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ID
1032040
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Instituto Nacional de Meio Ambiente Florestal, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, em obediência à Portaria Ministerial, realiza concurso interno (ascensão funcional), restrito aos seus servidores de nível médio, com vista ao preenchimento de vagas de nível superior de seu quadro funcional. O concurso interno constará de provas e do exame de títulos, sendo a banca examinadora constituída por servidores do Ministério da Fazenda, de forma a garantir a impessoalidade do certame. O edital do concurso interno foi publicado no Boletim Interno da Autarquia, sendo aberto um prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições, mediante a comprovação do término de graduação de nível superior, recolhimento de taxa, fixada em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e a assinatura de termo de compromisso de que o candidato, caso logre êxito, irá tomar posse no novo cargo. Com relação ao procedimento em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "o Constituinte pretendeu assegurar a igualdade entre os participantes e garantir que os aprovados sejam pessoas capazes e competentes. Para isso, dois requisitos são indispensáveis: a) o concurso é público, não podendo ser restringido a determinado grupo, como quando apenas aqueles que já são servidores podem participar (concursos internos);[7] b) o resultado deve ser obtido de modo objetivo, com critérios claros, para que não haja dúvida sobre a aprovação de alguns e reprovação de outros."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6065

    Portanto, letra c

  • a ascensão funcional, so pode ser realizada por meio de promoção.

  • Com o advento da Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art. 8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de maneira expressa, pela Lei 9.527/97.


    Assim sendo, o concurso interno, instrumento por meio do qual se viabilizava a tal ascensão para uma carreira diversa, não mais se revela compatível com nosso atual texto constitucional, ao menos não nestes moldes.


    Com base nestas premissas teóricas, vejamos as opções:


    a) Errado: é óbvio que o procedimento não é irregular apenas por falta de publicação em diário oficial e por conta do prazo de inscrição. A principal irregularidade (a rigor, inconstitucionalidade!) não foi aqui mencionada.


    b) Errado: o simples fato de se dizer que o concurso é regular já torna a assertiva incorreta.


    c) Certo: afirmativa em sintonia com as informações acima esposadas.


    d) Errado: o concurso não tem como se tornar regular, nos moldes em que realizado.


    e) Errado: o motivo da irregularidade, como acima exposto, não é a avaliação de títulos, e sim não se tratar de genuíno concurso público. Ademais, em sendo um concurso para cargos de nível superior, não há como se afirmar, a priori, que a avaliação de títulos seja incompatível.


    Resposta: C




  • Com o advento da Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art. 8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de maneira expressa, pela Lei 9.527/97.


    Assim sendo, o concurso interno, instrumento por meio do qual se viabilizava a tal ascensão para uma carreira diversa, não mais se revela compatível com nosso atual texto constitucional, ao menos não nestes moldes.


    Com base nestas premissas teóricas, vejamos as opções:


    a) Errado: é óbvio que o procedimento não é irregular apenas por falta de publicação em diário oficial e por conta do prazo de inscrição. A principal irregularidade (a rigor, inconstitucionalidade!) não foi aqui mencionada.


    b) Errado: o simples fato de se dizer que o concurso é regular já torna a assertiva incorreta.


    c) Certo: afirmativa em sintonia com as informações acima esposadas.


    d) Errado: o concurso não tem como se tornar regular, nos moldes em que realizado.


    e) Errado: o motivo da irregularidade, como acima exposto, não é a avaliação de títulos, e sim não se tratar de genuíno concurso público. Ademais, em sendo um concurso para cargos de nível superior, não há como se afirmar, a priori, que a avaliação de títulos seja incompatível.


    Resposta: C

  • Transferência é a outra forma de provimento que foi revogada. 

  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

     

    Com o advento da Constituição de 1988, que consagrou o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), o STF reconheceu como inconstitucionais as formas de provimento derivado por meio das quais o servidor pudesse ingressar em carreira diversa daquela para a qual prestou o devido concurso público (ADIN 231, rel. Ministro Moreira Alves, julgado em 5.8.1992). Foram, assim, extirpadas de nosso ordenamento a ascensão e a transferência, então previstas no art. 8º, incisos III e IV, Lei 8.112/90, os quais foram posteriormente revogados, de maneira expressa, pela Lei 9.527/97.

     

    GAB. C