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Questões de Transmissão das Obrigações


ID
4378
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • Doutrina

    • Ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, éa que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor
    entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., p. 265).
  • a) ERRADA: Art. 289: O cessionário de crédito hipotecário TEM o direito de fazer averbar a cessão no registro de imóveis.

    b) ERRADA: Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde solvência do devedor.

    c) ERRADA: Art. 290: A cessão do crédito NÃO tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) ERRADA: Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    e) CORRETO: Art. 291: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 

  • O artigo 291 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.



  • Analisando a questão,

    Letra “A” - o cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de imóveis.

    Incorreta.  

    Código Civil, Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Letra “B” - o cedente responde sempre, com ou sem estipulação contratual, pela solvência do devedor.

    Incorreta.

    CC, Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Letra “C” - a cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor independentemente de qualquer notificação nesse sentido ou declaração de ciência da cessão feita por parte dele.

    Incorreta.

    CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Letra “D” - a cessão de um crédito nunca abrange todos os seus acessórios, devendo, para tanto, tal circunstância estar expressa no instrumento da cessão.

    Incorreta.

    CC, Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Letra “E” - ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Correta.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


    RESPOSTA: (E)




ID
13687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à Assunção de Dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • a) art.302: o novo devedor NÃO pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    b)art.299: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consetimento expresso do credor, ficando EXONERADO o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.

    c)art.301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, COM todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    d)art. 299, p.u.: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    e)art.300: salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
  • Quem cala, NÃO consente!
  • Quem cala não consente - essa é a regra (para o Direito), mas lembrem-se:

    Art. 111 - CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

  • Pessoal, atentar para as diferenças entre cessão de crédito, novação e assunção de dívida, no tocante à responsabilidade do credor em ser diligente quanto à solvência do devedor. Na assunção de dívida ele pode ser "menos" cuidadoso, nas demais modalidades ele tem que prestar muita atenção na solvência do devedor:

    Cessão de crédito:
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Novação:
    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Assunção de dívida:
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
  • Gabarito: letra D

    DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
     
            Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
     
            É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
     
            A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
     
            Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
     
            Prescreve o art. 299 - CC:
     
    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
  • O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No caso da letra D tem que haver consentimento expresso,por isso o silêncio é interpretado como recusa.

  • Sempre bom recordar:

    Na cessão de crédito: O devedor pode opor as exceções pessoais que lhe competirem, bem como as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão , tinha contra o cedente.

    Na assunção de dívida: o novo devedor NÃO PODE opor as exceções pessoais que competirem ao devedor primitivo. 

  • Um dos raríssimos casos no CC em que o silêncio é interpretado como recusa.

     

    GRAVE, CANDIDATO:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"


ID
14632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o terceiro não interessado, que paga dívida antes do seu vencimento, em seu próprio nome,

Alternativas
Comentários
  • CC:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
  • Ver os arts. 304 a 309 do CC:QUEM DEVE PAGAR: o devedor, seu representante, terceiro interessado (ex: fiador, avalista) ou terceiro não interessado. Caso o terceiro INTERESSADO pague, terá, não apenas, direito a reembolso, mas terá ainda o direito de sub-rogar em todos os “direitos, ações, privilégios e garantias do credor sub-rogado”. Sub-rogação é quando a segunda pessoa fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Quando o terceiro NÃO interessado paga em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso do que pagou; se pagar em nome do próprio devedor, não terá direito a nada. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Fonte: aulas do prof. Pablo Stolze, no curso LFG.
  • Terceiro não interessado (juridicamente). É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter um interesse moral ou afetivo – pai que paga a dívida do filho).
    Situações:
    A) Se este terceiro age em seu próprio nome tem direito de reembolso do que pagou (art. 305, CC), por meio de uma ação movida contra o devedor (chamada de in rem verso), mas não se sub-roga nos direitos de credor.
    O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo sendo do terceiro desinteressado (salvo se houver cláusula expressa proibindo ou nas obrigações intuitu personae, ou seja, personalíssimas). Mesmo que o devedor se oponha ao pagamento por parte do terceiro, este pode ser feito. Ou seja, a oposição do devedor não impede ou invalida o pagamento.
    B) Se o terceiro não interessado age em nome e por conta do devedor, há uma subdivisão.
    Em algumas situações ele age assim, representando o devedor.Exemplos: viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomínio em meu nome; uma imobiliária paga ao locador a dívida de uma locação que está sob sua administração. Observe que nestas hipóteses não há um interesse (jurídico) daquele que pagou a dívida (pois não são fiadores, coobrigados, etc.). Nestes casos quem pagou tem direito ao reembolso da quantia paga. 
    Mas, em outras situações, o terceiro age por mera liberalidade (isso deve ficar expresso no documento). Nestas hipóteses não poderá reaver o que pagou.
    E se o devedor se opuser ao pagamento do terceiro não interessado? A doutrina majoritária entende que mesmo havendo oposição, o terceiro que pagou em nome do devedor continuaria com o direito de reembolso. Isso é baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
    Acrescente-se que não haverá o reembolso ao terceiro (seja interessado ou não) se o devedor tinha meios e evitar a cobrança(art. 306, CC). Ou seja, por algum motivo (prescrição, pagamento anterior, compensação, etc.), se o credor cobrasse a dívida do devedor, não iria conseguir o seu intento. Por isso não teria cabimento algum exigir do devedor que reembolsasse o terceiro por uma quantia que ele não pagaria ao credor caso fosse acionado. Além disso, em qualquer hipótese o pagamento de terceiro não pode piorar a situação do devedor (é o caso da questão).Exemplo: se o terceiro paga a dívida antes do vencimento, somente após este é que poderá exigir do devedor eventual reembolso da quantia paga.

    EM SUMA: O terceiro só não terá direito a reembolso quando agir por mera liberalidade e quando ele pagar uma dívida que não é exigível (o credor não iria conseguir receber o débito). 

    FONTE: Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos. (fonte Q92803)
  • Gabarito: Letra B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • GABARITO: B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Gabarito - letra B.

    CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
20647
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma determinada dívida é garantida por três fiadores. Caso ela não seja paga, cada fiador ficará responsável pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETO
    = A fiança é a garantia pessoal dada pelo fiador (quem afiançou) e que se responsabiliza em nome do afiançado (o abonado). Assim, o fiador é pessoa física ou jurídica que se obriga pelo afiançado (devedor), assumindo, total ou parcialmente, obrigação pecuniária contraída e não paga pelo afiançado, COM BASE EM CONTRATOS.
  • completando... e havendo 2 ou mais fiadores de um mesmo contrato, só haverá solidariedade entre eles se estiver expresso no contrato.
  • Pluralidade de fiadores

    Artigo 645.º

    (Responsabilidade para com o credor)

    1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

    2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

    3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º
  • Letra D.


    Benefício de Divisão: Cabe a cada fiador a parte que estiver no contrato.
  • Art. 829, parágrafo único, do CC e seguintes.

  • Letra D 

    Art. 830 cc.

  • Solidariedade não se presume...

  • Não se presume dívida, ou seja, precisa estar descriminado no papel a quantia correta que cada um irá pagar.

    Conceito. No ramo do Direito Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


ID
32992
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os dispositivos da Lei Federal no 9.610, de 10 de fevereiro de 1998, também conhecida como Lei dos Direitos Autorais,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9610/98

    a)Art.49, I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

    b) Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
    Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica

    c) Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

    d) Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

    e)Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. CORRETA
  • HUMMMMMMM ................DIREITO DAS COISAS...............PARABÉNS AO COLABORADOR!!!!
  • lei 9610

    Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    IV- os textos de tratados ou convenções, leis decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.


ID
34573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • A regra geral é o o cedente só se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo da cessão. É chamada cessão pro soluto. Art. 295, CC.
    Excepcionalmente, havendo cláusula expressa no negócio jurídico, garantirá o cedente ao cessionário a solvência do cedido. É a chamada cessão pro solvendo. Art. 296, CC.
  • A letra A está correta - art. 294
    A letra B está correta - art. 287
    A letra C está correta - art. 293
    A letra D está correta - art. 291
    A letra E está errada - art. 296
  • Na realidade, a distinção entre cessão "pro soluto" e "pro solvendo" não tem relação direta com a intwerpretação dos arts295 e 296 do CC.Mas ocm o seguinte:
    "pro soluto"-quando houver
    quitação plena de débito do cedente para o cessionário, operando-se transferência do crédito,
    que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de
    extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente
    do resgate da obrigação cedida.
    "pro solvendo"- a
    autorização dada ao credor para que cobre crédito ao devedor, a fim de que o receba,
    segundo os termos do contrato.

  • Adendo.
    Quero dizer, não tem relação nos estritos termos que a colega indicou anteriormente. O art.296 tem muito mais o caráter de "pro soluto"
  • cessão pro soluto: ocorre quando o credor transfere seu crédito em pagamento a obrigação sua com o cessionário. cessão pro solvendo: da-se quando o credor transfere seu crédito em garantia de pagamento de obrigação sua com o cessionário. fonte: Cézar Fiuza - Curso Completo de Direito Civil
  • A)Correta: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.B)Correta: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.C)Correta: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.D)Correta: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.E)INCORRETA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • Mais uma diferença importante entre cessão de crédito e novação:

    Cessão de crédito:
    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Novação:
    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
  • NA CESSÃO DE CRÉDITO, O CEDENTE NÃOOOOO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR!! CAI MUITO ISSO HEIN!!

  • Responsabilidade pela existência:

    Regra - cessão onerosa.

    Exceção - gratuita se tiver má-fé.

    Responsabilidade pela solvência:

    Regra - não há.

    Exceção - se tiver previsão.

  • A alternativa incorreta é a letra “E”.

    E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Atenção: Como regra geral, o cedente (aquele que cedeu sua posição na relação obrigacional) não possui responsabilidade pela solvência. No entanto, se expressamente houver esta previsão, aplica-se o art. 297 do Código Civil:

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança


ID
51688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;Até aqui está certo...Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, NÃO PODE mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;Aqui já está errado...
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • Caros Colegas!

    "A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exequente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução" (Maria Helena Diniz - Codigo Civil anotado).

    Flávio Tartuce aponta que o artigo 298 do Código Civil está em sintonia com a vedação do enriquecimento sem causa e também a boa-fé objetiva de duas formas: 1. Ao vedar a transferência do crédito penhorado; e 2. Ao valorizar a conduta do devedor que paga tal dívida penhorada, exonerando-o totalmente.

    Portanto o erro da questão: "... mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora."

    Não pode ser transferido (vedação expressa no artigo 298 CC).

    Bons estudos!



ID
63928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.

Alternativas
Comentários
  • Não é o fato de o crédito estar vencido ou não que torna ineficaz a cessão, mas sim a notificação do devedor e a formalização dela pelo instrumento jurídico necessário conforme o caso.NOTIFICAÇÃO:Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.INSTRUMENTO JURÍDICOArt. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
  • Notificação do devedor Em relação ao devedor, a lei exigi (art.290, CC), para que a cessão de crédito seja eficaz, a realização de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL com intuito de lhe dar ciência da referida cessão, evitando que pague ao credor primitivo.
  • Perfeito os comentários abaixo....pois, em que pese o crédito estar vencido, o devedor originário continua obrigado à prestação inserida no título...Uma coisa é a obrigação do devedor constante no título, outra coisa é A QUEM o devedor deverá realizar a prestação...
  • Crédito vencido não e o mesmo que crédito prescrito, isto é, o crédito vencido já é exigível.

  • A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
    seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

    É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.

              Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ele concorde ou dela participe. Mas o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado, deste modo, a eficácia da cessão não está relacionada com o vencimento do crédito mas sim com a notificação do devedor. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisítos formais previstos em lei. o dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. 
  • errado.

    A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, esteja ele vencido ou não. Porém, o art. 286 do Código Civil faz uma ressalva:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


ID
68059
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C., brasileiro, solteiro, empresário que mantém relação de amizade com R., teve ciência de que o amigo estaria com dificuldades de quitar dívida com J., no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Concomitantemente, acordou verbalmente com R. que, no prazo de um ano, o mesmo realizaria o ressarcimento dos valores que C. tivesse reembolsado. Passado o ano, C. foi surpreendido com a negativa de pagamento dos valores expendidos. Procurou o credor originário que também não concordou em retomar o vínculo antigo com o devedor R.. Observada tal situação, à luz das normas do Código Civil, afirma-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
  • Código CivilArt. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVO, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
  • Trata-se do pagamento com sub-rogação, também chamado de assunção de dívidas. Veja que não é uma estrita "cessão de crédito" pois não tem caráter especulativo.art. 396. a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores;
  • Michel, discordo do seu comentário quando diz que os direitos são sub-rogados na figura do novo credor, considerando que o interesse dele na obrigação, por ser meramente sentimental, é um interesse metajurídico, tornando-o TERCEIRO NÃO-INTERESSADO.
    Nessa qualidade, não há sub-rogação dos direitos do credor originário, mas mero direito ao reembolso, considerando que pagou a dívida em próprio nome; caso contrário, se tivesse pago a dívida em nome do devedor, nem mesmo tal direito teria.
  • O comentário feito pelo colega acima tem amparo no seguinte dispositivo:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Que se trata de ato jurídico perfeito não resta dúvida, poistemos aqui agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não defesa em lei.Mas outras coisas precisam ficar esclarecidas

    O devedor originário pode reassumir a dívida na assunção dedívida?

    A dívida foi paga pelo terceiro interessado e desonerou odevedor primitivo, a dívida com ele não existe mais, portanto não há comoreassumir essa dívida, a não ser que ele faça outra,  no mesmo valor, com  o credor primitivo, mas estenão é o termo da questão.

    É possível o retorno ao estado anterior na assunção dedívida?

    O retorno ao estado anterior é possível quando asubstituição é anulada ( art. 301, CC) ou quando o terceiro é insolvente e o credor ignorava ao tempo do fato (art. 299, caput, CC).

    Ocorreu vício de vontade no caso em questão?

    Não ocorreu posto que o terceiro agiu com pleno conhecimentodas condições da assunção da dívida e das características do devedor primitivo,não foi levado a erro e nem coagido por exemplo.

    Existe necessidade de ratificação na assunção de dívida?

    A única ratificação obrigatória na assunção de dívida é a docredor como condição para realização do negócio jurídico ( art. 299, CC)


    Espero ter contribuído para o debate!

  • Lembrando o que é ato jurídico perfeito que, segundo o art. 6º, §1º da LINDB, é "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

    Gab.: A 

  • GABARITO A - Trata-se de assunção de dívidas por delegação, considerando que um terceiro assume o débito de seu amigo, ou seja,  C. (AMIGÃO) é o terceiro que, FACULTATIVAMENTE, assume o débito de R.(devedor primitivo). 

    Para que a delegação seja válida (ATO JURÍDICO PERFEITO) é necessário a anuência do credor (no caso J) pela substituição do devedor primitivo R do pólo passivo - expresso acordo. 

    Segundo o enunciado isso aconteceu - Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Fato esse que gera a consumação da assunção de dívida (também conhecida por cessão de débito)  por delegação, concretizando, assim o que é reputado pela LINDB como ato jurídico perfeito, vejamos, art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse caso o ato jurídico já se tornou perfeito, o devedor primitivo ficou isento da dívida para com o credor (art. 299 CC). 

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele(O QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. ESSA PARTE ÚLTIMA NÃO ACONTECE, POIS O AMIGÃO DO ENUNCIADO ERA SOLVENTE E PAGOU A DÍVIDA. PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. 

    Importante considerar que aquele que assumiu o débito poderá requere-lo CASO TENHA FEITO EM NOME PRÓPRIO - a questão não chega a se apofundar nesse limite, pois apenas quer saber como se nomina essa relação e se ela foi concretizada segundo o ditames legais, tornando-se assim ato jurídico perfeito, mas caso houvesse uma maior complexidade a ponto de questionar se aquele que assumiu à dívida teria ou não direito de ser ressarcido a resposta seria SIM, MAS SOMENNNNNTEEE SE a dívida tivesse sido paga em NOME PRÓPRIO, vale ressaltar, POR UM LADO, se no caso (C) AMIGÃO assume e paga o débito EM NOME DE R (DURÃO- devedor primitivo) ele não terá direito de pedir ressarcimento por meio de ação regressiva, NESSE CASO CONSTARÁ O NOME DO DEVEDOR PRIMITIVO. POR OUTRO LADO, SE ELE PAGAR EM NOME PRÓPRIOSIM ELE TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO segundo os parâmetros do art. 305 do CC.  

    Espero ter ajudado. 


ID
73330
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, analise as afirmativas a seguir:

I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
  • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
  • Afirmativa I - CERTA

    O art. 294 do Código Civil determina que o devedor pode opor ao cessionário (terceiro “de boa fé”) as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Diante disso, está correta a afirmação 1.


    Afirmativa II - CERTO


    O art. 295 do Código Civil estabelece que na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Sendo assim, está correta a afirmação 2.

    Afirmativa III – CERTA


    O art. 290 do Código Civil determina que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, sendo que se tem por notificado o devedor que se declarou ciente da cessão feita, por escrito público ou particular. De modo que, está correta a afirmação 3.


    Gabarito Alternativa E

    Fonte do Comentário:
    http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

  • RESOLUÇÃO:

    I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão. à CORRETA! O devedor deve opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que tem conhecimento da cessão, pois não poderá fazê-lo depois.

    II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. à CORRETA! A responsabilidade do cedente é pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu. Qualquer outra responsabilidade do cedente deverá ser objeto de convenção das partes.

    III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular. à CORRETA! A cessão deve ser notificada ao devedor, o que pode ser substituída pela declaração do devedor de que está ciente da cessão.

    Resposta: E

  • A alternativa Correta é a letra “E”.

    Pois, todas as afirmativas estão corretas.

    I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


ID
77650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que

Alternativas
Comentários
  • CC Art 291 Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito , prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • O comentário anterior está correto. É letra de lei e não mais o que discutir... Prova objetiva é assim!
  • Alternativa correta - LETRA CDe acordo com o CC, Art. 291: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
  • Doutrina

    • Ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, éa que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., p. 265).
  • Alguém saberia explicar o artigo 291 do CC por meio de exemplos? confesso que não entendi. Acertei a questão porque decorei ele...

  • GABARITO: C

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


ID
84202
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue corretamente as afirmativas abaixo em V (verdadeira) ou F (falsa) e assinale a opção correspondente.

( ) A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto prescrito em lei e testemunha.

( ) É válido o negócio jurídico quando seu objeto é lícito e os agentes capazes, ainda que, por erro, não se revista de forma obrigada em lei.

( ) Salvo disposição legal em contrário, a cessão de um crédito abrange também os seus acessórios.

( ) É proibido ao credor recusar o recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, quando aquela for mais valiosa.

( ) O contrato de compra e venda admite por objeto coisa atual ou futura.

Alternativas
Comentários
  • I- F- A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL e FORMA prescrita ou não defesa em lei.
  • II - (ERRADA) Ainda que não revista de forma obrigada em lei, também não esteja proibida na lei.
     
    Gabarito: B
  • F - Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
    F - O mesmo artigo anterior. (III - forma prescrita ou não defesa em lei). 
    V - Art. 287 CC. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 
    F - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 
    V - Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
89908
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da transmissão das obrigações:

I. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.

II. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

IV. Em regra, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  • I - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, PREVALECE A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO CEDIDO. (art. 291 CC);

     II- Literalidade do art. 293 CC;

    III- Literalidade do art. 296 CC;

    IV- Art. 300 CC.

  • I - ERRADA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    II - CORRETA - Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    III - CORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    IV - CORRETA - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • Essa questão está classificada errada, não é responsabilidade civil, mas, como o próprio enunciado da questão diz, transmissão de obrigações.

  • Interpretação da Legislação referente ao tema

    · Art. 286: Possibilidade de cessão. Credor poderá ceder seu crédito se não se opuserem a tal fato,lei, natureza da obrigação, contrato. Não constando do

    contrato cláusula que impossibilite a cessão, esta não pode ser oposta ao

    cessionário que estiver de boa-fé. Posso, deste modo, ceder qualquer crédito que não contrarie a lei, a natureza da obrigação ou o que dispusermos no contrato.

    · Art. 287: Abrangência(extensão)da cessão. A cessão de um crédito abrangerá todos os acessórios deste, a menos que as partes ressalvem o contrário no contrato. “Acessorium sequitursuum principale”.

    · Art. 288: Eficácia da cessão em relação a terceiros(erga omnes). A cessão

    será eficaz frente a terceiros(“erga omnes”) se feita por instrumento público ou

    privado revestido das formalidades do Art. 654, §1°(mandato – lugar onde foi

    passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, extensão da outorga). Entre as partes é eficaz ainda que não feita nestes termos a cessão de crédito.

    · Art. 289: Faculdade do cessionário hipotecário de averbar cessão no registro imobiliário. Cessionário hipotecário(aquele que passa a ser o novo credor na obrigação tendo como crédito a hipoteca - dir. real de gar. sobre bem imóvel alheio ou navio,avião) tem o direito subjetivo de fazer averbar a cessão no registro competente,qual seja, o registro de imóveis para garantir que esta seja erga omnes.

    · Art. 290: Eficácia da cessão em relação ao devedor(cedido). A cessão só vale perante o devedor(cedido) quando este é notificado da mesma. Ter-se-á notificado o devedor que em escrito(público ou particular) se declara ciente da mesma.

    · Art. 291: Pluralidade de cessões do mesmo crédito. Havendo várias cessões do mesmo crédito, será válida aquela que houver sido completada com a tradição do título do crédito cedido. Ex: “A” é credor de “B” e cede o mesmo crédito para “C” e “D”, mas entrega o título para “C”. “D” não pode dizer-se cessionário legítimo, pois “C”tem o título do crédito cedido, logo só poderá pedir reparação de danos a “A".

    VER CONTINUAÇÃO

  • CONTINUAÇÃO

    · Art. 292: Liberação do devedor(cedido). Fica desobrigado o devedor(cedido) que pagou ao credor primitivo antes de ser notificado da cessão, por não estar ainda vinculado com o cessionário. Também fica desobrigado aquele devedor que, havendo mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta o título da cessão e o título de crédito cedido(cessionário legítimo). Ex: Se sou devedor da Milena e ela cede o crédito para o Gabriel e o Danilo, ficando este último com o título da cessão e o título de crédito, sendo notificado por ambos, vou estar desobrigado se pagar ao Danilo. Sendo várias cessões feitas por escritura pública, prevalecerá a que notificada primeiro ao devedor.

    · Art. 293: Possibilidade do cessionário exercer atos conservatórios do direito.

    Tendo o devedor conhecimento ou não da cessão, pode o cessionário realizar atos para conservar o direito de que ele tomou parte, i.é, passou a possuir. Ex: “A” é credor de “B”, não consegue receber deste e cede o crédito para o Banco do Brasil, que antes mesmo de notificá-lo da cessão inscreve seu nome no cadastro de devedores como ato conservatório de direito.

    · Art. 294: Direito do cedido de opor exceções. Poderá o cedido opor, a qualquer tempo, as exceções que competirem contra o cessionário, no entanto, contra o cedente, somente no momento da notificação da cessão, sendo que depois estas restarão sem função as exceções que tiver contra o cedente, por estar este saindo da relação obrigacional; logo, determina-se um momento e limita-se a oposição de exceções contra o cedente apenas ao momento da cientificação do devedor sobre a cessão.

    · Art. 295: Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Ficará

    responsável o cedente perante o cessionário pela existência do crédito na cessões onerosas, ainda que não se responsabilize, no momento em que lhe cedeu. Também ficará responsável perante o cessionário, nas cessões gratuitas, o cedente que proceder de má-fé.

    · Art. 296: Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Regra geral o cedente não responde pela solvência do devedor(pro soluto), mas havendo convencionado as partes em contrário, assim poderá ser(pro solvendo). Cessão de crédito pro soluto – cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário; Cessão de crédito pro solvendo – cedente se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário.



  • · Art. 297: Responsabilidade do cedente na cessão “pro solvendo”. O cedente responsável pela solvência do devedor perante o cessionário responderá por aquilo que recebeu deste no momento da cessão, com juros, e arcará com as despesas realizadas na cessão e na cobrança do devedor que o cessionário realizou. Ex: “A” é credor de “B” e cede o crédito para “C” sendo responsável pela solvência deste; o crédito era de R$20, mas “A” recebeu de “C” R$15, logo, deverá responder até a importância de R$15 e também pelas despesas, não pelo valor de R$20, como era antes.


  • Art. 291

    Art. 293

    Art. 296

    Art. 300

  • GABARITO: E

    I - ERRADA: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    II - CERTA: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    III - CERTA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV - CERTA: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.


ID
96340
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A cessão de crédito depende de anuência do devedor.

II. A assunção de dívida deve ser comunicada ao credor no prazo de trinta dias de sua realização, sob pena de suspensão de seus efeitos até medida judicial ulterior.

III. A cessão de contrato deve observar os mesmos requisitos de forma da cessão de crédito.

IV. Na cessão de crédito, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • I. A cessão de crédito depende de anuência do devedor. FALSO
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    II. A assunção de dívida deve ser comunicada ao credor no prazo de trinta dias de sua realização, sob pena de suspensão de seus efeitos até medida judicial ulterior. FALSO
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    III. A cessão de contrato deve observar os mesmos requisitos de forma da cessão de crédito. FALSO
    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Art. 654. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    IV. Na cessão de crédito, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. VERDADEIRO
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
  • Acrescentando, sobre o item III:

    Requisitos da cessão de crédito: os mesmos dos negócios jurídicos em geral:

     - partes capazes; 

    - objeto lícito; e

    - forma legal.

     

    Requisitos da cessão de contrato: além desses requisitos acima, há outros, vejamos:

    - partes capazes; 

    - objeto lícito; 

    - forma legal (que deve ser a mesma do contrato transferido - quanto à cessão de crédito, ver Art. 288, do CC);

    - contrato transferido deve ser bilateral;

    - contrato bilateral só pode ser transferido antes de concluído;

    - transferência de todos os direitos e obrigações (bem diferente da cessão de crédito, em que pode haver cessão parcial);

    - a obrigação não pode ser personalíssima; e

    anuência do credor (diferente também da cessão de crédito).

     

    Como se vê, a cessão de contrato possui muitos outros requisitos, o que torna a alternativa FALSA.

     

  • Cessão de crédito: não é necessária a anuência do devedor, mas este deve ser cientificado da cessão para que possa efetuar o pagamento ao novo credor.

    Abraços

  • C

    Somente a proposição IV está correta


ID
96346
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor.

II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento.


III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação.

IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - "Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação." Vide Parágrafo único do art. 304, abaixo também. II - ERRADA - Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTOS À EXONERAÇÃO DO DEVEDORParágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.III - ERRADO - Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • Mais sobre Cláusula Penal
    Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.
    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.
    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.
     Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.
    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8749
  • I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor. FALSA
    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento.FALSA
    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.


    III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação. FALSA
    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição. VERDADEIRA
    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credorParte inferior do formulário
     

  • A meu ver a presente questão não apresenta uma alternativa correta, pois, o iten "I" está correto, malgrado a consideração da banca.
    Com efeito, o terceiro não interessado pode pagar a dívida contra a vontade do credor, desde que o faça em nome próprio (o que lhe geraria direito apenas ao reembolso do valor pago).
    Destarte, o parágrafo único do art. 304 do CC fala que é necessária a "não oposição" do devedor quando o terceiro não interessado pagar em nome do devedor.
    Deste modo, existem duas situações em que o terceiro não interessado pode realizar o pagamento: I - em nome próprio (não depende da concordância do devedor) e II - em nome do devedor (depende da não oposição deste).
    Assim, entende que estariam corretos os ítens I e IV.

     
  • Concordo com o colega, ele pode pagar, a diferença que nao restitui-se, a questao I. abrçs
  • Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    Questão passível de anulação!

  • A consignatória é sempre garantida!

    Abraços

  • Não há nada na lei informando que o pagamento não possa ser realizado. Em verdade o pagamento pelo terceiro interessado é possível mas este arca com as consequências de não poder de reembolsado se pagar contra a vontade do devedor.

  • Item I está errado, com fundamento na ressalva que há no art. 309, parágrafo único, do CC.
  • A questão número I, passo a explicar:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Conforme o parágrafo único do art. 304, o terceiro não interessado pode pagar a dívida se fizer em nome e à conta do devedor, se o devedor se opuser não pode.

    Essa situação pode acontecer naqueles casos em que o devedor não pagou o credor por questões de ordem pessoal e o terceiro não pode pagar sem a anuência do devedor, neste caso ele sabe que o terceiro queria pagar, e se opõe ao pagamento.

    A questão falou que é "contra a vontade do devedor", conforme já preleciona o parágrafo único, parte final, sendo:

    "se o devedor se opuser não pode." aqui ele pode se opor, ao contrário do artigo 306 que fala q é sem o conhecimento do devedor, a questão fala "contra a vontade do devedor" e não com o desconhecimento do devedor, se fosse com o desconhecimento entraria no artigo 306 do código civil, mas como ele falou contra a vontade ele entrará no parágrafo único do artigo 304, uma questão capciosa de se entender que com certeza gerou muitas marcações erradas.

    Desconhecimento é uma coisa e contra a vontade é outra coisa.

    Espero ter ajudado quem ainda não entendeu.


ID
98797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito obrigacional.

Carla cedeu a Sílvia crédito que possuía com Luíza. Na data avençada para pagamento do débito, Sílvia procurou Luíza, ocasião em que ficou sabendo da condição de insolvência da devedora. Nessa situação, Carla será obrigada a pagar a Sílvia o valor correspondente ao crédito, haja vista a regra geral de que o cedente responde pela solvência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL"Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."
  • Carla responde somente pla existência do crédito ao tempo da cessão.
  • Nos casos de cessão de crédito, a regra é que o cedente não responde pela dívida do cessionário, nos termos do art. 296 do CC.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.A regra é a cessão pro soluto. Contudo, pode haver estipulação contrária para que a cessão seja pro solvendo em que o cedente fica obrigado a solvência do devedor.
  • O solvente apenas responde pela existência do credito, mas não pela solvencia do devedor. Assim vejamos o art. 296 " Salvo esrtipula,ao em contrário, o cedente não responde pela solvencia do devedor".

  • QUESTÃO ERRADA

    A regra na cessão de crédito é que ela ocorra pro soluto, ou seja, o cedente responde apenas pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor cedido. Só responderá pela solvência deste se expressamente se obrigar, caso em que a cessão será pro solvendo. Mesmo assim, voltando-se o cessionário contra o cedente, não poderá cobrar mais que o valor que tenha desembolsado por aquele crédito.

    Ver arts. 295 a 297, CC.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • A afirmação está errada. Em regra o cedente responde pro soluto, isto é, responde somente pela existencia do crédito.

  • O cedente é responsável pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela sua SOLVÊNCIA. Pra cima, enquanto houver além!
  • Apenas se responde pela SOLVÊNCIA se se tratasse de título de crédito. 

     

    Como se está a falar de relação cível há a aplicação - como já falado pelos colegas - do art. 296 do CC. 

     

    L u m u s


ID
105787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Em regra, na cessão de crédito ocorre a substituição subjetiva no pólo ativo ou passivo da obrigação, com a conservação do vínculo obrigacional com todos os seus acessórios, a qual opera efeitos legais, com expressa anuência do devedor originário.

Alternativas
Comentários
  • A questão mistura a CESSÃO DE CRÉDITO com a CESSÃO DE DÉBITO!Na cessão de crédito apenas ocorre a substituição no polo ATIVO, pois é o CREDOR que a pratica. Além disso tal prática não depende de anuência do devedor originário, sendo apenas necessário que ele seja notificado.Base legal:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.Mais alguns conceitos referentes ao tema:1) Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedidoTal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (doação) do cedente.2) Cessão de débito, ou Assunção de dívida: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. Espero que tenha sido útil!;)
  • GRAVEM!!!!!

    Cessão de crédito
    • * independe do consentimento do devedor;
    • * não extingue o vínculo obrigacional, ao contrário do instituto da novação - o qual extingue o vínculo obrigacional.
  • Em regra na cessao de credito, apenas ocorre substituicao no POLO ATIVO da obrigacao.
  • Macete!!!  para qualquer tipo de questão relacionado ao assunto!!
    ..na Assunção da dívida------deve ter--------Anuência (conhecimento do crédito).
    ..na Cessão da dívida---------deve ter--------Ciência (somente notificação).
    bons estudos.abraços.
  • Na cessão de crédito a substituição subjetiva ocorrre no polo ativo.

     

    De acordo com Flávio Tartuce,

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.

     

    Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380.

     

  • CESSÃO DE CRÉDITO - substituição subjetiva no polo ATIVO da obrigação.

    - abrangem-se todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário;

    - ineficaz em relação a terceiros, se não celebrar-se mediante instrumento publico ou particular revestido das solenidades do §1, do art. 654, CC;

    - não é necessário a concordância do devedor, mas sua ciência (requisito de eficacia da cessao de credito em relação ao devedor);

    - o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrario.

     

    Gabarito: Errado

  • Em regra, na cessão de crédito ocorre a substituição (erro 1) subjetiva no pólo ativo ou passivo (erro 2) da obrigação, com a conservação do vínculo obrigacional com todos os seus acessórios, a qual opera efeitos legais, com expressa anuência (erro 3) do devedor originário.

    ERRO 1: não ocorre substituição, mas transferência. Substituição ocorre na novação, em que se substitui o devedor ou o credor. Na assunção de dívida ou cessão de crédito, ocorre transferência do crédito.

    ERRO 2: na cessão de crédito, ocorre transferência do polo ativo da obrigação, isto é, altera-se o credor da obrigação, o polo ativo.

    Polo ativo = credor x polo passivo = devedor

    ERRO 3: na cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor, ou seja, o seu OK, a sua concordância, mas somente sua comunicação, só um mero aviso.

    Cessão de crédito: comunicação, aviso ao devedor

    Assunção de dívida: anuência, concordância do credor

    GABARITO: ERRADO.


ID
138892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.
  • Aff, já tô cansado dessas respostas evasivas. Responde ser souber, poxa. Vejamos se é a a). O item está truncado. Me parece que o Cespe considerou retardamento como inadimplemento parcial. Se for assim, o item está errado. Inadimplemento total e cláusula penal só têm um resultado: alternatividade. Ou exige a obrigação. Ou a cláusula penal (indenização antecipada). Apenas no caso da parcial é que se admite cumulatividade. A b) está ridícula. A c) também. Onde já se viu exigir anuência do pobre do credor e extinção da obrigação. O erro da d) é só um: não se exige a mesma causa da obrigação para ocorrer a compensação. A e) está certinha da silva. É a cópia do art. 365 do CC.
  • a) Em um contrato em que as partes estipularam cláusula penal para o caso de descumprimento total ou do retardamento da obrigação, se ocorrer o inadimplemento, o credor pode, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação.

    Considero a alternativa "a" errada pois na hipótese de inadimplemento o credor terá que optar entre o adimplemento da obrigação ou a cláusula penal, já que o art. 410 do CC diz que "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".

    Se em vez do inadimplemento ocorresse a mora do devedor em relação ao "retardamento da obrigação", acredito aí sim que o credor poderia, de acordo com o art. 411, exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Ou seja, o CC distingue o inadimplemento da mora e cria efeitos jurídicos distintos para ambos, sendo que no primeiro caso o credor terá uma alternativa e no segundo caso poderá acumular as cláusula penal com a obrigação principal.

  • b) Art. 246 do CCB. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c) Art. 290 do CCB. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 288 do CCB. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Nessa alternativa há três erros:

    I - A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. Ao contrário da assunção de dívida, que exige a autorização do credor.

    CC - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    CC - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    II - A cessão de crédito não importa em extinção da relação obrigacional primitiva. A relação jurídica permanece, ocorrendo apenas alteração do seu pólo ativo. É a novação que produz a extinção da relação jurídico obrigacional.

    III - A eficácia da cessão de crédito em relação a terceiros não depende apenas de insrumento público, pode também ser feita por meio de instrumento particular.

    CC - Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - A compensação legal  se baseia na lei, independe da vontade das partes, e se efetua mesmo que um dos sujeitos se oponha. Dessa forma, no que tange a essa informação, a alternativa está correta já que tal instituto se aplicaria independente de vontade do credor. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, seria aplicado o instituto da compensação.

    No entanto, há alguns erros na questão:

    I - A compensação tributária é regida pelo CTN e não pelo Código Civil. Com base nisso, o artigo abaixo foi revogado:

    Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)



    II - A compensação não depende das dívidas serem originadas da mesma causa, ocorrendo essa vedação apenas em casos excepcionais.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


  • Letra E - Assertiva Correta - É a letra da lei.

    CC - Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

ID
139513
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na transmissão das obrigações vigora a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
  • Completando a resposta: 

    a) ERRADA - Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    b) ERRADA - Art.299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    c) ERRADA - Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    d) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    e) CERTA - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • Sobre a alternativa a)

    Art. 295 do CCB. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296 do CCB. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Sobre a alternativa d:

    Art. 294 do CCB. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Hediondo fundamentou a letra A e D nos artigos errados. Tais assertivas estão fundamentadas nos artigos comentados logo acima: 296 e 294.
  • Teve gente aí confundindo cessão de crédito com assunção de dívida.
    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao antigo devedor (art. 302).
    Já na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que tiver contra este, bem como as quais ainda tiver contra o cedente no momento em que tiver conhecimento da cessão (art. 294).
  • A. falsa. Nem sempre, apenas quando expresso. Ver art. 296, CC

     

    B. falsa. O silêncio significa consenso. "quem cala, consente" não se aplica na assunção de dívida. Ver art. 299, parágrafo único, CC.

     

    C. falsa. Ver art. 287, CC.

     

    D. falsa. Ver art. 300, CC.

     

    Aqui merece atenção, pois exceções pessoais, em regra, podem ser opostas na cessão de crédito (art. 294, CC), porém não podem na assunção (art. 300, CC). 

     

    E. correta. Ver art. 299, CC.


ID
146191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das obrigações.

A assunção de dívida transfere a terceira pessoa os encargos obrigacionais da exata forma como estabelecidos entre o credor e o devedor original, de modo que o silêncio daquele que prestou garantia pessoal ao pagamento do débito importará a manutenção dessa garantia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOÉ ao contrário do afirmado na assertiva, ou seja, exceto quando houver expressa assentimento do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. É o que afirma o art. 300 do CC:"Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".
  • Apenas para uma maior compreensão, isso se dá pelo fato de que a garantia ocorre com relação ao devedor primitivo e não com relação àquele que assumiu a dívida. Não teria coerência fazer com que o prestador da garantia se obrigasse por uma outra pessoa a qual ele pode nem mesmo conhecer, apenas por ser silente.
  • Errada

    Art 299 cc. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     Parágrafo único :Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa
    .
  • Lembrando do Enunciado 352 das Jornadas de Direito Civil:

    "352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção."

  • Comentários de Cristiano Chaves:

     

    Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.
     

    Do mesmo modo:

     

    Garantias de terceiros. As garantias prestadas por terceiros, por serem de natureza pessoal, não acompanham o débito. A expectativa de exoneração não poderá ser desfeita, mesmo que se reconstitua o débito por anulação da cessão. Contudo, ocorrerá o renascimento, se conhecia, ao tempo da cessão, o garante o motivo da invalidação. 
     

     

    Enunciados aplicáveis: 

     

    Enunciado 352 - Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a assunção.
     

    Enunciado 422 - (Fica mantido o teor do Enunciado n° 352) A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

    L u m u s 
     

     

  • A afirmativa está errada, pois é contrária ao que determina o art 300 do CC:

    "Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor".


