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ID
1030930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são eleitos por todos os membros da carreira em votação direta, plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54, LC80/94:

    Defensor Público Geral é nomeado pelo Presidente da República dentre os três mais votados pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.

    Art.57, LC80/94: 

    O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.

    Art. 59, LC 80/94:

    O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República. 

  • Complementando:

    Art. 57.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Art. 58 (...)

    XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.


  • O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são eleitos por todos os membros da carreira em votação direta, plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.

    Art. 59, LC 80/94:

    O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.


    Art.57, LC80/94:

    O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.