HELENA)




    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (HERMES)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Considero que o enunciado da questão está incompleto com relação ao caso da Diana:

    Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Não diz se o acidente contribuiu diretamente ou indiretamente, apenas que contribuiu para produziu a lesão!!!!!

    Na lei 8213/91, art. 21, 1°

    Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

    I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.


  • Zeus não sofre acidentes...Ele os causa!!!!

  • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação.

    Art. 21.  Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
     I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


    Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;



    Gabarito D
    Fonte: Lei 8.213/1991

  • GABARITO LETRA D.


    TODOS estavam atuando na condição de empregados...inclusive fora do horário e local de serviço.


    Diana, por mais que já tenha tal doença acometida antes do trabalho, o mesmo agravou sua doença, tornando-a vitima de acidente conforme a regulamentação previdenciária...

  • Quem fez essa questão  era fã da mitologia grega .

  • "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente (o grifo é meu) para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (I, art. 21, lei 8.213/1991)". Será que não faltou esse DIRETAMENTE nesta questãozinha malandra não? Dizer que "produziu lesão que exige atenção médica..." não é a mesma coisa que apontar se produziu direta ou indiretamente! Para algumas bancas questões incompletas não são necessariamente corretas e para outras questões incompletas não são necessariamente erradas. "Isso é uma vergonha", como diria Boris Casoy. Covardes! 

  • Gostei da explicação Wagner, muito obrigado!

  • Questão ótima para revisar!
    O comentário de Matheus Desconzi tá show de bola!

  • Questão boa!!! Gostei do comentário de Matheus Desconzi,bem argumentado.

  • acidente do trabalho é complicado;mas espero ter pegado o fio da meada;os amigos colaboraram para definir o q tem q ser direto e ou da história ;obrigado!!!

  • Esses elaboradores da FCC gostam de uma mitologia greco-romana.

  • 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;(ZEUS)

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;(HELENA)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;(HERMES)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    #Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos. (Confúcio)

     

  • GABARITO: D

     

    Questão: Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de:

     

    TODOS são acidente de trabalho!!!

  • • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    • Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    • Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    • Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    Portanto, todos os casos são equiparados ao acidente do trabalho.

    Resposta: D) todos os quatro casos.


ID
1485919
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

0 Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. À luz da legislação vigente, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A lesão resultante de acidente de outra origem que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior, NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho
  • Todos os artigos estão contidos na Lei 8.213/91


    a) Art. 19, caput

    b) Art. 21, § 2º

    c) Art. 19, § 1º e § 3º

    d) Art. 20, inciso I

    e) Art. 21, inciso IV, Alínea "c"

  • Lei 8.213 de 1991

     Art. 21 (...)

    § 2º.  Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

         

  • Para facilitar:

    Lei 8.213/91

    A) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    B) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    C) Art. 19 - § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

      § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


    D) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    E) Art. 21 -  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • Gabarito: "B":  (lei 8213) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Letra: B

    Lei 8213, art. 21 - § 2º 

    Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • a letra b está correta. mas, alternativa a está incompleta, pois acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial.

  • A letra E tbm está incompleta, pois, não necessariamente deve ser em veículo de propriedade do segurado, e a questão só mencionou este caso!

    rt. 21 - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


  • - SEI QUE MUITOS JA SABEM ESSE MÉTODO, MAIS SEMPRE É BOM RELEMBRAR, USEM A TÉCNICA DA ''ELIMINAÇAO''... 

    Alternativa ''b''....

  • Art. 21

    § 2º

    Não é considerada:

    > agravação; ou

    > complicação de acidente do trabalho a lesão,

    que, resultante de acidente de outra origem:

    > se associe;ou

    > se superponha às consequências do anterior.


    Gabarito B

  • Concordo com o Lino Cunha, a última opção está incompleta, logo não deveria ser considerada correta.

  • 8213/91

    Art. 21

    § 2º Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 8213/91
    ART. 21 § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
  • NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho, a lesão resultante de acidente de OUTRA ORIGEM que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.

  • Alguém poderia exemplificar este dispositivo ( LEI 8213/91ART. 21 § 2º) ?

    Eu achava que realmente não seria considerado acidente de trabalho o cara ja está com uma doença SALVO SE houver uma progressão ou piora desta doença.  Eu entendi que a letra "b" diz exatamente isto (...se associe ou se superponha às consequências do anterior.) o que seria este sobrepor-se às consequências da doença anterior ? 

    Ajudaria se algum(a) colega explicasse 

  • Letra B

     

     Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
     

  • Concordo com Lino Cunha.

    A letra E também está errada, pois deixa margem que se interprete que somente é acidente de trabalho se for no veículo do empregado.

     

    e) Equipara-se ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, em veículo de propriedade do segurado.

  • Na minha opinião, a alternativa E não esgota as possibilidades da lei, apenas mostra uma situação em que é passível sim de consideração como benefício acidentário.

    Apesar de ficarmos nas mãos da banca, pergunte para a alternativa ou assertiva se aquela situação está certa ou errada, esse é o caminho.

  • Colega Guilherme, no caso da assertiva B, acredito que temos que prestar atenção no "outra origem". Assim, se a agravação não tiver qualquer relação com o acidente de trabalho, não será considerada progressão ou piora desta doença. Nesse sentido, interessante trecho do livro do Frederico Amado (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos da Juspodivm):

     

    "Logo, se um empregado se acidenta no exercício do labor, potencializando a sua lesão pelo fato de ser hemofílico, enfermidade que somada ao acidente gera a incapacidade laboral, configurado está o acidente de trabalho por equiparação.

    Por outro lado, conforme dispõe expressamente o artigo 21, p. 2º, da Lei 8.213/91, não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Destarte, suponha-se que um empregado sofre uma torção de tornozelo no exercício do trabalho e fica incapacitado, configurando um acidente de trabalho. Contudo, quando ele está em casa se recuperando, a televisão cai sobre o seu pé e quebra os ossos do seu tornozelo. Neste caso, a segunda lesão não se configura como agravação ou complicação do acidente de trabalho, pois se superpôs à torção, lesão bem mais leve". 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • Art. 21 -  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
     

    Algumas bancas colocam afirmativas corretas, mas imcompleta, nos induzindo ao erro e conseguindo de fato. Essa alternativa e) não estaria, no mínimo, equivocada? O final deste item deixa claro que é necessário está em veículo de propriedade do assegurado para que situação possa ser equiparada a acidente do trabalho... Excluindo a possibildade de o segurado está em qualquer outro veículo. FODA.

     

  • Fui na letra E pois achei que a questão quis dizer que obrigatoriamente seria no veiculo do segurado... =(

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Acidente de percurso não é mais equiparado a acidente de trabalho (alínea "d" do inciso IV do art. 21 foi revogada, por ora, pela MP 905/2019).

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.    (Revogada pela Medida Provisória na 905 de 2019)

    § 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • A Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, revogou a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo e alterou a legislação trabalhista.


ID
1518103
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A


    Pecúlios não são benefícios ou serviços, nem estão no rol dos benefícios previdenciários.

  • Pecúlio

    O pecúlio, benefício extinto em 16/04/1994, é uma devolução de valores em cota única, das contribuições efetuadas para a Previdência Social após o cidadão já ter se aposentado e desde que a aposentadoria seja anterior a 15/04/1994.

    Nesta situação, aqueles que se aposentaram e continuaram trabalhando e fazendo recolhimentos à previdência, terão direito à devolução destes valores, sendo que no entanto, os valores a serem devolvidos terão como data limite o dia 15/04/1994, véspera da publicação da lei 8.870 que extinguiu este benefício para os aposentados por idade ou tempo de contribuição.

    http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/436
  • Vale lembrar também que não existe mais a "aposentadoria por tempo de serviço". Hoje temos a "aposentadoria por tempo de contribuição".

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca das prestações concedidas pelo RGPS, sob o prisma da Lei 8.213/91, devendo o candidato assinalar a alternativa incorreta, no tocante aos benefícios e serviços ofertados.

    Alternativa “a” incorreta. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Os pecúlios era um benefício previsto na Lei 8.213/91, sendo posteriormente extinto pela Lei nº 8.870/94. Já a aposentadoria por invalidez consubstancia uma das prestações legitimadas no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91. 

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 18, I, “c”, “d” e “e”, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença”.

    Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no art. 18, I, “f”, “g” e “h”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente”.

    Alternativa “d” correta. Consoante o art. 18, I, “e”, II, “a”, “b”, da Lei 8.213/91: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão”.

    Alternativa “e” correta. Com base legal no art. 18, I, “b”, “g”, III, “c”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) b) aposentadoria por idade; (...) g) salário-maternidade; (...) III - quanto ao segurado e dependente: (...) c) reabilitação profissional”.

    GABARITO: A.


ID
1518106
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c) 


    Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


    Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



  • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

  • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

  • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


    I- Correto. Lei 8213, 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    III-Correto. 8213, 

         Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


    IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


    V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


    Bons estudos!

  • LEI 8213: (atualizado)

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


ID
1518109
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando apenas o disposto na legislação previdenciária sobre acidente de trabalho, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra C.
    a) e com ele SE RELACIONE diretamente.


    b) Não tem exceção para doença que não produza incapacidade laborativa, NÃO É DOENÇA DO TRABALHO.
    c) CORRETA.
    d) Constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
    e) É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. PONTO, A SEGUNDA PARTE DA ALTERNATIVA SIMPLESMENTE NÃO EXISTE. 
  • Lei 8.213/91


    a) Considera-se acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, mesmo que com ele não se relacione diretamente. ERRADA


    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    (...)

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    b) Não se considera doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa, salvo se sobrevier dano estético e/ou moral. ERRADA

    Não tem esta exceção

    Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;


    c) Considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. CORRETA

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    d) A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui crime, punível com pena de reclusão e multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. ERRADA

    Art. 19

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


    e) É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, desde que os mesmos constem da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. ERRADA

    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

    (...)

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


  • Complementando, pro pessoal que não seja da área jurídica, as contravenções SOMENTE possuem como pena a "prisão simples" e "multa".

  • Questão versa sobre o acidente de trabalho, à luz da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, devendo o candidato examinar as afirmativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” incorreta. O art. 20, II, da Lei 8.213/91, determina “com ele se relacione diretamente”, verbis: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (...).

    Alternativa “b” incorreta. Realmente, nos termos do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91, não é considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. Contudo, ao contrário do aduzido, o dispositivo em tela não abarca exceção concernente a “dano estético ou moral”.  

    Alternativa “c” correta. Conforme determinado no art. 20, I, da Lei 8.213/91: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    Alternativa “d” incorreta. De fato, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 8.213/91, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Entretanto, o §2º do mesmo artigo determina “contravenção penal, punível com multa”, in verbis: “§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.

    Alternativa “e” incorreta. O art. 19, §3º, da Lei 8.213/91, assim estatui: “§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. Diante do dispositivo legal em tela, verificamos que não consta a ressalva aduzida pela Banca examinadora.  

    GABARITO: C.

  • É importante destacar que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além disso, consideram-se como acidente de trabalho a doença profissional ou a doença do trabalho.

    O ponto central da questão busca saber, dentre as alternativas, qual se enquadra como acidente do trabalho. Veja:

    A - incorreta. O erro está na parte final: para a doença ser considerada como acidente do trabalho é preciso que ela esteja relacionada diretamente com o trabalho.

    Art. 20, II, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social).

    B - incorreto. A lei nº 8.213/91 nada menciona sobre posterior dano estético e/ou moral.

    Art. 20, §1º, c, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho: a que não produza incapacidade laborativa.

    C - correta. Art. 20, I, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    D - incorreta. Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção penal, e não crime.

    Art. 19, §1º, lei nº 8.213/91: a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    Art. 19, §2º, lei nº 8.213/91: constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    E - incorreta. A lei nº 8.213/91 não condiciona a prestação de informações pela empresa à relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Art. 19, §3º, lei nº 8.213/91: é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    Gabarito: C


ID
1518454
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise os itens abaixo, no que diz respeito ao acidente de traba- lho e marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão danada! A (E) está errada e a colega já fez um comentário discorrendo a incongruência. Não obstante, veja que a (D) é um item que fora pelo próprio diploma legal. Seria caso de anulação? 


    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 9REVOGADO

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • Vanessa IPD, a alternativa E não está errada, tendo-se em vista a época em que foi feita, pois a inclusão do empregado doméstico só se deu a partir da Lei Complementar nº 150/2015. Hoje ela estaria incompleta.

  • Cara, ler isso tudo e o erro estar apenas no COM ou SEM do efeito suspensivo é de lascar.


    Artigo 21-A  da lei 8213 diz:

      § 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso COM efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.


  • OLÁ PESSOAS, TANTO A LETRA "D" COM A "E" NOS DIAS DE HOJE ESTARIAM INCORRETAS, PORQUE FORAM REVOGADAS COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 150. LEMBRANDO QUE O ERRO NESTA ÉPOCA ERA PORQUE O RECURSO É APENAS "COM" EFEITO SUSPENSIVO E A BANCA COLOCOU  SEM EFEITO SUSPENSIVO.

     

    § 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.         (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (REDACÃO ANTIGA) (REVOGADA)

     

     

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (REVOGADO)

     

     

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

     

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8213/91

    ART 21-A   § 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso COM efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

  • O recurso intempestivo terá efeito devolutivo e suspensivo

  • GALERA.. quanto ao gabarito da questão... é só lembrar (MACETE): A maioria dos casos de RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    EX: LEI 9.784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    EXCEÇÕES: LEI 8.666/93 (lá tem recursos com efeito suspensivo) e agora: LEI 8.213/91: NTE (nexo técnico epidemiológico)

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.   

    § 2  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • LEI 8213/91

    ART 21-A § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso COM efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.


ID
1544194
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E) 

    Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

    A lei impõe à empresa o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência do acidente do trabalho. Deve fazê-lo até o 1º dia útil seguinte ao de sua ocorrência.

    Se do acidente resultar morte, a empresa deve fazer a devida comunicação, imediatamente, à autoridade competente; se não o fizer, estará sujeita à pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social, na forma do art. 22 do PBPS.

    Havendo omissão da empresa, a comunicação pode ser feita pelo acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (§ 2º).

    Deve ser fornecida cópia da CAT ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato da respectiva categoria (§ 1º).

     5.3.5.10.4. Cobertura

  •     Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

      § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

      § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

      § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

      § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

      § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

  • não marquei a letra E porque pensei que não cabia à Previdência a cobrança...


  • Art.124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Letra D:

    Lei 7.998/90:


    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado.


  • Galera, qual o erro da C??

  • Obrigado pelas explicações, Maria! :D

  • Letra A:Carência do salário-maternidade

    Para as seguradas contribuinte individual, especial, e facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais (lei 8.112,art. 25,iii)Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salario-maternidade independe de carência.

  • @JAQUELINE LEMES,

    Pois é... embora não seja atribuição do INSS (até aonde eu sei)... é o que está na letra da lei, então devemos considerar correto.

  • O Seguro Desemprego também acumula com: AUXÍLIO ACIDENTE e PENSÃO POR MORTE.

  • algum concurseiro, não é que não seja atribuição do INSS. Lógicamente o INSS tem de ficar sabendo de algum fato que ocorra, para poder gerar o beneficio. O que pode acontecer neste intermédio é a quem cabe avisar o INSS. Por exemplo no caso de morte, deve ser avisado de imediato, o cartório que gerará o certidão de óbito e por conseguinte o dependente do segurado levá-la ao INSS.

    se houve alguma informação equivocada me corrijam.


  • Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão de benefícios, seria certo que a ele fosse imposta a iniciativa de requerer o benefício.


    Contudo, em vista das particularidades que envolvem o evento em questão, estabeleceu o legislador um modo de eximir o segurado ou seus dependentes deste ônus. Assim é que compete à empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e, desta maneira, o beneficiário fica desobrigado de tomar a iniciativa de peticionar o benefício a que faça jus.


    A CAT ao INSS é feita por formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, no prazo até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicado pela fiscalização do INSS.


    Na falta de comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo, sem que tal comunicação, contudo, isente a empresa de responsabilidade pela ausência de comunicação no prazo legal.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.


  • creio que a situação posta na letra E no seu final está equivocadamente errada vejamos:nos termos do artigo 2*, da lei 11.457-2007, compete a Secretaria da receita Federal do Brasil panejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições para a seguridade social, endo em conta a revogação da capacidade tributária ativa delegada ao INSS para a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, cabendo agora à autarquia federal apenas administrar o plano de benefícios do RGPS.

  • A - ERRADO - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A REGRA GERAL É EXIGIR 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÊNCIA... E SALÁRIO MATERNIDADE PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



    B - ERRADO - ...INCLUSIVE COM O VEÍCULO DO PRÓPRIO SEGURADO.



    C - ERRADO - SEGURO DESEMPREGO (benefício de natureza temporária) É UM BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR (sentido amplo)POR DESPEDIDA ARBITRÁRIA SEM JUSTA CAUSA... E NÃO APENAS AO SEGURADO EMPREGADO. 

    PODE SER ACUMULADO COM:

      - PENSÃO POR MOTE,

      - AUX. ACIDENTE,

      - AUXI. RECLUSÃO,

      - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido) E 

      - AUX. SUPLEMENTAR (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido)



    D - ERRADO - PELA RECUSA POR PARTE DO TRABALHADOR DESEMPREGADO DE OUTRO EMPREGO CONDIZENTE COM SUA QUALIFICAÇÃO REGISTRADA OU DECLARADA E COM SUA REMUNERAÇÃO ANTERIOR...



    E - GABARITO 

  • A) ERRADO – ART. 25, LEI 8.213/91

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) ERRADO – ART. 21, IV, “d”, LEI 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    C) ERRADO – ART. 3º, III, LEI 7998/90:

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    [...]

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    D) ERRADO – ART. 8ª, LEI 7998/90:

    Art. 8º  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado. 

    E) CORRETO – ART. 22, LEI 8213/91:

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Complementando...


    Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa poderá também, independente do prazo que já correu, o acidentado, dependentes, médico que acompanhou a situação, autoridade pública e entidade sindical competente repassar a informação a Previdência Social. Lembrando, isso não tira a responsabilidade da empresa informar no prazo legal. 

  • GABARITO LETRA E.



    a-auxílio doença e aposentadoria por invalidez = carencia de 12 meses

     salário maternidade para C.I , segurada especial, e doméstica = 10 meses

    b- sempre cai esse tipo de assertiva sobre acidente de trabalho....o veículo do PRÓPRIO segurado nada desqualifica tal situação

    c- NÃO É apenas devido ao segurado EMPREGADO, o benefício de seguro desemprego...e é cumulativo com o benefício de PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO ACIDENTE.

    d- Creio que a qualificação do empregado ao emprego nada tenha a ver tal benefício.

    e- GABARITO

  • Gabarito E

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 


    Fonte: Lei 8.213/91

  • GABARITO: Letra E

    Lei 8.213/91- Art.22.

  • Questão boa para revisar!

  • O erro do item D não está apenas no inciso I do art. 8º da Lei 7998, mas, também, no § 1º deste mesmo artigo, uma vez que a questão fala em 3 ANOS:

    "Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

    [...]

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência".

     

  •   8213/91 Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Lei nº. 7998/90:

    (...)

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    (...

    II - NÃO estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

  • GABARITO: LETRA E

     Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Resposta arts 286 caput e §2º e 336 do Decreto 3.048/99:

     

    Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

    ...

     § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

    ...

    Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os , ,  e , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.                          


ID
1596892
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social e o Decreto n° 8.123/2013 que altera os dispositivos do Regulamento da Previdência Social, considere:


I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

III. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Primeira afirmativa é falsa. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não é devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Segunda afirmativa está correta. De acordo com o decreto n° 8.123/2013 que trata sobre a aposentadoria especial, no artigo 66 é colocado exatamente como descrito na terceira afirmativa “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”. Logo, a terceira afirmativa está correta. Resposta D Bibliografia www.planalto.gov.br
  • II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

    ficou meio obscuro, pois o segurado especial, individual e facultativo também não contam apartir do 15 dia

  • questao muito sem nexo , essa banca é bem descreta com as perguntas,mas vamos detonar sem mimi...está ficando bom..

  • Atenção!