ID
153310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às obrigações, julgue os itens a seguir.

Havendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do crédito cedido.

Alternativas
Comentários
  • CERTAArt. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • certo.Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedidoIsso ocorre com base no seguinte:- na cessão de crédito não há necessidade de maiores formalidades ou formas específicas
  • Vida de concurseiro é dose!!!! Agente nunca sabe qdo devemos seguir o texto expresso da lei, pois o art. 291 diz "... tradição do Título do crédito" e não só " do Crédito". Mas... fazer o quê!!! Bora continuar estudando e contando com um "tiquim" de sorte na hora da prova 
  • 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Será que o gabarito tá certo, pois a literalidade da lei diz "a que se completa com a tradição do TÍTULO de crédito cedido".

  • " Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito- que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos". 
    Hamid Charaf Bdine JR. Código Civil Comentado sob coordenação do ministro Cezar Peluso, 2015.
  • Tradição do crédito é diferente de tradição do título de crédito, não?


ID
159997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a respeito da transmissão das obrigações, considere:

I. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
II. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
III. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
IV. Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrangerá todos os seus acessórios por não haver interdependência entre eles.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - art. 291; item II - art. 293; item III - art. 295; item IV - art. 287.
  • letra EI - corretaArt. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.II - corretaArt. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedidoIII - corretaArt. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.atenção : CUIDADO DE FOR A TÍTULO GRATUITO : neste caso só se responsabiliza pela existência do crédito no tempo da cessão, se TIVER AGIDO DE MÁ FÉ. IV - erradaArt. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios
  • Resposta letra E

    IV - ERRADA -  Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrangerá todos os seus acessórios por não haver interdependência entre eles. (art. 287CC)


  • Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. CORRETA

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.CORRETA

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; CORRETA


    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. INCORRETA

ID
164425
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à novação, à compensação e à transação, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nada mais é do que uma deturpação do art. 849, p.u., do Código Civil. Vejamos:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 
    P.U. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes
  • A obrigatoriedade da transação flui do acordo de vontades expedido com o fito de extinguir as relações obrigacionais controvertidas anteriormente.Daí justifica-se o não se admitir retratação unilateral da transação que conforme o artigo 849, caput do Código Civil diz in verbis: “só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.

    Ressalte-se que nos ensina Humberto Theodoro Júnior que a transação é irretratável unilateralmente mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em juízo.

    De sorte que uma vez firmado seja por instrumento público ou particular ou por termos nos autos, suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes.

    É somente aparente a limitação dos vícios de consentimento a ensejar a inviabilidade da transação, pois está sujeita a todos os princípios da teoria geral dos contratos, inclusive a possibilidade de ocorrência, por exemplo, de simulação, fraude contra os credores, lesão e estado de perigo.

  • Análise das outras assertivas: 

    "(A) 
    A existência de obrigação anterior válida é requisito essencial para que a novação se opere, pois à medida que a nova obrigação extingue e substitui a anterior, é fundamental a preexistência de relação obrigacional válida." 

    Certa. É um dos fundamentos da novação: substitui-se uma dívida existente por uma nova. 

    "(B) 
    A novação subjetiva passiva por delegação aperfeiçoa-se com a indicação, do próprio devedor, com concordância do credor, de terceira pessoa que venha resgatar o seu débito. Já a novação subjetiva passiva por expromissão admite a substituição do devedor independentemente de seu consentimento." 

    Certa. Classificação doutrinária de novação. A primeira advém da interpretação do art. 299, CC ("É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor…"). A segunda das próprias regras da novação ("Art. 362, CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.") 

    "(C) 
    Quando notificado da cessão do crédito que o seu credor faz a terceiro, poderá o devedor a ela se opor, realizando compensação de créditos, desde que seu crédito seja exigível ao tempo da notificação. Mas, mantendo-se inerte, não poderá posteriormente compensar com o cessionário o crédito que tinha com o cedente." 

    Certa. Texto de lei: art. 377, CC. 

    "(E) 
    O Código Civil entende por nula a transação a respeito de litígio com sentença em trânsito em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação." 

    Certa. Texto de lei: art. 850, CC.
  • Pessoal, acredito que a letra A também esteja ERRADA...
    O artigo 367 expõe que: "Salvo as obrigações simplesmente ANULÁVEIS, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas".
    Entendo que tal dispositivo autorizaria, portanto, a novação de obrigações inválidas (anuláveis), desde que não sejam nulas.
    Acredito que seria possível, por exemplo, novar um negócio jurídico viciado por Erro, Dolo, Coação, Lesão, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos...
     
  • Rafaela Castro

    A obrigação anulável é válida até que seja impugnada no prazo decadencial de 4 anos. Acredito que esta seja a razão para se permitir a novação

  • A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Base: artigos 840 a 850 do Código Civil.

  • Sobre a alternativa B:

    Novação subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor antigo com o seu consentimento:

    a. Perfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que fica desobrigado;

    b. Imperfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que continua obrigado.

    Novação subjetiva passiva por expromissão: novo devedor, sem consentimento do devedor antigo, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.


ID
167752
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à cessão de crédito é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    A- INCORRETA

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    B- Correta.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    C- Correta.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    D- Correta

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    E- Correta

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Erro da alternativa A:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, AINDA que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • Distraída, não vi este exceto!

  • Esse exceto que n vi!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


ID
170047
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito das Obrigações,

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a B em razão do disposto no art. 293 do Código Civil:

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

     

    As demais alternativas são incorretas em razão dos seguintes fundamentos:

    a)Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    c)Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    d)Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.(não se exige a autorização do devedor)

    d)Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • CESSÃO DE CRÉDITO (arts. 286/298, CC)

    É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a outra pessoa (cessionário), independentemente do consentimento do devedor(cedido), sua qualidade de credor na relação obrigacional, transferindo não só o direito de crédito, mas também todos os acessórios e garantias (salvo disposição em contrário), sem a extinção do vínculo obrigacional.

    Partes

    • Cedente –é o credor primitivo; o que aliena ou transfere seus direitos a terceiro. Na cessão onerosa ele é o responsável pela existência do crédito no momento da transmissão. Exige-se boa-fé de sua parte.

    • Cessionário –é o terceiro; o que adquire os direitos do credor primitivo, investindo-se na titularidade do crédito.

    • Cedido – é o devedor; ele não participa do negócio jurídico, mas deve ser notificado da cessão, para que saiba quem é o novo credor e possa pagar a dívida à pessoa certa.

    Objeto – Como regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, pois a negociabilidade é a regra em matéria de direitos patrimoniais.No entanto, existem créditos que não podem ser cedidos, principalmente quando decorrerem de relações jurídicas estritamente pessoais (direitos personalíssimos), como as de direito de família, alimentos, nome civil, etc.

    Notificação:

    Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Na verdade o devedor é estranho à cessão, mas a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor, desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo.

    Neste caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido.

    Fonte: Prof. Lauro Escobar – Ponto dos Concursos.

  • A) a cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, independentemente de notificação. 

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, se este não for notificado.

    Incorreta letra “A”.



    B) pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. 

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) na cessão de um crédito sempre se abrangem todos os seus acessórios. 

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Na cessão de um crédito, abrangem-se todos os acessórios, salvo disposição em contrário.

    Incorreta letra “C”.


    D) o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, desde que haja autorização do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, independentemente de autorização do devedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) o credor pode ceder o seu crédito, ainda que a isso se oponha a natureza da obrigação, não se admitindo cláusula proibitiva da cessão por se tratar de condição protestativa. 

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, admitindo-se cláusula proibitiva da cessão desde que conste do instrumento da obrigação.

    Incorreta letra “E”. 

    Gabarito B.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.


ID
184039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, julgue os próximos itens.

Na assunção de dívida, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, com a modificação da obrigação primitiva, extinguindo-se o vínculo obrigacional, os acessórios e as garantias do débito, exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

  • O erro da questão estar em afirmar que a assunção da dívida extingue o vínculo obrigacional, o que não é verdade.

    Na assunção da dívida, diferentemente da novação, a obrigação permanece inalterada, o que ocorre é tão somente uma modificação no polo passivo.

  • Errado!

    O erro da afirmativa está em dizer que "extingue o vínculo obrigacional".
    Quis a questão confundir o instituto da assunção de dívida com a novação, esta sim que extingue e substitui a dívida primitiva!

    A assunção de dívida ou cessão de débito "é o negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credro), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios" (Cristiano Vieira Sobral Pinto, pág 238).
  • Assertiva Incorreta - Além do erro relativo ao "extinguindo-se o vínculo obrigacional", já relatado pelos colegas, há também erro no que se refere à afirmativa "extinguindo-se (...) exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro". Quando ocorre a assunção de dívida, a obrigação princípal (dívida) é tranferida para o terceiro, mas sem o acompanhamento das garantias da obrigação principal.

    É o que prescreve o art. 300 do Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    A título de curiosidade, observem que fenômeno diverso ocorre na cessão de crédito em que a obrigação principal é acompanhada por suas garantias:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • O erro não se resume apenas a dizer que o vínculo obrigacional é extinto.

    Todos esqueceram-se de algo crucial que se encontra no Enunciado 352 das Jornadas de Direito Civil, vejamos:

    352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    Ou seja, as garantias prestadas por terceiros, salvo estipulação contrária, também são extintas.

    Gab.: ERRADO

  • Assunção de dívida é uma das formas de transmissão de obrigações.Na assunção de dívida ocorre manifestação de vontade no pólo passivo (devedor).Sendo imprescindível, o consentimento do credor para que se concretize a transmissão do débito.

     

    Com a assunção de dívida, muda o devedor, não o credor. O efeito básico é haver novo devedor. A dívida é a mesma, o devedor é diferente. A extensão da obrigação do novo devedor é a mesma, com as mesmas contingências.

     

    Além disso, a identidade do devedor é fator fundamental para o suporte do credor, principalmente quanto às suas condições de solvabilidade.

     

    Requisitos  para que se realize a assunção de dívida:

    1. Consentimento do credor;

    2. Validade do negócio jurídico;

    3. Solvência do novo devedor.

     

    Manual de Direito Civil - Volume Único (2018)  - Editora Juspodivm

     

  • Como complementação...

     

     Além do Enunciado 352 do CJF, já trazido pelo colega, também é relevante este: 

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 422

    A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

     

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • Assunção de dívida: o devedor cede sua obrigação para terceiro; na assunção privativa há a substituição do devedor e na cumulativa não, sendo apenas ampliado o polo passivo; na assunção por expromissão há acerto entre o credor e o terceiro, já na or delegação o acordo é entre o devedor e o terceiro.

    Abraços

  • Enunciado 352: Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já para as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.


ID
184042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, julgue os próximos itens.

Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu e pela solvência do devedor à época do pagamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

     

     

     

     

     

  • Complementando. O cedente responderá pela existência do débito, bem como pela solvência à época da cessão.
    O ítem da questão está incorreto pelo fato do examinador afirmar que o cedente responderia pela solvência do devedor à época do pagamento. Entretanto este fato não corresponde com a verdade da lei, pois esta responsabilidade existirá, conforme acima mencionado, à época da cessão.
  • ERRADO.
     
    De acordo com a questão, o cedente se responsabiliza:
     
    1. pela existência do crédito;
    2. pela solvência do devedor à época do pagamento.
     
    A questão está errada, pois o cedente só se responsabiliza por:
     
    1. Na cessão por título oneroso, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, estando de boa ou má-fé;
    2. Na cessão por título gratuito, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, se tiver procedido de má-fé.
     
    Importante: Não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (parece-se com a fiança, que também é instituto do direito civil).
     
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • Nessa questão, é importante a classificação da cessão quanto à responsabilidade do cedente, que poderá ser:

    A) cessão pro soluto - que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo a responsabilidad do cedente pela solvência do cedido (art. 296, CC)

    B) cessão pro solvendo - aquela em que a tranferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédto for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297, CC)

    (retirado do Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce)
  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

  • O cedente responde pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela SOLVÊNCIA! Pra Cima, enquanto houver além!
  • Cessão de crédito: não é necessária a anuência do devedor, mas este deve ser cientificado da cessão para que possa efetuar o pagamento ao novo credor.

    Abraços

  • CESSÃO DE CRÉDITO

    O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.

    Estão presentes nesta relação:

    ·      Cedente: aquele que transfere o crédito;

    ·      Cessionário: aquele que recebeu o crédito;

    ·      Cedido: o devedor.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

    Senhores, estamos diante de uma cessão de crédito (O credor está transferindo o seu crédito para outra pessoa). O cedente tem que se responsabilizar pela existência do crédito no momento em que o cedeu para outra pessoa, mas não é razoável aceitar que o cedente seja responsável pela solvência do cedido (devedor). O cedente não pode garantir ao cessionário que o cedido cumprirá a sua obrigação como devedor.

    Bons estudos

  • Pela EXISTÊNCIA - SIM

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Pela SOLVÊNCIA - NÃO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor


ID
203245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da obrigação, desde que o credor dê anuência à assunção.
    Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.
    Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299). Fonte: Jurisway.org.br

  • No caso supra, Carlos deveria ter anuído à assunção, oque não ocorreu. E o que dita o art. 299 expressamente, vejamos:

    Art. 299 - "É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava."

  • ERRADO

    Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, o devedor trans fere a outrem sua posição. A assunção só ocorre se o credor expressamente concordar


    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

    O silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente, é o que dispões o p.único do art. 299

    "Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

    na questão como não houve anuência de Carlos, o credor. Não havendo consentimento expresso do credor não há que se falar em assunção de dívida. Nessa situação Batista não está exonerado da obrigação perante Carlos.

  • Comentário objetivo:

    A questão trata da extinção do pagamento mediante a Novação Subjetiva Passiva, em que um terceiro, no caso Aroldo,  assume a dívida do devedor originário (Batista). No entanto a Novação não se confirmou, pois não houve anuência do credor (Carlos).

    Veja o que diz o CC/2002 em seu artigo 299:

    Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • Resposta ERRADA


     Na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).     
    Assunção = Anuência

    O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC).     Cessão = Ciência 


     

  • Errado, pois deve haver consentimento expresso do credor para a assunção da dívida do devedor por parte de outrem. A questão se resolve pelo mero conhecimento da literalidade do art. 299 do CC. Veja-se:
     
    Art. 299. É facultado a Aroldo assumir a obrigação do Batista, com o consentimento expresso de Carlos, ficando exonerado Batista, salvo se Aroldo, ao tempo da assunção, era insolvente e Carlos o ignorava.
     
    Parágrafo único. Aroldo e Batista podem assinar prazo a Carlos para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


  • Analisando a questão,

    A assunção de dívida é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais de forma que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida e seus acessórios. Com a anuência expressa do credor.

    Assim dispõe o art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


    Aroldo assume a dívida do seu cunhado Batista, sem que Carlos, credor tenha anuído à assunção da dívida.

    Incorreto.  Para que Aroldo pudesse ocupar o lugar de Batista, assumindo a dívida, seria necessário a anuência expressa do credor Carlos.

    “Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.”

    Incorreto. Batista (devedor) não será exonerado da obrigação, pois continua sendo devedor de Carlos, sendo que Aroldo não assumiu a dívida pois não houve a anuência expressa de Carlos. Aroldo não tem nenhuma obrigação junto a Carlos. 


    RESPOSTA: ERRADO

    Observação: O silêncio do credor em relação a assunção de dívida é interpretado como recusa


  • Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • GABARITO: ERRADA.

     

    Só pra reforçar...

     

    Assunção de dívida: Necessita de consentimento expresso do credor - lembrem-se da posição "desfavorável" que se encontra o devedor. (art. 290, CC).

     

    Cessão de crédito: Não necessita de consentimento do devedor, recomendando-se apenas que este seja notificado. (art. 290, CC).

     

    Bons estudos! ;)

  • Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 299, do CC: "Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". 

     

  • A questão não trata de novação.

    É a mesma relação de obrigação que persiste, não havendo novo negócio jurídico que substitua o antigo.

  • FALSO, pois o credor Carlos teria que consentir. (art. 299, CC)

  • ERRADO

    Eu jamais assumiria a dívida de outrem. Ainda mais de um cunhado.

  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único - Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Como a questão deixa expresso que não houve a anuência por Carlos, a alternativa seria ERRADA

    De acordo com o Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Não tem consentimento, não tem a transmissão.


ID
206842
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante  remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos  efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos por exemplo os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico- hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.

III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.

IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Analisemos as assertivas:

    a) é necessário que o devedor seja notificado da cessão de crédito realizada; caso contrário, reputar-se-á válida o pagamento feito por ele ao credor originário e exonerado estará quanto à cessão (art. 290, C.C/02);

    b) a assertiva está correta e se coaduna com o que está disposto, dentre outros, no art. 734;

    c) o juiz analisará o caso concreto e verificará se houve coação praticada contra pessoa não pertencente à família do paciente (art. 151). Uma vez que a assertiva desconsiderou o que preconiza o referido artigo, eivada de erro está;

    d) da coerente combinação entre os artigos 725 e 727 surgiu esta assertiva; logo, está correta.

     

  • Assertiva I. Correta.
    Esta assertiva foi elaborada com base em três afirmativas verdadeiras extraídas de dispositivos do Código Civil, a seguir transcritos:

    “Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
    "Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
    “Art. 290. A cessão de crédito só terá eficácia, em relação aos devedores, após a sua notificação. Portanto, enquanto não notificada a cessão, a mesma não é oponível ao devedor.”

     

  • Assertiva II. Correta.
    O contrato de transporte pessoas está tipificado no art. 730, do Código Civil. Nessa espécie de contrato “o transportador se obriga a conduzir as pessoas de um lugar a outro, conforme o combinado, com todo o zelo e segurança” (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 596). Nessa espécie contratual,   o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas , mediante o pagamento de um preço.
    Não se pode considerar válida cláusula contratual que isente o transportador de responsabilidade civil perante as pessoas transportadas.
    A responsabilidade civil do transportador, em regra, é objetiva, pois ele responde por todos os danos morais e materiais causados aos passageiros e bagagem, há no caso inversão no ônus de provar a culpa, pois ocorre a presunção de culpabilidade do transportador. O transportador, no entanto, não responderá caso esteja presente uma excludente de culpabilidade, por exemplo, em caso de força maior. Além disso, o transportador responde por todos os danos que porventura terceiros causem aos passageiros, cabendo, é claro, o direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
    Para melhor esclarecer a questão vale citar julgado do TJMG sobre o tema:

    “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - OBJETIVA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO EFETIVA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ...A responsabilidade civil do transportador é objetiva, elidida somente pela ausência do nexo causal, do dano, ou pela constatação de culpa exclusiva da vítima. Em sede de transporte coletivo, somente se configura excludente de responsabilidade o acidente ocorrido por fato de terceiro equiparável ao caso fortuito, aquele que não tenha relação com os riscos do deslocamento rodoviário ou, então, desde que haja culpa exclusiva da vítima...” (Acórdão nº 1.0123.04.008601-9/001(1) )
     

  • Assertiva III. Incorreta.
    Como a seguir demonstratado vale afirmar que a coação pode ser contra pessoa da família do paciente, o que torna a assertiva incorreta.
    Registre-se que coação é toda a pressão física ou moral, exercida sobre determinada pessoa com intuito de obriga-la a executar um negócio jurídico.
    O artigo 151, do Código Civil, traz os requisitos básicos da prática da coação:
    a) ameaça como causa determinante do ato;
    b) temor de dano à pessoa, à família ou aos seus bens;
    c) o temor deverá ser fundado e injusto.

    Assertiva IV. Correta.
    O comitente tem obrigação de pagar a comissão devida ao corretor de acordo com as cláusulas pactuadas no contrato de corretagem. Vale ainda registrar que, nos contratos por prazo indeterminado, “será devida a comissão se o negócio se realizar graças aos esforços do corretor, mesmo que ele já tenha sido dispensado, antes da concretização do negócio” (1) , o mesmo entendimento é aplicável quando o negócio é realizado após o termo final do contrato de corretagem, aqui, também será devido a comissão.

    (1) (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 593).
     

  • Assertiva IV

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.


  • Acredito que a II está incorreta, pois a força maior não é a única excludente de responsabilidade no contrato de transporte. Podemos elencar como excludentes: fortuito externo (caso fortuito e força maior para doutrina moderna), dolo de terceiro (culpa não, art. 735 do CC) e culpa exclusiva do passageiro. Passível de anulação, pois a questão só ressalva uma das excludentes.

  • Se for de pessoa que não é da família, há coação mesmo assim!

    Abraços

  • E a bagagem no item II? está certo???

  • O erro da assertiva III encontra-se no fato de haver coação (vício ou defeito do Negócio Jurídico) moral e física (essa última geraria, para parte da doutrina, negócio jurídico inexistente). O desenvolvimento do resto do item está correto.

  • Acredito que os colegas tenham se equivocado ao apontar o erro da assertiva III. Ao meu ver, o erro está na parte em que a alternativa fala "não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente". Veja que a alternativa é inflexível, como se nunca, jamais, seria possível a coação em face de pessoa que não é da família. De fato, via de regra, para que haja coação, é necessário que a pessoa seja da família (art. 151) Contudo, o art. 151, p.ú. do Código Civil traz uma exceção: em se tratando de pessoa que não seja da família, o juiz, caso a caso, poderá decidir se houve coação ou não. Veja:

    " Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação".


ID
217687
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A diretoria do Banco Super S/A, com o objetivo de adequar o seu balanço às regras internacionais, resolve ceder diversos créditos de difícil recuperação a empresas especializadas em cobrança. Nessa trilha, cedeu o crédito da Empresa X Ltda. à Empresa Z Ltda. O devedor não foi comunicado do ato e somente teve ciência da situação quando recebeu, em sua sede, carta de cobrança, indicando a origem da dívida.
Nessa perspectiva, à luz da legislação, entende-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: E

    Se o devedor não tiver ciência da cessão de crédito, desobrigado estará dos efeitos deste contrato (art. 290, C.C/02), pois cumpria ao credor notificá-lo. Se assim não procedeu, não há motivos para contender a respeito da obrigação em tela. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) a natureza da obrigação importa. Se a cessão ofendê-la, não poderá ser realizada (art. 286);

    b) cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé (art. 286);

    c) a ciência do devedor se dá através de escrito público ou particular (art. 290);

    d) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (art. 287).

  • A questão foi mal formulada, pois há uma exceção podendo o cessionário de boa-fé ser obstado desde que a cláusula proibitiva conste no instrumento da obrigação, conforme próprio art. 286, CC, in fine.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceirto (cessionário), independente do concesso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios
    a) ERRADO: Qualquer crédito pode ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, o ordenamento jurídico nem a convenção do devedor (art. 286 CC).

    b) ERRADO:
    A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    cI ERRADO: Art. 287 CC - Não havendo disposição em contrário, será transmitida ao cessionário, além do direito a prestação principal, todos os acessórios, como, por exemplo, a garantia.

    d) ERRADO: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular.

    e) CORRETO: A cessão de crédito é a transferência feita pelo credor de seus direitos sobre um crédito a outra pessoa. Nesse caso específico, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada; mas notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290 CC).
  • Questão passível de anulação. A cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se constar do instrumento da obrigação. Inteligência do art. 286, in fine, do Código Civil.
  • resumindo:
    cessao de débito: necessita da concordância do credor
    cessão de crédito: não necessita de consentimento do devedor, todavia, necessita de prévia notificação para que surta os efeitos necessários...
     
  • Neste caso era preciso procurar a alternativa mais completa!!! A letra "b"da questão nao está errada, mas incompleta (se considerarmos a letra da lei, art. 286). Já a alternativa "e", do gabarito, apresenta redação identica a do art. 290 do CC. Portanto, essa foi a pegadinha da banca.
    bons estudos!

ID
224944
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio e Tácio, maiores e absolutamente capazes, estipulam negócio em que o primeiro se compromete a entregar um móvel cujas características foram apresentadas em desenho entregue pelo segundo, com prazo de entrega de trinta dias e preço ajustado de R$ 5.000,00. Findo o prazo, o bem não é entregue ao credor. Buscando a conciliação, as partes contratantes ajustam a extinção da relação jurídica anterior, estabelecendo que Tácio pagaria a Mévio a quantia de R$ 4.000,00, em dez parcelas mensais e de igual valor, e Mévio entregaria o móvel, objeto do desenho entregue anteriormente, e duas cadeiras de madeira de lei. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

  • CORRETO O GABARITO...

    A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma.

    O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui.

  • Para resolver a questão, necessário se faz ter conhecimento dos seguintes arts. do CC:

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
     

     

  • Trata-se de Novação Objetiva.
  • podemos observar que a questão em tela realmente se trata de novação, pois pela leitura, se nos atentarmos no que relata na 3a linha da questão quando diz: "...as partes contratantes ajustam a extinção da relação jurídica anterior,...". Ora, podemos constatar na legislação:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    Logo, fica claro, pela simples observância do texto que se trata de novação. TENHO DITO!
  • GABARITO LETRA A

     

    Faço alusão ao art. 360, bem como feito pelos colegas, deixando claro que: Sempre que for possível notar alteração de substância do vínculo obrigacional na relação, bem como no contrato, tem-se aí a NOVAÇÃO

     

    Bons estudos! ;)

  • A novação é uma operação   jurídica do Direito das Obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.

     

    Novar é o ato de se criar uma nova obrigação.

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos

  • Não se fazem mais questões como antigamente!

    Belissima questão.. sem pegadinha, com clareza descritiva e cobrando o instituto de forma bastante objetiva e prática. Quem sabe responde e acerta. Quem não sabe erra.


ID
253168
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Letra 'b' errada: Art. 410 CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Letra 'c' errada:
    Art. 447CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra 'd' errada:
    Art. 474 CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (ou seja independe de interpelação judicial); a tácita depende de interpelação judicial.
  • Lembrando que há várias obrigações que são derrubadas quando da hasta pública

    Abraços


ID
264379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações
e negócios jurídicos.

O crédito é um direito que pode ser cedido pelo seu titular (credor). Entretanto, a cessão de crédito, em regra, dependerá da anuência tanto do cessionário quanto do devedor.

Alternativas
Comentários
  • ENTENDO QUE DEVE SER ANULADA OU ENTÃO MUDADO O GABARITO DA QUESTÃO


    "O crédito é um direito que pode ser cedido ... dependerá da anuência ... do devedor" --> O gabarito diz estar a questão certa, mas na verdade está ERRADA.

    A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente de consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios.

    Fundamento:

    Julgados de 2010 e 2011 do STJ:
    AgRg no REsp 1051389 / RS
    REsp 1220914 / RS
    AgRg no Ag 1346342 / SP
    AgRg no REsp 828306 / RS
    AgRg no REsp 1033765 / DF
    REsp 1108202 / PR
     

  • O gabarito da questão, no meu entender, está em desacordo com o que dispõe o Código Civil, posto que este exige a notificação da cessão de crédito ao devedor para que esta seja eficaz, não exigindo, como dá a entender a questão, que haja a anuência do devedor. É o que dispõe o art. 290.

    Art. 290. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedo que, em escrito público, se declarou ciente da cessão feita.

    A questão, portanto, deve ter seu gabarito, no mínimo, modificado, a fim de se tornar condizente com o que regula o CC/2002.

  • Nos termos do artigo 286 do Código Civil, “O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a  natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. (grifei)

    Nesse sentido, discorre Maria Helena Diniz: "A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário,  independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

    Logo, a regra geral no que tange a relação cedente/cedido prescinde da anuência do último, salvo se convencionado.

    Efeitos diversos são produzidos pela cessão de crédito, tanto entre as partes contratantes quanto relacionado ao devedor. E menciona Maria Helena Diniz "entre o cedente e o cessionário, o primeiro assumirá uma obrigação de garantia, devido à responsabilidade por ter cedido o crédito ao segundo, que por sua vez assume todos os direitos do credor a quem substituiu. Já os efeitos relativos ao devedor serão vinculados obrigatoriamente em relação ao período pré ou pós notificação."

    Sinceramente, n encontro nada no sentido de anuência de cessionário e devedor.

  • vai anular com certeza!
    ainda só consta o gab. preliminar no site do Cespe.

    Mais um doutrinador para embasar: "Com a cessão (...). A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão" (Livrão do Tartuce, pg 361).
  • Resposta CERTA
    Gabarito equivocado!


    O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC).     Cessão = Ciência 

    Já na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).     
    Assunção = Anuência

  • Após os recursos, o gabarito foi alterado de "CERTO" para "ERRADO".

    Justificativa: "A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem
    deve pagar. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES2010/arquivos/TJES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    Parabéns aos colegas que percebaram o equívoco da banca!
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem deve pagar. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Gabarito da questão é ERRADA. isso porque a cessão de crédito INDEPENDE da anuência do devedor exigindo apenas a sua notificação sob pena de ineficácia do ato. Importante tb ressaltar, que neste instituto não há a extinção do vínculo obrigacional, como ocorre com a novação.
  • ERRADO.

    A  cessão de crédito  (arts. 286 a 298 do CC) é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere os seus direitos a outra pessoa, independentemente da anuência do devedor. É um instituto similar à compra e venda, porém, esta trata de bens corpóreos, ao passo que a cessão tem por objeto o crédito, que é um bem incorpóreo (imaterial).

    Fonte: Ponto dos concursos.
  • ERRADA.


    Direto ao ponto: cessão de crédito depende da anuência APENAS DO CREDOR.

  • ERRADO

    Devedor não tem que anuir com nada, ele deve ser NOTIFICADO!!!

  • Gabarito: "Errado"

     

    A cessão de crédito não depende de anuência do devedor. A lei civil só exige que este seja notificado pelo credor, para que saiba a quem deve pagar.

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 


ID
282343
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à cessão de crédito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Parte Especial
    Livro I

    Do Direito das Obrigações
    Título II
    Da Transmissão das Obrigações
    Capítulo I
    Da Cessão de Crédito:


    Art 286:  O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


    Cessão de crédito -  Ato pelo qual o credor através de instrumento particular transcrito em registro público ou instrumento público transfere ou cede a outrem o direito sobre o seu crédito. 

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.


  • b) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    c) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    e) Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
     
  • Só para facilitar:

    credor (cedente)------------------devedor (cedido)----------------------terceiro (cessionário)

    letra B) Em regra, o cedente NÂO responde pela solvência do devedor. Atenção: isso pq o cedente apenas assume obrigaçao de garantia e existência do crédito.
    O cedente só estará obrigado a responder pela solvência do devedor  se tiver agido de má-fé.

    letra C) escrito público ou particcular.

    letra D) pode

    letra E) O crédito, uma vez penhorado, NÂo pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.
     Aqui temos uma obrigação ainda nao cumprida pelo CEDIDO, cujo CREDOR é tb DEVEDOR de um terceiro, que lhe ajuizou açao de execuçao e penhorou esse crédito ainda nao recebido.
     

  • a) CORRETA: parte final do art. 286, caput, CC: "... a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."

    b) ERRADA: art. 296, CC: "Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE pela solvência do devedor".

    c) ERRADA: art. 290, CC: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público OU PARTICULAR, se declarou ciente a cessão feita".

    d) ERRADA: art. 294, CC: "O devedor PODE opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem, como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".

    e) ERRADA: art. 298, CC: "O crédito, uma vez penhorado, NÃO PODE MAIS SER TRANSFERIDO PELO CREDOR QUE TIVER CONHECIMENTO DA PENHORA; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro".
  • Quanto à cessão de crédito é correto afirmar que

     

     a) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (certinho: art. 286, CC. A boa-fé sempre é protegida pelo legislador, lembrem-se disso). art. 286, caput, CC

     

     b) em regra, o cedente responde pela solvência do devedor. (Regra: PRO SOLUTO - credor/cedente responde apenas pela existencia do crédito ao tempo em que cedeu ao terceiro -, e não PRO SOLVENDO - conforte descreve a assertiva). art. 296, CC

     

     c) a cessão do crédito somente adquire eficácia com a notificação do devedor por escrito público. (realmente, a notificação tem a ver com eficácia e não com validade, mas pode ser que a notificação se dê por instrumento particular, o importante é cientificar o devedor/cedido). art. 290, CC

     

     d) o devedor não poderá opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente, no momento em que teve conhecimento da cessão.(pode sim, inclusive quando se fala em exceções no Direito Civil lembrem-se sempre de defesa). art. 294, CC

     

     e) a penhora sobre o crédito não impede que o credor o transfira à terceiro, ainda que o credor tenha conhecimento da penhora. (A penhora, quando o credor possui conhecimento de que ela existe sobre aquele crédito torna, inclusive, defesa/proibida a cessão de um crédito). art. 298, CC

     

    Bons estudos! ;)

  • NAO CONFUNDIR:

     

    Da Cessão de Crédito

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

     

     

    Da Assunção de Dívida

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


ID
288706
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
No que se refere à transmissão das obrigações, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Objetiva

    Alternativa A correta

    A) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

    B)  A cessão de débito só pode ocorrer com a participação do devedor, CASO o credor concorde. (Fundamentação:  Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor)

    C
    ) A cessão de contrato bilateral só pode ocorrer se AMBAS as partes concordar. 

    D)  A cessão de crédito pode ocorrer independentemente da vontade do DEVEDOR, desde que concorde o devedor.

    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.
  • Na Cessão de Crédito não há necessidade da anuência do Devedor.
    No entanto, o devedor devera ser informado da cessão, servindo a notificação como condição de eficacia da cessão, em razão do principio da boa-fé objetiva e do dever de informação. 290 CC
  • A cessão pode ser realizada sem o conhecimento do devedor, o que pode extinguir a obrigação se se adimplir o credor primitivo de boa fé.
  • Pra mim a "A" está errada também, porque no final da alternativa diz: "salvo estipulação em contrário no contrato originário". A estipulação quanto à incedibilidade pode ser feita por outro documento, que não o contrato originário. Nesse caso, a consequência seria que por não constar no instrumento da obrigação, essa estipulação não poderia ser oposta ao cessionário de boa-fé.

  • CÓDIGO CIVIL:

    TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações:

    CAPÍTULO I - Da Cessão de Crédito:

    Art. 286. O CREDOR PODE CEDER O SEU CRÉDITO, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, NA CESSÃO DE um CRÉDITO ABRANGEM-SE todos OS seus ACESSÓRIOS.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do .

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo VÁRIAS CESSÕES DO MESMO CRÉDITO, PREVALECE a que se completar com a TRADIÇÃO DO TÍTULO do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na CESSÃO POR TÍTULO ONEROSO, O CEDENTE, ainda que não se responsabilize, FICA RESPONSÁVEL AO CESSIONÁRIO PELA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO AO TEMPO EM QUE LHE CEDEU; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/207821/consideracoes-a-respeito-da-cessao-de-credito


ID
310654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações e negócios jurídicos.

O crédito é um direito que pode ser cedido pelo seu titular (credor). Entretanto, a cessão de crédito, em regra, dependerá da anuência tanto do cessionário quanto do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, apesar de ser necessária sua notificação, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 290 do CC:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Cessão de crédito:

    Art. 286.
    O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


    Percebam a diferença para a Assunção de dívida:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    : )
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Nunca vi o banco me ligando perguntando se podem ou não diminuir o limite do meu cartão kk

  • Cessão de crédito = Ciência do devedor

    Assunção de Débito = Anuência do devedor

  • A cessão de crédito NÃO depende da anuência do devedor.

    Basta lembrar das empresas de cobrança de crédito.

    Banco Y vende a dívida, também chamado de créditos pobres, para uma empresa de cobrança X. A empresa tem o direito de cobrar a dívida e até lucrar com a cobrança, isso se deve pois os créditos podres são vendidos por um preço inferior ao da dívida. Exemplo: Sujeito deve 20 mil ao banco, o banco vende a dívida por 5 mil, a empresa pode tentar lucrar 15 mil em cima da dívida total.


ID
320893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de extinção das obrigações, aplicação da lei no tempo, personalidade, doação e nulidade dos negócios jurídicos, pessoas jurídicas e abuso de direito.

É lícita a cessão de crédito decorrente de obrigação de natureza personalíssima, desde que precedida de expressa anuência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Para entendermos os "atores" da relação, obrigacional, vamos às nomenclaturas:

    Cedente = sujeito primitivo

    Cessionário = novo sujeito (terceiro)

    Cedido = devedor, aquele que deve cumprir a obrigação. Não participa da cessão, que pode

    ser realizada sem a sua anuência.

     

    Em princípio a cessão de crédito pode ser feita pelo credor, sempre que ele quiser. Pode

    negociar livremente a transmissão da obrigação. Pois, é negócio jurídico que não depende

    da anuência do devedor. Essa é a regra!

     

    O credor só fica impedido de ceder o seu crédito se a cessão for incompatível com a

    natureza da obrigação, contrariar a lei ou o contrato com o devedor. Essas são as três

    hipóteses que impedem a regra geral da livre transmissibilidade do crédito.

    CC:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  •  

    Deste modo, um crédito personalíssimo (salário, pensão alimentícia, vencimentos) não

    pode se cedido, pois sua natureza impede a transmissão. A lei proíbe expressamente a

    transmissão do direito ao auxílio social do governo. Por fim, as partes podem estabelecer,

    por acordo de vontades, que a obrigação não pode ser cedida, ou seja, não pode haver

    cessão de crédito.

    É nula a cessão de crédito feita nas hipóteses excepcionais referidas. A conseqüência é que

    o ato da transmissão não produzirá nenhum efeito: o crédito continuará no patrimônio do

    pretenso cedente e nenhum direito sobre ele passa a titularizar o pretenso cessionário.

     

    Porém, a lei protege o cessionário de boa fé quando a cláusula que proíbe a cessão não

    constar do próprio instrumento da obrigação. Isto é, se a intransmissibilidade da obrigação

    for pactuada pelo credor e pelo devedor em documento a parte, ela não prejudicará os

    direitos do cessionário que dela não teve notícia.

    Rumo à Vitória!!

  • Complementando:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu cré dito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção

    com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do

    instrumento da obrigação.

    "Como regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, pois a negociabilidade é a regra em matéria de direitos patrimoniais pessoais. No entanto, existem créditos que não podem ser cedidos, principalmente quando decorrem de relações jurídicas estritamente pessoais (obrigação personalíssima), como as  de direito de família e relacionadas com o nome da pessoa natural" (Flávio Tartuce).

  • Outro motivo da questão está errada é que na cessão de crédito não há necessidade de anuência (consentimento) do devedor, mas recomenda-se que o devedor seja notificado (ciência) da cessão, para que não page a pessoa errada ( Cessão = Ciência).  Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida na qual exige-se o consentimento (anuência) do cedido (Assunção = Anuência).
  • A um animus "ferandi" na questão E as obrigações facultativa são de natureza disjuntiva presente o contectivo ou, a palavra cumulativa decorre da associação das duas ou mais prestações.
    a obrigação é uma espécie das obrigações complexas com multipliciadade objetiva, sendo que nesta o devedor se libera da obrigação com o pagamento de qualquer dos objetos da prestação.

  • Quando um devedor consente em outro finalizar o adimplemento de obrigação intuitu personae, não temos cessão de crédito nem assunção de dívida. O que configura-se aqui é novação, já que haverá novo contrato entre cedente e cessionário.

  • Errado.


    A natureza personalíssima, proíbe a cessão, vejamos:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.



  • Dois erros na questão:

    1- A natureza personalíssima da obrigação proíbe a cessão;
    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    2- Não há necessidade de anuência do devedor, bastando sua notificação.
  • A assertiva em pauta encontra-se falsa.

    Considerações iniciais:

    Feitas as devidas pesquisas, entende-se por “obrigação de natureza personalíssima”, como salario, pensão alimentícia, vencimentos, contratação de um artista, etc.

