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Qual o erro da A?
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acredito que a alternativa b condiz mais com o " sistema de assistencia jurídica gratuita adotada pelo Brasil" estando mais completa q a alternativa a
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São questões independentes entre si a assistência prestada pela DP e a gratuidade de custas. O juiz não é obrigado a dar gratuidade só porque a parte é assistida pela DP, embora é comum que ocorra. Assim como a DP tem autonomia para decidir se a pessoa faz jus a assistência jurídica prestada pela entidade ou não.
"A Assistência Jurídica engloba a Assistência Judiciária (patrocínio gratuito da causa por advogado a ser oferecido pelo Estado ou a ser oferecido por entidades não estatais conveniadas ou não ao Poder Público) e a Justiça Gratuita (gratuidade processual concedida pelo Estado na qual se isenta o cidadão - que litiga judicialmente - do pagamento de custas e despesas processuais, tanto as que são devidas ao próprio Estado quanto as que constituem créditos de terceiros, como por exemplo, honorários de perito)."
Fonte: https://www.tjpr.jus.br/assistencia-juridica-gratuita
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Acredito que o erro da letra A seja que o juiz deve nomear a DP para atuar no feito sempre que a parte for hipossuficiente E NÃO TIVER ADVOGADO NOS AUTOS. A parte pode ser hipossuficiente e mesmo assim ter advogado constituído.
Espero ter ajudado!
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Segue o CORRETO fundamento do erro da " A":
"Portanto, quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do necessitado econômico, não sendo admitida a interferência vinculante de qualquer autoridade pública na escolha dos destinatários finais dos serviços prestados pela Instituição.
Nessa ótica, quando o indivíduo ingressa em juízo como autor, réu ou interveniente, a questão colocada à análise do juiz refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça; não possui o julgador qualquer ingerência quanto ao direito à assistência jurídica estatal gratuita reconhecida administrativamente pelo Defensor Público".
Fonte: Princípios Institucionais da DP, Franklyn Roger
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QUAL ERRO DA C?
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Sobre a letra C
a assistência jurídica integral é gratuita não é prestada por todos entes federativos, já que os municípios não possuem tal atribuição. Ressalta-se tb que os municípios não podem constituir defensoria públicas.
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Sobre a LETRA C:
Colegas, acredito que o erro consiste na expressão "preferencialmente", uma vez que a Constituição Federal de 1988, adotou o modelo público de assistência jurídica, que deverá ser instrumentalizado obrigatóriamente pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 134.
P.S. Sistemas de Assistência Jurídica:
Modelo Pro Bono: prestado de forma voluntária por advogados particulares.
Modelo Judicare: prestado por advogados particulares, remunerados pelo Estado (advogados dativos).
Modelo Público: prestado por funcionários públicos, especializados e com dedicação exclusiva (Defensoria Pública). *Modelo obrigatório adotado pela CF/88.
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Alguém sabe o erro da letra "e"? e qual/onde é/esta o fundamento da resposta "b" como certa? se alguém poder ajudar, serei grato.
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pessoal indiquem para comentário!!!
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a) Sempre que o juiz constatar que a parte é hipossuficiente, deve nomear a Defensoria Pública para atuar no feito, que não poderá deixar de cumprir tal múnus nas comarcas onde está instalada.
O defensor publico tem independencia funcional, gente. Ele pode não atender se ele não achar que a pessoa é hipossuficiente.
b) O modelo de assistência jurídica gratuita no Brasil pressupõe a ampla e irrestrita atuação jurídica, que inclui a orientação e atuação extrajudicial, orientação e atuação em processos administrativos, além da orientação e atuação judicial.
Certa.
c) A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é direito fundamental, devendo ser proporcionada pelos entes federativos, preferencialmente pelas Defensorias Públicas.
Não é preferencialmente, é EXCLUSIVAMENTE. (o stf já entendeu ser ok fazer convenio com a oab, mas nunca obrigatório)//
d) Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, é possível aos municípios, mediante interpretação sistemática da Constituição Federal, instituir Defensorias Públicas próprias, respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).
Municipio não pode oferecer assistencia juridica gratuita.
e)Cabe aos Estados estabelecer o modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, mas caso seja adotado o modelo da Defensoria Pública, deverão ser respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).
Não. O modelo de assistencia juridica no BRASIL é PÚBLICO. Não pode cada Estado escolher o seu.
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a)Sempre que o juiz constatar que a parte é hipossuficiente, deve nomear a Defensoria Pública para atuar no feito, que não poderá deixar de cumprir tal múnus nas comarcas onde está instalada.
–INCORRETA: Art. 128 da lei 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:XII: “deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder”
b) O modelo de assistência jurídica gratuita no Brasil pressupõe a ampla e irrestrita atuação jurídica, que inclui a orientação e atuação extrajudicial, orientação e atuação em processos administrativos, além da orientação e atuação judicial.
-CORRETA: Art. 1 da lei 80/94: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
c) A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é direito fundamental, devendo ser proporcionada pelos entes federativos, preferencialmente pelas Defensorias Públicas.
-INCORRETA: Não são todos os entes que podem prover a assistência jurídica e gratuita aos necessitados,os municípios não tem competência para estabelecer Defensorias Públicas, a Constituição de 88 reserva à lei complementar a organização apenas de Defensoria Pública da União, do Distrito Federal , dos Territórios e dos Estados:
Art. 134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
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d) Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, é possível aos municípios, mediante interpretação sistemática da Constituição Federal, instituir Defensorias Públicas próprias, respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).
-INCORRETA: Os municípios não tem competência para estabelecer Defensorias Públicas, a Constituição de 88 reserva à lei complementar a organização apenas de Defensoria Pública da União, do Distrito Federal , dos Territórios e dos Estados:
Art. 134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
e) Cabe aos Estados estabelecer o modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, mas caso seja adotado o modelo da Defensoria Pública, deverão ser respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94).
INCORRETA: Os Estados não podem estabelecer um modelo de assistência jurídica no âmbito de suas Justiças, porque devem seguir o modelo estabelecido na CF que é através da Defensoria, conforme artigo 134 CF.
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A análise da hipossuficiência é casuística, devendo ser realizada pela própria Defensoria Pública.
Abraços.
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Tenho evitado, ultimamente, criticar qualquer questão. No entanto, creio que esta merecia ser anulada. Isso porque não me parece correto falar em atuação "IRRESTRITA" da defensoria pública, na medida em que a assistência se restringe aos necessitados.
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Se Deus quiser o STF não torna a alternativa D como correta, notadamente a partir do julgamento da ADPF 279. Oremos.
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Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.
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Sobre a letra D, decisão recente do STF, Inf. :
Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/04/2022