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Questões de Fundações Públicas


ID
6661
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina sempre considerou muito complexa a figura das fundações no âmbito da Administração Pública brasileira. Em verdade, foi constante, ao longo dos anos, a evolução dessa espécie organizacional. No atual estágio, assinale o conceito correto a respeito das diversas categorias dessa entidade.

Alternativas
Comentários
  • Existem as Fundações Públicas de direito público e as Fundações Públicas de direito privado, que não se confundem com Fundações Privadas.

    As Fundações Públicas de direito público atuam ao lado das autarquias. Prestam serviços atípicos e são apelidadas de patrimônio público personificado, entidade fundacional ou fundação autárquica.


    Às fundações públicas de direito privado aplicam-se as mesmas regras das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Ainda não existe nenhuma fundação púb. de dir. público no Brasil, mas a legislação já prevê esta possibilidade. Sua previsão constitucional está no art. 37.
  • a natureza jurídica de ambas instituições são semelhantes: de direito PRIVADO.
  • Acredito que o erro na alternativa D seja o termo Fundação Previdenciária. Previdência é um servido público típico, logo, não seria possível existir uma Fundação Pública que preste esse tipo de serviço público.
  • NATUREZA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO:EMPRESA PUBLICA, SOCCIEDADE DE ECONIMIA MISTA E FUNDAÇAO PRIVADA
  • Sinceramente. Ohhh questão mal elaborada.Concordo que a letra E está correta porém também acho a letra C correta, pois Fundação PÚBLICA de direito Privado, desde que tenhasua criação AUTORIZADA EM LEI, faz parte daadministração indireta.
  • Erro letra d):Os regimes juridicos são classificados em público e/0u privado . Não existindo o regime jurídico-administrativo
  • Regime jurídico administrativo é o conjunto de regras e princípios que guardam entre si uma correlação lógica e regem a atividade administrativa. Segundo Gustavo Barchet, "é o nome chique do Direito Administrativo."Já, conforme estabelece o art. 173 da CF, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
  • Caro Camilo,
    As Fundações de Apoio são ENTIDADES DE APOIO, assim como Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, são entidades paraestatais que compõem o chamado terceiro setor, não integrando a Administração Indireta. Segundo Maria Syvia Di Pietro, "por entidades de apoio pode se endender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vículo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio."
  • Somente com o intuito de adicionar aos demais comentários vale saber que :ás Fundações de apoio são criadas para atuarem junto da administração ou sejam para prestar determinado serviço de interesse público como por exemplo educaçao,saúde etc.Estas fundaçoes têm natureza jurídica privada e são chamadas de PARAESTATAIS.Atuam ao lado do Estado,sem fim lucrativos, desta forma não tem vinculos nem com adm,direta e também não faz parte da adm. indireta, apenas colabora já que é fomentada pelo poder público.  
  • a) A fundação pública de direito público tem natureza autárquica e integra a Administração Pública Direta. Integra a Adm Indireta.  b) A fundação de apoio às instituições federais de ensino superior tem natureza de direito privado e integra a Administração Pública Indireta. Não integra a Adm Públca Direta nem Indireta, Paraestatais.  c) A fundação pública de direito privado vincula-se ao regime jurídico-administrativo e integra a Administração Pública Indireta. A fundação pública de direito privado não se vincula ao regime jurídico-administrativo, mas sim ao regime civil, equiparando-se, em sua natureza jurídica, à sociedade de economia mista.  Não possuem poder de império e não tem poder normativo. Somente as Fundações públicas de Direito públcio que vinculam-se ao RJU, pois são equiparadas as Autarquias Federais. d) A fundação previdenciária tem personalidade jurídica de direito público e vincula-se ao regime jurídico administrativo. Existem fundações previdenciárias de personalidade jurídica de direito privado (entidades abertas de previdencia complementar, por exemplo). Sendo assim, nem todas se vinculam ao regime jurídico-administrativo. e) A fundação pública de direito privado equipara-se, em sua natureza jurídica, à sociedade de economia mista CORRETA. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro : "A posição da fundação governamental privada perante o poder público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades-públicas com personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora Bons estudos!
  • Prezado Camilo,

    Não é porque tem escrito "FUNDAÇÃO" no nome que se trata da figura da fundação pública de direito privado prevista na constituição. Esta lei que vc mostrou aqui é da criação de uma entidade de apoio a uma universidade, com criação prevista em lei, mas que trata-se de um ente paraestatal (fora do estado). Não se prenda tanto aos nomes, pois eles podem enganá-lo. Veja só alguns exemplos: ABIN = Agência Brasileira de Inteligência : não é uma agência, é um órgão público. AEB = Agência Espacial Brasileira : não é agência, é uma autarquia. ADA e ADENE : não são agências reguladoras, mas tão somente estão qualificadas como agências executivas. O mesmo vale para todas as "Fundações" de apoio às universidades. Por exemplo, FEPESE, FINATEC, FAPEX, FAPEP, etc.
  • Se uma Fundação é autorizada por meio de lei para apoio à uma Universidade, ela é sim integrante da Administração Indireta, ainda que o mais costumeiro seja as chamadas "Fundação de Apoio" serem instituídas por servidores, conforme preceitua Maria Di Pietro. Contudo, não é isso que a banca quer, embora seja controvertido.
    Concordo com o Camilo.
    Um abraço a todos.
  • Comentário esclarecedor, o da Andréia.
  • Andrea, bom cometário!!!
     
    Algumas correções apenas. :
     
    b) O exercício trata apenas de fundações, e Paraestatais não são consideradas fundações. Logo em "fundação de apoio às instituições federais" subentende-se simplesmente fundação privadas, como as de apoio às universidades federais. Salvo as, hipotecticamente, autorizadas por lei, como disse o Daniel.
     
    d) O enunciado fala claramente de "fundações no âmbito da Administração Pública Federal".Logo, quando refere-se a "previdenciária", faz alusão ao INSS, em especial considerando que a questao é de um concurso para o Ministério do Trabalho. O INSS realmente é uma entidade de direito público e vinculada ao regime jurídico administrativo, mas não se trata de uma FUNDAÇÂO e sim de uma AUTARQUIA!
  • As FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - São em parte reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público, como, aliás, ocorre com todas as entidades da adminsitração indireta que ostentam personalidade jurídica de direito privado.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • quem é camilo?


ID
9385
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conceitualmente, o que assemelha autarquia de fundação pública é a circunstância jurídica de ambas

Alternativas
Comentários
  • ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    Normas Comuns às Autarquias e Fundações de Natureza Pública
    - personalidade jurídica de direito público(mesma natureza da pessoa política que as instituíram);
    - processo especial de execução e consequentemente os seus bens são impenhoráveis ao contrário dos bens das empresas públicas e sociedade de economia mista.
    - imunidade tributária
    - poderá ser aplicado aos seus sevidores o regime jurídico estatutário(cumpre lembrar q neste ponto a Emenda nº 19 aboliu o regime jurídico único, ou seja, hoje os servidores dessas entidades tanto podem se submeter ao regime estatutário como podem se sujeitar ao regime celetista)
  • Ah se toda questão de concurso fosse assim!!!!

    a) esta alternativa se refere à desconsentração, o que não é o caso de nenhuma das duas entidades do enunciado;

    b) este é o nome dado por alguns doutrinadores às fundações públicas;

    c)este é o nome dado por alguns doutrinadores às autarquias;

    d)esta é a resposta correta. Além das autarquias e as fundações, fazem parte da adm indireta a empresa pública e a sociedade de economia mista;

    e)tanto à autarquia, quanto a fundação pública possuem natureza jurídica de direito público;
  • Só para acrescentar:

    AUTARQUIA:
    * Criada por lei específica
    * Pessoa jurídica de direito público SEMPRE
    * Exerce atividades típicas do Estado
    * Possui natureza administrativa.

    FUNDAÇÃO PÚBLICA:
    * Autorizada por lei específica
    * Pessoa jurídica de direito público ou privado
    * Exerce atividades atípicas
    * Possui natureza social (educativa, recreativa e assistencial).
  • Atenção: segundo a doutrina, a Fundação Pública de Direito Público é Criada por Lei Específica, só a Fundação Pública de Direito Privado é que é Autorizada por lei específica
  • Letra B também está certa, não?

  • Klaus Serra..

    Serviço Público Personificado = Autarquia

    Patrimônio Público Personificado = Fundação Pública

  • GABARITO: LETRA D

    • Administração Direta:

    Segundo Mazza (2013), "o conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios". 

    Centralização - desempenho de competências administrativas por única pessoa jurídica governamental. 

    • Administração Indireta:

    Conforme indicado por Mazza (2013), na descentralização, as competências são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado.

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU ENTE POLÍTICO:

     

    - UNIÃO

    -ESTADO

    - DF

    - MUNICÍPIO

     

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU ENTE ADMINISTRATIVO:

     

    - AUTARQUIAS

    - FUNDAÇÃO PÚBLICA

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    - EMPRESA PÚBLICA

    FONTE: QC

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    b) Empresas Públicas;

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

    d) fundações públicas.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes (Decreto-lei nº 200/1967). Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    Assim:

    A. ERRADO. Serem órgãos da estrutura do Estado.

    Os órgãos são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

    Art. 1º, § 2º, Lei 9784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

    B. ERRADO. Serem um patrimônio personificado.

    Somente as fundações são consideradas patrimônios personificados.

    C. ERRADO. Serem um serviço público personificado.

    Somente as entidades autárquicas são consideradas serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa.

    D. CERTO. Serem entidades da Administração Indireta.

    Conforme expresso acima, são entidades da Administração Pública: autarquias, empresas públicas, economia mista e fundações públicas.

    E. ERRADO. Terem personalidade de direito privado.

    As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público e as fundações públicas podem vir a ter natureza jurídica de direito público ou privado.

    ALTERNATIVA D.


ID
49288
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sendo a Administração Pública o braço operacionalizador das políticas públicas, no que se distingue, pois, da função de governo, posto esta estar no nível de sua formulação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A corrente que defende a necessidade de motivação de todos os atos, quer discricionários quer vinculados. Nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001,p. 82).
  • Apesar do inciso XIX do art.37 da CF/88 atualmente referir-se apenas à instituição de fundações em face de autorização de lei específica, entendemos possível a criação direta de fundação pública mediante lei específica, caso em que a personalidade jurídica da entidade será de direito público. Há importantes autores que perfilham a tese segundo a qual, na hipótese de se instituir fundação pública diretamente mediante a edição de lei específica, com personalidade jurídica de direito público, estar-se-á instituindo, na verdade, uma espécie de autarquia. Para esses autores as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público não passam de espécie do gênero autarquia. O STF e o STJ também vêm adotando esse entendimento.O atual código civil corrobora a tese de que seria possível à lei (específica) criar uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público, desde que assim expressamente dispusesse o legislador. Discorre o artigo 41 do código civil:Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Aqui se enquadra a fundação pública de direito público.)fonte: http://www.fortium.com.br/admin/recurso/arquivo/79.doc
  • Não dá para entender o porquê da alternativa "e" estar errada... É mais controvertido (maxime diante do entendimento do STF acerca da dualidade da personalidade jurídica das fundações, na esteira da doutrina de Oswaldo Aranha) o tema da motivação dos atos administrativos que a questão das fundações.Não entendi não, se alguém quiser ajudar...
  • Realmente não dá pra entender, tanto a A, quanto a B e a E estão corretas. Tenho feito algumas questões dessa banca, e sinceramente, as questões são extremamente mal formuladas.
  • Concordo quanto a má elaboração das questões da banca, ela fica nas pegadinhas e trocadilhos... mas acho que posso ajudar:A- Errada, os princípios citados não são exclusivos, lembrar que há princípios implicitos e outros como a economicidade por exemplo.B- Certa, lembrar da teoria dos motivos determinantes...C- Essa é uma salada, o fato da administração ser descentralizada é que carateriza haver adm. direta e indireta.D- Essa acho que todos concordam: Autarquias e Fundações Foro da Justiça Federal; Empresas Públicas, justiça federal só para litigios comuns, e Sociedades de economia mista no foro da justiça estadual... E- As fundações são Autorizadas e não Criadas por lei específica.
  • Pessoal, nós temos dois tipos de fundações, as de direito público e as de direito privado. As de direito privado a lei autoriza, já as de direito público são criadas por lei.
  • somente sobre a alternativa "e":CF Art. 5º XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (EC nº 19, de 1998)Como a alternativa foi elaborada, mesmo sabendo que poderá lei específica AUTORIZAR a instituição de fundação, não podemos dizer que a criação de fundações não dependa de lei específica.Enfim, mesmo não criando a fundação diretamente, a fundação depende sim de lei específica (nem que seja para autorizar sua instituição).Quem concorda??
  • Em relação à letra E, a palavra 'depende' é muito abrangente.
    Seja fundação pública de direito privado ou pública, seja a criação pela lei ou a autorização para criação pela lei, em ambos os casos depende da lei.

    Fundações públicas de direito privado, apesar de não serem criadas pela lei, ela depende da autorização em lei, logo depende da lei.
  • É importante lembrarmos que as fundações públicas com personalidade de direito público, conforme já ratificado pelo Ministério do Planejamento e Gestão em 2007, como são entidades de natureza autárquica (expressão empregada em decisões proferidas pelo STF e constante no próprio texto constitucional, art. 109, I), deverão ser criadas por lei. Nossa Carta Magna, ao se referir a fundação no art. 37, XIX, está se referindo as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, que deverão consoante a redação do referido dispositivo ser autorizadas por meio de lei específica, com a respectiva criação se consolidando a partir do registro no cartório competente. Observemos que independente da fundação pública ter personalidade de direito público ou privado, a criação depende de lei específica, o que permite concluir que a altenativa E da questão em análise também está correta. Sendo assim, a questão merecia ser fulminada pela anulação, por possuir duas respostas possíveis.

  • Vandré,

    a letra d) está incorreta, pois predomina o entendimento de que as fundações públicas podem ter natureza jurídica de direito público e de direito privado. Sendo assim, no caso das fundações públicas de direito privado, independente da esfera a que estiver vinculada, a regra de foro é a justiça estadual.  
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:realmente, esses são princípios administrativos expressos. Mas não são exclusivos, pois há muitos outros princípios. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:isso não é verdade. Embora seja uma constante busca a fundamentação dos atos, o que amplia o controle sobre a administração pública, a doutrina tende a entender que os atos discricionários, como dependem de uma avaliação do administrador, não demandam motivação. Vale anotar que esse pensamento é majoritário, mas existem vozes em contrário. E, ainda que a motivação nesses atos não seja uma obrigação, caso ela estiver presente, deve ser verdadeira, consubstanciando-se a chamada teoria dos motivos determinantes. Essa, portanto, é a alternativa correta.
    -        Alternativa C:a administração direta não necessariamente se caracteriza por uma centralização de atividades, afinal ela pode passar pelo processo de desconcentração administrativa. Mais ainda: o que ela presta centralizadamente, presta em si mesma, na pessoa jurídica de direito público, e não em entidades outras. Portanto, essa alternativa está completamente equivocada.
    -        Alternativa D:as causas em que sejam parte ou interessada a União, suas autarquias e empresas públicas serão processadas e julgadas na justiça comum federal, na forma do art. 109 da CF/88. Mas as causas relativas às sociedades de economia mista federais serão processadas e julgadas na justiça comum estadual. Portanto, é errado dizer que a competência da justiça federal ou estadual será determinada pela natureza do ente instituidor, já que mesmo sociedades de economia mista federais terão suas causas julgadas na justiça federal.
    -        Alternativa E:essa alternativa com certeza é polêmica e passível de anulação. O que ela pretendia fazer era testar o conhecimento do candidato no sentido de que as fundações públicas de direito público são verdadeiras autarquias, sendo, assim, criadas diretamente por lei, e não apenas autorizadas, como é a regra geral das fundações públicas. Porém, a palavra “depende” é ampla, e depender pode ser tanto ser criado quanto ser autorizado. Por isso, apesar de essa alternativa ser dada como errada, há nela coerência que possibilita afirmarmos que é verdadeira. A questão merecia ser anulada, mas deve-se enfatizar que isso não aconteceu. 
  • E) A CRIAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO,DEPENDE DE UMA LEI ESPECÍFICA,SEJA ELA AUTORIZANDO OU CRIANDO.

  • Queria entender o erro da letra E 

    Pois a fundaçao publica de direito publico = criada por lei especifica

    fundaçao publica de direito privado = autorizada por lei especifica

  • Trata-se de uma questão sujeita a anulação em virtude de conter duas alternativas corretas, segundo os fundamentos ora aduzidos.

    Não há dúvida que a doutrina administrativa vem, como regra geral, orientando o Poder Público, na qualidade de Administração Pública em sentido subjetivo, expor os motivos que incitaram suas manifestações de vontade unilaterais (atos administrativos), sejam elas vinculadas ou discricionárias. Nesse diapasão, está correta a assertiva indicada pela letra "C".

    Entretanto, a questão  também possui como resposta final possível a alternativa E. Com efeito, atualmente, a doutrina dominante, do quinhão de Maria Silvia Zanella Di Pietro, afirma existir na organização da Administração Pública brasileira, dois tipos diferentes de fundações públicas: as de direito público (declarada em decisão do STF como fundação de natureza autárquica), bem como as de direito privado (sujeitas ao regime jurídico das fundações privadas no que o direito público não derroga).

    Nessa esteira, pode-se afirmar que as fundações de natureza autárquica assemelham-se as autarquias em diversos aspectos jurídicos, inclusive no modo como são criadas. Destarte, essas fundações serão criadas por meio de lei específica, independente de registro do respectivo ato constitutivo.

    Sustenta o STF opinião a respeito da similaridade entre as fundações de direito público e as autarquias. Segundo a Egrégia Corte Constitucional:

    Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia (...) (RE nº 101.126-RJ, Relator: Ministro Moreira Alves - RTJ 113/314)

    Complementa o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, exarando o seguinte entendimento acerca do modo como são criadas as fundações autárquicas:

    A partir da interpretação harmônica e sistêmica dos dispositivos constitucionais, pode-se afirmar que a Constituição Federal prevê dois tipos de fundações instituídas pelo Poder Público: a de direito público, criada por lei específica e reconhecida pela doutrina e jurisprudência como "fundação autárquica", pela similaridade de características em relação à modalidade institucional de autarquia; e a de direito privado, criada segundo as disposições do Código Civil, mediante autorização legislativa (grifo nosso) (MPOG. Projeto Fundação Estatal - Perguntas e Respostas. Secretaria de Gestão - Brasília: MP, 2007, p. 03).

    Diante do que exposto, não há dúvidas que as fundações públicas de direito público dependem de lei específica para fins de criação. Desse modo, tanto a alternativa "C" como "E" representam assertivas corretas, tornando impossível ao candidato assinalar na questão APENAS UMA RESPOSTA.

  • Primeiramente, gostaria de externar os parabéns à Natália, pois explicitou brilhantemente. Em seguida, externo minha indignação com o gabarito definitivo apresentado pela banca, pois, embora a letra "C" esteja quase certa(o enunciado fala que a doutrina tem exigido, diferentemente de EXIGE) acho que a letra "E" é a mais correta.  

    Banquinha sem vergonha!.

  • O erro da alternativa E se dá que não necessariamente uma fundação tenha que ser criada por lei específica, pois ela pode ser autorizada por lei específica e melhor definida em sua atuação por lei complementar. Vide art 37 da CF: 

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

  • Res : A

    Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

  • Qual o erro da letra (E)

    Criação e extinção
    as fundações de direito público são efetivamente criadas por lei específica, à semelhança do que ocorre com as autarquias. Para essas entidades, o início da sua personalidade jurídica se dá a partir da vigência da respectiva lei instituidora.
     

    profº Erick Alves - Estrategia concurso 

  • Colaborando com a colega em relação a letra E. Fundações são autorizadas por Lei e não criada. Apenas Autarquias são criadas por Lei especificas. Espero ter ajudado.

  • ESSA PORRA CABE ANULAÇAO. FUNDAÇOES PUBLICAS DE DIREITO PUBLICO SAO CRIADAS POR LEI ESPECIFICA. E É O Q TA ESCRITO NA QUESTAO E. PONTO FINAL. QUESTAO PASSIVEL DE ANULAÇAO!!

  • GABARITO: B

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Não entendi foi a explicação do professor.

    "Alternativa B: isso não é verdade. Embora seja uma constante busca a fundamentação dos atos, o que amplia o controle sobre a administração pública, a doutrina tende a entender que os atos discricionários, como dependem de uma avaliação do administrador, não demandam motivação. Vale anotar que esse pensamento é majoritário, mas existem vozes em contrário. E, ainda que a motivação nesses atos não seja uma obrigação, caso ela estiver presente, deve ser verdadeira, consubstanciando-se a chamada teoria dos motivos determinantes. Essa, portanto, é a alternativa correta."

    Ele inicia os comentários do item B afirmando que não é verdade a afirmação, e ao final afirma ser correto. ?!

     

  • O gabarito era pra ser a Letra (E), que banca escrota mano!

    "Alternativa E:essa alternativa com certeza é polêmica e passível de anulação. O que ela pretendia fazer era testar o conhecimento do candidato no sentido de que as fundações públicas de direito público são verdadeiras autarquias, sendo, assim, criadas diretamente por lei, e não apenas autorizadas, como é a regra geral das fundações públicas. Porém, a palavra “depende” é ampla, e depender pode ser tanto ser criado quanto ser autorizado. Por isso, apesar de essa alternativa ser dada como errada, há nela coerência que possibilita afirmarmos que é verdadeira. A questão merecia ser anulada, mas deve-se enfatizar que isso não aconteceu. "  Autor: Dênis França , Advogado da União

  • Fundações de direito público (espécie de autarquia) = autarquia criada diretamente por lei...

    qual o erro da letra E ?

  • b) A doutrina administrativista tem exigido a explicitação dos motivos ensejadores mesmo dos atos administrativos discricionários.

    CERTO. Em suma, a motivação é, simplesmente, a declaração escrita do motivo que levou à prática do ato.

     

    Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação). 

    (...)

    É certo que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito, e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente aquele previsto na lei. No caso de um ato vinculado, a mo- tivação consiste, simplesmente, em descrever um fato ocorrido e demonstrar que aquele fato se enquadra em um comando legal que, nessas circunstâncias, obriga sempre á edição do ato administrativo que foi praticado, com aquele único conteúdo possível.

     

    Já os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário, dentre outros. A motivação de um ato discricionário deverá apontar as razões que levaram o agente público a considerar conveniente e oportuna a sua prática, com aquele conteúdo, escolhido dentre os legalmente admitidos, e demonstrar que o ato foi editado dentro dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado- pág 552 e 554 - 2017.

  • A questão tem duas alternativas corretas...

  • Quem acertou errou, pois pelo que estudei a E está correta, Fund. De direito Publico Lei especifica cria

    de Direito privado lei especifica autoriza, então de um jeito ou de outro depende sim de lei especifica

  • A letra está mais correta do que a B, pois a doutrinha não exige nada. Tecnicamente não é de obrigação dos atos discricionarios terem motivação, porem a doutrina aconselha que os atos sejam motivados para garantir uma melhor exucução e evitar anulaçoes!

  • A questão claramente aponta um erro! A letra "E" esta correta, não há o que discutir. A banca ainda especificou que era FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚUUUUUUBLICO, ou seja, juntamente com as AUTARQUIAS, elas serão criadas por meio de LEI ESPECÍFICA. Já as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal,

    FIM.

  • Professor QC:

    Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:realmente, esses são princípios administrativos expressos. Mas não são exclusivos, pois há muitos outros princípios. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:isso não é verdade. Embora seja uma constante busca a fundamentação dos atos, o que amplia o controle sobre a administração pública, a doutrina tende a entender que os atos discricionários, como dependem de uma avaliação do administrador, não demandam motivação. Vale anotar que esse pensamento é majoritário, mas existem vozes em contrário. E, ainda que a motivação nesses atos não seja uma obrigação, caso ela estiver presente, deve ser verdadeira, consubstanciando-se a chamada teoria dos motivos determinantes. Essa, portanto, é a alternativa correta.
    -        Alternativa C:a administração direta não necessariamente se caracteriza por uma centralização de atividades, afinal ela pode passar pelo processo de desconcentração administrativa. Mais ainda: o que ela presta centralizadamente, presta em si mesma, na pessoa jurídica de direito público, e não em entidades outras. Portanto, essa alternativa está completamente equivocada.
    -        Alternativa D:as causas em que sejam parte ou interessada a União, suas autarquias e empresas públicas serão processadas e julgadas na justiça comum federal, na forma do art. 109 da CF/88. Mas as causas relativas às sociedades de economia mista federais serão processadas e julgadas na justiça comum estadual. Portanto, é errado dizer que a competência da justiça federal ou estadual será determinada pela natureza do ente instituidor, já que mesmo sociedades de economia mista federais terão suas causas julgadas na justiça federal.
    -        Alternativa E:essa alternativa com certeza é polêmica e passível de anulação. O que ela pretendia fazer era testar o conhecimento do candidato no sentido de que as fundações públicas de direito público são verdadeiras autarquias, sendo, assim, criadas diretamente por lei, e não apenas autorizadas, como é a regra geral das fundações públicas. Porém, a palavra “depende” é ampla, e depender pode ser tanto ser criado quanto ser autorizado. Por isso, apesar de essa alternativa ser dada como errada, há nela coerência que possibilita afirmarmos que é verdadeira. A questão merecia ser anulada, mas deve-se enfatizar que isso não aconteceu. 

  • A LETRA B, PENSO QUE ESTEJA ERRADA, POIS NEM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PRECISAM SER MOTIVADOS COMO POR EXEMPLO A EXONERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO.

  • Gabarito "Y"

    Pasmem com essa questão, deveras absurda, passiva ao mar de recursos, anulação e expurgamento jurídico. PERGUNTA? Como vc vai motivar, ou seja, vincular o que é, DESCRICIONÁRIO Fui na "E" como criança, querendo doce, e esse examinador me vem com essa.

    Nat.kps, a sua dissertação verossímil é de uma clareza sem igual, como se um cego pudesse enxergar, agradeço-lhe por nos mostrar a LUZ.

  • Que ódio, as fundações públicas pertencem a administração indireta são criadas por lei específica e são descentralizadas como pode estar errada?

  • Por que será que essa banca não faz concurso desde 2015...

    Prova de agente de polícia cobrando posicionamento da doutrina majoritário ou minoritária...

    A alternativa E está correta, além do mais não é possível que tanta gente que não se conhece esteja pensando e contestando a mesma coisa. Muito bizarra essa questão e essa banca.

  • Qual o erro da E???

    Fundação de Direito Público Criada por lei

    Fundação de Direito privado Autorizada por lei

    Em ambos os casos é necessário lei complementar para definir suas atividades.

    ONDE ta errado isso????

  • Gente, não pode ser letra E.

    A CF diz no art. 37, XIX, que somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, no caso da FUNDAÇÃO, definir as áreas de atuação.

    A questão sobre fundação pública de direito público ser "criada" por lei, é um ponto controvertido. Acredito que em provas objetivas, deve seguir o que está escrito na CF. Só comparar, por exemplo, com algumas questões quando essa afirmação: (Q49279) "A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica." foi considerada falsa pela banca CESPE, bem como a (Q234983): "A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar."

  • Letra E está correta, também.


ID
53014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

Alternativas
Comentários
  • Este conceito é de AUTARQUIA.Destaca-se o conceito de Autarquia de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 8ª edição),"a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."
  • Definição Maria Sylvia Di Pietro, de Fundação: " pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o património, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades de Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública nos limites da lei."E lembrando Art37 XIX - SOMENTE POR LEI específica poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • A Autarquia é Criada por LeiA Fundação é Autorizada por Lei
  • Fernanda....Nao confunda...A autarquia e a fundação PUBLICA são CRIADAS por leiAs empresas estatais sao AUTORIZADAS por leiO que invalida a questão é "Sujeição Controle"...pois a Administração Indireta incide somente controle finalistico...
  • A fundação pode ser publica ou privada =)
  • tem fundaçao publica e privada
  • Não entendi quela o erro da questão, pois: 1 - As fundações PÚBLICAS são criadas por lei, e como a questão não mencionou todas as fundações (públicas e privadas), está correta. 2- Personalidade jurídica pública ou privada (novamente não menciona que seria somente pública), está correto3 - Capacidade de autoadministração - ok4-a especialização dos fins ou atividades (acredito que o erro possa estar aqui, pois fundações são consideradas patrimônios personificados)5 - Sujeitam-se ao contro finalístico que é a mesma coisa que tutela.Alguém pode esclarecer esta questão? Abs
  • A Fundação de direito PÚBLICO é criada por lei.A Fundação de direito PRIVADO é autorizada por lei.
  • Fundações:- Conceito de fundação: pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, criada para atingir finalidade específica.- Divergência doutrinária quanto à natureza jurídica das fundações públicas• Celso Antônio Bandeira de Mello: as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público• Maria Sylvia Zanella Di Pietro: fundações públicas, com personalidade jurídica de direito público, são aquelas submetidas ao regime jurídico administrativo. Fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado: submetem-se a regras de Direito Privado. Esta é a corrente dominante. Decisão STF: RE nº 101.126-RJ, Relator: Min. Moreira Alves.- As fundações de Direito Público (governamentais) podem ter:• Personalidade jurídica de Direito Público (autarquias fundacionais, segundo alguns autores);• Personalidade jurídica de Direito Privado.- Principais características:• Criação por lei específica, se a personalidade for de direito público.• Criação autorizada por lei, se a personalidade for de direito privado. Neste caso, a personalidade jurídica se inicia com a constituição e registro dos Estatutos.• Lei complementar definirá a área de atuação.• Liberdade financeira, sujeitando-se, porém, a controle do Tribunal de Contas competente.• Liberdade administrativa• Dirigentes próprios• Patrimônio próprio e personalizado• Ministério Público exerce um controle de legalidade sobre as fundações públicas (de direito público e de direito privado). Entendimento do STF: ADI 2794/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.2006.- Responsabilidade pelos atos praticados: objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88.). A Administração Direta a que estiverem vinculadas tem responsabilidade subsidiária pelas dívidas e obrigações das fundações. - Exemplos de fundações: Fundação Nacional do Índio, Fundação Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
  • O que invalidou a questão foi justamente ter omitido o termo finalístico.
  • TUTELA X AUTO TUTELA:Princípios da Tutela e Auto tutela: Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta. Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • Não é criada automáticamente por Lei, a Lei autoriza sua criação. Não é necessário Registro civel sendo Fundação Pública, requisito apenas da Fundações Privadas.
  • Olá, o que torna a questão incorreta é sem duvidas a generalização que a afirmação faz ao mencionar: São características das fundações... uma vez que é sabido por todos a existencia de fundação que é criada por lei e outra autorizada por lei como já esclarecido em outros comentarios. Se a questão tivesse escrito É CARACTERISTICA DA FUNDAÇÃO PUBLICA, taria certo.
  • Esse conceito cabe as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, porém, não é o mesmo para FUNDAÇÕES PRIVADAS.

    ATENÇAO PARA UM DETALHE: já vi o cespe entender que o certo era a FUNDAÇAO PÚBLICA ser AUTORIZADA  e não criada por lei, todavia, atualmente vi uma questão em que ele concorda que a doutrina majoritária afirma ser CRIADA por lei especifica. Assim como a autarquia.

  • Gente a questão fala em caracteristicas das fundações. Como se percebe não estão todas as caracteristicas das mesma, como por exemplo, autorização por lei e personalidade jurídica de direito privado o que leva a questão a ficar errada, pois não dá pra falar que ela esta certa por faltar elementos para a correta caracterização das fundações.

  • Como a amiga falou, tal definição encontra-se nas autarquias e não nas fundações.Até pelo fato de somente existirem dois metódos de criação das entidandes da AI: Diretamente efetuada pela edição de u ma lei específica e mere autorização conferida em lei específica para a criação da entidade,devendo o Poder Executivo(supondo tratar-se de entidade vinculado a esse Poder) elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.
  • Não entendi o motivo pelo qual OSMAR afirmou: "o que invalidou a questão foi justamente ter omitido o termo finalístico". A fundação está sujeita sim, ao controle ou tutela, que é exatamente o controle finalístico.
  • Item correto, se vc pensar em fundaçao publica ( pessoa juridica de direito publico). Igual autarquia (descriçao perfeita).

    Item errado, se vc pensar em fundaçao publica ( pessoa juridica de direito privado).

    Creio que quando o cespe falou em " caracteristicas da FUNDAÇOES"  estava se referindo à pj direito privado. Por isso considerou o item incorreto. Isso com base em algum doutrinador ou jurisprudencia, nao sei.
    Percebi que os conceitos sao divergentes.
    Minha opinião no momento é: item pra deixar em branco!
  • Como disse o colega vitor, creio que esta se referindo a fundação de direito privado mesmo, como consta no artigo 37, XIX:
    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

    Ou seja,

    Como consta no artigo, a fundação mencionada é de direito privado, cuja lei posterior irá regulamenta-la, diferente de fundação pública que é especie de autarquia.
  • por decisao do STF, as FPUD publico sao verdadeiras autarquias e por consequencia se submetem ao mesmo regime juridico
  • Questão ERRADA.

    São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.


    Fundação Pública de Direito Público > criação mediante lei específica, nos moldes da autarquia


    Fundação Pública de Direito Privado > criação autorizada por lei específica, nos moldes das sociedades de economia mista
  • Como o CESPE citou apenas FUNDAÇÕES sem mencionar se é PÚBLICA ou PRIVADA, creio eu que está se referindo a FUNDAÇÃO PRIVADA, por isso a questão está como errado sendo essas caractierîscas de FUNDAÇÃO PÚBLICA.

    Alguém concorda. 
  • Quando a banca CESPE não DIZ que é PÚBLICA... presume-se que é PRIVADA!

    Logo, quando disse.. "São características das fundações a criação por lei..." .. a questão já ficou errada!!

    FUNDAÇÕES são AUTORIZADAS por lei....
    FUNDAÇÕES PÚBLICAS são CRIADAS por lei...
  • Só um desabafo...tantos bons comentários avaliados como ruins. Custa avaliar melhor os bons comentários?



  • Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/
  • ITEM ERRADO
    Pessoal, após ler muito esse item eu finalmente achei o erro. 'São características das fundações a criação por lei'. Quando se fala "a criação por lei" está se dizendo que TODAS fundações são criadas por lei, o que é errado, pois apenas as fundações PÚBLICAS são criadas por lei, as fundações de direito privado são AUTORIZADAS por lei e criadas apenas após seu registro no cartório, como toda pessoa de direito privado da adm. indireta.
    A forma que foi escrita a questão que nos confunde, por exemplo, escrito desse modo: "
    São características das fundações criadas por lei" , estaria falando apenas das públicas ao invés de generalizar tudo.

  • Questão está errada por generalizar..... vejamos...


    São características das fundações a criação por lei(1), a personalidade jurídica pública(2), a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades(3) e a sujeição a controle ou tutela. 

    1- As fundações podem ser criadas por lei (fundações pública) e autorizados por lei e criadas com registro civil (Fundação Privada)
    2 - A personalidade pode ser pública u privada
    3 - a especialização é característica da Autarquia. As fundações são destinadas ao desempenho de atividades sociais....



  • Acertei a questão por pensar igual ao  Daniel Serpa Oliverira.....
    A banca generalizou....
    no caso se referiu aos 2 tipos de Fundações (Pública e Privada)....


    logo, faltam características ai...
  • Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XIX, que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. A redação deste artigo ficou assim estabelecida por conta da EC 19/1998, que alterou o antigo inciso anterior que estabelecia que as entidades da administração indireta seriam criadas apenas por lei específica.

    Existem divergências doutrinárias a respeito da natureza da fundação pública. Por conta de sucessivas mudanças na legislação, sobretudo, por conta da EC 19/1998, predomina a ideia de que fundação pública de direito público tem as características de uma autarquia fundacional, ou seja, criada por lei, já a fundação pública de direito privado é autorizada por lei. A diferença entre autarquia e fundação pública de direito público é que a primeira é um serviço público personificado, enquanto a segunda é um patrimônio público personificado ou personalizado.

  • fundações públicas ---> pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Perfeito seu comentário Henrique Freire!!!

    Isso é o principal que devemos saber:

    FUNDAÇÕES são AUTORIZADAS por Lei
    FUNDAÇÕES PÚBLICAS são CRIADAS por Lei

    Quando a Cespe n menciona que é uma Fundação Pública ela está se referindo a Fundação de Direito PRIVADO...

  • FUNDAÇÃO(PARA CESPE SERIA GÊNERO, QUE ADMITE)

    FUNDAÇÃO= PERSONALIDADE PÚBLICA OU PRIVADA

    FUNDAÇÃO PÚBLICA= PERSONALIDADE JURÍDICA PÚBLICA

    LOGO FALAR QUE FUNDAÇÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PÚBLICA SERIA ERRADO, POIS PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO


    GAB:ERRADO


  • Gab: ERRADO

    CERTO: São características das AUTARQUIAS a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

  • Uma hora é de criação autorizativa por lei, por outra é de criação imediata de lei..... Cespe eu te odeio do fundo do meu ódio.....
  • Na verdade, o erro da questão está em não especificar se a Fundação é de direito público ou de direito privado, já que, se fosse de direito público, seria uma espécie de autarquia fundacional e, portanto, CRIADA POR LEI. As Fundações de direito privado são AUTORIZADAS POR LEI.

  • Tem que pensar conforme a Cespe: Sempre que não especificar se a Fundação Pública é de direito público ou privado ela seguirá a letra da lei/decreto/CF. Nesse caso, o regime jurídico das Fundações é normatizado pelo Decreto 200/67, e o Art 5º IV coloca como regra: Fundação Pública tem personalidade juridica de Direito Privado. Logo ela será AUTORIZADA por lei e não criada. Portanto está Errada a assertiva. 

  • GAB: E

    São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela.

    A questão generalizou haja vista a possibilidade de uma fundação ser autorizada por lei.

  • As fundações públicas podem possuir personalidade jurídica de direito público (quando criada diretamente por lei) ou de direito privado (quando a lei meramente autorizar sua criação), mas, sempre que instituída pelo Poder Público, será fundação pública. No caso das fundações públicas de direito público (as denominadas fundações autárquicas ou autarquias fundacionais), são válidas as mesmas considerações acerca das autarquias.

    ***FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
    - CRIADA POR LEI ESPECÍFICA
    - FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA

     

    ***FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    - LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIACÃO
    - FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL

     

    FONTE:Prof. Luís Gustavo Bezerra de Menezes

  • Como já comentado pelos colegas, esse aí é o conceito de AUTARQUIA.

     

    Outra questão da banca pra ajudar na fixação do conceito:

     

    Q67731 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PGM - RR Prova: Procurador Municipal

     

    Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

     

    Gabarito: Certo

     

    Avante, bravos guerreiros/as...

  • Quadrix 2019

    As fundações estatais de direito público são distintas das fundações estatais de direito privado tanto no que se refere à sua criação quanto nos objetivos sociais.


ID
53380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública, julgue os próximos itens.

A criação de fundações públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAÇÕES: Público: Instituídas por lei específica (diretamente)Privado:Instituídas por ato próprio do Poder Executivo,autorizado por lei específica.
  • Fundação de Direito Privado : reguladas pelos dispositivos do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº 6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Fundação de Direito Público:instituída pelo Poder Público, criada por lei específica, portanto, estando revestida das características de “fundação pública”, inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal“ XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
  • Uma dica é so lembrar que:a Autarquia e a Fundação Publica são CRIADAS por lei.As Empresas Estatais são AUTORIZADAS por lei, Assim como suas subsidiarias.
  • O colega Marcondes incorreu em erro. O dispositivo constitucional (inciso XIX do artigo 37 da CF/88) citado pela colega Cirne confirma isso: - Autarquia: criada por lei específica;- Fundação, Empresa Pública e Soc. Econ. Mista: autorizada por lei específica.
  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Em meu juízo o que torna a questão incorreta é o termo criação antes de fundação.
  • É isso que eu quis colocar Pierre! ... porque as fundações PUBLICAS sao criadas por lei...e vale lembrar que os Consorcios PUBLICOS tambem sao CRIADAS por lei.
  • O erro da questão está na afirmação de que deve ser feito o registro de seus atos constitutivos. Essa exigência só é cabível somente no caso das fundações públicas de direito privado.De acordo com Di Pietro, há INEXIGIBILIDADE de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito PÚBLICO, porque a sua personalidade já decorre da lei.Só para complementar mais:Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado alguns critérios de diferenciação que nela podem ser identificados:a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro);b) titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício deles (Bandeira de Melo);c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);d) natureza das atividades, para Justen Filho se a fundação "envolver um processo de descentralização de competências próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico admissível será o público".e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados ).Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14069
  • O STF entende que fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são espécies de autarquias, sendo assim são criadas por lei.
  • Quando, e se somente quando, a Fundação Pública for de Direito Público ela será criada diretamente pela lei da mesma maneira que as Autarquias, quando a fundação pública for de direito Privado a lei autorizará sua instituição.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Fundação Pública de Direito Público > criação mediante lei específica, nos moldes da autarquia

    Fundação Pública de Direito Privado > criação autorizada por lei específica, nos moldes das sociedades de economia mista
  • Mas é impressionante a falta de coerência do cespe! Na questão  Q19146 ele considera que as fundações de direito privado são instituídas por lei. 
  • Cara Danielle,

    Me desculpe mas eu não vi em nenhum momento que o Cespe faltou com coerência, vejamos bem:

    Nesta questão o Cespe generalizou o termo "autorizado por lei", sendo que:

    Fundações de Direito PÚBLICO - são criadas por lei
    Fundações de Direito PRIVADO - tem sua criação autorizada por lei

    Já naquela questão que você postou o Cespe utilizou o termo "instutuir" no sentido de que a Fundação necessita, impreterivelmente, de uma lei para que sua criação seja autorizada.

    Infelizmente há uma divergência nesses conceitos e nós, infelizmente, temos que nos adequar a cada banca. =(
  • Com relação à questão levantada pelos colegas acima, a banca não fez confusão. A instituição de qualquer entidade se dá por lei. A criação poderá ser criada ou autorizada por lei, mas, mesmo sendo autorizada ou criada, advém sempre da lei. Então, não há que se falar em discrepância da banca.
    As fundações públicas, quando de direito público, são criadas por lei específica por possuírem natureza de autarquia. Já quando de direito privado são autorizadas por lei específica. Lembrando que apenas as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei. Já as fundações públicas de direito privado, as sociedades de economia mista e as empresas públicas são autorizadas por lei específica, cabendo no caso das fundações lei complementar para definir as áreas de sua atuação.

     

  • Caros colegas,

    o art.37, XIX da CF diz:

    "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    A CF diz que somente por lei especifica será autorizada a instituição de fundação, porém em nenhum momento a CF diz  a que tipo de fundação isso se aplica, portanto o que me impede de interpretar que este comando( lei especifica autorizar e não criar ) cabe tanto para fundação pública quanto para privada? Esta questão ao meu ver está correta aos olhos da CF. A doutrina diferencia o tipo de fundação e afirma que para pública a lei específica cria e para para privada autoriza, porém a CF nada fala sobre isso, inclusive eu me recordo que eu fiz  outra questão aqui sobre este mesmo assunto e a questão não diferenciava pública de privada, afirmando que a criação de ambas deveriam ser autorizadas por lei específica e não criadas, vou ver se acho a questão e posto aqui. 
  • Complementando...

    Existem duas espécies de fundações públicas:

    1. Autárquicas: são aquelas que são criadas por lei específica, com personalidade de direito público, cabendo à lei ordinária que as criaramvdefinir áreas suas de atuações;

    2. Governamentais: são aquelas que tê sua instituição autorizada por lei especíofica, com personalidade de direito privado, cabendo à lei complementar definir as áreas de suas atuações.
  • Sinceramente eu não vejo o porque de tanta discussão por uma questão tão simples...

  • FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO= CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA


    FUNDAÇÕES PÚBLICAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO= AUTORIZADAS 

    GAB:ERRADO

  • Gab: ERRADO

    ERRO: A criação de fundações públicas, PESSOAS JURÍDICAS de direito PÚBLICO OU privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

    CERTO: A criação de fundações públicas (-) de direito (-) privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

  • Errado. Fundações de direito público serão criadas por lei específica ordinária- AUTARQUIA FUNDACIONAL.

  • Fundação pública de direito público - criada diretamente por lei específica, adquirindo personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. É uma espécie de autarquia, denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional".

    Fundação pública de direito privado - sua criação deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessa entidade feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

     

    - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

    - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

     

    Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

     

     

    1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

     

     

     

    2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

     

     Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

     

     Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

     

     (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

     

     A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: CRIADAS POR LEI ----> MEDIANTE A PUBLICAÇÃO DA LEI.

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO: CRIADAS POR REGISTRO ----> MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DA LEI.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O processo de criação das entidades administrativas integrantes da Administração Indireta ou Descentralizada do Estado é super simples.
     
    Nos termos do art. 37, XIX, da CF, de 1988, se a pessoa é de Direito Público, a lei criará diretamente, exemplo das fundações públicas de direito público e das autarquias; no entanto, se a pessoa é de Direito Privado, a lei apenas autoriza a instituição, sendo a criação regulada pela lei civil, em que a personalidade jurídica surge com o registro dos documentos próprios nos órgãos peculiares, exemplo das fundações públicas de direito privado, registradas no Cartório.
     
    Assim, o item está incorreto, porque apenas as fundações públicas de direito privado seguem a lei civil quanto ao ato de criação. As fundações governamentais de direito público são espécies de autarquias, e, bem por isso, criadas diretamente por lei, como entende o Supremo Tribunal Federal.

  • Só um ajuste no comentário do PedroMatos: Conforme Alexandrino, não é com a PUBLICAÇÃO da LEI, mas sim com a VIGÊNCIA, que é diferente, haja vista que muitas vezes existe condição impeditiva.

  • A regra é que a fundação pública seja de direito privado, situação em que a lei autoriza com seu registro em cartório.

  • Quadrix 2019

    As fundações estatais de direito público são distintas das fundações estatais de direito privado tanto no que se refere à sua criação quanto nos objetivos sociais.

  • Errado, visto que as fundações de direito público possuem natureza de autarquias. Cabendo as mesmas regras das autarquias para as fundações de direito público.


ID
54475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime de trabalho dos servidores e à legislação
aplicável a eles, julgue os itens de 80 a 85.

Os servidores civis das fundações públicas federais são regidos pelo regime jurídico único.

Alternativas
Comentários
  • Fundações Públicas do Direito Público é regido pela L. 8112?
  • Justificativa do Cespe: "ITEM 80 (caderno P)/81 (caderno Q)/82 (caderno R) – anulado. A utilização do termo “único” tornou a informação, contida no item, imprecisa, uma vez que, atualmente, não se usa mais tal denominação."

    Não se usa mais? Isso para mim é novidade, bom saber... a propósito, essa prova foi aplicada em abril de 2009.

  • Bom, Gabarito: Correta - Anulada.

    Anteriormente cada entidade poderia admitir servidores tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista. Isso foi admitido devido a EC 19, salvo engano. Entretanto como vc mesmo citou existe esta liminar do STF que retornou o entendimento anterior a EC, ou seja, voltou com a redação original do artigo. 

    Logo, a Adm Direta, Aut e Fund. não pode admitir servidores sob o regime celetista. Isso porque a redação do art. 39 voltou a ser como antes determinando a obrigatoriedade do regime jurídico único. 

    Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoIni ... cesso=2135 ( ADIN 2135

  • Literalidade da Lei

    lei 8.112/90

    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.


ID
57445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos regimes jurídicos dos ocupantes de cargos,
empregos e funções públicas, julgue os itens a seguir.

O direito brasileiro admite a figura da fundação de direito privado, instituída por lei, pelo poder público. Nessa fundação, os empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com item, pois o inciso XIX do artigo 37 da CF/88, afirma:

    Art. 37 -

    (...)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquiaAUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Desta forma, as fundações que forem instituídas por lei - criadas - serão fundações de direito público, ou seja, fundações autarquicas - como afirma a doutrina. Portanto, as outras espécies de fundações, as de direito privado, são autorizadas. Por isso, o item deve ser considerado ERRADO.

     

  • Gente, esse gabarito não era pra ser "ERRADO"????

    O art. 37 da CF/88 diz:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública. de sociedade de economia mista e de fundação..."

     

    A CF fala em AUTORIZAR A INSTITUIÇÃO e não  em INSTITUIR, fundações por meio de lei

    Certo é que se admitite que a fundação seja intituída por lei, porém se trata da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO, pode-se dizer uma espécie de fundação autárquica.

    A fundação de que se trata a questão é a fundação de direito privado, logo não há o que se falar em instituião por lei e sim AUTORIZAÇÃO, conforme determina a CF/88.

  • Este gabarito era pra ser errado. A CF é clara neste ponto.
    O interessante é que, segundo a estatística do site, esta questão foi resolvida por 130 pessoas, das quais 95 acertaram. Como????
  • Essa questão está CORRETA, pois o regime da fundação é privado, logo segue a CLT.
  • Embora concorde com os amigos que a questão está em desconformidade com a CF, o CESPE manteve o gabarito após a interposição dos recursos...

    : (
  • quando fui responder a questão eu JÁ SABIA QUE IRIA ERRAR

    e mesmo assim marquei...

    esta questão merece ser anulada, pois a lei AUTORIZA a criação, entre autorizar e CRIAR tem um ABISMO DE DIFERENÇA

    cespe mandou muito mal, infelizmente
  • Colegas, talves para o CESPE a palavra instituir significa autorizar. Temos que adquirir o dicionário usado por eles agora!!!
  • O CESPE é de lascar com essa história de criar, autorizar e instituir.
    Eu já ia marcar a questão como errada, mas depois de resolver algumas outras, já conclui, pelo CESPE, instituir é autorizar.

    É como disse a colega Ivna, acima.
  • O pior que não só o CESPE usa esse o termo "instituída" como sinônimo de "criada".

    Olhem só uma decisão do TST:

    TST
    Processo: RR 9203000032003502 9203000-03.2003.5.02.0900
    Julgamento: 06/05/2009

    AGRAVO DE INSTRUMENTO .
    ESTABILIDADE.SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Provimento que se impõe, ante potencial dissenso pretoriano e possível violação do art. 453 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . Esta Corte sedimentou o entendimento de que a Fundação Padre Anchieta é fundação pública, ainda que com personalidade jurídica de direito privado, a atrair a incidência da OJ 364/SDI-I do TST: -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT-. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. Nos termos da parte inicial da OJ 361/SDI-I do TST, -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação- . Recurso de revista integralmente conhecido e provido.



    Desse jeito fica difícil estudar a literalidade das leis se nas provas as bancas trocam os termos originais e entendem como se fossem sinônimos.
     


     

  • Há dois tipos de FUNDAÇÃO PÚBLICA, uma com personalidade júridica de direito público que pode ser considerada como autarquia e por isso é lei que cria a fundação já a segunda tem personalidade jurídica de direito privado lei autoriza a criação.
  • É realmente lamentável..
  • Meus amigos, so existe uma explicação.
    O cespe esta considerando somente a ultima parte onde fala:
    os empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
    De acordo com o enuciado da questao.
    Comprienderam?

    Bons estudos
  • QUESTÃO CORRETA
    Fundação constituída pelo poder público = Fundação Pública, quem estuda é o direito administrativo está dentro da administração indireta, quanto ao regime jurídico há divergências, ou seja, a doutrina majoritária e o STF, diz que a Fundação pode ser constituída pelo poder público, podendo ser: Fundação Pública de Direito Público (espécie de Autarquia, logo seguirá o mesmo regime das Autarquias, passando a chamar de Autarquia Fundacional, neste caso, a Lei irá criar e não autorizar) ou Fundação Pública de Direito Privado (segue o mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, chamada de Fundação Governamental, a lei irá então autorizar a sua criação).
  • Acabei de errar outra questão em que o Cespe cobrava o mesmo entendimento. Nesse caso, observem que o Cespe foi categórico em afirmar que a fudanção é de direito privado. Só pra ficar mais claro, existem dois tipos de fundações públicas:
    - as de direito público: aquela do inciso XIX do art. 37 da CF, autorizada por lei, etc;
    - as de direito privado: criada por lei, conforme entendimento do STF na ADI 191-4: “A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados”.

    Não gosto de repetir o que já disseram, mas é só pra ficar mais didático mesmo.
  • A questão apresenta dois erros lamentáveis:

    (1) Fundação Pública de Direito Privado é autorizada por lei;

    (2) Fundação Pública de Direito Privado pode ter servidores estatutários, sim.

    Exemplos: Capes; Ipea; Finep; dentre outras.
  •  Fundação Pública de Direito Privado x Fundação Pública de Direito Público
    a) de Direito Privado: é criada mediante autorização de lei; seus bens são penhoráveis (exceto os vinculados à prestação de serviçõ público); não possui privilégios processuais; empregados públicos (celetistas - CLT) nomeados a partir de concurso público, vedada a acumulação de cargos públicos, deve obedecer o teto remuneratório, tem imunidade recíproca tributária, deve realizar licitação, controle pelo Tribunal de Contas e supervisão ministerial.
    b) de Direito Público: é criada por lei, é uma espécie de autarquia fundacional, seus servidores são estatutários, seus bens são impenhoráveis, gozam de imunidade tributária recíproca  e de privilégios processuais.

    fonte: Bortoleto, Leandro. Direito Administrativo, ed. Jus Podivm. 2012. Coleção Tribunais, pg. 87


  • A fundação de direito privado é instituída ou seja estabelecida em lei autorizativa
  • INSTITUÍDA PARA MIM É O MESMO QUE CRIADA, DESSA FORMA A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.

  • na verdade esta questão está errada, se ir no dicionário você vai achar o significado, instituir é criar e não autorizar, para que ficar inventando onde não tem como ?

    http://pt.wiktionary.org/wiki/instituir

    http://www.dicio.com.br/instituir/

    http://www.dicionarioinformal.com.br/instituir/

    http://www.lexico.pt/instituir/

    todo não trazem como significa que instituir é a mesma coisa de autorizar e sim de criar.


  • Eh osso..... Fundação pública direito público: criada por lei.

    Fundação pública direito privado: autorizado por lei

     

     

  • Eu marquei a questão como certo, mas concordo com o que os colegas estão falando sobre a palavra "instituída" significar criada, pois eu também pensei assim, mas como o resto da assertiva estava correta, eu deduzi que o elaborador da questão se expressou mal, usei do meu adivinhômetro para saber o que passava na cabeça desse indivíduo na hora e acertei. XD

    Outro critério que utilizei para essa dedução é que essa questão é de 2009, ou seja, uma questão antiga, portanto é bem capaz dos elaboradores de questões das bancas não terem esses conceitos tão firmes como atualmente têm.

  • isso é desanimador!

  • Palhaçada. Desanima qualquer um.

  • Fundação Pública de Direito Privado x Fundação Pública de Direito Público
    a) de Direito Privado: é criada mediante autorização de lei; seus bens são penhoráveis (exceto os vinculados à prestação de serviçõ público); não possui privilégios processuais; empregados públicos (celetistas - CLT) nomeados a partir de concurso público, vedada a acumulação de cargos públicos, deve obedecer o teto remuneratório, tem imunidade recíproca tributária, deve realizar licitação, controle pelo Tribunal de Contas e supervisão ministerial.
    b) de Direito Público: é criada por lei, é uma espécie de autarquia fundacional, seus servidores são estatutários, seus bens são impenhoráveis, gozam de imunidade tributária recíproca  e de privilégios processuais

  • O agente que atua na fundação pública no regime privado não é servidor público, sendo denominado servidor de ente governamental de direito privado. Por ser pessoa privada, não pode ter cargos públicos, estando dessa maneira regrado pelo sistema trabalhista (CLT). 

  • CESPE, tome alguma posição, ser ou não ser?

  • instituída é o mesmo que criada por lei :S

  • Se tratando de Cespe podemos esperar qualquer coisa...até mudança em sentido de palavras...


  • ESTUDAR JÁ É F..., AGORA TER Q ADIVINHAR QUAL SENTIDO O ELABORADOR QUER DAR A ALGUMAS PALAVRAS É 10 X F...

    (INSTITUÍDA POR LEI  É IGUAL A CRIADA) ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ ERRADÍSSIMA!!!

  • Não sei o que é pior: esta palhaçada constante do CESPE... ou Consurseiros tentando justificar a palhaçada. Marquei a questão correta, sabendo que está errada.

  • No último concurso para ingresso nos quadros do Ministério Público do Estado da Paraíba, os candidatos sequer conseguiram aprovação na primeira etapa, as provas objetivas. A esse respeito confira-se a notícia veiculada no site Consultor Jurídico. Recentemente, a OAB nacional rompeu o contrato que mantinha com o CESPE/UNB para a realização do Exame de Ordem unificado, ante o elevado número de reclamações dos examinandos. Confira-se a notícia: “As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não terão mais seus Exames de Ordem executados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Fundação Universidade de Brasília - CESPE - UNB. A OAB nacional rompeu o contrato que mantinha com a CESPE, motivada, principalmente, por várias reclamações dos examinandos com relação aos certames executados pela instituição. (...) O alvo das maiores reclamações por parte dos bacharéis e/ou estagiários que se submetiam aos testes aplicados pela CESPE era com relação à correção da prova, cujos critérios deixavam margem para muita discussão e recursos”. (notícia disponível na íntegra. O último concurso promovido para o ingresso nos quadros de técnico e analista do MPU, nos dias 11 e 12 de setembro de 2010, também chamou a atenção pela revolta generalizada de candidatos às diversas vagas oferecidas, pois o CespeUnB divulgou gabaritos conflitantes e irreais, o que levou o conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e também professor de Direito Processual Civil, Mozart Borba, a classificar como "maluquices" algumas das respostas preliminares oferecidas pela banca, consignando que "se não houver alterações, o concurso terá exigido que o candidato desaprenda a matéria para ser aprovado”.
  • Merda de questão !!

  • gabarito correto. Pessoal, alem de saber o conteúdo que é de vital importância para a aprovação, temos que saber interpretar o  que o cespe quer!

    neste caso, analisei desta forma: a banca quer saber se a fundaçã é criada ou autorizada? OU QUER SABER SE NA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO OS FUNCIONÁRIOS SÃO ESTATUTÁRIOS OU CELETISTA?

    retirem os termos entre vírgulas  e verão que faz todo o sentido, tornando o ítem correto.

  • A resposta dessa questão esta no Art. 37 da CF, parágrafo XIX. Vejam:


    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a INSTITUIÇÃO de empresa pública, de sociedade de economia mista e DE FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    De acordo com o professor Edem Nápoli, do CERS, a Fundação Pública de Direito privado pode ter regime CLT, entendimento do CESPE.

    GAB: CERTO.

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: IFB

    Prova: Professor - Direito

    As pessoas integrantes da administração indireta podem ser autorizadas e instituídas somente por lei, cujo teor deverá abordar a atividade descentralizada a ser exercida, e serão submetidas ao controle da administração direta da pessoa política a que são vinculadas.

    CERTO.

     

  • CF/88, Art. 37, XIX. Lei específica autoriza a instituição de FPD Privado.

    CESPE: FPD Privado é instituída por lei.

    Assim fica difícil. Haaaaaaaaaja subjetividade.

     

  • Tanto a criação quanto a autorização são instituídas por lei!

  • CESPE, te amo cada dia mais. Obrigado por facilitar minha vida sempre que você pode!

  • Cespe ...

     

    Instituir: verbo transitivo direto

    dar começo a; estabelecer, criar, fundar.

  • O bom é que a questão não fala nem se a fundação é pública ou privada. 

     

  • Questão para derrubar candidato bem preparado.

  • GENTE, calma! a questão é de 2009

    Se fosse hoje, seria obviamente anulada.

    No stress.

  • AUTORIZADA POR LEI

    Examinador incompetente

    Isso é básico do básico

  • Fundiu minha cuca

  • A questão fala que se trata de uma Fundação de direito privado, logo criação autorizada por Lei.

    No meu entendimento está ERRADA.

  • NUnca mais vi esse tipo de questão... Então, em 2020 vai cair

  • Questão passível de anulação.

    Constituição Federal

    Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Manual de Direito Administrativo 30ª Edição - José dos Santos Carvalho Filho

    O mandamento, ao mencionar a autorização por lei, só pode ter-se referido às fundações governamentais de direito privado, e isso pela óbvia razão de que as fundações de direito público são diretamente instituídas por lei, espécies que são do gênero autarquias.

  • VSF Cesmáfia.

  • Por onde anda o examinador que elaborou essa questão, acho que até hoje ainda tem vergonha do que fez. kkkk

  • Questões como esta desanimam demais...

    Por óbvio, instituir remete a ideia de criar. E como sabemos, apenas as Autarquias, na Administração Pública indireta, que são criadas mediante apenas a vigência da lei instituidora.

  • Gabarito ERRADÍSSIMO

    As Fundações de Direito Privado não são instituídas por Lei mas autorizadas.

    Lamentável esse tipo de questão.

  • Essa questão é muito bizarra! E ninguém percebeu que o examinador fala FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO?? as pessoas estão respondendo como se fosse fundação pública de direito privado e isso está errado. Existem duas formas diferentes no Brasil: Fundação PÚBLICA de direito privado e fundação PRIVADA. A primeira é AUTORIZADA por lei (não instituída) e a segunda é regida pelo código civil. e u h e i n

  • Questões que, obviamente, precisariam de um comentário dos professores não possuem. Lamentável. Creio que falta de solicitação dos concursandos através do botãozinho lá não foi, haja vista os comentários dos colegas que, assim como eu, divergem do gabarito.

  • A única explicação é que o CESPE, está possuido pelos demônios

    Tá louco!

  • SEGUNDO O DICIONARIO A PALAVRA instituir

    É Semelhante:

    constituir

    organizar

    compor

    designar

    eleger

    escolher

    indicar

    nomear

    criar

    estabelecer

    questao poderia ser anulada

  • Aquela questão que só acerta vendo os números de comentários, ai já pressupõe cagada da cespe e marca o contrario do que pensou.

  • que ódiooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo


ID
99376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

As universidades públicas federais, entidades da administração indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo MEC, porque tais universidades são subordinadas a esse ministério.

Alternativas
Comentários
  • Não existe subordinação ou hierarquia entre a administração direta (MEC) e a administração indireta (UNIVERSIDADES PÙBLICAS FEDERAIS). O QUE EXISTE ENTRE ELAS É APENAS UMA VINCULAÇÃO QUE SE EXERCE ATRAVÉS DO CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO.
  • Complementando a boa resposta do colega abaixo, "o controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura". (Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 12ª edição)
  • O art. 4º da citada Lei nº 5.540, de 1968, dispõe a respeito das universidades, em termos de estrutura e --natureza jurídica:-- ‘‘Art. 4º. As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial ou em função de direito público e, quando particulares, sob a forma de fundações ou associações.
  • A própria CF/1988, em seu art. 207, é bem clara quanto à autonomia das universidades, tanto privadas como públicas, sendo certo que estas, por possuírem natureza jurídica de autarquias/fundações, não se submetem aos mecanismos de controle interno exercido pelo MEC:“Art. 207. As universidades gozam de AUTONOMIA didático-científica, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
  • CF/88 – Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.JURISPRUDÊNCIA: STF – "As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis (art. 207, da CB/88). Precedentes: RE 83.962, Relator o Ministro Soares Muñoz, DJ 17-4-79 e ADI 1.599-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 18-5-01. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. Embora as Universidades Públicas Federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do Decreto-Lei n. 200/67). Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. (...) Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituição, no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial (arts. 1º e 2º do Decreto n. 73.529/74, vigente à época)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, 1ª Turma, DJ de 31-3-06)
  • O fenomeno de DESCENTRALIZAÇÃO não gera subordinação hierárquica, o que tal processo gera é uma vinculação, um controle. É através dessa vinculação que a Administração Direta exerce uma Tutela sobre os entes descentralizados. 
  • Incorreta.
    No controle dos entes da administração indireta, ou seja, sobre os entes descentralizados o que ocorre é o fenômeno da tutela. Tutela é o poder que a pessoa política , criadora do ente da administração indireta, tem de influir sobre tal ente, com propósito de orientá-lo ao cumprimento dos objetivos públicos, em vista dos quais foram criados, promovendo harmonia entre a pessoa politica e os objetivos do ente com a atuação da administração pública em geral.
    Portanto,não existe hirarquia, pois essa só existe na administração direta.
  • De forma objetiva, o erro da questão está na parte final onde diz que é subordinada, quando, na verdade, é relação de vinculação. 

  •  Não se fala em subordinação das entidades da administração indireta e sim em controle finalistico exercido pelo órgão da administração direta ao qual ela está vinculada.

     

  • Só complementando os ilustres colegas:

    em âmbito federal, diz-se controle ministerial.
  • É legal olhar o DEL 200 também!

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
                As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.
               
     
  • Não há subordinação, mas apenas um vínculo. Ou seja, uma tutela ministerial.

  • Outras questões ajudam a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia

    Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo

    As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

    GABARITO: CERTA.

  • E. O erro está em "são subordinadas a esse ministério". Elas são vinculadas e não subordinadas.

  • Perfeitos os comentários. Muito cuidado com as pegadinhas do Cespe ---------- VINCULADAS, NÃO SUBORDINADAS!!!
  • Não existe subordinação entre administração direta e indireta!

    ERRADO
  • O controle pode até haver, porém sem subordinação; não existe qualquer hierarquia entre Adm. Pública Direta e Adm. Pública Indireta.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ADM
    As Universidades Públicas são autarquias em regime especial porque atuam executando atividade educacional e tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia pedagógica e a metodologia de ensino não está sujeito ao controle do MEC. Seus dirigentes são indicados pelos membros da entidade autárquica, não sendo a nomeação. Ele cumprirá mandato certo. Dentro desse prazo não pode ser exonerado ad nutum. Só pode perder o cargo mediante processo administrativo ou renuncia. cers. 

  • Não são subordinadas e sim VINCULADAS a este ministério!

  • Essa questão é básica sobre as características da administração indireta, e cobra conhecimentos sobre seu traço mais marcante: não há subordinação hierárquica entre os entes da administração indireta e a respectiva administração direta.
          As entidades da administração pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) se caracterizam por serem dotadas de personalidade jurídica própria e possuírem autonomia. Se elas estivessem sujeitas à subordinação hierárquica, onde estaria tal autonomia?
                Isso, porém, não quer dizer que elas não sofram algum tipo de controle. Assim, além dos mecanismos normais de controle da administração, tais entidades se sujeitam ao chamado controle finalístico ou supervisão ministerial, por meio do qual o ministério ao qual a entidade se vincula, no caso federal, observará se a mesma está cumprindo sua missão. Há, ainda, outros tipos de interferências indiretas, como é o caso da nomeação dos dirigentes dessas entidades.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, não há controle interno do MEC – MEC e universidades pertencem a estruturas diferentes, então nem se poderia pensar num controle “interno” – e não se pode falar em vinculação hierárquica, como já demonstrado.


            COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO PODE VER..      

  • Caraca li a questão mas não vi subordinação. Cheguei ao cúmulo. Tenho que descansar. Rsrsrs
  • R: Errado.

     

    Capacidade de AUTO-ADMINISTRAÇÃO não pode ser confundida com independência absoluta. As autarquias não se submetem ao poder hierárquico da pessoa que a criou, ou seja, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um CONTROLE FINALÍSTICO de suas atividades, também chamado de TUTELA ou SUPERVISÃO. 

     

    A extensão e a intensidade desse controle finalístico dependerão do que estiver previsto na lei de criação da autarquia. Atualmente há autarquias que  se submetem a um intenso controle de seus atos pelo ministério supervisor e outras, como as universidades e o Banco Central, que gozam de grande autonomia com relação aos Ministérios da Educação e da Fazenda.

     

    O controle finalístico (tutela/supervisão) não é presumido, mas sim exercido nos termos fixados em lei (exercido por uma pessoa sobre outra). Nesse sentido, o art. 26, do Decreto-lei nº 200/67, estabelece que a supervisão ministerial visará assegurar, essencialmente:

     

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

    II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

    III - A eficiência administrativa;

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

  • Entidades não são subordinadas a órgãos, elas sofrem controle finalistico. 

  •  - O CONTROLE QUE A ADM. DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA É DENOMINADO CONTROLE EXTERNO.

    - SEM HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, O QUE HÁ É VINCULAÇÃO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Creio que a peculiaridade da questão é ressaltada diante do fato de que em relação às universidades a vinculação ao MEC também deve ser analisada com atenção. Isto, pois o art. 207 da Constituição consagra o que a doutrina chama de "Autonomia pedagógica" das Universidades. Desse modo, ao meu ver, a subordinação mencionada no questio realmente deve ser considerada errada também sob a vertente ideológica.

     

    No mais, importante lembrar que as Universidades públicas também podem ser chamadas de "Autarquias culturais". Caracterizam a autarquia: a) A indicação de dirigentes pelos membros da entidade; b) O mandato certo dos dirigentes; e a já mencionada c) autonomia pedagógica

     

    << Lumos >> 

  • Pode haver o interno ministerial o que não pode é a subordinação. 

  • Existe Hierarquia o que não existe é Subordinação.

  • O erro da questão consiste em dizer que as universidades são subordinadas ao Ministério. Na verdade, entre a Administração Direta e a Administração Indireta não há subordinação, apenas controle. 

  • GABARITO ERRADO

    EMBORA SEJAM TUTELADOS PELO MEC, O VINCULO NÃO É DE SUBORDINAÇÃO

  • Tem um bizu simples, mas que ajuda bastante a responder esse tipo de questão:

    - só há HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO DENTRO DE UMA MESMA PESSOA

    (Ente político x seus órgãos, ou entidade da administração indireta x seus órgãos).

    - em se tratando de PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES não há relação de hierarquia, mas PODE HAVER VINCULAÇÃO, TUTELA, CONTROLE FINALÍSTICO.

    (Pode haver porque enquanto o poder hierárquico decorre naturalmente, o exercício do controle finalístico exige lei que discipline sua existência, seu alcance e sua forma de ocorrência).

    .

    OBS: Vale lembrar, que ÓRGÃOS INDEPENDENTES, em que pese não serem dotados de personalidade jurídica, têm sua independência reconhecida na própria CF. Não estando subordinados a quaisquer entes políticos ou poderes (não há relação de hierarquia).

    São exemplos de órgãos independentes: Senado Federal, Presidência da República, STF, Ministério Público, Tribunais de Contas.

  • Não há subordinação, há somente supervisão ministerial.


ID
120904
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à natureza dos órgãos públicos, considere:

I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos.

II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.

III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.

V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) Errada, não é de direito privado.II) Correta, ver o comentário da V.III)Errada A soc. ec. mista, autorizada por lei, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima IV) Errada - O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".V) Correta. A fundação instituída pelo poder público tem autonomia administrativa e financeira (podem arrecadar receitas)- é consagrada pela Constituição de 1988: regime administrativo similar ao das autarquias:“fundação autárquica ou autarquia fundacional".
  • Eu não concordo com a veracidade do item 05: "As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia." Ora, a Fundação Pública de Direito Privado (Fundação Governamental), muito embora seja instituída pelo poder público, segue o mesmo regime das empresas públicas e sociedades de economia mista (sem que tenham natureza empresarial). O que vocês acham?
  • I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos. ERRADA, as agência reguladoras são autarquias especiais, porém, não possuem personalidade jurídica de direito privado, mas sim de direito público, bem como não possuem AMPLOS poderes normativos; II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.
    CERTA III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
    ERRADA, somente as sociedade de economia mista devem ter a forma de S/A. IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.
    ERRADA. EP/SEM/FP - são autorizadas por lei específica, sendo que no ultimo caso lei complementar regula as áreas de sua atuação. V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. 
    CERTA.
  • II - Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Público ou Privado é meramente uma questão de examinar o regime jurídico da lei que a criou. Deste modo, perfeitamente possível, a critério do instituidor, optar por qualquer destes regimes.
  • Esta questão está ruim. O Item V não está certo.

    Fundações no direito brasileiro:


    I – Fundações particulares:  reguladas pelo CC/02. São aquelas instituições sem fins lucrativos que são criadas por particulares. Podem até se relaciona com o Poder Público (convênios, termos de parceria, contratos de gestão), mas não são criadas pelo Poder Público. Não interessam para o nosso estudo de direito administrativo.


    II – Fundações Públicas segundo STF:

    - Fundações de direito público
    - Fundações de direito privado

    Exemplo:

    - Art. 1º da lei 5164/07 do Estado do Rio de Janeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, três fundações públicas, com as denominações de "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais", “Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência" e “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde”, todas fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

    Temos aqui um exemplo de fundação pública de direito privado instituída pelo poder público. Sendo de direito privado, não terá a natureza de autarquia.

     

     

  • mais uma questão marcada por exclusão!
    é isso que se aprende estudando para concursos?
  • Pessoal, muito cuidado entre os entendimentos diferentes das bancas...
    segundo a ESAF, agências reguladoras não são obrigadas a serem autarquias
    ver questão Q14883
  • Discordo do colega José Pedro, com todo o respeito.

    Este item em momento algum fala que as Agências Reguladoras são OBRIGADAS a ter a natureza de autarquias especiais.

    "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos."

    Realmente as Agências Reguladoras que existem são especiais, mas não por obrigação.

    Como exemplo de Agências Reguladoras temos: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); ANAEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); ANP (Agência Nacional de Petróleo), BACEN (Banco Central).


    Tratar de agência reguladora e agência executiva é tratar de formas de autarquias especiais. A expressão autarquia especial é imprecisa no direito brasileiro. A rigor, como as autarquias são constituídas por lei específica, toda autarquia deveria ser considerada especial. A expressão autarquia especial, porém, tem uso dogmático menos rigoroso. Ela foi empregada, pela primeira vez, na Lei nº. 5.540, de 28.11.1968, para ressaltar o fato da universidade pública apresentar um grau de autonomia administrativa superior àquele reconhecido às demais entidades autárquicas.[1]

    No entanto, nunca houve um padrão comum para as autarquias especiais e, mais ainda, qualquer espécie de uniformização no interior das diversas variações tipológicas de autarquia. É assim também com as agências reguladoras. As agências reguladoras são definidas como autarquias especiais porque o legislador lhes conferiu, desde o momento da constituição, um conjunto de garantias em face da Administração Direta suficientes para caracterizar uma particular ampliação da autonomia decisória, administrativa ou financeira dessas entidades em relação às demais autarquias existentes. Porém, não há um padrão obrigatório para as agências reguladoras, como não há para as autarquias em geral, adotando o legislador um critério casuístico na definição do grau de independência de cada agência reguladora.

  • Fiquei confuso em relação ao item IV estar errado, pois vi em outras questões da FCC, esta considerar que todas essas devem ser criadas por lei específica, embora as EP e SEM necessitarem apenas de lei autorizando sua criação....
  • É verdade o que o colega Marcus Jefferson comentou.
    A FCC possui várias óticas.....e o maior prejudicado somos nós!

  • Gisele Marcus Jefferson aqui vai um toque do professor Knoplock: "Essa afirmativa (criação e extinção por lei) tem sido muitas vezes colocada em questões de concurco como VERDADEIRA; entretando, ela deve ser interpretada com cuidado. É verdadeira se a interpretarmos no sentido de que "a sua criação sempre dependerá de lei", como normalmente tem aparecido nas questões de concurso, mas poderá ser falsa se analisarmos que apenas as entidades de direito público são CRIADAS diretamente por lei, enquanto as de direito privado são pelo registro público dos atos constitutivos, sendo apenas AUTORIZADAS por lei."
  • Este ítem V está em desacordo até com a doutrina mais utilizada pela FCC, qual seja, a da Autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Vejamos:

    "Nos últimos anos, a tendência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de considerar como fundações de direito público todas as que desempenhem atividade estatal e se utilizem de recursos públicos. Mesmo reconhecendo a existência dos dois tipos de fundações instituídas pelo poder público, aquelas que, mesmo sendo chamadas de fundações de direito privado, prestem atividade estatal, teriam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público."

    Após citar o trecho acima, a autora dá seu posicionamento:

    "Não me parece, no entanto, que esse critério decorra do direito positivo. Na esfera federal, o artigo 4º do Decreto-lei nº 200/67 (com a redação dada pela Lei nº 7.596/87) expressamente estabeleceu que as chamadas fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Diante desse dispositivo, tem-se que entender que somente são fundações de direito público aquelas cujas leis instituidoras assim estabeleçam. A escolha do regime jurídico, público ou privado, cabe ao legislador; essa escolha foi feita pelo referido dispositivo legal. A opção pelo regime de direito público é praticamente obrigatória apenas para aquelas atividades típicas do Estado, como polícia, controle, fiscalização. A prestação de serviço público e a utilização de recursos públicos provenientes do orçamento do Estado não constituem critérios adequados para definir a natureza jurídica da fundação." (Grifo meu).

    Assim, vemos que a banca considera certa uma afirmativa que está em desacordo com o posicionamento do STF e com o posicionamento da doutrina mais utilizada em suas provas.


  • Pessoal, gostaria de uma ajuda. Li os comentários da colega Lívia e acredito que tenha um equívoco pois as SEM realmente só podem ter o perfil de S.A., mas as EP podem adotar qualquer perfil empresarial, incluindo a própria S.A.

    Caso eu esteja equivocada me ajudem rsrsrs.
    Bons estudos!!

  • Muito bem elaborada! 

  • "V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia."
    Apesar de ser um pouco confusa e deixar "brechas" para outras interpretações, a alternativa V está obrigatoriamente correta nessa questão em especifico, pois a alternativa "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos." está errada. Autarquias tem personalidade jurídica de direito público.
    Sobram, por eliminação, a, b e d e todas elas contem a alternativa V
    a) II e V.
    b) II, III, IV e V.
    c) I, II e III.
    d) III, IV e V.
    e) I e IV.

    No item III. As empresas públicas podem ter qualquer forma admitida e não somente a Sociedade Anônima (S/A) o que torma a assertiva ERRADA.


    Sobra o item:
    a) II e V.
     

    Item IV. Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas(direito privado), são AUTORIZADOS lei específica. Somente autarquias fundações públicas de direito público são CRIADOS por lei. Item ERRADO.

    "II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público."
    Perfeito fundações podem ser tanto personalidade jurídica de direito privado como de direito público. Item CORRETO

  • ITEM I - ERRADO. As "agências reguladoras" são sim "autarquias", mas autarquias são PJ de Dir. Público, e não Privado.

    ITEM II - CERTO. A questão, ao dizer "fundações", quis dizer "fundações públicas". É incrível como a CF, as leis, os doutrinadores e as questões de concurso não entram em um acordo sobre uma denominação precisa. Bem... O fato é que as FP são, geralmente, PJ de Dir. Priv., mas podem também ser PJ de Dir. Públ.

    ITEM III - ERRADO. As SEM são, necessariamente, "sociedades anônimas" (por ordem do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, inciso III*), mas as EP pode ser criada em "qualquer das formas admitidas em direito" (art. 5º, II**).

    ITEM IV - ERRADO. As A são "criadas" por lei específica, mas as FP, EP e SEM são só "autorizadas" por lei. A criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro.

    ITEM V - CERTO. Nesse caso específico, a questão entendeu que "fundações instituídas ou mantidas pelo poder público" são as FP de Dir. Públ... Ok! Temos que dançar conforme a música.

    Gabarito: LETRA A.

    * Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    ** Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Espero ter ajudado. Abraço a todos!


ID
130615
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A criação de Fundações Públicas, no Estado de Sergipe, depende de lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa.

II. A alteração do estatuto das Fundações Públicas deve ser aprovada por órgão do Ministério Público.

III. Compete ao Ministério Público velar pelas Fundações Públicas, embora não lhe caiba fazê-lo quanto às particulares.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • a)CORRETA. art.37 da CFXIX- somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser criada autarquia, e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo a lei complementar, deste último caso definir as áreas de sua atuaçãob)CORRETA.A alteração do Estatuto da Fundação Pública DEVE ser aprovado por orgão do Ministério Público. c) INCORRETA Compete ao Ministério Público velar pelas Fundações Públicas, INCLUSIVE quanto as particulares.Fundamentação Legal das questões B e C: Segundo o STF, " é dever do Ministério Público velar pelas fundações federais de direito privado, precisando elas prestar satisfação permanente de suas atividades que independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando para determinados atos obter autorização prévia daquele." “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.”Conforme veremos à frente, o § 1º desse art. 66 foi declarado inconstitucional pelo STF. O STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 66 do Código Civil, por entender que não é o Ministério Público Federal, mas sim o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que tem atuação sobre as fundações privadas existentes no Distrito Federal (e as que eventualmente vierem a existir em Territórios, caso algum seja futuramente criado), bem como sobre as fundações públicas instituídas pelo Distrito Federal (as fundações públicas distritais).
  • Não concordo com o gabarito. O Código civil fala de Fundações, não se referindo a Fundações Públicas, pois cabe à administrativo o controle das fundações públicas.

  • Não concordo com o gabarito pois as fundações públicas não são criadas por lei, a lei apenas autoriza a sua criação, que se dá, efetivamente com o registro dos atos instituidores no cartório competente. A fundação só é criada diretamente por lei quando no caso das fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, as chamadas - "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Tendo em vista que a questão não menciona o fato de ser a fundação em questão possuidora de personalidade jurídica de direito público, incorreto o gabarito.

    Abraço e bons estudos!
  • O problema é que embora a doutrina, em grande parte, afirme que as fundações públicas não se submetem ao controle do Ministério Público, em razão de serem essas sujeitas à tutela das entidades que as instituem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil que reservava a tutela das fundações existentes no DF ao MPF, deu a entender, de forma incidental, que elas também se submeteriam ao controle do MP e, por conseguinte, seriam aplicadas as disposições do Código Civil às fundações públicas...
  • Muito legal, só não vi embasamento legal para assertiva II.
  • O código civil  diz: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1
    o
     Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
    c O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADIN n
    o
     2.794-8, para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público,
    funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios (DJ de 30-3-2007).
    § 2
    o
     Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minis?
    tério Público.
    c Lei n
    o
     8.625, de 12-2-1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
    Segundo marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , as fundações públicas estaduais e municipais estão sujeitas à atuação do Ministério Público Estadual, as fundações públicas distritais estão sujeitas à atuação do MPDFT, e as fundações públicas federais estão sujeitas à atuação do Ministério público Federal. Em nenhum caso, porém, essa atuação é uma "veladura" propriamente dita, mas sim um controle pontual de legalidade, exercido quando surgem suspeitas ou indícios de irregularidades, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a administração pública , sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundaçôes públicas.   As fundações privadas, diferentes, são veladas pelo Ministério público, isto é, o Ministério Público  atuar como curador das fundações privadas, precisando elas prestar satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando , para a prática de determinados atos, abter autorização prévia do Ministério Público.  
    segundo marcelo  

  • Salvando a assertiva  1ª assertiva.
    Vejamos.

    Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de   fundação, cabendo à lei complementar, definir as áreas de sua atuação;

    Retirei do texto aquilo que não nos importaria para esta questão.

    Apendendemos a decorar que lei específica cria autarquia e autoriza a instituição de uma fundação.
    Ou seja, Criar  para autarquia e Autorizar para fundação.

    Volte ao texto da CF e reflita. Se não existir a lei a fundação não será criada, pois não será autorizada a sua instituição.

    Então a criação de uma fundação depende de Lei, mesmo que seja para autorizar.

    Além do mais, a questão fala de fundação pública, que possui regras similares às autarquias.
  • O item I está correto.
    A LEI ESPECÍFICA do item I tanto pode se referir à lei que autoriza a criação, como à lei que institui.

    Com isso, seja Fundação com personalidade de Direito Público ou de Direito Privado, a assertiva estará correta.
  • O MP realiza controle genérico em qualquer fundação. No entanto, só exerce controle específico nas fundações privadas, do CC.
  • GENTE A QUESTÃO É BEM CLARA..FUNDAÇÃO PUBLICA..ENTÃO É PRATICAMENTE EQUIPARADA A AUTARQUIA.
     

  • Essa questão é absurda!  o item II está totalmente errado, pois Fundação pública segue o regime de autarquias, ou seja, regime de Direito público não havendo que falar em fiscalização do Ministério público. Ao contrário, As Fundações de Direito Privado, que seguem o código civil, essas sim devem ter seu estatuto aprovado pelo Ministério público, como determina o Art. 67 do Código Civil. Fundações de Deirito público não seguem o código civil...muito absurda essa questão!
  • Sem menosprezar as considerações dos colegas, eu prefiro errar uma questão como essa e acertar todas as 20 outras que terão o gabarito correto. 
    Uma coisa é chegar ao resultado por eliminação, por literalidade, ou conhecendo o entendimento daquela banca, ou ainda escolhendo a opção "mais correta", ou ainda usando alguma outra técnica.  Quem acertou a questão assim está de parabéns.
    Agora, é desserviço a pessoa acertar a questão e querer justificar um gabarito errado, pois atrapalha e confunde quem não domina o tema. No caso, o item I está ERRADO ao associar o termo "criação" com fundações. Eu fiz todas as questões de nível médio da FCC sobre Adm. Indireta dos últimos 5 anos disponíveis aqui no site e, em todas o termo "fundação" é vinculado com "autorização", enquanto o termo "autarquia" é associado a "criação". Essa questão aí em cima é a única exceção.
    Já vi questões de nível superior ou de outras bancas usarem o termo "criação", mas "criação por autorização legislativa". Dá no mesmo. 
    Pesquisem por exemplo a Q4181: A FCC anulou uma questão exatamente por que o enunciado dizia que uma empresa pública era "criada" por lei.  
    Bons estudos
  • Galera, MUITA FORÇA!

    Concordo com TUDO o que os colegas disseram, só que tem um porém. Essa questão não é só sobre Adm. Indireta, mas também sobre a Constituição do Estado de Sergipe que diz claramente:

    XIV - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, assim como de suas subsidiárias, dependerão da lei específica aprovada pela Assembléia Legislativa, após obedecidos os critérios de comprovação de relevante interesse público em parecer fundamentado do órgão estadual de planejamento;

    A tendência das organizadoras é pedir cada vez mais mais legislação específica. Assim a gente vai se deparar direto com estranhezas desse tipo. Parece que quem escreveu isso nunca leu a Carta Magna. Vai saber...

    O fato é que se fizer parte do Conteúdo Programático, eles podem pedir qualquer coisa que faça parte, infelizmente, só nos resta ESTUDAR e REZAR!
  • CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (F.A.S.E)


    CRIAR = AUTARQUIAS  (*)


    AUTORIZAR =

    1° EMPRESA PÚBLICA (*)

    2° SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (*)

    3° FUNDAÇÃO (#)


    (*) Lei Específica

    (#) Lei Complementar


    BONS ESTUDOS!



  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • PARA MIM A UNICA CERTA É "II" PORQUE FALA EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, "DESCENTRALIZANDO "

    PORTANTO SERIA PENAS A ALTERNATIVA "E"  JÁ QUE A FUNDAÇÕES PUBLICAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI A ALTERNATIVA "I" ESTA ERRADA , CABERIA RECURSO.

  • É vivendo e aprendendo (mesmo que errado...)

    Nunca imaginei que as fundações públicas tivessem de ter seus estatutos referendados pelo MP, pois imaginava que esse controle já seria exercido pelo Ente político criador da fundação. Errei a questão por causa disso.  Pra mim, as fundações públicas não seguiam a sistemática do Código Civil (art. 67, III, CC)...  Mas vai entender o que passa pela cabeça desse povo que elabora as questões.

    Esse é o tipo de questão que nem levo em consideração que errei o gabarito... Totalmente sem noção e mal elaborada.  Mas tudo bem.  Continuemos os estudos.

  • Art 37 CF "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    Questão capciosa. Errei por desconhecimento da afirmativa II.

    Mas esclarecendo a dúvida de alguns colegas sobre a alternativa I :

    Bom devemos analisar bem a situação, pois essa afirmação está corretíssima.

    A Banca foi feliz na elaboração dá questão. Entendamos o caso: 
    Segundo a maior parte da Doutrina esmagadora Fundação Pública é de Direito público vejamos o que diz o saudoso doutrinador sobre o tema:
    CITAÇÃO/DOUTRINA: 
    Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 161): 
    "É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de direito privado. Na verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente denominada" 

    Baseado nessa afirmação conclui-mos que as Fundações públicas podem ser de direito Público ou Privado
    Se forem de Direito Público elas são denominadas de Autarquias fundacionais, portanto, gozam de todos os benefícios das autarquias como: Imunidade tributária, Bens impenhoráveis...etc....Portanto nesse caso a lei CRIA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
    Se forem de Direito Privado A LEI AUTORIZARÁ A CRIAÇÃO

    Segue o Entendimento de que O Inciso da Lei por não especificar de qual FUNDAÇÃO se trata, vem o entendimento de que ela fala de Fundações públicas de Direito Privado.
    abraço a todos

  • A justificativa para a afirmativa II está no Código Civil, Art. 67:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    Bons estudos!

  • Galera o item I está correto sim: 

    De acordo com a doutrina majoritária a Fundação Pública é CRIADA POR LEI, porém, a CF/88 diz que a Fundação é autorizada por lei, sem especificar se é pública ou não. Nesse caso, o professor Gustavo Knplock nos adverte à analisar bem a questão. 
    No caso dessa, a Fundação Pública é criada por lei, pois trata-se de um caso concreto e não texto da CF/88.

  • FUNDAÇÃO PÚBLICA NÃO SE SUJEITA AO ART. 66 E 67 DO CC, AO CONTRÁRIO DA FUNDAÇÃO PRIVADA QUE SE SUJEITA, CONFORME DOUTRINA EXPOSTA NA OBRA DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:

    "Na doutrina administrativista, é majoritária a orientação pela inaplicabilidade do art. 66 do Código Civil às fundações públicas de qualquer espécie (fundações autárquicas e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado). 

    Essa é, por exemplo, a posição da Prof.• Maria Sylvia Oi Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (tanto as que têm personalidade jurídica de direito público quanto as dotadas de personalidade de direito privado) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Explica a autora que, "com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída''. "

    "Em síntese, a função de "velar" pelas fundações, atribuída pelo Código Civil ao Ministério Público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie. "

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado - 23ª Edição 2015

    NESSE SENTIDO, A ALTERNATIVA II CABE RECURSO.

  • Parem de querer justificar erros de bancas. Deveria ser anulada, SIM. fim.

  • Deixo a minha visão sobre a assertiva I. A assertiva expõe a necessidade da existência de lei para que venha a existir a Fundação Pública. Não é mostrado em momento algum se essa lei cria ou autoriza a criação da entidade. E em ambos os casos a lei é uma necessidade para que haja a criação da Fundação. Se a lei autoriza, só após o vigor da lei poderá ser criada a Fundação Pública. No caso da Fundação Pública de personalidade jurídica de direito público a criação também só seria feita após o vigor da lei. Então, ao meu ver é um assertiva correta. E ainda na possibilidade de estar errada, continua sendo válida a possibilidade de analisarmos o que as outras assertivas podem nos enriquecer. Esse é um excelente espaço de aprendizado, onde nós absorvemos o máximo para o momento em que formos realmente pontuar. Bons estudos a todos!

  • I - Correta.

    II - Correta, mas atualmente a redação é a seguinte:

    Art. 67 (CC) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Deixo aqui minha contribuição...

     

    Fundações Públicas podem, sim, serem CRIADAS.

     

    Fundações Públicas poderão ser de Direito Público ou de Direito Privado:

    1 - Fundações Públicas de Direito Público - criadas por lei;

    2 - Fundações Públicas de Direito Privado - autorizadas por lei.

  • Fundação pública é CRIADA por lei, se assemelha às autarquias, é PJ de DIREITO PÚBLICO.

     

    Apesar do DL 200/67 dizer que fundações são PJ de direito privado, autorizadas por lei, a doutrina criticou veementemente e a CF 88 não recepcionou essa posição, definindo, portanto, o que eu já informei acima: PJ de direito público e criada por lei.

     

    Mazza, pág 173; DL 200/67, art. 5º, II; CF, 37, IX.

  • gab C

    MP fiscaliza tudo.

  • ITEM I - CORRETO. Toda FP deve ser autorizada por uma lei (CF, art. 37, XIX*). Observe que a questão só diz "depende de lei", e não "será criada por lei", como pensaram alguns amigos concurseiros. Se a questão falasse em 'criação', a alternativa estaria errada.

    ITEM II - CORRETO. Há uma grande discussão sobre se o art. 66 do Código Civil** seria aplicável ou não às FP. 1. José dos Santos Carvalho Filho diz que NÃO, acreditando não ser necessária uma "duplicidade de controle para os mesmos fins", já que a Adm. Direta já exerce o tal "controle finalístico" sobre as FP; 2. Hely Lopes Meirelles diz que SIM, afirmando que o controle finalístico e a proteção ministerial não se prejudicam entre si; 3. o STF já decidiu que SIM, no julgamento da ADIn 2.794; e, finalmente, 4. a FCC diz que SIM, conforme se pode observar no gabarito da presente questão.

    ITEM III - INCORRETO. Claro que cabe ao MP velar pelas fundações particulares! Na verdade, isso nunca foi uma discussão em canto nenhum. A controvérsia houve quanto às fundações públicas, jamais quanto às particulares.

    Portanto, a resposta é a LETRA C.

    * Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    ** Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    Bons estudos a todos! ::¬D

  • Código civil delícia.


ID
135763
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela união, estados, pelo distrito federal e municípios. Independente da esfera federativa que se tenha originado, as regras gerais contidas para essa categoria na constituição aplicam-se a todas elas. Cada uma delas tem autonomia para estabelecer os objetivos, os planos de cargos e salários dos servidores, a organização etc.Quanto ao objeto, dentro das atividades típicas do Estado, a que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diversos objetivos:a) Autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art.3º, III da CF, exemplos: a ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste e ADA- Agência de Desenvolvimento da Amazônia;b) Autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade e previdência social oficial, exemplo: o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);c) Autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio Janeiro);d) Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRM (Conselho Nacional de Medicina).
  • Os litígios entre os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se submetem sim à Justiça do Trabalho.

