Quando a
pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir
de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não
deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em
consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio
houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na
realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade
na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo.
Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica
que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar
sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado,
não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade
à existência da pessoa jurídica” (Direito civil..., 2003, p. 300)
De volta
ao Código Civil, subsiste, ainda, o princípio da autonomia subjetiva da pessoa
jurídica, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada nas
hipóteses previstas na lei.
Tartuce, Flávio.
Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.449 - RS (2011/0275104-6)
DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO
QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE Á RETIRADA
DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS. RECOMPOSIÇÃO
DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA E PENHORA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NAO INCIDÊNCIA.
1.
A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da
própria pessoa jurídica - rectius , ineficácia do contrato ou
estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia
patrimonial criada pelos atos
constitutivos da sociedade.
2.
Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos
requisitos autorizadores da
medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera
jurídica de terceiros - da
sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.
3.
Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei
não previu prazo especial,
prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os
direitos não se extinguem pelo
não uso. Assim, à míngua de previsão legal,
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os
requisitos da medida, poderá ser
realizado a qualquer tempo.
4.
Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a
desconsideração da personalidade
jurídica os prazos prescricionais previstos para
os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil),
uma vez que institutos diversos.
5. Do encerramento irregular da
empresa presume-se o abuso da
personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade,
seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração
da personalidade jurídica da
empresa, para se buscar o patrimônio
individual de seu sócio (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
28/06/2012).
6.
Apurar qual empresa efetivamente deixou de observar a recomposição da pluralidade
societária, bem como asseverar
que não houve requerimento do exequente para
a realização da penhora, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
gerando a inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7.
A multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil não se aplica à execução provisória.
8.
Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.
Gabarito – CERTO.