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Questões de Normas Gerais das Defensorias Públicas


ID
658597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação às ouvidorias-gerais das DPEs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a questão foi anulada por conta de que a opção B e D foram consideradas corretas pela banca.

    Justificativa CESPE: "Além da opção considerada correta pelo gabarito oficial preliminar, a afirmação de que “qualquer pessoa que não seja membro ou servidor da DPE pode apresentar representações ao ouvidor-geral” também está correta. Diante disso, opta-se pela anulação da questão."


ID
810745
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 80/94, a Defensoria Pública NÃO abrange:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2º LC80/94. A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letras - A.

    Art. 2º A DEFENSORIA PÚBLICA ABRANGE:

     

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

     


ID
810757
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Leia os itens e assinale a alternativa CORRETA.
Nos termos da Lei Complementar nº 132/09 compete à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública:

I. Receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II. Propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III. Elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV. Promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

V. Estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 105-C, LCP132/09. À Ouvidoria-Geral compete: 

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; 

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; 

    III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; 

    IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; 

    V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; 

    VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; 

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; 

    VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; 

    IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
811282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca do benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica integral e gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Defensoria Pública do Estado

    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.'

  • Gabarito Letra C

    Lei 80/1994
    Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
    XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
  • Alguem poderia explicar o erro da opção D.
    Acho que está errada porque não é a LC 83 que define necessitado, mas sim a Lei 1.060/50. Alguem confirma se é isso mesmo?
    Questãosinha covarde!
  • A "D" está errada mesmo, pois a lei não fala que basta a pessoa JURÍDICA declarar que não possui condições, veja:

            "Art. 2º. (...).

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  • Sobre a tramitação prioritária, referente às crianças e adolescentes, dispõe o ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
    Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • ) Ao idoso e às crianças e adolescentes é assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos de assistência jurídica integral e gratuita junto à Defensoria Pública da União e DPEs, inclusive em relação aos serviços de assistência judiciária.
  • ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Possibilidade - Irrelevância se possui fins beneficentes ou lucrativos - Precedentes do STJ - Lei n. 1.060/50, artigo 2º, parágrafo único. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita." (STJ - Embs. de Div. em Resp. 321.997 - MG - Corte Esp. - Rel. Min. César Asfor Rocha - J. 04.02.2004 - DJ 16.08.2004).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22381/ponderacoes-sobre-a-concessao-dos-beneficios-da-justica-gratuita-as-pessoas-juridicas-na-justica-comum#ixzz2YHu3kofe
  • Nao entendi o erro da letra b ... alguem pode me explicar?

  • nath, tive a mesma dúvida! Ia até te mandar um whats! kk

  • Olá, Nathália e Luciana. O erro da questão está na sutileza. Presumem-se vulneráveis "outros grupos" e não os "integrantes de grupos". Vejam a redação do art. 4°, inciso XI, da Lei Complementar n° 80/94:

    "XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;"

    Espero que tenha ficado esclarecido!

  • AdvogadoConcurseiro, obrigada! Ficou super esclarecido!

  • Eu amo fazer questão referente a Defensoria Pública, mas confesso que esta questão, das diversas que tenho feito, foi realmelnte dificil, porque não esta expressa no texto da lei a resposta, tendo que fazer interpretação sistematica.

    Tendo em vista, em que pese as brilhantes explicações dos colegas referente a letra "b" e "d", não teve como expor de forma clara a explicação do erro ao meu entender, porque estas duas questões trata de termos delicados, como grupos vulneraveis e pessoa jurídica, principalmente esta última muito explorado por bancas de concurso público. Principalmente, porque a LC 80/94, não fala em prioridade para idoso, criança e adolescente.

    A LC 80/94, somente trata desta palavra prioridade, no seguinte artigo que não fala sobre os vulneráveis mencionados: "Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

    Assim,  tanto no estatuto do idado como no ECA, tratam de prioridade, razão pela qual digo que teria que ser feito uma interepretação sistematica.

    Por fim, não vejo motivo para anula-la, mas vejo alto grau de complexidade de compreensão da questão.

     

       

  • Raramente comento questões, mas, diante de uma questão tão boa e possíveis dúvidas dos colegas, vou tentar prestar minha contribuição.

    A

    Por expressa vedação legal, não são aptas a obter os benefícios da justiça gratuita as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados nem as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.

    Errada. Motivo: Não há essa vedação legal. Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem obter benefícios da justiça gratuita (que está relacionada ao deferimento em juízo para prática dos atos processuais), como receber assistência jurídica integral e gratuita. Diferem-se as pessoas jurídicas das pessoas naturais, no sentido de que, para pessoas naturais, basta a afirmação de hipossuficiência, enquanto que para as PJ, devem estas últimas comprovar concretamente a necessidade - tanto para concessão da gratuidade de justiça, quanto para a assistência integral e gratuita prestada pela DP.

    B

    Para fins de obtenção de assistência jurídica integral e gratuita por parte da DP, presumem-se necessitados os integrantes de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

    Errada. Motivo: Fazer parte de um grupo social vulnerável não significa, necessariamente, que haverá concessão da obtenção de assistência jurídica integral e gratuita. A vulnerabilidade é aferida diante determinado caso concreto, como o caso da mulher que é vítima de violência doméstica - hipótese em que, nessa situação de vulnerabilidade causada pela violência doméstica, haverá a atuação da Defensoria Pública. Entretanto, caso essa mulher vítima de violência doméstica, que possui renda a não classificá-la como hipossuficiente econômica, numa situação totalmente indiferente quanto à sua vulnerabilidade, como por exemplo um acidente de trânsito, não haverá prestação de assistência jurídica integral e gratuita.

    C

    Ao idoso e às crianças e adolescentes é assegurada prioridade na tramitação dos procedimentos de assistência jurídica integral e gratuita junto à Defensoria Pública da União e DPEs, inclusive em relação aos serviços de assistência judiciária.

    Correto. Vide comentários dos colegas.

  • D

    De acordo com o que dispõe expressamente a Lei Complementar n.º 80/1994, consideram-se necessitados para fins de obtenção de assistência jurídica integral e gratuita as pessoas naturais ou jurídicas que declararem não possuir condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.

    Errada. Motivo: Não basta para a PJ declarar que não possui condições de pagar as custas judiciais, deve comprovar.

    E

    A pessoa jurídica à qual tenha sido deferido pelo juiz o benefício da justiça gratuita no curso da ação passará necessariamente a ser patrocinada pela DP, instituição à qual incumbe a prestação da assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado.

    Errada. Motivo: A obtenção da justiça gratuita não se confunde com a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, exercida pela DP. Obtenção da justiça gratuita é entre a parte e o juiz, enquanto que a assistência jurídica integral e gratuita é aferida pelo DP.

    Erros, favor entrar em contato.

    AVANTE DPRJ!!!!!


