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ID
1030918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

Por não estar explícito na CF ou na Lei Complementar n.° 80/1994, o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Falsa: 

    "Nada obstante, sem prejuízo de tal previsão expressa, o princípio possui densa fundamentação implícita em nosso ordenamento jurídico.

    Destarte, de rigor destacar que os ensinamentos atinentes aos princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural são plenamente aplicáveis à Defensoria Pública, posto que esta instituição goza de igualdade de tratamento em relação às outras duas. (...)

    Neste passo, já nos é possível arriscar um conceito do princípio do Defensor Público natural.

    Trata-se de princípio segundo o qual o assistido [08] tem direito a ter seus interesses patrocinados por um Defensor Público cuja designação para atuar esteja previamente definida com base em normas objetivas.

    O princípio apresenta uma dupla faceta, pois tem como destinatário não só o assistido, bem como o próprio Defensor Público, que terá sua atuação circunscrita ao seu órgão de atuação, não podendo sofrer interferências, quer externas, quer da própria instituição a que pertence, podendo desenvolver seu mister com plena independência funcional."

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural


  • Art. 4º-A da Lei complementar 80 de 1994.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    I – a informação sobre: 

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

  • "O princípio do Defensor Público Natural assegura que o Defensor Público não seja afastado arbitrariamente dos casos em que deveria oficiar, em razão de atribuições pré-determinadas. Pressupõe, então, para sua aplicação prática, que o Defensor Público esteja legalmente investido no cargo, que exista o órgão de execução na estrutura organizacional da Defensoria Pública, que o membro da carreira esteja lotado no referido órgão por titularidade e inamovibilidade, e que haja a prévia definição legal das atribuíções do órgão."(CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princípios institucionais e regime jurídico. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 153.) Defensoria Pública, Leis especiais para concursos, pag.83, Guilherme Freire de Melo Barros.

  • "O art. 134, p. 1, da CR/88, consagra o "princípio do defensor público natural" ao estabelecer que a Defensoria Pública deve ser organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos".

    Assertiva considerada correta na prova da DPE-MG de 2019.

    Bons estudos.

  • Por não estar explícito na CF (CORRETO) ou na Lei Complementar n.° 80/1994 (ERRADO - ART. 4º-A, IV, LC 80/94), o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa (ERRADO).

     

    O assistido não pode escolher o DP que irá atuar no seu caso, pois quem o representa é a instituição defensoria e nao o defensor público (que não é advogado privado para ser escolhido pela parte e atuar de forma pessoal). Isso é a mais plena expressão do princípio da indivisibilidade da defensoria.

     

    Mas afinal, o que se entende por princípio do defensor natural (um direito do assitido)? Com a palavra, Caio Paiva: Quer o princípio, designar que, da mesma forma que ordem jurídica repele o juiz e o acusador de exceção, também a defesa públia deve ser desempenhada por um profissional com atribuição previamente fixada em lei ou regramento interno da instituição, proibindo-se designações arbitrárias ou discricionárias, assim como a remoção do DP do processo ou caso em que esteja atuando sem que tenha havido justa causa.

    Observem que tal princípio possui uma dupla destinação subjetiva:

    1) Para o DP: que o protege contra ingerências indevidas de seu trabalho pela ADM Superior da DP, protegendo também a inamovibilidade e independência funcional.

    2)Para o assistido: garante que o DP designado para o caso foi escolhido de forma objetiva, por critérios previamente fixados. Garante também o defensor com o qual já se confidenciou os fatos e segredos do caso e com o qual criou-se relação de confiança não será arbitrariamente removido do seu caso.