    Feita a consideração, deve-se salientar que a lei proíbe a transmissão de tais exemplos supracitados por sua natureza personalíssima.

    Analisamos o caput do, art. 286, CC:

     “ O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ”

    Após analisarmos percebe-se que a assertiva opõe se ao caput do artigo.

    Complemento que, será nula a cessão quando houver esta natureza citada, isto é, não produzirá nenhum efeito.

    Ademais, conclui-se que, não é necessário a anuência do devedor, sendo suficiente a notificação do devedor.


ID
513115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da transmissão e das modalidades de obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Vamos discorrer sobre as assertativas:

    a) Dentre as espécies de cessão de crédito podemos citar aquela denominada pro solvendo, em que o cedente procura se ver livre da obrigação com o devedor, transferindo seu crédito à terceiro (cessionário). Já a transmissão pro soluto, sendo uma autorização de o credor  para que terceiro execute sua dívida, ficará aquele responsabilizado pela solvência do devedor, se tornando incorreta a assertativa.

    b)  Consoante a doutrina, afirma-se que a responsabilidade civil no caso de obrigações de resultado é objetiva, pois a prestação deverá ser cumprida com obejtivo próprio, respondendo o prestador independente de dolo ou culpa. Sendo assim a superveniência de caso furtuito ou força maior rompa o liame entre nexo causal e resultado, ocorrendo assim uma excludente da responsabilidade, sendo o prestador exonerado da obrigação. Correta.

    c) Em dissonância com as proposições doutrinarias, a obrigação pura é aquela que não se submete aos limitadores da eficácia dos negócios jurídicos, ou seja, a condição, o termo e o encargo.

    d) Inteligência do artigo 302 do Código Civil ao proibir ao novo devedor opor ao credor as exceções que cabiam ao devedor originário.

  • a) A cessão pode também ser “pro soluto” ou “pro solvendo”; na pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (ex: A cede um crédito a B e precisa garantir que esta dívida existe, não é ilícita, mas não garante que o devedor/cedido C vai pagar a dívida, trata-se de um risco que B assume). Na cessão pro solvendo o cedente responde também pela solvência do devedor, então se C não pagar a dívida (ex: o cheque não tinha fundos), o cessionário poderá executar o cedente. Mas primeiro deve o cessionário cobrar do cedido para depois cobrar do cedente.
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula19.htm
    b) Na obrigação de resultado, aquele que a assume responde independentemente de culpa. Ou seja, provada a conduta, o nexo causal, e o dano, há a responsabilidade civil. Note-se que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade, pois rompem o nexo causal entre a conduta e o dano.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090317103232448&mode=print
    c) Obrigação pura -  É a obrigação simples, ou seja, é toda aquela cuja eficácia não está subordinada a qualquer das três modalidades dos negócios jurídicos: a condição, o termo (ou prazo) e o encargo (ou modo, ou ônus).
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula9.htm
    d) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
  • Não entendi porque a alternativa "a" está incorreta?
    Segundo Maria Helena Diniz: " Ter-se-á cessão pro soluto quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário,
    operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido), desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando- se extinta a dívida antiga desde o instante da cessão."
    Ou seja, na cessão pro soluto o cessionário não é reponsavel pela solvência do devedor, como diz
    a alternativa.
    Qual o erro dela?
  • Como assim Anjinha? Sua explanação sobre o que Maria Helena diz responde a sua pergunta. A Professora diz exatamente que a a cessão pro soluto exonera o cedente da obrigação. Olha o que a letra a) afirma, justamente o contrário, dizendo que a transferência não significa a extinção da obrigação.
  • CONCORDO COM ANJINHA ......questão mal elaborada ...

    Na cessão de credito pro soluto NÃO extingue a obrigação (não ha modificação objetiva) em relação ao devedor (snao seria Novação), mas exonera o antigo credor da solvencia .... Uma coisa exntição da obrigação outra coisa  respnsabilidade pela solvencia ...

    Pablo Stolze " Diferentemente do que se dá com a novação, a obrigação não é extinta, operando-se apenas, a transmissão da qualidade creditoria ...
  • A questão está realmente mal elaborada, pois diz "em relação ao devedor". Com a cessão de crédito pro soluto, há a responsabilidade pela existência por parte do cedente e a obrigação continua a mesma pro cedido (devedor). Se fosse em "em relação ao antigo credor", haveria a extinção da obrigação e aí sím a resposta estaria incorreta.
  • Pro soluto - as promissórias são entregues e recebidas 'como pagamento', ' a título de solução', 'dando quitação'. Extingue a obrigação em relação ao devedor.

    A compra e venda, assim sendo, é irrevogável e irretratável, fica perfeita e acabada. Se as ditas notas promissórias, afinal, não forem pagas, o contrato respectivo não pode ser atacado, não pode ser desfeito, permanece firme e inabalável.

    O que comprou o bem continua dono dele, restando ao vendedor recorrer à Justiça, executar o título de crédito, tentar receber o que lhe é devido.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    No segundo caso, isto é, se as notas promissórias ficaram vinculadas à escritura de compra e venda com o caráter pro solvendo, a situação é completamente diferente:

    Os títulos não se tornam autônomos, não se desligam do negócio respectivo, o preço só se considera real e definitivamente pago depois de saldada a última das notas promissórias. 


    Como ensina Orlando Gomes, as promissórias pro solvendo não foram emitidas para extinguir a dívida oriunda do contrato de compra e venda, mas tão-somente para reforçá-la, para facilitar a obtenção do numerário.

    E, afinal, se essas notas promissórias não forem pagas?

    O vendedor poderá atacar a própria compra e venda e considerar o contrato extinto e resolvido, com as graves conseqüências que este fato acarreta.

    Por ultimo, tanto num caso como no outro, o vendedor só pode fazer um negócio assim, definitivo de compra e venda e não de promessa de compra e venda, se tiver muita confiança no vendedor.
  • VAMOS ILUSTRAR AS ESPÉCIES DE CESSÃO:
    PRO SOLUTO (PRA SOLUCIONAR): QUANDO VC DÁ AQUELE CALHAMAÇO DE CHEQUES DE TERCEIROS PARA SEU FORNECEDOR COMO PAGAMENTO. VC NÃO TEM MAIS NADA A VER COM OS CHEQUES. SE O SEU FORNECEDOR NÃO RECEBÊ-LOS PROBLEMA DELE, POIS SUA DÍVIDA COM ELE FOI QUITADA.
    PRO SOLVENDO (PRA SÓ VENDO COMO FICARÁ): QUANDO VC DÁ O MESMO MONTE DE CHEQUES DE TERCEIROS PARA SEU FORNECEDOR E COMBINA QUE SE ALGUNS DELES VOLTAREM SEM FUNDOS VC FICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. NESSE CASO O SEU FORNECEDOR LHE DEVOLVERÁ O CHEQUE FURADO E VC TERÁ DE PAGÁ-LO DE OUTRA FORMA (COM OUTRO XÔXO OU COM DINHEIRO MESMO).
    http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf
  •  
    a) A cessão de crédito pro soluto transfere o crédito sem que tal transferência possa significar a extinção da obrigação em relação ao devedor.
    Incorreta:A cessão pro soluto é aquele que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui regra geral do CC, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido.
    O item “a” está mal redigido, pois dá margem a dupla interpretação, podendo fazer com que entendamos que a sentença está correta. Isso porque, quando o cedente transfere um crédito, o devedor deste crédito continua devendo, mas agora deve para o cessionário.
    Para que a consideremos incorreta, onde se lê devedor devemos ler “cedente”. Isso porque, a princípio, o cedente é devedor do cessionário. Ao transferir um crédito na modalidade de cessão pro soluto, o cedente está extinguindo sua obrigação para com o cessionário. Entretanto, o devedor do crédito cedido ainda continua responsável por quitar o débito.
    Portanto, a questão está errada no sentido de que o cedente/devedor extingue sua obrigação para com o cessionário/credor, quando se opera a cessão de crédito pro soluto.
    b) Na obrigação de resultado, o devedor será exonerado da responsabilidade se provar que a falta do resultado previsto decorreu de caso fortuito ou força maior.
    Correta: Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar um determinado fim. A responsabilidade é objetiva e apenas pode ser afastada no caso de provar-se que o resultado almejado não foi alcançado em razão de caso fortuito ou força maior.
    c) A obrigação pura é qualificada por uma condição, termo ou encargo.
    Incorreta: A obrigação pura é justamente o contrário do que constou na assertiva “c”. Ou seja, a obrigação pura é aquela que não contém condição, termo ou encargo.
    d) Tratando-se de assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    Incorreta: O CC dispõe que:                                            
    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • Alternativa correta: B


    A responsabilidade civil no caso de obrigações de resultado é objetiva, pois a prestação deverá ser cumprida com objetivo próprio, respondendo o prestador independente de dolo ou culpa. Sendo assim a superveniência de caso fortuito ou força maior rompa o liame entre nexo causal e resultado, ocorrendo assim uma excludente da responsabilidade, sendo o prestador exonerado da obrigação;


  • Quando o cedente não responde pela solvência do devedor, a cessão é chamada de cessão de crédito por soluto;

    quando o cedente responde pela solvência do devedor, é chamada cessão de crédito por solvendo.

  • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


ID
603340
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I   - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II  - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 360/CC: Dá-se a novação:

    I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    O que de fato ocorre na questão supracitada! O que se pode notar é que houve nítido e expresso "animus novandi", ou seja, as partes expressaram de forma inequívoca a sua intenção de realizar novação, através da realização de novo contrato de prestação de serviços, não ficando a novação somente no âmbito da subjetividade. 

    Artigo 367/CC: Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as dívidas nulas ou extintas.

     

     

  • Gabrito  letra A

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. 

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes. 

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença. 

    Analisando-se o caso em comento, verifica-se, de forma clara, o instituto da novação, que é justamente quando o credor e o devedor contraem uma nova obrigação em detrimento da primeira, ou seja, é a modalidade negocial que acarretará em uma nova obrigação destinada a substituir ou alterar a obrigação adquirida anteriormente. 

    Senão vejamos o que diz o artigo 360: 

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 

    "Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). 

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Está correto APENAS o que se afirma em 

    A) I 

    B) IV 

    C) I e II 

    D) II e III 

    E) III e IV

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  •  I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. CORRETA

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio. OCORREU NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anter

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.

    É OBJETIVA, POIS NÃO MUDOU OS SUJEITOS.

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.

    Se está extinta, não pode ser cobrada.


ID
627577
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, considere:
I. O cedente, salvo estipulação em contrário, respon- de pela solvência do devedor.

II. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

III. O cedente, na cessão por título oneroso, fica responsável face ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ainda que não tenha se responsabilizado expressamente no instrumento da cessão.

IV. A cessão de um crédito, salvo disposição em contrário no instrumento da cessão, não abrange todos os seus acessórios, como juros, multa e garantias em geral.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.   O cedente, salvo estipulação em contrário, respon- de pela solvência do devedor. ERRADA - art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE pela solvência do devedor.

    II.  O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. ERRADA - Art. 298 - Uma vez penhorado não pode mais ser ser tranferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

    III. O cedente, na cessão por título oneroso, fica responsável face ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ainda que não tenha se responsabilizado expressamente no instrumento da cessão. CORRETA

    IV. A cessão de um crédito, salvo disposição em contrário no instrumento da cessão, não abrange todos os seus acessórios, como juros, multa e garantias em geral. ERRADA - art. 287 - Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito abrange TODOS os seu s acessórios.
  • Apenas a título de complementação ao ótimo comentário da colega, segue o artigo do Código Civil sobre o item III (CORRETO):
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
  • I - ERRADO. A regra é de que o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em sentido contrário (art. 296 do CC).

    II - ERRADO. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora (art. 298 do CC). Acredito que neste caso é até mesmo prestígio e observância ao princípio da boa-fé.

    III - CORRETO. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.... (art. 295 do CC).

    IV - ERRADO. A cessão do crédito, via de regra, abrange os seus acessórios, salvo se houver disposição em contrário (art. 287 do CC).

    GABARITO: "B"
  • II.  O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. ERRADA - Art. 298 - Uma vez penhorado não pode mais ser ser tranferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.
     
    COMENTÁRIO: A penhora do crédito torna-o indisponível e, portanto, insuscetível de livre cessão, pois o atrela à satisfação do direito garantido pelo ato constritivo. Depois de ciente acerca da realização da penhora, não mais poderá o CREDOR ransferir o crédito a outrem, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE FRAUDE À EXECUÇÃO. 
     
    Cabe lembrar que a ciência da parte quanto ao ato constritivo se dá através de intimação judicial, razão pela qual somente APÓS CIENTIFICADO é que ficará impedido de alienar o crédito de que é titular.
  • EM REGRA,

    o acessório segue o principal.

    o acessório segue o principal.
    o acessório segue o principal.
    o acessório segue o principal.
    o acessório segue o principal.
     

    eitcha.....;(


ID
629341
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às obrigações, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
  • Justificativa das demais:

    B)

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    C)Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

    D)

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    E)

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Fonte: CCB


     

  • Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

  • Na verdade o artigo q justifica a letra "d" é:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. 

  • É ineficaz em relação a teneficaz a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento publico ou particular revestidos das solenidades no §1° do art 654 a resposta correta é letra A

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Em relação às obrigações, marque a alternativa INCORRETA: 

    A) Para ter eficácia contra terceiros, a transmissão de um crédito deve, necessariamente, celebrar-se mediante instrumento público. 

    Assim dispõe o artigo 288 do Código Civil:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 .

    Perceba então que para ter eficácia contra terceiros, a transmissão de um crédito pode celebrar-se tanto mediante instrumento público, quanto por instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 .

    Assertiva INCORRETA.

    B) No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. 

    Aduz o artigo 284 do CC:

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Assertiva correta.

    C) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 

    Prescreve o artigo 299 do Código Civilista:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Assertiva correta.

    D) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.  

    Prevê o artigo 276 do CC:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Assertiva correta.

    E) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos, independentemente de autorização judicial, em caso de urgência. 

    Assim estabelece o artigo 251 do Código Civil:

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. 

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia:


ID
694678
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às modalidades e transmissões das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • a) Em regra, o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.
     
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
     
     
    b) Se duas pessoas forem solidariamente responsáveis por uma dívida, o credor só poderá exigir, de cada uma, metade de seu valor.
     
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
     
     
    c) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
     
    d) A entrega do título ao devedor não gera a presunção de pagamento.
     
    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
     
     
    e) O credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    (Dação em pagamento)
  • Atenção para a diferença entre responsabilidade pela existência do crédito (art. 295) e responsabilidade pela solvência do devedor (art. 296):

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • A regra é o cessionário (novo credor) que lute == pro soluto


ID
706462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos ilícitos e à transmissão das obrigações, julgue os itens subsequentes de acordo com as disposições constantes do Código Civil brasileiro

É possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002

    TÍTULO II
    Da Transmissão das Obrigações

    CAPÍTULO I
    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
  • Alguém consegue me explicar como funciona isso na prática?

    Eu não consigo entender essa possibilidade. Que exceção é essa?

    Ajudem aí por favor!!!!
  • Com a cessão de crédito há a sub-rogação do cessionário na qualidade creditória do cedente, que fica investido de todas as garantias que asseguravam originalmente o crédito , salvo se, quanto a estas, houver ressalva pactuada pelas partes. Assim, se houver uma garantia real, como uma hipoteca, ela estará compreendida na cessão, salvo se as partes estipularem o contrário (então a hipoteca não acompanhará a obrigação principal).

  • art. 287 cc salvo disposição em contrário
  • A cessão de crédito poderá ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional,

    legal ou judicial, pro soluto ou pro solvendo.

    Na cessão gratuita, o cedente não exige uma contra-prestação do cessionário,

    enquanto que na cessão onerosa há exigência da contra-prestação.

    Em relação à cessão total, o cedente fará a transferência da totalidade do crédito.

    Nosso Código Civil é omisso em relação à cessão parcial, não significando sua

    inadmissibilidade.
    v. http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf 
    http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf v.  

  • No que se refere aos atos ilícitos e à transmissão das obrigações, julgue os itens subsequentes de acordo com as disposições constantes do Código Civil brasileiro
    É possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.

    Salvo estipulação em contrário, na cessão de crédito abrangem-se todos os seus acessórios, como no caso dos juros, da multa e das garantias em geral, p. ex. (art. 287 do CC). A cessão desses acessórios é caso de cessão legal, aplicação da máxima de que o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica).
  •    Aos acessórios inseparáveis da pessoa do devedor primitivo, a regra geral é a extinção das garantias especiais que tenham sido por ele oferecidas, vide art. 300 CC/02. As garantias especiais tangem nas que não são inerentes ao nascimento da dívida, não as existindo, o surgimento do negócio não seria impedido.

  • Desde que estipulado entre as partes é perfeitamente possível. Se nada falarem o acessório segue o principal.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

    Embora esta não seja a regra, é, sim, possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.

  • Gabarito: " Certo"

     

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • Que "raio" de acessórios de crédito é esse?

  • Os acessórios seriam a fiança ou aval, penhor ou hipoteca. Extinta a obrigação principal, estão resolvidas quaisquer garantias acessórias (fiança etc.), SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

    A extinção da garantia acessória não se confunde com a cessão total ou parcial da obrigação principal. Poderá haver cessão parcial com a extinção total das garantias. Exemplo: cessão parcial de um crédito com a extinção total da fiança.

  • Exemplo prático: venda de ações à descoberto (operações "short"). Na prática, funciona como um aluguel de ações, onde existe a obrigação de devolução ao final do prazo, mas dentro do período de "aluguel" o detentor pode negociá-las.


ID
708631
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da transmissão das obrigações:

I. Quando terceiro assume obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, ocorrerá a Assunção de Dívida.

II. Para que a transmissão de um crédito tenha eficácia perante terceiros a celebração desta transmissão deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante instrumento público.

III. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

IV. Salvo estipulação em contrário, prevê o Código Civil brasileiro que o cedente responde pela solvência do devedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Quando terceiro assume obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, ocorrerá a Assunção de Dívida. 
    CORRETA. CC. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    II. Para que a transmissão de um crédito tenha eficácia perante terceiros a celebração desta transmissão deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante instrumento público. 
    ERRADA. CC. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
    Art. 654. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
    III. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. 
    CORRETA. CC. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    IV. Salvo estipulação em contrário, prevê o Código Civil brasileiro que o cedente responde pela solvência do devedor. 
    ERRADA. CC. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    GABARITO: “C”
  • I - art. 299, CC : Da Assunção da Dívida - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.

    II - art. 288,CC : Da Cessão de Crédito - É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestudo das solenidades do §1 do art, 654.

    III - art. 293, CC: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exerce os atos consevatórios do direito cedido.

    IV - art. 296, CC : Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor,
  • O erro do item II está na palavra ''obrigatoriamente''.
  • II. Para que a transmissão de um crédito tenha eficácia perante terceiros a celebração desta transmissão deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante instrumento público. 
    ERRADA. CC. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não a celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Comentário: A simples manifestação de vontade, desde que inequívoca, é suficiente para transmitir o crédito, podendo ser expressa ou tácita, ou mesmo decorrer das circunstâncias.
  • Estão incorretas as assertivas II e IV. A II pelo fato de que a eficácia da transmissão de um crédito perante terceiro não necessariamente fica condicionada à celebração do negócio mediante instrumento público, podendo ser o particular, desde que revestido das formalidades do art. 654, §1° do CC/02 (art. 288, CC). Quanto à assertiva IV, a falsidade está no fato de que, em geral, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296, CC).

    Resposta: C
     
  • Para ser eficaz perante terceiros deverá deve a transmissão de crédito ser celebrada mediante instrumento público ou particular e revestido das solenidades constantes no parágrafo 1° do artigo 654.


ID
792694
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 286 do Código Civil dispõe que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
De acordo com a legislação pertinente, relativa à Cessão de Crédito, está incorreta a opção:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  O devedor não pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

    CORRETAS: 
    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 
    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • Analise e fundamentações da Questão:
    A) Salvo disposição em contrário, na cessão de crédito, abrange-se todos os seus acessórios.
    Fundamentação Juridica - Artigo 287 CC "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios;
    Questão Correta
    B) è ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades exigidas em lei.
    Fundamentação Jurídica - Artigo 288 CC "É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestidos da sonelidades do § 1 do artigo 654". 
    Questão Correta.
    C) Na cessão por titulo oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionario pela existencia do credito ao tempo em que lhe cedeu, a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por titulo gratuito, se tiver procedido de má fé.
    Fundamentação Juridica - Artigo 295 CC "Na cessão por titulo oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsavél ao cessionário pela existencia do crédito ao tempo em que lhe cedeu, a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por titulo gratuito, se tiver procedido de má fé.
    Questão Correta
    D) o devedor não pode opor o cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente;
    Fundamentação Jurídica - Artigo 298 CC "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, mas o devedor que o pagar, não sendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
    Questão ERRADA.
    E) O crédito uma vez penhorado não pode mais ser tranferido pelo credot que tiver conhecimento da penhora, mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
    Questão Correta
    Fundamentação Juridica - Artigo 298 CC "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, mas o devedor que o pagar, não sendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
     

  • Com a devida vênia, não assiste razão o fundamento do colega acima, no que diz respeito a alternativa "D". 

    O fundamento pelo qual a assertiva está incorreta é o seguinte: 

    "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 do CC). Portanto, as defesa que o cedido teria contra o cedente (antigo credor) podem também ser opostas contra o cessionário (novo credor), como é o caso, por exemplo, do pagamento (total ou parcial) ou da prescrição da dívida" 

    (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 2 ediçao. Ed. Método: 2012. p. 383)


    • a) salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito, abrangem-se todos os seus acessórios.
    Correta, conforme dispõe o artigo 287, do CC:
    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
    • b) é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades exigidas em lei.
                Correta, conforme dispõe o artigo 288, do CC:
    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
    • c) na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    Correta, conforme dispõe o artigo 295, do CC:
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    • d) o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    INCORRETA: O artigo 294 do CC dispõe que:
    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    • e) o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
    Correta, conforme dispõe o artigo 298, do CC:
    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    (Resposta D)

ID
823267
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da cessão de crédito.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A: Errada.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    alternativa B: Errada.

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    alternativa C: Correta.
     

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Art. 654, § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    alternativa D: errada.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    alternativa E: errada.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
     


     

  • Apenas complementando a alternativa "d" (cessão pro soluto x cessão pro solvendo):

    A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo , responde também pela solvência do devedor.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2411452/direito-civil-o-que-se-entende-por-cessao-de-credito-pro-soluto-e-cessao-de-credito-pro-solvendo-denise-cristina-mantovani-cera)



  • Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

  • Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

  • A alternativa correta é a letra “C”.

    Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 107 do CC).

    Porém, conforme aduz o art. 288 do Código Civil, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1.º do art. 654 do CC.

    Portanto, os requisitos para tal eficácia erga omnes são os mesmos previstos para o mandato, a saber:

    1.    a indicação do lugar onde foi passada;

    2.    a qualificação do cedente, do cessionário e do cedido;

    3.    a data da transmissão;

    4.    o objetivo da transmissão;

    5.    a designação e a extensão da obrigação transferida.


ID
879130
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em atenção à transmissão das obrigações, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Civil:

Alternativas
Comentários

  • A) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
    B) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    C) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    D) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
    E) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
    ...
    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

  • letra a - FALSA
    A cessão de crédito (passar o crédito p/ outra pessoa, mudando o credor) depende de notificação do devedor p/ ter eficácia!

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    letra b - FALSA
    Na assunção de dívida deve haver consentimento expresso do credor em passar a dívida a outra pessoa, mudando o devedor.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    letra c - FALSA
    Como regra, na cessão de crédito, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    letra d - VERDADEIRA

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    letra e - FALSA

     
  • A) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     


    B) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     


    C) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     


    D) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     


    E) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
    ...
    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.


ID
895462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 36 a 41, relativos ao direito obrigacional e à
responsabilidade civil.

Em situações excepcionais elencadas em dispositivo do Código Civil, é possível que o credor de uma obrigação de alimentos ceda o seu crédito a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • É possível responder a questão com a simples leitura do art. 1.707 do Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Fazendo um link com o assunto, também é importante não nos esquecermos da Súmula 336/STJ:

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."

    As astra et ultra!!
  • em regra todos os créditos podem ser objeto de cessão,  mas existem créditos que não podem ser cedidos, como os que decorrem de relações juridicas pessoais, como as de direito de familia, alimentos, dentre outros.
  • Dispositivo legal:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação(pensão alimentícia), a lei(uma clásula de preferência em um contrato de compra e venda), ou a convenção com o devedor(uma clásula proibitiva em um contrato); a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


  • Vale ainda lembrar do Infor. 497 do STJ. É válida a cessão de crédito de honorários sucumbenciais.
  • Também vale lembrar a súmula 379 do STF:
    "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais".
  • E os alimentos já vencidos, que não tem mais caráter alimentar?

  • Assim como o colega acima, também acho que a impossibilidade de cessação restringe-se unicamente quanto aos verbas alimentares vincendas, razão pela qual possível a cessão de verbas alimentares vencidas. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho:
     
    "Não se admite, além da renúncia a alimentos, a cessão pelo interessado de seu crédito a outrem, porque, como bem aclara Maria Helena Diniz [04], é este inseparável da pessoa do credor, embora registre, quanto a isso, pensamento de Washington de Barros Monteiro que bem explicita a respeito que o que não se pode ceder é o direito às prestações vincendas, mas, no tocante às parcelas vencidas, por constituírem dívida comum, nada obstaria a sua cessão a terceiro já que não se detecta qualquer óbice quanto a isso no art. 286 [05] do Código Civil".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9884/dos-alimentos-comentarios-ao-art-1-707#ixzz2gbjv8GdY
  • O entendimento atual é de que os alimentos pretéritos podem ser objeto de cessão de crédito. O erro da questão está em dizer que a situação está elencada no CC.
  • GABARITO ERRADO. PELO CC NÃO HÁ EXCEÇÃO, MAS SIM PELA DOUTRINA DE WASHINGTON DE BARROS, V.G.

  • Gabarito: errado

    "O crédito alimentar, no entanto, não pode ser objeto de cessão (transferência gratuita ou onerosa do crédito a outro titular), compensação (forma de pagamento das obrigações que consiste no abatimento recíproco de valores devidos por duas pessoas, uma a outra) ou penhora (forma de garantia do pagamento de dívidas)." 

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador;Silmara Juny Chinellato,coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017. 

  • O crédito de alimentos não comporta, por sua natureza, a cessão.
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • A questão trata da cessão de crédito, no direito das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


    Não está elencado em nenhum dispositivo do Código Civil a possibilidade que o credor de uma obrigação de alimentos ceda seu crédito a terceiro.

    A natureza da obrigação alimentícia não permite que essa seja cedida.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • As prestações alimentares possuem caráter eminentemente pessoal, isto é, são fixadas a partir de uma relação personalíssima entre o credor e devedor. Assim sendo, não pode haver a cessão desse direito.


ID
958303
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Instrução: Na questão, assinale a alternativa correta em relação ao assunto proposto.


Quanto à transmissão das obrigações:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 291, CC: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    A letra “b” está errada, uma vez que o art. 287, CC dispõe: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    A letra “c” está errada, pois determina o art. 290, CC: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A letra “d” está errada, pois dispõe o art. 296, CC: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A letra “e” está certa, nos exatos termos do art. 294, CC: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • As defesas que o cedido teria contra o cedente (antigo credor) podem também ser opostas contra o cessionário (novo credor), como é o caso, por exemplo, do pagamento (total ou parcial) ou da prescrição da dívida.

  • a) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a mais antiga. (ERRADO)
    Art.291.Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,prevalece a que se completar com a tradição do crédito cedido.

    b) A cessão de um crédito, salvo disposição em sentido contrário, não abrange os seus acessórios. (ERRADO)
    Art.287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos o seus acessórios.

    c) A cessão do crédito tem eficácia imediata em relação ao devedor, independentemente do cumprimento de requisitos prévios. (ERRADO)
    Art.286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor...

    d) O cedente, como regra geral, responde pela solvência do devedor. (ERRADO)
    Art.296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    e) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (CORRETO)
    Art.294.O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • É sempre bom lembrar, fazendo um contraponto, que oposição de exceções pessoais não são aceitas no caso da assunção de dívida, conforme reza o art. 302 do CC:

    "O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo."

  • GABARITO: LETRA E

    CC, Art. 294: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contrra o cedente.

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    - Cessão de crédito tem natureza PRO SOLUTO. O cedente só responde pela existência e transmissibilidade do crédito, e não pela solvência do credor; (transmissibilidade = não basta que a dívida exista, ela também tem que ser efetiva)

    Exemplo: um crédito prescrito não é transmissível, salvo se houver anuência do cessionário (para se responsabilizar pela solvência, teria que ser natureza “pro solvendo”)

    - Diferenciação:

    Cessão de crédito pro soluto -> SÓ LUTO! Acabou! Não responde o cedente pela solvência do devedor.

    Cessão de crédito pro solvendo -> SÓ VENDO a cláusula expressa! requer cláusula contratual EXPRESSA.


ID
1031050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, da transmissão e adimplemento das obrigações e da responsabilidade civil no âmbito do Código Civil (CC), julgue os próximos itens.

Nas cessões de crédito a título oneroso, a lei impõe ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 295 CC. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 296. salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • Trata-se de responsabilidade pro soluto em que o cedente responsabiliza-se tão somente pela existência do crédito na data em que ocorre a cessão.
  • Vale anotar que existem dois tipos de cessão de crédito. São eles: pro soluto e pro solvendo.
    Vejamos a diferença entre cada um:
    A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo responde também pela solvência do devedor.
    Espero ter colaborado!
  • Só pra elucidar um pouquinho 


    Solvência em economia é o estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.ou seja
    capacidade de arcar com  seus compromissos com os recursos que constituem seu patrimônio ou seu ativo.


    Positividade sempre!!



  • Só para clarear o assunto "cessão de crédito",

    Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é o cedido

  • Nas cessões de crédito, o cedente é responsável apenas pela existência do débito e não pela solvência (pagamento).

  • Da Cessão de Crédito: É NJ, pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios. Pode-se dizer, portanto, que a cessão de crédito é um NJ bilateral, gratuito ou oneroso. A cessão poderá ser total ou parcial, além de abranger todos os acessórios e garantias, desde que não haja disposição em contrário no contrato. Qlqr crédito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, o ordenamento jurídico e a convenção do devedor, ex. vínculos jurídicos de caráter personalíssimo e as de direito de família.

    Acessórios: salvo disposição em contrário, na cessão de crédito abrangem-se todos os seus acessórios. O CC/02 define acessório como sendo todo aquele cuja existência pressupõe a do principal.  Assim, não havendo disposição contrária, todos os acessórios do crédito, como, direitos pessoais e reais de garantia, direitos de preferência, cláusula penal, etc, irão acompanhá-lo no momento da cessão.

    Forma: a cessão de crédito é NJ não solene ou consensual, independendo de forma determinada, bastando a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário. Entretanto, a cessão somente valerá perante 3ºs se contiver instrumento público ou particular revistido das solenidades exigidas em lei como: a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante (cedente) e do outorgado (cessionário), a data e o objetivo da outorga, etc.

  • resumindo: a) se a título oneroso: responde somente pela existência do crédito (responsabilidade pro soluto); b) se a título gratuito: só responde pela existência do crédito se o tiver cedido de má-fé. c) só responderá pela solvência (responsabilidade pro solvendo) se houver estipulação nesse sentido.

  • A regra que o cedente não responde pela solvÊncia do devedor, art. 296 

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão pro soluto!!!! Vale registrar que no art. 297 o legislador utiliza-se da exceção  grifada acima.

  • A questão nos leva a confundir o art. 295 com o art. 296, ambos no CC/02. O Cedente é responsável  pela existência do crédito, mesmo que não haja se responsabilizado. Agora, no que se refere à solvência, o cedente não é responsável por ela, salvo estipulação em contrário.

  • O cedente é responsável pela solvência do cessionário apenas no momento da cessão. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

     

    Ou seja, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, mas não pela solvência do devedor.

  • Só lembrar que na cessão de crédito a título oneroso, o cedente irá se responsabilizar pela EXISTÊNCIA do crédito, mas não pela solvência do devedor.

  • Cessão de crédito: responsabilidade apenas pela EXISTÊNCIA.

  • Na cessão de crédito a título oneroso, a lei impõe ao cedente a responsabilidade pela existência do débito ao tempo da cessão.

  • Lembre-se:

    O cedente se responsabiliza pela existência do crédito que está cedendo, mas não pela solvência (pagamento) do devedor.

  • A questão é sobre direito das obrigações. A cessão de crédito pode ser conceituada como o “negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade e desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. Tem feição nitidamente contratual" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 2, p. 220).

    Temos, pois, a figura do adquirente, denominado cessionário, que exerce posição jurídica idêntica à do antecessor, denominado cedente e ela pode ocorrer à título gratuito ou oneroso.

    De acordo com o art. 296 do CC, “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". O cedente somente responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC);

     




    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1049224
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bruno cedeu a Fábio um crédito representado em título, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possuía com Caio.

Considerando a hipótese acima e as regras sobre cessão de crédito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cedente:Bruno

    Cessionário:Fábio

    Cedido:Caio

    A- ERRADO - Exceção aqui tem o mesmo significado que defesa. A partir do momento em que é notificado a respeito da cessão, Bruno poderá opor a Fábio as exceções que tinha.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    B- CORRETA Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    C-ERRADA-  Devemos que ter em mente que ainda que Bruno não tenha de responder pelo pagamento do valor correspondente, isso não o livra de responder pela existência daquele crédito cedido.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    D-ERRADA - A regra é que Bruno não venha a responder caso Caio se torne insolvente, salvo exceção.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.




  • O artigo que fundamenta a letra D é o ART. 297 do CC. Ex: Pedro cede a Brunno um crédito no valor de R$ 10.MIL. Brunno paga por esse título o valor de R$8.000,00 para que lucre R$ 2.000,00 . Com o passar do tempo Brunno cobra de caio (devedor) o valor do título de R$ 10.000,00 só que Brunno descobre que caio é insolvente. Neste caso Pedro só arcará com o valor de 8.000,00 que foi o valor do título cedido. 

    Espero que tenha ficado claro! força concursandos

  • A título de curiosidade, na assunção de dívida isso não ocorre, vejamos;


    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Caio poderá, sim, opor a Fábio a exceção de dívida prescrita, pois no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, já tinha tal exceção em relação a Bruno, cedente do crédito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: Dispõe o CC que:

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    A alternativa “b” está correta, pois de acordo com o dispositivo acima transcrito, prevalece a cessão de crédito que completar com a tradição do título.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    A alternativa “c” está incorreta, porque o CC prevê que nos casos de cessão a título oneroso o cedente sempre fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Isso independe de qualquer garantia expressa.

    Alternativa “d”: Se Caio tornar-se insolvente, segundo o CC, Bruno (cedente) não será obrigado a pagar a Fábio (cessionário) o valor do débito. Isso porque, o cedente, por regra geral, não responde pela solvência do devedor, exceto se estipular em contrário. Vejamos:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.


  • Vale lembrar que as exceções pessoais devem, segundo dispõe o artigo 294, CC, serem opostas no momento da notificação. Entretanto, em se tratando de uma exceção geral, como é o caso da prescrição, poderia ser oposta mesmo depois depois de notificado. Não haveria preclusão, portanto. 

    Artigo 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções (GERAIS) que lhe competirem, bem como as (EXCEÇÕES PESSOAIS) que, no momento em que veio a ter conhecimento (notificado) da cessão, tinha contra o cedente.

    A justificativa da Letra A, por essa razão, é que se trata de uma exceção geral e por isso poderá ser oposta ao cessionário (primeira parte do artigo 294). 

  • A- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    B-Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    C- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    D- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Bruno cedeu a Fábio um crédito representado em título, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possuía com Caio.

    Na pergunta hipotética existem três agentes. Na resposta correta mais de um agente?

  • Alternativa correta: B


    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

  • CESSÃO DE CRÉDITO: Novo credor.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: Novo devedor.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Cessão de crédito é chaaaato...

  • Dívida prescrita é exceção? Se não pode ser exigida, o devedor paga se quiser, não? Acho que o examinador se confundiu ao falar em "exceção de dívida prescrita". Deveria ser "dívida extinta" (devedor/cedido já pagou o que devia ao cedente) ou "nula" (dívida contraída pelo cedido contra o cedente sob ameaça, p.ex).

    Enfim, se alguém tiver referência de "dívida prescrita" como exceção (defesa), pfv, cola aqui

  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Caio poderá, sim, opor a Fábio a exceção de dívida prescrita, pois no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, já tinha tal exceção em relação a Bruno, cedente do crédito. Por esta razão, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: Dispõe o CC que:

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    A alternativa “b” está correta, pois de acordo com o dispositivo acima transcrito, prevalece a cessão de crédito que completar com a tradição do título.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    A alternativa “c” está incorreta, porque o CC prevê que nos casos de cessão a título oneroso o cedente sempre fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Isso independe de qualquer garantia expressa.

    Alternativa “d”: Se Caio tornar-se insolvente, segundo o CC, Bruno (cedente) não será obrigado a pagar a Fábio (cessionário) o valor do débito. Isso porque, o cedente, por regra geral, não responde pela solvência do devedor, exceto se estipular em contrário. Vejamos:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Por esta razão a alternativa “d” está incorreta.


ID
1056418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que um fazendeiro, mediante contrato escrito, tenha doado 10% da safra produzida em sua fazenda para uma instituição de caridade que, posteriormente, havia transferido essa vantagem para terceira pessoa. Nessa situação, o segundo negócio se configura como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Se a instituição de caridade recebeu uma doação e em seguida a transferiu para terceiro, tal situação se configura em cessão de crédito, prevista no art. 286, CC.


  • No caso de novação estabelecido no inciso III do art 360, fala-se em novação quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é sustituido ao antigo, ficando o devedor quite com este. Não seria a mesma situação?


  •  A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação jurídica obrigacional com o devedor (cedido).

  • Não poderia ser a letra a ou b, uma vez que ambas são formas de pagamento indireto e a questão não fala sobre pagamento e sim transferência. No caso entendo que não poderia ser cessão de contrato, uma vez que nesta forma de transmissão de obrigação há transferência de obrigações e deveres. No caso não há qualquer obrigação da instituição de caridade. Ademais, a cessão de contrato depende do consentimento da outra parte, o que não é imprescindível na cessão de crédito.

  • Não poderia ser novação, pois na novação apenas substitui a obrigação criando uma nova. Nesse caso ele ENTREGOU a safra, então ele cedeu e extinguiu a obrigação, não criou uma nova. 

  • Complemento:

    Pablo Stolze, LFG 2013:

    Cessão de Posição Contratual ou Cessão de Contrato
    Emilio Betti, na obra Teoria Geral das Obrigações, que a “Cessão de Contrato realiza a forma
    mais completa de transmissão na relação obrigacional”. É a transmissibilidade global. É o
    “passar contrato para frente”.
    Exemplo – financiamento, empreitada, locação.
    Conceito - Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito e de débito, a cessão da posição
    contratual é muito mais ampla e profunda. Por meio dela, o cedente transmite a sua própria
    posição contratual a um terceiro com anuência da parte contrária. O Código Português traz
    este tipo de cessão. O CC/02 não trouxe previsão.

  • Não se trata de cessão de contrato, porque NÃO estão presentes na situação hipotética descrita, dois requisitos obrigatórios dessa forma de transmissão das obrigações, quais sejam:

    1- Contrato bilateral, quanto ao seus efeitos (com direitos e deveres equivalentes para ambas as partes);

    O contrato em tela é de doação, portanto unilateral quanto aos seus efeitos.

