Art. 56 LC/80/1994. São atribuições do Defensor Publico-Geral:
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos
Territórios;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois
terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.