ID
834103
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
859954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que diz respeito ao direito à assistência jurídica pública e às distinções entre DP e justiça gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A assistência judiciária deferida e prestada pelo DP antecede a prática de atos processuais. [ERRADA] 

    A questão cobra a noção de conceito. Assistência judiciária é aquela prestada no âmbito do processo, ou seja, NÃO ANTECEDE a prática de atos processuais, pelo contrário se restringe a eles.

    b) 
    O deferimento da assistência jurídica contempla a isenção de despesas apenas em relação aos atos judiciais. [ERRADA]

    Ao contrário da assistência judiciária a assistência jurídica é integral, e antecede a prática de atos processuais, e se relaciona com funções institucionais da DP que vão além do processo, por exemplo a solução extrajudicial dos conflitos, assistência no processo administrativo, etc...

    c) 
     A revogação do benefício da assistência judiciária resulta na condenação automática do assistido em custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser revertidos em favor da DP. [ERRADA] 

    O antes beneficiário só terá o dever de arcar com as custas e honorários se vencido no processo e estes serão revertidos em favor do advogado da parte contrária, ou seja, não há condenação automática. O que não exclui sua responsabilidade perante a DP por ter o perdido o benefício.


    d) O deferimento da assistência jurídica gratuita passa por duplo juízo de admissibilidade: o administrativo, na esfera da DP, e o judicial, com a homologação do pedido pelo juiz

    A assistência jurídica gratuita (e não a judiciária) é concedida pela DP e não depende de homologação do pedido pelo juiz. 

    e) Admite-se que o DP continue o patrocínio da causa, mesmo quando o assistido tenha o benefício da justiça gratuita revogado por decisão judicial. [CORRETA] 

    O importante é lembrar que benefício da justiça gratuita ou assistência judiciária gratuita não é a mesma coisa que assistência jurídica. Enquanto aquela se restringe aos atos judiciais e não é prestada necessariamente pela DP, a assistência jurídica gratuita por força da CF é exercida exclusivamente pelo Estado por meio da DP e vai além do processo judicial. 
  • Para acertar a questão, é necessário saber a distinção entre assistência judiciária, justiça gratuita e assistência jurídica.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: gratuidade no patrocínio da causa por advogado.

    JUSTIÇA GRATUITA: gratuidade das custas judiciais a serem suportadas pela parte durante para o regular desenvolvimento do processo.

    ASSISTÊNCIA JUDICIAL: comporta a assistência judiciária somada à prestação de outros serviços extrajudiciais.

    A DP presta, com isso, assistência judicial, e o juiz concede justiça gratuita ou gratuidade da justiça, da no mesmo. Por isso, é possível se ter um sem o outro, em virtude da independência entre eles.

  • Concordo com a acertativa "E", porém também entendo que o erro da letra "D"  esta na palavra "homologação" e a palavra "assistência jurídica gratuita", já que o assistido cumprindo os requisitos exigidos pela Defensoria Pública, terá a assistêcia jurídica gratuita por meio da Defensoria Pública, o qual por meio de petição pleiteará a justiça gratuita, o qual poderá ser deferida ou não pelo juíz. Assim entendo que realmelnte haverá um duplo juizo de admissibilidade, porém pela defensoria pública avaliará o direito a assistênacia jurídica gratuita, o qual é muito mais amplo, do que a justiça gratuita que será analisado pelo juiz de direito.


ID
913483
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual no 1.050/08, para fins de aplicação do disposto na referida lei complementar, considera-se grau o

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
    I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
    II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
    III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

  • Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
    I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
    II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
    III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

  • a)conjunto de cargos de mesma denominação. (classe)

    b)valor do vencimento dentro da referência. ( grau)

    c)símbolo indicativo do vencimento do cargo. (referencia)

    d)conjunto de referência e grau. (padrão)

    e)conjunto de referência e classe. 


ID
913489
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Estadual no 1.050/08 prevê diversos requisitos para fins de promoção. Dentre estes requisitos, para a promoção de ocupante de cargo de Oficial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é necessário

Alternativas
Comentários
  • Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

    IV - possuir diploma de:

    a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;

  • Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:


    I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;


    II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;


    III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;


    IV - possuir diploma de:


    a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;


    b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.


ID
913501
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com Ato Normativo DPG no 55 de 20 de Outubro de 2011, as aquisições de equipamentos, programas (softwares) e outros recursos de TIC, de responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. As aquisições de equipamentos, programas (softwares) e outros recursos de TIC, de responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração, devem ser precedidas de parecer técnico da Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.


ID
913504
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Uso da Rede Interna no tocante à Tecnologia da Informação e Comunica-ção - TIC da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

I. Não será integrado à rede nenhum recurso de tecnologia da informação de uso particular, não havendo nenhuma exceção, em razão da privacidade necessária dentro da Defensoria.

II. Os usuários devem se conectar à rede da Defensoria por meio de identificação (login) e senhas próprios.

III. Não são permitidos múltiplos logins simultâneos na rede Windows AD (Active Directory).

IV. Não há restrição aos acessos físico e lógico a ativos de redes – tais como servidores, roteadores, switches e firewalls, tratando-se de atividade típica de qualquer servidor.

Segundo o Ato Normativo DPG no 55 de 20 de Outubro de 2011 está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º. Os recursos de TIC destinados aos usuários são de uso exclusivo para a execução de atividades de interesse da Defensoria Pública do Estado.

    § 3º. Os usuários devem se conectar à rede da Defensoria por meio de identificação (login) e senhas próprios.

    § 5º. Não são permitidos múltiplos logins simultâneos na rede Windows AD (Active Directory).


ID
913522
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. A Comissão Processante Permanente terá como atribuição instruir os procedimentos de apuração de infrações atribuídas a servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante determinação das autoridades competentes

  • a) Correta.


    b)  A designação dos componentes da Comissão Processante Permanente será realizada sem prejuízo das suas atribuições normais, excetuando-se as situações em que, pelo volume de procedimentos a serem instruídos, seja recomendada a dedicação exclusiva.


    c) Os membros da Comissão Processante Permanente terão mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, podendo ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral.


    d)  A Comissão Processante Permanente terá sede na Capital, sendo integrada por um Defensor Público, que a presidirá, e por dois servidores da Defensoria Pública, um dos quais, preferencialmente, lotado na Coordenadoria Geral da Administração.


    e) Os procedimentos administrativos serão conduzidos pelo Presidente da Comissão Processante Permanente, que poderá delegar a realização de diligências e serviços auxiliares que se afigurem necessários ao bom andamento da instrução aos demais membros da Comissão.


ID
913525
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, sempre por despacho motivado, a instauração da sindicância. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:

    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;


ID
913549
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O afastamento do Defensor Público para participar em congressos e outros certames específicos de interesse da instituição dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • a) sem prejuízo dos vencimentos e depende de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato. CORRETA

    Artigo 150 - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
     
    VI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
     
    § 1º - Os afastamentos previstos nos incisos II IV VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
     
    § 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI VIII deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos.
     

ID
913552
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos do Ato Normativo no 23/09 da Defensora Pública-Geral, no que concerne à avaliação periódica de desempenho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 22 – Os servidores confirmados em estágio probatório e os servidores comissionados elaborarão relatórios anuais, que serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 de novembro de cada ano, consoante modelo estabelecido em portaria do Coordenador Geral de Administração.