    2- Consentimento do cedido.

    O fazendeiro não anuiu com a transferência dos 10% da safra para terceira pessoa

  • Letra “A” - novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

    Não foi criada uma nova obrigação entre as partes, de forma que não houve novação.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - sub-rogação legal.

    Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).

    A sub-rogação legal decorre da vontade da lei. Não houve sub-rogação na questão.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - subcontrato.

    O subcontrato é outro contrato que uma das partes do contrato principal estipula com terceiro. Não há substituição na posição contratual, embora haja a transferência, o vínculo anterior permanece.

    Difere da cessão de contrato pois, nesta não há formação de novo contrato, mas a substituição de um contratante por outro .

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - cessão de contrato.

    Ocorre a cessão de contrato quando há transmissão ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Há uma substituição de um contratante por outro.

    É necessário o consentimento da outra parte e a transmissão abrange simultaneamente direitos e deveres de prestar.

    No caso da questão, não houve cessão de contrato.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Cessão de crédito, o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, que foi o que ocorreu na questão.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Cessão de Crédito pode ser a título Oneroso ( ex: contrato de compra e venda), ou à título Gratuito (ex: Contrato de Doação).. Ou seja  ouve uma transferência no polo ativo(credor) da obrigação, no momento em que a instituição de caridade recebeu uma doação e em seguida a transferiu para terceiro, tal situação se configura em cessão de crédito, prevista no art. 286, CC.
  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, há três formas de se transferir uma obrigação...


    1. Assunção de Dívida;

    2. Cessão de Crédito;

    3. Cessão de Contrato;


    Assunção = o devedor transfere sua dívida (encargos obrigacionais) a terceiro. Somente se houver anuência do credor; sai devedor Tício e entra o devedor Melvio... ( e pode ser por delegação ou expromissão);

    Cessão de credito = o credor transfere apenas "direitos" para terceiro; não precisa da anuência do devedor, mas deve ser notificado;

    Cessão de contrato = é a transferência "inteira" da posição ativa ou passiva do contrato; transfere-se todos os direitos e obrigações;


    Eis o que sucintamente importa relatar....

    Vamos a resposta:

     "... posteriormente, havia transferido essa vantagem para terceira pessoa."

    A assertiva menciona a transferência somente de direitos (vantagens)... logo, cessão de crédito!!!!

    Avante!!!!

  • Cessão de contrato não pode ser parcial, já a de crédito, pode. Sabendo isso, talvez por ignorância, não cogitei outra alternativa haha..

  • Os comentários dos colegas são mais elucidativos do que os dos professores do QC. Estes últimos, quase sempre secos e vazios, nem leio mais.

  • De fato, muitos comentários de professores do QC são demasiadamente lacônicos e secos, como observou o colega Ricardo Dantas.  Não raramente, os comentários de colegas são bem superiores.  

     

    Não consigo atinar com a razão. Será que a retribuição pecuniária não é muito grande e, por isso,  os professores não estão muito estimulados?

  • A questão é um tanto capciosa, a meu ver, pois contratos gratuitos e unilaterais também se transferem.

     

    Quando há deveres e direitos, a transmissão do contrato transfere ambos.  Mas quando só há direitos para uma das partes, a cessão do contrato só pode transferir esses direitos.

     

  • Queria que o pessoal parasse de responder com sua interpretação pessoal.


    Pra ser cessão de crédito, não pode ter ocorrido após o recebimento da doação, pois ela já teria deixado de ser crédito e se incorporado ao patrimônio da instituição.


    A cessão de crédito é a transferência da qualidade de credor em face do devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo (ou seja, o direito de ser donatário do doador original), tratando-se de uma alteração subjetiva da obrigação originária.


    (*palavras de Caio Mario, em seu volume II - TG das obrigações, p. 360.)


    Assim sendo, a transferência da vantagem significa a transferência da qualidade de donatário.


    Vou deixar um questionamento para aprofundarmos o estudo: é possível a cessão da qualidade de donatário (ainda mais sem o consentimento do doador)? Essa resposta não é tão fácil, pois a doação é uma liberalidade do doador, podendo ser revogada por inexecução de encargo ou por ingratidão (esta última sequer podendo ser renunciada pelo doador, cf. art. 556).

    Isso levaria a questionar se essa possibilidade de revogação acompanharia a cessão ou se por causa dela a cessão sem consentimento do doador restaria prejudicada.






  • Ué, a questão deixa a entender que a doação já foi finalizada, com a entrega do bem. Como seria cessão de CRÉDITO, se já foi feita a doação. Existência de crédito implica que a pessoa ainda não recebeu a coisa devida. Se ele doou a coisa que ele recebeu, é uma nova doação e não cessão de crédito.


ID
1061935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos negócios jurídicos, às obrigações e aos contratos, julgue o item subsequente.

Considere que, em relação ao mesmo crédito, tenham ocorrido várias cessões e que os envolvidos tenham ingressado com ação judicial. Nessa situação, deve prevalecer a cessão que se completar com a tradição do título de crédito cedido.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 291/CC: "Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido".
  • Código Civil:

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Se em relação ao mesmo crédito ocorrerem várias cessões, deve prevalecer a cessão que se completar com a tradição do título de crédito cedido.

    Gabarito - CERTO. 

  • Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

  • Na cessão sucessiva de crédito, vale aquela feita por último.

  • Exato! Se ocorrem várias cessões, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.


ID
1108957
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato denominado cessão, por meio da qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • a) art. 287 CC - resposta correta
    "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios."

    b) art. 296 CC
    "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".

    c) art. 288 CC
    "É ineficaz em relação a terceiros, a transmissão de um crédito se não celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular, revestido das solenidades do §1º do art. 654".

    d) art. 294 CC
    "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".

  • E bom distinguir dois negocios juridicos distintos:


    cessao de credito: o devedor pode opor as exceçoes pessoas que tinha. Ate por que quem fez a cessao fora o credor.

    assunçao de divida: o novo devodor nao pode opor as exceçoes pessoas. Ja que assumiu o polo passivo da  divida e , por conseguinte, nao pode opor as exceçoes de carater pessoal. 

  • letra A - CORRETA , conforme art. 287 CC - Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    letra B - ERRADA, conforme art. 296 CC-Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".

    letra C - ERRADA, conforme art. 288 CC- É ineficaz em relação a terceiros, a transmissão de um crédito se não celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular, revestido das solenidades do §1º do art. 654".  Permite sim pelo instrumento particular desde que revestido na solenidade do §1º do art. 654 que diz  " O instrumento particular deve conter indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com designação e a extensão dos poderes conferidos. portanto ele é eficaz desde esteja presentes os requisitos exigidos conforme §1º   o art supracitado.

    letra D - ERRADA, conforme art. 294 CC- O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente



  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Portanto, a alternativa “a” está correta, eis que reflete exatamente a disposição legal.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Assim sendo, a alternativa “b” está incorreta. Isso porque, ela traz exatamente o oposto do que consta da lei. Segundo a lei civil o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. Já segundo a alternativa “b”, o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo disposição em contrário. As redações são contrárias e, por tal razão, a alternativa “b” está incorreta.

    Alternativa “c”: O CC trouxe a seguinte previsão:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    A alternativa “c” está incorreta porque prevê que é ineficaz perante terceiros a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e exclusivamente por instrumento público. Entretanto, a lei prevê, conforme redação acima transcrita, que é ineficaz perante terceiros a transmissão que não tenha sido feita, também, por instrumento particular revestido de algumas solenidades.

    Alternativa “d”: Diz o CC:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Assim sendo, a alternativa “d” está incorreta, pois o devedor pode sim opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;


  • O acessório segue o principal!

    Mais fé!

  • A- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    B- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades

    D- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • a) os acessórios da obrigação principal são abrangidos na cessão de crédito, salvo disposição em contrário.

    CERTO. Conforme o ART. 287.

    b) o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo disposição em contrário. 

    ERRADO. Responderá caso houver estipulação ao contrário art. 296, CC

    c) a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e exclusivamente por instrumento público é ineficaz em relação a terceiros. 

    ERRADO. Pois pode também ser por instrumento particular, art. 288,CC.

    d) o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

    ERRADO. O devedor pode sim opor as exceçoes ao cessionário que tinha contra o cedente, art. 294,CC

  • A- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    B- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades

    D- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Código Civil Brasileiro

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Gabarito A

    Saudades de quando a FGV fazia perguntas nesse nível hahahaah

  • Eu espero que caia uma questão assim no XXXI :/
  • Será que a FGV não vai repetir umas questões mais ou meno assim, não?? haha

  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Gabarito: letra A.

  • Resumo bom da professora.

  • Art. 287 CC

    Salvo Disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


ID
1163491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes.

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas a lei confere a este a possibilidade de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tiver contra o cedente no momento em que vier a ter conhecimento da cessão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo o art. 296, CC, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Já o art. 294, CC prevê que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.


  • Classificação da questão está incorreta hein? Isso não é inadimplemento e sim tranmissão das obrigações...

  • Complementando: como o cedente não se responsabiliza pela solvência do cessionário, diz-se que, em regra, essa operação é PRO SOLUTO. Caso o cedente se responsabilize pela solvência do cessionário, a operação será PRO SOLVENDO.
  • art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS ARTIGOS : 

     

    =>  art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) ==> aqui devedor é notificado

     

    => Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ( é um bestão que assume a obrigação do devedor) assunção de dívida ==> aqui consentimento expresso do credor. Eu nunca vi isso. Depois ,verei  algum exemplo na doutrina.

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Depois de ler o comentário da KarlaMarques umas 20 vezes, eu consegui entender!

    Resumindo é o seguinte: Na cessão de crédito, o devedor não tem culpa se o credor quis passar o seu "crédito" para terceiro. Assim, ele não pode ser prejudicado por conta disso e perder as "exceções" (vamos entender como "vantagens") que ele tinha em relação ao credor.

    Já na assunção de dívida, uma terceira pessoa decide assumir a dívida do devedor porque ela quer assumir, então ela não terá direito de opor as exceções (vantagens) que o antigo devedor tinha em relação ao credor.

     

    Segue o comentário da Karla:


    NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS ARTIGOS : 

     

    =>  art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) ==> aqui devedor é notificado

     

    => Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ( é um bestão que assume a obrigação do devedor) assunção de dívida ==> aqui consentimento expresso do credor. Eu nunca vi isso. Depois ,verei algum exemplo na doutrina.



  • GABARITO: CERTO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Exato! O cedente, em regra, não responde pela solvência do devedor, mas pela existência da dívida na data da cessão. O devedor, por sua parte, poderá opor ao cessionário as exceções que tenha em face dele, e, no momento em que ciente da cessão, as que tinha em face do cedente.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a cessão de crédito, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 286 e seguintes. Senão vejamos:

    A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes. 

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas a lei confere a este a possibilidade de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tiver contra o cedente no momento em que vier a ter conhecimento da cessão. 

    Acerca da assertiva, estabelece o Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    E ainda, entendimento doutrinário: 

    "Não está o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Nada impede, porém, que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

    A cessão de crédito é um negócio jurídico sobre a titularidade de um crédito e, por isso, não tem qualquer influência sobre a substância do crédito cedido, que permanece inalterada. Essa relação de independência ou de abstração entre o crédito e a cessão de crédito possibilita que, em várias e diversificadas situações, a existência, a validade e a eficácia da cessão não coexistam, necessariamente, com a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico que deu origem ao crédito cedido." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
1170964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada. A questão não é específica se está tratando de uma novação ou da assunção. Mas em ambas as hipóteses a afirmação está errada.  Se estiver se referindo à novaçãose a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, inclusive as garantias prestadas por terceiros, independentemente da ciência dos vícios geradores da invalidade. A condição básica para que seja feita uma novação é que a nova obrigação seja válida. Se for nula, a novação será ineficaz (simplesmente não houve novação), prevalecendo a obrigação antiga. Se a nova obrigação for anulável ela pode até existir e produzir efeitos. Mas se esta for anulada, a obrigação antiga ficará restabelecida, salvo se o credor aceitou a nova obrigação ciente do vício que a tornava anulável, caso em que a convenção estabelecida pelas partes se apresenta com um caráter aleatório. Se estiver se referindo à assunção de dívida aplica-se o art. 301, CC: Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    A letra “b” está errada por causa da expressão “sempre”. Inicialmente está correto afirmar que é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, pois esse é o teor do art. 362, CC. Também está  correto afirmar que se o novo devedor for insolvente o credor que o aceitou não tem ação regressiva, exceto se este obteve por má-fé a substituição (art. 363, CC). Tratando de assunção de dívida aplica-se o art. 299, CCÉ facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 286, CC.

    A letra “d” está errada. O dispositivo legal foi citado de forma incompleta. Dispõe o art. 288, CC: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1° do art. 654.


  • Letra a - errada: Art. 301 - CC. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Letra b - errada: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Letra c - correta: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Letra d - errada: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

  • Caro Lauro,

    Você disse "A letra “b” Inicialmente está correto afirmar que é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, pois esse é o teor do art. 362, CC.

    Ocorre que este artigo não quer dizer isso que você colocou que esta em negrito, quando o artigo fala que não precisa do consentimento expresso, esta se referindo ao consentimento do devedor primitivo, pois, quanto ao credor, este tem que concordar com a mudança do polo passivo.

    OBS.: manual de direito civil - flavio tartuce,  4 edição. pg 399.

  • correta C

    erro A) de fato, se a assuncao de divida for anulada, restaura-se a obrigaçao primitiva, o erro está 'independente' da ciencia dos vicios. 

    b) O terceiro pode até assumir a obrigaçao do devedor, mas o credor tem que aceitar expressamente, unico caso que é forma tacita, refere-se ao adirente de imovel hipotecado que se nao fizer a impugnaçao em 30 dias, aceitou. 


  • LETRA C CORRETA Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Art. 286. O Credor pode ceder seu crédito... significa que não há óbice(impedimento), não há inibição(bloqueio).


  • Conforme o Código Civil, é correto afirmar: 

    A) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, inclusive as garantias prestadas por terceiros, independentemente da ciência dos vícios geradores da invalidade. 

    Código Civil:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se esse tinha ciência dos vícios geradores da invalidade. 

    Incorreta letra “A”.


    B) é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando sempre exonerado o devedor primitivo, ainda que no caso de insolvência. 

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    É facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “B”.


    C) o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito que não for obrigatoriamente realizada por instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito que não for realizada por instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654.

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito C.


  • Conforme o Código Civil, é correto afirmar:

     a) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, inclusive as garantias prestadas por terceiros, independentemente da ciência dos vícios geradores da invalidade. Errada (art. 301, CC)

     

     b) é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando sempre exonerado o devedor primitivo, ainda que no caso de insolvência. Errada (art. 299, CC)

     

     c) o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Correta (art. 286, CC)

     

     d) é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito que não for obrigatoriamente realizada por instrumento público. Errada (art. 288, CC)

  • Art. 301. Se a SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR vier a ser ANULADA, RESTAURA-SE O DÉBITO, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    A" deve a "B", sendo "C" e "D" seus fiadores. "

    A" e "C" forçam "E" a assumir o débito.

    "B" e "D" desconhecem a coação sofrida por "E". "

    B" aceita a cessão de débito feita a "E", com isso "A", "C" e "D" liberar-se-ão. "

    E" consegue anular a assunção de dívida, alegando vício de consentimento.

    Com isso, revigorar-se-á o débito de "A" sem a fiança dada por "D", já que não tinha ciência daquela coação.

    Mas, a garantia de “C” permanece, pois sabia do vicio.

  • RESOLUÇÃO:

    a) se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, inclusive as garantias prestadas por terceiros, independentemente da ciência dos vícios geradores da invalidade. à INCORRETA: Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Apenas se o terceiro garantidor sabia do vício é que a garantia irá se restaurar com o débito.

    b) é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, sem o consentimento expresso do credor, ficando sempre exonerado o devedor primitivo, ainda que no caso de insolvência. à INCORRETA: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele que assumiu a dívida, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    c) o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. à CORRETA!

    d) é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito que não for obrigatoriamente realizada por instrumento público. à INCORRETA: é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito que não for obrigatoriamente realizada por instrumento público ou por instrumento particular que atenda às exigências legais.

    Resposta: C


ID
1177714
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma das formas de transmissão das obrigações é a cessão de crédito. A respeito do instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D - "Art. 298, CC, 1ª parte - O crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora [...]"

    Erradas:

    Letra A - É admissível cláusula proibitiva da cessão, nos termos do art. 286, caput, do Código Civil: "[...] a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Essa cláusula também é chamada de "pacto de non cedendo".

    Letra B - A regra é que o cedente não responde: Art. 296, Código Civil: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". A cessão regra é a chamada "pro soluto" (cedente não responde). Se houver previsão expressa, o cessionário pode exigir do cedente o valor cedido (o cedente também fica responsável pelo débito). Nesse último caso a cessão é "pro solvendo".

    Ressalte-se que ainda que não haja cláusula de responsabilidade, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu (art. 295, CC).

    Letra C -  Não há vedação para a cessão de crédito oriundo de obrigação solidária.

    Letra E - A cessão independe da anuência do devedor e, por isso mesmo, não se pode falar em nulidade. A notificação é imprescindível apenas para que a transmissão tenha eficácia perante o devedor. Prova disso é o art. 293, que permite ao cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pela devedor. Em síntese, o erro está em falar que a ausência de notificação nulifica a cessão.


  • • Penhora do Crédito (art. 298 do CC) � Uma vez penhorado o crédito, este não mais poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora, ou seja, torna-se indisponível, constituindo a sua transferência fraude aos credores.

  • Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


  • Sobre a alternativa "d" e o artigo 298, do CC.

    A doutrina diz:
    "Inicialmente, o presente dispositivo cuida de uma obrigação ainda não cumprida pelo cedido, cujo credor é também devedor de um terceiro, que lhe ajuizou uma ação de execução e penhorou exatamente este crédito ainda não recebido.Portanto, a obrigação tornou-se litigiosa e, estando ciente o credor da existência da penhora do crédito correspondente, fica impedido de efetuar a sua transferência. Se assim o fizer, a cessão não terá nenhuma validade, por ser tratar de um "caso de objeto ilícito". Doutrina: GREGÓRIO, Ricardo Algarve. Obrigações. In: FUJITA, Jorge Shiguemitsu el tal. (Coord.). Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 47.
    Abraços.

  • com relação a letra E

    nao é nula a cessao sem a previa notificaçao do devedor, o que ocorre é que sem a notificaçao ele nao sabe quem vai pagar, podendo pagar mal, é necessario a notificaçao pra ele saber o correto credor. 

  • Sobre a e):

    A falta de notificação ao devedor atinge o plano da eficácia , sendo, portanto, válida ainda que não haja a notificação.

    O art. 292 do CC: "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão paga o devedor primitivo"(...)

  • Letra D - CORRETO

    "Art. 298, CC, 1ª parte - O crédito, uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora [...]"

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A pergunta é: Sempre que existir um crédito, poderá o credor cedê-lo? Pelo disposto no art. 286 do CC (“o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação"), em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707 do CC, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão. INCORRETO;

    B) De acordo com o art. 296 do CC, “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor", haja vista que o cedente só responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC). INCORRETO;

    C) As restrições, no que toca a cessão de crédito, estão previstas no caput do art. 286 do CC, já comentado na letra A, não havendo vedação nesse sentido. Portanto, é perfeitamente possível. INCORRETO;

    D) Em harmonia com o art. 298 do CC, isso porque o crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 263). CORRETO;

    E) Ela não será nula, mas apenas ficará sem eficácia e é nesse sentido a redação do art. 290 do CC: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Para que ocorra a cessão, não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é necessária a sua notificação. INCORRETO.





    Resposta: D 
  • RESOLUÇÃO:

    a) não se admite a cláusula proibitiva de cessão, salvo se uma das partes for composta por órgão da Administração Pública. àINCORRETA: as partes podem convencionar a proibição de cessão.

    b) em regra, o cedente responde pela solvência do devedor. à INCORRETA: em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    c) havendo mais de um devedor, solidariamente responsáveis pela dívida, é vedada a cessão de crédito. à INCORRETA: não há vedação à cessão de crédito em obrigação com solidariedade passiva.

    d) a penhora do crédito, com conhecimento por parte do credor, impossibilita a cessão. à CORRETA!

    e) é nula a cessão realizada sem que se tenha procedido à notificação do devedor. à INCORRETA: a cessão, enquanto não notificada ao devedor, será ineficaz em relação a ele.

    Resposta: D


ID
1204129
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme disposto no Código Civil, em caso de assunção de dívida, extinguem-se as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo. Segundo a doutrina, definem-se exclusivamente como garantias especiais.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 422 - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem."

  • Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.



    Salvo assentimento (CONSENSO) do devedor --> Quando o devedor transfere seu débito (assunção de dívida), são extintas as garantias especiais que este concedeu ao credor.



    O Enunciado 422 da V JDC interpreta quais são essas garantias especiais que são extintas:  - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem."



    => Garantias fidejussórias ou reais

    => Prestadas voluntariamente 

    => Pelo devedor primitivo ou por terceiro


  • Código Civil. Assunção da dívida:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1212742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA -

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    B) CORRETA -

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    C) ERRADA -

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    D) ERRADA -

    Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.

    E) ERRADA -

    O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.

    A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos:

    “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”




  • CC, ART. 295 E 296.

  • Letra A : ARRAS CONFIRMATÓRIAS são aquelas que não permitem o direito de arrependimento e por isso, concedem indenização suplementar, valendo as arras como o mínimo de indenização. ( 417, 418 e 419 CC). Por sua vez, as ARRAS PENITENCIAIS garantem o direito de arrependimento e possuem a finalidade unicamente indenizatória. Nas arras penitenciais exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

  • A) Nas arras penitenciais, se a parte que as recebeu não cumprir o contrato, a outra parte poderá considerá-lo resolvido e exigir a devolução do sinal, somado ao equivalente, com atualização monetária, juros e indenização por perdas e danos. ----- Errado, pois a questão troca a nomenclatura, chamando de arras penitenciais, mas definindo as consequências das arras confirmatórias (art. 418 CC/02).

    As arras penitenciais:

    ---São aquelas com direito de arrependimento estabelecido (art. 420)

    --- O valor dado//recebido é a taxa máxima de indenização.. é o máximo de indenização que se pode obter.

    ---Não cabe indenização suplementar. Lembrar que a arras penitencial é o valor máximo que a parte pode obter.

    ---Se o arrependimento for de quem deu as arras penitenciais: vai perder o valor para quem recebeu.

    Ex: Voce me dá 10 mil a titulo de arras penitenciais e o você quer desfazer o negócio. Você perde os 10 mil pra mim e vida que segue.

    ---Se o arrependimento for de quem recebeu as arras penitenciais: vai ter que devolver as arras penitenciais, mais o equivalente.

    Ex: Eu recebo 10 mil a titulo de arras penitencias de você. Eu desisto do negócio. Eu te devolvo os seus 10 mil que recebi (esses 10 mil são seus.. era o valor das arras) e te pago 10 mil, que são o equivalente... ou seja, são as arras penitencias. Ou seja, devolvo os seus 10 e te pago 10 (o equivalente)... E vc não pode me cobrar mais nada, porque eu te devolvi sua grana e paguei a penitência.

    B)Na cessão do crédito onerosa, voluntária ou convencional, o cedente ficará responsável pela existência do crédito transferido no momento da cessão, embora não responda pela solvabilidade do devedor --- correto! Na cessão de crédito, seja ela onerosa o gratuita, o cedente NUNCA responderá pela solvência do crédito (a menos que haja acordo nesse sentido). Cessão de crédito é sempre pro soluto ( cessionário que lute), a menos que haja pacto em contrário.

    Por fim, na apenas na cessão onerosa que o cedente responde pela EXISTENCIA do crédito, na gratuita não, salvo acordo de vontade ou má-fe do cedente.

  • C) O credor, para exigir o pagamento da cláusula penal convencional, deverá provar a culpa do devedor pelo inadimplemento e o prejuízo efetivamente sofrido. Se tal prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar. --- toda errada!

    a) o credor não precisa provar nada! Clausula penal convencional é prefixação de danos (presumidos).

    b) Clausula penal é consenso. As partes pactuam previamente as consequências pecuniárias do inadimplemento, pre-fixando uma indenização máxima, caso o inadimplemento ocorra. Então, como regra, não cabe nenhuma indenização suplementar cumulada com cláusula penal, salvo se as partes pactuarem essa cumulação.

    Gente, DANO é gênero que comporta duas espécies: Dano real e Dano Presumido.

    ---Dano real (art. 402 e 404 CC/02) = São os prejuízos concretamente experimentados pela parte. Danos reais precisam ser provados.

    ---Dano presumido = Os prejuízos experimentados pela parte NÃO PRECISA ser provado, pois são presumidos por lei (juros moratórios) ou pelo acordo de vontades (cláusula penal ou arras). A cláusula penal, portanto, é forma de pre-fixação e danos presumidos, para o caso de inadimplemento. Por conta disso, em regra não pode cumular cláusula penal com indenização suplementar, a menos que as partes tenham convencionado essa possibilidade de cumulação.

  • D) A assunção de dívida é um negócio bilateral, não condicionado à anuência do credor, pelo qual o devedor transfere a um terceiro os seus encargos obrigacionais. Nesse negócio, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, sendo extinta a obrigação primitiva e surgindo a solidariedade obrigacional entre os devedores.

    Gente, Assunção de dívida = Anuência do credor.

    Além do mais, a solidariedade não se presume, advém da lei ou da vontade das partes. Da forma como a assertiva foi redigida a solidariedade seria consequencia da assunção de dívida, o que não é verdade.

    Na assunção de dívida o novo devedor responde como devedor principal que é.. o novo devedor responde pelo débito inteiro.

    E) O inadimplemento absoluto de uma obrigação se dá quando essa não for cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos. Nesse caso, o credor deverá exigir do inadimplente o recebimento do valor devido ou a prestação a que o devedor se obrigou, acrescida da multa contratual. --- ERRADO! mistura conceitos de inadimplemento relativo.

    Inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação originária fica INVIABILIZADA, seja por razões objetivas (a prestação não é mais acessível) seja por razões subjetivas ( não há mais interesse na prestação). Assim, se a prestação puder ser cumprida o inadimplemento é relativo.


ID
1221436
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • C e D estão incorretas!!

  • O gabarito está errado. A qstão pede a propositura incorreta, sendo q a resposta apontada não é incorreta conforme o ART. 257 CC. Assim sendo, a alternativa certa é a letra C, facilmente constatado com a leitura do ART. 265 CC

ID
1232665
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prevê o Código Civil brasileiro que, ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

  • Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido. (art. 291do CC)

    Ilustrando, se A maliciosamente, fizer cessão do mesmo crédito a B, C e D, entregando o título que representa a dívida ao último, será D o novo credor, devendo o sujeito passivo a ele pagar, caso este se apresente com o referido documento. Se a cessão tiver caráter oneroso poderão B e C voltar-se contra A, aplicando-se as regras previstas para o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa (arts. 876 a 886 do CC)
  • CC,Art. 291 . Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

     Havendo várias cessões o cedido deverá pagar a quem lhe apresentar o título da cessão. O devedor não precisa analisar a cronologia das cessões. 

    Quem possuir o documento original do crédito prevalece sobre os demais credores. 

    Os demais cessionários poderão pedir indenização contra o possível cedente de má-fé. 

    Havendo dúvida do devedor quanto a quem deve pagar, deverá proceder à consignação em pagamento (CC, art. 335, IV) 

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/material_aula_dia_09-05-2011.pdf

     

    .

  • Prevalece a cessão em que ocorrer a tradição do título cedido.


    Pagamento - o credor deve pagar a quem apresentar o título.

  • RESOLUÇÃO:

    Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalecerá a que se completar com a tradição do título de crédito cedido. É a literalidade do Código Civil.

    Resposta:  B

  • Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido. (art. 291do CC)

    Ilustrando, se A maliciosamente, fizer cessão do mesmo crédito a B, C e D, entregando o título que representa a dívida ao último, será D o novo credor, devendo o sujeito passivo a ele pagar, caso este se apresente com o referido documento. Se a cessão tiver caráter oneroso poderão B e C voltar-se contra A, aplicando-se as regras previstas para o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa (arts. 876 a 886 do CC)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


ID
1242457
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria emprestou R$ 5.000,00 para Cláudia. Uma semana antes do vencimento da obrigação, Cláudia procura Maria propondo que o pagamento seja feito por meio de uma cessão do crédito a alimentos que ela possui com José (pai de Cláudia), avaliado em R$ 20.000,00.

A partir da situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • não  penhora  direito alimentos  o  art.1.707 proibe


  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Em razão da natureza personalíssima da obrigação alimentar, não é possível a sua cessão (art. 1707, CC).

  • como regra, qualquer objeto pode ser objeto cessão, salvo em algumas impossibilidades , exemplo a natureza da obrigação como a de alimentos de familia. abraços amigos.... bons estudos

  • O art. 1707 traz a vedação mesmo, contudo se for alimentos atrasado, ou seja, crédito será possível sim a cessão.

  • Art.286.O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    OBS: Elpídio Donizette em sua obra Curso Didático de Direito Civil informa que não é passível de cessão pela natureza da obrigação, crédito de alimentos futuros (Direito Personalíssimo).

  • Gabarito letra A. 

     

    :)

  • A questão trata de transmissão de obrigações, na modalidade cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    A) Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não é possível a cessão de créditos, pois o valor devido por Maria é menor do que o crédito que ela tem com José.

    Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Incorreta letra “B”.

    C) Somente será possível a cessão de créditos, caso José concorde com a substituição da credora.

    Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Incorreta letra “C”.


    D) Somente será possível a cessão de créditos após o vencimento da dívida, por expressa determinação legal.

    Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente será possível a cessão de créditos, caso Maria tenha alguma relação de parentesco com José.

    Não é possível a cessão de créditos, pois o direito a alimentos é incessível por expressa vedação legal.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESOLUÇÃO:

    O credor pode ceder seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a vontade das partes. Ocorre que a lei proíbe a cessão de verbas alimentares (CC, “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”), pelo que não será possível a cessão.

    Resposta: A

  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Vale lembrar:

    O crédito alimentício é do menor, por essa razão é inviável que seu responsável transfira um crédito que não lhe pertence.

  • Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


ID
1283164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às obrigações e contratos.

Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo em que o tenha cedido ao cessionário, ainda que pela existência não se responsabilize.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CC.

    Cuidado! A cespe tende a trocar palavras para confundir o candidato.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • Tem alguma coisa estranha nessa parada aí kkkk

  • Joselle Albuquerque, quebrei a cabeça aqui e achei que havia um erro no texto da questão, mas o Cespe é mesmo o cão.

    O que o item quis dizer é: "O cedente é responsável, ainda que não se responsabilize", em consonância com o artigo 295 do Código Civil. 

    Vivendo, errando e aprendendo...



     


  • A Cespe quis dizer que mesmo que não se responsabilize expressamente pelo crédito, ainda assim ele é responsável pela EXISTÊNCIA do crédito.

  • Obrigado aos colegas por esclarecerem a questão. Realmente a redação está um pouco estranha.

  • Pessoal, o texto reproduz a ideia do art.295 do CC. O que o texto da lei quer dizer é que o cedente, ainda que não se diga responsável expressamente pela existência de crédito na cessão, será responsável sim pela existência. Uma garantia que a lei faz ao cessionário: ainda que vc coma mosca e não peça que o cedente se responsabilize, a lei te garante que ele será, sim responsável pela existência.

    Ou seja, o "não se responsabilize" quer dizer "ainda que não se diga expressamente responsável".
    Afinal, a lei não pode permitir a cessão de crédito inexistente.
  • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


    Não há nada de errado na questão. O enunciado está apenas afirmando que o cedente é responsável pela EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, no momento da cessão, mesmo que não tenha se responsabilizado expressamente. 

    Isso se aplica:


    ==> Na cessão onerosa: SEMPRE


    ==> Na cessão a título gratuito: Quando o cedente agir de ma-fé. Ou seja, se o credor transmitir crédito inexistente, a título gratuito, agindo de boa-fé, não se responsabiliza pelo ato.




  • Excelente o cometário da colega Rached Centeno.

    Só depois de ler seu cometário compreendi a redação da questão, que a princípio resolvi errada por entender que a segunda parte da questão estava negando a primeira parte.

    Pois bem, o que a questão quis dizer é que o cedente é responsável pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize expressamente por tal existência. 

    Acho que faltou uma melhor conjugação, mas depois da explicação ficou fácil entender, né?

    Bons estudos!

  • Algumas diferenças:

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito [veritas nominis] ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Pela existência do crédito (CC-295): veritas nominis; pela capacidade patrimonial do devedor (CC-296): bonitas nominis.

     

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário [pro solvendo], o cedente não responde pela solvência do devedor [pro soluto].

    Cessionário responde pelos riscos do negócio: cessão pro soluto. Se constar [salvo], será pro solvendo.

     

    CC-295. Cessionário responde pelos riscos: cessão pro soluto. Existência do crédito.

    CC-296. Cessionário assume os riscos: cessão pro solvendo ("salvo"). Capacidade patrimonial do devedor.

     

  • A questão está ERRADA. Pela EXISTÊNCIA, neste caso, o cedente se responsabiliza. Ele não se responsabiliza é pelo PAGAMENTO!!!

    Redação infeliz!

  • O que a redação quer dizer, e está certíssima, é: mesmo que eu lhe ceda um crédito e te diga "olha, eu não me responsabilizo pela existência desse crédito", ainda assim eu serei responsável pela existência desse crédito, por imposição da lei (pouco importa minha vontade, se eu cedi, sou responsável por sua existência).

     

  • meu deus do ceu estudar direito civil é muito chato, olha que tanto de palavra confusa senhor amado

  • A questão trata da cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 295. BREVES COMENTÁRIOS

    Responsabilidade do cedente. O Código Civil impõe como responsabilidade mínima nas cessões a título oneroso, que o cedente responda pela existência do credito ao tempo da alienação. Assim, se o cedente transfere credito eivado de nulidade, devera ressarcir integralmente o cessionário. Se se tratar de cessão gratuita somente terá o cessionário algum direito se provar ter o cedente agido de ma-fé.

    Cessão de crédito prescrito. Interessante discutir acerca da transmissão de credito prescrito, posto que, ainda que existente este, deve-se compreender que a transmissão não lhe lógica, devendo o cedente responder pelo valor recebido. A transmissão, portanto, está atrelada apenas a existência em si do direito, mas também a sua transmissibilidade. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente é responsável pela existência do crédito ao tempo em que o tenha cedido ao cessionário, ainda que pela existência (do crédito) não se responsabilize.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Essas redações meio doidas são complicadas, acertei mas entendi de maneira errada a frase. Eu havia entendido a frase como "o cedente é responsável pela existência do débito, mas não se responsabiliza pela solvencia do devedor", o que tá certo também apesar de não ser o que a questão quis dizer...  rsrsrsrsrs

  • parece erro de edição, ficou contraditória ao repetir duas vezes "existência". Para correção deveria ser 'ainda que não responda pelo adimplemento'

  • RESOLUÇÃO:

    O cedente responde pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, mas, a não ser que as partes convencionem a respeito, não responde pela existência do crédito em momento (anterior ou) posterior ao da cessão. Assim, se João cedeu um crédito para Maria, um mês antes de o crédito prescrever, ele só responde pela existência do crédito no dia da cessão, não no mês seguinte.

    Resposta: CORRETA

  • CERTO

  • Ou seja, o cedente garante a legalidade e a existência do crédito (é responsável por isso), mas não responde pela solvência do devedor. Neste caso, trata-se de um risco que o cessionário assume. (1)

    O cedente responde pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, mas, a não ser que as partes convencionem a respeito, não responde pela existência do crédito em momento (anterior ou) posterior ao da cessão. Assim, se João cedeu um crédito para Maria, um mês antes de o crédito prescrever, ele só responde pela existência do crédito no dia da cessão, não no mês seguinte. (2)

    Fonte: Aulas Prof. Lauro Escobar (1) e Renata Lima (2).


ID
1301281
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cessão de créditos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da confusão que comumente se ver entre as expressões latinas "PRO SOLUTO" e "PRO SOLVENDO", pode-se sintetizar que:


    Na cessão pro soluto ocedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pelasolvência do devedor; já na cessão prosolvendo, responde também pela solvência do devedor.


    Eis a letra do art. 296 do CC/2002:


    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedentenão responde pela solvência do devedor.

  • Gabarito: Letra A

    vide Art. 290 do CC/02: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Gabarito Letra A - Incorreto

    a)A cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, mesmo quando a este não notificada
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    b)O devedor fica desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagou ao credor primitivo.
    Art.292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de uma escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.


    c)A cessão pro solvendo não é a regra e só ocorre quando houver prévia estipulação contratual.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    Obs: Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo, responde também pela solvência do devedor.


    d)Havendo cessão do crédito, abrangem-se os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário
    Art.287.Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
    Obs: Entende-se por acessórios: Direitos Pessoais de Garantias, Direitos de Preferência, Cláusulas Penais e etc...

    e)O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
    Art.286.O credor pode ceder o seu crédito,se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

  • Lembre-se colegas, a questão pede para assinalar a INCORRETA.....
    a cessão depende de notificação do devedor ou de sua ciencia manifestada por escrito, porem antes da notificação,o devedor pode pagar ao cedente exonerando-se da divida.

    portanto,a letra a ,diz o oposto,deixando assertiva errada.

    Gabarito: Letra A
    ''vaaaaamo q vamooo''
  • c) A cessão pro solvendo não é a regra e só ocorre quando houver prévia estipulação contratual.

    CERTO. Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor ou cedido (art. 296 do CC). Portanto, para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. 


    Cessão pro solvendo é aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297 do CC).

    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de direito civil (2015).
  • A cessão depende apenas da notificação do devedor, e não de aprovação 

  • Cessão pro soluto= exisTência

    Cessão pro solvendo= solVência

  • RESOLUÇÃO:

    Lembre-se que estamos procurando a assertiva incorreta:

    a) A cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor, mesmo quando a este não notificada. à CORRETA! A cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor a partir da notificação dele.

    b) O devedor fica desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagou ao credor primitivo. à INCORRETA: é o que consta da lei.

    c) A cessão pro solvendo não é a regra e só ocorre quando houver prévia estipulação contratual. à INCORRETA: é o que consta da lei.

    d) Havendo cessão do crédito, abrangem-se os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. à INCORRETA: é o que consta da lei.

    e) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. à INCORRETA: é o que consta da lei.

    Resposta: A

  • como diria o filósofo: "na realidade a teoria é outra".


ID
1339201
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à transmissão de créditos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente

    B) Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido

    C) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

    D) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita

    E) CERTO: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios

    Bons estudos


  • " Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

                Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação)  do cedente.

    Anuência do devedor: como já disse, a cessão é a venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente ( = credor velho).   A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário ( = novo credor, 290)".

    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19

  • Diferença da cessão de crédito pro solvendo e pro soluto, da LFG:


    A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo , responde também pela solvência do devedor.


  • a) Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor;
    b) Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido;
    c) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor;
    d) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita;
    e) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. (RESPOSTA)

  • Na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, como no caso de juros, da multa e das garantias em geral, por exemplo. A cessão desses acessórios é o caso de cessão legal, aplicação da máxima de que o acessório segue o principal. (princípio da gravitação jurídica)

     fonte:Tartuce.

  • Letra E eh correta, em consonancia com o principio da gravitacao(o acessorio segue o principal,em regra).

