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Questões de Lei Complementar nº 908 de 2016


ID
963973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da organização da Assistência Judiciária do Distrito Federal, julgue os itens subseqüentes.

A União e o DF detêm competência concorrente para legislar sobre assistência judiciária e defensoria pública.O DF,ao criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) por meio da Lei n.º 821/1994,assumiu expressamente os ônus decorrentes da ausência de condições operacionais do citado órgão de defesa dos cidadãos necessitados.

Alternativas
Comentários
  • --> CERTO: A União continua tendo competência para editar normas de caráter geral sobre a Defensoria Pública do DF. (art. 24, XIII, CF).

    Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição para a competência do próprio DF (saindo da esfera da União!).

    Portanto, a União ficou apenas com a organizaçãomanutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuaisTerritórios (não mais com a do DF).

    No entannto,  através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.

    Pois bem. A LC n. 80/94, espécie de legislação concorrente, ingressou em nosso ordenamento jurídico em 1994, com o objetivo de organizar a DPU, do DF e dos Territórios, além de prescrever normas geraispara a organização dasDefensorias Públicas Estaduais.

    Nesse contexto, é preciso ficar claro: As normas prescritas pela LC n. 80/94 tem como base a redação original da CF, que atribuía a União competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

    Nesse entender, a LC n. 80/94 deverá ser alterada para se adequar à nova norma constitucional. Atualmente, nos termos constitucionais, a União tem a mesma competência sobre as Defensorias Públicas do DF e a dos Estados - prever normais gerais, ou seja, em razão das alterações introduzidas pela EC n. 69/2012, compete à LC organizar a DPU e a DFT e estabelecer normas gerais para as Defensorias Públicas do DF e a dos Estados.

    Dito de outra forma, desde a EC n. 69/2012, a União não tem mais competência para legislar plenamente sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas somente tem competência para prever normas gerais. A competência da União em relação a DP do DF e as DP Estaduais é a mesma - estabelecer normas gerais.


  • Desatualizada!

    A organização da Defensoria Pública do DF não é mais da União - art. 21, XIII.

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;  


ID
1030924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

Uma das funções do referido órgão é convocar audiências públicas para discutir assuntos como ofensa aos direitos do consumidor ou abusos sexuais sofridos, por exemplo, por vítimas de tráfico de pessoas, podendo, ainda, promover ACP e patrocinar ação penal privada a favor de vítimas desses tipos de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro. Será pq só pode ingressar com ação penal privada se for subsidiária da pública?...
  • Acredito que o erro seja pelo fato de a legitimidade da Defensoria Pública para convocar audiências públicas está adstrito às suas funções institucionais, vide art.4, XXII, da Lei Complementar 80/94.

  • CP:  Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • acho que foi uma pegadinha. O artigo 4º, XXII, da LC 80/94 prevê a possibilidade de a DP convocar audiências públicas relacionadas às suas funçoes institucionais, sendo certo que a promoção de ação por crime sexuais contra vítimas de tráfico de drogas não estão previstos como função institucional da DP, ao contrário, é ação penal de natureza pública. Errei a questão.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    O artigo 4 não fala em abusos sexuais, até fala das vítimas de violência doméstica.
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
    XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. 

  • O gabarito foi alterado pela banca com a seguinte justificativa: 

    A defensoria tem qualidade para representar o assistido e, por esse motivo, pode intentar a ação privada. O equívoco da assertiva esta na utilização da expressão “desses crimes”, pois, quando se remete aos crimes anteriores, a ação penal a ser promovida não é a privada. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 

  • Além da questão da Ação Penal privada, já que  a defensoria pode propor ação privada subsidiária da pública, creio que o problema está relacionado a área de atuação, a DPDF tem autonomia funcional e administrativa, apesar de serem seus defensores federais, sua área de atuação não se confunde com a área de atuação da DPU, está sim seria competente para o caso em questão. o tráfico de pessoas, para ser considerado tráfico, impõe conduta que por si só além de ser o crime de natureza pública é de atribuição da DPU, assim como o são os crimes de genocídio (em eventual ação penal privada subsidiária) e os crimes eleitorais (DPE e DPDFT não atuam nestes casos, salvo se firmado convênio específico entre as instituições citadas e a DPU);

  • Acho que o erro está na generalização da propositura da ação privada nos crimes. Creio que a vítima tem que ser hipossuficiente. O final do quesito generalizou as vítimas.

