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Questões de Prerrogativas Funcionais do Defensor Público


ID
51907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens de 149 a 155, acerca dos princípios institucionais
da defensoria publica e das prerrogativas, dos direitos e das
garantias de seus membros.

A designação de defensor público para atuar em processo criminal no qual haja manifestação do sentenciado no intuito de apelar da sentença, com posição contrária à do defensor natural no sentido de não recorrer, não ofende os princípios e as regras consagradas nas legislações complementares, especificamente, o princípio da independência funcional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 80/1994Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação,postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, QUANDO CABÍVEL;
  • Parece-me a designação do mesmo defensor violaria a independência funcional. Todavia, a questão não fala em designação do próprio defensor que se manifestou no sentido de não recorrer. Assim, a assertiva está CERTA, devendo ser designado um defensor para atuar no processo, desde que não seja o próprio defensor que já manifestou que não iria recorrer.

    Art. 128 (Lcp 80/94). São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    Art. 4º, § 8º (Lcp 80/94) Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    Obs.: A mesma regra há no art. 1º-C, parágrafo 6º, da Lei complementar estadual 55/94 do Espírito Santo


ID
195001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, da intimação pessoal e do prazo para atuação, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Este entendimento já está consolidado no STJ. Eis um de seus julgados (HC 93875-SP):

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A teor dos arts. 5o., § 5o. da Lei 1.060⁄50 (acrescido pela Lei 7.871⁄89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80⁄94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 21756 SP 2002/0047595-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2002

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. - À luz das disposições contidas no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, com a redação conferida pela Lei nº 7.871 /89, deve o defensor público ser pessoalmente intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, por afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. - A omissão do Tribunal na intimação do defensor público para a sessão de julgamento da revisão criminal acarreta a nulidade do mencionado ato. - Habeas-corpus 

  • A defesa precisa ser intimada da data em que o Tribunal irá julgar o habeas corpus por ela impetrada? Ex: a Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de um assistido; o Tribunal marcou o dia 12/12 para julgar o writ; é necessário intimar o Defensor Público?

    Depende:

    • Se o Defensor Público requereu a realização de sustentação oral: SIM (será necessária a intimação).

    • Se não houve requerimento de sustentação oral: NÃO (não será necessária a intimação).

    "(...) O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração, o que não ocorreu nos autos. (...)" STJ. 6ª Turma. RHC 27.528/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 27/10/2015.

    "(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (...)" STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015.

  • Lembrando que agora há o processo eletrônico, que não é bem pessoal.

    Abraços.

  • Minha contribuição:

     

    A intimação pessoal é tão relevante, que não foi revogada pela lei 1.060/50, conforme sobreviveu em seu art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, já que priveligia o principio do contraditório e ampla defesa das pessoas hipossuficienates e vulneraveis, tendo em vista que não existe Defensores Públicos suficiente para atender a demanda de processos, pelos quais foram criados.

     

    Outrossim, a intimação pessoal é  prerrogativa, determinada no art. 127, I da LC 80/94, bem como foi corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, como norma cogente.

     

     

  • A questão peça pela imprecisão, pois esse entendimento NÃO se aplica aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).

    No JEF, o STF já reconheceu em mais de uma oportunidade que Defensoria não desfruta das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro.

    Segundo o entendimento do Supremo, a LC 80 é considerada geral em face da Lei 10.259, que é tida como especial. Como essas prerrogativas se mostram incompatíveis com a lei especial, está prevalece (arts. 8º e 9º).

    No âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, contudo, a incompatibilidade não se verifica, visto que a Lei 9099 nada dispõe a respeito, viabilizando, assim, a incidência da regra geral.

    Portanto, o Defensor Público tem tem direito a intimações pessoais e prazo em dobro no Juizado Estadual, mas não tem no JEF.


ID
195016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras formas, pela prerrogativa da intimação pessoal e pela proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A indivisibilidade é um princípio institucional da Defensoria Pública e consiste na certeza de que os membros que a compõem podem ser substituídos uns pelos outros de modo que o mister constitucional da Defensoria Pública seja incessantemente cumprido. Conclui-se daí que o afastamento de um defensor pode ocorrer, mas nunca do órgão em si.

    Deste princípio, depreende-se a prerrogativa da intimação pessoal. Em recente julgado (HC 88.743-RO), o STJ entendeu, ao relacionar o princípio com a referida prerrogativa, que a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito, era válida, pois os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam.

    Como a Defensoria Pública é um todo orgânico, não sujeita a fracionamentos, o defensor não pleiteará, em juízo ou fora dele, interesses que não são pertinentes a este todo, pois caracterizaria uma cessação, ainda que momentânea, da atividade do órgão; logo, evidencia-se a relação entre a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições do defensor e o princípio da indivisibilidade.

     

     

     

     

  •  

    Minha contribuição:

     

    A intimação pessoas é uma prerrogativa do Defensor Pública; e não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, é uma proibição, em seção própria, conforme segue:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Seção II Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

    Por fim, obrigado Rafael, pelo ótimo comentário.

  • Sem prejuízo ou desdouro ao ótimo comentário do colega Rafael, não me parece correto a jurisprudência identificar na prerrogativa de intimação pessoal e na proibição de exercício de advocacia fora das funções do Defensor manifestações do princípio da indivisibilidade da Defensoria.

    Nada a ver.

  • Parabens pela aprovação na DPE-AC , Rafael!


ID
258208
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: um membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições funcionais, após receber vista dos autos, lança breve manifestação manuscrita, com pedido ao final. Conclusos os autos, o magistrado

Alternativas
Comentários
  •  
    GABARITO OFICIAL: B

    O enunciado descreve o exercício de uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a saber, a manifestação por cota em autos administrativos ou judiciais (art. 128, IX da L.C 80/94). 

    Por cota deve-se entender como a breve manifestação manuscrita, com pedido ao final, capaz de expressar atos jurídico-processuais, visando à produção de efeitos.

    Diante do exposto, deve o magistrado conhecer do pedido feito pelo Defensor Público, examinando o seu mérito.
  • A Lei Estadual n.º 136/2011 da DPPR também prevê a possibilidade de manifestação por cota:

    "Art. 156
    (...)
    VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;"


  • Nesse caso o Juiz deve conhecer do pedido formulado, pois é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública manifestar-se
    mediante cota nos autos. Vejamos o que diz o art. 128, IX da LC 80/94:  

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
    Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:  
    (...)

    IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio
    de cota;

ID
658594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta a respeito das regras aplicáveis à DP.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tenha havido anulaçao por não haver alternativa correta. 


ID
809788
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, é importante saber o que é cota nos autos. Nada mais é do que lançar na folha de um processo informações - dizeres - escritos à mão. Em outras palavras, o advogado, sem querer fazer uma petição, escreve, de forma manuscrita, o que deseja. O art. 161 do CPC proíbe de forma expressa essa possibilidade:

    Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Entretanto, segundo o art. 128 da LC nº 80/94, inc. IX, verificamos que possível a manifestação por meio de cotas.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota

    O art. suso transcrito é referente à prerrogativa dos defensores públicos dos estados, mas os defensores dos territórios, DF e da União também exercem essa prerrogativa.

    Por fim, vale salientar que alguns tribunais não aceitam a manifestação por meio de cotas, a exemplo do TRT de Minas Gerais. O referido Tribunal só aceita manifestação por meio de petição.
  • Resposta:       
         a) Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota.

    É uma  das prerrogativas, nas demais alternativas ocorre  mistura dos deveres e proibições, com jogo de palavras para enganar aos  candidatos menos atentos ou com pouco preparo.
     