  •  

    a O devedor não pode opor ao cessionário exceções de ordem pessoal, haja vista a transmissão obrigacional ocorrida. Errado, Art. 294 CC - o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    b Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que tenha sido realizada em primeiro lugar. Errado, art. 291 CC - ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completa com a tradição do título do crédito cedido.

    c Como regra geral, o cedente responde pela solvência do devedor. Errado. Art, 296 CC - salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

    d A cessão do crédito tem eficácia imediata em relação ao devedor, independentemente de notificação, mas não a cessão de débito. Errado. Art 290 CC - a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    e Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Correto, art 287 CC.

    Deus acima de todas as coisas.

  • RESOLUÇÃO:

    a) O devedor não pode opor ao cessionário exceções de ordem pessoal, haja vista a transmissão obrigacional ocorrida. à INCORRETA: o devedor pode opor ao cessionários exceções pessoais que tenha em face dele e, no momento em que notificado da cessão, pode opor também exceções pessoais que tivesse em face do cedente.

    b) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que tenha sido realizada em primeiro lugar. à INCORRETA: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    c) Como regra geral, o cedente responde pela solvência do devedor. à INCORRETA: como regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    d) A cessão do crédito tem eficácia imediata em relação ao devedor, independentemente de notificação, mas não a cessão de débito. à INCORRETA: a cessão do crédito deve ser notificada para valer em face do devedor.

    e) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • SDC, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.


ID
1383418
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As obrigações nascem para ser satisfeitas, implementadas, cumpridas. O adimplemento de uma obrigação é denominado pagamento e acarreta a liquidação, a extinção de uma obrigação. Dessa forma, o pagamento pode ser direto ou indireto, sendo tais formas disciplinadas pelo Código Civil. Por outro lado, o Código Civil também elenca duas formas de transmissão de obrigações, que não se confundem com o pagamento.

Dentre os institutos listados a seguir, assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    TÍTULO II
    Da Transmissão das Obrigações

     CAPÍTULO I
    Da Cessão de Crédito

    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: letra A.

    Contudo, pode haver situação em que a "cessão de crédito" caracteriza-se como pagamento, mas não como somente uma transmissão de obrigação. Preleciona Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro, Vol. 2: Como já exposto, a cessão de crédito pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum esta última modalidade. Pode caracterizar, também, dação em pagamento (datio in solutum), quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida.

  • O Gabarito é a alternativa A.

    O Código Civil de 2002, no Título 2 do Livro 1 da parte especial, enumera duas modalidades de transmissão das obrigações. São elas a Cessão de crédito e a Assunção de Dívida, ou Cessão de débito, como preferem alguns autores.

  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.




  • dação em pagamento - o devedor dá coisa diversa ao pactuado para cumprir a obrigação mediante anuência do credor.


    novação - pode ocorrer tanto a passiva quando a ativa. Extinguem a obrigação anterior e sobre ela criam nova obrigação podendo ter novo polo ativo e passivo estranhos a obrigação anterior. Trata-se de uma nova obrigação.


    Sub-rogação - quando uma pessoa substitui outra em direitos na obrigação. ex - o credor solidário que paga a dívida em sua integralidade sub-roga-se nos direitos do credor para requerer a quota parte por ele paga pelos outros em nome próprio.


    cessão de crédito - quando o devedor não tem o objeto da obrigação para adimpli-la e cede crédito como forma de pagamento. ex - caio deve 1 mil reais para tício. Caio não tem dinheiro, mas tem a mesma quantia para receber de mévio. Caio transfere o direito de receber de mévio para tícío. Entretanto se o objeto da cessão de crédito se perder caio volta ao polo passivo, mesmo que insolvente, ou seja, a obrigação volta ao estado "quo ante".


  •   Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

  • Exatamente a mesma questão: Q473187

  • Sub-rogação(SUBstituição), Cessão de créditos (CEder), Novação (Nova), Dação em pagamento (Dar coisa diversa)

  • A questão trata da hipótese de transmissão das obrigações.

    A) Cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    A cessão de crédito é forma de transmissão das obrigações e não de adimplemento.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Remissão de dívida

    Código Civil:

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    A remissão é forma de adimplemento das obrigações e não forma de transmissão.

    Incorreta letra “B".

    C) Novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    A novação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “C".

    D) Sub-rogação

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    A sub-rogação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “D".

    E) Dação.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    A dação é forma de adimplemento das obrigações e não de transmissão.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Observação: a cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) e a assunção de dívida (arts. 299 a 303) são as formas de transmissão das obrigações, previstas no Código Civil.

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.


    Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.

  • Sem querer ser chato, mas vejam o que a questão afirma: assinale o que não é previsto pelo Código Civil como pagamento e sim como forma de transmissão de obrigação.


    Das alternativas, uma forma de transmissão de obrigação é certamente a cessão de crédito (alternativa A). Mas as demais alternativas nem de longe são formas de pagamento, como o enunciado deixa transparecer.

  • RESOLUÇÃO:

    A remissão de dívida, a novação, a sub-rogação e a dação em pagamento são formas de pagamento indireto. Já a cessão de crédito é forma de transmissão da obrigação para um novo credor.

    Resposta: A


ID
1419568
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que indica duas espécies de Transmissão das Obrigações previstas no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Assunção de dívida e cessão de crédito.


    TÍTULO II

    Da Transmissão das Obrigações

    CAPÍTULO I

    Da Cessão de Crédito (arts. 286/298, CC)

    CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida (arts. 299/303, CC).


  • Conceitos: "

    Cessão de Crédito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional, sendo admitidos todos os seus acessórios da obrigação. O credor que transmite o crédito é cedente; o devedor é o cedido, cuja vontade não participa do negócio da cessão. Assim, o cedente deve ser capaz e legitimado a praticar atos de alienação. Qualquer crédito pode ser objeto de cessão, salvo se isto se opuser: a natureza da obrigação, ou seja, quando o crédito for naturalmente intransmissível, inalienável, isto é, tenha caráter estritamente pessoal (alimentos, salários); a lei; a convenção com o devedor. A partir da efetivação da cessão, pode o cessionário, independentemente de qualquer providência, exercer os atos conservatórios do direito cedido. A eficácia em relação ao devedor cedido depende de sua notificação ou de sua ciência manifestada por escrito, já que ele não faz parte do negócio da cessão. O cedente só pode transferir aquilo que ele não recebeu.

    Assunção de dívida ou Cessão de débito – é o negocio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor), estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor e se responsabiliza pela divida, havendo, assim, a transmissão da posição do devedor, sem que haja extinção da relação obrigacional. Há duas modalidades de assunção de dívida, a primeira delas é a cessão de débito na forma de expromissão, que é o contrato entre o credor e o terceiro, pelo qual este assume a posição de novo devedor, sem a ciência do devedor originário. Haverá assunção na forma de delegação quando for celebrado acordo entre o devedor originário (delegante) e o terceiro (delegatário). Em qualquer uma das modalidades de assunção, os efeitos do negócio podem ser liberatórios, ou seja, o devedor originário fica desvinculado do pagamento da dívida. Ou cumulativos quando o ingresso do terceiro não acarreta a liberação do devedor originário, mas apenas implica reforço da dívida. A assunção da divida não acarreta a extinção da obrigação. Deve haver a concordância a anuência do credor, o seu silencio significa uma reprovação. Se o credor descobrir que o terceiro é insolvente a obrigação primária retorna." Fonte: Passei Direto

  • você é muito louco mesmo, heim André tibau!? Deve ser Juiz Federal!!!

  •  Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido

    Assunção de dívida é o contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.  

    Assunção de dívida é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/transmiss%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-e-assun%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%A9bito

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que trata o Código Civil sobre as espécies de transmissão de obrigações, disciplinadas nos artigos 286 e seguintes do referido diploma. Senão vejamos:
    Assinale a opção que indica duas espécies de Transmissão das Obrigações previstas no Código Civil.

    A) Cessão de crédito e sub-rogação

    B) Assunção de dívida e imputação

    C) Sub-rogação e imputação

    D) Dação e remissão

    E) Assunção de dívida e cessão de crédito 

    A cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico através do qual o credor opera a transferência, a um terceiro, do direito de crédito que detinha contra o devedor. Ou, na síntese de Orlando Gomes, “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional" (Obrigações, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 249).
    A assunção de dívida, por sua vez, diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios. Ou seja, é a sucessão a título singular do polo passivo da obrigação, permanecendo intacto o débito originário.
    Conforme será demonstrado, as espécies de transmissão das obrigações, cessão de crédito e assunção de dívida, estão previstas, respectivamente, nos artigo 286 e 299 do Código Civil:
    "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." 

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • RESOLUÇÃO:

    São formas de pagamento indireto, dentre as mencionadas: a dação em pagamento, a remissão da dívida, a sub-rogação e a imputação do pagamento. Em todos esses casos, temos a extinção da obrigação (ou de parte dela), ok?

    Por outro lado, são formas de transmitir a obrigação (para outro credor ou devedor): a assunção de dívida e a cessão de crédito. Nesses casos, a dívida se mantém.

    Resposta: E

  • Alternativa Correta: Letra E

    Com relação a trasmissão das obrigacões: Podemos dizer que é a trasmissão da posição em que o CREDOR ou o DEVEDOR ocupa!

    Sendo Cessão de Credito: Credor (Cedente) a um terceiro (Cedente)

    E Assunção de Divida: Devedor (Cedente) a um terceiro (Assuntor ou cessionário)

  • Diferença entre assunção de dívida e sub-rogação

    -Assunção de dívida

    >É forma de transferência da obrigação

    >Terceiro assume a posição do devedor (depende de consentimento expresso do credor - silêncio = recusa, SALVO silêncio do credor hipotecário = consentimento)

    -Sub-rogação

    >É forma de pagamento da obrigação

    >Pode ser de pleno direito (conferindo ao novo credor todos os direitos contra o devedor principal independentemente de cláusula expressa nesse sentido) ou de forma convencional (dependendo de clausula expressa para que a haja a transferência dos direitos do credor)


ID
1424278
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa correta sobre cessão de crédito e assunção de dívida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 298, CC: O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


  • a) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


    b) ERRADA - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


    c) CORRETA - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


    d) ERRADA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Letra “A” - É lícito ao novo devedor opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A cláusula proibitiva da cessão, mesmo que conste do instrumento da obrigação, não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - O crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor ciente da penhora.

    Código Civil:

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Salvo previsão contratual em contrário, o cedente se responsabiliza pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - O cessionário não possui legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão.

    O cessionário possui legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 997059 AC 2005/0131614-0 (STJ)

    Data de publicação: 13/05/2008

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA CEDENTE. IRRELEVÂNCIA. O cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão. É irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação.

     

  • gb-c. Fundamento: 

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • NA CESSÃO DE CRÉDITO

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

     

    JÁ NA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

     

  • Não sei se tem relação com a alternativa E.

     

    CPC

     

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contráriaOu seja, havendo consentimento da outra parte, tem o cessionário legitimidade ativa.

     

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

  • a) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    b) ERRADA - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    c) CORRETA - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    d) ERRADA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • GAB. C

    A lícito ao novo devedor opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. INCORRETA

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    B A cláusula proibitiva da cessão, mesmo que conste do instrumento da obrigação, não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé. INCORRETA

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    C O crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor ciente da penhora. CORRETA

    Art. 298. 

    D Salvo previsão contratual em contrário, o cedente se responsabiliza pela solvência do devedor. INCORRETA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    E O cessionário não possui legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão. INCORRETA

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA CEDENTE. IRRELEVÂNCIA. O cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão. É irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação. Data de publicação: 13/05/2008

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
1426975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo o art. 290, CC, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”. Portanto, a notificação serve apenas para dar eficácia da cessão em relação ao devedor, não afetando a validade ou exigibilidade da dívida.

    Exemplificando. Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Observem que o devedor é pessoa estranho à cessão. Por isso o seu consentimento é desnecessário para a validade do negócio. No entanto a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor,desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Nesse caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido. No entanto se ele for notificado e mesmo assim pagar para o credor primitivo, não se desobrigará em relação ao cessionário (o que adquiriu os direitos do credor primitivo). Lembrem-se: quem paga mal, paga duas vezes. Apenas para acrescentar: se a obrigação for solidária, todos os codevedores devem ser notificados.


  • Cessão de crédito - Notificação do devedor - Rito de eficácia. Desnecessário para a validade do negócio jurídico. 

    Doutrina: A falta de notificação da cessão mencionada não abala o crédito do cessionário, que pode, inclusive, praticar atos conservatórios independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme preceitua o art. 293 da Lei Civil.

    Diferente da assunção de dívida!!!! Contudo, na assunção de dívida a notificação do CREDOR é rito de validade do negócio jurídico.

    Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credor), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios (juros e encargos, por exemplo).

  • Não concordo com o gabarito dizendo que esta questão é ERRADA.

    Para mim, dizer que algo é inexigível significa que falta alguma condição para a realização do negócio jurídico, qual seja, a notificação ao devedor. Lembra da escada de Pontes de Miranda? Existência, Validade e Eficácia? Pois bem. Essa notificação seria uma condição para essa relação ser eficaz. Sem essa notificação, essa relação é realmente ineficaz, conforme diz o art. 290 do CC. Portanto, a meu entender, é inexigível. Essa inexigibilidade é uma consequência da ineficácia (não cumprida a condição). Dessa forma, essa questão deveria ser CORRETA.

  • ERRADO.

    Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança ajuizada pelo cessionário da dívida. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Ausência de notificação do devedor. Irrelevância. Circunstância que não interfere na validade do ato. Artigo 290 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do crédito pela cessionária, pois a notificação pode ser dar através da citação na ação de cobrança. Extinção afastada. Recurso provido. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, não acarreta a invalidade do ato nem impede a cobrança da dívida pelo cessionário, até porque a notificação pode se dar através da citação na ação de cobrança, pois equivale à declaração receptícia, quando o devedor toma conhecimento do fato. A extinção é afastada para prosseguimento da demanda.

    (TJ-SP - APL: 10041396620148260008 SP 1004139-66.2014.8.26.0008, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014)

    Fonte: Jusbrasil
  • Há empresas que são securitizadoras, elas compram créditos quase vencidos. Todo banco tem um sistema que analisa o perfil do cliente. Quando existem débitos de consumidores com o banco e para este não é interessante cobrar ele cessa seus direitos a uma empresa é o chamado contrato de cessão de crédito e para que seja válido o consumidor deve ser previamente comunicado.

    Ex.: a pessoa ganha um salário mínimo, mas estava devendo R$ 3000,00. Passados 2 anos a dívida já está em 12000,00. A securizadora paga ao R$ 1.500,00 para cobrar o valor de R$ 12.000,00 ao consumidor inadimplente.

     

      O assistido chega ao núcleo com um boleto com a inscrição do nome por uma empresa que não conhece, o que ocorreu foi a cessão de crédito.

    èA cessão de crédito é hoje uma praxe no mercado e para ser válida o consumidor precisa ser notificado sobre a referida cessão, mas NÃO se faz necessário sua concordância. Não sendo notificado deve ser ajuizado em face dos dois bancos : banco cedente e do banco cessionário (securitizadora) e SOMENTE será possível se tiver ocorrido o fenômeno da prescrição a Ação de inexigibilidade de dívida pela prescrição

    Obs.: A examinadora pode usar palavra securitizadora.

  • Em que pese a ausência de notificação ensejar a ineficácia da cessão de crédito, isso não significa que a mesma se tornou inexigível.

    Consequências da ausência de notificação, ao se tratar de cessão de crédito:

    1.  A ausência de notificação dispensa o devedor de pagar novamente ao cessionário, caso efetue o  pagamento ao cedente. o Efeito será liberatório;

    2.  O devedor, em falta de notificação, poderá opor exceções pessoais que teria em relação ao cedente.

  • Errada


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
    83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

  • Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.



  • CAro Pedro Otávio, acredito que cometi o mesmo erro que vossa Senhoria, pois pensei da mesma maneira que você, ou seja, se a obrigação é ineficaz ela também será inexigível. Contudo, acredito que o erro da questão está em generalizar a "inexigibilidade" do débito, pois o credor originário poderá cobrar a divida do devedor. Dá a entender que por não haver notificado, o débito não poderá mais ser cobrado por nenhum dos credores.

  • SE TORNA INEFICAZ E NÃO INEXIGÍVEL 

  • exigível a dívida será sempre até seu pagamento.

  • Gab. ERRADO


    A dívida continuará sendo exigível. Mas, segundo o art. 290, a ausência de notificação da cessão de crédito retira a eficácia do negócio em relação ao devedor, tornando a dívida ineficaz e não inexigível.
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Art. 293, CC - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

     

    Tome por exemplo que o cessionário recebeu crédito que prescreverá no dia seguinte. Para evitar que essa ocorra, o cessionário pode lançar mão de todas medidas judicias à sua disposição, antes mesmo, de realizada a notificação.

     

    Essa é a lição de Flávio Tartuce:

    Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207821,61044-Consideracoes+a+respeito+da+cessao+de+credito

  • Na cessão de crédito, o cedido (devedor) não precisa autorizar, mas deve ser notificado para que a mesma tenha eficácia. 

  • É inexígel em relação ao novo devedor como consequência da ineficácia, não?

  • CESPE: Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida. ERRADO

     

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    Fonte: professor QC

  • ERRADO.

    De acordo com o art. 290, do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor. Ocorre que um vez NOTIFICADO da cessão de crédito passa integrar o dever-prestar com o novo credor, desligando-se do cedente. A notificação pode se dar por meio de notificação direta, por meios de cartórios de título, documentos e ainda pela via judicial.

  • Obs.: Diferente da assunção de débito:

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A notificação do devedor serve apenas para evitar que ele pague a mesma obrigação duas vezes!
  • "O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo a notificação, seja ele por documento particular ou público em que reste claro seu conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor valerá. Contudo, não será possível manejar ação com força executiva (Execução por título extrajudicial) sem que se demonstra tal notificação, atrelada, assim, à eficácia da transmissão." 

     

    (Cristiano Chaves, Código Civil para concursos.)

  • ódigo Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.

  • Anotei este comentário de uma colega aqui do site:

     

     

    CESSÃO DE CRÉDITO - basta mera notificação da parte devedora, sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - necessário consentimento expresso do credor, sob pena de não ter validade. O silêncio importa recusa.

     

     

     

    Bons estudos :)

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

    Cessão de crédito: 

    - Basta mera notificação da parte devedora.

    - Sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    Assunção de dívida: 

    - Necessário consentimento expresso do credor.

    - Sob pena de não ter validade. 

    - O silêncio importa recusa.

     

    (Repostando)

  • Na verdade, o único efeito que emana da ausência de notificação do devedor acerca da cessão havida é a validade do pagamento que este fizer ao credor originário/cedente. 

  • a não nodificação do devedor não implica em inexigibilidade da dívida, mas apenas a validade que este o fizer ao credor originario

  • "Não obstante prescindir-se do consentimento do devedor, fundamental será o seu conhecimento quanto à realização da cessão para fins de EFICÁCIA e OPONIBILIDADE em relação a sua pessoa. (...) Portanto, a cessão de crédito implica tão somente substituição subjetiva no polo ativo da obrigação, pois o seu objeto remanesce intacto, abrangendo ainda todos os seus acessórios, como juros e cláusula penal (art. 287, C.C)"

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - CRISTIANO CHAVES DE FARIAS

  • Não terá EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR (terceiro), e não inexistência da dívida. (Art. 290. Caput, CC.)

    GAB.: ERRADO

  • A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.


ID
1465339
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

– Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da assunção de dívida e a manifestação do credor quanto ao aceite. Conforme o parágrafo único do art. 299 do CC/02: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 

  • Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento


  • Salvo melhor juízo,   a letra d também está errada senão vejamos:

    Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.
    De  outro giro,  o artigo  correspondente no código civil preceitua que:
    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
    Assim, a validade das garantias especiais oferecidas NÃO é a partir da assunção e sim a partir da obrigação originária, pois jamais houve extinção destas.
    Por favor,  se eu estiver errado, me corrijam
  • A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão. CORRETA

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação. CORRETA

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor. CORRETA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Obs.: 

    Para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor, sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do negócio. Em havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo (Manual de D. Civil - Flávio Tartuce).

    D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida. CORRETA

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida. INCORRETA

    Art. 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão.

    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Correta letra “A”.

    B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Correta letra “B”.

    C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Correta letra “C”.

    D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.

    Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Correta letra “D”.

    E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Interpreta-se como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1476160
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os itens a seguir.

I. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

II. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

III. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

IV. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas. 

    Fundamento das assertativas:
    I) Art. 270 do NCC.
    II) Art. 274 do NCC.
    III) Art. 306 do NCC. 
  • IV) Vide Art. 398 cc

  • art 306 Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Analise os itens a seguir. 


    I. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. 

    Código Civil:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     

    Correto item I.



    II. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. 

    Código Civil:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    Correto item II.


    III. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    Código Civil:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Correto item III.

    IV. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

     

    Correto item IV.


    Assinale a alternativa CORRETA.

    Letra “A” - Apenas os itens I, II e III estão corretos. Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Apenas os itens II, III e IV estão corretos. Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Apenas os itens I, III e IV estão corretos. Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Todos os itens estão corretos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito letra “D”.

     

  • " (...) Código Civil consagra regra específica a respeito do falecimento de um dos credores na obrigação solidária ativa. Se um dos credores falecer, a obrigação se transmite a seus herdeiros, cessando a solidariedade em relação aos sucessores, uma vez que cada qual somente poderá exigir a quota do crédito relacionada com o seu quinhão de herança (art. 270 do CC). Em outras palavras, como esclarece Renan Lotufo, “como os herdeiros sucedem por quinhão, a cada um caberá só a parte da dívida integrada nele, não mais do que isso, não a totalidade da dívida” (Código Civil…, 2003, v. 2, p. 100).

    Exemplificando, caso a dívida total seja de R$ 30.000,00, e a quota do credor que faleceu (C) seja de 10 mil reais, cada um dos seus dois herdeiros somente poderá exigir do devedor ou devedores 5 mil reais, o que consagra a refração do crédito." FLÁVIO TARTUCE (2017, pg 106)


ID
1477690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à transmissão, ao adimplemento e à extinção das obrigações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) No que tange o lugar do pagamento, o CC adota o Querable, se paga no domicílio do devedor
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias

    B) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

    C) CERTO: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar
         V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento


    D) Errado pois independe de anuência do devedor, sendo exigida, porém, a notificação do devedor, nos termos do art. 290
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita

    E) Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    bons estudos
  • Mas qual o erro da alternativa "E"?, confome o art. 314, CC.

  • Respondendo a pergunta ...

    A alternativa E está errada ..pois no artigo 313. Diz que : o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.. E nesta alternativa diz que ele não pode se negar  receber ..e na verdade ele pode se negar a receber mesmo que seja mais valiosa.
  • A - ERRADA Art. 327  Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ou seja, a regra é dívida quesível.

    B - ERRADA Art.  299 É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    C - CORRETA Art. 335. A consignação tem lugar: V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    D - ERRADA Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    E - ERRADA Art. 313 O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • A doutrina classifica as dívidas em :

    Quesível (Querable): Cabe ao Credor ir exigir o pagamento no domicílio do Devedor, a iniciativa é do Credor, sob pena de mora do Credor. Portável (Portable):  Cabe ao Devedor ir pagar no domicílio do Credor, sob pena de JUROS e MULTA.

  • Aplica-se o disposto no art. 314 a letra "e"

  • CESSÃO DE CRÉDITO - requer mera notificação ao devedor, isto é, independe de consentimento

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - requer anuência do credor

  • ir até o credor é insuPORTABLE!

  • ERRO da letra "E" para quem não entendeu. Eu estou colocando aqui porque eu não entendi li reli, e depois que percebi pensei! nossa como eu não tinha visto isso antes? sou o único? se for seu caso me de o like!

    B) O credor não pode se recursar a receber o objeto da obrigação por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se

    ajustou.

    É direito do credo recusar sim o recebimento da prestação se não foi avençado que seria paga em prestação.

  • Trata a presente questão de tema com grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do direito das obrigações, regulamentado nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    No que tange à transmissão, ao adimplemento e à extinção das obrigações, assinale a alternativa CORRETA
    A) Com relação ao lugar do pagamento, a regra é de que a dívida é portable, ou seja, o devedor deve ir ao domicílio do credor. 
    Prevê o artigo 327 a 330 do Código Civil, as disposições concernentes ao lugar do pagamento das obrigações. Vejamos: 
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 
    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. 
    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. 
    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
    Assim, entende-se que, em regra, o pagamento é feito no domicílio do devedor, salvo se convencionado de modo diverso.
    Para título de complementação: 

    "Diz-se quesível ou quérable a dívida que houver de ser cobrada pelo credor, no domicílio do devedor. Compete ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. Portável ou portable é a dívida que deve ser paga no domicílio do credor. Cabe ao devedor portar, levar, o pagamento até a presença do credor. Em regra, toda dívida é quérable, ou seja, deve ser buscada pelo credor no domicílio do devedor. É o que estabelece o art. 327 ora em comento: no silêncio do contrato, presume-se que aquela foi a vontade das partes" (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Assertiva incorreta.
    B) Na assunção de dívida, dispensa-se o consentimento do credor, salvo se solvente o devedor original.
    Assevera o artigo 299:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 
    Inicialmente, para ampla entendimento da questão, esclarece-se aqui que a assunção de dívida,  nada mais é que o negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios.
    Neste passo, prevê o caput do artigo 299, que o consentimento do credor deve ser expresso, interpretando-se seu silêncio com recusa.
    Assertiva incorreta.
    C) Havendo litígio sobre o objeto do pagamento, o devedor pode valer-se do expediente do pagamento em consignação, depositando o objeto em juízo. 
    O pagamento em consignação constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente exemplificativo. Destarte, dentre as hipóteses, dispõe o artigo 335, em seu inciso V, que tem lugar a consignação se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 
    Assim, é facultado ao devedor a propositura de ação de consignação em pagamento, depositando-o em juízo.
    Assertiva CORRETA.
    D) A cessão de crédito, em regra, exige expressa anuência do devedor. 
    Prevê o artigo Art. 293 do Código Civil:
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. 
    "A notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de se investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim, todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao devedor fica dependente da notificação." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Assertiva incorreta.
    E) O credor não pode se recursar a receber o objeto da obrigação por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou. 
    Determina o artigo Art. 314: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
    Assim, o devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, pois essas só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou consentimento expresso das partes. 
    "Mas a recusa ao recebimento ou ao pagamento de parte do débito não poderá ser injustificada ou ter fins emulativos, sob pena de se incorrer em abuso de direito (art. 187). Antunes Varela menciona os “casos em que o cumprimento parcial é imposto pelos usos (fornecimento, por exemplo, de matérias-primas em grande quantidade, que não são consumidas na sua totalidade senão ao cabo de um período relativamente longo)" e que “coincidirão em regra com as hipóteses em que a recusa do cumprimento parcial, por parte do credor, violaria o princípio da boa-fé" (VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. vol. II. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 18)."
    Assertiva incorreta.
    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • RESOLUÇÃO:

    a) Com relação ao lugar do pagamento, a regra é de que a dívida é portable, ou seja, o devedor deve ir ao domicílio do credor. àINCORRETA: em regra, a dívida é quérable/quesível, ou seja, o credor deve ir ao domicílio do devedor.

    b) Na assunção de dívida, dispensa-se o consentimento do credor, salvo se solvente o devedor original. à INCORRETA: na assunção da dívida, é imperioso o consentimento do credor.

    c) Havendo litígio sobre o objeto do pagamento, o devedor pode valer-se do expediente do pagamento em consignação, depositando o objeto em juízo. à CORRETA!

    d) A cessão de crédito, em regra, exige expressa anuência do devedor. à INCORRETA: a cessão de crédito não exige anuência do devedor.

    e) O credor não pode se recursar a receber o objeto da obrigação por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou. à INCORRETA: o credor pode se recusar a receber o objeto em prestações, se isso não foi ajustado.

    Resposta: C


ID
1497685
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cessão de crédito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


  • Cessão de crédito a título oneroso: responde pela existência do crédito; responderá se agiu de má fé ou de boa fé, pois recebeu algo em troca;

    Cessão de crédito a título gratuito: responde pela existência do crédito; responderá se agiu de má fé (se sabia da inexistência do crédito), pois não recebeu nada em troca.

  • a) A cessão de crédito obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé. (ERRADO)
    OBS: Maria Helena Diniz em sua obra Código Civil Anotado informa que o ato englobado no artigo 286 pode ser tanto oneroso como gratuito, e obviamente o cedente deve transmitir um crédito (cessão de crédito) que exista! O erro da assertiva está no fato de ser independente de boa ou má-fé, pois o final do referido artigo deixa claro: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação."


    b)A cessão de crédito tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor. (ERRADO)
    OBS:
    Pelo Plano da Validade de Pontes de Miranda a cessão de crédito pode ser feita mesmo sem ter sido notificado o devedor (por isso a assertiva está errada. A questão provoca confusão ao se analisar o art. 290: "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada...". Perceba que esse artigo trabalha no Plano da Eficácia. Devemos entender que Validade é diferente de Eficácia para compreendermos a armação feita nessa questão. Nem tudo que é Válido é Eficaz! Mesmo que possa haver cessão de crédito sem notificar o devedor como ela poderá ser eficaz no que diz respeito ao pagamento se o devedor não souber a quem pagar? Ou pagar ao cedente quando deveria ter pago ao cessionário? Sabemos até mesmo que caso o devedor antes de ter conhecimento da cessão pagar ao cedente invés do cessionário fica desobrigado em relação ao cessionário, ou seja, a cessão de crédito é válida,mas a eficácia (o pagamento ao cessionário) não o será pois o devedor fica desobrigado para tal em face da cessão de crédito por ter pago ao cedente (credor originário que cede) antes do conhecimento de tal situação.


    c)A cessão de crédito obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor. (ERRADO)Art.296.Salvo estipulação em contrário,o cedente não responde pela solvência do devedor.


    d)A cessão de crédito abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.(CORRETO)Art.288.Salvo disposição em contrário, a cessão do crédito principal abrange os acessórios.


    e)A cessão de crédito autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.(ERRADO)Art.294.O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.



  • Salvo engano, o embasamento legal da alternativa A encontra-se no artigo 295, CC, e não no 286:


    Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • [ FALSO] - a) obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé.


    Nas gratuitas só responde se tiver agido de má-fé - ver art. 295:

    Art. 295. Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


    [ FALSO] - b) tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor. - não encontrei o erro... alguém sabe pontuar e justificar qual é o erro?


    [ FALSO] - c) obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.

    em regra o cedente não responde pela solvência do devedor - ver art. 296:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    [ VERDADEIRO] - d) abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido. = art. 287

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


    [ FALSO] - e) autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.

    pode opor exceções ao cessionário tb - ver art. 294:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.


  • Cara Daniela Bahia, acredito que o erro da letra B foi a troca da palavra  "eficácia" por "validade" e "cedente" por "devedor", conforme o art. 290, CC. A frase correta ficaria mais ou menos assim: "A cessão de crédito tem eficácia  somente em relação ao devedor, se este tiver sido notificado."  

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    Explico: A proibição da cessão ocorre em três hipóteses: proibição em lei, natureza da obrigação e convenção. Como a questão não aborda nenhuma das três possibilidades, entende-se que não há óbice para a cessão do crédito. Nesse caso, partimos para a condição suspensiva que é a notificação. Em suma, sem a notificação o negócio é válido, mas ineficaz. 

    É a minha opinião. Não "saco" muito de civil. 

    Falou! Abraços! 

  • O erro da alternativa b está em afirmar que somente terá validade em relação ao cedente:

    Notificação do devedor. Dever de informação. A falta da notificação do devedor enseja a ineficácia da cessão de crédito em relação a ele, embora permaneça válida a operação entre cedente e cessionário. Trata-se de aplicação do dever de informação nascido do princípio da boa-fé objetiva (STJ, 3ª T, REsp 1141877-MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.3.2012, v.u., DJe 27.3.2012)

  • # SOLIDARIEDADE

    1. PASSIVA = Não pode opor execeções pessoais

    2. ATIVA = pode opor execeções pessoais

     

    # CESSÃO = Alegar execeções pessoais

    # ASSUNÇÃO = Não pode alegar execeções pessoais

  • Alternativa A é falsa (ver art. 295):

    CESSÃO

    *ONEROSA --> cedente é responsável pela existência do crédito.

    *GRATUITA

    --> de má-fé --> cedente será responsável.

    --> de boa-fé --> cedente não é responsável pela existência do crédito.

  • A questão trata da cessão de crédito.

    A) obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé.

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    A cessão de crédito obriga o cedente pela existência do crédito, caso a cessão seja onerosa, cabendo a mesma responsabilidade, nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor.

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito tem validade somente em relação ao devedor, se houver sido notificada ao este.

    Incorreta letra “B”.

    C) obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    A cessão de crédito não obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    A cessão de crédito abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.

    Incorreta letra “D”.

    E) autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.

    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    A cessão de crédito autoriza o devedor a opor exceções contra o cedente, e contra o cessionário.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • RESOLUÇÃO:

    a) obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé. à INCORRETA: o cedente responde pela existência na cessão onerosa e, se tiver agido de má-fé, também na cessão gratuita.

    b) tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor. à INCORRETA: Se notificada ao devedor, vale também em face dele.

    c) obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor. à INCORRETA: Em regra, não obriga pela solvência do devedor.

    d) abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido. à CORRETA!

    e) autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente. à INCORRETA: o devedor também pode opor exceções em face do cessionário. E deve opor as exceções ao cedente no momento em que ciente da cessão.

    Resposta: D

  • A alternativa Correta é a letra “D”.

    A) ERRADA - obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    B) ERRADA - tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    C) ERRADA - obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    D) CORRETA - abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    E) ERRRADA - autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (tanto para o cedente, quanto para o cessionário).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


ID
1520839
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício e Mevio se comprometeram a pagar a Manuel três mil reais, de maneira indivisa, e o pagamento foi totalmente efetuado por Caio. Sobre o problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ar. 346A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;


    creio que a letra A não poderia ser pois nada na questão fala sobre ser indivísivel


  • Gabarito: Letra "C". Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    O CC/2002 possibilita a ação de regresso por parte do devedor solidário que paga a dívida dos demais. Assim, percebe-se que o pagamento da dívida faz com que esta perca o caráter de não fracionamento existente na relação entre devedores e credor ou credores (relação externa), outrora comentada. O devedor que paga a dívida poderá cobrar somente a quota dos demais, ocorrendo sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código Civil atual.


    Na situação descrita, havendo declaração de insolvência de um dos devedores, a sua quota deverá ser dividida proporcionalmente entre os devedores restantes. 
    Fonte: Flávio Tartuce - Manual de direito civil (2015).
  • Primeiro problema: não consegui entender o débito em questão como obrigação solidária e sim como indivisível. Dessa forma, é correto aplicar o artigo acerca da solidariedade (art. 283)? Por quê?

     

    Segundo problema: o devedor que paga se sub-roga nos direitos do credor (art. 259). Sendo a obrigação indivisível, qual o fundamento pra se concluir que cessa a indivisibilidade já que o artigo 263 fala que perde essa caracteristica a obrigação que se resolve em perdas e danos? Não se pode esquecer que a sub-rogação implica na transferência dos direitos e garantias da dívida (art. 349)

     

    Terceiro problema: se a solução do problema se der com a aplicação do artigo 283 (referente à solidariedade) por analogia, qual o erro da alternativa "b"?

  •  

    Primeiro devemos perceber que não se trata de solidariedade passiva, pois essa deve ser expressa e não presumida. Segundo, essa é uma relação entre os coodevedores que, quando um deles paga a dívida toda, sub-roga-se aos demais em ação de regresso. Terceiro, a dívida era só INDIVISÍVEL com relação ao credor, mas entre os coodevedores, o valor em dinheiro é perfeitamente divisível. 

    A) ERRADA: . Cobrar 2 mil de cada um ensejaria 4 mil reais, ou seja, enriquecimento sem causa. Cada qual responde por sua quota.

    B) ERRADA: Caio também era devedor comum, então, não tem razão para querer cobrar de Mévio toda a quota parte da insolvência de Tício, mesmo que se isso se tratasse de solidariedade passiva, ou seja, Caio e Mévio responderiam pela insolvência de Tício. 

    C) CORRETA!!!

    D) ERRADA: Mesmo raciocínio da letra A.

    E) ERRADA: Mesmo raciocínio da letra B.

  • Caio, Tício e Mevio se comprometeram a pagar a Manuel três mil reais, de maneira indivisa, e o pagamento foi totalmente efetuado por Caio. Sobre o problema, é correto afirmar que:


    NOTA - A questão trata da Solidariedade passiva


    A - Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio a quantia de dois mil reais de cada um, haja vista que a obrigação é indivisível;

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 283, do CC.

    B - quando Caio foi cobrar a cota de Tício, este estava insolvente, razão pela qual poderá Caio cobrar de Mévio a cota dele e do insolvente (Tício);

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 283, do CC.

    C - Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade;

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 283, do CC: "Art. 283 - O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota parte, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores".

    D - Caio, muito embora não se subrogue no direito do credor, pode cobrar de Tício e Mévio a quantia de dois mil reais de cada um, haja vista que a obrigação é indivisível;

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 283, do CC.

    E - quando Caio foi cobrar a cota de Tício, este estava insolvente, razão pela qual poderá Caio cobrar de Mévio a cota dele e do insolvente (Tício), de maneira solidária.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 283, do CC.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Importante:

    A obrigação é indivisível, pois expresso no enunciado. Não há solidariedade!!!

    A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265) e não está expressa no enunciado, portanto, não há solidariedade.

    Há obrigação indivisível, sendo que um devedor paga a prestação por inteiro. Assim, haverá sub-rogação desse devedor que pagou a dívida toda, nos direitos do credor, de forma que esse devedor que pagou a dívida toda irá receber a quota parte dos demais.

    A obrigação deixa de ser indivisível (era em relação ao credor), passando a ser divisível em relação aos devedores.

    A) Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio a quantia de dois mil reais de cada um, haja vista que a obrigação é indivisível;

    Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) quando Caio foi cobrar a cota de Tício, este estava insolvente, razão pela qual poderá Caio cobrar de Mévio a cota dele e do insolvente (Tício);

    Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade.

    Incorreta letra “B”.


    C) Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade;

    Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Caio, muito embora não se subrogue no direito do credor, pode cobrar de Tício e Mévio a quantia de dois mil reais de cada um, haja vista que a obrigação é indivisível;

    Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) quando Caio foi cobrar a cota de Tício, este estava insolvente, razão pela qual poderá Caio cobrar de Mévio a cota dele e do insolvente (Tício), de maneira solidária.

    Caio subroga-se no direito do credor, podendo cobrar de Tício e Mévio apenas mil reais de cada um deles, na medida em que entre os co-devedores cessa a indivisibilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1577509
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para o direito civil brasileiro, a respeito da cessão de contrato, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Observem que o enunciado fala "para o direito civil brasileiro" ( e não para o Código Civil). Isso porque essa matéria não é regulamentada por nosso Código. No entanto tem existência jurídica como negócio inominado. Trata-se da transferência da inteira posição contratual (ativa e passiva), do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato de execução ainda não concluída. Possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos nos direitos e obrigações. A diferença deste instituto para a cessão de crédito e/ou débito é que neste transfere-se a terceiro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato, enquanto nas outras modalidades só ocorre um deles de modo isolado (ou só o crédito ou só o débito). Exemplo clássico: “A” firma com “B” um contrato de locação. No curso desta, “B” (locatário) sai do imóvel e “repassa” (cede) o contrato de locação para “C”, sendo que este assume a responsabilidade de continuar pagando o aluguel e por outro lado tem o direito de usar o imóvel locado. O mesmo ocorre na cessão de compromisso de compra e venda, de mandato (substabelecimento), empreitada, etc. A parte que não participa da cessão deve declarar sua anuência com o negócio,sob pena da cessão perder sua validade.


