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ID
1031098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens que se seguem.

Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo: AC 426436 RJ 2001.51.06.001382-7
    Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
    Julgamento: 29/10/2008
    Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::06/11/2008 - Página::241

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ECT. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO TRADUZ RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 37, § 6O. CF. INDEMOSNTRADO CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. -Cuida-se de ação ordinária em que objetiva a condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, no valor de R$36.654,41 (trinta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrentes da não entrega de correspondência por ele enviada, com notificação extrajudicial dirigida contra a Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento à solicitação de um de seus clientes. -Inicialmente, quando à prestação de serviços a que se refere o art. 22 do CDC, cabe estabelecer algumas coordenadas, no que diz respeito a sua aplicação aos órgãos públicos, sendo rara a incidência da respectiva regra (STJ, mutatis, RESp 803593, julg. 2/09/08). Nesta ótica, não há como se enquadrar a hipótese, no bojo do artigo 22, doCódigo de Defesa do Consumidor, que pressupõe as características epigrafadas. -Sob este viés, infere-se, de pronto, que sem maiores considerações, a par de que não se configurou relação consumerista, não foi sequer requerido pelo autor qualquer produção de provas, requerendo, outrossim, o julgamento antecipado da lide às fls.140/142, e reiterado às fls.155/157. -A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, na qualidade de prestadora de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 37,§ 6o.da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar. -Há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). -Diante do quadro fático-processual, principalmente do documento de fls.14, que, apesar de constar como destinatário o Ministério da Fazenda/RJ A/C Gerência de Recursos Humanos (Pensionistas e Inativos), Av Presidente Antonio Carlos, no. 375, deixou de mencionar a sala, o que acarretou a informação pelo carteiro sobre a não entrega da correspondência em questão, ?endereço insuficiente? e informação escrita da portaria?, não restando, assim, configurado a existência de nexo etiológico entre o dano experimentado pelo autor, e a conduta imputada à Ré. -Noutro viés, quanto à configuração do dano moral, tem-se que ?no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente de violação aos direitos de personalidade, dentre elas a intimidade, imagem, honra, e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pelas simples violação ao bem jurídico tutelado? (STJ, DJ 6/10/03), anotando-se que o ?mero dissabor? não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ele se dirige? (STJ, DJ 4/8/03), pelo que ?mero aborrecimento, dissabor, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada, está fora da órbita do dano moral? (STJ, DJ 24/2/03). -Assim, a meu juízo, além de ter-se indemonstrado qualquer conduta da parte ré, quer comissiva, quer omissiva, causadora de dano, este não se traduziu, no caso presente, por não haver lesão de molde a se alçar a questão ao plano do dano moral, apresentando-se, assim, como mero aborrecimento, que inautoriza qualquer pleito indenizatório. -Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Testo da lavra do professor Nelson Rosenvald: "Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Podehaver ato ilícito sem dano. O dano se divide em: Patrimonial; Extrapatrimonial.

    Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesseeconômico, interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente elucro cessante.

    Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamentesofridos pela vítima. É o decréscimo patrimonial.

    Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que avítima deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que avítima deixou de ganhar. Também chamado de lucro frustrado.

    Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição àsituação primitiva. Quando há cláusula penal, não há necessidade de provar o dano,art. 402, 1ª parte CC, o prejuízo já foi pré-estimado.

    O lucro cessante somente será concedido se provar que se nãohouvesse ocorrido o dano, provavelmente haveria um ganho econômico. Não pode pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como aatividade de camelô. Mas caso a barraca em que o ambulantetrabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir dano emergente.

    Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é umasubclasse do dano emergente. É a oportunidade dissipada de obterfutura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de umdano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho entre dano emergente elucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mashavia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor daindenização deve ser menor que do lucro cessante. O juiz calculacom base na razoabilidade ou probabilidade, desta forma, ele faz umaproporcionalidade.

    Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possívela aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-seter em mente se a chance perdida era razoavelmente considerada.