  • Letra A,

    Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
811285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca do poder de requisição do DP e das funções institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) ERRADA

    c) ERRADA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    d) ERRADA - A lei não traz tal exceção.

    Art.§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    e) CERTA - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


     

  • LETRA B está errada tendo em vista o que dispõe o artigo 10 da Lei 7.347/85:

            Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Como não cabe analogia malam parte no direito penal e a alternitiva afirma que os dados foram requisitados pela DP, a letra B está incorreta.

    Fé, disciplina e força de vontade que um dia a gente passa!
  • ) São funções institucionais da DP, entre outras, o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei e a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre os conflitos de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. - Esta entre as funções institucionais da DP a solução prioritária de forma extrajudicial dos litigios, ou seja, busca se evitar as demandas judiciais, o andamento do aparelhamento estatal
  • Não entendi porque a "c" esta incorreta


ID
859933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que tange às garantias e prerrogativas do DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As prerrogativas da DPE estão no art. 128, LC 80/94:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (letra d)

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento (letra c)

    VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;(letra a)

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (letra b)

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (letra b)
     
  • Letra E = errada, pois tais garantias são inerentes ao desempenho da função do Defensor e são adquiridas de imediato. A ESTABILIDADE é que se adquire após 3 anos!
  • A) É prerrogativa expressa dos membros da DPE, entre outras, ter vista pessoal, sem ressalvas, dos processos fora dos cartórios e secretarias.(ERRADA)

    Lei Complementar 80 de 1994, art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais

    B) São prerrogativas expressas do membro da DPE, entre outras, a possibilidade de manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota e a de ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente. (CERTA)

    Lei Complementar 80 de 1994, art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    IX - manifestar-­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    [...]

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    C)Os DPEs detêm a prerrogativa de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda que estes estejam presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, sendo imprescindível prévio agendamento com a autoridade administrativa responsável pela custódia.(ERRADA)

    Lei Complementar 80 de 1994, art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento

    D)A prerrogativa dos membros da DPE de contagem em dobro de todos os prazos não se estende à instância administrativa.(ERRADA)

    Lei Complementar 80 de 1994, art. 128 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

    E) A garantia da independência funcional e da inamovibilidade é concedida aos membros da DPE, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da respectiva corregedoria.(ERRADA)

    Constituição Federal, art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.     


ID
859945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na legislação que trata da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa correta, letra c, o P. do Defensor Natural foi incluído na LC 80/94 em 2009:


         Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

        IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).  
  • Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).    
     
    O FINAL DA ASSERTIVA ESTÁ ERRADO, POIS ACRESCENTA AO TEXTO UMA PARTE QUE NÃO EXISTE, SOBRE O DPG

    a) O direito do assistido à atuação de DPs distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou conflitantes entre destinatários de suas funções, depende, nos termos expressos da legislação de regência, de decisão específica do DPG, em sede de conflito negativo de atribuições.
  • Alguem pode me explicar por que a letra "b" esta errada? Obrigada !!

  • Também tinha essa dúvida Nathalia mas fui informado por um magistrado do JESP que não tem essas prerrogativas por falta de previsão na 9099/95.

  • A letra B tem entendimento divergente na jurisprudência.

  • a) O direito do assistido à atuação de DPs distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou conflitantes entre destinatários de suas funções, depende, nos termos expressos da legislação de regência, de decisão específica do DPG, em sede de conflito negativo de atribuições.

    • Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.  
    • Lei não exige qualquer decisão ou análise por parte do DPG.

    b) São asseguradas ao DP, no âmbito dos juizados especiais criminais, as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal.

    • O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal. (STF).
    • No âmbito dos Juizados Especiais criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial. (STJ).
    • No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. (STJ).

    #DIVERGÊNCIA

    • Segundo a doutrina especializada (Franklyn Roger e Diogo Esteves), o posicionamento jurisprudencial adotado se encontra equivocado.

    c) O direito do assistido ao defensor natural, expresso na legislação, consiste na prévia designação de defensor para cuidar dos interesses do assistido, com base em normas objetivas, sem interferências internas ou externas.

    d) Em face de circunstâncias urgentes ou em caso de coincidência de audiências ou sessão de julgamento, fica o DP autorizado a delegar o exercício das suas atribuições funcionaisad hoc, a estagiários que atuem na DP.

    • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: §10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.

    e) A intimação pessoal impõe ao Poder Judiciário a observância de mandado específico para o membro oficiante na causa, não bastando a ciência do órgão, sob pena de nulidade do ato processual.

    • A intimação pessoal deve ser realizada no órgão com atribuição para funcionar no feito. Destinatário da intimação é a DP e não seus membros.

ID
904837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas, a autonomia funcional e o poder de requisição do DP, bem como as funções e os princípios institucionais da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colega Rodrigo,

    o p. da unidade refere-se à ideia de que os defensores públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Lembrando que a unidade somente existe em cada ramo da DP.

    Já o p. da indivisibilidade é que indica que os membros da DP podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções do órgão.

    Espero ter ajudado!
  • Não estava entendendo o gabarito, pois tal afirmativa NÃO está na LC 80/94, daí fui pesquisar e achei:

    LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

    Conversão da MPv nº 930, de 1995

    Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências

     


    Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

  • Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção - o DPG pode rquisitar servidopres da adminstração federal, desde que assegure todos os direitos.
  • tambem nao entendo o erro da alternativa E :

    Unidade em doutrina: "entende-se que a Defensoria Publica corresponde a um todo organico, sob a mesma direção,mesmos fundamentos e mesmas finalidades. PERMITE-SE AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA SUBISTITUIREM-SE UNS AOS OUTROS. cada um deles é parte de um todo, sob a mesma direção, atuando pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades.(PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à justiça em preto e branco: retratos institucionais da DP) 

    *extraido da coleção Leis Especiais Para Concurso, editora Jus Podivm  - vol. 9 , autor: Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 36, 2012
  • a alternativa "e" corresponde ao princípio da indivisibilidade. O princípio da unidade traduz-se no entendimento de que todos os membros da Defensoria Pública fazem parte de um todo.

  • O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.

    Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.REsp 1201674


  • Questão incompleta, em face de atualização jurisprudencial:

    "A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995." (Informativo 575 do STJ)


ID
913483
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual no 1.050/08, para fins de aplicação do disposto na referida lei complementar, considera-se grau o

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
    I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
    II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
    III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

  • Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
    I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
    II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
    III - grau: valor do vencimento dentro da referência;

  • a)conjunto de cargos de mesma denominação. (classe)

    b)valor do vencimento dentro da referência. ( grau)

    c)símbolo indicativo do vencimento do cargo. (referencia)

    d)conjunto de referência e grau. (padrão)

    e)conjunto de referência e classe. 


ID
913489
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Lei Complementar Estadual no 1.050/08 prevê diversos requisitos para fins de promoção. Dentre estes requisitos, para a promoção de ocupante de cargo de Oficial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é necessário

Alternativas
Comentários
  • Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

    IV - possuir diploma de:

    a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;

  • Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:


    I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;


    II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;


    III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;


    IV - possuir diploma de:


    a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;


    b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.


ID
913501
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com Ato Normativo DPG no 55 de 20 de Outubro de 2011, as aquisições de equipamentos, programas (softwares) e outros recursos de TIC, de responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. As aquisições de equipamentos, programas (softwares) e outros recursos de TIC, de responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração, devem ser precedidas de parecer técnico da Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.


ID
913504
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Uso da Rede Interna no tocante à Tecnologia da Informação e Comunica-ção - TIC da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

I. Não será integrado à rede nenhum recurso de tecnologia da informação de uso particular, não havendo nenhuma exceção, em razão da privacidade necessária dentro da Defensoria.