  • Quando, em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos. Por isso, entendemos assistir razão aos adeptos da teoria unitária, defendida por juristas de escol (PONTES DE MIRANDA, SILVIO RODRIGUES, ANTUNES VARELA, SÍLVIO VENOSA, dentre outros), segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual. Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos: a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; b) integralidade da cessão (cessão global); c) a anuência expressa da outra parte (cedido). Por óbvio, obrigações há, de natureza personalíssima, que não admitem cessão. Assim, se eu contrato a feitura de uma obra de arte com um artista famoso, este não poderá ceder a sua posição contratual. Entendemos que a natureza mesma da obrigação impede, na hipótese, a cessão contratual. Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja pactuada intuitu personae (personalíssima), e, ainda assim, o contrato proíba a cessão. Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não havendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito.

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/19051193/pablo-stolze---direito-civil-vol-2---obrigacoes-2014/38

     

  • Cessão contratual: 

    Integralidade do contrato 

    Anuência do credor, devedor, cessionário. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre os Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, a respeito da Cessão de contrato, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Deverá observar os requisitos da celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário, a integralidade da cessão e a anuência expressa da outra parte.  

    Segundo leciona o professor Flávio Tartuce, a cessão de contrato pode ser conceituada como "a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída. Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição de devedor é cedida com o contrato. A cessão de contrato tem grande e relevante função social, estando em sintonia com o art. 421 do CC. Isso porque o instituto possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos." 

    Neste passo são requisitos gerais desta cessão: A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; A integralidade da cessão (cessão global); A anuência expressa da outra parte (cedido).


    B) INCORRETA. O novo código civil brasileiro de 2002, assumindo a teoria unitária, admite a cessão de contrato como regra, mesmo em relação a obrigações personalíssimas.  

    A alternativa está incorreta, pois conforme já visto, a cessão de contrato não está regulamentada em lei, tendo existência jurídica como negócio jurídico atípico. Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    C) INCORRETA. Os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, assumindo o cessionário todos os direitos e obrigações resultantes, não se inclui entre exemplos de cessão de contrato.   

    A alternativa está incorreta, pois conforme ilustra o professor Tartuce, essa forma de transmissão ocorre em casos como na locação em que for admitida a sublocação, no compromisso de compra e venda (contrato com pessoa a declarar – arts. 467 a 471 do CC) e no mandato, com a previsão de substabelecimento.

    D) INCORRETA. Não é possível, sob pena de fraudar a liberdade contratual, o estabelecimento de cláusula proibitiva de cessão de contrato.  

    A alternativa está incorreta, pois de acordo com  o artigo 113 do CC, em seu § 2º,  as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    Salienta-se assim, que a liberdade contratual será livremente exercida, nos limites da função social do contrato.

    E) INCORRETA. Os contratos de empreitada não podem ser objeto de cessão.   

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que os contratos de empreitada podem ser objeto de cessão, porquanto, em referido contrato, o proprietário da obra contratará um empreiteiro, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. Assim, ocorrerá na hipótese a transferência da  posição ativa da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 645.

  • Gabarito: "A". Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos:

    a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;

    b) integralidade da cessão (cessão global);

    c) a anuência expressa da outra parte (cedido).

    (Letra B) O primeiro erro da alternativa: essa matéria não é regulamentada por nosso Código. Observem que o enunciado fala "para o direito civil brasileiro" (e não para o Código Civil). Ela tem existência jurídica como “negócio inominado”.

    Quanto à teoria unitária, dá-se em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), quando uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos. Por isso, entendemos assistir razão aos adeptos da teoria unitária, defendida por juristas de escol, segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual.

    O segundo erro da alternativa: por óbvio, há obrigações de natureza personalíssima que não admitem cessão. Assim, se eu contrato a feitura de uma obra de arte com um artista famoso, este não poderá ceder a sua posição contratual. Entendemos que a natureza mesma da obrigação impede, na hipótese, a cessão contratual.

    (Letra C) Essa modalidade é, sim, um exemplo de cessão de contrato. É o exemplo clássico: “A” firma com “B” um contrato de locação. No curso desta, “B” (locatário) sai do imóvel e “repassa” (cede) o contrato de locação para “C”, sendo que este assume a responsabilidade de continuar pagando o aluguel e por outro lado tem o direito de usar o imóvel locado.

    (Letra D) É possível sim! Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja pactuada intuitu personae (personalíssima), e, ainda assim, o contrato proíba a cessão.  Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não havendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito.

    (Letra E) Podem ser objeto de cessão os contratos de compromisso de compra e venda, de mandato (substabelecimento), empreitada, locação, etc.


ID
1597168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da transmissão das obrigações nos termos do Código Civil.

Alternativas
Comentários

  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Letra E: art. 299, parágrafo único e 303, CC/02

  • GABARITO: E.


    Segue os dispositivos citados, bem como os erros e pontos importantes grifados.


    A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. ERRADA

    TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. (...) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. ERRADA

    CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. (...) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. ERRADA

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. ERRADA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. CERTA

    CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (...) Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • O problema da letra "E" é que o enunciado não fala que quem fez a proposta de assunção da dívida é o adquirente do imóvel hipotecado. Sem essa informação o enunciado está errado, apesar de ser a alternativa "menos errada" de todas. Passível de anulação, smj.

  • A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. 



    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “A".


    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. 

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Incorreta letra “B".

    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. 



    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito só terá plena e imediata eficácia em relação ao devedor quando a este for notificada.

    Incorreta letra “C".


    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Na falta de previsão contrária, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta letra “D".


    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.  


    Código Civil:

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • A) Errada. Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    B) Errada. Art. 302: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    C) Errada. Art. 290: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
    D) Errada. Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    E) CORRETA. Art. 299, § único e art. 303.
  • Questão forumulada exclusivamente na literalidadae do Código Civil:

     a) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios.

    Incorreta: Art. 287 - Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     b) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.

    Incorreta: Art. 302 -  O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

                     Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

     c) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão.

    Incorreta: Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     d) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.

    Incorreta: Art. 290 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     e) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. 

    Correta: Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Atenção ao Enunciado nº 424 das Jornadas de Direito Civil: Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte. 425) Art. 308. O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

     

    Que os anjos digam amém!

  • É a exceção da regra geral do silêncio não significar consentimento.

  •  

     Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

     O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

     

    A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.

     

    O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

  • Ainda, sobre assunção de dívida ( letra b) :

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 352

    Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

     

     

  • Raramente o raciocínio jurídico ajuda a fazer questões letra-de-lei. Porém, nessa questão ele auxiliou.


     

    a) ERRADA - eu tinha esquecido desta regra da cessão de crédito, mas sei da existência da Gravitação Jurídica, pela qual o acessório acompanha o principal (em regra). Portanto, marquei como errada a alternativa.


    b) ERRADA - também não lembrava desta regra específica da assunção de dívida, mas sei que, em regra, as exceções pessoais não se comunicam. A questão diz "de qualquer natureza", portanto, incorreta.


    c) ERRADA - essa eu lembrava que para ter eficácia, a cessão deve ser pelo menos notificada ao devedor.


    d) ERRADA - também lembrava que, em regra, o credor responde pela existência e legalidade do débito (cessão pro soluto). Responder pela solvência do devedor (cessão pro solvendo) é exceção.


    e) CERTA - não lembrava dessa exceção da hipoteca e do prazo de 30 dias, mas acabei marcando porque excluí as outras alternativas. Essa letra E é uma combinação do art. 299 com o 303 do Código Civil.

     

    Acabou dando certo rsrs

  • A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. 

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

       

    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. 

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

       

    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

       

    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. 

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

       

    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.  CERTO.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Alternativa mal formulada, mas correta, por exclusão.


ID
1597453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a cessão de créditos e de direitos, no contexto da transmissão das obrigações, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Alternativa correta letra C 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • LETRA C CORRETA Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Apenas para complementar créditos alimentícios são insuscetíveis de compensação, penhora, e cessão de direitos

     - Gabarito letra C

  • A - O direito à sucessão aberta constitui bem imóvel, exigindo, assim, escritura pública para os atos de disposição (art.80,II,CC). 

    Art. 1.793. "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

     

    B - Claro que não! Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor (obrigação pro soluto). Em caso de estipulação expressa, o cedente poderá responder pela solvência do devedor (pro solvendo).

     

    C - Correta. Art.290,CC:"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.".

     

    D - Art.291,CC:" Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.".

     

    E - Os créditos alimentares são insuscetíveis de compensação, penhora ou cessão (art.1.707,CC).

     

  • LETRA "A" INCORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    LETRA "B" INCORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    LETRA "C" CORRETA - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    LETRA "D" INCORRETA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

     

    LETRA "E" INCORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • lembrando que dispensar quer dizer nao precisa notificar !

  • Belo comentário, RICARDO. 

    Copiou de forma perfeita o da colega!!! Parabéns.

  • Código Civil. Cessão de crédito:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1658206
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa CORRETA:

I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    I - CORRETO. Art. 233, CC "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso"

    II - CORRETO. Art. 248, CC "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos. 

    III - CORRETO. Art. 299, CC "Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da vívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa".

    IV - CORRETO. Art. 320, CC "A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

    V - CORRETO. Art. 313, CC "O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Relembrando conceitos:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

      Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.

     É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.

     A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.

      Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

     Prescreve o art. 299 - CC:

    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.  

    Fonte: Cadu Chagas

  • Para responder a questão bastava saber que o item I era correto... :)

  • Ou Bastava saber q o item 5 está certo

  •  Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos. Gente, não deveria ser SEM CULPA? Alguém poderiam me ajudar ?

  • A questão trata de obrigações.

    I. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Correta proposição I.

    II. Nas obrigações de fazer, acaso seja impossível o cumprimento da obrigação por culpa do devedor, este deverá ressarcir o credor por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Correta proposição II.

    III. Na assunção de dívida por terceiro, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que aceite a assunção, interpretando-se, porém, o seu silêncio como recusa.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Correta proposição III.

    IV. A quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, devendo designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Correta proposição IV.

    V. O credor não é obrigado a aceitar o pagamento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Correta proposição V.

    A) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão incorretas. Incorreta letra “B”.

    C) Somente a proposição III está correta. Incorreta letra “C”.

    D) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as proposições estão incorretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Roberta Faria,

    Não!

    Se o inadimplemento ocorrer SEM CULPA a obrigação se resolve, ou seja, o devedor não responde por nada.

    Já se o inadimplemento se der COM CULPA do devedor ele responde por perdas e danos.

    Está tudo no art. 248 do CC:

    "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do dele, responderá por perdas e danos

    Bons estudos!


ID
1658986
Banca
IDECAN
Órgão
HC-UFPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cessão de crédito, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    a) Art. 296, CC.

    b) Art.287, CC.

    c) Art. 291, CC.

    d) Art. 293, CC.

    e) Art. 288, CC: É ineficaz, relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, OU INSTRUMENTO PARTICULAR revestido das solenidades do §1º do art. 654.

     

  • A alternativa incorreta é letra e

    Conforme o art. 290,CC  A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Literalidade dos artigos!

    A) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    B) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    C) Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    D) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    E) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 296 do CC: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". Ele só responde diante do cessionário pela existência da dívida. Trata-se da regra, ou seja, a cessão de crédito é “pro soluto", mas nada impede que as partes estipulem a responsabilidade do cedente diante da insolvência do devedor, hipótese em que a cessão será “pro solvendo" (art. 297 do CC). Correta;

    B) Em harmonia com o art. 287 do CC: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios", transferindo todos os elementos da obrigação, como os juros, multa, garantias em geral, em consonância com o princípio da gravitação jurídica e isso decorre do fato do devedor permanecer o mesmo. Acontece que as partes podem dispor o contrário, como, por exemplo, excluir da cessão a garantia que assegura o pagamento. Correta;

    C) Em consonância com o art. 291 do CC: “Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido". “Ilustrando, se A, maliciosamente, fizer a cessão do mesmo crédito a B, C e D, entregando o título que representa a dívida ao último, será D o novo credor, devendo o sujeito passivo da obrigação a ele pagar, caso este se apresente com o referido documento. Se a cessão tiver caráter oneroso poderão B e C voltar-se contra A, aplicando-se as regras previstas para o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa (arts. 876 a 886 do CC)" (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 416). Correta;

    D) A assertiva está de acordo com o art. 293 do CC: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", haja vista ser a notificação do devedor requisito de eficácia. Correta;

    E) Diz o legislador, no art. 290 do CC, que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas POR NOTIFICADO SE TEM O DEVEDOR que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Para que ocorra a cessão, não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é necessária a sua notificação, para que perante ele a cessão produza efeitos. Tal notificação pode ser judicial, extrajudicial ou mesmo presumida (quando se declara ciente por escrito público ou particular, 2ª parte do art. 290). Incorreta.





    Resposta: E 

ID
1659943
Banca
IDECAN
Órgão
Lemeprev - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir obrigação anterior. Com base no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta sobre o referido instituto.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CC Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

  • Gab E

    a) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

    b) Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

     

    c) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, 
    contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na 
    novação.

     

    d) Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

     

    e) Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação 
    subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

     

    Bons Estudos !!! 
     

  • A novação por substituição do devedor depende do consentimento DESTE (DO DEVEDOR). FALSO.


ID
1667272
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à transmissão de uma obrigação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. CC, art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    b) ERRADA. CC, art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. c) ERRADA. CC, art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. d) CERTA. CPC, a

    rt. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    e) ERRADA. CC, art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • Questão Anulada:

    O enunciado refere-se à transmissão de obrigação, sendo que a única alternativa correta é matéria de Direito Processual Civil.

    Professor Fabrício Faria


ID
1748743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Gabarito: Certo.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

  • Trata-se de assunção de dívida ou cessão de débito, que nada mais é do que um "negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro (assuntor) assume a posição de devedor. O que ocorre é tão somente a substituição do plano passivo, sem que haja extinção da dívida, de modo que não se confunde com a novação subjetiva passiva, em que nasce uma nova obrigação”.


    Fonte: GARCIA, Wander. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 398.

  • Gab. CERTO


    Situação de assunção de dívida:- alteração do sujeito passivo da obrigação - Partes: Devedor primitivo; assuntor (aquele que assume a dívida); credor.- Necessita de consentimento do credor (o silêncio do credor importará em recusa)
  • Código Civil, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDO, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


    Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO RECUSA. 

  • A assunção de dívida necessita de consentimento pelo credor. Podemos pensar que ele deve analisar se a pessoa que está assumindo a obrigação em lugar da outra terá condições de cumprir com a obrigação. Se ele aceita, está assumindo o risco de não receber o crédito que possui.

    Já a assunção de crédito não precisa do consentimento do devedor, tendo em vista que o débito continuará o mesmo. Ele apenas deve ser notificado para saber a quem pagar, sendo considerada como quitada a dívida paga ao credor anterior ou ao que lhe apresentar a cártula, caso não notificado.
  • Complementando os excelentes comentários...

     

    A diferença elementar entre os dois instituto é que na novação a obrigação fica extinta dando lugar a uma nova obrigação, já na cessão de débito (ou assunção de dívida) a obrigação permanece a mesma, apenas a figura do devedor é quem muda. 

  • Estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 299, caput, que: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

     

    Assertiva: CORRETA.

  • Confundi com a novação! affff

  • QUESTÃO CERTA

    AO CONTRÁRIO DESTA OUTRA QUESTÃO;

    CESPE DPU/2015

    "Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida." (ERRADO)

    AVANTE FAMÍLIA !

     

  • Consentimento do credor é necessário tanto na assunção de dívida quanto na novação subjetiva, seja de espécie for. O que separa os dois conceitos é que na assunção de dívida a obrigação é transmitida (mas continua a mesma) e na novação (especie de pagamento indireto) há extinção da obrigação originária e surgimento de uma nova. 

  • Dica bacana:

    cessão de crédito -> basta a mera notificação da parte sobre a transmissão realizada. (sob pena de não ter EFICÁCIA)

    assunção de dívida -> é necessário o consentimento expresso do credor. (sob pena de não ter VALIDADE) *o silêncio importa em recusa*

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

     

     

  • RESOLUÇÃO:

    A assunção de dívida por um terceiro exige o consentimento do credor.

    Resposta: CORRETA

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

  • De forma bem simples. Pensem em como tais dispositivos poderiam ser utilizados para burlar a lei caso não houvesse a necessidade de consentimento do credor para assunção de dívida. Exemplo: Eu (devedor) tenho uma dívida de 1.000 reais e para que eu possa "passar a dívida a alguém" eu necessito do consentimento do credor, pois caso contrário eu simplesmente repassava a dívida para um "sujeito" que não teria condições de arcar com a dívida. Perceberam a má fé do devedor? Por isso em caso de Assunção de dívida é necessário que o credor aprove tal assunção.

    Resumindo: Na assunção eu delego/transfiro a divida para que um terceiro assuma a dívida.

    Já na cessão de crédito não é necessário o consentimento, mas apenas a notificação.

    Em resumo:

    Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.


ID
1758811
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na cessão de crédito,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E) o devedor pode opor ao cessionário as exceções que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, mas na assunção de dívida o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao credor primitivo.


    Na cessão de crédito:


    CC, Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (primeira parte da assertiva)


    Na assunção de dívida:


    CC, Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 

    (segunda parte da assertiva)


    Bons estudos!

  • Vide arts. 294 e 302, CC:


    ART. 294 O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente


    art. 302, cc: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


  • a) [NA CESSÃO DE CRÉDITO] salvo estipulação em contrário, é necessária a anuência expressa e concomitante do devedor, mas, na assunção de dívida, é dispensável a anuência do devedor, bastando o consentimento do credor.

    ERRADO.

    Como REGRA, é possível a cessão de crédito, independentemente da anuência do credor.
    CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito (REGRA), se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (EXCEÇÃO) ; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Como REGRA, a assunção de dívida, INDEPENDE de anuência do devedor, bastando o consentimento do credor. Portanto, correta a segunda parte da assertiva.
    CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

  • a) ERRADA.
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    b) ERRADA.Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    c) ERRADA.Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    d) ERRADA.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedorcom o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    e) CORRETA.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


  • O próprio examinador se confundiu nessa complexidade...

  • Motivo da anulação da letra E.

     

    Na parte final diz "credor primitivo", sendo que deveria ser "devedor primitivo", por tratar-se da assunção de dívida. 

     

  • Na cessão de crédito,

    A) salvo estipulação em contrário, é necessária a anuência expressa e concomitante do devedor, mas, na assunção de dívida, é dispensável a anuência do devedor, bastando o consentimento do credor. ERRADA.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    .

    B) o devedor pode opor ao cessionário apenas as exceções que lhe competirem, mas não as que lhe competiam até o momento em que veio a ter conhecimento da cessão contra o cedente, e na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ERRADA.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    .

    C) o devedor se desobriga de pagar ao cedente, desde que notificado da cessão, mas na assunção de dívida a obrigação do novo devedor só será exigível depois do consentimento do devedor primitivo na assunção ERRADA.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


ID
1768717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • A) errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    B) errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C) errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.D) errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E) certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • Atenção!
    Além das partes originárias da obrigação, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro interessado é um deles. Neste caso, ele poderá:
    1) Pagar em nome do devedor = REEMBOLSO + subroga-se nos direitos do credor
    2) Pagar em nome próprio = REEMBOLSO apenas (não se sub-roga nos direitos do credor)
    OBS: o pagamento feito por terceiro, sem conhecimento do devedor ou com oposição dele, NÃO OBRIGA a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios de ilidir a ação.

  • Letra d

     

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.

     

    Errada

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Bons Estudos!

  • o terceiro NÃO interessado NÃO se su-broga nos direitos do credor.

  • AS RESPOSTAS SÃO DA COLEGA THAIS, SÓ FIZ ORGANIZAR COM AS PERGUNTAS....

    a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.

      errada: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.

     errada: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.

    errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.

      errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    certa: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

     

    Sobre a alternativa D:

     

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

     

    Em síntese:

     

    Pode-se concluir que qualquer um pode adimplir obrigação de outra pessoa. Esse adimplemento pode ser feito por terceiro interessado ou por terceiro não interessado. No caso de terceiro não interessado o adimplemento pode ser feito em nome do devedor, desde que este o autorize. Caso o devedor não o autorize e mesmo assim o terceiro pague a dívida, este não terá direito a ser reembolsado caso o devedor demonstre que tinha meios para arcar com a dívida. Caso o devedor autorize e o pagamento é feito por terceiro em nome do devedor, o terceiro se sub-roga nos direitos do credor.Já se o terceiro não interessado opta por pagar a dívida em seu próprio nome terá direito a se reembolsar do que pagou, mas não se sub-rogará nos direitos do credor.

  •                                                                                                                                                        GABARITO LETRA ´´E``

     

    A) Na imputação ao pagamento a pessoa obrigada, por dois ou mais débito, da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece o pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Se não o fizer: (i) far-se-á o pagamento nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar,  OU (ii) far-se-á na mais onerosa, se todos forem líquidos e vencidos.

     

    B) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    C) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    D) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    E) CORRETO: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

     

    BoNS EstudoS...

  • sobre a C, vale uma amarração:

     

    Obrigação solidária resolvida em P. D =    subsiste a solidariedade (271)

    obrigação indivisível resolvida em P.D =   perde a indivisibilidade (263)

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche

  • Excelente a observação do Je S.C! O joinha é para ele. Parece besta ..., mas sempre confundo!

     

     Observação / letra c:

    Obrigação Solidária resolvida em Perdas e danos =    Subsiste a solidariedade (271)

    obrigação indivisível resolvida em Perdas em danos =   perde a indivisibilidade (263)

     

  • INTERESSADO - subroga-se

    NÃO INTERESSADO

    Em nome próprio → não se subroga; tem direito reembolso

    Em nome do devedor → não se subroga; não tem direito reembolso

  • RESOLUÇÃO:

    a) Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida. à INCORRETA: no silêncio das partes, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida que primeiramente se venceu.

    b) Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor. à INCORRETA: em regra, o cedente responde apenas pela existência do débito ao tempo da cessão.

    c) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos. à INCORRETA: a obrigação não deixa de ser solidária, se convertida em perdas e danos.

    d) O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor. à INCORRETA: não há sub-rogação nos direitos do credor, nesse caso.

    e) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. à CORRETA!

    Resposta: E

  • A T E N Ç Ã O

    Amigos, a regra do art. 296 é que a dívida seja PRO SOLUTO, ou seja, só responda o cedente pela EXISTÊNCIA do título e não pela SOLVÊNCIA do devedor, vejamos: "

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor"

    Esquema Bacana que peguei de um colega aqui no QC:

    Cessão pro soluto: SÓ LUTO! Acabou! não responde o cedente pela solvência do devedor.

    Cessão pro solvendo: SÓ VENDO a cláusula expressa! Cedente responde pela existência e solvendo, mas deve haver cláusula expressa.

    Bons Estudos!

  • A Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    B Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    D Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    E Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

  • Enunciado com digitação errada.

    Original:

    Assinale a opção correta a respeito do direito das obrigações.

    • a)
    • Havendo dois débitos de mesma natureza e sendo o credor omisso na quitação, em regra, a imputação do pagamento se faz em relação à dívida mais onerosa, ainda que não vencida.
    • b)
    • Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde pela solvência do devedor.
    • c)
    • A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.
    • d)
    • O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.
    • e)
    • A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.


ID
1837000
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as normas estabelecidas pelo código civil brasileiro sobre a cessão de crédito e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    B: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    C: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    D e E: Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • GABARITO: C

     

  •  a) A cessão do crédito sempre tem eficácia em relação ao devedor, mesmo antes de qualquer notificação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

     b) O cedente sempre responde pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

     c) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

     

     d) O crédito, uma vez penhorado, pode ser livremente transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

     

     e) Ocorrendo a penhora do crédito, se o devedor realizar o pagamento ao credor original, tendo notificação dela, fica exonerado. 

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

     

    Obs. Todos os artigos acima referidos são do Código Civil.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • A questão trata da cessão de crédito.

    A) A cessão do crédito sempre tem eficácia em relação ao devedor, mesmo antes de qualquer notificação.

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão do crédito só tem eficácia em relação ao devedor, quando a este notificada.

    Incorreta letra “A”.

    B) O cedente sempre responde pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta letra “B”.

    C) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O crédito, uma vez penhorado, pode ser livremente transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

    Código Civil:

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ocorrendo a penhora do crédito, se o devedor realizar o pagamento ao credor original, tendo notificação dela, fica exonerado. 

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Ocorrendo a penhora do crédito, se o devedor realizar o pagamento ao credor original, não tendo notificação dela, fica exonerado. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1865137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C


    LETRA A - ERRADA.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    LETRA B - ERRADA.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


    LETRA C - CORRETA.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


    LETRA D - ERRADA.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.


    LETRA E - ERRADA.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


  • O item C traz um dos efeitos da solidariedade.

  • A - INCORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    B - INCORRETA - Art. 282. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    C - CORRETA.

    D - INCORRETA - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    E - INCORRETA - Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • a)

    Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa. =SOLIDARIEDADE DERIVA DE LEI

    b)

    Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais. =NAO APROVEITARA

    c)

    Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente.

    d)

    Se a obrigação intuitu personae se tornar impossívela , ainda que não haja culpdas partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor. = PRA HAVER PERDAS E DANOS, NECESSÁRIO SE FAZ O REQUISITO DE CULPA

    e)

    Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha. =ESSE INDEPENDENTE ANULA A ASSERTIVA.

  • Complementando a alternativa correta (Letra C): O encargo de pagar o equivalente permanece para todos os devedores, solidariamente, apenas as perdas e danos é que se direcionam somente ao devedor que agiu com a culpa, quando do perecimento do objeto. 

  • Surgiu uma dúvida quanto a Letra "E": o credor tem direito de reclamar perdas e danos somente se escolher a prestação que restou impossibilitada pelo devedor? ou terá esse direito também se escolher a prestação remanescente?
    Pelo disposto no art. 255, CC, penso que seja em ambos os casos, mas não tenho convicção. Alguém saberia me responder?

  • Quanto à letra "E", é cabível perdas e danos caso a escolha seja sobre a prestação remanescente ou a que se perdeu:

     

    Caso a escolha caiba ao credor, tornando-se impossível somente uma das prestações por culpa em sentido amplo do devedor, o primeiro terá duas opções (art. 255 do CC): exigir a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou exigir o valor da prestação que se perdeu, sem prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos). Vejamos a fórmula:

     

    Culpa do devedor + Impossibilidade de uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + Perdas e danos.

     

    Também nessa situação (culpa do devedor), cabendo a escolha ao credor e tornando-se impossível o cumprimento de ambas as prestações, o último poderá exigir o valor de qualquer uma das duas prestações, sem prejuízo da reparação por prejuízos materiais e morais. Pelo dispositivo em questão, percebe-se a natureza jurídica da obrigação alternativa, uma vez que somente uma das prestações pode ser exigida, em todos os casos. Esquematizando:

    Culpa do devedor + Impossibilidade de todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e danos.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • solidariedade = "um por todos e todos por um"

    letra C

  • Só eu que entendi que a Letra E fica errada pois a locução Independente da escolha do Credor fere a possiblidade prevista no artigo 254, CC:

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    ASSIM,

    Como se dará a indenização por impossibilidade da prestação da obrigação está DIRETAMENTE LIGADA ao fato de caber ou não a escolha ao credor.

  • GABARITO LETRA ´´C`` 


    A) Errado:  Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, solidariedade não se confunde com obrigação indivisível, está decorre do objeto e perde seu caráter se convertida em perdas e danos, enquanto solidariedade decorre da lei ou do contrato, e não perde seu caráter se convertida em perdas e danos. 


    B) Errado: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Havendo exoneração, mantém-se a solidariedade entre os demais credores, mas será descontado no valor da obrigação. 


    C) Correto: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, mas as perdas e danos só responde o culpado. 


    D) ERRADO: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Vejas que as perdas e danos só devem ser pagas se houver culpa do devedor. 


    E) Errado: Temos que diferenciar, segundo melhor doutrina:

     

    Art. 254/CC: Culpa do devedor + não puder cumprir nenhuma obrigação + não cabe ao devedor a escolha = valor das prestações que por último se impossibilitou mais perdas e danos. 

     

    Art. 255/CC: Culpa do devedor + impossibilidade de uma das prestações + escolha cabe ao credor= prestação subsistente mais o valor da obrigação que se perdeu mais perdas e danos.

     

    Art. 256/CC: Sem culpa do devedor + todas as obrigações se tornam impossível= extinguir a obrigação. 

     

    Bons Estudos.
     

  • Complementando sobre a letra C:

     

    Enunciado 50, VI JDC: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C 

    a) Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa.

     ERRADA: A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes - art. 265, CC

     

     b) Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.

     ERRADA. De acordo com o art. 282, § 1º:

     Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

     c) Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente.

     CORRETA

     É o teor do art. 279, CC

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

     d) Se a obrigação intuitu personae se tornar impossível, ainda que não haja culpa das partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor.

     ERRADA.

     De acordo com o art. 248:

     Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

     

     e) Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha.

    ERRADA

    art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (o que sempre faz as coisas errado).

  • sobre a alternativa E, trago o art. 255 CC esquematizado para facilitar a compreensão:

     

    Indisponibilidade da coisa:

     

    Se uma das prestações não puder ser cumprida por culpa do devedor:

    a.       Se a escolha cabia ao devedor, subsistirá o débito quanto a outra.

    b.      Se a escolha cabia ao credor, pode aceitar a subsistente ou o valor da outra com perdas e danos.

     

    Se todas as prestações se tornam impossíveis, por culpa do devedor:

    a.      E a escolha cabia ao devedor, ficará este obrigado a pagar o valor da que por último de impossibilitou mais perdas e danos;

    b.      Escolha cabia ao credor, nesse caso poderá reclamar o valor de qualquer das duas mais perdas e danos.

     

    Se todas as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação.

  • OBG RAIANI

  • Lembrete ! 

    A solidariedade jamais se presume.

  • o credor pode exigir o valor da que se impossibilitou+perdas e danos

  • A resposta certa está certa... mas estudei um pouco mais e vi que a b também está. 

    Enunciado 349 CJF - Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

    Ou seja,  dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais.

  • Questão correta: C de coragem

    Fundamento das respostas:

    A) Artigo 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    B) Artigo 282, P.Ú, CC: Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    C) Artigo 279, CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    D) Artigo 248, CC: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    E) Artigo 255, CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Deus no comando!

  • RESOLUÇÃO:

    a) Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa. à INCORRETA: a solidariedade não se presume.

    b) Dada a natureza da obrigação, a exoneração, pelo credor, da solidariedade a um dos devedores, aproveitará aos demais. àINCORRETA: a exoneração da solidariedade de um dos devedores solidários não beneficia os demais.

    c) Em se tratando de obrigação solidária, ainda que somente um dos devedores seja o culpado pela impossibilidade de seu cumprimento, todos os demais continuam obrigados ao pagamento do valor equivalente. à CORRETA! Pelas perdas e danos só responde o culpado.

    d) Se a obrigação intuitu personae se tornar impossível, ainda que não haja culpa das partes, haverá conversão em perdas e danos em favor do credor. à INCORRETA: se não houve culpa do devedor, a obrigação se resolve. Se houver culpa do devedor, cabe pedido de perdas e danos pelo credor.

    e) Havendo impossibilidade de cumprimento, por culpa do devedor, de apenas uma das obrigações alternativas, ao credor restará ficar com a obrigação que subsistiu, independentemente de caber a ele a escolha. à INCORRETA: Na obrigação alternativa, se uma das prestações se tornar impossível e a escolha couber ao credor, o credor poderá optar por exigir o cumprimento da que restou ou receber o equivalente à prestação que se tornou impossível, com perdas e danos.

    Resposta: C


ID
1866457
Banca
Itame
Órgão
Câmara Municipal de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 286 do Código Civil dispõe que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

De acordo com a legislação pertinente, relativa à Cessão de Crédito, está incorreta a opção:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B:

    A) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    (Ou seja, tem como as partes convencionarem/estabelecerem que a obrigação que estão celebrando pode não abranger todos os seus acessórios, pode ser só alguns acessórios, por exemplo. Percebam que as partes dispuseram em contrário à regra geral do respectivo artigo).

     

    B) Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    (Regra geral: Credor pode ceder seu crédito. Condições: a cessão não poderá conflitar com a natureza da obrigação, nem com a lei, muito menos com a convenção do devedor. Vejam que não são só nessas situações que o credor pode ceder seu crédito, pois ele poderá fazer isso quando bem entender, porém ele precisará observar as limitações para tanto, para saber se pode ou não ceder seu crédito).

     

    C) Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    (A resposta é a letra da lei. Importante destacar aqui é que o legislador do CC de 2002 é muito "parceiro" do devedor ou daquele que paga a dívida (SOLVENS), ainda mais quando este age de boa-fé, e essa foi uma boa situação para visualizarmos a amizade do legislador com o terceiro, nesse caso).

     

    D) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    (Letra da lei. Importante destacar que a doutrina trata esse dispositivo como sendo a regra geral, e dá o nome de Cessão PRO SOLUTO, onde o cedente (credor) apenas fica responsável pela existência do crédito que tinha ao tempo em que cedeu ao cessionário (terceiro). Mas, pode ser que as partes estipulem que caso o devedor (cedido) se torne inadimplente após a cessão, o credor (cedente) deverá arcar com toda a despesa que seria do devedor inadimplente, operando-se, assim, a Cessão PRO SOLVENDO).

     

    Bons estudos! Deus no comando!!! ;)

  • A questão aborda o tema cessão de crédito, o qual está conceituado no art. 286 do Código Civil, transcrito no enunciado.

    Deve ser identificada a alternativa incorreta sobre o assunto:

    A) O art. 287 prevê que: 

    "Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios".

    Isso quer dizer que em regra, a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios, a não ser que haja uma disposição em contrário.

    Assim, pode haver uma disposição no sentido de a cessão abranger apenas alguns acessórios ou nenhum, logo, a afirmativa está correta.

    B) Conforme disposição do art. 286, já transcrito no enunciado, e 287, transcrito na alternativa acima, conclui-se que a assertiva está incorreta.

    Isso, pois, o credor só não pode ceder seu crédito os casos em que a natureza da obrigação, a lei, ou convenção assim se opuser.

    Além do mais, como visto, pode ser que a cessão não abarque seus acessórios.

    C) A assertiva está correta, nos termos do art. 298:

    "Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro".

    D) A afirmativa está correta, conforme art. 295:

    "Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • ENUNCIADO - De acordo com a legislação pertinente, relativa à Cessão de Crédito, está INCORRETA a opção:

    V - A) possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.

    De fato! Como regra a cessão de um crédito abrange seus acessórios, contudo pode haver disposição em sentido contrário - art. 287, CC.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    F - B) O credor poderá ceder o seu crédito somente nos casos em que a natureza da obrigação exigir ou quando a lei assim determinar. / Seguindo a regra de que os acessórios seguem o principal, a cessão de um crédito, em qualquer caso, irá abranger todos os seus acessórios.

    O credor poderá ceder o seu crédito nos casos em que NÃO SE OPUSER a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor - art. 286, CC.

    Como regra, abrange os acessórios, mas pode haver disposição em contrário - art. 287, CC.

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    V - C) o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    Está conforme o art. 298, CC.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

    V - D) O cedente, na cessão por título oneroso, fica responsável face ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, ainda que não tenha se responsabilizado expressamente no instrumento da cessão.

    Está conforme o art. 295, CC.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


ID
1867462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de institutos relacionados ao adimplemento e à extinção das obrigações. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta. artigo 359 do código civil;

    b) errada. artigo 369c) errada. artigo 385. A remissão exige a aceitação por parte do devedor (pegadinha).d) errada. artigo 355. Se ninguém indicar qual a dívida, deve-se imputar inicialmente na primeira que venceu (correto na parte). Entretanto, o valor é inferior até ao principal, logo não pode implicar em quitação integral.e) errada. artigo 327. Em regra, as obrigações são querable (lembrar do seu barriga que buscava o quebrado do seu madruga no seu domicílio.
  • e) João contraiu obrigação, tornando-se devedor de Pedro, mas nada foi estabelecido quanto ao local do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa situação, considera-se o local de cumprimento a casa do credor, uma vez que, na ausência de estipulação do local de pagamento, se presume que a dívida é portável (portable).

     

    Assertiva errada

     

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    O pagamento, em caso de ausência de estipulação em contrário, é QUERABLE, isto é, o credor vai ao domicílio do devedor e não o oposto (PORTABLE).

     

    Uma lógica que me ajudou com os nomes: PORTABLE = o devedor porta (carrega) o dinheiro para pagamento, por exemplo, portamos o dinheiro até o banco para pagar. QUERABLE = lembro-me do Seu Madruga (devedor), pois Seu Barriga (credor) o procura para cobrança, mas ele sempre está quebrado. kkkk é ridículo, mas funcionou comigo!

     

    d) Márcio contraiu duas dívidas com Joana, nos valores de R$ 300 e R$ 150, com vencimento, respectivamente, em 20/12/2015 e em 5/1/2016; em 10/1/2016, Márcio entregou a Joana R$ 150, mas não indicou qual dívida desejava saldar. Joana tampouco apontou qual dívida estava sendo quitada. Nessa situação, presume-se que o pagamento refere-se à dívida vencida em 5/1/2016, já que o valor entregue importa em sua quitação integral.

     

    Assertiva errada

     

    Asseriva de letra de lei: Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    Ou seja, a imputação, na omissão dupla (devedor e credor) recairá, em primeiro lugar, sobre as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar, isto é, na dívida de 20/12/2015.

     

    Bons estudos!

  • Letra C

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Gabarito: A

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Carlos Dantas, obrigada pelo brilhante comentário!

  • Pessoal,

    O erro da letra b) é só o final, onde está escrito que a obrigação é moral ( na realidade é natural), ou tb onde informa que pode ser feita a compensação sem a concordância? A meu ver, se a dívida está prescrita, para haver a compensação teria que ter a concordância de Ana.

  •                                                                                                                                                    GABARITO LETRA ´´C`` 


    A) CORRETA: Dação em pagamento, não há uma nova obrigação, mas mudança no objeto da relação. Não se confundindo, com as suas irmãs: (i) novação: surgimento de uma nova obrigação, extinguindo anterior e (ii) sub-rogação: mantêm se obrigação, havendo mudança no polo passivo.


    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.


    B) Conforme melhor doutrina, a compensação exige que a dívida seja líquida (certeza quando ao débito) e exigibilidade (exigindo que as estejam vencidas e possam ser exigida). Sendo assim: a dívida prescrita é aquela que temos o débito, mas não temos o dever de pagar, (ausência de responsabilidade justifica-se pela prescrição). 


    C) Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.


    D) Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    BonS EstudOS..
     

  • lETRA B- Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. ( SHULD sem HAFTUNG, ou seja débito sem responsabilidade- dívida prescrita, dívida de jogo)

    LETRA C- Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

     

    LETRA D- Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    LETRA E- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.- VAI SER no domicílio do DEVEDOR - QUERABLE (devedor-quebrado)

    LETRA A- GABARITO- 
    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • CORRETA: A

    A - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.