    • a) as autarquias quanto ao nível federativo podem ser federais, estaduais, distritais e municipais e quanto ao objeto podem classificar-se, entre outras, em culturais, corporativas e previdenciárias.
    • b) as fundações públicas podem desempenhar atividades relativas à assistência médica e hospitalar e não estão submetidas à Lei Federal 8666/93.
    • c) as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, de acordo com o Decreto-Lei 200/67.
    • d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, desempenham atividades de caráter econômico e seus empregados concursados não podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas,  desde que haja compatibilidade de horário exceto se permitido pela CF88.
    • e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, no entanto, os litígios entre os empregados e as entidades decorrentes das relações de trabalho, não se submetem à Justiça do Trabalho.
  • Só um adendo ao comentário da Nana: a OAB não é autarquia, é entidade sui generis, conforme entendimento do STF.
  • Lucas, OAB é Autarquia sim (autarquia especial), veja:


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • NANDO:

    O Lucas tem razão.

    Apesar desse julgado do STJ, prevalece o entendimento do STF.

    Dê uma olhadinha na ADI 3026.

    Por ora é isso. Abraço do Yuri Brandão

  • Contribuindo no entendimento, por hora, de que a OAB não é autarquia, transcrevo trecho da obra de VP e MA sobre o assunto:

    "É interessante notar que os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não passível de enquadramente em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da Administração Pública"
  • B) ambas estão sujeitas à Lei Federal 8.666/93;

    C) As EPs podem ser revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito,mas as SEMs somente na forma anônima;

    D) Não podem acumular;

    E) Se submetem à Justiça do Trabalho.

  • (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

  • OAB, AUTARQUIA?


  • O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

    EMENTA:....... “1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7...”

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

  • Gabarito: a

    --

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS ESTATAIS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Você errou!

    Em 16/01/21 às 18:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/20 às 20:04, você respondeu a opção D.


ID
136984
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia  especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia  de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção  e comercialização  de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc. Ex: Anatel, Anac, Anvisa

    Fonte:Wilkipedia


  • Embasando com Di Pietro:

    a) Sociedades de economia mista podem explorar atividades de natureza econômica.
    CERTA: "Outro ponto de semelhança é o fato de empresas públicas e sociedades de economia mista desempenharem atividade de natureza econômica(...)" (p.426)

    b) Empresas públicas não podem ter personalidade jurídica de direito público, mesmo quando prestam serviços públicos.
    CERTA: "(...) será sempre o direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público" (p.426)

    c) Os serviços sociais autônomos não integram a administração indireta como entidades especiais.
    CERTA:"são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público" (p.467)
    "embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado..."(p.467)

    d) Fundações governamentais podem assumir a forma de entidade autárquica, sendo pessoas de direito público.
    CERTA:"A fundação pública é ,para aqueles que a aceitam (entre os quais nos colocamos), como modalidade de autarquia, porque seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas; quer nas relações perante a Administração Pública, quer nas relações com terceiros, elas se regem pelo direito público." (p.411)

    e) Agências reguladoras são autarquias ou fundações de regime especial e têm personalidade jurídica de direito público.
    ERRADA: "Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta (...)." (p.445)
    Portanto, não podem ser fundações de regime especial, mas somente autarquia.
  • Stephanie, até vc vai concordar com o que irei dizer pois vc mesma postou mas creio que não prestou atenção em seu post...veja o que vc disse:

    "b) Empresas públicas não podem ter personalidade jurídica de direito público, mesmo quando prestam serviços públicos.

    CERTA: "(...) será sempre o direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público (grifo meu) (p.426)"

    Pois bem ...
    Empresas públicas podem ter personalidade jurídica de direito público quando prestam serviços públicos ??? resposta : PODEM!! ...desde que prestem serviços públicos SEM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA , caso contrário OBRIGATORIAMENTE terá a personalidade jurídica de direito privado.

     Encerro a observação citando Natureza Essencial das Sociedades Mistas e Empresas Públicas: Conseqüências em seus Regimes, Revista de Direito Administrativo, volume 159, pp. ¼.

     “Existem dois tipos de empresas públicas: exploradora de atividade econômica e prestadora de serviços públicos. O primeiro tipo é disciplinado à luz da normação aplicável aos particulares em obséquio ao princípio da isonomia (personalidade jurídica de direito privado). O segundo tipo, todavia, será colhido por disciplina pública (personalidade jurídica de direito público)”. grifo meu

    Isso nos comprova que além da alternativa "e" a alternativa "b" também está INCORRETA... QUESTÃO ANULÁVEL (o difícil é anularem!)

  • POR PENSAR COMO RODRIGO ALBUQUERQUE EU MARQUEI A ASSERTIVA "A" ALGUÉM PODE TRAZER UMA LUZ A ESSA QUESTÃO?
  • Já resolvi uma questão, acho que da CESPE, que a alternativa correta era justamente a que definia: " Agências reguladoras são autarquias de regime especial e tem personalidade jurídica de direito público." E no caso, dessa questão essa afirmativa está incorreta. Fiquei sem entender! 
  • A questão tentou confundir o candidado sobre o instituto das Agências Executivas, uma vez que essas, sim, são qualificativos atribuídos a Fundações Públicas e Autarquias,por meio de um contrato de gestão com o órgão Ministerial Supervisor.

  • A letra B não estaria incorreta??

    Pois tem uma ressalva dizendo que empresas públicas sempre será de direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público.

  • Kelly, o erro da E é que ele fala em fundações e as ARs são autarquias de regime especial apenas!

    Sendo assim, a letra E está errada, mas aD não está também?

    Fundaçõesgovernamentais não são justamente as fundações públicas de direito privado?
    O correto nãoseria: "Fundações PÚBLICAS podem assumir a forma deentidade autárquica, sendo pessoas de direito público." (autarquiafundacional)?

  • Agências Reguladoras - "Trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade)". Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 21ª Edição, p. 159.

  • Em relação à duvida levantada pelo Rodrigo, gostaria só de acrescentar que o STF tem entendido reiteradamente que as Empresas Estatais, vulgo empresas públicas e sociedades de economia mista, podem, no máximo, ser regidas por um regime HÍBRIDO, mas nunca público. Inclusive é o entendimento adotado pela banca FGV nas demais questões a respeito do tema.

  • Rafael, na verdade as ARs, são criadas mediante lei específica, assim como as autarquias. E não por contrato de gestão com algum ministério.

  • Para FGV  as fundações governamentais se refere tanto as fundações públicas de direito privado, quanto as fundações públicas de direto público. Por isso a letra D está correta. Mas levando em consideração a doutrina majoritária o termo fundações governamentais se refere apenas a fundações públicas de direito privado, logo estaria errada o enunciado da letra D.

  • É a segunda questão que vejo tratar "Fundação Governamental" como genero. A questão E salva, pelo erro absurdo de fácil percepção.

  • Sobre o item E: "Agências reguladoras são autarquias ou fundações de regime especial e têm personalidade jurídica de direito público"

    Por acaso não seria admissível uma Agência Reguladora na forma de fundação de direito público (autarquia fundacional)? Existe alguma restrição? Não vejo este item como errado. Alguém poderia dar uma luz?

  • O erro da E consiste em falar que ass agências reguladoras serão de direito público, sendo que há aquelas  que realizam a intervenção indireta, que a fazem através de empresas estatais, ou seja, de direito privado (algumas, né?!, tipo BB).

  • LETRA E: A assertiva tentou confundir as Agências Reguladoras com o instituto das Agências Executivas, uma vez que essas, sim, são qualificativos atribuídos a Fundações Públicas e Autarquias,por meio de um contrato de gestão com o órgão Ministerial Supervisor.

    Portanto, não podem ser fundações de regime especial, mas somente autarquia.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS: SOMENTE AUTARQUIAS.

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS: AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES.

  • ''Fundações'' entregou o item E


ID
137341
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, apenas uma está correta. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.Nas empresas públicas só é admissível que participem do capital PESSOAS ADMINISTRATIVAS, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas.
  • Fiquei com uma dúvida...As Empresas Públicas devem ter capital 100% público, correto?Se uma SEM - que tem parte do capital público, parte do capital privado - pode participar do capital de uma EP, este não deixa de ser 100% público, pelo menos indiretamente?Alguém poderia me ajudar com essa?Grato.
  • "Empresa Pública Federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal". (Celso Antônio Bandeira de Mello)

    Essa não é a definição que lhe confere o Decreto-Lei 200, mas a adotada por renomados doutrinadores (entre eles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho), "por inarredável imposição lógica, em decorrência do próprio direito positivo brasileiro".

    O art.5º do Decreo-lei 200, com redação dada pelo art.1º do Decreto-lei 900 conceitua empresa pública. Ocorre que este mesmo Decreto-lei 900, em outro artigo (art.5º) que não se fez integrante do Decreto-lei200, alude a composições de capitais em empresas federais que implicam alterar o art 1º.  Diz tal artigo "Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da empresa pública, a participaçãp de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF, Municípios".

    Assim, a banca adotou o conceito de Celso Antônio que diz ser o conceito legal impróprio e que houve mudança devido ao art.5 do Decreto-lei 900.
  • Simplificando:



    Empresas públicas

    Características:

    i) capital totalmente público ou pela conjunção de capital de pessoas da administração pública;

    Dessa forma, se uma sociedade de economia mista juntar capital com uma outra para formar uma terceira empresa, entende-se que essa nova empresa será uma empresa pública, pois ambas as empresas formadoras são pessoas da administração pública.

    ii) permite a utilização de qualquer forma societária admitida em direito, inclusive S.A.
  • alguem consegue explicar o erro da letra a???
  • Viviane,

    A letra C está errada em virtude de a questão não afirmar que a autarquia era sucumbente em dívida ativa. Vide Súmula nº 620 do STF, cujo texto consta abaixo:

    A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
  • Objetivamente:

    a) O regime especial que incide sobre as autarquias qualificadas como agências reguladoras decorre do fato de que todo o perfil jurídico-organizacional dessas entidades está contemplado na lei instituidora. -> O erro está em mencionar "TODO", pois há agências que possuem previsão constitucional, excepcionando a regra geral.

    b) Empresa pública, instituída sob forma societária, admite que sociedade de economia mista ou outra empresa pública, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, participem de seu capital social. -> CORRETA

    c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior. -> Conforme o colega André já explicou.

    d) As fundações governamentais de direito público não estão abrangidas pela prerrogativa da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, vinculados a suas finalidades essenciais. -> Tanto autarquias quanto Fundações Públicas possuem tal prerrogativa.

    e) Não se considera sociedade de economia mista a sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, a uma outra pessoa, qualificada como sociedade de economia mista, ainda que a instituição daquela tenha sido autorizada por lei. -> Se há autorização por lei, uma S/A poderá virar SEM, bem como uma Autarquia também poderá.  
  • c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior.

    Pelo que vi, a letra C está errada porque o duplo grau de jurisdição não é sempre automático (reexame necessário) para as autarquias. Existem situações que dispensam a necessidade da remessa (de ofício) do processo ao Tribunal superior, como as ações em que os valores não ultrapassem 60 salários mínimos.
  • Pessoal, tirem essa minha dúvida por favor: Ora, se uma empresa pública deve ter 100% do capital público, uma SEM não pode participar do seu capital social, logo porque esta possui capital privado. Se uma empresa pública se une a uma SEM, estaria sendo integralizado no seu capital social capital privado! E aí temos uma incoerência, não?
    Alguém pode me tirar essa dúvida. Está tirando a minha paz! Muito obrigado pela ajuda
  • Eu acho que o comentário da Nana já explica isso cara! Dá uma olhada direitinho! ;)
  • Pessoal, a letra C esta errada apenas por uma questão de interpretação processual. Aliás, para acertá-la, deveria o candidato, conhecer algumas súmulas do STJ sobre matéria de direito processual civil, referentes à remessa necessária. Bem, explicarei:
    1. Realmente as decisões CONTRA autarquias (que por óbvio implica dizer sucumbência pública, ao contrário do que um colega acima afirmou) estão sujeitas à remessa necessária;
    2. Todavia, ela não dispensa a interposição do recurso voluntário, se esse recurso tivesse como requerente a parte contrária, uma vez que existe uma súmula do STJ proibindo a reforma de decisão, em grau de remessa necessária, em situação mais gravosa à fazenda pública. Assim, se a parte contrária quisesse, em eventual sucumbência recíproca, ver-se reformada a sentença, ele deveria sim interpor o recurso voluntário.
    Como essa prova foi aplicada ao cargo de advogado, e sendo processo civil esfera também de avaliação, item corretíssimo em afimar sê-lo FALSO.
  • Complementando o que já foi dito pelos nossos amigos acima, transcrevo o art. 475 do CPC que regula o duplo grau de jurisdição, assunto relativo a alternativa C.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

  • Caro colega, André, creio que você se equivocou ao explicitar o erro da letra "C" , se não vejamos::

    Se formos analisar a literalidade do CPC, que dispõe sobre o tema, veremos que é uma obrigatoriedade a remessa de ofício em sentenças proferidas contra as autarquias:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los(Ou seja: RECURSO DE OFÍCIO É UMA OBRIGATORIEDADE)

    No entanto, essa regra se aplica a sentença de acima de 60 salários mínimos.

  • Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteira­mente público, o Decreto-Lei n° 900/69, em seu art. 5°, admite a participa­ção no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mis­ta, que possui participação do capital privado, como integrante de sua 

    sociedade.


  • fiquei com a mesma dúvida do Alberto dias e por isso não marquei letra B.

  • MARINELA: "No que tange ao regime especial para essas pessoas jurídicas [AGÊNCIAS REGULADORAS], não há previsão legal, estipulando exatamente a sua amplitude. Segundo a doutrina, esse regime é decorrente da maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou, mantendo a ideia inicial, conforme já esclarecido."

  • Essa Letra "C" tá correta, os colegas estão fazendo malabarismo pra justificar um suposto erro nela. A banca falhou nessa.

    De fato, havendo condenação de autarquia, dispensa-se o recurso voluntário (pela autarquia, logicamente. Dizer que o erro está aqui porque A OUTRA PARTE, no caso de sucumbência recíproca - hipótese que não é a regra, longe disso, e não foi incluída na alternativa - precisa recorrer pra ver sua eventual pretensão contemplada pelo tribunal é forçar muito a barra. Na falta de especificação, e considerando que a alternativa é iniciada com a expressão "sentenças proferidas contra autarquia", a dispensabilidade do recurso mencionada logo em seguida se refere, claro, à própria autarquia, e não a outra parte que pode ou não ter sucumbido também.)

    Além disso, o fato de CERTAS sentenças não estarem sujeitas a esse regime (tais quais as cuja condenação seja inferior a, na época, 60 salários mínimos, ou, hoje, a 100, 500 ou 1000 salários mínimos, dependendo da esfera do governo a que se encontre vinculada a autarquia) também não é suficiente pra tornar a alternativa errada. Ela anuncia a regra geral, e nesse contexto, está correta.

    Enfim, pouco importa agora, a questão já tem quase 11 anos de idade, mas achei pertinente fazer essas considerações pra não confundir o estudo de quem porventura "erre" marcando a letra "C".

  • LETRA B:

    "Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais, ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

    (Matheus Carvalho, 2018, p. 207)

  • Nossa, achei essa difícil


ID
137752
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É característica das fundações públicas de direito público, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, as fundações públicas são pura e simplesmente espécies do gênero autarquias. A diferença se dá em relação a sua base estrutural. Enquanto as autarquias possuem base corporativa (associativa), as fundações possuem base fundacional (patrimonial).As principais características das fundações são as seguintes:1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;2 - de direito público - regime jurídico-administrativo de direito público quanto a prerrogativas e restrições; pode ser de direito privado;3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;4 - lei complementar definirá as áreas de sua atuação - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;5 - o seu pessoal é ocupante de cargo público;6 – os contratos celebrados pelas fundações são precedidos de licitação;7 - regime tributário - imunidade de impostos (sobre patrimônio renda e serviços) relacionados a suas finalidades essenciais.8 – responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (CF, art. 37, § 6º)9 - os bens são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis;10 – proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;
  • FUNDAÇÃO PÚBLICA

    5.1 Noção

    Existem dois tipos de fundação, uma regida pelo Direito Público e outra por normas privadas. Preocuparemo-nos com as primeiras, deixando as demais para o estudo do Direito Civil.

    Em primeiro lugar, devemos definir fundação como sendo a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Trata-se de um patrimônio com personalidade.

    As fundações públicas são instituídas pelo poder público, com, é claro, patrimônio público afetado a um fim público.

    5.2 Características

    As fundações públicas possuem as seguintes características:

        • são criadas por dotação patrimonial;
        • desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social;
        • sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta;
        • possuem personalidade jurídica de direito público, em regra;
        • criação por autorização legislativa específica.
  • Correta letra "C"

    a) Se a fundação é pública seus bens têm as mesmas caracteristicas dos bens públicos que são Imprescritibilidade (não podem ser tomados por usucapião, uma corrente doutrinaria acha que pode existir usucapião sim aja vista que toda propiedade deve atender sua função social ou seja se a Admin. Púlica tem um bem imóvel e esse bem está ocioso ele pode ser tomado por usucapião, mas essa é uma corrente minoritária), Inaliabilidade (não podem serem executados pela administração,via de regra) e Impenhorabilidade (não podem serem penhorados via de regra);

    b) Como a fundação tem natureza jurídca pública não é necessária a inscrição de seus atos consultivos em registro público, a própra lei que criou essa Autarquia Fundacional é instituição no mundo jurídico;

    c) Correta;

    d) Toda a administração Direta e Indireta sujeita-se à lei de licitações e contratos públicos;

    e) deve existir uma lei para que sse efetive sua extinção.

  • ATENÇÃO!
    b) Necessidade de inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
     

    Isso se refere a fundações de personalidade privada.

  • Questão tranquila, pois dá para chegar a resposta por eliminação. Mas convenhamos: de onde tiraram presunção de executoriedade??
    Que eu saiba, só existe presunção de legitimidade e veracidade, porque os atos administrativos só são autoexecutáveis quando expressamente definido em lei ou por motivos de urgência, ou seja, nem sempre serão autoexecutáveis.
  • São características das Fundações de Direito Público:

    - Presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos;

    - inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    - não submissão à fiscalização do Ministério Público;

    - impenhorabilidade dos seus bens e sujeição ao processo especial de execução estabelecido pelo artigo 100 da Constituição;

    - juízo privativo (art. 109, inciso I, da Constituição).
  • Gabarito letra C

    Características das Fundações de direito público:

    * presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos;

    * inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade jurídica já decorre de lei;

    *não submissão à fiscalização do Ministério Público;

    *impenhorabilidadedos seus bens ;

    *juízo privativo.


  • As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma "espécie do gênero autarquia", logo a essas entidades são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias
    a) Penhorabilidade dos seus bens.(Errado)
    Os bens da fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião) e a impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora, ato processual que implica a constrição de bens do devedor a fim de garantir um execução judicial).
    b) Necessidade de inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.(Errado)
    As fundações públicas podem ser instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado (mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo, situação verificada na quase totalidade dos casos, elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade), ou com personalidade jurídica de direito público (A FP será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora)
    c) Presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos.(Certo)
    O atos praticados pelas FP com personalidade jurídica de direito público são, em regra, atos administrativos, ostentando as mesmas peculiaridades que revestem aqueles promanados da administração direta. Sua legitimidade está condicionda ao atendimento de requisitos próprios de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e gozam dos mesmos atributos (presunção de legitimidade,executoriedade)
    d) Não sujeição à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).(Errado)
    O artigo 1º, parágrafo único da lei 8666 diz: Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    e) Extinção independente de lei.(Errado)
    A extinção de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público deve ser feita por meio de lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo (Supondo que seja uma FP vinculada ao Poder Executivo)
  • gente, por favor me esclareçam uma coisa

    Existe fundação juridica de direito privado e de direito publico???
  • Lucas Borges, existe sim!

    A fundação pública pode ser de Direito Público ou de Direito Privado

    Logo, a fundação pública de Direito Público é chamada de AUTARQUIA FUNDACIONAL e possui todas as características da Autarquia



    Bons estudos!

  • Como se trata de FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO é uma espécie de AUTARQUIA e, como tal, possui a característica da presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos.

  • A - ERRADO - ADOTA O SISTEMA DE PRECATÓRIO, OU SEJA, GOZA DO DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS.

    B - ERRADO - SUA CONSTITUIÇÃO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. 

    C - CORRETO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE E EXECUTORIEDADE DE SEUS ATOS, OU SEJA, PODE POSSUIR O PODER DE POLÍCIA, EMBORA NEM TODOS OS ATOS GOZAM DE AUTOEXECUTORIEDADE.

    D - ERRADO - SUJEITA-SE À LEI 8.666.

    E - ERRADO - DA MESMA FORMA COM QUE FOI CRIADA, SERÁ TAMBÉM EXTINTA: POR LEI.





    GABARITO ''C''
  • UMA DAS CARACTERISTICAS:

    LETRA B  Inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro)

     

  • Gravem uma coisa: REGRA: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIRIETO PRIVADO

    EXCEÇÃO: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO


ID
147844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.

I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.

II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.

IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    CORRETAS III E IV.

    I- As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso sua criação não poderia se dar por lei. Elas efetivamente nascem com o registro no cartório competente. A lei apenas autoriza a sua criação.

    II- Como a fundação pública, doutrinariamente, já está igualada a uma autarquia ela deverá ser instituída diretamente por lei. A "autorização por lei específica" se refere as fundações de direito privado.

    III- O art.37, XIX, CF reza que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suaatuação"

    IV- As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    V- A sociedade de economia mista tem seu capital formado pela convergência de valores públicos e privados, sendo que o controle acionário (administrativo) deve ficar na mão do Estado. Nas empresas públicas o capital é totalmente público ou formado pela conjunção de capital de pessoas da administração pública.
  • Achei ótimo o comentário da colega Nana, muito completo. Porém, acredito que houve um pequeno engano quando se referiu ao item II. Nota-se que a questão afirma ser por edição de lei específica a criação das Fundações Públicas; afirmativa gabaritada como ERRADA.
    O equivoco ocorre quando a colega afirma exatamente ao contrário, comparando as Fundações Públicas com as Autarquias, sendo que estas são criadas exclusivamente por lei específica.
    A CESPE não considerou a possibilidade, que a doutrina e os tribunais também trazem como aceitável em nosso ordenamento jurídico, da criação de Fundações Públicas por lei, possibilidade esta que poderia confundir o cadidato caso seguisse a doutrina sem saber ao certo o posicionamento da banca examinadora, e sim do seu nascimento com o registro em cartório.
    Quando são criadas por lei, assim como ocorre com as autarquias, a doutrina as chama de "Autarquias Fundacionais" e assumem, inclusive, personalidade jurídica de Direito Público, são, portanto, espécie do gênero autarquia - diferente daquelas registradas em cartório que são consideradas de Direito Privado e que não são comparadas com as autarquias. 
  • Não consigo enterder o porquê da questão II ser considerada falsa pela banca.A Constituição em seu art.37, XIX nos afirma que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO.
    Ela não diz ser fundação de direito público, assim a doutrina nos afirma que a fundação de que trata a Constituição, neste caso, é a fundação pública de direito privado.Esta sim, será autorizada por lei específica, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Agora, a fundação Pública trazida em questão me pareceu ser aquela tbm conhecida como fundação autarquica, criada por lei específica, sendo por isso de Direito Público.
    Se esta questão foi considerada errada, tbm deveria ser o item III, que deveria ter considerado a fundação Pública como de Direito Público, assim como na assertiva II e não o fez.
  • Alternativa correta, letra D (III e IV).
    A EC nº 19/1998 modificou substancialmente a redação do inciso XIX do art. 37, passando ele a estabelecer duas diferentes sistemáticas de criação para pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, conforme abaixo se lê:
    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as suas áreas de atuação".
    Na sua redação atual, portanto, o inciso XIX do art. 37 prevê duas formas distintas para a criação de entidades da administração indireta, a saber:
    a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente; b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica.
    Sobre as sociedades de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • De acordo com o art 37 da CF:

    1) autarquias - CRIADAS por Lei.

    2)Empr. púplica, Soc. Economia Mista e Fundações - AUTORIZADAS  por lei.

    Toda Instituição de direito privado tem sua criação mediante REGISTRO em orgão competente.

    3) Fundações - Além de serem AUTORIZADAS por lei,como dito acima, a Lei complementar DEFINE as áreas de atuação.

    É o pricípio da reserva legal, conforme Carvalho Filho.
     


    Além disso, as empresas Públicas e S.econ.Mista possuem regime jurídico de caráter  privado, porém são subsidiadas pelo regime jurídico público.

     POrtanto:

    Questões III e IV corretas

  • Lembro vcs que existe fundação pública de direito público(fudações autárquicas que são criadas por lei específica) e fundação pública de direito privado(sua criação se dá através de autorização legislativa e posterior registro dos atos constitutivos, a criação se efetiva com o registro).Observei que tem pessoas fazendo comentário superficiais.

  • Gabarito D

    I - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economi mista depende de AUTORIZAÇÃO em lei específica, mas só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição no registro competente. Essa criação portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.

    II - Errado - Art. 37, XIX. ''somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.'' Significa dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que AUTORIZE a sua criação pelo poder executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.

    III - Certo

    IV - Certo

    V - Errado - Empresa Pública 100% público e sociedade de economia mista >50% público

     

  •  

    cespe - errado - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
     
    fcc - verdade - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
     
     
    Fica complicado estudar assim. O mesmo assunto, dois entendimentos diferentes, e o candidado que se ****

  • Sobre o item II
    Alguns doutrinadores defendem que a fundação pública de direito publico poderia ser criada diretamente por lei específica, devido ao seu caráter autarquico (fundações autarquicas ou autarquias fundacionais), mas essa hipótese não esta prevista na CF, portanto deve ser considerada errada.
    Apenas as autarquias são criadas por lei, as demais, como EP, SEM e Fundações de direito público ou privado, com capital publico ou semi-publico, são apenas autorizadas por lei, sendo sua criação efetivada somente no ato de registro em orgãos competentes.

    Há que saber diferenciar a doutrina da lei, e a lei é o que está expresso na CF.
    A doutrina admite divergências entre as opiniões dos doutrinadores e a lei, pelo menos em teoria, não.

    ***
    Que a Paz esteja conosco.
  • A própria CESPE tem o posicionamento de que as fundações públicas serão criadas por lei, conforme se depreende desta questão:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5411c7bc-69

    Em breve análise, verifica-se que uma ou outra opinião nunca afetou a resposta correta, uma vez que por eliminação se descobre.

    Outra questão polêmica é sobre a obrigatoriedade de licitação para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em regra não cabe, mormente quando se trata prestação de atividade econômica, todavia a CESPE já adotou posicionamentos diversos acerca do tema, tratando como obrigatório.
  • Olha o pessoal confundindo REGIME JURÍDICO com FORMA JURÍDICA diposto no item V.
    Aproveitando, o REGIME JURÍDICO das EP e SEM sao híbridos quando prestadoras de serviços públicos em virtude ao princípio da continuidade dos serviços publicos. Daí, considerados regidos pelo Direito Público.
    Já a FORMA JURÍDICA, todo mundo ja seba né gente,quando for EP o capital é 100% da Uniao e ou da ADM DIRETA-INDIRETA, na dorma que for. E, as SEM sera 50% mais 1 da Uniao e o resto privada, sempre na forma de SA. E NAO ESQUEÇAM: ELAS NAO PODEM DECRETAR FALENCIA INDEPENDENDO DO OBJETO.

    FONTE: BY ME MY SELF.
  • Para esclarecer o item II:

    A Carta Política de 1988 trouxe em seu texto inúmeras referências às fundações públicas, conferindo-lhes muitos dos privilégios próprios das entidades de direito público, emparelhando-as com as autarquias em diversos dispositivos. Em razão do tratamento dado pelo constituinte originário às fundações públicas, a doutrina administrativista de então, majoritária, passou a propugnar o reconhecimento de personalidade de direito publico a essas entidades, indistintamente.
    Portanto, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público nada mais são do que espécie de autarquias "fundações autarquicas".

  • Pessoal,  o problema do Item II é que a criação da Fundação Pública se efetiva com a lei.
    na verdade, a lei apenas autoriza a sua criação. Esta só ocorre de fato, ou seja, só se efetiva, com o registro!!!


    abraço

  • A minha grande dúvida está na criação das fundações públicas. Na CF, parece ser claro que ela depende de lei específica, mas não menciona se são de direito privado ou público. Seria incorreto, eu encarar que as de direito público dependem apenas da lei específica e das de direito privado necessitam de autorização, mas a sua efetivação vem com o registro? Ou isto dependeria da banca? 

    abs
  • Comentando o item V:

    CF: art 173:§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito privado)
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (já este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito público).

    Então, pode-se concluir que as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem regime jurídico híbrido, porém prevalecendo o direito privado.
    Bons estudos!





  • errei a questÃo porque considerei o item II como correto e de fato ele está, em parte, correto.
    A quesão falou em fundação pública mas não nos trouxe se referia-se a uma fundação pública de direito privado ou a uma fundação pública de direto público. A primeira a lei autoriza a criaçÃo e se efetiva com o registro no cartório civil porém a segunda se efetiva sim com a edição de lei específica.
    Complicada a questão!!!
  • Gente na boa, tem um cara que deve dar muita risada quando elabora está questão, pois ficamos parecendo um palhaço tentando resolve-lás, já me deparei aqui com um monte de questões desta forma, por incrível que pareça quase todas causam dúvidas. Não existe um critério para se definir quando o examinador está falando de fundação pública de direito privado ou pública. É só ler o inciso II e III não dá para saber quem é quem.
  • Penso exatamente como a colega Tatiana Alcântara.

    Mas a questão é de 2009...de lá pra cá muita coisa mudou no posicionamento do CESPE.


    Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (fundações públicas de direito público também) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (fundação pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    ------------------------


    "(...) pela redação que lhe deu a EC 19/98, o inciso XIX do art. 37 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:

    a) criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e

    b) mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.

    A primeira forma de criação está expressamente prevista só para as autarquias; a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades. Como se vê, o inciso XIX do art. 37 da CF, desde 1998, só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades incontroversamente dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Não obstante essa irrefutável constatação, nossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive o STF, firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público (as chamadas autarquias fundacionais ou fundações autárquicas).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo,17ª Edição.

  • D.

    É o tipo de questão que me faz pensar que não importa o quanto eu estude e resolva questões, eu continuo não sabendo de nada. Na verdade, acertei a questão apenas por saber que o item V está errado e o III está correto, por eliminação eu resolvi. Esse item II quase me deixou frustrada... aff!!!

  • Que questão ridícula, uma fundação pública é aquela de direito público e será sim criada por lei ao contrário de alguns que disseram que fundação sempre será autorizada.

     Uma questão da Própria CESPE mostra isso:  .

    (2013 / STF / Técnico Judiciário) As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.

    GABARITO: Certo.

    Nesta próxima questão inclusive apenas por usar o termo Fundação Pública já deu para notar o entendimento que se trata de uma de direito público:  .

    (2013 / AGU / Procurador Federal) As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

    GABARITO: Certo.

  • A única maneira de matar a questão é considerar as assertivas II e III como uma ou outra modalidade de fundação.

    Considerar como Fundação Autárquica, as duas assertivas estariam erradas e assim não haveria alternativa de resposta para a questão.

    Considerar como Fundação Pública de direito privado, possibilita a alternativa "d" como resposta certa, validando as assertivas III e IV como corretas.

    Mas de fato, a CESPE sacaneia ao não especificar sobre qual fundação se refere, já que há entendimento que existem duas modalidades de Fundação Pública.


  • Não há erro algum na questão....
    FUNDAÇÃO PÚBLICA:
    Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito publico: Criada por lei "igual autarquia"
    Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito privado: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM
    Se o enunciado não cita NADA: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM

    Inclusive a questão que o Marcos Rezende citou, a fundação pública de natureza autárquica pode exercer até o poder de polícia..

  • Por favor alguem comente  a assertiva V, nao entendi qual o ero dela...

  • Nenhuma entidade possui natureza exclusivamente privada, com total afastamento do direito público. A relação do Estado pode ser regida exclusivamente pelo direito público ou predominantemente pelo direito privado. Por mais que exista a natureza do direito privado, há situações em que mesmo possuindo relações entre particulares isso poderá sofrer repercussão no interesse da coletividade. Logo nada é exclusivo, pode acontecer no direito público, mas no direito privado jamais.

  • Está ERRADO o que está de VERMELHO:

    Está CERTO o que está de AZUL.

     

    I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.   

    (NÃO são CRIADAS, são AUTORIZADAS por Lei)



    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  

    (a CRIAÇÃO de uma FP se EFETIVA com a VIGÊNCIA da Lei se for de D.Pub e com o REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO  ser for de D.Priv)

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

     

    - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

    - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

     

    Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

     

     

    1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

     

     

     

    2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica
    EP e SEM são criadas por AUTORIZAÇÃO de lei ordinária.

     

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. 
    Se efetiva com o REGISTRO.

     

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas. (CORRETO)

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. (CORRETO)

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado. 

    Regime jurídico HÍBRIDO.

     

    Vermelho= ERRADO

    Azul= CORRETO

  • AUTARQUIA -> Lei específica cria.

    FUNDAÇÕES -> Lei específica autoriza criação -> Lei complementar definir as áreas de atuação.

    EMPRESA PÚBLICA -> Lei  específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> Lei  específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.

  • Errei por considerar o item II como certo. Em regra, fundação pública é de direito privado, logo, é autorizado por lei. E não criado por lei. Essa questão se repete. É uma questão capciosa.

  • Se for fundação de direito público segue a regra da autarquia...

  • Esses itens estão cheios de pegadinha. Se não tiver bastante atenção entra pelo cano.

  • I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.

    Errado - A lei específica AUTORIZA a criação mas não CRIA.

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

    Errado - Se efetiva com o REGISTRO em cartório.

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.

    Correta

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    Correta

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.

    Errado - Diante das informações acima prestadas tem-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico híbrido, pois apesar de terem natureza jurídica de direito privado, acabam derrogando o direito comum e se sujeitando ao regime jurídico administrativo pela necessidade de se respeitar os princípios constitucionais, além de outros princípios implícitos no nosso ordenamento jurídico.

  • Fundação Pública de direito público: lei cria.

    Fundação Pública de direito privado: lei autoriza a criação.

  • HOJE NÃO CESPE!


ID
184609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização administrativa da
União.

As autarquias e as fundações públicas são consideradas entidades políticas.

Alternativas
Comentários
  • Resumão

    Entidades políticas são a União, estados, municípios e Distrito Federal (Administração Direta)

    Etidades administrativa são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economias mista (Administração Indireta)

  • Melhorando o resumão

    • Administração Direita – centralizada: Pessoa jurídica política (Administração Direta – centralizada) tem capacidades funcionais, ou seja, auto-organização (elabora suas constituições e leis) autogoverno (podem eleger ou escolher seus representantes) e autoadministração (podem autonomamente gerir seus próprios bens, direitos, interesses e serviços).
    a) Agentes públicos:
    ? Agentes políticos,
    ? Agentes administrativos,
    ? Agentes honoríficos,
    ? Agentes delegados,
    ? Agentes credenciados.
    b) Órgãos públicos – desconcentração
     

    • Administração Indireta – descentralizada: São pessoas jurídicas administrativas (entidades), não tem capacidades políticas: autogoverno, auto-organização e autoadministração. Não são subordinadas à Administração-Direta, mas sofrem controle finalístico, pois estão vinculadas a certos órgãos da Administração-Direta.
    a) Autarquias
    b) Fundações Públicas
    c) Empresas Públicas
    d) Sociedade de Economia Mista
    e) Consórcio público
     

  • São entidades administrativas, e não políticas.

  • Descentralização, ou seja, administração indireta não possui poderes politicos, de decisão, somente administrativo.

  • Resumindo conceitos. Clique no mapa abaixo.

  • As autarquias e as fundações públicas são integrantes da administração indireta.
    1. Autarquias;
    2. Fundações públicas;
    3. Empresas públicas;
    4. Sociedades de Economia Mista (SEM)
  • Errado

    Entidades administrativas...

    Entidades políticas, como já comentado, são os Estados, DF, Municípios, a União.
  • Faço das tuas palavras as minhas,  Pithecus Sapiens
    Interessante notar que mesmo diante de um comentário construtivo alguns usúarios classificam-o como ruim.  
    Afinal, de que se trata tudo isso?
    Guerra de pontos ou troca de informações construtivas com o objetivo de ser aprovado em concurso público?
    Acho que algumas pessoas estão perdendo o foco.
  • Entidades Políticas

    ---> União

    ---> estados

    ---> DF

    ---> municípios 



    Entidades Administrativas

    ---> autarquias

    ---> fundações públicas

    ---> empresas públicas

    ---> sociedade de economia mista

  • Elas são entidades ADMINISTRATIVAS.

    Entes políticos, entes federado ou pessoa políticas, são:

    União, Estado, DF e Municípios.

  • ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    ENTES POLÍTICAS: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

     

  • Errado


    Entidades administrativas...


    Entidades políticas são os Estados, DF, Municípios e a União.

  • Entidades Administrativas: MEDU

    Municípios 

    Estados

    Distrito Federal

    União

     

    Entidades Administrativas: FASE

    Fundações Públicas

    Autarquias

    Sociedade de Econimia  Mista

    Empresas Públicas

     

  • São entidades administrativas

  • GAB ERRADO

    ENTIDADES ADMINISTRATIVAS***

  • GABARITO ERRADO

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, entidades politicas são aquelas capazes de criar obrigações, isto é leis, EX: MUNICÍPIOS, ESTADOS, UNIÃO e DF, ou seja, entidades politicas são a administração direta, enquanto as entidades administrativas são a administração indireta

  • São entidades administrativas, mas sem autonomia politica.

  • As autarquias e as fundações públicas são consideradas entidades  ADMINISTRATIVAS.

  • As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas. CORRETO.

  • são atividades administrativas, mais precisamente, administração indireta.

  • são atividades administrativas, mais precisamente, administração indireta.


ID
203173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.469/1997, que trata da intervenção da União nas causas em que os entes da administração indireta figurem como autores ou réus, julgue o item subsequente.

Um procurador necessitará apresentar o instrumento de mandato caso venha a representar judicialmente uma fundação pública na qual ocupe cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Nos termos do art. 9º  da Lei 9.469/97: "A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato."

     

  • ERRADO - um procurador, funcionário de cargo efetivo da fundação pública, não necessita apresentar autorização ou procuração (Instrumentos de mandato), para representar judicialmente a fundação, na qual trabalha.

    "Instrumento de mandato - Autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos. O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70 da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, e do artigo 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Consulte Lei 4.215/63." fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296628/instrumento-de-mandato.

  • SUMULA 644 do STF - "AO TITULAR DO CARGO DE PROCURADOR DE AUTARQUIA NÃO SE EXIGE A APRESETAÇAO DE INSTRUMENTO DE MANDATO PARA REPRESENTÁ-LA EM JUÍZO". COMO A MAIORIA DA DOUTRINA ACHA QUE FUNDAÇAO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO NAO PASSA DE UMA AUTARQUIA, ACHO PERTINENTE ESSA SÚMULA PARA A QUESTÃO. 

  • Básico para quem está estudando o 1A do direito administrativo:

    Procurador, em sentido genérico, é qualquer pessoa que representa outro em algum negócio, mediante autorização escrita do representado. Tratando-se de função pública, o termo procurador tem acepções bastante diversas, sendo necessário esclarecer se a referência é ao agente que tem por atribuição representar os interesses de um órgão público ou ao integrante do Ministério Público, que defende interesses da sociedade.

    Na questão o procurador é servidor de uma fundação. Logo, possui a responsabilidade intrínsica e autônoma de representar um órgão com personalidade jurídica própria. Logo, não necessita de autorização formal alguma para desempenhar a essência de seu cargo, ou seja, representar jurídica, comercialmente ou administrativamente a dita fundação. 

    ITEM ERRADO
  • Art. 129, IX - Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas.
  • Um procurador necessitará apresentar o instrumento de mandato caso venha a representar judicialmente uma fundação pública na qual ocupe cargo efetivo.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 9º, da Lei 9.469/1997: "A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato".

     

  • VIDE:

    art. 9º, da Lei 9.469/1997: "A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato"


ID
220072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, ao longo de seus quase 20 anos de
vigência, passou por várias reformas, em especial no âmbito da
organização do Estado. Julgue os itens seguintes de acordo com
as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs)
n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, inclusive em relação à
interpretação dada pelo STF.

A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ARTIGO 37, CF/88.....

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Eu sei que a dúvida é meio batida, mas não consigo achar isso certo.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Leio e releio o que fica na minha mente é que: lei cria autarquia e AUTORIZA a criação de fundação. Difícil de engolir essa questão. Se alguém puder contribuir, por favor, o faça.

  • Concordo com a Fernanda, aprendi que lei específica autoriza criação de fundação e lei complementar define sua area de atuação.

    Porém a questão é CESPE!!!!! Será que não basta só estudar, tem que adivinhar tbm?

  • Calma pessoal, vamos por partes:

    As Fundações Públicas podem ser de :

    • Personalidade jurídica de direito privado;

    Instituída por ato do Poder Executivo, autorizado por lei específica

    • Personalidade Jurídica de Direito Público;

    Instituída diretamente por lei específica

     A natureza jurídica das fundações é muito controvertida na doutrina, alguns
    negando a possibilidade de a mesma ter natureza pública, outros admitindo tanto a natureza pública quanto a privada
    Há também quem sustente que fundação é uma espécie do gênero autarquia.


    Até o STF já decidiu dessa forma:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A
    JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES
    INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de
    Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e
    por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de
    competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da
    Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar
    ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua
    situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às
    autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não
    se refira expressamente às fundações, o entendimento desta
    Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o
    regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão
    sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia

    Fonte : Curso de Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; Curso On-line -Direito Administrativo- Leandro Cadenas

  • Tudo bem o STF admite os 2 tipos de fundação, acontece que o termo fundações públicas se refere indistintamente aos dois tipos (d. público e d. privado).

    e a doutrina entende q a de d. público é na verdade uma espécie de autarquia.

    Existindo fundação pública com personalidade jurídica de direito privado que tem sua criação autorizada por lei, não dá p entender o cespe...

  • Creio que a banca interpreta que todas as entidades da Administração Indireta são criadas por meio de lei específica, uns criadas diretamente e outras indiretamente (só autorizando a criação). Ou seja, de um jeito ou de outro é pressuposto a existência de uma lei específica. Essa palavra "meio" nos chama atenção, e poderia ser interpretada das duas formas, gerando grande confusão e dúvidas em relação a sua interpretação.

    Já a questão de existirem dois tipos de fundação pública (as de direito público e as de direito privado), é incontroverso que a palavra "fundação" do Art. 37 XIX da CF só se refere as fundações públicas de direito privado, pois o STF considera que as fundações públicas de direito público são do tipo autarquia e com isso inseridas no regime de criação igual das autarquias. Nesse caso a banca cobrou a literalidade da Constituição, que fala que a criação das fundações (sem especificar se é direito público ou direito privado) é autorizada por lei.

  • Caros colegas,

    Também errei. Considero a questão inadequada para uma prova objetiva, já que se trata de campo fértil em divergências doutrinárias.
    Aos meus olhos, o entendimento da resposta dada pela banca como correta depende de se saber qual corrente doutrinária ela segue quanto à natureza jurídica da fundação.

    Resumidamente, com apoio na doutrina da Ma. Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 17a. ed., págs 371 e ss): os doutrinadores se dividem sobre o tema entre aqueles que defendem a natureza privatística de todas as fundações instituídas pelo poder público, aqueles que aceitam a existência de fundações com personalidade de direito público ou de direito privado (no primeiro caso correspondendo a uma modalidade de autarquia), e, ainda, aqueles que entendem ser todas as fundações instituídas pelo poder público pessoas de direito público. Maria Sylvia adere à segunda corrente. Já Celso Antônio Bandeira de Mello é adepto da terceira, para quem “ fundações públicas são pura e simplesmente autarquias (...). Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como concernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente”. (Curso de Direito Administrativo, 29a. ed., pág. 183 e ss.)

    Acredito que a banca utilizou, no enunciado da questão, a expressão `fundação pública’ no sentido de fundação de direito público (a única que Celso Antônio reconhece, diversamente de Maria Sylvia, que reconhece também as de direito privado). Nesse sentido, a fundação não passa de uma autarquia e, no que diz respeito ao tema da questão, de fato será criada por lei específica.

    Continua...


  • Continuação comentário anterior:

    Dito isso, infere-se que a banca adota a corrente defendida por Maria Sylvia, reconhecendo a existência de fundações instituídas pelo poder público com personalidade tanto de direito público quanto de direito privado, e entende que a disposição contida no texto constitucional, que menciona tão-só “fundações”, diz respeito somente às fundações instituídas pelo poder público com personalidade jurídica direito privado (Maria Sylvia chama essa categoria de fundações governamentais privadas). Somente elas são criadas por ato do poder executivo, após autorizada a criação por lei específica. As de direito público, que são as “fundações públicas” referidas, entendo eu, no enunciado da questão, exigem, repita-se, lei específica para sua criação, porque são verdadeiras autarquias.

    Acredito ser essa a explicação para o gabarito apresentado pela banca.

    Espero ter colaborado para o entendimento da questão.

    Bons estudos a todos!

     

  • QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA OU MUDAR O GABARITO

    O GABARITO DEVIA SER ''ERRADO'' E NÃO ''CERTO'' COMO DIZ A BANCA (CESPE)

    Vamos aos fatos:

    Criação:. Dispõe a Constituição Federal, em seu Art. 37.

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia E autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    Significando dizer que a fundação pública não é criada DIRETAMENTE por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que AUTORIZE a sua criação pelo Poder Executivo. Além disso, ainda é necessário uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.

    OBS: Po, algumas pessoas só querem comentar nas questões para ganhar os pontinhos, ficam vendo os erros e mesmo assim confirmam o gabarito da BANCA, sendo que está errado.

  • A meu ver alguns colegas estão muito apegados à letra da lei no que diz respeito à criação das fundações.

    A despeito da inexistência de previsão constitucional mas tendo em conta entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público serão criadas diretamente pela lei específica, adquirirá a personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituídora . Mais precisamente o Poder Público terá criado uma espécie de autarquia, uma vez que o texto é claro ao estatuir que entidades da administração indireta criadas diretamente pela edição de uma lei específica são autarquias.


    Ademais , o regramento do vigente Código Civil corrobora a tese de que é possível a lei (específica) criar uma fundação pública com personalidade jurídica de direito público, desde que assim disponha o legislador, nos moldes do art. 41 (as fundações públicas com personalidade júridica de direito público enquadra-se-iam no inciso V)

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Tais entidades nada mais são que espécies de autarquias, as denominadas "fundações autarquicas" ou "autarquias fundacionais". Seu regime jurídico é o próprio das autarquias

    Além das leis, leitura de doutrinas e jurisprudência são fundamentais para o sucesso do candidato!
     

  • ACRESCENTANDO...

    Fundações públicas: (Funções e características)

    *Executa serviços sem fins lucrativos;

    *Imunidade de impostos;

    *Orçamento, patrimônio e receitas próprios;

    *Sem subordinação hieráquica;

    *Submetem-se à supervisão do Ministério competente - Controle finalístico;

    *As Fundações destinam-se às atividades de caráter social, tais como assistência social, assistência  médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisas e atividades culturais.

    Exemplos:  IPEA, IBGE, FUNAI, ENAP, CAJE ETC.

  • As fundações são parcelas do patrimônio do Estado às quais se confere personalidade jurídica própria para se autogerir e desempenhar atividade atípica de Estado (Atividades Atípicas: são aquelas não exclusivas do Estado, são atividades sociais, intelectuais, assistenciais ou de pesquisa). São autorizadas por lei ordinária específica (Art.37, XIX, CF/88), cabendo a lei complementar definr as áreas de sua atuação.

  • a questão está correta, pois diz respeito à fundação PÚBLICA, criação jurisprudencial, sendo na verdade uma espécie de autarquia denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional".

    A fundação que consta do dispositivo constitucional é a fundação PRIVADA, sendo, esta sim, AUTORIZADA a criação por lei específica.
  • Ettore, 

    a questão não especificou se a fundação pública é de direito público ou privado.

    se fosse de direito público, sua criação se daria por meio de lei específica, ou seja, se daria da mesma forma de criação de uma autarquia, por isso esse tipo de fundação é chamado de fundação autárquica, porquanto é uma modalidade de autarquia de carater SOCIAL(área de atuação definida em lei complementar) sem necessidade de registro de seu ato constitutivo.

    Se fosse de direito privado, não seria criada por lei, e sim, sua criação seria  autorizada por lei específica, sendo criada mediante decreto do Poder Executivo e registro do ato constitutivo, assim como acontece com as sociedades de economia mista e com as empresas públicas.

    Só para complementar, a fundação publica de direito publico tem o mesmo regime jurídico de uma autarquia, já a fundação publica de direito privado tem regime jurídico híbrido, prepondera o privado, mas as normas do público são também aplicáveis.


    Considero o comentário de Thiago Fontoura muito bom!
    Concordo que deveria ser anulada!

    Caros colegas, corrijam qualquer equívoco.
    Bons estudos!
  • "A partir da EC 19/1998, o inciso XIX do art. 37 da CF passou a prever, em sua parte final, que lei complementar estabeleça as áreas em que poderão atuar as fundações públicas. Trata-se de regra aplicável tanto às "fundações públicas de direito público" quanto às fundações públicas de direito privado..."

    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 
    Autarquia Empresa pública Sociedade de economia mista Fundação
    Lei especifica Autorização legislativa Autorização legislativa Autorização legislativa + lei complementar definindo a área de atuação
          Observação: Para o STF a fundação pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, o que vai definir é a forma de criação. Será:
    • Fundação publica (autarquia fundacional): se criada por lei ordinária e específica (ex.: UFF, UERJ)
    • Fundação privada: quando a lei autorizar a criação (ex. Banco do Brasil).  
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O gênero "Fundação Pública" abrange duas subespécies: Fundação Pública de Direito Público e Fundação Pública de Direito Privado.

    As fundações públicas que tem sua criação autorizada por lei específica são as de Direito Privado, uma figura controvertida na doutrina e na jurisprudência pátrias.

    Já as fundações públicas de direito público, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias, tratam-se, na realidade, de uma espécie de Autarquia, aquela chamada "Fundação Autárquica" ou "Autarquia Fundacional". Essa sim, por ser espécie do gênero autarquia, é criada por lei específica.

    Para ambas as figuras, cabe à Lei complementar disciplinas as suas áreas de atuação.

    Pois bem, o Cespe , embora não tenha dito nenhum absurdo, misturou conceitos das duas espécies de Fundação Pública. Pois apenas aquela que possuem personalidade jurídica de Direito Pública são, efetivamente, criadas por lei, figurando como um tipo diferenciado de autarquia. De toda sorte, dizer que Fundações Públicas são criadas por lei não está de todo errado pois, como visto, uma parte delas (a maior parte até), são realmente criadas por lei.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Concordo com os colegas que entendem haver a possibilidade da criação de fundações diretamente por lei, no entanto, devemos ater os nossos comentários à questão.  Saliento novamente, não há dúvida no sentido de se admitir a criação de fundação diretamente por lei específica, dessa forma se equiparando as autarquias, sendo denominadas "fundações autarquicas" ou autarquias fundacionais". Outro ponto que corrobora com esse entendimento é a menção que a banca faz a construção jurisprudencial do STF, que sedimentou o entendimento antes exposto.

    No obstante o já aludido, devemos analisar a frase que deveria ser julgada com certa ou errada:

    "A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação."

    Ao usar os termos "a criação de fundação pública se dá por meio de lei específica..." a oração dá a ideia que as fundações serão SEMPRE criadas diretamente por lei específica, o que não é verdade. As fundações tanto pode ser criadas diretamente por lei específica, caso em que serão fundações autarquicas ou autarquias fundacionais, assumindo personalidade jurídica de direito público, bem como sua criação poderá ser autorizada por lei e após isso efetuando a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente, quando de fato, terá sido criada, assumindo personalidade jurídica de direito público. Se ao contrário, a banca houvesse rerigido a questão tal como "a criação de fundação pública PODE se dar por meio de lei especíifica" talvez não houvesse sido criada a celeuma acerca da questão.

    O CESPE ao tentar elaborar uma questão de nível avançado equivocou-se na terminologia empregada dando-a interpretação escorregadia, pois, não se sabe ao certo se trata-se de uma fundação com personalidade jurídica de direito público ou privado, e, além disso, os termos empregados na oração da questão dão natureza singular a sua interpretação, o que não condiz com a realidade.

    Aos colegas que se conformaram com o gabarito simplesmente pelo fato de existir a possibilidade de serem criadas fundações diretamente por lei específica, digo que deveriam se ater a questão em comento. A questão É SIM passível de anulação. Se nos conformarmos sempre, seremos sempre vilipendiados como de costume pela incompetência das bancas organizadoras.

    Abraço!
  • Bem, depois de ler tantos comentários, confesso que aprendi muito com os colegas. Para decifrar o entendimento do CESPE, que entende ser correta a proposição, decidi procurar o significado do verto instituir - verbo transitivo que significa criar, estabelecer. Sendo assim, lei específica autoriza a instituição, ou seja, a criação, o estabelecimento de fundação.

    Humildemente,

    Ana,Santos/SP.
  • errei tbm, mas a questão está correta. fundação publica é uma autarquia (tbm chamada de fundação autarquica ou autarquia fundacional). Por isso o STF entende que a fundação pública deve ser criada por lei (da mesma forma que a autarquia). Já a fundação privada é autorizada por lei

    sutilezas que acabam com a maioria dos candidatos
  • fundação publica não quer dizer que seja de DIREITO PÚBLICO

    pode ser PRIVADO.

    por isso a questão não tem resposta.


    é a mesma coisa de apresentar uma questão abordando competencia e dizer:

    ... é competência da justiça comum.

    sendo que comum tem FEDERAL E ESTADUAL.

    ning merece essa banca
  • O comentário do Gabriel está excelente! Concordo que não podemos sempre que nos conformar com essas questões mal formuladas.
    Mas também precisamos entrar na "dança do Cespe" para conseguir nossa aprovação o mais rápido possível. Essa é a realidade! Não podemos esperar que o poder público crie uma lei regulamentando os concursos públicos. 

    Enfim, se nós nos atermos apenas para o que está escrito, apesar de incompleta, a questão está correta. 

    A criação de fundação pública pode se dá por lei específica? Sim, é o caso das fundações autarquicas.

    Cabe a lei complementar definir as áreas de atuação? Sim. "Essa lei complementar até hoje não foi editada. Provavelmente, quando for, será encampada a lição da doutrina, segundo a qual as fundações públicas (assim como as fundações privadas, instituídas pela iniciativa privada) devem atuar em áreas de interesse social..." Marcelo Alexandrino

    Fica a dica

    Para ficar mais fácil na hora da dúvida, coloque a assertiva na negação:
    "A criação de fundação pública NÃO se dá por meio de lei específica, NÃO cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação."
     
    Percebam que a questão se tornou completamente errada. Ou seja, a afirmação é mais certa do que a negação. Logo, a questão está correta. 

    Bons estudos!!!


  • A QUESTÃO REFERE-SE A AUTARQUIA FUNDACIONAL PÚBLICA, QUE PODE SER DE DIREITO PÚBLICO (EX.: FUNAI) OU DE DIREITO PRIVADO (EX.: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO).
  • Questão errada!!! ele teria que mencionar se ela tem personalidade jurídica de direito público ou privado, como não mencionaou a questão está errada, porque aA criação pode se dar diretamente através de lei específica segundo entendimento do STF,  aí ela assumirá personalidade jurídica de direito público ou através de elaboração de atos constitutivos e posterior inscrição em registro público competente pelo ente instituidor, conforme consta na CF, e aí assumiria personalidade jurídica de direito privado.
  • Pessoal, eu também errei essa questão, porém, dêm uma olhada no enunciado da questão: Julgue os itens seguintes de acordo com
    as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, inclusive em relação à interpretação dada pelo STF.
    O enunciado da questão, de forma expressa, requer que o candidato julgue o item de acordo com o entendimento do STF, o qual trata que as fundações públicas podem ser criadas por lei, as quais ganham status de autarquia.
    Sendo assim, a questão está correta. É preciso prestar atenção no enunciado da questão, pois o mesmo, às vezes, pode induzir a erro o candidato.
  • Pessoal, tenham paciência com o CEspe, porque nessa questão pelo menos está havendo coerência com outras questões que já caíram antes. Em outra prova cespe eu já tinha feito questão semelhante, e por isso não errei DE NOVO (apesar de ter errado na primeira vez). A realidade, amigos, é que esgotar o conteúdo programático dos concursos já não é suficiente. Temos também que dedicar tempo a estudar o entendimento da banca.

    PS: não é conformismo, é realismo.
  • QUESTÃO C

    FUNDAÇÃO :

    Patrimônio personalizado, destacado por um fundador para uma finalidade específica. Quem institui a fundação é quem irá rotular um nome a ela. Se quem fundou é um particular = Fundação Privada (quem estuda é o direito civil, ou seja, está fora da administração pública), Ex: Fundação Airton Senna, Fundação Xuxa Meneguel.

    Fundação constituída pelo poder público = Fundação Pública, quem estuda é o direito administrativo, está dentro da administração indireta. Quanto ao regime jurídico há divergências, ou seja, a doutrina majoritária e o STF, diz que a Fundação pode ser constituída pelo poder público, podendo ser: Fundação Pública de Direito Público (espécie de Autarquia, logo seguirá o mesmo regime das Autarquias, passando a chamar de Autarquia Fundacional, neste caso, a Lei irá criar e não autorizar) ou Fundação Pública de Direito Privado (segue o mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, chamada de Fundação Governamental, a lei irá então autorizar a sua criação).

    Parece que o Cespe consolidou a matéria!!! 
  • Pois é, a Cespe - coitada - sofre gravemente da "síndrome da fonte": considera-se verdadeiramente a própria fonte do direito... mais ainda, eu diria... vê-se uniformizadora das jurisprudências, discriminadora das doutrinas acertadas!
    É como que "Deus no Céu e a Cespe nos concursos públicos"!
    Um colorido a mais nessa belíssima caminhada!
  • Questão recente do Cespe - Prova da Câmara dos Deputados (14/10/2012) - Analista de Técnica Legislativa

    Com relação à organização da administração pública, julgue os itens seguintes.

    27 A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei
    ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de
    atuação da fundação criada.

    Gabarito preliminar: C

    Nota-se que o CESPE mudou a linha de raciocínio, acredito que amparado pelo art. 37, XIX CF - já citado acima..
    O negócio é resolver questões pra acompanhar o raciocínio da Banca!
  • Resumindo os comentários:
    - Fund. Púb. Dir. Púb. = (Autarquia Fundacional/Fundação Autárquica) = criação por lei
    - Fund. Púb. Dir. Priv. = autorização por lei

    Jurisprudência "Cespiana" mais recente:
    - Em regra, quando falar Fund. Púb., está se referindo à Fund. Púb. Dir. Priv., como foi na recente prova da Câmara (2012).
  • A banca equivocou-se claramente ao estabelecer que a criação de fundação pública, latu sensu, se dá por lei específica. A constituição estabelece que a lei específica autorizará a criação. Outras questões, desta mesma banca, confirmam este entendimento.
    Sugiro a classificação desta questão como desatualizada para não ficar confundido a cabeça dos candidatos/usuários.
  • Pessoal,
    Só retificando o comentário da colega Mary Dantas, a questão 27 da prova da Câmara dos DeputadosAnalista Legislativo – Atribuição: Técnica Legislativa foi anulada corretamente pela banca, tendo em vista a confusão que cerca Fundações Públicas.
    Questão Câmara dos Deputados: A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada.
    A justificativa para a anulação da questão pela CESPE/UnB é a que segue: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
    Comentários: É importante atentarmos para os termos utilizados.
    Criação, no meu entendimento, retoma à fundação pública de direito público. Já instituição legislativa, me parece fazer referência à Fundação Pública de Direito Privado. Para comprovar esse pensamento, posto a questão também de 2012  para PC-CE.
    Q234983 PC-CE: A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
    Comentários: Comparando as duas situações, a primeira assertiva, por citar CRIAÇÃO deixa a questão um tanto imprecisa, pois conforme a doutrina a lei CRIA a Fundação Pública de DIreito Público (Fundação Autárquica) e AUTORIZA a INSTITUIÇÃO de Fundação Pública de Direito Privado (Fundação Governamental).  
    Muitas vezes é impossível entender e até mesmo aceitar a proposta do examinador que ardilosamente constrói questões sem respaldo doutrinário para eliminar candidatos. O que, na minha humilde opinião, é um absurdo. Porém, devemos ficar atentos ao posicionamento da banca em situações concretas (como no exemplo acima mencionado das Fundações Públicas) e para o restante contar com a sorte.
    Assim como o colega Marcel Jean, vejo que a questão em tela está desatualizada por ser de uma prova de 2008, pois em 2012 a CESPE/UnB adotou como gabarito posicionamento diverso.
    Para ilutrar, notem o quadrinho comparativo:

    Alexandre Mazza, 2012.
  • Pessoal, uma coisa muito IMPORTANTE de se fazer e que não temos o hábito de fazer aqui no QC é LER OS COMANDOS DAS QUESTÕES.
    Eu também errei esta questão e fui tirar dúvidas nos comentários dos colegas. Não fiquei satisfeito, continuei sem enter o porquê de ter errado. Aí resolvi ler o comando da questão e, vejam só o que foi pedido:

    "A Constituição Federal, ao longo de seus quase 20 anos de vigência, passou por várias reformas, em especial no âmbito da organização do Estado. Julgue os itens seguintes de acordo com as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, inclusive em relação à interpretação dada pelo STF.

    A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação."


    Resposta CERTA, já que agora existe o entendimento de que uma Fundação Pública pode ser criada diretamente por lei específica, não só ter a sua criação autorizada por essa lei.

    O que ainda ficou confuso na questão é que houve afirmação de que "A criação de fundação pública se dá...", quando a redação deveria ser  "A criação de fundação pública pode ser..." (já que é uma alternativa), ou então que se especificasse que a pergunta era sobre fundação pública de direito público.

    A luta continua... boa sorte a todos!

    Unidos venceremos o CESPE!!!

  • Corretíssima questão, não deveria ser anulada pela banca.
    A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, pois precisa ser autorizada por lei específica, e isto não é o mesmo que dizer que ela é criada diretamente por lei específica.
  • Quando se diz que "A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica,", entende-se que Lei Específica cria fundação pública. Porém, vejamos..a fundação pública é termo genérico, que pode ser dividido em "de direito público" e "de direito privado".
    As fundações PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO são equiparadas a AUTARQUIAS e, conforme doutrina majoritária, são criadas através de lei específica. Já as fundações PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO, são equiparadas a EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, sendo a sua instituição apenas AUTORIZADA POR LEI, já que a sua criação para o mundo do direito se dá com o registro.
    Assim, entendo que em face da generalização da questão e das diversas teses doutrinárias em contrário, tal questão deveria ser considerada ERRADA!!!
    Infelizmente, o CESPE sempre que trata de fundações públicas, faz questões com enunciado genérico, eliminando a segurança jurídica que o candidato deveria ter e que é típica de provas objetivas, onde algo ou é certo ou é errado!
    Deste modo que o CESPE elabora provas, ele pode entender muito bem pra um lado ou pra outro!
    Triste realidade!!

  • Galera, é só não viajar. Responde o que perguntar sem argumentar. 

  • Que questão é essa????????????????

    Meu pensamento: 

    1) Fundação Pública pode ser de Dto Público ou de Dto Privado.

    2) Fund Púb de Dto Privado que exige LC e AUTORIZAÇÃO por lei específica. Criação pelo registro no Cartório competente (RCPJ: prestadoras de serviço público. Junta Comercial: exploradoras de ativ econômica)

    3) Fund Púb de Dto Púb são autarquias fundacionais, CRIADAS por lei específica e não precisa de LC.

    4) pela literalidade da CR a assertiva também estaria errada, pois pela CR Fundação é autorizada por lei específica....


    Eu gostaria de saber a explicação do Cespe para considerar essa assertiva correta!

  • QUANDO A BANCA CESPE DIZ:

    FUNDAÇÃO PÚBLICA: ELA SE REFERE A DE direito público, QUE É CRIADA POR LEI


    FUNDAÇÃO: ela se refere ao gênero, QUE COMPORTA A DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, que pode ser criada ou autorizada por lei específica.


    gab:correto

  • A CRIAÇÃO de fundação pública se dá por meio de lei específica.


    A INSTITUIÇÃO de fundação pública se dá por meio de AUTORIZAÇÃO em lei.


    Art. 37 Constituição Federal

    XIX – somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia e autorizada a INSTITUIÇÃO de empresa pública,de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste últimocaso, definir as áreas de sua atuação


    #FÉ



  • A CESPE É MUITO BIZARRA!

    Considerou correta essa assertiva : "A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação."

    e na questão Q49279  considerou errada essa: "A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica."


    alguém me explica?

  • A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

    colegas, a minha dúvida é que lei específica NÃO É A MESMA COISA QUE LEI COMPLEMENTAR! por exemplo, a LOA é uma lei específica sobre orçamento e é lei ordinária. se a CF não comanda uma lei complementar, a lei será ordinária, mesmo que específica do tema em questão. Por isso entendi que a questão é ERRADA. Alguém poderia me ajudar? 

  • O que gerou uma dúvida na questão é que  generalizou FUNDAÇÃO PÚBLICA, mas não informou se é de direito público ou privado, pois isso gera mudanças no tocante a sua criação, pois se for de direito público será criada por meio de lei específica, mas se for de direito privado será autorizada por meio de lei específica.E realmente lei complementar irá definir suas áreas de atuação.

  • Palhaçada ein

  • Correto

    Pessoal, a expressão "se dá" está correta.

    A criação de uma fundação pública, seja ela de direito público ou privado SE DÁ por meio de lei específica.

    Na de direito público, essa lei específica cria.

    Na de direito privado, essa lei específica autoriza.

    Perceberam o "x" da questão? 

    A lei específica é necessária em ambos os casos, portanto, a "criação" se dá por meio de lei específica.

    Primeira vez que fiz a questão, li rápido e errei, mas logo depois percebi a jogada dela.

  • A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica - CORRETO

     

    FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO -  LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIAÇÃO

     

    FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - LEI ESPECÍFICA CRIA DIRETAMENTE

     

     

     

     

    --->  No final das contas a "LEI ESPECÍFICA" foi responsável pelo surgimento da fundação pública, ou seja, a LEI ESPECIFICA foi necessária no processo de criação da fundação.

     

     

  • Se alterar Fundação por Fundações já seria considerada errada a questão.

  • Vá se lascar!

  • Hoje em dia, essa questão iria chover recursos.

    A criação de fundação pública ( SIM MEU LINDO, É DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO??? ) se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

    .

    .

    .

    .

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Fundação pública de direto público - quando a questão não especifica se é privado ou público presumi-se que é público - é criada por lei e lei complementar define as áreas de sua atuação

    Fundação pública de direito público é criada por lei e lei complementar define suas áreas de atuação

    Fundação pública é criada por lei e lei complementar define suas áreas de atuação

    Empresa pública é autorizada por lei, não tem privilégios nem prerrogativas

  • A questão Q281493 tem o mesmo conteúdo, mudam algumas palavras e o CESPE anulou. Creio que a partir de 2012 essa linda banca se tocou e parou de fazer questões acerca de fundações públicas sem especificar se são públicas ou privadas.

    A questão Q355868 é de 2013 e tem o mesmo conteúdo, mas a redação foi mais clara:

    "Acerca da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.

    A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação."

    GABARITO: CERTO

  • Fundação - Lei complementar

  • Fernanda Figueiredo

    É que no caso a fundação pública de direito público é na verdade uma autarquia fundacional, logo submete-se ao mesmo rito de criação tendo todas as suas prerrogativas

    Na questão não importa se a lei cria ou autoriza pq o avaliador utilizou a expressão "se dá"

  • totalmente errado, vai se lascar cespe
  • A questão não específica se é de direito público ou privado, em regra a lei só autoriza.

    Podem ser criadas com personalidade de direito público, nesse caso a lei cria

  • Essa questao deveria ser anulada

  • Questão passível de anulação! Ninguém aqui estuda para adivinhar não!

  • COLOQUEI EM MEUS RESUMOS

    OBS:. Quando na questão referir apenas a fundações públicas, sem definir se é de direito público ou privado, para o CESPE refere-se a fundações públicas de direito privado.

     

    Exemplo: Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais. Certa

    5 minutos depois, vejo uma desgraça dessa!

    A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

    Você errou! Resposta: Certo

  • Questão antiga, hoje o Cespe não considera mais assim.
  • Excelente!


ID
241189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à organização administrativa, julgue os itens que
se seguem.

As fundações instituídas e mantidas pelo poder público integram a administração direta, enquanto as empresas públicas e de economia mista fazem parte da administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. De forma bem simples, a administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Errada

    Fundações são bens públicos ou privados a fetados à um fim social. Recebem personalidade jurídica de direito público (fundações autarquicas ou autarquias fundacionais) ou de direito privado.

    As fundações instituídas pelo poder público integram a Administração direta. (pode ser de direito público ou privado)

    Obs.: As fundações privadas não compõem a ADM pública. (somente de direito privado)

  • macosvalerio está enganado
    as fundações públicas de dir públ são consideradas autarquias, e integram a adm indireta. Já as fundaç públ de dir privado não integram a adm públ
  • Questão errada.As fundações instituídas em virtude da lei federal integram a Administração Indireta.
    Pertencem a Administração Indireta: Autarquias,Fundações,Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
    Administração indireta é a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou privado.



  • A fundações públicas também integram a administração indireta.

    As fundações instituídas e mantidas pelo poder público integram a administração direta, enquanto as empresas públicas e de economia mista fazem parte da administração indireta.(Errada)
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: U, E, DF , M
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS,SEM E EP
  • fundações estatais (gênero)
    fundações instituidas e mantidas pelo poder público ou fundações governamentais (espécie) = pessoa juridica de direito privado - são tratadas no artigo 71, II, da CR/88.
    fundações públicas = possuem personalidade juridica de direito público - são tratadas no art. 5º, IV, do DL200/67.

    ATENÇÂO para as alterações da emenda 19/98, a ver com atenção seu artigo 26.
  • As pessoas jurídicas de direito público interno de administração direta : União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município.

    Se você sabe quem é direta já resolve a questão.
  • Fundações -> Administração Indireta

  • Com o advento da Constituição de 1988, hoje não há mais dúvidas de que a fundação pública integra a Administração Pública Indireta.
    Exemplos de fundações públicas de direito público: FUNCEP (Fundação Centro de Formação de Servidores Públicos); Fundação da Casa Popular; Fundação Brasil Central; FUNAI;IBGE; IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).


    GABARITO : ERRADO


    Espero ter colaborado !!

  • As fundações integram a administração indireta. 

  • Administração direta : União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município.

    Administração indireta: autarquias, fundações públicas (de direito público ou de direito privado), empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    #vamosjuntos!

  • A expressão "fundações instituídas e mantidas pelo poder público" deve ser entendida, pura e simplesmente, como sinônimo de fundações públicas, as quais podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, a critério do ente federativo que vier a instituí-las.

    Seja como for, todavia, sempre integrarão a administração indireta, conforme determina o Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d", que abaixo reproduzo, para melhor exame:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    (...)

    d) fundações públicas."


    É válido acentuar que, embora o referido Decreto-lei aplique-se apenas à Administração Federal, fato é que serve de modelo para as demais esferas federativas, de sorte que suas disposições respaldam a posição acima sustentada em qualquer cenário, ademais de contar com tranquila anuência doutrinária.

    Incorreta, portanto, a assertiva sob análise, ao aduzir, equivocadamente, que as fundações públicas seriam integrantes da administração direta, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
256000
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características das autarquias e fundações públicas:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    elas são de direito público

    então devem ser tratadas como tal. equiparadas à união, por exemplo.
  • Analisando o erro da letra B, interessante para rever algumas diferenças entre a esfera pública  e privada:

    A Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a auto-executoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos." (Di Pitero, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 64/65, grifos do original).
  • No item C,  analisando o erro, também como revisão temos:

    O controle administrativo sobre as entidades da administração indireta não é um controle hierárquico, dada a vinculação, e não subordinação, ao Ministério afim. Trata-se de uma fiscalização da observância da legalidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela.

    Neste sentido, a supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n. 200, de 1967, reafirmada na Lei n. 9.649, de 1998 (diploma legal que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios), é o principal dos instrumentos de controle administrativo.

    Importantíssimo, geralmente o "pega" sobre o assunto é fazer com que o candidato, marque itens ou julgue sob a idéia de que autarquias e fundações públicas não tenham nenhuma forma de controle. Tal fato é falso já que não há controle hierarquico mas de tutela sob motivação finalística.

  • Alternativa A

    b) Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Prazos simples em juízo.
    Errado, os privilégios processuais da fazenda pública são estendidos a estas entidades: o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, além de se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.

    c) Presunção de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; Não sujeição ao controle administrativo. Errado, seus atos são considerados atos administrativos, exceto os da fundação púplica de direito privado, pois seus atos não possuem imperatividade ( ex: aplicar multas ). Ambas as entidades se sujeitam à tutela administrativa.

    d) Prazos dilatados em juízo; Penhorabilidade dos seus bens. Errado, devido as autarquias somente praticarem serviços públicos em sentido material e às fundaçoes públicas ser probido o exercício de atividade lucrativa, seus bens são impenhoráveis. Observação, os bens das fundaçoes públicas de direito privado, nào são considerados bens públicos, no entanto, sao impenhoráveis.

    e) Processo de execução regido pelas normas aplicáveis aos entes privados; Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  Errado, além dos prazos serem mais amplos, estas apresentam prerrogativa de foro.

    Keep Studying

      



  • QUESTÃO A) O "processo especial de execução para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentença juducial", diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de precatórios judiciários, nos termos do art. 100 da CF, desse modo: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
    E por isso mesmo que correta também a segunda parte da questão, pois, visto que são impenhoráveis seus bens, somente há via precatório para receber crédito que possua perante e entidade autarquica.

    Eis as características das Autarquias:
    a)criação e extinção por lei, b)personalidade jurídica de direito público, c) capacidade de auto-administração, d) especialização dos fins ou atividades, e) sujeiçãoa controle ou tutela(veja não é subordinação, mas sim supervisão ministerial), f) seus bens são sujeitos a inalienabilidade, insuscetíveis de usucapião, imprescritibilidade e impenhorabilidade, g) seus bens, rendas e serviços gozam de imunidade de impostos, desde que vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes)

  • Embora considere correta a letra A, até mesmo por exclusão das demais, é importante ressaltar que as Fundações Públicas podem ter sua personalidade de Dir. Público ou de Dir. Privado. E, para esta última, algumas características de Dir. Público não se aplicam, tais quais: a não sujeição aos precatórios; seus bens não se enquadram como bens públicos, não podem ser sujeitos ativos tributários, etc.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • [editado tendo em vista equívoco por mim cometido.
    vide comentário seguinte]

    obrigado Átila.
  • Você está equivocado noshadows. Em regra as Fundações Públicas têm personalidade jurídica de direito privado, apesar da nomenclatura "Fundações Públicas". Observe:

    De acordo com a Lei nº 7.596/87:

    "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

    De acordo com o RE nº 101.126/84 (Rel. Min. Moreira Alves):

    "nem toda fundação instituição pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do genêro autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal"
  • Meus caros, não há unanimidade na doutrina/jurisprudência quanto ao regime jurídico das fundações públicas.

    Entretanto, a posição dominante é que elas podem ser pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
  • Acho que a questão está muito mal elaborada.

    Isso porque as fundações públicas podem ser de direito público (autarquias fundacionais) ou de direito privado. Nesse último caso, não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais, de modo que a assetiva "a" já estaria incorreta. 

    Quanto aos bens das fundações de direito privado, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de paulo, "Seus bens não se enquadram como bens públicos" mas "É  possível, entretanto, que alguns de seus bens sujeitem-se a regras de direito público, como a impenhorabilidade. Isso ocorre com os bens empregados diretamente na prestação de serviços públicos, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos". 
  • Esse ";" quase que me pega, pensei em separar a primeira oração pra Autarquia e segunda oração para Fundação, mas acabei indo de A mesmo.

  • A questão a está errada, como podem ser impenhoraveis sendo que os bens da fundação publica de direito privado são considerados privados? 

  • Realmente não tinha alternativa melhor.


    Mas como a questão generalizou "Fundações Públicas", torna a assertiva errada, pois as fundações públicas de direito privado GENERICAMENTE falando seus bens NÃO se enquadram como Bens Públicos, mas apenas aqueles empregados diretamente na prestação de serviços públicos, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.


    #FÉ

  • comentário do douglas ramih na letra B está desatualizado. Hoje há só o prazo em dobro.

    gab A

  • Fundação Pública é uma Autarquia em Regime especial...o que valer pra uma vai valer pra outra!

    Letra A correta!

    Abraços!


ID
266041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da classificação dos órgãos da
administração pública.

As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • As fundações públicas são entidades da administração indireta. 


    Quem instituiu a fundação?
    Se instituída pelo particular → será fundação privada. O direito civil estuda a fundação privada.
    Se quem instituiu foi o Poder Público → a fundação é pública.

    Qual é o regime jurídico desta fundação pública?Há divergência doutrinária, mas a jurisprudência (STF) já se manifestou por essa questão, e a doutrina majoritária diz que:
    Hoje, o STF e doutrina majoritária (Maria Silvia Zanela de Pietro, Diógenes Gasparini) admitem os dois regimes:
    1. Fundação pública de direito público→ nada mais que uma espécie de autarquia. São as chamadas autarquias fundacionais. Então, o regime jurídico aplicável a essa pessoa é o da autarquia. Então, a lei cria essa autarquia fundacional.
    2. Fundação pública de direito privado→ chamada de fundação governamental. O regime dela é o regime privado, mas não totalmente. Ela vai seguir o regime híbrido, que é o mesmo aplicável as Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Apesar de ser pessoa privada, ela compõe a administração, então, não pode ser verdadeiramente privada. Aqui, então, a lei autoriza a criação da fundação governamental.
    Isso é o que prevalece na doutrina!
    Mas existem opiniões divergentes...
    Celso Antonio Bandeira de Melo: diz que toda fundação pública deve ter regime público, para que não gastemos o dinheiro público no regime privado.
    Hely Lopes Meireles: toda fundação pública deve ter regime privado. Hely faleceu em 1990, portanto um posicionamento bem desatualizado. 

    Art. 37, XIX da CF:
     
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Questão ERRADA

    Os erros estão destacados em vermelho:

    As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária.
      Observem:

    ARTIGO 37, CF/88.....
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; - - - - - - - - - - - - - - - - -
    No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações públicas
  • As fundações púbicas são entidades integrantes da administração direta (INDIRETA), e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR)

  • As fundações públicas são entidades da adm INDIRETA, onde Lei Complementar define as possíveis finalidades e Lei Ordinária autoriza sua criação.

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • A diferença entre fundação pública de direito público e de direito privado é que a primeira é destinada a exploração de serviços públicos ASSISTENCIAIS ou BENEFICENTES, enquanto que a segunda é destinada para a prestação de ATIVIDADES DE ENSINO.


    Alguém sabe me dizer se isso é verdadeiro? Se sim ou se não, qual a real diferença para uma fundação pública ser de direito público ou privado (além de que uma se cria e a outra autoriza, e o regime jurídico delas)?
  •  Decreto-Lei nº 200/67, conforme art. 5º, inc. IV, a fundação pública é “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

  • As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei complementar.

    Lei ordinária: Autorização da criação.

    Lei complementar: Definição das áreas de atuação.

    Administração Indireta: F.A.S.E.

    ->Fundações

    -> Autarquias

    -> S.E.M

    -> Empresas Públicas

  • lei  complementar

  • 1. são entidades da administração INDIRETA

    2. a área de atuação deve ser definida em lei COMPLEMENTAR

    Gabarito: ERRADO


  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    ---> autarquias (pessoa jurídica de direito público)

    ---> fundações públicas (pessoa jurídica de direito público ou privado)

    ---> empresas públicas (pessoa jurídica de direito privado)

    ---> sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado)

  • Gabarito: ERRADO

    Administração pública direta

    Conceito de Administração pública direta
    a) 1º Sentido amplo – são todos os órgãos no âmbito dos poderes (executivo, legislativo, judiciário) encarregados da atividade administrativa.
    b) 2º Sentido estrito – são os órgãos do poder executivo (Art. 4º, I, Decreto Lei 200/67).

    __________________________________________________________________________________________________________________


    Administração pública indireta

    a) Conceito - Conjunto de pessoas jurídicas (entidades) criados pelo estado para exercer de forma descentralizada a função administrativa e para em situações excepcionais explorar atividade econômica.
    -Podemos dizer ainda que administração pública indireta é um conjunto de pessoas jurídicas com próprio patrimônio, funcionários, bens, etc.

    b) Integrantes da administração pública indireta
    I) Autarquias;
    II) Fundações públicas;
    III) Empresas públicas;
    IV) Sociedade de economia mista.

    FORÇA E HONRA.

  • As fundações públicas são entidades integrantes da administração INDIRETA, sendo elas as: Autaquias, Fundações públicas, Sociedade de economia Mista e Empresa Públicas.

  • As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta.

  • Gab. Errado. 

    Existem dois erros na questão.

    1. São entidades da administração INDIRETA e não Direta

    2. A área de atuação deve ser definida em lei COMPLEMENTAR e não Lei Ordinária.

    A prática é o critério da verdade.

    Bons Estudos!!!

  • Gab Errada

     

    Direta

    - União

    -Estados

    - DF

    - Municípios

     

     

    Indireta

    - Autarquias

    - fundações

    - Ep/ SEM 

  • Lei COMPLEMENTAR poderá estabelecer suas áreas de atuação.

  • As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei complementar.

  • Questão similar

    As fundações instituídas e mantidas pelo poder público integram a administração direta, enquanto as empresas públicas e de economia mista fazem parte da administração indireta. Errado

  • Essas questões antigas são muito top vei, realmente requer conhecimento e todas elas servem de anotação, aprendizado!

    vejamos: As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária.

    sabemos que as áreas de atuação das fundações são mediante lei complementar, então: GAB. ERRADO

  • AS FUNDAÇÔES SAO CRIADAS POR LEI ORDINARIA, POREM SUAS AREAS DE COMPETENCIA SERAO DEFINIDA POR LEI COMPLEMENTAR

    OUTRO ERRO É QUE FAZEM PARTE DA ADM. INDIRETA

    E NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE FINANCEIRA

    PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO(EM REGRA) EXECEÇAO QUANDO A QUESTAO VIER FALANDO FUNDAÇOES DE DIREITO PUBLICO AI VAI SER DIREITO PUBLICO, QUANDO VIER FALANDO, DE FORMA GENERICA É DIREITO PRIVADO. CESPE ADOTA ESSE ENTENDIMENTO.

    PMAL 2021

  • Fundação Pública: Direito Público ou privado. Integra a administração (Indireta)

  • A questão apresenta dois erros básicos:

    1. Fundações públicas fazem parte da administração indireta.
    2. Quem define a área de atuação é uma lei complementar.

  • BIZU 

    ➲ Quando a banca menciona EXPRESSAMENTE o termo Fundações Públicas deve-se entender que são aquelas que tem personalidade jurídica de direito privado

    EX: FUNPRESP

    ➲ quando a banca quer mencionar as Fundações autárquicas ela menciona o termo Fundações Públicas de Direito Público

    EX: FUNAI, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

  • As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária. (ERRADO)

    #ENTES Políticos- M.E.D.U (D. CONST) [ADM DIRETA]

    • Municípios
    • Estados
    • DF
    • União

    @Órgão Público: NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO É PESSOA

    #ENTIDADES ADM- F.A.S.E (D. ADM) [ADM INDIRETA]

    • Fundações
    • Autarquias
    • Sociedades de economia mista
    • Empresas Públicas

    >>> TODAS AS ENTIDADES INSTITUÍDAS PELO ESTADO (MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO) POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:

    @Direito Público: Autarquias e Fundações Públicas de direito público

    @Direito Privado: Fundações Públicas de direito privado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
293461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a aspectos da administração direta e da administração
indireta, julgue os itens subseqüentes.

Ofende o princípio da separação dos poderes uma norma presente em constituição estadual que condicione a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa, mas permite a livre exoneração pelo governador.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Comecemos pela nomeação de dirigentes de autarquias. 
    A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será a que estiver prevista na lei instituidora da entidade (uma autarquia é sempre criada diretamente por lei específica do ente federado a cuja Administração Indireta ela pertença).
    A competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da Constituição de 1988 (simetricamente, será do Governador, nos estados e no Distrito Federal, e do Prefeito, nos municípios). 
    Para a nomeação, poderá ser exigida prévia aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XIV). Em alguns casos, a aprovação prévia pelo Senado é condição imposta pela própria Constituição Federal (por exemplo, para os cargos de presidente e diretores do Banco Central e de Procurador-Geral da República – CF, art. 52, III, “d” e “e”). Em outros, a exigência de aprovação prévia pelo Senado consta somente de lei, com fundamento no art. 52, III, “f”, da Carta Política (é o que ocorre, atualmente, na nomeação dos dirigentes das agências reguladoras federais, como a ANATEL, a ANEEL e a ANP).
    Quanto aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com base no princípio da simetria, tendo em vista o disposto no art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, “consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa” (ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.06.2000).
    Portanto, leis estaduais, distritais e municipais podem exigir aprovação do respectivo Poder Legislativo prévia à  de dirigentes de suas autarquias. Conforme se viu no trecho acima transcrito da ADIMC 2.225, essa exigência também pode ser estabelecida para a nomeação de dirigentes de fundações públicas. Na minha opinião, sempre que um julgado do Supremo Tribunal Federal se refere, de forma indistinta, a “fundações públicas”, ele alcança tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (o que é óbvio, já que estas são meras espécies de autarquia) quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.

    Vejamos, agora, o entendimento jurisprudencial acerca da nomeação de dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista.

    O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, embora ainda liminar, de que não é válida a exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Poder Executivo, diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, para as quais a imposição de tal condição é plenamente constitucional. No julgamento da mesma ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 29.06.2000, a Corte Suprema assim expôs sua posição (grifei):
    “À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, ‘f’ da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
    Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.”
    Convém notar que, conforme a ementa acima transcrita, nossa Corte Suprema fundamentou seu entendimento no art. 173 da Constituição. Ocorre que esse dispositivo trata da atuação do Estado como agente econômico, em atividades econômicas em sentido estrito. Não se aplica aos serviços públicos, que são regidos pelo art. 175 da Carta Política.
    Todavia, no julgado em apreço, não se fez distinção, em momento algum, entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos. Há diversos julgados, sobre outros assuntos, em que o STF faz explicitamente distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos; na ADIMC 2.225, vale repetir, essa diferenciação não foi sequer aventada. 
    Dessa forma, tendo em conta que a decisão foi absolutamente genérica, apesar de a ementa da ADIMC 2.225/SC mencionar o art. 173 da Constituição da República, minha opinião é que devemos considerar, pelo menos nas provas de concursos públicos, que a orientação hoje existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal é pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de qualquer empresa pública e sociedade de economia mista.
    Exponho, por fim, a posição da Corte Máxima sobre a exoneração de dirigentes das entidades da Administração Indireta.
    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a lei não pode, de forma alguma, estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de entidades da Administração Indireta pelo Chefe do Poder Executivo (não pode, tampouco, a lei prever que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo). A Constituição da República não confere tais competências ao Poder Legislativo, descabendo, portanto, também aos entes federados menores fazê-lo, invocando simetria com algum preceito constitucional (a Carta de 1988 contém uma única hipótese, taxativa, de exigência de autorização legislativa para exoneração: a do Procurador-Geral da República – CF, art. 52, XI; nenhum dispositivo constitucional prevê exoneração, pelo Poder Legislativo, de ocupante de cargo de órgão ou entidade do Poder Executivo). 
    Dessa forma, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, disposições legais com esse teor – exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de ocupantes de cargos do Poder Executivo, ou previsão de exoneração direta de tais servidores pelo próprio Poder Legislativo – são inconstitucionais, por ofensa ao princípio da separação entre os poderes (ADIMC 1.949/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.11.1999).

    Em síntese, temos o seguinte:
    a) é constitucional lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquia e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado;
    b) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos;
    c) é incostitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a exoneração, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de quaisquer entidades da Administração Indireta.

    Fonte:http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=3687&idpag=6
  • Olá colegas,
    Eu não sei não! Pra mim esta questão está, no mínimo, com a redação incompleta.
    Eu li o comentário da colega acima e concordo em tudo. Ocorre que discordo de como a questão foi colocada, o que gerou dúvidas da minha parte e me fez errá-la.
    Vejam que a questão, em momento algum, se refere a DIRIGENTES da fundação pública. Ela fala sobre nomeação de pessoa para cargo em fundação pública. 
    Eu marquei certo, afinal, seria muita intromissão o Poder Legislativo estadual ter que se manifestar sobre toda e qualquer nomeação para cargos na fundação pública. Se a questão tivesse mencionado que seria para cargo de DIREÇÃO eu teria marcado errado, afinal, sei muito bem desta possibilidade pelo caso do Banco Central.
    Em suma, achei que a questão está mal redigida, levando o candidato a erro, já que, não se refere a que tipo de cargo seria exigível tal prévia aprovação, dando a entender que caberia prévia aprovação para todos os cargos, o que não seria permitido, por ser uma tremenda intromissão do Poder Legislativo no Executivo. 
    Além disto, conforme li no site FORUM CONCURSEIROS, a questão também poderia ser considerada correta em virtude de tratar de maneira geral sobre a exoneração pelo Governador do Estado sem mencionar que seria especificamente para CARGOS EM COMISSÃO. [Debate mais aprofundado no forum. O link é: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=269042&langid=1]
    O que acham? Quem concorda?
    Abraços!
  • Eu também fiquei esperando encontrar alguma coisa que fizesse referência a dirigentes. Tb errei por isso.
  • Pessoal, até onde sei, este caso de ofensa ao princípio das separações de poder nas nomeações do Executivo aplica-se somente à Administração Direta. Por exemplo, não é possível condicionar a nomeação do Ministro da Cultura a uma apreciação do Senado. Trata-se de uma prerrogativa discrionária do chefe do Executivo. No caso da Administração Indireta e outros órgãos constitucionais, contudo, a relação é diferente. Pode-se exigir a aprovação do Senado, Assembléias ou Câmaras Municipais. Nesse sentido, basta observar, dentre outros exemplos, a sabatina pela qual passa os ministros do STF, o Procurador da República e até mesmos os Diretores Presidentes das Agências Reguladoras, antes de assumirem seus respectivos cargos. 
  • Novamente eu faço a observação: faltou a questão mencionar o tipo de cargo, ou seja, que se trata de DIRIGENTE, afinal, da forma colocada no enunciado, dá a entender que todo e qualquer servidor de qualquer cargo da fundação pública poderá passar por prévia aprovação da Assembléia Legislativa, o que é um verdadeiro abuso. 
    Só cabe tal menção aos cargos de DIRIGENTES, o que a questão em momento algum diz!
  • Questão errada!

    NÃO OFENDE o princípio da separação dos poderes condicionar a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública a prévia aprovação da assembleia legislativa.
    MAS OFENDE o princípio da separação dos poderes condicionar a exoneração a prévia aprovação da assembleia legislativa.

    Ou seja

    A questão fez uma inversão dos conceitos de constitucionalidade.


    FONTES: ADIMC 2.225/SC e ADIMC 1.949/RS

     

     
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO. SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Constituição Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina. Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação. 2. Nomeação de dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa. Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF, artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência. Precedentes. 3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações. Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição Federal. Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte remanescente, julgada improcedente.

    (ADI 1281, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2004, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00256)
  • Nomeação de "pessoa"... para "cargo"...

    Deve ser desespero da banca... Tem que inventar um jeito de peneirar os candidatos...

  • Alguns comentários são excessivamente longos e até mesmo prolixos. Se disser o motivo do erro já ajuda. 

  • Ofende o princípio da separação dos poderes uma norma presente em constituição estadual que condicione a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública do Poder Executivo à prévia aprovação da assembléia legislativa, mas permite a livre exoneração pelo governador.

     

    O STF entende que é válida a regra que condiciona à prévia aprovação da assembléia legislativa a nomeação de pessoa para cargo em fundação pública ou autarquia do Poder Executivo.

     

    O que o STF não permite é regra que condicione à prévia aprovação da assembléia legislativa a nomeação de pessoa para cargo em sociedade de economia mista ou empresa pública, tanto as exploradoras de atividade econômica como as prestadoras de serviços públicos.

    FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/30071-adm-ind-estadual-cespe-procurador-do-estado-es-c-e

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo o entendimento do STF, são válidas as normas locais dos Estados, DF e Municípios que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
    Diferentemente, o Supremo entende que a lei não pode exigir aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de autarquias pelo chefe do Poder Executivo, nem exigir que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo.

    Prof. Erick Alves – Estratégia Concursos

    Espero ter ajudado!

  • FUNDAÇÃO PUBLICA DE DIREITO PUBLICO= AUTARQUIAS

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

    STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/589f763b060f8c19170cdf5196e2bf87>. Acesso em: 29/12/2020


ID
327739
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei que cria entidade da administração indireta assegurando-lhe mecanismos de autonomia administrativa, financeira e gerencial, a fim de que ela possa atingir seus objetivos, entre eles o de assegurar a prestação de serviços públicos adequados, está criando:

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, as entidades que possuem a atribuição de “assegurar a prestação de serviços públicos adequados” são as agências reguladoras (opção “e”). Conforme ensina Hely Lopes Meireles, “todas essas agências foram criadas como autarquias sob regime especial, considerando-se o regime especial como o conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à entidade para a consecução de seus fins. No caso das agências reguladoras até agora criadas no âmbito da Administração Federal esses privilégios caracterizem-se basicamente pela independência administrativa, fundamentada na estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo), autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação) e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência)”        

    Fonte: Prof. Erick Alves 

  •  e) Agência Reguladora.

