-
Gabarito A. Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
A alternativa "A" está ligada ao princípio da intranscendência da pena.
Princípio da personalidade da pena ou intranscendência: Consagrado no art. 5º, inciso XLV da CF/88. Pelo princípio em questão entende-se que a pena não passará da pessoa do condenado. No citado dispositivo constitucional, a perda de bens, segundo a doutrina majoritária, trata do efeito secundário cível da condenação, de modo que não afetaria o principio em questão. Já para Mirabete, “a perda de bens é penal e excepcional a intranscendência”.
-
Gabarito: A
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Esse dispositivo consagra o princípio da intranscendência das penas.
A Constituição garante, por meio dessa norma, que a pena não passará da pessoa do condenado; em outras palavras, ninguém sofrerá os efeitos penais da condenação de outra pessoa.
EXEMPLO PARA VOCÊS ENTENDEREM MELHOR :
Suponha que João, pai de Lúcia e Felipe, seja condenado a 5 anos de reclusão em virtude da prática de um crime. Após 2 meses na “cadeia”, João vem a falecer. Devido à intranscendência das penas, ficará extinta a punibilidade. Lúcia e Felipe não sofrerão quaisquer efeitos penais da condenação de João. No que diz respeito à obrigação de reparar o dano e à decretação do perdimento de bens, a lógica é um pouco diferente, ainda que possamos afirmar que o princípio da intranscendência das penas se aplica a essas situações. Suponha que João morre deixando uma dívida de R$ 1.500.000,00 (obrigação de reparar dano). Ao mesmo tempo, deixa um patrimônio de R$ 900.000,00 para seus sucessores (Lúcia e Felipe). A obrigação de reparar o dano irá se estender a Lúcia e Felipe, mas apenas até o limite do patrimônio transferido. Em outras palavras, o patrimônio pessoal de Lúcia e Felipe não será afetado; será utilizado para o pagamento da dívida o patrimônio transferido (R$ 900.000,00). O restante da dívida “morre” junto com João.
Assim, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, mas apenas até o limite do valor do patrimônio transferido.
BONS ESTUDOS MEUS QUERIDOS .
-
Cesar trt
São almas boas e inteligentes como V.S,que faz o Brasil ir para frente,muito obrigado!!
-
PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA
ART.5° XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
-
Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
O conhecimento exigido é devidamente contemplado no teor do art. 5º, XLV da CRFB/88, in verbis:
"Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."
A garantia em tela consubstancia o Princípio da Intranscendência da pena, que aduz que a pena é imposta ao condenado, e somente a ele. Logo, as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito. Assim, a obrigação de reparar um dano é extensível aos sucessores até o limite da herança.
A alternativa correta é a “A”, estando amoldada aos termos preconizados no diploma constitucional. As demais alternativas estão erradas e deturpam a essência do diploma constitucional.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.