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ID
1037182
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência federal para processar e julgar, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a incorreta, devendo ser assinalada, em razão do que dispõem os parágrafos do artigo 109 da CF:

    "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
  • A-  Ações Previdenciárias e Execução Fiscal são matérias que embora de competência da justiça federal, são supletivas da justiça estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal. Porém, o recurso contra as decisões proferidas nessas ações devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal e não pelo TJ.

    B-Justificativa idêntica a da alternativa A.

    C- A resposta encontra se expressamente na CF: 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    D- 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    E-
     Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
  • p m i , m o mT  p o n j  ?

  • ATENÇÃO: A LEI 13.043/2014 ALTEROU ESSA PREVISÃO QUANTO À EXECUÇÃO FISCAL.

    Competência delegada: a delegação de competência é autorizada pela CF:

    Art. 109 (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


    Assim, o § 3º do art. 109 autoriza que o legislador infraconstitucional preveja exceções ao inciso I do art. 109 para facilitar o acesso à Justiça em favor de pessoas que litigam contra a Administração Pública federal e que moram em cidades sem Justiça Federal. A isso chamamos de competência delegada.


    A Lei n.° 5.010/66 trouxe essa previsão:

    Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;


    A Lei n.° 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n.° 5.010/66.

    Logo, a partir de agora, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

    Desse modo, não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Atenção com o item "B": é possível que uma ação envolvendo instituição de previdência social seja aforada em local onde haja vara federal e, ainda assim, tramite perante o Juízo estadual: basta se tratar de uma ação acidentária (benefício acidentário), cuja competência é da Justiça estadual, conforme inciso I, do art. 109, CF.

  • Julga pelo Estadual e o recurso vai para o Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    Art. 109. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item b estaria incorreto atualmente.

    A reforma da previdência modificou o dispositivo que estabelecia a competência delegada da Justiça Federal, verbis:

    Art. 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Complemento.

    Após a Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, PODERÃO ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

    ...................................................................................................................................

    III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;