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Questões de Atuação Institucional dos Defensores Públicos


ID
36493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um cidadão procura a Defensoria Pública do Estado visando à propositura de ação de indenização. Após atenta análise da situação apresentada, o Defensor Público não vislumbra qualquer viabilidade jurídica da pretensão. Nesse caso, o Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Embora o termo "Defensor Público superior" seja deveras estranho, já que assim não consta na L.C 80/94, está de acordo com o disposto na L.C.E 988/06, a saber:

    Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:

    VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;

     

  • ADAPTAÇÃO DA RESPOSTA PARA O CONCURSO DPE - RS - 2010

    LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991. Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

    Art. 12 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

    V - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as Razões de seu proceder.

  • Na verdade, previsäo parecida à lei paulista e praticamente igual à gaúcha encontra-se na LC 80, vejam:

     art. 128, XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou  inconveniente aos interesses da parte sob  seu patrocínio, comunicando o fato ao  Defensor Público Geral, com as razões de  seu proceder;

    Essa prerrogativa, além de resguardar a independência funcional do Defensor  Público no sentido de desobrigá-lo de propor demanda que considere manifestamente  incabível ou inconveniente, resguarda a própria parte de eventual condenação nas penas da  litigância de má-fé (art. 14, inciso III, c/c art. 17, inciso I, ambos do CPC). Porém, é exigível que o Defensor Público, dentro dos princípios constitucionais da publicidade e da motivação que regem a Administração Pública (art. 37, caput, e art. 93,inciso X, ambos da CRFB/88), formando seu convencimento acerca da inviabilidade da  pretensão jurídica, fundamente sua decisão e dela busque dar ciência ao assistido.
  • Embora o termo "Defensor Público Superior Imediato" a lei complementar 80/1994 nos traz a seguinte redação:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; (leia-se Defensor Público Superior Imediato)

     

  • Em regra, a comunicação é ao DPG

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Apesar da questão não comentar sobre indivisibilidade, gostaria de comentar abaixo sobre os dois, porque é comum cair em prova, tendo em vista por serem dois dos princípios da Defensoria Pública que consta na LC 80/94 em seu art. 1º e no art. 134, § 4º da CF.

     

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

     

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).


ID
36496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a unidade e a indivisibilidade, princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A unidade e a indivisibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública e estão previstos no art. 3 da Lei Complementar 80/94. A alternativa "e" reproduz fielmente o conceito de indivisibilidade. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) trata-se de independência funcional como garantia do Defensor Público;

    b) a assertiva contraria o princípio da indivisibilidade;

    c) se coaduna com a idéia de inamovibilidade;

    d) acredito que não decorre de nenhum princípio especificamente.

     

  • Lembrando que os princípios institucionais do MP e da DP são os mesmos

    Unidade

    Indivisibilidade

    e Independência Funcional

    Abraços

  • Defensoria - São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional = previsto no art. 3º da LC 80/94 e no § 4º da CF.

    - Unidade: a unidade consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.

    - Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    - Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).


ID
36499
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado caracterizam-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Os Núcleos emitem pareceres e atuam extra e judicialmente. A matéria está disposta nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Estadual 988/06. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) os Núcleos são permanentes;

    c) a atividade extrajudicial está compreendida entre as atribuições dos Núcleos;

    d) a expressão "dentre outros" revela que não há definição rígida de temas;

    e) não há se falar em caráter vinculativo das informações técnico-jurídicas.

     

  • É função precípua dos Núcleos Especializados o aprofundamento e compartilhamento técnico

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Conforme LC 80/94 trat-se de órgão de execução, também não obrigatoriamente será de matérias especializada (ou seja, não terá rídigada definição legal dos temas o qual estão vinculados, conforme letra "d", o qual poderia confundir o condidato). Mas, conforme a lei orgânica da DP de SP, trata o núcleo como núcleo especializado.

     

    Art. 98 A Defensoria Pública do Estado compreende:

    II - órgãos de atuação:

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

     

    Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

     

    Todavia, é bom guardar a definição legal da questão, o qual poderá ser cobrada novamente, afinal trás um ótimo conceito, apesar de sua restrição.

     


ID
36502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Compete à Escola da Defensoria Pública do Estado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise da Lei Complementar Estadual 988/06 depreende-se que:

    Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

    XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

     

  • Resposta Certa - LETRA C - na Lei Complementar DE SP n. 988-2006

    a. coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários. Errada! Cabe a Ouvidor-Geral, art. 42, inciso IX!

    b. fixar as rotinas para atuação dos Defensores Públicos. Errada! Art. 31, inciso XX, cabe ao Conselho Superior.

    c. auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos. CERTA! Art. 58, inciso XIV! É atribuição da Escola da Defensoria Publica

    d. criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado. Errada! Cabe à Coordenadoria de Tecnologia da Informação.  Art. 68

    e. organizar reuniões periódicas em cada unidade da Defensoria Pública do Estado para a definição das teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira. Errada! Art. 58. XV – serão organizados Encontros Anuais dos Defensores Públicos para a definição de TESES INSTITUCIONAIS


ID
36508
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende a

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Diz o artigo 5º, III, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:(...)III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;”(B) Incorreta. A Defensoria atende apenas os necessitados(C) Correta. Diz o artigo 4º, XV, da Lei Complementar 80/94:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)”(D) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 51, III, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 51 - Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, caberá:(...)III - esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;”(E) Incorreta, a teor do artigo 162, VI, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:(...)VI - atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;”Alternativa “c”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Até segundo grau de jurisdição, e muito mais!

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, faço  questão em comentar esta questão, principalmente devido a letra "B", o qual poderia levar o candito a erro.

     

    A -  Seu fundamento na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;". Obs. Os reursos pode ser limitado se não houver fundamento para o mesmo ou vir a prejudicar a parte, já que deve ser respeitado o princ. da independência funcional.

     

    B - Há sim possibilidade de denegar atendimento, já que o "caput" do artigo 134 da CF, trás como requisito para o atendimento de prestação de serviço a palavra "necessitado", o qual apesar de ampla, não é infinito. Diferente para advocacia privada, que não tem esta limitação.

     

    C - Seu fundamento esta na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;"

     

    D - Me reporto ao dito na fundamentação acima da letra "A";

     

    E - Não haveria esta limitação dos direito difusos, por diversos fundamentos jurídicos: "caput" do art. 134 da CF (quando trás a expressão "coletivos" o qual abrange individuais, coletivo estrito senso e difusos), bem como consta na LC 80/94 no "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;", além da legitimidade que trás o artigo 5º, II da lei de Ação Cívil Pública.

     

     



  • A- atuação processual do Defensor Público do Estado até o segundo grau de jurisdição.

    (LC. 80/94 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;)



    B - impossibilidade de denegação do atendimento do cidadão, tendo em vista a universalidade do serviço prestado.

    (LC 80/94 Art. 4°- § 8 º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)


    C- função institucional da Defensoria Pública para propositura de ação penal privada.

    (LC 80/94 Art. 4°, XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; )


    D - indispensabilidade de esgotamento das vias recursais pelo Defensor Público.

    (LC 80/94 Art. 4°- § 8 º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)


    E- tutela dos interesses metaindividuais, ressalvados os interesses difusos.

    ( LC 80, Art.4, VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; )



ID
36511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta, a teor do artigo 56, VII, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 56 - São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:(...)VII - os Estagiários.”(B) Incorreta. Diz o artigo 72 da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 72 - Os estagiários de direito, auxiliares dos Defensores Públicos, serão credenciados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após seleção pelo Conselho Superior.”(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”.(D) Incorreta, de acordo com o artigo 82, II, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 82 - O estagiário terá direito:(...)II - a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;”(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 75, § 4º, da Lei Complementar Estadual 988/06:“§ 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso superior de graduação.”Alternativa “a”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Minha contribuição:

     

    O único artigo que trata sobre estagiários da Defensoria Pública na Lei Complementar 80/94, segue abaixo:

     

    Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

    § 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

    § 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

    a) a pedido;

    b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

    § 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

     

    Portanto, a questão deve ser respondia com base na Lei Complementar Estadual 988/06, já que as alternativa não se coaduna com a LC 80/94.


ID
36517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à intimação do Defensor Público e à contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O art. 44 da LC 80/94 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;)
  • também:
    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação determinada na Lei Complementar nº 132, de 7.10.2009, DOU 8.10.2009)

    Em suma, em qq DP.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DefensoriaPública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.



  • NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTIMACAO NAO EH PESSOAL.

  • NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

     

    Art. 246. [...] 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • O que importa é a vista, sendo todos os demais atos inúteis

    Abraços


ID
36520
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Dispõem o artigo 19, I, e 31, XIX, da Lei Complementar Estadual 988/06:“Artigo 19 - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:I - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;”“Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:(...)XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;”Ou seja, o Defensor Público-Geral do Estado propõe, e não aprova, o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado.(B) Correta. Diz o artigo 7º, § 3º, da Lei Complementar Estadual 988/06:“§ 3º - A Defensoria Pública do Estado deverá contar com um plano anual de atuação, cuja elaboração terá que ser precedida da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais, a cada dois anos.”(C) Incorreta. Vide resposta à alternativa “a”.(D) Incorreta. Vide resposta à alternativa “b”.(E) Incorreta.Alternativa “b”. Fonte:http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_XII.php
  • Lembrando que o Defensor só responder, em tese, a sua consciência

    Abraços


ID
51886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Considere a seguinte situação hipotética. O defensor público, no plantão de atendimento inicial, após a análise da situação fática trazida pelo assistido e a avaliação de toda a documentação pertinente ao caso, decidiu não ajuizar a demanda pretendida pelo assistido por entendêla manifestamente improcedente, sem lastro normativo que a assegurasse. Nessa situação, tem o defensor público o dever legal de comunicar a decisão de arquivamento da assistência requerida ao defensor público geral. Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever..

Alternativas
Comentários
  • Em caso de interposição ou não de recursos, caberá ao defensor remeter cópia ao corregedor geral.
  • O erro está na última afirmativa:Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:...VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­ Geral.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Lei Complementar 80/94 dispõe que:

    Art. 4º, § 8º - Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

    Art. 44 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu proceder;

    Quando o Conselho Superior da Defensoria Pública da União analisou o art. 44, XII, em sua 89º Sessão Ordinária, realizada em 2 de abril de 2008, entendeu que o "termo 'patrocinar a ação' se refere a todo o processo, ou seja, desde a petição inicial até o trânsito em julgado da sentença. Logo, não interpor recurso é o mesmo que deixar de patrocinar a ação, pelo que o citado inciso aplica-se a todos os Defensores Públicos da União, independentemente da Categoria do cargo".

    O erro da assertiva, portanto, está em afirmar que o defensor ficará dispensado do dever de comunicar o Defensor Público-Geral. Como vimos acima, a comunicação deverá ser obrigatoriamente feita.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Mas ele não comunica o DPGE no caso de recurso, e sim o Corregedor Geral. Então a afirmativa nao fica totalmente errada, pq ele nao tem esse dever de comunicar o DPGE no segundo caso.

  • Nesse caso eu poderia inferir do enunciado quando ele diz: "Em caso de não interposição de recurso judicial ou administrativo, ficará o defensor dispensado desse dever" que a parte quis recorrer e o defensor não quis? ou qualquer recurso que DP não interpor ele deve comunicar ao DPG? me surgiu essa dúvida na hora de responder....

     

    Achei um pelo no meu ovo. aff

  • Artigo 4, § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Pra quem está dizendo que o erro da questão é porque remete ao Corregedor, não é esse o erro. O erro é afirmar que não precisa dar ciência ao Defensor Público Geral caso a parte nao interponha recurso. Porque essa comunicação independe da irresignação da parte.

ID
51889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

Entre os deveres do defensor público incluem-se: residir na localidade onde exerce suas funções; desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Segundo os termos da Lei Complementar nº. 80/1994:Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:I - residir na localidade onde exercem suas funções;II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;III - representar ao Defensor Público­ Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.(...)Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público­Geral;III - representar ao Defensor Público­Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Para responder satisfatoriamente a questão não basta ter apenas o conhecimento da Lei Complementar 80/94, pois aí não consta todos os deveres que incumbem a um defensor público do Estado. O legislador pátrio sabiamente previu que os Estados, de acordo com suas peculiaridades, estendessem o rol de deveres. Assim, "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular" foi previsto expressamente pela Lei Complementar Estadual 55/94, qual seja:

    Art. 41 - São deveres dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupastes de cargos públicos:

    IX - Manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.

     

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria­Geral.

  • Não localizei expressamente "manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular"
    Somente:
    Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

    Art. 45. São deveres dos membros da DP da União:
    I - residir na localidade onde exercem suas funções;
    II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
    V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
    VI - declarar­-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
  • "Irrepreensível"...hahah

    Mais liberdade, por favor, obrigada. 

  • Lei Complementar Estadual 55/1994

    =

    Lei Orgânica da Defensoria Pública do Espírito Santo.


ID
51892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos defensores públicos e à sua atuação institucional,
julgue os itens subsequentes..

A atuação dos defensores públicos tem como disciplinamento, além das regras institucionais próprias, o Estatuto do Advogado. As sanções disciplinares aplicadas em uma das esferas de controle impedem, necessariamente, o conhecimento, o processamento e a punição pela outra, sob pena de ofensa ao princípio non bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A L.C 80/94 não prevê aplicação subsidiária do Estatuto do Advogado, tampouco o faz a L.C.E 55/94 (de acordo com o art. 62 subsidiariamente se aplica a L.C.E 46/94, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo).

  • Com a EC 80, restou claro que divisão entre advogacacia e Defensoria Pública, inclusive no novo  Código de Processo Civil, tornando indiscutivel que trata-se de instituições diferente, e independentes, cada um com sua  própria autonomia.

  • Profissões independentes, sem subordinação entre elas. 

  • Não sei pra que se exige  registro na Ordem dos Advogados do Brasil pra ser DPE/U...

     

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

  • não se exige mais a carteira da oab para ser dpe


ID
51895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A garantia assegurada constitucionalmente da inamovibilidade do defensor público não só tutela afastamento da comarca ou seção jurisdicional onde exerce suas funções, como veda a remoção de um órgão ou ofício para outro, dentro da mesma comarca ou seção judiciária, e o afastamento indevido das funções institucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A inamovibilidade é uma garantia do membro da Defensoria Pública e encontra-se expressamente prevista no art. 127, II da Lei Complementar 80/94 e no art. 134, §1da C.F/88 (dentre as garantias da Defensoria Pública, é a única aí prevista). Com bem ensina Frederico Rodrigues Viana de Lima, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), "a inamovibilidade, portanto, é muito mais do que a mera fixação do Defensor Público em determinado município, região metropolitana ou Estado. Ela representa a garantia de que o agente público não será separado das tarefas que regularmente exerce. Inamovível, numa palavra, é que não pode ser afastado das suas funções" (pg. 388).
     

     

  • "A garantia da inamovibilidade deve ser compreendida em sentido amplo, restando vedada não só a remoção de uma comarca para a outra, mas também de um órgão para outro, ainda que situado na mesma comarca ou nas dependências do mesmo fórum.

      Além disso, não pode o Defensor Público ser involuntariamente removido do órgão de atuação em virtude de eventual promoção na carreira. Se essa hipótese fosse admitida, estaria aberta a possibilidade de violação maquiada da garantia da inamovibilidade, pois o membro da Defensoria Pública poderia ser afastado do órgão onde se encontra lotado por força da elevação à categoria superior na carreira; seria uma espécie de punição disfarçada de prêmio.

      Justamente para evitar essa hipótese velada de violação à inamovibilidade, os arts. 32, 77 e 116, § 1º da LC nº 80/1994 preveem que as promoções serão sempre facultivas, não sendo possível compelir o Defensor Público a aceitar o cargo superior.

      Devemos observar, ainda, que a garantia da inamovibilidade não deve ser compreendida sob uma perspectiva meramente física ou espacial. Além de assegurar a permanência do Defensor Público no órgão de atuação, a inamovibilidade deve também garantir a preservação das características intrínsecas do órgão ocupado, evitando que o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo titular do órgão seja suprimido ou esvaziado". 

    Franklin Roger, 2014.

  • Tem um texto interessante e recente na Tribuna da Defensoria sobre..

    Até logo. 


ID
51898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

No exercício da autonomia funcional, administrativa e orçamentária, as defensorias públicas submetem-se ao limite de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Complementar 101/2000 :A autonomia do Ministério Público na gestão dos recursos alocados em prol da Instituição é fartamente encampada pela Lei de Responsabilidade Fiscal: a) o Ministério Público é tratado como órgão da União ou do Estado,estando no mesmo patamar dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário(art. 1º, § 3º); b) verificada a retração na realização das receitas, caberá ao Ministério Público (e não ao Executivo!) promover, “por ato próprio e nos montantes necessários”, a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput); c) o Poder Executivo deve disponibilizar ao Ministério Público,no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária,os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente (art.12, § 3º); d) os Ministérios Públicos dos Estados e da União têm limites próprios para a realização de despesas com pessoal, os quais não se confundem com os do Executivo (art. 20, I, d e II, d); e) é expressamente prevista a sujeição do Ministério Público às normas de controle da despesa total com pessoal (arts. 21, parágrafo único; 22, parágrafo único; e 23, caput e § 4º, todos combinados com art. 20, § 2º, I); f) o Ministério Público está sujeito às normas de Área Cível 13 contenção dos restos a pagar (art. 42 combinado com art. 20, § 2º, I); g) o Ministério Público, a exemplo dos demais Poderes, deve emitir relatório resumido da execução orçamentária (art. 52) e da gestão fiscal (art. 54, IV); h) o Ministério Público deve prestar contas ao Tribunal de Contas (art. 56); i) o Ministério Público deve manter sistema de controle interno de suas contas, estando, igualmente, sujeito à fiscalização do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 59).Fonte:http://www.justitia.com.br/artigos/xb0086.pdf
  • Nossa Stela vc ajudou muito na sua explicação sobre o orçamento do Ministério Público...
  • A DP não é vinculada ao Executivo.

    A DP é função essencial à justiça, à maneira do MP.

    Se a DP fosse vinculada ao Executivo, o governador mandaria na DP.

    A DPE e o MPE são pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao estado-membro, não ao poder executivo do estado-membro.

    Só a DPU ainda é vinculada ao Executivo.
  • Caro, Eurico Bartolomeu, à época da prova (2009) o entendimento era um, hoje o STF já se manifestou julgando pela inconstitucionalidade da subordinação das defensorias aos governadores (março/2012), assegurando de uma vez a autonomia funcional e administrativa das DP's dos estados. 
  • A DPE não está subordinada ao Governo (Poder Executivo). Os relatores das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado. ADI 3.965 - ADI 4.056 (julgado em março e dezembro de 2012).

    Pessoa, tem gente ai falando nas questões anteriores que a EC 45, deu autonomia FINANCEIRA para a Defensoria Pública. Isso é bobagem. Não vamos confundir a autonomia financeira com a orçamentária,, onde a EC deu a iniciativa de sua proposta orçamentária (LC 101 - LRF c/c LDO). Além do mais, a EC não deu autonomia financeira nada, o que deu foi autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Para responder à presente questão vejam o artigo 18, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):

    "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."

    Assim, apesar de gozarem de autonomia orçamentária, as defensorias públicas (DPU, DPEs e DPDFT) submetem-se aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LRF.

  • Defensoria Pública, mesmo sendo uma instituição independente do Poder Executivo e tendo iniciativa de proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem seu limite de gastos com pessoal atrelado ao do Poder Executivo para fins dos limites estabelecidos pela LRF.


ID
51901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Texto Constitucional de 1988:Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a CF/88 não consignar expressamente a Defensoria como Instituição Permanente, depreende-se implicitamente do seu comando normativo.

  • CORRETO
    LC 132/08

    “Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”
  • Art. 134 da CF pós EC 80/2014: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    Art. 134 da CF coma  redação originária: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

  • Igual ao MP.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A EC 80 de 2014 trouxe para Constituição Federal, no "caput" do artigo 134 a mesma redação que já constava na LC 80/94, no art. 128, "caput". Lembrando que este "caput" do artigo 128 desta última lei, foi acrescido pela LC 132/2014.

     

    LC 80/94: "Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal."

     

    CF - "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • A defensoria pública, na atual CF, é considerada como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.


    CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .   

  • É o que pode ser extraído da leitura do art. 134 da Constituição, que dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado a quem dela necessitar). Assertiva correta!

    Gabarito: Certo


ID
51904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994:Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de DOIS TERÇOS do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
  • Do enunciado, o que não foi riscado, conforme abaixo, pode ser considerado certo?

    A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior. 





  • Keniários
    Entendo que a alternativa está incompleta se não houver manifestação do Conselho Superior, a lei é muito clara nesse sentido :
       "aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa"
    Trata-se de ato administrativo composto, aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão (DPG), mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove (Cons. Superior), seria uma função instrumental, em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe dá eficácia.
  • A questão é de uma prova de defensoria ESTADUAL e não de Defensoria da União.

    Portanto, a resposta encontra-se nos artigos 119 e 120 da Lei 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
     
    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
  • Lei Complementar nº 80/94:

    Art.
     80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
  • A remoção dos defensores públicos será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Ressalva a lei de regência a possibilidade de remoção compulsória, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser aplicada por ato do defensor público geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior.


    Lei Complementar nº 80/94:


    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

     

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


  • Lei Complementar 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:...

    XVII - aplicar a pena da remoção compulsória (...)

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    na lei DPE/RJ:

    lei de 1990 retirou a remoção compulsória (portanto somente subsiste na lei orgânica federal)

    aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria é aplicada pelo governador.

    Art. 165 – O Defensor Público Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

    I – julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

    II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

    III – sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

    Parágrafo único – Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, 


ID
51907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A designação de defensor público para atuar em processo criminal no qual haja manifestação do sentenciado no intuito de apelar da sentença, com posição contrária à do defensor natural no sentido de não recorrer, não ofende os princípios e as regras consagradas nas legislações complementares, especificamente, o princípio da independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, QUANDO CABÍVEL;
  • Parece-me a designação do mesmo defensor violaria a independência funcional. Todavia, a questão não fala em designação do próprio defensor que se manifestou no sentido de não recorrer. Assim, a assertiva está CERTA, devendo ser designado um defensor para atuar no processo, desde que não seja o próprio defensor que já manifestou que não iria recorrer.

    Art. 128 (Lcp 80/94). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 4º, § 8º (Lcp 80/94) Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    Obs.: A mesma regra há no art. 1º-C, parágrafo 6º, da Lei complementar estadual 55/94 do Espírito Santo


ID
51910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

O princípio do defensor natural - entendendo-se este como a garantia do assistido em ter um membro da instituição previamente investido na atribuição de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, por livre distribuição dos feitos, de modo a assegurar o devido processo e a ampla defesa - está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em assistência jurídica integral e GRATUITA,pois assim será somente nos casos em que o assistido não tiver condições financeiras nos termos da lei.De outro modo,apurando-se, posteriormente, que o assistido tem condição financeira, deve o juiz arbitrar honorários, a serem depositados em fundo em favor da Defensoria Pública.
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Com a devida vênia, não creio que o erro está em afirmar que a assistência jurídica será integral e gratuita, como observou a colega abaixo, pois ainda que posteriormente se verifique que o assistido não é financeiramente hipossuficiente a atribuição do defensor público seguirá sendo a de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, que é o que se depreende da leitura da assertiva.

    Acredito que o erro está quando a assertiva menciona que o princípio está previsto de forma expressa tanto na legislação complementar federal como na legislação complementar estadual, uma vez que apenas com o advento da Lei Complementar 132 (que modificou a L.C 84/90) o princípio do defensor natural passou a ser considerado expressamente, o que me faz crer que muitos Estados ainda não realizaram a devida previsão em seu ordenamento jurídico.

