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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Conforme art. 24,VI , da Constituição Federal de 1988, compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.De acordo com Sidney Guerra e Sérgio Guerra (2005), a competência concorrente, surgida na Constituição Alemã de Weimar, já traz em si regras de divisão entre os entes políticos. As normas gerais são traçadas pela União Federal, enquanto os Estados Membros ficam a função de legislar na parte especial. Normas gerais são aquelas que, pela sua natureza, podem ser aplicadas a todo território brasileiro, ou seja, são princípios, bases, diretrizes, que hão de presidir todo um subsistema jurídico, não podendo, em qualquer hipótese, descer a minúncias.Em caso de omissão da União Federal, os Estados Membros podem traçar regras gerais, que cessam tão logo a União exerça a sua competência, nos termos do art. 24 e seus parágrafos, da CF/88
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A classificação da disciplina na questão é DIREITO CONSTITUCIONAL e não Direito Administrativo
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Cara Juli, infelizmente você está esquivocada, pois a questão é bem clara, ao tratar da competência LEGISLATIVA ("Quanto a LEGISLAR...")O artigo que você citou, que realmente aborda a competência COMUM, trata-se de uma norma programática, que traça metas de AÇÃO que devem ser emplementadas por todos os entes da federação: "VI - PROTEGER o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas"Flor, realmente a questão está classificada erroneamente.Pessoal, vamos informar isso para os administradores do site, através do link "Encontrou algum erro?"Um abraço e bons estudos! ;)
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Caro Paulo!Fiz uma analogia com aquele artigo. Pois a competência COMUM entre U, E, DF e M não é legislativa.A questão, ao meu ver está equivocada pois fala de competência legislativa CONCORRENTE entre U, E, DF e M.O Art. 24, CF, Caput dispõe que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente". Assim, na competência CONCORRENTE legislativa o município não está incluído, por esse motivo que a alternativa não pode ser a do gabarito.O que o examinador fez foi misturar a competência COMUM (que não é legislativa - e está incluido o Município) com a CONCORRENTE.Abraços, bons estudos.
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"Concorrentemente com a União e os Estados, os Municípios podem exercer a fiscalização do equilíbrio ecológico e, em decorrência, aplicar sanções." (Supremo Tribunal Federal, RE nº 75.009-SP – 1ª Turma).
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Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.Comprovando-se o predominante interesse local, da exegese destes dispositivos constitucionais, pode-se estabelecer normas municipais sobre o meio ambiente, vez que compete ao Município zelar por assuntos de preponderante interesse local, nestes incluindo-se a preservação do meio ambiente e seu aproveitamento de maneira racional. É o "interesse local" que definirá a competência municipal nas questões ambientais em consonância com a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre proteção ao meio ambiente. Interesse local, conforme nos ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles " se caracteriza pela predominância ( e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado a da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância". ( in Direito de Construir, 6a ed.,1993, pág.120, ed. Malheiros.) O que define e caracteriza o "interesse local" é a predominância do interesse à atividade local sobre o do Estado e da União. Quando essa predominância tocar ao Município, a ele cabe regulamentar a matéria, como assunto de seu interesse local. Assim, os assuntos de interesse local surgem em todos os campos em que o Município atue com competência explicita ou implícita. Assim, sempre que, a despeito da competência da União ou do Estado para disciplinar determinada matéria em âmbito federal ou regional estiver presente o interesse local, cabe a atuação legislativa do Município.
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Vou apimentar a discussão sobre essa questão Frankenstein.
Ela seria mais adequada para uma discursiva.
A Carta da República assevera em seu Art.30 que a atuação do município é suplementar e não concorrente: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já no Art. 23, sim, diz: É competência comum (administrativa) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Por óbvio, não considerei doutrina e jurisprudência.
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“Proteção ambiental e controle de poluição. Legislação concorrente: União, Estados, Distrito Federal. CF, art. 24, VI e XII.” (AI 147.111-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-1993, 2ª Turma, DJ de 13-8-1993.)
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Gabarito letra D, mas a assertiva não está tecnicamente adequada aos termos da CF.
A competência CONCORRENTE para LEGISLAR cabe à União, Estados e DF. Em uma prova para ADVOGADO, a Banca deveria respeitar a terminologia técnica.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Existe competência concorrente em legislar em que figuram os municípios??
