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Questões de Pessoa Jurídica


ID
1270
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às pessoas jurídicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    B) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    C) Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    D) Art. 44, § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    E) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


  • A) correta- Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (art47 cc)

    B) errada- Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. (art.48 cc)

    C) errada- Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.(art. 49 cc)

    D) errada- São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.Art. (44, § 1º)

    E) errada- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Art. 50 cc)
  • concooooooooooordo livia !!!
  • Concordo com o comentário anterior, ficar colocando os artigos da lei não enriquece em nada, todos nós temos os códigos.e como ja disse se não concorda com o comentário comente e diga por que não concorda, já denúncia é coisa de covarde.
  • a) Correto - Art. 47, CC.

    b) Errado - Art. 48, CC.
    (salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.)

    c) Errado - Art. 49, CC.
    (a requerimento de qualquer interessado.)

    d) Errado - Art. 44, §1°, CC.

    e) Errado - Art. 50, CC.
    (caberá a desconsideração da personalidade jurídica).
  • a) Correto - Art. 47, CC.

    b) Errado - Art. 48, CC.
    (salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.)

    c) Errado - Art. 49, CC.
    (a requerimento de qualquer interessado.)

    d) Errado - Art. 44, §1°, CC.

    e) Errado - Art. 50, CC.
    (caberá a desconsideração da personalidade jurídica).
  • Sou totalmente a favor de serem os artigos citados em sua íntegra nos comentários, e que sejam repetidos tb. Não sei em que incomoda as pessoas. Ninguém é obrigado a ler
  • A alternativa A é a reprodução perfeita do Art. 47, CC-02.
  • acho legal colocar os artigos pois nem sempre a gente esta com o codigo do lado,e no casa ficamos com duas opçoes a de ler o codigo e os comentarios sobre os mesmos
  • Pessoal, também não vejo problema algum em citar os artigos e o seu conteúdo. Creio que facilita na hora que consultamos os comentários.Contudo, penso que a REPETIÇÃO dos comentários é que atrapalha. Alguns usuários disseram que "quem não quer não leia", mas a pessoa só vai saber que o comentário não interessa depois que já foi lido...Na minha humilde opinião acredito que bastava uma citação dos artigos de lei e não DIVERSAS repetições.É o que penso. Espero não ter ofendido ninguém.
  • Quanta choradeira....

    Gente o problema não está em colocar cópia de artigos, por que é claro que faz parte do aprendizado.

    Apenas me revolto com colegas que copiam e colam comentários anteriores. Não sei se por vaidade, ou pra ganhar pontos.

    Esse tipo de atitude torna cansativa a leitura.
  • Eu também me revolto, mas deixa eles, enquanto eles ficam disputando posição dentro do ranking do QC, nós, que não praticamos este plágio, disputamos posição dentro da lista de aprovados nos concursos.

    OBS: Para deixá-los tristes é só não atribuir qualificação alguma pra eles, pois, se, até qualificando o comentário como ruim já é concedida uma pontuação, então, ignore e não qualifique o comentário. VALEU!

    FÉ em Cristo! 

  • O que está errado na letra B é que faltou o "salvo" ??? não acredito ... colocar somente a regra geral torna errada a questão???
  • Colega Amanda,
    Não é a falta do "salvo", mas sim a inclusão do "NECESSARIAMENTE" que torna a alternativa B incorreta, já que pelo artigo 48 do CC, "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso." 
    B) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas necessariamente pela maioria de votos dos presentes.
    Bons Estudos.
  • Gostei do comentário da Shirley e de todos que colocaram a Lei.Com relação à discussão de inserir letra de Lei ou não, ao meu ver é muito bom, isso dá fundamentação ao que for lido. Quem já sabe fazer a questão e tem certeza, se não quiser ler os comentários não leia, porém se quiser, leia-o com humildade. Vaidade humana aqui, é o que não preciso. Obrigada. 


  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    b) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    c) ERRADO: Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    d) ERRADO: Art. 44, § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    e) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


ID
4072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As autarquias e as organizações religiosas são, respectivamente, pessoas jurídicas de direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
  • Pra completar, a que não está dita nos comentários abaixo: as de direito público externo.LEI 10406/02 Art. 42. São pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO EXTERNO os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • Art. 41, IV e Art. 44, IV, do vigente Código Civil. Sem mais comentários...
  • resposta 'e'PJ de Direito Público Interno:- União, Estados, DF e Município- Territórios- Autarquias e Fundações Públicas- Associações Públicas- Agências Públicas Reguladoras
  • Gab E

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:

    União

    Estados - DF - Territórios

    Municípios

    Autarquias

    Demais entidades de caráter público criada por lei. 

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: 

    ​Estados estrangeiros e demais regidas pelo direito internacional

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    ​Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Cooperativa

    Partidos Políticos

    Empresas Individuais de responsabilidade limitada. 


ID
13675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Autarquias.
II. Organizações religiosas.
III. Distrito Federal.
IV. Partidos políticos.

De acordo com o Código Civil brasileiro, são pessoas jurídicas de direito público interno, as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por LEI. (Art. 41 CCB)
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.



    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  • São pessoas de direito público EXTERNO:
    .... (por favor preencham).
  • Art 42: São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangieros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas de direito privado.
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;

    Ex: Organizações religiosas e partidos políticos.
  • resposta 'd'Pessoas Jurídica de Direito Público Interno:- União, Estados, DF e Municípios- Autarquia e Fundações Públicas- Associações Públicas- Agências Públicas Reguladoras
  • Comentário objetivo:

    I. Autarquias. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    II. Organizações religiosas. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
    III. Distrito Federal. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
    IV. Partidos políticos. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    Complementando: São Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo os Estados Estrangeiros e as demais Pessoas Jurídicas regidas pelo Direito Internacional Púbico.

  • Caro Daniel, acho que vc inverteu a ordem, pois a AUTARQUIA É PJ DE DIREITO PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS SÃO PJ DE DTO PRIVADO

  • Nossa, o Daniel Silva complicou tudo!!! Realmente houve uma confusão...
    Vejamos:

    I. Autarquias. - pessoa jurídica de direito público interno
    II. Organizações religiosas. - pessoa jurídica de direito privado
    III. Distrito Federal. - pessoa jurídica de direito público interno
    IV. Partidos políticos. - pessoa jurídica de direito privado
  • Público interno
    • União, Estados, DF, Territórios,  Municípios,autarquias, inclusive associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei.
    Público externo
    • Estados estrangeiros e organismos internacionais (ONU, OTAN).
    • Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
    Privado
    • Associações, Sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.
  • Questão muito simples.
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:


    ...sem comentarios, manda mais pro papai akí.
  • Pessoal,
    A título de complementação:
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (acrescentado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. (acrescentado pela Lei nº 12.441, de 11.07.2011)
    Bons estudos!
  • GABARITO: D

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


ID
18805
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Será possível distinguir uma associação de uma sociedade se aquela

Alternativas
Comentários
  • Diretamente do Codigo Civil:
    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
  • c) for instituída por dotação de bens mediante escritura pública ou testamento e esta por um contrato.-> FUNDAÇÃO é criada através de escritura pública ou testamento;
  • Letra E.Associação sempre sem fins econômicos. Questão típica da FCC. Sempre que tiver Associação, marque a opção que fala de fins não econômicos.
  • Diferenciando as P. Juridicas de D. Privado: basta perguntar.

    PESSOA  J. de D. PRIVADO

    Quanto aos Fins:

    Com fins economicos? SOCIEDADE

    Sem fins econômicos? Fundação ou Associação

    União de

    1) Bens? Fundação!

    2) Pessoas? Associação e Sociedade!

    pronto! =)

    Ps: A  coesão e semântica textual da questão não é lá essas coisas: fica subentendido que é possível ter o inverso. Já que ele posiciona a afirmação utilizando,  "se", fato condicional o que é conceitualmente incorreto.
  • AS$OCIAÇÃO - S$

  • A alternativa A mostra a diferença entre ASSOCIAÇÕES x FUNDAÇÕES.

  • Quando se trata de associação, podemos ler o final do art. 53, CC (constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos), da seguinte maneira: "...fins não lucrativos"

    É o que estabelece o Enunciado 534 do CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

  • A) Pessoas físicas OU jurídicas


ID
25471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas físicas e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "C". Código Civil:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    [...]
    A emancipação voluntária é ato unilateral que depende exclusivamente da vontade dos pais do menor, que ao verificar sua maturidade para cuidar de si próprio, declara-o capaz para o exercício pleno de seus direitos.
  • Alguém poderia me explicar o erro do item B?!

    Agradeço desde já!

    P.S: Deixa da minha página de recado que fica mais fácil de achar depois. Valeuuuuu
  • Questão B:

    Finalmente, a questão da responsabilidade patrimonial, de maior importância das duas anteriores. Muito embora alguma doutrina ensine o inverso (Correia,
    1975:240/251), da personalização da sociedade empresária segue-se a separação dos patrimônios desta e de seus sócios. Os bens integrantes do estabelecimento empresarial,
    e outros eventualmente atribuídos à pessoa jurídica, são de propriedade dela, e não dos seus membros. Não existe comunhão ou condomínio dos sócios relativamente aos bens
    sociais; sobre estes os componentes da sociedade empresária não exercem nenhum direito, de propriedade ou de outra natureza. É apenas a pessoa jurídica da sociedade a
    proprietária de tais bens. No patrimônio dos sócios, encontra-se a participação societária, representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas ações da sociedade anônima.
    A participação societária, no entanto, não se confunde com o conjunto de bens titularizados pela sociedade, nem com uma sua parcela ideal. Trata-se, definitivamente, de patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis os dos sócios e o da sociedade.
  • SOBRE A LETRA d
    sociedade de fato - é a que não possui estatuto social e não foi registrada no cartório de Registro civill. Por isso, nao possuem personalidade jurídica. Logo NÃO possuem capacidade processual ad causa ( de ser parte), figuram em juízo mas representadas em consonância com art. 12, VII, CPC "são representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens").
  • ALGUEM ME EXPLICA PORQUE A OPÇÃO A ESTA ERRADA :
    DE ACORDO COM A DOUTRINA DE PABLO STOLZE "O NOME NATURAL É O SINAL EXTERIOR MAIS VISÍVEL DE SUA INDIVIDUALIDADE, SENDO ATRAVÉS DELE Q A IDENTIFICAMOS NO SEU ÂMBITO FAMILIAR E SOCIAL" (Novo Curso de Dir. CIvil, saraiva, 11a. ed., 2009, p. 111) e cita como exemplo de causas necessarias de alteração do nome "reconhecimento/contestação da paternidade e REALIZAÇÃO DE ADOÇAO" (op. citada, p. 114).

    entao por q a letra A esta errada ?
  • Valeu, Anderson, pelo esclarecimento! ;)
  • Prezado Guilherme,
    O nome não é imutável sendo que os artigos 56 e 57 da lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos) trata da matéria.
  • PARA REFLETIR:Interessante digressão sobre a possibilidade do Menor não aceitar a emancipação....Pelo que podemos depreender, se trata de ato juridico unilateral e totalmente potestativo....entretanto, entendo , que a emancipação deve necessária e obrigatoriamente atender PRIMEIRO aos direitos e interesses peculiares do menor tutelado pelo ECA, e de cunho normativo cogente....
  • b) Os bens pertencentes a pessoa jurídica são de propriedade da pessoa jurídica, pois esta tem autonomia patrimonial em relação aos sócios (se ela for regular)

    c) CORRETA. Emancipação voluntária - é a dada pelos pais, por instrumento público. A lei exige instrumento público justamente para compensar o fato de ser extrajudicial, ou seja, para haver algum controle sobre ela.

    d) Sociedade de fato não personalidade jurídica e, em consequência, não possui capacidade para ser parte no processo. Além disso, ela não tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e nem responsabilidade própria, justamente por não ter personalidade jurídica, ou seja, por não ser uma pessoa.

  • LETRA a)  A regra geral é a imutabilidade do nome, mas há exceções:

    - Mudança do sobrenome no caso de separação judicial - o artigo 1578 permite alteração do sobrenome do cônjuge culpado ainda que contra a sua vontade. Criticável, porque o nome é direito da personalidade e há de haver consentimento do seu titular para a alteração, independentemente de culpa.
    - Artigo 55,§ único da Lei 6015/73 - que é quando o prenome expõe ao ridículo.
    - Artigo 58,§ único da Lei 6015/73 - na política de proteção a testemunhas é possível a alteração do prenome.
    - Erro de grafia – não há previsão legal, mas é pacífico porque não se trata nem de alteração do nome, mas sim de retificação.
    - Artigo 58 da Lei 6015/73 – inserção de apelidos públicos no nome – Xuxa, Garotinho etc.
    - Alteração do prenome no estatuto de estrangeito – arts. 30 e 43 da lei 6815/81.
    - Artigo 56 da Lei 6015/73 - que prevê que até 01 ano após o atingimento da maioridade é possível a alteração do prenome.
    OBS. O STJ tem admitido alteração do prenome por razões meramente existenciais, ainda que fora das hipóteses legais.
    Ex. Resp.220.059: “O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73...”
  •  DISCORDO DOS COLEGAS QUE AFIRMARAM QUE  A SOCIEDADE DE FATO OU IRREGULAR NÃO PODE SER PARTE.

     

    OBS: A ALTERNATIVA "E" ESTÁ ERRADA, MAS O FUNDAMENTO DOS COLEGAS NÃO. É SÓ OBSERVAR O TEXTO DO ART.12,§2 , DO CPC.

     

     

  • LETRA D: Como bem pontuou o colega, as sociedades sem personalidade jurídica podem sim postular em juízo, ou seja, têm capacidade de ser parte. Portanto, o erro da questão reside em afirmar que a sociedade despersonificada tem autonimia patrimonial, pois a falta de registro (e de personalidade jurídica), resulta na comunhão patrimonial e jurídica, restando confundidos os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. SOCIEDADE DE FATO. POSTERIOR REGISTRO.  CONTAGEM DO PRAZO DE USUCAPIÃO. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do art. 18 do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa". Por outro lado, nada impede que a sociedade de fato, que venha a registrar-se posteriormente, procure valer-se, após a sua constituição legal, de direitos adquiridos anteriormente ao seu registro. II - O legislador de 1973 inovou ao atribuir, no art. 12-VII, CPC, capacidade para ser parte às sociedades sem personalidade jurídica. Assim, mesmo antes de sua constituição legal, é permitido à sociedade de fato postular em juízo os seus direitos. III - Assentando-se o tribunal de origem em mais de um fundamento para ter como possível a aquisição por usucapião de imóvel rural, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e não havendo impugnação de todos eles, não há como conhecer do recurso especial. (REsp 150.241/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 118)
     

  • Otima explicação da colega.... o erro está na expressão "autonomia patrimonial". Tanto é assim que os sócios responderão subsidiariamente pelas obrigações e o sócio que contratou perderá o benefício de ordem na execução... :)
  • Apesar de o gabarito ter assinalado a letra "C", está mal formulada.
  • EMANCIPAÇÃO.

    A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. Trata-se de um ato formal e solene em regra, eis que o CC/2002 exige o instrumento público como regra. De acordo com o CC, a emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5°, § único) - rol esse que é taxativo (numerus clausus).
    Emancipação Voluntária Parental - por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
    Emancipação Judicial - por sentença do juiz. A decisão judicial afasta a necessidade de escritura pública. 
    Emancipação legal matrimonial - pelo casamento do menor com idade núbil tanto para o homem como para a mulher, com 16 anos, desde que haja autorização dos pais ou dos seus representantes.
    Emancipação legal por exercício de emprego público efetivo.   
    Emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido.
    Emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência. Necessário que o menor tenha ao menos 16 anos. 


  • Boa noite, macacada!

    A resposta da letra "D" está no artigo 987 do CC, verbis:

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    Vejam, portanto, que a sociedade irregular não tem autonomia patrimonial! Seu patrimonio é especial, o qual serão titulares todos os sócios.
     

  • Item A) Por meio do nome civil a pessoa natural é identificada no seu ambiente familiar e no meio social; por isso, o nome é imutável, exceto se a mudança decorrer da adoção de menor ou do casamento.

    ERRADO - O item deu a entender que são somente estas exceções, o que não está certo por haver outros casos (o restante do item estava certo)

    Item B) Os bens pertencentes a pessoa jurídica e os bens que integrem o estabelecimento empresarial são de propriedade dos seus sócios, em comunhão ou condomínio, na proporção representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas ações da sociedade anônima.

    ERRADO - Os bens pertencentes às pessoas jurídicas são da propriedade deste, e não dos seus sócios. Isto acontece até para não haver a "confusão patrimonial" prevista no CC, art 50

    Item C) CORRETO

    Item D) A sociedade de fato ou irregular não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade de ser parte no processo, tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e responsabilidade própria.  

    ERRADO - A sociedade de fato, irregular ou informal é considerada um ente despersonalizado, portanto realmente não tem personalidade jurídica, e possui capacidade judiciária, que é a capacidade de ser parte no processo (até aí o item estava certo). O erro reside no fato de não haver esta distinção entre bens do sócio e bens da pessoa jurídica, até por que ela não é uma pessoa jurídica, e muito menos vai haver a resposabilidade própria ao meu ver.
  •  d) A sociedade de fato ou irregular não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade de ser parte no processo, tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e responsabilidade própria.

    Sociedades em Comum (sociedades de fato ou irregulares) são sociedades empresárias que não estão juridicamente constituídas, não possuindo, portanto, personalidade jurídica. Para alguns doutrinadores, sociedades de fato e sociedade irregulares são a mesma coisa. Outros, contudo, as distinguem: as sociedades de fato não possuem ato constitutivo (estatuto ou contrato social), enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém os mesmos não foram registrados. Elas não podem requerer falência de outras empresas e nem requerer a sua recuperação judicial. Além disso, não possuem responsabilidade própria. Na realidade, há responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. Isto porque nelas os credores da sociedade são credores dos sócios, não havendo autonomia da pessoa jurídica. Estão

    previstas nos arts. 986 a 990, CC.


  • Mas no caso da letra D ao falar que o ato é unilateral, ou seja depende apenas da vontade de uma das partes, se o menor de 16 anos não quiser ser emancipado ele é obrigado a ser emancipado então?

  • Com relação a letra D, temos que a proteção dada pelo ordenamento jurídico a pessoa jurídica não alcança aquelas em situação irregular, ou seja, aquelas que existem apenas fatidicamente, sem observância dos ditames legais. Como consequência, o manto protetor da personalidade jurídica é inexistente para elas, e portanto, os bens dos sócios não estão protegidos do alcance dos eventuais credores.


ID
27169
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Com relação às associações é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) a qualidade é INTRASMISSIVEL
    b) é OBRIGATORIO ao estatuto conter a forma de gestão adm e de arovação das respectivas contas, sob pena de nulidade.
    c) O estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais
    d) correto
    e) vide letra b)
  • A - ver art. 56

    B - ver art. 54, VII

    C - ver art. 55

    D - ver art. 60 (correta)

    E - ver art. 54, II

    Abraços.
  • Quanto a letra A, é importante não concfundir a intransmissibilidade da qualidade de associado com a transmissibilidade de cota ou fração ideal do patrimônio da associação. Via de regra a transmissão desta não implica a daquela, salvo disposição estatutária. É o que diz o parágrafo único do art. 56.
  • Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
  • I )Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    II) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:


    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas

    III) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    IV) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    V) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:



    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • Para resolver essa questão, necessário conhecer a letra da lei, o Código Civil.

    Letra “A” - A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Conforme art. 56 do CC: “A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.”

     A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - É facultado ao estatuto das associações conter a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

    Art. 54 do CC: “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”.

    Não é facultativo, é obrigatório sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Os associados devem ter iguais direitos, não podendo o estatuto instituir categorias com vantagens especiais.

    Conforme o art. 55 do CC: “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.”

    O estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

    O art. 60 do CC dispõe: “A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.”

    Correta letra “D”.

    Gabarito da questão.

    Letra “E” - É facultado ao estatuto das associações conter os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.

    Segundo o art. 54 do CC: “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;”

    Não é facultativo, é obrigatório sob pena de nulidade.

    Incorreta letra “E”. 


    RESPOSTA: (D)

  • Vamos lá!#

    De acordo com o Código Civil brasileiro, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Com relação às associações é correto afirmar que:

     a) A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. <<<< Art. 56. A qualidade de associado é INtransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

     b) É facultado ao estatuto das associações conter a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. <<<<< Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações CONTERÁ (ou seja, é OBRIGATÓRIO!):
    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas

     c) Os associados devem ter iguais direitos, não podendo o estatuto instituir categorias com vantagens especiais. <<<<Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

     d) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la. << correta! <<<Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

     e) É facultado ao estatuto das associações conter os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.
    <<<< Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações CONTERÁ (ou seja, é OBRIGATÓRIO!)::
    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;


    ...

    Escritor Felipe Lima! ^^

  • LETRA D

     

     

    Macete : Assoc1açõe5  -> 1/5 (Art. 60)

                 Fundação -> ( Macete que vi no Qc : Um dos fins da fundação é religioso e aí lembramos de dois terços (como é religioso preciso de dois terços)  ( Art. 67)

     

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    b) ERRADO: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

    c) ERRADO: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    d) CERTO: Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    e) ERRADO: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

  • ASSOC1AÇÕE5 ==================> 1/5 ==> art. 60 (convocar deliberação)

    FUNDAÇÕES COM FINS RELIGIOSOS => 2/3 ==> art. 67 (deliberação)

  • A qualidade de associado é INtransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.


ID
32989
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações abaixo, que se referem a sociedades, associações e fundações, e marque a que estiver ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista somente podem ser constituídas na forma de sociedade anônima.

    Alguém poderia me explicar porque essa alternativa está correta?
  • Alguém poderia me dizer porque a letra "a" está correta ? Que eu saiba as sociedades quando regularmente constituídas detêm personalidade jurídica própria ("personificação"). Além disso a personalidade jurídica e o patrimônio das sociedades não se confunde com a (personalidade jurídica e patrimônio) de seus sócios.
    Porque essa questão então estaria correta ????!!
  • Ponto dos concursos,CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT,PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR:

    a) Pois bem, nas sociedades em comum (art. 990 do Cód. Civil) e nas sociedades em nome coletivo (art. 1.039 do Cód. Civil) os sócios respondem com o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade, mas só no caso de ela não
    possuir bens suficientes (art. 1.024 do Cód. Civil). Significa então dizer que a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade. Mas dos sócios entre si a responsabilidade é solidária, além de ilimitada. Embora a sociedade em comum não possua personalidade jurídica (art. 986 do Cód. Civil), seus bens continuam pertencendo, de forma conjunta, a todos o sócios devendo primeiro os credores tentar receber seus créditos através desses bens, para somente depois buscarem outros bens dos sócios. Apenas
    o sócio que assumiu a frente da sociedade em comum e contratou por ela está excluído de exercer o benefício de ordem, para querer que os credores primeiro executem os bens comuns (art. 990 do Cód. Civil). O Enunciado 2128 da III Jornada do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal reafirma ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum.

    c) As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de S/A, enquanto que as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer forma admitida em lei.
  • d)CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    e) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
  • b)Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Gostaria que alguem comentasse a letra d. Eu a considero errada. A associação de acordo com o art. 53 não tem fim econômico, porém pode obter lucro. São coisas diferente.

  • Gostaria que alguem comentasse a letra d. Eu a considero errada. A associação de acordo com o art. 53 não tem fim econômico, porém pode obter lucro. São coisas diferente.

  • c)As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

    São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil S/A (BB), Banco da Amazônica S/A (Basa) e Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) etc.

    d)As associações caracterizam-se pela reunião de pessoas em prol da realização de atividade de finalidade institucional e desinteressada de lucro.

    e)ERRADA "Cabe ressaltar que tal atribuição, no caso de fundação instituída e funcionando no âmbito do Distrito Federal ou em Territórios será fiscalizada pelo Ministério Público Federal, consoante disposição expressa no § 1º do art. 66 do Diploma Civil.

    E ainda, se a atividade da fundação se estender por MAIS DE UM Estado da Federação, caberá ao Ministério Público de cada um dos Estados envolvidos, a atribuição fiscalizatória sobre as atividades fundacionais desenvolvidas no âmbito das divisas do Estado respectivo." Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6002



  • Prezada Coelhinha,
    As sociedades sem fim econômico não possuem lucro mas sim Superávit. Olha a definição na Wikipédia, a enciclopédia livre.
    "Em Contabilidade, Superávit é o nome genérico que se dá a uma conta de Balanços de entidades sem finalidades econômicas (Direito Privado) ou da Administração pública, que em geral corresponde ao da conta Lucro do exercício, dos Balanços empresariais privados."
  • Coelhina,a finalidade de uma associação é sempre sem fins lucrativos. Fica como exemplo para vc, aquele clube onde as pessoas se associam e aos finais de semana vão para tomar um banho de piscina, mediante ao pagamento de uma cota mensal.Quando se diz que ele é sem fins lucrativos, não quer dizer que ele não possa, como disse o colega abaixo, gerar um superávit, em outras palavras dar lucro.Outro exemplo é uma associaçao de moradores. Se todos pagam uma mensalidade cuja soma é de R$1.000,00, e naquele mês não houve muitos gastos, apenas R$500,00, logo, gerou um lucro de R$500,00. Mas, sabe-se que a sua finalidade é sempre sem fins lucrativos.Espero ter ajudado com estes exemplos.
  • Item "d": o Código Civil fala em "fins não econômicos". Há quem diga que isto significa a vedação de partilha de resultados. O que não se confunde com fins não lucrativos. Ou seja, as associações poderiam ter lucro, é ínsito ao sistema capitalista, mas seus associados não podem fazer partilha de resultados. Portanto, vejo um problema neste item.

  • Elciane, perdoa-me se eu estiver errado e corrija-me por favor.

    No caso de fundação instituída e funcionando no âmbito do Distrito Federal, caberá ao Ministério Público do próprio DF e não ao Ministério público federal.

     

  • Cara Luciana, com todo respeito, seu comentário está incorreto na medida em que o § 1º do art. 66 foi declarado inconstitucional pelo STF, cabendo pois ao MPDFT tal fiscalização. A Adin n. 2794-8 (DOU de 1º-2-2007).

    De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios.

    Com razão o colega Atreyu e não é atoa que ele é colaborador oficial.

    Bons estudos!!!

  • Perfeito Allan, inclusive nos códigos mais atualizados, já aparece que foi declarado inconstitucional este artigo.
  • As Sociedades de Economia Mista devem observar a forma de sociedade anônima por força de disposição do Decreto-Lei 200/67:

            Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
     

           III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


     

  • O pessoal se embananou na questao referente a sociedades em comum. Está se trata das sociedade ser personificaçao por irregularidade, que doutrinariamente (vez que o CC nao faz distinçao) podem ser irregulares (nao registradas na junta comercial) ou de fato (sem ato constitutivo formal e sem registro na junta). Em face dessas irregularidade os socios respondem juridicamente bem como patrimonialmente pelas obrigaçoes da sociedade, visto que os efeitos da constituiçao verbal(de fato) ou contratual(irregular) so ocorre entre os socios e nao contra terceiros.
    Foi mencionado que primeiro deve ser utilizado todo o patrimonio da sociedade pra depois se chegar aos socios, mas isso ocorre somente se o ato constitutivo determinar os bens da sociedade, caso contrario qualquer obrigaçao contraida pelos socios ou por administrador em nome da sociedade será considerada como se em nome proprio fosse.

    Outra coisa que o houve confusao foi quanto aos fins lucrativos nas associaçoes. Nas associaçoes as pessoas se juntam buscando um fim determinado diferente do economico, logo, se a associaçao obter receita acima dos gastos (superavit), este nao será repartido entre os socios, visto que o fim, ou seja, a finalidade é algum beneficio (dos socios, do bairro, grupo religioso e etc) e nao o lucro (fins lucrativos).

ID
33196
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)CC Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos PRESENTES, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.(sacanagem).

    b)e c)Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    d)Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.





  • complemento..

    c) §3º do art. 51 - Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

  • GABARITO B. Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
  • GABARITO B

    B - Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    A - Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    C - Art. 51. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    D - Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    E - ----


ID
36355
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as pessoas das associações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)As fundações extinguem-se: a) se se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade; b) se se vencer o prazo de sua existência. Dentre as competências arroladas no art. 84, VI, da CR/88, atribuídas ao Presidente da República não se encontra a previsão de dissolução de associações. Além disso, o art. 5o, XVIII, da CR/88 veda a interferência estatal no funcionamento dessas pessoas jurídicas, sendo livre a sua criação. ALTERNATIVA ERRADA.
    b) Art. 53, pu, CC: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos;
    c)Art. 53, caput, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizarem para fins não econômicos;
    d)Art, 59, II: Compete privativamente à assembléia geral: alterar o estatuto;
    e)Art. 61: Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
  • CF. Art. 5º, inc. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suas atividades suspensas POR DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
    II – alterar o estatuto.

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

  • a)    Sujeitam-se à dissolução compulsória através de decreto de prefeito, governador de estado ou do presidente da república, conforme com a extensão da área em que atuam. ERRADA (GABARITO)
    Conforme  CF. Art. 5º, inc. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suas atividades suspensas POR DECISÃO JUDICIAL, exigindo-se, no primeiro caso, TRÂNSITO EM JULGADO.
     
    b)    Entre as pessoas que as constituem inexiste reciprocidade de direitos e obrigações. CERTA

    Conforme Art. 53, pu, CC: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos;
     
    c)     Não têm fim econômico. CERTA

    Conforme Art. 53, caput, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;
     
    d)    A competência para promover modificações no estatuto é da assembleia geral. CERTA

    Conforme Art, 59, II: Compete privativamente à assembléia geral: alterar o estatuto;
     
    e)    Quando da dissolução e liquidação, os valores remanescentes de recursos são destinados a outras entidades de fins idênticos ou semelhantes. CERTA

    Conforme Art. 61: Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
  • O interessante é que não há direitos recíprocos

    Parece até inconstitucional

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

  • Alguém pode explicar o porque da alternativa b (Entre as pessoas que as constituem inexiste reciprocidade de direitos e obrigações) constar como correta?


ID
37471
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das associações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-laArt. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatutoArt. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatutoArt. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • a questão tem resposta objetiva encontrada no texto da lei, parágrafo único do artigo 53.erros nas alternativas:B- se permitir o estatuto, pode haver sócios com vantagens especiais. Ex comum: Sócios fundadoresC- Se estatuto permite, transmite-se a qualidade de associadoD- Cabe recurso a assembléia geralE - A associação não tem fins economicos, se tiver, seré uma sociedade
  • PARA LEMBRAR BASTA DECORAR QUE ASSOCIAÇÃO É O CONTRÁRIO DE HOMENS E MULHERES PELA CF:

    Art. 5º

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    ASSOCIAÇÃO
    Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

    ENFIM : NÃO EXISTE ASSOCIAÇÃO ENTRE HOMEM E MULHER QUE DÊ 100% CERTO, POR ISSO INSTIUIRAM O CASAMENTO !!! HEHEHEHE

  • Letra "A"

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Correta - A

    Associações

    - São pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de indivíduos, com propósito de realizarem fins não econômicos. A disciplina associação – art. 53 CC.
    - Toda associação tem finalidade ideal, não lucrativa. Ex: clubes, associações de bairros, sindicatos (tb tem natureza associativa). Pamplona lembra que o sindicato, por ter natureza de direito privado, não admite MS contra o seu dirigente.
    - Associação pode gerar receita, mas essa receita será reinvestida nela.
    - Ato constitutivo da associação é o estatuto, sendo este ato que organiza a associação. Requisitos do estatuto: art. 54. O órgão mais poderoso da associação não é o presidente, mas sim, a assembléia Geral. Muitas vezes, há conselhos administrativo e fiscal, diretoria,...
    - As atribuições da Assembléia Geral estão no art. 59: destituir administradores, alterar estatuto, etc.
    - Obs – Vale lembrar que é possível a existência de categorias diferenciadas de associados, mas dentro de cada categoria os associados não podem ser discriminados entre si ( art. 55 CC).
    Pablo Stolze


     
  • Letra D) O Parágrafo único do artigo 57 foi revogado pela lei 11127/2005.

  • A- "entre os associados não há direitos e obrigações recíprocos."
    CORRETO

    Art. 53, Parágrafo Único do Código Civil:
    Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


    B- "os estatutos não podem instituir categorias de associados com vantagens especiais."
    ERRADO

    Art. 55 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.


    C- "a qualidade de associado é intransmissível, mesmo se o estatuto dispuser o contrário. "
    ERRADO

    Art. 56 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.


    D- "da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão de associado, não cabe recurso para a Assembleia Geral."
    ERRADO

    Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


    E- "se constituem através da união de pessoas que se organizem para fins econômicos."
    ERRADO

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


ID
37642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus órgãos diretores, conselheiros e administradores, para a apuração de responsabilidades,

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada por não conter assertiva correta. Todas estão incorretas.
    Êis os erros:
     a) os empregados e prepostos estão livres de responsabilidade, porque os órgãos diretores, conselheiros e administradores serão sempre responsáveis.
    O empregados e prepostos respondem quando agirem com dolo. VIDE Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 
    b) não se admite a responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica, mesmo que o ocorrido seja decorrente de ato praticado por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
    À Pessoa Jurídica é admitida a aresponsabilidade Aquiliana ou extracontratual.
     c) na área referente aos direitos do consumidor, a pessoa jurídica não responde de forma objetiva, dependendo previamente da apuração da culpa de seus empregados ou prepostos.
    A pessoa jurídica responde de forma objetiva. VIDE Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
    d) subsiste sempre a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima poderá optar por acionar tanto a pessoa jurídica como os empregados ou prepostos.
    A responsabilidade da pessoa jurídica dependerá da forma societária assumida. Ex. Sociedade limitada. VIDE Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Pelo fato da responsabilidade da Pessoa Jurídica ser objetiva, aciona-se a Pessoa Jurídica e não os empregados e prepostos

    e) inexiste a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima não poderá acionar a pessoa jurídica ou os empregados ou prepostos.
    Errada pelo mesmo do item anterior.

ID
38968
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alteração de estatuto de uma fundação depende de que a reforma seja deliberada

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação;II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.
  • Bastava lembrar que a deliberação se dá por 2/3...:D

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por DOIS TERÇOS dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • Gabarito: letra "A"

    Fundamento:

    Código Civil:


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Questão essa batida pela fcc!
  • associações X fundações

    - Apenas CUIDADO para não cair da pegadinha:
                1.Fundações : Alteração do estatuto por 2/3 (art. 67)
                2. Associações : Alteração do estatuto conforme quorum previsto no próprio estatuto (art. 59. parágrafo único)
  • Questão desatualizada

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    alteração dada pela Lei 13.151/15

  • A questão não está desatualizada, tendo em vista que o art. 68 encontra-se em vigência.

     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

     

  • Acredito que está desatualizada

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

     

    ARTIGO 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.


ID
40576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a personalidade e os direitos que lhe são inerentes,
julgue os itens que se seguem.

Não se aplica às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 do Código: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • COMO POR EXEMPLO O DIREITO À IMAGEM E A BOA REPUTAÇÃO....
  • Lembrando que ao dizer que se lhe aplica a proteção dos direitos da personalidade, não quer dizer que a PJ tenha direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa humana, mas será protegida como tal, no que lhe couber.
  • É APLICÁVEL NO QUE COUBER, COMO POR EXEMPLO Á PROTEÇÃO AO NOME.

  • CONFORME JÁ CITADO ANTERIORMENTE POR UM COLEGA, DO QUAL NÃO ME LEMBRO O NOME NO MOMENTO:

    Os direitos de personalidade da pessoa jurídica gozam de diferente tutela da pessoa humana, citando dois exemplos para facilitar o entendimento temos o direito de excusividade do uso do nome na PJ e a proteção objetiva da reputação no direito a honra, ambos diferem da proteção dada a pessoa natural.
  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). 

  • GABARITO ERRADO

    Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Artigo 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


ID
45409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das fundações é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CCivilArt. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
  • Vale ressaltar:Art. 62 § único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • a) A fundação deve ser instituída por escritura pública ou testamento. (art. 62 CC)b)A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III) c)CORRETA - se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)d) e) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único)
  • a) A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência. (errada) O ato constitutivo declarará o tempo de duração, conforme o art. 46,I,CC b) A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, não podendo o juiz supri-la a requerimento do interessado.(errada) O juiz pode suprir a aprovação se o MP a denegar segundo prevê o art. 67,III,CC c) Se a fundação tiver sede no Rio de Janeiro, mas as suas atividades se estenderem por mais de um Estado, caberá, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público o encargo de por ela velar. (correta) fundamento: art. 66, § 2°,CC d) A fundação criada para fins econômicos será submetida à fiscalização do Ministério Público e do Banco Central. (errada) fundação não pode ser criada com fins econômicos, somente religiosos, morais, culturais ou de assistência(art.62,paragrafo único,CC) e) A fundação criada para fins políticos deverá ter o seu estatuto registrado no Tribunal Regional Eleitoral do lugar da sua sede.(errada) fundação não pode ser criada com fins econômicos, somente religiosos, morais, culturais ou de assistência(art.62,paragrafo único,CC)
  • COMPLEMENTANDO...

    ITEM A - INCORRETA A PARTE FINAL

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • a) ERRADA - A fundação deve ser instituída por escritura pública OU TESTAMENTO. (art. 62 CC)

    b) ERRADA - A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, PODERÁ o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III)

    c) CORRETA - Se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)

    d) ERRADA -  A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não poderá ser criada para fins economicos.

    e) ERRADA -  A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único). Não poderá ser criada para fins políticos.
  • LETRA C

    SOBRE A FUNDAÇÃO:
    Conceito de fundação: a fundação, diferentemente da associação, não é grupo de pessoas, mas sim um patrimônio que se personifica visando a perseguir finalidade ideal. Fundação é patrimônio destacado que se personifica.
    - Fundação é pessoa jurídica especial, porque se trata de um patrimônio que se destaca, por escritura publica ou testamento, e adquire personalidade. Fundação nasce do destacamento, ou afetação do patrimônio.
    - Ato constitutivo organizacional da fundação é o seu estatuto.
    - Pessoas jurídicas também podem constituir fundação.

    - Requisitos para a instituição de uma fundação:
    1) Afetação de bens livres do instituidor;
    2)  escritura pública ou testamento: CC dá a entender que pode ser testamento privado tb, desde que observe requisitos da lei sucessória, já que só fala em testamento. Não pode por meio e instrumento particular criar fundação.
    3) Elaboração do estatuto da fundação. Fundações, em geral, têm conselhos. Este estatuto pode ser elaborado pelo próprio instituidor ou, fiduciariamente, por terceiro, nos termos do art. 65 do CC. Basta delegar a um terceiro.
    *MP, supletivamente, poderá elaborar um estatuto, caso o terceiro não o faça.
    * Estatuto elaborado deverá ser aprovado pelo Ministério Público e, em seguida, registrado no cartório de Registro de Pessoa Jurídica. Se MP elaborar estatuto, já está aprovado de cara.
    - MP é de suma importância no campo das fundações.
    -  É o MP que tem atribuição legal de fiscalização das fundações no Brasil (tanto de direito privado, como de direito público).


    Pablo Stolze
  • A parte final da letra A, também esta errada não? precisa ter um prazo estipulado para sua existência....

    Ou estou errado?
  • Rafael, ela pode ter um prazo para sua existência, mas esse não se faz obrigatório.
  • Rafael de Oliveira e Monique Moura,

    acredito que a Fundação tenha prazo sim, conforme explicado por Denise Cristina Gomes Maciel.

    Acompanhem o seguinte raciocínio:

    O art. 46, I, do CC, que está inserido no capítulo das Disposições Gerais das Pessoas Jurídicas afirma:

    Art. 46. O registro declarará:

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

    Além disso, o art. 69 do CC, que está no capítulo que trata especificamente das Fundações, arremata:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Complementando: as fundações, em regra, existem por tempo indeterminado, o que não significa que não tenham que ter prazo.

    Abraço!

  • Se tivesse prazo de duração a FUNDAÇÃO Carlos Chagas já teria acabado a muito tempo, Hein? só pela revolta dos concurseiros, KKKKKKK!
  • A ALTERNATIVA E) É BEM INTERESSANTE, POIS OS PARTIDOS POLÍTICOS DEVEM CRIAR E MANTER INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DE PESQUISA , DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO POLÍTICA COM OS RECURSOS QUE RECEBER DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 44, IV, LEI 9096 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
    CONTUDO, O FIM DESSA FUNDAÇÃO NÃO É POLÍTICO, MAS CULTURAL (PESQUISA, DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO).
  • Item A:

     A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência.
     A incorreção dessa assertiva advêm do fato de que a FUNDAÇÃO em geral é constiutída por prazo indeterminado, mas seu ato constitutivo pode estipular prazo certo.
  • a) ERRADA - A fundação deve ser instituída por escritura pública OU TESTAMENTO. (art. 62 CC)

    b) ERRADA - A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovado pelo órgão do Ministério Público, e caso este a denegue, PODERÁ o juiz supri-la a requerimento do interessado (art. 67, III)

    c) CORRETA - Se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (art. 66, § 2º)

    d) ERRADA -  A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não poderá ser criada para fins economicos.

    e) ERRADA -  A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (art 62, parágrafo único). Não poderá ser criada para fins políticos.
  • Copiar e colar? o.O

    Qual motivo?
  • Atualizando os comentários de acordo com as recentes mudanças (2015) no C.C.


    b) ERRADA - III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)


    d) ERRADA -  A fundação somente poderá constituir-se para fins elencados no parágrafo único do art. 62.



    e) ERRADA -  Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social; 

     II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). 


  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

  • ATENCAO.PARA.A.NOVA.REDAÇÃO.DO.ART.67,III,CC/02

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Só uma correção. O TCU não faz parte do poder legislativo. Ele é apenas órgão auxiliar deste.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


ID
47203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil acerca das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR - "Execução - Penhora - Sociedade por cotas - Dissolução irregular - Incidência sobre os bens de seu representante legal - Admissibilidade. O arresto sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica." (2º.TACIVIL - Ap.c/Rev. 433.508 - 9ª.Câm.-Rel.Juiz Claret de Almeida - j.07.06.1995) AASP Ementário 18/95, 1959/3
  • Entendo que somente a jurisprudência do TRF1 justifica a letra "B". Há divergências na jurisprudência:2. A responsabilização dos sócios em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas só se configura em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50). 3. A dissolução irregular da empresa não é suficiente para justificar a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, por não comprovar o alegado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica."(TRF1, AC_200738000215510)
  • Letra a (ERRADA) - art. 7, CC;Letra b (CORRETA) - art. 50, CC; Note, que em questões de primeira fase devemos nos ater estritamente a redação da lei, apenas.Letra c (ERRADA) - art. 5, §1º, CC; Será concedida por meio de sentença judicial.Letra d (ERRADA) - art. 56, CC;Letra e (ERRADA).
  • Devemos lembrar que o CC adota a teoria maior, que exige a comprovação do abuso.Relações de consumo são regidas pela teoria menor, na qual a desconsideração se opera mais facilmente.
  • O Brasil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade juridica como regra geral, exigindo além da prova da insolvencia da pessoa jurídica, a prova do uso da pessoa juridica para cometer fraudes e abusos praticados através delas(desvio de finalidade, confusão patrimonial etc...)vide art50cc/02 harmonizando com o art187cc(abuso do direito).Insta ressaltar que o cdc adota a teoria menos em seu art28§5º,bastando cmprovar que a pj esta impondo obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados a seus consumidores.
  • A)Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência.ERRADA- VEJAMOS O CC: Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: b) A dissolução irregular da empresa não é suficiente de per si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, se não ficar comprovado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica. CORRETA - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. c) A lei confere ao tutor o poder de emancipar, mediante instrumento público, o tutelado que tiver 16 anos de idade completos. ERRADA - art. 5,I - Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; d) Havendo transmissibilidade da cota de um associado por morte, o herdeiro automaticamente adquire a qualidade de associado, ERRADA - Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. ERRADA - Câmara Municipal é órgão sem personalidade jurídica.
  • A letra B, apontada como correta, é claramente baseada no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, que assim dispõe: "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."

  • Prezados colegas,

    O STJ já está decidindo ser possível a desconsideração da pessoa jurídica em face de sua dissolução irregular: REsp 1169175 / DF, T3, 17.2.2011.















     

  • Diferentemente da norma consumeristas, a lei civil, adotando a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige, para a sua aplica, além dos requisitos do tipo (desvio de finalidade ou abuso de puder), a presença do aspecto subjetivo (concilius fraudis).
  • ITEM E)
     e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. FALSO. AS CÂMARAS MUNICIPAIS SÃO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ENTES POLÍTICOS), E SENDO ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AS CÂMARAS MUNICIPAIS SÃO ÓRGÃOS INDEPENDENTES, PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁQUICA OU FUNCIONAL. CONCEITO DE ÓRGÃOS E ENTIDADE LEI 9.784/99, ART. 1°, §2°, I E II.   
  • O amigo alex esta certo. O stj admite sim a desconsideracao pelo encerramento irregular. Essa questao deveria ter sido anulada
  • Com relação ao julgado do stj, resp 1169175, como base para entender que a dissolução irregular permita a desconsideração da personalidade jurídica, em minha interpretação acerca do julgado pelo relator aconteceu, sim, a notada má-fé do réu ao burlar seu estatuto e a sua finalidade, mas não especifica que ocorreu uma dissolução, muito menos irregular.  Continuo entendendo que a questão continua plenamente correta.

  • a) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência. Errado. Por quê? É o teor do art. 7º do Código Civil, verbis: “Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.”
    b) A dissolução irregular da empresa não é suficiente de per si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, se não ficar comprovado abuso da personalidade jurídica ou fraude, a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela  jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)”
    c) A lei confere ao tutor o poder de emancipar, mediante instrumento público, o tutelado que tiver 16 anos de idade completos. Errado. Por quê? É aos pais. Vejam o teor do inciso I do art. 5º do Código Civil, verbis: “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”
    d) Havendo transmissibilidade da cota de um associado por morte, o herdeiro automaticamente adquire a qualidade de associado, a despeito de permissão estatutária ou consenso da associação. Errado. Por quê? Em regra não é transmissível. Vejam o teor do art. 56 do Código Civil, verbis: “Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.”
    e) Segundo o Código Civil, a União, os estados, o DF e os municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica e, por isso, podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Tal prerrogativa estende-se às câmaras municipais. Errado. Por quê? Câmaras Municipais são entes políticos e inexiste previsão legal nesse sentido.
     