    Vale a pena destacar as considerações de Frederico Rodrigues Viana de Lima que, em sua obra "Defensoria Pública" (2010), abordou frontalmente a questão, a saber: "O princípio do defensor natural representa atualmente uma garantia jurídica expressa do assistido. A assistência jurídica integral e gratuita promovida pela Defensoria Pública deve recair sobre um Defensor específico, escolhido segundo as regras internas de distribuição" (pg. 400).

     

  • Concordo com o colega, pois, a Lei Complementar Federal n° 80/94 expressamente no art.4-A, inc. IV prevê dentre outras garantias dos assistidos da defensoria pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. No entanto, a Lei de regência da defensoria pública de meu Estado do Rio de Janeiro, não trata especificamente do tema. Portanto, correto o gabarito, neste aspecto, ressalvado que a pergunta é do Espírito Santo.  

  • A questão está desatualizada. Hoje o gabarito seria "CERTO"
    Tanto a lei complementar federal quanto a lei complementar estadual trazem previsão expressa do princípio do defensor natural. Todavia, na lei complementar federal a previsão veio com a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009. Considerando que a prova em questão foi aplicada em julho de 2009, na época havia previsão apenas na lei complementar estadual, e não na federal. Assim, na época a resposta realmente seria "ERRADO", mas hoje seria "CERTO", porque há previsão nos dois diplomas.

    Art. 4º-A (LCP 80/94 - federal).  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...) IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Art. 40 (Lei complementar estadual 55/94 - Espírito Santo)- Os Defensores Públicos substituir-se-ão entre si por necessidade de serviço e nos casos previstos em Lei, observado o princípio do Defensor natural, a autonomia e independência funcional, nas causas confiadas ao seu patrocínio. 


ID
51913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A assertiva aborda perfeitamente o que decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira, amparando-se nos seguintes dispositivos legais:

    Art. 134, § 2º, C.F - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 97-A da L.C 80/94 - À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

    II – organizar os serviços auxiliares;

    III – praticar atos próprios de gestão;

    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

     

  •  A primeira parte da afirmativa se encontra de acordo com o art. 134 da CF/88:

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    "§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Entretanto, a CF/88 não lhe atribui a "iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira", ao contrário do que faz, por exemplo, com o Ministério Público no art. 127, §2º, segundo o qual "ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

    No caso da Defensoria Pública, prevalece a regra geral, isto é, a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente ou Governador), nos termos do 61, § 1º, II, a e c, da CF/88. Neste sentido:

    "Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, CR/1988). Princípio da simetria." (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.801, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

  • Apesar do CESPE ter dado como CERTA  a questão, ela está INCORRETA porque as Defensorias, diferentemente do MP, não têm iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos. (Uma coisa é a autonomia para provê-los, tal como é garantido pela lei, e outra coisa bem diferente é o poder de criá-los).

    Quem quiser conferir é só entrar no "site" de qualquer das Assembléias Legislativas dos estados, procurar por leis que criam cargos para as DP's estaduais e ver que a iniciativa em todas elas é (até q seja mudada a lei) do Governador do respectivo estado.

    Em tempo: Na segunda fase da DPEPI caiu uma questão dissertativa sobre isso (iniciativa de projeto de leis para criar cargos). Quem fez a prova foi o CESPE e o gabarito deu pela impossibilidade desta iniciativa pela DP!

  • Minha contribuição:

     

    Hoje esta questão está fundamenta com a Emenda Constitucional 80, que cria o parágrafo 4º, o qual manda aplicar o art. 96, II da CF, conforme segue:

     

    Art. 134, "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

     

     

  • Questão hoje estaria certa.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         

      Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;         

  • Essa questão é polêmica. A Constituição Federal não assegura à defensoria a proposta para criação de cargos. Porém, a doutrina defende isso, pois se a defensoria pública estadual não pudesse propor ao Legislativo a criação de cargos ela seria tolhida da autonomia conferida pela EC 45/04 no que tange à sua administração orçamentária autônoma. 

    Muitos Estados já costumam trazer em sua Constituição Estadual a possibilidade da própria Defensoria propor ao Legislativo a criação de cargos. Outras Constituições trazem o Governador como o legitimado.

    Caso fosse dito "segundo a Constituição Federal" seria errado, não há esta previsão.

    Porém, como a questão não citou nada a respeito, usa-se o entendimento doutrinário e que tem prevalecido.

    Gabarito: Certo


ID
100012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um dos princípios institucionais da defensoria pública é prestar atendimento interdisciplinar. No entanto, as profissões apresentam diferentes abordagens dos aspectos do real. Nesta linha, para se constituir uma ação interdisciplinar faz-se necessário

Alternativas
Comentários
  • os diferentes saberes se re-encontram e se complementam
  • melhor explicação, não sei pq está escondida


ID
170215
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Respondamos a questão com o auxílio da Lei Complementar Estadual 146/03, tendo-a por parâmetro. A solução está no art. 11, XIII da referida lei, que traz como competência exclusiva do Defensor Público Geral "proferir decisões nas sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares presididos ou não pelo Corregedor-Geral". 

  • Letra A

    Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:

    XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública

     

    Letra B

    Art. 138. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela CorregedoriaGeral, OU de ofício pelo Defensor Público-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário. 
    Art. 139. A Sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior. 

    Art. 144. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de PAD contra membro da Defensoria Pública, por proposição da Corregedoria-Geral OU de ofício, para a apuração das faltas previstas no art.126, caput, desta lei complementar. 

     

     

    Letra D

    Art. 136. São competentes para aplicar as penas disciplinares


    I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria; 
    II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos

     

     

    Letra E

    Art. 21. São atribuições do Conselho Superior

    XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral

  • Esse sem ouvir o Conselho derrubou muitos, inclusive a minha pessoa

    Abraços


ID
173638
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a Defensoria Pública tem assegurada, além da autonomia funcional e administrativa, a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude do que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão será necessário conjugar o art. 97-B da L.C 80/94 com o art. 17, IV da L.C 19/94, in verbis:

    Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

    Art. 17, IV – submeter ao Conselho Superior as propostas de criação e extinção de cargos da carreira e dos Serviços Auxiliares e o orçamento anual;

     

  • É terminantemente proibido de afrontar a liberdade orçamentária da Defensoria Pública, sendo inconstitucional

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Como dito pelo colega Rafael, teria que conjugar a LC 80/94 e a específica do Estado que esta prestando.

     

    Mas geralmente o racicínio é o que segue:

     

    Pode ser elaborado pelo Conselho da Defensoria Pública ou Defensor Público Geral, porém este deve  encaminhar para o Conselho da Defensoria Pública, o qual aprovando, o Defensor Público envia para o Chefe do Executivo e esta para Assembleia Legislativa.

     

    Obs. Em regra sempre deverá a proposta orçamentária deve passar (submeter) pelo crivo do Conselho Superior da Defensoria Pública. Sabendo esta regra eleminariamos as letra: A, C, D e E, ou seja, com uma simples regra e lendo com calma a questão, acertaria a mesma.


ID
183205
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre os objetivos e fundamentos de atuação da Defensoria Pública, previstos na legislação federal e estadual, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Com o advento da Lei Complementar 132/09, alterações e novos artigos foram introduzidos na Lei Complementar 90/84. A resposta da questão consiste em uma das mudanças, qual seja, a primazia da dignidade da pessoa humana como um dos objetivos de atuação da Defensoria Pública (art. 3-A, I). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) Princípio que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4, VIII da C.F/88);

    c) É um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3, II da C.F/88);

    d) É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, IV da C.F/88);

    e) Busca-se a solução pacífica dos conflitos (art. 4, VII da C.F/88) e não a judicialização deles.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994   Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).   I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
      II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;   III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
  • Dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais!

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, agradecer o colega Rafael Pinto, pelo esclarecimentos, o qual foram muito útil.

     

    Vou dar uma dica mnemônica, o qual aprendi aqui no qcnocurso, utilizando termos matemático, PG e PA para decorar os objetivos da  Defensoria Pública:

     

    rimazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; 

    irmação do Estado Democrático de Direito;  

    revalência e efetividade dos direitos humanos;

    arantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    Confesso que me ajudou a ecertar de cara o problema, afinal mesmo que não lembremos do restante que vem após as siglas expostas PA e  PG, ajudará eliminar várias alternativas.

     


ID
195007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao patrocínio de pessoas jurídicas e à atuação do defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, é vedado à Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Defensoria Pública pode prestar assistência judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. Isto é pacífico no STJ. Quanto à comprovação da miserabilidade financeira, apenas as pessoas jurídicas que perseguem lucro devem materialmente provar. Já para as entidades filantrópicas, basta apenas a simples alegação de hipossuficiência, como se percebe no julgado abaixo:

    PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.

    A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuitaEREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.

  • Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica

    Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.
    1. Assentou a Corte ser possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária, demonstrada a sua necessidade.
    No caso, o próprio Estado, pela Defensoria Pública, chamou a si a representação da empresa, sendo razoável supor-se a necessidade de tal patrocínio para o livre acesso à Justiça.
    2.  Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 330.188/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 287)

    O beneficiário da justiça gratuita

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - LEI 1060/50 - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA.
    I - Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes.
    II -  O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto,  suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. - Inteligência do art. 12 da lei 1.060/1950. 
    III - Recurso conhecido e provido.
    (REsp 202.166/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 287)

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    Somente para acrescentar nos comentários e atualizar o entendimento  adotado pelo  STJ:

    SÚMULA N. 481 - 28/06/2012

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 
    DJ-e 01/08/2012 - STJ 

  • Minha contribuição:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

  • ATENÇÃO: não podemos confundir Assistência Judiciária Gratuita (AJG) com assistência jurídica pela Defensoria, que é gratuita.

    AJG é um benefício processual, que consiste apenas no afastamento das despesas processuais em favor de quem não as pode pagar, por ser hipossuficiente econômico, sendo decidida pelo Juiz do processo. Não existe um critério objetivo para aferição dessa hipossuficiência, de modo que alguns tribunais/juízes adotam o salário mínimo como parâmetro, outros o teto do RGPS, outros o limite de isenção para o imposto de renda, etc.

    Coisa diversa é a assistência jurídica prestada pela DP. Ainda que também leve em conta a hipossuficiência, a assistência da DP não tem natureza processual, não é decidida pelo Juiz e nada tem a ver com as despesas do processo.

    Normalmente, quem é patrocinado pela DP recebe o benefício da AJG, mas não necessariamente. E a recíproca não é verdadeira.

    A assistência jurídica da DP não se limita à defesa processual, e, aliás, deve priorizar o atendimento extraprocessual, buscando mais a composição fora do âmbito judiciário.

    Portanto, é preciso ver com reservas o comentário feito pelo colega Rafael Pinto.


ID
195013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito dos princípios institucionais e do poder de requisição da Defensoria Pública, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado cidadão tenha sido condenado em processo criminal e o defensor público que o defendeu tenha entendido caber recurso da decisão, mas, por motivo de saúde, esse defensor tenha-se afastado da função e tenha sido substituído, e seu substituto tenha considerado incabível o recurso. Nessa situação, pelo princípio da unidade, o defensor substituto está obrigado a recorrer da decisão, haja vista tratarse de substituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Entende Frederico Rodrigues que "a independência funcional, portanto, implica na liberdade de decidir a melhor maneira de proceder diante de um caso concreto, a partir da interpretação extraída do ordenamento jurídico e dos fatos" (Defensoria Pública, pg. 386). Tendo em vista tal conceito, salvo melhor juízo, acredito que o defensor substituto pode tomar decisão outra que não a pretendida pelo substituído. Resta preservado, ainda, o respeito ao princípio da unidade, pois os defensores públicos fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.

  • Importante ressaltar:
    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    L
    ogo, se entender que não deverá recorrer, o defensor substituto dará ciência ao DPG.
  • O texto legal citado pelo Rafael Augusto encontra-se na LC 80/94, artigo 4o, que trata das funções institucionais da Defensoria Pública.

  • O princípio em tela da questão é o da indivisibilidade da defensoria pública; tal princípio permite a substituição de um defensor público por outro em caso de impedimento do mesmo, o que não fere a independência funcional de cada um. No caso da questao o primeiro recorreria, o que o substituiu não o fez.
    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica#ixzz3OSuYVpOf
  • Pensei assim: se a demanda do assistido foi repassado ao defensor substituto cabe a esse dar o melhor tratamento possível para a demanda e, na hipótese em questão, esse entende não ser cabível o recurso


ID
195016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras formas, pela prerrogativa da intimação pessoal e pela proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A indivisibilidade é um princípio institucional da Defensoria Pública e consiste na certeza de que os membros que a compõem podem ser substituídos uns pelos outros de modo que o mister constitucional da Defensoria Pública seja incessantemente cumprido. Conclui-se daí que o afastamento de um defensor pode ocorrer, mas nunca do órgão em si.

    Deste princípio, depreende-se a prerrogativa da intimação pessoal. Em recente julgado (HC 88.743-RO), o STJ entendeu, ao relacionar o princípio com a referida prerrogativa, que a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito, era válida, pois os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam.

    Como a Defensoria Pública é um todo orgânico, não sujeita a fracionamentos, o defensor não pleiteará, em juízo ou fora dele, interesses que não são pertinentes a este todo, pois caracterizaria uma cessação, ainda que momentânea, da atividade do órgão; logo, evidencia-se a relação entre a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições do defensor e o princípio da indivisibilidade.

     

     

     

     

  •  

    Minha contribuição:

     

    A intimação pessoas é uma prerrogativa do Defensor Pública; e não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, é uma proibição, em seção própria, conforme segue:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Seção II Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    Por fim, obrigado Rafael, pelo ótimo comentário.

  • Sem prejuízo ou desdouro ao ótimo comentário do colega Rafael, não me parece correto a jurisprudência identificar na prerrogativa de intimação pessoal e na proibição de exercício de advocacia fora das funções do Defensor manifestações do princípio da indivisibilidade da Defensoria.

    Nada a ver.

  • Parabens pela aprovação na DPE-AC , Rafael!


ID
195022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Abel foi condenado pela 12.ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do delito de moeda falsa. Ao apresentar o termo de apelação, o advogado dativo manifestou a intenção de arrazoar na superior instância. Remetidos os autos ao TRF/1.ª Região, o causídico foi intimado para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresentálas. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, à unidade da DPU em Brasília, e o defensor a quem foi distribuída a causa, após certificar-se da hipossuficiência do réu, aceitou o patrocínio da sua defesa, mas, por causa do excesso de trabalho, só apresentou as razões recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentação tardia das razões de apelação, mesmo além do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso. Segue abaixo um interessante julgado sobre o tema:

    -

    HC 140.022-MS
    EMENTA APELAÇAO CRIMINAL HOMICÍDIO RECURSO MINISTERIAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇAO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTAÇAO DE RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO MERA IRREGULARIDADE PARIDADE DE ARMAS DECISAO DOS JURADOS QUE AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS POSSIBILIDADE DE ANULAÇAO RECURSO PROVIDO.
    O incidente de Uniformização de Jurisprudência não vincula o relator a levar o recurso a outro órgão fracionário, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade inerente às atividades discricionárias. A competência para guardar a aplicação homogênea da lei federal é do STJ e, sendo o entendimento da turma criminal idênticoà jurisprudência sedimentada daquela Corte, não há mostra oportuno remeter o recurso para a Seção de Uniformização de Jurisprudência.
    A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a apresentação de razões recursais extemporâneas é mera irregularidade, quando a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal. Havendo firme posição jurisprudencial e doutrinária sobre este entendimento para a defesa, por se tratar de questão formal, deve-se estender para a acusação, tendo em vista o princípio do contraditório, que prega a paridade de armas.

     

  • RATIFICANDO O QUE O COLEGA ABORDOU:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPOFALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.    Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas razões posteriormente apresentadas.
    2.   Segundo iterativa jurisprudência da 3a. Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.
    3.   O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa do direito de apelar em liberdade, pois a sua conservação na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.
    4.   Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça o recurso de Apelação do paciente, julgando-o como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 72.893/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 243)

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)

    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.

    (STJ, Quinta Turma, HC 358217 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, DJe 31/08/2016)

  • Prazo impróprio!

    Abraços.

  • Embora o art. 82 da Lei 9.099/1995 adote uma sistemática própria para os Juizados Especiais (o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por petição já acompanhada das razões), as Turmas Recursais também têm reafirmado esse mesmo entendimento.

    Assim, também no microssistema dos Juizados se reconhece como mera irregularidade que o recurso do réu seja manifestado no prazo de 10 dias (tempestivamente, portanto), mas as razões só sejam apresentadas em momento posterior.

  • A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso.


ID
195025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hipossuficiente, tenha ajuizado ação ordinária no intuito de compelir o estado de Goiás e a União a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistência desses entes em atender aos inúmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na hipótese de vitória judicial, serão devidos honorários advocatícios por parte do estado de Goiás à DPU.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:

    Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

  • Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

  • "Quando a demanda é proposta em face do ente público que custeia a própria Defensoria Pública, não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de hipótese de confusão entre credor e devedor. Isso porque o custeio das atividades da DP advém, em última análise, de receitas auferidas peloente público respectivo, de maneira que o pagamento de honorários pelo ente público à DP seria um pagamento a si próprio".

    Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61.
  • ATENÇÃO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRAR A MESMA FAZENDA PÚBLICA.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do  Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
    3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
    (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
  • ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO: 

    6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

  • Houve uma virada jurisprudencial.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    Se for em uma prova de segunda fase, sempre defender que são devidos honorários de sucumbência, mesmo se for contra o Estado membro, em que pese a súmula 421 do STJ. Porque mesmo se for pago pelo mesmo ente, a destinação do valor será diretamente para Defensoria Pública, que receberá além do seu orçamento, também os honorários de sucumbência, das ações julgadas procedentes em face do Estado membro. Também, poderá ser utilizado julgados recentes como citado pelo colega Vitor Soares, e inovações trazidas pelo novo CPC e pela EC 80/2014, etc.

  • Hoje, há divergência entre o STJ e o STF.

    O STJ mantém a súmula 421. O STF diz que, mesmo se for mesmo ente político, dever-se-á honorários sucumbenciais.

    Tendo isso em mente, a prova, pra ser certeira, deve explicitar qual entendimento está exigindo do candidato.

  • O advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, também legitimou como devidos os honorários advocatícios quando atuarem contra pessoa jurídica de direito público, assim como entende o STF.


ID
195028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobro de todos os prazos processuais perante todos os órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Uma leitura apressada da L.C 80/84 pode levar o candidato a pensar que em qualquer seara judicial o prazo em dobro será concedido ao defensor público. Afinal, assim está disposta a matéria na referida lei complementar:

    --

    Art. 5º, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Art. 44, I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

    --

    Ocorre que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmou com veemência que a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública implicaria em lesão ao princípio da isonomia, já que a outra parte não usufruiria de semelhante prazo, e da celeridade processual, uma vez que prolongaria ainda mais o processo, prejudicando até mesmo o hipossuficiente que da Defensoria Pública se assiste. Assim, a contagem em dobro não ocorrerá no âmbito da JEF.

    O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".

    O Defensor Público da União Holden Macedo, em interessante consideração sobre o tema, questionou se a Defensoria Pública se enquadraria como pessoa jurídica de direito público e se a Lei da JEF (lei ordinária federal) deve prevalecer sobre a LC 80/04 (lei complementar nacional). Ademais, questiona se 5 ou 10 dias a mais compromete a celeridade, tendo em vista que a DPU conta com um quadro escasso de servidores. Seguem as fontes para acesso da matéria completa:

    fonte da Turma Nacional do JEF: http://www.direito2.com.br/stj/2004/nov/23/turma_nacional_dos_jefs_confirma_indeferimento_de_prazo_em_dobro

    fonte das considerações do DPU Holden: http://www.ibap.org/rdp/00/17.htm

     

  • Ateção à essa questão gente, em razão da LC nº 132/2009, que alterou a lc 80/94, e  é clara ao se referir ao prazo em dobro da DP: “em qualquer processo e grau de jurisdição”.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/01. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.    CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3.   A controvérsia sub judice nãoaplicação, nos termos do art. 9ºda Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, àDefensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais éde índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa àConstituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.   (Precedentes: RE n. 148.512, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ªTurma, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, 1ªTurma, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ªTurma, DJ de 30.4.93). 4. In casu, o acórdão assentou: PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que não recebeu seu recurso por considerá-lo intempestivo, haja vista o transcurso de 17 (dezessete) dias da intimação da DPU acerca da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora atéa interposição do referido recurso. 2. Defende o recorrente a prerrogativa do prazo em dobro conferida àDefensoria Pública, de forma que a interposição do recurso seria tempestiva. 3. Dispõe o art. 9ºda Lei 10.259/01 que “não haveráprazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. Nesse sentido, dispõe o enunciado 53 do FONAJUFE: “Não háprazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEF’s”. (...) (Precedentes: AI n. 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 18.08.10 e  AI n. 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 25.10.10).

    A MATÉRIA FOI CONHECIDA a repercussão geral, mas ainda encontra-se pendente de decisão definitiva.
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Em que pese o entendimento da Turma Nacional dos Juizados Especiais, cumpre-se registrar que há precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do prazo em dobro nos juizados:

     

    “A LC 80/94 estabelece que entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos Estados inclui-se a contagem em dobro de todos os prazos (...). Levando em conta a referida legislação e fato de que a organização e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública deve ser contado em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.” (ARE 681.919, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.13/06/2012). (grifamos)

     

    No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2009.

     

  • O novo CPC/2015, em seu art. 186, prevê que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para TODAS as suas manifestações processuais" (grifo meu)

  • Segundo CAIO PAIVA: "STF tem precedentes admitindo prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não obstante o Enunciado 53/FONAJEF negar".

  • Tanto o STF, o STJ e a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados Especiais 
    Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplicam 
    nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação pessoal e também o prazo em dobro para 
    manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94.

  • Art. 186, § 4 , CPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • A questão não se resolve senão tendo em foco que os Juizados são um microssistema processual com regras próprias e peculiaridades.

    Também é preciso ter em mente a regra hermenêutica segundo a qual a lei especial prevalece sobre a geral (regra da especialidade) e que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

    Não esquecendo de tais premissas, basta observar que a Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais) tem regra específica estabelecendo prazos iguais para todos os sujeitos processuais. A União também recebe prazos simples.

    Por outro lado, a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Estaduais) não tem uma disposição igual, de modo que no âmbito estadual a DPE tem prazos em dobro garantidos pela LC 80.

    O mesmo raciocínio aplica-se às intimações pessoais previstas na LC 80.

    O STF já decidiu que, por força da regra da especialidade, a Lei 10.259 prevalece sobre a LC 80 (lei geral da Defensoria) e sobre o CPC (lei geral do processo civil). A TNU e o FONAJEF apenas alinharam-se ao STF.

    Portanto: a DP não tem direito a prazos em dobro e intimação pessoal no JEF, mas tem no JEC.


ID
211783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base nas leis complementares federal e estadual que organizam a DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    De acordo com Lei Complementar 80/94, constitui causa de impedimento para a atuação de defensor público em processo ou procedimento: ter ele emitido parecer verbal ou escrito a favor da parte contrária sobre o objeto da demanda (art. 131, VI). Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    b) Embora exista tal previsão na Lei Complementar Estadual 53/05 (art. 83, II e p. único), não há na L.C 80/94;

    c) Não há no art. 44, p. único da L.C 80/94 menção à suspensão da investigação policial e do prazo prescricional;

    d) A questão está aparentemente correta, porém não corresponde integralmente ao que  está disposto no art. 69, XXIII, da L.C estadual 59/05, a saber: "não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público Geral, sob pena de responsabilidade";

    e) Quem propõe a exoneração em decorrência de não aprovação do defensor público no estágio probatório é o corregedor-geral (art. 13, VIII, L.C 80/94). Ademais, não há a previsão de que os defensores públicos oriundos da magistratura e do Ministério Público são isentos de estágio probatório.

