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Resolução/CFF nº 492 de 26 de novembro de 2008,
que regulamenta o exercício profissional nos
serviços de atendimento pré-hospitalar, na
farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde,
de natureza pública ou privada.
Portaria 4283/2010
Art. 2º As disposições desta Portaria abrangem as farmácias em hospitais que integram o serviço público, da Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive filantrópicas
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A)
VI. Executar as operações farmacotécnicas, entre as quais:
a) manipulação de fórmulas magistrais e oficinais; b) manipulação e controle de antineoplásicos; c) preparo e diluição de germicidas; d) reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral; e) fracionamento de medicamentos; f) produção de medicamentos; g) análises e controle de qualidade correspondente a cada operação farmacêutica realizada.
VII. Elaborar manuais técnicos e formulários próprios;
VIII. Participar de Comissões Institucionais, tais como: a) comissão de farmácia e terapêutica; b) comissão e serviço de controle de infecção hospitalar; c) comissão de licitação e parecer técnico; d) comissão de terapia nutricional; e) comissão de riscos hospitalares; f) comissão de terapia antineoplásica; g) comissão de ética e pesquisa em seres humanos; h) comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde; i) comissão de avaliação de tecnologias;( NÃO FAZ PARTE DE OPERAÇÕES FARMACOTÉCNICA j) comissão interna de prevenção de acidentes; k) comissão de educação permanente.
B) CORRETA
C) Ementa: Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
D) 2. ABRANGÊNCIA
Estas diretrizes e estratégias são aplicáveis às farmácias em hospitais que integram o serviço público, da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e filantrópicos.
E) Art. 5º - Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do FARMACÊUTICO: II. Participar de processos de qualificação e monitorização da qualidade de fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
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A ) De acordo com Resolução CFF n.º 492/2008, entre outras, as operações farmacotécnicas, incluem: fracionamento de medicamentos; análises e controle de qualidade correspondente a cada operação farmacêutica realizada; e X participação na comissão de avaliação de tecnologias. ESTE NÃO FAZ PARTE DAS OPERAÕES FARMACOTÉCNICAS E SIM DA COMPETÊNCIA EM " VIII. PARTICIPAR DE COMISSÕES INSTITUCIONAIS"
B) De acordo com a Portaria n.º 4.283/2010, entre as atividades farmacêuticas, encontra- se a manipulação, podendo-se citar, entre outras, a manipulação magistral e oficinal, a manipulação de antineoplásicos e radiofármacos, o preparo de doses unitárias e a unitarização de doses de medicamentos.
C) A Resolução CFF n.º 492/2008 regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré- hospitalar na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde circunscritos à esfera pública E PRIVADA.
D) A Portaria n.º 4.283/2010 abrange as farmácias em hospitais que integram o serviço público da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e DE entidades privadas com OU SEM fins lucrativos.
E) Segundo a Resolução CFF n.º 492/2008, compete ao farmacêutico participar de processos de qualificação e monitorização da qualidade de fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes. ESSA É UMA COMPENTECIA DO FARMACÊUTICO, E NÃO DO FARM. DIRETOR TÉCNICO.