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Art. 54, LC80/94:
Defensor Público Geral é nomeado pelo Presidente da República dentre os três mais votados pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
Art.57, LC80/94:
O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.
Art. 59, LC 80/94:
O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.
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Complementando:
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor
Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros
natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por
categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de
todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de
2009).
Art. 58 (...)
XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da
carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor
Publico-Geral e o Corregedor-Geral.
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O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal,
secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são
eleitos por todos os membros da carreira em votação direta,
plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.
Art. 59, LC 80/94:
O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.
Art.57, LC80/94:
O Conselho Superior é composto por membros natos (
Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e
membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de
todos membros.