  • Essa cespe, sei não viu...
    vamos lá, acertei a questão por saber que as demais estão erradas.

    Acrescentarei um dado

    conforme informado pelo colega anteriormente a questão está baseada no Enunciado 282 da CJF, mas este enunciado atualmente encontra-se em dissonância com o entendimento sumulado do STJ, senão vejamos: 
    • Enunciado 282 da JDC: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Observação: encerramento irregular ocorre quando a PJ para de funcionar, não comunica o órgão competente, e não paga credores. Esse enunciado contraria o entendimento majoritário, segundo o qual, o encerramento irregular é motivo para a desconsideração. Nesse sentido, ver a súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Essa súmula diz que, em sede de execução fiscal, o encerramento irregular da PJ basta para a desconsideração. Essa súmula está em sentido oposto ao do Enunciado.

  • O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Letra E. Errada.

    Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 2015


  • Com relação à controvérsia e a colocação do colega quanto à Sumula 453 do STJ, é válido visualizar a decisão da 2ª Seção do STJ que pacificou entendimento quanto ao tema. Resumo: não basta o simples encerramento; a Sumula trata de questões do microsistema tributário, onde a desconsideração é tratada de forma diversa da do Código Civil. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-27/desconsideracao-pessoa-juridica-base-codigo-civil-exige-dolo

  • A questão foi recentemente pacificada pelo STJ em embargos de divergência:

     

    AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Conclusão do acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.306.553/SC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 21/08/2017).

     

    Não confundir desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) com redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 453/STJ), são institutos diversos e com alcances diversos.

     

  • A alternativa “b” corresponde à jurisprudência mais atual do STJ, mas parece conflitar diretamente com a súmula 435 daquele Tribunal, ao menos no que se refere aos débitos fiscais:

     

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

     

    Fica a dúvida.

  • Pedro Costa, a súmula que tu citastes, ao meu ver, deve ter sua aplicação restrita as execuções fiscais. Acredito não se aplicar, "mutatis mutandis", as desconsiderações da personalidade jurídica no âmbito civil. 


     

  • Lembrando que mesmos as instituições públicas sem personalidade jurídica podem ir ao Judiciário para defender seus interesses

    Abraços

  • Pedro Costa, a súmula 435 foi elaborada pela 1ª seção do STJ, que julga apenas casos de Direito Público. Não se aplica ao Direito Privado. Além do mais:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).


ID
48577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As associações

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 53 do CC,constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Para a prova da FCC esta informação é suficiente.
  • Na minha humilde opinião,a questão está equivocada,posto que fim econômico difere de fins lucrativos,veja porque : Havendo fins econômicos,o lucro seria dividido entre os associados,conforme ocorre com as sociedades ; Em contrapartida,havendo fins lucrativos,os valores ficariam na própria associação.Eis a redação do artigo supracitado do colega : Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • De acordo com o Código Civil:"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."Portanto, as associações jamais poderão ter fins lucrativos.Resposta correta letra "A".
  • O grande lance nessa questão é diferenciar a finalidade: As sociedades têm finalidade lucrativa (senão entram em processo falimentar) ao passo que as associações não visam lucram, emboram dependam dele para existir. Bons estudos!
  • O Eliseu está correto! A banca não soube diferenciar Fins Lucrativos vs Fins Economicos, as associações podem ter fins lucrativos desde que este lucro seja revertido para a própria associação, sem divisão entre associados, o que caracterizaria Sociedade. Esta é o tipo de questão "por exclusão"



  • Ao meu ver, ter finalidade lucrativa é diferente de ter lucro. Visar ao lucro, as associações, nao podem. Contudo ter lucro sim.
    Abraços e bons estudos.

  • Enunciado 534 da CJF – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

  • Toda e qualquer associação pode exercer ou participar de atividades econômicas. O que deve ser vedado é que essas atividades tenham finalidade lucrativa (...) uma associação eventualmente poderá realizar negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, todavia, proporcionar ga­nhos aos associados.

    Direito civil brasileiro (2012)

  • Letra A


    Na verdade, as associações jamais poderão ter fins econômicos, pois não há vedação ao lucro das associações. Elas podem, e devem, dar lucro. O que não pode ser feito, todavia, é a repartição de lucros entre associados. Os valores, porém, servem para custear remunerações de empregados, prestadores, aluguel de espaço, compra de maquinários etc.


    É o que diz o enunciado 534 do CJF: "É possível, por razões intuitivas, que uma associação tenha renda, gere lucro. Entretanto, o que a legislação proíbe é a repartição desta renda, que somente poderá ser utilizada de modo revertido à própria finalidade ideal da associação. Justo por isto é plenamente possível que a associação desenvolva atividade produtiva, desde que não haja finalidade lucrativa."

  • Sakaguti Junior, me parece que a divisão de lucros entre os sócios (ou associados) é que caracteriza "fins lucrativos". Assim, como toda a renda da associação é reinvestida na própria associação, ela não divide lucros e, portanto, não tem fins lucrativos.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


ID
48751
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.Diferente é o caso das associações:Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
  • E se no caso concreto, não houver fundação com finalidade igual ou semelhante quando de sua extinção? O Prof. FMB defende que nesse caso aplica-se por analogia o disposto no art. 61 e seus §§ 1º e 2º do CC. Bons estudos!
  • Comentário objetivo:

    Resolve a questão a simples trascrição do artigo 69 do Código Civil:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Gabarito: C, conforme os colegas acima fundamentaram.

    Todavia, há um erro de português na questão, vejam só:

    "Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,"

    No caso acima grifado ( ", lhe promoverá") , seria cabível o uso da mesóclise e não da próclise.
  • Ficar atento q. qdo se tratar da disposição dos bens da extinta fundação, o juiz terá papel interventor ao designar para qual fundação de fim semelhante destina-se o patrimônio, se silente o estatuto ou ato constitutivo. Já no q. toca à associação é diferente, NÃO tem a participação do magistrado. Na associação, descontada as quotas ou frações ideais, primeiro, os bens remanescentes vão para entidade sem fins econômicos disposta no estatuto e, se silente este, deliberação dos associados é q. decidirá para onde vai o patrimônio, desde q. tenha fins idênticos ou semelhantes.

  • De preferência uma fundação instituída pelo pai do Juiz, onde a esposa do Promotor seja administradora.

  • GABARITO: C

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


ID
51664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue os itens seguintes.

A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas jurídicas de direito público interno.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • Questão pegadinha!!A questão afirma que a União,estados e municíos são as ÚNICAS pessoas de direito público interno e não são esses apenas.Há autarquias,associações públicas,territórios e entidades de caratér público criadas pela lei que são pessoas jurídicas de direito público interno.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • QUESTÃO ERRADA!!

    As autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei, também são pessoas jurídicas de direito interno!!
     

  • Que ridículo!!! Depois que errei percebi a expressão "as únicas pessoas".
    Achei fácil a questão e fiz uma leitura descuidada.
    Fica a dica: leia cuidadosamente as questões.
  • A falta dos Territórios já aniquilava a questão como Errada.


  • A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas jurídicas de direito público interno.

  • Além das citadas pela questão tem as AUTARQUIAS, AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E AS DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.

  • Faltou as criadas por lei.


ID
53833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da personalidade e da
capacidade.

As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz extinguir a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • O JUIZ NÃO EXTINGUE A PESSOA JURIDICA, MAS EXTENDE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ESTABELECIDO NO ART.50 DO CC.
  • Complementando a colega: Sob a exegese do artigo 50 , do Código Civil (Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica), é possível identificar dois requisitos.O primeiro está lastreado na ocorrência do descumprimento de uma obrigação ou na ocorrência da insolvência, que configura um descumprimento mais grave. Mas o Código Civil exige, também, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato, observa-se que o Código Civil (art. 50) adotou uma linha objetiva, dispensando a prova do dolo específico dos sócios ou administrados para efeito de desconsideração da pessoa jurídica.Desta forma, o Código Civil brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, ao passo que o CDC e a legislação ambiental adotaram a teoria menor da desconsideração, pois exigem apenas o descumprimento da obrigação para sua decretação.
  • Observem que o CC ( art. 50) fala em estender os efeitos, sem necessariamente extinguir a pessoa jurídica. Já o artigo 51 trata dos casos de dissolução. CCArt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
  • A questão é fácil, o juiz não extingue, mas suspende por tempo determinado os direitos com a descondideração da personalidade jurídica, que acarretará na suspensão da cláusula de benefício de ordem prevista pelo art. 1.024, CC.
  • CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Nesse caso o Juiz vai DESCONSIDERAR a personalidade jurídica, não extingui-la.
  • Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de abuso (fraude ou simplesmente desvio de função), objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado. O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria da DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois, prova do dolo específico do sócio ou administrador. STOLZE 2010
  • Trata-se da TEORIA DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA:

    Na qual o juiz pode decidir, que certos efeitos de certas e determinadas relacoes obrigacionais sejam estendidos aos bens dos particulares dos administradores ou dos socios da pessoa juridica, e nao EXTINGUIR  a pessoa juridica, como diz a questao.

  • pegadinha do MALANDROOOO!!!!!!!!!!!!!!!

    o juiz não vai EXTINGUIR a pj,!!!

  • NÃO PODE EXTINGUIR, PODE DESCONSIDERAR!!!

  • Questão ERRADA.
    A questão versa sobre a Desconsideração da personalidade jurídica que não se confunde com a despersonificação. A Desconsideração da personalidade jurídica é a quebra de autonomia da PJ, com a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios e administradores por dívidas da PJ. A desconsideração será requerida em ação judicial pelo interessado ou pelo MP e deferida pelo juiz. O juiz da causa manterá a PJ no pólo passivo, incluindo sócios e administradores. Assim, não há extinção da PJ ou despersonificação (tratada pelo art. 51, CC).

    Existem 2 teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica:

    01. Teoria Maior (art. 50, CC): a desconsideração exige 2 requisitos: abuso de personalidade jurídica (confusão patrimonial + desvio de finalidade) + prejuízo ao credor.
    02. Teoria Menor (art 28, CDC): a desconsideração exige apenas um requisito: prejuízo ao credor, assim, facilita a desconsideração em benefício do consumidor.
  • Pode ocorrer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Em casos de fraude e má-fé dos sócios, afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para permitir que se chegue aos bens dos sócios e, assim, satisfazer as dívidas da sociedade, como acontece nos casos de:

    desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
    responsabilidade civil das pessoas jurídicas.

    Essa teoria é conhecida como disregard of legal entity, cuja finalidade principal é evitar que a personalidade jurídica - distinta da dos sócios - da pessoa jurídica, seja utilizada como empecilho para responsabilização dos sócios que agem com abuso.
  • Atenção:


    A desconsideração da personalidade juridica NÃO GERA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 

    Trata-se de uma TÉCNICA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO CONSTITUTIVO, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa juridica. SObre o tema, o Enunciado nº 146, da III Jornada de Direito Civil:

                                      Art. 50. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade                                          juridica previtos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).


    Fonte: Aulas de dereito civil do prof. Cristiano Sobral. Curso Intensivo de delegado do DF. Complexo de Ensino Renato Saraiva.

    Bons Estudos!

  • li correndo e errei de bobeira... 

    GAB. ERRADO

    O juiz desconsidera a personalidade jurídica e não a extingue.

    ART. 50, CC 02

  • Paulo Oliveira, aconteceu o mesmo comigo.

    Dica: MUITA ATENÇÃO durante a leitura dos enunciados!

  • nossa errei de bobeira!  a questão fala que será extinta.... ERRADO!!

  • O abuso da personalidade jurídica conforme expresso no CC art 50 ocorre em dois casos:

    Desvio de finalidade

    Confusão patrimonial

    O CC não fala em extinção da pessoa jurídica

  • Questão errada.

    A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, deve-se atentar que o juiz não extingue a pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. O assunto é tratado no art. 50 do Código Civil, o qual cito:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Art. 45 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Errada. Não será extinta a pessoa jurídica, mas apenas declarada a Desconsideração da personalidade juridica que terá a finalidade de atingir os bens dos particulares administradores ou sócios da PJ.

  • ERRADO. A pessoa jurídica não será extinta, e sim, DESCONSIDERADA. #Avante

  • Puts!! Caí por falta de atenção.

  • As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz extinguir a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

  • Extinguir não, desconsiderar.

  • ... em caso de abuso de personalidade jurídica, pode o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócio.

    Gab.: Errado

  • errar questão fácil e fod@.

    As pessoas jurídicas têm personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz (extinguir não! desconsiderar) a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.

  • ABUSO de personalidade: DESVIO de finalidade ou CONFUSÃO PATRIMONIAL = DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

  • Gabarito: errado

    Pode haver a desconsideração da Personalidade Jurídica por Desvio de Finalidade e Confusão Patrimonial e NÃO a extinção.

    Bons estudos!!

  • INCORRETO.

    Será declarada a Desconsideração da personalidade jurídica.

  • Pessoal,

    queria informar que vocês prestassem atençao na significação das diferentes expressões; pois isso pode valer bem mais nas interpretações de outras questões similares no assunto.

    percebi que concentraram a atenção, na palavra - Excluir e Desconsiderar; inclusive, tem até comentário onde a pessoa escreveu sobre "desconsiderar a pessoa jurídica" - o qual não está correto.

     

    Em relaçao ao enunciado, é fato que não pode "o juiz extinguir a pessoa jurídica"; e sim, "desconsiderar a personalidade jurídica".

    Mas,

    acrescentando outras informações, é bom entender sobre as expressões:

     

    PESSOA JURÍDICA

    PERSONALIDADE JURÍDICA

    PERSONALIDADE JUDICIAL

     

  • Artigo 50 caput do Código Civil

  • ERRADO

    Comentário da Professora Isabella Nascimento na questão Q1149316:

    " A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não é o mesmo que despersonalização ou despersonificação. Na desconsideração não se retira a personalidade jurídica da empresa, mas apenas se desconsidera em determinadas situações, penetrando-se no patrimônio do sócio ou administrador. Já na despersonalização ou despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida, ou seja, há extinção da personalidade jurídica." (grifei).

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Gab E.

  • ERRADO

    ¹ O Juiz pode declarar a Desconsideração da Personalidade Jurídica

    ² Não pode a declaração ser feita de ofício, necessita requerimento de parte ou MP.

    -------

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SERPRO

    Ainda que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • Não ocorre a extinção da pessoa jurídica, o que ocorre é o afastamento da autonomia patrimonial da PJ.

  • Será declarada a Desconsideração da personalidade jurídica.


ID
54187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, e do domicílio, julgue
os seguintes itens.

Nas associações, não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados.

Alternativas
Comentários
  • ISSO ESTÁ ESTABELECIDO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC
  • O parágrafo único do art. 53 do Código Civil explicita que “não hádireitos e obrigações recíprocos entre os associados”. A relaçãoobrigacional se dá de modo vertical entre associado e associação, e nãode modo horizontal, de associados para com associados.
  • Pessoal... antes de comentarmos vamos ler os comentários já postados para evitar repetiçoes desnecessárias e desagradáveis, que em nada contribuem

  • Além do que dispõe o próprio art. 53 do CC, é fácil lembrar da resposta correta tendo em mente que as associações não são cooperativas! Logo não há reciprocidade entre associados, diferentemente do que seria entre cooperados.
  • Os direitos e obrigações são voltados para a finalidade das associações.
    Por isso o CC estabelece não haver direitos e obrigações entre seus associados.
  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Art. 53, parágrafo único, do CC.
  • Correto. As associações são formadas pela mera união de pessoas e não por contrato, logo, não há obrigações recíprocas entre os associados.

  • Essa do cespe é tão direta que você para e pensa "cadê a pegadinha?"

  • GABARITO C

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.


ID
63991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito civil das pessoas, julgue os itens
subseqüentes.

Segundo a teoria da ficção legal defendida por Savigny, a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA FICÇÃO LEGALEsta teoria teve como principal defensor SAVIGNY. Segundo ela, ao contrário da pessoa natural que existe por criação da natureza, A PESSOA JURÍDICA SÓ EXISTE EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO LEGAL, QUE A CONSIDERA, FICTICIAMENTE, UM SER EXISTENTE.Conforme assinala MIGUEL REALE (1988:230), "preferiu Savigny ver no conceito de pessoa jurídica mais um exemplo de fictio juris, existente apenas como artifício técnico imposto pelas necessidades da vida em comum".SÍLVIO DE SALVO VENOSA (2003:255) menciona que essa teoria sofreu críticas em razão de não explicar adequadamente quem teria atribuído personalidade ao Estado, uma vez que este é quem atribui personalidade aos entes, mesmo aos seres humanos.Além disso, MIGUEL REALE (1988:230) menciona diversas dificuldades enfrentadas pelo judiciário para conciliar a pessoa jurídica como simplesficção ao mesmo tempo que não se podia responsabilizar associados pelas dívidas de uma sociedade civil, ou estender os efeitos da falência aos sócios da Sociedade Anônima.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6440
  • Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica?São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:-teoria da ficção-teoria da realidade objetiva-teoria da realidade técnicaDe acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Existem basicamente duas teorias acerca da existência da Pessoa Jurídica:As Teorias da Negação: A) Teoria de BOLZE, IHERRING - Quando se associam indivíduos para realização de um fim comum, são eles próprios os sujeitos de direito, considerados em conjunto;B) Teoria de BRINZ, BEKKER - Via no fato associativo um patrimônio destinado a um fim. Este patrimônio não teria um titular. Seriam direitos sem sujeito;C) Teoria de PLANIOL, BARTHÉLÉMY - Os associados possuíriam, em comum, um conjunto de bens, sem individualização das partes - propriedade coletiva.As Teorias da Afirmação:A) Teoria da Ficcção de SAVIGNY - A pessoa jurídica é artificialmente criada por lei. É pura ficção legal. Não tem existência real; (Esta seria a resposta correta)B) Teoria da Realidade Objetiva de GIORGI, FADDA e BENSA,GIERKE - Admite a existência real da pessoa jurídica, socorrendo-se do analogismo com os seres humanos;C) Teoria da Realidade Técnica de FERRARA, SALEILLES, GENY, MICHOUD - Sustenta que a realidade das pessoas jurídicas não é objetiva. É construção da técnica jurídica, porque o exercício da atividade jurídica é indispensável a sua existência. Esta é a visão adotada pela Legislação Brasileira.
  • A teoria citada na questão é a da REALIDADE OBJETIVA, defendida por CLOVIS BEVILAQUA

    VEJAMOS O QUE DIZ A DOUTRINA:

    "Teorias Afirmativistas.
    Já a corrente afirmativista, admitia a existência da pessoa jurídica, subtipificando-se
    em três teorias:  
    a)  teoria da ficção;
    b)  teoria da realidade objetiva (organicista);
    c)  teoria da realidade técnica.

    teoria da ficção, defendida por SAVIGNY, sustentava que a pessoa jurídica teria
    simples existência ideal, vale dizer, seria mero “produto da técnica jurídica”. 


    á teoria da realidade objetiva, nitidamente organicista ou sociológica, apontava em
    sentido oposto: a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência
    própria, real, social, como os indivíduos. Assim pensava o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA.
     
     
    Finalmente, a teoria da realidade técnica, para nós a adotada pelo direito brasileiro
    (art. 45, CC), sustentaria que a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua
    personalidade ser conferida pelo direito. Seria, pois, uma teoria intermediária.  "

    Fonte: Pablo Stolze, direito civil
  • Teoria da FICÇÃO: Só o Homem pode ser titular de direitos porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, construindo-se uma ficção jurídica(Savigny)
    Teoria da REALIDADE: Tal doutrina considera a pessoa jurídica como realidade social. Sustentam que a vontade, pública ou privada é capaz de criar e dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, tornando-se sujeitos de direito, com a existência real e verdadeira (Rao e Clóvis)
    Teoria NEGATIVISTA: desconhecem personalidade para as pessoas jurídicas (Planiol)
    Fonte: Apostila de Direito Civil, Curso preparatório Prolabore- Reyvani Jabour Ribeiro - 
  •  A teoria da ficçãoo legal, defendida por Savigny, est dentro das teorias ditas afirmativas, sustenta que a pessoa jurídica tem simples existência ideal, seria um mero produto da técnica juridica, ou seja uma ação artificial criada pela lei.

  • A  Teoria da Ficção  Legal  –  criada por Savigny,  que  considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma  ficção jurídicauma abstração diversa da realidade. 
    Deste modo,  os adeptos desta teoria 
    dizem que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. Pois somente o homem tem existência real e psíquica para expressar  a sua vontade para deliberar e o seu poder de ação. Assim, quando se atribuem direitos a pessoas de outra natureza, isso se trata de simples criação da mente humana, constituindo-se uma ficção jurídica. A capacidade das pessoas jurídicas, sendo criação ficta do legislador, é limitada na medida de seus interesses;
    Errada.
    Bons estudos!
  • Questão errada!!!
    O erro da questão encontra-se no fato de mencionar que segundo a teoria da ficção legal a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social. A explicação mencionada na questão se refere a teoria da realidade, conforme a explicação abaixo:
    Teoria da ficção 
    As pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal. Assim, não é reconhecida a existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como uma abstração, mera criação da lei. Tem Savigny como seu principal defensor.
    Teoria da Realidade
    Para a teoria da realidade, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como indivíduos.
  • 2) Teoria da Realidade Jurídica ou Institucional:

    - Parecida com a Teoria Objetiva/Orgânica

    - Afirma a importância dada aos eventos sociológicos

    - A PJ seria um organização social destinada a um serviço ou ofício, e por isso personificada.

  • Gabarito: Errado

     

    Quando à natureza jurídica da Pessoa Jurídica, existem as seguintes teorias:

     

    *Teorias Negativistas: PJ não tem existência real ou ideal, não é sujeito de direito. Corrente ultrapassada.

     

    *Teorias Afirmativas: PJ existe. Dividem-se em:

     

    1) Teoria da Ficção Legal (Savginy): PJ têm existência meramente ideal, é uma criação do direito. Para ela, só o homem é sujeito de direitos e a PJ não teria uma atuação social (sua existência não se deu em virtude da sociologia; sua existência se deu de modo abstrato).

     

    2) Teoria da Ficção Doutrinária (Vereilles-Sommieres): PJ é ficção doutrinária, sua existência é meramente intelectual.

     

    3) Teorias da Realidade: PJ é real, possui existência própria (não é mera abstração). Subdivisões:

     

    3.1) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ têm existência social e própria, assim como os indivíduos. Criação da Sociologia.

    3.2) Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica (BRASIL): PJ têm existência e atuação social real, mas a sua personalidade jurídica é criação da técnica jurídica.

  • Teoria da ficção: De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência

    social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica

     

  • ....

    Segundo a teoria da ficção legal defendida por Savigny, a pessoa jurídica é um organismo social que tem existência própria distinta da de seus membros e objetiva realizar um fim social.

     

    LETRA B – ERRADO – Trata-se da teoria da realidade objetiva. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 339 e 340):

     

     

    Para a teoria da ficção legal (da qual se destacava Friedrich Karl von Savigny), por essência, só o homem poderia ser capaz de titularizar relações jurídicas. Logo, a pessoa jurídica seria simples criação artificial da lei. Existiria apenas na inteligência dos juristas.

     

     

    A teoria da realidade objetiva, também dita teoria da realidade orgânica (sendo possível citar Gierke e Zitelman como defensores dessa tese), pregava que seriam as pessoas jurídicas organismos sociais com existência e vontade próprios, diversos de seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais. Recaiu, no entanto, em erro ao eliminar a vontade humana.” (Grifamos)

  • ERRADO

    Segundo a Teoria da ficção legal a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

     


ID
67576
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na criação de fundação há duas fases:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • O que é fundação?Fundação é a instituição autônoma criada por liberalidade privada ou pelo Estado, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com fim altruístico, beneficente ou de interesse ou de utilidade pública ou particular, administrada segundo as determinações de seus fundamentos.Requisitos básicos:Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.Registro da fundação:Os atos constitutivos da Fundação deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas. Para tanto serão apresentados os seguintes documentos:a) Requerimento ao Oficial do Registro Civil das pessoas jurídicas;b) Estatuto Social;c) Dois exemplares do jornal oficial em que foram publicados os Atos Constitutivos;d) Atos Constitutivos da Fundação;e) Relação dos Sócios Fundadores;f) Relação da Diretoria qualificada.
  • Certa letra "e".Art. 62, CC. Para criar uma fundação seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.PU. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Complementando os comentários anteriores, tem-se que:

    Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, apenas por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. O ato constitutivo será por:

    1)
    escritura pública quando os efeitos se derem intervivos, ou seja, o instituidor fará valer a criação da fundação quando ainda em vida. É decisão irretratável.

    2)
    testamento quando os efeitos se derem mortis causa, ou seja, o instituidor fará valer a criação da fundação apenas após a sua morte.

    Portanto, tem-se como certo o item "e".
  • resposta: "e"

    art. 62 c/c art. 45, ambos do Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    • a) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se da forma particular, e a do registro público.
    • b) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, pois requer instrumento particular ou testamento, e a do assento no registro competente.
    • c) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a da aprovação do Poder Executivo Federal.
    • d) a da elaboração do estatuto por ato inter vivos, (instrumento público ou particular), sem necessidade de conter a dotação especial, e a do registro.
    • e) a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura pública ou testamento, e a do registro.
    CERTA: Isso porque, conforme o artigo 44, do CC, a fundação é espécie de pessoa jurídica de direito privado. O artigo 45, do CC estabelece, ainda, que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Finalmente, o artigo 62, do CC dispõe que a fundação será criada por escritura pública ou testamento. Conjugando tais dispositivos, temos que a fundação necessita de escritura pública ou testamento + registro para sua criação.

    RESPOSTA E
  • Fundação é a pessoa jurídica formada pela reunião de bens com uma finalidade religiosa, moral, cultural ou assistencial. Tendo em vista sua relevância no contexto social, ela é cercada de alguns cuidados pelo legislador, como, por exemplo, a necessidade constante de fiscalização pelo Ministério Público. Ademais, a lei prescreve uma forma para sua constituição, que é a escritura pública ou o testa- mento, mediante os quais se fará a dotação de bens. Depois dessa fase, a Fundação será ainda registrada (CC, art. 62). 


ID
72265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os partidos políticos, as associações públicas e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)OBS: As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público.A lei nº 11.107/05, alterou o art. 41 do CC. Veja a nova redação:"Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 41[...]IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;[...]
  • Art. 41,CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; <<<<
  • CUIDADO!A capciosidade da questão é induzir o candidato a confundir ASSOCIAÇÂO PÙBLICA (DPU) com ASSOCIAÇÂO CORPORATIVA (DPR)!!!!!letra correta "E"


  • [Slide1.PNG]
  • Mnemônico para pessoas jurídicas de direito privado, art. 41, do C.C.:  AF q. PESO!!   (associação, fundação, partido político, empresa individual LTDA, sociedades, organizações religiosas)  pode ser assim tb: "AF, as pessoas jurídicas de direito privado são um PESO!"


  • Art. 41, CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União.

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

    III - os Municípios.

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    Art. 44, CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações.

    II - as sociedades.

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas.

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

     

     


ID
75256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das associações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a literalidade do art. 55 CC: os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
  • CORRETAArt. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.________________INCORRETASArt. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa E DE RECURSO, nos termos previstos no estatuto.Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins NÃO ECONÔMICOS.Parágrafo único. NÃO há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, SE O ESTATUTO NÃO DISPUSER O CONTRÁRIO.
  • Alternativa "A" está incorreta, pois conforme o art.57 CC, a decisão de exclusão do associado é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previsto no estatuto.Alternativa "B" está incorreta, pois de acordo com o art. 53 CC, Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.Alternativa "C" está incorreta, pois dispõe o art. 56 CC diz que a qualidade de associado é intrasmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.Alternativa "D" está CORRETA de acordo com o art.55 CC.Alteranativa "E" está incorreta, conforme o art 53,§ ú CC, Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • a) A decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão de associado é irrecorrível. (É RECORRÍVEL)b) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos. (FINS NÃO ECONÔMICOS)c) A qualidade de associado é sempre transmissível, não podendo o estatuto dispor em contrário. (É INTRANSMISSÍVEL, A NÃO SER QUE O ESTATUTO DISPONHA AO CONTRÁRIO) d) Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais. (CORRETO)e) Entre os associados, há direitos e obrigações recíprocas, que devem obrigatoriamente constar do estatuto. (NÃO HÁ DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS)
  • As Associações.
    As associações são entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o
    propósito de realizarem fins não-econômicos.
    O Novo Código Civil, em seu art. 53, expressamente dispõe que:
    “Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
    para fins não-econômicos.

    De acordo com o Novo Código Civil, o estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade  
    I - a denominação, os fins e a sede da associação;
    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
    III - os direitos e deveres dos associados;
    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
    V  -  o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
    administrativos;
    V  –  o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
    (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
    VI  -  as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
    dissolução.
    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
    (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
     
    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
    categorias com vantagens especiais.
     
    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
    contrário.
    Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
    da associação, a transferência daquela não importará,
    de per si, na atribuição da
    qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
    estatuto.
    Compete privativamente à Assembléia Geral, seu órgão deliberativo máximo, e
    vi
    do disposto no art. 59 do NCC:
     I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
    II – alterar o estatuto.
    (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II dest
    artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para ess
    fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios d
    eleição dos administradores.
    (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    fonte: Apostila Geral do Direito Civil, Pablo Stolze
  • Resposta letra D

    O art. 55 do CC, várias vezes citado pelos colegas abaixo, trata, neste caso, do Princípio da Isonomia de forma que a igualdade aí prevista não é plena, já que pode se estabelecer regra distinta fixando garantias e privilégios.

  • "Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais."

    Cuidado para não confundir com: "Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos"

  • a) A decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão de associado é irrecorrível. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. b) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos c) A qualidade de associado é sempre transmissível, não podendo o estatuto dispor em contrário. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. d) Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. e) Entre os associados, há direitos e obrigações recíprocas, que devem obrigatoriamente constar do estatuto.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Gabarito: D

    Vejam que o Código Civil permite que haja iguais direitos entre os associados, porém dispõe que não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados.


    Art. 53. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
        Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

     


     

  • Os associados tem direitos iguais conforme dispõe o art. 55 CC/02. 

    Entretanto eles não tem direitos e obrigações recíprocos entre si, por que as obrigações deles são apenas com a própria Associação. Imagines uma associação de moradores de condomínio, tem moradores que ao menos se conhecem. Logo as obrigações e direitos dos associados são em relação a Associação e não entre eles. 
    Exemplo dado por Luciano Figueiredo. 

ID
83218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.
  • A honra subjetiva, típica da pessoa física está ligada à "dignidade, decoro e auto-estima, sentimentos nascidos da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, sendo exclusiva do ser humano, que é dotado de psiquismo e suscetível de ser ofendido com atos capazes de causar dor, vexame, humilhação."Já a honra objetiva "é refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, revela-se pelo seu aspecto externo ao sujeito, ou seja, pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, sendo comum à pessoa natural e à pessoa jurídica." disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9978
  • Gabarito: CERTO. O entendimento da reparabilidade do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ainda extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima.

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • Pessoa Jurídica tem apenas HONRA OBJETIVA.

  • Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

  • GABARITO C

    O que é um conteúdo ofensivo para fins de direito de resposta?

    - É aquela que ainda que por equívoco de informação, atenta contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem­ de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

    Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.

  • As pessoas jurídicas de direito privado, podem ter danos quanto sua honra objetiva.

  • GABARITO CERTO

    C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227/STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.


ID
86974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O litígio envolve um veículo de propriedade de pessoa jurídica de direito público externo e um veículo pertencente a pessoa jurídica de direito privado, ou seja, ambos os proprietários dos veículos são entes detentores de personalidade jurídica reconhecida pelo direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • C.C. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
  • Se eu entendi bem, é um veículo da ONU e um veículo de uma EMPRESA PÚBLICA... onde esta o direito privado nessa história??
  • CERTO, considerando que o organismo internacional é PJ de Direito Público Externo e que a Empresa Pública é PJ de Direito Privado."O litígio envolve um veículo de propriedade de pessoa jurídica de direito público externo (ORGANISMO INTERNACIONAL VINCULADO À ONU) e um veículo pertencente a pessoa jurídica de direito privado (EMPRESA PÚBLICA, conforme), ou seja, ambos os proprietários dos veículos são entes detentores de personalidade jurídica reconhecida pelo direito brasileiro.
  • O Código Civil classifica as pessoas jurídicas em seu artigo 40, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado".São pessoas de direito público interno: a União;cada um dos Estados e o Distrito Federal; cada um dos Municípios legalmente constituídos". São pessoas jurídicas de direito privado: as associações, sociedades,fundações, organizações religiosas e partidos políticos. São pessoas jurídicas de direito público externo os estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.Conforme essa explanação é claro que a questão está certa, uma vez que ambas são aceitas conforme o CC deixa claro em seus artigos.
  • O fato do veículo da Empresa Pública está vinculado a serviço público, não tira a natureza jurídica de direito privado da Empresa Pública.

  • A resposta à afirmativa é “certo”. Entretanto, com relação à questão como um todo, apesar do enunciado relatar situação geradora de responsabilidade civil, há ainda 4 aspectos interessantes que podem ser explorados:
     

    1) Conceito de pessoa jurídica de direito público externo – art. 42, II do código civil;

     Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito  internacional público.
     

    2) Regime jurídico da empresa pública – art. 173, § 1º, II, da Constituição da República;

    Art. 173. [...]
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I – [...]
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
     
    Observe-se que, apesar de a Constituição indicar que empresas públicas e sociedades de econômica mista são entidades de regime privado, não o são em sua integralidade pois incidem sobre elas elementos de regime público que não caracterizam privilégio, nem benefícios (e por conta disso, parte da doutrina chega a dizer que o regime das empresas estatais é misto ou temperado). Por exemplo, a Constituição exige que as empresas públicas façam concurso público para ingresso, licitação e prestem contas ao TCU.
     

    3) Privilégios concedidos às empresas públicas prestadoras de serviço público – entendimento jurisprudencial;

    Como em nenhum momento a Constituição indicou que as empresas públicas dedicar-se-iam apenas às atividades econômicas, acontece de haver empresa pública prestadora de serviços públicos (ex Metrô, Infraero e Correios). Ocorre que serviço público que é exclusivo do Estado não tem concorrência e, deste modo, tem sido construído na jurisprudência do STF entendimento de que não existe limitação para que o Estado conceda benefícios a esses prestadores; e portanto, empresas públicas que prestem serviço público poderão gozar de benefício público, apesar de serem de regime privado – por ex, ECT goza de imunidades e isenção tributaria e previdenciária, bem como seus bens são impenhoráveis.
     

    4) Responsabilidade civil das empresas públicas prestadoras de serviços públicos – art. 43 do CC e art. 37, § 6º da Constituição da Republica;

    Enquanto a responsabilidade civil dos entes de direito privado será subjetiva (com base no dolo / culpa), a das empresas públicas que prestam serviço público será objetiva (independente de dolo ou culpa).
     

  • Ederson, a pessoa jurídica de empresa privada da questão é a empresa pública.

    Na verdade, por mais absudo que possa soar, você tem que decorar o seguinte: empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo que detendo capital público, sendo que a empresa pública detem 100% de capital público e sociedade de economia possui matade do capital de natureza privada e outra metade de natureza pública são considerados pessoa jurídica de direito privado. Espero ter te ajudado. Com essa informação em mente, você mata muitas pegadinhas do gênero dessa questão e outras. Ah , partido políticos também são pessoas jurídicas de direito provado, por mais obsurdo que possa parecer. Olhe art. 44 do CC.  

  • Prezados, Questão de fácil resolução, baseadas no C.C Arts 42 e 44,todavia como o colega brilhantemente falou as SEM e EP são consideradas de personalidade jurídica de direito privado, com base tambem no que estabelece a C.F em seu art. 173. Na verdade há uma certa divergência na doutrina acerca da personalidade jurídica desses entes pertencentes a administração indireta.

  • Para a PESSOA NATURAL = PERSONALIDADE ADQUIRIDA PELO NASCIMENTO COM VIDA

    Para a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO = PERSONALIDADE ADQUIRIDA COM A INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO RESPECTIVO REGISTRO

    Para a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO = PRESCINDE DO REGISTRO

  • Questão de Direito Administrativo...


ID
89557
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Retirado do site www.cursoaprovacao.com.br:a) As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são regidas, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil, salvo disposição em contrário.VERDADEIRA. Art. 41, parágrafo único, do CC/2002. b) A existência civil das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.VERDADEIRA. Art. 45 do CC/2002. c) Nos atos judiciais e extrajudiciais, as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, porém, não havendo designação estatutária, serão representadas pelos seus prepostos.FALSA. A questão traz afirmativa muito genérica, possuindo informações incorretas em vários itens. As pessoas jurídicas podem ser públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando públicas de administração direta ou indireta, sendo que em cada uma delas existe a sua forma de representação, não se podendo generalizar sobre as regras estatutárias. Ainda, existem em cada uma delas exigência legal de composição da administração, sendo que a expressão: “não havendo designação estatutária” incorre em erro. d) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.VERDADEIRA. Art. 43 do CC/2002. e) A constituição das pessoas jurídicas de direito privado pode ser anulada, por defeito do ato respectivo, dentro do prazo decadencial de 3 anos, contado a partir da data da publicação de sua inscrição no registro.VERDADEIRA. Art. 45, parágrafo único, do CC/2002.
  • c) Nos atos judiciais e extrajudiciais, as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, porém, não havendo designação estatutária, serão representadas pelos seus prepostos. ERRADOCPC Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:(...)VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;(...).
  • resposta 'C"
    Da representação das PJDPrivado


    Regra
    : por quem estiver designado no estatuto
    Exceção: por seus diretores
    bons estudos
  • A alternativa “a” está correta  de acordo com o art. 41, parágrafo único:  “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”.
     
    A alternativa “b” está correta  de acordo com o art.  45. “Começa a existência legal das  pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
     
    A alternativa “c” está errada tendo em vista o art. 12, VI do Código de Processo Civil. “Serão representados em juízo, ativa e passivamente:  VI -as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”;
     
    A alternativa “d” está correta  de acordo com o art.  43. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver,
    por parte destes, culpa ou dolo”.
     
    A alternativa “e” está correta  de acordo com o art.  45. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai  em três anos o direito de anular  a constituição das pessoas jurídicas de direito privado,  por  defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.
     
     
    Gabarito letra C.


  • Analisando a questão,

    Letra “A” - As pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são regidas, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil, salvo disposição em contrário.

    Correta, Art. 41, parágrafo único do CC:

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Letra “B” - A existência civil das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Correta.  Art. 45 do CC:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Letra “C” - Nos atos judiciais e extrajudiciais, as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, porém, não havendo designação estatutária, serão representadas pelos seus prepostos.

    Incorreta. CPC, art. 12, VI:

    Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    A representação será feita por seus diretores e não pelos prepostos. 

    Letra “D” - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Correta. Art. 43 do CC:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Letra “E” - A constituição das pessoas jurídicas de direito privado pode ser anulada, por defeito do ato respectivo, dentro do prazo decadencial de 3 anos, contado a partir da data da publicação de sua inscrição no registro.

    Correta. Art. 45, parágrafo único do CC:

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


    RESPOSTA: (C)


  • QUANTO A "C"

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Não havendo, serão representadas por seus diretores.

  • GABARITO : LETRA C

    A alternativa “a” está correta de acordo com o art. 41, parágrafo único: “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”.

     

    A alternativa “b” está correta  de acordo com o art. 45. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

     

    A alternativa “c” está errada tendo em vista o art. 12, VI do Código de Processo Civil. “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI -as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”;

     

    A alternativa “d” está correta  de acordo com o art. 43. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver,

    por parte destes, culpa ou dolo”.

     

    A alternativa “e” está correta  de acordo com o art. 45. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.

     

     Continue Firme!


ID
93448
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre os requisitos para se alterar os estatutos de uma fundação, é mister

Alternativas
Comentários
  • A resposta para essa questão encontra-se, na verdade, no Código Civil...e a meu ver nenhuma das alternativas se encaixam ao texto legal! Estou certa???
  • 7- ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE UMA FUNDAÇÃO:- Toda e qualquer alteração que se desejar fazer no estatuto, ficará sujeita à aprovação do Ministério Público. Não sendo aprovada, pedir-se-á o suprimento do juiz da circunscrição judiciária. O artigo 67 do Código Civil, diz que para se alterar os estatutos de uma fundação, é necessário:I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dezdias. (Art. 68 do Código Civil).
  • Realmente esta questão está muito estranha...parece estar errado o gabarito...pois na lei diz maioria por 2/3 e na questão diz maioria absoluta...Código Civil 2002Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • ta um tanto confuso isso...
  • A questão é de 2001. Deve estar regulada pelo CC/16.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ESTÁ DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL DE 1916:

    Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

    I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - que não contrarie o fim desta;

    III - que seja aprovada pela autoridade competente.
     

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida sobre essa temática. Atualmente há necessidade de aprovação judicial, ainda que o Ministério Público esteja de acordo com a alteração? Ou seja, a alteração do estatuto de uma fundação público ocorrerá necessariamente pela via judicial, mesmo que o Ministério Público competente esteja de acordo? Abraços!
  • Questão com resposta (desatualizada) no art. 28 do CC/1916. 

    No atual CC/2002 ver art. 67, I.

  • questão desatualizada. Hoje, vide art. 67 CC

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


  •                                                      O inciso III do art.67 foi alterado pela Lei nº 13.151, de 2015

     

                                                                         (GANHAMOS MAIS UM PZ P DECORAR...)

     

              Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - ANTES DE 2015: seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    III – REDAÇÃO ATUAL: seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

               Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

               Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


ID
94627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens seguintes.

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno.

Alternativas
Comentários
  • Art 41 do CC.São pessoas de direito público interno:I - a UniãoII - os Estados, o Distrito Federal e os TerritóriosIII - os MunicípiosIV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
  • certo.Acrescentando:São PJ de Direito Público:- autarquias- fundações públicas- associações públicas- agencias reguladoras- União, Estados, DF, Municípios e TerritóriosObs.: - União - PJ de Direito Público interno- República Federativa do Brasil - PJ de Direito Público externoBons estudos.
  • CORRETO.

    ART. 41

  • Apenas salientando, a União exerce tanto a figura de pessoa jurídica de direito público interno quanto externo.


  • Com base no Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;        

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno.

    Gabarito – CERTO.
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;          

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    (...)

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

     


ID
100780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as normas do Código Civil atinentes aos bens e às pessoas
jurídicas, julgues os itens a seguir.

As pessoas jurídicas de direito privado adquirem sua existência própria com a assinatura de seu ato constitutivo. Esse ato constitutivo deverá revestir-se de forma pública, por instrumento público ou por testamento, salvo quando se tratar de fundações de direito público, que são criadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA)Art. 45,CC. "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
  • São as fundações que são criadas por meio de escritura pública ou testamento, nos termos do art. 62 do CC.Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
  • a banca tentou confundir da seguinte forma, misturando a pessoajuridica com a fundaçao.

    o art. 45 do CC - nos mostra que começa a existencia da PJ com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registo...

    art. 62 CC - a fundaçao será criada por escritura pública ou testamento...

  • Dois erros.

    1º As pessoas jurídicas são constituídas com registro.

    2º Fundações não são criadas por lei e sim autorizadas por lei.

  • Murilo,

    A fundação pública é criada por lei. A fundação que é autorizada por lei é a privada. Portanto, a segunda parte da questão está certa.

  •  CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    ART. 37.

    (...)

    XIX. somente por lei específica poderá ser CRIADA  autarquia e AUTORIZADA  a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

    -FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = NATUREZA DE AUTARQUIA (CRIADA DIRETAMENTE POR LEI)

    -FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO = NATUREZA PRIVADA (AUTORIZADA A SUA CRIAÇÃO POR LEI).

     

    NESTE PONTO CONVÉM LER DOUTRINA JÁ QUE HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

     

  • As pessoas jurídicas de direito privado adquirem sua existência própria com a assinatura de seu ato constitutivo (com o registro de seu ato constitutivo). Esse ato constitutivo deverá revestir-se de forma pública (poderá revestir-se de forma particular, como por exemplo os contratos sociais e os estatutos sociais), por instrumento público ou por testamento, salvo quando se tratar de fundações de direito público, que são criadas por lei.

    Os erros da questão estão em vermelho.

  • Só completanto: as fundações de direito público não são criadas por lei. Elas têm a sua criação autorizada por lei. A lei cria diretamente as autarquias.

  • Danielly, a Fundação Pública não é criada por lei, mas apenas autorizada por ela. Ela tem personalidade jurídica de direito privado e faz parte da administração indirteta, podendo se submeter ao regime jurídico de direito público. Quando uma fundação é criada por lei ela será, na verdade, uma Autarqua Fundacional, portânto espécie do gênero Autarquia, esta sim com personalidade jurídica de direito público.

  • Existem 3 tipos de fundações:

    1) Fundações PÚBLICAS de direito PÚBLICO: essas nada mais são do que Fundações AUTÁRQUICAS, logo elas devem ser criadas por lei.

    2) Fundações PÚBLICAS de direito PRIVADO: essas se equiparam às Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, por isso sua criação é AUTORIZADA por lei.

    3) Fundações PRIVADAS: essas são pessoas jurídicas privadas e não há que se falar em lei em sua criação.
  • O colega Vitor matou a divergência - É exatamente isso que ele definiu.
  • Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado e são criados mediante Contrato Social, o que não está escrito na assertiva, logo a questão está errada pois também delimitou que as PJDPrivado só são criadas por escritura Pública ou Testamento.

  • Criação autorizada por Lei

    Abraços

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 45 do CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


ID
100783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as normas do Código Civil atinentes aos bens e às pessoas
jurídicas, julgues os itens a seguir.

As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que tenham como sócios ou acionistas entes de direito público interno.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado.
  • CERTO.CC/02Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:II - as sociedades;
  • Correto.

    Complementando o que o colega informou acima, eis o conceito de sociedade de economia mista trazido pelo inciso III do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/1967 (Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.):

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    Bons estudos!!!

