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Gabarito: Errado
Basicamente, a fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público.
Logo, as fundações públicas estaduais e municipais estão sujeitas à atuação do Ministério Público estadual, as fundações públicas distritais estão sujeitas à atuação do MPDFT, e as fundações públicas federais estão sujeitas à atuação do Ministério Público Federal. Em nenhum caso, porém, essa atuação é uma “veladura” propriamente dita, mas sim um controle de legalidade, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a Administração Pública, sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundações públicas.
As fundações privadas, diferentemente, são veladas (aí, sim, o emprego dessa palavra é adequado) pelo Ministério Público, isto é, o Ministério Público atua como curador das fundações privadas, precisando elas prestarem satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando, para a prática de determinados atos, obter autorização prévia do Ministério Público.Os Ministérios Públicos estaduais velam pelas fundações privadas em geral e o MPDFT vela pelas fundações privadas que estejam situadas no Distrito Federal (e nos Territórios, se um dia vierem a ser criados).
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Sobre as fundações privadas, criadas pelo Código Civil, o MP sempre realizará a fiscalização de seus atos.
A dúvida surge nas fundações instituídas pelo Poder Público, pois estas podem ter natureza jurídica de direito público ou de direito privado, sendo aquela quando criada pela lei e esta quando autorizada por esta.
Feita a distinção, a corrente majoritária defende que as fundações privadas e as fundações públicas de direito privado deverão se submeterem à fiscalização pelo órgão ministerial.
Sem mais.
Bazinga!
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a posição da Profª Maria Sylvia Di Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (tanto as que têm personalidade jurídica de direito público quanto as com personalidade de direito privado) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
Explica a autora que “com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída”. Finaliza lembrando que Pontes de Miranda já ensinava que o dever de o Ministério Público velar pelas fundações só se aplicaria à fundações privadas.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=344855
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Apenas as fundações privadas são de responsabilidade do MP.
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No caso de Fundações Governamentais, para a doutrina majoritária, é dispensável essa fiscalização, já que existe o controle por parte dos órgãos da administração direta e também por parte dos Tribunais de Contas e outras instituições. Porém, o STF, na ADI 2794, fez referência expressa à veladura do Ministério Público Federal sobre as Fundações Públicas de Direito Público. Logo, é interessante que se verifique se a questão aborda ou não expressamente o entendimento do STF, se não abordar, siga o entendimento doutrinário.
FONTE: Cyonil Borges - Estratégia Concursos
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"No Código Civil diz que o MP "velará pelas fundações do Estado onde situadas". Essa regra, que atribui ao MP a função de um verdadeiro "curador" das fundações, só se aplica as fundações privadas, instituídas pela iniciativa privada. O controle ordinário a que se sujeitam as fundações públicas é o mesmo que incide sobre todas as entidades da administração indireta, o controle finalístico ou de tutela, realizado pela administração direta. O que o MP faz relativamente as fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a administração pública, direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidades".
Direito administrativo _ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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PONTES DE MIRANDA, o dever de o Ministério Público velar pelas fundações só se aplicaria a fundações privadas (livro Direito Administrativo Esquematizado, pag. 66, Marcelo Alexandrino)
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Cuidado:
Fundação Governamental – Fundação
Pública de Direito Privado: Será autorizada
por lei, seguindo o mesmo regime da EP e SEM, ou seja, regime privado.
Observa-se que a Fundação Publica de Direito Privado não é espécie de EP, nem de SEM, apenas seguindo o mesmo regime.
Autarquia Fundacional – Fundação
Publica de Direito Público: Inserida no gênero autarquia, sendo uma espécie desta.
A lei vai criá-la, adotando o regime
público.
Fonte: Aula da Prof.
Fernanda Marinela
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Questão Errada
Revisando: Controle que as Administração Direta exerce sobre as Fundações -
Controle Político - decorre da relação de confiança entre órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada -
Controle Administrativo - a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade constante com os fins para os quais foi instituída.
