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ERRADO
Dados Gerais
Processo: | ARE 638467 RS |
Relator(a): | Min. LUIZ FUX |
Julgamento: | 20/09/2012 |
Publicação: | ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012 |
Parte(s): | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VANDREY JARDIM DE QUEVEDO (REPRESENTADO POR SIMONE JARDIM) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA |
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A questão erra ao falar que "a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada", pois na verdade a responsabiliade seria objetiva, essa mesma questão já foi cobrada várias vezes, eles sempre colocam a mesma situação hipotética, vou colocar outras duas vejam:
Prova: CESPE - 2006 - PM-DF - Oficial Combatente da Polícia Militar - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
Miguel, casado e pai de três filhos, foi condenado pela justiça do Distrito Federal (DF) a trinta anos de prisão por assalto a bancos, seqüestro e vários outros crimes. Em janeiro de 2006, ele foi assassinado no interior de sua cela por colegas de carceragem, em Brasília. Nessa situação, cabe ao Estado indenizar a viúva e os três filhos de Miguel, uma vez que o dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado;
O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
GABARITO: CERTA.
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Para fixar:
(2008/Cespe - TJ-DF - Analista Execução de Mandados) Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo.
Errada
As pessoas sob custódia do Estado (presidiários e pessoas internadas em hospitais, estudantes de escolas municipais, por exemplo), a responsabilidade civil é do tipo objetiva.
Bons Estudos.
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Gabarito: Errado
Quando o Estado estiver no papel de garantidor (garante), a responsabilidade civil é objetiva, ainda que resultante de uma conduta omissiva.
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ISSO É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE RELAÇÕES DE CUSTÓDIA ( PRESÍDIOS, INTERNATOS, HOSPITAIS DE CUSTÓDIAS, ETC. ).
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA E DIRETA, INCORPORADA À TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE APRESENTA 3 EXCLUDENTES DO DEVER DE IDENIZAR DO ESTADO : FORÇA MAIOR, CULPA DE TERCEIOS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA).
PORÉM, AS RELAÇÕES DE CUSTÓDIA APRESENTAM APENAS DUAS EXCLUDENTES DO DEVER DE IDENIZAR, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A FORÇA MAIOR. SENDO ASSIM:
CASO 1 : UM PRESO DECIDE SE ENFORCAR DENTRO DA CELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (NÃO GERA DEVER DE IDENIZAR)
CASO 2 : UM PRESO PASSA MAL E MORRE DE CAUSAS NATURAIS. FORÇA MAIOR (NÃO GERA DEVER DE IDENIZAR)
CASO 3 : UM PRESO ESFAQUEIA E MATA OUTRO. CULPA DE TERCEIROS ( GERA DEVER DE IDENIZAR, POIS O DIREITO ADMINISTRATIVO DISSERTA QUE O ESTADO TEM A OBRIGAÇÃO DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO NESSAS RELAÇÕES DE SUJEIÇÃO ESPECIAL.
ESSE TIPO DE QUESTÃO É MUITO COBRADO NAS PROVAS.
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Só um adendo ao comentário do colega acima:
No que tange ao suicídio do preso, o STF entende que é possível a responsabilidade do estado. Senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEXO CAUSAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS DETENTOS. 1. Do Estado exige-se cuidado e vigilância constantes e eficientes daqueles que se encontram encarcerados em estabelecimentos prisionais, a fim de manter sua integridade e incolumidade física. 2. A contribuição da vítima para o evento morte não afasta o nexo causal, muito embora possa repercutir na redução da indenização. 3. Em se tratando do evento morte o sofrimento e o flagelo experimentados repercutem na esfera moral da prole, ensejando o direito à indenização. 4. É evidente a necessidade alimentar tendo em vista a presumida dependência econômica decorrente do poder familiar. 5. Na fixação do quantum relativo à reparação material deve-se considerar o emprego de 1/3 (um terço) dos ganhos que o pai auferiria com gastos pessoais, restando 2/3 (dois terços) para a prole. 6. Recurso parcialmente provido.?. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator
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Teoria do Risco Criado ou Teoria do Risco Suscitado: a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que não haja conduta direta do agente público. Se aplica sempre quando o estado tiver pessoas ou coisas sobre custódia.
Ex.: Um preso matar outro na prisão, o presídio é uma situação de risco criada pelo Estado; Roubo de moto apreendida no pátio de posto da PRF.
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Pela teoria do risco criado ou risco suscitado, a Administração responde objetivamente pelos danos gerados frutos de uma situação em que ele criou o risco da produção danosa, reflexo da relação de custódia criada pelo Estado, devendo zelar pela integridade física dos detentos.
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Ratificando o que o digníssimo colega JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ,esse site creio que foi Deus que colocou em meu caminho,'e talvez de muita gente, para facilitar os estudos nessa árdua todavia compensativa vida de concurseiro, o qual ingressei recentemente, e vey desejo tudo melhor a quem tem contribuído de boa fé em diversos comentários, que são riquíssimos, pois estava estudando em vídeo aulas demonstrativas e apostilas que normalmente não contemplam o que se espera pra passar em concursos tão nivelados..
Saudações a todos e todas .. e é bom lembrar que nos estudos ''as raízes são amargas mais os frutos são dolcissimos ;''
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Errado.
quando o dano decorre de omissão de agente público
em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como
do STF convergem para a responsabilidade objetiva,
aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de
proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua
responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por
suicídio.
Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
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Apenas complementando...
