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ID
1031053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, da transmissão e adimplemento das obrigações e da responsabilidade civil no âmbito do Código Civil (CC), julgue os próximos itens.

A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo, assim, ato ilícito


Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O tema já tem sólida posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificando:

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.069 - SP (2011/0300477-7)
    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO  AUXILIADORA  DAS  CLASSES LABORIOSAS  ADVOGADOS  : FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI  RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(S) AGRAVADO : AROLDO LUIZ SCORZAFAVA  ADVOGADO  : CÁTIA  CRISTIANE  SILVA  VIVANCO  SOLANO  E OUTRO(S)
    EMENTA: AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  PLANO  DE SAÚDE.  COBERTURA  SECURITÁRIA.  RECUSA  INDEVIDA  DE INTERNAÇÃO  HOSPITALAR.  CLÁUSULA  ABUSIVA.  ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO  EMERGENCIAL.  DOENÇA  GRAVE.  MENINGITE.  OCORRÊNCIA  DE  DANOS  MORAIS.  PRECEDENTES.  QUANTUM INDENIZATÓRIO.  RAZOABILIDADE.  REVISÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  07/STJ. 1. Abusiva  a cláusula  de contrato  de plano  de saúde  que exclui  de sua cobertura  o  tratamento  de  doenças  infecto-contagiosas,  tais  como  a meningite. 2.  A  seguradora,  ao  recusar  indevidamente  a  cobertura  para tratamento  de saúde,  age  com  abuso  de direito,  cometendo  ato ilícito e  ficando  obrigada  à  reparação  dos  danos  patrimoniais  e extrapatrimoniais  dele decorrentes. 3.  A  recusa  indevida  da  cobertura  para  tratamento  de  saúde,  em situações  de  emergência,  quando  o  fato  repercute  intensamente  na psique  do  doente,  gerando  enorme  desconforto,  dificuldades  e temor pela própria  vida, faz nascer  o direito  à reparação  do dano moral. 4.  Segundo  entendimento  pacificado  desta  Corte,  o  valor  da indenização  por  dano  moral  somente  pode  ser  alterado  na  instância especial  quando  ínfimo  ou  exagerado,  o  que  não  ocorre  no  caso  em tela,  em que,  consideradas  as suas  peculiaridades,  fixado  no valor  de  dez salários  mínimos. 
    5. AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.
  • Para responder à questão é preciso saber o entendimento do STJ a respeito do tema.

     

     

    Assim, transcreve-se a seguinte ementa:

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DOENÇA GRAVE. MENINGITE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui de sua cobertura o tratamento de doenças infecto-contagiosas, tais como a meningite. 2. A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes. 3. A recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, em situações de emergência, quando o fato repercute intensamente na psique do doente, gerando enorme desconforto, dificuldades e temor pela própria vida, faz nascer o direito à reparação do dano moral. 4. Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de dez salários mínimos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.069 - SP (2011/0300477-7) Julgado em 26 de fevereiro de 2013).

     

     

    Portanto, fica claro que a assertiva está correta.

     

     

    Gabarito do professor: CERTO.

  • CERTO.

    STJ: A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes.

    (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.069 - SP (2011/0300477-7)