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Para o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional existe uma ordem de prioridade, conforme relacionados abaixo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, artigo 386):
a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
e) o dependente pensionista inválido;
f) o dependente maior de 16 (dezesseis) anos, portador de deficiência; e
g) as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
RESPOSTA: LETRA E
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Instrução normativa INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS / Nº 77 / 2015
Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
---> o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
---> o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
---> o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
---> o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
---> o dependente do segurado; e
---> as Pessoas com Deficiência - PcD.
GABARITO ''E''
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Segundo a Instrução normativa INSS/PRES Nº 45/2010:
Art. 386. Serão encaminhados para o Programa de
Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou
previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de
auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por
tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua
capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza
ou causa;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de
deficiência; e
VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem
vínculo com a Previdência Social.
Assim, RESPOSTA: E.
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Resuminho/Macete:
Sequência de prioridade:
1º Beneficiários, 2º Segurados, 3º Aposentados, 4º Dependentes, 5º Deficientes
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Creio que essa questão esteja desatualizada. Antes a I.N 45 expressamente dizia que era "por ordem de prioridade" , mas agora com I.N. 77 desapereceu esse termo foi propositalmente retirado e ela simplesmente diz que "poderão ser encaminhados" sem indicar que exista qualquer hierarquia....