SóProvas



Questões de Auxílio-Acidente


ID
33592
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • É indenizatória, tanto que pode ser cumulada com a remuneração qd o trabalhador volta à ativa e volta, claro, para a percepção deste benefício, com uma redução ou limitação de sua capacidade laboral em virtude da doença ou acidente que gerou o benefício.
    Não cumula com a aposentadoria, mas é considerado para o cálculo da mesma.
  • Art. 104, RPS. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

    I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

    II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

    III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social concedido como indenização, ao segurado acidentado que sofrer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência das seqüelas definitivas deixadas pelo acidente de qualquer natureza ou pelas doenças profissionais.
    No auxílio-acidente há uma presunção de perda remuneratória do segurado devida à seqüela resultou na redução da capacidade, por isso seu caráter indenizatório, que independe da comprovação real dos prejuízos remuneratórios causados. Importa ressaltar que o auxílio-acidente continuará sendo pago mesmo nos casos em que o segurado passe a exercer outra atividade em que a sua seqüela não interfira, ou ainda, nos casos em que ficar desempregado.
    O valor mensal recebido a título de auxílio-acidente poderá ser inferior ao salário mínimo em razão de não substituir a remuneração do segurado.
    O auxílio-acidente é devido mensalmente e pode ser acumulado com outro benefício, exceto outro auxílio-acidente e aposentadoria.
    O auxílio-acidente não pode ser confundido com o auxílio-doença, pois para aquele a incapacidade deve ser parcial e permanente, enquanto no auxílio-doença, a incapacidade é temporária para a atividade habitual que o segurado exercia.
    Para concluir, importa destacar que o auxílio-acidente tem início a partir do término do auxílio-doença e finda com a aposentadoria ou falecimento do segurado. A aposentadoria não poderá ser cumulada com o auxílio-acidente (art.104, §2º do Decreto nº3.048/99).

  • Possui natureza indenizatória.
    Conforme reza o art. 18, §1º da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios), são beneficiários do auxílio-acidente, apenas:
    a)o empregado;
    b)o segurado especial; e
    c)o trabalhador avulso.
    Ressalte-se, ainda, que não é cumulável com a aposentadoria.
  • O  auxílio-acidente  é  o  único  benefício  com  natureza  exclusivamente
    indenizatória. Tem o objetivo de  ressarcir o segurado, em virtude de acidente
    que  lhe  provoque  a  redução  da  capacidade  laborativa.  O  auxílio-acidente
    independe  de  carência,  uma  vez  que  decorre  de  evento  imprevisível.

    Fonte: Gabriel Pereira - Ponto dos Concursos
  • O auxílio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado

    * empregado [ exceto o doméstico ]

    * avulso

    * especial

    quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza [ e não apenas em caso de acidente de trabalho ] , resultar sequela definitiva.

ID
64387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada

Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada, pois a Lei 8.213/91, dispõe que:Art. 86. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
  • Complementando com o Decreto 3.048 - RPS:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, EXCETO O DOMÉSTICO, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
  • Gente, essa questão é só lembrar do acréscimo do RAT, terá direito ao auxílio-acidente somente quem contribuir, no caso é o empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

  • AÍ VAI UM MACETE


    É SO LEMBRAR QUE O EMPREGADO DOMÉSTICO SE EQUIPARA COM O SUPERHOMEM E NUNCA SE MACHUCA NAO SOFRE ACIDENTE, PORTANTO ELE NÃO RECEBE AUXÍLIO ACIDENTE.


    COM ESSA DICA DUVIDO ALGUEM ERRAR UMA QUESTÃO DO TIPO...
  • Realmente o segurado empregado doméstico não recebe o a. acidente, porém ele recebe, assim como os demais segurados, o a. doença que tbm poder ser fruto de acidente, logo, ele não é efetivamente um SUPER-HOMEM, conforme o macete;

    Ainda temos outro erro na questão, pois mesmo se fosse para um segurado avulso, por exemplo, teríamos o erro que não é 50% sobre o valor do auxílio doença (91% do S.B.) mas sim seria 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,


       Somente os segurados, empregado, trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao benefício auxílio-acidente após restarem consolidadas as seqüelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa do segurado. O segurado doméstico, facultativo e o contribuinte individual
    não têm direito ao auxílio-acidente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Apenas ao segurado especial, avulso e empregado é devido o auxílio acidente. (anexo III, decreto 3048/99)
  • Errada.

    1º - Empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente.
    2º - O valor mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
  • ITEM: Errado....

    Todos concordasmo...

    MAS!!!!!   Sei que muitos dos concurseiros não constumam ler a questão até o final e prestar atenção aos detalhes...

    Caso Marcela tivesse direito ao A.A... (50%)

    NÃO    Seria 50% do Valor que recebia a Titúlo de A.D.

    SIM    Seria 50% do Valro do  S.B que deu origem ao A.D.

    se a Questão viesse:


    Marcela, Empregada, ... Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.
    Continuaria ERRADA a questão...

    Lembrando que A.D = 91% do S.B
  • Só para acrescer os comentários dos colegas acima:

    A empregada doméstica também não faz jus ao Auxílio-Doença Acidentário e à Aposentadoria por Invalidez Acidentária, não gozando, destarte, da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

    É o entendimento majoritário da doutrina:

     

    Sérgio Pinto Martins, em obra específica sobre o tema, assevera: "O empregado doméstico que eventualmente sofra acidente do trabalho não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social, pois o empregador não recolhe prestação de custeio de acidente do trabalho. O art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o acidente do trabalho é o que ocorre quando o trabalhador está a serviço da empresa. Acontece que o empregador doméstico não é considerado empresa nem tem por objetivo atividade lucrativa. Logo, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social, como auxílio-acidente, auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária" (Manual do trabalho doméstico. 5.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 126).

    A esse respeito, e no mesmo sentido, manifestam-se Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: "o doméstico que sofra algum acidente no decorrer da sua jornada laboral não estará coberto pela legislação previdenciária relativa a acidentes de trabalho. Tal afirmação é corroborada, ainda, pelo fato de o empregador doméstico não estar obrigado a recolher prestação de custeio de acidente de trabalho" (Direito do trabalho doméstico. São Paulo: LTr, 1997, p. 96).

    Referem Lidia Maejima e Neide Akiko Fugivala Pedroso que: "O empregador doméstico não é contribuinte da obrigação de custear as prestações acidentárias (CF, art. 7.º, inciso XVIII, e Lei n.º 8.213. art. 18 § 1.º), por isso, o acidente de trabalho do empregado doméstico é tratado como acidente comum, sem a obrigação de emissão do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho" (Manual prático do empregador doméstico. São Paulo: LTr, 2003. p. 85).

  • Acho interessante lermos os comentários antes de postarmos o nosso, pois muitas vezes ele é desnecessário. Nessa questão o colega Wesley já havia elucidado a questão de forma completa. Vamos evitar perda de tempo!!

    Time´s money!

    abs e bons estudos
  • A Emenda Constitucional 72 inovou ao ampliar as garantias do empregado domestico, incluindo o direito de auxilio acidente como um beneficio dessa classe. Lembrando que esse beneficio deve ainda ser regulado pelo Poder Legislativo.

    Portanto a questão encontra-se desatualizada!!
  • Cuidado Tuany!!!!!!

    O fato de a Emenda Constitucional 72 ter aumentado os direitos do doméstico, isso não significa que o mesmo acontecerá no direito previdenciário!!!!!

    O direito previdenciário, quanto aos domésticos,continua a viger da mesma forma que antes da EC 72, pois não houve equiparação de direitos previdenciários aos domésticos com o advento dessa emenda.

    Ressalta-se que para haver extensão de todos os benefícios do segurado aos domésticos é necessário preexistência de custeio em relação aos benefícios concedido a essa categoria. Portanto, por esse princípio explícito na CF, art. 195, par. 5º, veda a criação, extensão ou majoração de benefícios ou serviços sem o correspondente fonte de custeio.

    Assim, as regras do direito previdenciário quanto aos domésticos continuam a mesma, até que venha uma lei e juntamente um plano de custeio que subsidiem esses benefícios, e, consequentemente, estenda a essa categoria.

    No entanto, o único direito previdenciário estendido aos domésticos com a EC 72 é o salário-família, que até o presente momento não foi regulamentado. E portanto, a lei previdenciária continua a ser aplicada da mesma forma que anteriormente.


    Desta forma, esta questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

    Espero ter ajudado!!!!

    Bons Estudos!!!!
  • Atualmente esse gabarito é para esta correto.

    Ano 2013.

  • A Questão não está errada e nem Desatualizada.

    O erro da questão está no final "recebia a título de auxílio-doença".

    E será 50% sobre do Salario Beneficio.

  • É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença por acidente do trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

    Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

    Disponível em: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403

     

  • A questão não está desatualizada!


    A EC 72/2013 estendeu aos empregados domésticos o direito ao seguro contra acidentes de trabalho. Mas este direito ainda está pendente de regulamentação que será feita mediante lei a ser editada pelo Congresso Nacional.


    Dois erros na questão em tela:

    1) Marcela não tem direito de receber auxilio-acidente.

    2) O valor do auxilio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que serviu para cálculo do auxílio-doença.


    #FÉ

  • Direitos previdenciários - O empregado doméstico que mantém o pagamento das contribuições tem direito à aposentadoria por Idade – 65 anos, se homem, e 60, se mulher -, à aposentadoria por Invalidez – quando a perícia médica do INSS o considera total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza – e à aposentadoria por Tempo de Contribuição – 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

    Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

    Outros benefícios a que tem direito são o auxílio-doença – pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza -, e o salário-maternidade – durante 120 dias, com início 28 dias antes e 91 dias após o parto.

    No caso de o segurado empregado doméstico vir a falecer, a sua família tem direito a requerer a pensão por morte. Os dependentes que têm esse direito são, na ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

    A família do empregado doméstico que for preso, por qualquer motivo, tem direito ao auxílio-reclusão. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: o marido, a mulher, o companheiro(a), o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou o pai e mãe; ou o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

    http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-direitos-previdenciarios-dos-trabalhadores-domesticos

    Tem direito ao auxílio-acidente o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (o doméstico não tem direito).



  • essa questão é mais de português que de direito  kkkkkkkkk


    auxílio doença é 50 %  do SB e não 50 % do valor do auxílio doença . rsrs .

  • Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (decreto 3048/99)

    Como podem ver, empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente, apenas isto!


  • 2 Erros na questão :

    1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, trabalhador avulso e segurado especial, doméstico não.

    2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.


    ERRADO

  • ANTECIPO-ME, POIS - MAIS CEDO OU MAIS TARDE - PARTE DA QUESTÃO PASSARÁ A SER VISTA COM OUTROS OLHOS, MAS NÃO MUDARÁ O GABARITO!



    O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, OU SEJA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, POIS (APÓS 120 DEPOIS DO SANCIONAMENTO DA PRESIDENTA DA LEI DO SUPER SIMPLES DOMÉSTICO) PASSARÁ A CONTRIBUIR SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 0,8% x REMUNERAÇÃO QUE CORRESPONDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ESSA CONTRIBUIÇÃO FICARÁ A CARDO DO EMPREGADOR


    '' O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A RECEBER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUE CORRESPONDERÁ A UMA RENDA MENSAL INICIAL DE 50% x SALÁRIO DE BENEFÍCIO''



    GABARITO ERRADO



    Obs.: Assim que sancionado, voltarei para as devidas atualizações. Bons estudos! 

  • LC 150 ja inclui as empregadas domesticas no auxilio acidente

  • Colega william si, respeitosamente, acho que no final do seu comentário, você se confundiu em mencionar que o auxílio doença é devido apenas para o segurado especial, empregado e avulso, pois este benefício é devido a todos os segurados, acho que a confusão foi feita com o aux. acidente, pois este sim é devido somente aqueles segurados. Até por que o aux. acidente é custeado pela contribuição S.A.T, a qual é recolhida pelo empregado, avulso, seg. especial e com a vigência da L.C 150 do empregado doméstico. Espero ter ajudado!

  • Então o texto fala em auxílio-acidente de 50% sobre o valor do auxílio-doença que já é 91% do SB. Quando na verdade, deveria ser somente 50% do SB.. Corrigido, Anderson Carlos! Realmente eu tinha confundido. Obrigado.

  • Questão desatualizada

  • Questão desatualizada. Atualmente o empregado doméstico faz jus ao recebimento do Auxílio-Acidente. 

  • Mesmo depois da atualização o gabarito continua: ERRADO


    1 - O auxilio acidente é pago para o empregado, EMPREGADO DOMÉSTICO, trabalhador avulso e segurado especial.


    2 - O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício e não do auxílio doença.


    - Primeira parte da questão está correta e a segunda errada!


  • O decreto 3048/ 99 dispõe que: 

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Na minha opinião ela teria direito a 50% do valor do salário de benefício não 50% do auxílio-doença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, HJ O GABARITO É C...LC 150..QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE 0,8% PARA FINANCIAR OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS A CARGO DO EMPREGADOR.

  • questão desatualizada

  • Gabarito: Errado.    "Marcela terá direito a 50% do Salário de Benefício".   Obs: A questão não está desatualizada.

  • Hoje teria !!!

  • Por força do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado , o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.

    Importante: Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor

    inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.

  • Se o concurso fosse hoje a resposta seria correta!!!

  • Hoje a questão ainda seria errada pois o correto é 50% do Salário Benefício.

  • Galera empregada doméstica tem direito a Aux Acidente. (2015)
    Um abraço a todos questão desatualizada....cuidado.

  • Ela teria direito ao auxílio-acidente no valor de 50% do Salário de Benefício.

  • Quando foi feita a questão tinha dois erros:

    1- empregada doméstica não tinha direito ao auxílio-acidente;

    2- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.


    Atualmente a questão tem um erro:

    1- auxílio-acidente é 50% do salário benefício, não do auxílio-doença como diz a questão.


    gabarito: ERRADO

  • Na época da questão:

    Errada pois empregada doméstica não tinha direito a auxílio acidente e mesmo que tivesse o valor deste seria de 50% do salário de benefício.

    Hoje em dia:

    Errada pois apesar de a empregada já ter direito ao auxílio acidente, o valor deste seria de 50% do salário de benefício.

  • Errada.

    Muitos já explicaram porque está desatualizada. Ficou faltando falar que empregado doméstico passou a ter direito a auxílio acidente, porque passou a PAGAR contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). E se a prova perguntar quanto é essa contribuição SAT para o doméstico, vc sabe???

    .

    .

    .

    .

    É 0,8%, definido na lc 150/2015.

  • A questão não está desatualizada. Apesar de hoje a empregada doméstica ter direito ao auxílio acidente, o valor deste benefício é de 50% sobre o salário de benefício que concedeu o auxílio doença e não 50% do benefício do auxílio doença.

  • Questão sempre esteve atualizada!

  • Marcos, Elaine e todos que acham que está atualizada.

    O QC, está certo de colocar que está desatualizada. Isso porque o status de "desatualizada" que o site dá NÃO SIGNIFICA que o gabarito era um e hoje é outro. Significa um aviso de cautela ao usuário do site, principalmente para lerem comentários muito antigos que expõem os motivos da época. Significa, ainda, uma espécie de conselho do tipo: "Cuidado, não se dê por satisfeito de acertar a questão. Confira legislação atual do assunto".
  • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.



    No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do SB do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

  • Melhor comentário: Joana Medeiros.

  • Erradíssima.

    É 50% do salário de benefício!!!

    Salário de benefício é a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuições deste a competência de julho de 1994, quando foi instituído o Plano Real.

    Se fosse 50% a título de auxílio-doença, então seria 0,455 ou 45,5% do salário de benefício. Existe isto? NÃO!

    #qconcursosqgabaritos

  • 50 % do Salário de Benefício utilizado no cálculo do AD. 

  • A questão está marcada como desatualizada pelo fato de que agora a empregada doméstica também tem direito ao auxílio acidente. Entretanto continua errada a assertiva em virtude da afirmação de que o benefício será calculado com base no auxílio-doença e não no salário-de-benefício.

  • esta questão mesmo por ser antiga tem dois erros um que naquela época o auxílio acidente não era devido á segurada empregada,mas se esta questão fosse colocada hoje o erro estaria no final,na parte que diz que corresponde a 50%do valor do auxilio doença,mas na verdade é 50% do sálario de beneficio do auxilio doença.



  • tava errada e continua errada...

    Auxilio Acidente = 50% do SB...

  • Bem que o QC podia atualizar os gabaritos desatualizados né? Ia ficar bem melhor :)

  • O Gabarito da questão não mudou, não é 50% do Auxílio doença (Lembre-se de que o auxilio doença é 91% do salário de benefício)

    A renda mensal inicial  do auxílio doença é: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior do início do auxílio acidente, e não do valor do auxílio doença o que resultaria em um valor menor.
  • Renato, mas a questão fala que ele vai receber 50% em Auxílio - Acidente do total do Auxílio - Doença que ele recebia que era 91%. E não 50%. O que está errado nesta questão é que o Auxílio - Acidente é 50% do SB e que antigamente não era pago A-AC para empregado doméstico.

  • A questão, ainda hoje, deve ser considerada como errada, pois o valor do auxílio-acidente que Marcela terá direito a receber não será 50% do valor que ela recebia a título de auxílio-doença. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.


    Hugo Goes, Questões Comentadas de Direito Previdenciário.

  • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.

     

    No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

     

    A resposta correta é 'Falso'.

  • Melhor comentário: Joana Medeiros.

  • Concordo com o Ivanildo Jorge!

     

    Gabarito Errado

  • Hoje a empregada doméstica também tem direito ao benefício de auxílio acidente

    pois o empregador doméstico agora possui um encargo de 0.8℅  do SC  ,pra custear esse benefício do SAT

  • É TANTO COMENTÁRIO INUTIL KKK Deus, obrigado por colocar concorrentes de "peso" nesse concurso kkkk

    .

    Resposta: Errado.

    Justificativa:  O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício.

  • noooooooooooooooossssssa neuza cerqueira. Você tirou minha concentração.

  • Só vim procurar a Neuza Cerqueira que o Robson citou e tirou a concentração dele, mas não achei. :(

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: A partir da LC 150/2015 os empregados domésticos também têm direito ao auxílio-acidente. 

    Redação da LC 150:

    Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art.18...........................................................................

    ............................................................................................. 

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     

    Acrescentou-se o inciso "II", referente aos empregados domésticos. 

  • A questão está desatualizada mais ainda é válida por continuar com gabarito ERRADO. Pois diz no final que o valor do Auxilio-Doenta será 

    correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença, quando na verdade será de 50% do salário de benefício.

    Portanto, questão inteiramente boa.

  • O auxílio ACIDENTE corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.

    ERRADA pois a questão afirma que é 50% do AUXÍLIO DOENÇA.

  • A partir da lei complementar nº150, o empregado faz jus ao auxilio acidente que, a época da questão, não fazia.

     

    No entanto, a assertiva continua errada por afirmar que" auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença" quando na verdade é 50% do salário benefício do auxilio-doença que lhe deu origem, devidamente ajustado.

     

    A resposta correta é 'Falso'.

    Gostei (

    28

    )


ID
64390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma
assertiva a ser julgada

Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Veja o que dispõe o Decreto 3.048/99:

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Resposta: Errado
  • AUXÍLIO-DOENÇA tem carencia de 12 contribuições (ou 12 meses de efetivo exercício para o caso do Segurado Especial), salvo acidente de qualquer natureza. Já o AUXÍLIO-ACIDENTE, bom, esse não consta qualquer necessidade de contribuição prévia a título de carência!
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoa,
     
        Independe de carência a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. É assim que estabelece o art.30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Não há carência:

    Família

    Acidente

    Reclusão

    Morte



    Além do FARM, exposto supra, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
  • Em bora a resposta certa seja a opçãp ERRADA, observo que a questão deixou de fornecer uma informação importante para a análise da questão, qual seja: se o acidente sofrido por Tomáz foi de trabalho, trânsito, doméstico, entre outros.

    Bons estudos!!!
  • Além da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, dispensam de carência:

    a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, bem como quando concedidos em razão de patologias elencadas no inc. II do art. 26 do PBPS e do inc. III do art. 30 do RPS.

    b) benefícios concedidos aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo (art. 39, I, do PBPS);

    c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inc. VI do art. 26, acrescido pela Lei n. 9.876/99).
  • Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

  • Colega Moisés, a origem do acidente independe! Não precisa ser acidente do trabalho, conforme se depreende da expressão "qualquer natureza" contida no art. 86 da lei 8213.

    abs e bons estudos
  • O auxílio acidente independe de carência. 

  • Questão errada.

    O benefício citado independe de carência conforme disposto no art. 26, inciso I, lei 8213. Não menos importante é o inciso II do mesmo artigo.


    Ref.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


  • Dan, o texto da "MP 664" sofreu mudanças ontem, inclusive na parte da carência da pensão por morte, que agora passa a ser de 18 meses (um ano e meio), mais a comprovação de 2 anos de convívio do cônjuge, companheiro ou companheira.

  • LEI 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.


    O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Não tem carência! Mas é apenas para segurado!

  • Auxílio-acidente -> independe de carência.

    Lembrando que é uma prestação (benefício) devido AO SEGURADO. Não ao dependente!

  • Não há carência para os benefícios: Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão, Pensão por Morte.

  • Mário Neto, pensão por morte mudou!!


  • E continua sem carência. Não vamos confundir com o tempo necessário para calcular o período que o dependente vai ficar recebendo.

  • O AUXÍLIO ACIDENTE INDEPENDE DE PERÍODO DE CARÊNCIA! RESPOSTA:ERRADA

  • Auxilio Acidente independe de período de carência!!!

  • Independem de carência: FRAM

    - Família;

    - Reclusão;

    - Acidente;

    - Morte.


  • Auxílio acidente prescinde carência.

  • Carência 0 só lembrar do SAPA =

      Salário-Família;

      Auxílio-Acidente

     Pensão por Morte;

    Auxílio-Reclusão.

    BENEFICIO QUE É CONCEDIDO AOS SEGURADOS -

     EMPREGADOS;

    AVULSO;

    ESPECIAL.

  • Auxílio-acidente não tem carência, mas precisa ser decorrente de um beneficio por incapacidade (auxilio-doença/aposentadoria-invalidez)

  • O benefício do auxílio-acidente independe de carência. A carência pode ser exigida apenas no auxílio-doença que antecipou o auxílio-acidente.

    • Tempo mínimo de contribuição (carência)
      • isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
    • Quem tem direito ao benefício
      • Empregado urbano/rural (empresa)
      • Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
      • Trabalhador Avulso (empresa)
      • Segurado Especial (trabalhador rural)
    • Quem não tem direito ao benefício
      • Contribuinte Individual
      • Contribuinte Facultativo

  • Auxílio-acidente independe de carência.

  • GABARITO ERRADO


    LEI 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


    BIZU


    2A é PAR no SoFá

    Auxílio-Acidente

    P – Pensão por morte

    AR – Auxílio-Reclusão

    SF – Salário- Família


  • INDEPENDE DE CARÊNCIA => PASA

    Pensão por morte

    Aux. reclusão

    Sal. familia

    Aux. acidente

  • auxílio acidente é prescindível de carência

  • Auxílio-Acidente não precisa de carência!

  • Errado
    Auxílio Acidente NÃÃÃOOO tem carência.

  • auxílio acidente independe de carência !

  • Só para reforçar mais um pouquinho: auxílio acidente não precisa de carência. rsrs..

  • ERRADA.

    O auxílio-acidente é independente de carência, assim como a pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.

  • Questão errada.

    O auxílio acidente independe de CARÊNCIA. Recebe quem sofreu acidente e fica com sequelas.

  • Segundo o art. 26, I da lei 8213/91, a concessão do aux. acidente independe de carência.

    Logo, gabarito errado

  • Acidente prescinde carência no caso de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-acidente independe de carência!

  • INDEPENDE DE CARÊNCIA: Pensão Morte, Auxílio-Reclusão, Salário-Família, Auxílio-Acidente.

    P.M de A.R SaFa ACIDENTE.

  • Independe de carência: Decreto 3048/99 / Art: 30 / inciso I.

  • Independe: Pensa Moço, Aurélio Safado auxilia o Assis.
    Pensão Morte: Pensa Moço
    Aux. Reclusão: AuRelio
    Sal. Familia: SaFado
    Aux. Acidente: Auxilia Assis

  • Auxílio-acidente dispensa carência, portanto, o que deve ser considerado para a concessão do benefício é o enquadramento do segurado em uma das seguintes categorias: empregado, avulso, segurado especial e empregado doméstico, e a redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente. 

  • Errada
    Auxílio-Acidente independe de carência.

  • O auxílio-acidente nunca exigirá carência para a sua concessão, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91

    Auxílio-acidente e salário-família nunca exigirão carência para a sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.21.3/91.).

  •  Aperte a Tecla SAAP

    Salário-Familia

    Auxílio Reclusão

    Auxílio-Acidente

    Pensão por morte!

  • ERRADO: independe de carência

  • errado.

    independe de carência!

  • Art. 26, I, da Lei 8213/91: (caput) Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e AUXÍLIO-ACIDENTE.

  • Um mnemônico para ajudar: "Não há carência para a FRAM" (Família , Reclusão, Acidente, Morte) ! Espero ter contribuído! Foco, força e fé !

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

            Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

  • auxílio acidente independe de carência 

    errado 

  • ERRADO

    Auxílio acidete, prescinde de carência

    Obs: A cespe adora usar essa palavra para confundir o candidato.

    PRESCINDE = DISPENSA, NÃO É NECESSÁRIO.

    IMPRESCINDE= INDISPENSÁVEL, NECESSÁRIO.

  • auxílio acidente não pede carência ou como a Cespe cobra, precinde, ou seja, dispensa.

  • A questão está errada aqui:  " se não tiver cumprido a carência de doze meses "  não tem carência auxílio acidente.

  • Não tem carencia 

  • Acertiva com erro em destaque:

    Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por sequelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.


    Auxílio acidente, prescinde (dispensa) de carência.


  • não existe carência

  • Auxílio acidente independe de carência!
  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - Os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

        

    IV - Serviço social;

        

    V - Reabilitação profissional;

        

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • ***Atualizado 2020***

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de:

    III - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Segurado Especial)

    IV - Serviço social;

    V - Reabilitação profissional;

    VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Auxílio-acidente é um dos benefícios que independem de carência.

  • ATENÇÃO!!!

    A partir da reforma da previdência de 2019, agora o auxílio-reclusão DEPENDE de carência de 24 contribuições mensais.

    Bons estudos.

  • Gab.E

    Auxílio acidente, Salário família e pensão por morte são benefícios que independem de carência.

  • ERRADO.

    De acordo com a 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

    Vale ressaltar que o auxílio reclusão que antigamente, antes da reforma não necessitava de carência, agora necessita de 24 contribuições.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   


ID
64444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.

Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • Mas qual seria o erro da questão? Acaso a omissão de que houve o pagamento do auxílio-doença acidentário?

  • Pessoal,

    O entendimento do STF a respeito do Art. 118 da Lei 8213/91 é de que neste dispositivo não se cogita de estabilidade nem de proteção de emprego (STF, AL-AgR 544031/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ 20/04/2006). O que vai ocorrer é a manutenção do Contrato de Trabalho. Pelo fato de a assertiva afirmar que a empregada não pode ser demitida, na minha opinião, ela está errada, pois ela pode ser demitida por justa causa.

  • Ela pode ser demitida sim...POR JUSTA CAUSA...

  • A questão nao falou que ela recebeu auxílio doença acidentario....


    por esse e outros motivos a questão ta erradíssima.


    e ela pode ser demitida sim, por justa causa, como disseram os ilustrissimos amigos abaixo.


    flws, abc.s
  • só para esclarecer ela tem estabilidabe sim de 12 meses ,pois teve acidente de trabalho. se teve acidente de trabalho é logico que ela recebera  auxílio-acidente como diz a lei abaixo
    Lei 8213/91: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

    o que esta errado na questão é que ela pode ser demitida por falta grave.
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

    Bons estudos!
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, uma vez na vida a CESPE poderia dizer: Eu errei !  Essa questão tinha de ser ANULADA.

  • A justificativa da CESPE não me convenceu, pq de acordo com a LEI o segurado que sofreu acidente de trabalho tem GARANTIDA, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, INDEPENDENTEMENTE da percepção de auxílio acdente.

    Em nenhum momento fala-se de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


  • Justa causa... Mas a questão não comenta nada sobre isso.. Deveria ser anulada!
  • após a cura recuperação total ela tem assegurada estabilidade por 12 meses.
    A empresa pode demitir e caso a justiça decida ela pode ser reintegrada cumprindo este prazo ou indenizada.
  • Pessoal, se a questao falou que a segurada ficou afastada em virtude de um acidente de trabalho devemos presumir que o INSS concedeu um auílio-doença decorrente de acidente do trabalho - B91. Nesse sentido a segurada tem sim a estabilidade de 12 meses no emprego.
    É lógico que, de acordo com a jurisprudencia trabalhista, se houver justa causa essa empregada poderá ter seu contrato rescindido. Entretanto, a questao nao revelou nada disso.
    Assim, a questao deveria sim ser anulada, pois segundo a legislacao previdenciaria, os beneficios decorrentes de acidente do trabalho (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho - B92 - auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho - B91-) terão a estabilidade de 12 meses apos cessacao do beneficio.
  • De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 
  • QUESTÕES BOAS GERAM DÚVIDAS E ERROS !!!
    É uma verdadeira casca de banana !!!!

    A questão fala de garantia do emprego (ERRADO)
    O CORRETO É GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 12 MESES !!! I OU SEJA, O ELEMENTO PODE SER DEMITIDO SIM, SE FIZER ALGUMA BESTEIRA ( JUSTA CAUSA )


    VAMOS LÁ !!!

  • O gabarito dessa questão foi alterado devido a recursos.
    A fundamentação foi que ela poderia ser demitida "por justa causa"
     
    Segundo o ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
     
    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
     
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
     
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
     
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    bons estudos!
  • Segundo o art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de
    trabalho tem garantida a manutencão do seu contrato de trabalho na
    empresa, pelo prazo mínimo de doze meses:

    (c) contado da cessacão do auxílio-doença acidentário

    TRT 9a:: Juiz do Trabalho
    Substituto
    TRT 9a
    2003
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,


       O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, disposição esta contida no art. 346 do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, essa garantia não é intocável, pois, para evitar abusos, a legislação determina que o segurado perde o direito a estabilidade no emprego caso cometa uma falta que enseje a dispensa por justa causa. 

        Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • concordo com nilson basílio quando:

    "A questão fala de garantia do emprego (ERRADO)

    O CORRETO É GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 12 MESES !!! I OU SEJA, O ELEMENTO PODE SER DEMITIDO SIM, SE FIZER ALGUMA BESTEIRA ( JUSTA CAUSA )"

    quando alegado que ela não pode ser demitida pelo periodo de 12 meses, deve-se entender em nenhuma hipotese, já que a assertiva não abre nenhuma exceção. a principio a intenção da questão não devia ser esse, mas ao se expressar de maneira errada, teve que anular a questão.

    depreendemos: a demissão de justa causa é cabível. imagine um funcionário, acolhido por essa estabilidade, que chegue para trabalhar embriagado ou simplesmente apresente-se quando bem entender, não faz sentido.

    mas tenho que admitir, acho que na prova eu erraria.
  • Parece que algumas questões do CESPE, só acerta quem não sabe...
  • Não há dúvidas de que a questão está, de fato, errada.

    Todavia, devo dizer, que questão capciosa.
  • Questão só pode estar correta.
    Auxílio doença acidentário: resultante de acidente de trabalho, o qual fala a questão. No decreto 3048 não resalta excessões.

            Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
  • Questão mal formulada!
  • O único erro da questão está no fato de ela não ter falado que o segurado era de baixa renda.

  • Cadê o restante da questão para torná-la errada que seria:  MESMO QUE HAJA PROVAS DE QUE A MESMA ESTA EFETUANDO PEQUENOS FURTOS DE MATERIAIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA.
  • A demissão é permitida desde que seja efetuada a devida idenização ou por justa causa.

  • "...tem GARANTIDA, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.."
    Realmente esta questão foi muito cruel, não se aborda o fato da manutenção  (estabilidade ao emprego) e sim o de poder ser demitido neste período de estabilidade.
    Isso é regra de direito trabalhista no qual o empregador pode demitir o empregado que tenha estabilidade no caso de cometimento de justa causa prevista na CLT ou de pagar uma indenização de 50% sobre o que receberia o empregado se trabalhasse no período da estabilidade.

  • Pessoal com tantos comentarios fiquei com mais duvida, pois já vi outras questões do CESPE com esse mesmo tema e não foi cobrado se o segurado era baixa renda, e agora alguns colocaram a possibilidade de ser por causa da prisão preventiva, para falar a verdade nunca tinha ouvido falar nessa possibilidade mes se realmente o erro for por causa disso vam ter que mudar o nome do beneficio de auxilio reclusão para auxilio condenação. Na verdade o problema e o CESPE  que fica inventando moda e depois atraca o fação no toco e não cancela a questão. Bom estudo para todos
  •                                              A BANCA ESTÁ CERTA
    Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo
    mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
    do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente

     NÃO NO SEU RETORNO AS ATIVIDADES . 
    EXEMPLO: INSS CANCELA AUXÍLIO-DOENÇA MAIS O SEGURADO AINDA SE SENTE INCAPAZ ENTÃO NÃO! É PELO RETORNO A ATIVIDADE E SIM APOS A CESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA

    MAS AGORA O QUE FALA  O SITE DA PREVIDENCIA
    Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
    AGORA OS COMPANHEIROS ESTÃO DESCUTINDO ACHO SEM FUNDAMNETO
    SE FOR PELO O DECRETO A QUESTÃO ESTA ERRADA E SE FORMOS PELA O SITE DA PREVIDENCIA A QUESTÃO ESTÁ CERTA!!
    OS COMPANHEIROS ESTÃO DISCUTINDO A MEU VER SEM FUNDAMENTO
    ELA PODE SER DEMITIDA SIM COM JUSTA CAUSA!
    é impossivel ela ser demitida?/
    não!pode sim ser demitida causa faça alguma coisa ilicita ou cometa alguma besteirada
  • A assertiva está errada pois trata-se de entendimento firmado pela Terceira Turma do TST, em sede do Recurso de Revista (RR) de n°.180300-04.2003.5.12.0030. Abaixo, a sua ementa.

     

    RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido.

  • Pessoal Interpretação faz parte da prova, na questão ela pergunta em virtude do acidente de trabalho e não coloca outro empecilho, logo ela tem o Direito a 12 meses de estabilidade (essa é a regra que foi questionada).




    A EXCEÇÃO A REGRA é a demissão por justa causa, e isso não foi destacado na questão. Então vale a regra e não a exceção.

    Olha essa questão: 
    José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

    Essa questão tb está certa, mas alguém poderia dizer "a exceção é se José fosse inválido', e ninguém falou que essa questão está errada pois não se referiu se José é invalido ou não (valeu a regra e não exceção, quando não é mencionada) .

    ;)
  • Não precisa ser demitido apenas por justa causa, o empregado pode ser simplesmente demitido (sem justa causa). Nessa situação deve ser indenizado  em relação a esse período. Informação constante no livro Direito Previdenciário da Adriana Menezes 2011, p. 184.
  • A regra é clara, não pode ser demitida! Mas, há exceções, como no caso de JUSTA CAUSA.
    Porém, devemos lembrar que para uma questão objetiva, a regra é que vale e não as exceções.
    Por tanto, a meu ver, a questão está correta.
  • Devemos ter cuidado com o que postamos aqui. Há colegas afirmando que se sofreu acidente "é óbvio q receberá auxílio-acidente". Não é óbvio, não. Não podemos afirmar sequer que receberá auxílio-doença:
    1º) Se sofreu acidente, não necessariamente receberá auxílio-doença já que alguns acidentes não repercutem de forma significativa a ponto de a pessoa ficar mais de 15 dias afastada. Sendo assim, apenas de afastado por mais de 15 dias receberá auxílio-doença.
    2º) Só receberá auxílio-acidente se, após a consolidação das lesões, restar algum tipo de limitação para sua atividade laborativa.
    3º) Não pode cumular auxílio-doença com auxílio-acidente em virtude da mesma causa.
    4º) O valor do auxílio-acidente será calculado com base no salário-de-benefício do auxílio-doença (art. 188 da Instrução Normativa INSS/PRES 45).
  • Esse é um caso típico de PILANTRAGEM DO CESPE, vejamos o que diz a Lei 8213/91:

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Agora vamos ver o ERRO da questão:

    Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

    Observação: Via de regra o funcionário terá a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses. Mas eu não posso afirmar, categoricamente, que o funcionário NÃO PODE ser demitido pelo período de 12 meses. Vamos supor que essa segurada empregada, volte a trabalhar como é de direito e de uma hora para outra decida faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos ou roubar ou esfaquear alguém no trabalho, isso é motivo suficiente para essa segurada seja demitida. CUIDADO COM ESTAS QUESTÕES DO CESPE.

  • Quando respondi a essa questão e errei, imediatamente já passou pela minha cabeça o motivo do erro. Questão muito mal formulada. Custava por um "em hipótese alguma"?

  • O que vale é a regra, se no enunciado não disse "salvo se o empregado for mandado embora por justa causa".

    Se for mandado embora por justa causa é indiferente ter sofrido acidente relacionado ao trabalho ou NÃO.

    Ele deveria ter explicitado a exceção, mas como não citou nada sobre, e citou a passagem do acidente e por isso o empregado poderia ser mandado embora.

    É ÓBVIO QUE NÃO PODE SER MANDADO EMBORA EM RELAÇÃO AO ASSUNTO PROPOSTO E NÃO POR UM QUE ELA INVENTOU QUE NADA TEM A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

  • Esse elaborador de questões está muito mal. Temos que responder as questões com o que consta no enunciado. As questões estão sendo consideradas erradas e quando vamos ver o motivo é por falta de especificação. 

  • Questão errada, ela pode ser demitida durante os 12 primeiros meses sim! no caso caso de demissão por justa causa com uma infração qualquer cometida por ela que esteja prevista na consolidação das leis do trabalho. (CLT)

  •  Gabarito: ERRADO.


    A questão possui dois erros. O primeiro erro da questão é afirmar que a segurada empregada não poderá ser demitida durante os primeiros doze meses, pois ela poderá ser demitida sim, se houver justa causa. O segundo erro da questão é afirmar que o período em que a segurada não poderá ser demitida são os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais, pois o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário. Isso é o que se depreende da leitura do Art. 346 do decreto 3048.

    Acredito que se na questão houvesse apenas o primeiro erro, ela poderia ser anulada, pois não há informações suficientes para concluir que o examinador pretendeu testar o conhecimento do candidato sobre os efeitos da demissão por justa causa sobre o período de estabilidade decorrente do acidente trabalho. Mas, o segundo erro está bem evidente, imaginemos que a segurada resolvesse não retornar às atividades laborais! Se o critério para o início da contagem do término da estabilidade fosse esse, a estabilidade não teria fim.

    ---------------------------------

    Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    --------------------------------

  • O mais imporante ninguém falou: o segurado empregado doméstico não tem direito à estabilidade após o retorno.

  • QUESTÃO DO DEMOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOONIOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Minha gente não adianta complicar, Após o retorno a suas atividades laborais, ela tem pelo período MÍNIMO de 12 da MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, não quer dizer que ela não pode ser demitida, só é mais complicado de isso acontecer.

  • Erro:

     poderia ser demitida por falta grave!

  • 1º - O SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM A GARANTIA - PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES - A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.

    2ª - A SEGURADA PODERÁ SIM TER SEU VINCULO COM O EMPREGADOR CESSADO DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, DESDE QUE SEJA INDENIZADA POR ELE OU QUANDO COMETER FALTA GRAVE (justa causa), NESTE ULTIMO CASO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.



    GABARITO ERRADO
  • Essa questão possui mais de duas respostas, eu penso que o cespe observa primeiro quantas pessoas marcaram certo e quantas marcaram errada para depois decidir o gabarito, se colocamos certo o cespe justifica errada, pois pode ser por justa causa, se colocamos errada baseado na justa causa, ele justifica com a letra da lei, "está escrito isso lá?, não está então está errado", não fique procurando pêlo em ovo, ou seja, nunca estaremos certos...ódio do cespe!!!

  • essa questão é um pouco vazia, dentro das condições normais a pessoa tem seu contrato mantido por 12 meses. apenas se houver justa causa, ai invalida essa questão de 12 meses

  • Comentário do Professor! URGENTE!

    INSS tá chegando!

  • O gabarito preliminar considerava a questão como C. Após recursos, a resposta da questão passou a ser E.

    "Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais."

    A expressão em negrito torna a afirmativa categórica (limitativa). Logo, a filosofia da banca de que "questão incompleta não é errada, salvo se houver expressões restritivas" é preservada.

    Gabarito: E.

  • Gabarito ERRADO!!! Pois o segurado perde a estabilidade de 12 meses se o empregador der justa causa para sua demissão.

  • a cespe não deveria ter o direito de mudar o gabarito , pois não é razoável que o examinador erre a questão que ele mesmo elaborou, acertei a questão mas fica o protesto.

  • A Banca foi categórica NÃO PODE!  e na realidade por motivo de justa causa pode sim ser demitida! muita atenção!

  • Em regra não pode ser demitida, SALVO justa causa, entendo que a questão pediu a regra e não a exceção o que torna o gabarito da banca errado. mas quem sou eu para discutir com a banca examinadora kkk. adapte-se ou morra!

  • Minha opinião é que pode ser mandado embora até sem justa causa, só que vai ter que indenizar...

    mas para concurso vamos aceitar que só pode mandar embora por justa causa... 

  • 54 comentários. Medo. Lembro que pode sim ué, se for por justa causa.

  • Concordo com você Ramon !! Que a questão pediu a regra e não a exceção o que torna o gabarito ERRADO. Porém vai entender a cabeça dos examinadores da Cespe. Omitem e querem que deduzimos, isso não é uma forma justa de avaliação. Deveria ser anulada. Mas....O ideal é adaptar ao ESTILO CESPE !! Força pessoal e Bons estudos!!


  • Gente, não existe nenhuma obrigação da empresa em manter o empregado, ela sempre tem a faculdade de rescindir o contrato.

  • Banca maldita! Vai ser a organizadora do próximo concurso do INSS, fudeu de vez...tou eliminadoooo!!! Estudei tanto para nada! kkkk

  • A empresa não é obrigada a manter o segurado.

  • Poder demitir a empresa pode, mesmo sem ser falta grave, desde que indenize a funcionária pagando 12 meses pra ela ficar à toa em casa. Acho que é isso.

  • A lei é clara quando diz que a empresa deverá manter seu funcionário pelo tempo mínimo de 12 meses....banca maldita, a Lei diz o certo e a banca vai e sacaneia quem estuda. 

  • Errado, não há nada na legislação previdenciária que preveja estabilidade no período posterior ao afastamento.

  • Casca de banana do tamanho de um grão de mostarda.

  • Realmente há a estabilidade de 12 meses, mas o empregado pode ser demitido sim por justa causa.

  • Muito sutil, quase imperceptível a pegadinha. 

  • Gab Errado.

    Lei 8213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Embora, não tenha encontrado a previsão legal para demissão por justa causa do empregado com estabilidade em virtude de acidente de trabalho, localizei decisões judiciais que permitem à empresa tal procedimento.

  • Questão: ERRADA

    Ela pode demitir a funcionária por justa causa,ou por livre espontânea vontade devendo apenas  indeniza-la posteriormente. 


  • Penso que toda questão que traz consigo um exceto ou salvo, nunca pode ser considerada "fechada" ou "absoluta". Na questão em tela existe um salvo (justa causa) o que a torna passível de erro constante se tratando da CESPE-UNB.

  • Cara, como me dá raiva quando a Cespe faz isso! Desclassifica quem sabe! (y)

  • Quem tem o domínio do direito previdenciário e do direito do trabalho sabe que a questão está errada, mas é uma vergonha o CESPE ter preliminarmente colocado a questão como CERTA. No entanto, segundo alguns professores, o CESPE mudou radicalmente de uns tempos para cá assim como a FCC.

  • Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

    (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A questão generalizou, logo está errada!!! Atenção, vejamos:

    o segurado empregado tem direito a garantia de estabilidade provisória, em decorrência de benefício acidentário, pelo prazo mínimo  de 12 meses,salvo falta grave apurado por inquérito. 

  • A questão tinha que dizer que era auxilio doença acidentario, pois só auxilio doença normal não dá esse direito aos segurados, sendo critérios para o AD-acident.:

    Doença do trabalho;

    Doença profissional; ou

    Acidente do trabalho; 

  •  O empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, mas poderá ocorrer a justa causa, pois estabilidade não é passaporte de impunidade nem autoriza a que o empregado deixe de cumprir suas obrigações . Caso seja demitido sem justa causa , esse fará reclamação trabalhista  na justiça e o juiz vai decidir se o dito cujo  será Reintegrado ou  indenizado .

  • O empregado tem estabilidade de 12 meses na empresa após a cessação do benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho)

  • A estabilidade será apenas no caso de acidente de trabalho (acidentario) aquele comprovadamente acontecido no local de trabalho, a serviço do trabalho e no trajeto do trabalho
  • CESPE/UNB

    Ora cobra regra, ora exceção.

    Se alguém tiver alguma dica pra identificar qual será cobrado, oque eu acho muito difícil, ajudaria muito compartilhá-lá.

    ;D

  • A senhora "justa causa" riu de mim por errar esta questão.

  • Pode ser demitida se for por justa causa.

  • Artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Pode ser demitido por justa causa, está na CLT. O edital não previa em nenhum momento direito do trabalho, somente direito previdenciário. portanto a questão deveria ser anulada.
  • Creio que, mesmo sem ser por justa causa, a demissão pode ocorrer, desde que o segurado seja devidamente indenizado. Corrijam seu eu estiver errado, por favor!

  • Querida Louriana, boa tarde! A despeito da pertinência de seu comentário e da literalidade do dispositivo apontado, não há coincidência temporal entre o fim do auxílio-doença acidentário e o retorno da personagem à atividade laboral, de modo que o requisito "ocorrência de falta grave" assumisse vulto na invalidação da questão?! :)

  • A regra é, NÃO PODE

    a exceção é, salvo justa causa.


    O problema mesmo é a falta de critério da banca:

    - considera uma centena de questões incompletas como sendo corretas e mais uma centena incompletas como erradas.


  • Acredito que o erro da afirmativa esteja nas últimas palavras: "após seu retorno às atividades laborais". O correto seria "após a cessação do auxílio-doença acidentário", conforme a literalidade da Lei 8113 (Art. 118).
  • Justificativa da banca: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

  • Questão incompleta não é questão errada!, já vi isso varias vezes.

  • O erro da questão, é que não cita que ela recebeu o benefício.

  • A questão pode até estar errada pelo sua redação, mas a justificativa da banca ficou péssima:



    Justificativa da banca:  O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.


    Por acaso o edital, previa conhecimento de Direito do Trabalho? Porque o artigo 118 da Lei 8213/91 não fala nada sobre hipótese de demissão por falta grave... mas fazer o quê.


    Avante!

  • A cespe é engraçada

    Têm questões que ela dá como certa e agente acha que tá errada pq faltam informações
    Essa eles fizeram diferente 
  • questão errada, existe uma possibilidade: demissão por justa causa... 

  • Gabarito: Errado

    Sério mesmo, para se dá bem na Cesp só fazendo muita questão e criando uma intimidade de amizade de infância. Rrsrsrsrs


  • Lei nº 8.213

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


    Diz que ele não pode ser demitido?

    Casos de demissão: Justa causa, a pedido e mediante indenização trabalhista.
  • vacilou ? 

    vai pra rua por justa causa . kkkkkkkk

  • Quem mandou ser lerda. Paga indenização trabalhista e coloca na rua.

    Vamos pra cima!
  • Questão difícil de ser respondida.
    Não se sinta frustrado(a) caso tenha respondido certo.
    O gabarito era certo, mas a banca alterou por causa dos recursos.

    Concordo com o Marcos Romeiro, eu marquei certo porque analisei a regra geral, está todo mundo falando da exceção e essa exceção muitos de nós conhecemos, só que a gente analisa primeiro a regra e depois vemos se cabe ou não a exceção. Segue comentário do colega:

    A regra é, NÃO PODE! A exceção é, salvo justa causa.

    O problema mesmo é a falta de critério da banca:
    - considera uma centena de questões incompletas como sendo corretas e mais uma centena incompletas como erradas.
    (Marcos Romeiro)


  • Muito bem observado, Fernanda

  • Ela pode sim ser demitida, se for por justa causa. Dizer que não pode ser demitida está errado.

  • Eu errei a questão porque não levei em consideração que a resposta poderia ser baseada no Direito do Trabalho. Claro que toda estabilidade trabalhista pode ser "quebrada", desde que a empresa pague todos os direitos, ou por justa causa; mas a questão não entra no mérito trabalhista...

  • Acho que o próprio Cespe ainda não decidiu se trabalha com a regra ou a exceção,eles devem tirar no cara ou coroa,so pode.

  • '' [...] após seu retorno às atividades laborais. ''  Galera, esse é o erro da questão. Mesmo que ela não volte a exercer as atividades laborais após a cessação do auxílio doença acidentário, ela tem direito a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses(vejam que não há um limite de prazo).

  • o art.118, da lei 8.213/91. O empregado que recebe auxílio doença por acidente do trabalho (cód. B-91) tem garantida estabilidade provisória de 12meses, ou seja, após cessado o auxílio doença por acidente do trabalho a empresa vai ter que conservar o emprego dele por 12mesesESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHISTA.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Veja que a lei fala EMPRESA  e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art.118 essa garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.

  • Pegadinha!!! A cespe tentou confundir o candidato. O período de graça é de 12 meses após a cessação do auxílio doença e antes de retomar a sua capacidade laborativa. 

  • Entrando ou não no mérito trabalhista não pode desconsiderar a justa causa. O "não pode ser demitida" da questão é muito forte.

  • Pode ser demitida por justa causa.

  • Pessoal, não tem jeito. Resolvi diversas questões da CESPE que ora cobra a REGRA, ora cobra a EXCEÇÃO.
    Resolvendo essas questões, vi que o examinador se confundiu em muitas delas. Ele tenta medir seu conhecimento acerca de um tema, mas acaba tendo que desviar o foco em virtude da enorme quantidade de recurso.

    ....

    Nessa questão cobrou-se a exceção (não explícita na questão).

    .....

    Ele poderia alterar o gabarito com base na REGRA!? Claro que poderia. PQ CESPE É CESPE. (#ASSIMFICADIFÍCIL)

    ... 

    MUUUUUUUUUIITAS QUESTÕES "CACO DE VIDRO" NESSA PROVA.



  • Sabe aquela risada de bruxo perverso numa noite de trovões e relâmpagos: hahahahahahahaha! Pensem no examinador do cespe depois de elaborar uma questão.

  • poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta...

    Conhecimento de Previdenciário msm essa questão?!! CESPE e suas enrolações! :/

  • Ela pode ser demitida por justa causa.

  • Ela pode sim ser despedida, porém, devido sua estabilidade de doze meses, a empresa será obrigada a lhe ressarcir esses doze meses, ou seja, o valor de doze meses de salário, inclusive 13°.
  • Conforme o art 118 da lei 8213, so pode ser demitida por justa causa. a questão estar errada. ela pode sim ser demitida. agora se cometer algum delito grave no trabalho que provoque uma justa causa.  

  • Mas o artigo 118 da lei 8213 não se refere à demissão por justa causa...

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

  • Eu preciso ler isso na lei ou no decreto, gente. Vcs falando que pode ser demitido(a) por justa causa não basta. Quem sabe onde está esse dispositivo?

  • Fiz novamente a questão, e errei de novo kkkkk Mas analisando agora acho que o gabarito está ok.



    Na verdade a questão usou a expressão "não pode ser demitida", quando o art. 118 diz que tem garantida A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. Não entendo muito de Direito do Trabalho, mas acredito que são institutos diferentes, além do que, exatamente pela prova não cobrar essa matéria, não podemos admitir como correto esse "sinônimo" que a banca usou no enunciado.



    O segundo ponto é que a lei diz que a garantia de 12 meses é após a CESSAÇÃO DO AUX. DOENÇA ACIDENTÁRIO, sendo que a questão disse que ela não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais. Novamente não é o que a lei diz, até porque a segurada poderia não ter retornado ao trabalho assim que o aux. doença acidentário cessou, se ela ficar parada um tempo, o prazo da manutenção do contrato de trabalho já está correndo.




    Enfim, é um entendimento bem diferente de quando fiz a questão a primeira vez, mas o que resta é fazer questões à exaustão para tentar compreender a banca. Uma questão não vai nos separar do cargo público! Avante!

  • Não foi pegadinha! O próprio examinador errou ao formular a questão, tanto que ela foi considerada correta, e depois alterada para errada. Questões desse tipo deveriam ser anulas. A legislação previdenciária diz que:


    L. 8213 - "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." 


    Agora me digam... em que lugar da legislação previdenciária consta que o empregado poderá ser demitido se por justa causa? Isso é direito do trabalho!!!

  • Essa questão é aquela típica do CESPE em que seria cobrada a regra e não a exceção, por não estar restringindo... E agora? Vamos orar minha gente.. é o jeito.

  • Gente do CÉU! Como vocês choram! A questão está errada! Ela pode ser demitida sim! por Justa causa!!!!

    A questão não questiona se ela tem ou não direito à instabilidade de 12meses. A questão fala que ela não poderá ser despedida no período de 12 meses. A regra é que não,mas em VIRTUDE DE JUSTA CAUSA PODE!


  • 9100 marcaram certo e 9500 errado.


    QUESTÃO PRA DEIXAR MUITA GENTE FORA DA ZONA DE CONFORTO, O ELABORADOR DEVE TER FICADO RINDO !!



    POR JUSTA CAUSA SERÁ DEMITIDO!!!
    GABARITO ERRADO
  • Até o examinador errou essa questão..

  • Questão cabulosa meu...


    Não pode ser demitida sem justa causa.

    GABARITO ERRADO
  • Claro que pode . Desde que  a empresa  pague todas as verbas trabalhistas de acordo com a lei. 

  • D. 3048/99

      Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007

  • se cometer falta grave,ai sim, rua!!!

  • Estabilidade relativa e não absoluta.

  • Ora, vejam só: Direito do Trabalho! Vou ler o edital pra ver se foi incluída a CLT no conteúdo programático.

  • Giovanni, rapaz, não faça esse tipo de comentário. Isso acaba por induzir muitas pessoas ao erro.

    -

    O artigo 118 da lei 8213 diz: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Questão no meu ver mal formulada. Não está medindo conhecimento e sim poder de previsão do aluno no que o avaliador deseja.

  •  comentário do professor do QC: Ele  poder ser demitido somente em caso de justa causa, ou seja, existe caso que ela pode ser demitida.

  • Pode ser demitida somente em caso de justa causa...

    Bons estudos!!

  • O erro é em falar que é a volta ao trabalho. Pois é da cessação do auxílio acidentário. Ela pode cessar e não ir trabalhar mais.

  • Tem hora que a cespe é igual ao lula e dilma, da vontade de matar. Algumas incompletas estão certas, outras erradas.

  • Ela pode cometer falta GRAVE. 

    ERRADO
  • Só não pode ser demetida sem justa causa!

  • CESPE é assim: considera as questões incompletas como "Certo"  ou "Errado" de acordo com a conveniência e humor dela no dia. 

    Eu em !!!  #Raivinha 

  • Chega desanima a pessoa, pois sabemos o assunto, não sabemos como a banca quer.

    MAS NÃO DESISTA. AVAAANTE

  • É a terceira vez que eu erro essa questão! ¬_¬'

  • Faltou a justa causaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • O contrato do  trabalhador é que deverá ser mantido por 12 meses, então pode mandar embora tanto por justa causa como sem justa causa. Só que nesse último caso tem que indenizar por todo o período que o empregado teria direito.

    Muito cuidado com essa interpretação limitada de alguns comentários de que só poderá ser mandado embora se for por justa causa. Quem avisa amigo é.

  • Onde é que tem falando na LEI sobre essa FALTA GRAVE  e sobre essa JUSTA CAUSA, que eu ja rodei 8213, 8212, 3048 e não encontrei nada.

  • A QUESTÃO FALA DA REGRA, SEM RESTRIÇÃO. MAS FOI CONSIDERADA ERRADA POR COBRAR A EXCEÇÃO...

     

    GABARITO PRELIMINAR: CERTO

     

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADA

     

    BOA SORTE PRA NÓS...

  • Errada
    Auxílio-doença acidentário gera estabilidade de no mínimo 12 meses, mas pode ser demitido po falta grave.

  • EM REGRA, NÃO PODE NOS 12 MESES = CERTO

    INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA(SEM EXCESSÃO) = ERRADO, HÁ EXCESSÃO. HÁ CHANCE DE SER DEMITIDO.

    SALVO, NO CASO DE FALTA = CERTO

     

    Devia ser assim... questão fêa. 

    #a fé é poder em mim.

  • OLÁ, 

    EXISTE UM OUTRO PORÉM NESTA QUESTÃO.

    NÃO É EXATAMENTE APÓS O RETORNO A ATIVIDADE LABORAL.. E SIM AO TÉRMINO DO AUXÍLIO, QUANDO O SEGURADO FOR LIBERADO PELO MÉDICO PERITO, POIS A EMPRESA PODERÁ PERMITIR QUE ELE SÓ RETORNE ÀS ATIVIDADES DEPOIS DE ALGUM TEMPO SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO. 

  • Questão pra pegar o desatento

  • Pode ser demitada por JUSTA CAUSA.

  • NÃO PODE SER DEMITIDA sem justa causa. 

  • Gabarito Preliminar: CERTO

    Gabarito Definitivo: ERRADO

     

    Justificativa do CESPE: Durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo PODERÁ ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

  • A Pergunta Capiciosa que nunca falta. 

    Nessa hora que o conhecimento a mais faz diferença.

     

  • Caso cometa alguma falta grave, provavelmente será punido com demissão por justa causa, então pode ser demitido sim.

    Questão errada!

  • Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta".

  • A questão falou que ela não pode ser demitida, a questão não disse que ela NUNCA pode ser demitida. Mesmo um funcionário público com emprego vitalicio pode ser demitido por justa causa. Fiquei meio na dúvida  por isso!

  • Ser demitido por justa causa é a excessão, a regra é que não pode ser demitdo, do jeito que foi feita a redação era para ser considerada correta, mas a prova da cespe é assim, vc nunca sabe como eles querem, então só basta fazer a questão e abaixar a cabeça e pedir ajuda a Deus.

  • Mais uma questão que não foi pegadinha da Cespe. O gabarito inical foi CERTA, mudada para ERRADA no definitivo.

    Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

    Ou seja, não foi pegadinha. Foi a banca se enrolando mais uma vez. Preparem seus formularios de recursos!

  • "não Pode ser demitido" que bobagem!! é claro que pode gente.... se o segurado cometer ma falta grave não há lei que o segure no emprego!!!

  • Questãozinha do mal essa quando feita de uma leitura rápida. Será demitido (a) por justa causa, sem razões de dúvida. Agora sem justa causa não pelo fato da estabilidade acidentária que a própria lei observa em seu art 118, lei 8213.  

    Abs

  • ERRADO.

    A estabilidade de 12 meses não começa a contar a partir da volta ao trabalho, mas sim a partir da cessação do auxílio-doença. Dessa forma, cessado o auxílio-doença, a segurada terá 12 meses de estabilidade, não podendo ser dispensada sem justa-causa.

  • Essa é daquelas... (lembrem-se: se houver justa causa, poderá ser demitida sim)

  • Gabarito : Errado

    Errado ao afirmar que é após seu retorno às atividades laborais!!!!!!

    Na lei 8213/91: "Art. 118. lemos "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, APÓS a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

     

  • Colega Eve Christus o erro da questão não é ela retornar após às atividades laborais, pois isso será realizado de qualquer forma. O cerne da questão é que, devido sua estabilidade de 12 meses a que tem direito, não lhe garantirá no emprego se cometer falta grave, conforme artigo 482 da CLT, podendo ser demitida por justa causa!

  • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

    Errado

     

    Pode ser demitida sim, no caso, somente por justa causa.

     

  • Lembrei-me de uma história "O sábio e o Pássaro" e vou reduzir o máximo ela aqui . Em um determinado reino, havia um sábio que era o mais sábio de todos os sábios . Um plebeu, tentando pregar uma peça neste sábio, pegou um pássaro, segurou-o de leve entre as mãos e perguntou ao sábio se o pássaro estava vivo ou morto. Se o sábio dissesse que estava vivo ele o apertaria e mostrava o pássaro morto. Se o sábio disse que o pássaro estava morto ele abreria a mão e deixava o pássaro vivo . Então o sábio respondeu: - A vida deste pássaro está em suas mãos . Moral : Para conseguirmos um cargo público, através de questões como está, estamos nas mãos da CESPE.
  • Falta Grave/Justa Causa!

  • meu deus tu termina de ler uma questão dessas e se pergunta: "senhor a cespe que a regra ou a exceção?".
  • Boa noite!

     

    galera eu dei uma olhada nessa prova no site do pciconcursos e advinhe, o gabarito do cespe essa questão está CORRETA  e agora......

  • Na minha opinião para essa questão está errada prescisaria ter no início coisa do tipo: em nenhuma ipótese Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

  • Não pode ser demitida SEM justa causa. GABARITO ERRADO.

  • Corroboro com seu pensamento Andson.

     

    E aquela outra máxima que diz: Quando a questão não falar da exceção, vamos aplicar a regra. ??? Foi pro espaço também.

  • A questão está certa ela não pode ser demitida pelo período de 12 meses essa é a regra, por justa causa é a exceção. Quando o Cespe não específica eu vou pela regra só busco a exceção se a questão der algum indício para isso ou quando usam palavras como nunca,jamais e etc.
  • Se eu ler o artigo 118, não tem como dizer que há erro na questão. Não achei a base legal para essa exceção e, inclusive, nos comentários dos colegas não há fonte para a fundamentação sugerida. Se alguém puder ajudar.

     

     

    Ao colega Esdras. Vai pelo site oficial da banca!

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/inss2007/arquivos/inss08_gab_definitivo_018_22.pdf

     

    Caderno Azul, questão 142, Errado.

  • Gente...tomem cuidado!!!!!!!!!

    Auxlio doença comun (não tem estabilidade)

    Auxílio doença acidentário (tem estabilidade de 12 meses)

    Pode ser demitido em qualquer situação, mas se tiver estabilidade de 12 meses, deverá ser indenzado....

    Ex: Retornou ao trabalho, foi demitido com 2 meses, irá receber mais 10 meses, como se estivesse trabalhando, caso tenha estabilidade.

    Portanto, gabarito ERRADO, pode ser demitida, mas tem que indenizar!!!!!!

     

     

     

  • A segurada empregada pode ser demitida porém se houver indenização!

     

    Caso não haja indenização, a empresa não poderá demiti-la!!

  • Ao meu ver, a questão está errada por outro fator além da apontada "justa causa". O examinador fala:

    "não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após SEU RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. "

    Quando o correto seria:

    "não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após a CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, independentemente da percepção de auxilio acidente."

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

     

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

  • Ohh pessoal! Dá a louca na empregada lá, ela vai trabalhar quando quer, desvia dinheiro da empresa, todo dia bate boca com o pessoal da empresa, etc. e ela não poderia ser demitida por JUSTA CAUSA?
    O caso em tela afirma que ela NÃO PODERÁ ser demitida. Essa estabilidade de 12 meses é a famosa estabilidade provisória no serviço privado e só tem validade para demissões SEM JUSTA CAUSA.

    - Imagine que o patrão fica nervosinho porque a empregada ficou 18 meses mamando nas tetinhas do INSS e ainda depois de todo esse tempo teria direito a retornar para a mesma empresa, mesmo cargo, mesmo salário e resolva demiti-la. Nosso amigo ai vai ter que segurar a onda e tolerar a empregada, a não ser que ela cometa alguma infração passível de demissão por justa causa (só voltar no exemplo acima,rs). O enunciado da questão deveria ter deixado isso claro, mas não deixou, logo: Gabarito errado.

  • Creio que intuito da questão foi alcançar o seguinte raciocínio. Ela pode ser demitida sem justa causa desde que o patrão indenize os 12 meses após o retorno. Ou no caso de Justa Causa..

  • Vai dar rasteira no "CÃO" CESPE, em mim mesmo não!

     

    Só pra ajudar os que não tiverem acesso:

     

    O Gabarito está errado e, conforme a explicação em vídeo do professor do QC, ela está errada porque neste caso a segurada poderia ser demitida APENAS POR JUSTA CAUSA

     

    Alguns de nós tomava banho na torneira!!!

  • Lógico que pode... se ela der um murro na cara do chefe ela vai poder ficar no emprego?

  • Numa apostila de um curso famoso, essa mesma questão consta como correta. A justificativa deles é a de que o Cespe não considera erradas as questões incompletas, e neste caso, em regra, está correto.. mas como a exceção não foi mencionada, fica valendo a regra. Essa foi a explicação que o curso deu. E agora? O que devo fazer?

  • Pode ser demitida por justa causa. Gabarito ERRADO.

  • ERRADO!

    1) A Segurada não pode ser demitida sem Justa causa durante os primeiros doze meses após o término do Auxílio.

    2) Pode ser Demitida por Justa Causa

  • Mas em regra não pode ser demitida!

  • Boa noite, finalmente estamos chegando proximos da nossa tão esperada prova, e resolvendo essa questão fiquei com uma duvida, fui buscar a prova de 2008 e verifiquei a questão em tela, pois bem seque abaixo o que encontrei.

     

    141 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço

    durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho

    não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após

    seu retorno às atividades laborais.

     

    resposta do gabarito do cespe.

    141

     

    bom para o cespe essa questão esta correta e agora.... deixarei o link da prova com o gabarito para que quiser verficar, uma dessas a poucos dias da prova é para acabar... rsrsrsrsrsrs

     

    https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/bb3faabf77cb/inss_prova_cargo_nm_18_caderno_branco.pdf

     

    https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/10840677/d6849b3ec2dd/gabaritos_inss.pdf

  • Verdade Esdras Rodrigues, o gabarito oficial da cespe está como certooooo.

  • No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf

  • O empregado pode ser demitido sim, só que nesse

    caso a empresa terá que pagar a indenização.

    Além de poder ser demitida por Justa causa também.

     

    Que  Deus abençoe todos nós.

    falta pouco INSS

  • A Cespe, geralmente, quando cobra somente a regra, ela considera a resposta como sendo certa. Nessa aqui, entretanto, apesar de esta ser a regra, ela levou em consideração, também, as exceções. Esse tipo de questão, como todos sabem, serve para diminuir o número de candidatos que acertaram a questão e, consequentemente, diminuir o número de aprovados e de possíveis empates.

  • Esta questao está errada porque diz que não pode ser demitida "após seu retorno ás atividades laborais" e é após a cessação do auxílio-doença acidentário.

    Lei 8.213/91: art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO: Ela terá estabilidade durante 12 meses APÓS A CESSAÇÃO do aux. doença, mas poderá ser demitida com JUSTA CAUSA. Caso a empresa  demita no período de estabilidade, 12 meses, sem justa causa, deverá indenizá-la, pelos meses restantes a que teria direito de estabilidade. Até o comentário do professor no vídeo foi incompleto.

    Boa prova a todos!!!

     

     

     

  • A questão foi mal elaborada. Se o examinador queria a exceção, deveria ter escrito, por exemplo, "que em nenhuma hipótese ela poderia ser demitida, tendo em vista que a empregada estava dentro do período de estabilidade", algo nesse sentido. Aí sim eu marcaria errado devido à exceção de desligamento por justa causa, ou até mesmo da demissão com indenização do período referente à estabilidade da empregada. Se em toda questão elaborada assim nós precisarmos adivinhar se a banca está cobrando a regra ou a exceção, estamos ferrados! Ainda mais nessa matéria de direito previdenciário, uma vez que há exceções para quase todo tido de situação/regra. Se quer cobrar a exceção não tem problema, mas deixe claro! 

  • Essa questão realmente deveria ser anulada, como vai saber se é exceção ou a regra? Pois há questões que consideram regra é outras a exceção. Não segue nenhum padrão, isso é para eliminar e não para saber o conhecimento de ninguém.
  • Cespe destruindo sonhos
  • ERRADO. Ela pode ser demitida por justa causa.

  • Ahhhh fazer provas da Cesp realmente exige muita experiência!

  • da uma vontade de rir e chorar ao mesmo tempo... e quando vi que tinha quase 200 comentarios, marquei tremendo kkkk

  • A Banca Cespe considerou essa questão como CERTA SIM!

  • Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:

    Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, 

    o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido 

    caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

  • Além de poder ser demitida por falta grave, o termo inicial da contagem do prazo de estabilidade é a partir da cessação do auxílio doença acidentário e não a partir do retorno ao trabalho.

  • Repassando e conferi:

    No garabito oficial, do site do Cespe, esta questão consta como errada, vejam:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NM_18_Caderno_Azul.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS08_Gab_Definitivo_018_22.pdf

  • lei 8213

    art 118- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

  • Pode sim! segue a justificativa tirada direto o site:

    Justificativa: O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, 

    o segurado tem a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido 

    caso cometa falta grave. Nesse sentido, a afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

    Gostei (

    18

    )

  • Cobrou a exceção. Em caso de falta grave poderá ser demitida dentro dos 12 meses.

  • Errado! Pode ser demitido por justa causa. (Alô você!)
  • Errado! Pode ser demitido por justa causa. (Alô você!)
  • Se houvesse um "em nenhuma hipótese" eu já marcaria errado logo de cara. Mas sem um comando assim, fico na dúvida se levo em consideração ou não a exceção.

  • em direito previdenciario , muitas questoes desatualisadas

  • errado! pode ser demitida por justa causa.

  • pilantragem essa questão -.-

  • Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

    o correto seria: após a cessação do auxílio-doença acidentário

    Totalmente interpretação de texto:

    Diz que , após ela retornar retornar o trabalho ela NÃO PODERA SER DISPENSADA.

    ERRADO

    Decreto 3048 - Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    E O MAIS FACIL, LEIA O ENUNCIADO DE TRAS PARA FRENTE

    após seu retorno às atividades laborais, não pode ser demitida durante os primeiros doze meses

    O SEGURADO PODERÁ SIM TER SEU VINCULO COM O EMPREGADOR CESSADO DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, DESDE QUE SEJA INDENIZADA POR ELE OU QUANDO COMETER FALTA GRAVE (justa causa)NESTE ULTIMO CASO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.


ID
64459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

Alternativas
Comentários
  • Olhem o que diz a lei:Art. 86...§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.Bons estudos
  • Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusiv qdo decorrentes de acidente de trabalho:
     
    - aposentadoria com auxílio-doença;
    - mais de uma aposentadoria;
    - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    - salário-maternidade com auxílio-doença; 
    - mais de um auxílio-acidente
    - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
    - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira (ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa).

  • Item CORRETO.


    O auxílio-acidente é benefício do RGPS não acumulável com qualquer aposentadoria, assim está computado, no art. 86, § 2º da L 8.213/93, senão vejamos (grifo nosso):


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • O Auxílio-Acidente não cumula com aposentadoria, no entanto, os valores mensais deste são somados ao salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício, repercutindo no valor recebido a título de aposentadoria.

    Deus seja louvado, bons estudos.

  • Atualmente o auxílio-acidente não é mais considerado como sendo benefício vitalício. Portanto, o mesmo cessa, além da morte (por óbvio), com a concessão da aposentadora. Se este foi aposentado por invalidez, aí não sequer o que se discutir, afinal, além de qualquer aposentadoria cessar o benefício, a invalidez pode ser uma das decorrencias do acidente de trabalho.

    Bons estudos amigos!
  • É vedada a acumulação do auxílio acidente com QUALQUER aposentadoria.
  • No caso de Pedro a auxílio-acidente será convertido em aposentadoria por invalidez.
  • Na verdade, de uma forma indireta, a pessoa continua recebendo o auxilio-acidente, pelo seguinte;

    O salario de beneficio de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente será somado ao respectivo auxílio antes da aplicação da correção, não podendo o tatal apurado ser superior ao limite máximo do Teto da Previdencia Social.

    Para ficar bem claro o auxílio-acidente não integra o SC para fins de contribuição previdenciária, mas o integra para o calculo do salário de beneficio de qualquer aposentadoria.


  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

            Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme disposto no art. 167, inciso IX do decreto nº 3.048/99.  Observe a lei:

           Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!
  • Em caso de prisões provisórias, que não sejam prisões- pena, NÂO é devido o auxílio reclusão.
  • não é permetido a acumulação, segunda a legislação, até porque o valor do auxilio-acidente que o segurado vinha recebendo deverá ser somado ao salario-de-contribuição, para fins de cauculo do salario-de-benefico de aposentadoria. 
  • RESUMÃO:
    Não podem ser acumulados os seguintes beneficios:
    - aposentadoria com auxílio doença;
    - mais de uma aposentadoria (no mesmo regime);
    - salário maternidade c/ auxílio doença ou aposentadoria por invalidez;
    - mais de um auxílio acidente;
    - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    - auxílio acidente c/ qlq aposentadoria.
  • O Decreto 3.048/99, em seu art. 104, §3º, seria a fundamentação mais correta ao meu ver, haja vista o decreto ser legislação mais rescente e o qual o INSS se espelha com mais propriedade:

    "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (leia-se qualquer aposentadoria), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."

    Portanto a questão está CERTA!
  • O Auxílio-Acidente faz parte do calculo do salário de contribuição e aumentará o salario de beneficio, e a aposentaria por invalidez é 100% do SB.
  • Vale ressaltar ainda que o segurado receberá o auxilio-acidente ate sua morte ou ate sua aposentadoria, desta forma conta-se o que vier primeiro.
  • é vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria


  • com a aposentadoria por invalidez, cessa  outro beneficio que o segurado  eventualmente esteja recebendo.

  • Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados

    com um único benefício que substitua a remuneração do trabalho, pois o objetivo

    da Previdência Social é criar condições de sustentabilidade aos seus segurados e

    dependentes.

    Assim, a legislação previdenciária imprimiu uma série de vedações de acumulação

    de benefícios, dispondo que, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o

    recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social. inclusive quando

    decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Ivan Kertzman

    Curso Prático de Direito Previdenciário

  • O auxílio- acidente cessará com a concessão de qualquer aposentadoria. Apesar disso vale lembrar que o segurado que estiver recebendo auxílio-doença à véspera de se aposentar o valor do benefício será usado no cálculo do salário de benefício. 

  • Vale acentuar, ainda, que aqueles que se aposentaram antes do advento da lei nº 9.528 de 1997 têm direito adquirido sobre a percepção conjunta da aposentadoria e do auxílio-acidente, tendo essa acumulação se consolidado antes da referida lei. É o que se extrai da súmula 507 do STJ:

    "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)."

  • Já está dando até medo responder essas questões dessa banca, eles distorcem tudo!

  • CERTO.

    AUXÍLIO ACIDENTE ACUMULA COM: SALÁRIO- FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BONS ESTUDOS ! :D

  • Se tiver como base a questão anterior, a questão está ERRADA, porque pode acumular se for direito adquirido. O "não pode foi" categório,  o direito adquirido é uma possibilidade.
    A questão anterior é essa:
    Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.


    E está errada, porque pode ser demitida por justa causa. É uma exceção como a questão atual.


    É O MESMO CASO, E A BANCA CONSIDEROU ERRADA. E ae, como é que é José?

  • Segundo o parágrafo 3º do art. 86 da lei 8.213/91: O recebimento de qualquer salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no parágrafo 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

    Ou seja, Pedro pode acumular outros benefícios ou salários com o seu auxílio-acidente, mas aposentadoria não! 


  • NESSE CASO, ELE RECEBE UM AUXÍLIO, E SE FOR CONTATADO QUE ELE ESTÁ INVÁLIDO, ELE IRÁ SE APOSENTAR, DEIXANDO ASSIM DE RECEBER O AUXÍLIO, PASSANDO A SER UM APOSENTADO POR INVALIDEZ, TENDO-SE APOSENTADO PERDE-SE O DIREITO AO AUXÍLIO. QUESTÃO CORRETA!
     PS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


  • Auxílio Acidente não se acumula com nenhuma aposentadoria, salvo em casos de direito adquirido.

  • Não acumula com aposentadoria nem auxilio-doença.


    É somado ao calculo do SB quando o segurado for se aposentar.

  • É vedade a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei 8.213, art. 86, §2º).

  • RESPOSTA: CERTA. É vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º). Complementando o que disse Joana Medeiros, o auxílio-acidente só não pode ser acumulado com o auxílio-doença caso tenha o mesmo evento como fator gerador, contudo, se o segurado, devido a um acidente, passa a ter direito a auxílio-acidente e quando volta a trabalhar sofre outro acidente e fica incapacitado por mais de 15 dias, terá direito ao auxílio-doença juntamente com o auxílio-acidente, porque os eventos que deram origem a cada um dos benefícios são distintos entre si (Lei nº 8.213, art. 86, § 3º).

    Quando o referido § 2º diz que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, ele tem como parâmetro o mesmo evento (acidente), mas o § 3º tem como parâmetro eventos distintos, por isso diz que não prejudica o recebimento de auxílio-acidente a percepção de salário ou novo benefício, exceto aposentadoria.
    Espero ter sido útil, bons estudos e boa sorte na sua caminhada.
  • É vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer tipo de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, invalidez, especial). Salvo se a aposentadoria ou a lesão que deu origem a.a. for anterior a 11/11/97. Isto porque apesar do a.a. não ser considerado salário de contribuição, ou seja, não recair contribuições previdenciárias sobre ele, os ganhos mensais referentes ao a.a. são computados para cálculo de salário de benefício para a aposentadoria.

    Também não se acumula a.a. com auxílio doença decorrente da mesma lesão, muito menos com outro a.a., ainda que sejam de lesões diferentes.


  • Vedado acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

  • Certo

    Auxílio Acidente não acumula com  NENHUMA aposentadoria.

  • Certa. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com QUALQUER aposentadoria. 

  • CERTA

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
  • O auxílio acidente integra o salário de contribuição para o cálculo de quaisquer aposentadorias. Dessa forma, será vedado o acúmulo de auxílio acidente com todas as aposentadorias.

  • Aposentadoria não rima com beneficio / Acumulação de ambos? Nada disso.


  • Certo, se fosse aposentadoria por tempo ou contribuição ai era outra coisa

  • Herminho, não pode acumular com nenhuma aposentadoria. Até se ele fosse aposentado e voltasse a exerce a atividade remunerada ele não teria direito.
  • APOSENTADORIA não pode acumular com nenhum AUXÍLIO ( Aux. Acidente, Aux. Doença e Aux, Reclusão).

    Depois disso que inventei, nunca mais confundo.Espero ter ajudado.
  • Certa
    Não pode acumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Auxílios Acidente, Doença e Reclusão não podem cumular com APOSENTADORIA.

  • APOSENTADORIA não pode acumular com NENHUM AUXÍLIO;

    Facilita e Descomplica :)

  • De acordo com o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

     

    CERTO

  • Decreto 3.048/99, art. 104, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Decreto 3048/99:
    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Por isso...
    CERTO.

  • Pessoal alguém poderia me explicar como que ficaria esse "salvo direito adquirido" porque até agora só vi questões de que não pode acumular
    ...

    qual seria o exemplo que poderia acumular? auxilio acidente com aposentadoria?

     

  • Rebeca Dutra,

    É que antes da lei 9.528/97 era possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Então as pessoas que já percebiam e tinham direito a tais beneficios, na época em vigor à lei, adquiriram o tão famoso direito adquirido.

  • Grataaaa

    Andre Silva

  • Gabarito correto

    lei 8213/91 art.86

    Este benefício(auxílio acidente) é devido ao EMPREGADO, DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, e SEGURADO ESPECIAL, decorrente de acidente de qualquer natureza e não especificamente em casos de acidentes do trabalho.

    Não é permitida a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria.


    Fonte: E-book Prof, Bruno Cunha - www.professorbrunocunha.com.br

  • O auxílio acidente não tem como objetivo substituir o salário de benefício, pode ser menor que um salário minimo e não pode ser acumulado com aposentadoria.

  • - Não substitui o SB

    - Pode ser < SM

    - Inacumulável com quaisquer AP.

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 86, § 2o, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.

    Resposta: Certa

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;    

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   


ID
89743
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • Artigos da Lei n. 8.213/91.a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. CORRETO Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ERRADO Art. 19, § 1º: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. ERRADO Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho [...]:II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 100 (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. ERRADO Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. ERRADO Art. 22, § 4º: Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
  • Alternativa correta A



    Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.
    a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
    CERTA
    b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ERRADO
    c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. ERRADO
    d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 100 (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte.ERRADO
    e) Os sindicatos de classe
    não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias.ERRADO
  • Kelsen,

    Maravilhoso seu comentário, mas, só pra ficar mais didático eu sugiro que haja espaço entre os comentários de cada alternativa...

    Quanto ao conteúdo está perfeito! Parabéns!

    Fica a sugestão!
  • Adorei o comentário da ALINE


    FALOU TUDO E NAO DISSE NADA.

  • Ta muito fácil ser auditor..rsrsrs


  • A) Certa.

    B) Errada, a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção (EPI e EPC)

    C) Errada, doença degenerativa não é doença de trabalho.

    D) Errada, é até o primeiro dia útil, ou em caso de morte, de imediato.

    E) Errada, podem acompanhar.

  • A) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.  CORRETA. ART 21 LEI 8213/91 - "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade"

     

    B)A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. INCORRETA  Art. 19, § 1º LEI 8213: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhado

     

    C) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. INCORRETA Art. 20 LEI 8213:.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:  a) a doença degenerativa;

     

    D) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. INCORRETA Art. 22. LEI 8213 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

     

    E) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. INCORRETA.  Art. 22, § 4º LEI 8213: Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.


ID
92506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne ao Regime de Previdência Complementar, julgue
os itens subsequentes.

Suponha que Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Todavia, sua enfermidade não consta da relação elaborada pelo órgão competente. Nessa situação, considerando a legislação acidentária de regência, a Previdência Social deve considerar essa enfermidade um acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • tem  CORRETO.

    Conforme elencado no art. 86 da L. 8.213/91 temos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    As situações que dão direito ao auxílio-acidente estão previstas no anexo III do D. 3048 ( o RPS).
    No caso supracitado, mesmo não constando lá a enfermidade adquerida pela trabalhador, ele poderá perceber o benefício, uma vez que for comprovado, pelo médico perito do INSS, nexo entre a lesão decorrente de acidente de  qualquer natureza e as sequelas das quais impliquem na redução da capacidade laborativa do segurado.

  • pelo amor de Deus, em nehuma hora a questão falou
    em auxilio acidente e muito menos deixou a entender
    que seria isso.
    pra que complicar as coisas..rrss
  • Natalia,  na questão eles dão a entender SIM que é acidente de trabalho ao dizerem que "Marcos adquiriu enfermidade em função de condições especiais em que seu trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente".

    A questão estava querendo testar nossos conhecimentos quanto à possibilidade de uma enfermidade que não consta no Anexo III ser considerada acidente de trabalho. Sendo que existe esta possibilidade sim, a resposta a ser marcada é CERTO.
  • Para mim a banca tentou enganar o candidato fazendo-o confundir doença profissional (que é o caso da questão) com doença profissional, que neste caso exigiria que a doença constasse na relação dos Ministérios da saúde e do trabalho. O candidato precisaria sacar de que se trata de uma situação de acidente do trabalho.

  • Percebe-se lendo os comentários que alguns colegas não sabem diferenciar Doença do Trabalho  de  Doença Profissional.


    O comentário do colega Mateus, é o necessário para responder esta questão, não sendo preciso nenhum outro, mas, vou colocar a definição da doença do trabalho e da doença profissional, para que o comentário do Leonardo não atrapalhe ninguém...



    Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS;


    Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada acima.



    Sendo necessário para responder a questão apenas o  Art. 20, § 2º, L. 8213/91: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.



  • DOENÇA PROFISSIONAL: PRODUZIDA OU DESENCADEADA.

    DOENÇA DO TRABALHO: ADQUIRIDA OU DESENCADEADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • eu me sinto na obrigação de acertar uma questão desse tipo.

  • 8213/91 § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


  • Fundamento da quentão:Art. 20 - Lei 8.213/91

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
  • DOENÇA causada por trabalho em CONDIÇÕES ESPECIAIS , em que haja RELACIONAMENTO DIRETO é , em caso excepcional , considerada ACIDENTE DE TRABALHO.

    8.213/91 , Art. 20 , Inciso II , parágrafo 2º

  • Se a infermidade não consta na lei, em casos excepcionais, é considerado acidente de trabalho.

  • Para quem tem dificuldade em saber a diferença entre Doença Porfissional X Doença do Trabalho segue abaixo um exemplo bem real do nosso cotidiano, dado pelo nosso colega Pedro Matos daqui do QConcurso.

     

     

    DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade (ex.: mineiro que trabalha em minas de carvão, pode contrair pneumoconiose).

    DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate pode ficar surdo).

  • Para acrescentar nosso conhecimento 

    Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    os dois últimos vlw pelos comentários, grato .

    TOMA !

  • Seja Doença do trabalho ou doença profissional, é considerada acidente do trabalho. Sendo que no primeiro caso há de se comprovar o nexo casuístico da doença para o trabalho exercido e sobre isso a questão não dá margem para dúvidas. Gabarito: Certo.

  • CERTO

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 20  § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • MOLÉSTIA OCUPACIONA E GÊNERO 

     

    DOENÇA PROFISSINAL É ESPECIE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PRESUMIDA, DECORRENTE DE CONDICOES ESPECIAS... ROL EXEMPLIFIATIVO

     

    DOENÇA DO TRABALHO É ESPECIE, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE NAO PRESUMIDA,LOGO TEM QUE PROVAR A RELAÇAO SUPRACITADA... DECORRENTE DE CONDICOES NORMAIS... NAO TEM ROL....

  •  A enfermidade se relaciona diretamente com o trabalho. Não precisa ser um gênio para entender que é doença do trabalho..rs

  • o rol de AGENTES NOCIVOS é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais poderáhaver exposição, são exemplificativas, sendo este o entendimento da previdência social. No entanto, o atual posicionamento do STJ é CONTRÁRIO ao da PS, pois considera EXEMPLIFICATIVO também o rol de agentes nocivos. 

    A TNU: É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida seja com exposição aos fatores de risco, ainda que não constantes no rol inserido no decreto regulamentar. (AgRg no REsp 1.267.323 de 02/08/2012, 6 turma)

  • Neste caso utiliza-se a NTEP para caracterizar a doença ocupacional

  • Art. 20, §2º, da Lei 8.213/91 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • Resposta: Errada. 

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do TRABALHO PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     

    Ex. Contaminação por chumbo. 

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    Ex. Leer. 

     

    L u m u s 


ID
94138
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.213: Art. 105. A apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.Está errada a letra "c".
  • a letra "A" está em desacordo com a súmula 378 do TST.
  • A prova é de 2008, ou seja, era 10 anos, agora é 5, de acordo com a posição majoritária da jurisprudência.
  • Lei 8.213
     Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
  •  O item ''d'' também esta incorreto,pois a CF neste paragráfo fala da Seguridade Social e não somente da Previdência Social.

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    Por Favor.comentem.
  • Alguém pode explicar o erro da letra E ?

    Obrigado

    Bons estudos.
  • A alternativa "e" está correta, e apenas confirma o que está expressamente previsto no Art 126, da Lei 8.213/91.

    A saber: " A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte da Previdencia Social, de ação judicial que tenha por objeto

    idêntico pedido sobre  o qual versa o processo administrativo importa renúncia às instâncias administrativa e

    desistência de eventual recurso interposto
    "  

    No entanto, vale ressaltar que quando os objetos do processo judicial e do processo administrativo são diferentes,

    este último correrá normalmente (ou seja não haverá renúncia de tal processo).
  • Nathália Rose A letra "D" está correta porque quando na lei se fala em Seguridade Social a Previdência está incluída, então neste caso não tem erro!
  • A - CORRETA - Art.118,8213.


    B - CORRETA - Art.103-A,8213.


    C - ERRADA - A apresentação de documentação incompleta  --->  NÃO <--- constitui motivo para recusa do requerimento do benefício do auxílio por acidente do trabalho.   Art.105. 8213.


    D - CORRETA - Art.195,§5º,CF/88.


    E - CORRETA - Art.126,§3º,8213.




    GABARITO ''C''

  • Questão aborda disposições diversas relativas às prestações previdenciárias, sob o prisma da Constituição Federal de 1988, e da legislação infraconstitucional: Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Examinemos as afirmativas, à procura da incorreta:

    Alternativa “a” correta. Por expressa determinação do art. 118, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

    Alternativa “b” correta. Com apoio na regra do art. 103-A, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 105, da Lei 8.213/91, consigna que “Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”. APROFUNDANDO O CONHECIMENTO: No concurso do CESPE, para Oficial Técnico de Inteligência da ABIN em 2010, foi considerado errado o seguinte enunciado: Caso uma senhora requeira, em agência da previdência social, aposentadoria por idade, mas apresente documentação incompleta, o servidor do INSS deverá recusar o protocolo do requerimento do benefício.

    Alternativa “d” correta. Aqui, temos o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, extraído do art. 195, §5º, da CF/88, que ora reproduzo: “§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. No ponto, bem leciona o Mestre Frederico Amado (2015, p. 36): “Por esse princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", na forma do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio”. Não obstante essa afirmativa tenha mencionado “Previdência Social”, não deixa de ser correta, tendo em vista que essa é abarcada pela Seguridade Social.

    Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 126, §3º, da Lei 8.213/91: “§3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.    

    GABARITO: C.

    Referência:

    AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 36.  


ID
94285
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Durante 10 anos (art.68, &1, lei 8213/91)
  • A Lei diz 10 anos, mas Súmula Vinculante estabeleceu que é de 5 anos

  • A alternativa A não está incompleta?

    "Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade  se requerido dentro de 30 dias, ou a partir da data do requerimento se requerido após o 30º dia"
  • Dec. 3048 ) Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art.39 e será devido:

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

    § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
  • +++++++++     CUIDADO ... MUITO CUIDADO! APESAR DE ESTAR NA LEI, NÃO É MAIS ASSIM       +++++++++


    Decadência - É de 10 anos  (É para Revisão do benefício). Dec - 10

    Revisão do Ato de Concessão de benefício - a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou quando for o caso, do dia primeiro do mês seguinte ao do conhecimento da decisão de indeferitória definitiva.

    *** Salvo se comprovada má Fé.

    Agora pessoal...

    Prescrição -  É  5 anos, a contar da data que deveria ter sido paga toda e qualquer ação para haver prestações vencidas  ou qualquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, Salvo o direito dos menores que estará melhor explicado no Código Cilvil.

    Agora a parte mais importante deste meu comentário é que realmente ANTES era de 10 anos.

    A Seguridade Social tinha 10 anos para APURAR, CONSTITUIR, e COBRAR os seus créditos, conforme previa a Lei 8.212/91 em seus Arts 45 e 46.

    COM EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Esses artigos foram declarados INCONSTITUCIONAIS E, Posteriormente, EXPRESSAMENTE revogados pela

    LEI COMPLEMENTAR Nº 173 e 174 DO CTN - 


    ART 173 -  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

    Então caros, realmente o prazo para a Secretaria da Receita cobrar será de 5 anos.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu estava com muita dúvida em relação a esse prazo, mas na minha porva eu respondo 10 ou 5 ,visto que ainda está na lei 10, no in 10 e decreto 10.anos


    Deus abençoe os esforçados.
  • Samia responda de acordo com o Art.225. Decreto 3.048:

    Art.225A empresa é também obrigada a:


    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
  • Não custa lembrar quanto à decadência e à prescrição:

    "

    Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Precedentes Representativos

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.

    "Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento.
    Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento.
    Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos no arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
    Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n.º 1. 569 e dos arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Proposta do Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno."

  • De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e  previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. 

    Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

    – pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo decreto-lei nº 486, de 03/03/69 e seu Regulamento;

    – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

    – a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

    A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente


    http://www.previdencia.gov.br/empregador-e-outras-instituicoes-mais-orientacoes-sobre-obrigacoes-acessorias/

  • Alguém pode por favor publicar no meu mural e aqui também, a alternativa C, pois não entendi nada nada!

  • Rogério Carlos...


    DECRETO 3048

            Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    ................................

    .................................................

            § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.