     

    Com a PEC das domésticas, os empregados domésticos conquistaram o direito a receber diversos benefícios, inclusive o auxílio doença.

     

    O que é o auxílio doença?

    O auxílio doença é um benefício oferecido pela previdência social aos empregados que precisam ser afastados do trabalho por motivo de saúde. Qualquer pessoa que trabalhe em regime CLT, empregados domésticos registrados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais têm direito a receber esse benefício.

    Fonte: http://www.lalabee.com.br/blog/auxilio-doenca/

     

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

    Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.    

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Em relação ao ITEM III:

    Decreto 3048 de 1999, Art. 66. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

  • Questão desatualizada!!!

  • II - Correta. Lei 8.213  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado EMPREGADO a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • Lembrando que onde eu moro não existe "descreta". Mas vai saber onde essa galera mora...

  • em relação à I => Decreto 3048/99 -  Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

  • I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.

    Lei 8.213/91 Art. 86

    § 2º ultima parte: VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO do auxilio acidente.


ID
1658275
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:

    "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.

    Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido

    Lei 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


      I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


  • II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)


    III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)


    IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)



  • Só sabendo a primeira assertiva já seria possível eliminar todos os outros itens, já que só encaixaria a alternativa "C".

  • essa questão encontra-se desatualizada de acordo com a mudança na lei.auxílio-doença,30 dias de afastamento.

  • Precisa se atualizar, Ednaldo. Isso não vale mais, foi rejeitado.

  • Bastando saber que a primeira encontra-se errada matamos a questão que por sinal foi dada: 

    I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.


  • Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


    Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)

  • Questão assim deveria ser proibida em concursos... entregue de graça na primeira assertiva

  • Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo  !! 

  • Acho que devemos antes de começar estudar para concursos ter a certeza do que queremos, estudar de forma planeja, ter disciplina e determinação é fundamental. Só assim será possível com muita humildade chegar à aprovação.

  • Belo comentário  Leandro,Humildade é tudo.


  • Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.

    o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)


    A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.

    Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

    Fonte:Migalhas.

  • Cuidado! a nova redação dada pela Lei 13.183 refere-se apenas ao benefício da pensão por morte, não se alterou a classificação (geral) dos dependentes. A questão pede apenas a concepção de dependentes do RGPS.

  • Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


  • Questões para revisão. Ótimas.

  • sabendo que  o item I estava incorreto matei a questao.

  • ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.


  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...

  • Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...

    me corrijam caso esteja errado...

     

  • com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano

  • Sobre  se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • Apesar de ter acertado, a parte final do enunciado, quando fala: " terá direito ao seu salário integral", ficou confusa, todavia, o empregado receberá da empreesa apenas os primeiros 15 dias de afastamento.
  • Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.

  • Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .


ID
1663747
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O RGPS enumera, uma série de entidades mórbidas que são consideradas como acidente do trabalho.
Assinale a alternativa a seguir que NÃO se enquadra na classificação do RGPS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    8.213 

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


    Bons estudos!

  • Doença profissional causada ??? Forçou um pouco a barra não??

  • Banca extremamente FRACA! Embora a letra "b" esteja de fato errada, a banca MISTUROU os conceitos de doença profissional com doença do trabalho.

     

    Doença Profissional  => Causadas em virtude do "trabalho peculiar"

     

    Doença do Trabalho => Causadas em virtude de "condições especiais"

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    ACHEI A QUESTÃO CONFUSA, ENTÃO MARQUEI A "MENOS ERRADA"

  • Assunto bem chato!!! :( Não gostei.

     

  • É importante destacar que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além disso, consideram-se como acidente de trabalho a doença profissional ou a doença do trabalho.

    O ponto central da questão busca saber qual, dentre as alternativas, não se enquadra como acidente do trabalho. Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 20, I, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    B - incorreta. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.

    Art. 20, §1º, a, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa.

    C - correta. Art. 20, II, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    D - correta. Art. 21, II, a, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    Gabarito: B


ID
1667533
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios previstos aos segurados e dependentes no Regime Geral da Previdência Social, conforme legislação aplicável à matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário..LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção II

    Da Aposentadoria por Idade

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    .

  • Gab. E

    A) Os benefícios do serviço social e da reabilitação profissional são devidos aos segurados e aos dependentes (Lei 8213/91, art 18, inciso III, alínea 'b' e c').

    B) Não são consideradas como doença do trabalho:  1- a doença degenerativa;  2- a inerente a grupo etário;  3- a que não produza incapacidade laborativa;  4- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (8213/91, art. 20, § 2);

    C) Auxílio-reclusão e salário-família NÃO exigem período de carência;

    D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (8213/91, art. 42, § 2º);

    E) CORRETA; Aposentadoria por idade do trabalhador rural: 60 anos >> Homem; 55 anos >> Mulher -------- Devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (8213/91, art. 48, § 2º).
  • GABARITO E 

    (a) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes.
    Os SERVIÇOS de reabilitação profissional e SERVIÇO SOCIAL  são devidos aos segurados e dependentes e independe de carência.

    (b) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário estão incluídas no rol das doenças do trabalho para efeitos de equiparação a acidente de trabalho
    Ambas estão excluídas do rol das doenças do trabalho

    (c) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão e salário-família são, respectivamente, de dez e doze contribuições mensais.
    Os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família prescindi de carência

    (d) A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez.
    A doença ou lesão de que o segurado já era portador poderá lhe conferir o direito à aposentadoria por invalidez, desde que, quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão 

    (e) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher. GABARITO 
  •  A LETRA B-  A QUESTÃO AFIRMA QUE A DOENÇA DEGENERATIVA E A INERENTE A GRUPO ETÁRIO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS DOENÇAS DO TRABALHO, PELO CONTRARIO NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO.

    ART. 20 DA LEI 8213I

  • (A) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes. ERRADO. Os serviços da previdência social (reabilitação profissional e serviço social) são devidos tanto aos SEGURADOS quanto a seus DEPENDENTES.

    (B) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário estão incluídas no rol das doenças do trabalho para efeitos de equiparação a acidente de trabalho. ERRADO. Segundo a legislação de regência, a doença degenerativa e a inerente ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalhado, tão pouco equiparadas a elas.

    (C) Os períodos de carência para os benefícios auxílio-reclusão e salário-família são, respectivamente, de dez e doze contribuições mensais. ERRADO. Tanto o auxílio reclusão quanto o salário família independem de carência. Lembrando que a MP 664/14 trouxe a carência da pensão por morte e auxílio reclusão em 24 contribuições mensais, mas essa carência foi extinta com o advento da Lei 13.135/15, devendo os efeitos dos benefícios concedidos com essas carências ser revertidos.

    (D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por invalidez. ERRADO. A doença que o segurado já era portador, mas que sobrevier por motivo de agravamento ou complicação depois da filiação ao RGPS, pode conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumprida a carência de 12 contribuições.

    (E) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher. CORRETO. No entanto, existe um aparente equívoco, já que sabemos que independe de carência a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, devendo este comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício correspondente à carência exigida.

  • Vinicius Lima, não há equívoco algum com relação à letra e, pois, de fato, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem uma redução de 5 anos no requisito etário, devendo o trabalhador comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação do requisito etário, por tempo correspondente à carência do benefício, mas observe que a única categoria de segurado que não necessita comprovar recolhimento de contribuições para efeito de carência é a do segurado especia; portanto, por mais que façam jus à redução no requisito etário, os outros trabalhadores rurais devem, além do tempo de efetivo serviço rural, contar com a carência requerida.

  • APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)

     

    Se homem ---> 65 anos 

    Se mulher ---> 60 anos 

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:

    Se homem ---> 60 anos

    Se mulher ---> 55 anos.

     

    Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).

  • BEM RESUMIDO:

    A)segurados,inclusive aposentados,na medida do possível os dependentes

     

    B)não estão incluídas

     

    C)salário-família não tem carência

     

    D)conferirão no caso de progressão ou agravamento

    E)CERTO

  • Apenas acrescentando ao seu comentário, Murilo Arrais: 

    C) auxílio- reclusão e salário-família não têm carência

  • Vcs acham que a Letra E é fiel ao que diz a Lei 8213,art.48,§1,§2?

     

    Letra E:

    " A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher "

     

    Lei 8213/91:

    art.48 (aposentadoria por idade)

    " § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."

  • A gente marca a letra E por exclusão, mas a questão está mal elaborada (na minha humilde opinião) por ter havido generalização. 

     

    Para os segurados CADE F*, a aposentadoria por idade necessita dos requisitos idade + carência, ainda que seja rural (Art. 25, II, Lei 8213/91), salvo aquele caso do art. 143, Lei 8213. No entanto, no caso dos segurados especiais, independe de carência (art. 39, I, Lei 8213/91). 

     

    Então, se não vale para um dos segurados, não pode ser afirmado como uma verdade, concordam?

     

    Resposta: Letra E (com protesto)

     

    *CADE F: contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e facultativo.

     

     

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO RGPS ( carência de 12 meses, salvo se for acidentária )

    Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício

    - podendo ultrapassar o teto

     

    aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de idade, sob pena de suspensão do benefício,

    submeter-se:
    1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
    2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
    3. Tratamento dispensado gratuitamente.


    - poderá, facultativamente se submeter a procedimento cirúrgico e/ou transfusão de sangue.



     aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame supracitado:


    Após completar 55 anos de idade, decorridos 15 anos da concessão da aposentadoria por invalidez ou  do auxílio doença que  precedeu,

    OU  Após completarem 60 anos de idade.

     

    essa isenção não se aplica quanto o exame tem as seguintes finalidades:

    1. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
    2. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
    3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

     

     

    APOSENTADORIA POR IDADE - RGPS - fator previdenciário facultativo ( carência de 180 contribuições )


    Homem 65 anos
    Mulher 60 anos


    Homem Rural 60 anos
    Mulher Rural 55 anos


    Homem Deficiente 60 anos + 15 anos de contrib como deficiente
    Mulher Deficiente 55 anos + 15 anos de contrib como deficiente

     

    Aposentadoria por Idade Compulsória - pode ser requerida pela empresa, desde que segurado tenha carência de 180 contribuições e

    70 anos de idade, HOMEM,

    65 anos de idade, MULHER,

    garantida indenização da CLT, considerada data da rescisão do contrato a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    -  indenização equivalente à indenização por desligamento sem justa causa por prazo indeterminado

    (1 mês de remuneração por ano de serviço e fração igual a 6 meses)  +  multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS

     

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RGPS - fator previdenciário obrigatório, salvo se observada regra 85/95

    ( carência de 180 contribuições )

    TC
    Homem 35 anos
    Mulher 30 anos


    Professor 30 anos
    Professora 25 anos


    Grau da Deficiência:
                  Grave:   Média:   Leve:
    H Defic. 25 anos 29 anos 33 anos
    M Defic. 20 anos 24 anos 28 anos

     

     

    Aposentadoria Especial após 15 anos de serviço: ( carência de 180 contribuições )

     

    Somente os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

     

     


     Aposentadoria Especial após 20 anos de serviço:

     

    Mineração subterrânea em  atividade afastada da frente de produção   atividade que envolve  asbesto / amianto

     

     

    Aposentadoria Especial após 25 anos de serviço: Todos os demais trabalhos especiais.

     

     

    NÃO PODE CONVERTER DE COMUM p/ ESPECIAL

     

    NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE p/ ESPECIAL

  • OS RURAIS e PCD TÊM REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR IDADE

  • Agora o auxílio-reclusão tem carência de 24 meses (enquanto viger a MP 871/18)

  • Um detalhe: Devido à MP 871/2019 o auxílio-reclusão tem carência de 24 contribuições mensais.

  • CUIDADO!

    Art. 25, IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.                


ID
1708471
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.


Alternativas
Comentários
  • o erro do item III é especificar como único fato gerador do auxílio acidente o acidente de trabalho, quando na verdade é devido no caso de acidente de qualquer natureza.

  • GABARITO LETRA "D"


    VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA "JAQUELINE LEMES".
    Lei 8.213/1991.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. CORRETO 

    Lei 8.213, art. 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


    II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro. CORRETO 


    Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


    III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ERRADO 


     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente. CORRETO 


    Lei 8.213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:   V - mais de um auxílio-acidente


    V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças. CORRETO 


    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Complementando:

    A conceituação e as hipóteses de acidente de trabalho estão dispostos nos art.19 a 21 da Lei 8.213.

    A doutrina classifica-os da seguinte forma:

    ART. 19: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

    ART. 20: ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

    ART. 21: ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO
  • manos isso de acidente de qualquer natureza não quer entrar na minha cabeça

  • Pegadinha ali e meramente, pois pode ser concedido auxilio acidente a qualquer tipo de acidente, não somente do trabalho.

  • A meu ver a opção III está correta, porém incompleta. Interpretei que quando a questão diz "após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico", está se referindo a uma lesão que teve como causa única um acidente de trabalho típico e, nesse caso, o auxílio acidente será sim concedido. Isso é diferente de dizer que o auxílio acidente somente será concedido nos casos de acidente de trabalho típico, esta afirmação sim, estaria errada!

  • NÃO HÁ ÓBICE PARA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANDO UM DELES DECORRE DE DIREITO ADQUIRIDO

     

    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 124, CAPUT, 8.213.

  • Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta:

     

    I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 19, da Lei 8.213/1991: "§2º. - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixara empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho".

     

    II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 23, da Lei 8.213/1991: "Art. 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

     

    III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam".

     

    IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 124, da Lei 8.213/1991: "Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxilio-acidente".

     

    V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 21-A, da Lei 8.213/1991: "Art. 21-A -  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

     

  • Como tem pertinência com o item IV, sempre bom revisar o art. 124 da Lei 8.213:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;       

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;        

            V - mais de um auxílio-acidente;         

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.         

  • SEMPRE LEIAM TODAS AS ASSERTIVAS...


ID
1736674
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre acidente do trabalho pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.      

      Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    a) Art. 18

    b) Art. 21,a

    c) Art. 118

    d) Art. 121

    e) Art. 22

  •  a) os benefícios assegurados ao empregado em razão de acidente de trabalho são devidos diretamente pelo empregador.

     

     b) não se considera acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

     

     c) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de seis meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

     d) o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

     

     e) a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.

     Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)



    Todos os artigos da lei 8213/91


ID
1736683
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que toca ao Regime Geral de Previdência Social, analise as afirmativas abaixo colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, marque a opção que contenha a sequência correta.
( ) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
( ) Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
( ) O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Alternativas
Comentários
  • I CORRETO Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    II CORRETO.         Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    III  INCORRETO    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.


ID
1760344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO!

    Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Gabarito: Certo Lei 8213/ 91 
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    ......

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


  • Acidente de percurso,


    Casa ---> Trabalho 

    Trabalho ---> Casa,


    se equipara a acidente de trabalho.


    Lei 8.213-91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    Gabarito: CERTO.

  • Considera-se acidente de trabalho sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do

    segurado, e;

    d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    G. CORRETO

  • GABARITO CERTO 



    Lei 8.213/91
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.



  • Se fosse em passeio ou lazer? 

    Também seria considerado acidente? 

  • Antonio Santos, a meu ver seria acidente de qualquer natureza ou causa e não acidnete de trabalho, mas na hipótese de necessitar de um auxílio-doença nao precisaria que fossem cumpridos aqueles 12 meses de contribuição.

  • Antonio Santos, Sim, mas não de trabalho.

  • No Direito do trabalho é também conhecido como acidente "In Itinere"

  • Só curto comentários que falam com respaldo na Lei. Ou seja, aqueles que mostram os artigos, incisos e parágrafos. Desta forma temos a certeza de que seus comentários corroboram o que está na lei.

  • Se estava a caminho do trabalho, ou voltando dele, é considerado (EQUIPARA-SE) como acidente de trabalho.

    Segundo conceito no art. 21 da Lei n. 8.213/91:

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11356421/alinea-d-do-inciso-iv-do-artigo-21-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991


  • Acidente In Itinere

  • Eu, vendo as respostas aqui, fico perplexo com os comentários!

    Muita gente procurando pelo em ovo e se passando. 

    Parecem crianças. Por favor, se poupem e me poupe!

    Aqui, além de vocês, tem pessoas que levam à sério o que fazem. Perdem noites de sono pra estudarem, abdicam de suas 'vidas', pra

    pessoas que não sabem o que querem, virem falar asneiras e bobagens. Francamente. Vá pastar que você faz mais futuro!

    Caso não saiba o que dizer, fique quieto, assim você não vai atrapalhar àqueles que buscam algo de bom aqui.

    São comentários que parecem surgir de pessoas com deficiência mental. Que os deficientes mentais me perdoem por que eles são muito 

    mais sensatos do que essas m.... que surgem aqui.

    Enfim, descarreguei o desapego a este tipo de gente!

    Aos que buscam algo positivo, uma grande sorte e ótimos estudos!

  • Concordo com o Joao. Tem gente que comenta muita besteira. Se não sabe comentar, então apenas leia os ótimos comentários dos colegas. Pouco importa o que vc acha, quando for alguém ministro aí sim comece a achar algo, porque até eles(ministros) fundamentam os seus achismos. Então não comentem asneiras. Faz vcs mesmos perderem tempo e nós que queremos muita coisa. 

  • 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


  • correto  

    Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Esta será a questão 72 da prova!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • "Alguns de nós eram Mãe Diná"

    kkkk zuera ;P

  • rindo até o 14 de maio kkkkkkkk

     

  • Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    A VITÓRIA É NOSSA!!!!!!!

  • Correto

    Equipara-se

  • CERTO

     

    fonte:

    LEI 8.213

    Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • IN ITINERE - OU TRAÇADO DE COTEJAMENTO... CERTA

  • Talita, permita-me corrigi-la! O simples trajeto de casa para o trabalho e vice versa, não será considerado horas in intinere, a menos que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular! Portanto, a integração destas horas à jornada de trabalho, depende dos requisitos legais e não é o caso da questão, que sequer fez menção aos mesmos!
  • Certo! 

    http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

    O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

         Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

  • Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, IV, d), da Lei 8.213/1991: "Art. 21, Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste parra aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

     

  • Por meio da Medida Provisória 905/2019, acidentes ocorridos durante o trajeto de ida ou volta dos trabalhadores para suas respectivas empresas deixaram de ser considerados acidentes de trabalho. A mudança vale desde 11 de novembro e foi confirmada pela Secretaria de Previdência. A adequação legal não trará mudanças na cobertura aos segurados do INSS.

    Estabelecida junto à Reforma da Previdência de Jair Bolsonaro, a alteração poderá acarretar na redução de até 40% no valor da . Isso acontece devido a incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento.

    O trabalhador acometido também sofrerá outras consequências, como o fim da estabilidade do emprego, em caso de alta do auxílio. E do depósito do valor do Fundo de Garantia (FGTS) pago pelo empregador durante o afastamento.

    FONTE: https://editalconcursosbrasil.com.br/noticias/2019/11/bolsonaro-muda-lei-e-acidentes-sofridos-a-caminho-do-trabalho-nao-serao-mais-acidentes-de-trabalho/

  • Prezados, a questão NÃO está desatualizada. A Medida Provisória 905/2019 foi revogada, portanto seus efeitos se tornaram nulos. Voltamos ao entendimento de que o deslocamento narrada em questão consta no rol dos acidentes de trabalho.

    Bons estudos.

  • A questão está correta.

    Conforme o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do local e horário de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Resposta: CERTO


ID
1830469
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Nos termos do artigo 18, da Lei 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços quanto:

Alternativas
Comentários
  • Salário-paternidade? Tá de brincadeira, né?


  • GABARITO C 


    (a) A Pensão por Morte e o Auxílio reclusão é devido somente ao dependente. 

    (b) A Pensão por Morte e o Auxílio reclusão é devido somente ao dependente. 

    (c) Lei 8.213, Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.  
    Obs: A questão cita o RGPS e nesse regime  não consta o termo Salário-Paternidade. Como mencionado no artigo acima "O SEGURADO" que fizer jus ao recebimento do benefício fará jus ao Salário-Maternidade. Na constituição consta no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS o termo LICENÇA PATERNIDADE. 

    (d) Eu entendo que essa alternativa está correta! 
  • ...Essa foi de mais, Salário-paternidade?

  • salário – paternidade é devido em caso de adoção.