  • Apenas complementando os comentários acima, vale lembrar que o CC trouxe em 2011 uma nova pessoa jurídica de direito privado expresso em seu art. 44, qual seja, as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • A sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado(art. 44, II, do CC). Disso exsurge que ela possui tríplice titularidadejurídica, a saber:a) Titularidade negociai, que a transforma em sujeito dedireitos autônomo, distinto da pessoa dos sócios que por elapraticam o ato;b) Titularidade processual, uma vez que pode ser parte emprocesso judicial; ec) Titularidade patrimonial, pois a criação da sociedadeimplica no surgimento de uma massa patrimonial que lheé própria, também distinta do patrimônio dos sócios que acompõem.Há, não obstante, sociedades que não adquirem personalidadejurídica, chamadas de sociedades não personificadas.Basta, por ora, sabermos que elas existem, deixando o detalhamentode suas características para mais adiante.

    Abraços


ID
106429
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas analise:

I. As autarquias, os partidos políticos e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público interno.

II. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes.

III. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

IV. As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Resposta: DI)ERRADA. As autarquias são PJ de direito público interno. Já os partidos políticos e organizações religiosas são de direito privado. II)CERTA. Art. 48,CC "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".III)CERTA. Art. 49,CC - "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".IV)CERTA. Art 62, CC - "A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência".
  • I. As autarquias, os partidos políticos e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito público interno. ERRADO!Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. II. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes. CERTO!Art. 48, CC. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.III. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. CERTO!Art. 49, CC. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.IV. As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. CERTO!Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • eu tinha esquecido do fim moral. mas nao é meio estranho, qual seria exemplo de fim moral? não soa algo meio ultrapassado? tipo, vamos criar a fundação contra as mensagens sensuais e idiotizantes das músicas da lady gaga! bom, nesse caso seria urgencial! brincadeira, só pra distrair!

  • Para quem ainda fica com dúvidas sobre os fins das fundações:

    Art. 62, CC. A fundação somente poderá constituir-se para fins MARC (morais, de assistência, religiosos ou culturais).
  • Na minha opinião a letra A está errada.
    Art 62. Parágrafo Único - A fundação somente poderá constituir-se para fins RELIGIOSOS, MORAIS, CULTURAIS ou de ASSITENCIAS.
    Segundo comentário de um professor, esse rol, por mais que diga SOMENTE, é um rol exemplificativo. Contudo a FCC gosta mesmo é da letra da lei, desse modo a alternativa correta é a letra D.
  • Associações públicas: 
    São pessoas jurídicas de direito público, criadas após a celebração de consórcio público entre 
    entidades federativas. 

    OBS: a associação Pública pertence à administração indireta de todas as entidades. 
  • A FCC prioriza a letra da lei, Rodrigo. Muitas vezes posições doutrinárias e jurisprudenciais podem levar o candidato a "errar" uma questão elaborada por esta organizadora.
  • Fiquei com dúvida se a afirmativa III estava correta....infelizmente achei que estava incorreta e errei a questão....
  • Pois é Rafael, veja o detalhe que  o Código Civil menciona expressamente que deve haver requerimento de qualquer interessado para o juiz nomear administrador provisório. Há uma questão parecida em que a banca tenta confundir o candidato afirmando que o juiz poderá de ofício nomear o administrador provisório.

     
    Art. 49, CC. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
  • Gabarito: letra D
  • Com a nova Alteração do Código Civil o Gabarito será letra "C".... Confiram  abaixo amigos concurseiros!

    Com a alteração do Código Civil dada pela (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)... Houve inclusão no Art 62. Parágrafo único... Vejam abaixo.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; 

    X – (VETADO).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS: No art. 62, PÚ, CC, foi acrescentado vários incisos!!!PÚ: A fundação somente poderá constituir-se para fins de:I - Assistência SocialII - 

    cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; 

    X – (VETADO).

  • Exatamente! Desatualizada conforme já foi dito. Alguém sabe como falamos diretamente com QC? Concursos chegando e precisamos dessas questões atualizadas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !


ID
107896
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 110a Lei 6.015. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • no link do concurso http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/15449 consta que a alternativa correta é a letra D.

  • A letra D está correta, não pode ser ela.

  • ALTERNATIVA A

    A assertiva está correta, pois em consonância ao disposto no artigo 58, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73):

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    ALTERNATIVA B

    Trata-se da alternativa incorreta exigida pela questão. De acordo com a mesma Lei de Registros Públicos, em casos de evidente erro gráfico, eles poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Note-se que o equívoco está em afirmar que o oficial apenas deveria dar ciência, mediante ofício, ao Ministério Público.

    Veja-se o que dispõe o artigo 110, da Lei 6.015/73, in verbis:

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

    § 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.


  • ALTERNATIVA D

    Mais uma vez a questão está em consonância com o literal texto de lei. Trata-se de matéria prevista no Código Civil ao cuidar da pessoa jurídica, no artigo 51, in verbis:

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    A alternativa está correta.

    ALTERNATIVA E

    A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica pretende o afastamento temporário da sua personalidade, para permitir que os credores possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo e, para tanto, são exigidos dois requisitos: o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É exatamente sobre este tema que trata a alternativa, que está correta.

    A expressão “às vezes” a designar a intervenção do Ministério Público se deve ao fato de o Código Civil mencionar que o Parquet poderá pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando lhe couber intervir no processo. Confira-se a redação literal:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Sem grifos no original).fonte lfg

  • Acrescente-se ao elucidativo comentário acima que a letra B dá a entender que a comunicação ao MP será posterior ao ato do Oficial ("que oficiará o MP, dando-lhe ciência do ato"), ao passo que a lei, no artigo 110 prevê em sua parte final que o MP deve ser ouvido antes da providência ("após manifestação conclusiva do Ministério Público").
  • pq fazer uma questão com assuntos tão diferentes??? cada banca...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Lei nº. 6.015/73:

    Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:* (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • a)CORRETA. Art. 58, Lei 6.015/73: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.           

    b)INCORRETA. Art. 110, Lei nº. 6.015/73: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    c)CORRETA. Art. 57, Lei nº. 6.015/73: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    d)CORRETA. Art. 51, CC: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    e)CORRETA. Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


ID
115477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da veladura das fundações pelo Ministério Público,
julgue os itens seguintes.

Se uma fundação estender suas atividades por mais de um estado, independentemente de ser federal ou estadual, sua veladura caberá ao Ministério Público Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADANesta situação hipotética o ministério público de ambos os Estados velará pela fundação, é o que afirma o art. 66, §2º do CC:"Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público".Cabe ao MPF zelar pelas fundações caso estas estejam situadas nos Territórios.
  • Completando o comentário abaixo. Não se esqueçam que na ADIN 2784, o STF entendeu que como existe Ministério Público (MP/DF) no DF é este quem deve fiscalizar, e não o MPF.
  • errada.

    parágrafo 2º do art. 66 do CC

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    parágrafo primeiro - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

    Cumpre ressaltar que o STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2.794-8 declarou a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fudações federais de direito público, que funcionem ou não no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.

    BONS ESTUDOS!

  • A título de complementação ao que já foi dito, gostaria de frisar que a ADI julgada pelo STF conferiu legitimidade ao MPF para velar sobre as fundação públicas de direito público FEDERAIS que atuarem no DF, ou em qualquer lugar do território nacional, uma vez que, por deter natureza de autarquia, as demandas judiciais que a envolvam são julgadas pela Justiça Federal.

    Já quanto as fundações públicas de direito PRIVADO FEDERAIS, não há nada específico no julgamento do Supremo. Apesar disso, ao se analisar a competência da Justiça Federal, verifica-se que ela não processa e julga litígios que as envolve.

    Desse modo, cabe a Justiça Estadual a competência para julgar os litígios envolvedo fundações públicas de direito PRIVADO FEDERAIS. Logo, a legitimidade para velar pelas referida pessoa jurídica de direito privado será do MPE em que ela se situar.

    Entenderam?
    Pode ser futura questão de concurso!
  • Esquema que vi numa questão passada e que pode ajudar:

    * Se a Fundação for Estadual: quem fiscaliza é o MP do respectivo Estado.

    * Se a Fundação for Federal, mesmo que localizada em algum Estado: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

    * Se a Fundação for do Distrito Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público dos Distrito Federal e dos Territórios.

    * Se a Fundação localizada no DF ou nos Territórios for Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

  • Tendo em vista a falta de atualização dos comentários, transcrevo o dispositivo atual:

    "Art. 66, CC/02. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.(Parquet Estadual da localidade)

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (revogado)      (Embora revogado o dispositivo, é de salientar, todavia, que o STF, na ADIN nº 2.794-8, já havia retirado a eficácia do dispositivo, ante a inconstitucionalidade formal e material do texto. Isto é, não só pela alteração de atribuição do ministério público por lei ordinária ao invés de lei complementar, como também pela afronta a autonomia do MPDFT).

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Aqui, conforme  a doutrina, poderá haver uma atuação conjunta de vários órgãos do MP estadual).

  • MPF = DF e territórios;

    MPE = cada um cuida do seu Estado!

  • MP de cada Estado que estiver presente.

  • GAB: E

    Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


ID
115480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da veladura das fundações pelo Ministério Público,
julgue os itens seguintes.

De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se a decisão do STF no julgamento da MC na ADI 2794 / DF:"(...) 2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público - que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os regimes anteriore s. 3. O critério eleito para definir a atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal - peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal.
  • Certo.

     

    esta questão deve ser analisada com muito cuidadeo, pq  o CC, (vademecum em geral), trazem o texto antigo e uma nota em baixo falando da ADI

  • Peço ajuda aos colegas

    Alguém pode me explicar essa questão?

    Para mim, a competencia seria do MPF e não do Ministério Público do DF e Território

     

    Art 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

  • A Adin n. 2794-8 (DOU de 1º-2-2007) declarou a inconstitucionalidade do § 1, art 66, sem prejuizo da atribuição ao ministerio publico federal da veladura pelas fundações federais de direito publico , que funcionem, ou não, no DF ou em eventuais territorios.

     

    Tive a mesma dúvida e fui consultar a legislação! tinha extamente esta observação logo em baixo do art. no vade mecum saraiva!.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma diferenciação entre que dispõe o Código Civil (que foi declarado inconstitucional) e o posicionamento adotado pelo STF:

    CÓDIGO CIVIL
    Art 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.


    STF
    ADI 2794-8 - DOU de 1º-2-2007 - (...)6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal.

  • CERTA

    Cabe ao MP fiscalizar as fundações de direito privado (e também as de direito público). Essa atribuição está prevista no art. 66, CC: “Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas”. Ou seja, em regra a atribuição é do MP Estadual. ?§2º: se a fundação estender suas atividades por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP. ?§1º: se funcionar no DF ou em Território, caberá o encargo ao MP Federal (é, na verdade, um equívoco do legislador! O MP Federal é a Procuradoria da República, e não é ela que tem esta atribuição – existe o MP do DF, e é dele esta atribuição). Houve, por isso, um protesto pela inconstitucionalidade desse dispositivo, sendo proposta a ADIN 2794, que foi julgada, tendo o STF fixado o entendimento de que este §2º é inconstitucional. A ADIN 2794, julgada procedente, portanto, reconheceu a usurpação da atribuição constitucional constante no §1º do art. 66, e firmou a tese segundo a qual a função de fiscalizar fundações no DF é do próprio MP do DF, e não da Procuradoria da República.
  • O que me intrigou nessa questão foi o seguinte:

    "CABE AO MPDF E TERRITÓRIOS VELAR PELAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DE DIREITO PRIVADO EM FUNCIONAMENTO NO DF".


    Ora, quem vela pelas fundações do DF é o MP do DF e não o de eventuais territórios....



  • Marcos, é que o MP do Distrito Federal tem esse nome: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Dá uma olhada: http://www.mpdft.gov.br/portal/
  • ADIn n º 2794-8 declara a inconstitucionalidade do §1º, art. 66, CC/02, sem prejuízo da atribuição ao MPF da veladura pelas fundações federais de direito público, que funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais territórios.Logo, CORRETA a assertiva. = J
  • Esquematizando:

    * Se a Fundação for Estadual: quem fiscaliza é o MP do respectivo Estado.
    * Se a Fundação for Federal, mesmo que localizada em algum Estado: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.
    * Se a Fundação for do Distrito Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público dos Distrito Federal e dos Territórios.
    * Se a Fundação localizada no DF ou nos Territórios for Federal: quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.

    Ou seja, basta olhar a natureza jurídica da Fundação. Se for Estadual ou do DF, quem fiscaliza é o respectivo MP. Se for Federal, independente de onde esteja localizada, quem fiscaliza é o Ministério Público Federal.
  • Maravilhoso esquema, Leonardo! 
  • Apesar da posição do STF acerca da atribuição do MPDF/MPE/MPF velar pelas respectivas fundações em seus territórios, pergunto: cabe ao Ministério Público velar pelas fundações públicas? O MP vela, sim, pela fundações privadas, como a TV Cultura, o Instituto Ayrton Senna e a TV Cultura - não há dúvidas. Mas também vela pelas fundações públicas

    Eu entendo que o MP vela apenas apenas as fundações privadas. As fundações públicas/estatais não se submetem ao controle do MP (art. 66, CC), por três argumentos: o art. 66, CC trata exclusivamente de fundações privadas; o art. 5º, §3º, DL 200/67 afasta a aplicação do CC às fundações públicas; e as fundações públicas são submetidas a controle do Executivo/Legislativo, nao precisando de outro órgão de controle, como o MP.

    Então, minha dúvida: o MPDFT vela pelas fundações públicas do DF? E o MPF vela pelas fundações públicas federais? E o MPE vela pelas fundações públicas dos seus Estados? 

  • Enunciado 147 da III Jornada de D. Civil – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.

  • ATENÇÃO: em 2015, a Lei 13151/2015 deu nova redação ao §1º do artigo 66, instituindo em lei o entendimento do STF, na ADI 2794, segundo o qual as fundações no DF são veladas pelo MPDFT, e não pelo MPF.


    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.  (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.     

    (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Por entendimento extensivo,  se fosse necessário chutar, eu chuaria, na prova C, uma vez que o MPDFT faz parte da estrutura do MPF

  • - Comentário do Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está correto, nos termos da decisão adotada pelo STF na ADI 2.794. Nesse julgado, a Suprema Corte decidiu que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve exercer a mesma competência reservada ao MP dos Estados e, em consequência, velar pelas fundações de direito privado que funcionem no território sob jurisdição, vale dizer, no DF ou em Territórios Federais. Quanto às fundações de direito público, a competência é do MP Federal, quer funcionem ou não no DF ou nos eventuais Territórios. Em suma:

        Fundações                                                                                 MP competente para velar
    1)
    Privadas, instituídas por particulares.                                           MP dos Estados ou MPDFT, a depender de onde a fundação estiver sediada.

    2) Públicas, de direito público ou privado.                                       MP dos Estados (fundações estaduais e municipais) ou MPDFT (fundações                                                                                                            distritais). Caso sejam fundações públicas federais, serão veladas pelo MPF,                                                                                                          independentemente da localização.


    Gabarito: CORRETO

  • Recordando que o MPDFT é ramo do MPU.

    São ramos do MPU:

     

    - MPF

    - MPT (trabalho)

    - MPM (militar)

    - MPDFT

  • Eu marquei como errado por conta da afirmação: "...cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas..." Alguém pode me explicar? Quem tem o papel de zelar pela fundação pública não é o ente da administração direta que a institui? O MP não zela apenas pelas fundações privadas? Obrigada. 

  • Respondendo a dúvida da colega Cora Alves em relação à tutela administrativa. De acordo com os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Perfilhamos a corrente, majoritária na doutrina, que sustenta não ser aplicável o art. 66 do Código Civil a espécie alguma de fundação pública, não importando se dotada de personalidade de direito público ou de direito privado. Essa é, por exemplo, a posição da Prof: Maria Sylvia Di Pietro, para quem a tutela administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Diferentemente pode-se dizer que as fundações que as fundações instituidas pela iniciativa privada são efetivamente veladas pelo MP,isto é, em relação a essas entidades ele exerce a função de curadoria".

    24º edição atualizada, pag 69 e 70.

    Desconheço julgado do STF em relação a curadoria do MP em relação a fundações públicas, apesar de existir julgados no sentido de observar as competencias estaduais e federais das respectivas instituições.

    Julgo o gabarito equivocado... Entretanto a questão caiu na matéria de Direito Civil, caso fosse D. Adm, acredito que o gabarito seria diferente, pois já vi o Cespe cobrando esse assunto.

    Bons estudos.

  • Em minha opinião, a questão está errada por ter colocado as fundações públicas ali.

  • O quesito está correto, nos termos da decisão adotada pelo STF  na  ADI  2.794.  Nesse  julgado,  a  Suprema  Corte  decidiu  que  o  Ministério
    Público  do  Distrito  Federal  e  Territórios  deve  exercer  a  mesma  competência reservada ao MP dos Estados e, em consequência, velar pelas fundações de direito privado que funcionem noterritório sob jurisdição, vale dizer, no DF ou em  Territórios  Federais.  Quanto  às  fundações  de  direito  público,  a competência é do MP Federal, quer funcionem ou não no DF ou nos eventuais Territórios.

     

    "Chuck Norris consegue dividir por zero."


ID
116860
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de anular a constituição de pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
  • A letra da Lei. Art 45 parágrfao único: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • Gabarito: Letra E

    Fundamento:


    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em TRÊS anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

    A existência começa ----> com a inscrição

    Mas o direito de anular ---> é contado da publicação desta inscrição



     

  • Antigamente, bastava saber o prazo....Agora, temos que saber desde qdo tal prazo começa fluir....AFFF!!! :(

  • DICA!!! (Art 45 CC)

    Para P. Jurídica de dto privado:


    A existência começa com a inscrição.

    Mas o direito de anular a constituição é contado da publicação de sua inscrição no registro.

  • Só com a publicação o interessado tem ciência do defeito contido no ato constitutivo. 

     

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito E

    Conforme parágrafo único do art. 45 do CC/02:

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito

    privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


ID
118447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

A empresa Lambda é uma pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na capital do estado da Federação onde funciona a sua administração e pode sofrer danos decorrentes de lesão a direitos da personalidade, como, por exemplo, de ofensa à sua honra.

Alternativas
Comentários
  • CERTAQuanto ao domicílio da Pessoa jurídica, dispõe o Código Civil:Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:I - da União, o Distrito Federal;II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.Quanto à proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, dispõe o Código Civil:Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • Creio que a questão só estaria totalmente certa se a banca houvesse colocado a expressão "onde funciona a sua administração" entre vírgulas, o que caracterizaria uma explicação, e não uma restrição, como se observa na presente redação. Do jeito que se lê, a administração funciona não necessariamente na capital, mas sim no estado da capital onde, diz a questão, a empresa teria domicílio. É complicado de explicar... mas a questão é dúbia. :-)
  • Pessoa jurídica - a doutrina majoritária entende que tem direito a personalidade, porém serão mais limitados.- A corrente minoritária inclusive o professor entendem que a pessoa jurídica não tem direitos da personalidade.O art. 52 do C Cível diz que tem proteção semelhante.Danos Morais da Pessoa Jurídica. 1º corrente – majoritária- afirma que a pessoa jurídica sofre dano moral. Sum 227 do STJ.“A pessoa jurídica sofre dano moral na sua honra objetiva, subjetiva ou ambas?”R: Honra subjetiva é o que o sujeito pensa de si. Honra objetiva é o que pensam de você.A pessoa jurídica sofre dano por ofensa à honra objetiva. Súmula 227 (SÚMULA) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2º corrente - A pessoa jurídica não sofre dano da personalidade, sofre danos institucionais.Dano moral é ofensa ao direito da personalidade.3º corrente – negativista – por mais que a ofensa à honra tenha cunho moral, o dano seria patrimonial, a ofensa moral. Podemos falar em danos emergentes e lucros cessantes (dano patrimonial).A pessoa jurídica sem fins lucrativos, ex. APAE pode sofrer dano moral.
  • Essa questão exige, além do que está escrito na lei um certo domínio da doutrina, principalmente o que desrespeito as teorias afirmativista de caráter organicista(realidade objetiva):Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, NO QUE COUBER, a proteção dos direitos da personalidade.Segundo a teoria afirmativista da realidade objetiva , nitidamente organicista ou sociológica, apontava que a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos. Assim pensava o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA.
  • Gabarito: certo!

    Complementando...

     

    "Em relação à honra, restringe-se a proteção à objetiva (reputação), já que a pessoa jurídica, desprovida de corpo e seus humores, não consegue nutrir sentimentos de auto-estima." Dessa forma, o protesto indevido de títulos de crédito causa um abalo à imagem da pessoa jurídica e, por conseguinte, à sua honra objetiva. CAVALIERI FILHO, nesse sentido:

    .


          

    "Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.".

  • Questão CERTA. O código Civil dispõe: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A pessoa jurídica pode sofrer ofensa à sua honra (lembrando que é honra objetiva). O STF se posiciona no sentido de que Pessoa Jurídica só pode ser sujeito passivo no crime de difamação, e não no de calúnia e injúria: "LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia.
    (RHC 83091, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003, DJ 26-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02125-02 PP-00361)"
    Há, ainda, relacionado a esse assunto a súmula 227 do STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".  
  • A questão a meu ver está incompleta. Ela disse tudo de maneira correta, sendo que deixou de explicar que tipo de honra é protegida. Ora, se apenas se sujeita à lesão à honra objetiva, deveria isto vir explicado na questão.
    Quando fala apenas em honra, fica-se na dúvida sobre a objetiva e a subjetiva. Quanto a esta não há lesão.
  • Pessoal, confiram a súmula 227 STJ e o informativo 508 do STJ.
  • Concordo com o colega Lucas... Faltou dizer se é honra subjetiva (não existe dano neste caso) ou objetiva.

  • Conforme entendimento já pacificado, a pessoa jurídica tem direitos da personalidade jurídica, como do nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, à boa reputação etc....

  • Enunciado extenso para confundir o candidato, pergunta respondível apenas ao ler a afirmação da pergunta.

    Bons estudos Guerreiros!

  • CERTO.

    Porquê? Se não sabe, volte duas casas e vai estudar .....

  • Somente a honra objetiva

  • Sigo o relatório do caro "Na luta" sobre a questão.

  • CERTO. Vai de encontro com a Súmula 227 do STJ.

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Dano que viole sua honra objetiva)

  • Correto.

     

    OBS.: a súmula 227 do STJ é aplicável somente às pessoas jurídicas de direito PRIVADO.

    A pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral, pois a sua estrutura é distinta (Prof. Cristiano Chaves e INFO 534-STJ).

  • – Certo. A súmula 227 do STJ diz que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois somente pode ser atingida em sua honra objetiva ( seu bom nome, reputação ou imagem ), é dizer que somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “ não “ possui honra subjetiva.

  • HONRA OBJETIVA.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Correto.

    Fundamentação: a honra pode ser Objetiva ou Subjetiva, para a PJ só Honra Objetiva.

    A famosa máxima da Fundamentação CESPMENTAL: Item incompleto não é item errado. Mas, item incompleto é Certo? R= NO CESP É

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Correta, pois não sendo eleito domicílio no estatuto ou contrato social, o lugar da administração será o domicílio da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil.

    "Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    (...)

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos."

    Ademais, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral indenizável, como por exemplo, em razão de ofensa a sua honra objetiva, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.

    "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

  • Que porcaria mal contada pra perguntar de honra...

  • Cuidado ao vincularem as espécies de honra com os crimes de calúnia, difamação e injúria, pois no caso da calúnia (crimes ambientais), embora o tipo proteja a honra subjetiva, será afetada a honra objetiva da empresa por causa da lesão à imagem (difamação).

  • Assertiva correta.

    "...Não são apenas as pessoas físicas que são destinatárias dos direitos da personalidade. Alguns desses direitos - não todos - são atribuíveis, também, às pessoas jurídicas. Assim, o direito ao nome, por exemplo - embora cercado de especificidades nos casos das pessoas jurídica - pode ser lembrado, bem como o direito ao sigilo de correspondência. Talvez o melhor exemplo, entretanto, seja o direito à honra. O código civil, a respeito, dispôs que aplica-se "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Nossa jurisprudência pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227). Temos, portanto, na hipótese, induvidosamente direito da personalidade, embora a honra em questão seja a honra objetiva." (Grifo nosso)

    Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. - 5. ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.191.


ID
118450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

Considerando que o depositário infiel, no caso, é uma pessoa jurídica, a Lei n.º 8.866/1994 não admite a decretação da prisão civil de seus administradores ou gerentes; assim, a prisão de Teodoro somente poderia ter sido efetivada com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • não é mais possível a prisão civil de depositári infiel...
  • Poderia ter sido fundamentada na própria Lei.
  • De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, LXVII, "não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel"

    O Pacto de São José da Costa Rica normatiza que ninguém deve ser detido por dívida, exceto alimentar, ou seja, ambos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário.

    Assim, a prisão por motivos baseado na desconsideração da personalidade jurídica não tem amparo legal, pois seria uma prisão civil.

    A prisao foi por outro motivo.

     

  •  Obas! APenas lembrando!!!

    STF! 

     

    Súmula vinculante 25.


    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

  • Apesar das respostas dos colegas, é preciso lembrar que à época da questão (2004), ainda não havia manifestação do Supremo acerca da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.

    Logo, o erro da acertiva não está no Pacto de São José ou no posicionamento do STF, mas sim na parte final na qual afirma que a prisão dos administradores ou gerentes se fundamenta  "na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil".

    Ao contrário, a base jurídica está no art. Art. 7º, da Lei n. 8.866/1994, que prescreve:

    "Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente."

    Complementando,

    "Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:

    (...)

    § 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias"

    Portanto, tratando-se de não recolhimento de tributo, incide a norma específica, que disciplina a matéria.

     

     

  • Prezados (as) colegas,

    Prevê o artigo 7º da Lei nº 8.866/94:

    Quando o depositário infiel for PESSOA JURÍDICA, a prisão referida no parágrafo 2º do artigo 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentam recursos financeiros isolada ou conjuntamente.

    De acordo com o dispositivo legal, a prisão civil dos gerentes ou administradores, no caso de depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, independe da desconsideração da personalidade jurídica.

    Comentário extraído do livro: Delegado de Polícia Federal, Série Provas Comentadas, Vol. 5, Editora Vestcon, pag. 570.

    Atualmente não há que se falar em prisão civil do depositário infiel em decorrência da edição do enunciado da Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    A única prisão civil admitida no ordenamento jurídico pátrio é a do devedor de alimentos.

    Legislação correlata a Súmula:


    Constituição Federal de 1988, art. 5o, LXVII e § 2o.
    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7o, § 7o.
    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 11.

  • Não existe mais a prática de depositário infiel .


ID
130657
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, são consideradas pessoas jurídicas de direito público, dentre outras,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • Cobrou apenas o dispositivo "seco"!Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11107, de 2005)V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código....Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003)
  • Empresa Pública; É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público
  • Questão passível de anulação por não conter alternativa correta...já que a alternativa trazida como correta é a letra c e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Mas como em geral nas provas da fcc, ela por imprecisam consideram que as empresas públicas são criadas por lei(o que não é verdade já que a lei apenas autoriza a criação), ela considerou a empresa públi ca como pessoa jurídica de direito público com base no art. 41,V do CC.a) as organizações religiosas(pessoa jurídica de direito privado), as empresas públicas (pessoa jurídica de direito privado)e a União(pessoa jurídica de direito público). b) os partidos políticos(pessoa jurídica de direito privado), as autarquias federais (pessoa jurídica de direito público)e os municípios(pessoa jurídica de direito público). c) as autarquias federais(pessoa jurídica de direito público), as associações públicas (pessoa jurídica de direito público)e as empresas públicas(pessoa jurídica de direito privado). d) as organizações religiosas(pessoa jurídica de direito privado), os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado)e a União(pessoa jurídica de direito público). e) as associações públicas(pessoa jurídica de direito público), os partidos políticos(pessoa jurídica de direito privado) e as autarquias federais(pessoa jurídica de direito público).
  • Empresa pública é PJ de dto privado!!
  • Quanto a Empresa pública:Questão capciosa, se restringe o que está escrito no NCC art 41, parágrafo único:PARÁGRAFO ÚNICO. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO, REGEM-SE, NO QUE COUBER, QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO, PELAS NORMAS DESTE CÓDIGO.assim, se entende que mesmo as soc. de economia mista e as fundações publicas de direito privado, SÃO PÚBLICAS!Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11107, de 2005)V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003)
  • As empresas públicas prestadoras de serviços públicos, tal como o SERPRO, não se sujeita ao regime de direito privado.

  • mais pública do que os correios não há - é empresa púb, mas tem os prazos processuais  dilatados tais quais os entes federativos

  • Que questão é essa... Nem vale a pena colar qualquer passagem de ilustres administrativistas aqui, qualquer um sabe que empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, e é só isso que a questão pede.

  • Essa quesão deve fazer parte da Jurisprudência da FCC, pois as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista possuem natureza jurídica de Direito Privado,inclusive com amparo CONSTITUCIONAL, dessa forma entendo caberia recurso/anulação dessa questão.

  • Uma verdadeira merda da FCC.

    Como dito por um dos colegas, nem vale a pena colacionar aqui os ensinamentos dos nossos insígnes administrativistas, não resta qualquer dúvida que EP é pessoa jurídica de direito privado e pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito e tb tem suas causas julgadas ppela justiça comum federal.

  • Ridículo!!! Outra questão da própria FCC . . .

    2 • Q77966     Prova: FCC - 2010 - TCE-AP - Procurador Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Pessoa Jurídica; 

    É pessoa jurídica de direito público:

    a) partido político. b) associação pública. c) fundação. d) organização religiosa. e) empresa pública. Gabarito: B
  • Vamos lá...

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei 11107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei (aí incluindo-se, no meu entendimento, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista). As EP e SEM, apesar de serem consideradas PJ de direito privado na ordem administrativa, têm caráter público na ordem civil, já que se submetem a um regime jurídico híbrido e são criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei 10825, de 22.12.2003)
  • Prescreve a Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            I - (...)

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Basta este artigo para solucionar a celeuma. Daí pode-se verificar o absurdo defendido pela FCC e por alguns comentaristas.

  • Meu Deus povo, Empresa Pública não é criada por lei... a lei AUTORIZA sua criação... a letra seca do CC não dá amparo nenhum para essa classificação bizonha da FCC...
  • Não passei nem pra lixeiro do SLU...
    mas sei que empresa pública é de direito privado...
    Bizarra essa questão..
    não tem alternativa correta...

  • Vamos colocar as palavras do Hely como ponto final da celeuma:

    "Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas pelo Poder Público mediante autorização de lei específica, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. p. 370)

    A própria fcc em outras questões como a apontada pelo colega acima afirmou que empresa pública é pessoa jurídica de direito privado.

    Para quem só acredita em lei, tem od Decreto-lei 900.

    O artigo 1º do Decreto-lei 900, diz que empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em Direito.”

  • Acredito que o fundamento tenha sido esse, mas achei sacanagem =OP. Mas dava para responder por eliminação.

    Formalmente são pessoas jurídicas de direito privado, Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob a regência do direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da administração pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que, nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explicitas ou implícitas.
     
    As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade dos serviços públicos.
     
    Tem-se os distintos regimes jurídicos a saber:
    a)     Aquelas que se dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art.173 da CF/88.
    b)    Aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos, sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art.175 da CF.
     
    Ora, se a Carta Política fala em empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica (em sentido estrito), resulta literal a existência – ao menos potencial – de outras, que explorem atividades de outra natureza. São estas exatamente as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, regidos pelo art.175 da CF/88 – e não pelo art.174, cujo âmbito de incidência é, exclusivamente, o das atividades econômicas em sentido estrito.
     
    Em qualquer caso, cabe repetir, nenhuma dessas entidades está sujeita só a normas de direito privado ou só a normas de direito público. Tanto às exploradoras de atividades econômicas quanto às prestadoras de serviços públicos aplicam-se preceitos de ambos os ramos do direito, predominando um ou outro conforme o objeto da pessoa jurídica.
  • KAROLINA ARRUDA, com relação ao inciso abaixo:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

    Houve uma jornada de direito civil que aprovou um enunciado que explica de que entidades trata o inciso acima. O incivo V, na verdade, diz respeito às fundações públicas e os órgãos de fiscalização de atividade profissional (Os CRMs da vida). É bom notar que, com relação a OAB, apesar de ser orgão de fiscalização profissional, o STF já disse se tratar de "Autarquia Especial".

    Com relação à questão, é obvio que as empresas publicas não são pessoas jurídicas de direito publico, por tudo o que foi comentado acima. A proposito, alguem disse (não lembro quem) que o SERPRO não se sujeita ao regime privado. Um equívoco, pois as relações com os seus empregados são regidas pela CLT. 
  • Ê FCC...Empresa pública agora é pessoa jurídica de direito público. É cada uma que a gente tem que ler... Vida de concurseiro não é fácil mesmo! "FCCendo e aprendendo!"
  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, mas a criação e extinção dependem de autorização específica, bem como a organização pode ser uma sociedade Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público.

    Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações. 

  • Muito cuidado com a "pegadinha", na verdade, em Direito Adimistrativo, sabemos que as Empresas Públicas são consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, entretanto, a questão da prova de Direito Civil, cobra a literelidade do Código Civil, portanto, tornando como gabarito a letra C.

    Ademais, as outras opções são de fácil exclusão, pois se notarmos bem, trazem sempre Partidos Políticos ou Organizações Religiosas, pessoas jurídicas de que ninguém tem dúvida serem de Direito Privado.


    Esforça-te e tem bom ânimo; não temas nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares. Js: 1.9 






  • LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

    Vigência

    Mensagem de veto

    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 44. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


    COM CERTEZA SERÁ COBRADO NAS PROXIMAS PROVAS - ATENÇÃO!
  • Mais uma da INACREDITÁÁÁÁÁÁVEL FCC CLUB!!! E não seria FCCendo e DESaprendendo? tsc tsc tsc
  • Por favor, alguém me diga que essa questão foi anulada!

    B-I-Z-A-R-R-I-S-S-E tem limites!
  • Questão passível de anulação,pois a Empresa Pública juntamente com a SEC,é pessoa jurídica de direito privado.
  • Pelo amor de deus, se essa questão não foi anulada não sei não hein!....kkkkk.
    Eles conseguiram cair na própria casca de banana...kkkk.
    O examinador que fez essa questão deveria ser banido e indenizar a FCC, em danos morais.
    ABSURDO. Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado.
  • Concordo com o  Youri Dobrolski  e espero sinceramente que a banca tenha revisto seu entendimento quanto a pessoa jurídica de direito público.

    Bons estudos
  • O mais bizarro é que tem gente tentando justificar uma forma de a FCC estar correta. E só piora a situação. Que esdrúxulo...
  • Não gosto de postar comentários que não se relacionem com as questões, mas é desmotivante vê a falta de critério de determinadas bancas, deviam pelo menos manter a coerencia.
    Oremos
  • Imaginem a emoção que os candidatos passaram na hora da prova?! ...rs... pois é, manda quem pode...obdece quem tem juízo... 

    c) as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.
  • Com a FCC é assim, vc escolhe a alternativa menos errada e seja o q Deus quiser!!
  • Com certeza foi anulada essa questão. Não existe o menos errado para concurso. Todas as alternativas tem pelo menos uma Pessoa Jurídica de Direito Privado

  • A questão é nula tendo em vista que nenhuma das alternativas apresenta em seu teor somente pessoas jurídicas de direito público. Muito menos a assertiva C dada como gabarito, pois a empresa pública é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e não de direito público.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:

    - relevante interesse coletivo ou

    - imperativos da segurança nacional.

    Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aosimperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. (grifos nossos)

    Por fim, as EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) (grifos nossos)

  • Empresas Públicas são de direito PRIVADO. Anulada por não conter alternativa correta.

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Não seria por causa desse paragrafo CC 



  • De acordo com o Código Civil brasileiro, são consideradas pessoas jurídicas de direito público, dentre outras,

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

          Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


    Letra “A" - as organizações religiosas, as empresas públicas e a União.

    As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado.

    Incorreta.


    Letra “B" - os partidos políticos, as autarquias federais e os municípios.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

    Incorreta.


    Letra “C" - as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.

    As autarquias, as associações públicas e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

    Atenção para a questão das empresas públicas.

    O art. 41, V, do CC, dispõe:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    A empresa pública tem caráter público, mesmo que seu regime jurídico seja de direito privado.

    A questão está perguntando em Direito Civil. O caráter da empresa é diferente do regime jurídico.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - as organizações religiosas, os partidos políticos e a União.

    As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

    Incorreta.


    Letra “E" - as associações públicas, os partidos políticos e as autarquias federais.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

    Incorreta.




    Gabarito letra “C".


  • Mais questão absurda que a FCC não anulou.

    É pacífico que empresa pública é  pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, mas a sua criação e extinção dependem de autorização específica.


    Vejam essa outra questão de 2012 Q240537. Nessa, a própria FCC não mais considera empresa pública como pessoa jurídica de direito público.

  • não entendo a FCC na maioria das questões que respondi dela, ela não considera empresa publica como pessoa juridica de direito público, e nessa ela considerou. 

  • Segundo a doutrina, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, em algumas questões, a FCC considerou empresa pública como pessoa jurídica de direito público! Melhor fazer esse tipo de questão por eliminação. 

  • Que melda hein fcc.

  • Bem, com o máximo respeito as opiniões aqui registradas, faço aqui alguns registros.

    A banca indagou, sob a ótica do direito civil, quais são consideradas pessoas jurídicas de direito público. Portanto, as empresas públicas se enquadram no art 41, inciso V.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Note-se o disposto na regra  constitucional que trata do assunto no inciso XIX do art 37. "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública..."

    Vejam bem, o início do enunciado diz " De acordo com o Código Civil brasileiro...", portanto, o examinador quer saber quais são as pessoas jurídicas de caráter público. A questão não mencionou a personalidade jurídica.

    Vejam também o que diz o art. 3º da LEI Nº 13.303/2016.

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Portanto, as Empresas públicas são pessoas jurídicas de caráter público(Art 41, CC) e personalidade jurídica de direito privado(art 3º, lei 13303/16). Têm a finalidade de prestar serviço público ESSENCIAL, mas não são titulares do serviço prestado e exploram atividades com fim econômico.

    Desculpem se escrevi um monte de bobagens. Abraços!

  • Jefferson Santos, não viaja cara.

    Aliás, você pode viajar por inúmeras questões da FCC considerando Empresas Públicas como PJ de direito privado.

    Esse erro é injustificável. Mesmo assim, a FCC não admitiu.

  • Fredson, com todo respeito, gostaria de entender seu ponto de vista.

    Pois até o momento, só percebi que você acha que eu estou viajando.

  • Acertei a questão por eliminação.

    Porém, Empresas Públicas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, criadas por autorização de Lei ordinária + registro.

  • Colegas que tentaram achar justificativa para o erro da banca: revejam a parte de organização administrativa em Direito Administrativo, porque é capaz de vocês confundirem habeas corpus com corpus christi.

     

    Presta atenção na dica:

    Personalidade jurídica é a aptidão para exercer direitos e contrair deveres. Uma pessoa jurídica adquire personalidade no registro do seu ato constitutivo. 

     

    Natureza jurídica, para Maria Helena Diniz, é afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação. Ex.: direito público e direito privado são naturezas jurídicas classificatórias das pessoas jurídicas. 

     

    Regime jurídico é o conjunto de leis e normas ao que se deve submeter uma determinada matéria. No caso das empresas públicas é híbrido.

     

    Caráter público - segunda a lei 9507, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

     

    O art 41, V, CC não deixa dúvida: as demais entidades de caráter público CRIADAS por lei. Empresas públicas não são criadas por lei (são autorizadas), embora tenham caráter público. O artigo não dá opção de um ou outro, a entidade deve ser de caráter público E criada por lei, e nesse enquadramento só cabe as autarquias e fundações autárquicas, também conhecidas por fundações públicas. 

     

    O que foi pedido na questão??? São consideradas pessoas jurídicas de direito público (natureza jurídica). Não cabe aqui as empresas públicas e ponto. 


    As empresas públicas possuem capital 100% público, mas apenas seu capital e por ter capital público possui regime híbrido.

    A natureza jurídica não tem nada a ver com o capital injetado nela, e as empresas públicas, espécies de empresas estatais são de direito privado.

     

    As empresas públicas, seja elas para o Direito Civil ou Direito Administrativo possuem natureza jurídica de direito PRIVADO. Não muda a natureza, porque mudou a seara do direito.

     

    A questão é antiga, 2009, se nos dias atuais, seria anulada sem dúvida. 

  • Incrível esta questão não ter sido anulada.

  • O Cara que tenta justificar alguma dessas alternativas é aquele que confunde descentraliação com desconcentração kkkkk, acredito que o erro aqui seja do próprio QC ( erro na digitação ), não pode ser que a FCC tenha dado uma questão dessas e se deu, claro, anulou ( eu espero rsrs)

  • naaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaadaaaaaaaaaaa ve

  • Empresa pública é de direito privado!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Autora: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

        Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Letra “C" - as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.

    As autarquias, as associações públicas e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. 

    Atenção para a questão das empresas públicas. 

    O art. 41, V, do CC, dispõe:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    A empresa pública tem caráter público, mesmo que seu regime jurídico seja de direito privado. 

    A questão está perguntando em Direito Civil. O caráter da empresa é diferente do regime jurídico. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

  • Resolvi diversas questões de Direito Civil no que tange à Pessoas Jurídicas e até o momento essa foi a única que considerou Empresa Pública como de Direito Público Interno. Todas as demais em que apareciam essa entidade da Administração Indireta a consideravam como de Direito Privado. Estou com aqueles que acham que essa deveria ter sido anulada. Acertei por considerar a menos errada. Segue o jogo.

  • A) as organizações religiosas, as empresas públicas e a União.

    B) os partidos políticos, as autarquias federais e os municípios.

    C) as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.

    D) as organizações religiosas, os partidos políticos e a União.

    E) as associações públicas, os partidos políticos e as autarquias federais.

  • Questão absurda. E tem colegas tentando justificar com o artigo 41. Gente, pelo amor de Deus. EP é autorizada por lei. Não criada por lei. A lei autoriza a criação que ocorre com o registro dos atos constitutivos. Me ajudem ai, parem de tentar justificar a banca. Vocês são concurseiros, não passadores de pano. A questão deveria ser anulada e se não foi é completamente absurdo.

  • Letra “B" - os partidos políticos, as autarquias federais e os municípios.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

    Incorreta.

    Letra “C" - as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.

    As autarquias, as associações públicas e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

    Atenção para a questão das empresas públicas.

    O art. 41, V, do CC, dispõe:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    A empresa pública tem caráter público, mesmo que seu regime jurídico seja de direito privado.

    A questão está perguntando em Direito Civil. O caráter da empresa é diferente do regime jurídico.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    -Profª. Neyse Fonseca- Qconcurso.


ID
133924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 43 CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • Peço que atente ao seguinte detalhe:Art. 43 CC. (...) responsáveis por atos dos seus agentes que NESSA QUALIDADE causem danos a terceiros (...).A redação do artigo leva ao entendimento de que é necessário que os agentes estejam na qualidade (entenda-se exercendo a atividade) para que haja a imputação objetiva. Ou seja, não se pode responsabilizar o estado pela conduta do agente que não esteja no desempenho da atividade.A alternativa B omitiu esse detalhe, o que me parece tornar a assertiva falsa.Alguem entende de outra maneira?
  • LETRA AArt. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.A relação entre o mandante e o terceiro não serão afetadas, e os bens do incapaz não responderão pelo negócio por ele celebrado em nome do mandante. O risco é do mandante ao admitir como mandatário um relativamente incapaz, não podendo alegar a incapacidade para anular o ato. O mandatário nesse caso tb não res´ponderá por perdas e danos em razao da má execução do mandato. Sinopse juridica Carlos Roberto Gonçalves, ed 11.
  •  

    Letra D - Errada - Código Civil

     

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

  • A assertiva "A" está incorreta simplesmente em razão da palavra mandatário, porque na realidade o que anularia o negócio jurídico estando o incapaz desacompanhado do assistente é se fosse MANDANTE. (super pegadinha)
  • Apenas para completar :

    Com relação a afirmativa C - art. 972 do CC que prevê:
    "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos." Ou seja, não há restrição salvo essas.
    Apenas para completar o art. 974 do CC fala sobre as possibilidades em que o incapaz poderá continuar a empresa, por meio de representante ou se assistido.

    É isso!

    Bons estudos.
  • Para ser empresário, o menor de 18 anos deve ter sido emancipado ou adquirido capacidade plena pelos outros institutos do art. 5o, eis que, para ser empresário, essa é exigida.
  • Código Civil. Pelo que se depreende do texto legal, o menor pode sim exercer a atividade de empresário, desde que assistido por seu representante. Somente ser sócio administrador é que ele não pode.


    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
     

  • Letra A - Errado - o contrato de mandato não é válido, pois o agente não é capaz
    Letra B - Certa - Art. 43 CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
    Letra C - Errado - CC/02, Art. 972 - "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos." c/c  art. 974 do CC fala sobre as possibilidades em que o incapaz poderá continuar a empresa, por meio de representante ou se assistido; e se exercer, pode ser emancipado (CC/02, art. Art. 5º, §único, incisos V)..
    Letra D - Errado - servidão é um ônus.


ID
133927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes.

I. A empresa adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresariais.

II.O sócio que comete falta grave no cumprimento das obrigações sociais pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa do sócio administrador da sociedade simples.

III. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado no cartório de registro de imóveis, confere ao promissário comprador direito à adjudicação compulsória do imóvel em face do promitente vendedor.

IV. Considerando que seja instituído usufruto sobre uma casa em prol uma creche, a fim de que esta cuide de crianças carentes, se a creche deixar de prestar esse tipo de assistência, extinto estará o usufruto.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  I ERRADA, O Código Civil estatuiu que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, art. 985).

