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ID
1032067
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Indique a ordem de prioridade correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o Programa de Reabilitação Profissional:

I. o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

II. aposentado por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-previdenciário;

III. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil; o dependente pensionista inválido; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa

IV. o dependente maior de 18 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

V. o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.


Alternativas
Comentários
  • Para o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional existe uma ordem de prioridade, conforme relacionados abaixo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 386):

    a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

    b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

    c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

    d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

    e) o dependente pensionista inválido;

    f) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência; e

    g) as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.



    RESPOSTA: LETRA E

  • Instrução normativa INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

    I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

    II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

    III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

    IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

    V - o dependente pensionista inválido;

    VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

    VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS / Nº 77 / 2015


    Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

    --->  o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

    --->  o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

    --->  o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

    --->  o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

    --->  o dependente do segurado; e

    --->  as Pessoas com Deficiência - PcD.



    GABARITO ''E''

  • Segundo a Instrução normativa INSS/PRES Nº 45/2010:

    Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

    I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

    II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

    III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

    IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

    V - o dependente pensionista inválido;

    VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

    VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

    Assim, RESPOSTA: E.


  • Resuminho/Macete: 

    Sequência de prioridade:

    1º Beneficiários, 2º Segurados, 3º Aposentados, 4º Dependentes, 5º Deficientes

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. Antes a I.N 45 expressamente dizia que era "por ordem de prioridade" , mas agora com I.N. 77 desapereceu esse termo foi propositalmente retirado e ela simplesmente diz que "poderão ser encaminhados" sem indicar que exista qualquer hierarquia....