    Parágrafo único. Os Superiores imediatos poderão ser instados pela Coordenadoria Geral de Administração a se manifestarem sobre o desempenho dos servidores avaliandos.

  • Artigo 22 – Os servidores confirmados em estágio probatório e os servidores comissionados elaborarão relatórios anuais, que serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 de novembro de cada ano, consoante modelo estabelecido em portaria do Coordenador Geral de Administração.

    Parágrafo único. Os Superiores imediatos poderão ser instados pela Coordenadoria Geral de Administração a se manifestarem sobre o desempenho dos servidores avaliandos.

  • Boa tarde a todos,

    O artigo que embasa esta questão está revogado.

    Segue o link do ato 23/09 atualizado.

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=5972&idModulo=5037


ID
952810
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Esta questão refere-se à Lei Complementar Federal no 80/94. 


É direito da pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Lei Complementar 80/1994.

    "Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."

  • Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a informação sobre:   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. 


  • São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:    

    1. a informação sobre:

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    2. a qualidade e a eficiência do atendimento;    

    3. o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    4. o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;  

    5. a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.    

     


ID
1030936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

Cabe ao DPG, membro nato do Conselho Superior da DP/DF, aplicar a pena de remoção compulsória aos DPs, se aprovada pelo voto de dois terços do conselho, assim como instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DP e proferir decisões em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 LC/80/1994. São atribuições do Defensor Publico-Geral:

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;


  • Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as  demais  pelo  Defensor  Publico-Geral,  garantida  sempre  a  ampla  defesa,  sendo  obrigatório  o  inquérito administrativo  nos  casos  de  aplicação  de  remoção  compulsória,  suspensão,  demissão  e  cassação  da aposentadoria.



ID
1103794
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Compete à Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 06/77 e a Lei Complementar nº 80/94

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra (e)

    Art. 105-C da Lei Complementar 80/94: À Ouvidoria-Geral compete:

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; 

  • As alternativas "c" e "e" estão corretas, o que deve ter culminado com a anulação.

  • Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

  • Gab e

    achei q era b

  • Lc 6/77

    Art. 20 – C - À Ouvidoria-Geral compete:

    III – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (c)


ID
1105420
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Foi suscitado conflito negativo de atribuições entre os Defensores Públicos Oscar e Pedro. Com base nas Leis Complementares nº 06/77 e nº 80/94, o conflito de atribuições entre membros da Defensoria Pública deve ser dirimido pelo:

Alternativas
Comentários
  • O art. 8 da LCP 80 determina as atribuições dos Defensor-Publico Geral e, no inciso VIII, explicita caber-lhe dirimir os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Publica da União, com recurso para seu Conselho Superior. 

  • Art. 8º da Lei Complementar nº 06/77 – Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
    XVII – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;

    • Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

  • Há um erro no gabarito, em minha opinião.

    Primeiro, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Defensor Público-Geral decidirá os conflitos de competência interna entre os membros da Defensoria, com possibilidade de recurso ao Conselho Superior. Isso é indiscutível, porque é texto do artigo 8º, VIII, da Lei Complementar n. 80/1991.

    Todvia, o artigo 8º, XVII, da Lei Complementar do RJ n. 6/1977 determina que o Defensor Público-Geral da Defensoria do RJ decidirá a matéria, ouvindo o Conselho SE achar necessário. É texto EXPRESSO.

    Quando a LC 80 fala das defensorias estaduais, ela não traz essa atribuição, um vácuo legislativo que é preenchido pela LC do RJ.


ID
1118638
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar nº 06/77, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • LC 06/77


    Art. 16 - Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:


    XIII - julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

    Gabarito E

  • Acrescento o comentário:


    Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;


    O Corregedor – Geral, desde que não figure como um dos membros afastados da carreira, estará entre os 6 nomes da classe mais elevada para compor, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição;


    ...


    Faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral:


    1º Subdefensor Público Geral; ou

    2º Subdefensor Público Geral


    Que são indicados pelo Defensor Publico Geral, dentre os integrantes da carreira e nomeados pelo Governador do Estado.


    ...


    Vacância do cargo de Defensor Público Geral dentro de 3 anos e 6 meses.


    --- > Haverá nova eleição, dentro de 30 dias;

    --- > Para composição da nova lista tríplice;

    --- > O Governador de Estado nomeia novo Defensor Público Geral.


    Se a vacância do cargo de Defensor Público Geral ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato (que seria a partir de 5 meses e 30 dias, por exemplo):


    --- > Não haverá nova eleição para compor a lista tríplice;

    --- > Haverá a nomeação pelo Governador, dentre ordem das opções respectivas:


    ... o 1º Subdefensor Público Geral do Estado (como a primeira opção de escolha para nomeação),

    ... o 2º Subdefensor Público Geral do Estado (como a segunda opção de escolha para noemação) ou

    ... o Corregedor Geral da Defensoria Pública (como terceira opção de escolha para nomeação),

    .... obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.


  • DIRETO AO PONTO: a questão baseia-se na LC 06/77, que organiza a Defensoria Pública no RJ (e não na LC 80/94), e cobra matéria que é tratada de forma diferente nos dois diplomas.

    * Na LC 80/94: O corregedor-geral pode ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior:

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    § 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

    * Na LC 06/77 do RJ: NÃO há previsão de destituição do corregedor-geral pelo Conselho (ver art. 16 da LC 06/77). Somente o Defensor-Geral e o Ouvidor-geral podem ser destituídos pelo voto do Conselho. Confiram as competências do Conselho Superior da Defensoria do Rio de Janeiro:

    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

    II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

    III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;

    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;

    V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;

    VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

    VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

    III – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

    IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

    X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

    XII – elaborar o seu Regimento Interno;

    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

    O inciso XIII, aliás, é o gabarito da questão (alternativa E).


ID
1138036
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o ensaio de Bryant Garth e Mauro Cappelletti intitulado “Acesso à Justiça”, é correto afirmar que se apresenta como um ponto de vista sustentado pela obra em questão:

Alternativas
Comentários
  • a) O sistema judicare é justamente pautado na defesa pelo advogado (remunerado pelo Estado) na defesa do hipossuficiente no litígio.


  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3132/Do-Sistema-Judicare 

    Na Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

    Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

    Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

    Posteriormente, nos Estados Unidos, surgiram os Escritórios de Vizinhança “localizados nos bairros mais pobres das cidades e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe”. (SANTOS, 2003, p. 172).

    O judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

    No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

    O Judicare, espécie do gênero justiça gratuita (ou assistência judiciária gratuita), foi criado com o escopo de atender uma parcela significativa da população, com remuneração prestada pelo Estado. 

    A diferença do Judicare, para outros institutos, como os Escritórios de Vizinhança, todos instrumentos efetivos para o acesso a justiça, era que ele tinha como escopo abranger qualquer um que procurasse o Judiciário que não pudesse arcar com os honorários advocatícios – acima da linha da pobreza, como na França, não apenas os pobres.