    II ERRADA Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

  • CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação; 

  • I - ERRADO:O Código Civil estatuiu que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, art. 985);

    II - ERRADO: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente;

    III - CERTO: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.;

    IV - CERTO: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) IV - pela cessação do motivo de que se origina;

  • Letra "D"
    Inciso I -  Errado - O Código Civil estatuiu que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (CC, art. 985);
    Inciso II - Errado - Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da MAIORIA DOS DEMAIS SÓCIOS, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente;
    Inciso III - CERTO - Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.;
    Inciso IV -  CERTO-  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) IV - pela cessação do motivo de que se origina;

  • Acréscimo item III

     

    O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória? SIM.

     

    O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

     

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

     

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more


ID
138895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de acrescentar um dado não percebido pelo colega SAULO ao comentar a assertiva (b) desta questão.
    No caso de confusão patrimonial não haverá extinção da personalidade jurídica, mas apenas desconsideração para que o credor possa alcançar no patrimônio dos sócios seu crédito. Segundo Fábio Ulhoa Coelho " a desconsideração da personalidade societária não implica anulação( despersonalização ) ou desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas sua ineficácia episódica".

  • Não leia o primeiro comentário. Os erros dele podem confundir o candidato. Vejamos a questão. A a) está certinha. Não precisa tirar, nem pôr. Na b), não tem nada de "extinção" (ou despersonalização). O caso seria de desconsideração da pj. A c), coitada, foi copiar o texto do CC e copiou errado. Quando a pj tem vários estabelecimentos, eles serão considerados, para efeitos de definição do domicílio, apenas no que toca os atos por eles praticados. Quando os atos são da sociedade em si, basta ver o estatuto (ou contrato social). Lá estará a sede. Atentem para a d). Ela copiou errado o texto da lei. Mas o texto da lei está certo? Não, também errou. A doutrina tratou de corrigi-lo. Associação pode ter fim econômico. Não pode ter é fim lucrativo. Já viram aquelas vendinhas em associações. Não visam dinheiro? Mas visam lucro? Talvez. Mas ele é proibido. A e) confunde duas coisas: capacidade de fato e de direito. Parecem iguais, mas não são. Quem duvida, cf. CC. Já falei de mais neh?!
  • Não leia o primeiro comentário. Os erros dele podem confundir o candidato. Vejamos a questão. A a) está certinha. Não precisa tirar, nem pôr. Na b), não tem nada de "extinção" (ou despersonalização). O caso seria de desconsideração da pj. A c), coitada, foi copiar o texto do CC e copiou errado. Quando a pj tem vários estabelecimentos, eles serão considerados, para efeitos de definição do domicílio, apenas no que toca os atos por eles praticados. Quando os atos são da sociedade em si, basta ver o estatuto (ou contrato social). Lá estará a sede. Atentem para a d). Ela copiou errado o texto da lei. Mas o texto da lei está certo? Não, também errou. A doutrina tratou de corrigi-lo. Associação pode ter fim econômico. Não pode ter é fim lucrativo. Já viram aquelas vendinhas em associações. Não visam dinheiro? Mas visam lucro? Talvez. Mas ele é proibido. A e) confunde duas coisas: capacidade de fato e de direito. Parecem iguais, mas não são. Quem duvida, cf. CC. Já falei de mais neh?!
  • No meu entender, essa questão deveria ter sido anulada. As letras de "b" a "e" estão erradas, pelos motivos já comentados pelos outros usuários.
    Todavia, a questão "a" também contém um erro, na parte em que diz "ou usados por outras pessoas que não os seus titulares". Um dos atributos dos direitos da personalidade é serem indisponíveis. Contudo, essa característica é relativa, pois alguns desses direitos podem ter seu EXERCÍCIO cedido, desde que a cessão seja temporária, específica e não atente contra a dignidade da pessoa humana. É o que acontece, por exemplo, ao direito de imagem: como direito da personalidade, o mesmo pode ser cedido em propagandas comerciais!
  • Vamos lá.a) Item certo.b) O erro do item está no final, quando afirma que "o juiz determinará a extinção da personalidade jurídica". No art. 50, o CC prevê a possibilidade de despersonalização da PJ, ou seja, desconsiderar que a PJ é um ente com patrimônio próprio e estender as consequências ao patromônio dos sócios. A questão estaria certa se trocasse o termo "extinção" por "desconsideração";c) Art. 75, §1º, do CC. O erro está no final, ao afirmar que o domicílio será a sede da PJ. Na verdade, quando houver mais de um estabelecimento, o domicílio da PJ será cada um deles para os atos neles praticados;d) O erro está em afirmar que as associações possuem finalidade econômica/lucrativa. O CC, no art. 53, é expresso: associação é a união de pessoas com fins não econômicos;e) O erro está em afirmar que a capacidade de direito é ter aptidão para exercer por si mesmo os direitos da vida civil. Na verdade, essa aptidão é a capacidade de fato. De forma resumida,Capacidade de direito = surge no nascimento com vida e significa ser titular de direitos e deveres. Todos a possuem;Capacidade de fato = é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Quem não a possue pode ser relativamente ou absolutamente incapaz.
  • As Associações possuem "FIM NÃO ECONÔMICO", de acordo com o CC/02. Segundo a doutrina é a mesma coisa que dizer "SEM FINS LUCRATIVOS". Teve uma época que até quiseram mudar o texto porque antes havia muita confusão.

    Entretanto, isso não impede que as Associações exerçam "ATIVIDADE" econômica para atingir suas finalidades licitas, contanto que não haja distribuição de resultados (ou lucros) entre os seus membros.
  • Atenção: atentar para outro  erro na C:

    "diversas residências de vivência sucessivas".

    As vivências precisam ser alternadas. "Sucessivas" seria a pessoa residir em uma casa, sair e ir para a outra, não voltando para a primeira e assim sucessivamente.

    Nesse caso, somente será considerado domicílio a última.
  • ....

    e) Ter plena capacidade de direito significa ter aptidão para exercer por si mesmo os direitos da vida civil, sem assistência ou representação. Sendo assim, toda pessoa que tem aptidão para adquirir direitos é hábil para gozá-los e exercê-los por si mesmo.

     

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):

     

    “ A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato.

     

    A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros.” (Grifamos)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dir. da Personal.  > São Extrapatrimoniais (S/ Fins econômicos) > Podem ser relativizados se TIVER PREVISÂO LEGAL, for temporária, específica e não afrontar a dg. da pessoa humana.

     

    O que torna 'relativo' o  direito da personalidade? NÃO é o DANO MORAL, mas sim a LEI que torna relativo o direito da Personalidade. A indenização por dano moral não tem o poder de relativizar  o caráter absoluto e extrapatrimonial inerente aos direitos da personalidade, visto que seu objetivo é “amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas conseqüências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. Observe:

     

    CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

     

    Q346528  - A indenização por dano moral torna relativo o caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade. F

     

    Q67743 - Os direitos da personalidade caracterizam-se pela extrapatrimonialidade e a eles atribuem-se, entre outras características, a oponibilidade erga omnes, a vitaliciedade e a relativa disponibilidade. Diz-se, portanto, que a personalidade goza de relativa disponibilidade porque alguns dos direitos da personalidade não admitem qualquer limitação, apesar de, em alguns casos, não haver óbice legal à limitação voluntária. C

     

    Q592463 - Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação legal ou voluntária, uma vez que possuem fundamento constitucional. E

     

    Q592463 -Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação legal ou voluntária, uma vez que possuem fundamento constitucional. F

     

    Q46296  - Os direitos de personalidade têm por finalidade proteger as qualidades e os atributos essenciais da pessoa humana, de forma a impedir que os mesmos possam ser apropriados ou usados por outras pessoas que não os seus titulares. Esses direitos não possuem valoração econômica, ou seja, são extrapatrimoniais, embora, em caso de lesão à dignidade da pessoa humana, possam surtir efeitos patrimoniais consistentes na reparação por dano moral.V
     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A alternativa A está correta, já que os direitos da personalidade, inatos à pessoa humana, são extrapatrimoniais, em si, mas permitem avaliação patrimonial, segundo a doutrina e a jurisprudência correntes.

    A alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 75, § 1º: “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

    A alternativa D está incorreta, conforme o art. 53: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

    A alternativa E está incorreta, tratando a assertiva da capacidade de fato


ID
139495
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A desconsideração da pessoa jurídica se dá quando o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 do NCCB. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • É exatamente o artigo descrito pela colega.

    Um comentário é que a Desconsideração da Personalidade Jurídica jamais gera a extinção, dissolução, liquidação ou anulação dos atos constitutivos da Pessoa Jurídica.
    Essa teoria tem por objetivo apenas estenter os efeitos de certas obrigações que tem por intuito fraudar credores.
  • Dentre as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, previstas no CC, destaca-se a que dispõe a repressão do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para prática de atos ilícitos, ou abusivos, assim prescreve o art. 50 CC: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério público quando lhe couber intervir no processo,. que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica". Observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica não decorre somente dos desvios dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos, podendo o abuso também consistir na confusão entre o patrimônio social e dos sócios administradores.

  • Importante!

    Pessoal, é importante ressaltar que muitas questões de provas tentam enganar os candidatos afirmando que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica ocasiona a extinção da Pessoa Jurídica, o que não é verdade! Nesse sentido, o professor Rubens Requião nos ensina que "não se trata de, é bom esclarecer, considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
  • GABARITO LETRA A:
    A) CERTO: a desconsideração só atinge a obrigação constante da sentença;
    b) ERRADA: o juiz não declara a nulidade do negócio: apenas o afasta para determinada obrigação;
    c) ERRADA: não tem nada a ver com desconsideração: trata-se de fraude à execução, o gerará a ineficácia de determinada alienação;
    d) ERRADA: a desconsideração independe de o negócio ter sido ou não simulado, sendo isto irrelevante para a sua caracterização;
    e) ERRADA: a desconsideração pode ocorrer tanto em caso de responsabilid subjetiva como objetiva. Além disse, a obrigação dos sócios e administradores será subsidiária: ou seja, se a PJ tiver bens, estes serão executados, primeiramente, e apenas se não os tiver ou eles forem insuficiente, é que se atingem os bens da pessoa física, quando declarada a desconsideração pelo juiz (se o juiz não houver declarado a desconsideração, os doutrinadores entendem que não se pode atingir diretamente os bens dos sócios. Isso, no entanto, nem sempre ocorre na Justiça do Trabalho, não por questão legal, mas sim por benevolência dos juízes).
  • Desconsideração da personalidade jurídica(desregard): a personalidade jurídica não pode ser utilizada para abuso ou fraude. Assim, em situações especiais, admite-se que os bens dos membros da pessoa jurídica respondam por dívidas desta. Não se trata de extinção ou falência, mas apenas de abrandamento da regra pela qual a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros (trata-se de uma exceção).
    Dois dispositivos cuidam desse tema, quais sejam: arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo primeiro, ocorre a desconsideração em caso de abuso de personalidade ou desvio de finalidade. Assim, o Código Civil adota a chamada “teoria maior”, segundo a qual não basta prejuízo a terceiros para que ocorra a desconsideração, é necessária a verificação da conduta dos sócios e administradores (requisito subjetivo).
    Já o art. 28, § 5º, CDC, admite a desconsideração se a personalidade for “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Desse modo, fica dispensado o elemento subjetivo, bastando o objetivo (“teoria menor”).
    A doutrina e a jurisprudência têm admitido a desconsideração inversa ou invertida, pela qual a pessoa jurídica responde pelas dívidas dos sócios (Enunciado 283, CJF – ex.: pessoa deve alimentos e não tem bens próprios, mas é sócia de pessoa jurídica com grande patrimônio).
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Chamo atenção dos colegas para um tema já cobrado em provas da FCC: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.

    "O que é desconsideração inversa?
    Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito (resp 948117 MS), por meio da qual se pretende inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica, para alcançar o sócio ou o administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
    Em vez de desconsiderar a personalidade da PJ para atingir o patrimônio da PF. Pede-se a desconsideração da personalidade da PF para atingir os bens da PJ.
    Dá-se, por exemplo, nos casos em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Assim, aplica-se o art. 50, CC por meio de uma interpretação teleológica." (Trancrição de trecho aula do Prof Pablo Stolze na rede LFG)

ID
153337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a personalidade e os direitos que lhe são inerentes,
julgue os itens que se seguem.

Não se aplica às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Silvana corrige aí, a questão está ERRADA.

    Pois, segundo o Código Civil no seu art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

    ;)
  • Valeu Neide...
    vacilo causado pela pressa!!!!
    Jà retifiquei....hehehehe
  • Complementando a informação dos colegas abaixo, temos ainda a Súmula do STJ:

    Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

  • O art. 52 do CC estabelece expressamente que a tutela dos direitos da personalidade também se aplicam à pessoa jurídica.Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.Ao mesmo tempo que os direitos da personalidade constituem uma categoria criada pelo homem e para o homem (em toda sua extensão), os direitos da personalidade possuem atributo de elasticidade/técnica de expansão. E, é com base nesse atributo que os direitos da personalidade vão se aplicar às pessoas jurídicas por meio de um atributo de elasticidade. Muito embora nascidos para proteger a pessoa natural, alcança a proteção da pessoa jurídica, naquilo que sua falta de estrutura bio-psicológica a permita exercer.Exemplo: pessoa jurídica tem direito ao nome, à honra objetiva, ao segredo, tem direito autoral. A pessoa jurídica não tem direito a honra subjetiva, à integridade física. Assim, pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral (violação a direitos da personalidade). Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.Entendimento contrário e minoritário é de Gustavo Tepedino. Para ele, o enunciado 286 da Jornada de Direito Civil, ao expor que os direitos da personalidade estão ancorados na dignidade da pessoa humana, não seria possível o reconhecimento dos direitos da personalidade para pessoa jurídica, uma vez que pessoa jurídica não tem dignidade. Segundo Gustavo Tepedino, todo dano sofrido pela empresa, seja à imagem, ao dano, etc., sempre repercutirão nos lucros, sempre terão caráter patrimonial. Para ele, se a pessoa jurídica for sem fins lucrativos, o dano não seria moral, mas institucional. Assim, se a pessoa jurídica tem caráter lucrativo, o dano é material, se não tem caráter lucrativo, o dano é institucional.
  • Direitos da personalidade

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

     

    Vida – não

    Integridade física e psíquica – não

    Honra – sim, honra objetiva (o que os outros pensam dela).

    Nome – sim

    Imagem – sim

    Intimidade – no sentido exato não, mas tem direito ao sigilo.

    Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Ex: Protesto indevido de título da pessoa jurídica ou inscrição do nome da pessoa jurídica de maneira indevida em cadastro de inadimplência.

     

  • Acredito que o item está correto:

    Primeiro vejamos o art. 52, CC em sua literalidade:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Extrai-se do artigo supra citado que a proteção dos direitos da personalidade são aplicados às pessoas jurídicas apenas quando houver compatiblidade, ou seja, esse é o único caso em que são aplicados tais direitos.

    Portanto, a REGRA é que NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.

    A EXCEÇÃO é quando HOUVER COMPATIBILIDADE ENTRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E A PESSOA JURÍDICA, ou seja, "NO QUE COUBER".

    Assim, o enunciado traz a REGRA de forma seca, concluindo, o item é CORRETO!

    Alguem discorda com argumentos plausíveis?
  • Pessoal, salvo engano, essa mesma questão caiu no concurso do TJDFT de 2013. Só não sei se foi pra oficial.


  • Comentário: Em que pese o teor do En. 286 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, o ql aduz que as pessoas jurídicas não são titulares de direitos da personalidade, o art. 52 do CC aduz que se aplica, no que couber, às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade. A súmula 227 do STF admite o dano moral à pessoa juridica e a proteção do direito ao nome. Para as pessoas juridicas fala-se em "direitos da personalidade por equiparação". Revisaço (MP Estadual, p. 1170/1171)

  • RESPOSTA E

    De acordo com o que dispõe o Código Civil acerca das Pessoas Jurídicas, assinale a alternativa correta. B) Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    #SEFAZ-AL


ID
153790
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das associações, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Características das Associações:


    - Pessoas que se organizam com fins não econômicos;


    - Não há obrigações e direitos recíprocos entre os associados;

    - Associados deverão ter, obrigatoriamente, direitos iguais;

    - Poderá haver categorias de associados com vantagens especiais;

    - Exclusão do associado somente por justa causa;

    - Caráter esportivo, religioso, educacional, recreativo, beneficentes ou com fins culturais ou científicos.

     

  • Lembrando que as associações podem ser de direito público, quando formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública - sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF - terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia.

  • Felipe,


    CAPÍTULO II
    DAS ASSOCIAÇÕES

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • a) CORRETA: são pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
               (...)


    b) CORRETA: São vinculadas a fins não-econômicos. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.   c) ERRADA: os sócios (NÃO) estabelecem entre si direitos e obrigações. Art. 53. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.   d) CORRETA: são reguladas por estatutos.

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
    (...)

      e) CORRETA: permitem a existência de associados com vantagens especiais.

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.


     

    Bons estudos!

  • A alternativa C está errada pois conforme Art. 53 parágrafo  único: Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
    bjus, bons estudos!
  • C. os sócios estabelecem entre si direitos e obrigações.

  • os sócios estabelecem entre si direitos e obrigações.

    Gabarito C.

  • Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

  • parágrafo único do art. 53 do CC, não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos, visto que não se associam com o fim de lucratividade.

    Gabarito C

  • Percebi que era a incorreta apenas depois de errar...

  • RESOLUÇÃO:

    Temos que encontrar apenas a assertiva que faz uma afirmação incorreta (essa será a assertiva “correta”, ok?):

    a) são pessoas jurídicas de direito privado. – INCORRETA: CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;

    b) são vinculadas a fins não-econômicos. – INCORRETA: É o que consta na lei. CC, Confira: CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    c) os sócios estabelecem entre si direitos e obrigações. – CORRETA: essa assertiva tem conteúdo incorreto. Os associados não possuem direitos e obrigações recíprocos. Confira: CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    d) são reguladas por estatutos. – INCORRETA: as matérias que devem constar do estatuto estão no art. 54 do CC: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

    e) permitem a existência de associados com vantagens especiais. – INCORRETA: CC, Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Resposta: C


ID
153793
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fundação pode ser criada por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • resposta 'e'Muitas vezes o concurso quer avaliar sua capacidade de resolver a questão apontando para a melhor alternativa. Ou seja, a letra 'e' é a melhor alternativa, ok.Fundação é tem a sua criação efetivada quando do registro no cartório civil. Porém, antes disso dever ocorrer o seguinte:- testamento ou escritura pública relativo aos bens- ficalização do Ministério PúblicoBons estudos
  • caros colegas, esse tipo de questao cai muito em concursos públicos, pois ele coloca alternativas corretas, porém haverá uma alternativa mais correta do que as outras, muito cuidado com isso!apenas por essas duas formas se concretiza o ato de dotação patrimonial. Nao se pode, portanto, criar uma fundação por instrumento particular.
  • A Fundação é a união de bens e pode ser criada, de acordo com art 62 NCC, por:

    - Escritura pública (ato "inter vivos"), a qual será irrevogável, ou seja, o instituidor será obrigado a transferir a propriedade dos bens, gerando um efeito imediato e

    - E através de testamento (ato "mortis causa") , o qual é revogável e seu efeito só é produzido após a morte.

  • Não sei por que se aceita tão bem que exista uma alternativa "mais correta". É uma prova objetiva, deve existir apenas uma resposta. No entanto, temos três, sendo que uma é a mais completa e deve ser marcada... infelizmente é assim :(
  • O Gabirito dessa questão é passível de ser anulada! Vejamos!
    O art. 62 do Código Civil estatui que a Fudação pode ser criada por escritura pública OU testamento.
    Logo, não é por escritura pública E testamento. Não há ideia da junção de escritura pública e testamentos,
    apenas um desse institutos é suficiente para a criação da Fundação, e não combinação dos dois!
  • LEI 10406 - DIREITO CIVIL - ART. 62

  • Galerinha, questão simples que se resolve por eliminação. Sabemos que é por testamento ou escritura pública. Se você assinalar  a A, entende-se que a D está errrada e vice-versa. Logo, os apressadinhos irão errar. Única plausível é a E, apesar de descordar, mas, diante dessa questão específica, gabarito E. 

  • E; testamento e escritura pública. correta

  • Associações: estatuto;

    Sociedades simples ou empresárias: contrato social;

    Fundações: escritura pública ou testamento.

  • Testamento e escritura pública.

    Gabario Letra E.

  • RESOLUÇÃO:

    A fundação pode ser criada por testamento ou escritura pública:

    CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Resposta: E

  • CPP- Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Escritura pública OU testamento. Não entendi ou ''E''...

  • Quem marcou a primeira que achou certa sem ler o restante, escorregou na casca de banana.


ID
154264
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A disregard doctrine, na modalidade inversa, pode ser reconhecida de forma:

Alternativas
Comentários
  • LETRA BA personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da AUTONOMIA patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. ROLF SERICK - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • A modalidade inversa da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aquela que atinge bens em nome da pessoa jurídica, mas que se apresentam dessa forma para burlar o interesse de credores. P. ex., o empresário que adquire bens pessoais, como veículos e propriedades, e os registra como sendo de sua empresa. Age dessa maneira para não deixar bens em seu nome próprio.
    Com a aplicação da teoria inversa, que pode ser feita de forma autônoma, será desconsiderada a proteção da pessoa jurídica e os bens serão atingidos, responsabilizando-se o patrimônio do indivíduo.
  • resposta 'b'Vamos direto ao assunto.Disregard doctrine ou Desconsideração:a) característica:- os bens dos sócios respondem por atos praticados na sociedadeb) feita pelo Juiz:- por provocação - não pode ser de ofícioc) ocorre quando há:- desvio de finalidade da sociedade- confusão patrimonialDesconsideração Inversa:- os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios- é autônoma, pois independe dos requisitos acima descritos.
  • Pronto, ô FGV para se exibir! Incluindo latim e inglês nos estudos!

  • Demorei pra achar sentido para esta resposta, mas achei.

    A AUTONOMIA aqui quer dizer "independentemente de ação própria", conforme trecho de julgado do STJ abaixo colacionado:

    STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • NÃO ENTENDI AINDA...
  • Pessoal, 
    para ilustrar os conceitos trazidos pelos colegas, pode-se afirmar que a desconsideração inversa (ou penetração inversa, invertida ou indireta) é aquela consistente na confusão patrimonial dos bens dos sócios com os bens da empresa, que, por exemplo, usa de "escudo" a personalidade jurídica da empresa para esconder seus bens pessoais. Exemplo clássico do cônjuge que coloca em nome da empresa seus bens para não entrar na partilha de sua separação. O que o examinador queria saber é se pode ser reconhecida sob a forma autônoma (em processo próprio para isso) ou não, o que já foi bem respondido pelo colega acima.

    Bons estudos!
  • Alguém pode explicar a diferença entre "autônoma" (letra B) e "direta" (letra D)? A meu ver, ambas as palavras traduzem o mesmo conceito (sob a ótica do julgado do STJ mencionado abaixo, seria a possibilidade de discussão, "independentemente de ação própria").

  • A “disregard doctrine” (ou desconsideração da personalidade jurídica), na modalidade inversa, é um instituto autônomo do direito que produz o efeito inverso da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), atingindo o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra credores com abuso da personalidade jurídica. Ex: marido que, antes da separação ou divórcio, transfere seus bens para a pessoa jurídica, como forma de prejudicar a meação.

  • Para mim essa daí foi no total chutômetro... e parece que não sou a única!
    Os comentários elucidam o conceito do instituto, blz! O pink cérebro trouxe um pouco de clareza, ufa! No entanto, assim como a Letícia, ainda não entendi com clareza a questão no que concerte à diferença entre " direta" e "autônoma"!

  • A disregard doctrine, na modalidade inversa, ou a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, é um instituto autônomo do direito que produz o efeito inverso da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), atingindo o patrimônio particular dos sócios, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 

    A disregard doctrine na modalidade inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra credores com abuso da personalidade jurídica. Um caso comum é o do marido que, antes da separação ou divórcio, transfere seus bens para a pessoa jurídica, como forma de prejudicar a meação. 

    Gabarito oficial ‘b’.

    Resposta retirada do livro ‘Concursos Jurídicos – questões comentadas. Direito Civil – volume 4.”. Editora Saraiva.

  • que caralho é isso.

  • Segundo o enunciado 283 da Jornada IV do STJ: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".

    A Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, bem explica que "a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração de personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo em seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    PORTANTO, GABARITO LETRA B  - "BRAVO"

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - SANTOS, JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA / CASCALDI, LUÍS DE CARVALHO

    ED.THOMSON REUTERS / REVISTA DOS TRIBUNAIS - 2014

  • Isso aqui é sério! 
    Mas confesso que estou rindo com o comentário do Francisco Sousa...

  • Teoria da PENETRAÇÃO.

  • Também é conhecida como teoria do cão do inferno

  • Essa questão poderia ter sido melhor formulada. Vida que segue... Trata-se de um concurso para juiz; deveria ter refletido melhor antes de responder.

  • Analisando a questão:

    Segundo o entendimento da Teoria Realista adotada no Brasil, a pessoa jurídica tem personalidade independente da dos sócios; faz parte do diálogo para o tráfico social e jurídico; tem o patrimônio independente do dos sócios; reconhece-se que hoje o homem não consegue mais viver sem a pessoa jurídica; entretanto, ela está a serviço do homem, e por isso já se encaixa nesse contexto o entendimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídicateoria da penetração ou disregard doctrine. O art. 50 do Código Civil consagrou tal teoria:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Assim, é certo afirmar que toda vez que houver abuso de personalidade, que decorre do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica, na busca do patrimônio dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (afasta-se o princípio da separação patrimonial). O Enunciado n. 7 da I Jornada é categórico ao afirmar:

    Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo, de modo a buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa jurídica. Sobre o tema, o Enunciado n. 146 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 50. Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7).

    São partes para requerer a desconsideração da personalidade jurídica o lesado ou o Ministério Público segundo as regras do art. 50 Código Civil de 2002 e do art. 82 do Código de Processo Civil.

    As hipóteses que geram a desconsideração:

    a) Desvio de finalidade: ocorre quando objeto social é mera fachada para a exploração de atividade diversa. Uma pessoa que está proibida de exercer certa atividade como pessoa física, por exemplo, constitui uma pessoa jurídica e por ela pratica o ato que não era permitido.8

    b) Confusão patrimonial: nesta hipótese, os bens pessoais e sociais se misturam.9 

    (...)

    Tratando ainda sobre a questão, a doutrina e a jurisprudência sustentam a chamada teoria da desconsideração inversa, que ocorre com a quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. Nesse sentido, o Enunciado n. 283 da IV Jornada do CJF:

    Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.


    disregard doctrine, na modalidade inversa, pode ser reconhecida de forma: 

    A) reflexa. 

    Autônoma.

    Incorreta letra “A".


    B) autônoma. 

    A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa é reconhecida de forma autônoma, uma vez que, ao invés de se alcançar os bens particulares do sócio (desconsideração direta), executam-se os bens da sociedade por dívidas pessoais dos sócios.

    Correta letra “B".


    C) indireta. 

    Autônoma. A modalidade de desconsideração que é inversa.

    Incorreta letra “C".


    D) direta. 

    A desconsideração da pessoa jurídica de forma direta ocorre quando afasta-se a autonomia patrimonial para buscar os bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “D".


    E) reversa. 

    Autônoma. A modalidade de desconsideração que é inversa.

    Incorreta letra “E".



    Gabarito B.

  • Quando acho que já vi tudo aparece uma questão dessa 

     

  • dei aquele chute bem dado e corri pro abraço 

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • não entendi a pergunta e nem a resposta, que fase

  • Tem que ser analisado o sentido da pergunta. Explico.

    Se considerarmos como sendo "ação autônoma", a resposta está desatualizada, haja vista o tratamento do tema dentro do CPC (será um incidente ou então estará no bojo na petição inicial).

    Agora, se considerarmos a possibilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade juridica indireta/invertida/inversa como sendo autônoma ao reconhecimento da personalidade jurídica direta (autonomia entre as modalidades), seria possível tomar por base essa ideia.

    Acredito que a saída seria a primeira opção que pontuei e a questão está desatualizada.

  • É você, satanás?

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    "Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão."

     Fonte: REsp 1.729.554

  • Do enunciado não dá pra entender se a forma é quanto à modalidade (inversa, direta, expansiva, etc), ou a forma de exercício (ação autônoma, incidental), ou nos próprios autos, quando requerido na petição inicial. (134 §2º do CPC).

  • É questão pra juiz dos EUA? kkkkkkkkkkkkk

    Na real vem do Reino Unido

    • Historinha para quem gosta de saber o motivo das coisas que nem eu:

    Lá no Reino Unido, tinha uma regra que eram necessárias cinco pessoas para se constituir uma pessoa jurídica. Aaron Salomon chamou mais quatro sócios dentro da sua família e constituiu a Salomon Company, sendo que 99% das ações estavam titularizadas na pessoa natural do Salomon e os outros quatro sócios juntos possuíam apenas 1%. Com o decorrer do tempo, a companhia começou a fazer maus negócios e se tornou insolvente. Percebendo que a companhia entraria em falência, Salomon, com a direção da companhia, emitiu debêntures pra ele mesmo (pessoa natural) comprar, visto que, à época, esses títulos eram os primeiros na lista de falências. Destarte, os credores quirografários (justamente os que não possuíam garantia) se revoltaram e entraram na Justiça para reformar esse ato abusivo, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da Salomon Company para atingir os bens do Salomon, pessoa natural.

    • "Thanran"!: disregard doctrine ou Desconsideração da Personalidade Jurídica ou também conhecida como teoria da penetração.

    Disregard doctrine ou teoria da desconsideração da personalidade jurídica:

    "Tem por finalidade combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios."

  • Ortodoxa: Uma vez demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (sobretudo com a redação dada pela Lei n. 13.874/2019), desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

     

    Inversa: observa-se que o art. 133, § 2.º, do CPC prevê a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, modalidade na qual é possível alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas na qual o devedor é sócio.

     

    Também conhecida como: AUTÔNOMA, como diria Aragonê ( durma com esse barulho kkkk)

    "A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída."

     

    Expansiva: modalidade na qual o sócio devedor não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, mas utiliza-se de terceiros (caracterizados como sócios “laranjas”) para constituir empresas, nas quais figuram, verdadeiramente, como “sócios ocultos

     

    Indireta: aplicável sempre que houver formação de grupo econômico, no qual empresas controladoras utilizam-se da personalidade jurídica de empresas controladas em nítido abuso da personalidade jurídica

     

     

    Fontes:

    1. As modalidades de desconsideração da personalidade jurídica | Medina Guimarães Advogados
    2. Desconsideração da personalidade jurídica (pucsp.br)
    3. Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica (jusbrasil.com.br)
    4. TRT-2- Ação trabalhista - Rito Ordinário- 10008875620155020261-SP. Publicado em 03/01/2022 (atual demaaaaais).

     

     

  • Pode consultar o CSI MIAMI?

  • Qual a explicação para ela não ser aplicada de forma direta?

  • RESOLUÇÃO:

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser reconhecida de forma autônoma, ou seja, pode-se estender à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações do sócio/administrador mesmo que não se reconheça a responsabilidade do sócio/administrador pelas obrigações da pessoa jurídica. Confira:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Resposta: B


ID
159826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pedido do Ministério Público, José, juiz de direito, em ação que lhe competia intervir, decidiu estender aos bens de uma pessoa jurídica os efeitos patrimoniais de obrigação assumida por pessoa física que figura como sua sócia majoritária. José entendeu que, em decorrência da confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídica e física, houve lesão ao credor.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 50.

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Já a desconsideração inversa é uma construção doutrinária, não tendo previsão expressa no CC.

    : )
  • Alternativa correta: "D"

    "A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial.

    Nesse norte, Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica."

    O artigo completo pode ser encontrado em: http://jusvi.com/artigos/26439/1
  • Conforme o Prof. Flávio Tartuce, a desconsideração invertida é possível no direito brasileiro.

    Desconsideração invertida – a pessoa jurídica responde pelas dívidas do sócio. Possível. Exemplo: a pessoa que na iminência de se separar do cônjuge começa a colocar seus bens em nome da empresa.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    (...)

    III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. (...)  (STJ. RESP 948.117/MS, Rel. Min. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/08/2010 – 3ª Turma)
  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CÓDIGO CIVIL SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.874/19:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 


ID
161170
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, as autarquias, os partidos políticos e a União, são, respectivamente, pessoas jurídicas de direito

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "C".Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos.
  • autarquias - dir público interno
    partidos políticos - dir privao
    União - dir público interno. Aqui está a pegadinha... A União é PJ de dir publico interno enquanto a República Federativa do Brasil é PJ de dir público externo
  • Artigo 41 CC/02:

    São pessoas juridicas de direito público interno:

    I - A União

    IV - As Autarquias;

    Artigo 44 CC/02:

    São pessoas juridicas de direito privado:

    I- as Associações;

    II- as Sociedades;

    III -as Fundações;

    V - os partidos politicos

    CORRETA: C

  • PJ DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • GAB: C

  • Gab C

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:

    União

    Estados - DF - Territórios

    Municípios

    Autarquias

    Demais entidades de caráter público criada por lei. 

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: 

    ​Estados estrangeiros e demais regidas pelo direito internacional

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    ​Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Cooperativa

    Partidos Políticos

    Empresas Individuais de responsabilidade limitada. 


ID
166153
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito público interno de administração indireta

Alternativas
Comentários
  • Para justificar a presente questão, trazemos os arts. 41 e 44 do CC, que assim prescrevem:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Adm. Indireta. Os partidos políticos também são pessoas jurídicas de direito privado. Com base nisto, só resta a alternativa "E".

  • Letra E

    a) agências reguladoras, autarquias, fundações públicas e partidos políticos.
    b) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    c) autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
    d) município, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.
    e) autarquias, fundações públicas e agências reguladoras ou executivas.

    Pessoas jurídicas de direito público interno:
     União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras.
    Pessoas jurídicas de direito público externo: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul etc).
    Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades de economia mista, empresas públicas, fundação, associação, cooperativa, sociedade, organização religiosa e partidos políticos.

  • Ressalva para letra E: as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. A rigor, essa afirmação não está precisa, mas como as outras tem afirmações absurdas, não há escolha :)

  •  As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser assim classificadas:

    I) Administração Direta:
    - a União;

    - os Estados e o Distrito Federal;

    - os Municípios;

    II) Administração Indireta

    - as autarquias, inclusive as associações públicas;
    - as fundações públicas
    - as demais entidades de caráter público criadas por lei (agências reguladoras ou executivas).

    Como a questão faz referência apenas àquelas da administração indireta, temos como certo o item "e".

  • QUESTÃO FACILMENTE ENCONTRADA TAMBÉM NO DIREITO ADMINISTRATIVO. BASTAVA SABER QUE PARTIDO POLÍTICO, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
  • só pra lembrar ja que ninguém tocou no assunto, as AGÊNCIAS são comparadas as AUTARQUIAS, porém, estão consolidadas a ter mais autonomia sendo o agente que comanda a AGÊNCIA eleito por periodo de 4 anos, a chefia maior não é cargo em comissão só será destituido por falta grave e depois de concluido o devido processo.
  • "Agência executiva" é uma qualificação especial dada à autarquia ou fundação que celebra um contrato de gestão com o órgão da Administração direta a que está vinculada, com o objetivo de melhoria da eficiência e redução de custos.
    A agência executiva não está sob regime especial. Trata-se apenas de uma qualificação especial dada a uma entidade preexistente (não há uma lei de "criação" de agência executiva).
    O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, com objetivos, metas e critérios de avaliação, e a previsão dos recursos necessários para a execução. O contrato também poderá definir medidas para o fortalecimento da autonomia da entidade.

    Agência reguladora é uma pessoa jurídica de direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, dentre outros
  • Essa questão está mais para direito administrativo do que para direito civil.

  • Questão de civil ou de direito administrativo?

  • MAIS PRA D. ADM QUE CIVIL. :/


ID
166618
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As agências reguladoras são:

Alternativas
Comentários
  • As agências reguladoras são autarquias especiais, e portanto são pessoas jurídicas de direito público interno que integram a administração indireta.

  • Diferentemente do que havia sido previsto pelos dispositivos constitucionais, em vez de a lei criar órgãos reguladores, criou entidades (pessoas jurídicas) reguladoras, que vieram a ser chamadas agências reguladoras. O legislador não criou apenas aquelas duas agências reguladoras previstas no texto constitucional. Hoje já existem nove delas, alistadas a seguir na ordem cronológica de sua criação, com a referência da lei ou medida provisória que as criou: 1) ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei n.º 9.427, de 26/12/1996); 2) ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (Lei n.º 9.472, de 16/7/1997); 3) ANP – Agência Nacional de Petróleo (Lei n.º 9.478, de 6/8/1997); 4) ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei n.º 9.782, de 26/1/1999); 5) ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei n.º 9.981, de 28/1/2000); 6) ANA – Agência Nacional de Água (Lei n.º 9.984, de 17/7/2000); 7) ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (Lei n.º 10.233, de 5/6/2001); 8) ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Lei n.º 10.233, de 5/6/2001); 9) ANCINE – Agência Nacional do Cinema (Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6/9/2001).
    Todas essas normas, ao criarem suas respectivas agências reguladoras, estabeleceram que elas seriam autarquias, mais precisamente chamadas “autarquias especiais”, submetidas ao regime autárquico especial.
    Finalmente conseguimos chegar na natureza jurídica das agências reguladoras. Como vimos, elas são autarquias especiais, uma espécie de autarquia. Recordando o art. 41 do Código Civil, já citado anteriormente, que dizia que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, podemos concluir que as agências reguladoras também são pessoas jurídicas de direito público interno, mais precisamente, da administração indireta. (...)
     
    Fonte: Curso Aprovação
  • As agências reguladoras são uma espécie de autarquias, porém, as A.R. possuem maior poder que as autarquias normais.
    As A.R., foram criadas para fiscalizar os serviços públicos prestados pelas concessionárias e permissionárias.
    Ex. ANA, ANATEL, ANEEL, ANP, ANTT...
  • Gabario: C.

    As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras, implantadas entre dezembro de 1996 e setembro de 2001, mas nem todas realizam atividades de fiscalização.

    Fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras

  • As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público interno integrantes da administração indireta, e possuem natureza de autarquia especial.


ID
168415
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - A legislação civil em vigor considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dentre outros, os menores de dezesseis anos e os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

II - Cessará para os menores a incapacidade, dentre outros casos, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

III - Segundo o Código Civil em vigor, são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos.

IV - Decai em quatro anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Correta Letra B

     

    Alternativa I errada   Os ausentes não são coniderados absolutamente incapazes.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Alternativa II errada: Nâo basta a relação de emprego, pois se assim fosse, todo menor que trabalhasse poderia ter a emancipação. O que faz diferença é que desse atividade  (substabelecimento de atividade comercial ou emprego) ele, com 16 anos,  consiga ter economia própria.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Alternativa III errada : partido político é pessoa jurídica de direito privado, assim como as organizações entidades religiosas.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    Alternativa IV errada :  já comentada abaixo.

     

  • Vejo que na assertiva II pode se considerar como errado também o fato de que ela cita apenas "menores". No entanto, a incapacidade que cessa com o estabelecimento civil/comercial ou pelo emprego, só pode ser concedida aos menores com 16 anos completos. Se a pessoa tiver menos de 16 anos, mesmo que cumpra esses requisitos, ainda será incapaz.

  • Com a edição do CC/02, a ausência deixa de ser causa de incapacidade absoluta e passa a ser tratada de modo autônomo. Neste caso, a curadoria incide apenas sobre os bens do ausente e não sobre sua pessoa.

  • Pessoal, na dois faltou o requisito "com economia própria", portanto errada.
  • I - A legislação civil em vigor considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dentre outros, os menores de dezesseis anos e os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

    Consideramos que não necessariamente o menor de 16 anos será incapaz por força do art. 5º § único se não vejamos:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



    Desta forma este é o 2ª (segundo) erro da acertiva nª I, isso porque devemos ter uma interpretação sistemátiva do código.


    Campanha: Colabore com seu comentário. As vezes um comentário faz com que outros colegas não perca horas para entender a questão. E lembre-se: É ensinando que se aprende.

  • II -  pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Casca de banana!

  • Importa destacar a alteração dada pela Lei n.º 13.146, de 2015, que revogou os incisos do art. 3º do CC, considerando como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos e retirando desse rol os enfermos, os deficientes mentais e aqueles que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. Estes últimos foram realocados no art. 4º e, atualmente são considerados relativamente incapazes.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    [...]

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

  •  Segundo o Código Civil em vigor, são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos.

    Partidos politicos é pessoa juridica de direito privado...


ID
170428
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito público interno

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Pessoas jurídicas de direito público interno -  São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • De acordo com o Código Civil de 2002

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as AUTARQUIAS, inclusive as ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Portanto correto a alternativa "D"

  • Correto o gabarito.

     

    As Pessoas Jurídicas de Direito Público interno são aquelas regidas pelo regime jurídico público. Dessa forma exclui-se do rol as Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas, que são regidas pelo regime jurídico privado.

     

  • Art. 41, CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) - ESTA É A REPOSTA DA ALTERNATIVA CORRETA - d

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • O que tornou a alternativa "b" errada foi a palavra "somente", pois não é somente a União, os Estados, o DF e os Municípios que são PJ de direito Público Interno, assim, a alternativa "D" é a correta.

  • As pessoas jurídicas de Direito Público, podem ser de internas ou externas.

    Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.

    Já as pessoas jurídicas de Direito Público externas são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público, como no caso ONU (organização das nações unidas), OMC (organização mundial do comércio).

     

    Fonte: JurisWay

  • sOBRE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.


    São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.

    Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

    São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
  • Pessoas juridicas de Direito publico interno são: União, Estado, DF, territorios , municipios , autarquias, associações publicas e demais entidades de carater publico criados por lei.

    Pessoas juridicas de Direito PRIVADO são: Associações, Sociedades de economia mista, fundações publicas, organizações religiosas, partidos politicos e empresas individuais de responsabilidade limitada. 

    Respondendo a questão.

    a ) ERRADA , fundaçoes e associaações são PJD privado
    b ) ERRADA , porque não são SOMENTE a união e bla bla bla , são os que eu escrevi a cima
    c ) ERRADA , são de direito privado
    d ) CERTA , 
    e ) ERRADA , partidos politicos são PJD privado
  • São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Acertei, mas fiquei com dúvida na parte da assertiva que fazia remissão às associações públicas.

    Isso porque as associações públicas (consórcios públicos) podem ter natureza jurídica de direito público ou natureza jurídica de direito privado, de acordo com os termos da Lei nº 11.107/05.


ID
171040
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São pessoas jurídicas de direito público interno, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias.

II. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

III. Às fundações não poderá ser atribuída a natureza jurídica de direito privado.

IV. Decai em quatro anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição ou registro.

V. Tem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo, o preso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • deve ter sido anulada por possuir 2 alternativas iguais, "c" e "e".

  • essa questão possui duas assertivas iguais ("c"e "e") que são justamente a resposta correta da questão em análise. senão vejamos:

    I  - CORRETA, VIDE (ART. 41,CC);

    II - CORRETA, VIDE (ART.42,CC);

    III - ERRADA, VIDE (ART.44,III,CC);

    IV - ERRADA, VIDE (ART.45,P.UNICO,CC);

    V - CORRETA, VIDE (ART.76,CC)

    bons estudos!!

     

  • Caraca, mas são mto relapsos mesmo...não entendo como erros desses podem acontecer, sendo q todos nós pagamos caro pra essas bancas fazererem as provas...ta louco...se tivesse feito a prova, ficaria mto inconformado...
  • Pessoal, as letras C e E não são iguais. A letra "C" pergunta de maneira indireta se a assertiva IV está correta. O problema da questão é o "ou" da IV. Vejam o parágrafo único do art. 45 CC.

    Acontece que se a IV estiver correta a resposta é letra "E".

    Se a IV estiver errada a resposta é letra "C".

    Agora, entendo que o "ou" da IV levou muita gente a erro por ter estudado bem demais.


ID
179653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina legal das pessoas naturais e jurídicas,
aos direitos reais sobre coisa alheia e ao inadimplemento das
obrigações, julgue os itens seguintes.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 44 do CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    I- as associações

    II - as sociedades

    III - as fundações

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos

  • Na lição de José dos Santos Carvalho Filho o desfecho da questão "Resulta, pois, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública - sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF - terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia."

    As fundações e as associações podem ser de direito público.

  • Errado

    P.J de direito público:

    Interno:

    União; Estado; DF; Territórios; Municípios; Autarquias; Associações públicas; Entidades de caráter público criadas por lei.

    Externo:

    Estados estrangeiros e Pessoas regidas pelo direito internacional público (ONU, FMI, OIT ...)

    Privado:

    Associações, sociedades, fundações privadas, org. religiosas e PARTIDOS POLÍTICOS

  • Observação:

    LEI No 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
    Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

  • Insisto em dizer que essa é questão recorrente em prova, de juiz a técnico: 

    Texto de Lei. Código Civil de 2002. 

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  • Agora para as questões a partir de 2012 temos que lembrar que a Lei 12.441/11 acrescentou na qualidade de pessoa jurídica de direito privado:

    AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
  • Partidos políticos = Pessoas Jurídicas de Dir. Privado

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Espero ter contribuído!

  • PJ direito público/Interno: União; Estado; DF; Territórios; Municípios; Autarquias; Associações públicas; Entidades de caráter público criadas por lei. ART41/CC

  • acertei mas preciso lembrar

  • (art. 44) pessoa jurídica de direito privado:

    associações

    sociedades

    fundações

    organizações religiosas

    partidos políticos

  • Privado!

    Por isso: ERRADO!

  • Direito publico interno são: União, Estados, DF, Territorios, Autarquias incluindo associações públicas, e demais entidades de caráter público criadas por Lei.

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito PRIVADOOO!!!

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o Artigo 44 do Código Civil inciso V os partidos políticos SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

  • Gab Errada

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:

    União

    Estados - DF - Territórios

    Municípios

    Autarquias

    Demais entidades de caráter público criada por lei. 

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: 

    ​Estados estrangeiros e demais regidas pelo direito internacional

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    ​Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Cooperativa

    Partidos Políticos

    Empresas Individuais de responsabilidade limitada. 