    • Dano Moral ou Extrapatrimonial : É uma lesão ao direito da personalidade da pessoa humana. Atinge aliberdade, igualdade, solidariedade ou psicofísica. Só existe danomoral quando a dignidade é atingida, art. 5º, V e X, CF. A reparação é gênero em que são espécies a indenização e acompensação.

    Dano patrimonial: função de indenização; função ressarcitória ; função de equivalência (restitui ao “status quo”, art. 947 do CC). Dano Moral: é objeto de compensação; função satisfatória – satisfaz a vítima e a família. (...)

  • (...) Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de 2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o beneficiário não recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo. Se a vítima tiver mais de 70 anos, a indenização será calculada conforme o possível tempo de vida que ela teria. Há possibilidade de ser arbitrado alimentos provisórios. Pode também, haver determinação de astreintes, por parte do juiz.

    Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes serão até os 25 anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será devida até os 70 anos. Para o STJ, menor que não trabalhava a época do dano, e, caso a família seja pobre, haverá presunção de ajuda do menor no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos.

    Caso ocorra acidente de trabalho, os lucros cessantes poderão ser pagos de uma só vez, sendo um direito potestativo previsto no artigo art. 950, § único, En 381 CJF, Súmula 313 STJ. Segundo o informativo 340 STJ, há possibilidade de alteração dos alimentos proveniente de ato ilícito, prestigiando o princípio da dignidade humana.

    Dano Moral ou Extrapatrimonial: É possível cumular dano moral com dano patrimonial por um só fato (súmula 37 STJ). Segundo o art. 186 CC, é possível pedir, exclusivamente, dano moral. É denominado dano moral puro ou autônomo. Excepcionalmente, poderá ser cumulado dano moral, patrimonial com o dano estético (a regra é a não cumulação do dano estético com o moral).

    Dano estético é uma lesão que causa desequilíbrio físico da vítima. É possível receber dano moral reflexo ou por ricochete, quando quem sofreu o dano é pessoa diferente da que está pleiteando a reparação. Os legitimados são o cônjuge, ascendente, descendente e parente até 4º grau, Resp. 710879. Outras pessoas, que não estão no rol dos legitimados, devem apresentar a íntima convivência com a vítima (art. 943 CC). 

    Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A pessoa jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no mercado. Mas segundo o art. 52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas sim abalo de crédito. Pessoa jurídica sem fins lucrativos, poderá pedir dano institucional. Ele será devido quando a instituição for agredida em seus valores, credibilidade.

    É possível dano moral coletivo. Ocorrerá quando houver agressão a direitos fundamentais difusos, transindividuais. A coletividade perde em qualidade de vida (Lei 7.347/85, art. 1, IV). O dinheiro proveniente da reparação será destinado ao fundo de prevenção. Além da referida lei, também o art. 6, VI, CDC legisla sobre dano moral coletivo. Para o STJ, não é possível pedir reparação por dano moral coletivo, pois o dano moral coletivo não é compatível com a transindividualidade, (Resp. 598281/MG, Inf. 283 STJ).


  • (...) Dano Moral nas Relações de Família

    1ª corrente: nunca há dano moral entre cônjuges, pois patrimonializa relações de afeto; 2ª corrente: sempre caberia; 3ª corrente: existe desde que o casamento lese a dignidade da pessoa do outro cônjuge. O fim do afeto não causa dano moral (art. 1511 CC).  

     Relação entre pai e filho, para o STJ, Resp. 457411, não há dano moral. O pai não é obrigado a amar. Baseia no princípio da liberdade e autonomia privada. Mas para a doutrina, o outro direito fundamental é a solidariedade, ajuda na formação da personalidade dos filhos. Assim, ponderando este princípio, deveria prevalecer.

    Em caso de gravidez não desejada proveniente de contraceptivo ineficaz, não é possível dano moral, pois os contraceptivos não são 100% eficazes. Mas, por outro lado, se o contraceptivo for de farinha, por exemplo, poderá receber lucro cessante, já que foi utilizado produto viciado que frustrou a expectativa dos consumidores. Neste último caso é possível pleitear dano moral, não pelo fato do nascimento, mas pelo fato de ter influenciado na liberdade de escolha (Inf. 340 STJ, Resp. 866636).