     A letra C está mais completa.
  • a questão diz; "Nos termos do artigo 18..."

    Não tem salário paternidade no artigo 18.

    A meu ver, deveria ser anulada essa questão.

  • Sobre a letra C:
    Artigo 7º da Constituição, inciso XIX:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    Sobre a letra D, como o enunciado falou "nos termos", dá a entender que ele quer a literalidade, e nessa opção ficou faltando "aposentadoria por invalidez". O problema é que na letra C eles colocaram salário-paternidade, que, apesar de ser direito, não aparece na letra da lei 8213. Assim não dá, ou você cobra a letra da lei na questão, ou não cobra. Ficou confuso, porque cobraram a letra da lei na alternativa D, mas nem tanto assim na alternativa C.
    Esse é o tipo de pegadinha incompetente, onde o "malandrão" faz a questão errada e acaba prejudicando quem estudou e beneficiando quem chutou.
  • Questão horrível , deveria ser anulada , nem vou usar como objeto de estudo

  • Quem faz concurso para bancas de municípios e de estados já sabe que vai se ferrar, pois elas são muito loucas. Quanto mais conheço essas bancaS mais gosto da minha SOGRA, da FCC e CESPE.

  • Ao meu ver esta incompleta e incorreta a letra C não existe salario paternidade não esta previsto na lei e em lugar algum
  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos INSS pós-edital elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Já demonstramos que a redação atual do art. 71-A, da Lei 8.213/91,

    alterada pela Lei 12.873/2013, garante ao segurado ou segurada da

    Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

    adoção de criança a concessão do salário-maternidade. Assim, homens

    ou mulheres que adotarem crianças farão jus ao salário-maternidade.

    Percebam que a Lei não alterou o nome do benefício em caso de

    concessão para os homens, sendo chamado, mesmo assim, de salário maternidade

    e não de salário paternidade."


  • Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;


    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.


  • O erro da alternativa c é que não existe salário paternidade é sim auxilio paternidade, como auxilio maternidade.

  • Salário-paternidade forçou uma barra violenta, embora eu tenha ficado com medo de marcar a D, já que, no mundo dos concursos, infelizmente, quem dita as regras nos concursos são as bancas DESanimadoras. (trocadilho com examinadoras; piada imbecil meu Deus. desculpem-me, pois não resisti.)

  • GAB D, colegas

  • GABARITO: LETRA D

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;            

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Gabarito (D)

    Bom, pelo visto o gabarito mudou! Rsrsrs, com gabarito na mão, o pessoal consegue justificar o injustificável e pelo visto essa foi uma questão pra provar isso!


ID
1830472
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11, da Lei, (8.213/91) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, consideram-se acidente do trabalho:

I- a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II- a doença degenerativa; a inerente a grupo etário.

III- a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na legislação indicada (Lei 8.213/91), no inciso I.

IV- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo sem a comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

É correto o que se afirma apenas nos itens: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Lei 8213/91. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • resposta: I e III

    II- a doença degenerativa; a inerente a grupo etário. ERRADO! 

     Estão excluidas do rol de doenças equiparadas.

    IV- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo sem a comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. ERRADO! 

     Em regra, a doença endêmica não é considerada como doença do trabalho, salvo nos casos em que ficar comprovado de que é resultade de exposição ou contrato direito determinado pela natureza do trabalho.
     

  • DOENÇA PROFISSIONAL = PRODUZIDA OU DESENCADEADA;

    DOENÇA DO TRABALHO = ADQUIRIDA OU DESENCADEADA.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Questão versa sobre os agentes patogênicos que poderão causar doenças ocupacionais, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá assinalar a alternativa correta, no tocante ao enquadramento como acidente de trabalho, segundo o dispositivo legal em pauta. Vejamos:

    I- “a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    Correta. Conforme determinado no art. 20, I, da Lei 8.213/91: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    II- “a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.

    Incorreta. Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário, consoante o determinado no art. 20, §1º, “a” e “b”, da Lei 8.213/91.

    III- “a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na legislação indicada (Lei 8.213/91), no inciso I”.

    Correta. Como se vê do teor do art. 20, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    IV- “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo sem a comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

    Incorreta. De acordo com a legislação previdenciária, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, nos termos do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91.

    Ante o exposto, é correto o que se afirma apenas nos itens I e III.

    GABARITO: D. 

  • É importante destacar que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além disso, consideram-se como acidente de trabalho a doença profissional ou a doença do trabalho.

    O ponto central da questão busca saber, dentre os itens, quais se enquadram como acidente do trabalho. Veja:

    I - correto. Art. 20, I, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    II - incorreto. A doença degenerativa e a inerente ao grupo de trabalho não são consideradas ou equiparadas ao acidente do trabalho.

    Art. 20, §1º, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente ao grupo etário.

    III - correto. Art. 20, II, lei nº 8.213/91: consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social).

    IV - incorreto. A regra é que a doença endêmica não é considerada ou equiparada ao acidente do trabalho. Poderá ser equiparada se for provada que ela é resultante de exposição ou contato com algum agente/substância da natureza do trabalho.

    Art. 20, §1º, d, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Gabarito: D

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente do trabalho no âmbito do regime geral de previdência social.

     

    I- A assertiva está de acordo com a redação do art. 20, inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    II- Não são consideradas como doença do trabalho, a doença degenerativa e a inerente a grupo etário, nos termos do art. 20, § 1º, alíneas a e b da Lei 8.213/1991.

     

    III- A assertiva está de acordo com a redação do art. 20, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    IV- Não é considerada como doença do trabalho, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea d da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, conclui-se que as assertivas I e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
1913413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.


Não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Salvo se, essa doença seja resultante de contato direto com a doença devido a natureza do trabalho.

     

    "O entusiasmo é  maior força da Alma."

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

     

    O que matou a questão foi o MESMO

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    ART 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho. ERRADO

    O correto seria: Salvo se ficar comprovada que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 20, § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

     

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

           I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

           II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

           a) a doença degenerativa;

           b) a inerente a grupo etário;

           c) a que não produza incapacidade laborativa;

           d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

           § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito errado!

  • DICA:

    Doença Profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar...

    Doença do TrAbalho: Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado...

    Lei nº 8.213/1991 Art. 20, I, II

  • Gabarito: ERRADO

    Se eu adquiri ela TRABALHANDO, é doença do trabalho.

  • Se ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, será considerado SIM doença do trabalho.
  • Lei de Benefícios:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

     a) a doença degenerativa;

           b) a inerente a grupo etário;

           c) a que não produza incapacidade laborativa;

           d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Tudo posso NAQUELE que FORTALECE!!!!

  • A assertiva está incorreta.

    Em regra, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva NÃO é considerada doença do trabalho.

    No entanto, caso seja comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, será considerada doença do trabalho.

    Resposta: ERRADO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente do trabalho e doença do trabalho.

     

    Inteligência do art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    Ainda, consoante o disposto no art. 20, caput e incisos da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

     

    Nesse sentido, prevê o que art. 20, § 1º, alínea d da Lei 8.213/1991, que como regra, não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, mesmo que essa doença seja resultante de contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    O erro da questão está a partir de:  "mesmo que"

    Art.20 / Lei 8213:

    § 1º-    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação de que é resultante de exposição OU contato direto determinado pela natureza do trabalho.


ID
1913416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.


Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.213 

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Gabarito certo!! Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, no local, no horário do trabalho e no caminho de casa para o trabalho e vice versa.

     

  • Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, julgue o item seguinte.

    Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, II, e, da Lei 8.213/1991: "Art. 21 - Equiparam-se tambén ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: e) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior".

     

  • ART. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • se eu fosse no trabalho da minha sogra e desse um tapa nela,ja e acidente de trabalho.quanto mais um tornado!

  • CERTO

    LEI 8.213

    ART 21 

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • O item está correto.

    Muita atenção às situações equiparadas ao acidente do trabalho!

    O item se refere ao art. 21, inciso II, alínea e, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Resposta: CERTO

  • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Antes de adentrar ao mérito, importa dizer que, nos termos do caput do art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho como trabalhador avulso, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    Inteligência do art. 21, caput e inciso II, alínea e, da Lei 8.213/1991, equipara-se ao acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2228422
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a uma hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, nos termos expressamente contidos na Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A = ERRADO. ART. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B = ERRADO. Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO. ART. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D = ERRADO. Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: b) ofensa física intencional (PSICOLÓGICA NÃO), inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E = CERTO. Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • Assinale a alternativa que corresponde a uma hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, nos termos expressamente contidos na Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

     

    a) - Doença degenerativa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 20, da Lei 8.213/1991: "Art. 20. §1º. - Não são consideradas consideradas como doença do trabalho: a) - a doença degenerativa".

     

    b) - Acidente ligado ao trabalho, que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da respectiva capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a própria recuperação, mas desde que, nesse caso, tenha sido a sua causa única.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do inciso I, do art. 21, da Lei 8.213/1991: "Art. 21. I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".

     

    c) - Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou do contato direto ou indireto determinado pela natureza do trabalho.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, "d", do art. 20, da Lei 8.213/1991: "Art. 20. §1º. - Não são consideradas como doença do trabalho: d) - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

     

    d) - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física ou psicológica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 21, II, da Lei 8.213/1991: "Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho".

     

    e) - Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da respectiva atividade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, III, da Lei 8.213/1991: "Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade".

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.213

    ART 21 III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  • GABARITO: E

     

    Equipara-se ao acidente do trabalho, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

     

    Bons estudos

  • Galera, 

    Alguém pode esclarecer a letra D?

    Pois, na minha leitura ela estaria também dentro do rol de doenças que se equiparam, pois conforme abaixo:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    O item fica incorreto pelo inclusão de pisicológica também? 

    Deu um nó aqui. Desde já agradeço.

     

  • A letra D inclui "ofensa psicológica intencional", não sendo reproduzida em lei. No entanto, penso que ofensas psicológicas reiteradas e havendo nexo de causalidade entre as condições de trabalho e o acidente psicológico, é possível sim considerar como acidente de trabalho. 
    Nesse sentido, polêmica é a inclusão da depressão como acidente de trabalho, sendo rechaçada, infelizmente, pela maior parte da jurisprudência. Mas, havendo o nexo de causalidade, a meu ver, a ofensa psicológica pode dar ensejo sim ao acidente laboral.

  • Assinale a alternativa que corresponde a uma hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, nos termos expressamente contidos na Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. E) Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da respectiva atividade.

    O gabarito da questão é a letra E, de acordo com o art. 21, inciso III, da Lei 8.213/91.

    Erros das demais alternativas:

    A) Doença degenerativa. ERRADO

    A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, de modo que não se equipara ao acidente do trabalho.

    B) Acidente ligado ao trabalho, que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da respectiva capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a própria recuperação, mas desde que, nesse caso, tenha sido a sua causa única. ERRADO

    O correto seria: Acidente ligado ao trabalho que, EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA ÚNICA, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da respectiva capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a própria recuperação.

    C) Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou do contato direto ou indireto determinado pela natureza do trabalho. ERRADO

    A hipótese mencionada na alternativa C não é considerada doença do trabalho, não sendo, consequentemente, equiparada ao acidente do trabalho.

    D) Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física ou psicológica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. ERRADO

    O correto seria: Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa FÍSICA intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    Resposta: E

  • É importante destacar que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além disso, consideram-se como acidente de trabalho a doença profissional ou a doença do trabalho.

    O ponto central da questão busca saber, dentre as alternativas, qual se enquadra como acidente do trabalho. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Art. 20, §1º, a, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa.

    B - incorreta. O erro está na parte final da assertiva: o acidente ligado ao trabalho pode ser ou não causa única para a morte do segurado, redução ou perda da capacidade para o trabalho ou causado lesão.

    Art. 21, I, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    C - incorreta. Art. 20, §1º, d, lei nº 8.213/91: não são consideradas como doença do trabalho: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    D - incorreta. O erro da assertiva está em incluir a ofensa psicológica como equiparada ao acidente do trabalho. Na verdade, a lei º 8.213/91 somente menciona a ofensa física intencional como acidente do trabalho.

    Art. 21, II, b, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

    E - correta. Art. 21, III, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    Gabarito: E

  • "ofensa psicológica intencional": Bulling não é acidente de trabalho... rsrsrsrs


ID
2307091
Banca
FIOCRUZ
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observe as afirmativas a seguir, em relação à Lei n. 8.213/91 e suas alterações.

I - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
II - Equipara-se ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
III - Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho que não produza incapacidade laborativa.

Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

  • TODOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.212

    I - CORRETA: "Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

    II - CORRETA: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    III - INCORRETA: "Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"

  • A respeito da afirmativa III:

     

    Lei 8213/1991

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

  • Essas questões que citam artigos, leis e incisos sempre me dão medo.

  • Agora não basta entender o assunto você tem que decorar artigos, incisos e parágrafos das leis.

    Fé em Deus que tudo dará certo.

  • Lei 8213/91:

     

    Item I:

     

    Art. 19.

     

    Item II:

     

    Art. 21, IV, d.

     

    Item III:

     

    Art. 20, § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

     

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

  • Atualização Legislativa - Novembro 2019.

    REVOGADO: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.      

    Gabarito à época (C)

    Gabarito atual (A)

    Lembrando, foi revogada por medida provisória. Sendo uma medida, pode ser aprovada ou não.

  • I - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. CORRETO

    O item I está em consonância com o art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91.

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - Equipara-se ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. CORRETO

    Veja o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    III - Considera-se acidente do trabalho a doença do trabalho que não produza incapacidade laborativa. ERRADO

    NÃO se considera doença do trabalho a que não produz incapacidade laborativa.  

    Logo, os itens I e II estão corretos.

    Resposta: C) apenas I e II estão corretas.


ID
2307094
Banca
FIOCRUZ
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.213/91 e suas alterações sobre acidente do trabalho, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir.

I – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

II – Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado.

As afirmativas I, II e III são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • - ITEM I: Verdadeiro, art 21, II, a, da 8213/91;

     

    - ITEM II: Verdadeiro, art 22, § 2º, da 8213;

     

    - ITEM III: Falso, art 21, II, e, da 8213/91.

  • GABARITO: A

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

     

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

     

  • errei pq nao li o nao da terceira alternativa

  • Lei 8213/91:

    Itens I e III:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Item II:

    Art. 22. § 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

  • Esse item "I", pode ser V ou F, a depender do resto da frase que o examinador esqueceu de colocar, né? kkkkkkk

  • O item I está com a frase incompleta, mas vou considerar como verdadeiro, né. Notifiquei o site.

  • I – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. VERDADEIRO

    Observe o art. 21, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    II – Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. VERDADEIRO

    O item II está correto, conforme o art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    [...]

    § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

    III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado. FALSO

    O item III está incorreto. 

    O correto seria: O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação SERÁ considerado como acidente de trabalhado.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Resposta: A) V, V e F.

  • Questão versa sobre o acidente de trabalho, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e relaciona 03 (três) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade, à luz da legislação em evidência. Vejamos cada uma:

    I – “O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”.

    Verdadeira. Como se vê do teor do art. 21, II, “a”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho”.

    II – “Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”.

    Verdadeira. É o que determina o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91: “§2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.

    III – “O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado”.

    Falsa. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, equipara-se também ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, II, “e”, da Lei 8.213/91.

    Ante o exposto, as afirmativas I, II e III são, respectivamente, V, V e F.

    GABARITO: A.

  • III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado. Falsa

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja

    contribuído diretamente para amorte do segurado, para redução ou perda da sua

    capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua

    recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

    conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de

    trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao

    trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de

    trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força

    maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua

    atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou

    proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta

    dentro de seus planos paramelhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio

    de locomoção utilizado, inclusive veículo depropriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que

    seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.


ID
2456944
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinalei a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA!

     

    Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).) 

     

    Função de confiança pressupõe que sejam exercidas por OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. Se o servidor está aposentado, por óbvio, não se encontra mais em atividade e, não pode continuar com a função. (vide CF, art. 37, V).

  • Letra A - errada

    Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Letra B - errada

    Lei 8213/91, art. 18, § 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Letra C - errada

    Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. De igual modo, somente o estrangeiro em situação regular no País pode se dizer beneficiário da assistência social. Isso significa que os estrangeiros que estejam irregulares não terão direito ao benefício pelo fato de não terem atendido às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado. STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19 e 20/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Letra D - errada

    (...)anoto que este Tribunal Superior já decidiu ser possível ao magistrado, que entender que o segurado faz jus a benefício distinto daquele requerido na inicial, conceder outro benefício ou encaminhar o feito ao juízo competente para examinar a possibilidade de concessão de outra benesse de cunho previdenciário. REsp 1.551.633/MG, 2015.

    Letra E - correta

    1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (AgRg no CC 139.399/RJ, 1ªSeção, j. 25/02/2016).

  • Polêmica essa afirmativa "E".

    "Se determinado vendedor é morto durante um assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n.° 8.213/91). A ação proposta pela viúva desse vendedor contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88)." STJ. 1ª Seção. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • Súmula 235, STF: É competente para a AÇÃO DE ACIDENTE do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instancia, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Súmula 501, STF: É competente à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instancias, das causas de ACIDENTE do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

     

    e) Compete à Justiça Federal julgar ação ajuizada por viúva de segurado, aposentado em razão de acidente de trabalho, na qual se pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, desde que não haja discussão, próxima ou remota, do acidente de trabalho. 

  • ALTERNATIVA D ERRADA:

    PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA, SEM ORIGEM OCUPACIONAL, CONSTATADA PERICIALMENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL, COMPETENTE PARA DEFERIR BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

    1. Quanto à competência para julgamento das ações previdenciárias, busca-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no § 3º do art. 109 da Constituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da LICC.

    2. Age acertadamente o Juízo Estadual que, entendendo que a parte autora faz jus a benefício previdenciário fora do âmbito de sua competência, porque não originário de acidente do trabalho, encaminha os autos ao Juízo Federal, competente para concessão de outro tipo de benefício previdenciário.

    3. É lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento extra petita.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. (CC 63.555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2008, DJe 5/5/2008 - grifos acrescidos).

     

    ALTERNATIVA E:

    A Constituição Federal de 1988 em seu art. 109, I, é clara ao dispor que a competência da Justiça Federal, em relação às ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, é afastada apenas nas hipóteses de acidente de trabalho. 

    Não se vislumbrando a existência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades laborativas que desempenhava, haja vista que a sua moléstia, como ressaltado pelo experto oficial, não possui relação com sua atividade profissional, incide a regra geral de competência prevista no art. 109, I, da Constituição da República, sendo, pois, a Justiça Federal a competente para julgar a presente lide. (Acórdão do TJMG extraído do RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.633 - MG, julgado improcedente STJ.) Assim, foi mantido o acórdão do TJMG.

  • A alternativa A está incorreta, tendo em vista o seguinte julgado do STF:


    “Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração". (STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).)

    O que torna a alternativa incorreta é a inclusão da função de confiança, uma vez que esta deve ser exercida por ocupante de cargo efetivo, nos termos do artigo 37, V da CRFB:


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    O servidor efetivo aposentado não está mais em atividade, de modo que não pode continuar exercendo função de confiança.


    A alternativa B está incorreta, uma vez que, por determinação do artigo 18, §2º da Lei 8.213/91, “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".    


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    (...)

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.    


    A alternativa C está incorreta, uma vez que a garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista no artigo 203, V (Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.) somente se estende ao estrangeiro em situação regular, conforme entendimento do STF no RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970) (informativo 861):


    “Em suma, somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não alcançam a assistência, haja vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado".

    A alternativa D está incorreta, eis que é entendimento pacífico que, por se tratar de assunto de caráter social e, portanto, de ordem pública e da mais suma relevância, o Magistrado pode encaminhar os autos ao juízo que entender competente, se verificar que o segurado faz jus ao recebimento de seguro diverso do requerido na inicial.


    A alternativa correta é a de letra E, pois a competência da justiça estadual para julgamento de causas previdenciárias somente se dá quando há discussão, próxima ou remota, sobre acidente de trabalho, conforme disposto na CF e sumulado pelo STF e o STJ:


    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

    Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    Pessoal da área trabalhista tomem cuidado pra não confundir com a OJ 26 da SDI 1/TST

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 SDI1/TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO

    A justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se trata de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • Apenas para complementar, com relação à assertiva "b", é devido ao aposentado que retornar á atividade o salário-maternidade, além da reabilitação profissional e o salário-família.