  • Gabarito: ERRADO

    Fiz  adaptação de um macete de uma colega aqui do QC:

    São Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    SOFÁ

    S - Sociedades
    O - Organizações religiosas
    F - Fundações
    A - Associações
    P - Partido político

    E - Empresas individuais de responsabilidade limitada.

  • Art. 44 do CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as Associações;

    II- as Sociedades;

    III- as Fundações.

    IV- as Organizações religiosas;

    V- os Partidos políticos.

    VI- as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.

    Mnemônico:

    A - S - F - O - P - EIRELI


ID
180235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a fundações, bens, obrigações, casamento, direito real e sucessório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta, nos termos do art. 62 do CC:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."

  • LETRA B)  Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Esta questão estaria errada porque o domicílio necessário do preso é exigido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

     

    e as demais alguém pode comentar?

  • e) constitue-se uma servidão mediante declaração expressa dos proprietários ou testamento, com seu registro no cartório de imóveis (art. 1378, CC). Contudo uma servidão pode ser objeto de usucapião, Vide art. 1379, CC.

  • a) CORRETA

    b) ERRADA: Preso: Se estiver condenado com trânsito em julgado, será o do local em que cumpre a sentença; se não tiver sido condenado, será o voluntário, isto é, da residência com ânimo definitivo;

    c) ERRADA: Os pneus fazem parte integrante do veículo e, por isso, não são considerados pertenças. Mas um bom exemplo de pertença nos dias de hoje são os GPS comprados separadamente para qualquer tipo de veículo.

    d) ERRADA: Benfeitorias são formas de melhoramento da coisa, enquanto que Acessão Artificial é uma forma de aquisição originária de propriedade.


     

    e) ERRADA: A servidão aparente pode ser objeto de usucapião, mas a não aparente não.

  • A acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem. Acessões artificiais e benfeitorias são institutos que não se confundem. As benfeitorias são incluídas na classe das coisas acessórias (art. 96, CC), conceituadas como obras e despesas feitas em coisas alheias para conservá-las (necessárias), melhorá-las (úteis), embelezá-las (voluptuárias). Já as acessões artificiais inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em obras que criam coisas novas, aderindo à propriedade preexistente. A acessão INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL é aquela que  resulta do trabalho do homem: plantações e construções.

  • A) Encontra fundamento jurídico no art. 62, CC. (veja o artigo) - alternativa correta;

    B) O domicílio do preso é o necessário e encontra fundamento no art. 76, CC (veja o artigo) - alternativa incorreta;

    C) Pertenças são bens móveis que são afetados de forma duradoura ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem, sem que sejam considerados, sem que sejam consideradas sua artes integrantes (art. 93 - veja o artigo). Só são pertenças aqueles bens que não sejam partes integrantes, quer dizer, aqueles que, se forem retirados do principal, não afetam a estrutura do bem principal, a natureza do bem principal e a existência do bem principal. Portanto, se a pertença for retirada do bem principal e afetar a sua estrutura, natureza ou existência, então não será considerado pertença e sim parte integrante do bem principal. Ex. se o pneu for retirado de um carro (bem principal), este bem ficará afetado em sua estrutura, natureza, existência. - alternatica incorreta;

    D) Os institutos da acessão artificial e benfeitorias não se confundem. A alternativa é berrante em seu erro. A acessão física, industrial ou atificial é espécie do gênero bens imóveis, é uma subclassificação de bens imóveis e significa tudo aquilo que o homem incorpora definitivamente ao solo (sementes, construções, edifícios). Nos termos do artigo 81, CC, não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro lugar (ex. casa de madeira) e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele serem reeepregados.

    Já as benfeitorias encontram fundamento no artigo 96 e seus parágrafos, CC, que são auto-explicativos. Mas o que importa no momento é dizer que as benfeitorias naõ se confundem com as acessões industriais ou artificiais. Enquanto as primeiras são obras ou despesas feitas em coisa já existente, as acessões artificiais  ou industriais são obras que criam coisa novas e que têm regimento jurídica diverso.

    Uma última observação: os bens imóveis possuem uma subclassificação, dentre as quais encontram-se a acessão física, industrial ou artificial; os bens imóveis são bens em si mesmos considerados ( Livro II, Capítulo I ). Já as benfeitorias são bens reciprocamente considerados (Livro II, Capítulo II ).

    FONTE: Direito Civil, Parte Geral. ed. Saraiva. Murilo Sechieri Costa Neves. Coleção Curso e Consurso.

    Alternativa incorreta.

  • O comentário do Daniel Sini está bem completo.

    Aproveito apenas para citar o dispositivo legal referente à letra 'e':

    Art.1379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião

  • GABARITO: A;
    Quanto às demais alternativas, seguem adiante alguns esquemas para ajudar na memorização:



  • O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado, seu domicílio será o voluntário.

  • Domicílio: “domus”= casa.

    Abraços


ID
180817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina da pessoa jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C", o STJ em recente julgamento assim se posicionou sobre a matéria: “...Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma....” (RESP 948.117/MS, Rel. Min. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010 – 3ª Turma)

     

  • O que faz a 'e' errada é a parte que diz "não se tratando de relação d econsumo"? ou existe ainda outro erro?

  • Creio que o maior erro da letra E seja a questão da verificação da intenção fraudulenta dos sócios. O artigo 50 do Código Civil diz:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
     

  • E – ERRADA
    De acordo com aula ministrada pelo prof. Pablo Stolze (LFG), não é preciso demonstrar o dolo específico de prejudicar (portanto, não há que se falar em verificação da intenção fraudulenta). Inspirando-se na doutrina de Fábio Konder Comparato, em sua obra “O poder de controle da S.A.”, o sistema jurídico brasileiro não exige, para efeito de desconsideração, que o credor demonstre a intenção ou o dolo específico do sócio no cometimento de ato ilícito.
     

  • (...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • A resposta da questão está na TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A jurisprudência do STJ é esclarecedora:

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)

  • Letra A)

     

    Corte Especial
    JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA.

     

    A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010.

  • Esclarecendo um pouco mais o erro da opção (e), cito comentário do Professor Lauro Escobar, no curso de Direito Civil para Receita Federal - Ponto dos Concursos:

    "Devemos acrescentar que há uma proximidade entre a desconsideração da personalidade jurídica e a fraude contra credores. No entanto, a desconsideração é mais abrangente, pois pode se estender a casos em que não ficou caracterizada a fraude. Até porque, o terceiro que foi prejudicado, não precisa ser, obrigatoriamente um credor e sim, qualquer sujeito de direito que foi lesado em seus interesses jurídicos. Portanto, a fraude não é pressuposto para a desconsideração."
  • Acredtei inicialmente que a letra E estava mais correta que a letra C, por achar que a fraude era requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica. Realmente não é!
    Segundo jurisprudência do STJ os requisitos para desconsideração, de acordo com a teoria maior, são: a) prova da insolvência; b) demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Fonte: RESP nº 279.273/SP, j. em 04.12.2003 e RESP nº 948.117/MS, j. em 22.06.2010 (não deixem de visualizarem).
  • Para desconsiderar personalidade jurídica, não se tratando de relação de consumo, o magistrado deve verificar se houve intenção fraudulenta dos sócios que aponte para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    O erro está em dizer que o magistrado que deve verificar, quando quem tem que provar, na verdade, é o prejudicado.

    De acordo com a teoria maior exigi-se pelo menos um dos seguintes requisitos para que existe a desconsideração da pessoa jurídica:

    1 - Objetiva: confusão patrimonial ou desorganização societária)
    2 - Subjetiva: vontade de fraudar a lei ou prejudicar terceiros (o prejudicado deve provar)

    fonte: http://saberdireito.wordpress.com/2011/01/06/teoria-maior-e-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica/
  • Caros colegas,

    Enunciado 283 do CJF - é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, para alcançar sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais em prejuízo a terceiros. Bons estudos.
  • Resposta aos recursos/CESPE:
    Justificativa: Recurso indeferido. Não prosperam as razões recursais. Está correto o item apontado pela banca. Trata-se da chamada desconsideração inversa. Colhe-se da doutrina: “É certo que a teoria da desconsideração inclina-se no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 319). Não há outra alternativa correta como pretendem os recorrentes, posto que “de acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por i) desvio de finalidade ou ii) confusão patrimonial, deixando antever uma formulação objetiva do conceito, por não perquirir de elementos subjetivos (não se discute o grau de intenção fraudulenta dos sócios). Percebe-se, pois, com clareza solar que não apenas as condutas do sócio deliberadamente nocivas e intencionais (como a fraude, por exemplo) autorizam a desconsideração, mas, também, a simples mistura de patrimônio, independente do animus do sócio (...).” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, op.cit. p. 313)
  • Fala Galera, o erro da letra "E"  está em confundir a desconsideração da pessoa jurídica constante no Código Civil com a desconsideração da pessoa jurídica prevista no Código do Consumidor. Vejamos os textos legais:

    CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Ou seja, ferrando o consumidor, quase sempre pode ocorrer a desconsideração.... Pois, a violação a lei em regra ocorre.

    CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Observem que os requisitos do Código Civil são bem mais rígidos, permitindo a desconsideração na ocorrência de duas hipóteses.

    Noutro giro, o CDC é mais flxível e abrangente, possibilitando a desconsideração em várias hipóteses.

    Atenção... Espero ter ajudado.

    Em época de Guerra, urubu é frango... Vamos que vamos!!.

  • Sobre a letra D. " Fala-se em Teoria Menor e Teoria Maior da desconsideração. A
    Teoria Menor (também chamada de objetiva) é aquela em que se dispensa um raciocínio mais cuidadoso para a incidência do instituto. Tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4° da Lei n° 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, §5°, da Lei n° 8.078/1990) Pela Teoria Maior(subjetiva) é necessário maior apuro e precisão na constatação dos requisitos legais. Não é em qualquer hipótese que a desconsideração se aplica; ela somente ocorrerá em casos especiais previstos na lei e de forma fundamentada, se o juiz, usando seu livre convencimento, entender que houve fraude ou abuso de direito. Foi a teoria adotada pelo Código Civil.". 
    Fonte: DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO
    PROFESSOR LAURO ESCOBAR
  • Segundo o livro do Flavio Taturce, a T.Maior para se deferida exige a presenca de 2 requisitos: Abuso da personalidade juridica + o preju'izo ao credor. 
    Logo  a questao nao trouxe a baila o segundo requisito.

    obs(teclado desconfigurado)
    .
  • ERRO DA LETRA B:


    CC Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • ...........

    d) Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor.

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.127):

     

    “Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

     

    a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

     

    b) Teoria menor –a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifamos)

  • .........

    e) Para desconsiderar personalidade jurídica, não se tratando de relação de consumo, o magistrado deve verificar se houve intenção fraudulenta dos sócios que aponte para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 399 e 400):

     

    “A partir da intelecção do texto legal, há de se averbar que a nossa Lei Civil abraça a concepção maior objetiva (apregoada por Fábio KonDEr comParato), pela qual a disregard doctrine lastreia-se no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, independentemente do uso e da intenção (elemento anímico) que os sócios fazem da pessoa jurídica. Essa linha ideológica objetivista dispensa perquirições subjetivas, atreladas à intencionalidade da prática fraudulenta ou abusiva.

     

    Basta, destarte, a simples perícia na escrituração contábil ou nas contas bancárias da empresa demonstrando que foram pagas dívidas pessoais do sócio, ou vice-versa, para que tenha ensejo a desconsideração.

     

    A opção por uma concepção objetiva da desconsideração justifica-se na medida em que seria praticamente impossível para a vítima demonstrar, no caso concreto, a intenção fraudulenta do empresário. Facilita-se, pois, a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso indevido da personalidade jurídica."(Grifamos)

  • ....

    A) De acordo com entendimento do STJ, a pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos, é beneficiária da gratuidade de justiça.

     

    LETRA A – ERRADA – Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifamos)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    REGRA: Teoria MAIOR > CC/02

    EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC,  CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário

     

     O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).

     

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)

     

    QUESTÕES:

     

    Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V

     

    Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F

     

    Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F

     

    Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O CÓDIGO DO CONSUMIDOR ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO , ENQUANTO O CÓDIGO CIVIL ADOTA A TEORIA MAIOR

  • Resposta: C

    Desconsideração inversa. Enunciado 283 JDC: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.


ID
180895
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de pessoa jurídica regularmente constituída, de fins econômicos, omisso o estatuto sobre responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, é verificada a ocorrência de confusão patrimonial de seus bens com os do seu sócio-gerente. Nesse caso, poderiam os bens particulares deste responder por dívida contratual daquela, proposta a ação por terceiro, credor, contra a sociedade? Sobre o caso apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes do requisito do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, deve se verificar o descumprimento da obrigação (insolvência) da pessoa jurídica.

    De acordo com a teoria maior sao dois requisitos: descumprimento da obrigação + abuso (desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial)

  • A assertiva correta é a letra B, conforme regramento do Código Civil:

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

  • Comentário objetivo:

    b) Sim, mas ressalvado ao sócio demandado pelo pagamento da dívida o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    Cabe acrescentar o artigo 50 do Código Civil que trata, nos seguintes termos, do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of legal entity):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Cabe ressaltar que o referido instituto não extingue a pessoa jurídica, apenas a torna ineficaz para a prática de determinados atos.

  • Meus caros,

    Muitas vezes, os sócios ou administradores agem promovendo fraudes ou praticando abusos em nome da sociedade, acarretando prejuízos a terceiros. Assim, por construção doutrinária e jurisprudencial surgiu  a 'Teoria da desconsideração da personalidade jurídica' (disregard of legal entity) identificada no art. 50 do CC: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e derminadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica'.

    Por isso, a alternativa 'a' está errada já que os bens da sociedade não ficam livres ou imunes de serem constritos em prol do credor. A letra 'c' também está equivocada, pois o juiz não pode agir de ofício, deve ser provocado pela parte ou pelo Ministério Público. A letra 'd' agride, frontalmente, referida teoria.

    Por fim, a letra 'b' é a correta. já que os bens da sociedade podem ser excutidos primeiramente aos bens do (s) sócio (s), como se nota pela dicção dos artigos 1.023 e 1.024 do CC (Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais).

      Note, finalmente, que a aplicação desta teoria não considera ou declara nula a personificação, mas torna ineficaz determinados atos.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.


     





  • A letra B está correta por conta da necessária aplicação do chamado benefício de ordem.

  • Acredito que a questão está desatualizada:

    1º ponto: não há em nenhuma doutrina ou jurisprudência afirmação de que na desconsideração da PJ há o benefício de ordem; 2º ponto: enunciado 285 "a desconsideração do art. 50 do CC pode ser invocada pela própria PJ em seu favor" . Ora, SE A PJ PODE INVOCAR A DESCONSIDERAÇÃO, não quer ver seus bens respondendo pelas obrigações que o sócio/administrador contraiu dolosamente, ou seja, NÃO HÁ BENEFÍCIO DE ORDEM. 3º PONTO: jurisprudência consolidada de que a desconsideração da PJ exige o dolo ou a culpa (REsp 1.306.553), ORA SE EXIGE DOLO OU CULPA, não seria justo a PJ responder em primeira mão por ação dolosa de seu sócio gerente ou administrador.
  • Confusão Patrimonial é um termo simples na prática, no entanto, rotineiramente observamos que a compreensão e o exercício em manter patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica em campos distintos são extremamente.

    Acontece a confusão patrimonial quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

    Abraços

  • COMENTÁRIO ALTERNATIVA B

    Além dos arts. 1023 e 1024 do CC, conforme comentários dos colegas:

    CPC/1973 (vigente à época da prova)

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1 Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

    § 2 Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

    CPC/2015

    Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

  • Gente, entendo que pouco importa a vigência do CPC/73 ou CPC/15.

    O gabarito considerou que no caso NÃO HÁ hipótese de desconsideração.

    Porque como o CC adotou a teoria maior, não basta a confusão patrimonial, deve haver também abuso da personalidade jurídica e o enunciado silencia a respeito disso, não se podendo presumir essa informação..


ID
182407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de fundações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    erradas:

    Letra a : é atribuição do MP estadual de cada estado. O MPF apenas velará pelas fundações dos territórios e do DF.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público

    Letra c: todas as alterações precisam da aprovação do MP

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

    letra d: vão para outra fundaação de finalidade semelhante

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    letra e : qualquer pesooas, física ou jurídica pode instituir uma fundação, desde que goze de capacidade civil.

  • Somente complentando o excelente comentário da Silvana: quanto à alternativa A é importante verificar que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1°do art.66 do CC,sem prejuízo , da atribuição do MPF da veladura pelas fundações federais de direito publico, estejam ou não situadas no DF e eventuais Territórios".

    Portanto, em se tratando de fundação FEDERAL de Direito Publico , caberá ao MPF velar pela instituição. Fora disso, caberá ao respectivo MP do estado onde se situarem as fundações. Se se estenderem por mais de um estado, caberá o encargo ao MPE em cada um deles.

  • Complementando as respostas, em razão da declação de inconstitucionalidade em razão a atribuição conferida pelo codifo Civil ao MPF no art. 66, § 1, agora cabe ao MPDFT (ministerio publico do distrito federal e territórios) a fiscalização das fundações situaças no distrito federal e territorios.

    A adin declarou 2794-8 declarou a disposição do § 1º incostitucional pois atribuia competencia ao MPF diferente das atribuidas na CF.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
  • Nova redação art. 66, §1°, que veio depois da ADIN 2794-8:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

  • Lembrando que é uma FACULDADE do instituidor declarar a maneira de administrar a fundação!

  • Fica a cargo do MPE de cada Estado

    Abraços

  • Em relação à letra "C" quando o MP permanece silente, o Juiz decidirá. Nesse caso, a aprovação prescinde de aprovação do MP.


ID
183556
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o artigo 45 do Código Civil brasileiro "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, está sujeito ao prazo

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    A resposta encontra-se no art. 45, parágrafo único do CCB, senão vejamos:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

  • Lembrando que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, de outro lado o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.

  • É até válido complementar com o outro caso, que o CC prevê para as pessoas jurídicas de direito privado, no qual consta também a o prazo decadencial de 3 ANOS. Refiro-me ao que traz o art. 48 em seu parágrafo único, conforme leitura:

    Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.


    Fica fácil para decorar que, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, esses prazos são DECADENCIAIS e de 3 ANOS.

    Bons estudos!
  • Olá,

    O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicasde direito privado por defeito do ato respectivo é decadencial e é de 3 (três) anos, conforme o parágrafo único do artigo 45.

    Art. 45, parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Até mais.

  • Resposta correta é a letra B.
    O fundamento legal encontra-se disposto no art. 45, parágrafo único do Código Civil.
  • memorex:

    Números
    Disposições gerais pessoas jurídicas maioria votos presentes 03 anos
    Associação 1/5
    Fundação 180 dias 2/3 10 dias
  • Dica preciosa:
    No CC/02 SOMENTE temos prazos PRESCRICIONAIS nos arts. 205 e 206.
    Todos os outros prazos dispostos no cógigo têm natureza DECADENCIAL, a exemplo do prazo de 03 anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.
  • OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

    FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.


    1) Os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do CC: art. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são,  pelo menos em regra, todos decadenciais.
    2) Nota-se que os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos. Em suma, se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial.
    3) A prescrição está associada às ações condenatórias , ou seja, aquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretenções pessoais, que exigem conduta a pretensão. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, que normalmente não precisa de uma conduta . As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. OBS. As ações meramente declaratórias, como aqueleas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não sujeitas à prescrição ou a decadência. ( por envolver questão de ordem pública, ver art. 169 CC).  
  • A publicação da inscrição no registro confere publicidade ao ato, possibilitando que eventuais interessados tomem ciência do ato constitutivo e seus eventuais defeitos. É por isso que os 03 anos são contados da publicação, e não do registro propriamente.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Decai em 03 anos o direito de ANULAR a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    também é de 03 anos o prazo de decadência para anular decisões dos Adm:

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”.


ID
185299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda de acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o parágrafo único do art. 76 do Código Civil: o domicílio do preso é o lugar em que ele cumpre a sentença. No entanto, no caso da assertiva "D" , o preso ainda não foi condenado não se aplicando o comando do presente artigo. Sendo assim, o seu  domício será voluntário.  

  • a) A crianção de uma fundação deve ser feita por escritura pública ou testamento (art.. 62, CC).

    b) Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade (art. 52, CC).

    c) Bens imóveis: direitos reais sobre imóveis e respectivas ações que lhes asseguram e direito à sucessão aberta (art. 80, CC)

  • Resposta  letra D

    Se ainda não foi condenado é domicílio voluntário

    Se foi condenado é domicílio necessário

  • Alternativa E)

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Letra D.

    Só para organizar os comentários anteriores, e complementando...

    a) A criação da fundação de direito privado pode-se dar oralmente ou por escrito, devendo, no segundo caso, ser formalizada por instrumento público ou testamento. Falso. Não pode se dar oralmente, ex vi do art. 62, caput.

    CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    .

    b) As pessoas jurídicas de direito privado não detêm direitos da personalidade, razão pela qual não cabe a reparação por dano material ou moral, no caso de ofensa à honra objetiva. Falso. Admitem-se alguns direitos da personalidade, desde que compatíveis com a PJ. Ex.: direito à imagem.

    CC, Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    .

    c) A propriedade industrial constitui exemplo de bem imóvel por determinação legal. Falso. Trata-se de bem móvel, conforme se observa da Lei 9.279/96.

    Lei 9.279/96. Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    .

    d) O domicílio do preso ainda não condenado será o voluntário. VERDADEIRO.

    CC, Art. 76.Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Preso– “e do preso, o lugar em que cumprir a sentença” -> veja que nem mesmo uma medida cautelar altera o domicílio do preso, que será o voluntário até que venha cumprir a sentença.

    .

    e) A acessão natural ocorrida na coisa imóvel é considerada benfeitoria voluptuária, útil ou necessária. Falso. Bem móvel “Por Natureza / Por Essência”: compreende o solo e tudo quanto lhe for incorporado de forma natural. Segundo M. H. DINIZ, a princípio, o único bem que seria imóvel por natureza é o solo, mas o legislador ampliou o conceito admitindo, árvores, frutos pendentes, espaço aéreo, o subsolo, os acessórios e as adjacências naturais.

    Não são consideradas benfeitorias os incrementos naturais, isto é, as melhorias e acréscimos produzidos pela natureza (ex: alusão, aluvião etc.).

    CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Caros aimigos, analisando a questão fiquei com o seguinte questionamento: Miaginamos que Tício, residente na cidade A, viaje até a cidade B para realizar um assalto. Durante o referido assalto Tício é preso e conduzido a delegacia local, sendo autuado em flagrante delito, sendo levado ao presídio local para aguardar julgamento. Pergunto: A partir desse momento a residência de Tício será a cidade A ou a cidade B? 
    Ajudem aí. Obrigado.
  • Não creio que essa resposta D esteja adequada. O preso ainda não condenado não necessariamente terá domicílio voluntário. Ele pode ser um marítimo, por exemplo, caso em que seu domicílio será onde o navio estiver matriculado.
  • Essa questão não é dificil, contudo, o candidato tem quer prestar muita atenção.

    Gab. D

  • O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado, seu domicílio será o voluntário.

    Abraços

  • Qual artigo referente a opção B?


ID
190366
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas jurídicas, conforme previsão expressa do Código Civil não está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    CF

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ( a autarquia tem personalidade jurídica de direito público e responde objetivamente no caso de culpa ou dolo dos seus agentes)

    CC

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

    Demais assertivas que estão corretas

    letra B

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    letra C

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    letra D

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    letra E

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

     

  • Resposta: Letra A.
    a) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público submetidas a um regime de responsabilidade civil subjetiva quanto aos atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.

    A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes (Responsabilidade objetivo, independente da comprovação de culpa), nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Logo: Conclui-se que a responsabilidade do Estado é ojetiva, cabendo, contudo, a este o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Pessoal é possível o Poder Público criar Fundação, que não tenha caráter público, ou seja Fundação privada ?
  • Sim Ivanilda, o Poder Público pode tanto criar Fundações Públicas de Direito Público, que se assemelham às autarquias, possuem o mesmo regime que elas, o mesmo regime jurídico para os servidores, as mesmas responsabilidades, etc.

    Mas também é possível que o Estado crie Fundações Públicas de Direito Privado.
  • EVIDENTE ERRO DE GABARITO, A RESPOSTA CORRETA É LETRA "B", POIS A RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIAS SERÁ SEMPRE OBJETIVA.
  • A questão quer a assertiva incorreta mauro Pereira.
  • A resposta é a letra A, como já disseram (a questão quer o item ERRADO).
    Apenas acrescentarei algo sobre o item C:
    Entendo que a questão quis confundir o candidato. Ao tratar de "fundações instituídas pelo pode público" fica evidente que não se trata das fundações privadas regidas pela Código Civil.
    É importante destacar que existem três tipos de fundações, a saber:
    - Fundações Públicas com regime de direito público (integram a administração indireta e seriam espécies de Autarquias, CRIADAS diretamente por lei);
    - Fundações Públicas com regime de direito privado (integram a administração indireta e seriam as fundações propriamente, em que a lei AUTORIZA a sua criação);
    - Fundações Privadas com regime de direito privado (exatamente as previstas no artigo 62 e seguintes do Código Civil, criadas com fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais).
    Portanto, as fundações instituídas pelo PODER PÚBLICO podem sim ter o regime jurídico de direito público, se a LEI assim dispuser. Alternativa correta.
    Bons estudos!






ID
206287
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL...

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • A resposta é a letra D. A primeira parte da assertiva está correta, ou seja, a existência da pessoa natural realmente termina com a morte. Num sentido genérico, é possível dizer que há 3 espécies de morte: (a) Morte Real; (b) Morte Civil; (c) Morte Presumida.

    A morte presumida ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A ausência só pode ser reconhecida por um processo judicial composto de 3 fases: (1) Curadoria de Ausentes; (2) Sucessão Provisória; (3) Sucessão Definitiva. Será apenas na abertura da terceira fase do processo, ou seja, da sucessão definitiva,que será declarada a morte presumida.

    O erro da questão encontra-se na palavra SOMENTE: "(...) Presume-se esta, quanto aos ausentes, SOMENTE nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva."

    Atualmente, pode haver a morte presumida sem declaração de ausência em duas situações. É o que prevê o art. 7 do CC:

    a) Quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

    b) Quando a pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrada até dois anos após o término da guerra.

    Portanto, está incorreto afirmar que haverá morte presumida somente nos casos em que a lei autoriza abertura da sucessão definitiva, tendo em vista que nesses dois casos, não haverá declaração de ausência.

     

     

  • A) Verdadeira: LICC - Art 6º,§ 3º: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso.

    B)Verdadeira: Art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno:

                                       I - A União

    C) Verdadeira: Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado:

                                       II - As sociedades

    D) Falsa: Art 6º A existência de pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    E) Verdadeira: O art 6º da LICC preceitua que a lei em vigor 'terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"

  • Acredito que a alternativa "D" esteja correta também. Explico: a morte presumida pode se dar através de duas vias: a) pela via sem declaração de ausência, conforme hipóteses do art. 7º do CC; b) pela via da declaração de ausência. Pela segunda via, somente se presume a morte no momento da abertura da sucessão definitiva. Dessa forma, não consigo ver outra possibilidade de declaração de morte, para o ausente, senão pela abertura da sucessão definitiva. Portanto, acredito que o termo "apenas", inserto na alternativa "D", não prejudica o sentido da norma. Caso esteja errado, solicito correção dos colegas através de envio de comentários.

  • CC

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    __________________

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

  • A morte presumida pode figurar em três situações distintas, quais sejam: nas duas hipóteses do artigo 7º do Código Civil e também no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória. Daí, são as seguintes as hipóteses em que é válida a presunção de morte:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    III - no processo de ausência, quando da abertura de sucessão provisória.

    Dessarte, claramente percebe-se o erro na alternativa D, quando afirma que "somente" nos casos em que a lei autoriza a sucessão provisória é que se presume a morte.

    Bons estudos! :-)

  • Acho a alternativa "A" também incorreta!!! Acredito que caberia recurso, e explico:

    A alternativa diz o seguinte: "a) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso"

    Ocorre que esta alternativa disse mais do que deveria, pois abarcou também as decisões proferidas em sede ADMINISTRATIVA, inseridas na função administrativa do Estado. A LICC dicrimina a coisa julgada como sendo aquela decisão JUDICIAL da qual não caiba mais recurso, e a CF-88 faz referencia à garantia da coisa julgada relacionada com o Poder Judiciário.

    Decisão judicial, proferida pelo Poder Judiciário, na função jurisdicional do Estado, função esta que profere decisões com as características da imutabilidade, da definitividade. Em outras palavras: a última palavra cabe ao PODER JUDICIÁRIO. Acredito que a alternativa se apresenta incorreta, pois, coisa julgada, no sentido técnico (LICC, art. 6º, §3º) e no sentido garantista (CF-88, art. 5º, inciso XXXVI), seriam somente aquelas proferidas na seara da função jurisdicional, função esta ausente nos processos administrativos. Tanto é que a CF-88 reservou ao Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente da apreciação por órgãos administrativos (no Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una).

    Outra observação, é que a CF-88 dispõe o referido inciso posteriormente ao inciso que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dando ao intérprete que a referida "coisa julgada" refere-se às decisões proferidas pelo poder judiciário. Confira os incisos:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Do exposto, acredito que a alternativa "a" também estaria incorreta, pois as decisões administrativas não ensejam coisa julgada, nos sentidos colocados (sentido material).
  • Colega, boa percepção, porém não existe coisa julgada na via administrativa... ao se falar nisso, automaticamente excluímos o processo administrativo
  • Com toda humildade e sinceridade, não tenho a menor dúvida que a D esta errada. O uso de somente restringe a essa única possibilidade. TA ERRADO!!!
  • O uso da palavra 'somente' diz respeito ao fato da morte presumida do AUSENTE, sendo sim, neste caso, a única forma do término da existência da pessoa natural!A questão caberia recurso sim!Está claro!!
  • Tá certa sim essa letra D! Não é por conta da supressão da palavra "somente" que a assertiva passa a estar errada.

  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais. 

    Se toda decisão judicial se torna coisa julgada? 
    Não. Proferida decisão judicial e insatisfeita uma das partes ou terceiro juridicamente interessado, pode ela ser questionada por meio de recursos, previstos nas leis ordinárias processuais, em especial no Código de Processo Civil, perante os tribunais superiores, ou ainda por meio de recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, e recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal, garantidos pela Constituição, desde que cumpridos certos requisitos. Encerradas as possibilidades de recursos, previstos tanto no texto constitucional quanto no texto infraconstitucional, adquire esta decisão uma situação, um estado de "imutabilidade" – trata-se do que se denomina coisa julgada material. Não é a coisa julgada material, assim, um dos efeitos da decisão judicial, mas, sim, um estado de "indiscutibilidade" dessa decisão judicial e de seus efeitos, pelo simples fato de não haver mais recursos previstos no ordenamento para tanto. 

    Se o juiz de primeiro grau precisa ser infalível? 
    Veja, todas as sentenças judiciais merecem reexame. Não se pode aceitar o "magister dixit" e ai encerrar o processo, mesmo quando o Tribunal a instância originária o reinado de Luiz XV, o "Rei Sol", o absolutismo, o "L’Étá c’est moi" não pode ter oportunidade nas democracias modernas, de modo que a processualística atual sempre admite e consagra a existência de recurso para o reexame da sentença por uma instância superior àquela que a prolatara. Evidentes são as exceções, a exemplo dos processos em que a instância originária e única é o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    Espero ter esclarecido. 
    Abs!

  • Mas a União não é pessoa jurídica de direito público interno e externo? Eu hein...

  • A União é pessoa jurídica de Direito Público Interno. A República Federativa do Brasil que é pessoa jurídica de Direito Público Externo.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB e de Pessoas Jurídicas.


    A) Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    LINDB:

    Art. 6º. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.                         

    Chama-se coisa julgada a decisão de que já não caiba recurso.

    Correta letra “A".

    B) A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    A União é pessoa jurídica de direito público interno.

    Correta letra “B".

    C) As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    II - as sociedades;

    As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado.

    Correta letra “C".

    D) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, somente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
206845
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Com a edição do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva passou a princípio explícito que exerce sua função harmonizadora para conciliar o rigorismo lógico-dedutivo com as exigências éticas atuais, abrindo as janelas do positivismo jurídico para o ético. No âmbito do contrato o princípio da boa-fé sustenta o dever de as partes agirem conforme a economia e a finalidade do contrato, de modo a conservar o equilíbrio substancial e funcional entre as obrigações correspectivas que formaram o sinalagma contratual.

II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

III. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar traça os contornos de um contrato final que se pretende efetivar no momento oportuno, gerando direitos e deveres para as partes que assumem a obrigação de contrair contrato definitivo. Se dele não constar cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição e confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Pegadinha esta questão, por causa de uma palavrinha de nada ("de oficio") está errada  a questão

  • Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé subjetiva é aquela que analisa a intenção do agente, se contrapondo à má-fé, já a boa-fé objetiva a um comportamento, ao respeito à intenção do pactuado ou da promessa, ao agir com lealdade jurídica.

     

    Correta B

  • A afirmação constante no item II é, no mínimo, controvertida. Não se pode afirmar, peremptoriamente, que "o que interessa é a vontade real e não a declarada".

    É bem verdade que uma interpretação literal do art. 112. do Código Civil, segundo o qual "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", pode conduzir ao entendimento de que, nos negócios jurídicos, a vontade real é mais importante do que a vontade declarada.

    Ocorre, porém, que, em se tratando de reserva mental, há de prevalecer, via de regra, a vontade declarada, com vistas à proteção do princípio da confiança. A esse respeito, vejam o que diz o que diz o art. 110:  A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Nesse sentido, conferir lições de Silvio Rodrigues:  “se a declaração difere da vontade, é a declaração que deve prevalecer, pois a pessoa a quem é dirigida decerto não tinha elementos para verificar a disparidade. Se, entretanto, esse contratante conhecia a divergência entre o querido e o declarado, ou se podia descobri-la atuando com mediana inteligência, então não sofre prejuízo com o prevalecimento da vontade real sobre a declarada, nem merece que se lhe conceda proteção, pois entrou consciente no negócio, conhecendo os riscos que ameaçavam a sua anaulação”.

    Por isso entendo que o item II deveria ter sido considerado errado. Alternativamente, caberia à banca anular a questão.




  • Veja o art. 422 CC...

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

  • Existe outro erro na D não comentado pelos colegas:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Quase ninguém notou o negrito que fiz? Pois é, não é E e sim OU: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


  • Vale mais o sentido do que o escrito!
    Abraços

  • Não compreendi o porquê do inciso II estar correto;

    II. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Isto representa dizer que cabe ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois o que interessa é a vontade real e não a declarada.

    O que interessa é a vontade real e não a declarada?

    Vejamos inicialmente o que seria o instituto da Reserva Mental:

    "Ocorre reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer".

    "A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante (LEIA-SE, CONFORME DIZ A QUESTÃO: "VONTADE REAL"), é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico".

    Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

    "A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado."

    Se o que interessa for a vontade real do contratante, o intérprete da lei terá que consultar um tarô, um pai de santo, o Carlinhos Vidente pra saber o que a pessoa queria na hora de pactuar o contrato, uma vez que o que ele declarou não interessa!!!

    Obs.: dessa prova do TJ-SC de 2010 incríveis 12 questões foram anuladas. Pra mostrar a (in)competência da banca.

  • Código Civil:

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • O grande conflito que percebi em relação à assertiva II é a adoção pela banca da TEORIA INTERNA (VOLUNTARISTA), EM DETRIMENTO DA TEORIA EXTERNA (DECLARAÇÃO). A Doutrina se divide em relação às teorias, sendo que os critérios da boa-fé objetiva auxiliarão o intérprete no caso concreto.

  • Já errei essa questão um monte de vezes, agora vai!

    IV. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações independentemente de seus membros, pessoas naturais. Porém, o juiz pode decidir, (de ofício ou) a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este intervenha no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta possibilidade todavia depende de circunstâncias expressamente definidas na lei, a saber, desvio determinante da finalidade estipulada pela pessoa jurídica quando de sua constituição (e) OU confusão patrimonial.


ID
218080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os próximos
itens.

As associações não têm por escopo a divisão de lucros e resultados, porquanto o seu patrimônio é destinado à obtenção de fins não econômicos definidos em seu ato constitutivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Eis mais uma questão que é satisfatoriamente respondida com o mero conhecimento da lei. Neste caso, a resposta está no Código Civil Brasileiro, nos seguinte dispositivo:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

     

  • CERTA

     

    as associações são pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela união de indivíduos, com o propósito de realizarem fins não econômicos. São disciplinadas pelo art. 53, e ss, CC. Têm finalidade ideal e não econômica. Ex.: clubes recreativos, associações de bairros, sindicatos.
    Apesar da finalidade ideal, uma associação pode gerar receita, mas esta receita é reinvestida nela mesma. Não há sócios dividindo lucros

    fonte: Prof.: Pablo Stolze Gagliano

    (www.pablostolze.com.br / www.novodireitocivil.com.br)


  • Embora as associações sejam caracterizadas pela união de pessoas, nada impede que possuam um patrimônio.  Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação;
    Certo.
    Bons estudos!

ID
218083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os próximos
itens.

As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, voltada à consecução de um fim estipulado pelo instituidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    É sabido que o instituidor poderá estipular um fim para a fundação, porém a sua escolha estará adstrita a uma pequena gama de opções. Vejamos:

    Art. 62 do C.C/02 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

     

     

     

  • Complementando o comentário do amigo, de acordo com os Enunciados 8 e 9 da 1ª Jornada de Direito Civil também estão abrangidas pelo art.62, parágrafo único do CC as fundações para fins científicos, eucacionais ou de promoção do meio ambiente.
    A interpretação do citado artigo deve ser feita para apenas excluir as fundações com fins lucrativos.

    Assim, dispõe:

    8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.



  • As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica.

    Tdo bem..a questão pode estar correta, mas não soa estranho? uma vez que quem universaliza os bens é o instituidor....Não é a lei que estabelece...

    Se alguém poder ajudar..a entender por que esta equivocado..

    Att.


  • Quesito correto.

    Consoante a doutrina, as fundações particulares (de Direito Privado) consubstanciam universalidade de bens personalizados (universitas bonorum). O instituidor (fundador) fará, por escritura pública (instrumento público inter vivos formalizado em cartório) ou testamento (ato causa mortis), dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (CC/2002, art. 62, caput). Logo os bens serão afetados a uma destinação social (CC/2002, art. 62, parágrafo único) especificada pelo fundador.

    CC/2002, art. 62, caput - Para criar uma fundação (particular), o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 
    CC/2002, art. 62, parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Sucesso e bons estudos a todos!
  • .....

    As fundações de direito privado consubstanciam universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, voltada à consecução de um fim estipulado pelo instituidor.

     

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Goncalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 244):

     

     

    “As fundações, como já foi dito, constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Na dicção de Clovis, "consistem em complexos de bens (universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade". Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural assistencial, são imutáveis.” (Grifamos)

  • As fundações. Entendo que já foram constituídas e obedeceram ao tramite correto legal. 

  • Gabarito:"Certo"

    FUNDAÇÃO = Universitates bonorum


ID
218086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das pessoas jurídicas de direito privado, julgue os próximos
itens.

A existência legal das associações começa com a inscrição do ato constitutivo no registro público competente, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A pessoa jurídica é gênero do qual a associação é espécie; logo, o que a lei dispor sobre pessoa jurídica servirá também para a associação. Tendo em vista tal entendimento, observemos o trato do Código Civil à associação no tocante ao enunciado da questão:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

  •  

    As associações dependem de autorização ou aprovação do Poder Executivo?

    Sei... acho que o CESPE desconhece a nossa Constituição.

    O art. 5º, inciso XVIII, da CRFB/88 assegura que a criação de associações independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Rigorosamente, a assertiva está ERRADA.

  • Constituição Federal:

    Art. 5º XVIII:

    "XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

  • Questão PASSIVA DE RECURSO, por estar INCORRETA, segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988.

    Vamos à lieralidade do que expressa o texto da CFRB 88, acima citada:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.


    GABARITO OFICIAL ERRADO.

    Fiquemos todos sempre com DEUS.

    Sucesso a todos e bons estudos.

    Deus habita no coração do homem.

     

     

     

     

  • A típica questão construída para prejudicar o candidato...

    Todos sabemos o que reza a constituição sobre a criação das associações, porém não lembramos exatamente o texto do CC, então de cara marcamos errado, mas para o Cespe uma Lei Ordinária, mal escrita, que demorou décadas para ter seu texto aprovado, deve prevalecer sobre a Carta Magna da Nação...

    Isso é lamentável! E ao meu ver, o entendimento adotado na resolução dessa questão é inconstitucional...

  • ATÉ A CESPE ME SURPREENDE POIS ESTA QUESTAO ESTA "ERRADA" CFE ART XVIII DA CF/88. UMA HORA A BANCA QUER UMA RESPOSTA, EM OUTRO MOMENTO QUER RESPOSTA DIVERSA, INACREDITÁVEL MAS VAMOS ADIANTE CONFIANDO SEMPRE NO NOSSO BOM SENSO E NAQUILO QUE ESTUDAMOS !!!!

  • Só para me juntar aos indignados com esse tipo de questão da CESPE, é brincadeira!

  • Putz Francisco...

    Onde é que está escrito que o art. 5o XVIII refere-se às Associações Públicas? E outra... Como uma Fundação (Ayrton Senna, no caso) que é Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, III CC/02) pode ser ao mesmo tempo uma Associação, que também é Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, I CC/02)?

  • BRINCADEEEEEIRA!... A CESPE FAZ O QUE QUER COM O CANDIDATO! =/
  • O ART.45, NCC ESTABELECE QUE: COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, PRECEDIDA, QUANDO NECESSÁRIO, DE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, AVERBANDO-SE NO REGISTRO TODAS AS ALTERAÇÕES POR QUE PASSAR O ATO CONSTITUTIVO.

    REGISTRE-SE QUE A INTERPRETAÇÃO CORRETA DESTE ARTIGO É NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO DO EXECUTIVO SERIA CONDIÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E NÃO PARA A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PJ, UMA VEZ QUE ESTA SE DÁ COM O REGISTRO PASSANDO A PARTIR DAÍ A ASSOCIAÇÃO A EXISTIR, PELO QUE A AFIRMAÇÃO FEITA NA QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (Associação) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Para acertar a questão tinha que esquecer que a Constituição Federal existe, o que é um absurdo, pois qualquer um que pense de maneira global, iria lembrar do mandamento constitucional. Aliás o CESPE poderia se redimir, se tivesse posto no cabeçario DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, invés de colocar apenas "acerca das pessoas juridicas de direito privado" (acho que continua abrangendo a Constituição).

    Enfim, errada a questão não está, mas certa também não está!!!!
  • Se esssa questão estivesse na prova de Direito Constitucional eu marcaria errada. Mas como ela está dentro da prova de Direito Civil, ela é correta. É bizarro, pensar assim, mas infelizmente os textos se contradizem e ambos estão corretos.
  • Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de

    autorização ou aprovação do Poder Executivo, para segurança jurídica do Estado

    e dos indíviudos, como é o caso de sindicatos, de

    sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123,

    parágrafo único, do CC, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.

    Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização

    concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos

    fins declarados no seu estatuto (art. 1.125).

    A Constituição determina a regra geral. GABARITO CORRETO.

  • Certo!!!

    Conforme o art. 44, I, do CC, as associações são pessoas jurídicas de direito privado.

    Assim sendo, elas se enquadram na regra do art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Sem desconsiderar o art. 5º, XVIII, da CF, que estabelece regra geral de que "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento", há de se salientar que determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
    sociedades cooperativas, entre outras espécies. (fonte: www.biblioteca.sebrae.com.br).

    Assim, ao mencionar que a criação será "precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo", a assertiva tornou-se correta, pois a expressão "quando necessário" refere-se às associações que necessitam de autorização.
  • Correto Renata.
    ... assim como as associações públicas que são de direito público.
  • Bons comentários, porém, se pensarmos sempre pela ótica proposta, uma pessoa que queira montar um "clube de tiro" - associação para prática de  tiro esportivo -, não precisará de autorização do Poder Executivo - v.g. exército -, já que a CR/88 é hierarquicamente superior ao CC/02.

    Não podemos pensar apenas porque está "escrito" na CR/88 é "mais importante" do que o todo normativo.

    Devemos interpretar o arcabouço jurídico como um sistema, sem ficar desconsiderando normas só porque a CR/88 é "superior".

    A CR/88 possui normatização principiológica, e igualmente deve ser interpretada de forma sistemática.

    (a reflexão sobre o "clube de tiro" que proponho deve ser vista apenas como um exemplo, não servindo para pautar a discussão)
  • Mas os exemplos que os colegas estão dando de associações que precisam de autorização não são propriamente autorizações para a criação da associação em si.
    O sindicato, por exemplo, não é um tipo de associação que precisa de autorização do poder público para funcionar e sim uma associação que precisa de autorização do poder público para se tornar um sindicato, e, então submeter-se ao regime especial que lhe cabe. É completamente diferente.
    A mesma coisa para a sociedade cooperativa, já que goza de prerrogativas especiais legais trabalhistas, tributárias, enfim. Aliás, a questão da autorização nesses dois exemplos é muito mais de ordem de fiscalização do direito do trabalho do que qualquer outra coisa.
    Não há impedimento de se constituir uma associação com a finalidade de defender os interesses de determinado grupo de trabalhadores, aliás isso é comum no serviço público. Da mesma maneira que é possível constituir uma associação com basicamente a mesma finalidade que uma sociedade cooperativa, só que não será uma sociedade cooperativa e não estará sujeita o regime jurídico especial que cabe à essas entidades.
    Agora, rigorosamente falando, eu nem sei se uma cooperativa ou mesmo um sindicado poderia ser considerado um tipo de associação...
    O exemplo do clube do tiro é a mesma coisa.  Pode-se tranquilamente criar uma associação na qual consta que o fim dela é prática de tiro esportivo. Agora é lógico que essa associação vai precisar de autorizações e permissões específicas para efetivamente praticar suas atividades, mas isso não tem nada a ver com a autorização para o funcionamento. Ocorre nesse caso que determinadas atividades que a associação se propõe a fazer (armazenar armas, dispará-las, etc) são sofrem maior incidência do poder de policia estatal.
    Aqui tem horas que as pessoas fazem uma “ginástica mental” pra defender banca. Não da pra entender. A questão está errada, a CESPE errou “feio” aqui.
  • A questão não disse que era para ser à luz da Consituição Federal...

    eu também fiquei na dúvida!

