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ERRADA.
NR-12
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
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As medidas de proteção adotadas devem seguir uma ordem de prioridade que é adoção de equipamentos de proteção coletiva, em primeiro lugar implanta proteção no local de trabalho de modo a não sobrecarregar o fator humano, se não for suficiente adotar medidas administrativas intervendo em mudança de layout, mudança de função, intercalar, entre outras e por fim e em última instância a implantação do uso de equipamentos de proteção individual.
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Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
35.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho
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12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho;
e c) medidas de proteção individual.