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GABARITO ERRADO.
A referida situação configura-se como acidente de trabalho segundo dispõe a lei previdenciária na forma equiparada, nas termos do art. 21, inciso IV, alíena d, da lei 8213/91, senão vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Abç e bons estudos.
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Complementando: o acidente de trabalho tem uma consequência previdenciária e uma consequência trabalhista.
1- Trabalhista: a contar do retorno do empregado ao trabalho, é garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses com direito, inclusive, a ser reintegrado.
2- Previdenciário: o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho não tem carência.
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Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente do trabalho, pois decorrente do descolocamento do segurado entre sua residência e o local do trabalho, e vice-versa.
Conforme a melhor jurisprudência, não há que se exigir para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o "caminho mais curto" entre sua residência e o local de trabalho.
É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de culpa do segurado. Trata-se de aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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Errado.
Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:
No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado.
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Equiparado a acidente de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 21, Lei 8.213/91
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Acidente de trajeto equipara-se ao acidente de transito mesmo que o veículo seja de sua propriedade.
Ps: se o trabalhador desviar o percurso antes de chegar em casa ( por exemplo para ir ao supermercado) , o acidente deixa de ser equiparado a acidente de trabalho
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Gab ERRADO. Lei 8213/91 art. 21 inciso IV alínea ''d''
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Art. 21, IV, d - equipara-se também a acidente do trabalho, ocorrido fora do local e horário de trabalho, o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
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ERRADO.. E CONSIDERADO SIM .. acidente de trabalho.
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Questão ERRADA.
Deslocamento para o local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho para o Direito Previdenciário.
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Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Questão errada!
Outras, ajudam a fixar o conceito:
219 – Q586779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Analista
Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.
Resposta: Certo
Comentário: Lei 8.213/91 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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ERRADO
LEI 8213/91
ART. 21
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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tracaçado de cotejamento, percurso in etinere...
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No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, será considerado Acidente de Trabalho para fins previdenciários!
GAB. ERRADO
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ERRADO!
Acidente de trabalho é todo e qualquer incidente que vinher a acontecer com um funcionário/servidor etc, entre os trechos de casa-trabalho/trabalho-casa, ou se o mesmo estiver em outra localidade que não seja o seu ambiente de trabalho, mas a serviço da empresa.
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como será se hoje esse deslocamento com a reforma não é considerado como tempo a disposição do empregador