     

  • O erro da alternativa D é "crime inafiançável".

    Velha pegadinha!
  • DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

    Abraços

  • Quinto constitucional na defensoria éh??? essa foi boa.


ID
211786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da DP, seus órgãos de execução e suas atribuições institucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A função desempenhada pelo defensor descrita na alternativa "b" é atípica, pois sua atuação independe da capacidade financeira do assistido. O caso em tela revela que a hipossuficiência é jurídica. De acordo com o art. 4, XVI, L.C 80/94, a Defensoria Pública exercerá a curadoria especial nos casos previstos em lei, porém, uma vez verificada a inexistência da hipossuficiência financeira, o assistido deverá se responsabilizar pelo pagamento de honorários, que serão destinados ao fundo mencionado no inciso XXI do supracitado artigo. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) O assistido terá direito, conforme preconiza o art. 4-A da L.C 80/94, de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação do defensor público;

    c) O regime de tratamento do defensor público, por lei, é o mesmo outorgado aos magistrados. Não está sujeito, portanto, ao poder de requisição de autoridade policial, tampouco a instituição como um todo, que goza de independência funcional, salva da ingerência política de outros órgãos. Ademais, é deveras absurda a hipótese de apreensão direta, sem mandado judicial, visto que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio;

    d) A independência funcional, como bem destaca Frederico Rogrigues Viana de Lima, "é válida para a atividade-fim do defensor público, isto é, para o desempenho da prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, em funções que não se traduzam como assistência jurídica - por exemplo, as atividades administrativas - não há que se falar em independência funcional" (Defensoria Pública, 2010, pg. 385);

    e) Consta no art. 51 da L.C 80/94 que "a qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda".

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134. Público é de pobre; Brasil é pobre, Brasil adotou.

    Abraços


ID
211792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação às funções institucionais da DP, com lastro em leis complementares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Dentre os deveres dos defensores públicos está a tentativa de conciliação das partes envolvidas antes de promover a ação cabível (art. 64, III da L.C 80/94). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) A Defensoria Pública também deve "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes" (art. 4, VII);

    b) O erro da assertiva está em limitar o rol de atuação da Defensoria Pública à ação civil ex delicto. Para comprovar o erro, basta que observemos o artigo supracitado;

    c) Não existe tal previsão na lei. A Defensoria Pública, dentro de sua competência, demandará do ente público ou particular;

    e) Assertiva capciosa. Em verdade, o procedimento estaria correto apenas se afirmasse que o conflito de atribuições era entre os próprios membros da Defensoria em questão, como se observa no art. 56, VIII e art. 8, VIII.

  • Não é só nos direitos individuais, mas também nos coletivos

    Abraços

  • SOBRE A LETRA E:

    • Conflito de atribuições entre defensores públicos da mesma Instituição: compete ao Defensor Público-Geral dirimir conflitos de atribuições entre defensores públicos da mesma Instituição, ou seja, o Defensor Público-Geral Federal decide conflitos de atribuições entre defensores públicos federais (art. 8º, VIII).

    • Conflito de atribuições entre defensores públicos de diferentes Instituições (ex.: Defensoria Pública União e do Estado) é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constitucional (CR, art. 105, inc. I, alínea “g”).

    Fonte: SEABRA, Gustavo Cibres. DEFENSORIA PÚBLICA. Lei Complementar nº 80/1994. Coleção Leis especiais para concursos.

    Lei complementar nº 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    (...) VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. 


ID
211795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos princípios e às atribuições institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é conduta tipificada no art. 331 do Código Penal. Ademais, o flagrante foi configurado, conforme preconiza o art. 302, II do Código de Processo Penal. Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) Não há vinculação entre a defensoria que atua na Auditoria ou Conselho e o Tribunal de Justiça do Estado;

    b) "A escolha do defensor deve suceder de forma prévia, abstrata e geral. Somente assim se preserva a garantia da independência funcional e da inamovibilidade" (Frederico Rodrigues, "Defensoria Pública", pg. 400), vedando as designações arbitrárias. Nisto consiste o princípio do defensor natural. Quanto à impossibiidade de atuação de qualquer outro membro da instituição diante de afastamentos regulares, admitir tal coisa seria uma afronta ao princípio institucional da unidade, que preconiza serem todos os defensores parte de um todo: a Defensoria Pública;

    c) A proposta de exoneração cabe à Corregedoria Geral da Defensoria Pública (art. 105, VIII);

    d) Não existe tal previsão na L.C.E 59/05. 

  • Rafael o item "a" tem fundamento legal no artigo 125, §§ 3º e 4º da CF/88 e não no artigo 122 da Carta Magna, senão vejamos:

      Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

    ...

     § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Outro erro na questão é que não há vinculação entre a defensoria que atua na Auditoria ou Conselho e o TJ do Estado

    No TJDFT é chamado de Auditoria Militar.

  • Quanto a letra e, essa encontra-se de tal forma desatualizada, pois hoje a defensoria, em especial a de SP, defende a inconvencionalidade do crime de desacato.

  • - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. HC 261.074. STJ. Dj. 05/08/2014


ID
258202
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I. representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, ainda que apenas em caráter consultivo, sem poder postulatório aos seus órgãos;

II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuação em defesa de pessoas jurídicas, sob quaisquer circunstâncias;

III. patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

IV. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficiência financeira e o estado de miserabilidade do curatelado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Julguemos as assertivas à luz do ordenamento jurídico pátrio, em especial a Lei Complementar 80/94:

    I) ERRADA - É função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (art. 4º, VI, da LC 80/94);
    II) ERRADA - Entende a jurisprudência que é possível a atuação da Defensoria Pública em defesa de pessoas jurídicas. Vejamos o teor do julgado:
    STJ - "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP";
    III) CERTA - art. 4º, XV, da L.C 80/94;
    IV) CERTA - art. 4º, XVIII;
    V) ERRADA - A Defensoria Pública deve exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI).
  • ALTERNATIVA D. 

    APENAS PARA COMPLETAR O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA QUANTO AO ITEM 'II', é importante atentar que a possibilidade da DEFENSORIA

    PÚBLICA atuar em prol das PESSOAS JURÍDICAS ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 4º, INCISO V, da LEI COMPLEMENTAR nº80/1994, in verbis: 

    ART. 4º. INCISO V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

  • Importante frisar que, quanto a curadoria especial não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, vez que, no caso em estudo presume-se uma hipossuficiência jurídica, bastante para justificar a atuação da defensoria pública.

    UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!

  • Vide legislação instituição da Defensoria

    Pode postular em órgão internacionais

    Pode defender pessoas jurídicas em circunstâncias previstas em Lei

  • Quanto a assertiva V, complementando o comentário do Rafael Pinto, vejamos as disposições do CPC/15 a respeito da Curadoria Especial:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    *Lembrando que a Curadoria Especial não pode ser exercida sobre pessoas incertas ou indeterminadas.

    A Curadoria Especial, portanto, nada tem a ver com hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade do assistido, basta a parte incorrer em uma das hipóteses do art. 72 do CPC/15.

    "Se eu posso sonhar, eu posso fazer!" (Walt Disney)

    Bons Estudos!


ID
258205
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A alternativa "e" corresponde literalmente ao disposto no art. 4, X da L.C 80/94, a saber:

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (função institucional da Defensoria Pública).

    Quanto às demais alternativas:

    a) a assistência jurídica e integral ocorre em todos os graus de jurisdição;
    b) a Justiça Militar não é excluída (
    Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho);
    c) a denegação pode ser motivada, inclusive se tratando de pessoa com elevado poder aquisitivo;
    d) há hipóteses em que a Defensoria Pública pode propor ação penal privada ou subsidiária da pública, mas jamais a pública incondicionada.
  • Apenas complementando o excelente comentário realizado pelo colega Rafael Pinto, colaciono os dispositivos legais, que justificam cada alternativa:

    a) art. 4º, I da L.C 80/94;

    b) art. 1º,  Caput da L.C 80/1994 C/C art. art. 2º Caput da LAJ, Lei nº 1.060/1950;

    c) art. 89, XII da L.C 80/94 C/C ART. 2º, Parágrafo único e art. 4º, ambos da LAJ, Lei nº 1.060/1950;

    d) art. 4º, XV da L.C 80/94;

    e) art.4º, X da L.C 80/94 - CORRETA.


  • Falou em ampla proteção, resposta correta


ID
258214
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: o Defensor Público, no uso de suas atribuições funcionais na Comarca de Pelotas-RS, recebe a presença de Oficial de Justiça, munido do mandado judicial e sem a cópia da petição inicial e a carga física dos autos, a fim de intimá-lo de sua constituição, em determinado processo, como curador especial de réu, citado por edital, bem como para apresentação de contestação, no prazo legal.
Neste caso, deve o Defensor Público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A
      Com o advento da Lei Complementar n. 132/09, restou notória a prerrogativa do membro da Defensoria Pública de "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa..." (art. 128, I). Assim, diante da ausência da cópia da petição inicial e a carga física dos autos, o Defensor Público deve recusar-se a receber a intimação, por inobservância da prerrogativa acima descrita.
  • “Art. 128.  ...................................................................... 

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Quem for fazer a DPPR-2012, segue a dica referente a essa pergunta cuja resposta se encontra na Lei Estadual n.º 136/2011:

    "Art. 4º
    (...)
    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

    Art. 156 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
     I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"


  • Lei Complementar n.° 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Obs1: nas provas objetivas, deve-se adotar a redação literal do dispositivo.

    Obs2: em uma prova discursiva, prática ou oral da Defensoria Pública é interessante que o candidato mencione o texto legal, mas defenda a tese de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.

    Argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:

    a) princípio da ampla defesa;

    b) princípio da paridade de armas;

    c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;

    d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

    SÍTIO DIZER O DIREITO

    UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!


ID
658582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E: incorreta
    sao funções institucionais da defensoria publica entre outros o recebimento dos autos com vista.

    lei complementar 80, art 4º, inc. V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;"


  • letra C: correta.
    LC 80, art 4º, VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
     

    letra D: incorreta. a alternativa misturou dois incisos do art. 4º da Lc 80:
    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; 

  • Sobre a letra B:

    Art. 4º § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • pra fechar, letra A
    tem previsão expressa
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • A) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    B) incorreta

    LC 80/94. Art.4º. § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    C) correta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    D) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    E) incorreta

    LC 80/94. Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;


ID
658585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos diversos institutos relacionados à DP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Em processos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescentes, a Defensoria Pública tem o prazo de 20 dias para interpor o recurso de apelação, tendo como termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não da juntada do mandado nos autos (ECA, art.198, II).
    2. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da medida socioeducativa de internação e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 122, I, do ECA.
    3. Ordem denegada.
    (HC 116.421/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer
    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;
    II – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    I
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público ­Geral;
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
    SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária intentada pela Defensoria Pública Estadual contra município relacionada ao direito à educação.
    O recurso especial, contudo versou somente sobre pleito para o afastamento da condenação do municípios aos honorários de sucumbência.
    2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que a condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública estadual determina a incidência de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoas jurídicas diversas. Logo, inaplicável na espécie a Súmula 421/STJ. Precedentes: REsp 1.250.388/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.231.127/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; REsp 1.214.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.060.459/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no Ag 1.179.076/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.4.2010.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1250211/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)


    ALTERNATIVA D  - ERRADA
    A Lei n. 7.347, em seu art. 5º, prevê expressamente a Defensoria Pública como uma das legitimadas a propor ação civil pública.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:



    ALTERNATIVA E - ERRADA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA.
    PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO.
    A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que não conhece do agravo de instrumento em razão da intempestividade, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do agravo, pela Defensoria Pública, com que se impugna decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes.
    2. O prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública começa a fluir a partir da data da entrada dos autos na secretaria, e não quando o membro do órgão toma ciência do conteúdo apresentado.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1346471/AC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Flávia, simplesmente excelente.
  • O ERRO DA B: Ao membro da DP é conferida a prerrogativa de não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade deve fazer imediata comunicação ao DPG. Bom, na verdade o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.
  • PESSOAL, CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante. Precedentes. 3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a tempestividade do recurso, determinar seja a Apelação n. 0007212-76.2012.8.26.0576 conhecida pelo Tribunal de Justiça, julgando-se o mérito como entender de direito.

    Processo

    HC 290719 / SP
    HABEAS CORPUS
    2014/0059029-5

    Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento 10/06/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2014


  • Uai, não entendi o seu comentário, Sheila Machado. O julgado que você colacionou só corrobora que o item "E" está errado!

  • Gente a questão se encontra desatualizada. Art. 198, II ECA. REDAÇÃO ALTERADA. Lei 12.594/12.

  • Questão "a) Em processos relativos ao ECA, a DP tem o prazo de vinte dias para interpor o recurso de apelação, sendo o termo inicial para recorrer a data de sua intimação pessoal, e não a da juntada do mandado nos autos."

    A questão acima esta acorreta, porque o prazo para o recurso é de dez dias, conforme art. 198, II do ECA, assim como a LC 80, em seu artigo 128, I, dá a prerrogativa do prazo em dobro, o prazo passa a ser 20 dias, bem como o mesmo inciso deixa claro que deverá haver intimação pessoal, que é o ínicio do prazo.

     

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

  • A ESTÁ ERRADA; não se dobra o prazo no ECA, por previsão expressa de que o prazo para recorrer será sempre, salvo para emb. decl, de 10d.

  • prazo em dobro e em dias corridos para a DPE.


ID
658588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos deveres, das proibições, dos impedimentos e da responsabilidade funcional dos membros da DPE, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.
    LC80 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: 
    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    d) Certo.

    LC80, art. 134 § 2º Caberá ao Defensor Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.
  • COMPLETANDO OS COMENTÁRIOS DA COLEGA ACIMA:


    B. Não há essa vedação na Lei 80/94.

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.


    C.
    Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:

    I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

    II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público­Geral.


    E. O membro da DPE não tem esse dever (art. 46).
  • Letra E: fala em "fixar domicílio". De fato, a lei não obriga a tanto. Mas atenção ao art. 129, I LC 80, que fala em RESIDIR na localidade em que exerce a função:
    "Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;"
  • Letra A errada:
    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
    (...)V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.


    A letra B está errada porque a vedação é apenas até o 3o grau:
    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
    (...) III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Letra C errada ao falar em correição extraordinária realizada anualmente. Anualmente ocorre é a correição ordinária, conforme a LC 80/94:
    Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
    I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

    II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor­Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público­Geral;


    A letra D está correta, art. 134 páragrafo 2o, LC 80/94:
    § 2º Caberá ao Defensor Público­Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

  • a) Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da DPE é vedado exercer atividade político-partidária, independentemente de atuar junto à justiça eleitoral. O ERRO DA 'A' é que não é vedado exercer atividade político-partidária, salvo se ele (o Defensor Público) estiver atuando na Justiça Eleitoral. b) É defeso ao membro da DPE exercer suas funções em processo em que seja interessado seu parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o quarto grau. ERRADA. Pois, a proibição somente abarca ATÉ O TERCEIRO GRAU DE PARENTESCO. C - A atividade funcional dos membros da DPE está sujeita a correição extraordinária, realizada anualmente pelo corregedor-geral, para a verificação da eficiência dos serviços. NÃO ENTENDI O ERRO.- Cabe ao DPG aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que é competente para aplicá-las o governador do estado. CORRETO. e) É dever dos membros da DPE fixar domicílio na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual. A ERRADA, pois a LEI NÃO TRATA DO TEMA, PORTANTO É POSSÍVEL
  • Nobres colegas, verifiquei nos excelentes comentários que houve confusão quanto à fundamentação dos dispositivos 49 e 133 da lei nº 80/1994, que tratam da Responsabilidade funcional dos Defensores Federais e Defensores Públicos Estaduais, respectivamente. A diferença é tênue, mas deve ser observada com bastante atenção, no que tange aos incisos II do art. 49 e II do art. 133 da mencionada lei.

  • CAPÍTULO V

    Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

    SEÇÃO IV

    Da Responsabilidade Funcional

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

  • Art. 19  –  Compete ao Corregedor-Geral, além de outras 

    atribuições conferidas por lei: 

    I –  inspecionar  as atividades  dos membros da Defensoria  

    Pública, recomendando,  sempre que necessário, a realização 

    de correções; 

    Entao, a realizações de correições, segundo a lei complemetar 19/94, não ocorrem anualmente, mas sempre que necessário, segundo recomendação do Corregedor-Geral.

  • Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.


ID
658594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta a respeito das regras aplicáveis à DP.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tenha havido anulaçao por não haver alternativa correta. 


ID
761638
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto aos sistemas de assistência judiciária e jurídica gratuita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, aqueles juristas abordaram soluções de variados matizes, implementadas por diversos ordenamentos jurídicos, cada qual, naturalmente, próprio à cultura jurídica de seu país, face às peculiaridades de cada sistema jurídico e de cada sociedade. Para o problema da assistência gratuita ao hipossuficiente, temos os modelos do munus honorificum (ou advocacia pro bono ou voluntária); o sistema judicare (advogados particulares remunerados pelo poder público) e o advogado público remunerado pelos cofres públicos. Quanto à representação dos direitos difusos (aqui tidos como os metaindividuais), temos a técnica do advogado privado que defende interesse público; a defesa do interesse público por associações representativas de coletividades e/ou direitos metaindividuais (meio ambiente, consumidor, etc.); a defesa do interesse público por procuradores ou organismos do poder público. Em todo caso, é possível divisar sistemas combinados, também chamadas soluções pluralísticas. 

    No que concerne à assistência jurídica, o Brasil adotou o sistema do advogado público, no caso, o Defensor Público, criando para o exercício desse mister a instituição Defensoria Pública, sem prejuízo da advocacia pro bono e, em hipóteses excepcionais, da atuação de advogados privados, os quais, face à vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado, devem ser remunerados quando nomeados para atuar em favor de partes desassistidas de advogado ou Defensor. No caso da defesa dos direitos metaindividuais, adotou-se sistema híbrido, bastante democrático, facultando-se essa atuação a qualquer cidadão (Ação Popular), sindicatos, associações e entidades classistas (Mandado de Segurança Coletivo), bem como associações civis e organismos estatais (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias, etc), que dispõem da Ação Civil Pública como instrumento de veiculação dos interesses coletivos.
  • Existem quatro modelos de assistência judiciária gratuita:

    1) PRO BONO
    Implica na prestação judiciária gratuita por advogado sem nenhuma contraprestação do Estado. É desenvolvida de modo caritativo.

    2) JUDICARE
    Caracteriza-se por ser prestado por advogado particular mas custeado pelos cofres públicos. Existe no Brasil quando a Defensoria Pública não está materialmente habilitada.

    3) SALARIED STAFF
    É o modelo em vigor no Brasil. Consiste na remuneração de agentes públicos para realizarem a assistência juridíca gratuita.

    4) MISTO/ HÍBRIDO
    É a instituição conjunta dos sistemas judicare e salaried staff, conferindo-se ao beneficiário a opção sobre qual método de assistência judiciária quer que o assista. É o caso da Suécia.
  • Não entendi o erro da alternativa C. Alguém pode esclarecer?

  • Juliana a CF de 88 adota o sistema de SALARIED STAFF, a medida que regra em seu artigo 133, c.c. §1:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Ou seja, institui a carreira pública de DP. 


    Lembrando que caso o Estado não conte com DPE, deverá existir convênio com OAB, assim como no caso dos municípios onde a DPE não chega, aplicando-se nesses casos o JUDICARE. 


  • Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    No Brasil, o legislador constituinte realizou a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (art. 134 da CRFB). 

    No salaried staff model os advogados laboram sob regime de dedicação exclusiva e recebem remuneração fixa por período de trabalho diário, independentemente da carga de serviço ou de tarefas efetivamente cumpridas.

    Ressalta-se, entretanto, que o sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).


  •                 As ondas renovatórias são soluções aos obstáculos ao acesso à justiça. Movimento “acesso à justiça” – Mauro Cappelletti ondas renovatórias:

    Assistência jurídica (obstáculos econômicos e culturais):  as pessoas com recurso financeiro tem vantagens óbvias para propor e defender os seus direitos. A desigualdades no âmbito sociológico reproduz no âmbito processual. Um outro obstáculo apontado pelo autor é que as pessoas tem dificuldades de reconhecer os direitos juridicamente exigíveis. Por exemplo, direito à moradia, a luz.

        Há uma ignorância por parte das pessoas, as quais não sabem que podem postular esse direito (obstáculo cultural). Como solução para este obstáculo tem-se como solução o seguinte:

    (a)    Judicare: que consiste a contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres.

    Ex. ainda há esse modelo no Estado de São Paulo com a OAB-SP.

           Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.

     

    (b)   Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visa encorajar e atacar a desinformação jurídica.    O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.

     

    Bons estudos a todos!


ID
761644
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
    INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
    CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
    MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
    I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
    II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
    Recurso especial provido.
    (REsp 555111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 363)
  • a) antecede a Lei Federal no 11.448/07, já sendo anteriormente reconhecida na defesa dos direitos do consumidor e como decorrência da assistência jurídica integral.CORRETA. A Lei nº 11.488/07 é a Lei Federal que alterou a redação do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, atribuindo, de forma expressa, legitimidade para a Defensoria Pública propor ação civil pública. Ocorre, no entanto, que antes mesmo do advento da mencionada norma, já se entendia pela legitimidade da Defensoria Pública entrar com ações civis públicas com base no microssitema de tutela coletiva lato sensu, em especial com base no no art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federeal nº 8.078 de 1990

    b)apenas surge com o advento da Lei Federal no 11.448/07, não tendo sido reiterada na Lei Orgânica Nacional em vigor (Lei Complementar Federal no 80/94).ERRADO. Mesmo antes da Lei Federal nº 11.448/07 já era entendimento prevalente de que a Defensoria Pública tinha legitimidade para entrar com ações civis públicas. Não fosse o exposto, a Lei Complementar nº 80/94  alterada pela LC nº 132/09, reiteram tal possibilidade de forma expressa em mais de um momento. 

    c)restringe-se aos direitos coletivos e individuais homogêneos de pessoas economicamente necessitadas, excluindo os de natureza difusa.ERRADO. Os direitos difusos também são passíveis de afetar grupos hipossuficientes, de modo que não haveria motivo plausível em se restringir tal legitimidade. Ademais, a Lei Complementar 80/94 trata, de forma inequívoca, dos direitos DIFUSOS (art. 4º, incisos VII e VIII). 

  • d) é ampla e irrestrita, não estando sujeita a análise de compatibilidade com as finalidades institucionais. ERRADOEmbora parte da doutrina sustente a legitimidade ampla e irrestrita, esta é a corrente minoritária. Para a jurisprudência e maioria da doutrina, necessário que a atuação no âmbito coletivo (lato sensu) pressupõe compatibilidade com as finalidades institucionais da defensoria pública. Vale dizer, a ação coletiva deve, de algum modo, beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Neste sentido, diz a LC 80/94: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII. Promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."
    e) exige prévia autorização do Defensor Público-Geral do Estado ou, tratando-se de interesse difuso, do Conselho Superior. ERRADOTal previsão simplesmente não existe na legislação pátria. Ademais, iria de encontro aos fins da ação civil pública. 
  • Principais considerações sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP: 

     

    - "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei 11.448/2007, que alteru a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. A defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ACP em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas" (Inf. 784 STF).

     

    - "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etática, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos (...) A expressão 'necessitados' (...) deve ser entendida, no campo da ACP, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros, como também em prol do necessitado organizacional (que são os 'hipervulneráveis')" (Inf. 573 STJ). 

     

  • "(...) 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448⁄07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.106.515⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2011 - grifos acrescidos).


ID
809779
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 são objetivos da Defensoria Pública:
I. a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II. a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III. a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
IV. a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos. Vejamos:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • RESPOSTA:
                a) Todos os itens estão corretos.

    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.




  • letra a.

     

    Art. 3º São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS da Defensoria Pública:

     

      1.Unidade,

     2.Indivisibilidade,

    3.Independência funcional.

     

     

     

     

    Art. 3-A. São OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA:      

     

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;     

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    

     LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • letra a.

     

    Art. 3º São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS da Defensoria Pública:

     

      1.Unidade,

     2.Indivisibilidade,

    3.Independência funcional.

     

     

     

     

    Art. 3-A. São OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA:      

     

    I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;     

    II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;     

    III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e     

    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    

     LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
809782
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I. Promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios;
II. Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
III. Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IV. Instaurar inquérito policial;
V. Lavrar termos circunstanciais;

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa IV está incorreta pois a função DP é acompamhar o inquérito policial e não instaurar. A afirmativa V não consta entre as funções.

  • resposta;
    b) Somente os itens I, II e III estão corretos,
    As alternativas I,II e III são funções institucionais da DEFENSORIA PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 80/94:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras.
    As alternativas  IV e V não fazem parte do rol de funções instituicionais.

     




ID
809791
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, nos termos da Lei Complementar nº 80/94:

Alternativas
Comentários
  • A - Ao Defensor Público-Geral do Estado compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual. (O correto é: Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.)

    B - Ao Conselho Superior compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente. (O correto é: Art. 100. Ao Defensor PúblicoGeral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representandoa judicial e extrajudicialmente.)

    C - A Ouvidoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.(O correto é: Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.)

    D - A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (CORRETO, conforme o art. 107)
  • A) compete ao conselho superior da DPE

    B) compete ao Defensor publico geral do estado

    C) compete à corregedoria publica do estado

    D) correta, será o local de atuação por meio das defensorias do estado e de seus nucleos os locais de de maior adensamento populacional e de exclusão social.

  • LETRA D.

    Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.   

       Art. 103. A Corregedoria-Geral-> é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral -> é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
810748
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

NÃO é princípio institucional da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 3º LC80/94. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: B.

    Lei Complementar 80/1994.
    "Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    Portanto, a lei não prevê o suposto princípio da pessoalidade.



ID
810751
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Leia os itens e assinale a alternativa CORRETA.
Segundo a Lei Complementar nº 80/94 são direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

I. A informação sobre a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

II. A informação sobre a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

III. A qualidade e a eficiência do atendimento;

IV. O patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V. A atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções;

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 4º-A. LC80/94.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    I – a informação sobre: 

    I) a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    II) b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; 

    III) II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    IV) IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

    V) V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
811285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca do poder de requisição do DP e das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) ERRADA

    c) ERRADA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    d) ERRADA - A lei não traz tal exceção.

    Art.§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    e) CERTA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


     

  • LETRA B está errada tendo em vista o que dispõe o artigo 10 da Lei 7.347/85:

            Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Como não cabe analogia malam parte no direito penal e a alternitiva afirma que os dados foram requisitados pela DP, a letra B está incorreta.

    Fé, disciplina e força de vontade que um dia a gente passa!
  • ) São funções institucionais da DP, entre outras, o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei e a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre os conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. - Esta entre as funções institucionais da DP a solução prioritária de forma extrajudicial dos litigios, ou seja, busca se evitar as demandas judiciais, o andamento do aparelhamento estatal
  • Não entendi porque a "c" esta incorreta


ID
859930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na lei que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
    Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 
    Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. NAO FALA EM PESSOA JURIDICA.
    Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. NAO FALA EM IR.
    Art. 16 - Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Leinº 6.248, de 1975)
    Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
  • Não concordo com o gabartito no que tange à expressão "total ou parcialmente" trazida pela assertiva considerada como correta "b".

    b) Os benefícios da assistência judiciária, que compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio, em todas as instâncias, são individuais, concedidos em cada caso, total ou parcialmente, não se transmitindo ao cessionário de direito. 


    A lei não traz tal especificação, veja o art. 10, L. 1050

    Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
  • Mariana Camargo, de fato, não há a expressão "total ou parcialmente" na lei 1060/50, mas a existência de tal expressão NÃO prejudica o entendimento da assertiva. COM ou SEM tal expressão a assertiva está correta :)
  • O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais." (AgRg no Ag 632839 MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 312


ID
859939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base nos princípios institucionais da DP e na legislação de regência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos Juizados Especiais Federais existe entendimento consolidado da FONAJEF, no enunciado n.º 47, de que " Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais".

    Entendo que esse enunciado afronta a LC n.º 80, que prevê o prazo em dobro sem qualquer restrição. No entanto, fica a dica para concurso, a depender da propositura do examinador ("de acordo com a LC n.º 80..." ou " "Conforme entendimento consolidado nos Juizados Especiais Federais...").
  • e) Asseguram-se ao DP o acesso, em qualquer repartição policial ou judicial, a autos de flagrante ou inquérito, a tomada de apontamentos, a coleta de informações úteis para a defesa de interesse do assistido e a prática de atos necessários à coleta de provas. 
  • O STF tem considerado incompatível o rito peculiar dos Juizados com a intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos para Defensoria Pública, alegando o critério da especialidade de leis (Art. 370, §4º, CPP e LC 80/94). No entanto, alguns ministros sustentam que se deve atentar não para especialidade das leis, mas das funções desenvolvidas. Assim, sendo o DF agente público instrumentalizador de transformação social e por desempenhar funções estatais específicas, o sistema jurídico confere ao DF prerrogativas distintas dos demais atores processuais. Embora o rito do juizado seja específico e especial, como assenta o STF, a atuação da Defensoria Pública não o é. (Frederico Viana - Defensoria Pública - 4ª Ed. 2015)

  •  b)Ao DP é vedado, expressamente, nos termos da legislação complementar federal, dispensar a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, por ser prerrogativa funcional do defensor, e não pessoal. ERRADO

    Não me recordo que haja vedação específica a isso.

     

    d) Por constituir prerrogativa funcional, a concessão do prazo em dobro em qualquer processo, juízo ou grau de jurisdição, inclusive na instância administrativa, assegurada aos membros da DP, não poderá ser dispensada, em nenhuma hipótese, pelo DP.

    Quando poderá ser dispensada? Desconheço casos na prática, se alguém puder ajudar.

  • GABARITO: letra E

    LC 80 DE 1994:

    art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    [...]

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;     

    art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;     

  • Alguém pode comentar a assertiva "E"? Porque no final dela ele diz " e a prática de atos necessários à coleta de provas", e isso não está de acordo com o art. 128, inciso VIII da LC 80/94.

    Pessoal, em questões assim, que destoam da literalidade da lei em algum ponto, somente colacionar o texto legal não pe suficiente. Só serve para encher os comentários, mas não acrescenta nada.

    Também, por que a D está errada? Faço coro à pergunta da colega Aline And.


ID
859954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que diz respeito ao direito à assistência jurídica pública e às distinções entre DP e justiça gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A assistência judiciária deferida e prestada pelo DP antecede a prática de atos processuais. [ERRADA] 

    A questão cobra a noção de conceito. Assistência judiciária é aquela prestada no âmbito do processo, ou seja, NÃO ANTECEDE a prática de atos processuais, pelo contrário se restringe a eles.

    b) 
    O deferimento da assistência jurídica contempla a isenção de despesas apenas em relação aos atos judiciais. [ERRADA]

    Ao contrário da assistência judiciária a assistência jurídica é integral, e antecede a prática de atos processuais, e se relaciona com funções institucionais da DP que vão além do processo, por exemplo a solução extrajudicial dos conflitos, assistência no processo administrativo, etc...

    c) 
     A revogação do benefício da assistência judiciária resulta na condenação automática do assistido em custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser revertidos em favor da DP. [ERRADA] 

    O antes beneficiário só terá o dever de arcar com as custas e honorários se vencido no processo e estes serão revertidos em favor do advogado da parte contrária, ou seja, não há condenação automática. O que não exclui sua responsabilidade perante a DP por ter o perdido o benefício.


    d) O deferimento da assistência jurídica gratuita passa por duplo juízo de admissibilidade: o administrativo, na esfera da DP, e o judicial, com a homologação do pedido pelo juiz

    A assistência jurídica gratuita (e não a judiciária) é concedida pela DP e não depende de homologação do pedido pelo juiz. 

    e) Admite-se que o DP continue o patrocínio da causa, mesmo quando o assistido tenha o benefício da justiça gratuita revogado por decisão judicial. [CORRETA] 

    O importante é lembrar que benefício da justiça gratuita ou assistência judiciária gratuita não é a mesma coisa que assistência jurídica. Enquanto aquela se restringe aos atos judiciais e não é prestada necessariamente pela DP, a assistência jurídica gratuita por força da CF é exercida exclusivamente pelo Estado por meio da DP e vai além do processo judicial. 
  • Para acertar a questão, é necessário saber a distinção entre assistência judiciária, justiça gratuita e assistência jurídica.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: gratuidade no patrocínio da causa por advogado.

    JUSTIÇA GRATUITA: gratuidade das custas judiciais a serem suportadas pela parte durante para o regular desenvolvimento do processo.

    ASSISTÊNCIA JUDICIAL: comporta a assistência judiciária somada à prestação de outros serviços extrajudiciais.

    A DP presta, com isso, assistência judicial, e o juiz concede justiça gratuita ou gratuidade da justiça, da no mesmo. Por isso, é possível se ter um sem o outro, em virtude da independência entre eles.

  • Concordo com a acertativa "E", porém também entendo que o erro da letra "D"  esta na palavra "homologação" e a palavra "assistência jurídica gratuita", já que o assistido cumprindo os requisitos exigidos pela Defensoria Pública, terá a assistêcia jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública, o qual por meio de petição pleiteará a justiça gratuita, o qual poderá ser deferida ou não pelo juíz. Assim entendo que realmelnte haverá um duplo juizo de admissibilidade, porém pela defensoria pública avaliará o direito a assistênacia jurídica gratuita, o qual é muito mais amplo, do que a justiça gratuita que será analisado pelo juiz de direito.


ID
904837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas, a autonomia funcional e o poder de requisição do DP, bem como as funções e os princípios institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colega Rodrigo,

    o p. da unidade refere-se à ideia de que os defensores públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Lembrando que a unidade somente existe em cada ramo da DP.

    Já o p. da indivisibilidade é que indica que os membros da DP podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções do órgão.

    Espero ter ajudado!
  • Não estava entendendo o gabarito, pois tal afirmativa NÃO está na LC 80/94, daí fui pesquisar e achei:

    LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

    Conversão da MPv nº 930, de 1995

    Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências

     


    Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

  • Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção - o DPG pode rquisitar servidopres da adminstração federal, desde que assegure todos os direitos.
  • tambem nao entendo o erro da alternativa E :

    Unidade em doutrina: "entende-se que a Defensoria Publica corresponde a um todo organico, sob a mesma direção,mesmos fundamentos e mesmas finalidades. PERMITE-SE AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA SUBISTITUIREM-SE UNS AOS OUTROS. cada um deles é parte de um todo, sob a mesma direção, atuando pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades.(PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à justiça em preto e branco: retratos institucionais da DP) 

    *extraido da coleção Leis Especiais Para Concurso, editora Jus Podivm  - vol. 9 , autor: Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 36, 2012
  • a alternativa "e" corresponde ao princípio da indivisibilidade. O princípio da unidade traduz-se no entendimento de que todos os membros da Defensoria Pública fazem parte de um todo.

  • O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.

    Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.REsp 1201674


  • Questão incompleta, em face de atualização jurisprudencial:

    "A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995." (Informativo 575 do STJ)


ID
913480
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as seguintes funções:

I. prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus.

II. acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado.

III. prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições.

IV. representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

Segundo a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, as indicadas em

Alternativas
Comentários

ID
920689
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, no tocante às Defensorias Públicas dos Estados é certo que:

Alternativas
Comentários
  • a)As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, e realizadas, no mínimo, trimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (errado, é bimestralmente)

    b)O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, inclusive em matéria disciplinar.( errado, é exceto em matéria disciplinar)

    c)Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição. (permitido uma reeleição)


    d)O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira com mais de trinta e cinco anos de idade. ( Errado, nomeado pelo próprio DPG)

    e)A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente, dentre outros, o Subdefensor Público-Geral, como membro nato. (CORRETA: Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-

    Geral, como membros natos)

  •  a) As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, e realizadas, no mínimo, trimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

    ERRADA (Art. 102.§ 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo )

     

     b) O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, inclusive em matéria discipli- nar. 

    ERRADA (101 - § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.)

     

     c) Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição

    ERRADA (101 § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.)

     

     d) O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros da carreira com mais de trinta e cinco anos de idade.

    ERRADA (Art. 99, § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.) Nada se fala a respeito da idade minima para a nomeação do cargo de Subdefensor Geral do Estado.

     

     

    CERTA e) A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente, dentre outros, o Subdefensor Público-Geral, como membro nato. 

    ( Art. 101. "caput"  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual)


ID
922489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca da DP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Justificativa: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -  INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
    I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
    II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.
    III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.
    IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.
    V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
  • Sobre a letra d):

    DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
    O Tribunal a quo asseverou que não houve intimação pessoal do defensor público para que ele apresentasse as contra-razões do recurso de apelação. Logo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal, e sua não-realização acarreta a nulidade absoluta. Assim, a Turma cassou os atos posteriores à sentença e determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que seja regularizada a intimação da Defensoria Pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação. Precedentes citados: REsp 476.471-RS, DJ 3/11/2003; REsp 808.411-PR, DJ 10/4/2006, e REsp 793.362-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.035.716-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.


    Informativo nº 0356 
  • Sobre a letra e):

    Obs. além de tudo, há erro material na letra "e", pois é rAtificação e não rEtificação, como consta na questão.


    Informativo nº 341
    Período: 3 a 7 de dezembro de 2007. 3ª Turma DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO. Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001.AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
  • Texto bastante esclarecedor que aponta, além do acerto da letra C, o erro da letra A:

    "O ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento, reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor”, afirmou, na ocasião, ressaltando, à época, decisão no mesmo sentido já tomada pela Primeira Seção.

    Em 2008, a Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Resp 1.052.920, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente. “Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador."

    (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234)

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "b".
    Penso que a DP fica restrita as causas de interesse dos necessitados.
  • Cara Emilia, a Defensoria é legitimada para propor ACP, conforme disposição da Lei 7.347, e não encontramos nenhum outro requisito
    para que esta entre com referida ação, logo, pode propor, não necessáriamente, para os necessitados.
    Mas há divergência no tema.

    Espero ter ajudado.
  • LETRA B -


    PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
    1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes.
    2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)

  • Sobre a alternativa "a": A DP é órgão, não tem personalidade jurídica.

    “A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor.”Recurso Especial 493.342/RS
    Trata-se de trecho do julgado que originou o enunciado 421 do STJ, segundo o qual: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional
  • Letra C:

    Importante observar que o NCPC, diverge do entendimento firmado pelo STJ, dispondo em seu art. 1.003, § 1º que das decisões proferidas em audiência o Defensor Público já sai pessoalmente intimado, vejam:

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

  • Identifiquei alguns pontos que poderiam ensejar a anulação da questão, senão vejamos:

     

    A ASSERTIVA PEDE PARA CONSIDERAMOS O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA, "INTIMAÇÃO PESSOAL". 

    O QUE DIZ A LEI:

     

    Lei Complementar n.° 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    "Inclusive quando necessário", segundo dispões a lei sobre o assunto, não pode ser considerado OBRIGATORIEDADE, mas uma FACULDADE, entretando esta é a literalidade legal, vamos ao STJ;

     

     

    STJ:

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ).

    ATÉ AQUI TUDO BEM, ENTENDIMENTO ESTE QUE INDICARIA A CORREÇÃO DA ASSERTIVA, ENTRETANTO O MESMO STJ CONSIDERA NÃO SE APLICÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SENÃO VEJAMOS:

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)

     

    PORTANTO, A ASSERTIVA DEVERIA CONSIDERAR A EXCEÇÃO QUE O STJ APONTA, UMA VEZ QUE CONSIDEROU NÃO APLICÁVEL A REGRA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS JUIZADOS.

     

     

    EM 2015, O STF DECIDIU ASSIM:

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 

     

    CONFORME APONTA O PROFESSOR MÁRCIO ANDRÉ (DIZER O DIREITO), EM UMA PROVA OBJETVA, QUANTO À ESTE TEMA, DIANTE DA LITERALIDADE DA LEI, DECISÕES "DIFERENTES" DO STJ E STF, A ASSERTIVA DEVE TRATAR CLARAMENTE SOBRE A QUESTÃO. PORTANTO, O EXAMINADOR AO CONSIDERAR O ENTENDIMENTO DO STJ, E TRAZER POR ESCRITO PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO DO STF, COMPROMETE A AVALIAÇÃO DA QUESTÃO. SE CONSIDERARMOS A DATA DE APLICAÇÃO DA PROVA, MAIS AINDA SE FAZ CONTROVERSO O GABARITO.

    VAMOS QUE VAMOS!

     

  • Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • "Em julgamento de questão de ordem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

    Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

    Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

    Intimação eletrônica

    Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília." Fonte: STJ


ID
922492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência do STF, assinale a opção correta no que se refere à DP e à assistência jurídica gratuita.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007.
    1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.
    2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão "e a Defensoria Pública", instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social.
    3. O art. 134§ 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
    4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente.
    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


     D) ERRADA

    Súmula 481, STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.ADI  3643-2

    e) Errada

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
    INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
    É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora 
    para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a 
    jurisdição em si mesma. 
    O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largodo Instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. 
    O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. 
    Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público 
    usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base 
    de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. 
    Ação direta improcedente. 

     
  • Gabarito retirado do Info 667 abaixo:
     

     c) O pedido de reconhecimento da gratuidade de justiça na interposição do recurso extraordinário afasta a deserção deste por falta de preparo, ainda que o benefício não tenha sido concedido nas instâncias inferiores. INFORMATIVO Nº 667 STF

    TÍTULO
    Pedido de justiça gratuita na fase recursal - 2

    PROCESSO

    AI - 652139
    Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão que desprovera agravo de instrumento manejado de decisão que, ante a ausência de preparo, inadmitira, na origem, recurso extraordinário no qual requerida a assistência judiciária gratuita no ato de sua interposição — v. Informativo 640. Entendeu-se cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção.Afirmou-se plausível alguém que, até então, pudesse custear as despesas processuais não possuir mais condições de providenciar preparo, o que teria força declaratória a retroagir ao período próprio à interposição do recurso no qual pleiteada a assistência judiciária. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que negava provimento ao recurso. Destacava que o requerimento de justiça gratuita, quando realizado na primeira oportunidade, deveria ser processado nos autos principais e, se formulado posteriormente, autuado em apenso, com intimação da parte contrária para contestar. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2012. (AI-652139). 

  • Segue a justificativa da letra B, já que as outras foram dadas pelos colega abaixo.

    O benefício da justiça gratuita, previsto pela Lei 1.060/50, pode ser concedido ao particular que patrocina a causa de uma pessoa hipossuficiente. Para ser beneficiário da justiça gratuita, o hipossuficiente não precisa estar patrocinado pela Defensoria Pública. Entretanto, o advogado particular não goza da contagem em dobro dos prazos, que é prerrogativa dirigida à DP.

  • A alternativa "D" não possui qualquer erro. A comprovação da necessidade do benefício (impossibilidade de arcar com os ônus financeiros) é requisito apenas para as pessoas jurídicas de fins lucrativos, eis que, quanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, basta o requerimento direcionado ao juiz da causa. Vide excerto de julgado exarado pelo STJ: "(...)5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação da necessidade do benefício (...). (STJ. 1ª Turma. REsp 876812/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 11/11/2008. Pub. 01/12/2008).

  • Lorena, esse teu julgado é de 2008... em 2012 o STJ mudou o posicionamento e editou a Súmula 481: 

  • Só para complementar a citação, a letra E comentada é relativa à ADI 3643

  • Alguém saberia informar se o entendimento da letra "c" ainda continua em vigor em 2017? 

  • Resolução CSDPU 133/2016

    Art. 3º. Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, nas seguintes hipóteses:

    I - finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública, se pessoa jurídica sem fins lucrativos;

    II- seu funcionamento ser indispensável à subsistência de sócio que se enquadre nos parâmetros do art. 2º, se pessoa jurídica com fins lucrativos.

    Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada,quer quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita.

  • Letra E: *ADI 3643: CONSTITUCIONALDESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE TAXA SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO a um FUNDOdestinado a prover a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROp/ MP tb.


ID
935488
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em determinada ação judicial, na qual atuava um defensor público representando um assistido como autor, que postulava o fornecimento de medicamentos em face do Município, sobreveio decisão do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul que julgou procedente o pleito, mas deixou de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios sobre o fundamento de que a parte vencedora foi assistida pela Defensoria Pública. Nessa situação, pode-se afirmar que a referida decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Apenas lembrando que se a demanda fosse em face do Estado, não seriam devidos honorários:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA.
    (...)
    3. Ressalva do cabimento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, exceto quando a parte vencida for a pessoa jurídica de direito público à qual pertence a instituição. Súmula 421/STJ.
    4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1297354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
  • Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte (Súmula 421 STJ).

    Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

    Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

    Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).”


  • O STJ EM 03/03/2010  entendeu quenão eram devidos honorários e editou o enunciado 421 (Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.).

    o STJ justificou tal entendimento apontando que o pagamento dos honorários pelo mesmo ente ao qual pertencia a defensoria ocasionaria o que se indica por confusão no direito civil (art. 381 do Código Civil), sendo esta caracterizada no memento em que numa única pessoa se reúne a qualidade de credor e devedor, extinguindo-se a relação (Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.).

    Posteriormente, entendeu o STJ que a súmula 421 tbem se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) que integram a mesma pessoa jurídica (REsp 1199715/RJ).

    Em recente decisão AR 1937, O STF entendeu que em face da autonomia conferidas às DPE's pela EC 45/2004, que incluiu o § 2º ao art. 134, reforçada pela EC 80/2014, há imposição constitucional, devendo o haver o pagamento dos honorários pela pessoa jurídica litigante não havendo que se falar em confusão eis que a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. 

     

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

     


ID
949369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência devidos à DP, julgue os itens a seguir.

Presume-se ser pobre, até que se prove o contrário, aquele que afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de pagamento de até dez salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Não há a condição imposta na parte final da assertiva. Vejam o art. 2, p único da lei 1060/50:

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    É interessante destacar que, a presunção é relativa e conforme o STJ:

    A conclusão consignada no acórdão recorrido encontra-se em sintoniacom a orientação do STJ segundo a qual a declaração de pobreza,objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implicapresunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se omagistrado entender que há fundadas razões para crer que orequerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
    REsp n. 1.233.379/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de11.10.2012

    Em suma, não há cominação de sanção pecuniária no valor de 10 salários mínimos, mas apenas o afastamento do benefício da gratuidade pelo juiz no caso concreto.
  • Prezados,

    a questão está em desconformidade ao disposto no art. 4.º §1º da Lei n. 1.060/50:


    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Bons estudos!
  • O erro está na palavra "salário mínimo" quando na verdade deveria ser "custas judiciais".
  • ERRADA -

    O Erro encontra-se na parte final do enunciado, " sob pena de pagamento de até dez salários mínimos", uma vez que a lei fala sob pena de pagamento até o DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, (§1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950).