     

    B - Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Nesse caso, a compensação só pode ocorrer em caso de haver concordância de Ana (seria o caso da renúncia da prescrição, conforme artigo 191 CC - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)


     

    C - Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
     


     

    D - Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.


     

    E - Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

  • Essa é daquelas que a primeira alternativa tá tão certinha que parece estar errada. Daí não custa dar uma lidinha em todas, para se certificar de que estão realmente erradas ou se há pegadinha na primeira alternativa!

  • a) Correta

    b) Ana teria que concordar, afinal, se trata de renúncia da prescrição

    c) A remissão, que tem o único objetivo de extinguir a dívida, DEPENDE da aceitação de César.

    d) Visto que todas as dívidas tinham vencimentos diferentes, presume-se que o pagamento refere-se à dívida que venceu primeiro.

    e) Considera-se o local de cumprimento a casa do DEVEDOR.

  • Obrigação Moral

    Neste tipo de obrigação o inadimplemento não da direito ao credor de se exigir judicialmente o cumprimento pelo credor, pois neste caso a obrigação não passa de um dever de consciência, que encontra seu principal fundamento nas regras morais, e o cumprimento de uma obrigação de cunho moral sempre será visto como uma liberalidade, e não como pagamento. Olhando por outro lado, aquele que por livre e espontânea vontade cumprir uma prestação moral, também não terá direito ao arrependimento.

  • A - Mário, estando obrigado a pagar R$ 50.000 a Paulo, ofereceu-lhe, na data do pagamento, um veículo para solver a dívida, o que foi aceito por Paulo, que, após receber o veículo, teve que entregá-lo a um terceiro em decorrência de uma ação de evicção. Nessa situação, como Paulo foi evicto da coisa recebida em pagamento, será restabelecida a obrigação primitiva.

    CORRETA.

    Ocorreu novação, haja vista o credor ter consentido tacitamente na entrega de bem diverso. A segunda obrigação, apenas confirma a primeira.

     

    B - Ana tem uma dívida já prescrita no valor de R$ 300 com Maria, que, por sua vez, deve a quantia de R$ 500, vencida recentemente, a Ana. Nessa situação, ainda que sem a concordância de Ana, Maria poderá compensar as dívidas e pagar a Ana apenas R$ 200, porquanto, embora prescrita, a dívida de Ana ainda existe e é denominada obrigação moral.

    INCORRETA. Não pode haver compensação quando uma dívida é prescrita.

     

    C - César, que deve a Caio a quantia correspondente a R$ 1.000, passa por situação de dificuldade financeira, razão por que Caio resolveu perdoar-lhe a dívida. Nessa situação, a remissão, que tem o único objetivo de extinguir a dívida, independe da aceitação de César.

    INCORRETA. O devedor deve se manifestar quanto à aceitação ou não.

     

    D - Márcio contraiu duas dívidas com Joana, nos valores de R$ 300 e R$ 150, com vencimento, respectivamente, em 20/12/2015 e em 5/1/2016; em 10/1/2016, Márcio entregou a Joana R$ 150, mas não indicou qual dívida desejava saldar. Joana tampouco apontou qual dívida estava sendo quitada. Nessa situação, presume-se que o pagamento refere-se à dívida vencida em 5/1/2016, já que o valor entregue importa em sua quitação integral.

    INCORRETA. Houve a imputação do pagamento e conforme art. 354 deve-se considerar quitada a dívida mais velha.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

     

    E - João contraiu obrigação, tornando-se devedor de Pedro, mas nada foi estabelecido quanto ao local do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa situação, considera-se o local de cumprimento a casa do credor, uma vez que, na ausência de estipulação do local de pagamento, se presume que a dívida é portável (portable).

    INCORRETA. O local do cumprimento será a casa do devedor.

     

  • Me tirem uma dúvida: Para haver imputação do pagamento não é necessário que o valor pago pelo devedor seja suficiente para solver qualquer de suas dívidas não?!

  • Carolina Montenegro..


    Na verdade não é novação, mas o instituto chamado dação em pagamento:


    Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que esta seja mais valiosa.


    Novação é uma nova obrigação da já existente.

  • Alternativa correta: A de aprovada

    Artigo 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Deus no comando!


ID
1910065
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade dos automóveis só se adquire após

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que a transferência de propriedade pelo Detran é mera formalidade administrativa, haja vista a TRADIÇÃO ser o ato pelo qual se evidencia a transferência da propriedade (art. 1.267 do Código Civil). Assim, A transferência do DETRAN é para fins administrativos. Tem efeito meramente declaratório. O carro muda de dono com a tradição e não com o registro do DETRAN.

    Súmula 132 do STJ - a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Vale dizer, a transferência é mera formalidade administrativa, não implicando em responsabilidade civil por parte do vendedor. Isso porque, a tradição se operou quando da entrega/aquisição do veículo pelo comprador (Art. 1.267, CC/02).

     

    Grandes coisas estão por vir. Eu creio. Fé em Deus!

  • COMPLEMENTO

     

    Súmula 585 STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

     

    CTB (L9503) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

  • CIVIL.  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II  DO  CPC/73.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FALTA  DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
    1.  Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
    2.  Cinge-se  a  controvérsia  a  definir  se  a  recorrente  possui interesse  de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do   registro   de   propriedade   junto   ao   órgão   de  trânsito correspondente.
    (...)
    5.  Apesar  da  regra  geral  de  que  o  domínio  de bens móveis se transfere  pela  tradição,  em  se  tratando  de veículo, a falta de transferência  da  propriedade  no  órgão de trânsito correspondente limita  o  exercício  da  propriedade  plena,  uma  vez  que  torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato  inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
    6.   Possui   interesse  de  agir  para  propor  ação  de  usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de  terceiros   nos   Departamentos  Estaduais  de  Trânsito competentes.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • POIS PARA ADQUIRIR UMA COISA MOVEL PRECISA SER FEITA A TRADIÇÃO, JÁ OS IMOVEIS É PRECISO SER REGISTRADO NO CARTORIO.

  • Então, galera, o gabarito é C (pra quem só tem as 10q por dia)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a tradição, regulamentada nos artigos 1.267. Senão vejamos:

    A propriedade dos automóveis só se adquire após 

    A) a transferência do registro de propriedade perante o DETRAN. 

    B) o pagamento do preço. 

    C) a tradição. 

    Estabelece o artigo 1.267 do Código Civil: 

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. 

    Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 200) assim conceitua a tradição: “Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo da propriedade. Dois, portanto, os requisitos para que ela exista: a) acordo das partes, no sentido de transferir a propriedade; b) execução desse acordo mediante entrega da coisa. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui tradição solene". 

    Ainda segundo Washington de Barros Monteiro (cf. op. cit., p. 200): “Acha-se consubstanciada, em tais preceitos, a mesma regra que vigorava no direito romano; simples convenção não transfere a propriedade; exige-se ato externo que assinale perante todos a transferência do domínio (traditionibus et usucapionibus dominia rerum, non nudis pactis, transferuntur)".

    D) o registro do contrato de compra e venda no Cartório de títulos e documentos. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 200
  • Vale lembrar:

    Bem móvel se adquire com a tradição (entrega)

    Bem imóvel se adquire com o registro


ID
1928845
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carla, Ticiana e Márcia são devedoras solidárias de Gláucio, em quinhões iguais, do montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Gláucio, profundamente sensibilizado com a precária situação financeira de Carla, exonerou-a da solidariedade. Logo depois, Ticiana tornou-se insolvente. No dia do vencimento, Márcia pagou integralmente a dívida.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

    A) art. 276 - todos os herdeiros em conjunto têm que pagar a totalidade da parte de Ticiane. Individualmente, deve ser respeitado o quinhão hereditário;
    B) art. 275, parágrafo único
    C) art. 283 - houve a exoneração da solidariedade, e não da parte de Carla da dívida
    D) art. 282

  • Gabarito: C. Vou pegar seus artigos Cecília:

    A) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    B) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    C) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Sobre a renúncia discorre Carlos Roberto Golçalves: "Renúncia relativa — a renúncia operada em proveito de um ou de alguns devedores apenas intitula -se relativa. Ocorre quando o credor dispensa da solidariedade somente um ou outro devedor, conservando -a, todavia, quanto aos demais. Assim procedendo, o credor divide a obrigação em duas partes: uma pela qual responde o devedor favorecido, correspondente somente à sua quota, e outra a que se acham solidariamente sujeitos os outros.

    Efeitos da renúncia relativa — a renúncia relativa da solidariedade acarreta os seguintes efeitos em relação aos devedores:
    a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua quota -parte no débito;
    b) suportam sua parte na insolvência de seus ex -codevedores (CC, art. 283).

    Os não exonerados permanecem na mesma situação de devedores solidários.".

     

     

  • O credor exonerou a solidariedade da Carla, mas não perdoou a dívida.. Então pelo quinhão que cabia a Carla, continua ela sendo responsável.. Só que agora não poderá mais ser cobrado de Carlota a totalidade da dívida (efeitos da solidariedade). 

  • Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • A presente questão versa sobre a exoneração de uma pessoa da solidariedade. Na situação hipotética apresentada, Gláucio, credor, exonerou Carla da solidariedade na qual fazia parte com Ticiana e Márcia, em quinhões iguais, do montante de R$ 9.000,00. Após, Ticiana se tornou insolvente, sendo que Márcia pagou integralmente a dívida no dia do vencimento. 

    Passemos à análise das alternativas, buscando a correta com relação à situação descrita acima. 

    A) INCORRETA. Se, em vez de insolvente, Ticiana houvesse falecido, seus herdeiros seriam obrigados a pagar a totalidade de sua parte na dívida, ainda que tal montante fosse superior ao valor da quota correspondente ao seu quinhão hereditário. 

    No caso da insolvência, os demais devedores solidários deveriam ratear, entre si, a parte do insolvente. Todavia, no caso de falecimento de um dos devedores, e este deixar herdeiros, só será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, conforme prevê o artigo 276.

    B) INCORRETA. Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação por Gláucio em face de Márcia.  

    Não se trata de caso em que ocorrerá renúncia da solidariedade, vez que o Gláucio tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    C) CORRETA. Apesar da exoneração da solidariedade, Márcia pode cobrar de Carla o montante correspondente ao seu quinhão.  

    Considerando que Carla foi exonerada da solidariedade, o credor não pode mais cobrar dela o valor integral da dívida, mas apenas sua parte ideal no todo. Assim, visto que ainda subsiste a obrigação, Márcia, que pagou a dívida integralmente, pode cobrar de Carla o montante correspondente ao seu quinhão, além da parte que coube a cada uma referente à insolvência de Ticiana. 

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) INCORRETA. Gláucio não poderia ter exonerado Carla da solidariedade sem exonerar também Márcia e Ticiana, uma vez que a renúncia apenas é válida se relativa a todos os devedores simultaneamente.   

    A exoneração da solidariedade pode ser feita pelo credor em favor de um, alguns ou todos os devedores, subsistindo a dos demais que não forem exonerados. 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Uma coisa é o credor renunciar //exonerar a solidariedade, outra coisa é perdoar a dívida

    Quando o credor exonera //renuncia a solidariedade em relação a um dos codevedores o que ele está dizendo é: me pague só a sua parte.. não vou te cobrar a dívida inteira.

    Neste caso:

    • O credor terá que descontar a cota parte do exonerado, caso venha a cobrar a divida toda dos demais devedores (Lógico, né, gente... o credor libera a solidariedade do cara, mas quando vai cobrar dos outros inclui a cota do exonerado? não dá.. seria injusto com os outros)

    • caso algum dos outros codevedores ficarem insolventes, a parte desse insolvente vai ser rateada ENTRE TODOS, inclusive entre o exonerado.

    Ja quando o credor perdoa a dívida... o devedor perdoado sai da relação jurídica, levando embora a sua cota parte na dívida... Esse devedor e sua parte da dívida não existem mais, nem para fins de cobrança dos outros, nem para fins de rateio de cota de insolvente.


ID
1936510
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São causas de transmissão da obrigação:

Alternativas
Comentários
  • C) Assunção da dívida.


ID
2056480
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação civil traz em seu bojo diversas formas de transmissão e extinção das obrigações. Diante disso, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor, estar-se-á diante de uma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme CC

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este


    bons estudos

  • novação pessoal!

  • Novação subjetiva, quando há troca de sujeitos! 

  • dação em pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    confusão.

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    imputação de pagamento.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    pagamento em sub-rogação.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    novação

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Novação subjetiva passiva por delegação.

  • palavras nova.... novo..marque novação

  • Questão que é repeteco do texto da lei. Agora, se tivesse alternativa com "assunção de dívida", ficaria complicadíssima a questão. 

  • GABARITO: E

    Art. 360. Dá-se a novação:

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Como diferenciar assunção de dívida de novação? Alguém tem um método mnemônico pra isso? Porque eu teria marcado "assunção de dívida" se tivesse essa opção.

  • A questão exige do candidato conhecimento quanto aos diversos tipos de extinção das obrigações previstos no Código Civil.

    Assim, é preciso identificar qual das formas de extinção ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.

    Pois bem, nos termos do art. 360 temos que:

    "Art. 360. Dá-se a novação:
    (...)
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 
    (...)".

    Observa-se, então, que a hipótese trazida no enunciado se adéqua justamente a uma das possibilidades de ocorrência da novação, logo, não há dúvidas de que a resposta correta é a contida na alternativa "e".

    Vamos relembrar os demais institutos:

    a) DAÇÃO EM PAGAMENTO: trata-se de uma modalidade especial de pagamento, que ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe era devida (art. 356);

    b) CONFUSÃO: refere-se a uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual devedor e credor se confundem em uma só pessoa (art. 381);

    c) IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO: também é uma modalidade especial de pagamento que garante ao devedor a possibilidade de escolher qual débito vai pagar, quando se tratarem de dívidas líquidas e vencidas da mesma natureza (art. 352);

    d) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: mais uma vez se trata de uma modalidade especial de pagamento, que poderá ser legal ou convencional, e ocorrerá quando um terceiro quita a dívida ou empresta ao devedor para tanto (arts. 346 e 347). 

    Nesse caso, para o credor, a obrigação se extingue, e então aquele terceiro passa a ocupar o seu lugar, isto é, torna-se o novo credor.

    e) NOVAÇÃO: é uma forma de extinção da obrigação sem pagamento, por meio da qual ocorre a substituição de uma obrigação nova pela anterior, sendo que a anterior é extinta.

    Ela ocorrerá, dentre outras hipóteses (art. 360), no caso em questão, podendo ser objetiva (quando há um novo objeto) ou subjetiva (quando altera-se um dos sujeitos).

    ATENÇÃO! É importante ter cuidado nessa análise, pois a novação é facilmente confundida com a forma especial de pagamento em sub-rogação. A diferença mais relevante é a de que a sub-rogação não faz nascer uma nova obrigação, enquanto que aqui há o nascimento de uma nova obrigação que terá um novo objeto (novação objetiva) ou um novo credor/devedor (novação subjetiva). O mesmo argumento também pode ser utilizado na diferenciação entre a novação e a dação em pagamento, já que lá ocorre alteração na prestação, na forma de pagamento, permanecendo a relação jurídica, o que, frise-se não ocorre na novação. 

    Em outras palavras, a novação"não é uma forma de transmissão das obrigações, eis que a sua função não é a de modificar a titularidade de um mesmo crédito ou de um mesmo débito. Pelo contrário, a sua perspectiva funcional reside na criação de uma nova relação obrigacional, sendo a anterior polarizada pelo adimplemento, considerando-se a obrigação como um processo" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. JusPodivm: Salvador, 2019, p. 826).

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • NOVAÇÃO (art.360 a 367 do C.C)

    Conceito: ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a

    Requisitos:

    a) existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui. Não podem ser objeto de novação obrigações nulas, extintas ou inexistentes, admitindo-se, entretanto, que tal modalidade extintiva se refira a obrigações simplesmente anuláveis, caso em que se terá a confirmação destas (art. 172 do CCB);

    b) criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior, que se extinguiu; c) elemento novo, que pode se referir ao objeto ou aos sujeitos;

    d) animus novandi, expresso ou tácito, mas inequívoco - não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira; e) capacidade e legitimação das partes.

    Espécies:

    a) objetiva ou real Quando há alteração no objeto da relação obrigacional;

    b) subjetiva ou pessoal Quando há alteração no que tange aos sujeitos da relação obrigacional. Pode ser passiva (quando a pessoa do devedor se altera) ou ativa (quando a pessoa do credor se altera). A novação subjetiva passiva pode se dar por expromissão (ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança) ou delegação (a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário). c) mista

    Efeitos:

    1º) extinção da dívida anterior;

    2º) extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário;

    3º) ineficácia da ressalva da hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação;

    4º) exoneração do fiador, se for feita sem o seu consenso com o devedor principal;

    5º) operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados;

    6º) se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.

    Novação na jurisprudência:

    a) Não se considera novação a simples renegociação contratual, dilação de prazo ou parcelamento do débito;

    b) Logo, com a simples renegociação, os fiadores não se exoneram;

    c) Considera-se novação a renegociação e consolidação da dívida quando houver agregação de elementos novos ao contrato, revelando uma descontinuidade do contrato anterior;

    d) Os contratos viciados extintos pela novação são passíveis de revisão, já que as nulidades não se convalidam com o tempo. A novação, assim como a renegociação da mesma dívida, a luz do princípio da função social, não impedem a rediscussão da validade do contrato (Súmula 286, STJ e Ag. Reg. No Ag. 801.930/SC).

    Novação em obrigação natural – a doutrina majoritária entende que pode ocorrer (art. 814, par.1º)

  • Questão tranquila. Porém, ainda não consigo distinguir assunção de dívida x novação subjetiva passiva.

    Alguém sabe dizer?


ID
2070397
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está correta, pois o art. 286 não exige anuência do devedor (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)”.

    alternativa B está incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.

    alternativa C está incorreta, eis que a cessão de crédito e a novação não se confundem.

    alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

    alternativa E está incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

  • LETRA B

    A partir da assunção de dívida por terceiro (cessão de dívida), as garantias especiais concedidas ao credor, pelo devedor originário (cedente), consideram-se extintas, salvo consentimento expresso seu em que elas perpetuem-se. Ex: “A” é credor de “B”.  A garantia da dívida é a hipoteca da casa de “B” (garantia real). No entanto, “C” torna-se assuntor da dívida de “B” (ou seja, “C” assume a dívida de “B”).  Se “B” não concordar expressamente, fazendo constar do título da cessão a continuidade da garantia, a hipoteca de sua casa considera-se extinta.

    FONTE: http://cadorim.blogspot.com.br/2012/05/direito-das-obrigacoes-cessao-de.html

     

     

    LETRA "D"

     

    Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, p.310),

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

  • Correta letra a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    No entanto, para que tenha eficácia é indispensável a notificação do devedor,de forma que conheça o cessionário e não pague ao credor primitivo.

  • CESSÃO DE CRÉDITO:

    NJ bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere sua posição na relação obrigacional. Independe de anuência do devedor (cedido), bastando a notificação. NÃO HÁ EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, principal diferença da NOVAÇÃO.

    Pode ser:

    PRO SOLUTO (Art 296 CC): Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    PRO SOLVENDO (Art. 297 CC): cedente responde pela solvência do devedor.

     

    NOVAÇÃO:

    Constitui forma de pagamento indireto no qual ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 CC).

    NOVAÇÃO SUI GENERIS: 

    Art. 59 lei 11.101/05 - Recuperação judicial implica em novação (sui generis) dos créditos anteriores ao pedido pois estes ficam sob condição resolutiva.

     

  • Complementando a resposta dos colegas com relação a letra d:

    "A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).

    Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.

    Não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação), como demonstrado anteriormente." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • Correta letra a

    A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, mas tão somente da notificação deste acerca da cessão efetuada. Nesse sentido, dispõe o CC:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Portanto, a diferença é sutil: notificação = ciência, o que não significa concordância, sendo irrelevante eventual dissenso do devedor.

  • Letra A - correta - art. 286 --> "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação" - [Por isso, como bem descrito pela alternativa, não há que se falar em anuência do devedor] 

     

    Letra B - incorreta - art. 300 --> "Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originalmente dadas ao credor." - [Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.] 

     

    Letra C - incorreta -  art. 300 - Assunção versus Novação subjetiva. Se afasta essa figura da novação subjetiva, visto que não ocorre na assunção o nascimento de uma nova obrigação, mas sim alteração no polo passivo da obrigação pré-existente.

     

    Letra D - incorreta - art. 287 "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios." - Acessório segue o principal. Os acessórios de uma relação obrigacional envolvem também as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no polo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas. O leitor deve ter atenção desta clara diferença com a assunção de dívida (arts. 300 e 301).

     

    Letra E - incorreta - Art. 299 "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

     

    Fonte: Código Civil para concursos - Ed. Juspod.

    Perseverança e bons estudos, pessoal! 

     

  • CORRETA: A

     

    DIFERENÇA

    CESSÃO DE CRÉDITO - PODE LIVREMENTE, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA NATUREZA, DA LEI OU DA CONVEÇÃO COM O DEVEDOR (ou seja, pra não valer precisa ser contrária à natureza, lei ou negativa expressa no contrato)

    CESSÃO DE DÉBITO - PRA VALER, PRECISA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR

    ___________________________________

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 

    ___________________________________

    "Em se falando de anuência da cessão, também se verificam diferenças entre os institutos da cessão de crédito com a cessão de débito. Enquanto naquela é desnecessária a anuência do devedor para a sua celebração, porquanto não há relevância na mudança da pessoa do credor, nesta a anuência do credor é essencial, já que a mudança da pessoa do devedor pode causar insegurança ao credor. Imaginemos que fosse possível a celebração de cessão de débito sem anuência do credor: caso o devedor primitivo seja uma pessoa de bom caráter e, através da cessão, venha a atribuir os encargos da relação obrigacional a terceiro completamente irresponsável e não diligente, obviamente tal ato traria prejuízos à pessoa do credor, que possivelmente não veria a obrigação ser cumprida." (DOBLER, Gustavo. Breve análise acerca dos institutos da cessão de crédito e cessão de débito. Disponível em: )

     

  • Cessão de crédito: é o negócio jurídico bilateral em que o CREDOR transfere a um 3º, a título gratuito ou oneroso os seus direitos na relação jurídica obrigacional. Não depende de anuência ou autorização do devedor para que ocorra a cessão. É imprescindivel que o devedor seja notificado!!

  • A - Correta. De fato, a cessão de crédito é válida mesmo sem o consentimento do devedor (cedido). Porém, a eficácia da cessão dependerá da notificação do devedor (art.290,CC).

     

    B - Não! O terceiro garantidor só permanecerá obrigado se concordou com a assunção da dívida por outro devedor. Se não anuiu, extingue-se a garantia (Enunciado 352 do CJF).

     

    C - Nada a ver. Na cessão de crédito ocorre a transmissão da obrigação, ao passo que em qualquer tipo de novação ocorrerá a extinção da obrigação

     

    D - Pelo princípio da gravitação jurídica, a cessão do crédito importa na cessão dos acessórios, salvo estipulação contrária (art. 187,CC). Logo, na condição de acessórios, as garantias reais ou fidejussórias são mantidas com a cessão do crédito.

     

    E - Art.299,CC:"É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele [terceiro assuntor], ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Dá pra resolver pelo princípio da boa-fé objetiva!

  • A alternativa D procurou confundir um efeito da cessão de crédito com a sub-rogação.

     

    Na cessão, não se aplica o princípio da gravitação jurídica, pois é uma forma de transmissão da obrigação.

     

    No entanto, a sub-rogação, por ser uma modalidade especial de pagamento, atrai os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito (vide art. 349, CC)

  • A questão trata de cessão de crédito e assunção de dívida.

    A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

    Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Em caso de assunção de dívida por terceiro, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor.

    Incorreta letra “B”.


    C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Na assunção de dívida há transmissão da obrigação, alterando o polo passivo da obrigação, enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.

    Incorreta letra “C”.


    D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.

    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “D”.

    E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Capitão Virgulino equivocou-se no comentário, pois o princípio da gravitação jurídica É APLICADO na cessão de crédito, motivo pelo qual o acessório (garantia) segue o principal (dívida).

  • Referente ao erro da alternativa "b":

    Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    Enunciado 422 da V Jornada de Direito Civil: A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

  •  a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    OBS: PRECISA SER NOTIFICADO (tomar ciência) sobre a cessão realizada, sob pena de não ter EFICÁCIA. 

  • Na cessão de crédito é necessário apenas a NOTIFICAÇÃO do devedor.

    Na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor.

  • GABARITO: A

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Alternativa "A": basta a notificação do devedor!!!!

  • CESSÃO DE CRÉDITO (ARTS. 286 A 298 CC.)

     

    Conceito – é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo (cedente) de uma obrigação a transfere à terceiro (cessionário), estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor”. É um negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro seu direito. É apenas uma substituição de credor. A obrigação é a mesma e continua com os acessórios. A cessão pode ser total ou parcial. Pode ocorrer a título gratuito ou oneroso.

    É desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão.

     

    Natureza jurídica: contratual; contrato consensual que poderá ser por instrumento público ou particular. Pode ser gratuita, assemelhando-se a uma doação, ou onerosa, assemelhando-se à compra e venda.

     

     

    Natureza pro solvendo:

    ·        Cedente garante existência e solvência

    ·        Cedente responde subsidiariamente

     

    Natureza pro soluto:

    ·        Cedente garante existência do crédito, se houver má fé, caso gratuita;

    ·        Cedente garante existência do crédito se nulo ou anulável à época da cessão, se onerosa;

    ·        Cedente somente garante solvência se cedido já era inadimplente à época da cessão, se onerosa;

     

    Forma: A forma é livre, bastando a manifestação da vontade, visto que o contrato de cessão de crédito é consensual e não solene. Contudo, para produzir efeitos quanto a terceiros, o contrato só prevalecerá se for solene.

  • Da transmissão das obrigações

    Na cessão de um crédito abrangem-se todos os acessórios;

    É ineficaz se não celebrar-se mediante um instrumento publico ou um instrumento particular revestido das solenidades;

    Cessão de crédito = devedor tem que ser notificado – escrito publico ou particular se declarou ciente da cessão feita;

    Para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele.

    Pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido;

    Da assunção da dívida

    Terceiro assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor;

    O devedor que transfere a obrigação.

  • ENUNCIADO - Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:

    V - A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

    De fato, a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, mas depende de sua mera notificação - art. 290.

    F - B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

    Em caso de assunção de dívida por 3º, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor - art. 300. A fiança é uma garantia pessoal que como regra é extinta com a troca de devedor.

    F - C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

    Na cessão de crédito NÃO há novação! Na cessão de crédito há transmissão da obrigação, alterando o pólo ativo da obrigação. Enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.

    F - D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.

    Com a cessão de crédito NÃO CESSAM as garantias! Os acessórios de uma relação obrigacional abrangem tb as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no pólo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas.

    Observe que aqui é diferente a cessão de crédito da assunção de dívida = na cessão de crédito permanecem as garantias, já na assunção de dívida, como regra as garantias são extintas - arts. 287 e art.300.

    F - E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.

    3º pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava - art. 299.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

     

    ARTIGO 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


ID
2222965
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rodrigo, credor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de André, transfere R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do seu crédito a Mário. Assinale a espécie de transmissão da obrigação retratada na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    No caso Rodrigo cedeu parte de seu crédito a Mário.

     

    Todos os conceitos foram retirados do livro do Pablo Stolze (Obrigações, 2012):

     

    a) A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente), transmite total ou parcialmente seu crédito a um terceiro (cedente), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).

     

    b) Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.

     

    c) Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).

     

    d) Dá-se novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

     

    e) A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional.

  • CORRETA: (A) - cessão de crédito - A empresa para "B", mas "C" recebe um crédito de "A"

    (B) - Cessão de Contrato - "A" empresta para "B", e transfere tudo para "C", "A" - nao participa mais da relação obrigacional.

    (C) Sub-rogação - "C" paga toda a conta de "A" - e se torna o credor da dívida com "B".

    (D) Novação "A" faz um dívida nova com 'B" - NOVAÇÃO.

    (E) Assunção de débito: "B" transfere a dívida para "C" pagar a "A" - ocorre normalmente quando "B" tem um dívida com "C".

  • Cessão de contrato: é a cessão de direitos e deveres de uma relação jurídica.

    Cessão de crédito: o credor de uma obrigação transfere a terceiro sua posição ativa na relação obrigacional.

    (aula do Rafael de Menezes).

  • Mais simples: 

     

    Cessão de crédito: pode ser parcial ou total

    Cessão de contrato: apenas total, pois transfere-se a posição contratual.. sai um, entra outro. 

     

    No caso, da questão, Rodrigo transferiu 5 mil de um crédito de 10 mil à Andre, ou seja, parcial... portanto, cessão de crédito. 

  • Apenas para complementar, a NOVAÇÃO pode ser OBJETIVA, SUBJETIVA, ou MISTA.

    OBJETIVA = nova DÍVIDA

    SUBJETIVA = novo DEVEDOR

    MISTA = nova DÍVIDA + novo CREDOR

    "Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." (CC)

    Já errei questões por acreditar que somente existia novação objetiva - por sempre repetirmos apenas as expressões "nova obrigação" ou "nova dívida".

  • A questão trata de transmissão das obrigações.


    A) Cessão de credito

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Cessão de crédito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Cessão de contrato

    A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída. (...)

    Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição de devedor é cedida com o contrato. (Tartuce, Flávio.Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 429/430).


    Não há cessão de contrato, mas cessão de crédito.

    Incorreta letra “B”.

    C) Sub-rogação

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Não há sub-rogação, mas cessão de crédito.

    Incorreta letra “C”.


    D) Novação

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Não há novação, mas cessão de crédito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Assunção de dívida

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Não há assunção de dívida, mas cessão de crédito.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito A

    Cessão de crédito: credor transfere seus direitos a outrem (independentemente da anuência do devedor). Para que a cessão seja eficaz, o devedor deve ser notificado.

    Cessão de contrato: a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente.

    Sub-rogação: Substituição. a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a este terceiro.

    Novação:  criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.

    Assunção de dívida: Ocorre uma troca de devedor. Terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


ID
2383942
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA

    O CC/02 não proíbe a cessão de crédito verbal

     

    B- CORRETA

    Art. 288 (CC). É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

     

    C-ERRADA

    Art. 114. (Lei 8213) Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

     

    D- ERRADA

    Art. 299 (CC(. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

    E- ERRADA

     

    Art. 193. (CC/02) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • E - ERRADA:

    Art. 294, CC/02 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Em relação a alternativa B, a eficácia erga omnes não prescinde da transcrição no Registro de Título e Documentos, conforme previsão constante no artigo 129 Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), segundo o qual “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de subrogação e de dação em pagamento”.

  • RESPOSTA CORDIAL DA BANCA:

    Questão nº 42

    A resposta (letra b) está amparada em preceito legal expresso, e indica que a cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e documentos.

    A assertiva é embasada em preceito direto do artigo 221 do Código Civil (parte final), combinado com artigo 288 do CC. E é reiterada, em todas as letras, pelo art. 129, nº 9, da Lei nº 6.015/73.

    O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar.

     

    Os poucos recursos que se deram ao trabalho de citar algo, fizeram-no na base do “ copia e cola”, citando trecho de obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluzo, erroneamente lhe atribuindo a autoria do texto, omitindo o verdadeiro autor e sem se darem ao trabalho de entendê-lo. É claro que, se alguém já está ciente da cessão, este alguém não pode alegar a falta de registro como fator de ineficácia; essa pessoa, que já tinha ciência, não logrará impedir que cedente ou cessionário lhe oponham o negócio jurídico. Isto em nada desabona a resposta da questão e, na linha da resposta, os comandos legais citados.

     

    Em suma, os recursos não merecem prosperar.

  • A) INCORRETA Art. 107. CC A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    TJ-DF - 20150210025124 0002496-05.2015.8.07.0002 (TJ-DF) TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. AJUSTE VERBAL. COMPROVAÇÃO. VALIDADE.2.De acordo com o art. 107 do CC, não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Todavia, o contrato não escrito deve ser cabalmente comprovado por outros meios de prova, inclusive no tocante ao seu objeto preço e condições e eventual inadimplemento. 3. Enquanto na cessão de crédito (...)

     

     

    B) CORRETA TJ-RO - Apelação APL 00314577820078220014 RO 0031457-78.2007.822.0014 (TJ-RO) A cessão de crédito realizada por instrumento particular deve se revestir dos requisitos legais, notadamente, o registro público no cartório competente, de modo a tornar-se oponível contra terceiros. (...)Isso quer dizer que o instrumento de cessão deverá conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, bem como deve o instrumento ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do Código Civil e art. 129, § 9º, da Lei de Registros Publicos, que estabelecem:

     

     

    C) INCORRETA TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 6455 RS 2009.04.00.006455-8 (TRF-4) CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação do artigo 114 , da Lei n.º 8.213 /91.

     

     

    E) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 780774 SP 2005/0150485-7 (STJ) Direito civil. Cessão de crédito. Obrigatoriedade de o devedor manifestar, no ato de transferência do crédito, apenas as suas exceções pessoais, compreendidas no seu sentido estrito. Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da transferência do crédito. -

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1289995 PE 2010/0213969-0 (STJ) É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.

    "O tema é corriqueiro, basta ler e pesquisar" Banca coice de mula

  • A - ERRADA: O ordenamento não exige forma especial para cessão de crédito. 

    B - CORRETA: Para que um instrumento particular atinja terceiros, deve-se registrar (CC, art. 221).

    C - ERRADA: Crédito previdenciário é de natureza alimentar (vedado penhorar, vender, ceder, onerar de qualquer forma, salvo lei). 

    D - ERRADA: Um terceiro pode assumir o débito, desde que o credor expressamente  aceite (silêncio é "não" ) (CC, art. 299).

    E - ERRADA: Mesmo após ser notificado da cessão de crédito, o devedor poderá manejar as exceções comuns (CC, art. 294). 

  • Gab. B

     

    O registro em cartório é que da opinibilidade erga omnnes

  • quanto a letra A, acrescento:

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    ou seja, em regra, não é nula, mas sim é INEFICAZ  a transmissão de um crédito que não seja feita por instrumento público ou particular...

     

  • A questão trata de cessão de crédito.

    A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O ordenamento jurídico não exige forma especial para a celebração da cessão de crédito, podendo ser verbal.

    Incorreta letra “A".

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Lei 8.213/91:

    Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

    É vedada a cessão de crédito previdenciário.


    Incorreta letra “C".

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. 

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção de débito, realizada através de escritura pública deve ser feita com o consentimento expresso do credor.

    Incorreta letra “D".


    E)  As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente.


    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A notificação ao devedor fixa o momento máximo para a existência das exceções e objeções, vez que não é possível opor aquelas porventura surgidas apenas após essa notificação. Todavia, a notificação da cessão não é o momento máximo para a efetivação destas defesas, não havendo que se falar, portanto, em decadência. Assim, mesmo ainda não tendo efetivado a oposição, mas desde que a causa desta seja contemporânea ou anterior à notificação, será possível ao devedor opor-se ao pagamento frente ao novo credor com base em exceções pessoais que se tinha em face do antigo. 

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do art. 100, § 13º da Constituição Federal, não há vedação à cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º da EC 62/2009 não se estende ao cessionário.

    2. A vedação à realização de negócio jurídico existente no art. 114 da Lei 8.213/91 refere-se a benefício previdenciário ativo e visa à proteção do beneficiário, não afetando a cessão de créditos, que atrai a incidência o art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88.

    3. Não se faz necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso de comunicação da ocorrência da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida antes ou depois da expedição do precatório, consoante os artigos 20 e 21 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

    (TRF4, AG 5023968-92.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/03/2019)

  • Então a parte final do art. 288 perdeu sua eficácia?

    "É ineficaz, em relação a terceiros [...], se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654."

  • A) É nula a cessão de crédito celebrada de modo verbal. ERRADO. Não há previsão na codificação privada quanto a nulidade de cessão feita de modo verbal. Desse modo, a cessão poderá ser tanto verbal quanto por escrito. Todavia, se por escrito, só produzirá efeitos perante terceiros se celebrada por instrumento particular revestido das formalidades de procuração ou instrumento público (art. 288 do CC/2002).

    B) A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos. CERTO. Conforme art. 288 do CC/2002, a eficácia da cessão de crédito perante terceiros está condicionada à celebração mediante instrumento público (logicamente, registrado em cartório / oponibilidade erga omnes) ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC (formalidades do instrumento particular de mandato – procuração). Ademais, conforme art. 129 da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  [...] 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    C) A validade da cessão de crédito previdenciário, no plano federal, depende de escritura pública. ERRADO. Não é possível a cessão de crédito previdenciário, por sua natureza alimentar (art. 114 da Lei nº 8.213/1991).

    D) A assunção de débito, realizada através de escritura pública, é oponível ao credor independenlemenle de seu assentimento. ERRADO. Na assunção de dívida, é necessário o consentimento expresso do CREDOR, independentemente de sua realização por escritura pública (art. 299 do CC).

    E) As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente. ERRADO. Não há essa obrigatoriedade de comunicação. De acordo com o art. 294 do CC, o DEVEDOR (cedido) pode opor ao CESSIONÁRIO (para quem foi cedido o crédito) as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o CEDENTE (quem está transferindo o crédito). Por exemplo: o devedor poderá opor tanto as defesas que tinha com o cedente (ex.: prescrição da dívida), no momento em que tomou ciência da cessão, quanto as que vier a ter com o cessionário. Nesse caso, não há a necessidade de o devedor comunicar ao cessionário as exceções comuns (que tinha com o cedente e podem ser opostas ao cessionário) após tomar conhecimento da cessão, pois ele pode opô-las independentemente disso, após a cessão.

  • Conhecimento nunca é demais:

    Sobre o: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (o terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    ·        

    Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    ·        

    A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.  


ID
2404726
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações solidárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Artigos do CC/2002.

     

    Alternativa A - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Alternativa B - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Alternativa C - Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    Alternativa D - Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

    Alternativa E - 

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

     

  • Art. 266 do CC - Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação solidária

    .

    É possível estipular a prazo ou de forma condicional para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro. A solidariedade diz respeito à prestação, e não à maneira pela qual ela é devida. 

    .

    Fonte: MHD

  • Mesmo que tratando de pagamento de tributo, a ideia é a mesma: "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" STJ, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 8/9/15).

  • Alternativa A - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266 do CC - Princípio da variabilidade do modo de ser da obrigação solidária

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro..

    É possível estipular a prazo ou de forma condicional para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro. A solidariedade diz respeito à prestação, e não à maneira pela qual ela é devida. 

    Um belo exemplo é o seguinte, mesmo que tratando de pagamento de tributo, a ideia é a mesma:

    "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" STJ, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 8/9/15).

    Fontes: Comentário da questão

  • Obs: no direito do trabalho, existe solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico em virtude de expressa previsão legal na CLT.

  • Alternativa B

    A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no CC 266 (Enunciado 347 do CEJ).

     

    Fonte: http://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-266-5

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Gabarito: A

     

     

    a) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por isso mesmo, não se presume solidariedade passiva pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico, na medida em que a solidariedade deriva da vontade das partes ou da Lei.

     

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    b) Segundo o Código Civil, a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, além de condicional ou a prazo ou pagável em lugar diferente, para o outro. A solidariedade não admite outras disposições de conteúdo particular além dessas hipóteses, por se tratar de rol exaustivo (numerus clausus).

     

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Enunciado 347 da IV Jornada de Direito Civil da CJF: "A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do CC" (numerus apertus). Ex.: Obrigação solidária Modal ou com Encargo.