  • obrigado pelo comentário ellen.. extremamente pertinente sua observação -.-


ID
329086
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de fundação, sociedade de economia mista e empresa pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) As empresas públicas são constituídas exclusivamente por capital público.
    Certa, as empresas públicas diferentemente das Sociedas de Economia Mista são compostas por capital 100% público.

    b) As sociedades de economia mista e as empresas públicas podem gozar de privilégios fiscais extensivos às do setor privado.
    Certa, ambas quando atuam no domínio econômico, gozam de privilégios fiscais extensivos às do setor privado.

    c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública regida predominantemente pelo direito público.
    Certa, como não está atuando no domínio econômico e regida pelo direito público.

    d) As fundações instituídas pelo poder público, com personalidade jurídica de direito público, têm as mesmas características das empresas públicas.
    Errada, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são conhecidas como fundações autárquicas por terem as mesmas características das Autarquias e não das Empresas Públicas.

    e) As sociedades de economia mista devem adotar obrigatoriamente a forma de sociedade anônima; enquanto a empresa pública, qualquer forma societária.
    Certa, não tem nem o que comentar.
          • Alternativa C:


            A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública regida predominantemente pelo direito público. 


            Correta


            Comentário: 


            Eu fiquei com dúvida nessa questão, visto que Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado.


            Atividade de pesquisa:


            "A empresa pública embora tenha natureza de direito privado, está sujeita a uma série de princípios de direito público, especialmente a realização de concursos e licitação".


            "A empresa pública é regida de forma mista, ora pelo direito privado (negócios jurídicos, regime tributário, regime trabalhista, regime previdenciário), ora pelo direito público (ingresso e seleção para emprego público, necessidade de licitação)".


            Fonte: http://www.hugomeira.com.br/administracao-publica-indireta-e-suas-entidades/


            Se alguém puder acrescentar algo para esclarecer essa alternativa, ajudaria bastante.

          • IC BERSEKER,

            Quanto à ECT é o seguinte. O STF decidiu que devem ser aplicados aos correios as prerrogativas de Fazenda Pública. Assim, o regime dela é mais público do que as EP e SEM que prestam serviço público. EX: imunidade tributária, prazo em dobro pra recurso, impenhorabilidade dos bens, etc...


            Do livro da Marinela: "O TST, em 2007, alterou a OJ n2 247 para introduzir a ressalva referente à essa empresa, reconhecendo assim que, em razão dos privilégios de Fazenda Pública que lhe foram atribuídos, que vão desde a execução por precatório, impenliorabilidade de seus bens, rendas e serviços, passando por foro, prazos e custas processuais, além da imunidade tributária, não pode efetuar demissão sem justa causa como qualquer empresa pública. “A equiparação ampla da empresa à Fazenda Pública deve alcançar, por igual, as restrições à despedida imotivada ou arbitrária”. 


          • Alternativa "D"

             

            Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

             

            Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

             

            As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

             

            Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.

          • Art. 173 (CF)

            § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A contrário senso a alternativa está correta. (PEGADINHA)


          ID
          349957
          Banca
          CESGRANRIO
          Órgão
          EPE
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No exercício de suas funções, a administração pública se estrutura em diferentes tipos de entidades. Aquelas dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira são denominadas

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO: D

             

            Características inerentes das autarquias.

             

             

          • Criadas por le,i só por isso mata a questão. Apenas autarquias são criadas por lei as outras são autorizadas.

          • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

            Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

            "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

            Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

            Por fim, conforme o artigo 1º, da lei 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

            Analisando as alternativas

            Considerando o que foi explanado, pode-se afirma que as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira são denominadas Autarquias.

            Gabarito: letra "d".


          ID
          361912
          Banca
          FUNRIO
          Órgão
          FURP-SP
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          De acordo com o autor Sergio Jund, na obra Administração, Orçamento e Contabilidade Pública, constitui característica das Fundações Públicas

          Alternativas
          Comentários
          • Fundações Públicaspodem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As de direito público são também chamadas de autarquias fundacionais, pois  possuem o mesmo regime jurídico e dispondo de igual autonomia administrativa e financeira que as autarquias. Quando tem personalidade pública, são instituídas pelo poder público, com, é claro, patrimônio público afetado a um fim público. As fundações públicas possuem as seguintes características: são criadas por dotação patrimonial; desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social (Atividade Social O objetivo da fundação é a realização de atividade social, educacional ou cultural, como saúde, educação, cultura, meio-ambiente e assistência social);sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público em regra (AFundação Pública pode ser de Direito Público ou Privado conforme a lei instituidora); criação por autorização legislativa específica.
          • Sergio Jund?! Tinha que ser a Funrio mesmo! Não precisam pontuar este meu comentário vazio!
          • a) ERRADA!!! não se sujeitarem ao controle ou tutela por parte da Administração Pública. SE SUJEITAM AO CONTROLE, POIS TÊM VINCULAÇÃO.
               b)ERRADA!!! integrarem a Administração Pública Direta. INTEGRAM A ADM. INDIRETA.
               c)ERRADA!!! serem pessoas jurídicas criadas para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo. AS EMPRESAS ESTATAIS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SÃO CRIADAS PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EX; PETROBRAS S.A; CAIXA ECONÔMICA; BANCO DO BRASIL; EMATER; EMBRAER; CORREIOS...
               d) ERRADA!!! serem pessoas jurídicas próximas à Administração Pública, embora posicionadas fora da mesma. NÃO SÃO PRÓXIMAS E SIM VINCULADAS.
               e) CORRETA!!! desempenharem atividade atribuída ao Estado no âmbito social.
          • José dos Santos Carvalho Filho dispõe que existem três características básicas das Fundações: a) A figura do Istituidor b) O fim social da entidade c) a ausência de fins lucrativos GAB: E

          ID
          363979
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          TJ-SP
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Sobre a administração indireta, é correto afirmar que

          Alternativas
          Comentários
          •  item C: conceito disponível em qualquer livro de direito administrativo 

            Item A: O entendimento tido como predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.) 

            ITEM B: STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

            Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista -    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

            ITEM D: DENTRE AS VÁRIAS Características compete a nós ressaltarmos as peculiaridades das fundações públicas, que são: a criação por dotação patrimonial; o desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público, em regra; e criação por autorização legislativa específica

             

          • Resposta letra C

            Segundo o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67, autarquia é o "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

             

          • Breves comentários acerca das fundações governamentais,
            As fundações públicas analogicamente comparam-se as autarquias, portanto, dispensa comentários acerca da tutela administrativa em que está sujeita. as fundações governamentais, assim consideradas, aquelas com personalidade jurídica privada, desempenham atividades que não exijam execução por orgãos públicos ou entidades de direito público,

            sua  area area de atuação estará limitada:

            a) Em áreas não-exclusivas de Estado

            b) Em atividades que não sejam de domínio do poder

            econômico



            possuem autonomia  administrativa e patrimônio próprio, com funcionamento custeado pela União.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, sua criação seria justamente a manobra de para fugir dos controles moralizantes impostos pelas regras de Direito Púiblico. Não há necessariamente que ser desafetados os bens estatais para se criar uma fundação governamental.
          • Gabarito: C

            a) As entidades da administração indireta deverão respeitar os princípios da administração pública, que inclui o da publicidade.

            b)  As sociedades de economia mista não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.

            c) correta

            d) A fundação é uma entidade da administração indireta, logo, está sujeita à tutela administrativa da administração direta.

          • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/

          ID
          401047
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          FUB
          Ano
          2009
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
          os itens a seguir.

          Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: CORRETO.

            A Lei Complementar Nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, diz:

            XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

                    § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.

            O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) expressa em seu art. 66 a atuação do Ministério Público do Estado:

            Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

            § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

            § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

             
            *Atenção: no caso do controle feito pelo Ministério Público, muitos autores afirmam ser dispensável essa fiscalização, visto que o controle finalístico já é feito pela Administração Pública, havendo, por consequência uma duplicidade de controle para os mesmos fins. Todavia, com base no artigo 127 e 129 da CF, se estabelece a competência fiscalizadora do Ministério Público e a mesma se estende às fundações autárquicas.


             

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

             

             

            F.P. DIREITO Público: Controle pela ADM. Direta (tribunal de contas);

            F.P. DIREITO Privado: Controle pelo MP.

             

             

            CESPE As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. C

             

             

            Mesmo que o Ministério Público não seja responsável por velar pelas fundações públicas, isso não quer dizer que ele não exerça nenhum controle sobre essas entidades. Para o CESPE o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.  como observado nas questões abaixo. 

             

             

            CESPE -Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.C

             

             

             

            CESPE- O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas. E

             

             

             

            CESPE- O controle sobre as atividades das fundações públicas é realizado pelo Ministério Público. E

             

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • É FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MPU ZELAR PELO EFETIVO RESPEITO DOS PODERES PÚBLICOS E DOS SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AOS DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOVENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A SUA GARANTIA. OU SEJA, POR SER O FISCAL DA LEI, DEFENSOR DA ORDEM PÚBLICA E DO REGIME DEMOGRÁTICO, DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, CONSIDERADOS, DENTRE OUTROS, OS SEGUINTES FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS: 

             

                     -  OS DIREITOS POLÍTICOS;
                     -  OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
                     -  A INDISSOLUBILIDADE DA UNIÃO;
                     -  A INDEPENDÊNCIA E A HARMONIA DOS PODERES DA UNIÃO;
                     -  A AUTONOMIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;
                     -  AS VEDAÇÕES IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS;
                     -  A LEGALIDADE, A IMPESSOALIDADE, A MORALIDADE E A PUBLICIDADE, RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO.

             

             

             

             

             

            GABARITO CERTO

          • Correto !

            Controle do Ministério Público: MP Federal, independentemente de sede (fundações públicas federais); MP dos Estados ou MPDFT, de acordo com a sede (fundações públicas e privadas)
             

          • Até onde eu sei MP, por previsão no art.66 do CPC, controla e fiscaliza fundações instituídas pela iniciativa privada e não as pertencentes à administração públicas seja de direito privado ou de direito público.


          ID
          422293
          Banca
          TRF - 4ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 4ª REGIÃO
          Ano
          2009
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
          I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
          II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
          III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
          IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.

          Alternativas
          Comentários
          • Quanto a alternativa IV há divergência jurisprudencial e doutrinária. Se para as condutas comissivas do Estado a unanimidade compreende pela responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo que permite a excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, no caso da omissão parte aponta que ter-se-ia condição, e não causa, do dano. Portanto seria imprescindível o elemento subjetivo, aplicando-se a culpa do serviço (Celso Antonio Bandeira de Mello, Zanello Di Pietro, Carvalho Santos - este último distinguindo a omissão genérica e a omissão específica), etc. Porém alguns mantém a responsabilidade objetiva mesmo no caso de conduta omissiva (Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef S. Cahaly. No STF também há posicionamentos divergentes como se pode verificar do confronto dos RE(s) 409203 e 140270. Era fundamental conhecer o posicionamento do Tribunal e do examinador.

          • As fundações podem assumir regime autárquico, mas também de direito privado. Não vejo a fundação pública como espécie do gênero autarquia, mas gênero cujas espécies são as fundações públicas autárquicas e as fundações públicas de Direito Privado. É o que diz José dos Santos Carvalho Filho: Há duas correntes sobre a matéria. A primeira, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas ostentando personalidade jurídica de direito público e estas sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas uma espécie do gênero autarquias.


          • O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentado que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.

          • Dúvida quanto ao item IV.

          • Item IV contestável.

          • A fundação pública é espécie do gênero autarquia? Para ser correta essa questão deveria ter mencionado fundação autárquica ou autarquia fundacional... bem duvidosa essa questão.

          • Pra mim, só o item I está certo. Na impossibilidade do item II estar correto, só sobra uma alternativa.. os itens III e IV tem possibilidade de estarem certo, mas se tivesse uma alternativa falando "somente o item I", com certeza é a que eu marcaria. Questão muito mal feita!!!

          • assertiva IV está correta vejamos


            IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa. 


            Em suma, para ensejar  a responsabilização a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço.



            STF



            tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige DOLO OU CULPA, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la , dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

          • Mesmo com o gabarito apontando como questão b, entendo estar correta somente  o Item I.

          • A questão é muito atécnica. Concordo com os colegas de que somente a I estaria correta. 

          • Sobre o item I:

            A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

            Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

            Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

            fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

          • A questão deveria que mencionar se o entendimento a ser adotado deve ser acordo coma jurisprudência do STF ou do STJ, pois existe intensa divergência sobre o tema:

            Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

            a) a omissão estatal;

            b) o dano;

            c) o nexo causal;

            d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

             

            Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

             

            O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

            Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

            Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

            Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

            Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

             

            (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

            STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

             

            No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

             

            Fonte quanto aos comentários do item IV: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/02/2018

             

             

          • Lei, e não Decreto

            Abraços

          • SOBRE O ERRO DO ITEM III:

            As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Como exemplo, pode-se mencionar a presunção de veracidade e a executoriedade dos seus . Vale salientar que a fundação autárquica sendo pessoa jurídica de direito público traz consigo o poder de império próprio do poder público. É de se destacar também o poder de polícia a dar suporte à execução de seus atos, em tudo idênticos aos atos administrativos.

            Já as fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público. Em decorrência disso, só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente, não podem desempenhar atos que exijam o poder de império, não têm poder normativo, não estão sujeitas ao regime de precatórios, não podem ser sujeitos ativos tributários, seus bens não se enquadram como bens públicos, não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o  especial de execução judicial estabelecido na Lei 6.830/1980.

            FONTE; JUS.COM.BR

          • Acho que a maior dúvida aqui está na alternativa IV - pois há divergência jurisprudencial. Eu resolvi por eliminação:

            I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.

            DesCEntralização = Cria Entidades (EP; SEM; Autarquias; Fundações Públicas - adm. indireta - sem hierarquia) = Diversas pessoas.

            DesCOncentração = Cria Orgãos (Dentro da mesma administração) = uma só pessoa/mesma pessoa.

            (A "I" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "C")

            II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.

            Criação se dá por Lei, não por decreto.

            (A "II" ESTÁ ERRADA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "A" e "D")

            III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.

            A Fundação Pública também é conhecida como Autarquia Fundacional.

            (A "III" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINADA A ALTERNATIVA "A")

            Sobra apenas a "B" a resposta CORRETA.

          • Se a omissão for específica, será objetiva.

            #pas


          ID
          447892
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          HEMOBRÁS
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito do direito administrativo, julgue os itens abaixo.

          As áreas em que poderão atuar as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito CERTO

            Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          • Se é para seguir a coerência, o gabarito desta questão está "errado". Vide questão Q73355.

            A lei complementar deve definir a área de atuação apenas das fundações, sem o adjetivo "públicas". Segundo a doutrina, "fundação", sem adjetivo, significa fundação pública de direito privado e "fundação pública" significa fundação pública de direito público, que se equipara, em sua criação, a uma autarquia, ou seja, sua criação se dá por meio de lei e não por meio de lei autorizativa
          • Olha essa questão é facil para quem conhece a banca ou para quem só leu a lei ou tem uma visão superficial. Eis minha explicação:
            Segundo a questão: "As áreas em que poderão atual as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar."
            O verbo de ligação "são" torna a assertiva errada, pois elas ainda não são definidas e estabelecidas por lei complementar. É verdade que o inciso XIX do Art. 37 determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
            Porém, como já é conhecido e como  ilustres doutrinadores ressaltam, entre eles Maria Sylvia, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal lei complementar, até hoje, não foi editada. Logo, as fundações não são definidas e estabelecidas por lei complementar, porém deveriam (em consonância com a CF/88).

            Quem raciocinar na falta da edição de tal lei, e não tentar entender a banca, poderia facilmente errar a questão.
            Tenho como conclusão que, em provas do CESPE, quanto mais você estuda e conhece a matéria, mais propenso a erros você se torna...
            Enfim, o jeito é tentar se por no lugar do examinador.
          • Prezados, o CESPE, para variar, errou nesta questão. 
            Senão, vejamos:
            "As áreas em que poderão atuar as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar."
            Ora, como sabemos, fundações públicas são "divididas" em fundações públicas de direito privado e fundações públicas de direito público. Está última, também é chamada de AUTARQUIA FUNDACIONAL. Ou seja, seu regime é idêntico a de uma autarquia. Posto isso, face interprestação literária do art. 37, XIX da CF, ambas são criadas por lei ordinária específica. 
            No que tange as fundações públicas de direito privado, esta é tratada no final do artigo supracitado. Nesta esteira, sua criação será autorizada por lei ordinária específica, mas seu área de atuação será delimitada por lei complementar. 
            Enfim, é nítida a diferença entre ambas. Imaturidade ou deslealdade do examinador, pois não há como generalizar ou englobar no mesmo conceito essas duas pessoas jurídicas extremamente distintas. 
          • Necessita de lei complementar que especifique seu campo de atuação no seu sentido mais genérico. As fundações com direito público recebem a denominação de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.

            Gabarito: Certo.
          • Pessoal, estou com uma dúvida em relação às diferentes denominações para fundações de direito público e privado.

            Quando vemos em questões do cespe, as seguintes denominações, elas se referem a fundação de direito público ou privado?

            1) Fundação governamental
            2) Fundação pública

            3) Fundação


            Obrigado!


          • No direito, lei complementar é uma lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; já a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe tal hierarquia, mas o Superior Tribunal de Justiça acha que existe, justamente por causa da diferença entre os quorum, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen sobre a hierarquia das leis).


            Fonte: Wikipedia

          • CERTO

             

            A partir da EC 19/1998, O INCISO XIX do art. 37 da Constituição passou a determinar, em sua parte final, que lei complementar estabeleça as áreas em que poderão atuar as fundações públicas (tanto as que tenham personalidade de direito público quanto as dotadas de personalidade jurídica de direito privado).

             

             

            Essa lei complementar deverá ser editada pela União, e terá caráter nacional - isto é, todos os entes da Federão estarão obrigados a observá-la.

             

            Essa referida lei complemenatr até hoje não foi editada.

             

             

             

             

            Direito Administrativo Descomplicado

          • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

            Resolvi certo!

            A criação de fundação pública se dá por meio de lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.


          ID
          514030
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          OAB
          Ano
          2009
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a opção correta acerca das fundações.

          Alternativas
          Comentários
          •  
            “A fundação, como pessoa jurídica de direito privado, se caracteriza pela circunstância de ser atribuída personalidade jurídica, a um patrimônio preordenado a certo fim social.” José dos Santos Carvalho Filho
             
            Disposições do Código Civil acerca das fundações:
            Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
            I - as associações;
            II - as sociedades;
            III - as fundações;
            IV – as organizações religiosas; (Acrescentado pela L-010.825-2003)
            V – os partidos políticos. (Acrescentado pela L-010.825-2003)

            Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
             
            Art. 62
            “ Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
            Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” 
            Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
          • O ERRO DA LETRA A ( na qual muitos errarm)

            Tanto as fundações públicas quanto as autarquias desempenham atividades de interesse coletivo(VEJAM , AS FUNDAÇÕES EXERCEM ATIVIDADE
             DE ORDEM SOCIAL, E AS AUTARQUIAS EXERCEM ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO)que exigem a atuação de uma entidade estatal, por intermédio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público.

            ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRRADO POR FAVOR
          • O erro da alternativa "A" está em não diferenciar as fundações públicas de direito público das fundações públicas de direito privado, afinal a assertiva incluiu ambas as espécies no gênero "fundações públicas".

            Apenas as de direito público desempenham atividade típica do Estado, tal como as autarquias. As de direito privado, por sua vez, exercem atividades de cunho social, mas não exclusivas do Estado, ao contrário do que sugere a alternativa, na seguinte passagem "(...) atividades de interesse coletivo que exigem a atuação de uma entidade estatal".

            Vejamos, a propósito, o que ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de D. Administrativo, 24. ed., p. 478): "Há um outro aspecto diferencial que deverá marcar a distinção entre as duas categorias fundacionais. As fundações governamentais de direito privado são adequadas para a execução de atividades não exclusivas do Estado, ou seja, aquelas que são também desenvolvidas pelo setor privado, como saúde, educação, pesquisa, assistência social, meio ambiente, cultura, desporto, turismo, comunicação e até mesmo previdência complementar do servidor público (art. 40, §§ 14 e 15, da CF). Para funções estatais típicas a fundação deverá ser pessoa de direito público, já que somente esse tipo de entidade detém poder de autoridade (potestade pública), incompatível para pessoas de direito privado."

            Espero ter ajudado.
          • Tanto as fundações de direito público como as fundações de direito privado podem desenvolver atividades de interesse coletivo, mas somente as primeiras podem desempenhar atividades típicas da administração pública (como atividades que exijam o poder de império), pois estas são equiparadas a autarquias. O erro da alternativa A está em não discrimar as fundações, se são de direito público ou de direito privado, logo apenas as fundações públicas de direito público se submentem às prerrogativas próprias do direito público.

            bons estudos...
          • As fundações públicas dividem-se em duas subespécies: de direito público e de direito privado, objeto de estudo do Direito Administrativo. Há, ainda, as fundações particulares, objeto de estudo do Direito Civil. No caso das fundações públicas, a personalidade jurídica será aquela decorrente da lei que autorizar sua instituição. As fundações privadas, por sua vez, adquirem personalidade jurídica com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
            O entendimento mais recente, no entanto, é de que as fundações governamentais são, em regra, pessoas jurídicas de direito público (REsp 31.549-SC, rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ, v. 47, p. 414), não tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a tese de que as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (direito público interno). Este entendimento é hoje dominante no STJ, que PORÉM, admite a possibilidade da existência de fundações públicas de direito privado.
            Contudo, denota-se que a maioria da doutrina e o Supremo Tribunal Federal não sustentam a incidência exclusiva do regime jurídico de direito público, nem mesmo apenas do regime de direito privado relativamente à fundação pública. De fato, no momento de sua criação, por meio de instumento legislativo, reconhece-se poder de escolha do legislador, ao atribuir natureza jurídica à entidade fundacional. (RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, 2009, p. 789)
            A letra "A" da questão está incorreta, portanto, porque nem todas as fundações públicas estão submetidas ao regime de direito público.
          • B) É possível o recebimento, pelas fundações privadas, de incentivos e subsídios oriundos dos cofres públicos, circunstância que implicará a incidência de instrumentos de controle de sua atividade. CORRETO

            De antemão, adiante-se que, de fato, as fundações privadas que receberem recursos do Erário, o que acontecerá sob a forma de Organização Social ou OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), estarão submetidas à fiscalização e prestação de contas da verba a elas destinadas. O problema reside na vagueza da expressão “controle de sua atividade”. O artigo 11 da Lei n.º 9.790/99 prescreve que haverá acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público, através do que a lei denomina “controle social”. E no que consiste esse controle social? Tal controle se resume na verificação de metas e na prestação de contas da entidade. Funcionamento similar se dará também com as Organizações Sociais. O controle esboçado pela lei de modo algum incide diretamente na atividade da fundação receptora de verba pública, como pode a questão levar a crer o examinando, mas sim uma auditoria sobre as metas a serem cumpridas. Em que pese as considerações expostas, bem como as ressalvas apontadas, é forçoso reconhecer pela correção da alternativa.

            Fonte: 
            http://gabaritodogma.blogspot.com.br/2009/09/questao-56-direito-administrativo-20092.html
          • Ainda em relação às fundações de direito público:
            "(...) a despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que espécies de autarquias, as denominadas "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Seu regime jurídico é próprio das autarquias. (grifo meu)
            A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como serviço público personificado, em regra, típico de Estado; esta é, por definição patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. Repita-se, o regime jurídico de ambas é, em tudo, idêntico."

            FONTE: Direito Administrativo Descomplicado.
          • FUNDACÕES PUBLICAS SÃO ESPÉCIE, NA QUAL AUTARQUIA É GENERO, PORTANTO SÃO DE DIREITO PÚBLICO.  POR SEREM DE DIREITO PUBLICO, DESEMPENHAM ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODENDO ATÉ EXERCER PODER DE POLÍCIA.

            O ERRO NA ALTERNATIVA (A) ESTA NO TRECHO: " ... atividades de interesse coletivo que exigem a atuação de uma entidade estatal, por intermédio da aplicação de prerrogativas próprias do direito público."  

            ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO ATÉ UM PARTICULAR PODE EXECUTAR, É EXIGIDO A UM ENTE DE DIREITO PUBLICO, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, TIPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, QUE DIFERE DA ATIVIDADE DE INTERESSE COLETIVO.


            BONS ESTUDOS A TODOS.
          • Vejamos diretamente as alternativas:
            -        Alternativa A: não é bem assim, tanto que as fundações públicas, em regra, são de direito privado. E, com essa característica, muitas vezes não possuem prerrogativas de direito público. Alternativa errada.
            -        Alternativa B:as fundações privadas já estão sujeitas a mecanismos normais de controle, exercido pelo Ministério Público. Mas, naturalmente, se receberem subvenções estatais, o que é perfeitamente possível, submeter-se-ão a controles outros, como do Tribunal de Contas, por exemplo. Por isso, essa alternativa está correta.
            -        Alternativa C:errada, porque fundações não se prestam ao exercício de atividades de natureza econômica, mas, sim, de interesse coletivo, como educação, saúde etc.
            -        Alternativa D:segundo o Código Civil, fundações são destinações de patrimônios em torno de um determinado fim. Ou seja, não se trata de associação de pessoas, sendo aliás, muito comum, que sejam instituídas por uma única pessoa ou ente público, no caso das fundações públicas. Portanto, alternativa errada
          • Fundação Pública...... É uma pessoa jurídica fundada para a destinação de um patrimônio publico.
            Ex: FUNAI, FUNASA.
            - Pode ser FP de direito Público ( autarquia fundacional, é uma autarquia e são criadas por 
            Lei e não autorizada por lei ) ou FP de direito Privado ( é um regime misto, pois elas não 
            gozam de nenhuma prerrogativa do poder público mas elas se submetem a todas a 
            limitações do Estado -- Ex: Os contratos são privados mas dependem de licitação; os 
            servidores são empregados mas dependem de concurso)

          • Vejamos diretamente as alternativas:
            -        Alternativa A: não é bem assim, tanto que as fundações públicas, em regra, são de direito privado. E, com essa característica, muitas vezes não possuem prerrogativas de direito público. Alternativa errada.
            -        Alternativa B:as fundações privadas já estão sujeitas a mecanismos normais de controle, exercido pelo Ministério Público. Mas, naturalmente, se receberem subvenções estatais, o que é perfeitamente possível, submeter-se-ão a controles outros, como do Tribunal de Contas, por exemplo. Por isso, essa alternativa está correta.
            -        Alternativa C:errada, porque fundações não se prestam ao exercício de atividades de natureza econômica, mas, sim, de interesse coletivo, como educação, saúde etc.
            -        Alternativa D:segundo o Código Civil, fundações são destinações de patrimônios em torno de um determinado fim. Ou seja, não se trata de associação de pessoas, sendo aliás, muito comum, que sejam instituídas por uma única pessoa ou ente público, no caso das fundações públicas. Portanto, alternativa errada


          ID
          603379
          Banca
          CESGRANRIO
          Órgão
          FINEP
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A entidade integrante da Administração Indireta Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, denomina-se

          Alternativas
          Comentários
          • GABARITO: A

             

            Decreto-Lei 200/1967:

             

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

                    

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

          • Comentando as erradas:

             

            b) De acordo com a Lei 13.303/2016, art. 3°. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

             

            c) Agência de fomento, é instituição sob controle acionário da Unidade da Federação onde tenha sede, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento. (site bacen)

             

            d) Consórcio administrativo é o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns.

             

            e) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (art. 4°,lei n° 13.303/16)

          • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

            Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

            "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

            Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

            Por fim, conforme o artigo 1º, da lei 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

            Analisando as alternativas

            Considerando o que foi explanado, conclui-se que o descrito no enunciado da questão corresponde ao conceito de Autarquia, nos termos do inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, elencado acima.

            Gabarito: letra "a".


          ID
          628780
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TCU
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

          Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Errado.
            Fundações públicas não possuem fins lucrativos.

          • A CF/88 não faz distinção entre fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações com personalidade de direito público. Nem mesmo o enunciado da questão se importou com o tipo de personalidade jurídica das fundações da Administração Pública.

            Ora, mas as fundações com personalidade jurídica de direito público são consideradas, por nossa doutrina e nossa jurisprudência, como "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais", por terem regime jurídico que se confunde com o das autarquias.

            Como o problema é saber se algum tipo de fundação pode explorar atividade econômica lucrativa, cito o art. 5º, incisos I e IV, do Decreto-Lei 200, de 1967, que ainda vigora e disciplina a organização global da Administração Pública:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
             
            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            Pelas partes grifadas, argumenta-se:
            a) se o enunciado se refere a fundações com personalidade de direito público, então fica claro pelo inciso I que elas deverão exercer atividades típicas do Estado, e estas não são atividades que visam o lucro;
            b) se o enunciado se refere ao outro tipo de personalidade jurídica, então é evidente a que fudações não podem ter fins lucrativos.
          • A doutrina entende que em nenhuma hipótese, seja com personalidade jurídica de direito público ou privado, a fundação explorará atividade econômica, muito menos lucrativa. Essa finalidade é específica das empresas públicas (Caixa Econômica Federal, Correios, etc.) e das Sociedades de Economia Mista (Banco da Amazônia, Banco do Brasil, etc.).
          • QUESTÃO ERRADA

            PARA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, TRÊS ELEMENTOS ESSENCIAIS NO CONCEITO DE FUNDAÇÃO NOS DÃO A RESPOSTA DESSA QUESTÃO, A SABER:

            A) A FIGURA DO INSTITUIDOR, QUE FAZ A DOTAÇÃO PATRIMONIAL, OU SEJA, SEPARA UM DETERMINADO PATRIMÔNIO PARA DESTINÁ-LO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;

            B) O OBJETO CONSISTE EM ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL;

            C) A AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
          • Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo. ---> erradíssimaaaaa

            Fundações públicas:

            *Personalidade jurídica de direito privado.
            *Sem fins lucrativos.
            *Criada por autorização legislativa.
            *Autonomia administrativa.
            *Patrimônio próprio.




            Bons estudos!!
            Pedi, e vós será acrescentado. Lucas (11,9) 
          • As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades, que teoricamente poderão ser mais bem executadas por uma entidade especializada, criada para esse fim, a qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.


            Não obstante as semelhanças, a principal peculiaridade que distingue as fundações públicas das demais entidades puramente administrativas é o exercício de uma atividade de interesse social, não necessariamente passível de enquadramento no conceito de atividade típica do Estado, sendo comum o desenvolvimento de atividades semelhantes por particulares, como é o caso da assistência social.


            O que está absolutamente vedado é que as fundações desenvolvam atividades visando ao lucro. Isto não significa que elas não possam cobrar por serviços prestados ou que estejam proibidas de obter excedentes financeiros. Toda instituição, pública ou privada, qualquer que seja sua finalidade, não tem como subsistir acumulando seguidos prejuízos. A presença ou ausência de finalidade lucrativa é enxergada pela destinação dada aos eventuais superávits financeiros. Em caso de distribuição entre “associados”, “filiados”, “colaboradores”, “beneméritos” ou qualquer outra categoria, configurar-se-á o desvio de finalidade; caso os excedentes sejam reaplicados nas finalidades essenciais, mantidas estarão a essência e a razão de ser da instituição.



            Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015, p.100

          • Me tirem uma duvida por favor . Uma fundação pública, ainda que de direito privado, não pode explorar atividade econômica de cunho lucrativo ?

          • Rafhaella, a fundação pública pode ser instituída sob o regime de direito público ou de direito privado.

             

            Se de direito público, é criada por lei específica, dada sua natureza autárquica, tendo a justiça federal como foro e gozando das demais garantias e vantagens das autarquias.

             

            Se de direito privado, precisará de autorização legislativa e do registro de seu ato constitutivo no cartório de registros. Estas podem exercer atividade econômica, tal quais as empresas públicas e sociedades de economia mista que estão insertas no âmbito da livre iniciativa e da concorrência. Não podem, no entanto, visar ao lucro, pois assim perderiam sua tônica.

          • As fundações públicas são instituídas sem  fins lucrativos. 

          • AS FUNDAÇÕES, SEJA ELAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, SÃO PESSOAS JURÍDICAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM FIM SOCIAL (ATIVIDADES DO TÍT. VIII DA CF/88). 

             

             

             

            GABARITO ERRADO

          • Questão errada, outra ajua da responder, vejam:

             

            Prova: Técnico de Controle Externo; Ano: 2012; Banca: CESPE; Órgão: TCU - Direito Administrativo  Organização da Administração Pública,  Administração Indireta,  Fundações Públicas

            Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

            GABARITO: CERTA.

          • GAB ERRADO

            FUNDAÇÕES NÃO TEM CARÁTER DE ATIVIDADE LUCRATIVA

          • Ano: 2012 Banca: CEBRASPE Órgão:  Prova: 

            Resolvi certo!

            Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

          • sem fins lucrativos


          ID
          628795
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TCU
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

          As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública direta da União.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Errado.
            Ambas compõem a estrutura da Administração Pública indireta da União, juntamente com as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
          • Errado! Fácil demais, hein!

            Cito o art. 4°, do Decreto-Lei 200, de 1967:

            A Administração Federal compreende:
             
                    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
             
                    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
             
                    a) Autarquias;
             
                    b) Emprêsas Públicas;
             
                    c) Sociedades de Economia Mista.
             
                    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
             
                    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
          • administracão direta:União,estados,DF,municipios
            administracão indireta:autarquias,empresas publicas,sociedade de economia mista e fundacões 
          • As autarquias prestam serviço de 1º setor e são pessoas jurídfica de direito público
          • CONFORME MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO:

            "ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É O CONJUNTO DE PESSOAS JURÍDICAS (DESPROVIDADE DE AUTONOMIA POLÍTICA) QUE, VINCULADAS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, TÊM COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO, DE FORMA DESCENTRALIZADA, DE ATIVIDADES ADMINISTATIVAS."

            DESSE MODO, CONFORME O DECRETO LEI 200/1967 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL COMPREENDE:

            I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

            II - ADMINSTRAÇÃO INDIRETA
            A)AUTARQUIAS
            B) EMPRESAS PÚBLICAS
            C) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
            D) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            ASSIM, O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO É: 

            As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública direta INDIRETA da União.
          • Administração INDIRETA.

            bons estudos!
          • Administração Indireta: F.A.S.E.

            Fundações, Autarquias, S.E.M. e Empresas públicas.

          • Atenção é tudo : (

             

          • As autarquias e as fundações são estruturas da administração indireta.

          • O único erro da questão é em falar que as autarquias e as fundações públicas compõem a administração direta, sendo que fazem parte da administração indireta.

          • A administração indireta tem aquela F.A.S.E.

            Fundações, Autarquias, S.E.M. e Empresas públicas.

          • As autarquias federais, assim como as fundações públicas, compõem a estrutura da administração pública INdireta da União.


          ID
          695656
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRF - 2ª REGIÃO
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir

          Alternativas
          Comentários
          • AUTARQUIA:

            ·Estatuto aprovado por decreto, criação por lei específica.

            ·Patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

            ·Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.

            Quanto aos bens imóveis está implicitamente autorizado na lei que a criou a possibilidade da administração destes.
            Atos lesivos ao patrimônio das autarquias são passíveis de anulação por ação popular.

            ·A autarquia responde por suas obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Tendo responsabilidade civil objetiva. Alguns entendem que a autarquia responde individualmente, sem haver responsabilidade subsidiária da entidade a que pertence. Outros entendem que esta tem responsabilidade subsidiária, ou seja, exaurindo os recursos autárquicos a entidade-matriz responde pelos débitos restantes.


            RESPOSTA: LETRA A.
          • O patrimônio inicial da autarquia é formado com a transferência de bens (móveis e imóveis) do ente federado que a criou. Assim, por lógica, caso seja extinta a autarquia, todo o patrimônio será reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens da autarquia são considerados bens públicos e, tão logo, imprescritíveis e impenhoráveis.
          • Essa questão foi anulada, mas foi só porque o assunto não constava no Edital.
          • É certo que o patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens móveis e imóveis do ente federado que a tenha criado.

            RESPOSTA: LETRA A


             

          • GABARITO LETRA A.

            Os bens das autarquias e fundações públicas são considerados BENS PÚBLICOS E, por isso, não sofrem penhora nem prescritibilidade. Na criação destas duas entidades o ente instituidor irá fazer transferência de parte de seus bens, móveis e imóveis, para as entidades criadas.
            Importante salientar que a fundação pública constitui em espécie de autarquia a diferença estre as duas é meramente conceitual:enquanto a autarquia costuma ser definida como serviço público personificado,em regra típico do estado, as fundações são conhecidas como patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica.

            Importante ressaltar em relação às fundações que a regra contida na CR/88 com relação à criação das fundações diz respeito às FUNDAÇÕES PRIVADAS, no entanto já é pacífico a possibilidade de instituição de fundações com regime jurídico de direito público mediante lei específica. (aqui o processo de criação será o mesmo do q os das autarquias).
          • só para relembrar algumas coisas sobre Autarquias....
            As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
            - Representam uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
            - Natureza Jurídica - é uma entidade administrativa, significa dizer, é uma pessoa jurídica, distinta do ente federado que a criou. É titular de direitos e obrigações próprios
            -Relação com o ente estatal instituidor - Não são subordinadas ao ente federado que as criou, é dizer, não há hierarquia entre União, estados, DF e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa.
            - Privilégios processuais - As autarquias gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.




          • Gabarito: Letra A

            O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. Extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio é reincorporado ao ativo da pessoa política a que ela pertencia. Os bens das autarquias são considerados bens públicos, gozando dos mesmos privilégios atribuídos aos bens públicos em geral, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião) e a impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora, ato processual que implica a constrição de bens do devedor a fim de garantir uma execução judicial); a execução judicial contra uma autarquia está sujeita ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição.
          • Complementando:

            Bens autárquicos

            Se a pessoa é pública, os seus bens também serão públicos.


            01. São bens inalienáveis de forma relativa.

            Preenchidas algumas condições, o bem poderá ser alienado. Alguns autores dizem que são alienáveis de forma condicional. Os requisitos estão elencados no art. 17 da Lei 8.666/93.


            02. São impenhoráveis.

            Não podem ser objeto de penhora, de arresto e de sequestro.

            Penhora: restrição que ocorre dentro de uma ação judicial de execução.

            Arresto e sequestro: são cautelares típicas. Servem para garantir que o devedor pagará a obrigação. Arresto: restrição de bens indeterminados. Sequestro: restrição de bens determinados.

            Técnica de memorização: o sequestrador quando decide sequestrar uma pessoa, primeiramente ele pesquisa a vida dela.


            03. Impossibilidade de oneração

            Não podem ser objeto de direito real de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).

            Penhor ≠ Penhora. Penhora é garantia na execução. Se o bem for objeto de penhora, ele será um bem penhorado. Penhor é garantia fora da ação judicial. Bem objeto de penhor será um bem empenhado.

            Penhora: garantia de bens móveis, fora da ação judicial (ex.: penhor de joias pela CEF).

            Hipoteca: garantia de bens imóveis, fora da ação judicial.

            Anticrese: exploração pelo credor do patrimônio do devedor para pagamento da obrigação.


            04. São imprescritíveis.

            Não se sujeitam à prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser usucapidos.

            O Poder Público pode obter bens por usucapião, mas seus bens não podem ser objeto dela.


          • Algúem poderia me ajudar. 

            Qual seria o erro da letra C;

             "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao órgão público responsável por sua instituição."

          • Ana, a alternativa está errada, pois restingiu os bens que serão transferidos, disse que apenas serão os bens dominicais ( aqueles que são disponíveis), e isso está errado, visto que o ente instituidor transferirará bens disponíveis e indisponíveis ( dominicais e não diminicais). 

             

            Lembrando, também, que caso a entidade seja extinta, os seus bens serão revertidos ao ente que a instituiu. 

             

             

             

          • Entendo que a A esteja correta, mas qual o erro da B? 

          • O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade. (ALEXANDRINHO, Marcelo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO).

          • Pessoal, coloquem a fonte dos comentários. Às vezes a gente quer dar até uma olhada p aprofundar

          • Ana Carolina Ramalho

            respondendo a duvida sobre o erro na alternativa c.

            "c)da transferência exclusiva de bens dominicais pertencentes ao ÓRGÃO PÚBLICO responsável por sua instituição."

            Órgão público não cria e nem institui autarquia. Quem cria são os entes da administração direta.

          • QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DOUTRINÁRIA - SEM LEGISLAÇÃO

            2.1.2.2 Patrimônio inicial: o patrimônio inicial das autarquias é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica. A transferência de imóveis ou é feita diretamente pela lei instituidora, caso em que dispensa o registro, ou a lei apenas autoriza a incorporação, a qual se efetivará por termo administrativo ou por escritura pública, para a necessária transcrição no registro imobiliário competente. O que não se admite é a transferência de bens imóveis por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral.

            2.1.2.3 Bens e rendas: os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Daí por que podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição, na forma regulamentar ou estatutária, independentemente de autorização legislativa especial, salvo para os bens imóveis (Lei 8.666/93, art. 17, 1), porque essa autorização está implícita na lei que a criou e outorgou-lhe os serviços com os consequentes poderes para bem executá-los. Por essa razão, os atos lesivos ao patrimônio autárquico são passíveis de anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 12). Por idêntico motivo, extinguindo-se a autarquia, todo o seu patrimônio reincorpora-se no da entidade estatal que a criou.

            A jurisprudência dominante tem sustentado que as autarquias, dispondo de patrimônio próprio, respondem individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem, mas o rigor dessa orientação nos parece excessivo, pois, exaurindo-se os recursos autárquicos - que são também patrimônio público -, não vemos como possa a Fazenda Pública eximir-se da responsabilidade subsidiária para o resgate dos débitos restantes.

            _____________________

            FONTE

            Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. - São Paulo : Malheiros, 2016.

          • Notas à questão:

            [1]. Autarquia. Patrimônio: é oriundo de transferência do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade. Ao se extinguir uma autarquia, os seus bens serão reincorporados ao patrimônio da pessoa política. O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica - tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.

            [2]. Como os bens são advindos do direito público, eles são considerados BENS PÚBLICOS e, por isso, não podem ser penhorados ou adquiridos por meio de usucapião e a alienação só poderá ser feita mediante regras específicas.

            [3]. Atributos dos bens das autarquias: impenhorabilidade; imprescritibilidade; alienação de bens públicos são restritos.

            [4]. Autarquia: estatuto aprovado por decreto. Criação por lei específica.

            [5]. A autarquia responde por sua obrigações e pagamentos de indenizações a que for condenada. Possui responsabilidade civil objetiva.

            Fonte: Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.


          ID
          704956
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PC-CE
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens a seguir.

          A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          Alternativas
          Comentários
          • Atenção! No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. A personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
                              Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, a própria lei já dá nascimento à entidade.

            As fundações são criadas por decreto, após autorização em lei específica
            A sua área de atuação, seja qual for a natureza jurídica, deve ser definida em lei complementar.
          • TJES - Apelacao Civel: AC 30060037436 ES 30060037436

            Ementa

            PROCESSUAL CIVIL APELAÇAO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO - REJEITADA - FUNDAMENTAÇAO DE FORMA CONCISA - POSSIBILIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ERRO IN PROCEDENDO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO ¿PAS DE NULITTE SANS GRIEF - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO ATUAR NO ENSINO SUPERIOR - RECHAÇADA - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECONIZA QUE O MUNICÍPIO DEVE ATUAR COM PRIMAZIA NO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL NAO PROIBINDO DE ATUAR EM OUTRO GRAU DE EDUCAÇAO - MÉRITO - LEI Nº 2.561/2005 DO MUNICÍPIO DE LINHARES - INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇAO DE FUNDAÇAO COM PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INOCORRÊNCIA - FUNDAÇAO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MANTIDA POR VERBAS PÚBLICAS - INSTITUÍDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEZ QUE CRIADA POR LEI ESPECÍFICA - MÉRITO -
            . 4 - Mérito. A Lei nº 2.561/2005 do Município de Linhares criou a fundação FACELI, sendo mantida basicamente por verba pública, extraindo-se daí a sua personalidade jurídica de direito público e não de direito privado. Assim, sendo fundação de caráter público e criada por lei específica, inexiste afronta a Constituição Federal.5 - Mérito.
          • art.37,XIX da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
            Alguém poderia indagar o porquê da criação ser por lei ordinária j[a que a Cf não nos traz esse conceito. Pela estudo da CF quando a mesma não diz qual qual especie de lei presume-se lei ordinária, quando a Carta da República quer fazer referÊncia a lei complementar ela deve ser expressa.

          • Bruno, como vc disse, a regra é que o exercício das competências constitucionais seja exercida por meio de lei ordinária e, quando a CF exigir a edição de Lei Complementar, o fará expressamente. No caso, o fato de a CF falar em "lei específica" não significa que ela está exigindo lei complementar, e sim "lei ordinária específica", pois, se quisesse "lei complementar específica", teria dito expressamente. "Lei específica" não é uma classificação quanto ao modo de elaboração, e sim quanto ao conteúdo da lei.
          • Achei a questão confusa, pois, a mesma trata de Fundação Pública (Fundação Pública de Direito Público) o dá a entender, no caso em tela, que a lei ordinária autoriza sua criação (a posteriori), quando na verdade a propria lei a cria.

          • Só questiono a questão em um ponto: existem duas formas de se criar fundação pública.

            a) Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada por lei específica. (É o que está disposto no inciso XIX do art. 37 da CF)

            b) Fundação Pública de Direito Público ou Fundação Autárquica: Criada por lei específica. (Definida pela doutrina majoritária e por jurisprudência do STF)

            O enunciado da questão não mencionou se a criação da Fundação Pública seria à luz da CF ou a partir do entendimento do STF. Poderia ter citado também o fato de se tratar de Fundação Pública de Direito Privado ou de Direito Público.
            A partir dessa ausência de especificações ficou difícil, ao menos pra mim, ter convicção se a Fundação citada pelo CESPE seria criada ou autorizada por lei.
          • Gente o gabarito aqui está errado. Consultei o gabarito oficial no site do cespe e a assertiva tem como resposta: ERRADA.
            Realmente não exige definição em Lei Complementar.
          • Aos colegas, a referida questão foi dada como correta pelo CESPE, e não errado como afirma a colega acima.
            Fonte:http://www.cespe.unb.br//concursos/pcce_inspetor2011/arquivos/Gab_Definitivo_PCCE12_001_01.PDF , o número da questão e a 61.
          • Bah, realmente, devo ter olhado o gabarito errado...o Cespe deu como certo...falha minha...
          • Gabarito: CERTO.
            Justificativa: ""(...) pela redação que lhe deu a EC 19/98, o inciso XIX do art. 37 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:
            a) criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e
            b) mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.
            A primeira forma de criação está expressamente prevista só para as autarquias; a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades. Como se vê, o inciso XIX do art. 37 da CF, desde 1998, só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades incontroversamente dotadas de personsalidade jurídica de direito privado. Não obstante essa irrefutável constatação, nnossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive o STF, firmaram-se pela possibildade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público (as chamadas autarquias fundacionais ou fundações autárquicas).
            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino &e Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág.59/60.
          • Concordo com a Carolina (primeiro post):

            se a fundação pública for de direito público será criada por lei ordinária específica.

            Já se for fundação pública de direito privado, será criada com a inscrição no registro competente (junta comercial ou cartório de registro de pessoas jurídicas), e isso após autorização legal. Lei complementar, por sua vez, indicará sua finalidade específica.

            Ou seja, a indicação da finalidade específica por lei complementar, conforme o artigo 37, XIX da CF, aplica-se tão somente às fundações públicas de direito privado.

            A questão, contudo, não fez tal distinção. Eu marquei CORRETO por desconfiar da proximidade com o texto de lei, mas a doutrina majoritiária defende a explanação acima mencionada, inclusive STF/STJ.
          • Pessoal o item está claramente certo.
            Trata-se praticamente da transcrição do art. 37, XIX, da CF:
            Vejam;
            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            Quantos às divisões da Fundação Pública, é um caso específico.
            O item tratou do caso geral.

          • Questão correta, temos que saber que a regra da criação de fundação são de caráter privado. O CESPE gosta de cobrar dessa maneira.
          • Pessoal, errei a questão por não observar apenas um detalhe:
            Ora, de que Fundação Pública se está referindo a questão, Fundação Pública de Direito Público ou de Direito Privado?
            Na CF, quando se fala em Fundação (de modo geral), está se falando em Fundação Pública de Direito Privado, (aquela que é instituida mediante autorização), mas a questão se refere a Fundção Pública, que poderia ser muito bem a de Direito Público (criada por lei) e que são equivalentes à Autarquias. Ou seja, a questão generalizou a forma de criação (ou melhor, a forma de instituição como diz a questão). E é justamente o "X" da questão. Pois se a acertiva falasse em CRIAÇÃO, estaria se referindo à Fundação Pública de Direito Público tornando a acertiva errada. Porém, a questão fala de INSTITUIÇÃO (mediante autorização) e não CRIADA (mediante autorização)
            Vejamos a comparação:
            Questão:
            "A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar."
            Fundamentação:
            (CF/88 art.37, XIX)  - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (forma genérica), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

            b) Fundação Pública de Direito Público ou Fundação Autárquica: Criada por lei específica.
            a) Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada a insituição por lei específica. 
            Não sei se faz sentido o comentário, mas foi dessa forma que entendi. Abraço a todos. Deus é Fiel!
          • Regra expressa objetivamente no inciso XIX do artigo 37 da CR.
          • Está bem correto o colega Marcio. Este parece ser o posicionamente mais atual da CESPE em relação à Fundações Públicas.
            Quando a questão falar em
            INSTITUIÇÃO está falando da AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, portando, fazendo referência à Fundação Pública de Direito Privado.

            Quando a palavra for CRIAÇÃO está falando da CRIAÇÃO POR LEI, portanto, fazendo referência à Fundação Pública de Direito Público.

            O mais importante é ficarmos atentos aos termos em destaque, pois se a questão falasse em CRIAÇÃO estaria errada. Foi o que aconteceu na prova da Câmara dos Deputados (2012), a banca utilizou criação e finalizou dizendo que era preciso lei complementar. Posteriormente a questão foi anulada e a justificativa da banca foi exatamente a inversão dos termos.

            O texto abaixo é longo, mas é esclarecedor. Sugiro a leitura daqueles que tiverem tempo e paciência.

            (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.)

            Bastante polêmica cerca o debate sobre a possibilidade de o Estado criar fundações com personalidade jurídica de direito privado. 
            Celso Antônio Bandeira de Mello rejeita veementemente a legitimidade da instituição de fundações estatais submetidas ao direito privado, sob o argumento de que sua criação seria uma manobra inconstitucional para fugir dos controles moralizantes impostos pelas regras de Direito Público. Para o autor, as fundações estatais são espécies do gênero autarquia, caracterizando -se, portanto, como pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, a corrente doutrinária majoritária, adotada em provas e concursos públicos, admite a possibilidade de criação de fundações governamentais de direito privado.

            O argumento central favorável a tal possibilidade está disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 19/98: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. 
            É fácil notar que o texto constitucional não alocou a fundação dentro da categoria a que pertencem as autarquias, cuja criação realiza -se “somente por lei específica”.

            A fundação de que fala o art. 37, XIX, da Constituição Federal não é a fundação pública, espécie do gênero autarquia. O dispositivo, pelo contrário, alinha a referida fundação ao lado das empresas públicas e sociedades de economia mista, isto é, entre as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar. Portanto, as fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. Exemplo: Fundação Padre Anchieta, fundação governamental do Estado de São Paulo mantenedora da Rádio e TV Cultura.

            Um maior detalhamento normativo sobre as formas de atuação das fundações governamentais de direito privado tornou -se imprescindível para esclarecimento das incertezas em torno do polêmico instituto. Nesse sentido, a própria redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal faz referência à necessidade de promulgação de lei complementar para definir as áreas de sua atuação.
          • Atenção, pessoal!

            Questão semelhante a esta (Q281493 ) foi anulada na prova CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa

            http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/db8023aa-45

            De acordo com o comentário de Jaccoud à referida questão:

            "Essa questão provavelmente foi anulada porque fundações públicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado.
            As que são de Direito Público são criadas por Lei Específica.
            As que são de Direito Privado são autorizadas por Lei Ordinária.
            Como o enunciado não explicita o regime jurídico, fica prejudicado o julgamento."
          • Questão: CORRETA

            É necessário observar que:

            A Lei Complementar que a questão menciona ainda não foi criada.

          • Pessoal, indiquem ai para comentário do professor. Realmente isso está confuso. O caso foi tratado de forma ampla pela CESPE, sendo que temos duas situações diferentes como alguns de nossos colegas já relataram. 

          • A confusão da questão, a meu ver, é patente, posto que confunde FUNDAÇÃO PÚBLICA, espécie de autarquia, pessoa jurídica de direito público e por isso com criação por lei específica, com FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei!!! Questão ridícula que confunde os institutos dando gabarito como certo!!

            OBS:art.37,XIX da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. ESSA FUNDAÇÃO QUE O INCISO FAZ REFERENCIA É A FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL, E NÃO A PÚBLICA!!!


          • qc te paguei pra não ficar com dúvida, por favor comente a questão que essa cespe é doida.

          • O único problema da questão é o DEVE, pois os demais requisitos, por ela abordados, estão corretos. O DEVE condiciona a uma única possibilidade de instituição da Fundação Pública, o que está errado (o erro da questão). Fundação pública pode ser criada por lei ou autorizada. A depender de como for instituída alguns requisitos mudam.

          • CERTO

            PARA CRIAR=LEI ORDINÁRIA

            FINALIDADE=LEI COMPLEMENTAR

             

          • Questão certinha. Pode copia-la para seu caderno.

          • GABARITO: CERTO

             

            Fundação Pública

             

            Regra

             

            - Autorizada por lei;

             

            - Pessoa jurídica de direito privado;

             

            - Depende de registro dos atos constitutivos na junta comercial;

             

            - Depende de lei complementar que específique o campo de atuação.

             

            Fonte: Alfaconcursos

          • [Cespe TCU-2012] Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. Certo 
            --- 

            - F.P pode ser Direito Público ou Privado 
            - Caso seja Direito Público tem natureza autárquica. 
            - As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. 
            - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica. 
            - Definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          • Concordo plenamente com Angélica Peixoto. 

          • Aí é PHODA. em uma questão o CESPE trata "fundação Pública" como sendo gênero de duas especíes (privada e pública); noutra questão, como essa, usa o mesmo termo de forma restrita, sem avisar...aí temos que adivinhar?  

          • GABARITO: CERTO

            VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

          • Se a banca ta generalizando a materia, vai na onda que é sucesso hahahahah

          • "Apesar dessa notória distinção entre os mecanismos de criação, nas questões de concurso público o candidato deve, como sempre, considerar corretas as questões que a restrinja às disposições literais do texto constitucional, que, recordemos, apenas estipula a necessidade de lei autorizadora para a criação de fundação pública (CF,art. 37, XIX)." FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - Ricardo Alexandre e João de Deus.
          • No comentário de -Gisele :

             

             Portanto, as fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. Exemplo: Fundação Padre Anchieta, fundação governamental do Estado de São Paulo mantenedora da Rádio e TV Cultura.

             

            Q558534

            As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. (FALSO)

             

            A QUESTAO AFIRMA QUE FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS É DE DIREITO PUBLICO, COM ISSO CRIADA POR LEI ESPECIFICA. 

            DIFERENTE DO QUE VOCÊ COLOCOU.

             SE eu estiver me enganado por favor me corriga.

             


             

          • A título de informação, há uma discussão acerca do art. 37, XIX da CF. Quando cita "cabendo à LC, neste último caso, definir às áreas de atuação", se refere somente as estatais de direito privado ou não. Segundo o prof. Rafael Oliveira, trata-se das fundações públicas de direito privado, pq às de direito público estão englobada no termo autarquia, na primeira parte.

          • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = criadas por lei

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO = Autorizada por lei + registro

            E AÍ CESPE, COMO VOU ADIVINHAR ?

          • Conceito:

            Fundações são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas somente para a prestação de serviço público, contando com um capital inteiramente público e patrimônio próprio personalizado.

            Se for dotada de personalidade jurídica de direito público, o serviço público será transferido por outorga (99% das fundações que integram o Estado são de personalidade jurídica de direito público). Se for dotada de personalidade jurídica de direito privado, o serviço público será transferido por delegação.

            É relevante não confundi-las com as Fundações particulares, pois embora esta também tenha patrimônio personalizado, submete-se a regime jurídico diferente. Nas Fundações particulares, os bens são particulares; Não há um controle pelo Tribunal de Contas; Os seus dirigentes não se submetem a mandado de segurança, a ação popular e nem a Ação Civil Pública.

            Ex: IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e estatística); FUNAI (Fundação Nacional do Índio); FEBEM (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor); Hospital das Clínicas; Biblioteca Nacional; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Zoológico; Fundação Butantã; PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Cultura (esta última é a única Fundação com personalidade jurídica de direito privado).

            As fundações que tiverem personalidade de direito público serão também chamadas de Autarquias Fundacionais, pois vão se assemelhar às autarquias, com exceção do patrimônio personificado.

            Características:

            Autonomia administrativa: Tem liberdade para tomar suas decisões nesse setor, sem necessitar de concordância da Administração Direta. Ex: Pode contratar pessoas através de concurso, Adquirir bens através de licitação; Gerir as suas atividades.

            Autonomia financeira: Tem verbas próprias para gerir suas atividades. A principal fonte de verbas vem do orçamento, mas não impede que possam cobrar pelos serviços que prestam.

            Patrimônio próprio personalizado: O patrimônio é personalizado, personificado, diferenciando-se das demais.

            As pessoas jurídicas de base associativa têm como aspecto principal as pessoas que as integram, já as pessoas jurídicas de base fundacional têm como aspecto peculiar o patrimônio, pois ele vai beneficiar as pessoas que se encontram na Administração e as que estão fora dela.

            Controle:

            Há apenas um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Fundações. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.

          • Criação:

            Se for pessoa jurídica de direito público: A lei específica cria.

            Se for pessoa jurídica de direito privado: A lei específica autoriza a sua criação. Assim, só adquiriram personalidade jurídica após aprovação e registro dos Estatutos.

            A lei deve ser específica, assim para cada Fundação deve existir uma lei. “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de atuação” (art. 37, XIX da CF).

            A lei ordinária que criará a Fundação será de iniciativa do Presidente da República, por força do artigo 61, §1º, II e da CF. “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI da CF”.

            Privilégios:

            Privilégios processuais (art. 188 do CPC):

            Se for pessoa jurídica de direito público: Tem os mesmos privilégios da Administração Direta, isto é, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, visto que estão incluídas na expressão “Fazenda Pública”. A expressão “contestar” foi utilizada num sentido amplo, isto é no sentido de responder.

            Se for pessoa jurídica de direito privado: Não tem privilégios, pois não integra o conceito de “Fazenda Pública”.

            Privilégios tributários (art. 150, §2º da CF): As Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. – Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

            Responsabilidade:

            As próprias Fundações respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia e patrimônio.

            A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Fundações apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.

            Falência:

            Não se submetem a regime falimentar, pois são prestadoras de serviço público.

          • O único problema da questão é o DEVE, pois os demais requisitos, por ela abordados, estão corretos. O DEVE condiciona a uma única possibilidade de instituição da Fundação Pública, o que está errado (o erro da questão). Ela atestou que DEVE ser autorizada por lei ordinária específica, porém também pode ser através de lei complementar específica.

          • Fundação Pública de Direito Público: Criada por lei específica--> lei complementar define área de atuação

            Fundação Pública de Direito Privado: Criada por lei autorizativa-->lei complementar define área de atuação

          • EU NÃO FIZ CURSO DE MÃE DINÁ PARA ADIVINHAR QUE SE TRATAVA DE DIREITO PÚBLICO ESSA BUSTICA DE FUNDAÇÃO.

          • Fundação Pública de Direito Público: Criada por lei específica; lei complementar define área de atuação

            Fundação Pública de Direito Privado: Autorizada por lei; lei complementar define área de atuação

            Quando a questão não especificar se é de direito público ou privado, o indicado é considerar como autorizada por lei, conforme literalidade do texto.

          • FINALIDADE È (L.C), lei complementar de atuação.

            Sem fins lucrativo $

          • gabarito CORRETO: "A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar."

            CF/88 art. 37, XIX - Somente por lei (ordinária) específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (forma genérica - pública ou privada), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

          • QUESTAO LOTERIA

          • Deve ?ou pode?

          • Acertei no chute, coisa que não faria na prova rsrsrs, mas essa questão só denota a IMPORTÂNCIA DE LER A LETRA DA LEI.

          • Quem acertou precisa estudar mais!

          • Quem acertou não precisa estudar mais, muito pelo contrário, quem precisa estudar mais e ler letra de lei é quem errou e fica arrumando desculpa pra sua falta de preparo.

            É bem claro o Art. 37, inciso XIX da CF/88: Somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação ( aqui trata de forma genérica, ou seja, pública ou privada), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

          • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • Cespe 2013

            A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

          • CERTO

            lei específica = cria e autoriza a instituição de autarquia

            lei complementar = define as áreas de atuação da autarquia

          • Enquanto não existir um órgão que regule os concursos públicos, sempre ficaremos a mercê dessas bancas.

            Não tem como defender esse gabarito, não tem como saber se quer a regra ou a exceção. Quem acertou e defende a questão precisa responder mais questões deste tema, visto que em outras questões ela dava como ERRADO.

            Não existe isso de DEVE quando se existe uma regra e uma exceção, não tem como adivinhar o raciocínio do examinador

            Gabarito, totalmente, a escolha do examinador

          • A respeito da organização administrativa da União, é correto afirmar que: A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          • Quanto mais eu estudo Administrativo para a CESPE, mais vejo que nada sei.

          • A questão tem que falar Fundação Pública de direito público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público público só assim será equivalente a autarquia, se não, é de direito privado mesmo.
          • Se a questão só mencionou "fundação pública" ou "fundações governamentais" -> é de direito PRIVADO - art.5º, inciso IV, DL nº 200/67;

            Se for de direito público, será chamada de "autarquia fundacional", "fundação pública de direito público"

            Foi esse o padrão de raciocínio que percebi fazendo questões.

            Bons Estudos!

            • AUTARQUIA

            Criação: por lei ordinária específica (L.O)

            Área de atuação: definida pela própria lei que a criou (L.O)

            • FUNDAÇÃO

            Criação: por lei ordinária específica (L.O)

            Área de atuação: definida em Lei Complementar (genérica)

            • ESTATAIS

            Autorização: Lei ordinária específica (L.O)

            Criação: Registro dos atos constitutivos em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica

          • oh meu c4ralh0! e as autarquias fundacionais?????

          • Há pessoas dizendo que não é possível defender este gabarito. Gente, não há nada de errado com a questão. A regra é essa mesmo: Fundações públicas são de direito privado, para ser de direito público, a questão deve especificar. Não quero desmotivas ninguém com este comentário, mas é importante entenderem como cada banca funciona. Bons estudos a todos.

          • GAB. CERTO

            A questão traz,

            Art. 37. CF

            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

          • Dúvida de um novato: A letra da lei fala em lei específica, e não lei ordinária especifica.

            Teria algum problema aqui?


          ID
          726454
          Banca
          FCC
          Órgão
          DPE-SP
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          As fundações de direito público, também denominadas autarquias fundacionais, são instituídas por meio de lei específica e

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

          • Nesta questão, por exclusão, dava para se chegar a resposta correta.

            Que Deus nos abençoe sempre!
          • Assim como as autarquias, as fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, se assemelham muito a própria Administração Pública Direta quanto as suas prerrogativas e sujeições. Com toda a certeza as autarquias fundações devem ter seus contrataos precedidos de licitação.
            Conforme a base legal trazida pelo colega acima.(lei 8666/93)
          • Com relação à letra C:

            "seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação". Errada

            "No processo de criação de autarquias e fundações públicas de Direito Público, a própria lei específica será responsável por conceder personalidade jurídica a essas entidades, independentemente de registro posterior de seus atos constitutivos nos órgãos competentes (Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, por exemplo)". Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos
          • Sobre as demais alternativas ainda nao comentadas, estao erradas a:
            letra A) porque os agente OCUPAM cargos publicos e inclusive sao contratados por concurso publico, e ao contrario do que diz a acertiva existe a responsabilidade de acordo com o art 37, paragrafo 6º , CF.
            letra D) os atos administrativos GOZAM , como todos os atos publicos,em regra, de presunçao de legitimidade.
            letra E) NÂo é um regime comum! basta lembrar das imunidades que existem para com os orgaos publicos em relaçao à taxas e impostos.
          • Quanto à letra D, cabe ainda adicionar a existência de executoriedade nos atos administrativos das fundações de direito público, segundo Di Pietro (2010, p. 442).
          • As Fundações Públicas são autorizadas por lei ordinária e a definição de sua área de atuação é feita por lei complementar . 
          • As Fundações Públicas de Direito Público - ou autárquicas - são criadas diretamente por Lei específica. 

            As Fundações Públicas de Direito Privado é que têm sua criação autorizada por Lei específica, havendo, ademais, edição de Lei complementar para definir sua área de atuação.
          • O regime tributário é o estabelecido na CF, ou seja, trata-se de imunidade quantos aos impostos sobre renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
          • FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - é umas espécie de autarquia, logo segue suas regras:

            Criação/Extinção - Lei
            Controle - externo e interno
            Atos/Contratos - seguem regime administrativo e obedecem à Lei 8666
            Responsabilidade Civil - em regra objeitva e subsidiária do Estado
            Bens - regime de bem público
            Débitos judicias - precatórios
            Privilégios processuais - prazos dilatados, juízo privativo, reexame necessário
            Imunidade tributária - em relação aos impostos se ligada a sua finalidade específica
            Regime de pessoal - seus agentes são servidores públicos (estatutários ou celetistas)
            Procedimentos financeiros - regras de contabilidade pública.

            (quadro retirado do livro da Marinela)
          • Olá!
            Os comentários seriam melhores vistos se todas as alternativas da questão fossem comentadas, revelando os erros e suas particularidades.
            O pessoal que domina esse assunto, poderia contribuir com a galera!
            Tenho feito minha parte no que me é aplicável!

            Abç.

            Fé!
          • Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira

            Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

            Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou  de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

            III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

            IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

            V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.



          • Gabarito letra B. a) seus agentes não ocupam cargo público e não há responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Errado.As fundações de direito público são verdadeiras autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito público, portanto, seus agentes ocupam cargo público e há responsabilidade objetiva, decorrente do art. 37, parágrafo 6º CF.b) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei. Correta.Como são sujeitas ao regime jurídico de direito público, suas contratações devem ser antecedidas de licitação. c) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação. Errado.São fundações públicas, devem ser criadas por lei apenas. As fundações públicas de direito privado que precisam de inscrição junto  ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após a sua criação ser autorizada por lei.d) seus atos administrativos não gozam de presunção de legitimidade e não possuem executoriedade. Errado.Como são pessoas jurídicas de direito público, seus atos são administrativos, cujos atributos são a presunção de legitimidade, auto executoriedade e imperatividade. e) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Errado.Art. 150, parágrafo 2º CF estabelece que a imunidade recíproca dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) é estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. Ou seja, o regime tributário para as fundações públicas não é comum, mas também gozam da imunidade recíproca.


          • “ATENÇÃO:

            O texto constitucional diz que a criação das fundações públicas é autorizada por lei específica. No entanto, a doutrina amplamente majoritária, assim como as provas de concurso consideram que fundações públicas instituídas sob o regime de direito público são criadas por lei, pois são verdadeiras autarquias e gozam do regime autárquico, inclusive no que tange à sua forma de criação.

            Sendo assim, o art. 37, XIX [CF] é interpretado de forma a definir que as fundações públicas de direito privado têm sua criação autorizada por lei específica enquanto as fundações públicas de direito público são criadas pela lei específica, não dependendo de registro para que seja instituída.

            CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 195 (grifo nosso)

          • A questão aborda o regime jurídico das fundações públicas de direito público, as quais são disciplinadas pelas mesmas regras aplicáveis às autarquias. Daí, inclusive, serem também denominadas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.  

            Dito isto, analisemos cada alternativa, em busca da única correta:  

            a) Errado:  

            No tocante ao regime de pessoal das fundações públicas de direito público, atualmente, encontra-se em vigor a redação original do caput do art. 39, CF/88, que prevê o chamado regime jurídico único. Assim sendo, embora não haja absoluto consenso na doutrina acerca da possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público contratarem, ou não, com base no regime celetista, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, que, como regra geral, os agentes públicos que atuam nas pessoas jurídicas de direito público - incluindo, pois, as fundações públicas de direito público - submetem-se ao regime estatutário, isto é, ocupam cargo público.  

            Ademais, em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, é inegável que às fundações públicas de direito público aplica-se o art. 37, §6º, CF/88, o que significa dizer que respondem objetivamente (mesmo que não haja dolo ou culpa) pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, vierem a causar a terceiros.  

            b) Certo:  

            De fato, tratando-se de entidades da Administração Indireta, às fundações de direito público aplica-se o art. 37, XXI, CF/88, que estabelece o princípio da licitação. E, por conseguinte, seus contratos são, via de regra, contratos administrativos, com as peculiaridades que caracterizam tais ajustes.  

            c) Errado:  

            Como o próprio enunciado adiantou, as fundações de direito público são instituídas por lei específica (CF/88, art. 37, XIX), o que significa dizer que adquirem personalidade jurídica quando da publicação da respectiva lei instituidora, dispensando-se o registro dos atos constitutivos em cartório.  

            d) Errado:  

            Uma vez mais, em sendo pessoas jurídicas de direito público, seus atos são tipicamente administrativos (ao menos em regra), com todos os atributos que caracterizam tais atos, inclusive a presunção de legitimidade e a executoriedade.  

            e) Errado:  

            O regime tributário aplicável ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades essenciais não é o comum, mas sim especial, vale dizer, abrangido pela norma de imunidade prevista no art. 150, VI, "a", CF/88, sendo que tal extensão encontra-se expressa no §2º do citado dispositivo constitucional.  

            Gabarito do professor: B
          • REGIME DE PESSOAL

             

            (1) Fundação Pública de Direito Público - aplica-se o mesmo regimento jurídico das autarquias - regime jurídico único

            (2) Fundação Pública de Direito Privado-

                  (2.1) Constituição Federal - A CF é omissa 

                  (2.2) José Carvalho Filho - regime estatutário é imcompatível com a natureza de uma entidade de direto privado. Assim, entende-se que o pessoal das Fund. Púb. Dir. Privado se submete à CLT.

             

             

             

            GAB. B

          • É preciso se atentar para existência das Fundações Públicas de Direito Privado e para as Fundações Públicas de Direito Público (conhecidas também como autarquias fundacionais). Esta última, assim como as autarquia, são regidas pelo regime de Direito Público, portanto, a obrigatoriedade de licitação, realização de concurso público entre outras regas serão a ela aplicadas.

          • Sobre a assertiva "E":

            DICA: Todas as caracteristícas aplicáveis às autarquias se aplicam as fundações autárquicas/autarquias fundacionais:

            O regime tributário aplicável ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades essenciais não é o comum, mas sim especial, inserido na norma de imunidade prevista no art. 150, VI, "a", CF/88, sendo que tal extensão encontra-se expressa no §2º do citado dispositivo constitucional.  

             

             

            § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

          • a) seus agentes não ocupam cargo público e não há responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Ocupam sim, tanto é que precisam passar por concurso público. Outro erro é dizer que não há a tal responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Há sim, veja o que diz a constituição federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando dizemos reponsabilidade 'objetiva' é porque não analisamos se houve culpa ou dolo, simplesmente afixamos o entendimento de que é responsabilidade da pessoa jurídica e ponto final. Logo, errada. 

             

            b) seus contratos administrativos devem ser precedidos de procedimento licitatório, na forma da lei. Correto. Contrato Administrativo tem a ver com licitação. Veja o que diz a lei 8666: Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É a resposta da questão. 

             

            c) seus atos constitutivos devem ser inscritos junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, definindo as áreas de sua atuação. Negativo. Se fosse uma Fundação Pública de Direito Privado, aí sim teríamos que atender a esse requisito. Não é o caso. Logo, errada. 

             

            d) seus atos administrativos não gozam de presunção de legitimidade e não possuem executoriedade. Gozam sim. Ela pertence a Administração Pública, ora bolas. Logo, errada. 

             

            e) seu regime tributário é comum sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Não é comum não. Elas possuem privilégios como imunidade tributária, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, prescrição quinquenal...dentre outros. Logo, errada. 


          ID
          753310
          Banca
          Marinha
          Órgão
          Quadro Complementar
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Na organização política e administrativa brasileira, as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. De acordo com essas classificações, é correto afirmar que as entidades

          Alternativas
          Comentários
          • Parece q há mais de uma acertiva correta, é isso mesmo?

          • De onde é que as estatais são de direito público?


          ID
          764152
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TJ-RR
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à administração direta, indireta e fundacional bem como a atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

          A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar.

          Alternativas
          Comentários
          • CF, art. 37

            (...)

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          • A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E NÃO A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO OCORRE POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA.
            GABARITO ERRADO E QUE, POSSIVELMENTE, SERÁ ALTERADO.

          • No caso das fundações, elas podem ter personalidade jurídica de direito privado, devendo ser autorizadas por lei, ou personalidade jurídica de direito público, devendo ser criada por lei. O item generalizou as fundações, não as distinguindo.
          • Fundações de direito público = Fundações autárquicas = Autarquias.
          • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA
          • Dilmar,

            No texto da lei realmente tem dizendo que somente por lei específica será criada autarquia e autorizada empresa pública, sociedade de economia mista e função pública, sendo nesta última será necessária uma LC para definir suas áreas de atuação.

            Mas, para ser autorizada não precisa da existência de uma lei específica? 

            Qual o motivo de ter sido anulada?
          • Doutores,

            Segue a justificativa da anulação:
            "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. 
            Dessa forma, se opta pela anulação do item."

            SUCESSO!
          • isso msm colega iuri,


            as fundações podem ser  fundações publicas de direito público ,como fundação pública de direito privado
            se for direito público e criado por uma lei especifica ordinária,mas se for privado é autorizado por lei.
            Cabendo a lei complementar dizer sua área de atuação.

          ID
          782512
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TCU
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens
          seguintes.

          Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

          Alternativas
          Comentários
          • Fundação não pode ter fins lucrativos.

          • Características básicas:

            a) Trata-se de uma universalidade de bens personificados;
            b) O instituidor é o próprio Estado;
            c) Ausência de fins lucrativos;
            d) Fim social da entidade.
          • Não concordo. Para mim a questão está errada. Nâo se confunde atividade econômoca com a finalidade não lucrativa da fundacao. Assim, a fundação poderá sim  explorar atividade econômica, contanto que respeite a não distribuição de lucros. Como exmploe tem-se as fundações que prestam serviços  educacionais, ora, o serviço de educação é atividade econômica.
          • ENTENDO A DÚVIDA, DO COLEGA ACIMA, PORÉM DEVEMOS CONSIDERAR ESSA QUESTÃO COMO CORRETA... VEJAMOS O ENTENDIMENTO DA FCC....

             (FCC – PMJAB/PROCURADOR – 2006) Administração Indireta.
            I. Em tese, não há vedação constitucional a que as empresas públicas prestem serviços públicos ou explorem atividade econômica.
            II. As autarquias, fundações públicas e empresas públicas inserem-se na Administração Indireta e são pessoas jurídicas de direito público.
            III. Em tese, é constitucionalmente vedado às sociedades de economia mista prestar serviços públicos, porquanto podem, apenas, atuar na exploração de atividade econômica.
            IV. A fundação pública pode explorar atividade econômica.
            V. Às autarquias é interdito explorar atividade econômica.
            Estão corretas:
            a) I, II, III b) I e V c) I, II, IV d) I, III, IV e) I e IV
            Gabarito : letra B...
            Logo, devemos considerar que  a fundação pública não pode explorar atividade economomica....



             ......
             

          • As fundações públicas destinam-se às atividades de caráter social, tais como, assistência social, assistência médica e hospitalar, educação, ensino, pesquisa e atividades culturais.
            Atenção: Só mesmo a título de conhecimento: As autarquias exerce atividades típicas do estado, possui natureza administrativa. Entretanto, devemos analisar cuidadosamente. Vejamos: vamos analisar o contexto então. Parece que essa afirmativa apareceu em uma questão do CESPE, mas da seguinte forma:

            "Não é permitido às autarquias desempenhar atividades econômicas".

            A frase acima foi considerada FALSA, pois não há, realmente, essa proibição. A CF não veda, explicitamente.

            O problema são as implicações de quando você inverte a frase e a torna verdadeira, em todos os sentidos. Realmente, as autarquias podem desempenhar atividades econômicas, mas aí a doutrina já considera que ela perde a sua natureza jurídica originária de direito público e se assemelha, para todos os efeitos, a uma empresa pública.

            Enfim, tem que analisar com cuidado como isso será colocado na questão

             Pessoal, Dê uma visualizada na questão Q62433, vale a pena conferir. A quantidade de itens corretos foram 2, que é a alternativa II e III.
            Vlw pessoal!!!Avante!!!!!!!
          • O Estado poderá criar Fundações Públicas de Direito Público ou Fundações Públicas de Direito Privado. No primeiro caso a fundação terá natureza de autarquia para todos os fins; no segundo caso será fundação com personalidade jurídica de direito privado criadas pelo Estado para atuar em áreas sociais, culturais, pesquisa, assistenciais e etc.

            Contudo, nenhuma das fundações governamentais pode ser destinada à exploração de atividade econômica, porque se for fundação autárquica deverá exercer atividade típica de Estado o que exclui a atividade comercial e na fundação de direito privado, conforme dissemos são áreas sociais, culturais e etc.
          • Fundação pública -  Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.



            As fundações públicas não há exploração de atividade econômica, porém são para titulo de exemplo: o Banco do Brasil( sociedade de economia mista) é forma exploração de atividade economica que entedade estatal do Governo.

            Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290366/fundacao-publica
          • Objeto da Fundação Pública

            Os fins são sempre de caráter social. Não poderá o Estado instituir fundações para intervir no domínio econômico e atuar no mesmo plano que os particulares. Para isso, criará as empresas públicas e as sociedade de economia mista. Suas atividades comuns são: assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais. A lei complementar definirá sua área de atuação, conforme determina  a CF (Art. 37, XIX)

            Fonte: Tese Concursos.
            • Fundação (instituída pelo poder público):
             
            • Patrimônio personalizado:finalidade específica. Ex: FUNAI (específica de cuidar do índio - personalidade de direito público).  TV educativa (personalidade jurídica de direito privado).
             
            • Com personalidade jurídica direito público ou privado:
            A diferença é:  Se for direito público equivale a uma autarquia (fundação autárquica) a qual se aplica todas as regras de uma autarquia;
            Se For de direito privado, segue regra privada e é sem concurso público.
            • Depende de lei a sua instituição: recurso especial 365894
            Se Lei cria torna personalidade de direito público;
            Se Lei autoriza torna personalidade de direito privado;
            • Atividades de ordem social: saúde, educação, cultura e pesquisa.
          • O cerne da questão: não deve ser criada ou ter finalidade de lucro; o que é diferente de lucrar. Ela pode lucrar. Não pode ter esta finalidade.
          • Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. correto!

            A questão fala claramente em EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA!

            Ora, o que seria exploração de atividade econômica? Seria fazer uso, explorar, ter benefícios próprios da atividade!E o que é exploração da atividade econômica? lucro!
            Agora, "Não é permitido às autarquias desempenhar atividades econômicas" claro que está errado!

            Aqui não há nenhum benefício de exploração típico da atividade econômica, é apenas exercer a atividade, fazer uso dela para os fins a que se destina a instituição, no caso a fundação. Isso é tanto verdade que muitas fundações atuam na área da edução, que apesar de ser um serviço público não é exclusivo do Estado, e nem por isso deixa de ser lucrativo para quem EXPLORA essa atividade.

          • Confesso que achei essa questão um pouco capciosa, pois nos leva a ter um pensamento um pouco errado sobre a exploração da atividade econômica.

            Acredito que o examinador quis confundir a cabeça da pessoa, vez que na Administração Indireta, as duas entidades que podem explorar atividade econômica tem que, necessariamente, ser uma Pessoa Jurídica de Direito Privado.

            Ora, sabemos que pode, sim, haver Fundações Públicas dotada de personalidade privada, mas, neste caso, não seria uma exploração de atividade econômica, tendo em vista que esta entidade não possui fins lucrativos.
          • Veja o que diz o art. 173, § 1º, da CF:
            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
            Note que, no atual ordenamento, as entidades da Administração Indireta autorizadas a explorar atividades econômicas são a empresa pública, sociedade de economia mista e as subsidiárias de tais entidades. Por isso, o item está correto.
            Comentários feitos pelo Professor Sandro Bernardes.
          • Gabarito. Certo.

            Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista ===> exercem atividades econômicas .

          • DE FORMA ALGUMA!.... POR QUÊ?...PORQUE ELAS TÊM O DEVER DE DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES VISANDO A UM FIM SOCIAL 

             

             

             


            GABARITO CERTO

          • Para isso existem as empresas públicas.

          • A Fundação Padre Anchieta é uma fundação governamental, ou seja, entidade de direito privado que goza de autonomia intelectual, política e administrativa. Suas atividades são mantidas por meio de:

            • repasses orçamentários governamentais, validados pelo Governador e Assembleia Legislativa;
            • recursos financeiros obtidos junto à iniciativa privada através de apoios culturais e veiculação de propagandas;
            • parcerias com outras rádios e televisões;
            • vendas de fitas e vídeos de seus programas aos telespectador .....Desenvolve atividade econômica para captar recursos não?

          • As fundações públicas, por expressa imposição legal, devem constituir entidades sem fins lucrativos (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67), o que se revela incompatível, portanto, com o desenvolvimento de atividades econômicas. Ademais, têm como objeto o desempenho de atividades de cunho social.


            Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro:


            “ (...)fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 496)


            Resposta: CERTO
          • As fundações públicas, por expressa imposição legal, devem constituir entidades sem fins lucrativos (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67), o que se revela incompatível, portanto, com o desenvolvimento de atividades econômicas. Ademais, têm como objeto o desempenho de atividades de cunho social.

            Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

            “ (...)fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social(...)” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 496)

            Resposta: CERTO
          • As fundações públicas, por expressa imposição legal, devem constituir entidades sem fins lucrativos (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67), o que se revela incompatível, portanto, com o desenvolvimento de atividades econômicas. Ademais, têm como objeto o desempenho de atividades de cunho social.

            Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

            “ (...)fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social(...)” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 496)

            Resposta: CERTO
          • As fundações públicas, por expressa imposição legal, devem constituir entidades sem fins lucrativos (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67), o que se revela incompatível, portanto, com o desenvolvimento de atividades econômicas. Ademais, têm como objeto o desempenho de atividades de cunho social.

            Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

            “ (...)fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social(...)” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 496)

            Resposta: CERTO
          • Essa questão responde outra: 

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito. Gab. Certo



          • Não mesmo. Até porque as FUNDAÇÕES PÚBLICAS são destinadas ao desempenho de atividades do Estado na Ordem Social.

          • Conforme dispõe a doutrina e o clássico Decreto Lei 200/67 o qual informa que Fundações Públicas jamais terão caráter com fins lucrativos, por isso..
            CERTO.

          • [Cespe TCU-2012] Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. Certo 
            --- 

            - F.P pode ser Direito Público ou Privado 
            - Caso seja Direito Público tem natureza autárquica. 
            - As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. 
            - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica. 
            - Definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          • A Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos vedada sua criação para exploração de atividade econômica.

          • Correto.

            Não se cria fundação pública para exploração de atividade econômica.

          • Essa questão pode induzir algumas pessoas ao erro. Dizer que as Fundações Públicas não podem, de maneira alguma, lucrar é parcialmente errado. Visto que existem, sim, algumas Fundações de D. Privado que exercem pequenas atividades econômicas. Porém, a questão parece ser bem clara no tangente, ligar a criação (ação) à exploração da atividade econômica (finalidade). Ou seja, a finalidade principal e majoritária para a criação das Fundações Públicas, sendo de D. Privado ou Público, são para fins não lucrativos.

            Gararito: Certo

          • CORRETO

            Somente para interesse social, atípica do governo direto

          • Cespe 2012

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          • Exploração de atividade econômica é uma atribuição da EP.

          • A respeito da organização administrativa da União,é correto afirmar que: Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

          • CERTO! ✔☠☕

            Subdivisões:

            1} Fundações Públicas:

            • PJ de Direito Privado, mas pode ser de Direito Público;
            • Destinada a prestação de serviços públicos;
            • Sem fins lucrativos;
            • Lei complementar que define suas áreas de atuação;
            • Patrimônio próprio e receita própria;
            • Regime pessoal Estatutário.

            Fundação pública é a entidade da administração indireta vinculada ao ministério cuja área de competência enquadre a principal atividade dessa fundação.

            #Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

            ---

            2} Fundações Privadas:

            • PJ de direito Privado;
            • Instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares;
            • Particular(es) decide(m) reservar um patrimônio de afetação e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo;
            • São reguladas por normas de direito privado e público.

          • Possuem caráter social sem fins lucrativos.


          ID
          840055
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          ANAC
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação à administração direta, indireta e funcional, julgue os
          itens de 59 a 62.

          Uma fundação pública é criada por ato do Poder Executivo, sendo desnecessária autorização legislativa.

          Alternativas
          Comentários
          • QUESTÃO INCORRETA
            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
            XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
          • Uma fundação pública é criada por ato do Poder Executivo, sendo desnecessária autorização legislativa.
            A questão queria falar que uma fundação poderia ser criada por um decreto o que está errado.
            Uma fundação é criada e extinta por lei
            Talvez poderia bater aquela dúvida? mas não seria apenas a autarquia que seria criada por lei, correto, Porém a doutrina considera que as fundações públicas tem natureza autarquica,Logo são criadas por lei e não autorizadas.
          • A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
            "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
            Fonte.
            http://jus.com.br/revista/texto/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado
          • Está correta a primeira parte da questão ? "Uma fundação pública é criada por ato do Poder Executivo"

            Entendo que a lei deve autorizarinstituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação e criar autarquia ?

          • A lei ( específica, por iniciativa do chefe do executivo) cria Autarquias e Fundação Publica de Direito Publico (as chamadas fundações autárquicas)
            e Autoriza Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas de Direito privado.




          • A questão gera ambiguidade, pois uma fundação pública pode ser tanto de direito público quanto de direito privado. Ao afirmar que é desnecessária a autorização legislativa, estaria correto se fosse uma fundação pública de direito público, mais não especifica o mesmo.
            No caso de ser uma fundação pública de direito privado, estaria sujeita a autorização legislativa.
            Pelo fato de não estar bem especificado, creio que essa questão seja passível de recurso!

            Por outro lado, a CESPE tem dessas de "questão incompleta não é questão errada...", e, levando pro lado geral, pode-se considerar a questão errada pelo fato de generalizar o sentido de fundação pública, afirmando que TODAS ELAS não necessitam de autorização legislativa.

            Espero ter sido o mais breve possível, AVANTE!!
          • Como a questão não especificou, segue-se a regra geral, na qual se afirma que a fundação é autorizada por lei.

          • Fundações públicas de direito privado: criação autorizada por lei, adquirem personalidade jurídica com o registro em cartório.

            Fundações públicas de direito público: criadas por lei.

            Lei complementar definirá suas áreas de atuação.

          • Pessoal, precisamos estar atentos ao seguinte:

            Quando a questão disser apenas "ato do Poder Executivo", a questão estará errada. Para ficar correta, deve vir acompanhada de termos como "autorizado por lei" ou "autorização legislativa".

            -------------------

            Vejam estas questões:

            As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei. CESPE CORRETA


            As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta e podem ser criadas para a exploração de atividade econômica. CESPE ERRADA


            Uma fundação pública é criada por ato do Poder Executivo, sendo desnecessária autorização legislativa. CESPE ERRADA


            O Poder Executivo não poderá, por ato de sua exclusiva competência, extinguir uma empresa pública. CESPE CORRETA

            Correta, pois o ato deve ser autorizado por lei.


          • Quando deixar expresso que é fundação pública de direito público será. Quando não citar nada considere-a como de direito privado. (Regra geral)

          • A QUESTÃO FALA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA,APENAS,LOGO ,DE DIREITO PRIVADO SERÁ(REGRA)

            PORTANTO É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO.

          • Primeiramente, é preciso pontuar que existem dois tipos de fundações públicas. As que ostentam personalidade jurídica de direito público e as que têm personalidade jurídica de direito privado.  

            As fundações públicas de direito público, na verdade, são consideradas espécies de autarquias, daí serem chamadas, inclusive, de autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas. Seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, inclusive no que se refere à forma de criação, vale dizer, mediante lei específica.  

            Já as fundações públicas de direito privado são criadas através de leis autorizativas, seguidas de inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro público competente.  

            Tanto umas como as outras, vale dizer, têm a sua sistemática de criação estabelecida no art. 37, XIX, CF/88, que assim estipula:  

            "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

            Acentue-se que, no tocante às fundações públicas de direito público, devem elas se submeter à primeira parte do aludido preceito constitucional, vale dizer, criação por lei específica (afinal, nada mais são do que espécies de autarquias).

            Dito isto, o fato é que, seja como for, fica muito claro que jamais as fundações públicas podem ser criadas por mero ato do Poder Executivo, conforme equivocadamente afirmado na questão ora comentada. Logo, é evidente que se está diante de assertiva incorreta.  

            Resposta: ERRADO 
          • Já eu aprendi que quando a prova fala apenas em fundação pública, sem especificar, será a de direito público, que é criada por lei específica.

            Contudo, como a assertiva falou em criação por ato do poder executivo, presume-se que está se referindo à fundação pública de direito privado, para a qual é exigida a autorização legal.

            Gabarito: ERRADO

          • A Fundação Pública, já que não menciona que se trata de fundação autárquica, configura pessoa jurídica de direito privado. Desta forma NECESSITA SER AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA e uma LEI COMPLEMENTAR DEFINIRÁ AS ÁREAS DE ATUAÇÃO.

          • Essa questão possui dois erros: um que a fundação pública não é criada através de ato, mas sim através de Lei. Outro é que necessita sim de autorização legislativa.


            Portanto: errado


          • SE A FUNDAÇÃO PÚBLICA É, em regra, AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, LOGO É EVIDENTE QUE - INDIRETAMENTE - DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 



            LEMBRANDO QUE A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO É CRIADA POR LEI ESPECÍFICA, MAS MESMO ASSIM DEPENDERÁ DO PODER LEGISLATIVO PARA SUA CONSTITUIÇÃO.





            GABARITO ERRADO

          • Entidades da adm indireta em nenhuma hipótese podem ser criadas ou autorizadas a criação mediante ATO ÚNICO DO PODER EXECUTIVO. E as FP devem ter autorização legislativa. 

          • autarquia= criada po lei

            FUND. EP E SEM = autorizadas por le

          • Se é a LEI que autoriza sua criação...então, como pode ser desnecessária a autorização do Poder Legislativo?

             

            GAB. ERRADO

          • QUESTÃO ERRADA
            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • Errado.

            É sim necessária a autorização do poder legislativo, já que a criação de fundação pública é autorizada por lei específica.

          • A criação das fundações públicas pode ocorrer diretamente POR LEI, caso em que terão natureza jurídica de direito público e possuirão as mesmas características das autarquias.

            Elas podem ainda ser criadas PELO REGISTRO de seu ato constitutivo, dependendo de autorização legislativa para
            isso
            . Nessa segunda hipótese, as fundações públicas possuem natureza jurídica de direito privado.

            Gabarito: errado.

            Fonte: Prof. Herbert Almeida

          • Comentário do prof. (editado):

             

            dois tipos de fundações públicas: as com personalidade jurídica de direito público e as com personalidade jurídica de direito privado.   

             

            As fundações públicas de direito público são consideradas autarquias, daí serem chamadas de autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas. Seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, inclusive no que se refere à forma de criação, mediante lei específica.

             

            Já as fundações públicas de direito privado são criadas por leis autorizativas, seguidas de inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro público competente.   

             

            Ambas têm a sua sistemática de criação estabelecida no art. 37, inciso XIX, da CF:

             

            CF:

             

            Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

             

            OBS: as fundações públicas de direito público se submetem à primeira parte de tal preceito constitucional (criação por lei específica por serem consideradas autarquias). Ou seja, fundações públicas não podem ser criadas por ato do Executivo.

          • GABARITO:ERRADO

            A criação das fundações públicas pode ocorrer diretamente por lei, caso em que terão natureza jurídica de direito público e possuirão as mesmas características das autarquias.

            Elas podem ainda ser criadas pelo registro de seu ato constitutivo, dependendo de autorização legislativa para isso. Nessa segunda hipótese, as fundações públicas possuem natureza jurídica de direito privado

            Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

          • Para criação de qualquer ente da adm indireta tem que envolver lei. Seja pra criar, seja para autorizar.

          • SABE-SE QUE A REGRA É A CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.

          • Errado.

            É necessária a autorização legislativa.

            Em regra, Fundações públicas são entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO Quando a fundação é dotada de personalidade jurídica de direito público, temos o que a doutrina chama de "fundação autárquica".

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes


          ID
          843220
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          PRF
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à administração direta e indireta, julgue o item
          subsecutivo.

          Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO. Segundo Hely Lopes Meirelles, as fundações públicas são pura e simplesmente espécies do gênero autarquias. A diferença se dá em relação a sua base estrutural. Enquanto as autarquias possuem base corporativa (associativa), as fundações possuem base fundacional (patrimonial).
            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          • Esta "CORRETO". (atenção ao termo "NÃO" no enunciado)

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que NÃO são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Esta "CORRETO" pois...
            Fundações Públicas: Pessoas Jurídicas de Direito Público. São a "personalização" jurídica de um patrimônio, instituídas e mantidas pelo Poder Público para executar atividades, obras ou serviços sociais, ou seja, atividades atípicas da Administração Pública.

            Possuem as seguintes características:
            • criada por Lei Autorizativa;
            • orçamento, patrimônio e receita próprios (desvinculados da matriz);
            • gestão administrativa e financeira descentralizada;
            • não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou;
            • fazem parte da Administração Indireta;
            • submetem-se à supervisão do Ministério ou Secretaria competente - controle finalístico;
            • executa serviços sem fins lucrativos;
            • administra a si mesma;
            • funcionários estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Administração Pública e obedecem às normas do concurso público;
            • os contratos são realizados através de LICITAÇÃO;
            • possui privilégios (imunidade de impostos, prescrição qüinqüenal de suas dívidas, impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar);

            Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/
             



             
          • isso é tudo, menos a definição de fundação pública.
          • Questão mais doida! O Cespe apelou! :(

            Quer dizer então que uma autarquia (entidade integrante da administração indireta que não é criada para a exploração de atividade econômica), é uma fundação pública? Definitivamente, não dá, né Cespe?!!!!   #chateada
          • Realmente está dificil entender a lógica que o CESPE usou, ao meu ver, a questão está errada!
          • No começo realmente pareceu complicado, mas depois ficou mais simples.
            Pergunta: as fundações públicas são entidades da administração indireta criadas para explorar atividade econômica em sentido estrito?
            Resposta: É óbvio que não! 
            Exatamente como um dos colegas comentou aí em cima, isso é tudo, menos o conceito de fundação pública.
            Contudo, deve-se estar atento à redação do enunciado, que tem o claro propósito de induzir o candidato a erro.
            Em sínstese, tudo o que a questão diz, é que "As fundações públicas integram a administração indireta, e NÃO SÃO CRIADAS PARA EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO". E isso está absolutamente correto.
            Na hora da prova seria aquela coisa assim: "Vou marcar, qualquer problema reccorro".