  • Coleguinha, acho que vc confundiu. Não é uma "função de confiança propriamente dita. Na verdade, a questão fala em cargo comissionado que o ex-servidor ocupava. Na verdade, a questão está errada pq não existe óbice constitucional, se não me falha a memória,  que impeça tal possibilidade. 

  • solicitação de beneficio previdenciário - JF

     

    JF NÃO JULGA ACIDENTE DE TRABALHO, FALÊNCIA,  CONTRAVENÇÃO, SOC ECON MISTA

     

    A justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se trata de pedido que deriva do contrato de trabalho.

  • Caro Rafael Rem,

    o item E foi muito claro ao mencionar que é viúva de segurado, aposentado em razão de acidente de trabalho, ou seja, não é a concessão de benefício pela morte por acidente de trabalho de um empregado, mas apenas a concessão de benefício de pensão, em razão da morte de um segurado já aposentado. Não será discutida a aposentadoria em si, apenas os requisitos da pensão por morte: qualidade de dependente, etc

  • A Daniella Rodrigues explicou muito bem!

     

    CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Será competente a JF mesmo, pois a  assertiva é clara ao dizer “desde que não haja discussão, próxima ou remota, do acidente de trabalho”. Se houvesse discussão sobre acidente de trabalho, aí sim a competência mudaria: 


    Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

     

    Súmula 235, STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • sempre erro questões pq não lembro que defeso é proibidoooooooooooooo. odio ¬¬


ID
2512735
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito ao acidente do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    (Lei 8213/91)

  • a) É considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, quando comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    b) É considerada doença do trabalho a doença degenerativa. (F)

     

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

     

    c) Doença profissional é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacionem diretamente.(F)

     

    Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    d) Equipara-se ao acidente do trabalho o ocorrido nas imediações do local em que o trabalho é prestado, desde que duas horas antes ou depois do horário da prestação de serviços.(F)

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

  • Doença Profissional = Produzida

    Doença do trAbalho = Adquirida

  • ACHO MUITO COMPLICADO DIFERENCIAR DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL, ENTÃO:

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

  • Doença profissional = Produzida pelo exercício do trabalho

    Doença do Trabalho= Adquirida pelas condições do trabalho

    com isso mataria a questão.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A , publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.

    Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.

    Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

    fonte: https://www.anamt.org.br/portal/2019/11/18/mp-905-ainda-altera-acidente-de-trajeto-e-auxilio-acidente/

  • A , publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.

    Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.

    Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

    fonte: https://www.anamt.org.br/portal/2019/11/18/mp-905-ainda-altera-acidente-de-trajeto-e-auxilio-acidente/

  • No que diz respeito ao acidente do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

    A) É considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, quando comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. CORRETO

    • Regra: Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva NÃO é considerada doença do trabalho.

    • Exceção: Se for comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, será considerada doença do trabalho.

    Erros das demais alternativas:

    B) É considerada doença do trabalho a doença degenerativa. ERRADO

    A doença degenerativa NÃO é considerada doença do trabalho.

    C) Doença profissional é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacionem diretamente. ERRADO

    D) Equipara-se ao acidente do trabalho o ocorrido nas imediações do local em que o trabalho é prestado, desde que duas horas antes ou depois do horário da prestação de serviços. ERRADO

    Não existe previsão de tempo máximo para que o acidente seja equiparado ao acidente do trabalho.

    Para complementar, leia o art. 21, da Lei 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Resposta: A

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a previsão legal na Lei 8.213/1991 sobre acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de trabalho equiparado.


    A) Considera-se acidente de trabalho, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ademais, comprovado que a doença endêmica é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho essa será considerada doença do trabalho. Conforme art. 20, inciso II e § 1º, alínea d da Lei 8.213/1991.


    B) Inteligência do art. 20, § 1º, alínea a da Lei 8.213/1991 não é considerada como doença do trabalho a doença degenerativa.


    C) A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme art. 20, inciso I da Lei 8.213/1991.


    D) Inexiste na legislação previsão de equiparação ao acidente de trabalho no caso mencionado na assertiva, sendo possível verificar o afirmado no art. 21 da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


ID
2536498
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O empregador, além de constituir e manter o meio ambiente físico do trabalho em condições que atendam as disposições legais e regulamentares de saúde e segurança no trabalho, tem responsabilidade quanto à organização do trabalho. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) Havendo vários beneficiários de pensão civil por morte do trabalhador decorrente de acidente de trabalho, quando um deles deixar de ter direito de recebê-la, o valor correspondente não poderá acrescer a cota dos demais favorecidos, em razão do caráter personalíssimo da parcela. ERRADO

     

    "Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais".
    (REsp 408.802/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 16/09/2002, p. 185)

     

    No mesmo sentido: REsp 1346320/SP, DJe 05/09/2016.

     

     

    B) CERTO. 

    "Assédio sexual"

    Código Penal, art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

     

    C) No caso de incapacidade laborativa total e permanente para o ofício ou profissão da vítima, o valor da pensão civil corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou e poderá ser reduzido proporcionalmente quando a vítima puder exercer outro trabalho remunerado que lhe garanta subsistência. ERRADO


    "A presumida capacidade laborativa da vítima para outras atividades, diversas daquela exercida no momento do acidente, não exclui por si só o pensionamento civil, observado o princípio da reparação integral do dano. (...) Sua fixação no percentual de 100% (cem por cento) encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, sendo incabível a pretensão de incidirem descontos (...)"
    (REsp 1344962/DF, DJe 02/09/2015)

     

     

    D) No caso de incapacidade laborativa parcial e permanente, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão civil correspondente à importância da depreciação que o trabalho sofreu, limitada a expectativa de vida da vítima. ERRADO

     

    Art. 950, Código Civil. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     

    A questão quer confundir o candidato com a pensão por morte.

     

     

    E) No caso de morte do empregado por acidente de trabalho, o filho menor tem direito a receber pensão, até completar dezoito anos de idade, prorrogando-se até vinte e cinco anos se matriculado em curso superior, conforme reiterada e pacífica jurisprudência das cortes superiores. ERRADO

     

    "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade". 
    (AgRg no AREsp 789.450/RJ, DJe 05/02/2016)
     

  • Prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, constitui assédio sexual a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual.

    Agora sim fica melhor de entender!

  • Essa foi para o candidato que, ao constatar no relógio de parede que estava excessivamente atrasado na resolução de sua prova,  de uma lida célere e panorâmica, decidiu marcar a letra b. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • se for colega de trabalho horizontal não é assedio? errei pq achei que não seria preciso prevalecer-se de condição de superior hierarquico para que se configure o assedio...
  • Complementando

    C)

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. ( PROCESSO Nº TST-RR-1858-43.2010.5.09.0195 - DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora - A C Ó R D Ã O 2.ª Turma)

    D)

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Do acórdão recorrido extrai-se que houve perda da capacidade laboral da autora, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de pensão na forma dos pedidos “a” e “b” da exordial. A leitura conjunta do acórdão regional e dos pedidos deferidos na íntegra revela que a perda da capacidade laboral da autora se deu de forma total e permanente, haja vista a concessão pela Corte a quo de pensão mensal vitalícia e de ressarcimento das despesas médicas decorrentes da doença. Nesse cenário, não há de se falar em violação dos dispositivos mencionados pelo recorrente, haja vista que a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia se deu proporcionalmente ao dano sofrido pela autora, que perdeu sua capacidade laborativa em função da doença acarretada pelas atividades exercidas no Banco réu. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de sua redução, durante o período em que durar a referida incapacidade. O legislador não estabeleceu termo final em razão da idade da vítima, mas apenas que a pensão se daria até o fim da convalescença, na hipótese em que tenha sobrevivido à doença ou ao acidente. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (PROCESSO Nº TST-RR-9952500-25.2005.5.09.0029  - DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora - A C Ó R D Ã O 2.ª Turma )

  • Gente, para quem está dizendo que a letra A esta desatualizada, PERGUNTO: pensão por morte devida pela Previdência não é diferente da devida pelo empregador, não?

  • A) pensão previdenciária é o mesmo de pensão civil???

    B) Certo

    C) valor proporcional ao que restar da atividade loborativa analisada... não uma segunda em que ainda irá trabalhar

    D) Não tem data final... A expectativa de vida e a remuneração que recebia entram nos cálculos da pensão futura

    E) Idade previdenciário é 21 anos... Até 24 anos com educação é para alimentos.

  • O que é pensão civil? Pensão civil e Pensão por morte são expressões sinônimas. Então, hoje em 2021, a alternativa A também estaria correta.


ID
2536720
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito de nexo técnico epidemiológico, comunicação de acidente de trabalho, responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho e ações regressivas, considerando as regras estabelecidas na legislação vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 104, lei 8.213.

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    B) Art. 21-A, §§ 1º e 2º, lei 8.213. - CORRETA

    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.             

    § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 

    § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  

     

    C) Art. 22, caput, lei 8.213.

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

     

    D) Art. 22, §2º, lei 8.213.

    ART. 22, § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

     

    E) Art. 120 e 121, lei 8.213.

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem

  • As ações regressivas previdenciárias possuem dois principais objetivos: buscar a recomposição dos cofres públicos com as prestações mensais implementadas em decorrência da prática de ilícitos; e servir de medida punitivo-pedagógica, contribuindo para a prevenção de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, violência doméstica, dentre outros.

     

    No caso da questão, há duas principais correntes que tratam do assunto: uma primeira corrente que entende que o prazo seria trienal com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil; uma segunda corrente que assegura a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por força do princípio da simetria.

     

    Sem embargo de entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça acolheu corretamente a segunda corrente, reconhecendo que a prescrição da pretensão de ressarcimento do INSS em decorrência do pagamento de prestações mensais oriundas da prática de ilícitos (acidente do trabalho, acidente de trânsito, violência doméstica, dentre outros) é de CINCO ANOS. E, de fato, não seria razoável que o particular tivesse o prazo de cinco anos para pleitear o ressarcimento em face da Fazenda Pública, enquanto esta teria o prazo de três anos para buscar o ressarcimento dos seus cofres em face de dano causado por aquele.

    Fonte: 

    GUSTAVO D' ASSUNÇÃO COSTA: Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

  • Sobre a letra "e":

     É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

    2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.

  •  a) 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. Processo: REsp 1499511 RN 2014/0309930-8; T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 05/08/2015; Julgamento: 23 de Junho de 2015; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

    Outro: STJ, Processo REsp 1365770 SC 2013/0025741-8; Publicação: DJ 08/05/2017; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES

     

     b)  Lei 8213: Art. 21-A. § 2o  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

     c)  Lei 8213: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

     d) Lei 8213: Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

     

     e) Lei 8213: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • FP diretamente proporcional ao Tc e à Id: Quanto maior o valor de Tc ou de Id, maior ser· o FP.

     

    FP inversamente proporcional à  Es: Quanto maior o valor de Es, menor ser· o FP.

     

    Para efeito da aplicação do FP ao Tc do segurado serão adicionados:

     5 anos, quando se tratar de mulher, ou;

     5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora,

     

    FP é FACULTATIVO NA APOS. POR IDADE E OBRIGATÓRIO NA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                                                  - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85/95      -   90/100 em 2027

     

    FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

    O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

     

    O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), com 4 casas decimais

     

    - os índices de Frequência, Gravidade e Custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa

     

    Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

     

    SAT - GILRAT   -  financia o AuxÍlio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. 

    risco de acidente do trabalho seja considerado leve 1 %  

    risco de acidente do trabalho seja considerado médio 2 %  

     risco de acidente do trabalho seja considerado grave 3 % 

     

     

     

    Adicional GILRAT - financia Aposentadoria Especial do trabalhador. 

     

    - para empresas    e   cooperativa de  produção (obs.: esta não recolhe SAT / GILRAT - somente o adicional GILRAT abaixo)

    apos especial aos 25 anos  -   6%

    apos especial aos 20 anos -  9%

    apos especial aos 15 anos  - 12%

     

     

    - Produtor Rural Pessoa JurÌdica e AGROINDÚSTRIA: não recolhe Adicional GILRAT acima,

    recolhem apenas 2,5% (cota patronal) +  0,1% da RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO de SAT/GILRAT

     

     

    Cooperativa de Trabalho: NÃO  recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviÇos recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016 - inconst STF), os seguintes valores de Adicional GILRAT p/

    Apos. Especial: 

    15 anos              9,0%

    20 anos              7,0%

    25 anos             5,0%

     

     

    Empregador Doméstico: Além da cota patronal de 8,0% deve recolher SAT/GILRAT de 0,8% 

  • a) O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não trienal.

     

     b) A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico.

     

     c)  empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.      

     d) Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

     

     e) Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Gabarito: B

  • No item A, não se trata de prazo DECADENCIAL, e sim PRESCRICIONAL, portanto, se aplica o prazo quinquenal, e não decenal.

    Art. 104, lei 8.213.

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    O colega Mário Porto, fez a seguinte observação:

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

  • Sobre a alternativa E:

    A contribuição do SAT pelo empregador não o exime de sua responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, nos termos do art. 120 da L. 8213/91 (STJ, REsp 1588760).

  • Sobre a alternativa A: CUIDADO para não confundir a situação da alternativa A com a inovação trazida pela MP 871 de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019):

    .

    -Lei 8213/91-

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou      (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)            

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                (redação dada pela Lei 13.846 de 2019)  

    .

    No caso trazido pela alternativa A (propor ação regressiva em face do empregador negligente que causou acidente de trabalho), conforme especificado pelos colegas, o prazo realmente seria o quinquenal e não o decenal como constou na alternativa.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 

    § 1 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o  caput  deste artigo.

    § 2  A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A) ERRADA. 

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).

    B) CORRETA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    C) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22  da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    D) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91. 

    E) ERRADA.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91.

  • A

    O INSS terá o prazo decadencial de dez anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária

    para propor ação regressiva em face do

    empregador negligente que causou acidente de trabalho, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

     

    Prazo Prescricional. Art. 120 e 121 da Lei de Benefícios 8.213/91. Embora não haja previsão legal acerca do prazo, considera-se 5 anos (Prazo de propositura de ação contra a Fazenda Pública).

     

    B

    A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação de nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

    Art. 21-A, §2ª da Lei de Benefícios 8.213/91. C

    A empresa, no primeiro dia útil seguinte ao de sua

    ocorrência, e o empregador doméstico, em até cinco dias da ocorrência, tem o dever de comunicar à Previdência Social de todo e qualquer acidente de trabalho por meio de

    emissão da CAT, independentemente do resultado

    que o infortúnio ocasione.

    Art. 22 da Lei de Benefícios 8.213/91. D

    Havendo omissão da empresa ou do empregador doméstico, a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, caso em que o prazo previsto ao empregador será prorrogado por mais um dia útil.

     

    Art. 22, §2ª (“não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”), da Lei de Benefícios 8.213/91.

     

     

    E

     

    Art. 120 da Lei de Benefícios 8.213/91


ID
2536729
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social disciplina situações e institui benefícios devidos e pagos aos segurados trabalhadores urbanos, dentre eles os relativos aos acidentes de trabalho. Nesse contexto, conforme regras insculpidas na Lei n° 8.213/1991,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    Fundamento: Lei 8.213/1991. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • Lei . 8.213/91

     

    Letra A - ERRADA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Letra B - CERTA

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Letra C - ERRADA

    Art. 20, §2º  Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Letra D - ERRADA

    Art. 21, § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior

    Letra E - ERRADA 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • Gabarito B

     

    O Regime Geral de Previdência Social disciplina situações e institui benefícios devidos e pagos aos segurados trabalhadores urbanos, dentre eles os relativos aos acidentes de trabalho. Nesse contexto, conforme regras insculpidas na Lei n° 8.213/1991, 

     

    o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será considerado como sendo a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

     

    Bons estudos

     

  • Não confundir:

    Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    Art. 23 da Lei 8.213/91: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Por que está desatualizada?


ID
2541013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo. Tanto Amanda quanto Roberto sofreram lesões que os levaram ao afastamento do trabalho por trinta dias.


Considerando-se o disposto na Lei n.º 8.213/1991, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • As 2 hipóteses valem posto que ilícitos que afetem o trabalhador na empresa, bem como atividades que gerem proveito à empresa são consideradas

    trabalho para efeito de configurar acidente de trabalho.

  • Gabarito:Letra C

  • Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. 

    Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.

    Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Vi os artigos. Errei a questão pois pensei que Roberto era contribuinte individual, por prestar serviço espontaneamente à empresa.

  • •Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. 

                                 Sofreu acidente do trabalho por equiparação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    • Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.

                           

                                  Sofreu acidente do trabalho por equiparação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Resposta: C) Amanda e Roberto sofreram acidente de trabalho por equiparação.

  • Q847062. questão idêntica

ID
2541193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo. Tanto Amanda quanto Roberto sofreram lesões que os levaram ao afastamento do trabalho por trinta dias.


Considerando-se o disposto na Lei n.º 8.213/1991, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    Lei 8213/91

     

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO

     

    22.01. Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
    atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MT   - EX . CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO - ATIVIDADE INCOMUM


    22.02. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação elaborada pelo MT. - EX. LER - LIGADA À ATIVIDADE COTIDIANA/COMUM


    22.03. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

     

    22.04. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:


    a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


    b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;


    c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;


    d) Ato de pessoa privada do uso da razão, e;


    e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.


    22.05. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

     


    22.06. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


    a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


    b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


    c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e;

     

    d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     


    23. Doenças que não são classificadas como Doença do Trabalho, logo, não são equiparadas ao Acidente do Trabalho:


    a) A doença degenerativa;
    b) A inerente a grupo etário;
    c) A que não produza incapacidade laborativa, e;


    d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante
    de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

  • Novidade Legislativa importantíssima:

    REVOGADO: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    O inciso acima foi revogado pela medida provisória 905 de 11/11/2019.

    Ou seja, se a pessoa estiver voltando do serviço para casa e sofrer um acidente, não será mais categorizado como acidente do trabalho.

    Na minha opnião: Justo! Porém, nem por isso a pessoa vai deixar de receber amparo da previdência, a justiça é de desonerar o empresário do ocorrido.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. 

    Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo

    Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


ID
2558911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a acidente de trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.


I. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas.

II. Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho e a sua residência.

III. O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto máximo do salário de benefício fixado em lei.

IV. O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D 

    I. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...). § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    II. Correta.

    Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    VI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:   (...)  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   

    III - Correta

    Lei 8.213/91. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    IV - Errada. 

    Lei 8.213/91. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    Obs.: o primeiro erro da alternativa está no fato de o examinador utilizar a palavra "cassado", quando, na verdade, o benefício será CESSADO. 

    Em segundo lugar, o fato de o indivíduo ter recuperado totalmente a sua capacidade laborativa não indica que haverá a imediata cessação do benefício. Isso apenas ocorrerá quando ele puder retornar à função que desempenhava anteriormente na empresa.

     

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    I – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     

    II – CORRETO

     

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

     d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    +

    Aposentadoria por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213); exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)

     

    III – CORRETO

    Lei n. 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    IV – ERRADO

    Lei n. 8213, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Questão anulada pela banca.

  • QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 16 D - Deferido com anulação A redação do item III prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois não é o valor do salário de benefício que pode exceder o teto máximo, e sim o valor da renda mensal.

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_17_JUIZ/arquivos/TRF5_17_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Sem carência em caso de aposentadoria por invalidez derivada de acidente in itinere, inclusive.

    ANULADA PELO CESPE.

  • se a questão foi anulada não deveria estar aqui

  • É interessante manter as questões Anuladas e Desatualizadas para sabermos o real motivo de tal situação.

  • A questão provavelmente foi anulada porque o item III, tido como correto pelo gabarito preliminar, está errado. A lei fala que o VALOR DA APOSENTADORIA será acrescido de 25% e a questão diz que o SALÁRIO DE BENEFÍCIO é que será acrescido de 25%. São coisas diferentes e que, portanto, faz o item III está errado. Logo, considerando que apenas os itens I e II estão certo, não há alternativa que dispõe nesse sentido, motivo pelo qual, ao que parece, levou à anulação da questão. O gabarito preliminar tinha apontado como correto a letra D. Abs.