  • MODELOS TEÓRICOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

     

    ASSISTENCIAL CARITATIVO: Advogados particulares atuam de forma caridosa, sem receber contraprestação dos cofres públicos, no que se chama de atuação pro bono.

     

    STAFF MODEL: Sistema em que o Estado mantém um quadro de profissionais habilitados, em regra com dedicação exclusiva, com remuneração pelos cofres públicos. É o adotado no Brasil.

     

     

    fonte: apostila Estratégia Concursos. 2016. 

    JUDICAIRE: Sistema em que advogados autônomos (profissionais liberais, sem vínculo permanente com o Estado) atuam casuisticamente, sendo remunerados pelo Estado de acordo com cada participação (cada caso gera uma remuneração). Importante frisar que o Brasil não adotou este sistema como regra. Contudo, como a Defensoria Pública ainda não está devidamente instalada em todas as comarcas, em alguns locais (em que não há Defensoria Pública) os Juízes “nomeiam” advogados dativos para patrocinarem determinadas causas específicas. Por esta atuação específica estes profissionais recebem seus honorários.

     

    MISTOS OU HÍBRIDOS: São aqueles que adotam mais de um dos sistemas anteriores, como regra.

  • Pra quem só tem 10 por dia.... a resposta é letra "b".

  • (A) O modelo Judicare, consiste na atuação de profissionais particulares autônomos, desvinculados do Estado, mas que recebem uma contraprestação em razão da assistência jurídica prestada em favor dos necessitados. No entanto, um dos grandes obstáculos enfrentados pelo aludido modelo é justamente a impossibilidade de difusão do serviço de assistência jurídica, por meio da educação em direitos. Nesse ponto: "o judicare desfaz a barreira de custo, mas faz pouco para atacar barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres. Isso porque ele confia aos pobres a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio; não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que podem valer de remédios jurídicos.” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.38).

     

    (B) (Correta) "É preciso que se reconheça, que as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais" (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.161)

     

    (C) O sistema dos "escritórios de vizinhança" possuem algumas vantagens sobre o sistema judicare, pois ele "vai em direção em direção aos pobres para auxiliá-lo a reivindicar seus direitos, e cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres enquanto classe." (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.41) Contudo, ele tambem possui desvantagens, sendo a principal delas a ausência de idependencia dos advogados frente ao Estado, na medida em que dependem do apoio do governo para as suas atividades. Ademais, as demandas dos clientes particulares poderiam relegar as demandas dos pobres a um segundo plano, de modo que não é possível afirmar que este modelo seja superior ao judicare.

  • Mauro Cappelletti e Bryan Garth, em sua obra voltada ao estudo acerca do “Acesso à Justiça” trazem, como uma de suas críticas, o necessário reconhecimento de que “as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais.

    Ou seja, não basta que o Poder Judiciário aperfeiçoe o seu Sistema de Justiça sem que os outros Poderes (Executivo e Legislativo) acompanhem a mesma evolução e aperfeiçoamento. O acesso à ordem jurídica justa transcende a mera atuação do Poder Judiciário, de modo que envolve, necessariamente, a atuação conjunta e cooperativa entre os três Poderes Constituídos, a fim de que se tracem políticas públicas para concretizar, na maior efetividade possível, medidas de acesso ao DIREITO e não somente acesso ao Poder Judiciário. (acesso à justiça em sentido amplo).


ID
1173649
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público-Geral da União, o Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios e o Defensor Público-Geral do Estado, serão nomeados, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Após a EC 69/2012, o Distrito Federal passou a organizar sua própria Defensoria Pública.

    "Art. 21. Compete à União: 

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios."

    Não é mais atribuição do Presidente da República a nomeação do Defensor Público Geral do Distrito Federal.

    Questão DESATUALIZADA.

  • Ver. art. 6º  e 99 da LC 80/94


ID
1206526
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A fiscalização da atividade funcional e da conduta dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal é realizada pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Defensoria

    Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

    Art.  59.  A  Corregedoria-Geral  da  Defensoria  Pública  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  é  órgão  de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

  • Cuida-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos sobre a letra fria da lei. A resposta pode ser encontrada no art. 59 da Lei Complementar n.º 80/94, que assim estabelece:

    “Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.”

    Logo, a resposta encontra-se na alternativa “c”.

    Gabarito: C




ID
1242241
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Atenção: A questão refere-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.

A Defensoria Pública do Estado, ao abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, está agindo em observância

Alternativas
Comentários
  • Ok, mas pq não poderia ser "ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais"? Acho que reflexamente tb poderia ser.


ID
1265443
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a organização e os princípios institucionais da Defensoria Pública na Constituição Federal e na legislação específica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 § 1º CF/88 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.     (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Sobre a letra b, observar o §3º do art. 134 da CF:

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • D) Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


ID
1544821
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação e formas de atendimento das Defensorias Públicas dos Estados, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 106-A.  A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.


    a) Errado Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.


    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.


    c) Errado Art.107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.


    e) Errado: Art. 4º- A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    I – a informação sobre:

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • Curiosidade sobre a letra "a":

    O tema foi objeto de aguçado exame pelo STF nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 237.400-RS, publicado in DJ de 24.11.00, ficando decidido que os Defensores Públicos Estaduais podem interpor recurso para os tribunais superiores, porém, seu julgamento deverá ser acompanhado pela Defensoria Pública da União, a não ser que lei estadual preveja o contrário, de acordo com o art. 111 da LC 80?94. 

    Na prática, as defensorias estaduais somente atuam no STJ e STF se a LC estadual instrumentá-las com sede em Brasília.

  • Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

    Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    SEÇÃO V Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

    Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

  • Como se sabe, o defensor público possui independência funcional para que atue livre de pressões externas. Assim, eventualmente, poderá denegar o atendimento do ao assistido, na forma do inciso III, surgindo a possibilidade de ter sua pretensão revista, conforme o art. 4º, §8.º, da LC n.º 80/94. Ressalta-se que não existe qualquer incompatibilidade com a independência funcional, uma vez que o Exmo. Defensor Público-Geral não obrigará que o defensor comunicante realize a medida judicial, eis que deverá nomear outro defensor público para tomar as medidas que entender cabíveis, "data venia".


ID
1589443
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, III.

  • Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.



ID
1764034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Marina, DP estável do estado do Rio Grande do Norte, deixou de prestar informações solicitadas pelo Conselho Superior da DPE/RN sobre determinados processos judiciais sob sua responsabilidade no prazo estabelecido, sem justificativa. Por esse motivo, um dos conselheiros recomendou a instauração de processo administrativo disciplinar contra Marina na Corregedoria-Geral da DPE/RN.

Nessa situação hipotética, conforme o disposto na LCE n.º 251/03-RN, Marina

Alternativas
Comentários
  • Por ter violado o dever funcional e não atender a solicitação do conselho Marina  poderá respondera por uma advertência por escrito.

    resposta; C 

  • Alternativa C:

    Lei Complementar Estadual do RN n.º 251:

    DOS DEVERES

    Art. 39. São deveres dos Defensores Públicos do Estado:

    [...]