  • Só uma observação: Essa questão foi anulada. A justificativa foi a seguinte: 
    A utilização da expressão "desses tipos de crimes" prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
    Fonte: http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2547/dpe-df-2013-justificativa.pdf
  • Acho que o erro está na ação penal privada... Exemplo que decorre da questão: mulheres vítimas do estupro objeto de tráfico de pessoas não podem pedir à DP ajuizamento de ação penal privada, porque a ação penal é pública condicionada á representação e não privada nos crimes contra a Liberdade Sexual..

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Entendo que a questão esta errada porque a função institucional para convocar audiência pública é para discutir matéria relacionada às funções institucionais, conforme inciso abaixo, ou seja, acredito que eles queriam que respondesse errado, porque a redação da questão não estava igual o texto abaixo:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.  

     

  • Lembrando à equipe do QC: a questão foi ANULADA.

  • O gabarito foi alterado pela banca com a seguinte justificativa: 

    A defensoria tem qualidade para representar o assistido e, por esse motivo, pode intentar a ação privada. O equívoco da assertiva esta na utilização da expressão “desses crimes”, pois, quando se remete aos crimes anteriores, a ação penal a ser promovida não é a privada. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 


ID
1030927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

A previsão da independência funcional do DP no desempenho de suas atribuições constitui garantia de que ele pode atuar segundo suas próprias convicções, de modo que esteja protegido de possíveis ingerências políticas ou pressão hierárquica, o que favorece uma atuação imparcial.

Alternativas
Comentários
  • Errei. Acho que a questão quer dizer que a atuação do DP deve ser politicamente imparcial, visto que, juridicamente, ela deve ser PARCIAL.

  • Errei. Não sei se "atuar conforme suas próprias convicções" seria algo que um defensor público pudesse fazer.

  • A amplitude da independência funcional garantida ao Defensor Público é equivalente a do membro do Ministério Público e da magistratura.

    Tal princípio institucional “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia”. GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 27

    Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”, ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marilia Gonçalves, Acesso à Justiça: em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.

    Fonte: http://www.cursodpu.com.br/postagens/post.jsp?post=25

  • Independência funcional x Autonomia funcional

    Esses conceitos não se confundem.

    A INDEPENDÊNCIA funcional refere-se ao defensor público enquanto órgão de execução, sendo-lhe garantida a autonomia de pensamento jurídico e de atuação na defesa dos direitos de seus assistidos.

    Já a AUTONOMIA funcional refere-se à instituição (Defensoria Pública) como um todo. A Defensoria Pública é livre para trilhar seus rumos, sem a ingerência de outros entes.

    Fonte: Revisaço - Defensoria Pública - Juspodiwm.Espero ter colaborado.
  • O CESPE pegou o conceito do doutrinador José Afonso da Silva:

    Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público”. Os conceitos, porém, devem caminhar juntos: a independência funcional do defensor público melhor se concretiza num ambiente de autonomia institucional.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-16/tribuna-defensoria-alem-principio-independencia-funcional-garantia-defensor#:~:text=Conforme%20a%20li%C3%A7%C3%A3o%20de%20Jos%C3%A9,Defensor%20P%C3%BAblico%E2%80%9D%5B3%5D.


ID
1206520
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público, assistindo a parte ré, comparece à audiência de instrução e julgamento de uma ação de cobrança de cotas condominiais. Ao longo da audiência, o juiz profere decisão interlocutória indeferindo um pedido do condomínio-autor que, imediatamente, interpõe agravo retido oral. Caso o recurso seja admitido, o prazo para o Defensor Público oferecer contrarrazões recursais será contado:

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo legal que mais se aproxima de resolver esta questão é o art. 523, §3º, do CPC, nos termos do qual “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”

    Afirmei se tratar do dispositivo que mais “se aproxima”, uma vez que, como se vê, a lei processual disciplinou a interposição do recurso em tela, oralmente, em audiência, mas restou omissa no que tange às contrarrazões. E a questão ora comentada cobrou do candidato o conhecimento acerca do procedimento pertinente às contrarrazões.