ID
2594353
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação previdenciária, é considerada uma doença do trabalho a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8123
    Art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa; (Letra B)

            b) a inerente a grupo etário; (Letra E)

            c) a que não produza incapacidade laborativa; (Letra A)

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (Letra C)
     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Letra D)

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    bons estudos

  • O enunciado pergunta o que é doença do trabalho, mas a alternativa considerada correta traz a definição de doença profissional. Difícil. 

  • Errei por causa disso também Carolina Rocha!

  • Também errei pelo mesmo motivo

  • na verdade é adiquira e não produzida.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou  desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
    atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MT.
     

    A Doença Profissional é aquela causada em razão de um trabalho peculiar, ou seja,

    em função de uma atividade muito específica e não  comum.

    Como exemplo, podemos citar a

    intoxicação pelo chumbo nos  montadores de bateria automotiva, ou ainda,

    a perda auditiva dos trabalhadores metalúrgicos que trabalham com caldeiras ou vasos de  pressão.

    Como podemos perceber, não são atividades cotidianas

     

     

    2. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou  desencadeada em função de condições especiais DO  trabalho
    realizado e com ele se relacione diretamente, constante de  relação elaborada pelo MT. 

    -    causada em razão de condições  especiais de um trabalho convencional

    Estamos diante de atividades   comuns.   

    Ex.:   LER para secretárias e digitadores 

     

     

  • Gabarito: D

     

    É considerada uma doença do trabalho a:

     

    produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    OBS:

    Conforme comentário da Caroline Rocha, o conceito trazido como o gabarito da questão é de doença profissional e não doença do trabalho.

    Doença do trabalho, é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente.

    doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

     

    Bons estudos

  • O que é isso? A banca fuma e nois que dopa? xoxoxxe... que nó, eu hein... pq se tentam explicar ou justificar? ta toda errada a questão e ponto. Acidente de trabalho é diferente de doença de trabalho. Enuciado errado ou alternativa considerada como certa esta errada, ou seja, não serve pra nada... ta toda errada.

  • Não há alternativa correta para a questão, uma vez que o gabarito tido como "certo" trata do conceito de doença PROFISSIONAL, e não do trabalho.
  • Essa IBADE que é uma doença. E não é profissional.

  • se vc estudou viu que não há alternativa correta.

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    O gabarito mais correto seria a Letra C.

  • Consideram-se ainda acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20):

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso L

  • Lei 8.213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

     

  • GABARITO: D

    LEI 8.213. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  • Lei de Benefícios:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

           I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

           II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

           a) a doença degenerativa;

           b) a inerente a grupo etário;

           c) a que não produza incapacidade laborativa;

           d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão novamente deveria ser anulada.

    Conceito de Doença do trabalho:

    Doença do trabalho, assim entendida a ADQUIRIDA ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    A resposta que a questão trouxe fosse o conceito de doença profissional. São dois aspectos diferentes.

  • A questão apresenta sim alternativa correta e não é o gabarito. A alternativa correta deveria ser a letra "C" e explicarei o porque.

    O artigo 20 da Lei 8.2013/91 traz o conceito de Doença do Trabalho no inciso II sendo " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Logo em seguida o § 1º  prevê aquilo que não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

    Ocorre que a alínea "d" foi mal interpretada pela banca. Isso porque há uma ressalva expressa no fim da alínea "salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

    Desta forma, a doença endêmica SERÁ SIM Doença do Trabalho, desde que o segurado comprove que tal doença foi resultado DA EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO determinado pela NATUREZA DO TRABALHO.

    Esse entendimento se coaduna perfeitamente com o artigo 19 da mesma lei que traz o conceito de acidente do trabalho sendo aquele " que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". 

    Como a banca trouxe o texto de lei com a ressalva, é possível dizer que a alternativa "C" é a correta. Diferentemente seria se a banca se limitasse a reproduzir o texto parcial de lei da seguinte forma"a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva". Neste caso, estaria incorreto afirmar que seria doença do trabalho.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 20. 

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • É exigido conhecimento acerca do conceito de doença do trabalho. Examinemos as afirmativas:

    Alternativa “a” incorreta. Por expressa determinação do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa.

    Alternativa “b” incorreta. Com fundamento no art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa”.

    Alternativa “c” incorreta. Como se observa da leitura do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.    

    Alternativa “d”: o enunciado determina que o candidato assinale a alternativa que mencione a conceituação de doença do trabalho, à luz da legislação previdenciária. Contudo, apresenta como gabarito a definição de “doença profissional”. Essa impropriedade afronta o art. 20, I, II, da Lei 8.213/91, que determina conceitos distintos para cada, senão, vejamos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Essa diferença é clarificada na lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 270): “As doenças ocupacionais também são consideradas pela legislação como acidente de trabalho, assim consideradas as que guardam nexo com o exercício da atividade laborativa. As doenças ocupacionais se dividem em: A) Doença profissional ou tecnopatia - a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; B) Doença do trabalho ou mesopatia - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Logo, essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação.

    Alternativa “e” incorreta. Com base legal no art. 20, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: b) a inerente a grupo etário”.

    GABARITO DA BANCA: D.

    GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 270.  


ID
2627641
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Equipara-se ao acidente do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Correta

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    Questão B)

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

     

     

     

  • Complementando o comentário da Lorena, trata-se da Lei 8213. 

  •  

    Resposta: Letra C

     

    A) a doença profissional, assim entendida aquela desencadeada ao longo da vida do trabalhador. 
    ERRADO. 

     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.



    B) a doença profissional, assim entendida aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
    ERRADO.

    Artigo 20, Lei 8.213/91 -  II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    C) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    CERTA.

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    d) a doença endêmica adquirida pelo segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
    ERRADO.

     

    Lei 8.213/91 Artigo 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    E) o acidente no percurso do local de trabalho até a residência do empregado, desde que realizado em transporte público regular.
    ERRADO.

     

    Artigo 21, IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

  • Pra não esquecer mais:


    Doença profissional: em razão do trabalho
    Doença do Trabalho: em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido.



    Ou seja: pra primeira o que vale é a função, pra segunda, o meio ambiente laboral.

  • Gabarito: C

     

    Com um macete, é possível diferenciar doença profissional de doença do trabalho:

     

    * Doença ProfissionalProduzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade.

     

    * Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

  • * Doença ProfissionalProduzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho Peculiar a determinada atividade.

    TECNOPATIA - EX.: CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO ou PROBLEMA AUDITIVO

     

    * Doença DO trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais DO  trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

    MESOPATIA - EX.: LER - SECRETÁRIA

  • Outro detalhe interessante. De acordo com o art. 20, da L. 8.213/91, doenças profissionais e doenças do trabalho SÃO acidentes do trabalho. Não são equiparados....

    A equiparação somente ocorre nos casos do art. 21.

  • Pegue o "P" de doença Profissional, forme a palavra "Peculiar" e nunca mais confunda doença profissional com doença do trabalho.

    Exemplo: câncer de pele em um carteiro é doença profissional, pois é peculiar a essa profissão, que trabalha exposta ao sol.

    Por outro lado, um atendente dos correios que trabalhe exposto ao sol em virtude de, por exemplo, a janela ter uma brecha, e vem a contrair câncer de pele, estará acometido de doença do trabalho, pois, em que pese a doença seja decorrente de condições do trbalho, não é peculiar a essa profissão. 

    Seria doença profissional a hipótese de o atendente contrair LER, por exemplo.

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Apenas complementando os estudos:

    A Consolidação das Leis Trabalhistas, após reforma de 2017, estabelece:

    Art. 58. § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Bons estudos a todas e a todos

     

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            Obs.: o art. 21 é composto por 4 inciso, sendo os inciso I, II e IV, como acidente e o inciso III, como doença

  • Existe um diferença entre DOENÇA PROFISSIONAL, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho PECULIAR a determinada atividade, e a DOENÇA DO TRABALHO, assim entendida a adquirida ou desencadeada em virtude de condições ESPECIAIS em que o trabalho é realizado, cuja identificação dessa diferença nas questões está na aplicação das palavras em caixa alta e com as suas correspondentes cores com a classificação da doença nesse texto.

  • GABARITO: C

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  • Doença Profissional- Entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

    Doença do trabalho- Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione.

  • Como EU EU EU diferencio doença do trabalho de doença profissional:

    Doença profissional: a doença é inerente àquela profissão, de forma que não importa onde, como e quando alguém a exerce, possivelmente será acometido, uma hora ou outra, dessa doença. É "culpa" da profissão aquela doença. Exemplo: doença de pele derivada do trabalho em indústria química, têxtil, etc.

    Doença do trabalho: a doença não faz parte da profissão, mas em decorrência das condições em que o trabalho é exercido, pode-se desenvolver. Ou seja, não é "culpa" da profissão em si, mas das condições laborais. Exemplo: vendedor que trabalha em pé, mas não usa calçado adequado desenvolve dores nos pés ou outros problemas, como de coluna, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

  • O art. 21, II, "d" da Lei 8.213/91 foi revogado pela MP 905/2019. Com isso, o acidente de percurso não é mais equiparado a acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Antes de analisarmos cada assertiva é necessário que o candidato saiba a diferença entre doença do trabalho e doença profissional.

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. PALAVRA CHAVE: ATIVIDADE. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. PALAVRA CHAVE: CONDIÇÕES DE TRABALHO. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    A) ERRADO.

    Art. 20. Lei 8.213/19 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    B) ERRADO. A assertiva refere-se a doença do trabalho.

    Artigo 20, Lei 8.213/91 - II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    C) CERTA.

    Art. 21. Lei 8.213/19 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    d) ERRADO.

    Artigo 20, § 1º Lei 8.213/91 Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    E) ERRADO. ATENÇÃO!!! Na época em que a prova foi realizada, a questão estava incorreta pois ainda que fosse utilizado veículo próprio do segurado, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela era considerado equiparado a acidente do trabalho. Vejamos:

    Artigo 21, IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Ocorre que, em novembro de 2019, foi publicada a MP 905 que revogou tal dispositivo! Assim, enquanto vigorar tal MP, não será equiparado a acidente do trabalho, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Cumpre salientar que a MP 905 ainda não foi convertida em lei. Logo, nos resta aguardar a votação para saber se o dispositivo permanecerá revogado ou não.



    GABARITO: C
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Só atualizando o comentário da Gleyce, a MP 905/19 (MP do contrato verde e amarelo) foi revogada. Com isso, o acidente de percurso volta a ser equiparado a acidente do trabalho.

  • Equipara-se ao acidente do trabalho C) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    A alternativa C está correta, conforme o art. 21, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    A) a doença profissional, assim entendida aquela desencadeada ao longo da vida do trabalhador. ERRADO

    De acordo com o art. 20, inciso I, da Lei 8.213/91, a DOENÇA PROFISSIONAL é a produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade.

    B) a doença profissional, assim entendida aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. ERRADO

    A doença adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é a DOENÇA DO TRABALHO.

    D) a doença endêmica adquirida pelo segurado habitante de região em que ela se desenvolva. ERRADO

    A doença endêmica, em regra, não é considerada doença do trabalho. No entanto, caso seja comprovado ser resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, será considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente do trabalho.

    E) o acidente no percurso do local de trabalho até a residência do empregado, desde que realizado em transporte público regular. ERRADO

    O correto seria: o acidente no percurso do local de trabalho até a residência do empregado, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE LOCOMOÇÃO, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.

    Ressalte-se que a regra em questão também se aplica para o acidente no percurso da residência para o local de trabalho.

    Resposta: C 

     


ID
2693416
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito a acidentes do trabalho e moléstias ocupacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 501: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • Gab.:A

     

    De acordo com a súmula nº 501 do STF citada pelo Alysson: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • A) Já comentada pelos colegas. (GABARITO)

     

    B) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...)

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    C) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    D) Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...)

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     

    E) Art. 21, II, § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

     

    Os artigos citados são todos da Lei 8.213.

  • Não concordo com o gabarito, a parte final do ITEM A não me parece correta, ficou uma interpretação ampliativa demais, o que não é verdade quando diz que é da Justiça Estadual a competência "a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes."

     

    Ora, e a Súmula Vinculante 22?

    Súmula Vinculante 22.  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC 45/04.

  • GABARITO A

    RESUMO:

    DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA DO TRABALHO

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TENHA POR CAUSA ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

    "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.20111, DJe de 31.8.2011, tese de repercussão geral - tema 414)

    A questão fala em Ação Previdenciária, por isso compete à Justiça Estadual.

     Súmula 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

     

    NÃO CONFUNDIR COM A SÚM.22, que diz que:

     A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC 45/04.


    "Quem acredita sempre alcança"

     

  • GABARITO A

     

    Existem basicamente dois tipos de ações acidentárias possíveis de serem promovidas pelo empregado acidentado:

    1) Ação promovida pelo empregado em face do empregador, que é de competência da Justiça do Trabalho (SV 22);

    2) Ação promovida pelo empregado em face do INSS (ação previdenciária), que é de competência da Justiça Estadual Comum (Súmulas 235 e 501 do STF e Súmula 15 do STJ).

  • Se for contra INSS, Justiça comum.

    Se for contra o empregegador, JT. ;)

  • A) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária que tenha por causa acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes. - CORRETA

    SUMULA 15 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

  • Súmula 235/STF

     

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • *Ações Acidentárias que derivam de Acidente de Trabalho:

     

    Justiça Comum Estadual - Trabalhador x INSS - Objeto: Recebimento do Benefício;

    Justiça do Trabalho - Trabalhador x Empregador - Objeto: Dano Moral e Patrimonial decorrente do Acidente;

    Justiça Federal - INSS x Empregador - Objeto: "Regressiva"

     

  • A única dúvida na Letra A é o trecho que diz: “as relações daí decorrentes”. Sendo que o concurseiro lembra logo do art. 114, VI, CF/88 que trata sobre as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, sendo da competência da Justiça do Trabalho.   

  • Súmula 15 STJ:


    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


    Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

    Vide anotações feitas à SV 22 - STF.


    Súmula vinculante 22 do STF:


    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


    1) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Competência da Justiça do Trabalho.

    2) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Competência da Justiça Comum Estadual.

    3) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): Competência Justiça Federal.


    GAB: A


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 579 e 580).

  • PQP, toda vez que fico indecisa entre duas, marco a errada. :(

  • Lei de Benefícios:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • esTadual - Trabalho

  • A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos ou entidades federais.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Logo, as causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.

  • A alternativa "a" não tem cabimento de ser a correta!

    A competência para as ações relacionadas ao acidente de trabalho é da justiça estadual somente em relação ao BENEFÍCIO. Com relação às demais causas a competência é da Justiça do Trabalho. as de

    Ou seja, o termo "as relações daí decorrentes" torna a questão INCORRETA.

    Ademais, nem mesmo nos casos de relação estatutária poderia se afirmar que a competência "das relações daí decorrentes" é da justiça estadual por completo. Basta imaginar uma ação decorrente de dano moral por acidente de trabalho por servidor público federal ajuizada contra a União. Ora, nesse caso não se trata de benefício previdenciário, mas sim, de pagamento indenizatório. Não me parece crível afirmar que essa competência seja da justiça estadual.

  • Resposta correta :

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária que tenha por causa acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes


ID
2853781
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A ocorrência de acidente de trabalho e a concessão de benefício acidentário desencadeia consequências importantes. A esse respeito, julgue o item.


Os acidentes de trabalho devem ser registrados para fins de possível majoração da contribuição devida pelo empregador para financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • penso que a resposta é o art. 22, inciso II da Lei 8.212/91.

  • Contribuição adicional ao SAT em razão do grau de risco da atividade preponderante (art. 22, II, do PCSS)


    O Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

    A Lei 10.666, de 08.05.2003 (art. 10), previu a possibilidade de redução de até 50% ou aumento de até 100%, na forma do Regulamento, das alíquotas de 1%, 2% e 3% em razão do desempenho da atividade da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Para isso, previu metodologia de cálculo, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que considere os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho em cada empresa.

    (...)

    Com o FAP objetiva-se incentivar as empresas a praticarem ações que visem à melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, para fins de reduzir os casos de acidente de trabalho.

    (...)

    Objetiva-se que seja maior o valor da contribuição das empresas em que com mais frequência ocorram acidentes, e, ainda, aquelas em que os acidentes sejam de natureza mais grave. Inversamente, as empresas em que os acidentes sejam menos frequentes ou menos graves contribuirão com alíquota menor.


    Contribuição adicional ao SAT sobre a remuneração de trabalhadores expostos a condições especiais (art. 22, II, do PCSS e art. 57, § 6º, do PBPS)



    Fonte: Direito Previdenciário Esquematizado, Marisa Ferreira dos Santos (pp.80-83).

  • aquela contribuição que paga dependendo dos acidentes

  • Em suma, podemos definir o FAP assim: a empresa ter· o FAP baixo

    se for uma empresa segura, e ter· o FAP alto se a empresa n„o for

    segura. De forma numérica:


    Empresa Acidentes Ltda.

    GILRAT de enquadramento - 3,00%

    FAP - 1,6667 (muito alto! Empresa nada segura!)

    GILRAT devido pela empresa: 3% x 1,6667 = 5,00%


    Empresa Muito Segura Ltda.


    GILRAT de enquadramento - 3,00%

    FAP - 0,5556 (muito baixo! Empresa que investe em

    segurança).

    GILRAT devido pela empresa: 3% x 0,5556 = 1,67%


    Mohamed Jaha- Estratégia

  • Eu acertei, mas cara, não tem uma vírgula na questão.

  • certo

  • eu marquei ERRADO, porque não estudei majoração de contribuição das aliquotas de GILRAT (ou seja, das aposentadorias especiais). O acidente de trabalho não interfere para majoração dessas. E sim, nas contribuições do SAT, q pode reduzir em 50% ou majorar em 100%. Voltei ao livro e não encontrei essa possibilidade de majoração das contribuições que financiam as aposentadorias especiais. Essas incidem apenas aos funcionarios expostos a tais condições especiais de trabalho, independemente de acidente de trabalho.

    e não é uma questão de Raciocinio Lógico q serve uma OU outra opção para se tornar verdadeira.

  • Ainda que tradicionalmente doutrina e jurisprudência a denominem de contribuiçao SAT esse adicional custeará tanto os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho ,quanto as aposentadorias especiais.

    Sendo que quando o segurado exercer atividades enquadradas como especial(agentes noviços) essa aliquota ainda sofrerá majoração(adicional SAT).

    Ou seja, as aposentadorias especias(especialmente a do deficiente o qual a legislação não previu nenhum adicional para seu custeio)são custeadas tanto pelo trabalho aqueles q exercem ou não trabalho sobre condições especiais(agentes noviços ou deficiência).

    Sendo assim o registro de acidente serve para marjorar a alíguota que financiará a aposentadoria especial.

  • Demétrios Lima de Barros, ri lendo seu comentário! Realmente!! rsrs

  • SAT agora é GILRAT (1, 2, 3%) - (GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.

    FAP (0,5000 a 2,0000).

  • O acidente de trabalho não é um evento que implica consequências somente para o trabalhador, mas também para o empregador, especialmente por implicar em reflexos perante as contribuições previdenciárias.


    As empresas contribuem para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nome previsto na antiga redação do art. 22, inciso II da Lei 8.212/1991, atualmente denominado Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorres de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), junto a previdência social.


    O SAT/GILRAT varia de acordo com o risco da atividade exercida pela empresa, sendo respectivamente, 1%, 2% e/ou 3%, a variar do risco leve, médio e/ou grave.


    Não obstante, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999, dispõe que as alíquotas destinadas ao financiamento da aposentadoria especial serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).


    Portanto, o número de registro afeta diretamente o valor a ser pago pelas empresas como contribuição do SAT/GILRAT.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • orlando eu também marquei errado por achar que não se enquadrava para os especiais essa majoração

ID
2944249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito de acidente de trabalho e seus efeitos previdenciários, de contagem recíproca de tempo de contribuição e de previdência complementar, julgue o item a seguir.