    Nas relações contratuais, se houver inadimplemento, em regra não causará dano moral. Mas em algumas situações poderá ser pleiteado o dano moral. Ex.: casos como plano de saúde que nega CTI; transtorno por espera de avião; cortes abusivos e cobranças constrangedoras.

    Segundo o Inf. 329 STJ, referente a decisão da 1 turma, Resp. 748868/RS, o imposto de renda será devido sobre o ganho proveniente de reparação de dano moral, pois haveria acréscimo patrimonial.

  • Ao meu ver a questão caberia recurso, pois o dano é presumido apenas em relação as pessoas naturais não as pessoas jurídicas. O STJ já posicionou reiteradas vezes que o dano moral das pessoas jurídicas há de ser comprovado. 


    Vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    1.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

    2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública  e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011).

    3.- Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.

    4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

    5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.

    6.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 14/04/2014)



    Entendo que é passível de recurso. 


  • Felipe Valadares .... prescindir quer dizer dispensar... logo, o acórdão colacionado apenas reafirma a veracidade da assertiva.. que diz que há uma presunção implícita em razão da própria natureza do direito (in re ipsa)... sendo dispensada a prova do prejuízo, ainda que a prejudicada seja uma Pessoa Jurídica. :)

  • "No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, odano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado " (STJ, Resp 506437/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, dez. 2003).

  • ... observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até sua morte. Esse, na opinião deste autor, é o seu melhor conceito.

    Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.°, III, da CF/1988)

    Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


    TST – RECURSO DE REVISTA RR 973232015090003


    Data de publicação: 20/03/2015


    Ementa: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELO PREPOSTO - LESÃO A DIREITO DAPERSONALIDADE DO EMPREGADO . Para o deferimento de indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que o preposto da reclamada e chefe do reclamante dispensava habitualmente tratamento desrespeitoso, ofensivo e humilhante ao autor e toda a equipe. Tal situação viola direito da personalidade do obreiro e enseja o pagamento de danos morais . Recurso de revista não conhecido.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1245550 MG 2011/0039145-4

    Data de publicação: 16/04/2015


    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido.



    Resposta: CERTO 

  • Prescindir = nao precisa.
  • Comentário: São válidas as palavras de CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD: "No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular".

  • A questão me induziu ao erro, pois no enunciado fala de pessoa jurídica e para esta, em regra, não há o dano moral presumido.

  • A prática jurídica acaba induzindo ao erro. Experimente pedir danos morais no Juizado Especial para ver se o dano é presumido.

  • TMJ, Amanda Ramos e Roberto Cruz. 

  • Gab correto

    Estratégia concursos

    Ofensa injusta à dignidade humana dispensa - se comprovação de dor e sofrimentos para configurar dano moral.

  • Não me parece que qualquer lesão a direito de personalidade configure dano moral in re ipsa: há aqueles que não prescindirão de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) ou do resultado lesivo (dano), não sendo suficiente a mera existência de nexo causal. Questão mal formulada: nem todo dano à personalidade é presumível (in re ipsa) ou independente de culpa.

  • A simples lesão ao direito da personalidade já acarreta o direito à indenização por danos morais, não sendo necessário provar que houve um sofrimento interno, tristeza ou qualquer outra sensação anímica. Se, por exemplo, usarem a imagem de José em propaganda sem sua autorização, ele não precisa provar que isso o magoou, podendo já requerer os danos morais que serão presumidos.

    Resposta: CORRETO

  • TERCEIRA TURMA

    Processo

    REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018

    Ramo do Direito

    DIREITO CIVIL

    Tema

    Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação.

    Destaque

    Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

  • Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.

    Correto

    Comentário: São válidas as palavras de CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD: "No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular".

    A simples lesão ao direito da personalidade já acarreta o direito à indenização por danos morais, não sendo necessário provar que houve um sofrimento interno, tristeza ou qualquer outra sensação anímica. Se, por exemplo, usarem a imagem de José em propaganda sem sua autorização, ele não precisa provar que isso o magoou, podendo já requerer os danos morais que serão presumidos.

  • Nesse sentido:

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.