     

    c) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, exceto se a ação tiver sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

     d) O devedor solidário demandado não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos. 

     

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

     

    e) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Entretanto, se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, a dos demais não subsistirá.

     

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • pois é colega "@conteudospge estudos".. por ter lembrado do que diz na CLT é que eu acabei errando,..vishi...

    CLT, art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  •  

    a- Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    b- Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    c-Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    d- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    e-Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • Resposta A:

    Enunciado 22 do CJF: Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

  • A) De acordo com o art. 264, há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. A solidariedade não se presume (art. 265 do CC), mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, dos art. 154 e 942, § ú do CC, ou da vontade das partes (ex: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores - Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito).  Correta;

    B) Dispõe o art. 266 do CC “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 347 do CJF, o que demonstra que a parte final da assertiva também está errada: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).  Incorreta;

    C) De acordo com o art. 280 do CC “Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". Todos respondem, de forma solidária, pelo inadimplemento da dívida. Como assinala Washington de Barros Monteiro, “embora o retardamento culposo imputável seja a um só devedor, respondem todos perante o credor pelas consequências da inexecução da obrigação, entre as quais se incluem juros da mora. Essa responsabilidade coletiva decorre da força comunicativa inerente à constituição em mora. Se, do ponto de vista das relações externas, oriundas da solidariedade, todos os devedores respondem pelos juros moratórios, do ponto de vista interno, concernente às relações particulares dos devedores entre si, só o culpado suporta o acréscimo, só a este se carregará dita verba, no acerto interno e final das contas. Trata-se de outra aplicação do princípio da responsabilidade pessoal e exclusiva, pelos atos eivados de culpa, há pouco referido (“auctore non egrediuntur")" (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 11. cd. São Paulo, Saraiva, 1976, v. 4, p. 185).  Incorreta;

    D) Conforme previsão do art. 281 do CC “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor". Exemplo: o devedor, na qualidade de réu na ação, poderá alegar em sua defesa que a dívida encontra-se prescrita ou, então, que já houve o pagamento parcial. Aqui vale uma ressalva. Esse mesmo codevedor demandado não poderá opor exceções pessoais a que outro codevedor não demandado tem direito. Não poderá alegar, por exemplo, incapacidade do outro codevedor, já que isso é considerado exceção pessoal, sendo, portanto, personalíssima. Incorreta;

    E) O art. 282 do CC admite a renúncia à solidariedade, mas “se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais" (§ ú do art. 282 do CC). Exemplo: Maria é credora de Bruno, de Carlos e de Daniel, no valor de R$ 90.000,00. Diante da solidariedade passiva, sabemos que Maria poderá cobrar o montante da dívida de qualquer um dos codevedores. Agora, digamos que ela decida excluir o Bruno da solidariedade. Assim, surgirá outra obrigação autônoma: a obrigação envolvendo a credora Maria e devedor Bruno, que terá que lhe pagar o valor de R$ 30.000,00; e a obrigação solidária entre Maria e os demais codevedores, Carlos e Daniel, podendo cobrar R$ 60.000,00 de um ou de outro.  Incorreta. 

    Resposta: A 

ID
2404729
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a assunção de dívida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA

    É necessário o consentimento expresso do credor.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Letra B - ERRADA

    Do ponto de vista da responsabilidade, a assunção de dívidas poderá ser cumulativa, quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores.

    Letra C - ERRADA

    Consideram-se extintas as garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor, exceto se o devedor primitivo concordar.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Letra D - CORRETA

    No início, achei que o item estava errado por incluir na garantia especial TODOS os tipos de garantia, seja real ou fidejussória. Dei uma pesquisada e o item está realmente correto. O que define a garatia especial não é a natureza dela (real ou fidejussória), mas se foi prestado por terceiro em favor do devedor (garantia especial) ou se foi prestada pelo próprio devedor (não será especial).

    "As garantias prestadas por terceiros que não o devedor, sejam elas pessoais (fiança) ou reais (hipoteca e penhor) se extinguem com a assunção de dívida. Isso porque a garantia prestada por terceiro certamente considera a pessoa do terceiro e seu patrimônio. A mudança de devedor pode significar um patrimônio insuficiente para saldar as dívidas (confira-se artigo 391 do Código Civil)."

    Letra E - Não tive tempo para pesquisar. 

  • Sobre a letra E:

    E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos. ERRADA

     

    O erro está na parte grifada. Vejamos:

     

    CC/02

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    Jornadas de Direito Civil:

    Enunciado 423. Art. 301: O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos NULOS e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.

     

    Bons estudos.

  • Quanto a letra D

     

    Enunciado 422 - A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

  • Para fundamentar a letra B:

    Enunciado 16 - I Jornada de Direito Civil do CJF: "o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da asunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam resposáveis pelo débito com a concordância do credor".

  • Bah, a questão expressa exatamente tudo que o Flávio Tartuce ensina sobre Transmissão das Obrigações. Ctrl+C e Ctrl+V da Banca.

  •  

    Otimo Comentário do Du C, mas complementando, quando eu resolvi a questão, eu interpretei a alternativa E como errada por outro fundamento, ou seja, está errada por dois motivo, um já foi explicado pelo colega mencionado, vejamos:

     

    E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos. ERRADA

     

    Perceba, a questão diz: EXCETO SE O DEVEDOR conhecia o vício, quando a lei diz, exceto se o TERCEIRO conhecia o vício, é uma questão gramatical, a lei diz EXCETO se "ESTE" (e não aquele) quando se referiu ao terceiro.

     

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    Se estiver errado, me avisem!

     

  • Na verdade a extinção da garantia especial, em razão de assunção de dívida, depende do assentimento do terceiro que a prestou e não do devedor primitivo. Até porque, como se trata de garantia prestada por terceiro em favor de determinado devedor, possui ela natureza intuitu personae, de modo que não pode, portanto, garantir o débito do novo devedor. Nesse sentido, vide Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil:

    "Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção."

    Eis aqui, uma incorreção do texto do art. 300 do CC, que condiciona a extinção da garantia especial ao assentimento expresso do devedor primitivo. 

    Ademais, se a garantia especial é coneceituada como sendo aquela prestada por um terceiro, como bem disse o colega acima (Promotor Balboa), obeservo uma falha na alternativa considerada como certa (letra D), uma vez que engloba na garantia especial aquela prestada pelo devedor primitivo. 

     

     

  • A)INCORRETA. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Por isso, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    A alternativa " a" está incorreta, tendo em vista que na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor, nos termos do artigo 299 do CC. vejamos:

    Art. 299 - "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor , ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

    B) INCORRETA. O Código Civil exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    A assertiva está incorreta, pois não exclui a possibilidade de assunção cumulativa, conforme aponta o Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "o art. 299 do Código Civil não exclui  a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor".

    C) INCORRETA. Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originárias dadas pelo devedor ao credor, mesmo que haja concordância expressa em sentido contrário, dada pelo devedor originário.

    A  alternativa "c" está incorreta, pois, segundo o artigo 300 do CC: " Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor."

    SEM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO - consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele  originariamente dadas ao credor."

    COM CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO  - não extingue as garantias especias por ele originariamente dadas aos credor.

    D) CORRETA. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. A expressão “garantias especiais" refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para que se constituíssem.

    Enunciado 422 da V Jornada de Direito Civil CJF- A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem

    E) INCORRETA. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos.

    A alternativa "e" está incorreta. Na primeira parte da assertiva, o examinador não fez a menção ao sujeito correto ( no caso, correto seria o terceiro), conforme consta no artigo 301 do CC, de forma a acarretar erro.Vejamos:

    Redação do artigo 301 do CC - "Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este - terceiro-  (CORRETO) conhecia o vício que inquinava a obrigação."

    O ERRO DO ALTERNATIVA:  Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor (ERRADO) conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    A segunda parte da alternativa também há erro, de acordo com enunciado 423 da V Jornada de direito Civil CJF. 

    Enunciado 423 da V Jornadas de Direito Civil CJF: "O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranges os negócios jurídicos NULOS e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.

    ERRO DA ALTERNATIVA: "Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos (errado)
      

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • ENUNCIADO - Sobre a assunção de dívida, assinale a alternativa correta.

    F - A) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor sem o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Por isso, qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor COM o consentimento expresso do credor! Nesse sentido é o art. 299, caput e p.único.

    F - B) O Código Civil exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    O C.Civil NÃO exclui a possibilidade de assunção cumulativa da dívida.

    Enunciado 16, I, Jornada de D.Civil: O art. 299 do CC não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida qd 2 ou + devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    F - C) Consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originárias dadas pelo devedor ao credor, mesmo que haja concordância expressa em sentido contrário, dada pelo devedor originário.

    Consideram-se extintas ... EXCETO SE HOUVER concordância expressa em sentido contrário - Conforme art. 300, CC.

    V - D) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. / A expressão “garantias especiais” refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para que se constituíssem.

    Nesse sentido é o art. 300, CC e o Enunc. 422 da V Jornada de D.Civil.

    F - E) Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação. Tal prescrição deve ser interpretada de forma restritiva, a não abranger os negócios jurídicos nulos.

    Se a substituição (...) exceto SE O 3º conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Tal prescrição deve ser interpretada de forma ampla, A ABRANGER os negócios jurídicos nulos.

    Conforme art. 301, CC e Enunc. 423, da V Jornada de Dir.Civil.

  • Concordo Felipe Urt! A letra D também se encontra errada e a questão não tem resposta.

    O Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil tratou exatamente do que o art. 300 foi omisso, pois se os terceiros não concordarem, as garantias prestadas por eles se extinguirão com a assunção da dívida.

    Não tem como simplesmente o devedor primitivo concordar com a assunção e permanecer garantias que terceiros deram a ele, especificamente.

    Por outro lado, é o contrário do que você disse: a garantia especial se extinguirá se o devedor primitivo NÃO assentir com a assunção. (a contrario sensu: se o devedor primitivo concordar com a assunção, as garantias especiais permanecerão)

  • Cópia do texto do Tartuce, mas confesso, foi muito bem elaborada.


ID
2463730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

A respeito dessa situação hipotética, julgue as asserções a seguir.

I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Matutei bastante pra acertar.

  • Errei por pensar que como André teria pago seu débito integralmente à Maria, não haveria mais por que João cobrar de André, sendo o correto este demandar Maria para receber sua parcela do crédito. Se isso acontecesse João acabaria pagando um valor superior à própria dívida.

     

    Esse raciocínio até seria válido em caso de solidadriedade ativa, mas o comando da questão não diz nada a respeito disso, não sendo possível presumí-la. Logo, nesse caso André pode pagar 50% a mais do valor da dívida, restando a ele ressarcir-se com quem não pagou o que devia e com quem esteja com quantia superior ao crédito que faz jus.
     

  • I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, Correto, pois o pagamento feito por um devedor solidário aproveita a todos (se integral ou se parcial, até o montante pago cf. art. 277) do que decorre que André poderá exigir de Carla sua parte (art. 283) mas continuasse a ser devedor de João. André ainda é devedor de João, pois não há solidariedade ativa (o enunciado foi silente - art. 265: a solidariedade não se presume).

     

    II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João. (justificando a anterior)

     

    Correta: B

  • Há a ressalva das obrigações indivisíveis....Por exemplo, se a obrigação era de entregar um boi, não é possível fracionar seu adimplemento, motivo pelo qual a entrega libera todos os co-devedores e extingue a obrigação.

    (...confirmando na doutrina, pra não dizer besteira....) (música de elevador)

    Conforme Tartuce (2017, 7ª ed., pg 405): "Em caso de pluralidade de credores na obrogação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores."  Esta caução é "garantia de que irá repassar as quotas dos demais". Após o repasse aos demais credores, a caução poderá ser levantada; diz ainda que o bem dado em garantia (esta caução de ratificação) deverá ter valor próximo à obrigação, constituindo garantia real.

  • A questão elenca a solidariedade somente entre os devedores, sendo imprescindível está compreensão para solução do enunciado. 

  • O problema da parte final de sua análise, amigo Cristiano, não obstante concorde com quase tudo, é a parte final do art. 275. "...; se o pagamento tiver sido parcial ( o que não ocorreu, por que foi integral), todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente". É neste ponto a minha discordância. A obrigação foi totalmente paga. Não faria sentido, apesar de quitada, a obrigação continuar para o devedor que pagou a dívida toda ou aos demais devedores. Não é à toa que o supra citado artigo faz a devida ressalva. No mais, a primeira parte de sua análise, matou a minha dúvida quando falou que os credores não são solidários. Valeu!

  • Pessoal, se alguém puder ajudar...

    A primeira frase da assertiva II "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria." dá a entender de forma expressa que é o instituto da solidariedade que prevê a possibilidade do André cobrar de Carla o valor referente a ela pago à credora. 

    Entretanto o art. 283 está assim redigido: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Dessa forma não consegui entender o vínculo criado entre o direito de exigência que o devedor tem em relação aos co-devedores e a solidariedade.

  • Gente, eu acho que o artigo que faz com que André continue sendo devedor de João é o art. 260, ou seja, quando há pluralidade de credores (aqui não se discute a solidariedade) , o devedor ou devedores se desobrigarão somente se pagar a todos conjuntamente ou se pagando a um (no caso somente a Maria) se esta conceder caução de ratificação dos outros credores (o que não aconteceu). Logo, tendo André pago somente a Maria, sem que esse cumprisse a determinação do inciso II do artigo, continua sendo devedor de João.

  • Cristiano Cruz Alvez --> Acho que é a velha máxima do "quem paga mal paga duas vezes". A lei dispõe que se não são credores solidários, pagar para um só não quita a dívida.

  • Green Arrow -> O artigo que você citou (283) está no Capítulo que fala das obrigações solidárias. Mais em específico na seção de solidariedade passiva. Logo, presume-se que esse artigo está falando dos devedores solidários.
  • Questão muito difícil de entender. Mas pela lógica, se vc deve para duas pessoas, mas paga somente uma, no caso continua devendo para aquela que não pagou. ( andre só pagou a maria) mesmo assim deve para joão.

    Se vc tem direito de receber, conjuntamente com uma outra pessoa, mas aquela pessoa recebe o valor todo, vc tem direito de cobrar dela, aquele valor que é direito seu. ( maria recebeu todo o valor. João tem o direito de receber de maria que seria de direito)

  • Vanessa Fernandes, o art. 260 só se aplica nas relações fracionárias com obrigação indivisível, pois, se divisível, cada credor  somente deve exigir a sua quota-parte.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  •  João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

    Observemos o seguinte: Essa questão é para ser ANULADA, vez que a resposta é as asserções I e II são falsas, senão vejamos:

    Como credores solidários de VALOR (obrigação divisivel, pq supõe-se dinheiro),  qulaquer devedor solidário pode pagar a qualquer credor; e se Andre (devedor solidario)  PAGOU O VALOR INTEGRAL a Maria (credor), extingue-se a obrigação dos devedores, pelo qual  fez com que Andre passasse a ser CREDOR de Carla (poque se sub-roga nos direitos creditórios), MAS não continua ser devedor de JOAO; porque quem passa a dever a João é Maria que recebu o vlaor em sua integralidade;

    Ademais, de fato a solidariedade não se presume, ou resulta da lei ou da vonytade das partes; E pode Andre cobrar a Carla a cota- parte referente ao pagamento integral que  fez à Maria.  Mas Andre não continua sendo devedor de João, porque ao pagar o valor integral (bem divisivel) à Maria, exonerou de toda a obrigação (porque não tem mais o que pagar, já que o pagamento foi integral)

     

  • O que ninguem percebeu é que a solidariedade é apenas dos devedores, e não dos credores. Então deveria ser paro aos credores as sua quota parte, pois a solidariedade não se presume.

  • GABARITO: B

  • Gabarito: "B"

     

    Questão audaciosa. Tive que ler umas cinco vezes e cada hora era um gabarito (que nem tinha na resposta) ahaha. Mas, vamos lá:

     

      "João e Maria são credores (1) dos devedores solidários André e Carla (2). Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria."

     

    A pegadinha é que João e Maria são credores, mas NÃO SÃO solidários.

    A solidariedade existe somente entre André e Carla, que são devedores de João e Maria.

     

     

    I - Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

     Item Correto. *André será credor de Carla, nos termos do art. 283, CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores."  *André continua a ser devedor de João. Ora, como não há solidariedade entre João e Maria, ainda que André tenha pago a dívida inteira à Maria, continua ser devedor de João.

     

    II - A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

     Item Correto. Esta assertiva justifica a primeira, em que trouxe a letra de lei do art. 265, CC: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

  • Os credores NÃO são solidários, apenas os devedores.

  • Questão muito bem elaborada !

  • SÃO 2 AS PEGADINHAS:

    1 - A QUESTÃO NÃO DIZ QUE OS CREDORES SÃO SOLIDÁRIOS: como não se presume a solidriedade então os credores são não solidários, o que faz a resolução da questão subsumir ao disciplinamento do art. 260, II, CC, ou seja, conforme abaixo:

    2 -  Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    (...)

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    3 - como não houve essa caução de ratificaçao, então fica devendo ainda ao outro credor.

  • A questão foi bem elaborada, no entanto, por raciocínio lógico é possível resolvê-la, pelos seguintes motivos:

     

    1. As duas assertivas possuem a mesma premissa: André continua a ser devedor de João.

     

    2. Nenhuma das alternativas afirma que ambas as assertivas estão falsas. No mínimo, uma das assertivas é verdadeira e, como possuem a mesma premissa, ambas obrigatoriamente teriam que ser verdadeiras ou falsas (a conclusão que se aplicasse para uma, teria que ser aplicada para a outra). No presente caso, a conclusão poderia ser uma só: ambas são verdadeiras.

     

    3. Se você admitir por hipótese que ambas as assertivas são verdadeiras, entenderá que a assertiva II justifica a assertiva I.

  • QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES.

  • Não existe argumento jurídico que explique melhor a resolução da questão, do que o raciocínio de Bruno Alexander.

  • Questão muito bem elaborada. Ótimo exemplo para entendermos que a solidariedade não se presume. 

    Assistam ao vídeo da questão. A professora é excelente e bem objetiva, 9 min que valem a pena.

  • A professora que explica a questão no vídeo arrasou! Mandou bem na contratação, qc!

  • O principal da questão é perceber que ela não diz que os credores são solidários, apenas os devedores. Como as palavras estão próximas confunde.

  • A resposta está no artigo:

    CAPÍTULO V
    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    CC: Art. 262. Se um dos credores remitir (quitar/perdoar) a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

     

    OU SEJA: há solidariedade passiva, porém não ativa. Apesar de André ter pagado a dívida em sua integralidade à Maria (o que lhe dá o Direito de cobrar da codevedora), João como credor, também possui o direito ao valor (por ser pecúnia, trata-se de bem divisível), e por este motivo André e Maria não se encontram desorigados quanto a ele. João então, poderá cobrar dos devedores, desde que descontada a quota parte já paga por André à Maria. 

  • Eu acertei, mas esse tipo de questão é ridícula. Custa falar de maneira objetiva que não há solidariedade entre João em Maria? O objetivo é avaliar o que o candidato sabe ou fazer com que ele, mesmo sabendo, erre?

  • Washington de Barros Monteiro destaca importantes consequências jurídicas decorrentes do fato de a obrigação divisível ter numerosos sujeitos ativos ou passivos, quer originariamente, quer de modo derivado (por cessão ou herança):“a) cada um dos credores só tem direito a exigir sua fração no crédito; b) de modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito (exemplo: art. 699 do Código Civil 1916, correspondente ao art. 1.380, do atual); c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores; d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora; e) a insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais; f) a suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais (Código Civil 1916, art. 171, correspondente ao art. 201 do atual); g) a interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais (Código Civil 1916, art. 176; atual art. 204)”.

    https://carolinafcl.jusbrasil.com.br/artigos/234205527/obrigacoes-divisiveis-indivisiveis-e-solidarias-disciplinadas-pelo-novo-codigo-civil

  • Achei uma excelente questão

  • Ricardo Júnior, se você pensou que a banca quisesse que você ''presumisse'' que a obrigação era ativamente solidária, parabéns, já começou caindo na pegadinha, porque solidariedde não se presume.

  • Essa questão é solucionada muito mais com "lógica" do que direito. E mais, a banca não foi clara ao dispor se se tratava de uma ou mais de uma obrigação.

    Nem precisa se esforçar pra saber que se tratava de solidariedade passiva pois as alternativas indicavam que as duas assertivas estavam certas, então pela lógica, resolve-se a questão em saber se uma é fundamento ou não da outra...

    Ainda, concordo com o colega q marcaria a alternativa que afirmasse estarem as duas incorretas, porém, essa não existe.

  • Nivel de questão para promotor. Parabéns ao examinador

  • passei uns 5 minutos, mas quando você saca, a questão fica facil

  • Show de bola a explicação da Professora Taísse Sossai !!! 

  • Questão muito bem elaborada, pena que tenha errado.

  • Já procurei "as asserções I e II são falsas" e o examinador parece ter me presenteado com uma última chance.

  • Excelente explicação da prof. Taíse Sossai!!!!!

  • Quem fez a prova do TJMG deixou cair uma lágrima quando chegou nas alternativas dessa questão 

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME (o examinador queria esse raciocínio) e pra quem errou, como eu,  foi uma ótima oportunidade pra aprender de verdade. Muito boa mesmo. 

  • As explicações dessa professora (Taíse Sossai) são ótimas.

  • Ouso discordar dos colegas.

    A frase "Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla" (item I) tem o mesmo significado da frase "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria" (item II).

    Logo, pela lógica, a segunda não justifica a primeira, mas a parafraseia. Paráfrase não é justificativa, são coisas completamente distintas. Justificativa é "causa", traz uma nova ideia que explica a anterior. Paráfrase é dizer a mesma ideia com outras palavras. Assim, a II não é "causa" da I. Aquela, de forma alguma, não explica esta.

    Eis o desabafo de quem errou e perdeu tempo demais.


    :**

  • Para a resolução da questão, deve-se levar em conta 3 relações jurídicas:

    André - Carla (devedores solidários);   João - Maria (cocredores);  André e Carla - João e Maria (devedor e credor) 

    -Em regra, a dívida (se divisível) deve ser paga a cada credor em sua quota parte. É o que dispõe o "Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."

    PORÉM, no caso, André  pagou à Maria a integralidade do débito. Conforme o CC "Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores." Por isso, André não se desobrigou da dívida em relação a João, pois não pagou conforme prevê o art.260. Além do mais, João e Maria não eram devedores solidários (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes), tal fato confirma que o pagamento deveria ter sido feito na forma do art.260 do CC, que estabelce a forma de pagamento havendo pluralidade de credores.

    -Na relação João-Maria, aplica-se o Art. 261. "Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.". Maria passa ser devedora de João no valor da quota parte que lhe cabia.

    -Na relação André- Carla: aplica-se o Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • As asserções I e II são falsas.


    Se tivesse uma assertiva assim, eu iria cego nela

  • Art. 265 do CC/02 diz que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". e.g., NCC 1052

     

    NCC 264

     

    NCC 283= e.g., “A” (credor) e devedores solidários “B” e “C”, se a cobrar a divida toda de B, este sub-roga nos direitos do credor “A”. E.g., NCC 346, III acontece sub-rogação legal neste caso.

     

    No caso da questão Andre entregou todo dinheiro para Maria. A solidariedade está presente entre os devedores, mas não está presente entre os credores. Então João pode ainda cobrar a sua cota parte. A solidariedade está presente no polo passivo, mas não está presente entre os credores.

    João e maria não são credores solidários.

     

    fonte: aula Taíse Sossai Paes (professora QC)

  • Obrigação Indivisível x Solidariedade

    Obrigação Indivisível

    Na obrigação indivisível, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, a fim de que o devedor se exonere para com todos os credores.

    Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor se desobriga pagando:

    I - A todos conjuntamente;

    II - A um deles, dando o credor recebedor caução de ratificação dos outros credores

  • Não se aplica o artigo 260 do CC, que é sobre obrigações indivisíveis.

    André continua sendo devedor porque não há solidariedade ativa (entre os credores). Assim, não poderia pagar a qualquer deles para a dívida ser extinta e sim pagar a quota para cada qual.

    Diferentemente, os credores poderão cobrar pela dívida toda de ambos os devedores, já que há solidariedade entre eles.

  • Ambas estão corretas. Isso se justifica a partir da leitura do art. 265, CC, o qual dispõe que " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Vejamos: Na alternativa "a" o fato de André( devedor solidário) ter pago a Maria( credora) a integralidade da obrigação não o exclui a possibilidade de João cobrar a obrigação por ele exigível a um dos devedores solidários, pois no caso acima, não há solidariedade entre os credores.

  • GAB: B

  • Como na questão só fala da solidariedade passiva, não podemos presumir que exista a ativa, pois solidariedade só resulta de lei (art 265 CC), então, deveria André ter pago aos dois em conjunto ou a um, mas com a ratificação do outro, conforme art. 260 do CC:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    E André como é devedor solidário com Carla, se torna credor de Carla porque pagou a parte dela, então aplica o art. 283 do CC:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    ______

    Já, se na questão dissesse que também os credores Maria e João eram solidários, aí André não teria tido problemas de pagar a dívida só a Maria, porque prevê o Art. 269 do CC:

    Art. 269 do CC: O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Resumindo: se os credores são solidários posso pagar tudo a um credor só, mas se não há solidariedade, aí devo pagar aos dois ou a um com ratificação do outro.

  • A questão é capciosa, levei em consideração o fato de João e Maria NÃO serem credores solidários, pois no enunciado em nenhum momento fala sobre isso (que eles são credores solidários), não seria correto também presumir tal entendimento levando em consideração a assertiva II, acredito que esse é o "pulo do gato". Já André e Carla são devedores solidários (solidariedade passiva).

  • Pessoal, cuidado com a confusão.

    A caução de ratificação não se aplica às obrigações solidárias, vide artigo 283, CC. Ela se aplica tão somente às obrigações indivisíveis, nos termos do artigo 260, II, CC.

    Isso pega mais que coronavírus.

    I'm still alive!

  • Questão muito estranha.

    1 - Se interpretarmos que há solidariedade entre os credores, o pagamento do devedor a um dos credores extingue a dívida, não havendo relação entre o credor que nao recebeu o dinheiro e o devedor que pagou, com base na previsão do:

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Agora, se interpretarmos que não há solidariedade, mas apenas pluralidade de credores, também não subsistiria interesse entre o credor que não recebeu o dinheiro e o devedor que pagou a dívida por inteiro, já que aquele agora tem o direito de exigir sua cota parte ao co-credor que recebeu a prestação:

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • ótima explicação da professora, uma mini aula sobre solidariedade.

  • EM 28/05/2020 ERREI NOVAMENTE. COLOQUEI A RESPOSTA NA "C" QUANDO A RESPOSTA CORRETA É "B". OU SEJA, NÃO ENTENDI COMO A II ESTIVESSE JUSTIFICANDO A I. MAS UM DIA EU ACERTO.

  • O vídeo da professora está bem explicativo. É uma questão difícil. Mas vou tentar explicar com base na aula dela e no que eu entendi.

    No caso, a solidariedade existe apenas entre os devedores, e não entre os credores (não há presunção de solidariedade; se a questão nao fala nada, então n tem). Sendo assim, cada credor não pode exigir a dívida integral dos devedores, mas apenas sua quota parte. Essa quota, por sua vez, pode ser exigida "integralmente" de cada devedor, inclusive ambos podem cobrar do mesmo devedor. Por isso, caso o devedor pague todo o valor para um credor, ele continua a dever o outro credor. Ilustra-se:

    João e Maria são credores de uma importância de 100 mil reais de André e Carla. Nesse caso, João pode cobrar sua quota (presume-se proporcional: 50 mil) tanto de André, quanto de Carla; assim como Maria também pode cobrar sua quota (50 mil) de André ou de Carla. Pode ocorrer de João cobrar 50 mil de André; e Maria também cobrar 50 mil de André. Nesse caso, André sub-roga-se legalmente como credor de Carla da quota paga a mais - os 50 mil (art. 283, CC). O que não se deve fazer é um devedor (Ex.: André) pagar a integralidade da dívida a um credor, ex.: Maria (isso só seria correto caso a solidariedade fosse entre os credores). Se isso acontecer, o outro credor (João) ainda tem direito de cobrar sua quota parte usando do benefício da solidariedade dos dois devedores, podendo cobrar novamente inclusive do próprio André.

    Obs.: André teria que entrar com uma ação de repetição de indébito perante Maria para recuperar os 50 mil dados a mais.

  • Quase errei a questão, mas após analisar detalhadamente percebi, finalmente, que não havia no enunciado informação acerca da solidariedade ativa (a nossa mente nos leva a equivocadamente pressupor essa informação no enunciado). Portanto, observa-se a existência de duas relações jurídicas obrigacionais distintas perante ambos os credores. A partir dessa análise se tornou fácil a resolução. Questão bastante interessante.

  • Errei, mas entendi. Questão difícil, mas muito boa!

  • nível hard

  • Assim que errei, li a questão de novo e já percebi que o erro estaria em não dizer que existe solidariedade entre os credores kkkk. Bom pra ficar esperta. Quem tiver acesso, assista o comentário da professora, muito bom, quem não tiver, tem uns comentários legais dos concurseiros ai embaixo.

  • Imagine da seguinte forma. André e Carla são devedores solidários de João e Maria.

    André e Carla devem R$ 1.000 a Maria

    André e Carla devem R$ 2.000 a João

    Assertiva I - Como André e Carla são devedores solidários e André pagou integralmente os R$ 1.000 a Maria, ele se tornará credor de Carla pela sua parte na dívida, no caso hipotético criado por mim, em sendo uma obrigação divisível, seria credor de Carla no valor de R$ 500. NADA AFETANDO A RELAÇÃO COM JOÃO.

    Assertiva II - A partir da explicação acima, a assertiva II torna-se autoexplicativa.

  • Atenção.

    André e Carla devem para João e para Maria em obrigações distintas, logo o pagamento integral para um dos credores não afasta a divida a ser paga ao outro.

    Por isso que André continua sendo devedor de João.

  • Se eu me sub-rogo nos direitos para cobrar a dívida, porque eu ainda sou devedor? Remanesce a relação jurídica mesmo após o pagamento? o pagamento não seria uma hipótese de extinção da obrigação? eu continuo devedor mesmo após o pagamento? Só finaliza a obrigação após o pagamento do devedor ao devedor sub-rogado?

  • Conforme o enunciado da questão, estamos diante de um caso de solidariedade passiva, pois André e Carla são DEVEDORES solidários da dívida, cujos CREDORES são João e Maria. Percebam que, no pólo ativo da relação obrigacional, não há solidariedade, já que a questão não fez menção a ela e, por expressa disposição legal, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato (art. 265, CC/2002):

    • Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No presente caso, como ANDRÉ (co-devedor) efetuou o pagamento da integralidade da dívida a Maria (um dos credores) e inexistindo solidariedade ativa – pois, repise-se, a solidariedade não presume (art. 265, CC/2002) –, temos que a dívida remanesce em relação a João (o outro credor), pois inaplicável, na espécie, o comando do art. 269, CC/2002:

    • O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Todavia, como os devedores são solidários, André tornar-se-á credor de Carla (sub-rogação legal), por força do que dispõe os arts. 283 e 346, III, CC/2002:

    • Art. 283 O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
    • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    • [...]
    • III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Logo, temos que:

    A assertiva I é verdadeira e a II também o é, sendo, ainda, justificativa da I, pois, com efeito, a solidariedade existente no polo passivo da obrigação não se estende ao polo ativo (credores), porquanto esta não se presume, sendo decorrente da lei ou de estipulação contratual.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)

  • Artigo 260 do Código Civil: se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Há posicionamento doutrinário que advoga a tese segundo a qual, tal garantia deve ser celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas. Após o repasse a garantia poderá ser levantada. O bem dado em garantia deverá ter valor próximo ao valor da obrigação.

  • GABARITO: B

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Se joão e maria, embora credores de uma mesma dívida, tivessem quotas diferentes, o fato de andré ter pago somente a maria, não o eximiria da dívida com joão, visto que solidariedade não se presume. É, todavia, credor de carla por força do Art. 283.


ID
2468848
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA "E"

    ITEM I -  CORRETO

    CC/02 - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    ITEM II - CORRETO

    CC/02 - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    ITEM III -  INCORRETO

    CC/02 - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    ITEM IV - INCORRETO

    CC/02 - Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    ITEM V - CORRETO

    CC/02 - Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Cessão

    se onerosa: é responsável pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize;

    se gratuita: não é responsável pela existência do crédito, salvo se agiu com má-fé.

    Para que haja responsabilidade pela solvência do devedor (pro solvendo) só se constar do instrumento, pois não se presume.

     

  • Complementando.

    Embora, em regra, o cedente não responda pela solvência do devedor. Quando tiver estipulação em contrário e for convencionado que o cedente ficará responsável pela solvência do devedor, ele não responderá por mais do que recebeu do cessionário, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. É o que dispõe o art. 297 do CC.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    CERTO

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    CERTO

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    FALSO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    CERTO

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

  • V. Verdadeiro. Aplicação do art. 301 do CC, punindo o terceiro que agir em desconformidade com a boa-fé, ou seja, fora dos parâmetros da eticidade.

     

    Corretas as alternativas I, II e V.

     

    Resposta: letra "E".

  • I. Verdadeiro. De fato, as obrigações são transmissíveis, sendo um fenômeno muito comum, principalmente no meio empresarial. Ante a transmissibilidade das obrigações, exige-se uma constante mudança no panorama obrigacional, ou seja, uma atualização de quem era e quem passou a ser credor/devedor na relação. Pois bem: na cessão de crédito, temos o credor originário, que não tem mais interesse em permanecer como titular do direito creditício, razão pela qual, por plena liberalidade, decide cedê-lo a terceiro que assumirá o papel de novo credor. Perceba que o credor pode fazer isso de maneira onerosa ou gratuita: o direito é dele, podendo transmitir a terceiros com ou sem contraprestação. Mas, claro, não de forma absoluta, visto que nenhum direito tem essa qualidade: o credor fica impedido de ceder seus direitos considerando (1) natureza da obrigação; a (2) lei; ou a (3) convenção com o devedor. Lembrando, sempre, que a cláusula proibitiva - que deve constar na convenção com o devedor tornando a obrigação "incessível" - não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, justamente, se não estiver escrita. Assim, Tendo como pano de fundo não só a boa-fé negocial, que elide o enriquecimento indevido, mas também o corolário de que "ninguém pode dispor do que não é seu", o credor cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, e isto é bem óbvio. Contudo, esta responsabilidade pela existência só persiste, nos casos de cessão gratuita, se o cedente tiver agido de má-fé. A questão se justifica, portanto, pela aplicação literal do art. 295 do CC.

     

    II. Verdadeiro.Já diz o nome: são exceções pessoais, ou seja, "intuito personae". Inteligência do art. 302.

     

    III. Falso. A regra é que o cedente não responda pela solvência do devedor. Apenas o será, excepcionalmente, por estipulação entre as partes na cessão. Registre-se: na cessão de crédito, não se extingue o liame obrigacional, mas apenas são "trocados" os envolvidos. Em sua forma genuína, não há porque a cessão dar ensejo a uma relação composta por um credor cessionário, um devedor e um credor cedente que garanta a dívida do devedor, se este não for solvente. Há, simplesmente, uma troca, e o cedente "sai da jogada". O fato do credor originário se responsabilizar, não só pela existência da dívida ao tempo em que a transferiu, mas também pela solvência do devedor é um "plus", ou seja, dependerá de pacto adjeto, ou, nas palavras do próprio código, de "estipulação em contrário". Art. 296 do Código Civil. 

     

    IV. Falso. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (art. 289 do CC). Para tanto, não é necessário a anuência de ninguém: ressalte-se, contudo, que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do CC).

     

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Correta afirmativa I.

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Correta afirmativa II.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, independentemente do consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em: 


    A) III, IV e V.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV.  Incorreta letra “C".

    D) I, III e V.  Incorreta letra “D".

    E) I, II e V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • GABARITO: letra E

     

    Cessão de Crédito e Assunção de Débito 

    1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

    Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

     

     

    2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299  e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam  os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).  

                Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.

     

     

    fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19

  • Comentários tops, AMANDA.

     

    Excelente!

  • Realmente fantásticos os comentários da Amanda!

  • MAIS SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO...

    CESSÃO DE CRÉDITO: Dispensa a concordância do devedor; não tem EFICÁCIA em relação ao devedor enquanto a este não for notificada; cessão PRO SOLUTO (VIA DE REGRA): cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor; cessão pro solvendo: cedente responde pela solvência do devedor; salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Fazendo uma rápida ligação com o D. Empresarial:

    Endosso
    Quem endossa o título, responde pelo pagamento desse título.
    - Responde pela solvência
    - Endosso parcial não é possível

    Cessão Civil
    Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título.
    - Não responde pela solvência, mas responde pela existência do crédito
    - Cessão parcial é possível

  • I.  CORRETA (Art. 295);

    II. CORRETA (Art. 302).

    III. INCORRETA (Art. 296);.

    IV. INCORRETA (Art. 289 c/c 290) - importa ressaltar que os efeitos da cessão dependem de mera notificação do devedor, não de sua autorização;

    V. CORRETA (Art. 301).

  • Arrasou, Amanda!! Parabéns e obrigada!!

  • I) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    II) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; esponsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    IV) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    V) rt. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

     

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". 

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel".

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 301 - Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em: 

     

    e) - I, II e V.

     

  • Em regra, a cessão de crédito é pro soluto, pois o cedente só responde pela existência do crédito. Excepcionalmente, poderá ser pro solvendo, quando o cedente responde também pela solvência do devedor.

  • Professora AMANDA QUEIROZ! Melhor comentário.

  • Excelente comentário da Amanda Queiroz. Recomendo a leitura.

  • Código Civil:

    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. ( correta)

    Art 295: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabiliza, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé,

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 

    (correta)

    artigo 302: o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor. 

    (errada)

    artigo 296 - salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel. (errada)

    artigo 289: o cessionário de credito hipotecário tem o direito de fazer averbação a cessão no registro do imóvel.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (correta)

    artigo 301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • A quem interessar olhem a questão Q36119 de 2010 (mas ainda atual)

    O pessoal do Sul gosta deste tipo de questão.

  • DA CESSÃO DE CRÉDITO

    286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

    289. O cessionário de crédito hipotecário TEM DIREITO de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. 

    290. A cessão do crédito NÃO TEM eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

    291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeua mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

    297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • Essa é mais uma questão que o conhecimento da linguagem jurídica te dar a resposta. Exemplo:

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Poderia estar assim:

    IV: O beneficiário de crédito hipotecário só poderá converter a transferência de posse (ou direito) no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Obviamente que essa questão está errada, em virtude do art. 289, que diz: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Todavia, a afirmação é tão alienígena ao sistema do Direito Civil, que mesmo sem saber o referido artigo, já poderia ser eliminada como errada.


ID
2470396
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cessão de crédito é uma forma de transmissão das obrigações no qual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL)

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    Alternativa "A"

    CAPÍTULO II
    Da Assunção de Dívida (...)

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    (Alternativa incorreta, pois não se aplicam as disposições do art. 301 à cessão de crédito, tão somente à assunção de dívida)

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    Alternativa "B"

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

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    Alternativa "C"

    CAPÍTULO II
    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    (Alternativa incorreta, pois não se aplicam as disposições do art. 299 à cessão de crédito, tão somente à assunção de dívida)

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    Alternativa "D"

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

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  • A questão começa "A cessão de crédito é uma forma de transmissão das obrigações no qual", mas só fala praticamente de assunção de dívida. Vai entender.