Para responder à questão é preciso saber o
entendimento do STJ a respeito do tema.
Assim, transcreve-se a seguinte ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ILÍCITO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DOENÇA GRAVE. MENINGITE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Abusiva a cláusula de contrato de plano de
saúde que exclui de sua cobertura o tratamento de doenças infecto-contagiosas,
tais como a meningite. 2. A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura
para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando
obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dele
decorrentes. 3. A recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, em
situações de emergência, quando o fato repercute intensamente na psique do
doente, gerando enorme desconforto, dificuldades e temor pela própria vida, faz
nascer o direito à reparação do dano moral. 4. Segundo entendimento pacificado
desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na
instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em
tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de dez
salários mínimos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.299.069 - SP (2011/0300477-7) Julgado em 26 de fevereiro de 2013).
Portanto,
fica claro que a assertiva está correta.
Gabarito
do professor: CERTO.