Acidente de trânsito sofrido pelo segurado quando do percurso compreendido entre a sua residência e o seu local de trabalho, ainda que envolva veículo particular do segurado, é considerado acidente de trabalho para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Correto: Acidente de qualquer natureza ou causa.

  • Gab: C

    Vou comentar algo que não tem muito a ver com a questão, mas que eu percebo que alguns têm duvidas.

    Sabe qual é a diferença entre um acidente em percurso para o trabalho e um acidente em percurso para uma festa (lugar qualquer sem relação com o trabalho)?

    R: O acidente em percurso para o trabalho é considerado pela lei um acidente de trabalho e, por isso, é exigido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (por parte da empresa). Além do mais, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção (por pelo menos 12 meses) do seu contrato de trabalho na empresa após a cessão do auxílio doença acidentário.

    Já o acidente indo para uma festa não gera as duas obrigações citadas acima.

    Essa diferenciação citada gera 2 tipos de auxílio doença, a saber:

    Auxílio doença acidentário:

    -> quando decorrente de acidente de trabalho (e seus equiparados), doença profissional e doença do trabalho.

    Auxílio doença ordinário/previdenciário:

    -> em relação aos demais casos, de origem não ocupacional (sem relação com o trabalho).

    Continue firme, vai valer a pena!

  • Até o momento sim !!

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO SEGURADO QUANDO DO PERCURSO COMPREENDIDO ENTRE A SUA RESIDÊNCIA E O SEU LOCAL DE TRABALHO, AINDA QUE ENVOLVA VEÍCULO PARTICULAR DO SEGURADO, É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA: SIM

    LEI Nº 8.213/91 - LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ART. 21. EQUIPARAM-SE TAMBÉM AO ACIDENTE DO TRABALHO, PARA EFEITOS DESTA LEI:

    IV - O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO

    d) NO PERCURSO DA RESIDÊNCIA PARA O LOCAL DE TRABALHO OU DESTE PARA AQUELA, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE LOCOMOÇÃO, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO. 

  • C

    Vou comentar algo que não tem muito a ver com a questão, mas que eu percebo que alguns têm duvidas.

    Sabe qual é a diferença entre um acidente em percurso para o trabalho e um acidente em percurso para uma festa (lugar qualquer sem relação com o trabalho)?

    R: O acidente em percurso para o trabalho é considerado pela lei um acidente de trabalho e, por isso, é exigido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (por parte da empresa). Além do mais, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção (por pelo menos 12 meses) do seu contrato de trabalho na empresa após a cessão do auxílio doença acidentário.

    Já o acidente indo para uma festa não gera as duas obrigações citadas acima.

    Essa diferenciação citada gera 2 tipos de auxílio doença, a saber:

    Auxílio doença acidentário:

    -> quando decorrente de acidente de trabalho (e seus equiparados), doença profissional e doença do trabalho.

    Auxílio doença ordinário/previdenciário:

    -> em relação aos demais casos, de origem não ocupacional (sem relação com o trabalho).

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A falta do termo equiparação não torna a questão incorreta?

    Pois, a hipótese de acidente tratada na questão não é acidente de trabalho propriamente dita e

    sim por equiparação. Pode parecer preciosismo, mas já vi esta diferença ser cobrada em questões de

    concurso sobre outros institutos que usavam o termo equiparação.

  • GABARITO CERTO. 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A assertiva está CERTA porque o acidente de trânsito sofrido pelo segurado quando do percurso compreendido entre a sua residência e o seu local de trabalho, ainda que envolva veículo particular do segurado, é considerado acidente de trabalho para efeito de concessão de benefício previdenciário. 

    Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 21 da lei 8213|91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    A assertiva está CERTA.
  • Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Gabarito:"Certo"

    A Reforma Trabalhista abriu precedente que gera dúvidas quanto a aplicação do art. 21, IV, da Lei 8.213/91.

    LEI Nº 8.213/91,Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    A Reforma aduz:

    CLT,Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    (...)

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

    Ou seja, o EMPRESÁRIO conseguiu o benefício da dúvida para que seus advogados explorem em DEFESAS/CONTESTAÇÕES a não obrigação de expedição da CAT - Comunicação de Acidente de trabalho, por não se tratar de acidente de trabalho, conforme a CLT, conflito entre leis.

  • Agora não e mais após a promulgação da nova reforma previdenciária.

  • Na presente data a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 encontra-se "revoga pela Medida Provisória nº 95, de 11 de novembro de 2019".

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Hoje o gabarito estaria errado pois a Medida Provisória 905 de 2019 revogou a alínea "b", incisp IV do art. 21 da lei 8213/91. Deixando de ser considerado acidente de trabalho.

  • Questão CERTA

    MP 905 foi revogada pela MP 955.

    Art. 1º Fica revogada a medida provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

    lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • GAB OFICIAL E ATUAL: C

    (NÃO está desatualizada. Sempre que forem notificar, informem aqui o gab oficial. Usem com moderação essa ferramente... Basta comentar aqui que tem MP mudando o entendimento.... MP não dura pra sempre)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.              

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

  • A questão está correta.

    Veja o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Resposta: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    A MP 905/19 revogou o art. 21, iv,d da Lei 8213/91, de modo que o acidente de trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho no período de 19/11/19 a 20/04/20.

    A MP 905/19 foi revogada pela MP 955/20, logo voltou a ser considerado acidente de trajeto in itinere (casa-trabalho e vice-versa)

    Professor do Gran

  • ATUALIZAÇÃO

    Em 20 de abril de 2020, a MP 955/2020 revogou a MP 905/2019, que havia revogado a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991.

    Assim, a alínea "d", do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 não se encontra mais revogada de acordo com o site do Planalto, resta saber se a alínea "d" do inciso IV, do art. 21 da Lei 8213/1991 tenha "voltado" (o que caracterizaria repristinação) a entrar em vigor.

  • A questão está desatualizada.

    A alínea b, do inciso IV, do art 21 da lei 8213, foi revogado!

  • COM A REVOGAÇÃO DA MP, acidente de trajeto volta a ser considerado como acidente de trabalho. MP 905 foi revogada pela MP 955.

    NÃO SE TRATA DE EFEITO REPRESTINATÓRIO. É verdade, que a LINDB eu seu art. 3 assevera que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (salvo disposição em contrário). A mp revogadora não trouxe nenhuma previsão.

    Ué, se a lei revogada não retoma sua vigência, como voltou a valer a lei 8213/91?

    A medida provisória representa um ato normativo submetido a uma condição (evento futuro e incerto). prevalece na doutrina que a norma "revogada", na verdade ficou suspensa até a implementação - ou não - da condição. Não ocorrendo, ela retoma sua validade.

    Acho que é isso.

  • Certíssimo! 23/07/21

  • Corrige aí, não está desatualizada!

  • QUESTÃO CERTA!

    Vigência encerrada da Medida provisória 955 de 2020!

    O que está na lei 8213 hoje é:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


ID
3098707
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/1991: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto a configuração de acidente de trabalho perante ao regime geral de previdência social.


    A) Há previsão legal quanto a configuração de acidente de trabalho em consequência de todas as hipóteses abordadas na alternativa, sejam eles: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, e ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, nos termos do art. 21, inciso II e alíneas da Lei 8.213/1991.


    B) Em contramão ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física.


    C) Ao contrário do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física, além disso não é por ato de perícia, mas sim por ato de imperícia.


    D) Em contramão ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a disputa relacionada a questão familiar, mas sim, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, bem como, não é por ato de prudência, mas sim por imprudência.




    E) Ao contrário do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho ato de prudência e perícia, mas sim, imprudência e imperícia, respectivamente.




    Gabarito do Professor: A



ID
3098755
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.
I. Durante o horário de trabalho, Margarido, empregado da empresa “D”, lesionou intencionalmente seu colega de trabalho, Norberto, no elevador da empresa, por uma disputa comercial relacionada ao trabalho, causando-lhe ferimentos graves.
II. Glaucia, empregada da empresa “Z”, fraturou a mão em cinco pontos em razão de ato de sabotagem praticado no refeitório da sua empregadora por empregado de empresa concorrente, durante o expediente de trabalho.
III. Magna, empregada da empresa “D”, foi atropelada, durante o expediente de trabalho, no pátio interno de sua empregadora pelo motorista da empresa de entrega de água potável que dirigia em velocidade incompatível com o local.

Nestes casos, equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos de acordo com a Lei nº 8.213/91, as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C), As alíneas que se relacionam com as afirmações estão em negrito

    Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto a configuração de acidente de trabalho perante ao regime geral de previdência social.


    I- Na assertiva em questão em razão de disputa relacionada ao trabalho, foi proferida ofensa física intencional no local e no horário do trabalho, portanto, equipara-se a acidente de trabalho, de acordo com art. 21, inciso II, alínea b da Lei 8.213/1991.


    II- Na assertiva em questão em razão de disputa relacionada ao trabalho, foi proferida sabotagem por terceiro no local e no horário do trabalho, portanto, equipara-se a acidente de trabalho, de acordo com art. 21, inciso II, alínea b da Lei 8.213/1991.


    III- Na assertiva em questão em razão de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro a empregada foi atropelada no local e no horário do trabalho, portanto, equipara-se a acidente de trabalho, de acordo com art. 21, inciso II, alínea c da Lei 8.213/1991.


    Isto posto, as assertivas I, II e III equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos de acordo com a Lei nº 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: C


  • I. Durante o horário de trabalho, Margarido, empregado da empresa “D”, lesionou intencionalmente seu colega de trabalho, Norberto, no elevador da empresa, por uma disputa comercial relacionada ao trabalho, causando-lhe ferimentos graves. CORRETO

    O item I está correto, conforme o art. 21, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    II. Glaucia, empregada da empresa “Z”, fraturou a mão em cinco pontos em razão de ato de sabotagem praticado no refeitório da sua empregadora por empregado de empresa concorrente, durante o expediente de trabalho. CORRETO

    O item II se enquadra na hipótese do art. 21, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    III. Magna, empregada da empresa “D”, foi atropelada, durante o expediente de trabalho, no pátio interno de sua empregadora pelo motorista da empresa de entrega de água potável que dirigia em velocidade incompatível com o local. CORRETO

    Segundo o art. 21, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91, o item III está correto.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    Resposta: C) I, II e III.

  • Igor ,não consigo te mandar mensagem . Eu me interesso pelo grupo de whats

ID
3100510
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Uma das doenças do trabalho, de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, é a doença

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    → Conforme Lei nº 8.213/1991:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Lei 8.213. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • Antes de analisarmos cada assertiva é necessário que o candidato saiba a diferença entre doença do trabalho e doença profissional.

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. PALAVRA CHAVE: ATIVIDADE. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. PALAVRA CHAVE: CONDIÇÕES DE TRABALHO. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Lei 8.213. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário;
    c) a que não produza incapacidade laborativa;
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Assim, as assertivas A, B e E se encaixam no art. 20, § 1º da Lei 8213/91 nas hipóteses que não são consideradas doença do trabalho.

    A assertiva D é bem polêmica, pois não podemos dizer que está errada, mas incompleta, pois não menciona nenhuma das alíneas do inciso IV do art. 21:

    Art. 21. Lei 8213/91 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    Assim, nosso gabarito é a letra C:

    Lei nº 8.213/1991: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
3193876
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 

São equiparados a acidente do trabalho para os efeitos nela contidos, o acidente sofrido pelo segurado

Alternativas
Comentários
  • Art. 21, lei 8.21391: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A) INCORRETA

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    B) INCORRETA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    C) INCORRETA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    d) INCORRETA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    E) CORRETA

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • 1, lei 8.21391: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. PALAVRA CHAVE: ATIVIDADE. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. PALAVRA CHAVE: CONDIÇÕES DE TRABALHO. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Analisando a questão:

    A) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    B) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    C) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    C) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    E) CORRETA Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    GABARITO: E

  • Letra E

    Lei nº 8.213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:    

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;    

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Gab: E

    Erros das alternativas:

    A) acidente sofrido pelo segurado no LOCAL e no HORÁRIO do trabalho...

    B) desabamento, inundação, incêndio e OUTROS CASOS fortuitos ou decorrentes de força maior.

    C) SOB A autoridade da empresa.

    D) ofensa física intencional, INCLUIVE DE TERCEIRO...

    E) Correta

    Fonte: Art. 21, Lei 8.213/1991


ID
3314434
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei n.º 8.2133/1991 define que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No que diz respeito ao acidente de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e E: art 19,§ 1º: a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    Alternativa B: art. 19, §: é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    Alternativa C: art. 19, §4º: o Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    Alternativa D: art. 19, §2º: constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    Todos os artigos retirados da lei nº 8.213/91.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • A Lei n.º 8.213/1991 define que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No que diz respeito ao acidente de trabalho,

    A) A empresa é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    A alternativa A é o gabarito da questão. Veja o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 19. [...]

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    Erros das demais alternativas:

    B) Ao aceitar o contrato de trabalho, o trabalhador assume a obrigação de se informar sobre os riscos da operação que venha a executar. Dessa forma, a empresa não é obrigada a prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação do trabalho que será realizado. ERRADO

    A empresa tem o DEVER de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    C) Não será permitido ao órgão governamental competente fiscalizar as empresas sobre o cumprimento das normas de segurança, por se tratar de uma relação privada entre empregado e empregador. ERRADO

    Observe o parágrafo 4º, do art. 19:

    Art. 19 [...]

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    D) A empresa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho não poderá ser punida. ERRADO

    Na verdade, a empresa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho estará cometendo contravenção penal, punível com multa.

    E) Cabe exclusivamente ao trabalhador adotar as medidas de proteção e segurança de sua saúde. ERRADO

    Trata-se de uma responsabilidade da empresa.   

     Resposta: A

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho.

    A) Correto, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991.

    B) De acordo com art. 19, § 3º da Lei 8.213/1991, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    C)
    O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizam e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanham o cumprimento das regras previstas no art. 19, nos termos do § 4º do mencionado artigo da Lei 8.213/1991.

    D) Inteligência do art. 19, § 2º da Lei 8.213/1991, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    E) A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, consoante art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991.




    Gabarito do Professor: A

  • Não conhecia essa lei "82133/91"

    "que que" na letra D

    que beleza...

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não sabia que existiam digitadores gagos.

  • Lembrando que cabe ação regressa ao empregador quando o acidente for gerado por negligência do mesmo!


ID
3363547
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao segurado e dependente, o Regime Geral de Previdência Social compreende a seguinte prestação, devida inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A - Art. 18, III, 'c', da Lei 8.213/91

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA A

    Seção I

    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;            

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

    c) reabilitação profissional.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre as prestações em geral do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Vejamos o dispositivo legal constitucional requerido:

    Lei 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.

    Observação: no inciso III, art. 25, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) o serviço social não é mencionado.

    DICA: o seguro-desemprego não é um benefício previdenciário, pois foi excluído expressamente pelo artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91.

    Passemos a analise das afirmativas:

    A) CORRETA.

    Alternativa correta. A reabilitação profissional é um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho. A previsão legal está no inciso III, “c”, do art. 18 da Lei 8.213/91.  

    B) INCORRETA.

    Alternativa equivocada, tendo em vista que a aposentadoria por tempo de serviço é devido ao segurado, nos moldes do inciso I, “c” do art. 18 da Lei 8.213/91.  

    NOTE que o examinador usou equivocadamente o termo “tempo de serviço”, sendo que o dispositivo legal menciona “aposentadoria por tempo de contribuição”.

    C) INCORRETA.

    Alternativa errada. O abono de permanência em serviço era um benefício previsto na Lei 8.213/91. Contudo, foi posteriormente extinto pela Lei nº 8.870/94.

    D) INCORRETA.

    Alternativa errada. Os pecúlios era um benefício previsto na Lei 8.213/91. Contudo, foi posteriormente extinto pela Lei nº 8.870/94.

    E) INCORRETA.

    Alternativa errada. O salário de contribuição é utilizado para a fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário-família e o salário-maternidade.

    Fonte: Lei 8.213/91.  

    Gabarito da questão: A.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) reabilitação profissional. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 18, III, "c" da Lei 8.213\91 elenca a reabilitação como serviço destinado aos segurados e dependentes.

    B) aposentadoria por tempo de serviço. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 18 da Lei 8.213\91 não elenca a aposentadoria por tempo de serviço. Observem a legislação ao final.

    C) abono de permanência em serviço. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 18 da Lei 8.213\91 não elenca o abono de permanência em serviço. Observem a legislação ao final.

    D) pecúlios. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 18 da Lei 8.213\91 não elenca  os pecúlios. Observem a legislação ao final.

    E) salário de contribuição. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 18 da Lei 8.213\91 não elenca salário de contribuição. Observem a legislação ao final.

    O gabarito é a letra "A".

    Art. 18 da Lei 8.213|91  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;              (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente; 

    i) abono de permanência em serviço;           

    II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.


ID
3454609
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de acidente do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Trata-se de uma das hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    CORRIGINDO:

    A)Art. 21. II - c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    C)Art. 21. IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    D) Art. 21. III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    E) Art. 21. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Alternativa a: "Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho". - Se houve imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, o trabalhador acidentado não teve culpa ((ele estava a serviço da empresa) e tem, portanto, direito ao auxílio prestado pela Previdência Social.

    Alternativa c: "Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito'. - O trabalhador prestou auxílio de forma espontânea. Neste caso, não caberia o auxílio, já que foi opção deste prestar o serviço, sem exigência por parte da empresa, quando deveria estar descansando em casa ou exercendo suas atividades pessoais. Contudo, como houve boa intenção por parte deste, de forma a evitar prejuízo à empresa ou lhe prestar um benefício, o governo entende que ele foi induzido, pela boa fé, a trabalhar, não tendo escolha, devido aos seus princípios. Cabe, portanto, o auxílio.

    Alternativa d: "A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade não se equipara a acidente de trabalho".- Aqui, novamente, o empregado só adoeceu porque estava no desempenho de suas funções profissionais. Se estivesse em casa, talvez não tivesse adoecido. Cabe o auxílio, portanto.

    Alternativa e: "Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado não é considerado no exercício do trabalho". - Apesar de o trabalhador estar desempenhando ãtividades que nada condizem com a empresa (para satisfação de suas necessidade pessoais), ainda sim ele está na empresa, que deve lhe dar segurança enquanto estiver sob seu estabelecimento ou prestando serviços a esta fora dele, no horário estipulado.

    Ao invés de tentar decorar, devemos entender qual é o objetivo do benefício. A Previdência objetiva auxiliar o trabalhador ou seus dependentes quando não pode, por si, trabalhar para sustentar-se ou sustentar aos seus familiares. No caso do auxílio acidente, temporário, se ele não teve opção ao não ser trabalhar ou estar a serviço da empresa, o governo entende que ele não sofreu acidente por opção. Nestes casos, haverá o auxílio. Mas se ele tem opção de não ir trabalhar e vai (como no caso espontâneo, sem exigência da empresa, salvo a boa fé, como já dise), o governo pode entender que ele se aproveitou da situação para ficar em casa recebendo o auxílio (fraude à Previdência Social), não lhe dando direito ao benefício.

  • Dica:

    as hipóteses equiparadas a acidente do trabalho, previstas no art. 21, são bem amplas.

    Na dúvida, marque a alternativa que afirma tratar-se de situação equiparada a acidente do trabalho.

  • Antes de analisarmos cada assertiva é necessário que o candidato saiba a diferença entre doença do trabalho e doença profissional.

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. PALAVRA CHAVE: ATIVIDADE. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É uma moléstia comum, que pode atingir qualquer pessoa, mas é provocada por condições especiais em que o trabalho é realizado. PALAVRA CHAVE: CONDIÇÕES DE TRABALHO. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Analisando a questão:

    A)ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    B) CERTO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    C)ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    D) ERRADO. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    E) ERRADO. Art. 21. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    GABARITO: B

  • A) Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. ERRADO

    É justamente o contrário.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    B) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. CORRETO

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    [...]

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    C) Não se equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. ERRADO

    A letra C apresenta uma hipótese que se equipara ao acidente de trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    D) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade não se equipara a acidente de trabalho. ERRADO

    O correto seria: A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade se EQUIPARA a acidente de trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    E) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado não é considerado no exercício do trabalho. ERRADO

    Veja o parágrafo 1º, do art. 21, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Resposta: B

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • que falta de criatividade do examinador, apenas acrescentou um "nao" nas alternativas incorretas

ID
3471238
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Lei nº 8.213/1991, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    O erro do item A está na redação que diz "o irmão emancipado". A lei fala no irmão NÃO emancipado. (art. 16, III da LB.)

