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Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. O STJ já teve oportunidade de assentar que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro...
(TJ-RS - AC: 70048318158 RS , Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 31/05/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2012)
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Há que se verificar se houve culpa para que haja reparação por perdas e danos e, excepcionalmente por danos morais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.
- É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
- Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Recurso especial provido.
REsp 1364775 / MG
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Correta. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.
- É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
- Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Recurso especial provido.
(REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
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o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade
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STJ:
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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.
2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527⁄RJ).
3.- Agravo improvido".
(AgRg no AREsp 287.870⁄SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,julgado em 14⁄05⁄2013, DJe 05⁄06⁄2013).
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TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código de Direito Civil.
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Dano moral: ofensa a direito da personalidade.
Isso é questão para a reparação por dano material (ex.: deixei de pagar a última parcela de uma compra e venda de um casa - cabe dano moral?!?!?!?! Não).
Questão que serve para afastar a generalização do dano moral (hoje em dia qualquer pessoa que se sente lesada alega que sofreu dano moral, mesmo que seus direitos da personalidade estejam intactos - o que não é o correto).
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G A B A R I T O : C E R T O .
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No mesmo sentido:
“Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma
construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o
imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a
residir na casa de parentes por um ano. Nessa situação, os adquirentes fazem
jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel”
(CESPE/TRE-GO/2015) – Assertiva ERRADA, pois segundo o STJ, mero inadimplemento
de contrato, por si só, não acarreta dano moral.
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Essa parte da afirmativa, a meu ver, torna-a errada: "ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente" - posto que, se contratante nutria legítima expectativa do adimplemento contratual, violada restará a boa-fé objetiva, o que ensejaria o direito à percepção da indenização por danos morais, de forma in re ipsa.
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Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS
MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento
contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes.
2. A Corte local, no caso
em apreço, analisou exaustivamente a questão, chegando à conclusão de que não
houve dano moral indenizável. Alterar esta conclusão demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ,
que é aplicável ao recurso fundado em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp
141971 SP 2012/0020561-3. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4. Quarta
Turma. DJe 27/04/2012).
O inadimplemento contratual voluntário, por si só, não enseja reparação
por danos morais ainda que cause frustração na real expectativa da parte
inocente.
Gabarito –
CERTO.
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Enunciado 159 do CJF: "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
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Amigos... "por sí só", deixou a questão correta!!
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E a responsabilidade civil pela violação à boa fé objetiva (real expectativa da parte inocente)? Alguém pode esclarecer?
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Thaís, vou ajudar: o entendimento jurisprudencial acerca do tema afirma que o mero inadimplemento contratual não enseja de forma direta e presumida danos de ordem moral. Ou seja, a parte inocente tem que comprovar reais danos a sua esfera psicológica, a sua imagem ou a sua honra, não merecendo prosperar qualquer pedido de indenização por danos morais baseado no simples aborrecimento, ou percalços do dia a dia, ou expectativas de direito.
Espero que tenha ajudado.
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RESOLUÇÃO:
Segundo STJ, o mero inadimplemento do contrato não causa, por si só, perdas e danos à parte adversa.
Resposta: CORRETO