  • Sobre a alternativa E

    e) A empresa conservará durante 20 (vinte) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social ERRADA


    Alguns colegas fundamentaram com base no decreto 3048, Art. 225 

    § 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)   Está desatualizado!

    Lei 8212, Art. 32 § 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)




  • Questão desatualizada.

    Gabaritos: A e E
  • VERDADE FABIO... DE ACORDO COM A MP 664 ---> É  CONFERIDO A PARTIR DO 31 DIA E NAO DO 16... 

     COM RELAÇÃO A "E"( GABARITO)...  estava em duvida..kkk..mas meu coração dizia que era 10 anos..

  • A - CORRETO - 8.213,Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



    B - CORRETO - 8.213,Art. 60,§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.



    C - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.



    D - CORRETO - 3.048,Art. 72, § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.



    E - ERRADO - 8.213,Art. 68.§ 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 ANOS os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.



    GABARITO ''E''

  • VAMOS SE ATENTAR COM A MP: 664

    “Art. 43. ........................................................................ § 1º ............................................................................... a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias

    PORTANTO A QUESTÃO A ESTA DESATUALIZADA SO PRA LEMBRAR.


  • Questão desatualizada. Erros nas alternativas A e E.

  • Quanto a letra A: Se raciocinarmos demais erraremos, pois ela, aparentemente, está incompleta. Mas, quando vamos para o texto da lei, ela é a cópia do caput do art. 60, da 8.213/91. Não consigo encontrar razões suficientes para sua anulação, apesar de não gostar (e não concordar) desse estilo de questões Ctrl+C, Ctrl+V. in litteris:


    "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." 

  • Nossa!!! tem gente colocando comentários aqui que não têm nada a ver com a questão. Fala sério!!! Um desses é a respeito da prescrição e decadência...pessoal a questão na letra E fala sobre o prazo que a empresa tem para GUARDAR OS DOCUMENTOS,COMPROVANTES ETC que é de 10 anos. E quanto ao restante das alternativas, não tem nada desatualizado!!(hoje 19-04-2016).

  • Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.

    Nesse sentido, a Súmula 72 da TNU:

    É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.


ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


ID
99406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta está de acordo com o art. 18, §1º, da Lei 8213/91.
  • Complementando e ilustrando:"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
  • L 8.213/91Art. 18,§ 1º: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I- como EMPREGADO: (...)II- como empregado doméstico: (...)III- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)IV- (Revogado pela Lei n. 9.876 de 26-11-1999)V- como contribuinte individual: (...)VI- como TRABALHADOR AVULSO: (...)VII- como SEGURADO ESPECIAL: (...)
  • Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

    Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

    As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

    • ao Empregado;

    • ao Trabalhador Avulso;

    • ao Segurado Especial.

     

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_acidente.htm

  • Segundo o Ministério da previdencia Social:

    Auxilio Acidente

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

  • Acrescentando e para fins de memorização é devido auxílio acidente a todos que pagam SAT/GILRAT.
  • Felipe Frière
    Não é bem assim, o segurado especial não têm direito ao salário-família, à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição (a não ser que tbm contribua facultativamente como CI).

    Lembrando tbm que benefícios previdenciários incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão que são pagos somente aos dependentes.
  • Cabe lembrar aqui  que o auxílio-acidente não é devido ao empregado doméstico, contribuinte individual e ao facultativo.
  • Ao médico residente contribuinte individual também é devido o auxílio-acidente.
    Questão passível de anulação.
  • Esclarecendo o último comentário sobre Médico Residente.
    A redação original do Decreto 3.048/99 assegurava ao médico residente o direito ao auxílio-acidente. Posteriormente, o decreto foi alterado e o INSS lançou algumas IN para sanar qualquer dúvida sobre a concessão desse benefício.
    Decreto 3.048/99, Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
    Redação original
    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE2006 - DOU DE 21/09/2006
    Art. 255, § 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048/1999,com a nova redação dada peloDecreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
    Porém, a IN mais recente, que eu encontrei, limitou os acidentes ocorridos até a data do Decreto nº 4.032/01 - que  já havia alterado o art.  104, do RPS, sem contemplar o médico residente:
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010
    Art. 312. § 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001. http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb9
  • A Emenda Constitucional 72 inovou ao ampliar as garantias do empregado domestico, incluindo o direito de auxilio acidente como um beneficio dessa classe. Lembrando que esse beneficio deve ainda ser regulado pelo Poder Legislativo.


    Portanto a questão está desatualizada!!
  • NÃO confundam auxílio acidente, que é um benefício previdenciário pago pelo INSS, com o seguro contra acidentes de trabalho, este último fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

    Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição com natureza de tributo que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalhoou doença ocupacional.

    O artigo 7º, XXVIII da CF fala em SAT e não em auxílio acidente, o SAT sim foi assegurado aos empregados domésticos pela EC 72/13

     

  • Tuany,

    se a questão fosse hoje, ainda assim estaria correta, já que AINDA não houve regulamentação do benefício PARA OS DOMÉSTICOS pelo Legislativo. 
  • MACETE

    A VULSO

    C

    I

    D

    EMPREGADO

    N

    T

    ESPECIAL

  • Data venia discordar da colega Tuany, mas a questão não está desatualizada, uma vez que a referida emenda ainda não foi regulamentada. Assim, por se tratar de norma de eficácia limitada, ainda hoje, não se pode incluir o empregado doméstico. Apenas com a regulamentação estará correta essa inclusão. Obs.: inclusive, quando da regulamentação, o empregador doméstico deve passar a recolher contribuição SAT.

  • Por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção

    do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador

    avulso e o segurado especial.

    Essa restrição legal justifica-se na medida em que apenas para esses três segurados

    é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada

    por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II,

    ambos da Lei 8.212/91.

    O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente

    indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado,

    e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um

    infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.

    Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões

    decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem

    redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou

    mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a

    reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.

    Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:

    a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente

    do trabalho82;

    b) Haja seqüela;

    c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia

    ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época

    do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de

    reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

    Livro Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO,PG 572.

  •  A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.

    Questão desatualizada! :)

  • Questão desatualizada


  • Pessoal, essa questão está desatualizada, vide art. 18, §1º, 8213.

  • Empregado Doméstico agora faz parte do rol dos beneficiários do auxílio-acidente, conforme:

    Art 18º, Lei 8.213/91

    (...)

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

  • Pessoal, a questão está desatualizada. 

    Conforme Lei 8.213/91 "§1º  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.


    MACETE REFEITO


    AVULSO

    C

    I

    DOMÉSTICO

    EMPREGADO

    N

    T

    ESPECIAL

  • pelo menos ele teve a  boa vontade e a inteligência de criar o macete, e você recalcado que só faz criticar tudo que ver,toma vergonha e fica na tua. Aqui, é só para os que estudam de verdade e não para filho d...

  • empregado doméstico está no ROL TAMBÉM

  • doméstico foi inserido : lei complementar 150

  • QCONCURSOS, atualizem os gabaritos das questões!!!!!!!!!!!!!!

  • Segurados que se beneficiam com auxilio acidente = > Empregado, Avulso, Domestico e Segurado especial. 

  • Qconcursos demora demais para atualizar tais gabaritos..Dando mole Qconcursos?

  • Questão Desatualizada. O segurado empregado doméstico faz parte tb desse rol. Tudo isso por conta do SAT/RAT/GIILRAT de 0.8%

  • inclusive o doméstico.

  • Acho o mnemonico EDAE melhor pois ACIDENTE pode confundir o contribuinte individual

    Empregado,domestico, avulso especial

  • Hoje estaria errada por causa da doméstica.

  • macete totalmente furado, como se nao desse pra meter individual ali

  • Hj temos o doméstico

  • Questão desatualizada, mas ótima para fixarmos conhecimento.

    Mnemônico que eu aprendi: 

    do CADES F  os SEDA  tem direito a auxilio acidente

    SEDA

    S - Especial

    E - Empregado

    D - Doméstico

    A - Avulso

     

  • Questão errada!

    OBS: Ela esta desatualizada!

    Outra, ajuda a fixar o conceito.

    377 – Q33133 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal - (Adaptada)

    Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial.

    Resposta: Errado

    Comentário: A questão erra ao falar: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o trabalhador avulso e o especial". Neste rol é incluido o segurado empregado doméstico.

    Conforme Lei 8.213/91 "§1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." Ou seja, Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico e Segurado Especial.

     

  • DESATUALIZADA - DOMÉSTICO

    TOMA !

  • Auxílio-acidente - quem tem direito???

    Lembrar do suco ADES:

    Avulso

    Doméstico

    Empregado

    Segurado especial

  • Segurados que tem direito ao auxilio acidente: ADES

    Avulso
    Domestico
    Empregado
    Segurado especial.

  • Basta lembrar do suco ADES:

    Avulso;

    Doméstico;

    Empregado;e

    Segurado especial.

  • lembrar de SEDA

    Segurado especial

    Empregado

    Doméstico

    Avulso

     

  • Basta lembrar da Sade, ícone da música:

    Segurado especial;

    Avulso;

    Doméstico;

    Empregado;


ID
104164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam dos acidentes do trabalho.

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da hipótese trazida pelo artigo 22 da Lei 8.213/91:Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • Só tenho uma dúvida sobre como ficou a questão da cobrança com a instituição da Super-Receita, ou melhor, com a transferência dos Fiscais Previdênciários à Receita Federal.

    Este artigo da Lei 8213 não deveria ser entendido como multa cobrada pela Receita Federal?

    Abs,

  • Errei a questão, tendo em vista que o CESPE sempre cobra o que a jurisprudencia e os entendimentos doutrinários acordam.


    Mas nessa ela cobrou a literalidade da lei, ou seja, não é só a FCC quem faz esse tipo de questão, que por sinal só aduz a uma situação que já está revogada tacitamente.
  • letra da lei
  • 8.213, Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.



    GABARITO CORRETO

  • concordo com Wander Silva questão aplicada em 2010 sendo que desde de 2007 compete à Recita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições previdenciárias ( da seguridade social). Então a questão estaria desatualizada.

  • Não está desatualizada a questão!

    Gabarito: Certo

    Está na lei 8213  Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    E ela foi recém alterada para incluir o empregador doméstico, mesmo assim a questão continua com o mesmo gabarito.

    Repare ainda que continua sendo aplicada e cobrada pela Previdência Social.


    Bons estudos!!
  • com certeza Maycon não está desatualizada por esse motivo que você expôs e sim pelo que comentei !!!!

  • No que tange a cobrança da multa penso que a competência é da receita federal do brasil,  SUPER RECEITA.

  • Quer dizer que nos dias de hoje a empresa(ou empregador) tem que "comunicar" tmb o acidente à SUPER RECEITA, além de ser atribuição desta a aplicação da multa?  Ou seja, à RECEITA FEDERAL toma parte nestes dois casos? Obrigado!

  • é... marquei a questão como errada, porque tenho comigo que a cobrança é de competência da Receita Federal... mas aí... com a dica dos nossos ilustres colegas, ao ler o texto de lei, não há dúvida, a questão está correta! Super pegadinha... esse é o Cespe!

    Obs. lei 8213, art 22

  • Quem seria esta autoridade competente? (curiosidade)

    ac


    ;)

  • autoridade competente Naylane é a Secretaria da Receita Federal do Brasil

  • Fundamento da questão: EMBORA O TEXTO LEGAL DIGA QUE A MULTA SERÁ COBRADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATUALMENTE A AUTORIDADE COMPETENTE É A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, desde a edição da Lei 11.457/2007 (conhecida como Lei da Super Receita).

    Lei 8.213/91 - Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social
  • Cuidado! A questão está correta, no texto de lei não fala nada em RECEITA FEDERAL, MAS A PREVIDÊNCIA SOCIAL É QUEM APLICA E COBRA ESSE VALORES DE MULTA É ISSO QUE DIZ A LEI E PRONTO, SE VIAJARMOS NA MAIONESE VAMOS ERRAR.

  • Atenção apenas para um pequeno detalhe:


    OBS: A Cespe costuma trocar Empresa/Empregador Doméstico por “O Empregado deve comunicar o acidente de trabalho...” o que torna a questão errada. Prestar atenção neste ponto.



    Lei 8.213, Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Errei por que imagine que a RFB faria a cobrança.

  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • A aplicação e a cobrança não seria a cargo da RFB?

  • é o famoso copia e cola, literalmente. quem leu sabe que é aplicada e cobrada pela PS

  • Lei 8213 /91

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

  • ESSA QUESTÃO HOJE SERIA ANULADA OU ALTERADO O GABARITO,POIS NELA NÃO

    CONSTA UM DETALHOE QUE DIZ"SEGUNDO A LEI DE BENEFÍCO".

    SE VIER UMA DESSA NA PROVA, MARCAREI ERRADO.

    NÃO ESTOU PEDINDO PARA QUE FAÇAM O MESMO.

     

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • Questão perfeita .. até para revisar 

  • Errei por causa do finalzinho,pois que eu saiba quem faz cobranças para o custeio da seguridade Social é a RFB

  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

           § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

           § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

           § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

           § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

           § 5 A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.           

  • Essa questão não deveria estar errada ? Por causa desse final "cobrada pela previdência social "?


ID
104173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) foi elaborado a partir do cruzamento das informações do código da classificação internacional de doenças (CID-10) com o código da classificação nacional de atividade econômica (CNAE). Ele aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Certo... é exatamente o que consta no site da previdencia:.... 
    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463

    Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
     A Previdência Social propôs ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão de natureza quadripartite – com representação do Governo, Empresários, Trabalhadores e Associações de Aposentados e Pensionistas, a adoção de um importante mecanismo auxiliar para a caracterização de um acidente ou doença do trabalho: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

    O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

    O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.
  • É o mesmo conteúdo do art. 21-A da Lei 3.213/91. 


    A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. 


    Cada atividade da empresa ou do empregado doméstico possui um código que é justamente "o código da classificação nacional de atividade econômica (CNAE)" mencionado na questão.

  • Acredito que essa questão não serve para i INSS!

  • Essa foi de chute!!!


  • A natureza acidentária será definida pelo médico perito do INSS em um documento chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que é a ligação entre uma Classificação Internacional de Doenças (CID) e um Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Em outras palavras, o NTEP liga uma determinada doença à uma determinada atividade. A empresa ou empregador doméstico poderão solicitar a não aplicação do NTEP, cabendo recurso por parte do segurado (art. 21-A, PB).  

  • Gabarito CERTO!


    Josy Alves, como assim não cai na prova do INSS??  


    Essa questão é a letra da lei 8213. A parte introdutória ali falando que o NTEP = CID10 + CNAE realmente nunca ouvi falar, rsrsrs, mas a parte final está igual o Art. 21-A.

    Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.




    Bons estudos

  • Não cai na prova de técnico do INSS. São questoes legislativas referente à medicina relacionada à perícia no INSS.

    Não cabe aos técnicos esse conhecimento.

  • Gostaria de conhecer um pouco futuros tecnicos do INSS que usam o site... eu sou de Imperatriz-MA!

  • Lei 8.213, art. 21 – A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Deve cair isso aí não. 

    E se cair, vai pra conta do "em branco". 

    kkkkkkk

  • VAI NESSA QUE NAO CAI KK

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR DESSE Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

    AINDA BEM QUE AGORA SEI.

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • o CNAE é a classificação da atividade que a empresa exerce.

    para cada atividade existe um código CNAE.

    e cada atividade tem seus índices de acidente.

    resposta certa

  • Bem.. banca Cespe.. Onde está presente no edital a Lei 8.213/1991 para estudar.. Vou guardar com carinho este artigo ;)


ID
104176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O fator acidentário de prevenção (FAP) tem como base a dicotomia bonus versus malus e seu valor varia entre 0,8 e 5 conforme o maior ou menor grau de investimentos em programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202-A, § 1º, do Regulamento da Previdência: "§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota."
  • O FAP é uma forma de equilibrar a contribuições das empresas sobre o RAT - Riscos Ambientais de Trabalho. Se uma empresa tiver grau 3 de risco, então ela deve contribuir com 3% sobre o salário do empregado para o RAT. Mas digamos que essa mesma empresa se preocupa muito com a segurança do trabalho, de modo que as taxas de acidentes é baixa, e os poucos que acontecem não tem tanta gravidade assim. Então essa empresa terá um FAP de 0,5000 que será multiplicado pelo o RAT que no caso seria 3%, o que daria 1,5 %, esse seria a porcentagem que ela agora deverá contribuir para o RAT. Ou seja, o FAP faz um equilíbrio, é uma meneira de incentivar as empresas a investir na segurança de seus trabalhadores.
  • FAP (Fator Acidentário de Prevenção) -  Aqui, considera-se a atividade econômica desenvolvida pela empresa de forma individualizada  tomando por parâmetros os acidentes efetivamente ocorridos naquela empresa e se esses acidentes provocaram a concessão de algum beneficio previdenciário, bem como quanto tempo os segurados dessas empresas ficaram recebendo beneficio previdenciário em razão desses acidentes sofridos.

    Interfere nas alíquotas do RAT, sendo um multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, justamente para penalizar a empresa com mais acidentes de trabalho e prestigiar quem nunca ocorreu em acidente de trabalho.
  • OLHA O POVO SE DESORIENTANDO....


    RAT 1%, 2%, ou 3% (leve, médio ou grave)---> PODENDO SER REDUZIDO EM ATÉ 50% (0,5%, 1% ou 1,5% respectivamente) OU AUMENTADA EM ATÉ 100% (2%, 4% ou 6% respectivamente) 

    DIANTE DO EXPOSTO: O RAT VARIA DE 0,5% a 6%  (quem gera mais risco paga mais e quem gera menos risco paga menos - princípio Constitucional da Igualdade Material)



    GABARITO ERRADO
  • Pedro, se possível, fundamente melhor o exposto, visto que o Regulamento da Previdência informa:


    Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


    § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

     

  • Artigo 202 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999


    Art. 202-A 

    § 1

  • Errado


    Varia de 0,5 a 6%

    - SAT (Seguro Acidente de Trabalho):

    Só p/ EMPREGADOS e TRABALHADORES AVULSOS

    RAT Risco Ambientais de Trabalho: leve 1%, médio 2% e grave 3%. (Conforme atividade preponderante, maior n de empregados)


    Empregado doméstico:

    0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho pg pelo empregador (incluida pela LC 150/15)


    - FAP (Fator acidentário previdenciário):

    0,5% a 2% (é um multiplicador)

    Pode aumentar o SAT em até 100% ou diminui-lo em até 50%, de acordo com o indice de acidente.

    Ex1: empresa que tem grave risco de acidente e não investe em segurança paga 26% de contribuição:

    20% + (3% SAT) * (2% FAP) = 20 + 6 = 26% no total.

    Ex2: empresa que tem baixo risco de acidente e investe em segurança, paga 20,5 % de contribuição:

    20% + (1% SAT) * (0,5% FAP) = 20 + 0,5 = 20,5% no total.

  • ERRADO

    DECRETO 3048 - ART 202-A

    § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. 

  • ERRADA.

    O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) varia entre 0,5000 décimos e 2,0000 inteiros. Eis o erro da questão. 

    O FAP pode aumentar a alíquota do RAT em 100% ou diminuir em até 50%.

    O FAP é multiplicado pelo RAT (antigo SAT). 

    O RAT varia de acordo com grau de risco de acidente na atividade preponderante da empresa. Varia em:

    1% (risco da atividade da empresa é leve), 

    2% (risco da atividade da empresa é médio) e 

    3% (risco da atividade da empresa é grave). 

    O RAT é pago pelas empresas e incide só sobre a remuneração dos segurados Empregados e trabalhadores Avulsos.

    Assim, o FAP tem o poder de aumentar a alíquota do RAT em até 100% ou diminui-la em até 50%. Ele será menor se na avaliação dos riscos de acidente de trabalho na empresa for considerado pequeno, o qual será verificado quando da quantidade de benefícios por por incapacidade concedidos aos segurados daquela empresa..

  • parei entre 0,8 e 5...

    é 0,5 e 2...

  • O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

  • Gabarito errado!


    Julio Aguiar e Pedro Matos, com todo o respeito, acredito que o valor do FAP varia entre 0,5 e 2,0 como dispõe o Art. 202-A, p1º do RPS.

    O que varia entre 0,5 e 6,0% é o RAT (ou SAT) ajustado.

    RAT ajustado = RAT (1,2 ou 3%) * FAP (0,5000 a 2,000).

    Na questão em comento o comando refere-se ao Fator Acidentário de Proteção (FAT).Se discordarem, por favor digam.

    Bons estudos 

  • Deixa em branco e seja feliz! 


    Avante! 
  • O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

    O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

  • Wesley Conejo, não deixe em branco isto cai no INSS

  • FAP FAP FAP FAP FAP... ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Contribuições do SAT

     

    >>> 1% para as empresas consideradas de risco leve;

     

    >>> 2% para as empresas consideradas de risco médio;

     

    >>> 3% para as empresas consideradas de risco elevado

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    FAP ---> Serve para agravar ou atenuar o SAT de cada empresa, podendo diminuir a alíquota de contribuição em até 50% ou aumentar para até 100%.     Isso significa que as alíquotas podem variar de 0,5% a 6%, dependendo do investimento em segurança do trabalho que as empresas fazem.

  • FAP -> 0,5 até 2.0 - cada empresa tem o seu e vai depender da atividade preponderante.

    SAT -> 1%, 2% ou 3% Conforme o grau leve, médio e grave respectivamente - EMPREGADOS E AVULSOS

               6%, 9% ou 12% para atividades especiais - EMPREGADOS, AVULSOS E COOPERADOS

     

    Art. 202-A, § 1º, do Regulamento da Previdência: "§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota."

    corrijam-me se estiver enganada

  • Que maconha essas siglas, sempre confundo.

ID
104182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição, e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • Auxilio acidente não exige carência.
  • E ele pode continuar desempenhando suas atividades recebendo o auxilio-acidente
  • Art. 30 do Regulamento da Previdência: "Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;"
  • art. 26 da lei 8213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;requsiitos: qualidade de segurado (empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) art. 104 do D. 3048/99 Obs: não são todos os segurados. carência: não há Fato gerador: incapacidade parcial permanente para atividade habitual. art 86 da lei 8213/91 salário benefício: 50% do s.b. art. 86, § 1º, da lei 8213/91 Obs: parece que esse artigo vai de encontro com o art. 201, §2º, da CF/88, porém devemos lembrar que este dispostivo estabelece que nenhum benefício substitutivo terá valor inferior ao salário mínimo. Assim, como o auxílio-acidente, auxílio-doença e salário-família possuem caráter indenizatório (não é substitutivo) podem ser menor que o valor do s.m. Acumulação com aposentadoria: é vedada a acumulação (art. 86, §2º, da lei 8213/91). Obs: em contrapartida, o auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo da aposentadoria. Data de início do benefício: será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. art. 104, § 2º, do D. 3048/99 Cessação do benefício: a)óbito do segurado (os dependentes receberão pensão por morte); b) com a aposentadoria.
  • Pessoal o principal fato de erro da questão é ... " e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades", ora se o segurado está impossibilitado de desempenhar as atividades enseja o benefício  de aposentadoria por invalidez...

     

    reuisitos para concessão do auxílio-doença :

     

    - o segurando deve estar com a qualidade de segurado mantida;

     

    - Se após acontecido um acidentede qualquer natureza ou causa e após recebimento de auxílo-doença ocorrer a consolidação das lesões com a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA"  através de SEQUELAS PERMANENTES.

     

    • O VALOR É DE 50% DO SALÁRIO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA

     

    • PODE SER DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO-MINIMO POR NÃO SUBSTITUIR O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO

     

    • TEM CARATER INDENIZATÓRIO SÓ CESSANDO COM A MORTE DO SEGURADO OU COM A SUA APOENTADORIA ( DE QUALQUER TIPO)

     

     

  • Item ERRADO


    Para a concessão de auxílio-acidente não é exigida carência alguma ( tempo mínimo de contribuição). O percebimento do benefício se consuma com a verificação da redução da capacidade laborativa habitual do segurado  por motivo de lesão decorrente de acidente de  qualquer natureza.

  • A LEGISLAÇÃO PROIBIA A CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE QUANDO O SEGURADO ESTIVESSE DESEMPREGADO, DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, LOGO VEIO O DECRETO 6.722/08, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 104 DO RPS PERMITINDO A CONCESSÃO DO AUXILIO ACIDENTE DURANTE  PERÍODO DE GRAÇA.

  • O auxilio acidente INDEPENDE de carência para a concessão do benefício.

    Perceba que o auxilio acidente SOMENTE é pago após a recuperação do segurado afastado por auxílio doença. O segurado, pode, então, retornar ao trabalho remunerado, recebendo, CUMULATIVAMENTE, o benefício.
  • QUESTÃO ERRADA

    A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO RECLUSÃO, SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLI-ACIDENTE INDEPENDEM DE CARÊNCIA.
  • O AUXÍLIO-ACIDENTE É O ÚNICO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO, VISANDO RESSARCIR O SEGURADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE LHE PROVOQUE SEQUELAS DEFINITIVAS, CAUSANDO REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA.

    NÃO É NECESSÁRIO CARÊNCIA E PODERÁ SER ACUMULADO COM O SALÁRIO, COM OUTRO BENEFÍCIO (COM EXCEÇÃO DE APOSENTADORIA), PODENDO TAMBÉM SER RECEBIDO JUNTO COM O SEGURO-DESEMPREGO.

    SEU VALOR É 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA.
  • FÁCIL !!!

    Bom estudo para TODOS!!!
  • Estamos cansados de saber que auxílio-acidente não requer tempo de contribuição, pois se trata de algo imprevisível. 

    Força, bons estudos!
  • ALTERNATIVA ERRADA
    O auxílio-acidente não possui carência.

    art 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
    Bons estudos!
  • A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado. 


    O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.


    Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho que exercia anteriormente, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 


    Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.



    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Há muitos comentários importantes que são citados pelos nossos colegas... Isso é bom!


  • NECESSITA TER QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDE DE CARÊNCIA.

  • Auxílio-acidente independe de carência.

  • Erros da questão:

    1 - auxílio acidente dispensa carência (art.26, I, lei 8.213/91);


    2 - A lesão não precisa causar a incapacidade para desempenho de suas funções (na minha interpretação a questão quis dizer uma incapacidade total), mas basta que resulte sequela que implique na REDUÇÃO da capacidade para o trabalho habitual (art.86, lei 8.213/91). 

  • Auxílio-acidente não precisa de carência.

  • Parei em tempo mínimo de contribuição.



    Errada
  • Errado. O auxílio- acidente independe de carência, e será concedido aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais que sofrerem uma sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, que lhes reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

  • ERRADO


    ''Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição (INDEPENDE DE CARÊNCIA), e o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade (BASTA A REDUÇÃO - > segurado pode continuar trabalhando) de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.''


    Bons estudos

  • ERRADO. Art. 86 O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Só será concedido se ficar sequelas, e não se ele ficar incapacitado para o serviço

  • Não é necessário tempo mínimo (carência), apenas qualidade de segurado.

    Não precisa comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, apenas sequelas permanentes que não impliquem no exercicio do trabalho.

  • Perceba que o examinador se referiu à aposentadoria por invalidez, implicitamente, pois via de regra ela tem a carência de 12 contribuições.

  • AA=INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente ,DENTRE OUTROS .

    TOMA !

  • ~ 1º erro: Para concessão do auxílio-acidente é exigido tempo mínimo de contribuição [...]

    Conforme Decreto 3048/1999:

       Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

     

    Mnemônico para ajudar a decorar: FARM (Família, Acidente, Reclusão e Morte)


    ~ 2º erro:  [...] comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades [...]

    A assertiva faz referência à Aposentadoria por invalidez, uma vez que conforme o Decreto 3048/1999:

       Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, [...] após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

    Vale a complementação que de acordo com a Lei Complementar 150/2015: Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial; Passaram a ter direito ao auxílio-acidente.

     

  • A. Acidente- Carência 0

  • Não precisa de carência mas tem que ter a qualidade de segurado

  • Falou em Contribuição Auxilio Acidente==== ERRADO ... nem precisa terminar de ler a questão

    Partiu PULOU PROXIMA

  • Parei no é exigido


    " Fé no Pai, que a nomeação sai''

  • O auxílio acidente independe de carência!!!!

  • Não precisam de carência as Perguntas e as Respostas.

    Morte profissional da família social?. Você Sabe?

    R: Sei Acidente.

             

    Pensão por morte;    

    Reabilitação profissional

    Da

    Salário-família

    Serviço social;

    R:

    Auxílio Acidente.

    Salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    pode copiar mais seja humilde e diga a fonte ...

    Font: Alfacon

    Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.

  • ERRADO!

    não se exige carência para o auxílio acidente.

    o benefício disponível para o segurado que está impossibilitado de exercer suas atividades é o auxílio doença.

    AUXÍLIO ACIDENTE: no caso de ficar sequelas que reduzam a capacidade do segurado de desempenhar as atividades que antes exercia.

    #AVANTEEE!

  • Não se exige carência para o auxílio acidente.


ID
104185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, e de imediato provocou uma mudança radical no perfil de concessão de auxíliosdoença de natureza acidentária.

Alternativas
Comentários
  • O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004). Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.
  •  Certíssimo - Esta de acordo com informação do site da previdência (http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463), veja texto na integra:

    "O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho."


  • Para complementar os comentários dos colegas:


    NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico)
     
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007
     
    Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
     
    § 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
     
    § 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.
     
    Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.
    Eestabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
     
    Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2007/16.htm
  • Lei 8.213/91 Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.


     O NTEP é uma espécie do  Nexo Técnico Previdenciário o qual está dividido em três espécies:


    a) nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999.


    b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado  e com ele relacionado diretamente.


    c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.


    Carlos de Castro e João Lazzari

  • O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP

    O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.


    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario-ntep/

  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.


    Evidentemente, após saber a função do NTEP, sabemos que  houve uma mudança drástica relacionada a concessão de benefícios, além dos números pelos colegas já citado.


    GABARITO CERTO

  • Certa

    "O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril de 2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária..."

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario-ntep/


  • Nexos Técnicos Previdenciários. O que são?

    O art. 3o da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 setembro de 2008, detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos:

    Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto no 3.048, de 1999.

    Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei no 8.213/1991.

    Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto no 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009)

  • NÃO CAIRÁ NO INSS .

  • CERTO. Pode cair sim no INSS. Provocou mudança porque o acidente não precisaria mais ser caracterizado por meio de CAT. Vocês sabem que empresa fica nessa onda de não querer caracterizar acidente do trabalho, pois se o faz o FAP sobe. Aí elas dificilmente emitiam CAT. Agora pode ser caracterizado acidente do trabalho mesmo sem essa comunicação por elas. 

  • Muitos devem viver casos práticos que se assimilam a essa questão. O empregado adoece e a empresa insiste em dizer que não há relação da doença com a atividade, aí o médico do INSS olha e diz " Tem sim, dona empresa"  e usa o NTEP - Nexo técnico epidemiológico Previdenciário para fazer que a empresa deixe de ser omissa e sofra o rigor da lei! 

  • Isso cai no INSS  sim .

  • pode cair sim, mas é totalmente anti-ético se isso acontecer. Não esta na lei, e não tem nenhum dispositivo legal que comprove isso. Dado Puramanete estatístico.

  • Nexo técnico epidemiológico - NTEP

    A perícia médica do inss considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de  nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na classificação internacional de doenças (CID).

    Ou seja, o NTEP permite que a perícia médica do inss reconheça determinada incapacidade como acidentária, mesmo que a empresa não tenha feito nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT à previdência social. Mas a empresa poderá requerer a não aplicação do NTEP, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao conselho de recursos da previdência social. 

    Resumo da ópera: O art. 21-A determinou a criação do NTEP como sendo a relação entre a doença incapacitante e a atividade da empresa, aplicável automaticamente pela perícia média do INSS, mesmo que não tenha ocorrido a imissão da cat. 

    Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP
     A Previdência Social propôs ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão de natureza quadripartite – com representação do Governo, Empresários, Trabalhadores e Associações de Aposentados e Pensionistas, a adoção de um importante mecanismo auxiliar para a caracterização de um acidente ou doença do trabalho: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

    O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

    Lei 8.213, art. 21 – AA perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

    O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.

  • Certo, pois antes se dava benefícios relacionado a acidente mesmo sem necessidade.

  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, identificando doenças e acidentes relacionados ao trabalho.


ID
112345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da legislação acidentária e das normas correlatas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DOs segurados facultativos, contribuinte individual (empresários e autônomos) e empregado doméstico não fazem jus à percepção do auxílio-doença acidentário. Assim, como o empregado doméstico não faz jus ao auxílio-doença também não tem direito a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213.
  • O segurado especial também faz jus ao auxílio-doença acidentário, conforme anota FÁBIO ZAMBITTE (2010, p. 672):

    "[...] somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença acidentario, pois somente estes são abrangidos pelo SAT - seguro de acidente do trabalho (os demais segurados - empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum)".

  • A) Nao estou certo, acho e pela Justica Federal. Quem puder responder e fundamentar, otimo.

    B)  Errado. Art. 342. do D. 3048/99 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

    C) Errado. Em calorosa discussão a respeito de questões profissionais, João foi levemente atingido com um estilete por um colega de trabalho. Podia ate ter sido sem querer e ainda assim seria considerado acidente de trabalho.

    D) Correto. Em conformidade com o Art. 346. do RPS - O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    E) Errado. O erro da questao esta em nao atribuir tambem a responsabilidade a previdencia privada. A segunda parte do item esta legal, conforme o Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Justificativa para a alternativa A :

    A competência, neste caso, é da Justiça Estadual de acordo com a exceção do artigo 109 da CF e artigo 129, inciso II da lei 8213.

    Bons estudos pessoal!

  • D???
    Segurado empregado, exceto o doméstico??? mal formulada a questao, já estaria errada só por essa citação.
  • [nataliagomes]

    Natalia Gomes, a competência NÃO é sempre da Justiça Estadual.
    Fui estagiário na área previdenciária e, no caso do auxílio-acidente, cumprirá verificar, inicialmente, o "nexo etiológico laboral" (esse 'palavrão' lá significava verificar se é acidente de trabalho ou se acidente de OUTRA natureza).
    Se auxílio-acidente decorrente acidente DE TRABALHO, Justiça Estadual.
    Se auxílio-acidente decorrente de acidente DE OUTRA NATUREZA, Justiça Federal. (Juizado Especial Federal, mais especificamente)

    Grande abraço
  • AA não decorrente de acidente de trabalho = JF
    AA -      decorrente de acindente de trabalho = JE Art. 109 da CF
    Danos morais/ patrimoniais = JT
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 129: Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 121: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
     
    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Artigo 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros). E o artigo 118 dispõe: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 120: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Complementa o artigo 121: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Ainda, a Resolução CNPS n.º 1.291 de 17/06/07, recomenda ao INSS ampliar a propositura de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, para tornar efetivo o ressarcimento de gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenha resultado a morte ou invalidez dos segurados.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • A alternativa d quando afirma "exceto o doméstico" ela somente quer dizer que a regra para o doméstico é diferente, para ele o auxilio-doenca eh pago pela previdencia desde o primeiro dia de afastamento, diferentemente dos demais trabalhadores, que tem  o contrato de trabalho interrompido por 15 dias, com salário pago pelo empregador, e somente no 16 dia eh q terá direito ao auxilio-doenca.
  • Quanto à alternativa C, é importante estar atento, porque no caso em questão, realmente, não ocorreu acidente de trabalho, mas acidente equiparado ao de trabalho, nos termos do Art. 21, I, da Lei 8.213/91:

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Em outras questões o CESPE já considerou que se for caso de acidente equiparado ao de trabalho e a questão afirmar a ocorrência de acidente de trabalho, a assertiva estaria errada.
    A letra D, com certeza, é a mais correta das cinco assertivas, mas a letra C, a princípio, não estaria errada.

  • A - ERRADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO A COMPETÊNCIA PROCESSUAL É DE FORO ESTADUAL.


    B - ERRADO - COM BASE NO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO QUE É A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OOOU CULPA FICA CLARO O EMPREGADOR ESTARÁ SOB RESPONSABILIDADE, POIS A REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.  Art.121,8.213 : O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.


    C - ERRADO -  EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA ÚNICA, HAJA CONTRIBUÍDO DIRETAMANETE PARA A MORTE DO SEGURADO, PARA A REDUÇÃO OU PERDA DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PRODUZIDO LESÃO QUE EXIJA ATENÇÃO MÉDICA PARA A SUA RECUPERAÇÃO É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO.

    D - GABARITO. (ALTERADA PELO ADVENTO DA MP664 - POR PRAZO SUPERIOR 30 DIAS)  ainda depende de aprovação para ser transformada em lei ordinária, mas até lá, está vigente e produz seus efeitos de modo eficaz.

    E - ERRADO -  O PAGAMENTO, PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DAS PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DE OUTREM.
  • Só lembrando que as Empregadas Domésticas já têm direito ao Auxílio-acidente! 

  • ALTERNATIVA D: DECRETO 3048 Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 (Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso) tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

  • A alternativa D está correta quando diz "exceto os domésticos"

    pois está falando referente a estabilidade de no mínimo 12 meses,

    (que ao contrário dos empregados, os domésticos não têm)

    eles só não poderão ser demitidos enquanto recebem o benefício ..

    Mas assim que retornarem ao seu trabalho, poderão ser dispensados de imediato

    pelo empregador doméstico!

  •  Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • certo apenas o empregado tera direito a essa estabilidade de 12 meses ao voltar as atividades.

  • Essa questão está desatualizada... Hoje o empregado doméstico tem direito auxílio acidente
  • Pessoal!fiquei muito em dúvida nessa questão se o empregado doméstico possui agora (após LC150/15) a  estabilidade de 12 meses no emprego após acidente do trabalho, então consultei o mestre Frederico Amado e ele confirmou: o art 118 da Lei 8213/91 NÃO foi alterado pela LC 150!!!
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
    =)

  • pelo que entendi realmente não se estendeu ao empregado doméstico se não a redação seria que ser assim :

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou pelo empregador doméstico, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Questões como essas devemos ter bastante cautela ao responder...se ele coloca de acordo com a lei 8.213 sabemos que não, porém de forma implícita sim, pois elas passaram a ter direito a tudo, e se levarmos para o D. trabalhista, elas tem estabilidade.

    Me corrijam se eu estiver equivocada....

  • Questão que deve ser lida com muita atenção, pois não está dizendo que o doméstico não tem direito ao auxílio doença acidentário, mas sim que DOMÉSTICO NÃO POSSUI A ESTABILIDADE TRABALHISTA DE 12meses após a cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, o que está CORRETO.



    O empregado que recebe auxílio doença por acidente do trabalho (cód. B-91) tem garantia de uma estabilidade provisória de 12meses, ou seja, após cessado o auxílio doença por acidente do trabalho a empresa vai ter que conservar o emprego dele por 12mesesESTABILIDADE PROVISÓRIA TRABALHISTA.

    "Art. 118. (Lei. 8213/91) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

    Veja que a lei fala EMPRESA  e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art.118 e esta garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.


  • CERTO LETRA D. Galera a questão não está desatualizada, pois ela não diz que a empregada domestica não goza de auxílio acidente e sim que ela não tem a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. Só isso!!!

  • Questão desatualizada!, cuidado com os comentários desinformados dizendo que a letra D está certa.Muita gente falando o que não sabe.

  • (LETRA D - GABARITO): NÃO DISSE QUE TEM QUE SER SUPERIOR A 15 DIAS, MAS QUE SE FICAR MAIS DE 15 DIAS TERÁ DIREITO. E OUTRA, A ESTABILIDADE É REALMENTE SÓ PARA O EMPREGADO, POIS A LEI 8213 FALA EM MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA E QUEM TRABALHA EM EMPRESA OU EQUIPARADO É SÓ EMPREGADO, POIS O DOMÉSTICO TRABALHA PARA EMPREGADOR DOMÉSTICO, ALÉM DISSO, A NOVA LEGISLAÇÃO, APESAR DE TER INCLUÍDO O DOMÉSTICO NO ROL DOS QUE TEM DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO LHE GARANTIU A ESTABILIDADE.

    NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

  • Questão desatualizada!!
    Auxílio doença acidentário = Empregado, inclusive o doméstico,trabalhador avulso e segurado especial. 

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SOMENTE PARA EMPREGADO

  • A questão me parece desatualizada, pois o empregador doméstico, em relação a segurado que lhe presta serviço, se equipara a empresa, para o recolhimento de 0,8% para o S.A.T., tendo com isso o direito ao auxílio-acidente, e todas as vantagens deste benefício.

    A LC 150/15 também, ao alterar o art. 19 da lei 8.213/91, insere o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias, o que não era a regra e não havia ficado totalmente claro com a edição da EC 72/13. Agora, os empregados domésticos possuem todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Com isso, surge também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, lei 8.213/91).

  • Não está desatualizada! LEIAM COM ATENÇÃO!

    O comentário da nossa colega Aline Silva está correto! Vou copiar o comentário dela com algumas observações minhas.





    Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


                                                                                               OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    OBSERVAÇÃO Nº 1

    O segurado poderá sim ter seu vinculo com o empregador cessado dentro do prazo mínimo de 12 meses, desde que seja indenizada por ele ou quando cometer falta grave (justa causa), neste ultimo caso independentemente de indenização.


    OBSERVAÇÃO Nº 2

    A Lei Complementar nº 150/2015 (que dispões sobre o trabalho doméstico) não alterou o art. 118 da Lei 8.213, logo, o empregado doméstico não possui a estabilidade de 12 meses no emprego após acidente de trabalho.



                                                                                      MÁXIMA ATENÇÃO A PARTIR DAQUI


    QUESTÃO:

    O segurado empregado, exceto o doméstico, que sofrer acidente de trabalho que o deixe incapacitado para a atividade laboral por prazo superior a quinze dias terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.


    GABARITO: Certo


    A questão que deve ser lida com muita atenção, pois não está dizendo que o doméstico não tem direito ao auxílio doença acidentário, mas sim que DOMÉSTICO NÃO POSSUI A ESTABILIDADE TRABALHISTA DE 12 meses após a cessação do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, o que está CORRETO.


    Lei 8.213/91, art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


    Veja que a lei fala EMPRESA  e não diz empregador doméstico, assim como a LC.150/2015 não modificou o art. 118 e esta garantia NÃO FOI ESTENDIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO.


  • Posso até está equivocado em meu pensamento. Além disso, respeito todos os posicionamento em contrário colocados pelos companheiros de luta. No entanto, gostaria de transcrever passagem recente de um artigo publicado na revista migalhas pelo professor Fábio Zambitte Ibrahim, no qual ele afirma que a estabilidade, hoje, também é aplicada ao segurado empregado doméstico, senão vejamos: 

    "A LC 150/15 também, ao alterar o art. 19 da lei 8.213/91, insere o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias, o que não era a regra e não havia ficado totalmente claro com a edição da EC 72/13. Agora, os empregados domésticos possuem todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Com isso, surge também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, lei 8.213/91)".
    Assim, como pode ser analisado, segundo o Professor, a regra da estabilidade também foi estendida para o doméstico.
    GABARITO DA BANCA: "D" 
    Fonte: A nova disciplina previdenciária dos empregados domésticos com o advento da LC 150/15. Disponível em: . Consultado em: 03/03/2016.


  • Importante observação da Viviane Solano.

  • Será que não está implícito na lei o empregado doméstico? uma vez que o empregador doméstico é considerado empresa.

  • É um tema controverso, há doutrinadores se posicionando que essa estabilidade provisória agora se aplica aos domésticos, e outros que não se aplica, pois há omissão legislativa. Na linha desse último entendimento está o professor Frederico Amado:

    Estabilidade provisória de 12 meses no emprego após o auxílio doença por acidente de trabalho não foi estendida ao doméstico, a lei é omissa. Em que pese não ter a estabilidade provisória, agora o doméstico poderá auferir auxílio doença por acidente de trabalho, já que há a contribuição de 0,8% de SAT ou RAT (Seguro Acidente de Trabalho), pois há o custeio para esse segurado.

    Por esse entendimento, não poderia se dar uma interpretação ampliativa da lei.


  • A questão não está desatualizada. Quando ela fala sobre a exceção do empregado doméstico, não está se referindo ao auxílio-acidente mas sobre a estabilidade no emprego.

    Escrevendo na ordem direta o período:

    O segurado empregado que sofrer acidente de trabalho que o deixe incapacitado para a atividade laboral por prazo superior a quinze dias terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, exceto o doméstico. 

    Letra C correta.

    A única estabilidade alcançada pelo doméstico decorre da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Não há mudança legislativa referente a esse tema na PEC. O que pode ocorrer é que se tal caso for levado para outras instâncias, a jurisprudência PODE admitir a flexibilidade desse assunto também aos domésticos, mas isso não é regra, não é emeda constitucional, nada! Observem que a questão é de 2009, tema perfeitamente cabível para esse ano em virtude das mudanças conquistadas pela categoria mas assim como a CESPE considerou que não há previsão formal desse preceito, então não aconselho ao candidato a catar piolho em cabeça de cobra. Atentem a leitura abaixo: ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – A estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 não se estende aos empregados domésticos por falta de previsão legal, razão pela qual não tem garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. (TRT 08ª R. – RO 0000992-24.2013.5.08.0012 – Relª Desª Fed. Rosita de Nazare Sidrim Nassar – DJe 11.04.2014 – p. 6)

  • Realmente, eu e nossas colegas Aline e Natalie estávamos/estamos certos


    "A Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que regulamentou a EC 72/2013, ampliou significativamente os direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados domésticos, restando apenas poucas diferenças em relação ao empregado, como, por exemplo, a estabilidade acidentária do artigo 118, da Lei 8.213/91, que não engloba os empregados domésticos."


    Fonte: Direito Previdenciário - Questões comentadas - Frederico Amado/ Ivan Kertzman


  • LETRA D

     

    Macete legal que vi em outra questão para a LETRA A :

     

    Segurado contra o INSS por motivo acidentário ou acidente de trabalho  - > competência da justiça eStadual

     

    Segurado contra o empRegador  por motivo acidentário ou acidente de trabalho - >  competência da justiça do tRabalho

     

    Qualquer outro benefício , exceto o citado acima - > justiça federal

     

    "Não é a força do gotejar da água que fura a pedra, mas sim a persistência incansável dessa ação! "

  • Complementatando o que brilhantemente os colegas colocaram:

    .

    quanto à assertiva A:

    .

    Com o advento da EC n.º 45/2004, a competência para o processo e julgamento de ações judiciais em que se pleiteie a concessão do benefício previdenciário (Inss) denominado auxílio-Acidente passou a ser da justiça do Trabalho. ERRADA

    .

    Meu macete é este: 

    .

    Regra das consoantes AEI :

    .

    Acidente - Estadual (justiça) - Inss (contra)

    .

    Regra do PAT :

    .

    Patrão (contra) - Acidente -- Trabalho (justiça)

    .

    Obs: pra se lembrar do PAT, basta associarmos a outro PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador ), Lei 6.321/76, pois a alimentação fornecida de acordo com este programa não é considerada salário de utilidade. 

    .

    Regra do" Distrito Federal"  (DF)

    Quanto aos Demais (benefícios)  Federal (justiça)  Ex:.  Acidente de outra natureza. Agora, se no domicílio do segurado não houver vara da Justiça Federal, poderá entrar na regra do AEI. Porém, recursos entram na regra do DF

      .

    OBS: A regra do AEI incliu o Estado e também DF

  • >>>>>>>>NAO LEMBREI DESSE DETALHE  DO EMPREGADO DOMESTICO<<<><<<<

  • Interessante o comentário do "Gabriel C" (um dos mais recentes) que transcreveu, de boa vontade, o trecho do Prof Frederico Amado. 

     

    Além dos outros comentários que também são totalmente benéficos! 

    :p

  • Lembrem-se: o doméstico, com a LC 150/2015, passou a ter direito aos benefícios auxílio-acidente e salário-família.

  • questão desatualizada

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

  • Acredito que a alternativa A, mesmo que falasse que seria da competência da justiça estadual também estaria incorreta, uma vez que o auxílio acidente pode ser consequencia de acidente de QUALQUER natureza, isto é, se for acidente ligado ao trabalho (será da justiça estadual), se for acidente não ligado ao trabalho, dai será da justiça federal.

  • LETRA C. - ERRADA

    LEI 8213 -

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • Letra "D" Correta,

     

    mas atualmente desatualizada conforme LC 150/2015, que passou a dar direito aos benefícios de auxílio-acidente e de salário-família ao empregado doméstico.


ID
115195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos benefícios de previdência social, julgue os itens
que se seguem.

O contribuinte individual e o empregado doméstico não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo NÃO RECEBEM O BENEFÍCIO.
  • p>Item correto.

    Conforme,art.18, § 1º da Lei 8.213/91 poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:

    1 - Empregado;
    2 - Trabalhador avulso; e
    3 - Segurado especial.

    Os demais segurados estão excluídos da concessão de auxílio-acidente; portanto, empregado doméstico e o contribuinte individual não jus ao auxílio-acidente
    _____________________fonte__________________________

    L. 8.313/91

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços

    § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11.

  • O auxilio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E AO SEGURADO ESPECIAL.
  • Complementando...

    Auxílio acidente

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

  • Complementando o comentário dos colegas acima, conforme cita, Adriana Menezes - procuradora do INSS


                  "Não é benefício concedido a todo e qualquer segurado, mas tão somente ao empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, em razão do princípio da preexistência de custeio, já que somente esses segurados efetuam contribuições ao RAT/SAT/GILRAT. Não é benefício instantâneo, concedido após a ocorrência do acidente. É benefício de natureza indenizatória, já que pago quando, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer em gozo de auxíliodoença e após o processo de reabilitação, e consolidação das lesões, o segurado tiver sequelas irreversíveis, que impliquem na redução da sua habitual capacidade laborativa – perda parcial da capacidade laborativa para a atividade originariamente exercida, apesar de poder exercer outra atividade remunerada. Pode voltar a exercer a atividade original com maior esforço, ou poderá exercer outra atividade compatível com sua capacidade laborativa."

    Bons estudos
  • CERTO.

    Auxílio-acidente apenas para:
    Empregado
    Trabalhador Avulso
    Segurado Especial
  • Só faz jus ao auxílo-acidente aqueles segurados que contribuem para o SAT (empregado, avulso e segurado especial).
  • Conforme a lei 8213, nem o contribuinte individual, nem o empregado doméstico e muito menos o segurado facultativo fazem jus ao benefício do auxílio acidente!
    Este apenas é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial!
    Espero ter colaborado!
  • O contribuinte individual e o empregado doméstico não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente: 
    Essa afirmativa estava correta antes EC 72 (dos empregados domésticos). Esta EC ampliou os direitos sociais  dessa categoria profissional, incluindo dentre eles a redução dos riscos inerentes ao trabalho, relativos à higiene segurança e saúde.

    Para cobertura desses riscos, o trabalhador doméstico agora também conta com o SAT-Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, mais idenização se comprovada dolo ou culpa. Em conclusão, 
    a partir da EC o auxilio-acidente configura-se direito direito do empregado doméstico, benefício esse pendente de regulamentação.
  • De acordo com Wagner Balera e Cristiane Miziara (2014):


    Critério pessoal:

     concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, inc. I, da Lei 8.213/1991).

      A) Hipótese de incidência

      Disciplina legal: art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104 do Decreto 3.048/1999.

      Critério material: perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.

      Critério espacial: território nacional

     a) Sujeito ativo: segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e especial.21

      b) Sujeito passivo: INSS

    ²¹: O auxílio-acidente também é devido a um tipo de contribuinte individual: o médico residente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N 150 O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A CONTRIBUIR (A CARDO DO EMPREGADOR) SOBRE O SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO) SOB A ALÍQUOTA DE 0,8% DA REMUNERAÇÃO, LOGO FARÁ JUS A BENEFÍCIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO...

    QUANTO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PERMANECE A REGRA: NÃO CONTRIBUI PARA O SAT, PORTANDO NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DITO NA QUESTÃO.



  • - Agora, o trabalhador doméstico  tem direito ao AUXÍLIO-ACIDENTE!! 

    (nada mais justo, diga-se de passagem..) (:

  • o ci não tem direito , porém o doméstico tem - o que torna a questão incorreta atualmente-

    quem tem direito ADES.

  • Atualmente está questão está errada, pois empregada doméstica faz jus a Au-Ac

  • DESATUALIZADA

    AUXÍLIO ACIDENTE É DEVIDO:

    -EMPREGADO

    -EMPREGADO DOMÉSTICO

    -AVULSO

    -ESPECIAL

     

    *** CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO NÃO TÊM ESSE DIREITO!

  • sabe não considero essa questão como desatualizada não imagina só se ela cai agora no INSS de 2016 só irá mudar o gabarito essa e a malandragem então só responder de acordo com o conhecimento hehehe :) 

  • AUXILIO ACIDENTE SERA DEVIDO:

    EMPREGADO, DOMESTICO, AVULSO, ESPECIAL.

     

    SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E QUE REDUZA A CAPACVIDADE PARA O TRABALHO.

  • é isaac! pode ser a famosa pega da banca para os desatualizados e os turistas

    com base na LC150/15 empregado domestico passa a fazer jus ao

    auxilio acidente/ salario familia.

  • Desatualizada

    EMPREGADOR DOMÉSTICO 0,8 %

  • Questão desatualizada!

    Comentário: A questão erra ao falar: "o empregado doméstico não faz jus ao benefício de auxílio-acidente". O empregado doméstico faz jus ao auxilio-acidente, confomre a lei 8213:
    AUXÍLIO ACIDENTE É DEVIDO: -EMPREGADO, -EMPREGADO DOMÉSTICO, -AVULSO, -ESPECIAL.
    Resposta: Errado

  • GAB: ERRADO

    Quem tem direito ao benefício:

    Empregado Urbano/Rural (empresa)

    Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

    Trabalhador Avulso (empresa)

    Segurado Especial (trabalhador rural)

    Quem não tem direito ao benefício:

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

     


ID
115204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base no regulamento do seguro de acidentes do trabalho e
da moléstia profissional, julgue os itens a seguir.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Alternativas
Comentários
  • "Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.(...)§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. § 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. § 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
  • O colega abaixo trouxe o fundamento da questão segundo o RPS (D3048/99).

    Já na Lei n. 8.213/91, o fundamento encontra-se no art. 2-A1:

    Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

  • CERTA




    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

    Art. 349. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Certa

    Acidente, "por natureza, é um fato súbito e violento, provocado por uma causa exterior, que ocasiona lesão ao homëm". Para que haja acidente do trabalho, deverá ser estabelecido o nexo de causalidade entre este fato e a incapacidade, o que está positivado nos termos do art. 337 do RPS.
    "O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo".
     

  • Para ampliar conhecimento sobre nexo causal:

    nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta.
    O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

    Bons estudos!!!

  • Lei 8.213/91, Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento


    O Nexo Técnico Previdenciário está dividido em três espécies:


    a) nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999.


    b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado  e com ele relacionado diretamente.


    c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.



    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • a perícia médica do inss considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação  entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na classificação internacional de doenças ,em conformidade com o disposto na lista B do anexo II do regulamento da previdência social.Ou seja, o nexo técnico epidemiológico-NTE permite que a perícia médica do inss reconheça determinada incapacidade como acidentária,mesmo que a empresa não tenha feito nenhuma  comunicação de acidente de trabalho-CAT à previdência social.Mas a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo,da empresa ou do segurado,ao conselho de recursos da previdência social.Reconhecidos pela perícia médica do inss a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo,serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito,como a estabilidade mínima de 12 meses e o depósito do FGTS
  • A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentaria da incapacitante quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.

    Bons estudos nesse domingo maravilhoso!

  • Correta !

    Relação entre a ATIVIDADE e a ENTIDADE ( mórbida motivadora geradora da INCAPACIDADE elencada na CID )

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento

  • O cara que escreveu esse enunciado estava querendo, mesmo, dizer-se adEvogado.....kkkkk. Caprichou no palavreado difícil, mas, como se tratava de prova para Procurador, tudo ok ? Imaginem se cai uma coisa dessas em uma prova de nível médio ??? Vai ter candidado com nó no cérebro...kkkkkk


ID
116353
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado

Alternativas
Comentários
  • Retirado do excelente site do Juiz Mauricio Bastos :Também são considerados acidentes do trabalho:•A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;•A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior, mas excluídas as doenças degenerativas, as inerentes a determinado grupo etário (faixa etária ou de idade), as que não produzem incapacidade para o trabalho, as doenças endêmicas adquiridas pelo trabalhador na região em que ela se desenvolve (exceto se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho);•As doenças que não se enquadram nos dois itens anteriores mas que comprovadamente forem adquiridas pelas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele diretamente relacionadas;E, ainda, são equiparados ao acidente do trabalho os seguintes acontecimentos:•O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;•O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:•ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;•ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;•ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;•ato de pessoa privada do uso da razão;•desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;•
  • •A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;•O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:•na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;•na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;•em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;•no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
  • NÃO É EQUIPARADO AO ACIDENTE DO TRABALHO: “ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor”; MAS É CONSIDERADO CONSIDERADO DOENÇA DO TRABALHO: “a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. REPECTIVAMENTEGABARITO: E
  • Se algúem conseguir me dizer em que lei há previsão de que doença adquirida por ato de sabatogem ou terrorismo FORA do local de trabalho é considerada doença de trabalho eu agradeceria muito.
  • Acho que não vao te dizer pq nao tem!

    Nesse caso, o ato deverá ser praticado no local e horário de trabalho, e não SERÁ CONSIDERADO, mas sim EQUIPARADO à ACIDENTE DE TRABALHO.


    vlw, abcs.
  • Galera, o que a banca fez nessa questão foi um jogo de palavras para fazer uma pagadinha.

    "NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado:"

    São duas perguntas. A primeira: o que não é equiparado ao acidente de trabalho - ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor; A segunda: é considerada doença do trabalho - doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Percebam que na pergunta ainda é colocado: respectivamente. Percebam que nas alternativas as respostas respectivas estão separadas com ponto e vírgula deixando claro que está sendo dado duas respostas. 
  • Clea voce não ajudou e sim so atrapalhou.
    O gabarito não é D e sim E.
    Se for para comentar alguma coisa comente certo, caso contrario
    é melhor nem perder tempo.
  • Valeu Fernando, agora sim entendi a questao.
    A palavra respectivamente faz toda diferença no enunciado.
    E preciso estar atento aos detalhes!!!
  • "NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado"

    Acho que esse "mas" era pra ser um "e". Eu pensei que era uma só característica que era pra ser encontrada nas duas frases. Li bastante as questões pra entender o que a banca queria!!!
  • Essa questão nao tem explicação, foi a PIOR que já vi até agora.


    Só existem dois tipos que são CONSIDERADOS acidente do trabalho, que é a doença do trabalho e a doença profissional.


    O RESTO é no máximo equiparadoo!!!




  •   a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho (Equipara-se a acidente de trabalho) ; e qualquer doença, mesmo que não produza incapacidade laborativa [não é qualquer doença, mas  assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I (elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - art 20 Lei 8213), portanto, isto não é doença do trabalho].

    b) no local e no horário de trabalho, em conseqüência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de labor (Equipara-se a acidente de trabalho); e qualquer doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (art 20, Lei 8213:  § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho).

    c) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e horário de labor (Equipara-se a acidente de trabalho); e a doença degenerativa constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (É doença de trabalho, mas como a primeira parte da questão está incorreta, não é esta a resposta).

  • d) por doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade   (Equipara-se a acidente de trabalho); ; e a doença inerente a qualquer espécie de grupo etário constante ou não da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. . § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a inerente a grupo etário

    e) ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor (Não é equiparado a acidente de trabalho) ; e a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (É doença de trabalho). 

  • Alternativa E

    Art. 21 da Lei 8.213

    Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:

    II - acidene sofrido pelo segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em consequencia de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Pessoal, normalmente também acho mal elaboradas as questões da FCC, mas esta, em minha opinião, foi muito bem elaborada.

    O uso do termo "mas" está bem aplicado. Vejam a primeira pergunta que é feita: "NÃO É EQUIPARADO AO ACIDENTE DE TRABALHO", em seguida é feita uma pergunta oposta: "MAS É CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO".
    Vejam que a resposta à primeira pergunta deve estar INCORRETA, em desacordo com a lei, MAS à segunda deve estar CORRETA. E devem vir RESPECTIVAMENTE nesta órdem.

    Observando os "costumes" das provas aplicadas pela FCC, podemos ver que pegadinhas são recorrentes, semelhantes a esta questão.
    Outro "costume" da FCC é cobrar a literalidade da lei: observemos que onde está escrito "LABOR" a FCC considera em desacordo, estando a afirmativa incorreta.
    Este ponto acho lamentável, pois cobra do concurseiro decorar a lei e não entende-la.
  • Não são consideradas como doença do trabalho:

    a doença degenerativa;

    a inerente a grupo etário;

    a que não produz incapacidade laborativa;

    a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.



     

    NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente, o acidente sofrido pelo segurado


     a) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, ainda que fora do local e horário de trabalho; e qualquer doença, mesmo que não produza incapacidade laborativa.  b) no local e no horário de trabalho, em conseqüência de ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de labor; e qualquer doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.  c) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, ainda que fora do local e horário de labor; e a doença degenerativa constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  d) por doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e a doença inerente a qualquer espécie de grupo etário constante ou não da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  e)CORRETA ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor; e a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
  • 8213 art.21.
    a equiparação ao acidente de trabalho divide-se em quatro incisos:

    I- o acidente ligado ao trabalho...
    II- o acidente sofrido no local de trabalho...
    III- a doença proveniente de contaminação...
    IV- o acidente sofrido fora do local de trabalho...

    a questão mistura os incisos...
    sabotagem ou terrorismo... equipara-se se sofrido no local de trabalho e não fora!!!!

    as demais alternativas... sobre a parte primeira da questão estão ok...

  • Aaahhhhh sim!! Eu não estava entendendo a questão, mas após o brilhante esclarecimento da colega Iara tudo ficou claro! Obrigado Iara, continue assim, você é muito gentil em compartilhar seus conhecimentos conosco!!
  • Gabarito E

    Pergunta: 1-não é acidente de trabalho; 2- e é doença do trabalho.

    1- RESPOSTA: Se não é relacionada ao labor (trabalho) então não é acidente do trabalho.

    2- RESPOSTA: Foi feito um copia e cola do conceito de doença do trabalho.


  • Enunciado horrível.

  • o pior da FCC é o enunciado, sempre truncado.

  • Invertir... ao invés de buscar direto a primeira parte da questão, busquei a segunda (doença), ficou notoriamente exposto a alternativa.

  • ENUNCIADO MUITO OBSCURO FIQUEI ENTRE  "D" e "E" E ADIVINHA O QUE ACONTECEU...

  • ERREI A QUESTAO MAS FOI BOM PARA EU FICAR ATENTA

  •                                                GABARITO LETRA (E)

    Vejam o comando da questão...  NÃO é equiparado ao acidente do trabalho, mas é considerada doença do trabalho, respectivamente (...)
    Você vai procurar: 
    1º o que não é acidente do trabalho
    2º o que é considerado doença do trabalho
    3 º RESPECTIVAMENTE
    , (OU SEJA NESSA ORDEM)

    Portanto, GABARITO LETRA (E)
    Veja o que diz a lei 8.213 em seu art.21 inciso ll.(Abra a lei e vá conferir)

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    A letra E trouxe a seguinte redação: 
    Ainda que fora do local e horário de trabalho, por ato de sabotagem ou terrorismo, ou qualquer motivo mesmo não relacionado ao labor; e a doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    A questão afirma que Ainda que fora do local e horário de trabalho...
    e a lei expressamente diz: no local e no horário do trabalho
    (ENTÃO, REALMENTE NÃO É CONSIDERADO ACIDENTE DO TRABALHO)

  • Lembrando

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A empresa deve provar que despediu por outro motivo que não discriminação, pois há presunção relativa de despedida discriminatória.

    Abraços


ID
139051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social, no Brasil, em 2003, foram gastos mais de 8,2 bilhões de reais em benefícios acidentários e aposentadorias especiais. Esse número revela a necessidade de aprimoramento das políticas sociais relacionadas à prevenção do acidente de trabalho, condição que implica a correta aplicação da legislação acidentária. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei 8.213/91 "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

    Como a hipótese é falsa "contrato de trabalho seja interrompido", a compromete toda a é frase que será falsa.
  • a) Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença, e enquanto receber esse benefício, "seu contrato de trabalho seja interrompido", condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença, José terá estabilidade por, no mínimo, 12 meses.Não é caso de interrupção do contrato de trabalho e sim de SUSPENSÃO.
  • Não consigo entender porque a alternativa E está errada.

    A assertiva diz que para os efeitos previstos na legislação a doença do trabalho seria equiparada à doença profissional.

    Na minha opinião é justamente isso que acontece, pois o art. 20 da Lei de Benefícios equipara uma à outra, para fins de efeitos, ao acidente de trabalho:

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


  • Acidente de Trabalho - aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa,provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Equiparam-se aos acidentes de trabalho:1. o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho2. o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa3. o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.4. doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho.
  • doença profissional ou tecnopatia: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social (ex. silicose)

    doença do trabalho o mesopatia: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação acima mencionada. (ex.surdez)

  • O que o colega disse está correto, qual a distinção quanto aos efeitos?
    a pergunta fala sobre os efeitos, e não sobre o conceito - não adianta colar o conceito de cada uma.. isso ele já fez!
    Não adianta responder a dúvida do colega sem nem sequer ler o que ele disse ou a questão disse!!!

    Eu também não onde está a diferença existe nos efeitos de ambos! Pra mim ambos são tratados como acidente do trabalho.
  • A letra E nao pede a distinção entre os efeitos das duas, mas sim se há ou não há diferença entre elas.

    E há, se nao houvesse diferença a lei, o RPS e a IN nao os trariam em incisos diferentes!


    Abcs.
  •  Olá pessoal, tudo bem?

    Gostaria de esclarecer o seguinte:

    O empregado em gozo de auxílio doença é considerado como licenciado, ficando suspenso seu contrato de trabalho.

    Os primeiros 15 dias de afastamento são considerados como interrupção do contrato e, a partir do 16º, suspensão do contrato.


    Em suma:

    Auxílio - Doença = Licenciado.

    Os primeiros 15 dias = Interrupção de Contrato.

    A partir do 16º dia = Suspensão de Contrato.


    Abraços e bons estudos galera!

    Anderson Cardoso



  • Concordo com os colegas feliperaul e daniel. A alternativa "e" propõe que não há distinção entre as duas para os efeitos na legislação previdenciária. E, realmente, na minha opinião não há. As duas terão como consequência acidente de trabalho. Sendo assim o efeito será o mesmo: auxilio doença.
  • a) Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença, e enquanto receber esse benefício, seu contrato de trabalho seja interrompido, condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença, José terá estabilidade por, no mínimo, 12 meses.
        O erro dessa alternativa está em não especificar qual segurado ele é, pois só ocorrerá acidente de trabalho com os seguinte segurados: segurados empregados, trabalhador avulso e segurado especial.



    b) Considere-se que Flávio trabalhe em uma empresa como um dos responsáveis pela confecção da folha de pagamentos. Com o objetivo de agilizar o serviço, dirigiu-se espontaneamente ao local de trabalho, no último domingo do mês, para concluir os procedimentos. No retorno à sua residência, Flávio sofreu um acidente de carro, ficando hospitalizado por mais de 90 dias e recebendo auxílio-doença por mais 180 dias. Nessa situação, o episódio relatado não se enquadra no conceito de acidente de trabalho.
         Essa situação se enquadra perfeitamente em um acidente do trabalho.



    c) A inclusão do acidente de trabalho entre os eventos protegidos pela previdência social revela que o legislador constituinte adotou a teoria do seguro social para esse risco, circunstância que determina a responsabilidade objetiva do Estado, que deverá indenizar o segurado, independentemente da demonstração de culpa.

    CORRETA


    d) Considere-se que César, agente de segurança privado de uma empresa de vigilância que presta serviços a diversas empresas, em um assalto na agência bancária em que trabalhava, leve um tiro e venha a falecer. Nessa situação, a empresa de vigilância terá até 5 dias, após a emissão do atestado de óbito, para comunicar o acidente de trabalho à previdência social.
     A empresa terá que comunicar de imediato o óbito do segurado à autoridade competente e em até um dia útil o acidente de trabalho
     

    e) Para os efeitos previstos na legislação acidentária e previdenciária, não há distinção entre doença do trabalho e doença profissional. 
             

    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia ( surdez ) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

  • Eu não concordo com o rodrigo que disse que a questão esta errada porque não especificou se é empregado..facultativo etc..
    Independente de qual for, todos receberão auxilio doença.
    Deve ter é outro erro nesta questão
    Eu acho que o colega que colocou que o erro esta (em falar que o contrato de trabalho ficará interrompido
    que segundo ele será é suspenso) esteje certo. porque não ha mais erros nesta questão.
  • Olá pessoal. tb não entendi pq a letra "e" está errada, já que não vejo diferença quanto aos efeitos na legislação acidentária e previdenciária, de doença do trabalho e doença profissional.

    se alguém puder me ajudar, obrigado.
  • O erro da alternativa (a) em vez de auxílio-doença era pra ser AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁTIO!

    BONS ESTUDOS!
  • E) Resposta correta

    Pessoal, todos nos sabe
    mos a diferenca entre acidente de trabalho e acidente profissional (quem ainda tem duvida basta olhar o  Art 20 da lei 8.213). a questão é se há há distinção para os efeitos previstos na legislação acidentária e previdenciária.

    Pois bem, HÁ SIM ESTA DISTINÇÃO. Vejamos:

    A partir de abril de 2007 o INSS instituiu uma nova nova metodologia (ator Acidentário de Prevenção – FAP) para flexibilizar as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

    Desde entao, a perícia médica passa a adotar três etapas seqüenciais e hierarquizadas para a identificação e caracterização da natureza da incapacidade - se acidentária ou não-acidentária (previdenciária).

    Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional
    Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
    Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho

    A ocorrência de qualquer um dos três nexos implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário.

    Mas o principal nem e isso. Com a nova metodologia, empresas que apresentam altos indices de doenças Profissional (aquele comum a atividade) terão aliquotas distintas, o que implica distinção
    entre entre doença do trabalho e doença profissional

  • ANALISANDO A QUESTÃO

    Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença, e enquanto receber esse benefício, seu contrato de trabalho seja interrompido, condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença, José terá estabilidade por, no mínimo, 12 meses.
     

    CORRIGINDO
    Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença acidentário, e enquanto receber esse benefício, seu contrato de trabalho seja suspenso, condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença acidentário, José terá manutenção do seu contrarto de trabalho por, no mínimo, 12 meses.
     

    Vamos com garra, companheiros concurseiros. Não há vitória sem luta!
  • O erro da alternativa A está em considerar o contrato como interrompido durante o benefício por acidente de trabalho.
    - Durante os 15 primeiros dias o contrato de trabalho estará INTERROMPIDO;
    - A partir do 16º dia o contrato de trabalho estará SUSPENSO, considerado um caso atípico de suspensão, já que computará tempo de serviço.

    Regua geral:
    SUSPENSÃO - SEM $ PAGO PELA EMPRESA, SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM TEMPO DE SERVIÇO
    INTERRUPÇÃO - COM $ PAGO PELA EMPRESA, SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COMPUTA TEMPO DE SERVIÇO
  • A alternativa correta é a C

    O Acidente de trabalho não depende de DOLO ou CULPA, seria até estranho depender de dolo ou culpa para sua concessão não é! Se é acidente é acidente.

    O legislador adotou a teoria do seguro social !

  • B) ERRADA - Art. 21, IV, "b" equipara a acidente de trabalho aquele realizado "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"

  • Pra quem tem dúvida na letra E:

    Art. 20 da lei 8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.




  • A - ERRADO - O SEGURADO É CONSIDERADO COM LICENCIADO PELA EMPRESA À QUAL PRESTA SERVIÇO.



    B - ERRADO - TRATA-SE DE UMA PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE SERVIÇO À EMPRESA, OU SEJA, É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - QUANDO SE TRATAR DE ÓBITO - DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO - A COMUNICAÇÃO (ATRAVÉS DO CAT) DA EMPRESA DEVERÁ SER DE IMEDIATO, CASO CONTRÁRIO FICARÁ SOB PENA DE MULTA. AGORA CASO NÃO OCORRA MORTE, A REGRA É QUE A COMUNICAÇÃO SEJA FEITA ATÉ O 1º DIA SEGUINTE DA OCORRÊNCIA.


    E - ERRADO - HÁ DISTINÇÃO ENTRE AS DOENÇAS CONSIDERADAS ACIDENTE DE TRABALHO. Veja abaixo.
    --> DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade.
    --> DOENÇA DO TRABALHO: Em função de condições especial em que o trabalho é realizado.
  • Pessoal! Não estou subestimando a sabedoria de ninguém, mas os comentários ficarão mais  interessantes se acrescentarmos o texto da lei.


    a)   Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (MP 664)


    b) Art. 21, IV, "b" equipara a acidente de trabalho aquele realizado "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"


    c) CORRETO


    d)   Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (MP 664)


    e) Art. 20 da lei 8213/91. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    Peculiar a determinada atividade.

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Em função de condições especial em que o trabalho é realizado.



  • É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa do segurado. Trata-se da aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.


    É devido o benefício independentemente da existência de dolo ou culpa da vítima. Vale dizer, mesmo quando esta tenha agido com a intenção de produzir o resultado danoso para a sua integridade física, ainda assim fará jus à percepção do seguro social.


    Carlos de Castro e João Lazzari

  • Lei 8.213 - Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. 


    Essa questão ajuda a entender:

    Q21479 - Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

    Justificativa da banca:  O item está errado. Em verdade, durante o prazo de doze meses previsto pelo art. 118 da L. 8.213, o segurado tem a  garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, contudo poderá ser demitido caso cometa falta grave. Nesse sentido, a  afirmação de que não pode ser demitido é incorreta.

    Bons estudos!

  • O comentário do Junior Fonseca explica bem o erro da alternativa A.

  • Considere-se que José sofra acidente de trabalho e, por ser segurado da previdência social, passe a receber auxílio-doença (Depois do 15º dia), e enquanto receber esse benefício, seu contrato de trabalho seja Interrompido (SUSPENSO), condição que impede a sua dispensa. Nessa situação, após a cessação do auxílio-doença, José terá estabilidade por, no mínimo, 12 meses.


    Antes do 16º dia - INTERRUPÇÃO (vogal (A) com vogal (I))

    Depois do 15º dia - SUSPEN$ÃO (Consoante (D) com consoante (S))

    Ademais, para esse segurado (vinculado a uma empresa) ter estabilidade de 12 meses, logo receberá o Aux. Doença Acidentário. Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) e empresa é obrigada a depositar FGT$. 


  • Simples! Suspende esse contrato e ele será considerado licenciado.
  • Direito ao Ponto!

    A) Errada: é "LICENCIADO" e não interrompido. Art. 63

    b) Errada: enquadra-se sim! "na prestação ESPONTÂNEA de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;" Art. 21, IV, "b"

    c) C O R R E T A

    d) Errada: deve-se comunicar o AT à Previdência até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Se for morte é de imediato, à autoridade competente. Art. 22.

    e) Errada: Sim, há distinção. Art. 20


    foco força fé

  • Sobre a letra A alguém sabe me dizer se essa estabilidade, após as alterações na legislação sobre o empregado doméstico, alçança o empregado doméstico?

  • Beatriz Lima, Este direito não foi estendido aos empregados domésticos pela Lei 150/2015.

    Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado, 7° edição, p. 459.

  • sobre a letra A ,acredito que o erro se encontra ao afirmar que o contrato de trabalho será interrompido ,sendo que ,na verdade ,será suspenso !( a inpótese de interrupção será apenas nos primeiros15 dias ,período o qual é coberto pelo empregador e a partir do 16° dia ,que recebe o auxilio doença, sera o contrato suspenso )é válido mencionar também que essa classificação se trata no âmbito do direito do trabalho e não direto previdenciário !

  • Que questão completa !!!

    Imagino que esta prova do inss ( dia 15/05) será bem assim! Interdissiplinaridade misturando conceitos como este Responsabilidade civíl do Estado e Direito Previdenciário 

    Bom estudo a todos !

  • A) Auxílio doença do empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento --> ocorre interrupção do contrato de trabalho.

    Auxílio doença do empregado do 16º dia em diante --> ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

    B) Equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do local e horário de trabalho. 

    C) Segundo a teoria do risco, é irrelevante a culpa do trabalhador. Vale dizer, mesmo em se tratando de culpa exclusiva do trabalhor, ele não ficará desprotegido de cobertura da seguridade, pois é beneficiário incodicional da previdência social, cujo dever de indenização é objetivo. 

    D)  A empresa deverá comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

    E) Há distinção entre os conceitos de doença do trabalho e de doença profissional. 

     

    Gabarito: C

     

  • por ser tema CORRELACIONADO:

    ATENÇÃO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

    o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/07-julho/periodo-sem-contribuicao-em-que-segurado-esteve-em-gozo-de-auxilio-acidente-nao-pode-ser-computado-como-tempo-de-carencia


ID
144355
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.213/91, não é equiparado(a) ao acidente do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    art. 20, par. 1. Lei 8.213/91
    Não são consideradas como doença do trabalho:
     

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • LEI 8213, ART 20, PARAGRAFO 1, D)

  • Resposta: opção (a)

    Comentário sobre as demais opções:

    b) Correta. É o que dispõe o artigo 21, III, da Lei n. 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (...)
    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

     

    c) Correta. Assim determina o art. 21, II, c da Lei n. 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
    (...)
    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    d) Correta. Assim determina o art. 21, IV, b da Lei n. 8.213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    (...)

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    (...)
    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
    cc
      

  • Resposta certa A

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 

    Seção V - Das disposições relativas ao acidente do trabalho

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
    I - a doença degenerativa;
    II - a inerente a grupo etário;
    III - a que não produza incapacidade laborativa; e
    IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • Nesse caso, por lógica o que prevalece é o nexo causal

    Abraços


ID
165817
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

II. O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

III. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

IV. Equipara-se também ao acidente do trabalho, para fins previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA - não se exige do dependente menor de 21 a qualidade de estudante;

    RPS: Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de DEPENDENTES do segurado: I - [1ª classe] o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21A ou inválido;

    II) INCORRETA - O enteado e o menor tutelado podem figurar como depedentes do segurado;

    RPS: Art. 16, § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante (i) declaração escrita do segurado, comprovada a (ii) dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 [documentos p/ inscrição como dependente], o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

    III) INCORRETA - O auxílio-acidente só é devido aos seguintes segurados: empregado, trab. avulso e segurado especial;

    RPS: Art. 104. O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado (i) empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador (ii) avulso e ao segurado (iii) especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: [...]

    IV) CORRETA -

    RPS: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
     

  • LETRA D

    I . LEI 8213, ARTIGO 16, INCISO I

    I I . LEI 8213, ARTIGO 16, PARAGRAFO 2

    I I I .DECRETO 3048, ARTIGO 104

    I I I I . LEI 8213, ARTIGO 21, INCISO IV - C)

  • I- Errada : O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

    II- Errada : O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

    III- Errada : O auxílio-acidente  não é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

    IV- Correta : Equipara-se também ao acidente do trabalho, para fins previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Peço permissão para discordar da colega Katia, mas o auxílio-acidente é benefício previdenciário sim!

    Tem previsão no Art. 86 da Lei 8.213/91
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Bem como no Art. 104 do Decreto 3.048/99

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

    um grande abraço,
    pfalves

  • II. O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

       Atenção : O Enteado e o menor tutelado  > São os únicos beneficiários da 1 Classe que tem que  prova  a                                                                                                              dependecia economica
                        
         Menor  Sob Guarda > Não é Depedente economica em hipotse alguma                                                       
  • Complementando:

    O EMPREGADO DOMÉSTICO, FACULTATIVO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO fazem jus ao auxílio acidente.

    Como já vi em alguns comentários de colegas anteriores: Essa pessoal aí só tem direito ao acidente.

    Bons estudos..


  • O Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII) 
    foi estendido para as domesticas com EC72/2013
    Mas ainda depende de regulamentação 

    Porem não saberei explicar a difença entre auxilio- acidente
    e seguro contra acidente ou se é a mesma coisa


    se alguem puder...
  • Carla não entendi muito bem a sua dúvida...

    Está correto oque você disse, foi aprovada a concessão de auxílio acidente para as domésticas não sendo ainda devido pois é necessário que haja uma regulamentação determinando o pagamento de contribuição SAT para o empregador doméstico, assim como existe para outras categorias (ex: empregador comum. Sat varia de 1 a 3% , a depender do grau de periculosidade da atividade preponderante da empresa).

    Entendo que a contribuição SAT vai para a previdência para custear os benefícios que aqueles que se acidentarem na empresa irão receber. Sendo assim, a previdência forma um seguro contra os acidentes através das contribuições SAT e auxílio-acidente é o nome do benefício.

  •  A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.

    Questão desatualizada! :)

  • Desatualizada, hoje, com a nova legislação, os itens III e IV estão corretos!

  • E eu ainda achando que tinha errado mesmo! Realmente, questão desatualizada rs ;)

  • Atualmente o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

  • Como já mencionado, e inclusive constado pelo QC, o gabarito original ficou desatualizado com a edição da LC 150/2015. 

    Desta forma, atualmente, o gabarito correto é a letra "E",  uma vez que a afirmativa do Item III também está certa.

    O fundamento do auxílio-saúde ao doméstico está no art. 37, da LC 150, que alterou o §1º do art. 18 da Lei 8213/91. Segue: 

    Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art.18...........................................................................

    ............................................................................................. 

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     

    O item II do art. 11 trata exatamente do segurado empregado doméstico


ID
165820
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes proposições, considerando o Regime Geral da Previdência Social:
I. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, mas na falta de comunicação, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

II. A concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende do período de carência de 10 contribuições mensais para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

III. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

IV. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada da seguinte forma: 50% para o cônjuge, companheiro ou companheira e 50% em partes iguais aos demais dependentes.

Alternativas
Comentários
  • A acertiva 3 está errada pois deveria estar constando que os segurados são de baixa renda pois se assim foce todos eles seriam beneficiarios do salário  familia

  • Carencia  é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

    Salário-maternidade (*) -

    Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**)
    12 contribuições mensais

    Aposentadoria por invalidez
    12 contribuições mensais

    Aposentadoria por idade
    180 contribuições

    Aposentadoria especial
    180 contribuições

    Aposentadoria por tempo de contribuição
    180 contribuições

    Auxílio-acidente
    sem carência

    Salário-família
    sem carência

    Pensão por morte
    sem carência

    Auxílio-reclusão
    sem carência
     

    nota (*)

    - A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

    - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;

    - Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista abaixo do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

     

  •  Ao meu ver, a única opção correta é a alternativa I, como o colega comentou o fato de não mencionar na opção III que os aposentados devem ser de baixa-renda para ter direito ao Salário-familia, deixa a questão errada...

    Essas questões mal formuladas, são dignas de anulação.

  • LETRA B

    I . LEI 8213, ARTIGO 22 E SEU PARAGRAFO 2

    I I . LEI 8213, ARTIGO 25, INCISO I I I

    I I I .LEI 8213, ARTIGO 65, PARAGRAFO UNICO.

    I I I I . LEI 8213, ARTIGO 77

  • Bom pessoal,

    ítem IV -  quanto a pensão por morte, havendo mais de um dependente a pensão será rateada em partes iguais para todos os dependentes.
    ítem II - o salário materrnidade exige a carência de 10 contribuições mensais para os segurados facultativos e os contribuintes individuais.


    espero ter ajudado... bons estudos


     

  • Pq a III tá certa????????
    Penso igual ao Aderbaldo.
  •  Mônica Ribeiro Sátolo, a III está correta porque é a letra da lei apresentada no paragrafo único, Art. 65, 8213. Tb concordo que, analisando friamente, a questão estaria incompleta, mas infelizmente temos que decorar a letra da lei e sempre que estiver igual a mesma devemos marcar como correto.

    Art. 65......

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Pessoal, se surge alguma dúvida em relação as outras assertivas ou se você TIVER CERTEZA ABSOLUTA de uma assertiva, da pra tirar as outras por eliminação:


    Salário maternidade para Avulsa Doméstica e Empregadas independe de carência.

    Um macete: maternidade
    As três letras no final são iniciais das que independem de carência:


    A: Avulsa
    D: Doméstica
    E: Empregada.


    II. A concessão do benefício previdenciário salário-maternidade depende do período de carência de 10 contribuições mensais para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    A assertiva II está errada então, por eliminiação, temos:



    • a) somente as proposições I, II e III estão corretas ERRADA
    • b) somente as proposições I e III estão corretas
    • c) somente as proposições II e IV estão corretas ERRADA
    • d) somente as proposições II, III e IV estão corretas ERRADA
    • e) todas as proposições estão corretas ERRADA


    Nem precisou ler o resto da questão.



    Após ler uma assertiva, e que tiver CERTEZA se certa ou errada, elimine as alternativas. É uma ótima dica e util em vários casos, como foi esse por exemplo.



    Abraços e rumo a aprovação!
  • Acertei a questão por eliminação, pois há erros nas acertivas II e IV, porém a acertiva II necessita de complemento referente ao pressusposto para concessão, tais como: '...trabalhador de baixa renda"; ter filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido, etc.
  • Fabiano, bom macete este do ADE, quando resolvi a questao não lembrava quais segurados não tinham carência na licença-maternidade. A dica da eliminação também é válida, no entanto por eliminação acabei errando por acreditar que a III estava errada por não mencionar que o segurado deve ser de baixa renda. Eliminando a III, só sobrava a C. Pra mim, não deu certo.hehehe
  • Concordo c o Aderbaldo...

  • O item II está errado por ser justamente o contrário.

  • l - correto >Em caso de omissão da empresa, poderão promover a comunicação
    o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
    competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
    o que não exclui a multa a ser importa à empresa negligente.

    ll - errado >O salário-maternidade poderá ou não exigir carência, a depender do
    enquadramento da segurada. Para a empregada, empregada doméstica
    e trabalhadora avulsa não haverá carência.

    lll - correto >Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
    o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
    por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
    de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do sexo feminino, pago juntamente com a aposentadoria. 

    lV - errado >Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida
    em partes iguais.

  • GENTE, SO COMPLEMENTANDO.. SABEMOS QUE A "II" ESTA MUITOOO ERRADO.. independe de carencia o beneficio salario maternidade para as seguradas ai elencadas---> EMPREGADA, AVULSA, DOMESTICA.. 


    E PRESTANDO ATENÇÃO TODAS CONTÉM O ITEM II, MENOS A CORRETA "B"

    SABER FAZER PROVA E GANHAR TEMPO É ESSENCIAL ;)
  • Atenção às alterações da lei 8.213/91 (pela LC 150/2015).

    Atualmente o segurado empregado doméstico também faz jus ao salário-família.

    Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2odo art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • I- Correta (lei 8.213, Art. 22 § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.)


    II- Incorreto (lei 8.213,  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    III-Correto (lei 8.213, Art.65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.)

    IV- Incorreto (lei 8.213, Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Gabarito: B

    Bons estudos e até a próxima!!
  • Sabendo que o item II está errado, encontramos como resposta a letra b)

  • III. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. -----> Acredito que não seja para todos os aposentados pois o benefício é devido àqueles de baixa renda ou no caso dos aposentados não precisa ser de baixa renda? se alguém puder esclarecer essa dúvida eu agradeço.

  • Alessandra, da leitura fria da lei, se depreende que o item III está correto, porém, não cheguei a pesquisar profundamente sobre o quê os tribunais vêm decidindo sobre tal questão...

    Art. 65, Parágrafo único, Lei 8.213/91: O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


ID
166546
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a disciplina do acidente de trabalho, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O contribuinte individual, o empregado doméstico e o segurado facultativo não fazem jus aos seguintes benefícios:

    - Auxílio acidente

    Salário família

    - Aposentadoria especial ----> Obs: A pessoa física filiada a cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo considerada CI, faz jus benefício da aposentadoria especial.

  • D) o AUXÍLO ACIDENTE É ASSEGURADO APÓS a consolidação das lesões(QUE DEIXARAM SEQUELAS) do acidente de qualquer natureza (assim como doença do trabalho que se equipara a cidente de trabalho).

    Início: A contar do dia seguinte a cessação do auxílio-doença Termino: vespera da concessão de aposentadoria ou auxílio doença da mesma causa

  • Item "c" deve ser marcado.

    O auxílio-acidente será concedido ao EMPREGADO que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resulte em sequelas da quais impliquem na redução de capacidade laborativa habitual do segurado. Conforme, § 1º da Lei 8.213/91 poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:

    1 - Empregado;
    2 - Trabalhador avulso; e
    3 - Segurado especial.

    Os demais segurados estão excluídos da concessão de auxílio-acidente; portanto, empregado doméstico e o contribuinte individual não jus ao auxílio-acidente, mesmo que cumpram os requisitos legais para o percebimento indenizatório do benefício.

  • LETRA C

    DECRETO 3048, ARTIGO 104

  • letra C

    OBS: empregado e trabalhador avulso têm direito a todos os benefícios.
  • [Art. 18, Lei n. 8.213/91] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.[empregado, trabalhador avulso e segurado especial]
  • O auxílio acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado

    EMPREGADO EXCETO O DOMÉSTICO  ]

    TRABALHADOR AVULSO

    SEGURADO ESPECIAL

    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

    ATENÇÃO: O auxílio acidente é devido, em decorrência de acidente de qualquer natureza, e não apenas, em caso de acidente do trabalho, como muitas pessoas costumam acreditar.
  • Alguem entendeu a alternativa D????? cOMO ASSIM A RENDA MENSAL É ASSEGURADA A APARTIR DA DAT DO RETORNO AO TRABALHO?????

    não entendi mesmo

    Valeu
  • Joize
    Não é possível acumular A. Doença ou Ap. Invalidez com Auxílio acidente, então, se o segurado ficar insuscetível de recuperação será aposentado por invalidez, porém se recuperar a capacidade mas restarem sequelas definitivas ele voltará a suas atividades laborais, acumulando sua remuneração com o auxílio acidente.
    E quando for aposentado, não mais receberá aux. acidente, entretanto, no cálculo do S.B., o aux. acid. comporá sua remuneração, resultando numa aposentadoria maior.
  • Não entendi a letra E, por favor comentem.

    Grata
  • ...responsabilidade civil do empregador de pagar pensão à vítima do acidente ou a seus dependentes pelo mesmo evento.

    "XXVIII - seguro contra acidentesdo trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (CF)

    Nada impede que os dependentes ou o  segurado que sofreu um acidente do trabalho, mova-lhe uma ação com estribo no supracitado inciso constitucional, postulando o pagamento de uma indenização por danos materiais e danos morais a cargo do empregador a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    ."Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.
    A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”. 

    ...espero ter ajudado!
  • Obrigada Lenir.... Ajudou bastante. Abçs
  • Bem pessoal ao meu ver essa questão está equivocada,pois a Auxílio-acidente, não precisa ser apenas por acidente de trabalho, mas também por acidente comum sem ser caracterizado de trabalho. 
    Bons estudos!
  • Tudo bem que entendi que a alternativa C está incorreta mesmo .

    Agora a pensão por morte é uma prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ? como referido na opção A ..

    Quem puder sanar minha dúvida agradeço

    Que Deus nos abençoe guerreiros(as) !
  • O segurado empregado doméstico não tem direito nem ao acidente! kkkk

    O empregado doméstico não tem direito a nenhum benefício acidentário, mesmo que ele sofra um acidente na residência onde ele trabalha, e por consequência venha a receber auxílio doença, não podemos dizer que esse benefício terá natureza acidentária. Ele vai poder receber auxílio doença e aposentadoria por invalidez, mas esses serão meramente benefícios previdenciários, nunca acidentários.
  • A alternativa "A" foi mal formulada quando diz que a pensão por morte é uma prestação em decorrência de acidente de trabalho.

    Ao ler a questão vc entende que a intenção da banca foi dizer "pode ser decorrente", porém o verbo utilizado foi o verbo "ser" no presente, aí é SACANAGEM.

    Como verbo utilizado foi o verbo "ser", a frase afirma, com toda certeza, que pensão por morte é uma prestação decorrente de AT.

    Pra quem leu a questão e já achou o erro, marcou, foi pra próxima questão pra ganhar tempo, se danou.

    É complicado quando a banca não considera o cara que lê minuciosamente a questão procurando por erros, é um desleixo total.
    Errei a questão de bobeira, assim como muitos.