II. Os usuários devem se conectar à rede da Defensoria por meio de identificação (login) e senhas próprios.

III. Não são permitidos múltiplos logins simultâneos na rede Windows AD (Active Directory).

IV. Não há restrição aos acessos físico e lógico a ativos de redes – tais como servidores, roteadores, switches e firewalls, tratando-se de atividade típica de qualquer servidor.

Segundo o Ato Normativo DPG no 55 de 20 de Outubro de 2011 está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º. Os recursos de TIC destinados aos usuários são de uso exclusivo para a execução de atividades de interesse da Defensoria Pública do Estado.

    § 3º. Os usuários devem se conectar à rede da Defensoria por meio de identificação (login) e senhas próprios.

    § 5º. Não são permitidos múltiplos logins simultâneos na rede Windows AD (Active Directory).


ID
913522
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. A Comissão Processante Permanente terá como atribuição instruir os procedimentos de apuração de infrações atribuídas a servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante determinação das autoridades competentes

  • a) Correta.


    b)  A designação dos componentes da Comissão Processante Permanente será realizada sem prejuízo das suas atribuições normais, excetuando-se as situações em que, pelo volume de procedimentos a serem instruídos, seja recomendada a dedicação exclusiva.


    c) Os membros da Comissão Processante Permanente terão mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução, podendo ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral.


    d)  A Comissão Processante Permanente terá sede na Capital, sendo integrada por um Defensor Público, que a presidirá, e por dois servidores da Defensoria Pública, um dos quais, preferencialmente, lotado na Coordenadoria Geral da Administração.


    e) Os procedimentos administrativos serão conduzidos pelo Presidente da Comissão Processante Permanente, que poderá delegar a realização de diligências e serviços auxiliares que se afigurem necessários ao bom andamento da instrução aos demais membros da Comissão.


ID
913525
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, sempre por despacho motivado, a instauração da sindicância. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:

    c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;


ID
913549
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O afastamento do Defensor Público para participar em congressos e outros certames específicos de interesse da instituição dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • a) sem prejuízo dos vencimentos e depende de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato. CORRETA

    Artigo 150 - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
     
    VI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
     
    § 1º - Os afastamentos previstos nos incisos II IV VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.
     
    § 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI VIII deste artigo, os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos.
     

ID
913552
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos do Ato Normativo no 23/09 da Defensora Pública-Geral, no que concerne à avaliação periódica de desempenho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 22 – Os servidores confirmados em estágio probatório e os servidores comissionados elaborarão relatórios anuais, que serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 de novembro de cada ano, consoante modelo estabelecido em portaria do Coordenador Geral de Administração.

    Parágrafo único. Os Superiores imediatos poderão ser instados pela Coordenadoria Geral de Administração a se manifestarem sobre o desempenho dos servidores avaliandos.

  • Artigo 22 – Os servidores confirmados em estágio probatório e os servidores comissionados elaborarão relatórios anuais, que serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 de novembro de cada ano, consoante modelo estabelecido em portaria do Coordenador Geral de Administração.

    Parágrafo único. Os Superiores imediatos poderão ser instados pela Coordenadoria Geral de Administração a se manifestarem sobre o desempenho dos servidores avaliandos.

  • Boa tarde a todos,

    O artigo que embasa esta questão está revogado.

    Segue o link do ato 23/09 atualizado.

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=5972&idModulo=5037


ID
963940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Foi inovação trazida pela LC nº 132/2010:

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
963943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

O benefício do prazo em dobro para recorrer é concedido aos defensores públicos, mas não se estende àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício de prazo em dobro é destinado aos defensores públicos e a membros do serviço estatal de assistência judiciária, não abrangendo a figura do defensor dativo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 147.624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)

ID
963946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

Aos defensores públicos é garantido o direito de atuação em juízo sem a necessidade de juntar aos autos instrumento de procuração.

Alternativas
Comentários
  • Correta. É o que diz o art. 89 da LC 80/94:

    Art. 89, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;



ID
963961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

O fato de o defensor constituído também exercer a função de defensor público implica, na hipótese de o defensor atuar como advogado particular, necessariamente, a concessão de prazo em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários

  • CF-88

    Art. 134.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • O advogado dativo não possui prazo em dobro.

    (STJ - AREsp: 1651341 GO 2020/0016507-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 20/04/2020)

  • Se a questão diz: atuar como advogado particular, já não terá direito ao prazo em dobro.

  • DATIVO NAO TEM PRAZO EM DOBRO! quem pode ter são as assistências das faculdades se tiverem convênio com a DP


ID
963964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Defensoria Pública.

A intimação pessoal do defensor público é uma garantia que não se estende às intimações de decisões de tribunais superiores, como o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL.

    IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

    INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.

    1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.

    2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

    3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).

    4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandose-­lhe em dobro todos os prazos;

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      


ID
1030942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Se for preso em flagrante por autoridade policial, o DP terá o direito de que sua prisão seja comunicada ao DPG e a algum membro de sua família ou pessoa por ele indicada

Alternativas
Comentários
  • Art. 89 LC 80/94. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;


  • Apenas a título de complemento:

    A resposta tem como base a ideia de escalonamento normativo, que na lição de Pedro Lenza (2012, p. 239), eleva a Constituição como grau máximo na hierarquia das normas, o que a caracteriza como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.

    Assim sendo, a parte final da afirmativa elaborada pela CESPE (e a algum membro de sua família ou pessoa por ele indicada.) possui como fundamento o inciso LXII do art. 5º, CRFB/88:

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


ID
1030948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Ainda que seja prerrogativa do DP receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, caso os vencimentos dos membros do MP sejam reajustados, esse reajuste não será automaticamente estendido aos DPs.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acho que a banca formulou o item com base na regra geral do art. 37, XIII/CF

  • Doutrina (Franklin Roger, 2014)

    "Embora tenha previsto de maneira expressa a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e da Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB), a Constituição Federal não previu a autonomia legislativa da Instituição".

    Pela literalidade do texto constitucional, portanto, não possui a Defensoria Pública iniciativa de lei, não podendo deflagrar os processos legislativos de interesse da Instituição (criação e extinção de cargos, estipulação da política remuneratória, fixação do plano de carreira etc.)

    O autor faz interessante interpretação sistemática acerca da autonomia administrativa da DP:

    "Nesse sentido, defendendo que a autonomia administrativa da Defensoria Pública deve também garantir a iniciativa legislativa, aplicando analogicamente o art. 127, § 2º da CRFB, leciona o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, in verbis:

    A Emenda 45/2004 não foi tão explícita ao conceder essa autonomia às Defensorias Públicas Estaduais, como o fora o art. 127 em relação ao Ministério Público, porque ali se indicou seu conteúdo básico. A identidade de situações nos permite dizer que os conceitos expedidos em relação ao Ministério Público valem também aqui. (…) A autonomia administrativa significa que cabe à Instituição organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar seus atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares, prover cargos nos termos da lei, estabelecer a política remuneratória, observado o art. 169, e os planos de carreira de seu pessoal, tal como está previsto para o Ministério Público. Já que o conceito é idêntico, seu conteúdo também há de sê-lo. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 615/616)"


  • CF/88

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    [...]

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    LC 80/94

    Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

    Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Jurisprudência:

    A EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). (STF, Pleno, ADI nº 3.596/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão: 02.04.2007)


  • Comentário de David Santos quanto à iniciativa legislativa das DP's para a criação de seus próprios cargos e vinculação ao Executivo resta ultrapassado com a nova redação da EC nº 80/14. É extensível às DP's o art. 96, inc. II, da CF. No mais, tudo perfeito.