            Abs., e sucesso a todos.
          • Reescrevendo o enunciado, de modo a preservar o sentido e a correção gramatical, o erro torna-se explícito e gritante:
            As entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito denominam-se fundações públicas.
            A assertiva traz uma generalização que, se tomada como verdade, faz com que empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo autarquias que não exerçam atividade econômica sejam abrangidas pelo conceito de fundação pública.
            O candidato dedicado não deve se afligir com um caso desses. Quem estudou com afinco, provavelmente marcou a opção que a banca considera errada.
          • Também acho a questão confusa e concordo que essa não é a definição de fundação pública, mas...quem somos nós contra essas bancas ?? rs...
          • Não vou entrar no mérito de quantos erros de grafia e concordância foram cometidos no comentário do colega Guilherme, que me exorta ao estudo da norma culta, mas deixo abaixo a análise da sentença para melhor esclarecimento.
            http://img688.imageshack.us/img688/2372/qc01.jpg
          • Questão Correta!

            * Atividades econômicas em sentido estrito:
            todas as atividades com finalidade de lucro...

            *
            Fundação Pública: ...destinada ao desempenho de atividades do Estado na ordem social...

            As Fundações Públicas não são criadas (destinadas) com fins para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Obs: apenas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista têm a exploração de atividade econômica como um de seus "objetivos". 

            Shalon... 
          • Concordo plenamente com os amigos Júlio Rocha e Rileore , pois a questão generalizou na afirmação feita, desconsiderando completamente a existência das Autarquias, que também não possuem a finalidade de exploração econômica.
            Seria a mesma coisa que afirmar que toda entidade da Adm Indireta que não possui finalidade de exploração econômica em sentido estrito é uma FP.
          • Corretíssima questão!!


            Conceito de Fundação Pública:

            "Tanto as fundações públicas de direito privado, quanto às fundações públicas de direito público apresentam em suas atividades uma finalidade de nítido caráter social. Note-se que neste tipo de entidade, não há a busca de uma atividade lucrativa...As fundações públicas de direito público gozam dos mesmos privilégios assegurados às autarquias..." (Juris Way, disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=517&id_titulo=6534&pagina=12)
          • A preocupação com "pegadinhas" e "jogos de palavras" levam alguns à confusão com uma questão, ao meu ver, simples.
          • Não tem nada de simples!
            As vezes nos deparamos com questões incorretas pelo simples fato de estas estarem incompletas. Se fossemos usar a lógica de acordo com a banca, esta seria uma questão fatalmente incorreta.
            Na afirmativa da questão se enquadra também as autarquias. Acertei a questão por deduzir pegadinha.
          • Pela questão entende-se que todas "as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito" são fundações públicas. 

            Autarquias são criadas para exploração de atividade econômica em sentido estrito, por acaso?

            Discordo veementemente do gabarito.
          • Está certo. porque atividade econômica em sentido AMPLO = serviço público e atividade econômica em sentido estrito (propriamente dita). O Estado só pode explorar atividade econômica em sentido estrito nos termos do art. 173 da CF, ou seja, por EP ou SEM.

            Autarquias exercem aitividades típicas de Estado e as Fundações atividades de caráter social.

            EP e SEM, estas sim, exploram atividades econômicas em sentido estrito (art. 173 CF); ou prestam serviços públicos.

            A questão está dizendo que: As fundações não exploram atividade econômica. Certo.

            Só quando ao início da questão achei confuso quando diz: "Denominam-se fundações..."

          • Se a questão afirmasse: "As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta e não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito." estaria CORRETÍSSIMA!
            Contudo, temos que "denominar" significa: "dar nome a", "nomear", "chamar de".
            Portanto, dizer que "a
            s entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito são chamadas de fundações públicas" é um erro absurdo! Este é o conceito de Autarquia, que nele se incluem as fundações autárquicas.
            Agora, se as pessoas que acertaram a questão porque não atentaram ao fato de que as fundações públicas não são as únicas 
            que são entidades integrantes da administração indireta e que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito é outra história.
            Fato é uma análise gramatical simples permite perceber o conceito apresentado na questão limita a interpretação para uma fundação pública, o que não é verdade. 
          • As Fundações têm caráter social. Podem ser públicas ou privadas. 
          • "Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito."

            A questão aqui, não é conceito como muitos tem tratado acima, mas questão de interpretação, ou seja, pegadinha, pois do jeito que está o enunciado, é possível uma dupla interpretação. Dependendo da maneira que lemos pode estar certo ou errado.

            Vamos ler conforme o gabarito:


            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta => uma afirmação
            que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito. => explicação


            Vamos ler agora supondo que esteja errado o enunciado da questão:

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que=> uma afirmação
            não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito. => explicação

            Perceberam a diferença? a 1ª se pausarmos em "indireta", veremos que o gabarito está correto. a 2ª se pausarmos em "que", veremos que o gabarito é errado.

            Portanto, tudo depende da forma como você lê a questão.


            EU MARQUEI ERRADO



          • RESPOSTA: CORRETA.

            COMENTÁRIOS: Vejam o que está escrito no Decreto 200/67, Artigo 5° e inciso IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            As fundações públicas são entidades da Administração indireta, sem fins lucrativos, autorizada por lei, com a finalidade de prestar serviços públicos nas áreas de assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisas e atividades culturais.

            Portanto, não há nenhum erro na questão. O que ocorreu, além de comentários bons, foi uma confusão por parte de alguns quanto ao enunciado da questão. Mas tudo isso faz parte, o importante é não errar no dia da prova.

            Paz a todos (as).

          • "Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito."

            Não sou expert em direito nem em português, mas acredito que o problema da questão foi o QUE no período, que dá a idéia de causa / conseqüência. Sendo assim, o enunciado nos diz  "TODAS as entidades da administração indireta que NÃO forem criadas para exploração de atividade econômica em sentido estrito serão, AUTOMATICAMENTE, fundações públicas", o que é FALSO, uma vez que as fundações públicas (com personalidade jurídica de direito público) são meras espécies do gênero autarquia, e não o inverso.

            Discordo piamente de todos acima que consideraram o caso um mero erro de interpretação e marcaram a questão como correta. Infelizmente, não vejo outra forma de pensar senão julgando o item como incorreto. Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

            Se essa questão não foi anulada, não sei mais o que pensar.
          • Meus caros, 


            Alguns estão generalizando "as entidades", no entanto, esse trecho se refere, somente, as  várias fundações públicas existentes

            EX:
            FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO G. SUL 
            FUNDAÇÃO FACULDADE FED.CIENCIAS MEDICAS POA 
            FUNDAÇÃO DE ENSINO SUP. DE SAO JOAO DEL REI 2
            UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA




            4 - FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
            4.1 - Conceito
            Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins 
            lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, 
            como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e
            regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.


            FONTE: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/BGU/2002/Volume1/014.pdf
          • Notemos que as autarquias também são entidades integrantes da AI e não se destinam à exploração de atividade econômica em sentido estrito. A afirmação não deveria ser considerada correta, pois, assim, estaríamos impondo autarquias = fundações públicas.
          • Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.
            Ao meu ver, a utilização do artigo definido "as" restringe a interpretação, levando o candidato a pensar que só as fundações públicas não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito, uma vez que as autarquias também não são.

          • Conforme a CESPE: Uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista PRESTADORAS DE SERVIÇO (Ex: INFRAERO) é uma Fundação.

            MEU DEUS....
          • As fundações são definidas, conforme interpretação majoritária da doutrina, como sendo a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica NÃO LUCRATIVA, de cunho social. 
          • A meu ver, o item foi mal construído. Interpreta-se, pela forma que foi escrito, que a denominação Fundação Pública extende-se a todas as entidades que não são criadas para a exploração de atividade econômica sentido estrito.

            Se houvesse uma vírgula antes da palavra "que" (o que penso ser a única forma da assertiva estar correta), o pensamento se encerraria com: Fundações Públicas são entidades da Administração Pública Indireta.
            A informação "que nao são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito" viria para complementar corretamente o conceito de uma Fundação Pública. Imagino se não houve um erro de digitação.

            Ainda assim, não consigo enxergar como o item escrito da forma que está poderia estar correto.
          • Somente vamos reforçar dois conceitos importantes para futuras questões:
            Atividades Econômicas em sentido estrito: todas as atividades exploradas com finalidade de lucro, segundo os princípios orientadores da atividade empresaria.
            Atividades Econômicas em sentido amplo: todas as atividades que são exploradas, ou têm potencial para ser exploradas, com finalidade de lucro.
            Referência: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16a. edição. São Paulo: Método. 2008.
          • Um colega acima exclamou “meu Deus!”. Não, não é isso. É que para questões como essa e muitas outras que encontramos por aí o cespe é um deus. Se disser que está certo, mesmo estando claramente errado, está certo. Mas que está errado está, ou errado está todo português ensinado.
          • As Fundações Públicas são entidades integrantes das administrações indiretas da União, dos estados, do DF, e dos municípios, voltados, em regra, para o desempenho de atividades de interesse social, como assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa científica, assistência social, atividades culturais, entre outras. Não devem ser criadas para a exploração de atividade economica em sentido estrito, com finalidade de lucro; para esse fim deve o estado instituir E.P. e S.E.M, conforme art 173 da CF.







            QUESTÃO COPIADA  DO LIVRO DIREITO ADM DESCOMPLICADO, pag 56, 19ª EDIÇAO.



            BAO SORTE A TODOS!!
          • Devemos nos deter ao que está escrito...
            a questão afirma que "Fundações Públicas integrantes da administração indireta não são criadas para exploração de atividade econômica em sentido estrito" e isso é verdade...a questão não quer saber o conceito de fundações públicas.
          • Fundações Públicas de Natureza Autárquica.
            - Personaliade:
            Personalidade (Direito Público).
            - Fins Lucrativos: Sem fins lucrativos.
            - Criação: Criadas por lei específica independente de registro.
            - Atividade: Atividades atípicas da administração (sociais).
            - Sujeição a Norma de Licitação: Licitação.
            - Regime Trabalhista: Regime jurídico estatutário (cargos de provimento efetivo).

            Fundações Públicas de Direito Privado.
            - Personaliade: Personalidade (Direito Privado).
            Fins Lucrativos: Sem fins lucrativos.
            Criação: Criadas com registro, precedido de lei específica autorizadora.
            Atividade: Atividades atípicas da administração (sociais).
            Sujeição a Norma de Licitação: Licitação.
            Regime Trabalhista: CLT (emprego público).

            Fonte: Ensaio sobre Direito Administrativo. Autor: Raphael Spyere do Nascimento. Editora: Vestcon.
          • CORRETA

            Pelo que vejo nos comentários acima, estão fazendo uma ampliação do que a questão quis afirmar.


            "Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito."

            A afirmação é que toda fundação pública:

            - É entidade integrante da Administração indireta (CORRETO)
            - Não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito (CORRETO)
            *As fundações podem exercer atividade lucrativa, mas essa não pode ser sua finalidade (criadas para isto).
            *O pronome relativo "que" retoma "entidades integrantes da Administração indireta". Ele não é precedido de vírgula, logo introduz oração restritiva, limitando a apenas às fundações pública dentre os demais órgãos integrantes da Adm. indireta.

            O inverso - que estão entendendo - não se aplica.

            Nem todas 
            "entidades integrantes da administração indireta não criada para a exploração de atividade econômica em sentido estrito" são Fundação Pública, como no caso das autarquias.

            Estão invertendo, indevidamente, o que foi afirmado ... em nenhuma hipótese podemos fazer isso - principalmente com o cespe.

            Devemos nos ater apenas ao que foi afirmado e não buscar interpretações ampliativas. Portanto, concordo que há possibilidade de falsear a afirmação (invertendo-a), mas não foi isso que a banca fez, não foi assim que ela escreveu o enunciado, logo não é isso que faremos. A interpretação deve ser exatamente a descrita.

            Bons estudos

          • Concordo plenamente com a banca
          • Como alguns dos colegas, também julguei errado a afirmação devido a generalização, que exclui a autarquia. A autarquia também não é criada para exploração de atividade econômica em sentido estrito.
          •  Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Está certo. Porque atividade econômica em sentido AMPLO = serviço público e atividade econômica em sentido estrito.
            O Estado só pode explorar atividade econômica em sentido estrito nos termos do art. 173 da CF, ou seja, por EP ou SEM.

            Questão está dizendo que as Fundações não pode explorar atividade comercial.

            As fundações públicas, assim como as privadas, visam objetivos não-econômicos. Elas não visam lucro. São constituídas visando algo diferente do mero retorno financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador etc. Assim, a Fundacentro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil através da coleta de informações estatísticas; a Funai (Fundação Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Nenhuma delas objetiva dar lucro.
          • Todo mundo que disse que a questão está correta não sabe (mas deveria) que há Fundações Públicas de Direito Privado que não são integrantes da Administração Indireta (não são integrantes da Administração Pública, mas sim, são paraestatais). 

            Ou seja, quem elaborou a questão não sabe disso.
          • Na minha opinião, os examinadores do CESPE precisam urgentemente de um curso interpretação de português.
            Do jeito que foi escrito, entende-se que as fundações públicas são as únicas que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.
            Porém, existem as autarquias, que também não são criadas para a exploração de atividade econômica.
            Aí, alguém poderia dizer que uma fundação pública é um tipo de autarquia. Só que nem todas as autarquias são fundações públicas.
            Deveria haver uma lei obrigando essas bancas a fundamentar as respostas das suas questões, porque desse jeito é difícil.

            BANCA FRACA!!!
          • Quase errei só por causa da quantidade de comentários. kkkkkkkkkkkkk
            A banca não teve o intuito de trazer um conceito abrangente para as fundações públicas, apenas citou algumas de suas características que, por acaso, também são próprias das autarquias.
            Assim como também estaria correta se a afirmativa substituísse "fundações públicas" por "autarquias".
          • Apesar de ter acertado a resposta aqui, em uma prova de do tipo Certo ou Errado eu deixaria esta questão em branco, pois ou está extremamente mal formulada ou é simplesmente capciosa...

            Afinal, a questão diz (e está CORRETO): "Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito."

            Mas se dissesse "Denominam-se autarquias as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.", também estaria correto...

            Se falasse ainda "Denominam-se empresas públicas prestadoras de serviço público as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.", não se poderia dizer que está errado...

            A Cespe as vezes é meio sacana, pois lança conceitos incompletos e em alguns casos os consideram corretos (como neste) e em outros os consideram errados.
          • Gabarito Errado.

            Pois o enunciado não elimina opção das Fundações Públicas de direito PRIVADO, que exploram a atividade econômica.

          • O Estado só pode atuar na econômia por intermédio das suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A CESPE já deixou claro o seu posicionamento quanto a isso. Afirmou praticamente a mesma coisa duas vezes no ano de 2012:


            Q260835 • Questão resolvida por você. •   Prova(s): CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo
             

            Texto associado à questão Ver texto associado à questão

            Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

          • A questão não é tão clara assim, mas, a meu ver, há duas observações a serem feitas:

            1. A  denimonação de fundação pública dada pela banca não é das melhores.


            2. No entanto, se alguém afirmar que as fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta, não estará errado. 
            Da mesma forma, não estará equivocado quem asseverar que as 
            fundações públicas  NÃO são criadas para exploração de atividade economica em sentido estrito.


            Levando em conta não haver erro na afirmação (embora a denominação não seja a ideal), entendo estar correta a questão. 

            Espero ter contribuido.
          • Não há duvidas, a questão está ERRADA.

            As autarquias, que não são fundações, também não são criadas para exploração de atividades econômicas.
          • Acho q o tema já foi exaurido, mas, para fins de estudo, talvez caiba observar os entes que compõem a Administração Pública Indireta:


            Retirado de http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/09/administracao-publica-indireta.html

          • Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Errei por não ler a questão corretamente. 


            Não sei o porquê de tanta explicação para isso.
          • conforme dicionário online da Língua Portuguesa :

            Significado de Denominar: 
            v.t. Dar um nome a uma pessoa ou a uma coisa. Nomear.


            continuo sem entender a questão, pois para mim a questão está sim denominando "fundações públicas" e no caso o enunciado da questão não é suficiente para tal denominação.

          • A questão é estranha mesmo. mas vam os desmembrar a questão.


            entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Essa definição pode ser tanto para autarquia quanto para fundação pública. A questão leva a crer que é apenas as fundações, invertendo fica ainda mais evidente.


             As entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito são denominadas fundações públicas.

            Agora pensa, denominar siginifica dar nome, ou nomear, ou chamar, vmaos trocar por chamar


             As entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito são chamadas fundações públicas.

            Não consigo interpretar de uma forma que de coêrencia

          • A questão é estranha mesmo. mas vam os desmembrar a questão.


            entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Essa definição pode ser tanto para autarquia quanto para fundação pública. A questão leva a crer que é apenas as fundações, invertendo fica ainda mais evidente.


             As entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito são denominadas fundações públicas.

            Agora pensa, denominar siginifica dar nome, ou nomear, ou chamar, vmaos trocar por chamar


             As entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito são chamadas fundações públicas.

            Não consigo interpretar de uma forma que de coêrencia

          • Questão mal formulada desde o seu início. Tentaram inverter tudo para dificultar a compreensão, mas cometeram um grande equívoco. Não há outro gabarito para a questão: tem que ser considerado ERRADO! Com todo respeito aos que consideram o gabarito CERTO. Não dá para dizer que esta afirmação está certa. Não dá para forçar este gabarito não! Por favor, senhores, vocês não podem aceitar isto!

            Bons estudos!

          • Por favor, pessoal, os comentários desnecessários apenas atrapalham. Essa busca frenética por curtidas é infantil. 

             

            Prezada Questão de concursos, já está mais que na hora de adotar um sistema de comentários mais eficaz.

            Enumerados em ordem decrescente pela quantidade de likes seria a melhor solução.  

          • Temos colegas que estão aliviando para o CESPE nessa questão. Existe um erro grosseiro de interpretação por parte do gabarito oficial. Não podemos fazer intepretações isoladas dos trechos de afirmação da questão:

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Fundações Públicas são integrantes da administração indireta? Sim, beleza

            Não exploram atividades econômicas? Perfeito, maravilha.

            Porém, quando se afirma que as entidades integrantes da administração indireta, fica claro QUALQUER entidade que se enquadre nessas características se assemelha ao conceito de fundação. Se eu achar um exemplo que fure, a questão está errada. É assim, tanto em raciocínio lógico-dedutivo quanto em inferência na interpretação do texto.

            A palavra QUALQUER não precisa aparecer para que afastemos o erro no gabarito.

            Resumindo: não corrigiram o erro e essa é uma daquelas questões que você nunca se conformará com o gabarito. Aceita, bola pra frente que vai acontecer muitas outras vezes essa situação pitoresca! E outra, quem acha que está certo não vai se convencer do contrário, e vice-versa.

            Abraço e avante!


          • Onde estava esse "NÃO" que não o vi na leitura da questão... rs

          • Gabarito. Certo.

            - Finalidade: Lei complementar definirá - sem fins lucrativos;

          • looool
            Fui no CERTO, na hora que olhei 55 comentários, já pensei errei. 
            Que isso meu povo. Que susto

            As fundações, no âmbito do direito privado, no qual tiveram sua origem, são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social  
            A lei complementar estabelecerá as áreas em que poderão atuar as fundações públicas. Regra aplicável tanto para as "fundações públicas de direito público" quanto as fundações públicas de direito privado".

            GAB CERTO

          • MAIS UM DETALHE!!!

             Fundação pública não é criada diretamente por lei, é autorizada!

          • Trata-se de questão puramente conceitual. A definição proposta é um tanto pobre e incompleta. Mas, de fato, seria inconcebível imaginar uma fundação pública desempenhando atividade econômica, em sentido estrito, em regime de competição com a iniciativa privada. Isto porque fundações públicas têm por objeto, essencialmente, a realização de atividades de natureza social. Ademais, o próprio Decreto-lei 200/67, ao definir fundação pública, em seu art. 4º, inciso IV, determina que não tenham fins lucrativos, o que demonstra o acerto da afirmativa ora comentada.


            Gabarito: Certo



          • questão simples.

            ADM.INDIRETA (EP, SEM, FP, AUTARQUIA) 

            FUNDAÇÃO PÚBLICA.

            DIREITO PRIVADO= AUTORIZADA POR LEI

            DIREITO PÚBLICO= CRIADA POR LEI ESPECÍFICA


            SÃO CRIADAS PARA EXERCEREM ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

            GAB:CORRETO

          • A fundação pública é destinada por lei ao desempenho de atividades do Estado na ordem social.

          • Quem desenvolveu essa questão estava querendo pegar o candidato pela atenção, e não pelo conhecimento.

          • Gabarito: Certo

            As entidades da administração indireta preordenadas ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante se depreende do art. 173 da CF.


            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014)
          • A questão deveria ser considerada incorreta.

            Dá a entender que toda fundação publica é da administração indireta, mas isso não é verdade.


            Sem falar que não são denominadas Fundação publica, e sim , Fundações Publicas de Direito PRIVADO.


            Até pq não temos apenas um tipo de fundação publica,

          • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

            ADMITE DUAS RESPOSTAS:


            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

                                                                                                               OU

            Denominam-se autarquias as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          • Acertei a questão vendo o número de comentários e antecipando a indignação de todos que  marcaram "errado". Infelizmente, é uma típica questão para ser deixada em branco no dia da prova, pois não tem como prever o gabarito final... Não é uma questão de saber o conceito de fundações públicas ou não, mas de interpretação e a depender da interpretação dada, admitem-se duas respostas distintas. Simples assim.

          • Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que NÃO SÃO criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          • sentido estrito=Rigoroso,exato,que não comporta extensão ou analogia. Preciso, restrito.Exatidão,preciso,rigoroso.


            Então,corretíssima.
          • E as autarquias? Também não se enquadram nesta definição? Para mim, gabarito errado, pois ele restringe o conceito só para fundações públicas.


          • Os comentários dos colegas Marcus Raimundo e da Rileore são EXCELENTES. Complemento apenas dizendo que talvéz a banca não trocou o gabarito, devido ao fato de não ter havido recurso contra o gabarito da questão. Pode ter sido por isso, porque claramente a questão está errada.

          • Galera,seguinte:

            As fundações Públicas em suma buscam 3 atividades:

            Cultura,Educação e Pesquisa (Macete do Eike: " CEP " )

            Elas,as fundações públicas,adquirem verbas do Estado em busca de realizar essas 3 atividades citadas.

            "Atenção e sucesso na aprovação."

          • AS FUNDAÇÕES NÃO SÃO CRIADAS PARA DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA. ELAS DESENVOLVEM ATIVIDADES COM UM FIM SOCIAL (atividades do título VIII da constituição).


            - SAÚDE

            - PREVIDÊNCIA

            - ASSISTÊNCIA SOCIAL

            - EDUCAÇÃO

            - CULTURA

            - DESPORTO

            - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

            - COMUNICAÇÃO SOCIAL

            - MEIO AMBIENTE

            - FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

            - ÍNDIOS 



            GABARITO CERTO

          • Pelo amor de deus. Autarquias são entidades integrantes da ADM indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito. Por acaso isso faz delas fundacao? Não faz sentido, o conceito de encaixa em mais de uma entidade... Logo, não conceitua! Senhor
          • O QUE A QUESTÃO QUIS DIZER É QUE EM REGRA (ESTRITO)  AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS SÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

          • É lógico que esse gabarito está ERRADO.

             

            Embora as fundações públicas sejam entidades que não exerçam atividade econômica em sentido estrito, não são as únicas entidades que assim são. Além delas, temos: Autarquias, EP e SEM prestadoras de serviços públicos.

             

            Por isso, quando o item diz que as entidades que não exploram atividade econômica em sentido estrito são denominadas de fundações, está errado, pois pode ser que trate-se de uma autarquia ou de uma EP ou SEM prestadora de serviço público.

          • A cespe tem como característica fazer essas assertivas genéricas, que não apresentam nenhum erro, mas deixam essa impressão de estarem incompletas. Isso não nos traz benefício didático algum, mas fazer o que? O jeito é, além de estudar a matéria em si, também estudar o comportamento dessa banca.

          • Não vi o NÃO ali!!!!!!! kkkkkk errei!

          • MAIS UMA BIZARRICE DA CESPE.

          • Acho que o examinador esqueceu desconsiderou das Fundações PRIVADAS.

          • O lucro pode acontecer, mas não é a finalidade.

          • as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado

          • [Cespe TCU-2012] Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômicaCerto

            - F.P pode ser Direito Público ou Privado

            - Caso seja Direito Público tem natureza autarquica.

            - As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

            - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica.

            - Definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          • As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

          • Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro:

            “ (...)fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 496)

            Questão CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo

            Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. (CERTA)

          • CERTO

             

            A fundação pública será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Mais precisamente, o ente federativo terá criado uma espécie de autarquia, porquanto a Carta Política é clara: entidade da administração indireta criadas diretamente pela edição de uma lei específica são autarquias

             

            Vale ressaltar: a despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de findações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que uma espécie de autarquia, a denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional". Seu regime jurídico é p próprio das autarquias.

             

            A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra típico de Estado, enquanto esta é, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade determinada - de interesse social, teoriacamente. O regime jurídico de ambas é em tudo, idêntico.

             

             

             

            Direito Administrativo Descomplicado

            ♥ ♥ ♥

          • Cespe cespando.

          • Gente, entendam a CESPE...o que ela mais gosta de fazer é generalizar! Traduzindo o enunciado fica assim: "Fundações Públicas caracterizam-se por serem entidades integrantes..." O significado da palavra "denominar" não se restringe a "designar, nomeiar". Fica a dica.

          • Questão boa.

          • Desse jeito se cair assim para o cespe estará certo. Não há expresso em lei a data de aniversário e signo de uma uma fundaçao pública de direito publico criada por lei.

          • Atividade não econômica (não é cabível a finalidade lucrativa)
            Atividades exclusivas do Estado: serviços públicos que somente podem ser exercido por órgãos públicos.
            Atividades de interesse social, sem intuito de lucro: exercidas pelo poder público ou pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, em regra, com incentivo do Estado (terceiro setor).
            Atividades econômicas em sentido amplo: são todas as atividades que são exploradas, ou tem potencial, para ser explorada, com finalidade lucrativa. Dividem-se:
            Atividades econômicas em sentido estrito: reservada em regra aos particulares e, excepcionalmente, ao Estado.
            Serviços públicos passíveis de serem explorados com o intuito de lucro: são os serviços públicos (em sentido estrito) que podem ser delegados aos particulares mediante contratos de concessão ou permissão (a titularidade do serviço permanece sempre com o poder público).
            Serviço público: atividade cuja prestação deva ser efetuada sob o regime de direito público, por imposição constitucional ou legal.
            Divide-se:
            Serviço público em sentido amplo: atividades exercidas pelo Estado sob regime de direito público e as atividades exercidas por particulares sob regime de direito público, diretamente, por outorga ou mediante delegação (concessão ou permissão).
            Serviço público em sentido estrito: são as prestações de comodidade ou de utilidade diretamente fruíves pelo integrantes da coletividade, realizada pela Administração Direta ou Indireta (outorga) ou, mediante, delegação, por particulares (prestação indireta), obrigatoriamente sob o regime de direito público (espécie de atividade econômica em sentido amplo). 

          • CERTO.

             

            Fundação Pública pertence a Administração INDIRETA. Realiza atividades sem fins lucrativos

          • Bons estudos!

             

          • Avante!!!!!

          • Essas questões de fundações públicas são muito confusas. Fica ainda mais difícil quando as questões não especificam o regime jurídico da fundação pública.

          • Na administração indireta quem é responsável pela prestação de serviço na área de atividade econômica são as estatais (EP/SEM). 

          • Certo

            Fundações públicas sem fins lucrativos.

          • o "não " me derrubou..kkk

          • CORRETA, MAS ANULÁVEL, NÃO ESPECIFICA O REGIME JURÍDICO, SE FOR FUNDAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ELA INTEGRARIA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NÃO INDIRETA.

          • As fundações públicas são definidas como o patrimônio público personificado, em que o instituidor é uma pessoa política, e esta faz a dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade. O objeto das fundações públicas deve ser uma atividade de interesse social, sem fins lucrativos, como por exemplo, a educação, saúde, assistência social, proteção do meio ambiente, atividades culturais, assistência médica e hospitalar.

            É uma entidade da Administração Pública indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, instituída pelo poder público, e dependendo da forma que foi criada, adquire personalidade jurídica de direito público ou privado, em que a lei deverá atribuir competências administrativas específicas, tendo em vista as áreas de atuação a serem definidas em lei complementar. Tal exigência de lei complementar passou a estar prevista no texto constitucional a partir da EC 19, e tem o escopo de definir as áreas de atuação das fundações públicas.

          • A pressa é inimiga da perfeição. #quevacilo.

          • Apenas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista têm a exploração de atividade econômica como um de seus "objetivos". 

          • Aaaah mardiiiiita!!

          • Gaba C.

            Ela não esta limitada somente a atividade econômica. (stricto sensu)

          • "em sentido estrito."... Cespe e suas peripécias.

          • É possível configurar os comentários para ver somente os mais curtidos.

          • Gab certo, Muitas vezes a Cespe usa mais jogo de palavras do que conteúdo teórico.

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            Estrito significa Minoria. A afirmação diz que a fundação não é criada para explorar algumas atividades economicas! E está certo! Fundação atua com atividades sociais e não economica.

            As fundações públicas devem se destinar às atividades que de alguma forma tenham um fim coletivo, como relacionadas à assistência social, médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização.

            Importante salientar ainda, que as fundações públicas possuem autonomia administrativa e não possuem fins lucrativos.

          • Gab. C

            Segundo Di Pietro:

            "(...) pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. Aí estão presentes as suas características:

            1 . dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do Poder Público ou semipública e semiprivada;

            2. personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei;

            3. desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; com isto fica presente a ideia de descentralização de uma atividade estatal e também a de que a fundação é a forma adequada para o desempenho de funções de ordem social, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência e tantas outras; isto precisamente pelo fato de ela objetivar fins que beneficiam terceiros estranhos à entidade;

            4. capacidade de autoadministração; e

            5. sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei. "

          • CERTO

            FUNDAÇÃO PÚBLICA NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA.

            já imaginou a FUNAI tentando lucrar em cima dos índios? Não tem como kkkkkk

          • O estado quer lucrar?

            Vai criar EP ou SEM

            O estado quer prestar um serviço?

            Cria uma Fundação publica

          • Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que O são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            aff errei por besteira!! A pressa é inimiga dos concurseiros. rsrsrsrs

          • E a autarquia? Então ela realiza atividade estritamente econômica? Ou a autarquia não é adm indireta? .. Ou melhor ainda.., vamos focar na interpretação da questão. Se eu disser "Denomina-se ser humano aquele que tem cérebro", vamos dizer que isso é vdd?? E os outros animais, como ficam?

          • Só fiquei com dúvida...porque a sociedade de economia mista pode ser também prestadora de serviço público, e dessa forma não se destinaria a atividade econômica...
          • No que se refere à administração direta e indireta, é correto afirmar que: Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          • Cespe sendo Cespe e dando uma volta na questão

            • Simplificando

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            fundações públicas não são criadas para a exploração de atividade econômica. CERTO

            • Objetivo das fundações públicas: atividade de interesse social e ausência de fins lucrativos.
          • Fundações seja PUBLICA ou PRIVADA são sem fins lucrativos e NUNCA exercerão atividade economica.

          • Parabéns! Você acertou!. - mas discordo!

            Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

            ISSO QUER DIZER QUEM EM SENDIDO AMPLO PODE EXPLORAR ATIVIDADE ECONOMICA?

            Aí não da CESPE!

          • GABARITO: CERTO

            Segundo o art. 5º, IV do Decreto Lei 200/67 (com redação dada pela Lei 7.596/87) fundação pública é a “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da união e de outras fonte”.

          • Certa

            O NÃO na questão me derrubou...

            Vamos com tudo! PM/PC Goiás

          • Então quedizer que ,em esentido não istrito ela pode?

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          ID
          844486
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Câmara dos Deputados
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação à organização da administração pública, julgue os
          itens seguintes.

          A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada.

          Alternativas
          Comentários
          • Cespe considerou a assertiva como sendo correta.
            Essa questão provavelmente foi anulada porque fundações públicas podem ser de Direito Público ou de Direito Privado.
            As que são de Direito Público são criadas por Lei Específica.
            As que são de Direito Privado são autorizadas por Lei Ordinária.
            Como o enunciado não explicita o regime jurídico, fica prejudicado o julgamento.
          • Art. 37 - CF
            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            Na minha opnião, a questão tentou abordar a literalidade da diferença entre as palavras "criação" e "autorização" constante do artigo.

            Para conhecimento:

            a) inexigibilidade de inscrição dos atos constitutivos da fundação pública de direito público no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro);

            "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.

          • Justificativa da Banca Cespe para anulação:
            A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

            Questão 27 -
            Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at/arquivos/CAMARA12_CB4_07.pdf
            Justificativa: http://www.cespe.unb.br/concursos/cd_12_at/arquivos/C__MARA_DOS_DEPUTADOS_AT_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_
            ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
          • O que aconteceu com a Funpresp-Exe que foi  criada pelo Decreto nº 7808 de 20 de setembro de 2012, que regulamentou a lei nº 12618 de 30 de abril de 2012, onde dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.  Não sei o que houve, mas deveria ter uma lei complementar para definir as áreas de atuação da fundação pública de direito privado.  Se tiver alguém que possa me explicar melhor este trâmite seria muito grato!!!

            Art. 37 - CF 


            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • A questão não deveria ter sido anulada: em regra as fundações públicas são de direito privado.

          • (CESPE/2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia)
            A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.
            Gab.: CERTO!!

            Vai entender...

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

             

            - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

            - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

             

            Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

             

             

            1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

             

             

             

            2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

             

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • Questão interessante. Se partirmos do pressuposto que o critério para discernir a fundação pública como de direto público ou de direito privado é a forma como foi criada.. Por exemplo: Se criada por lei é de direito público... Se autorizada por lei é de direito privado. Assim, a questão faz sentido. Digo isso pra ficarmos espertos, pois, o nível de dificuldade vem aumentando... No entanto, a questão prejudica o julgamento objetivo, cabendo recurso e posterior anulação.

            A autorização é para iniciativa privada, porque o estado permite a livre iniciativa... Não detalhando por lei sua criação..

            Já no caso da criação por lei, é o Estado que dita como vai funcionar o órgão.


          ID
          899341
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          OAB
          Ano
          2007
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Em relação à organização da administração pública, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito A

            B
            A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País. Também subsidia o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, previne e combate a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. 

            C
            Não há fim do regime jurídico único. Houve no ano 2000, quando os servidores públicos da Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas começaram a ser empregados públicos. Porém em 2007 houve a volta do regime jurídico único.
            Mesmo assim não há que se falar em empregados serem estatutários, são celetistas.

            D
            Famoso pega! .... o nascimento da Autarquia é feita diretamente por lei específica, ao passo que as demais entidades são somente autorizadas pela lei, visto que seu nascimento se dá com o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social).
             
          • Acrescentando um comentário ao item D do amigo abaixo:
            Por mais que na Constituição tenhamos só AUTARQUIA como entidade EXPRESSAMENTE criada por lei específica, Conforme a DOUTRINA MAJORITÁRIA, as FUNDAÇÕES PÚBLICAS também podem ser criadas mediante lei específica do chefe do  respectivo poder a qual estará vinculada, sendo assim, criadas no regime de DIREITO PÚBLICO, que são as famosas FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS ou AUTARQUIAS FUNCIONAIS.



            RESUMINDO:

            1) AUTARQUIAS - CRIADA POR LEI ESPECÍFICA

            2) FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REGIME DE DIREITO PÚBLICO - POR LEI ESPECÍFICA.
                                                           - REGIME DE DIREITO PRIVADO - POR MERA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.
          • quanto tempo sera que um cara desses passa pra elaborar uma questao dessas?

          • Não entendo a dificuldade dos candidatos em acertar o item. A própria leitura do item já fornece a resposta. Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados (opa! Se não são empregados, portanto...) não são considerados celetistas. É até óbvio.

          • Se eles não são celetistas, eles são o que?

          • “Em relação às pessoas privadas da Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é frequente a alusão a “cargos efetivos” e “cargos em comissão” (ou “cargos de confiança”). A despeito de serem referidos na CLT, trata-se da utilização de modelo adotado no regime estatutário, visando ao delineamento da organização funcional. Cargo, como já vimos, é o instrumento próprio do regime estatutário, e não do trabalhista. Portanto, aludidas expressões indicam, na verdade, “empregos efetivos” e “empregos em comissão”, todos eles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diferentemente dos verdadeiros cargos públicos, regidos pelos estatutos funcionais do respectivo ente federativo“. (grifos nossos)

            Portanto, o lugar (cargo submetido ao regime jurídico trabalhista) a ser ocupado pelo servidor para exercer funções de direção, chefia ou assessoramento, denomina-se emprego de confiança ou emprego em comissão.

            Tecnicamente os cargos em comissão das empresas públicas são um emprego, pois são regidos pelo regime jurídico trabalhista (celetista). Seria contraditório dizer que um cargo (que na acepção técnica correspondente ao plexo de atribuições a serem exercidas por um único empregado) dentro de uma empresa pública fosse regido pelo regime estatutário (o que inclusive foi vedado com o restabelecimento do regime jurídico único no julgamento da ADI no 2.135 pelo STF)”. (grifos nossos)"

            FONTE:http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/


          • a) CORRETO

            b) ERRADO a Receita Federal é um órgão.

            c) ERRADO Não há fim do regime jurídico único. Houve no ano 2000, quando os servidores públicos da Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas começaram a ser empregados públicos. Porém em 2007 houve a volta do regime jurídico único. Mesmo assim não há que se falar em empregados serem estatutários, se é empregado (publico ou privado) é celetista.

            d) ERRADO somente as autarquias e as fundações publicas são criadas por lei, as fundações governamentais (privadas) empresas estatais e sociedades de economia mista são autorizadas por lei a se constituírem.

          • Ah ha, quem diz que a letra A está correta, não apresentou nenhum embasamento legal!!!! Emprego de confiança em empresa pública eh estatutário???? Oiii???
          • Embora as pessoas que trabalham nas empresas estatais sejam classificadas como empregados públicos, regidos pela CLT, os dirigentes dessas empresas (diretores e membros do Conselho de Administração) não são. Os dirigentes das empresas estatais são regidos por leis específicas, de direito privado, especialmente o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), normas que estabelecem seus direitos, obrigações e forma de investidura, a qual prescinde de prévio concurso público. Alguns autores costumam dizer que os dirigentes das estatais não são empregados, e sim empresários.
          • Ninguém sabe responder esta questão ?!!

          • Os dirigentes de empresa pública ou sociedade de economia mista são regidos pelo direito comercial, o nome do presidente da empresa por exemplo irá figurar no estatuto da empresa, como prevê o direito comercial. Portanto, nem são celetistas e nem estatutários.


          ID
          910672
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Telebras
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Julgue os próximos itens, relativos à legislação administrativa.

          Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

          Alternativas
          Comentários
          • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO). Vejam o que diz o professor Gustavo Knoplock:

            Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIX:  
                   “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"

                Significando dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que autorize a sua criação pelo Poder Executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.

             

            OBS: Errei a questão e resolvi pesquisar sobre o assunto pessoal..É errando que se aprende...
             

          • GABARITO UM TANTO ESTRANHO

             Para a instituição de fundação pública, deve ser editada LEI ESPECÍFICA que autorize a sua criação. É o que diz a CF/88:

            art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            A lei complementar mencionada no dispositivo se presta a definir as áreas de atuação das fundações públicas, para as quais a doutrina indica áreas de interesse social.


          • Fui até no site do Cespe conferir esse gabarito e realmente é certo! Mas não entendo.

            Conforme o colega acima mencionou, à lei complementar cabe somente definir suas áreas de atuação, quem autoriza a criação da fundação é a lei específica.
            Além disso, o presidente pode criar uma fundação mediante decreto? Mesmo se for autorizado por LC? E a vedação da CF que dispõe que o presidente só pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração, se não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público? Essa hipótese da questão não entraria nessa vedação?


            Se alguém tiver uma explicação pra esse gabarito, favor deixar um recado no meu mural, pois não entendi foi nada.
          • Posso confessar que a redação da questão ficou ultrajada. Esse tema já a divergência na doutrina, mas paciência vivendo e apreendendo, principalmente, nós concurseiros.

            Vamos ver o que a doutrina majoritária diz a respeito desse assunto. Primeiramente, o conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a fundação pública como a entidade da administração indireta instituída pelo Poder Público mediante a personificação de um patrimônio que, dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público (aurtaquia fundacional) ou personalidade jurídica de direito privado (fundação governamental), à qual a lei atribui competências administrativas específicas, a serem definidas em lei complementar.
            Nesse sentido,  as fundações públicas são entidades integrantes das Administração indiretas  da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, voltadas,  em regra,  para o desempenho de interesse socialcomo  assistência social, edudação e ensino, pesquisa científica, atividades culturais, entre outras. Não devem ser criadas para exploração de atividade econômica em sentido estrito. E também não devem ter finalidade lucrativa; para este fim deve o Estado instituir empresas públicas e sociedade de economia mista, conforme o art. 173 da CF/88.

            Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, ed. 19°, editora Método.
          • Continuação....

            Com edição da EC 19/1998, passou  a estar previsto no texto constitucional que seja editada LEI COMPLEMENTAR como o escopo de definir as aréas em que as fundações públicas podem atuar.
            Com  efeito, a qual EC 19/1998 que lhe deu, o inciso XIX do art. 37 da CF/88 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:
            1-criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e
            2-mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constituitivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.

            primeira forma de criação acima esta expressamente prevista só para as autarquias(artarquia fundacional); a segunda é,  literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades(Sociedade de economia mista, empresa pública, fundação governamental).
            CUIDADO AQUIFundação pública pode ser de direito publico ou direito privado. Aquela é também chamda de autarquia fundacional, esta é chamada de fundação governamental.
            Vocês devem estar se perguntando se fundação autarquica(direito público) aplica as mesmas regras das autarquias? E resposta é simtodavia você vai encontrar apenas uma diferença meramente conceitalaurtaquia é definida com um serviço público personificado, em regra, típico do Estado; já a fundação aurtáquica é um patrimônio personalizado destinado a uma  finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico de ambas são de direito público(autarquia, fundação autárquica). 

            Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, ed. 19°, editora Método.
          • Continuação....

            Segundo o art. 37, inciso XIX, da CF/88, as fundações só podem ser criadas a partir de autorização dada em lei específica. A doutrina vem sustentando que essa disposição constitucional, de referência às fundações, se aplicava tão-somente às fundações governamentais de direito privado e não  às fundações autarquicas de direito público, porque estas podiam ser criadas diretamente por lei específica, à semelhança das autarquias, haja vista que não passavam de espécia do gênero autarquia. Contudo, a aqueles que sustentem que o dispositivo em questão não faz qualquer distinção, para o efeito de sua criação, entre fundação di direito público e fundação de direito privado, de modo que as fundações, por serem tão-somente autorizadas em lei específica, carecem da prática de ato material de criação, posteriormente expedido pelo Chefe do Executivo que a quiser instituir(elaboração do estatuto e registro em cartório competente). Isso porque, a lei não cria a fundação, apenas autoriza a sua criação.
            A extinção da fundação, seja de direito público ou de direito privado, igualmente exige autorização de lei específica, em razão do respeito ao paralelismo de forma.

            Fonte: Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Administrativo, ed. 11, editora juspodivm.
          • Não sei se perceberam, mas os comentários expostos só confirmam que o gabarito está errado.

            Bom, se for uma fundação pública de direito público, a doutrina ADMITE que siga o mesmo procedimento que a autarquia (criação por lei específica). Lembrando que não é o Texto Magno que explicita isso.

            Se for uma fundação pública de direito privado, a LEI ESPECÍFICA autorizará a criação da fundação e a LEI COMPLEMENTAR definirá as áreas de atuação da referida entidade (saúde, educação etc.).

            É importante salientar que lei específica é aquela cujo conteúdo - sentido material - trata apenas de um conteúdo pré-definido, no caso em questão: autorização de criação de uma fundação. Não pode ser uma lei "x-tudo" tratando de 50 assuntos. 

            Segundo o STF, toda vez que a Constituição trouxer "nos termos da lei", "lei específica", "conforme a lei", teremos lei ordinária e somente nos casos EXPRESSOS é que a matéria ventilada será regulada por lei complementar. 

            Tendo isso em conta, cabe frisar que a lei específica, via de regra, é ORDINÁRIA, mas também PODE SER LEI COMPLEMENTAR. Nada obsta que o legislador aprove uma lei com quórum mais rígido (maioria absoluta) no lugar de aprovar uma com menos rigor (maioria simples). É o que doutrina designa de LEI COMPLEMENTAR com status de lei ordinária, inclusive há quem sustente que uma LC criada para regular matéria de LO pode ser editada a posteriori por maioria simples e não absoluta.

            Voltemos à questão:
            Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

            Onde está o ERRO? Quando o examinador diz ser obrigatória a edição de LC ("deve ser editada") quando, na verdade, a lei específica autorizadora pode ser tanto ordinária quanto complementar. 

            Corrigindo:

            Para a instituição de fundação pública, pode ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

            Como disse acima, nada impede que o legislador autorize a criação de uma fundação por meio de um rigorismo formal maior por se tratar de lei submetida a quórum de maioria absoluta. Todavia, isso NUNCA pode ser obrigatório. É facultativo.
          • Eu quase errei essa questão, por saber que seria LEI ESPECÍFICA... Entretanto, tenho combinado o conhecimento com a postura das Bancas. Em nenhum momento ela tentou conduzir o candidato ao erro, isto é, negando, restringindo ou menosprezando o conceito. não me perguntem como, mas nós temos que ser psicólogos além de estudantes, rs.

          • Essa questão só não está mais errada por falta de palavras:

            1º) A CF diz que lei complementar definirá exclusivamente as "áreas de atuação", e não autorizaria a criação da fundação. 

            2º ) Caos se deseje criar fudanções de direito privado, juridicamente possível, essa autorização seria por lei ordinária, assim como se autoriza a criação de EP e SEM.

            3º) É expressamente proibido criar entidades ou orgãos públicos por decreto, o máximo que daria para fazer por decreto é organizar o funcionamento, instituir o regimento interno, etc.

            4º) Não há distinção, na questão, entre fundação pública de direito público e de direito privado. Como praticamente só existe fundação pública de direito público, as normas para elas são idênticas às autarquias (criação por lei específica), tanto que a doutrina às chama de autarquias fundacionais.

          • As fundações públicas de direito privado são criadas nos moldes do art. 37, XIX, da CF: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei específica, o qual deverá ser registrado para ter-se início a personalidade jurídica da entidade. O ato de criação (decreto) tem que ser registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, para só então ter início a existência legal da entidade. Em qualquer caso, exige-se lei complementar para o estabelecimento das áreas em que poderão atuar as fundações públicas.

            As fundações públicas sempre atuam em áreas de interesse social, na prestação de serviços públicos. De acordo com a nova redação do art. 37, XIX, da CF, tais áreas serão estabelecidas em lei complementar. Tradicionalmente, na falta da lei complementar, considera-se que as fundações públicas devem atuar principalmente nas áreas de educação e ensino, assistência médica-hospitalar, assistência social, atividades culturais e pesquisa. (Prof.:Márcia Pelissari)

            A banca foi MUITO maldosa! Mais uma vez ela usando o deve com sentido de pode. Cuidado, ela adota como sinônimo: deve/pode.

          • Estranho. Sempre li que a lei específica que cria autarquia e autoriza a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, é ordinária. O item afirma que deve ser editada lei complementar que autorize (...), quando esta, conforme os colegas já disseram, é exigida apenas para definição das áreas de atuação de fundação.

             

            Pesquisei e vi alguns professores com a mesma dúvida, ninguém soube explicar o gabarito. Vamos considerar que tenha sido um erro grotesco da banca e que nenhum candidato, à época, tenha impetrado recurso.

          •  

             

            Perfeito o comentário da professora Thamiris Felizardo. Parabéns!!!!

             

             

             

             

          • Comentário excelente e esclarecedor da professora Thamiris Felizardo. Praticamente uma aula.

          • Pessoal, li os comentários e fiquei com essa dúvida:

            Posso dizer que as fundações públicas de direito privado necessitam dessa lei complementar para definir as suas áreas de atuação e as fundações públicas de direito público não necessitam dessa lei complementar por serem fundações autárquicas e, consequentemente, serem criadas por lei específica?

            Acompanhando os comentários e já agradecendo possíveis respostas.

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

             

            - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

            - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

             

            Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

             

             

            1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

             

             

             

            2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

             

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • CABE A LEI COMPLEMENTAR DISTINGUIR A ÁREA DE ATUAÇÃO TANTO DAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO DAS DE DIREITO PRIVADO. ÁREA DE ATUAÇÃO É: SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL, MEIO AMBIENTE, FAMÍLIA, CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS, ÍNDIOS. OU SEJA, TRATA-SE DE UMA LEI SÓ PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO.

             

            O QUE VAI DEFINIR SE ESSA FUNDAÇÃO É PÚBLICA OU PRIVADA É A FORMAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO: TOTALMENTE PÚBLICO OU PARCIALMENTE PÚBLICO. LEMBREM-SE QUE ESSAS ENTIDADES NASCEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM PATRIMÔNIO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE UMA FINALIDADE.

             

             

            PROCESSO DE CRIAÇÃO:

            LEI ESPECÍFICA AUTORIZA CRIAÇÃO --> DECRETO PARA REGULAR A LEI QUE AUTORIZA --> REGISTO EM CARTÓRIO.

             

             

             

             

            INDO PARA A PRÁTICA!

             

            LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012 (LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO).

            Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nº 108 e nº109, de 29 de maio de 2001 (ÁREA DE ATUAÇÃO DEFINIDA POR LEI COMPLEMENTAR).  

             

             

            DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 (DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO)

            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição (DECRETO AUTÔNOMO), e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12618/2012,

            DECRETA: 

            Art. 1o  Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

             

             

             

             

             

            GABARITO CERTO

          • Essa questão é mulecagem

             

            --------- Pers. Jur --------  Criação

            ----- Privada ----- Autor. por lei (LC define áreas de atuação - finalidade)

            ----- Pública ----- Criada por lei

            ----- Privada ----- Autor. por lei

            ----- Privada ----- Autor. por lei

             

             

            Morar num interiror que a internet é uma bosta e não poder o vídeo da professora Thamiris Felizardo é mais sacanagem ainda. 
            Hoje eu estou nervoso... CARALHO!!! CALOR DA PORRAAAA!!! INTERNET DE MERDAAAAA!!!!

             

            Lembrando que na questão estivesse PODE ela estaria correta sem dúvidas:

            As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar irá subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinária.

            Fonte: pdf estratégia

          • GABARITO CERTO

            Para a instituição de fundação pública(de direito privado), deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

          • Até entendo que a Lei Complementar poderia substituir a Lei Ordinária na autorização da instituição da Fundação... Mas a palavra "deve" acaba com o raciocínio...
          • BANCA DO CAPETA!

          • Decreto para criar Fundação? Não estou entendendo mais nada.

          • Por mais que eu concorde com a explicação dada pela colega SILVIA VASQUES, ainda não consigo aceitar o gabarito visto que as fundações públicas dividem-se em: 

            de direito público(fundações autárquicas): criadas por lei

            de direito privado: autorizada diretamente por lei

             

            teria entrado com recurso nessa questão, discordo do gabarito

          • Valeu pela explicação Naamá (recomendo que todos leiam o comentário dela).

          • Nem eu

            nem vc

            nem Carvalho Filho

            e nem o examinador que fez a questão

            acertou essa

          • Quem concordou com o gabarito da banca, está estudando muito errado.
          • oloko, que resultado tosco ! 

          • Lei complementar eh para definir a area de atuacao ! gabarito errado.

          • que esso cespe??????

          • A cespe tá foda, ela simplesmente fala fundação e vc tem que adivinhar se ela está falando da de direito público ou da de direito privado.

          • As Fundações Públicas podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Caso a Fund. Púb. seja de direito público ela será CRIADA POR LEI. Caso seja de direto privado será AUTORIZADA POR LEI.


            A questão está se referindo à criação das Fundações Públicas de direito privado, ou seja, está certíssima a questão!

          • Concurseiro é Foda...

            Arruma MILHÕES de argumentos para justificar o injustificável...

            kkkk

             

            Mas como sempre digo... FODA-SE: a minha opinião, a sua opinião, a opinião da Constituição, do STF, do STJ, da DiPietro e seus amigos Doutrinadores, De Qualquer Tribunal Superior ou Não... FO-DA-SE !!!

            O que importa é a opinião do CESPE... então...

             

             

            kkkk

            Engole seco e Bora pra frente !

          • Só sei que nada sei!

          •  

            questao absurda e acabou.

            lei específica cria/autoriza 

            lei complementar diretrizes...

            ...?!

          • Eu queria que o Cespe mostrasse onde está escrito que o presidente da República expedirá decreto (DECRETO) D-E-C-R-E-T-O DDEECCRREETTOOOOOOO para a criação da fundação.

            Só isso que eu queria :) Apenas isso...

          • Marcos Hoffmann, o Decreto n° 2.487/98, artigo 1° parágrafo 2°, que cuida do procedimento de qualificação das autarquias e fundações como agências executivas, comenta sobre o ato de qualificação das Agências executivas por meio de Decreto. 

            Espero ter ajudado...aceito sugestões...

            Bons estudos a todos...Rumo ao MPU...

          •  DEPOIS DESSA... TIREI O CHAPÉU PEA CESPE...

            Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            ...

            XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • Núbia a questão foi genérica, falou de Fundação Pública apenas, levar para o lado de Fundações como Agências Executivas já foi bastante específico, acho que não justifica o gabarito. Concordo com o Marcos.

          • Creio que a redação prejudicou o entendimento. Em síntese o que está previsto na CF x Entendimento do Cespe ficou assim:


            CF

            Lei Específica > autoriza a criação da Fundação >> Cespe: Decreto cria

            Lei Complementar > define sua área de atuação >> Cespe: LC autoriza o PR


            Ou seja, inverteu os conceitos. Impossível alguém que estuda DE VERDADE acertar essa questão.

          • Sigo com meu "erro", obrigada e passar bem Cespe ^^

          • Caso, por ventura, tenha acertado a questão, então estude mais.

          • a Cespe precisa, urgentemente, estudar sobre Fundações Públicas. Esse assunto é recorde em erros.

          • QUESTÃO PARA vc marcar como certa e esquecer dela...pq vai errar para sempre... e acabar desaprendendo.

          • Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

            A CESP deve ter seguido o seguinte raciocínio para considerar essa questão certa:

            Se existir uma Lei Completar autorizando o Chefe do Executivo a autorizar a criação de Fundação através de Decreto, isso juridicamente seria possível, levando em conta que um Decreto desse tipo equivaleria a uma Lei Ordinária, o que é necessário para autorizar a criação de uma Fundação.

            Isso seria forçado, mas acho que o examinador foi por essa linha.

            Que viajem.

          • Também não entendi... O que sei é que fundação pública de direito público é criada por lei específica E que fundação pública de direito privado é autorizada por lei..

            Não é lei complementar, a lei complementar define as áreas de atuação

            Pode ser que o examinador baseou-se na Constituição da China... Aí eu não sei

          • GABARITO: CERTO

            Penso que o examinador tenha buscado amparo na temática constitucional, donde se extrai o autorizado manejo de matérias reservadas a Leis Ordinárias por Leis Complementares. Isso porque o quórum de deliberação das Complementares, por ser de todo qualificado, findaria por contemplar também o exigido para as Ordinárias. Nesse ponto, adverte Geraldo Ataliba:

             “Lei complementar que verse matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos”

            Para enfatizar:

            "Fábio Alexandre Coelho (2007, p. 33-334) defende que, se a lei complementar tratar de matéria pertinente à lei ordinária, não haverá qualquer vício, pois o quórum de deliberação daquela é superior ao dessa; nesse caso, poderá uma lei ordinária revogar uma lei complementar. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ADC 1, rel. Min. Moreira Alves, DJ 16/6/1995; ADI-MC 2.111, rel. Min. Sydeney Sanches, DJ 15/12/2003; RE 419.629, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/6/2006."

            Fonte: Repositório do Senado Federal. "A lei complementar no direito brasileiro". Por: Gustavo Carvalho Chehab. Brasília a. 49 n. 193 jan./mar. 2012.

          • O Cespe precisa urgentemente rever as cacas que seus examinadores andam fazendo com as questões!

          • Gente até onde eu sei decreto é para extinguir De/cargo e Lei/gão lei cria orgão/decreto extingui cargo

            eu errei a questão devido esse decreto citado acima.

            D L

            E xtingui CARGO E ORGÃO

            C I

            R

            E

            T

            O

            SABENDO ASSIM, SABE SE QUE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA

          • Realmente Lei complementar tem quorum mais qualificado que lei ordinária.

            MARAVILHA,

            LINDO,

            mas a questão usa a expressão "DEVE SER"

            Portanto, não tem como estar certa.

          • Voce que marcou Certo, vai errar sempre questão desse tipo

            Questão está TOTALMENTE ERRADA

          • se você acertou essa questão pode estudar mais pq vc errou kkkkk

          • A definição lei específica é que a lei foi criada tão somente para tal objetivo, não importa se é lei ordinária ou complementar, o que importa é a especificidade da sua abordagem, isso no que tange à autorização para criar a Fundação, já no tocante à sua área de atuação, etc é taxativo que tem que ser lei complementar

            O pessoal tá comentando como se lei específica fosse uma espécime normativa, não é isso, tanto a lei ordinário quanto a complementar podem ser específica

          • Acreditar Sempre... e Harlen Cunha - Perfeitos

            Cespe viajando mais uma vez

          • ART 37- XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada

            a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

            cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua

            atuação.

            ou seja: a competência de lei complementar é definir as áreas de atuação das fundações, e não instituir a mesma.

            portanto o gabarito está equivocado

          • Questão passível de anulação.

            Constituição Federal

            Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

            Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

            A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

            Gabarito: Certo

          • As Fundações são divididas em Direito Público ou Direito Privado

            Quando a questão trouxer "apenas" Fundação Publica, entende-se que é Pessoa Jurídica de Direito Privado.

            Quando trouxer Fundação Pública de Direito Público é pessoa jurídica de Direito Público.

            Espero ter ajudado!

          • Imoral, uma questão dessa.

          • É aquele tipo de questão que se você acertou é para estudar mais

          • ACERTEI ESSA QUESTÃO 3 X :

            Em 29/10/20 às 06:51, você respondeu a opção E.

            !

            Você errou!Em 21/11/17 às 02:44, você respondeu a opção E.

            !

            Você errou!Em 03/09/17 às 00:06, você respondeu a opção E.

            !

            Você errou!

          • EXPEDIR DECRETO PARA CRIAÇÃO DE FUNDAÇÃO

            Desde quando decreto cria fundação?

          • Essa questão é imoral.

          • Fiquei bem confuso agora, houve emenda constitucional no artigo 37 da CF/88 incluindo o decreto para a criação de fundação pública????

             Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            [...]

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • Ao meu ver caberia recurso

            De acordo com CF a LC apenas define a área de atuação das fundações e não sua instituição. Sua instituição é feita por Lei específica.

          • Mais uma típica questão Cespe do examinador mal intencionado. Vamos ao que a Lei diz:

            Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            A assertiva afirma que deve ser editada por lei complementar, o que não é verdade. O legislador não abriu nem espaço para a criação por lei complementar, pois ele já inicia o dispositivo com a restrição "somente".

            A banca usou de maldade e não aceitou os recursos interpostos. Não tirem essa questão como padrão de seus estudos.

            Abraços.

          • Desculpe aos gados da Cespe, que tentam justificar a questão, mas essa é inconstitucional:

            CRFB,

            SEÇÃO II

            DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

            (...)

            VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

            Ora, se nem o Presidente pode criar órgão público por decreto, então quem pode?

            Se a questão falasse sobre decreto para organização e funcionamento estaria correta, mas criação/extinção... francamente....

          • Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

            Presidente da República SÓ PODE dispor sobre organização e funcionamento da administração federal mediante DECRETO quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

            Criar uma entidade da administração indireta, como fundação pública, que aliás, deve ser autorizada sua instituição por lei específica (o que torna a questão errada) ocasionará AUMENTO DE DESPESA.

            Uma dica: não utilizem essa questão como avaliação de conhecimento, pois, ela está incorreta conforme CF/88, Art. 37, XIX c/c 84, VI, a).  

          • Ora a banca cobra que fundação pública é autarquia fundacional, essa só podendo ser criada por lei específica, ora cobra que a mesma fundação pública é autorizada por lei complementar, sendo portanto, fundação pública de direito privado.

            AÍ LASCA, MEU FI!

          • Relativos à legislação administrativa, é correto afirmar que: Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

          • 1 - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

            2 - Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação.

            As duas são consideradas CORRETAS pelo CESPE.

            LEMBRANDO ... uma questão errada elimina uma certa.

            CONCURSEIRO - ACERTEI, errei... zerei

            CESPE - hehehehehehehehehehe!!!!

             

          • Ai próxima vez, ele coloca a mesma redação e dá como errada.
          • Nem a professora concorda com esse gabarito ai.

          • Se você errou a questão, parabéns. Está no caminho certo.


          ID
          926161
          Banca
          FCC
          Órgão
          DPE-AM
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Mediante iniciativa do Governador, o Estado do Amazonas aprova lei, cujos artigos iniciais estão assim redigidos:

          “Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação de (...), uma (...) que se regerá por esta lei, pelas normas civis, por seu estatuto e com as finalidades discriminadas no artigo 2o .
          § 1o - A .... será uma entidade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro competente, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o respectivo decreto de aprovação”.


          Diante do texto legislativo acima, pode-se concluir que a entidade a ser criada será uma

          Alternativas
          Comentários
          • Alternativa (c)

            Decreto-Lei 200/67

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

                    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.         

                    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 

          • “Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação de (...), uma (...) que se regerá por esta lei, pelas normas civis, por seu estatuto e com as finalidades discriminadas no artigo 2o . 
            § 1o - A .... será uma entidade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro competente, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o respectivo decreto de aprovação”.

            O artigo 62 do Código Civil prescreve um tipo de fundação que é denominada de Fundação Pública de Direito Privado.O que faz dela ser denominada privada são suas caracteristicas das quais estão presentes na questão: a) entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos(DL/200);b) regido pelas normas civis, no caso o decreto lei e o Código Civil;c) criação por escritura pública ou testamento, art.62 CC; d) inscrição no registro competente, de acordo com a lei n.6.015(Lei dos Registros Públicos).
          • vale lembrar - CF

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

             XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

          • Pq nao poderia ser emp pub ou soc econ mista?? Pois ambas sao AUTORIZADAS a criacao...

            alguem me manda um recado please
          • Porque essas tem fins lucrativos
          • Essa questão é ardilosa.
          • Acredito que o ponto crucial para identificar como fundação é o "estatuto" pois este é um documento típico de fundações.
          • A chave para a questão está na palavra AUTORIZAR, pois a fundação é a única em que um artigo é regido assim.

            ''Fica AUTORIZADO a criação..."
          • Salvo engano, o ponto central para diferenciação é a questão da escritura pública.
          • mas a lei também autoriza a criação das EP e das SEM. a fundação pode ser de direito público ou privado. a primeira é quando é criada por lei específica ( e não autorizada) que também pode ser chamada de "autarquia fundacional" segundo o entendimento do STF. a segunda é quando é autorizada pelo legislativo. Mas o que levou a ser a alternativa "c" como resposta foi justamente o fato de não ter fins lucrativos.
          • Empresa pública e sociedade de economia mista podem ter fins lucrativos e podem ter estatutos.
            Associações públicas são um tipo de autarquia, e as autarquias não podem ser autorizadas por lei, mas sim criadas por lei.
            Sobrou a letra C - fundações públicas.
          • Achei bacana o amigo q resolveu a questão pelo "estatuto" elemento típico das fundações.

            Acredito, ainda, que EP e SEM possuem contrato social. 
          • Concordo com Bráulio a pegadinha está na escritura. Pois a fundação pública de direito privado é registrado em cartório, já a SEM e a EP em junta comercial. 
          • 1º - Existem Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que são prestadoras de serviço público, estas, embora tenham lucro, são entidades sem fins lucrativos, segundo os ensinamentos da prof. ª Fernanda Marinela - LFG;
            2º - A questão fala em inscrição no Registro Competente, o que pode ser no Catório Cível ou na Junta Comercial.

            A questão diz:  "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública"
            Acredito que é possivel descobrir por esse trecho, já que a fundação será criada, de acordo com o Código Civil, atraves de escritura pública ou testamento.
            "Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."
          • Cumpre salientar que existe diferença entre Fundação Pública de Direito Público e Fundação Pública de Direito Privado.

            A fundação de direito privado é a do caso da questão.

            A fundação de direito público é espécie de autarquia, sendo também denominada de autarquia fundacional, sendo criada DIRETAMENTE pela lei, sujeitando-se ao regime administrativo (licitação, concurso etc).


            Também não deve ser confundida a fundação pública de direito privado (aquela instituída pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado) com a fundação privada (aquela instituída por particulares).

            Mais: http://gustavoknoplock.com.br/wp-content/uploads/Fundacoes.pdf
          • essa questão deve ser feita por eliminação:
            Lei autorizando a criação: Matou Autarquia
            Sem fins lucrativos: Matou SEM e EP
            Associação pública é uma associação de entidades da Adm indireta: não é o caso
            sobrou: letra c, fundação de direito privado.
          • queria saber mais sobre a associação....
          • As SEM só podem ter tipo jurídico de sociedades anônimas(S.A.), logo posuem um estatuto social (doc de constituição), de acordo com as leis das S.A. e não um "contrato social"que é típico de sociedade LTDA/ EIRELI. Lembrando que o empresário individual possui um documento de constituição chamado
            de requerimento de empresário.Resolvi esclarecer porque a galera está confundindo os nomes dos doc's de constituição das empresas.
          • Maldade do examinador. Referir a fundação de direito privado induz o candidato a pensar que se tratar daquela regulada pelo Código Civil. Em verdade, o correto seria fundação PÚBLICA de direito privado. 

          • Lembrando que associação pública é pessoa jurídica de direito público (assim como as autarquias): 

            Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

            I - a União;

            II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

            III - os Municípios;

            IV - as autarquias, inclusive as associações públicas


          • Vi vários usuários comentando que SEM e Empresa Pública têm fins lucrativos. Fiquei sem entender.

            Sempre aprendi, e a própria Marinela fala em suas aulas, que nenhuma das entidades da Administração Indireta possui fins lucrativos. O lucro realmente é possível, mas a finalidade das empresas estatais sempre será o interesse público. Ela nunca serão criadas com finalidade lucrativa.


          • Ana Paula, as sociedades de Economia Mista tem fins lucrativos sim. Elas são criadas justamente pra competir no mercado e evitar formação de cartel. Vide Petrobrás.

          • Iara, nenhuma entidade da A.P.I é criada com fins lucrativos.

             

            " o  Banco  do  Brasil,  a  Caixa  Econômica  Federal  e  a  Petrobrás, 
            exemplos de empresas estatais que exploram a atividade  econômica, não 
            foram  instituídas  com  a  finalidade  de  lucro,
             mas  sim  em  decorrência  da 
            importância da atividade que exercem, ou seja, foram instituídas em prol 
            do interesse público. É claro que essas empresas obtêm lucro,mas não é 
            esse o fim de sua criação."

             Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos.

          • Não sei se ajuda, mas vim fazendo todas as eliminações mentais, mas cravei na fundação quando o dispositivo falou em "escritura pública", como eu de cara já tinha eliminado a autarquia e sabendo que para SEM e EP rola estatuto social, também as eliminei.

          • SEM tem estatuto também, logo não entendo quem eliminou as SEM pelo "estatudo".

          • Não é pelo fato de não ter fins lucrativos. Pois NENHUMA entidade tem fim lucrativo, ocorre que algumas exercem atividade economica (área meio), são coisas que não se confundem.

            Ademais, nem sempre a EP e SEM exerce atividade economica, isto porque elas podem ser criadas para prestar serviço público de relevante interesse coletivo ou segurança nacional.

            Eu emilinaria a EP e SEM pelo seguinte fato:

            Ambas só poderão ser criadas por dois motivos 1) exercer atividade economica; 2) prestar serviço publico de relevante interesse coletivo ou segurança nacional.

            Notem, no enunciado não há nenhuma dessas informações, então não é nenhuma delas. 

          •  

            Fundação Governamental

            - Pessoa Jurídica de Direito Privado, criadas via autorização legal, por meio de escritura pública, tendo estatuto próprio, e instituída mediante a afetação de um acervo de bens a determinada finalidade pública.

            pág. 215, Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza. 

          • Primeiro - excluí autarquia e associação pública (autarquia - Lei 11.101), porque são criadas por lei - não se fala em autorização, portanto; nem se fala em registro em Cartório.

             

            Segundo - excluí EP e SEM, porque não são entidades sem fins lucrativos 

          • Quanto à organização da Administração Pública:

            a) INCORRETA. Empresa pública é a entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo se revestir de qualquer forma admitida em Direito.

            b) INCORRETA. Autarquia é uma entidade criada por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas do Estado.

            c) CORRETA. A fundação de direito privado é constituída com patrimônio e viabilidade econômica, regida por estatuto e pela lei, tendo determinadas finalidades previstas na lei. Para a sua criação é necessária a escritura pública e o registro no órgão competente.

            d) INCORRETA. Sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade econômica, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado. 

            e) INCORRETA. A associação pública é um consórcio constituído por pessoas jurídicas de direito público, integrante da Administração Indireta. É instituída por mais de uma entidade estatal, com administração própria e dotada de personalidade jurídica distinta da atribuída às entidades consorciadas.

            Gabarito do professor: letra C.





          • CUIDADO com os comentários do professor

            O professor se equivocou ao afirmar que ''Empresa pública é a entidade [...] com  capital exclusivo da União''.

             

            Podem existir empresas públicas, p. ex., ligadas aos Estados, como o Instituto de Tecnologia do Paraná. Além disso, outras pessoas jurídicas da Administração Pública podem participar do seu capital social, desde que o controle acionário fique com o ente (no caso acima, com o Estado do Paraná).

             

            De acordo com Rafael Oliveira:

            ''A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. Ex.: BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social),ECT(Empresa de Correios e Telégrafos), Caixa Econômica Federaletc.

            De acordo com o art. 3.°, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, ainda que as pessoas de direito público ou de direito privado da Administração Indireta possam ser acionistas das empresas públicas, o controle societário deve permanecer com o Ente federado (União, Estado, DF ou Município).''(grifos meus)

             

            Já sobre a sociedade de economia mista: ''ainda que seja possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta'' (OLIVEIRA, Rafael)

             

            (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017). 

          • A expressão sem fins lucrativos não é a charada da questão, pois nenhuma entidade da A.I tem esse fim, podendo auferir lucro, não sendo esse, porém, o seu intuito de criação. Ademais, mesmo que a interpretação fosse dada pelo fato de que elas, muitas vezes, exploram atividade econômica, tais estatais também podem ser criadas para prestar serviço público relevante, sem fins lucrativos strictu sensu, como é o caso da EBSERH (EP). A chave está na "escritura pública".

          • Fui por eliminação, pois senti falta da descrição do patrimônio que constituirá a Fundação Pública, uma vez que a acertiva "b" diz "fundação de direito privado". Afinal de contas, o enunciado se referiu apenas ao ato de autorização do Poder Público do Estado do Amazonas, o qual é necessário tanto para Fundação Pública de Direito Público, quanto de Direito Privado, deixando em aberto essa característica relevante.

             

            Assim, a acertiva b deveria ser "Fundação Pública", apenas.

             

          • Segue uma relacionada:

             

            QUESTÃO ERRADA: São aplicadas às fundações públicas as disposições de Direito Civil, inclusive a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que possa adquirir personalidade jurídica.

             

            Fonte: Qconcursos. 

             

            Resposta: Letra C.

          • Dois pontos apresentados pela questão são dignos de destaque:

            1º PONTO: no caso, a Adm. Direta está apenas 'autorizando' a criação da PJ por meio de uma lei. Não a está 'criando' essa PJ. Conclusão parcial: não estamos falando de A, mas de FP, EP ou SEM.

            2º PONTO: o novo ente, da Adm. Indireta, será "sem fins lucrativos". Conclusão final: não pode ser EP ou SEM. Sem dúvidas, estamos falando de uma FP.

            Então:

            A - ERRADA, já que EP tem fins lucrativos.

            B - ERRADA, pois A é "criada" por lei, e não meramente "autorizada".

            C - Vamos deixar isso de lado por enquanto?

            D - ERRADA, já que SEM tem fins lucrativos.

            E - ERRADA, porque as "associações públicas" são, na verdade, A, conforme se infere do art. 41 do Código Civil*.

            A resposta correta só pode ser, então, a LETRA C.

            A questão não disse "fundação pública", mas "fundação de direito privado".

            É bem verdade que há uma certa atecnia na forma de se expressar, mas reconheçamos: as FP são, sim, em regra, no fim das contas, PJ de direito privado!

            É assim mesmo que dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, inciso IV**.


            * Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.


            ** Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (...).

          • ATENÇÃO!!! O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO CONTÉM ERRO!!!

            Gente, só uma coisa que estou vendo em muitos comentários e não está correta: EP e SEM não têm fins lucrativos! Cuidado, pois muitos colegas estão dizendo que têm. Se liguem!

            Há uma distinção que precisa ser feita, haja vista que (1) elas não têm fins lucrativos, não são criadas com esse intuito, mas (2) se houver valores decorrentes de suas atividades, estes serão tidos como superávit, e não lucro.


            Bond estudos a todos!

          • O critério que diferencia a certa das erradas é a necessidade de escritura pública

            Pra quem ficou em dúvidas nas restantes:

            EMPRESA PÚBLICA: assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas foram idealizadas

            para se dedicarem a exploração de atividades econômicas em sentido estrito (a prioridade da exploração das atividades econômicas é dos particulares, PORÉM, o Estado-empresário PODERÁ desenvolver atividade econômica nos casos imperativos previstos na constituição) -----> As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos

            SÓ PODERÃO prestar serviços públicos que tenham natureza de atividade econômica em em sentido AMPLO

            (que são atividades empresariais exploradas COM a finalidade de LUCRO). ---> EP e SEM não necessitam de escritura pública, assim como as associações também não.

            As autarquias são CRIADAS por lei e não autorizadas, como é o caso da questão.

            fonte: direito administrativo descomplicado / marcelo alexandrino e vicente paulo.

          • c) CORRETA. A fundação de direito privado é constituída com patrimônio e viabilidade econômica, regida por estatuto e pela lei, tendo determinadas finalidades previstas na lei. Para a sua criação é necessária a escritura pública e o registro no órgão competente.

          • 1. As fundações são conhecidas como um patrimônio personalizado destinado à realização de atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa científica, cultura etc.

            2. No meio privado, a fundação resulta de iniciativa de um particular, seja PF ou PJ, que destaca parte de seu patrimônio e a ele destina uma finalidade de caráter social. A partir do momento em que a fundação é criada, ganhando personalidade jurídica própria, o particular não mais terá poder sobre ela.

            3. Três características básicas das fundações segundo José dos Santos Carvalho Filho:

            (a) a figura do instituidor;

            (b) o fim social da entidade;

            (c) a ausência de fins lucrativos;

            4. Características das fundações públicas:

            (a) dotação patrimonial;

            (b) personalidade jurídica própria, pública ou privada;

            (c) desempenho de atividade atribuída pelo Estado no âmbito social;

            (d) capacidade de autoadministração;

            (e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites estabelecidos em lei.

            Herbert Almeida / Estratégia

          • Hoje em dia, imagino que essa questão não passaria. A doutrina é bem clara ao distinguir as fundações em:

            Fundações de Direito Privado (Regidas inteiramente pelo CC, e independem de autorização do Poder Público);

            Fundações Públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais, e são criadas por lei); e

            Fundações Públicas de Direito Privado (Caso em tela, são autorizadas por lei, tem seu estatuto registrado conforme as regras de direito civil e o regime jurídico de direito privado derrogado pelo direito público).

            Questãozinha capirotesca. Poderia ser simples, mas o examinador decidiu complicar, contudo, por eliminação, não restaria nenhuma outra alternativa. ):


          ID
          968710
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          SAP-SP
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Analise as afirmativas.

          I. A autarquia é pessoa jurídica de direito privado, e a empresa pública é de direito público.

          II. O decreto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento legal de criação das Fundações.

          III. A sociedade de economia mista, com a participação de capital do poder público, é pessoa jurídica de direito privado.

          IV. As autarquias são pessoa políticas, com poderes para criar o seu próprio direito.

          Está correto somente o que se afirma em

          Alternativas
          Comentários
          • Comentários!

            I - 
            A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei especifica. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei. 


            II- Temos dois tipos de fundações, as de direito publico e privado. 

            Nas fundações de direito publico a lei cria;

            Nas fundações de direito privado a lei autoriza a criação (devendo haver ato do poder executivo criando e deve ser autorizada no registro civil)



            III-Empresa publica possui capital integralmente público e, ao revés, a a sociedade de economia mista como o próprio nome sugere tem capital misto, ou seja, público e privado (
            figura hibrida). E possui personalidade de direito privado.


            v- As autarquias  não têm capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.


            Gab: A
          • "A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado." 

            Gabarito: letra "A". 

            "A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado."

            https://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_de_economia_mista

          • Quanto à organização da Administração Pública indireta:

            I - INCORRETO. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado.

            II - INCORRETO. As fundações só podem ser criadas por lei.

            III - CORRETO. A sociedade de economia é pessoa jurídica de direito privado e que possui capital público e particular, sendo constituída a maior parte pelo capital público.

            IV - INCORRETO. As autarquias não são pessoas políticas, que constituem a Administração Direta, mas, sim, pessoas jurídicas que fazem parte da Administração Indireta que, por sua vez, foram criadas pela Administração Direta.

            Somente a alternativa III está correta. 

            Gabarito do professor: letra A
          • GAB. A.

            As autarquias não possuem o poder de criar seu próprio direito e não são pessoas políticas.

            "A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado." 


          ID
          971053
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          ANS
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito das administrações direta e indireta, julgue os itens seguintes:

          As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta e podem ser criadas para a exploração de atividade econômica.

          Alternativas
          Comentários
          • Errado...

            administração indireta é o conjunto das entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades. Ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades.

            Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O Banco Central (BC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SSP) e as agências reguladoras são exemplos de autarquias.
          • Errada

            No Brasil, as fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa,
            patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.


            É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por autorização específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).

          • Errado
            As fundações públicas são entidade integrantes da administração indireta, fruto da descentralização administrativa. Temos como exemplos de fundações públicas de direito: Universidade de Brasília (UNB); Fundação Nacional do Índio (FUNAI); Intituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) etc.
            É importante ressaltar que a EC19/1998, estabeleceu a necessidade da edição de lei complementar para definir as áres da atuação da fundações públicas de direito público e das de direito privado, contudo essa complementar até a presente data ainda não foi editada.
            Pode se afirmar que o poder público tem a prerrogativa de instituir fundações de direito público e de direito privado. Conforme entendimento do STF, as fundações de direito público são espécies do gênero autarquia. Pode-se então afirmar que a diferença entre autarquia e de direito público reside na forma de atuação: as autarquias desenvolvem atividades típicas de estado e as fundações de direito público desempenham atividades de caráter social, como assistência social, educação, pesquisa, atividades culturais etc.
            Sem embargo das divergências doutrinárias a respeito da imprecisão para caracterização de ser fundação de direito público ou privado, merece destaque o lecionado do Carvalho Filho (2008), ao citar traços de distinção trazidos pela Suprema Corte para caracterizar a natureza jurídica das fundações instituiídas peo poder público:
            a) desempenho de atividade estatal;
            b) regime administrativo;
            c)finalidade; e 
            d) origem dos recursos.

            Fonte: Direito Administrativo Simplificado, Wilson Granjeiro, p.58
          • QUESTÃO ERRADA:

            DICA:

            ADMINISTRAÇÃO DIRETA: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: F.A.S.E.  = Fundação Puplica - sempre sem fins lucrativos
                                                                              Autarquias,  
                                                                                Sociedade de economia mista e 
                                                                                  Empresas publicas
          • As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta e podem ser criadas para a exploração de atividade econômica.

            Pessoal, essa querstão está TOTALMENTE fora de rumo!!!!

            Observações:
            1)  As fundações Públicas são entidades integrantes da administração INDIRETA.
            2) Elas podem ser criadas ou autorizadas, segundo súmula do stj, quando criadas são PJD Público e quando autorizadas são PJD Privado.
            3) Quem pode fazer exploração de atividade econômica são as Empresas Públicas e as Sociedades de Econômia Mista.
          • No art. 173 da CF não fala sobre a exploração de atividade econômica por FP, portanto creio que não seja possível.

            Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
          • GABARITO ERRADO!
             
            As fundações públicas são integrantes da administração indireta. 
             
            Fundação instituída pelo Poder Público
             
            * Na Administração Pública: constitui forma de descentralização administrativa para o desenvolvimento de atividades na área social.
            * Pode ser constituída a partir da destinação de patrimônio público  ou pela institucionalização de competência pública na área  social (instituto personalizado).
            * A Fundação foi institucionalizada pelo DL nº 200/67.
            * Seu patrimônio, em caso de extinção reverte para o Poder  Público, ou seja, é impenhorável.
            * Instituída em áreas de atividades públicas sem fins lucrativos.

            * Conceito DL/200: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
            para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
            patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 
             
            Constituição Federal art. 37, XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
            de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.  
             
            - Criação da Fundação: Por lei autorizativa. Cabe a Lei complementar definir as áreas de atuação desta Fundação que for criada.
          • Salvo melhor juízo as FP não podem exercer atividade econômica.

            Questão: ERRADA.

            Bons Estudos!
          • As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta (indireta) e podem ser criadas para a exploração de atividade econômica (apenas para interesse social, sem fins lucrativos).
          • Somente empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser exploradoras de atividade econômica. Ex.: Petrobrás!!

          • A Questão em comento apresenta 2 erros:

             

            -->O primeiro é que as fundações públicas instituídas pelo poder publico, sejam elas de direito publico ou de direito privado, sempre integrarão a administração indireta do referido ente instituidor e não da administração direta como erroneamente afirma a questão.

             

            -->O segundo é que as fundações publicas não são criadas para desempenhar atividades econômicas, MAS SIM para DESEMPENHAR ATIVIDADES QUE TENHAM INTERESSE SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS.  

             

             

            JESUS!!! 

          • Gabarito. Errado.

            DIRETA                                  INDIRETA

            UNIÃO                               FUNDAÇÃO PÚBLICA 

            ESTADO                           AUTARQUI

            DF                                      SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

            MUNICÍPIOS                     EMPRESA PÚBLICA

          • As fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público ou privado) são entidades integrantes da Administração Indireta.

          • COMPLETANDO.... NÃO podem ser criadas para a exploração de atividade econômica.

          • Questão Errada, pois conforme o inciso IV, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 200/1967, ipsis litteris:

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
            ...
            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
          • As fundações públicas são integrantes da adm. indireta, e somente as empresas públicas e sociedade de economia mista podem ser criadas para explora ativ. econômica.


            GAB:ERRADO.

          • Errada. 

            São integrante da administração indireta e são sempre prestadoras de serviços públicos, mais especificamente em atividades sociais sem fins lucrativos.

          • As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta e não podem ser criadas para a exploração de atividade econômica.

          • FP fazem parte da Administração Indireta.

          • Na verdade, as fundações públicas constituem entidades integrantes da Administração indireta (art. 4º, II, “d", Decreto-lei 200/67), e não da direta, como equivocadamente afirmado. Ademais, a própria definição legal (art. 5º, IV, Decreto-lei 200/67) determina que tais entidades desenvolvam atividades “sem fins lucrativos", o que se mostra incompatível com o desenvolvimento de atividades econômicas, tal como erroneamente asseverado no item em comento. Refira-se, ainda, que sua criação está voltada, a rigor, para o desempenho de competências de cunho social.  

            Na linha do exposto, a lição de Maria Sylvia Di Pietro: “À vista dessas considerações, pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 404-5)  

            Resposta: ERRADO 
          • Fundações Públicas fazem parte da Administração Indireta - F A S E ( Fundações Públicas, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública )
            São criadas para desempenhar atividades do Estado de ORDEM SOCIAL, fins sociais.

          • Galera,seguinte: 

            Administração Direta = União,Estados,Distrito Federal e Municípios. Ex.: Ministérios e Secretarias.

            Administração Indireta = Fundação,Autarquia,Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Ex.: Fundação e Autarquias.

          • Errada. As fundações são entidades administrativas que integram a Administração Pública Indireta.

            São criadas para desempenhar atividades sociais, sem fins lucrativos, e não podem explorar atividade econômica.

            Podem ser de Direito Público: serão criadas por lei específica igual às autarquias.

            Direito Privado: serão autorizadas por lei específica.

          • Falou em entidade falou em administração Indireta.


            Gabarito: Errado

          • Administração Indireta.

          • ERRADA

             

            2 ERROS NA QUESTÃO:

             

            FUNDAÇÕES PÚBLICAS COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (e não a direta), E NÃO POSSUEM FINS LUCRATIVOS (exercer atividade econômica).

          • São da administração indireta e não podem ser criada para exploração de atividade econômica.

          • Parei de ler em: "As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta"

             

            ERRADO

          • Tudo errado nessa questao: Fundações públicas são entes administrativos, sem autonomia política e pertencentes à administração indireta. E não podem explorar a atividade económica.
          • QUESTÃO TODA ERRADA

            Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

            A respeito das administrações direta e indireta, julgue os itens seguintes: 

            As fundações públicas são entidades integrantes da administração(INDIRETA) direta e podem ser criadas para a exploração de atividade econômica.(NÃO PODE LUCRAR)

            AGORA A DÚVIDA

            fundações públicas DE DIREITO PÚBLICO CRIADA POR LEI ESPECIFICA

            fundações públicas DE DIREITO PRIVADO AUTORIZADA CRIAÇÃO

          • Denominam-se fundações públicas as entidades integrantes da administração indireta que não são criadas para a exploração de atividade econômica em sentido estrito.

          • ERRADO

            • INDIRETA

            PMAL 2021

          • ERRADA

            FUNDAÇÕES PUBLICAS: INDIRETA


          ID
          978871
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          CPRM
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação à organização administrativa, julgue os itens que se seguem.

          A figura do instituidor, que faz a doação patrimonial; o objeto, consistente em atividades de interesse social; e a ausência de fins lucrativos constituem elementos essenciais no conceito de fundação pública.

          Alternativas
          Comentários
          • CERTO

            A Fundação pode ser PÚBLICA OU PRIVADA.

            Quando privada, resulta da iniciativa de um particular, pessoa física ou jurídica, que destaca parte de seu patrimônio determinados bens, os quais adquirem personalidade jurídica para a atuação na persecução dos fins sociais definidos no respectivo estatuto.
          • Certo.
            Segundo Fernanda Marinela, “fundação pública é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Púbico, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedoras de amparo estatal.
            Se o instituídor é particular, ela constitui uma fundação privada, pessoa jurídica que é completamente fora da Administração Pública, submete-se às regras do Direito Civil obedecendo ao regime próprio da iniciativa privada. Agora, se instituída por ente do Poder Público, essa fundação é pública.”
          • Mas não seria DOTAÇÃO patrimonial? Doação é outra coisa.
          • Caio Mário pondera (instituições de direito privado – editora forense) que a dotação não se confunde com a doação, porque esta envolve a transferência de bens de uma pessoa a outra, enquanto na fundação a dotação patrimonial é o elemento genético da própria pessoa jurídica.
          • GABARITO ERRADO.

            Acredito que houve erro de digitação.

            " identificamos três elementos essenciais no conceito de fundação:

               a) a figura do instituidor, que faz DOTAÇÃO patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica;
               b)o objeto consistente em atividades de interesse social;
              c) a ausência de fins lucrativos. "

                                      Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino, Marcelo - 2013, 21ª Ed. p. 55
          • A meu ver a questão confunde a Fundação do Direito Civil com a Fundação Pública do Direito Administrativo, havendo apenas naquela a doação de patrimônio. Logo o gabarito deveria ser ERRADO.
          • Quando eu penso que estou entendendo alguma coisa de administrativo, vem uma questão dessa e quebra minhas pernas.
            Errei a questão por causa da palavra doação  que, a meu ver, refer-se a fundação privada e não pública, assim como já disseram os colegas.
          • Peraí... no Código Civil não fala DOAÇÃO, mas sim DOTAÇÃO!
            Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
            Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

            Errar a questão pela palavra doação é errar duas vezes.
          • Explicando em palavras simples...

            Instituidor = Governo  ou xuxa, senna, Roberto Marinho se preferirem

            Doação = O instituidor deve doar (como o proprio colega  Stefenon   postou na lei) os bens que serão patrimonio da tal fundação
            Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

            Dotação = algo parecido com a declaração de bens da Fundação criada.

            Acrescentando ainda: caso seja extinta a fundação, os bens voltam a ser do instituidor.

          • Bah tchê, peliei para entender esta questão, mas enfim, acho que entendi:

            Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

            Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

            Forma da fundação

            Ato de dotação: o primeiro ato para formar a fundação se chama dotação. Essa dotação poderá ser representada por duas formas:

            Primeira: contrato de doação, lembrando que o contrato de doação, como o Código diz, tem que ser na forma de escritura pública. Não pode ser através de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum.

            Segunda: a partir de um testamento. O tipo de testamento não é trazido. Pode ser qualquer um, público ou particular.

            Haverá destinação de bens livres para a formação da fundação. O que seria isso? Quando falamos em bens livres, falamos em bens desembaraçados: que não sejam objeto de penhor, hipoteca, fiança, etc. Casa que tenha sido oferecida como garantia não pode ser doada para constituir fundação. Bem de família também não pode ser doado. Esse é o conceito de bem livre. São bens que não podem ser objeto de garantia de divida alguma.

            Observação: os bens de família não podem ser doados para constituir a fundação. Entretanto, se, por exemplo, eu possuo dois fogões ou duas geladeiras em casa, ou mesmo dois imóveis, um poderá ser doado. Pode ser doado aquele que não prejudique a manutenção do indivíduo que doou.

            Modo de administração da fundação: é uma faculdade do instituidor já definir ou não no estatuto. Por exemplo: estou doando este patrimônio para a fundação, e quero já estipular quem será o diretor, como será administrada a fundação, etc. Não é obrigatoriedade, é liberalidade. Na maioria das vezes, a forma de administração já é estipulada.

            fonte: http://notasdeaula.org/dir2/direito_civil1_28-10-08.html


          • Correto.

            A questão afirma apenas que estes elementos são utilizados como base para a elaboração do CONCEITO de fundação pública, o que é verdade.

          • Acrescentando: O instituidor é que escolherá o seu regime jurídico.


          • CERTA.

            Fiquei em duvida na hora de responder tentando decifrar o que o examinador queria como resposta. Se seria certo mesmo porque esta tudo de acordo com uma Fundação Publica ou se ele queria que respondesse que esta errado porque pode ser também de uma Autarquia.

          • As fundações são constituídas visando algo diferente do mero retorno financeiro direto, como a educação, a saúde, o amparo ao trabalhador etc. Assim, a Fundacentro (ligado ao Ministério do Trabalho) visa difundir conhecimento sobre segurança e saúde no trabalho e meio ambiente; o IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) visa compreender e apoiar o desenvolvimento do Brasil através da coleta de informações estatísticas; a Funai (Fundação Nacional do Índio) visa o amparo das populações indígenas, etc. Nenhuma delas objetiva dar lucro.


            Se na sua prova vier somente a expressão fundação pública, o examinador está se referindo a uma pessoa jurídica de direito privado, quando a prova quiser se referir a uma fundação pública de direito público, ela usará as expressões fundação autárquica ou autarquia fundacional.


            Fontes:http://direito.folha.uol.com.br/blog/fundaes-pblicas-e-autarquias

            http://www.equipealfaconcursos.com.br/examedeordem/2013/dicas-para-a-oab-direito-administrativo/ 


          • Certo.

             

            Foi um copia e cola do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Na pág. 51 do Resumo de Direito Administrativo Descomplicado.

             

            Trecho do livro: 

            Indentificamos, portanto, três elementos essenciais no conceito de fundação:

            a) a figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica;

            b) o objeto consistente em atividades de interesse social;

            c) a ausência de fins lucrativos.

          • As provas de direito administrativo são as que mais têm doutrina. 

          • A figura do instituidor, que faz a doação patrimonial; OU SEJA: SÃO PESSOAS JURÍDICAS QUE NASCEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM PATRIMÔNIO VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE UM FINALIDADE ESPECÍFICA.

             

            o objeto, consistente em atividades de interesse social; OU SEJA: DESENVOLVEM ATIVIDADES COM FIM SOCIAL.

             

            e a ausência de fins lucrativos. OU SEJA: NÃO DESENVOLVEM ATIVIDADES LUCRATIVAS PARA O ESTADO.

             

            LOGO, constituem elementos essenciais no conceito de FUNDAÇÃO PÚBLICA.

             

             

             

             

             

            GABARITO CERTO

          • CERTO.

             

            Concordo com o comentário de Andrei Pereira. Só fiquei na dúvida se a questão se referia a Fundação Pública ou Privada.

             

            Mas consultando a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo....