  • CASO O SEGURADO MORRA, OS DEPENDENTES TÊM DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
    • O auxílio-acidente depende de prévia caracterização do acidente do trabalho pela perícia médica da Previdência Social, cuja renda mensal é assegurada aos empregados acidentados a partir da data do retorno ao trabalho.
    não é qualquer acidente?
    tbm não entendi a A
    •  
    •                             SEGURADOS QUE TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO:                 



      SEGURADO EMPREGADO: Pois contribui para o RAT sob uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre sua remuneração.

      TRABALHADOR AVULSO: Pois contribui para o RAT sob uma alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre sua remuneração.

      SEGURADO ESPECIAL: Pois contribui para o RAT sob uma alíquota de 0,1% sobre a comercialização de sua produção rual (fís./juríd.).

      EMPREGADO DOMÉSTICO: Pois contribui para o RAT sob uma alíquota de 0,8% sobre sua remuneração. (incluso pela lc.150/2015)



      COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃÃÃÃO CONTRIBUI PARA O RAT, LOGO NÃÃÃO TERÁ DIREITO À BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (decorrente de acidente de trabalho)





      GABARITO ''C''



      Obs: seria interessante termos em mente que há uma diferença na concessão de um benefício comum como por exemplo o auxílio acidente, e um benefício acidentário (decorrente de acidente de trabalho) como por exemplo o auxílio acidente acidentário... eles possuem códigos diferentes na agência do INSS...




    • Não gostei da questão não.

    • desatualizada

    • Desatualizada!!

    • Alguém poderia comentar a alternativa D,o meu entendimento ela também está incorreta.

    • A  D é bem estranha mesmo, a principio achei que estava errada, mas como falou em" caracterização", deve estar certa porque tem as características de acidente do trabalho para fim de benefício previdênciario, só pode ser isso.

    • a letra D também está incorreta, pois o auxílio acidente pode ser resultado de acidente de qualquer natureza não somente de acidente de trabalho.

    • SOBRE A LETRA D 8213/91


      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       


      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.     


      NÃO ENCONTREI NA LEGISLAÇÃO NADA QUE JUSTIFICASSE QUE:


      O auxílio-acidente depende de prévia caracterização do acidente do trabalho pela perícia médica da Previdência Social, cuja renda mensal é assegurada aos empregados acidentados a partir da data do retorno ao trabalho.


    ID
    168577
    Banca
    FUNDEC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

    I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.

    II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.

    III - As mesopatias não relacionadas no Anexo II do Decreto 3.048/99 não serão consideradas acidente do trabalho.

    IV - Nos termos da legislação vigente, cabe à empresa pagar o saláriomaternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    •  Acho que essa questão está com o gabarito errado. Primeiro porque a alternativa ( I ) está incompleta para ser verdadeira, para que o segurado tenha direito ao salário-família ele deve ser enquadrado como segurado de baixa-renda. A questão não menciona esse requisito indispensável. Consideraria como falsa. Por essa análise, as alternativas b, c, e d estariam erradas porque contêm a alternativa I.

      Logo, o gabarito seria letra E, visto que não há como todas as preposições serem verdadeira, considerando a I como falsa.

       

    • Pessoal... Para mim o item II está arrado também.
      II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.

      A parte final da questão torna ela errada, tendo em vista que não precisa necessariamente constar no anexo II do Decreto 3.048/99 podendo ser reconhecido, pela perícia do INSS, o nexo de técnico epidemiológico entre a moléstia e o labor exercido pelo segurado.  
    • Bom pessoal, a questão é de 2003, levando em conta que muita coisa mudou a questão não tá tão ruim assim...

      O ponto chave da questão era avaliar o ítem II e III um estando certo o outro estaria errado, e como a gente sabe que As mesopatias não  precisam estar relacionadas no Anexo II do Decreto 3.048/99...

      matamos a questão com apenas o ítem III errado


      bons estudos.
    • Alternativa D.

      I - Correto. Decreto 3048/99, art. 82, inciso IV, § 3°:

      Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

      (...)

      § 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

      II - Correto. Lei 8213/91, Art. 20, incisos I e II, combinado com Art. 337, inciso III, § 3° do Decreto 3048/99:

      Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


              I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

              II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

              § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

      Prossegue...

    • continuando...

      III - Incorreto, há exceções; ainda que a doença não esteja relacionada no anexo II, mas resultar diretamente das condições que o trabalho é executado, será considerado acidente de trabalho. Segue parte de um estudo de Clarice Couto e Silva de Oliveira Prates que trata da evolução histórica da legislação acidentária.

      As doenças chamadas de tecnopatias têm o nexo causal presumido em face da profissão exercida. Assim, para configurar o acidente, o empregado deve provar que exercia a atividade geradora de doença profissional.

      A segunda (ergopatia ou mesopatia ou doenças atípicas) advém, não da profissão em si, mas das condições do exercício da função e do ambiente do trabalho. A doença do trabalho não depende da existência de qualificação profissional do obreiro, não acompanha o trabalhador no exercício da atividade. Alcança todos que laborem em condições adversas à saúde. É contraída, deflagrada ou agravada em virtude das circunstâncias em que o trabalho é realizado.  Os acidentados devem provar que a atividade exercida determinou o surgimento ou o agravamento da doença. Não há presunção de nexo causal entre a doença e o labor, mesmo sendo obrigatório que a doença ou lesão esteja relacionada como tal na lista de que trata o Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social do Decreto nº.3.048, de 06 de maio de 1999.
      Excepcionalmente, se for constatado que a doença não está incluída na relação prevista, mas que resultou diretamente das condições especiais em que o trabalho foi executado, mesmo assim, a Previdência Social a considerará como acidente do trabalho, conforme parágrafo segundo do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91.

      Teor da Lei:

              § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      Fonte: http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm



      IV - Correto, conforme o art. 94, Decreto 3048: os valores serão pagos pela empresa, mas serão compensados posteriormente.

              Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

      Bons Estudos!

    • Pessoal, eu entendi o que a alternativa disse, porém não tem esta palavra no dicionário

      MESOPATIA

      Estranho né?

      Bons estudos...

    • Mesopatia  é considerasa uma doença profissional que é causada devido ao tipo de trabalho exercido.

      1.  
    • Eu marquei a alternativa D, embora a sentença I esteja INCOMPLETA,  o que ao meu ver a deixa INCORRETA. Para fazer jus ao salário família , além do segurado ser EMPREGADO  ou TRABALHADOR AVULSO, ainda se faz NECESSÁRIO ser de baixa renda. A senteça NÃO informa isso. O que a torna INCOMPLETA.

      Além de estudar, o concursando ainda tem que advinhar o que a banca quer dizer.
    • concordo com a amiga Monique pois, de acordo com professores e até livros, é essencial que o segurado seja de baixa renda para qe possa receber o sal.- família !!
    • Atenção pessoal:
      Mesopatia = doença do trabalho = doença profissional atípica
      : é aquela que não decorre necessariamente do exercício de uma atividade nociva, mas das condições especiais em que o trabalho é exercido.

      Fonte: Ionas Deda Gonçalves, Direito previdenciário, Curso&concurso 2011
    • O questionamento levantado por Monique e demais colaboradores não condiz com o disposto na lei, pois §3º do art. 82 do RPS diz: "Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família."
      Não há ressalvas. O legislador somente quiz dizer que, atendidos os requisitos para a percepção do salário-família por ambos, o direito de um ao recebimento não excluirá o direito do outro, ou seja, a percepção de dois benefícios devidos pelo mesmo fato, não será ilícita nesta situação. O mesmo fato ao qual me refiro evidencia-se na seguinte situação: Caso o pai e a mãe tenham somente um filho menor de 14 anos de idade e ambos sejam considerados segurados de baixa renda aptos a receberem o benefício (empregado ou trabalhador avulso), este será pago aos dois ante a apresentação da certidão de nascimento deste mesmo filho e demais requisitos (apresentação anual de atestado de vacinação etc.), cada um na respectiva empresa (ou equiparado) em que trabalha.
    • REALMENTE O ITEM ''I'' ESTÁ MUITO AMPLO... MAS SÓ DE SABER QUE OS ITENS ''II'' e ''IV'' ESTÃO CORRETOS, FICA EVIDENTE QUE O ITEM ''I'' FOI, ASSIM, TAMBÉM CONSIDERADO PELA BANCA...



      GABARITO ''D''
    • Eu concordo com a Monique Marques, pois sistematicamente falando este disposto do decreto junto com os demais se entrelaçam logicamente, todavia quando você aparta um inciso tirando-o do contexto lógico prejudica totalmente a coerência. 

      contraprova:

      Imagine um servidor do inss agora, chega um casal até ele e diz:

      - Boa tarde, eu sou segurado empregado e minha esposa é avulsa queremos receber  salário-família, ahh temos um filho =D

      O técnico do inss diz:

      - Deixe-me conferir no dispositivo isolado:

      I - Se o pai e mãe forem segurados empregados ou avulsos, cada qual terá direito ao salário-família.

      - De acordo com esse dispositivo isolado.. sim, concedido o salário-família \o/

      O casal fica contente, porém surpreso o marido diz:

      - Mas olha, eu ganho 18 mil reais por mês e minha esposa 10 mil, e nosso filho tem 30 anos..

      o Técnico do inss então pensa um pouco...

      - Sem problemas, pois a "inteligente" banca Fundec acha que retirando um inciso ou artigo de contexto lógico-sistemático ele fará o mesmo sentido isoladamente, portanto casal, comemore, pois o salário família está concedido. \o/

      - Vamos pro bar gastar!!! - Diz o pai de família.


      E assim o casal e o técnico do inss enchem a cara no bar com a grana do salário-família.


      FIM



    • II - A lei considera acidente do trabalho também as doenças profissionais, que são as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades e a doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do Decreto 3.048/99.


      questao nula , sem alternativa certa pois Doença profissional e produzida ou desencadeada por atividade peculiar

      item II - errado


      Correto : Item I e IV

    • Doenças do trabalho são caracterizadas como mesopatia.


      Gabarito Letra D

    • QUESTÃO RIDÍCULA, DEVERIA SER ANULADA.

    • e se fosse um C ou E somente com o que diz a I ???? faltou dizer se era baixa renda... ai n da.

    • Na I a intenção não era saber quais as condições para a concessão do salário família, mas sim se esse pode ser acumulado pelo pai e mãe decorrente do mesmo filho, segundo a lei pode, salvo nos casos de separação, divórcio ou abandono, pois ai será pago àqle que ficar responsável pelo menor


    ID
    168712
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Os acidentes de trabalho têm sido, ao longo dos últimos anos, um dos problemas mais árduos nas relações de trabalho e previdenciárias. A respeito do tema, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Não entendi o motivo da alternativa B ser correta.

       

      A alternativa correta não seria a A?

       

    • A questão foi anulada após o julgamento dos recursos contra o gabarito preliminar, conforme Comunicado nº. 10: http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/Comunicados/Comunicado-10.pdf

    • Acredito que a alternativa B esteja CORRETA em razão do entendimento do TST acerca do assunto, embora o D3048/99 garanta a estabilidade no empregado do acidentário independentemente de percepção do respectivo benefício. Vejamos a contradição entre o dispositivo normativo e o entendimento do TST:

      D3048/99: Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 [segurado empregado e trab. avulso] tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

      TST/SUM-378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
      I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12M após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o (i) afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do (ii) auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. *Em dez/2009 foi cancelada a OJ-SDI1-154, que exigia atestado médico fornecido pelo INSS como prova de ocorrência de doença profissional quando houvesse previsão em negociação coletiva. A partir de então, é possível demonstrar a doença profissional por todos os meios admitidos.

    • Respondendo ao colega Moises Ferreira...

      Pelo que eu entendi, a alternativa A esta errada, porque a estabilidade do acidentado e pelo prazo minimo de 12 meses, apos a cessacao do auxilio-doenca acidentario e nao apos seu retorno ao trabalho.

    • Respondendo a duvida da alternativa A)...

      Ela está errada a partir do trecho "independentemente do período em que esteve incapacitado" pois só tem estabilidade após 15 dias de afastamento o que garante receber o auxilio-doença pois os primeiros 15 dias é pago pela empresa. Por isso se faz necessario o recebimento do auxulio-doença que é a partir do 16 dia de afastamento.

      Ex: Se funcionário fica incapacitado 14 dias não receberá auxilio-doença e nem tera direito a estabilidade de 12 meses.

    • A questão foi ANULADA !!!

       

      SEGUNDO O LINK:  http://www.trt21.jus.br/publ/concurso_juiz_2010/Comunicados/Comunicado-10.pdf

       

      e conforme citado pelo colega Januário.

    • A letra "a" está errada porque fala que a estabilidade é de até 12 meses, sendo que a lei fala que é de, no mínimo, 12 meses.
    • Muitos, assim como eu, devem ter optado pela alternativa A

      O erro dessa alternativa é que O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses
      [ e não de até 12 meses ],  a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário [ e não após o seu retorno ao trabalho ], independentemente da percepção de auxílio acidente [ e não independentemente do período em que esteve incapacitado ]

      Quanto a alternativa B ser a correta, a mim ela pareceu a menos ERRADA, pq eu [ isso é uma opinião pessoal ] nunca estudei que a percepção do auxílio-doença acidentário é requisito obrigatório para que o acidentado obtenha a estabilidade no emprego.

      Já as outras alternativas estão DE FATO erradíssimas



      Gente, é melhor errar aqui que na prova, não acham?
    • Olá pessoal, essa questão foi ANULADA, conforme abaixo:

      COMUNICADO Nº 10/2010
       
      O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO VI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e  regimentais, tendo em vista as disposições contidas na Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 72-75, em 21 de maio de 2009, e no Diário da Justiça eletrônico n. 80/2009, de 21 de maio de 2009; e no edital regulador do concurso, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 398/2010 em 14 de janeiro de 2010, TORNA PÚBLICO que, em decorrência  de decisões proferidas pela Comissão Examinadora da prova objetiva seletiva no julgamento dos recursos interpostos contra a referida prova e/ou o respectivo gabarito, restaram ANULADAS as questões de nº. 23 do primeiro dia de provas (Direito Administrativo) e as de nºs. 2 e 42 do segundo dia de provas (Direito Constitucional e Direito Previdenciário, respectivamente). 
       
      Bons estudos!!!
    • Perfeito o comentário da Monique.

      Entendo ainda que o decreto 3048 fala em "manutenção do seu contrato de trabalho na empresa" que em nada tem a ver com establidade no emprego (que é outro instituto), o que faria essa alternativa errada.


      Bons estudos.


    ID
    169324
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições:

    I. São prestações previdenciárias que independem de carência, dentre outras: a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e seguradas contribuintes individuais.

    II. É de dez anos o prazo de prescrição de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    III. A lei considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    IV. Segundo a legislação vigente, a comprovação da doença ocupacional independe da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa, podendo a comprovação ser feita por meio do nexo epidemiológico.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA I

      NA LETRA B) nao inclui o contribuinte individual- somente empregado, empregado domestico e trab. avulso - pode encontrar no artigo 26 a 30 do decreto 3.048/99

      ERRADA  II - nao se trata de prescrição e sim de decadencia

      (IN 45) Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

       

    • I - FALSA -> empregadas não possuem carência para salário maternidade (somente contribuinte individual e facultativa)

      CARÊNCIA

      180 contribuições mensais -> aposentadoria idade, especial e por tempo de contribuição

      12 contribuições mensais -> auxílio doença e aposentadoria por invalidez

      10 contribuições mensais -> salário maternidade para contribuinte individual e facultativa

      10 meses de efetivo exercício da atividade rural -> Segurada Especial

       

      NÃO EXIGE CARÊNCIA:

      Auxílio-acidente;
      Auxílio-doença (acidentário);
      Aposentadoria por invalidez (acidentária);
      Pensão por morte;
      Auxílio-reclusão;
      Salário-família;
      Salário-maternidade (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa).
      Obs.: Para as doenças ou afecções conforme lista elaborada pelo MPS e Ministério da Saúde também não é exigido carência.
       

      II ->  O erro é que o enunciado fala em prescrição quando o correto é decadência -> Art. 347. D3048-  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    • Confundi os nomes.

      Decadência --> Lapso de tempo em que o direito se extingue pelo seu não uso. No caso seria o direito do segurado pedir a revisão do ato de concessão de benefício

      Prescrição --> Perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado.
      * No campo dos benefícios o que prescreve são as prestações não reclamadas, o direito do segurado pedir um benefício do qual ele tem direito nunca prescreve. A prescrição é de 5 anos.
    • Alguém poderia explicar a III e a IV?
    • Prescrição são 5 anos e decadência 10 anos, isso?
    • [Milena]

      A afirmativa III é a literalidade do artigo 23/8213:  Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

      A afirmativa IV é que, por exemplo, se a pessoa é acometida de SURDEZ decorrente do trabalho. Aí ele vai no INSS pedir benefício. O perito constata que é decorrente do trabalho com base no NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário). Não seria lógico exigir da empresa, nesse caso, comunicação de acidente de trabalho (CAT).
      Então há casos como esse, que é doença do trabalho ou doença profissional, ambas equiparadas a acidente do trabalho para todos os efeitos, mas que por não ter ACIDENTE mesmo, não seria lógico exigir da empresa CAT. Tanto que o art. 22, §5º/8213 enuncia que "
       § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A"
      O art 21-A enuncia a constatação por NTEP :
         Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

      Se não ficou claro, me mande um recado que reexplico.

      bons estudos!
    • [Rafael]

      Sim, meu caro. É a literalidade do artigo 103, caput (decadência) e parágrafo único (prescrição).

      Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

              Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

      qualquer dúvida, mande-me um recado ;)

    • RESPOSTA :  LETRA A

      ITEM II E IV ESTÃO CORRETOS
       

    • A lei é foda, como dizer conceitualmente tecnico que decadência do direito de ação????

      o termo técnico não seria prescrição do direito de ação????

      Durma-se com um barulho desses!!!!!!!!!!!
    • Questão muito maldosa! Eles trocam uma palavra, dessa forma não testa seu conhecimento!

      Me refiro a II

    • IV. Segundo a legislação vigente, a comprovação da doença ocupacional independe da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa, podendo a comprovação ser feita por meio do nexo epidemiológico.


      Enunciado 42 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

      42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

    • I - ERRADO -  A CARÊNCIA DO SALÁRIO MATERNIDADE NÃO É PRESCINDIDA PARA A SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OU SEJA, NÃO SE ABRE MÃO DE CARÊNCIA PARA ESTE TIPO DE SEGURADA NA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.



      II - ERRADO - 1º NÃO EXISTE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS, O CORRETO SEIA 5 ANOS. 2ª QUANDO SE TRATAR DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO HÁ QUE SE FALAR DE DECADÊNCIA E NÃO PRESCRIÇÃO...
      CORREÇÃO: É de dez anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício..


      III - CORRETO - Art.23, Lei 8.213/91


      IV - CORRETO - Art.21-A, Lei 8.213/91



      GABARITO ''A''
    • ll nao é prazo de prescrição e sim  de decadência.


    ID
    221791
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CETESB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Um acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução da capacidade laboral do segurado. Neste caso, o direito que lhe será garantido é:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    • Se o segurado morrer -> pensão por morte aos dependentes

      Se não morrer e não puder exercer mais atividade NENHUMA -> ap. por invalidez

      Se não morrer e não puder exercer mais SUA ATIVIDADE HABITUAL por MAIS DE QUINZE DIAS -> auxílio doença (devido a partir do 16o dia para empregado e a partir do afastamento para os demais)

      Se não morrer e tiver capacidade de trabalho reduzida (como é o caso da questão) -> auxílio acidente, de cunho indenizatório, no valor de 50% do salário de benefício quando da concessão

    • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

      De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.213, de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.  

       

      Prestações acidentárias: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária, auxílio-acidente de qualquer natureza*, reabilitação profissional  

       

      * A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza pode ocorrer tanto quando ocorre redução da capacidade de trabalho provocada por acidente de trabalho quanto por acidente comum.

    • tem, "e" correto.

      Fará jus ao benefício indenizatório auxílio-acidente, o segurando empregado que após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique em redução laborativa definitiva, conforme descrição do anexo  III do RPS.  Por se tratar de acidente de qualquer natureza não é necessário que seja acidente de trabalho, no  entanto, é necessário que haja sequelas e redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente e após a lesão.

      Quanto aos demais itens - INCORRETOS:

      a) o benefício é assegurado somente se ocorrer a morte do segurado ( não é em caso de morte; é para o segurado acidentado que após lesão, decorrente  de acidente de qualquer natureza, implique em redução para a capacidade laborativa)

      b) não terá direito ao benefício, pois a lei exige causa única para sua concessão.( tem direito ao benefício, independe de única causa e está ligado à situação e ao fator gerador da perda laborativa.)

      c) não fará jus ao benefício, uma vez que o trabalhador não usou equipamentos de segurança. ( o segurado tem direito. Fará jus ao benefício se houve lesão decorrente de qualquer natureza e a redução laborativa para o trabalho.)

      d) fará jus ao beneficio somente se a redução da capacidade decorrer de doença degenerativa. ( não é apenas em decorrência de doença degenerativa)

    • Um acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única

      As bancas, principalmente o CESPE, gostam de induzir o candidato a achar que so tera direito a beneficio se a lesao for ocasionada por acidente de trabalho, mas nao e isso que o DPS nos diz:

      lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique em redução laborativa definitiva.

    • Questão passível de recurso.

      (...) Neste caso, o direito que lhe será garantido é:

      e) fará jus ao benefício, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho. 

      ...embora a questão E seja a correta, fará jus ao benefício não é nome de benefício...nome de benefício é aux. doença, aux. reclusão

      aux. acidente, apos. por invalidez etc...mal elaborada igual o cavalo que a fez!

      Poderia ter sido mais inteligente, tirando fora da pergunta "o direito que lhe será garantido é" daí ficaria assim...

      Um acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução da capacidade laboral do segurado. Neste caso  (:

      e) fará jus ao benefício, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho.  

    • A questão não se refere em nenhum momento ao tipo de segurado, lembramos que a segurada empregada doméstica não fará jus ao benefício de auxílio acidente, portanto acho que essa questão faltou informação.
    • Concordo com você Carlos Medeiros a respeito de a questão está mal formulada em relacão a identificação de segurado, mas  a questão quer saber se o acidente ligado ao trabalho mesmo que seja ou não causa única é condicão suficiente para concessão do auxílio-doença.

      Acho que é isso. rsrsrs.
    • Gabarito: E
      O comentário de alexandre resume bem o assunto e dá a correta resposta.

      Bons estudos guerreiros(as) !
    • Bem que poderia cair essa questão na minha prova!
      é mamão com açúcar :)
    • CONTEXTUALIZANDO A SITUAÇÃO...


      CARLOS SOFREU UM CORTE SUPERFICIAL NA EMPRESA ONDE TRABALHA QUE LHE RESULTOU TRÊS PONTOS PARA SUA RECUPERAÇÃO (QUE NÃO IMPEDIA DE CONTINUAR TRABALHANDO)... O PROBLEMA É QUE CARLOS ADQUIRIU UMA INFECÇÃO NO HOSPITAL E QUE DEVIDO A ESTA INFECÇÃO O SEU CASO SE AGRAVOU IMPEDINDO QUE EXERCESSE SUA ATIVIDADE HABITUAL NA EMPRESA... LOGO ''o acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução da capacidade laboral do segurado. Neste caso, o direito que lhe será garantido é de benefício acidentário, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho.''

      GABARITO ''E''
    • Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para  a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, I, da Lei 8.213/91).


      Entendendo a concausalidade:

      1. O indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído de sangue.

      2. Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia.

      - No primeiro caso, a hemofilia - como uma situação anterior ao acidente - veio a contribuir para que o ferimento - causa traumática - determinasse a morte da vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa.

      - No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto, não há como falar em concausa.


      As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho é irrelevante o tipo da concausa; em todos os casos, o direito é assegurado.


      Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari



    ID
    244618
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6.367/1976, um acidente será
    considerado acidente do trabalho quando ocorrer pelo exercício
    do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
    perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
    permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    Em relação a esse tema, julgue os itens a seguir.

    Em caso de incapacidade parcial e permanente, o auxílioacidente é garantido ao segurado a partir do dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976.

      Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.


    • De acordo com a lei 8213/91 Art. 86 :
      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      O
      examinador ignorou essa última restrição.

    • Discordo do gabarito da questão. É vedada a acumulação de benefícios.
    • Concordo com o comentário do nobre Emerson Souza, pois quando o examinado omitiu a vedação da acumulação com qualquer aposentadoria e como a questão foi taxativa quando relata "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado" torna a questão ERRADA.

    • Para o CESPE incompleto NÃO é errado!


      Para a FCC incompleto na maioria da vezes É errado!

    • GAB. C

      Mais um detalhe: APOSENTADORIA não é remuneração e sim PROVENTOS, não existe como essa questão está errada, porque remuneração ou rendimento é auferido por alguém que estar na ativa, aposentadoria é um tipo de PROVENTO.

      Como disseram para CESPE na grande maioria das vezes, em regra, incompleto não é errado. Mas é claro que toda regra, há sua exceção.

    • Certo.

      Lei 8213/91:

      Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      § 1.º O auxílio acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

      § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

    • SEI NÃO HEM.

      .

      INCAPACIDADE PARCIAL ==> AUX. ACIDENTE

      #

      INCAPACIDADE PERMANENTE ==> APO. INVALIDEZ

      .

      ERREI POR ESSE CRITÉRIO.

    • Se vc trabalha como digitador e perde um monte dedo num acidente, sua incapacidade torna-se permanente. Mas vc é capaz de trabalhar digitando só com o polegar e o indicador, reduz a capacidade de trabalho mas não impede. Pena que os dedos não regeneram. Vc vai receber auxílio acidente até o dia que tiver direito de se aposentar.

    • Lei 8213/91:

      Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      A sequela e a função exercida tem ligações primordiais para a concessão do auxilio-acidente, se a sequela não afetar o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Ele não fara jus ao recebimento do auxilio-acidente. Não fazer menção a esse fato deveria tornar a questão errada.

    • Colega Emerson Souza, apesar do examinador ter ignorado a última restrição, não tornou a assertiva incorreta. Cespe é cespe. Avante!

    • Complementando a questão: e será 50% do salário de benefício.

      OBS: Para o CESPE, questão incompleta não é errada.

    • TODOS SABEMOS QUE AUXÍLIO ACIDENTE NÃO PODE SER ACUMULADO COM APOSENTADORIA. QUESTÃO FÁCIL DE ENTRAR COM RECURSO E GANHAR!!!

    • SEÇÃO V

      DOS BENEFÍCIOS

      SUBSEÇÃO I

      DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

      Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

      Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. 


    • Edvar Basílio a questão está totalmente correta, o enunciado fala que o segurado já utilizava o auxílio-acidente, o que nos faz entender que ele não tem nenhum tipo de aposentadoria, ja que aposentadoria também não acumula com auxílo-doença.

    • Essa incapacidade é funcional ou laborativa? Porque se for FUNCIONAL ele não teria direito ao auxílio-acidente. Agora, se fosse LABORATIVA sim. Mas.. enfim... Temos que literalmente ADIVINHAR que tipo de incapacidade era essa.
    • A questão está CORRETA porque fala de uma pessoa estar recebendo auxílio doença, o que sempre acontece antes de um auxílio acidente. Naturalmente, esta pessoa não poderia estar aposentada ( aposentadoria não pode ser acumulada com auxílio doença ).

    • Tem uma galera do QC que viaja demais... Menos choro e mais objetividade nos comentários, vejo comentários respostas nada haver com a pergunta, mas graças a Deus tem aquela galera que bate em cima da letra da lei e comenta o Art, Inciso ou Paragrafo que vai esclarecer a questão... 

    • Pq terá direito ao auxílio-acidente? Eu marquei errado pq no começo da questão diz: "Em caso de incapacidade parcial e permanente...", no caso, incapacidade permanente não seria Aposentadoria por invalidez? Alguém pode me explicar?
    • Seria aposentadoria por invalidez se a incapacidade fosse incapacidade total, a questão fala de incapacidade parcial.

    • Esse " permanente " me deixou em dúvida...

    • Gente alguém me esclarece esse questão, por favor!

      Deus é maior!

    • Questão muito capciosa

      "Em caso de incapacidade parcial e permanente"


      O que a questão quis dizer ali foi  incapacidade parcial que seja permanente (definitiva)


      Decreto 3048

      Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,inclusive o domestico, ao trabalhador avulso

      e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique: (....)


    • Entendi agora pelo comentário de Rafael Pistore mas mesmo assim é uma questão perigosa, a Cespe associou a palavra "permanente" em relação a incapacidade parcial. Pancada hein?! Pura interpretação visto que o restante da questão está correto.

    • Decreto 3.048 Artigo 30

        Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária   da capacidade laborativa.

      Lei 6.367

      Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


      Nada haver .... Bons estudos !!!


    • Esquisito. E a repercussão na capacidade laborativa?

    • SOBRE O "INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER REMUNERAÇÃO":

      Lei 8.213- 

      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

       

      SOBRE O "PERMANENTE":

      O auxílio acidente será devido após as consolidações das lesões e percepção de sequelas definitivas.

       

    • Galera,quem ai ta sentindo falta de mais questõs de Direito Previdenciário?Tá na hora de mais questões Qconcursos.com!!!!

    • AUXÍLIO-DOENÇA

       

      Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

       

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      AUXÍLIO-ACIDENTE

       

      auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

       

      A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

       

      Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

    • pra ter mais questoes é necessario mais concursos amigo. vc acha que sai concurso toda semana com conteudo de direito previdenciario? kkkkkk te acalma jovem

    • DISCORDO DO GABARITO !!!

      LEI 8213/91

      Art. 86 :
      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
       

    • Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • A incapacidade tem que ter reduzido a capacidade laboral do acidentado, não é nada garantido.

    • No caso de incapacidade permanente, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, não auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido no caso de, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, restar sequela que produza redução da capacidade para o trabalho.

      Talvez o elaborador tenha pensado no caso de incapacidade permanente para uma das atividades, no caso de atividades concomitantes e sequela permanente que reduz a capacidade laborativa apenas para uma delas. Mas, nesse caso, ele deveria ter citado. A questão não deixou claro isso.

      Lembrando que no caso de incapacidade permanente para uma das atividades, o auxílio-doença deve ser mantido indefinidamente, até que a incapacidade se estenda às demais atividades(aposentadoria por invalidez), ou requeira outro tipo de aposentadoria em momento oportuno.

      Questão simples, mas aquele "incapacidade permanente" me confundiu.

      Foco, força e fé!

    • Essa questão demanda uma boa interpretação, estava aqui pensando nela desde ontem e conclui o seguinte: o examinador não ignorou a parte da lei que diz "...vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Quando o examinador coloca que o axílio acidente é garantido ao segurado a partir do dia seguinte após a cessação do auxílio-doença independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, está implícito que esse segurado não era aposentado pois não  é permitido o recebimento de aposentadoria com auxílio doença

      Foi uma questão extremamente maldosa! Esse tipo de questão derruba muita gente que está há um bom tempo estudando e se preparando para a prova.

      Também acho que com esse tipo de questão, banca consegue manipular o gabarito, porque essa questão também aceitaria E pela supressão da parte final do texto da lei, sendo, para mim, esse tipo de jogada da banca, desonesto. 

    • Imcapacidade parcial????? Como assim? Não deveria ser imcapacidade permanente??

    • Acredito que:


      Incapacidade parcial e permanente  =  auxílio acidente
      Incapacidade total e permanente  =  aposentadoria por invalidez
      Incapacidade parcial/total e temporária  =  auxílio doença

    • Lucas Fabio,concordo com vc que realmente não são todos os concursos que cobram direito previdenciário,mas imaginoo que o Qconcursos poderia colocar questões formuladas pela própria empresa,enfim vamo que vamo até o dia 15 kkkk

       

    • ERRADA.

      INCAPACIDADE PERMANENTE = APOS. INVALIDEZ.

    • GABARITO: CERTO

       

       

      Pessoal, cuidado com as respostas. A incapacidade parcial e pernanente é a única situação que concederá Auxílio - Acidente, e eu vou explicar. Se a incapacidade fosse TOTAL, o benefício seria Apos. Invalidez, já que o segurado não poderia trabalhar com mais nada. Se a incapacidade fosse TEMPORÁRIA, o segurado não deixaria sequelas, portanto faria juz a um Auxílio Acidente. Porém, como a incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE, o benefício é o Auxílio Acidente.

       

       

       

      Força e Honra!

       

       

    • Questão muito subjetiva. O examinador só a considerou correta porque equiparou "redução da capacidade laborativa" (que é a condição pra concessão  do auxílio-acidente) à "incapacidade parcial e permanente". Apesar da sujeira que essa questão é (assim como todas as questões que o Cespe tem elaborado), ela faz um pouco de sentido. O problema é q eles n pensam sempre da mesma forma. Os examinadores do Cespe são uma caixa de surpresa.

    • GENTE: auxilio acidente só é devido se a reduçao da capacidade for permanente ("consolidação" das lesões que reduzam a cap........).

       

      Mais uma dica: O aux. acidente é devido NO DIA SEGUINTE ao DIA da cessação do Aux. Doença, independentemente de qualquer remuneração que ele recebia "no dia da cessação" OU SEJA: Aux.Doença Cessou segunda-feira, então ele receberá o Aux. Acidente a partir de terça independentemente de qualquer remuneração que ele recebia na Segunda-feira. DETALHE: como aux.doença Não Cumula com Aposentadoria, é IMPOSSÍVEL auferir que ele recebia aposentadoria na Segunda-Feira. Logo a questão está CERTA, MESMO SEM A EXCEÇÃO DA LETRA DA LEI QUE O EXAMINADOR NAO QUIS COLOCAR.

    • essa poderia ser anulada pois auxilio acidente não acumula com aposentadoria

    • Pensei na aposentadoria e marquei errado -.-


    ID
    255049
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Aponte a afirmativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Fiquei na dúvida, questão complexa. Sabia q tinha alguma coisa estranha quando vi psicológica intencional.
    • Por que a letra C está correta?
    • Paula, a letra está correta de acordo com o Parágrafo único do Art. 2º da IN 31 do INSS.

      Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
       
      Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
    • O art. 21, a da lei 8.213/91 esclarece que também equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos desta lei, a ofensa fisica intencional, inclussive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Portanto, a ofensa psicologica intencional não é equiparado a acidente de trabalho, embora também possa atingir a saúde do trabalhador.
    • Tanto a resposta como todos os comentários estão errados, pois a resposta correta é a letra A, conforme o caput do Art. 2º da IN 31.

      Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo."psicológica intencional não existe em lei alguma."
    • Caro José, acho que você se confundiu, pois a questão pede justamente a alternativa INCORRETA. 

      bons estudos!!!
       

    • Todas as alternativas constam literalmente no RPS (D3048), exceto a "D".
      Vejam art. 337 e 343.

      Bons estudos!
    • Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

      O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

      1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

      e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

      a)  Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    • A questão a ser marcada é a alternativa D, pq a ofensa psicológica intencional NÃO se equipara a acidente de trabalho.
    • mas pessoal ,prestem atençao no seguinte
      IN 31 do inss
      Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
      Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

      na letra c, esta escrito lactencia, que nao é o mesmo que latencia,(significados distintos), entao a alternativa c tambem esta errada
    • Corrigam se estiver errada, mas o certo não seria HIGIENE no trabalho???


      Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
    • Concordo com Ariana, pra mim a E está errada... O correto seria: "Normas de segurançã e HIGIENE do trabalho."
    • Nexo técnico epidemiológico? alguém poderia me explicar isso, tá na "B"

      MSN e EMAIL : joao.karlos2008@hotmail.com
    • João Carlos, buscando auxílio do dicionário, nexo significa ligação, conexão, vínculo. Nexo técnico epidemiológico significa que o problema causado ao acidentado tem ligação direta com a atividade que ele exercia.
    • A+  |  A-
      CLT - Art. 158 - Da Segurança e da Medicina do Trabalho - (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977) - Disposições Gerais

      Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

      I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Artigo anterior; (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

      Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

      Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

      a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

      b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)39

      • a) Perante o INSS o acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
      • A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
      • b) Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças-CID.
      • vide resposta anterior
      • c) Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de lactência.
      • não consegui achar nada sobre isso
      • d) Equipara-se ao acidente de trabalho, para todos os efeitos legais, a ofensa física ou psicológica intencional, inclusive de terceiros, por motivo de assédio moral ou de disputa relacionada ao trabalho.
      • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Portanto o erro da questão é citar a ofensa psicológica intencional.
      • e) Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
      • § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
      • Gabarito D
      •  

      •  
      •  
      • a) Correta - conforme art. 337 do Dec. 3.048/99;
        b) Correta - conforme art. 337, § 3º do Dec. 3.048/99;
        c) Correta - conforme art. 337, § 4o do Dec. 3.048/99;
        d) ERRADA -   Lei. 8.213/91 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; A lei fala em ofensa física intencional e não psicológica intencional.
        e) correta - Lei. 8.213/91 - art. 19, § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Embora a banca tenha trocado o termo HIGIENE por MEDICINA, o fato não leva a incorreção da afirmativa

         

      • "Equipara-se ao acidente de trabalho, para todos os efeitos legais, a ofensa física ou "psicológica intencional", inclusive de terceiros, por motivo de assédio moral ou de disputa relacionada ao trabalho."   Olha a intrusa aí gente!!!!!   Agora como não ta valendo ponto real, só ficcional...a gente rir. Mas fosse valendo ponto numa prova que pode mudar tua vida?   _BUUUUUUUUUUAAAAAAAAAAAAA!! Essa Banca P....*%$#*&!!!
        Ora para Papai do céu te dá dissernimento quando você se deparar com uma casca de banana dessas. Bons estudo. Seja resiliente e use o escudo da parafrástica.
      • Achei uma questão com uma alternativa parecida, para julgar certo ou errado:

        A incapacidade do segurado em relação à qual a perícia apenas constatou a ocorrência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.


        Está errado porque deve haver relação do trabalho e o agravo que foi causado por acidente!!! . E não somente ser identificada a relação do agravo com a atividade que a empresa tem!!!


        Bons estudos!
      • Tipo de questão que só fica clara depois que você erra

      • e essa questão C que eu nunca vi na vida ;@


      • LETRA D INCORRETA 

        OFENSA PSICOLÓGICA NÃO É CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO 

      • Gabarito letra D.

         

         

        Equipara-se ao Acidente do Trabalho apenas a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Não existe previsão legal que equipare a ofensa psicológica intencional a um Acidente do Trabalho. Geralmente, essas ofensas psicológicas são o pano de fundo para uma ação por dano moral contra o empregador ou “colega” de trabalho.

         

        Prof. Ali Mohamad Jaha, Estratégias Concursos.

      • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A lei fala em ofensa FÍSICA INTENCIONAL e não psicológica intencional.


      ID
      280798
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      IPAJM
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O estudo da infortunística começou a surgir com a Revolução Industrial, em que foi substituído o trabalho manual pelo uso de máquinas. O tear e a máquina a vapor eram os causadores dos acidentes do trabalho. A partir daí é que começa a haver preocupação com o acidentado.
      Verificava-se que o acidentado no trabalho não conseguia nova colocação em outras empresas, ficando totalmente desprotegido

      Sérgio Pinto Martins. Direito da seguridade social. 29.ª ed., p. 395 (com adaptações).


      Tendo como referência o texto acima, é considerado(a) acidente de trabalho

      Alternativas
      Comentários
      • O conceito legal de acidente do trabalho encontra-se no art. 19 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

        Sergio P. Martins (2006, p. 128): É preciso que, para existência do acidente do trabalho, exista nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Deve haver nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

        Prossegue Martins, afirmando que quando inexistir a relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente de trabalho. Sustenta ainda que, mesmo que haja lesão, mas que esta não deixe o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer espécie de benefício acidentário. 

      • Art. 20., 8213/91
        § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

        a) a doença degenerativa;

        b) a inerente a grupo etário;

        c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

        a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      • A letra D está incorreta, uma vez que o art. 21, I, da Lei 8.213/90, informa que equipara-se a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      • É bom destacar que a assertiva D é correta apenas se ocorrer em 4 situações pré-estabelecidas:

        Lei 8213, art. 21, IV:

        Equipara-se tbm ao acidente de trabalho, para efeitos dessa lei:
        IV - Acidente sofrindo pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        DESDE QUE
        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;
        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        c) em viagem a serviço da empresa, INCLUSICVE para estudo quando financiada por esta (...);
        d) no percurso da resindência para o local de trabalho ou dela para aquela (...)


        A questão dá a entender que QUALQUER acidente fora do local e horário de trabalho é considerado acidente do trabalho!
      • Olá, pessoal!

        Essa questão foi anulada pela organizadora.


        Justificativa da banca:  Não há opção correta, uma vez que, por força do art. 21, II, a, da Lei 8.213/91, somente se equipara a acidente de  trabalho se a agressão, sabotagem ou terrorismo ocorrer no local de trabalho, fato não previsto na opção apontada nos gabaritos oficiais preliminares. Logo, opta-se pela anulação da questão.

        Bons estudos!
      • olá Boa Tarde!!!

        Concordo plenamente com os colegas acima, nenhuma das alternativas,
        se encaixa expressamente ao texto da Lei. Portanto, a questão tem que ser anulada mesmo.


      • Bom mesmo seria o pessoal grifar ou colocar em negrito as partes dos artigos que tem a ver com a questão.
      • =>  Acredito que a questão tenha sido anulada por apresentar 2 itens corretos.

        Letra A: CORRETA => traz a literalidade do art.21, inciso II, alínea “a” da Lei 8213/91. Trata de uma das situações que se equipara a acidente de trabalho;

        Letra B: ERRADA. => Contraria o art.20, §1º, alínea “a” da Lei 8213/91. Doença degenerativa não é considerada doença do trabalho;

        Letra C: ERRADA => Contraria o art.21, inciso III da Lei 8213/91. Para que haja equiparação a situação de acidente de trabalho, a doença deve ser proveniente de contaminação “ACIDENTAL” (e não voluntária, como traz a questão) do empregado;

        Letra D: ERRADA => A questão traz entendimento incompleto. Pois para que tal circunstância (“fora do local e horário de trabalho”) se enquadre como uma situação de acidente de trabalho, o segurado deve estar enquadrado dentre as 4 situações elencadas nas alíneas do inciso IV do art.21 da Lei 8213/91, tais sejam:

          - Estarem executando ordem ou serviço a mando da empresa;

          - Prestação espontânea de qualquer serviço à empresa a fim de evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          - Em viagem a serviço da empresa (inclusive para estudo para melhor capacitação), independente do meio de locomoção utilizado;

          - No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção utilizado.

        Letra E: CORRETA => Traz a literalidade do art.21, inciso I da Lei 8213/91.

      • Creio que essa questao foi anulado por não ter em nehuma das alternativas a doença do trabalho" considerada " e  sim as " equiparadas " e com alguns erros.

      • Gabarito PRELIMINAR: A

        Gabarito DEFINITIVO: ANULADA

         

        Justificativa do CESPE: NÃO HÁ OPÇÃO CORRETA, uma vez que, por força do art. 21, II, a, da Lei 8.213/91, somente se equipara a acidente de trabalho se a agressão, sabotagem ou terrorismo ocorrer no local de trabalho, fato não previsto na opção apontada nos gabaritos oficiais preliminares. Logo, opta-se pela anulação da questão.

         

        A) ERRADO

        Justificativa do CESPE: somente se equipara a acidente de trabalho se a agressão, sabotagem ou terrorismo ocorrer no local de trabalho, fato não previsto na opção apontada nos gabaritos oficiais preliminares. Logo, opta-se pela anulação da questão.

        De acordo com o art. 21, inciso II, alínea “a” da Lei 8.213/91:

        O acidente sofrido PELO segurado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, equipara-se a acidente do trabalho.

         

        B) ERRADO

        De acordo com o art. 20, parágrafo § 1º, alínea “a” da Lei 8.213/91:

        NÃO é considerada como doença do trabalho A DOENÇA DEGENERATIVA.

         

        C) ERRADO

        De acordo com o art. 21, inciso III da Lei 8.213/91:

        Equipara-se a acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação ACIDENTAL do empregado no exercício de sua atividade.

         

        D) ERRADO

        A alternativa está incompleta!!

        Para ser equiparado a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho DEVE estar enquadrado nas seguintes situações, de acordo com o art. 21, inciso IV e alíneas da Lei 8.213/91:

        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

         

        E) ERRADO

        O erro da alternativa está na parte NÃO haja contribuído diretamente.

         

        Não adianta “achar” que essa alternativa está correta, pois de acordo com a Lei e com o CESPE, ela está ERRADA!

        Justificativa do CESPE: Não há opção correta (...) Logo, opta-se pela anulação da questão.

         

        De acordo com o art. 21, inciso I da Lei 8.213/91:

        Equipara-se a acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, HAJA CONTRIBUÍDO DIRETAMENTE para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.


      ID
      280801
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      IPAJM
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), assinale a opção correta com base no entendimento do STJ sobre a matéria.

      Alternativas
      Comentários
      • Súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho -SAT -é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

      • Atualizando...

        O RAT ( antigo SAT) :
        Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

      • São as contribuições de 1, 2 ou 3 % incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme o ramo de atividade.

        Após a edição da Lei º 10.666/2003, as empresas terão a possibilidade de reduzir esta contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, mais conhecido como SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, ou impondo-lhes uma majoração.

        O dispositivo legal prevê que as alíquotas de 1, 2 ou 3 % poderão ser reduzidas pela metade ou duplicadas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva aividade econômica.

        Vale dizer que, se uma empresa investe na melhoria do ambiente de trabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, essa empresa pagará menos contribuição que outra empresa que não faz nenhum investimento.

        Em síntese, há consenso quando à necessidade de se conferir aos empregadores uma redução tributária como vantagem competitiva; ganhos de imagem mercadológica quanto ao item segurança e saúde do trabalho, além da certeza da responsabilidade social.
      • o tempo trabalhado exposto vale mais que o normal.

        Uma mulher que trabalhar exposta em uma empresa que ensejar aposentdoria especia de 15, 20 ou 25 anos por 10 anos ela sairá da empresa com:

        15= 2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com 15 anos ela sairá com 20 anos de trabalho)

        20=1,5 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,5) ela sairá com 15 anos de trabalho)

        25=1,2 (trabalhar por 10 anos em uma atividade que se aposenta com (10*1,2)ela sairá com 12 anos de trabalho)

        Se for homem os multiplicadores mudam(10 anos de serviço)

        15=2,33  (23,3 anos)

        20=1,75 (17,5 anos)

        25=1,4 (14 anos)

        Só é possivel a conversão de tempo especial em tempo comum.NÃO É POSSIVEL DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL

        SE ALGUEM DESCORDAR DE ALGUMA COISA DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA
        GRATA
        gRATAsE ALGUEM DESCORDAR DEIXE UM RECADO NA MINHA PAGINA PQ GERALMENTE EU NÃO VOLTO NA QUESTÃO
         

      • Súmula 351 do STJ.
      • Se alguém souber o erro da letra E deixa fazendo o favor o recado no meu mural obrigado!

      • ROGÉRIO... QUANTO À ''E'' SOMENTE SERÁ COMPENSADO COM DÉBITOS DE TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AS CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA POSSUEM VÁRIAS ESPÉCIES.


        NÃO VOU ENTRAR NO CONCEITO DE CADA ESPÉCIE SE NÃO SEREI EXCOMUNGADO, NEGREGADO, AMALDIÇOADO PELO POVO AQUI...rsrsrs... MAS DÁ PARA TER UMA NOÇÃO DA COISA....



        TRIBUTOS (gênero):

        - IMPOSTOS (espécie de tributos)

        - TAXAS (espécie de tributos)

        - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (espécie de tributos)

        - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (espécie de tributos)

        - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (espécie de tributos)

                       - C. interv. no domínio econ.(espécie da espécie de tributos)

                       - C. de interesse das categorias prof. e econ. (espécie da espécie de tributos)

                       - C. cobradas de servidores (espécie da espécie de tributos)

                       - C. sociais (espécie da espécie de tributos)

                                                - seguridade social (espécie da espécie da espécie de tributos)

                                                                                   - previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)

                                                                                   - não previdenciárias (espécie da espécie da espécie da espécie de tributos)

                                                - outras áreas sociais (espécie da espécie da espécie de tributos)




        GABARITO ''D''

      • é exorcizado... kkkk


      • Lei 8.212/91

        Art. 22

        [...]

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


      • Quanto à letra "E"...


        TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50636061720144047100 RS 5063606-17.2014.404.7100 (TRF-4)

        Data de publicação: 30/04/2015

        Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL,SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). DÉCIMO TERCEIRO CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A contribuição previdenciária não pode ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado aviso prévio, porquanto a natureza de tal valor continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383 /91, 39 da Lei 9.250 /95 e 89 da Lei 8.212 /91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN . 4. Vedada acompensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212 /91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência. 5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /95.

      • sumula 351 - STJ

      • letra D certa.

         

      • LETRA D CORRETA 

        LEI 8212/91

        ART. 22 

        II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

        a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

        b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

        c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


      ID
      295720
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PGE-ES
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação aos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

      O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão ERRADA!:

        Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

        Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
        I – a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

        ----------------------

        A banca colocou auxílio-acidente, mas o empregado afastado por mais de 15 dias tem direito a auxílio-doença.

        Outro erro:

        Ele fala que a renda do renda do auxílio-acidente é de 91% do salário de benefício, mas é de 50%. A reda do auxílio-doença que é de 91%.  
         

        BENEFÍCIO

        RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

        Auxílio doença

        91% do Sal. Benef.

        Aposentadoria Invalidez, Especial e por tempo de Contribuição (integral)

        100% do Sal. Benef.

        Aposentadoria por Idade

        70% SB + 1% por cada 12 meses (limite 100%)

        Aposentadoria contrib.

        * Inscritos até 16/12/1998

        70% SB + 5% por cada 12 meses (limite 100%)

        Auxílio Acidente

        50% do Sal. Benef

         

      • Auxílio acidente:

        Valor do benefício

        Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.



         

      • A questão possui vários erros:


        O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao
        auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades...

        Nesse caso o  empregado faz jus ao auxílio doença. Se após a consolidação das lesões, ele ficar com sequelas que reduzam sua capacidade laborativa fará jus ao auxílio acidente.


        no percentual correspondente a
        91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

        O percentual do auxílio acidente é 50% do salário-de-benefício. O percentual de 91% do salário benefício é do auxílio doença.
      • De forma bem RESUMIDA...

        A Banca tratou de nos confundir com os conceitos de auxilio-ACIDENTE e auxilio-DOENÇA.
      • O erro está na porcentagem que descreve a questão, que aparece como 91% quando na verdade o correto encontra-se no Art. 86, §1º.

        Art 86. [...]

        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
      • O Auxílio Acidente é um benefício que é concedido quando ocorrem sequelas definitivas ao segurado. O segurado pode receber o Auxílio Doença e após se ficarem quaisquer sequelas, receber o Auxílio Acidente para efeito de complementação de sua renda.
      • Questão: O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo. RESPOSTA: ERRADA

        Ao ler esse tipo de questão tenha bastante atenção, pois em alguns casos nos confundimos por focar em epenas uma parte do texto.
        A questão fala que o empregado ficou incapacitado por motivo de acidente de trabalho, logo vem em nossa mente que ele terá direito ao Auxílio-acidente.

        em caso como esses é importante raciocinar e analizar se todas as regras estão corretas.

        EX: Auxílio-Acidente: devido quando o segurado fica com sequelas definitivas(permanente) após a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa. O segurado volta a trabalhar, porém com maior dificuldade. (Só é devido quando ocorrer de acidente)

        Auxílio-Doença: devido quando o segurado fica incapacitado para sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos( passará a receber o benefício apartir do 16º dia da incapacidade) O segurado não retornará a sua atividade enquanto estiver recebendo o Auxílio-Doença, visto que ele se incontra incapacitado. (É devido por motivo de doença, podendo ser a causa da incapacidade até mesmo um acidente).

          
        Abraço a todos. 


         

      • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA:

        CASO O SEGURADO TENHA DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE, ESSE BENEFÍCIO É EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO. PODENDO SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, POIS NÃO SUBSTITUI O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O RENDIMENTO DO SEGURADO, UMA VEZ QUE ELE PODERÁ RECEBER AMBOS AO MESMO TEMPO.
      • O auxílio acidente não cobre incapacidade temporária para o trabalho, mas sim, tem caráter INDENIZATÓRIO pelo fato de haver sequelas provenientes do acidente de trabalho. Depois,  quem é devido após 16° dia de afastamento é o auxílio - doença com percentual de 91% sobre o SB. O auxílio acidente tem 50% sobre o SB. E o outro erro da questão é dizer que não pode ser inferior ao salário mínimo, pode sim, pois não substitui o salário de contribuição do segurado. Totalmente errada.
      • concurseiro ssa, diga-me quando o auxílio-doença pode ser inferor ao mínimo?

      • O auxílio-doença poderá ser menor do que um salário mínimo qdo ele não substituir o salário de contribuição do segurado.

        Exemplo: qdo o segurado exercer mais de uma atividade e receber auxílio-doença em relação a apenas uma dessas atividades. 

      • Devido a contar do dia seguinte da cessação do auxilio -doença!!!

      • QUESTÃO INCORRETA.
        SEGUNDO ART. 60 DA LEI  8213-90, O AUXÍLIO DOENÇA, INCLUSIVE O DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, CONSISTIRÁ NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
      • ASSIM ENTENDI: O PRIMEIRO BENEFÍCIO DO SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE É AUXÍLIO ACIDENTE, O SEGUNDO AUXÍLIO DOENÇA E O TERCEIRO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. É ISSO?
      • Errado.


        Lei n. 8.213/91:

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        [...]

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        [...]

        Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

      • com as novas regras,, essa questão torna-se desatualizada 

      • Auxílio-aCIdente = CInquenta por cento do salário de benefício.

      • AUXÍLIO ACIDENTE - SUA CONCESSÃO SERÁ APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COM RENDA MENSAL INICIAL DE 50% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO... E COMO É UM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, OU SEJA, INDENIZATÓRIO, ISTO É, NÃO SUBSTITUI A RENDA DO TRABALHADOR, SENDO QUE ELE PODERÁ CONCILIAR COM A SUA ATIVIDADE REMUNERADA, CONCLUI-SE QUE O AUXÍLIO ACIDENTE PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.



        GABARITO ERRADO


        A questão não está desatualizada, uma vez que nããão se trate de auxílio doença e sim de auxílio acidente!!!
      • A pegadinha da questão é que se trata de auxílio-doença e não auxílio-acidente. 

        A incapacidade temporária para o trabalho gera auxílio-doença, já o auxílio-acidente será concedido como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      • não acredito que li auxílio doença na questão ...

      • Questão para não errar!!!

        Auxílio-Doença (91% do SB) e será pago a partir do 16° dia da incapacidade.

        Auxílio-Acidente (50% do SB), este possuí um caráter indenizatório, logo poderá ser recebido comulativamente com a remuneração do beneficiário e admite ter um valor inferior ao salário mínimo.

        Bizu: Auxílio-aCIdente = CInquenta% do SB

        Gab: E

        Bons estudos

      • Errado. A questão trata do auxílio-doença.

      • Complementando o comentário do colega  Fagner Santos 


        Auxílio-aCIdente = CInquenta porcento do salário de benefício   Contribuinte individual CI-NÃO

      • Cuidado, este conceito é do auxílio-doença.

      • aux acidente 50%  Salario de  Beneficio --- não substitui a renda ,  receberá  como indenização , juntamente com o salario  do segurado

        aux doença 91% Salario de  Beneficio ---- esse  substitui  :  benefícios que substituem a renda do segurado não poderão ser inferior ao salario minimo 
      • auxílio-doença.

        ERRADO.

      • ERRADO!


        AUXILIO ACIDENTE :


        1 ERRO=> É A PARTIR DO DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA..

        2 ERRO => A RENDA MENSAL INICIAL É 50% DO SALÁRIO DE BENEFICIO.

      • Lei 8213


        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


      • Errado. Descrições exatas do auxílio doença! :c

      • Errada! A questão basicamente descreveu o auxílio-doença.

      • Leonardo Caldas, eu também li auxílio-doença, acredite, kkk!!!

      • Uma dica, no dia da prova iremos ter 120 questões para se fazer em 3h e 30min... devemos descansar bastante a cabeça uns 2, 3 dias antes para não chegar no dia da prova sobrecarregado e errar questões como essa por conta de cansaço ou falta de atenção..



        A questão se refere a auxílio-doença.
        Gabarito Errado
      • Questão falando do auxilio - doença

      • Errado. O valor do auxílio- acidente é de 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao mínimo, uma vez que é uma espécie de indenização ao segurado que sofrer uma sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

        É um benefício, apenas, para os segurados: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

      • Olha o povo se desorientado! Calma!

      • 91 % AUXILIO DOENÇA

        50% AUXILIO ACIDENTE
      • Falou tudo Ângelo Neves, faço de suas palavras as minhas.

      • Auxílio acidente: 50% do SB, pode ser inferior ao salário mínimo.

      • Se tiver dois ou + empregos, pode, sim, ser inferior ao salario minimo. 

      • A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de beneficio que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente. (Lei 8.213, art. 86, §1º)

         

        O auxílio-acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto aposentadoria.

      • AUXÍLIO-DOENÇA

         

        Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

         

        ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         

        AUXÍLIO-ACIDENTE

         

        O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

         

        A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

         

        Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

                § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

      • Sempre começa com auxílio - doença
      • trocou doença por acidente

         

      • Lembrando que o AUXILIO DOENÇA poderá ser inferior ao salário mínimo. SE exercer duas atividades concomitantes e ficar inválido apenas pra uma delas.

      • GABARITO: ERRADO

         

        Questão:  O empregado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão de acidente do trabalho faz jus ao auxílio-acidente, a partir do 16.º dia do afastamento das atividades, no percentual correspondente a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo.

         

        O empregado faz jus ao AUXÍLIO-DOENÇA!!!

         

         

        AUXILIO ACIDENTE: Quando acidente de qualquer natureza resultar sequelas definitivas que implique redução na capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

        RENDA MENSAL: 50%. SB que deu ORIGEM ao auxilio doença

        INICIO DO BENEFICIO: a contar no DIA SEGUINTE da cessação do AUXÍLIO-DOENÇA

      • Gab. E

        A questão fala do benefício antigamente chamado auxílio doença, atualmente chama-se auxílio por incapacidade temporária.

      • KKKKKKKKKKK

      • Erradíssimo! Misturou conceito de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária.

      ID
      299230
      Banca
      MPT
      Órgão
      MPT
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA C

        O auxílio-acidente constante no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Decreto 3.048/99, é o único benefício previdenciário que possui caráter indenizatório. Para efeito de informação, o mesmo também não exige carência.

        Foco e fé!
      • Resposta: C

        Complementando a resposta do colega:

        O AUXÍLIO-ACIDENTE tem natureza indenizatória, uma vez que busca compensar o segurado pela redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91:


        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Além disso, é bom lembrar que não são todos os segurados que terão direito ao auxílio-acidente, mas somente os SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS e SEGURADOS ESPECIAIS.
      •        Complementando os comentários dos colegas, salienta-se que o Auxílio Acidente é a única parcela de natureza INDENIZATÓRIA que integra o Salário de Contribuição para fins de aposentadoria. Ou seja, ele fará parte do cálculo do salário de benefício, entretanto, quando o segurado se aposentar, o benefício irá cessar.


        BONS ESTUDOS
      • Algumas considerações sibre o auxilio-acidente:

        - É devido quando ocorre a consolidação de sequelas definitivas, que incapacitam o segurado de forma parcial

        - É o único benefício que pode ser inferior ao salário mínimo

        - tem natureza indenizatória e não alimentar

        - não precisa de carência para sua concessão

        - pode cumular com outros benefícios, inclusive auxílio-doença (desde que não oriundo do mesmo fato)

        - se ocorrer a aposentadoria cessa o auxílio-acidente, que compõe a Base de Cálculo para o benefício da aposentadoria


        Bons estudos!!

      • (Procurador do Trabalho – PGT – 2007) O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

        (A) complementar;

        (B) suplementar;

        (C) indenizatória;

        (D) salarial;

        (E) não respondida.

        RESPOSTA O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/91, art. 86)

        Professora Aline Doval Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul

      • O auxílio-acidente, antes das mudanças promovidas pela Constituição de 1988, tinha natureza de seguro privado. Atualmente, consiste em um benefício concedido a título de INDENIZAÇÃO ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que era exercido anteriormente.


        Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o o auxílio-acidente.


        O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário.



        Carlos de Castro e João Lazzari

      • Questão versa sobre os benefícios previdenciários, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da natureza do auxílio-acidente. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 86, da Lei 8.213/91, que assim estatui: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 451), leciona que: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória. não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”. COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO? No concurso do CESPE para Procurador Federal em 2010 (curso de formação), foi considerado correto o seguinte enunciado: O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm caráter substitutivo do salário do segurado. Ante o exposto, a única opção que menciona corretamente a natureza do auxílio-acidente é aquela mencionada na alternativa “c”.

        GABARITO: C.

        Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 451.  


      ID
      300700
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEMAD-ARACAJU
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
      104 a 108.

      Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

      Alternativas
      Comentários
      • Errado. Se ele voltar a ter capacidade para exercer função laborativa, não fará jus ao benefício.
      • ainda, está obrigado, a qualquer tempo,  independente de sua idade e sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdencia social, a realizar bienalmente, a processo de reabilitaçao profissional.
      • Não entendi,

        Quem disse que ele tem que passar por avaliação periodica nesta questâo, é consequencia normal passar por reavaliação da condição de segurado,

        e pelo que eu sei, 

        NAO TERA O SEU BENEFICIO SUSPENSO QUEM ESTA EM SITUAÇAO PERMANENTE DE INCAPACIDADE.

        e

        onde esta dissendo que ele teve sua condiçao de incapacidade revertida.


      • Olá pessoal,

               Essa questão está muito confusa, se na época do concurso alguém tivesse entrado com recurso bem abalizado contra a banca e bem provável que ela fosse anulada.

        Bons Estudos!!!
      • Significado de Insuscetível

        adj (in+suscetível) 1 Que não é suscetível. 2 Incapaz de ser afetado ou impressionado. Var: insusceptível.

        Se fala que é insuscetível, imagino que não poderia ser revertido.
        Achei também confusa, na minha opnião a resposata correta seria certo.
        Essa daí, se estiver certo o gabarito eu iria me ferrar.
        Não entendi nada!!!!!!
         

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Se a incapacidade for irreversível e não há possibilidade de reabilitação, além do que, o segurado não possa, por meio de trabalho, garantir sua subsistência, nesse caso, o segurado terá seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Como o auxilio-acidente não pode cumular com qualquer tipo de aposentadoria, logo ele será suspenso, ou como disse acima, será convertido em aposentadoria por invalidez.
        (Vide abaixo Art. 42 c/c Art. 86, §3° da lei 8.213/91)

        Lei 8.213/91

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        Art. 86 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
      • Isso aí Diogo, parabéns pelo seu comentário!
        :o)
      • Parabéns aos participantes que fundamentaram muito bem a resposta acima. Errei ao responder, mas lendo os comentários entendi perfeitamente. Muito obrigado a todos.
      • "não há acidentária permanente mesmo porque a sintomatologia dolorosa incapacitante é cíclica, é temporária  (Ap. s/ Rev. 270.014, 8ª Câm., J. 12-07-1990, Rel. Juiz Renzo Leonardi)"
      • Samara respondeu a questão acima perfeitamente, o resto é só enrolação, nao sei pq tanta repetição...
      • A Questão foi bem clara a colocar a palvra Revertido, pois si a incapacidade for comprovada o beneficio si revertera em aposentadoria por invalidez...e é só isso que a questão pede...desculpa amigo por não elabora melhor meu comentario pois estou sem meu livro em mãos agora...
        BONS ESTUDOS!!!
      • "naquele momento", deixa claro que pode haver mudança posterior, mas naquele momento, nada mais poderia ser feito. Por exemplo, com o avanço da tecnologia, podem voltar à ativa pessoas inválidas há anos...

        penso assim.
      • Tb errei por causa das palavras "naquele momento", é óbvio que sempre é possível cessar o benefício por invalidez.
      • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

        Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Cuidado, galera! A questão não está enunciado ou subentendo que Carlos recuperará sua capacidade.

        Vejo alguns pontos importantens da questão:

        1º ponto: a priori, ele terá direito a auxílio-doença. Após isso, se resultar sequelas, ele fará jus ao auxílio-acidente. Não obstante, se resultar incapacidade e insuscetibilidade ele fará jus à aposentaoria por invalidez.

        Vide que esta última situação hipótetica foi a enunciada na questão: "
        considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência"

        Expressão naquele momento: revela algo aparentemente sem importância, mas fundamental. A expressão naquele momento, associada ao enunciado que Carlos é segurado do RGPS, vai ao encontro do § 2º do art. 42 da Lei 8.213: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.".

        Como Carlos, naquele momento já era qualificado como segurado, então não se trata de lesão preexistente. Preexistente é um termo que a doutrina utiliza para se referir a doença, lesão, etc. sofrida antes de se filiar ao RGPS.

        (...)
      • (...)
        Como também, naquele momento - entenda a expressão naquele momento o momento a posteriori a filiação ao RGPS e não ao dia do acidente, necessariamente - conforme retrodito, ele foi considerado "incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência", o auxílio acidente se transformará em aposentadoria por invalidez.
        Aquis está o clímax da questão: "Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade." 
        Reverter é uma palavra polissêmica, e um de seus significados é: converter, transformar. Então, nessa situação, Calos terá sim seu benefício revertido (seu auxílio-doença se transformará em aposentadoria por invalidez).

        Conforme disse alhures neste comentário, a questão não fala de voltar ao trabalho. A despeito de a aposentadoria por invalidez, conforme expresso no art. 42 da Lei supramencionada, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.", e, por tanto, se tratar de um benefício temporário, o enunciado ao expressar  "natureza permanente de sua incapacidade.", não se refere à aposentadoria por invalidez, mas a situação a qual o Carlos se encontrava naquele momento. Portanto, o benefício não seria suspenso. E se era um quadro "uma natureza permanente de incapacidade", acredito que a CESPE quis retratar que ele não se recumperaria. Então, o clímax está mesmo na transformação do benefício.
      • Analisando rapidamente a questão:

        Carlos já era SEGURADO do RGPS quando sofreu um acidente de trabalho, em razão disso ele passou a gozar o benefício de auxílio- doença, a questão nos afirma que ele foi considerado, no momento do acidente, INCAPAZ e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. O cerne da questão está na afirmação de que Carlos não terá seu beneficio revertido ou suspenso, dada a natureza permanete de sua incapacidade, o que está INCORRETO, pois no momento que Carlos foi considerado permanentemente incapaz, o benefício de auxílio-doença se REVERTE em aposentadoria por invalidez, portanto a resposta é ERRADO.
      • confesso que eu lí umas 35 vezes essa questão pra entender o que se queria saber.
      • Tem que subentender que Carlos estava de recebendo aux.- doença. A questao nao mensiona benefíco algum. "Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso". Qual benefício???????????
      • Não podemos considerar um Carlos imaginário. A questã fala de um caso insuscetível de reabilitação.

        Sendo assim cabe recurso.

        A Paz de Cristo.
      • Imagino a substância psicotrópica que o colega acima utilizou pra marcar como correta a letra B numa questão de CERTO OU ERRADO. 
      • 24 comentários??? o QC virou uma briga insana para ver quem tem mais pontos......
      • Isso Mário, simples assim; naquele momento a situação era uma, mas, tudo poderia acontecer, inclusive nada; ele poderia ficar bom, melhor ou nenhuma das duas e aí cada situação pede uma decisão diferente.  
      • A polêmica em torno da questão já foi resolvida pelo comentário de Diogo, bem acima.

        Mas vamos, novamente: A questão deixa bem claro que Carlos terá direito à aposentadoria por invalidez, visto que foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Assim, na situação de aposentado por invalidez, não há nada a se falar em reabilitação, pois a assertiva também deixa claro que a natureza de sua incapacidade é permanente. Contudo, se Carlos voltar voluntariamente (mesmo sem reabilitação) ao trabalho, terá a sua aposentadoria por invalidez automaticamente cancelada (suspensa) a partir da data do retorno - Art. 46 da lei nº 8.213/91. 

        Resumindo: Pedro não terá cancelada (suspensa) a sua aposentadoria por invalidez se, além da natureza permanente da sua incapacidade, não estiver exercendo qualquer atividade.
      • Quanta confusão pessoal! Para quem clicou e ta com preguiça de ler a resenha toda, um comentário simples e objetivo:

        GABARITO: ERRADA.

        De acordo com as informações fornecidas pelo item da questão, a princípio, em decorrência da incapacidade permanente, Carlos terá direito a concessão da aposentadoria por invalidez. Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS, podendo até ocorrer a sua cessação. 

        Fonte: Prof. Paulo Roberto - Ponto dos Concursos.
      • Errado

        Decreto 3.048

          Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Gabarito: Errada
         Essa questão é uma verdadeira casca de banana, não é a toa que são tantos os comentários, o fato é que a banca tentou inserir uma idéia de eternidade do benefício dando a entender uma vez dado ao segurado não poderia ser mais r
        evertido ou suspenso ocorre  que se verificado que o mesmo recuperou a sua capacidade para o trabalho o benefício será revertido ou suspenso. Como a questão nega essa possibilidade foi considerada errada.
      • Para quem está chegando agora na questão...
        O comentário do colega Ezequiel Martens Alves resolve completamente a questão! Fica a dica!
      • Errado.


        Lei n. 8.213/91:

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        [...]

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        [...]


      • Subseção XI
        Do Auxílio-Acidente

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

         § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

      • A QUESTÃO TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE NÃO É CONSIDERADO UM BENEFÍCIO PERMANENTE E SIM TEMPORÁRIO. A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DAR-SE-Á COM O RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE REMUNERADA, TANTO SE VOLUNTÁRIO QUANTO SE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.


        NÃO É SÓ PORQUE A PERÍCIA MÉDICA CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO QUE O BENEFÍCIO TAMBÉM TERÁ NATUREZA PERMANENTE... 



        GABARITO ERRADO

      • A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.


        A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacidade para o trabalho pode deixar de existir, em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação do pagamento quando ocorrer o retorno ao trabalho.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Caso calos tenha perdido as duas pernas e os dois braços ,como ele vai trabalhar pow ? A questão não fala que ele é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional . Esse Cespe é foda 

      • Benefícios por incapacidade NÃO SÃO PERMANENTES.

        são enquanto durar a incapacidade!

        e mais importante: lembre-se que o item fala: 

        " tenha sido considerado,  NAQUELE MOMENTO, insuscetível de reabilitição."

        Mas nenhum médico pode garantir se essa incapacidade será pra sempre..


      • NAQUELE MOMENTO matou a charada!

      • É como o professor Hugo Goes fala: "Existe milagre".

      • A questão menciona que Carlos terá direito à aposentadoria por invalidez, visto que foi considerado, naquele momento, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.

        Lei 8.213/91

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        Apenas pela leitura do art. 42 da Lei 8.213/91 já podemos julgar o item como ERRADO, pois conforme entende-se do trecho “A aposentadoria por invalidez (...),e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” , a aposentadoria por invalidez não é vitalícia, especificando a lei condições para a sua suspensão ou encerramento como se pode constatar nos art. 46 e  47.

      • A cada 2 anos ele deve submeter-se a avaliação médica sob pena de sustação do benefício, e a qualquer momento ele pode ser chamado também para a realização de exames, sob pena de suspensão. O examinador tentou induzir o candidato ao erro por causa da expressão, incapacidade total e definitiva, contida na lei.

      • Considero também que pode haver reversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja,  beneficio pode ser revertido. O que já inválida a afirmativa.

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.


        Será revertido sim. Na situação atual em auxilio doença, caso a incapacidade seja irreversível ele se aposentará \õ

      • Quanta confusão!! rsrs. O benefício da aposentadoria por invalidez poderá ser ser suspenso, caso receba alta dos peritos do inss. 

        E poderá ser tmb revertido em auxílio acidente, caso as sequelas sofridas atrapalhe suas atividades laborativas!!!! simples assim! 
      • Na minha opinião a questão está incorreta.

        Benefícios por incapacidade não são permanentes....

      • Ora, imaginemos que Carlos sofreu um acidente no trabalho e fica 11 meses encostado. Se Carlos é segurado empregado, a empresa pagará os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao Inss conceder o benefício auxílio doença a partir do 16º dia. Agora, após perícia médica, constata-se o cara está incapaz e  insuscetível de reabilitação, aposentadoria por invalidez nele, ou seja, o benefício auxilio doença se converteu em aposentadoria. Pronto, questão incorreta.

      • Vamos simplificar.


        Aposentadoria por invalidez é permanente? NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO!! Tanto é que a pessoa faz exames a cada 2 anos. =D


        Aposentadoria por invalidez é difinitiva? SIIIIIIIM!!  Cuidado com permanente vs definitivo. São coisas diferentes.!

      • Trata-se da Aposentadoria por invalidez.

           

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

          I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

          a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

          b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

          II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

          a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

          b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

          c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

      • Muitos comentários equivocados!! 

        Carlos foi considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. 

        --------> nesses momento concluímos que Carlos SÓ poderá receber: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

        Carlos NÃO terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        ---------> ERRADO. Ainda que seja permanente a sua incapacidade, o beneficio (que permanece enquanto a incapacidade durar) pode sim vir a ser revertido ou suspenso

        A assertiva deveria dizer PODERÁ e não TERÁ. Uma veza que não existe nada definitivo, mas sim permanente.

      • Não tinha entendido a questão, li e reli várias vezes, acabei errando por não perceber que a Apos. por invalidez PODE sim ser revertida, por exemplo, em pensão por morte para um dependente, ou suspensa, caso o indivíduo readquira sua capacidade laborativa.

      • ACHO QUE ESSE SITE DEVERIA TER UM LINK PARA AS PESSOAS VOTAREM OU INDICAREM TAIS COMENTÁRIOS QUE SÓ FAZEM ATRAPALHAR NOSSOS ESTUDOS, OU SEJA, COMENTÁRIOS ERRADOS PARA SEREM EXCLUIDOS......

        EXEMPLO DE UM COMENTÁRIO ABSURDAMENTE ERRADO....

        Yan Guilherme

        Vamos simplificar. 

        Aposentadoria por invalidez é permanente? NÃÃÃÃÃÃÃÃÃO!! Tanto é que a pessoa faz exames a cada 2 anos. =D

        Aposentadoria por invalidez é difinitiva? SIIIIIIIM!!  Cuidado com permanente vs definitivo. São coisas diferentes.!


      • A questão diz: NAQUELE MOMENTO. Quer dizer que não será permanente sua invalidez, sua incapacidade!!!

        bom dia !!

        questão: errada
      • Lei 8213
        (...)

        Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        (...)

        A parte que diz: "enquanto permanecer...", não quer dizer eternamente mas somente dentro do provável tempo específico para certos casos de invalidez. Há casos de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. É o que diz por exemplo no início deste artigo da lei 8213 transcrito abaixo:

        (...)

        Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        (...)

      • Gab. Errado

        O fato de ele ter ficado incapaz e insuscetível para atividade que ele exercicia no trabalho, não significa dizer que ele vai ficar assim para o resto de todas as atividades. O mesmo vai se subemeter a reabilitação, para testar suas habillitades e poder voltar a execer outra atividade, como assim como dispõe:

        Art. 47 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        (...)

        Mais ou menos assim que eu entedir.

         

      • O benefício poderá ser REVERTIDO para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou SUSPENSO caso retorne à atividade e/ou constatado melhora no seu quadro clínico.

      • GAB: Errado. 

        "Se a incapacidade for irreversível e não há possibilidade de reabilitação, além do que, o segurado não possa, por meio de trabalho, garantir sua subsistência, nesse caso, o segurado terá seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Como o auxilio-acidente não pode cumular com qualquer tipo de aposentadoria, logo ele será suspenso, ou será convertido em aposentadoria por invalidez." 

      • a questão não falou em auxílio-acidente,como eu deveria saber ? ter sofrido acidente de trabalho não significa necessariamente que esteja recebendo auxílio acidente.....

      • O auxílio acidente será realizado, como indenização, ao segurado empregado (doméstico), tralhador avulso e segurado especial, que tiver sofrido acidente, sequela, implicando em:

        1) Diminuição da capacidade de trabalhar;

        2) Diminuição da capacidade de trabalhar e que exija maior esforço, ou;

        3) Impossibilidade de trabalho que fazia anteriormente, mas que pode fazer outra atividade.

      • GABARITO: ERRADO.

         

        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme estabelece o art. 43 do Dec. 3048/99.


        Assim, Carlos terá seu benefício cessado se retornar voluntariamente à atividade (art. 48 do Decreto 3048/99) ou se for considerado apto para o trabalho, mediante avaliação do médico-perito do INSS (art. 49 do Dec. 3048/99) .

         

        Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. Pg: 320. 

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

          Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

      • O errado tá em dizer que o benéfico dele não será revestido gente. .. Vai ser revertido de auxílio doença para auxílio acidente. Bons estudos pra nós. . :*

      • Questão errada.

        Outras ajudam a fixar o conceito:

        102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social

        A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.

        Resposta: Certo

        Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez

        Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

         

        266 – Q346430 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho

        Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

        Resposta: Certo

         

         

      • Bom, acho que o equívoco de alguns aqui é pq quando a questão cita que "não terá o seu benefício revertido ou suspenso" pensam que ela se refere a um possível auxílio-doença que o segurado possa estar recebendo, quando na realidade a questão refere-se à própria aposentadoria por invalidez, visto que para o segurado ter esse benefício concedido não necessariamente precisará estar em gozo de auxílio-doença.

         

        Pra matar a questão, basta saber que a aposentadoria por invalidez não é um benefício permanente, podendo ser revertida quando o segurado voltar a laborar ou ser suspensa caso o segurado não realize a perícia médica a cada 24 meses.

         

        Gab: ERRADO

      • descobre que ele está trabalhando e vê se o benefício não será cassado.

        me recordo de um caso que o professor do INSS que ministrou um dos cursos que fiz para esse concurso, que foi o seguinte.

        um cabra safado forjou um acidente e até provou com documentos médicos, que estava incapacitado e não podia trabalhar de forma alguma, porém o que ele queria mesmo era ficar encostado no governo.

        a própria esposa dele fez a denúncia de que o marido estava trabalhando e só denunciou o mané, pelo motivo de o dito cujo gastar o dinheiro no BUTECO e não comprar nada pra casa.

        daí cassaram o benefício do pobre homem rsrsrsrsrsr

        resposta errada

      • Julyana, apenas uma correção: " a aposentadoria por invalidez não é benefício DEFINITIVO." 

        Permanente ele é sim, pois será concedido enquanto permanecer incapaz.

        No mais sua colocação está muito plausível.

         

        Contagem regressiva 3..2..1.. dia D

      • A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,

        quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de

        auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação

        para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga

        enquanto permanecer nessa condição.

        (BENEFÍCIO TEMPORÁRIO)

        (art. 42 da Lei 8.213/91).

      • GABARITO: ERRADO

         

        Questão: Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, NAQUELE MOMENTO, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza PERMANENTE de sua incapacidade.

         

        APOSENTADORIA POR INVALIDEZ :o segurado fica incapacitado de qualquer exercício laboral. Mas nada impede que ele se recupere!

      • pode ser suspenso e ser revertido tambem

      • Faltou uma palavrinha nesse questão "NUNCA  Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso" mais acertei pq a questão mencionou algo que chamou a atenção "naquele momento", pensei logo isso é uma pegadinha

      • RESOLUÇÃO:

        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme estabelece o art. 43 do Dec. 3048/99.

        Assim, Carlos terá seu benefício cessado se retornar voluntariamente à atividade (art. 48 do Decreto 3048/99) ou se for considerado apto para o trabalho, mediante avaliação do médico-perito do INSS (art. 49 do Dec. 3048/99).

        Resposta: Errada

      •  Antiga aposentadoria por invalidez é atualmente aposentadoria por incapacidade permanente

      • Gabarito:"Errado"

        Complementando...

        Há perícias periódicas para aferir a condição do trabalhador.

        Lei 8.213/91, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

      • ...considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência... revertido para A.I. P.

      • Considere que Carlos, segurado do RGPS, após sofrer acidente de trabalho, tenha sido, naquele momento, considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. 

        Nessa situação, Carlos não terá seu benefício revertido ou suspenso, dada a natureza permanente de sua incapacidade.

        Comentário do colega:

        Aposentadoria por invalidez é benefício temporário. 

        A cessação da aposentadoria por invalidez dar-se-á com o retorno do segurado a atividade remunerada, seja de forma voluntária, seja quando constatada a capacidade laboral.

        Não é porque a perícia constatou incapacidade permanente que a aposentadoria por invalidez terá natureza permanente.

      • Eu respondi certo por conta do adjunto adverbial de tempo(naquele momento). Deu a entender que a incapacidade seria temporária e não permanente. A gramática, de vez em quando, ajuda um pouco. Rs...


      ID
      300712
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      SEMAD-ARACAJU
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
      104 a 108.

      O auxílio-acidente, antes das mudanças promovidas pela Constituição de 1988, tinha natureza de seguro privado. Atualmente, consiste em um benefício concedido a título de indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que era exercido anteriormente.

      Alternativas
      Comentários
      • Exatamente. Após a consolidação das lesões, se houver redução na capacidade laborativa, o segurado faz jus ao auxilio doença. Vale lembrar que, ele pode continuar trabalhando e recebendo o benefício. Afinal, só houve uma redução em sua capacidade.
      • Correta.

        Sopinha no mel...

        Vide Lei 8213, art. 86, caput...

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Quando a questão nos informa que antes da CF de 88 o auxilio-acidente tinha natureza de seguro privado está correta também,  pois a CF de 1946 determinava ao empregador a manter um Seguro de Acidente de Trabalho, o famoso SAT.
        E a CF de 1967 não inovou também, só em 1988 que a CF inseriu o acidente de trabalho como um risco social, sendo tal risco amparado pela previdência.
      • O AUXÍLIO-ACIDENTE É O ÚNICO BENEFÍCIO COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO, CORRESPONDENDO A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA E VISA A RESSARCIR O SEGURADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE QUE LHE PROVOQUE A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
        O SEGURADO PODE CONTINUAR TRABALHANDO, POIS HOUVE APENAS REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
        PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALÁRIO, COM OUTROS BENEFÍCIOS (COM EXCEÇÃO DA APOSENTADORIA), COMO TAMBÉM JUNTO COM O SEGURO-DESEMPREGO. 
      • ACRESCENTANDO A COLEGA CANDICE:

        PODE SE ACUMULAR AUXILIO ACIDENTE COM AUXILIO DOENÇA, DESDE QUE PROVENIENTES DE EVENTOS DISTINTOS.
        NÃO PODE ACUMULAR 2 AUXILIO ACIDENTES!

      • O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o o auxílio-acidente.


        O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário.


        No caso de novo auxílio-doença, ocasionado por outra enfermidade que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios (auxílio-acidente e auxílio-doença cumulativamente).



        Carlos de Castro e João Lazzari

      • Interessante... "tinha natureza de seguro privado".

      • questão linda ,perfeita.:D


      • ERRADA. Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-acidente já cabia ao extinto INPS. Criado pela Lei 6367/76, o benefício era destinado ao segurado acidentado do trabalho

        que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse incapacitado ·para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra atividade. A segunda parte da assertiva reproduz o sentidodo art. 104, 1, do Dec. 3048/99.

        Assim, a questão está ERRADA, uma vez que o auxílio-acidente nunca teve natureza de seguro privado.

        Comentário: Revisaço INSS - professores Frederico Amado, Ivan Kertzman e Luana Horiuch

      • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois a evolução histórica mostra o seguinte: em 1919, a lei 3.724 disciplinou o segura acidente de trabalho (SAT) custeado pelo empregador e isso se deu até a CF 1967, ou seja, naquela época, esse benefício tinha natureza privada. Todavia, em 1967, o Estado passou a integrar também o custeio, ficando assim o financiamento feito por: empregado, empregador e Estado. Isto é o seguro obrigatório de acidente do trabalho passou a ser custeado pelo Estado, além disso, para complementar, com o surgimento do INPS, deu-se a obrigação de este conceder o seguro obrigatório de acidente de trabalho, vale ressaltar que o auxílio-acidente era devido somente nas condições de acidente de trabalho. Então a mencionada questão não especifica qual lapso de tempo o SAT tinha natureza privada.      

      • GABARITO CORRETO! Porém,
        Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-acidente já cabia ao extinto INPS. Criado pela Lei 6367/76, o benefício era destinado ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra atividade.Assim, a questão está ERRADA, uma vez que o auxílio-acidente nunca

        teve natureza de seguro privado.
        Fonte: Frederico Amado/Ivan Kiertzman 

      • CORRETO! Em 1919, a partir da instituição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, o Estado passou a determinar que uma indenização fosse paga pelos empregadores aos empregados nos casos de acidente em serviço. O SAT era de natureza privada, a participação do Estado limitou-se à sua implantação coercitiva. Atualmente o SAT integra o Regime Geral de Previdência Social. Bons estudos Galera!
      • Certa?

        Realmente há visível impropriedade nessa assertiva, visto que em 1967 houve a integração do Seguro Acidente de Trabalho à Previdência Social.


        Lei 5.316/1967

        Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.

      • LEI 8213

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        50% S.B e não integra o S.C .

        TOMA !

      • Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
        por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo. Só fiquei em dúvida na parte em que fala sobre  a  caracterização do auxílio-acidente  antes  da CF/88.  Mas a questão está certa.

      • Questão correta!

        Outras, ajudam a fixar o conceito:

        200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

        Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

        Resposta: Certo

        Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusiv qdo decorrentes de acidente de trabalho:

        - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

         

        203 – Q21487 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

        Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

        Resposta: Certo

         

        209 – Q602758 - Ano: 2016 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Analista

        Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

        Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

        A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.

        Resposta: Certo

        Comentário: LEI 8.213/91  art. 86. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

         

        234 – Q475780 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

        A lei vigente veda acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

        Resposta: Certo

        Comentário: 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.

         

         

         

         

         

         

      • Glrs, não fiquem viajando como eu:

        no decreto 3048, art 104, fala o seguinte: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,ainda no decreto, ele tras algumas exceções, que são doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que não será concedido, como indenizatório.

        Agora vamos pela lei 8213, art 86:

         O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, ou seja, incluirá aos empregados, domesticos, segurado especial e os avulsos



      • Atualização pelo Decreto 10.410 de 2020

        “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      ID
      356821
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      IPAJM
      Ano
      2006
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
      hipotética acerca da legislação relativa à previdência
      complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Francisco foi contratado por determinada pessoa jurídica para trabalhar na extração de minério de ferro, em local de trabalho situado a poucos quilômetros de sua residência e em região onde existe endemia de febre amarela. Nessa situação, com base na legislação vigente, mesmo que Francisco contraia febre amarela, esta enfermidade não será considerada moléstia profissional, ainda que seja comprovada que foi resultante de exposição determinada pela natureza do trabalho.

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

                I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                a) a doença degenerativa;

                b) a inerente a grupo etário;

                c) a que não produza incapacidade laborativa;

                d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      • PORQUE DIABOS ISTO ESTÁ CLASSIFICADO COMO QUESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?

      • Muito fácil saber, Israel Ferreira! Basta olhar o comentário do Charles Luz, que citou a Lei 8.213/ 91, que é a lei específica de benefícios.


        Abs

      • A DOENÇA ENDÊMICA ADQUIRIDA POR SEGURADO HABITANTE DE REGIÃO EM QUE ELA SE DESENVOLVA NÃO É CONSIDERADO COMO DOENÇA DO TRABALHO. SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE É RESULTANTE DE EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO DETERMINADO PELA NATUREZA DO TRABALHO.



        GABARITO ERRADO
      • Errado.


        Neste caso, a doença enêmica adquirida pelo segurado, (neste caso a febre amarela)  mesmo não sendo considerada doença ocupacional pela MTPS, ela foi contraída em local de trabalho, através do contato direto da natureza do trabalho do segurado, configurando-se moléstia profissional.
      •  Trechinho que sujou nossa questão: "ainda que seja comprovada que foi resultante de exposição determinada pela natureza do trabalho".


      • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

        § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

        a) a doença degenerativa;

        b) a inerente a grupo etário;

        c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      • Ninguém atentou para o fato de que a questão fala em Moléstia profissional e não do trabalho? Existe diferença, e isso me levou ao erro. 

      • Também me atentei a isso, Mônica, mas acertei a questão, visto que a legislação diferencia a doença profissional da doença do trabalho. Entendi que o termo moléstia seria algo mais abrangente.

      • A DOENÇA TEM LIGAÇÃO COM O TRABALHO??? SIM, ENTÃO É CONSIDERADA DOENÇA DO TRABALHO.
        GABARITO ERRADO
        Vamos lá, questão 952 de todas da CESPE, não parem!!!


        A prática leva a perfeição e poucos chegarão até aqui!
      • Para nossas colegas, Ghuiara Zanotelli e Mônica Lucena




        OBS: Moléstia profissional ou do trabalho são as conhecidas doenças ocupacionais.
      • Agora resta saber como ele conseguiu comprovar que contraiu febre amarela devido sua atividade de extração mineral??? Não faz sentido pra mim a questão.

      • Diferenças Entre Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho

        Em nosso país, as doenças conhecidas como ocupacionais, que são consequências da espécie de trabalho executada, têm equiparação ao acidente de trabalho, e geram para fins legais os mesmos benefícios e direitos.

        A doença ocupacional é aquela em que o trabalhador ficou exposto a agentes nocivos para sua saúde, sem que houvesse a proteção necessária contra eles, ou ainda mesmo com a proteção, o grau de exposição foi acima do tolerável por lei, em períodos longos, médios ou curtos. Elas podem demorar anos para se manifestarem, mas quando o fazem a situação já está crítica.

        Entretanto, os acidentes de trabalho ocorrem de forma imediata, e são provocados pelos mais variados fatores e, entre eles, os mais comuns são: cortes, queimaduras, amputações de membros, quebraduras, entre outros.

      • Francisco foi contratado por determinada pessoa jurídica para trabalhar na extração de minério de ferro, em local de trabalho situado a poucos quilômetros de sua residência e em região onde existe endemia de febre amarela. Nessa situação, com base na legislação vigente, mesmo que Francisco contraia febre amarela, esta enfermidade não será considerada moléstia profissional, SALVO QUANDO comprovada que foi resultante de exposição determinada pela natureza do trabalho.

      • Não tenho certeza se estou certa, mas a questão diz que ele foi contratado para trabalhar fora de onde reside, sendo assim, ele não é habitante da região onde a doença se desenvolve, entendi que esse é mais um aspecto que inválida a questão "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva". 

      • Polly, a questão é mal elaborada! Todavia, é como a Cespe soberana deseja!
      • Poucos quilometros da sua residencia ... considera-se MESMA REGIÃO do trabalho.

        Portanto, doenças endemicas adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho - CONSIDERA-SE ACIDENTE DE TRABALHO.

        Art. 20, alinea d, Lei 8.213

      • ERRADO 

        LEI 8213/91

        ART. 20. II   d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      • eu acertei, mas aí fica aquela dúvida no ar (vida prática) como um segurado que trabalha em mineração comprova que pegou febre amarela devido À exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho???

        tenho que passar nesse concurso pra saber como essas coisas acontecem 'na prática'.

      • Nessa situação, com base na legislação vigente, mesmo que Francisco contraia febre amarela, esta enfermidade não será considerada moléstia profissional, ainda que seja comprovada que foi resultante de exposição determinada pela natureza do trabalho.

         

        Erro da questão.

         

        QUESTÃO ERRADA

      • Francisco foi contratado por determinada pessoa jurídica para trabalhar na extração de minério de ferro, em local de trabalho situado a poucos quilômetros de sua residência e em região onde existe endemia de febre amarela. Nessa situação, com base na legislação vigente, mesmo que Francisco contraia febre amarela, esta enfermidade não será considerada moléstia profissional, ainda que seja comprovada que foi resultante de exposição determinada pela natureza do trabalho.


      ID
      540988
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Transpetro
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito da caracterização do acidente do trabalho e dos benefícios dele decorrentes, tem-se que o(a)

      Alternativas
      Comentários
      • a) ERRADO. Lei 8213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

        b) CORRETA. Lei 8213, Art. 21, II: d) ato de pessoa privada do uso da razão;

        c) ERRADO. Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual Por Mais De 15 (Quinze) Dias Consecutivos.

        d) ERRADO. Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

        e) ERRADO. Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.


        Bons estudos!

