SóProvas


ID
1031050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, da transmissão e adimplemento das obrigações e da responsabilidade civil no âmbito do Código Civil (CC), julgue os próximos itens.

Nas cessões de crédito a título oneroso, a lei impõe ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 295 CC. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 296. salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • Trata-se de responsabilidade pro soluto em que o cedente responsabiliza-se tão somente pela existência do crédito na data em que ocorre a cessão.
  • Vale anotar que existem dois tipos de cessão de crédito. São eles: pro soluto e pro solvendo.
    Vejamos a diferença entre cada um:
    A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo responde também pela solvência do devedor.
    Espero ter colaborado!
  • Só pra elucidar um pouquinho 


    Solvência em economia é o estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.ou seja
    capacidade de arcar com  seus compromissos com os recursos que constituem seu patrimônio ou seu ativo.


    Positividade sempre!!



  • Só para clarear o assunto "cessão de crédito",

    Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é o cedido

  • Nas cessões de crédito, o cedente é responsável apenas pela existência do débito e não pela solvência (pagamento).

  • Da Cessão de Crédito: É NJ, pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios. Pode-se dizer, portanto, que a cessão de crédito é um NJ bilateral, gratuito ou oneroso. A cessão poderá ser total ou parcial, além de abranger todos os acessórios e garantias, desde que não haja disposição em contrário no contrato. Qlqr crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, o ordenamento jurídico e a convenção do devedor, ex. vínculos jurídicos de caráter personalíssimo e as de direito de família.

    Acessórios: salvo disposição em contrário, na cessão de crédito abrangem-se todos os seus acessórios. O CC/02 define acessório como sendo todo aquele cuja existência pressupõe a do principal.  Assim, não havendo disposição contrária, todos os acessórios do crédito, como, direitos pessoais e reais de garantia, direitos de preferência, cláusula penal, etc, irão acompanhá-lo no momento da cessão.

    Forma: a cessão de crédito é NJ não solene ou consensual, independendo de forma determinada, bastando a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário. Entretanto, a cessão somente valerá perante 3ºs se contiver instrumento público ou particular revistido das solenidades exigidas em lei como: a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante (cedente) e do outorgado (cessionário), a data e o objetivo da outorga, etc.

  • resumindo: a) se a título oneroso: responde somente pela existência do crédito (responsabilidade pro soluto); b) se a título gratuito: só responde pela existência do crédito se o tiver cedido de má-fé. c) só responderá pela solvência (responsabilidade pro solvendo) se houver estipulação nesse sentido.

  • A regra que o cedente não responde pela solvÊncia do devedor, art. 296 

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão pro soluto!!!! Vale registrar que no art. 297 o legislador utiliza-se da exceção  grifada acima.

  • A questão nos leva a confundir o art. 295 com o art. 296, ambos no CC/02. O Cedente é responsável  pela existência do crédito, mesmo que não haja se responsabilizado. Agora, no que se refere à solvência, o cedente não é responsável por ela, salvo estipulação em contrário.

  • O cedente é responsável pela solvência do cessionário apenas no momento da cessão. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

     

    Ou seja, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, mas não pela solvência do devedor.

  • Só lembrar que na cessão de crédito a título oneroso, o cedente irá se responsabilizar pela EXISTÊNCIA do crédito, mas não pela solvência do devedor.

  • Cessão de crédito: responsabilidade apenas pela EXISTÊNCIA.

  • Na cessão de crédito a título oneroso, a lei impõe ao cedente a responsabilidade pela existência do débito ao tempo da cessão.

  • Lembre-se:

    O cedente se responsabiliza pela existência do crédito que está cedendo, mas não pela solvência (pagamento) do devedor.

  • A questão é sobre direito das obrigações. A cessão de crédito pode ser conceituada como o “negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade e desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. Tem feição nitidamente contratual" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 2, p. 220).

    Temos, pois, a figura do adquirente, denominado cessionário, que exerce posição jurídica idêntica à do antecessor, denominado cedente e ela pode ocorrer à título gratuito ou oneroso.

    De acordo com o art. 296 do CC, “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". O cedente somente responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC);

     




    Gabarito do Professor: ERRADO