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"o Constituinte pretendeu assegurar a igualdade entre os participantes e garantir que os aprovados sejam pessoas capazes e competentes. Para isso, dois requisitos são indispensáveis: a) o concurso é público, não podendo ser restringido a determinado grupo, como quando apenas aqueles que já são servidores podem participar (concursos internos);[7] b) o resultado deve ser obtido de modo objetivo, com critérios claros, para que não haja dúvida sobre a aprovação de alguns e reprovação de outros."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6065
Portanto, letra c
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a ascensão funcional, so pode ser realizada por meio de promoção.
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Com o advento da
Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37,
II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento
derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa
daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro
Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso
ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art.
8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de
maneira expressa, pela Lei 9.527/97.
Assim sendo, o concurso
interno, instrumento por meio do qual se viabilizava a tal ascensão para uma
carreira diversa, não mais se revela compatível com nosso atual texto
constitucional, ao menos não nestes moldes.
Com base nestas premissas
teóricas, vejamos as opções:
a) Errado: é óbvio que o
procedimento não é irregular apenas
por falta de publicação em diário oficial e por conta do prazo de inscrição. A
principal irregularidade (a rigor, inconstitucionalidade!) não foi aqui
mencionada.
b) Errado: o simples fato
de se dizer que o concurso é regular já torna a assertiva incorreta.
c) Certo: afirmativa em
sintonia com as informações acima esposadas.
d) Errado: o concurso não
tem como se tornar regular, nos moldes em que realizado.
e) Errado: o motivo da
irregularidade, como acima exposto, não é a avaliação de títulos, e sim não se
tratar de genuíno concurso público. Ademais, em sendo um concurso para cargos
de nível superior, não há como se afirmar, a priori, que a avaliação de títulos
seja incompatível.
Resposta: C
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Com o advento da
Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37,
II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento
derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa
daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro
Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso
ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art.
8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de
maneira expressa, pela Lei 9.527/97.
Assim sendo, o concurso
interno, instrumento por meio do qual se viabilizava a tal ascensão para uma
carreira diversa, não mais se revela compatível com nosso atual texto
constitucional, ao menos não nestes moldes.
Com base nestas premissas
teóricas, vejamos as opções:
a) Errado: é óbvio que o
procedimento não é irregular apenas
por falta de publicação em diário oficial e por conta do prazo de inscrição. A
principal irregularidade (a rigor, inconstitucionalidade!) não foi aqui
mencionada.
b) Errado: o simples fato
de se dizer que o concurso é regular já torna a assertiva incorreta.
c) Certo: afirmativa em
sintonia com as informações acima esposadas.
d) Errado: o concurso não
tem como se tornar regular, nos moldes em que realizado.
e) Errado: o motivo da
irregularidade, como acima exposto, não é a avaliação de títulos, e sim não se
tratar de genuíno concurso público. Ademais, em sendo um concurso para cargos
de nível superior, não há como se afirmar, a priori, que a avaliação de títulos
seja incompatível.
Resposta: C
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Transferência é a outra forma de provimento que foi revogada.
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RESPOSTA DO PROFESSOR:
Com o advento da Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art. 8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de maneira expressa, pela Lei 9.527/97.
GAB. C