    Mas duas situações distintas devem ser observadas:

    1 - Como a presunção de pobreza é relativa, a penalidade do pagamento das custas judiciais em até o décuplo, aplica-se apenas no caso em que o assistido, sabedor de que não se enquadra como beneficiário da assistência, mesmo assim o afirma, fraudando o sistema;

    2- No caso em que a assistência é deferida pelo Juiz, mas durante o curso do processo, desaparecem os requisitos essenciais da sua concessão (ex. recebe uma herança), o Juiz poderá ex officio revogar o benefício, determinando o pagamento de todas das custas inerentes ao processo. Veja-se que nesta hipótese não se trata de fraude. (art. 8º da Lei n. 1.060/50).

    Abraço a todos! Fiquem com Deus!  
  • Atenção à lei 1060/50

    Art. 4º.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

  • NCPC, Art. 100. 

     

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as DESPESAS PROCESSUAIS que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o DÉCUPLO DE SEU VALOR a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

  • O art. 4.º §1º da Lei n. 1.060/50 foi revogado pelo Novo CPC, Art. 100, Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


ID
949372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência devidos à DP, julgue os itens a seguir.

A assistência judiciária compreende as isenções de despesas com peritos e com a realização do exame de código genético (DNA) requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Lei 1060/50:

            Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

            V - dos honorários de advogado e peritos.

            VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

     
  • CERTO> De Acordo com o NOVO CPC:

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

  • Entendo que a questao esta errada, pq fala que a requisição é pela autoridade judiciária. As isenções estão certas, mas devem ser requeridas pelo DP ao juiz. 

  • Lucyana Mato, acredito que a questão esta sim correta, porque quando o examinador quis dizer requisição, é no tocante as requisições feita pelo juiz para os órgão competente para realização do exame de DNA ou requisição para o perito de sua confiança para alguma perícia, com as isenções de pagamento pelos benefíciarios da justiça gratuita.


     

  • Atécnico o enunciado da questão.

    Grosso modo, eis os conceitos correlatos:

    Assistência jurídica = atuação judicial e extrajudicial

    Assistência judiciária = atuação apenas judicial

    Justiça gratuita/gratuidade de justiça = isenção das despesas em geral do processo.


ID
949375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e dos honorários de sucumbência devidos à DP, julgue os itens a seguir.

São devidos honorários advocatícios à DPE/ES quando esta atua contra município, ainda que este se localize no respectivo ente federativo, por haver compatibilidade lógica da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Segundo entendimento sumulado do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. STJ Súmula nº 421.
     
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.701 - RS (2011/0202349-9):
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Tema submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon, DJe de 22.6.09.
    2. A insistência do agravante em impugnar decisão com esteio na jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    3. Agravo regimental não provido.
  • ATENÇÃO: ENTENDIMENTO ATUAL DO STF

    Para o STF, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários

    advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da

    Instituição, tornando a súmula superada).

    A tese da Defensoria Pública é a de que esse enunciado deve ser revisto em face das alterações promovidas pela EC 80/2014.

  • Os entendimentos do STF e do STJ divergem nesse ponto:

    Súmula 421 STJ: Os honorários nao sao devidos à DP quando ela atua contra PJ de direito público à qual pertença.

    STF: É permitida a condenação do ente, eis a autonomia funcional da DP.

  • Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1102459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.


ID
952864
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com o Manual da Humanização (Secretaria Estadual da Saúde/Rio Grande do Sul), dois parâmetros para humanização do trabalho dos profissionais, quanto à gestão e participação dos profissionais, são:

Alternativas
Comentários
  • Vim aqui só confirmar o erro do livro da editora Sanar. Não tinha lógica o gabarito ser C. Continuemos!

  • GABARITO: E


ID
1028026
Banca
CEPUERJ
Órgão
DPE-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Está correta a seguinte afirmativa :

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 4, § 2º Lei 1060/50. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

    bons estudos
    a luta continua
  • O artigo 4 foi revogado pela lei 13.105/15

  • Questão desatualizada pelo Novo CPC.


ID
1030669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário individual.

O DP da União é legalmente incapaz para o exercício individual de atividade empresarial

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Não devemos confundir os conceitos de incapaz com o conceito de impedido. por exemplo, um Juiz de Direito tem capacidade para ser empresário, por não se enquadrar nas hipóteses do art  3º e 4º do Código Civil, mas ele esta impedido de ser empresário individual pelo fato de sua profissão ser incompatível com o exercício da atividade empresarial.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

  • LC 80/1994
    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
  • ERRADO, pois, o membro da Defensoria Publica da união, em que pese ser impedido legalmente para exercer as atividades como empresario, seu impedimento diz respeito a cargos de gestão e gerencia, podendo figurar no polo de uma sociedade empresaria como cotista ou acionista, e portanto não se trata de incapacidade, mas sim de um impedimento legal, com exceções.

  • Ele é impedido, e não incapaz. Se fosse incapaz, nem tinha tomado posse no cargo.

  • Cespe fazendo gracinha, "incapaz" o DP da União?!. Pelo amor de Deus!!!

  • Estão impedidos de exercer a atividade empresária:

    1.Deputados e Senadores (CF/88, Art. 54, II, a) – é absoluta

    2.Magistrados (LC 35/79, art. 36, I) e Membros do Ministério Público (CF/88, Art. 128, II, c)

    3.Servidores públicos civil (Lei 8.112/90, Art. 117, X) e militar na ativa (Lei 6.880/80, art. 29)

      * Em relação aos servidores públicos, a proibição não é absoluta, podendo participar de sociedade, como sócio cotista, acionista ou  comanditário, desde que não ocupe cargo de administração, de controle, e desde que não seja majoritário. A eventual participação na sociedade empresária gera o impedimento do Juiz e membro do Ministério Público de atuar em processos em que a sociedade seja parte (Arts. 134, VI e 138 do CPC; Art. 254, VI e Art. 258 do CPP – aqui tratada como hipótese de suspeição).

  • Não é incapaz, é impedido!

  • SERVIDORES PÚBLICOS em geral são impedidos de serem empresários, exceto como cotista ou acionista.

  • Incapaz é um termo forte.

    Abraços.

  • Tnc, CESPE!

  • Impedido e não incapaz.

  • Essa questão contém uma pegadinha clássica, que derruba candidatos desatentos.

    Repare bem que fala do Defensor Público da União como incapaz para o exercício da atividade empresarial, quando, na verdade, a terminologia adequada seria impedido para atividades empresariais.

    O artigo 972 do Código Civil assim dispõe:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    No caso de servidores públicos, como o Defensor Público da União, são capazes para o exercício da atividade empresarial, porém legalmente impedidos, conforme você já deve ter estudado na Lei 8.112/90, art. 117, inciso X.

    Resposta: Errado

  • O erro está em INTENCIONALMENTE.

  • pois é... não só intencionalmente, mas também sem intenção... dolo ou culpa.

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).


ID
1030918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

Por não estar explícito na CF ou na Lei Complementar n.° 80/1994, o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Falsa: 

    "Nada obstante, sem prejuízo de tal previsão expressa, o princípio possui densa fundamentação implícita em nosso ordenamento jurídico.

    Destarte, de rigor destacar que os ensinamentos atinentes aos princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural são plenamente aplicáveis à Defensoria Pública, posto que esta instituição goza de igualdade de tratamento em relação às outras duas. (...)

    Neste passo, já nos é possível arriscar um conceito do princípio do Defensor Público natural.

    Trata-se de princípio segundo o qual o assistido [08] tem direito a ter seus interesses patrocinados por um Defensor Público cuja designação para atuar esteja previamente definida com base em normas objetivas.

    O princípio apresenta uma dupla faceta, pois tem como destinatário não só o assistido, bem como o próprio Defensor Público, que terá sua atuação circunscrita ao seu órgão de atuação, não podendo sofrer interferências, quer externas, quer da própria instituição a que pertence, podendo desenvolver seu mister com plena independência funcional."

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural


  • Art. 4º-A da Lei complementar 80 de 1994.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    I – a informação sobre: 

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

  • "O princípio do Defensor Público Natural assegura que o Defensor Público não seja afastado arbitrariamente dos casos em que deveria oficiar, em razão de atribuições pré-determinadas. Pressupõe, então, para sua aplicação prática, que o Defensor Público esteja legalmente investido no cargo, que exista o órgão de execução na estrutura organizacional da Defensoria Pública, que o membro da carreira esteja lotado no referido órgão por titularidade e inamovibilidade, e que haja a prévia definição legal das atribuíções do órgão."(CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princípios institucionais e regime jurídico. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 153.) Defensoria Pública, Leis especiais para concursos, pag.83, Guilherme Freire de Melo Barros.

  • "O art. 134, p. 1, da CR/88, consagra o "princípio do defensor público natural" ao estabelecer que a Defensoria Pública deve ser organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos".

    Assertiva considerada correta na prova da DPE-MG de 2019.

    Bons estudos.

  • Por não estar explícito na CF (CORRETO) ou na Lei Complementar n.° 80/1994 (ERRADO - ART. 4º-A, IV, LC 80/94), o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa (ERRADO).

     

    O assistido não pode escolher o DP que irá atuar no seu caso, pois quem o representa é a instituição defensoria e nao o defensor público (que não é advogado privado para ser escolhido pela parte e atuar de forma pessoal). Isso é a mais plena expressão do princípio da indivisibilidade da defensoria.

     

    Mas afinal, o que se entende por princípio do defensor natural (um direito do assitido)? Com a palavra, Caio Paiva: Quer o princípio, designar que, da mesma forma que ordem jurídica repele o juiz e o acusador de exceção, também a defesa públia deve ser desempenhada por um profissional com atribuição previamente fixada em lei ou regramento interno da instituição, proibindo-se designações arbitrárias ou discricionárias, assim como a remoção do DP do processo ou caso em que esteja atuando sem que tenha havido justa causa.

    Observem que tal princípio possui uma dupla destinação subjetiva:

    1) Para o DP: que o protege contra ingerências indevidas de seu trabalho pela ADM Superior da DP, protegendo também a inamovibilidade e independência funcional.

    2)Para o assistido: garante que o DP designado para o caso foi escolhido de forma objetiva, por critérios previamente fixados. Garante também o defensor com o qual já se confidenciou os fatos e segredos do caso e com o qual criou-se relação de confiança não será arbitrariamente removido do seu caso.

     


ID
1030921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

A DP deve priorizar a solução extrajudicial de litígios, contando, para isso, com o instituto da arbitragem como técnica de composição e administração de conflito.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 4º, II , da LC 80, in verbis:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    (...)

  • Esta é uma questão ambígua, haja vista que o enunciado trata a arbitragem como se ela fosse a única técnica de composição e administração de conflitos.

    Desse modo, eu considero errada, pois o dispositivo legal traz ainda a mediação, a conciliação e ainda demais técnicas de composição.

    O enunciado está incompleto.

  • Minha querida Luana:

    A meu ver a banca examinadora apenas quis saber se os candidatos tinha a possibilidade de entender uma das várias técnicas de soluções de conflitos/litígios no âmbito das defensorias públicas contidas na Aludida Lei Complementar nº 80/94, Art. 4º , inciso II; notadamente o instituto da arbitragem.

    Portanto, gabarito 'C'.

  • se tivesse falado APENAS, seria errada.

    Confesso que pensei um pouquinho pra não cair em pegadinha porque a CESPE adora ne?!

    Então vi que a questão não limitou apenas a arbitragem.


ID
1030945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Estando incomunicável o preso assistido pelo DP do DF, dependerá de prévio agendamento o exercício da prerrogativa do DP de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem 

    presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; 


    LEI COMPLEMENTAR N. 80/94


  • Cabe acrescentar, também, que o direito de se comunicar com o assistido independe de prévio agendamento.

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  


  • Além disso, tem-se que é VEDADA a incomunicabilidade do PRESO, mesmo em estado de Sítio! Deste modo, se mesmo em uma situação mais grave é vedado, quem dirá no caso de uma situação normal!
    Outro erro da questão, para mim, seria esse!
    Espero ter contribuído!

  • LC 80/94 - Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  


ID
1030954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

À DP, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbem a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, o que inclui a prestação de assistência judicial e extrajudicial a pessoa física, mas somente assistência judicial a pessoa jurídica, conforme matéria sumulada pelo STJ

Alternativas
Comentários
  • S. 481 STJ:

     “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

  • A questão encontra-se errada e merecia ser anulada.


    A assertiva repete literalmente o teor do Enunciado n. 5 das Câmaras de Coordenação da DPU. Além disso, o art. 4º, V, da LC 80/94, é claro ao contemplar (também) a pessoa jurídica como destinatária da assistência prestada pela Defensoria. Advirto que o CESPE, de forma bastante arbitrária e equivocada, recentemente considerou correta, na provada DP/DF, enunciado que dispunha que “ À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbem a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, o que inclui a prestação de assistência judicial e extrajudicial a pessoa física, mas somente assistência judicial a pessoa jurídica, conforme matéria sumulada pelo STJ”. Primeiro, a Súmula 481 do STJ, provavelmente a de n. 481,dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

    Logo, relaciona-se ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA (encargos e despesas processuais), e não à assistência jurídica gratuita (essa, prestada pela Defensoria). E, segundo, não há razão alguma para se estabelecer essa cisão entre a assistência judicial e extrajudicial. O CESPE errou, mas, lamentavelmente, não retificou o gabarito após os recursos. (Curso CEI -  DPU)

  • O gabarito inicialmente dava como C a resposta, MAS FOI ALTERADO: "A assistência à pessoa jurídica pela DP deverá se dar tanto judicialmente como extrajudicialmente. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".
    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2547/dpe-df-2013-justificativa.pdf

  • Prezados, 

    temos de distinguir os institutos:

    Gratuidade de justiça: pode ser concedido à pessoas físicas e jurídicas, sendo necessário que essas últimas demonstre a necessidade.

    Assistência Jurídica (gênero): trata-se das hipóteses de assessoramento jurídico aos necessitados (orientações e atuações extrajudiciais), bem como atuações em processos judiciais.

    Assistência Judiciária: trata-se de atuação em processos judiciais.

    Fé e força de vontade !!! 

  • Galera, identifiquei o equívoco dessa assertiva no trecho: 'mas somente assistência judicial a pessoa jurídica'.

    Fazendo interpretação sistemática com os arts. 134 da CF/88; art. 5°, inciso LXXIV; Lei Complementar n.: 80/2014 e Art. 98 do Código de processo Civil, pode-se concluir que tanto as pessoas naturais e as pessoas jurídicas terão direito a gratuidade da justiça.

    portanto, gabarito errado.

  • Carlos Henrique, seu comentário está equivocado. A questão não aborda a gratuidade de justiça. Atenção para não confundir os institutos.

    - Assistência jurídica integral e gratuita: Atuação judicial e extrajudicial da Defensoria, podendo se dar tanto em processos quanto em sede de mediação, por exemplo.

    - Assistência judiciária gratuita: Atuação da Defensoria em processos.

    - Gratuidade de justiça: É concedida àqueles que não têm como arcar com as custas e encargos de um processo. Não é exclusiva dos assistidos pela Defensoria, visto que pessoas assistidas por advogados particulares também podem fazer jus ao benefício.

  • Segundo art. 4º,V a Defensoria exerce a defesa em favor de pessoas jurídicas, tanto em processos judiciais quanto extrajudiciais.

    Além disso, essa matéria (assistência por parte da DP) não está prevista em nenhuma súmula do STJ. Por isso gabarito errado.

    A sumula do STJ nº 481 trata de benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.

  • A questão deve ser resolvida de acordo com o entendimento sumulado do STJ, que afirma que as pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos, podem fazer uso da justiça gratuita. Assim, não devemos dividir os beneficiários em razão da assistência judicial e extrajudicial. Assim como ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas podem vir a fazer uso de ambas as assistências, ao contrário do que afirma a questão.

    JURISPRUDÊNCIA Súmula n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Errado.


ID
1103785
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público independe da outorga de mandato para atuação em favor de seu assistido, sendo os poderes para sua atuação conferidos diretamente por lei mediante investidura no cargo. Contudo, são exigidos poderes especiais do Defensor Público para

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d) transigir.

    Lei 1060/50 c/c art. 38 do CPC.

    Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. 

    Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

    a) os atos previstos no art. 38 do CPC. 


    Art. 38 do CPC: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.



  • Lei 1.060/50

    Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

    Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

    a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

    b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - FALTA DE PODERES ESPECIAIS DO DEFENSOR PÚBLICO - ARTIGO 16 § ÚNICO DA LEI 1.060/50 - NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

    (TJ-MS - AGV: 9709 MS 2010.009709-7, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 27/04/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2010)

  •  Complementando o comentário dos colegas, o Art. 38 do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao Art. 105 do Código de Processo Civil de 2015, que diz em seu caput


    fonte (comentário Abaixo): http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf


    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada.

    À luz do entendimento jurisprudencial atual, existiriam duas alternativas corretas nessa questão: D e E.

    Vejam o julgado abaixo, segundo o qual exige-se poderes especiais do Defensor que pretende arguir exceção de suspeição.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)


ID
1103797
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensora Pública Maria substituiu a Defensora Pública Isabela por ocasião de sua licença maternidade. Ao se manifestar em um dos processos, Maria seguiu linha de posicionamento oposta à anteriormente adotada por Isabela. Os fatos acima são consectários, respectivamente, dos princípios da

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a:

    unidadeO Princípio da Unidade consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus 

    membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades.

    a indivisibilidadeO Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos”. Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    e a independência funcionalenquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados 

    apenas à hierarquia administrativa.

  • Alguém poderia informar a diferença neste caso de "autonomia funcional" para "independência funcional"?

  • IGOR,

    AUTONOMIA FUNCIONAL É - Natureza jurídica da Defensoria Pública como de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL É o principio na qual diz que não há hierarquia funcional entre seus membros 


ID
1105438
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Para que ocorra a atuação institucional da Defensoria Pública como curador especial, nos termos da Lei Complementar nº 80/94,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Lei 80/94; Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: ...; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

  • A Lei Complementar  80/94 

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública,

    (...)

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (art. 9° do CPC)

    no CPC Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


  • Complementando:


    CPC/2015

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  •  Complementando o comentário dos colegas, o Artigo 9º do Antigo Código de Processo Civil (citado anteriormente) corresponde, no Novo código de Processo Civil, ao Art. 72

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)


    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


    Fonte: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/novo_cpc_quadro_comparativo_1973-2015.pdf

  • quem é o juiz natural da causa?

    Como está na letra D

  • Não entendi o "abstratamente prevista na lei"

  • Qual o erro da letra D?

  • L., o erro da letra "d" é que o juiz nomear a DP seria uma violação à sua autonomia. Quem faz o juízo de cabimento da atuação é a DP. Ao juiz cabe apenas intimar para a DP, querendo, intervir como CE.

  • Letra A.

    Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Letra A.

    Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • LETRA A. VEJA, o enunciado pediu nos termos da LC 80/94. Assim, temos que a atuação será concretizada com a hipótese prevista na lei como vem descrito no artigo 4º da lei de regência:

    Art. 4º São FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Além disso, a LC 80/94 não menciona que para atuação necessita da nomeação pelo Juiz natural da causa. Quem dita isso é o CPC no parágrafo único do artigo 72.

    Por isso a letra “d” está errada.

    #opulsoaindapulsa

    #sangueverde


ID
1118641
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Preocupado com o expressivo número de ações propostas para compelir a internação em hospitais públicos, o Conselho Superior da Defensoria Pública alterou as atribuições do órgão de atuação de Henrique, Defensor Público Titular, para que ele não pudesse mais ingressar com as referidas ações. Dessa forma há flagrante violação à garantia da:

Alternativas
Comentários
  •  Inamovibilidade:  através  da  garantia  de  independência  funcional,  o  de­

    fensor público é livre para desempenhar suas funções de acordo com sua 

    consciência,  sempre  nos  interesses de seu  assistido,  sem  sofrer ingerên­

    cias  ou  pressões  externas.  E  exatamente  para  garantir  a  independência 

    funcional do defensor público é que lhe é assegurada a inamovibilidade. A 

    inamovibilidade abrange não só a transferência do defensor público para 

    outra comarca ou seção judiciária, como seu deslocamento para órgão de 

    atuação diverso, ainda que na mesma comarca. A garantia da inamovibili­

    dade impede que o defensor público seja transferido do local onde exerce 

    suas  funções,  seja  na  mesma  comarca  ou  seção judiciária  ou  em  outra 

    diversa.

    Guilherme Freire - Defensoria Pública - 2013, p. 181.

  • Para complementar, até porque por ora, o comentário abaixo do colega trouxe somente um aspecto da garantia da INAMOVIBILIDADE do Defensor Público, que ao meu ver, não responde a questão, segue abaixo:

     

    ASSERTIVA:

    "Preocupado com o expressivo número de ações propostas para compelir a internação em hospitais públicos, o Conselho Superior da Defensoria Pública alterou as atribuições do órgão de atuação de Henrique, Defensor Público Titular, para que ele não pudesse mais ingressar com as referidas ações. Dessa forma há flagrante violação à garantia da inamovibilidade", SOB O ASPECTO DE IMPEDIR A RETIRADA DE PROCESSOS DE RESPONSABILIDADE DE DETERMINADO DEFENSOR PÚBLICO, COM EXCEÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS POR ESPECIALIDADE (CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS) OU EM CASOS DE DECORRÊNCIA DE LEI (AVOCAÇÃO POR COMPETÊNCIA, ETC).

     

    Assim, a garantia da INAMOVIBILIDADE se expressa de duas formas: 

     

    I) Garantia demembros da DP de que não serão arbitrariamente removidos de sua lotação pelos órgãos de gestão da DP,salvo por interesse público (mediante procedimento administrativo) ou a pedido.

     

    II) Não retirada de processos sob sua responsabilidade, salvo hipóteses legais nos termos escrito acima.

  • Credo!! não conhecia essa faceta da inamovibilidade

  • Gabarito: C



    INAMOVIBILIDADE: A garantida de inamovibilidade resguarda o defensor público para que exerça suas funções livremente, sem que seja compelido a assumir atribuições surpresas, sem pressão de terceiros ou de outras autoridades públicas, o que contribui para o exercício normal de suas funções, sempre com respaldo no interesse público.


    REMOÇÃO COMPULSÓRIA: Como se vê a Remoção Compulsória é um tipo de sansão aplicado aos membros da Defensoria Pública (da UNIÃO, Estados, DF e Territórios) e será aplicada pelo Defensor Público Geral, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo. A contar da data que foi cometida a Remoção Compulsória, prescrevem em 2 anos.


    GARANTIA DE ESTABILIDADE: Os membros da Defensoria Pública não possuem VITALICIEDADE, mas APENAS ESTABILIDADE. Veja que, conforme a LC nº 80/94 Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: ( Isso vale para todas as DPEs tb) (... ) IV - a estabilidade ( inclusive a Lei 8.112/90 é aplicada subsidiariamente á DPU), aplicando-se a ele o disposto no art. 41 da Constituição. Dessa forma, somente perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa.


  • Só tenho uma coisa a falar, tá difícil estudar com a FGV

  • Eu consegui resolver assim:

    A questão pede "....violação á GARANTIA da:"......

    Logo: as que são GARANTIAS nas opções são: Estabilidade e Inamovibilidade segundo a LC 80/94

    Unidade e Indivisibilidade são PRINCIPIOS tanto na LC 06 e na LC 80 e na CF

    Autonomia Administrativa é um beneficio, um direito está na LC 06/77 , art 4" A DP gozara de autonomia adm e financeira....." e tbm na CF

  • Atenção, o gabarito é a LETRA B, não a letra C como colocou o colega Gabriel!

