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ERRADO
O dispositivo que o examinador deseja que o candidato conheça é complexo e merece ser aprofundado. Estabelece o art. 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível (e não divisível como colocado na questão) o objeto do direito ou da obrigação comum.
Explicando o dispositivo: A incapacidade relativa é considerada uma "exceção de natureza pessoal", sendo que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou seu representante legal. Assim, se em um negócio jurídico tivermos um contratante capaz e outro incapaz, o capaz não poderá alegar a incapacidade do outro para seu proveito; há uma presunção de que o capaz já sabia do vício. Isso se aplica tanto para as partes de um contrato (comprador e vendedor), como para os cointeressados (dois compradores e dois vendedores). No entanto há uma exceção (como sempre no Direito): quando o objeto do negócio jurídico for indivisível (um cavalo, um quadro, etc.). Isso porque nesse caso a incapacidade de um cointeressado pode tornar o ato anulável, ainda que invocado pelo capaz, aproveitando o vício para todos. Isso é assim porque não se pode separar o interesse de uma parte do da outra tendo-se em vista a indivisibilidade do objeto.
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Parabéns pelo comentário!
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Apesar do excelente comentário do Lauro, respondi com base no princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Para mais: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/danielleleite.pdf
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No âmbito dos negócios jurídicos relativos a objetos divisíveis, somente poderá invocar a incapacidade relativa de uma das partes quem também fizer parte da avença e se beneficiar com a invalidade.
Os cointeressados, em obrigação divisível, não se beneficiam com a incapacidade relativa. A incapacidade relativa é exceção pessoal, só o incapaz pode alegá-la.
GAB: ERRADO
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Fica mais fácil com um exemplo. Imagine que seja feito um negócio jurídico seja firmado de um lado por três pessoas, duas delas capazes e outra relativamente incapaz, sendo estas devedoras da obrigação; e de outro lado um credor, capaz.
Os co-interessados capazes seriam os dois devedores maiores de 18 anos. Se a obrigação for divisível, a incapacidade relativa do terceiro devedor não poderá servir para esses co-interessados pedirem a anulação do negócio, já que será possível mensurar quanto era de obrigação de cada um (caso, por exemplo, de dívida pecuniária, em que o dinheiro é divisível entre os três).
Mas se o objeto do direito ou da obrigação desses três devedores for comum (por exemplo, dar um bem indivisível, como um animal ou um automóvel), a relativa incapacidade do terceiro devedor poderá aproveitar aos demais interessados capazes, conforme essa exceção que você não entendeu a princípio. É que neste caso não será possível dimensionar o quanto cada um deve, já que a obrigação é indivisível.
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Art. 105, CC - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Errado, CC - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Errado, CC - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A questão é sobre negócio jurídico.
Vejamos o art. 105 do CC: “A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".
O legislador protege o incapaz. Esta proteção é incondicional para o absolutamente incapaz, mas os maiores de 16 anos devem merece-la, haja vista já disporem de discernimento suficiente para manifestarem a sua vontade e procederem de forma correta. Não é outra a razão que fundamenta o art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". A proteção do menor cede lugar e a lei protege a boa-fé do terceiro que com ele negociou, mas, para isso, o erro da outra parte deve ser escusável, justificável.
Por outro lado, não havendo malícia por parte do menor, o ato deverá ser anulado, garantindo-se, desta forma, a sua proteção. Trata-se de uma exceção pessoal, de maneira que a incapacidade só poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. E é nesse sentido o art. 105 do Código Civil.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 139-140)
Gabarito do Professor: ERRADO