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Vamos analisar
I- Se constitui abuso de autoridade prender
alguém sem formalidades legais, não comunicando
ao juiz a prisão ou detenção da pessoa, prender quem deseje pagar fiança
quando cabível e deixar o juiz de relaxar prisão ou detenção ilegal. Ora, para
se prender alguém não precisa de formalidade legal. A prisão em flagrante
delito pode ser realizada sem formalidade e por qualquer pessoa. Na verdade a lei reza: a) ordenar ou executar medida
privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
A questão faz uma “salada”
virando uma “cilada” para o aluno. A lei do abuso de autoridade (lei 4898/65)
reza em seu artigo 4º as hipóteses de abuso de autoridade: b)deixar
de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa; d)deixar
o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada; e)levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;
III- Quando o abuso for cometido por militar, pode haver a pena autônoma
ou acessória do acusado não poder exercer funções policiais ou militares, no
município da culpa, por um a cinco anos.
A banca pegou pesado, a lei supra
citada reza: § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer
categoria, poderá ser cominada a pena
autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza
policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Ora,
a questão reza que o abuso foi cometido por militar, mas, a lei restringe o
militar que está ligada à função de agente de autoridade policial. Neste caso
exclui os militares das forças armadas (marinha, exercito e aeronáutica)
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o item IV refere-se a sanção administrativa, que se refere ao prazo por suspensão do cargo, função ou posto, o item está errado pois o mesmo afirma que o prazo é de 5 (cinco) a 150 (cento e cinqüenta dias), em discordância com o texto legal: artigo 6º, paragrafo 1º , alínea c, lei n. 4898/65, prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta dias).
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e) Apenas as proposições I, II e III
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
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Questão deve ser anulada, afinal o item III fala de 5 a 150 dias e o certo e de 5 a 180 dias.
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Sanção adm:
SRA 3D
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Mnemônico
Sanção adm:
SRA 3D
Advertência;
Repreensão;
Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens;
Destituição de função;
Demissão;
Demissão, a bem do serviço público.
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Lembrando que a nova lei de Abuso de autoridade agora é a 13.869/2019 e não traz mais esses tipos de sanções adm como havia na lei anterior, em seu art.6.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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erro da alternativa "D": cento e cinquenta ***OITENTA*** dias