    Sobre o tema, a doutrina sustenta que, à luz dos princípios da isonomia ou da paridade das armas, a parte contrária também deverá oferecer contrarrazões do mesmo modo, isto é, verbalmente e de imediato. No ponto, ofereço as palavras do Prof. Rodolfo Kronemberg Hartmann:

    “(...)embora a lei seja omissa, não só em atenção a este princípio – aqui o autor refere-se ao princípio da concentração – como, também, de acordo com o princípio da isonomia ou da paridade das armas, deverá a parte contrária apresentar imediatamente as suas contrarrazões, de modo a viabilizar que o magistrado, naquele mesmo momento, já possa realizar a admissibilidade deste recurso e, se for o caso, até mesmo se retratar da sua decisão interlocutória anteriormente proferida. Vale dizer que, apenas quando ocorrer a ausência do demanda ao ato, é que as contrarrazões seriam dispensadas.” (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição, 2014, p. 447).

    À luz das considerações acima expendidas, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “c”.

    Gabarito: C





  • Gabarito letra C -o prazo será contado de forma simples, porque o agravo interposto foi oral e em audiência por isso deve ser feito em audiência e nao é contado prazo em dobro.

    CPC 

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    (...)

    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • DÚVIDA

    - Motivo: Recentemente o STF entendeu que o Defensor deveria ser intimado pessoalmente, mesmo que estivesse presente na audiência de prolação da sentença. Assim, pode-se aplicar o mesmo entendimento para o caso da questão, ou não? (Favor, avisar na minha timeline :)

    ____________________________________________

    - Fundamento:

    CITAÇÃO PESSOAL – DEFENSOR (STF – INFO 791)

    - Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, ainda que o DP estivesse na audiência de leitura da sentença.

  • A questão está desatualizada!

    "A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791)".

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-611-stj.html

    Além disso, não há mais agravo retido no CPC/15.


ID
1206526
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A fiscalização da atividade funcional e da conduta dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal é realizada pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Defensoria

    Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

    Art.  59.  A  Corregedoria-Geral  da  Defensoria  Pública  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  é  órgão  de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

  • Cuida-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos sobre a letra fria da lei. A resposta pode ser encontrada no art. 59 da Lei Complementar n.º 80/94, que assim estabelece:

    “Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.”

    Logo, a resposta encontra-se na alternativa “c”.

    Gabarito: C




ID
3021049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


É vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.) 

    II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Continue!

  • Em tese, pode, desde que não importe em aumento de despesas

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    LC 908/2016 - DF, Art. 9º -  À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...)

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

  • GABARITO ERRADO

    Não é vedado, haja vista a LC 908/2016 - DF, em seu Art. 9º , prescrever que cabe ao DPG, ESPECIALMENTE, criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Aliás, tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Gab 'E'

    Autonomia administrativa, desde que não haja aumento de despesa.

    Audaces Fortuna Juvat

  • É permitido ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, desde que não haja aumento de despesas. 

  • Aumento de despesa implica em deliberação do poder executivo. 

  • CF/ 88, Art. 84

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:             

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

  • Mesmo que você não saiba a resposta nessas questões temos algumas expressões chaves:

    1- cargos comissionados - são de livre nomeação e exoneração

    2 - ainda que isso não importe aumento de despesas - Se não aumenta despesas não significa que pode tudo, mas, na adm pública, significa que pode muita muita coisa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional e a organização específica do Distrito Federal sobre a Defensoria Pública.

    Conforme LC 908/2016 - DF, Art. 9º - À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (...) II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas.

    Portanto, não é vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Como regra do jogo, só por lei pode criar ou extinguir cargo público efetivo;

    Sabe-se que o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos vagos por decreto;

    No âmbito da Defensoria Pública, entretanto, e que fique claro NÃO está vinculada a nenhum dos três Poderes, pode o seu Chefe, Defensor Público Geral, criar, extinguir ou modificar cargos COMISSIONADOS que integram a estrutura do Órgão, desde que não acarrete aumento de despesas.

    Como seria possível criar cargo comissionado sem aumentar despesa? Por exemplo, ele pode extinguir alguns e na mesma proporção criar outros.

  • tal incumbência revela a autonomia administrativa conferida constitucionalmente, por força do art. 134, §2º, da CRFB.

  • Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

    Gab: ERRADO! Não é vedado!


ID
3021052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;” 

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • ABARITO CERTO.

    A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal pode sugerir este afastamento. Lei Complementar Distrital n.º 908/2016 “Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    (...) 

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;”

  • Existe previsão similar na LC 65/2003 de MG

    Art. 34. Ao Corregedor-Geral da Defensoria compete:

    II - Sugerir o Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição sindicância ou processo administrativo disciplinar.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • A previsão está também na LC 80/94 e vale para DPU, DPDF e DPEs.

    LC 80/94:

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete: II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    Se o afastamento é durante correição, sindicância ou PAD, então seu caráter é preventivo, cautelar (não punitivo). Cabendo à Corregedoria-Geral sugerir o afastamento e ao Defensor Geral afastar o Defensor Público respectivo.

  • Seção V

    Da Corregedoria – CG

    Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    gab: Certo!


ID
3640321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue o item subsequente.


Se for preso em flagrante por autoridade policial, o DP terá o direito de que sua prisão seja comunicada ao DPG e a algum membro de sua família ou pessoa por ele indicada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           

    Abraços

  • Essa matéria não está devidamente classificada.
  • GABARITO: CERTO.

  • Essa matéria não está devidamente classificada.

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • À FAMÍLIA OU PESSOA POR ELE INDICADA OU A PESSOA INDICADA NÃO DEVE SER IMEDIATAMENTE ?

  • Em complemento (aplicável analogicamente):

    LCP 80/94:

    Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...)

    " Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

  • Entendi.

  • Incompleta não é errada

  • estava gabaritando , quando cheguei nesta questão errei. Ai percebir que tinha algo errado e abrir os comentários.

  • Um Estudo sobre os tipos de Prisões em Flagrante...

    QUANTO AO PODER/DEVER DE AGIR

    [FLAGRANTE OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIO OU COERCITIVO]

    Autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Ou seja, os agentes de polícia não podem decidir acerca da conveniência ou não de efetivar a prisão em flagrante de um criminoso.

    1} Prisão obrigatória.

    [FLAGRANTE FACULTATIVO]

    Prisão realizada por qualquer pessoa do povo. Todavia, trata-se de mera faculdade.

    1} Prisão facultativa.

    2} Ato discricionário.

    > PREVISÃO LEGAL

    Art. 301. Qualquer do povo PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    [...]

    QUANTO AOS FATOS

    [ FLAGRANTE PRÓPRIO ]

    Quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.

    [ FLAGRANTE IMPRÓPRIO ]

    Quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

    [ FLAGRANTE PRESUMIDO / FICTO ]

    O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    [...]

    QUANTO À ABORDAGEM

    [ESPERADO]

    A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; ou seja

    -> a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.

    [PREPARADO / PROVOCADO]

    Quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal.

    Ou seja, é quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não). Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    FLAGRANTE PROVOCADO-------> ILEGAL

    FLAGRANTE ESPERADO-------> LEGAL

    [FORJADO / FABRICADO]

    Realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO):

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO):

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente

    _________

    Fontes: Direito Processual Penal; Questões da CESPE; Colegas do QC.

    '

    Bons Estudos.

  • Bem específica... Há determinadas pessoas que, em razão do cargo que ocupam ou pela condição especial que ostentam, estão sujeitas a regras especiais, como no caso do DP. Exs.:

    * Advogado: deve ter a sua prisão comunicada expressamente à seccional da OAB.

    * Advogados públicos federais: lavrado o APF (flagrante apenas por crime inafiançável), a autoridade policial deverá, imediatamente, fazer a comunicação ao Advogado-Geral da União.

  • CERTO

  • leonam DPG é defensor público geral. Bons estudos.
  • Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;


ID
3641326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue o item subsequente.


Estando incomunicável o preso assistido pelo DP do DF, dependerá de prévio agendamento o exercício da prerrogativa do DP de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos.

Alternativas
Comentários
  • Não depende de prévio agendamento

    Abraços

  • Errado

    Art. 89, VII, da Lei Complementar 80/94.

    Art.  89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.

  • Errado

    Art. 89, VII, da Lei Complementar 80/94.

    Art.  89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.

  • esta expressão "mesmo incomunicáveis" é chapadamente inconstitucional.