Entendo que, embora não sendo pertencente ao ente público - que não detém a propriedade, mas a mera posse -, o bem está afetado a uma finalidade pública, tratando-se, portanto, de bem de uso especial, visto que destinado a acomodar uma secretaria de um Ministério integrante de um ente público. Logo, embora particular, trata-se de bem público que estará sujeito ao regime jurídico público (não podendo, inclusive, ser objeto de usucapião). Na verdade o que levou à anulação da questão foi que a redação da parte final do enunciado não esclarece se o "bem público" referido estaria a referir-se ao bem locado antes do contrato de locação (situação esta que exigia a menção a 'bem particular'), ou se ao bem locado depois do contrato de locação (o que faria com que o enunciado mencionasse, como mencionou, a expressão 'bem público'). Pela ambiguidade de interpretações, acredito que a questão foi anulada.