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ID
1030948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Ainda que seja prerrogativa do DP receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, caso os vencimentos dos membros do MP sejam reajustados, esse reajuste não será automaticamente estendido aos DPs.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acho que a banca formulou o item com base na regra geral do art. 37, XIII/CF

  • Doutrina (Franklin Roger, 2014)

    "Embora tenha previsto de maneira expressa a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e da Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB), a Constituição Federal não previu a autonomia legislativa da Instituição".

    Pela literalidade do texto constitucional, portanto, não possui a Defensoria Pública iniciativa de lei, não podendo deflagrar os processos legislativos de interesse da Instituição (criação e extinção de cargos, estipulação da política remuneratória, fixação do plano de carreira etc.)

    O autor faz interessante interpretação sistemática acerca da autonomia administrativa da DP:

    "Nesse sentido, defendendo que a autonomia administrativa da Defensoria Pública deve também garantir a iniciativa legislativa, aplicando analogicamente o art. 127, § 2º da CRFB, leciona o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, in verbis:

    A Emenda 45/2004 não foi tão explícita ao conceder essa autonomia às Defensorias Públicas Estaduais, como o fora o art. 127 em relação ao Ministério Público, porque ali se indicou seu conteúdo básico. A identidade de situações nos permite dizer que os conceitos expedidos em relação ao Ministério Público valem também aqui. (…) A autonomia administrativa significa que cabe à Instituição organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar seus atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares, prover cargos nos termos da lei, estabelecer a política remuneratória, observado o art. 169, e os planos de carreira de seu pessoal, tal como está previsto para o Ministério Público. Já que o conceito é idêntico, seu conteúdo também há de sê-lo. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 615/616)"


  • CF/88

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    [...]

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    LC 80/94

    Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

    Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Jurisprudência:

    A EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). (STF, Pleno, ADI nº 3.596/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão: 02.04.2007)


  • Comentário de David Santos quanto à iniciativa legislativa das DP's para a criação de seus próprios cargos e vinculação ao Executivo resta ultrapassado com a nova redação da EC nº 80/14. É extensível às DP's o art. 96, inc. II, da CF. No mais, tudo perfeito.

  • O que ficou claro nessa assertiva foi o fato de a banca tentar induzir em erro os candidatos despercebidos no tocante aos dois institutos jurídicos, a saber : 'tratamento protocolar' e 'competência': para organizar seu pessoal , bem como propor ficção de subsídios'.

    portanto, gabarito : errado.

  • Salvo melhor juízo, essa questão ficou desatualizada após a EC 80/2014.

    Essa Emenda deu nova redação ao §4º do art. 134 da CF, segundo o qual se aplica à DP o disposto no art. 93 da CF, cujo inciso V estabelece vinculação remuneratória dos Judiciários Federal e Estaduais aos subsídios do STF.

    Esse dispositivo é aplicável ao MP e, segundo indica a EC 80, também passou a sê-lo à DP.

    É o famoso “efeito cascata”, que amplia os efeitos do aumento remuneratório concedido a si próprio pelo STF na proposta orçamentária.

    Assim, depois da EC 80, a afirmativa parece estar errada (embora o advérbio “automaticamente” não seja o mais apropriado).

  • Pedro, realmente, seu comentário está quase perfeito, na minha opinião.

    Mesmo assim, continuo a achar que a questão está certa e atualizada.

    Isto porquê pode haver aumento para o MP sem ter aumento para o STF e vice versa (vedação a vinculação remuneratória) respeitando o limite estabelecido (respeito ao teto dos ministros do STF). Acredito que a questão quis tratar da vedação a equiparação/vinculação salarial estampada da constituição.

  • Com base na previsão deste dispositivo constitucional, você acerta a questão:

    Art. 37, inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.