-
GABARITO B.
A) a prerrogativa não se estende nem a advogados dativos nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito;
O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa (STJ, AgRg no AREsp 1.841.048, 2021).
Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior (STJ, REsp 1.106.213, 2011).
B) não deve ser contado em dobro o prazo de dez dias referente à intimação tácita dos atos processuais eletrônicos;
Art. 186, §4º, CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 5º, §3º, Lei 11.419/06. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
C) não devem ser contados em dobro os prazos relativos à oposição de embargos à execução e à impetração de mandado de segurança;
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
D) não devem ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas;
Não existe essa exceção na lei processual.
E) dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, não deve mais ser aplicada, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva.
- A inconstitucionalidade progressiva ocorre quando a norma, embora ainda constitucional, ante às circunstâncias fático jurídicas existentes, caminha progressivamente para a inconstitucionalidade. Trata-se de uma situação constitucional imperfeita, situada entre a constitucionalidade plena da norma e a inconstitucionalidade absoluta. A norma nem é plenamente constitucional nem é absolutamente inconstitucional. Em uma análise de custo-benefício conclui-se que a manutenção da norma é melhor do que a sua exclusão do ordenamento jurídico. Ou seja, é melhor mantê-la temporariamente até que a situação seja corrigida.
-
GABARITO: B
A) prazo em dobro não se estende ao adv dativo (ok) nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito (se a faculdade for pública, terá a prerrogativa de prazo em dobro)
(AgRg no AREsp 1662910/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)
veja nova súmula relacionada: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".
B) O § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)
C) Não há óbice para aplicação de prazo em dobro aos embargos à execução.
D) CPC, Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
E) Grosso modo, considerando o tratamento diferenciado dispensado à Defensoria Pública (prazo em dobro, intim pessoal etc), isso tende a se tornar inconstitucional por ferir, em tese, a isonomia e a paridade de armas no processo. Assim, até que a instituição alcance um nível de organização ideal, com sua distribuição em grande parte dos interiores e com uma aparelhagem que atenda as suas demandas, considera-se tais privilégios uma "norma ainda constitucional".
-
Quanto à letra A, existe previsão expressa no CPC de aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Quanto à letra C, interessante fazer a seguinte distinção:
Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: oposição de embargos à execução.
Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.
-
Sobre o item E, vale dizer que a inconstitucionalidade progressiva, também chamada pela doutrina pátria de “normas ainda constitucionais”, “inconstitucionalidade temporária” ou ainda “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, como bem anota Marcelo Novelino, “são situações constitucionais imperfeitas que se situam em estágio intermediário entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta”, nas quais as circunstâncias vigentes naquele momento justificam a manutenção da norma dentro do ordenamento jurídico.
O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.
-
Jurisprudência em tese do STJ
Edição n. 150: Gratuidade da Justiça - III
11) Os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Fonte: Dizer o Direito
-
Oie!
Quanto à alternativa B, para ficar mais entendível aos que não conhecem como isso acontece na prática:
O defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado.
Abrindo a intimação no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro para se manifestar.
Todavia, pode ser que nesses 10 dias corridos o defensor não se dê por intimado. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias. A partir disso o prazo processual para se manifestar será contado em dobro.
Esse prazo de 10 dias para abrir a intimação, sob pena de se configurar a intimação automática, não é contado em dobro (STJ), bem como não se computa em dias úteis (art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06).
Deixo aqui um julgado do STJ que é posterior a prova, mas ratifica entendimento que já vinha sendo aplicado quanto a não contagem em dobro desse prazo de 10 dias:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA TÁCITA. PREVISÃO APLICÁVEL TAMBÉM À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)
-
COMENTÁRIO LETRA B.
PASSO A PASSO:
01. defensor público recebe a intimação por meio eletrônico num portal próprio.
02. Daí ele tem 10 dias corridos para se dar como intimado (esse prazo não dobra e bem como não se computa em dias úteis- art. 5º, p. 3º, da Lei 11.419/06.).
03. o defensor abre a intimação eletronicamente dentro dos 10 dias, por exemplo no 2º dia, por exemplo, a partir daí se contará o prazo processual em dobro normal para se manifestar.
04. o defensor não abre nos 10 dias corridos. Ocorrerá, então, a intimação tácita, pois o defensor vai ser considerado automaticamente intimado com o término do prazo de 10 dias.
-
Gabarito: B.
Sobre o comentário do colega Marcello, embora possa existir alguma divergência a respeito, em regra, mesmo Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino privadas fazem jus ao prazo em dobro, pois o que justifica este benefício processual não é exatamente a natureza jurídica da instituição, mas a característica peculiar do serviço prestado.
-
b) CORRETA →PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO TÁCITA DE 10 DIAS- PRA DP E MP NÃO SERÁ EM DOBRO →STJ, ENTENDE QUE A LEI não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP:
O § 3º do art. 5º da lei 11.419/06 (lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial) estabeleceu um prazo de 10 (dez) dias para a citação tácita. o STJ entende que essa Lei não dispõe sobre qualquer tratamento diferenciado para a DP ou MP, no que diz respeito a prazo em dobro ou à contagem de prazo a partir do recebimento dos autos com vista, por exemplo. Além disso, diferentemente do que dispõe o CPC/15, tal prazo não será contado em dias úteis, mas, sim, em dias corridos, em razão do princípio da especialidade. (AgRg no REsp n. 1762101/MS, j. 13/11/2018)
c) Prazo processual: TEM prazo em dobro. Ex: embargos à execução.
Prazo material: SEM prazo em dobro. Ex: 120 dias para impetrar MS.
Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam, especificamente, dos direitos materiais. Pode-se definir o que são prazos materiais por exclusão: seriam todos os prazos que não são processuais).
-
SOBRE A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DEFERIDA AOS(ÀS) DEFENSORES(AS) PÚBLICOS(AS), É CORRETO AFIRMAR QUE:
a prerrogativa não se estende a advogados dativos, MAS APLICA-SE AOS escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NÃO DEVE SER CONTADO EM DOBRO O PRAZO DE DEZ DIAS REFERENTE À INTIMAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS (INTERPRETAÇÃO DO STJ À LEI 11.419/16 – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA);
DEVE ser contado em dobro o prazo relativo à oposição de embargos à execução, POIS TRATA-SE DE PRAZO PROCESSUAL, DIFERENTEMENTE QUANTO à impetração de mandado de segurança, POR CONSTITUIR PRAZO MATERIAL.
DEVEM ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas, UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DO ASSISTIDO NÃO TEM RELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM PRAZAL.
dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, PERMANECE A aplicação, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva, ATÉ A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DEFENSORIAL.
SIGAMOS!
-
embargos à execução tem natureza de ação, como o prazo é processual?