-
Resposta: B (II e III)
-
Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;
-
Complemetando:
Resoluçao 299/2008 - DENATRAN
Art 3 - Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de
infração como objeto.
-
A questão apresenta três afirmações referentes aos procedimentos de defesa ou
autuação de recurso. Com base na Resolução nº 299 do CONTRAN e a fim de tornar mais fácil o entendimento, vamos analisar item por
item.
Item I.
Errado.
Conforme dispõe
o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299, a defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Item II.
Certo.
É
exatamente o que determina o inciso II do Art. 4º da Resolução nº 299.
Item III.
Certo.
É
exatamente o que determina o inciso IV do Art. 4º da Resolução nº 299.
Portanto, está correto apenas o que se afirma nos itens
II e III.
Resposta: B.
-
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu
valor.
-
GABARITO B
Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;
-
Assertiva b
II A defesa ou recurso não será conhecido quando não for comprovada a legitimidade;
III A defesa ou recurso não será conhecido quando não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.