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado,

    quando solicitadas;


    DAS FALTAS E PENALIDADES

    Art. 44 [...]

    § 1º Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições

    funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave;


    Alternativa D:

    Art. 44, § 6º: As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado

    e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito

    administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

    -> Logo, a instauração de inquérito administrativo não será necessária para a aplicação das penas de advertência.

  • Apenas um adendo:


    Certamente, a previsão de penas de demissão e cassação de aposentadoria aplicáveis pelo Governador do Estado, aludidas no art. 44, §6, da LCE respectiva, serão, se é que já ainda não foram, alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão de patente violação à autonomia institucional da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.


    A título de curiosidade, neste ano de 2018, o STF julgou procedente ADI para declarar inconstitucionais diversos dispositivos sobre ingerência governamental na Defensoria Pública do Ceará.

  • LC80 - Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;

    Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

    Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • Alguém sabe me dizer como é no RJ?

    E) pode vir a receber advertência, suspensão, remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, sanções aplicáveis pelo Conselho Superior da DPE/RN (penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado)


ID
2520130
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere:


I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.

II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.

III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.

IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.


Nos termos da Lei Complementar n° 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94: PRERROGATIVAS - ART. 44

    I) inciso I

    II) inciso II - Preso por Ordem Judicial Escrita e Flagrante;

    III) inciso VIII

    IV) inciso XIV

  • Lei Complementar 80/94

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    ...

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • Lei Complementar 80/94
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • Lei Complementar 80/94
    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • erro da II:  não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdições, não se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

     

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • Colegas, colegas  questãozinha enganadora!!

    Ocorre que a intimação pessoal não é uma prerrogativa para todas as jurisdiçõesnão se aplica no caso dos juizados especiais. Isso ao menos, segundo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, ademais, há entendimento do STF sobre isso:

     '(...) Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária(STF - AI: 721037 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 02/10/2008,  Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008)

    Entendimento visto na juripsrudência também para âmbito estadual:

    "HABEAS CORPUS" - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ESPECIALIDADE E CELERIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF E STJ - ORDEM DENEGADA. I. Consoante reiterada jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, diante da natureza especial e célere, trazida pela Lei dos Juizados, dispensa-se a intimação pessoal da Defensoria, restando válida, portanto, aquela realizada pela imprensa oficial. II. Denegação da ordem.(TJ-MG - HC: 10000130550098000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2013,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013)

    A questão estaria nula... mas como ela pede o texto da LC/80... então está certa!

    Mas vamos tomar cuidado, a questão é enganadora, enganosa!!

  • LC, art. 44, incisos I, II, VIII e XIV:

     

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

     

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

     

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • gab E

     

    erro da 2:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • Cuidado com o fundamento da questão! Em que pese serem as mesmas prerrogativas, é o art. 128 que estabelece as prerrogativas dos membros da DPE (não DPU), como pede a questão.

  • LEI 84/94 - ERROU O NÚMERO DA LEI  - DEVERIA SER ANULADA! 

  • A mim, o item III também está incorreto, porque fala em "repartição", sem especificar que é pública. Vide art. 44, inc. VIII, LC80/94.


ID
2598976
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a organização da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 49. São funções institucionais dos Defensores Públicos:

    II - atender às partes e aos interessados, em horários prefixados, tomando as
    providências cabíveis;

  • a) A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública tem competência restrita à fiscalização da atividade funcional de Defensores Públicos.

    Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

    IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

    IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;   

    X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;  

    XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;  

    XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.   

     

    b) O Defensor Público é eleito para mandato de 4 (quatro) anos, sem recondução.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    c) As atribuições dos órgãos de execução da Defensoria Pública são fixadas pelo Defensor Público-Geral.

     

    d) A Ouvidoria-Geral é órgão da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    A ouvidoria é órgão auxiliar, conforme art. 98, IV da LC 80/94

    e) São funções institucionais dos Defensores Públicos atender às partes e aos interessados em horários prefixados, tomando as providências cabíveis.

    Art. 108. Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – atender às partes e aos interessados;

  • Complementando o excelente comentário do colega Welânio:

    c) errada - Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

  • Erro da B é que são dois anos ao invés de quatro, porém estou com duvida se é permitida recondução ou releição

  • Onde é que está previsto que o atendimento deve ser em horário prefixado? Não encontrei na LC 80/94 e nem na legislação da DPE-SC. Não encontrei também o artigo a que se refere a colega PMRR Concurseira.


ID
2620966
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São dados e constatações que surgem no panorama consolidado pelo Mapa da Defensoria Pública do Brasil, de 2013, quando se analisam todas as instituições já instaladas pelo País,

Alternativas
Comentários
  • A D parecia bem adequada

    Abraços

  • Pensei da mesma fora que você Lúcio Weber. 

    Porém, lendo o mapa da defensoria pública do brasil de 2013, realmente diz: "Verica-se uma atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher"

    Segue o link com toda matéria:  http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=17225

    Segue o link de forma resumida da matéria: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria

     

     

     

  • GABARITO LETRA E

    Para os que não são assinantes.

  •  Mapa da Defensoria Pública do Brasil realizado em 2013 (principais pontos): 

    - Falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras (Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país). 

    - Elevado percentual de cargos vagos no país .

    - Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

    - A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

    - Discrepância dos investimentos no sistema de justiça: os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e apenas 5.054 defensores públicos.

    - O Rio Grande do Norte é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos (para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores).

    - Atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e fazenda pública (ações contra entes públicos); assim como em outras áreas especializadas – como as relacionadas aos direitos dos idosos, pessoas com deficiência, entre outras

    - Também incipiente na maior parte do país a atuação na segunda instância (tribunais de justiça) e nos tribunais superiores.

  • Não me parece uma questão que exija conhecimento jurídico, salvo melhor juízo.

  • A questão é confirmar se havia a previsão deste mapa no Edital específico da prova, pois não se trata de conhecimento jurídico em tese.

  • Pra quem não estudou o mapa a "D" parecia adequada, só que era justamente a cilada.

  • SÃO DADOS E CONSTATAÇÕES QUE SURGEM NO PANORAMA CONSOLIDADO PELO MAPA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO BRASIL, DE 2013, QUANDO SE ANALISAM TODAS AS INSTITUIÇÕES JÁ INSTALADAS PELO PAÍS,

    a) mais de 50.000 pessoas potencialmente atendidas por cargo de Defensor Público, levando-se em conta os cargos providos e não providos e atuação INCIPIENTE (INICIAL), E NÃO intensa da Defensoria na proteção dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência.

    b) presença nas áreas de MENOR, E NÃO maior concentração de população-alvo e ausência de quadro de apoio na maioria dos Estados.

    c) NÃO distribuição temática dos Defensores Públicos e ausência maior de Defensores em Comarcas que registram maior vulnerabilidade social.

    d) atuação INCIPIENTE (INICIAL), E NÃO intensa na temática da violência doméstica e número menor de cargos comparados aos membros do Ministério Público.

    e) ELEVADO NÚMERO DE CARGOS VAGOS E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RELEVÂNCIA.