    Vc nunca sabe o que esperar...!!

    =/
  • Pessoal, sinto discordar de vocês.

    Não pela fundamentação em lei, mas pela experiência em concurso. 

    O art 5 que os amigos se referiram se trata de uma regra geral, realmente. Porém o referido artigo NÃO deixa claro, ele não especifica se trata de Associação de direito público ou privado. Ele generaliza

    Já o referido código civil deixa EXPRESSAMENTE ESPECÍFICADO

    Art 45: PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

    Oq eu quero dizer com isso?

    O CESPE, utiliza esse recurso em TODAS as provas. E se vc não se adequar a isso, vai continuar errando. Perceba que na VISÃO DO CESPE, está correto! Visto que ele usou da "ipsis litteris", literalidade da lei. ELE COPIOU O ARTIGO 45 do código civil, INVIABILIZANDO o pedido de recurso!

    SE ele tivesse OMITIDO o termo PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, aí a questão estaria errada, pois não estaria em conforme com nenhum artigo EXPRESSO.

    Quando se tratar de "ipsis litteris", não tenha DÚVIDA, MARQUE CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO

    Alguns podem discordar, mas acreditem, aprendi isso com um grande professor que foi examinador do CESPE por 15 anos!

    Abraço, espero ter esclarecido!
  • Bro , beleza de explicação,mas cuidado com o português: DESCORDAR , ESPECÍFICAMENTE....
  • boooooa cespe...
    se a prova é de direito civil então vamos esquecer todas as outras leis e, principalmente, a constituição... pois o direito não é um só... não é?


    [sarcasmo]
  • Deveríamos defender com unhas e dentes um acerto em prova objetiva, ou nos preocuparmos em desvendar possível erro da banca?

    Para quem não pretende concursos com prova discursiva, tudo bem.

    Não há interpretação sistemática entre norma da CF e norma infrac contrária; COOPERATIVA é sociedade(caso assim não fosse, entre outras razões, não haveria distinção no inciso XVIII do art. 5º), não associação; SINDICATO não se registra previamente para obter autorização, mas para possibilitar ao MTE o controle da unicidade sindical.

    É livre o ato associativo com fins lícitos.

  • Só acertei porque esqueci o disposto no Art. 5º, XVIII, da CF/88: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

    Para passar em concurso, além de estudar bastante, é preciso ter sorte.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no 

    respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no 

    registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Pela letra da lei tá certo pois o art englobou qualquer pessoa jurídica de direito privado.

  • CERTO

    Art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."


ID
223738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue
os próximos itens.

Para que a ocorrência de fato natural não resulte em extinção de uma pessoa jurídica, pode-se prever, no ato constitutivo da entidade, a manutenção de suas atividades.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Marquei certo levando em consideração o seguinte trecho do CC:

    Art. 46. O registro declarará:

    (...)

    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

  • A estinção da pessoa juridica pode ser:

    convencional legal administrativa judicial natural-quando resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido no ato constitutivo que prossigirá com os herdeiros
  • Termina a existência da pessoa jurídica pelas seguintes causas:

    Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei;

    Legal: em razão de motivo determinante na lei - artigo 1.034/CC;

    Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins. Pode haver provocação por qualquer do povo ou do MP;

    Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros;

    Judicial: quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.

  • CERTA

    quanto a forma de extinção natural (morte dos membros) o código civil preve no art 56 que " aqualidade de associado é intransmissível, se o estatuto nao dispuser o contrário.

    logo, o estatuto da associação pode prever a manutenção das atividades aos sucessores a fim de que nao haja a extinção da associação por fato natual.
  • Encontei no site - espaco juridico o comentario de Mario Godoy (teclado desconfigurado)


    Para que a ocorrência de fato natural não resulte em extinção de uma pessoa jurídica, pode-se prever, no ato constitutivo da entidade, a manutenção de suas atividades.

    Gabarito preliminar: Certo (passível de recurso!!!)


    Fundamento do recurso (por Mario Godoy): Compete ao ato constitutivo determinar as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso (CC, art. 46, inc. VI).


    Entretanto, não é correto afirmar que a pessoa jurídica possa ter sua extinção consumada em razão da superveniência de fato natural. Isto porque FATO NATURAL, COM EFEITO, NÃO EXTINGUE PESSOA JURÍDICA.


    Segundo leciona Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a dissolução da pessoa jurídica poderá acontecer de três maneiras distintas:


    “a) convencional – é aquela deliberada entre os próprios sócios, respeitado o estatuto ou o contrato social;


    b) administrativa – resulta da cassação da autorização de funcionamento, exigida para determionadas sociedades se constituírem e funcionarem (sic);


    c) judicial – nesse caso, observada uma das hipóteses de dissolução previstas em lei ou no estatuto, o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, poderá, por sentença, determinar sua extinção” (Novo curso de direito civil, vol. I, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 239).


    A SE ADMITIR ESSA TESE, JAMAIS UM FATO NATURAL, COMO POR EXEMPLO, UM TERREMOTO, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA, MESMO PORQUE A ENTIDADE SOMENTE SERÁ OFICIALMENTE DISSOLVIDA APÓS O CANCELAMENTO DO SEU REGISTRO EM CARTÓRIO (CC, art. 51, § 3º).


    Diante dos argumentos expendidos, pugna-se pela anulação da questão 88.

  • Ítem CERTO
    A expressão “ocorrência de fato natural” utilizada pelo examinador para a extinção da pessoa jurídica significa que pelo menos um dos sócios faleceu (a morte é um fato natural). E esta, de fato, pode ser uma causa de extinção da pessoa jurídica. Ocorre que o ato constitutivo da entidade pode prever o prosseguimento das suas atividades por intermédio dos demais membros ou de seus herdeiros. Prescreve o art. 46, VI, CC que o registro deve conter as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio.
    Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos
  • ........

    Para que a ocorrência de fato natural não resulte em extinção de uma pessoa jurídica, pode-se prever, no ato constitutivo da entidade, a manutenção de suas atividades.

    Parte superior do formulário

     

     

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, parte geral. v. 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Págs.. 304 e 305)

     

    74.2.Modalidades

     

    O fim da pessoa jurídica poderá ocorrer por causas diversas, mas em qualquer hipótese a personalidade subsistirá até que se ultime a liquidação e se proceda a anotação cartorária devida. A dissolução deverá ser averbada no registro respectivo e, uma vez encerrada a liquidação, seguir-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. É o conjunto de disposições constantes no art. 51 do Código Civil, que estende as normas de dissolução da sociedade às demais espécies de entes morais, mas no que lhes for cabível. Os marcos temporais de existência da pessoa jurídica, criação e extinção, estão ligados ao registro público. Se a personalidade surge com o ato formal do registro, o fim daquele atributo também se dá com o ato formal da averbação de sua dissolução.

     

    “74.2.1.Por convenção

     

    A mesma liberdade que permitiu aos sócios a criação da pessoa jurídica pode levá-los à extinção desta. Para tanto devem ser observadas as normas previstas no estatuto ou contrato social. Estes, necessariamente, deverão contê-las, como se infere do art. 46, VI, da Lei Civil.

     

    74.2.2.Por decisão administrativa

     

    Esta modalidade ocorre quando a autorização para o funcionamento da pessoa jurídica é cancelada. Tal iniciativa por parte da administração pública é tomada, via de regra, quando a pessoa jurídica pratica atos contrários aos interesses sociais.

     

    74.2.3.Por decisão judicial

     

    A iniciativa para a dissolução da pessoa jurídica, em primeiro lugar, é dos administradores, que dispõem do prazo de trinta dias contado da perda de autorização, ou de sócio que tenha exercitado o direito de pedi-la na forma da lei. Se estes não a requereram, o Ministério Público promoverá a liquidação judicial à vista do término da autorização.

     

    74.2.4. Por fato natural

     

    Ocorrendo o fato jurídico morte dos membros de uma sociedade, e não prevendo o seu ato constitutivo o prosseguimento das atividades por intermédio dos herdeiros, o resultado será a extinção da pessoa jurídica.” (Grifamos)

  • Gabarito: certo

    Fonte: comentário de professores do Qc

    --

    A dissolução das pessoas jurídicas poderá ser:

    a) Convencional – A mesma liberdade que permitiu aos sócios a criação da pessoa jurídica pode levá-los à extinção desta. Para tanto devem ser observadas as normas previstas no estatuto ou contrato social.

    b) Administrativa – Ocorre quando a autorização para o funcionamento da pessoa jurídica é cancelada.

    c) Judicial – A iniciativa para a dissolução da pessoa jurídica, em primeiro lugar, é dos administradores, que dispõem do prazo de trinta dias contado da perda da autorização, ou de sócio que tenha exercitado o direito de pedi-la na forma da lei.

    d) Fato natural – Ocorrendo o fato jurídico morte dos membros de uma sociedade, e não prevendo o seu ato constitutivo o prosseguimento das atividades por intermédio dos herdeiros, o resultado será a extinção da pessoa jurídica.


ID
225202
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das Associações:

I. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
II. Os associados devem ter iguais direitos, sendo que a legislação competente veda a instituição pelo estatuto de categorias com vantagens especiais.
III. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
IV. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 53 do CC:  Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins NÃO econômicos. Parág. Unico: não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

    II - Art. 55 do CC: Os associados devem possuir iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categoria com vantagens especiais.

    III - Art. 60 do CC: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantindo-se o direito a 1/5 dos associados de promovê-la.

    IV - Art.56: a qualidade de associado é intransmissivel, se o Estatuto não dispuser de forma contrária.

  • I- Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    Parágrafo único. Não há, entre
    os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    II- Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    III- Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    IV- Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.



    by: hailton

     


     

  • GABARITO LETRA B (e não c, como informou o colega): só o item II está errado, porque o estatuto pode instituir vantagens especiais: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. (p. ex. os clubes esportivos, que são, via de regra, associações, podem ter membros com alguns direitos a mais ou a menos. Muitas vezes, os membros que formaram o clube e/ou os primeiros a ingressarem nele têm maiores benefícios, alguns, inclusive, não precisam pagar mensalidade).  Para lembrar: nos clubes, nem todo mundo é VIP.
  • I. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, (Art. 53, caput, CC/02)  não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos  (Art. 53, parágrafo único, CC/02) . CORRETO

    II. Os associados devem ter iguais direitos, sendo que a legislação competente veda a instituição pelo estatuto de categorias com vantagens especiais.
    ERRADO (Art. 55 cc/02) (...) o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais.

    III. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Art. 60 CC) CORRETO

    IV. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.    (Art. 60, caput, CC/02)   CORRETO

    Resposta: item B

  • Se em uma ASSOCIAÇÃO QUE TEM 100 PESSOAS, E SÓ COMPARECEREM 20 NA CONVOCAÇÃO PARA UNIÃO, É GARANTIDO A ESTES DE PROMOVÊ-LA. NOS TERMOS ARTIGO ABAIXO.


    III - Art. 60 do CC: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantindo-se o direito a 1/5 dos associados de promovê-la.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (estão corretos os Itens I, III e IV).

     

    Item I - CORRETA: de acordo com o caput do art. 53 do CC, o que caracteriza uma associação é o fato de tratar-se de uma organização de pessoas que se reúnem para fins não econômicos (excetuando-se os partidos políticos e organizações religiosas, que tratamento distinto). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, em regra, hão há, entre os associados, direito e obrigações recíprocos. Por essa regra, um associado tem direitos e obrigações perante a ASSOCIAÇÃO, mas não perante os outros associados.

     

    Item II - INCORRETA: o art. 55 do CC dispõe que "os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais". Destarte, a lei permite, por exemplo, a existência de associados que paguem mensalidade e outros isentos do pagamento (vulgarmente chamados de sócios remidos).

     

    Item III - CORRETA: o art. 60 do CC dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos de uma associação (assembleia geral, por exemplo) deverá ser feita na forma prevista no estatuto. Independentemente de previsão estatutária, a lei garante o direito de que os associados façam a convocação, desde que pelo menos um quinto do total esteja de acordo.

     

    Item IV - CORRETA: de acordo com o caput art. 56 do CC, "a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário", Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direitos a outrem. Se o estatuto for omisso, a condição de associado não poderá ser transmitida a outra pessoa.

     

    Fonte: Plácido de Souza Neto.

  • Pode haver associado VIP.

  • Item I - CORRETA: de acordo com o caput do art. 53 do CC, o que caracteriza uma associação é o fato de tratar-se de uma organização de pessoas que se reúnem para fins não econômicos (excetuando-se os partidos políticos e organizações religiosas, que tratamento distinto). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, em regra, hão há, entre os associados, direito e obrigações recíprocos. 

    Item III - CORRETA: o art. 60 do CC dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos de uma associação (assembleia geral, por exemplo) deverá ser feita na forma prevista no estatuto. Independentemente de previsão estatutária, a lei garante o direito de que os associados façam a convocação, desde que pelo menos um quinto do total esteja de acordo

    Item IV - CORRETA: de acordo com o caput art. 56 do CC, "a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário", Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direitos a outrem

  • DISTINÇÃO

    DISTINÇAO:

    NÃO CONFUNDIR

    ASSOCIAÇÃO: Não tem finalidade lucrativa.

    embora a associação não possa ter finalidade lucrativa (ter como intuito de existência a obtenção de lucro), poderá ter conteúdo econômico e eventualmente lucrar, pois inegavelmente gera receita.

    SOCIEDADE: Tem finalidade lucrativa.

    Não há, entre os associados, direitos e

    obrigações recíprocos

    A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.(EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)

    Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    Compete privativamente à assembleia geral:

    I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.

    A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a  1/5  dos associados o direito de promovê-la.

    Art. 61. DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.


ID
228769
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o destino dos bens de uma associação, quando de sua dissolução, se o seu estatuto é omisso a respeito.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    De acordo com o Novo Código Civil

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

  •  Correta E, conforme Código Civil em seu artigo 61:

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

     

     

  • Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
  • Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

    § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

  • Cuidado para não confundir com a hipótese referente à fundacão, prevista no art. 69, CC.


    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


  • Art. 61, CC - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

  • será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    CC- ART. 61. 

  • RESOLUÇÃO:

    Se o estatuto da associação for omisso, seus bens, em caso de dissolução, serão destinado, conforme definido pelos próprios associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

    Resposta: E


ID
231997
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

  • b) o patrimônio dos sócios pode ser atingido nos casos de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC e 28 do CDC.

    c) Aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade - art. 52 do CC. Portanto, alcança a pessoa jurídica no que for compatível.

    d) Súmula 227 do STJ "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", por gozarem de reputação no meio em que atuam, fazem jus ao direito a imagem. E, no que for compatível aplica-se os direito da personalidade previstos para a pessoa física.

    e) possuem honra objetiva.

  • Para quem não é da área do Direito e não tem intimidade com os conceitos, ficam as dicas:

    Honra Subjetiva é um atributo íntimo, um sentimento de apreço que a pessoa tem sobre si mesma. É a auto-estima, o conceito de foro íntimo e reflexivo. Seria, em palavras simples, o que penso de mim mesmo. Não é um conceito compatível com a Pessoa Jurídica, visto que esta não "pensa" e não tem um conceito sobre si própria.

    Honra Objetiva é a reputação, ou seja, o conceito que o indivídio tem dentro do grupo social no qual está inserido. Seria, em termos simples, o que as pessoas pensam acerca de um determinado alguém. E aqui há compatibilidade com a Natureza da Pessoa Jurídica, visto que pode, por exemplo, ao ter sua reputação (ou seja, sua honra objetiva) abalada sofrer sérios prejuízos de ordem moral e material.

    Bons estudos a todos! :-)
  • ANALISE DAS QUESTOES:
    a) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (Art. 51. CC)
    b) por não se confundirem com as pessoas físicas, possuem patrimônio próprio a responder pelas dívidas contraídas, em nenhuma hipótese atingindo-se o patrimônio pessoal dos sócios. (podem atingir o patrimonio pessoal dos socios nos casos que figir a sua finalidade por exemplo)
    c) possuem o mesmo rol de direitos da personalidade das pessoas naturais. (apenas alguns direitos, não são todos)
    d) por serem uma ficção legal, não possuem direitos da personalidade. (possuem alguns direitos estabelecidos pelas pessoas fisicas)
    e) podem sofrer danos morais, já que possuem honra subjetiva. (honra objetiva)

  • Sobre o dano moral - Pessoa Jurídica

    Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?
    - Há duas correntes na doutrina.
    *A primeira corrente, majoritária, afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, com base na Súmula 227 do STJ e no art. 52 do CC.Pessoa jurídica tem honra objetiva.
    * Arruda Alvim, Wilson Mello da Silva e Enunciado 286 da 4ª jornada de direito civil também fortalece a tese contrária à reparação do dano moral. O abalo que a pessoa jurídica sofre é sempre um abalo patrimonial. Ex: dano à honra... afetará apenas pq diminuirá n°. de clientes.
    Stolze


     
  • a) em caso de dissolução, ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
    CORRETA - Art. 51 do CC/02. "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua"

    b) por não se confundirem com as pessoas físicas, possuem patrimônio próprio a responder pelas dívidas contraídas, em nenhuma hipótese atingindo-se o patrimônio pessoal dos sócios.
    ERRADA - Pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica como ditado no art. 50 do CC/02. " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    c) possuem o mesmo rol de direitos da personalidade das pessoas naturais.
    ERRADA - Não possuem o mesmo rol. Art. 52 do CC/02. "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."

    d) por serem uma ficção legal, não possuem direitos da personalidade.
    ERRADA - Pela maioria da doutrina  CC/02 adotou a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA defendendo que: a Personalidade da Pessoa Jurídica é resultado de sua existência real aliada a sua existência ideal, seria um misto das outras duas teorias.
    Teoria da Ficção legal: defende que a personalidade das PJ é mera abstração legal, ou seja, criação artificial do legislador.
    Teoria da Realidade Objetiva: defende que a PJ é um organismo real vivo, isto é, que tem existência material diante de sua identidade organizacional própria.

    e) podem sofrer danos morais, já que possuem honra subjetiva.
    ERRADA - As PJ não possuem honra subjetiva, mas de acordo com o STJ as PJ podem sofrer dano moral, por ser este violador de HONRA OBJETIVA ("Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral")

    Abraços
  • A pessoa jurídica não possui direitos da personalidade, pois os direitos da personalidade são oriundos da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Todavia, ela tem a proteção que decorrem dos direitos da personalidade, quanto ao nome, honra objetiva, etc. A meu ver a letra D também estaria correta.

  • Súmula 227, STJ:  A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A proteção dos direitos da personalidade positivada no Código Civil é aplicável, na medida do possível, à associação civil autora, que sofre dano moral em caso de grave violação a sua imagem e honra objetiva.

    ·        Atenção, pois o  dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), nunca a sua honra subjetiva, já que a pessoa jurídica não tem autoestima.


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.


ID
232684
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo, assinalando, na sequência, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - Na hipótese em que se torna ilícita a finalidade a que visa a fundação, tem legitimidade exclusiva para requerer a sua extinção, por meio de jurisdição voluntária, o Ministério Público.

II - Quando a iniciativa para a extinção de fundação partir do Ministério Público, será necessária a intervenção, como custos legis, de outro membro do Parquet, a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

III - Na hipótese em que a fundação estender suas atividades por mais de um estado, através da instalação de filiais, sua fiscalização caberá ao Ministério Público do local em que tiver sido constituída.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão a partir do art. 62 até 69, CC.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8- )
    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • I - ERRADA: O MP não tem legitimidade exclusiva, qualquer interessado também pode promover a extinção. Art 69 CC/02.

    II - não sei justificar o erro, se alguém puder comentar....

    III - ERRADA - Não é o MP onde a fundação foi CONSTITUÍDA que irá velar pelas filiais, mas cada MP onde estiverem as filiais. Art 66 parágrafo 2.

     

  • II - Se é o MP que está pedindo a extinção da Fundação, não haverá cabimento de "custus legis" de outro MP em virtude do princípio da unidade do MP.

    III- Caso a fundação estenda suas atividades a mais de um Estado caberá em cada um deles esse encargo e não ao MPF, nos termos do art. 66, §2º, do CC.

    Obs.: O MPF somente velará pela Fundação em se tratando de Fundação Pública Federal.

  • Contudo, segundo Pablo Stolze, havendo razão e justificativa, por exemplo: se esta Fundação receber algum tipo de doação da União (percepção de verba federal), abre-se a possibilidade de a Procuradoria da República (MPF), em parceria com o MPE ou com o MPDFT, também ter atribuição fiscalizatória em fundação constituída em qualquer estado.
  • Quanto ao item II se aplica o que diz o art 69 CC ... " o órgão do MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá  a extinção.." a lei não fala nada a respeito de membro do Parquet, a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça para este feito. 
  • Pelo princípio da unidade, todos os membros do MP estão submetidos a um mesmo órgão. Todos são comandados por uma mesma pessoa. No caso do Ministério Público estadual, pelo procurador-geral de Justiça. No caso do Ministério Público federal, pelo procurador-geral da República. Imagine unidades do Exército: todos estão sob um mesmo comando. É a mesma coisa aqui.

    Por isso o item II está errado, conforme explicado pelo colega Daniel Sini. Não faz sentido a intervenção de outro orgão do Ministério público uma vez que o próprio é quem promoveu a extinção.
  • Se um fizer, não precisa de outro membro do MP

    Abraços


ID
233905
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É pessoa jurídica de direito público:

Alternativas
Comentários
  •  Letra "B". Correta. A classificação das pessoas jurídicas de direito público encontra-se no art. 41 do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei." grifei

  • Entendo não existir mais dúvidas sobre a natureza jurídica da associação pública, ela é mesmo de direito público, vale buscar na brilhante lição de José dos Santos Carvalho Filho o desfecho da questão "Resulta, pois, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública - sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF - terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia." (in Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005. pag. 394) grifei

  • Código Civil

     

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • Respondendo a pergunta da colega:

    A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica (NÃO são criadas por lei específica), sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público, para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

    Resposta correta B - A associação pública é espécie do gêenero autarquia - nos termos literais do art 41, IV do CC - logo, pessoa jurídica de direito público.

  • por que empresa pública não é?
  • Boa pergunta!!Empresa publica se enquadra no Art.41(v- as demais entidades de carater publico criadas por lei.) caberia recurso. certifique-se do q/ estou dizendo.
                                  
                                
    Prova: FCC - 2009 - MPE-SE - Técnico do Ministério Público – Área Administrativa
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Das Pessoas - Pessoa Jurídica

    De acordo com o Código Civil brasileiro, são consideradas pessoas jurídicas de direito público, dentre outras,

     

    • a) as organizações religiosas, as empresas públicas e a União.
    • b) os partidos políticos, as autarquias federais e os municípios.
    • c) as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas.
    • d) as organizações religiosas, os partidos políticos e a União.
    • e) as associações públicas, os partidos políticos e as autarquias federais.

  • ola,

    Tenho duvida c relaçao a essa questão. nao ficou claro pq empresa publica nao pode ser pessoa juridica de direito publico. Alguem pode me ajudar.

  • GABARITO LETRA "B"
    por força do art. 41, IV CC
    =>Vale destacar que:
    EMPRESA PÚBLICA e S/A são P.J. de DIREITO PRIVADO
    BONS ESTUDOS
  • questão com duas respostas: a empresa pública tb faz parte das pessoas juridicas de direito interno.
  • Os colegas acima estão com a razão. São duas respostas corretas, visto que a letra "E" também pode ser considerada correta, uma vez que está presente no inciso V, do artigo 41, CC: São pessoas jurídicas de direito público interno: V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    O professor Flávio Tartuce, em seu livro "Manuel de direito civil", edição 2012, nas páginas 127/128, afirma que "... as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de direito privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas, no que couber e quanto ao seu funcionamento, pelo Código Civil".

    Ora, a questão era para afirmar quais eram as pessoas jurídicas de direito público.  Portanto, a alternativa "B" e a alternativa "E" estão corretas. Questão passível de anulação.

    Bons estudos!


  • Empresas Públicas :
    São pessoa jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime orgazicional livre.

    Sociedade de Economia Mista :

    São pessoa jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas, obrigatoriamente, como Sociedade Anônimas.

    Portanto, não há duas respostas corretas, a letra E está incorreta pois, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. 

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza.
  • Porém, o intém: Fundações,  não está versado na letra da lei, e é isso que a questão pede. 

    Fiquem atentos, bons estudos.

    Assertiva B corretissima 



  • Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.


    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

     V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 


    A questão pergunta: É pessoa jurídica de direito público:

    Letra “A” - partido político.

    Incorreta. É pessoa jurídica de direito privado. Art. 44, V do CC.

    Letra “B” - associação pública.

    Correta. Art. 41, IV do CC.

    Letra “C” - fundação.

    Incorreta. É pessoa jurídica de direito privado. Art. 44, III, do CC. 

    Letra “D” - organização religiosa.

    Incorreta. É pessoa jurídica de direito privado. Art. 44, IV, do CC. 

    Letra “E” - empresa pública.

    Incorreta. É pessoa jurídica de direito privado. 

    Compõe a Administração Indireta, possibilitando ao Estado a execução de atividades de seu interesse. 


    RESPOSTA: (B)



  • Gab. B

  •  Letra "B". Correta. A classificação das pessoas jurídicas de direito público encontra-se no art. 41 do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


ID
242404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas, de maneira mais estável. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

Diferentemente do que ocorria com o Código Civil de 1916, no Código Civil vigente tem-se a previsão expressa dos territórios como pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Pois, conforme o enunciado da questão, está previsto no código civil vigente (Lei 10.406/2002) em seu Art. 41, II.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • CORRETA

    Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

  • Apenas complementando os excelentes comentários abaixo e que foram embasados na própria lei. Vale ressaltar que apesar dos Territórios Federais terem ganhado essa personalidade de direito público interno, na atual CF eles não fazem parte da Organização Política Administrativa do Estado, ficando esses sendo apenas mero integrantes da União. Alguns doutrinadores chegam a denominar esses Entes de Autarquias Federativas.  

  • Código Civil de 1916.

    Art. 14.  São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

    III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

     

    Código Civil de 2002.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Certo

    Terá natureza autárquica.

    Trata-se da denominada descentralização territorial ou geográfica, que pode ocorrer, no Brasil, na hipótese teórica
    de vir a ser criado algum Território Federal. Nessa forma de descentralização, a União cria uma pessoa jurídica de
    direito público com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Os Territórios Federais

    são às vezes chamados, pela doutrina, autarquias territoriais ou geográficas, em razão de sua personalidade
    jurídica de direito público. Diferem os Territórios, entretanto, das autarquias - assim como de todas as entidades da Administração Indireta -, sobretudo, pelo fato de estas terem capacidade administrativa específica, receberem da
    lei competência para atuar numa área determinada, ao passo que os Territórios possuem capacidade administrativa genérica, para atuação em diversas áreas.

  • GABARITO OFICIAL: C

    IMPORTANTE:
    De acordo com Pedro Lenza, os Territórios, "apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política."

    C.C 02. Art. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    II-os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.


    Que Deus nos Abençoe !
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Código Civil de 2002.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Questão de altíssimo nível!!!!  Além da banca querer que nós concurseiros decoremos o CC/2002, ela vai além e ainda nos cobra o que estava escrito no CC/1916!!! Realmente inacreditável!! 
  • Alternativa  : Correta. 

  • QUESTÃO CORRETA.

    Pessoas jurídicas de direito público.

    Ursinho TED

    U: UNIÃO

    T: TERRITÓRIOS

    E: ESTADOS

    D: DISTRITO FEDERAL

  • 1916 eu não era nascido!!

  • Talvez algum dos meus antepassados tenha feito concurso onde foi cobrado o Código Civil de 1916.

  • Questão para deixar em branco, como vou saber o CC 1916?!

  • Essa eu acertei na sorte, pois já faz um tempo que não estudo o Código Civil de 1916, assim não me lembrava direito desse ponto.

  • Bons tempos aqueles do Código de 1916... me lembro como se fosse ontem.

  • Gab Certa

     

    São pessoas jurídicas de direito público interno 

  • kkkkkkkkk, me acabando de rir com os comentários... Só lembrando que o código de 1916 valeu até 2003, qndo entrou em vigor o "novo" código civil, de 2002. Então não é tão absurdo assim pedir um comparativo, embora talvez desnecessário.

  • A questão não pede, de forma alguma, que o candidato saiba o CC/1916, já q pergunta sobre o CÓDIGO VIGENTE, apenas!! Parem de mimimi e vão estudar!

  • Quem disse que não lembra, que não saberia responder. Acho melhor baixar o código civil de 1916 e fazer um resumão, vai que cai uma parecida na prova de vocês. hehehehehe

  • Eu mal sei esse código de agora... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Discordo, José Caramori,

    Tem sim, cobrança em relação à Lei do Código Civil de 1916, (mesmo que seja uma coisa esdrúxula!! sem contexto de avaliação relevante)

    Basta você atentar para a palavra "Diferentemente"; isto é: no caso - não há previsão expressa dos territórios na lei anterior;

    MAS, se houvesse previsão expressa dos territórios na lei anterior; a questão estaria ERRADA, pois assim - não seria diferentemente, e, sim, Igualmente.

     

    Então, não é mimimi, cuidado com a análise da pergunta na prova; continue estudando; e espero ter contribuído nos seus estudos!!


ID
243490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinado grupo de pessoas constitua uma associação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Entre os associados, não haverá direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 53 do Código Civil. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    b) O estatuto da associação poderá instituir categorias de associados com vantagens especiais. CORRETA

    Art. 55 do Código Civil. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    c) A exclusão de associado será inadmissível, pois associação não pode excluir associado. Errado, pois pode haver a exclusão do associado quando há justa causa.

    Art. 57 do Código Civil. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    d) O estatuto da associação não poderá dispor sobre a transmissibilidade da qualidade de associado.

    Art. 56 do Código Civil. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    e) A associação desse grupo de pessoas não deverá ter fim estritamente econômico.

    Art. 53 do Código Civil. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Alternativa b figura como correta. Nesse sentido, tem-se que conforme o teor do artigo 55 do Código Civil:

    "Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

  • GABARITO B - LEITURA DO CÓDIGO.

  • Associados possuem direitos iguais, podendo o estatuto instituir categorias com vantagens especiais.

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Letra de lei!

  • a) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    b) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    c) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    d) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    e) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


ID
245491
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Para o menor com 16 (dezesseis) anos completos, a relação de trabalho ensejará, como conseqüência necessária, a maioridade plena (emancipação).

II. Desconsideração da Pessoa Jurídica é a quebra do sigilo bancário dos sócios da sociedade que, em função de desvio, má-fé ou má administração, não tiver condições patrimoniais de cumprir suas obrigações perante terceiros.

III. Os cegos, por possuírem uma redução do discernimento (a exemplo da limitação para serem admitidos como testemunhas - art. 228, Código Civil), entram na regra geral das incapacidades relativas.

IV. Uma vez concedida, a emancipação não poderá mais ser revogada.

V. A manifestação da vontade é essencial para a existência dos negócios jurídicos, por isso não podemos conceber um contrato nascido do silêncio das partes.

Alternativas
Comentários
  • III. Os cegos, por possuírem uma redução do discernimento (a exemplo da limitação para serem admitidos como testemunhas - art. 228, Código Civil), entram na regra geral das incapacidades relativas.( ERRADO)..

    NÃO CONSTITUEM CAUSAS AUTÔNOMAS DE INCAPACIDADE LIMITAÇÕES FÍSICAS À LOCOMOÇÃO, MUITO MENOS RESTRIÇÕES A ALGUNS DOS SENTIDOS(AUDIÇÃO, VISÃO, ETC...)..  SÃO PESSOAS (OS CEGOS) PLENAMENTE CAPAZES QUE PODEM AGIR POR SI MESMAS NO MUNDO JURÍDICO PORÉM , NÃO SÃO AUTORIZADAS À REALIZAÇÃO DE ATOS QUE NECESSITEM DA UTILIZAÇÃO DO SENTIDO DEFICITÁRIO..LOGO, NÃO PODERÃO SERVIR DE TESTEMUNHAS QUANDO A CIÊNCIA DO FATO QUE SE QUER PROVAR DEPENDER DA VISÃO (ART. 228, INCISO III, CC/02) OU SE DESEJAREM FAZER UM TESTAMENTO POR OUTRO MODO QUE NÃO O PÚBLICO ( ART. 1.872, CC/02)

    (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São paulo: Saraiva, 2003, p. 179) 

  • I. Para o menor com 16 (dezesseis) anos completos, a relação de trabalho ensejará, como conseqüência necessária, a maioridade plena (emancipação).(errado)

    (CC/02 )-  ART. 5 - A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, QUANDO A PESSOA FICA HABILITADA À PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.

    PARG. ÚNICO.  CESSARÁ, PARA OS MENORES, A INCAPACIDADE:

    (...)

    V - PELO ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, OU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE, EM FUNÇÃO DELES, O MENOR COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS TENHA ECONOMIA PRÓPRIA.

  • IV. Uma vez concedida, a emancipação não poderá mais ser revogada.(CERTO)

    UMA VEZ EMANCIPADO, O MENOR NÃO VOLTARÁ A SUA ANTERIOR CONDIÇÃO DE INCAPAZ, EMBORA POSSA VOLTAR A SÊ-LO POR OUTRO MOTIVO SUPERVENIENTE QUE O PRIVE DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO, POR EXEMPLO: DOENÇA MENTAL ADVINDA DE ACIDENTE OU INFECÇÃO VIRAL OU BACTERIOLÓGICA - MENINGITE)..

    (LOTUFO, Renan. Cód. Civil Comentado, 2003)

  • II. Desconsideração da Pessoa Jurídica é a quebra do sigilo bancário dos sócios da sociedade que, em função de desvio, má-fé ou má administração, não tiver condições patrimoniais de cumprir suas obrigações perante terceiros.(ERRADO)

    A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SE DÁ:

    EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL...NESSE CASO, POR REQUERIMENTO DAS PARTES OU DO M.P. , PODE O JUIZ DECIDIR QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA..( ART. 50, CC/02)

  • V. A manifestação da vontade é essencial para a existência dos negócios jurídicos, por isso não podemos conceber um contrato nascido do silêncio das partes.  (ERRADO)   

    EXEMPLO DE CONTRATO QUE VAI DE ENCONTRO A GENERALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: É O ACORDO TÁCITO ( AQUELE DEDUZIDO DO COMPORTAMENTO DAS PARTES, QUANDO NÃO HOUVER PROVA DE CONTRATO EXPRESSO)  OU EXPRESSO ( ADMITINDO-SE A FORMA ESCRITA OU VERBAL) CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO...

  • Alternativa V - INCORRETA

    A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação de vontade pode ser expressa (palavra falada ou escrita, gestos, mímica, etc.), tácita (a que se infere da conduta do agente) ou presumida (a declaração não realizada expressamente, mas que e lei deduz de certos comportamentos do agente); nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa. Dispõe o art. 111 do Código Civil, com efeito, que o "silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito, como acontece nos arts. 539 (doação pura), 959 (mandato) etc., ou quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes (CC, art. 432). (Carlos Roberto Gonçalves)

  • I. Para o menor com 16 (dezesseis) anos completos, a relação de trabalho ensejará, como conseqüência necessária, a maioridade plena (emancipação). 
    Errado. Os que possuem menos de 16 e mais de 14 poderão trabalhar sob regime de aprendiz.

    II. Desconsideração da Pessoa Jurídica é a quebra do sigilo bancário dos sócios da sociedade que, em função de desvio, má-fé ou má administração, não tiver condições patrimoniais de cumprir suas obrigações perante terceiros. 
    Errado. Desconsideração da Pessoa Jurídica ocorre quando uma sentença judicial faz com que os bens dos sócios sejam alcançados para quitação de dívidas da empresa.

    III. Os cegos, por possuírem uma redução do discernimento (a exemplo da limitação para serem admitidos como testemunhas - art. 228, Código Civil), entram na regra geral das incapacidades relativas. 
    Errado. Os cegos não possuem redução de discernimento!!!

    IV. Uma vez concedida, a emancipação não poderá mais ser revogada. 
    Correto. A emancipação não poderá ser revogada.
     
    V. A manifestação da vontade é essencial para a existência dos negócios jurídicos, por isso não podemos conceber um contrato nascido do silêncio das partes.
    Errada. De maneira tácita ou presumida poderá nascer um contrato, mesmo com o silêncio das partes.
  • Os cegos e os surdo-mudos que puderem exprimir as suas vontades serão plenamente capazes.
  • Alternativa IV - Se o matrimônio for ANULADO o cônjuge emancipado volta ao seu estado de incapacidade. Esta situação não ocorrerá na hipótese de divórcio ou de separação.
  • COMPLEMENTANDO...com SILMARA J. CHINELLLATO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, quando declarada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, é casuística e temporária. Não importa extinção da pessoa jurídica. Quando decretada, terá efeitos apenas no caso concreto, no qual os efeitos patrimoniais atingirão os bens particulares dos administradores ou sócios. A extinção compulsória e definitiva da pessoa jurídica se dá por meio da despersonalização, por via judicial. 
    A desconsideração pode ser aplicada, ainda, no direito de família e das sucessões, em hipóteses como desvio de finalidade, fraude, nas quais o patrimônio do casal foi indevidamente incorporado ao da pessoa jurídica. Decretada a desconsiderção, no caso contreto, os bens impugnados retornam ao patrimônio do casal com a finalidade de partilha inter vivos ou mortis causa.
  • COMPLEMENTANDO COM M. AMÁLIA F. P. ALVARENGA em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A doutrina adota o PRINCÍPIO DA FORMA LIVRE, ou seja, a declaração de vontade pode manifestar-se de qualquer maneira nos negócios jurídicos. Essa manifestação pode ser escrita, falada, ocorrer mediante gestos ou até mesmo pelo silêncio.
    Mas, às vezes, será imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade, hipótese em que a lei determinará uma forma especial para o negócio jurídico. Certas formalidades deverão ser respeitadas para a concretização do negócio. Portanto, a regra geral é a manifestação da vontade de forma livre. Somente haverá determnação de formalidades quando a lei exigir; e o não cumprimento dessas formalidades acarretará a ineficácia do ato. 
  • Enunciado 397 da V CJF: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

    Com base neste enunciado acredito que a assertiva IV também esteja incorreta.
  • "A emancipação é irrevogável. Porém, tratando-se de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Atente-se, entretanto, para o fato de que não se trata de revogação, pois esta é o desfazimento de um ato válido. Diferente da anulação que é o cancelamento de um ato inválido, ou seja, fruto de erro, dolo, coação."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/112175/a-emancipacao-concedida-por-meio-de-fraude-ou-erro-e-revogavel-ciara-bertocco-zaqueo

  • Gabarito: E

  • GABARITO : E

    O gabarito permanece correto mesmo após a reforma empreendida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

    I : FALSO CC. Art. 5.º, parágrafo único, V

    (1) Não basta a simples relação de trabalho ("relação de emprego", nos termos do Código) para que se configure essa hipótese de emancipação legal; é necessário que, em função dela, o menor "tenha economia própria";

    (2) Dessa hipótese não decorre "maioridade plena" (fenômeno temporal), mas sim a capacidade plena (o que cessa é a incapacidade), por emancipação.

    II : FALSO CC. Art. 50

    (1) Não se trata de "quebra de sigilo bancário" (embora essa possa ser uma consequência futura da desconsideração), mas sim "extensão dos efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios" (CC, art. 50);

    (2) O instituto é cabível em caso de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". As referências à "má-fé ou má-administração" e "incapacidade patrimonial" pela alternativa estão equivocadas à luz do texto legal (CC, art. 50, §§ 1º e 2º).

    III : FALSO – CC. Art. 4º e 228

    (1) A restrição da admissibilidade dos cegos como testemunhas, antes prevista no inciso II do artigo 228 do Código Civil, foi revogada em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência;

    (2) Além de a cegueira não implicar redução de discernimento (a restrição anteriormente prevista para admissão do cego como testemunha ocorria apenas "quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam", nos termos do dispositivo hoje revogado), o "discernimento reduzido" não é causa de incapacidade relativa desde o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exclui essa hipótese da redação do inciso II do artigo 4º do Código Civil.

    IV : VERDADEIRO CC. Art. 5º + Doutrina

    A lei não prevê qualquer hipótese de revogação da emancipação; cuida-se de ato jurídico irrevogável e irretratável. De outro lado, embora a emancipação possa ser, em tese, anulada – pense-se em hipótese de vício no negócio jurídico emancipatório, por exemplo –, isso não torna incorreto o enunciado, pois anulação e revogação são institutos distintos.

    V : FALSO CC. Art. 111

    O silêncio pode ser tomado juridicamente como manifestação de vontade "quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (CC, art. 111), pelo que nada obsta um "contrato nascido do silêncio das partes", como referido no enunciado.


ID
245494
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A sentença judicial declaratória da ausência enseja a presunção juris tantum da morte (ou seja, admite prova em contrário) e não precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

II. A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.

III. Os surdos-mudos são considerados relativamente incapazes.

IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

V. Os frutos e os produtos se caracterizam pela periodicidade, pela inalterabilidade da substância e pela separabilidade da coisa principal.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Errado

    O produto, ao contrário do fruto, altera quantitativamente o principal, inclusive faz parte deste a ponto de esgotá-lo.

  • Segundo o Professor Dicler Ferreira "O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para
    efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e
    negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações."

    - Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde
    a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a
    vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas
    enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não
    gosta).

    Portanto a alternativa IV esta errada
  • Comentários das alternativas incorretas

    Alternativa I: INCORRETA

    Artigo 9º, IV/CC: Serão registrados em registro público:

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Altrenativa III: INCORRETA

    Somente serão considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ressentem-se de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recido, e epuderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Assim também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. (Carlos Roberto Gonçalves)

    Alternativa V: INCORRETA

    Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes (frutos) não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles (produtos) sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e remanescem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, os frutos das árvores, o leite, as crias de animais, etc. (Carlos Roberto Gonçalves)
  • Com todo o respeito, tenho que discordar do posicionamento do colega no tocante a assertiva IV, entendo-a CORRETA.

    IV. Quanto ao domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência.

    É possível, segundo o artigo 73/CC, alguém ter domicílio sem ter residência fixa (domicílio ocasional). É o caso dos ciganos e andarilhos, ou de caixeiros-viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domiícilo o lugar onde forem encontrados.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

     
  • O gabarito dessa questão está incorreto, já que o item I, fala que a sentença declaratória de ausência não precisa ser levada a registro no Cartório de Registros Públicos, o que está em desacordo com o art. 9º, IV do Código Civil.
  • Pessoal, foi gentileza descosiderem o comentário postado anteriormente. Cometi um equívoco ao ler a resposta constante da alternativa "c" que falava em incorretas e não corretas, como eu erroneamente li.

    Um abraço a todos!!!!
  • Analisando as assertivas:

    I.
    Código Civil:
    Art. 9o Serão registrados em registro público:
               IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
    A sentença judicial declaratória de ausência e de morte presumida precisa ser levada para registro no Cartório de Registros Públicos.

    Incorreta assertiva I.


    II.
    Código Civil:
    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A fundação pode ser instituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, desde que seu instituidor a faça por escritura pública ou testamento.

    Correta assertiva II.


    III.
    (questão do ano de 2010, portanto artigo 4º do Código Civil ainda sem a alteração dada pela Lei nº13.146/15)

    Código Civil (sem alteração dada pela Lei 13.146/15):

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;  
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos poderiam ser considerados incapazes se tratados como os excepcionais sem desenvolvimento completo, se não conseguissem exprimir sua vontade, porém, está fora do rol do artigo 4º do Código Civil de 2002. (ver observação ao final da questão)

    Incorreta assertiva III.


    IV.
    Código Civil:
    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
    O domicílio é a residência com ânimo definitivo. Porém, se a pessoa natural não tem residência habitual, o seu domicílio será o lugar onde for encontrada, ou seja, uma pessoa pode ter domicílio sem ter residência.

    Correta assertiva IV.


    V. Código Civil:

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Produtos “são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas". Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (fructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalterabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta assertiva V.

    C) As assertivas I, III e V estão incorretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Observação:

    Em relação a assertiva III, mesmo com a recente alteração do artigo 4º do Código Civil, trazida pela Lei nº13.146/15 a assertiva ainda estaria incorreta:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
    IV - os pródigos.

    Os surdos-mudos não se encontram nesse rol, sendo que no Código Civil de 1916 eles eram considerados absolutamente incapazes, se não pudessem exprimir sua vontade.
    A surdo-mudez deixou também de ser causa autônoma de incapacidade, podendo os surdos-mudos, contudo, em face das expressões genéricas empregadas no novo diploma, ser considerados relativamente incapazes, com base no art. 4º, III, que se reporta aos “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo", se se encontrarem nessa situação, ou, de acordo com o que constatar o perito médico, no inciso II, que menciona “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Poderão, ainda, caso não tenham recebido educação adequada e permaneceram isolados, tornando-se totalmente incapacitados de manifestar a sua vontade, enquadrar-se no art. 3º, II, como absolutamente incapazes. E poderão, finalmente, se a tiverem recebido e puderem exprimir plenamente sua vontade, ser plenamente capazes. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Gabarito: Alternativa C.
  • Em relação a letra C, na nova interpretação, apenas o menor de 16 é absolutamente incapaz.


ID
246313
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, inclui-se entre as pessoas jurídicas de direito público interno EXCETO

Alternativas
Comentários
  • B- INCORRETA, porque o Ministério Público não se encontra no rol elencado pelo Código Civil: 

     

     Art. 41- São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. 

     
  • Complementando comentário da amiga: Desde a Constituição de 1988, o ministério público, além de ter se desvinculado institucionalmente do Poder Executivo, foi elevado à condição de órgão detentor de autonomia funcional e administrativa.

    O ministério público, como a doutrina nacional na sua totalidade assevera, NÃO possui personalidade jurídica.

    Fonte: .
  • Pessoas jurídicas de direito público interno

    Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).

    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei. 

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA SÃO ORGÃOS DO ESTADO, E AS PARTES DO CORPO NÃO PODEM SEM MAIS QUE O PRÓPRIO CORPO.