Controle Financeiro: é exercido pelo Tribunal de Contas
Controle do Ministério Público - em relação às Fundações Privadas, ou seja, aquelas em que o instituidor é um particular. Para José Santos Carvalho Filho, Di Pietro e o saudoso Hely Lem Lopes Meirelles, essa fiscalização é dispensável em relação às Fundações Públicas.
Controle Judicial - as Fundações Públicas seja qual for a natureza sofrem controle judicial.
fonte: Vade Mecum - Rideel - Analista Judiciário 2014
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Segundo Alexandrino, 2013, o artigo 66 do CC/02 somente é aplicado às fundações de direito privado. Às fundações de direito público, por serem autarquias fundacionais, aplicam-se os métodos de controle próprios do regime de Direito Público.
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A tutela administrativa (controle finalísitico, supervisão ministerial, etc) a que estão sujeitas as entidades da Adm. Indireta é suficiente para manter o controle sobre as atividades destas últimas, incluindo as fundações públicas (direito público ou privado)
Diferente do que acontece com as fundações privadas, uma vez que não existe tal controle, necessitando da atuação de um órgão governamental, no caso, o Ministério Público.
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Controle das Fundações Públicas de Direito Público:
1- Doutrina Majoritária(Celso Antônio)= NÃO. Pois já há o controle finalístico exercido pela ente instituidor.
2- Doutrina Minoritária(Diogenes Gasparini)= SIM. Aplicação analógica do dispositivo sobre Fundações Privadas
3- STF = O MPF "velará" pelas Fundações Públicas
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No caso da fundação pública (seja ela de direito público ou de direito privado) não há que se falar em atribuição do Ministério Público para velar pela fundação, como ocorrre c as fundações privadas, por determinação do artigo 66 d Código Civil. Não há qualquer problema quanto à essa ausência de fiscalização rigorosa e permanente pelo Ministério Público, uma vez que as fundações públicas são controladas internamente (pelo Poder Executivo) e também pelo TCU.
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Fundações pública de direito privado:
Sujeição ao controle finalístico do ente político político criador estão sujeitas ao controle externo do poder legislativo, exercido com auxílio do tribunal de contas. Não estando, contudo sujeitas a controle específico do Ministério público.
Alexandre Ricardo e João de Deus Direito administrativo esquematizado.
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Errado.
Esse controle do Ministério Público é só com as Fundações Privadas.
Nas Fundações Públicas (tanto de direito privado como de direito público), o Ministério Público só fará um "controle", quando verificar suspeitas ou indícios de irregularidades, assim como faz com toda a administração pública, direta e indireta.
O mero controle das atividades a que se sujeitam as Fundações Públicas é o mesmo que incide sobre todas as entidades da administração indireta, é o controle finalístico ou tutela, realizado pela administração direta.
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No caso da fundação pública (seja ela de direito público ou de direito privado) não há o que falar em atribuição do Ministério Público para “velar” pela fundação, como ocorre com as fundações privadas, por determinação do art. 66 do Código Civil. Não há qualquer problema quanto à essa ausência de fiscalização rigorosa e permanente pelo Ministério Público, uma vez que as fundações públicas são controladas internamente (pelo Poder Executivo) e também pelo TCU.
GABARITO: ERRADO ..
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Controle é ministerial, finalístico
Errado.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO É RESPONSÁVEL, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, PELA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DOS INTERESSES DA SOCIEDADE E PELA FIEL OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO.
JÁ ESSE CONTROLE MENCIONADO PELA QUESTÃO É FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. (TUTELA ADMINISTRATIVA, CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL neste último caso na esfera federal.)
GABARITO ERRADO
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A fundação pública de direito público instituída pelo Estado sofre o controle da AMD. direta e do respectivo TRIBUNAL DE CONTAS.
A fundação de direito privado instituída por particulares sofre o controle permanente do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Fonte: Ivan Lucas. Gran cursos.
gabarito: errado
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"Em suma,a função de velar pelas fundações, atribuída pelo código civil ao ministério público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie".