      • Gab. B (só para esclarecer as letras C e D)


        A) Art. 21, §1, equipara-se a acidente do trabalho, o acidente sofrido na local e horário de trabalho, mesmo sendo no período de refeição.

        B) Art. 21, II, d, equipara-se a  acidente do trabalho (se, equipara-se a acidente do trabalho, pode-se dizer que, caracteriza-se como acidente de trabalho)

        C) Art. 60, § 3, O erro está em afirmar que é a partir do 15º dia, quando na verdade é a partir do 16 º dia para segurados empregados. (Será devido ao segurado empregado, a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias).

        D) Art. 86, §2 O erro aqui NÃO é a parte faltante (resultarem sequelas que impliquem...), até pq, dependendo, incompleto não significa errado. O erro encontra-se na data em que é devido, pois a assertiva afirma "que é  a partir da data em que cessa o pagamento do auxílio-doença", e o CERTO seria a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

        E) RMI do auxílio-doença = 91 % do SB.
      • LETRA B CORRETA 

        LEI 8213/91

        ART. 21, II   d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      • errei pq em outra questão que fiz, a alternativa foi considerada errada visto que a causa era EQUIPARADA a acidente do trabalho, nao sendo, portanto acidente do trabalho propriamente dito =( 

      • TEMA CORRELACIONADO: Na sessão ordinária do dia 27 de junho de 2019, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.


      ID
      550132
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      O segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida, por determinado período de tempo, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário, independente da percepção de outro benefício. Esse período de tempo e os benefícios previdenciários, na ordem aqui apresentada, são:

      Alternativas
      Comentários
      • Letra C
        Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
      • GABARITO: C

        Avante!!!!
      • (...)

        Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pela prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

        (...).


      • Letra c

        12 meses de estabilidade. Primeiramente a pessoa fica de auxílio-doença acidentário pra se tratar e depois recebe auxílio acidente se ficar com sequelas.

      • Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


        LEMBRANDO QUE A REGRA É:

        1º AUXÍLIO DOENÇA  ------------>  2º AUXÍLIO ACIDENTE



        GABARITO ''C''

      •  

        AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

         

        1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

        2) Não possui carência

        3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 MESES após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.

         

         

         O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, TEMPORARIAMENTE, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.

         

        LEI 8213 - Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 (segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

         

         

         

        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

         

      • sempre a doença vira na frente

      • Errei - Mas aprendi a regra a doença sempres vem na frente vlw Elielson, kkkk .......Vcs são D+.

      • Primeiro o Auxílio Doença Acidentario  que será concedido em caso de incapacidade absoluta ou relativa, desde que temporária, já o auxílio acidente é em caso de deixar sequelas que reduzam a capacidade do segurado.

      • Caramba! respeito muito os professores do QC, mas a professora falou uma besteira que pode custar uma questão na hora da prova, ela disse que o empregador não pode colocar o trabalhador para fora quando ele está nesse período mínimo de 12 meses de estabilidade do contrato de trabalho e isso não é verdade, o empregador não é obrigado a ficar com esse trabalhador, porque ele pode cometer uma infração por justa causa e pode ser demitido sem problemas para empresa, também poderia indenizá-lo e rescindir o contrato. Cara, sou um calouro e aspirante a servidor, mas fico indignado com informações erradas, pois já me custou questões em provas da CESPE, onde errei uma questão por causa de um professor do YOU TUBE, galera, tome cuidado com isso, espero ter contribuído, sei que todo mundo erra, mas é uma responsabilidade muito grande ser professor de curso para concurso.
        Bons estudos. 

      • Existe alguma diferença entre a C e a D?

      • Pessoal, to vendo muita gente cometer alguns erros que podem prejudicar algumas pessoas, nos comentários.

        Primeiro: a colega Chiara Laíssy, falou que o auxilio doença acidentário é devido ao segurado especial,trabalhador doméstico...

        Está errado, correndo o risco de prejudicar alguns candidatos, o auxílio doença acidentário é devido somente ao segurado empregado que presta serviço para uma empresa. Para quem quiser confirmar segue o link do próprio site da previdência(ótimo por sinal para tirar dúvidas): http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/

        Outro erro: a letra "c" e "d" não são iguais, segundo o comando da questão ela quer saber qual beneficio, após concedido, gerará a proteção contra o rompimento do contrato de trabalho durante doze meses e qual o outro beneficio que poderá ser percebido nesses doze meses de "estabilidade".

        Resposta letra "c". => 

        Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente

        OBS: não pode ser a letra "d" porque o auxílio-acidente não gera a proteção contra rescisão do contrato de trabalho nos doze meses seguintes ao termino deste beneficio, ou seja, a ordem dos benefícios interfere na resposta.

        Espere ter ajudado.


        • cuidado muita atenção !

        • Ao empregado;

        • Ao trabalhador avulso;

        • Ao segurado especial;

      • E.T.Es.Do (Empregado, Trabalhador Avulso,Segurado Especial e Empregado Doméstico).São habilitados a receberem auxilio doença acidentário e auxilio acidente.


      • Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho (art. 61) esse auxilio acidentário é uma qualificadora do auxilio doença, na verdade. É um auxilio doença, mas que vem de acidente do trabalho.

        (substitui o salário)

        .

        Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza (art. 86) - indenizatório

        .

        Auxilio-doença - beneficio q substitui o salario (remuneratória) (art. 59)

        (substitui o salário)

        Tanto o aux doença qnto o aux acidentário terá como BC 50% do SB (salário benefício).

      • Procurador formação, vc cometeu um equívoco ao dizer que a base de cálculo do auxilio acidente é 91%  do SB. Corresponde a 50% do SB


      ID
      563722
      Banca
      CESGRANRIO
      Órgão
      Petrobras
      Ano
      2010
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Conforme o artigo 26º da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa d

         

      • Gabarito: Letra D

         

        Lei 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

                I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

               

                II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

         

                III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

         

                IV - serviço social;

         

                V - reabilitação profissional.

         

                VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.          

      • Hoje, o auxílio-reclusão passa a ter carência de 24 contribuições conforme institui a MP 871/19

      • Questão exige conhecimento acerca do período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:

        Alternativa “a” incorreta. De acordo com o art. 26, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, realmente a pensão por morte independe de carência. O auxílio-funeral estava previsto no art. 141 da Lei 8.213/91. Contudo, foi efetivamente extinto pelo Decreto nº 1.744/95.

        Alternativa “b” incorreta. Em regra, a concessão do auxílio-doença requer 12 (doze) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, I, da Lei 8.213/91. Todavia, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, independe de carência. A renda mensal vitalícia não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

        Alternativa “c” incorreta. A concessão do auxílio-reclusão depende de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, como se vê do teor do art. 25, IV, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais”. O salário-educação não consubstancia uma das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social.

        Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.

        Alternativa “e” incorreta. Para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, são exigidas 10 (dez) contribuições mensais, no tocante ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade foi extinto.

        GABARITO: D.

      • Lei 8.213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.


      ID
      607492
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-MT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao auxílio-acidente, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta baseada no art. 104, seus incísos e parágrafos - Decreto 3.048/99

        a) Errada - § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

        b) Errada - § 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado

        c) Correta-  Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I
         - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;


        d) Errada - § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

        e) Errada - § 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        Bons estudos!

      • Bom, letra "C":





        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.




         FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm#art86
      • No meu entendimento a letra E também está correta, passível de anulação.
      • A título de complementação das explicações dos colegas e de curiosidade prática, o auxílio-acidente será cumulável com qualquer aposentadoria se a lesão tenha ocorrido antes de dezembro/1997, conforme jurisprudência do STJ:

        AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
        1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da  possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com
        benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodidoantes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.
        2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha
        sido concedida antes da alteração normativa. Precedentes.
        3. Agravo regimental improvido.
        (STJ - AgRg no AgRg no Ag 1375680 / MS - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 - DJe 19/10/2011)

      • Sem procurar jurisprudência para fundamentar as respostas, ou todos teríamos que acompanhar a jurisprudência e não a norma...:

        • a) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, permitida impedida sua acumulação com qualquer aposentadoria.
        •  b) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-contribuição do salário-de-benefício que originou o auxílio-acidente e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
        •  c) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        •  d) O recebimento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (exceto qualquer aposentadoria).
        •  e) A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        • lei 3048: § 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
      • O duro é que a FUNDAÇÃO COPIA E COLA não admite interpretação apenas a CÓPIA LITERAL da Lei.
        Sendo assim, letra C. 
        Mas eu fiquei em dúvida quanto à letra E, se fosse uma questão elaborada com análise poderia estar correta.

        Enfim... bons estudos
      •  Concordo com o Rapaz do Simbolo Federativo.

             Mais o texto : perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
         
         Como esqueceu que na Redução é devido também , consideramos errado
            Com        .
      • FCC vai ser a banca do concurso do INSS. Me fez tirar o sono porque 
        não tenho facilidade em resolver questoes da FCC mesmo dominando a materia

        mas as questoes CESPE eu praticamente gabarito(é que eu
        estudo para este concurso ha 3 anos) 

      • A resposta correta é a letra C. 
        A letra E não está correta, pois afirma "a perda da audição" (deixando entender que somente com a perda de audição será concedido o benefício) e deixa de mencionar "em qualquer grau", conforme art. 104, § 5º do D. 3.048/99.
        "§ 5o  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia." 
        Trata-se de uma questão de interpretação do enunciado.
        Segue abaixo um resumo sobre o auxílio-acidente:
        AUXÍLIO-ACIDENTE(artigo 86, da Lei 8.213/91):
        Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
        Beneficiários:apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91). (atenção: doméstico, contribuinte individual e o segurado facultativo não tem direito).
        Carência: não há.
        Valor: 50% do salário de benefício. O auxílio acidente não visa substituir a remuneração do segurado. É um benefício indenizatório.
        Outras informações:
        A)É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório.
        B)O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
        C)A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        D)O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).
        E) Não é acumulável com nenhuma categoria de aposentadoria, mas será considerado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
        http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
      • E o duro é que se uma pessoa começar a estudar agora e sendo a FCC ela poderá ancançá-la em níveis de estudo!!!

        Uma Pena....
      • Eu me atreveria a dizer que quanto mais você domina a disciplina, mais você está sujeito a errar questões da FCC.

        Pra gabaritar provas dessa banca muitas vezes temos que "desaprender" diversos conteúdos e se ater ao texto seco e frio da lei.

        Retrógrado, sem mais.
      • Depois dessa questão, concordo DEMAIS com todos os comentários acima sobre a FCC. 
        impressionante como são capazes de jogarem foram 2 anos de preparação pra um concurso....
        ah se fosse a cespeeee.....
      • Se for pelo proprio costume da banca de cópiar e colar, a alternativa "c" também estaria errada, visto que, faltou a palavra "definitiva" na frase:

        O auxílio-acidente será concedido, ..., resultarem sequeleas DEFINITIVAS que impliquem redução.... 

        Questão anulável
      • Perito Médico diz: Sr. José, o senhor não terá direito ao auxílio-acidente porque ainda tem 5% de audição.
        Sr. José diz: Ahn? O quê? O que você disse, doutor? Não consigo te ouvir!

        Pessoal, o gabarito da questão está correto e não é passível de anulação.

        Isto já foi dito por um colega, mas vejam mesmo assim o que a Lei diz:

        § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

        Percebam que quando a alternativa E diz "somente (...) na perda da capacidade" ela está completamente equivocada! Na redução da capacidade também se concederá auxílio-acidente!

        Quanto à palavrinha "definitiva" que faltou, é melhor não procurarmos, na hora da prova, pêlo em ovo. Vejam o que o Aurélio Eletrônico diz:



        sequela

        (qüe). [Do lat. sequela.]
        Substantivo feminino.  
        7.Med. Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.

        Os grifos foram meus. Se é sequela, é definitiva! Nós, que criticamos tanto a FCC por ser letra da lei, não podemos pedir anulação da questão porque uma palavra está diferente do texto legal!

        Enfim, bons estudos!
      • O erro da questão seria a omissão da SEQUELA DEFINITIVA...
        Passível de anulação...
        É a FCC pessoal...

        Bons estudos
      • Pessoal, não adianta vir aqui falar que a questão é passível de anulação. A prova disso é que não foi anulada.

        Menos reclamação e mais adaptação ao estilo da banca!!
      • Essa  questão caberia recurso, visto que o enunciado da letra C omiti a palavra DEFINITIVA, quando menciona sequela, dando a entender que é qualquer tipo de sequela. Se partirmos dessa lógica a questão também estaria correta.
      • Além de omitir a palavra "definitiva", a letra C inclui (por meio da palavra "segurado") como beneficiarios do auxilio-acidente o Contribuinte Individual e o Facultativo. Com certeza passível de anulação.
      • a letra "c" está errada quando fala somente em segurado, não especificando que somente o empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, é que tem direito ao auxílio-acidente. questão passível de anulação. 
        e mais uma, a letra "e" eu considerei correta pois, apesar de não citar a expressão "em qualquer grau", dá a entender que a perda da audição é total. ou seja deveria ser anulada.
      • e) A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de CAUSALIDADE entre o trabalho e a DOENÇA, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Na Lei diz: "além do reconhecimento do NEXO entre o trabalho e o AGRAVO". Será isso tb?
      • Quanto aos comentários sobre a banca e o tipo de questão só comento o seguinte: QUEM DOMINA A MATÉRIA É CAPAZ DE RESOLVER QUALQUER TIPO DE QUESTÃO!!!
      • A alternativa "C" é a cópia do artigo 86 da Lei 8.213\91, sem mudar uma vírgula sequer. As pessoas ao dizer que a questão é passível de anulação só podem estar aplicando na assertiva os conceitos aprendidos nos livros, sem se darem conta do texto legal.
      • Vamos salientar, também, que segundo o decreto 3.048/99, o auxílio-acidente só será concedido a três tipos de segurados: Empregado, exceto o doméstico, o avulso e o especial.
        A questão menciona apenas segurado, que no meu ponto de vista se refere a todos.
        Neste caso, a letra C também está errada e a questão é passível de anulação.
      • Eu acho que a resposta desta questão não está confirmando o que diz o artigo 312 da Instrução normativa INSS/PRES Nº 45, 6 de agosto de 2010 que
        trata do acidente de qualquer natureza que resultar em sequelas definitivas.
      • Questão simples! A alternativa (C) esta obviamente correta, nem precisavam ficar analisando demais as outras e o pessoal vem choramingar sobre a banca. Só quem fica procurando chifre em cabeça de cavalo erraria esta questão.
      • Concordo com o colega acima. E o "Definitiva" nao influencia em nada na questao, o q realmente importa e a sequela que causou reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Questao corretissima.
      • Eu concordo com a letra "c" porem ao meu ver ela tem um erro, ela não esclarece qual Segurado e na prova a banca tem que ser Clara pois o Aux.Acidente não e para todos os segurados.pode ser anulada.
      • VAI AI UMA DICA: NÃO ADIANTA QUERER COLOCAR NA QUESTÃO O QUE NÃO ESTÁ ESCRITO. TRABALHEM COM A QUESTÃO LIMPA ( COMO ESTÁ ESCRITA NA PROVA). PORTANTO A ALT. MAIS PROVÁVEL É A "C", LOGO NÃO SUJEITA A ANULAÇÃO.
      • Amigo devemos ter cuidado com o enunciado o Artigo 104 da Rps diz,Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III ,Obrigado e bom dia.,o
      • Palavra chave para entendimento do auxilio acidente é CONSOLIDAÇÃO DAS LESOES.

        Pra quem assinalou que a "E" estava correta, uma dica: assim que eu li o enunciado ficou clarissimo que essa alternativa " E " foi posta APENAS para confundir a cabeça do concurseiro e fazer com que o mesmo tentasse uma aplicação pratica da lei, nao apenas do conteudo estudado nos livros ou em sala de aula.

        Prenda-se ao que vc aprendeu na teoria e deixe para tentar aplicar uma possivel pratica quando vc nao souber qual assinalar!!!!!!!!!!


        bons estudos a todo e dia 12-02-2012 ta chegando....
      • O erro da letra E está quando ela diz: "SOMENTE" e esquece de colocar além da "perda" a "REDUÇÃO" da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      • Gabarito letra C

        lei 8.213/91

        art. 86. O auxilio-acidente será concedido,como indenização,ao segurado quando,após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Bons estudos e Foco!

        fique bem..


      •  a letra E está errada por causa da palavra   SOMENTE, já que o correto seria resultar na perda ou redução...



      • parece que ninguem leu o § 5º dec 3048...

        § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

      • Considero algumas justificativas abaixo não muito bem fundamentadas para justificar o erro da letra E, como por exemplo: "o erro está na palavra SOMENTE". 

        Vamos lá:

        As acertivas A, B e D são 'absurdas', restando a C e a E.

        Tanto a C como a E trazem explicitamente texto de lei. Contudo, ambas trazem o texto 'cortado'. Por isso, a diferença entre elas reside EM QUAL CORTE FOI FEITO, DEVENDO-SE ANALISAR SE ESTES CORTES DESCONFIGURAM a lei.  

        c) TEXTO DA ACERTIVA: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        TEXTO DA LEI Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, (ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 

        Aqui, foram suprimidas apenas a as especificações quanto aos tipos de segurado, o que não torna a letra C errada, inclusive porque a utilização do termo 'segurado' de forma genérica é constantemente usado em CENTENAS DE QUESTÕES.


        e) TEXTO DA QUESTÃO: A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

        A alternativa E suprime os dois termos em negrito acima. Porém, apenas o corte de "na redução" torna a questão errada, pois com esse corte, o texto da questão passa a afirmar que a perda da audição irá proporcionar o benefício quando resultar comprovadamente APENAS NA PERDA Na audição.  

        Ora, se a lei diz que o benefício é concedido tanto no caso de perda como no caso de redução da audição, é incorreto afirmar que ele será concedido apenas no caso de perda, pois se está excluindo a outra hipótese.

        Acredito que é por isso que a questão está errada.

      • Pessoal, essa questão cobrou apenas o art. 86 da Lei 8.213/91. No entanto, exigiu o conhecimento literal do referido artigo (BANCA FCC...).


        A) ERRADA - Art. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


        B) ERRADA - Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


        C) CORRETA - Art. 86, caput - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        D) ERRADA - Art. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


        E) ERRADA - Art. 86, § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


                





      • c)

        Lei 8213/91

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


      • LETRA C CORRETA 

        DECRETO 3048/99

            Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: 

                I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

      • Lei 8.213 - Art. 34. II - Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31, e;

      • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA%

        14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

        15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

      • LETRA B) se atentem ao salário de contribuição q foi onde eu errei. Pq o certo seria salário de benefício

      ID
      611611
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TRF - 1ª REGIÃO
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      A respeito da pensão por morte e do auxílio-acidente no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • OBS 1: A fonte da resposta do comentário supra está em: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html

        OBS 2 : A Sumula 416 do STJ não apresntao texo que o colega acima citou.  Essa súmula justifica o erro da letra D, vejamos:

        STJ Súmula nº 416 - 

        Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais

            É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.


         


      •  Erros das letras A e B
        a) Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 
        art 104 d
         
        art 104 § 5º( do decreto 3.048) a perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

        b) Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.


        art16. são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
        I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

        §3º equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3 do art 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 


        art16 
      • a) É necessário que a sequela decorra de atividade de trabalho.

        b) O 
        menor sob guarda judicial, provada a dependência econômica, faz jus aos benefícios previdenciários, porque o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.

        c) A união estável para a previdência social equivale-se ao matrimônio.

        d) Preenchendo todos os requisitos é considerado direito adquirido, então fará a jus ao benefício.
      • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
        INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
          1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
          2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
          3.  Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
          4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
          5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
        (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
      • Comentar somente quanto a letra b, pois o pessoal está achando que o erro está no menor sob tutela. O erro está no fato da alternativa afirmar que ele não precisa comprovar dependência econômica, assertiva essa errônea conforme parágrafo 2º , III, artigo 16 da 8213. Ao contrário dos dependentes da 1ª classe que tem sua dependência presumida, o restante não possuem tal característica.
      • O erro está no "menor sob guarda" também André, visto que apenas o menor sob tutela e o enteado equiparam-se a filho. O menor sob guarda não integra o rol dos dependentes do segurado desde a lei 9528, exceto se for guarda judicial para fins de adoção.
      • Qual o erro da letra C? O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio embaraça a constituição da união est´avel realmente não se aplica para fins previdenciários porque o companheiro  também é dependente.
      • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 674176 PE 2004/0099857-2
        Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital. 2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. 3. Recurso especial conhecido e provido.
      • A letra "C" está correta, não?

        Não consegui vislumbrar o erro constante na acertiva...

        Alguém poderia me ajudar?
      • Geovane
        acredito que o erro da alternativa C pode ser respondido
        com o § 1 art. 76 da Lei 8213:


        Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

        § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

        espero ter ajudado...

         



      • A letra "C" é uma questão de pura interpretação do enunciado, o que de fato está confuso e induz facilmente ao erro.
        O Enunciado da questão está dizendo em outras palavras que a não comprovação da união estável não se aplica para fins previdenciários. Isso está errado. Com a união estável não comprovada (embaraçada, como diz a questão), não há o que se falar em pensão por morte a esse pretenso companheiro.

        Decreto 3048/99
        art 16
        ...
        § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha UNIÃO ESTÁVEL com o segurado ou segurada.
        § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 28/02/2008)

      • Ao meu ver a questão está dizendo que A existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, não prejudica a percepção de pensão por morte. E isso está certo, não?

      • O erro na letra B é afirmar que não há necessidade de confirmação de dependência.
        Lei 8.213. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        Concordo com a Marisa em relação à letra "C". Esta opção não contém erro, vez que a mesma está afirmando que a existência de impedimento embaraça a constituição estável, MAS NÂO se aplica a fins previdênciários. Já que para o direito previdenciário companheiro e pessoas casadas têm os mesmos direitos (inclusive entre companheiros do mesmo sexo).
      • Sobre a alternativa "e"

        A jurisprudência do STJ era no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente, sem prévio requerimento administrativo, era contado a partir da juntado do laudo pericial em juízo, como demonstra a decisão baixo:


        PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
          1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
        (. . .).
          4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
          5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
        (EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
      • Alternativa C,

        Eu também errei essa questão, mas ao ler novamente o livro de Ivan Kertzman, pag 336, vi que os impedimentos para casar impedem tambem a constituição da união estável. Art 1521 CC:

         Não podem casar:

        - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

        II - os afins em linha reta;

        III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

        IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

        V - o adotado com o filho do adotante;

        VI as pessoas casadas;

        VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

        A exceção se aplica as pessoas casadas que estejam separadas de fato, independentemente de terem filhos em comum.

      • Dizer que a alternativa "C" está errada, é dizer que a relação homoafetiva não é reconhecida pelo STF.
        Pela mesma jurisprudência do tribunal que citaram, a relação homoafetiva é considerada união estável. Não sei se hoje há proibição de matrimônio, mas mesmo se tivesse, o companheiro(a) teria o direito à pensão-por-morte do de cujus.

        Está certo meu raciocínio ou me equivoquei?

         
      • Então, quando li novamente a questão, entendi o que a alternativa C quer dizer.. O problema é que essa alternativa generaliza as situações de união estável e a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinatoExistem casos em que o segurado é casado e concomitantemente mantém união estável com outra mulher em outra cidade, por exemplo. A previdência, assim como o Estado, não reconhece a concubina como dependente. Eu já li sobre um caso em que a concubina entrou com ação para adquirir direito a pensão e conseguiu, mas porque ficou comprovado que ela não tinha conhecimento de que o de cujus era casado e como existe divergência jurisprudencial a análise dos direitos da concubina é feita caso a caso. Mas para fins de concurso, a regra é que a relação entre um homem e sua concubina são é vista com bons olhos.
        "
        As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável."

        Enfim, a alternativa quer que levemos em conta o concubinato e não apenas a união, até porque, quando esta for legítima, não haverá impedimento para um futuro matrimônio.
      • Mariza eu tbm errei esta...mas achei na net que a IN 45 deixa isto claro no seu art.18
        aqui esta ele:

        INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada

        CAPÍTULO I

        DOS BENEFICIÁRIOS

        Seção II –

        Dos Dependentes


        Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
         
        I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
        II - os afins em linha reta;
        III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
        IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
        V - o adotado com o filho do adotante;
        VI - as pessoas casadas; e
        VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
         
        Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
      • Letra B - Assertiva Incorreta.

        A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou em plena atividade. Com isso, por meio do referido benefício em questão, transfere-se essas verbas de carater alimentar para os que dele dependiam.

        Em regra, os filhos inválidos ou menores de 21 anos são considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte e sua dependência econômica é presumida.

        Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
         
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

        No entanto, no caso de enteados e tutelados, embora eles sejam colocados também como dependentes, é necessária a comprovação de dependendência econômica. É o que se observa:

        Regulamento do RGPS - Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
         
        (...)
         
        § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        Desse modo, o desacerto da alternativa reside no fato de se afirmar que no caso de  filho sob guarda não há necessidade de comprovação de dependência econômica.
      • Letra C - Assertiva Incorreta.

        A existência de impedimentos para o casamento impede que seja configurada a relação estável. Nesse caso, haverá concubinato.

        A lei previdenciária coloca como dependentes o cônjuge ou companheiro, descartando o concubino como beneficiário da pensão por morte.

        Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

        PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
        1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
        2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
        3. Recurso especial provido.
        (REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)

        AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
        1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
        2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a proteção conferida pelo Estado à união estável não alcança as situações ilegítimas, a exemplo do concubinato.
        3. Agravo regimental a que se nega provimento.
        (AgRg no REsp 1142584/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/04/2010)
      • Letra D - Assertiva Incorreta.

        A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte, desde que o de cujus, antes do seu falecimento, tenho completado os requisitos da aposentadoria. Esse é o entendimento sumular do STJ:

        É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

        Apenas a título de argumentação, importante trazer outras súmulas so STJ a respeito do tema pensão por morte.

        a) A lei que será aplicada para a concessão do benefício de pensão por morte será aquela da data do falecimento. Senão, vejamos:

        A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
        (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)]

        b) A ex-cônjuge, mesmo que não receba alimentos, pode ser beneficiária da pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.

        A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
      • sobre a alternativa correta:

        AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
        1. A jurisprudência mais recente da Terceira Seção desta Corte, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
        2. Agravo regimental a que se nega provimento.
        (AgRg no Ag 1182730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)


        bom estudo!
      • Ainda em relação à assertiva "B":

        AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
        DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
        IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
        1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada.
        2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.
        3. Agravo regimental a que se nega provimento.
        (AgRg no REsp 1004357/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
      • DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. Olaudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

      • Gente PELAMOR

        TUTELA E GUARDA SÃO SINÔNIMOS

        Tutela pode ser definida como um encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger a pessoa de um menor que se acha fora do poder familiar, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

        http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela

      • A primeira seção do STJ, em marcante julgamento realizado no dia 26/02/2014 (RMS 36034/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves), reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do direito do menor sob guarda à pensão por morte. O entendimento agora é no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, assegurando-se o benefício ao menor sob guarda. O processo diz respeito a Regime Próprio de Previdência (MS), mas o entendimento é semelhante e deve ser aplicado para a solução do problema no âmbito do RGPS. Foi um julgamento emocionante e a manifestação oral do Ministro Napoleão Nunes Maya Filho, jurista do mais elevado quilate, sensibilizou a todos. 



        O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança RMS 36034/MT, j. 26/02/2013, Rel. Min. Benedito Gonçalves foi publicado em 15/04/2014. 


        http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/03/pensao-por-morte-stj-encontra-realidade.html

      • A - ERRADO - A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEPENDE QUE DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, TENHA OCORRIDA A CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO E HAJA SEQUELAS DEFINITIVAS QUE LEVA A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NA FALTA QUE QUALQUER ITEM NÃO SERÁ CEDIDO.


        B - ERRADO - MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E MESMO QUE FOSSE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃÃO SERIA PRESUMIDA, LOGO TERIA QUE COMPROVAR!!!

        C - ERRADO - A EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO(a) NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGORA TRATANDO-SE DE CONCUBINO(a) JÁ É OUTRA COISA...

        D - ERRADO - SERÁ ASSEGURADA A PENSÃO POR MORTE TRATANDO-SE DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA MORTE DO SEGURADO.

        E - GABARITO.
      • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO

        DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA

        JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

        ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A

        DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE

        PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

        1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a

        menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do

        Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza

        específica.

        2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência

        amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica

        própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e

        no Estatuto da Criança e do Adolescente.

        3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,

        verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição

        Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à

        criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

        profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

        familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

        discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

        4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a

        dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção

        integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do

        Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento

        jurídico.

        5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja

        lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem

        norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob

        guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art.

        33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor,

        embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da

        sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

        6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,

        comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa

        economicamente do instituidor.

        7. Recurso ordinário provido.

        Document

      • A questão atualmente possuiria dois gabaritos ("e" e "b"), pois a jurisprudência mudou sua posição em relação ao menor sob guarda, que atualmente é considerado dependente, conforme explicação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, abaixo transcrita:

        "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

        Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes."

        STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

      • PHELIPPE MACHADO mas ainda assim não estaria errada a questão por essa parte sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.??

        Pois mesmo se ele for equiparado a filho não deveria ser a regra dos equiparados a filho? (declaração do segurado, prova de dependência econômica e inexistência de patrimônio que lhe mantenha o sustento) 

        Abraços

      • Gente, de acordo com a legislação previdenciária, o menor sob guarda não tem direito, apesar do ECA dizer que sim, o que prevalece é a legislação específica sobre o assunto! Apenas o menor sob tutela e enteado se equipara a filhos. Cuidado povo!!


        Gabarito E

      • Qual a diferença entre o menor sob tutela e sob guarda? 

      • Copiei isso de algum comentário em alguma questão aqui no QConcursos, infelizmente não anotei o autor.

        Equiparado a filho: menor tutelado e enteado. Menor sob guarda saiu do rol dos dependentes com a criação da lei 9528/97. Menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

        Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

        Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

      • A questão deve ser anulada, pois a "B" também tá certa... Vejam a nova posição do STJ:

        "PENSÃO POR MORTE – STJ ENCONTRA A REALIDADE DO MENOR SOB GUARDA

        O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança 36034/MT (Rel. Min. Benedito Gonçalves) foi publicado em 15/04/2014. Eis a ementa:

        PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

        1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

        2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

        3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

        4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

        5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

        6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

        7. Recurso ordinário provido."

        Fonte: http://www.joseantoniosavaris.com.br/pensao-por-morte-stj-encontra-a-realidade-do-menor-sob-guarda/

      • GENTE CUIDADO. 
        Entendo que atualmente (com a edição da in 77) a letra C está CORRETA, pois havendo separação de fato é possível a união estável com outra pessoa mais o matrimonio não (existindo assim impedimento matrimonial). Inclusive o artigo 372 da IN 77 do INSS trás os casos em que o companheiro e o cônjuge poderão receber a pensão em igualdade de condição. 

        Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:

        I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

        a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;

        b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;

        II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

        § 1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

        § 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

      • STJ - AgRg 1.239.697 - 2011

        não havendo concessão de auxilio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxilio acidente, o termo a quo para o recebimento desse beneficio é a data da citação

      • Dhonney, a diferença que te interessa é que a previdência social reconhece o menor sob tutela como dependente e NÃO reconhece o menor sob guarda como dependente.


        Sobre a letra C, também acredito que esteja correta. O indivíduo pode ser casado no papel, porém separado de fato e dessa forma pode sim possuir nova companheira sem que isso se caracterize como concubinato.

        "Ao regular a união estável, o Código Civil aplicou a este tipo de constituição de família os impedimentos do casamento, ressalvando, porém, que a união estável se constituirá, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato (...)Saliente-se, portanto, que é permitido o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente." 
        Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 10ª ed., p131.
      • Mas deve-se levar em consideração a jurisprudência se a questão pedir, não é mesmo? Por isso a letra E foi o gabarito da questão.

      • Nossa!! Finalmente acertei uma dessas questões para Juiz!!! 

      • Encontrei essa resposta por exclusão... 

      • Sobre a letra E:


        PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.   A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). (...) (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


        Penso, porém, que com a decisão do STF que julgou a necessidade de prévio requerimento administrativo para pedir benefícios previdenciários (STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 - repercussão geral) a jurisprudência acima deve ser revista. 

      • A letra C está errada, pois, em regra, as pessoas casadas são proibidas de constituírem união estável. Porém, se separadas de fato, embora não possam casar, podem constituir união estável. Por tudo isso, conclui-se que é aplicado o impedimento para o matrimônio para fins previdenciários, tendo em vista que só será concedido benefício ao companheiro ou à companheira, caso haja comprovação da união estável(por causa do impedimento), e, conforme o caso, se for casado, comprovada também a separação de fato(por causa do impedimento).

        Resumindo: O impedimento de constituir união estável existe para os casados(em regra), não incidindo tal impedimento, entretanto, se separado de fato(comprovadamente), sendo permitido, assim, a união estável(deverá ser comprovada). Uma leitura do art.1.723 do CC, parágrafo 1 ajuda no esclarecimento. 

      • Colaborando com as discussões, gostaria de elucidar um ponto da alternativa B, bastante pertinente para o concurso do INSS de 2016.

        A medida de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, se deu pelo fato preventivo de não mais permitir que segurados aposentados declarassem seus respectivos netos como seus dependentes. Invocando dessa maneira, o instituto da pensão por morte para contemplá-los, uma vez que seus filhos maiores, já não poderiam mais se habilitar.Isso já ocorreu muito no passado. Era prática comum. Sempre que possível, os avós deixavam pensões para seus netos menores; Daí a caracterização do menor sob guarda.
      • Sobre a letra ''B''!

        Primeira Seção

        DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

        No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

        http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-546-do-stj-2014,50157.html

        Sendo assim a questão esta correta.


      • A - Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

        b- Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.

        c- O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

        d- ...  :)e-  Na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente deve ser fixado na citação. CERTO. 
      • Por eliminação!

      • Alguém pode me apontar o erro da opção C?

      • Olá crooked thing, o que eu entendo da C ... 

        Existem 2 casos possíveis : 

        1) A pessoa é casada no papel e separada de fato , ou seja, não coabita mais com o cônjuge, logo se ela tiver uma união estável, apesar de não estar habilitada para o matrimônio , esta pessoa será seu companheiro (a) legítimo para fins previdenciários e terá direito  a pensão por morte


        2) A pessoa é casada de fato e de direito mas tem um relacionamento extraconjugal, neste caso esta outra pessoa seria classificada como concubina para fins previdenciários e não terá direito a ser dependente na pensão por morte 


        Agora olhando para a assertiva: 


        C) O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.

        Dizer que não se aplica está errado, pois generalizou. Conforme verificamos, no caso 2, a concubina  realmente não tem direito de formalizar a união estável. Portanto assertiva errada. Bons estudos


      • Muitíssimo obrigada, Áurea Cristina!! Agora entendi melhor. Avante!!! :D

      • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

         

        “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

        Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).

      • Como pode o STF reconhecer a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição ao pleito no judiciário e, ao mesmo tempo, o STJ reconhecer exatamente o contrário? Alguém pode ajudar a esclarecer isso? Seguem abaixo os precedentes...

         

        STF: RE 631.240/MG 

        STJ:  EREsp 735.329/RJ

      • GABARITO:  E

         

         

         

         

         

        Alguns de nós não eram nada, mas descobriram que é no nada que podem tudo!!!

      • Gabarito - Letra "E"

        "Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita."
        7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

        http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=TERMO+INICIAL+AUX%CDLIO+ACIDENTE+&repetitivos=REPETITIVOS&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3

         

        Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

      • E

        Alguns de nós tomava todinho na mamadeira!!!

      • Compilando.

        A – ERRADA. Lei 8213/91 Art. 86 § 4.º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        B – ERRADA, mas com RESSALVAS. “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”. STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

        C – ERRADA. O impedimento de constituir união estável existe para os casados, não incidindo tal impedimento, se houver separação de fato, sendo permitido, assim, a união estável (que deverá ser comprovada).

        D – ERRADA. Será assegurada a pensão por morte tratando-se de direito adquirido antes da morte do segurado.

        E – CERTA. “...ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a DATA DA CITAÇÃO, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)” (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 


      ID
      664930
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

      I – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      II – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      III – Não se requer período de carência para a concessão de auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

      IV - Equipara-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei nº. 8213-91, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.

      V – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8213-91, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou não.

      Alternativas
      Comentários
      • I - CERTO.

        II - CERTO.

        III - ERRADO -
        Varia de acordo com o benefício solicitado:
        BENEFÍCIO CARÊNCIA
        Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
        Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
        Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
        Aposentadoria por idade 180 contribuições
        Aposentadoria especial 180 contribuições
        Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
        Auxílio-acidente sem carência
        Salário-família sem carência
        Pensão por morte sem carência
        Auxílio-reclusão sem carência


        IV - ERRADO - VER ART. DA LEI 8213-91;

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

         

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        V - ERRADO- Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

         

                Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

          

      • I - CERTO.
        II - CERTO.
        III - ERRADO.É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado ABAIXO:É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:

         

        BENEFÍCIO CARÊNCIA
        Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

        10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

        10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
        Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
        Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
        Aposentadoria por idade 180 contribuições
        Aposentadoria especial 180 contribuições
        Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
        Auxílio-acidente sem carência
        Salário-família sem carência
        Pensão por morte sem carência
        Auxílio-reclusão sem carência

        IV - ERRADO -  VER. ART. 21 DA LEI 8.213/91.

        V- ERRADO - VER. ART. 59  DA LEI 8.213/91.
























































         

      • I - CERTO.  Dec. 3.048/99, Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
        III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
        II - CERTO. Dec. 3.048/99, art. 104, § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
      • Correta a alternativa “A”.
         
        Item I –
        CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
         
        Item II –
        CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
         
        Item III –
        INCORRETO - Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
         
        Item IV –
        INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
         
        Item V –   
        INCORRETO   - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
         
        Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
      • CORREÇÃO COM DAS DEVIDAS ALTERAÇÕES.


        I  – CORRETO - Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.




        II – CORRETO - Artigo 86, § 4º: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



        III - ERRADO - SALÁRIO-FAMÍLIA, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO MATERNIDADE (para empregada/doméstica/avulsa) E SERVIÇOS EM GERAL PRESCINDEM A CARÊNCIA 

        REGRA GERAL: 

         - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

         - pensão por morte: 24 contribuições mensais;



        IV – INCORRETO - Artigo 21: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO




        V –  INCORRETO  - Artigo 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 DIAS CONSECUTIVOS 




        GABARITO ''A'' 

        O gabarito permanece mesmo com a aplicação da MP664

      • Apenas pra complementar o comentário do Pedro,

        O erro do item V, à época da questão, estava nesse "ou não" no final da assertiva. Hoje, após a MP 664, ela estaria incorreta, mais precisamente, na quantidade de dias consecutivos que são 30 dias agora.

      • Athos Reis, os 30 dias são somente para segurados empregados, após a MP 664 o fato gerador do auxílio doença não está mais atrelado a quantidade mínima de dias afastado.

        Antes da MP 664 - Um segurado contribuinte individual só teria direito ao auxílio doença se ficasse incapaz por mais de 15 dias consecutivos

        Após a MP - Teria direito ao auxílio doença devido a incapacidade, independente da quantidade mínima de dias.

        Vejam na lei -

        ANTES  DA MP 664 

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de

        carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

        (quinze) dias consecutivos. REVOGADO

        APÓS MP 664

         Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

        Conclusão : A alternativa V estaria errada sim após a MP 664 mas não pelo fato de ser 30 dias e não 15, e sim porque o fato gerador do auxílio doença mudou e não depende mais de tempo mínimo de dias afastados exceto pelo segurado empregado, para o qual a empresa pagará o seu salário nos primeiros 30 dias.


      • Áurea, Legal muito bem acrescentado! Não me atentei mesmo. Obrigado pela correção e me desculpem pelo equívoco.

      • na lei 8213/90 no art. 59 diz:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. a alternativa v esta errada pelo "ou não"


      • O auxílio doença não é concedido a qualquer segurado, mas apenas ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. logo o item "I" esta errado.

      • Romulo Alves, 


        Auxílio doença é concedido para TODOS os segurados que cumprirem, quando for o caso, a carência exigida. 

        Você deve ter confundido com o Auxílio acidente em sua redação anterior a LC 150/2015, que concedia o benefício apenas para os segurados Empregado, Trabalhador avulso e Segurado especial. 


        Hoje vigora a LC citada incluindo o Empregado doméstico no rol dos beneficiários. 


        O item I não trata deste benefício o qual citou.

        Bons estudos!

      • Lei 8.213, art. 86, §4º

        A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        Assim, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, devem ser cumpridos, cumulativamente, dos requisitos:


        a) Nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição:

        b) Redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da perda da audição.


        Inexistindo nexo casual entre o trabalho exercido e a perda da audição, o segurado não terá direito ao auxílio-acidente. Mesmo existindo esse nexo casual, mas se a perda da audição não provocar a redução ou a perda da capacidade laborativa, o segurado também não terá direito ao auxílio-acidente.


        Exemplo:


        SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Mara trabalha como empregada de uma empresa do setor privado, atendendo ao público, há cinco anos, sendo esse o seu primeiro emprego. No começo do ano de 2015, Mara foi diagnosticada com um problema genético que faz com que ela vá perdendo a audição gradativamente. Em dezembro de 2015, Mara ficou sem condições de exercer a atividade que habitualmente desempenhava na empresa.


        ASSERTIVA: A perda da audição que Mara vem sofrendo é uma causa que dá direito ao recebimento do auxílio-acidente. Certo ou Errado?


        Gabarito: Errado.

        A perda da audição de Mara foi devido a um problema genético e não por causa trabalho que habitualmente ela exercia, ou seja, para que ela tivesse direito ao auxilio-acidente, nesse caso, a perda da audição teria que estar relacionada ao trabalho.

      • Sobre a assertiva V: CORRETA!

        A legislação prevê que em casos de afastamentos por prazo inferior a 15 dias, o auxílio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias em decorrência da mesma doença, seja concedido a partir do 16º dia, considerando a soma dos períodos de afastamento.

         

        Exemplo: Segurada que se ausentou por 10 dias por problema de saúde. Após 30 dias retorna às atividades mas foi acometida pelo mesmo mal, tendo que se afastar novamente por 12 dias. Nessa situação, o auxílio doença deve ser concedido a partir do 6º dia do segundo afastamento. Então, esse prazo de 15 dias pode ser consecutivo ou não. 

         

        Alguns comentários desatualizados sobre 30 dias para esse benefício em decorrência da MP 664.

         

         

      • Alternativa A correta, I e II.

      • COLEGA NATALIE SILVA  VC ESTA EQUIVOCADA POIS A ASSERTIVA PEDIU DE ACORDO COM A LEI 8213 E SEGUNDO A MESMA SAO 15 DIAS CONSECUTIVOS APENAS E NAO OS INTERCALDOS

         

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


      ID
      666403
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213:
        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
                § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
                § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
                § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
                § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        A sistemática da conjugação destes benefícios, de forma bem superficial, é a seguinte:
        1º o segurado fica dodói por mais de 15 dias consecutivos, daí ele recebe seu auxílio-doença;
        2º as lesões do segurado se definem como sequelas, daí ele recebe o auxílio-acidente.
        Importante frisar que há entendimento no sentido de que NÃO É NECESSÁRIO ter recebido previamente o aux.doença para receber o aux. acidente. Tema inclusive cobrado em outra questão da prova, ocasião em que a FCC revelou seu entendimento no sentido de considerar INDISPENSÁVEL  o recebimento anterior do aux. doença para, só então, haver a concessão do aux. acidente.
        Gabarito: alternativa A.
      • Alguém sabe dizer se está questão não vai ser anulada, pois qualquer pessoa que tenha um mínimo de visão está vendo dua alternativas iguais . A letra "B" e "D". Vocês acreditam que já interpus recurso e a questão não foi anulada.
      • Caro colega entendo tua indignação, tb fiz a prova, mas a verdade é que mesmo as alternativas B e D serem iguais, não são a resposta correta. Seria, na verdade, um motivo para exclusão de alternativas.
        []s
      • Mesmo o acidente não sendo durante o trabalho e não relacionado com o mesmo ele terá direito aos benefícios???  Se alguém puder ajudar...

      •  
         Mario, um dos objetivos da previdencia é exatamente dar cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, CF). Exatamente pelo fato da pessoa estar incapacitada de se sustentar é que ela tem direito ao recebimento de benefícios.  
         
      • Caro Jair Lima,

        Na medida em que você, humildemente, diz que sua informação é RELEVANTÍSSIMA para os demais colegas, e afirma que o auxílio-doença tem carência de 12 contribuições mensais, sem mencionar a ressalva de que tal será dispensada, excepcionalmente, nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar, sua informação passa a ser, na verdade, INCOMPLETÍSSIMA, com todo respeito. 

        Bons estudos!
      •        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho [ a lei refere-se a acidente de qualquer natureza, assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele ]

        ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada [ não basta a ocorrência do acidente. É tb necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado ]
      • Nessa situação, João NÃO tem direito de nenhuma das aposentadorias. Ele apenas não se recolocou no mercado de trabalho (ainda). Então a única opção é a letra A, que não tem aposentadoria.


      • Esta questão e muito confusa, ele sofreu um acidente primeiro e depois ele receberia um auxilio doença pelo fato de ele ter adquirido uma lesão consolidada 

      • Questão mal formulada..

      • A alternativa é a A

        O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. ( RPS, art.71)

        Cessação do benefício:

        1-pela recuperação da capacidade para o trabalho.

        PS: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

      • Gabarito é a letra A.

        Questão mal elaborada. Acho que a banca deveria ter colocado que o sujeito se acidentou e ficou afastado por mais de 15 dias, o que lhe daria o direito à percepção do auxílio doença. Depois, deveria dizer que, com a consolidação das lesões, teria direito a outro benefício, que seria o auxílio doença.


      • Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Conforme:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7603

        Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Obs.: Na questão dá a entender que o acidente aconteceu no âmbito da empresa (no local de trabalho) embora ele não estivesse, naquele momento, trabalhando para a empresa (não relacionado ao trabalho)- veja

        http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/secao-iv-acidentes-do-trabalho-texto/

      • questão b) e d) são iguais, mas a resposta é a alternativa a)

      • GABARITO :  A!

        A QUESTÃO NÃO FALA DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DE JOÃO , SÓ PODE SER A ALTERNATIVA A!!!

        BOM ESTUDO GALERA

      • Gabarito: A

        João, em decorrência do acidente terá direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade temporária. Recuperado da condição de incapacidade, verificada a sequela terá direito ao auxílio- acidente.


      • Esse tipo de questão acaba virando pegadinha. Atenção dobrada!!

      • Além de duas alternativas repetidas, é sabido que auxílio acidente não acumula com aposentadoria por invalidez como descrito na alternativa E. Então somente nos sobraram a alternativa A e C. Porém o texto da questão fala de acidente, e reabilitação posterior, ou seja, excluindo Aposentadoria por Invalidez. Então a alternativa A é correta.

      • GABARITO A. Se o mesmo tem condições de trabalhar e foi reabilitado não cabe aposentadoria, o que elimina as alternativas B, C, D e E.

      • AUXILIO ACIDENTE: O concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 
        APOSENTADORIA ESPECIAL  O devido, uma vez cumprida a carência devida nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou mental, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

        AUXILIO DOENÇA O devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
        ´

      • Mesmo a resposta correta sendo letra A, a questão deveria ser anulada, pois existem dois quesitos iguais.

      • marca A e corre para o abraço, aux doênça --> aux. acidente : PALAVRAS CHAVES: consolidação das lesões, acidente, redução da capacidade. Só isso vc já acerta. Valeu.

      • Lei 8213 -

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)

        I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

        II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

        § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

      • o aux. acidente é devido na forma de indenização ao segurado empregado, trab. avulso e segurado especial ..


      • AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


        1) Eventos que não sejam decorrentes de acidente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

        2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

        3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS


        O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO. Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 



        A questão mencionou que:  João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

        O fato de ter mencionado que João estava desempregado, provavelmente, foi com o intuito de induzir o candidato a erro no que diz respeito uma mudança legislativa ocorrida no art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99. Esta era a redação ANTIGA do referido artigo:


        § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.


         ATENÇÃO!!! ---> O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. O texto legal prevê cessação SOMENTE em caso de morte ou aposentadoria (§ 1º do art. 86 da Lei 8.213/91), não cabendo ao INSS estabelecer outras causas de cessação do benefício, como antes era previsto, de forma ilegal, pelo § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99, finalmente modificado em 2008 para suprimir tal regra.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari



      • Auxílio Acidente -  O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

        Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


        O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


        Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


        O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

      • Léa Barros, o empregado doméstico faz sim jus ao auxílio-acidente, mesmo à época do seu comentário. Trata-se de um dos vários direitos conquistados com a PEC das domésticas (EC nº 72/2013), e materializados com o advento da LC nº 150/2015.

      • Atenção!!!!  O empregado doméstico também tem direito ao Auxílio-Acidente, uma vez que contribui com 0,8% para o SAT/RAT. Quem determinou isso foi a lei complementar 150.

        Dá pra acertar a questão por eliminação.
      • A QUESTAO NAO FAALA QUE ELE TEVE REDUÇAO DA CAPACIDADE  LABORATIVA ,FIQUEI UM POUCO NA DÚVIDA.SÓ QUE ELE TEVE SEU MEMBRO AFETADO.

      • Essa questão veio assim mesmo? Ou foi o QC que errou na digitação das alternativas? Há duas alternativas com Aposentadoria Especial (B e D).

      • Apesar que, o caso supracitado na questão resultar pelo exposto no item (A), vejo o enunciado confuso em sua última oração "[...]Nessa situação, João TEM direito a : ", pois estando dessa forma, é admissível apenas o direito ao aux.Acidente _haja vista "TEM", encontrar-se em sua forma verbal de tempo presente _, logo, NÃO incluindo o preposto aux.Doença _ pretérito no caso, ao aux.Acidente.

        RESUMO: Deveria substituir-se "[...]João tem direito a: ", por "[...]João teve direito a: ", incluindo todos os acontecimentos...

      • "João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a:"
        Aposentadoria que não é, se não o Estado não teria se dado o trabalho de rehabilitá-lo para outro tipo de trabalho.

      • Faço das palavras do Madson às minhas.... Perfeitamente, enunciado incoerente com a assertivas apresentadas... Visto que no presente momento, posterior à reabilitação profissional, João só faz jus ao auxílio acidente ;)
      • Como houve consolidação da lesão e João vai trabalhar numa função diferente da original, vai receber auxílio-acidente, antes disso, ele receberá auxílio-doença.

        A

      • Pessoal, atenham-se ao fato de que lesão NÃO TEM LIGAÇÃO direta com o trabalho dele. Logo, isso descaracteriza completamente a aposentadoria por invalidez!

      • foi dito que que ele sofreu acidente nao relacionado ao trabalho, ou seja, para recebimento do auxilio doença ele precisa ter cumprido o periodo de carencia, porém  com as informaçoes da questao nao da pra saber se ele havia ou nao cumprido a carencia para a obtençao do auxilio doença. na minha opiniao essa questao deveria ter sido anulada

      • Galera procura problema onde não existe,unica possibilidade na assertiva em questão é a letra (A)

        Devemos apenas nos ater no que a questão nos propõe,não extrapolando a interpretação.

        O fato de não saber se ele tinha ou não cumprido a carência nessa questão não tem relevância nenhuma,pois ela somente queria analisar o fato se o candidato saberia qual beneficio João teria.

      • João é empregado e sofre um acidente que limita, por meio de lesão comprovadamente consolidada, a sua capacidade laborativa. Nessa situação, ele fará jus ao benefício de Auxílio Acidente, pois é o benefício previdenciário que tem natureza indenizatória. Antes, todavia, ele também fará jus ao Auxílio-Doença.

        GABARITO: A.

      • Deveriam ter chamado o responsável pela matéria de português para revisar a elaboração dessa questão. Eita utilização horrível dos tempos verbais, heim!

      • LETRA A

        O termo "consolidação" está diretamente ligado ao auxílio-acidente. 

      • Péssima elaboração da questão. Mesmo a gente sabendo a resposta, é evidente o erro. Se ele já está reabilitado e procurando emprego é óbvio que JÁ USUFRUIU dos benefícios e NÃO que irá usufruir, como parece a questão sugerir.

      • Eu fiz essa prova e passei , meu Deus eu deveria ter assumido, essa prova estava facil demais , agora que vejo,não sei como isso!! fora que essa questao não tem resposta..kkkk

      • manow na moral, queria fazer essa prova com os conhecimentos que tenho hoje, quase fechei essa prova fazendo aki

      • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO[1][2][3]

         

        [1] Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

        [2] Vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

        [3] Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico. Facultativo e CI não têm direito.

         

         

        Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

      • Mário Porto, vc esqueceu de mencionar o empregado doméstico; que tb passou a ter direito depois da LC.

      • na verdade , essa questão está mal elaborada . haja vista ,assim que o segurado se reabilitar para outra profissão (independente de estar trabalhando ou não), o auxilio doença ser cessado.

        pessoal, temos que ter em mente que o FATO GERADOR do auxilio doença é o segurado não poder trabalhar na sua atividade habitual e nenhuma outra . A partir do momento em que ele puder trabalhar em outra atividade(seja por reabilitação ou milagre divino), ele perde o direito do receber o auxilio , por que o inss continuaria pagando o auxilio doença a ele ? não tem logica ne .

      • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. 

         

        Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada

         

        João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho.

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

         

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

      • A questão esta é muito clara... Inicialmente ele ficou limitado para atividades que exercia habitualmente coma flexão limitada de membro superior direito, porem não é invalido uma vez que varias ocuopacoes são desempenhadas mesmo com esta limitação ( exatamente como admitem os segurados que são deficientes ou reabilitados no INSS), Entao ate a reabilitação ele recebe AUXILIO DOENCA, mas uma vez reabilitado para outra função que tenha capacidade laboral ( ex, um porteiro ou mesmo um operador de telemarketing) Não é obrigação da Previdência garantir o emprego uma vez que isto é uma problemática social de todos que pleiteam tal cargo no mercado. A diferença é que este segurado terá mais chances por ser mais atrativo a algumas empresas já que tem um certificado de reabiltiacao profissional do INSS e pode ocupar as obrigatórias proporções de vagas conforme o numero de empregados da empresas. Ma continua não sendo invalido e agora nem faz jus ao auxilio doença pois tem outra habilitação compatível. Mas conforme o tipo de seguela que o ACIDENTE DE QQ NATUREZA reduziu sua capacidade ao trabalho inclusive exgindo mudança de função ( art 104 Dec 3048/99) fara jus ao Auxilio acidente se também sequela elencada no anexo III do mesmo decreto.

      • João é carpinteiro, exerce atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada. João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem direito a 

         a) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.

         

         

        DECRETO 3.048/1999

        Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

                I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;           

                II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

                III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

                § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

                § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


      ID
      666421
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio

      Alternativas
      Comentários
      • AUX. DOENÇA: imcapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
        AUX. ACIDENTE: acidente que resulte em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia anteriormente, após processo de reabilitação profissional.

        O aux. doença não possui carência quando decorrente de acidente de qualquer espécie, por isso receberá o aux. doença. Quando a perda dos dedos se consolidar - o que obviamente vai resultar em redução na capacidade laborativa - , Cláudio receberá aux. acidente logo após a cessar o aux. doença.

        Bons estudos
      • Letra B.
        Decreto 3.048/99:
        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
        II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
        IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
        V - reabilitação profissional.
        Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
        Lei 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
      • Apenas complementando, a aposentadoria por invalidez depende de avaliação médico-pericial, não decorre simplesmente da incapacidade para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo que de forma permanente, nos termos do art. 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. 

      • É bom lembrar que, se caso Cláudio tivesse perdido 9 dedos das mãos ou mais:

        ANEXO I

        RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

        Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

        http://www.amputadosvencedores.com.br/index.php/leis-e-direitos/item/beneficios-previdencia-social.html#.U5GzC3a5hf4


      • Por que nao pode ser a letra E? Alguem poderia explicar....

      • CORRETA b) receberá auxílio-doença e, após a constatação da perda dos dois dedos, auxílio-acidente.
        >>> LEI 8213 - ART 59: "O auxílio-doença é devido ao segurado que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dd consecutivos" >>> OK, constatada a incapacidade para o trabalho, o Claudio receberá auxílio-doença.

        >>> LEI 8213 - ART 86: "O auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". >>> OK, o Cláudio perdeu dois dedos, ele não consegue mais exercer a atividade de caldeireiro!

        >>> LEI 8213 - ART 42: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou nao em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição". Parág 1o.: a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (...)." >>>> a questão não fala sobre o Claudio já ter realizado perícia que constatasse a sua incapacidade. 

        Portanto, o que se pode afirmar é que CLaudio teve uma incapacidade (teve um acidente que o afastou do trabalho por mais de 15dd) sendo devido o auxílio-doença neste período e, sendo consolidada a perda dos dedos, ele será digno de um auxílio-acidente, pois não poderá mais exercer o trabalho que habitualmente exercia. Para afirmar o direito à aposentadoria por invalidez, a questão deveria ter comentado algo relacionado à constatação pericial. Como em nenhuma alternativa que trate de aposentadoria ela citou isso, não podemos afirmar que ele terá direito a ela!


      • A alternativa E só estaria correta se fosse: "terá direito a auxílio-acidente OU aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos", pois o segurado NUNCA receberá auxílio-acidente junto com qualquer aposentadoria.

      • Aposentadoria por invalidez somente se ele não tiver condições de prover o proprio sustento.

      • Não pode ser aposentadoria por invalidez, porque ele poderá exercer outra atividade profissional.

      • Eu teria marcado letra "e", pois para o auxílio-doença da letra "b" precisaria de carência de 12 contribuições mensais. Alguém me ajuda com a dúvida!!!


      • amigo Ítalo, nesse caso como é causa de "acidente de qualquer natureza ou causa" não precisa de carência. Logo, apesar de somente 6 meses trabalhado ele terá direito ao auxílio doença e por conseguinte, após consolidação das lesoes, o auxílio acidente!


        LETRA B

      • Auxilio doença não precisa de carência quando decorrete de acidente. Letra B.

      • Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

      • independe de carência, houve a perda de dois dedos no qual acarretara em prejuízo no desenvolvimento do seu trabalho. ele tera dieito ao auxilio acidente .

      • Só para lembrar: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

      • ... mas auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou não, continua não precisando de carência.(2015) Fonte: MPV 664

      • De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

        Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

        Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

        Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

        .

      • perder dois dedos não causa invalidez, salvo se for o Lula


      • Léa, essa MP já caiu. Voltou a ser os 16 primeiros dias para o empregador.

      • Quando ocorrer acidente de qualquer natureza ou causa dispensa-se a carência para o auxílio-doença.

      • NEM SE A CLAUDIA PERDER A MAO ELA VAI TER DIREITO DE SE APOSENTA POR INVALIDEZ.

      • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):


        1) É concedido aos segurados enquadrados nas categorias desempregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


        2) Não possui carência


        3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


         O auxílio-doença somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente a cessação deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • b)

        receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.

      • Cuidado:  Auxílio-acidente ~> acidente de qualquer natureza.

                     Auxílio doença-acidentário ~> acidente de Trabalho.

      • não vamos confundir as bolas, a MP 664 não alterou a regra do art. 60 paragrafo 3º.  teve uma aluna que comentou isso dizendo que era de 30 dias e não é. só entrar no site do planalto e conferir a lei 8213.

      • Confesso que errei a presente questão, pois a prática é diferente.
        Ao ler o texto constitucional pude esclarecer as dúvidas e levar para o meu dia-a-dia tal informação:
        Lei 8.213/91
        ART. 86
        O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        § 2º - O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da CESSAÇÃO do auxílio - doença, independentemente de QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

      • Aposentadoria por invalidez somente se houver perda total da capacidade laborativa, tanto pra atividade que exercia quanto pra qualquer outra que possa lhe garantir subsistência . 

      • O Auxílio doença é benefício temporário destinado à guarida do segurado atingido por moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas cotidianas. É importante frisar, que o evento determinante para a concessão do benefício não é o fato do segurado estar doente, e sim incapacitado para o exercício da atividade em razão da doença.

        Auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.

      • O auxílio-doença é devido, SEM CARÊNCIA, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional (profissional e do trabalho) e doença grave listada. 

      • Tem que esperar a consolidação da perda dos dedos?

        porque, tem que ter certeza se os dedos não vão crescer de novo né. entendi
      • Amigo, Quando se perde os dedos pode ser que isso cause alguma infecção (no caso de corte), tétano, ou algum agravamento que piore essa situação. Dessa forma deve-se esperar a consolidação. E a partir daí é que se dará a percepção do auxílio-acidente. Espero ter ajudado.
      • Como ele sofreu acidente de trabalho, o período de carência para auxílio-doença e para aposentadoria por invalidez é independente. Nesse caso, ele receberá auxílio-doença até a consolidação da perda dos dedos. Como ele terá sequelas (sem dedos), ele receberá auxílio-acidente, posteriormente.

        B

      • O acidente de qualquer natureza ou causa é motivo de dispensa de carência para o gozo de auxílio-doença, que Cláudio receberá. Depois de consolidadas as lesões, esse benefício será convertido em auxílio-acidente, como indenização pela perda de parte da capacidade que ele exercia habitualmente. Segue o texto da Lei 8.213 que trata do Auxílio-Acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

        GABARITO: B.

      • LETRA B CORRETA 

        Lei 8.213/91:
        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      • Marquei a alt. b) por considerar a "menos errada", pois o enunciado não diz se implicou redução da capacidade laborativa ou perda que o reabilitasse para outra atividade. Ou seja, sendo estes algumas das condições exigidas que permitirá a concessão o benefício de aux. acidente, não podemos afirmar que Cláudio terá esse direito. 

        Só pelo fato de Cláudio ter perdido os dois dedos não significa que haverá redução da capacidade dele. Essa é uma inferência que fazemos pos supôr que haja. 

         

        A concessão do aux. acidente é condicionado a confirmação, pela perícia medica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de qulaquer natureza. 

         

        Bons estudos!

        Seguirei...

      • Acho que caberia anulação, pois o fato gerador do auxilio doença, é ficar incapacitado para o seu trabalho trabalho por mais de 15 dias,no caso de empregado. O fato dele ter perdido 2 dedos não quer dizer que levou a essa redução. Então não podemos afirmar que ele receberá auxilio doença, muito menos auxilio acidente, quem vai decidir se teve essa redução ou a consolidação das lesões é o medico, dependendo do caso.

      • Vamos ter atenção com esta lei, já que muda constantemente.

        O comentário de Léa Barros não procede neste momento. A MP foi revogada e voltou o texto anterior:

         

        Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

         

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
        § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
        § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondente ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
         

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o rabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

         2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

      • Gab. B 

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

        >acidente de qualquer natureza ou causa e de

        >doença profissional ou do trabalho,

        bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,

        >for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;Lei 8.213/91

      • Decreto 3048/99:

         

        Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

         

        III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

      • Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

        DECRETO 3.048/99

         Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

        Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.

        Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

        Art. 104-§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        GABARITO: B


      ID
      666445
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria

      Alternativas
      Comentários
      • Essa questão ficou Obscura pois não falou se Maria estava a caminho do Forúm a serviço da empresa onde trabalhava. Mas considerando que ela estivesse em serviço, receberá aux. doença acidentário. 

        Auxílio-doença >> ART. 19 a 23 e 59 a 64 Lei 8213. Possui como fator gerador a incapacidade temporária para o trabalho, por mais de 15 dias.
        É classificado em acidentário e ordinário.

        acidentário: decorre de acidente de trabalho.
        ordinário: decorre de doença.
         
        O benefíco é o mesmo, a diferença é que no acidentário o empregado tem direito a uma certa estabilidade de 12 meses quando voltar a trabalhar.
      • O Auxílio-doença acidentário é um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente.
      • segundo o gabarito, a segurada receberá auxílio doença acidentário.De acordo com a legislação, o Auxílio-doença acidentário é
        benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto),ou em decorrência de doença profissional.O enunciado prega que ela sofre um acidente a caminho do fórum,mas não fornece elementos que levem à convicção de que ela se encontrava a serviço da empresa, o que dá margem a mais de uma interpretação(ela poderia estar indo ao fórum para tratar de um assunto particular).É possível afirmar,com certeza, que ela receberia auxilio doença,benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos,mas não há elementos no enunciado da questão que permitam afirmar, sem dúvidas, que ela receberia auxílio doença acidentário.Entrei com recurso,acho pouco provável que a banca aceite,mas a questão é muito dúbia..
      • Auxílio-doença acidentário decorre de acidente de trabalho, enquanto o auxílio-doença ordinário decorre de doença.
        Lei 8213
        Auxílio-doença
         Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
        IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
         
      • Pow galera, vamos ter bom senso, né?

        A questão diz que Maria é advogada, empregada de uma empresa, e sofreu acidente de trânsito no percurso para o Fórum.

        Estranho é concluir, a partir da questão, que ela iria tratar de assunto particular.

        Está subentendido que "a caminho do Fórum" retrata a rotina laboral de Maria.

        Muitas vezes a FCC se equivoca, mas aqui não. Se os enunciados detalhassem as situações por inteiro, teriam no mínimo 10 linhas...
      • Galera cuidado!!!

        No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nao é preciso que o acidente seja um acidente do trabalho. No art. 26, II da lei 8213 fala que o acidente pode ser de qualquer natureza (entao a controversia se foi ou nao pra resolver questao pessoal nao procede).
        A questao esta mal formulada porque nao diz se a incapacidade se deu de forma temporária ou permanente, pois a depender disso é que irá se caracterizar o recebimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez respectivamente (já que o aposentadoria por invalidez independe do recebimento anterior de auxílio doença).

        Bons estudos!

        Abraço!!
      • art 21

         I Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.


        acidente de trajeto + agravamento

        letra e) correta.





      • É irrelevante a existência de culpa do segurado.

        “... no regime do seguro público, obrigatório e social, a responsabilidade securitária é objetiva e ocorre uma única excludente subjetiva de reparação infortunística – o dolo do Segurado. Não se lhe equipara a culpa grave, ao contrário do que sucede – na lição de Orlando Gomes – com o Direito das 
        Obrigações. O risco e a responsabilidade social pelo dano acidentário, absorvem todos os graus de culpa”


        ACIDENTE DO TRABALHO – ACIDENTE “IN ITINERE”- OBREIRO QUE VEM A CAIR DE ÔNIBUS – CULPA – IRRELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO.
        O fato do obreiro viajar em ônibus lotado, ficando com o corpo para fora da porta traseira e vindo a cair não descaracteriza o acidente in itinere, pois a única excludente subjetiva de reparação infortunística é o dolo e não a culpa do segurado (Ap. s/ Rev. 255.589, 1ª Câm., Rel. Juiz Magno Araújo, j. 5-3-1990, JTACSP, Revista dos Tribunais, 124:340).
      • Todo mundo disse, disse e não disse nada. A única que falou corretamente foi a Marina!

        Não tem nada a ver se está indo ou voltando para o trabalho. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é independente do acidente. Simples assim!

        Artigo 26, inciso II da Lei 8213.


      • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

          III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

          IV - serviço social;

          V - reabilitação profissional.

         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


      • benefícios que podem decorrer de acidente de trabalho.

        auxílio-doença por acidente de trabalho; aposentadoria invalidez por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho e pensão por morte por acidente de trabalho.

      • Quanto à questão de doença pré-existente, como tinha em uma das alternativas, vale lembrar que em regra se a pessoa possui doença pré-existente não terá direito ao benefício, mas quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão aí terá direito ao benefício, como foi o caso em comento. 

        Espero ter ajudado.
      • Gabarito. E.

        Lei 8213/91

        Subseção V

        Do Auxilio-Doença 

         Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
        IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      • Não entendo a razão de tanta dificuldade. O auxílio doença independe se ela estava a trabalho ou não, como bem colocaram Luiz e Marina.

      • Não podemos confundir o auxílio-doença com o auxílio-acidente.O auxílio-doença somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste, conforme o art. 86,§ 2º, Lei do RGPS.

      • Onde e em qual lei se fala de auxílio doença acidentário?

        Há diferença, na lei, entre auxílio doença e auxílio doença acidentário, ou isso é uma jurisprudência?

        Obrigado!!!!     fé e força!!!

      • Denilson de oliveira Láu , aixílio-doença acidentário não necessita de carência, ao contrário do simples auxilio-doença que precisa de 12 meses de carência.

      • Gabarito letra E

        Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho

        Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza

      • Desatualizada. A partir de 31 dias agora.


      • Sem considerar as novas atualizações, a questão correta é a E.

      • Art. 60 lei 8.213/91, com as alterações da MP 664/14.


        Art. 60 - o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei:

        I- ao segurado EMPREGADO, a partir do 31 dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias. 

        II- aos DEMAIS SEGURADOS, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.


        OBs. O inciso I leia-se a partir do trigésimo primeiro dia. 


          



      • hoje a questão está desatualizada porque o segurado empregado precisa ficar afastado mais de 30 dias para ter direito ao benefício auxílio-doença.

      • questão desatualizada agora tem que ser mais de 30 dias

      • Alguém pode me dizer se ja mudou pra ser de 15 dias de novo???? Parece q n foi aprovado. Se alguém puder me ajudar agradeço.


      • Cuidado! Questão DESATUALIZADA!

        Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:

        Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

        I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

      • Bom,nao ficou muito claro pra mim,por um  seguinte,MARIA SOFREU UM ACIDENTE ,auxilio doença acidente dispensa carencia e nao foi consolidado lesao.
        eu sei q o auxilio doença agora é devido a partir do 31° dia de afastamento,antes disso fica por conta da empresa,porem oque ela sofreu  nao é um auxilio doença,e sim um doença acidentario.

        O auxilio doença acidentario  tambem é devido apartir do 31°?

        Obrigado boa sorte a todos e quem souber me ajude.

      •  Noticias importantes galera.
        GALERA ,DESCULPE PELO COMENTARIO MEU ABAIXO.

        AUXILIO DOENÇA RETORNOU  AS REGRAS ANTERIORES DE DISPONIBILIDADE: (LEI N° 12.135/2015 E MP 676/2015.)

         O  auxilio doença sera devido ao segurado empregado a contar do 16° do afastamento da atividade,e os demais segurados ,a contar  da data de inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
        Durante os 15 primeiros dias consecutivos a empresa devera pagar o seu salario INTEGRAL,depois dos 15 primeiros dias  deve encaminhar o segurado à perícia médica da PREVIDENCIA SOCIAL .

        ABRAÇOS .

        Lembrando que muitas regras voltaram a ser utilizadas,como  a PENSAO POR MORTE que exigia 24 contribuições agora esta exigindo 0 (ZERO) contribuições novamente,assim como o auxilio reclusão e etc,ou seja, MP 664 não esta valendo mais .

        uma maneira de acompanhar as atualizações da previdencia é pela pagina do FACEBOOK do grande PROF. ALI MOHAMAD.

      • Voltou a contar do 16 º dia. Correto?

      • Correto! Veja a lei 13.135 de 2015.

      • Correto valesca,era só uma MP que foi VETADA,entao voltou ao normal.

      • gabarito (E)  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

        lei 8213

        Art. 26. Independe de carência, dentre outrasa concessão das seguintes prestações:

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ( TA VALENDO )

      • Considerando todas as atualizações e a conversão da medida provisória em lei o gabarito permanece "E"...
      • Lei 8213,

        art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


        art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (atualizado pela Lei 13.135/2015 - conversão da MP 664).


        gabarito: e


      • Lembrando que para concessão do Auxílio-doença continua sendo a partir do 16º dia.

      • gab. e

        NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


      • Voltou a ser a partir do 16° dia. Não tem nada de desatualizado na questão.

      • gostaria de assinar o site, mas percebi que há questões atualizadas que estão sendo escritas em vermelho no canto direito como desatualizadas. Ai que confusão.

      • MP 664 DERRUBADA!

        A QUESTÃO VOLTA A ESTAR ATUALIZADA QC!

      • Primeiro: ela bateu o carro indo para o trabalho. Segundo a Lei 8213, esse caso se equipara a um acidente de trabalho. Logo, o período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é independente.

        Segundo: como ela ficou incapacitada por mais de 15 dias, ela vai receber o auxílio-doença acidentário. Quando ela se recuperar, o benefício cessará, se voltar ao trabalho em uma função diferente, ela receberá o auxílio-acidente, o que não é o caso.

        E

      • Maria é advogada, mas não é contribuinte individual, visto que a questão menciona que ela trabalha para uma empresa como empregada. Exercendo o seu labor diário, ela teve a infelicidade de sobre um acidente. Assim, ela fará jus ao Auxílio-Doença Acidentário, que será pago pela empresa nos seus primeiros 15 dias e do 16º dia em diante será assumido pelo INSS.

        GABARITO: E.

      • LETRA E CORRETA 

        LEI 8213/91

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
        IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      • Receberá auxílio doença, além de multa por violar as normas de trânsito, onde já se viu, que falta de responsabilidade, isso porque trabalha no Fórum, aposto que estava dirigindo enquanto falava ao celular. 

      • Teao zm razao 

      • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação) / média últimos 12 salários

        DOE-N-T-1-O = 9-1%

        Doença (91%) + consolidação > acidente (50%)

        Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

        14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

        15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

         

        Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para algumas delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado, ou a falecer.

        Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz.

        A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será para a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.

        OBSERVAÇÃO: De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze)  primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.

         

         

      • Ainda continua assim com a reforma trabalhista?

         

      • Menos errada é a alternativa E! Mas a questão está mal elaboração, uma vez que advogada poderia ser uma contribuinte individual.
      • Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias.

         

        Lei 8213/91:

         

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

         

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

         

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

         

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

         

        II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;    

         

        Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

      • Acertei, mas tipo: acidentário? Mas o acidentaria não é apenas para o que não cumpriu a carência? Se alguém souber me corrija!

      • Auxilio doença acidentário é espécie do auxílio doença que se divide em: auxílio doença previdenciário ( exige cumprimento de carência) e auxílio doença acidentário ( dispensa carência) tendo carência ou não você terá tal benefício
      • De forma bem sucinta:

        Lei 8.213/91

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        (...)

        IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        (...)

        d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        Decreto 3.048/99

        Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

        (...)

        § 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

        Vale lembrar que esse "auxílio-doença acidentário" é chamado hoje pelo decreto 3.048/99 de "auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente".

        Gabarito: E


      ID
      666481
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Em relação ao auxílio-acidente, assinale a resposta INCORRETA.

      Alternativas
      Comentários
      • Questão outrossim badalada. Nos dizeres do professor Fábio Zambitte:
        "Já na questão 57, apesar de ser a posição tradicional sobre o tema, também discordo, pois a lei não exige a concessão prévia de auxílio-doença para fins de obtenção do auxílio-acidente. Nada impede, por exemplo, que um segurado não requeira o benefício por incapacidade e, posteriormente, venha a demandar a prestação indenizatória, que é o auxílio-acidente. Improvável, sem dúvida, mas perfeitamente possível."

        Em minha irrelevante e medíocre opinião, sempre imaginei o auxílio-acidente como uma sequência lógica do auxílio-acidente, isto é, a pessoa sofreu o dano, recebeu o aux. doença, teve sequelas consolidadas, recebeu o aux. acidente.
        Porém, de fato, não há nada na lei que diga ser NECESSÁRIA a concessão prévia do auxílio-doença para que haja concessão do auxílio-acidente.

        Enfim, segundo a Lei 8.213:
          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Gabarito até agora: alternativa E
      • O auxílio acidente nasce de uma redução da capacidade laboral do segurado oriunda do término de um auxílio doença.
      • Acredito que o gabarito estaja de acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213:
         

         Subseção XI
        Do Auxílio-Acidente

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
      • Não é proibida a acumulação de auxílio acidente com auxílio doença.
      • Esclarendo um pouco mais a frase da colega Monique quando afirma que " não é proibida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente"

        Nesse sentido, indago: Poderá o segurado receber o auxílio-doença e auxílio acidente conjuntamente?

        Depende do caso. Senão, vejamos.

        "Se esse novo auxílio-doença tiver como causa o acidente que havia gerado a concessão do auxílio-acidente, este último será suspenso enquanto o segurado receber o auxílio-doença. Após a cessação do novo auxílio, o segurado voltará a receber o auxílio-acidente." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)

        Verifica-se que, nesse caso, não pode ocorrer a cumulação entre o auxilio-doença e auxílio acidente, o que, na verdade, é lógico, pois uma mesma causa ou um mesmo motivo, não poderá ensejar, concomitantente, o recebimento de ambos benefícios.

        Diferente, pois, é quando a causa do auxílio-doença for diversa daquela que havia gerado a concessão do auxílio-acidente. Aqui, sim, será legítimo que o segurado CUMULE o recebimento de ambos os auxílios. Nesse sentido, a autora Adriana Menezes apresenta o seguinte exemplo:

        "João estava recebendo auxílio acidente em razão de ter havido redução na sua capacidade laborativa por causa de um acidente. Porém, João também foi acometido por uma cardiopatia que o afastou do trabalho por cerca de 40 dias."

        Assim, nesse último exemplo, o recebimento conjunto do auxílio-acidente e auxílio-doença será TOTALMENTE LEGÍTIMO, vez que as CAUSAS PARA OS DOS DOIS BENEFÍCIOS NÃO SÃO AS MESMAS.

        Finalmente, cabe uma última observação quanto ao recebimento conjunto de DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTES: "Caso o segurado já receba auxílio-acidente e fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios em mantido o benefício mais vantajoso. Não se pode receber mais de um auxílio -acidente por vedação expressa contida no art. 124 da Lei n.º 8.213/91." (MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário para concurso de técnico, analista, e perito do INSS e Tribunais)

        Espero ter ajudado. Valeu galera.
      • O STJ também entende assim, ou seja, a concessão do auxílio-doença não é pressuposto necessário para a concessão do auxílio acidente. É o que se depreende do seguinte julgado:


        DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. Olaudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

      • Rafael, a questão pede a alternativa incorreta. O estranho é que pelo entendimento do STJ, a alternativa E também está correta.

      • Não há na questão referência a entendimento jurisprudencial, desse modo, consideram a legislação vigente.

      • Subseção XI
        Do Auxílio-Acidente

        Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, COMO INDENIZAÇÃO, ao segurado quando, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º O auxílio-acidente mensal CORRESPONDERÁ A CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e será devido, observado o disposto no § 5º[revogado], ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA OU ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º O auxílio-acidente SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
        --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
        Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))

        II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, CONSIDERADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        [Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)]

        III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

      • O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.

        Ou seja, o auxílio-acidente pode ser precedido por auxílio-doença ou não.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.


        Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


        O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


        Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


        O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


        O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

      • Meu comentário é apenas para retificar o comentário da Léa Barros.
        Aos segurados empregados domésticos fica garantido, depois do advento da Lei Complementar nº.150/2015, também, o direito ao auxílio-acidente.

        Lei 8213/91:

        Art.18, § 1º:  "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."


        Art. 11:
        "I - como empregado

        II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

        VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

        VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados..."

      • No meu entendimento a "e" também estaria certa, pois:

        É devido se houver a concessão do auxílio- doença previamente.
        Correto.

        É devido se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.

        Correto Também, pois é o caso do auxílio-acidente por requerimento, como esclareceu a colega.

        O enunciado deveria ser:

        É devido SOMENTE se não houver a concessão do auxílio- doença previamente.

        Ai sim estaria categoricamente errado.

      • Se caso um segurado possuir duas inscrições,sendo uma no RGPS como empregado e outra no RPPS como servidor efetivo federal,vier a receber o auxilio acidente por lesão causada como empregado,e posteriormente tiver o mesmo acontecimento como servidor,ele poderá cumular aux. acidente ? ou irá apenas receber a mais vantajosa para ele ?

      • Vocês acham que o auxílio-acidente cessaria com uma aposentadoria pelo RPPS?

      • Art. 86. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
        § 2º "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
        Logo..
        Alternativa: E

      • Parabéns pelo comentário Felipe Miranda. Concordo com o seu raciocínio sobre a questão.

      • Não, não e não!!!! 

        Hoje é possível receber Auxílio-Acidente sem a precedência do Auxílio-Doença. Tem que cair essa no INSS! Tomara! 

      • Perda de audição não é necessariamente resultante de um acidente. 

      • A única incorreta é a E, uma vez que o auxílio-acidente só pode ser concedido quando houver auxílio-doença prévio e o segurado retornar ao trabalho com uma diferente função antes do acidente. 

      • questão nojenta! mesmo pros gênios que consideram só a legislação , vamos lá! de acordo com  a lei 8213 é equiparado a acidente do trabalho a doença do trabalho ou doença profissional. A mesma pode ocorrer, gerar a redução da capacidade de trabalho do sujeito( pre requisito para o aux. acidente) , e não ter ocorrido nenhum aux. doença nesse meio tempo pq o segurado não parou de trabalhar. Só porque a lei em um trecho específico cometeu o erro terrível de indiretamente vincular o aux acidente ao término do aux doença, não quer dizer que não tenhamos deixado de ler o resto da lei...e não estou falando de jurisprudência! revoltante uma questão como essa!

      • A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação


        O que mostra não ser obrigatório o prévio auxílio-doença para fazer jus ao auxílio-acidente.


        Questão deveria ter sido anulada OU a mais incorreta seria a letra D ao meu ver.

      • Alternativa E: 

        Lei n° 8.213/91. Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL -AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃODE AUXÍLIO-DOENÇA - CITAÇÃO DO INSS. 1. O termo inicial para a fruição do auxílio-acidente, quando ausente prévio requerimento administrativo ou percepção de auxílio-doença, é a citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Recurso especial provido. 

        (...) II. A questão ora em apreciação foi objeto de exame, pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, ocasião em que se firmou a orientação no sentido de que, nas ações relativas a benefício previdenciário de auxílio-acidente, ausente a prévia postulação administrativa ou a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial para a concessão do referido benefício é a citação, a teor do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil . III. "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativoou prévia concessão de auxílio-doença, o março inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC )" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012)”. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUS%C3%8ANCIA+DE+CONCESS%C3%83O+DE+AUX%C3%8DLIO-DOEN%C3%87A+E+DE+REQUERIMENTO+ADMINISTRATIVO


      • O auxilio acidente é precedido de auxilio doença.

      • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

         

        A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

         

        Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

      • Gabarito: E

        Na verdade a alternativa E é a menos pior.

        É possível que seja consedido auxílio-acidente sem prévia concessão de auxílio-doença.

      • LETRA E INCORRETA 

        LEI 8213/91

         Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    

                § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

                § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      • É possível sim a concessão de auxílio-acidente sem a percepção anterior de auxílio doença, em caso de não requerimento em tempo do Auxílio-Doença e requerimento direto posterior de Auxílio-Acidente, caso muiiiiiito excepcional.

        Mas a questão encontra repaldo nos aartigos da 8213 citados pelos colegas.
        Portanto,
        Gabarito: correto

      • ·         AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA% salário de benefício = INDENIZAÇÃO

      • Lei 8213/91:

         

        Art. 86. 

         

        a) d) Caput. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

         

        b) § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

         

        c) § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

         

        e) § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      • Para aqueles que ficaram na dúvida quanto a alternativa B recomendo que leiam a SUM. STJ 507


      ID
      666871
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Por motivo de disputa relacionada ao trabalho, o empregado Antunes sofre agressão física intencional de terceiro, Marcos, no refeitório da empresa durante o seu horário de almoço. Em razão da desavença Antunes fraturou um dedo da mão direita, o que lhe ocasionou uma redução temporária da capacidade de trabalho. Nesta situação, nos termos da legislação previdenciária, pode-se afirmar que Antunes

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

                a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

        § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      • Readaptação:
        Forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com aquelas. • Horizontal: vencimento, nível de escolaridade, especialização mantidos; • Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço; • Vacância; • Excedente. 
        Vantagens Previdenciárias/Licença por Acidente em Serviço 
        -Dano físico ou mental que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo;
        -Equipara-se: agressão injustificada ou acidente no trajeto para o trabalho;
        -Remuneração integral;
         
      • A resposta correta encontra-se na Lei nº 8.213/91, art. 21, inc. II, alínea 'b' e parágrafo primeiro:

        Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
        ...
        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
        ...
        b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        ...
        Parágrafo primeiro. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre acidente do trabalho e situações equiparadas, merecendo análise nos artigos 19 e seguintes da lei 8.213/91.

        A) O item “a” restringe o acidente do trabalho a momento que não o de refeição, algo que a lei previdenciária não faz, conforme artigo 21, §1? da lei 8.213/91, que trata o horário de refeição como de exercício de labor, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

        B) O item “b” restringe o acidente a agressão provocada somente por colega de trabalho, o que não é feito pelo artigo 21, II, “a” da lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreto.

        C) O item “c” não se amolda ao artigo 20, II da lei 8.213/91, já que a definição legal de doença profissional é “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, o que não é o caso, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

        D) O item “d” amolda-se ao artigo 21, II, “a” e §1?da lei 8.213/91, razão pela qual correto e merecendo a marcação no gabarito da questão.

        E) O item “e” reduz acidente de trabalho a lesões de grande monta e que causem capacidade permanente, o que não é feito pelo artigo 19 da lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreto.


      • Sem dúvida é classificado como acidente de trabalho, mesmo sendo durante o horário de almoço, pois de acordo com o art. 21 da lei 8213/91:equiparam-se ao acidente de trabalho:II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
      • Campanha deposita : deposita na conta 2014 ...kkk

        Galera, pra matar a questão não basta saber a letra fria da lei, é necessário saber a diferença entre doença profissional e doença do trabalho.

        I.  Doença profissional - é a doença peculiar a determinada atividade profissional. Ex. silicose - quem trabalha exposto a sília. Ex. abistose - doença de quem trabalha com amianto

        II.  Doença do trabalho - condições especiais em que o trabalho é realizado, mas diferentemente da anterior, não é uma doença típica de determinada profissão. Ex. disacusia - surdez = decorre do trabalho, mas poderia ser adquirida em outro lugar.

        É isso que te ajuda a escolher entre as alternativas "c"  e "d"
      • Consequências do acidente do trabalho quando o segurado for empregado urbano ou rural, trabalhador avulso ou segurado especial:


        1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

        2. Sem carência.

        3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

        4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

      • Coloquem o gabarito seus inteligentes, francamente...

         

        GABARITO: D


      ID
      666877
      Banca
      FCC
      Órgão
      INSS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
        A aposentadoria especial não é concedida em hipótese de ocorrência de acidente do trabalho.

        Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        Lei 8.213, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

        Não encontrei a previsão legal para o recebimento de pecúlio por acidente típico de trabalho.




         

      • As ações que têm a participação do INSS, a priori, correm perante a Justiça Federal, salvo se for ação que envolva acidente de trabalho, que correrá
        perante a Justiça Estadual. A CF, entretanto, dispõe que nas pequenas comarcas onde ainda não exista Vara Federal para julgar as ações
        previdenciárias, estas serão julgadas pelo juízo estadual. Quando o Juiz estadual julga uma ação previdenciária, ele estará na função de Juiz federal;
        portanto, se o Juiz estadual dá uma sentença e há recurso, este deverá ser  julgado pelo TRF.
         
      •  a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido. Aposentadoria Especial é devida ao segurado que trabalhe exposto a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações. A questão não traz essas informações.  b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Perfeito  c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível (INSUCETÍVEL) de reabilitação.  d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. TEM QUE HAVER SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO  e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho. Os pecúlios foram revogados da lei 8213/91  
      • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre acidente do trabalho ocasionando lesão ocasionadora de sequelas posteriores, situação que enseja o auxílio-acidente, que vem estampado no artigo 86 da lei 8.213/91.

        A) O item “a” trata de aposentadoria especial, que vem especificada nos artigos 57 d alei 8.213/91 e seguintes, não possuindo relação com o caso em tela, já que não se está diante de atividade especial ensejadora de sua aplicação, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

        B) O item “b” trata exatamente do artigo 86 da lei 8.213/91, merecendo aplicação no caso em tela diante do auxílio-acidente devido, restando correta a alternativa e merecendo marcação no gabarito da questão.

        C) O item “c” trata de aposentadoria por invalidez, que ocorre quando o segurado se torna incapaz e insuscetível de reabilitação, conforme artigo 42 da lei 8.213/91, o que não é o caso em tela, razão pela qual incorreta a alternativa.

        D) O item “d” vai de encontro ao artigo 86 da lei 8.213/91, que exige sequelas definitivas, o que torna a alternativa incorreta.

        E) O item “e” cria hipótese não prevista na lei, motivo pelo qual incorreta a alternativa.


      • Alternativa B

        Tem direito ao auxílio-acidente de acordo com o Regulamento da previd~encia Social- Anexo III

        VI- Alterações articulares

        F) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana.

      • PECÚLIO

        Até abril de 1994, a pessoa que continuasse contribuindo para a Previdência depois de sua aposentadoria tinha direito de receber a devolução dessas contribuições quando parasse de trabalhar. Esse benefício, que era chamado pecúlio, foi extinto pela Lei nº 8.870, de 15 de abril daquele ano. Atualmente, o aposentado que volta a trabalhar não tem mais direito à devolução das contribuições previdenciárias, pois elas são destinadas ao custeio da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência).

        Embora extinto, o pecúlio ainda é devido aos aposentados que tenham contribuições posteriores à aposentadoria, mas anteriores a março de 1994.



        Veja mais:http://www.dgabc.com.br/Noticia/467534/peculio-saiba-o-que-e-e-quem-tem-direito?referencia=colunas-lista

      • Auxílio-acidente

        É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

        Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

        Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

        O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

        O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

      • Para a Previdência Social o dano que enseja o direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.


        Exemplificando: um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividade manuais, que não exijam o usos dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.


        Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.

      • Olá

        Situações que dão direito ao auxílio-acidente:

        I. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

        II. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;

        III. Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

         

      • Aposto como vai ser muito difícil a prova desse ano do inss.

        Pois a de 2012, se eu tivesse feito, tinha passado. Cansado de responder questão fácil desse concurso realizado.

      • Kkkkk, se prepare que quem vai fazer é a cespe, muitas pegadinhas estão por vir.

      • A resposta está no artigo 104 do Decreto 3.048/99:

        Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


      ID
      709690
      Banca
      MPT
      Órgão
      MPT
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Assinale a alternativa CORRETA:

      Alternativas
      Comentários
      • Doença Profissional ou do Trabalho- entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade e por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

        fonte:http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13_04-A2.asp
      • LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976 no seu art. 1º, § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis
      • Art. 23 da Lei n° 8.213/91      

        Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

      • Letra A – INCORRETAAcidente de Percurso, ou acidente de trajeto ou ainda acidente in itinere, no direito trabalhista, é aquele ocorrido da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência. A definição sobre acidente de trabalho consta do artigo 19 da Lei n. 8.213/91: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
         
        Letra B –
        INCORRETA -   A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade   e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
        Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
         
        Letra C –
        CORRETA – Lei 6367/76, artigo 2º, § 5º: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.
        Lei 8.213/91, a
        rtigo 23: Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
      • continuação ...

        Letra D –
        INCORRETA - O segurado empregado doméstico não sofre (tecnicamente falando) acidente do trabalho. Isso mesmo. O empregado doméstico não sofre acidente do trabalho. O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 restringe o conceito de acidente do trabalho ao estabelecer que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa [...]”. Assim, como o destinatário do serviço doméstico não é empresa, aos empregados domésticos não se aplicam os benefícios acidentários. Os domésticos sofrem apenas “acidente de qualquer natureza ou causa”, assim entendido, nos moldes do parágrafo único do artigo 30 do Decreto n. 3.048/99, “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional”. Diversas consequências provêm daí: o doméstico não terá estabilidade quando retornar do afastamento motivado pelo acidente ocorrido no lugar de serviço e não terá direito a ver recolhido o FGTS no período de afastamento motivado pelo acidente (isso se o empregador garantiu o direito ao FGTS).
        Os empregados domésticos não têm direito ao auxílio-acidente. Esse benefício é uma indenização oferecida pela sociedade apenas para os segurados empregados (exceto os domésticos), para os trabalhadores avulsos e para os segurados especiais quando, depois da consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (não precisa ser do trabalho), for evidenciada sequela definitiva com repercussão na capacidade laborativa do vitimado.
        O empregador doméstico não é obrigado por lei a pagar os quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade do doméstico. Os domésticos não têm direito à aposentadoria especial.
        Fonte: http://genteemercado.com.br/empregado-domestico-tem-tratamento-previdenciario-desfavoravel/
        •  b) Doença profissional é a doença ocupacional adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente. Seu aparecimento decorre da forma como o trabalho é prestado, ou de condições específicas do meio ambiente do trabalho da empresa.
        • Essa definição é de doença DO TRABALHO

        •  d) O empregado doméstico que sofrer acidente do trabalho terá assegurados os mesmos benefícios previdenciários que os demais empregados urbanos e rurais, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os respectivos requisitos.
        Empregado doméstico não tem direito à auxílio acidente

         

        •  
        • A letra D está errado,baseado no art.18,§1º da Lei 8213/91, quando diz que se beneficiam do auxilio-acidente os segurados dos incisos I, VI e VII do art 11 desta lei. Sendo os beneficiarios: os considerados empregadosem suas alineas, o trabalhador avulso e o segurado especial.
        • Colegas, para efeitos de atualização, chamo a atenção para a chamada PEC das Domésticas, que estende os benefícios para o empregado doméstico.
        • Gabarito "C" de acordo com o art. 23 da Lei 8213/91 que diz: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.'
        • A - ACIDENTE DE PERCURSO É A CAMINHO DO SERVIÇO (quando está a caminho não está exercendo a atividade ¬¬).


          B - O CONCEITO MENCIONADO É DE DOENÇA DO TRABALHO E NÃO DOENÇA PROFISSIONAL.


          C - GABARITO.


          D - DOMÉSTICO ATÉ HOJE SÓ TEM DIREITO AO ACIDENTE.

        • DESATUALIZADA!!!

        • Questão desatualizada também serve para estudar...

        • Lei 8.213/91  

          art. 11, II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

          art. 18, § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

        • Atualmente o Empregado Doméstico também sofre Acidente de Trabalho e por isso recebe todas as garantias acidentárias e terá assegurados os mesmos benefícios previdenciários que os demais empregados urbanos e rurais, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os respectivos requisitos.

           

           

        • Atualização:

          A.

          8.213/91:

          Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015)

          Art.21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória no 905, de 2019)

          B.

          8.213/91:

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           

          C.

          8.213/91:

          Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

          D.

          8.213/91: 

          Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.     (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015)

          REDAÇÃO ANTERIOR:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

          *Ou seja, antes da LC 150 não se tinha o empregado doméstico abarcado no conceito de acidente do trabalho, de modo que não havia o direito ao auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, a estabilidade do art. 118.

          *Também não tinha direito ao auxílio-acidente (agora tem).

          *Continua não tendo direito à aposentadoria especial.


        ID
        710659
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        José da Silva trabalhava no Supermercado MARKET, na atividade de operador de caixa, realizando movimentos repetitivos no decorrer de toda a sua jornada diária. Após um ano de serviço, apresentou dores nos ombros, diagnosticada como bursite, conforme atestado médico, que recomendou afastamento do trabalho por trinta dias. Como não houve remissão da lesão, o médico concedeu-lhe mais sessenta dias de licença médica. A empresa encaminhou o empregado para a Previdência Social, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a autarquia previdenciária (INSS) concedeu-lhe auxílio-doença não acidentário. Após recurso apresentado pelo segurado, houve a mudança do benefício para auxílio-doença acidentário. Diante do resultado final do recurso, José da Silva tem amparo jurídico para adotar a (as) seguinte (s) providência (s):

        I - requerer a complementação do valor do benefício previdenciário, uma vez que o valor do benefício auxílio-doença acidentário é superior ao valor do auxílio-doença não acidentário;

        II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

        III - procurar a empresa e exigir que, durante o período de afastamento, dada a concessão do auxílio-doença acidentário, pela autarquia previdenciária, sejam efetuados os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por todo o período do afastamento;

        IV - procurar a empresa e exigir que efetue os depósitos do FGTS a partir da data em que houve provimento do recurso administrativo, e foi reconhecida a natureza acidentária da doença.

        Alternativas
        Comentários
        • Correta a alternativa“D”.
           
          Item I FALSA Auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
          O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
          A principal diferença entre o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário é que neste o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
          Por outro ângulo, o Artigo 61 da Lei 8.213/91 dispõe: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Ou seja, a renda mensal inicial é igual para ambos os benefícios.
           
          Item II – FALSA – Lei 8.212/91, Artigo 28: Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Como o benefício recebido não visa retribuir o trabalho, mas sim assistência dele não decorrem recolhimentos.
           
          Item III – VERDADEIRA – Lei 8.036/90, Artigo 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
          § 5º : O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
        • continuação ...

          Item IV –
          FALSAPodemos extrair a resposta destes dois julgados - Ementa: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROVENIENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
          I - A concessão de auxílio-acidente, mesmo sendo motivo de suspensão do contrato de trabalho, não se enquadra em nenhuma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, enumeradas quer nos artigos 168, 169, 170 e 172 do Código Civil de 1916, quer nos artigos 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil de 2002.
          II -Tampouco é possível considerá-lo causa oficiosa de interrupção ou suspensão da prescrição a partir do princípio geral de direito, segundo o qual contra -non volent agere non curit praescriptio-, isto é, contra quem não pode agir judicialmente não corre a prescrição. Isso porque não há provas de que o acidente de que fora acometido o recorrente, em razão do qual fora afastado do serviço em gozo do benefício previdenciário, o tivesse impedido de ingressar em juízo.
          III -Esse impedimento é sabidamente de ordem objetiva, pelo que se mostra irrelevante eventual escusativa de que não pudesse demandar, na pendência daquele benefício, até porque a prescrição extintiva pauta-se pelos pressupostos da inércia e do decurso do tempo, não cabendo indagar das razões psicológicas da atitude omissiva do titular do direito.
          IV -Nesse sentido decisão recente da SBDI-I, na qual, revendo orientação anterior, o Colegiado passou a sufragar o mesmo entendimento.Recurso desprovido (RR 1116009420035030104 111600-94.2003.5.03.0104).
           
          Ementa:GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. O gozo do benefício previdenciário auxílio-doença acarreta a suspensão do contrato de trabalho, cessando para o empregador a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS do período. Recurso Ordinário da reclamada provido (Processo TRT-16-428201001616000 MA 00428-2010-016-16-00-0).
          Pelo transcrito podemos inferir que o auxílio-acidente é causa de suspensão do contrato de trabalho e nesta hipótese (suspensão), não são devidos os depósitos do FGTS.

        • Valmir Bigal,

          O erro do IV não restaria no fato de estar afirmando que os depósitos do FGTS seriam obrigatórios somente a partir da decisão que reformou o entendimento da ocorrencia de auxílio-doença acidentário? A meu ver, a diferença entre o item III e o IV seria exatamente essa, o tempo. Segundo  o art. 15 da Lei 8.036/90, que você bem postou, é previsto, no §5º, que serão devidos a partir da concessão de licença por acidente de trabalho.
          Não seria esse o erro?



        • I - ORAS... SE A RENDA MENSAL INICIAL É IGUAL (91% x SB) TANTO PARA ADICENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA QUANTO PARA ACIDENTE DE TRABALHO, QUE COMPLEMENTAÇÃO É ESTA!?...


          II - SERÁ ACEITO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA (somente para cálculo de salário de benefício e não para cálculo do salário de contribuição) A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE


          III - CORRETA.


          IV - SERÁ DEVIDO A PARTIR DA CONCESSÃO DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.



          GABARITO ''D''



          Obs.: Bursite está no anexo II, lista 'A' do Regulamento. AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO.

        • II - requerer que o valor do benefício acidentário seja incluído no cálculo do salário de contribuição, que deve continuar sendo recolhido durante todo o período de afastamento do empregado;

          A meu ver o erro está em afirmar que [a contribuição incidente sobre] o salário de contribuição continuará sendo recolhido durante o período de afastamento do empregado, quando sobre auxílio-doença não incide contribuição. Se o AD substitui a renda do trabalhador, não será recolhida contribuição do empregado. O que ocorre é que, para fins de cálculo de salário de benefício, a duração de benefício por incapacidade, seja acidentário ou não, será considerada no período básico de cálculo (para se fazer a média dos maiores SC correspondentes a 80% do período contributivo), considerando como SC o valor do SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício.

          Lei 8213, art. 29. Do salário de benefício.

          § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


        • Questão muito bem construida...Aborda vários assuntos e, de quebra,  exige a malandragem do candidato...

        • Raylander! 


        ID
        724483
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        STJ
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.

        Considere a seguinte situação hipotética

        Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

        Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

        Alternativas
        Comentários
        • Item correto. Fundamento legal é o art. 86 da lei 8.213/91:
          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

                  [...]

                  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Apenas para complementar a justificação acima, há que se atentar que o benefício de auxílio-acidente apenas será concedido aos seguintes segurados:

          a) segurado empregado;
          b) segurado trabalhador avulso, e
          c) segurado especial.


          Para tanto, imperioso observar o caput do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
        • Deve-se observar que auxílio-acidente tem caráter indenizatório, portanto, diferente dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, este poderá ser inferior ao salário-mínimo. Ademais, este benefício poderá ser recebido com outro salário ou outro benefício, exceto aposentadoria, conforme §3º do art. 86 da Lei 8213/91 abaixo colacionado.

          Lei 8213/91:

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
        • Pra facilitar a visualização compreensão do auxílio acidente e a memorização acho que vale citar um exemplo: imaginemos um digitador, que sofre um acidente que tem como consequência a amputação de um dedo. Durante sua recuperação, ele receberá um auxílio doença. A lesão se consumará, deixando como sequela a perda de um dedo. Nesse caso, mesmo depois de instalada a sequela, ele poderá continuar exercendo sua atividade. Contudo, haverá redução da capacidade de trabalho habitual. Nesse instante, cessa o auxílio doença e concede-se o auxílio acidente. O   auxílio acidente tem caráter indenizatório; visa compensar a redução da capacidade de trabalho. Diante disso, dada sua natureza indenizatória, e não substitutiva, o auxílio acidente poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

        • Levando em consideração o exemplo acima, se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxilio-doença? Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?
        • Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.

          Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.

          Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.

          O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:

          Auxílio-doença acidentário

          Auxílio-acidente

          Aposentadoria por invalidez acidentária

          Acidente de qualquer natureza

          Acidente de qualquer natureza

          Acidente de qualquer natureza

          Incapacidade total para a atividade que exercia

          Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia

          Incapacidade total para qualquer atividade

          Incapacidade temporária

          Redução permanente

          Incapacidade permanente

        • Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.

          Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.

          O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.

          Fonte: http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/60/2942-do-auxilio-acidente-requisitos-e-forma-como-e-calculado

        • A renda mensal inicial do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença.

          O auxílio acidente poderá ter valor inferior a um salário mínimo, pois este benefício não substitui o rendimento do trabalho do segurado. Pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, exceto a aposentadoria.


                  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • Respondendo as perguntas do colega Malcoln de Oliveira: ... se o digitador recebesse um salário de R$ 1.000,00 mensais ele receberia 91% de auxílio doença.  Isso quer dizer que ele receberia R$ 910,00 de auxílio-doença? Não podemos confundir salário com salário de contribuição ou com salário de benefício. Só com a informação do valor do salário não podemos afirmar que o valor do benefício será de R$910,00. Segundo o art. 61, da Lei 8.213/91, ele vai receber 91% do salário de benefício. O salário de Benefício corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. De forma bem simples, o salário de contribuição seria o salário menos as verbas indenizatórias (art. 28, Lei 8.212/91), incidindo, se for o caso, o teto previdenciário. O salário de contribuição é usado para o cálculo da contribuição -  portanto, não se confunde com contribuição -  e para o cálculo de alguns benefícios.    Vejamos o que diz a Lei 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. "Outra dúvida: cessado o auxílio-doença ele receberia 50% de auxílio-acidente como indenização. Portanto receberia R$ 455,00?" Art. 86.  § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
          base: anotações das aulas da LFG - Prof. Flávia Cristina
        • Lei 8.213/91 - Art. 86 parágrafo 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

        • A ausência do complemento do artigo (vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), para mim, tornou a assertiva incorreta, pois da forma como está parece não haver ressalvas.

        • Para a Cespe o incompleto não está errado.

        • Só será concedido ao beneficiário de baixa renda: o salário-família e o auxílio reclusão. EM 2014, era considerado baixa renda quem não percebia acima de R$ 1.025,81. Sendo que se o beneficiário recebesse até R$ 682,50, o valor do salário família seria de R$ 35,00 por filho menor de 14 anos. Se o beneficiário ganhasse acima do valor anterior até o teto, o valor passaria para R$24,66.

        • GABARITO CERTO


          BENEFÍCIO DE CUNHO INDENIZATÓRIO!

          AQUI PODEMOS NOS REMETER AO Art.201 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL E LEMBRAR QUE ESTAMOS DIANTE DE UM BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI RENDA, OU SEJA, O SEGURADO PODERÁ AUFERIR RENDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO É ATOA QUE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO É 50%, OU SEJA, PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.



        • Segundo o art. 86, § 2º da lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Isto torna a questão CERTA.

        • Segundo a lei 8.213/91:
          "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
          Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
          Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.




        • Certo porque auxílio acidente tem caráter indenizatório.

        • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


          Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (pensão por mote e auxílio-reclusão)

        • Questão passível de anulação pois não diz de que tipo de segurado se trata.

          Atualmente são aptos a receber o auxilio-acidente: Empregado, Avulso, Seg. Especial e empregado Doméstico.
        • Cuidado para não confundir REMUNERAÇÃO com PROVENTOS ( o dinheiro recebido pelos aposentados) !!! Então o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

        • Daniela, neste caso, tenho que concordar com a CESPE.


          Isso porque, a questão afirma que Davi recebeu auxílio doença. Se ele recebeu auxílio doença, já podemos deduzir que não recebia aposentadoria. Observe que ela ainda afirma que "Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


        • Errei a questão porque imaginei a possibilidade de Davi receber aposentadoria. Contudo, realmente foi falta de atenção minha, visto que se ele recebia auxílio-doença não poderia receber nenhuma aposentadoria, em razão da vedação constante do art. 124, I, da Lei 8.213/91. Melhor errar aqui do que na prova! O importante é não desanimar!

        • Atente-se que o auxílio acidente não tem carência e que ele cumpriu todos os requisitos. Vale lembrar também que como é considerado uma indenização para o segurado, não importa se o mesmo recebe ou não remuneração, podendo acumular tranquilamente, exceto com qualquer aposentadoria.

        • Dúvida: E se o segurado recebe remuneração até o limite máximo do teto do RGPS, mesmo assim ele poderá receber o auxílio-doença?

        • Aldenir Silva, 


          No caso apresentado na questão, Davi receberá o auxílio-acidente após a consolidação das lesões que reduziram a capacidade para o trabalho dele a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença


          Acredito que você confundiu as prestações na sua pergunta. É o auxílio-acidente que ele receberá junto com a remuneração e rendas. Enquanto ele estava recebendo o auxílio doença, com certeza, estava afastado da atividade para a qual se incapacitou temporariamente.(sendo um dos requisitos para recebimento do benefício, o afastamento) 



          Mas respondendo a sua pergunta (levando em consideração que ele receberá o Aux. Acidente):

          O benefício de Aux.-acidente não interfere no teto de salário-de-contribuição do segurado (limite máximo do RGPS para incidência de contribuições), pois esta prestação trata-se de indenização pelo fato de o segurado ter sua capacidade laborativa reduzida decorrente de acidente (lembrando que acidente de qualquer natureza ou causa) e que resultar sequelas, ou seja, o benefício não contará como renda do mesmo, portanto não incidirá contribuições sobre este e poderá ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, e remunerações.


          Espero ter respondido sua pergunta.

        • Lembrando que o gozo de auxílio-acidente não pode ser acumulado com o recebimento de QUALQUER aposentadoria. 

          a Cespe pode tentar restringir a um tipo específico, na hora da prova, pra quem está focado no INSS.

        • algumas pessoas podem ter marcado errado ,pelo fato da questão dizer "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi", sabemos que auxílio-acidente não acumula com aposentadoria, mas quando a questão diz que Davi usufruía do auxílio-doença entendemos que ele não recebe aposentadoria. 

        • Seria tão prático colocar se a questão é C ou E primeiro. Depois fazer uma avaliação dos seguintes comentários. Ajuda muito ao leitor.

        • certo.   o segurado pode sim receber qualquer remuneração+auxilio-acidente.

        • Em questões da CESPE nunca imagine nada, leia, seja simples e objetivo na resposta.

          "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi."


          A questão em nenhum momento falou em aposentadoria ou algo do tipo.
          Logo, gabarito CERTO!




        • Resposta : Correta


          Segundo a lei 8.213/91


          Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



          § 2º O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Típica questão cespiana, não fala de que segurado se trata e o candidato ainda tem que engolir o gabarito deles. Sendo que CI, e facultativo não tem direito ao AA.

        • Alan, você não precisa saber de qual segurado se trata para responder a questão.

          A questão já diz que ele pleiteou o AA, então já se presume que ele tem direito.

          Tem que focar no que a questão pede, no caso ela quer saber se a remuneração de Davi pode atrapalhar a concessão do beneficio.

          Portanto, GAB: CERTO

        • Correta.

          Perfeita a questão. Não importa se ele é CI, Facultativo, avulso, doméstico...O auxílio acidente é devido sim, ele não pode receber proventos de aposentadoria pois se está recebendo auxílio doença por esse evento não pode acumular... então questão perfeita.


          "o auxílio-doença será encerrado com a concessão de

          qualquer aposentadoria. Isso mesmo, qualquer aposentadoria. Está

          recebendo auxílio-doença, atingiu a idade necessária para aposentarse

          e requereu aposentadoria por idade? O auxílio-doença cessará a

          partir da concessão da aposentadoria, pois são benefícios

          inacumuláveis (LBPS, art. 124, I)...


          ...constatada a incapacitação definitiva do segurado para uma de

          suas atividades, alguém aí sabe o que acontece? “Ora, professor...

          incapacidade definitiva resulta em aposentadoria por invalidez, não

          é?” NÃO NESSE CASO, senhores. A aposentadoria por invalidez

          pressupõe a incapacidade permanente para toda e qualquer

          atividade; usando a terminologia da Lei, deve o segurado estar

          incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício

          de atividade que lhe garanta a subsistência. Lembram que uma das

          hipóteses de cessação da aposentadoria por invalidez era o retorno ao

          trabalho? Então é lógico que, se o segurado ainda pode exercer

          alguma atividade profissional, não estamos diante de um caso de 

          aposentadoria por invalidez. Diz o RPS que nesse caso deverá o

          auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua

          transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa

          incapacidade não se estender às demais atividades. Só que o

          segurado sofrerá uma pequena restrição em razão disso. Ele somente

          poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o

          conhecimento da reavaliação médico-pericial"


          Cassius Garcia, Direito Previdenciário para INSS – PÓS EDITAL


        • Errei pois não disse "exceto aposentadoria" achei que fosse pegadinha :(

        • A questão fala de remuneração ou rendimento,e não de benefício...

        • O engraçado dessa questão é que, olhando as estatísticas, eu acertei em 2015 e hoje eu errei, depois de ter estudado muito mais.

          O gabarito é C, mas ela está errada

          A questão está falando, em resumo, que TODOS os segurados têm direito ao auxílio acidente.

          Em outras palavras ela diz: "Um segurado qualquer sofreu acidente... e será devido auxílio acidente".

          Em dezenas de questões CESPE, eu desconsidero alguma informação que falta pq sei a "intenção" do examinador.

          No entanto, nessa questão é preciso fazer uma abstração muito grande para considerá-la correta.

          Sendo Davi um segurado facultativo ou C.I.  não teria direito.

          Talvez exista alguma lei que defina que nenhum brasileiro chamado Davi poderá ser C.I. ou facultativo. #sqn

        • Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Certa.

          Everton, creio que a questão não está errada. A parte que você julgou errada é apenas o texto associado a assertiva. Porém a parte que deve ser julgada é somente a assertiva. O texto associado serviu apenas como introdução à ideia de que o segurado teria direito a esses benefícios. Cuidado para não viajar demais.

        • CERTO

          Lei n.º 8.213/91,

          Art. 86, § 2

          O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • O gabarito é certo, td bem. No entanto, restou uma dúvida à parte, em relação ao texto associado.

           

          Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.

           

          Como assim pleiteou o auxílio-acidente? A legislação previdenciária afirma que tal benefício será concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença. Ou existe a possibilidade de concessão de auxílo-acidente sem gozo anterior de auxílio-doença? Alguém saberia me explicar? 
           

        • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

           

          A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

           

          Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

        • Tá e se o Davi foir uma CI então ele recebe o Auxílio-acidente?

          Errei a questão, pois ela não menciona o enquadramento de Davi. Pelo que sei, até então, é que AA é só para E, ED, SE, TA

        • Pri Concurseira

          Como eu disse, para resolver questões CESPE temos que relevar eventuais faltas de informações na questão. Essa prática, torna-se difícil nessa questão, pois ela está com um link forte entre a assertiva e a descrição da situação do segurado. A descrição do caso diz que ele pleiteou (requereu). Ela não afirmou que ele foi deferido, pois fazia parte da assertiva avaliar se ele foi ou não. A assertiva trouxe:

          1 - O auxílio acidente será devido? A assertiva afirma que será, vc tem que avaliar.

          2 - Se for devido, será a partir da data da cessação do AD? Segunda informação a ser avaliada.

          Se a banca tivesse alterado o gabarito de C para E e apresentasse como justificativa que não informou qual tipo de segurado era, todos achariam uma justificativa muito aceitável.

          Repito: é extremamente necessário fazer abstrações e relevar falta de informações; eu apenas acredito que a abstração exigida nessa questão foi muito longe.

        • Segundo a lei 8.213/91:
          "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
          Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.
          Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

        • CERTO 

          LEI 8213/91

          ART. 86      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • O próprio CESPE cai em contradição. Eu respondi essa questão com  pensamento em uma que errei, vejam a questão: Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social. Gabarito: ERRADO, pq na questão não diz que ele é de baixa renda. E nessa questão aqui não qual o tipo de de segurado. Seguindo a mesma lógica, essa tambem estaria errada. Oremos!! 

        • Tem direito ao auxílio-acidente somente o segurado da categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurdado especial. A questão não informa e também não permite inferir a categorai de segurado a qual pertece Davi. Ainda sim pode-se afirmar  que terá direito?  Não concordo com o gabarito mais isso não importa não é mesmo? Vamos que vamos..

        • DICA: quando a questão mencionar uma situação e não direcionar qual tipo de segurado (Obrigatório ou Facultativo)

          devemos seguir a regra geral.

          fonte: Hugo Goes

          se ele já recebia auxílio doença então não precisava de outra condição.

          Resposta certa

        • CERTO

           

          DESCOMPLICANDO

           

          >Sequelas permanentes aplica AUXÍLIO ACIDENTE

           

          >Incapacidade temporária AUXÍLIO DOENÇA

           

           

           

           

           

          Que os senhores e senhoras, possa alcançar o seu devido cargo público, e que não parem de estudar se a aprovação não acontecer, pois a derrota nos fazem ser humilde.

           

           

           

           

          ''Nem todos os dias são fáceis, mas entregá-los todas as manhãs a Deus me faz ter a certeza de que Ele está no controle de tudo.'' 

           

           

           

           

          Você é mais que um vencedor. Bons Estudos!!!

        • Auxílio-acidente: Caráter Indenizatório.

        • Faltou dizer vedado recebimento com aposentadoria, entao não esta plena conformidade com o dispositivo.

        • independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi.

          pensando bem, os benefícios previdenciários não são um tipo de rendimento?$$$ 

          e cespe danada

        • § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

        • Não falou de aposentadoria,isso tornaria a questão errada

        • credito ao Prof Claudio freitas

          Segundo a lei 8.213/91:

          "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

          Dessa forma, a questão ora analisada está em plena conformidade com o dispositivo acima analisado.

          Assim, temos como RESPOSTA: CERTO.

        • NESSA SITUAÇAO

          Quem pensou na aposentadoria se lascou....

        • Gabarito:"Certo"

          Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Art. 86 da lei 8.213/91:

          “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

          _________________________________

          Assim sendo, é correto afirmar que o auxílio-acidente será devido a Davi a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento por ele auferido.


        ID
        733243
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Auxílio - acidente previdenciário.

          Benefício previdenciário de PRESTAÇÃO CONTINUADA, administrado PELO INSS. O ART. 86 da LEI nº 8213/91 afirma que o AUXÍLIO - ACIDENTE É CONCEDIDO COMO INDENIZAÇÃO ( NATUREZA INDENIZATÓRIA)


          Correta letra- B
        • Olá
          Letra pura e seca da lei 8.213, vejamos:
          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
          Ou senão pelo decreto 3048:
          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I -   redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
        • Apenas complementando as características do AUXÍLIO - ACIDENTE de acordo com a Lei 8.213/91:
          - Corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
          - Será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
          - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de apesentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
          - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio - acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        • A lei refere-se a acidente de qualquer natureza. Assim, não é necessário que seja acidente de trabalho. Tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele. No entanto, não basta a ocorrência do acidente. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja redução da capacidade laborativa do segurado.

          O dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta redução da capacidade de trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Quando a incapacidade for total e definitiva, o benefício a ser concedido será a aposentadoria por invalidez.
        • Aproveito o ensejo para acrescentar que o AUXÍLIO ACIDENTE independe de carência, conforme disposto na lei 8.213:

            Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente

        • Apenas para conhecimento.É vedado o recebimento de mais de um auxílio-acidente e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          Mas pode-se receber por exemplo auxílio-doença com auxílio-acidente se decorrentes de fato gerador diferente!
        • Auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo.


          De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho, sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.


          Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • acidente de qualquer natureza...

        • RESUMO COMPARATIVO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

          O auxílio-acidente é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social cujo fato gerador constitui-se em acidente de qualquer natureza que cause incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa. Assim, seja o acidente laboral / equiparado ou extra-laboral, será devido o auxílio-acidente, de maneira restritiva, apenas aos segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. O auxílio-doença, a todos, caso a incapacidade ou a redução da capacidade seja total ou parcial, contudo temporária ( ex: dedo quebrado do digitador ). A aposentadoria por invalidez, também será devida a todos os segurados, quando resultar incapacidade total para todo e qualquer trabalho, com insuscetibilidade de recuperação ( ex: doença que exija permanência contínua no leito ). O auxílio-acidente caberá quando verificada incapacidade ou redução da capacidade laborativa de forma permanente, porém parcial, com possibilidade de exercer seu trabalho habitual ou, se não, outra atividade após reabilitação profissional e consolidação da lesão, subsistindo sequela ( ex: perda de um dedo ). Normalmente o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença e só cessará pelo óbito ou por qualquer aposentadoria. Salvo direito adquirido, não pode ser acumulado com aposentadoria - seu valor integra o salário de contribuição apenas para fim de cálculo do SB da aposentadoria. Fora isso, pode ser recebido juntamente com qualquer outro benefício ou qualquer tipo de renda, já que possui caráter indenizatório. Devido a este caráter, poderá seu valor ser inferior ao do salário-mínimo, pois não é benefício que substitua renda ou salário de contribuição. É sempre isento de carência. Não é possível o acúmulo de dois auxílios-acidentes, sendo concedido aquele mais vantajoso; nem o acúmulo com auxílio-doença oriundo de mesmo acidente. Como a lesão é permanente, não há obrigação de perícia médica periódica, tampouco reabilitação profissional. Valor: 50 % do SB. Fonte de custeio: S.A.T. É pago ainda que no período de graça, podendo, inclusive ser recebido juntamente com o seguro-desemprego. O auxílio-acidente acidentário deve ser comprovado por meio de C.A.T. ou NTEP. E, ao contrário do previdenciário, constitui direitos extras tal como a estabilidade provisória de 12 meses quando do retorno ao trabalho e indenização a ser paga pelo empregador, em caso de dolo ou culpa.


          Bons estudos e Boa sorte!

        • LETRA B CORRETA 

          LEI 8213/91

            Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Questão versa sobre os benefícios previdenciários, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da concessão do auxílio-acidente. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 86, da Lei 8.213/91, que assim estatui: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 451), leciona que: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória. não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”. COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO? No concurso do CESPE para Procurador Federal em 2010 (curso de formação), foi considerado correto o seguinte enunciado: O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm caráter substitutivo do salário do segurado. Ante o exposto, a única opção que se amolda aos parâmetros concessivos do auxílio-acidente é aquela mencionada na alternativa “b”. Todas as demais divergem do estabelecido em lei.

          GABARITO: B.

          Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 451.  


        ID
        736375
        Banca
        Exército
        Órgão
        EsFCEx
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação ao auxílio-acidente concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra "V", quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra "F", quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

        ( ) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário- de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        ( ) O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente.

        ( ) Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição do segurado, ainda que o total apurado seja superior ao limite máximo do salário de contribuição.

        Alternativas
        Comentários
        • O gabarito é B, porém esta errado. Vejamos:

          Em realação ao quesito II, não é apenas a aposentadoria que prejudica o recebimento, mas também outro auxílio-acidente e auxílio-doença da mesma causa, por exemplo. Ambos, suspenderiam o recebimento do benefício citado.

          Infelizmente certas bancas não reconhecem o erro para não "perderem pontos" com o governo. Triste!

          A luta continua!
        • Desde o advento da Medida Provisória 1.5596-94, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente não mais será acumulado com a aposentadoria do segurado, passando a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício da aposentadoria, na forma do artigo 31, da Lei 8.213/91.
          Art.86 Lei 8.213/91 § 2º 
        • Alterantiva B, com ressalvas.

          O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. VERDADEIRO cf. Art. 86 § 1º da Lei 8213.

          O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente. VERDADEIRO cf. Art. 86 § 3º da Lei 8213.

          Obs: Este item é a transcrição pura da lei 8213.
          Porém concordo com o Salmo Vanuccy Sá quando diz que a acumulação do auxílio acidente é vedada não só com a aposentadoria, como também com auxílio doença SE decorrente do mesmo acidente (neste caso suspende o auxílio acidente até o recebimento do auxílio doença) e com outro auxílio-acidente.
          Porém eu sei disso através das aulas do Professor Hugo Goes. Não achei nenhuma fundamentação legal. Se alguém conseguir, pode me enviar, por favor?

          Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição do segurado, ainda que o total apurado seja superior ao limite máximo do salário de contribuição. FALSO cf. Decreto 3048. Art. 32 § 8º:
           Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.
           



           
        • Prezado colegas,


          Lei 8.213. Art 124 :

          (...)

          IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995.


          Alternativa correta seria a letra A.


        ID
        746185
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        À luz da jurisprudência do STF e do STJ, julgue os itens seguintes, relativos ao RGPS.

        O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

        Alternativas
        Comentários
        • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
        • A questão poderia ser considerada correta no que descreve.
          Todavia, não existe Instituto Nacional da Seguridade Social.
          O verdadeiro significado de INSS é Instituto Nacional do Seguro Social
        • E a justificativa do CESPE foi mesmo nesse sentido. Confiram:
          "Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação."
        • Olá, pessoal!
          Essa questão foi anulada pela organizadora.

          Justificativa da banca:  Com a análise dos recursos é que se observou que o nome acrescentado Instituto Nacional da Seguridade Social continha erro material, já que o nome correto seria: Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se, com efeito, de mero erro material, não apresentando o enunciado nenhuma outra impropriedade. No entanto, decide-se pelo deferimento com anulação.
          Bons estudos!
        • Em que pese a anulação, é bom lembrar que está pacificado no TST o entendimento de que as indenizações tratadas são cumuláveis, haja vista, os fatos geradores serem diversos.
          O benefício previdenciário decorre de uma relação de ordem pública com a previdência social, a responsabilidade patronal está ancorada nas nomas gerais da responsabilidade civil.
        • Pessoal,
          A questão está CORRETA, porque, nada obstante a falha do enunciado, qualquer candidado consciente sabe que são cumuláveis o dano causado por responsabilidade do empregador com o benefício previdenciário, já que, na hipótese, verificam-se duas relações jurídicas distintas com o sujeito que sofreu o prejuízo, no caso o trabalhador.
          Tudo de bom a vocês! 
        • STJ

          É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.


           
        • O fato de um empregado perceber, em decorrência de acidente de trabalho, benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social não constitui óbice ao ajuizamento, perante a justiça do trabalho, de ação de indenização por dano moral e(ou) material decorrente do mesmo acidente de trabalho contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa.

          Se não tivesse sido anulada, não seria na justiça comum?

        • Já vi várias questões com erros gritantes do CESPE e o examinador não dá o braço a torcer. Agora está foi anulada por erro "material". Vai entender.


        • alguem saberia me dizer o que significa "nao constitui obice" ??

        • Não constitui óbice é o mesmo que dizer que não constitui empecilho, não constitui impedimento. Ok, Jonathan?! Bons estudos!

        • Não Franklin, conforme sumula vinculante 22.

        • Não Franklin,


          Ação envolvendo acidente de trabalho:

          Contra o INSS - Justiça ESTADUAL

          Contra EMPRESA - Justiça do TRABALHO.

        • Ações referente a danos materiais e morais contra o empregador/empresa decorrente de acidente do trabalho é de competência da justiça do trabalho.

          Já quanto as ações para recebimento de benefícios do RGPS decorrente de acidente do trabalho é na justiça comum estadual.

           

        • A questão foi anulada devido a pérola cespinana, vejam:

           

           

          Errado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

           

          Certo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

           

           

          Para os fortes:

           

          JT QUER BATER NO PATRÃO
          JE PERDEU O DEDÃO
          JF SÓ PENSA EM REVISÃO


        ID
        749077
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 3ª REGIÃO
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Considerando a saúde, a assistência social, os princípios e a interpretação das normas da seguridade social, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Justificativa do CESPE:
          A opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
          Fonte: Click aqui!
        • Alguém pode comentar o erro das demais?
        • Letra A: A concessão do benefício de L.O.A.S não conta para o cálculo da renda per capita.

          Letra B: Quando falamos do princípio da irredutibilidade, o que é irredutível é o valor NOMINAL e não o valor REAL.

          Letra C: Eu erraria, pois além do salário-família (dentro de determinadas situações), o salário-maternidade também é benefício dado ao aposentado que continuar exercer atividade laborativa.

          Letra D: não sei

          Letra E: A saúde é um dever do Estado e Direito de todos, não há necessidade de vínculo com a previdência para utilizá-lo. A assistência social tb não necessita de vínculo, pois é DE QUEM DELA NECESSITAR. Apenas a aposentadoria que há necessidade dessa relação jurídica-contributiva e fiscal entre a previdência e o contribuinte-segurado.

          Acredito que seja isso!
        •       Letra d. Decreto 3048, Art. 382.  Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        • Letra D

          Lei nº 8.212/91

          Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
        • Letra C
          Lei 8.213/91
          art. 18,  § 2
          º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
          D
          ecreto 3048/99
          Art.103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
        • BENEFÍCIO DE SAÚDE E ASSISTËNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL.

          BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR REAL.
        • Pessoal,

          tudo bem a letra c está incompleta, mas qual o erro da letra B?

          pois como o colega abaixo disse, está correto falar em preservação tanto real quanto nominal de benefícios previdenciários, diferentemente das áreas da saúde e assistência, em que só se preserva o valor nominal.

        • A questão "C" seria considerada a certa, mas está incompleta

          Sem direitos
          Pelas regras atuais, o aposentado que permanece em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, ou a ele retorna, não tem direito a qualquer outro benefício da Previdência em decorrência do exercício dessa atividade, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, enquanto estiver empregado.

          Obs.: Ele retorna à atividade, é descontada a contribuição sindical,obrigatoriamente, mas esse desconto não dará a ele nenhum benefício sobre a aposentadoria por ele gozada , como por exemplo, uma melhoria no valor de sua aposentadoria. O aposentado que retorna a atividade, paga as contribuições previdenciárias obrigatoriamente e  só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional.



        • Solidariedade e um principio constitucional ?

        • "Segundo Castro e Lazzari (2001, p. 82) a irredutibilidade dos benefícios busca (...) que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real. Nesse sentido Horvath Júnior (2007, p. 76) afirma que 'a irredutibilidade nominal projeta-se em dois momentos distintos: o da concessão de benefícios e o do reajustamento dos benefícios previdenciários'."


          Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806

        • Gabriel a solidariedade  é um princípio constitucional, veja:

          "O princípio constitucional da solidariedade é princípio expresso, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Constituição, o qual preceitua:

          “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

          I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

          II – garantir o desenvolvimento nacional;

          III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

          IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

          Autora: Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva

          Juíza Federal, Mestre em Direito Público pela PUC/RS, Professora da Esmesc e do Curso de Pós-Graduação da Unoesc de Joaçaba

          http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/AnaCristina_Silva.html

        • Eu acho que a letra B está certa, pois o reajuste é nominal, mas no caso de benefícios previdenciários além do reajuste nominal os benefícios devem sofre um reajuste afim de que o poder aquisitivo não caiu, no caso em tela o índice deve ser igual a zero.

        •  

          A questão foi ANULADA!

           

          Justificatica do CESPE: A opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se opta pela anulação da questão.

           

          A) No cálculo da renda familiarper capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família.

          ERRADO!

          NÃO é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família.

           

          B) Caso o reajuste dos benefícios previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo, seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios.

          ERRADO!

          É garantido constitucionalmente aos benefícios previdenciários o reajustamento para manter o seu valor real, através de incidência anual de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com os artigos 201, §4° da CF/88 e 41-A da Lei 8.213/91.

           

          C) O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.

          ERRADO!

          De acordo com o CESPE, a opção C, tida como correta pelo gabarito, está incompleta, razão pela qual se optou pela anulação da questão.

          O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito a benefícios como o salário-família, SALÁRIO-MATERNIDADE e reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.

           

          D) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis).

          ERRADO!

          De acordo com o art. 85-A da Lei 8.212/91: Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como LEI ESPECIAL.

           

          E) A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.

          ERRADO!

          A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a Previdência Social e NÃO a Saúde.

           

           

           

        • Acredito que a letra B se refira à julgado do STJ que diz ser possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal. A questão também misturou outra premissa que se refere ao reajuste anual dos benefícios com base no INPC, com o intuito de preservar seu valor real.


          PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

          1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.


        • Mas na lei 8213 fala apenas QUANDO EMPREGADO. Qual devo me basear?

        • Dhonney Monteiro, o problema aí for ter restringido com a palavra "APENAS".

          O examinador não tinha o conhecimento adequado, mas nós temos que ter.


          Vários dispositivos da Lei, se copiados isoladamente, estão incompletos, desatualizados e até errados.

          Tem que ter um olho no peixe e outro no gato! (◕‿-)

        • A questão foi anulada devido a alternativa considerada como correta (letra C) estar incompleta.


          a) No cálculo da renda familiar per capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família.

          ERRADO: Decreto 6214/2007, Art. 19, Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.


          b) Caso o reajuste dos benefícios previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo, seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios.

          ERRADO: 

          A jurisprudência adota o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.


          c) O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.

          ERRADO: Decreto 3048/99, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.


          d) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis).

          ERRADO: Lei 8212/91, Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.


          e) A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.

          ERRADO: A inscrição e filiação não se aplicam a todas as áreas da seguridade social. Além disso, a saúde é um direito de todos e não somente aos segurados e dependentes da previdência social.

        • Creio que a questão "b" não diz respeito ao reajuste de débitos previdenciários, tema ao qual se aplica a jurisprudência relativa à possibilidade de cômputo de índice inflacionário negativo, até porque no montante da inflação do período serão computados valores positivos e negativos eventualmente calculados.

          Assim, creio que a referência vincula-se à impossibilidade de o judiciário adotar um dos índices inflacionários distintos do legalmente estabelecido, para fins de aplicação do princípio da irredutibilidade do valor real dos benefícios.

          STF AI 836792 RJ

          O artigo 41, II da Lei 8213/91, estipulou que os benefícios previdenciários seriam reajustados de acordo com a variação do INPC, critério este que foi alterado pelas Leis 8542/92, 8700/93, 8880/94 e pelas Medidas Provisórias 1663/98 e 2129/2001, as quais modificaram sucessivamente os índices de atualização monetária.

          A variedade de índices oficiais de inflação divulgados pelos órgãos competentes para a sua apuração e a discrepância entre os índices obtidos por esses órgãos, impõe a conclusão de que é muito difícil a averiguação de qual índice refletiu de forma correta a inflação de um determinado período.

          Destarte podemos verificar ser necessária a manutenção do valor real do beneficio previdenciário o que só poderá ser efetivado através da aplicação de um indexador que reflita de uma forma próxima da realidade a variação do valor nominal sofrido pela moeda.

          Uma lei que estipule um índice de atualização monetária para os benefícios previdenciários que não reflita a efetiva desvalorização da moeda ocorrida será inconstitucional, pois não preservará a manutenção do real valor dos referidos benefícios.

          Entretanto, desde a entrada em vigor do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, que corrigiu as distorções existentes nos valores dos benefícios previdenciários, o índice de reajuste desses benefícios foi equivalente à variação média do valor nominal da moeda.

          Portanto, desde a entrada em vigor do artigo 58 do ADCT da Constituição de 1988, até a presente data, não há que se falar em defasagem no valor real dos benefícios previdenciários, nem em inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei 8213/91.


        •  

          a)No cálculo da renda familiar per capita, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é computado o benefício de mesma natureza já concedido a outro membro da família. (não se computa bpc-loas já concedido no mesmo âmbito domiciliar)

           

          b)Caso o reajuste dos benefícios previdenciários, feito anualmente na mesma data do reajuste do salário mínimo, seja calculado em índice abaixo da inflação, haverá violação dos princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios.

          ( A jurisprudência do STF se inclina no sentido de que pode ser aplicado índices negativos de inflação em benefício previdenciário, desde que se preverse o valor real no montatante final).

           

          c)O aposentado que continue a exercer atividade laborativa tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado; ainda assim, deve recolher contribuição previdenciária referente àquela atividade, o que se justifica no princípio constitucional da solidariedade.

          ( Correto, é a expressão literal do art. 18, parág. 2) obs: ocorre que o decreto 3048 prevê a possbilidade de concessão de salário maternidade para a segurada aposentada que volta a exercer atividade laborativa(EXCEÇÃO), sendo ilegal neste ponto, segundo frederico amado. Lei que copia e cola dispositvo legal é correta, conforme essa assertiva.

           

          d)Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis). É tratado como lei especial

           

          e)A inscrição e a filiação são institutos que se aplicam a todas as áreas da seguridade social; por essa razão, somente o segurado e seus dependentes, nos termos da legislação previdenciária, têm direito aos serviços do Sistema Único de Saúde.

          ERRADO: inscrição e filiação só se aplica à previdência social.

          Obs1:Conforme Ivan Kertzman em seu livro edição 13, pág 55 comenta o prinicípio da equivaleência entre urbanos e rurais só pode ser excepcionado pela própria constituição, sob pena de ferir o mesmo.


        ID
        829411
        Banca
        CESGRANRIO
        Órgão
        Innova
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Quando um trabalhador segurado sofre um acidente do trabalho, a lei faculta a ele o recebimento do seguinte benefício previdenciário:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito B - Lei 8213. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.    

        • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados TEMPORARIAMENTE para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

           

          -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           

          O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

           

          A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

           

          Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

        • KKKKKKKKjjjjj oxe

        • Letra B

        • Sacanagen...letra B de novo

        • ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91% = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[1]) / média últimos 12 salários

          DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições

          Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%)

           

          [1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

           

        • Benefício vigente? Essas bancas adoram inventar moda e se perdem na questão

        ID
        833599
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.

        Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa.

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa ERRADA.
           
          Artigo 6º do Decreto nº 61.784/67: Serão também considerados acidentes do trabalho: [...] II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho: [...] d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
          § 3º: Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou deste para aqueles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da empresa ou próprio, ou da condução normal.
          A lei nada menciona quanto à hipótese de culpa, portanto independentemente da ocorrência desta é considerado acidente de trabalho.
        • Valmir, seus comentários tem me ajudado muito nos estudos. E com certeza o mesmo acontece com os colegas de estudo. Obrigado.
        • Lei 8.213

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

                  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:  

                  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
        • Esse tema específico sobre o deslocamento do segurado no percurso de sua residência ao local de trabalho é bastante abordado em várias questões que versam acerca de eventos equiparados a acidente de trabalho.
          Para configuração do acidente de trabalho por equiparação, como narra a assertiva, não se exige culpa do segurado na verificação do acidente, do qual foi vítima.
          Portanto, a proposição apresenta dois erros: primeiro, desconsiderar que trata-se de hipótese de acidente de trabalho por equiparação, com fundamentação legal já citada por colegas acima; segundo, por aduzir, em sua parte final, que haveria necessidade do segurado praticar ato culposo.

        • "Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa." ( Lei não fala se a 'culpa' incorre em deixar de ser acidente de trabalho. A Lei considera sim o percurso do trabalho até a casa como estenção das atividades relacionada ao trabalho para fins previdenciário.

        • É com muita felicidade que estudo com os nobres colegas e fico feliz pela organização e o empenho de ambos em ajudar ao nosso grupo. Parabenizar também a STAFF do site pelo trabalho magnífico que ajuda a todos.
        • Pela lógica dos casos de culpa, a mesma isentaria a responsabilidade objetiva da previdência. Questão mal elaborada. Imagine se o empregado está dirigindo imprudentemente e colide com outro carro que estava dirigindo na velocidade da via. Seria apropriado, para não dizer justo, que a Previdência fosse onerada com auxílio acidente? Quando se trata de responsabilidade do Estado, acredito que eles devam apurar de modo mais rígido e após dez anos dessa questão deve haver algum precedente explicitando melhor o quesito "culpa".

        • CULPA: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA - NÃO HOUVE INTENÇÃO.

          "...não é considerado acidente de trabalho (ERRADO) aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa."

          ACIDENTE DE PERCURSO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.



          GABARITO ERRADO
        • Acidente de qualquer natureza.

        • Errado.



          Também é considerado acidente de trabalho:



           No percurso da residencia para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado, sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho.

        • Fato gerador = Acidente de qq natureza

        • Erradíssima.

          O termo "...quando o acidentado incorrer em culpa..." gerou dúvidas. Incorrer culpa é dizer que o cara não teve a intenção de se esborrachar na pista, mas aconteceu, pronto! Então, é enquadrado como Acidente de Trabalho!

        • Equiparado a acidente de trabalho e acidente de trabalho são a mesma coisa???? N entendi essa questão. Se alguém puder explicar agradeço.

        • "É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa do segurado. Trata-se da aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.

          É devido o benefício independentemente da existência de dolo ou culpa da vítima. Vale dizer, mesmo quando esta tenha agido com a intenção de produzir o resultado danoso para a sua integridade física, ainda assim fará jus à percepção do seguro social."  João Batista Lazzari - Manual de direito previdenciário. 13ª ed.



          Outra questão:


          A inclusão do acidente de trabalho entre os eventos protegidos pela previdência social revela que o legislador constituinte adotou a teoria do seguro social para esse risco, circunstância que determina a responsabilidade objetiva do Estado, que deverá indenizar o segurado, independentemente da demonstração de culpa. CERTO


        • essa questão abriu-me a mente para uma dúvida, quem poderia me ajudar? se a redação da questão fosse a seguinte?

          Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em dolo.

          estaria correta?
           

        • Lei 8.213

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

          § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

        • Se entendermos a cobertura do acidente do trabalho pelo Estado como decorrente de sua responsabilidade civil objetiva perante eventos daquela natureza, a culpa do trabalhador só seria impedimento para ser indenizado se fosse uma "culpa exclusiva". Sendo culpa concorrente, não haveria porque não ser contemplado com benefício por incapacidade. Ademais, nem a Lei 8.213/91 nem o Decreto 3.048/99 explicitam tal impedimento.

        • ERRADO 

          LEI 8213/91

          ART. 21 

              IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

                  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

                  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                  c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

                  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • Errado

          eh considerado sim 

        • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qual quer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propiedade do segurado.

          Questão: Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa.

          Como pode se notar, o artigo diz: "Equiparam-se" e não "consideram-se",  portanto a meu ver, esta questão está: Certa.

        • Com culpa ou não, é acidente do trabalho. 

           

          Acidente sofrido ainda que FORA do local/horário de trabalho:

           

          - Ordem ou realização de serviço.

          - Prestação espontânea de serviço à empresa (para dar-lhe proveito ou evitar prejuízo)

          - Viagem a serviço da empresa (inclusive para estudo quando financiada por esta, independente do veículo utilizado)

          - Caminho da casa para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

        • Não importa se houve ou não culpa.

        • Acidente de qql natureza... (intencional ou não)


        ID
        859474
        Banca
        MPE-PR
        Órgão
        MPE-PR
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • a) Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.

          Superior Tribunal de Justiça
          RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)   EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.

          b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que não se trata de uma substituição, e sim de uma complementação.
        • b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que se trata de uma complementação e não de uma substituição.

          c) 91%.

          d) Será licenciado.

          e) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
        • a) (CORRETA) - Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário; (Já comentada acima, com julgado do STJ) b) (ERRADA) O auxílio-acidente está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”; (Lei 8213/91, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.) c) (ERRADA) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (Lei 8213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.) d) (ERRADA) O segurado empregado em gozo de auxílio-doença não será considerado pela empresa como licenciado; (Lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) e) (ERRADA) Em matéria previdenciária também configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, não havendo que se falar em flexibilização do pedido, ainda que o autor preencha os requisitos legais do outro benefício deferido. (Já comentada acima, julgado do TRF 4ª Região)
        • Ainda não entendi a letra A... =/
        • Diego, vc poderia me explicar o que seria ser licenciado à  empresa ???
        • O segurado empregado em gozo do auxílio doença é considerado licenciado pela empresa.

          Licenciado, significa de licença. neste caso o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso.
        • A - GABARITO.


          B - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SUBSTITUI RENDA DO SEGURADO, LOGO NÃO ESTÁ AMPARADO PELO ARTIGO MENCIONADO E PODERÁ SER MENOR QUE O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA... NÃO É ATOA QUE SUA RENDA MENSAL É DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

          C - RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91%.

          D - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.

          E - EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. COM BASE DE UM MELHOR ENTENDIMENTO EIS O JULGADO: 
          "Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
        • O Art. 33 cita que os benefícios de prestação continuada que substituírem a remuneração do trabalho não terão valor inferior ao salário mínimo, o que na minha visão ampara, permite ao auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo pois não é um benefício que substitui a renda do trabalhador. Ainda não estudei o conteúdo relativo a alternativa A, por isso errei, mesmo assim entendi que a B estava correta.

        • RATIFICANDO MEU COMENTÁRIO...


          C - ERRADO - A RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91% DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.


          GABARITO ''A''
        • EXATO PEDRO... É COMO UM TETO DO TETO PARA OS BENEFICIOS AUXILIO-DOENÇA 


          TEXTO RETIRADO DA L13135 QUE ALTEROU O ARTIGO 29 DA L8213



          Art. 29.  .....................................................................


          ...........................................................................................


          § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.



          GABARITO "A"

        • Contraposto ao embasamento que consta na alt. b), visto que se trata de um benefício indenizatório (o qual pode ser inferior a um salário mínimo), acredito que o amparo legal para o Aux. acidente esteva embasado na Lei 8.213/91 Art. 86., § 1º : 


          "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .


          Por ex.: Um SB pode ser apenas um salário mínimo, logo o AA será menor.

        • Só uma observação. Acredito que na questão B fosse substituído auxílio-acidente por auxílio-doença a questão ficaria correta. Vejam:

          b)

          auxílio-doença está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda  mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do  trabalho do segurado não  terá valor  inferior ao do salário-mínimo,  nem superior ao do  limite máximo do  salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por  invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%  (vinte e cinco por cento)”;

          Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

          Corrigindo conforme Larissa mencionou,  o auxílio-doença pode ser inferior ao mínimo nesta situação do decreto Art 73§ 4º decreto 3048

          Ver também CF §2º DO ARTIGO 201

        • A) Certa.

          B) Errada, esse artigo não justifica a existência do auxílio-acidente.

          C) Errada, o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.

          D) Errada, se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, ele será licenciado, a empresa paga integralmente nos primeiros 15 dias.

          E) Errada, existe flexibilidade.

        • a medida provisória 1.523/97 foi convertida na lei 9.528/97.

        • Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos. Antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), não havia prazo para a revisão dos benefícios. Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, considera-se que esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após esse prazo, houve a decadência do direito. Para o STF, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário, ou seja, mesmo para as pessoas que tiveram benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 vale o lapso decadencial de 10 anos, que será contado a partir da vigência da referida medida provisória. STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). Este entendimento também é adotado pelo STJ: Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). STJ. 2ª Turma. REsp 1651794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017.


        ID
        861121
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TCE-ES
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.

        No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS.

        Alternativas
        Comentários
        • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido cumular (124, 8213/91):
          (I) aposentadoria e aposentadoria
          (II)  aposentadoria e auxílio-doença;
          (III) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

          (IV) salário-maternidade e auxílio-doença;
          (V) auxílio-acidenteauxílio-acidente;
          (VI) pensão deixada por cônjuge - pensão deixada por cônjuge
        • Além disso, temos:
          Lei 8213 Art. 86 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
        • GABARITO: ERRADO

          AVANTE
        • Lei 8213:
          Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

          O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria!
          Bju...
        • NÃO PODE ACUMULAR:
          . Aposentadoria + aposentadoria
          . Aposentadoria + auxílio acidente
          . Salário maternidade + benefício por incapacidade
          . Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa
          . Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)
          . Auxílio acidente + aposentadoria


          PODE ACUMULAR:
          PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA
          AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)
        • Alternativa INCORRETA.
           
          É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
           

          Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1296
        • Concordo com Jean - sendo assim, a aposentadoria poderá ser cumulada, não é isso?!
        • Entretanto na lei 8213, art. 86, parágrafo 2º diz que:
          " O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."
        • Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 124, V).
        • Complementando os comentários dos colegas acima, o único benefício de caráter exclusivamente indenizatório é o AUXÍLIO-ACIDENTE.
        • Alternativa incorreta pelo fato de o auxílio-acidente ser uma indenização. A pessoa sofreu um acidente e ficou com determinada sequela que não a impede de voltar a trabalhar. Portanto é vedada a acumulação por exemplo com a aposentadoria por invalidez.

        •   A concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, inc. I, da Lei 8.213/1991).

            A) Hipótese de incidência

            Critério material: perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza.

            Critério temporal: O benefício será concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.20

            Critério quantitativo:

            a) Base de cálculo: salário de benefício.

            b) Alíquota: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

            B) Particularidades

            b) em decorrência do caráter indenizatório do benefício e como não se destina a substituir o salário, seu valor poderá ser inferior ao do salário mínimo;   c) o auxílio-acidente não poderá ser acumulado com a aposentadoria, embora integre o salário de contribuição para o cálculo desta;   d) deve haver nexo causal entre o acidente e as sequelas;


          FONTE: BALERA, WAGNER; Miziara, Cristiane. Direito Previdenciário. 10 ª Edição. 

        • AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE CUMULA COM:


          1) Outro auxílio-acidente. Base legal: Art. 124, V, da lei 8.213;

          2) Qualquer outra aposentadoria. Base legal: Art. 86, § 2º da lei 8.213


        • QUANDO A QUESTÃO GENERALIZAR .... :) ARREGALE BEM OS OLHOS... PQ VEM MERDA..KKK 

           Cespe ama isso...  TODA REGRA...TEM SUA EXCEÇÃO

        • O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, pois existem outros dispositivos legais que precisam ser analisados.

          ► Importante!

          Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária de maneira expressa ou implícita.

          Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido a acumulação, na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados.

          Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios deverá ser aferida à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do Tem pus Regit Actum.

          Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumulados no âmbito do RGPS:

          A) aposentadoria e auxílio-doença;

          B) mais de uma aposentadoria (exceto com data de início anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, pois respeitado o direito adquirido i;

          C) salário-maternidade e auxílio-doença;

          D)mais de um auxílio-acidente;


          E) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

          ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação);

          F) o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

          G) Aposentadoria com abono de permanência em serviço.

          Vale ressaltar a inovação do artigo 167, §2°, do RPS, que permite a acumulação do seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.

          Apenas é proibida a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Logo, nada impede a acumulação de mais de uma pensão em outros casos, a exemplo da instituída por cônjuge e por filho do segurado.

          Caso a segurada esteja em gozo de auxílio-doença, este deverá ser suspenso durante a percepção do salário-maternidade, pois os benefícios são inacumuláveis, devendo ser reativado ulteriormente, caso a segurada ainda se encontre incapaz para o trabalho por causas alheias à gravidez.

          Professor Frederico Amado,CERS.

        • Outrossim, ainda não poderão ser acumulados:

          A) Auxílio-acidente com aposentadoria (após a Lei 9.528/97);

          B) Amparo assistencial do idoso ou deficiente com benefício previdenciário-BPC LOAS- (artigo 20, §40, da Lei 8.742/93), exceto com as pensões especiais indenizatórias (artigo 50, do Decreto 6.214/2007);

          C) Auxílio-doença com auxílio-acidente, se a causa for a mesma, vez que a percepção do auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença (artigo 86, §20, da Lei 8.213/91);

          D) Aposentadoria, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença do segurado baixa renda recluso com o auxílio-reclusão dos seus dependentes (artigo 8o, da Lei

          8.213/91);

          E) Mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes (artigo 282, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010), devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial;

          F) Renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social (Artigo 421, inciso III, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010);

          G) Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso (Artigo 421, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010);

          H) Benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei n° 9.422, de 24 de dezembro de 1996 (Artigo 421, inciso XVI, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010);

          I) Auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença (Artigo 421, inciso XVII, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010).

          Vale ressaltar que não há mais proibição de acumulação de aposentadoria rural e pensão por morte de trabalhador rural,

          como ocorria quando vigorava o artigo 6°, §2°, da Lei Complementar 16/1973, que proibia a acumulação de benefícios do FUNRURAL, devendo se aplicar o Princípio do Tempus Regit Actum, conforme correta compreensão do TRF da 1* Região (AR 5.525, de 11.02.2010).

          ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

          Súmula 36- "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos".

          Aliás, no âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a pensão por morte.

        • O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO.


          Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 


          Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.


           Esse benefício pode ser recebido independentemente de QUALQUER remuneração ou rendimento?? Sim.


           Esse benefício pode ser recebido com QUALQUER outro benefício do RGPS?? Não.


          Lei 8213, artigo 86:

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • ÚNICO ERRO QUE VI: "ou qualquer outro benefício do RGPS".

        • Em regra, o Auxílio Acidente não pode ser recebido em conjunto com outro benefício do RGPS, sendo que a exceção fica por conta do Salário Família, Salário Maternidade, Pensão por Morte e Auxílio Reclusão, que conforme dispõe a legislação, podem ser acumulados com o Auxílio Acidente.     

          Errada questao. ;) BONS ESTUDOS..

        • O auxílio-acidente poderá ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, exceto as aposentadorias!

        • Vejam essa questão da CESPE 2012 STJ ANALISTA JUDICIÁRIO
          Considere a seguinte situação hipotética

          Davi, segurado da previdência social, após sofrer acidente, passou a receber auxílio-doença. Como as sequelas deixadas pelo acidente implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, Davi pleiteou o auxílio-acidente.Nessa situação, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido por Davi. GAB CORRETO

          Nessa questão a Cespe considerou como certa ainda que não tivesse o " sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria"

          Ouseja, é preciso ficar atento as restrições.
           Nesse caso foi o: QUALQUER, pode QUALQUER remuneração, não QUALQUER beneficio ;)

        • Errado.


          auxílio acidente e aposentadorias NÃO se combinam =)


          quem se aposenta não se acidenta (bobiça p/ gravar...)

        • " A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/97."

          "SÚMULA 507: A acumulação de auxílio acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

          --

          Vamos deixar suor pelo caminho..
        • Lei 8213:KK
          Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • DESTE JEITO ESTARIA CERTO:

          No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS, exceto aposentadorias, auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.

        • A CESPE diz:

          "Dado seu caráter indenizatório, esse benefício (auxílio-acidente) pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS." ERRADO.

          O Decreto 3.048 diz no RPS, Art. 104. § 3º:

          "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." CERTO

          Quem venceu?

          Deveria ser o Decreto, porém...

        • Não pode ser recebido conjuntamente com aposentadorias

        • GABARITO: ERRADO.


          Decreto 3048. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


          Bons estudos!

        • A questão estava correta até citar "QUALQUER" outro .... Pois não pode haver cumulação de benefícios de auxílio acidente e aposentadorias de qualquer título. Notem que se não tivesse a palavra QUALQUER ela estaria perfeitamente correta pois via de regra ele poderá ser acumulado sendo que o citado acima é exceção...
        • Se a incapacidade foi anterior a 11/11/97 o auxílio-acidente pode ser cumulado com aposentadoria.


        • Final da questão que deixou errado...
          O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria!

        • SALVO NO CASO DE DIREITO ADQUIRIDO, o auxílio-acidente não pode acumular com:


          > auxílio-acidente;

          > qualquer aposentadoria;

          > auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.


          Gabarito Errado


          Fonte: Art. 124 da lei 8.213/91

        • Vinícios, sua assertiva estaria certa se tivesse incluído entre as exceções outro auxílio-acidente


          No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS, exceto aposentadorias, outro auxílio-acidente e auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.

        • O erro da questão está em dizer:  esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS. Esse benefício não se acumula com aposentadoria. (engloba-se todas)

        • Outra pegadinha é que não pode acumular com o auxílio doença que originou o aux acidente, mas se for de outra doença pode acumular.
        • O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

          O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

          Lei 8213 Art. 86 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.



          O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

          -Tempo mínimo de contribuição (carência) isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
          - Quem tem direito ao benefício Empregado urbano/rural (empresa) Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) Trabalhador Avulso (empresa) Segurado Especial (trabalhador rural) - Quem não tem direito ao benefício Contribuinte Individual Contribuinte Facultativo

        • Errado. O auxílio- acidente não pode ser acumulado com qualquer APOSENTADORIA.

          Características:
          Será concedido aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais que sofrerem uma sequela que lhes reduzam a capacidade de trabalho para a atividade que  exerciam anteriormente. A redução da capacidade tem que ser decorrente de acidente de qualquer natureza, incluídos os acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho.
          Independe de carência, porém, é necessário que os segurados citados acima tenham a qualidade de segurado.
          Depende do auxílio-doença:  É necessário que os segurado citados acima tenham passado pelo o auxílio-doença, e fique comprovado  que  sofreram uma redução da capacidade para o trabalho que exerciam anteriormente.
          Valor: 50% do salário de benefício, podendo o segurado exercer qualquer outra atividade remunerada, sem ser aquela  que deu origem à redução da capacidade para o trabalho.
          O A.A. poder inferior ao salário mínimo, uma vez que uma espécie de indenização ao segurado.
          Será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
          Irá cessar com a morte do segurado, ou quando este, receber qualquer aposentaria.



        • art. 86 § 2º Lei 8213 - O auxílio acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria.

          OBS: lembra do art. 124 § único: seguro desemprego pode ser cumulado com auxílio acidente, mas seguro desemprego não é benefício do RGPS.


          Bons estudos para nós:D
        • A parte final faz com que a questão se torne errada.



          "(...) esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS."

        • não é qualquer outro. Não pode ser recebido com nenhuma aposentadoria, não pode com outro auxilio acidente também.

        • Gente... ninguém comentou sobre esse trecho "...visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade..."  acredito que esteja errada, pois não é somente segurado empregado, é também segurado especial, avulso, e agora doméstico..

        • Julia Gomes

          neste caso ele apenas utilizou um segurado empregado, mais ele poderia colocar outro que tenha direito ou todos.

          a questão não esta errada por isso.

        • Pessoal, BENEFÍCIO É UMA COISA E A APOSENTADORIA É OUTRA!

          Em várias questões a própria Cespe faz pegadinhas trocando aposentadoria por benefício, como na questão abaixo:

          Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.

          Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

          GABARITO DA QUESTÃO ACIMA: ERRADO!

          -----------------------------------------------------------------------------------

          Ele pode acumular com qualquer outro "benefício" sim, pois quando se diz "outro" já se exclui ele mesmo e pode acumular com aux. doença de origem diferente, aposentadoria é outra coisa..

          Questão passível de recurso!

        • TONI LEE!

           

           na eminencia do concurso para INSS vc vir aqui e dizer q APOSENTADORIA nao é classificada como um BENEFICIO, q sao coisas distintas é simplesmente um absurdo!

          "Todos aqueles que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social são denominados “segurados” e, nesta condição, possuem direito à percepção dos BENEFICIOS oferecidos pelo sistema, cabendo-nos destacar as aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, as quais, juntas, representam 51,85% do total de benefícios pagos pelo sistema, conforme dados de dezembro/2010, divulgados pelo Ministério da Previdência Social."

           

          ERRO DA QUESTAO É DIZER Q ELE PODE SER RCEBIDO JUNTO COM QUALQUER OUTTRO BENEFICIO.  quando na verdade nao é, por exemplo nao pode com aposentadoria ou com ele mesmo. MAS PODE RECEBE-LO COM SEGURO-DESEMPREGO.

        • Auxílio acidente não cumula com: 

          Auxílio acidente e aposentadoria

        • Gleydson Cunha

          Primeiramente, a palavra é "iminência", que é aquilo que está próximo.

          Se vc tivesse lido meu comentário com atenção, notaria que não é uma posição minha, mas uma contradição que encontrei em questão da banca, se vc me explicasse o porquê de uma questão contradizer o gabarito dessa, achasse o erro da questão que dei de exemplo, ajudaria a mim e a todos, pq crítica por crítica não vale nada.

           

           

        • Decreto 3.048/99, art. 104,

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • O auxílio acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou auxílio doença de mesmo fato gerador

        • Gabarito ERRADO

           

          Auxílio acidente não cumula com: 

          Auxílio acidente e  nem aposentadoria

           

           

        • Auxilio acidente, observado o direito adquirido, pode acumular com:

          1 - Salário familia;

          2 - Salário maternidade;

          3 - Pensão por morte;

          4 - Auxilio reclusão;

           

        • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

           

          A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

           

          Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

        • ERRADA

           

          LEI 8213. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente;      

           

          Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Erro da questão: "qualquer outro benefício". Auxílio-acidente não pode ser recebido conjuntamente com aposentadoria e nem com outro auxílio-acidente. 

          Auxílio-doença com auxílio-acidente pode, desde que decorrentes de doença/lesão diferentes. 

        • ERRADO 

          LEI 8213/91

          ART. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ou seja, o benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.

        • Errado

          Nao pode com aposentadoria 

        • Qualquer outro é muito, o auxílio-acidente desde 97 não pode ser acumulado com aposentadoria, pois passou a integra o cáculo do SB para o recebimento desta. Porém existe casos de pessoas que recebem, mas pelo direito adquirido antes de 97. Não é que ele não cumule, cumula, mas de uma maneira diferente unindo a renda e gerando um só benefício.

        • Dois erros na questão:

          1 - No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado
          (Não é pago somente ao segurado empregado, mas é pago também ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial)

          2 - Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS.
          (não pode ser recebido com qualquer aposentadoria, ainda que decorrente de acidente de outro cargo ou emprego)

        • No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado. SIM.

          No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar SOMENTE o segurado empregado. NÃO

           

        • cuidado povo, o auxílio acidente pode cumular-se com seguro-desemprego

        • Auxílio acidente não se acumula com aposentadoria, SM, Auxílio reclusão...

        • Lei 8213:

           

          Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

           

          Não pode acumular:

           

          Aposentadoria + aposentadoria

          Aposentadoria + auxílio acidente

          Salário maternidade + benefício por incapacidade

          Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa

          Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)

          Auxílio acidente + aposentadoria

           

           

          Pode acumular:

           

          Pensão por morte + aposentadoria

          Auxílio acidente + auxílio acidente (desde que decorrentes de diferentes causas).

           

           

          A resposta é ‘Falso’.

        • O Auxílio-Acidente NÃO pode ser recebido conjuntamente com:

          1) Aposentadoria (tempo/Idade/especial/invalidez)

          2) Auxílio-Doença (se decorrer do mesmo fato gerador)

          3) Auxílio-Reclusão

        • A questão estaria certa se tivesse ido até essa parte : 

          " No âmbito do RGPS, o auxílio-acidente, concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, visa indenizar o segurado empregado cuja capacidade para o trabalho habitualmente exercido tenha sido reduzida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza". 

          mas no final a banca Caga na questão veja : 

          "Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS".

          Ai banca generaliza visto que auxilio acidente não pode ser recebido com qualquer beneficio do RPGS. 

          Força Galera Estamos juntos . 

          Até a vitória sempre.

           

        • Não pode com: 

          Auxílio acidente e  nem aposentadoria

           

          Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

        • Errado.

          Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

        • BOA SORTE A TODOS

           

          ALGUNS DE NOS GOSTAVA MAIS DE MAÇA DO QUE DE PÊRA 

        • Boa sorte. Alguns de nós, ano que vem, não desfilarão na Mangueira!!!!

        • Alguns beneficios, erro esta ai,nem todos.

        • AUXILIO ACIDENTE não pode acumular com APOSENTADORIA, outro AUXILIO ACIDENTE e AUXILIO DOENÇA de mesma origem.

          Alguns de nós eram concurseiros desinteressados

        • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

           

          I - aposentadoria com auxílio-doença;
          II - mais de uma aposentadoria;
          IlI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
          IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
          V - mais de um auxilio-acidente;
          VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
          VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
          VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
          IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

        • Errado

        • A questão erra ao dizer que pode acumular com qualquer benefício, o auxílio-acidente não pode acumular com aposentadoria e nem com outro auxílio-acidente, mesmo que este seja de origem diferente daquele.

        • Errado !

          o auxílio acidente , não pode ser cumulativo com aposentadoria muito menos com auxílio doença!

          salvo , se o auxílio doença for de outra natureza.

        • O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria!

        • Lei 8.213/91

          Art. 86. (...) § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          Além disso, o auxílio acidente também não poderá acumular com outro auxílio acidente e nem com auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

        • O erro da questão encontra-se no final da assertiva.

          (...) Dado seu caráter indenizatório, esse benefício pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro benefício do RGPS.

          AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM APOSENTADORIA.


        ID
        897106
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O auxílio-acidente será concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam os segurados:

        Alternativas
        Comentários
        • Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

          http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20
        • Acredito que em concurso todo cuidado é pouco. O colega Munir Prestes afirmou que, com base no Regulamento Geral da Previdência Social - art. 104 -, o médico residente é beneficiário do auxílio-acidente. Acredito ser um equívoco, já que o referido regulamento taxativamente relacionou os segurados beneficiários (empregado, avulso e especial). Sendo o médico residente segurado na modalidade contribuinte individual (nos termos da Lei 6.932/1981) - encontra-se excluído do rol.
          Lei nº 6.932/1981 (que dispõe sobre as atividades do médico residente), artigo 4º, §1º - o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
          Se o engano for meu, antecipo minhas desculpas.


        • Na mesma linha do colega acima, gostaria de registrar as seguintes consideraçoes: Apesar de o site da previdência constar expressamente 'É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença", não é essa a previsão legal. O que se exige é que, após o acidente de qualquer natureza, restem sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho exercido. Uma pessoa que perca um dedo em um acidente, ficando afastada apenas 14 dias, ou seja, não usufruiu de qualquer auxilio acidente, estará apta a receber o auxilio acidente.

        • Somente o especial, o empregado (exceto doméstico) e o avulso têm direito ao auxílio acidente. Igualmente, só essas três categorias de segurados fazem jus ao auxílio doença acidentário. Motivo disso. Somente essas três categorias contribuem para o SAT (seguro acidente do trabalho).
        • AUXILIO ACIDENTE  É:
          A INDENIZAÇAO A QUE O SEGURADO TEM DIREITO QUANDO,APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTES DE QUALQUER NATURESA ,RESULTAR SEQUELAS DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇAO DE CAPACIDADE PARA O TRABAÇLHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

          SÓ TEM DIREITO AO AUXILIO ACIDENTE :
          SEGURADO EMPREGADO;
          SEGURADO ESPECIAL;
          TRABALHADOR AVULSO;

        • Conforme dispõe o art. 18, § 1º da lei n. 8.213/91:

          Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

          § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


          Por seu turno, o Art. 11:

          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:     (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

           I - como empregado:  

          VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

          VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:



        • MACETE

          A VULSO

          C

          I

          D

          EMPREGADO

          N

          T

          ESPECIAL


        • Vale ressaltar que com a EC 72/2013 ampliou-se os direitos dos empregados domésticos e dentre eles se encontra o FGTS e o auxilio-acidente que aguardam regulamentação por lei.

        • Pessoal, salvo engano, apesar da PEC das Domésticas ter estendido diversos direitos à categoria, alguns destes direitos estão ainda condicionado à necessidade de legislação infraconstitucional e me parece que dentre eles o seguro contra acidente de trabalho está pendente de regularização. Alguém poderia ajudar?

        • Colega Natalia Campos, vc está certa! Em que pese o advento da EC 72/13, ainda não é aplicada aos empregados domésticos, considerando que se trata de norma de eficácia limitada. Quando for regulamentada, os empregados domésticos passarão a receber benefícios previdenciários por acidente de trabalho. (Frederico Amado). Abraços, bons estudos!

        • Correta: E

          Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:

          • empregado;

          • o trabalhador avulso;

          • segurado especial.

          Não recebem esse benefício:

          • empregado doméstico;

          • o contribuinte individual;

          • facultativo.


        • FONTE:http://www.previdencia.gov.br/ouvidoria-geral-da-previdencia-social/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/

          O que é auxílio acidente?
          É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

        • Eu errei esta questão( marquei a alternativa "b" ). Acredito que o erro dela é mencionar o "autônomo" ( hoje contribuinte individual) que não tem direito ao auxilio acidente. 


          gabarito correto : "E"

        • GABARITO ''E''


          SEGURADOS: ESPECIAL, AVULSO E EMPREGADO, EXCETO O DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO.
        • Para se ter direito ao auxilio acidente, é necessário a fonte de custeio, o que não ocorre no caso do autonomo, por exemplo. Contando, com a edição da Lei dos Domestico, passou a regulamentar a fonte de custeio, com isso os doméstico passaram a ter direito ao auxilio acidente.

          Contudo,  a QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA, frente as novas alterações legislativas!

          Regra: para ter direito ao auxilio-acidente é necessário contraprestação (fonte custeio), o que justifica no caso a exclusão do autônomo.
        • Questão desatualizada, empregado doméstico passa a ter direito conforme alteração na legislação. Os segurados são: empregado, avulso, segurado especial e doméstico. 

        • Ontem, gabarito letra (E)

          Hoje, gabarito letra (A)

        • será devido ao empregado, avulso, segurado especial e doméstico.


        ID
        942691
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TC-DF
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue o item seguinte, que versa sobre a previdência social.

        Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do RGPS, o termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

        Alternativas
        Comentários
        • Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.
          Certo 
        • Correta.
          O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997.(AgRg no AgRg no REsp 1105152) Complementando: "A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)" (STJ, AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2012). O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.(AgRg no REsp 1295534 / RJ) Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade (EDcl no AgRg no Ag 883266 / RS)
        • O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

          (lei 8213/91, art. 86, § 2º.)

        •   lei 8213/91 - Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • AUXÍLIO DOENÇA

          É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

          AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

          É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.

          Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

          O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.

        • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1399371 SC 2013/0276322-5 (STJ)

          Data de publicação: 26/09/2013

          Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial parcialmente provido.

        • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1105152 SP 2008/0252773-8 (STJ)


          Data de publicação: 27/05/2013


          Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que, na espécie, corresponde à data de 15 de março de 1997. 2. Agravo regimental improvido.


        • Não há por que confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este somente é devido quando o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou pertubações funcionais  de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a CESSAÇÃO deste último - Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.


          Fonte: João de Castro e João Lazzarfi

        • AUXÍLIO ACIDENTE (DIB):


          REGRA: o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

          EXCEÇÃO: Citação do INSS, quando mediante ação judicial.
        • https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


          Questões atualizadas lei 13.135/2015 (pensão por morte e auxílio-reclusão)

        • Eu acho que esse examinadores da cespe são frustrados por não serem magistrados do STJ e do STF. Me digam para que citar o entendimento do STJ nessa questão, sendo que esse dispositivo esta expresso na lei 8.213 no seu art.86 , paragrafo 2. e tambem no decreto 3.048 no seu art.104 paragrafo 2. Me deixem viu !!!!

        • GAB. C

          Joselito, creio que pra confundir o candidato. Porque todo mundo sabe da Lei. e quando bota entendimento dos tribunais normalmente é o contrário da lei

        • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido.

          (STJ   , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

        • O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

          O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. 
        • GABARITO: CERTO

           

          O auxílio-doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes, 10a. Edição.

           

          Deus é a nossa força!

        • COMO ASSIM 'DE ACORDO COM O STJ'? mas se o dispositivo esta na lei, por que citar o STJ e esta correto? Hoje mesmo fiz uma questão de constitucional que estava errada pois o dispositivo esta na CF/88 e no acertiva  citava o STF...

        • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

          GABARITO CERTO



          Vamos em frente que atrás vem gente galera!
        • QUE QUESTÃO DOIDA ESSA....

          COMO ASSIM JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SE no regulamento Art. 104. ja diz o § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Lei 8213.


          Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Concordo com as observações da Patricia Freitas e do Glaucio Moreira, a lei é bem clara neste sentido, não vejo necessidade de jurisprudência quanto ao início do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. Mesmo considerando a informação do Pedro Matos, a respeito da data da citação, não foi esse ponto que a afirmativa questionou.

        • A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO AUXÍLIO ACIDENTE, SENDO ESTE DEVIDO NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PORÉM O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVENDO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, O TERMO PARA O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO DO INSS.

          GABARITO CERTO

        • complicada essa questão, pois é previsão legal, não jurisprudencia.

        • Desculpem-me pela pergunta, mas tem diferença em conceder primeiro auxílio acidente ou doença? Sempre o auxílio doença será concedido primeiro?

        • Felipe Dias,

          o auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente é devido para aquelas pessoas que se acidentaram e, após terem se recuperado, ficaram sequelas permanentes que reduziram, em parte, sua capacidade laborativa. Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de recuperação (recebendo auxílio doença) e só quando ele estiver bem é que poderá ser verificado se ficou alguma sequela. Por isso o auxílio-doença vem antes do auxílio-acidente.

          O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que ficou e diminuiu a capacidade do segurado, entende?


          Gabarito: Certo.

        •  Marcos Vinicius, bem elucidativa sua explicação. Aux. doença vem primeiro que o auxílio acidente. 
          Obrigado!

        • Exemplo de entendimento pacificado!!!!


        • Valeu Marcos Vinicius, também era minha dúvida
        • Data de publicação: 15/05/2014

          Ementa: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO SUMÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA -CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TERMO INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1.O auxílio-acidente é mera indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. 2. Nos termos do art. 86 , § 2º da Lei n. 8.213 /91, o auxílio-acidente á devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

          certo 

        • Data de início do auxílio acidente 


          Requerimento adm INSS - Data seguinte ao da cessação do auxílio doença (aqui procedimento comum)


          Sem prévio auxílio doença --> Requerimento Judicial sem prévio requerimento adm - Data da citação do INSS (data em que o inss foi chamado a se defender na justiça) -  (aqui a pessoa nem foi no inss, foi direto na justiça)


          Requerimento Judicial com prévio requerimento adm indeferido - Data do requerimento adm (aqui a pessoa foi no inss, o benefício foi negado e inconformada ela entrou com ação na justiça) 

        • CORRETO

          Lei 8213.

          Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


        • Letra da Lei:

          Lei 8.213/91

          Art. 86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          Em uma outra questão muito parecida, que fiz aqui mesmo no QConcurso, a CESPE considerou o gabarito Errado. Sua justificativa foi que era letra da lei, e não entendimento do STJ. Pena que não encontro a questão agora para expô-la aqui.


          CESPE!... só sei que nada sei...

        • Rose M, era esta a questao:

          Q472094

          Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
          De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
          Resposta: ERRADO


        • 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Faz-se necessário acolher os embargos de declaração para sanar obscuridade, fixando que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

          STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1360649 SP 2012/0274582-9 (STJ)

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

           

           

        • CERTO 

          LEI 8213/91

          ART. 86   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        • Resolução

           


          O auxílio acidente é bem diferente do benefício de auxílio-doença. O auxílio-acidente
          é devido para ao segurado que se acidentou e, após ter se
          recuperado das lesões, ficou com sequela permanente que reduz,
          parcialmente sua capacidade laborativa.
          Ou seja, o acidentado precisa primeiro passar por todo o tratamento de
          recuperação (recebendo auxílio-doença) e só quando ele estiver bem é que
          poderá ser verificado se ficou alguma sequela.
          Por isso o auxílio-doença geralmente é concedido antes do auxílio-acidente,
          apesar de não haver a obrigatoriedade legal do gozo do primeiro benefício,
          para que se usufrua do outro.
          O benefício de auxílio-acidente é uma indenização pela sequela permanente
          que resultou em perda de sua plena capacidade laboral.

          Lei nº 8.213/91:
          Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
          cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
          ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
          qualquer aposentadoria.

           


          Gabarito: Certo

        • Lei 821391: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          Configurada a hipótese de auxílio-acidente e comprovada a concessão anterior de auxílio-doença, o termo inicial do pagamento será o dia seguinte ao término do auxílio-doença (art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91), ou seja, é assente no STJ o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio doença.

           

          A resposta é ‘Verdadeiro’.

        • ..._____________________1_____________________2_____________________3_____________________...

              Atividade Laboral                   |  15 dias da Empresa        |  16º Dia: Auxílio-doença     |       Auxílio-acidente

           

          1. Acidente com início da responsabilidade da empresa de 15 dias

          2. Começo do auxílio-doença a partir do 16º dia

          3. Aptidão ao labor, fim do auxílio-doença e começo do auxílio-acidente no dia seguinte (se houver sequelas)

        • ALGUÉM SABE ME DIZER SE O SEGURADO QUE ESTÁ EM AUXÍLIO DOENÇA PODE REALIZAR TRABALHO SE FOR EM ATIVIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE ELE FICOU INCAPACITADO E GEROU O BENEFÍCIO??

           

          NAS MUDANÇAS ESCUTEI, MAS CONSEGUI CONFIRMAR..

          SE ALGUÉM SOUBER O ARTIGO...

           

        • Sabrina Xavier. 

          Sim. 

          Artigos 73 e 74 do decreto 3048. 

           

        • Auxilio doença acidentario.

        • AUX. DOENÇA------>AUX. ACIDENTE---->APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

        •      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.             

        • ATUALIZAR: Questão Controversa.

          ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

          Cadastrada como , a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos e 86, , da Lei 8.231/1991".

          Os processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

          https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-vai-fixar-o-termo-inicial-de-auxilio-acidente-decorrente-da-cessacao-de-auxilio-doenca.aspx


        ID
        983011
        Banca
        MPT
        Órgão
        MPT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao acidente ou doença do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • Lei 8.213/91

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

                  I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                  II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                  § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                  a) a doença degenerativa;

                  b) a inerente a grupo etário;

                  c) a que não produza incapacidade laborativa;

                  d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • Lei 8213/91

          Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

                  § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

                  § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

                  § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

                  § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

        • Pessoal, a alternativa pede para marcar a errada. Porque é a alternativa "b" a errada? Alguém poderia me explicar?
        • Emerson.
          A resposta incorreta é a B, pois incluiu a doença mental no grupo daquelas que não são consideradas como doenças do trabalho. 

           B) Não são consideradas como doenças do trabalho a doença degenerativa; a doença inerente a grupo etário; a doença mental; a doença que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo nas exceções previstas em lei em relação a esta. 

        • Um outro erro da questão, além da inclusão equivocada da doença mental,  é o finalzinho que diz: "...salvo nas exceções previstas em lei em relação a esta.".
          Enquanto na lei, corretamente, diz que "...salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".
        • Pessoal, tenho uma dúvida..
          A alternativa E, que diz "não respondida" não estaria incorreta também não?? Pela lógica, se a questão foi respondida, o item que diz que ela "não foi respondida" estaria errado, na minha opinião!!
          É questão de lógica! 
          O que acham? 
          Acredito que o examinador quis enfeitar demais e acabou se embananando todo!
        • Lucas, nas provas do MPT há sempre a alternativa "não respondida", em todas as questões.
        • Esse item "não respondida" nos concursos para o MPT é para o candidato marcar caso não saiba a resposta, pois em caso de errar a questão ele perde ponto, tipo como acontece nas provas do CESPE.

        • O erro desta alternativa consiste em acrescentar a doença mental, pois, de acordo com a lei 8213/91, art 20 não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
        • § 1Não são consideradas como doença do trabalho:

          a) a doença degenerativa;

          b) a inerente a grupo etário;

          c) a que não produza incapacidade laborativa;

          d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

          LOGO EM NENHUM LUGAR FALA DE DOENÇA MENTAL
        • Comentando as alternativas A e C:
          Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT

          Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la:

          a) o próprio acidentado ou seus dependentes;
          b) a entidade sindical competente;
          c) o médico que assistiu o acidentado; ou 
          d) qualquer autoridade pública

          .Quando a comunicação não é feita pela empresa, as pessoas acima poderão formalizá-la, independente de prazo. A comunicação formalizada por estas pessoas não isenta a empresa da responsabilidade pela ausência da comunicação no prazo legal.
          fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes
        • Letra E foi para pegar canguru!

        • Tipo de questão escrota que não mede conhecimento, pois no caso concreto a doença mental pode não ser considerada doença do trabalho. 

        • essa é uma questão em que caberia recursos. porque no enunciado nao cita que as doenças citadas, são as que estão expressamentes na lei. Portanto, além da doença mental existem várias outras que não são consideradas como acidente de trabalho e que também não estão nessa lista.

          OU estou enganado , viajando por causa do horário ??

           

        • Lei 8212

           

          Artigo 20.

           

          § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                  a) a doença degenerativa;

                  b) a inerente a grupo etário;

                  c) a que não produza incapacidade laborativa;

                  d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

                  § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

        • LETRA B INCORRETA 

          LEI 8213/91

          ART. 20 

             § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                  a) a doença degenerativa;

                  b) a inerente a grupo etário;

                  c) a que não produza incapacidade laborativa;

                  d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • B ERRADA.  É possível alguém ficar doido de tanto trabalhar(stress) logo pode caracterizar doença do trabalho.

        • A - ART 22, § 2º, LEI 8.213/91 QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA -

          B- ERRADA- NÃO CONSTA DOENÇA MENTAL E PARTE FINAL DA ALÍNEA "D" 

          ARTIGO 20, §1º alíneas ' a, b, c e d ", LEI 8.213/91

          C- ART 22, § 2ºª, LEI 8.213/91

          D- ART 21, INCISO IV, ALÍNEA "C", LEI 8.213/91.

           

           

        • A fundamentação  para o item c desta questão é o que se chama de acidente de trabalho porequiparação, previsto no artigo 21,IV, c da lei 8213/91.

        • D) 

          Art. 21 da Lei 8.213/1991. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          [...]

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


        ID
        983020
        Banca
        MPT
        Órgão
        MPT
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Leia e analise os itens abaixo:

        I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
        II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
        III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
        IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

        Marque a alternativa CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • SOMENTE ITEM I INCORRETO (ALTERNATIVA D) POIS A PRESUNÇAO É RELATIVA.
        • FUNDAMENTO: ART. 22  LEI 8213/91. BONS ESTUDOS!
        • I) ERRADO: Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

          § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (LEI 8.213/91)

          III) CORRETO: 
          Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI 8.213/91)

          IV) CORRETO: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Dec. 3.048/99)

        • Questão bem elaborada, além de exigir o conhecimento técnico do candidato, a banca nas opções de resposta também exige um rigor na atenção ao colocar opções "correta" e "incorreta", além da opção "não respondida". Atenção a todo momento.

        • Bons comentários de Aureliano e Leonardo! Não dá tempo de curtir repostas densas!!   

        • E o inciso II, alguém sabe explicar?

        • Tainah, em relação ao item II

          o NTEP caracterizará ocorrência de acidente de trabalho ou não. Havendo ligação entre o trabalho e o agravo, o segurado empregado, avulso e especial não necessitarão cumprir carência para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Os pensionistas também não necessitarão do requisito de carência para requerer a pensão por morte - observando a mudança recente da legislação.

          Ocorrendo o NTEP, o segurado empregado terá direito a 12 meses de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença.

          No caso do auxílio-acidente, ao meu ver, a ocorrência do nexo não o afetará diretamente. O elaborador considerou o item correto, mesmo não sendo decisivo para sua concessão. 

          Espero ter ajudado de algum modo.


        • O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, SE (e, não presunção absoluta) de natureza previdenciária ou acidentária.

        • I- ERRADO - O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) PODE SER QUESTIONADA.

          II- CORRETO - Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso. DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, INCLUSIVE DE MORTE TAMBÉM, SÓ QUE - NESTE CASO - SERÁ CONCEDIDO AO DEPENDENTE.  

          III- CORRETO - O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. 

          IV- CORRETO - O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. AUMENTADO EM ATÉ 100% OU REDUZIDO EM ATÉ 50% (2,0000 ou 0.5000) LEVANDO EM CONTA A FREQUÊNCIA, A GRAVIDADE E O CUSTO.




          GABARITO ''D''
        • Só li a assetiva I, constatei que estava errada, e acertei a questão sem precisar ler as demais.

        • Informação adicional ao item IV (Fator Acidentário de Prevenção):

           

          1. A Receita Federal do Brasil esclareceu (publicação da Solução de Consulta Cosit nº 90, DOU 29.06.2016) que, para determinação do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, não se confunde a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE - principal a ser informado no CNPJ -, com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

           

          2. Isto quer dizer que, para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa, leva-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades constantes do CNPJ.

           

          3. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

           

          4. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

           

          Fonte:

          https://ismcorp.jusbrasil.com.br/artigos/393065598/gil-rat-definicao-de-criterio-para-determinacao

        • O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

          Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

          Fonte: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/


        ID
        1030897
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-DF
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

        Caso um segurado do RGPS, conduzindo veículo de sua propriedade, sofra acidente de trânsito ao deslocar-se de sua residência para seu local de trabalho, esse acidente não se equiparará a acidente do trabalho

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO ERRADO.

          A referida situação configura-se como acidente de trabalho segundo dispõe a lei previdenciária na forma equiparada, nas termos do art. 21, inciso IV, alíena d, da lei 8213/91, senão vejamos:

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)
           IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(...)
           d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          Abç e bons estudos.
        • Complementando: o acidente de trabalho tem uma consequência previdenciária e uma consequência trabalhista.

          1- Trabalhista: a contar do retorno do empregado ao trabalho, é garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses com direito, inclusive, a ser reintegrado.

          2- Previdenciário: o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho não tem carência.

        • Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente do trabalho, pois decorrente do descolocamento do segurado entre sua residência e o local do trabalho, e vice-versa.


          Conforme a melhor jurisprudência, não há que se exigir para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o "caminho mais curto" entre sua residência e o local de trabalho.


          É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de culpa do segurado. Trata-se de aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • Errado.


          Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:


          No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado.

        • Equiparado a acidente de trabalho:

          [...]

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          Art. 21, Lei 8.213/91


          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..

        •     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • Acidente de trajeto equipara-se ao acidente de transito mesmo que o veículo seja de sua propriedade. 

          Ps: se o trabalhador desviar o percurso antes de chegar em casa ( por exemplo para ir ao supermercado) , o acidente deixa de ser equiparado a acidente de trabalho

        • Gab ERRADO. Lei 8213/91 art. 21 inciso IV alínea ''d''

        • Art. 21, IV, d - equipara-se também a acidente do trabalho, ocorrido fora do local e horário de trabalho, o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

        • ERRADO..  E CONSIDERADO SIM ..  acidente de trabalho.

        • Questão ERRADA.

          Deslocamento para o local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho para o Direito Previdenciário.

        • Lei 8.213/91

           

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          [...]

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Questão errada!

          Outras, ajudam a fixar o conceito:

          219 – Q586779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Analista

          Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

          Resposta: Certo

          Comentário: Lei 8.213/91 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

           

        • ERRADO 

          LEI 8213/91

          ART. 21 

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

                  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

                  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                  c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

                  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • tracaçado de cotejamento, percurso in etinere...

        •  No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, será considerado Acidente de Trabalho para fins previdenciários!

          GAB. ERRADO

        • ERRADO!

           

          Acidente de trabalho é todo e qualquer incidente que vinher a acontecer com um funcionário/servidor etc, entre os trechos de casa-trabalho/trabalho-casa, ou se o mesmo estiver em outra localidade que não seja o seu ambiente de trabalho, mas a serviço da empresa.

        • como será se hoje esse deslocamento com a reforma não é considerado como tempo a disposição do empregador


        ID
        1032070
        Banca
        FUNRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2009
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos da Lei:

        Alternativas
        Comentários
        • Letra "D", nos termos do art. 21, IV, alínea "b", da Lei n. 8.213-1991.

        • Gabarito letra "D"

          Lei nº 8.213/1991.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

          § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.


          Qto a letra C: é doença do trabalho.

          Ressalta-se: §1, art 20

          § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

          d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • Segundo o artigo 21 da lei 8.213/91:

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          Assim, RESPOSTA: D.


        •  8.213/91:

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • No primeiro momento imaginei ter duas respostas corretas depois percebi a diferença entre acidente de trabalho ( D )  e doença do trabalho ( C ) 

          Bons Estudos.

        • LETRA D CORRETA 

          LEI 8213/91

          ART. 21 

               IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

                  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

                  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

        • qual o erro da letra C?

        • elias souza
          Lei 8213/91

          § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
          d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

          A questão pedi claramente qual se equipara a acidente.

          Espero ter ajudado...
          Me corrijam se estiver enganado.


        ID
        1037191
        Banca
        TRF - 3ª REGIÃO
        Órgão
        TRF - 3ª REGIÃO
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Constituição da República e da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual:

        I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

        II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.

        III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza.

        IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido.

        V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

        Alternativas
        Comentários
        •     Lei 8213

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        • I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.INCORRETA. O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusiva do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho e não incapacidade total para o trabalho. Nesse sentido, Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. CORRETA. Lei 8.213, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. CORRETA. Lei 8.213, ART. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
        • Contribuindo com os comentários dos colegas, o item "V" está errado pelo seguinte motivo:

          V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

          Ocorre que não é todo segurado da Previdência Social que possui direito ao auxílio-acidente. De acordo com o §1º do art. 18, da Lei 8.213/1991, apenas os segurados "empregado", "avulso" e "segurado especial" possuem direito ao referido benefício indenizatório.
          Vejamos o que diz a lei:


          Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 
          ...

                  h) auxílio-acidente;
          ...
           § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  
           I - como empregado: 
          ...
          VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
          VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
          ...

          Bons estudos a todos!
        • Na verdade Somente o Empregado o  Trabalhador Avulso e o Especial fazem jus ao auxilio-acidente pois somente eles pagam SAT.
        • Caros,

          Como o auxílio-acidente não pode ser cumulador com salário maternidade, não deixaria falsa o item  IV?I 

          IV "O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. "

          Muito grato.

        • QUANTO À QUESTÃO DE N. III - 


          CONFORME O ART. 129 DA LEI 8.213 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL LITÍGIOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, E CONFORME JURISPRUDÊNCIA, BEM COMO O ART. 109 DA CF , A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS TAMBÉM COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO CASO DOS CONTRIBUINTES ESPECIAIS (RURAIS) QUE, PELO QUE SEI, PARECE COMPETIR À JUSTIÇA FEDERAL. BOM VERIFICAR ESTA QUESTAO!  

        • I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. ERRADA.
               A incapacidade não é total, pois deve haver uma REDUÇÃO. Além disso, já decidiu o STJ (Resp 1112886) de que o auxílio-acidente deve ser concedido mesmo no caso em que a sequela seja REVERSÍVEL.

          II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. CERTO.

          III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. ERRADO.
               Nem "sempre" compete à Justiça Estadual, pois o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS (Autarquia federal), sendo que a regra de competência compete à Justiça Federal. Exceção: Compete à Justiça Estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".

          IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. CERTO.

          V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza. ERRADO.
              Nem "todo segurado" tem direito ao auxílio-acidente, mas somente o segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

        • I - ERRADA. Na verdade, a incapacidade total e temporária para o trabalho é requisito do AUXÍLIO-DOENÇA e não auxílio-acidente.

          II - CORRETA. Ainda que estivesse desempregado, é devido o auxílio-acidente, desde que mantida a qualidade de segurado (período de graça). O desemprego não é causa impeditiva para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 garante, àquele que estiver no denominado período de graça, todos os direitos inerentes à condição de segurado do regime geral previdenciário.

          III - ERRADA. A CF/88 não contém dispositivo expresso nesse rumo, apenas exclui da competência dos juizes federais as causas decorrentes de acidente de trabalho (art. 109, I). As ações acidentárias podem ser propostas em face do INSS (justiça estadual) ou  em face do empregador (justiça do trabalho).

          IV - CORRETA. Art. 104, §2º, do Decreto 3048/99.

          V - ERRADA. Nem todo segurado faz jus ao auxílio-acidente, conforme esclarecido pelo colega Davis Tostes.

        • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

          Detalhe não é possível acumular auxílio-acidente com outro auxílio-acidente, o que torna a questão possível de anulação. Essa afirmação qualquer outro benefício, ainda mantém, o próprio auxílio-acidente!

        • Pessoal, o item III está errado pois o auxílio-acidente não é devido exclusivamente em razão de acidentes de trabalho, estendo-se aos acidentes de qualquer natureza. Assim, nas causas que tenham por objeto o auxílio-acidente em decorrência de causa diversa de acidente de trabalho, a competência será da Justiça Federal.


          Bons estudos.

        • I) -> ERRADA - OBS.:não basta que haja incapacidade total ou temporária, deve haver  sequela  que resulte na redução da capacidade para o trabalho.

          De acordo com a Lei 8.213/91 - Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá acinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito dosegurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997)

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ourendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 3º O recebimento de salário ou concessão deoutro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, nãoprejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          III) Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. -> ERRADO. O erro está em dizer sempre (exclusivamente). Veja:

          Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicafederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral eà Justiça do Trabalho;

          Conforme Fundamentos adotados pelo STF - RE 438.639-9 - Na apostila do endereço abaixo - pág. 2 - análise diz: O artigo em momento algum fixa a competência da justiça estadual para julgar "causas de acidente de trabalho". Apenas menciona que a competência não é da justiça federal. A ressalva foi feita necessária porque o juízo natural nos litígios entre o segurado e o INSS seria a justiça federal, visto que o INSS é uma autarquia federal.

          http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_70_II/Sebastiao_Oliveira.pdf

          veja também em http://jus.com.br/artigos/5310/a-constitucionalidade-da-competencia-da-justica-comum-estadual-para-julgar-as-acoes-de-acidente-de-trabalho

          v) está errada, pois não há de se falar em direito previdenciário sem o pagamento anterior das contribuições.


        • O item (IV) está errado pois não se acumula auxílio-acidente com auxílio-doença se o auxílio-doença for em decorrência das mesmas causas que deu origem ao auxílio-acidente e o item afirma que o auxílio-acidente é cumulado com qualquer outro benefício. 

        • A assertiva IV não há erro, pois o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.

          Lei 8.213 - Art. 86 § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • Questão má formulada. Auxílio-acidente não se acumula com outros benefícios além de aposentadorias.

        • Estava me achando um altista, pois pensei que só no meu mundo o auxílio acidente não poderia ser acumulado com outro auxílio acidente, a minha sorte que temos O CRIADOR, que de tudo saber, e nos fez o favor de informar-nos. Para aqueles que afirmam estar correta assertiva IV, faço um convite a leitura do artigo 124 da lei 8213/91. Mais uma vez as bancas brincando de fazer prova, e a gente se f..... para conseguir uma carreira pública, é por isso que servidor tem que ter regalias mesmo, hahaaa 

        • Item IV Errado, meu povo. O colega aqui abaixo explicou! :D

        • Nenhum comentário havia me convencido do erro da assertiva III, então, fui pesquisar.


          Em suma, a situação é a seguinte: 

          Ação de acidente de trabalho visando benefício previdenciário contra o INSS: Justiça Comum.

          Ação de acidente de trabalho visando indenizações ao trabalhador contra o empregador: Justiça do Trabalho.


          Razão: 

          SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

          A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ASAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DETRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELASQUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

        • I - (errado) - REDUÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA É REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDES.... PARA O BENEFÍCIO DITO É NECESSÁRIO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO SEJA PARCIAL.


          II - (correto) - SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA MANTÉM A QUALIDADE SEM A NECESSIDADE DE CONTRIBUIR, OU SEJA, DESEMPREGADO.

          III - (errado) - COMPETÊNCIA DE FORO FEDERAL QUANDO NÃO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (REGRA GERAL).

          IV - (correto) - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE ACUMULA COM:  APOSENTADORIA, OUTRO AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA QUANDO DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE OU DA MESMA DOENÇA QUE O GEROU.

          V - (errado) - DOMÉSTICO, SEGURADO FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO... TRATANDO-SE DO APOSENTADO - QUE RETORNA OU CONTINUA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA OU MESMO AINDA QUE NÃO EXERÇA QUALQUER ATIVIDADE -, ESTE TAMBÉM NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE. Neste último caso, ele é segurado, mesmo não contribuindo, pois está em gozo de benefício... e quem está em gozo de benefício mantém a qualidade até o fim do prazo, ou seja, até que o benefício seja cessado, ele mantém a qualidade de segurado.



          GABARITO ''C''
        • Pelos comentários, percebi que muitos confundem PODER com DEVER. A acumulação do auxílio-doença com auxílio-acidente é POSSÍVEL(não é uma certeza) se não decorrerem do mesmo Fato gerador. 
          Por exemplo: João recebe auxílio acidente devido a uma lesão consolidada em sua perna que o incapacitou para sua atividade habitual de carregador. João fica doente por causa de um vírus raro, então terá direito ao auxílio-doença.
          Vejam que não faria sentido a proibição!Para quem está argumentando sobre acumulação de dois auxílios acidente, perceba:O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer >OUTRO (Aqui está no sentido diverso - qualquer um que não seja o auxílio-acidente) benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 
          A interpretação que torna a assertiva correta deve ser adotada. 

          A assertiva IV está correta. Pois é possível a acumulação com qualquer OUTRO benefício.
        • Empregado, empregado domestico, trab. avulso e seg. especial (e o desempregado em peridodo de graça): somente estes podem receber auxilio doença

        • ATUALIZAÇÃO
          L.C 150/2015 = O EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A TER DIREITO AO AUX. ACIDENTE TAMBÉM.

        • todos os segurados preenchidos os requisitos podem vir a receber auxilio-doença, LUIZ CORDEIRO, comentarios errados atrapalham quem quer estudar!


        •  somente a assertiva II está correta não temos gabarito para essa questão 

          I-  requisito dado para auxílio doença previdenciário

          II- certa

          III- não é sempre que será da justiça estadual julgar e processar 

          IV-AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE ACUMULA COM:  APOSENTADORIA, OUTRO AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA QUANDO DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE OU DA MESMA DOENÇA QUE O GEROU.

          V-não é todo segurado que terá acesso ao benefício auxílio acidente 

        • Com relação a alternativa "V":

          Os contribuintes individuais e os segurados facultativos não fazem jus ao benefício de auxílio-acidente, por não constarem na relação indicada no artigo 19 da lei 8.213/91, bem como por não ser indicado no rol do artigo 18, § 1º da mesma lei, a qual estabelece quais são os segurados que contemplam o benefício de auxílio-acidente, vejamos:


          Empregado (Regime CLT);
          Trabalhador doméstico;
          Trabalhador avulso;
          Segurado especial (Rural).
          http://ramosprev.com.br/direito-auxilio-acidente/

          Portanto, o erro da questão foi dizer que "todo segurado do RGPS faz jus ao auxílio-acidente", quando o CI e o Facultativo não possuem esse direito.

        • Menos errada: 

           c)

          os enunciados II e IV estão corretos;

        • Para mim, o auxílio-acidente não poderia ser acumulado com o auxílio- doença, quando os dois tivessem a mesma causa, mesma doença.  Decreto 3048 art. 104, § 6º " No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Estou errada?


        • Mariana Ponce, você não está errada, e nem o item IV  :)

          Quando a banca enuncia: "O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como (pode ser cumulado) com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

          a primeira análise é perguntar a si mesmo "pode ser cumulado? " ; "existe essa possibilidade ?" etc.

          se a resposta é positiva, é só marcar como correta. A gente precisa se limitar ao que a banca perguntou, se ela quer saber se há ressalva, ou se há possibilidade de algo ser de determinado jeito. Se começar uma viagem na analise da pergunta, já era...


          vamos em frente!  ótimo estudo a todos

        • Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 foi alterado, agora, tem direito ao auxílio-acidente o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial. Somente o contribuinte individual não tem direito a essa espécie de benefício.

          (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        • Mal formulada pois no II não fala sobre o periodo de graça!!! Só fala q esta desempregado

        • "O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando."

          "Quem não tem direito ao benefício:

          Contribuinte Individual

          Contribuinte Facultativo"

          Fonte: Site Previdência

        • Na minha humilde opinião questão muito mal elaborada :(
        • cf 88>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          ACIDENTES DO TRABALHO = DOENÇAS OCUPACIONAIS = ACIDENTÁRIOS EQUIPARADOS. 

          Qual benefício de se receber um AD acidentário? O maior é espécie de estabilidade de 12 meses no emprego salvo falta grave.

          Pq a empresa não gosta de preencher CAT? Pq aumento seu GIL/RAT com um FAP (0,5 A 2,0) alto = maiores prejuízos>

        • A "Lei da Doméstica" (LC 150/2015), entre outras disposições, alterou a Lei 8.213/1991 estendendo ao empregado doméstico o direito ao auxílio acidente (art. 18, § 1º c/c art. 11, II). 

          Assim, atualmente somente os segurados contribuinte individual e facultativo não tem direito ao auxílio-acidente.

        • II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.

          Correta. Justificativa: o benefício de auxílio-acidente é concedido ao segurado mesmo que ele esteja desempregado, desde que no período de graça.

          III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. 

          Errada. Justificativa: O benefício de auxílio-acidente pode ser concedido mesmo quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente de qualquer natureza, não sendo imprescindível a ocorrência de acidente do trabalho para tanto. Então, quando decorrente de acidente do trabalho (acidentário), será julgado pela Justiça Estadual. Quando decorrente de acidente outro qualquer (comum), será julgado pela Justiça Federal.

           

          V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

          Errada. Justificativa: o auxílio-acidente não é para todo segurado, mas apenas para o empregado, empregado doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

        • III)

          PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA  OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

          1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de  ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.

          2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado.

          (STJ – CC 93303 – Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – Terceira Seção – Julgamento em 08.10.2008 – Publicação em 28.10.2008)

        • Amigos, não dá pra entender como regra, que o desempregado esteja em período de graça! O período de graça tem seus requisitos e prazos, não é presumido. Ou vamos entender que qualquer desempregado está naturalmente em período de graça? Portanto, vejo a assertiva II como incorreta por não especificar que o pretendente estava em período de graça. 

        • lei 8.213/91

          I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 


          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


          II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente.


          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


          Discordo do gabarito, pois não tem como saber se estava no período de graça do art. 15.


          III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza. 


          De acordo com o Art. 109, I da CF, a Justiça Federal somente nao sera competente para julgar acoes previdenciárias sobre auxilio-acidente derivado do trabalho.



        • IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. 

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


          V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza.

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


          De acordo com o artigo 18 § 1º, somente recebera auxilio-acidente o segurado especial, empregado, empregado domestico e o avulso.


        ID
        1039300
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MTE
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação aos benefícios concedidos pelo RGPS em função da ocorrência de acidente do trabalho, julgue o item a seguir à luz das normas pertinentes.

        Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.

        Alternativas
        Comentários
        • Errado. Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
        • Não entendi esse gabarito... e como fica o disposto no art. 55 inciso II da lei 8.213 91 ?

          Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

          II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

          Ou seja, segundo o inciso II do referido artigo, conta-se como tempo de serviço o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxilio doença.

          Se algum colega souber a razão deste gabarito, informe por favor.

        • Janice, o erro da questão está em dizer que NÃO são contados como tempo de contribuição, quando na verdade são. E veja que no artigo que vc citou temos: "o período intercalado (...)"

          Veja: "se o período de auxílio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sem será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente de trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente de trabalho."


          Fonte: Manual de direito previdenciário; Hugo Góes.

        • Quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado.

        •      .  

           Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

                  II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;


        • Errado. De acordo com o RPS, o segurado que recebe benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não é contado como tempo de contribuição.

          "Art. 60......

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;...."

          Ex.: Um segurado que tenha 10 anos de tempo de contribuição em uma determinado empresa e sofre um acidente do trabalho e receba auxílio-doença por 12 meses.

          Depois de cessar o auxílio-doença, mesmo que ele não volte a trabalhar, esse período de percepção do auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, ou seja, o mesmo agora possui 11 anos de tempo de contribuição.

        • HUGO GOES CHAMA ATENÇÃO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO

          O art. 31 da Lei 8213 afirma que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Porém, o art. 28, parágrafo 9º, "a" - Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário de contribuição.
        • __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                   trabalho                 decorrente de acidente de trabalho            trabalhado ou não



          __________________I_______________________________I___________________________ = TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                   trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                            trabalho



          __________________I_______________________________I___________________________ = NÃO É CONSIDERADO TEMP.CONT

                   trabalho                            apo.invalidez/aux.doe.                  período de graça/não está trab.





          GABARITO ERRADO
        • Cômputo, para tempo de contribuição, do período de percepção do benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez):

          1 - incapacidade não oriunda de acidente de trabalho: será considerado desde que intercalado por contribuições;

          2 - oriunda de acidente do trabalho: contados sendo ou não intercalados por contribuições.

          Base legal: Art. 61, II e III, Decreto 3.048/99.

          Insta salientar que, segundo entende o STJ (REsp 1.243.760-PR, de 26/04/2013), o p. 5º do Art. 29 da L. 8.213/91 dá margem para que todos os benefícios por incapacidade sejam computados como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e como CARÊNCIA, para efeito da concessão de novos benefícios. Entende o STJ que o período de recebimento de aux-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadorias. Isso porque, se o período de recebimento do aux-doença é contado como tempo de contribuição, consequentemente, também deverá ser computado para fins de carência.

        • Podemos responder com o Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
          contribuições:
          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        • De acordo com o art. 60 do RPS, são contados como tempo de contribuição, entre outros:


          [...]


          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;



        • quando for acidente de trabalho sim, mas quando for auxílio doença não decorrente de acidente é preciso que tenha contribuições intercaladas.

        • Não é contado como tempo de carência, mas é contado sim como tempo de contribuição.

        • Errado

          Dec. 3048

          Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

          IX -  o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        • Errado.



          Benefício originado de acidente de trabalho = gera tempo de contribuição.

        • São contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; Porém, não se conta para fins de carência. 

        • Súmula 73 -  TNU

          "O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez  não decorrentes de acidentes de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos os quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social"

          Logo, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª 2015.)

          Acredito que conta como tempo de contribuição e de carência, por não ter havido nenhuma ressalva no conteúdo da súmula ou da lei, se estiver errada me mandem uma mensagem ficarei grata.  Obrigada.


          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..

        • o tempo de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez não conta para fins de carência, conta para fins de contribuição se for acidente de qualquer natureza intercalados com atividade ou acidente de trabalho intercalados ou não

        • CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

          Salário maternidade;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez entre períodos de contribuição e;Auxílio doença e aposentadoria por invalidez acidentários.
        • ERRADO

          DECRETO 3048/99

          Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

        • "não, não" muita sacanagem, meu cérebro só vê um "não" :(

        • Errado. Exceção à aposentadoria especial.

        • GAB.E

          Aqui é o seguinte:

          LEI: conta como tempo de contribuição, mas não conta como carência.

          JURISPRUDÊNCIA: conta como tempo de contribuição e carencia.

          OBSERVE o comando da questão, marque a resposta e passe para a proxima.

        • Letra de lei.

           Art. 60 Decreto 3.048/99 : até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição: 

          IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não; (...)

        • serão sim, contados como tempo de contribuição

        • Contam como tempo de contribuição mas não contam como carência

        •  Decreto 3.048/99

          Art. 60.

          São contados como tempo de contribuição:

          IX - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.


        • Em regra, período de graça não é tempo de contribuição, salvo:

          SALÁRIO MATERNIDADE

          AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO

          AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS

        • Gab ERRADO. Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário de forma contínua ou não, são sim, contados como tempo de contribuição.

        • ERRADO, não contam apenas como carencia.

        • a uma semana atrás quando comecei estudar direito previdenciario eu pensei assim meu Deus que matéria louca hoje e bem tranquila, quando começamos entender as coisas rsrs :) 

        • CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:



          SALÁRIO MATERNIDADE;


          AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO;


          AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS.

        • Isaac muito interessante estudar uma disciplina que independente de concurso aprendemos como cidadãos que somos, mas se exige muita atenção pra responder algumas questões . Falo por mim que sou um pouco desconcentrada . 


        • Pelo contrário! O período em que o segurado está gozando o

          benefício de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (Auxílio

          Doença, por exemplo) é considerado tempo de contribuição, uma vez

          que as contribuições continuam sendo vertidas tanto pelo trabalhador

          quanto pelo empregador (se for o caso) em favor dos cofres públicos

        • Errada.

          Intercalado - conta como tempo de contribuição

          Intercalado ou não decorrente de acidente de trabalho - conta como tempo de contribuição

        • Benefício resultante de acidente de trabalho conta como tempo de contribuição, mas não como carência.

          Errada.


        • O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não, computa sim para tempo de contribuição

        • Decreto 3.048/99, art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Conta para tempo de contribuição, mas não carência.

        • errado.

          Lembrando que o AUXÍLIO-ACIDENTE não integra o Salário de contribuição para fins de incidência de contribuição,mas integra para fins do cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria!!!!

        • De acordo com a jurisprudencia conta sim para carência:

           

          STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1243760 PR 2011/0059698-8 (STJ)

          Data de publicação: 09/04/2013

          Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DERECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA ACARÊNCIA NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e aaposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de"benefício por incapacidade", apto a compor a carêncianecessária àconcessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem amatéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste oóbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.

        • esses 2 "NÃO, NAO" um do lado do outro as vezes acaba passando despercebido.

          muita calma na hora de ler a questão para não atropelar um deles, por desatenção!

        • Segundo a legislação:

          - O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade conta como como T.C.;

          - O tempo INTERCALADO OU NÂO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho conta como T.C.

          STF: O tempo INTERCALADO em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, desde que não decorrente de acidente de trabalho, contará não só como T.C., mas também como CARÊNCIA. Daí subtende-se que o que for decorrente de acidente de trabalho não precisa ser intercado.

        • Observar que não é contado como Tempo de carência

        • CONCURSO PARA O INSS NÃO SERÁ COBRADO JURISPRUDÊNCIA!!

          PORTANTO, COMO OS COLEGAS ALEGARAM, NÃO É CONTADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA,

          MAS SOMENTE CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! 

        • Não será cobrado jurisprudência. rsrsrsrs

          Até hoje o "povo" está com essa ilusão.

        • Tomara que o pessoal que vai concorrer pra mesma GEX que eu não estude Jurisprudência.

        • O tempo em que l segurado estiver em gozo de benefício decorrente de acidente de trabalho CONTARÁ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

          Agora no caso do período em que recebeu aposentadoria por. invalidez ou auxílio doença,  contará o prazo se ele tiver períodos contribuindo para l RGPS. Por exemplo, se aposentou por invalidez, depois  voltou a trabalhar com a regra da redução gradativa e depois tornou aposentar-se por invalidez. O período todo entre a aposentadoria e o retorno ao trabalho contará para fim de tempo de contribuição,  juntamente cm o que ele já tinha contribuído antes de se aposentar por invalidez. 

        • o Cespe já disse que só será cobrado as matérias previstas no edital...ou seja, somente o que está em vigor e não existe Jurisprudência no escopo.

          tem que saber interpretar o edital, se não fica viajando no catch UP e não no catchupe rsrsrsrs

        • Não entendi a piadinha do "catch UP e não no catchup" (Wagner Dutra). Mas sorri à beça.

        • Decreto 3048/99

           

          Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

           

           

          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

           

           

          A resposta é ‘Falso’.

        • SIGNIICADO DE ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA

          De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

          No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

        • Às pessoas que teimam em dizer que vai cair Jurisprudência eu proponho um desafio: nos mostrem um edital que não estava expresso Jurisprudência, mas que mesmo assim caiu na prova do mesmo edital..vão lá...quero ver..povo viaja mesmo

        • Decreto 3048/99. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
          IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

           

           

          Alguns de nós eram da Industria Canavieira!!!

        • Jeferson Oliveira ha ha ha ha fez paródia do Ítalo kkkkkkkkkkkkkkk 

           

          Só rindo mesmo pra aguentar a jornada!

           

          Sou mais Cespe com CAT SHUPS HA HA HA HA 

           

           

        • Alguns de nós torciam para a Inter de Limeira!!!

        • Lei 8.213/1991

          Art. 29

          § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

        • Essa questão se referi a súmula da TNU Nº 73, essa súmula trata se o período de afastamento na qual o segurado recebendo o benefício, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seja comum ou decorrente de acidente do trabalho contará ou não como tempo de contribuição. Assim devemos separar o que vem expresso na redação da TNU em duas situações.

            Toda vez que for concedido um benefício decorrente de acidente do trabalho o período de recebimento deste benefício SEMPRE! Contará como tempo de contribuição e carência de acordo com a súmula;

          Assim quando não for decorrente de acidente do trabalho só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o recebimento do benefício quando for intercalado entre períodos de contribuição. Em outras palavras, os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não estiverem intercalados não contarão como tempo de contribuição e carência.

          OBS: Na legislação previdenciária não é referido a carência como a súmula aborda e demais dispositivos semelhantes a redação da TNU 73 da qual trata a contagem ou não da carência como do auxílio-doença por exemplo, isso porque administrativamente o INSS não leva em consideração tudo que vem expresso na súmula.

          Fiquemos atentos a isso!

          Bons Estudos.

          Súmula 73/TNU - 13/03/2013:

          «O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.»

        • Alguém sabe pq a questão encontra-se anulada ou desatualizada?


        ID
        1039306
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MTE
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue o item que se segue, relativo ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.

        A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.

        Alternativas
        Comentários
        • Correto. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
          § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        • A resposta está no Decreto 3.048/99, artigo 104, §4º, I: 

          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

          [...]

          § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

          I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;


          Gabarito: Certo


        • Lei 8213 nao exige que a sequela seja definitiva. Decreto 3048 exige. STJ pacificou em recurso repetitivo que o auxilio-acidente deve ser concedido mesmo no caso em que a sequela seja reversível.  Ivan Kertzman








        • então e assim, o segurado que sofrer acidente de trabalho, mais não tiver sua capacidade laboral reduzida não recebe auxilio-acidente?     alguem pode me ajudar?

        • O erro está no trecho " sem repercussão na capacidade laborativa"   

        • Colega Sibelle, é isso mesmo!
          Digamos que a lesão cause um prejuízo motor ao beneficiário, mas que este prejuízo não tenha nenhuma influência quanto ao seu labor. Deste modo, não fará jus ao benefício em análise, afinal, conforme diz a questão, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza e apresentando danos funcionais ou redução da capacidade funcional, desde que esta não repercuta na sua capacidade laborativa, não será devido o auxílio-acidente.
          Espero ter contribuído!

        • Concordo com o amigo Georgiano Magalhães, e, em minha humilde opinião passível de anulação.
          Lei 8213 não exige que a sequela seja definitiva. Decreto 3048: III exige.
          STJ pacificou em recurso repetitivo que o auxilio-acidente.

        • Se o auxilio doença tiver relação com as entidades mórbidas relacionadas pelo CNAE da empresa na lista "C" do DECRETO Nº 6.957, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009 – DOU DE 10/9/2009, e houver NTEP, com a CID relacionada, não tem porque rejeitar o benefício, mesmo que não haja comprometimento da capacidade laborativa.

        • Não há redução para o trabalho habitual, mas redução para outros tipos de atividade laborativa. 

          O Auxílio-Acidente funciona como uma indenização por o segurado ter perdido a capacidade de labor para a atividade corrente. Logo, se não perde para tal atividade, não tem direito.
        • Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho - Regulamento, art. 104, §.4º.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • Complementando os demais comentários:

          Segundo Hugo Góes, para se ter direito ao auxílio-acidente é necessário que 4 eventos ocorram, cumulativamente. Quais sejam:

          1º: Acidente de qualquer natureza ou causa;

          2º: Consolidação das Lesões. Ex.: Médico perito do INSS, ao examinar o segurado, verificou que o dano sofrido já se recuperou, mas poderá haver sequelas definitivas, reduzindo-se parcialmente a capacidade para o trabalho.

          3º: Sequelas definitivas;

          Redução parcial da capacidade laborativa. 

          Observação a mais:

          O valor do benefício do auxílio-acidente é de 50% do Salário de Contribuição do segurado. É o único benefício que tem caráter indenizatório.

        • Só um pequeno adendo ao comentário do nobre colega Fábio Dourado é que o beneficio é de 50% do salario de benefiício e não do salario contribuição como citado no comentário abaixo, pois são dois institutos completamente diferentes.

          "Estuda meu filho porque tua vida tá uma merda" (Evandro Guedes).

        • Por força da lei complementar 150/15, o empregado doméstico  passou a ter direito ao auxílio acidente também. 

        • A PÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS QUE CAUSEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.



          GABARITO CERTO

        • Segundo o exemplo do professor Frederico Amado, é o possível raciocinar da seguinte forma: um digitador que perdeu um dedo um dedo do pé não tem direito ao auxílio-acidente, pois a repercussão da sequela não atingiu sua capacidade laborativa habitual.

          CERTO é gabarito.
        • Certo.


          Pois deve haver SEQUELA em relação à CAPACIDADE LABORAL 

        • Deve acontecer: acidente+consolidações das lesões+sequelas definitivas+redução da capacidade para o trabalho.

        • O auxílio-acidente é um dos benefícios que prescinde INCAPACIDADE LABORAL se não houve incapacidade PARA O TRABALHO não há que se falar no direito a esse benefício.   

        • SUBSEÇÃO XI

          DO AUXÍLIO-ACIDENTE

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)

        • DECRETO 3048. § 4ºNão dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

           I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; 


        • GABARITO CERTO 


          Segundo o prof. Hugo Goes, o fato gerador do AUXÍLIO-ACIDENTE, são 4 fatos:

          1 – acidente de qq natureza ou causa

          2 – consolidação das lesões

          3 – sequelas definitivas

          4 – redução da capacidade laborativa

          Esses 4, tem que ocorrerem  para constituir o benefício, caso 1 fique sem se consumar, o segurado não fará jus.


        • A legislação previdenciária (veda) a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional (sem repercussão na capacidade laborativa.)

          GAB.: CERTO

          Não havendo sequela, não tem direito ao Auxílio-Acidente


        • Resumindo: O fato gerador é a redução da capacidade laborativa, logo se o segurado não teve redução, não falamos de auxílio-acidente. 

        • São dois os casos que NÃO darão ensejo ao benefício de auxílio-acidente, a saber:

          1. que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;

          2. de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

          Fonte: D. 3.048/99, Art. 104, p. 4º.

        • pense no seguinte: o segurado se acidenta, fica com sequelas, porém estéticas, e esta não reduzem sua capacidade laborativa: ele não fará jus ao benefício.

        • Francisca Silva, não é só a redução da capacidade laborativa.


          Para o segurado ter direito ao auxílio-acidente é necessário que ocorra essas quatro coisas abaixo:


          1- acidente (não precisa ser acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza);

          2- consolidação das lesões; (enquanto não houver a consolidação das lesões o segurado não pode receber o auxílio-acidente);

          3- sequelas definitivas;

          4- redução da capacidade laborativa.

        • CERTA.

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          O que é para ocorrer é a redução da capacidade do trabalho que exercia, não a redução da capacidade laborativa, ele vai trabalhar, mas numa outra função. 

        • CORRETA.

          Essa questão pode ser resolvida pela regra trazida pelo art. 86, § 4º, in verbis " A perda da audição, em qualquer grau, somente ´proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando [..] resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
        • 8213/*91      Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • A redução tem que ser: Funcional e laboral

          Não bastando apenas uma destas.


          Deus é Fiel!

        • Ex:

          Digitador sofre acidente e perde dois dedos dos pés

          Não receberá aux acidente após a consolidação das lesões, pois as sequelas não interferirão na sua atividade laboral

          Ex2:

          Digitador sofre acidente e perde dois dedos das mãos

          Receberá aux acidente após a consolidação das leões

        • CERTA.

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



        • Gabarito: CERTO!


          Como é uma indenização, o auxílio-acidente é pago para aquele segurado que perdeu a capacidade laborativa por motivo de sequelas.

          Se ele não perdeu e, apesar das sequelas, pode realizar com habilidade o trabalho que exercia antes, então, não há motivo para indenizá-lo.


          Informação extra:

          Apensar de indenizatório,  o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.


          CESPE!... só sei que nada sei... 

        • A questao fala em CAPACIDADE LABORATIVA mas não faz menção se é a habitual praticada pelo segurado, questão muito aberta a interpretações. 

        • Em suma, tem que haver repercussão na capacidade laborativa para ter direito ao benefício

        • SEM repercussão na capacidade laborativa que exercia ...cabe recurso!

        • Se não ocorrer essa ordem nem todos estes requisitos, não haverá benefício

          : Acidente

          Consolidação das lesões 

          Sequelas

          4º  Redução da capacidade para o trabalho

        • Questão: ERRADA.

          Auxílio-acidente = redução da capacidade laborativa.

          Se, num caso concreto, ou mesmo em questões teóricas, a questão disser que não houve qualquer redução no labor, a assertiva estará errada.

        • É simples, tem que haver, dentre o rol:: Acidente,2º Consolidação das lesões,3º Sequelas,4º  Redução da capacidade para o trabalho

          , a redução da capacidade laborativa, pois, do contrário o auxílio acidente não teria sustentação para ser peticionado.

           

          Reforçando o entendimento:mesmo havendo sequelas se não tiver redução da capacidade laborativa, que outrora exercia, o auxílio é VEDADO.

           

          GAB. CORRETO

        • LEI 8213

           

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • NÃO terá direito ao benefício:

          Quando os danos funcionais ou redução da capacidade funcional não repercutir na capacidade laborativa para o qual estava desempenhando o trabalho.

          Fonte: Estratégia Concursos.

        • Decreto 3.048/99,  art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

          [...]

          § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

                  I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa

           

          Atenção

          O artigo 18, § 1°, da Lei 8.213/91, prevê que, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.

          Lembrem-se, quem tem direito ao auxílio-acidente tem direito a SE E D A

          Segurado Especial

          Empregado

          Doméstica

          Avulso

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

           

        • Decreto 3048/99, art. 104
          § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
          I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

          > A título de observância, observe as classes de segurados que poderão gozar de tal prestação previdenciária, repare:
          Lei 8213/91, art. 18:
          § 1.º Somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
          I - Como empregado:
          II - Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (LC 150/15)
          VI - Como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
          VII – Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

          Enfim...
          CERTO.

        • CERTO

          Lei 8.213/91

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. 

           

          A legislação previdenciária VEDA (PROIBE) a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA.

          ** RESULTOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE HABITUAL DO TRABALHO? Auxílio Acidente NELE!

          **SEM REDUÇÃO NA CAPACIDADE HABITUAL DE TRABALHO(incapacidade)? Auxílio Doença NELE!

          59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

           

        • CERTO 

          LEI 8213/91

           Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

        • NÃO faria sentido conceder o auxílio-acidente, se as seqüelas NÃO implicarem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

        • A resposta tá no caput da questão. Quando o Cespe n faz questão mt difícil ou mal elaborada, faz questão mt fácil.

        • OBS: no comentário do Murilo (feito em 2014) diz que empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente.

          Mas atenção para a nova regra, agora o empregado doméstico contribui com 0,8% para o SAT e tem direito ao auxílio sim.

          bons estudos 

           

        • → Não dão direito ao benefício os casos:

          ˃ ˃ que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

          ˃ ˃ de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

        • O cara pra receber o auxílio acidente tem que ter recuperado a capacidade laborativa ( msmo que parcialmente)? é isso que diz a questão ? fiquei confuso!!!

          ajudem please!!!

        • auxilio acidente = os destinatarios sao o (empregado/ avulso /empregado domestico " LC(150/2015) /segurado especial.)

          e os requisitos sao 3, acidente de qualquer natureza, sequela definitiva ou consolidada, reducao da capacidade laborativa. faltando um desses requisitos e veda a concessao do auxilio acidente.

          no caso da questao =A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio-acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. questao correta

           

        • Guilherme Coutinho..

          O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do Auxílio Acidente.

          O segurado (E, D, A, S) não terá direito ao Auxílio Acidente quando:
          1. Apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e;
          2. Esteja de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

          O Auxílio Acidente é um benefício de caráter indenizatório, pois repara o trabalhador pelas sequelas adquiridas em função de acidente que reduziram definitivamente a sua capacidade laboral.

           

          Fonte: Ali Jaha- pdf

           

        • SIGNIICADO DE ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA

          De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

          No entanto, o principal simbolismo que esta frase carrega está relacionado com a morte, mas não de forma gratuita e banal, mas praticada com conhecimento e inteligência. A “faca na caveira” é uma representação da “vitória sobre a morte”, de acordo com o BOPE.

        • Hey Ivanildo, só uma correção na sua postagem, vc pegou o artigo do Decreto e nele consta que o doméstico não tem direito ao Auxílio-Acidente, sendo que nós todos sabemos que a partir da LC 150/15 foi contemplado! ;)

        • Valeu André Arraes direto ao ponto.

        • Lei 8213

           

          Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

           

          A resposta é "Verdadeiro"

        • Fiquem espertos....doméstico agora pode.

          II - Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (LC 150/15)

        • O auxílio acidente não se confunde com o auxílio doença, esse é devido quando o segurado precisa se afastar do trabalho ainda que a moléstia/danos não tenham relação com o trabalho. Aquele é uma INDENIZAÇÃO ao segurado que APÓS o termino do auxilio doença, não for mais capaz de exercer a atividade que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio acidente é um "prêmio de consolação" por  vc ter sofrido um acidente e não ter mais capacidade de trabalhar na mesma atividade que trabalhava antes. 

        • Basta pensar em um segurado que trabalhe como secretário e tenha sofrido acidente e perdido um dedo do pé. Não faria sentido o recebimento do seguro, pois o acidente de nada interfere em sua atividade.

        • Que questão magnífica. True

        • DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020

          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        ID
        1039309
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MTE
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O auxílio-acidente, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa, é, conforme a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, o único benefício de natureza exclusivamente indenizatória. Tendo essa afirmação como referência inicial, julgue o item que se segue, relativo ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença.

        A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.

        Alternativas
        Comentários
        • Correto. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
          Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
          II -
          para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

        • O fato da sequela ser permanente, no entanto, segundo o STJ, não constitui requisito legal para a concessão do auxílio-acidente:

          "1. a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, como ocorre no caso em tela, há de ser concedido o aludido benefício." (STJ, AGA 1.108.738, de 16.04.2009).

          Logo, se perguntar se acordo com a legislação, a sequela deve ser permanente; se perguntar de acordo com o STJ, isso não seria um pressuposto para a concessão.
        • AUXÍLIO ACIDENTE

          Cabimento

          Será devido ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de habilitação profissional

          Beneficiários

          Apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

          Carência

          Não há.

          Valor

          50% do salário de benefício.


        • Acredito que tal questão é passível de anulação, pois, segundo o art. 19 da lei 8213-91, a sequela pode ser permanente ou temporária. 

          " Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

          A questão se reporta a uma "sequela definitiva". Algo definitivo é algo "final", tem caráter de algo permanente.


        • Decreto 3048/99

          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.



        • Mnemônico; Auxílio-AcidEntE

          AcidEntE

          Avulso,Empregado e Especial

          Boa sorte e bons Estudos!
          FFF!

        • Cuidado quando a banca usar o termo "sequela irreversível" no lugar de "sequela definitiva". Se escrever irreversível ficaria errado. 

        • PARA QUE O SEGURADO (empr./ avulso / especial) FAÇA JUS AO BENEFÍCIO É NECESSÁRIO QUE OCORRA OS 4 FATOS


          1º- ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA.                       |

          2º- CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO.                                                     |         =         AUXÍLIO ACIDENTE

          3º- SEQUELAS DEFINITIVAS.                                                           |

          4º- REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.            |



          GABARITO CORRETO

        • quem puder me dar um help agradeço desde ja. Pelo fato de ele afirmar somente sequela definitiva e deixar de citar a sequela temporaria não deixava a assertiva errada ? 

          GABARITO foi dado como CERTO ! (para quem nao tem conta)

        • Só eu achei estranho o "restrita"? visto que: 
          "Art.18, § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."

          e no art. 11 
          "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

          I – como empregado

          II – como empregado doméstico

          V – como contribuinte individual

          VI – como trabalhador avulso

          VII – como segurado especial"


          Ela pode até estar certa, mas que sua formulação está estranha, isso sim. Veja: a condição para a concessão está correta, mas a restrição aos segurados é que me parece estranha.

        • Victor Galvão, observe quem são os segurados I, VI e VII. Justamente eles: o empregado, o T. Avulso e o Seg. Especial. Então o benefício é restrito a eles.

        • desatualizada LC 150/15: empregado, empregado domestico, trab. avulso, seg. especial

        • Não considero a questão desatualizada só porque não inclui o empregado doméstico. Realmente este auxilio é restrito aos segurados citados.

        • Sim, o benefício agora é estendido também aos empregados domésticos! Não pensem fora dos ditames da lei, pois vai ser erro na certa!!!



          QUESTÃO DESATUALIZADA!



        • Diego Alvarenga, cuidado!


          A assertiva "restringe" o benefício aos "empregados, avulsos e especiais", deixando de fora o "Empregado Doméstico", ou seja, o fato de não citar todos, neste caso, torna a questão errada. Mas isso não fora feito de propósito pela banca, tendo em vista que na época da elaboração da questão os "Domésticos" realmente não tinham direito a esse benefício, a inclusão dos mesmos neste rol trata-se de uma decisão recente, portanto a questão está desatualizada.

          Bons estudos!
        • Prova aplicada em 2013 por isso desatualizada.....

        • Hoje, o auxilio acidente é extensível ao segurado avulso, empregado, segurado especial e empregado doméstico . 

          Glória a Deus !
        • CERTA, mas incluiu domésticos em 2015....

          Só recebe auxílio-acidente quem por lei é obrigado a recolher SAT (Seguro de Acidente do Trabalho). Domésticos passaram a pagar em 2015 na proporção de 0.8%. Eu estava em dúvida sobre os segurados especiais, mas realmente eles pagam 0,1% sobre o valor da sua produção,

        • Na época estava CORRETA, na verdade ainda continua, só que desta vez, com a inclusão dos DOMÉSTICOS.

          CORRETA E CORRETA.

        • Só a título de curiosidade pra quem não souber por que o site colocou como ''desatualizada'': a LC 150 incluiu o empregado doméstico como beneficiário do auxílio acidente.

        • Lógico que não está correta, a palavra "RESTRITA" deixa,HOJE, a questão errada, pois faltam os domésticos.

        • Hoje estaria errada por força da Lei complementar Nº150/2015.

        • Falta hoje empregado doméstico =)

        • doméstico também

        • a lei incluiu o empregado doméstico

        • Lembrando que o empregado doméstico tem direito, conforme lei complementar 150.

        • Alguém sabe informar se com a lei complementar 150 o empregador doméstico tbm passa a recolher a contribuição SAT? Afinal para que um benefício possa ser estendido é necessário prévia fonte custeio não é? 

        • EMPREGADOR DOMÉSTICO RECOLHE 0,8% DO S.C.PARA O SAT.

        • Hoje estaria ERRADA.

          O auxílio-acidente também pode ser recebido pelo empregado doméstico.

        • sequela DEFINITIVA significa o que? me ajudem ai. Eu confundo com irreversível

        • Fique de olho: empregado doméstico hoje em dia tem direito a auxílio acidente.

          contribuição do empregador doméstico: 20% sobre salário de contribuição, dos quais:

          8% Contribuição Patronal;

          0,8% contribuição para o seguro de acidentes do trabalho;

          8% contribuição para o fgts;

          3,2% indenização compensatória para o empregado doméstico da perda do emprego por justa ou sem justa causa.

        • Dhonney, eu creio que definitiva quer dizer que o quadro já se estabilizou, ou seja, as lesões já se consolidaram... 

        • Hoje questão errada, pois não é mais restrito ao empregado doméstico...

        • Lei n° 8.213/91. Art. 18 § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Lei 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:       

           I - como empregado:   

          II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

          VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

          VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  

          OBS: APENAS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O SEGURADO FACULTATIVO NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.

        • Antes da LC 150, a previdência achava que os Domésticos tinham parte dos genes do Wolwerine, só podia ser! 

        • ATUALMENTE O AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM É DEVIDO AO EMPREGADO DOMÉSTICO.

        • Quem tem direito  ao auxílio acidente?
          SEDA

          Segurado Especial
          Empregado
          Doméstico
          Avulso

        • Hoje e na época a questão PODERIA ser ANULADA. Sumula do TST - ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. APLICABILIDADE.Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho. 

        • Galera, estou vendo cabelo em ovo : "Hoje e na época a questão PODERIA ser ANULADA. Sumula do TST - ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. APLICABILIDADE.Observa-se que o legislador não estabeleceu qualquer diferença em relação à duração dos contratos abrangidos pelo texto legal. Tal dispositivo consagra proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. 2. É de se notar que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo, pois o fim maior da norma é proteger o cidadão trabalhador, garantindo-lhe a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho." A perguta foi objetiva, portanto, realmente só estaria errada hoje com a inclsusão das domesticas.  

        • a questão esta desatualizada, agora empregado domestico tambem entra na lista. Acho que o minimo que qc deveria fazer é comentar estas questoes desatualizadas, um monte de questões desatualizadas sem comentarios

        • A concessão do auxílio-acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.

          Atualmente o segurado empregado doméstico também faz jus ao recebimento, e além do acidente de qualquer natureza ou causa as doenças profissionais e do trabalho também ensejam a concessão.


        ID
        1039762
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        BACEN
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que se refere ao acidente de trabalho e ao auxílio-acidente, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Colaciono o seguinte julgado a fim de justificar o erro da alternativa "c".

          PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
          CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANTERIORIDADE DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
          1.   Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
          2.   Entretanto, afasta-se a incidência dessa vedação na hipótese de a moléstia incapacitante ter, comprovadamente, surgido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ.
          3.   No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acidente que gerou a moléstia incapacitante que acomete o segurado aconteceu antes da edição da mencionada norma.
          4.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
          1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
          5.   Agravo Regimental desprovido.
          (AgRg no Ag 1326279/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 05/04/2011)
        • Além da jurisprudência já colacionada, cumpre dizer que o erro da assertiva "c" está relacionado com a previsão expressa em sentido contrário da Lei nº 8.213/91:

           Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

          A assertiva correta, por sua vez, tem fundamento no disposto no artigo 212 da Lei nº 8.112/90:

          Art. 212: Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

          Bons estudos!
        • Não entendi o que o CESPE fez nesta questão misturando a 8112 e a 8212.... mas, a gente já sabe como é (o negócio é deixar o candidato doido, mesmo).
          O colega aqui em cima iniciou a fundamentação da resposta correta, mas como não colacionou o artigo completo, tomei a liberdade de transcrevê-lo aqui:


          Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

           

          Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

           

          Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

           

          - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

        • Sobre a letra A:É bastante comum  segurado entrar em juízo pedindo benefício previdenciário sem que antes tenha havido o prévio requerimento administrativo. Neste caso, parte da doutrina defende a tese de que a ausência total do pedido na via administrativa enseja a falta de uma das condições da ação- o interesse de agir- pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.

          Contundo, o STF tem entendido ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação previdenciária. O STJ também entende que o requerimento administrativo não é condição necessária à propositura da ação.

          Com relação à competência para se julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, a Justiça Estadual, realmente,possui competência para tanto. Nesse sentido, as seguintes súmulas dos tribunais superiores:

          Súmula 501 do STF: compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

          Súmula 235 do STF: é competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

          Súmula 15 d STJ: compete à justiça estadual processar e julgar litígios decorrentes do trabalho".

          Portanto, o erro da alternativa encontra-se no trecho "imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa".


          Fonte: Hugo Goes, 2013, pág. 718.


        • Ainda sobre a questão da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício previdenciário vale colacionar o seguinte julgado do STJ do ano de 2013 em que a 2º turma entendeu que é necessário o prévio requerimento administrativo.Segue:


          DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

          O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária. AgRg noREsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.


          Explica-se: a posição majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido de que não há necessidade do prévio requerimento administrativo, sendo esta posição da segunda turma do STJ minoritária.



        •  auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição ?
        • O auxílio- acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria, e não para qualquer benefício, conforme art. 31, da lei 8213/91:

          Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • De acordo com o art. 21 da lei 8213/91 equiparam-se também ao acidente de trabalho: II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; in: Góes, Hugo, pág. 204.
        • Apenas para efeitos de contribuição aos ótimos comentários dos colegas:

          a) Em relação à primeira alternativa  (letra A), a competência da justiça estadual, em se tratando de matéria previdenciária, para julgar acidentes de trabalho não foi determinada pela jurisprudência, mas por expressa previsão constitucional (cf. art. 109, I) e infraconstitucional (Lei 8.213/1991, art. 129, II). Em relação à imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa não há nada a acrescentar, pois já foi devidamente discutida pelos colegas.

          b) Em relação à quarta alternativa (letra D), o MP tem legitimidade, sim, para recorrer na demanda, mesmo que assistido por advogado constituído, pois dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho ainda que o segurado esteja assistido por advogado”,

          c) Em relação à última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidentário. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

        • Pessoal,

          Qual o erro da "e"?


        • Rafael Couto Cabral

          Em relação a última alternativa (letra E), nem todos os segurados do RGPS têm direito ao auxílio acidente. Segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, apenas terão direito a ele o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial.

        • Pessoal,

          Qual o erro da "e"?


        • Letra C = ERRADA

          Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

        • Olá anderlon ?

          Insta salientar, que o auxílio-acidente compõe o salário de contribuição apenas para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, não compondo assim, o salário de contribuição para efeito de custeio da Previdência Social.

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz372DEBxeU

          Não consegui entender como seria isso na pratica, voce pode exemplificar? Obg

        • O erro da alternativa "E". Não é todo segurado que tem direito ao auxílio-acidente. Apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial tem direito (atualmente). Os demais somente ao acidente.

          "Art. 18...... 

          § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art.

          11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)...."


        • Só atualizando a explanação de alguns colegas, o STF decidiu no RE 631.240/MG que atualmente o entendimento prevalecente é de que é necessário, como regra, o esgotamento das instâncias administrativas para pleitear judicialmente benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente (objeto da questão em testilha).

          Exceções a essa regra são:

          1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

          2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

          3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

          Fé em Deus sempre!
        • E) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente. ERRADA

          Está Errada pois além de não ser todo o segurado do RGPS que tem direito ao auxílio-acidente, excluídos os contribuintes individuais, os empregados domésticos e os facultativo, possuindo direito ao AA apenas os Empregados, os avulsos e especiais.

          o Enunciado tb está errado no que se relaciona ao servidor púbico pois esse não tem direito a auxílio-acidente, mas sim a licença por acidente em serviço, muda a nomenclatura.

        • pessoal, alguem sabe me informar onde esta localizado o final da letra B na lei?

          "desde que o servidor não a tenha provocado."

        • Questão, a meu ver, errada:

          "C)  Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado."


          Conforme se percebe, pretendeu-se fundamentar referido item no art. 212 da lei 8.112/90:


          Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

          Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

          I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;


          Ocorre que a agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado, equipara-se ao acidente em serviço; adequando-se, pois, à hipótese prevista no parágrafo único do art. 202, e não ao seu caput. 


          Referido item acaba por considerar acidente em serviço tanto o dano sofrido pelo servidor em atividade quanto a agressão sofrida, o que não se coaduna com o disposto na lei. Ressalte-se que isso não é apenas detalhe, é algo extremamente relevante principalmente em provas de concursos, nas quais se exige do candidato a diferença, por exemplo, entre as situações que configuram acidente de trabalho (art. 19 e 20 da lei 8.213/91) e as equiparadas a acidente de trabalho (art. 21 da mesma Lei).

          Bons estudos!!!

        • Obs: (Letra E) Lembrando que tivemos alterações recentes, uma delas é com relação à inclusão do "Empregado Doméstico" no roll. 

          Subseção XI - Do Auxílio-Acidente - Art. 18 (8.213) - § 1º (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


          § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.


          Art. 11

          I - como empregado;

           II - como empregado doméstico;

           VI - como trabalhador avulso;

          VII – como segurado especial.



          Boa batalha!
        • definitivamente essa banca não é de Deus não. nos temos a lei 8.213 e o decreto 3.048 que tratam de acidente de trabalho. ai a banca vai buscar amparo na lei 8.112 para falar de acidente de trabalho. pelo amor de deus me deixe viu. Isso se refere a letra B que é a opção correta. Acho que os caras ficam comparando uma lei com outra e o que tiver termo diferente ela joga para derrubar o candidato. AFFF

        • Não entendi o comentário de Alane Sousa, visto que a CESPE cobra jurisprudência e temas polêmicos. 

          STJ. Súmula 89: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

          TRF 2ª Região. Súmula 44: Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

          TRF 3ª Região. Súmula nº 9: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.

          Assim, de acordo com o STJ ação acidentária dispensa o exaurimento da via adm; de acordo com o a súmula 44, se for benefício previdenciário também não necessita. 

          De acordo com a TNU, o que deve existir é o protocolo na via administrativa, pois isso demonstra interesse por parte do segurado, conforme recurso abaixo:

          EMENTA: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. 2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante. 3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).

          Decisão recente da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese da necessidade do prévio requerimento, processo pendente de julgamento do Recurso Extraordinário.



        • Nessa prova não foram cobradas as Leis 8.212 e 8.213.

        • Vejamos outras questões para tentar compreender a Letra B:

          Q433324: Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, ainda que provocada pelo servidor no exercício do cargo. ERRADA.

          Q135270: O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público, no exercício do cargo, é classificado como acidente em serviço. CERTO

        • Ótimo comentário, Mari. :)

        • resposta correta é a letra B 

          VEJA O ERRO NA E 

          não é todo segurado que tem direito ao AUXILIO-ACIDENTE - este benefício é devido apenas aos Empregados, trabalhadores avulsos, segurado especial e domésticos (desde que o acidente tenha ocorrido após 01/06/2015). 

        • Eu concordo com a Alane. Já que a jurisprudência não é considerada uma das fontes formais do Direito Previdenciário, caso fosse cair na prova o certo é que a banca fosse clara sobre isso no edital. Se cair jurisprudência, na minha opinião, cabe até recurso. Quem acompanha a página do prof. Hugo Goes já deve saber disso :).

        • Letra B que é o gabarito não é sobre as leis 8.212 nem 8.213

          Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.


          pode ver que fala SERVIDOR

        • Quem fala que não pode cair jurisprudência ta enganado viu. Tem decisoes que já estão pacificadas.

        • Dá pra responder tranquilamente, sim.

          A) Errada, a justiça estadual julga litígios de empregado x INSS. A Justiça do Trabalho julga litígios de empregado x empregador. Além disso, a esfera administrativa é dispensada nesses casos.

          B) Certa. É verdade, a agressão sofrida equipara-se a um acidente de trabalho, desde que ele não tenha provocado. Afinal, um acidente nunca é provocado. Lógica pura.

          C) Errada, o auxílio-acidente é usado para o cálculo do salário-de-contribuição.

          D) Errada, mesmo que tenha advogado, o MP pode atuar.

          E) Errada, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.

        • Sobre a letra C                           


                                   Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria

                                    Auxílio acidente não integra o salário de contribuição  para fins de cálculo da contribuição previdenciária

        • Raphael Pistore tem razão, a alternativa B se refere a servidores, logo imagino não ter relação com o RGPS, desconheço o dispositivo que diz que se houver provocação do segurado (não servidor) o acidente não será de trabalho, se for, por exemplo uma briga provocada por ele, caso sofra alguma lesão não será acidente de trabalho? A Mari G. postou trechos de questões que se referem a outras legislações sobre RPPS de Estados, dessa forma não podem ser usadas para justificar esta alternativa B que não faz menção a um regime específico. 

        • Alternativa "c": está errada. A Lei n. 9.528 /97 alterou o art. 31, da Lei
          n. 8.213 /91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício
          de qualquer aposentadoria. Saliente-se que o auxílio-acidente é o benefí-
          cio concedido pelo INSS como forma de "indenização" por acidentes que
          resultaram em sequelas para o segurado, não o impedindo, entretanto,
          de exercer o trabalho. O valor mensal de auxílio-acidente será, então,
          incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador.
          Alternativa "d": está errada. Conforme a Súmula 226 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do
          trabalho, ainda que o segurado esteja assis:ido por advogado.Alternativa "e": está errada. No âmbito do RGPS, nem todos os segurados possuem direito à concessão do auxílio-acidente, pois, conforme
          determina o art. 104, do Dec. 3048(99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
          trabalhador avulso e ao segurado especial. Já no tocante aos servidores
          públicos federais, estes não possuem em sua legü:lação o benefício do auxílio-acidente. Em relação aos demais servidores (estaduais, municipais
          ou distritais), o direito a este benefício depende da legislação específica.
          Com a LC 150, o auxílio-acidente foi estendido ao empregado doméstico

        • Alternativa correta: letra "b": a assertiva está de acordo com o conte-
          údo do art. 212, caput e parágrafo único, I, da Lei 8112/90. Vejamos:
          Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
          atribuições do cargo exercido.
          Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
          I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
          exercício do cargo;
          II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
          Alternativa "a": está errada. Observem que o início da assertiva é verdadeiro, pois, consoante a Súmula 15, do STJ, compete à Justiça Estadual
          processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. O erro
          da assertiva reside em afirmar que, no julgamento de litígios dessa natureza, é imprescindível o exaurimento da via administrativa. Observem
          que, em matéria previdenciária em geral, não apenas para as ações acidentárias, é absolutamente desnecessário o prévio exaurimento da via
          administrativa como condição de ajuizamento da ação. Esse é o sentido
          das Súmulas: 89 do STJ, 213 do Tribunal Federal de Recursos, e 09 do
          TRF da 3ª Região. Vejamos:
          Súmula 89 do STJ: "a ação acidentária prescinde do exaurimento da
          via administrativa".
          Súmula 213 do TFR: "o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
          Súmula 09 do TRF da 3ª Região: "em ma.téria previdenciária, torna-se
          desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condi-
          ção de ajuizamento da ação".


        • Nota do Autor: de acordo com o entendimento consolidado no STJ, o
          período em que o segurado recebeu apenas auxílio-acidente deve contar
          para efeito de carência para a concessão de aposentadoria por idade.
          Nota do autor 2: Com o advento da LC 150/2015,o empregado doméstico passou a sofrer acidente do trabalho e, via de consequência, a ter direito a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, inclusive
          o auxílio-acidente, tendo sido regulamentada a contribuição SAT a ser
          paga pelo empregador doméstico (0,8%) prevista na Emenda 72/2013

        • Gabarito - Letra "B"

          Lei 8.213/91

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Acho incrível como só tem questões sobre acidente do trabalho.

        • ERROS ESTÃO DESTACADOS.

           

          a) A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza e a imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa.

           

          b) CORRETA.

           

          c) Quando o segurado receber auxílio-acidente, a renda mensal desse auxílio não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

           

          d) Nas ações de acidente de trabalho, é evidente o interesse social incidente sobre o infortúnio que acomete o trabalhador, por isso é necessária a atuação do MP [Correto seria: MPT - Ministério Público do Trabalho] , que possui legitimidade para recorrer na demanda, desde que o assistido não tenha advogado constituído.

           

          e) A origem histórica da tutela ao acidente de trabalho é atribuída à automação surgida com a Revolução Industrial. Atualmente, dado o progresso legislativo, todo segurado do RGPS e os servidores públicos têm direito ao auxílio-acidente [Aqui há dois erros: (a) Auxílio-acidente quem tem direito é: Empregado, Doméstico, Avulso e Segurado Especial; (b) Se considerar o "todo segurado", o erro estaria no "auxílio-acidente", o correto seria "auxílio-doença".]

           

           

          ---

          Gostei da ideia de ter uma "assinatura", a minha será o lema de todo concurseiro:

           

        • PARABÈNS PELAS RESPOSTAS!!!!

           

        • Há dois erros na letra A, para comprová-los transcrevo abaixo lição do insigne autor Fábio Zambitte:

           

           o STF entende que ações acidentárias frente ao INSS são de competência da justiça comum, em razão do critério residual de distribuição constitucional de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). É interessante observar que, com relação a ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, a Corte Constitucional, revendo entendimento anterior firmado no RE 394.943/SP, Rei. Min. Eros Grau, fixou entendimento de que, a partir da EC nº- 45/05, a competência é da Justiça do Trabalho (CC 7204/MG, Rei. Min. Carlos Britto, 29/6/2005).

           

          1 - O primeiro erro é a assertiva afirma, de maneira genérica, que ações decorrentes de acidente do trabalho serão de competência da justiça estadual. Para que possamos afirmar que a justiça  estadual será competente para julgar as lides provenientes de acidente do trabalho, é necesssário observarmos quem são os sujeitos da relação processual, pois a justiça comum( estadual) só terá competência para jugar as ações acidentárias movidas pelo empregado contra o Inss.

           

          2 - O segundo erro é quando a assertiva prega a  imprescindibilidade do exaurimento da via administrativa. Como sabemos no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

           

           

           

          Gab.: B

        •  Aproveitando o ensejo dos erros apontados pelo colega Leonardo Nogueira, é válido acrescentar que a questão errou ao afirmar que: 

          "A jurisprudência facilitou bastante a colheita de provas nas ações decorrentes de acidente do trabalho ao determinar a competência da justiça estadual para julgar litígios dessa natureza (...)". 

           

          Haja vista que essa determinação foi feita pela CF/88:

           DE ACORDO COM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

          CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

           

           

          DEUS É MARAVILHOSO!

        • Gabarito: B

           b)Consideram-se acidentes em serviço o dano sofrido pelo servidor em atividade que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições do cargo e o decorrente de agressão sofrida, desde que o servidor não a tenha provocado.

           

          Mesmo sem a questão mencionar, mas ela misturou leis e cobrou o artigo 212 da Lei nº 8.112/90

        • Sobre a A)


          Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


          Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive a segunda instância ,ainda que seja parte a autarquia seguradora.


          Em consoante à Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.


          Súmula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.


          Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício de acidente de trabalho.

          Ex: Ação proposta pelo acidentado (cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pleiteando danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: JUSTIÇA DO TRABALHO.


          Resumindo:


          Acidentado (dependentes) X INSS Pedido dano moral ou material decorrentes de acidente trabalho: JUSTIÇA TRABALHO


          Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente do acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL


          Acidentado (dependentes) X INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): JUSTIÇA FEDERAL.


          GAB: B


          Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018




        ID
        1054279
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A respeito do auxílio acidente, sobre o qual dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social, n° 8.213/91, aponte a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa E

          Auxílio-acidente

          O auxílio-acidente de qualquer natureza é benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades. A lei lhe confere, expressamente, 

          natureza indenizatória (art. 86 do PBPS). Na redação original da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente era cobertura previdenciária concedida apenas quando se tratasse de acidente do trabalho, tal como definido na lei. Com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97,a cobertura previdenciária alcança  acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho:

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



          Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que  se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.

          O auxílio-acidente tem por objetivo  recompor, “indenizar”  o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração.

          O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a remuneração da nova atividade que exercer.


        • Todos os artigos citados são da Lei 8213/91

          A) ERRADA. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          B) ERRADA. Art. 86 §1º. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% (CINQUENTA POR CENTO) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do inicio de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          C) ERRADA. Art. 86 §3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

          D) ERRADA.Art. 86 §4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE CAUSALIDADE entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          E) CORRETA. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Vale dizer que o auxilio acidente pode ter valor inferior ao salário minimo, pois, o mesmo tem carater indenizatório.

        • Questão passível de anulação, vez que a assertiva C também está correta.

          Isso porque, "o segurado pode continuar a receber auxílio acidente de forma simultânea com o recebimento de outro benefício de natureza previdenciária" (certo), desde que não seja o benefício de aposentadoria, conforme transcrito abaixo pelo colega.

        • Fica difícil questionar, pois é letra de lei, sem nenhuma supressão. Fazer o que!


        • É o tipo de questão que se marca a "mais certa".

        • Danilo, repita cem vezes:

          Nunca mais vou ler uma questão apressadamente...

          Nunca mais vou ler uma questão apressadamente...

          Nunca mais vou ler uma questão apressadamente...

          Errei por desantenção :D


        • PARA QUE O SEGURADO (empr./ avulso / especial) FAÇA JUS AO BENEFÍCIO É NECESSÁRIO QUE OCORRA OS 4 FATOS

          1º- ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA.                  

          - CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO.                                            

          - SEQUELAS DEFINITIVAS.                                                

          - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.        


          GABARITO ''E''



          QUANTO ÀS ERRADAS:


          A - CARACTERIZA AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO

          B - RMI 50%

          C - APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SE PERMITE O RECEBIMENTO EM CONJUNTO

          D - O AUXÍLIO DOENÇA É INDENIZATÓRIO - PERDA AUDITIVA QUANDO RELACIONADA AO TRABALHO NÃO PRESCINDE DO NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico)

        • Também discordo do gabarito! 

          A C também está correta, o segurado pode receber auxílio acidente simultaneamente com outro benefício previdenciário?
          Pode, ex: salário maternidade.
          Só estaria errada se estivesse a expressão em qualquer caso, pois estaria considerando que não há exceções. 


        • Por que a letra c também está errada?


        • também não vejo erro na letra C o recebimento simultâneo de auxílio acidente não se restringe a todos os benefícios do RGPS

        • A letra C está incompleta, pois não pode cumular com aposentadoria e auxílio-doença

        • RSRSRS... eu vejo que a incidência de questões com duas respostas tem muito em Direito Previdenciário. A técnica é responder a mais certa e correr pro abraço!!! respostas C e E. Sendo que a E é mais certa...
           

          vamos em frente!
        • Em regra a letra C está correta, porém a exceção é aposentadoria.

        • Acho a C correta. Pode com outro? Pode. Pode inclusive com outros. Não pode é com todos. A questão não especificou todos. Exceção existe em relação ao todo.

        • A letra C não está de todo errada. Mas temos que marcar a mais correta! E!

        • É isso mesmo João. O objetivo é passar. Não ficar discutindo com banca. Valeu.

        • é a tipica questão p/ pegar o apressadinho,aquele que acha que encontrou a resposta certa de cara, e a resposta está escondida em uma mais certa...afff, CESPE é uma banca que nos mata pelo cansaço.Não nos entreguemos galera. Boa sorte a todos.

        • A letra C já caiu em outra banca e foi considerada correta...vai entender.  

        • Para a cesp a letra C é correta. Atentem.


        ID
        1056340
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 1ª REGIÃO
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
          • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.
          •  b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.
          • comentário: Nãohá opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada comogabarito, para  que empregado quetenha  perdido  a qualidade de  segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez  não basta que ele  tenha voltado a contribuirpara o sistema previdenciário  por no mínimoquatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seureingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
          •  c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.
          •  d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.
          • comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser acidade de trabalho ou não).
          •  e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.
          comentário: lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego 
          com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, 
          exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

        • Não entendi o erro da questão a

        • Para o segurado especial não é exigida carência e sim comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.

        • Mas se for aposentadoria por invalidez acidentaria nao precisa de ter 1/3 novamente, tambem esta errada por isso. Se ele perdeu a qualidade, voltou a trabalhar com 2 meses caiu lá de onde estava instalando um equipamento no trabalho,por exemplo, não tera direito porque nao tem 1/3,qual o qualifica como segurado novamente? Não! terá direito, a questao não disse que tipo de invalidez.Errada.

        • a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.

          b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.comentário: Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seu reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

          c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.

          d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser a cidade de trabalho ou não).

          e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.comentário: - > lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

          Explicação CUCALEGIS 

        • Gabarito preliminar: B)

          Justificativa da banca CESPE para a anulação:

          Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.


        ID
        1073137
        Banca
        FCC
        Órgão
        Prefeitura de Cuiabá - MT
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Considere os seguintes itens:

        I. doença degenerativa;

        II. doença inerente a grupo etário;

        III. doença que não produz incapacidade laborativa

        IV. doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        NÃO são consideradas como doença do trabalho, APENAS

        Alternativas
        Comentários
        • Segundo a lei 8213 em seu artigo:

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           

          § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

          a) a doença degenerativa

          b) a inerente a grupo etário;

          c) a que não produza incapacidade laborativa;

          d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


          Portanto,letra C

        • a IV tambem nao é doença do trabalho, é exatamente o que diz no comentario abixo de felipe lima

        • IV. doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A lei fala em "endêmica".

        • Danilo, percebo que você teve "dificuldade no entendimento" da questão em comento, sobretudo, quanto à assertiva IV.

          Perceba que doença COMUM é diferente de doença ENDÊMICA, ou seja comum são as várias patologias existentes no nosso cotidiano, já endêmica diz-se " doença peculiar a um povo ou determinada região"

        • Danilo, FCC -> Fundação Copia e Cola, você tem que observar o perfil da banca, se fosse CESPE a resposta seria outra.

        • O enunciado correto seria: dentre as alternativas abaixo, não consta no rol de enfermidades não consideradas doença do trabalho. A banca considerou doença comum como do trabalho. Uma afirmação falsa. Mas efetivamente, pela letra da lei dava para acertar.

        • Gabarito. C.

          a unica opção que possui uma exceção e a IV 

          IV. doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 



        • Doença comum não, é doença endêmica! 

          Só vai.

        • a questão pediu apenas as doenças que não são consideradas como doenças do trabalho,logo o item IV observa uma exceção,seguida também de um erro,não é doença comum é sim doença endêmica. 

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

            § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica(e não a comum como mencionada na assertiva) adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • agora entendo por que a FCC é a fundação copia e cola. Pra acertar as questões você deve decorar a lei palavra por palava, aí fica díficil eles pediram uma resposta cujo o erro é numa simples troca de palavra de endêmica pra comum. Particularmente acho que  as questões da  FCC muito mais difíceis que da CESPE 

        • FIQUEI, FIQUEI E FIQUEEEI PROCURANDO O ERRO.... O BOM É QUE NAS ALTERNATIVAS A FCC É UMA "MÃE".

        • Então que dizer que doença comum é considerada Doença do Trabalho?   Conforme está no item IV? 

          Acho que na obsessão de derrubar o candidato a FCC acaba gerando interpretações incorretas. 


        •  IV. doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

          Penso que o examinador quis criar uma pegadinha no seguinte sentido: Doença comum não está adstrita a uma região limítrofe, caso esteja, é endêmica. Daí ele tratou comum em equivalência com endêmica ao se referir a " doença comum adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve".

          De qualquer forma, não tem como errar a questão, uma vez que não temos entre as alternativas uma que diz I, II, III e IV, e tendo a certeza de que pelo menos as três primeiras de fato não são consideradas doenças do trabalho, daí o ponto foi dado   ;)

        • Concordo com o Cleiton Mota. Sendo assim, doença comum é doença do trabalho??

          Querem complicar e acabam defecando.

          Obs.: No enunciado não se vê referência à Lei alguma.

        • LETRA C CORRETA 

          LEI 8213/91

          ART. 20 

          § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

          a) a doença degenerativa;

          b) a inerente a grupo etário;

          c) a que não produza incapacidade laborativa;

          d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • custei pra achar o erro da IV. cremmmmdeuspais.. ainda bem que as alternativas facilitaram. 


        ID
        1140772
        Banca
        FUNRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Equipara-se a acidente de trabalho, para fins da Lei n. 6367/76

        Alternativas
        Comentários
        • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm


        • A alternativa "b" não pode ser considerada correta, uma vez que não refere a que tipo de acidente o empregado sofreu. Por exemplo, se o empregado, fora do local e horário de trabalho, tropeça no chão de casa e se machuca, não há a menor chance de isso ser equiparado a acidente de trabalho, por razões óbvias. A banca copiou o "caput" e esqueceu das alíneas. Ridículo.

        • FUNLIXO como sempre não tem o mínimo de capacidade para elaborar questões, não sabe nem copiar e colar... aff.. 


        • Na lei 8213/91 é assim:

          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

          - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

          OBS: Na 8213/91 a lista é elaborada pelo Mistério do trabalho e da previdencia social.

          Já na lei 6367/76:

          Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

          § 1ºEquiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:

          I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

          II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

          III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho. em conseqüência de:



        • Sério, que ridículo!

        • Tb achei ridícula essa questão...a afirmativa é muito genérica para ser correta, porque o acidente sofrido fora do local e horário de trabalho só é equiparado a acidente de trabalho nas hipóteses previstas (Art. 21, IV, "a" a "d", da Lei nº 8.213/91)

        • a alternativa "b" estaria correta se menciona-se que o empregado esta a serviço da empresa. 

        • Crime contra o concurseiro

        • FCC OU CESPE pela amor de DEUS NO PRÓXIMO CONCURSO.

        • Não, como assim essa questão não foi anulada?? Isso é um absurdo! Deus me livre dessa banca no novo concurso. Além de desorganizada e cheia de mutretagem ainda questões mal elaboradíssimas!!

        • Além de estudar muito, temos que levar conosco nossa mãe Diná Interior pra ver se adivinhamos as muitas coisas q nos pedem...sinceramente uma questão destas não ser anulada é um absurdo!!!

        • é muito geral o conceito

        • Parabéns pela ótima questão, FUNRIO.

        • Banca LIXOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

        • Fala sério, que droga de questão...
          Então se eu estiver no domingo jogando bola ou pescando com os amigos e sofrer um acidente, será considerado acidente de trabalho? sério mesmo??
          Eu hein.... Acho que os alunos que estudam Direito previdenciário tem a capacidade de elaborar questões melhores que esta...

        • Caramba!! Que questão esdrúxula!!! 

        • A pessoa que elaborou essa questão deve ser um profissional da área de matemática, física, química, ou qualquer outra área, mas menos da direito. Um estudante de direito do 1 período conseguiria elaborar essa questão e jamais consideraria a letra B como correta

        • Cada questão que a banca anula ela perde dinheiro. Por isso elas evitam anular, mesmo estando evidente o erro. Na minha humilde opinião, já deveria ter Lei para que o concurseiro pudesse ir aos tribunais pedindo anulação de questões. 
          A FUNLIXO ja deveria ter sido extinta. 

        • que bosta é essa ?

        • Eu marquei a letra 'C' tendo em vista o inciso I e II do Art 20 da lei 8213


          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


          Entendo que a questão deveria ser anulada, mas existe algum motivo para que essa alternativa não seja considerada a certa?

        • Gabarito:

          Questão mal feita! 

        • Lucas, pelo que pude entender, a C não estaria correta por considerar doença profissional como sinônimo de doença do trabalho, sendo que até pela explicação nos dois diferentes incisos, não é o caso.  

          "c) a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado..." Detalhe para o 'a' anterior a inerente, ele fala de uma única doença, na subjetividade da alternativa, doença profissional ou do trabalho.

          Questão mal elaborada.

        • Questão pessimamente elaborada !

        • Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

          § 1ºEquiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:

          I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

          II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

          III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho. em conseqüência de:

          a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação ou incêndio;

          f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

          IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

          V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        • Pessoal, acho que ficar de "mi mi mi" não ajuda em nada.  Tá aí a literalidade da lei.


          De acordo com o art. 21 da Lei 8213/91, equiparam também ao acidente de trabalho:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho:

          Bizu! O erro da C está em tratar doença profissional e doença do trabalho como sinônimos e não são. 

        • fui direto na C ...

        • GABARITO: B

          gente por favor a banca não quer saber o que você acha ou deixa de achar, entao evita colocar o gabarito que vocês acham que é porque tem gente q não tem acesso a resposta e sabe do gabarito pelos nossos comentários

          o erro da alternativa é por ela estar incompleta ") 


        • Esta questão da FUNlixo está incompleta e ridícula, digna de ser anulada:

          ''o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho''

          Vamos analisar a situação:  Certa pessoa, trabalhador registrado, sofre um acidente de trânsito ao sair supermercado para casa, após ter feito compras pessoais em seu dia de folga. Segundo a afirmação da banca (gabarito B) foi um acidente de trabalho.

          Pois essa pessoa sofreu acidente fora do local e horário de trabalho.

          A QUESTÃO ESTARIA CORRETA NA SEGUINTE HIPÓTESE.

          ''o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho, na realização de serviço sob a autoridade da empresa''  - OU COMPLETANDO-SE COM QUALQUER DOS ARGUMENTOS DESCRITOS ABAIXO:

          CONFORME o art. 21 da Lei 8.213/91

          a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


        • Pessoal, a prova era pra cargo de Analista de Direito do INSS, e a questão pede a luz da lei Lei n. 6367. É Claro que a letra B está incompleta porém a letra C está errada por que a lei 6367 fala que a relação de doenças PROFISSIONAIS E DE TRABALHO é organizada pelo ministério de previdência e assistência social , o ministério do trabalho e emprego não tem nada a ver com isso. 

           A Funrio é uma péssima banca , além de deixar o gabarito incompleto, ainda errou e trocou as preposições "E" por "Ou" : profissionais ou de trabalho.


        • Que questaozinha fuleira, minha gente!

        • Questão incompleta, passível de anulação, senão vejamos:


          Lei 8.213/91 - Art. 21:


          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (a questão só veio até este ponto)

            

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • essa banca é um lixo!

        • Não é a primeira vez que eu vejo, dessa Banca, uma questão mal elaborada, incompleta ou confusa. Espero que essa experiência a faça nao ser mais chamada para o proximo concurso do INSS. TÁ NA CARA QUE FOI PRA ELIMINAR POR MALDADE E DESRESPEITO AO CONCURSEIRO QUE ESTUDA COM AFINCO

        • Assim o INSS vai pra roça...absurdo essa questão!

        • Equipara-se a acidente de trabalho, para fins da Lei n. 6.367/76:

          A) o ocorrido em viagem a serviço da empresa seja qual for o meio de locomoção utilizado, EXCETO veículo de propriedade do empregado; 
          ERRADO! 
          De acordo com o Art. 2°, § 1°, inciso V, alínea “c” da Lei 6.367/76: 
          O acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, INCLUSIVE veículo de propriedade do empregado.

          B) o acidente sofrido pelo empregado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO
          A QUESTÃO FALA DA LEI 8.213 E NÃO DA LEI 6.367. FOI CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA! 
          De acordo com o Art. 2°, § 1°, inciso III da Lei 6.367/76: 
          O acidente sofrido pelo empregado NO LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO(...) 
          De acordo com o art. 21, inciso IV da Lei 8.213/91: 
          O acidente sofrido pelo segurado AINDA QUE FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO(...)

          C) a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
          ERRADO! 
          De acordo com o art. 2°, § 1º, inciso I da Lei 6367/76: 
          A doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPAS
          OBS: Na Lei 8213/91 a lista é elaborada pelo Mistério do trabalho e da previdência social.

          D) o acidente SOMENTE ligado ao trabalho QUE TENHA TIDO CAUSA ÚNICA, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho 
          ERRADO! 
          De acordo com o art. 2°, § 1º, inciso II da Lei 6367/76: 
          O acidente QUE, ligado ao trabalho, EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA ÚNICA, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho.

          E) o ocorrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, quando O EMPREGO NÃO SERÁ CONSIDERADO A SERVIÇO DA EMPRESA
          ERRADO! 
          De acordo com o art. 2°, § 2º, inciso I da Lei 6367/76: 
          Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO A SERVIÇO DA EMPRESA.

        • Meu DEUS! credo! temos que ter bola de cristal tbm pra advinhar as complementações dessa banca (Funrio). tristeeee

        • Livrai-nos da FUNMERDA, amém!!! 

        • É evidente que a alternativa B está incompleta, porém é a mais certa dentre as alternativas.
          Houve má intenção da banca ao fazer o jogo de palavras (MPAS por MTE) no final da alternativa C.
          Trata-se do famoso "pega ratão".

        • Sem comentários, funlixo demais

        • Que horror...

        • Quer dizer que se eu estiver fora do meu horário de trabalho, lavando a minha casa, escorregar, cair e quebrar a perna eu tive um acidente de trabalho? Haja paciência viu....

        • Afff... então basta ser empregado e qualquer acidente será de trabalho! :o

        • Equipara-se a acidente de trabalho para fins da Lei n. 6367/76. 

        • O item B está incompleto.

          Não é todo acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho que será acidente de trabalho equiparado.

          Apenas os casos no art. 21, IV, da lei 8.213/91.

        • A alternativa B está incompleta, mas é a menos errada. Se o acidente ocorrer fora do local e horário de trabalho, deve ser no percurso: casa X  trabalho  OU  trabalho X casa.


          LETRA E.  ERRADA:" o ocorrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, quando o empregado não será considerado a serviço da empresa."É um caso de equiparação ao acidente de trabalho, mas, NESTE CASO O EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO A SERVIÇO DA EMPRESA. 

          LETRA A: incluído o veículo próprio
          LETRA C: doença profissional
          LETRA D: acidente de trabalho propriamente dito, a questão pede o equiparado a acidente de trabalho.
          QUESTÃO ANULÁVEL


        • A - ERRADO - QUALQUER QUE SEJA O TRANSPORTE UTILIZADO, INCLUSIVE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.


          B - MUUUITO SUBJETIVA...


          C - ERRADO - AS DOENÇAS OCUPACIONAIS (doença profissional ou do trabalho) NÃO SE EQUIPARA PORQUE JÁ É ACIDENTE DE TRABALHO.


          D - ERRADO - EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA ÚNICA, HÁ CONTRIBUÍDO DIRETAMENTE PARA A MORTE DO SEGURADO, PARA A REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU PRODUZIDO LESÃO QUE EXIJA ATENÇÃO MÉDICA PARA A SUA RECUPERAÇÃO.


          E - ERRADO - O HORÁRIO DE ALMOÇO É CONSIDERADO A SERVIÇO DA EMPRESA.




          #oremos...


          AINDA BEM QUE SERÁ CESPE!

        • pessoal nem sempre questões imcompletas sao erradas, exemplo é o cespe que sempre deixa alguma coisa faltando induzindo o candidato ao erro, atenção redobrada !

        • Como disse certo professor: "Funrio faz péssimas provas" Agradecemos a CESPE por ela existir.

        • Questão mal-feitíssima!

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          ...

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


        • FOCO NA BANCA;

        • FUNLIXO. Banca imunda.

        • kkkkkkkkkkkkk essa banca é uma bosta. Pqp!

        • Questão sem cabimento ,horrível !!!!!!!!!

        • Gabarito ridículo. Quer dizer que se o empregado tiver no parque, num dia de folga, aí aparece um ET desavisado e este assustado acaba quebrando o braço do empregado, isso é acidente de trabalho? Faltou especificar a resposta. Eu não tinha nenhuma pra marcar. Estou achando essa banca péssima. O CESPE pelo menos me deixa com a impressão de que estou entendendo a matéria e não apenas decorando texto de lei.

        • s/comentários, já falaram tudo..rs

        • Discordo do gabarito, pq não é em qualquer hipótese que fora do trabalho posso considerar como acidente de trabalho, vejam  :

           

          3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

          a)  Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • LETRA B CORRETA, APESAR DE CONSIDERA-LA INCOMPLETA 

        • Não entendo,

          em outra questão a pessoa estava passeando foi considerado acidente de qualquer natureza.

          nesta a pessoa por exemplo pode estar passeando e é considerado acidente de trabalho. argh

        • Questão bem Feia.

          Equipara-se a acidente de trabalho, para fins da Lei n. 6367/76

          a) o ocorrido em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, exceto veículo de propriedade do empregado; INDEPENDE O VEÍCULO. ERRADO

          b) o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho; PARCIALMENTE CORRETO, PQ N É QUALQUER ACIDENTE, EU ME LESIONAR JOGANDO FUTEBOL NÃO É ACIDENTE DE TRABALHO NÉ (se eu não for o Neymar)

          c) a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; ERRADO pq O conceito que é dado é EXCLUSIVAMENTE da DOENÇA PROFISSIONAL e Não da do trabalho

          d)o acidente somente ligado ao trabalho que tenha tido causa única, haja contribuído diretamente para a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho ERRADO, Não precisa ser a causa única, pode só ter contribuído.

          e) o ocorrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, quando o empregado não será considerado a serviço da empresa.  ERRADO, o erro tá no final esse tempo despendido para essas necessidades é contado como "a serviço" já pensou os caras descontarem do salário o tempo que vc vai cagar? com o perdão da palavra.

        • Tb discorco. Quer dizer que se estou na balada, sofro um acidente de carro voltando pra casa e assim é considerado acidente de trabalho...hora bolas...está fora do meu local de trabalho, não especificou se estou a trabalho ou não...

        • oxoxoxoxo

        • B) o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho; ?????? não considero incompleta mas sim Errada... então qualquer acidente fora do horário e local de trabalho será equiparado a acidente de trabalho?

        • Não adianta brigar com a questão galera . As outras opções não equiparam-se a acidente de trabalho em hipótese alguma . Por mais que a letra B esteja incompleta , é a alternativa que mais atendeu ao enunciado.

          Abraços

        • gente, bate um ódio absurdo de questões desse tipo, rançoo


        ID
        1198768
        Banca
        COPEVE-UFAL
        Órgão
        UFAL
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        De acordo com a Lei n.º 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho, após seu retorno ao trabalho, pelo prazo de

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: Letra C

          Lei 8.213/91 Art. 118

          Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


        • Tudo que o cara lê fala em 12 meses, aí a questão fala em 1 ano... pq assimmm...

        • Mínimo de 12 meses. 

        • ATENÇÃO: O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO! 

          Sabe-se que é de 12 meses a estabilidade do Segurado Empregado que sofreu acidente de trabalho, entretanto este prazo é: A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (SE TIRAR ACIDENTÁRIO TAMBÉM FICA ERRADO), INDEPENDE SE O SEGURADO ESTEJA RECEBENDO AUX.ACIDENTE. LOGO NÃO É DO RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO (CONFORME CONSTA NO ENUNCIADO)! Eu sei que isso não muda em nada o gabarito, mas lendo o enunciado de forma repetida o candidato pode ter uma concepção errada do dia em que se começa a contar os 12 meses. Espero ter ajudado. Fiquem com Deus! 

        • deveria colocar 12 meses


        ID
        1233589
        Banca
        TRF - 4ª REGIÃO
        Órgão
        TRF - 4ª REGIÃO
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa INCORRETA.

        Alternativas
        Comentários
        • Lei 8213

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

          Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

          INCORRETA A


        • O STJ estabeleceu em recurso repetitivo, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível.


        • Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes.

          1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente.

          2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade.

          3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 775.314/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 571).
        • Deve ou não ter ligação com o trabalho?

        • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1112886 SP 2009/0055367-6 (STJ)Data de publicação: 12/02/2010Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105 , III , ALÍNEA A DA CF .DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto odoméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constataçãonão traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido....Encontrado em: (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AUXÍLIO ACIDENTE - REVETRA C  e D-
        • Só pra complementar e chamar atenção para um detalhe: se o benefício for aposentadoria por idade o termo inicial não será a citação, mas sim o ajuizamento da ação:

          PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
          AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
          1.  A despeito de o art. 49, II da Lei 8.213/91 dispor que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento, no caso, não houve prévia solicitação administrativa, tendo a segurada entrado com o pedido de concessão do benefício diretamente em Juízo, pelo que, respeitando a lógica definida pela citada Lei, deve ser este o termo inicial do benefício.
          2.  Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 964.318/GO, pacificou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por idade, na ausência de requerimento administrativo deve ser a data de ajuizamento da ação.
          3.  Agravo Regimental do INSS desprovido.
          (AgRg no AREsp 382.757/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)

        • apresenta redução permanente (ou parcial) da sua capacidade laborativa...
          A

        • B) correta (entretanto a questão pede a incorreta): Após muita divergência doutrinária e jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas será possível a acumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria quando tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente quanto a aposentadoria concedida ao segurado forem anteriores à edição da Lei n.º 9.528/1997. Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG e, no ano de 2014, foi consolidada pela edição da Súmula n.º 507 do Tribunal da Cidadania. No âmbito da Advocacia Geral da União (AGU), a orientação também deverá ser seguida, haja vista a recente edição da Súmula n.º 75, de teor obrigatório para os membros da instituição.

          Fonte: http://jus.com.br/artigos/30420/o-atual-entendimento-do-stj-sobre-a-impossibilidade-de-cumular-auxilio-acidente-com-aposentadoria#ixzz3P5LyoHxU 

        • C) Correta (entretanto a questão pede a incorreta) RECURSO ESPECIAL Nº1.40.43 -MG (2013/04525-1)- Relator MINSTRO ARNALDO ESTEVS LIMA

          O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade

          Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator.

          fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

        • GABARITO ''A''



          O auxílio-acidente será cedido quando ocorrer:
          ---> OCORRA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA;
          ---> CONSOLIDAÇÕES DAS LESÕES;
          ---> HAJA SEQUELA
          ---> OCORRA PERDA FUNCIONAL PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE DESENVOLVIA OU IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA A ÉPOCA DO ACIDENTE, PORÉM PERMITA O DESEMPENHO DE OUTRA, APÓS O PROCESSO DE REABILITAÇÃO.

          OBS.: A SEQUELA NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE IRREVERSÍVEL, TRATA-SE DE UMA PRESUNÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA DO INSS


          B -
          SE OS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS NA DATA EM QUE A LEI AUTORIZAVA A ACUMULAÇÃO, ENTÃO INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO, OU SEJA, DIREITO ADQUIRIDO (Exceção da regra do Art.124 da Lei 8.213)

          C - O SALÁRIO DE BENEFÍCIO ENTRARÁ NO CÁLCULO PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE QUE VIER INTERCALADO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          D - A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício?

          A APOSENTADORIA DEVERÁ SER CONCEDIDA DE FORMA RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. SEGUNDO A POSIÇÃO AGORA PACÍFICA DO STJ, A CITAÇÃO VÁLIDA INFORMA A PARTE RÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO, CONSTITUI EM MORA O INSS E DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL QUANDO AUSENTE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.

          STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).



          IMPORTANTE DESTACAR QUE O STJ DECIDIU ESSE TEMA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, TENDO SIDO FIRMADA A SEGUINTE REGRA DE JURISPRUDÊNCIA QUE, SERÁ APLICADA PARA OS DEMAIS CASOS SEMELHANTES (art. 543-C do CPC):

          “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


          CUIDADOOO!

          Deve-se ter muito cuidado com esse julgado porque os livros de Direito Previdenciário, inclusive os de 2014, dão uma informação diferente sobre o tema.



          E - SEGURADO JÁ PORTADOR DE DOENÇA, QUANDO CONSTATADO QUE DEVIDO AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO A DOENÇA PRÉ-EXISTENTE  VENHA A SE AGRAVAR, SERÁ PRESCINDIDA DE CARÊNCIA.
        • A) STJ (julgamento do AGA 1.108.738, de 16.04.2009) - a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão do auxílio-acidente;

          B) STJ (súmula 507) - a acumulação de aux-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Lei nº 9.528/97);

        • Atenção pessoal!!


          A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que o segurado empregado apresenta redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza e de que a moléstia incapacitante é IRREVERSÍVEL.

          Toda essa parte  em negrito da alternativa "a" está CORRETA! De fato, é devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões (ou seja, de maneira permanente), haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando a redução da capacidade funcional.


          O STJ estabeleceu que o segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter REVERSÍVEL ( aqui está o erro da letra a).

           O entendimento dos ministros é de que " estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado,em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • Sobre a letra D: não seria a partir da data da juntada do laudo ao processo?

        • Então aposenta logo !! Kkk
        • LETRA A INCORRETA 

          LEI 8213/91
          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
        • LETRA D: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

        • O entendimento de que, na aposentadoria por idade, a data do início do benefício seria a data do ajuizamento da ação parece estar desatualizado. Mesmo neste caso deve ser considerada a data da citação, conforme seguinte precedente judicial:

          PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
          1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
          2. Recurso Especial provido.
          (REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
           

        • D) Vide Súmula 557, do STJ.

        • E) correta. Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais..

           

          Art 26, ii, da 8213:

          Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          (...)

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

        • e) Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais.

           

          Correta.

           

                   Lei 8213/91:

           

                  Art. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:

           

                    I - PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-ACIDENTE;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

           

                 II - AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3  anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)     

        • c) A adequada interpretação do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, conduz à conclusão de que o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

           

          Correta.

           

          PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

          1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

          2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

          3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

          4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.

          543-C do CPC.

          (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013) RECURSO REPETITIVO.

           

          SÚMULA 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º [revogado em 2020], do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.