    EM FRENTE

  • Alguém sabe exatamente onde está a informação de : "Atuação Extrajudicial de relevância?"

    Obrigado!

  • Mapa da Defensoria Pública do Brasil realizado em 2013 (principais pontos): 

    - Falta de defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras (Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país). 

    - Elevado percentual de cargos vagos no país .

    - Os estados com maiores déficits em números absolutos são São Paulo (2.471), Minas Gerais (1.066), Bahia (1.015) e Paraná (834). O déficit total do Brasil é de 10.578 defensores públicos.

    - A ausência de defensores é ainda mais preponderante nas comarcas menores, com menos de 100 mil habitantes, onde geralmente o IDH da população é menor e as pessoas são mais carentes.

    - Discrepância dos investimentos no sistema de justiça: os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e apenas 5.054 defensores públicos.

    - O Rio Grande do Norte é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos (para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores).

    - Atuação muito incipiente nas áreas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e fazenda pública (ações contra entes públicos); assim como em outras áreas especializadas – como as relacionadas aos direitos dos idosos, pessoas com deficiência, entre outras

    - Também incipiente na maior parte do país a atuação na segunda instância (tribunais de justiça) e nos tribunais superiores.

  • Altos números de cargos vagos? Faz concurso!!! \õ/


ID
2620972
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gabarito letra D

    Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
     

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.

  • a)    EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES

    EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU

    b)    EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``

    c)    A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário

    d)    C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF

    e)    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira

  • - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    - Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..

    - CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.

    - A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.

    - Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)

    - Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)

    - Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)

    - Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)

    - Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)

    - Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)

  • A)    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;

    B)     EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);

    C)     EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;

    D)    EC 80/2014:

    ·      *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;

    ·       *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;

    ·       *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;

    ·       *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;

    Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;

  • São poucas questões que caem na prova sobre a matéria.... ainda bem que o examinador usa seu espaço com questões super úteis...

  • Segue abaixo o texto original do artigos 134 e 135 da CF 1988, e o texto atual, com as reformas por meio das emendas 45, 69, 74 ​e 80, mostrando sua evolução:

     

    Texto original da CF/1988:

    SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. 

    Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. 

     

    Texto atual da CF/1988:

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela EC nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela EC nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela EC nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

  • Alternativa A) ERRADA Primeiro erro está no fato da EC 45 ter sido em 2004 e não em 2014. O segundo Erro está no seguinte fato: apesar da EC 45 já ter previsto autonomia funcional e administrativa para as Defensorias Estaduais, ela previu que lei complementar estabeleceria a organização da DPU e normas gerais para defensorias nos Estados. Contudo, somente a EC/80 possibilitou a iniciativa de lei da Defensoria para temas de sua organização interna e funcionamento, ao dispor que se aplicaria no que couber o disposto no art.96, II, que trata da iniciativa de lei dos Tribunais Superiores para dispor sobre sua organização.


    Alternativa B) ERRADA. A EC 45/2004  já havia conferido autonomia funcional e administrativa APENAS às Defensorias Públicas ESTADUAIS. Não foi a EC 80 que a tornou autônoma embora tenha ampliado esta autonomia.


    Alternativa C) ERRADA. A DP não se sujeita ao Executivo, não pode ser vinculada a nenhuma secretaria do Executivo, nem o Governador pode ter ingerência sobre ela.


    D) CORRETA.


    Alternativa E) ERRADA. Nos termos do art. 134 a lei complementar fixa apenas normas gerais para organização das Defensorias Públicas Estaduais. Cabe a cada Estado fixar suas normas específicas.

  • RESUMO AMIGO:

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • meu deus q coisa chata ter q decorar essas paradas!

  • EC 45/04

    ABRANGÊNCIA: ESTADOS

    AUTONOMIA FUNCIONAL e FINANCEIRA

    AUTONOMIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

    EC 69/12

    IMPLICITAMENTE: DISTRITO FEDERAL (transfere da União > para o DF)

    EC 74/13

    EXPLICITAMENTE: UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL

    EC 80/14

    TORNOU IDÊNTICA A REDAÇÃO DO ART. 134 AO ART. 1º DA LC 80/94

    PRINCIPAIS INOVAÇÕES:

    a) Reestruturação do Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, nomeado: “Das Funções Essenciais à Justiça” (separou da advocacia);

    b) Reestruturação do art. 134 da CRFB/88 (trouxe as atividades atípicas da defensoria, denotando mais ainda o seu modelo público);

    c) Inclusão dos princípios institucionais da DP e a aplicação das mesmas normas constitucionais aplicáveis aos magistrados;

    d) Alteração do art. 98 do ADCT (objetivo de interiorizar as DP’s até 2022, ou seja, dentro de 08 anos, com foco para regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional)


ID
2725090
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O modelo de assistência judiciária gratuita adotado pela Constituição Federal vigente no país denomina-se

Alternativas
Comentários
  • 3)     Salaried Staff Model sistemas que funcionam com advogados assalariados que trabalham normalmente em regime de dedicação exclusiva, cuja remuneração provém direta ou indiretamente dos cofres públicos. Esse sistema tende a ser caracterizado por grandes esforços no sentido de fazer as pessoas pobres conscientes de seus novos direitos. Ademais, os escritórios costumam ser pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contrato e minimizar as barreiras de classe. Finalmente, e talvez mais importante, os advogados tentam ampliar os direitos dos pobres, enquanto classe, através de casos-teste, do exercício de atividades de lobby, e de outras atividades visando obter reformas da legislação, em benefício dos pobres, dentro de um enfoque de classe. As vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos (CAPPELLETTI; GARTH 1988, p.15).

     

    4)     Os sistemas mistos ou híbridos adotam diversas modalidades de combinações possíveis entre os modelos básicos acima mencionados. Este modelo combinado permite que os indivíduos escolham entre os serviços personalizados de um advogado particular e a capacitação especial dos advogados de equipe, mais sintonizados com os problemas dos pobres. Dessa forma, tanto as pessoas menos favorecidas quanto os pobres como grupo podem ser beneficiados.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/print.php?content=2.58311

  • Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos “misteriosos”, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para assegurar a prestação gratuita de serviços por advogado àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.

    Cappelletti e Garth (1988, p.13-5) estabeleceram uma relação ente os diferentes modelos adotados para a estruturação dos serviços de assistência jurídica e as Ondas de acesso à justiça nas sociedades ocidentais. Tais modelos foram classificados em quatro categorias:

     

    1)     Os sistemas que funcionam com advogados autônomos, os quais atuam sem receber contraprestação pecuniária dos cofres públicos, a título pro bono”, em regime assistencial-caritativo. A tradução literal da expressão latina pro bono é "para o bem". O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita e voluntária, fundada em preceitos de cunho moral, como expressão de um sentimento de caridade ou de solidariedade, sem qualquer participação financeira do Estado.  Para Cappelletti e Garth (1988, p.12), esse sistema era ineficiente, uma vez que em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita.

