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ERRADO
O art. 170, CC admite a conversão do negócio jurídico nulo (percebam que o Código somente se refere ao negócio nulo e não ao anulável) em outro de natureza diferente: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
O negócio não pode prevalecer da forma como pretendida pelas partes; ele é nulo. Mas como seus elementos são idôneos para caracterizar outro negócio, pode ocorrer a transformação, desde que não haja uma proibição expressa.
Exemplificando. Duas pessoas celebram um contrato de compra e venda de um imóvel por meio de um instrumento particular. Ora, esse negócio é nulo (nulidade absoluta), pois a compra e venda de um imóvel exige instrumento público (e não particular), que no caso é a escritura pública (para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos: art. 108, CC). Um negócio nulo, como regra, não gera efeitos. Mas neste caso, é possível salvar este negócio, aplicando a teoria da conservação do negócio (pois visa a manutenção da vontade externada), mediante atividade de requalificação do negócio jurídico: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não como um contrato de compra e venda propriamente dito). A promessa é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar. O art. 462, CC não exige as mesmas formalidades do contrato definitivo: o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. No entanto é necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se soubessem da nulidade daquele que celebraram e que o negócio nulo tenha os elementos do outro negócio a ser convertido.
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Por força do princípio da conservação do negócio jurídico, o negócio nulo tendo requisitos do negócio em que será convertido, o juiz poderá receber o nulo como se fosse válido.
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Art. 108CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Cara colega Andrea.
Não sei em qual País está vivendo, mas 100 mil reais no brasil, é bastante SUPERIOR a 30 vezes o salário mínimo vigente, ou seja, exige ESCRITURA PÚBLICA.
Contudo, aplicando a teoria da conservação do negócio jurídico, é possível "salva-lo" se preencher requisitos de outro negócio, ou seja, o negócio mesmo nulo subsistirá.
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Não pode ser convalidado, MAS pode sofrer conversão.
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Complementando:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;"
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O que entendem?
Art. 108CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
ENUNCIADO 289, IV JDC: "O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária".
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Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Art. 170, CC - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Art. 462, CC - O contrato preliminar (promessa de compra e venda), exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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A venda de imóvel no valor de cem mil sem escritura pública é nula e insuscetível de conversão em outro negócio por afrontar formalidade prevista em lei.
Questão simples, galera. Vejam só: A primeira parte da questão está correta, pois é nulo o ato de compra e venda por envolver direitos reais sobre o imóvel acima de 30x o salário mínimo e não haver escritura pública. O código civil determina que, quando envolve esse assunto, a escritura pública é forma essencial (fungindo da regra, visto que a regra é a forma livre). 100 ml reias ultrapassa (e muito) 30 x o salário mínimo. O erro da questão consiste em dizer que não é possível converter um negócio jurídico nulo em outro negócio, REAPROVEITANDO seus elementos e sempre respeitando a vontade das partes. Isso, de acordo com o Código civil, é plenamente possível. O que não pode é o juiz, quando conhecer do negócio jurídico, ratificar o vício.
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ERRADO
Para melhor explicar irei dividir a questão em partes:
1°: A venda de imóvel no valor de cem mil sem escritura pública é nula?
SIM. Até aqui correto, fundamento no art. 108 DO CC/2002:
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
(DAQUI JÁ PERCEBE QUE CEM MIL E UM VALOR A MAIOR QUE 30X O SALÁRIO VIGENTE NO PAIS), ou seja, é considerado nulo por ir contra o dispositivo citado.
2°: e insuscetível de conversão em outro negócio por afrontar formalidade prevista em lei?
NÃO. Conforme o art. 170 do CC/2002: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Portanto, o negócio jurídico nulo pode sim ser suscetível de conversão mesmo sendo nulo. Este é o erro da questão.
OBS: se tiver errado por favor me corrijam!
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Errado.
Negócio jurídico nulo
-> Admite: conversão
-> NÃO admite: convalidação.