O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu Capítulo VIII que trata Da Assistência Social, em seu Art. 34, versa o seguinte:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Desse modo, como já exposto também na LOAS (Lei 8.742/93) em seu Art. 2º, inciso I, alínea e, fica assegurado ao idoso com 65 anos ou mais, que não possuir meios de prover sua subsistência, nem sua família de ajudá-lo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou o LOAS (muitas pessoas o conhecem como LOAS devido ao fato do mesmo estar contido nessa Lei). Também podem requerer esse benefício as pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Nos dois casos, a renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo.
O Estatuto do Idoso além de ratificar o benefício aos idosos, como vimos eu seu Art. 34, alterou a idade mínima para pleitear o BPC. Anteriormente, o texto original da LOAS previa a idade mínima de 70 anos, porém o Estatuto determinou a idade mínima para 65 anos.
RESPOSTA: A