        ID
        1240078
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRF - 4ª REGIÃO
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Kaká Menezes, empregado da empresa Silva Ltda., sofreu acidente durante um jogo de futebol, fora da jornada normal de trabalho, sem que tenha havido qualquer obrigação contratual que impusesse sua participação no evento, ou qualquer relação com o exercício do trabalho a serviço do empregador. Nesta hipótese, o caso vertente

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta correta, letra C!


          Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (lei 8213)



        • Para ser considerada acidente de trabalho, é necessário que a situação esteja enquadrada em uma das seguintes hipóteses:

          1) acidente de trabalho propriamente dito: o que ocorre a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial;

          2) doenças ocupacionais: consideradas pela legislação como acidente de trabalho, dividem-se em:

              2.1) doença profissional (ou tecnopatia) : decorrente do exercício do trabalho, sendo PECULIAR a determinada atividade;

              2.2) doença do trabalho (ou mesopatia): decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido

          3) acidente de trabalho por equiparação : o exercício do trabalho é considerado uma concausa para a sua ocorrência, não sendo, portanto, sua causa única.

          - A situação trazida pelo enunciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. Portanto, não se caracteriza como acidente de trabalho.


        • DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

          A matéria atualmente é regulada pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91, sendo considerado legalmente como acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalhé.

          De efeito, do referido conceito legal, é possível extrair os elementos caracterizadores do típico acidente de trabalho: 

          • Evento decorrente de trabalho a serviço da empresa, de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para a subsistência, desenvolvida pelo segurado especial; 

          • Causação de lesão corporal ou funcional (psíquica); 

          • Ocorrência de morte do segurado, redução ou perda temporária ou definitiva da capacidade laboral.

          Destarte, para a caracterização de um acidente de trabalho, é imprescindível que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador. 


          FONTE: AMADO, FREDERICO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SISTEMATIZADO. ED. 2012.

        • Ok, não se caracteriza como acidente do trabalho, mas ele terá direito a algum benefício, certo? Como o auxílio doença acidentário que prescinde de carência?

        • Ele terá direito ao auxílio-doença. Os primeiro 15 dias serão pagos pela empresa, e, caso a incapacidade se prolongue por um período maior que esse, fica a cargo do INSS o benefício. Se confirmado, após consolidação da lesão, sequelas e danos que diminuam ou o incapacite, para a atividade atual, a capacidade laborativa, fará jus, o segurado, ao auxílio-acidente.


          Boa sorte a todos, bons estudo e FFF!

        • O segurado terá direito ao auxilio doença comum, em caso de sequelas definitivas receberá o auxilio acidente .

           Lembrando que so tem direito ao auxilio acidente o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

          Bons estudos

        • Em complemento aos excelentes comentários, no caso, fará jus ao auxílio doença comum e estará sujeito à carência de 12 meses, entretanto, se fosse hipótese de acidente do trabalho prescindiria de comprovar a carência. Abraços !!!

        • Não é acidente de trabalho. É um acidente de qualquer natureza ou causa que não exige carência.

        • Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

            § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

            § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

        • Caríssimos,

          Não é acidente de trabalho, entretanto é fato gerador para auxílio doença, SEM CARÊNCIA, pois como determina o art. 26 da Lei 8213/91 (abaixo), o acidente de qualquer natureza ou causa também dispensa carência, não é exclusivo apenas do acidente de trabalho:


          Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

          Em se consolidando as lesões, gerando essas redução da capacidade laborativa, definitivamente, terá direito o segurado empregado (caso da questão), trabalhador avulso, e segurado especial ao auxílio acidente. No momento em que ele fizer jus ao auxílio acidente, não preenche mais os requisitos para o auxílio doença, pois significa que as lesões se consolidaram e ele já pode voltar ao trabalho, ainda que com a capacidade para o mesmo reduzida. Segue abaixo o artigo que determina o auxílio acidente, na lei 8213/91:


          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

          Espero ter ajudado!! Bons estudos e fé em Deus, rumo a nomeação!
        • Vai receber o auxílio doença previdenciário ou comum. É aquele em que o fato não tem nenhuma relação com o trabalho. Diferentemente do auxílio doença acidentário. Ocasião em que fato que lho proporciona deve ter relação com o trabalho.O primeiro não desafia estabilidade provisória após a cessação de seu recebimento. O segundo sim. A estabilidade é de 12 meses.O auxílio doença acidentário somente é devido aos segurados especiais, avulsos e empregados. E por que somente a essas categorias? porque somentes eles contribuem para o SAT. SAT é o Seguro de Acidente do Trabalho. 
        • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


          AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)

          1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

          2. Carência inexigível

          3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

          4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.



          AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

          1. Os outros segurados.

          2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

          3. Sem garantia de emprego.

          4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


          Não foi caracterizado acidente do trabalho devido ao fato do referido jogo de futebol não ter nenhuma relação com o trabalho. Dessa forma, Kaká Menezes terá direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Ressaltando que a carência será inexigível, tendo em vista que resultou de um "acidente de que qualquer outra natureza".

        • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


          I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


          II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


          Gabarito C

          Fonte: Lei 8.213/1991

        • acidadente de qualquer natureza.

        • Lei n° 8.213/98


          Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

        • ITEM C

          FOI UM ACIDENTE COMUM SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO.

          TERÁ DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO SEM PRECISAR COMPROVAR CARÊNCIA,PORÉM NÃO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.

        • Acidente comum,sem mais.

           

        • Se fosse jogador de futebol seria acidente de trabalho.

        • acidente de qualquer natureza

        • GABARITO: C

           

          QuestãoKaká Menezes, empregado da empresa Silva Ltda., sofreu acidente durante um jogo de futebol, FORA da jornada normal de TRABALHO, sem que tenha havido qualquer obrigação contratual que impusesse sua participação no evento, ou qualquer relação com o exercício do trabalho a serviço do empregador. Nesta hipótese, o caso vertente:

           

          Se foi FORA da jornada normal de trabalho, então NÃO É acidente de trabalho!

           

           

           

           

        • Lei de Benefícios:

               Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

                 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

                 § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

                 § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

                 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

                 I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

                 II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

                 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

                 a) a doença degenerativa;

                 b) a inerente a grupo etário;

                 c) a que não produza incapacidade laborativa;

                 d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • Pessoal leu o nome Kaká e associou o jogo de futebol a acidente de trabalho kkkkkk é a única explicação, Major Tom

        • "Vejam que o examinador só faltou gritar para deixar claro que não foi acidente de trabalho. Quem não captou a mensagem, precisa melhorar o tirocínio" - Hallyson TRT

          Então você precisa melhorar Hallyson TRT pois passou o gabarito errado.

          CORRETO LETRA C

        • Gab: C

        • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.           

                 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

                 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

                 § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

                 § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

        • podem receber o auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme art. 18, §1º da lei 8213/91

        • Fernanda, rashei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

          Realmente não dá pra negar que o examinador quase gritou, mas de qualquer forma ficar julgando os outros por não terem captado já é de mais! Falta um pouco de humildade pra esse tal de Hallyson TRT.

          Lei n° 8.213/98

          Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a

          serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho

          dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão

          corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,

          permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

          (Redação dada

          pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

          C de CORRETA


        ID
        1240756
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        PGE-PI
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com base na legislação sobre acidentes no trabalho e na jurisprudência acerca da matéria, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito : C

          O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei n° 8.213/91, art.118)


          ''EMENTA: 1. Acidente do trabalho: manutenção do contrato de trabalho: L. 8.213/91, art. 118, caput (constitucionalidade). Na ADIn 639, 02.06.2005, Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal julgou constitucional o caput do art. 118 da L. 8.213/91 - que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxilio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O Tribunal assentou que o dispositivo não afronta o inciso I do art. 7° da Constituição Federal, porque não versa sobre regime de estabilidade, nem contraria o artigo 10 do ADCT, porque não dispõe sobre proteção de emprego, matérias reservadas à lei complementar"



        • Doença profissional é diferente de doença do trabalho. 


          A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

          Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

          Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/295815/qual-a-diferenca-entre-doenca-profissional-e-doenca-do-trabalho-katy-brianezi

        • ITEM E:(Lei 8213/91)

           Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

          OBS: Doença profissional está ligada a uma peculiaridade da profissão. Ex: O soldador que desenvolveu catarata

                    Doença do Trabalho está ligado ao ambiente em que o trabalho é desenvolvido.  

        • Com relação ao Art. 20, caput da Lei 8.213/91 (Alternativa E): 

           Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


          Macete que pode ajudar:

          Doença Profissional = Produzida / Doença do Trabalho = Adquirida;


        • A) [ERRADA] Interpretação do cancelamento da súmula 366 do STJ, face à súmula vinculante 22.


          STJ 366: "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."


          SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


        • d) Consoante a CF, o acidente de trabalho constitui risco social passível de proteção previdenciária, sendo o seguro de acidente de trabalho encargo exclusivo do empregador, dispensando-o do pagamento de indenização por dolo ou culpa.--> ERRADA

          Art. 7º, XXVIII  da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

        • b) O pagamento do seguro de acidente de trabalho pelo empregador não exclui a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil da empresa perante a previdência social, em ação regressiva proposta na justiça estadual --> ERRADA.

          "Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970)". (FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-abr-24/toda-prova-inss-ressarcimento-prestacoes-acidentarias)

        • MACETE

          DOENÇA PROFISSIONAL   -   TP -    TRABALHO PECULIAR    E   DOENÇA DO TRABALHO -   CE  -  CONDIÇÕES ESPECIAIS
        • No caso da alternativa E, somente será considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente do trabalho, se houver comprovação que contraiu tal doença devido à exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

        • A - ERRADO - TANTO A AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO QUANTO PELO CÔNJUGE DO EMPREGADO FALECIDO CONTRA O EMPREGADOR SERÁ TOMADA POR FORO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.(obs.: a súmula 366 foi revogada pelo STJ.)


          B - ERRADO - TRATANDO-SE DE AÇÃO REGRESSIVA À EMPRESA FEITA PELO INSS (autarquia federal) A COMPETÊNCIA É DE FORO FEDERAL.


          C - GABARITO.


          D - ERRADO - MESMO HAVENDO DOLO OU CULPA O EMPREGADOR FICA OBRIGADO A SE RESPONSABILIZAR POR QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSÁVEL TAMBÉM CONTRA A REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. (Art.7º,XXII,XXVIII,CF/88).


          E - ERRADO - DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SE CONFUNDE COM DOENÇA DO TRABALHO, SÃO CONCEITOS DISTINTOS. 


          DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade  (ex.: mineiro que trabalha em minas de cavão, pode contrair pneumoconiose).

          DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate, pode ficar surto).

        • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

          1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

          2) Não possui carência

          3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


          AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constituição federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. Ação julgada improcedente.


          (STF - ADI: 639 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/06/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 34-46)

        • Foda, já vi questões parecidas com essa, entretanto, diziam que a afirmação está errada, pois a estabilidade é apenas contra a despedida sem justa causa. Vai saber o que esses caras querem o que a gente responda.


        • Não há a exceção quanto ao cônjuge a que se refere a letra A.

        • Deve-se analisar a alternativa A considerando o polo passivo da demanda, ou seja, sendo empregador, a competência será da Justiça do Trabalho, por outro lado, sendo o INSS (autarquia federal), a competência será da justiça comum estadual. 

          Assim, como expôs a colega, a súmula 22 do STF diz respeito a questões trabalhistas, e não previdenciárias.

          Se restarem dúvidas, vide artigo:

          http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/errata-sumulas-stj-ed-2014.pdf

           

        • LETRA C

          Ao empregado acidentado é assegurada a garantia de manutenção do seu emprego por um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho.

        • Rubens Jr. (22/08/15) entendo sua aflição, a questão a que se refere é essa:

          (2008 – INSS – Técnico Adm) 142 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

          O erro está no fato de substituir o termo “estabilidade” por “não pode ser demitida”. Quando se fala em “estabilidade” já vem subentendido que pode perder mediante falta grave que enseje justa causa, pois este instituto já engloba essa exceção. Quanto a “não pode ser demitido” trata-se de um componente que está incluído dentro da estabilidade.
        • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

        • Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho

          Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual

          Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal

          INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal


        • Conforme entendimento do art 118, da lei 8213/91 entende-se que o segurado tem garatia de 12 meses, independente de percepção de auxilio acidente, permanecendo com a manutenção do seu contrato.

        • só p complementar esse direito nao se estende a empregado domestico!! LETRA C

        • Vinicius Cardoso, o domestico a partir de 01/06/2015 tem dto a auxilio-acidente. 

        • para ver os comentários mais uteis  , vai no ícone" mais uteis "  do lado de Data 

        • a letra A é a questão se joga maluco

        • A) Errada, se está relacionado com o trabalho, compete também à Justiça do Trabalho julgar, já que o cônjuge está na Classe I, sendo presumida a dependência econômica do segurado empregado.

          B) Errada, depende, se for uma empresa que presta serviços públicos, tem responsabilidade civil objetiva, cabendo ação regressiva em casos de dolo ou culpa do empregado.

          C) Certa.

          D) Errada, não é exclusivo do empregador, ele paga nos primeiros 15 dias, a partir do 16° dia quem paga é a Previdência Social (auxílio-doença).

          E) Errada, não é somente em condições especiais de trabalho, mas também em qualquer trabalho.

        • Quanto à letra E, a diferença entre Doença Profissional (DP) e do Trabalho (DT):

          .

          .

          (DP), por exemplo, o profissional, especialista em perfuração de túneis, trabalha em atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, o que lhe garante uma aposentadoria de 15 anos por tempo de contribuição. Ele corre o risco de adquirir, por exemplo, saturnismo (doença causada por chumbo) mas nada  impede que ele tenha também uma doença do trabalho como o stress  ou alergias, o que justifica a DT se relacionar com a DP. Ou seja,  especialista em perfuração de túneis tem um trabalho Peculiar (TP)

          .

          .

          (DT), por exemplo, um motorista de ônibus urbano pode adquirir disacusia (SURDEZ) por ficar horas escutando o barulho do motor. Ou seja,  motorista de ônibus urbano exerce uma função em condições especias (CE)

        • Caro Gabriel Caroccia,

          Parabéns pelo comentário, mas acho que se equivocou na letra D em 02 pontos:


          1) O seguro contra acidentes do trabalho É SIM a cargo do empregador e NÃO O EXCLUI do pagamento de indenização (essa parte torna a  letra D errada). Veja na CF, art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


          2) Este pagamento nos primeiros 15 dias que você disse refere-se a um possível AUXÍLIO-DOENÇA, ou seja, não tem nada a ver com o seguro de acidente do trabalho ou a indenização, propostos pela questão.
        • Súmula 366/STJ - 26/10/2015. Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Const. 45/2004 (revogada).

          «REVOGADA - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

          //@NOTALEG = Súmula revogada pela Corte Especial no dia 21/09/2009 no CC.

        • Gabarito - Letra "C" conforme Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Gabarito C

          Erro da letra E doença profissional nao é conhecida como doença do trabalho. Mas doença do trabalho é conhecida como doença ocupacional

          Ocupacional - pelas condiçoes especiais que o trabalho é desenvolvido ex: Trabalho na Petrobras manipulando amianto-  pode pegar fibrose

          Profissional- desencadeada pelo exercicio peculiar da atividade ex trabalho como digitador  pode ganhar uma ler/dort

        • Um exemplo de doença do trabalho: Escrivão de polícia judiciária que adquire TENDINITE.

           

          Gabarito letra C

        • Luiz Eduardo Doença do Trabalho/mesopatia é relacionada ao ambiente em que a pessoa trabalha,por exemplo : um garçom que trabalha em uma boate e que devido aos ruídos causa redução de sua audição.Caso esse garçom trabalhasse em um ambiente o qual não fosse ruidoso essa lesão não aconteceria,portanto doença relacionada ao ambiente onde ele trabalha ... DOENÇA DO TRABALHO.

           

          O seu exemplo do escrivão seria caracterizado como doença da profissão/tecnopatia ! pois é uma lesão que pode ocorrer a todo e qualquer escrivão independentemente do ambiente onde eles trabalharão,pois a atividade inerente a sua profissão sempre terá a chance de causar tal lesão.

        • Após a cessação do auxílio doença acidentário, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, doze meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

          Vale recordar que para existir a estabilidade provisória no emprego, o segurado necessita receber auxílio doença acidentário (acidente do trabalho),

        • GABARITO C

          Esclarecendo erro da Letra E

          Doenças Ocupacionais

          Considera-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

          I - Doença Profissional - Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peo MTPS;

          II - Doença do Trabalho - Assim entendida a adquirida ou desencadeada em funções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS;

          Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.

          www.pontodosconcursos.com.br

          Prof. Paulo Roberto Fagundes

        • o no mínimo me pegou nessa, pra mim seriam 12 meses e pronto acabou.

        • Sinceramente, não consegui ver diferença entre doença profissional e doença do trabalho. Pra mim, tudo é decorrência do trabalho da pessoa e falar que um é trabalho peculiar e o outro condição especial, uma é produzida e a outra é adquirida, não ajuda em nada. Deficiência minha de assimilação mesmo. É decorar e ir na fé.

        • Caro Rodrigo Freire,

          Para tentar te ajudar, pense que a doença profissional está relacionada à profissão, independentemente do local em que seja exercida. A profissão, onde quer que seja exercida, dá ensejo a determinados tipos de doença. (Ex: Técnico de raio x que fica doente por conta da radioatividade).

          No caso da doença do trabalho, não é aquele tipo de profissão que dá causa à doença, mas sim o lugar no qual o indivíduo exerce a profissão ou qualquer outra circunstância peculiar. (Ex: Engenheiro, que poderia trabalhar ao ar livre, mas trabalha em uma fábrica mantendo contato com produtos químicos e, por conta dessa peculiaridade, contrai doença).

        • GAB: C


          Neste caso, após a cessação do benefício acidentário, o segurado (empregado) terá garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Este direito não foi estendido ao empregado doméstico pela LC 150/2015.


          Fonte: vol.15 - Direito Previdenciário - Frederico Amado.

        • Sobre a alternativa B:

          Empregado x Empregador (acidente de trabalho) => Justiça do Trabalho

          Segurado x INSS (acidente de trabalho) => Justiça estadual

          Segurado x INSS (demais benefícios) => Justiça federal

          Empregador x INSS (acidente de trabalho) => Justiça federal

          Fonte: Profª. Thamiris Felizardo


        ID
        1241569
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRF - 4ª REGIÃO
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Noções de Direito Previdenciário

        O motorista da empresa Della S/A chocou seu veículo contra um automóvel particular da família Santos, tendo lhe causado ferimentos e afastamento do serviço. A cuidadora de criança, que estava sentada no banco traseiro do veículo particular da família Santos também se feriu no acidente. O motorista e a cuidadora de crianças requerem à autarquia previdenciária, o benefício do acidente de trabalho. Neste caso,

        Alternativas
        Comentários
        • Lei. 8.213

          Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

            I - quanto ao segurado:

            a) aposentadoria por invalidez;

            b) aposentadoria por idade;

           c) aposentadoria por tempo  de contribuição; 

            d) aposentadoria especial;

            e) auxílio-doença;

            f) salário-família;

            g) salário-maternidade;

            h) auxílio-acidente;

            II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte;

            b) auxílio-reclusão;

            III - quanto ao segurado e dependente:

            b) serviço social;

            c) reabilitação profissional.

            § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.


          Resposta Letra E. 

        • Alternativa correta: letra "e".

          Art. 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.213: Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

          Em resumo:
          Fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente:
          - segurado empregado
          - trabalhador avulso
          - segurado especial


          Não fazem jus ao recebimento do auxílio-acidente:
          - contribuinte individual
          - empregado doméstico
          - segurado facultativo

        • Concordo com nosso colegas a respeito do auxílio-acidente. Mas este caso não seria de auxílio-doença? No que se refere o auxílio-acidente é quando há sequelas ou redução da capacidade, o que não é tratado na questão. Diz apenas que o motorista sofreu ferimentos e foi afastado e a cuidadora se feriu no acidente. Com isso a resposta não seria letra B (ambos receberiam)?

          Agradeço se alguém esclarecer melhor.
        • Fiquei na dúvida se o motorista estava a serviço, pois na questao alega que ele é empregado da empresa delta e estava dirigindo seu veiculo, mas estava a serviço da empresa? Pois caso não esteja não caracteriza acidente de trabalho.

        • entre letra B e letra E.

          A cuidadora-babá  ela é considerada empregada doméstica, que por lei é obrigatória sua inscrição no INSS, se ela foi requerer seu beneficio, lógico que ela era contribuinte.

          OBS: antes da EC(emenda constitucional 72 de abril 2013) as domésticas, não pagavam o SAT(seguro de acidente de trabalho) que não davam o direito de requerer o beneficio, depois da emenda(EC 72) É obrigatório pagar, ficando as domésticas segurados em caso de acidente de qualquer natureza.

          logo a letra correta seria a B

        • Auxílio-acidente é diferente de auxilio-doença acidentário (É o auxílio-doença só que decorrente de acidente de trabalho).


          Auxílio-doença acidentário = Recebe-se quando o segurado encontra-se afastado do serviço por mais de 15 dias devido a acidente de qualquer natureza. (O segurado está afastado do serviço) ----> Apenas empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito a esse benefício.


          Auxílio-acidente = Recebe-se quando o segurado pode voltar a trabalhar, porém ele ficou com sequelas permanentes. (O segurado já voltou ao serviço, porém não trabalha mais como antes) ----> Apenas empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais tem direito a esse benefício.


          Nessa situação apresentada, apenas o motorista faz jus ao benefício do acidente de trabalho (Auxílio-doença acidentário), pois ele está afastado do serviço e a cuidadora não está. 

        • Tanto auxílio doença, como auxílio acidente e aposentadoria por invalidez podem ser decorrentes de acidente do trabalho; só que é considerado acidente do trabalho aquele que ocorre no exercício da atividade a serviço da  EMPRESA , ou no exercício da atividade,para  o segurado especial. Talvez, não sei, o empregado doméstico não tenha direito a benefício caracterizado como acidentário,decorrente de acidente do trabalho, mas somente o benefício comum: auxilio doença, não auxilio doença acidentário.

        • O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização,

          ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e

          ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões

          decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela

          definitiva


          A cuidadora é empregada doméstica.


        • UANDESON, de fato a Emenda 72/2013 passou a prever que os empregadores domésticos deverão pagar a contribuição SAT. Pensando justamente nisso, marque a letra B. 

          Contudo, a referida emenda, ao que parece, ainda não foi regulamentada; portanto, somente após isso os empregados domésticos passarão a fazer jus aos benefícios por acidente de trabalho.


        • Pessoal  empregada ,babá etc .não tem direito ao benefício acidente de trabalho,pois é benefício de quem trabalha tão somente em empresas ,logo ela pegaria um auxilio-doença

        • questão mal elaborada,  porque deveria ser o auxílio-doença primeiro,  depois se verificada a Perda da capacidade pra o trabalho e secuelas definivas aí  concederia o auxílio acidente. 

        • Parabéns a todos vcs, seus comentários me ajudam muitissíssississississimo!!!!!

          Valeu mesmo!

          Só para acrescentar, ao comentário da digníssima Ana Paula (seu comentário me ajudou muito, eu estava batendo cabeça), o texto citado refere-se ao Decreto 3048/99 art. 104, para aqueles que querem conferir. Obrigado a todos, beijos! Vcs são d+

        • a questão trouxe implícito o conceito de empregada doméstica com o caso da cuidadora da criança,que estava trabalhando em razão da família,empregada doméstica não recebe auxílio-acidente,pegadinha da FCC,abre o olho

        • Questão monstruosamente mal feita. Primeiro não há benefício do acidente do trabalho, existe auxílio doença se a incapacidade for temporária e acima de 15 dias, sendo que a questão não diz o quantum da incapacidade( caso o motorista ou a cuidadora tivesse uma incapacidade por menos de 15 dias não fariam jus ao benefício), auxílio acidente somente se as lesoes se consolidarem e o segurado não tiver mais a capacidade laborativa, o que a a questão também nao mencionou. Questão totalmente anulável. Na minha concepção o melhor item é B

        • Dica : Empregado doméstico se equipara com o super-homem nunca se machuca não sofre acidente, portanto ele não recebe auxilio acindente. 
          Gabarito : E


        • A empregada doméstica não recebe auxílio-acidente, porém terá direito ao auxílio-doença.

        • Em momento algum a questão informou  se a cuidadora de crianças era empregada doméstica da família santos, ou se era uma membro da família que tinha essa profissão e estava no veículo no momento do acidente. 


          Nesse caso a alternativa B está errada e a letra E está correta.

        • A meu ver a questão deve ser anulada, pois não deixa claro qual o benefício que fora pleiteado, referindo-se apenas a  "benefício do acidente de trabalho" que pode ser tanto auxílio acidente (decorrente de acidente de trabalho) como o auxílio doença acidentário também decorrente de acidente do trabalho. 

        • Somente tem direito ao auxilio acidente o segurado empregado, avulso e especial. A cuidadora de crianças se enquadra na categoria dos domésticos, estando excluída portanto do beneficio.

        • A FCC está formulando questões novas para fugir do "copia e cola", mas está com problemas, pois esses professores da banca parecem ter pouca experiência com o assunto e concomitantemente com elaboração de provas: 

          Não adianta fingir que está entendendo e justificar o gabarito...  A questão está muito mal formulada, pois não deixa claro qual o tipo de benefício está sendo exigido. Também não fala se houve ou não lesões que diminuam a capacidade laboral ou se elas já se consolidaram, pois, para o caso de auxílio-acidente, temos essa ressalva, e ainda, precisa ser concedido antes o auxílio-doença. O fato de ter ferimentos não "fecha" as possibilidades da resposta, pois, apenas arranhões também são ferimentos.

          Alguém se habilita?

        • A Emenda constitucional 72/2013 trouxe com certeza um grande avanço para a conquista de igualdade do doméstico com o empregado urbano e rural, pois o doméstico terá direito a benefícios como o salário-família; seguro-desemprego; e outros mais, mesmo com a nova regra constitucional ele não terá o direito ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, pois a previdência social não abarca os domésticos com sua integração total. Deve vir Lei nova para regulamentar o FGTS e a possibilidade do doméstico ser agraciado com o auxílio-doença e o auxílio-acidente.

        • Questão mal formulada. Todos os segurados da previdência social têm direito ao auxílio doença, no caso o Auxílio Doença Acidentário. Não dá p dizer que será devido auxílio acidente para o motorista pois a questão não diz que resultou em sequela definitiva. Portanto letra B está correta.

        • Claramente a FCC não sabe a diferença entre acidente de trabalho e auxílio-acidente.

          Questão mal formulada. No caso de acidente de trabalho é lógico que os dois teriam direito ao auxílio-doença acidentário.

          Já no caso de auxílio-acidente a cuidadora de crianças (empregada doméstica) não teria direito a esse benefício.

          É vergonhoso a banca não assumir tal erro.


        •  Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)


        • Vergonhosa essa questão. E pior que a questão é de 2014, super atual e a banca ainda se encontra claramente desqualificada para tratar de assuntos previdenciários. A correta seria a letra B, pois a cuidadora de criança exerce atividade remunerada obrigatória, assim como o empregado da empresa. Então, ambos receberiam benefícios da previdência, pois são segurados obrigatórios conforme diz a alternativa da questão. E não podemos dizer que a alternativa E está correta, pois ela fala em BENEFÍCIO, não especificando de qual a alternativa se trata. Agora se na alternativa estivesse AUXÍLIO-ACIDENTE, teríamos condições de responder haja vista esse benefício não dar direito ao Empregado doméstico rebeber.

           A diferença é que um receberá auxílio doença acidentário para ambos e havendo sequelas definitivas que causem redução da capacidade parcial da atividade exercida antes do acidente ao segurado EMPREGADO, este teria direito ao auxílio-acidente!!! Já a cuidadora de crianças não teria direito ao auxílio-acidente, pois EMPREGADA DOMÉSTICA não tem direito a esse benefício.  

        • Para min, a resposta só pode ser a letra E mesmo.

          A cuidadora de criança estava apenas no banco de trás do carro da família para a qual ela trabalha, não estava trabalhando.

          Temos que ficar atentos ao que a questão está pedindo, e o que pede é, quem tem direito ao auxílio doença decorrente de acidente do trabalho. Somente o motorista da empresa Della S/A, fica claro que estava em serviço.

          A cuidadora de criança tem direito ao auxílio-doença, mas não decorrente de acidente do trabalho.

          De qualquer forma, eu concordo que a questão não está muito bem formulada.

        • Que questão idiota! Qualquer acidente, de trabalho ou não, só resultará em auxílio-acidente após a consolidação das lesões, a questão não informa nada disso e ainda inventa um tal de "benefício do acidente do trabalho" que eu, e creio que ninguém, nunca viu. É lógico que ambos irão primeiro, se for o caso de afastamento superior a 15 dias, requerer o auxílio-doença; a não ser que tivessem sido decepados acima de  nove dedos das mãos ou coisa assim que já garantisse de imediato a aposentadoria por invalidez, enfim...quiseram dificultar e se enrolaram...

        • Pessoal, também fiquei com muita raiva de ter errado essa questão, inclusive achei que o gabarito estava errado. No entanto, observando atentamente, percebi que está totalmente CORRETO.

          Realmente, o maior problema da questão é o fato de ela não falar qual benefício está abordando, se é um Auxílio-Acidente ou um Auxílio-Doença. Sendo assim, consideremos cada uma das possibilidade e vejamos qual se enquadraria.


          Considerando que seja Auxílio-Acidente:

          1 - A questão não fala se o acidente trouxe SEQUELAS PERMANENTES, muito menos se houve REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO, ou REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO JUNTO COM MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR O TRABALHO, ou ainda se houve NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE, DECORRENTE DA SEQUELA DA LESÃO.

          2 - A questão só fala que houve afastamento do serviço por parte do motorista e ferimento por parte da Empregada Doméstica, sendo assim, NÃO SÃO REQUISITOS SUFICIENTES PARA A EXIGÊNCIA DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE.

          Concluindo, mesmo se a questão especificasse que o benefício exigido fosse um Auxílio-Acidente, NÃO HAVERIA INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA DIZER QUEM RECEBERIA. Sendo assim, NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE QUALQUER RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO. 


          Considerando que o benefício falado seja Auxílio-Doença:

          Considerando um Auxílio-Doença, teremos que lembrar que os Requisitos do Auxílio-Doença são esses:

          - Incapacidade temporária para qualquer atividade habitual por um período de mais de 15 dias consecutivos, podendo ela vir de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, DOENÇA DE TRABALHO, ACIDENTE NO TRABALHO.

          Sendo assim, temos que:

          MOTORISTA: feriu-se, bem como o acidente gera AFASTAMENTO DO SERVIÇO;

          CUIDADORA DE CRIANÇA: feriu-se, no entanto A QUESTÃO NÃO FALA QUE FICOU AFASTADA DO SERVIÇO


          Sendo assim, a unica possibilidade que podemos dar é que APENAS O MOTORISTA RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA, pois, apesar do ferimento da Cuidadora de Criança, o acidente NÃO GEROU AFASTAMENTO DO SERVIÇO.

          Gabarito correto: E

          O único dado sobre o Auxílio-Doença que faltou foi o fato de não falar se o afastamento do motorista foi por um período de mais de 15 dias consecutivos. Realmente, um dado essencial. No entanto, isso foi tudo que eu consegui tirar da questão. Espero ter ajudado.


          Abraços.

        • Casca de banana;

          O fato é o seguinte, há que diferenciar os dois tipos de AUX. DOENÇA conforme abaixo:

          Auxílio-Doença Previdenciário

          · Segurados: Abrange todos ossegurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual,facultativo, doméstico e especial;

          Auxílio-Doença Acidentário

          · Segurados: Não abrange todos ossegurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial etrabalhadores avulsos (assim como oAUXILIO ACIDENTE)

          COMO A QUESTÃO NÃO MENCIONA CLARAMENTE QUE TIPO DE BENEFÍCIO, SÓ HA 1 POSSIBILIDADE VEJAMOS:

          AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e consolidando as lesões revertem em AUXÍLIO ACIDENTE

          Em ambos os casos apenas o segurado empregado, especial ou avulso tem direitos.

          Nesse caso não poderia se considerar o AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO que é 

           em decorrência de doença de fato, e é garantido para todos os segurados.

          Deste modo apenas o motorista na condição de segurado tem direito ao benefício.

          Valeu


        • "FCC, você foi L-E-V-I-A-N-A.!"

          Brincadeiras de lado,

          A questão foi bem longe e a pegadinha é bem sutil.

          Resumindo:

          A "Babá", segurada empregada doméstica, fará jus ao Auxílio-doença previdenciário; e o motorista - que trabalha para empresa- é segurado empregado e fara jus ao auxílio doença por acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário). Ambos, Auxílio-doença previdenciárioauxílio-doença acidentário, são "subcategorias" de auxílio-doença.

          Por isso a Letra E

          Aqueles que quiserem mais detalhes:

          Onde está a justificativa?

          8213/92

          Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 (segurado especial) desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

          A cuidadora da criança (empregada doméstica) não trabalha para empresa nem é segurada especial como especifica no artigo 19, apenas por essa justificativa ela receberá o auxílio doença previdenciário, e não o auxílio doença acidentário, esse  ficará ao motorista).

          A legislação exclui as domésticas do auxílio doença  por "acidente de trabalho", embora receba auxílio doença por acidente de qualquer natureza, só muda o nome. Isso porque, para efeitos previdenciários, são iguais ao auxílio-doença [previdenciário] (ou seja, todos os beneficiários têm direito) a única diferença está na exclusão das domésticas e facultativos no Auxilio doença acidentário,  e na carência - que direi mais a frente. Antes tenho que explicar algo.

          Tem muita gente aí "viajando" que é o auxílio-acidente, e não é. O [Auxílio] Acidente de trabalho didaticamente se localiza dentro de auxílio doença, segundo Hugo Góis e Ivan Kertzman. Este separa o Auxílio doença em: 

          Auxílio-doença acidentário - Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;

          Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional.

          A única diferença, "previdenciariamente" falando, o primeiro dispensa carência se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença profissional. Já o segundo somente dispensará se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em lista (a doméstica, por enquanto, tá nesta última por não ter amparo na primeira.)

          O resto, legalmente, é tudo é igual.

          A diferença é bastante sutil.

          Na questão da FCC: Ambos,"Babá" e Motorista, receberão auxílio doença, entretanto cada um receberá uma das subcategorias:


          Auxílio-doença acidentário -> Segurado  empregado, Avulso, contribuinte individual que trabalha para empresa e segurado especial.

          Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) -> Todos os segurados.


          Errei também. Acho válido levarmos esse entendimento à prova da FCC.

          Qualquer polêmica por aqui, me enviem uma msg.

          Abraços e sigamos em frente!



        • Na verdade a banca quer saber se agente sabe que empregada doméstica não tem direito ao auxílio acidente.

        • Auxílio-Acidente

          É um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário (B-91). Têm direito ao auxílio-acidente (B-94) o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm direito a este benefício.

          Para concessão do auxílio-acidente (B-94) não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

          O seu pagamento é feito a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença acidentário (B-91) e o seu valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O empregado tem direito a receber o auxílio-acidente (B-94) a partir do dia seguinte ao que deixou de receber o auxílio-doença-acidentário (B-91).

          O auxílio-acidente (B-94) é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário (B-91), quando for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício.

          Quando um trabalhador segurado sofrer um acidente de trabalho e o INSS lhe conceder um auxílio-doença (B-31), ele deve requerer imediatamente a sua substituição pelo auxílio-doença acidentário (B-91), sob pena de no futuro ele ter problemas para receber um auxílio acidente (B-94), se for o caso.

          FONTE:http://www.jornaldaparaiba.com.br/blog/direitodomestico/post/22324_beneficios-acidentarios

        • A questão aborda o auxílio-doença acidentário, que terão direito somente o EMPREGADO; TRAB. AVULSO E SEG ESPECIAL. 

        • Pessoal, marquei letra B como muitos dos colegas.
          Como minha dúvida pode ter sido a mesma dos amigos, venho explicar o que eu errei.
          Achei que o benefício fosse o auxílio-doença e que o mesmo se aplicasse aos empregados domésticos. Ele realmente se aplica a TODOS se for de natureza PREVIDENCIÁRIA. Já no caso de ser de natureza ACIDENTÁRIA, o auxílio-doença não se aplica aos empregados domésticos, mas apenas aos empregados comuns, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
          Vale lembrar, ainda, que também não aplica aos empregados domésticos o auxílio-acidente.
          Espero ter conseguido solucionar as dúvidas de alguns colegas.

        • Tem direito ao Auxílio Acidente quem custeia esse benefício, através do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho): Segurado Empregado, Segurado Avulso e Segurado Especial.


        • A questão afirma que o motorista foi afastado da empresa..mas não afirma que a cuidadora se afastou..

          Letra E

        • Natureza ACIDENTÁRIA, o auxílio-doença não se aplica aos empregados domésticos, mas apenas aos empregados comuns, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
          Vale lembrar, ainda, que também não aplica aos empregados domésticos o auxílio-acidente.


        • letra E: o auxilio acidente é um valor pago como indenização e não em substituição do SC, haja vista que não há financiamento por parte da empregada doméstica para custear tal beneficio, todavia, é um direito constitucional não regulamentado por lei.

        • Questão capciosa. Tem dois motoristas no enunciado. O que transporta a cuidadora presume-se que também seja empregado doméstico (motorista particular). Em uma leitura rápida poderia surgir a dúvida de qual motorista referia-se o questionamento. 

        • Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho.

          Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza. 

          Ambos só abarcam os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais

        • Gente ai nessa questão tem uma pegadinha ! A cuidadora de criança não é empregada domestica, são coisas diferentes. Ela entra como segurado facultativo! 

        • Auxílio doença por causa de acidente é diferente de auxílio-acidente.

          O auxílio-doença, seja por motivo de doença ou de acidente, pode ser concedido a todos os segurados! Apenas o auxílio-acidente é limitado aos segurados empregados, avulsos ou especiais.

          No caso dessa questão, ambos os segurados tem direito ao auxílio-doença por causa de acidente, caso fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho, mas apenas o motorista terá direito ao auxílio-acidente.

          A diferenciação do auxílio-doença em previdenciário ou acidentário tem fundo doutrinário. Trata-se de uma divisão didática usada pelos estudiosos.

          Se você quiser saber qual é a diferença didática entre auxílio-doença previdenciário e auxílio doença acidentário, dê uma lida no comentário do Miguel Oliveira logo abaixo.

          Por enquanto, grave isso: o auxílio-doença, mesmo que por motivo de acidente, é sempre devido a todos os tipos de segurados! Apenas o auxílio-acidente se restringe aos empregados, avulsos e especiais.

          Referência:

          Art 71, § 2 do decreto 3.048: "Será devido auxílio-doença, independente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativos, quando sofrerem acidente de qualquer natureza"


          Post-scriptum: Eu disse que o auxílio-doença, por motivo de acidente de trabalho, é devido a todos os segurados? Não, eu não disse isso! Eu disse que o auxílio-doença, mesmo que por motivo de acidente, será devido a todos os segurados. Acontece que acidente de trabalho só existe nas categorias empregado, avulso e especial... É por isso que algumas pessoas dizem que o auxílio-doença acidentário (ou seja, o auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho) só será devido a segurados empregados, avulsos e especiais. Mas e se o acidente ocorrer com o doméstico, o contribuinte individual ou com o facultativo, o que acontece? Neste caso esses beneficiários também receberão auxílio-doença, mas o benefício será chamado pela doutrina de auxílio-doença previdenciário. No fundo, é tudo uma questão de terminologia. É mais ou menos como se o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário fossem subdivisões do auxílio-doença. Enfim, dê uma lida no comentário do Miguel Oliveira que a coisa ficará mais clara. 

        • Todo o drama desta questão orbita pelo fato do enunciado ter dito ..."acidente de trabalho" que, como sabemos, não é devido à Empregada Doméstica. Esta, tem direito ao Auxílio-Doença.

        • Ocorre que a EC n. 72, de 2 de abril de 2013, estendeu aos empregados domésticos diversos direitos sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, pela modificação da redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição.

          Assim, a partir de sua promulgação, é razoável questionar a continuidade de tal entendimento, sendo certo que os empregados domésticos, quando vítimas de acidentes que se enquadrem nas circunstâncias indicadas no art. 19 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, ou doenças equiparadas ao acidente típico, deveriam fazer jus ao mesmo tratamento jurídico conferido aos empregados em geral.

          Atualmente, não há diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário(espécie B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91), exceto quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa(acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (doze contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.

          Fonte: CASTRO, Carlo AlbertoPereira de; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 16ª Ed. Editora Forense, Rio de Janeiro-RJ, 2014.

        • Tem direito ao Auxílio-Acidente -> Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

          O motorista é um segurado -> EMPREGAO;

          A cuidadora de criança -> EMPREGADO DOMÉSTICA.

        • O auxilio acidente sera concedido ao segurado como indenização,apos consolidação das lesões, decorrentes de acidentes de  qualquer natureza. Sera concedido ao segurado empregado, segurado avulso e segurado especial.* importante saber que o segurado domestico não tem direito a receber o auxilio acidente.

        • Não consegui identificar se o benefício do acidente de trabalho é o auxílio doença acidentário ou auxílio acidente. Mesmo sendo auxílio doença, a questão não fala nada sobre afastamento da empregada. Ela diz somente que ela se feriu.

        • o segurado dosmético não passou a ter o direito ao FGTS e a obrigação previdencia?

        • Galera perdoem-me se eu estiver errado..

          segundo o art.104 do decreto 3048/99..

          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

          ..Bom depois de ler este artigo, percebi que a questão fala que o Motorista foi afastado do trabalho, ja a empregada não..

          então não houve redução da capacidade da capacidade para a empregada, pois teve apenas ferimentos, ( a questão na deixa claro qual a gravidade), sendo assim ela não se enquadra em nenhum dos incisos para ter direito ao auxilio-acidente !


        • O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. 

          Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar). 
          É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa. 

          Quem não tem direito – Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário. 

          Exceção – O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente. 
          Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário. 
          A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização. 

          http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/4353/t/auxilio-doenca-acidentario

          O auxílio-doença comum pode ser recebido, atendidos os demais

          requisitos pelos CADES F. <todos os segurados>

          Já o auxílio-doença acidentário (concedido quando a incapacidade

          decorre de acidente de trabalho) é devido apenas aos segurados

          empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Por quê? Porque

          essas são as classes de segurado que contribuem para o custeio dos

          benefícios acidentários, então só eles têm direito à contraprestação

          correspondente.

          Observem que só o auxílio doença acidentário pode gerar auxílio acidente e os segurados serão os mesmos três, EMPRAGADO, AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. 


        • IN Nº 45 INSS:

          Art. 346. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

          § 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.


          Essa foi a única resposta lógica que encontrei para essa questão. 


        • Rodrigo Cavalcante, parabéns, você foi o único que entendeu a questão! De resto, está todo mundo errado.


          Gente, é óbvio que a questão não se refere a auxílio-acidente, pois além dos dados que o Rodrigo já colocou, da questão não especificar que houve sequelas, e etc, ele não diz que antes estes segurados tiveram auxílio-doença, e o auxílio-acidente vem só depois do auxílio doença. Assim, a questão dá a entender que eles foram requerer o benefício logo depois do acidente. É impossível requerer auxílio-acidente logo em seguida ao acidente, sem nem ter tido auxílio-doença, e nem ter consolidado as lesões ainda, sem saber ainda se ficaram sequelas ou não. Se a questão estivesse especificando que se trata de auxílio-acidente, nem um dos dois teria direito.


          Logo, a questão se refere a auxílio-doença. Gente, pra fins de prova, não interessa essa diferença entre auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário! Basta você saber o que é auxílio-doença e ponto. E o que é? É um benefício pra quem fica afastado do trabalho, por incapacidade de ir trabalhar (no caso do empregado, por mais de 15 dias), e é um benefício que faz jus a TODOS os segurados. Então, por que apenas o motorista tem direito? Porque a questão diz, que além dele ter sido ferido, ele foi afastado do trabalho. LOGO, se foi afastado, é porque está em um período que está incapacitado. Já a curadora de crianças (que é empregada doméstica), ficou apenas ferida, a questão não diz que ela foi afastada. Por isso ela não faz jus. Simples!

        • sendo então auxilio-doença ambos tem que receber. A questão para mim ta mal elaborada

        • Gabarito letra "E"

          Auxílio-doença acidentário - provém de acidente de trabalho.

          Auxílio-acidente - provém de acidente de qualquer natureza. 

          Ambos só abarcam os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.  

          A cuidadora não ficou DOENTE, ela foi ACIDENTADA!

          Bons estudos!

        • Vamos ver. A empregada doméstica tem direito ao auxílio-doença comum, então aí ela já não poderia pedir auxílio-doença por acidente de trabalho. (observem que ela poderia pedir o comum). Mas ainda diz a questão "...o motorista... tendo lhe causado ferimentos e afastamento do serviço..." então cabe perfeitamente auxílio doença acidentário. Quanto à empregada a questão só diz que teve acidente mas não diz se ela  ficou afastada do serviço e é isso que invalida de vez a letra b. Gabarito letra e.
           Mas não é só doutrinário a questão auxílio-doença acidentário x auxílio-doença comum. Cuidado com isso pessoal.


        • Empregados domésticos art.9° Inciso II Decreto 3048/99

          Considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante renumeração, a pessoa ou a família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos para o patrão.

          Pois então uma cozinheira, um mordomo, um motorista um caseiro até um piloto de avião pode ser considerado contribuinte obrigatório do RGPS na qualidade de empregado doméstico? A resposta é sim, desde que se enquadrem em todos os requisitos, quais sejam:

           Serviço de natureza contínua;

           Mediante renumeração;

           A pessoa ou família;

           No âmbito residencial da família;

           Em atividades sem fins lucrativos para patrão

          Qual classe de segurado tem direito ao auxílio acidente? R: Empregado, Trabalhador Avulso e Segurado especial

          Empregado doméstico não tem direito, a questão deixa claro que quer saber disso.

          Já é comum a FCC cobrar essa distinção, apenas se adaptar a banca, Já vi várias outras questões cobrando o mesmo sentido.  Gabarito (E) 


        • O gabarito é a letra E. Contudo, devemos lembrar que essa semana foi aprovada a regulamentação da PEC das domesticas, e nessa regulamentação vai passar a ser descontado dessa categoria o SAT (seguro acidente de trabalho). E a partir de então eles poderão sofrer acidente de trabalho. portanto, se uma questão assim aparecer em provas futuras o entendimento já será diverso desse gabarito.

        • Concordo Com a Vanessa:

          O auxílio-doença é dividido em duas categorias: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário. Ambos são devidos a todas as categorias de segurados do Regime Geral da Previdência Social, diferenciando-se apenas pelo período de carência exigido para a concessão do benefício - que no primeiro caso é de 12 meses e no segundo é inexistente.

          Já o auxílio-acidente, diferente do auxílio-doença, não é devido a todas as categorias de segurados, mas apenas aos Empregados, Trabalhadores Avulsos e Segurados Especiais.

          A questão não é clara quanto a qual benefício ela se refere. Contudo, pode-se perceber que, no caso, trata-se do auxílio-doença, por dois motivos:

          Primeiro porque em nenhum momento o enunciado se refere a sequelas deixadas nos indivíduos, as quais se constituem como os elementos primordiais para se tratar do auxílio-acidente. E segundo porque o auxílio-acidente só é devido ao segurado após o gozo do auxílio-doença, e a questão é tendente ao fato de que as duas personagens requereram os benefícios logo após o acidente.

          Sendo assim, o gabarito da questão é a letra "E" (apenas o empregado tem direito ao benefício) não porque o enunciado se refere ao auxílio-acidente (o que da mesma forma excluiria a empregada doméstica, invalidando a alternativa "B"), mas porque apenas o Empregado afastou-se do trabalho, sendo que a empregada continuou trabalhando.

          Questão complexa e com enunciado um pouco estranho.

        • A despeito dos empregados domésticos não terem direito (atualmente aguarda sanção da PR para a garantia do direito) ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença de natureza acidentária, pelo comando da questão observa-se que apenas o motorista da DELLA se afastou do serviço por conta do acidente, logo, somente ele sofreu acidente de trabalho e terá direito aos benefícios já citados.

        • Questão desatualizada! Atualmente, por força da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou a redação do artigo 18, §1º da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos estão incluídos dentre o rol de segurados que se beneficiam do auxílio-acidente. 

        • Gabarito: B.

          Ambos tem direito ao Auxilio doença acidentário quanto ao auxilio acidente.

          Com a edição da LC 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao Auxilio acidente

          Art 18, § 1Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos III, VI e VII do art. 11 desta Lei.


          Art 11, II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

           
          Art 19 caput - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

          Att

        • Desatualizada antes da LC 150/2015.. Neste caso o gabarito correto seria B.


          Seria interessante se o QC acompanhasse as atualizações e adequasse as questões, assim teríamos um aprendizado mais efetivo#ficaadica!

        • Muito obrigado galera, quando mostrou errado eu fiquei um tanto quanto decepcionado, mas graças a vocês nos comentários, eu logo vi que esta desatualizado, bons estudos a todos.

          Att
          Jader
        • Independente de estar desatualizada com relação ao doméstico, a questão não afirma que o motorista da empresa bateu o carro da "empresa estando à serviço dela", pra mim não ficou caracterizado acidente de trabalho. 

        • Pessoal já que esse é um site pago, acredito que deveria ter alguém para ficar organizando, tipo retirar as questões anuladas, e fazendo as devidas atualizações necessárias nas questões, vcs não acham?

        • Artigo 18: § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

          A questão está desatualizada porque antes da LC 150 o Doméstico não estava incluido como beneficiário do auxílio-acidente


        • Galera, tem como excluir questões anuladas e desatualizadas. Basta clicar em excluir questões no início da página.

        • Questão desatualizada, gabarito letra B.

        • Antes seria a letra E.

          Hoje, a letra B.

          Empregado doméstico não tinha direito ao auxílio acidente, hoje ele tem.
        • Mas não especificou se é doméstico, poderia ser uma cuidadora terceirizada

        • To tão focada nas atualizações que marquei direto a letra B, e errei rsrsrs...

        • Questão é omissa quanto o veiculo ser particular do motorista ou da empresa e se ele estava a serviço da empresa ou não.. confusa demais!

        • Que questãozinha mal feita hein. Não da para saber se a cuidadora é C.I ou doméstica e também saber se o motorista está a serviço da empresa. 

        •                                     Beneficiários. Princípio da contrapartida. A exclusão do facultativo e do C.I.


          1. Beneficiários                    Alíquota SAT

          Segurado especial                        0,1% *

          Emp. doméstico                            0,8%

          Trab. avulso                                1%, 2% ou 3%

          Empregado                                 1%, 2% ou 3%   


          Aqui percebe-se a nítida concretização do princípio da contrapartida.

          * apenas este segurado que é responsável pelo seu próprio recolhimento. O dos demais é presumido (princípio da automaticidade das prestações).

          2. Natureza jurídica

           O auxílio-acidente não é só para acidentes laborais, mas isso não quer dizer que os segurados C.I. e facultativo possam ter direito a ele. O motivo disso deve-se à natureza indenizatória deste benefício. O facultativo, tecnicamente não trabalha e o C.I. assume ele próprio os riscos da sua atividade. Assim também acontece com o segurado especial, sob regime de economia familiar. Como toda indenização exige quem indenize (o tomador de serviço), não há que se falar em concessão de auxílio-acidente para quem "não tem patrão."


          Gabarito oficial (2014) - (e)

          Gabarito adaptado (2016) - (b) - porém com a seguinte redação: "ambos, o motorista e a cuidadora de criança têm direito ao benefício".


          Bons estudos e boa sorte!




        • Gabarito depois da LC 150/15 --> B

           

          Art. 18 (...)

           § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

           

          Art. 11

          I - Empregado

          II - Empregado doméstico

          VI - Avulso

          VII - Especial

           

           

          Fonte: Lei. 8.213/91

        • Principais requisitos do Auxílio Acidente

          O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

          -->Tempo mínimo de contribuição (carência)

          isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho

          -->Quem tem direito ao benefício

          Empregado urbano/rural (empresa)

          Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

          Trabalhador Avulso (empresa)

          Segurado Especial (trabalhador rural)

          -->Quem não tem direito ao benefício

          Contribuinte Individual

          Contribuinte Facultativo

        • Gabarito oficial: e

          --

          A questão está desatualizada. Para o pessoal que marcou a letra b, podem ficar tranquilos porque agora o empregado doméstico pode receber auxílio doença acidentário. Vejam como fica a relação:

          Auxílio doença acidentário: só é concedido aos segurados empregado, empregado doméstico, avulso e especial;

          Auxílio doença previdenciário: aos demais segurados ( facultativos ).

          A maior garantia de mobilidade social que temos em nossas vidas é o próprio conhecimento. MJ Santos

        • Atualização : Lei 8213 art 18 § 1.º Somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 

          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

          I - Como empregado:

          II - Como empregado doméstico

          VI - Como trabalhador avulso:

          VII – Como segurado especial:

        • O enunciado não fornece muitas informações, por isso fiquei em dúvida se a questão está mesmo desatualizada.

          A questão afirma que o acidente ocasionou ferimentos ao motorista e AFASTAMENTO DO SERVIÇO, e quanto a cuidadora, o enunciado afirma apenas que o acidente acarretou ferimentos, não mencionando nada sobre o afastamento do serviço.

          De qualquer forma, a questão não menciona o período de afastamento, que seria informação necessária para a concessão do auxílio-doença, ou se do acidente restaram sequelas, para o caso de concessão de auxílio-acidente.

          Achei a questão muito mal formulada.

        • ATUALIZANDO OS SENHORES DEPOIS DE 2015:

          Fazem jus ao recebimento:

          Empregado

          Seg. Especial

          Avulso

          Doméstico (após 2015)

          Não fazem jus ao recebimento

          Facultativo

          Individual


        ID
        1298026
        Banca
        MPE-PR
        Órgão
        MPE-PR
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • CF/88

          Seção IV

          DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

          Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

          § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

          § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

          § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


        • GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)

        • a

          Gab. A

          A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

          Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.

          artigo 114 da CR/88, in verbis :

          Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


        • PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)

        • Súmula nº 235 STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

        • kkkk.  "acidente de natureza não acidentária"


        • Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...


          desde já obrigada!

        • Amiga Vanessa,

          A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.

          Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal. 

          Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...

        • Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão. 

        • a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)



          e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC

          § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.


        • Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.

        • Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.

        • Art. 109 CF.  Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

          pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

          assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

          trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do

          domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem

          parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

          comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

          condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também

          processadas e julgadas pela Justiça estadual.




        • Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !

        • Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro! 

        • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


          a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.


          b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal


          c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.


          d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual


          e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho


           

        • SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL


          SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

          SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL  (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)

          SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

          INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)





          GABARITO ''A''


        • COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL  ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.

          É O QUE VEJO NA PRÁTICA.


          * Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.


        • acidente de natureza não acidentária?

        • > Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.


          Letra A

        • Auxílio-acidente (gênero)

          - auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie): Justiça Estadual
          - auxílio-acidente previdenciário (espécie): Justiça Federal

          A questão se referia ao auxílio-acidente de natureza não acidentária, ou seja, o auxílio-acidente previdenciário. Logo, trata-se de competência da Justiça Federal
        • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

        • Fabrício Acunha...sua resposta: CF Art.109, 3...o erro está em afirmar que a justiça estadual não pode julgar ações sobre a previdência.

        •                           BENEFICIÁRIO --------------------------- ( ação contra ) -------------> INSS



          REGRA GERAL : justiça federal
          EXCEÇÃO          : justiça comum, só e somente se, no domício do beneficiario não tiver vara federal


          BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ( auxilio-acidente, auxlio-doença e aposentadorias ) PODEM SER ADQUIRIDOS DE :

          --> NATUREZA ACIDENTÁRIA : advém de um acidente de trabalho . Exemplo classico, sou pedreiro e,sem querer neh, um amigo meu lá de cima do prédio deixa cair um tijolo na minha cabeça, só lembrando eu tou ficando com a mulher dele; por isso foi sem querer. ( rsrs..foi ironia, para dar graça, se tu não riu é pq n vai passar no concurso ..rsrs )
          --> NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA : não veio de um acidente de trabalho. ( tava em casa e minha mulher joga agua fervendo nos meus orgãos genitais, ela soube que eu tava traindo ela..rsrs - vou na previdencia e peço um auxilio-doença, visto que passarei 1 mes em casa, eu trabalho tá - em uma empresa Cabaré center. rsrss...tudo caso hipotetico ) 

          OS BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ADVINDOS DE UMA ACIDENTE DE TRABALHO SÃO JULGADOS  E PROCESSADOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. sumula 501 STF, sumula 235 STF e sumula 15 STJ


          LEMBRANDO QUE :
          M.S. ---> competência justiça federal sempreee
          EXECUÇÃO FISCAL --> mesma regra inicial que dei : justiça federal , salvo justiça estadual no caso de não ter domicilio vara federal
          AÇÃO REGRESSIVA ---> competência justiça federal sempreee 


          erros, avise-me por favor, que corrijo.
          GABARITO "A"
        • Ações de natureza ACIDENTÁRIA


          Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:


          - Auxilio doença por acidente do trabalho;

          - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;

          - Auxilio acidente de natureza acidentária; e

          - Pensão por morte acidentária.


          JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação. 


          Gabarito: ( A )
        • ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.

        • Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.

        • benefício de acidente de trabalho = estadual

        • Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?

        • Isso cai no INSS?

          #NãoNão

        • olha Gabriel com mais de 1 milhão de inscritos nessa prova com certeza vai cair de tudo, conhecimento nunca é demais e com certeza vai ser nível superior .

        • Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!

        • Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>

        • a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

           

          CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.

          Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.

           

          B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;

           

          ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.

           

          C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;

           

          ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).

           

          D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;

           

          ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.

           

          E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.

           

          ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.

           

        • GAB: A

          RESUMO

          COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

          --> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL

          --> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL

          --> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO

          Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.

        • A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO

          A alternativa A é o gabarito da questão.

          Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.

          Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.

          Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:

          Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

          [...]

          § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

          B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO

          As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.

          Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.

          C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO

          A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

          Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.

          D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO

          A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

          E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO

          As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.

          Resposta: A


        ID
        1314922
        Banca
        IESES
        Órgão
        TRT - 14ª Região (RO e AC)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a assertiva INCORRETA, considerando o que consta da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários:

        Alternativas
        Comentários
        • O erro quanto ao item A consiste em que, o auxílio-acidente não é devido após 15 dias do acidente, e sim a partir do momento em que cessar o auxílio-doença.


          Art. 86.  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          8.213/91.

        • Questão com duas alternativas!

          A e E estão incorretas.

        • Acredito que a intenção do examinador com a expressão "quando cabível" no início da alternativa "E" era dar margem aos professores do ensino básico (ensino infantil, fundamental e médio), que têm o direito de se aposentarem com 30 (se homem) e 25 (se mulher). Portanto a alternativa "A" seria a única correta. Mas não mudo meu pensamento quanto ao fato de achar que a alternativa "E" tenha sido mal formulada. Nós não somos obrigados a adivinhar a intenção do examinador.

        • essa alternativa E existe duas hipóteses que ela pode ser aplicada,1° aposentadoria proporcional,25 M,30 H valendo-se da regra de transição,2° aposentadoria por tempo de contribuição do professor, como o examinador não disse que poderia se tratar de aposentadoria por professor ou aposentadoria proporcional ninguém tem a obrigação de advinhar o que não está explicitado,logo essa aposentadoria é devida em duas situações,questão passível de anulação.

          para as pessoas que eram seguradas do RGPS em 16/12/1998,data da vigência da Emenda 20, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição,á razão de 70% do salário de beneficío,somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher),com o pedágio,até o limite de 100% do salário de benefício
             Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
        • Nossa, que questãozinha, heim?!

          Para mim, existem duas erradas (A e E) e uma duvidosa, que é a alternativa C, pois diz: Quando cabível, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida por lei, ao SEGURADO que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física...

          Dá uma ideia de que será concedida a todos os segurados, quando na verdade sabemos que a aposentadoria especial só será concedida para os empregados, avulsos e cooperados de trabalho e produção que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais....

        • O enunciado fala: de acordo com a lei 8212

          Não falou de acordo com a Contituição, mesmo pq esta nem prevê mais aposentadoria por tempo de serviço.

        • Na questão 'E'  n especifica que o segurado em questão seria um professor, para esses tempos de contribuição estarem corretos. Pois para o segurado comum mulher é 30 e homem 35.

        • Meu já estou estudando a 8 horas e vem uma questão FDP dessa. É para ir dormir mesmo. 

        • A letra "a" até onde eu sei refere-se ao auxílio-doença e não ao auxílio-acidente.

          Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • pelo amor de deus, vcs nao entenderam a alternativa E = trabalhador rural diminui em cinco anos, sendo assim, esta correta a E.

        •  fgggggggggds ,a aposentadoria do rural diminui 5 anos em relação à aposentadoria por idade e não ao tempo de serviço(contribuição)

          a letra E trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição,rural não se aposenta por tempo de contribuição(em regra),somente se aposentará por tempo de contribuição se recolher contribuições na forma do contribuinte individual(20%+2,1%)e mesmo assim terá que contribuir 35 anos se homem ou 30 se mulher,
        • Alternativa correta; letra A, pois diz respeito ao auxílio-doença e não auxílio-acidente.  O aúxilio-doença origina o auxilio-acidente que gera indenização.

          Quanto a letra E, ela está correta de acordo com a lei 8213/91, que é a do comando da questão.

          Subseção III - Da aposentadoria por tempo de serviço

          art. 52.  A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

        • Apenas acrescentando o comentário da colega Fátima Alves,trago uma passagem do livro do Professor Frederico Amado ''este artigo 52 previa a aposentadoria proporcional não mais vigora desde 16 de dezembro de 1998,data da publicação da Emenda 20.Somente existe a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na atualidade aos antigos segurados,mas por força de regra de transição da Emenda 20/1998''(Legislação Previdenciária LPREV 2014,PG 592,AMADO,FREDERICO)

        • questão ridícula! É um abuso dessas bancas tratar aposentadoria por tempo de serviço como alternativa correta, haja vista artigo de que trata esse benefício ter sido revogado. Todos nós sabemos que aposentadoria por tempo de serviço não existe mais!! Isso é um abuso muito grande

        • será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

        • Pessoal, quando ficarem na dúvida, abram a lei e leiam antes de comentar! Nesta questão, apenas com o conhecimento básico dos 15 dias de pagamento obrigatório pela empresa ao segurado empregado no benefício auxílio-doença, já mataria a questão!!! 15 dias para concessão do auxílio-acidente, nunca ouvi falar!! E mais, o termo tempo de serviço realmente mudou para tempo de contribuição, porém a lei 8213(citada no comando da questão) continua usando este termo em alguns artigos como os que seguem...

          A)  Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

          art. 86. § 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          B)  Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

            a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

            b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

            II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

          C) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

          D)    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

          E) Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

            I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

            II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

          Bons Estudos!!!

        • Alguém poderia me explicar pq a questão C esta errada ?

        • Tempo de serviço? Caí nessa! =( 

        • É o auxílio doença que será concedido ao segurado que sofrer acidente de trabalho e ficar incapaz  por mais de quinze dias contatos da data do seu requerimento.

          Se o requerimento for feito até o trigésimo dia do acidente, receberá a partir de então.

          Se o requerimento for feito mais de 30 dias após o acidente, contar-se-á a partir de então.


        • ATENÇÃO NA LETRA E:

          Quando cabível(=EXISTE CASO), a aposentadoria por tempo de serviço será devida(=PESSOAS RURAIS SÓ PRECISÃO COMPROVAR O TEMPO SERVIÇO), cumprida a carência exigida por lei( CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES), ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

        • Eu pensei: "A a está errada, mas vai que eles vão considerar como certa. Vai que eu considero alguma como errada e eles consideram como certa. Vai que eu considero alguma como certa e eles consideram como errada. Aí, não tem nem o porquê de estudar, se é tão relativo assim. Estou lamentando minha burrice. kkk. Nem falou em sequelas, nem deu tempo de ver isso na pessoa. Não falou de a pessoa receber um benefício de caráter indenizatório, ou seja, é auxílio-doença e não acidente. Se considerassem a alternativa como certa, caberá pedir para a anularem. Eu deveria ter pensando nisso há 5 min atrás.

        • O examinador equivocou-se, pois a letra E também está errada, uma vez que não existe mais aposentadoria por tempo de serviço. Além disso, não compete ao candidato inferir que o examinador quis dizer aposentadoria por tempo de contribuição. O candidato está sendo testado de seus conhecimentos objetivos e não para adivinhar que o examinador quis dizer. 

        • A "a" está errada porque o auxílio-acidente é devido apenas se houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente se exercia, o que poderá ser verificado apenas após a consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente de qualquer natureza (art. 86). A redução da capacidade laboral tem que ser permanente, não tem esse prazo mínimo de 15 (quinze) dias. A questão misturou elementos de auxílio-acidente com os do auxílio-doença.

        • "Anulada - Resolvi errado" kkkkk

        • Na alternativa A existem dois erros: Primeiro falando que o auxílio acidente só é devido em casos de acidente de trabalho definido em lei e o segundo por dar prazo.

          Pois é devido em acidentes de qualquer natureza, no dia seguinte imediato após cessado o auxílio-doença.

          A alternativa E também está errada, o certo seria dizer tempo de contribuição e não tempo de serviço e as idades apresentadas são para professores com exclusivo exercício em magistério de ensino infantil, fundamental e médio e a alternativa não específicou isso.


        ID
        1392823
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao auxílio-acidente,

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta letra B - Art. 86 Parágrafo 3º Lei 8213/91 - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • Onde está o erro da letra D? Alguém pode me responder ? desde já, agradeço ;)

        • Tamires, o erro da alternativa D é o termo incapacidade, o correto é redução da capacidade para o trabalho, pois caso haja incapacidade, será devido outro benefício: a aposentadoria por invalidez..

        •                        RESPOSTA LETRA (B)

                                    Sim, é possível!

          Veja o que diz o parágrafo 3º do Artigo 104 do Decreto 3.048/99.

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • Tamires, Lei 8213/91, artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Além do termo "redução da capacidade para o trabalho" a questão foi omissa em descrever " ...  resultem sequelas que implique ..." ,pois, ao meu ver, deveria estar expresso, " resultem sequelas definitivas que implique...", afinal, este é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente.

          Lembrando sempre que são 4 (quatro) requisitos para a concessão deste benefício, são eles:


          - Acidente de qualquer natureza ou causa;

          - Redução da capacidade para o trabalha;

          - Sequelas definitavas;

          - Consolidação das lesões.

        • Muito estranha essa alternativa B. Na minha opinião, a exceção quanto à cumulatividade entre Aux. Acidente e Aposentadorias deveria ter sido explicitada, uma vez que da a entender que a cumulatividade de Aux. Acidente é possível com qualquer benefício previdenciário.

        • Errei a questão e vendo os comentários estou convencido que a resposta é letra B. Assim como muitos colegas, marquei a letra D, falta de atenção para a palavra "incapacidade" quando o correto seria "redução da capacidade". A letra B ao utilizar a palavra "em regra" já deixa claro que existe pelo menos uma exceção, o que de fato, ao meu ver, não invalida a questão.

        • Resposta B!

          Além da palavra "incapacidade", acredito que o termo "reparatório" também esteja incorreto, uma vez que o aux. acidente possui caráter indenizatório.

        • Art.86, da Lei 8.213...será concedido, como indenização...resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade...que habitualmente exercia. Letra B

          O A-A será devido a partir do dia seguinte ao cessar o A-D;

          Em regra pode cumular com o salário ou outro benefício, exceto aposentadoria;

          A renda é de 50% do S.B, até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado;

          O segurado que sofre acidente de trabalho terá estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades compatíveis com sua redução laboral, no entanto, o auxílio acidente permanece a ser pago independente de dispensa ou não.


        • Auxílio-acidente (LETRA B)

          É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho (NÃO É A INCAPACIDADE E SIM REDUÇÃO DA CAPACIDADE, caso fosse incapacidade para o trabalho seria aposentadoria por invalidez) 

          . É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

          Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

          Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.


          O auxílio acidente, por ter caráter de indenização (NÃO TEM CARÁTER REPARATÓRIO), pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

           O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

          O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

          FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403

        • A- só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença. 
          ERRADA 
          Não pode acumular com auxílio doença se for decorrente do mesmo acidente, e caso a pessoa entre na justiça poderá ter a concessão do auxílio acidente independente da concessão prévia do auxílio doença.

          B- é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício 
          CORRETA 
          Tem natureza indenizatória, pode ser recebido junto com o salário sim e em regra com outros benefícios também com exceção: 
          --> da acumulação de mais de um auxílio acidente (se sofrer um segundo acidente que dê direito ao auxílio acidente não poderá acumular e sim escolher o mais vantajoso), 
          --> acumulação com aposentadoria 
          --> auxílio acidente com auxílio doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

          C- é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. 
          ERRADA 
          Normalmente há a concessão de auxílio doença previamente, desde o acidente até a consolidação das lesões, renda mensal inicial é 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, pode sim ser inferior ao salário-mínimo pois não tem a função de substituir o rendimento do trabalho.

          D- será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia. 
          ERRADA 
          Tem caráter indenizatório (reparação de um dano) até ai creio que a palavra reparatório não seja o erro da questão pois me parecem sinônimos (me corrijam se eu estiver errada), sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

          Mas no decreto 3048, consta a seguinte possibilidade do auxílio acidente:

          art. 104 III " impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

          não achei o erro desta assertiva =/, se alguém entendeu diferente ajudem-me

          E- o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente 
          ERRADA 
          estabilidade de 12 meses, após a cessação do AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e não do auxílio acidente.

        • Letra D ERRADA. Além do termo INCAPACIDADE, sendo  o correto REDUÇÃO DA CAPACIDADE,  as sequelas terão que ser definitivas.  A questão só faz menção às sequelas.

        • GABARITO B... 
          A - independe de receber A.D. antes

          B - CORRETA

          C - 50% não 91%

          D - indenizatório

          E - 12 meses

        • Acho que o equivoco da D está em afirmar que "implique incapacidade para o trabalho". O artigo 86 da Lei 8213, fala em "redução da capacidade". Se for o caso de incapacidade, pode ser cabível a aposentadoria por invalidez.

        • A LETRA D não esta tão errada... pois pode-se sim haver incapacidade e não só redução para a atividade que exercia antes, porém permita o desempenho de outra. E a questão ficou clara ao remeter que incapacidade era relativa a que atualmente exercia. Se for por omissão de informação, a letra B me parece bem mais errada, pois não mencionou a exceção, levando a interpretar que pode ser acumulada com qualquer benefício.

        • A questão é interpretar!!! A letra B, não está errada, pois fala "em regra" é  possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício. E a proibição de acumulação com aposentadoria é uma exceção.

          A letra D está errada, pois o correto é a REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que HABITUALMENTE exercia. SE gerou incapacidade para o trabalho, a pessoa deve se aposentar.

        • só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.( a palvra só deixa a questão errada)


          é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.( em regra é possivel a a acumulação salvo com aposentadoria, haja vista se tratar de um ato indenizatório e não de substituição do salario, exemplificado pelo valor do beneficio que é 50% do SB(média aritmética simples dos 80% maiores SC de todo periodo contributivo desde julho1994)sendo inferior ao salario minino, nao se aplicando assim o principio de que o beneficio nao terá valor inferior a um salario minimo )vide §3º art 104 dec 3048


          é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.( o que torna a assetiva errada é o valor do SB, pois nao é 91% mas sim 50% e poderá ser inferior a um SM)


          será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.( o erro na assertiva se dá ao dizer que é reparatório( voltar a origem), o certo seria indenizatório( reparação pecuniária) alem de nao  ser incapacidade mas sim redução da capacidade que habitualmente exercia


          o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.( o prazo é de no mínimo 12 meses)

        • Gabarito B.

          Pode ser inferior ao mínimo por sua natureza indenizatória, e não substitutiva de salário. Por isso, pode acumular com salário e outros benefícios, exceto aposentadoria e outro aux. acidente.

        • ''D) será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.''

          Vejam que, além do erro já apontado pelos colegas (a lei prevê auxílio-acidente para casos de redução de capacidade, e não incapacidade) há outro erro no final da alternativa. A lei fala em ''trabalho que habitualmente exercia'', enquanto a alternativa ''d'' fala em ''trabalho que atualmente exercia''.

          Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Gabarito B


          a) Errada.

          “Art. 86.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação

          do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou

          rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer

          aposentadoria.


           b) Correta.

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto

          de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade

          do recebimento do auxílio-acidente.


          d) Errada.

          “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado

          quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

          qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade

          para o trabalho que habitualmente exercia.


          e) Errada.

          Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo

          prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na

          empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente

          de percepção de auxílio-acidente.





        • Flávio Muniz, valeu! Eu lá tô com tempo de curtir respostas densas. 

          Quero passar no concurso!!

        • Áurea,

          concordo com vc. não há erro na D. O auxílio-acidente é exatamente isso: o segurado não fica incapacitado para qualquer trabalho, mas tem o transtorno de ter ficado incapacitado para o tipo de trabalho que ele exercia antes do acidente, afinal para realizar outro tipo de trabalho ele terá que buscar formação e habilitação.

          Eu apenas acho que o "atualmente" deixou a frase esquisita. Se fosse "incapacidade para o trabalho que então exercia", a frase ficaria corretíssima.

        • O Erro da letra D na minha visão está em dizer que o Aux acidente é reparatório, quando na verdade é um benefício INDENIZATÓRIO!

        • Marcos,
          Reparar é sinônimo de Indenizar. Acredito que o erro está no "Atualmente", o certo seria Habitualmente.

        • A letra D está errada pois o auxílio-acidente implica na "redução da capacidade para o trabalho" e não na "incapacidade para o trabalho".

          Vide Art. 86. Lei 8213 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        • Só acho que a expressão " a concessão de outro benefício" da alternativa B deixou implícito que pode ser qlqr benefício, inclusive aposentadorias, pelo fato de não excetuá-las. Logo, na minha humilde opinião está muito incompleta e nos induz a errar. 

        • A) SÓ É POSSÍVEL ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.

          ERRADO!

          NÃO É POSSÍVEL condicionar a CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE à percepção de auxílio-doença antecedente, conforme a literalidade da lei, o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

          O art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91, teve por intenção legislativa tão somente vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões. Portanto, não tendo havido concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos para seu deferimento.

          Nesse sentido, o art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91 — ao afirmar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença — claramente não colocou, como condição à percepção do auxílio-acidente, que o segurado tenha recebido auxílio-doença. Na verdade, vê-se que o dispositivo simplesmente pretendeu vedar a concessão do auxílio-acidente enquanto estiver em usufruto o auxílio-doença referente ao mesmo evento.

          B) é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

          CORRETO!

          Essa questão pode induzir o candidato a erro, pois fala da REGRA e a aposentadoria é EXCEÇÃO!

          Art. 86, § 3º da Lei 8.213/91 “O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.

          C) é devido SE NÃO HOUVER A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIAMENTE e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, NÃO SENDO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

          ERRADO!

          De acordo com o art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 e o art. 42, parágrafo único do Decreto 3.048 /99:

          Se houve PRÉVIA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse primeiro benefício. Em não havendo auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos e corresponderá a 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. O valor do benefício, em qualquer caso, PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição e sim uma indenização pelo acidente.

          D) será concedido como REPARATÓRIO ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

          ERRADO!

          De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. Art. 104 do Decreto 3.048 /99:

          O auxílio-acidente é um benefício de caráter INDENIZATÓRIO, pois repara o trabalhador pelas sequelas adquiridas em função de acidente que reduziram definitivamente a sua capacidade laboral. 

          E) o segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 18 MESES à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.

          ERRADO!

          De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91 e o art. Art. 346 do Decreto 3.048 /99:

          O prazo mínimo para manutenção do contrato de trabalho na empresa é de 12 meses. SOMENTE A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (o B-91, decorrente de um acidente do trabalho) tem o condão de garantir a estabilidade provisória referida na norma. Claramente, O AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO.

        • NOTEM QUE A QUESTÃO REFERE-SE "EM REGRA" SENDO QUE A PERCEPÇÃO DO AUX. DOÊNÇA NÃO PODE SER CUMULADA COM NENHUMA APOSENTADORIA - DISSO JÁ SABEMOS - SÓ PEGA O CANDIDATO, COMO EU CAI, QUE ISTO É EXCEÇÃO E NÃO A REGRA. 

          POR ISSO É A LETRA `B `

        • A letra B esqueceu de colocar a exceção que fica por conta da não acumulação com as aposentadorias, por isso, de cara pulei a alternativa e numa leitura um pouco desatenta marquei a D. Todo cuidado é pouco, bom que não a erro mais.

        • será concedido como INDENIZAÇÃO ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho, que atualmente exercia.

        • *ALERTA: A LC 150/2015 estendeu o benefício do auxílio-acidente aos domésticos, alterando o art. 18, §1º da Lei 8.213/91.

        • O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO.


          Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 


          Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.


          Esse benefício pode ser recebido independentemente de QUALQUER remuneração ou rendimento?? Sim.


           Esse benefício pode ser recebido com QUALQUER outro benefício do RGPS?? Não.


          Lei 8213, artigo 86:


          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari





        • Pessoal, alguém poderia responder se o auxílio acidente sempre precede auxílio doença


        • quando se fala em INCAPACIDADE para o trabalho ao meu ver é aposentadoria por invalidez, agora redução da capacidade para o trabalho é auxílio acidente, esse é o erro da D.

        • Auxílio-acidente é devido, ainda que não haja prévia percepção de auxílio-doença.

        • Com certeza a letra D está errada, porém a letra B que é o gabarito traz consigo um erro quando diz:"mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício", pois não é qualquer benefício como por exemplo aposentadorias são vedadas acumular com o auxílio acidente. Bons estudos!!!


        • Caro amigo, Thiago Andrade,

          A alternativa B não está errada. Pois, antes da vigência da Lei 9.528/97, era possível acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Naquela época, auxílio-acidente era vitalício (só cessava com o óbito do segurado). Por isso, o STJ entende ser possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, no caso de o acidente gerador da incapacidade ter ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

          Manual de direito previdenciário, Hugo Goes, Cap. 5, pág 287.

        • Óbvio que a letra D está errada.. -.-
          Incapacidade para o trabalho gera aposentadoria por invalidez, redução da capacidade para o trabalho gera o auxílio-acidente, caso preenchidos os requisitos previstos em legislação.

        • Fico aqui, imaginando um herói que faz uma prova nesses moldes, extensa, cansativa, várias matérias estudadas etc, aí vem um examinador abençoado, para não dizer outra coisa,  inclui numa palavra o prefixo "in" e faz um monte de gente cair, quase efeito dominó. Não basta saber, tem que decorar a literalidade da lei.

        • a D está mais certa que a B, porquê houve incapacidade para o trabalho que exercia (se for habilitado p/ outro trabalho também receberá) e o auxílio-acidente não acumula com vários benefícios, tipo aposentadorias, auxílio doença e outro auxílio acidente(exceto se for de outro acidente) e pensão. Essa banca velha só coloca o conhecimento superficial, a gente que tem conhecimento mais profundo acaba errando por considerar mais coisas, tenho certeza que nós podemos elaborar questões melhores que essa FCC.

        • Pessoal, por não lembrar do texto legal, o termo em REGRA ,na letra B, me assustou um pouco,mas analisando o texto legal a letra B está mais que correta: Art 86/ lei 8213/91  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,  não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • O auxílio-acidente será concedido, como INDENIZAÇÃO, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art 86, caput).

        • Item B Incompleto. 

        • Gab Letra "B"


          Por mais que 

          reparatório

          adjetivo

          1. 1.

            relativo a reparação.

          2. 2.

            que envolve reparação, indenização ou retratação

        • Não considero a B correta, pois o auxilio acidente não pode ser concedido com a aposentadoria.

        • Evidentemente que a letra B está errada!

          Com relação a alternativa"A " podemos dizer que está correta, pois quando ocorre um acidente o primeiro benefício a ser concedido é o auxilio-doença até que o segurado esteja apto para atividade, ou  quando incapacitado definitivamente para todas as atividades ,receberá aposentadoria por invalidez,porém nada impede que a pericia médica do inss possa concede-la direto sem ter recebido auxilio-doença;mas,no caso do auxilio acidente não.Este sim dependerá da cessação do auxilio-doença e após as consolidações das leões e sequelas definitivas poderá ser concedido.
        • Eu acho q qdo o ítem "b" coloca a expressão "em regra" ela se torna errada.

        •                                                      AUXILIO-ACIDENTE--->CUMULATIVIDADE 

          -> REGRA:  pode ser acumulada com qualquer beneficio.
          -> EXCEÇÃO : não pode cumular com qualquer aposentadoria ou o beneficio do auxilio-doença advinha do mesmo acidente.

          GABARITO "B"


        • AUXILIO-ACIDENTE=REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

          ->EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO,TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.

        • (A)

          ==> É possível receber o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, mas isso não é obrigatório, é apenas uma possibilidade (art. 86, caput e § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

          (B)

          ==> Verdadeiro, essa é a regra, a única excessão é a concessão de aposentadoria (art. 86, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

          (C)

          ==> É devido mesmo com a concessão do auxílio-doença, onde se iniciará a partir do dia seguinte ao da cessação deste último (art. 86, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

          ==> Corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

          ==> Pode ser inferior ao salário mínimo devido a sua natureza indenizatória, e não substitutiva de salário.

          (D)

          ==> Que habitualmente exercia (Lei Federal nº 8.213/1991, art. 86, caput).

          ==> A questão mencionou o termo “incapacidade” no lugar de “redução da capacidade”, como descrito no caput do mesmo artigo. Não confundir quanto a isso, pois com a leitura do § 4º pode-se ver que o auxílio-acidente é concedido com a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          ==> Caso o segurado fique incapaz para qualquer trabalho, aí sim a ele será concedido aposentadoria por invalidez.

          (E)

          ==> São 12 meses (art. 118 da Lei Federal nº 8.213/1991).


          S.M.J.

        • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          "é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

          EM REGRA POSSÍVEL COM OUTRO BENEFÍCIO?  NÃO

          EM REGRA NÃO É ACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA - SENDO ESTÁ OUTRO BENEFICIO!!!!!

          ARGUMENTO DA QUESTÃO QUEBRADO... 

          B) ERRADA



        • Então tá!

          Agora aposentadoria não é mais benefício pra essa questão?!



        • O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (Lei. 8.213/9, art. 86, §3º).

          Gabarito B


        • Reparar: pôr em bom estado (o que se havia estragado); restaurar, consertar.


          Indenizar: dar ou receber indenização ou ressarcimento; compensar(-se), ressarcir(-se).


          Por isso a letra D está errada, o sentido de restaurar é diferente de indenizar.

        • Para mim a ordem da frase está confusa pq dá a entender que o sujeito já recebia a aposentadoria ou outro benefío e passaria a receber o auxílio acidente.

        • No meu ponto de vista essa questâo deveria ser anulada,pois ao falar de outro benefício poderia ser qualquer beneficio até aposetadoria faltou a palavra exceto para deixar de ser duvidosa.

        • Gabarito B


          Poderá, o auxílio acidente, ser cumulativo com remuneração e benefícios da previdencia social, salvo aposentadorias.

        • O erro da letra D: "incapacidade", quando na verdade é redução da capacidade.

          A letra B tá incompleta, na verdade, "salário ou concessão de outro benefício" implica em todos os benefícios, mas a cumulação de auxílio-acidente é vedada quando se trata de qualquer aposentadoria.

        • Não sei vcs, mas a altenativa B poderia ser considerada errada, pois ao dizer que é possível a sua percepção com outro benefício a questão não foi muito específica, pois aposentadoria é benefício e não pode ser acumulado com auxílio doença.

        • gente a alternativa B está errada pra mim, pq nao se pode receber auxilio-acidente com auxilio-doença.

        • Debora, pode sim receber auxílio doença com aux. acidente. Não poderão ser acumulados se quando o segurado estiver recebendo o aux. acidente, houver reabertura do auxílio doença decorrente do mesmo fato gerador que implicou o ganho do aux. acidente. Ai, o aux.acidente é suspenso

        • O auxílio-acidente pode acumular com outros benefícios que NÃO seja aposentadoria ou o próprio auxílio-acidente.

          Exemplos:

          auxílio-acidente + auxílio-doença = Pode! Desde que não seja a mesma causa. Se o AA tiver a mesma causa do AD este será suspenso. Se as lesões reaparecerem o AA será reaberto e o AD cessado.

          auxílio-acidente + salário-maternidade = Pode!

          auxílio-doença + salário-maternidade = NÃO pode!

        • Discordo! Já que quando ele diz "outros benefícios" logicamente inclui aposentadorias. E sabemos que não pode acumular.

        • Auxílio-acidente não pode ser recebido com aposentadoria e acumular-se com outro auxílio-acidente. Não faz sentido o gabarito ser a letra B.

        • Está mal formulado essa questão B, aposentadoria é um benefício que impede receber o auxilio-acidente.


        • A letra B está correta, pois, em regra, o aux.-acidente pode ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadoria.


          Notem: a regra é a acumulação com qualquer outro benefício, existindo exceção em relação às aposentadorias. Logo, a questão não está mal formulada.

           

        • Condição para o seu recebimento: prévio gozo do auxílio-doença! Não existe de modo algum em normas previdenciárias  sua concessão sem prévio gozo do auxilio-doença.

          Vedado  o seu recebimento com qualquer aposentadoria.
          Letra A certa .
        • Lembrando:

          Art 86, 8.213: O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que habitualmente exercia

        • Passível de recurso, afinal, auxílio acidente não pode se cumular com aposentadoria. E, não é pré- requisito o recebimento de auxílio doença para a percepção de auxílio acidente não? Posso requerer auxílio acidente diretamente? 

        • A mais correta é a letra B, porém, se esta não existisse, a letra D seria a mais correta também. 

          .

          Vide:

          .

          será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

          .

          Reparatório, segundo o Aurélio, 3.Indenização, ressarcimento.

          .

          A incapacidade a que assertiva se refere é para o trabalho que era exercido mas, não fala, para outra função dentro da empresa. E mais, os fatos geradores da Aposentadoria por invalidez são cumulativos: 1- incapacidade permanente e total para o trabalho e  2- insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

          .

          Ao contrário do fato gerador do Auxílio Acidente, o que é apenas um: Sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implique a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

          .

          Então, temos:

          .

          Letra B a 1º mais correta, pois é a menos imcompleta de todas. 

          Letra D é a 2º  mais correta, pois é mais incompleta que a letra B por deixar a expressão incapacidade sozinha, o que deixa margem de ambiguidade ou  incoerência : se é incapacidade definitiva ou temporária; porém, com a supressão, da parte essencial  (insustentável de reabilitação), por exclusão, descarta-se a referência à aposentadoria por invalidez. 



        • A questao nao fez qualquer excessao ao OUTRO BENEFICIO logo a meu ver está errada a letra B

        • Acredito que a assertiva B esteja ERRADA quando diz: ou concessão de outro benefício. Pois, nisso se inclui o benefício de aposentadoria.


        • o fato dele esquecer a exceção não deixa a questão errada. se a banca colocasse em todos os benefícios ou em qualquer caso estaria errado


        • A briga é feia entre FCC e Cespe. Não sei qual pisa mais no tomate tentando pegar o candidato. O phoda é que são tão orgulhosos, que defendem sua visão até no inferno.

        • Sabe qual o problemas dessas bancas ?

          Elas não procuram aferir o conhecimento do candidato de acordo com o que está escrito, elas utilizam a lei em suas provas de maneira contraditória, sem nenhum parâmetro, dando margem a situações hipotéticas em que o examinador poderá mudar seu gabarito com finalidades particulares, fato que  muitos deles não possuem atributos de um educador.

        • essa tem que estar ligadão, pois na D aparentemente tá tudo certo, quem leu rápido passou por cima da  palavrinha trocada (indenizatório por reparatório) que faz a alternativa errada. mas o gabarito como B acho que dá para engolir por causa do "possível"

        • BEM RESUMIDO

          A)Errada.independente de auxilio-doença

           

          B)Esse ''possível'' me deixou muito em dúvida,pois sei que com alguns benefícios podem,porém com outros não.

           

          C)50% do salário de benefício

           

          D)INDENIZATÓRIO

           

          E)12 meses

        • Art. 86

          § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • Com base na lei PARA CONCESSÃO DO AUXILIO ACIDENTE primeiro deve passar pelo auxilio DOENÇA...

          LEI 8213 - art 86:

          § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          DECRETO 3048 - Art. 104:

          § 2º O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          PORTANTO - A e B estão corretos - dupla resposta...uma vez que o que diz a lei é dessa forma... NA PRATICA É OUTRA COISA...

           

          Complementando: dos beneficios por incapacidade que independe de auxilio doença prévio é a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

        • Não tem como estar errada a questão.

          Letra da lei : § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • CESP, CESPIA

          FCC, FCCIA

        • ,em regra ,

          disse tudo

        • Sobre a letra B)

          "é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício."

          Qual benefício? O termo em regra abrange qualquer outro benefício porém em regra, ele não pode acumular com: auxílio-doença decorrente da mesma atividade, aposentadorias, LOAS, salário-maternidade, pensão do seringueiro e outro auxílio-acidente. Questão ERRADA por não tratar especificamente mas de forma geral que a acumulação pode ser feita com qualquer outro benefício. 

           

          Sobre a letra D)

          O termo reparotório nada mais é que uma forma de retratação ou indenização, o auxílio-acidente é uma indenização (por isso pode ser concedido abaixo do valor do salário-mínimo), logo é devido a título reparatório em decorrência de acidentes que deixem sequelas, diferente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que tem o caráter de substência, substitui o salário-de-contribuição e com isso não está "reparando" uma sequela mas a condição do segurado (temporária ou permanente) de não exercer atividade. 

          A assertiva traz que a sequela impede a capacidade do trabalho que exercia atualmente, não discrimina se há impedimento para exercer outra, então não há possibilidade de dizer com certeza se foi uma sequela que limitou o segurado ou impediu de exercer qualquer atividade laborativa. 

          A banca trocou os sinônimos, misturou conceitos de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez e fez esse samba de roda! 

          ERRADA por falta de conteúdo que faça a distinção entre os benefícios. 

        • Por análise a menos errada seria a letra B.

           

          Mas quando se fala em percepção conjunta com outro benefício, entende-se também aposentadoria.

           

          Me espanta a FCC, que busca a literalidade da lei em suas questões, escorregar neste tipo de questão.

           

          Deveria ter sido anulada a questão.

        • Brincadeira, brincadeiraço!

        • O auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório como afirmou a assertiva "d".

        • Frederico Coutinho, onde está escrito remuneratório na letra "D" ???

           

          Reparatório tem o significado de indenizatório (https://www.sinonimos.com.br/reparar/).

           

          O erro da assertiva é que o auxílio-acidente é concedido em casos de REDUÇÃO DA CAPACIDADE laboral e NÃO de incapacidade!!!

           

          "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

           

          Bons estudos!

        • Correta: B

           

          A) Errado. É possível receber auxílio-acidente sem que tenha recebido auxílio doença. Art. 118, Lei 8.213/91;

           

          B) CORRETA. O auxílio acidente só não cumula com as aposentadorias (qualquer delas). Art. 86, parágrafo 2º;

           

          C) Errado. Pode ter havido concessão de auxílio doença antes. Neste caso, começa a receber o auxílio-acidente após a cessação do auxílio doença (art. 86, parágrafo 2º). Além disso, a renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-contribuição (art. 86, parágrafo primeiro). 91% é a renda mensal do auxílio-doença (art. 61);

           

          D) Errado. Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Não precisa que ocorra a incapacidade completa.

           

          E) Errado. A garantia é de 12 meses após cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-doença (art. 118).

        • Mal formulada a questão..

          Ele não cumula com NENHUMA aposentadoria e também não cumula com o auxílio doença antes prestado (só cumula com aux doe se de natureza diversa)

          Logo, não se pode dizer que é a regra.

          Mas quem sou eu né.. não sou banca organizadora

        • Quase escorreguei na D.

        • discordo do gabarito, visto que o auxilio-acidente nao se acumula com todos os beneficios, ex: aposent.

        • Tentei entender os que defenderam a questão, mas não consegui. errei e erraria de novo.

        • GAB: B

          Vamos analisar:

          B) é, em regra, POSSÍVEL sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

          Isso não tá correto não, meu povo? A palavra POSSÍVEL é um divisor de águas nessa questão... é fato que não se pode acumular auxílio acidente com qualquer aposentadoria, mas isso anula a afirmação do item correto? é claro que não!