             

            Indentificamos, portanto, três elementos essenciais no conceito de fundação:

            a) a figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica;

            b) o objeto consistente em atividades de interesse social;

            c) a ausência de fins lucrativos.

            vli

            " Trazidas muito mais tarde para a esfera do direito público, as fundações (públicas e privadas) mantiveram, conceitualmente, esses mesmos elementos."

            Força, Foco e Fé!!!

          • GABARITO: CERTO

            Questão muito facil, basta aprender as caracteristicas de uma fundação pública.

          • Fazendo as questões do CESPE sobre Fundações Públicas percebo duas linhas de raciocínio: 1ª) Alguns gabaritos classificam como erradas as questões que conceituam apenas a Fund. Pública de direito público sem mencionar a existência de Fund. Pública de direito privado. Justificando a existência de dois tipos de Fundações Púb. 2ª) Gabarito classifica como certa as questões que conceituam apenas a Fund. Pública de direito público sem mencionar a existência de Fund. Pública de direito privado. Justificando que a questão quis mencionar apenas as Fund. Pública de direito público.

            Resumindo o Cespe não se decide!

          • Gabarito Certo

             

            Fundação Pública.

             

            OBJETIVO: atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos, “patrimônio personalizado”.  “os resultados de sua atividade que ultrapassem os custos de execução não são tratados como lucros, e sim como superávit, o qual deve ser utilizado para o pagamento de novos custos operacionais. Sempre com intuito de melhorar o atendimento social.

          • Elementos essenciais no conceito de fundação, pública ou privada:


            >A figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial (finalidade específica).


            >O objeto consistente em atividades de interesse social.

            >A ausência de fins lucrativos.

          • Com relação à organização administrativa, é correto afirmar que: A figura do instituidor, que faz a doação patrimonial; o objeto, consistente em atividades de interesse social; e a ausência de fins lucrativos constituem elementos essenciais no conceito de fundação pública.

          • que questão lindaaa


          ID
          980254
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          ITESP
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Uma entidade pública fundacional pretende alienar um imóvel de sua propriedade que recebera por dação em pagamento.
          Essa pretendida alienação

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito A.

            A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam:

            1) no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência;

            2) no caso de bens imóveis pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação na modalidade concorrência;

            3) no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer modalidade

            MAZZA (2014)
          • Olá Vanessa.

             

            Considerando os argumentos de sua postagem, porque não considerar a alternativa "B" como correta também, já que "prévia avaliação" e "autorização legislativa" são necessárias à alienação dos bens de Fundações Públicas (item 1 de sua postagem)?

            Vale lembrar que a questão trata de "...entidade pública fundacional...", o que traduzo por Fundação Pública.

          • Alternativa Correta: A)

            Comentário a respeito da alternativa B), em que diz 'poderá ser feita, mas dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.'. É possível interpretar como se dependesse somente de prévia avaliação e de autorização legislativa, o que exclui as demais exigências, conforme mencionado na primeira assertiva. 

          • LEI 8666

             

            Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

             

            I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

             

            a) dação em pagamento;

             

            Isso significa que os seguintes atores abaixo descritos, ao decidir se desfazer de um bem imóvel (vendê-lo = alienação)

             

            - órgãos da adminisração direta;

            - entidades autarquicas;

            - entidades fundacionais;

            - entidades paraestatais;

             

            (veja que não foi dito entidades da administração indireta)

             

            Deverão atender os seguintes requisitos para, na sequência, efetuar a venda do bem imóvel: 

             

            - pedir autorização do Poder Legislativo (câmara municipal e Assembléia Legislativa, por exemplo);

            - realizar prévia avaliação do bem (para saber quanto ele vale);

            - aliená-lo por meio da modalidade de licitação "concorrência". 

             

            Se você deve impostos ao município em que mora, por exemplo, e decidi pagá-lo entregando a sua casa para quitar a dívida, temos a chamada "dação em pagamento". 

             

            O seu imóvel passou a integrar o Patrimônio Público e como ele veio para o Patrimônio do Município da forma que citei acima (dação em pagamento), esse imóvel, agora público, poderá ser vendido (alienado) pelo Município não atendendo o requisito de solicitação de autorização do Poder Legislativo. 

             

          • Pessoal, na verdade o artigo aplicável no caso da questão que fala em imóvel que recebera por DAÇÃO em PAGAMENTO é o artigo 19 da Lei de Licitações e NÃO o art. 17. No caso é DISPENSADA a autorização legislativa que NESTE caso NÃO é necessária (erro da alternativa B).

            Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

            I - avaliação dos bens alienáveis;

            II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

            III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

          • A questão não trata de alienar um imóvel como objeto de dação em pagamento (art. 17,I,a da 8.666/93), mas sim de alienar um imóvel que recebeu como objeto de dação em pagamento (art. 19 da 8.666/93).


            Para realizar dação em pagamento com imóvel (art. 17,I,a da 8.666/93):

            Adm. direta + Autarquia e FP:

            autorização legislativa

            avaliação prévia

            licitação dispensada

            Demais entidades e paraestatais:

            avaliação prévia

            licitação dispensada

            Para alienar um imóvel da adm. pública que foi recebido em dação em pagamento ou procedimentos judiciais (art. 19 da 8.666/93):

            avaliação

            necessidade ou utilidade

            licitação na modalidade concorrência ou leilão

          • o bem imóvel a ser alienado é dispensado à autorização legislativa, se ele for oriundo de procedimento judicial ou dação em pagamento. não importa se pertence à Adm direta ou indireta. o que importa é como foi adquirido antes. se foi nas duas hipoteses citadas, não é necessário a autorização.

          • CUIDADO: LEI NOVA DE LICITAÇÃO (14.133/2021) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.


          ID
          982597
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          DEPEN
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à organização administrativa, julgue os próximos itens.

          As fundações públicas poderão ser criadas para exercerem atividades de fins lucrativos.

          Alternativas
          Comentários
          • O grande " lance " da questão:

            Decreto-Lei N.º 200/67:

            Art. 5.º - Para os fins desta lei, considera-se:

            "IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

            CF/88 art. 37:

            "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

          • As fundações tem objetivos sociais, e não de caráter econômico ou empresarial. Não tem qualquer finalidade lucrativa.

            Curso de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
          • As fundações são entidades que não possuem fins lucrativos,exercendo atividades de fim social: religiosos, morais, culturais ou de assistência.
          • Diferentemente das autarquias que exercem atividades típicas do estado, as fundações pública exercem atividades de cárater social (Saúde, Educação, cultural e etc). Vale lembrar que sua criação depende do regime adotado (Fundações Privadas ou Públicas), todavia é necessária a edição de uma LEI. Outro ponto importante sobre Fundações Públicas é que é custeada pela União e por outras fontes.
            Exemplos de fundações pública são: UNB, FUNAI, FUNASA
          • As fundações públicas e NÃO poderão ser criadas para exercerem atividades de fins lucrativos.
          • Pra isso, existem as sociedades de economia mista e empresas públicas que possuem atividades econômicas!
          • Quando as fundações pensam em dinheiro, RE.CU.A.M   ---> mnemônica para o que elas podem ser constituídas (art. 62, § único do CC/02). Religiosos, morais, culturais, assistência.
          • Sobre Fundações Públicas

            Fundação é a corporificação, a personificação de um patrimônio. Uma reunião de bens, com um propósito específico de interesse público como saúde, assistência social.
            Não se visa lucro. 
            Art. 37 XXI, CF, determina que lei complementar tratará quais serão as áreas de atuação das FP. 
            O regime indêntico ao da autarquia - servidores estatutários, bens impenhoráveis, imunidade tributária recíproca, privilégios processuas

            Fundações Públicas de Direito Privado

            Lei autoriza a sua criação - deve haver ato do P.Executivo criando e deve ser registrada no registro civil.
            Regime híbrido - direito público e direito privado. Concurso Público, vedada a acumulação de cargo público, teto remuneratório, imunidade tributária recíproca, licitação, controle pleno do T. de Contas, supervisão ministerial.
            Empregados Públicos - celetistas -, BENS PENHORÁVEIS (exceto os vinculados à prestação de serviço público, não possui privilégios processuais.

            Fonte - Direito Administrativo para Concurso de Analistas, Leandro Bortoleto, 2ª ed. 2013
          • Nenhuma fundação pública visa fins lucrativos. No entanto, acho importante salientar que:

            - Fundações públicas com regime jurídico de direito público (UnB, FUNAI, IBGE, etc.) Não podem cobrar pelos serviços prestados, ou seja, dependem exclusivamente do orçamento público para exercerem suas atividades.

            - Fundações públicas com regime jurídico de direito privado (CESPE, FUBRA, FINATEC, etc.) podem cobrar pelos serviços prestados, mas isso não quer dizer que visam fins lucrativos, são apenas auto-suficientes, não dependem do orçamento público para exercerem suas atividades.

            Espero ter colaborado.

          • Obrigada, Luiz Gustavo! Ajudou muito!

          • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

            Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Fundações Públicas; 

            A figura do instituidor, que faz a doação patrimonial; o objeto, consistente em atividades de interesse social; e a ausência de fins lucrativos constituem elementos essenciais no conceito de fundação pública.

            GABARITO: CERTA.

          • GABARITO: ERRADO

             

            *FUNDAÇÕES PÚBLICAS-> Sem fins lucrativos

             

          • Gabarito. Errado.

            FUNDAÇÃO PÚBLICA 

            Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

          • As fundações públicas - pessoa jurídica de direito público ou privado - exercem atividades SEM fins lucrativos.

          • SEM FINS LUCRATIVOS

          • Acerca do tema, é fundamental que o candidato tenha em vista o disposto no Decreto-lei 200/67, que conceitua todas as entidades que compõem a Administração indireta, dentre as quais as fundações públicas. No ponto, o art. 5º, IV, do sobredito diploma legal, é expresso ao assim defini-las: “Fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
            Logo, por determinação legal, é de se concluir que está incorreta a afirmativa.

            Gabarito: Errado
          • ERRADO



            Não existe Fundação Pública exploradora de atividade econômica!


            Bons estudos.
          • Para a professora Fernanda Marinela: "Utilizando o conceito geral de fundação, é possível defini-la como uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedoras de amparo estatal".


          • ERRADO.

            As fundações públicas poderão ser criadas para exercerem atividades SEM fins lucrativos.

          • Cuidado, Cristiano e pessoas que curtiram seu comentário!

            Exercer atividade econômica é uma coisa e exercer atividade com fins lucrativos é outra.

            Uma característica comum a todas as pessoas jurídicas da Adm Indireta é NÃO ter fins lucrativos. Logo, isso se aplica tb a empresas públicas e sociedades de economia mista que também NÃO podem exercer atividade com fins lucrativos.

            Não ter fins lucrativos significa não buscar o lucro, mas o lucro pode acontecer (mesmo não sendo esse o objetivo da atividade).

            Entre as pessoas jurídicas da Adm Indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica, sem fins lucrativos, nos termos do art. 173 CF.

          • Os entes da administração indireta não podem ser criados para fins lucrativos.

          •  Elas não sã criadas e sim autorizadas por Lei complementar.

          • Reposta: Errada.



            Item corrigido.



            As fundações públicas são criada em virtude de autorização legislativa, para exercerem atividades sem fins lucrativos.



          • Gente cuidado com o comentário da Anna Caroline, está super errado ! 

            O item está errado Pq fundação pública NÃO DEVERÁ ter fins lucrativos. 

            Fund. Pub de direito público: são criadas por Lei específica ( pode ser lei ordinária) 

            Fund. Pub de direito privado: são autorizadas por Lei específica ( pode ser lei ordinária) 

            Lei complementar: definirá area de atuação da fundação! 

          • A Juliana rosa está correta, a fundação pública não poderá ter fins lucrativos. Errei a questão mais fui pesquisar nas minhas anotações e a questão está ERRADA!

          • Fundações Públicas
            - PJ Direito Privado
            - Personificação de um Patrimônio
            - Atribui-se uma finalidade específica, SEM FINS LUCRATIVOS

          • Creio que a questão esteja errada pelo fato de que uma Fundação Pública pode ser personificada em dois ramos distintos: Pessoa Jurídica de Direito Público (Fundação Autárquica) criada através de lei específica por se tratar de ser de direito público. E Pessoa Jurídica de Direito Privado (autorizada por Lei Complementar). Quanto ao fato do termo fins lucrativos nos remete a pensar em "exploração de atividades de natureza econômica". 

          • Galera,seguinte:

            As fundações públicas atendem ao famoso C.E.P (Cultura,Educação e Pesquisa).

            Em outras palavras,elas direcionam recursos para beneficiar a Cultura,educação e pesquisa.

            "Atenção e sucesso na aprovação."

          • As fundações no âmbito do direito privado – no qual tiveram sua origem -,são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade especifica não lucrativa, de cunho social. A instituição de uma fundação privada resulta da iniciativa de um particular, pessoa física ou jurídica, que destaca de seu patrimônio determinados bens, os quais adquirem personalidade jurídica para a atuaç~]ao na persecução dos fins sociais definidos no respectivos estatuto. Marcelo Alexandrino dir. adm descomplicado 20ed p. 55

          • Pessoal , cuidado ao generalizar nos comentários dizendo que nenhuma entidade da Adm Indireta terá fins lucrativos.. Exemplo: Banco do Brasil, Sociedade de Mista exploradora de atividade econômica. 

          • Concordo com  a Áurea Cristina, as sociedades de economia mista e empresas públicas porerão exercer atividades econômicas.

             

             

             

            Q542770

             

            Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPFProva: Delegado

             

            A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público. (C)

             

             

          • São CRIADAS por lei para prestarem serviços públicos (Fundações públicas de direito público).

            São AUTORIZADAS por lei para exercerem atividades com fins $ (Fundações públicas de direito privado)

          • Gente,

             

            As FUNDAÇÕES PÚBLICAS são espécies de autarquia. Portanto, assim como elas, são prestadoras de serviço público, ou seja, não tem fins lucrativos. Lembrem sempre disso quando verem uma questão tipo essa. 

             

            Outra coisa, as FUNDAÇÕES PÚBLICAS são PJ de direito público, CRIADAS POR LEI.

             

            As fundaçoes autorizadas por lei, por meio de escritura pública e que têm estatuto, são as fundaçoes governamentais de direito privado.

             

            Mazza

          • mas não cai uma dessa na minha prova. rsrs

            molezinha.

          • O item está errado Pq fundação pública NÃO DEVERÁ ter fins lucrativos. 

            Fund. Pub de direito público: são criadas por Lei específica ( pode ser lei ordinária) 

            Fund. Pub de direito privado: são autorizadas por Lei específica ( pode ser lei ordinária) 

            Lei complementar: definirá area de atuação da fundação! 

          • Gab. Errado

            Fundação Púlica vai ser constituida pelo Art. 175 CF/88 = Prestadora de serviço.

            Natureza jurídica = Privada.

            Já:

            Fundação Púplica de Direito Público

            é uma Fundação Autárquica, um tipo de AUTARQUIA.

            Natureza jurídica = Pública.

            A questão não aborda isso.

          • As fundações são constituídas para a execução de objetivos sociais,
            vale dizer, atividades de utilidade pública que, de alguma forma,
            produzam benefícios à coletividade, sendo característica essencial a
            ausência de fins lucrativos.

            GABARITO: ERRADO

          • As fundações não exercem atividades com fins lucrativos.

          • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

             

            Acerca do tema, é fundamental que o candidato tenha em vista o disposto no Decreto-lei 200/67, que conceitua todas as entidades que compõem a Administração indireta, dentre as quais as fundações públicas. No ponto, o art. 5º, IV, do sobredito diploma legal, é expresso ao assim defini-las: “Fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes." 
            Logo, por determinação legal, é de se concluir que está incorreta a afirmativa. 



            Gabarito: Errado

          • "As fundações públicas poderão ser "CRIADAS" para exercerem atividades de fins lucrativos."

            ...Onde ta criadas, se substituisse por AUTORIZADAS dai sim a questão estaria certa!

            pq autorizada e de direito PRIVADO.

          • Errado. Sem fins lucrativos.

          • Comentário perfeito do Luís Gustavo: 

            O fato de uma fundação pública poder ser de direito privado não retira a sua característica essencial comi fundação, que é a de não ter fins lucrativos 

            Nenhuma fundação pública visa fins lucrativos. No entanto, acho importante salientar que:

            - Fundações públicas com regime jurídico de direito público (UnB, FUNAI, IBGE, etc.) Não podem cobrar pelos serviços prestados, ou seja, dependem exclusivamente do orçamento público para exercerem suas atividades.

            - Fundações públicas com regime jurídico de direito privado (CESPE, FUBRA, FINATEC, etc.) podem cobrar pelos serviços prestados, mas isso não quer dizer que visam fins lucrativos, são apenas auto-suficientes, não dependem do orçamento público para exercerem suas atividades.

          • autarquia e fundações sem fins lucrativos!!

          • Gab errada

             

             

            Autarquias

             

            - Pessoa Jurídica de direito público

            -Criada por lei para exercer funcções típicas da Administração 

            - Regime dos servidores - Estatutário

             

            Obs: Não precisa de registro

            ex: INSS/ IBAMA/ INCRA/ Banco Central

             

            Obs: As agências reguladoras são autarquias em regime especial

             

            Fundações Públicas

             

            - Pessoa jurídica tanto de direito público quanto de direito privado ( atarquica fundacional )

            - Autorizadas por lei + registro ( Lei complementar define o campo de sua atuação )

            finalidade: Sem fins lucrativos

             

            Empresas Públicas                                                                 Sociedades de Economia Mista

            Pessoa juridica de direito privado                                              Pessoa jurídica de direito privado

            Autorizada por lei + registro                                                      Autorizada por lei + registro

            Prestadora de serviço público                                                   Prestadora de serviço público

            Exploradora de atividade economica                                          Exploradora de atividade economica

             

            ex: Caixa                                                                                  ex: Banco do brasil

             

            Servidor: Celetista                                                                     Servidor: Celetista

            Capital integrado exclusivamente público                                   S/A - Capital misto com controle acionário pela Administração 

          • SEEEEEEEEM FINS LUCRATIVOS *-* FORÇA GUERREIROS

          • LEI AUTORIZADA

            +

            REGISTRO

            SEM FINS $$$

          • Li '' sem fins lucrativos''... melhor parar já kkkkkk

          • As Fundações Públicas não tem fins lucrativos. Elas desempenham atividade no âmbito social.

          • ·        Atividade: Interesse social (atípicas) não exclusivo do estado.

            ·        Imunidade tributária: PARA AMBAS (direito público e privado)

            ·        Regime de pessoal: Pública (mesmo regime da autarquia) / Privada: CLT

            ·        Foro de litígios: Privado (foro estadual) Pública (Justiça Federal)

            ·        Pode ser de natureza pública, que serão equiparadas as autarquias e privadas que serão administradas no mesmo modelo de uma fundação privada, não conflitando com as regras gerais do direito.

            ·        ATENÇÃO: A fundação de direito privado terá regime Híbrido (misto).

            ·        Fundação privada: autorizada a ser criada por lei.

            ·        Fundação pública: Criada por lei e terá controle administrativo. Não precisa de controle do MP.

            ·        Sujeito à licitação.

            Se algo estiver errado, me corrijaaam!

          • >> sem fins lucrativos;

          • Passou batido.

          • Eu li "sem fins lucrativos". Credooo

          • Nao possuim fins lucrativo, porem algumas tem essa finalidade ex: Detran....

          • O CABA QUANDO LER ERRADO MERECE É REPORVAR MESMO :/

          • sem fins lucrativos

          • PMAL 2021! ☠️

          • Errei por ter lido SEM fins. Ahhhhh cego da gota!

          • Sem fim lucrativos

            PMAL 2021


          ID
          992542
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          ANTT
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da administração direta, indireta e fundacional, julgue os itens a seguir.

          As fundações públicas destinam-se à realização de atividades não lucrativas e atípicas do poder público, porém de interesse coletivo.

          Alternativas
          Comentários
          • CERTO.
            As fundações públicas realizam atividades não lucrativas e atípicas do poder público, mas de interesse coletivo, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por lei específica e estruturadas por decreto. Como exemplos de fundações públicas podem-se apresentar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
            Fonte. http://educacao.uol.com.br/disciplinas/cidadania/administracao-indireta-entidades-que-prestam-servicos-publicos.htm
          • Nao entendi o porque do atípica!

          • Também não entendi o "atípica", se alguém souber tirar esta duvida agradeço.


          • O porquê de ser atípico é simples, são atividades que poderiam perfeitamente serem praticadas por particulares pois não é necessário o uso dos poderes públicos, como ex, educação. É o contrário das autarquias que exercem atividades típicas do estado e jamais poderiam ser exercidas pela iniciativa privada como por ex, a receita federal, inss...

          • O IBGE não é uma fundação é uma autarquia vinculada ao Governo Federal. Acho que o pessoal está abusando das fontes, colar um texto da uol? 

          • QUESTÃO CORRETA. CTRL C + V DO LIVRO DO HELY LOPES MEIRELLES PAG. 380.

            Fundações Públicas (FUNDACIONAIS) – são pessoas jurídicas de Direito Público, que prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal

          • Errei por ter lido Empresa Pública. Sem fins lucrativos? Caixa. Nunca!

          • Apenas para contribuir com uma informação interessante sobre o IBGE, a referida entidade é uma Fundação Pública, com status de Fundação Autárquica, uma vez que desempenha função típica de estado, é uma pessoa jurídica de direito público e possui regime estatutário de contratação, regido pela lei federal 8112. 


            O IBGE surgiu como um órgão do Poder Executivo federal, em 1937, resultado da transformação do Conselho Brasileiro de Geografia.
            Em 1967,  foi autorizada a criação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), entidade autônoma, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica.

             O decreto que autoriza a criação da Fundação da Fundação IBGE encontra-se no link abaixo:

            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0161.htm
          • Defina atípica, Cespe.

          • essa questão foi dada como correta, uma vez que é quase cópia do livro de Hely Lopes Meirelles. De acordo com o autor, As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal. Todavia, o item merecia alguns reparos. Em primeiro lugar, o próprio Meirelles coloca “”testeira, as fundações públicas de direito público podem realizar atividades típicas de Estado, uma vez que possuem natureza de direito público, equiparando-se às autarquias. De qualquer forma, não podemos brigar com a banca, mas apenas praticar com as suas questões! 


            Fonte: professor Hebert Almeida
          • As fundações autárquicas não invalidariam este gabarito? Tais fundações exercem funções TÍPICAS do estado...

            Errei por conta disso ¬¬

          • QUESTÃO DO CESPE (PROCURADOR GERAL/AGU/2013)

            33) As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

            Gabarito: foi dada como CORRETA

            Quero saber qual o critério do CESPE???????????????

             

          • ATIVIDADES ATÍTICAS, OU SEJA, NÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. ESSAS ENTIDADES EXERCEM ATIVIDADES COM FIM SOCIAL.

             

            AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS REALIZAM AS ATIVIDADES DO TÍTULO VIII DA CF/88. OU SEJA: SÃO ATIVIDADES DE BEM-ESTAR E JUSTIÇA SOCIAL. SÃO ATIVIDADES QUE TENDEM A DIMINUIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS.

             

               - SAÚDE

               - PREVIDÊNCIA

               - ASSISTÊNCIA SOCIAL

               - ADUCAÇÃO

               - CULTURA

               - DESPORTO

               - CIÊNCIA E TECNOLOGIA

               - COMUNICAÇÃO SOCIAL

               - MEIO AMBIENTE

               - FAMÍLIA

               - CRIANÇA

               - ADOLESCENTE

               - IDOSO

               - ÍNDIOS

            ...

             

            SEJA ELA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO, NÃO EXERCEM ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÃO DESTINADAS - POR LEI - AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO ESTADO NA ORDEM SOCIAL. PORÉM, COM CAPATICADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO (ATIVIDADE ATÍPICA).

             

             

             

             

            GABARITO CERTO

          • Bem esclarecedor, PedroMatos!

          • CERTO

             

             

            Quando, em uma assertiva conceitual ("destinam-se", "são"... e não "podem") o Cespe diz simplesmente "fundação pública", ele se refere às de direito privado. Essas fundações realmente se ocupam de funções atípicas, funções que poderiam perfeitamente ser exercidas pela iniciativa privada (FUNARTE, por exemplo). As atividades típicas, como atividade de polícia (FUNAI, por exemplo) ficam para as fundações públicas de direito público, que são autarquias - e é esse o termo que a banca usa para as de direito público

          • Para funções estatais
            típicas a fundação deverá ser pessoa de direito público, já que somente
            esse tipo de entidade detém poder de autoridade, incompatível para
            pessoas de direito privado.

            GABARITO: CERTO

          • murillo ja tinha esquecido q a banca CESPE  faz essa diferenciação rsrsrs

            VLW por refrescar minha memoria!!!

             

          • essa questão foi dada como correta, uma vez que é quase cópia do livro de Hely Lopes Meirelles. De acordo com o autor, "As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal. ".

             

            Todavia, o item merecia alguns reparos. Em primeiro lugar, o próprio Meirelles coloca o “principalmente”, ou seja, não são somente essas atividades. Nessa esteira, as fundações públicas de direito público podem realizar atividades típicas de Estado, uma vez que possuem natureza de direito público, equiparando-se às autarquias.

          • Atípica por conta das fundações públicas serem também de direito privado, assim exercem serviços que não são públicos...

          • Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público (ATÍPICAS), com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

             

            CERTA

          • Atípicas de Estado = não privativas do Estado.

          • Essa questão foi dada como correta, uma vez que é quase cópia do livro Hely Lopes Meirelles.

            De acordo com o autor: As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

            Todavia, o item merecia alguns reparos. Em primeiro lugar, o próprio Meirelles coloca o "principalmente"ou seja, não são somente essas atividades. Nessa esteira, as fundações públicas de direito público podem realizar atividades típicas de estado, uma vez que possuem natureza de direito público, equiparando-se às autarquias.

            De qualquer forma, não podemos brigar com a banca, mas apenas praticar com as suas questões!

          • Foi dito erroneamente que a CESPE faz alguma diferenciação entre direito público e privado ao utilizar apenas o "fundação pública". Na verdade, em questão semelhante da banca para Procurador-Geral/AGU/2013, ela afirma veemente que as fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração. Como dito abaixo, nos termos de Hely Lopes Meirelles, utiliza-se o "principalmente", deixando margem para o exercício de outras atividades. A possível justificativa para o gabarito seria a ausência de um termo restritivo como "apenas" ou "somente", o que suprime a aparente restrição ao ler a questão.

          • Correta.

            Fundações públicas são sem fins lucrativos.

            Eu trabalho em uma fundação pública de direito privado (área da saúde interesse coletivo)

          • Q352736 As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia

            Q330845 As fundações públicas destinam-se à realização de atividades não lucrativas e atípicas do poder público, porém de interesse coletivo

             

            Resumo da ópera: quando o CESPE usa "Fundações públicas" podemos marcar OS DOIS CASOS.  Só vamos diferenciar quando ele disser qual é a PJ

            - Se for PJ pública , ela presta serviços típicos , porquanto se equipara às autarquias

            - Se for PJ privada , ela presta serviços de interesse público (atípicos)

             

            Obs.: Mas se ele falar de Autarquias , essas são para prestar SERVIÇOS TÍPICOS PÚBLICOS SEMPRE.

          • Generalização escrota.

          • Nesse caso caberia recurso

          • "Não entendi o porque do atípica!"



            Nem eu!!!!

          • Correta.


            Não praticam função típica de Estado, praticam atividade social.


            Fonte : Rodrigo Cardoso, Prog Gran Cursos.

          • 1. Segundo Hely Lopes Meirelles, as fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

            Herbert Almeida / Estratégia

          • Não disse se era de direito público ou privado, as de direito público entendo que não cabe o "atípica" visto que são autarquias.

          • Cespe 2017

            Fundações públicas

            Pessoa jurídica da administração indireta criada por lei específica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e que realiza apenas atividades de interesse público.

          • Acerca da administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que:  As fundações públicas destinam-se à realização de atividades não lucrativas e atípicas do poder público, porém de interesse coletivo.


          ID
          992551
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          ANTT
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da administração direta, indireta e fundacional, julgue os itens a seguir.

          A finalidade precípua da administração pública é a promoção do bem-estar social, que se traduz na tarefa de elaborar e executar os planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

          Alternativas
          Comentários
          • Hely Lopes Meirelles - Os fins da Administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se ele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.

          • "CERTO", mas...
            "A finalidade precípua da administração pública é a promoção do bem-estar social, que se traduz na tarefa de elaborar e executar os planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social."

            Vejam o que o examinador fez:
            Recortou uma competência da União (CF, Art. 21) e criou uma frase...
            "Art. 21. Compete à União:
            IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;"

            Descarado...questão assim eu também faço. Ainda coloca como CERTA.
            Não mensura conhecimento.
            p.s. minha descoberta foi acidental; tava estudando serviços públicos na CF e me deparei com isso.

          • Concordo Anderson... eu tinha até marcado como incorreta, pq considerei como atividade política do Estado a elaboração de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; e não propriamente finalidade da administração pública.
          • Aqui temos de ter uma certa sensibilidade. Em questões de ADM pública (veja pela enunciado), geralmente se adota o sentido amplo dessa palavra, abarcando atividades políticas e executórias.

            De fato, em uma questão de Direito Adminsitrativo, poderíamos ser mais seletivos e marcar errado, uma vez que a ADM pública (em sentido estrito) é apenas o aparelho estatal para executar essas políticas, ou seja, não as elabora.

          • questão duvidosa..

          • Acerca da administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que:  A finalidade precípua da administração pública é a promoção do bem-estar social, que se traduz na tarefa de elaborar e executar os planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

          • Interesse público primário: Satisfazer as necessidades da sociedade. Interesse público secundário: Satisfazer as necessidades do estado.
          • Tecnicamente, quem elaborar os planos nacionais e regionais é o governo. Quem executa os planos é a Administração Pública por meio de seus agentes.

          • A questão só faz sentido vendo pelo lado do conceito de adm. pública em SENTIDO AMPLO.

            (Função política+Função Admnistrativa)


          ID
          993451
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          ANTT
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da legislação administrativa, julgue os itens que se seguem.


          As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

          Alternativas
          Comentários
          • Se Fundação Pública de Direito Público, lei cria
            Se Fundação Pública de Direito Privado, lei autoriza criação.

            As fundações de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
          • As Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito público se assemelham às Autarquias, portanto são criadas a partir de lei específica.
            Já as Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito privado, assim como as empresas públicas e Sociedades de Economia Mista, dependem apenas de autorização.

            Art. 37 CF88
            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          • Fundações públicas de direito privado criadas por ato próprio do poder executivo, confesso que não entendi.
            Por favor alguém poderia explicar?

            FORÇA SEMPRE.
          • Lafayete, no caso acredito que esta se refererindo ao decreto.
          • A criação de Fundações Públicas depende sempre de lei específica, ou seja, a lei autorizando a criação, cabendo a lei complementar definir a área de atuação.  

            Ressalte-se, ademais, que a criação se dá por meio de decreto executivo que aprova o Estatuto, o qual deverá ser registrado em cartório de registro de pessoas jurídicas.  

            De outro lado, devemos entender que as Fundações Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público, caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional ou fundação governamental. 

            Com base no exposto, relembramos que as únicas entidades criadas diretamente pela lei são as Autarquias. As Fundações Públicas, seja de direito público ou de direito privado, dependem de lei autorizativa de sua criação e do respectivo registro.

            Bons Estudos.

          • Gurizada, dividam esse fumo aí, tbm to querendo dá uma viajada.

          • Segundo o Recurso Extraordinário 101.126 do STF, uma fundação pública de direito público é uma "espécie" de autarquia.
            Fundindo as coisas pra responder as questões, é uma fundação autárquica. Ou seja, é CRIADA por lei como toda autarquia.

          • Coloquei assim no meu material o art. 37, da CF, para me ajudar a entender:


            Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (fundações públicas de direito público- Fundações autárquicas) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (fundação pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

          • O que não é permitido: As entidades da administração do indireta em nenhuma hipótese podem ser criadas ou autorizadas a criação mediante ato único do poder executivo (DECRETO). 

          • Fundações de direito público ---> criadas mediante lei específica


            Fundações de direito privado ---> criadas mediante autorização legal
          • Não to entendendo esta bagaça, " de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei. " acho que seria ato do poder Legislativo não?

             

          • Ø Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. CERTO

          • DE DIREITO PRIVADO: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada!

          • Fundações Públicas de Direito Privado:
            1 - Lei ordinária específica (autoriza sua criação).  
            2 - Lei complementar (define suas áreas)  
            3 - Registro dos atos constitutivos (nascimento da fundação)

          • Se eu soubesse que estudar para concurso era tão puxado, eu tinha iniciado aos 9 anos. Rs
          • Sinceramente ! ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUTORIZADO por lei ? É o ato ou é a criação que deve ser autorizada por lei ?

          •  A Emenda 19/98 passou a exigir autorização de lei específica para a criação das demais entidades da Administração Indireta - empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Nestas hipóteses, a lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não à edição da lei autorizada. No caso de criação de entidade por ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei específica, a extinção da entidade poderá, também, ser feita diretamente pelo Poder Executivo.

            fonte: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef24821.htm

             

            Para complementar, decreto somente regula o ordenamento jurídico, decreto lei inova, então a lei complementar que é requisitada no art 37 XIX, pode ser um decreto autônomo, observado os limites que o art. 84, VI da CF exige.

             

          • Meu Deus...  depois de 5 anos de faculdade, agora fazendo um cursinho que me custou mais de 4 mil reais, pra estar essa hora da madrugada passando raiva por causa de uma questão. Isso não é vida...

             

          • Eu gostaria de saber qual seria esse ato próprio do Poder Executivo que é autorizado por lei para criar as Fundação Pública de Direito Privado, alguém sabe?

          • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado
            com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
            necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro
            todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

          • Por ato???

          • GABARITO CORRETO

            é o chefe do poder executivo que faz o ato para criar ou autorizar fundações publicas federais

          • questãozinha escr...

          • Esse é um gabarito difícil de digerir, visto que os poderes Legislativo e Judiciário também podem criar suas fundações, sejam elas de direito público ou de direito privado. São raros os exemplos, mas cito a Fundação da Cidadania e Justiça, vinculada ao TJ-MA, e a Fundação Escola do Legislativo Padre Luiz Maria, vinculada à Câmara Municipal de Anchieta-ES

          • Questão conceito.

            Lembrando que as privadas depende de registro em cartório.

          • A respeito da legislação administrativa, é correto afirmar que: As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

          • Good question!!!!!

          • Caracas mano , direito administrativo e informática são matérias que nunca tem fim.
          • Esse "ato" me pegou


          ID
          1003882
          Banca
          CESGRANRIO
          Órgão
          IBGE
          Ano
          2010
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          De acordo com seu Estatuto publicado pelo Decreto Federal no 4.740 de 13/06/2003, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é uma

          Alternativas
          Comentários
          • Art. 1º do decreto 4740 de 2003 A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

            Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4740.htmParte inferior do formulário

          • OBS: O IBGE é um órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

            fonte: A partir de 2006, a Lei nº 11.355, de outubro de 2006, instituiu o Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, composto por cargos regidos pelo RJU, sendo o IBGE um órgão do Ministério
            do Planejamento, Orçamento e Gestão.

          • Art. 1º do decreto 4740 de 2003 A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.

            Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4740.htmParte inferior do formulário

            Resposta: B


          ID
          1030993
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MC
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação à organização administrativa, julgue os itens subsecutivos.

          O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito: Errado

            Basicamente, a fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público.

            Logo, as fundações públicas estaduais e municipais estão sujeitas à atuação do Ministério Público estadual, as fundações públicas distritais estão sujeitas à atuação do MPDFT, e as fundações públicas federais estão sujeitas à atuação do Ministério Público Federal. Em nenhum caso, porém, essa atuação é uma “veladura” propriamente dita, mas sim um controle de legalidade, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a Administração Pública, sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundações públicas.
            As fundações privadas, diferentemente, são veladas (aí, sim, o emprego dessa palavra é adequado) pelo Ministério Público, isto é, o Ministério Público atua como curador das fundações privadas, precisando elas prestarem satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando, para a prática de determinados atos, obter autorização prévia do Ministério Público.Os Ministérios Públicos estaduais velam pelas fundações privadas em geral e o MPDFT vela pelas fundações privadas que estejam situadas no Distrito Federal (e nos Territórios, se um dia vierem a ser criados).
          • Sobre as fundações privadas, criadas pelo Código Civil, o MP sempre realizará a fiscalização de seus atos. 

            A dúvida surge nas fundações instituídas pelo Poder Público, pois estas podem ter natureza jurídica de direito público ou de direito privado, sendo aquela quando criada pela lei e esta quando autorizada por esta. 

            Feita a distinção, a corrente majoritária defende que as fundações privadas e as fundações públicas de direito privado deverão se submeterem à fiscalização pelo órgão ministerial. 


            Sem mais. 


            Bazinga! 
          •  a posição da Profª Maria Sylvia Di Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (tanto as que têm personalidade jurídica de direito público quanto as com personalidade de direito privado) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

            Explica a autora que “com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída”. Finaliza lembrando que Pontes de Miranda já ensinava que o dever de o Ministério Público velar pelas fundações só se aplicaria à fundações privadas.


            http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=344855


          • Apenas as fundações privadas são de responsabilidade do MP.

          • No caso de Fundações Governamentais, para a doutrina majoritária, é dispensável essa fiscalização, já que existe o controle por parte dos órgãos da administração direta e também por parte dos Tribunais de Contas e outras instituições. Porém, o STF, na ADI 2794, fez referência expressa à veladura do Ministério Público Federal sobre as Fundações Públicas de Direito Público. Logo, é interessante que se verifique se a questão aborda ou não expressamente o entendimento do STF,  se não abordar, siga o entendimento doutrinário.


            FONTE: Cyonil Borges - Estratégia Concursos

          • "No Código Civil diz que o MP "velará pelas fundações do Estado onde situadas". Essa regra, que atribui ao MP a função de um verdadeiro "curador"  das fundações, só se aplica as fundações privadas, instituídas pela iniciativa privada. O controle ordinário  a que se sujeitam as fundações públicas é o mesmo que incide sobre todas as entidades da administração indireta, o controle finalístico ou de tutela, realizado pela administração direta. O que o MP faz relativamente as fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a administração pública, direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidades".


            Direito administrativo _ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

          • PONTES DE MIRANDA, o dever de o Ministério Público velar pelas fundações só se aplicaria a fundações privadas  (livro Direito Administrativo Esquematizado, pag. 66, Marcelo Alexandrino)

          • Cuidado:

            Fundação Governamental – Fundação Pública de Direito Privado: Será autorizada por lei, seguindo o mesmo regime da EP e SEM, ou seja, regime privado. Observa-se que a Fundação Publica de Direito Privado não é espécie de EP, nem de SEM, apenas seguindo o mesmo regime.

            Autarquia Fundacional – Fundação Publica de Direito Público: Inserida no gênero autarquia, sendo uma espécie desta. A lei vai criá-la, adotando o regime público.


            Fonte: Aula da Prof. Fernanda Marinela

          • Questão Errada

            Revisando: Controle que as Administração  Direta exerce sobre as Fundações - 

            Controle Político -  decorre da relação de confiança entre órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada - 

            Controle Administrativo - a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade constante com os fins para os quais foi instituída.

            Controle Financeiro: é exercido pelo Tribunal de Contas 

                     Controle do Ministério Público - em relação às Fundações Privadas, ou seja, aquelas em que o instituidor é um particular. Para José Santos Carvalho Filho, Di Pietro e o saudoso Hely Lem Lopes Meirelles, essa fiscalização é dispensável em relação às Fundações Públicas.

                   Controle Judicial - as Fundações Públicas seja qual for a natureza sofrem controle judicial.

                    fonte: Vade Mecum - Rideel - Analista Judiciário 2014

          • Segundo Alexandrino, 2013, o artigo 66 do CC/02 somente é aplicado às fundações de direito privado. Às fundações de direito público, por serem autarquias fundacionais, aplicam-se os métodos de controle próprios do regime de Direito Público.

          • A tutela administrativa (controle finalísitico, supervisão ministerial, etc) a que estão sujeitas as entidades da Adm. Indireta é suficiente para manter o controle sobre as atividades destas últimas, incluindo as fundações públicas (direito público ou privado)


            Diferente do que acontece com as fundações privadas, uma vez que não existe tal controle, necessitando da atuação de um órgão governamental, no caso, o Ministério Público.

          • Controle das Fundações Públicas de Direito Público:

            1- Doutrina Majoritária(Celso Antônio)= NÃO. Pois já há o controle finalístico exercido pela ente instituidor.

            2- Doutrina Minoritária(Diogenes Gasparini)= SIM. Aplicação analógica do dispositivo sobre Fundações Privadas

            3- STF = O MPF "velará" pelas Fundações Públicas 


          • No caso da fundação pública (seja ela de direito público ou de direito privado) não há que se falar em atribuição do Ministério Público para  velar  pela fundação, como ocorrre c as fundações privadas, por determinação do artigo 66 d Código Civil. Não há qualquer problema quanto à essa ausência de fiscalização rigorosa e permanente pelo Ministério Público, uma vez que as fundações públicas são controladas internamente (pelo Poder Executivo) e também pelo TCU. 


          • Fundações pública de direito privado:

            Sujeição ao controle finalístico do ente político político criador estão sujeitas ao controle externo do poder legislativo, exercido com auxílio do tribunal de contas. Não estando, contudo sujeitas a controle específico do Ministério público.
            Alexandre Ricardo e João de Deus Direito administrativo esquematizado.
          • Errado.

             

            Esse controle do Ministério Público é só com as Fundações Privadas.

            Nas Fundações Públicas (tanto de direito privado como de direito público), o Ministério Público só fará um "controle", quando verificar suspeitas ou indícios de irregularidades, assim como faz com toda a administração pública, direta e indireta.

            O mero controle das atividades a que se sujeitam as Fundações Públicas é o mesmo que incide sobre todas as entidades da administração indireta, é o controle finalístico ou tutela, realizado pela administração direta.

          • No caso da fundação pública (seja ela de direito público ou de direito privado) não há o que falar em atribuição do Ministério Público para “velar” pela fundação, como ocorre com as fundações privadas, por determinação do art. 66 do Código Civil. Não há qualquer problema quanto à essa ausência de fiscalização rigorosa e permanente pelo Ministério Público, uma vez que as fundações públicas são controladas internamente (pelo Poder Executivo) e também pelo TCU.


            GABARITO: ERRADO ..

          • Controle é ministerial, finalístico

            Errado. 

          • O MINISTÉRIO PÚBLICO É RESPONSÁVEL, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, PELA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DOS INTERESSES DA SOCIEDADE E PELA FIEL OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO.

            JÁ ESSE CONTROLE MENCIONADO PELA QUESTÃO É FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. (TUTELA ADMINISTRATIVA, CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL neste último caso na esfera federal.)






            GABARITO ERRADO
          • A fundação pública de direito público instituída pelo Estado sofre o controle da AMD. direta e do respectivo TRIBUNAL DE CONTAS.

             

            A fundação de direito privado  instituída por particulares sofre o controle permanente do MINISTÉRIO PÚBLICO.

            Fonte: Ivan Lucas. Gran cursos.

            gabarito: errado

          • "Em suma,a função de velar pelas fundações, atribuída pelo código civil ao ministério público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie".

             

            MA & VP pg 69

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

             

             

            F.P. DIREITO Público: Controle pela ADM. Direta (tribunal de contas);

            F.P. DIREITO Privado: Controle pelo MP.

             

             

            CESPE As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. C

             

             

            Mesmo que o Ministério Público não seja responsável por velar pelas fundações públicas, isso não quer dizer que ele não exerça nenhum controle sobre essas entidades. Para o CESPE o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.  como observado nas questões abaixo. 

             

             

            CESPE -Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.C

             

             

             

            CESPE- O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas. E

             

             

             

            CESPE- O controle sobre as atividades das fundações públicas é realizado pelo Ministério Público. E

             

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • As fundações públicas, independentemente de sua personalidade jurídica, não estão sujeitas á disposição do Código Civil segundo a qual "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde Situadas".

             

            O que o Ministério Público faz relativamente às fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a admimstração pública, direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidades.

          • Diversos comentários forçosos tentando explicar de modo equivocado.
            Não tentem justificar de modo errado filosofando em cima da assertiva.

            Vamos lá...

            O Cespe segue o entendimento doutrinário da Di Pietro e Carvalho Filho, os quais entendem como desnecessário a fiscalização pelo MP às Fundações Públicas (de direito público ou privado). Por quê isso? Esses defendem o seguinte: já ocorre o controle finalístico pela respectiva Administração Direta (supervisão ministerial) - justificação dos autores: haveria uma duplicidade de controle para os mesmos fins.

            E o STF? 

            Contrariamente ao entendimento majoritário da doutrina, o Supremo já se posicionou: o MPF deve velar pelas fundações federais de direito público (ADI 2794).

            Autores  como  Hely  Lopes  Meireles  e  Lucas  Furtado entendem  que  a  forma  de  fiscalização  que  o  Ministério  Público  exerce  de  forma  sistemática  sobre  as  fundações  privadas também deve alcançar as fundações públicas de direito privado, as quais ficariam  sujeitas,  simultaneamente,  à  fiscalização  ordinária  e  à  curadoria  do Ministério Público, assim como à supervisão ministerial.

            Fonte: Erick Alves, Prof Estratégia Concursos.

            O que vale ao final de tudo é o que a banca quer. Simples assim.

          • As fundações privadas, não se submetem ao controle do mp.

             

          • Di Pietro: 

            ...a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se suj eitam essas entidades, com o nome de "supervisão ministerial", já visa assegurar a "realização dos objetivos fixados nosatos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade" (art. 26 do Decreto-lei nº 200/67) . Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei nº 6 . 223, de 14- 7-75, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1 988 (arts. 71, 49, inciso X, 1 65, § 52, 1 69, § 12) .

            Acresce que, com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída; vale dizer, como a fundação adquire vida própria e nela não mais interfere o instituidor, o Ministério Público assume essa função. Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da entidade não vai ao ponto de as desvincular inteiramente dos laços que a prendem ao ente instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação por meio do controle interno (tutela) exercido pelos órgãos da Administração Direta.

          • CESPE VS STF KKKKKKKKKKKK

          • Fund de Dir Pub----> TCU

            Fund de Dir Priv---- MP

            GABARITO ERRADO

          • comenrtar

          • As fundações estatais encontram-se submetidas ao controle estatal, assim como ocorre em relação às demais entidades administrativas, públicas ou privadas. Além do controle administrativo, exercido pelo respectivo ente federado (ou Ministério), as fundações estatais são controladas pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, II, da CRFB.

            Registre-se, no entanto, que as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC, tendo em vista três argumentos:

            a) o art. 66 do CC refere-se, exclusivamente, às fundações privadas, instituídas por particulares;

            b) o § 3.º do art. 5.º do DL 200/1967, acrescentado pela Lei 7.596/1987, afasta, em sua parte final, a aplicação das normas do Código Civil, relativas às fundações privadas, às fundações estatais; e

            c) as fundações estatais já estão submetidas ao controle do Executivo e do Legislativo, não sendo necessária a instituição de outras formas de controle estatal.

            Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

          • Logo, é correto afrmar que apenas as fundações privadas possuem o Ministério Público Estadual como seu respectivo curador.

            Fonte: gran cursos online

          •  o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade


          ID
          1030999
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MC
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação à organização administrativa, julgue os itens subsecutivos.

          Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

          Alternativas
          Comentários
          • ERRADO

            Fundação pública
             

            Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

          • No Brasil, as fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.A fundação publica da administração indireta  é autorizada por lei.
          • Errada

            Este conceito é de AUTARQUIA.
            Destaca-se o conceito de Autarquia de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 8ª edição),"a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."


            Definição Maria Sylvia Di Pietro, de Fundação: " pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o património, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades de Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública nos limites da lei."E lembrando Art37 XIX - SOMENTE POR LEI específica poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

            (Comentários das colegas Vanessa Matos e Juliana na 
             Q17669)
          • Uma outra questão pode ajudar, vejam:

            Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Administração Indireta; 
            As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

            GABARITO: CERTA.
          • Decreto-Lei 200/67

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

          • Creio que o erro da questão está em afirmar que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, onde, na verdade, podem ser tanto de direito público quanto de dreito privado.

            Sendo pessoas jurídicas de direito público são, simplesmente, uma "esécie do gênero autarquia", que lhes são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.

            Se pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se a um regime híbrido, isto é, são em parte reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público.

            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado: Mardelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª edição.
          • Seja qual for o regime jurídico da fundação instituída pelo Poder Público, a finalidade da lei que cria a fundação é sempre o interesse público. A entidade administrativa criada irá executar uma atividade tipicamente social que compete ao seu instituidor, inclusive se for necessário adaptar, as funções da fundação ao interesse público, por motivo superveniente, o Poder Público, através de lei, pode alterar a lei instituidora da fundação, independente de consulta da vontade dos administradores da mesma.
          • A questão conceituou a Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional (que tem as mesmas características de uma autarquia). Passiva de recurso!
          • Concordo com o comentário do Sergio, as fundações podem ser tanto de direito público quanto privado. Quando são PJ de direito público, são espécies do gênero autarquia, chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autarquicas, sendo criadas por lei específica. Agora, no caso de serem PJ de direito privado, são chamadas de fundações governamentais, criadas por autorização legislativa, sendo àquelas que foram mencionadas no artigo 37, XIX, da CRFB/88. Como a questão não especificou de qual fundação está se falando, pode haver interpretação para ambas as formas. O CESPE, como sempre, nos confundindo.
          • Ao meu ver aquestão estaria errada se dissesse que "FUNDAÇÃO PÚBLICA É APENAS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO..." o que não consta na questão. 
          • Pessoal, fiquei com uma certa dúvida nesta questão, pois a questão fala de Fundação Pública de Direito Público. Portanto, ao meu ver, deveria ser "equiparada" a autarquia, uma vez que, neste caso, tem-se uma autarquia fundacional. 
          • ERRADO

            O erro está em afirmar que é criada por lei, quando na verdade o correto seria: criada em virtude de autorização legislativa.

            CF-88 - ART. 37

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

            <pre><br>

            <br>

          • Fundação publica entidade da adm. indireta instituída pelo poder público mediante a PERSONIFICAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO que, dependendo da forma de criação,adquire personalidade jurídica de direito privado ou direito público, aqual a lei atribui competências adm. específicas, observadas as áreas de atuação a serem definidas em LEI COMPLEMENTAR.    

               MAVP     

          • Concordo com os comentários dos colegas em relação à omissão da Cespe. As Fundações Públicas de Direito Público são CRIADAS POR LEI !! Exatamente por serem equiparadas às Autarquias - Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais!

          • Simplificando:

            Fundação Pública   Regra: AUTORIZADA POR LEI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

            EXCEÇÃO: CRIADA DIRETAMENTE POR LEI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

             

            Espero ter ajudado...

          • O correto seria:

            Fundação pública pode ser pessoa jurídica de direito público (já que pode ser de direito privado também).

            Vejam:

            A questão afirma que é PJ de direito público, mas pode ser de direito privado também.

          • Como já foi dito nos outros comentários, fundação pública pode ser pj de direito público ou de de direito privado. Se for de direito público, é criada por lei (daí o termo fundação autárquica ou autarquia fundacional); se for de direito privado, é autorizada sua criação por lei, sendo sua constituição implementada como se fosse uma fundação privada. Outro ponto que falseia a questão, no meu modo de ver, é a caracterização da fundação pública para o desempenho de um serviço público descentralizado. Entendo ser incorreto também, pois isto se trata de uma marca das autarquias. As autarquias são comumente definidas como a personificação de um serviço público. Enquanto que as fundações públicas se caracterizam como uma dotação patrimonial para o exercício de uma atividade de interesse público e não propriamente de um serviço público. Bons estudos a todos!

          • A possibilidade de instituição de fundações públicas com PJ de direito PÚBLICO é construção doutrinária e jurisprudencial, não está expressamente prevista na CF (art. 37, inciso XIX).  Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - DAD.

            Já o Decreto Lei nº 200/67, prevê expressamente que as fundações públicas são PJs de Direito PRIVADO (art. 5º, inciso IV): Para os fins desta lei, considera-se: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

          • Vejamos:
            Fundação Pública de Dir. Público é também chamada fundações autárquicas ou autarquias fundacionais e são iguais às Autarquias.
            Assim: são aquelas CRIADAS através da edição de lei (o que não ocorre com as fundações públicas de dir. privado, autorizadas por lei, devendo ser registradas), possuem capacidade de autoadministração e, se iguais às autarquias, servem para desempenhar serviço público descentralizado (descentralização por meio de outorga), devendo ser controladas nos limites de sua lei instituidora, afinal, é nessa que há a finalidade da fundação e o controle é finalístico.

            Pergunto: dito tudo isto, onde está o erro da questão, pelo amordi??

            Quem puder ajudar, eu agradeço!

          • DERAM MUITAS VOLTAS E NÃO DISSERAM O BÁSICO, A DEFINIÇÃO É DE AUTARQUIA, SIMPLES ASSIM.

          • Acredito que o erro da questão esteja em limitar o item a Fundação Pública. O conceito apresentado refere-se a Fundação Pública DE DIREITO PÚBLICO.


          • Apenas complementando os colegas, realmente a questão da CESPE tem algumas pegadinhas, por isso devemos ficar atento a todas as palavras.

            A questão efetivamente está ERRADA, devemos levar em consideração a lei e a CF para definir o que é fundação pública. Não vamos nos levar somente por doutrinadores.

            Assim, a lei é clara em dizer que a FUNDAÇÃO PUBLICA É CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, e não por lei. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AÍ.

            A fundamentação legal para esta informação é o art. 1º, II, da Lei    nº 7.596, e art. 37,  XIX, da Constituição.

            Ainda a  conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in  verbis:

            "Fundação pública – a entidade dotada de    personalidade jurídica de direito  privado, sem fins lucrativos, criada em    virtude de autorização legislativa,  para o desenvolvimento de atividades    que não exijam execução por órgãos ou  entidades de direito público,    com autonomia administrativa, patrimônio  próprio gerido pelos respectivos    órgãos de direção, e funcionamento custeado  por recursos da União e de    outras fontes"

            Espero ter ajudado.

            Deus abençoe!
            FERREIRA, Patrícia Viana. Fundação pública: personalidade jurídica de direito  público ou privado?. Jus Navigandi, Teresina, ano  14,         n. 2368,         25 dez. 2009.         Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14069>.  Acesso em:  6 fev. 2014.

            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado#ixzz2sdcXO7W1

          • Eu em uma prova claramente colocaria CERTO pois as Fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias sendo chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais e a definição esta igual a de uma autarquia >A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei<. Porém procurando erros, o único que eu fui "forçado" a encontrar foi >Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público...< no Fundação pública é a pessoa... da uma ideia de que só existe o de direito público excluindo o de direito privado. Contudo a CESPE não tem o costume de fazer tais pegas de modo tão ridículo, mas como disse fui forçado a procurar um erro nessa questão.  

          • CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 


            Logo, o erro da questão está na simples expressão "criada por lei". Somente as autarquias são criadas, as demais são autorizadas por lei. 


          • Tem q se observar se qd a CESPE fala em Fundação Pública (somente) ela se refira a de direito privado. Faz até sentido, tendo em vista o texto da CF.

          • Mas olha só: não está errado.. ou melhor a questão não está sendo objetiva e explico:

             

            A Fundação Publica pode ser:

            Fundação Publica de Direito Privado: Fundação Governamental/ lei autoriza sua criação e lei complementar indica suas finalidades etc..

            Fundação Publica de Direito Publico: Autarquia fundacional, espécie de autarquia, criada por lei e todas as características da Autarquia.
            Assim, se a questão fala "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público", criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei, não deixa de está certo

             

          • Simplifica!

            O que a banca quer saber é a regra geral...e não a exceção...

            A regra geral é que Fundações Públicas (também Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) para serem criadas necessitam de uma lei autorizativa, porém sua criação só se efetiva quando do registro de seus estatutos em entidade competente.

            A exceção é que Fundação Pública, quando criada diretamente por lei, é congenere de Autarquia.


          • Errei essa questão. 

            Então essa questão estaria certa se estivesse escrita: "A Fundação Pública de Direito Público..."

            Como a Fundação Pública abrange também o de Direito Privado... então está errado.. blz!

          • Acredito que a questão está quase toda correta, mas com apenas uma expressão errada:

            "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."

            O controle não é administrativo, o controle é finalístico, também chamado de "supervisão ministerial". 

            Controle administrativo é exercido pelas Pessoas Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta sobre os seus órgãos. 


          • Certo ou errado deveria ser banido do mundo do concursos. Como se direito fosse uma ciência exata...

          • Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.


            As Fundação pública  "ñ são criadas por lei como a questão saliente e sim A QUE LEI AUTORIZA A SUA CRIAÇÃO, ou seja autorizadas por lei.

            Já as AUTARQUIAS, essa sim são criadas por lei, ai esta o erro da questão.

          • Na minha opinião esta questão deveria ter sido considerada correta. 

            Existem dois tipos de fundações, quais sejam:

            Fundações Públicas de direito público (autarquia fundacional) - estas são criadas por lei;

            Fundações Públicas de direito privado (fundações governamentais) - estas são autorizadas por lei, devendo a LC disciplinar sua especialidade. 

            A questão trouxe a definição de fundação pública de direito público, logo a questão está correta. 

            Se o examinador falasse que fundação pública é somente a pessoa jurídica criada por lei... ai a questão estaria errada, pois a fundação pública pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. 


          • Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF). POR CONSEGUINTE, A ASSERTIVA ERRA AO AFIRMAR QUE A FUNDAÇÃO PÚBLICA É DE DIREITO PÚBLICO.

          • Tire "Fundação Pública" e coloque "Autarquia" e a questão estará certa.

            Acrescente "de direito público" na frente de Fundação Pública  e a questão estará certa.

            A questão não especifica a qual Fundação Pública esta se referindo.

            Existem duas:

            1.Fundação Pública de Direito Público;(criada por lei)

            2.Fundação Pública de Direito Privado;(autorizada por lei)

            O Examinador omitiu a informação proporcitalmente para tornar a assertiva errada e eliminar candidato desatento à leitura ou que não tinha conhecimento básico sobre a diferenciação dois dos tipos de Fundação Pública existentes no ordenamento jurídico.

            A dificuldade é para todos.

            Força de vontade,foco no objetivo e fé no sonho realizado.

          • Depois te ter lido todos os comentários, cheguei a conclusão:

            a questão fala: "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."

            Como a questão afirmou que fundação pública É a pessoa juridica de dir. público a questão ficou errada, porque também tem a fundação pública de direito privado; e também por ser o conceito de autarquia, como os colegas mencionou.

            Portanto existe:

            Fundação pública de direito público que é criado por lei, por ser chamado tmb de autarquia fundacional; e

            Fundação pública de direito privado que é autorizado por lei específica.

          • Essa é chamada pegadinha mesmo.

            Um exemplo de Fundação pública de direito privado é a Fundação Casa (Antiga FEBEM).
          • Questão está errada porque as entidades administrativas, qualquer uma, possuem autonomia administrativa e financeira e portanto, não estão sujeitas ao controle administrativo.  

            As entidades administrativas estão sujeitas ao controle finalístico o que é diferente de controle administrativo.

          • Questão errada

            Fundação Publica é pessoa jurídica de Direito Privado ou Público, na qual detêm autonomia administrativa e por comporem a Adm. Indireta estão sujeitos a tutela ou contrele finalistico da Adm Direta

          • Enunciado da questão : "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."

            Questão ERRADA !!! Concordo com a Anna Sabrina, com a Elis e com o Thiago. A maioria dos comentários está focando no fato da fundação pública ser de direito público ou privado, mas o erro da questão está na afirmação do final da frase onde se lê: "..., mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.", pois sabemos que, na verdade, o controle exercido é o finalístico, conforme o próprio enunciado afirma no seu início, onde se lê: "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração,...". Observem que um trecho contradiz o outro, daí o erro da questão.

          • (C) Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público
            - Espécie do gênero AUTARQUIA: "Fundações Autárquicas" ou "Autarquias Fundacionais".

            (C) Criada por lei
            - Nossa jurisprudência, inclusive a do STF, e a doutrina pátria dominante admitem que as fundações públicas sejam criadas com personalidade de direito público, diretamente por lei específica.

            (C) Com capacidade de autoadministração 
            - Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa.

            (C) Para o desempenho de serviço público descentralizado

            - É o que ocorre na criação das entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).

            (E) Mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

            - A Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política instituidora, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, exercido nos termos da lei, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada.


          • Esse é o conceito de autarquia, conforme Maria Sylvia Di Pietro 

          • ERRADA.

            Estava tudo certinho até a parte que diz haver controle administrativo. O controle é ''finalístico''.

            Ops.: só mais uma coisa... as Fundações podem ser de direito publico ou privado, mas acredito que isso não invalidaria a questão porque a banca não generalizou.

          • Segundo o entendimento majoritario, inclusive do STF, as Fundacoes estatais podem ser de direito publico(criadas por lei) ou de direito privado ( dependem de autorizacao legislativa para sua criacao).As fundacoes estatais encontram-se submetidas ao controle estatal, assim como ocorre com as demais entidades administrativas. Assim, além do controle administrativo exercido pelo respectivo ente federado (ou Ministerio), sao tambem controladas pelos Tribunais de Contas. Fonte: Curso de Direito Administrativo -Rafael Carvalho Rezende Oliveira

          • o que torna a questão errada não é dizer que o controle é administrativo (nos limites da lei= controle finalístico) e sim dizer que toda fundação pública é criada por lei quando há a possibilidade de autorização por lei de instituição de fundações públicas de direito privado!

          • ERRADO!

            Fundações não são CRIADAS por lei e sim AUTORIZADAS.

            Fonte: Comentários gigantescos, repetidos e desnecessários.

          • ERRADO

            O erro da questão está em restringir a criação de Fundação Pública somente a edição de lei. Vai depender da sua personalidade jurídica. Se for de direito público ela realmente é CRIADA por lei, mas se for uma Fundação Pública de Direito Privado, ela será AUTORIZADA por lei.

          • Fundação pública - pessoa jurídica de direito público OU privado.

          • Fundação Pública pode ser criada ou autorizada por lei específica, dependerá de sua personalidade jurídica.

            Fundações Públicas com personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica, sua personalidade, por ser de direito público, inicia-se com a vigência da lei que a instituiu. São espécies de autarquias, conhecidas como fundação autárquica, ou autarquia fundacional.

            Fundações Públicas de direito privado, estas sim, são autorizadas por lei específica, adquirindo sua personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas jurídicas.

            *Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo > 21 Ed.

          • Creio que o erro está em "mediante controle administrativo" que poderia englobar o controle hierárquico também e a administração sofre apenas controle finalístico.

          • Concordo com alguns amigos.


            O erro só pode estar na expressão "controle administrativo".


            Pois é pacífico na jurisprudência que fundações públicas podem ser tanto de direito privado quanto de direito público. Neste último caso, serão criadas diretamente por lei.


            São as chamadas "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais".

          • Trata-se de questão meramente conceitual. A definição proposta, na verdade, corresponde ao que a doutrina atribui às autarquias. A ideia de “serviço público descentralizado” está intimamente ligada às entidades autárquicas. O art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67 utiliza a expressão “serviço autônomo” para definir as autarquias, o que, de certa forma, segue a mesma linha acima indicada.

            Já as fundações públicas vinculam-se muito mais à noção de um “patrimônio personalizado”, destacado para a realização de atividades de cunho eminentemente social. Refira-se, ademais, que, segundo doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, de modo que a afirmativa da questão, ao referir-se apenas à possibilidade de haver personalidade de direito público, também padeceria de imprecisão neste particular aspecto.

            Gabarito: Errado





          • Só por que não se referiu as de Direito Privado não quer dizer que esteja errada, quer dizer que uma Fundação de Direito Público não é Fundação se não tiver um Privada junto a sua composição????

            Os elaboradores da CESPE no meu modo de ver... são medíocres... pois não possuem habilidades se quer para fazer uma questão INTELIGENTE, só tiram ou colocam uma ou outra palavra, dando a nós a obrigatoriedade de DECORAR... aos que estudam procurando simplesmente ENTENDER... ficam nas virgulas da REDAÇÃO ORIGINAL... as vezes considera errada o simples fato de não ter uma palavra, e outras considera errada somente o uso do EXCLUSIVAMENTE... 

          • Questão errada. As entidades administrativas (administração pública indireta) possuem capacidade de autoadministração. Nesse viés, o trecho "mediante controle administrativo exercido nos limites da lei" é que torna a questão incorreta. Ressalta-se, outrossim, que a administração pública direta exerce um controle finalístico (fiscalização e supervisão) sobre as aludidas entidades, e não administrativo. 

          • Atenção!!! O erro da questão não está relacionado ao trecho "controle administrativo". Senão, veja-se:

            "O controle finalístico é também denominado pela doutrina, simplesmente, tutela administrativa. O Decreto-lei 200/1967, que se aplica à administração federal, refere-se a ele como supervisão ministerial." 

            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p.801, 19ª edição.


            "Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200, de 25-2-67."

            Fonte: Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 793/794, 25ª edição.


            Portanto, o erro da questão se resume à inversão do conceito de Fundação Pública de Direito Privado com o de Autarquia, conforme inúmeros comentários dos colegas. Aparentemente, não podemos presumir que a Fundação Pública é Autarquia Fundacional, a menos que a questão deixe isso claro.


          • Questão errada pelos simples fato de que não são todas as fundações públicas que ostentam personalidade jurídica de direito público.

          • ERRADA.

            1) Não é criada por Lei, mas sim em Autorização em Lei específica;

            2) O controle exercido é o finalístico ou supervisão, e não o controle administrativo (autotutela);

            3) Pode ser de direito público ou privado.

          • 1º erro: Fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado.

            2º erro: As fundações públicas de direito público são criadas por lei, as de direito privado são autorizadas por lei.

          • Fundação  recebe uma autorização por lei para que seja criada.

          • A respeito da legislação administrativa, julgue os itens que se seguem.


            As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

          • Gabarito: Certo

          • A meu ver, o erro da questão está em afirmar que as fundações são criadas para desempenho de um serviço público. Uma fundação pode ser de direito público, caso em que é criada por lei, para fins de interesse público, mas não para prestação de serviço público. Se a prestação de serviço público fosse o objeto da fundação, ela seria uma autarquia. Mesmo que as fundações instituídas sob regime de direito público sejam chamadas de fundações autárquicas e ambas se assemelhem em quase todos os aspectos, existe uma diferença conceitual e finalística, uma é a personificação de um serviço e a outra a de um patrimônio. Espero ter contribuído. 

          • O erro da questão está ao afirmar que ela é controlada pela administração, quando na verdade ela apenas sofre controle finalístico (chamado também de supervisão ou tutela) assim como as autarquias, já que as fundações são espécies de autarquias.
            Elas não estão subordinadas hierarquicamente à Adm. Pública Direta porque têm esse grau de liberdade, mas, também, não são independentes.

            A questão fala dessa subordinação e de forma bem delicada e digna da CESPE.

            Espero ter ajudado!

          • Errada.
            Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público.

            Fundação pode ser pessoa jurídica de direito público.
          • Ufa, terminei de ler os comentários! 

            Seguinte: o regime jurídico das autarquias e das fundações autárquicas é idêntico, porém, em relação à sua destinação há diferença, como apontou o colega Victor Lima. As fundações, sejam de direito público ou privado, têm finalidades de cunho social, não lucrativo. 

            ----------

            Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. ERRADA

            ----------

            Na pág. 41 do Livro Direito Adm. Descomplicado, do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há o conceito de autarquia, segundo Maria Sylvia Di Pietro: "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".

            -----------

            Como podemos ver, a banca copiou o conceito da Maria Sylvia, só trocou "autarquia" por "fundação pública". O erro não está em controle administrativo, o erro está em tão somente dizer que a fundação desempenha serviço público descentralizado. Mesmo fundação autárquica, a finalidade continua sendo cunho social!

            -----------

            "A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado; esta é, por definição, uma patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. Repita-se: o regime jurídico de ambas é, em tudo, idêntico".

            Fonte: Direito Adm. Descomplicado, pág. 63. - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

          • Pessoal, Tutela administrativa é diferente de controle administrativo, certo? 

          • Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante o controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos da lei.

          • Pessoal, FUndação Pública não é criada por lei, somente autorizada por Lei.

          • Questãozinha mizeravel!!!!

          • Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO é criada por LEI.
            Fundação Pública de DIREITO PRIVADO é autorizada por LEI.

          • Vão direto no comentário de Anna Sabrina.

          • Vão direto no comentário de Anna Sabrina.(2)

          • anna sabrina +1

          • As Fundações Públicas citadas na CF são de direito privado e autorizadas por lei ordinária e possuem seus campos de atuação definidos por meio de lei complementar. As Fundações Públicas de direito público, criadas por lei, são reconhecidas pela JURISPRUDÊNCIA como fundações autárquicas com as mesmas prerrogativas de uma autarquia

          • questão pra deixar em brancooooooooooooooooooooooooooooooooooo.. o examinador apelou aí. como vamos saber se ele quer DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO? Não existe justificativa nisso. é deixar em branco e seguir em frente

          • Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

            Autorizada por lei+ Registro                                                                                                                                                               ERRADO.
          • Assim realmente não dá. Cespe sendo Cespe, pois conforme jurisprudência pode existir Fundação Pública com personalidade jurídica de direito público. A famigerada Fundação Autárquica, por se tratar de ter ser de direito público só pode ser criada mediante lei específica.

          • Questão corrigida:

            Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. (decreto lei 200/67)

            São as autarquias responsáveis pelo serviço público personificado. As fundações públicas ou autarquias fundacionais são responsáveis pelo patrimônio personalizado.

            Alguns comentários equivocados: 

            Quando a questão falou em controle administrativo está correto! O controle finalístico é apenas um dos meios de controle da administração.

            *Controle administrativo: exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação. 

            Meios de Controle: 

            - Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. 

            - Supervisão Ministerial: aplicável nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.

            Li comentários de alguns colegas sobre o regime jurídico das Fundações. Vou dar minha colaboração e espero que ajude a esclarecer a quem ainda tem dúvida: 

            *Sobre o artigo 37, XIX, CF, com redação dada pela Emenda 19/98: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". 

            A letra da lei é muito clara: trata-se de fundação privada. Vi colegas comentando ainda que o artigo 37 as Fundações Públicas citadas na CF são de direito privado... Fundações Públicas são de direito privado? Gente cuidado!!!! Assim fica difícil defender... A fundação do citado artigo não fala de fundação pública, gênero autarquia. Alinha inclusive a referida fundação ao lado de empresas públicas e sociedades de economia mista, entre pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar. Mas não é disso que a questão trata. 

            Logo, o erro da questão é por trocar os conceitos, fala de AUTARQUIAS. Ufa!

            Sigamos!

          • Essa definição é Maria Sylvia para AUTARQUIAS “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.
            Não podemos afirmar que a fundação pública será uma autarquica. Na questão diz "é" e ela pode simplesmente não ser, sendo uma fundação pública de direito privado.

          • Vão direto no comentário de Anna Sabrina. (3)

            Foi o comentário mais esclarecedor.

            Cuidado! Tem gente falando que o erro é pq fundações públicas são autorizadas por lei e não criadas. A questão deixa claro que trata-se de fundações públicas de direito público, ou seja, são sim criadas por lei. Autorizadas por lei são as fundações públicas de direito privado!!

          • 80 comentários? Que isso. Eu particularmente parei de ler em "criada por lei". Essa definição dentro da Adm Indireta é apenas para a Autarquia!

          • PRA ACABAR COM A CONFUSÃO:

            1)Fundações públicas, de direito público, são espécies do gênero autarquia - não é à toa que são também chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. Dessa forma, a sua criação segue o mesmo rito das autarquias: são CRIADAS por lei, e não autorizadas como acontece com as EP, SEM e fundações públicas de direito privado. 

            2)Assim, o erro da questão não está no fato de ser criada por lei - como em muitos comentários -, mas sim no tipo de controle exercido sobre ela. O correto seria supervisão ministerial, tutela administrativa ou controle finalístico.

          • O erro da questão está entre vírgulas, quando diz que as Fundações são criadas por lei,  sendo que elas são autorizadas por lei. As autarquias, e somente elas, são criadas por lei.

          • Muito bom Victor !Grata!

          • Resolvi postar esse comentário para sanar o erro de alguns colegas afirmarem que  apenas as autarquias é quem são criadas por lei.
            Q331148
            Aplicada em: 2013  Banca: CESPE. Órgão: ANTT  Prova: Analista Administrativo

            A respeito da legislação administrativa, julgue os itens que se seguem.

            As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

            Correto

          • Quando a questão não especifica se a Fundação Pública é Privada ou de Direito Público, devemos considerá-la como se Direito Privado fosse, já que para a Cespe o que vale é a regra geral e na lei, a regra geral é: Fundação Publica é de Direito Privado, sendo AUTORIZADA por Lei Específica (que é um Lei Ordinária de Assunto Único), logo o registro em Junta Comercial (cartório) para constituição do Ente é necessário. Vi uns dizendo que não se submetem ao Controle Administrativo...acontece que o controle administrativo (somente exercido nos limites da lei) equipara-se ao Controle Tutelar/finalístico/ministerial. Conforme questão: Q121324

            autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. Espero ter ajudado! Fé em Deus.
             

          • O ERRO É QUE A QUESTÃO GENERALIZA!


            HÁ FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO (criadas por lei específica); E HÁ FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO (autorizadas por lei específica).



                                                                                                              [...]


            QUANTO AO CONTROLE, ESSE REALMENTE É ADMINISTRATIVO! ALGUNS ALUNOS AQUI ESTÃO INFORMANDO SER SUPERVISÃO MINISTERIAL, MAS ISSO NÃO DEIXA DE SER UM CONTROLE ADMINISTRATIVO: TUTELA ADMINISTRATIVA, CONTROLE DE METAS, CONTROLE FINALÍSTICO, CONTROLE DE RESULTADOS E TAMBÉM POOODE SER SUPERVISÃO MINISTERIAL, DESDE QUE NESTE ÚLTIMO CASO SEJA NA ESFERA FEDERAL!!! OU SEJA, TUUUUUDO CONTROLE ADMINISTRATIVO!!!!

            Agora se é controle administrativo interno ou externo, vai depender da doutrina que você segue, mas a majoritária diz ser externo...



            JÁ QUE NOSSA COLEGA DIZ COM TANTA CERTEZA QUE O CONTROLE É DE SUPERVISÃO MINISTERIAL, ACHO QUE ELA SE ESQUECEU DE QUE OS ESTADOS MEMBROS, O DISTRITO FEDERAL E INCLUSIVE OS MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR ENTES ADMINISTRATIVOS, E NESSES CASOS O CONTROLE SERIA DE TUDO AQUILO QUE DISSE ANTES, SÓ QUE MENOS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL!... 



            AGORA QUEM ME GARANTE QUE ESSA FUNDAÇÃO PÚBLICA AÍ DO ENUNCIADO É FEDERAL?!... rsrs









            GABARITO ERRADO

          • Realmente tem muito sentido isso que o PedroMatos disse. O controle é administrativo, a questão só não especificou... Muito obrigado por compartilhar isso conosco! Você tem me ajudado muito cara! 

          • Pedro Matos, essa questão "Q360916" diz que o controle sobre as entidades descentralizadas seria interno, e não externo. A Cespe considerou a doutrina minoritaria na questão?

          • Na prova do DPU/16 caiu uma nos mesmos moldes dessa! Por mais que vc estude e tal, mas dá um baita medo de responder!

          • Pedro Matos corretíssimo!!! supervisão ministerial nao deixa de ser controle admnistrativo. Está tudo dentro do mesmo poder, EXECUTIVO. controle interno. A chave da questao é que há fundações publicas de direito privado também!!! só retifcando o que o colega Pedro Matos se confundiu!! a questao '' restringe'' e nao generaliza.

          • Quanto medo de responder essa questão... 90 comentários!

            Fundação Pública é autorizada por lei, e não criada como a assertiva nos afirma.

            Errado

          • Eduardo QC. A Fundação Publica de Direito publico é criada por Lei sim. A de direito privado que é autorizada por lei. Logo a de direito publico é uma autarquia fudancional.

          • Se fosse Fundação Autarquica, estaria certa.

          • -------------------------------------DIREITO PRIVADO = Autorizada por Lei = Ex: Fundação Governamental

            FUNDAÇÃO PUBLICA

            -------------------------------------DIREITO PUBLICO =Criada por Lei = Ex: Fundação Autarquica ou Autarquia Fundacional

            .

            FUNDAÇÃO PRIVADA = Regulamentada pelo Dir. Civil

             

            Obs: As Fundação Publicas, REGRA GERAAAAL, são de Direito Privado, autorizadas por lei

             

            Questão: ERRADA!!

          • Leiam o comentário da nossa colega Natalie Silva.

          • Fundação pública, pode ser de direito público ou  privado, simplesmente!! 

          • A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

            "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

             

             

            BIZU do Professor Ivan Lucas para A PROVA:

             

            Fundação Pública - autorizada por lei especifica

            Fundação de Púb. Direito Público - criadas por lei específica

            Funcação de Púb. Direito Privado - autorizadas por lei especifica

          • Fundação Pública é um  patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica. (não um serviço público descentralizado- conceito de Autarquia). Estes conceitos foram retirados do livro do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado).

          • Amei esta questão porque aprendi coisas novas!! ;D

             

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas ou com a personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 - ou com personalidade jurídica de direito público.

             

            Nesse segunda hipótese - não prevista no texto constitucional -  a fundação pública será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora. Mais precisamente, o ente federativo terá criado uma espécie de autarquia, porque a CF é clara: entidades da administração indireta criadas DIRETAMENTE pela edição de uma lei específica são AUTARQUIAS.

             

            A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado, enquanto esta é, por definição um patrimônio personalizado destinado a uma finlidade determinada - de interesse social, teoricamente.

             

             

            Direito Administrativo Descomplicado

          • (Fundação pública É a pessoa jurídica de direito público) NÃO SÓ DE DIREITO PÚBLICO COMO TAMBÉM DE DIREITO PRIVADO. 

          • A colega Anna Sabrina comentou corretamente. A visão dela conseguiu enxergar o erro da questão.

             

            Obrigado!

          • 2 Erros a meu ver...

            1 - O examinador diz FUNDAÇÃO PÚBLICA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (Não! Isso não é uma regra! Ela PODE ser de direito público mas pode ser de direito privado. Aliás, a Cespe sempre que fala apenas "fundação", ela está se referindo à de direito privado.

            2 - Não é exercido controle administrativo mas sim controle finalístico ou supervisão ministerial

          • Como apontado pelo colega Pedro Matos, o erro é a generalização do gênero fundação.

             

            As características apontadas são pertinentes à Fundação pública de direito público.

             

            Outra questão da CESPE nos mesmos moldes:

             

            --> São características das fundações a criação por lei, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração, a especialização dos fins ou atividades e a sujeição a controle ou tutela. ERRADA

          •          Referênciando (dando Fonte fidedígna) ao comentário do Dr. Pedro Matos e outros no mesmo sentido:

            Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Atividade Técnica de Suporte - Direito.

            Com relação à organização administrativa, julgue os itens subsecutivos. 

                     Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

                                  (__) Certo                 (_X_) Errado

             

                MA&VP 21 ed. 2013 pág 843 - "CONTROLE INTERNO, é aquele exercido dentro do mesmo poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a indireta de um mesmo poder

                 

            Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo.

            No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídico-administrativo, julgue os itens de 57 a 60.
                      As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

                                  (_X_) Certo                 (__) Errado

             

            RESPOSTA A QUESTÃO:

            Que desempenho heim  prof, ... limitada resposta - não falou do "CONTROLE" que gera mta dúvida e nem mostrou q a banca misturou os dois conceitos, ... 
                 Este conceito é de AUTARQUIA.
                    - Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 22ª ed. 2009-,"a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante CONTROLE administrativo exercido nos limites da lei." (MA&VP 21 ed, 2013:39.)

                     - Maria Sylvia Di Pietro: FUNDAÇÃO: "pode-se definir a FUNDAÇÃO instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades de Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública nos limites da lei". 
                  "E lembrando Art37 XIX - SOMENTE POR LEI específica poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 

                 Quando tratar do controle Finalístico, ai deve-se considerar só as Fundações Públicas, ... autorizadas por lei, ... 
             

          • "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público", o erro já está no começo. Ocorre uma generalização. Existem fundações públicas de direito público e de direito privado.

             

            Bons estudos!

          • Aos que apontam erro de generalização, quero ver arriscar uma dessa na prova.

          • Fundacao publica por si só remete-se a instituicao de direito privado, até pq se o fosse de dir publico trataria-se de uma autarquia fundacional, ou seja, quando quer-se denomina-la de dir publico tem que explicitar, do contrario traga em mente que seja de dir provado.

          • Existem tanto Fundações Públicas de Direito Público como de Direito Privado, porém, o que se entende hoje sobre as Fundações Públicas de Direito Público é a de que elas são uma espécie de Autarquias Fundacionais. Enfim, o erro já está no começo quando afirma que Fundação Pública é criada por lei, pois ela é autorizada por lei + registro em cartório, tendo sua finalidade definida em lei complementar.

          • O CESPE usa muito as teses e estudos doutrinários para justificar suas questões, principalmente em fase recursal. Uma forma que eu utilizo e que me dá segurança para marcar as questões é:

            FUNDAÇÃO PÚBLICA  -  DIREITO PRIVADO

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO - FICOU CLARO

            FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA - DIREITO PÚBLICO

            Estude o contéudo e o "pensamento" da BANCA. 

            O termo Fundação incialmente era utilizado pela iniciativa privada e posteriormente foi trazido à administração pública. Daí a lógica no meu entendimento.

          • A Cespe é muito idiota

          • Mediante controle FINALÍSTICO. 

            Eu já gostei muito de D. Administrativo, mas diante das estripulias que a banca anda aprontando, estou desgostando aos poucos.. rs

          • Fundação Pública:

            - direto privado

            - criação AUTORIZADA por lei

            - descentralização

            - controle FINALISTICO: são vinculadas ao poder público, mas não há controle hieráquico

             

            Fundação Pública de Direito Público ou Fundação Autarquica é identico a uma Autarquia

          • Fundações Públicas não têm uma Personalidade Jurídica definida.

          • Direto para o comentário do colega Analista Federal

          • Se a questão atribuir características de um tipo de fundação a outram sem especificar ou generalizar, tá ERRADO! Tem que especificar de qual está se falando 

          • Gabarito Errado

             

            Aquela questão que você sabe responder, mas tem insegurança, pois sabe o subjetivismo da banca ainda bem que ela foi sensata, pois "fundação pública” é apenas o gênero que por sua vez pode ser desdobrada em “fundação pública de direito público” ou “fundação pública de direito privado”. logo dizer que apenas “fundação pública” é de direito público torna alternativa incorreta, pois ele pode abarca qualquer um dos direitos  público ou privado.

          • Para a CESPE:

             

            FUNDAÇÃO PÚBLICA: DIREITO PRIVADO

            FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA: DIREITO PÚBLICO

          • Galera ai falando que quando a CESPE quer se referir a FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO usa apenas "FUNDAÇÃO PÚBLICA", mas...


            Vejam essa questão em que ela considerou CERTA.


            (Cespe – Procurador Geral/AGU/2013) As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.


            Se sempre entendesse que ao citar "fundações publica" ela entende que são as de direito privado, teria dado tal questão como errada. Então ela usa os termos quando quer, pra confundir, não tem regra e nem macete. Infelizmente.

          • Errado.


            Para resolver esse tipo de questão da cespe temos que está com esses 2 conceitos em mente:


            Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

             

            Fundação instituída pelo poder público é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos termos da lei.


            Porém, a questão trouxe a o conceito de autarquia e afirmou que era Fundação pública.


            Atenção!!!

            Portanto, quando a banca menciona EXPRESSAMENTE o termo Fundações Públicas você deve entender que são aquelas que possuem personalidade jurídica de direito privado

          • Nunca vi tanta arruaça num assunto igual a esse....marco certo em 10 questões nesse Naipe pra chegar e achar essa questão shiny

          • As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei. A questão deu a entender que só existe uma forma de instituição das fundações.

            Gabarito: ERRADO

            BONS ESTUDOS!!!

          • Erradíssimo.

            A questão limitou o conceito para “pessoa jurídica de direito público, sendo que as fundações públicas podem possuir natureza jurídica de direito público ou de direito privado

          • As fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado.

            Resolve-se a questão com a regra do "NÃO NECESSARIAMENTE".

            REGRA DO "NÃO NECESSARIAMENTE": Leia o enunciado da questão. Se você conseguir responder com "não necessariamente", ela está errada.

          • Na verdade essa é a regra. A exceção é a fundação publica de direito público, que é criada por lei. É denominada fundação autárquica ou autarquia fundacional.

          • Autogoverno é característica das pessoas políticas, decorrente da autonomia constitucional, a qual NÃO pertence às pessoas da Administração INDIRETA.

          • direito público OU privado

          • Acredito que se aparecer uma questão de Fundação Pública na prova, eu deixarei em branco. Não é possível essa confusão toda que o cespe faz na nossa cabeça com relação a esse assunto!!!!

          • As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por autorização legislativa e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.

            As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, contraindo direitos e obrigações em nome próprio.

            Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Funda%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica

            Bons estudos!

          • As autarquias são criadas por lei específica, enquanto a instituição de FUNDAÇÕES ,empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá por autorização legal

          • Como uma questão com tanta discussão nao tem comentário do professor?

          • Quem conhece a banca, mata facilmente! Toda vez que ela falar '' Fundação Pública'' é a regra, ou seja, é uma lei autorizando a sua criação. ( FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO)

            Se falar '' Fundação Pública de direito público'', aí sim será a tbm chamada de ''fundação autárquica, fundação governamental''... que é como se fosse uma autarquia mesmo, CRIADA POR LEI e NÃO NECESSITA DE REGISTRO!

            Não concordo com esse tipo de ''pega'' , mas temos que nos adequar às malandragens da banca, fazer o que neh!

            Abraços e até a posse!

          • Não criadas, mas autorizadas por lei.

          • Vejamos o que a questão fala:

            "Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.".

            Pois bem, fundação pública não é apenas a pessoa jurídica de direito público, pois, como sabemos fundação pública também pode ser pessoa jurídica de direito privado. A questão é taxativa quando fala que a fundação pública é a pessoa jurídica de direito público.

            Dessa forma, a questão está ERRADA.

            Se o texto da questão fosse o seguinte:

            "Fundação pública de direito público, é criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.".

            Dessa forma, a questão estaria correta, pois nesse caso tratará de uma fundação autárquica, que seria uma fundação como espécie de autarquia, sendo regida pelas mesmas regras.

          • pense em um assunto confuso, já vi aula dizendo que é de direito publico, mas no que parece a regra é de direito privado,

          • Entendimento cespiano

            Fundação pública (sem citar nada) --- Direito privado

            Fundação pública de direito público ---- direito público (óbvio)

          • Gabarito "E" para os não assinantes.

            Nesse contexto, é PRIVADA e não PÚBLICA sem controle administrativo, MAS sim, finalístico!!!

            Não são criadas, MAS autorizadas por lei.

            Vou ficando por aqui, até a próxima.

          • Errado.

            Se a questão não citar nada, vai pela regra: fundação pública de direito privado.

            Em regra, Fundações públicas são entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO. Quando a fundação é dotada de personalidade jurídica de direito público, temos o que a doutrina chama de "fundação autárquica".

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

            (2015/FUNIVERSA/SEAP-DF/Agt. Ativi. Penite) A fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui regime jurídico muito semelhante ao da autarquia. C

            (2013/CESPE/ANTT/Analista Administrativo) As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei. C

            (2013/CESPE/STF/TÉC.JUD) As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público. C

            (2019/CESPE/PGE-PE/Básicos) A criação de fundações públicas de direito público ocorre por meio de lei, não sendo necessária a inscrição de seus atos constitutivos em registro civil de pessoas jurídicas. C

          • sertas questões tá igual roleta russa,uma questão dessa na prova deixo em branco a banca pode considerar tanto certa como errada...
          • ERREI A QUESTÃO, MAS APÓS ANALISAR BEM, VI QUE O CESPE TEM RAZÃO ! Você errou! Resposta: Errado

            Se a questão fosse assim, estaria correta.

            Fundação pública é pessoa jurídica de direito público OU PRIVADA, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

          • FUNDAÇÃO PUBLICA É DE DIREITO PRIVADO

          • ERRADO

            FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

            (REGRA) Direito Privado -> CASO DA QUESTÃO

            • autorizadas por lei

            (EXCEÇÃO) Direito Público - Fundações Autárquicas

            • criadas por lei
          • GABARITO: CERTO CESPE

            GABARITO: ERRADO DEMAIS BANCAS

          • Gab e!

            Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

            (direito privado - lei específica autoriza e lei complementar define a área de atuação)

            (se for de direito público, sera uma fundação autarquica)


          ID
          1037389
          Banca
          TRF - 3ª REGIÃO
          Órgão
          TRF - 3ª REGIÃO
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a alternativa incorreta:

          Alternativas
          Comentários
          • Alguém consegue me esclarecer o que há de errado (correto, na verdade) na alternativa B? Até onde eu saiba, a UFMG, por exemplo, é uma autarquia federal, e é uma instituição de ensino e pesquisa, ou seja, sua capacidade não é EXCLUSIVAMENTE administrativa. Sendo assim, a alternativa B erra ao afirmar que as autarquias possuem capacidade exclusivamente administrativa, não?

            Grato pessoal.
          • Também não compreendi bem, conforme o colega acima disse, mas talvez o termo "exclusimamente administrativa" seja um contraposto à atividade economica, ou seja, as autarquias nunca desenvolvem atividade econômica, sendo que só prestam serviço público, o que é inerente da administração.
          • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

            Capacidade exclusivamente administrativa:

            Autarquia é uma entidade meramente administrativa, não possui natureza política. As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto-organização, possuem apenas capacidade de auto-administração.
          • O problema da fundação é que você tem que olhar para dois aspectos: quem criou e qual o seu regime jurídico. O que significa uma fundação? É um patrimônio destinado a uma finalidade especifica (chamado patrimônio personalizado).
            Patrimônio destinado por um fundador para uma finalidade especifica (universitae bonarus). Pensado no seu instituidor, dividi-se a espécie “fundação” em fundação pública ou privada: fundação pública é aquela instituída pelo poder público (quem a instituiu foi o poder público e estudado pelo direito administrativo); e fundação privada é aquela instituída por um particular (o direito civil que estuda essa espécie e está fora da administração ex: fundação Xuxa Meneguel, fundação Airton Senna).
            Mas qual é o regime jurídico dessa fundação: pública ou privada? As fundações públicas podem ser constituídas no regime público e também no regime privado (isso diz respeito ao regime jurídico dado a ela, ela continua sendo pública por causa do instituidor).
            A fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia, se ela é isso, a lei cria ou autoriza sua criação? a lei vai criar, e todo o regime que aprendermos para autarquia também serve para essa fundação, porque ela é fundação espécie de autarquia. Ela também é chamada de “autarquia fundacional”. Mas a fundação pública também pode ser criada com o regime jurídico de direito privado, chamada “fundação pública governamental”. Ela segue o mesmo regime da empresa pública e da sociedade de economia mista. Fundação governamental não é espécie de EP e de SEM (porque ela não é empresarial), ela apenas recebe o mesmo tratamento da EP e SEM. Resumindo: quando ela é uma fundação pública de direito público ela é autarquia fundacional; se é fundação pública de direito privado, é fundação pública governamental (lembrar que a CF não faz essa divisão, mas a jurisprudência majoritária faz essa divisão, mesmo alguns doutrinadores não diferenciando isso – o STF sustenta também essa divisão).
          • Excelente, Murilo, obrigada!
          • olá,

            Por favor, nao entendi porque a letra A está correta, por acaso consorcios publicos personalizados integram a administração indireta?
          • A opção "a" esta correta, porque nos termos do paragrafo primeiro do artigo 6º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, " O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

            Eu errei a questão marcando a opção "b" (consta a alternativa c como resposta no gabarito) uma vez que não há menção a  autarquia territorial, isso sem mencionar que o Professor Alexandre Mazza menciona 5 (cinco) espécies de autarquias, a saber:

            a) autarquia administrativa de serviço;
            b) autarquia especial
            c) autarquia corporativa;
            d) autarquia fundacional;e
            e) autarquia territorial.


          • A resposta da letra "C" me parece estar incorreta, uma vez que as fundações governamentais não estão incluídas entre os órgãos da Administração indireta - artigo 4, II, Decreto 200-67. Ainda,se submetem em um ou outro aspecto ao direito público, o que se pode ver quado da fiscalização financeira e orçamentária (controle externo) e ao controle interno pelo Poder Executivo. São criadas como instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; se submetem ao controle estatal para que a vontade do ente púbico que as instituiu seja cumprida. O ato de sua instituição não é irrevogável como na fundação instituída por particular. 

            Logo, enquanto do direito privado a fundação adquire vida própria, independente da vontade do instituidor, a fundação instituída pelo Estado constitui instrumento de política pública, cujos fins para sua criação são públicos, podendo dela dispor conforme esta se mostrar adequada ou não quanto ao fim para que foi criada.

          • Não entendi a letra "A" a qual marquei como incorreta. Se o Brasil adota o critério formal e esse critério engloba as autarquias, empresas públicas, SEM e fundações, como pode ser correta.

          • Então, pela explicação do Murilo, a C estaria correta. Se fundações governamentais tem personalidade jurídica de direito privado, são todas integrantes da AI e tem o mesmo regime jurídico! Eu marquei a alternativa B como errada, já que nunca ouvi falar em autarquia corporativa, o que é isso gente?

          • A) correta: só fazem parte da Administração Direta as Pessoas Políticas. Todas as demais citadas são integrantes da administração indireta.

            B) correta: devemos lembrar que há a figura da autarquia e das fundações autárquicas. As autarquias, todos conhecem. As fundações autárquicas são fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado). As fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei. Por essa razão, são conhecidas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas, já que as autarquias também são criadas diretamente pela lei. O termo corporativa se refere às organizações estruturadas com base no recurso humano, nas pessoas (p. ex., uma sociedade simples, de advogados, é uma sociedade corporativa). Já as fundações são dotações patrimoniais com uma finalidade específica, ou seja, um conjunto de bens com personalidade jurídica. Estruturadas por bens, essencialmente e não por pessoas. Então as autarquias, de um modo geral, são corporativas. Enquanto que as fundações autárquicas são fundacionais, por mais redundante que isso possa parecer.