  • Segue trecho do livro do Franklyn Roger sobre inamovibilidade -

    "Tradicionalmente, a garantia da inamovibilidade vem associada à ideia de impossibilidade de remoção involuntária do Defensor Público do órgão de atuação, impedindo a transferência de uma comarca para a outra, bem como de um órgão para outro, ainda que situado na mesma comarca ou nas dependências do mesmo fórum11. No entanto, para que possa ser adequadamente compreendida, a garantia da inamovibilidade não deve ser analisada sob uma perspectiva meramente geográfica ou espacial, associada unicamente à estrutura física do órgão de atuação. Na realidade, a inamovibilidade deve ser entendida sob um prisma eminentemente funcional, estando diretamente ligada ao plexo de atribuições inerentes ao órgão. A inamovibilidade não tem o objetivo de assegurar a permanência do Defensor Público em determinada localidade; a garantia pretende preservar as características intrínsecas do órgão de atuação, evitando que o conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo membro da Defensoria Pública seja suprimido ou esvaziado12. Por essa razão, para que ocorra qualquer espécie de exclusão de atribuições de determinado órgão de atuação, deve haver a prévia anuência do membro da Defensoria Pública. Além disso, o acréscimo de atribuições não pode ser utilizado como instrumento para sufocar o trabalho do Defensor Público, prejudicando sua atuação em determinadas áreas sensíveis ou forçando-o a requerer a remoção voluntária. Dentro da mesma lógica funcional, não pode o Defensor Público ser involuntariamente retirado das atribuições de determinado órgão de atuação em virtude de eventual promoção na carreira. Se essa hipótese fosse admitida, estaria aberta a possibilidade de violação maquiada da garantia da inamovibilidade, pois o membro da Defensoria Pública poderia ser involuntariamente afastado de suas atribuições por força da elevação à categoria superior na carreira; seria uma espécie de punição disfarçada de prêmio13. Justamente para evitar essa hipótese velada de violação à inamovibilidade, os arts. 32, 77 e 116, § 1º, da LC nº 80/1994 preveem que as promoções serão sempre facultativas, não sendo possível compelir o Defensor Público a aceitar o cargo superior14."


ID
1118644
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Pedro foi atendido pelo Defensor Público André, que entendeu não ser Pedro um hipossuficiente econômico. O Defensor Público deverá.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, LC 80:

    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor  Público-Geral,  que  decidirá  a  controvérsia,  indicando,  se  for  o  caso,  outro  Defensor  Público  para atuar.


  • na LC06 não fala ? Alguem sabe explicar?

  • Gabarito: C


    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 4º, LC 80/94. § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    Em caso de recusa de atuação por parte do Defensor Público em relação pretendida pelo assistido, haverá obrigação de comunicar ao Defensor Público Geral para avaliação do caso e, sendo possível e necessário, indicar outro Defensor para atuar nessa demanda.


    De qualquer modo, é possível que o Defensor Público, como manifestação de sua independência funcional, recuse a atuação quando entender descabida.



ID
1118650
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O ingresso na carreira da Defensoria Pública do Rio de Janeiro far- se-á no cargo de Defensor Público Substituto mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. O candidato aprovado no concurso, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, será .

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 da LC 80/94.

  • Nossa, então não guarda simetria com o MP, né? rs

  • Art. 113 (lc 80/94). O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

  • Gabarito: A

     

    LC 06/77

    Art. 51 - Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordemd e encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

  • GOV nomeia

    DPG empossa

  • "Essa autonomia institucional está presente na Constituição desde a aprovação da Emenda 45 no que diz respeito às Defensorias Estaduais, sendo, recentemente estendida à Defensoria Pública Federal (Emenda 74/13), o que impende concluir, nas palavras de Guilherme Peña, que a Defensoria tem “capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, gestão de seus negócios e interesses.”  Desse modo, os atos administrativos expedidos pelo chefe da instituição são autoexecutórios e, portanto, não estão sujeitos a nenhum juízo de delibação externo que extrapole os limites delineados pela Constituição, da mesma forma que acontece com atos emanados do chefe do Judiciário ou do Ministério Público.

    Com efeito, o princípio da paridade ou da equivalência das instituições jurídico-democráticas, faz concluir que não pode ser dispensado tratamento diverso à Defensoria daquele conferido à magistratura e ao Ministério Público, sendo, portanto, o ato de nomeação dos aprovados em concurso privativo do Defensor Público Geral.

    Interessante ressaltar que, conquanto o artigo 113 da LC 80/1994, cuja redação é anterior à edição da emenda que conferiu autonomia à Defensoria Pública, não tenha sido alterado, mantendo o ato de nomeação como de competência do executivo, considera-se que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Constituição Federal, tanto que várias leis complementares e constituições estaduais já adequaram a legislação local aos preceitos constitucionais, a exemplo da própria Constituição do Estado da Paraíba (artigo 141 a 143) e da Lei Complementar 104 do Estado da Paraíba (artigo 59) que dispõem expressamente que os cargos de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Defensor Público Geral."

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/tribuna-defensoria-quem-compete-nomear-aprovados-cargo-defensor-publico

  • Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado (revogado por nao recepção - LC 80 é anterior à EC 45/04 que conferiu autonomia às DPS. - HOJE QUEM NOMEIA É O DPGE) para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

    -

    "Essa autonomia institucional está presente na Constituição desde a aprovação da Emenda 45 no que diz respeito às Defensorias Estaduais, sendo, recentemente estendida à Defensoria Pública Federal (Emenda 74/13), o que impende concluir, nas palavras de Guilherme Peña, que a Defensoria tem “capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, gestão de seus negócios e interesses.”  Desse modo, os atos administrativos expedidos pelo chefe da instituição são autoexecutórios e, portanto, não estão sujeitos a nenhum juízo de delibação externo que extrapole os limites delineados pela Constituição, da mesma forma que acontece com atos emanados do chefe do Judiciário ou do Ministério Público.

    Com efeito, o princípio da paridade ou da equivalência das instituições jurídico-democráticas, faz concluir que não pode ser dispensado tratamento diverso à Defensoria daquele conferido à magistratura e ao Ministério Público, sendo, portanto, o ato de nomeação dos aprovados em concurso privativo do Defensor Público Geral.

    Interessante ressaltar que, conquanto o artigo 113 da LC 80/1994, cuja redação é anterior à edição da emenda que conferiu autonomia à Defensoria Pública, não tenha sido alterado, mantendo o ato de nomeação como de competência do executivo, considera-se que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Constituição Federal, tanto que várias leis complementares e constituições estaduais já adequaram a legislação local aos preceitos constitucionais, a exemplo da própria Constituição do Estado da Paraíba (artigo 141 a 143) e da Lei Complementar 104 do Estado da Paraíba (artigo 59) que dispõem expressamente que os cargos de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Defensor Público Geral."

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/tribuna-defensoria-quem-compete-nomear-aprovados-cargo-defensor-publico


ID
1118659
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública ingressou com ação em face do Município do Rio de Janeiro para garantir o acesso do assistido a medicamentos. Em sendo vitorioso, o Defensor Público, no tocante às verbas de sucumbência, deverá;

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

    pode ajudar quem não é do ramo do direito! ;)

  • mas a questão não dá a entender que quem vai receber é o defensor????????e no artigo da lei diz q querm recebe é a defensoria.


ID
1138015
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um Defensor Público, (1) principiando seu expediente verifica no correio eletrônico convocação para participar de reunião com a Subdefensoria Pública-Geral competente, por meio de videoconferência. Em seguida, (2) passa a analisar autos judiciais que vieram em carga para ciência de decisões judiciais, refletindo sobre a utilidade de se interpor recurso em cada caso. Após o almoço, (3) dirige-se ao Fórum para realizar audiências em substituição de outro Defensor Público licenciado por saúde. O princípio institucional que, preponderantemente, incidiu sobre cada fato é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE: todos os membros fazem parte de um TODO 

    INDIVISIBILIDADE: defensores podem ser substituidos entre si sem afetar a continuidade do processo 

  • Olá Companheiros de Jornada!

    A seguir, as definições dos princípios institucionais da Defensoria Pública:

    OBS: Utilizei como fonte literal o Livro DEFENSORIA PÚBLICA do autor Frederico Rodrigues Viana de Lima:

    1) Princípio da Unidade: A unidade representa que os Defensores Públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Todos os membros da carreira fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.

    2) Principio da Indivisibilidade: A indivisibilidade indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício da funções do órgão. Isto é, podem se alternar entre si sem que haja a paralisação do serviço jurídico prestado pela defensoria pública.
    O que se quer com o princípio institucional da indivisibilidade é que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública não sofra solução de continuidade, ou seja, que não permita que ela cesse em virtude da ausência temporária de um dos seu integrantes. O principio institucional da indivisibilidade permite que hipotéticas substituições ocorram sem que haja prejuízos com relação à representação processual do assistido hipossuficiente.

  • 3) Independência Funcional: A independência como principio institucional da Defensoria Pública tem um significado diferente da independência funcional como garantia do membro da Defensoria Pública. Sob esta ótica, Sílvio Roberto Mello Moraes formula preciosa lição:" A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a instituição. Para que cumpra o seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando junto, aos poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma vinculada.
                Além disso, pontua Felipe de Caldas Menezes, outro aspecto da independência funcional, quando diz que "tal princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia".

      ATENÇÃO: A questão  que está sendo analisada está mais diretamente relacionada à  independência funcional, enquanto garantia do Defensor Público: Nesse sentido, exprime a garantia do exercício livre e desempedido das funções jurídicas. É a certeza de que irá pautar sua atuação jurídica de acordo com a interpretação que extrair das leis e do caso concreto. Ele age, portando consoante o seu entendimento jurídico e a sua consciência.

    PRINCIPIO DA UNIDADE

     Todos os membros da Defensoria Pública, enquanto instituição, fazem parte de UM TODO.

    PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE

    Os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções dos órgãos,

    PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL

    O Defensor Público age de acordo com o seu entendimento jurídico e a sua consciência.

    Força, Foco e FÉ!


  • GAB.: D

     

    O princípio da unidade ou unicidade (art. 3º da LC nº 80/1994) indica que a Defensoria Pública deve ser vista como instituição única, compondo seus membros um mesmo todo unitário. Em virtude da unidade da Instituição, os atos praticados pelo Defensor Público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas atribuídos à própria Defensoria Pública a qual integra.

     

    O princípio da indivisibilidade ou impessoalidade (art. 3º da LC nº 80/1994) constitui verdadeiro corolário do princípio da unidade. Ele indica a existência de uma Instituição incindível, não podendo ser desagregada ou fracionada. Por formarem um mesmo todo indivisível, os membros da Defensoria Pública podem substituir uns aos outros indiferentemente, sem que haja solução de continuidade do serviço público de assistência jurídica gratuita. A indivisibilidade garante que a atuação da Defensoria Pública ocorra sempre de maneira ininterrupta, seja como representante jurídico do cidadão hipossuficiente ou como parte no exercício de sua função de controle.

     

    A independência funcional (art. 3º da LC nº 80/1994) garante ao Defensor Público a necessária autonomia de convicção no exercício de suas funções institucionais, evitando que interferências políticas ou fatores exógenos estranhos ao mérito da causa interfiram na adequada defesa da ordem jurídico democrática do país. Em virtude de sua independência funcional, os Defensores Públicos podem atuar livremente no exercício de suas funções institucionais, rendendo obediência apenas à lei e à sua própria consciência.

     

    Fonte: Princípios institucionais da defensoria pública-Franklin Roger, Diogo Esteves.


ID
1138027
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a gênese e evolução histórica da assistência judiciária, considere as seguintes assertivas:

I. Não obstante sua natureza liberal-burguesa, a Revolução Francesa pode ser considerada importante marco na gênese e evolução da assistência judiciária ao afirmar a igualdade formal de todos perante a lei, afirmação que contribui decisivamente para consolidar a função protetiva do Estado.

II. A lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária constituiu importante avanço na evolução da assistência judiciária, pois substituiu o dever honorífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.

III. Nos Estados Sardos havia a Defensoria dos pobres, que funcionava como instituto governamental na medida em que os advogados responsáveis pela defesa dos pobres e fiscalização de prisões eram pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos.

IV. Na Roma pré-imperial, quando o cliente era chamado pela justiça da cidade seu respectivo senhor ou patro- no era obrigado a defendê-lo, devendo revelar ao cliente as fórmulas misteriosas da lei que levaria este a ganhar a sua causa, e isto porque o cliente ligava-se ao senhor pelo laço de parentesco por tomar parte na religião da família.

Estão corretas APENAS :

Alternativas
Comentários
  • Examinador tá de sacanagem, só pode...
    É complicado quando a banca quer aparecer e ganhar fama de difícil.

    "a criança chora e a mãe não vê"!!!

  • É pra ver quem chuta melhor!

  • Segue parte extraída dos 'Programas das Disciplinas' presente no Edital ref. ao VI Concurso Público de Provas e Títulos ao Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo:

    "PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 

    1. Gênese e evolução histórica da prestação de assistência jurídica: Hamurabi; Atenas; Roma; Cristianismo; Idade Média; 

    Estados Sardos; Espanha; Portugal; Escócia; Inglaterra; Estados Unidos; Declaração de Virgínia e Declaração dos Direitos do 

    Homem e do Cidadão; Holanda e Áustria; Bélgica; consagração da denominação francesa pelo Code de l’assistance judiciaire; 

    florescimento de legislações na Itália, Mônaco, Espanha, Chile, Peru, Argentina; Conferência de Havana de 1928; Declaração 

    Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos (1966); Convenção Interamericana 

    de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969); Resolução 2656/11 da OEA. 

    2. Aspectos relevantes da evolução histórica da prestação de assistência jurídica no Brasil: (...)"


  • sacaneou o patrão

  • kkkkk ta bom que vou estudar o código de Hamurabi! rsrsrs

  • kkkkkkkkkk.... os comentários aqui estão muito proveitosos.... acho massa!! a questão é um lixo mesmo!!

  • (I) (não entendi qual é o erro)  Segundo Humberto Peña de Moraes, a consolidação do princípio de que todos são iguais perante a lei prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, representa a verdadeira gênese da assistência jurídica como um dever do Estado. (Assistência judiciária: sua gênese sua história e a função protetiva do Estado / Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. – 2 ed. Rio de Janeiro: Liber Juris,1984, p.23).

     

    (II) (não entendi qual é o erro) A França, por sua vez, edita em 22 de janeiro de 1851, o “Code de L’Assistance Judiciaire”, consagrando a nomenclatura de Assistência Judiciária, que seria posteriormente adotada pelos países modernos. Nesse contexto, "O Ministério Público (Ministére Public) abrangia três categorias: ‘Le gens du roy’ que deram início aos advogados do Estado; os defensores da sociedade que gestaram a promotoria pública e os defensores pauper que são os primórdios das Defensorias Públicas. (BRAUNER, apud SILVA, Paulo Maycon Costa da. Defensoria Pública: da justiça aos direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2015, p.53)" Logo, é inegável a contribuição da lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária.
     

    (III) (Correta)   No século XIV, importantíssimo precedente surge nos Estados Sardos (Gênova, Montferrato, Nice, Piemonte, Sabóia, Saluces e Sardenha), que erigiram uma organização legal de assistência jurídica oficial. O referido sistema foi regulamentado por Amadeu VIII, em 1477, e por Maria Joana Baptista, tutora de Victor Amadeu em 1560, e compreendia a instituição “junto a cada jurisdição, de um advogado e um solicitador dos pobres, incumbido de defendê-los e fiscalizar as prisões, pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos” (MELLO MATTOS apud RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público. 2 ed. Salvador: JusPodivm 2014, p. 28).

     

    (IV) Não encotrei nenhuma informação a respeito

  • I. Não obstante sua natureza liberal-burguesa, a Revolução Francesa pode ser considerada importante marco na gênese e evolução da assistência judiciária ao afirmar a igualdade formal de todos perante a lei, afirmação que contribui decisivamente para consolidar a função protetiva do Estado.
    A igualdade material ou substancial é quem contribui para consolidar a função protetiva do Estado, e não a igualdade formal de todos perante a lei.
    II. A lei francesa de 1851 sobre assistência judiciária constituiu importante avanço na evolução da assistência judiciária, pois substituiu o dever honorífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
    Não substituiu o dever horífico de prestar assistência judiciária pelo dever jurídico.
    III. Nos Estados Sardos havia a Defensoria dos pobres, que funcionava como instituto governamental na medida em que os advogados responsáveis pela defesa dos pobres e fiscalização de prisões eram pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos.

    IV. Na Roma pré-imperial, quando o cliente era chamado pela justiça da cidade seu respectivo senhor ou patro- no era obrigado a defendê-lo, devendo revelar ao cliente as fórmulas misteriosas da lei que levaria este a ganhar a sua causa, e isto porque o cliente ligava-se ao senhor pelo laço de parentesco por tomar parte na religião da família.

  • Questão difícil, tendo em vista o escasso material sobre o assunto.

    Vou tentar contribuir partilhando anotações pessoais sobre a evolução histórica da assistência judiciária (serviço gratuito em juízo - não confundir com assistência jurídica).

    (I) Primeiras normas escritas:

    a) Código Hamurabi: Alguns doutrinadores destacam que este foi a primeira norma escrita a se preocupar com os hipossuficientes, o qual teria previsto direitos aos “oprimidos”.

    b) Lei das Doze Tábuas: Foram as primeiras regras escritas sobre o patrocínio gratuito.

    (II) Direito Romano: Justiniano (483-565): Implementou o direito de conceder um advogado a quem não tiver recursos para constituir um defensor.

    (III) Doutrina Cristã (Doutrina Social da Igreja Católica): Dever moral e religioso de assessorar e defender os pobres de forma gratuita.

    (IV) Idade Média: Há registros de proteção ao acesso À justiça aos mais pobres.

    (V) Contrato Social (Séc. XVII e XVIII): O direito de acesso à justiça decorreu da teoria do contrato social, como matriz fundante do Estado e da Ordem Social. Os indivíduos abrem mão de determinados direitos, inclusive o direito de resolver suas disputas por meio da força, a fim de receberem, em contrapartida, do Estado a promessa de justiça, paz e bem-estar social.

    Pensadores: Thomas Hobbes (1651); John Locke (1689) e Jean-Jacques Rousseau (1762).

    (VI) Revoluções Liberais e a formação do Estado de Direito:

    (a) Declaração dos direitos de Virgínia (1776): Consagrou o princípio da igualdade e fomentou a independência das Doze Colônias, bem como fundamentou a Constituição dos EUA de 1787 (Convenção de Filadélfia).

    (b) DUDHC 1789: Previu o princípio da presunção de inocência e estabeleceu fundamentos para o acesso à justiça.

    (VII) Legislações Pro Deo --> Holanda - 1814: Primeira legislação específica que inaugurou a expressão “Pro Deo” no qual se referiu aos processos referentes aos jurisdicionados carentes (Áustria e Bélgica adotaram a mesma expressão).

    (VIII) Era da Codificação --> Código Francês de Assistência Judiciária de 1851. Consagrou a expressão ao ser aprovado pela Assembleia Nacional (22 de jan.) a primeira Lei sobre assistência judiciária.

    (IX) DUDH (1948): É considerada o 1ª documento de dimensão mundial, bem como é o marco da internacionalização dos direitos humanos . Acesso à justiça consagrado (art.10) e Julgamento justo.

    (X)PIDCP 1966: Na terceira parte (art. 14, item 3, “d”) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos assegurou o acesso à justiça e a prestação judiciária gratuita aos necessitados (“... e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo”);

    (XI) CADH 1969. Art. 8ª, item 1.: Acesso à justiça como garantia judicial (devido processo legal; prazo razoável; presunção de inocência; de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada etc).

  • Ihsalá


ID
1173646
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre os aspectos principiológicos afetos à Defensoria Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art.110 LC 65/03/MG - O PAD é instaurado pelo Corregedor-Geral ou pelo Defensor Público-Geral, quando recomendado pelo Conselho Superior.

  • Agora é "ideia", e não "idéia"

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    O erro da letra "d" é no tocante a palavra "Procuradoria Geral do Estado", ou seja, este órgão e a Defensoria Pública, são orgãos totalmente independentes, com funções distintas. 

     

    Outrossim, cabe ao Corregedoria Geral receber e processar Defensores Públiccos, conforme artigos abaixo da LC 80/94:

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

     

    Apesar da questão de letra "b" trazer os princípios da unidade e indivisibilidade como um só sentido, mas a doutrina tem separado os conceitos, inclusive em questões. Lembrando que são princípios contidos no artigo 3º da LC 80/94 e no § 4º do artigo 135 da CF.

    PRINCÍPIO DA UNIDADE  - consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

     

    PORTANTO, podemos concluir que: 

     

    A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem a Defensoria Pública podem ser substituídas umas pelas outra. O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros da Defensoria Pública, aquele informa a atuação da Defensoria Pública como agente procedimental-processual.

     

    Por fim, a questão poderia ser acertada por eliminação, já como já dito acima, uma vez, que, a Procuradoria do Estado não faz parte do contexto  Defensoria Púbica. Lembrando que os demais itens pode ser utilizado para estudo, o qual trás aspcetos relevantes sobre a  Defensoria Pública.


ID
1173652
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São funções institucionais da Defensoria Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Se algum réu for hipossuficiente, pode, sim, atuar no polo passivo

    Abraços

  •  a) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses.LC 80/94, art. 4º - "II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;"

     

     b) Assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes. LC 80/94, art. 4º - "V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;"

     

     c) Patrocinar ação civil, inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. LC 80/94, art. 4º - "§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público."

     

     d) Exercer a promoção e a defesa dos direitos humanos. LC 80/94, art. 4º - "III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;"

     

     e) Patrocinar a ação penal de iniciativa privada, a subsidiária da pública, bem como a ação civil “ex delicto”, não podendo, nesses casos, a Defensoria Pública atuar no pólo passivo.LC 80/94, art. 4º - "XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;" Obs. Então, pode agir no polo passivo, quando a demanda puder beneficiar pessoa hipossuficiente.


ID
1206517
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

José ingressou com uma ação em face de Pedro obtendo o deferimento da gratuidade de justiça. Pedro procurou a Defensoria Pública do Distrito Federal para promover sua defesa e nesta oportunidade informou ao Defensor Público que na verdade José não faz jus à gratuidade de justiça. O Defensor Público deve:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - Lei n. Lei 1.060/50, artigo 4º, §2º.

  • O instituto da gratuidade de Justiça encontra-se disciplinado pela Lei 1.060/50. A providência adequada para aquele que pretende se insurgir contra o deferimento de tal benefício ao ex adverso consiste no oferecimento de impugnação do direito à assistência judiciária, a qual não tem o condão de suspender o trâmite processual, bem assim deve ser autuada em apartado. É o que prevê o art. 4º, §2º, do mencionado diploma legal. Ora, sendo uma peça que deverá formar autos apartados, e que tratará apenas deste tema, parece óbvio que a parte interessada deverá, ainda, oferecer contestação nos autos principais, sob pena de deixar de impugnar os fatos articulados na inicial e, assim, ver contra si decretada a revelia.

    De tal maneira, pode-se concluir que a resposta correta encontra-se na letra “e”.

    Gabarito: E





  • Pqp. O mundo inteiro está errado. Todo advogado impugna na contestação. Kkkkkk. Bom saber.

  • Olhar artigo 100 do CPC/2015.

  • O artigo artigo 4º, §2º. da Lei n. Lei 1.060/50 foi revogado. Alguerm pode explicar porque não a alternativa "c".

  • O Novo Código de Processo Civil é bem claro quanto à possibilidade de impugnar o deferimento da gratuidade de justiça na própria contestação. Senão, vejamos:

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Deus no comando!