          Estaria errada se fosse escrito da seguinte forma:

          B) é, em regra, POSSÍVEL sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de QUALQUER outro benefício.

          ______________________________________________________________________________________________________________

          Ficou com dúvida em relação ao item D)? Então vamos analisar:

          D) será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

          Se implicar incapacidade para o trabalho, não há o que se falar em auxílio acidente, mas sim em auxílio doença (se a incapacidade for temporária) ou aposentadoria por invalidez (se a incapacidade e permanente). Auxílio acidente é devido quando gerar REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          Bons estudos!

        • Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

          a) aposentadoria com auxílio-doença;

          b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

          c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

          d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

          e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

          f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

          g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

          h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

          g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

          h) salário-maternidade com auxílio-doença;

          i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

          j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

          k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

          l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

          m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

          n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

          o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

          p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

          q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

          INSS

        • Na lei primeiro é dito a regra, depois a exceção. Ali é a regra, mas claro q existem exceções, como aposentadoria

        • A- só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.X Não pode acumular com aux doença se for decorrente da mesma doença ou acidente.

          B- é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

          C- é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. X 50 % do SB e pode ser inferior ao salário mínimo.

          D- será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.X sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          E- o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente. X 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

        • Errei a questão, mas depois de ler novamente o art. 124 da Lei 8.213/91, vi que a o auxílio acidente só não poderá ser cumulado com outro auxílio acidente. A alternativa é clara eu dizer "outro benefício".

          • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


        ID
        1438534
        Banca
        AOCP
        Órgão
        TCE-PA
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que se refere aos benefícios de Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão e Pensão por Morte, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.

        Alternativas
        Comentários
        • A- O valor mensal da pensão por morte corresponde a 100% da renda mensal do beneficio caso o segurado estivesse aposentado na data do óbito.

          B- O auxilio reclusao é devido aos dependentes no caso de presos sob regime fechado ou semi-aberto.

          C- O auxilio reclusao independe de carencia.

          D- Gabarito Correto.

          E- O recebimento de salário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, pois este é uma verba indenizatória.

        • Curiosidade que curiosamente possa aparecer em sua prova...


          CESSAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.

           --> Morte do beneficiário.

          --> Inicio de qualquer aposentadoria.

          --> Emissão de certidão de tempo de contribuição. (Utilizado para contagem recíproca.) RPS, Art.129



          GABARITO ''D''

        • O auxílio-reclusão dispensa carência e é devido, de acordo com a legislação previdenciária, nos casos de regime-fechado e semiaberto. 

        • pessoal alguem ai pode me tirar uma duvida : 

          Situação ipotetica .

          Um trabalhador que trabalha na em presa x e sofre um acidente e posteriomente esse acidente lhe deixou sequelas , no entanti ele vai receber auxilio acidente . Mas esse trabalhador tambem trabalha na empresa y em outra atividade e nessa atividade ele ja completou a carencia e os requisitos para se aposentar . se ele se aposentar nessa em decorrencia do trabalho da empresa y ele poderar perder auxilio acidente que foi decorrente de a outra atividade da empresa x ?? 

        • Sim, Cícero. É proibido acumular auxílio-acidente com aposentadoria. No entanto, o valor que o segurado recebia de auxílio-acidente será incorporado à sua aposentadoria.

        • A título de curiosidade:

          Esta regra da alt a) ja existiu antes da 8.213.

        • Gabarito: D.

           

          A) Lei n. 8213/93. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

           

          B) Dec. n. 3048/1999. Art. 116, § 5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

          § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

           

          C) Lei n. 8213/93. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

           

          D) Lei n. 8213/93. Art. 86.

          § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º [revogado], até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

           

          E) Lei n. 8213/93. Art. 86. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • A partir da Medida Provisória 871/2019, o auxílio-reclusão passou a ser devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (antes era fechado e semi-aberto). O benefício também passou a ter carência de 24 contribuições mensais.

          -

          Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        1468969
        Banca
        PUC-PR
        Órgão
        TCE-MS
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação ao auxílio-acidente e suas características, assinale a alternativa CORRETA.

        Alternativas
        Comentários
        • Segundo BALERA e MUSSI (2013) — Critério quantitativo:
          a) Base de cálculo: salário de benefício.
          b) Alíquota: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
          Até o advento da Lei 9.032/1995, o benefício era devido nos percentuais de 30, 40 ou 60%, em conformidade com a redução da capacidade laborativa. Referida lei unificou a alíquota em 50%, independentemente do grau de diminuição da capacidade laboral.

        • Gab. B. a) Exige carência de 12 meses.(não exige carência)

           b) A renda mensal do benefício equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença originário.(Correta)

           c)É acumulável com a aposentadoria por invalidez.(anteriormente a lei 9528 de 1997 era acumulável com apos. por invalidez, por isso se na questão estivesse que o fato gerador foi anterior a esta lei, estaria correta. Após esta lei citada acima, não é mais possível acumular Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria).

           d) É indenização mensal devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes apenas de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade do trabalho. (não é "apenas decorrentes de acidente de trabalho" e sim de " decorrentes de acidente de qualquer natureza").

           e) O auxílio-acidente será devido a contar do 16º dia após a cessação do auxílio-doença. (o auxílio-acidente será devido a contar  do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

        • A) 12 C.M.-----> aux-doença e ap.inv. (regra);

          C) aux-acid. não se acumula com ap. alguma; a não ser por direito adquirido. De 1997 pra cá: incorporação do aux-acid. no cálculo do balor do benefício;
          D) Sim: indenizatório (o único benefício acidentário que se pode receber ainda que se volte a exercer a mesma atividade propiciadora do acidente); sim: consolidação das lesões, com sequelas e redução da capacidade laborativa; nãããão só ac.tr. mas também ac. extra-laboral, ou seja: acidentes de qualquer natureza;
          E) 16° dia de afastamento-----> aux-doença e ap.inv;
               1°   dia após cessação do auxílio doença-------> aux-acid. ;
               Gabarito (B) 
               50 % SB do aux-doença. Isto é, se houver aux-doença antecedente, pois, dependendo do caso, o médico-perito do INSS pode conceder de pronto o aux-acid., logo na primeira perícia. P.ex. : perda de um dedo - com certeza não nascerá outro no lugar.
        • Renda Mensal do Benefício -RMB

           

          Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

           

          Aposentadoria por TC --> 100% x SB

           

          Auxilio- doença --> 91% x SB

           

          Auxilio Acidente -->  50% x SB

           

          Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

           

          Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

           

          Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

           

          Sal. Família --> Cota/Filho

           

          Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

           

          Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

        • a)(ERRADA)

          Exige carência de 12 meses. (independe de carência auxílio-doença  e aposentadoria por invalidez acidentários, decorrente de atividade ocupacional, doenças graves da sagrada lista / independe de carência pensão PM/AR/SF/SM: (salvo ci,fac,sespecial)/Reab.Prof/ S.Social/Perícia Médica: (doutrina dominante considera um serviço não positivado na 8213/91/)  

           b) (CERTA)

          A renda mensal do benefício equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença originário.

           c)(ERRADA)

          É acumulável com a aposentadoria por invalidez.(AD>cessa com inicio de QUALQUER aposentadoria.)

           d)(ERRADA)

          É indenização mensal devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes apenas de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade do trabalho. (decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade laborativa, consegue apenas trablhar em atividade inferior a qual tinha antes da sequelas.)

           e) (ERRADA)

          O auxílio-acidente será devido a contar do 16º dia após a cessação do auxílio-doença. (devido dia posterior a cessação do auxílio-doença)

        • Boa esplanaçao rafael lopes.


        ID
        1478221
        Banca
        FCC
        Órgão
        MANAUSPREV
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito d

          Todos estão classificados como acidente de trabalho

        • Gab. D fundamento na lei 8213/91, art. 21, 1°

          Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

          I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;  Daiana                            

          II - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho. (desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior);  Zeus                                                                                                                                                                                      

          III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;  Helena                                                                 

          IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário do trabalho. (em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado). Hermes

        • Por sua vez, conforme listagem do artigo 21, da Lei 8.213/91, determinados

          eventos são equiparados a acidente de trabalho, pois o exercício da atividade laboral

          é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo

          com outras alheias ao trabalho:

          “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,

          haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda

          da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção

          médica para a sua recuperação;

          II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

          conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro

          de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada

          ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro

          de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de

          força maior;

          III — a doença proveniente de contaminação acidentai do empregado no exercício

          de sua atividade;

          IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de

          trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo

          ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por

          esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

          do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

          qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do

          segurado”.Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

        • Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho;

          I.  O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

          I- Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. (Auxílio doença acidentário, doença ocupacional).

          II-Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

          II-Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. (equipara-se a acidente de trabalho, ensejando direito a auxílio doença acidentário).

          III-Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          III-Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

          IV-Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

          IV-A doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade;

          Todos os segurados mencionados estão enquadrados conforme a lei, nos casos equiparados a acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário).  Espécie (91) GABARITO (D) MEUS CAROS.

        • Letra D

          A Lei 8213/91

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:



          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)




          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (ZEUS)




          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (HELENA)




          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (HERMES)

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

        • Considero que o enunciado da questão está incompleto com relação ao caso da Diana:

          Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Não diz se o acidente contribuiu diretamente ou indiretamente, apenas que contribuiu para produziu a lesão!!!!!

          Na lei 8213/91, art. 21, 1°

          Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:

          I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.


        • Zeus não sofre acidentes...Ele os causa!!!!

        • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação.

          Art. 21.  Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
           I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


          Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;



          Gabarito D
          Fonte: Lei 8.213/1991

        • GABARITO LETRA D.


          TODOS estavam atuando na condição de empregados...inclusive fora do horário e local de serviço.


          Diana, por mais que já tenha tal doença acometida antes do trabalho, o mesmo agravou sua doença, tornando-a vitima de acidente conforme a regulamentação previdenciária...

        • Quem fez essa questão  era fã da mitologia grega .

        • "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente (o grifo é meu) para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (I, art. 21, lei 8.213/1991)". Será que não faltou esse DIRETAMENTE nesta questãozinha malandra não? Dizer que "produziu lesão que exige atenção médica..." não é a mesma coisa que apontar se produziu direta ou indiretamente! Para algumas bancas questões incompletas não são necessariamente corretas e para outras questões incompletas não são necessariamente erradas. "Isso é uma vergonha", como diria Boris Casoy. Covardes! 

        • Gostei da explicação Wagner, muito obrigado!

        • Questão ótima para revisar!
          O comentário de Matheus Desconzi tá show de bola!

        • Questão boa!!! Gostei do comentário de Matheus Desconzi,bem argumentado.

        • acidente do trabalho é complicado;mas espero ter pegado o fio da meada;os amigos colaboraram para definir o q tem q ser direto e ou da história ;obrigado!!!

        • Esses elaboradores da FCC gostam de uma mitologia greco-romana.

        • 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

          b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

          c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

          d) ato de pessoa privada do uso da razão;

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;(ZEUS)

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;(HELENA)

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

          b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;(HERMES)

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

           

          #Exige muito de ti e espera pouco dos outros. Assim, evitarás muitos aborrecimentos. (Confúcio)

           

        • GABARITO: D

           

          Questão: Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade. Equiparam-se a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária de:

           

          TODOS são acidente de trabalho!!!

        • • Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

          • Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

          [...]

          e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

          • Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa. 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          [...]

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

          • Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

          Portanto, todos os casos são equiparados ao acidente do trabalho.

          Resposta: D) todos os quatro casos.


        ID
        1518106
        Banca
        TRT 16R
        Órgão
        TRT - 16ª REGIÃO (MA)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

        I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

        II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

        IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra (c) 


          Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


          Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


          Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



        • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

        • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


          I- Correto. Lei 8213, 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


          III-Correto. 8213, 

               Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


          IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


          Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


          V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


          Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


          Bons estudos!

        • LEI 8213: (atualizado)

          Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


        ID
        1544194
        Banca
        TRT 8R
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise os itens abaixo e marque a alternativa CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • E) 

          Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

          A lei impõe à empresa o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência do acidente do trabalho. Deve fazê-lo até o 1º dia útil seguinte ao de sua ocorrência.

          Se do acidente resultar morte, a empresa deve fazer a devida comunicação, imediatamente, à autoridade competente; se não o fizer, estará sujeita à pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social, na forma do art. 22 do PBPS.

          Havendo omissão da empresa, a comunicação pode ser feita pelo acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (§ 2º).

          Deve ser fornecida cópia da CAT ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato da respectiva categoria (§ 1º).

           5.3.5.10.4. Cobertura

        •     Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

            § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

            § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

            § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

            § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

            § 5o  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

        • não marquei a letra E porque pensei que não cabia à Previdência a cobrança...


        • Art.124

          Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

        • Letra D:

          Lei 7.998/90:


          Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

          I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

          II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

          III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

          IV - por morte do segurado.


        • Galera, qual o erro da C??

        • Obrigado pelas explicações, Maria! :D

        • Letra A:Carência do salário-maternidade

          Para as seguradas contribuinte individual, especial, e facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais (lei 8.112,art. 25,iii)Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salario-maternidade independe de carência.

        • @JAQUELINE LEMES,

          Pois é... embora não seja atribuição do INSS (até aonde eu sei)... é o que está na letra da lei, então devemos considerar correto.

        • O Seguro Desemprego também acumula com: AUXÍLIO ACIDENTE e PENSÃO POR MORTE.

        • algum concurseiro, não é que não seja atribuição do INSS. Lógicamente o INSS tem de ficar sabendo de algum fato que ocorra, para poder gerar o beneficio. O que pode acontecer neste intermédio é a quem cabe avisar o INSS. Por exemplo no caso de morte, deve ser avisado de imediato, o cartório que gerará o certidão de óbito e por conseguinte o dependente do segurado levá-la ao INSS.

          se houve alguma informação equivocada me corrijam.


        • Para que o segurado possa fruir dos benefícios e serviços em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, diante dos princípios que regem a concessão de benefícios, seria certo que a ele fosse imposta a iniciativa de requerer o benefício.


          Contudo, em vista das particularidades que envolvem o evento em questão, estabeleceu o legislador um modo de eximir o segurado ou seus dependentes deste ônus. Assim é que compete à empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e, desta maneira, o beneficiário fica desobrigado de tomar a iniciativa de peticionar o benefício a que faça jus.


          A CAT ao INSS é feita por formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, no prazo até o primeiro dia útil após a ocorrência, e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicado pela fiscalização do INSS.


          Na falta de comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independentemente de prazo, sem que tal comunicação, contudo, isente a empresa de responsabilidade pela ausência de comunicação no prazo legal.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari.


        • creio que a situação posta na letra E no seu final está equivocadamente errada vejamos:nos termos do artigo 2*, da lei 11.457-2007, compete a Secretaria da receita Federal do Brasil panejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições para a seguridade social, endo em conta a revogação da capacidade tributária ativa delegada ao INSS para a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, cabendo agora à autarquia federal apenas administrar o plano de benefícios do RGPS.

        • A - ERRADO - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A REGRA GERAL É EXIGIR 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE CARÊNCIA... E SALÁRIO MATERNIDADE PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA DE 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.



          B - ERRADO - ...INCLUSIVE COM O VEÍCULO DO PRÓPRIO SEGURADO.



          C - ERRADO - SEGURO DESEMPREGO (benefício de natureza temporária) É UM BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR (sentido amplo)POR DESPEDIDA ARBITRÁRIA SEM JUSTA CAUSA... E NÃO APENAS AO SEGURADO EMPREGADO. 

          PODE SER ACUMULADO COM:

            - PENSÃO POR MOTE,

            - AUX. ACIDENTE,

            - AUXI. RECLUSÃO,

            - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido) E 

            - AUX. SUPLEMENTAR (não existe mais mas há pessoas recebendo por direito adquirido)



          D - ERRADO - PELA RECUSA POR PARTE DO TRABALHADOR DESEMPREGADO DE OUTRO EMPREGO CONDIZENTE COM SUA QUALIFICAÇÃO REGISTRADA OU DECLARADA E COM SUA REMUNERAÇÃO ANTERIOR...



          E - GABARITO 

        • A) ERRADO – ART. 25, LEI 8.213/91

          Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

          B) ERRADO – ART. 21, IV, “d”, LEI 8.213/91

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          [...]

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          [...]

          d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          C) ERRADO – ART. 3º, III, LEI 7998/90:

          Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

          [...]

          III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

          D) ERRADO – ART. 8ª, LEI 7998/90:

          Art. 8º  O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

          I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior

          II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

          III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

          IV - por morte do segurado. 

          E) CORRETO – ART. 22, LEI 8213/91:

          Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        • Complementando...


          Na falta de comunicação do acidente por parte da empresa poderá também, independente do prazo que já correu, o acidentado, dependentes, médico que acompanhou a situação, autoridade pública e entidade sindical competente repassar a informação a Previdência Social. Lembrando, isso não tira a responsabilidade da empresa informar no prazo legal. 

        • GABARITO LETRA E.



          a-auxílio doença e aposentadoria por invalidez = carencia de 12 meses

           salário maternidade para C.I , segurada especial, e doméstica = 10 meses

          b- sempre cai esse tipo de assertiva sobre acidente de trabalho....o veículo do PRÓPRIO segurado nada desqualifica tal situação

          c- NÃO É apenas devido ao segurado EMPREGADO, o benefício de seguro desemprego...e é cumulativo com o benefício de PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO ACIDENTE.

          d- Creio que a qualificação do empregado ao emprego nada tenha a ver tal benefício.

          e- GABARITO

        • Gabarito E

          Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 


          Fonte: Lei 8.213/91

        • GABARITO: Letra E

          Lei 8.213/91- Art.22.

        • Questão boa para revisar!

        • O erro do item D não está apenas no inciso I do art. 8º da Lei 7998, mas, também, no § 1º deste mesmo artigo, uma vez que a questão fala em 3 ANOS:

          "Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

          I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

          [...]

          § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência".

           

        •   8213/91 Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        • Lei nº. 7998/90:

          (...)

          Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

          (...

          II - NÃO estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

        • GABARITO: LETRA E

           Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  

          FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • Resposta arts 286 caput e §2º e 336 do Decreto 3.048/99:

           

          Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

          ...

           § 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

          ...

          Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os , ,  e , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.                          


        ID
        1564030
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 1ª REGIÃO
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos — sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —, é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015, quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais de setenta anos e é inválido.


        Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no regramento legal dos benefícios previdenciários.


        Alternativas
        Comentários
        • Gab.: D

          "Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)

          Bom dia!


        • Resposta: D. 


          Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...". 


          As demais estão erradas pelo seguinte: 


          A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem; 


          B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991. 


          C: prazo de 120 dias;  Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias". 


          E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;" 

        • Sobre a letra "a": Lei 108666/2003, Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

        • Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:


          Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


          'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.


          Questão sem gabarito.

        • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


          BONS ESTUDOS

          A LUTA CONTINUA

        • No comentário de Ed Lima, certamente trata-se da Lei 8213 de 1991 e, não, 1990.

          No comentário de Cristiane Gomes, provável erro de digitação. A colega fez menção à Lei 10.666 de 2003.


          JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.


        •  a)Para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, é indispensável que João comprove — além da carência exigida e de pelo menos trinta anos de contribuição —, ainda manter a condição de segurado na data do requerimento do benefício.
          Errado: vide art. 3, lei 106666 , in verbis:

          "Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial."

           
          b)Caso João venha a falecer, o valor do benefício de pensão por morte deixado por ele deverá ser rateado, em partes iguais, entre a esposa, o filho e o pai inválido.Pai inválido é dependente de 2 classe. Os dependentes de classes superiores. 


          c)É garantido a João o pagamento de salário-maternidade por sessenta dias, caso ele venha a adotar uma criança. Tal benefício, contudo, não poderá ser concedido, concomitantemente, à mãe biológica da criança.

          Vide art. 71-A ,parág. 1


          d)Caso venha a ser vítima de acidente de qualquer natureza ou causa que a afaste temporariamente de suas atividades laborais, Maria fará jus ao recebimento do benefício auxílio-doença, ainda que o período de carência legal de doze contribuições mensais não tenha decorrido.

          Como já mencionado, a questão peca na falta de dados, visto que o SEGURADO EMPREGADO só fará jus ao auxílio-doença quando a incapacidade laboral for superior a  15 dias.


          e)Se João se aposentar por invalidez e precisar de assistência permanente de outra pessoa, o valor de seu benefício será acrescido de 25%, exceto se o acréscimo fizer que o valor do benefício atinja o limite máximo legal, hipótese em que será pago no valor do teto.


          A cota extra de 25% (personalíssimo)será devida quando o segurado aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente, nessa hipótese poderá haver extrapolação do teto do RGPS.

        • fim.

           


        ID
        1647175
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação ao auxílio-acidente, considere:

        I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

        II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

        Está correto o que consta APENAS em

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito D

          Erro da IV:

          A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente.

          Foco nos estudos:)

        • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

          § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. (CORRETO)


           § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


          II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (CORRETO) 


           § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (CORRETO)


           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


          IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização. (ERRADO)


           Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • A disacusia (perda da audição) é a única doença que para gerar o aux-acidente precisa ter nexo de ligação com a atividade do empregado. Portanto, quem prejudica a audição devido ao uso de fones de ouvido, mas trabalha numa biblioteca, não adianta requerer o benefício, pois este será negado.

        • O Auxílio-Acidente tem natureza indenizatória.


          Gab.: D.
        • Eu achei a numero 1 incompleta, porque é 50% do salário de benefício que gerou o auxílio-doença atualizado até o mês anterior ao início do auxilio acidente.


        • Denilson, se pegarmos o art. 86, § 1º , do PBPS veremos que a questão está completa, pois ele diz:
          "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

        • Gabarito D.

          A única ERRADA é a IV, o auxílio acidente não será complementar, e sim INDENIZATÓRIO (Art. 86 da Lei 8213).

        • Natureza do auxílio acidente é indenizatória!!!



        • O benefício auxílio acidente somente não pode ser acumulado com outro auxílio acidente  e com as aposentadorias.O valor mensal do auxílio acidente integrará o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de  benefício de qualquer aposentadoria.


        • O erro da IV está em dizer que o auxílio acidente não se trata de indenização. É um tipo de indenização SIM, conforme o Art. 86, da LEI 8.213/91

        • Fato Gerador  do Auxílio Acidente:

          1- Acidente (de qualquer natureza)
          2- Consolidação das lesões.
          3- Sequelas definitivas.
          4- Redução da capacidade laborativa.
          Lei 8213/91 Art. 86 
          É uma indenização!!!
        • fiquei na duvida

          A perda de audição em qualquer grau somente proporcionara a concessão do ouxilio acidente quando, alem do reconhecimento do NEXO entre o trabalho e o agravo..... 

        • Lei 8.213/91

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



          Gabarito D

        • Galera a 3 esta ERRADA, ela diz "além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" ... O fato gerador do auxilio acidente é "Sequela de acidente de qualquer natureza, que implique na redução da capacidade do trabalho que o segurado exercia".

        • Sobre o item III (Parafraseando um slogan antigo: não basta ser patrão, tem que incapacitar).

          Está correto. Ato contínuo: falou em benefício previdenciário, pensou em incapacidade de trabalhar. Há milhões de brasileiros que têm seu requerimento de benefício indeferido pelo INSS. Muito embora estejam atestadamente doentes, não estão incapacitados para o trabalho. Isso é de praxe da perícia oficial da autarquia previdenciária. 

          Se não fôssemos hipócritas, poderíamos dar os nomes aos bois. Então, poderíamos ter muitos benefícios renomeados, e englobados em um só substantivo composto:

          Auxílio-incapacidade. Incapacidade de trabalhar.

           É claro que há exceções, mas a maioria do nosso povo é honesta. Quero dizer que a maioria pede socorro para o governo  porque é obrigada a se sujeitar. E, como se não bastasse, o cidadão, após o indeferimento, é obrigado a voltar ao trabalho, já que o doutor falou que ele não está devidamente doente. 





        • Sobre o Item III (Certinho)


          Lei 8213 - Art 86 (...)

          § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Acredito que a alternativa I deveria ser dada como ERRADA pela banca. Vejam:

          RPS

          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


        • I - Certo.

          II - Certo.

          III - Certo.

          IV - Errado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório.

          D

        • JOHN AGUIAR o auxilio-acidente só não será devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, os empregados domésticos passaram a ter direito com a alteração feita em 2015 na legislação.


          Art. 18, § 1o  da Lei 8213/91 - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

        • John Aguiar

          atualiza o seu comentário por que o empregado recebe sim auxilio acidente

        • O item IV está ERRADO, pois o aux. acidente TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO!

           

        • o ITEM ii não estaria errado, segundo a súmula 507 do STJ -a acumulacao de auxilio acidente com aposentadoria pressupoe que a lesao incapacidade e a Aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o criterio do artigo 23 da lei 8213 para definição do momento da lesao nos casos da doenca profissional ou do trabalho?

        • 4 errada, 1 certa.

          Bah, que questão difícil, tchê!

        • Apenas um adendo: é possível acumular auxílio acidente e auxílio doença se decorrentes de fatos distintos.

        • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

          Art. 86, Lei 8.213/91

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

          II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

          III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          

          IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     

        • O auxílio-acidente tem caráter indenizatório!!!!

          FOCO,FORÇA,FÉ!!!

        • .... EM COMPLEMENTO

           

          O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado

          como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de

          contribuições para a previdência social.

           

          Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso

          do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

           

          Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por

          apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

        • RESUMO – AUXÍLIO ACIDENTE

           

          - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

           

          ­-  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

           

          - devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

           

          -  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

        • ATUALIZAÇÃO

          Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

          I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

        • GABARITO: LETRA D

          Do Auxílio-Acidente

                Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

           § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.        

                 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.          

                 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.            

                 § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

          FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        • Lei 8213/91:

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.      .

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.       

          § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.     


        ID
        1708471
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

        I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

        II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

        III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

        V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.


        Alternativas
        Comentários
        • o erro do item III é especificar como único fato gerador do auxílio acidente o acidente de trabalho, quando na verdade é devido no caso de acidente de qualquer natureza.

        • GABARITO LETRA "D"


          VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA "JAQUELINE LEMES".
          Lei 8.213/1991.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        • I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. CORRETO 

          Lei 8.213, art. 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


          II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro. CORRETO 


          Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


          III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ERRADO 


           Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


          IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente. CORRETO 


          Lei 8.213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:   V - mais de um auxílio-acidente


          V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças. CORRETO 


          Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
        • Complementando:

          A conceituação e as hipóteses de acidente de trabalho estão dispostos nos art.19 a 21 da Lei 8.213.

          A doutrina classifica-os da seguinte forma:

          ART. 19: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

          ART. 20: ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

          ART. 21: ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO
        • manos isso de acidente de qualquer natureza não quer entrar na minha cabeça

        • Pegadinha ali e meramente, pois pode ser concedido auxilio acidente a qualquer tipo de acidente, não somente do trabalho.

        • A meu ver a opção III está correta, porém incompleta. Interpretei que quando a questão diz "após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico", está se referindo a uma lesão que teve como causa única um acidente de trabalho típico e, nesse caso, o auxílio acidente será sim concedido. Isso é diferente de dizer que o auxílio acidente somente será concedido nos casos de acidente de trabalho típico, esta afirmação sim, estaria errada!

        • NÃO HÁ ÓBICE PARA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANDO UM DELES DECORRE DE DIREITO ADQUIRIDO

           

          INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 124, CAPUT, 8.213.

        • Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta:

           

          I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

           

          Afirmação CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 19, da Lei 8.213/1991: "§2º. - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixara empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho".

           

          II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

           

          Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 23, da Lei 8.213/1991: "Art. 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

           

          III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam".

           

          IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

           

          Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 124, da Lei 8.213/1991: "Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxilio-acidente".

           

          V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.

           

          Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 21-A, da Lei 8.213/1991: "Art. 21-A -  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

           

        • Como tem pertinência com o item IV, sempre bom revisar o art. 124 da Lei 8.213:

           

          Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

                  I - aposentadoria e auxílio-doença;

                   II - mais de uma aposentadoria;       

                  III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

                  IV - salário-maternidade e auxílio-doença;        

                  V - mais de um auxílio-acidente;         

                  VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

                  Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.         

        • SEMPRE LEIAM TODAS AS ASSERTIVAS...


        ID
        1736683
        Banca
        Exército
        Órgão
        EsFCEx
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que toca ao Regime Geral de Previdência Social, analise as afirmativas abaixo colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, marque a opção que contenha a sequência correta.
        ( ) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
        ( ) Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
        ( ) O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

        Alternativas
        Comentários
        • I CORRETO Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

          II CORRETO.         Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

          III  INCORRETO    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.


        ID
        1808281
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPU
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

        Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

        A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: CERTO.


          Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.




          Bons estudos!

        • GABARITO CERTO 


          RPS Decreto 3.048 
          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

           § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • GAB CERTO
          Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório). 

        • É a partir do momento? ou do dia seguinte a cessação do auxílio-doença? Se a CESPE quisesse colocar o gabarito como errado nós teríamos que engolir... Vai vendo!

           

        • Gabarito: Certo


          AUXÍLIO-DOENÇA (incapacidade temporária)

                     ~ doença

                     ~ acidente (auxílio-doença acidentário)


          AUXÍLIO-ACIDENTE

                     ~ acidente

                     ~ consolidação das lesões

                     ~ sequelas definitivas

          *implique redução parcial da capacidade laborativa


          -------> Maria é empregada. Portanto, terá direito ao auxílio-acidente.

          -------> Constatado tudo isso, cessa o AUXÍLIO-DOENÇA e inicia o AUXÍLIO-ACIDENTE, com retorno ao trabalho.


          Fundamentação:

          LEI 8.213/91 

          art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 



        • Decreto 3.048 Art. 104:

          III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          Eu não achei essa questão tão simples assim, embora eu tenha acertado na prova.

        • Ela retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

          CERTO.


          Professor:Ali Mohamad Jaha

        • A pontuação do Francisco Lavor é extremamente pertinente!

        • Questão Fácil! Até quem  esta estudando a 3 meses sabe responder isso né. QUE ESSA QUESTÃO CAIA NA MINHA PROVA, AMEM!

        • Para que o auxílio acidente seja concedido deve ocorrer três fatos conjuntamente:
            1)  Acidente de qualquer natureza ou causa.
            2) Geração de sequela (lesão definitiva).
            3) A sequela tem que reduzir a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual.

          Os segurados que têm direito a esse benefício são:
            -Empregado (Maria)
            -T. avulso
            -Segurado especial
            -Empregado doméstico

          Sendo assim, Maria terá direito ao recebimento do auxílio acidente após a cessação do auxílio doença.

          JURISPRUDÊNCIA: De acordo com o STJ mesmo que a sequela não seja definitiva (sequela reversível) o auxílio acidente poderá ser concedido.

        • GALERA,

          LEI 8.213/91  art. 86.

          O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          Ficou claro  ?.

        • CERTA.

          Segundo a Lei 8213, o auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, uma vez que Maria vai exercer uma função laboral diferente da que exercia antes do acidente.

        • Que questão linda...

        • Gabarito: Correta. 

           

          8213/91 - Art 86, § 2º: 

          O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


          Questão muito bem elaborada.

        • emocionada em ver uma questão de previdenciário de 2016......... linda, sua linda... vem INSS........

        • Decreto 3.048 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive ao  o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:


          I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

          II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
          III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

          8213/91 - Art 86, § 2º: 
          O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


        • A partir do momento não ....a partir do dia seguinte !!!!...

          Acertei no dia da prova mas se o gabarito final for dado como errado, como disse o Francisco, teremos que engolir a seco !!!!

        • Para complementar:

          Para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: 

          A)  Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho; 

          B)  Haja sequela; 

          c)  Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado ha-bitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho 

          da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação 

          profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. 


          Amado, Frederico(2015)
        • Gab: C

          A legislação  previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio--doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa. 

          Contudo, caso o segurado não tenha requerido o auxílio-doença, e ingressado com ação judicial para postular o auxílio-acidente, este será devido a partir da citação do INSS . 


          Amado, Frederico (2015)


        • Só para corrigir e não deixar que alguém caia no erro, o Pablo colocou em seu comentário que o EMPREGADO DOMÉSTICO não tem direito ao auxílio-acidente. MEEENTIRAA. Para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015 o empregado doméstico terá direito ao auxílio-acidente também. 

          Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-acidente/

        • O "A partir do momento" não se refere ao momento que Maria for considerada apta??? ...cessará o pagamento do auxílio-doença???

          A questão não diz que ela receberá o auxílio-acidente a partir do momento que cessar o auxílio-doença. Pela minha leitura, entendi que o INSS vai conceder o auxílio-acidente, porém não deixou claro quando será concedido.

          Acredito que o gabarito é C.


        • Prezados (a) Boa tarde,

          Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

          Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

        • Tânia M,

          Quando comentei que a questão não diz quando o INSS irá conceder a Maria o auxílio-acidente,  não tive o objetivo de questionar se Maria teria direito ou não ao auxílio-acidente. Não tive dúvidas quanto a isso.


          Na verdade, eu entrei na discussão de alguns colegas que estavam falando da possibilidade da questão ser considerada errada devido ao enunciado da questão deixar subentendido que o auxílio-acidente seria concedido a Maria " A partir do momento que ela seja considerada apta" e o correto é a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

          Tentei explicar que a questão não diz que será concedido quando ela se encontrar apta e que apenas faltou deixar claro que será no dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença.

          Eu errei em não me direcionar aos colegas que levantaram esta possibilidade de erro na questão e também não fui clara em meu comentário abaixo.


          Mesmo assim, considero válido sua contribuição em elucidar a questão e poder retornar a este tema, pois se cair na prova, terei mais facilidade em responder corretamente.

        • Tão fácil que dá medo.

        • Lei 8.213 Art. 86

           § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Gabarito Certo 

          -

          Questão aborda a Lei 8.213 Art 59 , 86 e § 2° do 86 :

          -

          Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho = Lei 8.213 Art 59

          O auxílio-doença será devido ao segurado que , havendo cumprido , quando for o caso , o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos

          -

          "o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente"

          Art 86

          O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

        • Até aqui quase 8 mil responderam a está questão.. Alguém do Pará aqui?

        • Carlos,

          veja o site GABARITE. É similar ao QC e tem simulados.

        • C.T sambou na cara de Mauro Silva, sem mais! rsrs


          Até aqui no QConcurso encontramos pessoas querendo ditar regras?! Onde esse mundo vai parar meu Jesus?! Crendeuspai!

        • Poucas questões de Prev. (2200 + ou -), a solução é criar questões:  gab da minha questão é só mandar msg ou caso saiba, comente aí...

          A resolução da questão da cespe está em "MAIS ÚTEIS", comentário do patrick rocha. 

          Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)

          Situação hipotética: Luzardo, cortador de grama e aparador de jardim, trabalha 3 dias por semana na casa de Rosalina e 2 dias por semana na casa de Florinda, auferindo R$ 80,00 por dia de trabalho, excluído o dia de descanso remunerado garantido pela legislação trabalhista.

          Assertiva:  Caso luzardo sofra um acidente de trabalho ao manusear o cortador de grama na casa de Rosalina, perdendo um de seus dedos, ficando afastado mais de 15 dias do trabalho, receberá auxílio-doença e após consolidação das lesões, resultando sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, receberá auxílio-acidente.

          (  ) CERTO  (  ) ERRADO

        • Questão 60 (MATHEUS R. DESCONZI)



          CERTO

        • O auxílio-acidente será iniciado no dia imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença, sendo inacumulável com qualquer aposentadoria. 

          RMI: 50 % do salário de beneficio que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

          0 de carência

          Fato Gerador: após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          ////////////////////////////////////////

          Importante:

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

        • Certo Não pode acumular dois auxílio-acidente. Não pode acumular auxílio-acidente e auxílio-doença proveniente da mesma doença. No caso precisa cessar primeiro o auxílio-doença para conceder o auxílio-acidente.
        • A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.? CORRETO............veja que houve a exclusão de um benefício para que o outro pudesse acontecer...............

        • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém, é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

          Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

          Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

          A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

          Valeu gente...um abraço!!!

        • um bizu p questao: e so lembrar que auxilio acidente e auxilio doença nao podem cumular quando decorrentes do mesmo fato gerador.

        • Somente para contribuir com a galera sobre empregados domésticos:

          A EC/72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º da constituição federal.

          E a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, trouxe vários dispositivos da lei 8.212/91 e da Lei 8.213/91.

          Quem irá fazer o concurso do INSS, tanto para Técnico ou Analista é bom dar uma lida nesta Lei atualizadíssima no site do PLANALTO.

          Além do concurseiro ter que estudar muito,  deve está bem atualizado, para se  dá bem na prova, porque a banca que irá fazer o concurso (Cebraspe), adora dispositivo de lei recente! kkkkkkk mas com muita, força, fé, e muito estudo chegaremos lá.


        • CERTA  Lei 8213 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


        • "Requisitos para pagamento de auxílio acidente:

          a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;

          b) haja sequela;

          c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS."

          (Frederico Amado)

        • Auxilio doença: devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por + de 15 dias consecutivos.

          Em regra necessita de 12 contribuições mensais.

          Exceção: Auxilio Doença Acidentário dispensa carência.

          Auxílio acidente: concedido como indenização, quando resultar sequela definitiva, que implique em: redução da capacidade para o trabalho, redução da capacidade e exija maior esforço e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia , mas permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.


        • Lei 8213 Art. 86.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 


          Fui pelo dia seguinte me dei mal! Tem que ter sorte na hora da prova, vai saber o que o Cespe vai colocar :/
        • Uma dúvida, nesse caso ele vai ter direito ao auxilio-acidente e ao salário??? O auxílio acidente será vitalício? Obrigado.


        • gemagoulart, neste caso ela terá direito ao auxilio-acidente pelas sequelas já consolidadas, esse auxílio é de cunho indenizatório, logo Maria poderá receber a parcela indenizatória e também o salário referente a algum serviço que venha exercer posteriormente.

          Em relação a segunda dúvida, se esta parcela indenizatória seria de caráter vitalício, respondo que não. Baseando-se em duas observações relevantes para o tema: 1º o auxílio-acidente ele não entra no cálculo da futura aposentadoria do segurado. 2º o auxílio acidente cessa com a aposentadoria do segurado.
          Espero ter ajudado! Boa Sorte.
        • Gemagoulart, vc talvez esteja confundindo o auxílio acidente com o auxílio doença, o auxílio acidente é uma indenização paga ao segurado que perca parte da capacidade laboral, ele é um adicional, como se fosse um auxílio transporte, ele não substitui o salário, pois ele é vinculado justamente a este, para gerar uma renda extra ao segurado sequelado. Lembrando que o auxílio acidente não conta para fins de cálculo de aposentadoria, já que seria terrível, pois estaria tirando dinheiro do INSS duas vezes se assim fosse, e muito menos pode ser acumulado com uma aposentadoria. Parou de trabalhar ele sessa. 

        • tomas delmondes


          Cara, tua afirmaçao está equivocada, uma vez que o valor mensal do AUXÍLIO-ACIDENTE Integra o salário de contribuiçäo, Para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER aposentadoria. Ele näo integrará o SC apenas para fins de cálculo da contribuiçäo previdenciária. (Art. 31, da Lei 8.213/91)

        • Gemagoulart, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º....

        • Claudson Rocha

          tais equivocado, pois o cespe informou o seguinte:
          INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL
           COMUNICADO
           O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, salvo se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016. 

        • Gabarito = Certo


          O auxílio-acidente será devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença.


          >>Independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado

          Lei 8213 Art. 86

        • O recebimento de auxílio acidente apenas (sem remuneração alguma) faz com q o segurado mantenha a qualidade de segurado?? tipo.. passa dez anos sem trabalhar e sem contribuir facul., e fica recebendo apenas auxílio acidente.. qnd morrer os dependentes terão direito a pensão por morte???

        • Correta.

           

          A segurada , ainda,  possuía sequelas provenientes do acidente, o que lhe permite ter auxílio acidente, pós termino de auxílio doença.

        • Sabrina Xavier,Sim. 

          O segurado em gozo de benficio mantem todos os direitos independentemente de contribuiçoes.

          O valor mensal do auxilio-acidente integrará o salario-de-contribuição para fins de calculo de salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria.

        • CORRETA.

          Primeiramente, cabe dizer que Maria tem direito ao Aux. Acidente, devido as sequelas que foram deixadas em razão do acidente de trânsito (acidente comum - B31). Ademais, o INSS entende que o aux. doença é condição para o aux. acidente! Assim, quando cessado o Aux. Doença, no dia seguinte, é devido o Aux. Acidente.

           

           

        • Situações em que o auxílio-doença cessa:

          a). Recuperação da capacidade;

          b). Transformação em aposentadoria por invalidez;

          c). Transformação em auxílio-acidente;

          d). Morte do segurado.

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

        • O Auxílio-Doença cessará com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso necessite, com sua reabilitação profissional. Caso contrário, a depender do caso concreto, deverá ser convertido em Auxílio-Acidente ou Aposentadoria por Invalidez, podendo, ainda, ser transformado em outra aposentadoria, caso o segurado já tenha preenchido os requisitos para tanto.

           

          Fundamentação Legal - Lei 8.213/91

          art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91:
          Art. 86. 
          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

        • CERTO 

          LEI 8213/91

           

           

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

        • ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?

          SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Cláudio exerce, individualmente, atividade agropecuária em um sítio cedido por um amigo, em uma área igual a um módulo fiscal. O trabalhador mora em uma residência vizinha ao sítio em que trabalha. Todo mês de março o agricultor chama Moreira para ajudá-lo a limpar a terra, que recebe R$100,00 pela prestação do serviço. O trabalho é realizado em, no máximo, vinte dias. Cláudio recebe um auxílio-acidente no valor de meio salário mínimo e essa é toda sua renda. Cláudio completou sessenta anos de idade e trabalha nessas condições desde os vinte anos. O trabalhador rurícola jamais contribuiu para o INSS. ASSERTIVA: Considerando que Cláudio dispõe dos documentos necessários para comprovar o exercício da atividade rural, conclui-se que ele já pode aposentar-se por idade com renda mensal inicial superior a um salário mínimo. 

        • Danilo Oliveira,

          penso que o gabarito da questão é Certo.

          o segurado especial tem o valor de seu benefício limitado a 1 salário mínimo quando não contribui efetivamente ou quando não contribui facultivativamente como contribuinte individual (será pago o valor mínimo de benefício para as prestações que substituam a remuneração do trabalhador quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo). Sabemos que o valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

          O valor mensal do auxílio-acidente será, então, incorporado ao salário de contribuição mensal do trabalhador, logo será superior a um salário mínimo. (Ivan Kertzaman). Espero ter ajudado.

        • Houve redução da capacidade laborativa, fato gerador de auxílio acidente, independente da natureza infortúnio. 

        • •   contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda - segurada empregada (Lei 8213, art. 11, Inciso I)

           

          •   após três anos e dois meses de trabalho - contribuiu durante de 38 meses (além do número mínimo exigido - carência)

           

          •   foi vítima de acidente de trânsito - Lei 8213, art. 26: independe de carência, II - nos casos de acidente de qualquer natureza (...)

           

          •   ficou incapacitada temporariamente - auxílio-doença em virtude de incapacidade parcial e temporária

           

          •   sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade - auxílio-acidente concedido, como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem (...) - Lei 8213, art. 86.

           


          Empresa - salário integral                    INSS - benefício 1                               INSS - perícia médica                      INSS - benefício 2
          ▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬✱▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬✱▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬▬✱▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬ ▬
          primeiros quinze dias consecutivos       décimo sexto dia em diante - DIB          AD é cessado (apta ao trabalho)       a contar do dia seguinte

           

          DIB: data de início do benefício previdenciário

          AD: auxílio-doença    (benefício 1)

          AA: auxílio-acidente   (benefício 2)

           

          (...) cessar o pagamento do AD e /a partir do dia seguinte/ conceder-lhe o benefício AA.

        • Questão CERTA

          Auxílio-doença: Todos segurados gozam

          Auxílio-acidente: Somente Empregados, Trab. Avulsos, Doméstico e Especial.

        • GABARITO CERTO

          Questão bem tranquila para quem já vem estudando.

          Uma dica para quem tem dúvidas sobre quem pode receber o auxílio-acidente---> Só você lembrar qual segurado tem a contribuição adicional para financiamento do RAT.

          EMPREGADOR DOMÉSTICO--->0,8% SOBRE O S.C DO EMPREGADO DOMÉSTICO

          EMPRESA----> 1,2,3 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.

          SEGURADO ESPECIAL--->0,1% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PROD.RURAL.

        • Murilo Arrais isso mesmo,,, então resumindo tudo :

           

          Contibiuinte Individual  e Segurado Facultativo --- não recebem o auxílio-acidente porque não tem a contribuição SAT.

           

           

           "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." salmo 91

        • Gabarito: C.
          Uma coisa bem interessante é que após o cancelamento do auxilio doença, continuaria a receber o A-A mesmo voltando ao trabalho, já que apenas reduziu a capacidade para atividade que exercia.
          Lembrando que o calculo é 80% das maiores contribuições de todo tempo contributivo / calculo dos 12 últimos salários. 
          Valor do benefício = 50%.

        • Isso é que é questão, situações que um servidor irá se deparar na sua "jornada de trabalho". 

        • Uma dúvida quanto à parte do "deve" na questão. E se fosse pode, estaria errada?

        • Auxílio-Acidente
          Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
          por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
          Assim conceitua o Art. 86 da Lei 8.213/91:
          “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
          ATENÇÃO: não se deve confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário. Apesar do nome, o auxílio-acidente somente é concedido após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, ou seja, normalmente somente após o auxílio-doença cessar.
          O auxílio-acidente é devido quando existe a redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de qualquer natureza, e não a invalidez. Também não se pode confundir: se a questão afirmar que o segurado sofreu acidente e por isso tem direito ao auxílio-acidente, a afirmação está
          incorreta; primeiramente vem a concessão do auxílio-doença.
          Somente os segurados empregados, empregados domésticos, especiais e trabalhadores avulsos terão direito ao benefício, não sendo exigida carência.
          No caso de reabertura do auxílio-doença que deu origem ao auxílio-acidente, este benefício será suspenso enquanto durar o auxílio-doença.
          A renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera do início da aposentadoria ou morte do beneficiário. Este será devido a contar do dia seguinte da
          cessação do auxílio-doença.
          O benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        • Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Desse modo, prevê a IN/INSS 77 de 2015, no Art. 334, que caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio – doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.

          → → As sequelas devem implicar:˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; ou˃ ˃ redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente; ou˃ ˃ impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

          → → Não dão direito ao benefício os casos:˃ ˃ que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e˃ ˃ de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
          A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o agravo, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
          O recebimento de salário, de rendimento ou de outro benefício previdenciário – exceto de aposentadoria – não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Ou seja, o benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.
          O valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

        • Auxílio acidente > Só será devido se o segurado tiver redução na sua capacidade laborativa em decorrência de sequeles resultantes do acidente. Se não houver redução na capacidade do trabalho,não há que se falar em auxílio acidente. Portante, DEVE E PODE conceder o auxílio acidente no valor de 50% do sb

        • não seria concedida depois de consolidadas as lesões através da perícia, e depois devida a partir da data de seguinte à cessação do aux. doença?

        • ESSE TEXTO TODO É SÓ PARA TIRAR TEMPO DOS MORTAIS.

          GABARITO: CERTO

           

           

          LUZ,PAZ E AMOR!!!

        • certa!!!

           

          O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessção do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          Auxílio Acidente:

           

          É indenizatório

          É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado

          É de 50% do SB

          Pode ser inferior ao SM

          Dispensa sempre carência

          Apenas é devido ao empregado, empregado doméstico, avulso e especial. (benefício restrito).

           

          FONTE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 7 EDIÇÃO. FREDERICO AMADO.

        • Marquei errado por achar que o auxílio-acidente seria devido a partir do DIA SEGUINTE ao da cessação do auxílio-doença, e como interpretei na questão parecia que ela falava que era no mesmo momento. Não caberia recurso?

        • Lei 8.213/91 - art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

           

          Maria retorna com redução em sua capacidade laboral, com isso, sai de cena o Auxílio Doença e é concedido o Auxílio Acidente (de caráter indenizatório).

           

          A resposta é ‘Verdadeiro’.

        • Li recentemente algo na internet que dizia o seguinte: "O cespe é uma banca generalista". Marquei certo por entender o seguinte: De fato, o auxílio doença cessa e o auxílio acidente inicia-se. Pense assim: se iniciasse no mesmo dia terámos dois benefícios juntos, acumulados o que nesse caso não pode. Iniciando no dia seguinte não há problemas. A banca não colocou na balança seu conhecimento sobre o prazo somente, ela testou sua praticidade lá no atendimento do próprio INSS.

          (CERTO)

        • Pessoal, e se for redução após cessação de aposentadoria por invalidez? Como fica? Afinal uma pessoa pode recuperar-se dessa situação. Nunca vi uma questão desse tipo. Já viram?

        •  Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DECRETO 3048

           

          CERTO

        • A legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez consolidade a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.

           

          Fonte: Revisaço - Direito Previdenciário - JusPodivm

        • Correto!

          Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

        • Correto!

          Gente, percebam que o auxílio-acidente é uma forma de "indenização" do funcionário com o intuito de reparar, ou pelo menos, tentar, o dano causado ao funcionário..

        • gab:certo

        • ATUALIZANDO...

          Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             

        • Questão correta.

          A existência de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza que reduzam a capacidade para a atividade que exercia habitualmente constitui hipótese de concessão do auxílio-acidente, o qual começa a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

          Vale ressaltar que Maria é segurada empregada, logo, tem direito ao auxílio-acidente.

          Observe o disposto no art. 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

          [...]

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          Resposta: CERTO

        • Essa infeliz era pra receber o AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIAAAAAAAAAAAAAAAAAA, que iria cessar e aí SIMMMMM, vai receber o AUXILIO ACIDENTE.


        ID
        1808284
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPU
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

        Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

        Ao retornar ao trabalho, Maria fará jus a uma renda equivalente a 50% valor do salário-de-benefício, a ser paga pelo INSS, independentemente do salário pago a ela pela empresa Souza & Silva Ltda.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito provisório: CERTO.

          Gabarito definitivo: Anulado.  

          (Na minha opinião, não vi justificativa que argumentasse com FORÇA a anulação, já vi questões piores do que essa e que mesmo assim não foram anuladas.)



          Lei 8213, Art. 86   § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.




          Bons estudos!

        • GABARITO CERTO 


          RPS Decreto 3.048
          Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        • GAB CERTO
          O Auxílio Acidente é um “plus” de 50% x SB que ela receberá como indenização do INSS em função da redução laboral observada. 
          fonte: estrategia

        • Gabarito Preliminar: Certo

          QUESTÃO ANULADA


          Justificativa da banca:

          A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo do item.


          Fonte:

          http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_15_administrativo/arquivos/DPU_15_ADMINISTRATIVO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


          Resumindo:

          ----------> Auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício

          ----------> Auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício


          Fundamentação:

          LEI 8.213/91 - Art. 86   


          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento DO salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 



        • Lei 8213 atualizadíssima.

          Artigo 18,  § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:


          I - como empregado:

          II - como empregado doméstico:

          VI - como trabalhador avulso:

          VII – como segurado especial:


          fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

        •  A renda do auxílio acidente é de 50% do salário de benefício. O segurado recebe até o óbito ou até se aposentar (não acumula com nenhuma aposentadoria).
           Esse benefício tem natureza indenizatória, não substitui a remuneração, (pode ser menor que o salário mínimo) e por isso pode ser recebido junto com qualquer remuneração que o segurado esteja recebendo no seu trabalho.

        • Mateus Taliuli, esse dispositivo que você citou está desatualizado..


          " RPS Decreto 3.048Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: "


          - Agora, o empregado doméstico também tem direito ao auxílio-acidende!

          (vide Lei Complementar nº 150, de 2015)



          ps:. Gente, me desculpa por andar corrigindo os colegas .. é que tem gente que 

          estuda por aqui .. e comentários equivocados podem atrapalhar..

          Espero que me entendam ;*

        • Ao amigo Maycon Leite agradeço a mensagem notificando sobre o erro! 
        • Questão bem simples galera  *-*

          Quando o enunciado diz " RECEBERÁ UMA RENDA DE 50% DO SB ",ele quis dizer de uma forma não explicita que ela receberá o AUX. ACIDENTE, e como se calcula a RENDA MENSAL do Aux. acidente ?  -> Decorem -> 50% do SB,ñ aplicado Fator previdenciario.

        • CERTA.

          O auxílio-acidente é 50% do salário de benefício.

        • Robson, embora o empregado doméstico tenha passado a ter direito ao auxílio-acidente, a questão não trata do empregado doméstico, visto que a mesma trabalhava em uma EMPRESA.

        • Patrick Rocha, parabens pelo respeito ao comentar, sempre com precisao. obrigado


        • Mateus Taliuli , pelo visto não entendeu tão bem assim ..

          peço desculpas mais uma vez..

          corrijo aqui , para que os outros colegas que passem já fiquem cientes do erro.

          pois não respondemos as mesmas questões todos os dias ..

          portanto, um colega pode ver sua resposta errada hoje e ficar com o entendimento 

          errado na cabeça por vários dias.. e o nosso cérebro demora bem mais para assimilar

          como errado, o que já tínhamos na mente como certo.

          e nem sempre os colegas veem logo as mensagens que mandamos ..

          mas como já sei que você é um dos assíduos do site , assim como eu, dá próxima vez 

          mandarei por mensagem.


          Quanto as "curtidas", elas valem algum ponto na prova?

          - Então não me interessam nem um pouco.

        • Tamires e Mateus, Acho coerente que as correções sejam públicas porque temos esse espaço para discussão mesmo! A discussão leva à evolução! E todos devem participar...

        • Lei 8.213 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: 

          A)  Ocorra um acidente de qualquer natureza, independente-mente de ser decorrente do trabalho; 

          B)  Haja sequela; 

          c)  Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém per-mita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. 

          No cálculo do auxílio-acidente, será utilizado o mesmo salário de benefício manejado para a renda mensal inicial do auxílio-doença, apenas reduzindo-se o percentual de 91% para 50%, ou seja:

          Auxílio- doença = 91% do salário de benefício

          Auxílio-acidente = 50% do salário de benefício


          Amado, Frederico (2015)

        • Informações importantes dadas pela banca: 

          1)"...apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente."

          2)"...Maria fará jus a uma renda equivalente a 50% valor do salário-de-benefício."

          Boa sorte pra nós! 

        • Gabarito: CERTO.


          Apesar de está apta para o retorno do trabalho, Maria possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade laborativa, e diante disso, irá receber auxílio acidente que corresponde a 50% do salário de benefício.

        • É típico caso de recebimento do auxílio-acidente, que tem a renda mensal inicial no valor de 50% do salário de benefício.

          Observação: entre os segurados obrigatórios do RGPS, apenas o Contribuinte Individual, atualmente, não tem direito ao auxílio-acidente.


          Gabarito: CORRETO.


          É isso.
        • Pessoal, discordo do gabarito da banca, pois numa segunda lida, prendi minha atenção na primeira parte do enunciado da questão que diz: "Ao retornar ao trabalho, Maria fará jus...". Entendo, peço que me corrijam se estiver enganado, que o Auxílio Acidente não está condicionado ao retorno para o trabalho, uma vez que esse benefício tem caráter indenizatório, devido ao segurado em razão das consequências cumulativas e permanentes do acidente que culminaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Partindo dessa premissa, acho que a parte inicial da questão está implicitamente condicionando a concessão do benefício em questão ao preenchimento de requisitos não previstos no texto legal. peço ajuda aos colegas concurseiros para esclarecer essa dúvida.

        • Lembrando que o auxílio acidente tem caráter indenizatório, logo ela receberá mesmo que esteja recebendo salário da empresa. Outra coisa, o auxílio acidente só não acumula com aposentadoria.

        • CARLOS RIBEIRO está aqui a explicação da sua dúvida sobre o enunciado 

           2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

          Como Maria está retornando ao trabalho, logo cessará o auxílio doença.

        • Gabarito Certo

          -

          Só isso basta :

          LEI 8.213/91 - Art. 86  

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


        • GABARITO: CERTO


          O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Lei 8213/91, art. 86, inciso 2).

          A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

          Vamos com fé!
        • sim sim, essa renda de 50%  salário de beneficio é o auxilio acidente pago justamente pelo INSS. 

          CERTO.

        • CERTO 

          SEQUELAS -LEI 8.213.  Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem SEQUELAS que impliquem REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
          § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
          § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  (SÓ NÃO PODE ACUMULAR O AUX. ACIDENTE COM APOSENTADORIA) 
          § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença (A CAUSA FOR O TRABALHO), resultar, comprovadamente, na REDUÇAÕ ou PERDA da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
          § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
        • Gente, a questão foi anulada. O_o

        • POR QUE SERÁ QUE A QUESTÃO FOI ANULADA? NÃO CONSEGUI ENCONTRAR NENHUM ERRO.

        • por favor! alguém sabe dizer o q fez a questão ser anulada. 

        • O erro da questão é dizer que a renda que maria fara jus é 50% do salario de beneficio, quando o correto seria 50% do auxilio doença. 

        • ACREDITO que o erro da questão tenha sido pela falta do '' DO''

          a 50% valor do salário-de-benefício

          Ao retornar ao trabalho, Maria fará jus a uma renda equivalente a 50% valor do salário-de-benefício, a ser paga pelo INSS, independentemente do salário pago a ela pela empresa Souza & Silva Ltda.

        • O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          Questão errada!

        • Penso que a assertiva pode ser considerada correta e após ler vários comentários, achei pertinente a observação feita pelo colega Rodrigo Versa quanto ao possível motivo da anulação desta questão: "a falta do "do" no trecho (...equivalente a 50% "do" valor do salário-de-benefício...)

        • Motivo  da  ANULAÇÃO da questão

          ERRO:

          RPS

          Art. 104

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


        • Sei que isso é coisa que não tem nada a ver com a questão, porém é interessante pra quem estuda pro INSS. É de conhecimento de todos que o Cebraspe postou comunicado referente às atualizações que não serão ou que serão cobradas, porém, fica dúbia a interpretação porque a lei 13.146 não está expressamente como objeto de avaliação no item 14 do edital, mas, porém, entretanto, todavia, está expressamente a lei 8213/91 E ALTERAÇÕES.... e a lei 13.146 trouxe alterações àquela. E ai? Professor Hugo Goes? Diz que não cai, Mohamed? Diz que cai; Moisés Moreira? Diz que não cai.

          Já mandei 1,2,3,4, mandei 5 e-mails, todos fundamentados, bonitinhos, mandei dos 3 e-mails que eu tenho pra aparentar que muita gente está fazendo o mesmo....o que houve? Nada de resposta.

          Resumindo, a quem interessar possa, faça o mesmo, encham a caixa de entrada do Cespe, no sentido de eles criarem vergonha na cara e parar de ficar postando comunicado como se fosse questão de prova, com termos "exceto"; "salvo"; que eles deixem isso para a prova, que já é o suficiente, peçam nos emails para que seja disponibilizado um comunicado simples e objetivo:

          A LEI 13.146 NÃO SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO, NEM OS DISPOSITIVOS QUE FORAM ALTERADOS POR ELA NAS LEIS 8213/91 E 8212/91. Simples assim

          Valeu gente...um abraço!!!

        • Penso que esta questão está meio ambígua, pois referindo-se a "renda" como ele só terá esta renda, lembrando que ele voltará a trabalhar e receberá auxílio acidente juntamente com a outra renda devido a sua função laboral. também não cita qual a base para SB: cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado.  Caso alguém tenha outro entendimento ?!!! 

        • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:


          A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo do item.



          Gabarito preliminar: CERTA

          Gabarito definitivo: ANULADA


        • Um erro simples desses em um país como o Brasil? Fraude, apadrinhados em ação!

        • JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo do item."  

        • Brincadeira essa justificativa de anulação!!


        • Uma criança da 5° série sabe que a falta dessa preposição não interfere no julgamento da questão

        • Ridículo mesmo. Eu fiz essa prova e nem notei que faltava o "do".

        • Por motivos bem mais graves o Cespe não anula suas questões!!

        • Meu Deus. Povo acha que uma preposição não faz falta numa frase. Que nivel chegamos.

        • A verdade é que de tanto ler a lei nosso inconsciente acaba enxergando a preposição.

        • É SERIO ISSO? Que justificativa tosca da banca.

        • Outro detalhe que torna a questão errada é q Maria não precisa voltar ao trabalho para receber o auxilio acidente, basta ter a sequela.

        • Cara de fraude..

        • Seria cômico se não fosse trágico.

        • Piada velha do Poter! Apoooooio ... Escola de Mergulho Paula!!

           

          Só com humor para aguentar a Cespe! Será que tão precisando de funcionário lá pra aprender a fazer questões que não sejam anuladas? Questões que o candidato realmente entenda o que é perguntado? Que pelo menos entenda, não que saiba absolutamente qual é q resposta! E não tenha todo o embasamento do certo ou errado através da forma ignorando muitas vezes o conteúdo.

        • NO decreto: 

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

          Na lei 8213:

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

           

          Em qual das duas devemos marcar o X??

        • Acho que a banca criou uma questão extremamente subjetiva e utilizou a falta da preposição para anular a questão.

          Se parar pra analisar bem a questão está errada, já que o auxílio-acidente não é devido pelo retorno a atividade. O fato gerador dele é a cessação do auxílio-doença e a permanência de sequelas com repercussão na capacidade laborativa que impossibilitem a atividade habitual.

          O segurado pode optar tirar umas férias após a consolidação das lesões, mudar de emprego, ou até mesmo não querer mais trabalhar, são opções, porque não? De todo caso recebe auxílio-acidente mesmo não retornando ao trabalho.

        • Pessoal, se o segurado ficar desempregado cessa o benefício auxílio acidente?

        • NAIANE SOUZA

          NÃO.

          AUXILIO ACIDENTE é referente a Redução para função que o Segurado desempenhava ou venha a desempenhar, que é pago pelo INSS.

          Só vai cessar se ele ficar novamente capacitado.

          Pode ser ACUMULADO com SEGURO DESEMPREGO.

          Espero ter ajudado.

        • Comentário do Osmar Franco:

          JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO DO ITEM:

           

          A omissão da preposição “do” na expressão “50% valor do salário‐de‐benefício” prejudicou o julgamento objetivo do item.

           

           

          Gabarito preliminar: CERTA

          Gabarito definitivo: ANULADA

        • Tá fácil ter um recurso deferido heim!

        • O Gabarito estaria Certo

           

          Maria é: Segurada Empregada - Faz jus ao Auxílio-Acidente

          Maria Sofreu: Acidente que reduziu a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

           

          >> Auxílio-Acidente: Será concedido ao segurado que sofreu lesões decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA e que resulte redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          >> É devido a Maria o benefício de Auxílio-Acidente como forma deindenização pela redução da capacidade laborativa, em que corresponderá a 50% do SB , INDEPENDENTE DE QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO AUFERIDO AUFERIDO POR ELA.

          Art. 86 da Lei 8213

           

          * Vedado acumulação com Aposentadoria. Aposentou? Cessa Auxílio-Acidente.

        • A princípio assinalei como certa, pois fiz uma leitura rápida da questão, e de fato o contexto nos leva a esta resposta. Porém, após ver a justificativa da banca para anular a assertiva, li novamente com calma e concordei que a falta da preposição"do" prejudicou o entendimento.


        ID
        1866124
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E 


          (A) Lei 8.213Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício


          (B) Lei 8.213 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 


          (C) Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 


          (D) Lei 8.213 Art. 3º Fica instituída o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal. II - nove representantes da sociedade civil, sendo; a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores.  


          (E) Lei 8.213 Art. 9º A Previdência Social compreende; I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 


        • GABARITO = LETRA "E".

           

          A) Errada.  Ele manterá a qualidade de segurado sem limite de prazo. (Lei 8.213, Art. 15, I).

           

          B) Errada.  Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Lei 8.213, Art. 21, IV, “c”).

           

          C) Errada.  Ambos independem de carência. A Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.  (Lei 8.213, Art. 26, I).

           

          D) Errada.  São três os representantes dos trabalhadores em atividade e seis os representantes do Governo Federal. (Lei 8.213, Art. 3º).

           

          E) Correta.  A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. Correto. (Lei 8.213, Art. 9º, I e II).

        •   LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

          À Luz do Art. 9º incisos I e II, temos a seguinte redação ,a Previdência Social compreende o Regime Geral de Previdência Social, e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

          GAB,LETRA E.

        • A) ERRADA! O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

          art. 15, Lei n. 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de befício.

           

          B) ERRADA! O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa. 

          Art. 21, lei n. 8213/91. Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estra dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.

           

          C) ERRADAA concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

          Art. 26, Lei n. 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

           

          D) ERRADAO Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

          Art. 3º, Lei n. 8.213/91. O CNPS terá um total de 15 membros, sendo 6 representantes do GOVERNO FEDERAL e 9 representantes da sociedade (3 representantes dos aposentados e pencionistas; 3 trabalhadores em atividade e 3 dos empregadores).

           

          E) CORRETAA previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social.

          Art. 9º, Lei n. 8.213/91. A Previdência Social compreende: I - O RGPS e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social (Previdência Privada).

        • a) ERRADA. Materá a qualidade sem limite de prazo. (art. 15, I)

          b) ERRADA. Se caracteriza como acidente de trabalho. (art. 21, IV, c)

          c) ERRADA. Pensão por morte e o auxílio reclusão prescindem de carência. (art. 26, I)

          d) ERRADA. Não é igual >> 6 representantes do governo, 3 dos trabalhadores, 3 dos aposentados/pensionistas, 3 dos empregadores. (art. 3, I, II, a, b, c)

          e) CERTA. (art. 9, I, II)

           

          Fonte: Lei 8213/91

           

        • R:Alternativa E

          Lei 8.213/1991

          Art.9º A previdência Social Compreende:

          I- o Regime de Previdencia Social;

          II- o Regime Facultativo complementar de Previdencia Social.

        • Gabarito - Letra "E"

          Lei 8.213/91

          Art. 9º A Previdência Social compreende:

          I - O Regime Geral de Previdência Social;

          II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

          § 1°  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1° desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.      

          § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • LETRA E CORRETA 

          LEI 8213/91

            Art. 9º A Previdência Social compreende:

                  I - o Regime Geral de Previdência Social;

                  II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        • Independe de carência para concessão: F.A.R.M.I.ADA

          Salário Família

          Auxílio Acidente

          Auxílio Reclusão

          Pensão Morte

          Aposentadoria por Invalidez

          Auxílio Doença Acidentário

          __________________________________

          A carência será dispensada do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando:

          1- acidente de qualquer natureza ou causa 

          2- doença profissional ou do trabalho

          3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

        • Uma boa forma de estudar é corrigindo os erros das questões! Então vamos lá:

           

          a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição. ERRADA - o certo é sem limite de prazo durante o  benefício.

           

           

          b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa. ERRADA basta tirar o não da questão que ela ficará correta.

           

           

          c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei. ERRADA não tem carência para estes benefícios.

           

           

          d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal. ERRADA são 6 representantes do governo e 3 só dos trabalhadores em atividade fora os outros 3 dos pensionistas e aposentados e mais 3 dos empregadores, totalizande 15 representantes ao todo.

           

           

          e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. CORRETO abrange o RGPS e o RFCPS

        • Pensão por morte para cônjuge ou companheiro em união estável

          Com certeza as “piores” mudanças estão neste item. Além de inclusão de carência, antes dispensada, as novas regras ainda incluíram pensionamento temporário e inclusão de tempo mínimo de união/casamento.

           Carência para Pensão por Morte

          Medida drástica e um pouco confusa foi à carência. Isto porque me parece que a carência foi criada apenas para o dependente cônjuge/companheiro(a).  Assim, a carência de 18 meses de contribuição está prevista no art. 77,  pp2.º V, b, da Lei 8.213/91

           

          Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/colunistas/pensao-por-morte-o-que-muda-apos-a-lei-13-1352015/#ixzz3s8vVg9T7

        • Bem resumido:

           

          A)sem limite de prazo

          B)É considerado acidente de trabalho

          C)Não tem carência

          D)6 governo,9 sociedade

          E)certa

        • Pra quem ainda entende que a lei 13135 determina prazo de carência para a aposentadoria por morte, esse entendimento está equivocado.

          A exigência de 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável são apenas condições para ter direito ao benefício por mais tempo, ou seja, aquele (conjuge ou companheiro (a)) que não satisfazer esses dois pré requisitos terá direito a apenas 4 meses de pensão por morte.

          Logo, se indepentemente das 18 contribuições e dos 2 anos de casamento ou união estável o dependente vai receber a pensão por 4 meses, não foi exigida carência.

        • A) Errada.  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


          B) Errada. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


          C) Errada. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

          D) Errada.  Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

          I - seis representantes do Governo Federal;   (6)

          II - nove representantes da sociedade civil, sendo:    (9)

          a) três representantes dos aposentados e pensionistas;  

          b) três representantes dos trabalhadores em atividade;  

          c) três representantes dos empregadores.   

          E) CERTA.  Art. 9º A Previdência Social compreende:

          I - o Regime Geral de Previdência Social;
          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.


          Base legal: Lei 8213/91.

        • Pra acrescentar um detalhe importante:
          Decreto 3048
          Art. 6º A previdência social compreende:
          I - o Regime Geral de Previdência Social; e
          II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

          Lei 8.213
          Art. 9º A Previdência Social compreende:
          I - o Regime Geral de Previdência Social;
          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 

        • Conselho Nacional de Previdência Socia - CNPS

          15 Membros - 6 Governo

                               9 Sociedade (Sendo 3 Trabalhador em atividade, 3 Empregador, 3 Aposentado e pensionista)

          (O pensionista só tem participação no CNPS, na gestão Quadripartite não.)

        •  a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

          Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           

           b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           

           c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

          Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;          

          III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

          IV - serviço social;

          V - reabilitação profissional.

          VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

           

           d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

          Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

          I - seis representantes do Governo Federal;   

          II - nove representantes da sociedade civil, sendo:     

          a) três representantes dos aposentados e pensionistas;   

          b) três representantes dos trabalhadores em atividade;    

          c) três representantes dos empregadores.   

           

           e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. (CORRETA)

          Art. 9º A Previdência Social compreende:

          I - o Regime Geral de Previdência Social;

          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        • GABARITO ''E"

           

           

          C.U.I.D.A.D.O.  C.O.M.  O   E.N.U.N.C.I.A.D.O.

           

          DE ACORDO COM A LEI 8213:

          Art. 9º A Previdência Social compreende;

          I - o Regime Geral de Previdência Social;

          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. 

           

          DE ACORDO COM O DECRETO 3048:

          Art. 6º A previdência social compreende:

           I - o Regime Geral de Previdência Social; e

          II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

        • a) Sem limite de prazo 

          b) Se caracteriza

          c) PM e AR independem de carência

          d) CNPS:

          Governo = 6

          Sociedade Civil = 9  (3 - Trabalhadores / 3 - Empregadores / 3 - Aposentados e pensionistas)

          Gabarito: E

        • Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        • CNPS: 06 REPRESENTANTES DDO GOVERNO  03 dos trabalhadores, 03 dos aposentados E pensionistas, 03 dos empregadores. 

           

        • Lembretes importantes:

          Cai direto >>>

          CNPS ---  6 Gov Federal 

          3 Apos + Pens 

          3 Trabalhadores 

          3 Empregadores 

           

          Very important >>

          Lei 8.213 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 

           

        •  a) O cidadão que estiver em gozo de benefício manterá a qualidade de segurado pelo período equivalente ao seu tempo de contribuição.

          Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           

           b) O acidente sofrido pelo segurado que esteja fora do local e do horário de trabalho não se caracteriza como acidente de trabalho quando esse segurado estiver em viagem de estudo financiada pela empresa.

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

           

           c) A concessão da pensão por morte e o auxílio reclusão são assegurados após o cumprimento do período de carência estabelecido por lei.

          Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

          II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;          

          III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

          IV - serviço social;

          V - reabilitação profissional.

          VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

           

           d) O Conselho Nacional de Previdência Social é composto por igual número de representantes dos trabalhadores em atividade e representantes do governo federal.

          Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

          I - seis representantes do Governo Federal;   

          II - nove representantes da sociedade civil, sendo:     

          a) três representantes dos aposentados e pensionistas;   

          b) três representantes dos trabalhadores em atividade;    

          c) três representantes dos empregadores.   

           

           e) A previdência social abrange o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar de previdência social. (CORRETA)

          Art. 9º A Previdência Social compreende:

          I - o Regime Geral de Previdência Social;

          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

          Reportar abuso

        • Gabarito: E

           

          A previdência social abrange o RGPS, e o regime complementar de previdência social.

           

          Bons estudos

        • lei 8213

          a) Art. 15, I 
          b) Art. 21, IV, c 
          c) Art. 26, caput 
          d) NC (Art. 3) 
          e) Art. 9, , I e II.

        • Contribuindo: pra quem não sabe o que é o regime complementar...

          O Regime de Previdência Complementar – RPC tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias.
          A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (RGPS e RPPS), conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal.
          No RPC o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas acumuladas ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o trabalhador contribui hoje formará a poupança que será utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Esse sistema é conhecido como Regime de Capitalização.

          Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/o-que-previdncia-complementar/

        • Lei 8213/91:

           

          a) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           

          b) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

           

          c) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. 

           

          d) Art. 3º. Fica instituída o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: 
          I - seis representantes do Governo Federal
          II - nove representantes da sociedade civil, sendo; 
          a) três representantes dos aposentados e pensionistas; 
          b) três representantes dos trabalhadores em atividade
          c) três representantes dos empregadores.  

           

          e) Art. 9º, I, II.

        • Atenção para modificação da Lei 8213/1991 trazida pela Lei 13.846/2019:

          art. 25 [...]

          IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

        • Prezados, atualizando e respondendo cada alternativa.

          A) ERRADA.

          Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

          I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

          B) ERRADA.

          Lei 8.213 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

          IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

          c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

          C) ERRADA.

          Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

          a) pensão por morte;

          b) salário-família; e

          c) auxílio-acidente.

          Auxílio reclusão : Exigência do regime fechado + 24 contribuições.

          D) ERRADA.

          Lei 8.213/91 - Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

          I - 6 representantes do Governo Federal;  

          II - 9 representantes da sociedade civil, sendo: 

          a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;

          b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade;  

          c) 3 representantes dos empregadores.  

          E) CORRETA

          Lei 8.213/91 - Art. 9º A Previdência Social compreende:

          I - o Regime Geral de Previdência Social;

          II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.


        ID
        1886254
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Perseu firmou contrato de trabalho com a Indústria Gráfica Olimpo S/A em 10/01/2013. Após dois anos de serviço, ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Imediatamente foi socorrido na enfermaria da empresa e após os primeiros socorros foi encaminhado a um hospital. Ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica que resultou na amputação da falange do indicador. Nesta situação, Perseu ainda faz jus ao benefício previdenciário de:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO = LETRA B.

           

          Lei 8.213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       

        •   Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

                  I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

                  II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

                  III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

           

          § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

                  I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

                  II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

        • Letra A Incorreta-Pois a aposentadoria especial somente será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos.É contínua.Como exemplo,trabalhar durante muito tempo exposto a agentes nocivos,físicos,biológicos etc No exemplo acima,pode-se até alegar que ele trabalhava em contato com situações que poderiam afetar sua integridade física,mas não atingiu o período mínimo de 15 anos e tambem por ter sido uma situação drástica e não rotineira.

           

          Letra B Correta-Lei 8213,art 86 caput.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          Letra C Incorreta-Caberia a aposentadoria por invalidez somente se houvesse redução insusceptível de reabilitação.

           

          Letra D Incorreta-Auxílio Acidente apenas quando resultar em sequelas que implique redução redução da capacidade para o trabalho.

           

          Letra E Incorreta Benefício de pecúlio foi extinto.Por ele a pessoa que,mesmo após aposentar continuasse a trabalhar,teria direito a receber todo o valor contribúido nesta situação após parar de laborar.Exemplo,trabalhador aposenta e mesmo assim continua a trabalhar.Trabalha,mesmo aposentado,por mais 5 anos,que dá uma totalidade de 5000 mil reais de contribuição.Após os 5 anos,resolve por descansar e não trabalhar mais,terá então direito a receber todo o valor(5000) contribúido.

        • GABARITO B 

           

          Qualquer semelhança é mera coincidência! 

           

           

          (FCC - 2012 - INSS) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de 

           

          a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido.  

          b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

          c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação.  

          d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela.  

          e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.

           

           

        • Ola! Alguém sabe informar quando incerra o direito ao beneficio de Auxilio Acidente?

        • O benefício tem início no dia seguinte a cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


          Obs.: O benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.

        • Auxilio acidente ⚫️É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

          Aposentadoria por invalidez ⚫️ É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e suscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 

        • A)ERRADO. NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES QUE PREJUDICASSEM SUA SAÚDE

          B)CERTO.

          C)ERRADO.TERIA QUE HAVER INCAPACIDADE TOTAL.

          D)ERRADO.TEM QUE HAVER SEQUELAS QUE REDUZAM SUA CAPACIDADE LABORAL.

          E)ERRADO.NÃO EXISTE MAIS ESSE ''PECÚLIO''

        • Alexandre Mantovani, eis a resposta:

           

          O auxílio-acidente deixou de ser vitalício, por força da Lei 9.528/97, e, assim, cessará nas hipóteses seguintes:

           

          a)-Quando o segurado vier a falecer (art. 86-§ 1º, da Lei 8.213/91);

           

          b)- Quando for concedido outro auxílio-acidente (art. 124-V, Lei 8.213/91). Se o segundo auxílio-acidente for de maior valor, o primeiro será cancelado, com término do pagamento na véspera da implantação do novo benefício.

           

          c)-Quando for concedida qualquer aposentadoria da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social. O cancelamento ocorre na véspera da implantação da aposentadoria;

           

          d)-Quando decretada a ausência ou desaparecimento, configurando-se a morte presumida (art.78 da Lei nº 8.213/91). As prestações atrasadas serão entregues aos dependentes até a véspera do dia correspondente à ausência ou desaparecimento, como fixado no decreto judicial.

           

          e)-Quando ocorrer suspensão do pagamento administrativo pela constatação da ocorrência de irregularidade indiscutível, devidamente comprovada, esgotado o direito de ampla defesa do segurado, tendo sido seguido, assim, o devido processo legal. Comprovada mais adiante a regularidade, as prestações serão devolvidas de forma corrigida.

           

          f)-Quando ocorrer cancelamento do benefício diante da constatação de dolo, fraude ou má fé, por decisão administrativa ou judicial da qual não comporte recurso, resguardado o amplo direito de defesa bem como o devido processo legal. A restituição do que foi recebido, in casu, obedece ao que prevê o art.154-§ 2º, do Decreto nº 3.048/99.

           

          Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5975/Auxilio-acidente

        • a)Aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido ERRADO. A aposentadoria especial em nada tem a ver com o acidente em trabalho, mas sim em relação ao segurado exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde.

           

           b) Auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  CORRETO. O auxílio acidente possui caráter indenizatório, e só é devido após consolidadas as lesões que resultem em sequelas para o trabalho que o segurado exercia, conforme o enunciado.

           

           c) Aposentadoria por invalidez caso tenha havida redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. ERRADO. A posentadoria por invalidez é devida em redução total para a capacidade de trabalho, e não parcial como diz o enunciado. Podendo ou não ser suscetível de reabilitação.

           

           d)Auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. ERRADO. O auxílio acidente será devido se houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.

           

           e)Pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho. ERRADO.pecúlio é um benefício extinto.

        • Valeu Cissa Theves

        • Gabarito = Letra B

           

          O auxílio-acidente será devido na forma de INDENIZAÇÃO ao segurado que, após consolidação das lesões decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA, resulte SEQUELES que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

           

           

        • LETRA B CORRETA 

          LEI 8213/91

              Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

        • Gabarito B:

          Sem redução da capacidade, sem auxilioácidente!

        • Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

          Gabarito: B

        • Caraca meu, a questão se repetiu apenas trocando os nomes e as detas.  ¬¬'

        • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

          § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

          § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        • Einstein Concurseiro,

          A banca ganha uma nota preta e ainda assim chega ao ponto de se inspirar (para não dizer plagiar) em questões de outras bancas.

        • The Best!

        • Esse auxílio acidente está com os dias contados, caros colegas.

        • A reforma chegou e acabou a mamada do auxílio acidente.

        • GABARITO : B

          ▷ Lei 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

          Trata-se, lamentavelmente, de reprodução de questão aplicada pela FCC em 2012:

          ☐ (Q222290/FCC/INSS/Perito Médico Previdenciário/2012) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de: a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido. b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.


        ID
        1886263
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:

        Alternativas
        Comentários
        • a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

          b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

          c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.

           d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).

          e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei . 

           

        • Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais

        • GABARITO: B

           

          Fundamentação: LEI 8.213/91

          Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

           

          Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

          § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)

          =========================================================================================================

           

          Correções:

          a) Aposentadoria por invalidez:

          ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

          ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)

          ~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

           

          c) A aposentadoria por tempo de contribuição:

          ~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição

          ~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):

                                                                                           => F (fundamental)

                                                                                           => M (médio)

                                                                                           => I (infantil)

          ~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)

           

           d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício  NÃO ocasional e  NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

           

           e)  O auxílio-doença:

          ~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.

          ~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).

           

          O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.

           

          A renda mensal:

          ~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.

          ~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.

           

        • EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.

        • A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B

           

          B)CERTO

           

          C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO

           

          D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B

           

          E)ERRADO.

          AUXÍLIO-DOENÇA:

           

          REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES

          -SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)

          EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO

          -ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

          -DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

          -DOENÇA EM ''LISTA''

           

           

          AUXÍLIO-ACIDENTE:

          -NÃO TEM CARÊNCIA

          -SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B

          -NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.

        • A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

           

          B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.

           

          C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

           

          D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100%  do salário-de-benefício.

           

          E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.  

          Ah se as questões do cespe fossem assim... 

        • a) Errado.  A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

           

          b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  Segurado Especial comprova atividade rural

           

          c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.

           

          d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e  NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.

           

          e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.

        • Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.

          Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???

          essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.

          Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..

        • LETRA B CORRETA 

          LEI 8213/91

            Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                  I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

                  II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais

           

           Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

                  § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        • a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensaisERRADO.  A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.

           

           b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.  CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.

           

           c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.

           

           d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.

           

           e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei.  ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.

        • Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...

        • a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

          c) Art. 56.  A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

                  § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

          d) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

          § 1o  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

          I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente

          Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício

          e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

           VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

           Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

                  I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

          Gabarito: B

        • Kkkkk é Renata... tomara q esteja nesse nível
        • a. ERRADA. 

          LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

          b.  Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. ​

          Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

          § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

          d. ERRADA.  Aposentadoria Especial:  Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

          Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

          § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

          e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

          I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

          Lei 8213. art. 29. § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

          Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      

        • Na verdade, nem todos os rurais têm que verter as 180 contribuições. Os segurados especiais, por exemplo, precisam comprovar o efetivo exercício das atividades rurais em número idêntico à carência do benefício.
        • Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.

        • A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente)  para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
          Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam. 
           

          Precisam de carência:

          Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
          Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições 
          Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
          Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições 
                Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
          Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
               Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é  dispensada a contribuição.

          Não precisam de carência:

          Pensão por morte;
          Auxílio-reclusão;
          Salário-família;
          Auxílio-acidente;
          Serviço social;
          Reabilitação profissional

           

          OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;


          FORÇA E FÉ.

        • No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.


          Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,

          desde que sejam contados os
          períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem

          65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

            - Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência

        • Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:

           

          1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;

           

          2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;

          *180 meses = 15 anos

           

          3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.

           

          NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme  Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.

           

          Fontes:

          Constituição Federal de 1988;

          https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html

          https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf

        • GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!

        • letra B

          fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.

        • CARÊNCIA.

          APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.

          AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES

          SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES

          RENDA MENSAL INICIAL:

          AUXILIO DOENÇA - 91%

          SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.

          APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%

          APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.

          APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%

          AUXÍLIO ACIDENTE - 50%

        • Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.

        • Gab B. P/ eliminação.

          Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.

          E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!

        • Questão desatualizada

          Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :

          65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;

          62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.

          A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.

          =-=-=-=

          ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

          Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.


        ID
        1898842
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao sistema de custeio e benefícios previdenciários, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, considere:

        I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

        II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

        III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

        IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

        Está correto o que se afirma em

        Alternativas
        Comentários
        • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

          ITEM I CERTO

          Superior Tribunal de Justiça - Súmula 272

          O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

          ---------------------------------------------------------

          ITEM II - CERTO

          Superior Tribunal de Justiça (2011)

          “1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).

          ---------------------------------------------------------

          ITEM III - CERTO

          Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456

          É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

          ---------------------------------------------------------

          ITEM IV - CERTO

          Superior Tribunal de Justiça - Súmula 507

          A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

          ---------------------------------------------------------

          Fé em Deus.

        • "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

          Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973

        • Gente, Aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Questão está errada.

        • Essa realmente é uma questão difícil 

        • JURO QUE NÃO SABIA DESSA SÚMULA DO Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456.

           

          GABARITO: A

        • Painhoo do céu, existe ou não essa maldita aposentadoria por tempo de serviço???

        • Respondendo a pergunta do Rodrigo! 

          Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição. 

           

        • Item II (CERTO):  Decreto nº 3.048/1999: Art. 180, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

        • Prefiro a CESP. As questões da FCC são muito mais complicadas :(

        • Letra A.

           

          Ainda que restassem dúvidas sobre essa bendita expressão, o ítem II, III e IV estão corretos e não tem outra alternativa que encaixe,portanto a letra A.

           

        • Complementando a fundamentação do item II:

          Súmula 416 - STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

        • Uma pequena explicação sobre o item IV: https://www.youtube.com/watch?v=d3tCbaezO18

        • Eu achava que aposentadoria por tempo de servico não existia mais e sim por tempo de contribuição!

        • Aos que estão reclamando que a questão estaria errada porque aposentadoria por tempo de servico não existe mais, é importante ressaltar que a questão fez referência expressa ao entendimento sumulado do STJ e a redacao da súmula 272 fala em aposentadoria por tempo de servico

        • Não tem porque ficar questionando "aposentadoria por tempo de serviço"... já foi dito que as súmulas trazem essa expressão e a própria lei 8213 também traz menção. 

          Outra coisa: é uma prova de juiz. É pressuposto que esse candidato tenha um conhecimento muito mais abrangente do assunto e saiba desses pormenores.

        • IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

          Fico aqui imaginando a razão para cobrarem os enunciados contendo datas e artigos.

        • Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,

          atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial,

          desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS.


          Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser
          complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou
          Justificação Administrativa (JA).


          A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JUSTIFICAÇÃO só produzirá efeito perante o INSS

          quando for instruída com no mínimo o início de prova material:


           A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;


           A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado.

           


          Quanto ao tema provas, a legislação ainda traz que a prova material tem caráter intransferível, ou seja,

          somente pode ser utilizada pela pessoa envolvida no processo de comprovação, não podendo ser aproveitada por terceiros.

           


          ---  não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,

                salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

        • -- É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

           

          - A acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria pressupõe que lesão incapacitante e aposentadoria sejam anteriores a 97,

           

          - O segurado especial-RURAL, sujeito à contribuição obrigatória sobre a RBC, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), se recolher contribuições facultativas!

           

          No caso do segurado especial que contribuir facultativamente nas mesmas condições do contribuinte individual

          (20% x SC por ele declarado), esse fará jus somente à Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial

          após o cumprimento da carência (180 contribuições),

          não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.


          Se o segurado especial-RURAL contribui como o contribuinte individual e o facultativo, ele deve comprovar a carência do
          benefício (contribuições recolhidas) e não apenas com tempo de atividade rural.


          Quanto à comprovação de tempo de serviço (contribuição) do trabalhador, além dos dados do CNIS, essa deverá ser realizada
          mediante documentos que atestem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

          devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. 

           

          servem para comprovação do  exercício de atividade rural, alternativamente:


          a) Contrato individual de trabalho ou CTPS;


          b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


          c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,

          de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;


          d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);


          e) Bloco de notas do produtor rural;


          f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
          segurado como vendedor;


          g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
          indicação do segurado como vendedor ou consignante;


          h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;


          i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;


          j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ou;


          l) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

        • Relativamente ao item IV, há, também, entendimento sumulado da AGU:

           

          Súmula 75/AGU: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

        • anotado 

        • anotei voltei e acertei

          Em 10/08/2018, às 22:31:34, você respondeu a opção A. Certa!

          Em 25/07/2018, às 19:55:15, você respondeu a opção E. Errada!

        • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

           

          Existe este tipo de aposentadoria????

          Acredito estar errada desta forma!!

        • Rafael Abreu, Aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/1998, surgindo em seu lugar a Aposentadoria por tempo de contribuição. Algumas bancas ainda utilizam a antiga nomenclatura, infelizmente. 

        • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa. CORRETA - SÚMULA 272 STJ

          II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. CORRETA - SÚMULA 416 STJ

          III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. CORRETA - SÚMULA 456 STJ

          IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. CORRETA - SÚMULA 507 STJ

          GABARITO LETRA A

        • O segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição se for contribuinte individual?

        • Segurado especial pelo que lembro contribui obrigatoriamente


        ID
        1912816
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        INSS
        Ano
        2016
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Roberto, empregado na empresa Silva & Silva Ltda. há mais de um ano e oito meses, da qual recebe salário mensal equivalente a um salário mínimo, deverá afastar-se do trabalho por quatro meses em função de um problema cardíaco atestado em perícia do INSS.

        Nessa situação hipotética,

        durante o período de quatro meses de afastamento, Roberto fará jus ao recebimento de auxílio-acidente.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO ERRADO 

           

           

          O benefício devido será o AUXÍLIO-DOENÇA. Para conceder auxílio-acidente é preciso:

          1°) Ter ocorrido o acidente de qualquer natureza 

          2°) Ter ocorrido a consolidação das lesões 

          3°) Sequelas 

          4°) Redução para a capacidade do trabalaho que habitualmente exercia 

           

           

          Lei 8.213 

           

          Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        • GABARITO = ERRADO

          ---------------------------------------------------------

          Tal segurado fará juz ao auxílio doença, a posteriore, caso haja nexo entre o trabalho e o agravo e consolide as sequelas, ele fará juz ao auxílio acidente. 

          Lei 8.213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       

        • ERRADA.

          Na verdade ele receberá o AUXÍLIO-DOENÇA. Ele só receberá auxílio-acidente se ele tiver redução da capacidade laborativa.

        • Tá de sacanagem que isso é pergunta para Analista?

        • Errado. Ele só terá direito ao auxílio-acidente, caso resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa e o receberá somente a partir do dia seguinte que cessar o pagamento do auxílio doença.

           

          Lei 8.213/91

          Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

           

          § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

        • Errada.

          faz jus a auxílio-doença.

        • Vinícius essa foi pra inflar o ego dos "paraquedista" ha ha ha 

        • FALTA DE ATENÇÃO DÁ NISSO, MARQUEI NO AUTOMATICO!

        • E o auxílio doença que ele faz jus não seria por 4 meses, já que dentro desse período teria os 15 dias que o empregador que paga o salário (restando 3 meses e meio de auxílio para pagar). Correto?

        • ERRADO 

          LEI 8.213

          Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

        • 14.8 Auxílio-acidente
          O auxílio-acidente será concedido como indenização quando após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade laborativa. Tudo isso tem que ocorrer simultaneamente: acidente de qualquer natureza, sequela definitiva e a redução da capacidade laborativa.

           

          Resumindo: Não terá direito

        • ERRADO.

          Fará juz ao aux. doença

        • gabarito errado

        • Gab: Errado!! É auxílio Doença
        • Não confunda as hipóteses de concessão dos benefícios.

          Roberto fará jus ao recebimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

          • Auxílio por incapacidade temporária = incapacidade para o trabalho habitual por mais de QUINZE dias consecutivos.

          • Auxílio-acidente = sequela ocasionada por acidente que REDUZ a capacidade para o trabalho habitual.

          Para complementar, leia os art. 71 e 104, ambos do RPS:

          Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

           Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          Resposta: ERRADO

        • Tem direito ao auxílio por incapacidade temporário a partir do 16º dia de afastamento.

        • E , AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

        • Errado. Terá auxílio por incapacidade temporária a partir do 16° dia de afastamento das atividades.

        • OBS: NUNCA PODERÁ SER CONCEDIDO O AUXÍLIO - DOENÇA JUNTO COM O AUXÍLIO - ACIDENTE. NO CASO DA QUESTÃO É O AUXÍLIO DOENÇA !