            C) errada: as fundações públicas podem ter personalidade de direito público e de direito privado, a critério da pessoa política instituidora.

            D) esta alternativa está mal formulada porque OS e OSCIP não são espécies de pessoas jurídicas. São títulos jurídicos concedidos pelo poder público para pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, que exerçam uma atividade de interesse público. Então eu posso ter uma associação civil com título de OS e uma outra associação civil com o título de OSCIP e ambas são da mesma espécie de pessoa jurídica. Com exceção deste dado, o resto do enunciado está correto.

            E) correta. Embora empresas governamentais seja um termo sem muita definição técnica, alguns autores fazem uso dele para se referirem às empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se parcialmente ao regime jurídico de direito público. A criação delas é autorizada por lei. Dado correto também.


            Para mim, a alternativa mais errada é a letra "C". Bons estudos!

          • Assim como alguns colegas eu também não havia entendido o porquê da alternativa A não ser gabaritada na questão. Porém acho que encontrei a resposta

            Sabemos que o Brasil adota o critérioFormal, de administraçãopública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo quenosso direito assim considera, não importando a atividade que exerça.  Aadministração pública é integrada pelos órgãos da Administração Direta eIndireta.

            Administraçãoindireta:

            a- Autarquias

            b-Fundações Públicas

            c-Empresas Públicas

            d-Sociedade deEconomia Mista

            (Fonte: Direito Administrativo, Descomplicado , Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19 edição.)

            Deve-se lembrar que através de um contrato consórcio Público nasce uma nova pessoas jurídica que é denominada de Associação Pública ( ESPÉCIE DE AUTARQUIA)

            (Fonte: Professora Marinela, Aula DPF 2011, LFG)

            Portanto, acho, que o consórcio Público também faz parte desse rol, ao menos de forma implícita.

          • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as fundações governamentais compreendem tanto as de direito privado quanto as de direito público. Comparando-as, pode-se dizer que às fundações governamentais de direito privado aplicam-se as seguintes normas:

            1. subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), com sujeição a todas as medidas indicadas no art. 26 do Decreto-lei n. 200 (arts. 49, inciso X, 72 e 73 da Constituição);

            2. constituição autorizada em lei (art. 1º, inciso II, da Lei 7.596, e art. 37 inciso XIX, da Constituição);

            3. a sua extinção somente poderá ser feita por lei; nesse aspecto, fica derrogado o art. 69 do novo Código Civil, que prevê as formas de extinção da fundação, inaplicáveis às fundações governamentais;

            4. equiparação dos seus empregados aos funcionários públicos para os fins previstos no art. 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (arts. 1º e 2º da Lei 8.429);

            5. sujeição dos seus dirigentes a mandado de segurança quando exerçam funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções; cabimento de ação popular contra atos lesivos do seu patrimônio; legitimidade ativa para propor ação civil pública;

            6. submissão à lei 8.666/93, nas licitações e contratos, nos termos dos arts. 1º e 119;

            7. em matéria de finanças públicas, as exigências contidas nos artigos 52, VII, 169 e 165, §§ 5º e 9º, da Constituição;

            8. imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).


            Quanto às fundações governamentais de direito público, às características mencionadas quanto às fundações de direito privado somam-se as seguintes:

            1. presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos;

            2. inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade jurídica já decorre da lei;

            3. não submissão à fiscalização do MP;

            4. impenhorabilidade dos seus bens;

            5. sujeição ao processo especial estabelecido pelo art. 100 da Constituição;

            6. juízo privativo (art. 109, inciso I, da Constituição da República);

            Bons estudos!
          • Podemos ter:

            Fundações Públicas com Personalidade Jurídica de Direito Público - são espécies do gênero autarquia.Possuindo os mesmos privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.


            Fundações Públicas de Direito Privado - adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente;

            não podem desempenhar atividades que exijam o exercício do poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios ( poder de polícia, aplicação de multas e outras sanções);


            Não tem poder normativo


            Seus bens não se enquadram como bens público.



          • E a capacidade processual das autarquias?! Falar que a autarquia goza tão somente de capacidade administrativa é uma piada. Deve ter copiado isso de algum livreco descomplicado, esquematizado, agrupado, resumido e daí por diante....

          • Alternativa A:

            Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

            Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

            Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

            Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.


          • Comentários à letra A, quando diz que “consórcios públicos personalizadosintegram a Administração Pública Indireta”:

            Segundo o art. 6, §1 da lei 11107/2005, o consórcio públicocom personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO integra a administração indiretade todos os entes da federação consorciados.

            Sabemos que ele pode adquirir personalidade de direito público ou privado (art. 1, §1 lei 11107/2005) e pelo art. 6, exposto acima,ele apenas integra a administração indireta se for de direito público.



          • Gabarito (C).

            Porem, penso que a alternativa (A) - OK; (B) - OK; (C) - ERRADA porque diz que todas as Fundações integram o regime jurídico de direito privado, mas elas podem ser tambem de direito publico; (D) - OK; (E) - OK com ressalva, pois entendo que ''Empresas Governamentais'' sejam as Empresas Publicas que tem composição integral de capital publico, ja as Sociedades de Economia Mista são tão somente Sociedades de Economia Mista ou S/A, acho que não deveriam integra-las no grupo de Empresas Governamentais porque elas tem capital privado em sua composição, além de que podem desenvolver atividades meramente econômica.

          • Letra "A" - Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios públicos personalizados integram a Administração Pública Indireta.


            Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

            A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

            Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.


            http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady

          • LETRA C: 

            - Fato: há fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público equivalem a autarquias, logo, seguem regime jurídico de direito público (também por isso chamadas autarquias fundacionais); já as fundações públicas de direito privado seguem, por óbvio, regime jurídico de direito privado.

            - Problema: há quem use "fundações governamentais" como sinônimo de "fundações públicas" (parte da doutrina, parte da jurisprudência). Entretanto, a maioria da doutrina, e da jurisprudência, denomina de "fundações governamentais" TÃO-SOMENTE as fundações públicas de direito privado. Parece ter sido esse o entendimento da banca!

          • Galera, direto ao ponto:


            c) Fundações governamentais são, todas elas, integrantes da Administração Pública Indireta, e submetem-se ao mesmo regime jurídico porque são igualmente pessoas jurídicas de direito privado;


            Eu achei que a banca ao usar o termo “fundações governamentais” como gênero, o fez de modo truncado. A não ser que o erro esteja também no uso do termo...



            Vamos ao que interessa:

            1.  As fundações públicas integram a administração indireta;

            2.  Quando constituídas sob o regime de direito público, são chamadas de fundações autárquicas;

            3.  Quando constituídas no regime privado: fundações governamentais;



            Eis o erro: as fundações públicas (gênero) poderão ser instituídas sob o regime de direito público!!!!


            Obs: as autarquias fundacionais, conforme a doutrina majoritária, é criada por lei ordinária específica nos moldes de uma autarquia; ou seja, coma a lei, a pessoa jurídica já está pronta no “mundo jurídico”;


            Fonte: Profa Fernanda Marinela.



            Avante!!!!

          • Concordo plenamente com o Murilo Callou. Logo, a alternativa C está correta por que, segundo profº Cristiano de Souza da A Casa do Concurseiro, ao mencionar:

            Fundação governamental = fundação pública  = fundação de DIREITO PRIVADO

            Fundação autárquica = fundação de DIREITO PÚBLICO

            E aí, oremos?!

          • É LAMENTÁVEL:

            A Banca trata gênero como espécie na letra "A" e espécie como gênero na letra 'C'.

             

            Na Letra A, afirma genericamente que consórcios públicos personalizados integram a Administração Indireta (quando, na realidade, somente uma das espécies de consório - aqueles constituídos com personalidade jurídica de direito público - integram).

             

            Já na Letra C, considera errado afirmar que Fundações Governamentais são pessoas jurídicas de direito privado, sendo, que a doutrina amplamente majoritaria a trata, de fato, como sinônimo de Fundação Púlica de Direito Privado, ou seja, espécie do gênero "Fundação Pública".

          •  LETRA C

            TEMOS AS FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS OU AUTARQUIAS FUNDACIONAIS QUE SÃO DE DIREITO PÚBLICO

          • FALTA FUNDAMENTAÇÃO DAS RESPOSTAS....


          ID
          1039495
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          BACEN
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere à organização administrativa brasileira, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra E. Correta.

            Veja essa classificação de autarquias:

            a) Autarquias Administrativas: que formam categoria residual, ou seja, aquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);

            b) Autarquia de controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito genérico de agencias autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por delegação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional de Petróleo).

             Fonte: (STAFORD, Aline André e Silva; OLIVEIRA, Halber de Lacerda; MOURA, Edson Mazini; PEREIRA, Luciana Francisco; MISSIUNAS, Rafael de Carvalho. Autarquias e demais entidades da administração indireta. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em out 2013.)

          • Sobre a letra A:

            "Os diretores das Agências Reguladoras são titulares de cargos em comissão, mas possuem estabilidade.
            (...)
            Atualmente, no Brasil, os dirigentes de todas as agências reguladoras federais exercem mandato de duração fixa, sendo nomeados por ato composto, com a participação do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 52 , III , f , CF , ou seja, por meio de ato composto, em que o Presidente da República indica o nome de uma pessoa que preencha os requisitos previstos na lei instituidora da agência e a pessoa é submetida a uma argüição pública pelo Senado Federal, que poderá aprová-la ou não".

            Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/562687/qual-o-regime-juridico-a-que-se-submetem-os-diretores-das-agencias-reguladoras-ariane-fucci
          • Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.

            Paz de Cristo.
          • Alguém sabe o erro da letra b?
          • ALTERNATIVA B:

            COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.

            STJ, 4ª Turma, REsp 1093819, j. 19/03/2013: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.
          • Cara colega Newma,

            A justificativa para a letra "b" encontra-se logo acima, feita pelo conceituadíssimo Pithecus. Esse cara é uma das feras que sempre comentam aqui no QC. o homem é um gênio, pode confiar.

          • Newma, o erro da letra "B" é quando afirma que as Sociedades de Economia Mista são processadas e julgadas na justiça federal. As SEM são processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL. As Empresas Públicas de âmbito federal é que serão julgadas na justiça federal e se forem de âmbito estadual, na justiça estadual.

          • galera, um detalhe sutil: a administração não pode delegar a titularidade do serviço público à pessoa jurídica de direito privado, MESMO QUE SEJAM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, porque para estas só pode delegar a execução. A TITULARIDADE CONSERVA-SE COM O PODER PÚBLICO PJDP.

            A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

            A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas. Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve ,pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.

            A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.

            Leia mais: http://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz2nCGfBouh


          • A resposta é letra E.

            A Administração Indireta é composta por pessoas de Direito Público e Privado.

            A mais clássica Pessoa de Direito Público é a Autarquia. Tais entidades são criadas por lei específica, para o desempenho de atividade exclusiva do Estado, como fiscalização e fomento. Cite-se o exemplo do Banco Central do Brasil (BACEN).

            Os demais itens estão incorretos. Vejamos:

            Na letra A, as agências reguladoras têm regime especial, singularizado, por exemplo, pela presença de mandato fixo de seus dirigentes. O mandato fixo impede que os dirigentes sejam exonerados ad nutum.

            Na letra B, no Recurso Especial 1093819, o STJ firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob a intervenção do Banco Central.

            Na letra C, há quatro formas clássicas de descentralização administrativa: territorial, por serviços, por colaboração e social. Na descentralização por serviços, também chamada de técnica ou funcional, o Estado transfere a titularidade e a execução a pessoas de Direito Público ou Privado.

            Na letra D, as fundações públicas são entidades criadas para o desempenho de atividades sociais. Não podem ser entidades econômicas.

            Fonte: Tec concursos
          • Olá pessoal, vamos analisar cada assertiva:

            A- ERRADA : O erro da questão está em afirmar que os dirigentes das autarquias são exoneráveis a qualquer tempo ( ad nutum), quando na verdade seus mandatos são fixos ( normalmente 4 anos) e poderão perder o cargo em alguns caso previstos na Lei que instituir a agência reguladora ( Ex. Sentença Judicial transitada em Julgado, PAD).

            B- ERRADA - O erro já foi mencionado pelo colaboradores com a jurisprudência do STJ pois compete à Justiça Estadual e não Federal como menciona o item.

            C- ERRADA - Na descentralização por serviços  ( tb connhecida por outorga ou funcional) há transferência da TITULARIDADE  e EXECUÇÃO do serviço por LEI, o erro da questão está em afirmar não será transferida a titularidade.

            D- ERRADA -  O erro da questão está em afimar que por meio de uma fundação pública seria possível intervir no domínio econômico.

            E- CORRETA - As autarquias exercem atividade típicas do Poder Público, por isso são submetidas ao regime de direito público.Importante destacar que quanto às agências reguladoras o STF ( ADIN)  determinou que fosse editada uma Lei ( Lei 10871/2004) que criasse as carreiras das agências reguladoras submetendo seus servidores aos ditames da Lei 8112 sendo vedado ingresso na carreira por regime celetista por incompatibilidade constitucional, pois as mesmas desempenham funções exclusivas do Estado.

            Espero ter ajudado pessoal.

             

             

          • Súmula 517

            AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
          • Escorreguei nesta questão!
            Marquei o item B por exclusão por entender que o item E estaria errado por mencionar o BACEN e não mencionar autarquia em regime especial, mas sim, autarquia administrativa.
            Para os que tiveram a mesma dúvida que eu, segue uma breve explicação:

             

            Autarquia

            A palavra autarquia deriva de independência, autonomia. Dentro do Direito Administrativo brasileiro, a autarquia administrativa é uma pessoa jurídica de direito público, criada pelo poder público para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. O regime jurídico desse órgão especializado é vinculado ao da Administração Direta. No entanto, ela possui administração, bens e receitas próprios, nos limites estabelecidos em lei. São autarquias o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ambas do Governo Federal do Brasil.

            Fundamento legal: Art. 37, XIX, da Constituição Federal

            http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=A&verbete=196240

            Vejamos que, autarquia administrativa é pura e simplesmente, autarquia! Para o STF, o termo apenas significa autarquia!

            Eu me confundi pois o BACEN é uma autarquia em regime especial, afinal, diferencia-se das autarquias gerais pois o seu presidente possui mandato fixo, diferentemente das autarquias gerais, onde o cargo é comissionado.

            Achei, portanto, que o termo autarquia administrativa fosse uma outra espécie de classificação e julguei o item errado!

            Espero ter ajudado os que possam ter tido a mesma dúvida que eu!!

          • Complementando o comentário da Silvia Vasques, a Descentralização por outorga ou Serviços só pode ser concedida para entidades pertencentes da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público, ou seja, só para Autarquias e Fundações Públicas.

          • Por que não pode ser a letra (D)?

          • Galera, por vezes devemos debater mais sobre algumas questões,  ao invés de simplificarmos as respostas ao extremo....

            No que respeita à alternativa 'a', devemos atentar para o posicionamento majoritário na doutrina (Carvalho Filho, Celso Antônio e Rafael Oliveira, p. ex.) segundo o qual o regime estatutário seria obrigatório para atividades de Estado, tais como o poder de polícia. Pois nestes casos seria necessaria uma maior estabilidade para o servidor público exercer com autonomia e independencia as suas funções. Para as demais atividades (aquelas instrumentais) o regime poderia ser celetista.

            O STF, na ADI 2.310, adotou essa tese majoritária para resolver o problema do regime celetista  nas agências reguladoras.

          • Mateus porque as FP realizam atividades atípicas da Administração e elas executam serviços sem fins lucrativos.


            Se eu estiver errado, por favor me corrijam.


            E VAMOS QUE VAMOS!

          • Diego Santana, o erro da letra "A" consiste em dizer que "os dirigentes das agências reguladoras ocupam cargo em comissão exoneráveis pelo chefe do Executivo", pois tal cargo não é em comissão, os dirigentes exercem mandato fixo, não sendo, portanto, exoneráveis (livremente) pelo chefe do Executivo.

          • GABARITO "E".

            Autarquia Adminisrativa

            Categoria residual, isto é, entidades que se destinam as diversas atividades administrativas, como INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; BACEN — Banco Central; IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;


            FONTE: Fernanda Marinela, Manual de Direito Administrativo.


          • A letra "b" somente estaria correta se fosse de acordo com a Súmula 517 do STF:

            "As S.E.M só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. 


          • A - ERRADO - OCUPAM CARGOS EFETIVOS, OU SEJA, MANDATO FIXO COM ESTABILIDADE. NÃO EXISTE CARGO EM COMISSÃO EM AGÊNCIAS REGULADORAS.



            B - ERRADO - FORO PROCESSUAL FEDERAL SOMENTE QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE. 



            C - ERRADO - DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA (por serviço) O ENTE POLÍTICO TRANSFERE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E TAMBÉM A TITULARIDADE.



            D - ERRADO - FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO PODEM DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA.



            E - CORRETO - QUALQUER QUE SEJA A ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.





            GABARITO ''E''

          • a) ERRADO. Na maior parte das autarquias é a própria lei instituidora que disciplina a forma de investidura e a vacância dos cargos de seus dirigentes, os quais tem mandato fixo.

             

            b) ERRADO. As lides processuais envolvendo FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA tem foro na JUSTIÇA ESTADUAL.

             

            c) ERRADO. Na descentralização por serviços ocorre a transferência da TITULARIDADE do serviço.

             

            d) ERRADO. Não se pode intervir no domínio econômico com uma fundação pública, que tem finalidades de INTERESSE SOCIAL, não lucrativas.

             

            e) CERTO. O BACEN é uma autarquia sob regime especial a quem incube a fiscalização do sistema financeiro.

          • a) ERRADA. No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências federais possuem mandato fixo, a teor do art. 9º da Lei 9.986/2000:
            Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
            Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

            Os Conselheiros e Diretores das agências são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. Embora o Presidente da República escolha e nomeie os dirigentes, não pode exonera-los livremente. Nos termos do dispositivo legal acima, eles só podem perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
            ________________________________________________________________________________________________________________

            b) ERRADA. A competência ainda é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, conforme a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.
            Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352- RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
            ________________________________________________________________________________________________________________

            c) ERRADA. A característica marcante da descentralização por serviços é justamente a transferência da titularidade e da execução do serviço. Diferentemente, na descentralização por colaboração, que é feita, em regra, mediante contrato, transfere-se apenas a execução.
            ________________________________________________________________________________________________________________

            d) ERRADA. O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mas não de fundações públicas, cujo objetivo social deve sempre ser sem fins lucrativos.

             

          • e) CORRETA. A principal característica das autarquias consiste na natureza jurídica da atividade que desenvolvem, qual seja, atividades próprias e típicas de Estado, despidas de caráter econômico. Por desempenharem atividades típicas de Estado, devem sempre se submeter a regime jurídico de direito publico.

            Gabarito: Letra C

            (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

          • Credo! Uma questão dessa, o cabra tem que ta com um micro chip implantado no celebro para responder.

          • Revisão:

            As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.

          • Autarquias são entidades da administração indireta cujo regime é de direito público.

            Gabarito, e.

          • O foro competente da SEM será a Justiça Federal quando a União figurar como "assistente" ou "oponente" segundo súmula 515 STF. Essa jurisprudência não fala em intervenção.

          • Comentário:

            a) ERRADA. No Brasil, atualmente, os dirigentes de todas as agências federais possuem mandato fixo, a teor do art. 9º da Lei 9.986/2000:

            Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

            Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

            Os Conselheiros e Diretores das agências são escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. Embora o Presidente da República escolha e nomeie os dirigentes, não pode exonera-los livremente. Nos termos do dispositivo legal acima, eles só podem perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

            b) ERRADA. A competência ainda é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, conforme a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

            DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO BACEN.

            Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.

            c) ERRADA. A característica marcante da descentralização por serviços é justamente a transferência da titularidade e da execução do serviço. Diferentemente, na descentralização por colaboração, que é feita, em regra, mediante contrato, transfere-se apenas a execução.

            d) ERRADA. O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mas não de fundações públicas, cujo objetivo social deve sempre ser sem fins lucrativos.

            e) CERTA. A principal característica das autarquias consiste na natureza jurídica da atividade que desenvolvem, qual seja, atividades próprias e típicas de Estado, despidas de caráter econômico. Por desempenharem atividades típicas de Estado, devem sempre se submeter a regime jurídico de direito publico.

            Gabarito: alternativa “e”

          • Alternativa correta: letra "e". Nos termos do art. 5°, I, do Decreto-Lei no 200/67, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, para a execução de atividade típica da Administração Pública. A autarquia integra a administração indireta da pessoa política na qual foi elaborada a lei que a criou. É uma pessoa jurídica que adota o regime jurídico de direito público e, assim, celebra concurso público, licitação, contrato administrativo, seus bens são públicos e possuem prerrogativas processuais. Da mesma forma que todas as entidades da administração indireta, as autarquias submetem-se a controle pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, da Constituição Federal. 

            Alternativa "a” As agências reguladoras são entidades administrativas da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público,criada para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de alguma atividade econômica. Têm sido criadas como autarquias em regime especial, por possuírem maior autonomia do que as autarquias em geral e, por exemplo, na esfera federal, seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado, têm mandato fixo e somente perderão o cargo no caso de renúncia, de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, reduzindo-se, dessa forma, o controle político.  

            Alternativa "b” De acordo com a jurisprudência, compete à justiça estadual processar e julgar as ações ajuizadas contra sociedade de economia mista, quando a referida instituição estiver sob a intervenção do BACEN. Neste sentido, é o REsp no 1.093.819-TO, julgado pelo STJ em 31/10/2012. 

            Alternativa "c". É por meio da descentralização por serviços que são criadas todas as entidades da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista). Assim, há transferência da própria titularidade do serviço público, e não apenas da execução, como ocorre na descentralização por colaboração, em que a distribuição externa de competência é realizada da pessoa política para uma pessoa jurídica do setor privado. 

            Alternativa "d". O Estado pode intervir no domínio econômico mediante a criação de empresas estatais, que são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

            Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

          • Vejamos as opções propostas, à procura da correta:

            a) Errado:

            Em rigor, os dirigentes das agências reguladoras ostentam mandato fixo, o que significa dizer que não são passíveis de exoneração ad nutum, isto é, de forma livre pelo Poder Executivo, devendo, isto sim, se ater às hipóteses previstas legalmente.

            Neste sentido, a regra do art. 9º da Lei 9.986/2000:

            "Art. 9º  O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

            I - em caso de renúncia;

            II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

            III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei."

            Assim sendo, incorreta esta alternativa.

            b) Errado:

            A assertiva lançada neste item, na realidade, diverge do entendimento firmado pelo STJ acerca do tema, como se depreende do julgado a seguir transcrito:

            "PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ART. 6º, "C", DA LEI 6.024/1974. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no âmbito do recurso especial. 3. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes. 4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. 5. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7 do STJ. 6. Não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência deve ser comprovada mediante a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, de modo à realização do cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 7. No caso sob análise, verifica-se que tanto o magistrado de primeiro grau quanto o Tribunal concluíram categoricamente pela responsabilidade objetiva do recorrente e pelo consequente dever de restituição do capital depositado pelo recorrido em sua conta corrente, haja vista ter aquela instituição financeira transferido ao Banco Santos a gestão do fundo de investimento Basa Seleto sem informar ao correntista, ocasionando-lhe a perda do referido numerário. Dessarte, tendo-se sagrado vencedor na instância ordinária e ante o entendimento desta Corte Superior no mesmo sentido, ressoa estreme de dúvidas a desnecessidade da prestação de caução. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."
            (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1093819 2008.01.97660-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/04/2013)

            Como daí se extrai, de acordo com o STJ, a competência permanece com a Justiça estadual, e não com a federal, tal como sustentado incorretamente pela Banca.

            c) Errado:

            Na verdade, a doutrina predominante segue a linha de que, na descentralização por serviços, também chamada de descentralização por outorga legal, opera-se a transferência da própria titularidade do serviço, e não apenas de sua execução, o que se deve ao fato, justamente, de a transferência ser realizada com base direta na lei de criação ou que autorizar a instituição da entidade.

            d) Errado:

            Fundações públicas não se prestam à finalidade de intervenção do Estado no domínio econômico, porquanto seu objeto consiste na realização de atividades de interesse social.

            e) Certo:

            Inquestionável que as autarquias são entidades submetidas a regime jurídico predominantemente de direito público, a exemplo dos próprios entes federativos (administração direta). De fato, a fiscalização insere-se dentre as atividades próprias às autarquias, notadamente aquelas que dispõem de poder de polícia. Por fim, o Bacen, realmente, constitui exemplo de entidade autárquica.

            Neste sentido, o art. 8º da Lei 4.595/64:

            "Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.


            Gabarito do professor: E

          • Erros:

            A - Dirigentes NÃO podem ser exonerados pelo chefe do Poder Executivo;

            B - Justiça Estadual é a competência;

            C - Transfere titularidade e serviços;

            D - Fundações públicas não exploram atividade econômica.

            E - CORRETA!

          • No que se refere à organização administrativa brasileira,é correto afirmar que: As autarquias administrativas, entidades destinadas ao exercício de diversas atividades administrativas, inclusive, de fiscalização, submetem-se ao regime jurídico de direito público, a exemplo do BACEN.

          • essa BACEN me quebrou demais KKKK achei que fosse uma Sociedade de Economia Mista e não uma Autarquia


          ID
          1046338
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MPU
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.

          As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

          Alternativas
          Comentários
          • Errado.

            As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
            É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por autorização específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).
          • ERROS:

            1) Fundações não são criadas mediante lei específica e sim têm sua criação autorizadas por lei específica.
            2) Não estão subordinadas à administração direta MAS estão sujeitas ao controle administrativo dela (AUTO TUTELA)
          • FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Podem ser CRIADAS POR LEI se mantida por recursos públicos e,

            podem ser AUTORIZADAS POR LEI se mantida por recurso privado!


            Bons estudos! simbora

          • As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

             Elas são autorizadas por lei específica e estão sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

            ERRADA !!!

          • Os argumentos dos colegas são válidos, mas o que define essa questão como ERRADA, na minha opinião, é o trecho que afirma que as fundações instituídas pelo poder público "não estão sujeitas ao controle administrativo da Adm. direta".

            Apesar da autonomia de que se vale a adm. indireta, esta ainda se submete ao controle administrativo chamado controle ministerial ou finalístico, ou ainda supervisão ministerial. Este meio de controle é exemplo de controle interno, mas já respondi outras questões da CESPE em que essa banca consolida a idéia de que a supervisão ministerial é exemplo de controle interno de caráter externo, pois apesar de exercido dentro de um mesmo poder (Executivo), não fundamenta-se na subordinação contida no poder hierárquico, e sim na vinculação.

          • As FUNDAÇÕES podem sim serem criadas por LEI ESPECÍFICA... como assim??? 

            São as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, que são praticamente iguais as autarquias, logo suas criações serão através de lei específica.

            O erro da questão é que elas se submetem (SIM) ao controle administrativo (supervisão ministerial, tutela administrativa). 

          • Todas as entidades da Adm Indireta sofrem um controle pela Adm Direta chamado de TUTELA e não AUTOTUTELA.

            Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. (MEIRELLES, 1993, p. 73)

            Segundo uma corrente minoritária existe sim Fundações criadas por lei e as autorizadas.

            “ As fundações de direito público, sujeitas ao regime de direito público, e que também se denominam autarquias fundacionais, só podem ser instituídas pelo Poder Público, e são criadas por lei. As fundações de direito privado podem ser instituídas pelo particular, por escritura pública registrada, ou pelo Poder Público, neste caso autorizadas por lei (autorização necessária por envolver disponibilidade de patrimônio e recursos de origem pública), mas também através do registro de escritura pública de instituição no cartório competente.'' (NETO DE ARAÚJO, Edmir. As Fundações Pùblicas e a Nova Constituição, Revista da Procuradoria Geral do Estado, dezembro de 1989, páginas 179/192)''.

            Toda a Adm. Indireta sofre controle pela a Adm. Direta (esse é o erro da questão).

          • Cuidado, Samuel. Creio que suas afirmações são inexatos, pois existem dois tipos de fundações públicas: as de direito público e as de direito privado. As primeiras (fundações públicas de direito público) são criadas diretamente por lei como as autarquias e independem de registro posterior; ao passo que as segundas (fundações públicas de direito privado) tem sua criação autorizada por lei, mas exigem a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas porque sua personalidade não decorre da lei.
            Abs.

          • Puts tem gente que está fundamentando tudo errado... A questão diz respeito a uma fundação autárquica, e estaria correta se não fosse pelo fato de que as fundações autárquicas estão sujeitas ao controle da administração direta. 

          • Lembrando que quando a questão não especificar se a fundação é de direito público ou privado, ela é criada mediante autorização legal. 

          • Estão sim sujeitas ao controle administrativo.

          • Viking Concurseiro: NÃO é AUTO TUTELA  e sim TUTELA!

            (Comentário mais curtido com um erro grande!)

          • Desconcentração                                                               Descentralização

            Órgãos                                                                              Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas

            Relação de Subordinação,                                                  Relação de Vinculação, Controle Finalístico,

            Controle Hierárquico e Autotutela.                                       Tutela Administrativa e Supervisão Ministerial.

          • Errada.

            O erro da assertiva está em afirmar que não haverá um controle da adm. direta sobre a adm. indireta (fundação), como é sabido por todos o que há é a famosa Tutela Adm. ou Supervisão Ministerial.

            Pega o raciocínio guerreiros :

            1°) Parte : Correta - As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica (fundação autárquica ou autarquia fundacional) , gozam de autonomia administrativa (Certo),

            2°) Parte: Errada - não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta (Errado).

            Espero ter ajudado!!!

          • As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta. Resposta: Errado.

          • dois erros: dizer que as funções públicas são criadas por lei específica e dizer que não se submete ao controle administrativo.

          • Não são criadas, e sim autorizadas por lei.

          • Se as Fundações forem de direito público elas são criadas(exceção), quando de direito privado são autorizadas mediante Lei específica(regra).

          • Chamado controle finalístico e não , não é hierarquia !!!

          • Fundações Públicas: Direito PRIVADO, Autorizadas por lei. NECESSITA de registro civil.

            Fundações Autárquicas: Direito Público, CRIADAS por lei. NÃO necessita de registro civil.

          • Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

          • Autorizadas por lei.

          • Por partes

            (1) As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica ( Espécie de autarquia, porque sabemos que as fundações públicas que são criadas mediante lei especifica são uma espécie de autarquia).

            (2) Gozam de autonomia administrativa, ( Sim, sabemos também que os integrantes da administração indireta não possuem autonomia politica ,que é a capacidade de legislar, mas gozam de autonomia administrativa.

            (3) Não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.( Aqui encontramos um erro. Na descentralização não há hierarquia entre a administração direta e a indireta, porém diz-se que há vinculação. A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa que é uma supervisão.

            Fonte: Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo Pág. 25.

            Essa foi a minha interpretação da questão.

          • Galera, é o seguinte, eu errei essa questão de novo, mas não errarei mais. Segue o bizu:

            Fundação pública (sem citar nada): Direito privado; autorizada por lei;

            Fundação pública de direito público: direito público (óbvio); criada por lei.


          ID
          1055245
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          STF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da organização administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.

          As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.

          Alternativas
          Comentários
          • Se for uma fundação pública de direito público, ela nada é mais é do que uma autarquia, logo para sua criação basta a edição da lei específica.

          • Essa é mais uma pegadinha do CESPE. As Fundações Públicas de direito público são autarquias, razão pela qual sua criação se dá por meio de lei específica. Por seu turno, as Fundações Públicas de direito privado têm sua criação via autorização legal.

          • A questão referia-se às "fundações públicas de direito público". Segundo Elisson Costa (Coleção Saberes, p. 27): "As fundações públicas de direito público são aquelas que possuem personalidade jurídica de direito público, criadas por lei com patrimônio próprio para atender determinada finalidade. Como exemplo, pode-se citar o IBGE. Esse tipo de fundação assemelha-se às autarquias, sendo prestadoras de serviço público, podendo exercer poder de polícia. Alguns doutrinadores designam esse tipo de fundação de autarquia fundacional".

          • Francisco Emmanuel, eu tmb pensei desse mesmo ponto de vista, no inc XIX do art 37

          • Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público : Criadas por Lei Específica
            Sociedades de Economia Mista, Empresa Pública e Fundações Pública de Direito Privado : Autorizadas por Lei Específica

          • Questão de visualização doutrinária. As fundações públicas de direito público surgem como as autarquias, tanto que podemos chamá-las de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. LEI CRIA. O texto constitucional, rapidademente interpretado, conduz o leitor a imaginar que todas as fundações emergem do mesmo processo das S.E.M e EP'S, o que não é verdade, mas também não completamente equivocado.

            Por exemplo: para atender necessidades de uma população em caso de uma calamidade pública o Estado poderá autorizar por lei a criação de uma fundação, porém o registro será necessário. No caso essa fundação também não se sujeita a LICITAÇÃO.

            Fundações PÚBLICAS de DIREITO PÚBLICO: LEI CRIA.

            LEI COMPLEMENTAR DETERMINA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO .

            PATRIMÔNIO PERSONIFICADO

            EXEMPLOS DE FUNDAÇÕES: UNIVERSIDADES FEDERAIS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, FUNAI...

            CONTROLE EXTERNO : TRIBUNAL DE CONTAS

          • Realmente a Doutrina entende que as Fundações Públicas de Direito Público são criadas por leis específicas, e tb são denominadas Fundações Autárquicas ou Autarquias fundacionais, e têm as mesmas prerrogativas do Estado (imunidade de impostos, privilégios processuais, patrimônio publico, etc).

            Temos que ficar atentos para o seguinte: (segundo as aulas do prof. Ivan Lucas)

            Se a banca trouxer apenas Fundação Pública será  AUTORIZADA por lei.

            Se a banca disser Fundação Pública de Direito Privado tb será AUTORIZADA por lei.

            E no caso de Fundação Pública de Direito Público, como vimos, será CRIADA por lei específica.

            O que me pegou na assertiva é que disse ser criada por lei, mas não disse que deveria ser por "Lei específica".  

            Acho que uma coisa é ser criada por lei, ou seja, qualquer lei pode incluir a criação de uma fundação de direito público, outra coisa é dizer lei específica, que poderá conter apenas a criação da fundação.

            Se alguém puder complementar..

          • E como fica a redação desse inciso. ART. 37 CF

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

          • É galera, dessa vez o CESPE pegou mesmo. Eu já tava vindo com as pedras, mas está certo: Fundações de DIREITO PRIVADO serão autorizadas POR LEI. Isso já torna a questão certa.

          • Liliane,

            é que as fundações de direito público são consideradas uma espécie de autarquia, logo devem ser criadas por lei específica e não autorizadas! As que são autorizadas são as chamadas fundações públicas de direito privado, que como diz a professora Suzele veloso: "só soube da existência de uma fundação pública de direito privado que fica no Tocantins"!

            Abrçs

          • ANTERIORMENTE, PRECISAVA-SE DE LEI ESPECIFICA PARA CRIAR QQ ENTIDADE DA ADM. PUBLICA INDIRETA, ATUALMENTE SÓ A AUTARQUIA PRECISA SER CRIADA DIRETAMENTE POR LEI ESPECIFICA, AS DEMAIS ENTIDADES BASTAM QUE ESTEJAM AUTORIZADAS SUA CRIAÇÃO NESTE TIPO DE LEI (EC19/98)

          • As fundações de direito público são consideradas "Autarquias Fundacionais", portanto, recaem sobre ela as regas de criação das autarquias de direito público,logo, serão criadas por lei específica. 

          • Autarquias = Fundações Públicas, se forem de Direito Público. Elas São criadas por lei específica.

            Obs.:  Em regra as Fundações públicas são de direito privado, autorizadas por lei.

          • QUESTÃO CORRETA.

            A adm publica direta é classificada pela: União, Estados, DF e Municípios.

            A adm. pública indireta é classificada pelas: Autarquias, Fundações Públicas de direito Público, Empresas públicas e Sociedade de economia mista. 

            - Autarquias e Fundações P. de direito Público = são pessoas jurídicas de direito público CRIADAS POR LEI.

            - Empresas p. e Sociedades de Economia Mista = são pessoas jurídicas de direito Privado e A LEI AUTORIZA SUA CRIAÇÃO.

          • CERTO!

            Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.

            No âmbito do Direito Privado, as pessoas jurídicas podem ser: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
          • BIZU

            A- Criada por lei.

                     Publica de DIREITO PUBLICO -> Criada por lei          

            F-  /

                  \

                    Publica de Direito privado -> Autorizada por lei

            S.e.M e E.P --> Autorizadas.   

          • Onde está o fundamento de que as pessoas jurídicas de direito público são criadas por lei? pois a primeira parte da assertiva ok, mas a segunda parte foi que me fez errar :(


          •  Q355868  Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

            Acerca da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.

            A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

            GABARITO: CERTA


          • Estava convicto de marcar certo, aí mudei para errado pensando no fator fundações generalizado igual trata o Art. 37 CF.
            Mas em se tratando de fundações de direito público se encaixa em autarquias, sendo assim a criação somente por LEI específica (ordinária).

            Se falar em EP, SEM e FUNDAÇÃO -> a lei autoriza a criação, não tinha registro, deve ser registrada
            Nos casos de fundação a lei complementar que definirá as áreas de atuação (lei que não foi editada ainda).

            CERTO.

          • são as fundações autárquicas. E são criadas da mesma forma que as autarquias. Se falasse fundações de direito privado, seriam daí autorizadas por lei

          • Questão corretíssima! São conhecidas por autarquias fundacionais, é uma espécie do gênero autarquia.



            Carvalho Filho (2005, p. 413), pontua ao tratar dessa corrente que:

            "Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas um espécie do gênero autarquias".


            Fonte:

             http://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado#ixzz3BQYbeTXv

          • LAIS TRINDADE, o fundamento encontra-se no artigo 37, inciso XIX da CF/1998. "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Como o colega Jefferson Azevedo comentou, as fundações de direito público são espécies do gênero autarquia, e como tais, só podem ser criadas por lei.

          • As "fundações de direito público" mencionadas é uma espécie de Fundação Autárquica, ou Autarquia Fundacional, por isso, a questão está correta!

          • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            O problema é que a questão só fala em criada por lei dando a entender lei em sentido amplo (geral)  qualquer lei,  portanto, de acordo com a questão, a lei de criação poderia tratar de outros assuntos.

            A questão ,a meu ver, não está totalmente errada , mas também não está  totalmente certa.

          • A aula do Prof. Denis França explica essa questão.

          • Eu sabia mas mesmo assim caí.



          • Pessoal

            As fundações de DIREITO PÚBLICO todas são criadas diretamente por lei, diga-se lei específica.


            Acredito que a segunda parte da questão (pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público), refira-se a exceção que foi o fenômeno da RECPEÇÃO (União, Estados, DF e municípios - pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO)


            #FÉ

          • se pensarmos que tanto a fundação de direito público ou privado depende da lei para serem criadas....independente de serem criadas por lei ou autorizadas por lei...elas só podem ser criados por lei, pelo instrumento lei...independente da lei criar ela diretamente ou não. concordam?

          • As Fundações de DIREITO PÚBLICO são espécies do gênero Autarquia! Portanto criadas por LEI.

            CORRETA

          • São as fundações autárquicas

          • Particularmente, AMO as provas elaboradas por esta banca, pois apenas os que estudam tem chance de passar, as decorebas de texto seco e pensamentos empíricos caem por terra.

          • acho isso um absurdo,em outro momento,a banca também poderia considerar como errada essa questão,por não estar completa.


            As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei,(lei especifica,e não qualquer lei como dar a entender) pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.


            assim fica a critério da banca julgar como certo ou errado.ta certo isso?

            não basta estudar com afinco ainda temos que contar com a sorte.brasil!
          • Não basta estudar a Constituição Federal e Manuais de Direito Administrativo. Tem que estudar as jurisprudência do Cespe também.

          • Fundação Pública  Regra > Autorizada por Lei Complementar , Pessoa Jurídica de Direito Privado.

                                    Exceção > Criada Por Lei, Pessoa Jurídica de Direito Público, Capital Personalizado.

                                                                          EX: AUTARQUIA FUNDACIONAL.

          • CERTO

            na FCC estaria errada e a questão.

          • FUNDAÇÕES AUTARQUICAS 

          • CERTA:

            E como fica a redação desse inciso. ART. 37 CF

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

          • As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.

            As fundações públicas podem ser criadas da forma literalmente prevista na segunda parte do inciso XIX do art. 37 da Carta Política, revestindo, então, personalidade jurídica de direito privado, mas podem também, alternativamente, ser criadas diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, hipótese em que serão uma espécie de autarquia (usualmente denominadas fundações autárquicas, ou autarquias fundacionais).

          • Crislene, para prova:
            Autarquia >> Dir Público
            Fundação >> Dir Privado
            Excepcionalmente de Dir Público e nesse caso, considere-a como sendo uma Autarquia.
            Vc pode discutir com a banca, ou remar na mesma onda que ela.
          • Fundação Publica de direito publico é um tipo de autarquia por isso a questão está certa 

          • Errei por "podem", acredito que seja errada. Mas enfim....

          • Sendo criadas por lei, configuram espécie de autarquia - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

          • Ta aí um exemplo de questão que embora use um termo que generaliza ( Tudo, Somente, Nenhum, Sempre, Nunca ), está correta! 

          • Certa.

            Quando a fundação pública for de direito privado, será autorizada por lei. E quando for de direito público, será criada por lei, pois nesse caso equipara-se à autarquia.

          • CERTO


            fundação de direito privado (FDPva)

            FDPva:

            Fundação de Direito Privado autorizada por lei


            fundação de direito público (FDP)

            FDPcú:

            Fundação de Direito Público criada por lei

          • As fundações de direito público são criadas mediante lei específica.


            As fundações de direito privado são criadas mediante autorização legal.
          • Fundação de direito público = autarquia fundacional -> só pode ser criada por lei

          • CESPE = Incompleto não é errado.

          • Fundações de Direito Público são Autarquias -> somente podem ser criadas por Lei.

          • Fundação Pública tem personalidade jurídica de direito =>  PRIVADO (LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO + REGISTRO)


            Porém elas podem ser de Direito Público criadas na forma de Autarquia Fundacional ou Fundação Autárquica. Onde cabe a justificativa da questão que afirma que elas são CRIADAS POR LEI.
          • Gabarito: Errado

            As Fundações de direito Público somente podem ser criadas por lei: Até aqui correto!

            (...) pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público: Errado, pois essa regra é válida somente para Autarquias e Fundação Pública de direito Público.

             

             

          • André...

             

            Se o gabarito é CERTO, para que você coloca que tá ERRADO?

             

            Quer confundir os outros estudantes?

             

             

          • Mais autarquias e fundação autarquica ou autarquia fundacional, são as únicas de direito público. Então creio eu que a questão esta CERTA ! =]

          • Certa

            Previsão na doutrina.

            "É uma criação das decisões do Supremo Tribunal Federal, onde reconhece a natureza autárquica para as fundações que desempenham atividades típicas de Estado. Nesse caso, basta termos uma lei específica criando essa fundação sem a necessidade de outros procedimentos para reconhecer a sua natureza jurídica.”

          • Tá certo gente.

             

            Fundações Públicas de Direito Público: São entidades criadas por lei especificas

            Fundações Públicas  de Direito Privado: Tem sua criação autorizada por lei especifica

          • Fundações Públicas = AUTORIZADAS por lei especifica. 

             

            Fundações Públicas de Direito Privado = AUTORIZADAS por lei especifica. 

             

            Fundações Públicas de Direito Público = CRIADAS por lei especifica 

          • O Poder Público ao criar um Fundação Pública de DIREITO PÚBLICO estará criando uma ESPÉCIE DE AUTARQUIA, também conhecidas como FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. E, como sabemos, as autarquias são criadas diretamente por lei específica. Deste modo, as Fundações Públicas de direto público, ou melhor, as fundações autárquicas, assim como as autarquias, também são criadas diretamente por lei específica.

            Assertiva correta! 

             

             

          • Essa é mais uma pegadinha do CESPE. As Fundações Públicas de direito público são autarquias, razão pela qual sua criação se dá por meio de lei específica. Por seu turno, as Fundações Públicas de direito privado têm sua criação via autorização legal.

          • Mais conhecida como Fundação Autárquica 

          • A galera copia o comentário do coleguinha na cara laaaarga hahah

          • Regra geral é privada, exceto as FP criadas diretamente por lei específica, tornando-a, portanto, PJD Público - Autarquia Fundacional.

          • Correta.

            Sendo fundação de direito público tem as características de uma autarquia. 

            Fundação autárquica,portanto, criada por lei.


          • As fundações de direito público: FUNDAÇÃO AUTARQUICA

          • Nunca esqueçan do Decreto-Lei nº 200/67:

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

             IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

          • A Fundação Pública é criada, em regra, por autorização de lei (+ registro) e possui personalidade jurídica de direito privado. Mas pode ser criada por lei, situação em que terá personalidade jurídica de direito público, sendo uma espécie de Autarquia (chamada pela doutrina de Autarquia Fundacional).


            A busca pela aprovação continua. Avante!

          • Não caio mais nessa pegadinha dos infernos! 

          • CORRETO

             

            Fundação autárquica tem as mesmas prerrogativas das autarquias

          • Essa é pegadinha das boas... Fundações de direito público são fundações autárquicas.

            Ou seja

            Assim como as autarquias, são CRIADAS por lei.

          • Se estivesse escrito "As fundações somente podem ser criadas por lei" estaria completamente incorreto. Da forma que a questão foi exposta, está certa, visto que as fundações públicas de direito público são chamadas de fundações autárquicas, pois são equivalentes.

          • As questões de 2013 e 14 estão mais difíceis do que as de hoje....

          • na segunda parte da questão ela afirma; "pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público."

            E as empresa públicas de direito públicos? existe? como se da sua existência? autorizada ou criada? alguém pode ajudar?

          • Toda vez que respondo questões sobre Fundações Públicas da banca cespe, eu simplesmente erro.. sei lá, a forma como o cespe confunde a mente é diferente!!

          • A gente aprende que a lei somente autoriza a criação e depois erra tudo no exercício.
          • Gab correto

            Fundação de direito privado - ato constitutivo

            Fundação de direito público - criadas por lei, também chamadas de fundação autárquicas.

          • Fundação de Direito Público é o mesmo que Fundação Autárquica ou Autarquia.

            Autarquias são as únicas entidades da administração indireta criadas por Lei.

            Cuidado! A questão pode levar à confusão entre Fundação de Direito Público e a Fundação Pública de Direito Privado, essa última, autorizada por Lei.

          • Tem registro ou não?

            Pois autarquia precisa registro.

          • As fundações de direito público possuem natureza jurídica de autarquias, logo exigem lei específica para sua criação.

          • como eu errei isso?
          • -Características principais das Fundações Pública de direito Público:

            =>Criação E extinção: diretamente por lei; *Medida provisória pode criar...

            =>Prerrogativas: igual autarquias;

            =>em relação a natureza do PATRIMÔNIO: bens públicos;

            =>em relação ao regime jurídico de pessoal: regime jurídico único;

            =>em relação ao foro judicial: igual autarquias;

          • Autarquias e Fundações Públicas são criados através da criação de leis específicas. Sociedade de economia mista e empresas publicas, por autorização de leis específicas

          • Fundações de Direito Público = Autarquias Fundacionais

            Portanto, como já sabemos, as autarquias, que são exclusivamente de direito público, somente podem ser criadas mediante lei específica.

          • Eu travei nessa palavra ´´regra´´, imaginei que era uma ´´exceção´´, e se fosse regra, seria autorizada por lei, erramos mas aprendemos.


          ID
          1058215
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          AGU
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que se refere às entidades da administração pública indireta, julgue os próximos itens.

          As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

          Alternativas
          Comentários
          • CORRETO.

            As fundações públicas PODEM possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme definido pela lei instituidora. As fundações públicas de direito público gozam das mesmas prerrogativas das autarquias, inclusive no tocante ao exercício do Poder de polícia, sendo chamadas de "fundações autárquicas" por Celso Antônio Bandeira de Mello.

          • Mas ... a questão não especificou o tipo de fundação.... pode isso Arnaldo??? rs


          • Certa. As fundações de direito público poderão exercer poder de polícia, já as de direito privado estão vedadas de exercer esse poder.
            A atividade de polícia administrativa é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público). Logo, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo quando integrantes da Administração Indireta (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).[3] Carvalho Filho acentua que pessoas de direito privado “jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.
            Disponível em . Acesso em 03/03/2014.

          • As pessoas administrativas de direito privado podem exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória, inexiste qualquer vedação constitucional neste sentido. Entendimento extraído do livro do Carvalho Filho e cobrado na prova de Procurador do DF - 2013

          • Sim! Correta, só lembrar que o decreto 200/67 dispôs que a fundacao teria personalidade de dto privado, sendo assim

            Não teria funções típicas da admin. Pública.

            Assim, a propria CF/88 nao recepcionou a regra de 67, desse modo fundacao tem

            Função típica de: fomento, servico publico e poder de policia.  

          • O Poder de Polícia possui 4 ciclos: Lei (ordem de Polícia); consentimento; fiscalização; sanção. Destes apenas Consentimento e fiscalização são delegáveis. Assim, no caso em tela até poderá a fundação exercer poder de polícia, mas será um poder de polícia mitigado, que por exemplo, não poderá aplicar sanção (função indelegável).


          • "De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia." Mazza, Alexandre - Manual de Direito Administrativo Ed. 3°. Não existe mitigação do poder de polícia conferido às fundações de direito público, visto que essas são espécies de autarquia, se equiparando a essas. 


          • Agora... se no lugar de pode estivesse a palavra DEVE, ai sim a resposta seria errado

          • O Poder de Polícia, por ser decorrente do princípio da supremacia do interesse publico sobre o privado e por se utilizar de atos imperativos que decorrem do poder de império, somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito publico.

             

            Como em certas situações as Fundações Publicas poderão ser criadas diretamente por meio de lei especifica, adquirindo a personalidade jurídica de direito publico, sendo qualificada pela doutrina como uma especie de Autarquia, é lógico que tal poder poderá ser exercido pelas Fundações Publicas, que sejam criadas pelo mesmo procedimento que se dá a criação das autarquias.

             

            Anote que, a fundação publica de Direito Privado não pode exercer o poder de policia, tal prerrogativa como dito acima, por decorrer do poder de império, somente pode ser exercida por pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO. Como a questão falou em fundações publicas sem especificar se elas eram de direito publico ou de direito privado e falou em POSSIBILIDADE, devemos considera-lá correta, já que realmente existe a possibilidade do poder de policia ser exercido pelas fundações publicas.

             

            Gabarito: correto

             

            DEUS!!!  

          • Sim! correta!

            sempre quando o tema é fundaçao pública vem a controiversia doutrinaria a respeito da sua existencia. 

            sendo que para o autor Celso Antonio, nao existe fundaçao privada, mas o proprio Decreto 200/67 trata da possibilidade de existir fundaçao privada

          • INDEPENDENTE DE SER AUTARQUIAS FUNDACIONAIS, O PODER DE POLICIA NÃO É SOMENTE DAS AGENCIAS REGULADORAS, TORNANDO DE UM JEITO OU DE OUTRA A ASSERTIVA INCORRETA?

          • Ao responder essa  questão raciocinei da seguinte forma: Autarquias e Fundações Pública de direito público em nada difere uma da outra, logo essas também exerce poder de polícia. 

          • Exactamente Kezy tambem disconsidero essa questão pois em nada diz o poder de policia e sim agencias reguladoras

          • Fui pelo lado que fundação pública de direito publico são meras fundações autarquicas. Logo, há que se falar que exercem poder de polícia do estado. 

            "O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos - e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da Federação" 

            Gab certo

          • Complicada a assertiva. As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público (criação judicial e doutrinária) são equiparadas às autarquias, tanto que são chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. Já as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado (previsão expressa na CF) não possui tais características, na verdade derrogações por normas de direito público são excepcionais e não consta a delegação de poder de polícia (isso ainda está sendo discutido no STF). Assim, entendo que foi dúbia. Mas cespe é cespe...

          • Basta imaginar a atividade fiscalizatória da FUNAI no âmbito de incursões em Terras Indígenas. 

          • Questão temerária, vez que não há um consenso na doutrina sobre a natureza jurídica da fundação pública, nesse sentido, caso, a fundação seja reconhecida como pessoa jurídica de direito público não haveria problema a delegação derivada de poder polícia, agora sendo ela pessoa jurídica de direito privado não haveria essa possibilidade, outro ponto interessante é que umas das diferenças entre Autarquia e Fundação pública é justamente por aquela exerce atividade típica, exclusiva do Estado, esta não.

          • Questão sacana.


            "As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia."


            Fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado.


            As fundações públicas de direito público podem exercer atividades típicas da Adm. Pública.


            Logo, se o examinador usou o termo "fundações públicas" no sentido lato, então, está correto.


            Eu errei.

          • PODEM, PODEM, PODEM, PODEM...


            ...vai que alguém ainda não enxergou rsrsrs

          • segunda questão No que se refere às entidades da administração pública indireta, julgue os próximos itens. As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia. Certo  fundação pública PJ direito privado entidades comerciais  em primeiro momento deixa pessoal fazer atividade numa boa não tem haver com direito dam temos fundaçõess públicas  fundação são pessoas jurídicas criadas por meio da  destinando  de certo patrimônio  para realização  de uma  finalidade não econômica  fundação será pública  se for instituída  e/ou   controlada  pelo poder público   fundações privadas  nao interessam  ao direito  ADm   fundações públicas  podem ser de direito  público  ou de  direito privado  a depender  da lei  que as criar  ou autorizar . 1-associaçnoes eé exceção nao tem finalidade de lucro  é se reunir por ex cum clube para entretenimento finalidade entretenimento fundaçnoes nao tem finalidade economica tem finalidade de serviços diversos fundação  destinando de patrimônio com atividade altruística  fundaçnao xuxameneguel  fundação bradesco. dobjetivo auxiliar crianças carentes  ADM publica tambem poderia ter suas fundações  ser fundaçao publica é ser mantida por dienhero público mas pode ser de direito πúblico ou direito privado  o padrão é fundações públicas serem de direito privado   ideia que é fundação publica regida sob regras predominantes de direito privado . regime 100% de direito publico fundaçao publica pode ser de direito privado e preste atenção mundo falo fundação publica é em regra de direito privado mas excepcionalmente pode ser de direito público  -> fundaçao publica de direito privado é igual a autarquia seguem integralmente o regime autárquico e como autarquias  devem ser tratadas sendo criadas por lei sao chamadas  de fundações  autarquias  ou de  autarquias funcionais  fundaçoes privadas deveriam ser a regra  fundaçnoes públicas  de direito privado  seguem regra  regime  jurídico  predominantemente  privado pois  são regidas  pelo CC apesar  do regime jurídico híbrido -  são em tese a regra  das fundações públicas  lei compementar finalidades  para  as quais  fundações públicas  podem ser criadas  devem estar  definidas em lei  complementar  atenção não é essa lei complementar  que autoriza  a criançao de fundação pública  tal lei deve apenas ser especifica . criada por lei  fundaçnao normal é autorizada port lei lei complementar é lei com quorum qualificado  ‘lei complementar cria autarquia  autoriza fundaçnao privada o que cria entes de dm indireta é lei especifica + inciso XIX  37- XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  lei complemento tem que permitiria instituição de direito privado saúde  finalidades  educação lei complementar

          • Se fosse Fundação públicas de direito privado seria errada a questão.

            Correta

            Foco, força e fé!!

          • Fundações públicas podem até desempenhar atividades típicas do Estado, porém NUNCA atividades exclusivas dele.

          • Alguém poderia me explicar, pois em algumas doutrinas dizem que a fundação pública exerce atividades atípicas! Então é típicas ou atípicas as atividades?

          • As fundações públicas PODEM exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

            -As Fundações Públicas que possuírem natureza jurídica de direito público (se assim o definir sua lei instituidora) são consideradas espécies de Autarquias, e possuem os poderes inerentes ao Regime Jurídico Administrativo, dentre os quais o Poder de Polícia.

            -Somente não poderia exercer o Poder de Polícia se tivesse a natureza de direito privado, tendo em vista que tratar-se de prerrogativa do Poder Extroverso (Poder de Império).

            -A questão não especifica a natureza das fundações, então se adota o sentido gramatical do verbo empregado.

          • Após criticar o conceito legal do Decreto-Lei 200/1967, Celso Antônio Bandeira de Melo esclarece que, a rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 178), portanto, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, defende a possibilidade de o Poder Público, ao instituir fundação pública, atribuir-lhe personalidade de direito publico ou de direito privado (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 426).  
            Admitida a personalidade de direito público às fundações, naturalmente se reconhece que elas usufruem dos privilégios e prerrogativas e sujeitam-se às restrições que compõem o regime jurídico administrativo.  Desse modo, as fundações públicas podem exercer todas as atividades típicas da Administração, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.
            RESPOSTA: CERTO
          • Quando vi que teve gente que entendeu que poder de polícia = agência reguladora, fiquei preocupada.

            Pessoal, poder de polícia pode ser exercido pela Adm. Pública em geral, não se restringe às agências reguladoras.

          • Exemplo - FUNAI

          • Fundações de Públicas de direito privado podem exercer poder de polícia ?pois na questão não especificou se era de direito publico ou privado e segundo denis frança prof do qconcurso se não especificar então é a regra que seria de direito privado.

          •  Características próprias das ''fundações públicas de direito privado", que as distinguem das "fundações públicas de direito público"

            a) só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente; 

            b) não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios em geral e de atos pertinentes ao poder de polícia, como a aplicação de multas e outras sanções aos particulares; 

            c) não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares); 

            d) seus bens não se enquadram como bens públicos, muito embora alguns deles, na hipótese de estarem diretamente envolvidos na prestação de serviços públicos, possam sujeitar-se a regras de direito público, tais como a impenhorabilidade (decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos); 

            e) não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciários, previsto no art. 100 da Constituição; 

            f) não podem ser sujeitos ativos tributários (somente pessoas jurídicas de direito público têm capacidade tributária ativa, isto é, o poder de exigir tributos; pode ocorrer de a receita de um tributo ser legalmente destinada ao custeio de uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, mas, nessa hipótese, o tributo terá que ser exigido por uma pessoa jurídica de direito público, que repassará à fundação os valores arrecadados); 

            g) não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o processo especial de execução judicial estabelecido na  Lei 6.830/1980. 

            DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO •Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo Pag 67.

          • O Poder de Polícia é designado as pessoas jurídicas de direito público: União, Estado, D.F, Município e Autarquias. A Fundação Pública em regra é de direito privado, a questão deve mencionar fundação pública de direito publico ou fundação autárquica para considera-la de direito público e assim teriam o poder de polícia.

          • Eduardo Carniele - Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

            Após criticar o conceito legal do Decreto-Lei 200/1967, Celso Antônio Bandeira de Melo esclarece que, a rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 178), portanto, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, defende a possibilidade de o Poder Público, ao instituir fundação pública, atribuir-lhe personalidade de direito publico ou de direito privado (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 426). 

            Admitida a personalidade de direito público às fundações, naturalmente se reconhece que elas usufruem dos privilégios e prerrogativas e sujeitam-se às restrições que compõem o regime jurídico administrativo. Desse modo, as fundações públicas podem exercer todas as atividades típicas da Administração, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.

            RESPOSTA: CERTO

          • O podem foi empregado no sentido de que existe possibilidade, o que é verdadeiro desde que sejam de direito público.

          • Já me disseram que para a banca Cespe questão incompleta é questão correta, porém, na minha opinião, nesse caso é impossível considerar a assertiva como correta quando ela cita as Fundações Públicas sem especificar a qual direto pertencem. Fundações Públicas de Direito Público são autárquicas, portanto possuem o Poder de Polícia. Já as Fundações Públicas de Direito Privado não tem Poder de Polícia.A meu ver cabe recurso nessa questão.

          • Questão muito mal elaborada. A doutrina majoritária diz que há fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. Porém, a questão não especifica qual regime jurídico se refere...

            Todavia, considerando que a questão "quis dizer" fundações públicas de direito público, estas são criadas para exercer alguma função social (cultural, assistencial, religiosa, etc). Assim, como são pessoas jurídicas de direito público (também chamadas de autarquias fundacionais), podem sim exercer atividade típica do Estado (ex: poder de polícia).

          • Acho que o examinador foi bastante infeliz quando não especificou o tipo de fundação pública. Porém, como o papel deles é fuder pessoas, assim ele fez.  :(  :( :( :( :( :(


          • Típica questão que a banca escolhe o gabarito que quiser...

          • EM PRIMEIRO LUGAR, É PRECISO SABER QUE SÓ EXERCER O PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIRETO PÚBLICO. 



            SABENDO ISSO, VOCÊ PERCEBE QUE A FUNDAÇÃO PÚBLICA POODE SER INSTITUÍDA TANTO DE DIREITO PÚBLICO QUANTO DE DIREITO PRIVADO (dependerá da lei complementar). SENDO ASSIM, É POSSÍVEL - SIM - QUE EXERÇA O PODER DE POLÍCIA, DESDE QUE SEJA UMA FUNDAÇÃO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO.




            EXEMPLOS DE PODER DE POLÍCIA:

                - UNIÃO: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

                - ESTADO: Policial Militar

                - MUNICÍPIO: Guarda Municipal

                - AUTARQUIA: Agente da ANVISA

                - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO: Agente em Indigenismo da FUNAI 




            GABARITO CERTO

          • ABSURDO!

            Se fizermos uma interpretação gramatical da assertiva, atribuindo o real significado aos termos que a compõem, vamos concluir que ela faz uma generalização, ou seja, dá a entender que todas as fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração. Senão vejamos:

            Quando o examinador utiliza o artigo definido "As" antes do substantivo "fundações", traduz gramaticalmente a ideia de se referir a totalidade das fundações públicas. Se tivesse usado um pronome indefinido como "algumas'' ou simplesmente tivesse escrito "Fundações públicas podem exercer atividades...", aí sim, não tinha do que reclamar, visto que generalização não haveria, logo a questão estaria inequivocamente correta.

            Indo para o campo do direito, sabemos que somente as fundações públicas DE DIREITO PÚBLICO podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

            Já errei inúmeras questões da CESPE por essa falta de técnica na escrita das questões, sem nenhum zelo pela linguagem, como se estivessem escrevendo a questão para eles mesmos e não para outras pessoas.

          • A questão deveria especificar se a fundação era de direito público ou privado :(

          • Concordo com o Felipe Ferandez

             

          • A regra pra Cespe é que quando ela não cita o tipo da fundação, será uma fundação governamental "direito privado", sendo que nesse caso ela não citou e cobrou uma situação possível às fundações públicas de direito público.

            Tipo de questão que na hora da prova é melhor deixar em branco....

          • Questão de gabarito discrionário. Tipo isso mesmo

          • Beleza...Mas como saber se essa fundação pública é privada ou pública? Rezando?

             

          • www.boladecristal.com.br

            www.poderesdeadivinhos.com.br

            www.discricionariocespe.com.br

            www.ciganacatita.com.br

            www.cespefazendocespisses.com.br

          • E depois vem professor de cursinho dizer que para CESPE incompleta é errada

          • A CHAVE FOI O PODEM ............ PQ PODEM SIM ...........MAS E BEM SUBJETIVA MSM

          • Concordo com o João Henrique. Mais de uma questão da CESPE a gente se depara com casos onde a CESPE quando apenas diz "Fundação Pública", ela está se referindo as Fundações Públicas de Direito Privado. Pois quando ela quer se referir a de direito público, ela expressamente menciona "Fundação Pública de Direito Público". E são questões com altíssimo índice de erro. Até a gente se habituar e nos ajudarmos a driblar esta malandragem da Cespe, de termos tido esta sacada, aí vem a Cespe com uma questão dessa, dá uma surtada e passa a ter um posicionamento justamente o oposto do que vinha tendo...Só Jesus, viu!!! :( 

          • Também conhecida como Autarquia travesti, tem forma de Autarquia, mas na verdade é uma Fundação Pública.

          • E se fosse Fundação de direito privado ? Poderia exercer o poder de polícia ? O cespe deixa os conceitos vagos.

          • Fls. 302/303 do livro Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo:

            "Com efeito, não existe celeuma relevante quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Essas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis. Fora isso, cumpre frisar, podem as entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administrativas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da LEI tais competências (...). No âmbito do STJ parece estar consolidado o entendimento de que as fases de 'consentimento de polícia' e de 'fiscalização de polícia' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de 'ordem de polícia' e de 'sanção de polícia', por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades". 

          • Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

             

             

            Após criticar o conceito legal do Decreto-Lei 200/1967, Celso Antônio Bandeira de Melo esclarece que, a rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 178), portanto, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, defende a possibilidade de o Poder Público, ao instituir fundação pública, atribuir-lhe personalidade de direito publico ou de direito privado (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 426).  

             

            Admitida a personalidade de direito público às fundações, naturalmente se reconhece que elas usufruem dos privilégios e prerrogativas e sujeitam-se às restrições que compõem o regime jurídico administrativo.  Desse modo, as fundações públicas podem exercer todas as atividades típicas da Administração, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.

             

            RESPOSTA: CERTO

             

             

             

            DEUS É PAI!!!!

          • questão sacana

          • Fundações publicas podem ser de direito publico ou privado, a questão deixa vago isso fala somente que é uma fundação publica, generalizando, para mim o gabarito seria o contrario da banca.

          • CORRETA

            As fundações públicas de direito público gozam das mesmas prerrogativas das autarquias, inclusive no tocante ao exercício do Poder de polícia, sendo chamadas de "fundações autárquicas".

          • Não entendo a banca. Ora generaliza (Fundação Pública) e está errado, ora generaliza e está certo....

          • vale saber - O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares

          • Comentário:

            O quesito está correto. O poder de polícia é a atividade do Estado de condicionar, limitar e restringir direitos, atividades e bens em prol da proteção da sociedade ou do próprio Estado. Na visão do STF, essa atividade é típica de Estado e deve ser exercida por pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das fundações públicas criadas por lei.

            Embora o enunciado não especifique a natureza jurídica da fundação, se de direito público ou privado, pode-se presumir que ele se refere às fundações públicas de direito público. Do contrário, o gabarito teria que ser errado.

            Gabarito: Certo

          • Aff veio

            Na prova da Abin a cespe considerou que a fundação publica é de direito privado.

            Nem ela mesmo sabe o que quer

          • As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia?

            Questão incompleta porém, certa =pode exercer se for Fund.pública direito Público.

          • Apesar de a banca não ter especificado a que tipo de fundação pública se refere, podemos seguramente marcar esta assertiva como correta haja vista que a fundação pública de direito público, conhecida como fundação autárquica, poderá desempenhar atividade típica de estado assim como exercer poder de polícia, uma vez que uma fundação autárquica possui natureza jurídica de autarquia.

            Perseverança!

          • Eu errei a questão exatamente porque a Banca não definiu que tipo de Fundação se refere...e como já de costume em outras questões, a falta de definição ela considera como de Direito Privado e sendo assim, não exerce o Poder de Polícia !! Socorro !! Aff... vai entender.....

          • Famosa questão loteria. Poderia ser certo ou errado. Questão de schrodinger.

          • A fundação pública não pode ser criada com finalidade lucrativa. A fundação pública de direito público (que, na verdade, é uma espécie de autarquia: autarquia fundacional) poderá exercer atividade típica da administração, inclusive poder de polícia. Somente PJ de direito público poderá exercer poder de polícia.

          • CERTO

            As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

            Administração Direta

            União, Estados, DF e Municípios

            Administração Indireta (Uso da Descentralização)

            Autarquias --> Lei para a criação, independe de registro. Direito Público.

            Fundações Públicas --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado, exceto Fundações Autárquicas (Autarquias Fundacionais);

            Empresas Públicas --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado;

            Soc. Econ. Mista --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado.

            Fundações Autárquicas (Autarquias Fundacionais) PODEM SENDO UMA EXCEÇÃO NAS FUNDAÇÕES, POIS POSSUI CARACTERÍSTICAS DE AUTARQUIA.

            "Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois transforma o sonho em realidade"

          • Qual fundação? As de direito privado são consideradas fundações. Já as de Direito Publico são autarquias fundacionais.

          • De fato

            Questão loteria...

            A CESPE, ao se omitir, sempre coloca "fundação pública" como sinônimo fundação pública de direito privado.

            Vamos pra próxima.

          • GABARITO: CERTO

            Atentar que há julgado recente e inovador do STF sobre o poder de polícia:

            Tema 532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. Leading Case: RE 633782].

            Trechos importantes do voto do relator Min. Luiz Fux:

            (...) Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A coercibilidade é, de fato, um dos atributos do poder de polícia caracterizado pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Conforme mencionado anteriormente, segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia, que, de acordo com o magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO compreende “ a função pela qual se submete coercitivamente o infrator a medidas inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração.” (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 440/444. (...) (pg. 31 do voto)

            (...) Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. (...) (pg. 36 do voto)

            Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4005451&numeroProcesso=633782&classeProcesso=RE&numeroTema=532#

            https://www.conjur.com.br/dl/fux-empresa-economia-mista-coordena.pdf [Voto do Relator Min. Luiz Fux.]

          • Sendo pública ou privada, após o julgado do STF exposto pelo amigo, ela PODE sim exercer o poder de polícia. A questão ficou mais CERTA em 2021.

          • No que se refere às entidades da administração pública indireta, é correto afirmar que: As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

          • Certo.

            Sim, família. Foi ampla a compreensão, lembrem-se que as fundações também podem ser criadas por lei específica, caso em que passam a ter personalidade jurídica de direito público(autarquia fundacional ou fundação autárquica).

            Não esqueçam que as Autarquias são criadas para desempenhar atividades típicas do Estado.

          • As fundações públicas não podem exercer somente atividades atípicas?

          • -Em relação as atividades envolvidas:

            =>Fundações públicas de direito público se relaciona a atividades de interesse público de ordem social;

            =>Fundações públicas de direito privado se relaciona a atividades de assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional.


          ID
          1067320
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          STF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da gestão de projetos e da legislação administrativa nas organizações, julgue os próximos itens.

          Fundações são instituídas pelo poder público e, de acordo com a sua natureza jurídica, podem ser regidas por princípios de direito público ou de direito privado.

          Alternativas
          Comentários
          • ERRADO! O gabarito dessa questão foi alterado, já que as fundações também podem ser instituídas com capital privado.

          • Olhei há pouco o gabarito no site do CESPE e o gabarito não foi alterado, como disse o colega. Sabemos que as fundações podem ser dotadas de personalidade jurídica pública ou privada. Entretanto, serão criadas SEMPRE para um fim específico de interesse público, NUNCA com a finalidade de praticar atividade econômica. Por tal razão é que elas serão SEMPRE regidas por PRINCÍPIOS de direito público.

          • Atendendo a essas noções iniciais, e considerando ab initio que as fundações nasceram sob a inspiração do direito privado, mas que o Estado, dentro de sua obrigação maior de oferecer e propiciar aos cidadãos quaisquer serviços que sejam úteis, tornou possível que existam, hoje, as fundações públicas, ou seja, aquelas instituídas pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinadas, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.

            Logo, diante da conceituação do que seja fundação pública já exposta mais acima e também de toda análise sobre a sua natureza jurídica, podemos classificá-la em:

            · Fundação pública de direito público

            · Fundação pública do direito privado

          • Pessoal, de início, o gabarito dessa questão foi dado como CERTO; porém, no gabarito final, foi considerada ERRADA.

            O erro está no início da afirmação: "Fundações são instituídas pelo poder público". A segunda parte está correta:  "de acordo com a sua natureza jurídica, podem ser regidas por princípios de direito público ou de direito privado".

            ...

            Nem todas as fundações são instituídas pelo poder público (Fundação Carlos Chagas, por exemplo, é instituída pelo poder privado), antes são instituídas pelo poder público somente as fundações públicas - as quais de acordo com a sua natureza jurídica, podem ser regidas por princípios de direito público ou de direito privado.

             

          • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERAR O GABARITO DE CERTO PARA ERRADO

            Diferentemente do afirmado no item, nem toda fundação é instituída pelo poder público. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito. 

            http://www.cespe.unb.br/concursos/stf_13/arquivos/STF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

            QUESTÃO 63

          • gabarito FDP, "são instituídas" não exclui a possibilidade de fundações com capital privado.

          • mais um belo recurso bem redigido...

          • Errado, nem todas as fundações são do poder público!!!!


            Temos fundações instituídas pelo setor privado


            já ouviram falar da FGV (fundação getúlio Vargas)? pois é... ela é privada.

          • FUNDAÇÕES PÚBLICAS SÃO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO.

            FUNDAÇÕES PRIVADAS SÃO INSTITUÍDAS PELA INICIATIVA PRIVADA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

             

             

             

             

            GABARITO ERRADO

          • Sacanagem

          • Questão do mal!

            A questão diz apenas "fundação". Deve-se ter mais do que atenção, mas também maldade.

          • Uauuu Cespe, ótima forma de medir conhecimento. Daqui a pouco vão colocar erros gramaticais no enunciado e justificar que a questão está errada por causa do erro na escrita. Conhecimento que é bom...
          • Gab E. As fundações são instituídas pelo poder público, seja através de criação (fundações públicas de direito público) ou de autorização (fundações públicas de direito privado). Em ambos casos são regidas pelos princípios. Aquelas ostentam personalidade jurídica de direito público e estas de direito privado.

            Abraços!

          • A questão estaria correta se assim estivesse redigida: " As Fundações Públicas...". Fundações podem ser privadas ou públicas.

          • São autorizadas por lei.

            Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.

            Felipe Malcher

          • Pegadinha braba, vey. "Vacilei grandão" aqui kkk, vez que o erro encontra-se em "instituídas", pois as Fundações Públicas de Direito Público têm natureza jurídica de Autarquia.

          • Pense no tapa na cara! But what doesn't kill you makes you stronger... Bora lá!

          • Pegadinha perigosa


          ID
          1067611
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          STF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.

          A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

          Alternativas
          Comentários
          • CERTO.

            CF:

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • Gabarito Certo

            Existem duas espécies de fundações públicas: As Fundações Autárquicas, CRIADAS POR LEI e que possuem personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, e as Fundações Híbridas, que tem sua criação AUTORIZADA por lei e possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO.

            Inciso XIX do art. 37 da CF/88 : XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)




          • CORRETA!      Mas ATENÇÃO!

            Caso a questão tratasse de "fundação pública de direito público" estaria errada, tendo em vista que neste caso, seria criada por lei por estar equiparada à autarquia.

            (Veja como o caso caiu nessa questão, justamente o inverso desta) 



            Q351746  -  2013  - CESPE  -  STF

            "As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público."GABARITO: CORRETA

          • Quando a fundação pública for de direito privado, será autorizada por Lei.

            Quando a fundação pública for de direito público, será criada por Lei.

          • Caso fosse 'fundação pública de direito público' seria uma fundação-autarquica ou autarquia fundacional.

          • Fundação autárquica, André Manasfi.

          • Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;



            Resp: 

            *A lei especifica na falta do adjetivo complementar é ordinária para criar autarquia e para autorizar criação de empresa pública, sociedadade de economia mista e fundação pública.

            *E no último caso de fundação a lei complementar definirá a área de atuação desta. Nada impede que lei formalmente complementar autorize a criação de fundação e defina sua área de atuação. Mas só a parte que define a área de atuação desta é passível de modificação por lei complementar. Dispositivos que tratam de assuntos diversos podem ser modificados por lei ordinária.


            Créditos:

            https://jus.com.br/duvidas/286929/lei-complementar-ou-ordinaria

          • (CESPE/2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia)

            A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

            Gab.: CERTO!!

          •    - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO: Criação por lei específica; espécie de autarquia (segundo o STF).

               - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO: Autorizada a criação por lei específica. Cabendo o registro constituir sua pessonalidade.


            A LEI COMPLEMENTAR DEFINIRÁ A ÁREA DE ATUAÇÃO (público/privado) DE CADA UMA DELAS.




            GABARITO CERTO

          • Quando a fundação pública for de direito privado, será autorizada por Lei.

             

            Quando a fundação pública for de direito público, será criada por Lei Específica.

          • CF/88 Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

             

             

             

            Gabarito: CERTO. 

          • Fundação pública >> criada por lei >> PJ de direito público >> basta publicar a lei >> espécie de autarquia>>> é adm indireta.

             

            Fundação governamental >> Autorizada por lei >> PJ de direito privado >> Registra em cartorio >> categoria autônoma >> é adm indireta.

             

            Mazza.

          • CERTO.

            CF:

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • (CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor) A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

            Assertiva CERTA

             

            LEI ESPECÍFICA cria/autoriza a criação e LEI COMPLEMENTAR define as áreas de atuação das Fundações Públicas.

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

             

            - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

            - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

             

            Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

             

             

            1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

             

             

             

            2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

             

             

             

            5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

             

             

             

            6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

             

            ʕ•́ᴥ•̀ʔ A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • Excelente comentário, Naamá !!!

             

          • Certo

            Art. 37- XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, nesse último caso, definir a área de atuação.

          • Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público - são criadas por lei específica.

            Fundações Públicas de Direito Privado e demais entidades administrativas - são autorizadas por lei.

          • cf/88

            Art. 37- XIX - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia          e

            autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e

            de fundação, cabendo à

            lei complementar,

            nesse último caso, definir a área de atuação.

          • Como são criadas as fundações públicas de direito público?

            Quando iniciam sua personalidade?

            são criadas diretamente pela lei.

            O início da personalidade jurídica das fundações autárquicas coincide com a vigência da respectiva lei instituidora.

            Como são criadas as fundações públicas de direito privado?

            Quando iniciam sua personalidade?

            A lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

          • Como são criadas as fundações públicas de direito público?

            Quando iniciam sua personalidade?

            são criadas diretamente pela lei.

            O início da personalidade jurídica das fundações autárquicas coincide com a vigência da respectiva lei instituidora.

            Como são criadas as fundações públicas de direito privado?

            Quando iniciam sua personalidade?

            A lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

          • Como são criadas as fundações públicas de direito público?

            Quando iniciam sua personalidade?

            são criadas diretamente pela lei.

            O início da personalidade jurídica das fundações autárquicas coincide com a vigência da respectiva lei instituidora.

            Como são criadas as fundações públicas de direito privado?

            Quando iniciam sua personalidade?

            A lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

          • A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

            i) do estatuto de sua criação ou autorização e

            ii) das atividades por ela prestadas.

            As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

            STF. Plenário.RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

          • A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

            literalidade do dispositivo

          • Acerca da organização da administração pública, é correto afirmar que: A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

          • CERTA.

            De acordo com o art. 37, XIX da Constituição Federal, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

            Portanto, o enunciado da questão vai ao encontro do que estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal, mostrando-se correta.


          ID
          1111876
          Banca
          IBFC
          Órgão
          MPE-SP
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Segundo a Constituição da República (art. 37, inciso XIX), as áreas de atuação das fundações serão definidas através de:

          Alternativas
          Comentários
          • A alternativa B é a correta. Artigo 37, XIX/CF: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
          • QUESTÃO REPETIDA DA MESMA BANCA

            • Q398732 [img id="ico-que-res-398732" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">  Prova: IBFC - 2013 - SEAP-DF - Professor - Sociologia

            Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Fundações Públicas; 

            Segundo a Constituição da República, as áreas de atuação de uma fundação serão definidas através_____________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

             a) Do seu estatuto social.  b) De decreto do Poder Executivo  c) De lei complementar  d) Do seu regimento interno


          • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA TJPE!!

          • GAB B

            Principais regras da Fundação Pública

            > Autorizada por lei;

            > P'J de D. Privado;

            > Depende de registro dos atos constitutivos na junta comercial;

            > Depende de LEI COMPLEMENTAR que especifique o campo de atuação;

            > Sem fins lucrativos;

            > Autonomia administrativa e patrimônio próprio

             

          • Quero questões dificies na minha prova, porque as faceis a maioria vai acertar.

          • não subestimem. Treino é treino, jogo é jogo

             

          • Comentário:

            A resposta está no art. 37, inciso XIX da Constituição Federal:

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            Gabarito: alternativa “b”

          • GABARITO: LETRA B

            CAPÍTULO VII

            DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            Seção I

            DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

            FONTE: CF 1988

          • #avagaéminha


          ID
          1127470
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 19ª Região (AL)
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração federal indireta poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, por meio do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer. É condição para essa aquisição, a qual pode ser suspensa pelo Conselho Monetário Nacional,

          Alternativas
          Comentários

          • Segundo o artigo 7º do Decreto n° 93.872/86, As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer.


          ID
          1165327
          Banca
          FUNDEP (Gestão de Concursos)
          Órgão
          IFN-MG
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          As atividades próprias do Estado podem ser prestadas diretamente ou indiretamente. Quando o serviço é prestado de forma indireta dizemos que houve a descentralização da atividade estatal. Sobre os entes que compõem a administração pública indireta, relacione a COLUNA II de acordo com a COLUNA I.   


          COLUNA I 

          1. Autarquias 
          2. Empresas Públicas 
          3. Sociedades de Economia Mista 
          4. Fundações Públicas 


          COLUNA II


          ( ) Entidade de natureza jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica a ser exercida pelo Governo podendo revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito. 

          ( ) Entidade de natureza jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica sob a forma exclusiva de sociedade anônima que terão suas ações com direito a voto, em sua maioria, pertencentes à administração pública. 

          ( ) Entidade de natureza jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas da Administração Pública, que pelas especificidades do serviço prestado requerem gestão administrativa e financeira descentralizada. 

          ( ) Entidade de natureza jurídica de direito privado,sem fins lucrativos, criada após autorização legislativa que desenvolverá atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,e funcionamento custeado por recursos públicos.

          Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra C, mas parece que a última lacuna está incompleta - "Entidade de natureza jurídica de direito..."??

          • Questão simples. Bastava saber da autarquia! Apesar disso está incompleta. 

            A banca anulou a questão? Alguem sabe?!
          • Sei que a questão se refere de forma genérica ao processo, mas vale lembrar que Empresas Públicas, SEM e Fundações públicas não são criadas por lei, mas tem sua criação autorizada por lei. Entendo que por conta disso a questão sería passível de anulação, o que vocês acham?

            Bons estudos e muito foco pessoal!

          • Juliano vc ta certissimo, deveria ser anulada por esses motivos.

            Estudem!!!!

          • Fundação pública não seria de Direito Público? 

          • LARA Ramos. Pode ser tanto pessoa jurídica de direito público "natureza autárquica" ou de direito privado.

          • Ate onde eu sei a única que pode ser criada por lei ordinária especifica é a Autarquia. Todas as outras ( fundação, empresa publica e SEM) serão AUTORIZADAS Por lei. E com esse entendimento é que acerto as questões que resolvo referentes a este assunto.

            Alfartanos força !!!!!!!!

          • Concordo com o Juliano e os demais colegas, a questão deveria ter sido anulada, o artigo 37 da CF é bem claro: “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”


            Lei pode Criar: Autarquia e Fundação de Direito Público.


            Lei Autoriza a criação: Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação de Direito Privado. 

          • O examinador deveria estudar Direito Administrativo!!!!

          • bastava saber a penúltima 

            ( 1) Entidade de natureza jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades típicas da Administração Pública, que pelas especificidades do serviço prestado requerem gestão administrativa e financeira descentralizada.  Autarquia - letra c. 

          • meu Deus!

            quando ja to pegandos os paranaues e vem uma dessas.


          ID
          1167259
          Banca
          UFMT
          Órgão
          MPE-MT
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Levando em consideração as figuras da Administração Pública indireta, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

          1 - Agência executiva
          2 - Organização social
          3 - Agência reguladora
          4 - Organização da sociedade civil de interesse público
          5 - Fundação pública

          ( ) Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
          ( ) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
          ( ) Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
          ( ) Instituto Joãosinho Trinta
          ( ) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

          Marque a sequência correta.

          Alternativas
          Comentários
          • letra d  lembrando que a agencia executiva tem a finalidade de prestar servicos com mais eficiencia e a reguladora tem a finalidade de ser fiscalizadora na area de sua competencia ex Anac ' anp ' inpi , ancine ' ana'

          • Mera Decoreba:

            Mas temos que ter em mente o conhecimento dos principais "institutos".

            IBGE - Fundação Pública

            INMETRO - Agência executiva, são fundações ou autarquias que  celebram contrato de gestão com o Poder Público, p/ oferecerem serviços com maior eficiência. Detêm de maior autonomia.

            Com essas observações principais, já "matariamos" a questão. 

            Alternativa D)

          • CORRETA D

            ANCINE, ANS, ANA, ANATEL, DNIT e muitas outras sao agencias reguladoras, nao necessariamente por comecar por agencia que é, pode ter casos em que nao se encontra a palavra agencia, ex: CVM 

            Agencia executiva, é o exemplo da IMETRO, mto rara de ocorrer, mas nao que surja uma nova PJ, apenas da uma nova qualificaçao a autarquia, fundaçao ou orgao, por meio de um contrato de gestao que da maior automonia a agencia executiva.


            Organizaçoes sociais, OS, sao entidades do terceiro setor, sem fim lucrativo, realizado pelo contrato de gestao a ser qualificada pelo ministro de estado ex: SESI

            OSCIP tambem sao pessoas juridicas de dto privado, que sao qualificadas por termo de parceira e recebem a qualificaçao de OSCIP pelo ministro de justiça.


            FUNDAÇAO PUBLICA, sem fins lucrativos tem as mesmas garantias da autarquia

          • Sabendo o IBGE já dava para matar!

          • Uma babaquice e falta de respeito com o candidato cobrar uma decoreba dessa. Só acertei porque eu lembrava que Instituto Joãosinho Trinta era OSCIP.

          • Embora alguns autores tragam a Ancine como agência reguladora, ela não tem esta função, que é fomentar o cinema e não regular. O cinema não é uma atividade estatal que o Estado repassou para a iniciativa privada explorar e por isso criou uma agência para fazer esta regulação.

          • Não pode jamais ser promotor de Justiça um candidato que não saiba responder uma questão dessas. Realmente, o conteúdo por ela abordado é diretamente ligado às atividades inerentes ao cargo, bem como mede o conhecimento, a aptidão e a capacidade do candidato. Parabéns à banca por essa questão sublime! SQN

          • essa questão esta mal formulada pois como saber que uma autarquia celebro contrato de gestão? e se ano que vem ele nao tem mais esse contrato?

          • Daqui a pouco teremos que saber sobre todos os orgãos no país é isso?

          • Para esta questão bastava saber que o IBGE é uma fundação pública, é muito comum este tipo de questão levando o candidato a perder tempo....

          • Alexandra Mazza ensina que há pouquíssimos casos de Agências Executivas no Brasil, e que um dos raros exemplos é o INMETRO. É bom decorar esse exemplo então :)

            E IBGE é um dos exemplos clássicos de Fundação Pública (junto com a Funai e Funasa...mas o IBGE é mais comum cair pq não começa com "FU", daí é menos óbvio de acertar que essas outras)

          • Matei a qiuestão lembrando do IBGE

          • Engraçado é que nem mesmo os examinadores se entendem a respeito da estrutura administrativa: desde quando OSs e OCIPs são integrantes da Administração Pública indireta? Elas integram o 3º setor (paraestatais) e não o 1º setor (Estado)!!Que burro... dá zero pra ele! 

            Ademais, se não fosse a decoreba do IBGE como fundação, 90% dos candidatos cairiam de joelhos nesta questão de merda!! PQP

          • kkkk... Certo, Roberto Pires!!

            tbm pensei nisso quando li o enunciado "Levando em consideração as figuras da Administração Pública indireta" dai o examinador põe uma OSCIP?? é pacabarrrr...

          • QUESTÃO BOSTA! 

          • You tá de brincation with me cara

          • Analisemos as entidades colocadas na segunda coluna:

            ANCINE:

            A ANCINE é uma agência reguladora, criada pela Medida Provisória 2.228-1/2001, em seu art. 5º, que assim estabelece:

            "Art. 5o  Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira."

            INMETRO

            O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), ao lado da Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e  da Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene), constitui exemplo de agência executiva, porquanto celebrou contrato de gestão com a União, em ordem ao estabelecimento de metas, objetivos e indicadores de desempenho da entidade.

            IMPA:

            Conforme consta de sua própria página na internet, o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) constitui uma organização social. No ponto, confira-se:

            "O Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) é uma unidade de ensino e pesquisa qualificada como Organização Social vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e ao Ministério da Educação (MEC)."
            https://impa.br/sobre/

            Instituto Joãosinho Trinta:

            Conforme consta do site do Ministério da Justiça, o Instituto Joãosinho Trinta é exemplo de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

            Fonte: http://portal.mj.gov.br/SistemaOscip/resultadocons....

            Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):

            Por fim, o IBGE constitui uma fundação pública, ao que se depreende do art. 1º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto 4.740/2003, in verbis:

            "Art. 1°   A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis."

            Do exposto, a numeração correta fica sendo: 3, 1, 2, 4, 5


            Gabarito do professor: D
          • Essa questão deve ser anulada.

            Terceiro setor é uma coisa (particular sem fins lucrativos, com intenção de alcançar o interesse público, dever do Estado) outra a administração pública indireta outra (Estado, primeiro setor).

            Administração indireta:

            as autarquias,

            as fundações públicas,

            as empresas públicas;

            sociedades de economia mista.

            Terceiro setor

            Serviços Sociais Autônomos SSA - exemplo: sistemas S etc;

            Organizações sociais OS - exemplo: APAE etc; Lei 9.637

            Organização da Sociedade Civil de Interesse Púbico OSCIP - exemplo:ONG etc.9.790

            Entidades de Apoio - exemplo: Fundação Selva, da própria UFMT.

          • Gabarito letra D para os não assinantes. Concordo com os colegas que certas coisas é uma afronta aos candidatos que estudaram, já passou da hora de termos uma Lei que verse sobre concursos, pois as bancas cobram os assuntos como querem, cada uma tem seu entendimento próprio, muitas vezes cometem erros grotescos e não aceitam os recursos, mas por enquanto não adianta brigar com a banca, é tentar entender o que ela que e ir na menos errada. Segue abaixo o meu resumo sobre a Administração Indireta. Bizu pra quem tá começando agora é FASE (Fundação, Autarquia, Sociedade de economia mista e Empresa pública).

            AUTARQUIA:

            -Lei Cria;

            -Personalidade Jurídica de Direito Público;

            -objeto: Serviços públicos de atividade tipica de Estado

            -Bens são Impenhoráveis;

            -Contratam através de Licitação;

            -Possuem autonomia administrativa e financeira;

            -são Estatutários;

            -Possuem privilégios em Juízo;

            -Capital é Público.

            São exemplos: INSS, EMBRATUR, INMETRO, DETRAN RJ, ANCINE.

            FUNDAÇÃO PÚBLICA:

            -Lei Cria; OU Lei autoriza a criação

            -Personalidade Jurídica de Direito Público OU direito Privado;

            objeto: atividades de natureza social

            -Bens são Impenhoráveis;

            -Contratam através de Licitação;

            -Possuem autonomia administrativa e financeira;

            -são Estatutários;

            -Possuem privilégios em Juízo;

            -Capital é Público.

            São exemplos: FUNAI, FIOCRUZ, IBGE;

            EMPRESA PÚBLICA:

            -Lei autoriza a criação

            -Personalidade direito Privado;

            objeto: Presta serviços público lucrativos ou explora atividades econômicas

            -Bens são penhoráveis;

            -Contratam através de Licitação;

            -Possuem autonomia administrativa e financeira;

            -são celetistas (regido pela CLT);

            -NÃO possuem privilégios em Juízo;

            -Capital exclusivo Público.

            São exemplos:EMBRAPA, CAIXA, CORREIOS.

            Sociedade de Economia Mista

            -Lei autoriza a criação

            -Personalidade direito Privado;

            objeto: Presta serviços público lucrativos ou explora atividades econômicas

            -Bens são penhoráveis;

            -Contratam através de Licitação;

            -Possuem autonomia administrativa e financeira;

            -são celetistas (regido pela CLT);

            -NÃO possuem privilégios em Juízo;

            -Capital exclusivo Público +privado.

            São exemplos:PETROBRAS, BANCO DA AMAZÔNIA, BANCO DO BRASIL.

          • Questãozinha bost* da porr*

          • Questãozinha bost& da Por**

          • Questãozinha mais indigente

          • Questãozinha mais indigente

          • Só precisam saber que o IBGE é uma fundação pública.

          • Só acertei pq imaginei que o IBGE seria Fundação Pública.

            Dias de luta!

            Vamos com tudo, pessoal!

            Foco PCMT

          • Sabe Deus quem é "Joãosinho Trita". Palhaçada!


          ID
          1171540
          Banca
          CESGRANRIO
          Órgão
          CEFET-RJ
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Discute-se muito sobre a intervenção estatal nos rumos de determinadas empresas que possuem o controle do Estado. As mais importantes têm controle da União Federal, que recebe polpudos dividendos pela lucratividade das mesmas.

          Essas empresas estatais, que têm participação privada, realizam atividade econômica de produção e comercialização de bens e não possuem privilégios equivalentes à Fazenda Pública, são as denominadas.

          Alternativas
          Comentários
          • Letra D - Sempre na forma de SA com capital preponderante publico.

          • GABARITO: D

             

            Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

             

             

            Bons estudos.

          • A questão versou sobre "Empresas Estatais", expressão essa que abrange tanto as Sociedades de Economia Mista (SEM) quanto as Empresas Públicas. Em posse de tal informação, julgaremos os itens a seguir.

            A) INCORRETA. As fundações públicas não realizam atividades econômicas e nem são consideradas empresas estatais.

            B) INCORRETA. Empresas de parceria não são empresas estatais.

            C) INCORRETA. As Entidades do Terceiro Setor São entidades privadas em colaboração e não integram a Administração Pública. Por exemplos: organizações sociais e entidades do Sistema S

            D) CORRETA. As SEM são empresas estatais juntamente com as empresas públicas, porém nas SEMs há a participação de capital privado, diferentemente das empresas públicas nas quais o capital é 100% público. Ambas podem explorar atividade econômica desde que a atividade seja indispensável à segurança nacional ou seja de relevante interesse público.

            E) INCORRETA. As organizações não governamentais não são empresas estatais. São consideradas entes do 3º setor ou entes em colaboração com o Estado.

            Fonte: CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo”.Juspodium. 4ª edição (2017, pág 204 e 205)

            GABARITO: LETRA"D".


