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GABARITO CERTO.
A assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios conforme incisos I e II do art. 6.º da Lei Complementar Distrital n.º 828/2010.
FONTE: CESPE
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Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais.
Sistema Público: art. 134 da CF defensoria pública. É possível o Estado ter profissionais exclusivos no patrocínio do direito do pobre. Esses profissionais visam a encorajar e atacar a desinformação jurídica. O modelo público é mais eficaz do que os outros modelos na busca do rompimento do acesso a justiça. E foi o único modelo escolhido na Constituição Federal de 1988 esculpido no art. 134.
Abraços
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Errei por julgar que a consultoria não seria atribuição...
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Para quem a DPE vai prestar consultoria?
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Àqueles que estão com dúvida sobre a prestação de consultoria, segue a explicação:
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
Nada mais foi que um jogo do português na assertiva.
Como já salientado pela colega Jaqueline:
Art 134, CF;
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Nos termos do art. 134 da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.
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A questão exige conhecimento acerca da prestação
de assistência jurídica pelo DF. Conforme a LC nº 828, de 2010, temos que:
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será
integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II
– a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer
técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação,
conciliação e arbitragem.
Portanto, a assistência jurídica gratuita e
integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou
prevenção extrajudicial de litígios.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Eu entendo que a questão não é essencialmente de direito constitucional, mas sim de legislação específica. Pois a CF não exprime a prevenção extrajudicial de litígios e sim a LC Distrital n° 828/2010, conforme a Maria Júlia citou. Obs: Eu errei por não saber dessa prevenção extrajudicial de litígios.
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A Defensoria presta:
Consultoria ou orientação JURÍDICA;
E tem como função JURISDICIONAL
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Litígios são as pendências pertinentes a uma ação. São as divergências entre as partes (autor e réu) que compõem um processo judicial.
ART. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
I – a consultoria ou a orientação jurídica;
II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.
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Consultória = Prevenção
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Consultoria e orientação jurídica? Sim, aos necessitados!
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A questão exige conhecimento acerca da prestação de assistência jurídica pelo DF. Conforme a LC nº 828, de 2010, temos que:
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.
Portanto, a assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Aos necessitados*
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Art. 134, caput, da CF/88
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cespe com suas questoes incompletas.
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Gabarito: Correto
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal
A questão exige conhecimento acerca da prestação de assistência jurídica pelo DF, conforme a LC no 828/10, temos que:
Art. 6o A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: I – a consultoria ou a orientação jurídica; II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem.
Portanto, a assistência jurídica gratuita e integral compreende a consultoria ou orientação jurídica e a solução ou prevenção extrajudicial de litígios.
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Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
I – a consultoria ou a orientação jurídica;
II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;
GAB: CERTO!