  • O que ficou claro nessa assertiva foi o fato de a banca tentar induzir em erro os candidatos despercebidos no tocante aos dois institutos jurídicos, a saber : 'tratamento protocolar' e 'competência': para organizar seu pessoal , bem como propor ficção de subsídios'.

    portanto, gabarito : errado.

  • Salvo melhor juízo, essa questão ficou desatualizada após a EC 80/2014.

    Essa Emenda deu nova redação ao §4º do art. 134 da CF, segundo o qual se aplica à DP o disposto no art. 93 da CF, cujo inciso V estabelece vinculação remuneratória dos Judiciários Federal e Estaduais aos subsídios do STF.

    Esse dispositivo é aplicável ao MP e, segundo indica a EC 80, também passou a sê-lo à DP.

    É o famoso “efeito cascata”, que amplia os efeitos do aumento remuneratório concedido a si próprio pelo STF na proposta orçamentária.

    Assim, depois da EC 80, a afirmativa parece estar errada (embora o advérbio “automaticamente” não seja o mais apropriado).

  • Pedro, realmente, seu comentário está quase perfeito, na minha opinião.

    Mesmo assim, continuo a achar que a questão está certa e atualizada.

    Isto porquê pode haver aumento para o MP sem ter aumento para o STF e vice versa (vedação a vinculação remuneratória) respeitando o limite estabelecido (respeito ao teto dos ministros do STF). Acredito que a questão quis tratar da vedação a equiparação/vinculação salarial estampada da constituição.

  • Com base na previsão deste dispositivo constitucional, você acerta a questão:

    Art. 37, inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


ID
1103797
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensora Pública Maria substituiu a Defensora Pública Isabela por ocasião de sua licença maternidade. Ao se manifestar em um dos processos, Maria seguiu linha de posicionamento oposta à anteriormente adotada por Isabela. Os fatos acima são consectários, respectivamente, dos princípios da

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a:

    unidadeO Princípio da Unidade consiste em entender a Defensoria Pública como um todo orgânico, de maneira que todos os seus 

    membros integram um único órgão, sob a mesma direção, mesmo fundamento e finalidades.

    a indivisibilidadeO Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos”. Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.

    e a independência funcionalenquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais” e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados 

    apenas à hierarquia administrativa.

  • Alguém poderia informar a diferença neste caso de "autonomia funcional" para "independência funcional"?

  • IGOR,

    AUTONOMIA FUNCIONAL É - Natureza jurídica da Defensoria Pública como de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL É o principio na qual diz que não há hierarquia funcional entre seus membros 


ID
1105429
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Art. 116, §1º da Lei Complementar nº 80/94, estabelece que as promoções na carreira de Defensor Público serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, sendo facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. Este dispositivo legal é consectário lógico da garantia da :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, mas não entendi bem porque... ;/

  • Há duas formas de movimentação interna na carreira:

    A) Promoção;

    B) Remoção.


    Na ocorrência de uma delas, o magistrado, o promotor e o defensor, caso aceitem, são "transferidos" para outra comarca, como por exemplo de uma comarca de primeira entrância para uma comarca de segunda entrância, que ficará em outra região, razão pela qual eles terão que se mudar (lembrar da necessidade de domicílio na comarca de atuação).

    Por esses motivos, a recusa da promoção deriva da garantia da inamovibilidade (opção correta letra "d").

    Espero que tenha ajudado, respeitadas desde já opiniões e contrário.




  • Livro do Frederico Rodrigues Viana, p. 291, 2010:

    "Saliente-se que o Defensor detém a garantia constitucional da inamovibilidade, o que, mesmo na ausência de regra expressa na LC 80/94, tornar-se-ia impeditivo à promoção forçada".

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Trata-se de garantia conferida aos membros da Defensoria Pública pelo art. 134, §1º da CRFB/88, segundo a qual o Defensor Público não pode ser removido de seu órgão de atuação para outro contra a sua vontade, salvo caso de remoção compulsória como penalidade disciplinar, embora ainda essa exceção não esteja a salvo de críticas [07].

    Tal garantia vai além da possibilidade de remover o Defensor Público de seu órgão de atuação para outro contra a sua vontade, pois abrange também a vedação de alteração de suas atribuições de tal forma que haja um desvirtuamento de seu órgão de atuação.

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural#ixzz3EdY1OT7X

  • INAMOVIBILIDADE: A garantida de inamovibilidade resguarda o defensor público para que exerça suas funções livremente, sem que seja compelido a assumir atribuições surpresas, sem pressão de terceiros ou de outras autoridades públicas, o que contribui para o exercício normal de suas funções, sempre com respaldo no interesse público. Através da garantia de independência funcional, o defensor público é livre para desempenhar suas funções de acordo com sua consciência, sempre nos interesses de seu assistido, sem sofrer ingerências ou pressões externas. E exatamente para garantir a independência funcional do defensor público é que lhe é assegurada a inamovibilidade. A inamovibilidade abrange não só a transferência do defensor público para outra comarca ou seção judiciária, como seu deslocamento para órgão de atuação diverso, ainda que na mesma comarca. 



ID
1226497
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e da contagem dos prazos, conforme jurisprudência consolidada, considera-se

Alternativas
Comentários
  • a) válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a Defensor Público diverso daquele que efetivamente tenha atuado no feito. Correto - Decorre do Princípio da Indivisibilidade da Instituição da Defensoria.

  • Quanto a alternativa correta (letra A), reitero os argumentos do colega abaixo, acrescentando que o princípio da indivisibilidade dispõe que a atuação da Defensoria deve ser contínua e válida, independentemente de eventual substituição entre seus membros. Daí que se o defensor que tenha efetivamente atuado no feito estiver, por exemplo, de férias, é válida a intimação feita a defensor diverso. Tal princípio guarda afinidade com o princípio da impessoalidade.

    Ao contrário do que dispõe a letra B, de acordo com o STJ, inicia a contagem do prazo para a prática do ato no dia útil seguinte à data de entrada dos autos no órgão: A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). De acordo com a Corte, isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao arbítrio da parte, "circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide" (EDcl no RMS 31.791/AC).

    Em relação a letra C, não é dispensável a intimação pessoal do defensor. Ao contrário, segundo o entendimento do STJ, o defensor deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade (ressalvada a discussão quanto a sua incompatibilidade no rito dos juizados especiais). Vide art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, art. 370, §4º, do Código de Processo Penal e art. 128, I, da Lei Complementar 80/94.

  • Continuação...


    No tocante a letra D, apesar da posição da Defensoria Pública em sentido contrário, a posição pacífica é no sentido de que nos Juizados Especiais Federais não incide a prerrogativa do prazo em dobro. Aliás, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs, em pedido interposto pela própria DPU, considerou que o fato de a Lei Complementar conferir a prerrogativa de prazo em dobro para os defensores públicos não autoriza a Turma Nacional a privilegiá-los no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que os Juizados são guiados pelo princípio da isonomia entre as partes. Ou seja, se nem mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos JEFs (em razão do art. 9º da Lei 10.259), exatamente devido à prevalência do princípio da isonomia, não poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública.

    Por fim, quanto a letra E, além do que já foi comentado em relação a letra C, é importante destacar que o STJ já decidiu que, a despeito da presença do defensor na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.


  • RECURSO ESPECIAL Nº1.278.239 -RJ (201/021750-9)

    RELATORA : MINSTRA NACY ANDRIGHI

    RECORENTE : GEIZA SIMÃO FREITAS MACHADO 

    ADVOGADO : HOMERO TERA PADILHA -DEFENSOR PÚBLICO EOUTROS

    RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A 

    ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FERNADES OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E

    APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. O MinIstério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de 

    intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo 

    que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com 

    vista.

