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ID
1031092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens que se seguem.

A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO.
    PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
    REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.
    2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.
    3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.
    4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos.
    5. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min.
    Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012).
    6. Reconhecendo o acórdão recorrido que a ex-sócia, ora recorrente, praticou atos que culminaram no encerramento irregular da empresa, com desvio de finalidade e no esvaziamento patrimonial, a revisão deste entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
    (REsp 1312591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)
  • "(...) a desconsideração da personalidade jurídica não é causa de invalidade dos atos praticados pelos sócios ou pela pessoa jurídica, acarretando apenas a ineficácia episódica de alguns atos em face de possíveis prejudicados." DJSP 15/03/2013, p. 203.

  • Alguém saberia explicar a dúvida do colega e a minha também? "ineficácia relativa da própria pessoa jurídica"


    (Já indiquei para comentário)

  • A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa (correto, pois os negócios jurídicos subsistem), mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica (correto, no sentido de que a pessoa jurídica é que terá sua eficácia - de separação dos dos bens dos sócios - atingida) frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

  • Quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica” (Direito civil..., 2003, p. 300)

    De volta ao Código Civil, subsiste, ainda, o princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada nas hipóteses previstas na lei.

    Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.449 - RS (2011/0275104-6)

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE Á RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA E PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NAO INCIDÊNCIA.


    1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius , ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

    2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros - da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.

    3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.

    4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos.

    5. “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio” (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012).

    6. Apurar qual empresa efetivamente deixou de observar a recomposição da pluralidade societária, bem como asseverar que não houve requerimento do exequente para a realização da penhora, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, gerando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    7. A multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil não se aplica à execução provisória.

    8. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.

    Gabarito – CERTO.

  • CORRETO, os negócios continuarão válidos. O que vai mudar é a relação entre obrigação que não atingirá a pessoa jurídica mas sim os seus sócios ou administradores .

  • Processo:REsp 1312591 RS 2012/0046226-0

    Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Julgamento:11/06/2013

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJe 01/07/2013

    Ementa

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

  • Não dá pra escapar da leitura de informativos nem pra carreira de analista e equivalentes. Cespe não brinca em serviço!!

  • alguem sabe qual e esse informativo do STJ?


  • A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

     

    A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius , ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. - REsp 1312591 RS

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A desconsideração da personalidade jurídica não signifique afasta a validade e eficácia dos negócios celebrados pela empresa. Essa desconsideração apenas significa que será levantado o véu da pessoa jurídica para alguns credores e em relação a algumas obrigações. Assim, esses credores, para adimplir essas obrigações, poderá acessar o patrimônio de sócios e administradores.

    Resposta: CORRETO

  • ART. 50º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • ART. 50º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • ART. 50º CÓDIGO CIVIL

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  • o próprio julgado tem uma correção que a assertiva não traz. Como pode estar correta?