SóProvas


ID
1031011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos agentes administrativos, julgue os itens subsequentes.

Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    lei 9784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
  • Errado.

    Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
  • Correto, o enunciado fala em alegação e DEMONSTRAÇÃO da injustiça da aplicação da penalidade, não há outra forma para se revisar o processo disciplinar a não ser demonstrando a injustiça.

  • O servidor tem que provar a injustiça com novos fatos.

  • Assertiva ERRADA. 


    Somente novas provas provocam a revisão do PAD. 

  • Estou com o Nei, a questão fala em DEMONTRAÇÃO da injustiça e não apenas em alegação.

    Como se demonstra injustiça senão por meios de provas?

    Esquisito

  • Questão injustamente com gabarito incorreto.


    A DEMONSTRAÇÃO de injustiça (demonstrar como? Na justiça, alguém só demonstra alguma coisa por meio de provas) com certeza é suficiente para revisão do julgamento.



    A resposta certa é CERTO


  • Esse gabarito é contraditório (ERRADO):

    De acordo com o artigo 174 da Lei 8.112, é nos apresentado que "O processo disciplinar poderá ser revisto, (...), quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

    (Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.)

    (Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.)

    A passagem em negrito/sublinhado acima me parece se harmonizar com a assertiva da questão quando a mesma fala em "demonstração da injustiça na penalidade aplicada". No caso, não houve apenas uma simples alegação da injustiça, mas sim uma "demonstração da injustiça" que, ao meu ver, equivale-se à uma circunstância suscetível de justificar a inadequação da penalidade aplicada. 



    Adilson

  • Colegas de luta, leiam de novo e analisem:

    Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena. 


    È só prestar atenção no que diz o enunciado: 

    A simples alegação de injustiça não encontra respaldo para ensejar a revisão do processo, mas, uma vez demonstrado com "provas" que houve a referida injustiça, aí sim, haveria motivos que importariam em revisão do PAD. A banca citou duas causas, sendo uma possível e a outra não.

     

     

  • É uma questão truncada. Deveria-se anular e ponto. 




  • Demonstração da injustiça (por meio de provas) = sim, enseja revisão do processo;

    Alegação da injustiça = NÃO enseja revisão do processo. 

    Portanto, questão ERRADA, uma vez que afirma ser possível a revisão do processo disciplinar nos dois casos (demonstração e alegação).

  • Lembrar sempre:

    Revisão exige fatos novos,

  • Pessoal tem que entender que, tudo bem, a demonstração seja suficiente para a revisão! Mas a alegação não, então acabou! Errado, e sem discutir, pq você só perde tempo e paciencia.

  • Errado.

    Art. 176 da lei 8.112

  • Isso é raciocínio lógico, o "e" só aceita duas verdades, então é falsa. Estou brincando.

    O erro está em não citar que deve ser comprovada mediante fatos novos, deixando margem para entender que poderia ser usado fatos já utilizados no processo.

    A “alegação” não pode ser considerada errada já que a lei diz "a simples alegação" é proibida. 

  • A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176

  • Erro:
    1-"é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena."
    Errata:
    1-"é o surgimento de fato relevantes e novos à conclusão que foi tomada no PAD."
    Abraço

  • (Apenas unindo alguns comentários p/ um melhor entendimento acerca da questão)


    Gabarito: ERRADO
    Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
    ___________________________________________________________________________________________
    lei 9784/99:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Art. 174. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer fatos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Força, foco e fé.

  • Se fosse assim não haveria revisões infinitas..

  • Artigo 176, Lei 8112/90: A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  • Respeito as opiniões em contrário, mas discordo totalmente do gabarito.

    É uma questão de interpretação de texto, vamos lá: "Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação E A DEMONSTRAÇÃO da injustiça na aplicação da pena."

    É fato que somente a alegação de injustiça não é suscetível de revisão no PAD (conforme Art. 176 da Lei 8.112, exposto várias vezes abaixo), entretanto o enunciado está bem claro ao dizer que houve a alegação E A DEMONSTRAÇÃO da injustiça, dessa forma qual a dúvida?  

    Ninguém demonstra nada apenas afirmando que foi injustiçado, demonstração requer a apresentação de provas. E também para demonstrar primeiro você precisa alegar (ou informar, apresentar, expor, requerer, solicitar) a revisão.

    Se o servidor punido alega E DEMONSTRA que foi injustamente apenado, não poderá requerer a revisão do PAD?

    Apesar do gabarito e de ter lido todos os comentários dos colegas, não vejo outra resposta senão CORRETA a assertiva!

  • Eu acho que esta questão está errada , Não se esta falando de uma simples alegação como dispõe o art 176 da 8112, mas sim da demonstração de injustiça .

  • TEM QUE HAVER NOVOS FATOS, NOVAS PROVAS

  • ERRADO.

    Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário"

    SOMENTE EM CASO DE : NOVAS PROVAS OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Da Revisão do Processo

     

            Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

     

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

     

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

            Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. [GABARITO]


            Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

     

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

  • somente injustiça não é possível ensejar a revisão do processo disciplinar.

    gab. E

  • rpz...complicado. Se houve DEMONSTRAÇÃO da injustiça é pq provas foram apresentadas... Na lei, o art. 176 fala apenas em "...simples alegação de injustiça..." e não em DEMONSTRAÇÃO. Complicado demais lidar com essa banca...

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Abraço!!!

  • Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".