    2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo 

    Tribunal Federal, ficou consolidado entendimento de que a contagem dos prazos 

    para interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública 

    começa fluir data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e

    não da ciência de seu membro no processo. 

    3. Recurso especial não provido.


    e letra E Resp 1.190.865/MG
  • Sobre a LETRA E (completando o comentário da colega):


    RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -  INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

    II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF.

    III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

    IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

    V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)


  • Essa letra A...

    Tem duas interpretações.

    A que diz "foda-se qual o Defensor que vamos intimar", está equivocada...

    Abraços.

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/85203ae86f2de2662ca5b6d614fbe495

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo. Porém, não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. HC 339.989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016


ID
1226533
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar Federal n. 132/2009, que alterou a Lei Complementar Federal n. 80/1994, fica estabelecido que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Quanto ao restante:
    A) A lei fala apenas da necessidade do registro na OAB no momento da inscrição; "Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê­la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga."

    B) § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.   (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    D)§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    E) § 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública

  • Sabemos, porém, que a E não está totalmente equivocada...

    Abraços.


ID
1236523
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Atenção: As questões de números 26 a 29 referem-se à Le Complementar Federal nº 80/94.

A substituição legal do Defensor Público-Geral do Estado, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, compete ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.  


  • Art. 99, LC 80.

    § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).



ID
1283938
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Federal n.º 80/94, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º § 6º LC 80. A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

  • É em razão do princípio da indivisibilidade que o parágrafo 6º do art. 4º da LC n. 80/94 determina: “A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Isso significa, dentre outras considerações possíveis e relevantes, que quando um defensor público, v.g., goza de suas férias, outro defensor público o substitui e, para tanto, não se exige qualquer alteração processual no que tange ao representante da parte.


ID
1287718
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A independência funcional

Alternativas
Comentários
  • Letra a) independência funcional é uma garantia do defensor e não uma prerrogativa, conforme artigos 127 e 128 da LC 80/94.


    Letra b) se refere à inamovibilidade que é outra garantia do defensor, art. 127, II, LC 80/94.


  • Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.


    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO);

    VI - comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

    VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO);

    XVI - (VETADO).

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

  • Quero contribuir para os estudos dos colegas com uma técnica mnemonica que criei para decorar as garantias da Defensoria Pública, constantes no artigo 127 da LC 80/1994:

    I I I E

    I - ndependência funcional;

    I - namovibilidade;

    I - rredutibilidade de vencimentos;

    E - stabilidade.

     

     

  • Erro da alternativa C:

    "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e peos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger

  • Erro da alternativa C:

    "A bússula de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência, e pelos interesses de seus assistidos". Diogo Esteves e Franklyn Roger


ID
1298629
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as prerrogativas e garantias conferidas à Defensoria Pública, e reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIAPÚBLICAINTIMAÇÃOPESSOAL E PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É prerrogativa da DefensoriaPública receber intimaçãopessoalem qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, os quais têm como março inicial a data do protocolo de entrada na instituição ou a data da juntada do mandado de intimação. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 

  • HABEAS CORPUS. 2. Turma Recursal Dos Juizados Especiais Criminais. 3. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal do defensor público. 4. Não configuração. Defensora Pública na Turma Recursal devidamente intimada. Princípio da unidade e indivisibilidade da defensoria pública. 5. Não aplicação do art. 370, § 4º, do CPP, aos juizados especiais. Precedente. 6. Ordem indeferida

    (STF - HC: 83690 RJ , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 26-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02145-03 PP-00417)

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996


  • Comentário à Letra A

    A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial - REsp 1278239, interposto contra o Banco Santander.

    Comentário à Letra B

    Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).

         Comentário à Letra C

    STJ, 2ª Turma, RMS 41624, j. 07/05/2013: Não configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que estabeleça a proibição de retirada dos autos por qualquer das partes, inclusive no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, nos cinco dias que antecedam a realização da sessão de julgamento.Com efeito, deve-se considerar lícita a referida limitação, já que tem por objetivo garantir a concretização de princípios materiais do processo, equilibrando a prerrogativa legal da Defensoria Pública com o direito das demais partes.

    Comentário à Letra D

    É o que prevê o inciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:

    Art. 7º - São direitos do advogado:

    (...)

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

    Comentário à Letra E

    LC 80/94: Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Letra E --> a Indivisibilidade é PRINCÍPIO da Defensoria Pública, e não garantia de seus membros.

    São GARANTIAS dos membros da Defensoria: indepedencia funcional no exercicio de suas funções, INAMOVIBILIDADE, irredutibilidade de vencimentos e estabilidade.

  • São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer, a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a indivisibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade.
    Indivisibilidade está a mais, pois é princípio, não garantia. 
    Independência funcional é garantia. Garantia (LC 80/94, art. 127, I) e princípio. 
  • Em relação ao item D, está errado porque afronta o art. 128, I, da LC n. 80/94, bem como o art. 156, V, da LCE (PR) n. 136/11, a seguir transcritos:

     

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...]

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

     

    Art. 156. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:

    [...]

    V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; [...].

      

     

  • Complementando o que a colega Tatiana disse acima, sobre a alternantiva "d". Trata-se de prerrogativa, conforme segue abaixo artigo da LC 80/94.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  

    Obs. Ademais, a questão não foi considerada correta, porque informou que deveria ter agendamento, já que a lei fala que "independe de agendamento".

  • Sobre a letra B: Já se pronunciou o STJ que no âmbito dos Juizados, de celeridade e informalidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como o STF que o critério da especialidade é conducente a concluir-se pela INAPLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA INTIMAÇÃO PESSOAL.


ID
2402230
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas da Defensoria Pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Defensoria Pública,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do Habeas Corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa” (RHC 117029, relator para o acórdão ministro Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17/11/2015)

  • Sobre a necessidade de intimação pessoal da DPE da data de julgamento de habeas corpus, atualmente não há consenso entre as turmas do STF.

     

    Até pouco tempo, ambas as turmas entendiam que só seria necessária a intimação pessoal caso houvesse requerimento de sustentação oral, com fundamento no art. 192, §2º, do Regimento Interno do STF, e na Súmula 431, STF.

     

    Contudo, recentemente, a 1ª Turma passou a entender que sempre precisa de intimação pessoal da DPE, pois há previsão legal no art. 370, §4º, CPP, no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950, e nos arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/1994. Assim, para a 1º Turma, o art. 192, RISTF e a Súmula 431, STF seriam aplicados somente quando não se tratar de Defensor Público ou dativo.

     

    É o que ficou decidido no RHC 117029, julgado em 17/11/2015, que foi decidido pelo voto-vista do então presidente Min. Luiz Fux (sugiro a leitura integral do voto-vista, que não inseri por falta de espaço).

     

    Ocorre que a 2ª Turma, por ora, mantém o entendimento de que só precisa de intimação pessoal quando houver requerimento de sustentação oral, conforme se nota no julgamento do HC 134904, julgado em 13/09/16.

     

    De fato, nessa mesma prova há duas questões que abordam o tema:

     

    - A questão Q800688 (processo penal e execução penal) considerou correta a letra A, que se amolda ao entendimento da 2ª Turma do STF:

     

    Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus não é necessária, exceto se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.

     

    - Já a questão Q800741 (princípios e atribuições institucionais) considerou correta a letra B, que se amolda ao entendimento da 1ª Turma do STF:

     

    O enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.

  • LETRA A - INCORRETA: O Defensor comunicante possui a garantia da independência funcional no desempenho das suas atribuições, razão pela qual deve ser designado outro defensor se o DPG entender que a causa deve ser patrocinada.