O colega Luiz Eduardo Soares afirmou que o suicídio cometido pelo preso seria enquadrado como culpa exclusiva da vítima, mas esse não é o entendimento adotado pelo STJ e perfilhado pelo CESPE. Segue questão de 2013...
Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo
Disciplina:
Direito Administrativo | Assuntos:
Responsabilidade civil do estado;
A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.
Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. GAB. CORRETO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
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O ESTADO RESPONDE POR OMISSÃO ESPECÍFICA, HIPÓTESE EM QUE AO INVÉS DE RESPONDER SUBJETIVAMENTE PELA SUA OMISSÃO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO SIMPLES FATO DA "CUSTÓDIA"
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ATENÇÃO, SEGUNDO O STJ CONFIGURA RESPONSABILIDADE DO ESTADO ATÉ MESMO NO CASO DE SUICÍDIO DE PRESIDIÁRIO:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio).
2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF.
3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS POR SUA OMISSÃO PARA AQUELES QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA (COMO POR EXEMPLO, OS PRESOS) SERÁ PELA FORMA OBJETIVA.
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agradeço pela correção da cara amiga CRIS-CRIS ( A+FELIZ ), REALMENTE EU VI O ENTENDIMENTO DO STJ. OBRIGADO POR ME ATUALIZAR. grato e bons estudos.
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Em regra, danos por omissão, a responsabilidade é subjetiva (depende da comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa).
Nesse caso, apesar da omissão do Estado, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados, a responsabilidade será objetiva, inclusive quanto a atos praticados por terceiros. Ex: o preso morto na cadeia por outro detento.
A responsabilidade é objetiva na modalidade do risco administrativo, sendo assim, a culpa exclusiva da vítima e a força maior, excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante uma rebelião ou não, gera o dever do Estado indenizar a família. Porém, se a morte teve causas naturais (força maior), não há dever de indenizar.
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O VAGABUNDO É PROTEGIDO PELO ESTADO,ESTÁ SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (y)
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Nessa situação, em que o Estado atua como garantidor, a responsabilidade por omissão é OBJETIVA
gabarito ERRADO
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Errada. Nesse caso de omissão, a administração responde objetivamente, uma vez que deve garantir cuidados às pessoas e aos bens.
ATUAÇÃO DE ''GARANTE'' = OMISSÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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PESSOAL VOCÊS NÃO SABEM POSTAR O ESSENCIAL DE UMA ''JURISPRUDÊNCIA'' NÃO É ????
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Apesar de divergência na doutrina, o Estado tem o dever de fiscalizar os detentos que estão sob a sua tutela, visando proteger a sociedade de violência causada pelos presos, ensejando assim, responsabilidade objetiva.
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Nas relações de custódia, ainda que por uma omissão, o Estado tem a responsabilidade objetiva.
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Teoria do Risco Criado ou Risco Suscitado: quando o estado cria uma hipótese de custódia, o estado assume toda a responsabilidade em decorrência do risco criado (ex: criar um presídio, estado cria um risco), assim não é necessário demonstrar a conduta direta do agente público para se auferir a responsabilidade objetiva do estado.
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Errada. O Estado por mais que seja omisso, responderá objetivamente por danos causados aos presidiários.
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Culpa administrativa -- É responsabilidade do Estado preservar a integridade física do preso. (Omissão do Estado).
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Só aproveitando o tema de presidiários, também ocorre responsabilidade civil OBJETIVA do estado no caso de um detento se suicidar dentro do presídio, Devendo indenizar a família do preso.
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O estado detém a tutela do preso
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O STF reconheceu a aplicação da responsabilidade objetiva do estado por morte de detentos presos. Ou seja, caso um detento tenho sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, o estado responderá objetivamente.
Do mesmo modo, caso ocorra um suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo estado, a administração pública estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. Ou seja, mais uma vez o estado responderá objetivamente.
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responsa objetiva
suicídio de preso lato senso (ala psiquiátrica, delegacia, prisão, reabilitação...)
escolas publicas e faculdades publicas
hospitais publicos
#lembrar que houve um julgado do STF que afastou a objetiva de um preso que se matou, batendo a cabeca na quina da cama, pois nesse caso ele nao possua nenhum instrumentos p o ato, tipo faca, lencois p se enforcar... etc...
unico caso esse. cai mais em prova de magisterio
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ERRADO.
DE ACORDO COM A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / ANÔNIMA, ESSE É UM DOS CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( POR OMISSÃO) DO ESTADO.
EX: SUICIDIO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL É OUTRO EXEMPLO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto em certas situações as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.
Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.
Segundo a doutrina, a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, a qual, para efeito de responsabilidade civil, equipara-se à conduta comissiva.
GABARITO: ERRADO
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Responsabilidade objetiva do Estado, no caso em tela.
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ERRADO
Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia de pessoas. ATUAÇÃO DE ''GARANTE'' = OMISSÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Estado "garante" / situação propiciatória de dano ou risco / risco suscitado.
TODA vez que o Estado se colocar na GUARDA DE PESSOAS ou COISAS PERIGOSAS terá responsabilidade OBJETIVA!
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Estado atua como GARANTE = Responsabilidade Objetiva.
GARANTE = Dever de cuidado.
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Basta lembrar do poder-dever de vigilância estatal em assegurar a segurança dos detentos, essa raciocínio se aplica também em caso de furtos cometidos dentro de órgãos públicos, caso em que a responsabilidade estatal também será objetiva (já foi cobrada uma questão pela CESPE nesse sentido).
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basta lembrar que o agente que esta de plantão tem o dever de manter a ordem e a segurança !!! bem bolada essa questão eu errei kkk
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O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.