A amplitude da independência funcional garantida ao Defensor Público é equivalente a do membro do Ministério Público e da magistratura.
Tal princípio institucional “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia”. GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 27
Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”, ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marilia Gonçalves, Acesso à Justiça: em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.
Fonte: http://www.cursodpu.com.br/postagens/post.jsp?post=25
O CESPE pegou o conceito do doutrinador José Afonso da Silva:
Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público”. Os conceitos, porém, devem caminhar juntos: a independência funcional do defensor público melhor se concretiza num ambiente de autonomia institucional.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-16/tribuna-defensoria-alem-principio-independencia-funcional-garantia-defensor#:~:text=Conforme%20a%20li%C3%A7%C3%A3o%20de%20Jos%C3%A9,Defensor%20P%C3%BAblico%E2%80%9D%5B3%5D.