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ID
1030927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

A previsão da independência funcional do DP no desempenho de suas atribuições constitui garantia de que ele pode atuar segundo suas próprias convicções, de modo que esteja protegido de possíveis ingerências políticas ou pressão hierárquica, o que favorece uma atuação imparcial.

Alternativas
Comentários
  • Errei. Acho que a questão quer dizer que a atuação do DP deve ser politicamente imparcial, visto que, juridicamente, ela deve ser PARCIAL.

  • Errei. Não sei se "atuar conforme suas próprias convicções" seria algo que um defensor público pudesse fazer.

  • A amplitude da independência funcional garantida ao Defensor Público é equivalente a do membro do Ministério Público e da magistratura.

    Tal princípio institucional “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia”. GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 27

    Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”, ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marilia Gonçalves, Acesso à Justiça: em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.

    Fonte: http://www.cursodpu.com.br/postagens/post.jsp?post=25

  • Independência funcional x Autonomia funcional

    Esses conceitos não se confundem.

    A INDEPENDÊNCIA funcional refere-se ao defensor público enquanto órgão de execução, sendo-lhe garantida a autonomia de pensamento jurídico e de atuação na defesa dos direitos de seus assistidos.

    Já a AUTONOMIA funcional refere-se à instituição (Defensoria Pública) como um todo. A Defensoria Pública é livre para trilhar seus rumos, sem a ingerência de outros entes.

    Fonte: Revisaço - Defensoria Pública - Juspodiwm.Espero ter colaborado.
  • O CESPE pegou o conceito do doutrinador José Afonso da Silva:

    Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público”. Os conceitos, porém, devem caminhar juntos: a independência funcional do defensor público melhor se concretiza num ambiente de autonomia institucional.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-16/tribuna-defensoria-alem-principio-independencia-funcional-garantia-defensor#:~:text=Conforme%20a%20li%C3%A7%C3%A3o%20de%20Jos%C3%A9,Defensor%20P%C3%BAblico%E2%80%9D%5B3%5D.