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A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário. (PPP)
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Gabarito: D
Aposentadoria Especial e o PPP
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formuláriodenominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/345
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Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.[70]
Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
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A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base laudo técnico de condições ambientais dos trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RPS, art. 68, §3º).
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Segundo a Instrução Normativa nº 095/INSS/DC:
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou
equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que
laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos
para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Assim, RESPOSTA: D.
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PPP - É individual e baseado no LTCAT.
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, tem como finalidade (Artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015):
a) comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
b) fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c) fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei 9.020, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (Parágrafo único, do artigo 265, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=22/01/2015)
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).