    É pegadinha!

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (LETRA A)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (LETRA B)

    (...)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (...)

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; (LETRA C)

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. (LETRA D)

  • Com a reforma da previdência (EC 103/19), hoje a letra d poderia estar errada? 15 anos mulher e 20 anos homem?

  • Questão tem por base a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

    Passemos à análise individual de cada afirmativa, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução. O candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA.

    A) Incorreta. Essa afirmativa recruta o caput do art. 16 e incisos. Contudo, contém equívoco sutil, mas que compromete toda a assertiva. É que, o inciso III determina dependente o irmão, enquanto não emancipado, diferente do aduzido pela Banca.

    No ponto, veja-se o teor do art. 16 e incisos:

    “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.  

    B) Correta. Em perfeita sintonia com o mandamento do art. 21, inciso I, in verbis:

    “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

    C) Correta. Conta com respaldo do art. 21, inciso IV, alínea “b”, litteris:

    “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    (...)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    (...)

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito”.

    D) Correta. Devidamente respaldada no teor do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91, que ora transcrevo:

    “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.

    GABARITO: A.

  • GABARITO: A

    A) INCORRETA

    Vide art. 16, I, II e III da Lei 8.213/91.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    B) CORRETA

    Vide art. 21, I da Lei 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    C) CORRETA

    Vide art. 21, IV, "b" da Lei 8.213/91.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    D) CORRETA

    Vide art. 25, II da Lei 8.213/91.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

  • Erro bem sutil, por pouco não encontro. Frisem bem no "irmão não emancipado" nos estudos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Frisa-se que a questão pede a alternativa incorreta.


    A) Incorreta, conforme art. 16, inciso III da Lei 8.213/1991, é beneficiário na condição de dependente o irmão não emancipado.


    B) Correta, nos termos do art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991.


    C) Correta, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea b da Lei 8.213/1991.


    D) Correta, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


  • O irmão não emancipado, o erro da letra A está em dizer que o irmão é emancipado.

  • A

    erro: o irmão NÃO emancipado

    Irmão - ocupa a 2 classe de dependentes (deve comprovar dependência)

    E não exister dependentes de 1 e 2 classe

    Bons estudos!

  • A) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão NÃO emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Art 16 - III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

  • Que pegadinha s4fada! Nessa eu caí, vamos ver se nas próximas vezes eu caio novamente.

  • quase cai, mas Deus segurou minha mão e disse: hoje não


ID
3471241
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O rompimento da barragem de uma grande mineradora provocou a morte de mais de 200 trabalhadores, próprios e terceirizados, além de outras pessoas que viviam e trabalhavam na região atingida. Considerando esta situação hipotética, analise as assertivas abaixo à luz da Constituição de 1988 e da Lei nº 8.213/91:


I – O falecimento do empregado “X”, de pousada que não era de propriedade da mineradora, que estava prestando serviço em seu local de trabalho no momento do rompimento da barragem, não pode ser equiparado ao acidente de trabalho, em razão da ocorrência de caso fortuito e de força maior.

II - A empresa proprietária da barragem deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o quinto dia útil seguinte ao da ocorrência.

III - O falecimento do empregado doméstico “Y”, que estava prestando serviço em seu local de trabalho no momento do rompimento da barragem, não pode ser equiparado a acidente de trabalho, em razão da ocorrência de caso fortuito e de força maior, e da especificidade do trabalho doméstico.

IV – Para fins de concessão do benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, os dependentes dos trabalhadores falecidos deverão provar que o rompimento da barragem decorreu de culpa da mineradora.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARTIO D

    Opções I, III e IV estão erradas, pois é considerado acidente de trabalho ainda que a empregadora não tenha culpa alguma; ou seja, ainda que seja decorrente de força maior ou caso fortuito. Basta demonstrar o nexo do acidente e do trabalho; ou seja, que o empregado estava trabalhando e se acidentou. A lei não exige prova de culpa.

     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    Opção II está errada porque a legislação atual, pela Lei 8.213/91, define no artigo 22 o prazo para a emissão da CAT, que é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de morte, a empresa ou empregador doméstico deve comunicar imediatamente à autoridade competente.

  • Q1151534 Prova: VUNESP - 2020 - Valiprev - SP - Analista de Benefícios Previdenciários

    Acerca de acidente do trabalho, assinale a alternativa correta

    (x) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

  • Para responder a presente questão será necessário conhecimento sobre acidente de trabalho e equiparados. 


    I- A assertiva está errada, pois equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 21, II, alínea e, casos de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, que é o caso em tela, portanto, independentemente se não funcionário da mineradora e a pousada que não era de propriedade dessa, será equiparado ao acidente de trabalho.


    II- A alternativa está errada quanto ao prazo para comunicação, tendo em vista a previsão do art. 22 da Lei 8.213/1991 a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.


    III- O falecimento do empregado doméstico “Y", que estava prestando serviço em seu local de trabalho no momento do rompimento da barragem, será equiparado a acidente de trabalho, consoante previsão do art. 21, II, alínea e da Lei 8.213/1991.


    IV- Nos termos do art. 21, II, alínea e da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho casos de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, portanto, independe de demonstração de culpa da mineradora para fins de concessão do benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.


    Isto posto, verifica-se que todas as assertivas estão incorretas.


    Gabarito do Professor: D


  • O fato de a hipótese se caracterizar como acidente de trabalho não induz, necessariamente, a responsabilidade civil do empregador, ou seja, pode haver enquadramento de acidente de trabalho apenas para fins previdenciários

  • Na seara trabalhista, não haveria acidente de trabalho indenizável nos casos de empregado doméstico e do empregado da pousada, por conta da inexistência de dolo ou culpa do empregador.


ID
3509179
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1.309/2009, criou-se uma nova metodologia para a geração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a chamada “Trava da Rotatividade”, que impede a empresa de ter direito à redução da alíquota do SAT (Seguro Acidente de Trabalho).

Quanto à aplicação dessa metodologia, é correto afirmar que a empresa deixará de ter este benefício,

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. A letra "A" está certa porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    B. A letra "B" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    C. A letra "C" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    D. A letra "D" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1.309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    E. A letra "E" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1.309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    O gabarito do professor é a letra "A".

    Legislação: 
    ANEXO Resolução 1.309\2009

    O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

    (...)

    3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

    3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS No- 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.

    3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

    Definição

    3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

    Justificativa

    3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

    Fórmulas para o cálculo

    3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

    Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)

    3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:

    Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

    Aplicação da taxa média de rotatividade

    3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

  • Autor: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. A letra "A" está certa porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    B. A letra "B" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    C. A letra "C" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    D. A letra "D" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1.309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    E. A letra "E" está errada porque de acordo com o item 3.7 da Resolução 1.309\2009 as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

    O gabarito do professor é a letra "A".

  • RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS Nº 1.309 DE 24.06.2009

    O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

    3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.


ID
3509227
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para a determinação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), são calculados os índices de frequência, gravidade e custo.


Em relação aos benefícios que são considerados para o cálculo do índice de gravidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C".

    Resolução nº 1.329 do CNP, de 25 de abril de 2017: ANEXO - O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

    2.2 Definições

    Foram adotadas as seguintes definições estruturantes: 

    Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentes decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
3520693
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa deverá comunicar à previdência social o acidente ocorrido com o segurado empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Segundo esse artigo do Decreto no 3.048/99, essa comunicação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 336 do Decreto 3048/1999. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho e previdência social.


    Inteligência do art. 336 do Decreto 3.048/1999, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de aplicação de multa. Isto posto, pode-se afirmar:




    A) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.

    B) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.

    C) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.

    D) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.

    E) Correta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.




    Gabarito do Professor: E

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho e previdência social.


    Inteligência do art. 336 do Decreto 3.048/1999, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de aplicação de multa. Isto posto, pode-se afirmar:


    A) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.


    B) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.


    C) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.


    D) Incorreta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.


    E) Correta, haja vista a disposição do art. 336 do Decreto 3.048/1999.


    Gabarito do Professor: E

  • sobre a letra "D": é de iniciativa obrigatória da empresa, não se admitindo quaisquer outras vias para sua emissão.

    O erro está em dizer que não são admitidas outras vias para sua emissão. Vejamos o §3º do art. 336:  "Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo."


ID
3598216
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2018
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    Lei 8.213/91:

    A) ERRADO - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    B) CERTO - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    C) ERRADO - II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    D) ERRADO - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para

    E) ERRADO - § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • A) A doença profissional, mas as doenças do trabalho não o são. ERRADO

    A doença profissional E a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho. 

    Observe o art. 20, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    B) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. CORRETO

    A letra B apresenta uma hipótese que se equipara ao acidente do trabalho.

    Trata-se do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observe: 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    C) O acidente sofrido pelo segurado fora do local e do horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. ERRADO

    Cuidado!! Essa alternativa tenta confundir as situações equiparadas ao acidente do trabalho.

    Para que o ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro do trabalho seja equiparado ao acidente do trabalho, é necessário que tenha ocorrido no local e no horário do trabalho.

    Veja o art. 21, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Agora, veja as alíneas do inciso IV do art. 21:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    D) São considerados acidentes do trabalho os acidentes ocorridos nas viagens a serviço da empresa, exceto quando estas forem viagens para estudo, mesmo quando financiada pela Empresa. ERRADO

    Na verdade, são considerados acidentes do trabalho os acidentes ocorridos nas viagens a serviço da empresa, INCLUSIVE para estudo quando financiada pela empresa.

    Trata-se da hipótese prevista no art. 21, inciso IV, alínea c, da Lei nº 8.213/91.

    E) Toda e qualquer doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. ERRADO

    Em regra, a doença endêmica não é considerada doença do trabalho. 

    No entanto, comprovado que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, será considerada como doença do trabalho.

    Veja o art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 20 [...]

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Resposta: B

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre acidente de trabalho, especialmente o previsto na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


    A) Doença profissional e doença do trabalho são considerados acidente de trabalho, e não equiparadas, conforme art. 20 da Lei 8.213/1991.


    B) Correto, de acordo com inciso I do art. 21 da Lei 8.213/1991.


    C) Deve ser no local e no horário do trabalho, conforme inciso II, alínea a do art. 21 da Lei 8.213/1991.


    D) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, nos termos do inciso IV, alínea c do art. 21 da Lei 8.213/1991.


    E) Não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, de acordo com alínea d, § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: B

ID
3603340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no regulamento do seguro de acidentes do trabalho e da moléstia profissional, julgue o item abaixo.


Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO.

    Não cabe ao empregado comunicar o acidente, mas sim ao EMPEGADOR/EMPRESA.

    Lei 8.213/91:

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • por falta de atenção errei a questão

  • Essa é boa, se o empregado Estiver morto ou acidentado gravimente como mesmo irá comunicar a Previdência.
  • Errei por uma simples falta de atenção! Pois é bem lógico que quem tem de comunicar a Previdência, seja a empresa ou o empregadoR.

  • A omissão de uma letra fez toda a diferença (Na época da prova, é claro, pois, depois, a LC 150/2015 acrescentou "ou o empregador doméstico".).

  • Gab: ERRADO.

    Não cabe ao empregado comunicar o acidente, mas sim ao EMPEGADOR/EMPRESA.

    Lei 8.213/91:

    Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Errei por conta de uma letra.

  • errei mesmo sabendo. ATENÇÃO

ID
3620458
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O empregado de uma empresa sofreu um acidente de trabalho e permaneceu 31 dias consecutivos afastado do serviço. 

Quantos dias ele ficou às expensas do INSS e que benefício recebeu?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI 8.213/91

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Trata-se de AUXÍLIO-DOENÇA, o qual será custeado pela EMPRESA durante os primeiro 15 dias de afastamento.

    Em perdurando a doença, será diretamente o INSS que pagará o benefício, a contar do 16º dia de afastamento.

    Bons estudos!

  • Auxílio Doença: Incapacidade Temporária. Auxílio Acidente: Redução da capacidade. a questão em tela narra um caso em que o empregado teve incapacidade temporário sendo concedido a ele o Benefício Auxílio-Doença.uma vez empregado a empresa paga os 15(quinze) primeiros dias.

  • O antigo auxílio doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário devido a todos os segurados que possuam incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente, e desde que tenham contribuído por 12 meses (salvo no caso de auxílio doença acidentário, caso em que não haverá a carência).

    Sendo assim, se um empregado sofrer um acidente de trabalho e permanecer 31 dias afastado do seu serviço, sua remuneração se dará da seguinte maneira:

    • Primeiros 15 dias: a empresa deve pagar seu salário
    • Do 16º em diante: o INSS deve pagar o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença)

    Veja o que diz a lei nº 8.213/91:

    Art. 59 lei nº 8.213/91: o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Art. 60 lei nº 8.213/91: o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    Art. 60, §3º, lei nº 8.213/91: durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Sendo assim, a única alternativa correta é a letra C: no caso de afastamento de 31 dias do serviço, o INSS deve pagar o auxílio doença/por incapacidade temporária por 16 dias (já que a empresa paga os primeiros 15).

    Gabarito: C

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 59, caput da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    O auxílio-acidente é concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, consoante o art. 86 da mesma Lei.

     

    Outrossim, verifica-se que nos termos do art. 26, inciso II da mencionada lei, independe de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente.

     

    Dito isso, considerando que há incapacidade e não consolidação das lesões, é devido o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, e como o trabalhador ficou afastado por 31 dias, por 16 dias.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do raciocínio acima exposto e da previsão legal da Lei 8.213/1991.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do raciocínio acima exposto e da previsão legal da Lei 8.213/1991.

     

    C) A assertiva está correta, conforme mencionado alhures e pela previsão da redação dos arts. 59, caput c/c art. 26, inciso II, ambos da Lei 8.213/1991

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do raciocínio acima exposto e da previsão legal da Lei 8.213/1991.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do raciocínio acima exposto e da previsão legal da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3623752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2003
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere à competência no direito processual civil, julgue o item seguinte.

Se o autor formular pedido de concessão de aposentadoria por invalidez que não seja decorrente de acidente do trabalho, a ação terá natureza previdenciária e, ainda que tenha sido julgada por juiz de direito em comarca que não seja sede de justiça federal, o tribunal competente para julgar o recurso será o tribunal regional federal, e não o tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Art. 109 da CF/88

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação da EC 103/2019)

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

  • A questão deixa claro que nao se trata de ação acidentária que, em tese, seria de competencia da Just. Estadual por força da Sumula 235 STF mas sim de aposentadoria por invalidez de cunho previdenciário. No caso, trata-se de competência delegada da justiça federal exercida pelo juiz de direito com recurso para o TRF correspondente. Importante destacar que a EC 103/2019 trouxe uma mitigação a esse tipo de competencia delegada.

  • Gabarito: "Certo"

    CF, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

  • Gabarito: "Certo"

    CF, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


ID
3625792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mônica é empregada doméstica na casa de Jorge, segurado empregado de uma empresa.

Nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito das contribuições previdenciárias de Mônica e de Jorge

Alternativas
Comentários
  • Jorge, na condição de empregador doméstico, deverá realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor da remuneração registrado na Carteira de Trabalho de Mônica e 0,8% para fins de contribuição de SAT.

    Lei nr. 8.212/91:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:                 

    I – 8% (oito por cento); e         

    II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Gabarito: D

  • qual o erro da A??

  • #Edimar, a contribuição de 8% é do empregador doméstico e não a do empregado doméstico. Daí o erro da alternativa 'A'.

  • A cota patronal do empregador doméstico não seria 12%? É o que diz a lei 8212/91.

  • acho q o erro da "A" é que se há divergência do valor registrado e pago, deve incidir sobre o valor efetivamente pago.

  • Edimar a Letra A está errada.

    Acontece que a contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho + 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Logo a questão está incompleta ao não citar tb a contribuição patronal de 0,8%. Além disso, está errada ao dizer que a contribuição de Mônica é de 8%, pois a contribuição paga pelo empregado doméstico é progressiva nos percentuais de 7,5%, 9%, 12% ou 14%.

  • Eu marquei a do recolhimento kk
  • Acredito que a alternativa A possui dois erros:

    1) A alíquota da contribuição previdenciária de Mônica será de 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender do valor do salário de contribuição - Art. 28, EC 103/2019;

    2) Havendo divergência entre o valor declarado na CTPS e o valor real da remuneração, o salário de contribuição corresponderá ao valor real da da remuneração.

    "Conquanto haja previsão legal expressa, entende-se que no caso de a anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de normalmente ser exigida a literalidade do texto legal"

    Fonte: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção sinopses para concursos. Editora Juspodivm. Edição 2020, p. 193.

  • Lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

    [...]

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; 

  • A) ERRADA.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MÔNICA É CALCULADA (OU SEJA, SEU EMPREGADOR REPASSA O VALOR JÁ CALCULADO) MEDIANTE ALÍQUOTA DE 8,8% INDEPENDENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    • JÁ A CONTRIBUIÇÃO DE MÔNICA VARIA ENTRE 7,5%, 9%, 12% OU 14% DEPENDENDO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO AO TETO.

    B) ERRADA.

    EMPREGADO DOMÉSTICO É ATÉ O 7° DIA DO MÊS SEGUINTE.

    EMPREGADO É ATE O 20° DIA DO MÊS SEGUINTE.

    C) ERRADA.

    AMABDOS OS RECOLHIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS PELO EMPREGADOR OU EQUIPARADA.

    D) CORRETA.

    RECOLHIMENTO DE 8% + 0,8% DE S.A.T..


ID
3640807
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista, alegou o Reclamante: que sofrera acidente de trabalho em 04/02/99, ao cair de um caminhão da Reclamada, fraturando a rótula do joelho direito; que entrara em gozo de licença médica decorrente deste acidente; que obtivera alta em 09/02/99; que retornara ao trabalho em 10/02/99; que fora despedido em 17/08/99.

Considerando que os fatos são incontroversos e que postula o Autor a estabilidade temporária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, analise as assertivas abaixo:

I - embora tenha o empregado se afastado por apenas seis dias em decorrência de fratura da qual prontamente se restabeleceu, cabível a estabilidade por um ano, já que não limitando a lei o período de afastamento, não poderá o empregador fazê-lo;
II - o empregado não recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, já que o benefício previdenciário somente é concedido após o décimo quinto dia de afastamento;
III - o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário;
IV - incabível a estabilidade por um ano, por ter o empregado se afastado por apenas seis dias, não alcançando o afastamento mínimo de quinze dias que ensejaria o direito;
V - o empregado recebeu auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, já que o benefício previdenciário é concedido após o primeiro dia de afastamento, cabendo ao empregador adiantar os primeiros quinze dias.

E assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Vamos aos erros e acertos das afirmativas.

    I: FALSO. O item II da Súmula 378 do TST assim dispõe:

    São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Assim, é equivocado dizer que o prazo de seis dias de afastamento possibilita a concessão de estabilidade ao empregado.

    II: VERDADEIRO.  

    Lei 8.213/91, Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    III: VERDADEIRO.

    Lei 8.213/91, Art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    IV: FALSO.

    Conforme visto na análise da afirmativa I, a estabilidade não decorre do simples fato de se permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias, é necessário também que se receba o auxílio-doença acidentário.

    V: FALSO.

    Lei 8213/91, Art. 59, §3°:  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

    Trata-se de interrupção do contrato de trabalho. Não há prestação do labor, mas o empregado recebe normalmente, sendo incorreto, portanto, afirmar que ocorre recebimento de auxilio-doença acidentário pago pelo empregador.

    Bons estudos, qualquer erro me avisem.

  • SUMULA 378 DO TST.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


ID
3640885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação a acidentes de trabalho no Brasil.

Os dados de acidentes de trabalho oficiais referem-se somente à parcela dos trabalhadores cujo vínculo empregatício é a Consolidação das Leis do Trabalho, que corresponde a aproximadamente 60% da população economicamente ativa do país. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Desemprego:

    Governo FHC(2002) - 10,5%

    Governo LULA(2010) - 5,3%

    Governo Dilma(2014) - 4.8%

    Governo Temer(2017) - 13,7%

    Governo Bolsonaro(2022) - ... O futuro dirá.

    https://www.brasildefato.com.br/2020/07/07/pela-primeira-vez-brasil-tem-menos-de-50-dos-trabalhadores-ocupados

  • Bizu: Se liga no "somente" !

