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Letra A
b) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mesmo que não mantido o valor inicial atualizado, permitida a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. INCORRETA - vedada a antecipação do pagamento
c) Quando for inconveniente a substituição da garantia de execução. INCORRETA - conveniente seria o correto
d) Quando o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) para os seus acréscimos. INCORRETA - 50%
e) Quando for necessária a modificação do regime de execução da obra, vedada esta modificação em relação a serviços. INCORRETA: "quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;"
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letra A
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
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Analisemos cada alternativa, em busca da única correta, sendo que os dispositivos legais abaixo citados referem-se todos, é claro, à Lei 8.666/93:
a) Certo: base legal expressa no art. 65, I, “a".
b) Errado: na verdade, é necessário que seja mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação de pagamento (art. 65, II, “c").
c) Errado: a rigor, é possível a alteração, por acordo das partes,
quando for conveniente a
substituição da garantia de execução (art. 65, II, “a").
d) Errado: no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite
máximo é de 50% (art. 65, §1º), e não de 40%, como equivocadamente afirmado.
e) Errado: na realidade, é possível a mudança do regime de execução da
obra ou serviço (art. 65, II, “b").
Resposta: A
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Letra A