     

    2)     Judicaresistemas que funcionam com advogados autônomos atuando como profissionais liberais e são remunerados na base do caso a caso pelos cofres públicos. Esse modelo assegura o direito à assistência judiciária a todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. A assistência judiciária fica a cargo de advogados particulares remunerados pelo Estado caso a caso. O objetivo do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma qualidade de representação que teriam se pudessem pagar um advogado, contudo, o sistema é votado para dissídios individuais. Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 13-4), no programa britânico, um requerente, verificada a viabilidade financeira e de mérito de sua causa, pode escolher seu advogado em uma lista de profissionais que concordaram em prestar esses serviços. A remuneração oferecida pelo Estado é suficiente para atrair a maioria dos profissionais.

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Abraços

  • Salvo melhor juízo, acredito que a questão esteja errada, principalmente quando se observa os comentários dos nobres colegas. A questão aponta como correta a letra B e não a letra D como imaginei.

  • Os modelos trabalhados nos comentários de Francielly Rabelo foram objeto de análise de Cappelleti e Garth. Não se pode dizer que são os únicos identificáveis. Franklyn Roger e Diogo Esteves, em sua obra conjunta sobre Princípios Institucionais da Defensoria Pública, identificam um outro modelo, que recebe a alcunha de "Socialista" ou "Cubano". Neste modelo, nota-se o oposto do modelo "pro bono". Há um fomento por parte do Estado no que diz respeito à prestação de assistência jurídica, mas esta não é remunerada pelos cofres públicos. O advogado particular é obrigado a prestar tal serviço sem qualquer contraprestação pecuniária. 

  • Modelos de Assistência Judiciária Gratuita. 

     

    1. Pro bono (ou modelo caritativo ou honorífico) 

    A prestação de assistência é caridade; Estado não se responsabiliza. 

     

    2. Salaried of Staff (ou modelo público ou staff model) 

    Estado cria uma estrutura com dedicação exclusiva de servidores públicos. São as defensorias públicas. 

     

    3. Misto ( ou modelo híbrido) 

    Existência do judicare (explicação abaixo) e público. 

     

    4. Judicare

    São advogados privados remunerados pelo Estado (é o famoso dativo) 

     

    Observação:

    A concepção constitucional de acesso a justiça é o modelo PÚBLICO, mas na prática o que se adota é o modelo híbrido. 

    STF - não há obrigatoriedade de convênios com instituições privadas ou com a OAB para essa prestação em sistema misto, mas esses convênios não são vedados, pois as Defensorias Públicas ainda gozam de estrutura insuficiente e precisam dessa complementação. (ADI4164). 

    ** Somente é possível a prestação pelo poder público de assistência jurídica a população carente por não defensores públicos em caso de situação excepcional e temporária. 

     

    Fonte - Cadernos Sistematizados (Princípios Institucionais 2018.1)

     

     

  • O comando da questão fala em assistência “judiciária”, o que abrangeria apenas a assistência judicial.

    No entrando, salvo melhor juízo, a CF fala em assistência JURÍDICA, portanto, mais abrangente, já que inclui a assistência judicial e EXTRAJUDICIAL.

  • Salaried staff model/modelo de pessoal assalariado, a assistência tanto pode ser prestada por entidades não estatais subvencionadas por verbas públicas, geralmente sem fins lucrativos, quando pode haver a criação de um organismo estatal responsável pela prestação da assistência por meio de seu próprio corpo de servidores. Neste último caso se enquadra a Defensoria Pública.

    No Brasil, o constituinte 1988 fez opção pelo salaried staff model, criando um organismo específico, a Defensoria Pública, para o desempenho da assistência jurídica integral e gratuita, conforme se lê no artigo 134 da Carta Maior.


ID
4910284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


O defensor público tem o direito de recusar promoção na carreira, e essa decisão não o impedirá de concorrer a promoção futura.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que existe promoção obrigatória, a exemplo de quando ficar na lista de merecimento, em que pese o sentido do obrigatório seja mais à instituição do que ao Defensor.

    Art. 26 - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento. 

    Abraços

  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 26 - É OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO QUE FIGURAR POR 3X CONSECUTIVAS OU 5X ALTERNADAS EM LISTA DE MERECIMENTO.

  • PARA DPU:

    Art. 32 da LC 80/94: É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para preenchimento da vaga recusada.

    Art. 33, §3°, da LC 80/94: É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do §2°.

    DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES PARA DPDFT E DPE:

    Arts. 77 e 115 da LC 80/94.

  • CERTO

    Nunca se pode obrigar membro de carreira, DP, PJ, Magis, Delta a aceitar promoção, inexiste previsão legal nesse sentido, além de não se mostrar razoável.

    Direito é bom senso.

  • PARA DPU:

    Art. 32 da LC 80/94: É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para preenchimento da vaga recusada.

    Art. 33, §3°, da LC 80/94: É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do §2°.

    DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES PARA DPDFT E DPE:

    Arts. 77 e 115 da LC 80/94.

  • - Recusa SIM

    - Renúncia NÃO

    - LC 80/94, art. 116 §1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.


ID
4910290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Devido ao fato de os defensores públicos patrocinarem, eminentemente, interesses privados perante o Poder Judiciário, não se lhes aplicam as restrições legais concernentes aos casos de impedimento e de suspeição.

Alternativas
Comentários
  • Aplicam-se

    Abraços

  • Errado

    SEÇÃO III

    Dos Impedimentos

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Fonte: LC 80/94

  • GABARITO: ERRADO.

  • Aplicam -se os impedimentos, para garantir a moralidade e impessoalidade do Defensor Público em sua atuação processual.

  • LC 80/94 art. 129, VI, são deveres dos membros das Defensorias Públicas do Estado declarar-se suspeitos ou impedidos.

  • Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


ID
5441281
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado poderá atuar, segundo a Lei Orgânica Nacional das Defensorias Públicas, por meio de seus núcleos especializados, dando prioridade

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94: Norma geral das Defensorias Públicas.

    Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

    Gab: B

  • Em sentido semelhante a EC nº 080/2014 dispõe que durante o prazo de 8 anos (prazo em que todas as unidades jurisdicionais deveria contar com defensor público), a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

  • Gabarito: Letra B

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
5580373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e ao atendimento a ser prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), julgue o item a seguir.

O atendimento da DPE/RS às pessoas jurídicas é condicionado à necessária comprovação de sua hipossuficiência financeira. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Res. 7/2018 - CSDPE/RS

    Seção 11 - Do atendimento às pessoas jurídicas

    Art. 6º Será considerada hipossuficiente financeira a pessoa juridica que auferir lucro mensal, igual ou

    inferior, a 03 (três) salários mínimos nacionais, devidamente comprovado com a Declaração Anual do

    Simples Nacional (DASN SIMEI) ou documento equivalente, bem como não ter patrimônio, ser possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos nacionais, devendo seus sócios ser considerados igualmente hipossuficientes na forma do artigo 5º desta resolução.

