SóProvas


ID
1031095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens que se seguem.

Caso determinada fundação pública estenda suas atividades por mais de um estado da federação, caberá ao Ministério Público Federal o encargo de velar por ela.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 66 CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ATENÇÃO!  Há muito tempo este dispositivo do CC foi tido como inconstitucional. Vejam! (uma pena que eu não posso ressaltar as partes mais importantes por causa desta alteração que o QC fez... ruim, né?!)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: possibilidade jurídica, dado que a organização e as funções institucionais do Ministério Público têm assento constitucional. (...) Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público – o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do CC) –, quando encarrega o MPF de velar pelas fundações, ‘se funcionarem no Distrito Federal’. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo – é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao MPF, ao MPT e ao MPM. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público – que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal – a área reservada ao MPF é coextensiva,mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição – o Supremo Tribunal e o STJ – como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. O critério eleito para definir a atribuição discutida – funcionar a fundação no Distrito Federal – peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União – e, portanto, integrantes da administração pública federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à administração pública da União – sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal –, nem para submetê-las à Justiça Federal. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do CC, sem prejuízo da atribuição ao MPF da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.)"

  • O §1º do Art. 66, CC, deve ser interpretado nos termos da nossa Constituição,para se reconhecer que a função fiscalizatória de fundação que funcione no Distrito Federal ou Território não é do MPF (PGR), e sim do MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) – ADI 2.794

    Por óbvio, havendo fundamento específico, a exemplo de convênio ou percepção de verba federal, o MPF pode justificar a sua atuação fiscalizatória (Enunciado 147 da III Jornada de Direito Civil).

  • Acredito que alguns estejam confundindo as coisas. A questão quer saber se caso a fundação alcance mais de um Estado será o MP de ambos os Estados envolvidos os responsáveis pela fiscalização ou essa fiscalização se dará pelo MPF, na medida em que a fundação tem natureza interestadual? O próprio CC resolve a questão: diz em seu artigo 66,§2º que "se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá  o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público".

    A declaração de inconstitucionalidade mencionada pelos colegas é outro assunto, que apesar de ser pertinente ao assunto,não é o cobrado na questão. A título de explicação, antigamente as fundações instituídas no território da DF eram fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, porém o STF disse que o correto é a fiscalização pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (equivalente aos Ministérios Públicos estaduais).

    Faço essa crítica (positiva) pois há muitos estudantes que estão iniciando os estudos, e podem confundir-se com as respostas mencionadas (mesmo que ela sejam só pra complementar o conhecimento)..
  • Concordo com o colega, o que se busca na seguinte questão é o entendimento 'seco' do art. 66, § 2º, CC, ou seja, o conhecimento de que as fundações de abrangência nacional serão fiscalizadas pelos MPs dos Estados em que estiverem situadas, e não apenas o MPF. Mas informação nunca é demais. Caindo uma questão envolvendo fundações no DF, já sabem que quem fiscaliza é o MPDFT. Bons estudos!

  • Minha dúvida nessa questão é porque houve a expressa menção à "fundação pública". Não seria "fundação privada" para a resposta basear-se no comentado artigo do CC/02?


  • Com base no que a CESPE cobra, a questão parece apresentar os dois erros.

  • Complementando e respondendo Simone:

    Na ADI 2794/DF, que apreciava a constitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil,. O STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 66 do Código Civil, por entender que não é o Ministério Público Federal, mas sim o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que tem atuação sobre as fundações privadas existentes no Distrito Federal (e as que eventualmente vierem a existir em Territórios, caso algum seja futuramente criado), bem como sobre as fundações públicas instituídas pelo Distrito Federal (as fundações públicas distritais).


    Deve-se notar que o cerne da discussão não foi a aplicabilidade, ou não, do art. 66 do Código Civil às fundações públicas. Pelo contrário, a sujeição das fundações públicas, seja de que natureza forem, aos preceitos desse dispositivo foi assunto, ao que parece, tratado como incontroverso.


  • CONTINUANDO:

    (...)