          ID
          1179193
          Banca
          Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
          Órgão
          Câmara Municipal do Rio de Janeiro
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Quanto ao regime jurídico das fundações públicas de direito público, é possível afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • Seguindo a linha de raciocínio encontrada no livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em sua Pág. 60 podemos matar a questão.

            A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico do Estado; está é, por definição um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico em ambas é, em tudo, idêntico.    
            Lembrando que uma fundação pública de direito público é denominada "fundação autárquica" ou "autarquia fundacional" .  

          • Tendo em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante segundo o qual as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são, simplesmente, uma "espécie do gênero autarquia", não há dúvidas que a essas entidades são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias.


            Fonte: Direito administrativo descomplicado.

          • Gente é só botar o teco e o tico pra funcionar:

            Ora, se as fundações públicas de DIREITO PÚBLICO são consideradas como espécies de Autarquias é lógico que elas se submeterão as mesmas regras - prerrogativas e restrições - das Autarquias em geral. Daí o fato de a resposta correta ser a letra "D".

            QUE JESUS NOS ABENÇOE!!!

             

          • correta D

            tendo em vista que a fundaçao pública é uma especie de autarquia. 

          • Fundações públicas de direito público nada mais são do que autarquias, tanto que são também chamadas de "fundações autárquicas".

          • As Fundações de Direito Público Público por serem autarquias, logo, a elas são entendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídicas confere às autarquias.

            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo e Vicente) 23ª Edição.

          • Com relação a letra "b": no regime do NCPC, o prazo é em dobro para a Fazenda recorrer, contestar e responder recurso.


          ID
          1196203
          Banca
          IBFC
          Órgão
          SEAP-DF
          Ano
          2013
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Segundo a Constituição da República, as áreas de atuação de uma fundação serão definidas através_____________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

          Alternativas
          Comentários
          • Correta alternativa C

            art 37 inc. XIX da CF 88

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

          • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • posemos afirmar que as características das fundações públicas de direito público são similares as caractarísticas das autarquias.

          • Lei complementar!

          • LC que ainda nem existe, vale o adendo =)

          • Dá pra recorrer:

            05. CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa)
            - A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada.

            Questão anulada � Justificativa do CESPE: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

            Comentário � a assertiva estaria correta se constasse a expressão �fundação pública de direito privado�. Comentários: As fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público possuem o mesmo regime das autarquias, até porque são espécies de autarquia (são chamadas fundações autárquicas ou autarquias fundacionais). Em função disso, as fundações públicas de direito público são criadas diretamente pela lei específica, sendo inexigível o registro do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Por sua vez, a criação de fundações públicas de direito privado é autorizada por lei específica. Posteriormente, realiza-se ato constitutivo com a posterior inscrição deste no Registro Civil das Pessoas Jurídica, para que só assim adquira personalidade jurídica (elas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Enfim:
            - fundação pública de direito privado � a lei específica autoriza a sua criação. Um ato cria e com o registro ela nasce.
            - fundação pública de direito público � a lei específica a cria diretamente.
            As áreas de atuação das fundações públicas deverão ser definidas em LEI COMPLEMENTAR, conforme dispõe o inciso XIX do art. 37 da CF/88: � somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.�
            Prof. Sérgio Brito

             

          • LETRA C CORRETA 

            CF/88

            ART 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

          • -somente por lei específica Cria e autoriza a "FASE"

            - lei complementar-define as áreas de sua atuação;

          • Comentários:

            A resposta está no art. 37, inciso XIX da Constituição Federal:

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            Gabarito: alternativa “c”

          • GABARITO: LETRA C

            CAPÍTULO VII

            DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            Seção I

            DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

            FONTE: CF 1988


          ID
          1215016
          Banca
          FUNDEP (Gestão de Concursos)
          Órgão
          IFN-MG
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          O Prefeito do Município X pretende criar uma Fundação para integrar a Administração Pública Municipal.

          Na hipótese, é CORRETO afirmar que a criação da Fundação dependerá de

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito Letra B

            Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

            1 Criada por lei específica: Autarquia

            2 Autorizada por lei:
            Empresa pública
            Sociedade de Economia Mista
            Fundação --> áreas de atuação (Lei Complementar)

            Bons Estudos!

          • Dúvida: Existem Fundações Públicas de Direito Público e de Direito Privado, ambas são criadas por Lei específica? ou somente aquela?; e esta, por meio de lei que autorize sua criação?

          • O pensamento é o seguinte: 

            A fundação pública de direito público é uma espécie do gênero autarquia. Por isso é chamada de “autarquia fundacional” ou de “fundação autárquica”. Então, todas as regras da autarquia servem para essa fundação. A lei CRIA essa fundação.

            A fundação pública de direito privado é chamada de “fundação governamental” e segue o mesmo regime das empresas públicas e das sociedades de economia mista, embora não seja espécie de E.P. e de S.E.M.. Então, as regras da empresa pública e da S.E.M. são aplicáveis às fundações públicas de direito privado. A lei AUTORIZA A CRIAÇÃO das fundações públicas de direito privada.

            LFG – Intensivo I - Direito Administrativo - Profª. Fernanda Marinela 

          • Mais fácil que tabuada do 1


          ID
          1247173
          Banca
          VUNESP
          Órgão
          DESENVOLVESP
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          As fundações públicas são autorizadas em Lei, instituídas ou mantidas pelo poder público e regidas parcialmente pelo direito privado. Nesse sentido, as fundações públicas submetem-se

          Alternativas
          Comentários
          • Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

            De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-sedas mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.

            Fonte: Manual de Direito Administrativo - Mazza


          • Gabarito: A - Questão de Direito Administrativo

            O art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/1967 diz que Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            Resumindo:

            FUNDAÇÕES:
             Criação e extinção: diretamente por lei (se de dir. público); autorizada por lei, mais registro (se de dir. privado)
             Objeto: atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos. 
             Regime jurídico: direito público ou privado.
             Prerrogativas: mesmas que as autarquias (se de dir. público); imunidade tributária (dir. público ou privado).
             Patrimônio: bens públicos (se de dir. público); bens privados, sendo que os bens empregados na prestação de
            serviços públicos possuem prerrogativas de bens públicos (se de dir. privado).
             Pessoal: regime jurídico único (se de dir. público); regime jurídico único ou celetista divergência doutrinária (se
            de dir. privado).
             Controle do Ministério Público: MP Federal, independentemente de sede (fundações públicas federais);
            MP dos Estados ou MPDFT, de acordo com a sede (fundações públicas e privadas).
             Foro judicial: igual às autarquias (se de dir. público); p/ doutrina, Justiça Estadual (se de dir. privado); p/
            jurisprudência, Justiça Federal (se de dir. privado federal).
             Outras: contratos das fundações de dir. privado são regidos pela Lei de Licitações.

            Fonte: Aula de Direito Adm. de Erick Alves do Estratégia Concurso.


          ID
          1259419
          Banca
          ACAFE
          Órgão
          PC-SC
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

          I As Fundações Públicas são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução, por órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
          II As autarquias são hierarquicamente subordinadas à entidade estatal a que pertencem.
          III O Banco Central, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados e as agências reguladoras são exemplos de autarquias.
          IV São exemplos de fundações públicas: o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

          Alternativas
          Comentários
          • correta D

            erro da I- fundaçao privada é aquela regida pelas leis do dto civil, art. 62 CC, assim sendo ela nao tem os beneficios de dto publico, e a forma de criaçao é por meio de escritura ou testamento registrado no respectivo cartorio. 

            erro II- nao existe hierarquia entre a admin. pública direta e indireta, o que ocorre é o principio da tutela minsiterial, que é o qual existe apenas um controle em que a admi. direta faz nas entidades. 


          • Pessoal, o erro da assertiva "b" é que inexiste relação de hierarquia entre as entidades da administração indireta e da administração direta. A relação entre elas é descentralizada, existindo, portanto, supervisão ministerial.

          • Em relação ao I:

            DL nº 200/67, art. 5º, IV: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
            jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
            legislativa, para o desenvolvimento de atividades que "não" exijam execução por
            órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
            próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
            recursos da União e de outras fontes.

          • I) Bem, existem duas espécies de Fundação Pública: a de Direito Público e a de Direito Priva. Na alternativa o examinador cobrou apenas a Fundação Pública de Direito Privado. Quanto aos seus bens, eles não se enquandram como BENS PÚBLICOS, a exceção daqueles que são utilizados diretamente para prestação de serviço público. (sim, ela  instituida mediante lei autorizativa e posterior registro de seu ato constitutivo.

            II) Não existe hierarquia ou subordinação, mas sim, Supervisão Ministerial ou Tutela.

            III) CORRETA

            IV)CORRETA.


          • A questão II está claramente errada, pois a autarquia não tem vínculo hierarquico, fica apenas exposta a um controle administrativo, exercido  através de uma fiscalização ou tutela ministerial, matando esta, no critério de eliminação, só restará a letra "d".

          • Fácil, questão por eliminação, as autarquias são vinculadas e não subordinadas, se a II era errada então a única que poderia ser certa era a letra "D" - III e IV, não precisava nem ler o resto!

          • Acertei por exclusão, mas se tivesse a opção: todas estão incorretas, eu marcaria ela. rsrsrs

          • Alguns aqui estão confundindo Fundação Pública com Fundações Governamentais de direito privado. As Fundações governamentais de direito privado são pessoas jurídicas de direito privado, enquanto as Fundações Públicas são de direito público. O item I se refere às Fundações Públicas, afirmando que estas possuem personalidade jurídica de direito privado. Assim, o item já estaria errado de início.

          • ERRADO: As Fundações Públicas são entidades de direito privado (PÚBLICO), sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa (A PRÓPRIA LEI CRIA, NÃO "AUTORIZA"), para o desenvolvimento de atividades que exijam execução, por órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção (VISA ATIVIDADES SOCIAIS, E NÃO TÍPICAS DO ESTADO, QUE, NO CASO, SERIAM ATIVIDADES DE UMA AUTARQUIA), e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (O CUSTEIO DEPENDERÁ DO ENTE INSTITUIDOR, NÃO NECESSARIAMENTE DA UNIÃO). 


            ERRADO: As autarquias são hierarquicamente subordinadas (HÁ CONTROLE/VINCULAÇÃO) à entidade estatal a que pertencem. 


            CORRETO: O Banco Central, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados e as agências reguladoras são exemplos de autarquias. 


            CORRETO: São exemplos de fundações públicas: o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

          • Discordo do colega Klaus. As Fundações Públicas podem ser tanto de direito público quanto de direito privado, ambas entidades formalmente integrantes da Adm. Pública indireta. Entretanto, devemos diferencia-las de Fundações Privadas, que são criadas por iniciativa de particulares (Fundação Roberto Marinho, Instituto Ayrton Senna etc). A diferença entre uma FP de direito Público para um FP de direito Privado se dá no ato de sua constituição. Enquanto esta só adquire personalidade jurídica com a instituição dos seus atos constitutivos no registro público competente, aquela se constituirá com a criação de lei (mesma sistemática de criação de autarquia), recebendo para tanto o nome de "Fundação Autárquica" ou "Autarquia Fundacional".

          • Fundação nada mais é do que uma pessoa jurídica formada pela destinação do patrimônio, para uma finalidade social.

            Fundações formadas pelo patrimônio privado (ex:Fundação Xuxa Meneghel), são Fundações privadas, reguladas pelo direito civil, fiscalizadas pelo Ministério Público.

            Para o direito Administrativo o que interessa são as Fundações Públicas, formadas pela destinação de um patrimônio Público. Essas Fundações Públicas, pelo entendimento majoritário da Doutrina, podem ser uma Pessoa Jurídica de Direito Público ou uma Pessoa Jurícia de Direito Privado, o que vai definir isso é a lei específica que as criam ou autorizam sua criação, pois definem a natureza dessas Fundações Públicas. 

            Fundação Pública de Direito Público: é CRIADA por lei, chamada também de Autarquia Fundacional, pois todas as regras aplicadas às Autarquias se aplicam às Fundações Públicas de Direito Público, ela é uma verdadeira autarquia.

            Fundação Pública de Direito Privado: é AUTORIZADA por lei, segue o mesmo regime aplicado às Empresas Estatais (regime misto, mesclando o direito privado com umas regras de direito público).

          • Quanto ao item I: Caso o nascimento emane diretamente da lei, teremos a fundação pública com personalidade jurídica de direito público. No entanto, caso a lei apenas autorize a sua criação, os seus atos constitutivos deverão ser inscritos no registro civil de pessoas jurídicas, e, a partir de então, nascerá fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. 

          • Resposta: Letra D.

            Eis uma questão mal feita. Para acertá-la, basta você saber que as autarquias NÃO são hierarquicamente subordinadas à entidade estatal que a criou. Aí você elimina todas as alternativas que contêm a assertiva II e só sobra a letra d).

          • Obg guilherme e priscila entendi

          • Sabendo que a II estava errada (a mais óbvia), resolvia-se a questão.

          • Sei que vocês marcaram por exclusão hahah!

          • Resolvia-se essa questão por eliminação. Porém, fiquei em dúvida:

            Banco do Brasil é uma autarquia ou SEM?

          • Banco do Brasil S/A. Sendo S/A, é uma SEM

          • o Bacen é uma autarquia federal.

             

            https://pt.wikipedia.org/wiki/Banco_Central_do_Brasil

          • Só basta saber que a II está errada pra matar a questão.

          • KKKKK BOA QUESTÃO! LEVEI APENAS UNS 15 SEGUNDOS PARA ACABAR COM O INIMIGO (QUESTÃO). COINCIDENTEMENTE LI PRIMEIRO A ALTERNATIVA II) , E PARTI PARA A EXCLUSÃO. 

             

            FOCO, FORÇA E FÉ!

          • Apesar da questão poder ser resolvida por exclusão, acredito que muitos colegas estão se equivocando quanto ao conceito de Fundação Pública. Existe sim dois tipo de Fundações Pública, a de direito público (Fundação autárquica) e a de direito privado (a que a questão tratou). Ocorre que o único erro do conceito trazido pela questão é o fato da Fundação Pública de direito privado exercer atividade que NÃO EXIJA execução por órgãos ou entidades de direito público; não mais, todo o resto está correto conforme o seguinte conceito:

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
            Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadosem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

          • Como a II estava manifestamente equivocada, ficou mais simples de resolver.

            Abraços.

          • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

             Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

             IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

          • De acordo com o art. 5º, IV do DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967:  Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

          • Por exclusão a II está errada não há hierarquia entre a administração direta e o ente da administração indireta

          • Acertei, porém se houvesse a alternativa I, III e IV iria errar feio.
          • Fundação  pública pode ser de direito privado ou público

          • Priscila M. certamente fez o melhor comentário!

          • Bastava saber que não há hierarquia entre autarquia e o ente que a criou.

            Concurso público é estratégia. bjssss

          • As autarquias não são subordinadas ao ente federado que as criou, é dizer, não há hierarquia entre União, Estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas autarquias. A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa (e não de subordinação).

          • Macetinho mnemônico: autarquia não tem hierarquia!

          • Autarquias são vinculadas ao ente que o criou, mas não subordinadas. Há um mero caráter finalístico.

            Com essa informação elimina-se a II, logo, tem a única possibilidade, LETRA D.

          • Eliminando o item II, dá pra matar a questão.

            Não existe subordinação entre o entre da adm. direta e a autarquia. Existe o controle finalístico.

          • Questão feita para deixar o candidato nervoso, li todas as opções e só sabia dizer com certeza sobre a acertiva II que está errada, felizmente para essa questão foi o suficiente

          • Leiam a explicação do AV SURF.


          ID
          1289458
          Banca
          FCC
          Órgão
          MPE-PA
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A doutrina e a jurisprudência nacional reconhecem a existência de dois tipos de fundação governamental: as de direito público e as de direito privado. NÃO faz parte dos traços comuns dessas duas espécies

          Alternativas
          Comentários
          • "No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5°, § 3º, do Decreto-Lei 200/67, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro dá início a sua personalidade jurídica.

            Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público." (CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo).

          • Algumas características próprias das fundações públicas de direito privado que as diferenciam das fundações públicas de direito público.

            a) Só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente.

            b) Não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, especialmente a prática de atos autoexecutórios em geral e de atos pertinentes ao poder de polícia, como a prática de multas e outras sanções aos particulares.

            c) Não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares)

            d) Seus bens não se enquadram como bens públicos.

            Fonte: D. Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

          • a) a inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
            CORRETA. Como explicitado pelo colega Paullus Caesar, NÃO É TRAÇO COMUM, pois as FP de direito público, assemelha às autarquias, logo, são criadas por lei. FP direito privado, assemelha às demais entidades, logo, são autorizadas a criação em lei e dependem do registro civil de pj's.

            b) a imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
            INCORRETA. As FP's de direito privado também gozam de imunidade tributária recíproca, já que o parágrafo 2° do artigo 150 da Constituição Federal, ao conferir esse privilégio, menciona genericamente fundações públicas.

            c) a vedação de acumulação de cargos e empregos públicos.
            INCORRETA. Para ambas (FP's de direito público ou privado) rege a equiparação dos seus empregados (sujeitos ao regime trabalhista comum – CLT) aos funcionários públicos para os fins previstos no art. 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos e aprovação em concurso público, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (arts. 1º e 2º da Lei nº 8429/92);


            d) a submissão às normas gerais de licitação estabelecidas por lei federal.
            INCORRETO. Ambas se submetem à Lei nº 8666/93, nas licitações e contratos;


            e) o controle pelos Tribunais de Contas.
            INCORRETA. Ambas estão subordinadas à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo, com sujeição a todas as medidas indicadas no artigo 26 do Decreto-lei nº 200 (arts. 49, X, 72 e 73 da Constituição);


            Fonte: http://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado

          • Muito bom os comentários.Vou apenas colocar o artigo correspondente:

            "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            VI - instituir impostos sobre:
            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
            § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

          • Item b - Segundo Matheus Carvalho as Fundações Públicas de Direito Privado estão submetidas a regime similar as das empresas estatais (Manual de Direito Administrativo, edição de 2014, pg. 190). Com essa afirmação entendo que estas entidades não gozam de imunidade em relação a impostos sobre patrimonio, renda ou serviços.

          • Pois é...Concordo com a Valéria Burity, de modo de considerar correta alternativa que fala em imunidade tributária, quando o art. 150, §2º, CF, fala em imunidade de impostos mostra a falta de preparo dos examinadores!


          • Fundação publica regida pelo direito privado = fundações autárquicas = criadas por lei específica 

            Fundação publica regida pelo direito privado =a lei complementar autoriza a sua área. Ou seja, equiparam às entidades estatais, tendo registro do ato constitutivo em cartório civil. Somente após este ato que tais têm personalidade jurídica.


            GAB LETRA A

          • Fundações Públicas de Direito Público são espécies do gênero Autarquia. Então são criadas por lei específicas.

            Já as Fundações Públicas de Direito Privado, é exigida a inscrição dos seus atos constitutivos.

          • No livro do Marcelo Alexandrino (Dir. Adm.) ele diz:
            " no tocante às fundações públicas com personalidade de direito privado, porém, entendemos que são entidades de caráter híbrido, isto é, em parte reguladas por normas de direito privado ( qto. à constituição, por exemplo, que depende do registro de seus atos constitutivos no Reg. Civil das Pessoas Jurídicas) e noutra parte sofrerão a incidência de normas de direito público (sujeita à licitação, EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA, vedação à acumulação de cargos públicos, etc.) visando à adequar referidas entidades à situação especial de entidade pública, integrante da Adm. Indireta".

          • Não precisa de muito BLÁ, BLÁ,BLÁ.

            fundação pública de dir. publico (FuDPu) = LEI

            fundação publica de dir. privado (FuDPri) = EXIGE (Registro Civil das Pessoas Jurídicas)

            REsP. letra "A"

            Bons Estudos

          • Concordo com a colega que citou o entendimento sobre a exclusão da imunidade recíproca. Embora a CF não diferencia ao mencionar a extensão da imunidade "às Fundações mantidas pelo Poder Público", o regime jurídico da Fundação Pública de Direito Privado se aproxima do Regime Privado, tal qual o da Empresa Estatal. Tanto é que o Decreto-Lei que trata da organização Administrativa Federal diz que sua personalidade jurídica se inicia com o registro do ato constituvo no cartório, enquanto que a Fundação de Direito Público, segundo a doutrina, decorre diretamente da Lei. Diante dessa diferença de regimes jurídicos entendo que não deveria ser extendida a ela a Imunidade. Mas esse entendimento é minoritário, em provas realmente é melhor adotar o entendimento adotado pela Banca.

          • Boa noite amigos, desculpem minha ignorancia, mas quem poder ajudar, desde já agradeço..

            O inciso VI, do art. 150, CF - afirma que é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

            Percebam, IMPOSTO NÃO É SINÔNIMO DE TRIBUTO, sabe-se que tributo é o gênero. Portanto entendo que a "B" também está equivocada. Pois não se trata de imunidade tributária (gênero)

             

          • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

            Fundação Direito Público- criadas por lei

            Fundação Direito Privado- autorizadas por lei - dependendo do registro do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas.

             

            IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

            Fundação Pública de Direito Público - faz jus à imunidade tributária

            Fundação Pública de Direito Privado -  faz jus à imunidade tributária

             

            ACUMULAÇÃO DE CARGOS

            CF. Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA [...]

            XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.

             

            A vedação reflete tanto para as fundações de direito privado como direito público. 

             

            LICITAÇÕES

            A Lei 8.666/1993 (Lei de normas gerais de Licitações e Contratos) aplica-se integralmente às fundações públicas por determinação do art. 1º,
            parágrafo único, dessa norma. Com efeito, nem a Lei 8.666/1993 nem a Constituição Federal fizeram diferença no que se refere à obrigação de licitar para as fundações públicas de direito público ou de direito privado. Por conseguinte, independentemente da natureza jurídica da fundação pública, ela deverá licitar e contratar na forma prevista na Lei 8.666/1993.

            Prof. Herbert Almeida

             

            GAB. A

             

             

             

          • Segue outra relacionada:

             

            QUESTÃO ERRADA São aplicadas às fundações públicas as disposições de Direito Civil, inclusive a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que possa adquirir personalidade jurídica.

             

            Algumas bancas usam "fundação pública" para fazer alusão às fundações públicas de direito público - exatamente como mostrado na questão acima. Assim, era necessário ao candidato saber que esse tipo de fundação pública dispensa o tal registro. 

             

            Fonte: Qconcursos. 

             

            Resposta: Letra A. 

          • GABARITO: A


            FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO - A LEI CRIA: Passam a existir a partir do momento em que a lei é publicada e entra em vigência.


            FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO - A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO: Passam a existir a partir do registro de seus atos constitutivos no Registro Público competente (Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial).


          • Pensava que fundação governamental era apenas de direito privado...
          • Trata-se de questão que aborda o tema das distinções que podem ser estabelecidas entre fundações públicas de direito público e de direito privado, uma vez que ambas podem ser validamente instituídas pelos entes federativos, sendo certo que a escolha depende de opção legislativa e dos objetivos a serem desenvolvidos pela entidade, a dependerem, ou não, da existência de maiores prerrogativas típicas do direito público.

            Dito isso, a doutrina afirma que, de uma forma ampla, sempre que a Constituição se refere, indistintamente, a "fundações públicas", as normas respectivas são aplicáveis tanto às fundações de direito público quanto às fundações de direito privado.

            Sobre o tema, por exemplo, eis a lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

            "É muito importante enfatizar, todavia, que a Constituição Federal não faz, nem antes, nem depois da EC 19/1898, distinção em seu texto entre fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. Por essa razão, todas as disposições constitucionais que se referem a fundações públicas alcançam toda e qualquer fundação pública, não importa a natureza de sua personalidade jurídica."

            Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções, à procura daquela que apresente, de fato, diferença de tratamento normativo que pode ser apresentada entre as fundações públicas de direito público e de direito privado.

            a) Certo:

            Aqui, realmente, encontramos hipótese que não faz parte dos traços comuns das diferentes espécies de fundações públicas. Isto porque, quando a entidade assume personalidade de direito público, sua criação se opera nos mesmos moldes de uma autarquia (CRFB, art. 37, XIX), ou seja, a lei instituidora confere personalidade jurídica desde logo, não sendo necessária a transcrição de atos constitutivos em registro público. Por sua vez, no caso de fundação pública de direito privado, é necessária a aludida transcrição em registro público, uma vez que a lei apenas a autoriza a criação da entidade. No ponto, eis o teor do mencionado preceito constitucional:

            "Art. 37 (...)
            XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

            Com relação à necessidade de transcrição em registro público, para aquisição de personalidade jurídica, no caso das fundações de direito privado, confira-se o teor do art. 45 do Código Civil:

            "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

            Logo, eis aqui a resposta da questão.

            b) Errado:

            A imunidade tributária recíproca é aplicável indistintamente, na forma do art. 150, VI, "a" e §

            "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            (...)

            VI - instituir impostos sobre:  

            a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

            (...)

            § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

            c) Errado:

            Novamente, trata-se de característica de ambas as espécies de fundações públicas, consoante art. 37, XVII, da CRFB:

            "Art. 37 (...)
            XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" 

            d) Errado:

            O princípio licitatório tem esteio no art. 37, XXI, da CRFB, que se dirige a toda a Administração Pública, direta e indireta, razão pela qual, por evidente, aplica-se tanto às fundações de direito público quanto às de direito privado, sem distinções.

            e) Errado:

            Por fim, aqui inseriu outra característica comum, qual seja, submissão a controle externo pelo Corte de Contas, que tem respaldo constitucional no art. 71, II, da CRFB:

            "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

            (...)

            II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


            Gabarito do professor: A

            Referências Bibliográficas:

            ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 60.


          ID
          1331032
          Banca
          FMP Concursos
          Órgão
          PROCEMPA
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Analise as assertivas abaixo: 

           
          I - Empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, cuja criação depende de lei autorizadora.
          II – A fundação, quando instituída pelo Poder Público com função de gestão de serviço estatal, é espécie do gênero autarquia.
          III – Sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com participação de particulares na formação de seu capital, dependendo de lei autorizadora para a sua instituição. 
           
          Assinale a alternativa INCORRETA.

          Alternativas

          ID
          1349797
          Banca
          FCC
          Órgão
          TCE-AL
          Ano
          2008
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Constitui norma comum e inerente ao regime jurídico das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista

          Alternativas
          Comentários
          • Não há subordinação entre uma autarquia e um ministério ou secretaria, mas haverá um controle finalístico de suas atividades, também chamado de tutela ou supervisão.

          • Porque que a letra D esta errada?    NArt. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentenca:

            I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

          • Sobre a "D": Adesio, como você mesmo postou, o duplo grau não incide obrigatoriamente sobre as EPs ou SEMs. É a literalidade do dispositivo que você mesmo subscreveu.


            Sobre a "A": No mais, a alterna "A" também está errada porque essa imunidade não se estende as EP e SEM que prestam atividade econômica (elas se sujeitam as mesmas regras dos particulares), tão somente em relação às que prestam serviços públicos, segundo entendimento do STF.

          • Alguém poderia dizer por que a alternativa D está incorreta? 

          • Questão merece ser anulada. A administração direta não controla a indireta, oque existe é um controle finalistico, ou supervisão ministerial.

          • Eu já vi, noutras questões, a FCC considerar a expressão "controle" como "controle finalístico" (até porque controle finalístico é uma espécie do gênero controle).

            Ou seja, se você ver "controle", não descarte essa alternativa de imediato só porque está faltando a palavra "finalístico". Procure um erro nas demais questões. Se todas as outras possuírem erros crassos, você pode marcar essa. Já se houver outra alternativa perfeita, você deixa a do "controle" de lado.

            Isso é saber fazer concurso, galera. Entender o perfil da banca e não apenas dominar os autores. Simbora!

          • A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta.

             

            A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas adminsitrações indiretas, chamado de CONTROLE finalístico, tutela administrativa ou supervisão.

             

             

             

            Direito Administrativo Descomplicado

          • perfeita explicação!


          ID
          1392607
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 6ª Região (PE)
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Uma fundação pública que tem como finalidade a pesquisa e desenvolvimento de medicamentos e tratamentos na área de saúde pública apresentou ao Ministério da Saúde um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, objetivando a ampliação de sua autonomia. De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis, a referida fundação poderá

          Alternativas
          Comentários
          • 19) Gabarito: E

            Comentário:   Agências Executivas são Autarquias ou Fundações Públicas que por iniciativa da Administração Direta recebem status de agencia e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério Supervisor. Art. 37, §8º, CF/88.

            ·  Contam com maior independência e orçamento;

            ·  Comprometem-se a cumprir um plano de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor;

            ·  O contrato tem periodicidade mínima de 1 (um) ano;

            ·  Gozam de regime legal Especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira;

            ·  Não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades;

            ·  Não é qualquer atividade que é objeto do contrato de gestão;

            ·  Não há alteração dos seus fins;

            ·  Art. 24,§1º, L. 8.666/93 amplia os limites de dispensa de licitação para até 20% da modalidade CONVITE.

          • CORRETA E 

            no case de dar maior autonomia a fundaçao podera fazer um contrato de gestao, e mudar a qualificaçao como agencia executiva.

            poderia tambem ser feita OS e OSCIP

          • AGENCIA EXECUTIVA * conceito: É a QUALIFICAÇÃO (tìtulo) conferido a autarquias e fundações, que celebrem CONTRATO DE GESTÃO com o Ministério Supervisor, para flexibilizar deveres legais em troca de uma atuação mais eficiente. Na verdade não são novos tipos de pessoas da Administração Indireta mas um RÓTULO atribuível a pessoas já existentes.

            *Características:

            a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República

            b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia (relação com o princípio da eficiência);

            c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.


            FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20agenciasexecutivas.pdf

          • DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

            Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

              § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

              a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

              b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

              § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.


          • Caros amigos concurseiros, é válido destacarmos alguns pontos referentes à Agência Executiva:


            É uma qualidade ou atributo que se confere à pessoa jurídica de direito público (autarquia ou fundação pública) que celebra contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF/88 e art. 51, da Lei Federal nº 9.649/98) para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público. Tais entidades continuam a exercer atividades de competência exclusiva do Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira.


            Requisitos para qualificação de uma autarquia ou fundação pública como agência executiva (art. 51, L. 9.649/98):

            -  Passar por um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional (Dica: “PERDI”);

            -  celebrar um contrato de gestão com o ministério supervisor.


            A criação de uma agência executiva tem como fundamento jurídico o princípio constitucional da eficiência, previsto expressamente no art. 37, da CF, visando a implementação de um modelo de administração gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados



            Avante! Sigamos em frente!

          • LETRA E

            "A Lei nº 9.649/1998, que trata da organização administrativa federal, dispôs, em seus arts. 51 e 52, que 'o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia e fundação tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor"sendo a qualificação concedida por ato do Presidente da República e o contrato de periodicidade mínima de 1 ano."

            O objetivo é permitir que estas entidades assinem contrato com o Poder Público comprometendo-se a melhorar seu desempenho e, em contrapartida, obtenham um aumento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

            Manual de Direito Administrativo - 8ª Edição

            Mello, Gustavo

          • GABARITO "E".

            Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.

            Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos. A sua previsão consta da Lei nº 9 . 649, de 27-5-98, que dispõe sobre organização da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 51 estabelece que "o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: 1 - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor".

            Pelo § 1 º desse dispositivo, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. O § 2º incumbe o Poder Executivo de editar medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão.

            FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

          • Complementando os comentários dos colegas, em relação aos órgãos públicos vale destacar: alguns possuem  autonomia  gerencial,  orçamentária  e  financeira;  podem  firmar,  por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º.), mas não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; alguns tem capacidade processual para a defesa  em  juízo  de  suas  prerrogativas  funcionais  e  não  possuem  patrimônio próprio.


          • Um abraço para professora Marinela!

          • plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional (P.E.R.D.I.)

          • Agências Executivas:

            - Não se trata de uma nova espécie de entidade integrante da administração pública indireta.

            - Podem ser autarquias ou fundações públicas;

            - A qualificação formal como "agência executiva" tem consequências jurídicas definidas (ampliação da autonomia) e é conferida à autarquia ou à fundação pública mediante decreto.

            - Pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, caso ela descumpra exigências estabelecidas na legislação ou no contrato de gestão. A desqualificação em nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública.

            - Não é prevista alguma área específica de atuação.

            - A celebração de contrato de gestão com o poder público é condição obrigatória para a obtenção da qualificação. Exige-se, ainda, que a entidade tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento. 

            Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
          • Lembre que o ato normativo aqui será o DECRETO, sendo que esse é a forma do REGULAMENTO, sendo privativo do chefe do poder executivo (Presidente da Rep, Governador e Prefeito).

          • Fabiana Coelho, s.m.j., órgãos da administração direta não podem ser qualificados como agência executiva. Pelo menos é o que se extrai da literalidade do DL 2.487-1998, cujo art. 1o se refere apenas a autarquias e fundações.

             

            CF, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

            I - o prazo de duração do contrato;

            II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

            III - a remuneração do pessoal.

             

                 DL 2.487/1998, Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

                   § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

                   a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

                   b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

                   § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

                   § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

                   § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

          • Caros, 

             

            Apenas para sintetizar inúmeros e exaustivos incisos da lei seca sobre o tema: 

             

            Agências Executivas:

             

            1. Qualificação dada a uma autarquia ou fundação

             

            2. Que se submete a um plano de reestruturação

             

            3. Por sua vez, define metas, objetivos e diretrizes

             

            4. Celebrando um contrato de gestão com o ministério superior

             

            5. E mediante decreto expedido pelo Presidente da República

             

            6. Qualifica-se como Agência Executiva

             

            Fonte: Prof. Gustavo Scatolino - Gran Cursos Online. 

             

            ~ Frase de Impacto~

             

             

             

             

          • As agências executivas não são “novas entidades”, mas antigas autarquias ou fundações que passam por um processo de qualificação.

             

            Pressupostos necessários para a qualificação:

             

            - Celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor; e (cumulativamente)

            - Plano estratégico de reestruturação ou de desenvolvimento institucional em andamento.

             

            A qualificação da entidade dar-se-á após a celebração do contrato de gestão, isto é, a entidade pretendente não é qualificada no contrato de gestão, mas depois que o firmar.

             

            Em âmbito federal, a titulação de agência executiva é conferida, discricionariamente, por decreto do Presidente da república.

            Possui dispensa de licitação baseada no valor (§ 1.º do art. 24 da Lei 8.666/1993): R$ 16.000,00, para compras e serviços e r$ 30.000,00, para obras e serviços de engenharia.

             

            Comentário Professor Cyonil Borges

          • LETRA E. Conforme o art. 51 da Lei 9.649/1998: 

            Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

          • Comentário:

            Segundo o art. 37, §8º da Constituição Federal, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

            I - o prazo de duração do contrato

            II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

            III - a remuneração do pessoal.

            Em especial, quando o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º da CF for firmado entre uma autarquia ou uma fundação pública e o respectivo Ministério supervisor, esta autarquia ou fundação poderá ser qualificada como agência executiva.

            Portanto, na situação em análise, a fundação pública, para ter sua autonomia ampliada, poderia celebrar contrato de gestão com o Ministério da Saúde, com a fixação de metas de desempenho, recebendo, por ato do Presidente da República, a qualificação de agência executiva.

            Gabarito: alternativa “e”

          • GABARITO: LETRA E

            ACRESCENTANDO:

            Agência Executiva: é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou outra pessoa jurídica da administração indireta que celebra contrato de gestão com respectivo Ministério com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc. O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica - diferente das agências reguladoras -, portanto poder-se-ia fazer uma analogia com um selo de qualidade.

            As características fundamentais das agências executivas são as seguintes:

            a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da República ou portaria expedida por Ministro de Estado;

            b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia;

            c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.

             

            FONTE: Manual de D. Admtivo - Alexandre Mazza - 6ª Edição - Pg. 286

          • Lembrar que Agências Reguladoras são diferentes de Agências Executivas.

            Aprova Concursos:

            "As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

            Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

            Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.

            Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.

            "

          • Agência Executiva: FUNDAÇÃO OU AUTARQUIA!

            Agência Reguladora: AUTARQUIA

            ABRAÇOS

          • GABARITO LETRA E

             

            DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

             

            ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

             

            § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

             

            a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

             

            b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

             

            § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

             

            ===========================================================================

             

            LEI Nº 9649/1998 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

             

            ARTIGO 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

             

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

             

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.


          ID
          1439968
          Banca
          UPENET/IAUPE
          Órgão
          Prefeitura de Olinda - PE
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, dotadas de personalidade jurídica de direito público, assinale a alternativa INCORRETA.

          Alternativas
          Comentários
          • alt. b

            Art. 66 CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

          • As fundações públicas, independente de sua personalidade jurídica, não estão sujeitas à disposição do CC segundo a qual "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas" (art.66). Essa regra, que atribui ao MP a função de um verdadeiro "curador" das fundações, só se aplica às fundações privadas, instituídas pela iniciativa privada. O controle ordinário a que se sujeitam as fundações públicas é o mesmo que incide sobre as entidades da administração indireta, o controle finalístico ou de tutela, realizado pela administração direta. O que o MP faz relativamente às fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a administração pública direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidade.

          • Prezados colegas.

            Após análise de diversos artigos na internet (com posicionamentos divergentes) e da decisão da ADI 2794-DF do STF, que declarou inconstitucional o §1º do art. 66 do CC, pode-se chegar a conclusão que ele se aplica, também, às Fundações Públicas, pelo menos no âmbito federal:

            STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2794 DF:

            6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.

          • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, concordo que a atribuição de velar pelas Fundações é no caso das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, mas isso não quer dizer que o MP deixa de ter legitimidade se estas forem de direito público, pois, sendo assim, teriam natureza jurídica de autarquia em regime especial, e como qualquer outro ente público, deve observar em sua atuação os princípios administrativos em especial o interesse público, e qualquer ato contrário a insto é passível sim de controle pelo MP que deve atuar zelando pelo bem público.

          • O MP, no que toca às fundações públicas, nada mais faz do que execer o mesmo controle a que está submetida toda a administração pública, direta e indireta, deflagrado quando se verificam indícios de irregularidades. Trata-se de um controle pontual e eventual de legalidade da atuação da adminsitração pública, função institucional básica do MP, sem nenhuma distinção especial quanto às fundações públicas. No tocante a questão, a  alternativa B, se refere aos atos praticados por seus dirigentes, nesse caso pode sim o MP exercer o controle da legalidade dos atos praticados pelos mesmos.  


          ID
          1448737
          Banca
          Exército
          Órgão
          EsFCEx
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Integram a Administração Pública Federal, as entidades caracterizadas como

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito E - Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.

          • Para Memorizar : 

            Fase  - Fundações Públicas, Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas

            Esaf- Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquias,Fundações Públicas

          • Não há erro na Letra B, pois as universidades públicas são autarquias.

          ID
          1453192
          Banca
          PUC-PR
          Órgão
          PGE-PR
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A propósito dos órgãos e entidades da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa CORRETA.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito B - Agências Executivas é uma qualificação a ser concedida, por decreto presidencial específico, a autarquias e fundações públicas , responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. O Projeto Agências Executivas, portanto, não institui uma nova figura jurídica na administração pública, nem promove qualquer alteração nas relações de trabalho dos servidores das instituições que venham a ser qualificadas. (Presser Pereira).
            As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37, da CF/88.

            Art. 37. 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.



          • Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998


            Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: 


            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. 


            §1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

          • DISCURSIVA.

            A agência reguladora de serviços públicosconcedidos do Estado X outorgou, em concessão, determinado serviço público paraa pessoa jurídica de direito privado ABCD, tendo como área de abrangênciaquatro municípios: A, B, C e D. O referido contrato de concessão estabeleciauma meta de universalização do serviço de modo que a concessionária deveriaaumentar em 10% o atendimento do serviço público para cada um dos 4 primeirosanos de concessão, de modo que, ao final, o atendimento fosse majorado em 40%.Sabendo que os municípios possuem números praticamente iguais de usuários, aconcessionária ABCD decidiu que atenderia ao contrato de concessão da seguinteforma: no primeiro ano aumentaria em 40% o atendimento só no município A, nosegundo faria o mesmo em B, no terceiro ano em C e no último ano em D. Destaforma, a meta seria atingida e a concessionária não teria que ampliar a suarede ao mesmo tempo nos vários municípios. Confiante em tal proposta, já que oDiretor Técnico da Agência é profissional experimentado da área e que propostasidênticas já haviam aprovadas em outras concessões iguais realizadas pelaagência, apenas por regra contratual, submeteu o plano à agência, que oaprovou, por unanimidade de sua Diretoria. Ocorre que uma associação de moradoresdo município D, inconformada com a forma como iria ser prestado o serviço porentender ser desrespeitoso com os moradores do município D, pediu a reavaliaçãoda situação à agência reguladora que acabou, após nova análise técnica efinanceira, por ceder aos apelos e determinou a mudança no cronograma antesestabelecido, determinando o cumprimento das metas de forma proporcional e aomesmo tempo em todos os municípios. Assim, sem modificação quantitativa nemqualitativa no contrato de concessão, determinou que a concessionária atendesseconjuntamente a todos os municípios a razão de 10% cada ano. Sabendo que areferida Agência Reguladora possui todas as características apontadas peladoutrina como necessárias a essa qualificação, responda aos itens a seguir:

            1. Como a concessionária ABCD estava mobilizada paraatuar em apenas um município a cada ano, ela pretende recorreradministrativamente ao Secretário de Estado ao qual está vinculada a referidaagência e até propor medida judicial sobre a questão. Diante desse fato,analise os argumentos favoráveis e desfavoráveis a atuação pretendida.

              Resposta: Apesar do Parecer Normativo nº AC-51 da AGU,permitindo recurso hierárquico impróprio no âmbito federal. A doutrina de formamajoritária afirma que inexistindo previsão legal de sua existência aconcessionária ABCD não poderá interpor recurso ao Secretário de Estado. Quantoao mérito, o candidato deve abordar que o ato administrativo, quandodiscricionário, apresenta uma área a qual o Judiciário não pode se imiscuir,vez que representa o juízo de conveniência e oportunidade do AdministradorPúblico.Apesar disso, no caso narrado, poderia o Judiciário amparar a pretensãoda ABCD se entender que a mudança do que havia sido anteriormente, e em outrasoportunidades, aprovado pela própria agência, violaria o princípio da segurançajurídica (nemopotestvenire contra factumproprium) 

              1. Sabendo que o Chefe do Poder Executivo estáinsatisfeito com a Diretoria da Agência, poderia ele exonerar os diretores?Justifique, citando a evolução da jurisprudência do STF sobre o assunto.

                Resposta: A jurisprudência do STF se consolidou no sentidode que é constitucional a lei da agência fixar mandato a prazo fixo para osdiretores, vedando o chefe do Poder executivo de exonerar ad nutum osdiretores. Alterando o entendimento primeiro do E. STF consubstanciado noEnunciado nº 25 de sua Súmula em sentido contrário

              2. Considerando que o Diretor Técnico está no final deseu mandato e o risco de “captura” é um dos principais problemas que aflige asAgências, explique quais as medidas que podem ser adotadas para minimizá-lo.

                Resposta: Devem ser criadas normas que inibam os dirigentesde agências reguladoras de atuar em favor do interesse de grupos econômicos nosquais tenham trabalhado como é exemplo a regra da quarentena.Devem ser incentivados os controles sociais realizados pelos consumidores eusuários interessados, por meio, por exemplo, de consultas e audiênciaspúblicas.

            2. JOELSON SILVA SANTOS

            3. PINHEIROS ES 


          • GABARITO "B".

            Agências executivas

            As agências executivas foram legalmente definidas por intermédio dos arts. 51 e 52 da Lei n2 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e seus Ministérios. São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos. 

            Não podem ser confundidas com as agências reguladoras, porque estas têm como função precípua exercer controle sobre os particulares, o que não é o caso de agências executivas, que se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, não tendo nada de inovador nisso. Elas continuam exercendo os normais objetivos das autarquias e fundações. Para sua criação, o Presidente da República expede decreto, concedendo a qualidade de agência executiva, desde que preenchidos dois requisitos: 

            a) tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            b) hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, momento em que o Executivo, obedecendo aos limites legais, definirá as regras para garantir a essas pessoas jurídicas uma maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para a implementação de suas metas, em um prazo mínimo de um ano.

            Por meio desse contrato de gestão, a autarquia ou a fundação comprometem-se a proceder a uma reestruturação da gestão para tomarem-se mais eficientes, otimizando recursos, reduzindo custos, aperfeiçoando os serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, recebendo algumas prerrogativas e privilégios.

            FONTE: Fernanda Marinela.
          • Erro da A:


            1- As Autarquias são criadas por lei, não autorizadas por lei.


          • As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. 

            errada são agencias executivas que faz contrato de gestão

          • Alguém pode dizer o erro da letra d? 

          • Amanda Mello, o erro da questão está em afirmar que consórcios públicos possuem natureza de pessoa  jurídica  de direito privado. Pode parecer preciosismos, mas acho que seria necessário destacar que não possui fins econômicos,  se caracterizada como pessoa jurídica  de direito privado 


            A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. Em seguida, foi promulgada a Lei nº 11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e o seu regulamento o Decreto n° 6.017/07


             Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:


            ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


            Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.



            Depois de procurar, essa foi a única possibilidade que avistei.  Espero ser esse o erro. 


          • Errins:

            A) CRIADAS por lei

            B) certa

            C) direito PÚBLICO

            D) Será uma associação pública ou uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

            E) Vai delegar o quê?

          • olha só, a lei diz que o poder executivo pode qualificar autarquia ou fundação como agência executiva, todavia há permissivo constitucional para que órgãos da administração direta tenham a autonomia ampliada por meio de contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho... ao meu ver, embora estranho firmar contrato com seus próprios órgãos, poderia a administração direta qualificá-los como agência executiva, bastaria a edição de lei. Assim, não estariam as agências executivas adstritas às autarquias e fundações. Buscaria a anulação.

          • Quanto a Letra "D"

            Conceito de Consórcio Público " é uma forma de colaboração entre entes políticos (União, Estados, Municípios - observação não tem particular, nem autarquias). Com objetivo de gestão associadas de serviços públicos ou atividades públicas de interesse comum. Juntam-se esforços para uma finalidade comum. Ao se reunirem, eles forma uma nova pessoa jurídica.
            Ex: criação de uma industria de reciclagem entre dois municípios.
            Nota-se que essa nova pessoa jurídica é chamada de associação, que terá um os seguintes regimes jurídicos:
            1 - Regime de direito público - ai neste caso é uma espécie de autarquia, porém chamada de associação, e tudo que de autarquia serve aqui.
            2 - Pessoa Jurídica de Direito Privado - neste caso o regime jurídico é misto/hibrido, não é verdadeiramente privado. É uma entidade muita parecida com Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
            Formalização - É feito um protocolo de intenções, e ele será submetido a cada uma das casas legislativas.
            Cada Casa Legislativa terá que aprovar, e ai formar-se-á um contrato de consórcio público, onde nasce a nova pessoa jurídica.
            Protocola de intenções é o que vira contrato depois.
            Fonte (Parte do Resumo da Aula da Fernanda Marinela.
          • Alguém indica um bom material para estudo sobre agências reguladoras??

          • Na alternativa B, não teria que constar autarquia ou fundação PÚBLICA?

          • ERRO DA "D":

            Além de poder constituir-se em pessoa jurídica de direito privado (p.ex., fundação estatal de direito privado plurifederativa), o consórcio poderá revestir-se de natureza jurídica de direito público (associação pública). De qualquer forma, em ambos os casos incidem normas publicísticas (dever de licitar, prestar contas, promover concurso público etc.). 

            Ainda assim, o maior erro, a meu juízo, consta da expressão "autorizadas por lei federal". Os consórcios não são constituídos mediante autorização de lei federal. Eles são, isto sim, constituídos por contrato, após ratificação do protocolo de intenções autorizada por lei de cada ente consorciado. Ademais, a Lei Federal 11.107/05 apenas fixa normas gerais que disciplina o instituo, podendo cada ente federativo editar sua própria lei. 

          • A letra "b" me confundiu porque agências executivas NÃO são autarquias, mas sim um título atribuído pelo governo federal às autarquias, fundações públicas e órgãos já existentes que celebrem contrato de gestão. As agencias executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgão públicos.

          • a) São criadas por lei.

            b) Correta.

            c) Fundações não são criadas por lei, são autorizadas. E tem personalidade jurídica de direito público ou privado.

            d) Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público ou privado.

            e) Conceito de agências executivas firmam contratos de gestão.

          • Fernanda Marinela diz no livro dela que agências executivas são autarquias SIM. Ao contrário das comuns, são autarquias com baixo desempenho na sua atividade fim. Por isso, recebem mais autonomia e um auxílio financeiro da pessoa política, após a apresentação de um plano estratégico. Nesse sentido, também é a posição de Alexandre Mazza e Marcelo Alexandrino.

          • Confiram também:


            DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

            Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

          • Letra E -  As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor.

            A primeira parte da alternativa está correta. Vejamos o doutrinador Dirley da Cunha Junior (2015, p.170): 

            "Deveras, de novidade mesmo é o inédito papel que essas agências reguladoras vêm desempenhando, de assumir os poderes que, na concessão, permissão e autorização de serviços públicos , eram outrora exercidos diretamente pela própria entidade estatal, através de seus órgãos, na qualidade de poder concedente. Assim, foram atribuídos às agências reguladoras os poderes de regular os serviços delegados, realizar a licitação para a contratação dos delegados dos serviços, definir os valores das tarifas e sua revisão, controlar a execução dos serviços, impor sanções, intervir, proceder a rescisão dos contratos de delegação, examinar  as reclamações dos usuários dos serviços delegados, entre outras prerrogativas".

          • ERROS da A: Além de serem criadas por Lei Específica, e não autorizadas por Lei, a questão diz que são Autarquias Federais. Não necessariamente serão Autarquias Federais, podendo ser Estaduais, Distritais e até Municipais.

          • Rafael Mello, o Manual do Professor Matheus Carvalho é uma ótima opção.

          •  a) ERRADA- As agências reguladoras são as autarquias federais autorizadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, com o escopo de disciplinar setores estratégicos da economia nacional que detêm independência administrativa e patrimônio próprio. TODAS AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS. AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI, NO CASO, LEI ESPECÍFICA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM O PODER REGULAMENTAR E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA; AO MESMO TEMPO PRODUZEM ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER INFRALEGAL ( SUAS RESOLUÇÕES) E DEPOIS FISCALIZAM  O SEU CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO ÁQUELES QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.  

             b) CORRETA- As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. ESSAS SE COMPROMETEM COM METAS E COLOCARAM ISSO POR ESCRITO. 

             c) ERRADA- As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, que manejam prerrogativas de direito público com independência administrativa e patrimônio próprio. A FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA POR LEI ESPECÍFICA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO- ART. 41, IV, CC, PODENDO SER FEDERIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS.

             d) ERRADA- Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei federal e instituídas pelo Poder Executivo, formadas a partir da conjugação de duas ou mais pessoas políticas para a gestão associada de atividades estatais. ESSE TIPO DE CONSÓRCIO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PRIVADO. ESSES, DE DIREITO PÚBLICO, PASSAM A INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE TODOS OS PARTICIPANTES. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTÃO NO ART. 41 DO CC: U, E, DF, M, AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO SINÔNIMO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO E AS DEMAIS ENTIDADES QUANDO CRIADAS POR LEI, QUE SÃO AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.

             e) ERRADA- As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. É A AGÊNCIA EXECUTIVA QUE SE COMPROMETE COM O CONTRATO DE GESTÃO. SE COMPROMETENDO COM METAS E COLOCANDO ISSO POR ESCRITO. 

          • Só uma correção ao excelente comentário da colega Gisele. A lei CRIA somente autarquia. As fundações públicas tem sua criação AUTORIZADA por lei.

          • a) ERRADA- As agências reguladoras são as autarquias federais autorizadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, com o escopo de disciplinar setores estratégicos da economia nacional que detêm independência administrativa e patrimônio próprio. TODAS AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS. AS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS POR LEI, NO CASO, LEI ESPECÍFICA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM O PODER REGULAMENTAR E O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA; AO MESMO TEMPO PRODUZEM ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER INFRALEGAL ( SUAS RESOLUÇÕES) E DEPOIS FISCALIZAM  O SEU CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO ÁQUELES QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO OU EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA.  

             b) CORRETA- As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. ESSAS SE COMPROMETEM COM METAS E COLOCARAM ISSO POR ESCRITO. 

             c) ERRADA- As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei e instituídas pelo Poder Executivo, que manejam prerrogativas de direito público com independência administrativa e patrimônio próprio. A FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA POR LEI ESPECÍFICA TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO- ART. 41, IV, CC, PODENDO SER FEDERIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS OU MUNICIPAIS.

             d) ERRADA- Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei federal e instituídas pelo Poder Executivo, formadas a partir da conjugação de duas ou mais pessoas políticas para a gestão associada de atividades estatais. ESSE TIPO DE CONSÓRCIO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO PRIVADO. ESSES, DE DIREITO PÚBLICO, PASSAM A INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE TODOS OS PARTICIPANTES. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTÃO NO ART. 41 DO CC: U, E, DF, M, AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS QUE SÃO SINÔNIMO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO E AS DEMAIS ENTIDADES QUANDO CRIADAS POR LEI, QUE SÃO AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.

             e) ERRADA- As agências reguladoras podem figurar como Poder Concedente em contratos de concessão de serviço público e de parceria público-privada, nos termos do respectivo plano estratégico e contrato de gestão firmado com o Ministério supervisor. É A AGÊNCIA EXECUTIVA QUE SE COMPROMETE COM O CONTRATO DE GESTÃO. SE COMPROMETENDO COM METAS E COLOCANDO ISSO POR ESCRITO. 

          • Colega Mona Lisa, você foi quem se equivocou. Cuidado ao afirmar que " a lei CRIA somente autarquia".  É preciso entender que as Fundações Estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado. Se for uma Fundação Estatal (Pública) de direito Público, possuirá as mesmas caracterísitcas de uma Autarquia, e logo será CRIADA POR LEI, nos termos do art. 37, XIX, c/c art. 61, § 1º, II, "e", da CRFB. Por outro lado, se for uma Fundação Estatal de direito privado, aí sim dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGAL para ser criada, nos termos do art. 61, § 1º, II, "b" e "e", da CRFB e art. 45 do CC.

          • Gab. B

             

            Excelente Gisele M. Se soubesse que o leandro6847 tinha dado crl c + ctrl v teria dado like só no seu... 

            Mas sobre a C, ambos deveriam só corrigir a AUTORIZAÇÃO POR LEI da Fundação de dir. público, e não "CRIAÇÃO", que as bancas cobram bastante.

          • Adorei os "Errins" do Diego DC!


          ID
          1461571
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          Correios
          Ano
          2011
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da estrutura e organização da administração pública brasileira, julgue o item subsecutivo.

          As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado; as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público. Tanto estas quanto aquelas integram a administração indireta.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito errado.  O candidato já poderia riscar o item na primeira premissa:

            1) As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado

            2) as fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito público / Aqui o reducionismo incorre erro.

          • resposta: E


            As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criadas somente por lei federal para executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal.

            Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

            Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 1995, p. 320). 

            Fonte: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
            http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/fundacao-publica-------x----------fundacao-privada/15189

          • as fundações podem ser de direito privado ou público, no segundo caso elas equivalem a uma autarquia.

          • As autarquias possuem personalidade de direito público e são criadas e extintas por lei específica.

          • ERRADO!

            Questões Cespianas:

            1} As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.(CERTO)

            • As autarquias são entidades destinadas a executar atividades típicas da administração e, para tanto, tem autonomia administrativa, independentemente do órgão ao qual estão vinculadas. ✔

            2} A definição da missão, da visão de futuro e das diretrizes de atuação, é requisito para que uma autarquia seja qualificada como agência executiva, de acordo com o Decreto n.º 487/1998.(CERTO)

            3} As autarquias sempre devem desenvolver atividades que sejam típicas do Estado.(CERTO)

            4} As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público.(CERTO)

            5} Autarquia não pode ser criada por ato administrativo originário de ministério.(CERTO)

            6} Uma vez extinta a autarquia, seu patrimônio é revertido ao ente estatal que a criou.(CERTO)

            7} Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.(CERTO)

            • Embora seja dotada de personalidade jurídica própria e de capacidade de autoadministração, a autarquia sujeita - se ao controle ou à tutela do ente político que a tenha criado. ✔

            8} As autarquias, dotadas de personalidade jurídica própria, fazem parte da administração pública indireta.(CERTO)

            9} Embora as autarquias não estejam hierarquicamente subordinadas à administração pública direta, seus bens são impenhoráveis e seus servidores estão sujeitos à vedação de acumulação de cargos e funções públicas.(CERTO)

            10} As entidades autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza administrativa, criadas por lei, para realizar, de forma descentralizada, atividades, obras ou serviços.(CERTO)

            11} As autarquias possuem determinado grau de autonomia em face da administração pública direta, visto que detêm personalidade jurídica própria, bem como patrimônio e receitas próprios.(CERTO)

          • Errado.

            As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público.


          ID
          1483816
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          TRF - 5ª REGIÃO
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta.

          Alternativas
          Comentários
          • Vide 

            LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

            Regulamento

            Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

            a)Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

            § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

            § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

            I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

            II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

            III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

            IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

            V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

            VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de   Parceria.


            b)Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas

          • a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes. OS celebra contrato de gestão, OSCIP termo de parceria
            b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs Fundações públicas não
            c) As fundações estatais, sejam elas de direito público ou de direito privado, somente podem ser criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo.Só as de direito público, pois são fundações autárquicas, as de direito privado são fundações governamentais e tem apenas autorização para criação por lei, sendo efetivamente criadas pelo registro dos atos constitutivos (estatuto no CRPJ)
            d) As empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas; as sociedades de economia mista, por sua vez, podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito. É o inverso, EP 100% capital público + QQ forma societária x SEM pelo menos 50% do capital votante público + somente S/A
            e) As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado. ´Certo

          • Bizu:


            OS = Contrato de GeStão

            OCSIP = Termo de Parceria

          • A) OS --> Celebra Contrato de Gestão . OSCIPs --> Termo de parceria


            B) Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            XI - as fundações públicas;


            C) Só as de direito público.


            D) Empresa Pública --> Qualquer forma // Sociedade de Economia Mista --> Somente S/A.


            E) Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

            Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

            VII - promoção do voluntariado;


            GABARITO: LETRA E

          • O artigo 37, inciso XIX, da CT é sempre muito cobrado em concursos. Sua redação é um pouco truncada, mas o raciocínio essencial e suficiente para responder as questões é esse:

            Criação por lei específica:  autarquias e fundações de direito público (pois estas tem natureza de autarquia).

            Autorização por lei específica para instituição de: EP, SEM e Fundação de direito privado (sendo que as áreas de atuação desta será definida por Lei Complementar).

            Bons estudos!

          • LETRA A) ERRADA Art. 5º da Lei 9637/98: "Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

            Lei 9790/99 Art. 10: O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

            LETRA B) ERRADA Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            XI - as fundações públicas;

            LETRA C) ERRADA. Prevalece na jurisprudência do STF e na doutrina, o entendimento de que as fundações públicas podem ser constituídas sob o regime de direito privado. Seguindo a esteira desse entendimento, afirma-se que, nos casos em que se enquadram como pessoas jurídicas de direito público, as fundações públicas são consideradas como espécie do gênero autarquia, daí por que esse tipo de fundação também é chamado de 'fundação autárquica". Diferentemente, no caso das fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada em Cartório.

            LETRA D) ERRADA. A questão confunde a forma das empresas públicas e das sociedades de economia mista. O certo é que enquanto as sociedades de economia mista devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (S.A), as empresas públicas podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito.

            LETRA E) CORRETA. Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

            VII - promoção do voluntariado;

            Rumo à aprovação!

          • Achei mal formulada a  alternativa E, dá a entender que para ser qualificado como OSCIP deve atender a tudooo isso, sendo que a lei exige apenas "uma delas".


            TEXTO COPIADO:  

            As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação E da saúde, da segurança alimentar E nutricional E do voluntariado.

            LEI:

            Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos UMA DAS seguintes finalidades:

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

            VII - promoção do voluntariado;


          • (A) ERRADA - contrato de gestão 

            (B) ERRADA - fundações públicas não são passíveis de qualificação como OSCIP
            (C) ERRADA - Fundação de direito Privado (Lei específica autorizando), Fundação de direito Público ou Fundação Autárquica(Criada por Lei) 
            (D) ERRADA - Empresa Pública - podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito. Sociedades de Economia Mista - somente como sociedade anônima (S.A) 
            (E) CORRETA 
          • Deveria ter sido anulada. Do mesmo modo que o amigo "concurseiro desespero" disse,  a alternativa E dá a entender que para ser qualificado como OSCIP deve atender a todos esses objetivos, de modo que o art. 3º da Lei exige apenas um desses.



            Vejam o texto da alternativa E: "devem ter como objetivos, entre outros, X, Y, Z, H, B, W"

            Vejam o texto da Lei:"cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades".

          • Essa foi do tipo: ESCOLHE A MENOS ERRADA! rsrs

          • Alternativa E completamente correta sem embargos,

          • Letra E

            LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

            Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
            VII - promoção do voluntariado;
          • A) ERRADA , não é termo de parceria , é contrato de gestão..

            B) ERRADA , as fundações e sociedades civis estão como instituições que não podem ser qualificadas como OSCIPs

            C) ERRADA , as fundações de direito público tem sua criação autorizada por lei específica;

            D) ERRADA , está invertida, empresas públicas ''qualquer forma '', sociedades de economia mista ''somente anônima''.

            E) CORRETA, sem comentários .. rs é o que está na própria alternativa.......

          • A redação da alternativa E é absurda, ela dá a entender que a OSCIP deve ter todos aqueles objetivos e não pelo menos um deles.

          • Eis os comentários de cada alternativa, sendo que devemos procurar pela única correta:  

            a) Errado: no caso das OS's, a formalização se opera através dos contratos de gestão (Lei 9.637/98, arts. 5º/10), e não de termo de parceria.  

            b) Errado: existe expressa vedação quanto à possibilidade de tais entidades virem a se tornar OSCIP's (Lei 9.790/99, art. 2º, XI e XII).  

            c) Errado: no caso das fundações públicas de direito privado, a técnica de instituição consiste em edição de lei apenas autorizadora (CF, art. 37, XIX), seguida da elaboração dos atos constitutivos, os quais devem ser levados ao registro público competente. Apenas no caso das fundações públicas de direito público é que sua criação se opera por meio de lei específica, tão somente.  

            d) Errado: as afirmações, em relação às possíveis formas a serem assumidas pelas empresas estatais, estão invertidas (Decreto-lei 200/67, art. 5º, II e III).  

            e) Certo: base legal expressa no art. 1º, caput e art. 3º, III, IV, V e VII, Lei 9.790/99.  

            Resposta: E 

          • OS = Contrato de GeStão

            OCSIP = Termo de Parceria

            Serviço Social Autônomo = lei

            *ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL (lei 13019/14) = termo de colaboração ou termo de fomento

            ENTIDADE DE APOIO= convênio.

          • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, Nenhuma questão certa e não me venha falar que a E é mais ou menos correta! Não se pode tolerar este tipo de questão em concursos de magistratura!  Uma OSCIP SOMENTE com o objetivo promoção da assistência social INC I  e sem nenhum objetivo de promoção a educação ela será Legal SIM e assim qualificada como OSCIP  e pronto!!!! O art 3º exige APENAS UMA das 13 finalidades.

          • Essa letra "E" é gritante de tão errada.

             

            Não é necessário nem pensar muito, só fazer a interpretação do caput do art. 3º da Lei 9790 que dispõe que as OSCIPs devem ter como objetivos PELO MENOS UMA DAS FINALIDADES do citado artigo.

             

            A questão disse que toda OSCIP deve ter como finalidade a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado. O que não condiz com o texto legal.

             

            Também acho que a questão deveria ser anulada. Esse item não é o menos errado. Ele está extremamente errado.

          • Quem está estudando para o INSS, acha que o Terceiro Setor será cobrado na prova?

          • Letra E correta. Demais opções muito erradas.
          • O povo de leitura apressada, leiam melhor antes de tumultuar os comentários. A questão E está correta. A ideia foi apenas elencar alguns dos objetivos possíveis para a qualificação como OSCIP, e assim evitar a transcrição integral de todos eles. 

          • Henrique Santos, mais atenção !

            A questão falou claramente que deve ter como objetivos , ENTRE OUTROS...

            Ou seja, a questão não restringiu os objetivos apenas a esses citados na assertiva.

          • D) Lei 13303/2016 Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

          •  a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes

            As OSs formalizam o regime de cooperação por meio de contrato de gestão (ART.5º, lei nº 9.637/98)

             

             b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs 

            Art. 1º, lei nº 9.790/99 - são passíveis de qualificação como OSCIPs as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

            Art. 2º: Não são passíveis de qualificação como OSCIPs: (...) XI - as fundações públicas.

             

             c) As fundações estatais, sejam elas de direito público ou de direito privado, somente podem ser criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo

            Art. 5°, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

             

             d) As empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas; as sociedades de economia mista, por sua vez, podem revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito.

            Art. 5°, Dec lei nº 200/67:

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

             

             e) As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado.(CORRETA)

            arts. 1º e 3°, lei nº 9790/99

             

          • a) OS - Contrato de gestão

            b) as fundações públicas não podem se tornar OSCIP

            c) as fundações são autorizadas por lei.

            d) é o contrário, as EP podem ter qualquer forma admitidas em direito. Já as SEM devem ser sociedades anônimas.

            e) correta.

          • Uma explicação para ajudar a resolver a questão é compreender, segundo meu prof., Bruno Pinto (mege), que a vedação a algumas pessoas de conseguirem a qualificação vem da ideia de que os benefícios compreendidos a quem consegue tal qualificação não seja restrita a um grupo isolado de pessoas, mas sim a coletividade. Por exemplo, sociedade empresarial, com fins lucrativos; fundação pública.

          • essa parte "nutricional do voluntariado" que me ferrou

          • OS firma contrato de gestão. OSCIP firma termo de parceria. Prova de juiz também tem questão bobinha..rsrs

            Gabarito: ERRADO

          • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art 192, CF.

          • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, é correto afirmar que: As pessoas jurídicas de direito privado que pretendem qualificar-se como OSCIPs não podem ter fins lucrativos e devem ter como objetivos, entre outros, a promoção gratuita da educação e da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do voluntariado.

          • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta:

            a) As OSs formalizam o regime de cooperação com o poder público por meio da celebração de termo de parceria no qual são descritos, de modo detalhado, os direitos e as obrigações dos pactuantes.

            FALSO.

            • As OSs formalizam com o poder público um Contrato de Gestão (e não Termo de Parceria), e é por meio deste contrato que serão definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações da organização social e do Poder Público;

          • Com relação às entidades do terceiro setor e às pessoas jurídicas que integram a administração indireta, assinale a opção correta:

            b) São passíveis de qualificação como OSCIP, entre outras entidades, as fundações públicas e as sociedades civis ou associações de direito privado, desde que se dediquem a atividades e objetivos sociais descritos na Lei n.º 9.790/1999, conhecida como Lei das OSCIPs.

            FALSO.

            ► Não são passíveis de qualidificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público, dentre outros:

            • Sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe, representantes de categoria profissional, instituições religiosas, organizações partidárias, entidades de benefício mútuo, entidades e empresas que comercializam plano de saúde (e assemelhados), instituições hospitalares privados, escolas privadas, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, fundações, sociedades civis ou associações de direito privado; organizações creditícias;

            ► Base Legal: Lei 9.790/99, Art. 2º;

            =====

            Fonte: Marcelo Soares, DIRECAO;

          • termo de Parceria ---> osciP

          • ➩OOrganização Social - Contrato de GeStão;

            ➩OSCI- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria;

            ➩OSOrganização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento.


          ID
          1489960
          Banca
          CONSULPLAN
          Órgão
          CBTU
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          “A administração federal compreende a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios e a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.” (Decreto Lei nº 200/1967.)

          As definições a seguir referem-se a instituições da Administração Pública Indireta. Assinale a definição que faz referência a Fundações Públicas.

          Alternativas
          Comentários
          • a- autarquia

            b- sociedade de economia mista

            c- empresa pública

            d- fundação pública

          • Gabarito: D

            Lembrando que Fundação pode ser tanto de direito público qto de direito privado!

          • art 5º da lei 200

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

          • Gabriela Braga - Note que a fundação publica de direito publico é uma espécie de autarquia, e a fundação público de direito privado é a fundação pública em si.

          • Essa questão é polêmica já que o texto do decreto-Lei 200/67 diz que Fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, mas é veementemente criticada pela doutrina, tanto que esse conceito do decreto não foi aceito na CF que em seu artigo 37 trata das fundações publicas como figuras simétricas às autarquias e, portanto, reconhecendo a sua natureza pública.


            As Fundações Governamentais de direito privado é que são personalidade jurídica de direito privado.


            Fonte: Mazza, 4ª edição.

          • então se eu olhasse a questão fora do dec 220 estaria errado não? já que a fundação pode ser de direito público e privado..e isso consta em todo e qualquer livro ou apostila que estudamos.

          • Considerando o DECRETO 200/67...

            Fundação pública=VAI SER SOMENTE DE DIREITO PRIVADO

            No entanto a CF/88 e vários doutrinadores consideram que pode ser de DIREITO PÚBLICO ou PRIVADO

          • Olá, prezados.

             

            Definição de Fundação Pública contida na Lei n°.7596/87:

             

            Art. 1º O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            I - o inciso II do art. 4º fica acrescido da seguinte alínea d, passando o atual § 1º a parágrafo único, na forma abaixo:

            "Art. 4º ...................................................................

            II - ...................................................................

            d) fundações públicas.

             ...................................................................

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."

            II - o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente, como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:

            "Art. 5º ...................................................................

            ...................................................................

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            ..................................................................

            Abraços e bons estudos.

             

            Att,

             

            JP.

          • A questão já traz um trecho do Decreto Lei nº 200/1967 definindo Adm. Direta e Indireta, creio que por isso o candidato deveria julgar a definição de Fundação Pública na questão também segundo o decreto.

          • As definições a seguir referem-se a instituições da Administração Pública Indireta. Assinale a definição que faz referência a Fundações Públicas.

            Se as definições, conforme a banca, fazem referência às Instituições da Adm. Pub. INDIRETA, logo não se pode falar em Fundação Pública de direito PRIVADO.

            Enfim...

            Consulplan sendo consuplan...

          • Lembrando que pode ser tanto de direito público quanto de direito privado, mas aí a pessoa teria que fazer jogo de cintura com a questão e terminar marcando a incompleta, já que as demais estão erradas.

          • Galera, é simples.

            Existem dois tipos de Fundação Pública: a Fundação Pública de Direito Privado e a Fundação Pública de Direito Público. A Fundação Pública de Direito Público é conhecida como Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional, ou seja, é uma espécie de autarquia e, portanto, é criada imediatamente pela lei, não necessitando de registro, e faz parte da administração indireta. Já a Fundação Pública de Direito Privado, se assemelha às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pois são autorizadas por lei e criadas mediante o registro, além de TAMBÉM fazerem parte da administração indireta.

            Exempro de Fundação Pública de Direito Público: FUNAI
            Exemplo de Fundação Pública de Direito Privado: FUNSPREV

            OBSERVAÇÃO: Não se pode confundir Fundação PÚBLICA de Direito Privado com FUNDAÇÃO PRIVADA. A FUNDAÇÃO PRIVADA não é Fundação Pública!!! A Fundação Privada não interessa ao direito administrativo, pois esta é personificação de patrimônio privado, não faz parte da administração pública e vai ser regulamentada no Direito Civil. (ex: Fundação Xuxa, Fundação Roberto Marinho e etc...)

            É isso. Existe muita divergência doutrinária quanto a isso, mas essa questão já está pacífica nas provas, portanto, levem dessa forma.

          • GABARITO : D

          • Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Desenvolve atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

            QUESTÃO POLEMICA

            FUNDAÇÃO PÚBLICA :DIREITO -

            PÚBLICO = AUTARQUIAS FUNDACIONAIS

            PRIVADO EMPRESAS ESTATAIS (EMPRESA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)


          ID
          1506388
          Banca
          FUNIVERSA
          Órgão
          SEAP-DF
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Acerca da administração pública direta e indireta, julgue o item que se segue.

          A fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui regime jurídico muito semelhante ao da autarquia.

          Alternativas
          Comentários
          • Certo


            No Direito Administrativo, as fundações públicas quando criadas por lei, possuem natureza jurídica de autarquias, tanto que são chamadas de autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas.

          • Errei a questão por entender que elas possuem o mesmo regime jurídico das autarquias, e não "semelhante". 


          • Caramba, Camilla! Também pensei da mesma forma no dia da prova e acabei errando. Mas se for ver em "lato sensu", há algumas coisas que diferem uma da outra mesmo...

            Bom que agora não erraremos mais! :D 


          • FUNDAÇÕES PÚBLICAS São entidades administrativas autônomas autorizadas por Lei Especifica. Segunda a CF. lei complementar vai definir as áreas de atuação das fundações públicas; entretanto tal lei não existe e por isso a doutrina se divide: uns entendem que as fundações públicas podem atuar em qualquer área (esaf); outros entendem que elas devem atuar em atividades sociais (cespe).

            As Fundações Públicas Podem Ter: a) Personalidade Jurídica De Direito Público quando terão as mesmas prerrogativas do Estado (imunidade de impostos, privilégios processuais, atuação em supremacia, etc.).

            Segundo a doutrina tais fundações são espécies de autarquias também denominadas “Fundações Autárquicas” ou “ Autarquias Fundacionais”. Assim, segundo a doutrina as fundações públicas de direito público também são criadas por lei especifica, tal como as autarquias.

          • ... só para complementar:A diferença de Autarquia para Fundação Pública:

            Autarquia = Natureza Jurídica: Direito Público// Criação: Criada diretamente por Lei// Especificidade: Ato Consitutivo é a própria LeiFundação Pública = Natureza Jurídica: Privado// Criação: Autorizada// Especificidade: Lei Complementar

            Foco e Força!

          • Afirmativa correta, sendo por muitos doutrinadores a serem classificadas como de regime HÍBRIDO , pois se encontra presente tanto publico quanto privado a depender da situação.

          • A fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui regime jurídico muito semelhante ao da autarquia.

            Questão possível anular, pois segundo a doutrina, elas são iguais e não semelhantes.

            No Direito Administrativo, as fundações públicas quando criadas por lei, possuem natureza jurídica de autarquias, tanto que são chamadas de autarquias fundacionais ou de fundações autárquicas.

          • O termo "Regime Jurídico muito semelhante" é uma invenção pitoresca da banca, não existindo no Ordenamento Jurídico, muitos menos no entendimento do STF e pela Doutrina.

            Conforme a Doutrina e entendimento da Suprema Corte, as Fundações Públicas de natureza de Direito Público são caracterizadas como verdadeiras Autarquias, razão porque são denominadas, algumas vezes, de Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais. O STF esclareceu a tão debatida questão, através de Ementa de decisão em Recurso Extraordinário (RE 215741 SE), segue parte do Acórdão:

            Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte a Fundação Pública de Direito Público, tendo em vista sua Natureza Jurídica Conceitual Assemelhar-se, em sua origem, às Autarquias”. O conceito de Natureza Jurídica é diferente de Regime Jurídico, até na criação de Fundação Autárquica é igual de Autarquia, ou seja, por lei específica.

            O Supremo Tribunal Federal julga que as Fundações de Direito Público são espécie do gênero Autarquia, aplicando-se a elas as mesmas normas, direitos e restrições.

            A doutrina por Maria Zanella di Pietro corrobora que: “Em resumo, as Autarquias Fundacionais usufruem dos mesmos privilégios e prerrogativas, sujeitando-se as mesmas restrições que em conjunto compõem o Regime Administrativo aplicável as Pessoas Jurídicas de Direito Público”.

            O Professor Marcelo Alexandrino completa: “O Regime Jurídico é o próprio das Autarquias, sendo o Regime Jurídico de ambas, em tudo, idênticos”.

            É afirmado na mencionada questão que: “O Regime Jurídico das Fundações Públicas de Direito Públicosão muito semelhantes aos aplicados às Autarquias”.

            Sabe-se que, quando falamos em Regime Jurídico, o mesmo Regime aplicado a Autarquia é aplicado a Fundação Autárquica, ou seja, os Regimes Jurídicos são idênticos, as mesmas normas, direitos e restrições referentes às Autarquias são aplicadas as Fundações Públicas de Direito Público. Não cabe dizer em “Regime Jurídico muito semelhante”, ambas são regidas por único e igual Regime, o Direito Público.

            Exemplo disso: Regime Jurídico aplicado aos servidores de Autarquia e Fundação Autárquica (Federal) – Lei nº 8.112/90, é semelhante ou idêntico? A palavra “muito semelhante” traz sentido diferente para o julgamento objetivo da questão, sendo usada de forma equivocada, pois semelhante não é sinônimo de idêntico, são coisas distintas, assim, tornando a questão Errada, pois o Regime Jurídico é idêntico, igual, ou seja, o mesmo das Autarquias e não “muito semelhante” como afirma a questão.

          • A Diferença do regime jurídico de uma Fundação Publica para de uma Autarquia é o modo de criação de cada uma delas. A Fundação Publica é criada por autorização legislativa específica, já as Autarquias são criadas por meio de Lei Especifica. Portanto Elas não possuem um regime jurídico idêntico e sim muito semelhante como diz a questão. Hely Lopes Meirelles dizia que Fundações Publicas são chamadas de Fundações Autarquias, porque na Constituição de 88 não existia distinção entre os modos de criação dos Entes que compõe a Administração Publica Indireta, ou seja, todos os Entes da Administração Publica Indireta eram criados por meio de Lei Especifica. (Isto ocorreu antes das Emendas Constitucionais mudarem o modo de criação dos Entes da Administração Publica Indireta, permanecendo somente as Autarquias que continuam sendo criados por meio de Lei Especifica) Por isso que as Fundações Publicas de Direito Publico são chamadas de Autarquias Fundacionais ou Fundações Autarquicas, porque antes das Emendas Constitucionais mudarem o modo de Criação dos Entes da Administração Publica Indireta, não havia distinção alguma entre as Autarquias e Fundações Publicas, Elas tinhas o regime jurídico idênticos.

          • Fundações

            Direito público --> CRIADA por lei (Autarquia fundacional ou Fundação autárquica). Como faz parte do direito público terá as mesmas regalias, como isenção de impostos, prazo em dobro pra recorrer e quadruplo pra contestar, entre outros

            Direito privado --> AUTORIZADA por lei, após a autorização para que exista seus atos constitutivos devem ser registrados na junta.


          • Ambas possuem:

            - Execução fiscal de seus créditos;

            - Direito de regresso contra seus servidores;

            - Impenhorabilidade de seus bens e rendas;

            - Prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer;

          • Errei porque nao lembrava deste termo "fundações autárquicas" lembrava so das "autarquias fundacionais"

          • acertei a questão por não querer procurar "pelo em ovo"; mas se fosse pra fazer interpretação de texto, o regime é o mesmo, e não semelhante/parecido (com algumas diferenças)

          • E eu errei ,porque fui procura pêlo em ovo ...



          • Esse é o tipo de questão que a banca só decide o gabarito depois dos recursos, pois o regime é o mesmo é não "muito parecido".


          • Esse tipo de afirmação não é apropriada para um concurso público ." Muito semelhante "???  Isso é uma opinião da banca, como configura nas redações dissertativas-argumentativas . 
            Por isso eu fiquei triste em saber que a banca cespe que vai ministrar o concurso que já estudo a tanto tempo . 

          • A banca foi a FUNIVERSA não a Cespe

          • O regime jurídico das fundações autárquicas são IDÊNTICOS ao das autarquias.

            Acredito que esta questão deveria ter o gabarito alterado.

            VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO/ Resumo de Direito Administrativo Descomplicado/ 8ª edição -2015/ página 52

          • qual a diferença entre as duas?

          • Como assim muito semelhantes? O regime jurídico é o mesmo. BANCA PODRE

          • A CESPE PODERIA TER CONSIDERADO COMO ERRADA, PELO SEMELHANTE 

          • "muito semelhante" é BEEEMM DIFERENTE de IGUAL. =/

          • Fundações Públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas.


            Fonte: Mazza, 4ª edição.


            semelhante

            adjetivo de dois gêneros

            1. que é da mesma espécie, qualidade, natureza ou forma, em relação a outro ser ou coisa; similar.

            "pessoas s."

            2. que é muito parecido; idêntico, análogo.


          • Questão tranquila... Se a CESPE considera que o Poder Executivo cria Autarquia (ao invés de ser o Legislativo), se a CESPE considera que Autarquia possui imunidade tributária (ao invés da imunidade ser apenas a impostos), se a CESPE considera que para criar ou autorizar a criação de Entes da Administração Indireta pode ser uma LO que não seja específica e ninguém entra com recursos e até professores de cursinho ensinam essa "doutrina cespiana", aí quando uma outra banca afirma que os regimes de Autarquia e FP de DP são semelhantes, ficam todos reclamando... hahahahahahahahahahahahahahahahahaha.
          • AMIGOS! BOM FICAR ESPERTO! A REGRA É QUE: 

             

            1) ADMINISTRAÇÃO DIREITA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

            2) AUTARQUIAS - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

            3) EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

            4) FUNDAÇÕES PÚBLICAS - PERSONALIDADE JURIÍDICA DE DIREITO PRIVADO

            *** EXCESSÃO: ALGUMAS BANCAS COMO A CESPE ADOTAM AS FUNDAÇOES PÚBLICAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SE ASSEMELHANDO COM AS AUTARQUIAS.

          • QUANDO UM FUNDAÇÃO PÚBLICA FOR CRIADA DIRETAMENTE POR LEI ESPECÍFICA SURGIRÁ UMA ESPÉCIE DE AUTARQUIA: A FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA OU AUTARQUIA FUNDACIONAL.

             

            A DIFERENÇA ENTRE UMA AUTARQUIA E UMA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA É MERAMENTE CONCEITUAL:

             

            AUTARQUIA => SERVIÇO PÚBLICO PERSONIFICADO

             

            FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA => PATRIMÔNIO PERSONALIZADO

             

             

            Dir. Adm. Descomp.

             

             

          • AUTARQUIAS

             

            Pessoa jurídica de direito público;

            Exercício de atividade tipicamente estatal;

            O regime jurídico aplicado ao Estado se aplica as Autarquias;

            Criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo;

            Organização por meio de decretos ou estatuto;

            Patrimônio da autarquia é bem público (inalienável, impenhorável, imprescritível)

            Contratação de Pessoal por meio de concurso ou contratação temporária (urgência);

            Atos e contratos – podem ter caráter privado, como locação de bens por ex.

            Responsabilidade civil objetiva;

            Possuem privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública;

             

            Autarquias Especias:

             

            Autarquias de Controle: conselho de classe, lei 9649 (ADIn 1717). Possuem Poder de Polícia, parafiscalidade, salvo a OAB.

             

            Autarquias de Regime Especial:

             

            Universidades públicas – podem escolher seus dirigentes e possuem autonomia pedagógica (liberdade de atuação), regulatória e gerencial;

             

            Agências Reguladoras – criadas para prestar fiscalização e regulação de serviços prestados por particulares. Ex: ANATEL, ANEEL, ATT, ANAC.

             

            3. Agência Executiva:  – autarquia ou fundação que recebeu a qualificação (contrato de gestão)Plano de reestruturação X contrato de gestão (mais recursos e mais autonomia). Tentam ser mais eficientes (art. 37, par. 8º, CF). Passam a ser vinculadas a um determinado Ministério.

             

             

             

             

            FONTE:  https://rodrigotrt4.wordpress.com/administrativo/organizacao-administrativa-administracao-direta-e-indireta-centralizada-e-descentralizada-autarquias-fundacoes-empresas-publicas-e-sociedade.

             

             

             

            ¨¨¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬

            Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome.    Salmos 23:3

          • A fundação pública será criada diretamente por lei específica,adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora.Mais precisamente,o ente federativo terá criado uma espécie de autarquia,porquanto a Carta Política é clara:entidade da administração indireta criadas diretamente pela edição de uma lei específica são Autarquias.

            É legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público,porém tais entidades nada mais são do que uma espécie de autarquia,denominada ''fundações autarquicas'' ou ''autarquia fundacional''.Seu regime próprio é de autarquia.

          • A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública Indireta e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

            A fundação pública de natureza pública é denominada fundação autárquica, visto que possui regime jurídico muito semelhante ao da autarquia.

            Item Verdadeiro! Neste sentido é a lição de Dirley da Cunha Júnior: "É corrente na doutrina a afirmação de que as fundações de direito público não se distinguem das autarquias. Nesse sentido, essas fundações públicas seriam uma espécie do gênero autarquia, chamadas de autarquias fundacionais, para diferenciá-las das autarquias propriamente ditas (que são denominadas de autarquias corporativas). Ambas possuem o mesmo regime jurídico e dispõem de igual autonomia administrativa e financeira. Celso Antônio Bandeira de Mello chega a esclarecer que as autarquias e as fundações de direito público se diferenciam pelo 'substrato básico' sobre que assentam: na autarquias é uma associação de pessoas, enquanto na fundação é o patrimônio afetado."

            Gabarito: Certo.

            Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.


          ID
          1537150
          Banca
          CONSULPLAN
          Órgão
          TJ-MG
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Sobre as Fundações, é correto afirmar, EXCETO:

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito Letra B

            A) Art. 65 Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público

            B) ERRADO: Art. 62 Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência

            C) Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

                 I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

                 II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

                 III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

            D) Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias

            bons estudos

          • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

            Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

            I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

            IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

          • Analisando as alternativas:

            A) Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. 

            Código Civil:

            Art. 65. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

            Correta letra “A".


            B) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou esportivos. 

            Código Civil:

            Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

            Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

            Atenção: essa prova ocorreu no dia 31/01/2015. A Lei nº 13.151 de 28/07/2015 alterou o parágrafo único do artigo 62, do Código Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 62.........................................................................

            Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

            I – assistência social;

            II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III – educação;

            IV – saúde;

            V – segurança alimentar e nutricional;

            VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

            VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

            VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

            IX – atividades religiosas; e

            X – (VETADO)." (NR)


            C) Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. 

            Código Civil:

            Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

            I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

            Correta letra “C".


            D) Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

            Código Civil:

            Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

            Correta letra “D".


            Gabarito: ALTERNATIVA B.
          • a) CORRETA -  art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

             

            b) INCORRETA e DESATUALIZADA -  Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

            Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:   

            I – assistência social;      

            II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

            III – educação;        

            IV – saúde;        

            V – segurança alimentar e nutricional;        

            VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;      

            VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;      

            VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

            IX – atividades religiosas

             

            c) CORRETO - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

            I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

             

            d) CORRETO - Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

             

          • Por que desatualizada se a letra "B" continua errada? 

          • Estou contigo Ghuiara a questão está correta e os comentários do Renato e do Alan se complementam.


          ID
          1538077
          Banca
          MPE-SP
          Órgão
          MPE-SP
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Sobre as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, é correto afirmar que:

          Alternativas
          Comentários
          • Letra (a)


            O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos. Os meios de controle administrativo são a supervisão ministerial sobre as entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da Administração direta.


          • Gabarito Letra A

            A) CERTO: Segundo o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as entidades da administração indireta sendo este controle chamado finalístico, em virtude do Princípio da especialidade na criação das entidades da administração indireta (Fim específico).

            B) O decreto autônomo, não pode extinguir fundações mediante decreto:
            Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
               II - disponham sobre:
               e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
            Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
                VI – dispor, mediante decreto, sobre
                a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

            C) possuem o respaldo da responsabilidade OBJETIVA do Estado em razão dos atos que pratica (Art. 37 §6)

            D) Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas e do Ministério Público quando dos seus atos couber controle desses respectivos órgãos.

            E) As fundações instituídas pelo poder público podem ser tanto de direito privado como de direito público.

            bons estudos
          • A) CORRETA

            B) INCORRETA: Somente lei autoriza criação e extinção de EP, SEM e Fundação (Princípio da Simetria);

            C) INCORRETA: A responsabilidade do  Estado é subsidiária, e não solidária;

            D) INCORRETA: Sujeitam-se ao controle financeiro e orçamentário do Tribunal de contas;

            E) INCORRETA: Seus agentes são considerados agentes públicos para fins penais e da lei de Improbidade.

          • Fiquei em dúvida em relação a letra a pq a assertiva fala em controle ADM e financeiro, o q penso ser diferente de finalistico. Alguém poderia esclarecer melhor?

          • Cuidado com os conceitos de tutela e AUTOtutela. No primeiro, a administração exerce controle finalístico sobre as entidades da adm. indireta. Já no segundo, a adm. tem o poder de revisar ou anular seus próprios atos.

          • Quanto ao controle institucional, ensina JSCF:

            1. controle político, que decorre da relação de confiança ente os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles);

            2. controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividades consonante com os fins para os quais foi instituída;

            3. controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contas para apreciação por aquele colegiado (Eros grau e JSCF entendem que se a fundação se mantiver com recursos próprios, não se sujeitará ao controle pelo TCU);

            OBS: Também há o controle pelo Ministério Público. 

          • -As fundações públicas são como figuras simétricas às autarquias, portanto, reconhecendo a natureza pública das entidades fundacionais.

            -As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial.

            (Fonte: Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza,4º edição)


          • No livro de José dos Santos Carvalho Filho ele fala sobre esses controles: financeiro,politico e administrativo. Dá lá uma olhada :D....

          • Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

          • Correta alternativa "A", nesse sentido Matheus Carvalho:

             

            "Por se tratar de regra aplicável a todos os entens descentralizados, as fundações são controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua criação, em decorrencia da tutela administrativa que enseja vinculação a estes entes.

            Também estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas" (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho 3ª edição 2016, pg 194). 

          • O colega Renato equivocou-se ao comentar os itens B, já que Fundações Públicas são entes personalizados, fazendo parte da Administração Indireta, e não órgão da Administração Direta, o item C, já que o "respaldo" (critério que favorece o ente público) é o da subsidiariedade, e não da responsabilidade objetiva (que desfavorece o ente), e o item E, já que a justificativa para o erro da questão é o de que os servidores da Fundações Públicas respondem como agentes públicos (independentes de serem de direito privado ou público).

          • A respeito das fundações:

            a) CORRETA. A fundação pertente à Administração Pública Indireta, estando sujeita ao controle pelo ente da Administração Direta que a criou, com base no princípio da tutela administrativa.

            b) INCORRETA. Tendo por base o art. 37,XIX,  somente lei autoriza a criação e extinção de uma fundação.

            c) INCORRETA. As fundações possuem o respaldo da responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da CF/88.

            d) INCORRETA. Sujeitam-se ao controle do TCU.

            e) INCORRETA. Figuram como sujeito de atos de improbidade, conforme art. 1º da Lei 8.429/92.

            Gabarito do professor: letra A.





          • Alternativa "A"

             

            Ainda sobre as fundação, é bom lembrar que não existe hierarquia em relação à Administração direta, mas tão-somente um vínculo a permitir que incida sobre elas um controle de legalidade, de finalidade, assim denominado TUTELA.

             

            Bons estudos!!!

          • Gabarito: Letra A

             

            Quando um órgão da Administração Direta controla uma entidade da Administração Indireta a ele vinculado, ocorre controle finalístico ou tutela administrativa

          • C:

            A respeito do CONTROLE OU DA FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO interessante opinião da professora Di Pietro, verbis: Aliás, a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se sujeitam essas entidades, com o nome de “supervisão ministerial”, já visa assegurar a “realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade” (art. 26 do Decreto-lei n.º 200/1967). Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei n.º 6.223, de 14.07.1975, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1988 (arts. 71, 49, inciso X, 165, § 5.º, 169, § 1.º). Acresce que, com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída; vale dizer, como a fundação adquire vida própria e nela não mais interfere o instituidor, o Ministério Público assume essa função. Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da entidade não vai ao ponto de desvinculá-las inteiramente dos laços que a prendem ao ente instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação meio do controle interno (tutela) exercido pelos órgãos da Administração Direta. Para Carvalho Santos: “a função ministerial, no caso, se justifica pela necessidade de fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituída. Trata-se, pois, de controle finalístico. No caso de fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta. Haveria, em consequência, duplicidade do controle para os mesmos fins23. Esse é o motivo pelo qual em várias leis orgânicas estaduais do Ministério Público há a expressa menção de que a Curadoria de Fundações não tem atribuições para fiscalizar as fundações governamentais.

            https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf


          ID
          1565044
          Banca
          Quadrix
          Órgão
          SERPRO
          Ano
          2014
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Sobre a organização da administração pública no Brasil, leiaas afirmativas a seguir.


          I. Autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública indireta. Ela é estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado.


          II. Fundações Públicas podem ser de direito público ou privado, tendo personalidade jurídica. Elas não possuem fins lucrativos.


          III. Empresa Pública é uma entidade empresarial de personalidade jurídica com participação do poder privado e público no seu capital e em sua direção.


          IV. Sociedade de Economia Mista é criada pela administração pública, juntamente com entidades privadas, para exercer fins de interesse público.


          Estão corretas:

          Alternativas
          Comentários
          • Quadrix, qual é a doutrina que você segue? MONROE? 



          • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

          • mal distribuida....

          • Definição de Autarquia: 

            Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência.



          • Quadrix ta de brinx comigo...

          • Até pensei em tentar o concurso da DATAPREV, mas depois que vi que era essa banca, DESISTI!

          • Gostaria de saber de onde a QUADRIX tira esses conceitos!?

          • Pelo que já estudei, as Autarquias tem controle pelo Estado. Não há subordinação e hierarquia. Agora TUTELA? Imaginei que seria uma forma de controle. Também gostaria de saber qual a doutrina na Banca. Sinceramente........

          • Inicialmente, errei questão, marquei C; mas ao conferir o gabarito, vislumbro que a responta correta é realmente  a letra E, o erro é interpretativo "Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado." 

            As autarquias não se submetem ao poder hierárquico e, sim, ao controle finalístico, tutela, vinculação ou supervisão, MAS SEU PATRIMÔNIO E RECEITA NÃO SÃO TUTELADOS PELO ESTADO, conforme o artigo 26 do DL n. 200/67, in verbis: 

             Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

              I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

              II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

              III - A eficiência administrativa.

              IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

             Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

              a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

             b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;

             c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

              d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

              e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;

             f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

              g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

              h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

              i) intervenção, por motivo de interêsse público.


          • Pra mim o erro da afirmação I  é dizer que autarquia auxilia a Adm Ind. Ela auxilia a DIRETA.

          • que banca péssima!

          • notável saber jurídico!!! rsrsrsrsrsrs...

          • Quadrix é banca de outro planeta, a doutrina usada por ela é feita por Extraterrestres... os quais tem outra visão do nosso planeta e da Administração Pública Brasileira...PQP

          • Essa banca é a personificação da esculhambação dos concursos públicos!!

          • Eu errei a questão a alguns dias atrás, porém estudei hoje e respondi a questão e está certíssima. Sejam seus próprios professores.

          • O erro da afirmativa I é dizer que autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública indireta. Pensem bem, se a presidência da república e ministérios fazem parte da administração direta e as autarquias podem ser vinculadas a esses equivale a dizer que a autarquia é entidade auxiliar da administração pública direta.



          • Questão muito é da estranha.

          • I- Autarquia não é tutelada pelo Estado. Não são subordinadas aos entes centrais.

            III- Empresa pública capital 100% púbico.

             

          • Gabarito dado como E.

            Fundações públicas = Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
            De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo­-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas. Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.
            A prova do Ministério Público/MS considerou INCORRETA a afirmação: “As fundações públicas não podem exercer poder de polícia administrativa”.
            Entretanto, a natureza de pessoas de direito público é negada pelo art. 5º, II, do Decreto­-Lei n. 200/67, segundo o qual fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
            Criticada veementemente pela doutrina, essa conceituação legislativa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 37, XIX, trata das fundações públicas como figuras simétricas às autarquias, portanto, reconhecendo a natureza pública das referidas entidades fundacionais.

            __________________________________________________________________

            O conceito legal de sociedade de economia mista está previsto no art. 5º, III, do Decreto­-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
            Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo Decreto­-Lei n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante autorização legislativa, e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos.
            É relevante destacar, ainda, que a referência à maioria do capital votante pertencente à União ou à entidade da Administração Indireta diz respeito às sociedades de economia mista federais. Aquelas ligadas às demais esferas federativas, evidentemente, terão maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municípios, ou às respectivas entidades descentralizadas.

             

            ___________________________________

             

            MAZZA (2014)

          • O item IV tb não estaria errado ao afirmar que as SEM são criadas pela administração pública? Vejamos:

            Art. 37 CF:

            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
            a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
            fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
            sua atuação;
             

             

          • por favor! Alguem me ajuda no item I

          • O erro da questão I é a palavra "tutelados", na verdade a Administração direta exerce sobre a indireta o denominado controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente previstos em lei.

            O erro da questão III é que a Empresa Pública é uma entidade empresarial de personalidade jurídica  capital é totalmente público.  

          • Creio que não Fernando,no livro do Vicente Paulo e Alexandrino está muitíssimo claro a respeito disso. 

            Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finaIístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).

          • Não conseguir observar erro no item "I".

            I. Autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública indireta. Ela é estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém tutelados pelo Estado.

             

            Decreto - 200

              Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

                    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

             

             Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade

          • Complicado. A maior parte dos doutrinadores que servem de base para o confecção de questões de provas para concursos públicos no Brasil - Di Pietro, Meirelles, Bandeira de Melo - são categóricos ao afimar acerca do controle finalistico ou tutelar (que não significa subordinação) do ente da administração direta para com o ente administrativo.

          • Gabarito no sense total.

             

            II. Fundações Públicas podem ser de direito público ou privado (Então não é Fundação Pública), tendo personalidade jurídica. Elas não possuem fins lucrativos.

            Fundações Públicas são de Direito Público; Fundações Privadas são de Direito Privado. Simples assim. 

            Só por eliminação dessa alternativa, percebe-se que NÃO EXISTE OPÇÃO CORRETA PARA ESTA QUESTÃO,

            visto que IV. Sociedade de Economia Mista é criada (AUTORIZADA) pela administração pública, juntamente com entidades privadas, para exercer fins de interesse público.

          • Uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.

             

            https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9123

          • No Brasil, as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.

            As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, contraindo direitos e obrigações em nome próprio.

            https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Funda%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica

          • QUADRIX ama de paixão CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS:

            ➢ Admite-se, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno, bem como de entidades da administração INDIRETA, desde que a MAIORIA do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

            NÃO se admite, no capital da empresa pública, a participação ainda que minoritária de empresas PRIVADAS. Na empresa pública é 100% capital PÚBLICO.

          • Estou na dúvida sobre o motivo de ter considerado errada a I; se foi por aquele termo ¨tutelados¨, não vejo erro, pois a supervisão ministerial, o controle finalístico, pode ser chamado tb de tutela; ou será por aquele ¨auxiliar da administração indireta¨, sendo q se a autarquia auxilia alguém, auxilia a administração direta e não a indireta, pois é parte integrante da administração indireta.

          • I - é possível dizer que na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada (e não: ADM Pública Indireta), com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.


          ID
          1625551
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MCT
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Art. 1.º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 6.129, de 6/11/1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

          Com base no que determina o art. 1.º do Estatuto do CNPq acima transcrito, julgue o seguinte item.

          Como o CNPq tem personalidade jurídica de direito privado, os agentes públicos lotados nessa entidade são considerados empregados públicos, e não servidores públicos.

          Alternativas
          Comentários
          • GAB.E

            O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tem como principais atribuições fomentar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação e promover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento.

            Criado em 1951, desempenha papel primordial na formulação e condução das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação. Sua atuação é essencial para o desenvolvimento nacional e o reconhecimento das instituições de pesquisa e dos pesquisadores brasileiros pela comunidade cientifica internacional. Para saber mais consulte o  e o  da Instituição.

            FONTE:cnpq.br/#void

          • Não entendi o fundamentação da questão, ainda mais sabendo-se que o CNPq se trata de uma fundação pública com personalidade de direito privado e que, por força do art. 6º da Lei nº 6.129, preconiza que o regime a ser adotado para seus agentes públicos seria o trabalhista, o que significa que serão considerados empregados públicos e não servidores públicos as pessoas contratadas pela entidade.

          • GAB: E Matei a questão por causa do enunciado que fala a respeito do estatuto, logo, são servidores públicos.
          • No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da livre iniciativa e da autonomia da vontade. ... Já o regime jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público. Agora responda! O CNPJ é uma entidade pública ou privada? Perceba que o mais importante é que a sua instituição decorreu de lei. Logo não pode ser privada até porque ela é custeada com recursos públicos.
          • Divergência na doutrina!

            Tendo em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante segundo o qual as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são, simplesmente, uma “espécie do gênero autarquia”, não há dúvida de que a essas entidades são estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que a ordem jurídica confere às autarquias. Em poucas palavras, por serem as “fundações públicas de direito público” autarquias, o regime jurídico a elas aplicável é o das autarquias: sujeitam-se ao regime de direito público, com todas as prerrogativas e restrições que o caracterizam. A situação das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, diferentemente, não é bem definida, havendo incontornáveis divergências doutrinárias e muito pouca jurisprudência conclusiva sobre os pontos mais polêmicos. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009)

          • ERRADO

            Servidores Públicos abrange o conceito de empregados públicos.

            Classificação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro

            Agentes políticos

            Servidores públicos

            ----------Estatutários

            ----------Empregados

            ----------Temporários

            Militares

            Particulares em colaboração com o poder público

            ----------Honoríficos

            ----------Delegados

            ----------Credenciados

            Agentes delegados:

            ----------Que recebem delegação, fazem por nome próprio, sob fiscalização do Poder Público

            Temporários, 4 requisitos para contratação

            ----------Excepcional, previsto em lei

            ----------Prazo predeterminado

            ----------Necessidade temporária

            ----------Interesse excepcional


          ID
          1625566
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MCT
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Julgue o item a seguir, a respeito de ato administrativo, organização administrativa e controle e responsabilização da administração.

          As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito CERTO

            Além de se submeterem à tutela administrativa (controle finalístico) do ente político instituidor, as fundações públicas de direito privado estão sujeitas ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Não estão, contudo, sujeitas a controle específico do Ministério Público.

            bons estudos

          • Certo


            "partindo-se da categoria jurídica da fundação-patrimônio personalizado dirigido a um fim atingem-se as das modalidades paralelas e inconfundíveis, a fundação de direito privado (patrimônio privado, personalizado pelo registro, afetado a fins particulares) e a fundação de direito público (patrimônio público personalizado pela lei e afetado a fins de interesse público) realidades absolutamente inconfundíveis, o que se verifica pela compreensão rigorosa entre os respectivos regimes jurídicos, levando-se em conta uma a uma todas as conotações ... uma pessoa jurídica administrativa, de substrato patrimonial estatal, criada por lei, regida pelo direito administrativo, que não pode auto-desfazer-se, que edita atos administrativos, sujeitas à tutela da entidade matriz criadora, que não pode receber liberações que importem em desvio de finalidade, cujas contas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, de modo algum pode identificar-se como uma fundação de direito privado."(CRETELLA JUNIOR, José. Fundação de Direito Público. São Paulo, 1976:Forense, p.92)

          • Controle não, fiscalização sim
          • [Cespe TCU-2012] Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica. Certo 
            --- 

            - F.P pode ser Direito Público ou Privado 
            - Caso seja Direito Público tem natureza autárquica. 
            - As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. 
            - A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica. 
            - Definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar.

          • A questão está se referindo a fundação de direito público ou privado? Estou confuso ante a questão logo abaixo.

            Q343662

            Direito Administrativo 

             Organização da administração pública,  Fundações Públicas

            Ano: 2013

            Banca: CESPE

            Órgão: MC

            Prova: Atividade Técnica de Suporte - Direito

            Resolvi certo (GABARITO ERRADO)

            Com relação à organização administrativa, julgue os itens subsecutivos.

            O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas.

             

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - Instituida pelo Estado sofre o controle  da Adm Direta e do respectivo Tribunal de Contas.

            FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO insituída por particulares sofre o controle do Ministério Público.

          • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

             

             

            F.P. DIREITO Público: Controle pela ADM. Direta (tribunal de contas);

            F.P. DIREITO Privado: Controle pelo MP.

             

             

            CESPE As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União. C

             

             

            Mesmo que o Ministério Público não seja responsável por velar pelas fundações públicas, isso não quer dizer que ele não exerça nenhum controle sobre essas entidades. Para o CESPE o ministério público NÃO exerce controle sobre as atividades das fundações públicas, mas pode fazer o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.  como observado nas questões abaixo. 

             

             

            CESPE -Cabe ao Ministério Público Federal o acompanhamento e controle de legalidade da administração pública sobre as fundações públicas federais.C

             

             

             

            CESPE- O Ministério Público deverá realizar o controle sobre as atividades das fundações públicas, assim como o faz em relação às fundações privadas. E

             

             

             

            CESPE- O controle sobre as atividades das fundações públicas é realizado pelo Ministério Público. E

             

             

            Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

          • Excelente explicação demonstrada pela Naamá Souza. Conhecimentos bastante úteis para se ter anotado no mapa mental (caso utilize):

            F.P. Direito Público: Controle pela ADM. Direta (tribunal de contas);

            F.P. Direito Privado: Controle pelo MP.

          • Teve dinheiro público, o TC tá lá.,meu irmão...

          • Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

          • A respeito de ato administrativo, organização administrativa e controle e responsabilização da administração, é correto afirmar que:  As fundações instituídas pelo poder público federal são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.


          ID
          1625851
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MCT
          Ano
          2012
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Art. 1.º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 6.129, de 6/11/1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.


          Com base no que determina o art. 1.º do Estatuto do CNPq acima transcrito, julgue o seguinte item.


          Como o CNPq tem personalidade jurídica de direito privado, os agentes públicos lotados nessa entidade são considerados empregados públicos, e não servidores públicos.

          Alternativas
          Comentários
          • Gab. E

            Os funcionários da Fundação Pública são servidores públicos na modalidade, segundo a doutrina, empregados públicos.

            Vale relembrar: Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação Pública são Pessoas Jurídicas de Direito Privado; Autarquia e Fundação Autárquica são Pessoas Jurídicas de Direito Público.

            A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:

            1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.

            2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, e também provido por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.

            3 – já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

          • Gabarito deveria ser Errado, pois empregado público é agente público

          • Banca que eu mais vejo umas doideras é o CESPE!

          • De acordo com MA e VP, fundações públicas de direito público são consideradas autarquias, por isso o regime jurídico a elas aplicável é o mesmo das autarquias; sujeitam-se ao regime de direito público, com todas as prerrogativas e restrições que o caracterizam.

            A situação das fundações públicas com personalidade de direito privado, diferentemente, não é bem definida. A unanimidade é que as normas constitucionais que se referem a fundações públicas não diferenciam uma da outra, portanto, aplicam-se a ambas indistintamente.

            Os autores citam algumas características das fundações públicas de direito privado que as diferem das fundações autárquicas, cito alguns:

            a. só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente.

            b. não podem desempenhas atividades que exijam o exercício do poder de império.

            c. não tem poder normativo

            d. não gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública.

            Não citam o regime dos trabalhadores, então pelo visto não há essa distinção e em ambos os casos são servidores públicos.

          • A questão nos induz ao Conceito de Servidor Público no sentido amplo, se ela falasse servidor estatutário (Sentido Estrito), aí sim estaria certo.

            Agentes Públicos é Gênero e Agentes Administrativos é espécie, sendo os Servidores Públicos em sentido Amplo, aqueles que se sujeitam a hierarquia funcional e se dividem em 3 tipos.

            1) Agentes Públicos

            1.1) Agentes Administrativos

            1.1.1) Servidores Públicos em Sentindo Amplo

            Tive dificuldade a primeira vez que vi isso, mas assistindo aulas acabei descobrindo essas ramificações.

            Fonte: @abcdoconcurso

          • Quanto ao regime de pessoal das Fundações Públicas de direito privado há divergência doutrinária, por exemplo:

            VPMA- RJU- Estatutários

            JSCF- CLT- Empregados Públicos.

          • Galera, Empregado público é um tipo de servidor público. Não confunda esse termo com servidor estatutário, que é outro tipo de servidor público.

            Gabarito: errado.

          • O erro está em dizer q o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é fundação pública de direito privado, mas é de direito público, portanto possui servidores públicos e não empregados públicos. A questão pode parecer complicada, pois o alguém poderia questionar: como vou saber a natureza jurídica de todas as fundações? Mas esta em particular está vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia q é o responsável pelo concurso p provimento de seus cargos. Portanto, questão pertinente, e, sendo pertinente, nem tão complicada, pois aquele q pretendia o cargo tinha o dever de estudar a composição do respectivo Ministério e das entidades a ele vinculadas.

          • O outro cara querendo justificar dizendo que é de direito público, quando o texto informativo antes do enunciado afirma que é personalidade jurídica de direito privado. É cada um...

          • A resposta está na própria pergunta. Observe que o artigo citado diz: ...reger-se-á por este estatuto. Logo, servidores estatutários e não empregados públicos.

          • Agente Público e um gênero nominal .

            Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo (estatutário) ou cargo em comissão(indicado).

            O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções: 

            a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime CLT.

            b) Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT.

          • (CESPE/2009/ANAC) Não são considerados servidores públicos aqueles que ocupam empregos nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. (ANULADA)

            Justificativa: há divergências acerca do assunto tratado no item nas diferentes bibliografias especializadas

          • Enunciado diz que é PRIVADO, não interessa o que vc acha mano. QUESTÃO deve ser anulada. Isso é igual português, sua opinião não é válida. A

          • Esse tipo de questão me dá um desanimo monstruoso!

            Art. 1.º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei n.º 6.129, de 6/11/1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

            Com base no que determina o art. 1.º do Estatuto do CNPq acima transcrito, julgue o seguinte item.

            Como o CNPq tem personalidade jurídica de direito privado, os agentes públicos lotados nessa entidade são considerados empregados públicos, e não servidores públicos.

            Mas, bola pra frente!

          • Cada hora uma palhaçada diferente

          ID
          1642582
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          FUB
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da administração direta e indireta, julgue o item a seguir.


          As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público, na área federal, são entidades da administração direta.

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito ERRADO

            fundações públicas de direito público são entidades da administração INdireta, conforme Del 200:

            Art. 4° A Administração Federal compreende:

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

              a) Autarquias;

              b) Emprêsas Públicas;

              c) Sociedades de Economia Mista.

              d) fundações públicas


            bons estudos

          • Errado


            Art. 4° A Administração Federal compreende:


            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. (União...


            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas


          • A questão erra ao falar "são entidades da administração direta.", outras ajudam a responder, vejam:


            Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Nível IntermediárioDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

            Entidades como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas são pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

            GABARITO: CERTA.



            Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Analista Judiciário - AdministraçãoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; 

            administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

            GABARITO: CERTA.


          • Errado

            As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público, na área federal, são entidades da administração indireta, e são as conhecidas como fundações autárquicas.
          • FUNDAÇÃO PÚBLICA É O GÊNERO QUE É DIVIDIDO EM DUAS ESPÉCIES: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIA FUNDACIONAL) E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. A PRIMEIRA É CRIADA E A SEGUNDA É AUTORIZADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA. 


            LEMBRANDO QUE EM AMBOS OS CASOS DEVERÁ EXISTIR UMA LEI COMPLEMENTAR PARA DEFINIR A ÁREA DE ATUAÇÃO DESSAS FUNDAÇÕES.


            SOBRE A QUESTÃO EM COMENTO, ESTÁ ERRADA, POIS FUNDAÇÃO PÚBLICA FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (DESCENTRALIZAÇÃO).


            BONS ESTUDOS!!!!

          • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA é gênero que se divide em 2 espécies. DIRETA e INDIRETA

             

            ADMINISTRA DIRETA - MEDU

            Município

            Estado

            DF

            União

            ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. - FASE

            Fundação Pública

            Autarquia

            Sociedade de Economia Mista

            Empresa Pública.

            ================================================================================================

            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA é fruto de desCEntralização. Criação de Entidades

             

            __________________________________

             

            O que queremos? Passar no concurso.

            E quando queremos? É irrelevante.

          • Faz parte da Administração Indireta e são consideradas fundações autárquicas!  

          • Fundação de direito público é como se fosse uma autarquia, conhecido como fundação travesti! Parece fundação mas é uma autarquia. Por isso é chamada de fundação autárquica!  Em regra a fundação é de direito privado.


          • Administração publica direta são os órgãos sem personalidade juridica

          • Administração indireta é composta pelas autarquias que são criadas por Lei e fundações públicas, empresas públicas, sociedade e economia mista são autorizadas por lei.

            As autarquias são divididas em :

            - comum ex: inss


            - Corporativas: são órgãos de classe ex: CRM, CREAS


            - autarquias de regime especial . Q por sua vez de dividem em :


            1- universidades públicas


            2- agências reguladoras


            3-  consórcios públicos 


            Dica importante. As fundações públicas de direito público são o mesmo que autarquias. Seguem integralmente o regime autárquico e como autarquias devem ser tratadas.

          • ERRADO


            Segundo o inciso XIX do art. 37 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação. 

          • Importante citar também que quando se fala em fundações públicas de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, estamos falando de uma espécie de autarquia, chamada de autarquia fundacional.

          • Gabarito: ERRADO.

            Conforme redação do Decreto-Lei nº200, de 1967, as fundações públicas fazem parte da Administração Indireta, ipsis litteris:

            Art. 4° A Administração Federal compreende:

              I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

              II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

              a) Autarquias;

              b) Emprêsas Públicas;

              c) Sociedades de Economia Mista.

              d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)


          • GAB. E

            São autarquias fundacionais ou Fundação autarquicas e são da ADM. INDIRETA.

          • Errada  Adm indireta

            Fundação Pública

            Autarquia

            Sociedade de economia mista

            Empresa pública

          • Indiretaaaaaaaaaaaaaaa. 

            Direta: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

          • ERRADA.

            Fazem parte da Adm. Indireta.

          • SÃO ESPÉCIES DE AUTARQUIAS. DENOMINADAS - TAMBÉM - COMO AUTARQUIAS FUNDACIONAIS OU FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. LOGO, FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.




            GABARITO ERRADO

          • ERRADA!! 

            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

          • As FUNDAÇÕES PÚBLICAS podem ser de direito PÚBLICO(subgenero das autarquias) ou de direito PRIVADO(feita com bens públicos e autorizadas a existir por lei específica).

             

            Como na questão foi apontada as de direito público e estas são de natureza autárquicas, então compões a ADM PÚB. INDIRETA.

          • Errado

            As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público são as Fundações Autarquicas, e como uma Autarquia pertence a administração indireta.

          • Entes da Administracao Direta                             Entes da Administracao Indireta 

            -> Uniao                                                       -> Fundacao publica de Direito publico/privado

            -> Estados                                                    -> Sociedades de economia mista 

            -> Distrito Federal                                        -> Empresa Publica 

            -> Municipios                                                -> Autarquias 

          • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

            Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. 

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 


            Gabarito Errado!

          • OBJETIVIDADE:

             

            As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público, na área federal, são entidades da administração INDIRETA.

          • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É GÊNERO QUE COMPORTA 2 ESPÉCIES.

             

            ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

             

            ADMINISTRAÇÃO DIRETA

             

            MEDU

            M - Municípios

            E - Estados

            D - DF

            U – União

             

            ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

             

            FASE

            F – Fundações Públicas

            A - Autarquias

            S – Sociedade de Economia Mista

            E – Empresa Pública.

            4 entes político ( ADM. DIRETA )

            4 entes administrativos ( ADM. INDIRETA )

          • Errada.

             

            Assim ficaria certa:

             

            As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público, na área federal, são entidades da administração indireta.

             

            Obs.:

            1 - Administração Indireta:

            - Autarquias;

            - Agência regulamentadoras;

            - Fundações Públicas;

            - Sociedade de Economia MIsta;

            - Empresa Pública;

             

            2 - Administração Direta:

            - Ministérios;

            - Orgãos;

            - Secretarias;

             

            Jesus no comando, SEMPRE!!!

             

             

          • ERRADA

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.

            FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

          • Compõem a administração Indireta.

            Gabarito, errado.

          • Integram a adm. indireta.

          • Errado.

            Continuam sendo integrantes da administração indireta assim como as autarquias.

          • Gabarito: Errado

            As fundações públicas de personalidade jurídica de direito público pertencem a administração indireta.

             

          • aqui, há dois erros: o primeiro é que a mesma faz parte da adm indireta e é de natureza privada

          • Faz parte da Adm. INDIRETA


          ID
          1642588
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          FUB
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da administração direta e indireta, julgue o  item a seguir.


          As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico.


          Alternativas
          Comentários
          • Essa questão deveria ser anulada

            Fundação pública de direito público = criado por lei (fundação autárquica)
            Fundação pública de direito privado = autorizada por lei (Art. 37 XIX)

            Portanto não serão necessariamente criadas por lei.

            bons estudos

          • Errado


            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


            Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública.


            Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.


            (Mazza, 2014)

          • Vejam outra questão:

            Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Administração Indireta; 
            As fundações públicaspodem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

            GABARITO: CERTA.

          • Penso como o Renato... 

            gabarito: ERRADO!
          • Questão totalmente ERRADA. O CESPE deveria ter anulado. Necessariamente criadas por lei? É demais!

          • Concordo plenamente com Renato.

          • - CERTA - 


            São criadas por lei, sendo que, no caso de fundação de direito privado, a lei deve autorizar. Eu endosso a crítica dos colegas acima, o examinador pitoresco forçou a barra aqui. Só falou "por lei". Então posso fazer outra questão dessa e estar errada.  Prova objetiva não é lugar de discutir doutrina ou trazer a vertente mais inovadora do direito. Desse enunciado eu posso subentender outras posições também, até porque nesse tema de fundações públicas há contradição entre a CF e o Decreto 200/67, que afirma que a fundação é somente de direito privado.

            Avante!





          • Concordo com Renato 100%

          • Olha a questão postada pela isabela, o próprio cespe se contraria.

          • Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública são autorizadas através de lei ( direito privado ). Fundação Pública de Direito público é espécie de autárquia, assim como a autárquia comum, agências reguladoras... Gabarito é ERRADO.

          • Fundações de direito público= criadas por lei

            Fundações de direito privado= autorizadas por lei

            Gabarito = errado
          • Questão mal elaborada. 

            O Cespe deveria ter anulado.

          • Típica questão que derruba o candidato que estuda.

          • Galera, gabarito preliminar tinha dado questão como certa, mas o definitivo alterou para errado.

            Gabarito definitivo: ERRADO

          • Fundação Pública de direito Público como uma autarquia é criada por lei específica.

            Fundação Pública de direito Privado autorizada por lei + registro!

          • Errado

            Fundações públicas de direito público são criadas por lei e constituem personalidade jurídica automaticamente.

            Já as fundações públicas de direito privado são criadas por decreto do Presidente da República, autorizadas por lei especifica e constituem personalidade jurídica com a inscrição dos atos em registro.


          • O Cespe alterou o gabarito de certo para ERRADO.

            JUSTIFICATIVA DO CESPE: Há possibilidade de fundações serem criadas por decreto.

            http://www.cespe.unb.br/concursos/FUB_15_1/arquivos/FUB_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

            _______________

            As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico. ERRADA

            - Fundações publicas de direito público são fundações autárquicas, criadas por lei.

            - Fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.

            Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (fundações públicas de direito público também- Fundações autárquicas) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (fundação pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

            ______________

            OUTRA QUESTÃO DO CESPE:

            A fundação pública de direito privado tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. CORRETA


          • Renato, George, na minha opinião nao cabe anulação, uma vez que a banca , falou que as duas tem que ser criadas por lei, pois é o que torna a questão errada ...

          • Fundação = Lei AUTORIZA criação!

            Gabarito: Errado

          • DE DIREITO PUBLICO = CRIADAS POR LEI.

            DE DIREITO PRIVADO = A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO
          • Pessoal, vejo que os comentários estão bem parecidos, porem o ponto chave da questão está no "necessariamente". 

             A criação das fundações públicas pode ocorrer diretamente por lei, caso em que terão natureza jurídica de direito público e possuirão as mesmas características das autarquias. Elas podem ainda ser criadas pelo registro de seu ato constitutivo, dependendo de autorização legislativa para isso. Nessa segunda hipótese, as fundações públicas possuem natureza jurídica de direito privado.

            Como vivos, a fundações P. não são necessariamente criadas por lei.

          • Vcs estão trocando as bolas. O gabarito da questao é ERRADO, e vcs se descabelando como se a banca tivesse dado como CERTO :) 

          • GABARITO (errado)

            As fundações pública de direito púbçico são criadas  e instituídas por lei que delimitará sua finalidade; as de direito privada é preciso uma lei autorizadora, depois um decreto executivo a constituindo adquirindo personalidade jurídica somente no registro do ato constitutivo em junta comercial.Logo não "necessariamente" criadas por lei as duas.


            Importante dizer que as direito público se equivalerão, quanto ao regime jurídico e consequentemente aos privilégios e sujeições, ás autarquias, preponderância do direito público, as de direito privado prepondera o direito privado.

          • Errado

            Aquelas são criadas por lei, enquanto estas, são autorizadas por lei.

          • Fundação pública de direito público: nasce diretamente da lei.

            Fundação pública de direito privado: Lei autoriza a sua criação --> os seus atos constitutivos deverão ser inscritos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

          • Para CESPE, A Fundação Pública de Direito Público nada mais é que uma Autarquia, ou então, Fundação-Autarquica e ainda Autarquia-Fundacional... Logo, Criadas por lei. A CESPE firmou este entendimento e não basta chegar na prova com os conceitos firmados em cursinhos, uma vez que há uma breve dissonância na doutrina acerca do tema. Se for CESPE, já sabe.

          • As fundações publicas dependem de lei espefícas. Elas são AUTORIZADAS pela lei. Somente a Autarquia é criada por lei!!!

          • Cuidado Carla. Você está falando quanto a literalidade no art 37, XIX. Mas sabemos, conforme entendimento do STF, que as fundações públicas também podem ser criadas por leis, caso forem fundações públicas de direito público, de forma que elas seriam uma espécia de autarquia, sendo chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.

          • Obrigada André! Vc esta certo...verifiquei isso depois de um estudo detalhado ;)


          • As fundações públicas de direito público, detém as mesmas características das autarquias, mormente, o modo de sua criação, que se dá por lei ordinária específica, recebendo também a terminologia autarquia fundacionais ou fundações autárquicas, ao passo que as fundações públicas de direito privado, têm sua criação autorizadas por lei.  o fim para a qual institui-se uma fundação pública, deve ser disciplinado por lei complementar, ainda pendente de regulação.


          • Sobre as Fundações Privadas

            Dispõe o Código Civil:

            Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

          •  Errado!

            Fundação Publica de direito publico (criada por lei específica) e as Fund Publicas de direito privado  (autorizadas

             por lei específica).

          • Temos dois tipos de fundações públicas: as de direito público (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criaçao é autorizada por lei e efetivamente pelo arquivamento de seus atos constitutivos, que sao normalmente veiculados por decreto do executivo,no registro competente)

          • não são criadas por lei, são AUTORIZADAS.

          • Um resumo das possíveis formas que as bancas podem cobrar sobre a criação das fundações, de acordo com o termo usado:

            1º - Fundação(apenas): autorizada por lei

            2º - Fundação pública: autorizada por lei

            3º - Fundação pública de direito privado: autorizada por lei

            4º - Fundação pública de direito público: criada por lei

          • Na realidade, a técnica de criação das fundações públicas irá variar de acordo com a personalidade jurídica que a entidade vier a assumir. Explique-se:  

            Se a intenção for instituir fundação de direito público, dever-se-á observar a mesma técnica de criação das autarquias, vale dizer, instituição diretamente por meio de lei. Isto porque, nesse caso, as fundações nada mais são do que espécies do gênero maior das autarquias. São, inclusive, chamadas por alguns de fundações autárquicas ou de autarquias fundacionais.  

            Por outro lado, em se tratando de fundação pública de direito privado, a hipótese será de lei autorizando sua criação, seguindo-se a elaboração dos atos constitutivos (por Decreto), os quais deverão, então, ser levados ao registro público competente. Somente aí, enfim, a entidade estará formalmente criada, sendo correto falar em aquisição de personalidade jurídica própria.  

            A base normativa para tanto está no art. 37, XIX, CF/88, verbis:  

            " XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"  

            Está equivocada, pois, a assertiva ao ignorar a distinção acima.  

            Resposta: ERRADO 
          • Fundação pública de direito público tem natureza autárquica. Criada por lei específica.

            Fundação pública de direito privado são autorizadas por lei específica.

          • No site tudo bem responder... Mas acho que na prova eu deixaria em branco... MESMO sabendo que no caso da de direito privado é autorizada por lei. nada impede o Cespe de "conceituar a criação por lei" como uma autorização POR LEI....

          • As FUNDAÇÕES PÚBLICAS são autorizadas por lei ESPECÍFICA.

          • Administração Indireta:

            Autarquia:__________________________ Criadas por Lei

            Empresas Publicas (E.P)______________Autorizadas em Lei

            Sociedade de Economia Mista (S.E.M)____Autorizada em Lei

            Fundações Publicas __________________Lei complentar para definir suas Áreas de atuação



            Observação:



            Entidades de DIREITO PUBLICO (TODAS) serão criadas por lei

            Entidades de DIREITO PRIVADO  (TODAS) tera sua criação autorizada em lei                   

          • As fundações de direito públicos são todas criadas por meio de lei.

            As fundações de direito privado são AUTORIZADAS por lei.

          • ERRADA.

            As de direito público sim, são criadas por lei. Mas as de direito privado tem criação AUTORIZADA por lei.

          • Errado. Somente as autarquias são CRIADAS por lei específica ordinária.

            As fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são AUTORIZADAS por lei específica ordinária.

          • PESSOAL, ISSO QUEM DISSE FOI O STF!



              - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: Criadas por lei específica, pois são espécies de autarquias.

              - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO: Autorizadas por lei específica.





            GABARITO ERRADO
          • 1º sempre tem um monte de comentário inútil

            2º a afirmativa "devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico." está correta ?

            ajudem com algo util a e por favor


          • GABARITO ERRADO

            SEGUE O LINK






            - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO: Criadas por lei específica, pois são espécies de autarquias.
              - FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO:Autorizadas por lei específica.

          • Fundações públicas de direito público ---> criadas mediante lei específica.

             

            Fundações públicas de direito privado ---> criadas mediante autorização legislativa.

          • esses comentarios gigantes do QConcursos sao horriveisss !!

          • E AQUELE PAPINHO: QUEM MANDA MAIS MANDA MENOS?

             CESP, CESP...

          • Uma CRIADA( publica) outra AUTORIZADA(privada)

          • A assertiva trata de DOIS pontos: 1- criada ou autorizada por lei e 2- ".., devendo estar o patrimônio delas vinculado OU NAO a um fim específico.????

            Todos insistiram no primeiro ponto, porem a seu patrimonio, qual indagacao tem-se??

          • ERRADO

             

             

            > Autarquias   --------> Lei cria

             

             

            > Fundações, empresas blicas e sociedade de economia mista     --------> Lei autoriza

             

             

            ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

          • DE DIREITO PRIVADO: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada!

             

          • Ninguém soube responder essa segunda parte da questão??...."devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico."

          • Thiago Silva, então, ali me parece que estão falando sobre o patrimônio da entidade que é próprio mas pertence ao ente que o criou. Sinceramente, não vejo ligação com a questão, me parece mais uma enrolação "CESPEANA" pra pegar o candidato. A questão patrimonial das FP é mais sobre imunidade de penhora quanto aos bens serem afetos/ligados a atividade do serviço público.

             

            Espero ter ajudado.

          • Erro da questão "são necessariamente criadas por lei"

            A lei cria as autarquias, mas as fundações públicas são autorizadas por lei específica. 

          • Primeiro passo - colocar "mais úteis"

            Segundo passo - ver explicação do Renato

            Terceiro passo - ir para a próxima questão

            Parabéns, Renato, pela explicação lúcida e direta. 

          • Somente e criada por Lei fundacao publica de direito publico.

          • VER COMENTÁRIO DO RENATO

          • Entidades administrativas criadas ou autorizadas por lei especifica para o desempenho de atividades sem fins lucrativos.

            Fundação publica de direito publico: Criada por lei especifica.

            Fundação publica de direito privado: Autorizada por lei especifica.

                                                           Espero ter ajudado : ) 

                                                                                               Bons estudos !

          • Pessoal entenda meu raciocínio e me expliquem e puderem:

             

            Se o gabarito desta questão " A respeito da administração direta e indireta, julgue o  item a seguir. As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico" é ERRADO, Então porque esta questão abaixo é CERTO, veja:

             

            Questão Q392224 - "Com relação ao direito administrativo, julgue os itens subsequentes. Em virtude do princípio da reserva legal, a criação dos entes integrantes da administração indireta depende de lei específica"

             

            Ou seja,

             

            A primeira questão diz que: Toda a administração indireta "são criadas por lei" e sabemos que umas são AUTORIZADAS e outras CRIADAS, beleza? Esta questão está errada justamente pq umas são criadas e outras autorizadas, certo?

             

            A segunda questão diz que: "A criação da administração indireta depende de Lei Específica". Iai, não era pra estar errada também já que umas são criadas por LEI ESPECÍFICA e outras são AUTORIZADAS POR LEI ESPECÍFICA?

             

            Sei que sempre precisará de uma lei específica tanto para autorizar quanto para criar, porém dizer que a primeira está errada e a segunda está certa tem alguma coisa errada, vcs não acham, comentem aí se vc entendeu, ok.

             

            =======

            Vi essas duas questões em video aulas de um professor e fiquei com essa dúvida. Procurei por elas aqui o qconcursos e achando-as vi que o gabarito de ambas estão de acordo com as vídeo aulas, porém ficaram essas dúvidas colocadas acima.

          • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

             

            Na realidade, a técnica de criação das fundações públicas irá variar de acordo com a personalidade jurídica que a entidade vier a assumir. Explique-se:   

            Se a intenção for instituir fundação de direito público, dever-se-á observar a mesma técnica de criação das autarquias, vale dizer, instituição diretamente por meio de lei. Isto porque, nesse caso, as fundações nada mais são do que espécies do gênero maior das autarquias. São, inclusive, chamadas por alguns de fundações autárquicas ou de autarquias fundacionais.   

            Por outro lado, em se tratando de fundação pública de direito privado, a hipótese será de lei autorizando sua criação, seguindo-se a elaboração dos atos constitutivos (por Decreto), os quais deverão, então, ser levados ao registro público competente. Somente aí, enfim, a entidade estará formalmente criada, sendo correto falar em aquisição de personalidade jurídica própria.   

            A base normativa para tanto está no art. 37, XIX, CF/88, verbis:   

            " XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"   

            Está equivocada, pois, a assertiva ao ignorar a distinção acima.   

            Resposta: ERRADO 

             

            DEUS TE AJUDARÁ!

          • Errada.

             

            Assim ficaria certa:

             

            As fundações públicas, de direito público, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico.

             

            Obs.:

            1 - As fundações públicas de direito público são criadas por lei;

            2 - As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.

             

            Jesus no comando, SEMPRE!

          • Dica: se terá atividades típicas do Estado, ou seja, é de autarquia, basta que a Administração crie. Quando faz atividades atípicas de Estado, este precisa autorizar sua existência (EP, SEM e fundações de direito privado). Espero que ajude =)

          • 1 - As fundações públicas de direito público são criadas por lei;

            2 - As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.

          • PARA AJUDAR A MEMORIZAR, BASTA PENSAR EM QUEM TEM A INTENÇÃO DE ADMINISTRÁ-LA:

             

            FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO -> ADM PÚBLICA - O GOVERNO (LEI) PRECISA CRIÁ-LA

             

            FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO -> PARTICULAR - O PARTICULAR JÁ CRIOU, MAS PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO (LEI) PARA BOTAR EM FUNCIONAMENTO

          • Fundações de direito público:


            AUTORIZADAS POR LEI

            AUTORIZADAS POR LEI

            AUTORIZADAS POR LEI

            AUTORIZADAS POR LEI


          • Errado.

            As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico.

            O erro da questão está em afirmar que ambas as fundações públicas, pública ou privada é necessariamente criada por lei, e é claro que está errado, apenas a fundação de direito público que nasce por Lei Específica.

            1) Fundação Pública de Direito Privado - Apenas nascerá como pessoa jurídica com o registro no cartório civil competente para pessoas jurídicas, além disso faz-se necessário uma lei autorizando sua criação;

            Vamos avante guerreiros!!!

          • 1 - As fundações públicas de direito publico é CRIADA POR LEI

            2 - As fundações públicas de direito privado é AUTORIZADA POR LEI .

            ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL

          • GAB ERRADO

            UMA É CRIADA OUTRA É AUTORIZADA POR LEI

            FUND. PUBLICA -> CRIADA POR LEI

            FUND. PRIVADA -> AUTORIZADA POR LEI

          • Gabarito:Errado

            As fundações públicas de direito público são equiparadas as autarquias, desta forma, são necessariamente criada por lei. 

             

          • Fundação pública de direito privado = inscrição do ato constitutivo no respectivo registro

            Fundação pública de direito público (fundação autárquica) = são criadas por lei, sem registro civil.

            Gabarito: E

          • Apenas as de direito público são criadas por lei. As de direito privado são autorizadas por lei.

          • GABARITO ERRADO

            CRFB/88: Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

            Fundação Pública -> Criada por lei.

            Fundação Privada -> Autorizada por lei.

            "Só vive o propósito quem suporta o processo".

          • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO>> CRIADA POR LEI.

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO>> A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO.

          • CESPE: As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. ERRADO

            Autarquias -> São entidades criadas por lei especifica

            Fundações Públicas de Direito Público -> São chamadas de Fundações Autárquicas e por esse motivo adota-se o mesmo requisito de criação das autarquias -> criadas por lei específica.

            Fundações Públicas de Direito Privado -> Tem sua criação autorizada por Lei especifica

            Empresas Públicas -> Tem sua criação autorizada por Lei especifica

            Sociedade de Economia Mista -> Tem sua criação autorizada por Lei especifica

          • Lembrando que se a Cespe diz ''fundação pública'' ela se refere à de direito privado

          • As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico.

            Explicação: A questão engloba a fundação pubica e privada, em que, a questão fique errada.

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO>CRIADA POR LEI.

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO>A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO.

          • ERRADO

            "As fundações públicas, tanto as de direito público quanto as de direito privado, são necessariamente criadas por lei, devendo estar o patrimônio delas vinculado a um fim específico."

            CRIAÇÃO:

            Direito Privado: AUTORIZADA por lei + registro

            Direito Público: CRIADA por lei (Fundação Autárquica) 

          • criada da por lei, apenas FP de direito público.

          • O Cespe alterou o gabarito de certo para ERRADO.

            JUSTIFICATIVA DO CESPE: Houve discordância do gabarito por parte do Renato, sendo assim, gabarito mudado de acordo com ele.

          • Minha contribuição.

            Fundação pública de direito público ~> criada por lei (fundação autárquica).

            Fundação pública de direito privado ~> autorizada por lei.

            Fonte: QC

            Abraço!!!

          • As fundações públicas de Direito Público são criadas por lei específica e, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seriam uma espécie de autarquia, gozando de todas as prerrogativas atribuídas a essa entidade administrativa. Quando regidas pelo Direito Público, as fundações públicas são usualmente denominadas de “autarquia fundacional” ou “fundação autárquica”. Por outro lado, as fundações públicas de Direito Privado têm a criação autorizada por lei e, portanto, não podem ser consideradas espécies de autarquias (pelo menos esse é o entendimento da doutrina majoritária). As fundações públicas de Direito Privado são criadas nos moldes do art. 37, XIX, da CF, por decreto do Chefe do Poder Executivo após autorização concedida por lei específica, que deverá ser registrada nos órgãos competentes para que se tenha início a personalidade jurídica.

            GABARITO: ERRADO

          • AS DE DIREITO PRIVADO > SÃO AUTORIZADAS POR LEI.


          ID
          1644322
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          FUB
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          No que diz respeito ao controle da administração pública, julgue o item subsecutivo.


          Todas as entidades da administração pública indireta submetem-se, em alguma medida, a controle estatal, interno e externo.

          Alternativas
          Comentários
          • Certo


            Da análise do artigo 70 e dos excertos do artigo 71, verifica-se que as sociedades de economia mista, por serem integrantes da administração indireta, submetem-se à fiscalização do TCU.


            CF.88 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

          • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:


            Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Desconcentração e Descentralização Administrativa; 

            Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela. 

            GABARITO: CERTA. 



            Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; 

            As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

            GABARITO: CERTA.



            Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; 

            A análise da prestação de contas de uma autarquia federal pelo Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo.

            GABARITO: CERTA.



            Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Tribunais de Contas; 

            O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública. Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial. 

            GABARITO: CERTA.

          • Correta. 

            Essa assertiva que a nossa colega Isabela compartilhou enfatiza a resposta dessa questão. Vejam:

            Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; 

            As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

            GABARITO: CERTA.


          • As entidades da administração pública indireta submetem-se sim a controle estatal, feita com base na supervisão ministerial, que consiste no controle de um ministério sobre a entidade que a ele é vinculada.


            Além disso, as administração indireta também se submete ao controle externo do TCU.

          • LEMBRANDO QUE A RESPEITO DO CONTROLE INTERNO, TANTO A SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADM., COMO O COLEGA ALIII EM BAIXO FALOU, QUANTO A AUTOTUTELA ADM. ( SUMULA 473 DO STF ) , SÃO EXEMPLO DE CONTROLE ADM INTERNO



            SÓ LEMBRANDO :
            TUTELA ADM. : Adm. direta olha pra Adm. indireta ( SEMMMM SUBORDINAÇÃO )
            AUTOTUTELA : como falei sumula 473 STF " Anula ato ilegal, revoga ato inconveniente e inoportuno.



            GABARITO "CERTO"
          • Complementando....

            Controle estatal interno, por exemplo, o controle realizado pelo Ministério da Previdência sobre a Autarquia INSS. Controle estatal externo, por exemplo, o controle do TCU sobre as entidades da Administração Indireta...

            CORRETA

          • Correta , controle finalístico

          • Esse "Todas" é que deixa  todos  com medo de responder CERTO

          • Supervisão ministerial ou controle finalístico... TUTELA...

          • É TÃO RUIM SABER E errar porque a pergunta foi elaborada de um jeito que você chega a 2 interpretações...

          • O "todos" realmente deixa a pessoa com receio, mas quanto a "alguma medida" aí sim podemos confirmar...

          • O fato de as autarquias, assim como todas as entidades da administração indireta, não serem hierarquicamente subordinadas ao ente federado que as criou, mas apenas vinculadas administrativamente, tem como corolário estarem elas sujeitas apenas a controle finalístico por parte da pessoa política matriz, o qual visa a assegurar, essencialmente, que elas se mantenham no estrito cumprimento dos fins para os quais foram instituídas, previstos nas respectivas leis criadoras 

          • Interno - Controle finalistico

            Externo - TCU

          • Tem comentários aqui que não chegam a lugar algum. Escrevem, escrevem, escrevem e não dizem nada.

            GABARITO: CERTO

          • Acontece que a tutela ordinária não é controle "interno", mas sim externo. A questão está muito mal feita e deveria ter sido anulada.

          • controle de finalidade é  externo feito pela adm. direta sobre a indireta,tutela.Questão feia

          • Interno: Feito pela própria Administração que a pessoa administrativa faça parte.

            Externo: Feito pelo Congresso Nacional, por exemplo

          • Se alguém pensou na OAB, esta entidade é sui generis. Apesar de ser autarquia, não se submete ao controle estatal.

          • Carlos Filho, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

            http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112153217/a-natureza-juridica-da-oab

          • QUESTÃO: Todas as entidades da administração pública indireta submetem-se, em alguma medida, a controle estatal, interno ¹ e externo².

            ____________________________________

            BASE DOUTRINÁRIA de acordo com Marcelo AlexandrinoVicente Paulo.

            ¹ Controle Interno:  ''aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder.''

            ² Controle Externo: ''[...] quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder [...] ''. Ex.:  auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal.

            ____________________________________

            Obs.: No entanto, Maria Sylvia Di Pietro e pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho consideram o controle exercido pela administração indireta sobre a indireta como Controle Externo. Por isso, algumas confusões aqui!

          • CONTROLE INTERNO:

                   - PELA PRÓPRIA ENTIDADE, AUTOTUTELA.

             

             

            CONTROLE EXTERNO:

                   - PELO CONGRESSO NACIONAL COM AUXÍLIO DO TCU (das contas)

                   - PELO ENTE QUE A INSTITUIU, CONTROLE FINALÍSTICO/TUTELA (da atividade).

             

             

             

            GABARITO CERTO

          • CF Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

             

            INTERNO: Dentro do orgão/ente

             

            EXTERNO:

             

            Quando for a UNIÃO é pelo CONGRESSO NACIONAL cm auxilio do TCU

            Quando for a ESTADO é a ASSEMBLÉIA LEGISTATIVA cm auxilio do TCE

            Quando for a DF é pela CÂMARA LEGISLATIVA cm auxilio do TCDF

            Quando for a MUNICIPIO é pela CÂMARA MUNICIPAL cm auxilio do TCM (SP e RJ)

            Quando for a MUNICIPIO é pela CÂMARA MUNICIPAL cm auxilio do TC dos MUNICIPIOS (BA, GO,PA,CE)

            Quando for a MUNICIPIO é pela CÂMARA MUNICIPAL cm auxilio do TCE (Demais Municipios)

             

          • Apenas cuidado com o comentário do colega Pedro Matos, pois há um pequeno equívoco. O controle Finalístico / de Tutela, Supervisão Ministerial, é exemplo de controle Interno, e não externo, conforme demonstra outra questão:

             

            Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Conceito e Classificação; 

            As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

            GABARITO: CERTA.

          • o chamado controle finalistico

          • Exemplo, congresso nacional realizando o controle Externo com auxilio do tcu.

             

          • Se tem dinheiro público então está submetida a fiscalização.

            Se atua realizando atividades com finalidade pública então está submetida a controle finalistico.

          • Tem verba pública então é passível de controle mesmo que sendo finalístico..

            G:C

          • Certo.

            O controle da atividade administrativa abrange todos os órgãos da Administração Direta e todas as entidades da Administração Indireta. Como em ambos os casos temos o interesse da coletividade, devem os administradores dos órgãos e entidades prestar contas de todas as atividades desempenhadas. O controle, salienta-se, pode ser tanto interno (quando exercido no âmbito do mesmo Poder) ou externo (quando exercido por um Poder sobre os demais).

             

            Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

             

          • Sim, a administração pública direta e indireta tem que ter controle estatal interno e externo.

          • Com a aprovação do projeto de lei que torna o Banco Central mais autônomo, esta afirmativa ainda permanece correta? O que detona o item é o termo "de alguma maneira", pois nesse sentido sempre haverá um interesse político-administrativo moldando uma entidade da administração pública.

          • Entidades da administração indireta de direito público: jurisdição dos TCs, unidades centrais de controle externo de cada Ente;

            Entidades da administração indireta de direito provado: possibilidade de fiscalização do TC, pois não deixam de ser parte da Adm. Pública e ainda estão sujeitas a fiscalização de tutela pelos órgãos aos quais estão vinculadas.

          • Relações entre Adm Direta e Adm Indireta:

            não há hierarquia

            a Adm indireta possui autonomia, mas não pode legislar

            há vinculação

            supervisão ministerial

            controle finalístico

            tutela

            Isso tudo garante o Princípio da Especialidade (finalidade para a qual a entidade foi criada)

          • É a previsão do artigo 70 da CF, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

            alfacon

          • Controle sim. O que não há é subordinação e hierarquia!

          • "Viu a palavra 'todas', pode marcar errado" - confia


          ID
          1664938
          Banca
          IESES
          Órgão
          TRE-MA
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Sobre a organização da administração pública, é INCORRETO afirmar:

          Alternativas
          Comentários
          • a) Errado, pois na supervisão ministerial não há subordinação, mas mera vinculação.


            b) Certo, pois conforme o Art. 37 em seu § 6º da Carta Maior de 88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


            Também é de se notar que além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. Logo, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado. O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.


            c) Certo, pois no Art. 37, II No que tange ao regime de pessoal, vigora, em regra, o regime celetista, o que, obviamente, não afasta o princípio do concurso público


            d) Certo, pois quanto á natureza da personalidade jurídica das fundações, o Decreto-lei 200/1967 diz que as fundações públicas possuem personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que a doutrina majoritária admite a existência de fundações com personalidade de direito público.


            Conforme entendimento do STF (RE 101126/RJ), caso uma fundação pública seja dotada de personalidade jurídica de direito público, constituirá uma espécie do gênero autarquia. E essas fundações públicas de direito público passaram a ser chamadas pela doutrina de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.


            Assim, as fundações de direito público, haja vista a natureza autárquica, serão criadas diretamente por lei. E, por exclusão, as fundações de direito privado serão apenas autorizadas por lei.


          • LETRA (A) ERRADA

             Na relação entre a União e suas autarquias há a chamada supervisão ministerial, uma espécie de controle que caracteriza a subordinação hierárquica da autarquia à União.

            Não existe hierarquia em se tratando de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.


            União ---------------------------------------------------------------> AUTARQUIA

                                           (Ministério)

                                                    |

                                                    |

                                                   V         

                                                                      -------> Controle  Finalístico

                                         Exerce ------------|

                                                                     -------> Supervisão Ministerial

          • B) MAIS ESSE EXEMPLO Q ESSA BANCA VACILONA DEU NA LETRA B, NÃO FOI DOS MELHORES PQ O BACEN É UM BANCO OU SEJA 

            "ESPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA" OU ESTOU ERRADO,, 

            NA TEORIA DO RISCO ADM, O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES.

            LENBRANDO Q QUANDO A ENTIDADE ESPLORA ATIVIDAE ECONÔMICA AFASTA A RESPONSABILIDAD DO ESTADO, LOGO:

            AFASTA "O RISCO ADMINISTRATIVO" QUEM PAGARÁ O PATO É O AGENTE!

          • BACEN não explora atividade econômica, ele é responsável pela regulamentação da atividade financeira. 

          • É incrível a quantidade de questões anuladas de uma mesma prova. Que banca sem vergonha.


          ID
          1668574
          Banca
          FCC
          Órgão
          MANAUSPREV
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Determinado ente federado optou por organizar sua estrutura administrativa criando pessoas jurídicas para a execução de algumas competências e atividades cuja realização direta não se mostrava mais produtiva e eficiente. Essas pessoas jurídicas podem ser de diversas naturezas, com características e regime jurídico distintos. A criação de entes de determinada natureza enseja consequências inafastáveis, podendo-se mencionar que

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito D - Lei 8666/93.

            Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            CF/88. Art. 21. Compete à União:

            XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

          • Letra (d)


            Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


            Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


          • GABARITO D 

            (a) empresas estatais submetem-se a regime jurídico de direito público quando prestadoras de serviço público e ao regime jurídico de direito privado quando exploradoras de atividade econômica. Obs: independentemente da atividade exercida a Empresa Pública será regime jurídico de direito privado 

            (b) autarquias podem exercer poder de polícia limitado, restrito às atividades fiscalizatórias, sendo-lhes vedada a execução material de suas próprias decisões, porque desprovidas de competência sancionatória. 

            (c) fundações sujeitam-se à regra da obrigatoriedade de concurso público, sendo o único ente que integra a Administração indireta e é desprovido de personalidade jurídica própria.

            (d) autarquias submetem-se à regra que obriga a realização de concurso público, bem como a obrigatoriedade de licitação. 

            (e) sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, não se submetem à obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e materiais de consumo, bem como para contratação de obras de construção ou reforma. 
          • Alguém poderia explicar melhor o erro da letra "a", pois não ficou muito claro para mim.

            Agradeço desde já.

          • Sobre a letra A


            As empresas estatais, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, submetem-se ao regime jurídico de direito privado. 


            Acontece que as empresas públicas prestadoras de serviço público sofrem mais derrogações do regime privado do que as EP exploradoras de da atividade econômica. Por exemplo: o regime de bens públicos (impenhorável, imprescritível e inalienável enquanto afetado) é aplicado à primeira e não aplicado, via de regra, à segunda. 

          • Pessoal, acertei a questão, mas não tem como não se insurgir a favor da assertiva "a". Para mim, está absolutamente correta! Com todo respeito aos colegas, precisamos ter cuidado para não confundirmos alguns conceitos. As chamadas "empresas públicas" (SEM e EP) possuem, indiscutivelmente, PERSONALIDADE JURÍDICA de Direito Privado, mas o seus respectivos REGIMES variarão de acordo com o seus objetos (atividades-fim). SEM e EP prestadoras de serviço público são regidas PREDOMINANTEMENTE, pelo regime jurídico de Direito Público, enquanto que as referidas empresas públicas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito se submetem PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de direito privado. Segundo Marcelo Alexandrino (págs. 79-80), nenhum das entidades está sujeita só a normas de direito público ou só a normas de direito privado. Tanto às prestadoras de serviço público como às exploradoras de atividade econômica em sentido estrito aplicam-se preceitos de ambos os ramos do Direito, PREDOMINANDO um ou outro conforme o objeto da pessoa jurídica.


            Em suma, galera, não confundam personalidade jurídica com regime jurídico!

            Para mim, esta questão deveria ser anulada, pois enxergo a assertiva "a" como correta.

          • Acertei a questão, mas pensei exatamente como o Prosecutor Parquet.  As EPs possuem regime jurídico híbrido. Agora fiquei na dúvida sobre o erro da alternativa "a". 

          • Assim como os colegas, acertei a questão (gabarito D, esta, sem dúvida, está correta) mas também fiquei com a pulga atrás da orelha com relação a letra A.

            Fui buscar no livro "Direito Administrativo Descomplicado - 24 ed - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo" a resposta:

            Cap 2 - pg 80

            Regime jurídico

            As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.

            Como veremos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm regime jurídico determinado, em larga medida, pela natureza de seu objeto, de suas atividades-fim.

             

            - As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na EXLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECOMÔMICAS (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de naturteza privada) --> PREDOMINANTEMENTE  regime de empresas PRIVADAS ( regime de direito privado)

            - As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam com PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.--> PREDOMINANTEMENTE, regime jurídico de direito público.

            -----------

            Logo, não é um regime ABSOLUTO para cada caso como faz crer a alternativa A.

          • RESPOSTA: D

             

            Sobre a alternativa B:

             

            Poder de Polícia:

             

            - Originário: exercido por entidades políticas (União/Estados/Distrito Federal/Municípios)

             

            - Derivado: exercido por pessoa jurídica de direito público da administração indireta.

             

            Fonte: GE TRT Brasil 2017 (Prof Marcelo Sobral)

          •  a)"empresas estatais submetem-se a regime jurídico de direito público"  Empresas Estatais, são sempre de regime de direito privado, podendo ser tanto empresa pública, quanto sociedade de economia mista.

             b)"autarquias podem exercer poder de polícia limitado, restrito às atividades fiscalizatórias, sendo-lhes vedada a execução material de suas próprias decisões, porque desprovidas de competência sancionatória." Podem exercer poder de policia, derivado.

             c)fundações sujeitam-se à regra da obrigatoriedade de concurso público, sendo o único ente que integra a Administração indireta e é desprovido de personalidade jurídica própria.  - Sujeita-se a regra de concurso público, possui personalidade juridica própria.

             d)autarquias submetem-se à regra que obriga a realização de concurso público, bem como a obrigatoriedade de licitação. - Toda a adm. deve licitar.

             e)"sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, não se submetem à obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e materiais de consumo, bem como para contratação de obras de construção ou reforma." - Submetem-se.

             

             

            Qualquer erro, avisem-me.

          • GABARITO: LETRA D

            Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

            Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.

            Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica.

            O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

          • GABARITO LETRA D

             

            CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

             

            ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

             

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      

             

            =================================================================================

             

            LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

             

            ARTIGO 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

             

            Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


          ID
          1668664
          Banca
          FCC
          Órgão
          MANAUSPREV
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Determinado ente federado optou por organizar sua estrutura administrativa criando pessoas jurídicas para a execução de algumas competências e atividades cuja realização direta não se mostrava mais produtiva e eficiente. Essas pessoas jurídicas podem ser de diversas naturezas, com características e regime jurídico distintos. A criação de entes de determinada natureza enseja consequências inafastáveis, podendo-se mencionar que

          Alternativas
          Comentários
          • Letra (d)


            L8666


            Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


            Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.



            CF.88, Art. 37

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

          • Alguém me explica o erro da assertiva A ? Porque no meu manual de Direito Administrativo tem bem assim: "(...)Embora formalmente dotadas de personallidade de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se a regimes jurídicos diferentes conforme a atividade porelas desempenhada. Assim, emprestas estatais que atuam empresarialmente são regidas pel regime juridico privado (art. 173 da CF); as que prestam serviços públicos, pelo regime jurídico público (art. 175CF)"

          • Stéphanie,

            espero que esclareça a sua dúvida.


            Distinção:

            - prestadoras de serviços públicos - princípios de direito público, tais como a supremacia do interesse público sobre o privado e a continuidade do serviço público, entre outros. 

            - exploradoras de atividade econômica - será aplicado em regra o regime de direito privado, podendo ser afastadoderrogado pelo direito público em determinadas hipóteses, como ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a derrogação é feita, em grande parte, pela própria Constituição, mas também por leis ordinárias e complementares, quer de caráter genérico, aplicável a todas as entidades, quer de caráter específico, como é a lei que cria a entidade”. Cabe ainda ressaltar que essa derrogação, nos níveis estadual e municipal, só pode ser feita com base na Constituição Federal ou nas leis federais de alcance nacional, como a Lei 8.666/1993, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos, vez que os Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre Direito Civil ou Comercial, competência esta reservada à União.

            Manual de direito adm - Gustavo Knoplock.

          • Toda essa questão trabalhada para resposta ser a letra D...

          • Também não consegui entender o erro da alternativa "a", pois no meu material tem exatamente essa definição... Alguém poderia me explicar, por favor!!

          • Sobre a letra A


            As empresas estatais, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, submetem-se ao regime jurídico de direito privado. 


            Acontece que as empresas públicas prestadoras de serviço público sofrem mais derrogações do regime privado do que as EP exploradoras de da atividade econômica. Por exemplo: o regime de bens públicos (impenhorável, imprescritível e inalienável enquanto afetado) é aplicado à primeira e não aplicado, via de regra, à segunda. 

          • A) o regime é privado. A incidencia das normas de direito publico varia conforme seu objeto, sendo maior quando prestadoras de serviço público. Mas continua sendo regime privado.
          •  a) empresas estatais submetem-se a regime jurídico de direito público quando prestadoras de serviço público e ao regime jurídico de direito privado quando exploradoras de atividade econômica. 

            AS E.P. e S.E.M. SEMPRE possuirão Personalidade Jurídica de direito Privado e Regime Jurídico Híbrido:

            Regime jurídico de direito público quando prestadoras de serviço público. MAS não é aplicado Integralmente.

            submetem-se predominantemente, às regras de direito público

            Regime jurídico de direito privado quando exploradoras de atividade econômicaMAS não é aplicado Integralmente.

            predomínio das regras de direito privado

            MAS muitas vezes as bancas falam gerericamente: regime jurídico de direito Privado, e devemos aceitar assim.

            A meu VER, não está ERRADA, MAS existe uma alternativa melhor para a questão.
             

          • Letra D.

            As autarquias se submetem às licitações e a obrigatoriedade de concurso público.


          • GABARITO: LETRA D

            Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

            Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.

            Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica.

            O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

          • Comentário:

            Vamos analisar cada alternativa:

            a) ERRADA. Empresas estatais sempre se submetem a regime jurídico de direito privado, independentemente de serem prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

            b) ERRADA. As autarquias, por se submeterem ao regime de direito público, podem exercer o poder de polícia pleno, que não se restringe às atividades fiscalizatórias, abrangendo também a aplicação de sanções a particulares (ex: multas de trânsito aplicadas pelo Detran).

            c) ERRADA. De fato, as fundações sujeitam-se à regra da obrigatoriedade de concurso público. O resto do item está todo errado: além das fundações, também integram a administração indireta as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista; ademais, as fundações, assim como as demais entidades da administração indireta, possuem personalidade jurídica própria.

            d) CERTA. As autarquias, assim como todas as outras entidades da administração indireta, inclusive as de direito privado, se submetem à regra que obriga a realização de concurso público, bem como a obrigatoriedade de licitação.

            e) ERRADA. É exatamente o contrário: as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, se submetem sim à obrigatoriedade de licitação para aquisição de bens e materiais de consumo, bem como para contratação de obras de construção ou reforma.

            Gabarito: alternativa “d”

          • GABARITO LETRA D

             

            CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

             

            ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

             

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      

             

            =================================================================================

             

            LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

             

            ARTIGO 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

             

            Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


          ID
          1674121
          Banca
          IESES
          Órgão
          TRE-MA
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Assinale a alternativa correta:

          Alternativas
          Comentários
          • Letra (d)


            dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 173):


            § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

            Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas. 


            As demais alternativas estão incorretas:

            Letras A e B - ambas entidades de direito público estão sujeitas à licitação.

            Letra C - A denominação autarquias sob regime especial são inerentes às agências reguladoras.


          • A letra "d" é altamente questionável, pois as E.P e S.E.M que exploram atividades econômicas é que não gozam de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado. Em nenhum momento a questão faz essa distinção.

          • Quanto ao benefício tributário tudo bem que as empresas públicas não possam gozar (previsão constitucional: CF88, art. 173, § 2º) mas e quanto aos privilégios processuais, por exemplo quanto à impenhorabilidade de bens.

          • Empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei autorizadora ou norma especial expressamente lhes conceder. 

            .

            .

            Devo estar com sono. 

            A questão não especificou o tipo da EMPRESA PÚBLICA. (Prestadora de serviços públicos x Exploradora de atividade econômica).

            Generalizou. 

            Vejamos: 

            "Com essas decisões, o plenário do STF reafirma os precedentes do RE407099 e 230072, no sentido de que deve ser dado um tratamento jurídico diferenciado para as empresas públicas que explorem atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos. As primeiras se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, enquanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal.

            Dessa forma, sendo a ECT empresa prestadora de serviço público, obrigatório e exclusivo da União (art. 21, X), ela encontra-se abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, alínea ‘a’)."

            Fonte:http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2008/03/empresa-pblica-prestadora-de-servio.html

            .

            .

            Altamente questionável...2...

          • Por favor, qual o erro da C?

          • Thais o erro da C foi refere-se à autoridade, retirada está palavra ficaria somente autonomia administrativa, que seria correto!
          • Thaís, na verdade, a assertiva "c" está errada porque se trata do conceito de agências REGULADORAS e, não, agência executiva. Agência executiva é qualificação dada a autarquias e fundações públicas sucateadas que precisam de maior autonomia para revitalizarem suas atividades.

          • Erro da letra "C":

            Confunde o conceito de AGÊNCIA REGULAODRA com AGÊNCIA EXECUTIVA:

            - AGÊNCIA REGULADORA: autarquia sob regime especial. Possui autoridade e maior autonomia administrativa. Possui caráter fiscalizatório.

            Exemplo: ANEEL, ANATEL

            - AGÊNCIA EXECUTIVA: autarquia ou fundação com contrato de gestão. Também possui autonomia administrativa ampliada.

            Exemplo: INMETRO

          • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

             

             

            AGENCIAS EXECUTIVAS

             

            As agências executivas são autarquias ou fundações assim qualificadas por ato do Presidente da República, desde que possuam um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em desenvolvimento e tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

             

            Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998

             

            Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            §1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

          • AGÊNCIAS REGULADORAS

             

            São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

             

            Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

             

            a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

            b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

            c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

            d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

            e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

          • AGENCIAS EXECUTIVAS X AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL

             

            art. 37, §8 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

             

            Este é o dispositivo que fundamenta a figura das AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações repaginadas) Em tese, segundo a norma, até mesmo órgões públicos poderiam ser classificados como ag. executivas, situaçao, contudo, bastante criticada pela doutrina tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. A grande questão é: As Agências Executivas, por si só, não são autarquias em regime especial. Tanto uma autarquia comum, uma fundação ou até mesmo uma agência reguladora podem receber o status de agência executiva... Por sua vez, isso não significa que essa Ag. Executiva vai ser um autarquia em regime especial, a não ser que lhe seja condedido esse "titulo" por intermédio de suas leis instituidoras. Por exemplo, uma Agência Reguladora que celebre contrato de gestão é passe pela mencionada "repaginação" vai ostentar dois status: o de AGENCIA EXECUTIVA e o de AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL; este último, no caso especificio das agencias reguladoras já lhe é peculiar por essência.

          •  a)Os contratos celebrados pelas fundações públicas, de Direito Público ou de Direito Privado, não precisam ser precedidos de licitação, pois possuem elas (as fundações) orçamento constitucionalmente diferenciado, bastando observar o limite máximo anotado no registro de preços estabelecido pelo órgão central.ERRADO: precisam ser precedidos de licitação

             

             

             b)Os contratos celebrados pelas autarquias não se encontram sujeitos à licitação, em razão de sua total autonomia e poder decisório. Todavia, mesmo possuindo a autarquia personalidade jurídica de direito privado, seu pessoal (servidores) encontra-se necessariamente submetido ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos estáveis.  ERRADO: se encontram sujeitos à licitação

             

             

            c)Agências executivas são instituídas como autarquias sob regime especial, com o propósito de assegurar sua autoridade e autonomia administrativa.   ERRADO:  agência executiva é uma QUALIFICAÇÃO; e autarquias sob regime especial são agências REGULADORAS.

            Atenção: Ag. Executivas  Ag. Reguladoras (regime especial)

             

             

             d)Empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei autorizadora ou norma especial expressamente lhes conceder. Segundo gabarito, CORRETO:  no entanto, quando a questão coloca "não possuem qualquer privilégio (...) processual" acho questionável, porque o foro processual para Empresas Públicas Federais é diferenciado: Justiça Federal.

          • Ninguém percebeu o erro de C, o qual é "instituir", as agências executivas não são instituídas como tal. Tais agências recebem uma "qualificação"/"título" de agência executiva, depois de celebrarem um contrato de gestão, sendo tal contrato autorizado por decreto pelo chefe do executivo. O contrato serve para dar maior autonomia (independência), mais verbas para a autarquia ou fundação que estavam ineficientes, em contrapartida se exige das mesmas que sigam um plano estratégico para o alcance de metas estipuladas, com o objetivo de sanar a ineficiência antes existente e se tornarem eficientes. 


          ID
          1675609
          Banca
          CESPE / CEBRASPE
          Órgão
          MPOG
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          A respeito da administração pública indireta, julgue o item a seguir.

          As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.


          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito ERRADO


            Fundação Pública de direito Público → Criada por lei (fundação autárquica – Entendimento do STF)


            Fundação Pública de direito Privado → Autorizada por lei (Art. 37 XIX) e necessita que seus atos constitutivos sejam registrados no respectivo registro, conforme dispõe o Código Civil:


            CC Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

            bons estudos

          • Errado


            Fundação de direito público - O Supremo Tribunal Federal, na vigência da Constituição anterior, já decidiu que as fundações de direito público são espécie do gênero autarquia. Prevalecendo este entendimento, que faz das fundações públicas uma espécie do gênero autarquia, portanto, aplicam-se as fundações públicas as mesmas normas, direitos e restrições referentes às autarquias.


            http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5001



            Fundação pública de direito privado - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/1998)


            XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação da EC 19/1998)


            A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:


            "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"


          • R. Errado

            Fundações governamentais possuem natureza de direito privado. 

            Dessa forma, seguindo uma cronologia básica: 

            1) São autorizadas por lei, ou seja, é publicada uma lei permitindo a criação; 

            2) Depois o Executivo expede um decreto regulamentando a criação; 

            3) Por fim, a personalidade nasce com o registro dos atos constitutivos em cartório (devido processo legal privado de criação, atendendo o disposto no art. 45 do CC).

            Espero ter ajudado

          • Fundações de direito público são Autarquias, inclusive sendo chamadas de "Fundações Autárquicas" ou "Autarquias Fundacionais".

          • ''Fundação Pública de direito Público" é a mesma coisa que  "fundação governamental de direito público''?

          • A questão erra ao falar " embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização lega", outra ajuda a responder, vejam:


            Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Administração Indireta; 
            As fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público ou privado; a criação das de direito público depende diretamente de lei específica e a das de direito privado, de ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei.

            GABARITO: CERTA.

          • Errado

            As Fundações Públicas de direito Público são uma espécie de Autarquia, portanto são criadas e não autorizadas, como as Fundações de direito Privado.

          • Autarquias --> São entidades criadas por lei especifica 

            Fundações Públicas de Direito Publico --> São chamadas de Fundações Autárquicas e por esse motivo adota-se o mesmo requisito de criação das autarquias. 
            Fundações Públicas de Direito Privado --> Tem sua criação autorizada por Lei especifica 
            Empresas Públicas --> Tem sua criação autorizada por Lei especifica 
            Sociedade de Economia Mista --> Tem sua criação autorizada por Lei especifica 
          • o erro está em "As fundações governamentais de direito público"... Fundações governamentais são P.J.D. Privado.

            A Fundação Autárquica que é P.J.D.Púbico


          • são criadas sim por lei especifica, porém precisam ser autorizadas!!!

          • Sendo fundações públicas de direito público, seguem a sistemáticas das autarquias, sendo criadas por lei e dispensado o registro de seus atos constitutivos. Por isso são denominadas pela doutrina como "Fundações Autárquicas" ou "Autarquias Fundacionais".

          • Direito público - Lei cria.

            Direito privado - Lei autoriza a criação.
          • Trata-se da fundação pública de direito público, também chamada de fundação autárquica. Por ter características de direito público ela deve ser criada por lei, e não autorizada, como a fundação pública de direito privado.

          • Fundações Pública de Direito Público (Fundação Autárquica) 

          • Fundações Governamentais são fundações públicas de direito privado, ou seja, não existem fundações governamentais de direito público

          • Um resumo das possíveis formas que as bancas podem cobrar sobre a criação das fundações, de acordo com o termo usado:


            1º - Fundação(apenas): autorizada por lei

            2º - Fundação pública: autorizada por lei

            3º - Fundação pública de direito privado: autorizada por lei

            4º - Fundação pública de direito público: criada por lei


            Fundações públicas de direito público devem ser sempre criadas por lei, portanto, item errado.

          • Para fins didáticos, considere a Fundação Pública de Direito Público a mesma coisa que autarquia. São as mesmas regras e privilégios.

          • Entende-se como "fundações governamentais de direito público" as famosas fundações autárquicas ou autarquias fundacionais que são a "mesma" coisa que o ente da administração indireta denominado autarquia.

          • Pessoal , vê só , o erro da questão está somente   no ínicio da questão  ,  pois esse termo "fundacões governamentais" é sinônimo de fundacões públicas de DIREITO PRIVADO  .

            E o restante da questão está  certa   !

          • As fundações governamentais de direito público é o mesmo que fundações autárquicas de direito público.........

          • CRIAÇÃO: LEI ORDINÁRIA

            FINALIDADE: LEI COMPLEMENTAR
          • Errado.

            Sempre que falar em Fundação Pública de direito público, pense nas autarquias. Alguns autores até a classificam como uma espécie de autarquia, pois é tudo igual entre elas. Desde à criação, à extinção, às prerrogativas da fazenda pública, enfim..

            Fundações Públicas de direito público podem ser chamadas também de Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.

          •  Errada , pois se é de direito público é autarquia , sendo assim só será criada por meio de lei específica

          • Porra essas questões de Nível médio são mais capiciosas
          • O conceito é de fundação governamental regida pelo direito privado. Gabarito Errado.

          • Fundações Governamentais = de direito privado; 
            Fundações Autárquicas = de direito público;

          • "As fundações governamentais de direito público..."

            Parei de ler e marquei errado!

            FÁCIL FÁCIL.

          • ERRADA.

            Estaria tudo certo se trocasse direito público por privado. Fundações governamentais são de direito privado, as autárquicas são de direito público.

          • Errada
            É uma criação das decisões do Supremo Tribunal Federal, onde reconhece a natureza autárquica para as fundações que desempenham atividades típicas de Estado. Nesse caso, basta termos uma lei específica criando essa fundação sem a necessidade de outros procedimentos para reconhecer a sua natureza jurídica.

          • parei de lei no direito público.

          • Autarquias → CRIADA por lei especifica 
             

            Fundações Públicas de Direito Público → CRIADA por lei especifica 
             

            Fundações Públicas de Direito Privadoautorizada por Lei especifica 
             

            Empresas Públicas → autorizada por Lei especifica 
             

            Sociedade de Economia Mista → autorizada por Lei especifica 

          • Errado. Quando as fundações públicas forem pessoas jurídicas de direito público, elas não precisam ser registradas em cartório.

          • Gabarito Errado


            As fundações de direito público segue as mesmas regras das autarquias. Ressalto que deve ser fundações de direito PÚBLICO.



          • Fundação governamental de direito público> criada por lei específica> chamada de fundação TRAVESTI (parece fundação mais é autarquia), também chamada de autarquia-fundacional ou vice e versa> regime jurídico de direito público.

            Fundação Pública de direito privado> autorizado por lei>posterior registro atos constitutivos em órgão competente;

          •  As fundações de direito público são efetivamente criadas por lei específica, à semelhança do que ocorre com as autarquias. Para essas entidades, o início da sua personalidade jurídica se dá a partir da vigência da respectiva lei instituidora. Já a criação das fundações de direito privado é apenas autorizada pela lei, necessitando ainda de registro do ato constitutivo para que adquiram personalidade jurídica. Nos termos do art. 5º, §3º do DecretoLei 200/1967, a personalidade jurídica das fundações de direito privado é adquirida com a inscrição no registro civil

          • Fundação de direito público, espécie de autarquia... Apenas Lei...

          • fundação de direito público é autarquia, e nesse caso, lei cria.

          • Para mim o gabarito é ERRADO

            Porém, descobri que a CESPE considerou está questão CORRETA

            E agora!

            Quem poderá nos ajudar?

          • Fundação de direito público é espécie de Autarquia conforme entendimento do STF.Criada por lei específica.

          • Fundações públicas são tidas como autarquias fundacionais, dessa forma elas possuem todas as prerrogativas e limitações das autarquias. sendo assim devem ser criadas por lei específica.

          • Fundações públicas de direito público ---> criadas mediante lei específica.

             

            Fundações públicas de direito privado ---> criadas mediante autolização legislativa.

          • Fundações Governamentais = Fundações Públicas de Direito Privado: a lei específica autoriza a sua criação, no entanto, a Lei Complentar definirá qual a sua área de atuação. 

             

            Autarquias Fundacionais/Fundações Autárquicas = Fundações Públicas de Direito Público: a lei específica cria. Elas possuem a mesma natureza jurídica de autarquia.  

             

             

          • Jurisprudência do STJ: "As fundações públicas, por possuírem capacidade exclusivamente administrativa, são autárquicas, aplicando-se a elas todo o regime das autarquias". (REsp 204.822/RJ Min. Maria Tereza de Assis Moura.).

            Para Marçal Justem Filho, o que diferencia a Autarquia da Fundação, não é a sua nomenclatura, mas sim o regime ao qual se sujeitam, cujas especificações e detalhamentos estão em lei instituidora. Logo, as fundações de direito público e as autarquias subordinam-se ao mesmo regime jurídico. Já as fundações regidas pelo direito privado não podem ser investidas de qualquer atributo privativo do Estado.

          • Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIX, que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”, significando dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que autorize a sua criação pelo Poder Executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.

             

            Prof. Gustavo Mello Knoplock

          • O erro reside, sem maiores divagações, em afirmar que há Fundações Governamentais de direito publico

            ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

             

            A denominação correta para se referir a Fundações de Direito Publico é; Fundação autarquica.

             

            Se assim fosse:

             

            As fundações governamentais, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

             

            Sem tirar nem por, estaria correta.

          • Existem TRÊS TIPOS de FUNDAÇÕES, a saber:

             

            FUNDAÇÕES [GOVERNAMENTAIS OU PÚBLICAS] de DIREITO PÚBLICO > Também são conhecidas pelas denominações "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais". Essas fundações são uma ESPÉCIE de AUTARQUIA e, assim como as próprias, são CRIADAS por lei específca, exarada pelo Congresso Nacional.

             

            FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO > São uma espécie de entidade da administração indireta CRIADA por lei, com posterior submissão de seus atos constitutivos ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

             

            FUNDAÇÕES PRIVADAS > São pessoas jurídicas de direito privado insituídas com fins e patrimônio próprios, por meio de escritura pública ou testamento, possuindo, além disso, objetivos EXTERNOS.

             

            GABARITO: ERRADO.

          • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Quando a lei cria diretamente uma fundação tem-se uma fundação pública, dotada de personalidade de direito público, até porque a lei não pode criar pessoa privada.

             

          • Basta lembrarmos que as fundações públicas de direito público são comparadas a autarquias, dessa forma elas tem sua criação dependente apenas de lei específicas para tal criação.

          • As fundações governamentais de DIREITO PRIVADO ( E NÃO DE direito público ), embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

             

            Decreto-lei nº200 de 1967:

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

             

            "5. Fundação pública de direito público

            5.3 Criação e extinção

            Sendo a fundação pública de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público.

            Ao contrário da fundação paraestatal (instituída por escritura pública), onde há a necessidade do registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fundação autárquica dispensa tal formalidade, vez que a própria lei instituidora cria, dar publicidade e confere personalidade jurídica para o novo ente.

             

            (...) 6. Fundação pública de direito privado

            6.3 Criação e extinção

            As fundações públicas de Direito Privado necessitam apenas de autorização da Lei para a sua criação. A personalidade é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, atos diversos: a Lei autoriza a criação, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica".

             

            Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/fundacao-publica-------x----------fundacao-privada/15189

          • No comeco da questao ja conseguimos encontrar o erro.

            Fundacao Publica de Direito Publico: Criada por Lei

            Fundacao Publica de Direito Privada: Autorizada por Lei 

          • Se você ler a questão sem o "dirieto público", estará correta.

            Questão típica que pega candidato desatento, pois o único erro da questão é o seu incípio - "direito público". 

          • Adm Indireta:

            - criadas por lei: Autarquia e Fundação (D. Público)

            - autorizadas por lei: EP, SEM e Fundações (D. Privado)

          • Fundação Pública de Direito PÚBLICO = Fundação Autarquica

            Fundação Pública de Direito PRIVADO = Fundação Governamental

            Logo, se é F.P de Direito PÚBLICO não pode ser Fundação Governamental.

          • Questão - As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

             

            As Fundações Públicas de Direito Público são criadas por lei específica, são conhecidas como Fundações Autárquicas.
            Já as Fundações Públicas de Direito Privados são criadas por meio de autorização legislativa e posteriormente é feito o registro de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

             

            QUESTÃO ERRADA

          • As fundações de direito público são espécies de Autarquias sob regime especial. Logo, são criadas de pronto, através de lei específica.

          • As Fundações de direito público serão criadas por lei . 

          • As Fundações de direito público assemelham-se às autarquias, sendo assim são criadas e extintas por Lei Específica.

          • As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. [ERRADO]

            ---------------

            As fundações governamentais de direito privado, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. [CORRETO]

          • Lei EspecífiCRIA

            Lei ComplementARÉA de atuação 

          • Gabarito: Errado.

             

            - A criação das fundações públicas é autorizada por lei específica
            - As fundações públicas de direito público são criadas por lei, pois são verdadeiras autarquias e gozam do regime autárquico, inclusive no que tange sua forma de criação.

          • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO = LEI AUTORIZADORA + INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

            FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = É CRIADA NO ATO DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, NÃO PRECISA REGISTRAR NO CADASTRO DE PJs

            ERRADA.

          • Quanto às fundações pertencentes à administração pública indireta:

            As fundações públicas de direito público são denominadas de fundações autárquicas, submetendo-se à mesma forma de criação das autarquias, que só pode ocorrer mediante lei específica, conforme art. 37, XIX, da CF/88 e art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967.

            Gabarito do professor: ERRADO.



          • Parece que tem gente que fica torcendo para aparecer algo que ele possa justificar e justifica coisa que nao tem nada a ver com a assertiva, Vamos maneirar nos comentarios que naosao  especificos, o conhecimento deve ter seu momento de esplanaçao

          • Fundação pública: registro é dispensado -> basta a lei especifica  Fundação privada: registro é necessário (autoriza a criação)


          • As fundações públicas de direito público são denominadas de fundações autárquicas, submetendo-se à mesma forma de criação das autarquias, que só pode ocorrer mediante lei específica, conforme art. 37, XIX, da CF/88 e art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967.

            Gabarito do professor: ERRADO.

          • Fundações governamentais...dir. privado.
          • Valeu Prof.Franco nao erro mais. #FOCUS

          • Fundações governamentais de direito público são criadas por lei específica, visto que são consideradas autarquias fundacionais.

            FOCO PCDF !!!

          • Galera só uma Observação:

            A cespe especificou a Fundação.. que é Direito Público.

            Se a banca tivesse somente mencionado Fundações, ela estaria falando a de Direito Privado. aí a questão estaria correta.

            Fundações (CESPE) = Direito Privado

          • Leonardo Corrêa, seu comentário está equivocado

            Fundações Públicas, com personalidade jurídica de Direito Público, são denominads Fundações Autárquicas.

            Fundações Públicas, com personalidade jurídica de direito privado, são denominadas Fundações governamentais.

             

          • As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

            ERRADO

            FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA OU AUTARQUIA FUNDACIONAL

            SÃO CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA

            NÃO PRECISAM REGISTRAR ATOS CONSTITUTIVOS

          • Fundações Públicas de Direito Público---> CRIADAS por meio de lei específica, não é necessário registro em cartório para adquirirem personalidade jurídica, basta apenas a edição de lei instituidora específica.

            Fundações Públicas de Direito Privado---> tem a sua criação AUTORIZADA por lei específica> sua criação ocorre efetivamente após registro em junta comercial ou cartório, ou seja, é necessário o registro p/ que adquiram personalidade jurídica.

          • Quando a questão falar de "fundações governamentais de direito público", leia como Autarquia e tudo ficará mais fácil

          • ERRADO

            "As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas, devem ser instituídas, após autorização legal, por meio do registro de seus respectivos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas."

            CRIAÇÃO:

            Direito Privado : AUTORIZADA por lei + registro

            Direito Público: CRIADA por lei (Fundação Autárquica) -> CASO DA QUESTÃO

          • FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL(PUBLICA) DE DIREITO PÚBLICO -> MESMO TRATAMENTO DAS AUTARQUIAS, SÃO CRIADAS POR LEI.

          • Gabarito: Errado

            Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público.

            Carvalho Filho (2019)

          • CRIADAS POR LEI.

          • A regra é que as fundações serão autorizadas por lei, mas se a fundação for de direito público será criada por lei, assim como uma autarquia.

            A questão fala: As fundações governamentais de direito público, embora não tenham de ser criadas por leis específicas (o erro da questão).

          • Errado.

            Fundação pública de direito público -> Autarquia.

            • Criada por lei.

          • -Características principais das Fundações públicas de direito Privado:

            =>Criação E extinção: autorizada por lei + registro;

            =>Prerrogativas: apenas imunidade tributária;

            =>em relação a natureza do PATRIMÔNIO: bens privados + prerrogativas de bens públicos aos bens dos serviços;

            =>em relação ao regime jurídico de pessoal: Regime de pessoal: regime jurídico único ou celetista;

            =>em relação ao foro judicial: Justiça estadual tanto para federais, estaduais e municipais. MAS para a jurisprudência se for uma FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO FEDERAL, seria o foro na Justiça Federal.

            Obs. Bens das fundações públicas de direito privado que tiverem sendo diretamente empregadas nas prestações dos serviços possuem as prerrogativas dos bens públicos, ou seja, não podem ser penhorados como, por exemplo.

            Obs. STJ. REsp 1.409.199, 2020: As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais...

            Obs. STF. ADI 4.247. 2020: É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde...


          ID
          1680256
          Banca
          FCC
          Órgão
          TRT - 15ª Região (SP)
          Ano
          2015
          Provas
          Disciplina
          Direito Administrativo
          Assuntos

          Conforme destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, a Administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares; é uma das peculiaridades que caracterizam o regime jurídico administrativo, desnivelando as partes nas relações jurídicas. Constitui expressão de tais prerrogativas, atribuídas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações:

          I. Dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

          II. Duplo grau de jurisdição, que determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal.

          III. Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, observada a ordem cronológica, aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.

          Está correto o que consta APENAS em 

          Alternativas
          Comentários
          • Gabarito C - apenas a assertiva II está correta.

            I - INCORRETA. Está correta a primeira parte, pois a Fazenda pública é isenta do pagamento de despesas processuais, ressalvadas aquelas eventualmente recolhidas pela parte contrária, vencedora na demanda, consoante o disposto no art. 39 da LEF .
            Mas está incorreta a segunda parte, quanto a isenção de honorários advocatícios é SOMENTE nas execuções não embargadas (art. 1º-D da L 9.494/97). 

            II - CORRETA. É a dicção do CPC: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

            III - INCORRETA. Esta questão causou muita polêmica entre os colegas concursandos. Vamos lá:

            - Os regime de precatórios somente se aplica à Fazenda Pública, ou seja, Administração Pública DIRETA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme artigo 100, caput, da CF)

            - A Jurisprudência tem aplicado o regime dos precatórios à algumas entidades da Administração Indireta, como Autarquias Públicas e Fundações, por sua natureza jurídica de direito público, quando prestadoras de serviço público. 

            - Quanto aos demais integrantes da administração indireta (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), sempre houve (e penso que ainda haja) muita celeuma. 

            Neste assunto, STF entendia à epoca desta prova que S.E.M. e E.P. NÃO se beneficiavam da execução especial pelos precatórios, ainda que prestadoras serviço público, devido a sua natureza jurídica de direito privado (informativo 608 do STF) no RE 599.628, interposto pela Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. 

            No entanto a posição do STF deu uma reviravolta após o julgamento do RE 299628, em que o STF assentou que às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório:

            "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)

            Obrigada e bons estudos. 



          •     Corrijam-me se eu estiver errado, mas acredito que o erro do item III está na generalização de todas as entidades da administração indireta. 
                Em relação às autarquias e fundações, não há dúvidas de que se submetem ao regime de precatórios.    A celeuma está quando tratamos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Prevalece que se for EP/SEM que exerce serviço público, aplicar-se-á o regime de precatórios; de outra banda, se for EP/SEM que exerce atividade econômica, não se aplicará o regime de precatório.
          • Questões dessa natureza exigem do candidato o conhecimento apenas da regra geral de determinados institutos jurídicos (no caso, o reexame necessário).

            Isso porque, de fato, em regra, o duplo grau de jurisdição determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações, somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal (redação do item II). 

            É o que prevê expressamente o art. 475, I, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

            Todavia, existem duas situações em que, diante da não interposição de recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, produzirá efeitos independentemente de confirmação pelo Tribunal. São, pois, situações excepcionais, nas quais não se aplica o reexame necessário.

            São elas:

            CPC, art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

            CPC, art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

            Em suma, indaga-se: quando a decisão for desfavorável à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, é correto afirmar que, mesmo não havendo a interposição de recurso voluntário, aludida decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal? 

            R - Depende! Pois se a "condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" ou se a "sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" não há que se cogitar de confirmação pelo tribunal ad quem para a produção de efeitos da sentença.

          • Valeu J B pela sua contribuição! Show!

          • Daa entidades da administração indireta,  apenas a autarquia faz jus ao sistema de precatorios.

          • Interpretei equivocadamente o item III: "(...) aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta". Pensei que esse trecho estivesse se referindo à "ordem cronológica" e não ao "processo especial de execução"....

          • Concordo com o André Y.

            "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. ((AP 503, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2013.)  

            O item III erra ao estender a todas as entidades integrantes da Administração indireta. 

          • Alguém notou que o enunciado da prova não versava sobre SEM e EP? Se o enunciado não versava sobre SEM e EP, a questão se limita a perguntar sobre as prerrogativas das PJ de Direito Público, sendo que todas estas devem observar o regime de precatório. Enfim, questão mal formulada que me induziu ao erro na hora da prova.

          • João, no enunciado da questão a banca, de fato, se refere apenas à Autarquia e à Fund Púb. No entanto, quando no item III ela afirma que o  "Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, [...] será aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.", ela se refere a todas as entidades da adm indireta, o que torna o item errado. 

          • "Temos tempo", das entidades da administração indireta, não são somentes as autarquias que têm essa prerrogativa. As fundações públicas tb têm essa prerrogativa. Veja:

            Lei 9469, Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

            ______________

            (...) A CF é clara ao estabelecer, especialmente nos §§ 4º e 5º do art. 100, que o sistema de precatórios é exclusivo das "entidades de direito público". Como se trata de norma constitucional, em sua conformidade deve a lei ser interpretada, excluindo-se do alcance do art. 6º as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.

            Fonte: MA e VP, 23ª edição - 2015, pág. 64.

          • Estudando hoje os informativos do STF/STJ percebi uma mudança do STF na aplicação de precatórios às SEM - Se essas Sociedades de Economia MIsta forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado + Não atuarem em concorrência com o setor privado IRÁ SE APLICAR O REGIME DE PRECATÓRIOS.

            Segue a ementa do Julgado:

            As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

          • art. 39 da lei 6830/80 " A fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou depósito prévio."

            "Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."

          • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE:

             

            As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

             

            https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf

          • À época da questão, o item III estava errado (GABARITO LETRA "C"), mas HOJE está correto: após a decisão do STF, Se essas Sociedades de Economia Mista forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado, MAS,  Não atuarem em concorrência com o setor privado APLICAR-SE-Á O REGIME DE PRECATÓRIOS.

             

            Portanto, TODAS as entidades da Adm. Indireta se submetem ao regime de precatórios, CONTUDO, as SEMs, apenas se forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

             

            HOJE, APÓS A DECISÃO DO STF, O GABARITO SERIA A LETRA "E".

          • Concurseira, esse novo entendimento do STF quanto às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também se aplica às empresas públicas?

          • Ainda que o STF tenha inovado com o entendimento firmado e paresentado, aqui, pelos colegas, a questão continua correta. Isto porque as SEM e EP exploradoras de atividade econômica não estão submetidas ao regime de precatório judiciais. Esse entendimento trouxe uma excepcionalidade e não uma regra.

          • OH QC, POR FAVOR, VAMOS ABRIR UMA FERRAMENTA, NA QUAL POSSAMOS IMPRIMIR COMENTÁRIOS DOS COLEGAS! PELO MENOS, OS MAIS ÚTEIS. OBRIGADO!

          • Me confundi.
            Pois não é sempre que terá duplo grau de jurisdição ou mesmo que se sujeitará ao precatório MESMO na administração direta, autarquica, fundacional ou correios. Eis que pode ir para o RPV... pode o valor ser menor do que o duplo grau obrigatório, a depender do ente... enfim, acho que a questão também é anterior ao NCPC. Detalhes, detalhes. 

          • Erros:
            Item I "É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública." (informativo 812 STF).
            Item III " às demais entidades integrantes da Administração indireta", quis dizer que se aplica às Autarquias, Fundações, Emp. Púb. e S.E.M, mas na verdade não se aplica a todas (apenas para autarquias, fundações e há pronunciamento do STF pelo qual se inclui as Soc. Econ. Mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial, mas não está na lei).

             

          • Ezequias Campos, observe que a questão fala "...é uma das peculiaridades ...desnivelando as partes nas relações jurídicas." Mesmo não tendo duplo grau de jurisdição em TODAS AS DECISÕES, o fato de ALGUMAS DECISÕES se submeterem ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão confirmado pelo Tribunal já configura um desnivelamento entre as partes.

            Ademais, atentem para a recente mudança de posicionamento do STF já comentado pelos colegas.

          • Com todo respeito à opinião de alguns colegas, penso que o item III continua equivocado e, portanto, a questão não está desatualizada. Embora o STF tenha decidido que se aplica o regime de precatórios às Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos, ainda assim não são TODAS as entidades integrantes da administração indireta que se submetem a esse regime, pois ainda estão excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista não prestadoras de serviços públicos.

          • Gutemberg Santos, conhece "control+c" e "control+v"?

            #ficaadica

          • "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)."
            Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

          • A questão está cobrando a regra, portanto a questão não está desatualizada. Empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam ao regime de precatórios para pagamento de dívidas referentes a processos de execução. 

          • SOBRE O ITEM III:

            "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

            Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para cassar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. As deliberações resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI), estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual."

            FONTE: STF