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Quanto a legislar sobre o meio ambiente, é correto afirmar que se trata de competência:
b) concorrente da União e dos Municípios, apenas.
Errado. Competência concorrente não há previsão para Municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
c) concorrente dos Estados e dos Municípios, apenas.
Errado. Não há previsão apenas de Municípios e Estados em artigo nenhum da constituição.
d) concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Errado. Competência concorrente não há previsão para Municípios.
Art. 24. Compete à União , aos Estados e ao Distrito Federal l egislar concorrentemente sobre:
e) exclusiva dos Estados.
Errado. Estado não possui competência exclusiva e sim residual.
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Questão sem gabarito... Não existe competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios!
Os municípios podem ter competência local e suplementar, mas em hipótese alguma concorrente.
Aliás, isso é lógico. Temos um outro rol de competências (comuns), estas sim de todos os entes federados. SE fosse o caso, seria uma competência comum e jamais concorrente. Então não importa o que o STF disse sobre a competência em relação ao meio ambiente, importa é que a competência concorrente não se extende aos municípios... se por qualquer razão ela o foi, em sede jurisprudencial ou doutrinária, será uma competência comum (e o gabarito não fala isso!)
Medíocre :)
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Verdade, é impressionante a habilidade e a versatilidade do tripulante Alexandre Paladino, um verdadeiro Fiscal do QC, seus comentários estão por toda a parte, sobretudo atacando bancas e questões mal-elaboradas, venho aqui deixar minha mensagem de solidariedade, logo ele, este jovem que foi tão perseguido aqui no site por inúmeros rivais, mas estes hoje simplesmente sumiram, inclusive o colega Homero que era um dos maiores opositores do Paladino, hoje é um fiel escudeiro, pois Alexandre já tem o selo ecológico (por isso a cor verde) que é dado para comunitários que reciclam o lixo e consumem apenas produtos sustentáveis.
Realmente não há que se falar em competência legislativa concorrente dos municípios, embora a CF e os juízes do poder judiciário municipal autorizem os entes municipais a constituirem Tribunais de Contas dos Bairros com mais de 20.000 eleitores.
Também quero aproveitar a oportunidade de dar uma dica aos novatos em Direito Eleitoral e lhes dizer que os partidos políticos que ministrarem instrução militar ou paramilitar, deverão obter prévia autorização da Justiça Eleitoral e adotar uniforme para seus membros com o intuito de distingui-los dos demais, podendo, inclusive, portar armas de baixo calibre desde que com autorização do escrivão da junta eleitoral mais próxima.
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CARO ALEXANDRE. QUESTÃO SEM GABARITO?
ESTE SITE NÃO É ACADÊMICO, E SIM, ESPECIALIZADO EM CONCURSOS. BUSCAR A MELHOR RESPOSTA É INFELIZMENTE A COISA MAIS NORMAL DO MUNDO. AS DEMAIS ALTERNATIVAS SÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADAS. SÓ OBROU A ALTERNATIVA "D". NÃO HÁ DÚVIDA, E NESSES CASOS, RECORRER É PERDA DE TEMPO.
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Competências
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.
Competência Municipal
A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Da interpretação do artigo 30, I e II, resultaria a possibilidade da competência concorrente dos Municípios para legislarem em matéria ambiental...
FONTE:http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm
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Letra D
Contudo há uma impropriedade técnica do enunciado considerado correto, pois a competência legislativa concorrente não leva em conta os municípios, muito embora, obviamente, eles possam legislar sobre meio-ambiente, respeitados os interesses de cunho local.
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PROTEGER O MEIO AMBIENTE - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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O colega Klaus Serra, abaixo, tem razão, de fato os municípios não possuem competência concorrente e sim apenas residual ou aquelas indicadas diretamente pela CF. Porém, mesmo por eliminação, poder-se-ia acertar este item sem grandes dificuldades.
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Questão atécnica, os municípios não possuem competência concorrente.
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Não tem gabarito e por isso deveria ter sido anulada, se não foi a banca agiu de má fé!
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Questão sem gabarito
Quanto a legislar sobre o meio ambiente, é correto afirmar que se trata de competência:
D)concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Municípios não possuem competência legislativa concorrente
Bendito serás!!