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A alternativa A é a incorreta, devendo ser assinalada, em razão do que dispõem os parágrafos do artigo 109 da CF:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
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A- Ações Previdenciárias e Execução Fiscal são matérias que embora de competência da justiça federal, são supletivas da justiça estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal. Porém, o recurso contra as decisões proferidas nessas ações devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal e não pelo TJ.
B-Justificativa idêntica a da alternativa A.
C- A resposta encontra se expressamente na CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
D-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
E-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
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p m i , m o mT p o n j ?
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ATENÇÃO: A LEI 13.043/2014 ALTEROU ESSA
PREVISÃO QUANTO À EXECUÇÃO FISCAL.
Competência delegada: a delegação de
competência é autorizada pela CF:
Art. 109 (...) § 3º - Serão processadas e julgadas
na justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas
sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, o § 3º do art. 109 autoriza que
o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para
facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a
Administração Pública federal e que moram em cidades sem Justiça Federal. A
isso chamamos de competência delegada.
A Lei n.° 5.010/66 trouxe essa previsão:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e
julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas
autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do
art. 15 da Lei n.° 5.010/66.
Logo, a partir de agora, se a União,
suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas
e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior
onde não funcione vara da Justiça Federal.
Desse modo, não mais existe a
competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela
Fazenda Pública federal.
Fonte: Dizer o Direito.
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Atenção com o item "B": é possível que uma ação envolvendo instituição de previdência social seja aforada em local onde haja vara federal e, ainda assim, tramite perante o Juízo estadual: basta se tratar de uma ação acidentária (benefício acidentário), cuja competência é da Justiça estadual, conforme inciso I, do art. 109, CF.
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Julga pelo Estadual e o recurso vai para o Federal.
Abraços.
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GABARITO: A
Art. 109. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O item b estaria incorreto atualmente.
A reforma da previdência modificou o dispositivo que estabelecia a competência delegada da Justiça Federal, verbis:
Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Complemento.
Após a Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, PODERÃO ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
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III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;