    O que o Ministério Público faz relativamente às fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a Administração Pública, Direta e Indireta. Não é uma “veladura”, no sentido de “curadoria”, mas sim um controle de legalidade da atuação da Administração Pública, função ordinária de todos os Ministérios Públicos (conforme a competência, determinada pela Justiça, estadual ou federal, sob cuja jurisdição esteja a entidade), sem nenhuma distinção especial no que toca às fundações públicas.
    Assim, as fundações públicas estaduais e municipais estão sujeitas à atuação do Ministério Público estadual, as fundações públicas distritais estão sujeitas à atuação do MPDFT, e as fundações públicas federais estão sujeitas à atuação do Ministério Público Federal. Em nenhum caso, porém, essa atuação é uma “veladura” propriamente dita, mas sim um controle de legalidade, competência ordinária do Ministério Público abrangente de toda a Administração Pública, sem nenhuma peculiaridade relativamente às fundações públicas. 
    As fundações privadas, diferentemente, são veladas (aí, sim, o emprego dessa palavra é adequado) pelo Ministério Público, isto é, o Ministério Público atua como curador das fundações privadas, precisando elas prestarem satisfação permanente de suas atividades ao Ministério Público, independentemente de suspeitas de irregularidades, e necessitando, para a prática de determinados atos, obter autorização prévia do Ministério Público. Os Ministérios Públicos estaduais velam pelas fundações privadas em geral e o MPDFT vela pelas fundações privadas que estejam situadas no Distrito Federal (e nos Territórios, se um dia vierem a ser criados).

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=210117


  • Resumindo: Cabe a cada MP estadual respectivamente.

  • Errado. Em regra caberá ao MP estadual, a exceção é o Distrito Federal/território será fiscalizada pelo MPDFT.

  • Atenção: alteração no §1º  (2015) que vai ao encontro da ADI 2794/DF, ao estabelecer a competência do MPDFT quando se trata de fundação do DF e Território.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.  (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Errado.

    Caberá em cada um dos Estados, ao respectivo Ministério Público.

  • Errado.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.       (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  •  

    CC. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    enunciado CJF - 147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.

  • ......

     

    ITEM – ERRADA –  Ao meu ver, o item está errado quando se fala que as fundações públicas sofrerão fiscalização pelo MP. Na verdade, é dispensável tal controle, pois o ente político já exerce essa função. A fiscalização do MP é realizada nas fundações privadas.

     

    Nesse sentido, os professores Ricardo Alexandre e Joao de Deus (in Direito administrativo. 1 Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2015. Pag. 147):

     

    “Controle

     

    Além de se submeterem, conforme comentado acima, à tutela administrativa (controle finalístico) do ente político instituidor, as fundações públicas de direito privado estão sujeitas ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Não estão, contudo, sujeitas a controle específico do Ministério Público.

     

    O controle ministerial sobre as fundações privadas instituídas por particulares tem por fundamento o art. 66 do Código Civil e se constitui num controle finalístico, tendo por objetivo evitar que as fundações se desviem dos fins para os quais foram instituídas. No caso das fundações governamentais, tanto de direito público como de direito privado, o controle finalístico já é exercido pelo ente político que as criou. Dessa forma, torna-se dispensável que o Ministério Público também controle as fundações governamentais, pois do contrário haveria uma duplicidade de controle com a mesma finalidade.” (Grifamos)

     

     

     

     

     

    No mesmo sentido, o professor Carvalho Filho (in  Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 552.):

     

     

     

    No caso de fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta. Haveria, em consequência, duplicidade de controle para os mesmos fins. Esse é o motivo pelo qual em várias leis orgânicas estaduais do Ministério Público há a expressa menção de que a Curadoria de Fundações não tem atribuições para fiscalizar fundações governamentais. Observe-se, por oportuno, que mesmo os entes fundacionais de direito privado não recebem integral incidência das normas do Código Civil, e isso em face da peculiaridade de integrarem a administração indireta do Estado. Uma das que não incidem é exatamente a que se refere ao velamento das fundações pelo Ministério Público – norma inspirada na necessidade de controle das entidades criadas sob injunção da vontade de particulares. (Grifamos)

     

     

     

  • MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

  • Minha dúvida nessa questão é porque houve a expressa menção à "fundação pública". Não seria "fundação privada" para a resposta basear-se no comentado artigo do CC/02?

  • Caberá ao MP de cada Estado

  • Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  • Quem velará = Ministérios público dos ESTADOS onde situadas

    se for DF ou Territórios = quem velará é MPDFT

    se estender por mais de um Estado = em cada um deles, ao respectivo Ministério Público

    Gab errado

  • GABARITO E

    Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 2° Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.