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ID
1031065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao negócio jurídico e aos atos ilícitos, julgue os itens subsequentes.

O inadimplemento contratual voluntário, por si só, não enseja reparação por danos morais ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente.

Alternativas
Comentários
  • Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. O STJ já teve oportunidade de assentar que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro...

    (TJ-RS - AC: 70048318158 RS , Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 31/05/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2012)
  • Há que se verificar se houve culpa para que haja reparação por perdas e danos e, excepcionalmente por danos morais.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 
    - É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 
    
    - Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
    - Recurso especial provido.
    REsp 1364775 / MG
  • Correta. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.

    - É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    - Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    - Recurso especial provido.

    (REsp 1364775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)


  • o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade

  • STJ:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.

    2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527⁄RJ).

    3.- Agravo improvido".

    (AgRg no AREsp 287.870⁄SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,julgado em 14⁄05⁄2013, DJe 05⁄06⁄2013).

  • TÍTULO IV
    Do Inadimplemento das Obrigações

     CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código  de Direito Civil.


  • Dano moral: ofensa a direito da personalidade.

    Isso é questão para a reparação por dano material (ex.: deixei de pagar a última parcela de uma compra e venda de um casa - cabe dano moral?!?!?!?! Não).

    Questão que serve para afastar a generalização do dano moral (hoje em dia qualquer pessoa que se sente lesada alega que sofreu dano moral, mesmo que seus direitos da personalidade estejam intactos - o que não é o correto).

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • No mesmo sentido:
    “Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano. Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel” (CESPE/TRE-GO/2015) – Assertiva ERRADA, pois segundo o STJ, mero inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral.

  • Essa parte da afirmativa, a meu ver, torna-a errada: "ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente" - posto que, se contratante nutria legítima expectativa do adimplemento contratual, violada restará a boa-fé objetiva, o que ensejaria o direito à percepção da indenização por danos morais, de forma in re ipsa.

  • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes.

    2. A Corte local, no caso em apreço, analisou exaustivamente a questão, chegando à conclusão de que não houve dano moral indenizável. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que é aplicável ao recurso fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 141971 SP 2012/0020561-3. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4. Quarta Turma. DJe 27/04/2012).


    O inadimplemento contratual voluntário, por si só, não enseja reparação por danos morais ainda que cause frustração na real expectativa da parte inocente. 


    Gabarito – CERTO.


  • Enunciado 159 do CJF: "o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".

  • Amigos... "por sí só", deixou a questão correta!!

  • E a responsabilidade civil pela violação à boa fé objetiva (real expectativa da parte inocente)? Alguém pode esclarecer?

  • Thaís, vou ajudar: o entendimento jurisprudencial acerca do tema afirma que o mero inadimplemento contratual não enseja de forma direta e presumida danos de ordem moral. Ou seja, a parte inocente tem que comprovar reais danos a sua esfera psicológica, a sua imagem ou a sua honra, não merecendo prosperar qualquer pedido de indenização por danos morais baseado no simples aborrecimento, ou percalços do dia a dia, ou expectativas de direito. 

    Espero que tenha ajudado.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo STJ, o mero inadimplemento do contrato não causa, por si só, perdas e danos à parte adversa.

    Resposta: CORRETO