    § 1º Presumir-se-á a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica quando esta se constituir:

    I - em entidade civil de finalidade não lucrativa que tenha como objeto social a tutela do interesse dos

    necessitados, ainda que não esteja regularmente constituida;

    Il - em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja

    regularmente constituida.

    em entidade civil de interesse social e comunitário de finalidade não lucrativa, ainda que não esteja regularmente constituida. § 2º Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicial, o limite previsto no caput poderá, excepcionalmente, ser aferido apenas em relação à pessoa juridica que originariamente procurou o atendimento.

    § 3a As pessoas jurídicas que se confundem com a pessoa física terão tratamento para averiguação da

    hipossuficiência financeira nos mesmos moldes do artigo 5º desta resolução.

  • Gente, legislação específica, né?

    Devo levar para prova que a pj precisa comprovar e a pf apenas afirmar.

    É isso? Meu Deeeeus do céu.

  • Penso que o erro da questão pode estar vinculado a possibilidade de atendimento da DP à Pessoa Jurídica sem comprovação de hipossuficiência financeira em caso de curadoria especial.

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO STF:

    A Defensoria Pública pode sim prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos constitucionais.

    A Defensoria Pública, por obrigação, deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem ao aspecto econômico.

    A Defensoria Pública deve zelar pelos direitos e interesses de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental etc.).

    Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente. sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia não é a única. Isso porque, como sabemos, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.

    Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física.

    As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Portanto, há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes e, portanto, sejam assistidas pela Defensoria Pública.

    STF. Plenário. ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    RESUMO: Para o STF a assistência jurídica da DP às pessoas jurídicas pode ser prestada desde que haja hipossuficiência, seja financeira ou de outro gênero.


ID
5580376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e ao atendimento a ser prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), julgue o item a seguir.

Suponha que Pedro, assistido pela DPE/RS no ajuizamento de ação de medicamentos, tenha mudado de emprego no decorrer do processo e, por conseguinte, auferido significativo acréscimo em seus vencimentos. Nessa situação hipotética, é autorizada a reavaliação da condição de hipossuficiência financeira de Pedro, podendo o defensor público deixar de patrocinar os interesses da parte.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Res. 7/2018 - CSDPE-RS

    Capítulo II - Do Atendimento Individual Protetivo

    Art. 8º Independentemente dos critérios do artigo 5º desta resolução, a Defensoria Pública prestará

    atendimento ao individuo inserido em determinado grupo social vulnerável exclusivamente quando a pretensão esteja diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes.

    Parágrafo único. Para o atendimento individual protetivo, deverá ser firmada declaração de hipossuficiência organizacional.

    TÍTULO III

    DA RECUSA DE ATUAÇÃO

    Art. 10. A recusa de atuação pela Defensoria Pública dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    I - não caracterização da hipossuficiência financeira ou organizacional;

    II – manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte;

    III - inexistência de hipótese de atuação institucional;

    IV - foro intimo;

    V - suspeição e impedimento;

    VI - existência de advogado constituido;

    VII – exteriorização de riqueza incompativel com a alegada hipossuficiência financeira.

    § 1º As hipóteses previstas nos incisos I e VII deste artigo não se aplicam ao atendimento coletivo.

  • São consideradas funções típicas aquelas exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos. Sempre que a atividade funcional da Defensoria Pública restar direcionada para a defesa dos interesses das pessoas desprovidas de recursos financeiros, tem-se uma função estritamente típica. Seja atuando judicial ou extrajudicialmente, a Defensoria Pública estará desempenhando função típica sempre que a hipossuficiência econômica do indivíduo for considerada a razão fundamentadora da intervenção institucional.

    Por outro lado, serão funções atípicas todas aquelas que não se relacionarem com a deficitária condição econômica do sujeito, sendo desempenhadas pela Defensoria Pública independentemente da verificação da hipossuficiência do destinatário. Nesses casos, o fator econômico é irrelevante para que a Defensoria Pública possa exercer regularmente suas funções, bastando apenas que a hipótese legal de intervenção institucional esteja configurada. Não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico ou organizacional, como o curador especial no processo civil e o defensor dativo no processo penal.

    Professor Fabrício Rodrigues de Sousa Grancursos

  • Sobre a temática, os professores Franklyn Roger e Diego Esteves, na obra Princípios Institucionais da Defensoria Pública, lecionam:

    "Nada impede que o Defensor Público, com base nas informações constantes do procedimento de impugnação à gratuidade de justiça, deixe de prestar a assistência jurídica gratuita ao indivíduo, por entender que a sua situação econômica se mostra incompatível com o referido direito – seja pela constatação da inexistência inicial ou pelo desaparecimento superveniente da condição de hipossuficiente. Contudo, a avaliação acerca da subsistência do direito à assistência jurídica gratuita deverá ser realizada única e exclusivamente pelo Defensor Público.

    Assim como não existe qualquer procedimento específico traçado em lei prevendo a forma como deverá ser reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública, também não há qualquer exigência procedimental para as hipóteses de interrupção da prestação do serviço assistencial em virtude da constatação da inexistência ou do desaparecimento superveniente da condição de hipossuficiente. Todavia, caso seja constatado pelo Defensor Público que a situação econômica do indivíduo se mostra incompatível com o direito à assistência jurídica gratuita, deverá informar nos autos que a parte não mais se encontra sendo assistida pela Defensoria Pública e requerer a intimação do assistido para que constitua advogado particular, aplicando analogicamente o art. 112 do CPC/2015.

    Além disso, deverá o Defensor Público dar imediata ciência do fato ao Defensor Público Geral, atendendo ao disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 80/1994."

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    [...]

    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 


ID
5619421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

   Uma pessoa física necessitada solicitou à DP o patrocínio da instituição para o ajuizamento de uma ação penal privada subsidiária da pública.


Nessa situação hipotética, se entender inexistir hipótese de atuação institucional, o DP responsável pelo atendimento à referida pessoa deverá 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LC N° 80/1994

    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Pessoal, o art. 4º da LC 80/1994, cai com frequência, por isso, acho pertinente o expor aqui.

    Primeiramente, muito CUIDADO para não confundir os OBJETIVOS (art. 3º-A) com as FUNÇÕES (art. 4º). 

    Art. 4º São FUNÇÕES institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

    I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;  

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;    

    III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;   (EDUCAÇÃO EM DIREITOS OU ALFABETIZAÇÃO JURÍDICA)  

    IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;   

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;    

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;    

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;     

    IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (IMPORTANTE);

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais (PESSOA COM DEFICIÊNCIA), da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;    

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;   

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;   

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (HÁ PREVISÃO NO NCPC, ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO);

    (CONTINUAR NO OUTRO COMENTÁRIO)

  • CONTINUANDO...

    XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;   

    XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;   

    XIX – atuar nos Juizados Especiais;  

    XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;  

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA e à capacitação profissional de seus membros e servidores;  

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. 

    § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas INCLUSIVE contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. 

    § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.    

    § 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.   

    § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.   

    § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

    § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.    (GABARITO DA QUESTÃO)

    § 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. 

    § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.   

    § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput (atuação em estabelecimentos prisionais e congêneres) reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.