  • DESATUALIZADA

    Hoje o gabarito seria letra C 

    O art. 4º §2º da Lei 1060/50 foi revogado pelo novo CPC

    ver art. 100 NCPC 

     

  • Boa tarde pessoal.

    A assertiva correta foi letra "e", uma vez que, não existia o novo Código Processual Civil (2015).

    Fundamento Legal: Lei nº 1060/50, Art. 4º, §2º

    Caso a mesma questão fosse cobrada em uma prova mais recente (pós 2016 quando entrou em vigor), evidentemente se aplicaria o NCPC em seu Artigo 100, pois grande parte da Lei nº 1060/50 foi revogada, incluindo o seu Artigo 4º (NCPC, Art. 1.072, inciso III)


ID
1206523
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública é regida por princípios institucionais que servem como instrumentos de garantia para o adequado e eficiente atendimento das suas finalidades constitucionais. Sobre tais princípios, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LC 80

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

    Muito embora eu tenha marcado a letra "d", a questão não está completamente certa. 

    A função institucional da Defensoria Pública de executar e receber seus honorários sucumbenciais dos entes públicos (contida no inciso XXI) NÃO É EXERCIDA EM SUA PLENITUDE, conforme entendimento do STJ:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas

    por  quaisquer  entes  públicos,  destinando-as  a  fundos  geridos  pela  Defensoria  Pública  e  destinados,

    exclusivamente,  ao  aparelhamento  da  Defensoria  Pública  e  à  capacitação  profissional  de  seus  membros  e

    servidores;  

    Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

  • Nada impede que as Defensorias Públicas atuem institucionalmente contra as pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive contra aquelas das quais sejam integrantes.

    Como juiz federal, posso citar exemplos de ações civis públicas, em que atuei, propostas pela Defensoria Pública da União, nas quais a própria União figurava no polo passivo das demandas coletivas. Recordo-me, especialmente, de uma ACP em que a DPU objetivava compelir a União a distribuir gratuitamente o medicamento específico para o tratamento e a prevenção da gripe causada pelo vírus H1N1. Enfim, é apenas um exemplo. Para além desse testemunho pessoal, não se pode deixar de indicar o que preceitua o art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 80/94, nos termos do qual: “As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.”

    Pontue-se, todavia, que, apenas no que pertine à eventual execução de honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência consolidou entendimento contrário a tal possibilidade pelas Defensorias, sempre que a parte executada for a própria pessoa jurídica de direito público da qual a Defensoria pertença (Súmula 421/STJ)

    Feitas estas considerações gerais, conclui-se que a afirmativa incorreta está descrita na letra “e”.

    Gabarito: E






ID
1226458
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É função institucional da Defensoria Pública, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar Federal n. 80/1994:

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado
    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais
  • A - ERRADA: o controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público (art. 129, VII, CF/88) - e não da DP.

    B - ERRADA: as discussões em audiências públicas devem ter como finalidade matérias relacionadas às funções institucionais da DP (ou seja, devem ter pertinência temática com a DP) - inteligência do art. 4°, XXII, da LC 80/94.

    C - CERTA: Art. 4°, VI, da LC 80/94.

    D - ERRADA: a atuação da DP só será necessária quando o preso não tiver advogado constituído. Vale lembrar que a comunicação à DP, nos casos em que o preso estiver desassistido, deverá ocorrer não só nas prisões em flagrante, mas em toda prisão cautelar (por mandado). Arts. 4°, XIV, da LC 80 c/c arts. 289-A, par. 4° e 306, par. 1°, ambos do CPP.

    E- ERRADA: a ação penal pública é de titularidade do MP. À DP cabe tão somente patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (art. 4°, XV, LC 80).


ID
1226464
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com o artigo 4º-A, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, os assistidos da Defensoria Pública têm direito.

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94. Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • LC 80/94, Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
    (...)

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • GABARITO C

    Lei Complementar Federal n. 80/1994

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     

    I – a informação sobre:     

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;    

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;    

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;    

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;      

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.    


ID
1226527
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com o artigo 130, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94. Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político-­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

  • A questão mistura deveres (art. 129), proibições (art. 130) e impedimentos (arts. 131 e 132). Atentem-se, candidatos, com o que o examinador está pedindo na questão. 

    Ademais, a opção A está errada por generalizar a proibição de exercer a atividade político-partidária; note-se que no final do inciso V do art. 130, há condicionante temporal: [...] exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

    A opção B está errada por tratar como proibição o que, na verdade, é um dever do defensor. Vide art. 129, inciso I. 

    A opção C está errada por tratar como proibição o que a lei consigna ser um impedimento.Vide art. 131, II.

    A opção D está errada por trazer autorizativo (que não existe) ao recebimento de verbas em razão das atribuições funcionais do defensor.

    A opção E está correta. E sobre ela, vale citar os ensinamentos de Franklin Roger (in Principios Institucionais da Defensoria, 2014,p. 714):

    "Inicialmente, devemos observar que a escolha de palavras realizada pelo legislador se afigura extremamente criticável. Ao vedar o exercício da advocacia “fora das atribuições institucionais”, a norma passa a falsa impressão de que os Defensores Públicos praticam atos de advocacia dentro do desempenho de suas funções. Entretanto, a natureza constitucional e as funções jurídicas atribuídas aos Defensores Públicos são absolutamente distintas daquelas outorgadas aos advogados particulares.

      

  • Continuação:

    [...] 

    Ao formalizar a previsão das “Funções Essenciais à Justiça” (Título IV – Capítulo IV), a Constituição Federal inseriu dentro desse complexo orgânico quatro funções distintas: o Ministério Público (Seção I), a Advocacia Pública (Seção II), a Advocacia (Seção III) e a Defensoria Pública (Seção III). Sendo assim, a organização tópica e o próprio conteúdo do capítulo destinado às “Funções Essenciais à Justiça” evidenciam a intenção do constituinte em separar a Defensoria Pública da advocacia comum. Na verdade, se a atuação funcional da Defensoria Pública refletisse verdadeiro labor advocatício, a Seção III não precisaria ser denominada “Da Advocacia e da Defensoria Pública”; bastaria que a referida seção fosse intitulada ‘Da advocacia’ e nenhuma distinção adicional precisaria ser realizada. Ao inserir no texto constitucional a previsão de duas denominações distintas, o legislador constituinte pretendeu claramente formalizar a instituição de duas funções também distintas, que possuem apenas em comum a adjetivação “essencial à justiça”.

      Essa separação ontológica entre a advocacia e Defensoria Pública ficou ainda mais evidente com a edição da Lei Complementar nº 132/2009, que inseriu na Lei Complementar nº 80/1994 dispositivo prevendo expressamente que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sem necessidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 4º, § 6º da LC nº 80/1994).

      Além disso, a ampliação das funções institucionais de caráter eminentemente coletivo consolidou o perfil não individualista da Defensoria Pública, desmanchando definitivamente a ideia de que os Defensores Públicos seriam simples advogados dos pobres4.

      Podemos concluir, portanto, que as palavras utilizadas pelo legislador ao proibir o exercício da advocacia “fora das atribuições institucionais” acabaram ocasionando flagrante impropriedade normativa. Sem dúvida alguma, teria atuado de maneira mais técnica o legislador se tivesse simplesmente vedado o exercício da advocacia e pronto, não inserindo no texto legal qualquer predicado posterior".

  • a) exercer atividade político-partidária em qualquer circunstância.

    • Proibição. Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: V - exercer atividade político-­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

    b) residir em localidade diversa daquela onde exercem suas funções.

    • Dever. Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I - residir na localidade onde exercem suas funções;

    c) exercer suas funções em processo ou procedimento em que haja atuado como representante da parte, como perito, juiz ou membro do Ministério Público.

    • Impedimento. Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento: II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    d) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições, salvo se autorizados.

    • Proibição. Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    e) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.

    • Proibição. Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;


ID
1226533
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar Federal n. 132/2009, que alterou a Lei Complementar Federal n. 80/1994, fica estabelecido que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Quanto ao restante:
    A) A lei fala apenas da necessidade do registro na OAB no momento da inscrição; "Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga."

    B) § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    D)§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    E) § 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública

  • Sabemos, porém, que a E não está totalmente equivocada...

    Abraços.


ID
1234756
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.

A assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado NÃO abrange

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 4º da LC 80/94:

    I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus (A)

     

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (D)

     

    IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (E)

     

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor (C)

  • Cliente: - Doutor, o meu benefício foi negado no INSS. O que eu faço?

     

    Defensor Público Estadual: - Senhor, procure, em regra, a DPU mais próxima.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Concurseiro Humano, parabéns pelo exemplo. Entre professores muitas vezes não conseguimos esta objetividade! clap clap clap

  • Questão boa, para pegar os desatentos como eu rsrs. 

    Vai para o caderno e segue o baile.

    Gab: B


ID
1242244
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Atenção: A questão refere-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.

A assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado NÃO abrange

Alternativas
Comentários
  • Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Letra B né.

    loreDamasceno.


ID
1265440
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

É direito dos assistidos da Defensoria Pública, segundo a Lei Complementar Federal n° 80/1994:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    I – a informação sobre:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;       (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.   

  • GAB B

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 


    GABARITO B



ID
1283935
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Súmula 421 STJ

  • GABARITO: B

    LC 80/94 

    a) Errada. "Art. 4º. § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público."

    b) Correta.

    STJ Súmula nº 421 - Honorários Advocatícios à Defensoria Pública Contra Pessoa Jurídica de Direito Público:  Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Convém lembrar: "Art. 4º. XXI – ("São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras...") executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores"

    c) Errada. "Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais"

    d) Errada. Art. 4º. VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;



  • Questão desatualizada.
    O STF já firmou entendimento de que a Defensoria Pública pode ingressar com ACP para tutelar direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.

     

  • ATENÇÃO!

     

    Questão possivelmente DESATUALIZADA:

    A Súmula 421 do STJ pode estar com os dias contados...

    Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

     

     

    Decisão do STF na AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

     

    Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.

     

    O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

     

     

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

     

    “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

     

     

    OBS: A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

     

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Art. 134, §1º CF/88 "...e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."


ID
1283947
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os termos "assistência jurídica", assistência judiciária" e "justiça gratuita" não são sinônimos, embora no uso prático eles se confundam.


    Justiça gratuita - está ligado à isenção de taxas, custas e emolumentos. Logo, compreende-se um instrumento previsto no âmbito processual.


    Assistência judiciária - é um termo mais restrito que se relaciona apenas com o patrocínio judicial das causas dos necessitados.


    Assistência jurídica - é um termo mais amplo, que engloba o conceito de assistência judiciária. Por assistência jurídica temos que os necessitados tanto são assistidos em processos judiciais, como também lhes são prestados auxílios extraprocessuais, como consultoria ou pareceres.


    Lembrando ainda que a CF trouxe em seu artigo 5º, LXXIV a previsão de assistência jurídica, ou seja, prevê a mais ampla prestada a aqueles que não dispõe de recursos suficientes, vejamos:

    Art. 5º, LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


    Gabarito: B

  • Sempre tive dúvida a respeito da distinção entre assistência judiciária e justiça gratuita, tendo em vista que a Lei 1.060/50, embora preveja isenção de taxas, custas e emolumentos (art. 3º), como dito pelo colega acima, em momento nenhum usa a expressão "justiça gratuita". Muito pelo contrário, logo no seu preâmbulo diz "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados". Alguém poderia ajudar?

    Um Abraços

  • Discordo do gabarito. não estão englobadas, por exemplo custas e emolumentos cartorários? 


ID
1287715
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação às terminologias "assistência judiciária gratuita" e "assistência jurídica integral e gratuita", é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    Itens A, B e C: Assistência judiciária gratuita e assistência jurídica integral e gratuita não são expressões sinônimas ou antônimas. Pode-se dizer que enquanto a assistência judiciária ocorre dentro do processo, a jurídica se espraia para além dele, podendo se dar na esfera administrativa, no auxílio na elaboração e interpretação de cláusulas contratuais, na prevenção de lides judiciais (conciliação prévia), no esclarecimento de dúvidas a respeito da existência ou extensão de direitos. Como se vê, a assistência jurídica é que contém a judiciária, e não o contrário. 

    Item D: Para que alguém faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação. ATENÇÃO : não confundir a assistência judiciária gratuita com o benefício da gratuidade judiciária (dispensa do pagamento adiantado de custas processuais em favor de quem não dispõe de meios para custeá-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família), na medida em que esta, para ser deferida, necessita de simples alegação  da parte, havendo presunção juris tantum de veracidade, o que não impede que, em caso de dúvida fundada, o magistrado determine a produção de provas do estado de carência.

    FONTE: LIMA, Frederico Rodrigues Viana. Defensoria Pública. 3 Ed. Salvador: Jus Podium, 2014.

  • Gostei da resposta da Camila, mas o triste é que tenha colidido com o comentário da questão anterior que distinguiu os conceitos da seguinte forma: 

    "Os  conceitos  de  assistência  jurídica,  de  assistência  judiciária  e  de  justiça gratuita não  se  confundem.

    A  assistência  jurídica é definida  como  a  prestação  de serviços  jurídicos,  tanto processuais como consultivos, às pessoas necessitadas.

    A assistência  judiciária  é muito mais  restrita,  abrangida  pelo  conceito  da  assistência judiciária, compreendendo somente o patrocínio  judicial do necessitado.

    Por  justiça gratuita, por fim, deve ser entendida a total gratuidade processual.

    Nos textos legais, todavia,  os  conceitos  não  são  utilizados  com  rigor  terminológico,  devendo  o intérprete buscar a intenção do legislador ao utilizar a expressão.

    FONTE: http://www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf"

    seguinte Assim, marquei a "d", crendo que "processual gratuito" importaria em "justiça gratuita" e que o conceito de assistência judiciária seria eu não cobrar honorários. Só que na resposta da Camila ela diz o que não é a "assistência judiciária gratuita" (ao alertar para não confundir com a gratuidade de justiça), mas não o que ela realmente é. Ainda preciso de ajuda...

  • I – Assistência jurídica integral e gratuita

    Fornecimento pelo Estado de ORIENTAÇÃO e DEFESA JURÍDICA, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela Lei Complementar 80/94.

     

     

    II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).

    Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um PROCESSO judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Justiça Gratuita = isenção de custas perante o JUDICIÁRIO (isenção de DESPESAS JUDICIAIS)


     
    Assistência Judiciária = diz respeito ao PATROCÍNIO (representação) DA CAUSA (custas/despesas perante o ADVOGADO); *Não necessariamente a única possibilidade de assistência judiciária gratuita será feita exclusivamente por defensor. (ex. assitência judiciária feita por núcleo estudantil universitário de defesa de assistidos), ongs; advogado pro bono.... . A assitência judiciária tem o viés restrito ao patrocínio da ação na justiça;

     

    Assistência Jurídica = (engloba a assistência judiciária - judicial com a extrajudicial (POR EXEMPLO AS DPES tem previsão de apoio multidisciplinar, inclusive psicológico); conceito mais amplo abrange, por exemplo a ORIENTAÇÃO JURÍDICA; contempla a defesa de uma pessoa no âmbito judicial e extrajudicial.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA  X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (GRATUIDADE JUSTIÇA)

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA: Orientação e Defesa Jurídica com patrocínio gratuito da causa. Ex: patrocínio por Defensor Público, por faculdade de direito, etc.

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA): fica isento do adiantamento das custas do processo. É a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um PROCESSO judicial. O sujeito pode ter advogado privado e ter direito à gratuidade. A parte quando vem a juízo requer a gratuidade da justiça.


ID
1287727
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que é função institucional " impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução". (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/09).

Considere o texto acima e analise as afirmativas a seguir.

I. A Defensoria Pública Geral possui legitimidade exclusiva para tais medidas judiciais, uma vez que lhe cabe a representação judicial da Defensoria Pública.

II. Os órgãos de execução, sem exclusão da Defensoria Pública Geral, possuem legitimidade para tais medidas judiciais, pois as garantias do cargo servem inclusive para neutralização de eventuais abusos de outros órgãos.

III. Conquanto o dispositivo esteja na lista de funções institucionais, pode ser considerada uma prerrogativa institucional a consolidar a autonomia constitucional da Defensoria Pública.

IV. "Qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução" admitiria, por exemplo, o interdito proibitório para garantir a inviolabilidade do local de trabalho do Defensor Público.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    X – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;


    I. A Defensoria Pública Geral possui legitimidade exclusiva para tais medidas judiciais, uma vez que lhe cabe a representação judicial da Defensoria Pública. - ERRADA

    Os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, que são os órgãos de execução, também possuem essa legitimidade.


  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • CPC

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.


ID
1287736
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao tema da Defensoria Pública na Constituição Federal, considere as seguintes afirmativas:

I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988.

II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência.

III. Para assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais mesmo quando custodiadas pelo Estado, a Defensoria Pública necessita de autorização judicial para ingressar em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, para que não haja violação de prerrogativas do Poder Executivo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I : Incorreto

    LC 80/94  :

    Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

    Item III : Incorreto

    LC 80/94 :

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Outro erro do item I, na minha concepção, é informar que há "prevalência das competências da União sobre a dos Estados-membros no regime federalista".
    Não há prevalência, mas tão somente competências definidas e diversas, específicas para cada ente federativo.
    Espero ter contribuído!

  • Prezados, 

    Com relação ao item I - prevalece que não há exclusividade da DPU para atuar junto ao STF e ao STJ. Trata-se apenas de uma atuação preferencial ou subsidiária, que somente existirá, portanto, quando as DPEs não conseguirem atuar junto a esses tribunais superiores.

    O STF exige apenas a previsão da atuação na Lei Orgânica da respectiva Defensoria. O STJ exige, além dessa condição, a representação física da instituição em Brasília, principalmente para receber intimações.

  • Sem autorização judicial!

    Abraços.

  • I. A Lei Complementar nº 80/94 dispõe que a Defensoria Pública da União deve atuar com exclusividade nos Tribunais Superiores, refletindo a prevalência de competências da União sobre os Estados- membros no regime federalista brasileiro que está desenhado na Constituição Federal de 1988. ERRADO

     

    Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília

    Atenção! Defensoria Pública

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    II. A função institucional de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, confirma a Defensoria Pública como órgão destinado à defesa de direitos fundamentais, considerando não só a Constituição de 1988, mas o bloco que abrange tratados internacionais de direitos humanos e sua respectiva jurisprudência. CERTO

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

  • STF: A prestação da assistência judiciária perante o STF e os Tribunais Superiores não constitui atribuição privativa da DPU, não estando excluida, portanto, a atuação da DPE perante a Corte Suprema, atuação que, todavia, está condicionada à previsão contida em lei estadual (AI nº 237.400 ED/RS - Rel. Ilmar Galvão, 2000).

    STJ: Pode a DPE que mantiver representação em Brasília ser intimada e atuar sem restrições no STJ (AgRg no Resp 802.745/RS, 2007).

  • Art. 14, §3o. A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).


ID
1287739
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere o seguinte excerto:

"a própria estrutura e organização do inquérito policial não preveem a participação da defesa na fase de investigação criminal realizada antes do ajuizamento do processo criminal, ficando sua condução a cargo de órgãos estatais tendencialmente acusatórios. O inquérito policial, na forma em que está disciplinado na legislação pátria, ainda sinaliza um modelo inquisitório, sob a justificativa de ser mera peça informativa, muito embora se constate, na prática, sua influência no convencimento do magistrado. (...) Por mais bem intencionados que sejam, os órgãos de investigação possuem a função de encontrar o acusado. A Polícia Judiciária muitas vezes persegue essa meta de maneira impulsiva - em alguns casos de formas extremas -, marcada pela necessidade de realizar, o quanto antes, o indiciamento de um indivíduo, quer para reduzir os casos não- resolvidos, quer para dar uma 'resposta à sociedade' a respeito da notitia criminis. (...) Por fim, os defensores, salvo aqueles pertencentes a grandes escritórios criminais, em regra não acompanham ou interferem nas diligências da fase pré-processual."

(YOKAICHIYA, Cristina Emy. Investigação Criminal: ser e dever-ser. In: RÉ, Aluísio Nunes Monti Ruggeri; REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Temas aprofundados da Defensoria Pública, V. 2. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 790-792)

O texto é um recorte da realidade de nosso direito processual penal na fase de investigação. Sobre este tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • prerrogativa de requisição:

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;


  • Quanto à letra B, importante ressaltar entendimento doutrinário acerca da possibilidade da Investigação Criminal Defensiva, a qual diferencia-se da mera participação do defensor na fase de inquérito policial, caracterizando-se como uma investigação autônoma pelo próprio defensor, a fim de possibilitar a igualdade ou paridade de armas, haja vista que já foi chancelada pelo STF a possibilidade de investigação direta pelo Ministério Público (direitos contrapostos de ação e reação).

  • Gabarito letra A

    A prerrogativa de requisição do Defensor Público pode se conectar à função institucional de acompanhar inquérito policial, potencializando o reequilíbrio na investigação criminal na qual historicamente a defesa, quando interfere, costuma apresentar requerimentos, enquanto o Ministério Público requisições à autoridade policial.


ID
1298641
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

À luz da LC 80/94, assinale a alternativa correta no que diz respeito à Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela

  • Quanto à alternativa "a":

    LC 80/94:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Caso o Defensor Público entenda inexistir hipótese de atuação institucional deverá denegar o atendimento por escrito ao assistido, somente devendo submeter à ciência do Defensor Público-Geral em caso de recurso por parte do assistido.

     

    O erro é o fato de que ao denegar o Defensor deve fazer por escrito?

     

  • Gustavo, o erro está nesta parte: "... somente devendo submeter à ciência do Defensor Público-Geral em caso de recurso por parte do assistido."

     

    A regra é a de que, em todo o caso, deverá o DP remeter sua decisão ao DPGERAL, caso denegar o atendimento, pois é direito do assistido ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

  • Lei Complementar 80/94:

    A - Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

    B - Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    C - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    D - Art. 4º. (...) § 4 º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

    E - Art. 4º (...) § 8 º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


ID
1334503
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação do Defensor Público na execução penal, considere as assertivas a seguir.

I. O Defensor Público especialista e voluntário pode ser convocado para atuar em todo o País por meio da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal.

II. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

III. Como em todos os estabelecimentos penais, deverá haver um local apropriado, destinado ao atendimento, e é obrigatório o comparecimento do Defensor a tais locais.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Força Nacional da Defensoria

    A Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal, instituída em 12 de agosto de 2009 através do Acordo de Cooperação SRJ/MJ n° 01/2009, é uma união de esforços entre a Secretaria de Reforma do Judiciário e Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais e a Defensoria Pública da União.

    Trata-se de uma parceria que tem por finalidade prestar, quando requisitada, em todas as Unidades do Sistema Penitenciário Brasileiro, assistência jurídica e tutela dos direitos dos presos e presas provisórios, definitivos e internados que não possuam condições financeiras de constituir um advogado, otimizando o trabalho já desenvolvido pela Defensoria Pública do respectivo Estado ou suprindo a falta desta.

    A Força Nacional é uma iniciativa que integra a ação de Assistência Jurídica ao Preso, Presa e seus Familiares do Ministério da Justiça por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário.

    Quem pode requisitar as atividades da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal?

    A Força Nacional pode ser requisitada pelos integrantes do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais – Condenge - ou por autoridade pública, nos Estados em que não há Defensoria Pública constituída.

    Quem pode participar das atividades da Força Nacional?

    Por meio da Defensoria Geral de cada Estado e da União, foi constituído um cadastro de Defensores Públicos especializados em Execução Penal de todo o país. Os Defensores constantes no cadastro são convocados para atuar na Força e prestam, em caráter voluntário, excepcional e solidário, assistência jurídica integral e gratuita para os presos e presas que cumprem pena ou aguardam julgamento. O cadastro conta atualmente com 366 Defensores Públicos.