    É que ainda quando titulem independência administrativa e financeira, como é o caso do Ministério Público, órgãos não têm personalidade jurídica. A respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles é sumamente oportuna pela singeleza e clareza com que refere a questão do regime jurídico dos órgãos:

                            "Órgãos Públicos: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem.(...) Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes...A atuação dos órgão é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente..." 

                            Também pertinente é a invocação do magistério de Celso Antônio Bandeira de Melloverbis:

                            "Os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa jurídica cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica....

                            Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre os órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações." 

    Na condição de entes que não dispõem de personalidade jurídica, mas apenas de capacidade processual, a Defensoria Pública e o Ministério Público não podem ser titulares de direitos obrigacionais decorrentes de sentença em face do Estado, ao qual estão umbilicalmente ligados.

  • Como o ministério público é orgão, e orgão não tem personalidade juridica, fica claro que ele não faz parte das pessoas juridicas de direito público interno.Orgão esse que faz parte da  desconcentração,  no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura.
  • MP: Função essencial à justiça

  • MP - Órgão Independente e Autônomo (Não possui Personalidade Jurídica)

  • MP é órgão, e como tal, não possui personalidade jurídica própria! 

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Ministério Público não possui personalidade jurídica própria, ou seja, não pode ser pessoa jurídica!!

  • Pegadinha eim, fui seco nas associações. Não é a toa que tá na A.

  • Gab. B, pois MP é órgão. Não tem personalidade jurídica. Aprofundando, decorre da desconcentração administrativa.

  • Gab B

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:

    União

    Estados - DF - Territórios

    Municípios

    Autarquias

    Demais entidades de caráter público criada por lei. 

     

    Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: 

    ​Estados estrangeiros e demais regidas pelo direito internacional

     

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    ​Associações

    Sociedades

    Fundações

    Organizações Religiosas

    Empresas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Cooperativa

    Partidos Políticos

    Empresas Individuais de responsabilidade limitada. 

  • Israel, comenta só quando souber de fato o assunto. Teu comentário pode tá levando muita gente a erros.
  • Antes de ser órgão, como a maioria conhece o MP, a designação mais correta seria aquela dada pela própria CF. Assim, o MP é uma Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.


    Falar em desconcentração administrativa não é o mais correto nesse caso.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

     

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    MP é um órgão!!


ID
248407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, domicílio e fatos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Falso. Os negócios jurídicos bifrontes são aqueles que permitem a gratuidade ou onerosidade, a depender do que for acordado entre as partes.
     
    c) Correto.
     
    d) Falso.
    CC, Art. 8. – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
     
    O artigo não fala em pessoas da mesma família, mas em indivíduos. Ademais, é perfeitamente possível a caracterização da comoriência no caso de uma das pessoas ser encontrada morta (morte real) e outra não (morte presumida), sendo que as duas, estavam juntas na mesma ocasião (ex.: em acidente de avião),não podendo se aferir quem faleceu primeiro.
     
    e) Falso. A capacidade é medida da personalidade, esta sim consagrada a todos os homens. Aquela depende de alguns requisitos, que se presumem preenchidos aos 18 anos, mas que podem ser afastados. É o quantum atribuído a cada pessoa humana segundo seu estágio de desenvolvimento e maturidade intelectual. Ex.: interdição.
    Diferentemente da personalidade, valor constante e imutável, as pessoas podem ou não ter capacidade de fato / exercício (de direito todos têm). A capacidade é a medida da personalidade, é ela quem dá limites à personalidade.
    Os direitos citados na questão são considerados direitos da personalidade, tutelados pelo CC e pela CRFB.
  • Letra C.

    a) Falso. O ordenamento jurídico flexibiliza o atributo "indisponibilidade, em alguns casos. Exs.:

    Transplante entre pessoas vivas. Requisitos: 1º) Que se trate de órgãos duplos OU regeneráveis (fígado, rim). 2º) Gratuidade do ato.3º) Beneficiário e doador pertençam a mesma família. 4º) Dec. 2268/97 -> mais uma hipótese de intervenção do MP. O médico só poderá realizar a cirurgia de transplante se preenchidos todos os requisitos acima, bem como comunique ao MP. O Promotor ao receber a comunicação, instaurará PI para fiscalizar os requisitos. Arquivando, encaminha ao CSMP no prazo de 3 dias, sob pena de falta funcional grave. Esse procedimento deve ser célere, de modo que, se preciso, não venha a obstar o transplante.

    Lei 9.434/97. Art. 9º (ver)

    Doação de sangue, sêmen, óvulo e de leite materno -> não precisam respeitar ao requisito de o doador ser da mesma família.

    .

    Barriga de aluguel -> gestação em útero alheio. Requisitos: 1º) Capacidade das partes 2º) Gratuidade (o termo “aluguel”, portanto, é equivocado) 3º) Impossibilidade gestacional da mãe biológica 4º) Sejam da mesma família. Pode ser pessoas alheias, desde que com autorização judicial.

    .

    Esterilização Artificial / HumanaLei 9.263/96 -> permite a esterilização artificial / humana como mecanismo de planejamento familiar.Requisitos: 1º) Lapso mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a realização da esterilização. 2º) Ter mais de 25 anos ou, tendo mais de 18, ter mais de 2 filhos.

    .

    Tatuagem -> O art. 13 do CC não proíbe a realização de tatuagem. Fundamento: a tatuagem é um costume não maléfico e, portanto, lícito. Idem furar a orelha e colocar piercing, body-art (ex.: homem lagarto).

  • A Teoria da Ficção Jurídica não seria de Savigny?
    A questão diz que é de Ihering...

  • A teoria da ficção legal foi desenvolvida por Savigny.
    Ihering, por sua vez, era adepto da teoria da realidade técnica, segundo a qual a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, sendo essa a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados.
    Questão passível de anulação?
  • Pelo que estudei, a teoria da ficcção jurídica foi desenvolvida por WINDSCHEID e SAVIGNY, sendo uma teoria afirmativista explicativa da pessoa jurídica, reconhecendo a existência abstrata da pessoa juridica, negando-lhe uma dimensão social necessária. Sendo assim, acredito ser nula a questão, por não haver opção correta.
  • A Teoria da Ficção, criada por SAVIGNY, a partir do pensamento de WINDCHEID, sustentava que a PJ seria um sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica; foi criticada por ser uma teoria muito abstrata.
    Portanto, acredito que a resposta do gabarito (letra c) tida como correta na verdade não está.

  •  De fato....

    No que concerne a pessoa jurídica há duas teorias aplicadas: a) teoria da realidade, b) teoria da ficção.
    A teoria da realidade se divide em 3:
    i) teoria da realidade objetiva - diz que a pessoa jurídica decorre da realidade social
    ii)teoria da realidade jurídica - considera a pessoa jurídica como organizações para prestação de serviços
    iii) teoria da realidade técnica - que considera a reunião de indivíduos que se reúnem com os mesmos objetivos, reconhecendo, inclusive, a responsabilização da pessoa jurídica ( Ihering defende essa teoria)

    A teoria da ficção jurídica - que também tem subdivisão:
    i) ficção legal- a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei ( ADOTADA POR SAVIGNY)
    II)  ficçao doutrinária - pessoa jurídica seria criação da doutrina e da jurisprudência..

    Com isso, resta evidente, que a alternativa c também está errada...


  • Pessoal,

    A questão não diz que foi o Ihering criador da Teoria da Ficção Jurídica.

    Diz apenas que ele a definia como "mentira técnica consagrada pela necessidade". Pegadinha para confundir eu acho. Provavelmente Ihering falou isso criticando essa Teoria. Faz mais sentido ...
  • •Teorias da Ficção: a pessoa jurídica é imaginária, sem qualquer realidade, sem objetividade, constituindo-se em mera ficção criada pelo homem, oumeraforma especial de apresentaçãodas relaçõesjurídicas(Savigny) . Para Savignysomenteo homemé sujeitode direito

    •      Ficção legal (Ihering):Mentira técnica consagrada pela necessidade, é criação legal, artificial, cuja existência só encontra explicação como ficção da lei , sustentava que, enquantoa personalidade natural era uma criação da natureza, a personalidade jurídica decorria de uma ficção legal (criação artificial da lei), pois só o homem é capaz de ser sujeito de direitos. A pessoa jurídica é fruto da vontade da lei.  A pessoa jurídica carece de realidade.
  • a) O direito do indivíduo ao próprio corpo é indisponível, não sendo permitido, pois, que se pratiquem ações que afetem a integridade física do indivíduo.

    Parte 1 da questão: O direito do indivíduo ao próprio corpo é indisponível.
    Correto. Todos os direitos da personalidade, em regra, são indisponíveis.

    Parte 2 da questão: não sendo permitido, pois, que se pratiquem ações que afetem a integridade física do indivíduo.
    Errado. Ações que afetem a integridade física do indivíduo não são proibidas pela lei, como por exemplo uma cirurgia. A lei proibe os atos de disposição do próprio corpo quando diminuirem de forma permanente a integridade física ou contrariar os bons costumes o que não ocorreu na assertiva.

    Art. 13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Ademais há exceções quando diminuir a integridade física de modo permanente, exemplos: exigência médica citada no próprio artigo e o parágrafo único.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

  • Achei interessante registrar aqui a posição de Caio Mário:

    "Embora seja classificada por algunsd escritores fora do campo ficcionista, a doutrina imaginada por Ihering parece-nos perfeitamente enquadrada nesta categoria. Parte Ihering do pressuposto de que o homem é sujeito de direito, e isto sempre. Quando se encara o problema da natureza da pessoa jurídica, a sua personalidade não reside nela, mas vai repousar nos indivíduos que a compõem, os quais são os verdadeiros sujeitos de direito." (grifo nosso) (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil e Teoria Geral do Direito Civil. Vol. I, 2008. Editora Forense: Rio de Janeiro, RJ, p. 304)

    Destarte, para o renomado autor, Ihering está dentre os autores da "teoria da ficção".

  • Letra (C). A assertiva por meio de uma crítica feita por Rudolf Von Ihering procura. explicitar o que diz a teoria da ficção, que tentou justificar a existência da pessoa jurídica. A concepção ficcionista pode ser dividida em duas categorias: a teoria da “ficção legal” e a teoria da “ficção doutrinária”. A primeira desenvolvida por Savigny diz que a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. A pessoa jurídica não passaria de um conceito destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas. Constrói-se, portanto, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade. Na segunda teoria, que é uma variação da anterior, a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo uma mera ficção criada pela doutrina. Ambas não são aceitas na atualidade e a crítica que lhes recai é o fato de não conseguir explicar a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção legal ou doutrinária é o mesmo que dizer que o direito, donde ele emana, é uma ficção também. A crítica que busca atingir a assertiva é que se procura atribuir os efeitos inerentes da pessoa natural à uma “ficção” que seria a pessoa jurídica, sendo-lhe negada a existência autônoma o que faz com que seus atos não tenham efeitos jurídicos próprios e reais. Dessa forma, a assertiva está correta.

    Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1314726507.pdf
    As outras alternativas estão comentadas lá!
  • PARABÉNS AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS DE ALTO NÍVEL. MAS, PERMITEM-ME O SEGUINTE COMENTÁRIO: PENSO QUE O ERRO NA ALTERNATIVA "d" ESTÁ QUANDO O EXAMINADOR AFIRMA QUE A COMORIÊNCIA OCORRE QUANDO AS PESSOAS MORREM "NO MESMO LUGAR".
    A DOUTRINA, QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, DEFENDE QUE BASTA O REQUISITO TEMPORAL (MORTE AO MESMO TEMPO, NA MESMA OCASIÃO), AFIRMANDO SER INDIFERENTE O LUGAR OU O MESMO ACIDENTE. É CEDIDO QUE O PRINCIPAL EFEITO DA COMORIÊNCIA É EVITAR A TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA ENTRE OS COMORIENTE, POR ISSO NÃO HÁ ERRO QUANDO O EXAMINADOR FALA EM PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA, AINDA QUE A LEI NÃO FALE. TAL INFORMAÇÃO NÃO É CONTRADITÓRIA. TODAVIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA COMORIÊNCIA É IRRELEVANTE QUE AS MORTES TENHO OCORRIDO NO MESMO LOCAL, BASTANDO QUE SEJAM SIMULTÂNEAS. (Direito Civil Sistematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto, 3ª edição, Ed. Forense, pg. 50).
  • Questão doutrinário com PEGADINHA na interpretação.

    Absurdo ainda termos esse tipo de questão, pois o que deve ser aferido é o conhecimento do candidato, e não sua "malandragem" em reconhecer pegadinhas, pois, as mesmas, nunca têm um padrão a seguir. 
  • A questão não distinguiu se é capacidade de fato ou de direito. Marquei a alternativa D pois pensei que se tratava da capacidade de direito ou personalidade jurídica que é a aptidão para titularizar direito e contrair obrigações, a qual todos tem. 
  • Ficção jurídica é um conceito criado pela doutrina do Direito para explicar situações que aparentemente são contrárias à própria lei, mas que precisam de soluções lógicas, satisfazendo os interesses da sociedade.

    Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas “são aquelas, que não nascendo da natureza, como a pessoa natural, resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei, do direito”.

    A teoria ficcionista, supracitada, não teve Savigny como fundador, mas ele deu verdadeiro valor científico à mesma. Ihering criou a teoria individualista, como reação à teoria da ficção. 

  • .....

    d) A comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas da mesma família falecem simultaneamente e no mesmo lugar sem que seja possível precisar quem faleceu primeiro; não é possível a comoriência no caso de uma das mortes ser real e outra, presumida.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Goncalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.143):

     

    “Morte simultânea ou comoriência

     

    A comoriência é prevista no art. 82 do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu· primeiro, ''presumir-se-ão simultaneamente mortos". Idêntica solução encontra-se no Código alemão (art. 20), no novo Código italiano e no Código português de1966(art.82, n.2)."”(Grifamos)

  • ......

    c) A teoria da ficção jurídica, definida por Rudolf Von Ihering como mentira técnica consagrada pela necessidade, configura um recurso técnico para se atribuir a uma categoria os efeitos jurídicos próprios de outra categoria.

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, parte geral. v. 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag. 283)

     

    Ficção jurídica, definida por Rudolf von Ihering como“mentira técnica consagrada pela necessidade”, configura apenas um recurso técnico para se atribuir a uma categoria os efeitos jurídicos próprios de outra categoria. Tal recurso pode ser utilizado em duas condições: a) por semelhança fundamental entre as duas categorias; b) por necessidades de ordem prática. Ora, quando o ordenamento jurídico confere personalidade jurídica a um grupo de pessoas ou a um acervo de bens, não tem por mira a reprodução de direitos e deveres conferidos às pessoas naturais. A criação das pessoas jurídicas não se processa por cópia de pessoas naturais.” (Grifamos)

  • ............

    b) Os negócios jurídicos bifrontes são aqueles aos quais falta atribuição patrimonial

     

     

    LETRA B – ERRADA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.157):

     

     

     

    “Quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos:

     

     

     

    Negócios jurídicos gratuitos – são os atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de uma contraprestação. Exemplo: doação pura.

     

     

     

    Negócios jurídicos onerosos – envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para todas as partes no negócio (prestação + contraprestação). Exemplos: compra e venda e locação.

     

     

     

    A doutrina aponta mais duas outras modalidades de negócios que também devem ser consideradas:

     

     

     

    a) Negócios jurídicos neutrosaqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos, caso da instituição de um bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC).

     

     

    b) Negócios jurídicos bifrontesaqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos, o que depende da intenção das partes. Exemplos: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas.” (Grifamos)

  • a) ERRADA. O erro da questão é colocar esse direito como se fosse absoluto. Sabemos que há exceções como exigências médicas, transplantes e disposição gratuita do próprio corpo. Fundamento: art. 13 e 14 do CC e Lei 10.211/01 (Lei de transplantes).

    b) ERRADA. Negócio jurídico bifronte pode ter atribuição onerosa (patrimonial) ou gratuita.

    c) Gabarito.

    d) ERRADA. Um dos fatores da comoriência é a não possibilidade de se avaliar quem morreu primeiro, independentemente, se a morte for real ou presumida. A questão não pergunta, mas é necessário prova (iuris tantum) dessa simultanedade. 

    e) ERRADA. A questão não especifica, mas importante lembrar que a capacidade que é acessível a todos é a de direito/ de gozo/ de aquisição. Isso não se aplica a capacidade de fato/ de exercício/ de ação. Portanto, para que uma pessoa possa exercer com ampla liberdade essa capacidade deve associar - capacidade de direitos e de fato. ​

  • Será impressão minha, ou os professores do QC não comentam nem a pau uma questão mais complicada?

  • e) A capacidade é conceito básico da ordem jurídica, o qual se estende a todos os homens, consagrado na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

     

    LETRA E – ERRADA – Acredito que esse seja o conceito de personalidade jurídica.

     

     

     

    Quanto ao conceito de personalidade jurídica:

     

    Personalidade jurídica, portanto, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.”

     

     

    FONTE: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( in novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 212 e 213):

     

    Quanto ao conceito de capacidade:

     

    capacidade surge, nessa ambientação, como uma espécie de medida jurídica da personalidade – que é reconhecida a todas as pessoas naturais e jurídicas.

    Em resumo, a capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes.

     

    FONTE:  Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015

     

     

  • É uma associação fácil lembrar da personalidade jurídica quando falamos em ficção jurídica.

  • GABARITO C

    Para mim, o erro da E está em "todos os homens"...

  • Sobre os temas pessoas naturais, pessoas jurídicas, domicílio e fatos jurídicos no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) O direito ao próprio corpo é um dos direitos da personalidade previstos nos arts. 11 e seguintes do Código Civil.

     

     

    Conforme prevê o art. 11, os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, uma vez que são intransmissíveis e irrenunciáveis. No entanto, tal como dispõe o art. 13, no caso específico do direito ao próprio corpo, em caso de exigência médica são permitidos atos de disposição:

     

     

    “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

     

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) A doutrina ensina que a classificação dos negócios jurídicos em bifronte implica em que eles possam ser gratuitos ou onerosos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 2020). Logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) Na definição das pessoas jurídicas, “Ihering seguia o raciocínio de que os verdadeiros sujeitos de direito seriam as pessoas humanas que compõem a pessoa jurídica, a qual serviria apenas como forma de manifestação exterior da vontade de seus componentes. Isso negava a autonomia existencial à pessoa jurídica” (CAPUCHINHO, Ana Carla Fagundes, MAIA, Givago Prandini, DA SILVA, Jane Viviane, SANTOS, Pedro Tiago Oliveira, Humanidades, v. 4, n. 1, fev. 2015, p. 6).

     

     

    Ou seja, as pessoas jurídicas seriam uma mentira técnica, que apenas representam a vontade das pessoas naturais que a integram. Portanto, afirmativa correta.

     

     

    D) A comoriência é o fenômeno da morte de duas ou mais pessoas no mesmo evento, que se traduz numa "presunção legal e relativa" quanto ao "momento da morte", conforme art. 8º do Código Civil: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

     

     

    Ou seja, a lei prevê que, nos casos em que duas ou mais pessoas falecerem no mesmo evento, não sendo possível averiguar qual morte ocorreu primeiro, presume-se que houve morte simultânea.

     

     

    Como se observa, a lei não exige que as pessoas sejam da mesma família, nem tampouco proíbe que tal ficção jurídica se aplique nos casos de morte presumida.

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) Na verdade, é o conceito personalidade jurídica que está relacionado ao nascimento com vida (art. 2º do Código Civil), ou seja, algo garantido a todos os homens. É a capacidade abstrata de ser titular de direitos e deveres, dentre os quais, os direitos fundamentais previstos na Constituição (exemplos: vida, liberdade e igualdade). Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Lembrar que o conceito de comoriência expresso no CC não traz a necessidade dos indivíduos mortos na mesma ocasião serem, necessariamente, da mesma família. Claro que o conceito passa a ser importante caso haja membros da mesma família e com direitos sucessórios entre si; mas tal conceito não se aplica a pessoas da mesma família somente.


ID
249058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, considerando que o direito, no sentido de
prerrogativa, é proveniente de um fato ou de um negócio.

Para criar uma fundação, o particular não precisa da aprovação do MP, pois pode fazê-lo por ato inter vivos ou em testamento, no exercício de autonomia da sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • Não é necessária a autorização do Ministério Público, mas é imprescindível que a criação da fundação se faça por escritura pública ou testamento, não bastando um ato inter vivos. Já quem promove sua extinção é o MP (vide art. 69 do CC/02).

    Art. 62/CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • ERRADO

    A fundação pode surgir também de um ato causa mortis, por meio de testamento, seja qual for a modalidade (público, cerrado, particular), produzindo efeitos apenas somente após a morte do testador, com a abertura da sucessão (...) A função do MP não se restringe, portanto, à aprovação, prévia, dos estatutos sociais ou de suas eventuais reformas, estendendo-se sua atuação a todos os atos de interesse da fundação.
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/14850


  • O erro da questão está na afirmativa de que o "o particular não precisa da aprovação do MP" para criar uma fundação.


    Dispõe o art. 65 do CC:
     

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.


    A autoridade competente é o MP, conforme dispõem o art. 1.200 e 1.201 do CPC:
     

        Art. 1.200.  O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

    Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
    (...)

     

    Portanto, incorreta a afirmação de que não há necessidade de aprovação pelo MP, tendo em vista o disposto no art. 65 do CC, c/c  arts 1.200 e 1.201 do CPC.
  • cabe ao MP aprovar os estatutos da fundação (Pablo Stolze GAGLIANO E Pamplona) fl. 265

  • ERRADA

    escritura pública ou testamento (são as duas únicas formas de se instituir uma fundação – atenção: o CC não fala em testamento público, pode ser por qualquer tipo de testamento, desde que observados os requisitos da lei sucessória – por meio de instrumento particular não pode); e precisa da aprovação do MP art. 65 e 66 CC

  • Pessoal,

    creio que alguns comentários acima estão equivocados quando dizem que não pode ser por um ato inter-vivos. Vejamos o que diz o art. 64 do CC:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Na verdade, a fundação pode se dar de duas formas: inter-vivos e causa-mortis.

    Para mim, o erro da questão está em afirmar que não é necessária a aprovação do MP. Vejamos o que diz o art. 65 do mesmo código.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente (NO CASO É O MP), com recurso ao juiz.

    Repare que a aprovação do MP é necessária, não sendo, entretanto, a única condição, pois caso o MP não aprove é possível ao judiciário suprir tal aprovação caso entenda que a não aprovação é descabida.

    A meu ver a questão está incorreta pelo fato de necessitar primeiramente ir à chancela do MP.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com colega Leandro. Fundação pode ser criada por ato inter vivos, nos termos do art. 64 do CC.
    No entanto, entendo que a questão ou é mal formulada ou é "sacana", pois o que precisa da Aprovação do MP é o estatuto da fundação projetada, (art. 65 do CC), e ao observamos o art.62, temos apenas as seguintes informações: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Enfim, vivendo e aprendendo...
  •  Jorge Antonio Dias Romero  respondeu corretamente pois trouxe o que realmente falta à questão.
    Parabéns!
    Continue a contribuir com o site pois são comentários de grande auxílio
  • Concordo com a Monica: a questão é no mínimo maldosa. Ora, pela leitura da letra da lei referente ao art. 62, CC, não se extrai necessidade alguma de "aprovação" pelo MP; este órgão, segundo o art. 66, CC, apenas velará pelas Fundações e, pelo art. 65 do mesmo diploma, ficará responsável sim pela aprovação do estatuto da Fundação  projetada. Até porque, caso o instituidor não elabore o estatuto no prazo, caberá tal atribuição ao MP e a aprovação será então tarefa do juiz.
    Ocorre que interpretando de forma conjunta os dispositivos, a interpretação que se faz é que a elaboração do estatuto e sua consequente aprovação pelo MP é uma das etapas necessárias para a implementação da criação de uma Fundação. Nesse sentido, também disserta o prof. e juiz de direito Pablo Stolze:

    Para a criação de uma fundação, há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a

    saber:

    a) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial;

    b) Instituição por Escritura Pública ou Testamento;

    c) Elaboração dos Estatutos;

    d) Aprovação dos Estatutos

    e) Realização do Registro Civil.

    Assim, se conclui que o ponto da questão que torna sua narrativa errada é aquele que diz "não precisa da aprovação do MP".

     
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade, que é a autoridade competente a que se refere o art. 65 do Código Civil, para aprovação.

    Ainda segundo o mesmo autor, o ato de dotação ou de instituição, compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de adminis-trá-los. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento), como dispõe o mencionado art. 62.

  • Como já bem colocado pelos colegas, a questão está incorreta por contrariar o art. 65 do CC. Apenas para reafirmar, trago a seguir o entendimento do MP do Rio Grande do Sul sobre o assunto:

    "5) Como instituir uma fundação?
    Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres , especificando o fim para o qual se destina 
    O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério Público .(art. 65 do CC). 
    Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação." (http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/duvs_freqs)

    Bons Estudos!!!
  • Pessoal, ATENÇÃO

    A questão está INCORRETA conforme o Código de Processo Civil:
    CPC
    Art. 1199: O instituidor, ao criar a fundação, elaborará seu estatuto ou designará quem o faça.

    Art. 1200: O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

    Art. 1201: Atuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.



    Espero ter ajudado! ;)
     

  • Continuo achando que para criar não precisa.


  • O MP não precisa aprovar, conforme NCPC nos art. 764 e 765. Logo, a questão está correta. 
    Pois, no CPC de 1973 o MP tinha o prazo de 15 dias para aprovação do estatuto da Fundação.

  • Gabarito oficial: errado

    Gabarito atual: certo

    --

    Questão desatualizada. Nova redação do Código Civil.

    Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


ID
249907
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta;

    b) Nem todos temos capacidade de fato. Exemplos: recém-nascidos e pessoas com morte cerebral;

    c) Em nosso direito, a idade avançada não reduz o discernimento da realidade por si só;

    d) Possue capacidade de direitos e obrigações, somente não possui capacidade de fato;

    e) O domicílio legal dos servidores públicos é o lugar onde exercem suas funções permanentemente e não de forma temporária.
  • a) Correta. Art 46, III, CC
    b) A capacidade de direito é que é inerente a todo ser humano, pois configura a aptidão genérica de adquirir direitos e contrair obrigações.
    c) A senelidade (idade avançada) não gera a presunção de incapacidade. Mesmo para os idosos é preciso a prova da incapacidade, pois o que se presume é a capacidade.
    d) O recém-nascido tem capacidade de direito, mas não capacidade de fato. Pode adquirir direitos e contrair obrigações, mas não o pode fazê-lo sem o seu representante legal.
    e) O art 76, p único fala que o servidor público tem domicilio necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções.
  • Letra 'c' errada: O rol de pessoas relativamente incapazes está previsto no Art. 4º CC e nele não se encontra a pessoa com mais de 70 anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
    Letra 'd' errada: Art. 76 CC: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer PERMANENTEMENTE suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • LETRA: A

     art. 46 do cc, o registro declarará: 

    III -  o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.


  • CPC correlato:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

      VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores¹ (e não gerentes);



ID
251674
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - É anulável a venda de imóvel feita pela mãe, viúva, a um dos filhos com a aquiescência dos demais, se a esposa de um dos filhos casados, em regime da comunhão parcial de bens, negou o consentimento.

II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público.

III - Dada igualdade que deve existir entre os sócios, estatuto de associação instituída para fins desportivos não pode instituir categoria de sócios com vantagens especiais.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: Art. 496 CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Logo, não há necessidade de consentimento do cônjuge do descendente que comprou o imóvel, mas tão somente dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente, que no exemplo acima já faleceu.  
    Item II errado: O surdo-mudo não pode ser testemunha em testamento público porque este´possui como requisito essecial a leitura pelo tabelião ao testador e às testemunhas, se elas formes surdas-mudas, não poderão ouvir o que o tabelião está dizendo. Art. 1.864 CC: São requisitos essenciais do testamento público: [...] II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    Item III errado: Art. 55 CC: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
  • O indivíduo inteiramente surdo pode fazer o seu testamento de forma pública, mas não pode ser testemunha de testamento público alheio.

    Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

  • Colega... a questão não se refere ao consentimento do cônjuge que comprou o imóvel, mas sim do consentimento de um dos filhos casados.... 

  • Assertiva I: CC, art. 496. Para a compra de imóvel, sequer se exige outorga conjugal. Apenas para a venda.

    Assertiva II: CC, art. 1.864, inciso II. Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo. Portanto, vejo incompatibilidade da testemunha ser surdo-mudo.

    Assertiva III: CC, art. 55. O estatuto poderá trazer categorias de associados com vantagens especiais.

  • II - O surdo-mudo, não declarado incapaz e que exprime sua vontade na linguagem que lhe é própria, adquirida por educação adequada, pode servir de testemunha em testamento público. O gabarito mostra que o item é falso. Não consigo visualizar, dentro de um entendimento constitucional e, diante das modificações operadas na teoria das incapacidades, explicação plausível para que esse procedimento previsto no CC, art. 1.864 "Como solenidade do testamento público, ele deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, na presença de duas testemunhas, a um só tempo". Logicamente, um surdo mudo não conseguiria ouvir o tabelião ler em voz alta o testamento. Mas a correta dicção é a de que o tabelião, diante das diretrizes normativas implementadas pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais, deve dar ao surdo-mudo a oportunidade sim de ter acesso ao conteúdo do testamento. Se a LEI não excepcionou, não cabe ao INTERPRETE fazê-lo. Diante disso, o exposto no item II me parece corretíssimo o que de fato torna, por conseguinte, o gabarito ERRADO.

  • Questão desatualizada.

  • Questao bura, TESTAMENTO nao deixa de ser uma escritura,

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    Essa é daquelas que erro mesmo sabendo, pois DUVIDO que alguém anularia um testamento onde se diz que o surdo e mudou leu a escritura como testemunha forte no art. 215 VI do CC. Hoje temos uma inclusao das pessoas especiais e acho até temerário e ilegal excluir o cidadao como testemunha e sem essa tese de incompatibilidade do artigo que manda o tabeliao ler para duas testemunhas, pois pode sim dar para as testemunhas lerem.

  • Exige-se a outorga do consorte apenas na hipótese de VENDA de bem imóvel. Na hipótese de COMPRA, não haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge.


ID
253150
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;
II - em determinadas situações, como por exemplo, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ser declarada a sua "morte presumida", sem decretação de ausência;
III - o pseudônimo adotado para atividades lícitas, não sendo nome, não goza da proteção legal dada para este;
IV - para criar uma associação, o seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes; FALSO
    O instituto da comoriência não se restringe a relações de parentesco.
    CC, Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    II - em determinadas situações, como por exemplo, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ser declarada a sua "morte presumida", sem decretação de ausência; CERTO
    O fim da personalidade jurídica se dá com a morte. Via de regra, a morte é decretada com a constatação do falecimento - quer dizer, existindo o "presunto". A morte presumida pode se dar com e sem decretação de ausência.
    CC, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
                     I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
                     II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
                     Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e 
                     averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • ...continuando

    III - o pseudônimo adotado para atividades lícitas, não sendo nome, não goza da proteção legal dada para este; FALSO
    CC, Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    IV - para criar uma associação, o seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. FALSO
    A alternativa se refere à criação de uma fundação, pessoa jurídica formada pela união de bens.
    CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
  • I- A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não a transmissão de bens entre o comorientes.

  • 'O art. 8º do CC reza que: "Se dois ou mais indivíduos fakecerem na mesma ocasião (comorientes), não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão, simultaneamente mortos" O assunto é de vital importância, já que a pré -morte de um casal, pos exemplo, tem implicação no direito sucessório. Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança à seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência' - Silvio de Salvo Venosa
  • Vale ressaltar que o instituto da comoriência, apesar de não mencionar e estar errado a palavra PARENTES pela dicção do artigo, só ocorre quando as pessoas falecidas foram sucessores recíprocos. Não bastaria ser parentes. Isso ocorre para os bens de um não passarem para o outro. Se forem pessoas sem nenhuma ligação sucessória, não há o porquê do uso da comoriência.
  • Discordo do erro na afirmativa I:"o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;"

    a expressão "indivíduos" abrange "parentes". Se não fosse assim, seria necessário entender que, caso os falecidos fossem parentes o instituto da comoriência não se aplicaria. De fato, mesmo que eles sejam parentes, "o instituto da comoriência incidirá", o que torna a afirmativa verdadeira.
    Resumindo, o examinador quis dar uma de esperto mudando uma palavra do conceito mas não percebeu que, por uma questão de raciocínio lógico, a afirmativa continuou sendo verdadeira.
  • Concordo com a fundamentação dada pelo colega Edgar. Se o examinador tivesse constado a palavra "somente" na referida frase, aí sim estaria incorreta.

  • Concordo plenamente com os colegas acima.

    I- o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes;

    A alternativa ao meu ver encontra-se muito certa, pois além de faltar o "apenas", o "somente", o Instituto da comoriência é o que está exposto de maineira clara no art. 8º, do cc, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum do comoriente precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
    Logo, o instituto incidirá em um desastre, onde falecer parentes, onde não seja possível estabelecer a ordem cronológica de suas mortes.
    A questão não se refere ao o que é o instituto, a definição do instituto e sim quando acontece.

    O que entende-se sobre incindir -> Sobrevir, acontecer, ocorrer, suceder, sujeito a.

    Não entendo o por que da questão estar errada para a banca. É isso que indigna... mas... 
  • olá

    na minha opinião tbm , a alternativa a está correta, só ñ consegui
    entender pq  banca , considerou errada............já que "individuos"
    como vem expresso na lei, podem ser qualquer dupla ou grupo de
    pessoas, sejam eles qualquer coisa ou nada entre si.....pelo menos
    é o que eu entendo, mais se alguém entende diferente aceito questioamentos
    com toda certeza........estamos aqui é pra aprender uns com os outros
  • Pessoal, vale ponderar um pouco mais. Se a comoriência presta-se a evitar supostos problemas ou injustiças na cadeia sucessória, não há que se analisar os termos "indivíduos" ou "parentes", pois o artigo está claro no que quis informar,  ou seja, única e exclusivamente que as mortes serão consideradas simultâneas. Ora, se isso trará ou não consequências, só o caso concreto indicará, havendo ou não implicações sucessórias.

    A comoriência sempre será útil quando houver sucessão recíproca entre os envolvidos.
    Há casos em que não há sucessão recíproca entre "parentes".
    Logo, nem sempre a comoriência será útil quando os envolvidos forem parentes. 
     
  • Eu também errei a questão, considerando que a letra A estava correta, mas depois de um exame mais atento, entendi onde está o erro...
    Seguem os dizeres de César Fiuza:

    "Logicamente, a comoriência só se aplica se morrerem juntos parentes, sucessores recíprocos, pois, se duas pessoas, ainda que parentes, que não sejam herdeiras uma da outra, morrerem em virtude do mesmo acidente, pouco importa qual delas tenha falecido antes ou depois.
    Vejamos dois exemplos esclarecedores: Raphael e Miguel, pai e filho, respectivamente, morrem em acidente de trânsito. Se ficar provado que Raphael (pai) morreu antes de Miguel (filho), isto significa que Miguel herdará o espólio de Raphael. Mas, por outro lado, se ficar demonstrado que ocorreu o inverso, isto é, que Miguel morreu antes de Raphael, Miguel nada herdará de Raphael, sendo a herança deste atribuída a seus pais. No segundo exemplo, Lucas e Thiago, dois irmãos, ambos casados e com filhos, morrem em um acidente de trânsito. No caso, pouco importa quem morreu primeiro e quem morreu depois, uma vez que serão os filhos de cada um que herdarão o respectivo espólio".

     

  • Participo do coro de vozes concordando com o equívoco da assertiva I, pois de fato ela está errada.

    Amigos, como dizia um político antigo......."NÃO CONFUNDAM TATU COM JARACUSSU!" (hehehe só pra distrair um pouco...).

    A análise do instituto da comoriência só tem alguma utilidade jurídica dentro do direito sucessório....
    Assim sendo, em que pese o termo "indivíduos" do art. 8º/CC, demasiadamente amplo, temos de ter a sensibilidade de restringí-lo às circunstâncias em que estão envolvidos herdeiros.
    Dessa forma, não é porque há a morte de parentes em um desastre que iremos expor os efeitos da comoriência...como já disse, o instituto envolve sucessão.
    Neste passo, pode muito bem ocorrer a morte de parentes sem que, necessariamente, sejam herdeiros diretamente. Explico. Se em um desastre de avião morrer avô e neto, parentes por sinal, não há nem que se falar em comoriência se "verdadeiro" herdeiro estiver vivo, no caso, o pai do "neto", filho do "avô".

    Compreenderam?

    Se o desastre em nada interferir na linha sucessória, como no meu exemplo (falecendo o pai, o filho é o herdeiro direto, pouco importando que o neto tb tenha falecido), mesmo os acidentados sendo parentes, em nada se aplicará os efeitos do instituto da comoriência.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Como a banca exige tamanho detalhe nas questões é dá como certa uma afirmação incompleta: a morte presumida de quem estava em perigo de vida só será declarada "após terminarem as buscas".
  • ITEM IV:

    Não é associação e, sim, fundação, nos termos do art. 62 do CC.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Concordo com o comentário do nosso colega LEANDRO. De acordo com Flávio Tartuce (2011), a comoriência "não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si." Logo, para que haja comoriência não basta o falecimento de parentes. Se faz necessário a existência de direitos sucessórios entre eles.
  • Correta é a "A", sendo também correto apenas o item "I". Pergunta-se, parafraseando: aplica-se a comoriência quando, num desastre, morrerem parentes, não sendo possível estabelecer a ordem de quem morreu primeiro? SIM, aplica-se tal instituto. Logo, tal assertiva está correta. Não há detalhes a serem explorados ou imaginados quando a questão não dá essa abertura. Apenas se está perguntando se o instituto da comoriência é aplicado nessa situação HIPOTÉTICA. As demais alternativas estão erradas, cf. os demais colegas já explicaram. Atentar que o item "IV" não está correto, pois ele faz referência, na verdade, à "fundação", e não à "associação". 

  • I - o instituto da comoriência incidirá quando, em um desastre, falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes; FALSO

    O instituto da comoriência não se restringe a relações de parentesco. O Código Civil usa o termo indivíduos, mas é importante destacar a presunção de morte simultânea só vai importar quando houver transmissão de direitos sucessórios. 
    Além disso, não é necessário que as mortes aconteçam num "desastre". 

    CC, Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços

  • ITEM II - único correto, nos termos do artigo 7º, inciso I do Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Vale ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, "a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".


    GABARITO: A

  • Se em um desastre falecer parentes, não sendo possível estabelecer ordem cronológica de suas mortes, é óbvio que incidirá o instituto da comoriência. É uma proposição totalmente verdadeira. Se antes do verbo "incidirá" fosse colocado o advérbio "somente", não restaria dúvida alguma de que a proposição estaria totalmente falsa. Só acertei a questão porque não tinha outra opção. Se tivesse a opção "apenas duas das proposições...", erraria com certeza. Faço minhas as palavras do colega Lúcido Weber.

  • Acredito que a questão exigia letra de lei. Se for letra de lei a opção I está incorreta mesmo! O CC não utiliza o termo "parentes", apenas "pessoas". Portanto, só há uma opção correta (olhando por esse aspecto), mas entendo o que os colegas estão argumentando nos demais comentários.

  • "A comoriência é pertinente quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si."

    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce, 11ª edição.

  • O gabarito está errado. A proposição I é verdadeira. Quando dois parentes morrem em um desastre e não há meios de determinar a ordem cronológica dos falecimentos, incide-se a presunção relativa de comoriência. O gabarito estaria adequado se o enunciado tivesse condicionado a incidência da comoriência ao parentesco dos falecidos. No entanto, o fato de eles serem parentes não exclui a incidência do referido instituto, de forma que a proposição é verdadeira.


ID
255796
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA

    A - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    B - CORRETA

    Justificativa: CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    C- CORRETA

    Justificativa: §1º do art. 75 do CC, "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."

    D - ERRADA

    Trata-se de responsabilidade jurídica, ou seja, a limitação para os casos de dolo ou culpa refere-se ao direito de regresso contra o agente responsável pelo dano.
    Justificativa: CF,  "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    E - CORRETA

    Justificativa: Art. 55, CC. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
  • Apenas complementando, a pessoa jurídica terá o dever de indenizar, independente de culpa ou dolo do funcionário, mas na ação regressiva proposta pela empresa em face do empregado, esta deverá demonstrar a culpa ou dolo do mesmo, o instituto denominado responsabilidade objetiva, aos quais as pessoas jurídicas estão subordinadas, devido ao princípio do risco administrativo.
  • Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • A comprovação da culpa ou dolo, neste caso, somente se dá para que o estado obtenha o direito regressivo para com o agente que cometeu o ato.

ID
258115
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Pessoas jurídicas de direito privado, seu processo de personificação e desconsideração de sua personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - ERRADA
    Justificativa: Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    B- ERRADA
    Justificativa: a autorização estatal é uma exceção.
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    C- ERRADA
    Justificativa: a fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração, além da necessidade de se configurar fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que NÃO se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio.
    D – CERTA
    Justificativa: Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF – Art. 50, CC. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    E - ERRADA
    Justificativa: tal teoria não se aplica exclusivamente às sociedades que visam lucros. É o uso da autonomia patrimonial para fins ilícitos, juntamente com a confusão patrimonial, que permite a desconsideração.
  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA

    Enquanto a desconsideração da pessoa jurídica propriamente dita aplica-se às hipóteses em que se pretende responsabilizar pessoalmente os sócios por atos praticados em nome da sociedade, na desconsideração inversa, busca-se atingir o ente coletivo, para alcançar o patrimônio social e obter a restituição de bens pessoais do sócio fraudulentamente alienados para a sociedade em prejuízo de terceiros.

    Sua finalidade consiste em possibilitar o retorno dos bens transferidos ilegitimamente pelo sócio, para a sociedade, com o objetivo de fraudar terceiro.

    O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle, e, desse modo, continua a usufruir dos bens, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controladora.

    Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica será aplicada sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando dessa forma, credores ou terceiros.

    Diz-se ser inversa esta desconsideração, pois, como visto, ao invés de atacar-se o patrimônio do sócio por uma dívida da sociedade da qual ele faz parte, invade-se o patrimônio da sociedade, por força de débitos pessoais do sócio. - Alianna Cardoso
  • Comentário item C:

    Pode-se conceituar a teoria da desconsideração como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico. Geralmente a desconsideração é aplicada para corrigir um ato, no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio para fins fraudulentos. Mas pode também a teoria ser aplicada diretamente pela lei, ou por considerações outras, independentemente de qualquer abuso ou má fé, e até de modo a favorecer o sócio.

  • Além do Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil, é interessante conhecer o entendimento do próprio STJ sobre o tema (às vezes há disrepância entre o STJ e os enunciados de jornadas, apesar de editadas pelo Conselho da Justiça Federal). Neste sentido, o Informativo 440:

    "Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Sob a ótica de uma interpretação teleológica, é possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores."
  • Algéum pode me ajudar com a alternativa C? Onde está o erro?
  • LETRA C - ERRADA

    Nas palavras de Pablo Stolze (aula do Intensivo I -  LFG)

    Quando a doutrina no Brasil começou a escrever sobre isso (desconsideração da personalidade jurídica), tinha o hábito de colocar dentre os requisitos da desconsideração, um requisito subjetivo: para que haja a desconsideração é necessário que o credor demonstre que o sócio que praticou o ato abusivo, teve a intenção de prejudicar, ou seja, provar o dolo específico do sócio ou administrador no cometimento do ilícito. Imagine-se o litígio com uma grande companhia tendo que demonstrar isso. Seria um suplício, por isso, Fábio Konder Comparato disse que isso estava errado: não tem que provar nada de intenção. Bastam os critérios objetivos.

    “O art. 50 do Código Civil, na linha de pensamento do professor Fábio Konder Comparato, seguindo uma linha objetiva, ao cuidar da teoria da desconsideração, não exigiu que o credor provasse o dolo específico do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo.”
     
    Como funciona: objetivamente, para vc, à luz do art. 50, do CC, para se desconsiderar a personalidade é preciso ter a prova no processo do descumprimento da obrigação e o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão de patrimônio.
  • Tinha que ser FCC; a redação da questão é bem ruim viu.

    Diz atingir os bens dos sócios, a desconsideração inversa visa atingir
    os bens da empresa de sócio fraudador de terceiros. Mesmo que depois
    a banca justifique de forma correta o conceito o meio do item é absurdamente
    caracterizador ada desconsideração da pessao jurídica não inversa.

    Meu desabafo.

    alinemoraiss.blogspot.com
  • Concordo plenamente com a Aline. De cara já eliminei a C pq a definição que está ali é a da desconsideração e não desconsideração inversa. Se na desconsideração "levanta-se o véu" para atingir os bens do sócio, na desconsideração inversa levanta-se o véu para atingir os bens da pessoa jurídica, isso está claro nos livros que tratam do assunto! Questão muito mal redigida, aliás isso é comum na FCC.
  • A doutrina criou a desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre
    quando o juiz decide sobre a extensão dos efeitos de determinada relação jurídica praticada
    pelo particular aos bens da pessoa jurídica.
    Como exemplo, temos os casos de separação judicial em que o marido transfere seus bens
    particulares para a empresa, fazendo com que, na hora da divisão dos bens, a esposa fique
    quase sem nada. Nesse caso o juiz pode atingir os bens sociais de forma a estabelecer uma
    correta divisão do patrimônio adquirido de forma conjunta pelo casal.

    Por Dicler Ferreira Ponto dos Concursos.
  • Concordo que a redação da letra "d" esteja confusa. No entanto, é preciso deixar claro que a culpa não é da FCC, mas sim do próprio enunciado da Jornada de Direito Civil que elucida o caso (a redação é igual).
    De fato, a desconsideração inversa busca o patrimônio da pessoa jurídica, que está nela justamente por conta do ato fraudulento da pessoa do sócio.
    Na verdade, resta ao candidato ler e memorizar ao pé da letra o que diz o Enunciado. Uma pena...
  • RESPOSTA LETRA "D"

    Boa questão!