  • Os dados de acidentes de trabalho oficiais referem-se somente à parcela dos trabalhadores cujo vínculo empregatício é a Consolidação das Leis do Trabalho, que corresponde a aproximadamente 60% da população economicamente ativa do país. Resposta: Errado.

    Existem acidentes de trabalho também com contribuintes individuais, servidores públicos, contribuintes facultativos e por aí vai.


ID
3656974
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:
I. Equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.
II. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
III. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
IV. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público não é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública.
V. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), acréscimo que não será devido caso o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo legal.
Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Todos os artigos foram retirados da lei 8.213/1991:

    I - CORRETA

    Art. 21, II, d: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.

    II - CORRETA

    Art. 23: considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    III - CORRETA

    Art. 124, parágrafo único: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    IV - INCORRETA

    Art. 94: para efeito dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    V - INCORRETA

    Art. 45: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único: o acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

  • Gabarito: B

    I - Certo

    Art. 21, II, d: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.

    II - Certo

    Art. 23: considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    III - Certo

    Art. 124, parágrafo único: é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    IV - Errada

    Art. 94: para efeito dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    V - Errada

    Art. 45: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único: o acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

    I'm still alive!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os benefícios no regime geral de previdência social.


    I- Correta a assertiva que está de acordo com o art. 21, inciso II, alínea d da Lei 8.213/1991.




    II- Correta a assertiva que está de acordo com o art. 23 da Lei 8.213/1991.




    III- Correta a assertiva que está de acordo com o art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991.




    IV- Incorreta a assertiva, pois é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, segundo o art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991.




    V- Incorreta a assertiva, pois será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, segundo o art. 45, parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991.


    Diante do exposto, assertivas I, II e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: B


  • o que seria ato de pessoa privada da razão ? uma pessoa que perdeu a razão ?

  • Cuidado com a III, pois está incompleta, mas como não havia uma alternativa indicando apenas a I e a II, não gerava problema.

    "Desempregado vai pro MAR"

    Seg.Desemprego cumula com:

    pensão por Morte

    aux. Acidente

    aux. Reclusão

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
3830992
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, sobre a doença profissional e a doença do trabalho, estabelece o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "A".

    Art. 20 da Lei nº 8.213/91: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho. 

    A letra"A" está certa porque de acordo com o artigo 20 da Lei 8.213|91, ao final transcrita, consideram-se acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. E, a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

    B) a doença profissional, assim entendida, é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 

    A letra "B" está errada porque a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença do trabalho é que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

    C) a doença que não produza incapacidade laborativa não é considerada doença profissional. 

    A letra "C" está errada porque não será considerada doença do trabalho a doença que não produza incapacidade laborativa e não a doença profissional, observem: 

    Art. 20 da Lei 8.213|91  Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 
    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 
    a) a doença degenerativa;
    b) a inerente a grupo etário; 
    c) a que não produza incapacidade laborativa; 
    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    D) a doença do trabalho, assim entendida, é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. 

    A letra "D" está errada porque a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. E, a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 20 da Lei 8.213|91  Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;  

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.    

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:    

    a) a doença degenerativa; 

    b) a inerente a grupo etário;  

    c) a que não produza incapacidade laborativa; 

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.  

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. 

  • Complementando:

    Doença Profissional: O empregado contrai em consequência do exercício de sua atividade laboral. Ex: intoxicação de quem trabalha com chumbo.

    Doença de Trabalho: Causada em razão de condições especais de um trabalho convencional; atividades comuns. Ex: lesão por esforço repetitivo.


ID
3855715
Banca
IPEFAE
Órgão
IPSJBV - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a lei de planos e benefícios do regime geral de previdência social, analise as assertivas abaixo no que diz respeito ao acidente do trabalho.

I- É doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II- É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário.
III- Não é doença do trabalho aquela endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Das afirmações, estão corretas apenas aquelas que constam em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Lei 8.213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • I- É doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. CORRETO

    O item I está em consonância com o art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II- É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário. ERRADO

    • É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,...                   CORRETO

    • ...inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário.                   ERRADO

    Na verdade, a doença degenerativa e a inerente a grupo etário NÃO são consideradas doenças do trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    [...]

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    III- Não é doença do trabalho aquela endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. CORRETO

    REGRA: doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva NÃO é considerada doença do trabalho.

    EXCEÇÃO: casos em que ficar comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Art. 20 [...]

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Resposta: D) I e III.

  • Decore: doença profissional # doença do trabalho!

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Ressalte-se que ambas são aplicadas aos casos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

    Fonte: LFG

    Erro da II- É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário

  • Banca examinadora relaciona 03 (três) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), acerca do acidente do trabalho. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa correta. Examinemos uma por uma:

    I- “É doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    Correta. Com base legal no art. 20, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    II- “É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário”.

    Incorreta. Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a inerente a grupo etário, consoante o determinado no art. 20, §1º, “a” e “b”, da Lei 8.213/91.

    III- “Não é doença do trabalho aquela endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

    Correta. Como se observa da leitura do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.    

    Ante o exposto, das afirmações, estão corretas apenas aquelas que constam em: I e III.

    GABARITO: D.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- É doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

    O item I está certo porque a banca abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo, observem:

    Art. 20 da Lei 8.213|91 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II- É doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, inclusive, sendo considerada doença do trabalho aquela que tem origem degenerativa ou inerente a grupo etário. 

    O item II está errado porque o artigo 20 da Lei 8.213|91 estabelece no inciso II que a doença do trabalho é  a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da seguinte relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    III- Não é doença do trabalho aquela endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

    O item III está certo porque abordou a literalidade do artigo abaixo:


    Art. 20 da Lei 8.213|91
     § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


    O gabarito é  a letra "D".

  • Em 15/09/21 às 23:07, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 05/09/21 às 20:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


ID
3861445
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação do Regime Geral de Previdência que pode ser conferida ao segurado e dependente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Conforme o Art. 18 da 8213 " O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços...

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III- quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Então, falou em benefício dos dependente, a banca quer que achemos a pensão por morte ou auxílio reclusão. A reabilitação profissional cabe aos dois, os outros benefícios são do segurado.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos

  • GABARITO LETRA D

    Lei nº 8.213/91, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    III - quanto ao segurado e dependente:

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.

    Obs: o serviço social foi revogado pela MP 905/19, essa mesma MP foi revogada pela MP 955/2020, ou seja, o SERVIÇO SOCIAL VOLTOU AO TEXTO DA 8.213/91 da forma como era antes.

    Fé.

  • Questão exige conhecimento acerca das espécies de prestações concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá assinalar a alternativa que indica corretamente a espécie de prestação do Regime Geral de Previdência que pode ser conferida ao segurado e dependente. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional”. Ante o exposto, afigura-se amoldada ao dispositivo legal a opção “d”, tendo em vista que a reabilitação profissional é devida ao segurado e dependente. Passemos ao exame de veracidade das demais alternativas:

    Alternativa “a” incorreta. O salário-família é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “f”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “b” incorreta. O auxílio-doença é devido ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “c” incorreta. O auxílio-reclusão é devido ao dependente, por expressa determinação do art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/91.

    Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, por expressa determinação do art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.

    Por fim, no tocante a habilitação e reabilitação profissional, é valioso o esclarecimento do Mestre Frederico Amado (2015, p. 492), que assim leciona: “É um serviço previdenciário devido aos segurados e seus dependentes de maneira obrigatória, independentemente de carência, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho”.

    GABARITO: D.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 492.  

  • Lei 8.213/91

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

     III - quanto ao segurado e dependente:

           a)  Revogada

           b) serviço social; ✔

           c) reabilitação profissional. ✔

  • GABARITO D:

    -quando falar só segurado:

           a) aposentadoria por invalidez;

           b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

           d) aposentadoria especial;

           e) auxílio-doença;

           f) salário-família;

           g) salário-maternidade;

           h) auxílio-acidente;

    -quando falar só dependente:     

    a) pensão por morte;

           b) auxílio-reclusão;

    -quando falar segurado E dependente:

     b) serviço social;

           c) reabilitação profissional.

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

           I - quanto ao segurado:

           a) aposentadoria por invalidez;

           b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;           

           d) aposentadoria especial;

           e) auxílio-doença;

           f) salário-família;

           g) salário-maternidade;

           h) auxílio-acidente;

           i)            

           II - quanto ao dependente:

           a) pensão por morte;

           b) auxílio-reclusão;

           III - quanto ao segurado e dependente:

           a)           

           b) serviço social;

           c) reabilitação profissional.

  • então quer dizer que a reabilitação profissional é concedida para o segurado e seus dependentes pelo fato de que o segurado estando no processo de reeducação ao mercado de trabalho, ele não tem renda pra sustentar a si proprio e muito menos a sua familia. Logo, é concedido a ambos. É isso??

  • por que que o salario- familia é concedido apenas ao segurado, já que esse beneficio é concedido com base na quantidade de filhos que ele possue?


ID
4108723
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Para efeitos desta Lei, equiparam-se também ao acidente do trabalho:


1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a causa única para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física intencional; ato de imprudência; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • B

    1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a causa única para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física intencional; ato de imprudência; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A questão exige o conhecimento dos acidentes ou doenças que são equiparados ao acidente de trabalho.

    Vamos aos itens:

    ITEM 1: INCORRETO. Apesar de o gabarito oficial da banca ter considerado essa assertiva como incorreta, entendo que se trata de uma afirmação correta.

    Imagine as seguintes situações:

    • Acidente ligado ao trabalho como única causa (hipótese trazida pela questão): um empregado saudável cai de uma escada enquanto trabalhava e morre

    • Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, haja contribuído diretamente (redação do art. 21 da lei nº 8.213/91): um empregado com sequela pequena no braço cai de uma escada enquanto trabalhava e se lesiona, de forma que perca a sua capacidade para o trabalho

    Art. 21, I, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

    Entendo que a banca tenha considerado a assertiva incorreta por não ser a reprodução da letra da lei. Entretanto, se um acidente ligado ao trabalho foi a única causa para a morte, lesão, redução ou perda da capacidade para o trabalho do segurado, ele será, sim, considerado como acidente de trabalho.

    ITEM 2: CORRETO. O item traz a redação literal das alíneas do inciso II do art. 21 da lei nº 8.213/91.

    Art. 21, II, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior.

    ITEM 3: CORRETO. O item traz a redação literal do inciso III do art. 21 da lei nº 8.213/91. Veja:

    Art. 21, III, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

    ITEM 4: INCORRETO. Será equiparado a acidente de trabalho não só o acidente sofrido no local e horário de trabalho, bem como o fora dessas situações.

    Art. 21, IV, lei nº 8.213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

    GABARITO DA BANCA: B (ITENS 2 E 3 CORRETOS)

    GABARITO DA MONITORA: ITENS 1, 2 E 3 CORRETOS

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre Acidente de Trabalho.

    1) Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente que foi causa única não é equiparado ao acidente, é o próprio acidente de trabalho.

    2) Correto, de acordo com art. 21, inciso II da Lei 8.213/1991.

    3) Correto, de acordo com art. 21, inciso III da Lei 8.213/1991.

    4) Equiparam-se ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV da Lei 8.213/1991, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.


    Isto posto, somente as assertivas 2 e 3 constituem reformas ampliadoras de direitos.




    Gabarito do Professor: B

  • Questão muito mal formulada!

    O enunciado pergunta, para efeitos desta Lei, quais das situações abaixo equiparam-se também ao acidente do trabalho?

    É óbvio que embora a banca tenha embananado a letra fria da lei, não exclui a assertiva de situações que também se equiparam a acidente do trabalho.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
4113874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item seguinte acerca dos direitos trabalhistas.


A situação de um trabalhador que se acidenta no trajeto entre o trabalho e a sua residência é equiparada, para todos os efeitos legais, à do trabalhador que sofre um acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, com a revogação da MP 905/18, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto do trabalho volta a ter seus direitos acidentários garantidos.

  • Gabarito: CERTO

    Corrigindo o colega:

    A MP 905/19 (Contrato Verde e Amarelo) foi revogada pela MP 955/20, que por sua vez perdeu a sua vigência pela decurso do tempo, não sendo apreciada pelo Congresso Nacional. Portanto, o acidente no percurso entre trabalho e a residência voltou a ser considerado acidente de trabalho por equiparação.

  • GABARITO: C

    Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

    Sucesso em 2021!

  • GABARITO: C

    Lei nº 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

    Sucesso em 2021!

  • Coloquei como errado porque entendi que era acidente de trajeto, achei que era um pegadinha. Observando as opiniões, notei que pode ser equiparado a acidente de trabalho. Agradeço aos colegas.


ID
4883551
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Cupira - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. É vedado ao servidor público zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
II. A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca das responsabilidades dos servidores públicos e doença profissional.

    I. “É vedado ao servidor público zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva”.

    Falsa: são deveres fundamentais do servidor público zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva, conforme o Decreto 1.171/94 (Código de Ética do Servidor Público), em seu Anexo I, inciso XIV, alínea “j”.

    II. “A doença profissional pode ser entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

    Verdadeira: de acordo com o art. 20, I, da Lei 8.213/91: “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

    Ante o exposto, a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.

    GABARITO: C.


ID
4909858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    João trabalhava em um açougue e, ao operar máquina para moer carne, deixou de usar o soquete e sofreu grave acidente, vindo a perder a mão direita. Assistido pela Defensoria Pública, propôs ação acidentária contra o INSS, pleiteando o benefício a que entendia fazer jus e ação por danos materiais e morais contra o empregador.

Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Na ação contra o empregador, não há necessidade de comprovar-se a culpa, pois a responsabilidade daquele é sempre objetiva, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. (...)

    §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    Fonte: Lei 8.213/91

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    ...

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Fonte: Código Civil/02

  • Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva. __________ Mas, como vem reconhecendo parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente a do TST, a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva. ____________ Ademais disso, como inclusive consta dos fundamentos da tese a ser adotada, o inc. XXVIII criou um direito mínimo, o qual pode ser alterado ou complementado por outra norma legal, desde que de maneira mais favorável aos trabalhadores, no caso, as vítimas de acidentes de trabalho. ____________ Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF, outras disposições legais, reconhecendo-se casos de responsabilidade objetiva. ____________ A responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras: “Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385). ____________ Conclusão: a tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.
  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito:"Errado"

    Seria prudente observar a casuística, não tem como taxar ser responsabilidade subjetiva ou objetiva, não "decorem" dessa forma!

    Por exemplo, abaixo se averigua situação de responsabilidade objetiva, já o caso da assertiva se trata da subjetiva.

    Complementando...

    RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente seja causado por terceiro . Por essa razão, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 49107620115120050, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)

  • Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    Tese fixada:

    O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

  • Qual a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho?

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quinta-feira (12/03/2020), tese para fins de repercussão geral (Tema 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

    .

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

    .

    Naquela oportunidade, ficou pendente a aprovação da tese.

    .

    Na sessão de hoje, os ministros aprovaram a tese sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

    Rol do art. 7º não impede que outros direitos sejam concedidos ao trabalhador

    O art. 7º, XXVIII, da CF/88 realmente afirma que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do patrão.

    No entanto, o art. 7º da CF/88 prevê direitos mínimos para o trabalhador. O caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, permite a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

    Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados pela legislação infraconstitucional. Assim, é perfeitamente possível que a legislação ordinária estipule outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador.

    Logo, o parágrafo único do art. 927 do CC é plenamente compatível com a CF/88. 

  • historia cabulosa

  • historia cabulosa

  • Da Confissão

     Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Direto ao ponto, o SEMPRE grifado foi a causa do erro.... ora pode ser objetiva... ora pode ser subjetiva...

    Na ação contra o empregador, não há necessidade de comprovar-se a culpa, pois a responsabilidade daquele é SEMPRE objetiva, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

  • Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    Tese fixada:

    O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


ID
4938043
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil, é considerado agente patogênico físico causador de doenças profissionais ou do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) Agentes físicos: são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos e podem ser:

    • Ruído e vibrações;

    • Pressões anormais em relação à pressão atmosférica;

    • Temperaturas extremas (altas e baixas);

    • Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

  • Agentes Físicos

    Os agentes Físicos são diversas formas de energia a que possa estar expostos os trabalhadores

    São exemplos de agentes Físicos:

    • Ruídos;
    • Temperaturas extremas;
    • Vibrações;
    • Pressões Anormais;
    • Radiações;
    • Umidade.

    Os Agentes físicos se caracterizam por:

    Exigirem um meio de transmissão (em geral o ar) para propagarem sua nocividade.

     Agirem mesmo sobre pessoas que não têm contato direto com a fonte do risco.

     Em geral ocasiona lesões crônicas, mediatas.

    Patogênico, Que possui propriedades capazes de induzir o aparecimento de doenças.  

  • Gabarito A

    a radiação ionizante. AGENTE FÍSICO

    os microrganismos infecciosos. AGENTE BIOLÓGICO

    o asbesto. AGENTE QUÍMICO

    o hidrocarboneto aromático. AGENTE QUÍMICO

    o monóxido de carbono. AGENTE QUÍMICO

  • um pouco de conhecimento do ensino médio resolveria essa questão


ID
4938046
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 8.213/1991, são considerados acidentes de trabalho as doenças

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 Lei 8.213/90 . Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença congênita , aquela deficiência que nasce com vc .
  • Mamão com açúcar que fala né ??


ID
4980229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência aos planos de benefício da Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24/7/1991), julgue o item a seguir.


Caso um segurado da Previdência Social sofra um acidente do trabalho em sua primeira semana no emprego, a empresa que contratou deve proceder a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mas não há necessidade de encaminhá-lo ao INSS, visto que o trabalhador ainda não cumpriu o período de carência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 3.048

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;    

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

            III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Gabarito:"Errado"

    SEM Carência.

    Dec. 3048/99, art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; 

    III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  •  Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;   

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • se é acidente, independe de carência.

  • Prescinde de carência

    • pensão por morte
    • auxílio acidente
    • salário maternidade(domestica, avulsa e empregada)
    • salário família

  •  Independe de carência.

  • Gabarito ERRADO

    Decreto 3.048

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;    

            II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

            III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPSseja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Comunicação do Acidento de Trabalho - CAT

    A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidento do trabalho à Previdência Social até o primeito dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pel Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, §1ª).

    1. Independe de Carência: Acidente / Doença Grave

ID
4980232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência aos planos de benefício da Previdência Social (Lei n.º 8.213, de 24/7/1991), julgue o item a seguir.


Suponha que um empregado tenha sofrido acidente do trabalho e permanecido afastado por dois anos retorne, após a cessação do auxílio-doença acidentário, às suas atividades normais. Nesse caso, trinta dias após o seu retorno, a empresa amparada na legislação, poderá demiti-lo alegando não ter mais interesse nos serviços prestados por esse trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Negativo! O empregado que receber auxílio-doença acidentário gozará de estabilidade provisória de, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício. Isso quer dizer que quando se recuperar poderá retornar ao emprego e permanecer por 12 meses. Terá direito de manter seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Caso seja demitido sem justa causa, deverá ser indenizado em relação a esse período.

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Art. 118 Lei 8.213/91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula 378  do TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2012

  • Decreto N. 3.048/1999

    Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, INDEPENDENTEMENTE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE  

  • Pode mandar embora sim, o empregado só será indenizado pelo período da estabilidade a que faz juz. Alternativa deveria ser anulada.

  • Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.  

  • A empresa pode demitir sim, só que terá de indenizar esse funcionário!!!
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • terá direito de trabalho por 12 meses

    Gabarito: Errado

    Negativo! O empregado que receber auxílio-doença acidentário gozará de estabilidade provisória de, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício. Isso quer dizer que quando se recuperar poderá retornar ao emprego e permanecer por 12 meses. Terá direito de manter seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Caso seja demitido sem justa causa, deverá ser indenizado em relação a esse período.

  • Decreto N. 3.048/1999

    • Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, INDEPENDENTEMENTE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.