     

    LCP 80/94

    Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:
    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...]
    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

     

    LETRA B - CORRETA

    (Vide comentários anteriores)

     

    LETRA C - INCORRETA

    Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

    LETRAS D e E - INCORRETAS

     

    Art. 5º, Lei nº 1.060/50 [...].
    §5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    LCP 80/94

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

     

    Art. 186, CPC.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus:
    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral.
    STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • A Defensoria também tem prazo em dobro no Processo Penal. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 666.942/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
     

  • Súmula 431-STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    Comentários Dizer o Direito sobre a Súmula 431-STF:

    Como regra geral, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.

    (...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral (STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016. Info 839).


ID
3080047
Banca
CIEE
Órgão
DPU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes às prerrogativas processuais dos defensores públicos.

I. O defensor público necessita de procuração para transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.
II. A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual.
III. Encerrada a instrução em audiência na qual presente o Defensor, este se considera intimado pessoalmente e daí passa a correr o prazo processual para apresentação dos memoriais.
IV. É válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

Está (ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No item II, termos do art. 186, § 2o, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    No item III está errado, Art. 89, I, da LC 80/94 - Prerrogativa da DP de ser intimado pessoalmente, independente da presença em audiência.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

    EM FRENTE

  • estão incorretas!!! errei por falta de atenção
  • I) Art. 128, XI da Lei Complementar 80/94: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandatoressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    → Os poderes especiais estão previstos no art. 105 do NCPC. Toda vez que um ato processual demanda poder especial, ainda assim a DP não precisa de procuração, bastando que o ato seja praticado em conjunto com o assistido (art. 287, p. único do NCPC). Ex.: declaração de hipossuficiência.

    II) Art. 182, § 2º do CPC: § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    III) Art. 128, I da Lei Complementar 80/94 - Intimação pessoal e prazo em dobro

    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vistaintimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

    → O momento em que a intimação do Defensor se perfaz no momento em que os autos ingressam na instituição.

    → A nível institucional, entende-se que a intimação pessoal deve ser realizada sempre para o órgão com atribuição para atuar no feito.

    O STF e o STJ não entendem assim, interpretando o princípio da unidade como capaz de fazer válida a citação ao Defensor que não atua naquela área.

    → Previsão de intimação do assistido:

    Art. 186, § 2º do CPC (quando o ato deve necessariamente ser praticado pelo assistido) e art. 513, § 2º do CPC (intimação do devedor para pagar)

    → Decisões proferidas em audiência: o NCPC prevê que o Defensor já sai pessoalmente intimado. Esse tema foi levado ao STJ, que entendeu que a aplicabilidade do art. 1.003 não se estende à Defensoria, que deve ser pessoalmente intimada da decisão.

    → Intimação das testemunhas: não se aplica à Defensoria o art. 455, § 4º, IV do NCPC.

    → Prazo em dobro: art. 186 do NCPC também concede.

    ATENÇÃO: Os prazos decadenciais não são dobrados para a Defensoria (ex.: 120 dias do MS e 2 anos da rescisória)

    Cumprimento de sentença: também se aplica o prazo em dobro em razão da dificuldade de contato com os assistidos.

    IV) Art. 128, IX da Lei Complementar 80/94 - IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

  • A DP só precisa de procuração para praticar aqueles atos que a lei exige poderes especiais, dentre os quais está transigir.

    Art. 105, CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • a DP precisa de procuração para exceção de suspeição e para realizar negócio jurídico processual


ID
3569989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Não obstante o dever legal dos defensores públicos de patrocinar a defesa dos necessitados, tanto judicial quanto extrajudicialmente, e o de promover, em favor destes, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqueles agentes públicos não estão juridicamente obrigados a interpor recurso sempre que a decisão judicial for desfavorável aos interesses do defendido.

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    -

    Decorrem da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo as seguintes atribuições: Emitir carteira funcional, conforme modelo nacional, que valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

    Abraços

  • Tais agentes públicos não são obrigados a interpor recursos de todas as decisões e sentenças, pois resguarda-se o princípio da voluntariedade recursal.

  • CERTO

    LC80/94:

    Dos Defensores Públicos Federais

    Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: 

    V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

    (...)

    Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios

    Art. 64 (...)

    V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

    Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    Da Defensoria Pública do Estado

    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

    (...)

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.


ID
3571498
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere:

I. Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro os prazos.
II. Não ser preso, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.
III. Examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos.
IV. Ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Nos termos da Lei Complementar no 84/94, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O erro da assertiva II está em omitir que o Defensor Público pode ser preso por ordem judicial escrita, conforme art. 43, II (DPU), e 127, II (DPE), da LC 80/94.

  • LC nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • MINISTÉRIO PÚBLICO:

    III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro), a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    DEFENSORIA PÚBLICA:

    a) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade policial comunicará imediatamente o DPG;

    b) Durante investigação policial, se houver indício de prática de infração penal por membro da DP, deverá haver comunicação imediata do fato ao DPG que designará membro da DP para acompanhar a apuração;

  • ATENÇÃO: Prazo em dobro não é prerrogativa da Defensoria no Juizado especial, o que em tese torna o item I falso e a questão passível de anulação.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. do CPC

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Maldade do examinador …


ID
3708100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As prerrogativas e garantias deferidas aos defensores públicos (DPs) da União incluem

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. DPs da União podem requisitar, de autoridade pública ou privada e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.

    Art. 44, X, da LC 80/1994: requisitar de autoridade PÚBLICA (e não privada).

    B) ERRADA. Os DPs da União possuem vitaliciedade.

    A garantia da Vitaliciedade é conferida, tão somente, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, e aos Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Conta.

    C) ERRADA. É livre o ingresso dos DPs da União em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, desde que previamente agendado.

    Art. 44, VII, da LC 80/94: (...)independentemente de prévio agendamento.

    D) CORRETA. Aos DPs da União é reservado o mesmo tratamento concedido aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça.

    Art. 44, XIII, da LC 80/94.

    E) ERRADA. Entre as funções dos DPs da União, inclui-se representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, mesmo nos casos para os quais a lei exija poderes especiais.

    Art. 44, XI, LC 80/94: (...) ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

  • LC80/94:

    Art.44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (...)

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

     

    Gabarito: d


ID
3711397
Banca
FUNDEPES
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito das prerrogativas processuais do Defensor Público, este considera-se intimado

Alternativas
Comentários
  • Intimação de MP e DP só na própria repartição

    Abraços

  • A intimação do defensor será pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa através da entrega dos autos com vista (a entrada dos autos na Instituição).

    • Obs.: caso não haja prova do dia em que os autos chegaram na instituição, o prazo se inicia na data em que o Defensor der o “ciente” no processo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 648078/SP).
  • LC nº 80/94:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

  • A) após a publicação da decisão no Diário Oficial, já que há de ser dado tratamento isonômico entre a parte representada por advogado e a assistida pela Defensoria Pública.

    B) após vista dos autos, já que a intimação do Defensor Público é pessoal, e zelar pelo exercício de tal prerrogativa constitui dever funcional.

    Lei Complementar nº 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    C) após o recebimento de mandado judicial de intimação, pois é dispensável a carga com vistas dos autos a fim de garantir a duração razoável do processo.

    D) após a disponibilização dos autos em secretaria, pois é dever funcional do Defensor Público comparecer diariamente às dependências do fórum local.

    Lei Complementar nº 80/94:

    Art. 90. São deveres do defensor público ...

    V -atender ao expediente forense ( mas não refere a comparecer diariamente no forúm)

    *acho


ID
4910287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Certa madrugada, um defensor público agrediu uma pessoa e causou-lhe, injustamente, lesões corporais leves, diante de testemunhas. Ao chegar à delegacia de polícia, não assumiu a autoria do fato e se recusou a comparecer perante o juizado especial criminal.


