SóProvas


ID
103159
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de agências reguladoras, assinale a opção que NÃO apresenta uma característica verídica destes entes.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade, o processo de nomeação dos dirigentes das Agências Reguladoras é especial, tendo que passar pelo crivo do Legislativo. Assim, não é uma livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo.De fato, a principal característica das agências reguladoras é a autonomia, que se concretiza pelo mandato fixo de sue dirigentes.As agências reguladoras são compostas por um conselho diretor, com cinco membros, secretaria executiva, câmaras técnicas especializadas e uma unidade fiscalizadora das relações mantidas entre usuários e concessionários, que deve funcionar como instância superior dos serviços de ouvidoria das concessionárias.As leis que instituíram as agências reguladoras prescrevem processos singulares para a nomeação de seus dirigentes, processos distintos daqueles expressamente elencados pelo art. 37 da Constituição Federal.Para a consagração da legitimidade da diretoria das agências, seus membros devem ser indicados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser aprovados pelo Poder Legislativo, oportunidade em que serão nomeados com mandato fixo.(Jus Navigandi)
  • Transcrevendo o comentário do colega Fabio Franca (ele postou na Q34383) no local correto:"Os membros do conselho diretor das agências reguladoras devem ser nomeados após a aprovação pelo Senado Federal.Lei 9.986/00Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal."Bons estudos!
  • Os membros do conselho diretor das agências reguladoras devem ser nomeados após a aprovação pelo Senado Federal.Lei 9.986/00Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
  • De uma forma simples: O erro está na opção (D)Não basta o presidente da República nomear. É necessário uma aprovação posterior pelo Senado Federal
  • Ricardo, FALA SÉRIO!!!!!!!!! Vc fez quantos comentários iguais a esse? 50? Pra quê?
  • Pessoal, não adianta escrever um outro comentário sobre esse rapaz que está escrevendo a mesma coisa em várias questões. a gente tem é que denunciar todas as vezes que ele escrever um comentário desse tipo. Com muitas denúncias os adm do site vão fechar a conta dele e ele vai ficar impossibilitado de escrever comentários.
  • LETRA D !

    A alternativa está incorreta, pois, é preciso de aprovação do Senado Federal para escolha dos dirigente, tornando o ato COMPLEXO !

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Galera,
    o erro da questão encontra-se na expressão "livremente escolhidos". Vejamos:


    > O item D cita apenas que os dirigentes serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, e isso está correto. Atentem que o referido item não fala em aprovação, que como sabemos é da alçada do Senado.

    Lei nº9.986/00 (Lei das agências reguladora)
    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.


    > Quanto à expressão "livremente escolhidos", a mesma encontra-se errada visto a escolha do Presidente da República recair apenas sobre brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

    Lei nº9.986/00 (Lei das agências reguladora)
    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.


    SUCE$$O!

  • lembrando:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
    e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar; 
  • Maisa, nao tem erro... a questão pede a alternativa errada !!! hehe
  • Letra D

    Ele pede a errada, como uma colega falou abaixo, o item não é inteiramente correto, pois de fato o PR escolhe os diretores das agências reguladoras e os nomeia, mas é preciso antes aprovação do Senado em uma sabatina, que é meramente pro-forma, pois não recordo de nenhum dirigente indicado pelo executivo que tenha sido "reprovado" na avaliação dos congressistas. Esse procedimento vale também para os casos de recondução dos diretores (quando seus mandatos acabam e há interesse do chefe do executivo na continuação dos mesmos). No âmbito estadual e municipal (quando for o caso), o rito se repete, ou seja, é necessária aprovação do legislativo em cada caso de nomeação/recondução dos dirigentes das respectivas agências, uma forma de controle para se evitar desmandos e conchavos políticos por parte do poder executivo na indicação de cargos de alto escalão na administração pública.

  • Comentários E) Mais precisamente, o requisito fundamental para configurar-se a autonomia das agências reguladoras foi destacado com extrema objetividade por Carlos Ari Sundfeld [6]: "na realidade, o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes. Na maior parte das agências atuais o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos. O Presidente da República, no caso das agências federais, escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova (o mesmo sistema usado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal); uma vez nomeados, eles exercem mandato, não podendo ser exonerados ‘ad nutum’; isso é o que garante efetivamente a autonomia".

    Link: https://jus.com.br/artigos/4783/a-autonomia-das-agencias-reguladoras-e-a-estabilidade-de-seus-dirigentes

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

    - CF, Art. 21, XI - Compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    - São autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias).

    - A expressão “autarquia de regime especial” surgem com as universidades federais;

    - Suas decisões não estão sujeitas a revisão, ressalvada a apreciação judicial e o recurso hierárquico impróprio;

    - No Brasil, as Agências Reguladoras surgem num contexto de transformar o Estado de patrimonialista para gerencial.

    - A função regulatória não surge com as agências reguladoras e nem é exclusiva delas. Função é a mesma que o estado já exercia. O que faz ela ter essa especialidade de “regime especial”? Regime especial está ligado a FUNÇÃO da agência reguladora.

    Têm as seguintes prerrogativas:

    1ª Poder normativo técnico;

    2ª Independência administrativa;

    3ª Autonomia decisória;

    4ª Autonomia econômico-financeira.

    O que são as agências reguladoras? São “entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 204).

    Algumas características das AGÊNCIAS REGULADORAS:

    - Pertence à Administração Pública Indireta;

    - Personalidade de direito público;

    - Criadas para exercer a regulação, controle administrativo, fiscalização e disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou realização de alguma atividade econômica;

    - Autarquias em regime especial;

    - Submetidas ao controle administrativo de finalidade/tutela administrativa;

    - Âmbito Federal, Estadual ou Municipal;

    - Na esfera Federal seus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado; mandato fixo; perderão o cargo em caso de: renúncia, decisão judicial transitada em julgado ou de PAD.

    - Dirigentes possuem mandato fixo, sendo vedada a exoneração "ad nutum".

    - As agências executivas distinguem‐se das agências reguladoras por não possuírem como tarefa precípua o controle sobre prestadores de serviços públicos, mas sim a busca por mais desenvoltura na prestação de atividade estatal.

  • eu marquei a A, pois Regulação não se confunde com regulamentação. A regulamentação é a atribuição conferida ao Presidente da República para editar decretos regulamentando a fiel execução das leis, prevista no art. 84, IV, CF. 

    Conceito de regulação Regulação é o conjunto de medidas normativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da livre iniciativa ou meramente indutiva, determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-se em direções socialmente desejáveis, de forma a dar cumprimento à política econômica adotada.

    fonte: material do ESTRATÉGIA