    Sobre o tema, compartilho com os colegas um trecho transcrito da aula de Pablo Stolze na rede LFG:

    "O que é desconsideração inversa?
    Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito (resp 948117 MS), por meio da qual se pretende inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica, para alcançar o sócio ou o administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
    Em vez de desconsiderar a personalidade da PJ para atingir o patrimônio da PF. Pede-se a desconsideração da personalidade da PF para atingir os bens da PJ.
    Dá-se, por exemplo, nos casos em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Assim, aplica-se o art. 50, CC por meio de uma interpretação teleológica."
  • Não posso deixar de compartilhar minha indignação, mesmo entendendo as explicações dos colegas:

    A questão afirmou: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica "inversa", visando a alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."

    Raciocinei da  seguinte forma: bom, na desconsideração da personalidade jurídica busca-se atingir bens do sócio. Como na desconsideração inversa também se vai buscar atingir bens do sócio? O que de inverso há nisso?  Essa assertiva só pode estar errada. Esse foi meu pensamento. MUITO CONFUSO!

    Não sou de fazer comentários como este, que aqui (pela objetividade necessária) mais atrapalham do que esclarecem, mas certamente algumas pessoas irão se identificar no raciocínio errado que tive.
  • LETRA E - ERRADA- Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso de personalidade jurídica - Desconsideração da personalidade que não atinge seus associados, mas seus dirigentes.

    ENUNCIADO 284 - Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. ENUNCIADOS DAS I, II E III JORNADAS DE DIREITO CIVIL PROMOVIDAS PELO CJF
  • A) Errada. Art. 52 CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
     
    Nesse sentido é a Súmula 227 STJ: A PJ pode sofrer dano moral
     
    B) Errada. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
    Ou seja, a regra não é a autorização/aprovação do poder executivo, na verdade é exceção.
     
    D) Enunciado 283 do CJF
     
    E) Enunciado 284 do CJF
  • A desconsideracao inversa esta expressamente prevista no Novo CPC.

  • Fabiano, meu raciocínio foi idêntico ao seu raciocínio. Se a desconsideração é inversa sua trajetória tem de ser em sentido contrário à primeira! 

  • A desconsideração da personalidade jurídica inversa é permitida em nosso ordenamento. (Informativo 440/STJ)

     

     

    Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu seu patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satifação do direito de seus credores.

  • Apenas dois comentários rápidos:

     

    1) Concordo com os comentários dos colegas abaixo no sentido da má redação da alternativa D, a qual também me induziu à erro ("visando a alcançar bens do sócio"); e

     

    2) Salvo melhor juízo, atualizando a alternativa C, já que hoje parece ser pacífico no STJ a exigência de dolo ou culpa do sócio gestor para se desconsiderar a personalidade jurídica (cf. Tartuce, Manual, Vol Único, 2017, p. 191), comungando com o teor do En. 282 JDC/JCF, não bastando o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, Emb. Divergência no AgRg no REsp 1.306.553/SC, j. dezembro/2014.

  • Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Aí está um belo exemplo de redação ambígua.

  • letra C, art. 133, § 2º do CPC, cc Enunciado 283 da CJF:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica

    Enunciado 283 da CJF: "cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."


ID
262735
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das Associações.

I. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

II. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

III. A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

IV. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. CORRETO

     

    Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á  na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.



    II. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. CORRETO

     

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.



    III. A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. ERRADO

     

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.



    IV. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. ERRADO

     

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

     Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Em que pese eu ter acertado a questão, fiquei na dúvida em relação aos direitos dos associados. Fiz confusão entre o que dispõe o parágrafo único do artigo 53, com o disposto no artigo 55. Eis a redação de ambos:

    Art. 53, parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Art. 55: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.


    Acho que se não prestar atenção dá para confundir.


  • AssociAÇÃO
    NÃO-econômico
    NÃO-recíproco!

    Valeu!
  • Considere as assertivas abaixo a respeito das Associações.

    I. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

    Código Civil:

    Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.     

    Correta assertiva I.


    II. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Código Civil:

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Correta assertiva II.


    III. A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Código Civil:

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    Incorreta assertiva III.


    IV. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    Incorreta assertiva IV.


    Gabarito A.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (estão corretos os Itens I e II).

     

    Item I - CORRETO: pois o art. 60 do CC dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos de uma associação (assembleia geral, por exemplo) deverá ser feita na forma prevista no estatuto. Independemente de previsão estatutária, a lei garante o direito de que os associados façam a convocação, desde que pelo menos um quinto do total esteja de acordo. Assim, se uma associação possui 100 associados, 20 deles podem se reunir e convocar uma assembleia outro órgão deliberativo da entidade para decidir sobre determinado assunto.

     

    Item II - CORRETO: pois o art. 55 do CC permite expressamente a instituição de categorias distintas de associados. Destarte, a lei permite, por exemplo, a existência de associados que paguem mensalidade e outros isentos do pagamento (vulgarmente chamados de sócios remidos).

     

    Item III - INCORRETO: a assertiva contratia o que determina o caput art. 56 do CC, que determinar que "a qualidade de associado é instramissível, se o estutatuto não dispuser o contrário". Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direito a outrem. Se o estatuto for omisso, a condição de associado não poderá ser transmitida a outra pessoa.

     

    Item IV - INCORRETO: a parte final da assertiva contraria o que determina o art. 53, parágrafo único, do CC, que determina que entre os associados NÃO HÁ direitos e obrigações recíprocos. Por essa regra, um associado tem direito e obrigações perante a ASSOCIAÇÃO, mas não perante os outros associados.

  • I. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

    CORRETO - Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    II. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    CORRETO - Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    III. A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    ERRADO - Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    IV. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    ERRADO - Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais


ID
262912
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, os partidos políticos, as organizações religiosas e as associações são pessoas jurídicas de direito

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A pessoa jurídica de direito privado é instituída por iniciativa de particulares. Dividem-se em: fundações, partidos políticos, organizações religiosas, associações e sociedades.

    Código Civil
    Art. 44.
    São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos
     

  • Cuidado!!! A questão tratou de associações, logo enquadra-se no art. 44, I, CC. Se tivesse tratado de associações públicas, seria pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 41, IV, CC.
  •  De acordo com o código civil:

    Art. 44.
    São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos.

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas acima. A lei 12.441/11 acrescentou o inciso VI ao artigo 44 do CC, inserindo mais uma espécie de PJDP: a "EIRELI" (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

    Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos;
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

  • Valeu, Alexandre

    Muito boa sua observação, pois provavelmente será cobrado nos próximos concursos.
  • Apenas corrigindo a sigla indicada pelo importante comentário do Alexandre: EIRELI(Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). A lei que a criou entrará em vigor em 180 dias contados a partir de julho de 2011.

    Bons estudos!
  • Valew Moisés, já arrumei o meu comentário, não sei de onde tirei aquele "U" hahaha...
    Bons estudos e fé na caminhada!


  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)



  • Analisando a questão,


    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.


    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

     V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    (...)

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.  

    A questão pergunta sobre os partidos políticos, as organizações religiosas e as associações. 

    São todas pessoas jurídicas de direito privado, conforme incisos V (partidos políticos), inciso IV (organizações religiosas) e inciso I (associações).


    Correta alternativa “B”. Pessoas jurídicas de direito privado. Gabarito da questão.
      

    Observação – Não confundir as associações do inciso I do art. 44 do CC, com associações públicas, do art. 41, IV do CC (essas são pessoas jurídicas de direito público interno).


    RESPOSTA: (B)


  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado - ASFOPE:

     

    Associações;

    Sociedades;

    Fundações;

    Organizações religiosas;

    Partidos Políticos;

    EIRELIS - Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.

  • Muito bom...

  • B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

     

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

  • Art. 44

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado

    Pé no Sofá

    Partidos Políticos

    Eireli (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada)

    no

    Sociedades

    Organizações Religiosas

    Fundações

    Associações


ID
262915
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Código Civil

    Art. 63.
    Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


     

  • Quando se fala em reunião de pessoas estamos nos referindo às sociedades, associações, organizações religiosas e partidos políticos. Quando se fala em reunião de patrimônios nos referimos às fundações.

    As fundações como pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC), inicia a sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 45 do CC e artigo 119 da Lei 6015/73) . E conforme as disposições gerais das Pessoas Jurídicas, o registro declarará (art. 46)

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
  • As fundações, pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III do CC) constituem um acervo de bens, para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins devem ser de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial.

    As fundações podem ser particulares e públicas.

    As fundações públicas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo.

    A resposta da questão se encontra no artigo 63 do Código Civil: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.”


    A alternativa correta é :  “B”. 


  • GABARITO: B

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.


ID
264364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e da
personalidade das pessoas, julgue os itens a seguir.

De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, a personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. Por outro lado, no que tange às pessoas jurídicas de direito privado, em especial as sociedades, a personalidade tem início com a formalização de seus atos constitutivos, mediante a assinatura do contrato social pelos seus sócios ou fundadores.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. 

  • Maria H. Diniz - " o registro do ato constitutivo é uma exigência de ordem pública no que atinia à prova e a aquisição da personalidade jurídicas das entidades coletivas".
  • Resposta ERRADA

    De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, a personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. Por outro lado, no que tange às pessoas jurídicas de direito privado, em especial as sociedades, a personalidade tem início com a formalização de seus atos constitutivos, mediante a assinatura do contrato social pelos seus sócios ou fundadores, no respectivo registro.

    Conceito de Pessoa Jurídica:
    É o conjunto de pessoas reunidas para um fim comum ( autonomia da vontade) e dotadas de personalidade (ato de registro). Art. 45 CC

  • A pessoa Jurídica só adquire personalidade com REGISTRO!  (:
  • Quanto à pessoa natural, dispõe o CC que “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

    "As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. A pessoa jurídica possui vários direitos, tais como alguns relacionados à personalidade (art. 52 do Código Civil), com o direito das coisas (a pessoa jurídica pode ser proprietária do bem), e até mesmo direitos sucessórios (a pessoa jurídica pode receber bens através da sucessão testamentária).

    Prevê o art. 45 do Código Civil que a existência da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro. É necessário sempre constar todas as alterações pelas quais passarem esse ato constitutivo. O prazo é de 3 anos (decadencial) para a anulação dessa constituição, contado o prazo da inscrição do registro.

    O artigo 46 estabelece quais são os requisitos que deve conter o registro, sob pena de não valer a constituição. Vejamos:

    Art. 46. O registro declarará:
    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

    A pessoa jurídica deve ser representada por uma pessoa natural de forma ativa ou passiva, manifestando a sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais.  Via de regra, essa pessoa natural que representa a pessoa jurídica é indicada nos seus próprios estatutos, sendo que, na omissão a pessoa jurídica será representada pelos seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas vinculam a pessoa jurídica."
  • Item errado

    A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado - como é o caso das Sociedades - tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, acarretando um ato de natureza constitutiva.

    "A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

    São requisitos para a existência da pessoa jurídica a organização de pessoas ou bens, a licitude de propósitos e capacidade reconhecida por norma".

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_jur%C3%ADdica

  • A pessoa civil se personifica com o nascimento com vida. Ou para os concepcionistas, desde a concepção. Por outro lado, a Pessoa Jurídica nasce da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45 do CC).O ato constitutivo da PJ é o estatuto ou o contrato social. Esse ato constitutivo é levado, em regra, para a junta comercial (registro público de empresa) ou pra o chamado CRPJ (cartório de registro de pessoa jurídica). 

    Dessa forma a questão encontra-se errada no que tange a formalização dos atos constitutivos da pessoa jurídica, na qual afirma ser realizada pela assinatura do contrato social, quando na verdade se dá pela inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. 



     

  • De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, a personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida(ok). Por outro lado, no que tange às pessoas jurídicas de direito privado, em especial as sociedades, a personalidade tem início com a formalização de seus atos constitutivos(ok), mediante a assinatura do contrato social pelos seus sócios ou fundadores. (errado)


    Toda vez que a pessoa jurídica for  sociedade é chamado contrato social, e as demais estatuto social (associação , entidade, Rec., partido politico, fundação) , portanto seria contrato social para os sócios, e estatuto social para fundadores.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando- se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo 
  • Errada!!!
    Artigo 45 do CC.

    Registro é ato que dá início à personalidade jurídica, pelo menos das pessoas jurídicas de Direito Privado. Quanto às de Direio Público, como regra, são criadas por lei. Assim, para que uma sociedade se torne pessoa jurídica, será necessário inscrever seu contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, dependendo de se tratar de sociedade simples ou empresária. O mesmo acontece com as associações e fundações privadas. Já as empresas públicas são criadas conforme os procedimentos estabelecidos em lei especial, que autorize sua criação.
    Antes do registro não passará de mera "sociedade de fato" ou "sociedade não personificada".
  • O ato constitutivo deve ser levado a registro perante o órgão competente, não sendo suficiente a assinatura dos sócios.
  • A questão se torna errada quando diz que a personalidade das Pessoas Jurídicas de direito privado tem início com a ASSINATURA do contrato social pelos sócios ou fundadores. De acordo com o artigo 45 do CC, "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a INSCRIÇÃO do ato no respectivo registro" e não com a assinatura do contrato social.
  • NÃO É FORMALIZAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E SIM INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS.

  • A personalidade da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (CC art.45).

  • ERRADO.

    O início da personalidade de uma PJ ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

  • A PJ NASCE COM A INSCRIÇÃO DO ATO QUE A CONSTITUIU NO RESPECTIVO REGISTRO, PESSOA NATURAL, DO NASCIMENTO COM VIDA.

  • Nasceu e respirou,  a pessoa tem personalidade civil.

    Ja a pessoa juridica DE DIREITO PRIVADO tem existencia legal com a INSCRIÇÃO no respectivo registro.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • TEM NASCIMENTO A PESSOA JURIDICA: QUANDO ASSINADO NO RESPECTIVO ORGÃO RESPONSAVEL.


ID
267625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à existência legal e à extinção das pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

As pessoas jurídicas de direito privado passam a existir legalmente a partir da formalização do estatuto ou do contrato social, conforme a espécie a ser criada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Conforme o art. 45 do CC, o ato constitutivo deve ser levado a registro para que seja efetivada a existência legal da pessoa jurídica de direito privado. Antes da realização do registro, esta, não passará de mera sociedade de fato ou sociedade não personificada
  • Errado.
    A Pessoa Jurídica passa a Existir Legalmente com o Registro de seu Ato Constitutivo no Órgão Competente.
    No entanto, a Pessoa Jurídica nasce propriamente com a vontade humana de se unirem, para consecução de fins comuns, elaborando consequentemente o Ato Constitutivo registrando-o no órgão competente, e também para a formação da Pessoa Jurídica é necessário a Liceidade de seu objetivo, ou seja, não deve conter objetivos abusivos, ilícitos...


    Bons estudos, para nós!
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  •       Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
          A pessoa jurídica de direito privado origina-se da manifestação  volitiva humana, independentemente de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização estatal, com exceção dos casos especiais tratados pelo Código Civil.
          Porém, enquanto não se realizar a inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica no respectivo registro, além da referida autorização, quando necessária, sua personalidade jurídica permanecerá em Estado potencial.
          Somente adquirir-se-á mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma. Por isso, é possível perceber que a criação pessoa jurídica  de direito privado se dá em duas fases distintas:

                    a elaboração do ato constitutivo;
                    a inscrição deste ato no registro público adequado
  • Ítem ERRADO
      A existência legal da personalidade jurídica da pessoa jurídica é obtida a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45, CC e art. 119 da Lei n° 6.015/73). 
     Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos



  • As pessoas jurídicas de direito privado passam
    a existir legalmente a partir da FORMALIZAÇÃO
    do estatuto ou do contrato social, conforme a
    espécie a ser criada. 

    O erro da questão encontra-se na palavra formalização.

    O Código Civil é objetivo quando ensina que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado somente se dá no momento da INSCRIÇÃO dos seus atos constitutivos (estatuto ou contrato social) no respectivo registro.

    Para a resolução dessa questão devia-se ter atentado para a terminologia FORMALIZAÇÃO, a qual pode ser entendida como o ato de elaboração, discussão e aprovação do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica, por meio dos sócios. E a mera formalização não é pressuposto para a pessoa jurídica existir legalmente.

    Vejamos o que diz o literalidade do dispositivo legal que enaltece a questão em referência:

    Código Civil, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Gabarito: Errado

    CC

     Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Errado

    A existência legal das Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO começa com o registro do ato constitutivo.


ID
271939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código
Civil, julgue os itens a seguir.

A sociedade de fato, ou irregular, na medida em que celebra negócios jurídicos para a consecução de seus fins sociais, torna-se sujeito de direito, adquirindo, com isso, personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Apenas as PESSOAS têm personalidade jurídica. Os entes despersonalizados não são pessoas. Então não têm personalidade jurídica.

    Porém, todos são sujeitos de direitos: pessoas naturais, pessoa jurídicas, ou entes despersonalizados.

    TODA PESSOA TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS NEM TODO AQUELE QUE TEM CAPACIDADE (SUJEITO DE DIREITOS) É UMA PESSOA.


    Para complementar:

    Quem possui Personalidade Jurídica tem proteção Elementar, Fundamental e Essencial. Esta proteção são os Direitos da Personalidade.

    Os entes despersonificados (condomínio, espólio, sociedade de fato) não são pessoas, não podem sofrer dano moral, uma vez que não possuem Direitos da Personalidade.
  •   o codigo civil organiza as pessoas jurídicas em 2 grupos:

    d. público: art 40

    • externo
    • interno

    d. privado - art 44

    • sociedades → podem ser

           *   não personificadas: ex. irregular ou de fato

                       *  personificadas: ex. empresárias

    •  associações  
    • fundação
    • organização religiosa
    • partido político

     vale lembrar que o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, art 44, se dá com a inscrição em registro público- art. 45 -, o que tornaria a questão errada mesmo que não se atentasse à referência aos tipos de entidades.

    Por fim, o art 987 dispõe sobre as relações subjacentes às sociedades em comum:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 

    Deus nos abençoe!

  • A sociedade de fato ou sociedade não personificada, não possue personalidade jurídica e portanto não é sujeito de direitos. A questão está equivocada, pois para adquirir personalidade e ser sujeito de direito, a sociedade DEVE registrar seu ato constitutivo no órgão competente. É o que se denomina o começo da Existência Legal da Pessoa Jurídica!
    É importante salutar que, os efeitos do registro do atos constitutivos são Ex Nunc, ou seja, os negócios celebrados pela sociedade antes de seu registro, não serão atingidos, sendo responsabilizados os próprios sócios e não a pessoa jurídica em si que antes ainda não existia.


    Bons estudos, para nós!
  • GABARITO OFICIAL: E

    Galera vamos simplificar !

    A Sociedade de Fato ou Irregular não tem personalidade jurídica, pois, não tem regristro.

    Art.45-C.C- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.

    Simples ! ;)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Item errado.

    "Toda a sociedade, para adquirir personalidade jurídica, necessita que seus atos sejam
    registrados e arquivados perante a Junta Comercial, que é o órgão que regula a
    existência das sociedades comerciais, desde sua abertura até o seu fechamento.
    Caso o registro na Junta Comercial não seja realizado por qualquer motivo, a sociedade
    será “uma sociedade irregular ou uma sociedade de fato”. A primeira ocorre, quando
    mesmo existindo um ato constitutivo, este não é devidamente registrado perante o órgão
    competente, no caso a Junta Comercial. A sociedade de fato é aquela que sequer possui
    ato constitutivo. Estes dois tipos de sociedade carecem de personalidade jurídica, que
    somente é obtida através do regular registro do contrato social.
    A personalidade jurídica confere à sociedade a possibilidade contrair obrigações,
    respondendo por qualquer ato praticado.
    O patrimônio da sociedade regular é próprio, não tendo vínculo algum com o
    patrimônio de seus sócios.
    A sociedade irregular ou de fato não poderá se socorrer judicialmente para tentar reaver
    seus direitos, pois o direito à representação em juízo só é conferido às sociedades
    regulares.
    A sociedade irregular ou de fato, por não ter personalidade jurídica, é impossibilitada de
    usufruir dos requisitos conferidos à sociedade regularmente registrada. Assim, não
    dispõe de um patrimônio próprio, exclusivo, devendo seus credores sociais, para
    haverem seu pagamento, acionar, não o patrimônio social, pois este inexiste, mas sim
    acionar natural e forçosamente os sócios que deverão responder por todos atos, não
    podendo excluir seu patrimônio particular de qualquer execução.
    Como a sociedade é irregular, ela não tem a faculdade de requerer sua falência de sua
    devedora, entretanto, os credores podem requerer a falência da sociedade.
    Apesar de não ser proibida a existência das sociedades irregulares ou de fato, ela causa
    danos maiores principalmente para os seus sócios, pois por não ter patrimônio próprio,
    no caso de dívidas com seus credores, o patrimônio alienado será justamente o dos
    sócios".

    fonte: http://www.moreau.com.br/pub/empresarial/societario23.pdf
  • RELEMBRANDO que:
     
    1. A  PJ adquire personalidade jurídica com o seu REGISTRO no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (natureza constitutiva). 

    2. As sociedades IRREGULARES  e de FATO  apesar de serem entidades NÃO PERSONIFICADAS  (com personificação anômola), pois não foram devidamente REGISTRADAS, possuem CAPACIDADE PROCESSUAL, isto é capacidade para postular em juízo. 
  • Jurisprudência:



    TJSP - Apelação: APL 994061345443 SP







     

    Ementa

    Declaratória - Sociedade de fato e partilha ^V^.
    - Processo extinto sem julgamento do mérito por ^ilegitimidade passiva - Não cabimento - Podem litigar errf?-juízo as "pessoas formais", as sociedades de fato, as sociedades ainda sem personalidade jurídica, ou já sem personalidade jurídica .
  • A meu ver, a banca tentou passar a idéia de convalidação de um ato irregular, sem cumprir com o rito normal e necessário (que no caso seria o registro dos atos constitutivos da sociedade para a mesma poder adquirir personalidade jurídica) com a celebração de atividades para a consecução de seus fins sociais.
  •       Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
     
          A pessoa jurídica de direito privado origina-se da manifestação  volitiva humana, independentemente de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização estatal, com exceção dos casos especiais tratados pelo Código Civil.
          Porém, enquanto não se realizar a inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica no respectivo registro, além da referida autorização, quando necessária, sua personalidade jurídica permanecerá em Estado potencial.
          Somente adquirir-se-á mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma. Por isso, é possível perceber que a criação pessoa jurídica  de direito privado se dá em duas fases distintas:
                      A elaboração do ato constitutivo;
                  A inscrição deste   ato no registro público adequado
      
  • Dentre os diversos grupos despersonalizados destacam-se:
    1. A família;
    2. A massa falida;
    3. As heranças jacente e vacante;
    4. O espólio;
    5. As sociedades de fato ou irregulares; e
    6. O condomínio
  • O fato de celebrarem negócios jurídicos não traz por si só a personalidade jurídica. Observando que as sociedades de fato podem integrar uma relação jurídica processual, isto é, eventual demanda em face desta sociedade pode ser proposta.

  • ERRADO 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • irregular não!


  • .....

    A sociedade de fato, ou irregular, na medida em que celebra negócios jurídicos para a consecução de seus fins sociais, torna-se sujeito de direito, adquirindo, com isso, personalidade jurídica.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, parte geral. v. 1. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pag. 334)

     

    “ Somente com o registro a pessoa jurídica passa a existir. Antes deste, pode haver a sociedade de fato ou sociedade irregular. Dá-se a primeira, quando a sociedade carece apenas de registro; dá-se a segunda na hipótese de a sociedade padecer de alguma irregularidade, ainda que registrada.” (Grifamos)

  • Não é por causa da conclusão de um negócio jurídico que uma empresa irregular se torna regular!


ID
279667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens
subsequentes.

A partir de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, a jurisprudência tem entendido ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo seu sócio controlador.

Alternativas
Comentários
  • É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo.

    “Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”,.

    se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02
  • O enunciado 283 da 4ª joranda de D. Civil admite esse tipo de desconsieração, na qual atinge-se a própria pessoa jurídica, detentora de bens e valores, para se alcançar a pessoa física que está por trás.
  • As Jornadas de Direito Civil são uma realização do Conselho da Justiça Federal - CJF e do Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Nestas jornadas, compostas por especialistas e convidados do mais notório saber jurídico, são elaborados enunciados de Direito Civil, baseados sempre no Novo Código Civil e que buscam uma melhor interpretação de seus dispositivos. O Enunciado 283 do CJF assim dispõe: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
    Ademais, a doutrina também admite tal instituto, senão vejamos:
    " Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos sócios" ( Farias e Rosenvald, 2010, pág. 393)

     
  • Eu fico de cara com a frieza da maioria do pessoal que avaliam as questões
    aqui. Gera até um desestímulo à contribuição.
    Pô, as colegas trouxeram enunciado das jornadas de Direito Civil e foi avaliado de maneira ruim.
    Muitos devem até ficar receosos de postar, pois a exigência aqui é desproporcional
    ao nível de reconhecimento.
  • Eu dou minha contribuição quando acho necessário, e não dou a mínima pra essas avaliações. Também já vi notas absurdas para contribuições ótimas. Acho essas estrelinhas irrelevantes!!!!
  • Só fiquei na dúvida se o caso seria mesmo de interpretação teleológica.
  •  

     

    A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da LINDB.
     

    LINDB


    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    http://pergunte.investidura.com.br/2010/08/15/o-que-e-interpretacao-teleologica/

  • Sobre os comentários quero dizer que são otimos, e ninguém deve se desestimular por opinões que só tentam desestabilizar nós concurseiros. Para mim é o melhor site.
  • A jurisprudência tem aceito a desconsideração inversa para que fraudes sejam evitadas, pois seria um absurdo se sócios que cometessem fraudes não tivessem seus patrimônios ilesos, deixando ao credor receber apenas aquilo que a "sociedade" pode pagar. É mais uma forma de proteção ao patrimonio do credor.
  • CERTO 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Questão correta. "Ocorrer quando o juiz decide sobre a extensão dos efeitos de determinada relação jurídica praticada pelo particular aos bens da PJ. Alcança bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros." (Marcelo Leite e Thiago Strauss)

  • Resposta: CERTO.

    Lembrando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica já se encontra consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º do CPC/2015, que trata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    Art. 133 (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Gente, o que não entendi foi isso: de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo seu sócio controlador.

    Dúvida: Atinge os bens da sociedade? Não seria os bens pessoais daquele sócio específico?

  • NAYARA, A QUESTÃO PEDE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE PERSONALIDADE JURIDICA, OU SEJA, ESSE CASO O SÓCIO DILAPIDA SEUS BENS (FICA POBRE) E A PJ ESTÁ BEM FINANCEIRAMENTE.

  • Gabarito: Certo

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019)

    Desconsideração “Comum”: Atinge bens da empresa que estão no nome dos sócios.

    Desconsideração Inversa: Atinge bens dos sócios que estão no nome da empresa.

    Desconsideração Indireta: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada.

    Desconsideração Expansiva: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro. (“laranja”)

    Despersonalização: Dissolução da pessoa jurídica.


ID
281473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas, domicílio e atos jurídicos, julgue os itens
subsequentes.

Embora a pessoa jurídica fixe no estatuto o seu domicílio, este não é imutável.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    o domicílio é sim mutável

    CC Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
    ..
  • Atenção! A questão fala sobre o domicílio da PESSOA JURÍDICA:

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    I – da União, o Distrito Federal;
    II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
    III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
    IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,   ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto   ou atos constitutivos.


    Além disso, o estatuto pode ser alterado:

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
    I – destituir os administradores;
    II – alterar o estatuto;

    : )
  • Entendimento jurisprudencial dominante eh de que a pessoa juridica pode ser demandada no foro da filial, por atos aih praticados, ainda que ela tenha sede designada nos estatutos.
  • Vale relembrar

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso

  • Não há como errar essa questão. 
    Basta pensar  e constatar que na mudança de endereço de uma pessoa jurídica, com alteração da localização da sede, muda-se o domicílio.
    É um conhecimento que não necessariamente se adquire da leitura das leis, mas do raciocínio prático das coisas da vida.

    E claro que, consoante explicitou o colega, nossa lei permite a alteração do estatuto por meio de assembléia geral, não sendo portanto, imutável.

    E tenho dito!

    Bom feriado de estudos.


     
  • Para acrescentar nos estudos:


    O Domicílio Civil difere do Domicílio Eleitoral pois:

    Domicílio Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
    Sede Jurídica da pessoa
    Presume-se presente para efeito de direito e onde exerce e pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.


    Domicílio Eleitoral:

    Domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, disciplinado pelo Código Civil. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, no caso do alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (Art. 42, parágrafo único, do CE). Vê-se que o Código Eleitoral igualou, para efeito de domicílio, residência a moradia.

    O domicílio eleitoral tem conceito muito mais abrangente que o domicílio civil. Aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, sociais, afetivos, patrimoniais, econômicos, etc. Com isto, quebra-se a severidade do art. 55, III, do Código Eleitoral (Acórdãos TSE Nºs 16.397/2000, 18.124/2000, 4.769/2004, 21.829/2004 e 23.721/2004
  • Certo 

    Interpretação lógica 

    Um domicílio não imutável é igual a um domicílio mutável ! 

    Não imutável quer dizer que pode mudar e , conforme a lei , os domicílios podem sofrer mutação.

  • CERTO 

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.


  • Jogo de palavras... errei por besteira. :/

  • QUESTÃO CORRETA - (...) este não é imutável.

    A PESSOA JURÍDICA É MUTÁVEL(POSSIBILIDADE DE ALTERAR OU MUDAR) O SEU DOMICÍLIO


ID
281731
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nas estatísticas vi que a maioria do pessoal que errou marcou a alternativa "a".

    O erro da referida alternativa é que na sociedade de fato não há o que se desconsiderar, pois a mesma não possui personalidade jurídica.

    Apesar de a sociedade de fato não possuir personalidade jurídica, tem patrimônio próprio constituído pela união do capital de seus sócios para a atividade empresarial e cujo fim é atender às obrigações contraídas pela sociedade, todavia, não há a separação patrimonial, então, os sócios têm a responsabilidade ilimitada.

    E o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é justamente o afastamento do princípio da separação patrimonial, para que o sócio sofra constrição em seu património pessoal.

    Logo, não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso das sociedade de fato, pois o instituto se mostra desnecessário.

    Espero ter colaborado...
    : )
  • A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional pois, muitas vezes, o instituto da pessoa jurídica, criado pelo direito com o objetivo de favorecer a exploração de atividades econômicas, é utilizado com a intenção de prejudicar interesses alheios, obtendo-se uma vantagem ilícita ou indevida.

                       O desvio de função da pessoa jurídica, caracterizado pelo seu mau uso, seja através do abuso de direito, seja através da fraude, não pode ser acolhido pelo ordenamento jurídico, sob o argumento de que deve prevalecer a distinção da personalidade da pessoa jurídica daquelas dos que a integram. A personalidade jurídica não é absoluta, e havendo o desvio de função da pessoa jurídica, deve a sua personalidade ser desconsiderada, sob pena de se dar guarida à injustiça.

  • LETRA A. INCORRETA. No intuito de desconsiderar o fenômeno da personificação, de maneira que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações contraídas em nome dos sócios, deve tratar-se de fraude ou abuso de direito atinente à autonomia patrimonial. Ademais, requer-se também a existência de uma pessoa jurídica e, por fim, que não corresponda a ato próprio do sócio que possa lhe acarretar a responsabilidade direta.

    LETRA B. CORRETA.  A desconsideração da personalidade jurídica abrange a retirada episódica e excepcional da autonomia patrimonial inerente à pessoa jurídica, com o objetivo precípuo de perpetrar os efeitos de suas obrigações aos próprios sócios ou administradores por ela responsáveis, a fim de obstar o desvio do fim da pessoa jurídica, praticado pelos mesmos.

    LETRA C. INCORRETA. No âmbito do direito de família, a evolutiva teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem se firmando como uma saída pacificadora, de modo que se bem utilizado abrange verdadeiro método de regularizar grandes injustiças. A título de exemplo, podem ser citados como exemplos de hipóteses de aplicação de tal instituto o caso de um cônjuge lesado pela transferência ou onerosidade maliciosa.

    LETRA D.INCORRETA. O artigo 50 estabelece que "em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    LETRA E.INCORRETA. Sabe-se que é dado ao Ministério Público a prerrogativa de atuar como custos legis, eis que de acordo com o art. 50 do Código Civil, encontra-se ele legitimado, tal como a parte, a requerer a desconsideração da personalidade jurídica no caso de tratar-se de interesse  de  incapazes,  nos  ditames do  artigo 82,  I,  do  Código Civil. Destarte, ao juiz não é dado decretá-la de ofício, devendo o MP tutelar pelos interesses e direitos patrimoniais dos menores, previstos na Carta Magna.
     
  • Letra A: os pressupostos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica são: existência da pessoa jurídica
    Fundamentação - art 45, CC in verbis:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    No caso.
    Neste caso, não há falar em existência de pessoa jurídica, já que ainda não houve a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Junta Comercial).

    Letra B: a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, diante da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica.
    Fundamentação: Art. 50, in verbis:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Como o próprio enunciado fala, trata-se de medida de caráter excepcional, diante da autonomia patrimonial que goza pessoa jurídica.

    Bons Estudos!
  • Gente, uma dúvida, o exaurimento do patrimônio social também é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica? Isto também não indicaria erro na alternativa A? 
  • b) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, diante da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica. Essa parte final está errada porque quem goza de autonomia patrimonial são as pessoas naturais que constituem a unidade. São elas que em tese não têm seu patrimônio ligado ao patrimonio da pessoa jurídica que constituíram.

    Enfim, eu marquei essa questão como CERTA por eliminação das outras, mas a banca pecou na referência.
  • De fato, o exaurimento patrimonial também não é requisito, o que faz, por si só, errada a letra A.
  • Desconsideração da personalidade jurídicaTambém conhecida como teoria da superação ou dapenetração na personalidade jurídica, ou ainda pelos seustermos originais disregard of the legal entity e lifting thecorporate veil, dado que foi desenvolvida no direito norte-americano.

    Abraços


ID
281746
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

    Agências reguladoras

    Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

    Fonte: Wikipédia
  • GABARITO OFICIAL: A

    Art.41-C.C São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I- a União;
    II- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III- os Municípios;
    IV- as autarquias, inclusive as associações públicas;
    V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Alternativa 
    D (errada)

    Art. 44-C.C São pessoas jurídicas de direito privado:
    I- as associações;
    II- as sociedades;
    III- as fundações; (privadas ein !)
    IV- as organizações religiosas;
    V- os partidos políticos.

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA A. CORRETA.

    LETRA B. INCORRETA. “Para se extinguir uma fundação  é  preciso  que  se  verifique,  comprovadamente,  um dos  motivos  legais  que  ensejam  a  extinção.  Esses motivos  estão  relacionados  no  Código Civil e no Código de Processo Civil. Duas hipóteses estão contempladas no art. 69 da lei substantiva:  quando  a  finalidade  da  fundação  se  tornar  ilícita,  impossível  ou  inútil;  ou quando vencer o prazo de sua existência (esta última hipótese, naturalmente, só ocorrerá em se tratando de fundação cujo tempo de duração seja determinado). A terceira hipótese acha-se prevista  no  art.  1.204,  II,  da  lei  adjetiva: "quando  for  impossível a sua manutenção". Apesar da semelhança que guarda com a redação do art. 69, percebe-se que neste o adjetivo  "impossível"  se  refere  à  finalidade,  enquanto no  art. 1.204  vincula-se  à manutenção (meios materiais de sobrevivência). Verificando-se  uma  dessas  causas,  o  órgão  do  Ministério  Público,  ou  qualquer interessado,   promoverá   a   extinção   da   fundação,   judicial   ou   extrajudicialmente, observando-se  as  disposições  legais  e  estatutárias  quanto  ao  destino  do  patrimônio  que remanescer (art.69, parte final, CC).”

    LETRA C. INCORRETA. Conforme os ditames do artigo 44 do CC. “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. “

    LETRA D. INCORRETA. Em apertada síntese, pode-se afirmar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público independe da prova de culpa, requerendo tão somente a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo de causalidade, sendo que este, pressuposto da responsabilidade civil que é, necessita ser provado. Aliás, o CC dispõe sobre a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    LETRA E.INCORRETA. "Os partidos políticos e as organizações religiosas detêm a mesma natureza jurídica e suporte fático das associações, as quais são instituídas sobre uma pluralidade de pessoas e não possuem fins lucrativos, como dispõem o art. 53 do Código Civil que as define. Entretanto, foram destacados individualmente no art. 44 e dispensados de se adequarem às disposições relativas às associações em geral, apenas em função de um reconhecimento público das formas de organização que lhes são próprias, o que não significa que estejam fora da abrangência das normas gerais do Direito Civil".
  • A questão poderia ser resolvida por aplicação apenas das disposições do Código Civil:

    A) CORRETA: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (...)

    B) INCORRETA: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    C) INCORRETA: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (inciso VI recentemente acrescido; ainda em período de vacatio legis)

    D) INCORRETA: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é objetiva; o que dependerá de comprovação de dolo ou culpa do agente será o direito de regresso contra o causador do dano, vejamos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    E) INCORRETA: Apenas as organizações religiosas e os partidos políticos estão dispensados, as associações não. Vejamos: Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
  • A D não deixa de estar correta

    Abraços


ID
285133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que no dia 20 de novembro de 2008 tenha sido instituída uma associação com finalidade esportiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado - Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Letra B - Errado - Art 56 -  Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

    Letra C - Errado - Fiquei na dúvida mas acredito que o estatuto pode dispor sobre as fontes de recursos para sua manutenção, logo o fornecimento de recursos financeiros não descaracteriza a sua finalidade

    Letra D - Errado - O quorum mínimo de presentes à assembleia geral para destituição de administradores é fixado pela lei. ESTATUTO

    Letra E - Correto - Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
  • Complementando a resposta do colega, referente ao erro da alternativa C...

    Uma dúvida que se coloca refere-se ao significado da expressão "fins econômicos", mais precisamente se ela se confunde com "fins lucrativos". A resposta parece ser sim. Na sistemática do novo Código Civil, associações seriam organizadas por pessoas interessadas em perseguir finalidades que não tivessem por objetivo a partilha futura de lucros.
    A questão parece ser simples, mas a aparência de simplicidade se desfaz quando se percebe que muitas associações poderiam realizar atividades econômicas e ainda assim não ter fins econômicos. Nesta hipótese estão incluídas, por exemplo, as entidades de ensino sem fins lucrativos. O fato dos resultados da atividade não serem distribuídos não significa que as entidades não podem cobrar mensalidades de seus alunos para custear salários de professores, manutenção de salas de aula e todas outras despesas inerentes à atividade.
    A distinção entre atividade e finalidade é então fundamental. Em nenhum momento o novo Código Civil indica que a associação não pode ter "atividade" econômica. Menciona-se apenas "fins" econômicos. Por isso faz sentido o critério de que, mesmo havendo atividade econômica, a associação não perderá sua natureza se não tiver por objeto a partilha dos resultados.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4126/a-finalidade-das-associacoes-no-novo-codigo-civil
    Fonte: 

  • Não há norma proíbindo as entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) de realizarem atividades econômicas. O que tais entidades devem observar é a não distribuição do eventual receita positiva entre os seus associados, empregados, dirigentes etc., e sim a sua aplicação no cumprimento e consecução das finalidades definidas no seu estatuto.

    Há no Senado Federal projeto de lei no sentido de alterar a dicção do artigo 53 do CC:

     

    PL 4224/2008 
    Projeto de Lei


    Origem: PLS 336/2007

    Art. 1º - O caput do art. 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:  

    “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não lucrativos. 
    ..............................................................................................................” (NR) 
     
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Essa história de entidade filantrópica sem fins lucrativos é uma hipocrisia total, existe meramente para formalizar a imoralidade fiscal desta gente que se diz totalmente abnegada em perseguir fins puramente científicos, sociais, culturais, promovendo o bem comum de todos da sociedade...
    Como exemplo, basta uma rápida olhadela nas Escolas mantidas pela PUC ou várias outras 'entidades' que se intitulam filantrópicas ou beneficentes...
    Na grande maioria dos cursos ofertados por essas entidades filantrópicas, os valores das mensalidades são equivalente ou superiores aos pagos por qualquer Escola particular, a qual, essa sim, tem o único intuito e objetivo de lucratividade...
    Então para onde vai o dinheiro das entidades filantrópicas? em tese o dinheiro arrecadado deveria ir para os custos e pagamentos inerentes à atividade exercida (folha de pagamento, e outras despesas de manutenção das escolas), sendo que o resto do dinheiro, que deve ser bem grande, deveria ser investido na própria entidade, com o objetivo de melhorias e aperfeiçoamentos técnicos e de recursos humanos...
    Entretanto, não é isto que se vê nessas escolas...muito pelo contrário...encontramos funcionários mal pagos, estruturas deficientes, precárias e obsoletas, corpo docente totalmente desqualificado (sendo que este é o maior patrimônio da escola)...
    Não vejo benefício algum para a sociedade manter esses sanguessugas do erário fiscal em funcionamento...
    Na verdade o que existe é uma concorrência desleal por parte dessa gente, porque, além de não retornarem com qualquer benefício extra à população que utiliza os seus serviços, os custos de manutenção desses lucrativos negócios são infinitamente inferiores aos das escolas particulares 'normais' - as quais não têm qualquer benefício fiscal -, tendo em vista a imunidade com relação à impostos de todo o gênero conferido diretamente pela Constituição cidadã....
  • Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


ID
287065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois TRÊS anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.

    Fundamentação: CC Art 45 Parágrafo Único
  • Complementando, segundo o art. 45, parágrafo único do CC/2002, o prazo é decadencial e não prescricional.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Prazo decadencial de 3 anos.
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Acrescentando...

    O prazo é DECADENCIAL pois a anulação (aliás, qualquer anulação) se trata de um direito potestativo (não atribuem obrigação à parte contrária, mas apenas a sujeição a algum(ns) efeitos jurídicos). A prescrição afeta os direitos subjetivos, por outra mão.

    E sim... o prazo é de TRÊS anos, e não dois.

  • De acordo com o Parágrafo único do art. 45 do CC:
    " Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro"
  • o parágrafo único o art. 45 do CC/02 afirmar " que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • ERRADA.
    São 3 anos e não prescreve, mas sim decai do direito, ou seja, o prazo é decadencial.

    Deus nos abençoe!
  • Todos os prazos do Código Civil que não estão nos artigos 205 e 206 são decadenciais.
  • o prazo é decadencial de 3 anos
  • Em suma, o prazo decai em três anos, o restante está correto, conforme o art. 45 do CC.

  • A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.

     

    É um prazo decadencial de 3 anos

  • A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até TRÊS ANOS, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.

  • Direito potestativo - prazo decadencial.

  • GABARITO E

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Dica: tudo que está fora do rol do art. 205 e 206 é prazo decadencial.

  • Curtam o comentário do Ian Barbosa.

  • São 3 anos, não 2. Questão superinteligente.


ID
287068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art 67

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • A resposta da questão encontra-se no Art. 67, CC.

    Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso esta a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    BONS ESTUDOS, espero ter contribuído.

  • Só para deixar minha contribuição, diferente do amigo acima, que em nada contribuiu com sua postagem, segue a minha postagem para ajudar a todos os povos e povas desse sítio.
    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Obs.: é a literalidade do art. 67 do CC

  • Complementando:





    Quorum para alterar estatuto de associação ===> será estabelecido no próprio estatuto (art. 59, § único).



    Quorum para alterar estatuto de fundação ===> 2/3 (art. 67)

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


  • Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Questão DESATUALIZADA!!!

    Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - Não CONTRARIE ou DESVIRTUE o fim desta;

    III – seja APROVADA pelo órgão do MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o JUIZ supri-la, a requerimento do interessado. (Redação Lei nº 13.151, de 2015)

  • GABARITO C

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III ? seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


ID
288709
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Os partidos políticos são:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c, conforme art. 44, inciso V, do CC:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  • Me recuso a acreditar que essa questão caiu pra JUIZ.... fala sério FCC
  • Texto de lei, Código Civil de 2002 (questão recorrente em provas) :

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)



  • A. ERRADA - O ROL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, PRESCRITOS NO ART. 41, I A V DO CC.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;     

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    B.  ERRADO. ART. 42 DO CC - Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

    C.  CORRETA -

    CORRETA - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;      

    V - os partidos políticos.     

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.   

     

    D. ERRADA . ART. 44, V, CC.

     

    E.  ERRADA. LETRA C - CORRETA.

      

  • Por incrível que pareça, são de direito privado!

    Abraços


ID
292018
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, considere:

I. A União.

II. Os Estados.

III. O Distrito Federal.

IV. Os Municípios.

V. As Autarquias.

VI. Os Partidos Políticos.

VII. As Sociedades

São pessoas jurídicas de direito público interno as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra fundamentação legal nos arts. 41 e 44 do Código Civil:
     
    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
  • Resposta: Letra A

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

  • MACETINHO

    As pessoas de direito privado  são:
      
     Sociedades
    Organizações
    Fundações
    Associações
    PARTIDO  político   

                                               

  • ATENÇÃO:
    A lei 12.441/11 acrescentou o inciso VI no art. 44 do CC.

    Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos;
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada
  • Valeu, Natália

    O seu comentário é muito relevante para todos os amigos concurseiros, podendo ser cobrado no concurso do TJ-PE, não é?
    obrigado pela colaboração!
  • Denominado " Eirele"  onde não precisa duas ou mais pessoas se unirem para constituirem uma pessoa jurídica podendo ser apenas uma. 
  • Natália, seu comentário foi extremamante relevante, mas gostaria de ressaltar que essa lei tem um periódo de vacation legis e, salvo engano, só vai entrar em vigor em janeiro de 2012. Creio que não irá cair no concurso  do TJ/PE      , pois ela não tinha eficácia no momento de lançamento do edital.
    Se eu estiver errado me corrijam...
  • Boa noite. Ratificando o comentário supracitado:
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
  • Atualização --->  a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi acrescentada, pela lei 12.441 de 11 de Julho de 2011,  ao rol (que de acordo com parcela da doutrina é exemplificativo) das pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 44 do Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)



  • Direito Privado:

    -Partido Políticos;

    -Soc. Econ. Mista;

    -Empresas Publicas;

    -Fundação Publica;

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;    

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Gabarito A

    Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.