    Em:

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={DA9EC2A8-2D0D-4473-A4DD-DF9D33C8DE5D}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B89E5EDA0-8317-4016-B8B7-D86303CB39BC%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D


  •  Não há previsão no sentido das alternativas II e III. 

    Art. 108 - LC/80 -

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Essa questão respondi por dedução, pois somente achei fundamento legal para o item I.

    Os itens II e III tiramos por interpretação do que seria "mais correto".

    Questão lamentável.

  • Amigos de estudos, há, sim, fundamento legal para os itens II e III.

     

    Item II - Dispõe o art. 16 da LEP (Lei n. 7.210/84) que "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

     

    Item III - A resposta está no art. 108, par. ún., IV, da LC 80/94 (já citado pela colega Moema zocrato), bem como nos arts. 16, § 2º, e 81-B, V e par. ún., ambos da LEP (Lei n. 7.210/84):

    Art. 16.  [...]

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.   

     Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:  

    [...]

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    [...]

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

     

    Força, meu caros... a nossa aprovação está próxima!


ID
1369648
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação do Defensor Público como curador especial, no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os casos de curatela decorrem de hipossuficiencia Juridica e não a econômica. A alternativa C é a correta, mas a palavra "sempre" induz à dúvida. Ocorre a curatela nos casos de incapaz sem representante judicial ou este com interesses opostos; réu preso ou revel citado por edital ou hora certa.


  • A letra B tá errada porque a defensoria pode receber honorários de sucumbencia fixados judicialmente, se ganhar a ação, mesmo que atue como curador. O que o STJ decidiu em 2011 é que a DPE nao tem direito aos honorários por atuar como curador... pois trata-se de funcao inerente a defensoria.

  • NSTIUCIONAL. HONORÁIOS NÃO DEVIDOS. DIFERNCIAÇÃO DOS HONORÁIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFNSORIA

    PÚBLICA SALVO NA HIPÓTES EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA QUAL ATUA.

    SÚMULA 421 DO STJ. 1A Constiução da República, em seu art. 134, com vista àeftivdae do direto de defsa, detrminou acriação da

    Documento: 4210715 -RELATÓRIO, EMENTA EVOT -Site crtifcado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiça Defnsoria Pública com instiução esencial àJustiça, tendo-lhe sido atribuída curadoria especial com uma de suas funções instiucionais (art. 4º, XVI, da LC 0/194). 2A remuneração dos mebros integrantes da Defnsoria Pública ocre mediante subsídio em parcela única mensal, com expresa vedação aqualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e39, §4º da CF/8 combinado cm oart. 130 da LC 80/194. 3Destare, defnsor público não faz jus ao recebimento de honráios pelo exrcíio da curatela especial, por estar no exrcíio das suas funções  instiucionais, par oque jáé remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4Todavi, caberá àDefnsoria Pública, sefor o caso,s honráiosucmbencias fixados ao final da demanda (rt. 20 do CP), resalvda hipótes em quela venha atur contra pesoa jurídica de direto público, àqual pertnça (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp. 1.201.674/SP, rel. Minstro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/82012) 


    CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTTIUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    IMPOSIBLIDAE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSIBLIDAE. SÚMULA N. 13/STJ.UROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVDAE. MANUTENÇÃO DAS TAXS PACTUADS. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO DE LEI FEDRAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPRENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSIBLIDAE. 1. Aapreciação de violação adispositvo constiucional refoge da competência desta Corte Superio, porquanto análise de questões constiucionais compet ao Supremo Tribunal Fedral. 2Não enseja recurso especial divergência entre aresto oriundos do mesmo Tribunal. Inteligência da Súmula n. 13/STJ. 3. Aalteração da tax de juros remuneratórios pactuad em mútuo bancário depnde da demonstração cabl de suabusivdaem relação àtax média do mercado (Recurso Especial reptivo n.1.2.879/PR). 4A não indcação dos dispositvos legais violados ou a não demonstração de disídio jurisprudencial não permitem aexat comprensão da controvérsia. Óbice de conhecimento da Súmula n. 284/STF. 5Não são devidos antecipadment os honráios do curador especial que não seja mebro da Defnsoria Pública, visto que tais verbas não sequiparm às despesa procesuais aque se rfer oart. 19, §2º, do CP. Precdents do STJ. 6Agravo regimental parcialment provido. (AgR no AREsp 359847/ES, Rel. Min. Joã Otávio de Nornha, Tercira Turma, DJe d14/02014)

  • A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

    Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, ainstituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que oDefensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

    (site dizer o direito)

  • Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, ainstituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que oDefensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

  • Alternativa B: "Sua atuação dá-se com a intimação pelo juízo, independentemente da prévia manifestação do Defensor, sempre que houver a citação por edital não respondida" - A questão está correta já que a nomeação decorre DA LEI (art. 9º CPC e art. 4º, inciso XVI da LC 80/14), sendo hipótese de atuação atípica da Defensoria. Assim, por decorrer da lei, inexigível a prévia manifestação do defensor.  

  • Em virtude de sua elementar importância no modelo processual brasileiro, o exercício da curadoria especial restou atribuído à Defensoria Pública, como função institucional atípica e exclusiva (art. 4º, XVI da LC nº 80/1994)1

  • Eu acho que a palavra "sempre" torna a alternativa "c" errada. É que, de acordo com Franklyn Roger, a atuação da Defensoria como curadora especial nos casos de citação por edital (ou com hora certa) depende do preenchimento de três requisitos: a) realização da citação ficta; b) deixar o réu de comparecer ao processo e de constituir patrono para representar seus interesses em juízo; c) ser a citação direcionada para pessoa(s) certa(s) e determinada(s). Quanto ao último requisito, "doutrina e jurisprudência têm dispensado a intervenção do curador especial quando a citação editalícia é direcinada para réus incertos ou indeterminados. Em princípio, portanto, não haverá necessidade de atuação da curadoria especial quando forem publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer outra ação em que seja necessária a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (...)". Diante do exposto, nem sempre a ausência de resposta à citação por edital gera a atuação da curadoria especial, o que torna a alternativa "c" errada, na minha opinião.

  • Qual o erro da letra A?

     

  • Atenção! NOVO CPC

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A alternativa "A" está em desacordo com a Súmula 196 do STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)

  • sobre a letra E

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Leitura sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/tribuna-defensoria-contestacao-negativa-geral-presente-grego-cpc

  • LETRA C

    LETRA A. ERRADO. Está em desacordo com a Súmula 196 do STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)

    LETRA B. ERRADO. É devido os honorários sucumbenciais determinados em sentença.

    LETRA C. CERTO. A nomeação decorre DA LEI (art. 9º CPC e art. 4º, inciso XVI da LC 80/14), sendo hipótese de atuação atípica da Defensoria. Assim, por decorrer da lei, inexigível a prévia manifestação do defensor. RESSALTA-SE que a palavra “sempre” na questão deixa muito aberto a aplicação do instituto pois para a doutrina tem dispensado a intervenção da CURADORIA para réus incertos ou indeterminados como ocorre nas ações de usucapião .

    LETRA D. ERRADO. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    LETRA E. ERRADO. CPC ART. 341, PAGRAFO ÚNICO

    DICA: NÃO HÁ ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO: AO DEFENSOR - DATIVO - QUE É - ESPECIAL


ID
1369651
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Após sentença de improcedência que contrariava jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, o Defensor Público, intimado pessoalmente, deixa transcorrer in albis o prazo recursal, sem justificar a falta de interposição do recurso e sem comunicar o fato ao assistido. Dois meses depois, o assistido comparece à Defensoria Pública para consultar o andamento de seu processo e, indignado, requer que outro Defensor Público ajuíze ação pleiteando indenização em face do Estado do Ceará e em face do Defensor que deixou de recorrer. Nesse caso, ao receber o pleito indenizatório, a melhor solução a ser adotada pelo segundo Defensor é:

Alternativas
Comentários
  • A letra C também está errada porque nada impede que o defensor figure no polo passivo, só que nesse caso o autor terá que provar o dolo ou a culpa do defensor.

    Aliás,  é até melhor ajuizar a ação apenas contra o defensor para não ter que receber em precatórios. 


  • não entendi por que a letra c está certa. alguém sabe me dizer o fundamento?

  • a questão requer conhecimento de recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que o servidor público (ainda que membro da instituição) responde subjetivamente pelos danos que causar, ao passo que o estado realmente responde subjetivamente, nos termos do art. 37, p. 6o, CRFB/88. apesar de haver anida alguns posicionamentos no sentido de que haveria faculdade do jurisdicionado em optar litigar diretamente contra o servidor, o entendimento que vem prevalecendo é o de que o servidor teria uma dupla proteção, podendo ser demandado, então, apenas pelo estado.

  • a) Ajuizar ação rescisória por ofensa à jurisprudência consolidada, mas não a ação indenizatória, por entender, com base na independência funcional, que não houve falha no serviço. Errada. Ainda que a independência funcional seja uma garantia do Defensor Publico para o exercício de suas funções institucionais, esta não se reveste de caráter absoluto a ponto de afastar toda e qualquer eventual responsabilidade pelos danos causados ao assistido decorrente de um ato comissivo ou omissivo. Assim, nada obstará que o assistido lesado busca reparação material e/ou moral, invocando a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da CF.

    b) Remeter o caso ao Defensor que originariamente atuou, já que ele é o Defensor natural para qualquer pretensão do assistido. - Errada. Caso assim procedesse, estar-se-ia, em primeiro lugar, constrangendo o Assistido e o próprio Defensor Publico que atuou originariamente no feito, pois aquele já havia demonstrado o descontentamento com o atuar do Defensor originário e, este, teria violada sua garantia de independência funcional. Assim, a medida mais razoável seria aplicar, analogamente, o art. 28, do CPP, mutatis mutandis. 

    c) Com base na independência funcional, ajuizar ação com pedido de indenização em face do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, mas não contra o Defensor Público que atuou originariamente, já que sua responsabilidade é subjetiva enquanto que a do Estado é objetiva. - Correta. Fundamentos: TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA do Estado pelo atos comissivos que seus agentes venham a praticar na qualidade de agente público, ainda que, no momento da prática ou omissão lesiva, não estejam no exercício da função publica + DUPLA GARANTIA DO SERVIDOR, pois a vitima deverá ajuizar a açao indenizatória somente em face do ente estatal, apenas respondendo o servidor em caso de eventual ação regressiva + VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO A LIDE do servidor pelo ente estatal, por questões de economia processual.

    d) Ajuizar ação nos exatos termos requeridos pelo assistido, já que a independência funcional não é garantia do Defensor Público, mas sim do assistido, só podendo o Defensor natural recusar-se a adotar alguma providência quando essa se mostrar juridicamente inviável. - Errada. A independência funcional é garantia do Defensor Publico, expressamente prevista na LC 80/94. Além disso, o Assistido não goza de direito público subjetivo de ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a pretensão do Assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática, melhorando sua situação.


  • Gostei da resposta postada pelo colega Diego Sales tb, mas fiquei uma pulga atrás da orelha.. a conduta do servidor foi omissiva e não comissiva como dito no post (ele deixou de interpor recurso) , a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.. como fica?

  • então... mas a conduta danosa não resulta de omissão do defensor/ omissão do estado, sendo neste caso a responsabilidade subjetiva, em razão da teoria da falta do serviço?

  • Hahaha essa questão é um texto do nível de republicanidade do candidato, porque é assumir um erro da própria Instituição.

     

    Eu gostei do que o Qamigo Diego Sales disse: "(...) o assistido não goza de direito público subjetivo de ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a pretensão do assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática, melhorando sua situação".


    Realmente, os assistidos não gozam de direito subjetivo de serem assistidos se sua pretensão for inviável.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Responsabilidade objetiva do Estado, pois servidor deixou de cumprir o seu dever funcional, gerando danos ao jurisdicionado, conforme art. 129 da LC 80.

    São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.


ID
1369657
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São funções institucionais da Defensoria Pública, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    LETRA A (ERRADA): Não há previsão na lei.
    LETRA B (CORRETA) XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
    LETRA C (CORRETA) III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
    LETRA D (CORRETA) IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 
    LETRA E (CORRETA) VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

ID
1369660
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Após um acidente com um navio petroleiro próximo ao litoral do Ceará, que causou grande derramamento de óleo, um grupo de proprietários de casas de veraneio de alto luxo, afetados pelo desastre, procurou a Defensoria Pública para que fosse ajuizada uma ação civil pública. Durante a entrevista, os proprietários relataram que uma comunidade tradicional de pescadores, vizinha do condomínio de alto luxo, foi gravemente afetada, o que inviabilizou sua única atividade econômica relevante, e que estariam passando por grandes dificuldades. Como Defensor Público, a melhor solução a ser adotada é:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Art. 4º, VII, da LC 80/90, cabe à Defensoria Pública "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Não obstante o texto expresso da LC 80/94 e do Art. 5º, II da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública - ACP), tramita no STF a ADI 3.943, ajuizada pela CONAMP em 16.08.2007, na qual se alega que a "possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública 'afeta diretamente' as atribuições do Ministério Público"... matéria pendente de julgamento. Letra "d".

  • gabarito D.

    Existem duas correntes doutrinárias acerca da legitimidade ad causam da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública:

    1ª corrente = Encabeçada por Teresa Arruda Wambier, sustenta que a ACP proposta pela Defensoria Pública a fim de tutelar direitos metaindividuais deve dizer respeito diretamente a bens inerentes à hipossuficiência. No caso a Defensoria estaria atuando em uma função típica.

    2ª corrente = Principal expoente é Aluisio Ré. Aduz ser possível à Defensoria Pública propor ACP mesmo quando os bens tutelados não forem inerentes à hipossuficiência, desde que, entre os beneficiados com o resultado, estejam grupos de hipossuficientes. De acordo com essa corrente,

    A par da controvérsia doutrinaria, a legislação manifestou-se por meio do art. 4º, VII, da LC 80/94 (com a redação que lhe foi conferida pela lei 132/2007) conferindo à DP a legitimidade para propor ACP para a tutela de direito metaindividuais, desde que o resultado do processo beneficie pessoas hipossuficientes. A legislação adotou a 2ª corrente doutrinária supracitada. Ou seja, estaríamos diante de uma função atípica


  • Adoro processo coletivo!!! Adorooo!!!

     

    O meu sonho é "tocar" esse tipo de demanda seja numa DPE ou num MPE.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sei que alguns candidatos escolheram a letra "e", já que se trata de um grupo de pescadores, assim poderia se pensar em uma ação coletiva em sentido estrito e ação individual homogeneo, nos termos do parágrafo único, inciso II e III do artigo 81 do CDC.

    Porém, quando eu também tive essa dúvida, pensei no seguinte racioncinio: não poderia ser a letra "e", já que geraria outra ação pelo condomínio de luxo e por outras pessoas afetadas, também pensei que o derramento de petroleo ocorreu no mar, patrimonio de todos. Assim, por estes motivos, teria que ser uma ação mais abrangente, como ação civil pública para tutelar direitos difusos, já que também abrangeria pessoas que se encontram nos moldes do artigo 5º, LXXIV do art. 5º da CF.

  •  RE 733433 (com repercussão geral), Tese 0607 do STF que diz: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

     

    Esse julgado é posterior à prova.

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).


ID
1369663
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Um jogador de futebol de um time da 3a divisão do Campeonato Cearense será julgado pela Justiça Desportiva por ter sido expulso de uma partida, após fraturar a perna de um adversário. Caso condenado nesse processo disciplinar, pode receber uma pena de 6 meses a 2 anos de suspensão. Como sua agremiação não conta com advogado, o jogador procura a Defensoria Pública para que faça sua defesa, comprovando que aufere apenas um salário mínimo como atleta profissional. Diante desse requerimento, a melhor solução a ser adotada é:

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
  • Essa questão foi comentada no CONJUR: 

    "(...)Se há a necessidade de assegurar a ampla defesa e contraditório no procedimento de apreciação de infração disciplinar perante a Justiça Desportiva e suas decisões têm o potencial de aplicar sanções e restringir direitos, torna-se possível extrair a possibilidade de atuação da Defensoria Pública, a partir das funções institucionais prevista no artigo 4º, incisos I (prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus) e V (exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses) da Lei Complementar 80/94.

    O fato de a referida Justiça ser organizada por entidades privadas (confederações esportivas) não é obstáculo à atuação da Defensoria Pública, especialmente quando o seu reconhecimento constitucional traz um tratamento jurídico semelhante ao de uma instância administrativa.

    Assim, sempre que um desportista revelar sua hipossuficiência econômica, situação passível de ocorrência em relação a clubes de pouca monta (times das séries B, C, D e campeonatos estaduais de futebol, por exemplo) e atividades esportivas que não tenham grande investimento privado, a Defensoria Pública poderá prestar assistência jurídica perante o órgão de Justiça Desportiva."

    http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/tribuna-defensoria-atuacaoda-defensoria-publica-ajustica-desportiva

     

     


ID
1369666
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao sistema de assistência jurídica gratuita adotado no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?


  • acredito que a alternativa  b  condiz mais com o " sistema de assistencia jurídica gratuita adotada pelo Brasil" estando mais completa q a alternativa a

  • São questões independentes entre si a assistência prestada pela DP e a gratuidade de custas. O juiz não é obrigado a dar gratuidade só porque a parte é assistida pela DP, embora é comum que ocorra. Assim como a DP tem autonomia para decidir se a pessoa faz jus a assistência jurídica prestada pela entidade ou não. 

    "A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária (patrocínio gratuito da causa por advogado a ser oferecido pelo Estado ou a ser oferecido por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público) e a Justiça Gratuita (gratuidade processual concedida pelo Estado na qual se isenta o cidadão - que litiga judicialmente - do pagamento de custas e despesas processuais, tanto as que são devidas ao próprio Estado quanto as que constituem créditos de terceiros, como por exemplo, honorários de perito)."

    Fonte: https://www.tjpr.jus.br/assistencia-juridica-gratuita

  • Acredito que o erro da letra A seja que o juiz deve nomear a DP para atuar no feito sempre que a parte for hipossuficiente E NÃO TIVER ADVOGADO NOS AUTOS. A parte pode ser hipossuficiente e mesmo assim ter advogado constituído. 

    Espero ter ajudado!


  • Segue o CORRETO fundamento do erro da " A":

    "Portanto, quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do necessitado econômico, não sendo admitida a interferência vinculante de qualquer autoridade pública na escolha dos destinatários finais dos serviços prestados pela Instituição.

      Nessa ótica, quando o indivíduo ingressa em juízo como autor, réu ou interveniente, a questão colocada à análise do juiz refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça; não possui o julgador qualquer ingerência quanto ao direito à assistência jurídica estatal gratuita reconhecida administrativamente pelo Defensor Público".

     Fonte: Princípios Institucionais da DP, Franklyn Roger


  • QUAL ERRO DA C?

  • Sobre a letra C 

     

    a assistência jurídica integral é gratuita não é prestada por todos entes federativos, já que os municípios não possuem tal atribuição. Ressalta-se tb que os municípios não podem constituir defensoria públicas.

  • Sobre a LETRA C:

    Colegas, acredito que o erro consiste na expressão "preferencialmente", uma vez que a Constituição Federal de 1988, adotou o modelo público de assistência jurídica, que deverá ser instrumentalizado obrigatóriamente  pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 134.

    P.S. Sistemas de Assistência Jurídica:

    Modelo Pro Bono: prestado de forma voluntária por advogados particulares.

    Modelo Judicare: prestado por advogados particulares, remunerados pelo Estado (advogados dativos).

    Modelo Público: prestado por funcionários públicos, especializados e com dedicação exclusiva (Defensoria Pública). *Modelo obrigatório adotado pela CF/88.

  • Alguém sabe o erro da letra "e"? e qual/onde é/esta o fundamento da resposta "b" como certa? se alguém poder ajudar, serei grato.

  • pessoal indiquem para comentário!!! 

  •  a) Sempre que o juiz constatar que a parte é hipossuficiente, deve nomear a Defensoria Pública para atuar no feito, que não poderá deixar de cumprir tal múnus nas comarcas onde está instalada.

    O defensor publico tem independencia funcional, gente. Ele pode não atender se ele não achar que a pessoa é hipossuficiente.

     b) O modelo de assistência jurídica gratuita no Brasil pressupõe a ampla e irrestrita atuação jurídica, que inclui a orientação e atuação extrajudicial, orientação e atuação em processos administrativos, além da orientação e atuação judicial.

    Certa.

     c) A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é direito fundamental, devendo ser proporcionada pelos entes federativos, preferencialmente pelas Defensorias Públicas.

    Não é preferencialmente, é EXCLUSIVAMENTE. (o stf já entendeu ser ok fazer convenio com a oab, mas nunca obrigatório)//

     d) Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, é possível aos municípios, mediante interpretação sistemática da Constituição Federal, instituir Defensorias Públicas próprias, respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).

    Municipio não pode oferecer assistencia juridica gratuita.

     e)Cabe aos Estados estabelecer o modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, mas caso seja adotado o modelo da Defensoria Pública, deverão ser respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).

    Não. O modelo de assistencia juridica no BRASIL é PÚBLICO. Não pode cada Estado escolher o seu.

     

  • a)Sempre que o juiz constatar que a parte é hipossuficiente, deve nomear a Defensoria Pública para atuar no feito, que não poderá deixar de cumprir tal múnus nas comarcas onde está instalada.

    –INCORRETA: Art. 128 da lei 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:XII: “deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder”

     

    b) O modelo de assistência jurídica gratuita no Brasil pressupõe a ampla e irrestrita atuação jurídica, que inclui a orientação e atuação extrajudicial, orientação e atuação em processos administrativos, além da orientação e atuação judicial.

    -CORRETA: Art. 1 da lei 80/94: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 

     

    c) A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é direito fundamental, devendo ser proporcionada pelos entes federativos, preferencialmente pelas Defensorias Públicas.

    -INCORRETA: Não são todos os entes que podem prover a assistência jurídica e gratuita aos necessitados,os municípios não tem competência para estabelecer Defensorias Públicas, a Constituição de 88 reserva à lei complementar a organização apenas de Defensoria Pública da União, do Distrito Federal , dos Territórios e dos Estados:

    Art. 134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

     

  • d) Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, é possível aos municípios, mediante interpretação sistemática da Constituição Federal, instituir Defensorias Públicas próprias, respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).

    -INCORRETA: Os municípios não tem competência para estabelecer Defensorias Públicas, a Constituição de 88 reserva à lei complementar a organização apenas de Defensoria Pública da União, do Distrito Federal , dos Territórios e dos Estados:

    Art. 134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

    e) Cabe aos Estados estabelecer o modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, mas caso seja adotado o modelo da Defensoria Pública, deverão ser respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).

    INCORRETA: Os Estados não podem  estabelecer um modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, porque devem  seguir o modelo estabelecido na CF que é através da Defensoria, conforme artigo 134 CF.

     

  • A análise da hipossuficiência é casuística, devendo ser realizada pela própria Defensoria Pública.

    Abraços.

  • Tenho evitado, ultimamente, criticar qualquer questão. No entanto, creio que esta merecia ser anulada. Isso porque não me parece correto falar em atuação "IRRESTRITA" da defensoria pública, na medida em que a assistência se restringe aos necessitados.

  • Se Deus quiser o STF não torna a alternativa D como correta, notadamente a partir do julgamento da ADPF 279. Oremos.

  • Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

    Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

    I – atender às partes e aos interessados;

    II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

    III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

  • Sobre a letra D, decisão recente do STF, Inf. :

    Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/04/2022