Nessa situação, considerando que a prática do crime de lesões corporais simples, em face da pena mínima aplicável, é compatível com a concessão de fiança, não poderia ser preso o defensor público, pois a esse agente público só é imponível prisão em flagrante no caso de crime inafiançável, consoante a Lei Complementar n.º 80/1994.

Alternativas
Comentários
  • Só e concurso público não combinam

    Abraços

  • Errado

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Fonte: LC 80/94

  • GABARITO: ERRADO.

  • A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).

    DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.

  • Errado

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Fonte: LC 80/94

    --

    A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).

    DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.

    -

    A ressalva de crime inafiançável encontra-se prevista na lei da Magistratura e do MP, mas não na DP.

  • fica condicionado = se, então --> condicional.

  • fica condicionado = se, então --> condicional.


ID
5278003
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a prerrogativa do prazo em dobro deferida aos(às) Defensores(as) Públicos(as), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    A) a prerrogativa não se estende nem a advogados dativos nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito;

    O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa (STJ, AgRg no AREsp 1.841.048, 2021).

    Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior (STJ, REsp 1.106.213, 2011).

    B) não deve ser contado em dobro o prazo de dez dias referente à intimação tácita dos atos processuais eletrônicos;

    Art. 186, §4º, CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 5º, §3º, Lei 11.419/06. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    C) não devem ser contados em dobro os prazos relativos à oposição de embargos à execução e à impetração de mandado de segurança;

    Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    D) não devem ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas;

    Não existe essa exceção na lei processual.

    E) dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, não deve mais ser aplicada, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva.

    - A inconstitucionalidade progressiva ocorre quando a norma, embora ainda constitucional, ante às circunstâncias fático jurídicas existentes, caminha progressivamente para a inconstitucionalidade. Trata-se de uma situação constitucional imperfeita, situada entre a constitucionalidade plena da norma e a inconstitucionalidade absoluta. A norma nem é plenamente constitucional nem é absolutamente inconstitucional. Em uma análise de custo-benefício conclui-se que a manutenção da norma é melhor do que a sua exclusão do ordenamento jurídico. Ou seja, é melhor mantê-la temporariamente até que a situação seja corrigida.

  • GABARITO: B

    A) prazo em dobro não se estende ao adv dativo (ok) nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (se a faculdade for pública, terá a prerrogativa de prazo em dobro)

    (AgRg no AREsp 1662910/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

    veja nova súmula relacionada: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".

    B) § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)

    C) Não há óbice para aplicação de prazo em dobro aos embargos à execução.

    D) CPC, Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    E) Grosso modo, considerando o tratamento diferenciado dispensado à Defensoria Pública (prazo em dobro, intim pessoal etc), isso tende a se tornar inconstitucional por ferir, em tese, a isonomia e a paridade de armas no processo. Assim, até que a instituição alcance um nível de organização ideal, com sua distribuição em grande parte dos interiores e com uma aparelhagem que atenda as suas demandas, considera-se tais privilégios uma "norma ainda constitucional".

     

  • Quanto à letra A, existe previsão expressa no CPC de aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    Quanto à letra C, interessante fazer a seguinte distinção:

    Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: oposição de embargos à execução.

    Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.

  • Sobre o item E, vale dizer que a inconstitucionalidade progressiva, também chamada pela doutrina pátria de “normas ainda constitucionais”, “inconstitucionalidade temporária” ou ainda “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, como bem anota Marcelo Novelino, “são situações constitucionais imperfeitas que se situam em estágio intermediário entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta”, nas quais as circunstâncias vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.

    O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.

  • Jurisprudência em tese do STJ

    Edição n. 150: Gratuidade da Justiça - III

    11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Oie!

    Quanto à alternativa B, para ficar mais entendível aos que não conhecem como isso acontece na prática:

    O defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado.

    Abrindo a intimação no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro para se manifestar.

    Todavia, pode ser que nesses 10 dias corridos o defensor não se dê por intimado. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias. A partir disso o prazo processual para se manifestar será contado em dobro.

    Esse prazo de 10 dias para abrir a intimação, sob pena de se configurar a intimação automática, não é contado em dobro (STJ), bem como não se computa em dias úteis (art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06).

    Deixo aqui um julgado do STJ que é posterior a prova, mas ratifica entendimento que já vinha sendo aplicado quanto a não contagem em dobro desse prazo de 10 dias:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.

    PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA TÁCITA. PREVISÃO APLICÁVEL TAMBÉM À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

    1. Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

  • COMENTÁRIO LETRA B.

    PASSO A PASSO:

    01. defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio.

    02. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado (esse prazo não dobra e bem como não se computa em dias úteis- art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06.).

    03. o defensor abre a intimação eletronicamente dentro dos 10 dias, por exemplo no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro normal para se manifestar.

    04. o defensor não abre nos 10 dias corridos. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias. 

  • Gabarito: B.

    Sobre o comentário do colega Marcello, embora possa existir alguma divergência a respeito, em regra, mesmo Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino privadas fazem jus ao prazo em dobro, pois o que justifica este benefício processual não é exatamente a natureza jurídica da instituição, mas a característica peculiar do serviço prestado.

  • b) CORRETA →PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO TÁCITA DE 10 DIAS- PRA DP E MP NÃO SERÁ EM DOBRO →STJ, ENTENDE QUE A LEI não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP:

    O § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 (lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer  tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)

    c) Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: embargos à execução.

    Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.

    Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam, especificamente, dos direitos materiais. Pode-se definir o que são prazos materiais por exclusão: seriam todos os prazos que não são processuais).

  • SOBRE A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DEFERIDA AOS(ÀS) DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS), É CORRETO AFIRMAR QUE:

     

    a prerrogativa não se estende a advogados dativos, MAS APLICA-SE AOS escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

     

    NÃO DEVE SER CONTADO EM DOBRO O PRAZO DE DEZ DIAS REFERENTE À INTIMAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS (INTERPRETAÇÃO DO STJ À LEI 11.419/16 – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA);

     

    DEVE ser contado em dobro o prazo relativo à oposição de embargos à execução, POIS TRATA-SE DE PRAZO PROCESSUAL, DIFERENTEMENTE QUANTO à impetração de mandado de segurança, POR CONSTITUIR PRAZO MATERIAL.

     

    DEVEM ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas, UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DO ASSISTIDO NÃO TEM RELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM PRAZAL.

     

    dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, PERMANECE A aplicação, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva, ATÉ A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DEFENSORIAL.

    SIGAMOS!

  • embargos à execução tem natureza de ação, como o prazo é processual?


ID
5510788
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Consubstancia garantia atribuída aos membros das Defensorias Públicas dos Estados pela Lei Complementar n° 80/1994, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade.

  • Gabarito: B. Art. 127, inciso IV, LC 80.

    Erro da A: os defensores não possuem vitaliciedade, e sim estabilidade. - Art. 127, inciso IV.

    Erro da C: o conceito de inamovibilidade está incorreto.

    Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

    Em virtude da garantia da inamovibilidade, o membro da Defensoria Pública tem assegurada a preservação de suas atribuições funcionais e territoriais, com a consequente permanência no órgão de atuação, restando protegido contra eventuais ingerências políticas que poderiam maliciosamente tencionar seu afastamento compulsório como forma de retaliação ou para obstaculizar o trabalho desenvolvido na defesa dos menos favorecidos.

    Erro da D: penso que o equívoco seja tratar tal hipótese como garantia, quando, segundo o art. 128, III da LC 80, se trata de prerrogativa.

    Erro da E: a independência funcional é uma garantia dos defensores (art. 127, inciso I). A autonomia funcional é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores.

    Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

    A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público.

    Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:

    A primeira garantia que merece nossa atenção é a independência funcional (...). Em virtude dessa garantia, o membro da Defensoria Pública se encontra blindado contra toda e qualquer ingerência externa, podendo atuar com altivez na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. Independentemente da hipótese ou da causa objeto de litígio, a atividade funcional do Defensor Público estará sempre imunizada contra eventuais influências advindas dos poderes públicos ou das grandes empresas privadas. Além disso, o Defensor Público resta protegido de eventuais pressões internas, provenientes do escalão superior da Defensoria Pública. Dessa forma, se entender que deve recorrer de determinada decisão ou que se revela necessário o ajuizamento de determinada demanda coletiva, deverá o Defensor Público fazê-lo independentemente da concordância ou do assentimento dos integrantes da administração superior. A bússola de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência e pelos interesses de seus assistidos.

  • Achei que o conceito de estabilidade apresentado na alternativa está bem incompleto, pois a CF traz várias hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo. Na prova, acabei marcando a letra d, esquecendo-me que é uma prerrogativa, e não uma garantia.

    Bons estudos a todos!

  • #DICA: As bancas podem inverter os conceitos dos arts. 127 (garantias) com o art. 128 (prerrogativas), bem como colocar conceitos incorretos na descrição.

  • Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    *III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado ­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    Prerrogativa de prisão especial, deverá ser tanto para cautelar quanto para definitiva.


ID
5510791
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o disposto expressamente no artigo 4° -A da Lei Complementar n° 80/1994, trata-se de direito dos assistidos da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    I – a informação sobre:    

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;    

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;    

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;    

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;   

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • Gabarito Qconcursos incorreto. Alternativa correta Letra C
  • GABARITO: C.

    Não confundir o art. 4º da LC 80, que trata das funções institucionais da Defensoria, com o art. 4º-A da LC 80, que trata dos direitos dos assistidos.

    Art. 4 - A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; Eis o fundamento da letra A, que é o gabarito.

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. Aqui está o erro da letra B.

    Abaixo, nos dispositivos colacionados, estão os erros das demais assertivas, por não tratarem de direitos dos assistidos, e sim de funções institucionais:

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

    § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.  

  • O enunciado fala de expressamente previsto no Art. 4-A da LC 80 e requisita a opção quanto aos direitos do ASSISTIDO

    A) a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.  

    Está previsto no Art. 4° VI. LC 80 – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    Não atende ao enunciado, pois o artigo fala das funções institucionais da defensoria. 

    B) a atuação de entidade conveniada quando verificada a existência de interesses colidentes.  

    Art. 4-A. V. LC 80. – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.  

    C) o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural.

    Art. 4-A. IV. LC 80. GABARITO.

    D) o exercício do cargo de Defensor Público por membro da carreira.

    Art. 4. § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. 

    Não atende ao enunciado, pois o artigo fala das funções institucionais da defensoria. 

    E) o acompanhamento em inquérito policial quando não constituir advogado.

    Art. 4. XIV. LC 80. – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

    Não atende ao enunciado, pois o artigo fala das funções institucionais da defensoria. 


ID
5609494
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Otávio, defensor público no Estado do Mato Grosso do Sul, no desempenho de suas atribuições cíveis, é intimado para dizer a respeito da proposta de acordo lançada nos autos do processo em que atua a Defensoria Pública. Sem conseguir contato com a parte assistida, apõe sua manifestação nos seguintes termos: “Ciente da proposta de acordo. Sem oposição. Pelo prosseguimento”.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LC 80/1994 – LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija PODERES ESPECIAIS;

  • São casos em que a lei exige procuração com poderes especiais:

     1) Artigo 39 do CPP (representação em ação pública condicionada)

    2)Artigo 44 do CPP (ajuizar ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública)

    3) Artigo 55 do CPP (aceitar perdão do querelante)

    4) Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)

    5) Artigo 146 do CPP (arguir incidente de falsidade)

    6) Artigo 38 do CPC (para receber citação inicial)

    7) Artigo 38 do CPC (para confessar o fato)

    8) Artigo 38 do CPC (para reconhecer procedência do pedido)

    9) Artigo 38 do CPC (para transigir, fazer acordos em juízo) GABARITO

    10) Artigo 38 do CPC (para desistir da ação ou do recurso interposto)

    11) Artigo 38 do CPC (para renunciar ao direito em demanda)

    12) Artigo 38 do CPC (para receber os valores cobrados)

    13) Artigo 38 do CPC (para dar quitação de pagamento de dívida)

    14) Artigo 38 do CPC (para firmar compromisso em juízo)

    15) Artigos 278, parágrafo 1º e 447 do CPC (audiência de conciliação)

    16) Artigo 349, parágrafo único (confissão espontânea)

    17) Artigo 991, III, (prestar primeiras e últimas declarações no inventário).

    Fonte: Conjur

  • Sobre o comentário do Lucas Gonçalves, os artigos mencionados são do CPC/1973, faltou o colega dar uma conferida antes de comentar!

    No CPC/2015, o artigo é o 105, não o 38!

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa B por gentileza?

  • GABARITO C

    A ausência de contato com a parte assistida gera óbice a constituição de procuração ad judicia com poderes especiais necessário para transigir no caso narrado, sendo, portanto, erro inicial que acarretou o vício de representação.

  • QUAL O ERRO DA B?


ID
5611624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação aos direitos, deveres e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A - A comunicação deve ser feita ao Defensor Público-Geral (LC 80/94 - Art. 44, II)

    B - O fato deve ser comunicado ao Defensor-Geral (LC 80/94 - Art. 44, XII)

    C - Não há essa previsão

    D - Inclusive na esfera administrativa (LC 80/94 - Art. 44, I)

  • Sobre alternativa C

    Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I - residir na localidade onde exercem suas funções;

  • a) art. 128, II, LC 80/94

    b) art. 128, xII, LC 80/94

    c) art. 129, I, LC 80/94

    d) art. 128, I, LC 80/94

    e) art. 67, , do Estado do Piauí

  • "Deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder; 

  • Residir na sede do órgão gerou ambiguidade.

    E concurso virou isso, a gente tem que descobrir se é pegadinha ou se se trata de erro involuntário do examinador.


ID
5611633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca das prerrogativas e dos deveres dos membros da Defensoria Pública estadual, julgue os itens a seguir, com base na Lei Complementar n.º 80/1994.

I É prerrogativa do defensor público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.

II O defensor público não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao defensor público-geral.

III É prerrogativa do defensor público ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

IV É vedado ao defensor público exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

V Defensor público não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, em nenhuma hipótese.

Estão certos apenas os itens 

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94:

    Art. 80: Art.  89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • Acerca do erro da assertiva I:

    Art.  89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;    

  • Alguém sabe esclarecer se o Defensor Público estadual pode advogar? O art. 46 se refere ao DPU, mas gostaria de confirmar se o mesmo se aplica ao DPE.

  • I É prerrogativa do defensor público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.

    • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    II O defensor público não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao defensor público-geral.

    • II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III É prerrogativa do defensor público ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

    • III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado ­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV É vedado ao defensor público exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    • Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    V Defensor público não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, em nenhuma hipótese.

    • Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

  • Resposta com base na LC 80/94.

    • I É prerrogativa do defensor público comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, mediante prévio agendamento.

    ERRADO.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    • II O defensor público não pode ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao defensor público-geral.

    ERRADO.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Púbico-Geral;

    • III É prerrogativa do defensor público ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

    CERTO.

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

    • IV É vedado ao defensor público exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    CERTO.

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;

    • V Defensor público não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, em nenhuma hipótese.

    ERRADO.

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.