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ID
1032052
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a que condutas, nos termos da Lei nº 8112/90, é aplicável a pena de demissão ao servidor público federal?

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I- crime contra a administração pública

    II- abandono de cargo

    III- inassiduidade habitual

    IV- improbidade administrativa

    V- incontinencia pública e conduta escandalosa na administração

    VI- insubordinação grave em serviço

    VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

    VIII- aplicação irregular de dinheiro público

    IX-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

    X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    XI- corrupção

    XII- acumulação ilegal de cargos, empregos, ou funções públicas

    XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art.17

  • Art. 117- Ao servidor é proibido:

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Lina, é proibido, mas não é acarretada a demissão do servidor devido a essa proibição.

  • Rodrigo Padilha, a Lina está correta na colocação dela, é caso de demissão sim!, observe:

    Art. 132, XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Mas a questão diz terceiro grau!


     

  • Realmente a pegadinha está na troca de "segundopara "terceiro". A 8112/90 não é difícil, então eles tentam te pegar em pequenos detalhes, mas que mudam consideravelmente a lei.

  • Desidiosa - indolente, preguiçosa

  • Gabarito "B"

    vamos corrigir as questões:

    a) À ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, SALVO em legítima defesa; improbidade administrativa.

    b) À incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.

    c) À acumulação ilegal de cargos públicos, INCLUSIVE em fundações e sociedades de economia mista; corrupção ativa ou passiva.

    d) À atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o SEGUNDO grau, e de cônjuge ou companheiro; procedimento de forma desidiosa.

    e) À participação de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não-personificada, exercício do comércio EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; recebimento de propina, em razão de suas atribuições.


    Bons estudos!

  • A presente questão deve ser resolvida à luz do rol do art. 132 da Lei 8.112/90, que elenca as infrações disciplinares passíveis de demissão. Vejamos, pois, as alternativas:


    a) Errado: a legítima defesa, própria ou de outrem, não enseja a aplicação de tal sanção, conforme expressamente ressalvado no inciso VII.


    b) Certo: cuida-se de condutas previstas, respectivamente, nos incisos V e IX.


    c) Errado: inexiste a apontada exceção pertinente a fundações e sociedades de economia mista, como se extrai da norma do inciso XII.


    d) Errado: na verdade, o limite de parentesco é até o segundo grau (art. 117, XI c/c art. 132, XIII), e não o terceiro, como equivocadamente afirmado.


    e) Errado: na realidade, o servidor pode, sim, exercer o comércio, desde que na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, X)


    Resposta: B


  • B)

    Esta no Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V-> incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. 

  • GABARITO: LETRA B

    Das Penalidades

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.