MA & VP pg 69
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:
F.P. DIREITO Público: Controle pela ADM. Direta (tribunal de contas);
F.P. DIREITO Privado: Controle pelo MP.
CESPE- As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. C
→ Mesmo que o Ministério Público não seja responsável por velar pelas fundações públicas, isso não quer dizer que ele não exerça nenhum controle sobre essas entidades. Para o CESPE o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais. como observado nas questões abaixo.
CESPE -Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.C
CESPE- O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas. E
CESPE- O controle sobre as atividades das fundações públicas é realizado pelo Ministério Público. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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As fundações públicas, independentemente de sua personalidade jurídica, não estão sujeitas á disposição do Código Civil segundo a qual "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde Situadas".
O que o Ministério Público faz relativamente às fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a admimstração pública, direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidades.
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Diversos comentários forçosos tentando explicar de modo equivocado.
Não tentem justificar de modo errado filosofando em cima da assertiva.
Vamos lá...
O Cespe segue o entendimento doutrinário da Di Pietro e Carvalho Filho, os quais entendem como desnecessário a fiscalização pelo MP às Fundações Públicas (de direito público ou privado). Por quê isso? Esses defendem o seguinte: já ocorre o controle finalístico pela respectiva Administração Direta (supervisão ministerial) - justificação dos autores: haveria uma duplicidade de controle para os mesmos fins.
E o STF?
Contrariamente ao entendimento majoritário da doutrina, o Supremo já se posicionou: o MPF deve velar pelas fundações federais de direito público (ADI 2794).
Autores como Hely Lopes Meireles e Lucas Furtado entendem que a forma de fiscalização que o Ministério Público exerce de forma sistemática sobre as fundações privadas também deve alcançar as fundações públicas de direito privado, as quais ficariam sujeitas, simultaneamente, à fiscalização ordinária e à curadoria do Ministério Público, assim como à supervisão ministerial.
Fonte: Erick Alves, Prof Estratégia Concursos.
O que vale ao final de tudo é o que a banca quer. Simples assim.
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As fundações privadas, não se submetem ao controle do mp.
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Di Pietro:
...a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se suj eitam essas entidades, com o nome de "supervisão ministerial", já visa assegurar a "realização dos objetivos fixados nosatos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade" (art. 26 do Decreto-lei nº 200/67) . Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei nº 6 . 223, de 14- 7-75, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1 988 (arts. 71, 49, inciso X, 1 65, § 52, 1 69, § 12) .
Acresce que, com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída; vale dizer, como a fundação adquire vida própria e nela não mais interfere o instituidor, o Ministério Público assume essa função. Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da entidade não vai ao ponto de as desvincular inteiramente dos laços que a prendem ao ente instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação por meio do controle interno (tutela) exercido pelos órgãos da Administração Direta.
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CESPE VS STF KKKKKKKKKKKK
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Fund de Dir Pub----> TCU
Fund de Dir Priv---- MP
GABARITO ERRADO
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comenrtar
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As fundações estatais encontram-se submetidas ao controle estatal, assim como ocorre em relação às demais entidades administrativas, públicas ou privadas. Além do controle administrativo, exercido pelo respectivo ente federado (ou Ministério), as fundações estatais são controladas pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, II, da CRFB.
Registre-se, no entanto, que as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC, tendo em vista três argumentos:
a) o art. 66 do CC refere-se, exclusivamente, às fundações privadas, instituídas por particulares;
b) o § 3.º do art. 5.º do DL 200/1967, acrescentado pela Lei 7.596/1987, afasta, em sua parte final, a aplicação das normas do Código Civil, relativas às fundações privadas, às fundações estatais; e
c) as fundações estatais já estão submetidas ao controle do Executivo e do Legislativo, não sendo necessária a instituição de outras formas de controle estatal.
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Logo, é correto afrmar que apenas as fundações privadas possuem o Ministério Público Estadual como seu respectivo curador.
Fonte: gran cursos online
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o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade