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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública
II- abandono de cargo
III- inassiduidade habitual
IV- improbidade administrativa
V- incontinencia pública e conduta escandalosa na administração
VI- insubordinação grave em serviço
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VIII- aplicação irregular de dinheiro público
IX-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
XI- corrupção
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos, ou funções públicas
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art.17
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Art. 117- Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Lina, é proibido, mas não é acarretada a demissão do servidor devido a essa proibição.
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Rodrigo Padilha, a Lina está correta na colocação dela, é caso de demissão sim!, observe:
Art. 132, XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Mas a questão diz terceiro grau!
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Realmente a pegadinha está na troca de "segundo" para "terceiro". A 8112/90 não é difícil, então eles tentam te pegar em pequenos detalhes, mas que mudam consideravelmente a lei.
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Desidiosa - indolente, preguiçosa
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Gabarito "B"
vamos corrigir as questões:
a) À ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, SALVO em legítima defesa; improbidade administrativa.
b) À incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
c) À acumulação ilegal de cargos públicos, INCLUSIVE em fundações e sociedades de economia mista; corrupção ativa ou passiva.
d) À atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o SEGUNDO grau, e de cônjuge ou companheiro; procedimento de forma desidiosa.
e) À participação de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não-personificada, exercício do comércio EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; recebimento de propina, em razão de suas atribuições.
Bons estudos!
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A presente questão deve ser resolvida à luz do rol do art. 132 da Lei 8.112/90,
que elenca as infrações disciplinares passíveis de demissão. Vejamos, pois, as
alternativas:
a) Errado: a legítima
defesa, própria ou de outrem, não enseja a aplicação de tal sanção, conforme
expressamente ressalvado no inciso VII.
b) Certo: cuida-se de
condutas previstas, respectivamente, nos incisos V e IX.
c) Errado: inexiste a
apontada exceção pertinente a fundações e sociedades de economia mista, como se
extrai da norma do inciso XII.
d) Errado: na verdade, o
limite de parentesco é até o segundo grau (art. 117, XI c/c art. 132, XIII), e
não o terceiro, como equivocadamente afirmado.
e) Errado: na realidade,
o servidor pode, sim, exercer o comércio, desde que na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário (art. 117, X)
Resposta: B
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B)
Esta no Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V-> incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
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GABARITO: LETRA B
Das Penalidades
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.