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ERRADO.
lei 9784/99:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Errado.
Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
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Correto, o enunciado fala em alegação e DEMONSTRAÇÃO da injustiça da aplicação da penalidade, não há outra forma para se revisar o processo disciplinar a não ser demonstrando a injustiça.
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O servidor tem que provar a injustiça com novos fatos.
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Assertiva ERRADA.
Somente novas provas provocam a revisão do PAD.
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Estou com o Nei, a questão fala em DEMONTRAÇÃO da injustiça e não apenas em alegação.
Como se demonstra injustiça senão por meios de provas?
Esquisito
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Questão injustamente com gabarito incorreto.
A DEMONSTRAÇÃO de injustiça (demonstrar como? Na justiça, alguém só demonstra alguma coisa por meio de provas) com certeza é suficiente para revisão do julgamento.
A resposta certa é CERTO
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Esse gabarito é contraditório (ERRADO):
De acordo com o artigo 174 da Lei 8.112, é nos apresentado que "O processo disciplinar poderá ser revisto, (...), quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".
(Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.)
(Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.)
A passagem em negrito/sublinhado acima me parece se harmonizar com a assertiva da questão quando a mesma fala em "demonstração da injustiça na penalidade aplicada". No caso, não houve apenas uma simples alegação da injustiça, mas sim uma "demonstração da injustiça" que, ao meu ver, equivale-se à uma circunstância suscetível de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
Adilson
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Colegas de luta, leiam de novo e analisem:
Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena.
È só prestar atenção no que diz o enunciado:
A simples alegação de injustiça não encontra respaldo para ensejar a revisão do processo, mas, uma vez demonstrado com "provas" que houve a referida injustiça, aí sim, haveria motivos que importariam em revisão do PAD. A banca citou duas causas, sendo uma possível e a outra não.
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É uma questão truncada. Deveria-se anular e ponto.
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Demonstração da injustiça (por meio de provas) = sim, enseja revisão do processo;
Alegação da injustiça = NÃO enseja revisão do processo.
Portanto, questão ERRADA, uma vez que afirma ser possível a revisão do processo disciplinar nos dois casos (demonstração e alegação).
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Lembrar sempre:
Revisão exige fatos novos,
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Pessoal tem que entender que, tudo bem, a demonstração seja suficiente para a revisão! Mas a alegação não, então acabou! Errado, e sem discutir, pq você só perde tempo e paciencia.
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Errado.
Art. 176 da lei 8.112
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Isso é raciocínio lógico, o "e" só aceita duas verdades, então é falsa. Estou brincando.
O erro está em não citar que deve ser comprovada mediante fatos novos, deixando margem para entender que poderia ser usado fatos já utilizados no processo.
A “alegação” não pode ser considerada errada já que a lei diz "a simples alegação" é proibida.
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A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176
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Erro:
1-"é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena."
Errata:
1-"é o surgimento de fato relevantes e novos à conclusão que foi tomada no PAD."
Abraço
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(Apenas unindo alguns comentários p/ um melhor entendimento acerca da questão)
Gabarito: ERRADO
Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
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lei 9784/99:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Art. 174. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer fatos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Força, foco e fé.
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Se fosse assim não haveria revisões infinitas..
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Artigo 176, Lei 8112/90: A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Respeito as opiniões em contrário, mas discordo totalmente do gabarito.
É uma questão de interpretação de texto, vamos lá: "Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação E A DEMONSTRAÇÃO da injustiça na aplicação da pena."
É fato que somente a alegação de injustiça não é suscetível de revisão no PAD (conforme Art. 176 da Lei 8.112, exposto várias vezes abaixo), entretanto o enunciado está bem claro ao dizer que houve a alegação E A DEMONSTRAÇÃO da injustiça, dessa forma qual a dúvida?
Ninguém demonstra nada apenas afirmando que foi injustiçado, demonstração requer a apresentação de provas. E também para demonstrar primeiro você precisa alegar (ou informar, apresentar, expor, requerer, solicitar) a revisão.
Se o servidor punido alega E DEMONSTRA que foi injustamente apenado, não poderá requerer a revisão do PAD?
Apesar do gabarito e de ter lido todos os comentários dos colegas, não vejo outra resposta senão CORRETA a assertiva!
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Eu acho que esta questão está errada , Não se esta falando de uma simples alegação como dispõe o art 176 da 8112, mas sim da demonstração de injustiça .
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TEM QUE HAVER NOVOS FATOS, NOVAS PROVAS
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ERRADO.
Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário"
SOMENTE EM CASO DE : NOVAS PROVAS OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. [GABARITO]
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
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somente injustiça não é possível ensejar a revisão do processo disciplinar.
gab. E
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rpz...complicado. Se houve DEMONSTRAÇÃO da injustiça é pq provas foram apresentadas... Na lei, o art. 176 fala apenas em "...simples alegação de injustiça..." e não em DEMONSTRAÇÃO. Complicado demais lidar com essa banca...
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Minha contribuição.
8112
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Abraço!!!
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Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".